COBRANÇA DE HONORARIOS NA JT
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Da cobrana/execuo de honorrios de profissionais liberais perante a Justia do Trabalho.Inexistncia de conflito de orientaes entre o TST e o STJ. Importncia da delimitao da competncia
Emerson Odilon Sandim*
Elaborado em 04.2008.
I Introduo Tempos atrs, empolgado pela novel redao do art. 114, I, da Constituio Federal, palmilhei a senda de emprestar interpretao ampliativa ao dito comando da Lex Legum, de modo que entendi que a justia obreira era competente para aportar as demandas em que os profissionais liberais estivessem perquirindo o recebimento de seus respectivos honorrios (01). Todavia, este autor pde perceber que em muitas situaes ocorre uma tenso de direitos, isto , aquele que tomou o servio, ao question-lo perante a Justia do Trabalho se v prejudicado, porque esta ltima tem como vis protetivo a figura do prestador do dito servio, passando ao largo, s vezes, de comezinhos princpios albergados pela legislao consumeirista ou, mesmo, pelo prprio Cdigo Civil. Deve ser dito, ainda, que merece destaque que nas ltimas dcadas o Direito do Trabalho tem sido agredido frontalmente, inclusive com a previso de seu trmino, taxado de paternalista, ultrapassado, que no atenderia aos interesses do mercado, o que desagou, portanto, na flexibilizao de suas normas para satisfazer aos anseios desta nova ordem econmica. Domenico de Masi, em seu livro "O cio Criativo" (02), define os hodiernos tempos como "ps-industrial", elencando novos valores ao capital e trabalho, traando o perfil de uma atual sociedade e de estados, que tem de lidar com desemprego, regulamentar novas formas de trabalho, lidar com modernas tecnologias, atender uma massa populacional crescente, com presso dos mercados para enterrar o modelo "welfare state".
Entretanto, por mais que se tenha transformado o contingente social e o conflito de classes deixe de ser latente como na sociedade industrial, por uma crescente individualizao do trabalhador, necessria a regulamentao do mercado em tempo de globalizao e de deslocamento de capital. Maurcio Godinho Delgado, na obra "Capitalismo, Trabalho e Emprego", ao abordar o tema "mercado", argumenta: "...as mudanas na estrutura e dinmica do mercado econmico, com a generalizao e o acirramento da competitividade interempresarial na atual fase do capitalismo, foram to intensas, diversas e disseminadas que abalaram, mais uma vez, tambm de modo implacvel, o primado do emprego e do prprio trabalho neste sistema socioeconmico. (...) a globalizao dos mercados, a intensificao da concorrncia capitalista, o fim das fronteiras entre Estados e economias, tudo teria tornado obsoleta qualquer tentativa de restrio ao franco uso da fora de trabalho pelos agentes econmicos, uma vez que tais restries viriam prejudicar ou inviabilizar o mais gil e eficiente insero das economia nacionais ou regionais especificas no cenrio mundial. (...) O carter equivocado deste parmetro e manifesto, no disfarando sequer seu real intento acumulatrio de riquezas"(03) (ausentes parnteses e reticncias no original). Para concluir, Godinho, acrescenta: "Noutras palavras, o desprestgio do trabalho e do emprego no atual capitalismo, e as elevadas taxas de desocupao que ora o caracterizam, no tm carter prevalentemente estrutural, mas sim conjuntural, sendo produto concertado de polticas pblicas dirigidas, precisamente, a alcanar estes objetivos perversos e concentradores de renda no sistema scio-econmico vigorante" (04). Essa temtica evoca a presena do Ministro Eros Grau, que ao relembrar a frmula de Marx, D-M-D, assim define o mercado: "O que agora se v nos mercados financeiros internacionais D-D, e no D-M-D. O dinheiro dobra-se sobre si mesmo, na esperana de uma reproduo hermafrodita da riqueza abstrata"(05). Irrefutavelmente, se est frente era dos grandes grupos empresariais, que auferem vantagens com o deslocamento da produo (industrial) ou servios para os centros com pouca ou quase nenhuma regulamentao (pases asiticos), baixos salrios e mo-de-obra abundante, esse o retrato da economia globalizada. Neste contexto, surge o projeto de reforma do Judicirio, e com ele a proposta de extinguir a Justia do Trabalho, em face de no atender mais aos anseios dos mercados e dificultar o acesso ao emprego e ao crescimento do pas. No surpresa, a Justia Trabalhista sai fortalecida e com sua competncia ampliada pela Emenda Constitucional 45. Contudo, cabe ao intrprete bem divisar a mensurao do termo "relao de trabalho", para efetivamente assegurar a mantena de princpios fomentadores do direito do trabalho.
de sabena comum que o legislador nem sempre, ao elaborar a norma, consegue antever as dimenses que a mesma tomar, pois, sem raras excees, a regra ganha vida prpria para atender a sociedade, isso , o cognominado conflito do "direito posto e pressuposto", que cabe ao exegeta dissipar com vistas segurana jurdica. Portanto, a Emenda Constitucional, ao ampliar o conceito de labor, atrelou ao sistema a figura do trabalhador (hipossuficiente, resguardado pelo direito do trabalho) e do consumidor (hipossuficiente, acobertado pelo CDC), refletindo diretamente na expresso "relao de trabalho", que tem por escopo regular as atividades atpicas e, por conseqncia, guind-las para a competncia da Justia Trabalhista. Essa cognio nos remete a uma competncia indefinida, ou melhor, elastecida em demasiado, trazendo conseqncias danosas para o ordenamento jurdico, quem sabe no se transformando no nefasto "cavalo de tria". Munido do desejo de aprofundar este ponto, guardadas as limitaes naturais deste articulista, que sero traadas as linhas subseqentes, com o intento de propiciar um divisor de guas entre o contedo consumeirista/civil e os outros que sejam intitulados to somente pelo feitio do que modernamente se denomina de contrato de atividade, e, com isso, lobrigar a separatividade competencial da Justia Comum Estadual e as afetas ao Poder Judicirio Laboral. Para tanto, passe-se ao exame do caso concreto que servir de paradigma metodolgico, sem qualquer crivo de atitude de eventual parcimnia ou qualquer anelo de voracidade dogmtica.
II Da exposio de uma situao ftica e as conseqncias jurdicas advindas. A ocorrncia do mundo fenomenolgico que nos chamara a ateno para a incompatibilidade da Justia do Trabalho em processar e julgar causas que como matria de fundo, prendem-se disciplina eminentemente de ndole civil, j que fora um litgio travado entre um cliente e seu advogado, onde aquele primeiro revogou o mandato no limiar de um processo de inventrio, e, mesmo tendo ingressado com o pleito de anulao da clusula contratual que previa o pagamento integral em hiptese de tal jaez, cumulado com arbitramento da verba honorria na proporo do trabalho realizado pelo causdico, lamentavelmente sucumbira. A ementa do narrado acima, no tanto que interessa, est assim grafada: "CONTRATO DE HONORRIOS ADVOCATCIOS. NULIDADE DE CLUSULA. INOCORRNCIA. No se h falar em anulao de clusula do contrato de honorrios livremente firmado pelas partes em pleno exerccio de suas capacidades, mingua de comprovao da existncia de qualquer vcio de consentimento ou da existncia de qualquer espcie de culpa da contratada. Se a Autora entabulou clusula contratual que
previa o pagamento integral dos honorrios e, sem nenhuma justificativa, decide rescindir o contrato, no pode pleitear a devoluo do valor pago alegando afronta aos princpios da boa-f objetiva e da proibio do enriquecimento ilcito, ainda mais quando se vislumbra nos autos a comprovao do efetivo cumprimento de razovel parcela dos trabalhos advocatcios inerentes ao que ensejou a contratao. Recurso da Autora no provido." (06) Em caso de todo similar, os Tribunais de Justia do nosso pas apontam um rumo muito diverso do sufragado pelo TRT da 23 Regio. Como, a guisa de exemplo, toma-se de emprstimo estes julgados: "AO DE COBRANA DE HONORRIOS ADVOCATCIOS - EVOGAO DO MANDATO PELA OUTORGANTE ANTES DO TRMINO DO CONTRATO DEVIDOS OS HONORRIOS PROPORCIONAIS AOS SERVIOS PRESTADOS." (07) "PROCESSUAL CIVIL - AO DE EXECUO - CONTRATO DE SERVIOS ADVOCATCIOS - REVOGAO DO MANDATO. 1. O advogado deve receber os honorrios na proporo dos servios efetivamente prestados. 2. O contrato de prestao de servios advocatcios parcialmente cumprido, ante a revogao do mandato, no ostenta os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade que autorizam o processo de execuo. 3. Apelo improvido." (08) "APELAO CVEL - EMBARGOS EXECUO - CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS ADVOCATCIOS - REVOGAO DO MANDATO - RECEBIMENTO INTEGRAL DOS HONORRIOS - AFASTADO - RECEBIMENTO DOS HONORRIOS NA PROPORO DO SERVIO PRESTADO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORRIOS DO ADVOGADO" (09) "CONTRATO DE RISCO. Revogao da procurao afasta eventual contrato de risco, autorizando o arbitramento de honorrios proporcionais ao trabalho efetivado. REVOGAO DO MANDATO. As queixas apontadas pela r que justificaram a revogao do mandato, no se prestam a elidir o pagamento dos honorrios advocatcios proporcionais devidos." (10) Ao que se apreende, com todo o respeito, tem-se a impresso que a Justia Obreira, pouco familiarizada que com a legislao extravagante CLT (v.g. Cdigo Civil, Cdigo de Defesa do Consumidor, etc.), no est habilitada para dirimir litgios que saiam do mbito protetivo da pessoa do prestador de servios, uma vez que seu foco, insista-se, voltado a este e no quele que se encontra na posio de tomador da faina laboriosa. A persistir uma interpretao ampliativa do vocbulo "relao de trabalho", sem joeirar questes afetas ao consumo, ou mesmo jungidas a outros diplomas especficos, o sujeito que se valer da fora de trabalho de outrem ser muitssimo agravado com a apreciao de lides pela Justia do Trabalho, da porque sustentarei hermenutica ecltica para a aquilatao da competncia. Portanto, arremata-se aqui com argumentos do jus laboralista Souto Maior:
"Mas no, impressionados pela pregao futurista de que o emprego vai acabar (que nos leva a crer que quem tem emprego um sortudo, um privilegiado, ao qual no se precisa aplicar um direito do trabalho protetivo), nos afastamos, de forma proposital ou involuntria, pouco importa, desses desafios, e passamos a brandir a bandeira da sobrevivncia do direito do trabalho a partir da possibilidade de se apreciarem na Justia do Trabalho os conflitos do mdico e sua paciente, do advogado e seu cliente, do taxista e seu passageiro, do trabalhador verdadeiramente eventual e o ocasional tomador de seus servios etc. Ou seja, para no falarmos (ns, profissionais, em todos os nveis, ligados ao direito do trabalho) abertamente que no estamos cumprindo, de forma adequada, o nosso dever de aplicar o direito do trabalho s complexidades atuais do universo da produo capitalista, preferimos, comodamente, acatar o discurso de que o direito do trabalho no se amolda aos modelos modernos de produo e que para encontrar uma nova funo para a Justia do Trabalho preciso que esta se volte s relaes de trabalho autnomo. Em outras palavras, para no admitirmos que no estamos sendo "competentes" para aplicar o direito do trabalho s novas formas de tentativa de fuga do capital da proteo social, ampliamos a competncia processual da Justia do Trabalho, colocando, assim, um tampo no dado concreto pertinente ao descumprimento de nossa misso, servindo-nos como um acalante o convencimento de que o papel dos aplicadores do direito no o de reconhecer a relao de emprego e sim aplicar "algumas" normas trabalhistas a qualquer relao de trabalho" (11). Essa foi exatamente a exegese levada a cabo pelo TRT/MT, que, a bem da verdade, deixou de aplicar princpios norteadores do direito civil (funo social do contrato, boa f objetiva e vedao do enriquecimento sem causa) em um contrato de mandato (tipicamente civilstico), para, em nome da proteo do prestador de servios, trazer baila, com todo respeito, m aplicao de um vis celetrio, ignorando tambm toda a principiologia trabalhista, perdendo, por conseqncia, sua identidade como uma justia especializada, ordinarizando-se.
III Do divisor entre relao de consumo/civil e contrato de atividade. Espectro aferidor da competncia. Volto carga com o caso de conflitos de interesses entre cliente e advogados, onde o primeiro, perdendo a fidcia no segundo, revogou o mandato e propugnou pelo arbitramento da verba honorria pactuada, tendo em vista a latitude do trabalho at ento empreendido pelo causdico. Por existente clusula contratual impositiva da percepo integral da honorria em caso de revogao, o dito constituinte postulou sua invalidao, j que a mesma feriria de morte os cnones da funo social do contrato, boa-f objetiva e a coibio do enriquecimento ilcito, tudo isso com supedneo no diploma civil. Os argumentos jurdicos lanados na pretenso daquele cliente, j haviam recebido chancela de inmeros pretrios nacionais, como se infere de fragmentos de votos abaixo demoradamente transcritos:
"Dessa forma, tendo o advogado prestado assistncia jurdica algum, ainda que de forma transitria, ou apenas em determinada fase do processo, tem o mesmo direito de receber seus honorrios, proporcionalmente aos servios que prestou." (12) "Verifico que o contrato no chegou a ser totalmente adimplido, pois o apelante renunciou aos poderes outorgados, antes de cumprir a prestao acordada. Apesar de existir clusula resolutiva expressa (clusula segunda, pargrafo terceiro), evidente sua abusividade ao estabelecer a antecipao de todos os pagamentos na hiptese de inadimplemento da apelada. Traduz-se em enriquecimento ilcito o recebimento integral dos honorrios advocatcios. Assim, no poderia o apelante pleitear o pagamento total de um servio que prestou de forma incompleta, mesmo que a razo de sua renncia tenha sido a inadimplncia da apelada. Portanto, h de se reconhecer a iliquidez dos valores pleiteados nesta execuo, que necessariamente devem ser fixados na razo da parcela dos servios efetivamente prestados." (13) "O magistrado julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando a extino da ao de execuo em apenso, visto que a quantia j paga pelo embargante suficiente para o servio prestado pelo embargado. O recurso do apelante no pode prosperar. O artigo 22 da Lei n. 8.906/94 garante: "Artigo 22. A prestao de servio profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorrios convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbncia." E o Cdigo de tica da Advocacia: "Artigo 14. A revogao do mandato judicial por vontade do cliente no o desobriga do pagamento das verbas honorrias contratadas, bem como no retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorria de sucumbncia, calculada proporcionalmente, em face do servio efetivamente prestado." Todavia, em se tratando de mandato outorgado a advogado, deve o interessado valer-se, em casos tais, do pedido adequado, qual seja, o de obter o provimento jurisdicional atravs do qual se arbitrar os honorrios devidos pela sua atuao na promoo dos interesses do constituinte, na medida do desempenho ultimado nesse propsito. Isso porque o que justifica o mandato o elemento confiana que o mandante deposita no mandatrio. Nesse sentido, o festejado Orlando Gomes, aponta que:
...O elemento subjetivo da confiana governa o comportamento do mandatrio desde a formao do contrato at a sua extino. S a algum a que se confia se concedem poderes para a prtica de negcios jurdicos ou administrao de interesses. Estipula-se o contrato em considerao pessoa do mandatrio. , em suma, contrato intuitu personae. (In, Contratos, 7 ed., p. 425). Assim, quando reputar ausente esse elemento confiana , poder, licitamente, o mandante revogar o mandato, tanto que essa uma das formas de sua extino (art. 1.316, I, do CC/16). Alis, a revogabilidade caracterstica desse instituto jurdico. Nesse sentido, a valiosa lio de Maria Helena Diniz: Revogabilidade, uma vez que qualquer dos contratantes poder ad nutum pr fim ao contrato, sem anuncia do outro, sem qualquer justificativa, mediante simples manifestao volitiva unilateral. (In,Curso de Direito Civil Brasileiro, 3 Vol., 13 ed., 1998, p. 30). (...) Essa resciso unilateral do contrato, a qual o apelante classifica de imotivada, deve ser resolvida em perdas e danos ou por arbitramento judicial pelos servios prestados. Colhe-se, neste sentido, jurisprudncia dos Tribunais: "Aps a revogao do mandado ad judicia, o mandatrio tem o direito a receber os honorrios na proporo dos servios efetivamente prestados" (AC n 4293796, 3 Turma, Rel. Des. Adelith de Carvalho Lopes, j. 2.3.1998, in QRT Quality Recuperao Textual verso 4.1 v. 7). "Inadmissvel em mandato ad judicia clusula de irrevogabilidade: a confiana entre cliente e advogado mtua e, perdida, enseja a revogao do mandato. O direito do mandante de revogar o mandato potestativo. Independe da concordncia da outra parte, que se sujeita quela determinao, mesmo contra a sua vontade. O mandatrio tem o direito de receber a remunerao combinada na proporo dos servios prestados. Evidente a abusividade da clusula contratual que garante o recebimento da integralidade dos honorrios advocatcios, na hiptese de revogao do mandato, pois traduz em enriquecimento ilcito do mandatrio e compromete a revogabilidade nsita na espcie" (AC n 4361397, Rel. Des. Campos Amaral, j. 18.5.97, in QRT Quality Recuperao Textual verso 4.1 v. 7)." (14) Tristemente, se verifica que o TRT/MT, ao deslindar a perlenga entre constituinte e seu advogado, perfilou uma hermenutica de h muito obsoleta, ou seja, no observou que a proporcionalidade no recebimento da verba honorria, em funo do efetivo trabalho praticado pelo causdico, atenderia aos hodiernos cnones de um contratualismo relativizado, ou, na verve atual, do signo do dirigismo contratual que, em realidade, significa a mxima igualitarizao dos direitos dos contraentes.
Acerca do dirigismo contratual, tem-se esta lapidar lio: "Mais recentemente, percebeu-se que a igualdade econmica estava sendo comprometida com a prtica sem controle da liberdade poltica, obstando a efetivao da almejada justia social, sendo ilusria, nessa situao, a concepo de igualdade de condies dos contratantes. Por outro lado, tambm restou evidente que circunstncias imprevistas e estranhas vontade das partes, tais como a inflao e a variao cambial, interferiam na oportunidade da execuo dos contratos, modificando substancialmente as bases em que inicialmente firmados Teoria da Impreviso. No bastassem tais aspectos,tambm notrias as modificaes impostas pela profuso de contratos padronizados e pelas negociaes coletivas substituindo crescentemente as individuais. Necessrio se fez, ento, a interveno do Estado atravs de legislao especfica, o chamado dirigismo contratual, ao objetivo de valer a prevalncia do interesse coletivo, protegendo o economicamente mais fraco do jugo do poderoso, e dessa maneira minimizando as desigualdades entre as partes, a fim de garantindo tambm a resoluo do contrato por onerosidade excessiva ou em caso de perigo, mesmo com contrariedade dantes assentada concepo da absoluta autonomia da vontade." (15) Bem se observa, portanto, com todo respeito, que o Tribunal do Trabalho Mato-grossense no sopesou na hiptese em comento as desigualdades naturais que existem entre estranhos rea jurdica, quando pactuam servios advocatcios, isto , passou ao largo de um respeito mnimo proporcionalidade, da qual decorrem predicamentos como a funo social do contrato, a boa-f objetiva e a proibio do enriquecimento sem causa, e fizera tudo isso com um frmito de proteo do prestador do servio, olvidando, por curial, a pessoa do tomador da referida atividade profissional. Para a Corte em referncia, ao que parece, ainda se est frente ao direito medieval, esquecida que fora a to propalada relativizao dos contratos. Adicione-se, outrossim, que, na casustica em apreo, o aludido sodalcio, nem de longe, aquilatara que igualitarizar cliente e advogado, mormente onde o constituinte seja leigo no plio normativo e, se este revogar o mandato no curso do processo, ainda assim deve arcar com a totalidade da verba honorria avenada, cria inescondvel onerosidade excessiva, incompatvel com a novel viso contratualista. A tanto, por oportuno, traz-se a lume este julgado: "CIVIL. AO DE COBRANA. HONORRIOS ADVOCATCIOS. REVOGAO DO MANDATO. PERPETUAO DO PAGAMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. 1.Tendo o advogado recebido os valores pactuados ao longo do tempo em que exerceu a defesa dos interesses de seu cliente, no deve persistir, por excessivamente onerosa, a clusula que a este impe a obrigao de pagar o restante dos honorrios contratuais, aps revogado o mandato que conferira ao causdico. 2.Recurso improvido."(16)
E para ilustrar a ementa retrotranscrita, nada melhor do que a lira do ilustre prolator de tal deciso, onde assevera: "Consta dos autos que o apelante foi contratado para a prestao de servios advocatcios nos termos do contrato de fls. 13/15, cuja remunerao seria o pagamento de 2 (dois) salrios mnimos, por 60 (sessenta) meses ou at o encerramento da prestao jurisdicional, prevalecendo o que primeiro se sucedesse, restando incontroverso, pela prpria inicial, que ocorreu o pagamento ao longo dos treze meses nos quais o recorrente exerceu a defesa da ora apelada. Entretanto, no se pode sustentar a persistncia da previso de pagamento da verba honorria aps a revogao do mandato conferido ao autor, continuando at o termo final dos 60 (sessenta) meses estipulados no ajuste, por constituir afronta ao equilbrio que deve reger a relao contratual de que cuidam os autos. Em rigor, admitir-se como vlida a clusula que assegura ao patrono o recebimento integral dos valores pactuados no caso de revogao da procurao por parte do apelado significaria compactuar com o evidente enriquecimento indevido por parte do causdico, repugnado pelo direito, e, ao mesmo tempo, com o cerceamento do representado em sua liberdade de escolher o profissional para defender seus interesses em juzo, impondo-lhe, nesse caso, nus financeiro decorrente dessa circunstncia. Vale acentuar que a relao entre outorgante e outorgado (mandante e mandatrio) deve pautar-se precipuamente pela confiana, sem a qual no possvel impor a subsistncia da relao jurdica, uma vez que se faculta ao mandante a revogao respectiva. A respeito do tema, ensina o festejado civilista Caio Mrio da Silva Pereira que "o mandato no subsiste cessao ou arrefecimento da confiana depositada no mandatrio. Em qualquer tempo, pois, e sem necessidade de justificar a sua atitude, o mandante tem a faculdade de revogar ''ad nutum'' os poderes, e unilateralmente pr termo ao contrato. uma peculiaridade deste, que vai assentar na razo mesma da formao fiduciria do vnculo (Espnola), como ainda na liberdade, reconhecida ao comitente, de assumir a direo do negcio, ou confi-lo a outro procurador, a seu puro aprazimento" (PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de Direito Civil. 10a ed. 1996: Forense, p. 263). Relevante mencionar ainda que o Cdigo de tica e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, ao definir as relaes entre o profissional do direito com o contratante de seus servios, prescreve, que "o mandato judicial ou extrajudicial no se extingue pelo decurso de tempo, desde que permanea a confiana recproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa" (Art. 16). Nesse sentido, bem consignou a autoridade singular que, "no subsistindo qualquer liame, configurador da confiana, com o profissional contratado, como ocorre na hiptese dos autos, e uma vez revogado o mandato outrora outorgado, no pode a contratante se ver compelida ao pagamento por servios que no foram, efetivamente, prestados, o que, a toda evidncia, seria contrrio ao princpio que veda o enriquecimento sem causa" (fl. 368).
A propsito do tema em julgamento, confira-se a jurisprudncia do e. TJDFT, em excertos: Se o contrato de honorrios advocatcios que embasa a ao monitria no foi integralmente cumprido, ante a sua resciso unilateral e a conseqente revogao do mandato, o advogado deve receber os honorrios na proporo dos servios efetivamente prestados. (APC 2004.01.1.029298-5, Rel. Des. NVIO GONALVES, DJ 17/11/2005 p. 68) Manifesta-se abusiva a clusula penal que estipula no contrato de honorrios advocatcios a obrigatoriedade do pagamento integral da verba mesmo em caso de revogao do mandato no curso da lide. Prevalncia do princpio da confiabilidade e da possibilidade da revogao ad nutum que se mostram nsitos na clusula ad judicia. (APC 47758/98, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, DJ 28/10/1998 p. 83) Evidente a abusividade de clusula contratual que garante o recebimento da integralidade dos honorrios advocatcios, mesmo na hiptese de revogao do mandato, pois traduz enriquecimento indevido do mandatrio e compromete a revogabilidade nsita espcie. (APC 45406/97, Rel. Des. CAMPOS AMARAL, DJ 05/11/1997 p. 26.830) Portanto, patenteado que a previso constante do contrato revela-se abusiva ao preconizar o recebimento da integralidade dos honorrios advocatcios, mesmo na hiptese de revogao do mandato, traduzindo, desse modo, enriquecimento ilcito dos mandatrios e comprometendo a revogabilidade inerente relao jurdica que vincula os litigantes, a improcedncia do pedido inicial era medida que se impunha nos autos, reputando-se por efetivamente remunerado o trabalho desenvolvido pelo autor com o pagamento das treze parcelas mensais enquanto vigente o mandato que lhe fora conferido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inclume a r. sentena recorrida." (17) O que se verifica, ento, uma questo ideolgica, se assim se pode dizer, quando a Justia do Trabalho se debrua em anlise de lides que envolvam clientes e seus advogados (cuja base ftica seja de ndole civil e no nascente de um contrato de atividade) tende, naturalmente, proteo do prestador do servio. Ocorre que em situaes tais, o vnculo jurdico no trabalhista, aproximando-se, certo, a um paradigma consumeirista, porm, de modo especialmente tcnico, encarta-se no plano do Direito Civil. bom que se diga que o Superior Tribunal de Justia entendera que o Cdigo de Defesa do Consumidor no incide na pactuao entre advogado e seu constituinte, como se l: "As relaes contratuais entre clientes e advogados so regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas no se aplicando o Cdigo de Defesa do Consumidor." (18)
Todavia, o mesmo Superior Tribunal de Justia, no plano da competncia para dirimir situaes que envolvam a composio de conflitos oriundos de honorrios advocatcios, quando travada a discordncia entre cliente e causdico, tem ocasio de dizer que: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA. JUSTIA DO TRABALHO. AMPLIAO DA COMPETNCIA. ART. 114 DA CF. REDAO DADA PELA EC N. 45/2004. AO ORDINRIA DE ARBITRAMENTO DE HONORRIOS ADVOCATCIOS (ART. 22, 2, DA LEI N. 8906/94). RELAO DE DIREITO CIVIL. COMPETNCIA DA JUSTIA ESTADUAL. 1. De acordo com jurisprudncia iterativa do STJ, a definio da competncia para julgamento da demanda vincula-se natureza jurdica da controvrsia, que se encontra delimitada pelo pedido e pela causa de pedir. 2. Compete Justia estadual processar e julgar ao que visa o arbitramento judicial de honorrios advocatcios (art. 22, 2, da Lei n. 8.906/94) decorrente da prestao de servios profissionais, por envolver relao de ndole eminentemente civil e no dizer respeito relao de trabalho de que trata o art. 114 da Constituio vigente, com a redao introduzida pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juzo de Direito da 4 Vara Cvel de Governador Valadares (MG), o suscitado." (19) "RECURSO ESPECIAL. AO DE COBRANA. HONORRIOS ADVOCATCIOS RETIDOS PELO EMPREGADOR. ADVOGADOS - EMPREGADOS. COMPETNCIA. JUSTIA ESTADUAL. NATUREZA CVEL DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. I - Em que pese a existncia de relao de emprego entre as partes, tendo natureza cvel a causa de pedir e o pedido formulado, a competncia para julgar a demanda da justia comum estadual. II - A ao de cobrana de honorrios advocatcios deriva do mandato estabelecido, regido pelo Estatuto da Advocacia, que dispe tanto do direito de crdito dos advogados em face dos vencidos, quanto do direito aos honorrios aps o pagamento ao vencedor. Recurso especial provido". (20) Com toda a sinceridade, ao meu modesto juzo, o que o Superior Tribunal de Justia quis referir ao assentar a natureza civil para dizer que a competncia refoge Justia do Trabalho, nestas situaes, o fato de que em tais lides, em regra, no se tem nem vnculo trabalhista nem relao de consumo, de modo que, por excluso, o espectro destas causas esbarram no mbito civil, que resta abarcado normativamente pela Lei n 10.406/02. Procurando aclarar ainda mais o raciocnio lanado antecedentemente, s-lo- de competncia trabalhista, extreme de dvida, litgio que decorra entre advogado e tomador de seus servios, se aquele primeiro tiver fornecido seus prstimos para este ltimo com o timbre de uma exclusividade na vida prtica, a ponto de viver, rotineiramente, s expensas
desse constituinte. Por exemplo: um causdico passar a servir a uma empresa, a um banco, tendo como carteira de clientes estas pessoas jurdicas de modo to relevante que deixa de aambarcar outros constituintes privados. Quando o advogado labora de modo to intenso para um s tomador de seus servios, embora no se cuide de vnculo empregatcio, inegavelmente desaguar o virtual inconformismo entre eles na senda de um contrato de atividade, encartvel no conceito de relao de trabalho, a ponto de atrair a competncia da Justia Obreira para o julgamento dessa controvrsia, posto que a se enquadra o grafado no art. 114, I, da Constituio Federal. Feita esta distino, bem se amolda ao nosso pensamento este julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORRIOS ADVOCATCIOS. CONTRATO CIVIL. COMPETNCIA DA JUSTIA COMUM ESTADUAL DEFINIDA PELO STJ. DECISO SINGULAR REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Reiterados julgados do STJ vm entendendo que da Justia Comum a competncia para processar e julgar a ao de arbitramento de honorrios advocatcios, dada a natureza unicamente civil e por se referir a contrato de prestao de servios advocatcios, razo pela qual a relao jurdica existente entre as partes no pode ser considerada como de ndole trabalhista. Agravo a que se d provimento, para declarar a Justia Estadual como competente para a apreciao da ao principal." (21)
IV Dos subsdios seguidos pela Justia do Trabalho para se dar por incompetente, no que tange a litgios referentes a honorrios advocatcios. A primeira motivao para se esquivar da competncia nos conflitos de honorrios advocatcios tem sido lanamento de que tal relao jurdica seria de consumo, como se verifica: "AO DE EXECUO DE HONORRIOS ADVOCATCIOS. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O ESCRITRIO DE ADVOCACIA/ADVOGADO E A EMPRESA. INCOMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO. O elastecimento da competncia da Justia do Trabalho pela Emenda Constitucional n 45 no abarcou as controvrsias decorrentes das prestaes de servios em que so partes consumidor e fornecedor, assim definidos nos artigos 2 e 3 da Lei n 8.078/90 (Cdigo de Defesa do Consumidor). Dessarte, tendo a empresa utilizado os servios prestados pelo advogado/escritrio de advocacia (fornecedor) na qualidade de destinatrio final (consumidor), para suprir necessidade prpria, no inserida no processo produtivo, tem-se por configurada a relao de consumo, razo pela qual carece de competncia esta Justia Especializada para apreciar a demanda, a teor do disposto no artigo 114 da Constituio Federal." (22) Entrementes, ouso discordar do aresto supra em dois pontos, quais sejam: a) o vnculo que une cliente X advogado, segundo o Superior Tribunal de Justia, no de consumo e, quer
queiramos ou no, tal rgo jurisdicional que tem a misso constitucional de uniformizar o direito federal (art. 105, III, da Carta Poltica); b) no se deve generalizar que toda e qualquer lide gestada por advogado contra seu cliente, e vice-versa, na percepo de honorrios, seja de carter civil, uma vez que se o causdico prender-se a uma empresa, tendo-na como quase que a sua exclusiva tomadora de servios, a competncia para dirimir questes decorrentes da paga dos mesmos ser da Justia do Trabalho, visto que se est diante de um contrato de atividade, que muito se assemelha a um liame empregatcio, fazendo com que recaia no conceito de relao de trabalho, guindado que fora pelo art. 114, I, da Lei Mater. Sobre contrato de atividade, vem a plo a judiciosa lio de Edson Braz da Silva: "Todo contrato de atividade tem por ponto comum o seu objeto que compreende a utilizao da energia pessoal de um contratante em proveito de outro." (23) Especificamente quanto ao enlace do advogado ao seu cliente, o Tribunal de Justia de Minas Gerais obtempera que: "A relao jurdica estabelecida entre advogado e cliente no se encontra albergada pelo CDC, consoante j restou decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justia, eis que regida por legislao especial, alm de inexistir fornecimento de servios advocatcios no mercado de consumo. A determinao da competncia da Justia do Trabalho no importa que dependa a soluo do dissdio de questes de natureza civil, sendo certo que o art. 114 da CR/88 no traz, em seu bojo, nada que impea a aplicabilidade do Cdigo Civil pela Justia Especializada." (24) E, sabidamente, o contrato de atividade, ressalvadas as hipteses de consumo e tambm aquelas de ndole puramente civil (conceito apurvel pela excluso das situaes fticas que no envolvam relao de trabalho e nem de consumo), deve ser analisado pela Justia do Trabalho, como se apreende da ensinana do Min. Joo Orestes Dalazen: "A estrita vinculao do novel art. 114 inc. I da CF/88 s lides oriundas da relao de trabalho bastaria para ser o fator determinante em si do reconhecimento da competncia material da Justia do Trabalho para muito alm do dissdio individual entre empregado e empregador. O vocbulo relao, do ponto de vista filosfico, indica o modo de ser ou comportar-se dos objetos entre si. No tocante ao trabalho humano, seja subordinado, seja autnomo, acha-se relacionado de diferentes modos, visto que notoriamente pode ser objeto de distintas relaes jurdicas, contratuais, ou no, entre as quais: relao jurdica estatutria entre servidor pblico e o Estado, contrato de emprego, contrato de empreitada, contrato de prestao de servios, contrato de parceria, contrato de representao mercantil, etc. Por isso, no plano do Direito Privado, reportam-se alguns doutrinadores aos contratos, denominando-os genericamente contratos de atividade". (25) Soa interessante pontuar que: se se estiver frente a uma situao que verse unicamente de discrdia entre cliente e seu advogado, ou mesmo, ao revs, quanto questo de honorrio e, se se no estiver diante de um contrato de atividade, concluir-se-, com facilidade, pela prpria exposio da causa de pedir e do respectivo pedido, que no se h falar em relao
de trabalho, como, alis, fora de todo perceptvel pelo brilhante voto da preclara Min. Denise Arruda, assim vazado: "Trata-se de conflito em que se discute a competncia para julgamento de ao de arbitramento de honorrios referentes aos servios prestados em ao de cobrana de valores devidos a ttulo de FGTS. Apesar das recentes alteraes da ordem constitucional, assiste razo ao Juzo Suscitante. Ao dar nova redao ao art. 114 da Carta Magna, a EC 45/2004 aumentou de maneira expressiva a competncia da Justia Laboral, passando a estabelecer, no inciso I do retrocitado dispositivo, que compete Justia do Trabalho processar e julgar "as aes oriundas da relao de trabalho, abrangidos os entes de direito pblico externo e da administrao pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios" . Entretanto, a competncia para julgamento de causas como a dos autos no foi atrada para a Justia do Trabalho. Isso porque a demanda em questo possui natureza unicamente civil e se refere a contrato de prestao de servios advocatcios, celebrado entre profissionais liberais e seus clientes, razo pela qual a relao jurdica existente entre os autores e os rus no pode ser considerada como de ndole trabalhista. Nesse sentido a jurisprudncia desta Corte Superior, conforme os precedentes a seguir:
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"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA. JUSTIA DO TRABALHO. AMPLIAO DA COMPETNCIA. ART. 114 DA CF. REDAO DADA PELA EC N.
45/2004. AO ORDINRIA DE ARBITRAMENTO DE HONORRIOS ADVOCATCIOS (ART. 22, 2, DA LEI N. 8906/94). RELAO DE DIREITO CIVIL. COMPETNCIA DA JUSTIA ESTADUAL.
1. De acordo com jurisprudncia iterativa do STJ, a definio da competncia para julgamento da demanda vincula-se natureza jurdica da controvrsia, que se encontra delimitada pelo pedido e pela causa de pedir.
2. Compete Justia estadual processar e julgar ao que visa o arbitramento judicial de honorrios advocatcios (art. 22, 2, da Lei n. 8.906/94) decorrente da prestao de servios profissionais, por envolver relao de ndole eminentemente civil e no dizer respeito relao de trabalho de que trata o art. 114 da Constituio vigente, com a redao introduzida pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juzo de Direito da 4 Vara Cvel de Governador Valadares (MG), o suscitado." (CC 48.976/MG, 1 Seo, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, DJ de 28.8.2006)
"CONFLITO DE COMPETNCIA. AO DE COBRANA. HONORRIOS ADVOCATCIOS. JUIZADO ESPECIAL CVEL.
I A competncia para o julgamento da causa se define em funo da natureza jurdica da questo controvertida, demarcada pelo pedido e pela causa de pedir.
II Se a ao de cobrana objetiva o pagamento de honorrios de sucumbncia, em razo de vnculo contratual, a despeito da sentena ter sido proferida pela Justia do Trabalho, a competncia para apreciar a causa do juizado especial cvel. Conflito conhecido, para declarar a competncia do Juizado Especial Cvel de Conceio/PB, suscitado." (CC 46.722/PB, 2 Seo, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 3.4.2006)
Em decises singulares: CC 63.827/SP, Rel. Min. Hlio Quaglia Barbosa, DJ de 18.9.2006; CC 53.972/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 8.9.2006; CC 57.344/SP,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17.4.2006. Depreende-se, portanto, que a anlise da demanda em questo permanece no mbito de competncia da Justia Estadual.
vista do exposto, deve-se conhecer do conflito para declarar a competncia do Juzo de Direito da 3 Vara Cvel da Comarca de Mogi Guau/SP, o suscitado." (26)
Outro vis que a Justia do Trabalho vem criando para afastar sua competncia no campo de litgio envolvendo honorrios advocatcios o de que o liame que ata o causdico ao seu cliente prende-se figura do mandato instituto do direito civil, suficiente, assim, para afastar a insero dessa casustica no signo relao de trabalho. (27)
Com todo respeito, entendo que o argumento de que o advogado, por estar representando a parte, afastaria, por si s, o emblema de uma relao de trabalho. Tal ilao no guarda a melhor tcnica, porque a representao comercial, onde, identicamente, aparecem a pessoa do representante e do representado, est sendo tratada pela Justia do Trabalho, como decorre de lio doutrinria, verbis:
"Portanto, a mencionada relao de trabalho de representao comercial passou, com a EC n 45/2004, para a competncia da Justia do Trabalho, no tendo sido recepcionado o artigo 39 da Lei n 4.886/65." (28)
Verifica-se que o egrgio TST, em um caso concreto, no qual o advogado j era assessor de uma cooperativa, enfileirando tese aqui esposada, adota ser a Justia do Trabalho competente para desfecho da lide, como se vislumbra a seguir:
"A 7 Turma do TST reconheceu a competncia da Justia do Trabalho para julgar ao de cobrana de honorrios movida por um advogado contra cooperativa que o contratou para represent-la judicialmente. O relator da matria, ministro Ives Gandra Martins Filho, baseou-se na ampliao da competncia da Justia do Trabalho promovida pela Emenda Constitucional n 45 (Reforma do Judicirio).
O advogado Jos Domingos de Sordi ajuizou a ao na 2 Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) contra a Cooperativa de Economia e Crdito Mtuo dos Mdicos e Demais Profissionais da Sade de Cachoeira do Sul Ltda. (Unicred Centro Jacu). Informou, na petio inicial, que, no incio de 2001, a cooperativa da qual era assessor jurdico constituiu-o procurador em processos na Justia Federal que visavam iseno do pagamento de PIS e COFINS. O objeto da ao era a fixao de honorrios advocatcios por sua atuao nesses casos.
A Vara do Trabalho declarou a incompetncia da Justia do Trabalho para julgar o caso. O TRT da 4 Regio manteve a sentena, por entender que a relao entre o advogado e a cooperativa configura a hiptese de fornecimento e consumo de servios advocatcios. Segundo o acrdo regional, a cooperativa apenas "consumiu" a prestao de servios de advocacia, sem inseri-los na cadeia produtiva. No recurso de revista ao TST, o advogado sustentou ter havido relao de trabalho entre as partes, e no de consumo, o que configuraria a competncia da Justia do Trabalho.
O ministro Ives Gandra Filho destacou em seu voto que a relao de trabalho pode ser definida como uma relao jurdica de natureza contratual entre trabalhador (sempre pessoa fsica) e aquele para quem presta servio (empregador ou tomador de servios, pessoas fsicas ou jurdicas), que tem como objeto o trabalho remunerado em suas mais diferentes formas. "Assim, essa relao no se confunde com a relao de consumo, regida pela Lei n 8.078/90 (Cdigo de Defesa do Consumidor)", afirmou. "Na relao de consumo, o objeto no o trabalho realizado, mas o produto ou servio consumvel, tendo como plos o fornecedor e o consumidor."
O que distingue a prestao de servios regida pelo Cdigo Civil caracterizada como relao de trabalho e a prestao de servio regida pelo Cdigo de Defesa do Consumidor, caracterizada como relao de consumo, est, observa o relator, no "intuitu personae" da relao de trabalho, ou seja, no carter pessoal da prestao de servio, pelo qual no se busca apenas o servio prestado, mas que ele seja realizado pelo profissional contratado. "Nesse contexto, a relao entre o advogado e seu cliente revela-se uma tpica relao de trabalho, na qual o trabalhador, de forma pessoal e atuando com independncia relativa, administra os interesses de outrem por meio de mandato, na forma dos artigos 653 e 692 do CC", explicou.
Seguindo este fundamento, a 7 Turma, por unanimidade, entendeu que a atual competncia da Justia do Trabalho abrange controvrsias relativas ao pagamento de honorrios decorrentes da atuao do advogado em juzo, por se tratar de ao relativa a relao de trabalho. Ao dar provimento ao recurso, a Turma determinou o retorno do
processo Vara do Trabalho de origem, para que o analise como entender de direito. (RR 763/2005-002-04-00.4)" (29)
Sinteticamente, em litgios englobantes de cliente X advogado, na busca da contextualizao de honorrios, por no se cuidar de relao de consumo, o enquadramento jurdico est a depender da primazia da realidade, isto , se o advogado no estiver englobado, de nenhuma sorte, na estrutura do tomador de servio, seja este ltimo de cunho empresarial ou de ndole puramente civil, a capitulao jurdica ter o timbre de um vnculo civil, desembocando na competncia da Justia Estadual. De revs, se o causdico pertencer esfera funcional de seu contratante, est-se frente a um pacto de atividade enquadrvel no vocbulo "relao de trabalho" (art. 114, I, da Constituio Federal), desviando a competncia para a Justia Obreira.
Logo, como bem estampado pelo Superior Tribunal de Justia, lide que envolva a qualidade da prestao de servio do advogado, se aforada por seu cliente quando aquele primeiro tiver atuado sem que componha a estrutura funcional deste ltimo (o que no se daria se o causdico estivesse, por exemplo, laborando para bancos e outras grandes empresas com o selo da quase exclusividade) ser julgada pela Justia Comum, como destaca o Min. Fernando Gonalves:
"Segundo o relator do processo no STJ, ministro Fernando Gonalves, entende-se que, no caso, a discusso sobre o reconhecimento da relao de emprego ou de pagamento acessria. Assim, no se caracteriza uma relao de trabalho. (....) o contrato de prestao de servios estabelecido entre cliente e advogado e protegido por Direito Civil caracteriza to-somente uma relao obrigacional e de consumo. Sendo assim, foi afastada a competncia da Justia do Trabalho, direcionando o julgamento para o TJ/MG." (30) (apuseram-se parnteses e reticncias).
V Dos honorrios dos profissionais liberais, ressalvados os advocatcios. rgo competente para o litgio disso decorrente.
Com exceo dos advogados e seus clientes, j que neste tanto inexiste relao de consumo, para os demais profissionais liberais aplica-se a lei consumeirista, como exsurge da doutrina e jurisprudncias colacionadas:
"Na linguagem deste Cdigo, o paciente o consumidor para quem se presta um servio; o mdico, o fornecedor que desenvolve atividades de prestao de servios; e o ato mdico, uma atividade mediante remunerao a pessoas fsicas ou jurdicas sem vnculo empregatcio." (31)
"Paciente que por negligncia no cumpre as recomendaes prescritas pelo mdico assume o risco de eventuais danos, vez que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais ser apurada mediante a verificao de culpa, conforme art. 14, 4 do Cdigo de Defesa do consumidor." (32)
"PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO RU QUE FIGUROU COMO ENGENHEIRO QUE ELABOROU O PROJETO E A EXECUO DA OBRA AFASTADA, VISTO QUE ESSA CONDIO O TORNOU SOLIDARIAMENTE RESPONSVEL PELOS DEFEITOS E IMPERFEIES NELA HAVIDOS, JUNTAMENTE COM O SEU CONSTRUTOR, TANTO EM FUNO DO ARTIGO 1.245 DO CDIGO CIVIL DE 1.916 QUANTO DO ARTIGO 12 DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA ANTE O RECONHECIMENTO DA RELAO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES". (33)
Naturalmente, se os ditos profissionais liberais forem cobrar/executar seus honorrios, por certo, e a parte adversa verificar algum defeito na prestao do servio, arrimando-se no Cdigo de Defesa do Consumidor, espelhar tratar-se este enlace de uma relao consumeirista, nada tendo de trabalhista, o que, por si s, j atrai o art. 3, 2, primeira parte, da Lei n 8.078/90.
Alis, para as lides de consumo, a justia peculiar a dos Estados, at mesmo porque o jurisdicionado poder lanar mo do Juizado Especial, de jeito que dirigir a competncia em casos tais para a Justia do Trabalho feriria de morte o art. 5, XXXII, da Carta Poltica e art. 93, do diploma consumeirista.
No fosse isso o suficiente, em momento algum o art. 114, I, da Lei Mater, se previu e nem podia faz-lo a viabilidade do Poder Judicirio Trabalhista processar e julgar aes motivadas em questes de consumo, o que, mais um vez, pe mostra que esta Justia Especializada ser competente para dirimir, isto sim, conflitos oriundos da "relao de trabalho", aqui entendidas aquelas fulcradas em contratos de atividades, o que exclui,
incontestavelmente, as avenas puras de prestao de servios advocatcios, como esposado no tpico antecedente.
Por derradeiro, salvantes as hipteses de transao na conciliao prvia, do termo de ajustamento de conduta, dentre outras poucas, a EC 45/04 no fez elencar no art. 114 da Carta da Repblica a factibilidade de execuo de outros ttulos extrajudiciais, como, alis j era reconhecido pela boa doutrina:
"Ttulos extrajudiciais no podero ser cobrados na Justia do Trabalho, como ocorre com cheques, notas promissrias, duplicatas etc." (34)
Ento, algo certo: nenhum profissional liberal, amparado em cheque, nota promissria, duplicata, ou outro ttulo representativo da paga de seus respectivos honorrios, poder execut-los perante a Justia Obreira, por absoluta incompetncia desta.
Ainda que recentemente o Superior Tribunal de Justia tenha entendido que a honorria, quer seja contratual, ou sucumbencial, detenha natureza alimentar.
Confira-se a propsito:
"A Corte Especial do STJ reconheceu a divergncia, e adotou o entendimento firmado pela 3 Turma. "Os honorrios advocatcios (...) tm natureza alimentar, sendo equiparveis a salrios. Sendo assim, tal crdito est abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Cdigo de Processo Civil e, portanto, est excludo do decreto de indisponibilidade", afirmou o relator dos embargos de divergncia, ministro Teori Albino Zavascki, ao votar. (Eresp n 724158).
Veja o que diz o CPC
Art. 649. So absolutamente impenhorveis:
IV - os vencimentos, subsdios, soldos, salrios, remuneraes, proventos de aposentadoria, penses, peclios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua famlia, os ganhos de trabalhador autnomo e os honorrios de profissional liberal, observado o disposto no 3o deste artigo; (Redao dada pela Lei n 11.382, de 2006).
Pela deciso do STJ os honorrios recebidos a ttulo de sucumbncia passam a se equiparar aos contratuais, ganhando carter alimentar e sendo, assim, impenhorveis." (35)
de se dizer que o signo da alimentariedade dos honorrios advocatcios, por si s, no traslada a competncia quando se tratar de litgio entre advogado e cliente, arrimado em mandato judicial (natureza civil) para a Justia do Trabalho, a menos que o conflito de interesses esteja vinculado a um pacto de atividade, o que ocorre, por exemplo, quando um causdico se torna praticamente exclusivo na defesa dos interesses de uma empresa, como se d com os bancos, grandes supermercados, etc.
Porque, se o carter alimentar fosse o bastante para o deslocamento da competncia, nos ilcitos que geram pensionamento mensal, a guisa dos de acidentes de trnsito (art. 950, CC), cuja indenizao supletiva reduo da capacidade laborativa do infortunado, chegar-se-ia ao absurdo de imaginar que a competncia seria da Justia Obreira!
VI Das concluses:
Feitas tais consideraes, de se dizer:
a) A Justia do Trabalho no tem competncia para dirimir lides envolvendo a cobrana de honorrios advocatcios cujos litigantes sejam o advogado e seu cliente, ou vice-versa, j que no se cuida de relao de trabalho e, muito menos, de consumo, sobrando-lhe a caracterizao do feitio puramente civil;
b) A Justia do Trabalho ser competente para processar e julgar litgios envolvendo advogado e seu cliente quando o primeiro prestar servios praticamente de modo exclusivo a este ltimo, bem como a atuao do causdico servir ao fomento da prpria atividade lucrativa do tomador de seus prstimos, o que ocorre frequentemente no caso das instituies financeiras que se valem do trabalho do operador do Direito para alavancar e manter seu aporte financeiro. Em caso tal, est-se diante de um contrato de atividade, que por si mesmo j enquadra na faina no gizado pelo inciso I, do art. 114, da Constituio Federal;
c) A incompetncia da Justia do Trabalho, no conflito de interesses exclusivamente surgido entre advogado e seu cliente, sem que esse labor interfira na roda da produtividade desse ltimo, se justifica ainda mais pela circunstncia de que o Poder Judicirio Obreiro tem como escopo a protetividade do prestador de servio, o que choca, muitas vezes, com o ideal de amparo que se deve dar ao tomador da fora de trabalho. Essa mesma problemtica no ocorre quando o advogado estiver laborando com vistas ao incremento da sinrgica fonte econmico-financeira de seu "patro", uma vez que rompido esse liame, deve-se dar suporte a parte mais vulnervel, a qual, por intuitiva razo, aponta para a figura daquele que emprestara seu talento intelectual;
d) A Justia do Trabalho ser incompetente para solucionar perlengas envolvendo a cobrana/execuo de honorrios dos profissionais liberais, uma vez que o plo passivo, em situaes tais, poder ventilar como defesa defeito na prestao do labor, o que exclui a ndole trabalhista desse dissdio, colocando-a no bero do acolhimento consumeirista (art. 3, 2, primeira parte), que, por essa mesma razo, fixa como rgo prprio para solver este impasse a Justia Comum (Estadual ou Federal), como ressai do contido no art. 93, da Lei n 8.078/90;
e) Ressalvadas as hiptese de ttulos extrajudiciais que podero advir na Justia do Trabalho, mormente os afetos s transaes em cmaras de Conciliao Prvia, termo de ajustamento de conduta, ou outros, como si acontecer com os que guarnecem honorrios profissionais, no podero ser executados na Justia Obreira, visto que esta competncia no encontra fundamento em nenhum permissivo do art. 114, da Lei Maior;
f) Derradeiramente, ingresso de lides na Justia do Trabalho que prendam desatavios entre clientes e advogados, excetuadas as hipteses em que estes trabalhem de modo praticamente exclusivo para aqueles, se decididas, ainda que portadoras de sentena com trnsito em julgado, desde que no transcorridos o binio decadencial, podero ser fulminadas por ao rescisria, ante incompetncia absoluta de seus prolatores ( art. 485, II, do Cdigo de Processo Civil).
VI Referncias Bibliogrficas
(01) SANDIM, Emerson Odilon. A nova competncia da Justia do Trabalho e a questo dos honorrios advocatcios: cabimento e executoriedade. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1018, 15 abr. 2006. Disponvel em: . Acesso em: 13 set. 2007.
(02) MASI, Domenico de. O cio Criativo. 2 ed. Rio de Janeiro: Sextante, 2001.
(03) DELGADO, Mauricio Godinho. Capitalismo, Trabalho e Emprego: entre o paradigma da destruio e os caminhos de reconstruo. So Paulo: Ltr, 2005, p.103.
(04) Idem, p. 119.
(05) GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econmica na Constituio de 1988. 9. ed. So Paulo: Malheiros, 2004, p. 47.
(06) TRT da 23 Regio. Processo n 00270.2007.022.23.00-7. 2 Turma. Rel. Des. LUIZ ALCNTARA. Data de julgamento: 15/08/2007.
(07) TJMG. Processo n 1.0145.04.180090-8/001(1). Rel. Des. D. VIOSO RODRIGUES. Data de julgamento: 06/04/2006.
(08) TJDFT. Processo n 20060110636452APC. 6 Turma Cvel. Rel. Des. SANDRA DE SANTIS. Data de julgamento: 06/09/2006.
(09) TJMS. Processo n 2003.011823-3. 4 Turma Cvel. Rel. Des. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO. Data de julgamento: 27/06/2006.
(10) TJRS. Processo n 0018262527. 16 Cmara Cvel. Rel. Des. HELENA RUPPENTHAL CUNHA. Data de julgamento: 11/04/2007.
(11) MAIOR, Jorge Luiz Souto. Relao de emprego e direito do trabalho: no contexto da ampliao da competncia da justia do trabalho. So Paulo: Ltr, 2007, p. 97/98.
(12) TJMG. Processo n 1.0145.04.180090-8/001(1). Cit..
(13) TJDFT. Processo n 20060110636452APC. Cit..
(14) TJMS. Processo n 2003.011823-3. Cit..
(15) BRAVO, Maria Celina; SOUZA, Mrio Jorge Uchoa. O contrato do terceiro milnio. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, nov. 2001. Disponvel em: . Acesso em: 05 out. 2007.
(16) TJDFT. Processo n 20030110257298APC. 4 Turma Cvel. Rel. Des CRUZ MACEDO. Data de julgamento: 27/03/2006.
(17) Idem.
(18) STJ. Processo n REsp 539077/MS. 4 Turma. Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2005.
(19) STJ. Processo n 48976/MG. 1 Seo. Rel. Min. Joo Otvio de Noronha. Data de julgamento: 09/08/2006.
(20) STJ. Processo n 510220/SP. 3 Turma. Rel. Min. CASTRO FILHO. Data de julgamento: 16/05/2006.
(21) TJMG. Processo n 1.0707.03.072104-7/001(1). KUPIDLOWSKI. Data de julgamento: 17/05/2007.
Rel.
Des.
FRANCISCO
(22) TRT da 15 Regio. Processo n 01664-2006-130-15-00-8 RO. Rel. Des. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA.
(23) SILVA, Edson Braz da. Direito do Trabalho Resumido: distino entre o contrato de emprego e outros contratos de atividade. Unidade 11. Vol. 1. Disponvel em: . Acesso em: 08 out. 2007.
(24) TRT da 3 da Regio. Processo n 1.0518.02.025398-6/001(1). Rel. Des. DDIMO INOCNCIO DE PAULA. Data de julgamento: 20/07/2006.
(25) DALAZEN, Joo Orestes. Reforma do judicirio e os marcos da competncia material da justia do trabalho no Brasil. Disponvel em: http://www.otrabalho.com.br/Jsp/Site/Ass_OTrabalhoPesquisaResultadoListaTexto.jsp?int DocIdT=18916. Acesso em: 08 out. 2007.
(26) STJ. Processo n Processo n CC 52719/SP. 1 Seo. Rel. Min. DENISE ARRUDA. Data do julgamento: 11/10/2006.
(27) TRT da 4 da Regio. Processo n TRT 00358-2005-821-04-00-0 ROPS. Rel. Des. BERENICE MESSIAS CORRA. Data de julgamento: 18/05/2006.
(28) BORGES, Daniel Nunes Garcez. A competncia para as aes oriundas de acidente de trabalho: o enfoque da hermenutica constitucional. Disponvel em: . Acesso em: 01 out. 2007.
(29) Justia do Trabalho tem competncia em ao de cobrana de honorrios de advogado. Disponvel em http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=8927. Acesso em: 18 out. 2007.
(30) Notcia extrada do site do STJ. Disponvel em: . Acesso em: 13 nov. 2007.
(31) O Cdigo do Consumidor e o exerccio da Medicina. Disponvel em: http://www.pbnet.com.br/openline/gvfranca/artigo_8.htm. Acesso em: 18 out. 2007.
(32) TJPR. Processo n 0341172-3. 8 Cmara Cvel. Rel. Des. Macedo Pacheco. Data de julgamento: 02/08/2007.
(33) TJPR. Processo n 0166000-4. 6 Cmara Cvel. Rel. Des. Duarte Medeiros. Data de julgamento: 18/09/2007.
(34) MARTINS, Srgio Pinto. Direito processual do trabalho. 21. ed. So Paulo: Atlas, 2004, p. 648/649.
(35) http://www.espacovital.com.br:80/noticia_ler.php?idnoticia=10139, 04/04/08
acessado
em
*escritor e conferencista, procurador do INSS aposentado, membro do Instituto Brasileiro de Advocacia Pblica (IBAP), especialista em Direito Processual Civil pela UFU/MG
Disponvel em: httphttp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11224> Acesso em: 2 mai. 2008.