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---- cÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ PARECER COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO Matéria: Projeto de Indicação Legislativa n° 40/2019. Data: 03 de Abril de 2019. Autoria: Poder Legislativo Súmula: "Institui o Programa "Grávidas Ativas" no Município de Campo Largo e outras providências." 1. Relatório De autoria do Vereador Márcio Beraldo, o Projeto de Indicação n° 40/2019, cuja súmula IIlnstitui o Programa "Grávidas A tivas" no Município de Campo Largo e dá outras providências" foi apresentado como campanha educativa. Assim,o Projeto de Indicação encontra-se nesta Comissão, em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade. É o sucinto relatório. (/ A matéria é de competência desta comissão para elaboração do referido parecer, nos termos do artigo 42 e seguintes do Regimento Interno, da Câmara de Vereadores. 2. Parecer p 1 RUA SUBESTAÇAO DE ENOLOGIA, 2008 - CEP 83601-450 - CAMPO LARGO - PARANÁ. F O N E/FAX: (4 1) 3 392 - 17 17 Email: [email protected] Home page: www.cmcampolargo.pr.leg.br

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----cÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO

ESTADO DO PARANÁ

PARECER

COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO

Matéria: Projeto de Indicação Legislativa n° 40/2019.

Data: 03 de Abril de 2019.

Autoria: Poder Legislativo

Súmula: "Institui o Programa "Grávidas Ativas" no Município de Campo Largo e

dá outras providências."

1. Relatório

De autoria do Vereador Márcio Beraldo, o Projeto de Indicação n°

40/2019, cuja súmula IIlnstitui o Programa "Grávidas A tivas" no Município de

Campo Largo e dá outras providências" foi apresentado como campanha

educativa.

Assim,o Projeto de Indicação encontra-se nesta Comissão, em

atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, estando,

portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o

parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade.

É o sucinto relatório.

(/A matéria é de competência desta comissão para elaboração

do referido parecer, nos termos do artigo 42 e seguintes do Regimento Interno,

da Câmara de Vereadores.

2. Parecer

p1

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A Proposta está de acordo com os requisitos legais, tendo em

vista, que a matéria tratada no projeto é de competência do Poder Executivo

para legislar sobre assuntosde interesse local, aplicando o artigo 30, incisos I,

combinado com o art. 10, inciso I da LeiOrgânica.

Ainda vale ressaltar que a proposta merece prosperar, pois

garante a populaçâo o previsto no art. 23, 11da Constituiçâo Federal, quanto

ao cuidado com a saúde, pois ao contrário do que se pensava a prática de

exercicios físicosdurante a gravidez é essencial para a saúde da mulher, bem

como para o bebê.

Portanto, a indicaçâo de projeto de lei, encontra respaldo no

artigo 140 do Regimento Interno, o qual permite que o Vereador indique

projeto de lei ao Executivo, para querendo, apresentar ao Poder Legislativo.

Por fim, a proposiçâo apresenta boa técnica legislativa, nos

moldes do que recomenda a Lei Complementar n.?95, de 26 de fevereiro de

1998, alterada pela LeiComplementar n.?107, de 26 de abril de 2001.

Logo, a matéria está apta para ser inserida no ordenamento

jurídico Municipal.

3. CONCLUSÃO

Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma

constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também

deve seracolhido.

Porisso,vota-se pela sua aprovaçâo.

Sala das Sessões,03 de Abril de 2019.

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RESULTADODA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO

COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia

03 de abril de 2019,opinou, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica

legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Indicação do Legislativo

n° 40/2019.

Sala das Comissões,03 de abril de 2019.

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