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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.285/2012-0 1 ACÓRDÃO Nº 1803/2012 - TCU Plenário 1. Processo TC-006.285/2012-0 2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Orlando Augusto Vieira de Mattos Júnior (CPF 031.393.872-53); Waldívia Ferreira Alencar (CPF 202.023.772-53); Sandra Sueli Fontes Rodrigues (CPF 064.204.192-04); Francisco de Assis Barbosa de Sousa (CPF 156.709.882-72); Raiff Arruda Sabbag Law (CPF 216.679.898-55); Jorge Ernesto Pinto Fraxe, (CPF 108.617.424-00); Moacir Ferreira Torres Júnior, CPF 336.496.932-91; Thulio Osinski Balieiro, CPF 383.810.988-07; Jailton Lima Freitas CPF 160.957.402-82); Consórcio Sanches Tripoloni - Erin (CNPJ 011.536.512/0001-93); Sistema PRI Engenharia Ltda. (CNPJ 50.861.616/0001-25); Eduardo Tuyoshi Chiba, 000.780.932-87; Heitor Ribeiro da Câmara, 013.384.982-15; Ivete Coelho Dibo Paes, 237.511.492-91; Leonardo Oliveira Rodrigues, 027.669.302-72; Mario Jorge Dutra da Silva, 025.841.582-72; Raiff Arruda Sabbag Law, 216.679.898-55; Sílvio Figueiredo Mourão, 729.316.637-00 3.2 Interessado: Congresso Nacional. 4. Unidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e Secretaria de Infraestrutura do Estado do Amazonas - Seinfra; Consórcio Sanches Tripoloni Erin. 5. Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secob-4. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria realizado pela Secob- 4, objetivando verificar a execução das obras de Construção de Terminal Fluvial no Município de Barreirinha no Estado do Amazonas - PT nº 26.784.2073.112R.0013/2012, objeto do Convênio 195/2008-DAQ-Dnit celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e a Secretaria de Infraestrutura do Estado do Amazonas - Seinfra. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, e 250, inciso V, do Regimento Interno, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. realizar oitiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), da Secretaria de Estado de Infraestrutura do Amazonas (Seinfra/AM) e do Consórcio Sanches Tripoloni - Erin, composto pelas empresas Construtora Sanches Tripoloni Ltda., CNPJ 53.503.652/0001-05, e Erin Estaleiro Rio Negro Ltda., CNPJ 04.222.584/0001-09, para que apresentem, no prazo de quinze dias, manifestações a respeito do indício de superfaturamento na obra de construção do terminal fluvial de Barreirinha/AM; 9.2. realizar oitiva da Secretaria de Estado de Infraestrutura do Amazonas (Seinfra/AM) e do Consórcio Sanches Tripoloni - Erin, para que apresentem, no prazo de quinze dias, manifestações a respeito dos indícios de antecipação de pagamentos nos serviços de beneficiamento de aço naval; 9.3. realizar oitiva da Secretaria de Estado de Infraestrutura do Amazonas (Seinfra/AM), do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), e da Sistema PRI Engenharia Ltda., para que apresentem, no prazo de quinze dias, manifestações a respeito das deficiências observadas na fiscalização da obra; 9.4. encaminhar cópia deste acórdão, e das peças que o fundamentam, à Secretaria de Controle Externo do Estado do Amazonas (Secex/AM) e à 1ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (1ª Secex); Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 48685888.

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  • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC 006.285/2012-0

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    ACRDO N 1803/2012 - TCU Plenrio

    1. Processo TC-006.285/2012-0

    2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Relatrio de Levantamento de Auditoria.

    3. Interessados/Responsveis:

    3.1. Responsveis: Orlando Augusto Vieira de Mattos Jnior (CPF 031.393.872-53); Waldvia Ferreira

    Alencar (CPF 202.023.772-53); Sandra Sueli Fontes Rodrigues (CPF 064.204.192-04); Francisco de

    Assis Barbosa de Sousa (CPF 156.709.882-72); Raiff Arruda Sabbag Law (CPF 216.679.898-55);

    Jorge Ernesto Pinto Fraxe, (CPF 108.617.424-00); Moacir Ferreira Torres Jnior,

    CPF 336.496.932-91; Thulio Osinski Balieiro, CPF 383.810.988-07; Jailton Lima Freitas

    CPF 160.957.402-82); Consrcio Sanches Tripoloni - Erin (CNPJ 011.536.512/0001-93); Sistema PRI

    Engenharia Ltda. (CNPJ 50.861.616/0001-25); Eduardo Tuyoshi Chiba, 000.780.932-87; Heitor

    Ribeiro da Cmara, 013.384.982-15; Ivete Coelho Dibo Paes, 237.511.492-91; Leonardo Oliveira

    Rodrigues, 027.669.302-72; Mario Jorge Dutra da Silva, 025.841.582-72; Raiff Arruda Sabbag Law,

    216.679.898-55; Slvio Figueiredo Mouro, 729.316.637-00

    3.2 Interessado: Congresso Nacional.

    4. Unidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e Secretaria de

    Infraestrutura do Estado do Amazonas - Seinfra; Consrcio Sanches Tripoloni Erin. 5. Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti.

    6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.

    7. Unidade tcnica: Secob-4.

    8. Advogado constitudo nos autos: no h.

    9. Acrdo:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria realizado pela Secob-

    4, objetivando verificar a execuo das obras de Construo de Terminal Fluvial no Municpio de

    Barreirinha no Estado do Amazonas - PT n 26.784.2073.112R.0013/2012, objeto do Convnio

    195/2008-DAQ-Dnit celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit)

    e a Secretaria de Infraestrutura do Estado do Amazonas - Seinfra.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso Plenria, com

    fundamento nos arts. 1, inciso I, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, e 250, inciso V, do Regimento

    Interno, ante as razes expostas pelo Relator, em:

    9.1. realizar oitiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), da

    Secretaria de Estado de Infraestrutura do Amazonas (Seinfra/AM) e do Consrcio Sanches Tripoloni -

    Erin, composto pelas empresas Construtora Sanches Tripoloni Ltda., CNPJ 53.503.652/0001-05, e

    Erin Estaleiro Rio Negro Ltda., CNPJ 04.222.584/0001-09, para que apresentem, no prazo de quinze

    dias, manifestaes a respeito do indcio de superfaturamento na obra de construo do terminal fluvial

    de Barreirinha/AM;

    9.2. realizar oitiva da Secretaria de Estado de Infraestrutura do Amazonas (Seinfra/AM) e do

    Consrcio Sanches Tripoloni - Erin, para que apresentem, no prazo de quinze dias, manifestaes a

    respeito dos indcios de antecipao de pagamentos nos servios de beneficiamento de ao naval;

    9.3. realizar oitiva da Secretaria de Estado de Infraestrutura do Amazonas (Seinfra/AM), do

    Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), e da Sistema PRI Engenharia Ltda.,

    para que apresentem, no prazo de quinze dias, manifestaes a respeito das deficincias observadas na

    fiscalizao da obra;

    9.4. encaminhar cpia deste acrdo, e das peas que o fundamentam, Secretaria de Controle

    Externo do Estado do Amazonas (Secex/AM) e 1 Secretaria de Controle Externo do Tribunal de

    Contas da Unio (1 Secex);

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    9.5. encaminhar cpia deste acrdo, e das peas que o fundamentam, ao Dnit, Sistema PRI

    Engenharia Ltda., Seinfra/AM e ao Consrcio Sanches Tripoloni - Erin;

    9.6. comunicar Comisso Mista de Planos, Oramentos Pblicos e Fiscalizao do Congresso

    Nacional que as irregularidades observadas na execuo das obras relativas Construo de Terminal

    Fluvial do Municpio de Barreirinha no Estado do Amazonas - PT n 26.784.2073.112R.0013/2012

    no se enquadram no art. 91, 1, inciso IV, da Lei 12.465, de 12 de agosto de 2011 (LDO 2012), e

    9.7. restituir os autos Secob-4, para continuidade da instruo.

    10. Ata n 26/2012 Plenrio. 11. Data da Sesso: 11/7/2012 Ordinria. 12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1803-26/12-P.

    13. Especificao do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar

    Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Jos Mcio Monteiro e Ana Arraes.

    13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

    13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Andr Lus de Carvalho.

    (Assinado Eletronicamente)

    BENJAMIN ZYMLER (Assinado Eletronicamente)

    AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

    Presidente Relator

    Fui presente:

    (Assinado Eletronicamente)

    LUCAS ROCHA FURTADO

    Procurador-Geral

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    GRUPO I - CLASSE V - Plenrio

    TC-006.285/2012-0

    Natureza: Relatrio de Levantamento Auditoria.

    Unidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit),

    Secretaria de Infraestrutura do Estado do Amazonas - Seinfra;

    Responsveis: Orlando Augusto Vieira de Mattos Jnior

    (CPF 031.393.872-53); Waldvia Ferreira Alencar (CPF 202.023.772-53);

    Sandra Sueli Fontes Rodrigues (CPF 064.204.192-04); Francisco de Assis

    Barbosa de Sousa (CPF 156.709.882-72); Raiff Arruda Sabbag Law

    (CPF 216.679.898-55); Jorge Ernesto Pinto Fraxe, (CPF 108.617.424-00);

    Moacir Ferreira Torres Jnior, CPF 336.496.932-91; Thulio Osinski Balieiro,

    CPF 383.810.988-07; Jailton Lima Freitas CPF 160.957.402-82); Consrcio

    Sanches Tripoloni - Erin (CNPJ 011.536.512/0001-93); Sistema PRI

    Engenharia Ltda. (CNPJ 50.861.616/0001-25); Eduardo Tuyoshi Chiba,

    000.780.932-87; Heitor Ribeiro da Cmara, 013.384.982-15; Ivete Coelho

    Dibo Paes, 237.511.492-91; Leonardo Oliveira Rodrigues, 027.669.302-72;

    Mario Jorge Dutra da Silva, 025.841.582-72; Raiff Arruda Sabbag Law,

    216.679.898-55; Slvio Figueiredo Mouro, 729.316.637-00

    Interessado: Congresso Nacional.

    Advogado constitudo nos autos: no h.

    SUMRIO: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. CONVNIO

    CELEBRADO ENTRE O DEPARTAMENTO NACIONAL DE

    INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) E A SECRETARIA DE

    ESTADO DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO AMAZONAS -

    SEINFRA. OBRAS DO PORTO FLUVIAL DE BARREIRINHA - AM SOB

    EXECUO DO CONSRCIO SANCHES TRIPOLONI - ERIN

    (CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. E ERIN - ESTALEIROS

    RIO NEGRO LTDA.). ANLISE DAS IRREGULARIDADES

    OBSERVADAS. AUTORIZAO PARA OITIVA DOS RGOS E

    EMPRESAS ENVOLVIDOS. CINCIA AO CONGRESSO NACIONAL.

    RETORNO DOS AUTOS UNIDADE TCNICA ESPECIALIZADA PARA

    CONTINUIDADE DA INSTRUO.

    RELATRIO

    Adoto, como relatrio, a instruo lanada aos autos pela equipe de auditoria da Secob-4

    (DE 50, de 25/5/2012):

    (...) 1 - APRESENTAO Trata-se de auditoria nas obras de construo do terminal fluvial em Barreirinha/AM, no

    estado do Amazonas. A fiscalizao faz parte das auditorias temticas em obras de terminais

    fluviais, conforme determinado no Acrdo 367/2012-TCU-Plenrio, de 15 de fevereiro de 2012.

    Para a realizao da obra, foi realizada pela Seinfra/AM a Concorrncia 88/2009-CGL, que

    teve por objeto a contratao de empresa para a construo de cinco portos fluviais com

    caractersticas semelhantes, em cinco municpios no estado do Amazonas.

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    Entre os portos compreendidos pelo contrato resultante desta concorrncia, est o de

    Barreirinha. Os outros municpios constantes no contrato so Boa Vista do Ramos, Itapiranga,

    Careiro da Vrzea e Iranduba.

    Os valores estimativos da licitao foram os seguintes:

    - Barreirinha - R$ 11.424.188,54;

    - Boa Vista do Ramos - R$ 11.889.435,79;

    - Itapiranga - R$ 14.765.253,81;

    - Careiro da Vrzea - R$ 26.898.715,99; e

    - Iranduba - R$ 19.105.977,66.

    Valor total - R$ 84.083.571,79.

    O consrcio Sanches Tripoloni - Erin, vencedor da licitao, formado pela Construtora

    Sanches Tripoloni Ltda. e Erin - Estaleiro Rio Negro Ltda., cujo contrato para o lote de cinco portos

    teve um valor total de R$ 82.181.200,67 (desconto de 2,26% em relao ao valor base da licitao).

    Deste valor, correspondem a Barreirinha R$ 11.203.037,59 (contratado 1,94% abaixo do valor

    base).

    Ressalta-se que apesar de a licitao e de o contrato contemplarem o conjunto de obras dos

    cinco portos, a Seinfra/AM realiza a fiscalizao e a administrao financeira de cada obra em

    separado.

    O empreendimento especfico de Barreirinha fruto do Convnio 195/2008-DAQ-Dnit,

    celebrado entre o Dnit e a Seinfra/AM, tendo como interveniente o governo do estado do

    Amazonas. Segundo o termo do convnio, o projeto bsico para execuo do objeto era de

    responsabilidade do Dnit, que, por sua vez, deveria fornec-lo Seinfra/AM para realizao da

    obra. A secretaria assumiria ento a responsabilidade pela licitao, formalizao do contrato e

    fiscalizao da obra. Esse protocolo repetiu-se para cada um dos outros quatro portos, que tiveram

    convnios especficos celebrados entre o Dnit e a Seinfra/AM.

    A execuo dos servios visa prover a cidade de Barreirinha de um porto fluvial para

    atracao de embarcaes regionais de transporte de mercadorias e pessoas, assim como balsas de

    transporte de cargas.

    As obras dos terminais fluviais compreendem: execuo de cais flutuante e ponte de

    acesso, constituindo a parte naval da obra; construo de terminais de passageiros, cmara

    frigorfica e guarita, que so os servios civis; e servios de terraplanagem. Entre esses elementos,

    os servios das estruturas navais so executados no estaleiro do consrcio localizado em Manaus,

    sendo os demais servios realizados no local de cada obra.

    O projeto naval ser implantado no contexto do marco regulatrio estabelecido pela Lei

    11.518/2007, que criou as Instalaes Porturias Pblicas de Pequeno Porte (IP4) em substituio

    ao modelo preexistente de portos rudimentares. Com o intuito de atender a nova regulao para

    esses portos pblicos federais de pequeno porte, as instalaes devero cumprir requisitos de

    habilitao tcnica para incio da operao porturia, por exemplo: parecer favorvel da Autoridade

    Martima, instalaes adequadas para o acesso de pessoas com necessidades especiais ou

    mobilidade reduzida, rea de espera para passageiros abrigada e provida de assentos, sistemas de

    iluminao e de sinalizao adequados e licena de operao emitida pelo rgo ambiental

    competente.

    Importncia socioeconmica A populao do Municpio de Barreirinha era de 27.355 habitantes em 2010, de acordo

    com dados do IBGE. O acesso ao municpio d-se por via fluvial, em embarcaes ou em lanchas

    rpidas que circulam na regio.

    O Municpio de Barreirinha no tem atividades econmicas relevantes, sendo a

    agropecuria sua principal atividade econmica, tendo o turismo como atividade complementar. A

    construo do porto dar maior eficcia ao escoamento dos produtos da produo agropecuria e do

    comrcio local, alm de trazer facilidade no embarque/desembarque da populao.

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    O porto ser construdo na orla da sede do municpio, a qual no possui infraestrutura

    adequada para embarque e desembarque de passageiros e transporte de mercadorias. A

    Infraestrutura porturia atual constituda por uma multiplicidade de pequenos pontos de atracao

    (com pequenos cais flutuantes de madeira, escadas e rampas de aterro) espalhados por toda a orla,

    sem uma centralizao dos meios e do gerenciamento dos mesmos.

    O projeto visa a operacionalidade do sistema de acostagem durante o ano inteiro e ir

    beneficiar o municpio com implantao de uma infraestrutura mnima para impulsionar o

    desenvolvimento do mercado regional e consequentemente melhoria da qualidade de vida da

    populao, atravs do acesso seguro, ordenado e controlado do fluxo de passageiros e cargas na

    cidade de Barreirinha, do controle mais eficaz das embarcaes por parte das autoridades

    porturias, da melhoria das condies sanitrias da orla da cidade.

    Neste contexto, a obra de construo do porto representa agregao de grande valor ao

    municpio. O porto a ser construdo adapta-se melhor ao regime cclico de cheias e vazantes, prev

    a instalao de cmara frigorfica para estocagem de peixes e uma estao de passageiros.

    Fonte: IBGE e projeto bsico do empreendimento.

    2 - INTRODUO

    2.1 - Deliberao que originou o trabalho

    O Acrdo 367/2012-TCU-Plenrio, de 15 de fevereiro de 2012, dentre outras

    providncias, determinou a realizao de fiscalizaes temticas em obras de terminais fluviais. Em

    cumprimento referida deliberao, a 4 Secretaria de Fiscalizao de Obras props a anlise das

    obras de construo de terminais fluviais relacionadas ao programa 2073 - transporte hidrovirio, do

    Governo Federal.

    Entre os projetos selecionados encontra-se a obra de construo do terminal hidrovirio de

    Barreirinha/AM, programas de trabalho 26.784.1456.112R.0013 / 26.784.2073.112R.0013. Dessa

    forma, realizou-se auditoria no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e

    Secretaria de Estado de Infraestrutura do Estado do Amazonas (Seinfra/AM), referente ao perodo

    compreendido entre 15/5/2009 e 28/3/2012.

    2.2 - Viso geral do objeto

    A presente fiscalizao tem como objeto os atos relativos s obras de construo de

    terminal fluvial no Municpio de Barreirinha /AM.

    O empreendimento parte integrante de um conjunto de obras de portos no estado do

    Amazonas os quais possuem projetos padronizados. Segundo os projetos, as obras dos terminais

    fluviais compreendem:

    - obras de terraplanagem;

    - obras civis: construo de terminais de passageiros, cmara frigorfica e guarita; e

    - obras navais: execuo de cais flutuante, flutuantes de apoio e pontes de acesso.

    As obras civis e de terraplanagem variam para cada porto, em funo das caractersticas de

    sua localizao (desnvel em relao ao leito do rio, inclinao do talude, tipo de solo, porte

    necessrio dos prdios, etc.).

    O porto de Barreirinha composto por uma ponte metlica, que desliza sobre uma rampa

    de concreto, e por um flutuante principal, para acostagem das embarcaes. Um flap (pestana) faz a

    concordncia da rampa de concreto com a ponte metlica. A ponte desliza sobre a rampa de

    concreto, garantindo assim a operao do porto em qualquer situao de nvel de gua. A outra

    extremidade est apoiada no flutuante principal. A ponte metlica apresenta 20 metros de

    comprimento. A ponte dispe de uma faixa central para veculos, com largura de 4 m, e duas

    passarelas laterais para pedestres, de 1,20 m de largura cada.

    O flutuante principal o cais flutuante de dimenses principais de 62 m por 16 m. Este

    flutuante apresenta um nico convs. O flutuante principal fica posicionado no local com auxlio

    de fundeio composto de poitas e cabos de ao e/ou amarras e utiliza tambm mortos

    instalados nas margens para amarrao dos cabeos.

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    (...)

    2.5 - Volume de recursos fiscalizados

    O volume de recursos fiscalizados alcanou o montante de R$ 11.203.037,59. Este valor

    corresponde ao previsto no contrato para a execuo das obras. O valor total estimado para a

    execuo do convnio era de RS 11.424.188,54, sendo RS 11.081.462,86 equivalentes a 97% do

    total, referentes participao da concedente (Dnit) e R$ 342.725,00 equivalentes a 3% do total,

    correspondentes contrapartida da convenente (Seinfra/AM). Aps a licitao, obteve-se um

    desconto de 1,94% sobre o preo base, tendo sido valor contratado R$ 11.203.037,59.

    2.6 - Benefcios estimados da fiscalizao

    Entre os benefcios estimados desta fiscalizao pode-se mencionar a possvel imputao

    de dbito pelo Tribunal, devido constatao de superfaturamento decorrente de preos excessivos

    frente ao mercado no valor de R$ 2.379.826,68. Pode-se ainda mencionar a possibilidade de

    reduo do custo unitrio do servio beneficiamento do ao naval nas tabelas oficiais do Dnit para portos fluviais, decorrente do indcio de sobrepreo identificado, bem como possveis melhorias na

    gesto pblica decorrentes de determinaes para coibir fiscalizao ou superviso deficiente de

    contratos.

    3 - ACHADOS DE AUDITORIA

    3.1 - Superfaturamento decorrente de preos excessivos frente ao mercado.

    3.1.1 - Tipificao do achado: Classificao - grave com recomendao de continuidade (IG-C)

    Justificativa de enquadramento (ou no) no conceito de IG-P da LDO - A irregularidade

    no se enquadra no conceito de IGP, nos termos do art. 91, 1, inciso IV, da Lei 12.465/2011,

    LDO 2012, pois embora seja materialmente relevante (superfaturamento da ordem de R$ 2,38

    milhes, correspondente a 21% do valor contratado), restam poucos servios para a concluso do

    objeto pretendido (execuo de 72% da obra, j medida e paga). Portanto, no se vislumbra

    apropriado o bloqueio dos recursos financeiros.

    3.1.2 - Situao encontrada:

    A equipe de auditoria constatou a existncia de superfaturamento da ordem R$ 2,38

    milhes, decorrente de preos excessivos frente ao mercado, na parte do Contrato 1/2010-Seinf/AM

    que se refere obra de construo da instalao porturia pblica de pequeno porte no Municpio de

    Barreirinha, celebrado entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura do Estado do Amazonas

    (Seinfra/AM) e o consrcio formado pela Construtora Sanches Tripoloni Ltda. e Erin - Estaleiros

    Rio Negro Ltda.

    Esse montante foi encontrado confrontando-se os preos contratados com o preo de

    referncia calculado pela equipe de auditoria, considerando uma amostra de 80,46% da planilha de

    servios do oramento contratual, selecionada mediante curva ABC, conforme demonstrado abaixo.

    I. METODOLOGIA ADOTADA PARA ANLISE DO ORAMENTO

    Para se chegar ao sobrepreo e, consequentemente, ao superfaturamento, foi realizada

    anlise do oramento contratado pelo mtodo da curva ABC. Esse mtodo consiste em se efetuar

    um rearranjo da planilha oramentria com a organizao dos itens pela sua representatividade em

    relao ao valor total do oramento e classific-los em ordem decrescente de valor.

    Por meio dessa metodologia, selecionou-se uma amostra de 27 itens do oramento, que

    representam 80,46% do valor do contrato. Entre os itens selecionados, alguns no fizeram parte da

    anlise por no terem sido encontrados preos de referncia adequados. O valor total analisado

    representa 66,29% do valor contratado (ver planilha ao final do achado).

    Importa destacar que, por este mtodo de anlise, alguns itens do oramento foram

    analisados em conjunto, por representarem o mesmo servio e possurem o mesmo valor unitrio.

    o caso dos itens 3.1.2 e 3.2.2; 3.1.1 e 3.2.1; 2.2.2.5, 2.2.5.2 e 2.4.2; 4.2.1.1 e 5.2.1.1; 2.2.1.8, 2.2.2.7

    e 2.4.8; 2.2.2.2 e 2.2.5.3.

    Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o cdigo 48685892.

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    A anlise do oramento foi realizada, utilizando-se as composies de preos unitrios de

    cada servio pertinente faixa A da curva ABC. As composies de preo unitrio dos servios contratados foram entregues equipe de auditoria do TCU pela Seinfra/AM.

    A apurao dos preos de mercado foi realizada por meio de consulta ao Sistema Nacional

    de Pesquisa de Custos e ndices da Construo Civil (Sinapi), mantido e divulgado pela Caixa

    Econmica Federal, e ao Sistema de Custos de Obras Rodovirias (Sicro). Tambm foi realizada

    consulta a empresas fornecedoras do mercado local quando o insumo no se encontrava presente

    nos sistemas citados. Esses valores referenciais foram comparados com os valores dos servios e

    com os valores dos insumos das composies do oramento contratado da obra.

    Foram analisadas tambm a adequao e razoabilidade dos coeficientes de consumo e

    produo dos insumos das composies contratadas, verificando-se sua compatibilidade com as

    composies de referncia.

    Um exame mais detalhado foi realizado sobre as composies de preo unitrias

    elaboradas e aprovadas pelo Dnit para as obras dos terminais hidrovirios do Amazonas, que foram

    utilizadas como preo de referncia no oramento base da licitao.

    Conforme a Nota Tcnica 386/2012, de 11 de janeiro de 2012, do Ncleo do Programa de

    Acelerao do Crescimento - AM/RR (NPAC-2) do Ministrio dos Transportes (Nota tcnica

    386/2012), as composies de custos unitrios utilizadas nas licitaes para construo de terminais

    hidrovirios na Amaznia foram elaboradas pelo Sistema de Custos de Infraestrutura de Transportes

    (Sinctran), analisadas pela Coordenao Geral de Custos de Infraestrutura (CGCIT) e aprovadas

    pela diretoria colegiada do Dnit.

    Alm disso, o documento sem nmero, de 31 de maro de 2009, de autoria da CGICT,

    demonstra que as referidas composies de custos unitrios foram analisadas e homologadas

    naquela coordenaria (homologao e aprovao das CPUs) e posteriormente aprovadas pela

    diretoria colegiada do Dnit.

    O superfaturamento de R$ 2,38 milhes apurado nesta anlise foi obtido por meio do

    resultado da diferena, para os itens analisados, entre o valor total medido e pago e o valor total de

    referncia calculado pela equipe de auditoria, conforme pode ser visualizado na planilha ao final

    deste achado.

    II. DESCRIO DA ANLISE DOS SERVIOS

    Para facilitar o entendimento do mtodo de anlise realizado e da forma de clculo dos

    preos de referncia, encontram-se, no final deste achado, planilhas com as composies

    contratadas e as composies elaboradas pela equipe de auditoria. Nas planilhas que representam as

    composies elaboradas pela equipe, as adequaes realizadas so demonstradas em destaque.

    A equipe de auditoria identificou que os seguintes itens possuem preo acima do valor de

    referncia:

    a) beneficiamento do ao naval (mo de obra, eletrodos,equipamentos,tratamento e

    pintura) - preo por tonelada de ao beneficiado;

    b) aquisio de ao naval;

    c) revestimento geoclula PEAD, clula estreita (20 cm x 20 cm), h = 75 mm, com

    concreto fck >= 20 MPa e tendo de polipropileno d = 10 mm, inclusive fixao com grampos de

    ao;

    d) tratamento superficial e pintura de rea interna de flutuante composto pelos tanques de

    reserva de flutuabilidade;

    e) camada de rolamento em concreto de cimento Portland, resistncia a trao na flexo

    aos 28 dias fck >= 4,5 MPa, com barras de transferncia e de ligao, selagem de juntas com

    mastique elstico, espessura 20 cm;

    f) lastro de areia grossa;

    g) escavao mecnica e carga de material de 1 categoria, na jazida;

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    h) tratamento superficial e pintura de ponte e demais estruturas metlicas navais exceto

    flutuantes; e

    i) tratamento superficial e pintura de fundo, costados e espelhos de proa e popa de flutuante

    (obras vivas e mortas externas, compreendidas entre o fundo e o nvel do convs).

    Antes de adentrar na anlise de cada item, cabe esclarecer que, enquanto o preo avenado

    consiste no custo do contrato mais Benefcios e Despesas Indiretas (BDI) contratual de 19,60%, o

    preo de referncia resultante da composio do custo unitrio direto estimado preferencialmente

    a partir de sistemas oficiais, acrescido do percentual de BDI referencial de 24,70% para servios

    (percentual mdio previsto no Acrdo 2.369/2011-TCU-Plenrio para obras porturias) e 15,60%

    para os itens de aquisio de ao naval, percentual mdio previsto para fornecimento de materiais

    no Acrdo 2.369/2011-TCU-Plenrio, uma vez que esses so itens relevantes (14,85 % do valor

    total do contrato) e referem-se simples fornecimento de materiais de natureza especfica,

    fornecidos por empresas especializadas (Smula 253-TCU).

    II.1 Beneficiamento de ao naval

    O servio de beneficiamento de ao naval foi contratado ao preo de R$ 7.304,11 por

    tonelada de ao beneficiado (data-base novembro de 2008), sendo responsvel por 21,29% do valor

    total previsto para a execuo do terminal fluvial.

    Composio unitria do consrcio contratado

    A composio de preo unitrio (CPU) do consrcio contratado, Sanches Tripoloni - Erin,

    relaciona grandes quantidades de equipamentos a serem utilizados na execuo do servio, como,

    por exemplo, oito guindastes auto-propelidos de 35 toneladas, oito pontes rolantes de 10 toneladas e

    oito empilhadeiras de 4 toneladas, todas sendo operadas constantemente (utilizao produtiva = 1),

    embora a produtividade da equipe seja de uma tonelada por hora.

    No item relativo mo de obra, o consrcio incluiu 65 horas de soldadores e de operadores

    de equipamentos especiais no beneficiamento de uma tonelada de ao. Alm disso, em sua relao

    de materiais, a composio do servio de beneficiamento do consrcio contratado considerou a

    presena de tintas e diluentes, mas sem especificar a mo de obra para a realizao do servio.

    Composio unitria de referncia

    Nesta fiscalizao utilizou-se a composio de referncia elaborada durante a fiscalizao

    do terminal hidrovirio de Eirunep (Fiscalis 874/2011, TC-029.512/2011-5, pea 82, item 7.3 -

    Apndice). Essa composio foi desenvolvida considerando a produtividade de duas toneladas por

    hora.

    Em relao composio do consrcio contratado, a composio de referncia possui uma

    quantidade menor de equipamentos para a realizao dos servios: uma ponte rolante de 5 ton; uma

    ponte rolante de 15 ton; uma mesa de corte plasma; uma prensa hidrulica de 300 ton; sete

    equipamentos de solda MIG/MAG e 78 equipamentos de solda de eletrodo revestido.

    Os custos, quantitativos e coeficientes de equipamentos, mo de obra e insumos foram

    estimados conforme documento Anlise do servio de beneficiamento de ao naval, tambm constante do relatrio Fiscalis 874/2011, e reproduzido ao final deste relatrio. Nesse documento

    esto as justificativas tcnicas para os parmetros adotados.

    Como a planilha oramentria do contrato remunera os servios de tratamento de

    superfcie e pintura em item especfico (item 3.5), a composio de referncia do servio de

    beneficiamento de ao naval no relaciona esses servios. Se fossem considerados os custos de

    jateamento e pintura nessa composio, existiria duplicidade de remunerao para a contratada.

    Com base nos quantitativos e coeficientes estimados, foi elaborada composio unitria

    para o servio de beneficiamento de ao naval. O preo de referncia do servio R$ 2.267,50/t,

    que corresponde a 31% do valor contratado (R$ 7.304,11/t). Essa diferena resulta em sobrepreo

    de R$ 1.644.805,73 ou 222% do preo de referncia.

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    II.2 Aquisio de ao naval

    O preo de referncia da aquisio de ao naval foi obtido em cotaes realizadas junto a

    fornecedores, as quais esto reproduzidas ao final do achado. O valor de referncia foi o maior valor

    entre as cotaes, com data-base de maio/2011 (adotada de forma conservadora). Destaca-se que

    no foi adicionado valor para frete, por se tratar de empresa local (Metalrgica Magalhes) com

    fornecimento do produto na cidade de Manaus, local onde se encontra o estaleiro em que se

    executam os servios de beneficiamento do ao. O valor de referncia obtido foi de R$ 3.525,80/t,

    que representa 69,2% do valor contratado (R$ 5.093,12/t).

    II.3 Revestimento geoclula PEAD, clula estreita (20 cm x 20 cm), h = 75 mm, com

    concreto fck > = 20 MPa e tendo de polipropileno d = 10 mm, inclusive fixao com grampos

    de ao

    Nessa anlise, a equipe de auditoria utilizou como referncia a composio de preo

    unitrio contratada, com a modificao do preo de um insumo. O preo de referncia do servio foi

    obtido pela substituio do custo do insumo Geoclula de PEAD clula estreita h=7,5cm pelo mximo valor alcanado em cotaes realizadas junto a fornecedores, para uma anlise

    conservadora. A esse valor adicionou-se 20%, percentual estimado pela equipe de auditoria para as

    despesas com frete. No houve alteraes nos coeficientes de consumo dos insumos ou nos demais

    custos. Dessa forma, o valor de referncia obtido foi R$ 149,35/m, cerca de 79% do valor

    contratado (R$ 187,92/m).

    II.4 Tratamento superficial e pintura

    A equipe de fiscalizao identificou sobrepreo nos itens referentes ao tratamento e

    pintura da ponte e do flutuante, devido ao custo elevado do equipamento jato abrasivo e da quantidade de mo de obra empregada.

    O preo de referncia de cada servio foi obtido a partir das composies 73656 e 73865

    do Sinapi, relativas ao jateamento comercial e pintura em primer epxi, respectivamente, com

    adaptaes nos coeficientes e nos materiais utilizados.

    A composio 73656 do Sinapi refere-se ao jateamento comercial com areia. Como as

    especificaes tcnicas dos servios preveem o uso de granalha de ao para o tratamento da

    superfcie da chapa, substituiu-se o abrasivo areia pela granalha, com as modificaes necessrias

    do consumo dessa ltima e do rendimento da mquina de jato pneumtica. Cabe destacar que o

    equipamento utilizado para o servio com granalha o mesmo utilizado no jateamento com areia.

    Para obter o preo referencial dos servios de pintura com tinta epxi foi utilizada a

    composio 73865 do Sinapi. O consumo dos materiais utilizados (esmalte epxi, primer e tinta de

    alcatro de hulha) foi obtido das especificaes tcnicas dos produtos descritos no memorial

    descritivo da obra. No caso de os insumos no terem preo de referncia oficial, foram considerados

    como referncia os preos avenados desses materiais. Como se tratam de servios afetos ao setor

    porturio e, portanto, de mo de obra especializada, foram utilizados os preos da mo de obra

    constantes do Sicro 2 para o estado do Amazonas.

    No campo observaes de cada composio auxiliar utilizada para compor o preo

    referencial, h o detalhamento do clculo dos coeficientes utilizados nessas composies.

    Os itens que apresentaram sobrepreo foram: 3.5.1 - Tratamento superficial e pintura de

    rea interna de flutuante composta pelos tanques de reserva de flutuabilidade; 3.5.2 - Tratamento

    superficial e pintura de ponte e demais estruturas metlicas navais, exceto flutuantes; e 3.5.3 -

    Tratamento superficial e pintura de fundo, costados e espelhos de proa e popa de flutuante.

    A seguir so mostrados os preos de referncia obtidos e o percentual de sobrepreo:

    3.5.1 - Tratamento superficial e pintura da rea interna de flutuante composto pelos tanques de reserva de flutuabilidade: Preo de Referncia R$32,46 - Sobrepreo 120%;

    3.5.2 - Tratamento superficial e pintura de ponte e demais estruturas metlicas navais, exceto flutuantes: Preo de Referncia R$68,24 - Sobrepreo 97%; e

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    3.5.3 - Tratamento superficial e pintura de fundo, costados e espelhos de proa e popa de flutuante: Preo de Referncia R$46,17 - Sobrepreo 125%.

    II.5 Camada de rolamento em concreto de cimento Portland, resistncia a trao na flexo aos

    28 dias fck > = 4,5 MPa, com barras de transferncia e de ligao, selagem de juntas com

    mastique elstico, espessura 20 cm

    Na composio de preos contratada para este servio, foi encontrada apenas uma

    incoerncia. Essa, porm, possui influncia substancial no valor final do servio. Trata-se do

    quantitativo de consumo relativo de ao CA-25, ou seja, a quantidade de ao por m de camada de

    rolamento de concreto. O consumo de ao da composio contratada (24 kg/m) extremamente

    elevado para o servio, conforme demonstrado a seguir.

    Quanto aos outros dados da composio, como preos dos insumos e os outros consumos

    relativos, no foram encontradas inconsistncias.

    Para se chegar ao quantitativo correto de consumo de ao por m do pavimento, a equipe

    de auditoria recorreu s Especificaes Tcnicas do Projeto Bsico. O documento intitulado

    Volume 5 - Obras Civis Complementares, na parte de Estacionamento, Ptio de Manobras e Vias de Acesso, descreve no item 1.3 - Tipo de Materiais para Composio das Camadas dos Pavimentos, o detalhamento necessrio para se calcular o consumo de ao do pavimento em questo, isto , o concreto de cimento portland (CCP).

    O texto descreve que devem ser utilizados neste tipo de pavimento barras de ligao em

    ao CA-50, na bitola 10 mm, com comprimentos de 76 cm a cada 60 cm do pavimento, e barras de

    transferncia em ao CA-25, na bitola 25 mm, com comprimentos de 46 cm a cada 30 cm do

    pavimento.

    Esse tipo de pavimento formado por placas de concreto unidas por juntas. Quando as

    juntas forem transversais, utilizam-se barras de transferncia. As barras de ligao so usadas para

    as juntas longitudinais.

    Com estas informaes possvel calcular o consumo de ao do pavimento, bastando para

    tanto se conhecer o tamanho da placa de pavimento de concreto. No caso de Barreirinha, verifica-se

    no desenho C002-BAR-PAV.PE-DE001-00 que a placa possui as dimenses de 3,66 m x 4,50 m.

    O clculo realizado resultou em um quantitativo de consumo de 1,313 kg de ao CA-25

    por metro quadrado de pavimento de concreto, quantia inferior utilizada na composio contratada

    (24 kg).

    Na composio elaborada pela equipe de auditoria ainda foi adicionado o insumo Ao CA-

    50 para representar o consumo de ao para as barras de ligao contidas nas especificaes do

    projeto. Tal insumo no constava na composio contratada.

    O resultado da correo do consumo de ao na composio implicou um preo unitrio do

    servio que corresponde a 46,6% do preo contratado. A memria de clculo que resultou nos

    dados utilizados se encontra demonstrada em conjunto com a composio de referncia utilizada.

    II.6 Lastro de areia grossa

    Para obteno do preo de referncia do servio lastro de areia grossa, foi utilizado o

    servio Colcho de areia, inclusive mo de obra de espalhamento, transporte com carro de mo e fornecimento comercial, cdigo 73615, do Sinapi, abrangncia Nacional, localidade Manaus, data-base novembro 2008, com o BDI contratado de 24,70%. O preo de referncia obtido foi de

    R$ 67,91, que mostra a existncia de sobrepreo da ordem de 28%.

    II.7 Escavao mecnica e carga de material de 1 categoria, na jazida

    Para obteno do preo de referncia do servio escavao mecnica e carga de material de

    1 categoria, foi utilizado o servio Escavao e carga de material de jazida (const e restr), cdigo 1 A 01 120 01, do Sicro, para o estado do Amazonas, ms de referncia novembro de 2008, com o BDI referencial de 24,70%.

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    Conforme pode ser verificado nas composies apresentadas ao final do achado, a

    composio contratada possui produo da equipe excessivamente baixa, fazendo que o seu preo

    unitrio seja 52,74% superior ao preo de referncia.

    II.8 Demais itens da amostra

    Por no terem sido encontrados preos de referncia adequados, no houve como avaliar os

    preos contratados dos itens fbrica de gelo e cmara frigorfica, dermasfalt aplicado no piso, guincho manual de 20t e transporte fluvial de material por balsa com capacidade de 500t.

    Os preos de referncia dos itens 2.2.2.1 - geogrelha de polister de alta resistncia, 2.2.1.6 - transporte local de material de jazida DMT < 15km, 4.2.1.1/5.2.1.1 - estaca perfurada em solo tipo raiz, d=25 cm, 2.2.1.8/2.2.2.7/2.4.8 - recuperao ambiental (revestimento em grama batatais), 2.2.1.3 - Transporte local em rodovia no pavimentada DMT

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    e) camada de rolamento em concreto de cimento Portland, resistncia a trao na flexo

    aos 28 dias fck maior ou igual a 4,5 MPa, com barras de transferncia e de ligao, selagem de

    juntas com mastique elstico, espessura 20 cm;

    f) lastro de areia grossa;

    g) escavao mecnica e carga de material de 1 categoria, na jazida; e

    h) tratamento superficial e pintura de fundo, costados e espelhos de proa e popa de

    flutuante (obras vivas e mortas externas, compreendidas entre o fundo e o nvel do convs).

    A irregularidade no se enquadra no conceito de IGP, nos termos do art. 91, 1, inciso

    IV, da Lei 12.465/2011, LDO 2012, pois embora seja materialmente relevante (superfaturamento da

    ordem de R$ 2,38 milhes, correspondente a 21% do valor contratado), restam poucos servios para

    a concluso do objeto pretendido (execuo de 72% da obra, j medida e paga). Portanto, no se

    vislumbra apropriado o bloqueio dos recursos financeiros.

    Em obedincia aos princpios do contraditrio e da ampla defesa, prope-se realizar a

    oitiva da Seinfra/AM e do consrcio contratado a respeito do sobrepreo decorrente de preos

    excessivos frente ao mercado, e do consequente superfaturamento nesses servios. Ademais,

    prope-se realizar a oitiva do Dnit, autarquia responsvel pela aprovao das composies de custos

    unitrios com sobrepreo.

    No haver proposta de responsabilizao nesta oportunidade, pois as questes de

    sobrepreo apontadas, devido a suas particularidades, pressupem informaes que precisam ser

    melhor apuradas antes de se partir para a responsabilizao. Caso a anlise das respostas s oitivas

    no conclua pelo saneamento da irregularidade, propor-se- oportunamente a converso dos

    presentes autos em processo de Tomada de Contas Especial (TCE), bem como a citao do

    responsvel indicado.

    3.1.9 - Responsveis: Nome: Slvio Figueiredo Mouro - CPF 729.316.637-00 - Cargo: Coordenador-Geral de

    Custos de Infraestrutura de Transportes do Dnit (de 1/1/2009 at 21/6/2011)

    Conduta: Homologar com sobrepreo as composies de custo unitrio de novos itens de

    servio que foram utilizados na planilha oramentria dos terminais hidrovirios no estado do

    Amazonas.

    Nexo de causalidade: A homologao das composies de custo unitrio (CPU) com

    sobrepreo, e sua posterior aprovao na Diretoria Colegiada do Dnit, com incluso dessas

    composies no Sistema de Custos Rodovirios (Sicro 2), resultou na utilizao dessas

    composies nos procedimentos licitatrios para construo dos terminais hidrovirios no

    Amazonas, e por fim na celebrao de contrato com sobrepreo.

    Culpabilidade: Nos termos do art. 23, incisos III e IV, e do art. 127, inciso I, do

    Regimento Interno do Dnit (Anexo Resoluo 10, de 31 de janeiro de 2007), compete

    Coordenao Geral de Custos de Infraestrutura a realizao de pesquisas de mercado de

    equipamentos e demais insumos que integram as composies unitrias de custos, bem como a

    anlise de propostas de novas composies de custos unitrios a serem utilizadas em obras e

    servios de engenharia. Portanto, cabia ao responsvel indicado avaliar a correspondncia dos

    preos de insumos com o mercado, bem como avaliar os coeficientes de equipamentos utilizados

    nas composies de custo do Dnit, de maneira a evitar a utilizao de CPU com sobrepreo nas

    licitaes.

    3.2 - Adiantamento de pagamentos.

    3.2.1 - Tipificao do achado: Classificao - grave com recomendao de continuidade (IG-C)

    Justificativa de enquadramento (ou no) no conceito de IG-P da LDO - A irregularidade

    no se enquadra no art. 91, 1, inciso IV, da Lei 12.465, de 12 de agosto de 2011, LDO/2012,

    porque no materialmente relevante em relao ao valor contratado (cerca de 2,55% do valor do

    contrato).

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    3.2.2 - Situao encontrada:

    Foi constatada a antecipao de pagamentos referentes aos itens 3.1.2 - Beneficiamento do Ao Naval da Ponte de Acesso e 3.2.2 - Beneficiamento do Ao Naval do Flutuante Principal, do oramento do Contrato 1/2010 - Seinf, na parte referente ao terminal hidrovirio de Barreirinha.

    Verificou-se nas planilhas de medio e de pagamento, fornecidas pela Secretaria de

    Estado da Infraestrutura do Amazonas (Seinfra/AM), que os valores j pagos ao Consrcio Sanches

    Tripoloni - Erin pelos referidos servios correspondem, respectivamente, a R$ 279.455,24 e

    R$ 1.986.644,87. Tais cifras representam 95% do montante previsto no oramento inicial para os

    dois itens.

    O Memorial Descritivo do Porto de Barreirinha - Caderno de Encargos e Especificaes

    Tcnicas, documento anexo ao Edital da Concorrncia 088/2009 - CGL/AM que baliza as

    condies para execuo das estruturas navais, apresenta a seguinte redao para o critrio de

    medio dos itens Beneficiamento do Ao Naval (pg. 21): A medio do valor total do ao beneficiado dever corresponder, sem nenhum acrscimo,

    ao valor realmente aplicado nas estruturas, cujo clculo depender de aferio do peso real das

    estruturas, aps a concluso de seu processo de beneficiamento, devendo o peso real ser calculado

    por meio de planilhas de materiais, que devem ser confeccionadas, tomando como referncia os

    desenhos as built.

    A forma de pagamento e medio do material processado ser executada da seguinte

    maneira:

    medio de 83% do valor em peso do material processado no dique, carreira ou ptio do contratado, quando os materiais estiverem montados, alinhados e soldados em sua posio na

    estrutura;

    medio de 12% do valor em peso do material processado quando a montagem e a instalao das estruturas processadas estiverem concludas, no local da obra, em suas posies

    definitivas, perfeitamente locadas, alinhadas e fixadas, de acordo com o projeto; e

    medio de 5% do valor em peso do material efetivamente processado, na aceitao do porto pelo contratante.

    Em inspeo in loco realizada em 28 de maro de 2012 no Estaleiro Erin, na cidade de

    Manaus/AM, foi constatado que a estrutura naval do Flutuante Principal encontra-se ainda nas

    guas do Rio Negro, ancoradas nas imediaes do estaleiro, recebendo servios complementares e

    de acabamento (conforme relatrio fotogrfico em anexo). Desta forma, o valor mximo que

    poderia ser medido e pago ao Contratado, de acordo com o projeto bsico do Edital, seria o

    equivalente a 83% do total do item, e no 95%, visto que os flutuantes no se encontram fixados em

    suas posies definitivas na cidade de Barreirinha /AM.

    Analisando as planilhas de medio do Contrato, verifica-se ainda que por ocasio da 4

    medio realizada, emitida em 15/12/2010, estava contemplado o percentual de 94,3% para o

    beneficiamento do ao do Flutuante Principal, ndice este j superior ao previsto para a completa

    montagem do flutuante (83%). No obstante o desrespeito ao critrio de medio, segundo o Dirio

    de Obras elaborado pela empresa Sistema PRI Ltda., contratada pelo Dnit para acompanhamento do

    Convnio, em 18 de maio de 2011, ainda havia servio de solda das chapas do costado do flutuante

    principal, evidenciando a no concluso do beneficiamento, e consequentemente o adiantamento do

    pagamento.

    Na 5 medio, emitida em 4/7/2011, estavam contemplados os percentuais de 95% para o

    beneficiamento do ao do Flutuante Principal e da Ponte de Acesso. Contudo, de acordo com o

    Dirio de Obras da Sistema PRI Ltda., o trmino da montagem das estruturas s se deu em

    24/6/2011 para o Flutuante Principal e 29/7/2011 para a Ponte de Acesso (ainda faltando alguns

    detalhes como instalao dos olhais e roletes). Somente a partir destas datas que o Consrcio

    Sanches Tripoloni - Erin faria jus ao percentual de 83% aplicado aos totais dos itens 3.1.2 e 3.2.2 da

    planilha de preos.

    Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o cdigo 48685892.

  • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC 006.285/2012-0

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    Alm dos itens de beneficiamento do ao, existiram outros itens de menor relevncia para

    os quais tambm foram identificadas antecipaes de pagamentos, como por exemplo, os itens

    1.4.1 - Manuteno e despesas diversas e Energia eltrica e gua - consumo, os quais na 2 medio contemplaram 4 meses, enquanto o perodo referente medio s de um ms. No item

    1.7.1 - Transporte fluvial de material por balsa, com capacidade de 500t, observa-se na 9 medio que j foi pago 100% do item, porm o terminal ainda est em construo, faltando o transporte de

    vrios insumos para o local da obra.

    As situaes acima expostas demonstram que os pagamentos ao Consrcio Sanches

    Tripoloni - Erin foram realizados de forma antecipada em relao s diretrizes do edital de

    Licitao. Essa prtica coloca em risco a Administrao, evidenciando inverso no estgio de

    prestao do servio e seu correspondente pagamento. Cabe ressaltar que j esto previstos, na

    planilha da obra, itens especficos (3.1.1 e 3.2.1) para remunerar o Contratado pela aquisio das

    chapas, perfis e peas metlicas utilizadas na confeco dos flutuantes. A existncia destes itens

    garante aporte suficiente de recursos ao Contratado nas fases iniciais da obra, no havendo, por

    conseguinte, necessidade de antecipao da parcela referente ao beneficiamento.

    A legislao acerca da execuo dos contratos administrativos no autoriza, ainda que com

    prestao de garantias, pagamento de parcela contratual sem o adimplemento da correspondente

    obrigao. Pela anlise do 3 do art. 40 da Lei 8.666/1993, fica evidenciado que a lei distinguiu na

    execuo contratual, dois momentos distintos e logicamente ordenados: a data do adimplemento de

    cada parcela e a data do correspondente pagamento.

    Tambm tratando da matria, os artigos 61, 62 e 63 da Lei 4.320/1964 determinam que o

    pagamento da despesa s poder ser efetuado quando ordenado aps a sua regular liquidao,

    vedando expressamente a inverso da ordem adimplemento-pagamento. A Lei 4.320/1964 admite, no entanto, em caso de parcelamento da execuo, que o pagamento seja feito nas correspondentes

    parcelas, segundo cronograma previsto em edital.

    Nessa direo a jurisprudncia do Tribunal: Acrdos 3.524/2010-TCU-2a Cmara,

    516/2009-TCU-Plenrio, 3.079/2009-TCU-1a Cmara, 4.772/2009-TCU-2

    a Cmara, 532/2008-

    TCU-1a Cmara, 1.224/2008-TCU-Plenrio, 2.571/2008-TCU-1

    a Cmara, 3.624/2008-TCU-1

    a

    Cmara, 2.204/2007-TCU-Plenrio e 346/2005-TCU-2a Cmara.

    Assim, a ocorrncia de pagamentos previamente execuo dos servios configura

    irregularidade grave, por afrontar os dispositivos legais sobre o tema.

    3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 1/2010, 15/3/2010, Execuo de servios de engenharia necessrios

    construo da instalao porturia pblica de pequeno porte nos municpios de Barreirinha, Boa

    Vista do Ramos, Itapiranga, Careiro da Varzea e Iranduba no Estado do Amazonas/AM - Lote I,

    Consrcio Sanches Tripoloni-Erin.

    3.2.4 - Causas da ocorrncia do achado: No ter sido respeitado o critrio de medio do beneficiamento do ao.

    (...)

    3.2.7 - Concluso da equipe:

    Conforme evidenciado, houve o pagamento antecipado dos itens referentes ao

    beneficiamento do ao naval no Contrato 1/2010 - Seinf para o terminal de Barreirinha/AM. A

    antecipao de pagamentos prtica que deve ser rejeitada no mbito da Administrao Pblica,

    para evitar beneficiamentos ilcitos e possibilitar a verificao do cumprimento do servio

    contratado, antes do efetivo desembolso.

    Nesse aspecto, a Seinfra/AM agiu sem o devido cuidado e diligncia, pois deveria ter

    efetuado o pagamento das parcelas previstas no edital da concorrncia aps a concluso dos

    servios de instalao do flutuante e da ponte de acesso em Barreirinha/AM. Desta forma, a

    Administrao encontra-se em situao de risco, considerando-se a possibilidade de abandono da

    obra por parte do contratado.

    Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o cdigo 48685892.

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    Ante o exposto, em obedincia aos princpios do contraditrio e da ampla defesa, prope-

    se realizar as oitivas da Seinfra/AM e do consrcio contratado a respeito do pagamento antecipado

    de itens do Contrato 1/2010 - Seinf/AM. No haver proposta de responsabilizao nessa

    oportunidade, pois como sero feitas as oitivas para o esclarecimento do sobrepreo, considera-se

    prudente proceder da mesma forma nesse caso. Aps a realizao das oitivas, ser analisada a

    necessidade de responsabilizao dos agentes administrativos.

    3.2.8 - Responsveis: Nome: Raiff Arruda Sabbag Law - CPF 216.679.898-55 - Cargo: Tecnlogo naval fiscal

    (desde 14/9/2010)

    Nome: Jailton Lima Freitas - CPF 160.957.402-82 - Cargo: Engenheiro Fiscal da

    Seinfra/AM (desde 14/9/2010)

    Conduta: Aprovar a 4 e a 5 medio dos servios de construo da instalao porturia

    pblica de pequeno porte no Municpio de Barreirinha, com os percentuais de 94,3% e 95%,

    respectivamente, para o beneficiamento do ao do flutuante principal (item 3.2.2) e da ponte de

    acesso (item 3.1.2), ndices superiores ao previsto nos critrios de medio do contrato para o

    completo beneficiamento do ao (83%).

    Nexo de causalidade: A aprovao das medies dos servios resultou no adiantamento

    de pagamento ao consrcio contratado no servio de beneficiamento do ao naval.

    Culpabilidade: A portaria 01081/2010, de 14 de setembro de 2010, do Departamento de

    Engenharia da Secretaria de Estado de Infraestrutura, designa os responsveis pela fiscalizao da

    execuo das obras e servios de engenharia referentes ao Contrato 1/2010 - Seinf/AM. Portanto,

    cabiam aos responsveis indicados avaliar a realizao dos servios, bem como a correspondncia

    com os critrios de medio previstos no termo contratual.

    3.3 - Fiscalizao ou superviso deficiente ou omissa.

    3.3.1 - Tipificao do achado: Classificao - grave com recomendao de continuidade (IG-C)

    Justificativa de enquadramento (ou no) no conceito de IG-P da LDO - A irregularidade

    no se enquadra no art. 91, 1, inciso IV, da Lei 12.465, de 12 de agosto de 2011, LDO/2012, pois

    no tem potencialidade de causar prejuzos irreversveis ao errio.

    3.3.2 - Situao encontrada:

    A fiscalizao feita pela Seinfra/AM no realiza o acompanhamento efetivo da obra de

    construo do terminal fluvial de Barreirinha, o que resultou em prorrogaes do prazo contratual

    sem anlise devidamente detalhada dos motivos dessas alteraes, e em pagamentos por materiais e

    servios sem a respectiva comprovao de fornecimento.

    I - Atraso injustificado

    O Contrato 1/2010 foi assinado em 15/3/2010, com prazo de execuo previsto de 365

    dias. A fiscalizao da obra concedeu prorrogao de prazo sem ter havido pedido de alterao do

    projeto naval ou do terminal de passageiros, e no realizou anlise minuciosa das razes que

    motivaram o pedido de prorrogao feito pelo consrcio contratado. Em decorrncia desse

    problema, o contrato que tinha prazo inicial de 365 dias, foi prorrogado para 1.022 dias, sem

    justificativa adequada.

    De acordo com o cronograma inicial da construo do terminal fluvial de Barreirinha/AM,

    a parte naval correspondia a 10 meses de execuo, incluindo construo, transporte e instalao do

    flutuante e acessrios na cidade destino.

    Para adequao do cronograma, em 3 de janeiro de 2011, foi assinado o segundo termo

    aditivo ao Contrato 1/2010, concedendo mais 292 dias de execuo, com a justificativa de

    necessidade de ajustes administrativos. Os pareceres tcnico e jurdicos, tambm datados de 3 de

    janeiro de 2011, apresentados no processo administrativo para concesso de mais prazo, no

    esclareceram quais seriam estes ajustes administrativos, nem seus impactos sobre o prazo da obra.

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    Em 29 de dezembro de 2011 foi assinado o terceiro termo aditivo, estendendo o prazo em

    mais 365 dias, sob o argumento de adequaes nos projetos, bem como, dificuldades oriundas do

    ciclo de cheia e vazante dos rios. Mais uma vez, o parecer no demonstra quais seriam estas

    adequaes, nem suas consequncias sobre a execuo do contrato.

    Ressalta-se que o parecer tcnico de anlise do terceiro termo aditivo, na parte referente ao

    terminal de Barreirinha, faz referncia a 270 dias de prorrogao, mas como o Contrato 1/2010

    engloba outros portos (Boa Vista do Ramos, Itapiranga, Careiro da Vrzea e Iranduba), foram

    concedidos 365 dias para o contrato como um todo.

    Analisando a documentao fornecida pela Seinfra/AM, no foi verificado nenhum pedido

    de alterao do projeto naval, bem como, constatou-se na visita ao estaleiro que a construo dos

    flutuantes no afetada pelo ciclo de cheia e vazantes dos rios.

    Embora tenha sido solicitado Seinfra/AM o envio de cpias digitalizadas de todos os

    relatrios de inspeo da obra do terminal hidrovirio em questo, no foram apresentados

    relatrios, dirios de obra, ou outra documentao que retrate o acompanhamento efetivo da obra,

    mesmo tendo a Seinfra/AM responsabilidade sobre a fiscalizao do contrato, conforme previsto

    em sua clusula terceira.

    O Dnit, que o concedente dos recursos, contratou a empresa Sistema PRI Ltda. para acompanhamento das obras do convnio. Todavia, os relatrios de andamento de servios dessa

    empresa tambm no apresentam informaes essenciais ao acompanhamento eficaz da obra, tais

    como os percentuais de execuo das etapas do cronograma, as datas de entrega de materiais

    (inclusive do ao), ou as datas de concluso dos servios (inclusive dos flutuantes). O flutuante s

    foi lanado na gua em 12/7/2011, muito alm do estipulado no cronograma inicial para a concluso

    dos servios navais. Vale ressaltar que no relatrio de andamento de servios (RDO), elaborado

    pela Sistema PRI Engenharia Ltda., existem vrios registros de dias sem servios navais, contudo

    sem haver justificativa para tanto.

    Como pode ser visto nos RDO, tambm no h justificativa para o atraso no incio das

    obras civis. Verifica-se no relatrio que os servios de terraplenagem s foram iniciados por volta

    de setembro de 2011, praticamente um ano e meio aps a emisso da ordem de servio. Em

    inspeo realizada ao local da obra, em 27/3/2011, verificou-se alterao no projeto, que consistiu

    basicamente no recuo da posio do prdio em direo rua de acesso, bem como em alteraes na

    rea de estacionamento. Tais alteraes ainda no foram submetidas ao Dnit, conforme prev a

    clusula quarta, item 2, incisos IX e X do Convnio 195/2008-DAQ-Dnit. Apesar das dificuldades

    oriundas dos ciclos de cheias e vazantes dos rios da regio amaznica (fator este j conhecido por

    todos), o tempo depreendido para incio das obras civis foi bastante dilatado em relao ao

    cronograma inicial.

    Durante a inspeo das obras civis, foi alegado pela contratada que a alterao proposta

    deveu-se ao fenmeno natural conhecido por terras cadas, o qual consiste num escorregamento de terra das margens do rio. Apesar do ocorrido, salienta-se que a conteno e revestimento da margem

    do rio previstas no projeto so justamente para impedir a ocorrncia desses deslizamentos.

    Tambm se verificou na inspeo in loco que a Seinfra/AM no mantm fiscais na cidade

    de Barreirinha para acompanhar a execuo da obra civil. Segundo a Seinfra/AM, seus tcnicos

    realizam inspees mensais aos terminais e utilizam o relatrio da Sistema PRI para ajudar no

    acompanhamento do contrato. Desta forma, fica evidenciado que no existe uma fiscalizao

    atuante que possa exigir da contratada a boa e regular execuo do contrato tempestivamente. A

    fiscalizao exercida pelo Dnit atravs da Sistema PRI Engenharia Ltda. mais gerencial, no

    sentido de verificar o andamento dos servios, fazendo um relatrio dirio muito resumido, no

    sendo, portanto uma ferramenta adequada para a fiscalizao que deveria ser exercida pela

    Seinfra/AM - rgo contratante.

    Desta forma, deveria ter sido feita pela Seinfra/AM um acompanhamento mais eficaz do

    Contrato 1/2010 - Seinf/AM, bem como, uma anlise mais detalhada e motivada das razes que

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  • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC 006.285/2012-0

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    levaram ao atraso dos servios, de forma a determinar o tempo justo a ser imputado a fatos alheios e

    queles decorrentes de culpa exclusiva do Consrcio Sanches Tripoloni - Erin, o qual ensejaria

    aplicao das penalidades previstas no contrato. Nessa direo a jurisprudncia deste Tribunal,

    conforme pode ser observado nos Acrdos 1.886/11-Plenrio; 2.234/10- Plenrio; 257/10-

    Plenrio.

    II - Ausncia de controle efetivo dos prazos e quantitativos executados.

    Conforme verificado no achado 3.2, a fiscalizao da Seinfra/AM no observou os critrios

    de medio estabelecidos em contrato, o que resultou no adiantamento de pagamento pelos servios

    de beneficiamento do ao naval.

    Ademais, a contratante no apresentou relatrios de fiscalizao que demonstrassem as

    datas de fornecimento do ao e da concluso dos servios de beneficiamento do ao naval. A

    Seinfra/AM no apresentou memria de clculo dessas medies, o que evidencia a ausncia de

    controle efetivo dos prazos e quantitativos executados.

    Sobre o assunto, a nota tcnica do Dnit que avalia a prestao de contas feita pela

    Seinfra/AM aponta essas irregularidades nas obras de construo do terminal hidrovirio de

    Barreirinha.

    O documento ressalta a ausncia de memria de clculo para os servios executados,

    como, por exemplo, o transporte fluvial de material por balsa, e tambm a inexistncia de

    evidncias fotogrficas das quantidades fornecidas de materiais, como o ao naval. Por fim, a nota

    tcnica recomenda a reprovao das contas relativas s quatro primeiras medies do contrato.

    Consoante j mencionado, em que pese o Dnit ter contratado a Sistema PRI Engenharia

    Ltda. para acompanhamento das obras do convnio, os relatrios de andamento de servios

    fornecidos por essa empresa no apresentam informaes essenciais ao acompanhamento da obra,

    tais como os percentuais de execuo das etapas do cronograma, as datas de entrega de materiais,

    ou as datas de concluso dos servios.

    Nesse ponto, cabe registrar, por exemplo, que a data de concluso dos elementos dos

    flutuantes no est presente em nenhum relatrio ou documento da fiscalizao. Apurou-se que

    foram medidos e pagos em percentuais acima dos permitidos em contrato antes da entrega efetiva

    da estrutura final no local da obra (achado 3.2). Entretanto, no se sabe ao certo se as medies e os

    pagamentos intermedirios dos itens que compem o flutuante correspondem ao efetivamente

    entregue, haja vista no haver registro de acompanhamento da entrega desses servios. A falta de

    informaes acerca dos percentuais de execuo e finalizao das estruturas e servios do contrato

    pode permitir, alm do adiantamento de parcelas, a medio de itens que podem nunca ser

    entregues, uma vez que no se registra da forma adequada o andamento dos servios contemplados

    no contrato.

    III - Ausncia de avaliao do projeto executivo

    Tambm cabe apontar que a fiscalizao no tomou medidas com o objetivo de avaliar o

    projeto executivo, visando diminuir o risco de ocorrncia de acidentes com os flutuantes, conforme

    os exemplos ocorridos nos portos de Manacapuru (onde o acmulo de sedimentos na ponte de

    acesso ao flutuante causou seu tombamento) ou no porto de Manicor (onde uma tora de madeira

    que descia o rio atingiu o flutuante principal e soltou a estrutura, que se deslocou pelo rio Madeira).

    A Seinfra/AM considerou a causa dos sinistros fenmenos naturais, embora tais fenmenos sejam previsveis e decorrentes dos ciclos de cheia na bacia amaznica. Nesse caso,

    caberia a uma fiscalizao atuante identificar falhas e consultar o projetista sobre ajustes que

    ajudariam a mitigar os riscos decorrentes das cheias, pela readequao dos projetos. Por exemplo,

    poderia ser estudada a construo de estruturas de proteo a montante do local de instalao dos

    flutuantes.

    Com base no exposto, deveria ter sido feito pela Seinfra/AM um acompanhamento mais

    eficaz do Contrato 1/2010, com uma anlise mais detalhada e motivada das razes que levaram ao

    atraso dos servios, um controle mais eficiente sobre os materiais e servios fornecidos, bem como

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  • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC 006.285/2012-0

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    uma avaliao sobre a segurana do projeto frente aos recentes problemas enfrentados em outros

    terminais hidrovirios.

    3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 1/2010, 15/3/2010, Execuo de servios de engenharia necessrios

    construo da instalao porturia pblica de pequeno porte nos municpios de Barreirinha, Boa

    Vista do Ramos, Itapiranga, Careiro da Varzea e Iranduba no Estado do Amazonas/AM - Lote I,

    Consrcio Sanches Tripoloni-Erin.

    3.3.4 - Causas da ocorrncia do achado: Causas no apuradas.

    (...)

    3.3.7 - Concluso da equipe:

    Conforme apontado, a fiscalizao da Seinfra/AM sobre o Contrato 1/2010 - Seinf/AM no

    tem sido efetiva, e entre as deficincias observadas podemos citar:

    - atraso injustificado (a fiscalizao concedeu prorrogao de 657 dias ao contrato sem as

    devidas anlises);

    - ausncia de controle efetivo dos prazos e quantitativos executados; e

    - falta de avaliao do projeto executivo.

    Ante o exposto, em obedincia aos princpios do contraditrio e da ampla defesa, prope-

    se realizar a oitiva da Seinfra/AM sobre a deficincia na fiscalizao da obra.

    Assim como no achado anterior, nesta oportunidade no haver proposta de

    responsabilizao, pois como sero feitas as oitivas para o esclarecimento do sobrepreo, considera-

    se prudente proceder da mesma forma neste caso. Aps a realizao das oitivas, ser analisada a

    necessidade de responsabilizao dos agentes administrativos.

    3.3.8 - Responsveis: Nome: Mario Jorge Dutra da Silva - CPF 025.841.582-72 - Cargo: Gerente de Obras do

    Interior (desde 3/1/2011)

    Conduta: No avaliar de forma adequada os motivos que levaram prorrogao do

    contrato.

    Nexo de causalidade: O parecer tcnico emitido pelo engenheiro, gerente de obras do

    interior, subsidiou a aprovao pelas instncias superiores do segundo termo aditivo ao contrato

    para prorrogao de prazo.

    Culpabilidade: Como engenheiro e gerente de obras do interior da Seinfra/AM, deveria

    ter avaliado de forma precisa e completa as razes que foram utilizadas para prorrogar o contrato de

    execuo das obras.

    Nome: Leonardo Oliveira Rodrigues - CPF 027.669.302-72 - Cargo: Engenheiro Fiscal

    da Seinfra/AM (desde 26/10/2011)

    Nome: Raiff Arruda Sabbag Law - CPF 216.679.898-55 - Cargo: Tecnlogo naval fiscal

    (desde 14/9/2010)

    Nome: Thulio Osinski Balieiro - CPF 383.810.988-07 - Cargo: Tecnlogo naval fiscal

    (desde 26/10/2011)

    Nome: Jailton Lima Freitas - CPF 160.957.402-82 - Cargo: Engenheiro Fiscal da

    Seinfra/AM (desde 14/9/2010)

    Conduta: No avaliar de forma adequada os motivos que levaram prorrogao do

    contrato.

    Nexo de causalidade: Os pareceres tcnicos emitidos pelos engenheiros e tcnicos fiscais

    subsidiaram a aprovao pelas instncias superiores dos termos aditivos de prorrogao do contrato.

    Culpabilidade: Como engenheiros e tcnicos fiscais da Seinfra/AM, deveriam ter avaliado

    de forma precisa e completa as razes que foram utilizadas para prorrogar o contrato de execuo

    das obras.

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    Nome: Waldvia Ferreira Alencar - CPF 202.023.772-53 - Cargo: Secretria de Estado de

    Infraestrutura do Amazonas - Seinf (desde 19/8/2009)

    Conduta: No providenciar modelos de acompanhamento e fiscalizao dos contratos que

    permitissem o devido acompanhamento das obras, para fins de medio, pagamento e controle de

    prazos.

    No providenciar avaliao do empreendimento para prevenir eventuais acidentes, haja

    vista que os acidentes ocorridos em outros portos podem vir a se repetir, embora possam ser

    evitados com a tomada de medidas corretivas no projeto.

    Nexo de causalidade: A omisso no dever de agir, para garantir fiscalizao tempestiva e

    atuante do contrato, contribuiu para as deficincias observadas.

    Culpabilidade: Nos termos do art. 17, incisos IV e XI, da Lei Delegada 67, de 18 de maio

    de 2007, compete ao Secretrio de Estado deliberar sobre assuntos da rea administrativa e de

    gesto econmico-financeira no mbito do rgo, bem como executar outras aes e atividades e

    praticar outros atos, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razo da competncia

    do rgo. Portanto, cabia responsvel indicada garantir um modelo de fiscalizao dos contratos

    de construo dos terminais hidrovirios, de modo que permitisse o acompanhamento efetivo das

    obras, para fins de medio, pagamento e controle de prazos, bem como determinar a avaliao dos

    projetos das obras em execuo, por meio de consulta aos projetistas, em razo dos acidentes

    ocorridos em outros terminais.

    4 - ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS A definio do Ministro-Relator do presente processo baseou-se no disposto no art. 18-A

    da Resoluo-TCU 175, de 25 de maio de 2005, conforme determinado no Acrdo 367/2012-

    TCU-Plenrio, subitem 9.2.

    5 - CONCLUSO As seguintes constataes foram identificadas neste trabalho:

    Questo 3 Adiantamento de pagamentos. (item 3.2)

    Fiscalizao ou superviso deficiente ou omissa. (item 3.3)

    Questo 5 Superfaturamento decorrente de preos excessivos frente ao mercado. (item 3.1)

    Conforme apontado na matriz de achados, verificou-se que o oramento contratado

    referente s obras de construo do terminal hidrovirio no Municpio de Barreirinha, no estado do

    Amazonas, apresenta superfaturamento decorrente de preos excessivos frente ao valor de mercado

    de R$ 2.379.826,68, equivalente a 21,24% do valor avenado. Alm disso, verificou-se o

    adiantamento de R$ 286.236,38, referente aos pagamentos dos servios de beneficiamento de ao

    naval da ponte mvel e do flutuante no oramento do Contrato 1/2010. Verificou-se que 95%

    desses servios foram medidos e pagos, embora o critrio de medio e de pagamento previsto no

    memorial descritivo da obra estabelea que, na atual situao dessas estruturas, apenas 83% poderia

    ser medido.

    Outra constatao da equipe de auditoria refere-se deficincia da fiscalizao, a qual

    concedeu prorrogao de 657 dias ao contrato sem as devidas anlises, no observou os critrios de

    pagamento contratuais caracterizando o adiantamento de pagamento, como tambm no tem

    tomado medidas com o objetivo de avaliar o projeto executivo, com o intuito de diminuir o risco de

    ocorrncia de acidentes com os flutuantes, conforme ocorrido com outros portos j instalados.

    A respeito dos indcios de irregularidades relativos antecipao de pagamento prope-se

    a oitiva da Seinfra/AM, rgo que licitou e contratou as obras de construo do Terminal de

    Barreirinha, bem como do Consrcio Sanches Tripoloni - Erin. Sobre o indcio de deficincia na

    fiscalizao, prope-se a oitiva da Seinfra/AM. Quanto ao indcio de superfaturamento decorrente

    de preos excessivos, alm da oitiva da Seinfra/AM e do consrcio contratado, prope-se a oitiva

    do Dnit, entidade que analisou e aprovou as composies de preo unitrio utilizadas nas licitaes

    de construo dos terminais hidrovirios na Amaznia.

    Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o cdigo 48685892.

  • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC 006.285/2012-0

    18

    Aps a realizao das oitivas, ser analisada a necessidade de responsabilizao dos

    agentes administrativos cujas condutas possam ser includas no nexo de causalidade das

    irregularidades identificadas, bem como avaliar a necessidade de converso do presente processo

    em tomada de contas especial para apurao dos fatos, identificao dos responsveis e

    quantificao dos danos.

    Por fim, registra-se que no foram encontrados achados para as demais questes de

    auditoria.

    Entre os benefcios estimados desta fiscalizao pode-se mencionar a possvel imputao

    de dbito pelo Tribunal, devido constatao de superfaturamento decorrente de preos excessivos

    frente ao mercado no valor de R$ 2.379.826,68. Pode-se ainda mencionar a possibilidade de

    reduo do custo unitrio do servio beneficiamento do ao naval nas tabelas oficiais do Dnit para portos fluviais, decorrente do indcio de sobrepreo identificado, bem como possveis melhorias na

    gesto pblica decorrentes de determinaes para coibir fiscalizao ou superviso deficiente de

    contratos.

    6 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

    Proposta da equipe Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exm Relator

    Augusto Sherman, com as seguintes propostas:

    1. Oitiva: Em cumprimento do art. 250, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da

    Unio, de 2 de janeiro de 2012, prope-se:

    i) realizar a oitiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), da

    Secretaria de Estado de Infraestrutura do Amazonas (Seinfra/AM) e do Consrcio Sanches

    Tripoloni - Erin, composto pelas empresas Construtora Sanches Tripoloni Ltda., CNPJ

    53.503.652/0001-05, e Erin Estaleiro Rio Negro Ltda., CNPJ 04.222.584/0001-09, para que

    apresentem, no prazo de quinze dias, a contar da cincia, manifestaes preliminares a respeito do

    indcio de superfaturamento na obra de construo do terminal hidrovirio de Barreirinha/AM; e

    (3.1)

    ii) realizar a oitiva da Secretaria de Estado de Infraestrutura do Amazonas (Seinfra/AM) e

    do Consrcio Sanches Tripoloni - Erin, para que apresentem, no prazo de quinze dias, a contar da

    cincia, manifestaes preliminares a respeito dos indcios de antecipao de pagamentos nos

    servios de beneficiamento do ao naval; e (3.2)

    iii) realizar oitiva da Secretaria de Estado de Infraestrutura do Amazonas (Seinfra/AM),

    para que apresente, no prazo de quinze dias, a contar da cincia, manifestao preliminar a respeito

    da deficincia na fiscalizao. (3.3)

    2. Determinao de Providncias Internas ao TCU:

    i) encaminhar cpia da deliberao que vier a ser proferida Secretaria de Controle

    Externo do Estado do Amazonas (Secex/AM) e 1 Secretaria de Controle Externo do Tribunal de

    Contas da Unio (1 Secex); e

    ii) encaminhar cpia do relatrio e da deliberao que vier a ser proferida ao Dnit, a

    Seinfra/AM e ao Consrcio Sanches Tripoloni - Erin.

    2. A Secretria da Secob-4 manifestou-se de acordo com os pareceres acostados aos autos

    (DE 52, de 25/5/2012).

    3. O Ministrio Pblico no se manifestou.

    o relatrio.

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    1

    VOTO

    Tratam os autos de auditoria realizada nas obras de construo do Terminal Fluvial do

    Municpio de Barreirinha no Estado do Amazonas - PT n 26.784.2073.112R.0013/2012, objeto do

    Convnio 195/2008-DAQ-Dnit celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de

    Transportes (Dnit) e a Secretaria de Infraestrutura do Estado do Amazonas - Seinfra, e do subsequente

    contrato, de nmero 2/2010, firmado entre a referida Secretaria e o Consrcio Sanches Tripoloni-Erin

    (Construtora Sanches Tripoloni Ltda. + Erin Estaleiros Rio Negro Ltda.), no valor de

    R$ 11.203.037,59.

    2. Os projetos atuais de terminais fluviais na Regio Amaznica, e as subsequentes obras de execuo, abrangem trs partes distintas, quais sejam, (a) as obras navais, compostas do cais flutuante

    e da ponte de acesso a esse cais; (b) as obras civis, compostas de terminais de passageiros e carga,

    cmara frigorfica e guarita; e (c) servios de terraplanagem.

    3. No presente momento processual a Secob-4 eleva apreciao deste Colegiado anlise das irregularidades descortinadas durante os trabalhos de auditoria.

    4. Antecipando que concordo com as anlises e concluses oferecidas pela unidade tcnica em sua instruo, transcrita para o relatrio precedente em seus trechos essenciais, a qual acolho como

    razes de decidir, passo a analisar resumidamente as ocorrncias encontradas.

    I

    5. A primeira irregularidade diz respeito a superfaturamento decorrente de preos excessivos frente ao mercado, no montante de aproximadamente R$ 2,38 milhes (parcela j paga do sobrepreo oramentrio total encontrado, da ordem de R$ 2,66 milhes), observado em nove itens do oramento,

    quais sejam, aquisio do ao naval, beneficiamento do ao naval, tratamento superficial e pintura dos

    flutuantes, tratamento superficial e pintura das pontes e demais estruturas navais, tratamento

    superficial e pintura do convs principal e superior, reas de casaria e estruturas apoiadas sobre os

    conveses, revestimento geoclula PEAD, camada de rolamento em concreto, lastro de areia grossa, e

    escavao mecnica e carga de material de 1 categoria.

    6. O mtodo utilizado para calcular esse superfaturamento encontra-se descrito no item 3 - Achados de auditoria, subitem I - Metodologia Adotada para Anlise do Oramento e II - Descrio da Anlise dos Servios, da instruo transcrita para o relatrio precedente, pelo que me abstenho de descrev-la. Considero importante salientar, entretanto, que foi analisada uma amostra

    correspondente a 66,29% do valor do oramento, selecionada mediante a tcnica da Curva ABC, o que

    resultou na identificao do referido sobrepreo.

    7. Vez que os servios de execuo j foram praticamente concludos, com 72% da obra medida e paga, a unidade tcnica prope seja a irregularidade classificada como IGC, e no como IGP,

    vez que a paralisao da obra, em fase bastante adiantada, mas, ainda no operacional, produziria

    maiores prejuzos que os que se pretenderia obter com a adoo da paralizao. Concordo com esse

    posicionamento.

    8. Desse modo, a Secob-4 prope ouvir a Seinfra, o Dnit e o Consrcio contratado sobre os sobrepreos observados, guardando a proposta de instaurao de tomada de contas especial para

    momento processual posterior, apenas se as explicaes apresentadas no conseguirem sanear a

    questo.

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  • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC 006.285/2012-0

    2

    II

    9. A segunda irregularidade observada diz respeito ao adiantamento de pagamentos, classificada pela unidade tcnica como IGC em razo de no ser materialmente relevante (equivalente

    a apenas 2,55% do valor contratado).

    10. Nos termos do contrato, a forma e medio do beneficiamento do ao naval deveria ter sido executada da seguinte forma:

    Medio de 83% do valor em peso do material processado no dique, carreira ou ptio do contratado, quando os materiais estiverem montados, alinhados e soldados em sua posio na

    estrutura;

    Medio de 12% do valor em peso do material processado quando a montagem e a

    instalao das estruturas processadas estiverem concludas, no local da obra, em suas posies

    definitivas, perfeitamente locadas, alinhadas e fixadas, de acordo com o projeto;

    Medio de 5% do valor em peso do material efetivamente processado, na aceitao do

    porto pelo contratante.

    11. Nessas condies, poderiam ter sido pagos, at maro de 2012, apenas 83% do valor dos itens 3.1.2 - Beneficiamento do ao naval da ponte mvel e 3.2.2 - Beneficiamento do ao naval do flutuante principal. No obstante, a equipe de auditoria constatou pagamento de 95% do valor desses dois itens. Ocorreu, assim, adiantamento de montante equivalentes a 12% do valor dos itens, ou seja,

    aproximadamente R$ 556 mil.

    12. A anlise da equipe de auditoria, que inclui dirio de obra elaborado por empresa supervisora, descortinou que havia sido medido 95% dos servios em julho de 2011, na 5 medio,

    quando, ento, s seria devido, e, mesmo assim, parcialmente (83% do valor dos itens), conforme

    acima descrito, no final de 2011.

    13. No presente caso foram observados outros adiantamentos relacionados aos itens 1.7.1 - Transporte Fluvial Material por Balsa de 500t, 1.4.1 - Manuteno e despesas diversas e Energia eltrica e gua - consumo, por exemplo. 14. Conforme bem apontado na instruo, o adiantamento de pagamentos nos termos descritos ofende disposies legais e coloca a administrao em situao de risco, pelo que no pode ser

    permitido.

    15. Concordo novamente com as anlises oferecidas pela unidade tcnica sobre a questo, as quais acolho como razes de decidir, e tambm com sua proposta, no sentido de ouvir a Seinfra e o

    Consrcio executor sobre a irregularidade.

    III

    16. A terceira irregularidade foi descrita pela unidade tcnica como sendo fiscalizao ou superviso deficiente ou omissa, caracterizada como IG-C em razo de no possuir, no caso, potencialidade para provocar prejuzos irreversveis ao errio.

    17. O que restou observado pela equipe de auditoria que a Seinfra/AM no realiza o acompanhamento efetivo da obra sob anlise, o que resultou no atendimento de pedidos de

    prorrogao de prazo contratual, mesmo inexistindo qualquer pedido de alterao de projeto ou

    qualquer fundamentao que o suportasse, e de pagamentos de servios que ainda no haviam sido

    realizados.

    18. A empresa contratada pelo Dnit para acompanhar as obras objeto do convnio, a Sistema PRI Ltda., por sua vez, tambm no fez constar em seus relatrios informaes essenciais, tais como

    os percentuais de execuo, as datas de entrega de materiais, ou as datas de concluso dos servios.

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  • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC 006.285/2012-0

    3

    19. No geral, o que a equipe de auditoria aponta que houve atraso injustificado na execuo da obra, ausncia de controle efetivo dos prazos e quantitativos executados, que no houve avaliao

    do projeto executivo e que os critrios tcnicos de medio de servios no foram observados.

    20. Em vista desses aspectos, a unidade tcnica sugere seja ouvida a Seinfra-AM sobre a deficincia na fiscalizao da obra, proposta essa com a qual concordo.

    21. Complementando a sugesto apresentada, considero que o Dnit e a empresa por ele contratada tambm devem ser ouvidos relativamente deficincia na fiscalizao da obra.

    IV

    22. Concluindo a instruo, sugere que cpias da deliberao deste Colegiado sejam encaminhada Secex/AM e 1 Secex, e ainda, acompanhadas de cpia do relatrio de auditoria,

    sejam remetidas ao Dnit, Seinfra-AM e ao Consrcio Sanches Triploni - Erin, propostas essas com as

    quais concordo.

    23. Entendo que a Comisso Mista de Planos, Oramentos Pblicos e Fiscalizao do Congresso Nacional tambm deva ser noticiada dos resultados da presente auditoria.

    Assim, e acolhendo as anlises procedidas pela equipe de auditoria em sua instruo, e

    apenas efetuando as complementaes necessrias, concordo com as propostas apresentadas pela

    unidade tcnica, e voto no sentido de que este Plenrio aprove o acrdo que ora lhe submeto.

    TCU, Sala das Sesses Ministro Luciano Brando Alves de Souza, em 11 de julho de

    2012.

    AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

    Ministro-Relator

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  • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC 006.285/2012-0

    1

    ACRDO N 1803/2012 - TCU Plenrio

    1. Processo TC-006.285/2012-0

    2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Relatrio de Levantamento de Auditoria.

    3. Interessados/Responsveis:

    3.1. Responsveis: Orlando Augusto Vieira de Mattos Jnior (CPF 031.393.872-53); Waldvia Ferreira

    Alencar (CPF 202.023.772-53); Sandra Sueli Fontes Rodrigues (CPF 064.204.192-04); Francisco de

    Assis Barbosa de Sousa (CPF 156.709.882-72); Raiff Arruda Sabbag Law (CPF 216.679.898-55);

    Jorge Ernesto Pinto Fraxe, (CPF 108.617.424-00); Moacir Ferreira Torres Jnior,

    CPF 336.496.932-91; Thulio Osinski Balieiro, CPF 383.810.988-07; Jailton Lima Freitas

    CPF 160.957.402-82); Consrcio Sanches Tripoloni - Erin (CNPJ 011.536.512/0001-93); Sistema PRI

    Engenharia Ltda. (CNPJ 50.861.616/0001-25); Eduardo Tuyoshi Chiba, 000.780.932-87; Heitor

    Ribeiro da Cmara, 013.384.982-15; Ivete Coelho Dibo Paes, 237.511.492-91; Leonardo Oliveira

    Rodrigues, 027.669.302-72; Mario Jorge Dutra da Silva, 025.841.582-72; Raiff Arruda Sabbag Law,

    216.679.898-55; Slvio Figueiredo Mouro, 729.316.637-00

    3.2 Interessado: Congresso Nacional.

    4. Unidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e Secretaria de

    Infraestrutura do Estado do Amazonas - Seinfra; Consrcio Sanches Tripoloni Erin. 5. Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti.

    6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.

    7. Unidade tcnica: Secob-4.

    8. Advogado constitudo nos autos: no h.

    9. Acrdo:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria realizado pela Secob-

    4, objetivando verificar a execuo das obras de Construo de Terminal Fluvial no Municpio de

    Barreirinha no Estado do Amazonas - PT n 26.784.2073.112R.0013/2012, objeto do Convnio

    195/2008-DAQ-Dnit celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit)

    e a Secretaria de Infraestrutura do Estado do Amazonas - Seinfra.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso Plenria, com

    fundamento nos arts. 1, inciso I, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, e 250, inciso V, do Regimento

    Interno, ante as razes expostas pelo Relator, em:

    9.1. realizar oitiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), da

    Secretaria de Estado de Infraestrutura do Amazonas (Seinfra/AM) e do Consrcio Sanches Tripoloni -

    Erin, composto pelas empresas Construtora Sanches Tripoloni Ltda., CNPJ 53.503.652/0001-05, e

    Erin Estaleiro Rio Negro Ltda., CNPJ 04.222.584/0001-09, para que apresentem, no prazo de quinze

    dias, manifestaes a respeito do indcio de superfaturamento na obra de construo do terminal fluvial

    de Barreirinha/AM;

    9.2. realizar oitiva da Secretaria de Estado de Infraestrutura do Amazonas (Seinfra/AM) e do

    Consrcio Sanches Tripoloni - Erin, para que apresentem, no prazo de quinze dias, manifestaes a

    respeito dos indcios de antecipao de pagamentos nos servios de beneficiamento de ao naval;

    9.3. realizar oitiva da Secretaria de Estado de Infraestrutura do Amazonas (Seinfra/AM), do

    Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), e da Sistema PRI Engenharia Ltda.,

    para que apresentem, no prazo de quinze dias, manifestaes a respeito das deficincias observadas na

    fiscalizao da obra;

    9.4. encaminhar cpia deste acrdo, e das peas que o fundamentam, Secretaria de Controle

    Externo do Estado do Amazonas (Secex/AM) e 1 Secretaria de Controle Externo do Tribunal de

    Contas da Unio (1 Secex);

    Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o cdigo 48685888.

  • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO TC 006.285/2012-0

    2

    9.5. encaminhar cpia deste acrdo, e das peas que o fundamentam, ao Dnit, Sistema PRI

    Engenharia Ltda., Seinfra/AM e ao Consrcio Sanches Tripoloni - Erin;

    9.6. comunicar Comisso Mista de Planos, Oramentos Pblicos e Fiscalizao do Congresso

    Nacional que as irregularidades observadas na execuo das obras relativas Construo de Terminal

    Fluvial do Municpio de Barreirinha no Estado do Amazonas - PT n 26.784.2073.112R.0013/2012

    no se enquadram no art. 91, 1, inciso IV, da Lei 12.465, de 12 de agosto de 2011 (LDO 2012), e

    9.7. restituir os autos Secob-4, para continuidade da instruo.

    10. Ata n 26/2012 Plenrio. 11. Data da Sesso: 11/7/2012 Ordinria. 12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-1803-26/12-P.

    13. Especificao do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar

    Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Jos Mcio Monteiro e