CLT 2014 - ATUALIZADÍSSIMA

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13/11/2014 DEL5452 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm 1/148 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 Texto compilado Vide Decreto-Lei nº 127, de 1967 (Vide Lei nº 12.619. de 2012) (Vide Lei nº 13.015. de 2014) Vigência Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente. Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional. Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943. Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República. GETÚLIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho. Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO TÍTULO I INTRODUÇÃO Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do

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  1. 1. 13/11/2014 DEL5452 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm 1/148 Presidncia da Repblica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurdicos DECRETO-LEI N. 5.452, DE 1 DE MAIO DE 1943 Texto compilado Vide Decreto-Lei n 127, de 1967 (Vide Lei n 12.619. de 2012) (Vide Lei n 13.015. de 2014) Vigncia Aprova a Consolidao das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando da atribuio que lhe confere o art. 180 da Constituio, DECRETA: Art. 1 Fica aprovada a Consolidao das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alteraes por ela introduzidas na legislao vigente. Pargrafo nico. Continuam em vigor as disposies legais transitrias ou de emergncia, bem como as que no tenham aplicao em todo o territrio nacional. Art. 2 O presente decreto-lei entrar em vigor em 10 de novembro de 1943. Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122 da Independncia e 55 da Repblica. GETLIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho. Este texto no substitui o publicado no DOU de 9.8.1943 CONSOLIDAO DAS LEIS DO TRABALHO TTULO I INTRODUO Art. 1 - Esta Consolidao estatui as normas que regulam as relaes individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Art. 2 - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servio. 1 - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relao de emprego, os profissionais liberais, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. 2 - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econmica, sero, para os efeitos da relao de emprego, solidariamente responsveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Art. 3 - Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio. Pargrafo nico - No haver distines relativas espcie de emprego e condio de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, tcnico e manual. Art. 4 - Considera-se como de servio efetivo o perodo em que o empregado esteja disposio do
  2. 2. 13/11/2014 DEL5452 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm 2/148 empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposio especial expressamente consignada. Pargrafo nico - Computar-se-o, na contagem de tempo de servio, para efeito de indenizao e estabilidade, os perodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando servio militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Includo pela Lei n 4.072, de 16.6.1962) Art. 5 - A todo trabalho de igual valor corresponder salrio igual, sem distino de sexo. Art. 6 - No se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domiclio do empregado, desde que esteja caracterizada a relao de emprego. Art. 6o No se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domiclio do empregado e o realizado a distncia, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relao de emprego. (Redao dada pela Lei n 12.551, de 2011) Pargrafo nico. Os meios telemticos e informatizados de comando, controle e superviso se equiparam, para fins de subordinao jurdica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e superviso do trabalho alheio. (Includo pela Lei n 12.551, de 2011) Art. 7 - Os preceitos constantes da presente Consolidao, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrrio, no se aplicam: Art. 7 Os preceitos constantes da presente Consolidao salvo quando fr em cada caso, expressamente determinado em contrrio, no se aplicam : (Redao dada pelo Decreto-lei n 8.079, 11.10.1945) a) aos empregados domsticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam servios de natureza no-econmica pessoa ou famlia, no mbito residencial destas; b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funes diretamente ligadas agricultura e pecuria, no sejam empregados em atividades que, pelos mtodos de execuo dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operaes, se classifiquem como industriais ou comerciais; c) aos servidores pblicos do Estado e das entidades paraestatais; d) aos servidores de autarquias administrativas cujos empregados estejam sujeitos a regime especial de trabalho, em virtude de lei; e) aos empregados das empresas de propriedade da Unio Federal, quando por esta ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administrao resultem de circunstncias transitrias. c) aos funcionrios pblicos da Unio, dos Estados e dos Municpios e aos respectivos extranumerrios em servio nas prprias reparties; (Redao dada pelo Decreto-lei n 8.079, 11.10.1945) d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime prprio de proteo ao trabalho que lhes assegure situao anloga dos funcionrios pblicos. (Redao dada pelo Decreto-lei n 8.079, 11.10.1945) Pargrafo nico - Aos trabalhadores ao servio de empresas industriais da Unio, dos Estados e dos Municpios, salvo aqueles classificados como funcionrios pblicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidao. (Includo pelo Decreto-lei n 8.079, 11.10.1945) (Revogado pelo Decreto-lei n 8.249, de 1945) Art. 8 - As autoridades administrativas e a Justia do Trabalho, na falta de disposies legais ou contratuais, decidiro, conforme o caso, pela jurisprudncia, por analogia, por eqidade e outros princpios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevalea sobre o interesse pblico. Pargrafo nico - O direito comum ser fonte subsidiria do direito do trabalho, naquilo em que no for incompatvel com os princpios fundamentais deste. Art. 9 - Sero nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicao dos preceitos contidos na presente Consolidao. Art. 10 - Qualquer alterao na estrutura jurdica da empresa no afetar os direitos adquiridos por seus
  3. 3. 13/11/2014 DEL5452 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm 3/148 empregados. Art. 11. No havendo disposio especial em contrrio nesta Consolidao, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparao de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido. Art. 11 - O direito de ao quanto a crditos resultantes das relaes de trabalho prescreve: (Redao dada pela Lei n 9.658, de 5.6.1998) I - em cinco anos para o trabalhador urbano, at o limite de dois anos aps a extino do contrato; (Includo pela Lei n 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional n 28 de 25.5.2000) Il - em dois anos, aps a extino do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Includo pela Lei n 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional n 28 de 25.5.2000) 1 O disposto neste artigo no se aplica s aes que tenham por objeto anotaes para fins de prova junto Previdncia Social. (Includo pela Lei n 9.658, de 5.6.1998) Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social so objeto de lei especial. TTULO II DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO CAPTULO I DA IDENTIFICAO PROFISSIONAL SEO I DA CARTEIRA PROFISSIONAL DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDNCIA SOCIAL (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) Art. 13. adotada no territrio nacional, a carteira profissional, para as pessoas maiores de dezoito anos, sem distino de sexo, e que ser obrigatria para o exerccio de qualquer emprego ou prestao de servios remunerados. Pargrafo nico. Excetuam-se da obrigatoriedade as profisses cujos regulamentos cogitem da expedio de carteira especial prpria. Art. 13. obrigatria a Carteira Profissional prevista nesse Captulo, para o exerccio de qualquer emprgo, ainda que em carter temporrio, e para o exerccio, por conta prpria, de atividade profissional remunerada. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) 1 Equipara-se Carteira Profissional a carteira especial instituda para o exerccio de emprego em atividade disciplinada por regulamentao prpria, bem como a do menor de que trata a Seo Ill, do Capitulo IV, do Titulo III desta Consolidao. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) 2 Nas localidades onde no se processar regularmente a emisso de Carteira Profissional, poder ser admitido o exerccio de emprgo ou de atividade profissional remunerada por brasileiro ou estrangeiro residente em carter permanente no territrio nacional, independentemente da Carteira Profissional, a qual dever ser obtida no prazo improrrogvel de 90 (noventa) dias, sob pena de suspenso do exerccio ou emprgo ou da atividade profissional. Para sse efeito, a emprsa fornecer ao empregado, no ato de admisso, documento do qual conste, pelo menos, a respectiva data, a natureza do emprego e o correspondente salrio. (Includo pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social obrigatria para o exerccio de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em carter temporrio, e para o exerccio por conta prpria de atividade profissional remunerada. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) 1 - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) I - proprietrio rural ou no, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma famlia, indispensvel prpria subsistncia, e exercido em condies de mtua dependncia e colaborao; (Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)
  4. 4. 13/11/2014 DEL5452 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm 4/148 II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore rea no excedente do mdulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada regio, pelo Ministrio do Trabalho e Previdncia Social. (Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) 2 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social e respectiva Ficha de Declarao obedecero aos modelos que o Ministrio do Trabalho e Previdncia Social adotar. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) 3 Nas localidades onde no fr emitida a Carteira de Trabalho e Previdncia Social poder ser admitido, temporriamente, o exerccio de emprgo ou atividade remunerada por quem no a possua, ficando a emprsa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao psto de emisso mais prximo. (Includo pelo Decreto- lei n 926, de 10.10.1969) 3 - Nas localidades onde no for emitida a Carteira de Trabalho e Previdncia Social poder ser admitido, at 30 (trinta) dias, o exerccio de emprego ou atividade remunerada por quem no a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emisso mais prximo. (Redao dada pela Lei n 5.686, de 3.8.1971) 4 - Na hiptese do 3: (Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) I - o empregador fornecer ao empregado, no ato da admisso, documento do qual constem a data da admisso, a natureza do trabalho, o salrio e a forma de seu pagamento; (Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) II - se o empregado ainda no possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecer atestado de que conste o histrico da relao empregatcia. (Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) SECO II Da emisso das carteiras SEO II DA EMISSO DA CARTEIRA (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) Art. 14. A Carteira profisaional ser processada nos termos fixados no presente captulo e emitida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no Territrio do Acre, pelas Delegacias Regionais do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio, ou pelas reparties estaduais autorizadas em virtude de lei. Pargrafo nico. Ao Departamento Nacional do Trabalho, em coordenao com a Diviso do Material do Departamento de Administrao, incumbe a expedio e controle de todo o material necessrio ao preparo e emisso das carteiras profissionais. Art. 14. A Carteira Profissional ser processada nos trmos fixados no presente Captulo e emitida pelas Delegacias Regionais do Ministrio do Trabalho e Previdncia Social, ou pelos rgos federais, estaduais ou autarquias, devidamente autorizados, sob o contrle do Departamento Nacional de Mo-de-Obra que expedir as instrues necessrias. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convnio, pelos rgos federais, estaduais e municipais da administrao direta ou indireta. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) Pargrafo nico. Na falta dos rgos indicados neste artigo ser admitido convnio com sindicato, para o mesmo fim. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) Pargrafo nico - Inexistindo convnio com os rgos indicados ou na inexistncia destes, poder ser admitido convnio com sindicatos para o mesmo fim. (Redao dada pela Lei n 5.686, de 3.8.1971) Art. 15. A emisso das carteiras far-se- a pedido dos interessados, dirigido ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e aos dalegados regionais do Trabalho, ou reparties autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Territrio do Acre, perante os quais comparecero pessoalmente, para prestar as declaraes necessrias. Art. 15. A emisso da Carteira Profissional far-se- a pedido dos interessados, dirigido s Delegacias Regionais do Trabalho ou rgos autorizados perante os quais comparecero pessoalmente, para prestar as
  5. 5. 13/11/2014 DEL5452 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm 5/148 declaraes necessrias. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) Art. 15 - Para obteno da Carteira de Trabalho e Previdncia Social o interessado comparecer pessoalmente ao rgo emitente, onde ser identificado e prestar as declaraes necessrias. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) Art. 16. A carteira profissional, alem do nmero, srie e, data de emisso, conter mais, a respeito do portador: 1) fotografia com meno da data em que houver sido tirada; 2) caractersticos fsicos e impresses digitais; 3) nome, filiao, data e lugar de nascimento, estado civil, profisso, residncia, grau de instruo e assinatura; 4) nome, atividade e localizao dos estabelecimentos e empresas em que exercer a profisso ou a funo, ou a houver sucessivamente exercido, com a indicao da natureza dos servios, salrio, data da admisso e da saida; 5) data da chegada ao Brasil e data do decreto de naturalizao para os que por este modo obtiveram a cidadania; 6) nome, idade e estado civil das pessoas que dependam economicamente do portador da carteira; 7) nome do sindicato a que esteja associado; 8) situao do portador da carteira em face do servio militar; 9) discriminao dos documentos apresentados. Pargrafo nico. Para os estrangeiros, as carteiras, alem das informaes acima indicadas, contero: 1) data da chegada ao Brasil; 2) nmero, srie e local de emisso da carteira de estrangeiro; 3) nome da esposa, e sendo esta brasileira, data e lugar do nascimento; 4) nome, data e lugar do nascimento dos filhos brasileiros. Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdncia Social conter, alm do nmero srie e data da emisso, os seguintes elementos quanto ao portador: (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) I - fotografia de frente, de 3x4 centmetros, com data, de menos de um ano; (Redao dada pelo Decreto- lei n 926, de 10.10.1969) II - impresso digital; (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) III - nome, filiao, data e lugar de nascimento e assinatura; (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) IV - especificao do documento que tiver servido de base para a emisso; (Redao dada pelo Decreto- lei n 926, de 10.10.1969) V - contratos de trabalho; (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) VI - decreto de naturalizao ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de Estrangeiro, quando fr o caso; (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) VII - nome, idade e estado civil dos dependentes. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) Pargrafo nico. A Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser fornecida mediante a apresentao, pelo interessado, dos seguintes elementos: (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) a) duas fotografias com as caractersticas do item I; (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) b) certido de idade, ou documento legal que a substitua; (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) c) decreto de naturalizao ou Carteira de Estrangeiro quando for o caso; (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) d) autorizao do pai, me, responsvel legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos; (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) e) atestado mdico de capacidade fsica e mental; (Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) f) prova de alistamento ou de quitao com o servio militar; (Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) g) outro documento hbil que contenha os dados previstos neste artigo. (Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdncia Social conter, alm do nmero, srie e data da emisso, os seguintes elementos quanto ao portador: (Redao dada pela Lei n 5.686, de 1971) I - fotografia de frente, de 3 X 4 centmetros, com data, de menos de um ano; (Redao dada pela Lei n 5.686, de 1971) II - impresso digital; (Redao dada pela Lei n 5.686, de 1971) III - nome, filiao, data e lugar de nascimento e assinatura; (Redao dada pela Lei n 5.686, de 1971) IV - especificao do documento que tiver servido de base para a emisso; (Redao dada pela Lei n 5.686, de 1971) V - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redao dada pela Lei n 5.686, de 1971) VI - Decreto de Naturalizao, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes do documento de Identidade de Estrangeiro, quando fr o caso; (Redao dada pela Lei n 5.686, de 1971)
  6. 6. 13/11/2014 DEL5452 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm 6/148 VII - contrato de trabalho e outros elementos de proteo ao trabalhador. (Redao dada pela Lei n 5.686, de 1971) Pargrafo nico. A Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser fornecida mediante a apresentao pelo interessado, dos seguintes elementos: (Redao dada pela Lei n 5.686, de 1971) (Revogado pela Lei n 7.855, de 1989) a) duas fotografias com as caractersticas do item I; (Redao dada pela Lei n 5.686, de 1971) b) certido de idade, ou documento legal que a substitua; (Redao dada pela Lei n 5.686, de 1971) c) Decreto de Naturalizao, quando fr o caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiro autorizado a exercer atividade remunerada no Pas e, quando se tratar de fronteirio, o documento de identidade expedido pelo rgo prprio; (Redao dada pela Lei n 5.686, de 1971) d) alm das demais exigncias, quando se tratar de menor de 18 anos, atestado mdico de capacidade fsica, comprovante de escolaridade e autorizao do pai, me ou responsvel legal e, na falta dste, da pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou da autoridade judicial competente; (Redao dada pela Lei n 5.686, de 1971) e) prova de alistamento ou de quitao com o servio militar, dentro dos limites da idade e validade previstos na legislao especfica; (Redao dada pela Lei n 5.686, de 1971) f) outro documento hbil que contenha os dados previstos neste artigo. (Redao dada pela Lei n 5.686, de 1971) Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdncia Social conter os seguintes elementos: (Redao dada pela Lei n 7.855, de 1989) I - nmero, srie, data da emisso ou Nmero de Identificao do Trabalhador - NIT; II - uma fotografia tamanho 3 X 4 centmetros; III - impresso digital; IV - qualificao e assinatura; V - decreto de naturalizao ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso; VI - especificao do documento que tiver servido de base para a emisso; VII - comprovante de inscrio no Programa de Integrao Social - PIS ou Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico - Pasep, quando se tratar de emisso de segunda via. Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS), alm do nmero, srie, data de emisso e folhas destinadas s anotaes pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdncia Social, conter: (Redao dada pela Lei n 8.260, de 12.12.1991) I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redao dada pela Lei n 8.260, de 12.12.1991) II - nome, filiao, data e lugar de nascimento e assinatura;(Redao dada pela Lei n 8.260, de 12.12.1991) III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redao dada pela Lei n 8.260, de 12.12.1991) IV - nmero do documento de naturalizao ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso;(Redao dada pela Lei n 8.260, de 12.12.1991) Pargrafo nico - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social - CTPS ser fornecida mediante a apresentao de:(Includo pela Lei n 8.260, de 12.12.1991) a) duas fotografias com as caractersticas mencionadas no inciso I; (Includa pela Lei n 8.260, de 12.12.1991) b) qualquer documento oficial de identificao pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiao, data e lugar de nascimento. (Includa pela Lei n 8.260, de 12.12.1991) Art. 17. As declaraes do interessado ou, no caso de menores que no estejam obrigados carteira prpria, dos seus pais ou tutores, devero ser apoiadas em documentos idneos ou confirmados por duas testemunhas j portadoras de carteiras profissionais, que assinaro com o declarante, mencionando o nmero e a srie das respectivas carteiras. 1 As declaraes a que se referem os artigos anteriores sero escrituradas em duas vias ou fichas, a primeira das quais ser destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando nao forem feitas perante o mesmo Departamento. 2 Se o interessado no souber ou no puder assinar as suas declaraes, ser exigida a presena de trs testemunhas, uma das quais assinar por ele, a rogo, devendo o funcionrio ler as declaraes, feitas em voz alta, atestando, afinal, que delas ficou ciente o interessado. Art. 17 - Na impossibilidade de apresentao, pelo interessado, de documento idneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser fornecida com base em declaraes verbais confirmadas por 2
  7. 7. 13/11/2014 DEL5452 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm 7/148 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotaes gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) 1 - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declaraes previstas neste artigo sero prestadas por seu responsvel legal. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) 2 - Se o interessado no souber ou no puder assinar sua carteira, ela ser fornecida mediante impresso digital ou assinatura a rogo. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) Art. 18. A prova da profisso ser feita por meio de diploma da escola profissional oficial ou fiscalizada, por atestados passados pelos empregadores, pelos sindicatos reconhecidos, ou por duas pessoas portadoras de carteira profissional, que exeram a profisso declarada. 1 Em se tratando de profisso oficialmente regulamentada, ser necessria a prova de habilitao profissional do declaranta. 2 A carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabelereiros ser emitida mediante exibio do certificado de habilitao profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato. Art. 18 Para a emisso da Carteira Profissional no obrigatria a anotao da profisso a que se referem as itens 3 e 4 do art. 16. Ser feita, entretanto, se apresentado um dos seguintes documentos: (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) I - Diploma de escola oficial ou reconhecida; (Includo pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) II - Atestado de emprsa ou de sindicato; (Includo pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) III - Prova competente de habilitao profissional, quando se tratar de profisso regulamentada; (Includo pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) IV - Certificado de habilitao profissional, passado pelo Servio Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Servio Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou por estabelecimento de ensino profissional, oficial ou reconhecido. (Includo pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) 1 Para os oficiais barbeiros ou cabelereiros, ser tambm admitido-o certificado de habilitao profissional, passado pelo respectivo sindicato. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) 2 A emisso da Carteira Profissional no depender, tambm, de prova da situao referida no item 8 do art. 16. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) Art. 18 - A anotao da profisso na Carteira de Trabalho e Previdncia Social s ser feita se o interessado apresentar um dos seguintes documento. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)) (Revogado pela Lei n 7.855, de 1989) I - diploma de escola oficial ou reconhecida; (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) II - comprovao de habilitao, quando se tratar de profisso regulamentada; (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) III - certificado da habilitao profissional, emitido pelo Servio Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Servio Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissional oficial ou reconhecido; (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) IV - declarao da empresa ou do sindicato, nos demais casos. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) 1 Em se tratando de profisso oficialmente regulamentada, ser necessria a prova de habilitao profissional do declarante.(Revogado pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) 2 A carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabelereiros ser emitida mediante exibio do certificado de habilitao profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato. .(Revogado pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) Art. 19. As fotografias que devem figurar nas carteiras reproduziro o rosto do requerente tomado de frente, sem retoques, com as dimenses aproximadas de trs centmetros por quatro, tendo, num dos ngulos, em algarismos bem visveis, a data em que tiverem sido reveladas, no se admitindo fotografias tiradas um ano antes da sua apresentao. Art. 19 - Alm do interessado, o empregador ou o sindicato podero solicitar a emisso da Carteira de Trabalho e Previdncia Social, proibida a interveno de pessoas estranhas. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) (Revogado pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) Art. 20. No ato de prestar as declaraes, o interessado pagar em selo federal, a taxa de cinco cruzeiros o entregar trs exemplares de sua fotografia, nas condies acima determinadas, afixando uma folha onde forem registadas as declaraes e incluindo-se as duas outras na remessa a que se refere o 1 do art. 17. Art. 20. gratuita a emisso da Carteira Profissional, devendo o interessado, no ato de prestar declaraes entregar 2 (dois) exemplares de sua fotografia, nas condies determinadas no art. 19, uma das quais ser aposta 2, via da flha ou ficha de declarao, que ficar arquivada na Delegacia de origem, e a outra destinada Carteira. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) Pargrafo nico. A primeira via da flha ou ficha de declaraes ser enviada ao Departamento Nacional de Mo-de-Obra, para fins de contrle e estatstica. (Includo pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) Art. 20 - As anotaes relativas a alterao do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdncia Social sero feitas pelo Instituto Nacional de Previdncia Social (INPS) e somente em
  8. 8. 13/11/2014 DEL5452 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm 8/148 sua falta, por qualquer dos rgos emitentes. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) Art. 21. Tornando-se imprestvel pelo uso a carteira primitiva, ou esgotando-se o espao na mesma destinado anotao, o interessado dever obter outra, observadas as disposies anteriores e mediante pagamento da taxa de cinco cruzeiros, devendo constar da nova o nmero o a srie da carteira anterior. 1 No caso de extravio por parte do possuidor, a taxa a que se refere este artigo ser exigido em dobro, cobrando-se, da por diante, vinte cruzeiros de cada carteira nova. 2 Na caso de extravio ou inutilizao da carteira profissional, por culpa do empregador ou proposto seu, aquele ter de custear as despesas do processo e emisso, alem de so sujeitar s penas cominadas nesta lei, ficando o dono da carteira isento do pagamento da taxa a que se refere o art. 20. Art. 21. Esgotando-se o espao da Carteira Profissional destinado s anotaes, o interessado dever obter outra, tambm gratuitamente, observadas as disposies anteriores, devendo constar da nova o nmero e srie da Carteira Profissional anterior. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) Art. 21. Esgotando - se o espao destinado aos registros e anotaes, o interessado dever obter outra Carteira, que ter numerao prpria e da qual constaro o nmero e a srie anterior. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) 1 Com exceo do caso previsto neste artigo a emisso da 2 via da Carteira Profissional estar sujeita ao pagamento do emolumento de 1/80 (um oitenta avos) do maior salrio-mnimo vigente no pas, sofrendo a emisso das demais vias um acrscimo de 20% (vinte por cento) sbre o emolumento pago pela anterior. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) (Extinto pela Lei n 8.522, de 1992) (Revogado pelo Decreto-Lei n 926, de 10.10.1969) 2 No caso de extravio ou inutiIizao da Carteira Profissional por culpa da emprsa, fica esta obrigada, ao pagamento de 1/8 (um oitavo) do salrio-mnimo vigente na localidade, a ttulo de indenizao pela nova emisso, sem prejuzo das cominaes previstas neste CaptuIo. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) (Extinto pela Lei n 8.522, de 1992) (Revogado pelo Decreto-Lei n 926, de 10.10.1969) Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espao destinado a registros e anotaes, o interessado dever obter outra carteira, conservando-se o nmero e a srie da anterior. (Redao dada pela Lei n 5.686, de 3.8.1971) Art. 22. Os emolumentos a que se refere este captulo sero cobrados, acrescidos da taxa de Educao e Sade, em estampilhas federais. 1 As estampilhas devero ser aplicadas na ficha de qualificao e sero inutilizadas, na forma da lei, pela assinatura do qualificado declarante. 2 A 1 via da ficha de qualificao ser enviada, sob registo, ao Departamento Nacional do TrabaIho para fins de controle e estatstica. 3 E' concedida iseno do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos trabalhadores que estiverem desempregados e queles cuja remunerao no exceder da importncia do salrio mnimo. Art. 22 - Os emolumentos a que se refere o artigo anterior sero recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante a expedio de guias pelo rgo competente creditada a respectiva receita conta do Ministrio do Trabalho e Previdncia Social. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) (Revogado pelo Decreto-Lei n 926, de 10.10.1969) Art. 23. Alem do interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos reconhecidos podero promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando proibida a interveno de pessoas estranhas. Art. 23 - Alem do interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos reconhecidos podero promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando proibida a interveno de pessoas estranhas.(Revogado pelo Decreto-Lei n 926, de 10.10.1969) Art. 24. Haver no Servio de Identificao Profissional do Departamento Nacional do Trabalho o cadastro profissional dos trabalhadores, organizado segundo a classificao das atividades e profisses estatuida na Ttulo V com as especificaes adotadas pela Comisso do Enquadramento Sindical. Art. 24 - Haver no Departamento Nacional de Mo de Obra o cadastro profissional dos trabalhadores urbanos e rurais, organizado segundo a classificao das atividades e profisses. Este cadastro ser atualizado mensalmente atravs do sistema de emisso das Carteiras Profissionais e pelas relaes de admisso e dispensa a que se refere a Lei n 4.923, de 23 de dezembro de 1965. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) (Revogado pelo Decreto-Lei n 926, de 10.10.1969) SEO III DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDNCIA SOCIAL Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdncia Social sero entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.
  9. 9. 13/11/2014 DEL5452 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm 9/148 Art. 26. Os sindicatos oficialmente reconhecidos podero, se o solicitarem por escrito s respectivas diretorias, tomar a incumbncia da entrega das carteiras profissionais pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. Pargrafo nico. No podero os sindicatos, sob pena de se tornarem passveis das sanes previstas nesta lei, cobrar remunerao alguma pela entrega das carteiras profissionais cujo servio nas respectivas sedes, ser fiscalizado pelos funcionrios do Departamento Nacional do Trabalho, ou Delegacias Regionais, e das reparties autorizadas por lei. Art. 26 - Os sindicatos podero, mediante solicitao das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdncia Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Pargrafo nico - No podero os sindicatos, sob pena das sanes previstas neste Captulo cobrar remunerao pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdncia Social, cujo servio nas respectivas sedes ser fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou rgos autorizados. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 27. Se o candidato carteira no a houver recebido, dentro de trinta dias aps o em que prestou as suas declaraes, poder reclamar ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e s Delegacias Regionais ou reparties autorizadas em virtude de lei, sendo a reclamao tomada por termo pelo funcionrio encarregado desse mister, que entregar recibo da reclamao ao interessado. Art. 27. Se o candidato Carteira Profissional no a houver recebido, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, poder reclamar s Delegacias Regionais ou rgos autorizados, devendo ser a reclamao tomada por trmo e entregue recibo da mesma ao interessado. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto- Lei n 926, de 1969)(Revogado pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) Art. 28. Sero arquivadas as carteiras profissionais que no forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de sessenta dias, contados da respectiva emisso. Pargrafo nico. A entrega das carteiras arquivadas ficar sujeita busca de um cruzeiro por ms que exceder o prazo fixado no artigo anterior, ate o limite de 5 cruzeiros. Art. 28. Sero arquivadas as Carteiras Profissionais que no forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva emisso. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) (Vide Decreto-Lei n 926, de 1969) Pargrafo nico. A entrega das carteiras arquivadas ficar sujeita ao emolumento de 1/100 (um cem avos) do maior salrio-mnimo vigente no pas. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) (Extinto pela Lei n 8.522, de 1992) (Revogado pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) SEO IV DAS ANOTAES Art. 29. Apresentada ao empregador a carteira profissional pelo empregado admitido, ter aquele o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anotar na mesma, especificadamente, a data de admisso, a natureza dos servios o nmero no registo legal dos empregados e a remunerao, sob as penas cominadas nesta lei. 1 As anotaes acima referidas sero feitas pelo prprio empregador ou por preposto devidamente autorizado, e no podero ser negadas. 2 As anotaes concernentes remunerao devem especificar a determinao do salrio, qualquer que seja sua forma de pagamento, e seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a indicao da estimativa de gorgeta. Art.29. A Carteira Profissional ser obrigatriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado emprsa que o admitir, a qual ter o prazo improrrogvel de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificadamente a data de admisso, a remunerao e condies especiais se houver, sob as penas cominadas neste captulo. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) 2 A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo importar na lavratura de auto de infrao pelo agente da inspeo do trabalho. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) 3 Na hiptese do 2, independentemente da lavratura do auto do infrao, cabe ao agente da inspeo do trabalho, de ofcio, comunicar a falta de anotao ao rgo competente para o fim de se instaurar o processo de anotao. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)
  10. 10. 13/11/2014 DEL5452 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm 10/148 Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual ter o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admisso, a remunerao e as condies especiais, se houver, sendo facultada a adoo de sistema manual, mecnico ou eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) 1 As anotaes concernentes remunerao devem especificar o salrio, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja le em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) 2 - As anotaes na Carteira de Trabalho e Previdncia Social sero feitas: (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) a) na data-base; (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) b) a qualquer tempo, por solicitao do trabalhador; (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) c) no caso de resciso contratual; ou (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) d) necessidade de comprovao perante a Previdncia Social. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) 3 - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretar a lavratura do auto de infrao, pelo Fiscal do Trabalho, que dever, de ofcio, comunicar a falta de anotao ao rgo competente, para o fim de instaurar o processo de anotao. (Redaod dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) 4o vedado ao empregador efetuar anotaes desabonadoras conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdncia Social. (Includo pela Lei n 10.270, de 29.8.2001) 5o O descumprimento do disposto no 4o deste artigo submeter o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Captulo.(Includo pela Lei n 10.270, de 29.8.2001) Art. 30. Os acidentes do trabalho sero obrigatoriamente anotados, pelo Juzo competente na carteira profissional do acidentado. Art. 30 - Os acidentes do trabalho sero obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdncia Social na carteira do acidentado. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) Art. 31. Aos portadores de carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Territrio do Acre, aos delegados regionais e encarregados do servio de carteiras, nos distritos em que residirem, para o fim de ser anotado o que sobre eles constar, no podendo nenhum daqueles funcionrios recusar-se solicitao feita nem cobrar emolumentos que no estejam previstos. Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdncia Social assegurado o direito de as apresentar aos rgos autorizados, para o fim de ser anotado o que fr cabvel, no podendo ser recusada a solicitao, nem cobrado emolumento no previsto em lei. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 32. As notas relativas a alteraes no estado civil dos possuidores de carteiras profissionais, sero feitas mediante prova documental, e as declaraes referentes aos seus beneficirios, ou pessoas cuja subsistncia esteje a seu cargo ou quaisquer outras, devero ser feitas nas fichas respectivas, pelo funcionrio encarregado da identificao profissional, a pedido do prpria declarante que as assinar. 1 Os portadores de carteiras profissionais devem comunicar ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, s Delegacias Regionais e s reparties autorizadas por lei, nos Estados, todas as anotaes que lhe sejam feitas, na forma da lei, utilizando-se para isso dos impressos apensos s mesmas. 2 As anotaes nas fichas de qualificao e nas carteiras profissionais sero feitas seguidamente, sem abreviaturas, ressalvando-se, no fim de cada assentamento, emendas, entrelinhas, e quaisquer circunstncias que possam ocasionar dvidas. 3 A averbao de notas que desabonem a conduta do possuidor de carteira, ser feita somente na ficha respectiva, por funcionrio do Departamento Nacional do Trabalho, das Delegacias Regionais do Ministrio do
  11. 11. 13/11/2014 DEL5452 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm 11/148 Trabalho, Indstria e Comrcio ou das reparties estaduais a isso autorizadas por convnio, e mediante sentena transitada em julgado condenatria do empregado pela Justia do Trabalho, pela Justia Comum, ou pelo Tribunal de Segurana Nacional, devendo ser enviada a cpia da averbao ao Departamento Nacional do Trabalho. Art. 32 - As anotaes relativas a alteraes no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdncia Social sero feitas mediante prova documental. As declaraes referentes aos dependentes sero registradas nas fichas respectivas, pelo funcionrio encarregado da identificao profissional, a pedido do prprio declarante, que as assinar. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Pargrafo nico. As Delegacias Regionais e os rgos autorizados devero comunicao ao Departamento Nacional de Mo-de-Obra todas as alteraes que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdncia Social. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 33. Os escrives de paz ou os encarregados dos assentamentos do registo civil, no podero receber mais de cinquenta centavos a ttulo de custas, por processo ou anotao de que, na forma do artigo anterior, tenham sido incumbidos. Art. 33 - As Anotaes nas fichas de declarao e nas Carteiras de Trabalho e Previdncia Social sero feitas seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas. Entrelinhas quaisquer circunstncias que possam ocasionar dvidas. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 34 - Tratando-se de servio de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalizao da outra parte contratante, a carteira ser anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa. Art. 35. Os bailarinas, msicos e artistas de teatros, circos e variedades, teem direito carteira profissional, cujas anotaes sero feitas pelos estabelecimentos, empresas ou instituio onde prestam seus servios, quando diretamente contratados por alguma dessas entidadas, desde que se estipule em mais de sete dias o prazo de contrato, o qual dever constar da carteira. (Vide Decreto-Lei n 926, de 1969) (Revogado pela Lei n 6.533, de 24.5.1978) SEO V DAS RECLAMAES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAO Art. 36. Recusando-se o empregador ou empresa a fazer as devidas anotaes a que se refere o art. 29 ou a devolver a carteira recebida, dever o empregado, dentro de dez dias, comparecer pessoalmente, ou por intermdio do Sindicato respectivo, perante o Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou Delegacias Regionais e reparties estaduais, em virtude de lei, nos Estados e no Territrio do Acre, para apresentar reclamao. Art. 36 - Recusando-se a emprsa fazer s anotaes a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdncia Social recebida, poder o empregado comparecer, pessoalmente ou intermdio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou rgo autorizado, para apresentar reclamao. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 37. Lavrado o termo da reclamao, o funcionrio encarregado notificar, por telegrama ou carta registada, aquele ou aqueles, sobre que pesar a acusao do empregado reclamante, para que, em dia e hora previamente designados, venham prestar esclarecimentos e efetuar a legalizao da carteira ou sua entrega. Pargrafo nico. No comparecendo o empregador acusado, lavrar-se- termo de ausncia, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamao feita, devendo as anotaes ser efetuadas por despacho da autoridade perante a qual foi apresentada a reclamao. Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o trmo de reclamao, determinar-se- a realizaro de diligncia para instruo do feito, observado, se fr o caso o disposto no 2 do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora prviamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotaes na Carteira de Trabalho e Previdncia Social ou sua entrega. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Pargrafo nico. No comparecendo o reclamado, lavrar-se- trmo de ausncia, sendo considerado revel e confesso sbre os trmos da reclamao feita, devendo as anotaes serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamao. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)
  12. 12. 13/11/2014 DEL5452 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm 12/148 Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotaes reclamadas, ser lavrado um termo de comparecimento, que dever conter, entre outras indicaes, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residncia do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa. Pargrafo nico - Findo o prazo para a defesa, subir o processo autoridade administrativa de primeira instncia, para se ordenarem diligncias, que completem a instruo do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido. Art. 39. Verificando que as alegaes feitas pelo reclamante versam sobre a no existncia da condio de empregado ou sendo impossvel verificar essa condio pelos meios administrativos, ser encaminhado o processo Justia do Trabalho. Art. 39 - Verificando-se que as alegaes feitas pelo reclamado versam sbre a no existncia de relao de emprgo ou sendo impossvel verificar essa condio pelos meios administrativos, ser o processo encaminhado a Justia do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infrao que houver sido lavrado. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) 1 - Se no houver acrdo, a Junta de Conciliao e Julgamento, em sua sentena ordenar que a Secretaria efetue as devidas anotaes uma vez transitada em julgado, e faa a comunicao autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabvel. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) 2 - Igual procedimento observar-se- no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando fr verificada a falta de anotaes na Carteira de Trabalho e Previdncia Social, devendo o Juiz, nesta hiptese, mandar proceder, desde logo, quelas sbre as quais no houver controvrsia. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) SEO VI DO VALOR DAS ANOTAES Art. 40. As carteiras profissionais regularmente emitidas e anotadas serviro de prova nos atos em que no sejam exigidas carteiras de identidade, e, especialmente : a) nos casos de dissdio na Justia do Trabalho, entre o empregador e o empregado por motivos de salrios, frias ou tempo de servio; b) para todos os efeitos legais, em falta de outras declaraes nas instituies de previdncia social, com relao aos beneficirios declarados; c) para os efeitos de indenizaes por acidentes do trabalho e molstias profissionais, que no podero ter por base remunerao inferior mencionada na carteira, salvo as limitaes legais quanto ao mximo de remunerao para efeito das indenizaes. Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdncia Social regularmente emitidas e anotadas serviro de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) I - Nos casos de dissdio na Justia do Trabalho entre a emprsa e o empregado por motivo de salrio, frias ou tempo de servio; (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) II - Perante a Previdncia Social, para o efeito de declarao de dependentes; (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) III - Para clculo de indenizao por acidente do trabalho ou molstia profissional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) SEO VII DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS Art. 41. Em todas as atividades ser obrigatrio ao empregador o registo dos respectivos empregados, feito em livro prprio ou em fichas, na conformidade do modelo aprovado pelo ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio.
  13. 13. 13/11/2014 DEL5452 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm 13/148 Pargrafo nico. Nesse livro ou nas fichas, alem da qualificao civil ou profissional de cada empregado, sero anotados todos os dados relativos sua admisso no emprego, durao e efetividade do trabalho, frias, casos de acidentes e todas as circunstncias que interessem proteo do trabalhador. Art. 41 - Em todas as atividades ser obrigatrio para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) Pargrafo nico - Alm da qualificao civil ou profissional de cada trabalhador, devero ser anotados todos os dados relativos sua admisso no emprego, durao e efetividade do trabalho, a frias, acidentes e demais circunstncias que interessem proteo do trabalhador. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) Art. 42. Os livros de registo de empregados sero rubricados e legalizados pelo Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e pelas Delegacias, Regionais ou reparties autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Territrio do Acre. Art. 42. Os livros ou fichas de registro de empregados sero rubricados e legalizados pelas Delegacias Regionais ou rgos autorizados. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 42 - Os documentos de que trata o art. 41 sero autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros rgos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrana de qualquer emolumento. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) (Revogada pela Lei n 10.243, de 19.6.2001) Art. 43. Para o registo dos livros a que se refere o artigo anterior, ser cobrada, em selo federal, a taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) acrescida do selo de Educao e Saude. Art. 43 - Para o registro dos livros ou fichas a que se refere o artigo 42 no ser cobrado qualquer emolumento. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) Art. 44. As Delegacias Regionais do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio, nos Estados, e as reparties estaduais autorizadas em virtude de lei, remetero, mensalmente, ao Departamento Nacional do Trabalho, para os efeitos de controle e estatstica, uma relao pormenorizada dos registos realizados durante o ms anterior. Art. 44 - As Delegacias Regionais e rgos autorizados remetero mensalmente, ao Departamento Nacional de Mo-de-Obra, para o efeito de contrle estatstico, relao dos registros feitos durante o ms anterior. ((Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) Art. 45 - No registro dos livros e fichas de que tratam os artigos anteriores, as estampilhas, devero ser apostas no fecho do registro, sendo inutilizadas, conforme a lei, pelo funcionrio que o houver lavrado, o qual far constar do processo a declarao de que os emolumentos foram pagos de acordo com as disposies legais. Art. 46 -A renda proveniente das taxas e emolumentos mencionados nos artigos anteriores, dever ser escriturada especificamente em livro prprio, pelo Departamento Nacional do Trabalho.(Revogado pelo Decreto- Lei n 229, de 28.2.1967) Art. 47. A falta do registo dos empregados ou infraes cometidas com relao ao mesmo sujeitaro os empregadores responsveis multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros. Art. 47 - A emprsa que mantiver empregado no registrado nos trmos do art. 41 e seu pargrafo nico, incorrer na multa de valor igual a 1 (um) salrio-mnimo regional, por empregado no registrado, acrescido de igual valor em cada reincidncia. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Pargrafo nico. As demais infraes referentes ao registro de empregados sujeitaro a emprsa multa de valor igual metade do salrio-mnimo regional, dobrada na reincidncia. (Pargrafo includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 48 - As multas previstas nesta Seo sero aplicadas pela autoridade de primeira instncia no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministrio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Territrio do Acre. SEO VIII
  14. 14. 13/11/2014 DEL5452 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm 14/148 DAS PENALIDADES Art. 49. Para os efeitos da emisso, substituio ou anotao de carteiras profissionais, considerar-se- crime de falsidade, com as penalidades previstas na legislao vigente: a) fazer, ao todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; b) afirmar falsamente a sua prpria identidade, filiao, lugar do nascimento, residncia, profisso ou estado civil e beneficirios, ou atestar falsamente os de outra pessoa; c) acusar ou servir-se de documento, por qualquer forma falsificado; d) falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir carteiras profissionais assim alteradas. Art. 49 - Para os efeitos da emisso, substituio ou anotao de Carteiras de Trabalho e Previdncia Social, considerar-se-, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Cdigo Penal: (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Includo pelo Decreto- lei n 229, de 28.2.1967) II - Afirmar falsamente a sua prpria identidade, filiao, lugar de nascimento, residncia, profisso ou estado civil e beneficirios, ou atestar os de outra pessoa; (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdncia Social assim alteradas; (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdncia Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juzo ou fora dle, data de admisso em emprgo diversa da verdadeira. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declaraes para emisso de Carteira de Trabalho e Previdncia Social, quer nas respectivas anotaes, o fato ser levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito. Art. 51. Incorrer na multa de quinhentos a dois mil cruzeiros aquele que, comerciante ou no, vender ou expuser venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. Art. 51 - Incorrer em multa de valor igual a 3 (trs) vzes o salrio-mnimo regional aqule que, comerciante ou no, vender ou expuser venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 52. O extravio ou inutilizao de carteira profissional, por culpa do empregador ou preposto seu, dar lugar, alem das obrigaes fixadas no 2 do art. 21, imposio de multa de cinquenta a quinhentos cruzeiros. Art. 52. O extravio ou inutilizao de Carteira Profissional, por culpa da emprsa, dar lugar, alm da obrigao estabelecida no 2 do art. 21, imposio de multa de valor igual metade do salrio-mnimo regional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 52 - O extravio ou inutilizao da Carteira de Trabalho e Previdncia Social por culpa da empresa sujeitar esta multa de valor igual metade do salrio mnimo regional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) Art. 53. O empregador que receber carteira para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas, ficar sujeito multa de duzentos a mil cruzeiros. Art. 53 - A emprsa que receber Carteira de Trabalho e Previdncia Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficar sujeita multa de valor igual metade do salrio-mnimo regional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 54. O empregador que, tendo sido intimado, no comparecer para anotar a carteira de empregado seu, ou que tenham sido julgadas improcedentes suas alegaes para recusa, ficar sujeito multa de duzentos a mil cruzeiros. Pargrafo nico. Verificando-se a remessa do processo Justia do Trabalho e reconhecendo esta a procedncia das alegaes do reclamante, na hiptese do art. 39, ser o processo devolvido autoridade
  15. 15. 13/11/2014 DEL5452 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm 15/148 administrativa competente para fazer as necessrias anotaes e impor ao responsavel a multa cominada nesta artigo. Art. 54 - A emprsa que, tendo sido intimada, no comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdncia Social de seu empregado, ou cujas alegaes para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficar sujeita multa de valor igual a 1 (um) salrio-mnimo regional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 55. Incorrer na multa de cem a Quinhentos cruzeiros, aquele que mantiver em servio, aps 30 dias de exerccio, empregado sem a carteira profissional ou prova de haver sido a mesma requerida. Art. 55 - Incorrer na multa de valor igual a 1 (um) salrio-mnimo regional a emprsa que infringir o art. 13 e seus pargrafos. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 56. O sindicato que cobrar remunerao pela entrega de carteiras, facultada pelo art. 23, ficar sujeito multa de cem a mil cruzeiros, imposta pela autoridade de 1 instncia do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal ou pelas autoridades regionais do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio. Art. 56 - O sindicato que cobrar remunerao pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdncia Social ficar sujeito multa de valor igual a 3 (trs) vzes o salrio-mnimo regional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) CAPTULO II DA DURAO DO TRABALHO SEO I DISPOSIO PRELIMINAR Art. 57 - Os preceitos deste Captulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excludas, constituindo excees as disposies especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Captulo I do Ttulo III. SEO II DA JORNADA DE TRABALHO Art. 58 - A durao normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, no exceder de 8 (oito) horas dirias, desde que no seja fixado expressamente outro limite. 1o No sero descontadas nem computadas como jornada extraordinria as variaes de horrio no registro de ponto no excedentes de cinco minutos, observado o limite mximo de dez minutos dirios. (Pargrafo includo pela Lei n 10.243, de 19.6.2001) 2o O tempo despendido pelo empregado at o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, no ser computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difcil acesso ou no servido por transporte pblico, o empregador fornecer a conduo. (Pargrafo includo pela Lei n 10.243, de 19.6.2001) 3o Podero ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou conveno coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difcil acesso ou no servido por transporte pblico, o tempo mdio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remunerao. (Includo pela Lei Complementar n 123, de 2006) Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja durao no exceda a vinte e cinco horas semanais. (Includo pela Medida Provisria n 2.164-41, de 2001) 1o O salrio a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial ser proporcional sua jornada, em relao aos empregados que cumprem, nas mesmas funes, tempo integral. (Includo pela Medida Provisria n 2.164-41, de 2001)
  16. 16. 13/11/2014 DEL5452 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm 16/148 2o Para os atuais empregados, a adoo do regime de tempo parcial ser feita mediante opo manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociao coletiva. (Includo pela Medida Provisria n 2.164-41, de 2001) Art. 59 - A durao normal do trabalho poder ser acrescida de horas suplementares, em nmero no excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. 1 - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho dever constar, obrigatoriamente, a importncia da remunerao da hora suplementar, que ser, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior da hora normal. (Vide CF, art. 7 inciso XVI) 2 Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuio em outro dia, de maneira que no exceda o horrio normal da semana nem seja ultrapassado o limite mximo de dez horas dirias. 2 Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de acordo ou conveno coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuio em outro dia, de maneira que no exceda, no perodo mximo de cento e vinte dias, soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite mximo de dez horas dirias. (Redao dada pela Lei n 9.601, de 21.1.1998) 2o Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de acordo ou conveno coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuio em outro dia, de maneira que no exceda, no perodo mximo de um ano, soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite mximo de dez horas dirias. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.164-41, de 2001) 3 Na hiptese de resciso do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensao integral da jornada extraordinria, na forma do pargrafo anterior, far o trabalhador jus ao pagamento das horas extras no compensadas, calculadas sobre o valor da remunerao na data da resciso. (Includo pela Lei n 9.601, de 21.1.1998) 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial no podero prestar horas extras. (Includo pela Medida Provisria n 2.164-41, de 2001) Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no captulo "Da Segurana e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser includas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogaes s podero ser acordadas mediante licena prvia das autoridades competentes em matria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procedero aos necessrios exames locais e verificao dos mtodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermdio de autoridades sanitrias federais, estaduais e municipais, com quem entraro em entendimento para tal fim. Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poder a durao do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de fora maior, seja para atender realizao ou concluso de servios inadiveis ou cuja inexecuo possa acarretar prejuzo manifesto. 1 - O excesso, nos casos deste artigo, poder ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e dever ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, autoridade competente em matria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalizao sem prejuzo dessa comunicao. 2 - Nos casos de excesso de horrio por motivo de fora maior, a remunerao da hora excedente no ser inferior da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remunerao ser, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior da hora normal, e o trabalho no poder exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei no fixe expressamente outro limite. 3 - Sempre que ocorrer interrupo do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de fora maior, que determinem a impossibilidade de sua realizao, a durao do trabalho poder ser prorrogada pelo tempo necessrio at o mximo de 2 (duas) horas, durante o nmero de dias indispensveis recuperao do tempo perdido, desde que no exceda de 10 (dez) horas dirias, em perodo no superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperao prvia autorizao da autoridade competente. Art. 62. No se compreendem no regime deste Captulo :
  17. 17. 13/11/2014 DEL5452 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm 17/148 a) os vendedores pracistas, os viajantes e os que exercerem, em geral, funes de servio externo no subordinado a horrio, devendo tal condio ser, explicitamente, referida na carteira profissional e no livro de registo de empregados, ficando-lhes de qualquer modo assegurado o repouso semanal; b) os vigias, cujo horrio, entretanto, no dever exceder de dez horas, e que no estaro obrigados prestao de outros servios, ficando-lhes, ainda, assegurado o descanso semanal; (Suprimida pela Lei 7.313, de 1985) b) os gerentes, assim considerados os que investidos de mandato, em forma legal, exeram encargos de gesto, e, peIo padro mais elevado de vencimentos, s diferenciem aos demais empregados, ficando-lhes, entretanto, assegurado o descanso semanal; (Renumerada pela Lei 7.313, de 1985) c) os que trabalham nos servios de estiva e nos de capatazia nos portos sujeitos a regime especial. (Renumerada pela Lei 7.313, de 1985) Art. 62 - No so abrangidos pelo regime previsto neste captulo: (Redao dada pela Lei n 8.966, de 27.12.1994) I - os empregados que exercem atividade externa incompatvel com a fixao de horrio de trabalho, devendo tal condio ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdncia Social e no registro de empregados; (Includo pela Lei n 8.966, de 27.12.1994) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gesto, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Includo pela Lei n 8.966, de 27.12.1994) Pargrafo nico - O regime previsto neste captulo ser aplicvel aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salrio do cargo de confiana, compreendendo a gratificao de funo, se houver, for inferior ao valor do respectivo salrio efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Includo pela Lei n 8.966, de 27.12.1994) Art. 63 - No haver distino entre empregados e interessados, e a participao em lucros e comisses, salvo em lucros de carter social, no exclui o participante do regime deste Captulo. Art. 64 - O salrio-hora normal, no caso de empregado mensalista, ser obtido dividindo-se o salrio mensal correspondente durao do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o nmero de horas dessa durao. Pargrafo nico - Sendo o nmero de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se- para o clculo, em lugar desse nmero, o de dias de trabalho por ms. Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salrio-hora normal ser obtido dividindo-se o salrio dirio correspondente durao do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo nmero de horas de efetivo trabalho. SEO III DOS PERODOS DE DESCANSO Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haver um perodo mnimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Art. 67 - Ser assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de convenincia pblica ou necessidade imperiosa do servio, dever coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Pargrafo nico - Nos servios que exijam trabalho aos domingos, com exceo quanto aos elencos teatrais, ser estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito fiscalizao. Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, ser sempre subordinado permisso prvia da autoridade competente em matria de trabalho. Pargrafo nico - A permisso ser concedida a ttulo permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela convenincia pblica, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instrues em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela ser dada sob forma transitria, com discriminao do perodo autorizado, o qual, de cada vez, no exceder de 60 (sessenta) dias.
  18. 18. 13/11/2014 DEL5452 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm 18/148 Art. 69 - Na regulamentao do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Captulo, os municpios atendero aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar no podero contrariar tais preceitos nem as instrues que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matria de trabalho. Art. 70. Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridade regional competente em matria de trabalho declarar os dias em que, por fora de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, no deva haver trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados. Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos trmos da legislao prpria. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 71 - Em qualquer trabalho contnuo, cuja durao exceda de 6 (seis) horas, obrigatria a concesso de um intervalo para repouso ou alimentao, o qual ser, no mnimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrrio, no poder exceder de 2 (duas) horas. 1 - No excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, ser, entretanto, obrigatrio um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a durao ultrapassar 4 (quatro) horas. 2 - Os intervalos de descanso no sero computados na durao do trabalho. 3 O limite mnimo de uma hora para repouso ou refeio poder ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio, quando ouvido o Servio de Alimentao de Previdncia Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente s exigncias concernentes organizao dos refeitrios, e quando os respectivos empregados no estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. 4 - Quando o intervalo para repouso e alimentao, previsto neste artigo, no for concedido pelo empregador, este ficar obrigado a remunerar o perodo correspondente com um acrscimo de no mnimo 50% (cinqenta por cento) sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho. (Includo pela Lei n 8.923, de 27.7.1994) 5 Os intervalos expressos no caput e no 1o podero ser fracionados quando compreendidos entre o trmino da primeira hora trabalhada e o incio da ltima hora trabalhada, desde que previsto em conveno ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do servio e em virtude das condies especiais do trabalho a que so submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalizao de campo e afins nos servios de operao de veculos rodovirios, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remunerao e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, no descontados da jornada. (Includo pela Lei n 12.619, de 2012) (Vigncia) Art. 72 - Nos servios permanentes de mecanografia (datilografia, escriturao ou clculo), a cada perodo de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponder um repouso de 10 (dez) minutos no deduzidos da durao normal de trabalho. SEO IV DO TRABALHO NOTURNO Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter remunerao superior do diurno e, para esse efeito, sua remunerao ter um acrscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 1 A hora do trabalho noturno ser computada como de 52 minutos o 30 segundos. 2 Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 3 Nos horrios mistos, assim entendidos os que abrangem perodos diurnos e noturnos, aplica-se s horas de trabalho noturno o disposto neste artigo. 4 As prorrogaes do trabalho noturno aplica-se o disposto neste captulo. Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter remunerao superior a do diurno e, para esse efeito, sua remunerao ter um acrscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.(Redao dada pelo Decreto-lei n 9.666, de 1946) 1 A hora do trabalho noturno ser computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redao dada pelo Decreto-lei n 9.666, de 1946)
  19. 19. 13/11/2014 DEL5452 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm 19/148 2 Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redao dada pelo Decreto-lei n 9.666, de 1946) 3 O acrscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que no mantm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, ser feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relao s empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento ser calculado sobre o salrio mnimo geral vigente na regio, no sendo devido quando exceder desse limite, j acrescido da percentagem. (Redao dada pelo Decreto-lei n 9.666, de 1946) 4 Nos horrios mistos, assim entendidos os que abrangem perodos diurnos e noturnos, aplica-se s horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus pargrafos. (Redao dada pelo Decreto-lei n 9.666, de 1946) 5 s prorrogaes do trabalho noturno aplica-se o disposto neste captulo. (Includo pelo Decreto-lei n 9.666, de 1946) SEO V DO QUADRO DE HORRIO Art. 74 - O horrio do trabalho constar de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visvel. Esse quadro ser discriminativo no caso de no ser o horrio nico para todos os empregados de uma mesma seo ou turma. 1 - O horrio de trabalho ser anotado em registro de empregados com a indicao de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados. 2 Para os estabelecimentos de mais de dez empregados, ser obrigatria a anotao da hora de entrada e sada, em registos mecnicos, ou no, devendo ser assinalados os intervalos para repouso. 2 - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores ser obrigatria a anotao da hora de entrada e de sada, em registro manual, mecnico ou eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho, devendo haver pr-assinalao do perodo de repouso. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) 3 - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horrio dos empregados constar, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuzo do que dispe o 1 deste artigo. SEO VI DAS PENALIDADES Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Captulo incorrero na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infrao, sua extenso e a inteno de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidncia e oposio fiscalizao ou desacato autoridade. Pargrafo nico - So competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1 instncia do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Territrio do Acre, as autoridades regionais do Ministrio do Trabalho, Industria e Comercio. CAPTULO III DO SALRIO MNIMO SEO I DO CONCEITO Art. 76 - Salrio mnimo a contraprestao mnima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distino de sexo, por dia normal de servio, e capaz de satisfazer, em determinada poca e regio do Pas, as suas necessidades normais de alimentao, habitao, vesturio, higiene e transporte. Art. 77 - A fixao do salrio mnimo, a que todo trabalhador tem direito, em retribuio ao servio
  20. 20. 13/11/2014 DEL5452 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm 20/148 prestado, compete s Comisses de Salrio Mnimo, na forma que este Captulo dispe. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 78 - Quando o salrio for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou pea, ser garantida ao trabalhador uma remunerao diria nunca inferior do salrio mnimo por dia normal da regio, zona ou subzona. Pargrafo nico. Quando o salrio-mnimo mensal do empregado a comisso ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte varivel, ser-lhe- sempre garantido o salrio-mnimo, vedado qualquer desconto em ms subseqente a ttulo de compensao. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 79 - Quando se tratar da fixao do salrio mnimo dos trabalhadores ocupados em servios insalubres, podero as Comisses de Salrio Mnimo aument-lo at de metade do salrio mnimo normal da regio, zona ou subzona. (Revogado pelo Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 80. Tratando-se de menores aprendizes, podero as Comisses fixar o seu salrio at em metade do salrio mnimo normal da regio, zona ou subzona. Pargrafo nico. Considera-se aprendiz o trabalhador menor de 18 e maior de 14 anos, sujeito formao profissional metdica do ofcio em que exera o seu trabalho. Art. 80. Ao menor aprendiz ser pago salrio nunca inferior a meio salrio-mnimo regional durante a primeira metade da durao mxima prevista para o aprendizado do respectivo ofcio. Na segunda metade passar a perceber, pelo menos, 2/3 (dois tros) do salrio-mnimo regional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n 5.274, de 1967) Pargrafo nico - Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formao profissional metdica do ofcio em que exera o seu trabalho. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei n 5.274, de 1967) Art. 80. Ao menor aprendiz ser pago salrio nunca inferior a meio salrio-mnimo regional durante a primeira metade da durao mxima prevista para o aprendizado do respectivo ofcio. Na segunda metade passar a perceber, pelo menos, 2/3 (dois tros) do salrio-mnimo regional. (Revigorado pela Lei n 6.086, de 1974) (Revogado pela Lei 10.097, de 2000) Pargrafo nico - Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formao profissional metdica do ofcio em que exera o seu trabalho. (Revigorado pela Lei n 6.086, de 1974) (Revogado pela Lei 10.097, de 2000) Art. 81 - O salrio mnimo ser determinado pela frmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das despesas dirias com alimentao, habitao, vesturio, higiene e transporte necessrios vida de um trabalhador adulto. 1 - A parcela correspondente alimentao ter um valor mnimo igual aos valores da lista de provises, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessrios alimentao diria do trabalhador adulto. 2 - Podero ser substitudos pelos equivalentes de cada grupo, tambm mencionados nos quadros a que alude o pargrafo anterior, os alimentos, quando as condies da regio, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros. 3 - O Ministrio do Trabalho, Industria e Comercio far, periodicamente, a reviso dos quadros a que se refere o 1 deste artigo. Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salrio mnimo, o salrio em dinheiro ser determinado pela frmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salrio em dinheiro, Sm o salrio mnimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na regio, zona ou subzona. Pargrafo nico - O salrio mnimo pago em dinheiro no ser inferior a 30% (trinta por cento) do salrio mnimo fixado para a regio, zona ou subzona. Art. 83 - devido o salrio mnimo ao trabalhador em domiclio, considerado este como o executado na habitao do empregado ou em oficina de famlia, por conta de empregador que o remunere. SEO II DAS REGIES, ZONAS E SUBZONAS
  21. 21. 13/11/2014 DEL5452 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm 21/148 Art. 84 - Para efeito da aplicao do salrio mnimo, ser o pas dividido em 22 regies, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Territrio do Acre. (Vide Decreto Lei n 2.351, de 1987) Pargrafo nico. Em cada regio, funcionar uma Comisso de Salrio Mnimo, com sede na capital do Estado, no Distrito Federal e na sede do governo do Territrio do Acre. (Vide Decreto Lei n 2.351, de 1987) Art. 85 - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proprosta das Comisses de Salrio Mnimo, e ouvido o Servio de Estatstica da Previdncia e Trabalho, poder, atendendo aos ndices de padro de vida, dividir uma regio em duas ou mais zonas, desde que cada zona abranja, pelo menos, quinhentos mil habitantes. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) 1 A deciso dever enumerar, taxativamente, os municpios que ficam sujeitos a cada zona, para efeito de se determinar a competncia de cada Comisso. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) 2 Quando uma regio se dividir em duas ou mais zonas, as respectivas Comisses de Salrio Mnimo funcionaro, uma, obrigatoriamente, na capital do Estado, ou na sede do governo do Territrio do Acre, e a outra, ou outras, nos municpios de maior importncia econmica aferida pelo valor dos impostos federais, arrecadados no ltimo binio. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 86 - Sempre que, em uma regio ou zona, se verifiquem diferenas de padro de vida, determinadas por circunstncias econmicas de carater urbano, suburbano, rural ou martimo, poder o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proposta da respectiva Comisso de Salrio Mnimo e ouvido o Servio de Estatstica da Previdncia e Trabalho, autoriz-la a subdividir a regio ou zona, de acordo com tais circunstncias. (Vide Decreto Lei n 2.351, de 1987) 1 Dever ser efetuado, tambm em sua totalidade, e no ato da entrega da declarao, o pagamento do imposto devido, quando se verificar a hiptese do art. 52. (Pargrafo nico renumerado pela Lei n 5.381, de 9.2.1968) (Vide Lei n 4.589, de 11.12.1964) 2 Enquanto no se verificarem as circunstncias mencionadas neste artigo, vigorar nos municpios que se criarem o salrio-mnimo fixado para os municpios de que tenham sido desmembrados. (Includo pela Lei n 5.381, de 9.2.1968) (Vide Decreto Lei n 2.351, de 1987) 3 No caso de novos municpios formados pelo desmembramento de mais de um municpio, vigorar neles, at que se verifiquem as referidas circunstncias, o maior salrio-mnimo estabelecido para os municpios que lhes deram origem. (Includo pela Lei n 5.381, de 9.2.1968) (Vide Decreto Lei n 2.351, de 1987) SEO III DA CONSTITUIO DAS COMISSES Art. 87 - O nmero dos componentes das Comisses de Salrio Mnimo, inclusive o presidente, ser fixado pelo ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio, no mnimo de cinco e at ao mximo de onze. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 88 - Os representantes dos empregadores e empregados sero eleitos, na forma do art. 96, pelo respectivo sindicato e, na falta deste, por associaes legalmente registradas, no podendo sua escolha recair em indivduos estranhos ao quadro social dessas entidades. 1. Os membros das Comisses ou Subcomisses de Salrio Mnimo sero nomeados pelo ministro do trabalho, Indstria e Comrcio, dentre os representantes dos empregadores e empregados, eleitos no prazo fixado. 2. O nmero de representantes dos empregadores, nas Comisses de Salrio Mnimo, ser igual ao dos empregados. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 89 - De cada Comisso no poder participar como representante dos empregadores ou dos empregados, mais de um componente que pertena mesma profisso ou mesma atividade produtora. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 90 - O presidente da Comisso do Salrio Mnimo notificar, trs meses antes da extino do mandato da mesma Comisso aos sindicatos de empregadores e de empregados da regio, zona ou subzona, determinando que procedam s iniciais eleies de seus vogais e suplentes, a serem indicados para a recomposio da Comisso. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 91 - No penltimo ms do mandato das Comisses de Salrio Mnimo, cada sindicato remeter ao presidente da Comisso da respectiva regio, zona ou subzona, uma lista de trs associados eleitos para a indicao a vogais e trs para suplentes. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 92 -Onde no funcionarem sindicatos ou associaes profissionais registradas, o presidente da Comisso convocar empregadores e empregados para uma reunio, que presidir, afim de serem eleitos os vogais e suplentes de cada classe. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 93 - Sero observadas, nas eleies dos vogais e suplentes dos pregadores e dos empregados, nas
  22. 22. 13/11/2014 DEL5452 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm 22/148 Subcomisses de Salrio Mnimo, as mesmas formalidades relativas s Comisses, devendo o presidente da Subcomisso remeter ao da Comisso a que estiver subordinado a lista dos eleitos. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 94 - De posse das listas, o presidente as remeter, por intermdio do Servio de Estatstica da Previdncia e Trabalho, ao ministro do Trabalho Indstria e Comrcio, que nomear os componentes das Comisses e Subcomisses. Pargrafo nico. As listas remetidas ao ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio pelos presidentes das Comisses de Salrio Mnimo devero mencionar o nome e a sede do sindicato, associao profissional a que pertenam os eleitos. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 95 - Na hiptese de no comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma classe ou ambas deixarem de indicar nmero suficiente de representantes, o ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio far as nomeaes, sem dependncia de eleio. Pargrafo nico, A prova de qualidade de empregador ou empregadores no sindicalizados ser feita mediante recibo de quitao do imposto sindical. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 96 - Os representantes dos empregadores e dos empregados, nas Comisses e Subcomisses de Salrio Mnimo devero fazer prova de residncia por tempo no inferior a dois anos, na regio, zona ou subzona em que exercerem a sua atividade. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 97 - Os presidentes das Comisses ou Subcomisses de Salrio Mnimo sero nomeados, em comisso, pelo Presidente da Repblica, mediante proposta do ministro do Trabalho, Industria e Comercio, dentre os cidados brasileiros de nottia idoneidade moral, versados em assuntos de ordem econmica e social. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 98 - O mandato dos membros das Comisses e Subcomisses ser de dois anos, podendo os seus componentes ser reconduzidos ao terminar o respectivo prazo. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 99 - As Comisses e Subcomisses reunir-se-o por convocao do presidente ou da maioria absoluta de seus membros. 1 As Comisses e Subcomisses deliberaro com a presena do presidente e de dois teros de seus componentes, sendo as suas decises pronunciadas por maioria de votos. 2 O presidente, que tomar parte nos debates, s ter voto de desempate. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 100 - Os componentes das Comisses e Subcomisses percebero a gratificao de cinquenta cruzeiros por sesso a que comparecerem at o mximo de duzentos cruzerios por ms. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) SEO IV DAS ATRIBUIES DAS COMISSES DE SALRIO MNIMO Art. 101 - As Comisses de Salrio Mnimo teem por incumbncia fixar o salrio mnimo da regio ou zona, de sua jurisdio. Pargrafo nico. Compete-lhes, igualmente, pronunciar-se sobre a alterao do salrio mnimo que lhe for requerida por algum de seus componentes, pelo Servio de Estatstica da Previdncia e Trabalho do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio, ou pelos sindicatos, associaes profissionais registradas e, na falta destes, por dez pessoas residentes na regio, zona ou subzona, h mais de um ano, e que no tenham entre si laos de parentesco at segundo grau, includos os afins. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 102 - O ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio, ex-offcio, a requerimento dos sindicatos, associaes profissionais registradas ou por solicitao da Comisso de Salrio Mnimo, poder classificar os trabalhadores segundo a identidade das condies necessrias e normais da vida nas respectivas regies. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 103 - O salrio mnimo ser fixado para cada regio, zona ou subzona, de modo geral, ou segundo a identidade das condies e necessidades normais da vida nas respectivas regies, zonas ou subzonas. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 104 - Realizar-se- inqurito censitrio para conhecer as condies econmicas de cada regio, zona ou subzona do pas, bem como os salrios efetivamente pagos aos trabalhadores, sempre que essa providncia se fizer mister, afim de proporcionar s Comisses de Salrio Mnimo os elementos indispensveis fixao do salrio mnimo. (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 105 - Todos os indivduos, empresas, associaes, sindicatos, companhias ou firmas que tenham a seu servio empregados, ou operrios, devero remeter ao Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio, ou autoridade que o representar nos Estados dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da notificao que lhes for feita, a indicao dos salrios mais baixos efetivamente pagos, com a discriminao do servio desempenhado pelos trabalhadores, conforme modelo aprovado pelo ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio. 1 O disposto neste artigo ser igualmente observado pelos encarregados de servios ou obras, tanto do Governo Federal, como dos Governos Estaduais e Municipais. 2 Os dados censitrios recolhidos pelo Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio sero envi