Clube 1a reuniao extra parecer-uso do cid
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Rua Antonio Onisto, n.º 58, Centro – Extrema – Minas Gerais – CEP.: 37640-000
Tels: (35) 3435 2377 / 3435 5119 – E-mail: [email protected]
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PARECER JURÍDICO
Esta consultoria fora solicitada pelo senhor Maurício Trovarelli Tornero,
coordenação do Clube de RH de Extrema e Região, a emitir parecer acerca da possibilidade
legal de exigir que os atestados médicos apresentados pelos trabalhadores constem o Código
Internacional de Doenças (CID) para efeito de validade no abono à falta.
Como a consulta permite longa digressão de vários aspectos, tentarei ser
objetivo na resposta, abordando-a sob os pontos mais relevantes.
Em síntese este é o fato, passo a emitir o meu parecer.
a) Da regra interpretativa.
Antes de tudo implica na análise de uma forma determinada de interpretação
de regras jurídicas (normas em sentido amplo). Isto se chama interpretação sistêmica, assim
definida pela hermenêutica jurídica.
A metodologia utilizada para interpretar textos jurídicos exige do interprete a
abordagem de todo o sistema legal, para que, confrontando normas encontre nelas a simetria
necessária a ponto de encampar o fato concreto como um todo.
b) Da obrigação de zelar pela saúde do trabalhador.
A justificação da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença,
para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante
Atestado Médico.
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O atestado médico é a comprovação da doença e a impossibilidade do
trabalhador de estar presente ao trabalho.
Pois bem. O trabalhador enquanto exerce suas atividades está sob a tutela do
empregador, este deve e tem a obrigação de zelar por sua saúde, quer seja preventivamente
ou diuturnamente, inclusive no trajeto para empresa (ida e volta).
Este aspecto de cuidados e atenção para com a saúde inicia-se no
planejamento da própria empresa, isto quando tem por análise os limites reais das atividades
dos seus trabalhadores, naquilo que, efetivamente, estão inseridos e que têm contato, o que,
sem sobras de dúvidas, caminha para os programas de prevenção, como por exemplos o PPRA
e o PCMCS, dentre outros.
Tais programas visam eliminar riscos de acidentes e garantir a saúde do
trabalhador, de modo que, depois de implantados devem e são acompanhados sob o aspecto
de sua eficiência e eficácia, isto durante toda a existência das atividades do empregador.
As ocorrências de acidentes ou doenças devem ser analisadas sob o aspecto da
eficiência e eficácia destes programas, pois, outro não pode ser o método de aferição. Somente
se tem noção exata da qualidade dos programas se constado que garantem segurança.
De modo que, interessa com certeza absoluta ao empregador o motivo da falta
do emprego, o mal que lhe aflige, o que somente pode ser atestado cientificamente pelo estudo
do caso concreto, do motivo concreto da falta, daí a exigência do CID nos atestados médicos.
c) Da determinação do Conselho Federal de Medicina.
A Resolução 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina, alterada
parcialmente pela resolução 1.851/2008, indica a regra legal para emissão de atestados
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médicos, assim regulando a Lei Federal 605/1949, que trata do recebimento de atestados
médicos pelas empresas.
Dentro este aspecto interpretativo o Conselho Federal de Medicina apontou que
os médicos possuem a situação de médicos peritos e médicos assistentes. Aqueles os
representantes das empresas, dos órgãos públicos ou da previdência social, estes aqueles
outros que venham a atender os pacientes, que por sua vez, serão analisados pelos médicos
peritos.
Dentro desta situação exige o Conselho Federal que o médico que não seja da
empresa, médico assistente, se submeta a um regramento que defini como deverá ser emitido
o atestado médico, tendo como regra e não exceção a exigência da indicação do CID, dentre
outros apontamentos importantes para análise e convalidação do atestado para efeito de
abonar ou não a falta.
d) Da possível existência de engodo.
A elaboração dos códigos internacionais de doenças acompanhou a dinâmica da
sociedade, tendo em conta a interferência de fatores que não são a regra da boa-fé, que
pretendem levar a erro o empregador ou, enfim, legitimar algo inexistente em favor do
empregado.
Aqui me refiro aos CID’s que tratam da simulação, vejamos alguns:
a) CID 10 – Z 76.5 – Pessoa fingindo ser doente (simulação consciente);
b) CID 10 – Z 02.7 – Obtenção de Atestado Médico;
c) CID 10 – F 68.1 - Produção deliberada ou simulação de sintomas ou de
incapacidades, físicas ou psicológicas (transtorno fictício);
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De modo que, conduta revestida das referências acima é motivo de repreensão
profissional, quiçá de demissão de justa causa.
e) Da visão dos Tribunais.
No Brasil a Justiça do Trabalho está definida por regiões. O Estado de Minas
Gerais está inserido na 3ª Região, e sobre o assunto já decidiu, vejamos:
FALTAS - ATESTADO MÉDICO - O atestado médico para ter validade
precisa ser de médico do INSS ou de serviço médico conveniado ou do
sindicato, contendo o CID e passado no dia da ocorrência. Assim não
sendo é inválido para abono de faltas. (RO 759/90 – TRT 3ª Turma –
Terceira Região – J. 01/021991 – Des. Ana Etelvina).
ATESTADO MÉDICO – APRESENTAÇÃO NO ATO DA RESCISÃO
CONTRATUAL – REGISTRO DE CID – AUSÊNCIA – Indeficácia
“atestado – médico – Ausência de registro de ‘cid’ – Invalidade:
Atestado médico apresentado no dia da dispensa pelo empregado e
que não cont´me registro do Cid referente à doença é desprovido de
validade, não induzindo nulidade da dispensa” (TRT 3ª R. – RO 01821-
2003-020-03-00-2-8ª T. – Rel.ª Juíza Maria Stela Álvares Silva
Campos – DJMG 30.10.2004 – p. 18).
Dentro da mesma linha de pensamento o Tribunal Superior do Trabalho, órgão
superior, já julgou:
Processo: 3. 0070300-70.2009.5.03.0031 RO (00703-2009-031-03-00-6
RO)
Órgão
Julgador: Setima Turma
Relator: Alice Monteiro de Barros
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Vara de
Origem: 3a. Vara do Trabalho de Contagem
Publicação: 04/03/2010
...
Omissis
...
A jurisprudência do TST tem considerado indispensável o registro
do CID como requisito de validade do atestado:
CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ATESTADO MÉDICO. VALIDADE. O atestado médico apto a afastar
confissão ficta da parte que, intimada, não comparece à audiência
para depor, no processo trabalhista, deve consignar,
preferencialmente, o Código Internacional de Doença (CID). Recurso
de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (RR -
665116-71.2000.5.01.5555 Julgamento: 30/10/2002, Relator
Ministro: Georgenor de Souza Franco Filho, 1ª Turma, Publicação:
DJ 07/02/2003).
ATESTADO MÉDICO SEM O CID - FALTAS o atestado médico, sem a
codificação da enfermidade, conforme exigência do Código
Internacional de Doença, não constitui documento hábil
para abonar as faltas ao trabalho e assegurar o pagamento dos
salários respectivos. Revista parcialmente conhecida e provida. (RR -
306872-13.1996.5.03.5555 Julgamento: 07/04/1999, Relator
Ministro: Juraci Candeia de Souza, 5ª Turma, Publicação:
DJ 28/05/1999).
f) Das cautelas empresariais.
O empregador por cautela ainda pode e deve se acautelar, de modo que, temos
como modelo exemplificativo o caso da variação de horários do trabalhador, o jus variandi.
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A exigência do CID na apresentação dos atestados médicos deve também,
fazer parte desta situação contratual, a exigência clara ao empregado das regras a que está
submetido na empresa.
Este é o meu parecer.
Extrema, 24 de setembro de 2013.
João Luiz Lopes
Advogado