CLT Atualizada - Com a reforma trabalhista -...

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C� � C�nt �io Vólia Bomfim Cassar Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 comparada e atualizada Notas remissivas com transcrições de normas relacionadas Destaques coloridos nas tabelas das alterações Índice alfabético-remissivo Acompanhamento legislativo on-line

Transcript of CLT Atualizada - Com a reforma trabalhista -...

C�� C���nt��io� ��Vólia Bomfim Cassar

Lei 13.467, de 13 de julho de 2017

comparada e atualizada

 Notas remissivas com transcrições de normas relacionadas Destaques coloridos nas tabelas das alterações Índice alfabético-remissivo Acompanhamento legislativo on-line

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Quem vender, expuser à venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior (art. 104 da Lei n. 9.610/98).

� Capa: Danilo de Oliveira

� Fechamento desta edição: 24.08.2017

� CIP – Brasil. Catalogação-na-fonte.Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ.

C769

CLT atualizada : com a reforma trabalhista / organização Vólia Bomfim Cassar. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.

Inclui Bibliografia

ISBN 978-85-309-7692-7

1. Direito do trabalho - Brasil. I. Cassar, Vólia Bomfim.

17-43423 CDU: 349.2(81)(094.3)

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APRESENTAÇÃO

A Lei nº 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, alterou mais de 100 artigos da CLT e impactou em mais de 200 dispositivos legais. Antes disso, a Lei nº 13.419/2017 havia modificado o art. 457 da CLT, para autorizar os descontos nas gorjetas e disciplinar este instituto. Outra novidade foi a regulamentação da terceirização pela Lei nº 13.429/2017, que atualizou a Lei nº 6.019/1974, também modificada pela Reforma Trabalhista.Enfim, foram muitas mudanças na legislação trabalhista no ano de 2017 que influenciam em todo o direito e processo do trabalho, abalando sua estrutura, seus princípios e a forma de pensar a respeito desta matéria. Esta obra foi construída com o objetivo de auxiliar os operadores do direito do trabalho e facilitar a rápida consulta das alterações ocorridas. Contém não só toda a legislação atualizada, com remissões aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais cor-relatas e conexas, mas também a comparação dos antigos textos legais com os novos dispositivos da CLT trazidos pela Reforma Trabalhista. Foram acrescidos comentários individualizados e objetivos, artigo por artigo, analisando tecnicamente as mudanças. Portanto, a obra não é apenas uma CLT Comparada, mas também comentada nos dispositivos alterados pela Reforma Trabalhista.A obra é dirigida aos advogados, bacharéis em direito, estudantes, profissionais de Recursos Humanos, contadores, juízes e procuradores. Sugestões, elogios e críticas a respeito dos comentários feitos pela autora serão bem--vindos e podem ser enviados para seu e-mail pessoal: [email protected].

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NOTA DA EDITORA –COMO USAR ESTE LIVRO

A Consolidação das Leis do Trabalho sofreu profundas alterações recentemente, sendo as principais as trazidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.Com o objetivo de oferecer aos estudantes e operadores do direito um instrumento que lhes permita identificar de modo fácil as modificações ocorridas na legislação trabalhista, o GEN | Grupo Editorial Nacional, por meio da Editora Método, oferece aos leitores a CLT com a Reforma Trabalhista.A obra é organizada pela Desembargadora Vólia Cassar Bomfim, que participou ativa-mente das discussões sobre a Reforma Trabalhista, e traz comentários da organizadora ao texto reformado.Sua estrutura diferenciada fornece ao leitor uma visão comparada do texto reformu-lado com o original, além de trazer todas as informações necessárias para a correta interpretação dos dispositivos legais.A CLT com a Reforma Trabalhista traz:

• Comparativo do texto reformado e com o original: o confronto entre o texto reformado e o original foi realizado em formato de tabelas trabalhadas em design leve e moderno, que permitem clara compreensão das alterações legislativas, sem poluição visual.

• Duas cores: usamos as cores azul e preta para realizar os destaques no texto atualizado da CLT. A cor azul identifica as novidades trazidas pela Reforma Trabalhista.

• Comentários aos artigos reformulados: a organizadora comenta de forma objetiva as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista.

• Transcrição da legislação e jurisprudência relacionadas: para agilizar a consulta da CLT, além das notas remissivas, o texto dos principais dispositivos legais e das decisões jurisprudenciais relacionadas foram transcritos logo abaixo de cada artigo.

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CLT COMPARADA E ATUALIZADA COM A REFORMA TRABALHISTA

VIII

Entenda este projeto gráfico inovador. O texto da CLT sem alterações apresenta o seguinte layout:

Art. 20. As anotações relativas à alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes. (Artigo com redação pelo Dec.-lei 926/1969).

[ Art. 32 desta Consolidação. [ Art. 17 da Lei 8.029/1990, que institui o Instituto Nacional do Seguro

Social – INSS. [ Súmula 225 do STF.

CLTArt. 32. As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comuni-cação ao Departamento Nacional de Mão de Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social.

SúmulaSTF 225. Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional.

Para facilitar a identificação das mudanças ocorridas, o texto alterado pela Reforma segue a seguinte disposição:

Nova redação Redação anterior

Art. 578. As contribuições de-vidas aos sindicatos pelos par-ticipantes das categorias eco-nômicas ou profissionais ou das profissões liberais represen-tadas pelas referidas entida-des serão, sob a denomina-ção de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Artigo com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após de-corridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

Art. 578. As contribuições de-vidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias eco-nômicas ou profissionais ou das profissões liberais repre-sentadas pelas referidas enti-dades serão, sob a denomina-ção de “Contribuição sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

No texto original da CLT,

as diferenças em relação ao texto atualizado estão indicadas com

sublinhado

Os textos que não sofreram

alteração aparecem na cor

preta

No texto atualizado da CLT as diferenças em relação ao texto anterior estão na

cor azul

Texto da CLT sem alterações

Texto na íntegra das

principais decisões jurisprudenciais

relacionadas

Notas remissivas

à legislação relacionada

Texto na íntegra dos principais

dispositivos legais relacionados

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NOTA DA EDITORA – COMO USAR ESTE LIVRO

IX

�� O princípio da liberdade sindical é a espinha dorsal do Direito Coletivo representado por um Estado Social e democrático de direito. É um direito subjetivo público que veda a intervenção do Estado na criação ou funcionamento do sindicato.A Convenção 87 da OIT, não ratificada pelo Brasil, infor-ma que esta liberdade consiste no direito dos empregadores e trabalhadores, sem distinção e intervenção estatal, de constituírem as organizações que consideram convenientes, assim como de se filiarem a essas organizações ou delas se desligarem. Também faz parte da liberdade sindical a pluralidade de sindicatos e sua total independência frente ao Estado.A Constituição de 1937 impôs a unicidade sindical, insti-tuiu o imposto sindical compulsório e considerou a greve e o lockout recursos nocivos e antissociais. De lá para cá muito se evoluiu no direito sindical e no direito de greve, mas permanece até hoje a unicidade sindical. O Brasil ainda não adotou a ampla liberdade sindi-cal e, neste sentido a Lei 13.467/17 representa gran-de avanço, pois retira a compulsoriedade da contribui-ção anual sindical. A contribuição anual que antes era obrigatória agora é facultativa. Nem a norma coletiva poderá tornar qualquer contribuição sindical compul-sória, na forma do inciso XXVI do art. 611-B da CLT.

[ Arts. 8º, IV, e 114, III, da CF. [ Súmula 396 do STJ. [ OJ 17 da SDC do TST. [ PN 119 do TST.

Constituição FederalArt. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...)IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores

SúmulaSTJ 396. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.

Os comentá-rios da organiza-

dora sobre o texto alterado apare-cem sinalizados

com o ícone:

��

Notas remissivas

à legislação relacionada

Texto na íntegra dos principais

dispositivos legais relacionados

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CLT COMPARADA E ATUALIZADA COM A REFORMA TRABALHISTA

X

Orientação JurisprudencialSDC 17. Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua exten-são a não associados. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

Precedente NormativoTST 119. Contribuições sindicais – inobservância de preceitos constitucionais. “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as esti-pulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

Prática, didática e completa, a CLT comparada e atualizada com a reforma trabalhista é uma ferramenta essencial a estudantes, acadêmicos e profissionais do direito neste momento de transição legislativa.Boa leitura!

Texto na íntegra das

principais decisões jurisprudenciais

relacionadas

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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

DOU 09.08.1943

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

[ O art. 180 citado refere-se à CF/1937.

Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este Decreto-Lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emer-gência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

Art. 2º O presente Decreto-Lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.Getúlio Vargas

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

TÍTULO IINTRODUÇÃO

[ Arts. 5º, XIII, 6º e 193, da CF.

Art. 1º Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

[ Arts. 7º e 22, I, da CF. [ Lei 7.064/1982 (Situação dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços

no exterior). [ Art. 48 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do estrangeiro).

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Art. 2º

Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

[ Arts. 50 a 52, e 54 da LC 123/2006 (Estatuto da Microempresa). [ LC 150/2015 (Lei dos Domésticos). [ Art. 3º e 4º da Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural). [ Art. 15, § 1º, da Lei 8.036/1990 (FGTS). [ Súmula 75 do JEF.

Lei 8.036/1990Art. 15. (...) § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventual-mente venha obrigar-se.

Lei 5.889/1973Art. 3º Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.§ 1º Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabe-lecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica. § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.Art. 4º Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter pro-fissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.

§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como em-pregados.

[ Art. 442, par. ún., desta Consolidação. [ Art. 4º da Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural). [ Art. 1º da Lei 12.101/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social). [ OJ 191 da SDI-I do TST.

CLTArt. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Lei 5.889/1973 Art. 4º Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter pro-fissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.

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Art. 2º

Nova redação Redação anterior

§ 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, perso-nalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guar-dando cada uma sua autonomia, inte-grem grupo econômico, serão respon-sáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vin-te) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, per-sonalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra ativi-dade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

�� A redação original da CLT apenas contemplava, para fins de solidariedade, os grupos por subordinação ou verticais. A alteração legislativa teve como objetivo incluir alguns tipos de grupos por coordenação ou horizontais. Além disso, o novo texto legal exclui a solidariedade ativa, acabando com a figura do empregador único.

[ Art. 173, § 1º, II, da CF. [ Art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural). [ Art. 265 da Lei 6.404/1976 (Sociedade por Ações). [ Súmulas 93,129, 239 e 331 do TST. [ OJ 30 da SDI-I Transitória do TST.

Lei 6.404/1976Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.§ 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.§ 2º A participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá ao disposto no artigo 244.

Lei 5.889/1973Art. 3º. (...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

SúmulasTST 93. Bancário. Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

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Art. 2º

TST 129. Contrato de trabalho. Grupo econômico. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.TST 239. Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados. É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.TST 331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. I – A contratação de trabalhadores por empresa in-terposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 03.01.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa inter-posta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Orientação Jurisprudencial SDI-I Transitória. 30. Cisão parcial de empresa. Responsabilidade solidária. Proforte. É solidária a responsabili-dade entre a empresa cindida subsistente e aquelas que absorverem parte do seu patrimônio, quando constatada fraude na cisão parcial.

Nova redação Redação anterior

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de inte-resses e a atuação conjunta das empre-sas dele integrantes. (§ 3º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

Sem correspondente.

�� O § 2º do art. 2º da CLT ampliou a solidariedade para atingir também os grupos por coordenação. Os grupos horizontais ou por coordenação podem se dividir em diversos tipos, de acordo com sua atuação. Há grupos por coordenação cujas empresas têm administração comum e/ou comunhão de interesses com atuação conjunta. Todavia, há outros em que isso não ocor-re, como as franquias, as sociedades que têm apenas um ou alguns sócios comuns etc. Esses grupos não atuam como se fossem uma só empresa, não

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Art. 3º

há promiscuidade administrativa entre as empresas e não agem em comum. O § 3º do art. 2º da CLT restringiu a solidariedade apenas para os grupos por coordenação que possuírem interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, requisitos que devem estar presentes ao mesmo tempo.

Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

[ Arts. 2º, 6º, 442, 442-B e 443 desta Consolidação. [ Art.1º da LC 150/2015 (Lei dos Domésticos). [ Art. 100 da Lei 9.504/1997 (Eleições). [ Art.1º da Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário). [ Súmula 386 do TST. [ OJs 199 e 366 da SDI-I do TST.

CLTArt. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Lei 5.889/1973Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclu-sividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

Lei 9.504/1997Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empre-gatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.Parágrafo único. Não se aplica aos partidos políticos, para fins da contratação de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.

Lei 9.608/1998Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

SúmulasTST 386. Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.TST 430. Administração pública indireta. Contratação. Ausência de concurso público. Nulidade. Ulterior privati-zação. Convalidação. Insubsistência do vício. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

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Art. 4º

Orientações JurisprudenciaisSDI-I 199. Jogo do bicho. Contrato de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito. É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.SDI-I 366. Estagiário. Desvirtuamento do contrato de estágio. Reconhecimento do vínculo empregatício com a Administração Pública Direta ou Indireta. Período posterior à Constituição Federal de 1988. Impossibilidade. Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula 363 do TST, se requeridas.

Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

[ Art. 7º, XXX a XXXII, XXXIV, da CF. [ Súmula 6, VII, do TST.

Constituição FederalArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador por-tador de deficiência; XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

SúmulaTST 6. (...) VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

[ Arts. 58, §§ 1º e 2º, e 294 desta Consolidação. [ Súmulas 118, 229, 428 e 429 do TST. [ PN 31 do TST.

CLTArt. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de tra-balho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

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Art. 4º

Art. 294. O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

SúmulasTST 118. Jornada de trabalho. Horas extras. Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.TST 229. Sobreaviso. Eletricitários. Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.TST 428. Sobreaviso. Aplicação analógica do art. 244, § 2º da CLT. I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer mo-mento o chamado para o serviço durante o período de descanso.TST 429. Tempo à disposição do empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

Precedente NormativoTST 31. Professor (“Janelas”). Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição do curso serão remunerados como aula, no limite de 1 (uma) hora diária por unidade.

Nova redação Redação anterior

§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de inde-nização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. (Primi-tivo parágrafo único renumerado e com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar...(Vetado)...e por motivo de aci-dente do trabalho.

[ Art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990 (FGTS). [ Súmula 463 do STF. [ Súmulas 46 e 378 do TST. [ OJ 399 da SDI-I do TST.

SúmulasSTF 463. Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente à Lei 4.072, de 1º.06.1962.

Orientação JurisprudencialSDI-I 399. Estabilidade Provisória. Ação trabalhista ajuizada após o término do período de garantia no emprego. Abuso do exercício do direito de ação. Não configuração. Indenização devida. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

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Art. 5º

Nova redação Redação anterior

§ 2º Por não se considerar tempo à dis-posição do empregador, não será com-putado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minu-tos previsto no § 1° do art. 58 desta Con-solidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pes-soal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (§ 2º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).I – práticas religiosas; II – descanso;III – lazer; IV – estudo;V – alimentação;VI – atividades de relacionamento so-cial;VII – higiene pessoal;VIII – troca de roupa ou uniforme, quan-do não houver obrigatoriedade de rea-lizar a troca na empresa.

Sem correspondente.

�� A intenção do legislador foi a de excluir o tempo que o empregado permanece na empresa, sem trabalhar, por sua própria escolha, como tempo à disposição do empregador e, consequentemente, como tempo de serviço. O rol é exem-plificativo, pois utilizou a expressão “entre outras”. Também visou contrariar expressamente o entendimento do TST, consubstanciado na Súmula 366 do TST. Excepcionou apenas o tempo que o empregado gasta com a troca de uniforme, mesmo assim, apenas quando houver obrigatoriedade de a troca ser feita na empresa e isto ultrapassar 10 minutos por dia (5 min + 5 min).

Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

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Art. 5º

[ Art. 7º, XXX a XXXII, XXXIV, da CF. [ Art. 373-A, III e 461 desta Consolidação. [ Súmula 202 do STF. [ Súmula 378 do STJ. [ Súmula 6 do TST.

Constituição FederalArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

CLTArt. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (...)III – considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empre-gador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (§ 1º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

§ 3º No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (§ 3º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

§ 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (§ 5º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (§ 6º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

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Art. 6º

SúmulasSTF 202. Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.STJ 378. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.TST 6. Equiparação Salarial. Art. 461 da CLT. I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do para-digma e do reclamante. VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de van-tagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empre-gador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Artigo com redação pela Lei 12.551/2011).Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e su-pervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

[ Art. 83 desta Consolidação. [ Súmula 202 do STF. [ Súmulas 6 e 428 do TST.

CLT Art. 83. É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

SúmulasSTF 202. Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.TST 428. Sobreaviso. Aplicação analógica do art. 244, § 2º da CLT. I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer mo-mento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

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Art. 7º

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: (Caput com redação pelo Dec.-lei 8.079/1945).

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

[ Art. 7º, par. ún., da CF. [ Art. 19 da LC 150/2015 (Lei dos Domésticos).

Constituição FederalArt. 7º. (...) Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tribu-tárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. 

LC 150/2015Art. 19. Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis 605, de 5 de janeiro de 1949, 4.090, de 13 de julho de 1962, 4.749, de 12 de agosto de 1965, e 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do trabalho (CLT), aprovada pelo decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. (...) 

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções di-retamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

[ Art. 7º da CF. [ Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural). [ Dec. 73.626/1974 (Regulamento da Lei 5.889/1973). [ Dec. 7.943/2013 (Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados). [ Súmula 196 do STF.

SúmulaSTF 196. Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Alínea c com redação pelo Dec.--lei 8.079/1945).

[ Arts. 37 e 39 da CF. [ Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Fe-

derais). [ Súmulas 58 e 243 do TST.

SúmulaTST 243. Opção pelo regime trabalhista. Supressão das vantagens estatutárias. Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.

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Art. 8º

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho, que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Alínea d com redação pelo Dec.-lei 8.079/1945).

[ Art. 39 da CF. [ Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Fe-

derais). [ Súmula 679 do STF. [ Súmula 97 do STJ. [ Súmulas 58, 243, 319 do TST. [ OJs 297 e 308 da SDI-I do TST. [ OJ 5 da SDC do TST.

e) Alínea suprimida pela redação do Dec.-lei 8.079/1945.

Parágrafo único. Revogado pelo Dec.-Lei 8.249/1945.

Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

[ Arts. 126 e 127 do CPC/73 | Art. 140 do CPC/15. [ Arts. 4º e 5º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB). [ Dec. 2.518/1998 (Promulga a Convenção 144 da OIT sobre Consultas Tripartites para Promover

a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho). [ Súmula 612 do STF. [ Súmulas 212, 229, 258, 291 301 e 346 do TST. [ OJ 130 da SDI-II do TST. [ OJ 34 Transitória do SDI-I do TST.

CPC/2015Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

SúmulaTST 212. Despedimento. Ônus da prova. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.TST 346. Digitador. Intervalos intrajornada. Aplicação analógica do art. 72 da CLT. Os digitadores, por aplica-ção analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

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Art. 8º

Nova redação Redação anterior

§ 1° O direito comum será fonte subsi-diária do direito do trabalho. (Primitivo parágrafo único renumerado e com reda-ção pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

[ Art. 769 desta Consolidação.

CLT Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Nova redação Redação anterior

§ 2º Súmulas e outros enunciados de juris-prudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obriga-ções que não estejam previstas em lei. (§ 2º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

Sem correspondente.

§ 3° No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essen-ciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei 10.406, de 1º de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (§ 3º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

Sem correspondente.

�� O § 2º do art. 8º da CLT pretende inibir a judicialização, isto é, o poder de decisões judiciais de criar ou restringir direitos, substituindo-se ao Poder Legislativo. A limitação dirigida ao Judiciário Trabalhista do poder de inter-pretação normativa agora está expressa, devendo os juízes se restringir a dizer

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Art. 9º

o alcance da lei, não podendo completá-la, criando regras ou contrariá-la, negando a aplicação da regra.O § 3º do art. 8º da CLT também restringe a interpretação do Judiciário na análise das normas coletivas, pois limita o poder de declaração de nulidade de norma coletiva ou de cláusula de convenção ou acordo coletivo aos elementos essenciais do negócio jurídico contidos no art. 104 do CC. Este parágrafo está relacionado com o § 1º e seguintes do art. 611-A da CLT, que também estabelece critérios para análise da norma coletiva.

[ Arts. 611-A, §§ 1º a 5º, desta Consolidação.

CLTArt. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II – banco de horas anual;III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015; V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identifi-cação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI – regulamento empresarial;VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII –teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;X – modalidade de registro de jornada de trabalho;XI – troca do dia de feriado; XII – enquadramento do grau de insalubridade; XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;XV – participação nos lucros ou resultados da empresa. § 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.§ 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. § 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.

Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

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Art. 10

[ Arts. 197 a 207 do CP. [ Súmulas 91, 152, 199, 230, 301, 331, 363 e 430 do TST. [ OJs 199, 362 e 363 da SDI-I do TST. [ OJ 30 da SDC do TST.

SúmulasTST 91. Salário complessivo. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.TST 152. Gratificação. Ajuste tácito. O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito.TST 230. Aviso-prévio. Substituição pelo pagamento das horas reduzidas da jornada de trabalho. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso-prévio, pelo pagamento das horas cor-respondentes.TST 363. Contrato Nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Orientações JurisprudenciaisSDI-I 199. Jogo do bicho. Contrato de Trabalho. Nulidade. Objeto Ilícito. É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.SDC 30. Estabilidade da Gestante. Renúncia ou Transação de Direitos Constitucionais. Impossibilidade Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a em-pregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.

Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

[ Art. 5º, XXXVI, da CF. [ Art. 448 desta Consolidação. [ Art. 6º, caput, e § 2º, do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro

– LINDB). [ Súmula 227 do STF. [ Súmula 304 do TST. [ OJs 92,143, 225, 261, 343, 408 e 411 da SDI-I do TST. [ OJ 53 da SDI-II do TST. [ OJs 48 e 59 da SDI-I Transitória do TST.

CLT Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Orientações JurisprudenciaisSDI-I 261. Bancos. Sucessão trabalhista. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

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