Cobro por el uso da agua João Bosco Senra Secretário de Recursos Hídricos – SRH Ministério del...
Transcript of Cobro por el uso da agua João Bosco Senra Secretário de Recursos Hídricos – SRH Ministério del...
Cobro por el uso da agua
João Bosco SenraSecretário de Recursos Hídricos – SRH
Ministério del Medio Ambiente – MMA
ORDENAMENTO INSTITUCIONALORDENAMENTO INSTITUCIONAL
Lei das Águas (9.433/97)Lei das Águas (9.433/97)
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos
Cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
FUNDAMENTOSFUNDAMENTOS
I- a água é um bem de domínio público;
II- a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III- em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV- a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
FUNDAMENTOSFUNDAMENTOS
V- a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI- a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada descentralizada e contar com a participação do Poder participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.Público, dos usuários e das comunidades.
I- assegurar à atual e às futuras gerações a necessária I- assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;adequados aos respectivos usos;
II- a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, II- a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimentosustentável;desenvolvimentosustentável;
III- a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos III- a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.inadequado dos recursos naturais.
OBJETIVOSOBJETIVOS
O principal objetivo da Lei n.º 9.433/97 é O principal objetivo da Lei n.º 9.433/97 é estabelecer “direitos de uso” dos recursos estabelecer “direitos de uso” dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas, por hídricos nas bacias hidrográficas, por intermédio de arranjos institucionais capazes intermédio de arranjos institucionais capazes de proporcionar condições políticas e de proporcionar condições políticas e operacionais para a assegurar esses direitos.operacionais para a assegurar esses direitos.
Secretaria de Recursos Hídricos – MMA
Atribuições (Decreto n° 4.755, de 20 de junho de 2003)
Formular, juntamente com o CNRH, a Política Nacional de Recursos Hídricos, acompanhar e monitorar sua implementação;
Monitorar o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
Coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos;
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOSRECURSOS HÍDRICOS
PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS
ENQUADRAMENTO DOS CORPOS D’ÁGUA
OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
SISTEMA DE INFORMAÇÕES
DE RECURSOS HÍDRICOS
Lei 9.433/97 - Lei das ÁguasLei das Águas
Art. 19 - A cobrança pelo uso da água objetiva:
I- reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
o que significa adotar uma visão de eficiência econômica para a gestão das águas, adotando o custo marginal da água como referência;
Ref.: Código Civil, uso gratuito vs. uso oneroso
II - incentivar a racionalização do uso da água consiste em estabelecer o acordo social em
torno de seu valor, devidamente discutido noâmbito do comitê de bacia;
Ref.: Redução de conflitos e ordenamento territorial? - Uso racional da água
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos
que consiste em adotar uma visão financeira para estabelecer o valor da água, ou seja, cria um fundo para atingir as metas previstas nos respectivos planos de bacia.
Ref.: “Taxa de condomínio”
A cobrança não é imposto ou taxa. Não deve ser
punitiva (multa) mas acordada entre os
usuários.
VISÃO DISCIPLINADORA E EDUCATIVA
Cobrança = acordo socialCobrança = acordo social
1º - Cobrança “condominial”Cobrança “condominial”
Instituída pelos Comitês de Bacias Hidrográficas. Fonte 116
2º - Cobrança “compulsória” Cobrança “compulsória”
Instituída pela Lei n.º 9.984/00 ( Lei de criação da ANA) – Setor Elétrico. Fonte 134
MECANISMOS DE ARRECADAÇÃO
Cobrança “condominial”
Fundamentação LegalFundamentação Legal
LEI Nº 9433/97CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Define a cobrança pelo uso de recursos hídricos como um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Objetivos / Critérios para fixação de valores / Aplicação dos recursos prioritariamente na bacia em que forem arrecadados.
Cobrança “ Condominial”
ImplantaçãoImplantação
Competência (rios de domínio da União): Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, mediante proposta do Comitê de Bacia Hidrográfica, com apoio de sua Agência de Água.
(Arts. 38, inciso VI e 44, inciso XI, alínea “b”, da Lei nº 9.433/97 c/c art. 4º, inciso VI, da Lei nº 9.984/00).
ArrecadaçãoArrecadação
Art. 4o Compete à ANA:Patrimônio e das Receitas (Lei 9.984/00)IX – arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma do disposto no art. 22 da Lei no 9.433, de 1997;
Art. 20. Constituem receitas da ANA:II - os recursos decorrentes da cobrança pelo uso de água de corpos hídricos de domínio da União, respeitando-se as formas e os limites de aplicação previstos no art. 22 da Lei no 9.433, de 1997;
(Lei 9.433/97)Art. 44. Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação: III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
Cobrança “ Condominial”
GESTÃO DOS RECURSOS DA COBRANÇA– Lei 9.984/00 Art. 21. As receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio
da União serão mantidas à disposição da ANA, na Conta Única do Tesouro Nacional, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.
§ 1o A ANA manterá registros que permitam correlacionar as receitas com as bacias hidrográficas em que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido no art. 22 da Lei no 9.433, de 1997.
§ 2o As disponibilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser mantidas em aplicações financeiras, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
Cobrança “ Condominial”
Cobrança “ Condominial”
Delegação de Competência LEI N.º 10.881 – 09/06/2004
Dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agências de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências
CONTRATO DE GESTÃOCONTRATO DE GESTÃO
ANA X AGEIVAP
AGEIVAP - (Associação Pró-Gestão das Águas d Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul)
Objeto: AGEIVAP exercer as funções da Agência de Águas na Bacia do Rio Paraíba do Sul
Assinatura: 01/09/2004
Cobrança “ Condominial”
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos decorrentes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de corpos hídricos de domínio da União constituem receita da ANA, respeitando-se a forma e os limites de aplicação previstos no art. 22 da Lei n.º 9.433/97.
“Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos
de Recursos Hídricos; II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Cobrança “Compulsória” Cobrança “Compulsória”
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.
§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.”
ANA
CNRHCOMITÊ
AGÊNCIA DA BACIA
Entidade delegatória
CONTA ÚNICA DO
TESOURO
FLUXO DE OPERACIONALIZAÇÃO DA COBRANÇA
Mecanismos de cobrança
Define Prioridade de Aplicação
CONTRATO DE GESTÃO
IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NA
BACIA
Pagamento
Transferência financeira
USUÁRIO
Empenho de Recursos
Comissão de
avaliação
Prestação de Contas
Liquidação
Orçamento ANA
Efetua a cobrança
VINCULADA
Sin Cobro
Con Cobro
MG
MT
SP
PR
SC
RS
ES
RJ
CE
PE
GO
SE
MS
AC
RO
PA
RR
AM
TO
AP
PI
MARN
BA
PB
DF
AL
(cobro)
A cobrança no Paraíba do Sul
Passos da implementação
1 – Resolução CEIVAP e CNRH.
2 – Aprovação do Plano de Recursos Hídricos.
3 - Instituição da Agência de Água do Paraíba do Sul.
4 – Definição pelo CEIVAP dos usos insignificantes.
5 – Conclusão do processo de regularização dos usos.
6 – Definição pelo CEIVAP da metodologia de cobrança.
DesafiosDesafios
Fortalecer os Comitês de Bacias Hidrográficas e os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
Fortalecer os Órgãos Estaduais Gestores de Recursos Hídricos => Estrutura Deficiente;
Regulamentação da Lei 9433/97 (exemplo: contrato de gestão – PL 1616)
A efetiva participação social no processo decisório
DesafiosDesafios
Criação dos Comitês => Mobilização => Processo Longo; a questão da personalidade jurídica;
Consolidação da gestão por bacia hidrográfica - gestão de recursos hídricos e a administração municipal;
Articulação da Política de Recursos Hídricos com outras Políticas Públicas => Ambiental => Uso e Ocupação do Solo => Agricultura => Geração de Energia Elétrica;
A Gestão de Bacias Compartilhadas - Relação dos Comitês da União com Comitês de Bacias de Afluentes;
PARTICIPAÇÃO SOCIAL – PILAR PRINCIPALPARTICIPAÇÃO SOCIAL – PILAR PRINCIPAL
“A participação é a forma pela qual também se revelam as relações de cada parte com o todo e do todo com as partes”.
A Lei brasileira diz que a gestão das águas deve ser descentralizada e participativa.
Estamos no mesmo barco... navegar é preciso!
“Estou preso à vida e olho meus companheirosEstão taciturnos mas nutrem grandes esperanças.Entre eles, considere a enorme realidade.O presente é tão grande, não nos afastemos.Não nos afastemos muito, vamos de mãos dadas”.Carlos Drummond de Andrade
Muchas Gracias!
http://www.mma.gov.brhttp://www.cnrh-srh.gov.br