Código Civil Brasileiro Lei Nr 10.406/2002 TÍTULO II DAS ... · Código Civil Brasileiro –Lei...
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Código Civil Brasileiro – Lei Nr 10.406/2002
TÍTULO II – DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULOS I, II e III
ARTIGOS 40 a 69
Unidade de pessoas
naturais ou de
patrimônios, que visa à
consecução de certos
fins, reconhecida pela
ordem jurídica como
sujeito de direitos e
obrigações.
É entidade abstrata,
criada pelo homem, à
qual se atribui
personalidade jurídica.
PESSOA JURÍDICA (PJ) - CONCEITO
Conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica própria e
constituído na forma da lei.
REQUISITOS PARA EXISTÊNCIA
1º) Organização de pessoas ou bens; 2º) Liceidade de propósitos ou fins;3º) Capacidade jurídica reconhecida
por norma.
PESSOA JURÍDICA: QUADRO RESUMO
Estados Nacionais
Santa Sé
Organiz. Internac.
Qto à
nacionalidade
Nacional
Estrangeira
Qto à função e à
capacidade
Pessoa Juríd. de Dir. Públ.
Pessoa Juríd. de Dir. Priv.
Associação
Sociedade
Fundação
Partidos Políticos
Interno
ExternoArt. 40, CC/02
Da Adm Públ Direta (U,
E, M, DF)
Da Adm Públ Indireta
(Aut., Emp. Públ., Soc.
Econ. Mista, Fund.
Públ.)
(Universalidade de pessoas)
Qto à
estrutura
interna
Corporação
Fundação
Sociedade
AssociaçãoSimples
Empresarial
(Universalidade de bens)
ESTRANGEIRA✓ Organizada de acordo com legislação de outro Estado;
✓ Somente pode funcionar no Brasil se autorizada;
✓ Sujeição às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos aqui
praticados.
PESSOA JURÍDICA (PJ) - classificação
Quanto à NACIONALIDADE:
NACIONAL✓ Organizada em conformidade com a legislação nacional;
✓ Sede da administração, no Brasil.
Pessoa jurídica de direito público – Art. 41 a 43, CC/2002
PESSOA JURÍDICA
Quanto à FUNÇÃO e à CAPACIDADE
Pessoa jurídica de direito privado – Art. 44 e 45, CC/2002
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – Art. 41 a 43, CC/2002
✓ “Instituições ou as entidades criadas pela ordem jurídica, como
elementos fundamentais da organização política de um povo e
indispensáveis ao objetivo do Estado”.
Quanto à FUNÇÃO e à CAPACIDADE (cont.)
PESSOA JURÍDICA
PJ de Direito Público INTERNO (Art. 41, CC/2002)
Adm Públ. Direta – Entes Federados (U, E, DF, M) (incisos I a III) –
Execução centralizada das atividades administrativas do Estado
Adm. Públ. Indireta – autarquias, empresas públicas,
sociedade de economia mista e fundações públicas – execução
de forma descentralizada (incisos IV e V).
PJ de Direito Público EXTERNO – Estados estrangeiros e
instituições regidas pelo DIP
Administração Indireta
. 3 Poderes da República: Legislativo, Executivo e Judiciário
. 3 níveis da Federação: União, Estados e DF, e Municípios
. Ministérios e Secretarias
Administração Direta
. Autarquia
. Empresa Pública
. Sociedade de Economia Mista
. Fundações Públicas
PESSOA JURÍDICA: QUADRO RESUMO
Estados Nacionais
Santa Sé
Organiz. Internac.
Qto à
nacionalidade
Nacional
Estrangeira
Qto à função e à
capacidade
Pessoa Juríd. de Dir. Públ.
Pessoa Juríd. de Dir. Priv.
Associação
Sociedade
Fundação
Partidos Políticos
Interno
ExternoArt. 40, CC/02
Da Adm Públ Direta (U,
E, M, DF)
Da Adm Públ Indireta
(Aut., Emp. Públ., Soc.
Econ. Mista, Fund.
Públ.)
(Universalidade de pessoas)
Qto à
estrutura
interna
Corporação
Fundação
Sociedade
AssociaçãoSimples
Empresarial
(Universalidade de bens)
PESSOA JURÍDICA
Quanto à FUNÇÃO e à CAPACIDADE (cont.)
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - Arts. 44 e 45, CC/2002
✓ é toda entidade originária da vontade individual, destinando-se à
realização de interesses e fins privados, em benefício dos
próprios instituidores ou de determinada parcela da
coletividade.
ESPÉCIES de PJ de Direito Privado (Art. 44, CC/2002):
I - ASSOCIAÇÕES (Art. 5º, XVII a XXI, CF/88) (Art. 53 e s/s,
CC/2002): união de pessoas (estatuto), com fins não econômicos
(educacional, esportivo, religioso, recreativo,...);
II - SOCIEDADES (Art. 981 e s/s , CC/2002): simples ou
empresariais, para o exercício de atividade econômica (contrato
social);
III - AS FUNDAÇÕES PARTICULARES: por escritura pública ou
testamento (Art. 62 e s/s, CC/2002). Uma universalidade de bens
personalizados pela ordem jurídica, em prol de um fim estipulado
pelo fundador (religioso, moral, cultural, assistencial);
IV - AS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS: por vínculo associativo ou
fundacional;
V - OS PARTIDOS POLÍTICOS (estatuto) (Art. 17 e §§, CF/88): são
espécie de associação.
PESSOA JURÍDICA: QUADRO RESUMO
Estados Nacionais
Santa Sé
Organ. Internac.
Qto à
nacionalidade
Nacional
Estrangeira
Qto à função e à
capacidade
Pessoa Juríd. de Dir. Públ.
Pessoa Juríd. de Dir. Priv.
Associação
Sociedade
Fundação
Partidos Políticos
Interno
ExternoArt. 40, CC/02
Da Adm Públ Direta (U,
E, M, DF)
Da Adm Públ Indireta
(Aut., Emp. Públ., Soc.
Econ. Mista, Fund.
Públ.)
(Universalidade de pessoas)
Qto à
estrutura
interna
Corporação
Fundação
Sociedade
AssociaçãoSimples
Empresarial
(Universalidade de bens)
1. DE DIREITO PÚBLICO
“Em razão de fatos históricos, de criação constitucional, de lei especial
e de tratados internacionais [...]” (Maria Helena Diniz)
2. DE DIREITO PRIVADO
“Na vontade humana está o ponto de partida”;
E vêm duas fases distintas:
1ª) A elaboração do ATO CONSTITUTIVO ESCRITO;
2ª) A inscrição desse ATO, no registro público (Art. 45, CC/2002).
Obs: “Partidos políticos, além do registro público, devem fazer registro
no TSE” (Art. 17, § 2º, CF/88).
PESSOA JURÍDICA - INÍCIO LEGAL
“Decorre da personalidade que a ordem jurídica lhe
reconhece, por ocasião do registro.”
1. Direito à personalidade;
2. Direito à própria existência;
3. Direito ao segredo, à honra objetiva ou à boa reputação;
4. Direito aos direitos patrimoniais, substanciais ou reais;
5. Direito aos direitos industriais;
6. Direito aos direitos obrigacionais;
7. Direito à sucessão.
PESSOA JURÍDICA - CAPACIDADE
EM RAZÃO DA NATUREZA✓ Não pode praticar, diretamente, atos da vida jurídica,
necessitando de um representante legal.
(Art. 46 a 49, CC/2002)
EM RAZÃO DA LEI✓ Pessoa jurídica estrangeira, por questões de
segurança pública, não pode receber concessões
para o aproveitamento de recursos minerais, nem
adquirir propriedades no país, exceto edifícios-sede.
(Art. 190, 176, §1°, e 222, CF/88)
PESSOA JURÍDICA - LIMITAÇÕES
ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE
✓ civil, administrativa e penal
RESPONSABILIDADE CIVIL: aplicação de medidas queobriguem a reparação de danos causados a terceiros, em razão deato praticado. (é o nexo causal ou de causalidade)
PESSOA JURÍDICA - RESPONSABILIDADE JURÍDICA
“Surge, quando ocorre infração de norma civil ou penal, causando
danos perturbadores da paz social, que tais normas buscam
preservar” (Maria Helena Diniz)
18
PESSOA JURÍDICA - RESPONSABILIDADE JURÍDICA
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA – responsabilidade do
Estado correspondente à obrigação de reparar danos causados a
terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou
omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos
agentes públicos. (Di Pietro, 2009)
RESPONSABILIDADE PENAL – tem como fundamento e objetivo
a manutenção da paz social. É semelhante às anteriores, com a
diferença de que o bem atingido ou o dano causado consiste em
um delito, isto é, um fato social reprovável, previsto na legislação
penal.
DE DIREITO PÚBLICO
❖Com a ocorrência de fatos históricos, por norma
constitucional, lei especial ou tratados internacionais.
DE DIREITO PRIVADO
a. Por deliberação dos membros (EXTINÇÃO CONVENCIONAL)
b. Por motivo estabelecido em lei (falência, morte dos sócios,...)
EXTINÇÃO LEGAL:
➢ Por cassação de autorização do Poder Público, quando é pré-
requisito para o funcionamento (EXTINÇÃO ADMINISTRATIVA);
➢ Em razão de decisão judicial (EXTINÇÃO JUDICIAL).
PESSOA JURÍDICA – extinção
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO
• A sede de seu governo: U (é no DF); E (na capital); M
(no local onde funciona a Adm Municipal); outras PJDP
(no local da respectiva administração) (Art. 75, CC/2002).
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
• Lugar onde funcionar a diretoria/administração ou
em domicílio especial eleito, no estatuto ou ato
constitutivo (Art. 75, CC/2002)
PESSOA JURÍDICA - DOMICÍLIO
• Local onde os credores podem demandar o cumprimento de
obrigações; local a partir do qual se desenvolvem as relações
jurídicas habituais, sejam de governo, direção, administrativas ou o
local estipulado pelo ato constitutivo da entidade.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Sociedades empresárias personalidade distinta da dos membros; campo fértil para atos ilegais fraudes
contra credores...
O instituto permite ao juiz desconsiderar a autonomia jurídica da sociedade e responsabilizar sócios e seus
patrimônios pessoais.
Ex 1) Art. 50, CC/2002;
Ex 2) Art. 28, §5º, CDC.