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CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinete do Deputado Federal Daniel Silveira Of. n. 0157/2020/GAB/DS/CD/DF Brasília, 27 de novembro de 2020. A Sua Excelência, o Senador DAVID SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEM Presidente do Senado Federal Congresso Nacional Praça dos Três Poderes - Brasília, DF. CEP 70165-900 Assunto: Apresentação de denúncia de possível prática de Crime de Responsabilidade em face do presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Excelentíssimo Presidente. Com meus cumprimentos, me dirijo respeitosamente a Vossa Excelência, como Presidente da Frente Parlamentar Mista pela Contagem Pública de Votos do Congresso Nacional para apresentar DENÚNCIA de possível prática de CRIME DE RESPONSABILIDADE em face do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO , t ipificados nos Arts. 39, alínea 4; Art. 39-A, parágrafo único e Art. 41 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1951, que define os Crimes de Responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento cometidos nas Eleições majoritárias e proporcionais de 2020 , pelos fatos e fundamentos que passo a expor: Senhor Presidente, no dia 15 de novembro de 2020, foi realizado o 1º Turno das Eleições Municipais Majoritárias e Proporcionais em todo território nacional, exceto em Macapá, Município do Estado do Amapá, que foi adiado por consequência da crise energética que se abate sobre este Ente da Federação. Ocorre Exa., que durante o período de votação, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foi alvo de vários ataques cibernéticos simultâneos 1 , de um grupo denominado Cyber Team, que invadiram o sistema informatizado da Justiça Eleitoral com finalidade de extrair dados do sistema eleitoral, gerando grave instabilidade no sistema e fragilizando a lisura do processo eleitoral municipal de 2020. 1 https://olhardigital.com.br/noticia/ataque-ao-portal-do-tse-nas-eleicoes-tambem-divulgou-dados-de-2020/110415 Gabinete 403 Anexo IV – Praça dos Três Poderes – DF. Telefone (061) 3215-5403 [email protected] *CD203707822500* Documento eletrônico assinado por Daniel Silveira (PSL/RJ), através do ponto SDR_56295, na forma do art. 102, § 1º, do RICD c/c o art. 2º, do Ato da Mesa n. 80 de 2016.

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CÂMARA DOS DEPUTADOSGabinete do Deputado Federal Daniel Silveira

Of. n. 0157/2020/GAB/DS/CD/DF

Brasília, 27 de novembro de 2020.

A Sua Excelência, o Senador DAVID SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEMPresidente do Senado Federal Congresso NacionalPraça dos Três Poderes - Brasília, DF.CEP 70165-900 Assunto: Apresentação de denúncia de possível prática de Crime deResponsabilidade em face do presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Excelentíssimo Presidente.

Com meus cumprimentos, me dirijo respeitosamente a Vossa Excelência,como Presidente da Frente Parlamentar Mista pela Contagem Pública de Votos doCongresso Nacional para apresentar DENÚNCIA de possível prática de CRIMEDE RESPONSABILIDADE em face do Presidente do Tribunal SuperiorEleitoral (TSE), Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, tipificados nos Arts. 39,alínea 4; Art. 39-A, parágrafo único e Art. 41 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de1951, que define os Crimes de Responsabilidade e regula o respectivo processo dejulgamento cometidos nas Eleições majoritárias e proporcionais de 2020, pelos fatose fundamentos que passo a expor:

Senhor Presidente, no dia 15 de novembro de 2020, foi realizado o 1ºTurno das Eleições Municipais Majoritárias e Proporcionais em todo territórionacional, exceto em Macapá, Município do Estado do Amapá, que foi adiado porconsequência da crise energética que se abate sobre este Ente da Federação.

Ocorre Exa., que durante o período de votação, o Tribunal SuperiorEleitoral (TSE), foi alvo de vários ataques cibernéticos simultâneos1, de um grupodenominado Cyber Team, que invadiram o sistema informatizado da Justiça Eleitoralcom finalidade de extrair dados do sistema eleitoral, gerando grave instabilidade nosistema e fragilizando a lisura do processo eleitoral municipal de 2020.

1 https://olhardigital.com.br/noticia/ataque-ao-portal-do-tse-nas-eleicoes-tambem-divulgou-dados-de-2020/110415

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O Ataque cibernético foi tão grave Exa., que a área de Tecnologia daInformação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) precisou “tirar do ar” um dosservidores da rede para a realização de back-up, desta forma, com esse servidordesligado, o servidor remanescente sofreu uma sobrecarga e apresentou graveinstabilidade. E com o desligamento do 1º servidor, tal medida afetousignificativamente o desempenho do aplicativo e-Título.

Ora, senhor Presidente, até a presente data e hora (27 de novembro de 2020,17:00 Horas), não foi informado a integralidade dos danos, vazamentos e manipulaçãode dados causados pelos ataques supramencionados, apenas sendo informado peloTribunal que os ataques em tela não foram passiveis de permitir fraudes, o que deve serquestionado de imediato. Logo após os ataques cibernéticos, os dados do sistemaeleitoral foram divulgados no Twitter, entretanto, já foram excluídos do perfil na redesocial, mas, conseguimos salvar as informações obtidas pelo grupo Cyber Team, senãovejamos:

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Já não bastasse os crimes eleitorais corriqueiros que enfrentamos em cadaperíodo eleitoral, os mais conhecidos como os crimes de boca de urna, a compra devotos e o favorecimentos ilícitos em troca de votos, estamos vivendo uma nova fase decrimes eleitorais, estes denominados “cibercrimes”, estes com alto poder destrutivo,crimes que foram concretizados no dia 15 de novembro de 2020, como ratificado peloPresidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ministro Luís Roberto Barroso,durante o período de votação, conforme prova imagens no presente expediente.

Que não há dúvidas quanto aos ataques cibernéticos simultâneos contra osistema informatizado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), isso é certo e claroevidente, está provado! Se houve a manipulação criminosa dos dados, dos votos econtabilização, então é preciso ter clareza e respostas concretas.

Desta forma, apresentamos NOTÍCIA-CRIME à Procuradoria-Geral daRepública no dia 16 de novembro de 2020, através do expediente Of. n.0149/2020/GAB/DS/CD, requerendo a instauração de inquérito, para apuração depossíveis crimes de fraude no pleito eleitoral realizado no dia 15 de novembro de 2020,com fundamento no texto legal do Art. 222 da lei 4.737/652 (Código Eleitoral), senãovejamos:

2 http://www.planalto.gov.br/cCivil_03/LEIS/L4737.htm

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Art. 222. É também ANULÁVEL a votação,QUANDO VICIADA DE FALSIDADE, FRAUDE,coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ouemprego de processo de propaganda ou captaçãode sufrágios vedado por lei. (nosso grifo).

De igual forma, através do expediente Of. n. 0148/2020/GAB/DS/CD,oficiamos o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para requerer combase no artigo supramencionado, a SUSPENSÃO da divulgação dos resultadosoficiais das ELEIÇÕES MUNICIPAIS MAJORITÁRIAS E PROPORCIONAISDE 2020, bem como a abertura de investigação por parte da Polícia Federal, casoseja confirmado a prática de cibercrime.

No dia 18 de novembro de 2020, apresentamos através no expedienteOf. n. 0151/2020/GAB/DS/CD/DF, novo requerimento ao Presidente do TribunalSuperior Eleitoral (TSE), para requerer Informações com fulcro no Art. 3º incisoIII da Lei 12.527/20113, sobre a centralização da totalização de votos no TribunalSuperior Eleitoral (TSE), uma vez que tal competência era exclusiva dosTribunais Regionais Eleitorais (TREs).

A decisão que mudou o procedimento em tela, foi tomada pela equipetécnica deste Tribunal durante a presidência da ministra Rosa Weber, que assumiu apresidência desta corte em agosto de 2018. Entretanto, até a eleição passada, atotalização era feita nos datacenters dos 27 Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).Cada órgão fazia a recepção, verificação e soma dos votos, cabendo ao TribunalSuperior Eleitoral (TSE), apenas proceder a leitura desses bancos de dados e,também, a divulgação dos resultados.

Conforme informação veiculada pelo Presidente do Tribunal SuperiorEleitoral (TSE), a centralização da totalização nesta Corte, foi recomendada pelaperícia da Polícia Federal, com a finalidade de prover maior segurança à totalizaçãodos votos. Entretanto, com a devida vênia, não me pareceu razoável, que esta decisãotão complexa, de retirar a autonomia dos 27 Tribunais Regionais Eleitorais(TREs), da totalização de votos, tenha sido tomada com base em apenas um parecer,este da Polícia Federal. Tal decisão não se mostra razoável, transparente e padece defragilidade formal, técnica e institucional.

Após essa malfadada modificação de procedimento, ocorreram gravesocorrências no dia 15 de novembro de 2020, durante o primeiro turno das eleições de2020, uma delas, a falha no sistema de totalização dos votos, causou um atrasoconsideravelmente na divulgação dos dados, o que gerou perplexidade de milharesde atores no processo eleitoral, dos atores ativos aos atores passivos, ou seja, doscandidatos e dos eleitores, com a interrupção da divulgação, até a liberação total doresultado final.

3 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm Gabinete 403 Anexo IV – Praça dos Três Poderes – DF.

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Com fulcro nas informações lançadas no expediente0151/2020/GAB/DS/CD/DF, este parlamentar requereu nos termos do Art. 3º inciso IIIda Lei 12.527/2011, o parecer técnico da perícia da Polícia Federal que recomendou adecisão de centralização de totalização de votos no Tribunal Superior Eleitoral(TSE); o plano de contingenciamento e prevenção da centralização e da totalização devotos no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE); os relatórios sobre as falhasno sistema de totalização dos votos.

No dia 19 de novembro de 2020, apresentamos novo expediente, através doOf. n. 0152/2020/GAB/DS/CD/DF, ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral(TSE), requerendo Informações com fulcro no Art. 3º inciso III da Lei 12.527/2011,sobre a utilização do Computador EXADATA X8 Full Rack nas eleições MunicipaisMajoritárias e Proporcionais de 2020, bem como a decisão de contratar a empresaOracle sem licitação, apresentando quesitos técnicos a serem respondidos senãovejamos:

1. Sobre a Centralização do Sistema, o requerente solicita saber:

1.1. No ano de 2018, 03 (três) técnicos da Polícia Federal recomendaram asubstituição do sistema distribuído de coleta de votos que era distribuído nosTribunais Regionais Eleitorais (TREs) para centralização no Tribunal SuperiorEleitoral (TSE). Tal recomendação foi baseado na justificativa de mitigação derisco?

1.2. Não seria muito mais arriscado, depositar todas as fichas em um único cavalo?Afinal de contas estaria criminoso cibernéticos com um único alvo? Ao invés de24 possíveis alvos em todo Brasil?

2. Sobre a compra sem licitação, o requerente solicita saber:

2.1. A decisão de contratar a empresa Oracle sem licitação sobre a justificativa deque somente ela forneceria a EXADATA X8 Full Rack, no formato de Software sobreserviço (Oracle Cloud), com a justificativa que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE),utiliza Banco de Dados Oracle a algumas décadas. A Oracle realmente é a únicaempresa que fornece Oracle Cloud, no entanto, não é a única a fornecer o serviço emnuvem privada com tecnologia Oracle, os mesmos ambientes Oracle fornecido peloEXADATA, podem ser encontrados por seus competidores HP e Cisco e outros. Porque não houve licitação para a compra do computador a EXADATA X8 Full Rack?

3. Informações inconsistentes, o requerente solicita saber:

3.1. Na noite de 15/11/2020, o senhor presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),veio a público notificar que o problema de lentidão se dava em decorrência a umafalha em um núcleo do EXADATA X8, se tratando de um ambiente de nuvem privada eum computador com capacidade de armazenamento em memória não em discos, com 8núcleos e 4 nós de processamento, a falha em um único núcleo, não causa lentidão,nem tão pouco indisponibilidade, pois os núcleos e demais processadores assumem aresponsabilidade de processamento. O ambiente de Nuvem da Oracle (EXADATA X8

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FULL Rack), possui um sistema de contingenciamento próprio, na qual todo ambiente éespelhado em um clone e loadbalances de processamento, memória e discos.3.2 Por que o sistema de contingência não foi acionado assim que apresentado talproblema?3.3 No dia 17/11/2020, foi publicado uma nota oficial do Tribunal SuperiorEleitoral (TSE), indicando uma possível análise de causa raiz, na qual a tabela dearmazenamento vazia fez falhar e tornar lento o sistema de inteligência artificial deprocessamento. 3.4 Não foram efetuados testes de capacidade e cargas e simulações durante operíodo de implantação?3.5 Caso positivo, as evidências destes testes podem ser disponibilizadas?

4. Outras explicações necessárias, o requerente solicita saber:

4.1. Uma vez aprovada “equivocamente” a consolidação dos ambientes baseado únicae exclusivamente pela perspectiva técnica e não tática e estratégica ou executiva, emoutubro de 2018, por que apenas em março de 2020 o processo se iniciou?4.2. Uma vez entregue às pressas o equipamento em julho/2020, qual a razão paraimplantar as pressas o ambiente, possivelmente sem testes de carga que geraram oproblema de 15/11/2020? 4.3. Dia 12/11/2020 - O sistema das zonas eleitorais teve constantesindisponibilidades, incluindo o sistema de Processo Judicial Eletrônico, indicandoindisponibilidade das 15h às 23:59? 4.4. Dia 14/11/2020 – O sistema de intranet das Zonas eleitorais ficouindisponíveis? 4.5. Dia 14/11/2020 – Ataques cibernéticos se iniciaram, conseguindo sucesso emextrair uma base de dados de funcionários, vazando informações de 2001 a 2010?4.6. Dia 15/11/2020 – Sistema de Processo Judicial (PJE), ficou indisponível pordiversas horas?4.7. O sistema de Banco de Dados de funcionários, ficaram expostos em qualcamada de segurança?4.8. Quantos níveis foram ultrapassados pelos criminosos cibernéticos?4.9. Por que um servidor/Banco de Dados, estava sem atualizações egerenciamento? Expondo a riscos por falha na gestão.4.10. A camada de rede do banco de dados dos funcionários estão fisicamente nomesmo ambiente do EXADATA Oracle Cloud?4.11. A camada de rede do banco de dados dos funcionários estão logicamente nomesmo nível do ambiente EXADATA Oracle Cloud?4.12. Qual o sistema de gerenciamento de credenciais existentes no ambienteEXADATA e do BD de funcionário?4.13. Se o sistema teve sucesso na apuração do dia 15/11 em todas as cidades, comexceção de Amapá, por que no dia 17/11 ainda existiam cidade que não tinham sidocontabilizadas?

No dia 20 de novembro de 2020, apresentamos novamente através doexpediente Of. n. 0154/2020/GAB/DS/CD/DF, NOTÍCIA-CRIME à Procuradoria-Geral da República requerendo o AJUIZAMENTO DE ARGUIÇÃO DEDESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) COM

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PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM FACE DO TRIBUNAL SUPERIORELEITORAL, perante o Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos Arts. 102, I,“a” e “p”, e § 1º; 103, VI, e 129, IV, da Constituição Federal de 1988; no art. 6º, III, daLei Complementar 75, de 20.5.1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União); ena Lei 9.882, de 3.12.1999, por, através de decisão administrativa, centralizar aapuração das eleições municipais de 2020, contrariando flagrantemente o disposto noArt. 158 do Código Eleitoral Brasileiro, Lei 4.737 de 15 de julho de 19654, queestabelece que a apuração das eleições municipais é de competência do TribunalRegional Eleitoral de cada Estado, senão vejamos:

Art. 158. A apuração compete:I – às Juntas Eleitorais quanto às eleiçõesrealizadas na zona sob sua jurisdição;II – aos Tribunais Regionais a referente àseleições para governador, vice-governador,senador, deputado federal e estadual, de acordocom os resultados parciais enviados pelas JuntaEleitorais;III – ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleiçõespara presidente e vice-presidente da República,pelos resultados parciais remetidos pelos TribunaisRegionais.

É IMPERIOSO destacar senhor Presidente que, as eleições Municipais têmcaráter de eleições regionais e, portanto, estão sob a alçada direta da justiça eleitoral decada Estado, conforme reza o código eleitoral que, apesar de antigo, está em vigor.Observe-se também que a lei é clara ao dizer, no terceiro item do artigo acima, quecompete ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), fazer a apuração dos votos paraPresidente e Vice-presidente da República. Esta norma deve ser entendida no sentidoexcludente, ou seja, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deve somente eapenas apurar a eleição para Presidente e Vice-presidente da República.

O caráter excludente da norma diz respeito a um dos princípios dasdemocracias modernas, que estabelece que os indivíduos são livres para fazer o quedesejar, exceto aquilo que a lei proíbe. Por outro lado, o Estado não pode fazer nada,exceto aquilo que a lei manda. Nesse sentido, a lei não manda a instância superior dajustiça eleitoral apurar eleições municipais: ela manda unicamente apurar as eleiçõespara Presidente e Vice-presidente da República.

Assim, ao tomar a decisão "Interna Corporis", seja de formaadministrativa ou de forma normativa, de fazer a apuração das eleições Municipais,tomando para si uma obrigação prevista em lei dos respectivos tribunais eleitorais, oTribunal Superior Eleitoral (TSE), simplesmente ignorou, afrontou, violou o dispostono Código Eleitoral Brasileiro, ou seja, uma Lei Federal, o que abre margem para acontestação da legalidade do pleito e da apuração em todos os municípios brasileiros,inclusive da margem para o crime de responsabilidade, objeto da presente denúncia.

4 https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-4737-15-julho-1965-356297-norma-pl.html

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Outrossim, a decisão do TSE de centralizar a apuração gerou contrariedadeentre juízes eleitorais e presidentes dos respectivos Tribunais Regionais, pois até entãoos resultados das eleições municipais eram totalizados e divulgados em cada Estado,como manda a Lei 4.737 de 15 de julho de 1965, para somente depois serem enviadospara o Tribunal Superior Eleitoral.

Além de afrontar e contrariar flagrantemente dispositivos de Lei Federal, oTribunal Superior Eleitoral (TSE), exorbita de suas funções institucionais, usurpandocompetência do Congresso Nacional, legislando e modificando competência dada porlei, com ato administrativo ou ato normativo interno o que deve ser rechaçadoveementemente, sem esquecer que, o presente caso viola o PRINCÍPIO DAINDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS TRÊS PODERES5.

No expediente Of. n. 0154/2020/GAB/DS/CD/DF requeri do EminenteProcurador-Geral da República através da ADPF a anulação da decisão que retiroude forma administrava a competência dada pelo Art. 158 da Lei Federal nº 4737/1965(Código Eleitoral Brasileiro), a qual estabelece que a apuração das eleições Municipaisé de competência do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), de cada Estado; bem como arealização de nova apuração das eleições Municipais 2020, ou seja, a recontagem eauditagem de todos os votos lançados nas urnas eletrônicas no âmbito da competênciado Tribunal Regional Eleitoral (TRE,) de cada Estado e a auditagem das urnaseletrônicas, caso confirmado a inconsistência de dados lançados no sistema de votação.

Senhor Presidente, entendendo que, o Art. 222 da lei 4.737/65 (CódigoEleitoral), define como ANULÁVEL a votação, QUANDO VICIADA FRAUDE;bem como a existência de CRIME DE FRAUDE EM EXECUÇÃO nas EleiçõesMunicipais Proporcionais e Majoritárias de 2020, como já noticiado na notícia-crime,expediente Of. n. 0149/2020/GAB/DS/CD;

Entendendo que, a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), decentralizar a apuração das eleições municipais de 2020, violou flagrantemente odisposto no Art. 158 do Código Eleitoral Brasileiro (Lei 4737 de 15 de julho de1965), que estabelece que a apuração das eleições municipais é de competência doTribunal Regional Eleitoral de cada Estado;

Entendendo que, além de violar e contrariar flagrantemente dispositivos deLei Federal, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), exorbitou de suas funçõesinstitucionais, usurpando competência do Congresso Nacional, legislando emodificando competência dada por lei, com ato normativo interno o que deve serrechaçado veementemente, sem esquecer que, o presente caso viola o PRINCÍPIO DAINDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS TRÊS PODERES.

5 http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp?item=11&tipo=CJ&termo=educa%E7%E3o

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Entendendo que, a continuidade do processo eleitoral de 2020, com arealização da votação em 2º turno das Eleições Municipais Majoritárias no dia 29 denovembro de 2020, poderá trazer grave risco e perigo de lesão ao regime representativoe democrático, a Federação e o Estado de Direito; conforme define o Art. 1º, inciso II dalei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983;

Pelos motivos supramencionados e devidamente fundamentados,apresentamos no dia 23 de novembro de 2020, novo requerimento, através doexpediente Of. n. 0155/2020/GAB/DS/CD/DF à Procuradoria-Geral da Repúblicarequerendo a suspensão do 2º Turno das Eleições Municipais de 2020, com fulcro Art.1º, inciso II da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 19836, que define os crimes contra aSegurança Nacional, a Ordem Política e Social por grave perigo de lesão decorrente defraude, diante da ASSUSTADORA INERCIA E SILÊNCIO do Tribunal SuperiorEleitoral (TSE), em prestar informações consistentes e concretas solicitadas em doisofícios direcionadas ao presidente deste Tribunal, sobre os ataques sofridos porHackers ao sistema desta corte durante a votação, incontestavelmente traz instabilidadeinstitucional e consequências irreversíveis para a transparência e legalidade do processoeleitoral.

Não bastasse todas as irregularidades e afrontas a legislação eleitoral,ganhou relevância nacional7 a espantosa informação de que ainda em maio do presenteano, portanto meses antes do pleito eleitoral, a Secretaria de Controle Interno doTribunal Superior Eleitoral (TSE), realizou uma auditoria que listava recomendaçõessobre problemas com os equipamentos e sistemas telemáticos utilizados no delicadoprocesso eleitoral, sendo que “das vinte e uma recomendações emitidas por meio doRelatório de Auditoria nº 2/2018, cinco recomendações foram atendidas, seis foramparcialmente atendidas e dez encontram-se em andamento, com prazo de conclusãoprevisto para dezembro de 2020”.

Ainda em atenção à referida auditoria, evidencia-se que dentre os itens comstatus “em andamento”, há dois que, por não terem sido sanados, geraram gravecomprometimento ao pleito eleitoral do dia 15 de novembro, quais sejam a nãorealização de testes do sistema de totalização de votos e a inércia da Corte sobre oalerta para entraves em seu sistema de tecnologia da informação.

As Eleições Municipais Proporcionais e Majoritárias de 2020 foi oprimeiro, desde a implantação do sistema de urnas eletrônicas, que centralizou atotalização dos votos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), diferente doprocedimento anterior onde esta soma ficava a cargo de cada Tribunal RegionalEleitoral (TRE), como já relatado exaustivamente na presente denúncia.

6 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htm 7 https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/11/tse-foi-alertado-para-problemas-de-ti-e-falta-de-testes-em-totalizacao-de-votos-mostram-documentos.shtml?utm_source=facebook&utm_medium=social-media&utm_campaign=noticias&utm_content=geral&fbclid=IwAR3DcO3q7yk-Loz-bvld_QKiB__BzN5S7rxPrgjjYmdex6jCAA2M9WHioRc

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Lamentavelmente, sob a Presidência do ministro Luís Roberto Barroso,soma-se a inovação anterior o título de eleição cujo resultado levou mais tempo para serdivulgado, bem como da eleição menos transparente de todos os tempos. Há, em todo opaís, um sem número de denúncias, requerimentos e ofícios sendo protocolados nosórgãos pertinentes para que se investiguem graves suspeitas de, no mínimo, equívocos,na totalização dos votos.

Há ainda relatos preocupantes de alguns candidatos ao cargo de Vereador nacidade do Rio de Janeiro, que identificaram diferença de votos entre a totalização oficialdo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e a soma dos boletins individuais de urna sobresponsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral, ainda sem explicação lógica oficial.Tal dúvida coloca em xeque o sistema como um todo, uma vez que não há como seafirmar se tal diferença é efetivamente aquela encontrada.

Em última análise, a omissão, a desidia e conduta irresponsável doPresidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ministro Luís Roberto Barroso,afrontando substancialmente a Legislação Eleitoral, de Acesso à Informação, deSegurança Nacional, e principalmente, a Constituição Federal, resultou flagrante eincontestável conduta típica de Crimes de Responsabilidade definidos nos Arts. 1; 39,alínea 4; Art. 39-A, parágrafo único e Art. 41 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 19508

DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNALFEDERALArt. 1º São crimes de responsabilidade os que estalei especifica.Art. 39. São crimes de responsabilidade dosMinistros do Supremo Tribunal Federal:4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dosdeveres do cargo;Art. 39-A. Constituem, também, crimes deresponsabilidade do Presidente do SupremoTribunal Federal ou de seu substituto quando noexercício da Presidência, as condutas previstas noart. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas oupraticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-seaos Presidentes, e respectivos substitutos quandono exercício da Presidência, dos TribunaisSuperiores, dos Tribunais de Contas, dos TribunaisRegionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dosTribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e doDistrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou

8 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1079.htm

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função equivalente no primeiro grau de jurisdição.(nosso grifo).

Ora senhor Presidente do Congresso Nacional, fica claro e evidente que aconduta do Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Tribunal SuperiorEleitoral (TSE), restou patentemente desidiosa no cumprimento dos deveres do cargode presidente desta Corte, praticando conduta atentatória contra a ordem democrática,contra a Segurança Nacional, motivo pelo qual merece properar o recebimento eprosseguimento da presente denuncia.

Diante o exposto, por contrariar e violar os Arts. 158 e 222 da Lei4.737/659; Art. 3º inciso III da Lei 12.527/201110; Art. 1º, inciso II da Lei nº7.170198311; e Arts. 1; 39, alínea 4; Art. 39-A, parágrafo único e Art. 41 da Lei nº1.079/195012, inciso II do artigo 52 da Constituição Federal de 1988, requer orecebimento da presente DENÚNCIA por crime de responsabilidade praticado peloMinistro LUIS ROBERTO BARROSO, e, ainda:

1. Que o denunciado, Ministro LUIS ROBERTO BARROSO seja comunicado dapresente denúncia;2. Que se aplique a pena de perda do cargo de ministro do Supremo TribunalFederal, bem como seu afastamento da vida pública por 8 (oito) anos, conformeartigo 52, parágrafo único, da Constituição Federal;

3. Que se admitam todos os meios de prova admitidos em lei, inclusive atravésdos documentos oriundos de inquéritos em curso na Procuradoria-Geral da Repúblicae Polícia Federal.

Desta forma, reitero meus elevados votos de estima, apresentando apresente Denúncia com a subscrição de Parlamentares membros da FrenteParlamentar Mista pela Contagem Pública de Votos do Congresso Nacional.

Cordialmente,

DEPUTADO DANIEL SILVEIRA PSL - RJPresidente da Frente Parlamentar Mista pela Contagem Pública de Votos do Congresso Nacional

DEPUTADA MAJOR FABIANA PSL - RJMembro da Frente Parlamentar Mista pela Contagem Pública de Votos do Congresso Nacional

DEPUTADA CHRIS TONIETTO PSL - RJ

Membro da Frente Parlamentar Mista pela Contagem Pública de Votos do Congresso Nacional

9 http://www.planalto.gov.br/cCivil_03/LEIS/L4737.htm 10 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm 11 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htm 12 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1079.htm

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