Código Civil de 1867 versão ofi

221

Click here to load reader

Transcript of Código Civil de 1867 versão ofi

Page 1: Código Civil de 1867 versão ofi

APPROWDO POR GdRTA DE LEI BE 1 DE WL110 DE 1865

ILCSROA IIIPREKSA NACIONAL

8 O R O 10vPi

Page 2: Código Civil de 1867 versão ofi

.... Titulo I -Tia eajnei(iniiti cirii. P da 1t.i ilur :I i i ~ w l a ciii gcr.11 3 Titdo ll-31 . w i i : i * i sc .? iiquin! n i[u:ihI:ii~c dr: irii!,:rlfio.]1ortugucz 5 i I - ! I c i U : I i i ! 1 1 1 1 l i 7 ....... Tiklo W-.i.o, i*iti.iil.;:~s piii I~::!iiiws ciii lt;ii% c~trati~!ii.ii H Titalo V-!ili .; i~sli~ii;ci!'i~s eiii l'i~rlu$.ri ...................... 6 "7 . ............................. c tu lo Vi -lhi pessoas iiiorai? 9 Tltalo Ta - i);) Y+iiicilio ................................ 10 .............................. Capit:ilo 1 - Iiispoiic~cs aeistts 30

........................ .. Ca:iiiiilo fl lin do~Iiicih \.oiuii!:iri.~. It ........................ Cnl>il-iilo II! .- I h do:iiiciljo iiei:easti~io li -itUlo Pm.. Un awcnri ?. ................................. 13

........ Ca~iitiilo I - i l :~ cuiz lo~ia imvisolia dos bcns (10 susciite 43 ......... Ca$ilitlo li -. Da cili;it!!:ria'dclitiitiva do nusrntc sollciro 4b

Secczo I -. !).L iiisl:ili::~>i da ciirndorin ~lelin~lirn c de seus elfeitos . . J '4 ........ Si.!{ i11 11 -Do i!iwiil,ii.io i' dn icn:!;do (;os Uciis do ausctite 36

;ii,.y;i, i i i-50s tiii.ixiiox e oi~?i~aGiec tio*: cura;r<iiires ticfiiiiii~os i. iIsi!~::i:: in!ci.cs .. silos ...................................... 16

.................. Sei.y.io I\'-Uo fciiiio iIn cii?:.iilorl.~ Ualiiiitiez i 7 ...... Capitulo 111 -l!a atlriiinistrw:ici dos bens tlo xcsentil c:is:iilu 18

."i quo 1-lk adii!iiiisli~r.io dos Iiriic do auscii:c %aiado nAc ii.irciiiio iiilios .................................................. 18

Snyn~r I1 -2s :i!l~:i.iiisL~n~;i~ dos l m s un acseiiic ixcndo l i a ~ e i d o iiihos. .................................................. c"0

Pi.i'r.70 lii -I)n :, i:se!icin ~iiiriilk~iirn oc w ~ c ~ s s i r a .............. 21 r7 3 I ~ I L ? ~ .. SX- Ih k ~ ; i i i ~ i i ~ i i h ! ~ p z I I I ~ ~ I ~ ) I ~ ~ ! x ! I : I * LI<* seu supp~i i tmhi 21 .............................. ( :a!iiiu:o J - nisp~!siins c, .'i~cs '21 i:i:iiiti:!ii i l - ~ ~ u i i :d~ i ~i;twnnl .............................. 22 ~cc13i i I - ji~is MLLIS ~t.$tiii~os .............................. 22 .. ...................... SPC-M .I f - U:! p r o ~ r ii:i lill::{.io Ipgiti.. r 45 CiqSu 111 -I)os lilhos bpilii~iados ........................... 2L S i q io I!'-h:: iiii;on ?.!i-Cl!~ai!os ............................ 2.2

o* CIY~.TO T- D.1 inaoslig;i~:io da p:i!clnl~i:idi! itlegdii~ia ............. .............................. S q . i o V i -1fos lillios cspurius 27

Seri>jo V I - Do j::jdei pafenid iin cu:istr:ii!k do i!i.iti.iu.o~iio ..... 28 SI! 4 ..o ~:li:-I)o potYi pntcnid, i!ist:vi:Lo o ~.inli.inioiiio. ....... 31

n....... .... .... .... ... ....... e..,... c . . T I ' 1:" . . r i<l. i i i i inlni.irnl i i. I..! ..I. I .J .1 i.oi.5 .<I i.\- i iu ] " > < L U I > < I L L l l l l i l L1.i 1 1 . k I : . . I > L.<)> lilirlla IIIVMIIIILIVJ. S . . lil

Sc!'c:iu 1 -Da stispc . .%Tu e i ! ~ l~i!iu (10 i., idci p., !?rad ......... ;D ~ c c - ~ n ':I - l)is .iliiricnios .................................. 33

Page 3: Código Civil de 1867 versão ofi

PAG . ......... ~ ~ ~ i t u ! o III - Un 1utel;i dos lilhos legitiinos c illegiliiiios 3, Seccio I -Disposi(ocs p w e s .........................v..... 3: C ~ C .;i o 11 -Da tiitela tesli!iieiildria ........................... 31; Seccao 111 -Da tutela kgitiiiia ............................... ;]g sec-fo IV- Da tutela da li! a ................................ 38 Seec,io V-Do:: piutulonms .................................. 3%

.ct.do VI-Da fi)i?iiacici dn coiisellio de S.?iiii!ia ................ :I!) ...................... k&o WI- l)os euridores dos orplidos /&O ........... X e e ~ ~ o YIII - Ihs ritlilbriicfies tlo consellio de ihiiiiin 11

Set:c,.io E- l)as ~CSSOBJ qtie podem escusar-se de scwiii iutor~s. 11roiuloit.s ou w g e s tio coiiscllio dc fninilin .................. 63

Secr,i o S- Das pessuas que n9o podeiil sei . tutoi cs . l~rotutol~cs neiii w p e s do coi~si~!l~o de faittilk ....................-..O..... t t

SL'C~TO SI- DOS que poc;~~ni ser reinovidos da Luteln ............ 48 Serr,ir XII - Un exclris21) ou reiiio)&i, rios tulfli?>s 1% tios prot i i l~ i r )~ 4:; set.E,io 3111-])os dirritiis e uiiri;:i~ii~s do tii!oi ............... 60 Serqk SIV- I h s coiilas dn tiilel:! ........................... i 8 SeeySo SV-liris direitos e oliiigncGes do pi.ot~iti)r .............. 4:) Secpiio SVI-Do armtlaiiienlo 1- (1:~ veiid~ dos bws 110s iiiwores . . :;O

................. Sccciio WI I -Dn tu lc!~ tios lillios perfilhndos :;I Seecno SVIi-Da tutela dos fillios cspurios ................... :i2

.............. Seec2o XM-Da hi:r!n dou iiir-iiores al~aridoiiados 32 ......... SnrpTo SX- D:i luicla dos filhos de pessoas i~iisernvois 8'L ... Seei:ao SSI- Da rescisiio dos actos praeticados pelos iii~wort~s $'I .... .......................... ~cc&io SSI i -Do re:islo de Ititelas .,.I ... ............................. Secr, ao SSIII- 1)n eiiiaiiei acao .)o

............................... SecgBri SSIY-Da mliioii&dc :;7 Titulo X -Da ii1cnp:icidade por deiiieiicia .................... ri7 Titulo Xi - na iiicapaci+nde dos swdos-iiiuilos ............... t;2 m+ .. 7- T T T i:* ~~r,a.uv - - ?!:L iii%i~XiUl2i!e dos p i d i g u ~ ...................... Titulo Xm-1)a incapacidade ac~idcntrl .................... 62 Titulo XIV- Un uicnyai.idadil por effeito tle senteiica prii:il coii-

ileniiistoria .......... ... ............................. 6:.

PARTE Ti

........................... Titulo I-Dos d3eitos ori$iiiaiios 67 " . 'F.. + - l ~ lT T h r nmiinnn rnin ................... - -.. ..m.....r.fi.r., .I.

awz.uv --=ao Luu- y w t lVJCI~ arrl L, !,JiUtW d i. y u u y x y f i w L -r

suas diflereutcs cspecies. ciit wlnc8o i iiaturezn dos riiesnins couscts ou dna ~iessoas a qimii pertoimiii .......................... (8

Titulo iii -Da occupncao ................................. 72 Capitiiio 1-I)isposi$Ro &'nl ................................ P2 Capitulo 11- Da occupqao dos anirnaea ...................... 72 S q a o I-da e n p ........................................ 72

l'.%G,

Jt,cyj0 [I - PCSCR ..................................... ' ! sec,.fo -na oceupnrlo dos .iiiiii. aes Iirnrios tjue ji li\t.rniii ditiio 1 4

sec;ao IV- Da occiipq:ro tio4 :iiiitixicn cloiricsticii~ :il~.iiirloii.idi~~. .................................. @idii!os ou ~\tr.i!.iadus 76 ............ (;;ipftuio IIL - I)a o c c u p ~ . io das o~us;is iri.iiiiiiiatia~ 98 ....... Secr,i (i I- I t n occuprao d?s eoi!s.rs i i io\(k ;Jinn~!onarlns

?O i W ............. SrccBo I1 -D:i occupq~Xo ci:is eoits::s iiio\i~is licrdidxa scc$ 111 OCCuli;i$aiJ dc t1ic~iiui.o~ e cousas iiseondid.~~ ..... 7!1 $p~~;:lo 1V-1)a C ~ C U I I ~ tias iwliar.i.nfiit'; e ilc iiiilnis oiijec.ln*

............................................ liallfra~a?D" 81 (:api[iijo r$ -]):i occiil)nr/:in doi; tilJjt!~hi~ r j~r~~iliictos iialiirnes eoiii- ................................ iiiuiis ou 1191, q i~q~r i . c~ ln .; 81

................................ $9 .: ;.iu I - !!ii!ii. ~ir.70 geial 81 ..................................... Secego I1 -lias agms X9

Siili~scqiio I- I ~ R :iguils ~JuJII~I~. IS~ e ~ini.iit:ulai?iiente das . i p i .. ................................. ii:i\e;nwis e Iliiciiia~ris 82 Siili-scepio 11- L);is iorrenlcs de aguns i 1 3 i i a n y p ~ i h iieiii Ilu-

.............................................. ctuaieis 82 ...................... Suli-srcc;;<i 111-])as fiiiitrs e :iaseciitez 85 ......................... Sdi-sw:o IV- '33s aguas pliivi~es Xii

~iih-seceio V-i)ob caiiaes. acpcduclo .: prlirulni.cs e outras i~hras ................................ relativas ao liso das agum RG ................................. $eer:n !!!-h< iiiiiiixacs 8H .... . ~ c c i . i o IV- Das sul, skm%s \cgallles aqii.~tit~as OLI LCII.L~J~RS XIJ

..................... Cub-seccio I - nas si&staiici:ls aquntiens 89 ........... Suh-sec5;io I1 -Das siibslaiiuins vegehes c terrestres 89

Titulo IV-Uoy direitos que si: dipireii i por iiiei.2 pOSSe lli'e- ............................................... sci.ipcao 90

Capitulei-Uapse ..................................... 90 ............................... {:ai, iiiiio :: - D~ ijrescr .;l pp $1" .......................... I;~crao 1- Do piasciipc~o c i~i gtml 9" .......................... ~ e ~ h o L1 - Da iiiesc!'ippao [>osili~.r $17

~ u l i s e c ~ . i o 1 -.?a ~iicserip~;io iI:u W U F ~ S i ~ ~ i i u o ~ e l s C dos direiti~s .......................................... jtuiiiobiliarios $7 ............. SuL-see$o 11 -1l:i pri%cripi$3o das eouses iiio!~is <.I!) ......................... SeecPo 111- Da piescrip@o iie&itivn ....... ~ec$io IV- Disl~osipes rcl:iti<;s a .ii)il. .is as [ii.cscrip@'n 10-

.................. Suli-seccao 1 - 11% suspcnsno d;i lirescrip$So 101 ................ ~uli.srs,i o I1 -Da irlteriupy80 da pimerip"~ 10:;

Sii:,.seir<u X-E; cx[ag:m Yc tr!i!co p.2 n effeito th !1nLscripp;ici io'b ...................... Siili-sect:ao IV-Disposi@?s tmnsitnrins 10:; .................................... Titulo V-Do [iaialho 10:) ............................. Cniiitiiio I - niwiisii.u~as ~eo:ies IOJ ................. Cniiitulo li -L)(; tiai~nllioliiternrio r ai tistieo iuu

.................... Se c. .do I-l)o tinlisilio litterario ciii gwnl IOti ............... Secr.'io 11- Dos dii.cjtus dos nuctores draiiinticos 140

........................ Sccraii i::-Ds pio:iiiiirl:ulc wtistic.~ Seeyao 111-])e a!piii:u olirigayocs coijiiiiliiis :ius iiitclores de O ~ I ~ S ......................... littwi.nri.is2 cliaiiiaticas c .ii.lislirn.i. l i1 Ciq=a:: i D:& r ~ ~ y : l r ~ l ~ ~ ! i J & I ' &i c.oiitwinclorcs tm usurpndorcs ....................... 11% propricdndc 1itiei:i-ia ou ai tislica 112

................... Cai~ifu:o III -DA popi.irdai!c dos iii\diitcis .............................. Srtif.io 1- Di .; posic&s gcraes 115 ....................... S c e p 11 - D D ~ S fitl&&~ 306 111~~:iltos i i k

S r i ~ f o I11 -1)s t~lisilliss$o I>ropricdade dils iiivi5iitfis . . . . . a . '11;; ...................... $iY'c.io 18-na piililicaFxo (10.3 i i i ~ i i l ~ ! ~ I

Page 4: Código Civil de 1867 versão ofi

PAG. SeccZo V-Ua iiiiliiiiadc c pcvda do privilcoiii ................. 116 ~ec-$o VI -Das nccocs de ~iiillidntlo r rcsci .; ao rio pi;vilc.?io ..... i47 ........... Secr, ao VI1 -Da icspoiis:iliilidailc diic i.oiilrnfntln~c.~ 117

E t ~ d o 1 ro~:kzctcs e 0 1 1 r i ~ $ ~ ~ 1 1 ~ ~ I Y I .............. 4 18 Qpituln I - Dislinsiccics prclhi~iarrs ........................ 1 18 Capitulo 1 I - Da oalkid;idc do .. i~oiiksliciiti~~ ................. I I ! l Capitulo li[- -Do u~uliiu a ~ u s w w ........................... li!) Cappitulu IV- Do objerlo dos coiitinctos ...................... 1% Capitulo V- Ih coridi~ocs (i c~!ausolas iios coiilr , i th ........... 1% Capitulo VI- D:i interpretay5o dos con1racii.s ................. 4 i k bp ihdo T'II -I)n iiIi.iiia iisteriin diis corili.nr?ns ............... 3i:i i~ipitulo VIII-ll:i riwis;iii dos roiihucti~s .................... !SI i:apilulo Il-110s c f M m e cuiiipi.itiiciilo dos i.~iiilr.ii.l.i.s ........ 2'27 S w n i i I - ! l i m n s i c i i ~ .; y ! r s ............................... i27

1 ..... Sri:&lo ii - ~ : c l~rcstnpao tio fiietor; .......................... 4% See~do Ill -Da piestyao iIc cnusas ......................... i?!! Snc.$ao 1V-. Da preslnqiBo coni aiteriiali\ n .................... i:?l Secciio V-no logw e do teiiipo ds pi'csta::lio ................. I:!:: Seecuo VI-Das Iiessoas que podem tazw a ]wslyBo, i' da? pwoa .:

a qucin de\ e ser feih .................................... 1 ::'C sq;(j ;Ti - iji.qp"s.., de p.s&i&, <: (i, i , . i j j i ~ ; ~ l ~ ~ $ ~ , l ,L. i ] I!:;-

p i t o ............................................. 195 Secc,'to VIII -. Bn ~otnpensnpio ............................. 1X Secedo I S - 113 suhrog;ipio ................................ iX S~ct;io X - lh cessao ..................................... I:)!) Sec&io XI -Da c0111Us4o de clireihs , ! de •áI, r i gnph ........... 15 i Srceao XLI -Da nowc:iu .................................. 142 ~eecao XiII-Do peid;io e d.i retiuiwia ...................... if4:3

Capitulo X - D. i caoyao ou gwanlia dos ~ 0 i l i i . d ~ ~ ............ !i%>! Seceao I - De I fianca ...................................... 144 c .. 1. .... "Z" I TI . I!. ............ 1 I ri l . vuii*.xbp' r -. urr LULU:LL c111 ij l;t<u .......................... L L .

Suli-secgiao 11-Dos effcitos <Ia fiaiicscj,ii.cla~8o ao iiadirro nii a i d w Suh-seccao E[-Dos efftitns da !iam:.? cni iela@r no devrdi~r c nu

fiador ................................................. i i(; Suli-seccao IV- Dos e!Yeitos da f i m p riii relacau nus Ilatlircs (TI-

ha si ............................................. 1 LS Sub-sec$io V-Da extiiiccao da fianca ....................... I48 Secgao II -Do p b o i .................................... i'i!i Swcao III - Da consignarno dc rendiirionlos .................. 182 Seccao 111-Dos ~iriuilegios ciiditoi.ios P das li>pcitiicc:is ........ 18:: C..h m-nmz- T n-" .. ....,...... .....I.&..... uiw-uo-au i - u v a Iriirlicglua i i ~ c u i ~ u i i i i i j;;; .................... 1)i~isLo I-Uns privilegias ricditorics eiii geral e d::s suas ditei .; ns

iyecies ............................................... l .t nivis;to U - Dos lriviltyios iriol~iliarios ...................... 15:: l)ivi& Ul-Dos privilagios iiiiiiiohili~rios ................... Li%

..................... Sub-secpo li -Das 1iypotlier:is ciii geral 43; ...................... ... Suu.sec$io I11 ])as Iiypothcens legaeu f:;!)

1x . PAG,

.................. Suli.secc~~ 1V.l). is Iiypotlicras niliiiiliu.ias. 160 ................. SI&-seego V-Da eonslihiir;lo tLs Iiqmtlierns 161 ............... Sub-secgio W-Dn exliuia~an das h~yotlir~i.ss 163

Si&-seccan S'II-Do registo ................................. 367 nlrisio I-Do registo eili cwnl ............................ 167 UI\isio 11-DLI remisto pr6viwriu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172 Dins,:i o e-140s t h l o s qlic pod~rn ser admtttido3 ao registo ..... 473 JXvielo I\ -Da publicidadi~ dn rssistn I . da r~qjoiin;ahilid:iile diis

ron,nsw.adores ........................................... 878 Dil-isso T- Do caneellamento do resisto pmisoriu e do ~.e$sto de-

finitivo ................................................. 475 Divisan VI-Dlr registo das !!~~.!!!!rc.?~ !!e ............. 477 Suli-secyZci VIII-Do concuiso de cii:dilos 1irir1lr.q iniliis a 1ijyithi~-

carios, e da ordeili du pafiaineiito ile1li.s ...................... 178 Di~ i s31 I- I ~ I e i i t~~~ur s i~ i!tis ciixliiiis iiiuhiliailox ............... l i 9 ltivixiio 11-110 coiieui~r~ &IS crc:dilos iri!iiiul~ili.uitis ............. I:!) Sii1:-seccZo JX-Da ertiiic.ao dos piivilcgios e das 1i)potlicens ... 181 C3pi.M O 'ii-])os ::elos ? ioiitr:ictos cclcimdos IW priyiizo de tc+

ccwo .................................................. 18% Capitulo SII- ])a c?) iq50 .................................. .l 85 Titulo 11-Dos co~itiactris t w p:irlii~iila ..................... 18tj cnpildu 1-Du r a s m ~ ~ ~ ~ t ~ .................................. i 8 5 Sccceo [ - Disposigics gemes ................................ J Secc,i o 11-Dis wsiriles coiiiriiuiis :L airib:~ as cspecies dc i.asrirnenli) 187 SiiIi-nce~.io I - bisiiusiii;es i y r . i a c s i i ~ i ~ a s ao ixsniiicntr~ caibo-

lico ................................................... 189 Si&-sec!.ao Ii - 1)isposi~iii~s eye! i m rcIati\ ;E no casaiui~iilo feito

pela furiun institiuda ......... lia ........... Ici CL\ i1 ............................ i8!) cnnpcA i n n. .i. L- .r%-

V L y . I l l - ~ ' . p ' V I ' L U V Ii'Ln'LUICItIU LYZ .. .......................... See@o m-Da aiinulh~311 dti cns~iiierito e dos illfeitos della ..... 103 Seq lo V.- Da runreiic;io dos esposos ielati\niiiente a seus bens .. 1!)8 Suli-sewiio J-1)isposirocs g c r m ............................ 195 Suh-sec$io 11-110 c.aknieitlo, s~guntlu o costume do icino ...... 10:; Sub-secca(i flI-l):~ xppnrncuo de iiens oii (!a aiiuriles coiiimuriliao . .

dc adquiridos ............................................ 499 Sul>-se@o I'V - lhi isgirneii dotal ........................... 200 Sub-sec~ao Y - lias doa~oes eiilrc esposados ................... 20:)

........ Secciio TI- I)as doa.61. s Sci!ss por tcrceiro aos iyiosndos $(M ...... C~,.;K~ X T I ~ . IL- A. 7 . ..... i ......... 1 ~ - . . -1. m UYYYYU ,I ~ I U . I I ~ I - L L I G O cutfv C~J.IIIVS. ...................... 2111 . Srecao VIII-110s dir'cilos i iiliripactic:, ceracs 110s coiiicipcs ...... 208 ~ e e i a o IX- Da iutci~uli-ao 113 soc~cdndk eotijugnl ...:.......... 214 Sul,. secc%o I - Da separagio de pessoas c Iicns ................. 9 ! ! Suh-secg~o I[- l h siruples sepnray.io ju$icial 110s bcni .......... 814 Seccao Y - Dti apauagio dos conjoge:: viii~os .................. 2111 Secp:o SI- Das se,^ idas nupcias .......................... 21 c; Cnpilulo 11-l)o eoiitraclr) de sociedade ....................... $17 Seec.%o I-Disposiciirs g e w s ................................ 217 Scc~iio "-na siiciedndc iini~crsal ........................... 218

m S., Seqiio Ia-E2 s x i c & ~ k p..r!i~dw .......................... Z I V

Sub.seepio I-])os diiritos e iLs ohriwcoes riwipm c. tis tios socius 2.19 Suli.secrao iI-Das ohrigncoes tios co& tbiil reiacao ; I terceiio ... 929 SilccZo &-na diiiaqao c tl:i estiiiceio da soiirdadc ............ 9% Secrao V-lh sociedade faniiiiw ............o............... 394 SPC& Vi-n:i parccria 1ui.d. ..........................-V.. 226 Sub-see$Xo I -Da yaxeri:~ apieoln .......................... 226 *li.? . . . . T I TI ....... I ~ c i t i - ~ r ~ : i i ~ ~ l i - u < i ~Jiu'l'Wl pee~iarin 227 .........................

Page 5: Código Civil de 1867 versão ofi

PAG

1 .aliilulo 111 -DO ~iiandalu oii ~irocuraiiui'ia .................... $29 ............................... Seqao I- lXsposi@?s geraes 2 2!) &ce$o 11-Uo ohjecto do iiinidato . I? ikis pcsaoas que liodeui eoii-

firir c aeceitijr prociiia~~Bi~ ............................... 280 ceci JO ILL- lJas i~bi~ig;i<i'~i~s ilri i~iaiidaliiiiir eiu i.cii~pii. no c~~iisti-

~

tuinte ................................................. 291 S e q a !V-lhs obngapies do conatitiiinte eiii n-lagari ao nia~ida-

larii, ................................................. 232 Stw-50 V-. l)os direilos ta tlns olirig.rcGr, s do cc~iistituiiite r d ~ i iiiaii-

datario eiu ielai:& a tereciro .............................. %:):I Seicao \'I - 1)o triaui1;ilo jii~locial ............................ $33 der.& V!! - !h timm i l r , iiiaridnlo .......................... 235 ........... (:apilulo IV- l)o noiil i. .iclii de presitirao de s iw i~os . 236

............................. Se~:c;io I-iio sei$i!:o diiuiestico 836 ............................. Scec~o o-Do srrviyo salariwlo 2P!) Sccciio 111-Das eiiipreitadas ................................ 2h0 ~ e c r x o IV-110s sei.vi$os preslados cio exercicio das nrfes e proiis- ............................................ s•âes lil~eraes Si2 Seeyio \J-lki recovapiii, b:u-1:agerir c .ilquilwiia ............... 2'~-2 ............. Secrio V[-Do coiitracl~i ilc aliiergtiria ou poiisn*l.l Z'i.3

............................... ~ e c k o VII-lh apn.iitlizageiii 24'1 ~ & ~ V 1 ! 1 - 130 ~iii1r:ietii dc iIi!riositti ....................... %ti .............. ~uly-seceao 1-110 coiikaclo de deposito ciu geral 2ii i ~ub-sec&o 11-Dos iiiieitos r, ohi~gacui~s do deposihio I . do depo-

sitniitc ................................................. 2b i ................................... Vapitulo V-1 )as doap7cs Y i!) ............................. SeccSo [-•âas iloapies ciii gci.11 25')

..... Seego 11-llas p m ~ a s que podem fazer iiu receber doacnes 2% c - r n . A - ..- .... ..,.i ..",.rn .I ..C .In.,.?,. 9 :a .i,.b<.W ir,-,,', ,c;,",',:..," r i c x < u ... r" i i i W ii"uy"L0 .............. i r . ,

~ap;'tuio V~-I ) I I t:iupTstiiiio ............................... 2 3 ............................... Scc-ao I-1)isposi~oes gcraes Z57 Seccao 11-110 couiiiiod.itu ................................. 257 ..................................... Seecao UI-Do niuluo 25!) Seecio IV- 1)ii c~rii1)resliuio feito aos lilhos fu i l i a s ............. 260 ~ap'itulo M1- Uos coiilra~:tos alculorios ...................... $61 Capitulo WI-])o coiitract~i dc w m p a o veiida ............... 262 S e c ~ h I-l)a compra r: i-eiida eiii gera1 ....................... 262 S?c$ao I[-l)u olijcctn da com ra e veiida ..................... 2ii:: sec::do !):wi:v5sG::f: !I":o cUlnprz, e llr .ret!d i.r -!i!i

......... ......... '?C$ 05 \ c1~1edom -. 2lXi ~ e e i ~ o 1 ~ ) a . s obriga i . 'I : . Siib-seeego I-1)a eiitr&n d:l causa vendida ................... ?titi ~ub-sec-ao 11-l)a gniaiitia c da e.riccso ...................... 21% Sec@o V-1)s iiliri&yiies do coiiipmdor ...................... %i8 SeecaoYI-l)a vciida a rrtw ............................... 269 Seccao VI-Un f0r11ia do coiika~to de wiuipra 1% veiida ......... %!l Capitulo IX-Uo escaiiliio ou troca .......................... 270 Capitulo X-Do coiitracto do locapio ........................ 270 Seccao I-Dispusi@es gemes ............................... 270

'a79 ~ c c k ~ I-fio ?'.-r!~da!ae~!tc ............................... - . - ~ u ~ - s e c ~ s o I-lkis dkeitos c oliriga@es dos seiilioi-ios I! dos wreii-

datarios ............................................... 272 Suli-sce$ao 11-Uiuliosi$i~s ihspeiiaes 110s arriwIa~iieiitos de predios

idiarios ............................................... %:i Suli-seccio UI-1)ispusi:oes espociaes dos awriid3iiieiitos de prdios

rustic8s ............. .. ................................ 47ii 0 .. 1 . . = . T I r 7 . 8 ....... W'i . u u i i - a c ~ p i u i r -uu i i r s ~ q u ................................. i r i i

1'IQ . r>.. Si. i c 3 Iii -h aiugi1i.i. .................................... .I I .... (;ti$tulo SI-Da usura .................................... -11 ................ (:qiitulo XII-lia ronda ou cunso coiisicnnti\-o 278 ............ Seccao I-Da renda ou censo coiisignativo de futuro 178 ................. S&BO I1 -Do censo consignati~o de preterito 17'3 ................ i:al;tuio Xiii -Do contracio de erupraenmaito 280 ..................... Seecno I -Dos eniprazrriiicii tos ilc filturo 280 ........................... Sub-seccao I-Disposic~"ies geraes 280

........... Suli-s~eiao 11 -Dos bens que podeiii si. i. eiii~iraza~los 281 ~iih-qecEao nI- Dos ie ~ O ~ P I I I dar e receber tie eiiiprarameiito .. 589 Wi-seepio IV- 00s $reitos e olirigayiies dos senhorios directos e ............................................ dos foreiros 482 ................... Seeylo Ir-Dos emprnsa~uimtos dr pwterito ,985 Si&-serrao I-Disposi~bes eeraes ............................ $8:;

......................... ~iili-secrio 11 - DOS hteusins ?%r> .......... Sih-secrio 1Ii -Dos eqrazamentos de J-idas e de iioriiearao . . Srccao - Da suheiuph~teuse oii subeinprazainerito .... : ...........

~a$tulo S I V -Do cens~rescrvativo ........................ YXH Capitulo STT-Da trxnuiccao ............................... -?a Capilu!~ S V 1 -Do registo dc traiix~nisdo dib bens i: direitos iiti- ......... ... .. ................... iilohiliarios : .. .. ... 289

LIVRO BU

Titdct I- -Da grstAu d11 iiegoi.ios ........................... ?!)O Titulo I1 - J)as succi!ssdrs ................................. 2!ll Capitulo I - 1)isposiroes preiirniiiai'es ......................... 2!)1 Capitulo 11-Da sii&essao testninei~tiiria ..................... 2!)2 Secyao I -Dos tcs tam~i i t~~s eiii gera1 ......................... 2!)2 SeeeXo II -Dos que ] ~ d e m lestar e dos (pie podcni ntiquiru por tes-

tainento ............................................... ?!)ti Sec~ao Ii-Da Icgiiiiiia ri das disnosis•áes irioiiicioras ........... 10!1 S q a o IV-Da iiistitui~ao de lierdhro; . i. da Iiomeay2o de legatarios

e dos seus cliiatos e olwigaciies ........................... :i00 Seqao V- as sulistituicoes ................................ ."i E' Secca0 vi - ~ a desberdako ................................ :i12 Seccao 1%-Dos testaiiieheiros ............................. 312 s e c j ~ o WI-na fdrma dos testnuieiitos ...................... :]li Sub-seccao I-Disposicues preliiiiinari~s ...................... 117 Suh-serko 11-Do testaiiier~to publico ....................... 317 Sub-secko I11 -Do testanierito cerrado ...................... 318 Sub-secko N-Do t~?shiiieiito iiiilitar ....................... 343 SU~-SPC&O V- Do testani~nlo niarititiro ....................... 1% Sub-sec$ao VI-Do tesianiriito eutenro oii kito em paiz r~sfrarigeiro 326 Sub-secc2o Vil-Disposic•âr.i coii~nii~iis :i* ilivevsas Wrnias de trs-

tamento .............................................. :v% " . I . (:apitulo 111 -Da successao legitima .............................

Seccao I-Disposiroes geram ............................... 329 Si'crik? 11-EO I::& & ryr:.se.&ypo ....................... 329

Page 6: Código Civil de 1867 versão ofi

m - it.ib. .................. S~CC,XU iolI-ki s u c o ~ i s ; ~ ~ dos dcsi:e~lit~cnics., :i.>!) ......... Su~i-s(:eiio J -Da sucecssao dos dexrtwleiitcs legiiiiiaip :jzf) ........... ~ ~ i b - s e r ~ : ~ o II-D:, aiicecss;io dos fillii~s illcyitiiiios.. :;::O

~ c e i . . ~ ~ li7- ])a sucrcnau dos asceiidi:itl,es .................... :]:;o .............. . s ~ ~ - s e ~ r ~ o I !)a suicessXi) dos paes l~ytiit!ni;. ..,., .!?Is .............. ~u11-sec~~i1 Il-- Da success."io do.s pacs illegitiiuiis :;::I

Si&-srcrao Ill-Da wcc-psxln doa asreiideiiles de segundo grau I, ,~cyiillcs.. ...... .. .................................... :::;i

Si:y:iu V-- Da SUCC~SFXO do5 irmaos i: dw seus dcscciitleirtes,. .... :i31 Ser:,io VI-Da succcssao ilo coiijugc sobre! i\ o e dos 1r:iiisviwa<~s :I:!$ ............... Si~c~auVII-Ds siiccessfio da fazciid:i iisrirrnal.. ;I33 Ciiplinfo K-- ::Irji,u.$Ni:, i uiiiiuiiii,: ,i rixcia&i ~ ~ S ~ : I ~ I I E J I ~ T ~ : L C. li

suci~esstio legitiiiia.. ..................................... :iY:t Si~cc~ci !-na aherliii.:~ P traiisrni.:s.iii (12s 1ieia1i::as ............. 3:;3 ~cc&To [I--Dn aceeitncao r do i:.piidiii da Iicraiir,a.. ........... :::L% .... S ~ I ~ I - S C C ~ ~ O I--11% r.cceilac,'co simples c de rty'itli~~ iln lii+niii~a ::J$ .......... Sub-seccao 11 --Da ncivitago a liene1ir:io tlix iii\eiil;iriu ::::5 Sccyai) 1II-Do inscntirio.. ................................ :)%I Sul,-siqao I -Do rnlwcx dc casal- i , do n~.rol:iiiiinto i. diwyip'fo

de b~ai ic... ............................................. :jI,I Sul>-seeclu 11 -h?; s\:ili;iroii;. ............................. :L%%

..... ....L ...e. r . . z t r n ,L..--... nr ,. .............................. ,>iw-.wipv i i r - rrda i v8iiiya:n .>'&i)

Divisliu I-Das colln!.oes rdnl ins 30:: 1~c:is parti~eis.. .......... :liti 1)ivisao 11- -Das collagics ielativns nos I~eus ii$t aili li^, vis ....... :I18 Sub-scc@o I\--Do pagniiieiilo das tli~iclas.. .................. :;$ti Suh-secgio \r-Da licitarao e da parlillia.. .................... 350

L .., .................... Sol1-see:5o VI-Dos effeilos da pariillis.. ,<.1k ...................... Suu-st.qao W-Da i'escisiii~ da ~1arti1li:r 352

Titulo f -Dispiisi!:or~:: y rsiiuiiiims ......................... Xib m.,.., Il6ILLIJ ii- Ua prupi.icu;iiii. ;tbsoiuI.i e tia propiieciaiic ~moiu\oi.. :iJ7 Titulo iii-l)n prupriedntlo si:. : .LI. e da liroprieiladi: coiiiiiiuui 357 Titulo IV-Da piaprieriade pc: :..li i c da ~iioliriedadc iuipcrfciia.. :%!I i q i tu io 1 - Bisposiciic::: :rerneh ............................. :la!) Gaih11o 11 - Uo q"Ii20 ................................... :l:i'J t::rpitulo 111- Do usuii~uclo i. tli~ uw c 1ial1iI:~~ao.. ............. :ilil Seqao I-Do iisufiucto.. .................................. ; t t i l Suli-scc$o 1 -Disposigoes gerars.. .......................... :Xjl SIIII-seccao U -Dos ilireitos ilo usufmctuario.. ................ :!li2 .> ... Suli.sec@o LI1 -Das uhiyacdes do usufructunrio .............. .i(w .'.ub.sec@o TV--Dn csiincrio do osufiucto.. .................. %!r Servi0 li-Do uso e Iialiikr!:;io.. ............................ ::7i Captulo W-Do diit,ito tle coriipsc~i~,. ....................... 372 $pihilo \--I):LI liiq.vit!i+~l.. ....................+S........... ni:i

i'i I,. ...... Scy :io I l - li;is servid0cs coustitiiidas pia h r l i ~ do liriiiii!iii :::'L

Sry;v) Ii[ -!!as be~.\iilOcs co~i~tifuiiliis licln ii:rluii8zti tln i:oi!aa ou .... . . . . . . . . . . . . . I I~I ; I i i i . . ................... .. ... 2Tlj . -- .......................... ?:i&lo V-ll)o direi10 dc Sriii@o.. .Ir / ............................ 4 ::~liilulo I -iiisliosi$ocs gerdes. .'i77 . -" ........... ................... Capiliilo li- 118 acccssno ... .:I 1 ............................... Icevi;o :-Uisposipio geral.. 377 .@"- ........................... ~3c6.io i[-Ds aucess~ii natural.. .#i, ..... ~ e < ; i o Ill-1l:i ;iecesdi) iiidustii:il ou por. hctti do liiiiii~~iii. :E!) ........................ 5ol~-siey3o I - 1)s nct:cs40 niobiliilri:~ 3701 ......................... *2Qlt SoI!-:cqao !T- -!h ncri,s.;o i~!i&i!in~ia.

............... L:,ipitiilo dll-Do tlircito tlr ;iccch..o ivn trai)siIo. 382 .................... Titulo VI - 110 tlilrit, J tlr lrnwfoniiaq%i. :IR::

(:iiiiiliilu l-l)ispi8ii::iics gcraes ............................. :i83 f;:ii:ilii!o li- 3his icslrie.cies iiiipnshs :i 1w~l!ricd:idc ciii defczn da

~ireii!riidntl~~ aiiicin. ...................................... :18:j .............. ~i : i~; io t -- l)n ,?la,ii'nt;Ro (ias :i ,~oies o ai.i~ustos.. Sccr;io 11--lhs eicn~a:,•ács.. ............................... :I85 ~cck io Ill-Dns coiisi~iic:oes c vdilicapjes. ................... ::88

"8.i ~c.650 TIr-nos muro:: e parrdes-iiici:is ...................... ., . Siyan 1'- n n cniirty~yccn d n !!C. xz!eri?iF ]?l?P':iaF, :Le

outras c01istnici:oes hiiiiillisiiies. ........................... 387 Titnlo M - D o direiio dc esclus~ii i- tlc iir+za.. ............. 388 ppitulu i-110 uireilo de iIrii;;irc;i~;?ii.. ...................... 388 :ai)ittilo II -Do dircilo 111s ~ a ~ i a ~ c i i i ......................... :)$!I

I~aiiil~tlu IIL-310 direito dc deiem.. ......................... 3M *-.. r i tu lo m - D o direito de iestituicfio e cln i~ideiruusayao dos di- ,,,,,. ..-.i . .-.,.>.. 181111i> VlUIdUllb... ...............................i....... J:IV

mula IX-lio direito 11i~ ali~iin~ao.. ....................... 39i

......................... T i i d o 1 -Uiqiosicoes 11. ..: niiiim+s 392 Tif,nlr, II-Da rcsi>oiis:il '::.I itlv civil i.iwicxa ~111: :i rcspoiisahlli.

......................................... iI.irfc ciiiiiiual.. 3!)J ............... I :.:piulo I - l)a iiiipitayfio tla res~ioiisnlii!idndc.. 399 Lapitul~! Il-l)n criidu:i;;io da rcspoiiialiilitiadr pruvciiiiwlc (lu fx-

....................................... r'ir~s cri~iiiiiosos.. $i:? ............ 'fitrilo m-Da respnosabilidade iirerniimte civil.. d!)S ~ i l 1 I r e o ~ ~ i l i i l a r ~ircwiii~wlo ila n5.i c.iei.u.,io de

i i l~i iw~ocs . . .......................................O... 397 3 . C.i[~iiuh Ir--L)n ;c~~~~nsnliilii~:rili~ pcli~s lirejuizo:: t:nusnilos por a& ............ i i iai~, e prir otdrzs cousns do ilfiiiiiiiio partiuulnr.. 398 L;npitiilo Ill-Dn icsliousixbilidadc por [iCi.das c tlaiiinos feitos para

imitni iiutros dsiuiios .................................... 398 Titulo IV--Da ~os~ioiisnliiliilndi. ~ I I T pt'ulas r tlnii~iios. ]iiri)mien-

Page 7: Código Civil de 1867 versão ofi

Titulo 1-Das~wows.. ........................... ., ...... 101 Capitulo I -Das provas te111 geral. ........................... 60t Capitulo 11-Da ciinfissao rlss linrtes ......................... (101 Capitulo 111-Das ~ist~)rin:: e eviirie9 ........................ 10:: Capitulo n7-Da prora dociimeiihl .......................... 40:: Seuclo I-Dos docti~iici~l~~n authcntieos.. ..................... 60:3 Sewao LT-Dos docuiiiciitos pnrticuinrer. ..................... 60:i Seciao iI1-Dn prora (Ir ri;isriiiiriitos. uasn!iicntos c otiitos ...... 4iHi

............................ Sub-sec@o I-Uo registri civil.. -07 Divisio I-l)isposi~bes gcracs .............................. 1fi7 Divisao 11-Do rcnislo dos nnsciiiiciitos.. ..................... 109 Diiisao 111-Do r:gisto dos nasciriieiitos eiu m o s especiacs. ..... 111 T)ivisao N-Do registo dos cnsamentns.. ...........*......... 642 Diviso V-Do registo dos obitos ............................ 4 Jk Di~isao VI-Do rewto dos reconliecimenlos e legiliiiiiip&. ..... 645 C.,O~.TA ITT nnr en%n,.i.rnlrln :...C r-..:." c 1 ,: ~ ~ r y ~ i v r .-.,no ir,-rr;iiiuuuuo 1 1 1 ~ ~ u m c ~ i l l ~ i l ~ i d ~ . .......-......... '2111 Seqao V-Dos vicios tpw podcili illidir a forplirobatnrin dos do-

cuuentos .............................................. 116 Sewjo VI - Eos tinslados e ccitidocs.. ....................... 4l8 CapituloT7-Do caso jul~~ndo. .............................. 418 Capitulo VI-Da prol n ~~s ta~ iu i i l id . ......................... 41!1 Capitulo Vil-Das piwiiiiipyOes.. ........................... 411 Cal~iliilo VIII-Ilri ]urarnciito. .............................. 511 Scc~ao 1 - Uisposi~oes y~ims. .............................. $24 Sci@i 11-l)o jiiiamenln ~lrt:is!~i.io.. ......................... 192

....................... i 1 l. ul.3 ~ C C Y * ! !!!-r!!! ;:!!.::i!?%i!~ %?.i!ikii'l~. ~ . i

Titulo II-U;E acrfi-s .................................... 623

C A M A DE E l!())~ L ~ T I ~ , gr;?y fie D e c ~ , li& dc, h r I . , ~ g a l e (10s ~!Ig;~r-

\.es, ek. F;tzc~llos saber ;I todos os iinssos suliclitoh, qric as cfirtes geraes decretara111 e nbs qucremos a Ici scguiiitc:

AIITIGO 3." Iklra todos os elleilos irev vistos no iiiesiiiocutiig•á, tw-sc -h ,

como dia iia sua ~rt~rnuiga$io, o tiia em que oiie coincqar a ter vigor, nos termos do artigo aritecedciite.

ARTIGO 5: Desclc que principiaia a ter vigaia o cotligii civil, Jir:ii:i i w o -

gaita toda a legislacao antci i r r que recair i i w maleriiis qiiv i)

niesnio codigo al)i.ange, qiiei rxsa 1i:gislacact geral, quer sei2 espia!.

AIITIGI 1 6.0 Toda a iiiodific:tc5o III! direito, que d c luiuin se fizer sobre

iilaieri:~ coiiiida no cotiigri clvii, sei~Acmsit~criiUa coiiio fawiitio 11w"ie dcllc c iiiscii.ici;i no !i)g;:i' i~i'opi'io, qoormjja lii~i' iricio de i;olistitui~:io de aifigos al tc ixi~iz , qricr lii4;i suppress3o d e a i -

tigos inuteir- o u pelo acldicioiiameiito dos que forem nccessi- rios.

ARTIGO 7:* Unia coinriiiss5o 1 1 1 3 jiiriscoiistillos sci;i ciicrii're-da pelo

govc:,no, cliir~aiiie 11:: primciios cii~cw nurios 11:) cLsrc:iic;io i111 co- ~kigo (,ivik, I I I ? I W P I W f1;11:::- :IS I ~ ~ ~ I ~ ~ ~ ~ S ~ I ~ ~ : I I : G I : ~ ~ i ~ c ~ l : ~ l ~ i ~ ~ i o s I ~ I S

t r i ln inm o qti:iest~iicr 011ii . i ~w;Tir:s i~c:l:itiv;iiiici!!i~ ao iii~~Ilioi~;i- iliento d o nlcsiiio wtligo. c: i so1iic:io rlas tiiliiciild;ides c p i ~

possam tiar-ac na c s c c i i ~ o ik!lc. Est;i comiiiiss~o iii.op!irii 311 1

Page 8: Código Civil de 1867 versão ofi

A1lTii;O 8.0

O governo fai4 OS regiilaiiiciilo~ i i c ~ c ~ ~ i i i . i u ~ 1cii.a u c;ccu- cao ds yi.eaeiile lei.

AI\TIi:O 9.0 E o goveriio auctorisiido a tornar c~iciisi\ii o c8~triifio c+il

As yroviiici;is iilti~ainnriiias, ouvidas ;IS cst;yGc:: c~c~rii~~c~tciil~:s, c Sazen~lo-lhe as inudiiicacoea que as circiiiiishilci;is oslicci:tcs das mesms proviricias exigirem.

ARTE0 iiJ.,> Pica revogada n 1egisl;iqZo em coriliiai.io.

blaiidamos, port:iriio, a t.oilns as iiiic*!oi~itlailcs, ti i]iii?iii o <.o- nhecimeuto e exccii(ao tl;i rcSci%la lci [ii!rti:iicw, que ;i ciiiu- y r i i e fagm cuiiiprii i. giiiiidar tao inlcirairiciile coiiio riella se conleni.

Os ministvos c seci.cl:iiaios iI'cst;irlo I I W ~v;i~riios c~~dc~i i l s - licos e de juslica c dos iii:gocios cl;i iiiai.iiilia c tilli~iiii!;ii~ a h- cam imprimir, pl)Lic;w o correr. I)atl:i rio 11:i~o da -\jticla, enl i cic juiiio iic 1867.

(Eogar do sB1Io grande das armas r e m . )

Carta de Ici pela qiltil 'Vossa 3kgeskitlc, i ~ ~ i i c i i i snncciuri;iclo o decreto das coifes gemes de %(i de jurilio proxirno iiiitlri, que approva o projecto dc cocligo civil, o qo:il Saz ]!arto d:1 presente lei, c ciijas disposi-ii!::; comcw5o :i tcr vigor cbrn todo o continente do rcino c 113s illius :;;.jsri!iii~~ scis mczcs depois da publicacao da mesma Ici no Uilwio de Lisboa, c iiU- ctorisa o governo a toriitil-ah exlciisivns As ~~i-i~\-iiicia..; ultr;r- maikas, fixei~do-iiics i is ~tiociiiic:icijes, que as circumsiuicjas ali exigirem, manda ciiiriprir e guaitlar o mesmo tlrcrcto, Eci inteiramente como ncllc se c:int(.m, pcl;i forrna i.cti.i: cli:cla- ratki.

Para Vossa A1:tgcsiadc vei..

Da capacidade civil, e da, lei 4 1 ~ a r ewa em gemi

A I tVI iXl 4 .o .-.S.."-

SO o Iion-iein & siiscel~li\-cl de tlirritos I! ol)rig:i~:i~ea. hislo coiisislc a sua capacidacic jiiriilic;~, ou :i siia ~~crsoiialitlaile,.

Page 9: Código Civil de 1867 versão ofi

3." Dc Liclo c: wiilado !iiulrri:i e !li: i u i1 i . 11~ (~~~riiiiiictaiiiiii!- tc;

h.'' De mero liicto e vuntade de outrem ; 5 . O Da mora disposicao da lei.

ARTIGO 3.0 .i lei civil reconhece e especifie:i todos estes direitos o olwi-

gas5es : mantem e assegura a frvicao tlaquelles I: o ciinq)isi- meiito destas; declara os casos eni que o cidadao gOdc scr ifi:iibido Uu exercicio &oY 3eiiS o determiii2 uiodu '

como deve ser supprida a incapacidade tlelie.

.@?'ii;" &C,

A capacidadv juridica adquire-se pelo iiascimerilo ; mas o iiidividuo, logo que ti prolwatlo, fica debaixo dii piaotec@o da lei, e tem-se ~ o i ~ nascido Dara os cffeitos declarados no me- sente codjgo.'

A Lei chil i: cgu;il para todos, e i120 faz distinci;a•â de pcs- soas, nem de sexo, salto nos casos que forem espeeialrncrite declarados.

ARTIGO 8.0 A\ Ivi ci\il i15•â ieiii cii'eitn rctroactiw. Esceptua-se a lci 111-

tcipretatira, a qual e applicada retroactivainente. bal\o ~c dessa applicacao resulta ofleiisa de direitos adquiridos.

AltTIGO 9.0 Ninguen~ iicidc csii-iiir-se de c:imiprir as ohriglicoi~s inipos-

las por lei, com o jirchLesto de-ignortiiicia rlesta, ou com o do seu desuso.

AIITIGO 10.0 Os actos praclicados contra a tlisposigo da Ici, iluer csla

seja proliihitiva, quer ])recel)tiv;i, eiivolvem nulliilade, salvo nos casos em que a mesma Lci ordcilar (J (.o~ilrAiio.

$ uiiico. Esta iiullidade podc, comtudo, sauar-se pelo con- sentimento dos interessados, se a lei infriiigicla nao foi. de Interesse e ordem publica.

AIITIGO 11.0

A lei, quc faz cscepc5o as revas geram, nao pode ser ap- plicada a iienliuiis casos, qne 30 estejain cspi~c:ilic:iclos iia rncwmri Io i -m."u-.- ,-..

ARTIGO 14.0 Toda a lei, que recoiiliece um direito, legitima os iiii~ios

in&s]ieusaveis para o seu exercicio.

ARTIGO 4 3 . O

Quein, em coiifoirnid;idi: coni a lei, csrrre o pinprio di- reito, nZo responde pelos prejuizos qiie p11ss:iiil r esu l l ;~ (L's- se inesmo exercicio.

IU~TIGO I I.:> Quem, exercerido o pi,opiio iliri!ito. ~)i~ociirii iriteressw,

deve, em colliszo e iia falta de proviilenri:~ tyecial, ceder :i quem pretende evitar prejuizos.

n'l1i1:l b !,>.O i.'.. Em concurso de direitos eguiies i i i i i1;i mesma especie. tlc-

vem os interr.ss:idos ccd~,r reciltiaoc.sn~ei~te (J iit?eessario, pata que esses direitos piaoiiiizam o seu 14c~itn. sem niaior detri- mento de uma que de outra parte.

ARTIGO 16:l Cc as q u e s t h so1)r-e direitos e ohriga~Ges nLio poderem

ser resol~idas, ucm pelo texto r1:i lei, iinii pelo seu cspirito, iiein pelos casos analogos, prevcnidiis eiii oittr:is leia, ser211 decididas pelos principins de tlireitn natural, coriforine as circumstancias do caso.

ARTIGO 17.0 SO os cidadaos portriguezes poilem gosar plenamenle clc

todos os direitos, que a Ici civil remnhrcr e assegura.

De como se adquire a qualidade de oidadaio gortuguez

ARTIGO 18: %o cidadaos yortuguezes : .I." 0 s qur nascem no reino, de pae e m3e poiTrignczes, oiz

iii de mae portugueza sendo Jillios illegitimos g r?." Os que nascem no reino, de pae estrangeiro, r,om tarito

que nao resid;i por servico da sua iincUo, salvo se drelarnrenl pois si, scnt11i jii n~ainiw ou emaiicipados: i ~ i por seus pars ou tutores, sendo mencres, q~ ic nao querem sei. cidadaos portuguezes;

3." OS filiins de p e pri!.t~y!e2, ain& qi':rr!& fite !!zjz sido expulso do reinei, ou os filhos illegitiinos de mae porlu- gueza, liem que nasi:idos em paiz esti.;ingeiro, qiic viei-e111 13s- !:t!E!!c:'iY i!i,Ktici!iij rio i'iaiiiO, iiii iieiiiai.ai.eili ()(,i. si, si:rltigi

Page 10: Código Civil de 1867 versão ofi

maiores ou iiiii:zrii'ip:idos, o11 ! , ( ~ r S'US pnes 011 t~ltores. sendo mcnores, q i~e (1111!1'1~111 SPI' [irii'li!gerexns;

4." Os qiio n;iscaeiii iio i,t!i~io, di! pncs inc.ognitos, t i r i de na- rionalitl::rli! i!~wxlwt.itla :

0 : i 0 i!;iliii'ii~IS;itl~ ~ c j a cliral foi a sua reli- $ i o ; 6." A muIliei~c~strangeir;i, (liir, casa (:ou1 (;idadao portuguci.. $ 4 .O A der,l;ii~;i~Hci cl.tigid;i no ri." 2." seri feita perante a

muriicipilitlade i111 Iiynr (liri (pie o tl~?r~l:ir~:iiitc tiver- residido ; !L 2 c3imiiln h i ~ !I,'' r!.''. i,.>rnn:it !?s ~ e s p y - t i ~ u ~ ;:gefi& eonsu!u-

Da*"' "' 1.- ' '."<'

i'es porlugiiczi2s, oii p c ~ m t c a compeleiitr auctoridade eskan- gcim

$ 8." merior. ciiee;i~ido i maioriiiauik oi! sendn emanci- pniln, pcitlei~i. po!' iiieiii [io n o n tlecl:irar5o, feita peraiite a miiiiic:i;)~~litbrIr 111: Iorai. que th!rgcr pava scit ilomirilio. rrela- mar :i ilecl;ira~511 qacr. Oiir:i~ite a siia rrie~iiwii~itle, houver sido feita por seu llath o11 tnt(ir, 110s termos do ri.U 2."

AHTIGO 20.0 O gowrno phde tlispi!nsar todo ou parte tlo tempo de resi-

deiicia. eaigicl;~ iio ri." 2 . O tio artigo ;iiitecctlcrite, ao estran- geiro casado roiri iiiiilliiir ~li~iliigiiez:!, o ;iqirelle que ten1i:t ft!ilo, ou seja di:imado para bxer a nac20, algum servico rele- vante.

An'PIC;O 4 L .o

As cartas de naturalisacao sO produzir20 o seu effeito, de- pois que forem registadas no ari:liivo dU camara municipal do concellio, oirde o estr:ageiro cstabeleccr o seu dornicilio.

Page 11: Código Civil de 1867 versão ofi

Dos cidadaos gortuguezes em pzliz estrangeiro

ARTIGO ?4.0 Os portugmzes, que viajan~ ou rmidrw o111 l)ak estrairg~i-

IQ, conservaiil-SI.! sujeitos As leispor~tuguezas conrerrienti~s ;i sua capacidade civil, no seu estado r ;i ~unpro~wictlaili: inimo- biliaria situaria no ribirio, em qcianto aos actos i1iitt iiouverc~nl (11. produzir nellc os seus tdrciti~s: a fbrrna extcr~ia (lira aclos seri; totiavia, regida pela ici do !~liiz, onde forent ceic.l~r~tios. salvo iios casos ein que a lei espressameritc ordvnar o con- trdrio.

ARTIGO PJ: Os portii,niiczcs, que contrauem olsigacGes ein paiz estran-

geiro, podem ser demandados nn reino pelos riacionaes ou rstran,neiros c0111 qiicm as 1i;ij;iin contral~idi), sc riellc ii~ereni domicdio.

'rIytjlA0 v Dos estrangeiros em Portugd

dl,91'!!;c yg.0

Os cstinngeiios, rpc riajam ou residem erii Portugal, tGem os mesmos direitos t: obrigacoes civis dos cidadaos porlugiie- zes, em quanto aos actos qiie 1130 de produzir os scus effcitos neste reino; excepto nos casos em que a lei cq)ressanieiilt? tletcrmine o coiitrcirin, ou se existir tractado cin convc~icio 1,s- pecial, qiie detevmini! c iXegule de outrafbrma os seus tliwilos.

ARTIGO 27.0 O estado e a capacitlarle caivil tios chsti.aiigcirci:: szo rrgrila-

dos pela lei cio seu paiz. ARTtGO 28.0

OJ estrangeiros seiir111 eiicontrados rieste rr!ino, podem s(?i. dernarid:iif~is!~i~r:~~~tc as jusligs porEiig~ic?z;is, pI:is olrig;ii;fi~!s contrahitlas com portriguezes cm paix estrarigciro.

A!:TKO 29.0 0 s estrangeiros podem, egualmcirtc, seia dcinantlailos por

o!iti.os estr:ingeiros j)eraiite as jiisliyns portugiiczas, por o111.i- gaC5es contrailirins iio ri!iiio, se ticiii! fnivrii c~tcor~tr~atio~.

Das pessoas moraes

ARTIGO 35.0 Uizen~.se pcssoas moracs as associacoes ou corporacoes

teruporarias ou perpetuas, fundadas com algum fim ou por algum motivo de utilidade publica, ou de utilidade.publica e particular cor~juriclamente, que nas suas relacoes cwis repre- sentam uma indir-idiialidade juridica.

AnTICO XAU

Kenliuma .~sociacao ou corporacZo pbde representar esta ;fiilhi&-ia!l&& jgrldicn, @o se :ichantlo legalmente aiictori- s3da.

ARTIGO 34..

.is associacoes ou corporacGes, que gosam de inilividiiali- ria& juridica, podem cserrer todos os direitos civis. relativos ain iiitcresses lcgitiinos do seu instituto.

ARTIGO 35.0

associacoes ou corporacoes perpetl'as nZo podem, po- rCiii, adquirir por titulo oneroso bms immobiliarios, escrplo s~wtlo furidos consolidados; e os que adqiiirirem por titulo ,gratuito, nao sendo desta especie, serao, saivas as disposi@cs de leis especiaes, comertidos iiella dentro de um anno, sob peiia de os pc>rderen~ em beneficio da fazcnda nacional.

1 .O O que fica disposto na segunua parie Uesic artigo, iiau abrange os I~ens imnlo~eis, que foreni indispensaveis para o desempenho dos deveres das associacoes ou corporacoes.

$ 2." San Iiaridas, para os efieitos declarados neste artigo, como pei'petilcls :

1 ." A:: nssvria~ks o:: c $ q : ~ r z j k pfir t e q o i!!imi!dn :

Page 12: Código Civil de 1867 versão ofi

A w m :xi.a

Se algui~i th;: c:ot*[it1i>;ti:iii9!: i)ii ass i )~. i : i~i ,~-~, ;+ qiiib sc iti+rc

O t~ t igo ank?iXthlt~, por qiiakluer motixo se e ~ t i ~ l ~ ~ ~ i l . , 0s seus bens serZo incoryorados na Qizenda nacioii;il, qiiaiiuo lei espceial lhes n5o tenha dado oiitra applic:a~Bo,

AI\TIt:O 38.0 Nem o estado, iicm quaesqiier oulrx corporaciies oii esta-

belecimentos ptil~licos, gosam r10 lwiriicgio de restituicsn pitra inleiro.

AHTICO 39.0 AS associa-i>es cie interesse particiilar s3o ri*#itl;is pi:lns rc-

gras do conliscto ile sociedade.

C:APIT GLO 1 Disposicoes gemes

O exercicio dos direitos, e o cuinprimeiilo das obrigacoes civis, sao determiriados, em diversos casos previstos na lei, pelo domicitio do cidadao.

AHTIGO 41.0 Domicilio e o Jogar, onde o cidadao tem a sua residencia

permanente. 3 E!I~CG. Com r i i l a~a i~ is corporacijes ou associayUes, a skde

da sua administracao siibstitue a resitlencia.

ARTIGO 62.-

O domicilio pode ser volmi:irio ori iiecessario voluntario b o que ilcpenrlc do arbilrio do cid:itl50: neccssirio. 0 qLlC C'

designado pela lei.

CAPiTULO I1 Do dUs;riYLG .;o!UatE&

AIITIGO 15." Se o cidadso tiver diversas rcsiiienclas, O I I ~ V vlvn alterna-

damente, sera havido por dorniciliado n:iqiiella cindc se acliar, rxcepto se tiver declarado peraiite a resp~ctivil c:imiira rnuiii- cipal, que prefcr'e algunia dellas.

AIiTiGO 41."

O cidadao pbdc mudar, quando lhe aprouvttr, O seu doml- cilio, manifestando o facto da transferencia perante as cama- ras municipaes dos coiicelhos, donde e para oiide se muda.

$ unico. Esta comrnunicacao produzira os setis etkitos, desde que o transferente tiver estabelecido a sua niorada no rnncelho indicado por ellt?.

ARTIGO 4 5 . O

O cidado, que nao tiver residencia permanente, seri lido por dorriiciliado no logar onde se acliar.

ARTIGO 46.' Os cidadaos poclein estipular dornicilio particular, para 0

cumprimento de actos determinados, quc a lei 1130 haja sujeito a certo domicilio, fawndo-o por documento autlientico ou. au- theiiticado: nao podem, porem, deixar essa escolha a arbilrio

30 domicilio necessario

Page 13: Código Civil de 1867 versão ofi

A R T K O $8." 0s maiores. sujeitos a lntela: t6c.m por domicilio o do Littor.

ARTII-!I 40.0 h mulher casada tem por don~icilio o do marido, nao sr

achando seliarada judicialmente de pessoa C I~ens, salva n ilis- ijnsicao do $ " 3.- " artigo g 3.c

ARTIGO 3." 0 s maiores ou 1)s menores r?martcipadns, qrie silrrem nii

trabalham Itabitualmente em (:asa clc oulrcm, t&cm pi' tlonii- ci!lo o r'? peso? 2 qncm s w m , se c m -!!a !~n!i?lrem, r"!- r o O que fica disposto nos dous artigos precedentcs.

AATiGO Y1.c Os empregados pulilicos, que exercem os seus empregos

em l o p certo, tScm nelle domicjlio necessario. O rlomicifio B determinado pela posse (lu emprego, ou pelo exercicio das respectivas attribui~oes.

3 unico. 11'50 sendo n emprego exercido em l o y r certo; applicar-se-hao as disposicoes do capitulo antecedente, para determinar o domicilio do empregado.

ARTIGO 52.0 Os inililares arregi~iieritados tecm domicilio rio logar, onde

o corpo a que pertericem esta de guarnicao. Os militares nao arregimentados t&m domicilio no logar onde esQo de silrvi- co, se nFio tiverem algum estahelnimento ou morada perm:t- nente; porque., ncsse caso, alii scrd o seu domicilio.

$ unia. Os maritimos com prao na armada teeni domici- lio em Lisboa. Os que pertenccrem ai tripulacao de navios de commeicio, ou de bareos costeiros, teem domicilio nas pci- voacoes a que pertencem os dictos navios ou barcos, se por outra causa nao tiverem domicilio diffcrente.

ARTIGO 53.0 Os contletririados a l~risao, desterro ou degredo t0em por

domicilio o logar onile eskio cumprindo a pena imposta; cs- cepto ao que respeita 6s ohriga~3;oes contrabidas antes i10 de- licto, cm rela-30 as quaes conservam o antigo domicilio, se porverltura o tinham.

5 I .O Os reus coiidcinnados, em qu:into nao forem transfe- ridos para o logar oude hou~erem de cumprir a pena, terao por domicilio o logar onde se acharem retidos.

,F 2." muillllier c os tillios do conclemnado a degrrdn, qnt3

o acomptlniiarain pdrii O lagar do runipt.imenlo da pciia, nzo teem por domidio O tio marido e do pae, mas O seu pi+ prio, em conformidade das regras estabelccidas nos artigos ?,ntece&ntes'

ARTIGO %.O

O domicilio iiecessario cessa ilesde omoiiiunto em que cessa o !;L& do que dei;ende.

TITbLO i izr

Da ausencia

CAPITULO J Da curadoria provisoria dos bens do ausente

AiiTiW 53.0

Se qualtliiw pessoa desappareccr do logai do seu domicilio oil residencia, sem que delta se saiba parte? nao Iiou\ar dei- xado procurador, ou quemlegalmerite administre os seiisberis, c sc for neccssario provei. a este respeilo: ser-lhe-lia dado curiidor pclo juiz competente.

5 .L ."fS qmpctenlr para esse e k i to IJ juii: do doiriicilio do - ausente.

2 . O O quc lic;i dispsto no 3 aiitecdente, nao obstari 5s lirovidencias conservatoi.ias rpc se tornarein iiidispensaveia em qualquer outra parte, onde o ausente tenha bens.

ALITIGO 56."

Sao h;rbeis para requerer a mcncionxla curadoria, o miuis- tc.i2io pulilico, c todos aque1:es que tc~ilian? inlarcssc ria coii- servacao tlus Iiens do aiisrntc:.

A ~ ~ T I C O 27.0

, Na csi:ollia de ciirador, daii o juiz prcicxeiicia aos 1ierdihi- ros presumidos, e, na falta destes, aos que niaior iniercssc tenham na consamacao dos bens do ausente.

bens immobiliarjos. 3 unico. Se o curador iioiiicatlo i130 poder prsslar :i sobie-

Page 14: Código Civil de 1867 versão ofi

dicla caucacr, o juiz fara ~xilsignar eiu doliosito os v:tlores mo- biliarios, qiie iitilrncnte se podBi.em coiiservar, e os &mais seran vendidos em leilzo, e assim o seu protlucto C I J ~ O os ouirus LaFJtoss scrzo em;jrigudos 8% i2!nr<;s prudUc*us, que offcrecam suficielite segiiraiica.

ARTIGO G!t.,> Os podcres tlo ctirailor provisorio limitam-se aos actos dc!

mera administragio, tl:i qual dari contas annualinerite; mas o dicto curador deve propor em juizo as aecoes conscrvatorias, que nao possam rct:irt!ar-se sein ~rejuizo do ;iusente; e 8, alem disso, competentc para representar o mcsmo aiiseiite cm quaesquer acyiies, cpe contra ulle forim in1critad;is.

ARTIGO 60.* Se for necessario inleiitar-se algum pleito contra ausenlc,

que nao tciilia curador ou quem legaliuente o reprcsciite, ser- lhe-ha nomeado ciiratlor iqecial, que o defcilda no dicto pleito. ,

ARTIGO 61.0 O curailor provisorio havera cinco por cento da rcccit;~ li-

quida que realisar . A3Gi-j $2.0

O ministerio publico e encarregado dc velar polcis inleressc1s do ausente, e sera seiapre ouvido iios actos jiidiciaes que dis- serem respeito a esta.

ARTIGO 83." A curadoria provisoria termina: !.")ela volta 00 ailse~ite, ou pela certcza 11;i sua csistenc.ia; 2." Pela comparencia de procurador uastaiilu, ou dc pessoa

que iegaimenit! reprosenie o ausenie; 3.VIBla certcza da morte do ausente; 6.' Pela installacao da curndoria definitiva.

(:APITUI,O I1 Da curadoria definitiva do auseute solteiro

SECcAO I Da installacao da caradoria definitiva e de seus eEeitos

ARTIGO @&.o

Decorridos quatro aiinos, depois do dia p m qilr dcsappa- receu o ausente, sem delle haver noticias, ou tla data das 111-

timas iioficias, que delle Iiunve, potleiao m i s Iitwleiros pre- sumidos no tempo da auscncin ou d;is ultimas noticias, quer sejam icgitirnos, quer irlsiiliiidos cin teslaincvitu publico, jus- , : r : .-2.. - .,....,.,.. :, ,,, ,,..;,.t,,n.,;.i , I l r n,;i,;r.i,ii.;i, , , , , ~ , I ; F , , LtuCau11 4 < t i ~ a c i ~ t , ~ < c ~ 1 1 1 ~a.-1011 111 11, Illlll~i-.ILLIII IiIAIJIIVV, !'C- querer 3 eutrega tios hciis do rntksmo auaerite, clcepto se ti- ver deixado procuracao linsliirilc ; linis !icisle m o , s6 poder50 i.equerer a t1ic.ta cwtri+ga; ~i;iss~itliis ilct :iniios d i d e o dia cm que desappnrc~:er ri t l i t ; l i i :iii::ci~tr, ou I~n;!\~t:r ai, iilliinas noli- -ias rlelle.

$ unico. Os li~rtlciros potlt:ra~i, t.oliifuilo. rcrlucrer, p:is- sados tres annos, nos terinos sobrctliclos, quc o ~wocurodor preste cnocao siificieiitc, se occnrrer just:~ receio de insolwn- cia; e quandn este a nao possa ou nao iliic~ira lirestar, julgar- se-h% c~assatlos OS SIWS p~ilerc$.

ARTIGO 6.5:' _\ sentciit:.a, cpic dei'erc a ciiradori? tlcliiiitiva. nao pode ser

proferida, sem que o anserite icn1i;i sido iii11ifir;itlo por editos, publicaclos cum auteciliacao tle seis mezes na fo!lia onicial. na gmta da iesi~rist,i\-a rcla::ao I'. rias po~tas da cgnja pa~ocl~ial do logar do deti ultimo doinicilio; nem potltl $eiX dada i ese- cu@o sem que decorram quatro mezes depois ilii siia jlubli- mexo, a qual scra hita peio inesino uiotio quc fira ordcnatio liiira a dos euitos

3 ui~ico. Iktas ~~uliiicacocs scian porcslraclo, cuja PsaCCaO seri verificadn peln juiz, que o riil>riitari, ncbanrlo-o conforme.

ALITLGO 66.0 Se o auseiilc tiver tleisat!o Lcstaineuto eerrtirln, o juiz, nn-

tes de proferir a senteiira, ri~andar~i l~roceder ;i aliertum do dicto testamento, n iim d e n iornnr na cit:viki t~iiiii9icieisa~5o, e por elle deferir ;t eirratloiia.

A L \ l Y G O 68." Se, i d a d e p i ~ de doferrda. appar~wr algum herdeiro,

que na ordcm da succesBo deva excluir aquellr a quem ;I CIE

Page 15: Código Civil de 1867 versão ofi

Jfi -

Do inventhrio e da oaucao doa bens do ausente

ARTIGO 7L.u Qs cui-adores definitivos podem exigir ;i ei~trega clc totl11~

os bens, e exercer todoa os direito$ qiic pcrti'nci:im :in iw- sente ati? o dia em quc! rlestpl~arceeii. riu atc n tlain (!as ulli-

s.cc.?& iv

330 termo da curadoria defbikiva

Page 16: Código Civil de 1867 versão ofi

Da adn?inistrac$o dos bens do ausente casado

Da administracao das bens do ausente casado nao havendo a o s

ARTIGO 83.0 Se o i i ~ ~ t ~ i i t ? iiao tki~oi i iillioa, 1) coiijiigr~l~r~i~srriIi: coii,<~~i.\;~

a administracki de t ~ d o o easal por t3s1:;,;i~it I!. \ i i i t i ' :III:II)S. eontadus (lesdt 0 ieiilpo du di:sui~iilircciilii!111~1 , i ( ! $!:ih iillii!i;is noticia:: linvitlas do aiiaente, ou {ieios aiiiiiib 11ii t l !';I~!:IsIw 11;1i.;i qiic o auserite pc3ihbpa os noviwia e cijicu x i i io~ rle c-~iticjt:, forma prescripla no artigo 78.' 11." 5 . O

O coi~juge pi'esenrr? te:n, iucrca dos iit~i~.., I I O iiustlritc. OS mesinos direitos e obrignc:oo:: dos cur;itlt~rc:s ti~.iiiiiti\os. tm~i i i i

a circiiins!aiicia cspcckil t l c I!ic ;)ii:.te!iuci.ixin iotios os fiiiclo.; e ronrlimentos.

ART!GO 85.0 Regressando o conjuge aiisei~le. aiiles til: !iiidri o pra;isci ;is-

signatlo no arti- 83." econliiii!ar:i a socicc!;ide roiijugcLi, rios temos em que ti\er sido constitu;da.

ARTIGO 87.0 Findos vinte annos, ou completa a cd:idc incii~iiin;itlri no

artigo 7 8 . O n . O L0, ou liarendo certeza da n~ni.ti~ (10 austLiitc, podem 0s Iiei'dekos Iinlliliti>do~ b i ia r coota tlcis bens rlo nies- ~9 agc;en& e dispr (le!!es !iyi.ry,c!$.,

ui~ico. O conjiigc adiniaistiacior tciii, iics!cc caso, u (li- reito de apauagio nos t c i m ~ s do artigo JO 1-31 ."

AliTI(;O 88 Fallecendo o conjuge presente, a~ites do pi';isii ostul)clcci~lo

no artigo anteeedeittc, s3i.k os bens do atisV:itis ciii,i.e;iii>s tlo mrsmo modo aos seus herdeiros, os quacs seiao iwiisidcrailus como curadores defi~iitivos, I(::-ariuu-se-Ilic ci:; coiita d k q ~ u da ailrninistrafio do conjiige fdlecido.

Page 17: Código Civil de 1867 versão ofi

Da administracao dos bens &o ausente casado havendo mhas

SI. o niisciitc tiver (leisado coiisortc eiilbos conimuiis, pro- ccdcr-se-hu do uitwiio modo ;i in\entario c ~artiilia ou a sc- pw:.:'yat~ tle IIIYJS, coiii a uiiica tli!Tei'ciica de que os bens quo tc~cwern ;i o;ii8te do auscotc sci.50 subdivididos entre os ref'e-

Se os lillios fiircrn ii!ai:>res oii w cmaiicipaii:m, podcrao to- niar et~iitu dos I:ciis qirc Ilies coubcrurri, e adminisLi,iil-os como seus, I I ~ ~)o;lciulo todavia alieniil-os seriao passados dez aii- i ~ i s ihoulados tlcsdc o (li;: do ilesiippareciine111o do ausente, ou da dat:i das ultimas nolici;is qiie tlelle houver, salvo nos casos csrwificados e lios Lermos prescriptos no artigo 76." e seu S .

iitiico. Os INU suji:itos a pcreccr nu a tlcpreciar-se, oos clc! cliqiei~diosa c.onser\-acao, pnticm ser alieriados por cda wusa aiitcs do liraso inciicioiiado, precedundo anctoris:icZo j-u&,.:..l 1. .. . . . ,L --: . .--,I.--& :.." .--.. 4,-

~ M I . O ~ I . B F U u9 \ ci~uit x i d e i l q 1 1 e g 4 i t i i i y~ uuuuivaiiluiJLc.

A LITIGO 92." Se os fillir~s foi.ciii iiirnorils, observar-sc-liao as rcgrab p1.e-

sii$tas lios artisos 237." O segui~ttcs, em relacao, tanto aos fillius, como aos boiis ipe Ihcs tocarem.

A!iTItiO 93.' Se o arrseiitc iiwr c!uisatlo oatros filhos, que teril~am dircilo

:i sricceil~:r.-ilie, observiir-sc-ho a ibespeito dclles o nlcsmo que dctrrmiii:ini os artigus antccedmten.

* irn'i'iG0 95.0

1kyws;iiitlo o ausuiiic, 1)assado o piaso assignaclo no ar- tigo !)I.", sU podera iecupciar os bciis que elfe~;tivamenlc csislircm aincla cin poder dc seus fillios, c os subrogados, S.,. ..,\.,>-..n,lA.. a',- <> ".".\r.A ,I,," '.l:,,..nA.-.~ UU LUiU~JLLILlUJ IiULU U I I I C i ~ U U U J U l l G l l U U U J i

Da ausencia simultanea ou successiva

ARTIGO 9:;: Desapparewndo simullanca ou soci.cssivai!ii~i!t~ aiii!:~~': o.:

conjuges, deixando fillios muioics, toiii;tr%~ csics (.il!~i;i. jiis- +:G"nrl l i n ",."rinn:, ",.. +,,,,.n /In *.,:*r, I:I. '3 r l , , ~ . I,nr3ii , I < , 0 , ,,i. L t U b U U * U ~ U X 7 U b ~ f i U U J b G I l U U J ( t u L t S U t> *~ $t$TG 8-1. 8 1 - T I L 0 s E'.-

paes, qne administrarao lirrenieiitc? ( u n o enlw si acccirtlai~~iii : nao ouderao norkm alicn5l-os. s:rlv~~ nos ciisos c ]:i):: tei'iiios cio artigo Y i .: e seti 5.

ARTIGO 96.0 Se os filhos forem menores, prncetler-sc-lia a inwntirio c

parlilha, como se os ausentes fosstm Ialleciiios. s m jii~i!,juiz~~ do que fica disposto na ultima parte do artigo 1)ri:cc~rlci1lc.

TITULO EX Da incapacidade por menoridade e Bo sen

sripprimelrto

Disposicoes geraes

ARTIGO 9 7 . O S5o mcnorcs as pessoas de um e de oulro wsn, cm cpianln

nZo perlizercm ~ i n t c e um annos cic edatlc.

ARTIGO 98.0 $5 mcnorcs sao incapazes de exercer tiircilri:: rivis, c os

seus actos e eontiactos nZo podcm coiistituil-os i31n olirig;ita%i juridicn, salvo nos CASOS cspressamcntc o?;ccp!ii;iilos ii:i Ici.

ARTIGO 99." 8s tioniracios ceii~Uraii0c iiiegiiiuiaiiieiiie pthios iiienui.csr~%n

podem, todavia, ser impugnatlos pelos oiitro:: c.stil~iilaiiks, com o fundamento da incapcidatle d o menor.

AllTIGO 100.0 A incapacidade rios menores ia siqipri::n !I&I ~iorlp!. p"t"i-

nal. e, na falta deste, pela tufcln.

Page 18: Código Civil de 1867 versão ofi

23 - idbPIT'U,O II

Do poder paternal

sEc$ko r mn- CTh-- 7-.-&&:+-- u v u U U U " * " ~ L Y ' U I " ~

ARTIGO 101.0 c . 1 . . n 1 : 7 , . Cll.,," mnnni, omi i i , i i ; i l ~ : . I r . " i . .:;i i igli:~~' OS u 11113 u ~ & \ I u b i 1 ~ ~at i . ;r f i i~~ l~~~

1egitimamr:nte conts:!iiiiio, jiassa:!r>~ cento c t,itcinta dias depois da celcliracrin ci:4ie. nu drnlw dos tiezr:iilos tlias sAsequen- t( 's ii sua tljsSolufa0 i:ii d sqaracZu dos cuiij[ges, jiidicial- inenic decretada.

ARTKO 1 0 2 ~ A legitirnidadr~ do fiii i i t , ii:~scih dentro ilris cento e oitenta

dias segi1intc.s ii coldtrncZo do malriinonio, n5o @de, comtu- do, sei. fmi;i;g;;a;i;; :

4." Se o ~n:~ri!li~ a n t s de casar f e ~ e coirliec.irnenio da gra- vidcz d:t mulher :

Q " - d. &Se, cstanih pi'rscnto, c.imsentiu que rio assento de nas- cirncrito fosse clerl;iiai!o por seu filho, ou se, por qiialquer riutro mrjrlo, recoiilieceu, que era seu o filho assim nascido.

AK'L1GO 103.0 A pi'essutiipcTio tia legitimidade dos fi!hos nascidos durante

o matrimonio, pnssado.; cento e oitenta dias dopois tla sua ce- I~?bni!$o. ou dentro dos trezentos dias subsequentes i sua ~ ~ S S O I U C Z O , ou ci siy;irn!3o dos conjuges, sd l>ij& ser. illidida, provando-se ter-se sclmdo o marido physicaiilente irnpossihi- lifado dc coliabitar com s mulher nos primeiros cento e vinte e um tlias, ou mais, dos trezentos que liouverem precedido o iasc cimento do filho.

ARTIGO 404.0 A presunlp@o Je que o iillio, nascido fora dos trezentos

dias subsquentes i sajrarac3o dos conjiiges, iiao pertence ao ~iiarido separado, potli: ser itiidida provando-se, que o dicto fillio eEwtivanien t? pcrtcnce ao maritlo.

$ unico. Esla prova pbde hzer-se pelos modos esiabeleci- dos no artigo l l O . O n."' i." e -3.2 3s 1.0 e ">O

Page 19: Código Civil de 1867 versão ofi

AI3TIGO 113.<1 Em toilos os C%[J$. c;!i qiie a pres~~mpr,5o dc legitimidade

do filho for. inq~iigrintla unijnizo, scritlo elic menor, ser-lhe-11% &UO tutor, qui! sei'i escoliiitio d'cntre os parcntcs tia mze, se os tiver: e esta serd seiiiprc o~ivitlii cm juizo.

I unico. 1'1 nomenyao do tutor seiti feitu em cci~iscliio de fa- milia, e ~ s b cciniposio com parenlcs da miu, nu com pcssuas tla sua amisail~., ii:i falta dnquelles.

SECC30 LI Da prova da jil.iacao legitima

ARTIGO 114.0 $ liliaezo legitima prova-se pelos registos de nascimento,

na sua falta por qualquer documento autlientico, e, na fallti deste, d'esiadu, pi.ula&a por esc,r@;o ou por tes- temuiihas.

ARTIGO il5.0 A posse d'cstaclo, neste caso, consistc no facto de alguem

t m c r sido reputatlo e tractado por filho, tanto pelos paes, como pelas familias dsstes e pelo piihlico,

AATIGO i.(&" Na falta de registo c1c nascimento, rlocumento aritiientico e

posse d'estado, a filiacZo legitima p6de provar-se por quai- qner meio, lixv~ndo cnn1ec.o de prova por escriptu, prove- niente de ambos os pacs, conjuncta ou sepaladamente.

ARTIGO 417.0 Ninpcm pWde vindicar estado contrario ao que resulta dos

registos do nascimento, aclianrlo-se estes confirmados com a poisc do &c!o estado; !jer?~ coroo r!inyiem pd& imp~!gxr esse mesmo estado.

ARTIGO 1IRi Pode oppor-se d vindicaciio d'estado qualrpcr especie de

prova escripta ou tcstemuiilial.

SECcAO IiI Dos filhos legitimado?

ARTIGO 119.0 V mairimoniii )e;iGGa os (illrijb fiasi&s antes i jpjie 62s

pesso;is quc o contraliem :

I .O Se ox rlirtnsfillios sao reconhecidos pelos paQc Q rn'irs no assento do casamento, ou o fcram no do nnscim~ntu dos niesmos filltos, ou em testamento ou escriptura publica, quer aiitcriorcs, quer posteriores ao maii imonio ; '2.9~ os illiios ~ro\-arem a sua lilia(:ao por meio de aceso

e sentcnca judicid $ I .O O recunliei:inieuto, de qni: Wacta o 1 i . O 1 .O, pode ser

iiiipugnado por todos aquelles que nisso ti~crein interesse. P. q 3 S. O .i., < r uvy.lri>, .iii*Xoe rin uv niw YYU f r x ~ t a "... .- n -. n : o 2 . O : S ~ O ~plicaI't?k 2s

dizposicots dos artigos 430." e ,133." S 3 . O Os efbitos da legitin~a@o principitim, em todo o casn,

&de a data do rnnirimonio.

ARTIGO 120." h JegitimacZo aproveita tanto aos jillios, como aos scw des-

cendentes, sc os dictos lilhus jh nao existirem.

ARTIGO 131.'

Os legitimados por subsequente matrimonio sSo em ludo eqoiparados aos filhos iegitimos.

SECCAO IV Dos fiibos pedhados

ARTIGO 42%"

Pnclein ser pe!rfilhaiIos todos os lilhos illegitirnos, cxccpto : ,I." Os lillios adulterinos; 2." Os lilhos incestuosos. 5 1 .O Kllios adulterinos 530 os havidos por qiiaiqucr pCS-

stn, cuada ao tempo da concepczo, de outra que nAo scja o g!i consfirfe.

2."ntendem-se por iiicestuoaos para o etreito sohre- ([irto :

1 ." Os filhos de parentes por consanguinic1;ide ou aflinidadc em qualquer grau da linha recta .

2.. Os filhos de parentes por consangiiinidade ai& o se- gundo grau incliisiv& da linha iransvaisai.

AIiTIGO 133.0 A perlilhac%o phle ser feita por ambos os paes dc com-

muni nccordo, ou por qualquer delles separadamente, com :;;;;tr: :;m sei2 fie registn r'!) m~cimentn oi! em esc.ri!~tiri'a, tcstnmcnto 011 auto pnblico.

Page 20: Código Civil de 1867 versão ofi

26 - ARTIGO 12h.0

Quando o pae ou a miic Iizerenl o reconhecimento separa- damente, niio poder50 revelar no documento da pei'iilliac3o o nome da pessoa dc que Iiouvei'am o filho reconliecido, nem indicar circumsiancias por' onde essa pcssua veulia a conhe- Wr-se.

ARTIGO I$UP

Basta, para uue esta periiilicic~o seja foita por um dos !laca separadamente, qnc o lwlilii:inte fosse Iial~il para coritraliir matrimonio nos primeiros cenlo e vinte dias iios trezentos. p g prg~e&j~~,m, :!zsci::io!!tv. 4s !ifi:o.

ARTIGO 426.0 O fillio maior nllo pudc ser perfilliado sein c.oiiscntin:eiito

seu. AHTIGO 127.0

Se o perfill~ado for meiior, poderi impugnar a perfillia@o, dentro dos quatro nnnos imnwliatos 3 sua cbmancilacIo ou maioridade.

AIITIGO 128.0 Tanto o reconlicciinenlo do pae ou da mae, como a impu-

gnacao do fiiito podem ser conicslitfios por totios aqiieiies que nisso liverem interesse.

ARTIGO 109.0 Os perfilhados espontaneamente, ou por scntenca, ndyii-

rem os direitos : 1 . O De usar dos appellidos de seus paes; 8." De serem alimentados por elles; 3." De suecederem a seus paes ou havercui parte na Iie-

ranca, conforme o que vae disposto nos artigos 1989." a 4992.O

SECCAO V Da investigacao da paternidade illegitima

ARTIGO 130.0 I? prohibida a accZo de investigacao de paternidade illegi-

iima, ercepio nus tiasos seguinies : 1 .O Existindo escrilito do pae, em que espressarnentc de-

clare a sua paternidade; 8

S."cliando-se o fillio em posse Gestado, nos termos do artigo 4 15.";

3.' No rnsn de e ~ t q j r o ~&Q!O og & q t n , ~ol~cjdlndo 3 epoclia do nascimento, nos termos indicados no artigo ,104.", com a epoclia do facto criminoso.

ARTIGO 131.0 A ac@o de investigacao de maternidade e permittida; m e

o filho deve provar, por qualquer dos meios ordinai'ios, que e o proprio que se diz nascido da pretensa mae.

ARTIGO 132.0 A accao de investigacao de paternidade ou de maternidade

u2o 8, ~ori.m, aciiiliiiiu'a enl juizo nus casos em aue a ~er f i - ihac3i i defeza.

ARTIGO 133.0 As accoes de inrestigac3o de paternidade ou de materni-

dade sY podem scr iiitentadas em vida dos prc!ensos paeso salvas as seguintes excepcfies :

I .O Se os paes fallecerem durante a meiiori&a.de &os lilhos ; porque: nesse caso, t&rn estes o direito de intciitar a accao, ainda depois da morte dos paes, com tanto que o facam antes que expirem os prinieiros qualro amos da sii:i emancipacao ou maioridade.

2." Se o filho obtiver, de novo, documento escripto e as- signado pelos paes, em que estes revelem a sua paternidade; pnrqnej neste caro, pd& nrnnnr r r r k 2 tode o &mptr em r - -r-- --r--- que haja alcancado o sobredicto documento ; isto sem prejiiizo das regras gera& acerca da prescMpcZio dos Ims .

SECGiO V1 Dos Bhos esparioa

ARTIGO 134." Dizem-se filhos espurios os quanao podem ser periilliailos.

ARTIGO 135: Os filhos espurios so leem o direito de exigir de seus paes

os alimentos necessarios; em tudo o mais s3o Iiavidos por inteiramente estranlios aos paes e j. hmilia destes.

AIITIGO 136.O O filho espurio s6 podera demandar seus paes, para o ef-

feito sobrdicto, se o facto da paternidade ou da maternidade se ir;roi.odG I?iucesso ou Gr;EjTi4: buiiw0~t;iUuu ---L -.--*:J-

enFe seus paes ou outras partes; ou, no caso do n." 3." do artigo 430.O, se o facto tiver sido judicialmente provado.

Page 21: Código Civil de 1867 versão ofi

99 . -

ARTIGO 1L6 '

AIiTIGO 131.0 Aos paes compete reger as pessoas dos fillios menores,

protegd-os e administrar os bens delles: o roriipleso destes tfireitos constitue o poder paternal.

ARTIGO 138.- As maes 1)articil)am do poder paternal, e devem ser ouri-

das em tudo o que diz respeito aos interesses dos filhos; mas 6 ao pae que especialmente compete durante o matrimonio, como chefe da familia, dirigir, represenlar e defender seus filhos menores, taiito em juizo, como fbra delle.

Ko caso de ausencia ou de outro impedimento do pae, fad a m5.e as suas w e s .

ARTIGO 1'10.0

ARTIGO i6LU O poder dus paus, eni quanto as pessoas dos fillios meno-

res, nao 6 sujeito a cautela alguma preventiva; mas, no caso de alma, os paes podei-ao ser punidos, na conformidade da lei geral, e inhihidos tle reger as pessoas e bens de seus fi- lhos, a requerimento dos parentes ou do ministerio publico.

8 mim. Senby o p3e l~!:ihiUo de reger 2 pessou c :;s bens do menor, seri dado tutor ou administrador a este, por no- mes~% do consellio de familia.

ARTIGO Os filhos devem, cm todo o tempo, honrar e respcilar sem

paes, e cumprir, durante a menoridade, os sens precritos em tudo o que nao seja illicito.

ARTIGO i43.O Se o filho for desobediente e incorrigivel, podera0 seus

paes recorrer i auctoridade judicial, que o fari recolher i casa de correqao para isso destinada, pelo tempo que lhe pa- reter justo, o qual aliis nao excederi o praso de trinta dias.

unico. O pac tem, todavia, a fnculdade de fazes assar n prisso ordenada.

cniprcgo deheios ou capitaes pertencentes aos mesmos paea, ca!?~ direite & os remunur?.r, :hndfi-!!lo n!gt'mi! purtc dnr tlictos Ims .

ARTIGO 1 G . O

Pertence aos pacs sO o us~ifriicto dos Iiens, que os filhos que estao em sua compiinhia adquircm por seu trabalho, in- dustria e recursos proprios, ou por qualquer titulo gratuito.

ARTIGO i1c6.* IWenre aos paes so a ailministrac%o : 1 . O Dos bens doados ou deixados aos lillios coni erclusao

do usufiiicto dos paes; !L0 Dos bens provenientes de succcesao, dc que os paes fo-

rem e?;cliiidos por causa de indignidade. Aias esta disposicao nao abrange o conjuge nna tlcclarailo indigno.

ARTIGO 147.0 Kao ~crteiice aos Daes, nem o usufructo, nem a admiais-

tracao : 1." Dus Iieiis qnc os fillios :itlquircm por seu trabalho e in-

itu;lria, ;.irciido sobre si coix pt.r=lss$j ijoj p c s ; 2." Dos !~ons que os filhos adquireni pelas amas, letras ou

arles libcrac< vivam: ou nao, em coinpanliia dos paes; 3 . O Dos licns que forem dondos nu deixndosaos filhos com

csdtisao rlc ntlininistsacao dos paes.

ARTIGO i48.0 Os eiii.argos do usufriicto pertencente aos paes sao : !*O 'Fn,l,,c .in..nllnr n rrrrn nm ,,n,rril n0i.in r>,;n;+nr ri.. ii...i

I U U V O L I < l U L I I L O 11 y U V C111 8 V l U l VSLIIU O I I J L I C V J <li> UOU-

fructunrios, csceptn a caiic2o : 2.O h decente sustcnfaf2o e ed~ica-5o dos filhos, conforme

a sua conaicao e os seus Linwres; 3." ppagamciito dc quaesqner presta~fics ou intcrcsses

, alriizados, R que os bens usiifruidos estejam obrigados. % uiiico. h mcepcao feita no u." 1 .O relati~anientc 1\ caucao

cessari para o pae, se passar a segundas niipcias.

ARTIGO 14.9." O direito dr usufrncto concedido ans paes edingiie-se: i .O Pela cinancipacao ou maioridafie dos fillios ; 2." Por eondemnncao criiniiial dos pacs, ijuo envolva intci-

diccao do poder paternal :

Page 22: Código Civil de 1867 versão ofi

3.0 Se a mae passa a segundas nupcias; 4.0 Se o pae ou inze, por morte do outro conjugo, 11ao pro-

move inventirio dentro do praso estabelecido no artigo I 56.0; 5: Pcla rciiuiicia. $ unici~. I renuncia feita em favor do filho sera titla em

conta de doa@). AItTIGO (tiO:

Os paes nao podem alienar, liypotbecar, ou por qualquer outro modo obrigar os bens dos fillios, sendo meros usuiru- ctuarios ou administradores dos dictos bens, cscepto no caso de urgenie necessidade, ou de proveito evidente para o menor, llrecedendo auctoiisacao judicial, com aiidiencia do ministe- rio publico.

ARTIGO iJ1.9 Se, durante o exercido do porler paternal, alguns bens re-

cairem nos filhos, os pacs, consistindo n heraoca em valores mobiliarios de consideravel importancia, ser30 obrigados a prestar caueso, sendo julgada necessaria.

5 unico. Se os paes nao poderem prestar a sobredicta cau- cao, ser30 depositatlos os valores, ou, se os paes o requere- rem, convertidos em outros valores ou collocados producti- viamente, com a posskel seguranca, e receber'ao os mesmos paes o rendimento dellcs.

ARTIGO Io2: Os paes n5o sao olirigados a dar contas da sua geieiicia,

saivu p i o que iotia aos beris de que brcln rui:ius aiimiuisira- dores.

i3 unico. Estas coritss scrso tomadas pelo jrii~ respccti~o, de quatro em quatro aiinos, e observar-sc-ba a respeito do prodiicto liquido ou do alcance, o disposto iios artigos 253.O, 254.O e 288.O

ARTIGO Io';: Se entre os paPs e seus filhos menores se Ic,vaiitarem coii-

flictos de interesses, cuja resolocao dependa da auctoritlade publica, sera dado aos lilhos, por iiomeacao do juiz compe- tente, tutor especial que os defenda.

ARTIGO i 5 4 ~ OS paes dnvem c!!!!rrgn!- a seus fi!!los. !ogo que sp:emanci-

pem ou cheguem i in:iioritI;iile. iiao sendo por outia causa incapazes, todos os iii~is c iSc~utlimcutos que Ilies pertencem,

f(jrza d&ira i i j ~ " 5 ufiigp~ aijieccderiies. .$ unico. Os morcis, de que o pae tiver o usufructo, s e m

restituidos no estado em que s acliarem; n2o existindo, pa-

ai - gari aquclie O palor tlellas, exccphi sc sc Liverein ciiiis~iiiiido em uso quc8 fossc tornnlum aos dictos fillios, ou tendo pere- cido por caso brtiiito.

secc;.io vrIr D o pa-Jer paterna? , d i s s o l v i d o o m a t r i m o n i a

AILTIGO $35." Di~so[vidu o matri!nonio por morlfs i k h UIU (111s conjnges, o

qiie sobrevive continiia a !xerccr o lmler pateiiial, tlewido couforillar-se c:]m as segiiiiiiS d i ~ i ; ~ ~ i c & %

ARTIGO iJ6." O conjuge oobrc~ ivo 6 obrigado a rerjuc:rer, cieuiiii dii ses-

senta dias, contados dssde o fallecimento do outro conjuge, que se proceda a inventirjo dos bens tjue pcrtciicem ao me- ilor, ou que deverem ser rr3paitiuos com ?\li1.

unico. O coi~juge quc assim o 1150 cumprir pi!rdera o usu- kucto dos bens do iilho.

ARTIGO 1S' I .O

Sii, ao titmjto da morte do marido, a mulher tirar gavida, hi.4 constar dcitiro de vinte dias, ou iogo que conheya a gra- videz, u seu estado ao juiz dos orphaos competente, para que cate nu;r,oie c.undw nn ventre, que tome provisoriamente coiita dos bens que liouverem de pertencer no nascituro.

5 unico. F&.acuratr;la (liira sri em quanto dnrnr a gestach

ARTIGO IWo O curadoi' dos oip-20s prumover$ o aiiclantuiito e coiiciu-

sao do inveil&io, e requerera o que for de direito a favor dos menores, sob pena de perdas (i damnos.

ARTIGO I;~!).O

O pao pude nomear cm si:u lestami3iito iim ou mais canse.- llioiros, que dirijam e acoiiselhem a mae viuria em certos ca- sos, ou em todos aquelles em que o bem dos iilhos o exigir.

g iuiico. Kao gosara desta facdrladt: o paa, que, ao tempo cd'c seu fallecimento, estiver intei.dicto do poder paternal.

dnTiGO iG0.0 So podpn~ sei. ntijnzados conselheiros os intliviciuos ipe po-

ilern ser trdores. Ai!TTCO ifil." .- -. - - -

4 iiiae, que ai3 I,rejllizo de seiis filhos, deisnr de seguir o parecer do co1iseiiieii.o nonieado pelo pac, ou* por qualquer

Page 23: Código Civil de 1867 versão ofi

riiodo, abiluai. da suii ai~ctoiiiad~: miterii;i, potiiiri sci. inliil~i- ilii, por tlclilrci.ii~Zo do consrliiu dc faniilia, :t ieqiici.in~ciito tio clicto cnnsclliciro, tlo c:iratlor, ou dc qiinl~jucr parcnte dos li- lhos, de reger as p a s o x c beits destes.

8 unicfi. ,$este e!sn fiOEe;!$ c x ~ e ! ! ! ~ ~ do fail1i[i;! pvss:~: que s i m ddc tlitor aos fillios menores, nos tcrmus dos atti- gos 1 8 C i . O c scpiiiitcbs.

AGTIGO 1.fi4.s A mZr yric lmssar a segundas nupcins perdera, a!hl (lu

nsilfriictn rlos bcns dos fiihos rncnooc, n adrninisfr:~r.ao dos clidos beiis, se nella nHo foi-malitida por deliberacao do corisv- Iho dc familia; mas conservara o seu podci. miiterno nu que disser respcilo 35 pesscias de seus filhos, e podcra exigir que o consellio de falililia Ilies arljitre as mezadas coiiveuientes.

5 uiiico. .l mae biniiha, que, por dcliberaclo do conscllio de fmilia, for mantida na ad~ninibtrayao dos I)CIIS dos filhos, e obrigada a dar a cauc%o cjut ao mesmo conscllio parecer ne- cessaria, se clle nZo .julgar convenie~ite dispcnsal-a.

ARTIGO 163.0 Se a mZe I~itiuba for mantida nn ailmiiistra~5o dos bens dos

Ellios, scra o nlarido solidariamente responsivcl com ella pe- los prcjuiecis que rcau1tarc:rn da sua gercncia.

5 unico. Se a mae for privada da administrq2o dos hons dos lillios, noincara o co~iscIlici de familia pessoa que se eii- carregue dessa adiiiiiiistiacao, coiii os mmu)s dircitos c obri- gacoes ipc gcm ns tutores relailvamentc aos h n a dos inc- nores.

ARTIGO 164.0 Se a niae tornar a e r r iu~ar , recol~rard o usufi,uclo e a ail-

niinistm@io dos 1)cns dos lillios, se cicsta se aclinsse egual- mente prinda.

ARTIGO I G : Em ias" de a i~iiuifacai, de ma~ii~iciiiio, uu fie sop;ii.;i& ju-

dicial, observar-se-lia a respeito dos filhos o disposto lios ti- tulos respectivos.

A W C O 1G6.0 ' Os filhos nlcnores pci~filliailos estaci sujeito.; ao poilor lia-

ternal, da mcsma fijima que os filbos Iegitimos; csceplo sc 03

paes Iiou~ci~ein contestado a sua paternidatlc, c forem conreii-

cidos judicialmente. Os paes nao gosam, toda~ia, do usufrri- cto dos liens dos filhos peifilliados.

S unico. No caso excepcional indicado neste artigo, O me- nor seri tutelado, segundo o disposto nos artigos 879.O, 280.'' e %!:. :e !! o ~ l f r i ~ro(yc.riifnr nZo poder csercer o poder pa- ternal.

ARTIGO 167."

Os lilhos mcnorcs nso perfilhados nao estao sujeitos ao p@ der paternal. e serao tiitelados, como se diA nos artigos 279.' e seguintes.

SECC.<O X Da suspensao e do t e m o do poder paternal

ARTIGO 168."

O poder paleiriiil suspende-se : i." Pela incapacidade dos paes, judicialmcntci reconhecida ; 2.O Pela ausencia dos pws, nus termos do artigo 82.': 3.'' E>vt tmc!emri:i@ d i s p?.csj que t~nvolv3 iiiteriliceao

.%RTIGO 1G9.u Os p m C I O ~ S ~ I ~ F ~ ~ I , poitm, o seu tlireito ao usufructn dos

Bens do Ellio menor, IIO caso de suspenszo do poder luter- na1 por eifeito - de dcmencia.

ARTIGO l i O . ~

O poder paternal termina : 1 .O Por morte dos.paes ou dos filhos ; 2.' Por condemna@o criminal dos p e s , que envolva inter-

diccao perpetua daquelle poder ; 3 . O Pela enlancipa~;ao ou maioridade dos filhos.

SECCIO ?;I Dos alimentos

ARTIGO 171."

Por alirnentosentende-se tudo o que e indispensavel ao sus- tento, hahiiqao e vcstuario.

$j mito. Os a!im&os cc?nlpre!!endem, tamhem, a educa- cZo e instnicc50 do alimentado, sendo este meiior.

ARTIGO 172." A obriga650 de alimentos f. reciproca entre descendentes e

wi.~nrlwtes c rnlrt irmans, nos termos seguintes. 3

Page 24: Código Civil de 1867 versão ofi

36 - ARTIGO i73.0

N2 f&a dos p e s : oii se estes n30 tiverem meios para pres- tar os devidos alimentos, ou se esses meios nao forem sufi- cientes, podem !s filhos lcgitimos o11 legitimados pedil-os aos asc~ndentes mais pmximos de qualqiier d:is linlii+s. segiindo o scu direito succe~sorio.

ARTIGO 178."

Na falta dos paes e de outros ascendentes, podem os iillios iwitimns 011 legitimarios pedir alimeritos a seus irmaos legi- timos, germanos, uterinos ou consanguineos, mas subsidia- riamente e na ordem em que vao nomeados.

AIiTIGO liti- Os filhos pefilbados so podem pedir alimentos a seus paes

ou niales e a seus irmaos, segundo a regra estnbciecida 111) artigo pwcedeiite.

ARTIGO 176.~ A obrigaczo dc presta]. alimentos Irnriji!iille->e com ;i Iie-

raiip. ter1110 si110 judicialiiiente petlidos oii pr.rs1adri.s.

ARTIGO 497." Os iiiiius legitimo-. q ~ i c se acliarem sem pai:3 ixae, a v h OLI

irinaoz, i ~ c possam pi estar-Jlies alimentos, ser50 aiimenh- dos ale a edade de dez anilos por quaesquer oiiti~os ~iai'rr~it~:: ati! no clecirno giaii, pi'efe,riiurl os mais proximos.

ARTIGO 178: ir.. .iI;inn.ilric eni.<n n r n n n r < . ; r i n ~ ~ i n o ~ n c . m n h * ~ l l r t i t n l l o i f r d o ..,a at,,,Lb,E,\,a ,7b, "V p."~,"Lb*,,,,"tL"., ,,,r u ,..L.'L.., \ . c . > , \ r < . , w y c s ,

Iiouver dr l~i.e;;t;il-cis, r b li ;iece&!atle ilac;iiilllc I ~ W Iioiirer de rccehP1-os.

ABTICu .15!i:' .i oi)ri,si@o de alimciritos cessa : .1."~a!ldo iiyelle que os presta 1130 pbde coiitinuai ii

preslil-os, ou nquelle que os reccbe tlcixn tie piwisa: delle.: : 2." Nos casos em qiw E admittida a tiw!ii!rrla~ao.

ARTIGO 180.0 Cessa egualmcnic n obiaiga@o de aiimentos, quando a ne.

cessidaic destes iesuiia de procedimento reprciiensivei do aii- mcntado, e esle, cmendaridci-se, os pode tornar demecessa-. rios. 3Ias SI! a c!nic:iida do alimentado ja jlZo p6dc fazer com que cl!i: cicise de rarcccr dos alinicntos, o acto r~prelmsivei d d i . S P P ~ titio ein cousirierack sG para O tffiito de se h e at- I~i~i'Welli l l i rnor~~~. (iu c;. lhe rrriuzir.em o~ j;i arhitradns.

ARTIGO 183.0 Se aq~ielle que for obrigado aos aliinenlos justiticai.. que

os nao pode prestar como penszo, mas lao sUmentc: em sua casa e companhia, assim poderao ser decretados. O mesmo se observara, se o alimenlado, sem juita causa, sair: rle cast 1% companhia claquelk que t m dr prest:ir-lh'oc.

.4Ki!IGO 18&.* O:: alimentos taxados, ou conslsientes em prestacoes perio-

dicas, serao pagos r?o principio de cada periodn am q i i ~ se w w r e m .

ARTICn f K I .i A-.,.

falia ou impedimento dos pac.;. i, o poder patrriial siip- pritlo pela tutela.

6BT:GG 186.0 ii tiiirin e um encargo, de cjti(? niiipiim phde w' ~ S C U B O ,

sman 116s casos expressos 11n lei.

<nmr,- i , ~ O ' i . i i n l l U 1 J 10D.u

O juii: cio tlomicilio do menor G o competente para prover '

acerca da Si12 pessoa e hens. 8 i .VGo obsta a doutrina deste artigo as proviciencias

consei'vat~rias~ que possam tornar-se n~cessarias acerca dos hens qiw n menor tenha em orilros iiiloados.

Page 25: Código Civil de 1867 versão ofi

•˜ 8." Neste caso, serao as providencias, que se tomarem, communicadas oficialmente. ao juiz c ao curndor do me.nor.

ARTIGO 489." Faiiecendo alguma pessoa cujos herdeiros sejam menores,

ausentes ou incapazes de administrar seus bens, serii obri- gado o que ficar &cca de casal, e, na sua falta, qualquer pessoa que morasse com o fallecido a dai- parte do falleci- mento ao curador dos orphaos no praso de dez dias, sob pe- n g r10 cincn mil r 6 i c I rmn mil rbie ,i@ rn i i l t~ U"U"".U"" - . L . " . " " " u - - L . nu." ...,...-.-.

ARTIGO 190.0 0 curauor dos orphaos requerera ao respeciivo juiz, yuc

proveja provisoriamente no que for de urgencia quanto i s pes- soas e bens dos menores, se nlo for pnssir e1 convocar prorii- ptamente, para esse fim, o conselho de familia, e, liem assim, solicitara, que se comece o inventario dentro de um mez, au mais tardar, contado desde a participacao mencionada no ar- tigo antecedente, que ir6 sempre junta ao seli requerimento.

ARTIGO 191 o

Se o juiz nao for requerido, e tiver noticia de que se da o caso de proceder judiciaknte, assim o mandari desde logo, com citacao do curador dos orphaos, que requerera o que for de justica contra quem nao tiver feito as devidas particl- nsr-mc Y'y-"-

F; unico. Se o juiz achar, que a negligentia provei11 do cu- rador dos orphaos, assim o participara ao resp~ctivo procu- rador regio.

AlITiGO 192: O curador dos orpliiios, que nao promover o inventario, e

o juiz que, sendo requerido, nao proceder nos termos referi- dos, serao responsaveis por lodos os prejuizos que, por siia culpa ou negligencia, os menores venham a padecer.

SECCAO II D a tutela testament8-ria

ARTIGO 193 o

O pae p d c nomear em testamento, ou,poi- acto autlmtico entre \i\nq; tntnr an filho mennr nii intertiicto; se a mae i: fal- lecida, ou se acha inhibida de exercer o poder paternal. 5 unico. Na falta, ou no impedimento do pae, tem a 1n5e

a mesma faaiidade. ; mas, se uomeai. ucs segmdo mari&, E-

cara a nomeaqao depeiidenb da iipprovacao do cutiselho de familia.

ARTIGO i94.O Tanlo o pae, como a mae, na falta nu no impedimeuto delle,

podem nomear um sS tutor para todos os filhos, ou una tutor dill'erente para cada um delles.

~ ~ W f i n 448 - - - . o

Quando a inac' nomear tutor a seus filhos, por impedimento do pae, e este impedimenlo vier a cessar, ficara a dicta no- meacao sem eiieito.

ARTIGO 196.0 Se o pae ou a mae nomearem mais de uin tutor para se

substituirem uns aos outros, recaira a tutela crn cada um dos nomcados pela ordem da nonleacao, se a prcccdencia entre elles n?ia for de outro modo especificada.

AFiTIGO 197.0 I s pessoas que ueisarem ao menor quitlquer Iieraiica ou

legado poder30 aornciir-lhe tutor, se o pae ou a mae o n3o ti- Terem nomcado, c sr o dicto legado ou hcrmca forem de maior valor que c, pritrinionio do menor. EstU nommcao, po- rkin, depender4 da confirmac%o do conselho de familia. -

5 ~ i c g . hgm @& aqge!!c qce, t&amen!03 di!ixar alguns bens ao menor, nomear, em todo o caso, admi- nistrador cspecial para os dic,tos bens, emquanto durar n me-

Os lutoies testamentarios servir% emquanto durar a me- noridade. ou a interdiccao.

Da tutelu legitima

AKTICO 199: 1lavei.i tutela legiiima : 1 ." Nos casos de irnpediineriio, suspensao, oii perda do po-

der paternal : 2," Na falh ele lutor tuslnn~entarin.

.Wi'IGO 900: A *,,tal" Inmit;",', ,,,,m*,,.,** " ,," .>n..n-+" . ?I .-. .--.-- -*. . .c, *-.*I.-.-

J- U U W . ~ * L a t r i h i l < i I ~ I L ~ III L ~ ~ r n ,vai riirra r i t i iirriiiii tio oiit~irr

snguinte : 1.Qo a\U pLt'i'111~ ;

Page 26: Código Civil de 1867 versão ofi

2 . O Ao avd inalem; 3.540s demais ascendentes em linha recla, prpferindo sem-

pre o paterno em egualdade de grau ; k0 Aos irmaos vaifks, serido preferidos os germanos aos

cousanguincos, estes aos uterinus c, i:m c,ada uma destas CL;IS- ses, os dc miiior edatic ;

:i." Aos irmaos do pac ou da mXe, preferintlo seiiipic 03

da linl~u paterna, exceplo sciidri m m s idoncos. Ein egiiaitbclc & ei;.cnr;s:ancica, ppfUi:ii$ ln3i<: yeiiiu4

5 .I .O Se houver diver.;!:~ parcntcs, no mc:sn~o grau c eguul- iuenie idoneas, serviri i:da um delles por espaco dc tras 2nnos.

d fall;: dos tulores !esi~metiiarioa (! iegitim.)s supprc-si: coiil a tuteia dativa.

BkTlCO %:i." Em todos OS casos de tutela Iiawii um protutor, nomeado

pe!o conseliio de familin na mesma seusa!>, sn que r>~me~:- oa confirmar o tutor.

ARTIGO 206.'. ' Se o tutor for parente do menor, o prutiitiir ti30 poderi sei.

nomeado na mesma liiiha, salw sendo iihinao geimano. i* uoieo. Se nlo houver prerites senso e u urna das liitli;is,

e o iuior for nomeado nella, o protubr seri i~ornttado d c r!n- tire os estradlos.

ARTIGO 2 O i . O

O cwellio de famiiia cnmp0e-se de ciwo parentes mais piosimo:: do menor, residentes dentro iiiis limites da juris- &$ia cln juiz do Inrii!:tdrto? tres da 1inli::pnteriia e dous da iuuiei. i ia, Ii!;ckrjndu uai.; i-ciilos, egiiai&ijo de grau.

f .O ( : nEo houver parentes scnlo (1.2 uma das linlias, os o u t ; ~ vojaes serdo nomeados de entre as amigos dos paes h iiienni,, com :i clilfi'reii-s dt: que, neste caso, ainda que cssa linha seja a iuaterna, sah in i s t ra i '~ ires vog:ies.

$ 2.'' Os irinaos gvrrnanzs, e os maridos das irm& gerina- u;is do nionor, podem ser tc::Ios con,juiictamenk aiembros do conselho de i'aiiilia, ainda que sejam mais do cinco; mas, se 1% - .- ""..L ^L^--, l- . -.-:. -..... ..IA 1L'l-:Ud: Y i i l 11LL111W L3 LJdI., >i3 ii LLiuUIiiUU IiIUl> L1111 [Id: CllLC,

:i.?: riullid:ide, resultnnte (ia icot:serwici:i do que fica dispaaio neste or.t;go, pOdc ser sanada pelns trihiinaes, se &o in!ei'sicr rlolo. oii nTio hoi~~c:. pre,juizo do.: mt'i!ot?S.

ARTIGO :!I)P.*3

$c os parentesl que resiclirex no jriigido (10 iilvenUrio. iiao brcm e r i :Jnmero sufficieiitc pwn a fi;rrii;@o du comc- lho dv faiuiii;i, ser50 charnarhs pcsso;:s qiv ten!:anl tido rela - (oes de amisade com 85 PiIiiS i.!;) iucnai: c, ii;i iaih dellas. quat:squer uutras pessua:: :i11 ~:im?)idado.

(ji~e parecer neceiswic L X W J G O 24 I:>

O j~iiz far(i sciilpi.e. tlec!;irai. ito ioand::ilo conwcriiorio o o!~,jeeto principal, quo (leve ser srr1)nieitirlo i delil~eraclo do !:( I I ~ S ~ I I O ,

AH-yiG'; ^i?.', 0 'ute1~&) al;\iol; q~t:&;rfi? 2111~~:; t8 i ) i k ' d i l ~ &.&

iii as deiibei.n-Ge3 (10 consciho (i!: fi:i- . i i i ;b. o dc ser nciins oii- vitlu, rjuar>do se [r.:!i;ii.e:n 1 i i ~ p j ~ : ~ tlc :n;~ioi. irn[tortnnci;r : e,

Page 27: Código Civil de 1867 versão ofi

40 -

estafi& r;i;sente, seri ci;nrcca& f,5i.iiia ,ieiui:iilinati;, nos artigos precedentes, para que pussa, querendo, usar daquelle direito.

dIiTl(;O 913." 0s sogaes do consellio siio olirigados a cumparccer pt:ssoal-

mente. iUiTIGO 2 14.0

O que nao compaiocer no dia e liora clesignatlos, nao alln- *-"A,, O- t r , n ? n ~ lc ,At;-- ,I,. n-A..m- ....,i A : a: -..- i- gaxluv rrui irjuiyu ivgibriiio iiouw uc mwua uuut: IU~JUUIIUHIILO,

serd condernnado pelo juiz na multn de quinhentos reis ate cinco mil r&, para os estabelecinlentos de heneficencia pu- pillar.

ARTIGO 3 15.,, OS curadores dos orphaos e os tulores devem sempre 2.;-

sistir aos couselhos de familia, mas terao tao scimerite voto consultivo.

IR'FIGO 216.0 O juiz preside, sem voto, ao conselho de fxmilia.

ARTIGO 91 7.0 O conselho de familia nao p6de deliberar com menos de

tres membros. ARTIGO 2i8.0

Nenhum ~ o g a l do conselho de familia tem voto, nem pbdc assistir h deliberaeao sobre necoeio em que cllc, ou os seus ascendentes, descendentes ou consorte tcnham interesse pro- prio e opposto ao interesse dos menores; mas pode ser ou- -.! -, . uiuu, se u coriseii~o O juigar converiiciite.

ARTIGO 219.0 As decisoes do conselho de famili;i sao lomadas por maio-

ria absoluta de votos dos vogaes pra~entes.

SECCAO VI1 Dos curadores dos orphaos

AliTIGO 230.0 o s curadores geraes dos nrpliaos, e os iiiagistrados do mi-

nisterio publico que fazem as vezes delles,tt.em a seu cargo velar pelos interesses c direitos dos mefifirer.

ARTIGO 221.0 Os curadores devem ser ouvidos em tudo o que diga res-

peito aos direitos e interesses dos menores, e podem exigir,

ARTIGO 822.' O curador P responsasel, solidariameiite com o juiz, pelas

lwrdas e darnuos, que resultareui ao menor de providencias illegalmente requeridas por clle, e ordrmidas pelo juiz, ou or- dcnadax pelo juiz coin a approvacao e acquiescrncia do cu- raliui-.

ARTIGO 323.0 O juiz que nao ouvir o curador, nos ti!rmos do artigo 22l.".

6 responsawl por crro de officio, ainda que desse despaclio d o resulte prejuizo aos menores.

ssc~.xo vvor Das attribuigces do conselho de familia

ARTIGO 884.O Pertence ao conselho de familia : .I .O Confirmar a mae binuba na administracao dos bens-do

filho menor e interdicto : 2: Confirmar os tutores legilimos ; 3.O Komear-os tntores dativos ; &.O Nomear protutor. nos casos cm quc dcw lia-rrbr ista

ilomea$ao : o."ontirmar a tutela confiada pela mae em testa!iic~ito iiO

scguncio maricio ; . 6 . q e m o ~ e r o tutor 110s casos meneion;idos nos arli-

cos 236." e seguintes: F."eter~iiinar a profissao. n officio, o11 o seriico. a qiic

o menor ha tLc dedicar-se, e resolver, quando o pae ou a mae <io ZCEn? r.>:ercessem ~!gt!~~~ i!!afir[ri:i ng rom~~rr . i i ! . sri esta industria ou eomniercio d a e m coiitinu;rr a sei' exercidos por elle, nao tendo os pacs disposto a Lal respeito, ou se occor- rerem graves iriconveriientes uo cumprimento da siia vontade :

8 . O Taxar iio comeco da tutela as quantias. que o tutor pn- dwii despender com n iiienor, e com a adiniuistray~o dos beus. sem prejoizo do augmento riu d;i tliminui.50. que as circumslanc:ias esigircin : 9.' Especificar 0 r d o r I!ypt~?l!pca. p e ha dc ficar Cr!e-

randi, os bens do tutor, eom attcn13o a importaneia dos mo- wis. e rcwlimcntos, que elle Iioui-er dc rcccbcr, c podbr accumular ath o fim da tutela : designar os bens em relacao aos quaes deve ser registada, c assignar um praso rasoavel,

Page 28: Código Civil de 1867 versão ofi
Page 29: Código Civil de 1867 versão ofi

prewiites a ella, e, iiao catando, d e r i h do seis dli~s, cwic;r- dos desde aquelle em que a nomeado Ihes for infimn!ln.

•˜ unico. Se as causas da escusa forem super~eriientcs, (i!:- wii esb ser requerida dentro de Irinta dias, contad!is desite aquelle em que essas causas cltegarem ao coiilr~cimcnto (10 requerente : fDra dessil tempo 1:ao serao attpt!&!!;s.

ilRTIGO 231.0 Se o conselho de fiitriilia desaltender a esclisa do tr~litr oit

do protutor eni exercicio, c estes recorrerem da deciszo, sc- rao obrigados a continiiar a e m c e r os seus cargos, cni qiianto IJ recurso nao for resolvido. Se assim o nao fizerem, o consc- lho de familia nomeai4 quem os substitua, ficatido o re\-c1 respoosarel pela gereucia dn suhstitiitn, se n%o ohtix7er pro- vimento.

A A T ~ C ~ 433.0 O tutor testamentario, que se escusa da tulela, IIU i: rciiiii-

vi110 por sua ma gereiicia? perde o direi!^ 28 C~EP !!!e f ~ i dai- sado no testamento, se oiilra coma nao for rlcrei'miii:i(l;i pelo testador.

Das pessoas que n%o podem ser tutorcu, protnhorea nncinae a^ . -"-- uv UUW~LLLO oe fanuiia

rem.

ARTiGu 2 3 2 Podem ser removidos da iutela : 1 .O O tuior testamentario ou legitimo, que comecar a exer-

rei* o seu cargo antes da con~oca@o do imselho de familia, e da iiomea@o do protulor;

2 . O Os que nao requererem nem promoviirelii o inic.n1:irii) nos lermos da lei ;

3." Os que procederem mal na sua gerencia, tanto em re- kic'io i s pessoas, como em relacao aos bens dos tutelados;

4.' Aaueiies a auem sobrevier aigum dos motivos de ex- . ..

clus20 inhados na sece-do precedente.

Da exclusao ou remocao dos tntores e dos protutmes

. ARTIGO 436.0 .to cousellio de faniilia pertence resolver a exclusao ou a

rcmocdi, do tntor e do protutor, verificando as causas ou os i-,pcdimentos !egaes csm as&eEciu 20 inkl,ersudo, s$::?pr$ que esta se possa d w sem grave inconveniente.

AfinG6 237." A resoliick do conselho de familin seri sempre fundameil-

tada. ARTIGO 238."

Se o interessado ncquiescer a resolucTii, do conselho de fa- milia, proceder-se-lia immediatamente ;i sutr substituicao.

ARTIGO 2S9:2 s e o iniewssado recorrer da resoiucan cio conse%~o, s e R

esta sustentada i custa do meiioi. O conselho sqpoderh ser condemnadn nas r.ustas nn r.aso d e ealiimnia rnanif~stA,

Page 30: Código Civil de 1867 versão ofi

,:wk-j!;G 2;i.o

& absoIutnmentc ucfezo uo iui~ir: f ."Dispor, por titulo galuiin, iios Esm tli~ rncIlui.: 2." .4i~rntlar, coiiiprar I: arrematar as i~ciii; do ~nrr:iir: 3." 'Foriiar-se ress:on;irk de diriiios, t ~ a ili. (:iwliiv c. i~;if i 'a

i> seii pupillo, exc::pto ncc caem clr suhrogay3o lepl : k0 Recel~er doacoec; tlu r;!erior, ~ c i . i w k - s oi: ;L~:. Ii.si;i-

iiientn. !$ti i lo ?x-piipiiiii enta:wipnr!ii oi: i:ia,!:~r. snlr : ::ij:oi.; de t(?l' d%b :'(lliiaS l k 3iG i i i~ l l l inkkt~~t : . I a ic'i' 11hL1ik: qIll- hnUn rrniml . L ' N p " S ' r l U I .

5.' ~ Z C Y Wiiti'Xlos C i l l i l iIt i iC ti,: !?ul?i!:i!, qid! obi$:eili cste ]:cs~c;:liilenle s pr;;c:.ic:ir r:v I.,< trr::~'.:. ~?sccp'ic; r.<) co,sii, eni qiir: essa obripa~:o fnr necrsxi:.;:~ ! w n :.e [I:,. :ia!. r;( i i ld' ; :-

)5o, esBbi Ittdl::!ei:!o i ~ i i c>cs~l;;i.ai~.

. ihiG!j :i!;., t i ~iiioi. i. iiiiripdo ;I t i a i n m r iiii i!i\i~ririiii, !: Q:II~ i8 i i f i ii:li'

Ilie clew; SI. i i nao f h r . . n311 iJjdci~:i r,si$;' i i yaguw:i:ii;. ciir- rantc ;r iulcla; e, w o csigii t l iy:h. ;!?\-i:;5 pi'ovitr. r j r i i an- te- ciis::o !];?o tirtw i~o;rI~cciru~iiio ti: tliriti:r.

Page 31: Código Civil de 1867 versão ofi

SEC(rA8 XIV Das contas da tutolu

ARTIGO O tiitoi, B obrigaclo a dai ~~oiitas tla siia gci eneia, i111 seja

. i i i ~ v i n i o l h n rln i'ornil;% , \ r i nib;. i " r , civ-niin;llri i i n . a n n i i ; n ~ , l i ~ r i s i U" """'U"." "L . U L L ' I I I i U I 1 1 1 1 .,l,J" v<, I.P-,,IJI.,JIIII, ti,,< ,1111 < I ( ,

maior. -4I:TIC; O 250.0

As C O H ~ ~ S aprestrniatlas ao coiisellio IIP Saniilia sciao exami- nadas por urna ou duas pessoas intelligenles, designadas pelo mesmo eonselliu d'cntre os seus mcinbros, seiidto possiwl, I ,

stirao approvadas ciu reprovadas, cnm todo ou i w pai-112. c~~i i io parecer diieitarntsntr.

ARTIGO 25L0 AI; conlas devem se i aconipaolia(1as rlos diii:rriiiei~los jusli-

ficativos, cxcepto pclo qur8 t o a a clesp~ms dc (~iit: n k i! i w - tume exigir i w i h ~ .

ARTIGO 252: Ser;o &j"iia&a i"iar as des p',,a. i, iegaiiiiCni(: rei.

tas, ainda que dellas nao tenha resultado piweilo ao nlenrii.. se isso nao aeonlecer8 por culpa do mesmo Eiiliir.

ARTIGO BXL0 Se avista das contas, o tutor ficar alcancado. a importanria'

do alcance vencer& o juro da lei, desdc a approvacao ilas mc3s- mas contas.

ARTIGO 256.0 O saldo a favor (li) tutor era saiiskito pelos primeiios i7eii-

h e g t o s (i_o a ~ f i n y ygc 11 ype!!e?; mzs, !!~YD~TP!.cII.! despezas urgentes, de f6inia que i) tutor se nao possa intei- rar, vencer% juros o saldo, quando se lhe dever, se o conw- a0 i& f d a provei @ ouir() Iiloiio ao pi.o~iipio ])a@. mento da divida.

ARTIGO %%.o

O tutor alcancado, nao tendo bens por onde i~idemnise LI menor, fica sujeito ao castigo, que a lei penal lhe ipponha. sem que por isso deixe, quando a indemnisa&~ wnha a ser possivel, de estar obrigado a alia.

ARTtGO 256.0 Nos casos de morte, ausencia ou interdiccao do tutor, as

cr!ntac c ~ r s n &&s p~!on w ? n hprrlpir!!~ n!! rpprevntanies.

pr'~ti1toi'. $' unic~i. 0 saldo, (liw i~w11l;ir ~iigslw rtr:ihs~ ~ ~ w v i ~ i j t ~ i ~ o ~

11:gws ;I fii?iir do L I ~ ~ ~ I I \ I I I I rtmtra clli~ : J I O priri~eilw r w ~ , ~ l ( ~ s i h ~ qiii? ao cs-liupillo for roqii11i.itlo o piganic~~ilo, i'om lii'kvia en- (rega de sixis licns; e iio scpiintlo, tlescl(~ a app~f~~tii:aii tlns ..,rni.,i I . i l l l">.

Dos direitos e obrigacoes do protutor

ARTIGO 28!1:~ C) protiitor 11Odi' ussistir iis clelilicirc6i3s tio ~oi,si~llii~ (I(> f;i-

lililia. e lomar parie iiullas, mas n7io piitlib votar.

ARTIGO 260.'~ O proliitor pUde exigir do tutor, iio ilicbz de jaiicirn de cada

anito, uma nola do estado da ndrninistrn(.ao dos Iitins do me- nor, I., a todo to tempo, que o tutor Llic &ise viir o sc:u livro ou radeino ctr gcreneia, e que Il:e prcsie os esclarecimc~ntos, ilc qrie n ~ s l v respeito precisar.

ARTIGO O protittoi. {do pode acecitar pi.ociira~5o clo tutor em ol),je-

cta dn gerrncia deste. ARTIGO 262.0

R!! a]jp!icaueis 30 prctCt!:r 3s :!jsTos@pS c!!) ~ ; ~ i g ~ 44L0 n."' L) 0 -. . .i.'' e %.O, e do artigo 258."

Page 32: Código Civil de 1867 versão ofi

Do trmendmento e da venda dos bens dos meuores

ARTIGO SB:3:, Os bens immoveis dos menores ceno dados ilr airenda-

mento, se o conselho de familia njoresnlver, por acliar riissii maior vnmnimcia, que sejam atlmiiiislr:idos pelo tutor.

ARTIGO 26'l.o Os arrendamentos, atB trcs annos, acrao feitos prio tiitor,

do modto que parccca mais conveniente aos interesses dos menores.

ARTIGO 265:' Os arrendamentos, por mais do trcs nnnos, ser30 semprtl

feitos em liasta poblira, com assistrncia (111 prntritor r do rii- i*atlor.

ARTIGO 266.0 8 i~ispostij I?vs kcs ar$:is n;itecedi:;;p,: ;:no 6 :iiiil&.;!.,.cl

aos arrendamentos tios Ilrns dos menores, que sf! adiat'eni debaixo dn poder paternal. os quars seiaii fcitcis no piwl~ntr arbitrio do pae. salro no qiie diz respeito an prasn estabeit1- cido nn artigo 11." 4 4."

ARTIGO 267:' A vend;~ dos bens ~iinbili;irins. nos casos c111 qnf: ~ C W i'%

zfhr-SI>, scrii fciia ein hast:i piil?lica. ivm n.;sistc~nein cio pisotu- t,or ts ti:) i:iirador, cxciytc se, pni st3ii rliniinulri vnlor. o cor)- selho de familia riiearitgnr i ) tiitiir i i i b i w l i w ;I viwb pai$- i:iiiarmeiitc:.

AHTIGU %i<,* A wnda t i ~ s iicns i!nitic:bili;ii.i!):; I ~ C I S iiieriow:. srbr;i S I W ~ ! . ~ .

feita em hasta publica, na ~ O r r i i ~ so!)ri!ctic!~.

.e; l - -- RIITIGO 370.0

(icinprc que seliniiwr de giiwi+r n iiw1;i ileLi~.ii~ tleiut:- IjnTes. c1n ;!; l~ta p:1l,!i1Yl. spI5 1 ) ~:;!;w k!<!S !:P!W ~1rl~Xi:l~ilPl~ie verilic:i~Ii), e o c:cirisi~iii:) :Ir I;:riiilirt csln!,c!!cwi.;': ii iiiiiiiiiio pi.e(:o rcnn!. ipiu n lo poi1er;i so:, iii:iurior ao snliiwljrl~i Ynioi..

Page 33: Código Civil de 1867 versão ofi

N o liaveri luteIa legitima psln que respeitii aos iilhv:: pr3i' lilliatlos.

D a tutela dos filhos espurios

A1Vi"i'CO 281." S(: os paes ncnliui~s meios holi\-cn:m appiicnclo p i a c,s ;$i-

~uoiitos do lil!io. o tutorn, quc lieste cas.a~sci~;i rioriie;:do !JI+I

juiz, p r ~ m o w x i . com asdstcricia 111, c*urailor dos orj:INos, :i. accoes, cpc d e v m propor-secontra os paesoii seiisiicirdeii~o~.

.\I(TlGO 283.0 Se o pac ou a ma? do menos fallecerm iilsolventes, o nic-

nor sera lido por abandonado, c obsei.vai.-se-I,;! licei.cn deili) o inesmo, que na secrao aeguiiitc se determina icerca dos crs- postos.

D a tutela dos menores abandonados

ARTIGO 281.0 Os ezpohlus e os iiienores abandonados, cujos pae! u;?n b-

rem couhecidos, em quanto nao chegarem a edade c i~ , sete aii- nos, estar20 debaixo da tutela e administracao das respectivas

I:n!i-.rir.a': m!dcipaesj ou das nessas, qrir sr, hou~ereni rii- carregado voluritaria, ou gratuitaineilte, t ia sua i'twaciil.

unico. O disposli, iicste artigi~ n%o obsta i cLsrc"udri iI!~s rc$ulnmentos ecpccises de qudqiier cstabelocinicntn pubiicij de i.aeficc:icja pupillar, iiuctor?saili I pnr lei.

1RTIGO $85.<1

Logo que os -~ispostos, ou abandonados, perfacam sete an- nos di. edcde. ser& postos i disposicao do conselho #Ir h- :i&eneia pupillas, on tle qu;ilquer outra magiytratura, :i que111 ;I lei adniiniatr:)li\n inentiil)i~ iiiistei3.

AHTIG() 2XLr3 U ronseilii, de bcneticcncia ptipillar, oii ;i i~iagisti.stura c[ui'

siib$(iiilji., fiai.a qj i j s io j , iju &r,&;::a:!oc,, :: !'o!"!! !!!. iitla, c p i : lhe:: !:,r mais vuritajoso, fazendo-o,< enti.:ii' rhiii ai- guiii t$nbelecitiieiIlo, ou eritiqanilo-os por co!~trai'lo :ii IM's- >o;is, cjuc qtieirtim t:11131 regria-se da siin iduclnt:ao #: cnsiiiu.

-1s p i w a s , que tciiulai~eiii n sru w g o t:i;pi~sius, ou a!witL~- i,;:!l~>s: iiraiinil se~idii seus tutores, sa1~;i.a siipeiintsiideiicia ( 1 1 1

;cil:.\eliiii, cju (I:i n1agistr;iirira que u suiiuiii:ili-' *e p0di: faze;, riwiiidir o corit,i;tcto, o tl;ir:iow iumo ao iwnor, ew rnsu dc i~lxtst~, de h!kt ctt1n[rijtk1~1:,1 d:ts ij:rig:1~5~% : ! s i i ~ d a - aki5.

-ilU'IGO 28%- (3 ,.{)[,>&" (;e i),gi&?m(;;i i:ql$!;if; :);i lj::!!$.<!r;li(!!~z 1 l l l ' - i , - '

Page 34: Código Civil de 1867 versão ofi

AlWGO ZJfP." V:? 3 vx;!!:r-!o. on ~;Saix!;inailii. %iiuu:r i ~ i i e s h d ~ e spm (1~s-

ceiide~itw. 1iwrlar:i sccs h s u ~l<tul~alc.cilrieiiici ile l)enelici~ir- ieia pupllltir.

811'1'160 $93." l<in iiitlo o iiiais rjiie ilissci rtqjuito aos tlii.eitos 110 cx-

~ O S ~ O , 011 abfiilllt~ii;Nh, ili>s(i:'var'-se-lia, iio c!i1r5 foi. ;riip{i(.a\pi. o dispcistu relr?Li\-tinieiile aos oulrur; inuriores

% - rescinditios pelos rneriores, wnao nos casos em qut! ;i !(:i ge-

i;guma ihsiliis@ii qgeGi;ii &;i&, O i,t:~~&ci&.

AKTIGO 299."

Os actos practicndos pelo menor sem a devida auctorisacao sIo riulios, salvp o dispoctn iios iirtigos 10J8.a e 410392, mas liao po~ltya I ) diyti) merior 1-alcr-:e desta iiullidade 110s casos jeguiiites :

i l ias obriga@%, qui? tic.rlr coriti.;iliich soire cousas dt: &.iti jji.of&.." ciii .&:,j;; i'.'.':!.. )L; L LU,

L." ::e IIyei i:.,atIi.i da iioh l,;li;r sc fuzcT pssttl' j h r iii;liOl',

5 uiiicu. -i si:~~plt:s tleclurt;~ao, ciu irmlca (li: i~i:iiot'id:ide, (!ri i l i ! c:iii;iiici[m-ao, i ! t 7 ~ A dicici i le p i a , neste caau, Wia- i:lcrisar t i tlolo.

SEI ;C~O XXll Do registo de tutelas

AI<TIiXi 300." Eili c& jai;.ti i~i'l~iiiiiiologil:o i~a\ar i uni livro iiuinei.ad,o,

suhyitadt: (:ilci;iya&j ijoh wsp':l:ii\o joi::,, para W:,!iiti i'egis- tadas 2s :u[eias dos jiiejlo:Tes ;:i:t,iditI!j~.

niiico. O esrri\-50, q e sei!-ir u oficio 3.' i S P I . ~ P n e w - pg:& &stc !ii.t.o, no (]!:a! !:iiiyai.ci !iao i.:i a?: luteiai; cio seu caa-iurlo, 1:1:~ ialnbd1il tio:: o ~ I ~ I ' o ~ , p;ii.;i t i il~rc? 1!c\-w5o 1's rey,:c.fi$d!3 t.s~~r.(\>cs &Kllib~i:i;ii['-ii~ka &S 11k%'1'.5$2l'ki~ :!Ohhe

, ~ l W K ; o .;:)i ." p p h , j a fiit.biij ru sr::.:,;) tliditla.. eiii ccilriuinia~, i.+

',ks, iiiac si; tle~liirc: % . c 1 A t iha$a~~ :i &ih; c ~bdtikilii; d < ~ I I I ; ; I ~ I I I ~ ~ I ~ ! I i l i -

Page 35: Código Civil de 1867 versão ofi

- u a emancipacao

.1RTl(;U $/)'i: C, incnor pode einancipaiw : 1 . O Pelo casamento: 2 . O Por eonceesao do pac, da 1112~' IM i,~ll;~ C l ~ ~ ~ l i ~ , LI[I (10 IYIIJ-

selho de familia. na falta dr ambos.

ARTIGO 305.0 h ernancipacxo Iiahilita o menor para reger sLia 1icsso;i e

bens. como se fosse maior.

ARTIGO 304: A cmani:ipa:an ~31' cns;inirnto, poi'En1, so pvcliixir;j os sciis

efreitos legaes, teiido O vai% clezoitu amos c:ompletos, I > a mii- Iher dezeseis. 1: t,cndo sido o i:asainen:o coinptenkmente ; i ~ - ctorissdo.

unico. Casando-se o menor, >zln a nrziblsar;;: nactorisa- $20, cnutinuarri a ser considerado con~o menor ciri qitantcb :i adininistracao de seus I~cns, atE i maioridadr : mas ser-lli~.-fiF~~ arbitrados dos rendimentos dns tlietos hens 0s: ci!iinento,s ?ir-

cessarios ao seu estado. :\IITlGO 3X."

k enlancipa$io mencionad:~ no artigo 30a.'1i.~ "2." sb p&!c verificar-se com nprazimeritn i10 mitrtnrj c depoir cpe P C ! ~ !!a!:! ixiinpletadil dezoito annos.

AH'I'IC; O 308." A emaucipa@o, outorgada pelo pae ou pela iuae. consis-

tira n'um sim~~lr.; :luto i i u tcnno, assignaclo perante o j i i i z i10 doniicilio (lu einancipanie ; e a outorwla p ~ i o co!~cliio cic fa- milia corlaistiia iin auto de di!liltes&ii, tciiilaili~ na liirma or- dinaria.

5 uuico. O juiz 1nmh14 p s i i r si~g~ii,l3 11 r!;:yy:ti;tj alvad, que sU psoduzirii o seu c:&ito, em reinszr~ a t-r.i:ciros. A n z A o m,lr, f n m m n , G ~ h r l n nn I;..,.,, #.-+,,i-,. Ubi1UV yUb L V L I ~ ~ ~ J L i O i I I V 1JV I$ ' IV UUa L U C D I I : .

:,i .-

.\Hl'Il;O :;fP.l ." &o (;)so (I!) J e 0 ilr[igo ;I()&.", ~j llIC%KIS ~ ~ l l l i 1 l i ~ ~ i ~ ~ i i l ~ l ~

i~cqud],cra ;\o ji~iz con~~~~:te~i le, ; i j~ in~l ; ia( lo oa ( ~ 0 ~ : ~ i i i ~ i i l o ~ liofii- 1)ror:rtjvos. &J seu c;jsalmnto, etlaile I! i.tcsp!'etiva iicciica, I$UI '

ir elltrtw ;Ia atlmir!kt:ac:~ d i ~ i SI'!I< !)e!)$ ; e 0 juiz idckYi- 1% t:oiuo for justo, w i : tmc!ienci;i pri'via ;li' :iifiil~W.

5 ~.!i!icu. O ilcs!ixlio, rpe inxic l ;~~ ~ ' i i i i ' i ' ~ ; i : ' ;$ ;ttiiiiiirisl!'ri- I I ~ I , si, pro(11~ifi o scii eki to , ,:i11 relay311 ;I :n'reinis. t l~ s t l i~ ililc for registaclii nu l ; ~ o das tutela?.

~l!!i:c$.$O XXlY Da maioridade

dRTIC+ aal.31 h r11ocli;i dti mzioriilarle 6 assignacla, sai1 clisliui~411 tic SI'-

XII, :tos viiite e iim annos completos. O iiiaior fica Iiabilitiiii~~ p'."[isp(,r ii\-ieai.ijtc Siia pe,iSiGj c i i P i i 3 .

Page 36: Código Civil de 1867 versão ofi
Page 37: Código Civil de 1867 versão ofi

.\HTlCO :f'??."

30 ~.;iso da Il!le!:i rwaii. 11:) pau ou na rifio, esercer3o es- tes u pode:' palimii, COiLlU fica disposto iiiis iwliyo> Ir l l . ' ' c $q[!i!i!es.

.PKTIGO 3:: 3 0 ~ ; ~ S I I da ttitfk i'tY& 110 :ii:ii'ii~:l 011 113 i l l t l!~l~~' , Ghc:-

,t,,-ac ;-\i>a : . 4 P . . .I; ..,.,... :"r..% . .-,... -* i GaUIiltCjJ 11131JllnlSUV3.

tKFIG0 326.$ S d o tutor o inaritliu, continuara a eserccr ;ic.ei'cn 11c siiti

niulfier intartlicla os (lireitos conjugacs. sairas as scgiii::Lci inodilic;icGes:

3 8 ." Nos c~isos ein c p O:: actos 110 111t!ri1!0 dc:iim:icm Cio

c'onm~timt~iito (Ia i ~ ~ u i i ~ t ~ r ~ seri i:sii! s ~ ~ l ~ p r i d u pi:!i~ j!iiz, tia:! ; : \ ~ ~ ~ p R $ . ~ ~ l ;~~>+~!>r~( ) l>!>;:!ic!), 3 &> p2yc;)$d rii;\;s i ; ~ , j x ~ y ~ l

tleila. 3 2.'' Nos m o s e n 1 p : ;i iiiiiIl:$ !i('& r c ; p :is? \'$!nlia I). .. .

;:tios i l i r maritllt; oii cliiii;iiieI6l-o7 jisi,;: asjcgui';iinii.< s c i i s (::r: i- !os, \-ioiiic!oi; o u postos c i i ~ perjgo: si?rbrepreat!iii;:tln y ! o S I ~ ~ I proiittor, ou por qiia1q:ier i(us seli; [iaieii!~~.

>I>", . , , i I (X> :;H" Smdo tuior cio i i i k t i k i ~ aiguma das pcsxo3s I.&.&> i!.,

arligo 320." li." I." P i.". ui!scrrai'-se-lio a& i'cgias tpc ?ti-

gcln ;I iul~!la I I I W rneil~)res, t J i t i titdu ail~dlii 8 i p iortwi 31)- 1dic;i~cis.

AKrLGiJ :i2:i0 Sc o iiilerdii:(o Ior solteiro oii riiiro. c b liveicfili~os iiii%!~i.ca;

Icgitirnos, ou p.eriillradi)s, ser6 Iiiiur t l r l l i~~ o iuior. i111 iiiesaiici interrlie to.

,iiiTiiA I 330: Em tcii!os os casos h! interdirc3:). ~wep!o acliiintio-se i r

i:ltcrtlictci entregire ;:o ciiidatlo tlc scw p e s , ieia iioiiii~:itin j~c!o i : l J i X ~ h l > di: tamili:i um pi.ctir:ttw, qur vele pelos (lireitua r, hom ii;!larnento ilelle, e infcrnw ii rilini$ierio pul~lico, j w a qrir: este possa requereia o que f i~ r cniiwriientt3 30 jiiter'ciic~lc~~ dentro (11:s limites Iqaks.

BHl'IGO Si.* t i ttitela dor cunjuge~, ~10s ~srciideiiies tm doa tlcwmc!rrt-

tcs, dur3:~i em iju:into (1 urai' a iritcidic!:C: I.

fiimilis. $ wiico. O disi~osLo iiei-lc arligo d i !~e erikdc:.-sc~ tiib iiiocici

Ai'tTlG0 :\:%'ct

Todos osactoseeonLractos. celebratios 11elo inlcrdic.to c!vsclr o d i a em que a sentenca ile interriiccao for repist.atla t ' ~riilrli- encla, ser50 riullos do direito, se a dieta siLiiteii!:;i [);iasar thni julgado.

AATIGO :i.lY.a

U s nclos e coiilraclos, ~olel~rados pelu iiilei'dii~lo a!itc2s tia si:iileiic?, <ti podcm ser annullatlw, provardo-se qucb a twc lernpo !i existia, e era notoria, a i w c n l i a intrrrliqaii. oii era conliceiiia do outro estipiilantc.

Page 38: Código Civil de 1867 versão ofi

\ 3 t V;aLi\ *?s<7 0 . .L %L.-,, .,.,..

hurdos-int~d~!~, ~1111: 6 0 iiveim n z;ipcldade nwe::saria para regrr ~ ( m iierls. iwki pcWis eni Iulcla.

BIiTIG0 3::s " A r.oiriis7iir r- os limites &:;ia I~ iLe ia s e r 3 espwiiira<los ria

senlextca, I ~ P n voiil;vk, c:::iliriine (i g n i l de ini~apac:itI;iilir do wdo-mit?t~.

A i ~ O i G Q :::i9: luteia pii(!n s!r :*eijci?ric!;: ~icias pcscoas ticsi$r:indns

1111s ;lrLig(J~ :+i.:.1i 11." i.439 c ot;servi~r-s~-l~%) IWI to00 o mais, lia parte cni qti:. i hxm applii:aieis, as tlisprrsi~51::: do titulo prct:elienbe.

F " < > , . . T T "

I l l e i i A l .'%I

AWliX W." A 6 p~.sscins m~inres, !ria i;rnancip:is~, i p o piir siia h:t!)itiiai - --

yrotligaiida(w, S G ~tlo:;trili*ci~i i~wl);.z:s de a d n ~ i n X ~ : i ~ ~ SMIS fjens, priilci9ost:i. iiitcidit'i;~~ i!:: ;ici!i:i:ilsii.aciiit lios ciicim h m , sendo c:isatias, ou exisiiiih ; ~ ~ i ~ ~ i c i ~ i ~ i f l : ~lescc!riilentes Ir- gitimus.

o unico. Yicar:i ao ~iul!i!nln nrliilrin !iii i!iiz av::iiut., LOU-

ARTIGf) J4:::e 11 accio de interdiq2o serl processada st~mmriaiiiariie win

citacao do arguido. Esta r,e$io nZo p h l e ser cmfeszatla. 5 unin). %o applicnwis ;r rsli! acn~%i ai: tiiyiixirili~s cio :ir

ligo 34 i." $% li .", 2.9 , 3." '

Page 39: Código Civil de 1867 versão ofi

inlerdictr) ;is qiiai~iias, i p t L p:ireceien iii:i;c;s~arl& 9;ii.a ;ia sii:: despexas ordinarias, c:onformr: o seu i:alado e posses.

8 i ." Estas quantias ser30 laxadas pelo priitlmtc niliiliiii 110 juiz, imvido o miriisterio pi11)li:o e O c~orisell~io de Li-

AR'I';C;O ::i9.c,

P~iblicaila a seiiteiiqa de jntcrdiccEo, oir especial, seri ilomeado ao iiitcrdirto uni wrador provisorio, que o aucto- rise para os actos de que estiver inllibitlo, c quc se Iiii,nai'cni aeiessorlos, p&do u in!erdje!e7 no !:as rl,! recusa drt ao- nuencia do curador, recorrer ;to jiiii., tpe resolverri tluiioiti- \%mente, ouvido o minislerio 1;ul)lic. 0s actos, (pio o iiiks- tlicto practicar sem a derjtl;i ;iiictoris;:p;.o, s c r h riii!lii:: ilc* III- reito, se a seuterica passar eiu julgatio.

ART1GO 351.0

Os admiiiislratiores tlns Iieni: do pi'odigo ICeii! iis jwamn!: direitos, c estao sujeiios 5s iiicsri.:in ol~i.igai;oes, qiie pertcii- cem aos curadores ~iroviaorios dos bens dos aust3nles, salvas as seguintes modilicaci?es :

.i."ciciil&o-se i; i i i .~ie~d a ia7g0 &j i;ne uu :i;: mxe, ;!;'r!, liavera cau@o.

2.' As contas annuaus serao prestadas com assislcnc.ia r111

!! prnc'igoj passadno: ~inco amos? potierii rcqiiercr, qar! :i interdiccao lhe seja levantad;~, e assim se ordenara, co~it~i.intlii 11 r.onselho de Iamilia e o ministerio publico.

rn - c - - c.. - -..-.I:-- ..:n nL+: .,n-,, i :,Y.~,, + .,y;,o nf,, ,i" i,,f,,r- 2 UUICU. uU U ~JIVUIgU iiau u u b i i b i u iui oriruz~~vr~~u .i.r~.

clicrfio, poder2 rcqtierd-o de novo, ate que lhe seja concc- dido; com tanto que eiitre cada inueferimento qrre tenha, e o novo requerimento qiie fiser, medeie iim intei;vaIlo ilc cinczci anilos pelo menos.

Tl'l'liLO Y I 1 I

Da incapacidade accidontal

AIITIGO 3XLn Os actos e conkactos, ceiebrados por pssoas qur: ;icciclci~-

talmente sc acliarem priratlas, ao tempo clelles, tli: fiizwem liso & sua rasao, pai. aigrii) accessu ~ i e tieiii.io, i.'iiii,ri:~pucr: on outra causa similliiinte, podcrau ser redndidos, a,, tlcii- tro dos dez dias immediatos ao seu i.e~ktb&~imeltt•á, essa:: pessoas protestarem perante alguQ tabelliao? na pi~scn-:i de dnas testemunhas, e intentarem a accao coiilpclcnlc tleii~ro dos vinte dias seg&g<ag;

•˜ unico. Xsta accao sb potlora aproveilar ;ioc herr1ui1.o~ d:is pessoas mencionadas, falieccnci~i cllas sem rrcohrnreni i1 GI- sao, ou al~tes que hajam clecori?do os dez t1i;is sni 11iio dwei~i protestar, com tanto, porem, que seja pru11osl;r dentro dos vinte dias subsequentes ao fallecimonio.

ARTIGO 3:3a.o O disposto no arligo precodanie n-ci obsta a ~IL:IPS!!IICT 011-

Iras aqoes, que possam iritentar-se contix ;I validade dos actos e conlractos, mencionados iicssu mesmo artigu.

Da incapacidade por effeito de sentenga pesfd condemnatoria

ARTIGO 3%' Os criminosos nao podem ser interilivlos dc iieiiliiin~ tlr,

seus direilos civis, sciiao pur virtudc tlc aoiileii~apa:., N i l : b ?i11 julgado.

AIITIGO 396.0 Ao interdicto de rlircilos civis ~ o r senlenc:~, profci.icl;i vili

prijcessij ijyi.di3jr-o criminal, p s s ~ ~ i i ~ cri jiiigai[o, dii,jij iim curador.

5 onico. ,i curateia seri ~lef~>rith pe!a ortlem da Iiilela &I:; dementes.

AliT160 227 A eltensao e os ei'kitos des!a curnlcla ileduzcii~-sc Jrl. ria-

turma dos direitos interdictos.

Page 40: Código Civil de 1867 versão ofi

.MTlGO 358:. h scibrcdi,:ta c;ilraiela daiari s6 cm qiiaIil0 diirai. n pena. 3 iiiii,*o, ;\ p c i m for extinclr, por eibito clt! rwis5o e ali-

nitiia,;s) dt: sw[oiici, sui% ~iiiidos os acios, que o conde- ~ i i ; : ~ I , i [i\i:r pctic;itlu KI q:ocha ciii (pie tlollcs cslavi~ iulerdi- c~o , ciiI,l t;tnio cluo &ssti yii:;&ai!i::;2d i.crgkc&ns d-!!ireif.ns adquirirlus.

njini;" :;;;lj.,,

Llizeiii-se direitos ~iiigiriariox os (pio i w ~ l i c i i i i tl;r pi'opria nalureza do I m e ~ u ~ e (y: a 114 c i~ i [ r e ~ ~ ~ n 1 1 1 ~ 1 ~ ~ V ~ I Y J L V ~ C ,

como fuiite e origem dc foclt)s os oilii'us. Eslcs clitscitci.; s5o: 1.' O direito de existctici;i; 2 . O O dircilo tio Iihertlade; 3." O direito du associac$o ; L" O dircilo de alii'ojiria~jo ; LU O direito dc tlci'es;i.

-4HTLMJ 3til.0 O direito de liberdade uolisisie iio lili-c e\cii.ieio das ~ : , i ~ ~ i i -

dades physicas e intellectuscs, e C O ~ ) I . E L ~ L I I ~ L ' o Lwtlaarn~i~to, a expressao e a accRo.

AlITICO 3%' O pensamento do liornem k iilviola\-cl.

ARTIGO .;titi: O direi10 de expressao e livre, com? o pciisiiriiunl~i; ~ii;is ,i

que ueiie abuuar, em prejiiizo da sui;ied& vii tie ouirum, ser5 responsavcl na confoimitlatlc da:: Icis.

Page 41: Código Civil de 1867 versão ofi

AI{TItiO :1B"ta i) tlireilo dt: ;ic$iu ~msis le iia iacuitixie dr! prncticar livre-

~iiorit,: qii:i~sqiii:i. ;iclos: nias i, que dclle abusar, attentando ct~iilr;i OS direitos di! oulrcm oii da sociedade, scri rcsponsa- vcl, iios tcrmos das leis.

AR'I'IGO 3ELa O rlircilo tlo associiiciio consiste rr:i faculdade de pur em

awiruiii o? iwios ou esforcos iiidividuaes, para qualquor f i i i i , qiic i i 5 ~ pr~.~jiiillii~iic os direitos de outrem ou da socie- rialie.

AllTiGO 368.O ( i tlircit~~ tle alirujiiin~ao coiisiste iia faculdade tllc adquiri[%

tudo o I I L I I : ( i ~ i.iii~d~lcentt! i conserva(;Zo da osistencia, e ;i iii:!iiutcii$io c! :iii ~rielliur;unento da propria condicao. Este ,l:,.,~;f,, ..- ,.-:.ln..e,,l,, ~ , I ~ ; , L ~ + ; ~ ~ ~ ~ , ~ ~ ' , ~ A n m,qn "h--- uii w i t , , c.uiiriw. i c i i i i i vi ~ j i ;u i i>a i i iwi r i , , o u rjuu au uiioliio pi liriiki~it).

$ ui:ivri. i) iIirciLu civil so rcwniiecc a npropriaqao, quando ii iiiiiii pu r litiiiu ou nirido byjlimo.

AIt'L'ItiU 3 6 7 . O O dircitu dc! cl~feza consiste na faculdade cle obstar a viola-

$30 dos tlircitus iiaturaes ou adquiridos.

ARTIGO 368.O O s clii~citi)s originarios s b iinlienaveis, e s6 podem ser li-

inii,iilob !~i) i . Ici forlrial e c:spressa. A violacao delles produz a ol~riga1:3o tle i-epaiar a ul'fensa.

'6'ITULO I1 Das causas que podem ser objecto de apropriacao

@ de suas merentes especies, em relacao a natureza das mesmas cousas

ou das pessoas a quem pertencem

AUTJGO 369.* r:imi;a ilix-su ein direi10 tudo aqui110 que carcce de perso-

iialidritlc. 4nTiCo --. - - . :I70 - . - . o

I~oiluiii sisi. iilijcc[o dc ;q)ropria@o todas as cousas, que nao ::si;ir~ Itirn cio cuoiineiscio.

AItrPICO 371.0 .\s i:iiiisai. podcni cular fira do cornmercio, por sua nalu-

scz;i, ou por tlisposicau ua lei.

AWTiGO 373." As coucas sao immoveis oii inovvis-

ARTIGO 3711."

Sao immoveis, ou naturalmelilc, oii medianiiil s . t i r20 (11: homem, os pretlios rusticos e iii4anos.

•˜ mim. Por predio ruslico vukntle-se o solo oii h b i i~~iio. e por predio urbano qualquer edifirio iiivoip~ii xdu 1111 solo.

AlITIGO 31%" Sao immoveis por disposi$Zo da Ici : I ." Os pioductos e pai3es integrtinles (10s pidios riiali~ws,

e as partes inlegranks dos predios urbanos, qiic n;io ptrtliw ser separadas sem prejuim do servico utii que ticswi 1 1 i w tai; salvo sendo distrahidas pelo proprfo dono do liiwiio :

2." Os direitos inlierentns aos itnmoveis meiiciuii;itlos ii,) . r t inr i ni.nnrianntn. a' mau pt C U ~ U G U L G ,

3 . O Os fundos consolidados, que se. acliarciri iinmobilisailni: perpetua ou temporariamente.

unico. O disposto neste artigo iiiio o x c h n s iini~~~lijlisn- cCies, decretadas por lei especial para certos e tieicixiiiiiatlos fins.

ARTIGO 3i6.0 Sao moveis por natureza todos os objectos inzleriaw irao

comprehendidos nos dous artigos precrtlr~iim, I, pai, tl ispizi- cao da lei todos os direitos nao c~oui~~iz:liciiiliclos c111 o 11.'. 9.'' do artigo anterior. ARTiGt-, e-' .i1 1.O

Quando na lei civil ou noi act0s.e conira~tos s r I I S ~ I I . 11;l I'S-

pressao abens ou cousas iinmobiliarias•â, w w orilr;i qiinliii~~;i- $20, compreliender-se-Ido nella, tanlo (1s que s50 i11111iii~i:i~ por natureza ou mediante n accao tlo Ilomcvn, coiilu os q i r :

o s3g por Ylspoci@ d u lei. Q:::,n;!u scl. tisji ~ii,qils~iii,:iilli ,\,i

expressao •áimmoveis, cousas ou bens iiiiiniivi;is B , cst;i iXlJrl'S- sao significara d os que o szo por rraturoza, ou irii8tliaiitt~ a acqo Uo

•˜ unico. Da mesma sorle a esprcas5o i~licns oii iz~ms:is mobiliariasn abrangera, tanlo os movctis I)or ir;itiii,~.xa, t~ui!it~ os que O d o por dispsi$io da k:i ; i! yelds 11al;ivr;rs . ~ i i ( ) \ i . l .

Page 42: Código Civil de 1867 versão ofi

coji.iaY i,ij ijnis iiior,ci:jj r::!i::,&y-s+/j;u $6 ij, o;jjecius ma- teriaes, que poi'i~aL~l"cm s% I B O V ~ ~ C .

bilTIGO 378.0 Todas as Wxx (pL? 110s ~C;I:S e C O J I ~ ~ I . ; I C ~ D S se da pi~ssali ~ilioveis rlc tal m a oii nierliou r~mprehen~ler-~c-] ,~

u~,il:i $v O ~ I I C s!? clin:~:i iiio?)ilia, niensiJiou oii alfaias, s:llyn si: oiitia l i t ~onl :~cid: i i~~~atn n inleafio das p;li.tes.

AI',7'1GO 37!).0 .h CoUSnS, clm i'elaiafi 2s liossoas, a quem a sua proprio-

lhik? perleiice, oii qiia dollss s~potlern livremente aproveitar, dizm-se puldicas, crmmi!i.: o particiilares.

Ai1TIGO 380.0 S%l pl ihi ic~ W COUs2s liatii:nes Ou ortiliciaes, apropri;idas

oii prodirbit!ns ~ i e k l i!siarltr e curpoifl@cis publicas e maiitidas debaixo da sua aclminisii.;i@t, t l x cp~ars i! licito 3 todos, in- dirrirlitulou collci-liint7lc~nt(i, ulilknr-se, com as restriccoes im-

. poslns pela lei, ou pelos regtrlmentos admioistratir.os, Per- Isncm a esln cntegoria:

4 .' h ertm?r,s, p o n l ~ c e ~ia!!!:rtns mnckri!ido e anntidie ;i e.xptmsa.< pul~lii::~:., mr i i i : i pncs ou pnrocliines;

L) . 'r A s agiias s:tlgadaa das costas. enseadas, ballias, fozes, rias c eslcirus, e o 11580 dellns;

3." 0s h g 0 ~ e k~poas, e OS canaes e correntes de a,oua doce, navegaveis ou Ri~cti~nvei.;, com os seus respectivos leitos o i i alvci~s, r PS ft:ntes pul1Lic;ts.

.i." ?!ilc~idi'-si: ~:t>i' i:oii*erilr. navegav~l a yuc, durante o decurso ~!,tc,iro (10 nnnn, i! :iccomn~odada ;i nnvegncao, com fins comercitios, tic J w ~ n s de qiialquer ftiima, anstrnccao e dimensao ; e, por correiitc l i n ~ l r i a ~ l a p l l a por onde esti- vci. e i k c : i i m r i ciii tiostlil~ie, 110 a ~ i u (13 p r O l i ~ ~ g d 5 ~ ~ deste r~digo, hbeP ~ C A I U I ' ol~jeclos 51~ctiwntes, d u m k o &curso d0 annninkii.•â, com f ins cornmercines, ou a que de ibluro for dcr:larstln tal pek nwkwi~latle c:ompetente.

5 4." I,)uniido todo o ].h ]iao for naregave1 ou fluctuaye[, mus $6 prrk &!!rl n crtn pnr!? ~i~ni~n_rne::tp :jerten%rg 2 c~r.. r~,spnntlente qimllficn~~o.

9 3.' Enknd?,-se por leito oii alveo a porcao de superficiel (11i1: a i:omenio cobre, seiii irnsijoredr para o solo naiurai e nrtl iiisriament~. cmnio. !i? i." 4s f a m 011 rampas, e os rapellos tlos conloros, vai-

INlo% hlXiihs, mwos d o terra ou &; pedra t: cimento, ergui- dos wtilici:tlniente sohris a sitpcrfic:ii? nntilral do solo marginal,

n csla catcgoiia: 1 ." Os terrenos I~aldios, mn;:lcipnes e pnroci!ines. 2 . 9 s correntes agia, 150 rra~egi i~rs 1k:m !iiic,ii::Wis

qop, atr;lvessaildo terreilos ~i'~iiliCi~:;~es O:: i,)a~od,in&::. (;i! \tP- dias pcr.tjcu]ai~os, yzo i&$ii;-ce iio T.ur v i s i ;ifg!!io~ 1:tii'i': i i ( i !

nave-vel oil Jl~ctuavel, os lagos oii I2gtuas sitoa em IP:':'Oi:(l:: mun~cip:es cu parochiacs, e csrcser\-iiLori:ir, f0iltcs (I:! p 0 W ,:o~&ui~\os I custa dos conccli!os oii pni.m??ias.

5 1.0 corrcnt! n?%gav~l L '- qiie uinai!!v ei!ico annos roli- soctltivos serrir a nayo.g-a:J, pns::nia d r&g::;,ib li!? ('!li'-

Page 43: Código Civil de 1867 versão ofi

AR'UGO 383.0 Sao particulares as cousas, cuja [~ropriedade perkni:e a

pessoas singulares ou coliectivas, e de que ninguem pode ti- rar proveito, S ~ B Z O essas pessoas ou outras com seu consenti- mento.

unico. O estado, os inunicipios e as parocliias, coriside- r d o s como pi3ssons moram, sao c a p e s fie propriedaoo par- licwlai..

TITULO 111

alispasicao geral

AiITICO 383.0 E licito n qualquer apropriar-se, pela oceugacao, dos ani-

m;ws o ouiras cousas, que nunca iiveram dono, OU que foram ;rhandoiiadas ou perdidas, salvas as dec1arai:oes e restriccoes contciidas nos capitulas seguintes.

CAPITULO Ii Da occupacao dos animaes

ARTIGO 384.0 12 licilo a lodos, sem distincczo de pessoas, dar caca aos

artimacs Itravios, conformando-se com os regulamentos ndmi- ~tin!r.~!.iv~ts~ que deteminam 0 I&Q e t e m p ~ & caca :

4 .O Nos terrenos proprios, cultivados e n9o cullivados ; 2.' Nos terreuos publicos ou concelhos, nao cultivados

nein ~iiurados, ou nao esc~ptuados admhistrativamente; 3.' Nos terrenos particulares, niio cultivados nem murados. lj uilico. A disposi~ao do n." l.Ocornpret~ende tanto o pro-

prietario, como ayi~elles qne dcHe houverem licenga.

73 - ARTIGO 385.0

Nos terrenos cultivados, abertos, ou sejam publicos, ~ 1 1 - celliios ou particulares, estando semeados de cereaes, ou tendo qualquer outra sementeira ou plantaqiio annual, so seri licito capr depois de effectuadii n culheitu.

-KTICO 386.0 Nos terrenos, que se acharem uu ~inhago ou de outras

plantas fiuctiferas, vivazes, de pequeno porte, sb seri licito cacar no ieuipo que moiliar :!esbv 2 c@!k!elta dos fructos atE ao tempo em que as plantas coiilecem a abrolhar. As camariu municipaes assigriarao os limites do periodo, em que annual- mente a liberdade da cara deve cessar.

ARTIGO ;087.u Nos terrenos abeitos, plantados de oliveii'as ou de outras

arvores fructiferas de grande porte, poder-se-lia cacar em todo o tempo, excepiu saquelk q ~ o %dei2 a t r e n cnmeeo da maturacao dos Iructos e a sua colheita.

AHTIGO 388.' O cacador apropria-se do animal pelo facto da apprehensao,

mas s&pir~ direito ao aiim_d que ferir, em quanto for em seu seguimento, salvo o disposto no artigo seguinte.

5 unico. Considera-se approhendido o animal que e morto pelo cacador, em quanto dura o acto venatorio, ou que e re- tido nas suas artes de caca.

-4K'l'lGO 389.0 Se o animal ferido se recolher em predio vallado, murado

ou tapado com sebes, ~ l o p o i h $ o caco&r sv,m?i!-r! dentro do dicto predio sem licenca do dono. Mas, se o animal ahi cair morto2 pode& o cacador exigir, que o dono do predio 011 --- quem o representar, estandoi presente, in'o eniregua, iiii lhe yermitta que o rl buscar, mas sem nenhiun sequito.

ARTIGO 390." Em todo o caso, o caqador 6 responsavel pelo damno que

causar, o qual seri pago em dobro, seiido :ir faeto pructicarlo na ausencia do proprietarjo ou de quem o representar.

5 1." Sendo mais diz um c a ~ d o r , serao todi)s solidaria- mente responsaveis pelos dictos damnos.

5 9." O facto da entrada dos caes de caca riopredio tapado, iiidepender,leme!?tu da wn!ade rl capailor~ em seguimento

Page 44: Código Civil de 1867 versão ofi

do animal, que haja penetrado no dicto predio, so produz a obriga~ii~ de mera reparacao dos damnos que causarem.

$3." A accao para a reparacao do damno prescreve por trinta dias, contados desde aquelle em que o mesmo damno foi commettido.

ARTIGO :KI: O proprietario ou possuidor de preclios mwadiis ou t,apa-

dos, de forma que os animaes nao possam sair e entrar livre- mente, pode dar-lhes caca por qualquer modo e em qiialquer tempo.

ARTIGO :i!J2.0 E permittiuo aos propriehrios e cultivailores clestriiir, em

cplquer tempo, nas suas terras, os animaes I~ravios, que se tornarem yrejudiciaes as SUitS scmcnteiras ou plantacues.

3 unico. Egual faculdade tGem os proprietarios e cultiva- dores, com relacao as aves domesticas, no tempo em que nos campos houver terras semearias, ou ceTeaes, ou outros fructos peiidenies em que possam causar prejuizo.

AIi'rKO :393.0 & absolutamente defeso destruir nos predios alheios os ni-

nhos, ovos ou ninhadas de mes de qualqner especie.

ARTIGO 394.0 As leis c regulamentos administralivus, alem dos munici-

paes, designar30 o tempo em quc a caca, o11 certa caca, d e ~ e ser proliibida absolutamente, ou por certos modos, bem co- mo as miilctas que devem ser iml~oslas, quer por contravim- cao ris dictas leis e regulamentos, quer por viola$io dos (li- reitos declarados neste titulo.

ARTIGO E permittido a todos, sem distinc@o de pessoas, pcsc,ar

nas aguas publicas e communs, salvas as restriccoes posta? p&s fe y!u.m,entes udpLi-,iskotkos.

A1:TIGO 396.0 Ninguem pode devassar os terrenos marginaes para o exer-

cicio do seu direito dc pesca, senao nos casos em que al~i 6 permittida a caca, nos termos declarados nos arligns 38'1.". 38a.", 386." e 387."

ARTIGO 3'37.0 O direito de pesca nas aguas arti ti colares pertence exclu-

sivamente aos donos dos ~redios, onde taes amas est5o ou correm.

AR'l'IGO 308.0 A uescaria, em'uuanto ao niodo, tempo emulctas correccio-

naesr seri regulada administrativamente no qiic respeita i s aguas publicas; e, relativamente as agnas concelhias ou parli- cdarei, pelas camaras rnunicipaes.

ABTIGO 399: A pesmria nos tanques c viveiros pnrticihres, cujo peixe

nao possa ter entrada e saida livre, nao I! sujeita aos regitlri- lilentos aclministrativos ou inunicipaes.

Da occupac&o dos rtnimaes bravios que j& tiveram dono

ARTIGO 400.0 E licito a qualquer apropriar-se dos animaes bravios, que,

tendo tido dono, ~oltriram i natural liherdade, sem prejiiizo &a :!ispcsti; noc &@s 3gk.o e cepdi~tes, c ,.es?fic@&s declarac~es cwadas na presente seccao.

ART[GO 401-0

Os anim:ies bravios habituados a certa guarida, orderiacl? por industria do homem, que se passarem para nutra guarida de diversa dono, ricarao pertencendo a este, se n5o poderem jndiridualmente ser reconhecidos; pois, no caso contrario, ,AA, A n,r :n* AO.,* ..nn,.ri',n.:l n,. "r\m +.,ntr, n,,,, ,, fipI Com IJIJUG U U l l b I ~ V U V U U IGUUIJUIa I -V=) V V I Y I U I I U I I ~ U Y i, IUIU uv-

prejuizo do outro. 3 unico. Provando-se, porem, que os animaes foram at-

trahidos, por fraude e artificio cio dono ua guarida, a que se hajam acolhido, sere este obrigado a entregar ao antigo dono os dictos animaes, ou a pagar-lhe em dobro o valor delles, se nao poder reslituil-os; isto sem prejuizo dis penas correccio- naes que possam ser applicadas.

AIil'lGO 402." E licito a qualquer occupar os enxames, quc primeiro en-

contrar: i . V a o sendo perseguidos pelo dono da colmeia, de que

liouverem enxameado ; 3.' N5o se aclianilo pousados em predio dosdono da mesma

Page 45: Código Civil de 1867 versão ofi

colmeia, ou em qualqueredificio, ou dentro de predio em que nao seja permittido cacar.

5 unico. Mas se o enxame for perseguido pelo dono da colmeia, seri o proprietario do predio obrigado a permittir- h, q ~ e u recullia, ou a pagar-rue o vaior cieiie.

ARTIGO 403.0 Os aniinaes ferozes e maieficos, que se evadirem da claii-

sura em que seu dono os tiver, poderao ser destruidos ou oc- cupadn l i v r ~ m ~ n t e por qrr!qr,er pessea qse ~s encuuire.

sec.lo JV Da ocoupacao dos animaes domestiaos abandonados,

perdidos ou extraviados

ARTIGO 404: 0 s animaes dnmes'icos, qiie ferem !incudos a =.,ergam o~

abandonados por seu dono, poder20 ser occupados livremente pelo primeiro que os encontrar.

AHTIGO 405.0 Os animaes perdidos oo extraviados sij podem ser occupa-

dos nos termos seguinles.

AI~'l'1GO !44K.a

Se aquolle, que encontrar qualquer animal perdido ou ex- traviado, souber cujo 6, deveri restituil-o, ou fazer saber a seu dono como e achado, dentro de tres dias, ao mais tardar, sendo O dicto dono domiciliado ou residente no mesmo con- celho da achada.

ARTIGO 407.e Se o dono nao for domiciliado ou residenteno mesmo con-

celho, e O achador n k pnrlkr ia!isfazer 2e &pests no a r t i g ~ antecedente, fara saber a auctoridade administrativa da fre- guezia no dicto praso de tres dias, como o animal 6 achado, a fim de que o participe a seu doiio.

ARTIGO E08.0 Se aqueiie, quc; encontrar qualquer animal perdido ou ex-

traviado, nao souber cujo 6 , devera, sem demora, apresen- til-o ti auctoridade administrativa da parocliia, onde for en- contrado.

5 1." A auctoridade administrativa mandara tomar nota da qdidsde, sig~ucs, estafio e valor appareijie do animai, e ao

77

lugar onde foi acliado, e o fara depositai' em poder da pessoa que o encontrar, ou de outrem, se aquella Sc escusar.

5 2.0 Sendo volatil o animal encontrado, fil-O-ha a dicta au- c b ~ & & zp'sgnar nn primeiro domingo consecutivo, a porta da egreja parochial, ao entrar da missa conventual; e, se den- tro de quinze dias nTo lhe apparecrr dono, ficara o animal pertencendo a pessoa que o liouver encontrado.

5 3." Sendo o animal achado, ovelha, cabia, porco ou qual- quer outro quadrupede das especies miudas, ou ainda sendo de outras, se o valor deiie nao exceder a seis mii reis, obser- ar-se-ha o disposto no antecedente, com a differenya de que o praso assignado sera de trinta dias, e sc repetir30 os pregoes de oito em oito dias.

5 4 . O Se o animal achado for de gado grosso, ou quadru- pede de grande especie, cujo valor eaccda a seis mil reis, ob- servar-se-ha igualmenle o disposto nos 5s 1 . O e %O, com as seguintes modificafoes :

i.' Aiem dos pregoes, farii o aciiador inserir a noticia da achada do animal na gazeta da respectiva relaqao ;

2." O animal achado si) ficara pertencendo ao occupante passados tres mezes.

3 5.' Os prasos assignailos contar-se-hao rlcsde o dia dos r i v i r n r i i ~ f i e nlinnim pi iiiivii "V ri "b.iuS

5 6.' -1s diligencias prescriptas seRo sempre gratuitas, ex- cepto os pre@es, que sera0 pagos pelo proprietario ou pelo acbador, se aquelle se nao apresentar em tempo iitil.

•˜ 7." Se a pessoa, em cujo poder o animal for depositado, nao tiver meios para o sustentar, ou se elle estiver em r i m de padecer deteriora(;ao, podera reyiiwer, que elle seja arre- matado e depositado o producto.

5 8.0 X,'B& e?sG, ~nniirsdln -yI,..v~-- 2 qfiafitil em & p i ! n que fica disposto nos $S antecedentes. . nmci.,, r,,,, n nnliuu uw:

O dono do animal perdi& ou extraviado seri obrigado a pagar as despezas feitas com o animal, salvo o que fica dis- posto no artigo precedente, se 1180 preferir abandonal-O.

ARTIGO ti0.0 O acliador, que nao cumprir com as obriga@es que llie sao

impostas, seri obrigado, alem da responsabilidade c i ~ i l e pc- nal, a restituir o animal ou o seu valor ao dono, a todo o tem- po em que este appareqa, sem indemnisacSo alguma das dcs- - pezas, que haja feito com o dicto animal.

Page 46: Código Civil de 1867 versão ofi

Da occupacao das cousas inanimadas

S E C $ ~ ~ O I Da occupacao das cousas moveis abandonadas

ARTIGO 411.0 1 s cniisas mowis almclonadas po!dem ser !irri.mea!c a -

mpadas por qualquer pessoa, que pnmelro as encontre.

ABTIGO 4!%: Na occupacao uti lia entrega das cousas iiiovcis, abaiirloiia-

das em estacoes dc transporte ou viacao, ou em alraiidegas, ou em quaesquer outras casas fiscaes, o~serva~sc-iia o que estiver determinado 110s respectivos regdaineiitos dc cami- nlios dc ferro, ~orreios, malas-postas, alfandegas e outros.

cEc(":bO 11 Da occupacao das cousas moveis perdidas

ARTIGO 863.0 As cousas moveis perdidas podem ser occupadas, 110s ca-

sos e termos declarndos nos artigos scguintcs.

ARTIGO 614.0 Quem achar cousa perdida, sabendo cuja L., conformar-sc-lia

com o que fica disposto nos artigos 406." Kii.o

AKTIGO 415.0 Quem achar cousa pcrdida, nao sabendo cuja 6, (leve, no

praso de tres dias, dar disso conliecimento i auctnridade ad- ministrativa da partirliia; onde a coiisa for achada; der.lanndo a natureza do objecto, o se17 valor apppxirnadamente, e o dia e o logar onde a achou, para que a dicta auctoridade mande afnxar nas portas da egreja parocliial a noticia do facto.

9 UD~CO. Havera em poder da referida auctoridade um ca- derno numerado, rubricado e encerrado, no qual se copiem as sobredictas noticias, declarando-se o dia em que foramaf- fixadas, e pondo-lhes a auctoridade o seu visto e assignatura.

ARTIGO k46.0 Se o valor da cousa exceder a tres mil reis, enviari a au-

ctoridade administrativn parochial, ao mesmo tempo em que se affixar a noticia mnacionada no artigo precedente, uma co-

79 - pia . .. a gazeta dn relacao do iZespectivo clistricto, para sei' pi%- •âiicada.

ARTIGO ali: AS diligencias mcncioriadas nos c!i,iis artigos precedentes

sera0 cxpedirlas niliriale grnluilaine~ilc.

AIiTIGO k18.'

O doi10 da cousa lisgara todas a,+ despezas que o achador tiver fejto com ;i siia coriscrvn$io, SI! n3o prcferir abantlonal-a.

ilRT11:o & l O u

O acliador SarB sua a coma achada, iios termos i.eg,$nks : Cj .l.O Se a coma li70 exceder o .;al(ir dc tres mil reis, nUo

Ilie appareeendo dmo dentro de quarenta e cinco dias, couta- :]=s &de n data tln affixa@o da noticia.

S2.O Se a cousa exceder o valor de tres mil i.& ai6 scia d reis, nZo lhe apparecendo dono dentro detresmezes, con- tados desde n (lata da publicacao na cazcta da respectiva rc- ia-.

8 3 . O Se a coam exceder o tnlor de seis mil r& ate doze niil reis. nao lhe apparcc.endo tlono dentrci de meio anno, con- tado desde a incsnia data.

3 4.' Se 9 co?tca P I C A ~ C I - o valor de doze mil reis, s6 110- deri ficar pertencendo tiu achador passado um amo, contado desde a mesma data, mas com reserva c10 valor da ter@ yarle, dcduzidas todas as despezas, que sera applicado para o con- selho de beneticencia pupillar da comarca, onde a coma for achada, ou da magistratura que o slibstituir.

ARTIGO h2O.o Os que ncliarcm quaosqucr objectos pmdidos, e nao cu:um-

prirem com as diligencias, de que s90 encarregados, iicarZo ohrigadlis a restituir ao respectivo dono a cousa achada ou o seu valor, sem que se Ihes a b a e c;uu!qiia desppa, e sujei- los, alem disso, i responsabilldnde civjl e penal.

Page 47: Código Civil de 1867 versão ofi

80 - oiro, prata ou quaesquer outros objectos de algum valor, cujo dono seja conliecido, observara o qne fica disposto nos arti- gos 406.O e 107.'

ARTIGO 423.0 Se o que ncliar o sobredicto deposito nao souber cujo e, e

nao se conhecer evideiiiei~ieiiie yue o ciicio Jepusiio ieiiiiiiais de trinta annos de antiguidade, fara arinunciar o achado na gazeta da relacao do respectivo districto, e se o dono da a u s a nao apparecer dentro de dous annos, ficara esta sendo pro- priedade do achador, no todo ou em parte, conforme o que vae declarado no artigo seguinte.

unieo. Afon a obrigaciio estabelecida neste artigo, teri tambem o achador a de participar i auctoridade administra- tiva da parochia o achado, dentro do praso de tres dias, con- tados desde que elle aconteccu. h auctoridade administrativa, a quem o facto for noticiado, fara immediataniente constar aquelle achado por via de ediiaes e de annuncios em algum periodico, para que qualquer pessoa, que a elle tiver direito, venha rcc&l-o dentro de dom annns, soh pena ile n perder; na f0rma do presente artigo.

AiiTiGO 414.: Sc o dono da cousa for desconhecido e do proprio deposito

se evidenciar, que foi feito mais de trinta aonos antes, ficari pertencendo inteiramente ao dono do predio onde a cousa foi enterrada ou escondida, se elle pessoalniente a achar; e, achando-a ontra pessoa, pertencerao dous tercos no dono do predio, e uin t e r o ao adiador.

5 unia. Se o predio, onde o deposit? se achou, forem- p'nyieuiico ou sub-emphyieuiia, o empnyteuta ou suu-eni- phyleutas serao equiparados aos proprietarios com plono do- minio para os effeitos deste artigo.

ARTIGO h2V.0 .I ningueni 6 permittido procurar theso~iros em predio par-

ticular alheio, sem permissao de seu dono: o contraventor perdei.a, em proveito do proprieiario, tudo o que achar, e respondera por perdas e damos.

ART'ICn &$I;: - - . . - . .. . . .i ninguem b pcrinittido procurar tlicsoiiros em predios

municipaes ou do estado, por maneira tal que os possa dete- riorar, sem iicenea da municipaiiciacie ou da repariicao pubiica respectiva, debaiso da cornmioarao do artigo precedente.

AllTlGO W," Aiquelle qiie se apropriai. ilo tliesi~ui'o riu c:c~ix;t cscuriciitl;i,

cin ~~rejuizi) dos' ilircitos de tcrccil:c>, tlrkcl;ir;idos tios ;irlinos pcedentcs , perdera ;i jinrli: qiic ;:li;t:: I l ic l~rrteiic'ei%i, a cltid scrii applicntla VIU pmvrilo dos c~I:ibcl~i~iiiic11111s ilc bciioli- '., ..,, :, ... i..;llni, ,ln ,.,,. ,,.,,.,.', , , , , , l i , , , i l , i icn l , , . , , ti,,ol. ~ i , l < , .>,ll,.,,l,, C l j L I b I i I p L I p L U 1 \L" bi ,,i, <,,LU, " t i " " " ri,uuuiiiv v. i". uiuu uLi.i.rrus

D a oooiipacao das cmbarcacucs e de outros ol3ject.o~ unufragndo~

Da occupaqao dos objectos c proclnctos iialriraes communs ou nao apropriados

A!iT[t;O h2!L',

h ocqiayao de siil~staiici~s iiiiiiiiacs de qualquer imliriwi, crcatlas nas amas publiras oii iras c::miiiiiirrs, que riciwit i x - luiadas as iirui.,--,- 6 ws - OU 2s p i a 5 , i'iguiiii<-~i~-ii;~ ()cio qi;!'. iius artigos 868.O e (iti!).O, vac rletcrniinatlo ;icciw clus sti11sl;iiici;is vegctaes aquaticas. .

Al\TIIXI k:KI." I? licito a todos occiipar qcacs!luchr ul)jihr:his o11 lii.o~li~c~Ii~s

nalutaes, que nao i'oreiii proprii:ti;idc iwlrisiv;~ 01, i>iitt.c.iii, salvas as declara(ocs e rcsti-lccik:; iriici-id;ii: tiu pLcsciilc cci- cligo.

Page 48: Código Civil de 1867 versão ofi

A i ~ : ~ : : ; ~ j : : $ ! , o

& pp;~i.iniiiitlu a iou:~c n m Uc ijoacspei. n p t s liuiliicah, ~~~III~U~.I:L:III~!II-S~ WNI 05 i ' ! ~ g ! i h ~ ~ h IS ;idmii~kkali~(!~.

$ 1 Sc as !tict:~s a!:u:is fi~rc111 112;cpvc% ou ~ ~ u ~ : ~ I I : K & , cbstv USG dena hcr WIW:!I~IJ s c x ;)wjt~izo ilus ii~lcr~sscs ti;\ 112- \cig:i$io ou fiuvtiia{:-.t~

R P.'] ( >C 1 v > r ~ 3 l ~ ' j n ~ . ,;:i.> u r l o r ; w i i ~ t r i i i i i i ; i i r , n i,,: iiiittimvi.i%.: a "V <-""'<'<L" , C ' U " "L L"'""""""' ' ""'V ',V 2." ' ' " L , . ',

gcr'licis da iiii~cg;ic%, i ; ~ i:ilii;?('%l, C? OS ~L!WSPCB (h ilgl'i-

culluixou i!n iixludih. s w 3 ~ i'e~u;ci(los aUnii~~isIriitivniuclitc.

$ 3.O Cada um dos (lo~x),. UU p::+i<~ .; A v ,,?.4:1~~ ( 1 ~ -.r,. Iir.l,.kir r. P r, . .~A.ir. . l i i . . l . . . ~ . 1 .... : < . .'...... .. . .: .I ... ILUG ' . ldbL' l U 8 n I I b G C I . i I : ~ : I I t ~ , jlif'::'Jir :. . i c: i iIi1~.!11 :!i~'iijiild, ~ [ U C lhe C O ~ J C ~ , CUI q11;11ejti:~ ;wI,!,~ I;::. ?;i:: li:.:!:! zikaip;;iii:~i, sei11 que 0 Oli!rO, Com o p1.eto7;5u (i(! ;i !?I51;\-;i:' ~il::i!i';~;t.ill~li!ii, haja de pyiv&o dxsa pcrc;2c, :lu ::.ti!: :w ; I ; I Y ; I ~ ~

k0 1 saida das acuas ri3:i::ti?r::c.cr!i!~~, :.v ;:.; : i~:t i \ i : i . , I: ,:I)- plic.avc1 o que fica disposto iiu ;rrlig11 ii:1LO0

A R f ' l i x (i.?::."

O qiie fica d;s:!os!o nos :isiigos ;,:'rc '~2rni.ci~: ::?o ;iicjiiiii- , -

i : X i OS t i iWit0~ ~ t i i ~ l ~ i l ~ ~ l i ~ ~ , 3 1 1 ii!Z!:!:i: ; ~ ~ ~ ! ~ l l l l ~ g ; I ~ , ' ; ~ ~ ~ d4!sk6 cocligu, sobru ccrlas c ckluriniutidss ;~i;:i;i:~ iii:r :c:. liso e c!is- tuinc, coiicess5o expressa, sei~lc::ca (:i: ; !iwrrl;:t~ 31.

uniw. i picscrip~2o, pi:rcm; si; :;IA allendids p:tr:i 11s . . . CPeiLr~s f l c s i ~ ;lsL.@~l, (. ; i idi!~i t i i ' X u G Y!id'!. ::{l!i! ;%i~;Z:h ilj$b se- piiila, ou s[iij:'e 3 IVJIIS;I-;;C-~,: i : ~ c:i:iz;is :i;!'~:i~t~ili:i .irl:i;rir~y. [[c que p?j~ inferir-sc ;il;:!i111111ic i:{: i)<:Xi'ii t ) 4:ii'~iid:~

Page 49: Código Civil de 1867 versão ofi

ii:to iiodcirt iriilicdir os seus vizinhos do aproveitar a neces- saria, p:im os scus gastos domesticns, coni tanto que sejam inde~niiisndos d i ~ prcjuizi! que padecerem com o transito pelos seus piwlios.

g .i."&ki ser.;id% sb se dara, wriiicnndo-se, que os dictos izinlivs 1130 podem harw agua dc outra parte, scin grandc

:..- 1.. .... -1:FI: .... I .11.a.i JIICUIIIIIIUUIJ U U U I L L l b I I I I l i I U C i

$ 2 . O .\Y iluestOes, qiic a ostc respeito se lcvantarcm, ex- ccrito n o tocante a ir~tl~ii~iiisacocs, ser30 resolvidas adniinis- li.& anientc.

S 3." O direito do liso 110 agiias, a que estc artigo se rc- f ~ w , 1120 prescriw. luas cessa logo que, pela coristruq% de :~/gtiliia h t c : p i ~ b l i ~ ; ~ , as 1)vssoas, 3 quem elle i! coiicediclo, possam Iiavcr som grande i1ifiiculd:ide oii incommodo a agua de qiic carecerem.

ARTIGO &&Lo

Os que teem direito n ser~ir-se dc quacsquer ?Suas corren- tcs r120 podem altcrx ou corromper as que riao consomenl, tIe fiimlri que as torneiii insalubres, inuteis ou prejudiciaes :icpllcs que egualnicntc trem direito ao seti uso.

ARTIGO 6 E . O I>* r l n n n c nxi n n c c z r ; r l n i i o e rlnc n t i n i l i n o r i l * e ~ r o c a r i r l n i i nii I1.i- I,.' Y"""C, YU ~ J Y V O U I U V I U U "V., p I U U L Y U > ULI< , .UCnUUYU UU "a-

nhados por quaesquar agitas corrente?, sao obrigados :i ab- stur-se de! factos, que embaraccin o livre curso das tlictas agiias, c: a rcmorer os obstaculi~s a este livre curso, cluaiido tiwrcm origem iios seus predios, de forma que desses factos c obstaculos nl?o resulte l~rcjuizo a scus vizinhos, quer pela cstagn:icao e refluxo das aguas. quer pelo seu retardamento c perda, anao ser, nestes tlous uliimos casos, por causa da sua I i ~ i t 1 3nl\li~.>~%l .,"L"" c. 1 ,.,b,., c,\,- I 1

5 unico. (;luando o obstnculn 30 livre curso das aguas nao tiver origem em certo predio marginal ou n n facto do dono iieiie, o modo da soa rumo@o scrii rcguiaiio peh icgisiayao administrativa.

A4LixG0 4k:Lo Ihltando os ])ropi.ietarios, com prejuii.0 dc Lerceiro, lis

obrig:tcoes, que Ilies s30 impostas nos dous artigos prece- clentcs, os trabnlltos taiilo de salubridade como de conserra- $20 ser30 eseculados li sua ciii.h, e elles respondeiao tainbem por pcwlns e iliimnos, alem tias mutctas, i p Ilies forem com- riiiii;iiias ~iiis ~ioaiui as iriuriicipaes.

Das fontes c nasoentcs

Se as sobredietas aguas forcni mcdicinaes, poder ;i ' ccr 13 ac11 uso regulado administrativamente. conforme o vsizii o inicl- resse pUlilico, com tanto cjuc o propictario scaja iucbmisatlit do prejuizo, que por isso padecer.

AnTlfiCI 8 hi: ii as.<a .%.., .==,,.

O proprictario, que por iudiistria ilrscolwir no sei1 pivetlio alguma nova nascilntc, sii podera cric.arniiiliai~ ;is vei,li.nti~s Cieiin sobre os predios nliieios, coiiki ;i voiitatlc r i 1 1 soiis 11,)- nos, sendo auctorisado por decreto judicial e iilctli~iii~a iii- demnisaflu.

AIiTJGO 817:' O proprietario de qualquer nascente IIZO poderi ~iiutlai. o

seu curso costumado, se della so nbastccerm os li:tl~it;iiiti~s de qualquer povonG31 ou casal.

AETjgo 888.0

Se os Iiabitantes meixionados no artigo pi~ilccclci~k n2o houverem adquirido, por titulo juslo, o uso ilas :igii:ia; i I 1 8

qiic a!ii se tracta, poderi o proprictririo csigir a dcvitla iw dcniiiisa~;io.

5 unicn. Esta inrlenmisacao r;ci,i ~ ~ r o p ~ i o i i n l a an pi~t~jiii- zo, que resultar para o proprietarici, dc sei. ~iri\~iirIii tlo livix uso das aguas, sem attcncao ao provoilo quo tie tal iisu pode tirar a poro;tcao.

ARTIGO F&'i9.0 Se o dono do predio, oiide as aguas iiaicwn, mudar o iLtir~o

seguido por cllas durantc: os ultimos ciiico aiinos, diiigiiitlo-ns sobre predios de outros \.iainlic;a, poilcr3o clstcs obrigiil-o a restitiiir as n g y no-srg CITSG nno~riy!..

$ unico. Esta aqao so poderY seiq iiiteiitnila diiniilic i l i ~ i i ~

anrios, contados desde o di:i da iniiovac3o.

Page 50: Código Civil de 1867 versão ofi

" 3~',':1;0 C51.t~

As agiins l~I:i~~i::t:s, qi;.: ciicm clixctmentc sohrc qiinlqiier pyp!!ilrl yl.&:;y l j ! ! @y!);$g:), ;!~&QI ji!,ye:l]c!!te ? l ~ c t ! p ! ! ~ ~ ~ ? usui'ruki:is pelos doncs ( l i i ~ dictos prcdios; mas @stcis n5o l0crii ilireiiii a c!esvi:!l-as do scn riirso rialural para Ilics da- i>C,Ci "Qilq s?~:-, ,=oi,$cu{ipc,g(, flq),.csh" fi"s p- dios a cpciii i31 ml:i!xip (::iasar prejuiao.

)Jyg ;;o 5:;;i.a

O.; donos iio:: predlos scrviciites nao podem aclijuirir por 1)rcsc:iili~20 n 1~os::o (!r ra;,*i;cr as tliclas nguas.

ilrsen'l)crln, rrn prnwiin tln ngi.:~iilti~r;i I I I ~ iIn iiiiluslrin. np:

agias :I q~iP k!iI1:1 i!i1.141). alwivils tlos~->rciiios i.iislit.~is alliibici~. i120 sendo ( [ x i n h ~ i w ! I : : s i111 rp~~!!qii-sq j;:;c!;iis. h ~ h s p&OS at~ ,~~Wilk?; :i (bidiii% t,!~!;;~iiO!:~ lli'~~&,?i!O ~i! lh~l~i i~~~: l - @o do prguixo, $ic ilisso r~~iiii;ii., para ris clicioc li;.c?ili::s.

5 unicii. Os i!ono:: (!os pi::lios ici.ri:v:trs !icm inmlirm n ilirfiitn file si>ri)a i ! : i ! e ~ n i ~ : & ~ ~ : l r s p r i ~ ~ n i m x I;III, li! I ' u l i i ~ m

ricrcm n icsi11t;ir :I;, infilir;y%o, IXL ci.iil;& 11;is a g w , 1111 (1;) 11otcric~raqZo da,< obi;:is feitas p i r n n concliicflo ikslas.

I'ciience aos tiinios :tos !!nxiios s e r~ i~ : ! I c .~ 1iiiLu < I qiie ris mal-a~lioes ou i~iotas prodazcm iitituraliuriilc. Os dit:Ios ilo- nos $6 ~ 3 0 obi.igaclos a ilar passagem pai.a ;: inspcrcTio 110 aqueilucto. ou ima nclle sc lkerem os coni*crlos iiece;s;i~ic!s, c bem assim a i150 bzer coiis:: c;ue cio qualquer lijrrila prcjii- dique o aijucUwio, ou o c:i!rso c!zs qpas.

::G'rft;<? G9.-

Os tlnr?~-~s r!iis p:i.<iiii:i : i r i~ \ i :~ l r s poclm, oitti'osi!:~, rm qu; i~qu~l ' tC~llp:), c ~ i g i ~ ;I LH;:!:ii;!Yl ( ! O ::q:liY~Ul'~;l ~13i ' ;I i!i!!lX parte do mcsirio !irc.c!io, se (.,<i3 IUU~;!III:R ?!ler; I * I ; I I ~ ~ I ! I I ' I I ~ : > , c 1150 p~qjiidicai os iubresscs (?o ilo;:o i!@ ncjiriviiiclii. ?iitn laiilo que i;i';am n dictn muclm~a r'! 11ropiY;i ciisl;!.

B H E G C ",;o." Sc, construiilo o ar~ucilriclo, i120 Forem inrI:!:: as nfiiiw iir-

resnrins a seii:: donos, e o:i??o yrnyioia?iit cjiiii:c*r 1i.r ii:!i'ic~ ~. . 1 .-i . . 1 . . 1 . , . 6 , . , . . , : . . , . [!li olct!~N'lILL', >!'I - l l l G - ~ i c l Lll1l<c~.:~<: c:>>,% ! , h , : L: ,,,,~!,,,:,ll,~ jw- vi;\ iriiIrniiisn$io, o ygncdn aicin t k s o :I qiiol;~ ~i:.iiiiiii~:~itriiaI 3 t lcspm feita com a ~mdilcc% tlr:lns ar6 :in iionii) rltintlt~ y iwrl~ntlem tlttrivar.

4 uiiico. Cniirorrc;!:!n diversos 1:1~clvi!ricitIi~a nri tlic!~, csrc- t]ciilc, ser311 pi.vfcrit1o.i os iloons cios p r e i i h si?r~ieirLcf.

AlLyii:i~ i51.0 r\. i-.. ,. . . I . . . . ..,..,. i:n., ; n P ~ r : < ; i m o .i,.,ii311r, .t , i r i n g n rl:ri<,i> ,x "5 <i",!(,s {!(i:, ,,,:i . ,<iiu.. ',,,.>i .,Li r i i;..\, ..i; ,.,.,>i, '.

n r i l i l ~ d u i . ~ ~ , (-lbrjp!os ;I i.ei.t!b;.r as nyins vcrtr:nt.cc. riii a fi:iI.-\!ic~s pns,qr:::ni, wnl tmlo t;i?c! S P ; ~ iiiciciniiisni!os i?o$ ,)r,,.jiijans4 qllc tlaiii iiws wii:im :l I i w k i r -

Page 51: Código Civil de 1867 versão ofi

5 iinico. A estes predios I: Iambem applicavel o qiic fica tlisposto nu $ iinico do artigo k5li.''

ARTIGO C 0 3 . O Quando o possuidor de um predio sito na margem de qual-

quer raorrrnte, ao riso de rujas aguas tenha direito, so poder aproveitil-as Sazcndo prcaa, ncu<le oii olira seinclliante, que d travar no predio de outro vizinlio, 1120 podera este obstar ti dicb obra, uma vez que seja previamente indcmnisaclo, se algntii prejiiizo dalii Ihc proviur. .

nnico. Os predios urbanos nZo ficam sujcitos a servidao meiicionatla nesto artigo.

A411T1iXl 4GLe Mas, se o viziiilii), sujeito ;i serviilao iiienciimada no arligo

piecctleittu; r p i z r ~ :ipueit:!!.-sr U:: :!ictt: ~!:ra, i;v;!crd :oiri$\-n coiiiiiiirm, pagmlo uma parte da despem proporcioual aci be- nelirio que rwel~er.

Dos mineraes

AIITIGO hU5: , . I otlos t+m o !lireito !!c prcr;uiz.?:. 8 !:,rrnr =;;;o;, i & p ~ -

dentemcnle dc auctorisacao i10 goveriio, nos predios riisticos qiie possuirem.

Ai;Tii;i) i G ( j , o r i L tntnfrm r:(~iit:etliil~ o tliiGcilo (h: pcsquisa em preilios riis-

ticos allieios, mii o cijnseriliniitnlo do dono, coiiscritimcnto que ali& oin caso de recus;t, yorlc aor cnnqictcnteniente sup- l~rido. I'orum 3 lavra, ncssc caso, fica dependente de conces- sao prkvia.

ARTIGO h67.0 .\ tlesignaGXo das substniicias, que devem ser consideradas

cr;mo miilc;.aos, i;;i;'a (pie 2 Siia pequizs e iavra fiqiicm so- jeil;is :i legislacao rclaLiva a rste assumpto; as limita~oes dos clircilos niencionatlos 110s a i t i~os preeetlcntcs, a disignacao

113s [orma]iila&s provias, c das condicucs para o seu cscrcicio e o modo &\[e, bem como a espccifica@o dos.dircitos dos possuidores do solo e dos clcscobridores das nlinas, no c x o de conccssao, &am reservados para lcgisla~ao especial,

sEc(;.io lv

Das suhtanoias vegetaes, aquaticas ou terrestres

sril.sEt:c:io I Das sabstancias aquatioas

ARTIGO k 0 8 , ~

As substancias vegetaes de qualquer natureza produzidas nas aguas publicas, ou se :rclleiii :H dictas silbstancias. nn seio das agiias, ou venham arroladas As margens ou praias. podem ser liwemente occupadas por qualq~ier pessoa, que dcllas queira aproveitar-se, salvo o disposto lios regulamentos administrativos.

ARTIGO 1169.0 ,$ u::!;staxius :'egetss produzidas nos u s a s comrn:::,s,

ou se aclicm no scio das dictas aguas ou venliam arroladas i s suas margens, so podem ser occupadas pclos vizinlins do rcs- pectivo municipio ou parochia, saivo com permiss2o cia ca- mara municipal, ou havendo aiitigo uso e costunie em con- trario,

ARTIGO 4.702,

As substancias rcgetacs mencionadas nos uous artigos pre- cedentes, que forem arroladas ou arremessadas pelas anuas sobre qualquer predio particular, ficar50 pertencendo ao doli0 do dicto predio.

AiiliGG Bii: O governo ou as carnaras municipaes, conforme as agiias

forem do tlominio publico ou do tlorniiiio coiiimiini. Saroo os regiilainentos iicccssarios, para (pie o direito de ciccupacao se csci'qa dc modo que as dictas substnncias vccctaes sejam con- veriieiilemente aproveitadas, e nao se prejudique a propaga- cao c creacao do peixe, ou qnatqucr outro i:] teresse pubiico.

son.siiccio n Das subst8nCi.w vegetaes terrestres

Page 52: Código Civil de 1867 versão ofi

com pcriniss5o do nowrno, na Fiirnin 110s rrg~lnmrnilos relati- vos a catc :issiiuipto.

ARTIGO E';::.. Os pastos, m;itos, knli;is e oulms subsbncias vegebcs,

prodiiaidos nos Iialdios ou terrenos niuriicipaes ou parocliiaus, pcrtcncem exclusiwmonte aos viziutios dos respectivo:: cnn- ct!llios ou paimliins, mas sri podc.in scr ocelipn~los c2iri crin- foimirladc doi: antigos usos c costumes, oii dos rn~~~larnciiios qiir? as cainnras municiprtes Lizerem.

Dos dircltos qae se adquirem por mera posse n n w n o n & n n X n V w"w'Ayy"V

Da posse

ARTIGO h71k.0

Diz-se pnssr a rclnnflo oii friii-Zo (Ir: r~ialqiiw coiisn nii ciiisi:iiu.

3 ,i." 0s actns Fwnltntivos ou dii mwa Inlcrancin n5n rnn- stii.ur.m posse.

5 2.51 posse conserva-se, cm quanto tliira a rctpn#o o11 fluicao da musa ou direito, ou a possibilidade de a coiitiniia~~.

ARTIGO 475.0 A possc, como mcio ilc adquirir, pOde ser de Ima nn de

mi fe. ARTIGO '17G:a

Posse dc boa Wr i: aquelh qiie proccrlc dc, tilillo, cnios vi- cios nao sao conhecidos do possuiilor. Possi: de 111;i E i: a q i i h

se da na hypolhese inversa.

ARTIGO 677.0 A possc protluz em favor tlo ~iossiiitlnr n prcsiunppo ile

p q r i e h d e , que piliie scr mais oii mciios aiionuivci. con- forme as circun~stancias,

ARTIGO 4i6.u A posse presume-se de boa fb, enl qi~n~ito o ccnnlrhio SC

nao prom, salw nos rasos, em que a Ici exprcwiiinciitc 11% nilmittir tal prcsirmp$v.

31i'l'IGo 5s 1 .i possi! pucio ser aciqilirida i, ercrcill~, taiiio eu propriii

nome. c o m em nome de outrem. $ .i." Ein caso de du\ida, presnine-$c. r p o possiiidiir

~ O S S L K ! c111 proprio rionic. 2.O Presume-sc, rpc a possc coiiliniia cnni nome tle (pena

a comecoii. ALITIGO 482;

ARTIGO fe83.0 Por morte do possiiidiir, a possc tlcllc passa, por virlailc

da lei, com os mcsmos ci'kitcis de ~ n s s 1 ~ c~iTt%liva. ao$ w w herdeiros ou snceiwms, desde o riiorncnlii cio qiie o clicin possuidor fallecer.

.T,rz,,'7,, C",. " .%!>L i l T \ ,>OI!.''

O possuidor tem o dirriio dc ser mantido, oii rcstituiclo i sua pnsse, contra qualquer turba~2.0 ou esbullio, nos termos seguinte.;.

AI:TI(;O '183.c0 O possuidor, que t i w justn rcccio de ser pertiirbado ou

csbulliado por outrem, pdde implorar a iiltervencao da jiisii- cn. d fim 1Ic sw intirnatln R qiie o m e a y para qiie se a lW-

Page 53: Código Civil de 1867 versão ofi

nlia de lhe fazer aggrnvo, sol) pena de dez mil rais a Irinla mil r&s de iiiulctri, alem de perdas e daiiuios.

AI\TIGO 486.0 O possuhlor, quc [~erlurbado ou esbulliado, pOdc man-

ter-se ou restituir-se por sua propria forca e aiictoridade, coni bnto qile o faca em acto consecutivo, o11 recorrer i justica p&-a i,ue o mdiiteiiiiii "" i.Gs$ua,

MTIGO 487.0 Se o possuidi)r foi eshulliado violentamente, tem tfircito a

scr restituido, seiripic que o mqucira, dentro do praso dc um urino; ",,r,., ,, r%.h..l!,"A ..I. ""i.:. ri.i.>;rl,, ,\m :,r;.,,, rnm ".i'? n 11:

Ilblll U WIIIIIIIUUVL O L l < l V I I I I U U UIII JUlliU, ?,L111 q11C U III-

cta rcstituic3o sc tcnlia clii3to:itlo.

ARTI(:O '188.0 Se a posse 6 de menos do um anuo, ninguem pude ser rnan-

tido ciu restituido judicialmente, senao contra aquelles que 1130 teiihain melhor posse.

$j unico. E melhor a l~ossc, que sc abona com titulo legi: a__ Liiiiu _- ; f& iii& 00 iia pi.escnc3 de iiii&s cguaes, (; melhor posse a mais antign; se as posses forem cguaes, pre- fwe a actual; so anilias as posscs foreni duvidosas, scri a cousa posta cm clcposito, em qua~ito se 1130 decidir a qucm pertence.

Al!'I'II:n hX0 -v". 0

Se a posse tivcr iluriido por mais dc iim aiirio, seri o 110s- suidor summariaineute mautido ou restituido, cm ijuaiito tiao for convencido na questao de propriedade.

AATIGO KIOP b s acc0es menciuiiadas nos artigos antecedentes, n9o sao

applicaveis As scrvidues continuas 1120 apparontes, riem 5s deseontinuas, salvo funtlando-se a possc eiu titulo provido do proprietario do predio scrciCnte, on daquellcs de quem este o liouve.

ARTIGO &!il .o

XHT IGO 493.0 O n1:tntido ou restituido deve ser indemnisado dos prejui-

20s que ccve pelo facto dii tiirbnc3o ou do esbullto, nos ter- mos declarados i m artigos seguintes.

!I3 - ,\lITlCO 4!1:1."

h restitui(:au seri feita !]o logar do csbullio. c i cuda do csbulliador.

ARTMi WL:- O possuidor deboa f& nna rrcpoiiile pelas dctcriora~Gcs ou

perda da Gousa, iiao tendo iI;ido causa n isso.

ARTIGO O possnidor dc boa [i: faz seus os fruclos iiatiirnes e indiis-

triaes, que a coisa produziu, c quefor:inl wihidos atC o di:i cnl quwcss011 3 boa I%, e os ~ ~ U C ~ O S civis correspontleijtc.~ ;i duracao da mesma posse de Iion f6; irias, se. ao tem110 cm iluc cessar a Iioa i&, se acliarcm pcndetitcs alguiis fruclcis nn- turaes ou induslriaes, teiri o possuidor direito tis despem que tiver feito cuiil 8 s ~ pi~;iui.cZo C, dciii ~ ~ S S U , ;i Um: pX:e (10 ~ ~ r o d i ~ c t o liquido proporcional ao tcrnlio da sua possc com relacao ao tla collicitii.

3 i.Ws encargos scrso do mesiilo mntlo raleados cntre os dous possiiidorcs. 5 2 . 9 0 proprietario da cousa podv, querendo, conccder ao

possuidor de boa f e a faculdade de concluir a cultura e collieila dos frurtos pendentes, coino indemnisacZo da Iiartc das des- pczas fia cuitura c (io ijrodui;to jiquiGo, cjuc ;ho porte;icjj; o possuidor dc boa fG, que, por qualilucr motiro. n9o pizc'r acceitar esta concess90, perderi o direito de ser itidemuisado de outro modo.

3 3.9izem-se iructos naturnes os q u ~ a cousa produz e+ rmf:innnmenh: indtistriaes ris que produz mcdiarite a indus- r.>-*.-----..-.-.. > .~~~~

tria do homem; civis as rendas ou interesscs proveiiicntes (ia mesma cousa.

5 4.' Rcputa-se ter cessado a boa fG, desde o momento cm que os vicios da posse s3o judicislmcnte denunciados ao 110s- suidor, pela proliosicao dn accao, ou em qoe sc prove tcieni sido conhecidos do mesmo possuidor. 3. 5 . 0 O esbulltador violento sempre se pmsumr: dc mi fC.

ARTIGO W G . 0 O possuidor de m i fb; respondc por pcrdas e damnos. es-

cepio pi.u-rando c-- -zn -"A,',, "v"- '1- n'xlm" a" no"i;"o""i., , um' p t u w d u u c I t ub bwpu "I1 u u n u ~ u u w i ~ t

sua, e responde tanibcm por pcrdas (i damnos acciilentaes, provando-se. que e s t c snk sr t e r im dado. sen cotis;~ cs t imse na possc do vcncdu..

AiiTIGO 897.0 O possuidor de ma fe & obrigado a restituir os fructus, que

a tousa procliiziii. ou podia prodiizir durante a retencao.

Page 54: Código Civil de 1867 versão ofi

.!i:'rlt:t I $xJ? Tanto i ) l~)ss!iidor dc Imn fG, cnn~o o de in;i E, Locni tiircito

dc leranlai ns bemiri1o~i;is ntois, yae Iujain (i90 ];;i r:oiis:i, potlcndo fael-o SPiji d:trin~enfo c!dn.

3 .i.' 1)izein-se brnililitorina titcis :iqucll;is (;ir, i150 s c n ~ l o indispensavcis Iiar:i :I rrn:iscriar3n flrt ccusa, Uic ::ugiiientam todavia u wlui..

S2.O Quando possa dar-se dctdmcuto no Icvantarnento das bemfeitorias, satishra o vvriccclor ao wiclo, no niomcnb &i entrega da cousa, o dor dellas; nao o f:izencio, o cuiclo go- sara do direito de retencao, se tiver possuiclo de boa fe.

5 2.0 ijos+:l'.'-, ,ii,iLiu4&8 do &.;triirieni@ c--.! -..-..,:-A- ..,. ~i .14 d p wicrua vencdol-.

3 h.' O valor d a bcdeiiorias seri calciilado pelo custo dcllas, sc cslc rino cxccdci. v \-;tioi. do bc;ic.licii~ ao tcuipo ( ia entrega. No caso conlrciritr, ~rau potlicia o cviclo haver inais do q i~c esse valor.

AJiTW! &u,o

O possoidor dc Iioa fi' p idn Icwniar as l~ciiiicitorias rolii- pluarias, quc Ii?ja !Cito, liao se dando ilctriinoilo da cousa.

caso coutriiii~~, nao ~ ~ o i l c I@\-anlal-as, nenl haver o valor dcllas.

$ 1." S5o bemfeilori:,~ \ol~piiiarias aquc.llas qiic, sem ali- gmcnkircrn o mlor da cousa a quc s3u adlicirri~cs, scryibin >O pnya rccycio c:, p>~~UiJlj:..

$ 2.' -i lm.sil)ilidadc ilo tlctrimciito scr i :ipicc.iatl:i pui' louvados cscolliiilos a alirnziroenlo das paitcs.

Af,Tii;D 31.0 As 1)cmfeitorias eornl~cnsam-ae coni as deterioracocs.

ARTiGO :iU2.0

O possuidor :ic ini i'i: porde, cin bciiciicio cio vciicedor, ;is bemfeitorias voluptuarias quc fez na causa cvicla.

CAPITULO II Da prescripcao

.W,'rico riori:, 1h$o facto da liosse adquirem-sc cousss e d~rcitos, assiiii

coino se exluiguein obrigacfies pelo facto dc nao ser csigido o seu cuinprimento. '.i lei determina as condiaes e o lapsu cln k m p j que sao necessarios, tanto para uma corno para ou- Ira cuusa. Cliama-se ri isto prescripcaa.

5 unico. . +\ - acquisi@o de cousiis ou direitos pela possc diz- su presi:;i;cau rositiva; a &so~era$511 de oldyacoes pela nao exigencia do seu cumprimento diz-se prcsci.ipcao iiuga- tivs.

A I i T K O Xii.~~

i+&m ser objecto dc yrescrili$h todas as cousns, direitos c obrigacoes que est3o em rommcrcio, e que nao forem ca- ceplnadas por Ici.

ale aos incapazes, sendo negativa. 5 ullico, No caso de pruscrip$io positiua, os h q x u e s

Page 55: Código Civil de 1867 versão ofi

pode111 adqiiii.ir p i a s pessoas quc icgalnie~ilc os relircscn- iam.

.II\TICO 38.0 M o 6 pernliltido renunciar antecipadamenle ao direito de

adquirir, ou dc se desoncrai- pela prescripcao ; podc, param, renunciar-se ao direito adquirido por meio della.

ARTIGO 309.0 Os cretlores, e todos os quc: tiverem legitimo interesse e111

que a prescripcXo se torne eliecti~a, pocicrnraz&s vaicr, ainda que o devedor ou o proprieiario 1i:ijaiii :enunciado ao direi10 adquirido por meio della.

ARTIGO 310.0 Quem possue em nome de outrem nZo p~ide atlquirir por

prescripcao a cousa possuida, excepto ncliando-se invertido o titulo da posse, quer por hcto de tc~ceiro, qucr por opposi- 80 feita pelo possuidor ao direito daquelle, um cujo nome possuia, e nZo repcllida por este ; mas, em tal cnso, a prescri- pcao comecar,? a correr dcstle a dicta inversao de titulo.

S unico. Diz-se juvertido o titulo, que i! substiluido por outro capaz de transferir a posse ou o dominio.

ARTlGO 21 1.0 h prescripcao adquirida por um com-possuidor, com rela-

cao ao objecto principal da posse, c aos actos osleiisivos des- ta, aproveila aos outros.

ARTIGO J1L0 Da mesma forma aproveita aos outros a prescrip~iio adqui-

rida por uui com-proprietario, com relacao aos actos exterrsi- w s dz proprle&de.

bLiT160 3 3 . 0 h prescripcao adquirida por um com-devedor solidario

api.uv~i:a aos ouiros, esccpto irpeiics a respeiio do:: quaes nao se derem todas as condiciles necessarias para a prcscri- pBo. Destes, pori.m, o credor tSo-somentc potlc t~sigir a prestacilo da obrigac30, com cxcius3o da parle que caberia ao devedor desuneratlo pela prescripqSi~, se a divida ii~ssc rateada.

5 unico. -i prescripc3o adquirida pelo devedor pciiicipai aprowitn sempre aos fiatlorcs.

AIiTIGO 51'1.0 I prescripcao coiiio meio de defeza sii pGdc ser allcgada

por via de excepcao, nos termos (10 codigo de processo.

?tl<?'rf;() ;li7.'' A posse parti o illlciki d;i prcsci'ipc.,5u c l c ~ ser: 1." Tit,ril;ida : %'")c i m ii: ; 3." P~citica ; 4." Contiiiua : 5.' 1'iil)lica. 5 unico. :I tlisl)osii:%) clcslc ;iiligii lifio Icrii ebcqyiu, i p c

IIZO seja espessa iiii Ivi.

S3TIGO SP.0 0 v # ; ! . , r , , , . ibLLi i i nT,, ..c,<, au r0 .,*.,,>7,mo. 1>1uou'iivi u .7 c,,., 0L.U "\;~l'>,,# v.ii..iciiLiri i ! , , l , , ,rt <,~!.,,,~tt\-.,#l!, L"'

1" " """' por aipicllc que o iii\-oca.

Page 56: Código Civil de 1867 versão ofi

!lk - . i L ~ ~ ~ G O X : L u

i c a o pirl~lica diz-se ;i:j~ciia qui: foi 11c~i t l i i i i i~i i l~r~gis t~- tl;i, o11 tcin sitia escirida tlc iiiodo qiic poclc scr conliccida lidos iiiteressados.

bRT:GO 31."

A niicra posse si) p~iik: ser registada ;i vista cic scnlcnea passada em j u l g ~ d o ~ com autlisncia do ministcrio publico, e dos iiilcressados incertos citados por itdilos, ilondo conste, que o ~)i~ssuidor tem poss~iiiilo pac8i&ca, ~iiiblica c continuada- uiciitc por tempo (lib fino I nnios.

;,i:T!Go .?%i.*

O r::gizto da mera possc' phdc scr feito provisoriamente, clua~~du fur reqi~eritk a juctificacZo, sciido coiicertido em cle- f i i~i tiro pclo avcrbamcbnlo da scntenca, mias cikitos se retro- trahirao i data do registo provisorio.

AliTIGO 826.0 Os iiiimo~eia u os (liruitos imobili:irios podem ser pre-

scriptm : .!.O No caso Q rcgislo do incra possc, por tempo dc cinco

:mos ; 2: &o c w do registo do titulo de acquisicZo, por tempo

do clcz amos, cont,ados cin :mbcs os casos clcsde a diltila do rcgisto.

AiiTIGO 3 2 7 . 0

Tanto ii'iiin COilllJ ri'otitro dcs cloiis casos cspccificarlos no arligo nnbecctlc!itc, se n pcssc tircr ilurado por t!oz anilos o11 mais, alem dos prasos estal~clecidos no mesmo arligo, t l n i - sc-lia a prescripc;?fi, siw i p l possaanllo,nar-sc? a m i 1'6, ou a i~Lta dc titulo, sal\-o o qiic iicn disposto no xtigo X 0 . O

ARTIGO ii28.n Os iniinovcis oii dircitos iinmoliilitirios, fiiltaiiclo-llics ( i rc-

;istu C;! ;!ossc, ou & ti&!u da n&;uisiczu, so podem ser pre- scriptos pela possc dc cguime aonos.

ARTIGO =9.', Qunncio, p o r h 9 a posst: 110siinnio~-eis ou direitos iinmolii-

liarios, mencionados iio artigo anleccdente, tiver durado pelo tempo tLc trinta arinos, dar-sc-fia a prcscrip$ao, sem que possa dlegar-sc a ma fi! o11 a ftilta de titulo, salw o quc iica disposto

y'ceO ARTIGO 330.0

As disposifles dos artigos antecedentes, com rela~Zo i

prescripc2o cio* direitos imniobiliarios, si) ~)orlciil icr csce- peao, nos casos em que a Ini cx])resa:imente o declarar,

A1;TTi:O ;i:31:1 Os direitos que, por sua natlircxa, sc cseieem rnramciil.c.

poclcm scr prescriplos pcla fiirma o i:o prnso tlcsici~actos 1):ir;t a piLescr!pcao, pro~ando-S.,, rjuc tlirrante cssc Icnipo fil i . ;~rr i

exercidos sem opposick, todas as vczcs c!uc foi i!ci:riss;i!.iti para o goso nonnal L! coinpli:lo d:!quillo lu;;! cltic: c.oiihinic a sua iiaturcza ou ii:r!olc, a coiisa pre.;taw.

Du presciiggio <:as cousns rnoicis

AETlGO O que exige s ciwa: nu 1JKii.o eu qric u phlo f;izoi>, tki-

qiiclle quc 'a comprou em inemdo ou pra-a ~iiiliiica, iiu ;i ~~iercador quc iiagucein cm cous;:s do ii~csiiio~ciiorc) oii S I ~ I I ~ C - Il~itiites, o olxigado a pagiil-a ao tcicciio de 1)oa fi: \ido ~ ~ r t ! y qirc ostc liouver dado por ella, snlro ri i ~ , r ' uT c w i I:. co~li ' ;~ o ilu- <li;;. dii fui% uii &i iiuioiiciii, oii conira o ;iciucior.

Da presoripgao negativa

ARTIGO 535: hqiiclle, que se achar constitriiilo pwa iSom otilicm ila iiliri-

gqao de preslar, ou LUzc?;ilgu~ua u m a , 11611~ livrar-sc dcssa obrigac50, sc n5o tivcr s ~ l o exigir!: por cspn1.o clc vinil: ali- nos, c o dcvedos sc mli;ir ciii j ~ i ~ i i io? qiiaiirli~ linilar u brnlicj 112 p!'c3l!ripcZ!J : g!! por t?i!l!;: 2:!!!95, ?C!!! !!is!ill~c&) !hj !)(;;i r d

in i E, salvo no:: casos cui i p c a Lci e:ltil~dccer psescripcoes especiaes.

Page 57: Código Civil de 1867 versão ofi

5 ii!iii:o. &i boa 1'0; i]:! l i ~ v s c r i ~ ~ ~ % o r~a:;iLiwt, ci~iisis[c lia ignt)- ~'ariciii d a iilirig;ifa~. Ksia igriur;i~tcia 113:) se iii'csuiiic nos que oi3iyiiiwiain~iiIc coiili.aiiii.aiii a 011riga~;io.

-' \IiTl(X) ! X . u

?%ai) sal) 1;i'c~i.i.ipti\i'i.i :is iil~;~iyi;Gcs, i i i i < : ccii~i'i~s~)c~nili:l~~ a ilii.iiltis iii:iiiciiaveis, riii tluc ii%i esl3o sujeitas a Iiiiiibc30 de L C I I ~ ~ ~ I I .

XiiTjCC) jJ3.0

i i ~ w : ~ ~ c ~ w i n p:Io l;r[)bu ([C seis inezcs: ,i ." A s t1i~iti;is (11: eii:ii;!gc:is, Iiuspcdarias, cas;is tlc paslo,

acciiiycc;. oit i;ii:iciqiitS:. lojas ilc nierccarias nii tlc I)cbiclss, !ii.oc:i.deii:lo cic gi:~al!i;ido, tle :iliiiwritos 011 4- be!!ir';!s fia- das ;

2.' 0 s \ ' O I I ~ ' ~ I I ~ I ! I ~ ~ O S 1 1 0 ~ tralialh;iiliwes, c de rpacsquer oili- ,.iacs inec!i;iiii~:os, qiic Irn1);illiciii (!c joruril ; -, ,,

d. -1s si)lti;~dn~ dos crcac!os que scryem por incz.

$ 3.0 A D W ~ C ~ ~ P C ; ? ~ ) 11;s S I J ! ~ ~ I ~ ! ; ; S tio,: crrxlns. qiith srisrrw por nnilo, colye tli.s~i' ( I ilia rA;ll iliir: c r i.isia;iiiii S I t 1 i l i i iwa i i t )

m o . *\Rrr,(;0 :iio.L,

prescrevenl poii) iaysa t i i : diiii~ ;i:jrii,S ris Wii'ii;uiil.iitY t i i i ~

oilvogados, ns s;!lnrios dos]!r~ii~iir~aiii~r~~s jii11ii.iacs. e os ;!ili;iii- tamcntos feitos ]ror itsles.

iiiiicr). Estci lii~r~s!:ril~c';o cciini5i':i :i c w v i . cor:li;i o::ail:ii- gntlos e ]iroi*iir;idoiw, i!:wIe o t l i ; i (~: i ~ I I ( ~ t?ssn a !ir.cic.!ii.:ii:hi~.

ARTIGO Contra :ic prescrip@es, ixciicioii;iiias 1;os ni3Ligni: ;i38." r v-

giiinlcs, nao 1:Udc srroppoilri ;! rni li:, teritio tici~oi~riilo os 111 ; I -

sos in;ircatlos liesse.; i~rti:;os; c iuai:: i!in I c r g ilu. incsIiii1s pisasos.

AR;':GO oaJ.', - - 32s oiii,i::;iy&s com jiiro nii raiiin. o :twpi> t i a 1 i i w t ~ i ~ i l 1 ~ ~ ~

do c;ipit;il corncqi a c o i i ~ desi!,! o iiici do iilliiiw i):i;<;iiiieiil~i.

Page 58: Código Civil de 1867 versão ofi

O disposto nesta seccao dcre enteridei-se sem prejuizo tle qiiacsquor oiitrns ~irescripcues especiaes esbbclccidns por Ici.

AIiTIiiO 548.O h prcscrip[an ptitlc cnmepr, c correr, contra tnda e qnnl-

qiirr pcsson, salvas ;is s~guintes ir:stric@es.

ABTIGO .li prwiili#n 1130 piidc ccnir:pr, nem cnrrw, cnntia os mr-

n n v n c ,-,ii , ln,nnnt,ia mn niia intr \ n Z i i <;iinrnnl iii-ini, nn .in,ii,.inn, z . . r a \ .> . , c & ~ ~ ~ . x l l l , > l l l ~ . ? LI11 < I u Y I I b I I 3 L L I 1 I L l r C j l U I I I < l L l G l l l V i ) l L-lll r31;ll-

tes, oii atlniinistrc seus beiis,

AiiTiG9 Gs".o

:h prescrip-an si corre contra os menores nos termos se- guintes :

$ I." A prescripcZo positiva n2o se completa antes dc pas- car iim anno depois de Iiiiilo o impedimento tla menoridndc.

$ 2.' A prcsc~i;)cao negativa ido sc completa, escclilo nos cnsns 110s artigos .5;R0, XW:, 3 O O o , 54i: e 543:, antes (li? passar um aniio depois do findo i, impedimento da menoridstlc.

3 3." O uisliosto nos ,$I nnteceilcntes applicavel aos de- mentes, com a differenca i11t que se Iia~~er& por terminado n impedimento, para o ciffeito da prcscrip@oi passados ti-1:s an- rins, depois de decorrido o praso ordinario ciella, se o impc- dimento nao tiver cessado antes.

ARTIGO ?JI: A prescripc5o nao pode comerar nem correr: .I.' Entre casados; 2.' Entre tutelados e administrados, e seus tutores e admi-

nistradores, emquanto a tntela c aadministrnpn diiram; nem sui~sislindo o patrio poder, nos casos em clue a acgo dome- nor rcrerte contra seus paes;

3.0 Entiw torrnirr, n miillbnn nn,n~i,. I n ..-I..': ..-r- ..-.. --..-, . v - - ~ ~ v c . - I , i ~ l l i i i l ~ i i:u2onu. I . , lnldLl\i tUlGllLI: <NJh

bens dotxes,w n pri?scripc,ko n5o Livcr cnmcprlo n comer an- :es do mntrimmici; 2." CRI r]i!;lritn ans I w s inirnttvci:: 111, (,;I- :a[, alienados pelo inarido seili c~iiiserilimen:~) da iiiidiiw, ):!:i:; ;6 na parte qno tucar ;i esta i:os ilii.ins bciis; 3." nos casos cLrn jue a aqZu da mulhei contra terceiro ri:uor.te~ contrie o ~ i i i i -

rido ; 11." Contra ailiiellrs que se acliam nnsmlcs i10 reino im srr-

viro da na$%: o. Contra os inilitarcs einsi:rvi-ri :trli\m rio tcntpo i!e giicr-

rn, tanto f im como deritro (10 rcino, cricpio nins cilsiis miitw

cion:itlos nos artigos 53fk0, 53!X0, .340.", 58.8." e 56.3.": (i." Entre a heiruca e o 11crdeii.o n benrficio clv inieiitiriii,

qnil se adia iin possa efhtiva rla mesina tieranca, cin tlti:iiiii~ n iliito inventtirio iiao se eoncltiir.

AP,TIGO :j52.', .i prescripiao intcrininpe-se :

'2.1 # > v \ > * " " . , ; , l n . . I'>" n..;%...<l<% .,,,v ',27,.,<~,-t c10 17,,, .,t,",-t , I * .i<. < > ~ '< ' . 70LL ,U" , L", p, , I " U I I I f,", I . , > , , < I ' < , I,,' L I . , % , < H L , > ' . I,',

p s c il:i causa ou do direito; 9." Por citaclo judicial feita ai] possuidor ou rlc~tloi., m1\1>

se o auctor desistir da ac-ao inten~iiia, 1111 se o r211 for ii!l~tii- vido da instnncia, on se a instanci;~ esiiver peiwnpta i

3." Por arresto, citacao pnia coriciliaflo, ou priililstn jiir!i-

cinl, cnnl:indu-se (iesde o dia cm c p r ! occorrerem, stt tlihi~lro de iim mez, contado desde o anto ajii t e r m rc~pccitivo~ - i :iil.

etrir propozrr a necZo rio juizo uonlencioso; 1." Pelo reco:il~ecimeiito expresso, q u w s i j n ilc jin1:ivr.i.

q w r por escripto, do direito da pwsoa n cjriotli i! pi~cxsr:i.il)~:it, pti(ii? prqjuiiicir, ou por factos dc qui: s ~ ) tiediiza n<:wss:ii.i;i- meritc tal i4eciiiil!eciii~cnto.

AlWKO 2:)3.,! Si: a citacao, menriunaiia no artigo pr~ci~tlc~irte, fir nii!itil-

I,tda por iiicompeiencia do juizo ou por ririo ~ t c ii'iriim, n9n tlri- xar;l de prntliizir o soo pileito, sr n iiii1liel;itlr for s:in;iiln ci~iil- pctcnleiiiente deiitro de um ruez. contadti ilcsdc o clin cni qiic o clcreito ror legalmcritc recodiccidu.

Page 59: Código Civil de 1867 versão ofi

-iR'Y!GO X 6 . u ;Z ini~rrripcao i h presci'jpcao tiniiii'n tii:\ecini pririt:ip;ii

tcm igti~ics i:ll'eilos coiitra o scli iistlor.

Da. contagem do tempo para o cfPeito da presc~ipcao

ARTiGO Xl.o Quando a [iri~scripck se conta por ilins, ciitenilc-se, quc

cstcs sZo da viute c qtlatro horas, coin~cando-sc n cont:ir tia !iriiiic!iia Iioia depois da meia noite.

ARTIGO 5 G S . O

O dia em qiie eonlcrn :i C ~ L ' C P ~ a p r ~ ~ s r r i p ~ Z o conta-se por iiitcrrn, :iiiitl;t ilue 1120 s(93 coiiipI(;111,n~1~ o 11ii1 PIII que a 1 1 1 ' ~ - scrip~511 Tii~d;i dcw scr cnliipleto.

TITULO V Do trabalho

Disposicoes g, v a e s

Page 60: Código Civil de 1867 versão ofi

Do trabalho litterario e artistico

SEC~.XO I Do trabalho litterario em geral

ARTIGO 570."

fi licito a todos publicar pela imprensa, titliograpliia, arte scenica ou outra artr arniclliante, qualquer trnballio littcmrio sgii, ; ~ & p & f i t ~ r n ! ? n & c~ns11ra previa, I((? CallcGO 071 t k ;tl,oiuna restri.icc50 ni;tis, qiie tlircrta ou inrlirechiiienlc orni)a- racc o livre nxercicio rlcsti! discito, sem prcjuizn ria rcSpOn- saltilidatlc, a que ficam sujeitos em conformidade da lei.

F, unic.0. O (1it;posto ncstc artigo i: aplilicarel ao direito (h? trncliicc5o.

A W J G ~ S i . 0

~ pcrmittido a t~ t l •âs l~ublicatr as leis c rcguialnentos, c quacsquor outios ;irtos 1iul)licos oficiails, coriform:iiitlo-sib ljontmlmcnte cola a cdic3o autlicntica, sc esses actos ji tivn- rem sido publicadiis pelo goveriio.

ARTIGO 572." e;ao comprehdidos na disposic50 do artigo adc~edcntc

0s discursos feitos nas ~ ~ m a r n s iegisiaiiciis, ou q u a c s ~ ~ e r ix- tmc proferidos aficialmente. AcollcccaO, porhm, do•˜ disciii.- si,s, ~ I J de " 2 p m ~ z n rlc discursos, de certo e determinado orador, s15 pbde ser feita por elic, OU coni licen(3 sua.

ARTIGO 573." As prelecfles dosmestrcs e professores publicas, c? Os ser-

moes, n3o podem ser reprodiizidos por outrem, que n5o scjn o seu auctor, senao em fiiima cie euiracios, iiiiiicii ifiiegr~ii- melite, salvo com peMnisa0 sua.

ARTIGO U74.@ h obra manuscripta i: propriedade do seu aiictor, c ri% pUd r

cm uriihiiiil i2363 SC;. p::!:!l~da sem m?~r>ntimen!n !!pp!ci

107 - - ARTIGO J7:i."

.ks rart:is missivas nlii pnclcm scr piil)licndas sein pcmis- $50 dC seus aiictores, ou 111: ijuc1ni os rcprcsei~te, cxccl)lo .;c 101. para njciiictar a algnin l)i~.iccssu.

AlWItiO 576: O auctor poi'tugocz de um escripto pubiic.niln prla imprrn-

sn, litlrogrnpliiii, oii por qitnlqricr niilrn mnilo scwtihant~. rni territorio portugui?~, dosa cliirnn te ;I sua \lida da propri(yl311~, c tln direito exclusivo dc reprotluzii. c nngiicini. a sua obra.

5 1." Os auctores dc quksquer escriptns tPcno, todavia, o tlircito ile citar-se reciproe;iinentc, c rle copiar os artigos, nii passagem, rluc fixei-em a Iicm do scu pluposito, com tanto que indiquem I I auctor, O l ino ou o periodico a que as cita- coes ou os artigos pcrtenceni.

3 1.' Os arligos inseridos primitivamente nos periodicos. nu como parte de alguma obra ou ccillccc3o, podeiii ser iin- pressos pnr seus auctnres, li50 Iiarc?nclo estipuln~Zo ern con- tririo.

ARTIGO 577.0 Nos direilos de auctor, a quc sc rnfere o artigo antecedente,

conlpreliunile-se tainbem o direito de ti.;rduccao. Mas, se o ali- ctor for estrangeiro, nao gosari em Portugal deste direito n]&j Uez dnnuj, cuniai)os desde piiijih$o da e unia vez que o uso dek! comece nntcs de Sido o terceiro ann6 da dict;~ puhlica~5o.

S .i." XO caso de cessao, todos os.direitos do nuctnr se transmitlem ao traductor, salva estipula~ao cm contrdrio.

5 2." O traductor, quer seja portugucz, quc1r cstrarigcirn, de obra que tenha cnido no clominio publico, gnsn diir:iiitc: trinta mnos do direito e.wlusivo dc reproduzir a w n tintliic- y- 'i", *d,v;i "c,-.* ,'( ,-,"iro i"&irjduo a p ;--I ".," ~ L U I U C I ~ L dt! iiYidiXir h novo n mcsma obn.

ARTIGO 578.0 I3 equiparado aos auctores porfugucxes o eacriptor estrnn-

geiro, em cejo pai% o auctor portugnez for cquipar:tdo aos tia- cmnacc.

ARTIGO 5i9: nepois da mortc.de qualquer auctor, conswvam os seus

iicr&iiw, ccs~ioiiarius oii represe~~tanies •á Uireiio (ir pro- priedadc, de qiie travta o ar!igo Ci7ii0, por espacn de cincoenta itnnos.

ARTIGO 5R0.0 O estado, oii quaesquer estabelecimeritos piiblicos, qiic Ti-

ye.pp!fi nnSliiw j?np :!!? cngtl $gfip,;! nhp? !itt!>ynyilq g ! ~ : ~ r ~ ! ~ 1'"' "-"'

Page 61: Código Civil de 1867 versão ofi

AKTIGO X ( i ~ 3 O cilitor ilc qii:ilqucr uliia iiicilita, ciijo proprietnrio 1120 6

jii conliccitlo, iir!in~cn!i:~ :I ~w~~ilieeei-r-i! l~~~~ i l~ i i c i i t c , gosa (lus dirciios tlc :iiic.tor 1it i i . c:;pap 11:' ti4iii!;i :i!inw. i:Olit3llO~ illisdc a coinpicta ~riibiic;i~aii (!;i ol)itn.

2\ ltTI!:o :i&'3'.0

O cilitor ilc C!!II~ ~!!!yn, r;:icr ifi!l&;:r3 !;!!p? j : ? ? p ~ ~ . : , :fins ainda 11% c:iida iio tl~rininiii liublii:~, n;?o 1)iiilo ;iltc.rar-lllc. o[i ~uoilificar-llic o tusto, tliirniitc~ 3 rith do auclos ou dos scus !ii3rikii.i%; C i l o i ~ i i , i iSCi . in i . ii iiioiii iia <:iir;i cliie o aucirir jiic t h , P I I i io i~v ihk!. s i i l ~ : ~ I ~ s I ~ ~ I I ~ I : ~ ~ ~ ~ ( a n ~ tmriIr;iri~~.

Page 62: Código Civil de 1867 versão ofi

ARTIGD .FiOXO Ny~i) (j rcc"niieci& a pi.ol)yidJa& dus ~sci;iiiiii.i iii'iifiibidijj:

lei, e cp por : ' ~ f i c i i ~ a f " r m ii!anda(los tirar tia ciicu- lacao.

cixcbo 11

ARTIGO O!II.O

Os auctores dramaticos posam, alUm cln propricd;irlc litlc- l.;~Ra de seus escripios, cunlormo o que fica diqio>to lia scc- ca0 prcee&ntc. dos srgilii~tes clircitos.

propricdale dclla. •˜ 2." Sc a obra i! postl~ime, nZo pOde ser representada seiii

cunsentiiuento de qiialquer herdeiro, ou outra 1)csso;i a qucni pertcnqs ti propricdatle do ii1:iriiiscripto.

$ 3." aaoctorisa~~o 1)ar;i rep~.csentar uin;L iJ1~1':l tlrnniritica pOde ser illimitada otirt:slri::i;! a certo praso, a certa tcri'ti ou terras, ou a r,rrlci nunvwi ( I < ! ili~2l.1'11~.

ARTIGO :i96

Quando, sciido rcstricta a anctorisa!5o, a oln-a clrani;ilica r... I n...., 1.. .! t l , nn t i rA nZri ~iin+ill.ir?rln 71iqiai.fn~~ lu1 IUVclUcl r1 Db(;Lln i,U1 IiLIbUIL I, IIUV U C I U L ~ V I i-uv, i v i v i ruiu vi--

beneficio daquellc ou daquellcs, cuja licenca e para isso iie- cessaria, o producto liquido da recita ou recitas.

ARTIGO :i97.0 A parte, que pcrtencc aos niictores no prtiducto das ri!&

tas, nlo pbdc ser pciilioratla pelos credores dc qualqucr em- preza de thealro.

ARTIGO S'JX.0 C) auctor drainatico, que coidraclou a rcproscnlacao da sua

nbra, gosa dos scgiiiiiLes direitos, se os nao t i m L rr.nunciado eqwessarneiiie :

1." Lie fazer na siia i ~ l m c\> ;111crucUes c e~~eutlah, 11110 011- 1c11dcr scroln n~ccssarias, com ta~ito que, sciiicon~iitimoi~lo do en~prczario, nao altere alguma parte esxxcial tlella;

2." De exigir, que a obra, sendo manuscripta, i~ao scja co~;";;;;ii;&ki ti p?sSuzS 8siTjiihds ;i0 i i ~ K i i T ~ ) .

AIiTIGQ :j!)!):l

O auctor, que coiitrartar c0111 qualrpr emprozn ;i rc1)i.c- sentac9i1 da sua u h , noo pi:ilc na rnesmalocaliihdc ccdcl-a, ncm ii-lyuma imitnc5o'rlellnj n ?!!r2 @m;!rcm, em n,i!-r!l- d~ r z r n contracto.

AliTIGO 600.0 Sc a pcca 112o for rcpreseiitada nu teinpo ajustado, ou, nIiu

Iinvcndo sobre issv expresso accordo, dontm de iim anil(), pOdc o aiictor retirar livremente a sua olira.

SECQdO m Da propriedade artistica

ARTIGO 602.0 O'auctor de qualquer oum de musica, deseiiliu, piiitui'a,

esciilptura ou gravura tom o dircito exclusivo dc fazer rcpro- duair a sua obrd pc1a gravur;i, litliog1q~lia, inoldagem, ou por qualqucr outro modo, cm conformidade do que iiw os- hbelecido para a propiiet1:idc litlmri'ii.

$ unico. .is disposicucs a hiwr dos auctores drainaticos, coiitidas na scccao anteeedentu, s5o inteirauieiiLc applieaveis aos auetorcs de obras inusicas, pelo que rcspcita i sua cxc- cu!.3u nos tli(:atr~ls, o11 em out,ros cpt~?sqiicr lugaresj oude 11 publico seja admittido por dinheiro.

De algumas obriga~oes communs aos auctores de obras litteiarias, dramaticas e artisticas

I\RTIGO W3.0 Para tiaver de posar do beneficio concedido nestc capitulo,

o auctor ou o proprietario de qualquer obra reproduzida pela 1:,1.* ,,.......1.:'. - ....-..--- - . . I t

L J ~ U ~ ~ ~ ~ I J I U ~ , I I U I ~ ~ ~ U ~ J U L I I , ~ I < I V ~ I I < I , I I IUNL~I~CII I , uit por i p i -

Page 63: Código Civil de 1867 versão ofi

{juer iiiitro iniiilo, b obrigailn n cwiiorm;ir-518 com ns tlisposi- ~ S c s siyiiiitcs.

ARTIGO IiOi.0

.\iites tle se ~erificar a pulilica-ao ilc qiialqiicr olim liltc- rnria pela tlisti.ibuigo dos excmp1;ires rlclln, doiis dcstcs serfio 11cpoeit:id~is iiii 1til)linlliccn piihliea rlu Lisl~oa, passando o I r i - l~liotlicctii~io rccilit) ii:i ei~tr::ga, quc seri ;iv~rl)aiia iio liwo tlt: rcgislo ustabclecido p t r d essc lim, scin qkic pur issu sc pnguc emoluinanti~ algum.

g 1." Sa a obra hi. tlramatica ou nmica, ou sc versar sv- brc littcrnttira dramaticn ou soljre a arte musicn, n ontrcga dos excmplai'es c o registo m a o fcitos tio curiserv:itor~o real do Lisl~oa, pela Grma sohiedicta.

5 2." SI? a olra foi. de litliograpliia, gravura uii inoldagcm, ou ve ra s sobw :tIgiiinn dwtas nrlcs, a entrega c o registo

iia r -,. 7 .~.- serao Fuiios. pCia iilesiiia fiiiria, c i ~ c i i i u ~ ~ ~ i i i cii' iiuiiiis arias de Lisboa. Kcstc caso. porCiii, o auctor pnilci';i substituir u deposito dos doiis escniplares pelo 110s rlesenlios nriginaes.

AiR'lY~;O l;OS.l,

.i bibliotlieca piiblicn tlc I.isbun c os oiilros cslal)clecimeii- tos, nomcados no artigo precedente, s3o obri~;idos n pul~licdr ineiisalmente nn fullia oficial o:: seus respectivos rcgistox.

ARTIGO liOlj.cs

I s cerLidGes cstraliidas (103 registos inciicioiiados iicsl;i seqao, fazeriiprestiinir ;i propriedade da olri.;i wni os cflilitos que dussa l~rulrirdai ir tleriva:n, s:ih o prol ;i cin roritriirio.

Da responsabilidade dos contrafactores ou iisarpadorcs da propriedade litteraria ou artistica

.ZRIi(;o fioi: Os quc lesam os ctireitnsrecoi~liccidos e inantidos iicstc r;(-

pitnlo respoi~tleni, nos lemos scpintcs, pclas usurliacGos litlerarias •âti nrtisticas qiic peiyetiarem.

, L auctoi i,u prOprictario da obra, toilos os esuwplarcs da ro- proiluc~Zo rrautliileiito, qiic Ilic f n r m apprclicurlidos, tJ pa-

g ~ - l l i u - h , ;iIorn tlissi~, I I r;il•âr dii loda a cili~Ri), riiciios os diclos uxcnil,l;iscs, pulo lircco por quc os uxcwl~larcs lopacs osiivcreni a rcnth, ou eni que forcm ;ivalhtlos.

tiiiico. NZu seitilu coii!iccido IJ iiumeio dc csc~upl;iri~?; jnq~rcssos fiatidi~iciilaniei~~t!, c ilislribuitlos, :~;igsi.;i o corilr;i- ki6lOr O \alei' de mil csciupl;iies, 3klll dos ~ p ~ ~ r ~ ' i ~ ~ ~ C j i i i o ~ .

AI:SICO citra: Q!~I:I:I \-eiiilvr ou c 2 s p e r .;i vciidn cliialquc~i* olra 1 ' ~ ; i i i : I i i l i ~ i i -

t : i i~i~i~l: : ~ I I I ~ ~ ' ( L S S ~ , scr i so[id~iri:i:~~ciiLc I ~ I ~ S ~ I O I I ~ ~ I S I : ~ I*OI:I o wli- Itw, iius b:r~iic:s rit:ciai.ados rio iiitigo piccocli3iiic; c se a iiIii.,i liir imprcasa f0i.a do rzirio, seri o \ c~it!cclvi. respoiisa~cl cviiiu sa f6ra tv.likr.

ARTIGO GIO.0 Q:ieili pnblicai qualque:. niaiiuceripto, . - iio qiic se coiiilii,c-

jlCIi<!; :';irt;i" pai.liU.;l ar(S, ' . "S . ' "A""" .-... "' .I.. ....,. I .... 3 . . ntiiii J K L U ~ J D < ~ ~ , U ~ I <ILLLLUL, I I I I I L I I I I C

a sua r i th ou ;I {Ic s!ws Iicrdrirw oii rcprcscii;aiitcs, su1.i rcs- poiisavci por pcrtlns a daiiiiios.

$ iiriicu. A ilispoaigiu ileslc ailigo n3o ol~sla ri bculdailu cuncediki iiu artigo 575."rcIalivameiite Hs carlirs ~~ar~iciil;iies.

O aiicior ou piyriolnrio, ciijn obra for ruproduzicla frnu- l!u!ul!tnEcfit~, pCJlic, !ng!! ( i ! ! ~ t~"!!;! c;$r;I:~~i:::e;:!!; !:::.!::, rcipcrw c n i l ~ x g i 110s ( w ~ n ~ ~ l ~ i r v s rqrro~liixitlos, SL~III ltrc- juizo k i xc5u tli: purtlas c kiiiiiios, a i y c tciili:~ cliicilu, iiiiitla ~ U C ~ i ~ i i l i u ~ ~ s C S H I I I ~ ~ I ~ C S s~'jani xii;idos.

Ai7rrIGo t i l2/? O i i i s p ~ t v nesla scq5o? rclalii-ancnlc ;i rcliai~iiyai~ rivil,

iiXo 1111s:a i i ~ nt!5cs c.riini!:;ics c~ inpe l~ i~ tc s , qii!' O ;x".ti)i3 o ~ i lii'i.!l~i'iclai'io l1ude14 iritciil;ii. cuiiti'ti o cmli'ahrlur ou uzur- piitd~r.

Da propriedade dos iuventos

Page 64: Código Civil de 1867 versão ofi

!titi - lnais facil e ~ e n o s dispcw3ioso do ohlct., gosa da propric- dade & seu inl-cnto ou dcscobri~iiento, pois lcmpo de quiiizr? anncls, nos teriuos dcc1ara:lns ricstc capiluio.

3 unito. ~ o d o ci jnven:nloi., qut: em puiz cstrai~g~iru obte! C privilegio, rlzo pi>& ubtpl-o no mino, scnao nos termos desle co&jgo, e p i o iemljo que "Css;c p a i ~ hiiai- Uoinv~iji,u pji.;i ('ajr no dominio publico.

ARTlGO 6IS .o a)a prqjricdade do ili\;itnLo ilr'riva I> dircito cxchisi\o. (li:

l~roduzir, I.I~ dc f&ricnir os objectos, tluc cuiistilucm o didu inventn qse grtc f p ~?;!!lkf&!; .-, -"-,

AiiTIGO tiiJ.O ~ 5 0 susccptiveis dc niitlicnticac% os itlvci~ios, uu lk::

cobrimcdos, relativos a indastrias ou ohjcctos ikicilo.;.

AitTIUi) 810.0 A iJura$io da propriedade c:xli~sisa do j!~.i-Ciilu conwca a

g~r_lka.r-sc &Q& a da r . o ~ ~ ~ s s . k <!o p!.iyi!egio.

ARTIGO 617."

A propriedade cxcl~i~ira 6 limitada ao ohj~ciii i!spciW;itlo, e niinca podcri toriiapse extensiva ri Ouli'oS Wlii U pl 'c t~~lu do iiitirnii rclaflu ou cuilnedo.

AIITIGO 618.0 huq)ropriq$ cios in\.ento$ sh phic w i docci.uliicia por lei,

~ I J S casos em que b r crigida pur ulilidridu liubiicii.

ARIICO 8-0."

O addicioiiador gosa, pc!o que Loca ans inclliornmoiilos iiiI-

dicionaes, dos mesmos dircitos ilxe lliu coiiforc o priviicgio principal, ~ m s s8 pelo tempo cyuo csk duiac.

AlVI'IGO 621.0 O addicionauor pbde, comtudo, rcqucrm' liovo privilegio

l~elos nielhoramciitos,~ sujeitando-st: tis disl~usi[Ucs que rc- bulam O privilcgio principal.

ARTIGO 622.0 A concessao dc privilegio de mcl11oraii:cnlo 1150 iWdc srv.

feila durante o primeiro m i o do privjle,' trio , co:icciliilo tio iii-

Tento correlativo, senao aquellr, que ol~tem ebse privilegiu.

ARTIGO 693.0 U terceiro, que pretender simillrailtc pilvilcgio, porler$, ar[-

tes do fim doanrio, entregar o scu rcquei.imeiito, cci~;iilo o lacrado, na repartiSo competente, e alii sc tomari iiul;i tia clicta entrega.

•˜ unico. O deposito, meiicionado neste artigo, scrve para conferir ao de1)ositantelirefcrencin contra qiia!rluer outro, que pocte~ioimenle se apresento, n nUo scr oprivileghiclo, ijuc eiin todo o u s o 6 preferido, wm t,ar!tn qoe reynrira d3uii.u iiu mesinci amo.

ARTIGO 62%: O terceiro, que requer carta de ineli~oraiilenlo, 6 Iin~icio,

para a espedi$io do scu titulo, como principal inventor.

Os cessioiiarios de qualqiicr privilcgio l ~ r i ~ i c ~ ~ j ; ~ I gusaU1 (10 privilcgio arldicionlil, conccclido ao auctor ou 110s seus re:,l-c- sentantcs c reciprocamente, TIOS r.:!cnc CE +e ;su0 1>05$3 OC- correr, sal\n Iiauenrlo rstiptilnfan crn rcinti.;iri(~.

Page 65: Código Civil de 1867 versão ofi

Da publicacao dos inventos

AIITIGO ii?9:>

,is ilusellp-Gcs, desetilios, iiiotlolos i! cspecilicn~Ges, csigi- das para a c~jiiecssZio da carta, serao mustratliis gr;iLtiit:~iiic!i:te ;i todas as pessuas 11uc o pixlciitlureni, Iicm cumi) llics s t ~ h facilitafias q u a e q k i ~ ~ coj,~ils, i);ipiidii 2 5 ~ ; i:~j)!jyLz~:;i;!. LBcy-

tencr: ao governo fuzcr i c w c ~ disso os iogulaii~eiitos iiwcssa- rios.

AltTIGU 6:;O.u vinclp o sqyndo ; m o do privilc~io, publicar-$c-hb IJS dc-

senlirri: c des(:xip@es, iiitcgraliimte ou -or extracto.

ARTIGO 631.0

Ilicumi~e no govurno declarar ufEciai~nciile os iiiventos, quu tFem caido iio tloininio iiu1)licu.

SEL;(;,~O V Da, llI-dsuc iici&a i;" p ~ i ~ ~ ~ ~ $ L u

AliTi1;O ii32.D S&u riulios os privilqiw c~~ni:['dit\os Iios caSOs scg~iiiil:~: 1." Se os inveiitos ou iloscobriiucntos furciii coril~eciil!is do

---l*IL*n n p . . ~ t L * - t i 7 1 ~ ~ ~ ~ ~ ~ I * ~ c - - ~ I > I o ~ I ~ ~ tu>? ; ! ~ ~ $ i l l ~ i dWX'i~)~~IJ 1 ~ - p " ' L U " > LIIUUIVU "..I .I .. <..i...-.-, i*- - clanica, rlivulgnda oni oscriptos iiacionaos ou cstrailgeilaus, 011 por outro qualtpcr nioilo;

%O IIasenilo carta ariloi~iorniciilc coiicudida soliro u ~ncsniu objcrto ;

3 . O SI* IJ inveutu ou desu~I~iiirii:rilo fui. julg;ido prqjuclicial a seguranp ou i saudr: iluiJlicas, IJII ~oiiLi.3rio as I&;

4 . O Se o titulo dado ao imcnto abranger frauduloritaniciile objccto clilIereute ;

5 . O Se a dcscripflo apicwnlaila nTo indicar tudo o qira i' necossario para a esoeuc:io do iiiwntu, oii us ~ c i ~ d a d ~ i r u ~ meios uv inventor; 6." Se o privilegio for ubtido cuin prelcricao das lurmali-

(lades prescriptas xi Ici ; i." Sc o privilegio dc aperfeicuainento, ou uieli!orimenio,

nZo consistir cm couuli que heilitr: o trabalho, i: anqlic! :i srin utilidade, mas simplusinenle em mudanca de f~jriiia OU dc proporc6es ou em meros ornatos.

ARTIGO 1i:KI.n

figo &r 6 ~>:fi-~'~$!j L) seu inve!]!~~ &!!f!~ dom an. nos, contados desdr o din 413 assignntura do privilegio, ou cessar dc se aproveitar deste pnr duus amos consecutivos, es- e q t o justificando Irgitiino inipccdimento, pardcri o dicto pri- vilegio.

ssco.1 r ) vr Das accijes de nullidadc e rescisao do privilegio

ARTIGO r>:V4:1

Tnntn n iiiinistario pul)lii:o, como as pessoas quc tivwcm intmsst. t!intcto 1x1 rc-scis311 tlo liri~ili~gio, potlcrii i~itentiir as accom scoinpctonlt:~. Siliitlo a acc:Tio proposta pelo miriisterio publii:~, 3 parte iiitciressiiilri sor;i adiilittida a intervir nella como azsisteritil; no passo cpe n iiiinislivi) piiblico devcr;i sempre intervir nas ac@cs, ipe ar- pnries interessadas propo- zerom.

ARTIGO 635)) h ;ic$io tlc niillitlndc, no cnsn tlo 11." %Vln artigo 63P.",

prrsiwvr: pelo lapso ilr um nnno sciil opposi~50 dos intercs- s;iilos: nus rn:iis iZiiscis, tlui n cxn qiiaritn sul)sislc n ~.xliisirci tl;i iiircinc30.

sm+:.io vrr D a responsabiliilade dos contrafaotores

AIITICO 636.0 Qiieiir tlti~tntc? o O K T ~ U S ~ ~ ~ I J 11:i iiiven~30 lesa o cnenrhilo no

esc!rcicio tlo sei1 direito, iuprodiizinilo, scni aiirtorisac8o dclle, •â ol,j~?cLo d:i iliesrira inreii$io ou rcndentlo, oiwltando ou in- trotluzini!~, iIc propnsito dclihcrad~~ obrii dessa especia fa- f~iirwln firrn do reirio, i! rcsponsavel pela ritpara@o dos (/;i- mnos ctiiisa~los, akiii de ficar s~ljci[o i s coiiimiiia~iies do ro- tligu lienal.

ARTIGO 637.0 Os enc*lrLados, ou os seus rCpreseiirnntes, podcn~ ri?Fe-

reta, em c;tso de snsprita de contrafac.@io, arresto nos ohjactos tmiiirabiius ou nos insirumentos, que so 11ossa111 si?rvii~ pam a siia falwicacZo, prestando previarncntc c a u ~ k .

$ unico. 3cste caco, porkni, se o arrc>stlinlc iiZo prnpoz n sua ac$o di:ntro dc quinxc dias, fica O arresto nu110 (11: ilirei- to, e pode o :irrcstado demantlnr o :ir.i.est;iiitc~ por pcrtlas I: 11:xmos.

Page 66: Código Civil de 1867 versão ofi

AHTIGO 638.0 Se a ac@~ por contra%iccAo for julgada a final procedente,

em accZo, quer criminal, qucr civcl, ser50 os objectos Urres- tados ndjudicados ao queiroso, i conta da incIemnisa@o que iiie b r devitia; mna sendo : i nriji:diian~ao %ta em nccao crimi- nal, sb poderi o cliicj:l*ciso 1::dir por arc2o civel o que lhe fal- tarpxd a sua inteira irirleiiiniuii-20.

ART:l;O t i 3 9 . O !es?& p& contrufuccb p& ::s?.!. u~ de 3 - 6 ~ crimii;nl,

iiu simplesmente de accao civel de perdas e damnos ; cm qual- quer dos casos sera ouvido o ministerio publico.

ARTIGO 6 4 0 . O O triliiinal, que conhecer criminalmente da wnlrafacflo,

pronunciara sol~re as exccpcoes que o reu oppozer, com o fundamento de r~ullidade ou &a perda do dircito r10 auctor.

Dos contractss e obrigaqoes em geral

Disposicoes preliminares

ARTIGO G&Lo Contracto i: o amrdo, por que duas nii mais pessoas trans-

ferem entre si algum direito, ou se sujeitam a alguma obri- gapao.

ARTIGO Gi4.0 O contmcto i? unilateral ou gmtuito, bilateral ou onernso.

'r; uniialerai ou graiuiio, qiianuo unm parte promettcl e a OU-

trn azccitn; P ld:itci.nl nii onri-oso, ijunnc!n as partes Irancferern miituamc~nl$algiiiis rliwiins, r, miituiimente os scceitnm.

Da capacidade dos contraheutes

ilRTIG0 rm,o S5o liahcis pnrn contractar todas as pcssons nan cxccptun-

das poln ici. -Q&jG(j V & ~ * O

0 3 coiitractas podem ser feitos pelos outnrgantes pcssonl- mcnlr, oii iior in1wpcxl.a passon ~Icvidaniento aiicloi'isaila.

CAPiTtTLO 111 Do matiio consenso

i1:TI~;O (;57:* O rnitscnliincnln dos cstipulantcs devc ser clnrnmcnte nla-

h mnnifcs!n[;in ronsentiinento p6de ser icih rIc pnln~rn. por escriplo, ou por factos clondc elie necessarismcntc sc de- duza.

AlITIGO 669." 1,ono F ~ C a prnpcsta'seja acceiln, Tica o ccntractn pcrJ"ciio,

es:cplo nos rasos em rpc a Iii exige mais alguma foimalidadc.

ARTIGO 630.0

Se 1)s estipulantes csiivercm picsentes, a ncceita~3o sal h t a 110 mesmn ncto da priqmtn, saiw sc cntre si coiicorUa- rem n'oiilrn coiisa.

Page 67: Código Civil de 1867 versão ofi

APiTll;O (i3l.n Se os csiiliiiianie:: i1511 csiivercin prcsenica, ;I aiyciia~ao

w ; i feita tloiltro dn praso assigriailo pelo pi~opniiciitc~.

81CL'bGO G X c v Na f;ilta tle praso assignatlo, considerar-se-lia como nao

nrccitn :i propnst;~, cc a oiilra partc ri% rospoiiil~?r tlorilro tln nilo tli:w, nlCin (10 tempo ricccssaricr ci iki (r volta r r y l a r tlo ctirri!iri piil,lico, riii, nait 1i;irciiilo corruio, tlenliri do I~~rnjio "..,. -n..n,.,,.. a.r,,.,>, , c , , l ~ ,>ranr,9m,mfi r~;et.,no;qa ., rn,~;ii,i9,,ln ,>,, I,",: ] , , l l l r t , l . L ,<,,.I,<,,, I , , I < I < , I ' . L I ' V ' I" I I , . ' I<<. IC<, .~, I. r c . Y I , . ' . . . l l ~ l . . . L

;i tlillieiililiidc tlas commuiiicn~fies.

.\R'TICO 63. "

O proponente b nbi'igadei n ~naritei. a siia propi~sln, cin iprnlti nan reeelier resposta dn o i l h parlc, rios lci.int~s do- claratlos nu artigo prccciiciilc, alias & rosponsarei peias pclr- tlas e darnuos, que possam resultai. tia sua retraclaGio.

AI;TIG•â GJ'i: Qiinndo a rcspostn envol~cr inoi!ilir.a~Zo na proposta. em-

Glerar-se-lia usla moclifica~5o como nom propostn.

ARTIGO 6s:i.n

Ce t c q r , da :.mi?:!~Zc: ti?^ fu!!vck!~ c ppcn!?n!i?, .v!n qiic o arecitante fosse snhcllor da su:i morte, sorzo os I ic~i~t l r3 i - rns rlo propetricnte ohrigailcis a iriariler a 11ropnst;t. tios ter- mos do artigo 653.", salvo se o eontit6rio resulltir cln iialiirczn da coiirer$io.

AltTIGO G P X 0 O cnnscntimento prestado por erro nu coaey9o proiliiz n

niillidnde do airitrarto, nos termos scgnintcs.

AItTIGO 657: O crro 110 consentiirento pl'de rcciiir: i .O Coiire a causa cio ronimcio ; 2." Sobri! O olijectn, on ris qiialitlatlcs c10 (d!ic?cl~i do Con-

trarlo : ;1." S01)i.c a p m n a com qiicm sc tmlr;titln, r)ii cin i:oilhi-

dri.nt;nii 113 (111;ii se conlractn. A!:TIGO G l i 8 . O

O orro sollrr n cnnsn 110 coiitraclo ptirit3 scr do tlircito i111 7 . "... S..

( l u IiILLU. AIlTIGO ti:jD.*

O orrn de direito iccrcn tln causa produz riiillitlndc. snlw nos c;isiic em qiic n Iri ordcir:ir o contrdrio.

A1U'~tiI.l W." I? nullo o cutitraclo, sondo o conseiitiinciitci t~~torij ir idi~ pitt.

coac&?o, oii csta proveillia (!e rilgiim 110s writrnlici~lcs oii lcrceiiu

5 irnico. -\ eoac@3) consislc 110 emprcpo tla hryn pliysir;~. OU de quaesquei nicios, rjcic prorluzaiil ihniios, i i i i f o r t~ :~ ibi!- ccios defles, rclati~ameritc a pcssoa, iiorir;i ou f~izcntla tio onntr>~lbnnt,, n s z AS.,.^ UIIIILLLIIICiIIL" ,,,L UL. ,LI L G f l <,a.

Page 68: Código Civil de 1867 versão ofi

zeln entre si sobre os proveitos, ou prejiii~os, que riatnr?l- mentc possam resultar tla @elebrac;io, ou nZo ceiei>racao Uo contracto, nao sa0 tomadas em considera-ao lia qnlifica* do dolo ou da coaqao.

M:Tl~ ;o De futuro nan cor4 livito renunci;ii' prwianlcnle iiiullidaiie,

proveniente do dolo ou da coac.0. Mas se, tendo cessado a violencia, ou sendo conhecido o dolo, o coutracto for ratificado pelo coagido ou enganado, este 1150 poderi desde entzo im- pugnil-o por semelhantes vicios.

, Ba, objecto dos contractos

ARTIGO iiij9.o

E niiilo o mntracto, cujo 0bje~t0 6.0 seja pliysica t7 legal- mente possivel.

ARTIGO 650.0 Nos contractos sU se considera como phpimmente in~l~oa-

sivel, o que o 6 absolutamente em rela~so ao olrjeclo do con- tracto, mns nTio em relacao d pessoa que se ouriga.

AHTIGO Gil .O

N%o podem legalmente ser objecto de contrado: 2 .O As cousas que estao fora do commercio por disposiG30

minada ; 4." Os actos contrarios i iniml pulrlica, ou As obrig~$Ces

impostas por lei. B3PI'l'ULO V

Das condicoes e clausnlas dos contractos

ARTIGO ti72.0 Os coriirJienies puiit:~ iijunciar aos seus conirarios as uni-

dicoes ou clausulas, que bem lhes parecerem. Estas condicoes e clausiilas formam parte integrante dos mesmos COntrXtOS, e governam-se pelas mesmas regras, ercepto nos casos Cm que a lei ordenar o contrario.

3 unico. Exceptua-se da regra (leste artigo o caso previslo no artigo 4674 .O

ARTIGO 673.. Se os ioiiir:iiieiiius esiipuiaram ccrta prdsta-50 cm pena

do nao ciffnprimeiito do contracto, essa estipula@ ndo tera validade, se o contrncto for nnllo, mas a nrillidatle da pcn:, nao produza izullitlailc do c011:ractt).

. i l iTI (N G7b.0 .f iiuportancia da cciiiclicZo, ou 11a clausola peiial, fica de-

pentleiite da convencao das partes, salvo o que fica ilisposto -n $ . u l j ~ ~ &O ai-ii~o 079.c

ARllIGO 675: Se a obrigacao foi cuiiiprid,~ em parto, ~ 8 d e a pena ser mo-

dificada na parte lroporcional.

ARTIGO 676.0 O pactuante, que satiskz aquiliu. a quc se ohigou, pcide

exigir do que 1120 houvar satisfeito, n8o sU o que pela xun parte prestou, ou a correspondeute indenmisa~30, mas taiii- bem a pena convencional estipulada.

$ 2.' Se nenl~nni dos pactuantes tiver cumprido o contra- cto, e so um delles se prestar a cunpril-o, este pbde exigir do outro, ou so a esecucZo do contraelo, ou a correspoiidente inuemnisaclao, ou cCi a pena convericional; mas nunca uma 1-

outra cousa simultaneamente. 5 2." O direito de exigir ii pena co~ivencionnl nasce da sina-

ples mora na esecucso do coiilraefo.

-$!!l'rcy 677." A pena n2o pude toriiar-se eit'ectiva, se o que contrahiu a

01)rigacao foi impedido de a cumprir por facto do credor, por caso fortuito, ou por forca maior.

ARTIGO 678.0 Se o contracto ficou dependente de alguma condicao dc

facto ou de tempo, verificada a condicao coiisitlera-se o con- tncto perfeito desde a sua celebracao; mas logo que haja certeza de que a condicao se nao pode verificar, haver-se-lia por nao verificada.

' &yy;(u 6i:j.o Julgar-se-ha preencliida a coiidi&io, que nao se verificar

por facto daquelle que se obrigou condicionalma!e, sa!~o se este onrar nos limites clo seu clireito.

ACTIGO ti8O.u Sc O contracto for feito com 3 mnilic5o ile que, tlasde certo

Page 69: Código Civil de 1867 versão ofi

Se a resol~icao do contracto tlepeiiiler ilc terceiro c este fAi. induzitlir dolosiimerite a resol~Cl-o, julgar-se-lia 11%) resol~itlo.

UI'i'iCO 0s px"iil;inies, ci!jos contractiis dependem de algiinza con-

iiic:Zo, pidciii, ;iiiici;i anies ( j ~ s i ; ~ SE ver i i i~x, extmw O S ~ I ; ~ O Y

liciios, necei;sario~ i c:oriscrvaciio do seu tllreilo.

Da interpretacao dos contractos

:?11'1'1iX) 683: Sc n duvida recair sobre os accessnrios do contrncto, E. 1150

se podBr rcsol~er pela regra estabelecida no artigo nntecc- dcrite, ol~scryar-se-1131 as sewintes regras:

4.;' Se o cor:tr;~ctij for;ci.atuiio, i.esolver-se-lia a iliivida pela menor transiiiisaao d e tiireitos c i~itcresses;

4." Se o contracto for oiieroso, icsolvi:r-sc-lia :i tliiricl:~ prln "?n;,,v. .v,,,:,,,.,,n:,l.,a~ rl,. :-.#*.,.%,"A- > a i l i l . . i t L i ip. VL1U.t"" \L" 1111CI C>>C>.

Da forma externa dos contractos

A1ITI~;C) (i8G.0 A viilitlnilc dos riiiilrarios i120 depcndc, de forrnnli(1aile nl-

g;;::;a y;!z;.fin, -;!yI; ;!uq;;cljos :[;;e ~ ~ ~ i ; r c s c i . i p ~ ; i s iin li!; p;irn a p r i m tlelles, oir qiic :i 11-i: l ~ o r (lkposi~3o (qwia l , 11iv~I:ir:[ whs1aiici;zcs.

%)a rescisao dos contractos

ARTIGO CIY 3 x ~ 5 0 dc:. rcscis5o por i i i ! l I i ~ l n ~ ~ c , , res~il~ai~li! d:i i ~ ~ ~ ; ~ i ) ; i ( < i -

tladc: dos coiitr;ilii!rites, ncs casos em cjue 6 periiiilticla iiii:; l i - IiiIos dcstt: coiligo, icspc::t;v!is :i05 riicsiiios iiic;il~;izi!s, i' a& ~i~issivcl p i ; i I I ' I I ~ (leci:irxia i10 w1i;:o styriii!i3.

ARTIi:O 691." . A accao de rescis9o por tiullidade resultante de ac'liar->ia

a coma, que faz olijecio cio coritracto, Wra do conln~erciii, i! iinp:cscriptivel, s i l ~ o oo:: casos em que a Ici ~ l i s p o ~ c r exprcs- saiii~rilc o contrkio.

" ? , v . r , . ' , <.,Ib> " ~~1111UV \13L.,'

Se o contracto tiver por causa ou ijin alguui Sacto ciimi- noso, on i.epro\.nilo, em que amlios os contraliciites scjaiii comirentes, iienlium delies serd ouvido eu] juizo iicerc;i dc: Id contracto; mas, se sti um dos contralientes ior tlo irii irl nJo ycri n n!!!ro oLi!igi!dii I! r~!!nprlr o r p c !io:jt;cr ;)ro:]pt tido, nem a restituir o qric liouver rewbitlo, C j~odcrd csigii* o que liouwr picstiitlo.

$ uiii~". ><;i ~ ~ ' ~ I O ~ ~ I C S I ~ i h 111 ii.wiri~ 11:!ri1! iie,<i~l ;iriigoS !! sendo a causa oii o fim ilo coiitiiicto uni qii:iliyii~r i.+ compensa datiii ou proineititlii ser2 pcrtlitln ein i ; i ~ i r (10:: 1:s- tal~elecin~eritos de bencficericiii pipiiliir.

Page 70: Código Civil de 1867 versão ofi

ARTIGO 693.0 A iiullidade do contracto pbde ser opposla, por vid de ox-

cepfao, a todo o tempo rm que o cumprimeiito do eo~itraclo nullo for pedido?

AIITIGO 69i.o Pode ser proposla a acczo, ou deduzida a escep@o de iiul-

Iidade, tanto pelos queixosos e seus representantes, como pe- lus seus fiadores, salvo nos casos em que a lei espressaniciita ordpnar o contr5rio.

AIITIGO 695.0 Nenhum coi~traliciite pbde soecorrer-se i nulliultde, m u l -

iank &j iliqjad&& do coriirniienie, fiem jilegni cyj.i, ou coaccao para que haja contribilido.

L ARTIGO 6 N n O conlracto nullo, por incapacidaue, erro ou coaccao, pSde

ser ratificado, tendo cessado o vicio, ou o motivo da nulli- dade, e nao occorrendo outro que invalide a mesma r;itifica~ao.

ARTIGO RY 7.0 Rescindido o eoiitracto, liaveri cada um dos contrahentes

o que tiver prestado, ou o seu valor, se a restituicao em es- pecio nao for possivcl.

S 1 .O Nos casos dc erro, que 1130 proceda de dolo ou de tni fPj !i30 ha ii!xignc% & restituir fri'ctns ou i!i!~.ress~s:

!3 %"Nos casos em aue tenha littvido dolo oumi fi?, lia obii-

Procedendo a nullidade do contracto dn incapacidade clo al- gum dos contralientes, n3o L! esse contrahente obrigado a res- titnir, senao o que conserva em seu poder, ou lhe tem ser- vido de proveito.

ARTIGO 699.0 Se o wntracto for rescindiclo, por riso cstar auctorisado

para o fazer o representante do incapaz, sb Ilaveri recurso contra o contrahente de boa fe, quando o incapaz nao poder ser iiidesnnisado pelos bens do seu representante; mas ainda neste caso, poderh o contrahcnte optar pela inclemnisa$io, ou pela restitni@o da coma.

5 unico. Este recurso nao se da contra os ulteriores acqui- rentes, salvo provando-sc a sua ma fit.

Ai;l'I(;o 700.0 A r&s50 p:. ik:#puci&& i;ai, ,qreCeiia co-i,,~el.essa-

dos capazes, excepto no r ~ s n de ser indivisivcl o objecto,

AllT1i;O 704.~ No caso (li: rcsc'1s30 dc coii11~aclu, lei10 por 11111 C O I I ~ L I ~ U ~ 1 1

conscnliinaiito tlci outro, ohscrvx-se-lia o dispustu rios arti- gos 118'3." o seguiiilcs.

CAPITULO 19

Dos eifeitos e cumprimeiito dos coiatsactos

.\HTIi;O 702.0 OS conlrados, Icgalmente celebrados, devem ser ponlual-

mwle cumliridos; nem l~odcin ser re~ogados ou alterados, senzo por mutiio conseiilimento dos contrahentes, salvas as csccpcoes especifieatlns na lei.

ARTIGO 70:1.* Os direitos e ol)rigacocs, resollantes dos coi~tractos, ])o-

dem ser transmittidos entre i h o s ou por morte, salvo se es- s-3 lir&s e ~ h r i g ~ @ s forem pufi~e!!te pesroues, por c~ nalure~a, por eileilo do contracto, ou por disposicao da lei.

i n m r m n rnr a I I l ~ l l U V I U I .

Os contractos obrigam tanto ao que e nelles exgrcsso, mirio i s suas corisequencias usuaes e legaes.

ARTIGO 7OCi.O O contrahente, que falta ao cumprimento do contracio, lur-

iia-se responsavel pelos prejuizos que causa ao outro contra- lieute, salvo tendo sido impedido por facto do mesmo contra- liente, por forca maior, ou por caso fortuito, para c1 qual de iiciilium modo liaja contribuido.

ARTIGO 706.0 A indenuiisagio l~bcle consistir na restituicao da c o m ou w!cr pr+;ipuumenb dwifiu, ou r,a rcstitUicao fiessn cu;;sn

ou desse valor, e dos Iricios que o contraliente teria tirado, se o contracto fosse cumprirlo: neste ultimo caso, diz-se in- Uemnisac,So de perdas e damnos.

AIITIGO 707.~ So podeiu ser t,omados em conta de perdas c ~Lauinos, as

Page 71: Código Civil de 1867 versão ofi

Ilw~la:; I , tl;:tiiiios, 11w n~:wssiII"'iameiilc rcsullai~i t h ia l l ; i dc: clinll~irneiilo do crNllraclo.

AllTlGO 708." .\ i c s D o l i ~ : ~ l ) i ~ i ~ ~ ; ~ ~ c rivi l liOth: ser rcgui;iti;i lior ;iccoitio ths

~l;lrlps, salvo nos GIS•âS (:i11 iliio ti lei espiessaliieiilc 0rdcliX o C I J I I ~ I ~ ~ ~ I I .

-\X'G(X) 7!1SLrV sc: o corllraclo foi' i)ilatcml. r' :ilgum dos coonlr;iii~?ii~t::i t l ~ i W

(i(, rruiipl~ii. li",. sii;i plii:c, p!c:.;i c::t!'"[)!!!?;!!!!:!!!L' !"!'.SI:

c ~ i l ~ ~ l ~ l c ~ i ~ i ~ Iior i!csolii.iaadt~, ou c:;i$r, c ~ i o ti iciiiisso seja c*oiil~)clliJo jiidieia!iiiciitu a cuiiif'iir nqiiiiio :i (lue sc dii.igOl1, ou a indplliriisi!-o !li' p"'d;l$ 'i daiiiiio~.

-ll:'xf;!) 7 m 0

O coi~ti-;icl~ i3ehoi\-c-so oii ]!;i l>ri:sl:icZo de factos, ou iia i)rch- L J I ; ~ ~ do ctiiis~s.

j i1

Da pseatnqao de fartos

>iRTlGO 7ii:,

O r p e se obrigiw ;I prestar algiiin hcio, c deixou de ?prcs- tar, nzo O prestou c!mforinct o es?ip:i\acto, reSpOniic 1NiU iiii]cmnis;i~31, (113 1rcril;is e c!niiirios. nos t~rnlOS ~ e g ~ l i ~ i l ~ s :

4 . O So ;i c?!,:.ig;iyZo I';,i com pi.nso e (fia certo, currs 3 Se+ pollsabiiiti;\:!~, dcstjc (lu(' cspii':i o praso, OU 0 dia a~~igi i i idu;

3.0 Se a ~lhi.ig;iiTic I;% dopende de pwso certo, a rcspon- sal)ilid;ldc co1.i.c: si'i (!csik 1 1 (iin e:n cpe aqiieik, (lile c ~ t a SU-

jeito i ()\]ri~i3~21), k iiti~!r[)c\~xl!O~ $ .1.0 j)iz-sc iriltqclla->ii o scto da iiitim;i@O,, clue 0 (.iY3diU'

fa, ou rnar:da bs{!i., ;iii!~~!\$ ( 1 ~ c&(sujoito i oiji,iga(:,'jU, l'Wd que e s k a cumpra.

2." B t a i!ltimlcsr) ph& feit:~ judiciii]melllc, ou p c l ~ proprio ciwlor perante thas Icstenlurilias.

ARTIGO iia: O que se h i i \ - ~ ol~rigndo a n3o 1)i';iclic;ir :ilglim bt.to, jll-

corre rerpc~iixabilidadc ilc perdas e damtios, tlcsiio ( I i i i+ iiioiiio &I ~~ilit'a\.uii!:;ii~, c 11tidc 11 crerloi. c!xigil. cpic 3 ol,r;i fl$i- t i , se obra b i h houver, sej:i demolida 6 custa CILie &i.;- guu 11 iiBo a fazer.

Page 72: Código Civil de 1867 versão ofi

i:ili --

m.....sAc>ax8n uui;iirG I i i r , i u i , . r - ~ ~ . I ~ ~ I P s ~ s ~ I J S .I., d . L . C i u ~ ~ t l m ~ < l , ~ v ...,., v ~ n ~ f 0 1 ~ 1 ~ 1 6 ~ . .,.i.yll-- ..- : ~ ~ ~ ~ I I ~ I ~ ~ I ~ ~ I s ~ ; I ~ I I ~ ~ : ! s - (!i~

'1W3S. fiido, du co1iti;ielo c ti:a p:.'

ARTIGO ilH." ~ c : :i c()"%, &xlsk~. i&~ peko c011tr~e10, li)r ali~~l;lil;l t k 110\'U

p&j Li.nlisfcrim!ib, 118dc o las;:(lo ieiviiitlicih, iiuu tui.iiluS de- cku.adus iios ai.ligoa %:i79." ? ?5XO."

Ai l? ' IM~ Nos c(!gtra:.tos iqi) (p3 2 1ircsi:i::ao c!a cms:l r!%! ciiv~!W

trailsfci.e;icia (10 ppopri:,,:;i:ici: !: iia(:!~ da cu:!s;: c::ri.c: so1iil)ic por cu11/3 seu clouo, ciriyto iin~eiidi) i.tiliin mi ncgligeii- cia da outra parte.

I AHTIGi) 5-G." SI: a l'rcsiac$j se iimii;li. no p~aiijri~iiio da iiiiili i jiiniilin 2 3

diiiliciro, as ~ ) L W ~ I S C damnos rcs~i\hnlcs da falta ili! ciiiii1ii.i- meiito do c,ontraetn, i~ao ijodcm c~sceiicr os jwo:: ci111:-eiii'iil- ii;itlos ou estabcAwidos por lei, salvo no caw dc ;i:iii~:ii, cuii- f~r t f ic O cluu scri ordciiac!o i10 ~;iligc U3;:."

AjiTiGO 2 11.0 ,i [irestnq50 deve wi. %l;i inliyalmcrilo I ' i i k Iior p r l (5 . , , n n ~ = - . n . . n a r L 7 - r , , ~ , > ~ t ; r > ~ ~ l . n d ~ t n11 ~!<>tnwni11:111~ iuhr !ti. o,, " L I L I L I U",I,,U 11.5u 1\11 i. ill,~,lll<llll. "L. iii,u\riiiiiii.i'-.. i.r-

.i[" i 1,uo 'r, - 7??:,

S(: :i prestacao for ezn px!e licpiilti c em p:irlis illiq!iicla, liodt:r:i t i crcilor uigir I.!~C:+EI. n pw!e li11 iiiil:~, cili iju:!iiLu iiZo potibr wrilirar-se a en!.i.cpii do resto.

ARTIGO 723.0 As presta!:ocs orn tliiilii~ii.:~ ser% [citas ila 1ijr.m eoii\cil-

eionnda. ARTIGO r??.'

Quun& se iiyer e~!~r.:iil~icl;:uY!>, (1 p n g n ~ ! ~ n t ~ $?;:i I i : i l i b

em moeda metallica de certa e dcteimiiiacla expecie, wi.5 i:se liaga~nerito hilo lia cs;;ceiis comciit~ii~!:nii:i, csi:;iiiillu i'!i;i 11:- galmcntc, emliora tedia :aii;:tl:i (to vaio!' c!ii!:.c ti lcinljii tio contrxlo e o do l)agnmeiitir, e aiiida i~ilc essa wri:~@Xu lliija rc- sullado de disposi~:Xo dtb h.

i! KTKO 7%:' 3 2 ~ y;i:>i!~!:,! j5 !cg:ii:!c2tc 2 (yy:,ip (!e i>i!)c!j.;i, cs- (i!q sg

l,i\-c~r convc?;cio::a!h !I ;!y:!!i:~,i!ih3 s w i cst,!? ri!i[o c111 I ! I I I ? ~ ; ~

~ I J W ~ : I ~ I ~ 110 !<T!lN> t'!.!? i;(!;! I;[> Y C ~ ~ I ~ C ; W - > : ~ > i~?:!c~i!:Iiii!~-S.' p ; w u ~ s e i i u i O wior ti: cr.pcc.li: tlc moeda eutiy~lada, p d o que i i n h tia coiijniic:iiru c:ii i ; x ilcix~x C]? C O , A'S.

111'6iGO 7%;) :\,>e &;qlp!)t.;i~;t;\ ( > i [ i iC iics i;;s;i,is[ij ii<)S jlr(>l: .-

dciilcs, qun~ii:: s o b ~ os mesinos u!jcvbio;; :;~i(, I+::: i-:b;ril;i;:i5

OS UJlItl'ali3itc~ ~ 1 ~ ~ ~ 0 ~ ~ ~ 1 1 1 c.;lii:li!?ti~ 1 : i 1 S ~ i i3il;iSa; {vii'ijii!', iicstc caso, c l t w ohwrvnl=s~ R :~::tipi~I;i!::~.

Page 73: Código Civil de 1867 versão ofi

mnos, iiii liirliia do iii.ti$ 740.", desde o (lia c111 qiic i , clcvc- dor for inlerpellado.

Da prestacao com alternativa

ARTIGO 7 3 L ~ ' Sc uma das coi~sns se perdeu, m?do a e3co11ia do rretlor,

distinguir-se-h, se n cousa se pcrdeii por crilp;: on iiegligen- eia, ou scin citfija rieiii negiigciicia do devedor. Ko ~rrimeiiw caso, poderti o credor oscollier ti rcstante ou o ~ a l o r iln outra; no segundo caso, seri 011rig:itlo n ncceitar a rrstaiite.

-4RTIGO 'i.?Xn Se ambns as cousas se tiwrem perdido por culpa ou iiegli-

gciida do dercdor, podeibi o rredor exigir o rnior de qual- qiier delias com perdas e clail?i~os, ou a rwisao do contracto.

ARTIGO 7 3 6 ~ ~ Se ninbas as cousas se. tivcrem perdido, sem culpa nem ne-

-I:--- .:,. .ln 'lri.ii.il.-.n fn.. nn li., n >nnii;,,t,, 'l;ut;iii.ri7ir\. G I I ~ G I I L I ~ uu urjrcuv~, iu-arj-iiu u oy,uiiiiu uiurulvkrw i

1 Se a escollin ou clesipnn$io da cousa se adiar feita, a pcrda seri por coriki do c r d o r ;

9 . O Se a escolha se nati aciiiir feita, ficari o cont~.;icto xrni effeito.

ARTIGO i X n So uma das coii:;,~ sc tivcr perdido por ciilpa ou ncgligcn-

cia tlo credor, jiilgar-wlia e&, pago.

ARTIGO 738i -1s disposi@cs desh scc-o sao a11idic;nois a l i r ~ ~ l i r c b de

factos coui cillcrnativa.

Do logar c do tempo da prestacao

I I1TICn QRQ - . - . A - - . - . h presta@o serd i'eil,i no lognr e iio tempo clesignatlo> JW

contracto, ewepto ~ios c;:m (3~ii que a lei cspre~snuenli~ pcr- mittir outra CouSn.

ARTIGO 741.0 Nas dividas, que tGem de ser Iiagns eiil prestn!:•ái?s, n falta

de pngtimeiito dc unia destas LI;\ ao crudor o illreito t i ( ! exigir o p:iglunento de todas ;is que airitla se i1evt:m.

ARTIGO iKLO Se u tempo da prestacXo nXo for determinado, seri esta

fi:iln quando o crednr 3 exigir, SILVO o lapso d i ~ teiiipo. depeii- tlciite da natureza tln c~~iiti'8~tii.

unico. Se o tempo ilii prcsta@o fui deixado na p~ssiliili- tia&' do Cic~cdot', icio liOcle ii credor esigil-a foiac;nilanioiitc:, escepto provando a dicta pc~iibilidnde.

ARTIGO Zh.0 Se o 1ogar da prestaczo se nao achar designado, e a dicl.:~

jtrestac7io consistir em o! j t ~ t o rni~wl determinado, deveri sei feita no 1ogar onde cssc objecto existir rio teiiipo do wiiti*;i- cto. Em quulquer outro caso seri feita nri logar do doniicilio do devedor.

5 unicri. Se, iltyois do eontrncto, o ilcvedor niiitlnr tlc tlo- micilio, deve iatlemnisar o iwtior das dcspeziis iliw lizer 1111

mais por causa dcssa mudarica.

AETiGO 71:i.o .i cntrcga dos iin~noveis tem-se por feiln com n ciiti.cbga (110s

rt?spectivos iitulos. .Aii,ih(j 746..

.\s despczas 113 cntrega s5o por cmitn do t l i~i~l i i r , se oo- Ira cousn 130 foi ostipiii:ida.

Page 74: Código Civil de 1867 versão ofi

nas -

isso inliil~idn tlc pi.•âr,orler contra os iiiitros. 110 mso de insol-

Aii'l'IGO 7kS.0 A iiresinc% deve sei' f&.a no ~ropr io creilrir, ou. an sen le-

gitimo rlt!ircscritirnle. -iI3&0 7k9.0

:I presilcin feiin n te!c#ki r5(1 cslingae a obriga@o, cx- cc;mJ :

I .'I SI! :r&i foi esiil~iilndo ou 6 consentido pelo ~retlor ; '> , t -.T

d~ ijW $XS:JS I[W :L O tieteimi~iar.

d3TlC O 9:x.u 0 crcikir sii!iil:;r%, !iiii?t! licnr o ticycc?or, 1;inlo pelo paga-

~?iei:ti~, q"i. !!s!c li::, :ica da iiividn, Coilio por eompcnsncZoiciz ni i~@o ou pi>i.tik, a;:Ls.:! i i ::!:ri rcspc~isuliiiiilade para com OS oulri~s crcldi;res.

.:.y::Go 7;ji .o

O t ~ i ~ k i : ~ (!i: :!:liri l)i'~si:c;it!, n t p c : azo iibripdos soli(laria- mcii:~! mriou tleredori!~, p o h ilsigil-:i de iodos conjimcta- i ! ~ : i l u oii sci ik a!;iins Cc!bs, sem qrie o dumarl&& possa i i n ~ ~ ! : ~ ~ ~ ~ I) i w e k i t i da dkis30.

.!W~ti+i IcX.aa O tlovudor s o l i t l : ~ ~ tlwniiil~clo 1~Oilo tlofcii(ic~-sc pai* Lodo::

0:: iileios, que pessuslnie!itu lliu cimpeteni, uii qi~c Go r:otli- iiiuns <i lodw os com-t Le: d o : LS.

SI:C'(&I via

Da proposta de pagamato e cio co:lsignac?io om ueposito

ABTIi10 7XLa O tliwtliir j101it~ livrar-w, fxzaiido depositar jiiilic'ialinciitc.

coin i ~ i l ;u~ f i i> 11i1 i*l.c'tioia. :i i-o!isii deviiI:i nos clisos si3guinlcs:

Page 75: Código Civil de 1867 versão ofi

inc; -

,1.O Se o cscilor reaisnr recel~&a : 2." Se i, uerlor n;io viri-, oii nio imntlar i~eeeliEl-a na cpo-

rha do ~~agamento, ou no jogar p;iiba isso i!esigiiatln : 3.O Se o cndor nZo quker dar qiiita@o ; 4 . O Se o credor for incapaz rlc ieiaeber; 5." & h o crc~dor for inccbrtri. $ ~i~lico. NO caso (11) 11.0 (i." d ~ s l n artigo i.. dispeiisntl:i a ri-

fa-o tlo i*i . i~t l i i i . . ARTIGO 7ii0.'1

Se os rrec1orr.s fixem eonlii~i9ilos, mas drivitloso o seri r(+ i;~i;$iru direito, p=I?er;\ ;; f ~ z y &i;i,sitai* 2 izuusj vida, fazendo-os citar, liara qiirl facam cilito o siw direito pe- los meios competonti+s.

ARTIGO 7(il." Se o tlepositii iiao foi'coritcst:idn, :i cnusa iicarii a i.isro elo

c a ollriga~;o cstirrciti tlcstli: a data do meano iliyo- sito; m:is sendo wte conlcstado, aquvll(!s elreitus si i ~iriiici- piarno na data ila seiittnca. pmailn ein jiilg:irlo, [pie o t:oir- finnnr.

ARTIGO ilif ." Em tpaiito o cmdoi. ri50 :\(tita :i COUS~I delji~siliiil:~. (ri1 ii;ii~

i: jiilgatlo o rIcl)iisito, podc i , tliwtli~r retiral-a.

ARTIGO 7 i X 0 Ik]jois tlo julgaiimto, ..ri pitlo s r ~ retirada n cousa prlo

dq~osiliiiitc! ccini yeriniss5n (111 credor; ims. iiwtc! raso. l w d r o iriesiii~, c~redw ijualqucir elirr!ilo ti(! prcfiwncia: qiie sobre t?ll:i terilia, i? ficam i ~ s iaum-da~otloi.e..~~es i? fiatliirc;~ ilcsi~iirigaelos,

A R T I O As ileslieaas feitas cim o drpiwilo ser30 1JOr cu~iln do crib-

doi., s:ilvo se. cm caw ilt! i~pposi@ci, for o drvc~ilor c:oiiviAri- ciiio a liiinl.

ar:cc,Ao T I I ~ D a compensacLo

ARTIGO 765." O devedor p0dc desobrigar-?;;? da snn divida por mc!io dc

compensa@o com outra, qiit: ei cn1tlor Ilie dcva, no:: tcrmns seguintes:

1 .O Se uma e outra divida forem liquidas ; Y .O SI: uma e outra divida ftnrem egualmerite oxigiveia : 3." Se tis rlividils consistirem em sommas do iliiiliriro, nii

em miisas hngiveis, da incma c?spwit: c ipialitlncte; oii se

$ 2 . O Diz-se divida csigivei aquella ci~jo p:iganwito potk ser pedido em juizo.

ARTIGO 56ti.'' Se as dividas 1150 forem ilc cgual sominn, poi1ci.d tl;~r-sc~ n

comlieiisncao ii;i piirie cuircsl~o~idente.

IUITlG0 767.0 A cornpeiisacao 1130 p6de dar-se: .I .O Qiiiirido Agiirna d;is partcs Iiouver rr:nuiiciatlo 11e 311b

in2o no direito de compensa@o; 2 . O Quando 3 tlivida consistir cin c.i!usa, de que o pi'opria-

kirio terib:i sido eebrilliatlo; " *-- ... -1 a: uuuiiur~ ii iiitiiia ior. tie aiirueiiios, oii do tuira cousa, (pie nzo possa ser penhorada, ou seja por disposic50 da I i i o ~ i seja pelo titulo de que procede, salvo se ambas as dividas rorem da mesina nalutem;

5." C,u;iiidn 3 tlivjda proceder de deposito ; 5." (Iriandn 0s clirirla4 foirm !!n e-tnr'o oi! mi~ikipaei,

salvo nos casos em qiie a lei o permittir.

ARTIGO iG8:) h compciisa@o op6ra dc direito ou seus cffcitn.;, c estin-

gim ni~il,ns :is di\iil:~s coiii todas as ohrig:i-iiw coriLdali\x, tlesde o momei~to cru qao se realisar.

ARTIGO 7uD.0 O que paga nnia divida susi:eptivel de coinpcnsa@o nAo

p'iiic, quando exigir o credito que podia ser eompeiisntlo, va- ler-sco com prcjiiizn dr. terceiro, ilns pri\.ilogins r. Ii~;inIl!ct~ns que asseguriivam esse credito, salvo provando ignor:iricia tln eristencia do credito que a estiiiguia.

ARTIGO 770.0 Se forem varias as dividas coii~perisavois, swiiir-se-lia, lia

f& (Ie &i;tiiaras;o, a Or,jenl jiil,i~c;l&tliu ai:iigOPBg.?' AIITIGO 771:

O direito de conipeiisac5o pbde scr reiiuiiciado, n3ii si) es- pressiiiiiente, mas tarnbem por f;ictoc, clc qiie sr: tlctiuza nr- e'es~wian~o~itc ;i r:wmia.

Page 76: Código Civil de 1867 versão ofi

Al{llI(;O 781:, O snbropailo ph!c exi3icri iodi~s os direitos qiic compctrm

ao cii'edur, taiito contis I! de\.c!dur cimo coiitia os sciis lia- dores.

AL:TICO F42.u O credor, que sU foi y;igo c111 l~arlc, pude exercer. os seus

direitos, com prefererieia ao s~~brogado, pelo resto tla divida. Cj unico. Esta proferencia, porem, compete uiiicarnonlv ans

credoiaes originarios, oii aiis sem cessionnrios, e IIXO n qiial- quer outro subrogado.

ARTIGO 783.0 N3o pode (!ar-sc subrogacZo parcial em dividas, cii,ja solii$Io

C i r~~livisiv~l. .A 1tTI ti0 78L68

O pagarncnh aos sub~oyados cin tliveisas pur~.O~s do mes- mo cri:tlito, ido poileiido ser todos pagos ao iiiesino tcinpi~, SW;'~ feiio pela orcleiii successira d:is divers;is siihriignc7ies.

ARTIGO i8J." C! crednr pk!e t:.n:~smi!tir I ciitrern se!? c!iroi!n n!] rre-

dito, por litiilo grntuiio olr i)nr?ro.w, ir1rl1~1~ciiili:nlcmenti~ tlr consentimnto do dovrdor.

$ unico. Mas, se os direitos ou eroditos forcm litigiosos, nao poder50 scr cedidos dc qualquer forliia a juizes singulares nu collectivos, iiom %outras auctoridxles, se esaes direitos oii creditos forein disputados nos limites em que ellas exercereni ns suas attribitic0es. A cessao feita coin quehra do que fira i?j;p&i: ni.::te $ ser:\ & &r&^ ;!!!!!a.

Page 77: Código Civil de 1867 versão ofi

<,,yfi[;" T g , t ,

A fbrriia de sulucao, permitiida iio artigo preccrlenle, su pode dar-se em qnanto o liligiii n2o i: resolvido por scnlt7uca passada em julgado.

ARTIGO 7SY E tido ci,iho direito litigiuyo, para os ellitilos dctlai~;iilos,

aquelle que foi contostacto sua sd~stanch, cm juizo to[\- tencioso, por alguin iritcrcssaclu.

B1;TLGO 793.0 O cwililo t:crlido ])ass;i ao ccssionniio i:om totlos os cliici-

11,s c obrigaciios ,iccrwoi*ins. nao i inwdo csl i i i i i lacZo cin c!.iii- lririo.

. AR'I'iGO i!%'# O ccdcnte e obrigado a asscgumr s esisteiici:~, r n Lcgiiiiiii-

tiiido do credito ao teiiipo ih ccss5u. irtas i1211 a 8 1 h w i i 1 do dcveilor, solvo SI? assim !br estipiilntlo.

sec!:.w sl D a confusao de direitos e de obrigqoes

l \ IY~lt iO 799.0 A coiiliisaoj (!!!e -c r)[)Orn p s s ~ ? YD ::i,&r o:: ;!c-

vcilor solitlatio, sO proiiiiz o:: seiis clfeilos ii:i par,lib prulmr- cional ao scii iwxlitt~ ou ilivitln.

Page 78: Código Civil de 1867 versão ofi

ANTIGO 803." ,i i iow~ao clTeitiia-se : I." Quandi~ o devedor mntralit. para com o croiiiir unla

nora (livida (xii logar da antiga, que fica eslincla; 4." Quando 321 l!nii dewlor i! s~~bstit.iiido ;to antigo, que

fic:~ exonerar10 ; 3." Quando um noyo credor I! srilistituido ao anligo, oliii-

g;tndri-se para cnni ellc o antigo devedor, I AR'CIGO PO::."

A ~inr.acso 1150 sc presiime: O nccessario que seja eiprcs- sainente cstipulniln, o11 qiit: se drtlirz:i c1ar;imcnte dos termos do noro contrncto.

AlITIGI I 8OLc! -1 novacilo, por snlistiiai-o de devedor, 1150 p0de Rzcr-so

sem consc~ltimeiiio &I credor; mas ~itidc Bzer-se sem iiitci- venfao do devedor aliligo, nos termos em que, scni conscii- tiincnto do tlcvetlor, podt. ser feito o pagamento.

ARl'lGO #O:;." O credor. qiie i:soiitmr licln ii~ivnciio t i :intigi tlcvtid~ii',

accoiia~itlo uiilio ttm aco logar, li20 kiri rcgressu coiilia aquclle, se o novo devc~loi' se xliar insolvcritc ou fur iiiea- piu, salvo se outra c o m for estiliiilxl:~.

ARTIGO 807 Estincta a divida antiga pela no\ay;To, ficam cpualmcnte r\;-

tinctos todos os direitos e iti)riga@5es nccessorios, nao l ia~en~lo rcsen-a expressa.

g unico. Se a reswvn dissilr rcqeito a tiwciro, i: tamhem necessario o coiisentimenlo deslc.

\RTIGO XOS:l

l'cla no\a!do, feita entre o credor e algtii~i iius t l c ~ cilorea solidarios, ficam ewncixdos torlos os mais com-dcrcdores.

ARTIGO 8i0.0 Se a primoiia oJ~ri:ac%o sc acliar estiiicia no li~iiiiio ciii i pc

a scguii~la fur c~ilti.~Iiidn, ficari :i iio~:i~iio sim ii1Ti:itu.

AIiTIGO X l l.t3 Ainda que 11 olirigacao nntcrior seja siiboi'tliiisda a uinn

coiidick suspwisiva, sO fica a nomcao dcpei~tlciile do seu cuinl~rinieiito, no casri ciri qtic ~ i A m seja estil)iilatlo.

ARTIGO SJ 2.0 $c ;i cil~riga;:io primitiva for absolutamelito r q m a d a pcl:i

lci, ou txl qiic n k 1)iWit sei. sanada ou c;oiiliriiiaila, seia iiulla a ubrigacZo qtie a suI1sli11kir.

X"lii0 Si5.0

J? Ikih a q~iiilqticr remnci:w o scu tlirvito> i111 r tmi l t i~~ i;

lii!i'tlK:i ;is ~,~rt:stacUcs que Ilit! sao tlcviclns, t*xciylo nos c.;isou elii que a lei o prohibii'.

< n r l 1 r d i b O 816.~, O perdao coii&dido ao deverlor principal apro~eitrt ao fia-

dor; mas o concedi110 n C S ~ P n;lu :ilim~elta iqiiclle.

Page 79: Código Civil de 1867 versão ofi

AlITItiO 821.0 A fianc:~ pbde spi. cslipiil;d;i ciikeofixlor o o ciodor, :iiiid:i

sem i;onse~ilirneiitu du devedor, ou c10 priiiieiro fiador, ac clla se referir a csu?.

A1ITItiO 8'?1.' L? nulla ii fianca, que reciie em olrriga~aii qiie i130 seji~ \;I-

lida, csccpto sr, a~iuilidde da o i~r i~ ;~cao proceder u~iimneiitc de i~icnpaciiladc liessoai.

$ I ." i \ ;~stl~ nltinio raso a l i o ~ i y siil~siste, aiirtla cliie o t l r w tior prinripnl f;ig rcscintlir a sii;~ obripacZo.

5 2." Esta CscepcZo nZo abraiige a Tianca por empicsliiiio f& 2 L,!f;o f;F*i!i;ts, coi::o se :!iri bipL:!:: rospUc'tiv;;, gos 1033." C Ifi3(Ln

. AR'IIGO ~ 2 3 . ~ A liang i180 1)btlc excudcr ;I divida prineipiil, iiem x c ~ coii-

tialiida sul, coiidicocs mais orieiosas. Podc, coinlildo, cuiitrn- 1;; r+ c i;o;' gii;ii;tidu$o;r,(nur, e c;;m i;oiios uiici.iisti;;c"iii!ii:oes. Se escecler a divida IJU su cniitrahir m:iis onerosa, a liiin(;i ii5u seri nulla, mas sim ieductkel aos precisos termos cla divida af ariqda.

ARTIGO 826.0 Quando ;11giiii1 do\xtlor 6 obrigado a dar liador. i15o pUde

o credor sei. ul~rigaclo a acccitai !iailor que iiau teriliti D 4 ." Copacitlxlu para obrigar-se; 2." Bens iinmoveis livres e tleseml)arpndos, qui: clicgcieiu

['ara segur;iiip ila ob i ip~So , e sejam situados 112 comar~ti oude o pagaiiiento deve scr feito.

ARTIGO 825.0 Se o iiiidoi preslatlo mudar de fortonti, clc ii')rniii quu haja

risco de insol~eiicia, poder6 o credor exigir oulro fiador,

ARTIGO 826.0 Tanto a fiang, como a eaonera$io della, provam-se 1)elos

meios est&eleci~los na lei para se provar o contracto priiiei- pai.

A1iTIGO 827.0 Podem urna ou mais pessoas responsabi1isar.-se p&a solva-

Iiilidade tlo fiador. A este fticto cliaina-se aboriac3o.

ARTIGO 8?X? Para i~avcr ahonacao i: necesewio, que scja dada cru tcriilos

claros, cspressos e positivos.

AI!Ti(:O :<;kI:~ O fiatlo? i1;i.o pci<lt> : i ~ r coiiqwlli~lo a pai.:ar ao iwxlor, sciii

prcri:i csciisslio de loilos os Iicrls tlo devcilor, t~sccylo: 1 . O Se o fiador se ~ ~ l ~ r i g o u coiilo ~~rincipai 11;!~adoi:

4 ; O s e yc!ig!!~i(!g hene!iciu c!;! g x ~ f i s ~ ~ ~ 3." Se o devedor iino piide ser ~1cm;inilnclo clentro tlo iciiio.

I0

Page 80: Código Civil de 1867 versão ofi

-UiTli;O 8:LI:

(j l:rfi<lor [~Oile tlrninnd;ir siiiiullailcaliicillv (J ticveclur 1)rili- cill" C O ljailor, s j lyo I) regresso cjiio fica ;i0 l iad~l ' corili'a aqui;lle.

ai:i'?;jd J S X : '

~;:li(Jo demindndo o jisdor, i!~icr seja como simples liador, IIUW imio prirrciini p"r;a:!or1 pkle bzer cikir o do\~eilor, para L I , ~ ollc se tlefendcr, o11 ser !:ciiidemnarlo eOiijU!iclamoiilc.

O fiador, c ! : ~ ior obri~ado pagar p i o dewclor. Lcnl o [li-

roito de ser por dle indeniiiiwlo:

9 UII~CO. O qut fica disjbo::io I I C S ~ xtigo ~ ~ i i ~ i i ~ i ~ i i ~ - ~ < ~ - I ~ ; t ~

ainda quando a fiaqx tciiliii sido prestiic!a selu c~~:ilit~i.lnit~ii!ii tio devedor; iiias, iiestc cnsu, as juros s6 scr.8:: c.oiii:icI~,~, desde que u f i a t iu~ ~lt~iickrr o png;tiii~iito ao &ii.ctiui,,

1iY~I~;O 8:x;:~ 0 fiador, quc pagou tio credos, fiw xii~iogar!o chiii fotlox oh

&reitos, que O nlcsiiio rrctlor iiiil!;i :.oi::i.;: o :ic'\-c:r!or.. $ 1111ico. Se 11 Mar, p(ti3h, ku~s ig i i~ taoi~i 11 i ~ . ( i t II-: II:~,

lcirle exigir c10 devedor senao tluc I):\ !'i~~li(lii~[c I ! I ~ I > I I \ ~ ~ o ~ - SOU, nxceplo se O crcdor lho liiz tio:i$io di* ~jii~lijii~:~. al):ili- irienlo feito na divitla.

Ai:'i'Kl~ Si%" Sendo doiis ou nuis 0s ilol-cd!iies rol11 soIici;irii!iI:i~ i(: !~iaI;r

rncsma divida, pijdc o fiador exigir tle qrialqi:cr tlellics a LIJ- talirlade do que pagou.

AIiTI( I !+%i o -

O de\-edor, oiucjuantci 1150 conscnte ito pu:iiiiic~lii ~ I ~ ~ I I I I - kri;iiiieiile feilo p i o fiador, 1iVdc olil~i)i~-lIii, to:liia a:; c . ~ c ~ - j i ~ k a , ipc, ao ie~iqru tio pag:tme~iio, yutioria opprr ;i11 ci~:- dor.

5 uiiico. O mesmo pOdc litzer, sc: o liailoi, ~ I ~ I I I ~ I ) ii;ig:.cr : > i r : consci1uend;r cle aqao contra eDc inlori1;idii pi~lu ca.!:tli.~r, !!:r0 fez cilar o devedor para essa ae$io.

.U:TIGO a5!k0 Se ( i tl~~vcdor prtgOu do IiOVO, igii0i';iiiilo o ling:~iil(!iil!~, por

falta ele ;\viso do liador, nFio fem cslc i ~ ; i u s ~ isuiiir.;: t i tic!\c- dor, mas sO contra o credor.

t . \ r 1 IGt 8i ; j .o

Se a ilividn tUra n [raso, t; o iinrlni. :i pa::-nir i i i i i * i ~ i i : i ::qic.i-

m-entn, 215~ ph!!~, oxigj!-:: 2<! !lfiy:):!~!!,? s,!::::~!; :::bp;!:,. l!;i.[ti vencirnenlo.

-(itTItX't ?;! k : ~ V i i a k ~ ~ i pu&, iiida aiiies 4:: i ~ w o i ~ pil::'iJ, i*xigii., ciiic: o clc-

redor pague a divida, ou o desoliuru da iiriiica, nos seguinicr QSOS :

1 Se for demandado judicialmente pelo pagamento;

Page 81: Código Civil de 1867 versão ofi

2 . O Sc o i ic~edl~r tiec;iir de i'orluiia, c Iiouvcr risco do in- solvencia;

3 . O Se o devedor pretender ausentar-se do reino : 4 . O Se o devedor se tiver obrigado a desonerar o fiador em

tempo determacio, qiie j;i tefia decorrido; 5 . O Se a divida se tornar eaigivel pelo cencimento do praso; 6 . 9 e houverem decorrido d a annos, nao tendo u obri-

gacao principal tempo prefixo, e o fiador o nao for por titulo oneroso.

e ..,,,, nT,. ,in O P: O ,,,,rlor6 tqmhom f i ~ r l r i ~ ovi- p Uili,,". ,li, lirLi." U" L,. V. p J Y Y L U U U I L U J V I i I " ~ U U " . "..i

gir, que o credor proceda rontra o devedor, ou contra elle proprio, admittindo-llic o beneficio da eucussao; c se o cre- dor assim o nao fizer, iiao respondera o fiador pela insolven- cia do devedor.

I si7~~-:-~:c~,io IV Dos efPeitos da firqa em rePa@a aos fiadores entre si

ARTTCO YbY.0

Sendo tlous ou uiais os fiadores do mesmo devedoi; e pela mesma divida, o que houver pago a divida na sua totalidade poderi exigir de cada um dos outros a parte que lhe tocar proporcionalmente.

Cj I .O Se algum se adiar insolvente, recaira a sua quota so- bre todos proporcionalmente.

$ 4." A disposicao deste artigo sb e applicavel, quando o pagamento i: pedido judicialmente, ou quando o devedor pnncipal se adra fallido.

ARTIU) Yb6: No caso do artigo precedente, podem os com-liadores op-

por ao fiador, que pagou a divida, as escep@ies que o priri- cipal devedor pileria allegar contra o credor, se nZo forem meramente pessoaes.

ARTIGO W: O almador do fiador 6 rcsponbavcl parri com os outros

com-fiadores, iio caso de iiisolvencia do fiador, a quem abo- nou, nos niesmos termos em que o seria o fiador.

Da extinc@o da fianca

ARTICXI 8i8.0 A obrigafio do fiador extn~giie-se com a extuicc3o da obri-

gai$io principal, e pcltis mesmas causas por que ella se pdde euiinguir, saivu O que &a dhposiu iio $ i." do artigo 822."

ARTIGO $&!).o

Se a obrigacao do devedor e a do fiador sc coiifiiiidircm. Iierdando um do outro, nao se extinguiri por isso a obriga- cao do abonsdok, se o houvrr.

ARTIGO 850." Se o credor acceilar voluntaritimente quslquer cousa em

pagamento de divida, iicari clesoiierado o fiador, ainda que o crcdor vcnlia depois a perder por evic~8o n cousa prestarln.

ARTIGO 8 ; j l . O Se o credor desonerar algum dos fiadorcs, sc,m rnnsriiti-

mento dos outros, ficar30 todos elles tlcsoi~eratlos, pm pro- por~zo da 011i.igacZo remittida.

ARTIGO 832.- A moratoria wncetlicla ao cle~edor pelo credor, sem con-

sentimento do fiador, extingne a franca.

AI;TIGO 893.0 Os fiadores. airida tluc solidarios, ficar50 dcsonpratlos (Ia

sua obrigac30, se, por nlgiim facto do credor, n5o liodbrem ficar subrogados nos rlireitos, privilegias e Iiypotliecas tlo -^^i^^ ^-"2- I l lGUlUU LI GUUI .

ARTIGO X 5 E . o O fiador pode oppor ao credor todas as exceprues extin-

ctivas da obrigacao, que compitam ao devedor principal, r lhe n2o sejam meramente pessoaes.

Do penhor

ARTIGO 85:j.~ O iIcvetlor ptidc assegurar o ciimprimciito da siia olirign-

~ 3 0 , !:~iti.(~gnndo no credor, ou a quem o repriL.sel!lu. nlgrim objeclo n~ovol, pxra que Ilre sirva clo segui.;iiic.a. E o qiic S P

chama penhor. ARTIGO 856.0

n-,I,.- -,.- >",I.." -- < - - I --A-.,-- TUUGIII ~ G I umuo u u ~ ~JUIII IUI . wuus OS objecios riiovci::, qiir

podem ser alienados. ARTIGO 857.0

Quando se empenhareni titulos de credito parlicular ( j ~ e nao sejam accoes de al,wa companhia, dovrr:i o penhor s r ~ notificado ao originario devednri

Page 82: Código Civil de 1867 versão ofi
Page 83: Código Civil de 1867 versão ofi

s ~ c ~ : A o ir D a consignacao de rendimentos

AIITIGO 8i3.0 1Y-se o eontracto de coilsiguarao de rendimentos, quando

o devedor estipula o pagamento successivo dn ( l i d a e sciis juros, ou s ~ i do capital, ou sU dos juros, por meio da apl~li- cacso cios rendimentos de certos e determinados bens immolii- liarios.

..>,"r-n ' , -r . W I i l l C i I I OIB."

Os contrahentes podem coiiveiicionar : .O Que OS bens, cujos rendimentos s8o consignntlos, con-

tinuem em poder do devedor; 2 . O Que passem para o poder do credor; 3.O Que pasfem para o poder de terceiro, por titiili-1 (li? ai.-

rcnilnmento o11 por outro. g 1 .O A consignacao, porem, em qualquer destes casos, n3o

que o 6i5ijoliiia pois qiiaiwer (10s i,l,iis consignados, ficando salvus os direitos dos credores.

5 "2." No caso do n.O '2." (leste artigo, o consignatnrio i! equiparado ao arreiidatario, para Ilic ser applicavel o que o cotlign dispoe Bcerca do contrai;to de arrendamento, na parte em que n possa ser.

AIiTIGO 875.u Quando este coiitracto recair sobre bens immoveis, sfi DO-

deri ser celebrado por escriptura publica; e, para produzir effeito para com terceiros, deve ser devidamente registado.

ARTIGO 87CiU A consignacao de rendimentos pijcle fazer-sc : 1 .O Por determinado niirnein de nnnos; 9." Sem numero determinado ile amos, mas ate o paga-

mento da quantia devida, que neste caso ser* cspecifira~ln, r tn--li*m rl* ",.." :....,n L'IIJIUGU 3 ~ ~ 3 J U L V J , se >e Ue~erem.

$ unico. No caso do n.O 2." deste artign, a consignn$io sii pUde fmr-se determinando-se previamente a quantin qiie ciil cada amo deve ser levada em conta no piiganieiito, quer o rendimento seja superior, quer inferior ;i dicta quantia.

ARTIGO 877." Este contracto termina, quando finda LI praso estipulado

na hypothese do n." 1." do artigo niitecedente: e pelo integral pagamento da divida c seus juros, sr se deverem, nci caso do n." 2.O do mesmo artigo.

sl%CC,AO 1V DOS privilegios creditorios e das hypothecas

S l i - ~ E l : c i ( ~ 1 Doe privilegios creditorlos

ARTIGO 878.O Privilrgio creditorio 6 a faculdade que a lei concedc a ccr-

tos credores, de scrcm pagos com preferencia a niitros, in- drprn~lentemcnte do registo dos sem creditos.

ARTIGO 879.0 I-Ia duas espccies de privilegios creditorios: mobiliarios e

~ I I I I ~ I O ~ ~ Z I I ~ O ~ . a I .O Os mobiliarios subdividem-se em : 1.O Especiaes, que abrangem sU o valor de certos e deter-

minados bens mobiiiarios ; 3." Geraes, que abrangeiii o ralor de todos os bcns mobi-

l irios c ! ~ &ve&r. a 2." Os immobiliarios sdo sempre especiaes.

ARTIGO 880.0 Gosarn de privilegio mobiliario especial nos fructos dos

pre!!ios rir!icos r~spec.tiaos, mnstitiiindn iimn classe: 1 ." O credito por divida de fbros, censos ou quinlioes, rc7-

littivo aos doiis ultimos amos e ao corrente; rn 0 <, "-..A !&.. --- ?,:-.!A- -1.. -,.-.I" -,.I"&:.,.. -, A, :-fi 3. V CLUUILU PUL Ull'lUd UU IVIIUU, IGldLIYU <IV UILIIIIU UI1111

c ao corrente 3." O credito por sementes, ou por emprostimos para

grangeios ruraes, relatiro so ao iiltimo anno, ou so ao cor- rente ;

Q-" 0 credito por snldarlas da crsados de lavoura, relativo a um anno, e por dividas de jornaes de operarios, relativo aos rtllirnos Ires mezes ; 5." O credito por premio de seguro, rclntivamente ao ulti-

mo atino e ao corrente. $ 1.' Para ser applicavel o privilegio, de que fazem menczn

Page 84: Código Civil de 1867 versão ofi

os r!."d~~,te artigoo O iiecessario qiii: os onus res- pectivos dc cmpli;vt(:use. remo, quinli9o oil iirrcndamento se achem rcgistados.

3 2." Aqudlc lirivilv~io 11riiwipi;i :I ~xistir I):! (laia (10 rr- ? gisto, sem qoe pussn rxri!ir;iiiir-s:, i &ia cio cretiiio, s!: csio

for mais aliligo. ,$ 3." Para serem applica\.eis os privilegias, de que traciain

os li."' 3." e 4." (leste artigo. 6 iiecessario, quc se liaja uecla- rado, a que predio ou predios rusticos se applicnrnm esses !:re!!itns.

ARTIGO 88rl:~ Cosam de privilegio mobiliario especial na rcnds dos pra-

dios urbanos respectivos, ronstituiudo uma c1 asso : i." O credito por di~idii de fbros, censos I! quinh•âe$, ruln-

tiro aos dous unimos aniios e ao correnlc; 2." O credito por premio di: scguro, relativo ao ultimo nnim

e ao corrente, uhico. Ao privilegin, ( l i? i p ? k1x men~& on;" lin, 6 app&.

cavel a disposi@o do 9 ." do ailigo antecedenle.

ARTIGO 883.0 Gosam de privilegio mobiliario especial, constituindo nina

classe : .I." O credito por (lc,spmas de recovageiu, harcagem o11 al-

quilaria, no valor dos objectos transportndos ; 2." O credito por despezas de pousada ou albergaria, no

valor das alfiiias que o de\-erlrir liver na pousada; 3." O credito pelo preco de qoacsquer moveis oii maclii-

nas, ou peio custo do concerlo tanto daquelles coiilo destas, no valor dos incsmos moveis ou maellinas; Q.' O credito por divida de renda, ou de damnificae30 caii-

sada peio locatario, ou proveniente de qualquer encargo dc- clarado em arrendamento de predio urbano, relativo ao 111- timn anno e no cnrrentc:, no d o r dos nioveis existentes !!o mcsnio predio;

Lo O credito provenieille de premio de seguro de moveis ou mercadorias, relativo ao ultiino anno e ao coi-rentc, no valor dos ol~jectos segurados.

$j 4." O privilegio, dc que tracta O n." 4 ."~desle ariigo, acaba, quando os objectos transportxios sairen do poder ile qliein os transportou.

g 2.. O de 11." 2.9aeba~ quarido os objectos sairem da poli- sada.

Fj 3." O de il." 3.', quando OS moveisbu machinas, compra- !!os ou ceEc&ages, sa!rer , & & fieicdoi.

8 6 . O O de n.'l L", quando os anovcis sairem do resperlivci predio.

3 5." O de 11.~ :i.", quanrlo os mo~ei.: ou mercadorias pas- sareiii ao liode;. de io~.c~liro;:.

3 6." Ri?@ 6 , pi.i:iil, applimrrl O (/iic! ~iiyiuc o 5 aiilecc- derite, se se prolar, ijuc na saida dos referidos olijectos hotivo dolo n'io sU do devedor, mas tambem das pessoas, para quem taes objectos successivarnente forem alhcndos, tendo-o sido por titulo oneroso.

i "",,r,fi <,"., 1 i l i l l U I ) ODJ."

4;osam, tninbcm, de privilegio inobiliario especial, coiisii- tuindo uma classo :

1 . O O credito pelo preco de inaterius primas, no vdor dos productos Bhricados, posto que 1190 sejam os mcsmos rlw si: i'i~bricamm cuni as materias primas n90 pagas, com taiilo qcie sejam do mesmo geuero daquelles, quc com taes nmte- rias se podcm produair ;

4." 9 cyedib S&i-i~s & oI,ei-a:ios biJiis, iuiniivo tios ultimos tres mczes, iio valor dos mesnios productos;

3." O credito pelo premio do seguro, relativo ao ultimo anno e ao corrente, co valor dos productos segurados.

•˜ 1 .O Para que possa dar-se o privilegio, de que tracta o n.0 i.", 6 nei:essz!.i~, ~i &jectes se i0nc-iy-m podei. c10 devedor ou, nao se couserrando, que tenham saido com dolo em prejuizo do credor, nos lermos do $ 6." do artigo precedente.

5 2 . O Este privilegio estiupiie-si: nTio sendo applieado clen- t,ro tlc rim anno.

ARTIGO 884: Gosain de privilegio geral sobre os movcis: i." cre&tc p y &>c?e;xs fgfiprn! & &ycYnr, !:onf!?r-

me a siia contlicao, e o costume da terra; 2." O credito por despezas feitas com o liieto da viuva r!

60s fiiiios cio Diiecido, confornie a sua coudi~5o; 3.' O credito por despezas com facultativos e remedios

para doeng do tleredor, relaliro aos ultimos seis mezes; 4.' O credito paw sustc!iito do d:vedor, e daquellas pes-

soas de sua fmiiia, a quem tinha o de-ver de alimentar, rela- tive aos times seis me~es ;

5." O credito provenieritc de orileiiatlos, salarios e solda- kis de creados e outros familiares,. relativo a um nnno ;

G.O O credito pro\-eiiieiitc de salarius ou ordenados devidos a mestres de sciemias ou artes, que linjarn ensinado ou filhos do devedor, ou as pessoas a quem este tinha por dever dar ctlucacao, relati~o aos nltimos seis mezes.

Page 85: Código Civil de 1867 versão ofi

i ac; - ARTIGO 8%:

0s creditos por in~postos devidos a fazenda nacional, no- sam de privilegio mol~iliario clm todas as classes.

AIITIGIJ 886.0 O credor yignoraticio tem o privilegio de ser pago da sua

divida pelo preco do objecto ou objectos empenhados, nt(! onde chegar o referido preto, sendo consiiliratlo, pelo resto, como credor commum.

AIITIGO 887.0 S5o credito: privilegiados sobre os immo~eis do devedor.

ainda qliando estes se acheni onerados rom hypotlieca: I." Os creditos por impostos devidos 3 fazenda n:tcional

P&E ~ • â i m ~ s tres ames, e i::: ialer des !:eas cri we re&- rem os mencionados impostos;

9." Os creditos provenientes de despem feitas nos ulti- mos tres annos para a consermcao dos predios, com relacao Bquelles a que essas despem forem applicadas, nao exce- dendo a quinta parte do valor dos mesmos predios;

3." Os creditos provenientes de custas judiciaes, feitas no interesse commum dos credores, no valor do predio com rc- la~5o ao qual foram feitas.

ARTIGO 888.0 1Iypotlieea ri o direito, concedido a certos credores, de se-

P P ~ I p n g ~ ~ p p ! ~ rz!gr & C C ~ ~ O S b e ~ ~ ;mmoi;iliaiioj: ,to .- - dor, e com prcfercncia a outros credores, aclinntlo-se os sem creditos devidaincnte registados.

A1lTLGO 889.0 A l!jptheca. s i pc>& recrk em_ h e ~ s immhi!iarinc, nirn CI""

&estejam fora do commercio. $ iinico. Sempre que forem Iiypothecados predios sujeitos

a onus reaes, nao abrangera a hypothqca senao o valor dos mesmospred~os, deduzida a importancia dos onus registados anteriormente ao registo da mesma hypotheca.

135 - ARTIGO 890.0

podem scr hypotliecados : .I .O 0 s bens Immorcis, e os iiiimobilisados, di! que se faz

meiic3o nos n.""l." e 2." do artigo 375.": 9." 0 usuiruct0 dos mesmos Dens; 3." O domiriio directo e o tlominio utiinosbensempliyleti-

ticos. .ARTIGO 89 1.0

-1 hypotlieca abrange: .o accessoes miuraes ;

4." As bemfeitorias feitas :i custa c10 devedor, salvo o di- reito de terceiro, na parte em que o valor do predio ti\-er sido augmeiitado por ellas:

3." As indemnisacoes devidas pelos seguradores ; &.O As iiidemnisacoes em ~ir lude de expropria~ces ou prc-

juizos. ARTIGO 892:

-i ilyl~othwa onera os bens em que recie, e su~eita-os di- recta e immediatamente ao cumprimento das obrigacoes a que serve de seguranca, seja quem for o possuidor dos mesmos bens.

ARTIGO 893.0 ,* ]ijPot:iaea 6 de sua iiaiuiieza ~ri&v+ivei; em to- dos e em cada um dos predios hypotliecados, e em cada uma das partes que os constituem ; salvo o caso de se designar, iio competcutc titulo constitutivo ela hypotheca, a parte do pre- dio ou dos predios, que com ella fica onerada.

ARTIGO 898.O SO pode liypotliecar quem pode aiienar, e sb podem ser Iiy-

pohcacios os Dens que pociem scr aiienaaos. unico. O modo como podem ser hypothecados os 1)012a,

i~ostos em administracao, 6 rewlado nos titulos res i~ct i \~os deste codigo.

ARTIGO 895." h lqpotheca pode ser constituida pelo devedor, ou por ou-

trem em seu favor. , ARTIGO 896.0

Quem possuc condicionalnientc, 011 com direito resoluvcl, sb podc 11)yotliecar tlebaixo das mesmas condicfies.

unico. O proprietario condicional devera declarar no eon- tracto a natureza do seu direito, se a coriliecer, e, nao o fa- zendo, incorreri na pena imposta ao crime de I~urln, a l h da respuus,iliilidaiIt; por p~rdas e U;iriiiios.

Page 86: Código Civil de 1867 versão ofi

ARTIGO 807.cj I)as oliriga~iies, liroprias do herdeiro, por nciilium caso isc-

sulta Iiypotlieca sobre os bens da heran-a, em prejuizo dos credores do %rietor ddla, aluda que sejam credorcs communs.

d!lTKO 8'JS:l l>ara sr constituir liypoilieca do dominio util, que <ahraiija

a lt~hliclride do predio emprazado, nao e necessasio l i co~isen- timento do senliorio directo, o qual, alias, conserva todus os - seus direitos,

AIYI'IGO 8YXo Quando o senliorio direeiv conseguir a eonsolidayao dos

dons tlominios, wj;i de quciiiodo ror, ah~pollicc;i, qiic ouera o doiilinio util, acouip:inlia o pt,ediu. .

A1ITXO 900.4 11)-potheca relativa a cridito, que T-en~a juros, : I ~ I K I I J ~ C

os uencidos no ultinio anno e i i i ~ correnle, Dar:\ o cih411 dc tesem as vantagens della, jndependeniemcntc dri registo.

5 unico. Os juiSos, selali~os aos amos ;inleiioi3cs, lEoni h)- potheca como credito distii~cto, sc como taes tiverem sido re- gistado~.

ARTIGO 901. ." Qumdci, por ipiaiyu~i* riioiivo, it iiypoiiicc:~ se iornar insd-

ficieiite para segiirnnca dn obriga530 crintralrid% o credor tciii o direito de exigir que o devedor a reforce; c, nao o i':miirlo este, pode o credor perlir o inteiro pagamento da divida, corno sc estivera uencida.

AlITIGO 902.0 Dando-se o caso tle ser rleslruiclo o predio 113-potliccado, e

de liavcr seu dono dc receber por isso alguma indemriisa~5o~ os dir-eiios do c~edoi imierii IIO vitior dosia, ou no psoiiio, quaiido seja reedificado a custa de querntinlia dciiiclemnisar.

ARTIGO 903.9 O credor n2o pode, na falta de pagamento, npr~prinr-se tlv

predio hypothecado, excepto arrematando-o cm praca ou seri- do-lho acljudie:ido; lixis ceia ar;.eni:it:i~50 ou adjudica~Xo far- se-lia sempre, seja qual for o valor do prrdio e o da divida assogirada pai; iiypuiiit%i, saivu se o credor consenlii. em ou- Irs cousa.

ARTiGO ~ U S P As Iiypotlic~is sao logaes ou voluntxias,

sr;L:-sirc~.icl I11 Das hypothesrts legass

.'~liTIi ;O I)%.? As i q l~oihucis i c g m resiiiiarri inirnedi;iiairieiiip tia ii:i, hcrit.

tlclmdencia tla vontade das pnrttls, e existem pchi faAo de cxistir :i obrigar20 a qne servem dc, srpuraucn.

AltTI l~ ( I iiiXn 0' !yeclo!.eyi r p i?!!? !iq!n!!!!:r:! !CRI!!, paz! scgorxfi. :tu

pagamento das si ias tliviilas, s k : 1.' A fazeniln ~!acIoiial, :ts minar;:s iimiicipacs e us estahe-

Iecimentos publicos nos Ir!tr~s dos respectivos f~inc:t:ionai~icis iespouswis, (: nos imis de sens hdoies, i:;\ cunrormidnde das leis liscaes ou :idininisii'atiias, para pagamento das quan- lias cm quii ficam^ nltmanr:irlos, ou pdas quaes se tornaram responsaveis ;

3." O .menor, 11 n~se!!!e, o ii!'mr!lrto, e, en? K C ~ Y ! , !~&?s as pessoas privadas da administracao de seus bens, rios dos seus tnloivs, cirradoiw ou administr;idorvs, para pagamerilo dos wlorcs a qix (leisaram de dar a qyl icaqo tlwitla, que liao oiiti-egaram coil111elenlcineiitc, ou qiie diiisaram perder por culpa ciu r:olo;

3." _\ ~niiliier e;isada lioi' c~iiitsacto doia:, i~os bens do ma- rido, para pgameiitn (10.; -dores rnobilinrios dotaes e dos allinotes eslipiilac!os ;

&.O O wi~jugo sobrcvini t ios I m s do coiijuge fallecido, para pagxucnto dij almagio a tjuc Iciilia direito ;

5." O cretior por alime!itos, nos bcns cujo rendimento sc designou para os satisfjzer, ou em quaesqiier bens do dere- dor quando i i 5 ~ liaja desigza@o;

6." Os estabelecimentos de credito predial, para pagamento clc seus titulos, nos bens que os mesmos tilolos designam;

7 . O OS coherdeirnsj pnrn pngznentn das respectivas tornas, nos bens da heranca sujeitos a esse pagamento ;

8." Os legat.;irios dr! quantia ou valor determinado, ou de presta-(ics periodii7:is. ilos Iiem sujeihis ao c!n(:argo do iega- do. pwa pagniiiniil.~~ tlo nic?siiio.

I~RTIGO !i07: Os creditas, qiic Idem privilegio de qualquer espeeie, te-

ilao liypotlielxt l c g l todas :is w e s que se adiarem rcgistatlos como crcditos hjpolliecarios, tendo para isso os ilecessarios iquisitos. y .--r..- 0- l..-.,..-; w~~uu. us wauwi. ie@Wos na BiZim deste ariigo aiuo

Page 87: Código Civil de 1867 versão ofi

lwdciii, por cLsse Lido, o ~irivilegio, a potleiii ob t~ r , 110 coii- curso Iiypothcariri, O I~agamento que no coiwiiso de crcdi- tos privilegiados nao tcrilitiin podido alcancar.

ARTIGO 908: As Iiypotliecas, de que faz incn-30 o artigo OOG.o, 1 . O ,

2.O e XO, n3o podem ser renunciadas; mas podcin ser siili- ~ i i i u ih s , OU disp~iisa&ta nos casos expressamciile declarados na lei.

As iiypotliccas Icgaes podem ser registadas em iela& a todos os bens do devedor, quando nao forem especific;atlos no titulo respectiro os jrnmovcis liypotliecatlos; o deledoi, porem, pode exigir, que n registo se liinile cios Lieiis iiecessa- rios para a cumprimento da obrigaruo, e teni a faculdade de designur os que para isso quizer.

SUB-wic:i;io iv Das hypothecas voluntariau

AKTICA 910.0 As lij-pothecas voluntariris nasccm de coiitrado, ou de dis-

posicao de ultima voutade.

ARTIGO 9iL0 Estas Iiypotlicws si> podem recair sobre bens certos e ile-

terminados, e por quantia certa e detcrmiuada, ao menos approximadamente.

ARTIGO 919:~ As hgpotliec;is volinitarias, piovenirntes de contracios: po-

dem pro~ar-se por escript~ira oii niito pulilico, ou, se o v;iior issegura&j !;jyi,[j;oi; i i : ~ cc:\ieiii.i- a ,-iiicoerla rbis, por documento particular, cscripto c assignado pela pessoa que a constituir, ou, se essa nao souber ou 1120 potl0r cscrc- ver, por outrem a seu rogo, tc~ido a assignatura de duas testc- inunhas que escrevam os seus nomes ; sendo, em todo o caso, as assignaturas reconhecidas por tabelliXo.

ARI'IGO 913:) Ahypotlieca piitle ser estipiilniln por Lampo intlcteriiiinado,

e com as contlico~~s qoc slwoiivcicin nos eslipulnntcs, salvos os effeitos, e as formalidades e restricyijcs eqiressamcnte cs- iabeieciiias na ioi.

911TtG0 914~3 0 devedor n2o fim inliil)ido, pelo lactci ila !!ypo!.!ieia, de

IlriTIGO 9iK0 O l)i.odio cimniiini 110 ilivci.sos proprietarios na11 pode scr

hypotliccatlo na sua toltiiidadc, sem consentimwto do todos; mah9 sc diiisiiei, d i ~ tiui puiic i~ylr~~iiteca~, ~ l ) a r a & - mciiti: a 1)xtc: qiic ~ l l c tiver, c so n iespcito clessa parte vi- gora a iiidivisibilicliidc da 11)-potlieca.

De ConstituipEo das hmothects

ARTIGO '916.0 A li~yullicc;i, (11: i p i : f z mencao o ailigo WCi,", li." P.", 6

conslituitla pcln nonic:;i~ao do fu~~c~ionario, lios Iciiiius das leis fiscacs e atlniiiiist!ativas.

$ unico. Esta Ii,vpotlicca lioclc sei. sul~sfitukka por dcpusi- to, ou1 diiiliciro oii em t,itiilris.

-'L!i'mO ?117? (iuaiido fi3i; l iUU;y fiCP,jl'ii~, iiv& ]j,31s UdaiBiiad0~

scguranp da liizendri publica, ol: rtiuiiicipal, ou dos est:ibe- lecinimentos, u qiic sc rufwc 1.1 n." I ." do artigo 006.", poderli a respectiva lqpothccri ser iugislucla o111 relacao a qu~iesc~ut!r bens do i.t:sponuavel, salvo sempre o direito que cllc: tom tlc recliwci., clnc $ria r('11ii~iih aos justos limites, nos terinos doAartigO 909." "

ARTIGO 918.' !iyi;iitlice.i &j mwjor, e Gas [lcruais i,cssoas mUij-

ciori;idas no li," 2." do artigo 006.; e constitiiidir pcla riomcn- ~ I : I do tutor, curador ou adininistrndor.

ARTIGO 91'9.0 Feita aiiome;icSo, de que tracta o aitig-o anleccdente, o cou-

scllio dc knnili;~, tendo atten.30 d ini11ortnncia dos inov~is e (10s rendimentos, que o nomeado devera reccbcr, c podi3ri accuiniilar em sua mao, tlctcrniinari o ~3101' da I ~ ~ p ~ t l ~ e c a . C. drc.i~iiai$ i ~ s 1,'ri~ vrn rd:ic::o aos qn:m a nii\amn 113 ile ser iagislada, e o p i ~ ~ s o o111 qiri: cuiiimprirli fjzer o rcgisto, inoti- vando a deiiiiera-20.

$j uuico. Nos casos cin que, na conformidade da lei, nZo houver non~caqZo do consellio rle familin, ns attrihnicGer &?!!e

i1

Page 88: Código Civil de 1867 versão ofi

BETiGO !i4:;.= Aliypothccaafavor tlamuiiicr cnsatla, tlc que tracla o n.O 3.'.

du arilgo SK." , Ecorisikuiiia 1:cin r~~pcc i iva cscriptura doial. unico. Quando esla Ii!pciL!icca 1120 tivci sido rcgislada

antes do casamento, podera s91-o durante elle, ou aiiida de-

I M - pois dc clissolvido, scin prejuizu do ilireiiu dc rcrceiros a ~ i i v - !.iormen!e in$cri$o,

ALiTTIGO 9%: h liypollicca dc que iraci;] o ariigo antc~eiieiil!~, qn;iriilu

cocsislir em bciis uspxssal:iailta ilcsigriailos li:^;';! segiii'ariyii du (lote, so em rclac5u a ew!s memos hciis liodci'i ser ra- gislada.

3 1 .O Se por qualquer motivo esta hypothcca sc Ic~i~iiar Eiirl- ficaz, tanto Y mullw', roino aquelkm iiuc a clotnixm, pridei'aci iylierer: que n mcmn !iypo!!!eca seja ieforpda. - -

g" 2." Na falta d c designa@o de ociis, on rlc se ~,efiii.::ai. a hypolileuri, seri esta registada em isch-Z0 a q!lacripcr il('ii5 pertencentes ao iriarido, salvo O direito qiic cllv Iczn de ~icdii. retlriccao nos justos Limites.

ABTIGO !i2I:' A iiyollicc;i cunstiluida por cscril~liira ild:li, sc i~rigiuiiri;i-

mciit~: fui rcgistaila na lotalidadi~ (!ti': 1)ens dc~ i~arit lo, piidi. depois, n ieqtieriinciilo destc, sar reduzida ds soas de\ida> proporcoes, subsistiido o registo sii emtaiiio:: dos iliclus I~eiis qiianLos liastem para efTiiciiva wgirrniica, 11 ficalido desoriera- dos lodos os oi:iiw, qric coiislitucrii I I p;itrimoriiu ciuni;iriclu.

ARTE0 Nao E permitticio dcferir a i.nr~iir~im~iito para crifrcga t4c

bens, lia Iiypt:ilii!::c tk ?i~s;ini!~n:i> iio r!!!ii:i)i., seri: (!::I+ so ;:ii>$-

tre avcrljado tlc tictinitiro u 1-cgisko prtivisorio do dote c ti;! lypn?h?:n, !!xvenr'o-o.

3 tinico. O tutor, que, sei2 dcyacliu do jiiii:, fl;;cr s n m - cionad:~ entrega dc bens ou de rcudiiiieiit(!~, rc.~l)ontlera por elles, c,onio se tal entrega 1150 hoiivcra feito.

Page 89: Código Civil de 1867 versão ofi

*\li'l':tio 9:;I.o A I:y[~cillicra ;i S ; i w da viuva, dc que tracta u n." S." do

arligir DO(i.", i: ro:istituitia lielo titulo promissori~i dus alfiiic- tes, arihas ou apaniigio>.

ARTIGO !)aP.u

A Iigpotl~ec~ a hvur ila pessoa, que tem direito aos nlimcii- * A . .I., +".,,.h r, ., o *: I> , I - ,>-I:, . , , nnc o . +:L:cI- ..,.I- LU>, IIG yUG L 1 UL,bCI V 11. *,i UV <<LLIsU OUU. , 8 b U i i 2 L i L U i U U IJGiU titulo, donde resulta a ul)riga$ao de os prestar.

5 iinieu. Ilavendo bens designadamente onerados com essa obr~gar,ao, enl reiafio a eiies seri registada a iiypotlieca ; mas se nao forem designados bens alguns, ou sendo designada a totalidade de um patrinionio, pbdc a mencionada IIJ-potheca ser registada, c:in rclacEo n todos os bens immovcis do dcvc- dor, ou 6x1 rcia-o aos que compoaerem a totaliclade do pa- trimonio, salvo seiiipre u direito de pedir reducyzo nos lcr- mos do artigo 909."

AItTIGO 83:I.u A Iiypntheca, mencionada nos titulos dos cstabeleciiiicntos

de credito predial, sera registada em relacau aos Itcns que nesses titulos furei11 dcisignados.

RIiTIUO UaLo A Iijyotl~cc;a, nienc;ioiiada no u.O 8."0 artigo DOli.", 6 eon-

stituida pclo testamelito, e seri registada cmrela@o aos bens sujeitos ao pagameuto do legado.

ARTIGO <J3(i.,> As ligpotliecas voiuntarias sao constituidas pelos rfspecti-

w s contracios, uu iiisposicUes •ác uiiiina voniaie, e Iiouem ser registatlas $6 em relaeao aos liens, que esses titulos espcciii- cadainciiti: designarem, ou a ipaesquer bcns do dcvcdor, ou do testador na falta de designac20, salvo o dircito dc: redue@o, conforme o artigo 909."

A11T160 !)3i.0 Qu:indo sr: niret.rccr tliivida iccw;i i10 valor dos bcns para

consiiiuir a iiyuiiieca, puiici'i bzcr-se p rh i a araiia~Zo des- tes; in;rs essa avalia~ao n2u se rara judicialmente, scm puc se mostre ler-sc registiidu provisoriamente a Irypotlieca.

ARTIGO 938." .iquelle iluc de novo adquiriu uiii preiiri~ Iijpiitiiecado, c

quer conseguir a expurgacrio da Iqpotlicca, uu hjpiilliciw iibde obter o seu fim DO^ ui:alaucr dos modcis sc~iiiritc.: :

I .O Pq;ii~ilo i n t~~ i ' , i i i i i~ ih 'aos: ii'?d~:i.ss li\pollici,ai.ii:; a; dividas. a cluo IJ iiiriici~~ii;iilu iir~!dio i\.tlir2i !ivitotl;ci~;i:l~~:

2 " L

2.0 nenoyi[m!!fi 0 preco h a_!!.emat.i@u &! rriwlin i,-.:-..,, iri~.itrili> r ..,....... a acquisicZo tlelle tenli;i sido feita cm Insta publica:

3." Declarando cm juizo, que csti prompto n cntrcgar nos credores, para pawmento das su;rs diritlas, n!U a qiiantia pel;i qual obteve o pre$io, ou aqiiella cm que o cstima. cpnnilo a acquisicao delle nao tenha sido feira por titulo uiieroso.

$ unico. As dispocifles [leste artigo s2o applicavcis ao taasn previsto no artigo 148h.O ,S 4 ."

ARTIGO 938.. Em qualquer das hypntlmes do artigo a~ite~etlente, o novo

....""..:,a~,, ,I,. ....,,, 1 : ~ -"-,I"..: ,.:,"~. +A,l'." -,. ,... 1 1 ~Jl#>.'LllUl>l UU ] I $ CUIU I I I i l I I< ldL~l l i l l d l LUUUS U > bI I:UI#ICh I l J f J U -

themrios iriscriptos, para que veriliam n juizo Iiavantai'a parte do preyo que llies pertencer, julgando-sc! a final o predio li- vre e desoner:irlo da 1i~.potlieca, ou Iiypottiecas, a que s r aclia- va sujeito.

ARTIGO %O:> Consistindo ti obriga~iio ussegut'ada por hypotlieca cni prcs-

tacoes ~eriodicas, n3o sendo daciuellas Que constitueni nniis r 4 1 da-propriedide, opera-se a kpiirg&ii pcln dcpositii 11c iim capital correspondente a cssns prcsta-ocs, Pilu ilni inoida metallica, em fmdos pubiicos, ou em acaT>cs tlc! linncos legnl- mente constituirios. 5 O capital deposihdo revcrte en: proveito do rlcpnsi-

tante: ou de quem o representa? logo qzie liqiir, e\-tinctn por qualquer modo a obrigac30 que motivoii n tleposito.

fj 2 . O Emquanto dura o deposito, o credor ri:ccbc 0% jtrros ou dividendos dos titulos depnsitatlos, ruja escolhn fica I I V - pendente da vontade do depositante, ;issegurando eile ao crc- tlor a integrikxie da presta~3o.

ARTIGO %L0 Qualquer dos interessados pbde requrrer, qur o prerlio si j n

arrematado pelo maior pre-o que se ohtivrr sobrc' aqiicilr [pie o novo possuidor tiver dado por elle, o11 em qiir o es!im:ir, ncu caso:: saguin!~s :

Page 90: Código Civil de 1867 versão ofi

ARWrI2l OG9 o +--.--~.., "--. Quando, na liypotliese de artigo antecedente, o valor, de

qur ahi se trncta, ri20 for i olmto rm praca, us direitos dos interessados s e r k esercidos sobre esse mesmo valor, salva a ;ic$Xo contra o tlcvedor originario, pelo que ficar restando.

uf~ico. Quanto i pnrk, de que i i k forem embolsados p d ~ i protliiclo da I i ~ p ~ l l i ~ c s , serao coi~sideiados como credo- L'CS con1inUIIs.

ARTIGO 9'LJ.u .linda que o credor, que requereu a arremalaQo do pre-

dio, venha depois n desistir ilelid, nZo deixara por isso a mes- ma arrematacZo cle progredir nos seus termos regulares, quan- 110 algum dos outros credores se opponlin i dcsistei~cia.

ARlfGO 9 k i . u 0 direito dos credores, que, tendo sido ciiatlos, n5o vierem

a juizo, s e ~ i jiilgado ti revelia, pondo-se cm deposito s soinnin qiie Ilies tocar ilni virlude da sentenp.

A1:TIGO 9 G . o Quando, porem, a rderidn somma, iiao for bastante para

co~~p ic iu papiianto Uo capiini r, juros, devi dos a?s t lictos credores, estes r,c)nservarZ•â sempre, como credores commiins, rehtivaniente i impcirtancia n90 paga, todos ns setis rlirelto~ conira o (levedor.

ARTIGO 9r46.0 Realisadc que seja o pagamento dos credores que tiverem

ar,udiclo a jiiizo, e feito o deposito com i a l a ~ l o aos que deixa- ram de comparecer, scrl o predio julgado livre a desonerndo de liypothecas, e se cancellarao os respectivos registos.

ARTrfA Oh'l "=, . " A sentenca, porem, nunc,a seri proferida, sem ve se mos-

tre, que foram citados todos os credores constantes da certi- ,7- 2- - -1. ctau 1J"SSaU;i pniu conservador.

.it;7 - ARTIGO M 8 . "

O ri.cc';or (pe, t d o O :;CU cwxlifii rcgis!allo, por qualquer mukiyo ;mo ijycr sitio iiic.!&h 1,:: cri:ii!Zc: llasatlti p t h i'oii- seryaior, ou s c t [ ~ ~ o ji!<.!::;iin. u:n fci. c.i!i:i;:i, ::.o perderi 0s seus (lireitos C O ~ O (.?:.{!;\r lij'poti\:Klri~, $C/B c p i foi Zl S i W

tpiica profcri(1a c'm yei:i5;?:! ;!os n!itri!s i'8?<!!:r!?~.

Estao siijt40s ao regisi0 : 1." I s iiypolliecas : 2 . O Os i~iliis reacs ; 3." nc@m r e x s sc:i~re tlosigcado~ ! m s immobiliarios,

e quacsquix entras rpr , so tiirigwi a Ii:ivcr o domiriiu o11 a Fosse d&s; as ac-ue:: snijyc ii:iiiid;::is (L!) i;@~iii O i i i h aiU ~mcell~mel:to ; c ns sen~cu-as i)~,r~reridti~ o passadas cni jul- @do sobre quri!ui;cr (lestasa!i& ;

4 . O AS traiismissues tlc propri: $a& immorel, por titulo gratuito oc oneroso ;

5.0 A posse no:: termos do niligo 3 2 5 . ' : 6." Oenhnra cin h:: iinnohi1i;:rios. Fj i.U 1>6de tainberti &r, Inp r o riy+Io (li1 d0miIli0, siYiil0

reqiierido pclo proprieiai'io. $ 2.' Si> se repoia~l miis :-cr,ris para 0s vflkbiliis do n." 5."

deste artigo : i.\4 srrvidBo i: O ci;inl)ascno; 2 . O C) uso, a ?!at)iisrao c o n:::iki:r:n : 3.n ,kk eiqiij-:easc c 2 sU!;e:y :i:ytci-!~p ; 4." O censo c o cjui:tliZi>; 5.O O (lote; 6." 6 arrendamento p : r axiifi?e um an.n:io, liavendo atiian-

tniilentn iIn .reida, e-por inais dt: qcatro riao O 1iriri:ndo; i." consigri:.c:~o dc rmtlimenios pari1 pagamentos tlc

qnzntia c!et.eimiii:~c!a O U 11cir dctc~:!~i!!:!.tlu tiuxi'ro (lu aiiilos.

Page 91: Código Civil de 1867 versão ofi

$08 - .j unici~. Se o preilio for situatio em lerritorio dc mais de

limil t 'onser~al~r ia~ O registo sol5 feilo em ~ d a uma

I\KiTGO 931: A falta de registo dos titulas, c direitos a clio siijeitos, nzo

impede que scjam irivimdos cni juizo entre as proprias par- tes, ou sciis Iierdeiros ou represeiikmtes r mas; pnrn com te?- ceiros, os effeitos de taPs ti1ulos OU (lireitos si) comeym tlesile o rcgisto.

3 uniuo. mcepka-se do ,Ue $ca dkijosto ~2 UitiiiiJ deste artigo a transmissTio tlc proprictlatle immovel, cjuarido esta for indeterminada,

ARTIGO %!?.o

A posse niio p6de ser invocada em juizo para prova da pro- priedade: em quanto se n5o mostiar que estn registada; mas, tlepois de registada, o seu comcco, para todos os effeitos le- gaes, deve ser conhdo em conformidade das disposicLies deste codigo.

s unico. Para as ctc-Ues meramente posscssorias, iiao 6 rie- cessaria certidao do registo da prissc.

ARTIGO 953.0 h inscrippao no registo cle un~iilulo, Iimslativo dc propric

ilaue sem coiidi@o suspeusilva, envolvr., indtpe~ldente~nen:e de alguma o1iti.a formalidade, s trmsmisszo da possc para a pessoa a fawr tle quem essa inscripgo foi feita.

ARTIGO 95S.4 A cntrcgn e posse judicial de bens immobiliarios n5r es-

ceptrrarlos no 8 uriico do artigo enl caso neohlim ptitlr, (lar-se, sob pena tle nullitlarle, semquc se lenlia feito o rrgisto i ! ~ X,&j jui ' id~~u C i l j iiiie 0 rc(pei.jmclii,j se fiilitiu.

ARTIGO 95S: 6 s actos, de que resuita mociliica@o ou transmis~2o dc

propriedade, practicados por cpalquer pessoa n favor de q e n l n transmissiio della tenha sitio ieih, na fiirma indi~ada no ,$ unico do artigo 984." ou por seus herdeiros ou represen- tantes, sao nullos, com relac3o a terceiros, se, achando-se de- terminados os bens, a transmiss20 nso foi registada.

ARTIGO 956.0 h pr;orida& inaa;i;?i,es 6 (-$teiiilliiadn data (iu

dia em que siio feitas, e consideram-se, como feitas na mesma data, todas as que san requcridas no mesmo dia.

5 i ." Concorrendo diversas inwipcGes 2a inesma wpecie,

e da mesma Jntn, a prioridade deilas S C ~ rrgiiiath pd:i or- dem do numero que tiverem; sendo as insci3ipcoes da iiiesm:i data, mas de dii'ferentes especies, a prioridade aellas sera ri1- ~ulada nela ordem da sua apresentacao a registo, conforme o

artigo 1017."

i . 0 Reiisto de ti:&smissocs. •˜ !.O O registo indicado no uso 1.O drsti~iailo i nota dos

registos que em cada dia forem requeridos. a qual sc15 feita summariamente na ordem em que sc apresentarem.

5 2 . O O registo indicado no n." 2." e destinado a descrip~ao de pretlios pela primeira vez snbmeiiillos a i%gi:.lj.iu, e i iudi- cach dos addicionamentos, divisoes ou outras inodi8cacot.s doe; merinos pwlios, que posteriormente occori'crerti.

5 3." registo indicado no n." 3.O e destinado iininscihipcSo rlci tndos os factos menoonados no artigo %o.", 3 escep-o i a s iippothecas c transmissoes.

Cj 4 . " O registo indicatlo no n.O 4.." i: destinado 4 i iiisi4- peso das hypotliecas.

$ 5," Qi-egisto indicado no n.OLO 6 destiiiadci ao registo lias transmissoes do todo ou de par& de cada um dos pvcdios, !!er-.riptomo coiny!terite registo, se,ia qual fi)i'o mciilo, atlniit- tido em direito, por que ellas se operem.

5 6.O A ligaczo das descripcoes, feitas no registo indicado iio ri," 3." $5 i ~ ~ c ~ i i j ~ o ~ ~ - ! ! ~ ~ ~ [ ~ ~ e ~ n r i : i ~ o!! com oiitra3; e com as tranainissues, e vice-versa, far-sc-lu poi'ineio de cutas sumniarias, lancadas ao lado de cada um di~stes registos. p!Ia Iornta que for cleclrtrada nos respecliios ruguhmcintos.

ARTIGO 958." Os registos serao lavrados, por extracto, iio livro conipo-

tente, ao passo que forem requeridos, em coiforiilidatle tlo -..r:,., nntiini.rliinto r11 lisi, uiliubi. "",.r,..

ARTIGO 059.0 O extracto, quanto 3 descripcao prcdial. i l i v contei.: i ." Um numero ur iirdeiii;

Page 92: Código Civil de 1867 versão ofi

2.' .k data em que foi feito, por anno, mez e dja; 3." 0 nome, qii:ili(latlc c situa~ao, e a coiifroiitqzo e me-

d i @ ~ , Iin~endo-as, do prcdio, a que o registo sc refere; 4." A av;ilin-ao d r i pirilio, tm io sido ii'ita, v !i;i falt:i della,

o valor vcnal, imcla uii:iisl ou pi.oducrao, que u iegistantc attribuir ao clicto preilio, tleclarando-o por cscripto, ou o que se deprelicnder do titulo o~ docuineiito que apresentar :

.ri.' O nri!mK! !!O m:!SSC! d~ T U S ~ % C ~ ; ~ ~ O Ufifii3, iyie fica 0 titulo ou declara@io pelo qual a i n sa ip~ao i'oi feita, ou a de- signa-ao do rartorio ou ai'clih-O puhlko onde o titnlo existe.

AR1'1GO 960." O extlaclo, quanto i iiiscripflo predial, alem de um numero

de ordem e d:c data pcr anno, mcz e dia, assim r10 tituloP como & sua apresenta-o no registo, deve conter:

$ i .O O riome, estado, profissao e domicilio : 4." Do possuidor, nas lrgpotliecas, onus reaes e posses 4 2." 110 triinsmittente, nos titulos de ~ a n s m i s d o ; 3." Do r h , nas acfoes e sentencas; 4." Do executado, nas pcnhom. rj 2.O O nome, cstndo, pro8ssZo c domicilio : i." Uas pesotis a Fdvor de quein sZo constituidas as hypo-

t heus e os onus reacs, ou a designa~ao dos predios domi- nantes, n3s senidicrs ;

2." Da pessoa a favor da quem a traiismlssZo c feita, nas traiismissocs do bcns imm@ltiliarios ;

3 . O Do auctor, nas x % e s c seritengs ; 6.0 Do exeyuente, iias perilioras. 5 3." h quaiitia :isseg~irada pela liypotheca, pela qual foi

feita a transmiss30, ou para cujo pagamento a penhora foi feita. 5 4 . O As iroridir.Ues, que acompanham a hypothcca, a truns-

miss50 o11 o o m i ren!. 5 5." O numero do masso do respectivo anuo, em que fica

o titulo ou declaracao, pelo qiral a inscripg30 foi feita, nu a de- ~igriic& do cdrioi-io oii aivi~ivo pubiico, ondo o tit~ilo existe.

ARI'IGO 961.0 O conservador, que omittir qualquer das deciaracoes de que

tracta o artigo 959." seri suspenso por teinpo de um aimo, alem de incorrer n~ resl~oiisabilidadc pelas perdas e damnos, que resultarem da omiss5o.

AETiG8 "Ji9.u Das declaracoes, de que tracta o artigo 060.O, o consesva-

tlor d 6 obrigado a fazer as que constarem do fitiiln regista-

do. Quando alguma for omlttlda, oprnceilimento, quellouver de ntloptar-ce contra o conscrvador, gradu:ir-se-lia pela g ra~ i - dada da. omlssEo, e pelo grau de c:ili)ii ou dc dolo que nclln tiver 1ia1-ido.

1P1TIGO 9S2.O

O conservador cnlregtiri i pessoa que I I i i l tirei. iequerido o registo um certificado (leste, conferido alm o original ct assignaao, o qoai seri a(imiIti(io em juizo como prova ilc ter sido feito o registo.

Fj unico. No caso de destruifio fortuita, ou dc estraviu do certificado, o credor pode requerer uma cerlid50, qiie lhe ser4 passada pelo conservador, e terii a mesma forca do certificack~ iirstsuido ou extraviado.

ARTIGO !IGC." .\s hypotiiecas contrdiidas ein paiz estrangeiro, sobre bens

existenks i10 reino, si, prodmem os seus eueitos, desde o dia em que sao registadas nas respectivas conservatorias nar,io- iiaes.

ARTIGO '33."

Os effeiios do rcgisto subsislem em quanto este 1i3o i: can- ce!!zdv.

UI\ iS~O 11

Do rc:islo itiarisurio

AKTIGO '306." IIavcrli um registo provisoiio, que seri lavrado no mesmo

livro em que forem h-dos os registos definilivos.

ARTIGO 967: Podem ter registo provisorio : ,L .O Todas as I~gpothecas voluntarias, e i is legaes menzionn-

das nos n.OS 3." e 6," do artigo 906."; 2.O OS OiliLs reaes ; 3." i1.s transinissfies por effeito de contractn; .Lo .is accGes; 5." Em geral, todos os factos, mencionados no artigo DCg.',

a que o conservador recusar o registo deJiiiiti~-i), nos tcimos do artigo 981 .O

ARTIGO OIiK."

O registo provisorio e obrigatorio para os dotes, I i l~othe- cas dotaes e alfinetes, no caso do artigo 939.O, e para as ac- cues. Em todos os outros casos e fai:iiltntivo,

ARTIGO 969.O ,,,:,,, nnn7.:i.nn:n m,, n : ~ n , . A ~ --- - "P R O L. " - fi 7 C! ibfirniu p u v w u ~ ~ u : u . t - f i ~ l ~ f l ~ ~ u u l l lm 11;- , I . L: e 03,- (10

Page 93: Código Civil de 1867 versão ofi

artig~Oiji.~,ii escepcao do tlaIiyl,otlieca,de que trncla 0 n."3.* do %ligo 906.O, poderti ser feito em presenca de simples de- c l a r a ~ % ~ escrip1;is e assignadas pelo possuidor do predio a que respeita, seiido a letra c a assigncitura reconliecidas poit bbelli8o. Se nquclle nao souber ou nXo p o d k escrever, serti a declara$io cscripta por terceira pessoa, a rogo do declarn:i- te, e pela mesma assignada, e por duas testeinunlias na pre- seng do mesmo ueciarante c deum iabelliSo, que assim o ccc- tifique e que recoolie~a as ;issignaturas no proprio tlocuinen- to. I s dictas decl;irac•âes dereiii scr foitas cnm a inc!ir7ldiin~eo necessaria, para que possa lavrar-se o registo da inscripcao, r, tambem o da descriplao, se ainda niio o houver.

5 1 .O O registo prorisorio, niencionado no n.O 4.O, sera feito em presenca de certidao que prove, que a respectiva accao se acha propost:i em juizo contencioso, devendo o apresentanlc dar, ao mcsiilo tempo, por escripto, quaesquei declitrn-ues necessarias para o registo ; ou far-se-tia em presenp de cer- tidao que prove a amullnyai, do processo.

$j 2." Oregisto ~irovisorio, dc que tracta o n.O LU, seri frilo em prrsenca da declarafio de recusa do reg.isto definitivo, se ;I !iesron q g ~ t l ~ e ? yeoi?eriP.o 2ssju: e:;:gii.

ARTIGO 950.0 O registo !\rrivi.;c\rl~ &!r fzc?or j!!ri&c~s, i, q e &era:;

os u.~".~, 3.", 3." e 5." do artigo 967.", converte-se em tlefi- nitivo pela apresentacao e arerbnmento de titulo lcgal paraxrr reoistado, relativo ao facto sobre qnc versa o registo, c o tlns acEues converte-se do mesmo modo, em definitivo, pelo aver- bnmenlo da respclcti\.a scntenca passada cin julgado.

ARTIGO 091." O registo provisorio dos dotes, iiypotliecas dotaes e alrinr-

tes, sU pUde ser feito i vista dos traslados ou cerlidiies das es-

AtlTlGO DiY: O registo pro~isorio rege-se pclas disposicoes estabelecidas

na divisao precedente, quanto ao modo como deve ser feito o registo definitivo.

ARTIGO !)73.0 O registo provisorio, quando B convertido em definitivo,

conserva a ordem clc prloriilade q-e tinha como prnvisori~.

173 - (lo& a sua dala, 1120 for ;i\.erliath da &!iiiiili\u, ou ii3u for reiiovado como provisorio, fica extinctu.

$ unico. Exceptua-se o registo pro~-isorio mencionado tio ~r t igo 976."

ARTIGO 97LC3 O registo piovisorio das ac@es liode scr rcnowlo, pro-

vando-se por cectidao, que o processo esti em andamento. I, unico. Tambem se 1iOdc rcnovnr esta rcgisto i vista tia

certidno' cjuc prove a anriiiilacao tio processo: mas neste caso c:i;I~!cnr& cuc ssgdn i f i ? r~ t~ l ] a n!?v,?zcr!tc 2 yi3fi :;fi pr:!so tle sessenta dias.

ARTlGO 976: a ta~iibein permitiido o registo provisurio de Ii)ltotliecas,

estipuladas para pagamento de despczas de construcc3o, rc- paro ou mellioramento de edificios, de arrotealilento, planta- @o, enxugo ou esgotamento de picdios rusticos, com tanto que se especifiquem os imrno~eis a que taes clespezas Iiao de ser applicadas, a importancia delias, e o praso estabelecido para o cumprimento do contracto.

5 unico. Este registo serii feito a vista tlo titulo do respc- ei[vo conir.acio, e ijoderi ser corireriido em &fiuiiii-o ai& 0 hii do praso estipulado, e aindaum mez depois pelo averbamento tle documento que prove, que o contracto so acha cumprido por parte do emprezario, e que ainda ilie 6 devido todo o preco coiivencionado uu parte dclle. Neste ultimo caso, seri decla- rada a uuantia em divida, e sd em quanto a ella surtili eifeito o regisio.

ARTIGO 371." O regislo provisorio, de que tracla o artigo 971 .", pbde ser

isnovatlo, sem numero limitado de Tezes, em quanto 1120 for averbado dc definitivo.

i,i\is.iu iii

ARTIGO 978." So sao atlmittidos ao registo defiiiitivo: .1 .O Cartas de sentenca ; 2." Autos de concilificao : 3.O Certidoes de dclibcracu~ tlo co~iseilio dc hmilia, OL!

de despachos do juiz, nos casos de sua compctencia; 4."Escript.~ras, tcstamciltos oii qiincsqilcr outros dotei-

mentes a!lti!~?nficos : 5.Tililiilos de estabclccinleiitos de credito predial devida-

mente auctorisados; 5," ~scriijtus pjriicuiaes coiiirai-ius, iia(; e:<-

Page 94: Código Civil de 1867 versão ofi

k7b - ceda a cinco(:iit;i mil i.&, nos casos cm quc o codigo os Iier- iiiittc, e lendo os requisitos que nelle s2o exigidos: 'i." Contractos de arrendamento de bens immoveispor mais

de quatro amos, oii por mais de um, se tiver ha~ido adian- lamento de rcnda,

ARTIGO 9 7 Y . O O rcgisto das liypothecas, contraliidas em paiz estrangeiro,

sU p6do ser feito no reino, achando-se o respectivo titulo de- vidamente legalisado.

A n T 1 6 0 960.0 Os titulos, de (pie tracta o artigo 078.", nao se60 admitli-

dos a registo, scin que se mostre, que cstao pagos, on asse- gurados os dircitos qnc pelo rcspwtivo acio se d c w n a h- zenda nacional ; e sendo divida Iiypothecaria com estipularao de juros, sem que se tenlia feito o competente manifesto.

$ fifiiiu. 6 coiijei-yafiur, (pie 09 a&ijiiiil., aei.i su5peilso por um anuo, e, se algum dos inturessados alcaii-ai sc~~tenca (pie julgue nullo o registo, respondera por perdas e t1aini:os.

A W I G O !Mn Os conscrvatlores ]~oilein recusar admittir a registo dch i -

tiro titulos nmifestamente nullos ou illegaes, e, seiido escri- pios particulares, tambcm aqiiellcs a que faltar o rcconheci- ;i,e~to iijs jjsig~atfiijs, qgjfido adiixCfil liClj:\i/&Isad. ~+& caso, feita a declara$ao do motivo cla recusa, o conservador fari o registo, mas provisnrin.

$ $."Se a recusa provier tia falta iie i~econliccimonto de as- signaturxs, O rcgisto cunvcrtcr-se-ha em definitivo pela uprc- sentagio de docun~ento rlevitlnmrntc i-conhgc.ido, o ! ~ acn!!ip- nhado de prova da aitllreniiciiladc das assignaturas.

3 2." Se a rccusa se fuidir e:n iiil\lidatle 011 illeg:i!idatlc do titulo, seri a questao iesrilvitl;~ pelo poder jiidici>l, oiivido o ministerio publico, c o registo se tornari definitivo, rjiiando a decisilo, que assim o de tcriniriar, tiver passado em iiilgado, e i'or apresentacia ao conserv,~dor.

Al1TII:U 98%" O conscr~ador 1120 incorre em respoiaabiiidade pela recli-

sa, ai~ida que o motivo della se nUo julgue procedente, escepto ,?e :.C p:'G:.2P, q:::' ~ G D W I!~?!G i i i i SXi piij~~~igii~11ii).

ARTIGO 953.0 u iiiiiio, ryic iioilrer cic ser registado, se15 apresciihclo ciii

duplicatlo ao coiiservatloi, que verificar9 a sua perfeita dade; excepto se o original, ou copia aullientica deste titulo,

existir coin licrmanciicia ein algum irrciii\o ou carlow pu- Iiliso.

AHTIGO Cf)'i!l

Quem fizer iegi~tar qu,ilqucr dos faclos mencionados no ar11go 9'i9.", srin q ~ c clie cxista jiiriilicnmcntc, serti rcspoll- m e l por perdab e daninos, e, quando o fim dotosmente, incorreri nas peitas cominadas ao crime de hlsdadc.

DIVISi0 iS Ua goliiietuauo ilu ic;istu o ua rcipunsnl>ilidadc dus curisrri~idorc~

ARTIGO 98Lq Os conservatlorcs siio obrigados a deixar \-cr os registos a

qu:ilquer pcssoa que o pretenda, e a passar as certidoes po- sitivas ou iicgatiras, que llics sejam pedidas, tanto das c:es- cciprBcs, como das inscrip@es e das notas existentes relati- vas a quacsquer prcilios, sitiiados lia Arca das respectivas ccn- servatorias.

ARTIGO 986." Os cnnscwnclorcs suO resl)onsareis, sem prcjuizn das pe-

nas criminaes cm que posaain incorrer, pelas perdas e da- mnos a que deem causa :

i."e recusarei11 ou retardarem a recciic;3o dos documen- [os que IIics forem apreseiiiados para serem registados;

2." Se nao fizerem as descripcijcs e as inscripcoes reqiieri- das na fhrina da lei;

3 . O Se recusarem expedir promplamcnte as certidoes que Ihes i'orcnl requeridas ; 5." Pelas oiniasBes que ronimettcrein nas referidas cei4ti-

uoes. $ unico. KOP wsos (10s n.03 1." e 3.O os interessados farao

immcdiatamenle verificar, por cleclnra$Io de duas testemu- nhas, o facto da recusa, em alito c.u;~rado por qualquer tabel- li50 ou escrir50 do julgado, para Ibes servir de prosa no pro- C ~ P Y O c o q v k n t e .

ARTIGO 987.0 A or~~anisacari das conservatorias, os direitos, e as demais

obriga&s dos conservadores ser20 determinados cm regula- mento especial.

D I ~ S % J Y 110 cinr~llarncnlo $10 rr;islo pi'oiisorio c do rrpisb delinitii-o

AI~TiGO"J88.~ Os registos de inscrip$oes podem scr cancellatlos lioi um-

senliriicnto das pessoas a quem cllcs interessatn, ou por dis- l~osicao da lei.

Page 95: Código Civil de 1867 versão ofi

AIWIGO 9S'J:. O cariccll~iuiciilo consiste na declairtcuo Seita !,c10 coiispi.\.i-

dor, ii margem tio respectivo registo, de conio ostc fica cutiii- cto, em todo ou em parte.

ARTIGO 990." Se o registo for provisorio poderi ser caiicullado a vista

sie &et.!a:.a$o uu:licn:icn %i auibeliiicaii;~ dos j~ i t e r e s sa~ l~~ , selido :

1." De hypotheya; 2.' De onus real; 3.O De transmissao por efieito de cuntra~tu. 3 1 .O O registo provisorio de accao pUdg ser c.sncc!!u& 2

vista de documenta, que prove abcolvicao ou dcsistencia da mesma acSu, ou absolvif30 de instancia, saho no u s o do $ unice 20 artjgfi 075.0

2." O registo provisorio, por ek i to de recusa do defini- tivo, pGde ser c;ancellado ii vista de definitiva deciszo do DO-

Jer judi~iai, que juigue procedentes as rasoes que o conier- vador teve para a (licta recusa.

ARTIGO 991." U registo provisorio sera cancellado por disposic50 da iei,

rpn& tsfi!!~ &corri& 6 pr>~u +c ean coucedc pura eiic ser renovado ou convertido em definitivo, sem que tal reno- va:.'io ou conyersao b j a sido devidanicnte requerida.

ARTIGO 998: O caiiccllaiiientu du registo definitivo pode scr lequerido

pela pessoa, em f a ~ o r de quem foi constituido, ou ainda pcla l~essoa contra quem foi feito, ou por aquella que nisso tiicr interew, provando cllas, por documento autlientico ou aii- tlientisado, a extinccao completa da obrigacao ou do encargo, ou a ccsca~ao do facto que deu nccaci.'io ao registo.

ARTIGO 99::: Os pacs, como administradores dos bens de seus filhos, ou

tutores de menores c interdictos, c paesquer outros adrni- niatiadores, ainda que habilitados para receber e dar quitacxo, so podem consentir no cancellameitto da inserip~ao relativa a qualqirer Iiypot1iec.a de seos Liitelntli)~ oii ndministriidus, no caso de eiGectivo pagamento.

XHTIGO 994.0 .Se o caiiceilamento do registo ilcfinitivo for requerido coni

0 hndaiiwiilo na prcscripc5o: su 110dctii \ crilic;ir-..c oiii p1.e- inrirn .V ..I-L 11:i wntenrn. ~ : I - B x ! : I jii!gn&3, i p c !ivi;r &c!zn[!~ prescsiptus os direitos da pessoa ;I v e m u ~cgislo alwovcila.

A n w c n ooL: v ..&<l*U,> ".,V.

yaaiido, com falsiilade ou indeviclaincntc, se iizer qiinlijuer regisio, o seli cancellamento ser4 fcito por vi~tude ilc acqau para c y c fiin intentada.

A1:TIGO 306:8 !)ara -.;ia x$in (I! c:oinpotentr! o juizo, oin cuj:i jui.isdic@it

estiver situada 4 coiirer~atoria, onde a iiiscripc30 t i w sido Seita.

AP.T!CY O07.0

Se a inscrip@io procedente tlo mesnio titulo tiver sido to- mada em diversas conscrvnlorias, intentar-se-lia a accac~ iiu julgiido onde estiver siiuad;~ a in;tror parte dos bcns oiici,adus, que scri onde desses bcris se pagar maior eonti.ihui!:Zo tlirc- ctii: {,ir no julgado do (loiilicilio do rijgistn~ite, se alii csiutirem alguns dos mencionados 1,eiis.

F.~;T!IC 991.0

O camcilamento do registo tlefiuitivo i! iiullo, faltarido-lhe algum dos requisitos s egh te s :

I : Uedarnc30 expressa ao respectiw consera~dor, de ilue reconhece a idenlidatle da pessoa que rerluer o cauccllamcnto oii a de duas testemunlias quc n rcconliccaia;

2.O VerificacXo do direito que essa pessoa tem para r c r p rcr, em presenca do documerito crn que se funtb a pclicau:

3 . O Dcc1ai.a-80 dos nomes de todos os interessiitlos 110 arei'- I,:irnc:nto, c dcsignacao da i!al;i do regisi0 cmcellatlu c da na- tureza clelle.

.ZK?'IGO 999."

Seri declarado iiullo O c~muiccllarneiilo : ,i." Qici::do s r jiilgai' iiullo ou falso o titulo, em rirluda du

qual foi feito ; 2." Quando se di:r erro que nao 1ioss;i ior cmeiicludo, O U

quaiitlu se p r o ~ ~ ; . (IiiC 1:uuve frai!de; mas, nwlcs casos, a nu!- lidade so prejudicara 3 tcr~eiros, $o j A cxislir eiii juizo, a rch- peiio iielis, acGxo que tenhasido eoii~~~etciiten~eittcre~istada.

Page 96: Código Civil de 1867 versão ofi

ARTIGO 400L0 Se as dirtns iiypo!!!wns %rem vspcciues, so i>oficy:io i.er

regisiatlas rios bons cui (;ti!: espccilicadaiilenli! tirercm sitjo iiiyoslas: se ioxni geraes, poderrio scr rcgistatlas em tpaos- i p r !:cri3 do h ~ d ~ i : , ~iil\-o a este O 8.ireito dc rcduccao.

AnTltiO 1005.0 .i hppothera drstinadn a assegurar a responsabilidade do

tutor, curador, oii ;idrninistr;itlor, depois tle dcterniinndo o v;ilor &!ia, lios Icni~os tio x t i p 91D.o, p<i~!c sei riaridadu rcgistarpelo cwxior, pc!os moinbros ilo conseiiio de famiiia, iiaveiidu-o, ou ]larentes do mciior ou interdicto, salvo o que i ~ . n &p:it:! urtigo ygS.."

AATIGO ICD~P A iq~oiiicin uestinuda a assegurar a restituic30 dc dote,

ou de outrus bens proprios cla muilier casada, uii o pagmcntu di! :irrlias ou de s!xinagios, pode ser mandada regista? p i h riiiili;rr, in(lcl~cn~lentcnlcnte dc consentimento do marido, uu poi cjuacsrpcr pulcntcs delia, ou ainda por algum estranlio, se t i w si&^ o doiador, salvo o ciue fica disposto no arti- go DHkLU

A\liTIGO lO0'i.o . Estes icgislos ri!l;ciii-se lielas dtsposii:Gc:s i!csta sub-scccZu

cni tudo aquillo em que ellas Ibes sao applicawis.

DO 00nCUr80 &s crecutoa priviicpiadas e hmothecariok, D da ordem do gagameuto dsllas

ARTIGO 1005.a No pagamento dos credores pelo preqo dos bens do deve-

dor n90 pode liaver prcfereneia: que nacr seja fundada : 4 ." Em privilegio ; I." Em Iiypotheca.

C 1'' ' A c i l J G O ioo6/b 0.4 pi.i\-ikcgios t i o cliieitu de prefcrencia, iiideyendeiitc-

meiite de rcgisto. -1s h)-liutlie~~s so SXO tausu de preferencia sendo registatlas.

ARTIGO mo?? Os .cr•ádoies, que %em privilegio cslwial s!~lirr restos e

determinados iiioueis: preferem ao': q ~ c f!l~i!i p!iii!c$o geiu! sobre todos os moveis do devedor.

.U?TlGS fC08: O privilegio iiiobiliario da famida iiaeii~nal, tle que Iractn

o artigo 885.", dd-lhe prefercncia sol~re todos os oiitivs m- dores priviigiados, especial ou geralmente.

ARTIGO 1010.0

Conco~~rendo credores, que tenli:ini locitrs priviltyio i:lihi- liario especiul sobre os inesnios hjectos, <blcndo i)$ wu:: i w - peetivos creclitos tambem ;i mcsrna i~iii~it%;$io. 11 pnpii!r'n!o sera feito rateaiitlo-se entre elles n wlor ilu oi~jcrio iw illlje- ctos sobre que recaem os priuilegios.

5 unico. -1 mesma regra O appllcmel aos privilegiar: iiiolli- liarios geraes da mesma classe e com cigiial riumerarBo.

ARTLGO 1OLi.o

Em todos os concursos entre creclor<is privill!gi~:l•â;., (I(: qualquer natureza quo sejam, a prefcrencin rcc;~ir;i solrrc3 o producto liquido, depois de p;igas ;i$ rcsp:!ctiv;is c:i.<tns. tis despezas de traiisportrb, ou quaesquer oulras, qiic k~ rc i i~ iii- berentes A liquida$io qoc sc iizcr i1rii.a papamerito dos credo- res.

D[\ISHO i1 Do concurso dos orcrlilos iii,i!idiiIiai.io

'11:'P'IGO 1012."

Pelo prcco $03 bens imniobiliarios do ~lt'?-~iioi' s1::.5!1 piigos com preferencia :

."s credores que tiverem piirilegio iiniiiol,iliai.ir~ ; 2.O Os credores que t iserrn~ hyput!icca i'i@latln.

Page 97: Código Civil de 1867 versão ofi

AltTlGO 1012.0 Ro conciirso tLo pririlcgios imn~obiliarios e~llre si, 330 os

iwtiitos gratLiiatlos poln ordem da soa numcrac5o nestc co- ligo.

-klITIGO 10l'&.-" Quando concorrerem diversos credores por despezas feitas

ji;ii;=;i c~fixci\-;i~zu (:;i iofijn, na a-ji,foi=midadc ,jo 2.:: du xtigo 887.", se a impointancia total dos creditos de todos ex- w l e r o wlor da quinta parte, a que se refere o mencionado iiurrieru, a quaiitiii, que se dever pagar por essas despezas, scri ratutda por todos, na de~ida proporcao, e pelo resto que deixar dc Ilies ser pago stirao cre,rlores commiinc.

Alli'fIGo 40iS." !:S'i:o!heeus ::z~ i;ddu !;*er Gncu;.sij seii?& i..iiire iqae;-

Ias. qiie rccairim iio iriesnlo pre,dio, tenha ou 11x0 tenha o ilevcdor mais bens l i t ~ e s ou onerados.

AIITIGO 4016.0 0 crcdor ou crcdores que, tendo concorrido nos termos du

;irligo antecedente, deixaram de ser pagos da totalidade, ou tlt' uma parte das suas dividas, pelo producto da hypothecli, fiiu!l! seodo cre&dres co:;l:r,nfis a :.ege;t= &a quafit;o & qi;o tido ioram embolsados, embora o devedor tenha ainda outros bcns livres.

AIITIGO 1017.0 Nu ciiricur~o de liypotlieca~ entre si, u pagamenlo seri feito

~icl,i tiidem de prioriiladc do registo, c, se a antiguidade deste for ri mesma, serii o pagamento feito pro-rata.

ARTIGO 10i8.0 .\s li~'l,oti~e,cas, ailida que le,galiiieiite conslituidas, nao se

acliando registadas, serao iinicainente admittidas a pagamento nos mesmos te,rmos em que o foreni os credores communs do tlcwtlor, seja qi~al for a 1ir~cedcncia das dividas, ou o docu- mcnto que as p rom

AIITIGO dOl(J.O .\s liypothecas, de que tracla o artigo 1000.", podem ser

:idmiltidas a concurso independentemente do registo, dentro do praso de um amo, contado desde a promiilgac3o deste codigo, I!, se forem rrgistadas dentro rlostepraso, preferirao, em concoi~su, a todas as Iiypotlicms cunstiiui(1as depois dessa data. ainda cjuaiirlu ostas hajam sido registadas anteriormente itlucillls.

3 iinizo. O concursu (13s 11ypotliccas, de que tracla o artigo

Page 98: Código Civil de 1867 versão ofi

AH'lTGO 1027.0 As bypotliccas extingricm-se: i." Pela cxpirrgayno; 2." Por effeito de scntesirn passada em julgado; 3." 1'01' ( ! l i ~ f ( p r . do$ mol!nr e~pecifivu&us ~ 0 . i & O e i.", 4.0

c 3." do artigo antecedente para a extincczo dos privilegias.

"!G<; :;;i'g;

A extinc&%o das Iiypotliocas sd comeca a ter effeito, depois tlc sei. awrbatla no competente registo, e so pbde ser at&n- (lida orn juizo, c~iiaido t. apri0scntada a certidso de averba- meiito.

No caso de extinccao da ohrigacaoprincipalpor pagainento, se este for mnull:ido, renascero a l i~~othect i ; mas sc a inscri- p.ln tiwr sido cancclladn, renascerri so desde a b t a da nova inwipcao, salvo o direilo qiic fica ao credor de ser indemni- sntlo. p ~ i o cl~wrlnr, (10s prejuizos que dalii lhe provenlinm,

Dos actos e contractos celebrados em prejuizo de terceiro

ARTIGO 1030.0 Os actos e contractos, celclirados em prejubo cle terceiro,

podem sw rcsi:ii~didns n requerimento dos interessados, nos termos seguintes.

ARl'IiN 1031: 0 s actos ou contractos, simuladamente m1ebr;idos pelos

contralientcs com Grr! de defraudai os &&os & terceiro, podem ser nnnullados e rescindidos a todo o tempo, a reque- rimento dos prejuuicailos. 5 tiuico. Simulalo diz-se O acto ou conlracto, em pue ac

partes tlcclaram, OU confessam hlsamentc alguma causa que na verdado se nao passou, ou que 8ntrc ellas nao foi conven- cionatla.

ARTIGO 103?:

Page 99: Código Civil de 1867 versão ofi

- 4 ~ 1 ~ ~ 0 10'i.:.- Se a parte, qile 8kga :3Ii inaoivencia do (ltbvedoi.. provar a

quanto rriontam as dividas ckbstc, ao mwmo &E:u&o~ i ~ i u I I I L r , ;i pruu Ue que tcm bins (10 cgiial ou de maior valor.

AR'i'iGO IlM.0 Rcscinilido o neto ou contracto, revertem os 12lores alio-

nados ao runiulo dos bens (10 devedor, em beneficio tlos seus cretlores.

ARTII:O lOiJ.2 Esla aw5o prescreve, nSo sendo intenta& !!e??tro di: ~rii

amo, coniiitio desde o dia em que a insolv~nr~in dn tlr>ue~lm. haja sirlo jiitlicialmente verificada.

Da eviccaa

ARTIGO iOh6.v Se aquelle, que nilquiriii uma muw por contrario oneroso.

foi j~rivado deiia por tcirceiro. que :i dla tinha direito. ii allien- dor i! obrigado a iuderimisil-o, nos termos scguinte,~.

AXihi3 i i i 5 i . o O alheailor, ainda que Iiajn procedido em boa W, 6 ol~ri-

gado a pagar integralmentc : 1 . O O pre,co, ou o que haja recebido do ailqiiirentr! e ~ i -

cto; 2.' Os gastos, qiie o me,s aiq~icailie ieniiha feito i:om o

contrncto e com o pleito tln fiviccTio, salva a excepgo do ar- tigo 4053.O;

3." Todas as dcspezas utctis e necessarias, que nao sejam abonadas ao adqiiirente pelo cvicto ou pelo vcncedors.

3 1 ." Se adquirente for contlemiiario n !.csti?itt!lf us reniii- _ _ - L - . I I IUIILO~, poaeri exigir do allieador os rendimentos 011 iritc- resses da milsa OU somma por elk prcskida,

5 4." Se o adquirente n30 foi. condemado i dirta iestiti~i- cZo, reptar-se-h20 compmatlos os rctndime,ntos com os iil- teresses.

,F 3." Se o udquiieiiie houver tirado da coiisa algim pro- veito por dctcriora~iks, a cuja iridernnis~$o nXo fosse coii- ilemnado, seri encontrado cssr proveito nas qmntinc que ?,-,i% --. - iuccber Uo aiileador.

4." Se o adquircnte for ronitlcinnado por tleterioraciies,

tecido por riilpa riia.

$ 5.O Se o allieador tiver feito bemfeitorias antes da alie- nacXo, e estas forem abonadas pelo vencedor, ser20 encontra- das na qiiantia, que o mesmo alheador ther de pagar.

8 6 . O O alheador nao responde pelas ilespczas voluptna- ri;, que. o evicto haja feito.

ARTIGO 10%8,0 Se o alheador houver proce,dido de m:i f& rerj ohrlgndn n

indemnisar o evicto nos termos sobredictos, cnm esta difie- renca.

5 1: Se o valor da coma, ao tempo da eviccao, for supe- rior ao valor prestado, responder& o alheador por essa &i&- reno.

5 2.. Sera responsavei o aiiieador por todas as perdas e damnos que resultarem da e,viccao, nao exee,ptuando sequei. as despem voluptuarias.

ARTIGO 10W.O Se o ndquirente for apenas privado de parle da cousa, oii

de parte do direito transferido, observar-se-hao as mesmas disposicoes em relacao ;i parte evicta, sendo, aliis, licito 30 evicio rescli~dir o contracio, ou esigir inciemnisricb por essa parte, nos termos ref~riclos.

ARWGO 1050.0

,i disposicao do artigo prccede,nte B applicavel ao caso, em que doas OQ anis cousas tenhas side eo@actur,ci:to mnsfe- ridns, e alguma dellas for evicta.

ARTIGO 105L0 . O ailieadnr nao responde pela eviqao: 4 ." Se assim foi estipulado, ou se, sendo ntlut1rtitlo n adqili-

rente do risco da evicflo, o tomou sobre si. C'." Se, conhecendo o adquirente o direito ilo cvictor, dolo-

eme,nte o tiver occultado ao alheador. 3." Se n eviccao proceder da musa poste,rior ao acln (h

transferencia, nBo imputavel ao alheador, ou de hcto dn adiliii- rente, quar seja posimior, quer anterior 30 nlesmo neto;

h." Se o adquirenle nao tiver eliamado ii aiitlioria o alliea- dor.

ARTIGO 1052.0 O alheador responde, todavia, pela evircio, ainda qiii! nlo

tenha sido cliainado 3 aiithoria :

Page 100: Código Civil de 1867 versão ofi

1.O Se, parecendo indubitavel o direito do evictor, o ad- quircnte abandouou :i colisa com conliecimento e acquiescen- cia do alheador ;

8." Se o adquireute succedeu nos direitos que um terceiro t:n1.n A nrr:nnxn. u m a a c i lbyau,

3.O Se o adquirente, para conservar a cousa, pagou aoscre- dores o credito IigpotIiecnrio registado, que nao tinha tomado sobre si.

ARTIGO 1053.0 Se o alliead~r~ chamado I mtll~ria, tmdo tido de qiia!-

quer modo conhecimento da pretensao do evictor, se offere,- cer, reconhecendo o direito deste, a satisfazer, ate onde clie- gar a sua responsabilidade, nao responderA pelos gastos, s que possa dar causa a insistcncia do adquirente.

r

ARTIGO 1054.0 O alheador, que, ao tempo da trtinsferencia da cousa, nao

fosse realme,nte dono della, n5o pbde intentar a ac@o de PVIC- $40 contra o adquirenk, ainda que adquira depois essa quali- dade.

APXIGO 1055.0 0 s coritralientes podem augmentar, ou diminuir, conven-

cionalmente os effcitos de evicc3o; mas i150 renunciar a res- porisabiiidade, que possa resuitar ao se,u dolo ou mi fk,

TITULO I1 Dos contractos em particular

!2ALITTVI,,O I Do casamento

Disposicoes geraes

ARTIGO 10J.5.@ V casamento e um coniracto pe,lyeiuo feito entre duas pes-

soas de sexo differente, com o fim de constituirem le~itima- mente a familia.

ARTIGO 1057.0

catbolica celebrarao o casamento perante o oficial do reaisto civil, com as condicoes, e pela fbrma estabelecida na lei $vil,

c!zc(sC\ I! Disposigoes oommuns a ambas as especies de casamento

ARTIGO 10.58.0 E proliibido o casamento: 1 O .Aos m,pnerps fie y]nte e ::a: ~ U U D S , 8 26s mai~rcs

(10s de reger suas pessoas e bens, em quanto nao obtive- rem o conseiitimento de seus paes ou daquelles que os repre- sentam, nos termos do artigo 1064 . O

2,' Ao tutor, e aos seus descendentes, com a pessoa tute- lada, em quanto n3o finda a tutela, e as contas desta nao estao approvadas, ewepto se o pae ou a mae fallecidos o ti,erem permittido em seu testamento, ou em outro escripto authen- ticn :

3 . O Ao conjuge adultero com o seu cm~plice condemnado como tal ;

(1." -10 conjuge eondemnnilo como auctor, ou como cum- plice do crime de lion~icidio, ou de tentativa de liomicidio contra o seu coiisorte, com a pessoa que, como auctor ou como cumphce, haja perpetrado aquelle crime, ou concorrido para elle;

5.O Aos que tiverem o impedimento da ordem, ou se ticlia- rem ligados por voto solemne reconlieciclo pela lei.

ARTIGO lGY.u A infrarcao das disposicoes contidas no artigo precedeiilc,

nenhum outro effeito produz seiiao sujeitar ou infractores 6s penas abaixo declarndas. -

ARTIGO 40fiiL0 CI menor 1120 emancipado, ou o maior debaixo de tutela.

casando sem 1icen.a dc seus paes, ou daquellrs que os repre- sentam, incorre nas penas sepintes :

5 1.' O menor nao emancipado nao pode pedir a entrega da administracao dos seus bens, sem que cl~egoc ii nuiorida- de, ficando-lhe s6 o direito de pedir os alimentos riecessarios, ate onde chegarem os rendimentos desses bens.

•˜ 2 . V k maiores debaixo de tutela s6 podem Iiaver a admi- nistra@~ dos seus bens, cessando a causa da interdicgio, observando-se, quanto ao mais, o que fica disposto em i.ela~ao aus meriores.

Page 101: Código Civil de 1867 versão ofi

3.")~ caunicncos conlraliidos por menores nao eman- cipados, ou por maiores sob tutela, sem o necessario coiisen- tiniento, consideram-si! sempre como contractados com sepa- racao de bem.

ARTIGO 1064.' Havendo disseiitirnento aiitre os paes sobre a coneessao da

licerga para o casamento, prevalecera a opinik do pae. Sc existir so um dellcs, ou se o outro se achar legalineiite irnpe- dido, bastar4 o consentimento do que sobreviver, ou nao es- tiver impedido, excepto, se, sobrevivendo a mae, esta passar a segundas nupcias, e nao for confirmada na administracao dos bens do filho ; porque em tal caso esta fmlclade perteri- co:i ao consellio rlc farrili:~.

$? 3." Se, na falta ou impedimento dos paes, o avo exercer 4 tutela, a este pertenceri a concessao ou a denegacao da li- rmca. 13." Na falta ou impedimento dos paes e dos avos, ver-

tenceri esta faculdade ao conselho de familia.

-4RTiGO 1062.0 Da concess5o ou denegacxo de licenca em iienlnim caso lia

recurso. AI\TIUO 1063.0

n tlrtnp J ~ , ~ ~ . ~ ~ ~ I ~ ~ ~ , . n......i. -. noaari.i ti,- ., "UW.) U U " Y V U UU.,UG,,"IIIIIi", I IUU UYJal UU'U LI pUoYULI "u-

telada, contra o disposto no artigo ,iO58.", JI."~.", ficara inh- bido de receber della cousa alguma por doacao ou por tesia- mento, e o casamento sera considerado como contraiiido com separago de bens.

3 uriico. O tutor, seri, alem disso, privado da arlministra- c50 dos bens. durante a menoridade da pessoa tutelada.

ARTlOn IlYi4 0 - - -. - - - - -. 0 que Gca dioposlo no artigo precedente i? applicavel a to-

das as pessoas mencionadas no artigo l058.". n."' 3." e &.O,

que contraliirem casamento contra o que determina o inesuici artigo.

AliTIGO IOGYP O casamento contraliido em paix estrangeiro, entre portu-

guezes, nao produz eifeitos civis neste reino, nlo sendo con- tru!(l& e= ~ e ~ b & d ~ & YI, tei purtocez?,; e que Se acha estabelecido na segunda parte do artigo 2 G . O quanlo a furma externa do contracto.

ABTIGO IKGP O casameuto cnnlrnhido em paiz estrangeiro, entre porlil-

guez e eslrangeira, ou entre estraiiguiiv c purtuguem, produz effeitos civis neste reino, verificando-se, relativamente ao con- juge portuguez, as condi@es requeridas pela lei portugoeza.

. , AlY~IGO 1067.'& O corisentimento dos contral~entes, para o wsainento, si1

pode prestar-se irrevogavelniente no proprio acto da celebra- czo dellc. S50, portanto, nullos os contractos, em que as par- tes se obi'igam para o futuro, debaixo do titulo de espoiisaes, desijoro!.ics cn q ~ $ q ~ ~ ~ o f l t ! . o , :I c,nntraliir cnsamrnto, quer haja, quer n30, estipulacao de clansiilas periaes.

3 unico. A disposicao deste artigo nao obsta, comtudo, n que a peso" que, si-& pioifiessa de iasmefito, i-e~be'n nesse intuito quaesquer donativos ou auctorisou alguma despem, seja obrigada d restituicao daquelles, ou i indemnisac50 dcsta, se lhe for esigida.

ARTIGO 1068: O consentimento para o casamento pode ser dado por pro-

curador, com tanto que a procuracao seja especial, e conte- nha expressa designacao da pessoa, com quem o casamento lia de ser contrahido.

m-sec:!:Ao 1 nispcsi+s epwp-iaps re1ativa~ 80 casamento catholicc

ARTIGO 1089." c cas~mextc cathc!icu $5 pr&z e!reilop ~ix,:is, $e!;!!c c p ! ~ .

brxlo eni conformidade com as leis canonicas recebidas neste reino, ou por ellas reconliecido, salvas as seguintes disposi- coes.

ABTIGO 1070." A lei canonica detine e regula as condicoes, e os cffeitos es-

pirituiies do casamento; a lei civil define e regula as condi- (%es, e os effeitos temporai% tlelle.

ARTIGO iWi? O ministro da c-reja, que cclebrar algiiin c;isamento contra

o que dispoe o artigo 1058.", incorre nas penas comminadas na lei penal.

s!-!:-s!<q:?,O !! Disposicoes especiaes ralatiuas ao casamento feito pela forma

instituida na lei civil

ARTIGO 407%- O casamento ontre subditos portuguezes, 11x0 catl~olicos,

prcYoz tl!&em t & ~ &itfir c iv i~ , $e tit;erem &ser-

Page 102: Código Civil de 1867 versão ofi

mdos os requisitos essenciaes dos contractos, as disposifles i. ai-ijgo 2"0Ss&' e as

AIpIGO 1073.0 Nb podem contrabir casamento: I .O Os parentes por consanguinidade ou affir~idade na linha

rec!?; 2.' Os parentes em segundo grau na linha collateral ; 3." Os parentes em terceiro grau na linha collateral, salvo

se o ~ $ e r e m Uispisa ; 4.' Os menores de cpiatorze annos, sendo do seso mascu-

lino, e de doze, sendo do feminino; 5." OS ligados por casamento nao dissolvido. P unico. A dispensa, a que se refcre o n.O 3 . O , seri conte-

dida pelo governo, occonendo motivos porid~rosos. r

*iI'trl'IGl) i 0 7 L . o 1 infi'ac~iio ik @o fica &spos:c: no ay!,igc prccci!e;ile i;r+

duz a nullidade do asamento.

AfiTiC(j 2UjS.o

Quem pretender cmtrahir casamento, pela fbrma insliluida lia lei civil: apresentara ao oficial do registo civil do scu do- micilio, ou da sua residencia, um? declarac.20 assignaila por amiios os contrnlienks, a qual deve especificar:

1 ." Os nomes r appellidos, ;i erlatle, a profissao, o domici- lio ou a iesidencia dos coutrahentcs; 2." Os nomes e appellitlos, a proGssZo e o domicilio ou a

residencia cle seus paes. 5 ,i." Se o official do registo civil, escolliido para a cele-

bracao do contraclo, i120 for o do domicilio de ambos os con- trabentes, a declarncSo suprnmeiicior~ada seri apresentada ao oiiicial do registo civil do tlomieilio de cada um, com a desi- gnacao daquelle que elcgernin para a c,elehrac30 do eoiitratto.

S2.O A declaracao deve tamhem ser acompanlinda das cer- tirloes de edade dos coritralieiites, e dc documentos que pro- vem o consentimento dos seus superiores legitimos, se delle carecerem, bem como dn dispensa, a que se referem o 11." 3.O e o $ iinirn, do artigo JO73." parando seja necessaria.

ARTIGO 1076.0 Os oifrciaes do registo ci~il , a quem for apresenlada ;i de-

clara$io especilicatla no arligo antecedente, fafio allisar uiil logar publico, i entrada das suas reparti@ea, Lirn edital, em que se annuncie a pretensao dos contrahentes, com todas as

indicacoes mencioriatias rio mesmo artigo, convidando as pes- soas, que souberem de algum dos impedimentos legam meu- cionados nos artigos 3033." i073.0, a vire111 declaril-os no praso de quinze dias.

5 .sl;;ico. 9s impedlme~it~s !ega~$, ~nei.donados no arti- go lU58.O, n.O 1 .O, su podem ser oypostos por aqiielles, cujo consentimento E necossario para a celebracao do contracto.

ARTIGO 1077.0 Decorridos os r-pinze dias, nao havendo declarafio de im-

pedimento legal, e nao tendo o official do registo civii conne- cimento dc algum, proceder$ o niesmo official i celebracao do msame::to ? e m ~ s &c!arac!os no artigo 4081."

5 1 .O Quaiitlo tenha liavido puhlic,a$oes em mais de uma rep'artic30 de registo civil, exigiri o official, que tiver sido escoiiliao para a ce[eb:ijiapo do cuukacto, c8rtkdIo c;oe G G S -

tre, que perante o outro ou outros oiiiciaes 1120 houve oppopo- sicao ao cmmento, nem elle ou elles sabem de impeclimenlo legal, quo obste ao dicto casamento.

5 2." Em todo o caso, passado um a m o desde a publicacao cerr! 3~ n arameato se tenha effeituado, 1120 podera este ce- lebrar-se sem nova publicac3o.

AnrpiCn k n i R o r.L,L."" --.-.

Se, durante o praso da l)ul~lisa@o ou antes da celebra@ do casamcrito, apparecer deci;irn@o de algurii impedimento legal, ou este for c;onliec;ido do official do registo civil, que nesse caso o declarara por escripto, iiZo podera fazer-se a celebracTio clo essameuto, sem que o dicto impediniento seja julgado improcedente, nos prasos e pelo modo cstabe- lecido no codigo do processo.

ARTIGO 10i!Ln A tleclaiacao do que tractam os artigos aiitecedei~tes deve

especificar o impedimento, indicar o domicilio ou a residen- cia da pessoa pua a faz, e ser datada e assignada.

$ unico. A assigiiatrira seri reconhecida por tabelliao.

ARTIGO 1080P As declaragoes de impedimento, julgadas falsas, obrigam n

declarante a perdas e darnnns, alem das penas em que incor- rer, se tiver procedido dolosaniente.

ARTIGO 1081.0 Para a celebracao do casamento devem os contrahentes, ou

Page 103: Código Civil de 1867 versão ofi

seus procurado-cs, comparecer na reparii$5o do registo civil, ciijo oflicial liaja de esarar o assento do contracto, salvo se, por motivo de doensa, algum dos coutrahentes n3o compare- cer pcssoalniente e nao se fizer representar por procurador, porque em tal caso ir4 o oficial do registo ciril ao logar onde este cont,raherite estiver. Na presenca dos contrahentes, ou de seus representantes, e das testenurilias, o oficial lera os artigos i05Ci.0 e 1057." do codigo, e perguntara em seguida a cada um cios contrahentes, se permanece na resolue3o de ceiebmr o casamcliio por aqueiia fhruia, e, wui respusia air firmativa de ambos, lavrard o assento do casamento com as formalidades prescriptas neste codigo, sem que possa liaver inquerito previo Acerca da religiao dos contrahentes.

5 iiriico. Na reparticiio do registo civil sera o casame~ito cli- lebrad: peraiite (luas testemuniias, e fora della perznte seis.

AHTIGO 1082.~ Os olliciaes do registo civii, que procederem a celebra$io

de wntiactos de casamento contra o disposto nesta seci.50, na parte que Ilie diz respeito, incorrera0 nas penas comminadas aos ministros da egreja no artigo 1071 ."

SECC;AO 111 Da prova ao casamento

ARTIGO 1083.0 h cielabrac;70 de casamerito contiahido no reitio sU pOde

provar-se por ciirtidao, extraliida do registo conil~etente, es- cepto provando-se a pertla,deste, porque em tal caso e admis- sivei quaiqucr outra especie de proira.

ARTIGO 90811.0 Ningueni potle, porkrn, contestar o casamento de pessoas

fallecidas na posse desse estado em prejuizo dos fillios de taes pessoas, fundando-se em falta de certidao do casamento, se os fallecidou nzo declararam o logar onde o celebraram, salvo se se Ijrovar, por outra certidao, que algum dos conjoges era a esse tempo casado com outroni.

:i.:!T[Yg ifigg.0 O casameritu conlraliido em paiz eslranyeiro pode,ra pro-

vnr-se por qualquer meio de prova, se nesse paiz taes actos ri50 estiverem sujeitos a registo regular e aiithentico.

s ~ c r , A o IV Da annullacao da casamento e dos effeitos della

ARTIGO 1066.4 O casamento catholico s6 p6de ser annullado no juizo eccle-

siastico, e nos casos previstos nas leis da egreja, recebidas neste reino.

ARTIGO 4087.0 h j.;-)udicC3U co jo izo ec.Jesj;sticg t&uviu, 33

conhecimento e julgamento da nullidade; e todas as diligencias ou actos de iridagac50, qiie devam practicar-se, seAo depre- caaos ;i competente auciorinade juciiciai civii.

ARTIGO 1088.0 ProCeridn no juizo ecclesiastico sentenca que annulle o ca-

samento, serd executada pela aucioridade civil, a quem serd oilicialmente communicada; e i auctoridade ecclesiastica s6 competiril transmittir ao paroclio, perante quem tiver sido ce- lebrado o casamento, uma certid20 da scntenca, para ser acer- bada 4 margem do respectivo registo.

ARTIGO 108!lP A aiinuiiacio tio casamenio, coniraiiiiio enire subdiiospor-

tuguezes pela fbrma instituida na lei civil, su pode ser profe- rida pelos tribunaes civis.

AllTIGO 1090.0 Este casamento ri50 pode ser annnllado por motivo da re-

ligiso dos contrahentes.

AllTIGO 1091.0 Qualquer .casamento, ainda que annnllado seja, r150 deixarb

de produzir effeitos civis, desde o dia da sua celebracao, em relacao tanto aos conjuges como a seus filbos, se houver sido contrahido em boa fe, por ambos os conjuges.

A W G O 1092.0 Se um su dos conjuges tiver estado em boa fk, su a elle e

aos fiilios aproveitara0 0s dictos effeitos.

Page 104: Código Civil de 1867 versão ofi

ARTIGO 4094.0 Se ambos os conjuges separauos tiverem esiadi) em boa fu,

nao podera o pae apartar as Bllias da companhia damae, cun- tra vontade desta.

ARTIGO 109J.0

I AKTICA '1096.0

E licilojos esp?sos estipu!. ?ntes da celebracao do casa- menio, e aeniro uos iimices ua lei, tudo o que ihes ayroui-ei- relativamente a seus bens.

+mTIGO i098.0 Na falta de qualquer accordo ou convenGo, entende-se, que

o casamento S feito scgundo o costume do reino, excepto se for contrahido com quebra das disposicoec do artigo 1058.". I I . " ~ . ~ e 3." porque, nesse caso, entender-se-ha que os coii- juges sao casados com simples communhao de adquiridos.

ARTIGO i099.0 Se os esposos declararem simplesmente em seu contracto

cpe pretendem casar-se segundo o costume do reino, obser- var-se-hao as disposicoes dos artigos 1108.0 a 1124..o

ARTIGO 4100.' Se os esposos declararem simplesmeilte, que querem casar-

se com simples communhlo de adquiridos, observ:lr-se-h%u as disposiciies dos artigos 130.0 a 413.1."

aR'rIGO 1101.0 Se os esposos declararem simplesmeriie, que pretendem

casar-se com separacao de bens, observar-se-h20 as disposi- @es dos artigos 1135.0 a 1129.0

19; - AKTIGO llO2.u

Se OS esposos pretenderem casar-se seguntio o regimen d e 131, observar-se-h30 as disposicoes tlos artigos i,13h.0 a ii65.0

AKTICO iwa.0 Ter-se-lia por riao escripta qualquer eonvericao, que altere

2 or{jem !qrr! 62 $nccesssu Uvs her&irus :eg&ma-~os, os dii,eitos e obrigagoes paterriaes e conjyaes, consagndos por lei.

~11111.n 1 inm , ~ L I I I U " 1I"W.-

h niulliur riio [iotLi! privar o marido, pur ~onvenc30 ante- nupcial, da administracao dos h n s do casal; mas pode re- servar para si o direi10 de receber, a titulo de a h e t e s , uma parte dos rendimentos de seus bens, e dispor della livremente, com tanto que nao exc,eda a terga dos rIictos rendimentos Ii- quidos.

ARTIGO 1t05.' As coyqeu@es a&+zp&es nao i ;~de=; ieV~gi&j,

nem alteradas por nova convenQo, depois da celebracao do casamento.

f i T i G 6 iiij6.e

As consen@es ante-nupciaes, estipuladas em paix estran- geiro, eritre subditos portuguezes, regulam-se pelas disposi- coes da presente seccao; podendo, todavia, as dietas conven- Ncs ser redigidas ou pela f0rma autlientica, estabelecida nesse paiz, ou perante os agentes consulares do governo portuguez que ahi existirem.

ARTIGO 1107." Se o casamento for contraliido em paiz estrangeiro d r e

portuguez e estrangeira, ou eritre estrangeiro e portugueza, e nada declararem riem estipularem os coritrahentes relatira- mente a seus bens, entender-se-ha, qxe casaram confornie o direito commum do paiz do conjnge varao, sem prejuizo do que se acha disposto neste codigo relativamente aos bens iiii- inoreis.

STJE-SJX~~O 11 Do cffiemento, segundo o costume do reino

AlITIGO .110a.o ' O rnsainento, su;!urdo o costume do reino, aiiisi.~ti? ria r'mii- itiuiilirio. m t w os cmjnges; do tncios o.; rriis Iii~its 1 1 1 iwiiiiSs I . f i i t i i i w iiriii cxc~ytuai1i)s lia lei.

niuico ma: ti30 exceptondos da communliao: 1 .* Os prazos de Livre uomea~Zo, em quanto nZo tomarcm

Page 105: Código Civil de 1867 versão ofi

1% - a iiaturcza de I'iiteosiria Iiereditarios, (:orno st: dira no tilulo respectivo ;

2"s bens doatios ou legados com a condi$io de incom- rniinicabilidade, ou os subrogados em logar dclles;

3 . O Os bons Iierdadus polo pae ou mae viuvos por morte do tilho de outro rnatrimonio, exislirido irm5os germarios do filho fallecido ; 4." As duas tercas partes dos bens quc possiiir o conjuge.

que passar a segundas nupcias, ou dos que herdar de seiis pareuies, ieiidij, de aiiierloi- zatririionlu, fillio~ u~ OiiiiuS Ues- cendentes ;

5 . O Os vestidos e roupas do uso pessoal dos esposos, e as joias esponsalicias dadas pelo esposo antes do casamento.

5 uriico. A incommunicabilidade dos bens, mencionados neste artigo, nio abrange os fructos e rendimentos dos dictos bens, o valor das bemfeitorias, riem o preco de prazo com- prado na constancia do matrimonio.

ARTIGO 1110.0 Sao egucilmente incommunicaveis as dividas dos esposos,

anteriores ao matrimonio, excepto : 1." Se o outro consorte estiver pessoalmente ol)rigailo, o11

quizer obrigar-se ao pagamento dellas: 2." Se tiverem sido applicadas em proveito commim dils

conjuges. ARTIGO J1lLO

Compreliendeni-se entre as dividas anteriores, as que re- sultam de qualquer facto anterior dos consortes, ainda que a obrigacao de pagar sii venlia a tornar-se effectiva na constan- cia do matrimonio.

AIITIGO 1 l i B ~ Os credores pelas dividas merxioriadas nos artigos prew-

dentes podem, todavia, fazer-se pagar, nao chegando os bens trrzidns e casu! pele &ve&r, pe!u suu m,eta& d@s adquiridos, mas sh depois de dissolvido omatrimonio, oulia- vendo separacgo.

ARTIGO i1ia.0 -1s dividas coritrahidas na constancia do matrimonio por

acto ou contracto de ambos os conjuges, ou pelo marido, com outorga da mullier, ou pela mulher, com auctorisacao do ma- rido, ou pela mulher sh, nos casos em que e permittido pelo artigo i j iG.", sao communicaveis.

9" .i .O Se os bens communs n3o forem sufiicientes para 0 pagamento das di\.idas de que tracta este artigo, ficar30 a elle sujeiios os j~e i~s proprios de yudquer dos CoijjugeS.

5 4." cunjuge que for obrigado a pagar pclos suis bens proprios qualquer das referidas dividas, ou a maior parte dcl- Ias, ter$ regresso contra o outro, pari1 ser indemnissdo pelos bens proprios dcsti7, sc os tii7cr, do qiiepngou alem dametntlc que lhe pertencia.

AliT160 4 H k . o Lh dividas contrabidas pelo nlnrido na constnncia do inatri-

monio, sem outorga da miillier, ficam obrigados os h n a pro- prios do marido.

'$ i." i":: fakd ik ~JBUS ppi- OS do illari.id~, as referifias cii- vidas serao pagas pela meacao delle nos bens communs. Neste caso, porem, o dicto pagamento sO podera ser exigido depois de dissolvido o rnatrimonio, ou havendo separarao de bens entre os conjuges.

5 2.O Mas, se as dividas tiverem sido applicadas em proveito commum dos conjuges, ou contrahidas na ausencia ou no im- pedimento da mulher, n3o permittindo o fim para que foram C""+,,.ihia~n ",%o o n non-,.A -\*I- na.. ..A--- .- -.- --i7 . ----

VY vi UIIIUUU, YUII OU ~apl i l u ~ L U D G U 1 G g l GJIU, UU p d tiebba-

cao do impedimento, ficam os bens commiins obrigados ao pagamento dellas.

ARTIGO 1115.0 Tanto em relac5o ao marido, como em relacio a mulher, o

que fi- disposto no artigo antecedente 6 tambem annliravel: 1." As dividas provenientes de crimes ou de factOs'illicitos,

practicados por algum dos conjuges; 3." As dividas que onnrarem bens incommunicaveis, nao

sendo por juros, fbros, censos ou quinlioes, wncidos depois da acquisic5o desses be.ns.

ARTIGO 1146.0 A mulher nao pode contrahir dividas sem anctorisaflo dn

marido, excepto estando elle ausente ou impedido, e se o fim para que a divida foi contrahida, nao permitte que se espere pelo seu regresso, on pela c ~ r a r a o do izpedimeuto.

ARTIGO 1417.0 0 domiriio e posse dos bens communs esta em nmbos os

conjuges, em quanto subsiste o matrimonio: a administracao, porem, dos bens do casal, sem excepcao dos proprios da mu- iIier, prienm ao marido.

unico. a mulher ~6 @de administrar por consentimerito do marido, ou no seu impedimento ou ausencjn.

Page 106: Código Civil de 1867 versão ofi

casal: nias se, sem coriscrilimrnfo dn mulher, os alliear, ou r;iirjgai. ,aoniiacii,s g-raiiiiius, seri a iiqjOriaiji;ia dos ljenS assim alheados, levada em conta iia meacno dclle.

ARTIGO l i 19.0 Os bens immobiliarios, quer sejam proprios de algum dos

conj-qesj q ier -mntiins5 nao p d m se!. a!lreadnsi n11 obrigados por qualquer firma, sem consentimenlo e accordo rommum. . - uuiiu. ::OS C ~ S G S de Ukei-geniia, e de i>ppcsiGij iiial i:;i- bida, pode o consentimeiito do consorte dissidente ser siip- prido por decreto judicial.

ARTIGO 14%0.0 O mariao nnIo pode repudiar Iieranca alpma, sem outorga

damulher; masa responsabilidade ilaacceitacaopura, sem ou- torga da mulher, so pesara sobre a meacao e bens proprios &!!c.

ARTIGO 112i.o A communhao acaba pela diss$ucao do malrimonio, ou

~ ~ e i a separacao, em conformidaae aa iei.

ARTIGO 1422.0 Fallecendo um dos conjuges, continuara o sobrevivo na pos-

se e administracao (10 casal, em quanto se nao ultimarem as partilhas, exuepto :

i ." Pelo que tocar aos bons incommunicaveis do fallecido; neste caso, porem, se o legitimo successor for menor, coiiti- nuara ir pae ou a mae na administracao;

"L Nos casos em que possa Iiaver direito de relencau, por bemfeitorias ou commnnicacXo de preco.

ARTIGO 1423.* OS bens da communhao serao repartidos entre os conjuges

ou seus herdeiros, com a devida egualdade, conferindo cada um o que dever a massa commnrn.

ANTIGO 4124.' A mulher seri paga, primeiro que o nnrirlo: de seus cre-

ditos, e se os bens communs 1130 chegarem para a sua inteira indemnisa~ao, responder5 o marido pelos seus proprios, salro se a divida lhe n5o for irnputavel. O marido nao gosara dc ogual regresso contra os proprios da mulher.

ARTIGO i425." Se os esposos declararem, que querem casar-se com scpa-

racao de bens, nao SI! hayerA por escluida a ci~nimunlian nos dqgi:i'iri&r, q ~ e s ~ z &&r~;a_o.

AHITNI 11 27.0 Nos msamentos feitos com separaczo de bcns, cada uni dos

conjuges conserva o doininio de tudu quanto Itie pertence. po- dendo dispor dos respectivos bens livremente, salva a rcsiric- @o imposta no artigo seguinte.

ARTIGO 1498.e E applicavel i mullier, quanto aos seus bons mobi!arios se-

parados da communnao, e a terqa parte dos seus renaimentos, o que no artigo .I 118." fica disposto, relativamente ao marido, acerca dos beusmobiliarios communs.

3 unico. Exceptuam-se desta disposi@o os capitaes postos a juros, aos quaes, bem como ris outras duas tercas partes dos rendimelitos, c aos bens immobiliarios, i! applicavel o que fica disposto no artigo 11 19."

N(TiG0 41%L0 Acerca das dividas dos conjuges, observar-se-ha o :;eguinte: i ." As dividas anteriores ao casamento serao pagas pelos

hcns do conjuge de~edor ; 4 .YIs dividas eontrahidas durante o matrimonio serao pa-

gas por ambos os conjuges, se conjunctamente a isso se obri- garam ;

3 . O Se se tiver obrigado so o marido, o11 so a mulher com auctorisacao delle, respondem pelas obrigacoes contra- Iiidas todos ns bens pmprios do conjuge que se obrigou;

8 . O Se a inullier se tiver obrigado sem aiictorisacao do marido, so respondem pelas ObrigacToes contraliidas os heris proprios della, cuja livre alienacao lhe i; permittida pelo ar- tigo .I

ALiTIGO Il30.0 Se os esposos declararem, que pretendem casar-se com

simples commnnlian de adquiildos, os bens, que cada um

Page 107: Código Civil de 1867 versão ofi

dos mesmos conjuges tiler ao tempo do casamento, ou depois Iiouver por suecessao, ou por outro qualquer titulo gratiiito, ou por direito proprio ariterior, ser30 considerados e regi- dos como O sao OS bens proprios, quando o casamento S feito qgg~n-0 C cfisti'mp 1'0 rglnn.

JRTIGO 4'13i.o 0.5 ciposos coiii simpies commurii~io de aiquiriaos devem,

antes do seu casamento, inventariar ou no contracto ante-nu- pcial, ou em outra escriptura, ou auto publico, os bens que levam para o casal, sob pena destes serem havidos como adqlii- ridos.

8 uriico. A anterior disposi@o abrangeri cs bens YI~PPVP- ni&tes, mencionados no artigo precedente, se o inventario delles nao for feito dentro de seis mezes, depois que vieram -,-. n,-.rlor An ,,n-.:..-- -..-- --..r----- au p U U G 1 W UUIIJUDG fl Y U G l l l p G 1 LGIIbCUI.

ARTIGO 1135.0 A commuiibao dos adquridos acaba nos mesmos casos, em

que termina a communhao universal.

MITIGO 1133: As dividas dos conjuges socios nos adquiridos, sendo an-

terleres uo casamento, se furem pagns pelos adquiridos, sei23 levadas em conta na parte respectiva ao conjuge devedor.

ARTIGO 1134.' Se os esposos pretenderem casar-se segundo o regimen do-

tal, e assim o declararem em seu contracto, observar-se-hao as seguintes disposicoes.

ARTIGO iiYJ.0 A mulher pode dotar-se a si propria com os seus bens, ou

ser dotada por seus paes ou por outrem, com tanto que todos os interessados intervenham, por si ou por seus procorado- res, no mesmo contracto.

ARTIGO ilati.0 Podem ser objecto de dote tanto os bens mobiliarios, como

os immobiliarios, e tanto os bens, que a mulher ja possue, como os que de futuro venha a adquirir por testamento ou ab-intestato.

.~lYrlCO i ini: Corisislindo O dote em 1)eiis presentes Iiquidos, sei.&) e+

tes especil1c;idos no wmtracto do casamento, ou em qiialrpcr documento ou aulo publico, anterior ao mesmo contracto; c, rnnrlr . ;ll;nii;rlnc mon,iinnnr.co.lr~ nn ~inntr.ritn Q ni.nriiin;onmn .YA,uv lii,r,u.u"u, ii.v..uiuiiui uu iiu .i" uv.3ri <iuru r. 1, i " iui.,u.iulu

do direito a elles, devendo, neste ciiso, especifictir-se, quando se liquidarem, sob pena de semn liaviilos como bens com- muns.

3 unico. Abrangendo o dote bens futuros, ser20 estes de- vidamente cspecicicados dentro de seis mezes depois que vie- rem a o d e r do dotado: alias ser20 tmbem Ii~vidos como bens c o b u n s .

ARTIGO 1138." Se o dote consistir em bens mo~eis, serd declarado o ~ a l o r

delles no contracto dotal, sob a mesma comminacao expressa - *

no artigo precederite. ARTIGO 1139.0

Os esposos podem estipular na escriptura dota1 fianca, ou qualquer outra caugo, ou designar os b m em que deve re- cair a hypotheca.

ARTIGO 41W.', Se no dote, quer este seja constituido pela mullicr, qucr pelo

marido, quer por outrem, for incluido dinheiro, sera este "A ---- &:a^ ,,--i.. a- *" ,. -^r^^ ^-in&"a^^ ,,^"a^ ^ ^" ^^-^^. UJUVGI LIUU, UGIILIU U G L1G3 l l lGLG5, LUIILflUU> UG>UG U L<1SdUlGll-

to, em bens immoveis, inscripcoes de assentamento, ou ac- coes de companhias, ou dado a juros, por escriptura publica, com bypotheca. O dote em dinheiro, que ri20 for convertido na fbrma sobredirta, ter-se-ha como nao existente, e entrad na communliao.

AlITIGO 1141.O Durante o matrimoriio nao p6de constiluir-se dote, nem

augmentar-se o constituido, salvo se for por effeito de acces- soes naturaes.

ARTIGO liB2.0 Se o dote tiver sido constituido pelos paes ou pelos avbs

da dotada, ser20 os dotadores rcsponsaveis pela importancia delle, no caso de c\ icrdo.

ARTIGO 1~14.3." Se o doto tiver sido constituido por qualquer outra pcs-

Na, esta so respondera pela eviccao, se houver procedido de ma fe, ou se a responsabilidade tiver sido estipulada.

ARTIGO l lL4.0 O dote estipulado 6 devido c,om todos os seus rendimento.:

Page 108: Código Civil de 1867 versão ofi

dcsde a cebbia~ao do casamento, se outra cousd iiao tiver sido con~eiicionada.

Ai\TiGO 1445.0 • c o casariieriio tlurai. dez aimos, coiitados desde o venci-

mento dos plasos :!ssignatios para o pagamento do dote, a mulliei. oii 1;s sciis Iierxleiros podei'ao cxigir do niarido a res- titui@o &!h>, no caso dc dissolucao do casamento ou clc sc- parac3o de Ijens, sem que sejam obrigados i prova de qne o dote foi uffectivamente pago, excelilo se o marido provar, quo fez inuteis rliligencias para o reeeher.

ARTIGO 1160.0 Se o dote for constituido por pae o mark cot(junttamentel

sem deciarapo da parte com que cada uni U(iIiWih~e, cnteri- der-se-lia, quv cada um delles se obrigou por iuetade.

ARTIGO 1147.0 Se os paes 11%) declararem, que dotam por suas tercas, ser:\

o dote levado em conta iia legitima da dotada, e so se dedu- ziri da terra dos paes aquillo, em que o clicto dote exceder a Icgitiuiii.

ARTIGO 1448.0 O marido pdilc clispor liweisente dos bens rnobiliarios do.

tne~, SE!'-? $r? ontrn rni!c2 fnr rstipc!&; m1s resp:&ra p& seu valor.

AF;T;GO 1119~ 6s iieiis iiruiioj~iii;ii'i05 sZu iiiaiiena~eis, elicel~io se rui.: $1 Para dotar e oslahelecer os tillios c;orniiiuns, eoiisoii-

lindo amlios os con,jugcs; 2." Para alimrutvs da familia, aos qoacs se tiao possa L ~ O -

ver de outro modo; 3 . O Para pagamento dp rlividni da mulher, !!e q!!p!-fi :r

dotou, anteriorils ao casamento, se constarem de documerito autlientic:) oii niitlirnticnrlo, e nZo pod6rem ier pagas por ou- tros I~ens:

b." !>ara 3 iejjarac;?~ ii!dispensa~e! de outros bens doiaes; 5." No caso de serem por sua natur~aa insepara~eis de

bens n5o dotnrs; 5." Por troca de outros b ~ i i ~ d c va!or egtial ourl~aioi, ti-

i:ando os c!irtos lims siihroga&s em !c)g?~. d o ~ :r!!!p:[!~; 7." rasos de eqwopria~ao por iitilidade pi'b1ic.a. •˜ i.'' 0 que se disp6c neste artigo, l . O , ~ . O , ~ . o e 4.1,) i:

api;!ica;.e! aos hens ir-;mnlji~:nos ~iviaes, ~ ~ ~ ~ o l liesses SOS, O niarido I?~oniXiih de toda a recponsabjji&& por e]Jcc. Ewlmentr fim isenta {Ia responsabilidade, qlianrlo o pt-1)-

d u ~ t o de alienacao dos bens mouiliarios dotaes, <plr pelo ;ir- tigo antecedente 15 permiltida ao marido, lirer applicarac! a dgum dos fins cspecifieacios nos referidos nruiwros.

S 2.0 Nos easgs (loS a.", l.", 3.5 i.", 5." e 6.'' i!%) po- dei3 ter a alienacRo srm ;iuc!nris;i(%O jildk'hl.

6 3." A renda dos bens tlotaes. ~ U ; I I I , ~ I > \'i'iiii:i n i )VOSI ' tT ,

seA feita em I~astn publica. $ 4.O :llienafxo, & ipr. Irni31<i o 11." ,! .". 1i%i PSI::?<~I?~~

legitima do Iillio, que se ijiiizer ilotar 011 c::t:ibelecci, arci'es- teutarido a essa iegilima a Lcrp de seu:: pai% todo c:ileiilado em relacao e~ociia, em que a aiieriafk hu ie i - de hzei-si., pelo m d o po; y e . 0 ser&, sc, por morti: dos paes, iicssch tempo se dissolvesse o matrimoriio.

5 5." Ros casostios n.OL 5." e 5 . O opi'odui.to dos bens ailiri!- dos sera applicado i acqiiisi@o rlil oiitrr~s tlr ~giial ralo!.. ~UI! Ihes ficaiao subrogados.

AITIGO liiiO.o Os bens immobiliarios dotaes, allieados com rj~ie1)ra do que

fica disposto no artigo precedente, podem ser reivindicados pela rnullier, tanto lia eonstancia do matrimouio, como di1pois da sua dissolucao, ou depois de lialer separacao, ainda que ella consentisse na alienac3o.

3 1 .O Se os bens allreatlos forcrn mobiliar;os, a iuiviii(1ic;~- $0, ~ g p &e :?!.tiar?, ri5 ser5 atlriiitliiln dadas as $c- guintes circumslancias :

1." De nao ter o marido bens, com que resporidn pelo 13- ior dos bens aiiieahs;

4." De terem sido, tanto as alienaroes feitas pelo 1n:iridr~ como as subsequenies entre terceiros, por tilulo gi'at'iitr, oii com ma fI5.

$ 4.' 0 dirrito de reiviodicacao passa nos 11rrdriros da myher.

ARTIGO ItEL0 O marido, que alliear ou obrigar os bens clotaes, nos casos

cm que nao lhe e permittido faael-o, Dcn r e sp~~~save l por to- das as perdas e damnos. tanto para com a mnllier, como pn com terceiro5, a quem nao li@ deci:ir;idoa natureza dos bens allicados.

Al'tTLCO 4 1 3 . 0 !k Ke!!s Im~norejs dotae.s nZn p & t m sei' p::scriptos (211-

cante o inalrimonio, ~oiiformo o yoci fica disposto r,o iir- tigo 531." Os moveis iiotaes porlm ser pre,si~i.ip!os, i n x rcs- pontie p j rekY o iuarkh.

AHTJGO 1 !5:1.<b Os bens, qiip a niiillier, i:asa(la srgiintlo o i.e~imrii (io!al.

Page 109: Código Civil de 1867 versão ofi

possuir, ou ati(1uirir ilcpois, e ipc na0 forein liavidos como tlotacs, ficarao pcitcriue1ld~~ esciiisivaiiiciite a ~nitllier coiiio proprios, nilis os reridimci!tos tlcllcs s m o comniliris, salvo liavendo astiprrlac;ao em contiiirio.

AllTIGO I 1:iL.o I mullicr nao gosn do direito de Iiypotlieca yuanlo :ius

i~cris mencioiiaios no artigo ~~receUenic, Iiem iic pri~iiegio, que Ilie nXo possa competir por direito commurn.

ARTIGO 1 i G 0 Os ucris do marido, casado scgundo o regimen dolal, sao

havidos com' prnprio~. ARTIGO 4 l ; i G . o

1)issolvii)o o matrimonio, ou Iiavendo sepaiacao, serti o doie resiii.&o i ir,U;;ier, a seiisherileii .os, aesii Uer outros bens, que direitamente Iliespertericerem.

ARTIGO 5 i37 .O

O marido, ou os seus Iierdeiros, nao ser20 resporisaveis pela restituit$lo, mencionada no artigo precedente' se os bens da mulher se perderem por acciilente, que llies nao seja im- putavel.

hRFlCn 4lLR o *-v-.

Se fizerem parte do dote hens immobiliarios, serao resti- tuidos, logo que sejam pedidos : mas os bens mobiliarios, que iizerem parte do mesmo dota, sti podem ser exigidos pnssaclo um anno depois [Ia dissolucao do matrimonio, ou depois de legalmente se effeituar a separacao.

unico. Desta moratoria ficam exceptuados osmoveis Uon- servados em poder do marido.

ARTIGO iia9.0 1 mulher ou seus herdeiros podem, todavia, e x i ~ i r os ju-

ros legaes das sommas demor:tdas na forma sohredicta.

ARTIGO 1160.0 Se o dote consistir em usurruclo. ccnsos, furos ou quinhaes,

a restituicao se fara com a entrega dos respectivos titulos, cessando de fruir ou receber as prestages. 5 unico. A esta especie de bens nao 15 applicavel a morato-

ria concedida na ultima parte do artigo 1458."

ARTIGO 1161.0 Se o' dote consistir em diridas activas, responderi o ma-

rido pelas yuaiitias recd~idas, c pela iriipurlancia tlailiiellas que se perdere~n, ou acharem prascriptas por sua ciilpa oii negligencia. Quanto As tlcmniu, sniisLir~ com restituir os ti- lulos que citei' erii scrr pxlei'.

,II:TIUO i itia:

O rilarido, ou seus licrdeiros, t k n i direito de screm pagos, pela mulher ou iior seus lierdeiios, das bemfeitorias necessa- rias e uteis, mas so na importancia do valor acurescido ao !c!npc! c!2 restkni~an. \q l.temfaitnrias \'oliiptuai.ins s i ) podei11 scr levantadas pelo marido ou pelos seus lierdeii~os, nos tci'- mos do artigo 500."

A U ~ I I : ~ 1 IIU O r.L,L.U" .LUZ.

As clespezas, e os encargos ordinarios dos Itens tlotaes, rr- pulam-se coinpensados com o rendimento dos mesmos bons.

All'l'lGO 4163." A s regrasi Acerca da reslituicao dos bens tlotacbs, sao a!]- ---

pliaveis 3 rcstituicZo dos pi'oprios da mullicr.

Das doacoes entre esposados

ARTI60 I f 66." i? licito aos esposados estipular, no scti rnnlracto anlo-nu-

pcial, a favor de um delles ou de riml~os, as tloa@es ou dci- xas quu bem Ihes parcccr, salvas as segointcs rcstricgues.

All'iXXt i 167.~

Se o marido ou a inultier ti~erenl, ao tcuq~o do casaiiielito. ascendentes ou descendentes com direito a l~gitimn, r :ilgiiiil destes for viw ao tempo da tlissolu~ao 110 inatriinonio, nao po'leri a dieta doac8o ou deixa csccder a importaiicin (h tcrca dos bens, que entao possuir.

AIiT160 I1 tit;:) As doacoes ou deixas, estipuladas no contincto antr-nii-

pcial, ficara0 sem effeito, nao se verificando o matrimonio o11 sendo annullado, salvo o que fica disposto no artigo 1001.O

Page 110: Código Civil de 1867 versão ofi

ARTIGO 11701' Se a i11:3@0 for iic I J ~ I J S presentes e detcrniirt;idos, srra ir-

st~rogavei, ainda que o tloiiatario venha ;r Bllecer l~riint~ir•â ~ I I C o ~Ioa~,or, SP niitra cniisa I&I for estipiilnil:i=

WRTIGO 1471." Se a doacao for de parte, ou da totalidade da Iieranca, 11%

poderi o doador revogar ou prejudicar a doagao, disyoriilo por titulo gratuito dos bens doados.

ARTlUO Illi2.0 O direito ti doa(:au, rneucioiiada no artigo antecedente, seja

ou nao seja reciproca, iiao lranmissivel aos herdeiros do donatario, fallccenclo este primeiro que o doador.

XIiTIi:O 1173.0 Os mm:res podem fazer doacoeslior contracto ante-riupcial,

com tanto que intervenha ai1ctorisa$20 daqneiles, a querti, nos termos do artigo IOii4.0 e seus s$, compete auctorisar o en- sairiento.

mrltio im.~ Sio applii~aveis as doacoes enlre esposados as regras ga-

rucs estabelecidas no capitn!o das doacoes, eYm, to&: q::~ ;:>o fur contrario au que fica disposto na presente s e c ~ k .

swcino vn Das cloa~oes feitas por terceiro aos esposados

tia da acceitaeao expn?ss;i dos doiiatarios; inas, si? feri-m fki- ta$ (?a ZCtQ8 s~!)~ra~!i:9, tefio ;;%>:to, <:;i; ii;i:;iil,; :d:: ! : i -

rem expressaluente nwoil;id:is.

see(:Ao var Das doacGes entre casados

AKI'IGO 1178." C) maricio e amuliiwpodem fazer entre si doac6es dos sem

bens presentes, assim por acto entre vivos, comu por testa- mento.

ARTIGO 1179:~ As doacoes cm ricla serao reguladas, conlorine o q i ~ e or-

tlcnailo iio capitidc~ das iionciiss ; c as ~ o ~ c O c ~ :)o:. !11ti1w, W- f m e o quc se dispoe uo titulo dos iestatneiitos.

ABTiGO .iiOO.o Os conjiigcs :iao potleiu iaxer doac,Oes uni ;w onlri~ rio inrs-

mo e unico acto. BiiTIGO 1i81.*

A c r l n ~ r Z n r an:vii I . ~ ~ ~ ; ~ ~ ~ ~ ~ lio&ui ser j.eion-.l... 1 : ..... r-u uuuyvuu ~ i l r i b bvtljuij ''&fikb, 11) 1.Y-

mente e a todo u iempo, pelos doadores. 5 1 .O -4 mullier nao precisa para este eCfriio dr siti. ;ttrcnlo-

risada pelo marido, ou por decreto judicial. 3 2.' A revogacao deve ser express;~.

ARTIGO 1182.6 Estas tloaciks nau sao re~ogaveis por ~ i i p c n ~ ~ r i i ~ ~ i i c i , tlc

fillios, mas podem ser reduzidas por inofficiiiritia~iu.

A2l'iCXi iii6.'' Sc as t k > @ ! ~ , pcrmiltidas pelo arligo aiitecetlente, foreni

feitas no coritracto ante-nupcial, scrio validas sem depenclen-

Page 111: Código Civil de 1867 versão ofi

Dos direitos o obrigacues gernes dos conjugcs

ARTIGO 118L.o Os coiijugcs t6em obrigayao : 4 . O De giiardar mutuanieiite lidelidadc conjugal : 2." De iiver junctos ; :L0 De soccorrer-se e ajudar-se reciprocamente.

AIiTIGO 1185.0 ..!o marido invumbe, especialmonlu, u oI:riga$o :?C prote-

ger e defender a pessoa e os bens da mullier; e a esta 3 de prestar obaicncia ao mwido.

AIITIGO 1186.0 A mullier tem obrigaGo de acompanliar seu marido, esec-

pto para paiz estrangeiro.

ni?TI[:Cl 1 M 7 . 0

A mullier auctora nao pode publicar os sciis escriptos senl o consentimento do marido ; mas p6.f recorrer a anctoridade jn6ciai em caso de injusta recusa ueiie.

IlWIGO i 188.'. h miillier gosa das l~oi~ras do marido, que nao sejam me-

ramente inhererites ao cargo que elleexerce ou liaja exercido, e conserva-as emquanto nao passar a segundas nupcias.

ARTIGO 1189.O A administra@o de todos os bens do casal pertence 30

marido, e so pertence 4 mulher na falta ou no impedimento

A iiiullier adininislradora, lia ausencia ou no impedimerito do marido, nao pode alienar bens immobiharios "sem aucto- riac5o de conseiho de Samilia, com asdstencia do miriisterio publico; e sc o valor dos dictos bens exceder 1008000 reis, a alienacso sb uodera fazer-se pela forma estabelecida nos artigos 4G8." e seguintes.

unico. As aliena-Ges: Si:itas com qnebra do que fica dis- posto neste artigo serao nullas, e os compradores so poderiio recuperar o preco da compra pelos bens proprios da mulher vcndetlora. se elh os tiver, ou pelos do casal, provando-se,

.'iIVrli~o l I ! l l . ~ s a o 6 ji~:ito -0 mr ido :,licor !:ms kml!!hliinrios, :!em c:;-

lar em juizo por causa de qucstoes de proprietlnde, ou possc de bens imniobiliarios, sem outorga da muilier.

I r, V.>^ ..,<.a,. -....-.-i '1- . nela V L L L I ~ L ; ; ~ L ~JUUG X I S U ~ J ~ I I U ~ jutiicinimenie, se a mulher a rccusnr scrn justo moti~o, ou se estiwr impossil~ili- tada para a dar.

2." .is ;:lic'iliiffie~, por0m, dos Ileris pwprios feitas pelo iiiarido, conira a disposi-:o deste :irligo, sci poclcm ser aiinul- lu(l;~s a re(pei%nu~lo da XIUIIW O I I i iu ~c~ts!!c?t!!!iros~ ~l!:!!i-

do-sc o marido coiieliliiiilo em resl~orisal~ilidacle para com eki, ou para com ellcs, e 1150 Icn~lo outros bens pelos tluacs !.CsPoU&.

$ 3." Se as dictas:iiienii~oe.s forem dc bens comtnuns, ;i mu- Jlier, ou os seus licrdei~os, ou os Iierdciros legiliniarios do riia- rido, potlcrZo, eiii lodo o caso, requcrer que sejam ai~liulla- das.

~f iTIt iO 1105." h mullier casada nao pode estar em juizo scin auctorisa~ao

do in,uiclo, esccpto : . ,

.I . . o ~ a ~ j z s rr::r,e$ em p seja rc; 2." Em quaesquer pleitos com o marido : 3." Nos actos. que tenliam tiiiicarncri!e por objecto ;I coii-

sVrva@o: ou segurancti dos seus direitos prvprios c csdu- aiuos ; 4." Nos c w a em clnc ier~lia clc cseicer, rulativaiiicilte 3

scus lillms legitiil~os, O U aos iiaturaes, [pie tiressc deoutrem. os direitos e dewies inliereiites ao poder paternal,

A4imGo 119?,~ A iuullicr nao pticlc, scrn auctoris;tcao do marido. adiiiiirir,

ou alienav lms , rieni conlraliir ol)ri,nac0es, escepto noscasos eiii que a Ici csp~ciaimciite o peruiittc.

5 uitico. Se o iiiniido recusar i i idevit lai~i~ji~~ ;i :iucloi.is;l- c50 pedida liela miiihcr, poderci esta requerer supprimerito ao juiz de iliicito respxt i~o, que, oiirido o maiido, a conce- deri, on nrqir5. m i ~ pnrrlrcr tlca jiistiy.:~.

Page 112: Código Civil de 1867 versão ofi

c admitlida iio casaineriio ~ e i r f ~ i atlo eiii l,aiz chkdiige-iro e iiw publicado no rciiio, em conforiuiilai!e da lei.

Da interrnpsao da sociedade conjuga,J

Podem ser causa legilima de svlinra~;?o di! pc:::soas r! lieits : 1." O adulteiio da niullier; 2." O atiultcrio do marido com cscaudnlo publico, oit rrjni-

plcto desainparo rla inullier, oii com concn11iii;i iciirla c mii- teuda no rlomicilio coiiitr,onl:

AIiTIGO i % l G . ~ 8

Oconjuge, (pie prctci~iler:~ tlictasc!parac5i1, recorrcriaoi~iiz de direito da coni;irc;i tio scu iloiiiicilio, ou resiclciiciti~ Fira que estc fup convocar o coi~scliio de fiirnili;~, r jo l : sci.;i cciii- liosto d e seis parentes iaais !:iosinios cio iini e ili, oiitrn c!I!!- juge, Ires de cada lado, e do ~:oinputeiiLc! n~ag i s~~~n i lo ilo iiii- nistcrio publico, (ILI- tcrA voto murameiilo roiisulliw.

8 . l ~ * ' Li [&a & p:?!-!!fltes $ p + sq>i;r&!;i (-3:ji fi: ;iiu;$?,,s (i;, faniilia, c a destes com Iiori~ciis bons da viziiili;iiic;i.

5 S." Em caso tle empate, dccidiri o juiz. $ 3." Nomcarlo o coriseHio cle kimilin, ser511 aii!l~;ts as par-

tes ouvjdas solre a ronstitiiic;?o < ! ~ ! l e , c po11eci11 rciiiiercr ;) sul)stiiuir.an dos me tn l~ ia , e i l qlio sc ct~rerri aiyumas das circtimstnnrias ii~i:i~cionntlua iiou ii:" I.", 2.", 3.". & . O , i;:' i!

6." d0 wtigij %i.'' Xg1121 r~~iiesili)~~~i>L!) i ) ~ ( h ~ Z c j f i b~~r . O I T ~ ; ~ ~ - cer~ilo-SI: a pyova!~, [;!!L:! c!;?$ :!jct;:s c ~ ~ ~ : ~ ; i ~ s ~ ~ i i i c ~ ~ l , ~ ~ aigiiIIia das scguiiites :

Page 113: Código Civil de 1867 versão ofi

212 - $ 4." A inilllier pocleri requerer ao mesmo knipo o depo- . .

pi~"isju"" icjuei .'^'" " ",. ;.-^"" " .. .. .*:- ~ x j a a qut-i~~uua, yuci 3qa ~UGIAUSU

o maritlo. AR'i'I(;O i905.0

O consellio de familia, oiivido o ministerio publico, e as ~sxtes, e ri3o conseg~iindo recorici1i:ir estas, examinara quaes- (;!!er prnvm: que se deduzirem perante elle ricerca da qiies- t8o. e resolvera:

1 .* Se deve, ou nXo, auctouisar a separa@o das pessoas; L, (, n..,i nnri ,lnc ?iirnnri tnc r l ln i im ,lnc 3. VLiaL u'ji r; srji ,i 0viiiii.u %L",, uL,LUu..uuu, "" "LaU..' U""

coiijoges separados carecci delles, e o outro tiver meios de Ili'cis prcstar.

:S." E, fin;iirnerite, h:(\-eiiiin iiiiios, whrc o niocio Ue p w i - &ilciar a rcspeilo d~:l l~~s, se os ioiljuges se nao aecorclarcnl amigavelmente ;icei'r,a tlisso.

ARTIGO 1208.0 .t ~ l , i r ; G m u ,,busL.vuL. rin .&- imnwlhr -v.,u...-- tli ' ..., hrnil ia A*----..- wr5n --. -. -.---...o Iinmnlonndns .- .-r neln .. -

jiiia de direito, e dellas nJo liaveri recurso, excepto no caso do n." 9." do artigo precedente, quanto i verba dos alimentos.

ARTIGO 1?09.0 No caso dos n."qI." e 2." do artigo 120Lo, e licito ao con-

,juge offcndido recorrer ao consell~o de familia, ou intentar contra o outro conji~ge a competente ac~ao criminal.

1 ." Pori!m, se o coiljuge olIwsor reincidir, podera o con- jrige oflendido inteniar a accso criminal, uXo obstante ter re- corrido ao consellio do familia.

g 2." Sendo a accao intentada contra a mulher, e esta absol- vida, seri de direito liavidn por separada de pessoa e I~eiis, e podera reqiierur sein neccisidade de outro titulo scnao da sentenca de absolvigao, rpu se proceda executoriameute a se- para-lo e entrega dos bens que lhe pertencerem.

$3." Se o conjuge recorrer a accao criminal, observar- ea-lia, o que Lica disposto iio 11." :I.'' do artigo 1205.", corivo- c;iiido-se para iasi) o consellio tlc faniilia, nos termos do ar- tigo 9206."

'iIYrlG0 1210.0 Ua separacao de pessoas deriva necessariamerrte a separa-

$50 de bens. g unico. Excepiua-se o cnso tlc at l i i l l~~io da miillrer, no

qual, seja qitril for o rc.giiiieii, eiii qiie o matrimonio ti\-esse sido contiai?ido, a iriulliei. nao teri direito a sepanc2o de beus, mas si) a aliiiicil:os, salvu se provar, que, ao tempo em que commetteri o ailullerio, liadia requerer a separa@o con-

tra o marido, por algnmn tlas uixw niencio~indaa no n." 2." do artigo i2O<"

AIITICO 121 I .O

todos os c.u.os, i'!!! mil. so !j!? .e!!;!?a@) & ',e!!$, ;p '". procederi a invenlirio e p:ii.tillia, to~iiii se o casaiiiontii es- tivesse dissolvido. , i,mrrii, ,", e

* , L , , I I . I , l i l ii .

Qiiando os fillios ficarem ao cnidado e guiiida de um tios conjuges, nem por isso se terd por rlesoneratlo o oiitrci das obiiga@es, nem por p i i~ado dos direitos pateinaiis, nnqiiillo que r130 se oppoaer ao desernpenlio do cneiiigo, espet:iaI- mente jttii1)iiido ao oritro ronjugc.

ARTIGO I 2 1 : I . u 6 cau;iigC, rue der cousu sc2:l?ur;,c~o, I?rri[ira aiilo o qii,.

hoiiver recebido do outro conjugc, oii qiir oi;timl. por coii- [email protected] deste, lhe houver dado, ou pioinettirlo.

ARTIGO i21P o

A separacao de bens em nada prejudica os tliieitos anlc- riormente adquiridos pelos credores ilo casal.

All'PICn I%<:; o - - - . A . .. - - - -. Os conjuges podem dispor livremente do!: bens mobitiari~)~.

que depois da separa-o pertencerem a catla uni delks. snlw~ o direito dos filhos.

ART1GO i2iU.o A disposi@o entre vivos dos bens iinmobiliarios, que firam

pertencendo a cada tini dos conjuges di:pois tlii soparaCk depei~cle do consaiitimento de anitm, podcndo si^ judicial- mente sugprido o daquelle, que, sem justo motiro, o rrt~usai.

AlITIGO . i%i.~ h separa-o de bens d o aiictorisa os corijuges a exercer

antecipadamente direitos, del~endentes da tlissoi11~:5o do m:i- trirnonio.

AlITiGO 1218.0 Seja qual for o modo, como a separagio se faca, seri sem-

pre licito aos conjuges restabelecer a sociedadu conjugal, nos termos em que linha sido constituida, com tanto yiie o faca111 por acto de conciliaflo perante O respi:ctiro juiz dc paz.

Fj uuico. Esta reconciliago em nada prejudicara qiiaesqiicr direitos de terceiro adquiridos tlurante. a separnrao.

Page 114: Código Civil de 1867 versão ofi

Da simples separqio juuicial dos bens

AI:TI(;O 12 19.- .\ miillicr cnsntla. rliier sem commriuliao de l m s , quer

com t h . qiiv st> arlrar em yirigo inanifestn de perder o quc fiw seu, prla i ~ i h aclininistrtir30 do maric!o, podera requerer separa-o de heris ilos ti.mris .:egriiiitw.

b l ~ ' P 1 l J 1 1 i " W l u A L L L . , " \ , .--v.

Se a mulher foi. casiitla ~c:piii!:io o custume tio reino, s sc- para@o .sU poderi reriiii' sobri? os IICIIS que tiver trazido para o casal, ou que, &pois, Ilie iiouressem adviniio, e ria meac3o dos que ti\wpdguirido conjunctamciite com o marido.

.i:vrrw im.0 Stb a miiltier Snr casada segundo o regimen dotal, tiii por

ou!i.:i cqxcii: t io siyaracZo de bens, si\ se Ilie admittiri a se- parnc5o judicial, sendo ns bens dotaes, ou separndos, sirseiJ- ptiveis de deicriorayZo, e 12o se acliaixio ;irestituiGo do doto sufticientelne!~te assegiirada por algum dos modos estabeleci- dos no artigo ,li 3!).O

SIUI!;O 9229.r8 Se o casamento tiver sido contraliido segundo o costume

do reino, eiitcntler-se-lia, que os conjuges reniiricimi i com- muiiliao de I)eris. ilcsdc n :~prescritac% em juizo do rerloeri- mento para ;i sepniti$?!), s;, i ls ta ~ i c r a renlisar-se.

, .."., .?. ..,.a i \ l < l l l i l l ILZJ."

Julgada :i separa.30 por sentenca do respectivo jiiia de tli- reito, sw:i !lntr(!gue ;i nmllier a iidministrac3o dos xeirs Iiens.

AllllIGO 1224.0 Deq& Y:! q l ~ ~ c S o ) se 0s ferem Y&eg, cflfisuriafi::

a mesma natureza. Todos os outros ser30 considerados como liroprios,

-4RTiGO 1248.0 O requerimento para a separac30, e beni assim a sentenca

que a julgar, serao annuncindos no praso de oito dias em al- gurii dos periodicos que haja na comarca, ou nao os liavendo, por etlitaes no logar do dotnicilio dos conjuges.

s 1." 0 praso dor nitn d i a seri ~cnta&, 30 CasO, desile n dia da apresentac3o do requerimento no cartorio dn respactiw esrrivZo: e no seg~intlo, desde o dia cm qiiea scn- terica liassar c1n1 jiilgatlo.

AKTIGO 12-31i." A sepnracso de bens 1150 exonera a mullier de concorrer,

para as clespezas clu cn~iil, com os ivndi~iie!itos dos seus l m s , elii pi'opdrrcao dos seris !!svcrcs, com reiaciio rios tia inni,iilo.

ARl'IGI E%:l Os iwilorrs es1wiaes do qualqucr dos roiijiigrs~~otlcin in-

tervir como oppoeiilcs na deiliaiida dc scprafao.

Page 115: Código Civil de 1867 versão ofi

ni:TIi:o wca: Os alimentos i1ur;ifio. cni qiiaiito o alimentado dclies pre-

cisar. ou r130 passa. a segiiirilas nnpcias, e serao tasailos pelo jxwlentc arbitrio do jiilgailoi, em p ropor~ ;?~ dos ieridimea- +r.,. ,I.-... u,,I,..,.A;,.+',o 1,mk. , 3 ,-n.,f,,,.,.,n 9 7,0,.,,G&,l..<l.-. 1, . . , ,",,l;,s~,, LU., li<,;i O",,, uuiuS,uu iJbil.2, " rutiiui L u " uliL"vLi;<iu<iub i. bviiuryiii,

do alimentado, salvo se as partes se accordarem solre isso amigavelmente.

$ uiiico. .i disposiqo deste ariigo vrriticw-se-iia, iinja oii nXo fillios do malrimoriio, I! ainila qnnndi~ o conjnge tl(!Siiricl~i tonlin tleisado fillros, Iinviilos i k oiitrn mntrimnnio anlwiiir.

Das segwidas nupoias

& 7 , m * n n .O'>., n .111111i\l 1ii)ij."

.i viuva que quizer contrahir segundas nupcias, m i ~ s de terem decorrido trezentos dias ciepqis da morte do marido. serti obrigada a fazer verificar se esta ou nZo grnvida.

AKTIGO 193t.0 A viuva, que casar, desobedecendo ao que fica disposto no

artigo precedente, perileri todos os Incros nul)cines que por lei "" ctJii"ea5~o i&a rccetJ&j ou haja & iuiepr por do marido anterior, os quacs passar30 aos legitiinos Iierdciros delle: e o secundo mwido n30 i>odera contestar a sua pnter- nirlade re1atiGmente ao fillio que nascer, passados cenk e oi- tenh dias dei)ois de seu casamento, salvo, comtuclo, o direili) ilo filho pari reclamar, se assim lhe convier, a psternitlalle i10 marido anterior, podendo provai-a.

AIi'l'ICO 123:j•á O var30, ou a mulher, que contralrir segundas nupcins,

tcndo fillros ou outros uescondentes siiccessivt4:; do ;interioi. rnatrimonio, nZo poderi communicar com o outro conjuge, nem por nenliiim titulo tlonr-lhe inais do que a Li!rc;i parle dos bens, que tiver ao tempo do casamento, ou que venha a adrruirir depois por doac5o ou Iieranca de seus ascendentes o11 de Outros pareries.

AIYlXXI 13:K.u Se ao dicto var3o ou iiirilher ficarem de algum dos filhos dc

qualquer dos matrimoriios heris, que este filho houvesse lier- dado tlc, seu fallecido pao ou niae, c existirem irmaos gcrma- nos daquelle Bllio I'aliecido, a cstes pcrtuncerti a propried;iilt? dos mesmos bens, ci o par ou 2 m 3 ~ sii tera o uwfrwtn,

ARTIGO 1237.0 \ I I I U I I I P ~ ~ que contraliir segundas nu r i a s cleyois de rum-

plciar cincoenta alinos, 1130 poderti alliear por litulo algum. desde o dia em que Iiaja conirahido o seguritlo matrimoliio,

i;roi;r&da& &as has tercas ,&",-tes do:; mci;cior,4i!o; no artigo !23X0, em quanto tiver fill~os e descendentes. qiir ris possam haver. _-.- -

ALIllLrU 1L.IO."

O varao, ou a mullier, com fillios de aiiterior matrimonin. que casar com pessoa que os nao tenha, presrimir-se-lia ca- sado, nao havendo conven&io em contrario, segando o cos- tume do reino, salvo o disposto nesta secyiio. que s ~ r a sem- nrn rnlr i t i r ln V'" "'""U'U"'

ARTIGO 1139." 1;: applicavel ao segundo matrimonio tudo o maiq que fica

iiispusio reiaiivamenie ao primeiro.

S E C ~ ~ ~ O I Disposicoes geraes

ARTIGO 12'L0.0 I? licito 3 todos os que podem dispor de seus b i m r indus-

tria assoriar-se ccim outrem, pondo emcommuiii toilos ri,sseiis bens ou parte delles, a sua industria, simplesmente, ori os sciis bens e industria conjunctamente, com o intuito de repartirem entrr si os proveitos oii perdas, que possam rcwltar ilessa comrnunhSo. E o que se chama sociedade.

ARTIGO i 2 i l . o h sociedade pUde existir por convenGo Pspressa, oii por

factos, de que se deduza ticcessariamente a sii:~ esisirncia,

ARTIGO 12E: Seri nulla a sociedade, na qual se estipular, que todos os

proveitos pertenfnm a algum, ou algons dos soi:ios. e to(l;i9 as perdas ;i outro, ou outros delles.

Page 116: Código Civil de 1867 versão ofi

Da sociedade universal

secr,Ao nu Da sociedade partioular

ARTIGO ifS:?.* A socicilade universal porle al~ranger todos os bens moreis

e irnmoreis, preacntes e futuros ; ou so os movcis, liiir.tos e rendimentos dos iiiiiiioveis presentes, c todos os Iiciis tpie se &yicirem & fiitr;!ro;

$ uriico. Esta segunda espccit: dc sociedade n5o abrange os bens atlquiriilos por titulo gratuilo, salvo liaveiitlii tlci.l:\- r qao em r:onlr;irio.

AIiTIGO i?li:t h sociedJe universal de todos os bens presentes e fiilu-

ros so pbde constituir-$c por cscriptura piiblica.

ARTIGO 924:i.O Os heiis adijuiritlos peliis socios, lia segullda cspccic de

sociedade universal, presumem-se da mesma socied:ide, eni iiuunil, se n%u ciuu f oi".u", adqukicos com i; i j t o ~ i . ! ( j ou troca de bens ii~coiniliuiiica\~cis.

A ~ i I ' I W $ 2 U i 0

Todas as dividas aiilciiores ou posteriores ao coiitracto, e todas as despezas dos socios, esrepto as provenientes tlc de- licto ou de facto reprovado pelas leis, ficam a cnqo da socie- dade, seudo esta de lodos os bens presentcs e fiitiiros.

AitTIGO 13i7.0 Se a sociedade for-sii-de-adquiridos, licarao unicamenlti a

seu cargo, nao ha~erido declaraqao em contrario : i . O As dividas contrahidas pelos socios por causa cla mesma

sociixiada; -.

2." Os gastos e despezas nccessarios a m:iritenca dos socios e das suas familias.

5 unico. Entende-se por ilespeaas de mntenca, a l~auitac.do, o alimento, o vestuario, bem como o tratamento nas moles- tias.

ARTIGO Ma: Dissolvida ;i sociedade universal, partir-se-1150 por qual ,

eiitre os socios, os i-especlivos bens, nao havendo estipuiacXo em contrario.

A l ~ l ' I ( ~ 0 4%!;.0 Sociedade parliciilar e a qiii: se limita a certos c tletrmi-

nados bens, aos fructos i! ronilimentos clestcs, oii a cclria e t l i ~

terminada incliistri;~. ALITIGO l2;O;o

S6 or eswiptura piiblica l16tle ser coiistituitla ijiialiper sn- cieti& particular, em cujos Iiareiis eiiti7r a propriedide I r :iIqiai imrnovel.

sr'ii-sim;io r Dos direitos e das obrigaFes reoiprocas dos socios

ARTIGO W I Y O socio h responsal-?I, para com a societlatlc, por tudo

aquillo a que se Iioiiver obrigiiilo ] i a n com ella.

ARVGO 1232.0 Sc i i socio entrar para a socicilade corii algum ol~jecto dn-

ieriuinado, I- q t ! ~ a o c i ~ ~ ~ a & .i.enj! 2 ser erictz, 5cr4 tas- ponsavel para com rlla, como o seria qualquer veiidetlor para i:om o cornlirador.

ARTIGO 1 2 5 3 ~ O socio, qiie ri30 entrar para a sociedade coiii a soinma de

dinheiro a que se tiouver obrigado, serkresponsavel para r o n ~ elia pelos juros dessa soinina, contados clesrle o dia em i ~ i i c i

a ]iresla$Zo for devitla. ABTIGO I2iib.o

Ka mesma responsabilidade inco~nra o socio, que, sem ali- ctorisafio, distraliir dos fundos coinmuns aIl_niinia mantiai)aiSa

.lquellel qne se associou para exercer e n ~ comrnnm crrln industria, e responsavel para com a sociedade por lodos os Iii- cros, que obtiver por essa mesma industria.

BIiTIGO I 2 X 0 O socio administrador, que receber dlguina qiiantia dequal-

quer l ~ e w d , ubrigdiili liarli toin eiie c para roni a socieiiade simult~eanientc, deveri repartir proporciona!ineiite, eiitrc arnliiis os crcdilos, essa qiinn t ia, aindn que passe rixcilio s8 eni seu nome.

Page 117: Código Civil de 1867 versão ofi

jii J .'' SP. por&inp tiver passado recibo por corit;i da sncir- uacir, ser i toda a quantia por conta ao credito desta.

8 2." Ficam salvas 3s dis~~osi@es do artipo iYtl.", mas so rio raso c111 qiic o crcclito pessoal do socio seja iiuis oneroso.

LUiTJlil) 12X." O socio, que liouver recebido por inteiro a sua parte de um

credito social, fica obrigado, se o devedor se tornar ii~solvciite, a trazer i massa social O yue recebeu, ailida que passasse 1%- cibo so cni seu noiric.

AHTIGU 1258." O socio i: responsavd para com n sociedade pelos prejuizos

que lhe causar, por culpa ou negligencia, e nao podera com- peris2I-os comps proveitos que lhe tiver trazido, por siia indus- triz, em- I J Q ! ~ ~ cz$n&

AIX'IYGO 1269.0 Si3 o socio tiver imtiibuiclo com objectos certos e determi-

nados ngo fungireia, ponclo vni sociedade so os fructos e o uso dclles, o risco da perda, ou o diuiinui@o dos mesmos ohje- dos, correrd por cun/a do 111csn10 socio j se, por6n-1, liouver contribuido com a prupticdadc dos objectos, ser i O risco por conta da sociedade.

12G0.0 Se o socio Iionver contribuido com ol~jectos f~mgiveis, ser i

o risco por conta da sociedade.

ARTIGO 12tii.o :i socieclatlc i: responsawl para com o socio, tanto pelas

qiiantias quc este despendcr cm proveito tlella, como pr!as o b r i g ~ k ~ s qua elle contraliir de boa fk em negocios tl:i socie- dade; e, bem assim, pelos i-iscos inhereirtcs d genwria, qiir estiver a cargo do mesmo socio.

Ali?!Gc! im .0 h parte dos socios, nos I)eilefii:ios, ou nas perdas, serd pro-

porriona1 j. sua entmla, sc outra coisa r150 for estipiilatla.

A IlYIGU Mi:Lo Se algum dos aocioa cntrar sii com a sua ilidustria, sem va-

ler previamcwtc estimailo, ou sem previa desigac3o d a qlioln que clcvo receber, e 11% vici a algum accordo com os outros sovius, &! rcsileifo, tori ;; par[c que !he fGr attri!;ui:!u arl;i- trnlmeiiie.

ARTIGO 1204.0 Sn algcim socin. alkm do capital eoin quc entiaii, sc liver

221 .

taiul)ciii obiigaclo a exeiccr alguma iiitluslria, os tliicitos rlue tiver, em ragin da indi~strin, u30 d c ~ e r 2 ~ ser CY!I~P::::U~~L>S g " ~ os qne tiver, em ras%a do capital c'om que entroii.

A W I G O I X i . * Convencionaiido os oorios, que 3 partilha seja feita por ter-

reiro, nao poderao inipuyiar. a decisao tlcstc, salvo se tiver lia- vido declararao em contrario.

AIIlllGO I N ( i . 0

O socio encarregado da administrarao, porclausula cspiessa tio ~oritracto, pode exercer todos os actos rrsliertivos a essa adnlinistraca0,semdependemia deapprovacao ou ciesappro\ a- cao dos ontrtrs socios, escqito se p roccd i~ ilolosaniente.

$ unico. Estes poderes do socio administrador ilurarzo, cru quariio a sociedade durar, P, SU podei50 ser revogndos occoi- rendo causa legitima.

ARTIGO 1167.0 Os poderes, conferidos por arto posterior ;i instituicio da

sociedade, porlem ser revogatlos, como simples mandato.

ARTIGO 1268.~ Sendo varios os socios enciirrcgados da ntlnii~iistracao, irt-

disiimiaiiienk, ou scm ueciaracao ue que acverao proceder dc accordo, poderi eada nin dcllias practicai sepnradarilente os actos administrativos que bem Ilie pai3ecc.rcm.

AliTITIGO i269.a Se for conve~~cle!!&, cyle um sociu n&mifiijiia&ji !ia&

possa prxticar sem concurso de outro, ou outros socios, so po- der6 proceder de outro modo, havendo nova convencao, uii no caso em que haja a temer prcjiiizo grave e irreparav~l.

i\fVl"l'GO 1 5 0 . n -1 falta de estipiilac.30 expressa sobre a fbrma tla adminis-

trlir.30 suppw-se pelas seguintes regras : i."Todos os socios esta0 revestidos de cgual 1)oder para

administrar: os actospracticadospor qualqueidelles obdgani os outros, salvo o seu direito de opposi:no, em quanlo esFcs actos r,Aa i;ra&aem e::& le@i ;

'1." I%rlc qualqner dos soihios servii,-se, ria fitrnla 110 c:ostli- rue, das cousas tl:i rocicdadc, com t:iiilo que esta rifio seja pre- judicada, ou os outros socios prirailos do uso a que tambcm teiiliam direito;

3." Cada socio tem direi10 de obrigar os outros s coricor-

Page 118: Código Civil de 1867 versão ofi

rerem com eile, para as dcspezas nccessarias i conser\;a~ao dos objectos dn soc.icdatle; L" Nenhuin dos socios pocle, sem conseutimento dos ou-

tl-os, f u e r nltcracoes nos iii~nioi-eis cla sociedade, ainda t ~ i i ~ :

[;te3 a1tei;i~ocs Ilie pareram uteis, nem obrigar ou alienar os objectos mohiliarios ou iminohiliarios da sociedade;

5." Se Iiouver diwrgcmia entre os sodos, sw5o os iiego- cios resi~lvidos por maio ri:^, .seja qual for a despropor$lo tlxi suas eiitsad;ts; cm caso dc emp:iti:, o negocio ficari assiiii iil- &riso U @ li!tcrinr yl?yn!ty30.

ARTIIGO 1271.0 41 asbw Nao rarecc o socio de coiiseiiso dos outros, p:iri .' :

&ar com um terceiro, em relnr3o 5 parte que tem ria bocif'tla- tle. i%o p W , todaia, ainri:t que wja administrador, fazSl-v eiitrar como meio na iiwsmn soriedacle.

AlITIGO 1 2 7 3 . O 0s ~ o ~ i o s sao r ~ q i o i l a ~ ~ c i s , para com os seus crcdorcb, por

quotas ~roporcionaes as mas scspecthas partes nii bocietI;l~l~', salvo havendo elpressa coii~ericao em contrario.

ARTlGO !97k0

0s credores dn socimlailo l)ref8rom aos credi:rcs 111: tad;i um dos socios, pelo que tom aos bens socincs; mas podeiii 11s crerliires pnrtit~iilarcs de cath sncin penliornr, I' f:im exe- cu($o, na parte social do dwcdor .

uiiieo. Ncste ulliiiio caso, ficar5 dissolvicla ;i soiiedatle, e o t:secutah respondtrii por tierdns r. daiii~os, para I ~ I os outros soeios, r~erifit:m(lo-se n iiissdiirao esteiiilroi~nii~~;iiiieiite.

leiiiios do arligo 12&0.", se outrit cousa nao foi. ac~ur t ldh ; li- a, porbm, wm eifeito, se psomettei~,Jo ,iIgiim 110s aocios cm- krir a prolriedatle, o11 o u w de algum<t cotisa csseii&d i exis- lencia da socieilade, a enteera dessa propriedade ou desse WJ i150 clicgnr n rcnlisar-se.

AP;CtCO 127ii: A sociedade acaba : i." Findo o tenipo por que foi conkaciaila : 2." i ~ ~ t [ i ; j c c ~ ~ (16 sou &jecio; 3." Por se ;icliar prceiieliido o fim tlclla; 4." Pdn iliorlc ou licla iritcrdic~!:ao de alguin dos sot8ios ; 5." Pela rcniincin tlr? algiim dos socios, c n o raso do :ir-

ligo +-7'1." iiiiiri). l \KTlW 1 m . a

.i aocieil:!de coiiliriu;iri, cointudn, ainda qrie Ijllcca n lpni dos sotaios, se tiwr sido csfipulatlo, que, nesse caso, a sorie- dade ecantiiluari:i com os seus Iierdeiros, i ~ u com os L-ocios exis- tentes.

$ unico. Scstc. iillimo caso, os licrdt'iros do fallecido si) te- ra i l ilireijil 3 ltiiric qne a cstc pcrtencw no momeiilo tla sua niorte, conforine O eutttiln 112 -ocietlntle, c s(, particip;ir5o tlos direitos e obriga!:oes uosti>riores, qrie forem i!eperi.(!encia !!e= cessaria tios direitos nrlquiritlos pelo fallecitla.

ARTIGO 1278.0 ,\ tlissolricZo ilii socieilacle, pela rennncia tle algum 110s so-

cios, so I; p(mnittidii nas sociedades ele1 (luru~,50 illimittttla, aal- TO o tlisl~osto no artigo scguinlc :

,$ 1." Esta renuncia so ]?rc)iltij: eiXeito, senclo feita iloboa E, cm tempo opportimo, e noiiliraila ;tos socios.

,$ !Lr\.\ reiiunci:~ 6 de ini li;, qu;iiitlo o socio rmuncinrite pretentle apropriar-se esclusi~nirit~nte clns heiieficios, que os ancin.s se prnpun!::!m colhe:. em co;::;i,i,m.

$ 3." .? renuiieia sera Iinvitla por inol~liortuna, se as coii- SIS nao ihstivereni no seu estado integral, ou se a sociednele potler ser prejiiciiriitla com a ilissohi~nn nesw momonto.

AllTIGO 127!1.0 h soric~il:iili:, Iw ii'iiilti~ tit~ic~riiiiii:itlt~. 1!30 licitli~stlis disso!-

\.iria por eikito ;Ir renuiici:i ele 3 1 ~ ~ 1 1 1 110s E ~ C ~ I J S , s ~ i ~ a o ~ c c o r - rti.nc!n cnfi4.2 !o~>$ifi:c!.

5 iinico. l?i cansa legitima a que resulla da iircal~:icitlaile tltr algum tbs socios para tis ncgocios da socieil;ttlcl ou da falta itti cuqi$iieiiio tias siias oilrigai0es, ou tle ontro facto siuii-

Page 119: Código Civil de 1867 versão ofi

Ihaiile, ile que p s s a reuiiilar pre<juizo iri~paravcl a bocic- dade.

ARTIGO E480~ sao appl i~~veis 5s partilhas entre os sociob as regras gc-

raes, que iegiilarn as par1 ilhas ibiitrc coliei deiros.

sE@~$O V Da sociedade familiar

ARTIGO 1481.'' Socictlatlr: fan-iiiiirr O a i pe pode ihr-sc enirc irmaos, ou

eiitrc p e s o filhos maiore5. Esta socictlatlc O ou cspreaa uu tacita.

I ARTIGO I%?.*

Societlatle familiar eq)rcssa e a que resulta ile conven~ao expressa; e tacita, a que rcsulta do facto de terem os intercs- satlos viviiln, por mais ile um anno, em cniiimunliZo de incsa e Iiabitacao, de rentlimentos e tlespozas, de perdas e &arilios.

ARTIGO 1283.u Ma hlta de cniivenc3.o expressa, regem ejte coulracto as se-

gui~iit.:: iiispo~ifliefi. ARTIGO 12SLU

.\ scicietlailc iainiliar abraiige o uso, e os rentliiricntos riob bens ilos socios, o proilucto tlo seu trabalho e induslria, e os bem que ns socios possuirem intliuisaniente.

ARTIGO 44S:i." EsBo a cargo ila sncietlatle: i.'; .is iiespezas tie manicn-a, conforme o que iica tiisposio

no ailigo 4245.0 $ unico ; 8.O As iliriilns contraliiil:is em beneficio commum; X"0s atliantanientos e as despem orilinarias da culturri,

e as ertraordinarias feitas nos predios intlivisos ; 4." Os onus inlierentes ao usufructo tlnquelles bens, cujo

rendimento entra na socieilarle. 3 uliico. .\o socio, que contrahiu as tliviilas, inctin~be pro-

var, que foram r.ontnliiilas cin prowito coinniiicn.

ARTIGO 1386.~ As acquisi~i5ee mol~iliarias, que os sociosfizereiii, presnmir-

se-hao feitas em seu noxiie, se nao forem applicail.?~ a~ usa cfiElE:?:%

hliT160 1287." A s acquisigoes immoliili:irias, cpc os socios iizcwm, ser311

t!giialmente~)ro~~ricdado sua, aind:i que decinrem, tjue a coiu- pra i! feita em eommuoi, sc para isso nXo liulitain sido espe- cialmmte auctorisados pelos outros socios ; s;ilra ra indemni- sacao da sociedade, se essas ncqoisi@3es tiverem sido feitas uoin fuiidi~s communs.

ARTIGO 1288.- As p i l a s e tlsinnos, que, por caso fortilito, p;tilecercm os

~,icns & 2\gUU, Uos s";os, i&-dii&j si,'oi.c ij iji:iipriciai:iu,

ARTIGO 12S9.0 Dissolvida a sociedade, fx-se-lia a partilha pda f0rma se-

pinte, salvo Iiaveudo estipulai$io em contririo.

ARTIGO 1290.0 Se liouver imrnoveis, indi~isos ao teinpo em que comcyar ;r

sodedaue, serao rep;irtidos egualrnente por glehis, ou por v;i- kir entre todos os socios, se a l p n s n3.o tiverem direito certo a maior porcao.

ARTIGO 138Lu Se existirem fructos, oii quaesquerproventos, resultado iln

cuiiura dos iininui7cis, na quai aiguiis dos sucius iiounbreiil trabalhado, e outios nzo, fiir-se-hao dous ii1ont.e~: u priinciio scrli reli;rlido eiitre os prulirict:irios dos iniini~vois, ein pro- por@o do seu rapitril: o segundo seri repartido, por cahec,a, entre os que trabalharam.

ARTIGO i292.0 Se algum dos socios tiver iillio, ou inullier, cjriu egualinentc

Lrabaihasse, oirservx-sc-ha o seguinte: ris mulfieres vcncerxo metade da quota dos liornens; e os fiihos, o que merecerem, c que, attendtlendo i s circumstancias, Ilies for assiglado.

ARTIGO 14!1:1.0 Se, tociavia, algum dos filhos, ~ L I O 1190 tenha traballi;iilii na

cultura, houver contribuido para o casal em outr;! cspecie de industria, sera cniitemplado como os que ti.d>' li

( I taram.

ARTIGO l2l)'i.~ Si! liouver nn sociedade natlos cilipregaclos ii:t cul~iira; r!i,c?

sejam proprios (lc algum dos socins, sera assigriatla ao pro- prietario, tirandi~-se do segundo monte, a parte que parecer rasoare.!,

Page 120: Código Civil de 1867 versão ofi

220 - .\11T160 i 2%:

Se houver bens nilqiiiridos. serao reparticlos c.onSorme a re- gra de proyor@u urdenada no artigo 1290.'

AKTiGV iQij(i.6

Se os socios houverem cultivado fazendas allieicis, serlao os lucros rcpnrtidos, nit foriixi prescripta, entre os que traba- Iliarain.

AAT:GO 1297.'' ns sn~ins hnuyer~_z trn!jn!bn& siz%!tx!$n~e~te, P_E h-

cendas propril\s e alheias, br-sc-lia separacao dos i,!-odudos de uinas o (!c outrris i'zeiidas. c dcpois a clivis3o, conforme as regias xitcriormcnte oideiiatlas.

5 unico. ,Icl!:indo-se confuiididos os fructos, su.50 devida- meute ealculadbs.

ARTIGO i2!IKu

h parcoria iaurtd abrange a parceria agricola c: a pecuaria.

s j t f i - ~ ~ ~ c i ~ ~ i

Da parceria agricola

ARTIGO 42!i!I:

lla pai*ceria agrida, (luando ttlguma pesboa clti a outrem algum prcdiu rustico, para ser cultivado por quem o rwebc, metliantc n pagameuto de uma quota de fmctos, do modo quc entre si accordarem.

AHTIUO i2W.0

Se, durante o tempo do contracto, fallecer algum dos esti- pn!nntes; n5o ser&: nem o qiie ficar vivo, nem os herrlairns do fallecido, ubrigadns a manter e cumprir o contraclo.

$ unico. filas se, no tempo da morte do proprietario, o Iamdor tiver a herdade lavrada, a vinha podada, ou feiuis aianus outros tra1)altios de cultura, ou quaesquer adiimkamen- los, subsisiii'a n contracto iiein t ~ m p 0 neCessari0 para aprovei- tar as dcspezas e t is t~<baii;os lcilos, $0 O pr01~1%!lwio nXo preferir pagal-OS.

ARTIGO 1301.O Os lavradores, que trowiercm predias rusticos de parceri;~,

o20 poderzo levantar o pau da eira, nem t,irar o vinliu do la- gar, recs!her quaesrpr eskus $.U&S~ de p. fiiypaa

2e 7 - p ~ t i h sem F e o racnin saber ao proprietario, ou a qucm suas vezes fizer, estando na mesnia paroc.hi;i. 5 1.' SC: 113 parociiia se n3o ncliar o ~iropriebrio. ou a w

representante, pode15 o la i~a&~r k!~cr :gr&r ''-...A--. J, ULitJa um -,,1

presenca de duas testemuuhas insiispeitas. •˜ 1." Se assim naoproceder, pagara em dobro a p r l e cjuc

teria a dar. 5 3.' .b sementes ser30 deduzidas du quinhao do culliva-

dor, se oiitra coma nlao tiver sido estipulada.

ARTIGO 1305.0 O parceiro, quc deixar o prcdio semcultura, ou uaii i) C U L -

tivar conforme o convencionado, ou, prlo iileiios, 1x1 ftirin;~ do costume, serA responsauel pelas perdas e damitos a qiic der causa.

AliTIGO i 30:Lo SZo applicaveis aos parceiros as disyosiroes tlor ;lrligos

r e W m aus ilir;eiius e ubrigacoes dos Incadore*. e ;irreildal;i- rios, em tudo o que 1150 for regulatlo por disposi@u espe- ciaes.

SUE-ssc$.lo rr Da parceria pemaria

ARTIGO 1:Wk.o Da-se o contracto de parccrin pccriarin, qtiaiido uiiia, nu

mais pessoas, entregam a oiitra. ou outriis pcssoitu, ccrlos animam, ou certo numero delles, para os crcarciii. peny. rem e vigiarem, coni o ajuste de repitrtireni cii~to si os lil~ros futuros em certa proporcao.

ARTIGO 4:l0,5:

As condi@es dcstr, cnntrncto se& reguladas a apraziii~cnto dos interessatlos; mas, ua falta de accortlo, ol~~erv:ir-sc-li:i o p n a t i i m * nnnnl rl.. *---e VYUI-IIIv ijGl ai ud 1 ,i, salvas as seguintes disposiroes.

ARTIGO 1306.0 O parceiro pen~ador e olrrigado a empregar na guaitla

trac.kumento dos animnes aquelle ciiidndo qric oti1i:iariiuncntc emprega nas siias cniisnr, e, se nsyim :? nik !izc;., i~~poliiivi'i pelas perdas e tlainnos ;i i ~ i i ( ~ [ler c:tris:i.

ARTIGO 1 : W . o

O parceiro proprietario b obrigado a assegurar a pnssc, c o uso dos animaes sobre (pie se coutractou, ao parceiro in- dustriai, e a substituir por nlitrns, cm caso de evic~ao~ os ali-

Page 121: Código Civil de 1867 versão ofi

398 a- -

maes e\klos. alias rcs~~ciildel.;i 11trlii~ perdas c: daumos, a que der causa com u ineseeuc2o do wiitracto.

AliTICrO ,1308.0 Se 0s aniinaes perecerem por caso fortuito, seri a perda

por conta do ~roprietarii~.

AliTIGO .I :l0!Lo

se algum proveito sc l1od8r tirar dos animaes que morre- rem, tal proveito perteiicerk iio proprietario, ficando reapon- savei por isso o parceiro penydor.

ARTIGO .l:llO.O

E nulla a c+tiliulacao. l~cl;i qual todas as perdas resultantes de mso fortuito ficam por conta do parceiro pencador.

ARTIGO .L:lll.o

O parcciro peocador d o potle dispor de cabeca UIguma de gado, qisr do priiicipal, quer do accrescido, scm consen- timeitto do proprietario, bem como este o nao pode fazer sem consentimento daquelle.

ARTIGO I:\lY." 6 pzicairuiieac;i&ji ic: g..& ,a u h g w u .--:-..-A L& - . . - . .~a-c~-~- ~ J U O MLGL a t03-

quia, sem que previna o proprietario ; se o fizer, pagar6 em dobro o valor da parte, qiic podena pertencer ao proprietario.

AIiTIGO ~1:Ii:Lo

b !,arcwia durara pelo tempo convencionado, e, na falta de conven-u, por todo o tempo que, conforme o uso geral da terra, costumarem durar taes parcerias.

AliTIGO i:<ik."

Em todo o caso, o prnprietnrio poder2 fazer resolver o can- tracto, se o pen~aiior nao curnpnr as suas oimgacoes.

AKTIGO 13 15.'

Os credores do proprictario s6 podem penhorar o que por direito llie pertence, ficando salvas as obrigacoes por elle con- t,,i, 'A~" ""rn " "G";n nnnnn L . • á I L ~ L " ~ J UII.11 U D UI" pvIIvnUor.

AI\TIGO ,191(i.o

us credores cio pen~ador nZo pociem penhorar os animaes da parceria, mas so o direito que este tenha adquirido, ou possa adquirir pelo seu contracto.

ARTIGO I::* 72,

^ prqrietudo, cujo gaki fim imicviliamence aiienntln pelo peucador, temdireito arei\indirhl-o, iwepto senuo rsse gado arrematado em praca, ficando, nesta Iiypothesc., s r ,I i I . o n seli direito por perdas e damnos contra o pencador, que o nan haja avisado a tempo.

Do mandato ou procuradoria

Disposicoes geraes

-. AlITlGO l:W?.o u d - ~ o contracto de manc!ato o11 prorurntloria, cpaiidn 21-

guma pessoa se eiimrrega de prestar, ou fnzer ;\lpiiinn coiisn. por mandado e em nome de outrcm. O nianclato potle srr \.cr- bal ou escripto.

ARTIGO I:Lf 9 o

Diz-se procuraczo o dociimrnto, c-m que o matidailte ou constituinte exprime n seu mandato. -t procura@o pittlc scr piil~lica ou particular.

ARTIGO 1320.0 I3 procuracao publica a que pbdc ser feita por talielliloo, oii

pelo escri~an respectivn. sendo esarada em alguns autos.

ARTIGO 1321.0 Prom-a$u ;!%tixlar 6 a que fni escripta e assipnda pelo

mandante, ou que foi escripta por outrem, e assignatla pelo mandante e mais duas testemunhas.

ARTIGO 1322.0 S'io havidas por piiblicns a pmcorac2o escripti o nssioiia&

pelo mandante, sendo a letra e a assig~atura reconliecicl:~~ por tabelliao; e a escrjpta por pessoa diversa do mandante, mas assignada por este e por duas testeinrinlias, se taes assipn- turas forem feitas periiiite tiil)elliao, que assim o certifique, P as recouhe~a no proprio documciito.

ARTIGO i:i2&,0 A procilraGcb geral I: a qw representa o mandatn para to-

Page 122: Código Civil de 1867 versão ofi

tisdos iicgocios. A L W G [) 4 32:j."

b l)iwuraC:~n g~cralsi) pode auctorisar actos ile mera admi- nisir;\!Zw.

ABTIGD 1326.0

O rii;ii~tialo wrl~nl prova-se por qualquer meio do prova ; o mcripto, nos casos em que a lei o exige, sb gelos meios esta- Ilclecidos nos nrtigox 1340.", 132.1." e 1342.O

AtilT!Gl~ 4:j2'7.#0

$ ncccssaikr l~rocrira-ao publica, ou Iiavida por piiblica? par;i os ;despe taem de realissr-se por modo autlientico, nii para cuja prova 6 cxigido dofiiniento autlientico.

BIiTIGO 1328.0

k ssuEciente a prnciirnc30 particular para os actos, cuja mnva L . - - . - si', & : i i ~ n i l ~ & (~Q-NE~!!? :~%o!:ly,

AHTIGO i329.O Nos actos, nMo tompreliei~didos nos doiis artigos antece-

tlciites, i: ailmissivel a prova de siinplrs mandato verhal.

AATIGO 1330." 0 mandato potlr: ser conl'erido :i ausentes, mas o cmtracto

sii si. yalida peki acwitncSo do mtliiclittario.

ARTIGO 1331." O mandato prcsiime-sr: pkuito, n5c tendo sido estipulada

rcmun~iac50, cwrpto sc. o objecto do mandato for daquelles, quch o mandatariu triicta por officio ou profjssao lucrativa.

objecto do mandato, e das pessoas que podem conferir e aaceitar procuracao

ARTIGO 4332.0 T6tlc qiialquer m??dar fazer por outrem todos os actos jii-

riilicns, (pie por SI l)~uepracticar, e que nan forem meramente pessoaes.

ARTIGO 1333.0 O mniidatario pbde acceitar prncuraflo para todo e qual.

quer ncto, (lric llir nZo seja vedado por disposicXa da lei.

ARTICXI I?:f.i? Omaiitlatarrh obi.igarlo a cnmprk n scuiiianil;ilo, nos I IT-

mos e pio tempo por que lhe foi confcrido.

ARTIGO l:l:iCi.o O mnndntario deve r1etlic.w 3 gercncin de i, rnrnrivgnrln

n ~iiiigriicin ri cuidailo, tle que i. capnz, par:i 11 Iiom clcsempc- nlio do m;tn~lato; se assim o d o fizer, r espo i~ t l~d prltis per- ilas e damnos.a quc d i ~ causa.

ARlTGO 1 : W . o ii iriaridsi;trio nXo pdt: compensar os piciiiizos, :i qiir t l ~ u

causa, miii os proveitos que. pur outro htln, toilha tliligen- riatln para o seu c.onslituintin.

AliTl iX 13:18: O man(1nlari0, qur exceder os sens podem, srr l respnii-

savei pelas perdas e d;imnos qui: cnusir, tarim p;tr:i rom o ~onstiliiiiiie, como p m coiii qiialqritir tci.i:c?irii com tliieiii hnjn ~oi~ii 'Xh[ii~.

ARTIGO ,l:Wi: O maiidatario O nbiiy~cio n dar contas einrtnr dr SE:: pc-

rencitt . ARTiGO i360.0

Se o mandatario disti.aliir, em proveiio seu, n dinlieiro (10 seu ~nstitninie, seri rcsponsawl pelos jaros, tlcsde i~ i i ( ! sc! 3ci:ar constituido eiii rn(ira, So csse uinlr:!iio os ido yciiiccr -a- ,wr IJUIIlt iiiuin.

-4li'EIGO i:l%l:, Sendo varias pessoas encarregadas conjunctamcnte ilo mes-

no nnntlato, resl~oiidcra cnd:iuni:i dcllas pelos s ~ ~ i ~ s nctns, sr rnilra coiisa ifin for estipu1n:la.

Page 123: Código Civil de 1867 versão ofi

212 - 3 imico. So r.ascl de i i i ~ s f r ~ ~ 5 i : tlo mandato. scii ;I res-

ponsabilitlarle reparlicl:~, por ogiial, eiitre o s m:inclatarios.

AHTIGO 43k2.0 O mandat;ii.lo nao p0de maarregar a outrem o cumprimento

tlo nmdato, se paraisso 1130 1 1 1 ~ tiverem sido clitdns pi~tlerrs; c se Ilie forem dados sem designafio de pessoa, respondera pelo stihstituido, sendo esta notoriamente iuliabil nu insol- vente.

ARTIGO i:li:Lc, (3 u;u;;c;tari~ s;;!:stkido tem para %E 6 %d::i?tcx 6::

mcsmos direitos e obriga@ies, yue tinha o mandatario origi- nario.

s ~ c ~ b o nv i

Das obrigacoes do constituinte em relacao ao mandatario

ARTIGO 131'4.' [? ~fi!?~~i?!!ifite ?E &rjg!@g fie i!ic!~nmisrrr o mnfidatario

de todas ;ts despem, que esto fizer, e de todos os prejiiizos, qtle lhe provierem tlo ciimprimeiito do mandato, com Ixnto que o dicto mandatario n2o exedesse os seus poclcres, e pro- crvksse de boa f6.

ARTIGO 148J.O 0 constituinte nzo potle escusar-se de cumprir tocl:ts as

ol~riga$~cs, que o mandatario Iiouvcr mntraiiido clm seu no- me, clcntio dos limites do mandato.

ARTIGO 134.6.' Niio 6 licito ao const,ituinte eximir-se de cumprir o qiie llic

b ordenado nos artigos antecedentes, com o fundamento clf n%o ter percebido os proveitos, que do mandato espcrm.

ARTIGO 4347.0 0 c.ncrtifi&te 6 ohrig.&! n pagar an man&&ario or salarios

estipulados, ou que lhe se,jniil de~idos, confomr o que lica disposto no artign 1331.O, ainda que o mandato nb tcnha sido vantajoso ao dicto coustituinte, esceplo quaudo isso acont,ccer por culpa ou negligencia do ~nandatario.

AIITIGO 1318." Se muitas pessoas liouvcrcm constituido um si, mandatariu

para algum uegocio commim, serh cxda nm dos constituinte solidariamente responsa~~ei por todas as obrigacoes, que rc- siiltart.m da eseciicZo cloniaid~to, salvn oregresso clo consii-

tuinte, que haja pago, conlra os outros pela p:iiie wspeclivn n cada um dell~s.

AHTIGO 1349.0 O maudatario tem direito de retencao solire o objecto do

mandato, ate que esteja cmbolsado tin yie. rm r a m !h1rte9 se lhe deva.

secc-io v Dos direitos e das obrigacoes do constituinte

e do mandatario em relacao a terceiro

AIITIGO 1350.0 O constituinte i! ruspousavcl para com qualqucr pessoa, nos

termos do artigo 134K0, pelo qne o mandatario tiver fpito. como tal, em relacao a essa pessoa; mas o mandatarlo nai~ tem arcao para exigir della, em nome do eonstituint(., 0 cwn- primento das ohrigagjes wntrahidas pela iiiesma pessoa, Este direito compete ao constitninic.

ARTII,U i 3 5 i . u

Os actos, que o mandatario practica em nome tio seu con- stituinte, mas f k a dns limites expressos do mandato, sao nul- 10s em relacao ao mesmo constituinte, se este nao os ratifi- cou Llcita ou expressamente.

ARTIGO 1352.0 O terceiro, que assim houver contractado com o mandatario

uso tera accao coutra elle, se o dicto mandat.ario lhe houver feito couhecer, quaes eram os seus poderes, e se nao se tivw responsabilisado pessoalmente pelo constituint~.

ARTIGO 1353.0 SAo havidos p r ri.29 ai?cterjss:',us, ernb8ia st;jaa Ua nie.'iuld

naturexa dos auctorisados, ns actos m e foram evidentemente wntrarios ao fim do mandato.

SECC,AO VI Do mandato judicial

ARTIGO 1338.0 Nao podem ser procuradores em juizo : 1 .O Os meuores n8o emancipados; 2." As mulheres, exceptn em causa propiia, oii dos seus

ascendentes e descendentes ou de seu marido, achando-se es- tes impedidos;

Page 124: Código Civil de 1867 versão ofi

3 . O Os iiiizes em exercicio, dentro dos limites da sua Juris- diccao 1

Q.O Os escrirZes c oiriciaes de justica nos respretivos jiil- gados, excepto em ';ausa propria;

5." Os niagisiracios dn ministerio pubiico, eiii toda c quni- T e r causa em que possam iiitervir de officio, dentro dos li- mites dos seus respectivos districtos; 6." Os que tiverem sido inhiiidos, por sentenca, de procii-

rar em juizo ou de exercer oficio publico; 7.0 ~s-de&s, &s~fi&fitel cfi i.zzef jc]ga!!nr; 8 . O Os descendentes contra os ascendentes, e vice-versa.

excepto em causa propria.

AIiTIGO 4335.' O mandato jhdicid s6 pode ser conferido por procuracao

publica, ou havida por tal.

ARTIGO 1356.0 Nao sera admittida em juizo procuracao a dous ou mais pro-

curadores, com a clausula de. que um nada possa fazer sem os outros; mas podem conferir-se os mesmos poderes n diffe- rentes pessoas simultaneamente.

Ail'I"G" i 357:

Se os procuradorus do juizo, por attencao a parte contri- ria, recusarem a procuracao conforida, deveri o jiiiz, a reque- rimento do constituinte, uomiw algum delles, que a acceite, sob pena de suspensao por seis mezeu, nao provando escusa legitima.

ARTIGO 1358.~ SerA nullo todo o contracto, que as partes fizerem com os

seus advogados ou procuradores, concedendo-liies alguma parte do pedido lia accao.

9 unico. Os procuradores ou os advogados' que infrinei- rem o que se dispoe neste artigo, serao irihibidos, por es- paco de um amo, de procurar ou de advogar em juizo.

Os procuradores e os advogados ha\.erao os salarios do es- tyio no respectivo riuditorio, aiem das uespezas que fierem com a causa.

ARTIGO i360.0 O procurador ou o advogudo, que houver acceitado o man-

dato de uma das partes, nao pode procurar ou advogar pela r i i r t rq nq mneme +mia, linrlr, mia rlnivn ri nixtriri:rin mnriniinnnz- v u u i u iiu i i i r u s u u vurruuj uiiiuu yuv uunu u oiiwi i v r puiriii<ipi,.

$ unico. O procurador ou advogado, que assim o nao cum- prir, sera suspenso de procurar ou cto advogar por espaco clr 11111 amo.

ARTIGO l::til:~ O procurador ou o adwgaclo, que revelar ii parte contraria

os segredos do seli constituinte, ou Ilie siibministrar docu- mentos, ou quaesquer esclarecimentos, sera inliil~ido para sempre de prociirar oii de advogar em juizo.

A zlwrPl> .12i:* ,s z.&.S'"" A""*.-

O procurador ou o advogado, que tiver justo impedimento para continuar na procuradoria, nao poderd abandonal-a sem substabelecer a procuracao, tendo poderes para isso, ou avi- sar em tempo o seu constituinte, para que nomeie outro; aliris i'cspondera por perdas e damnos.

Do termo do mandato

ARTIGO 1363.0 O mandato expira: 1 .O Pela revogacao : B."Pela renuncia do mandatario ; 3.O Pela morte, ou pela interdicczo do constituinte ou do

mandatario ; 4.O Pela insolvencia, ou pela mudanca de estado do con-

stituinte ou do mandatario, se por esta mudanca se tornar inhabil aquelle para conferir, ou este para acceitar o mandato;

8." Pela expiraczo do prnso do mandato, ou pela concliisao do negocio.

ARTIGO 1364.0 O constituinte p0de revogar, quando e como lhe aprouver,

ri --,,dntn .-.A.,PA..;A~ nrin;.7;vri dn - . ~ i ~ . ~ ~ . . nrima:nzri u ruaiiuauv WIIICIIUU, UU- ~ U J I I I ~ V UD q u a q u ~ i ~ ~UIIIII~U VI,

convencao em contririo. 5 unico. Se a procuracao for por escripto, poderi o con-

stituinte exigir, que o mandatario lh'a restitua, se a tiver rni seu poder.

ARTIGO 1365.. A nonxacZo de um novo procurador, para o mesmo e unico

objecto, equivale a revogcao da primeira procuracao, sendn noticiada pelo constituinte ao anterior mandatario.

ARTIGO l366.O Postr~ que (J mandata expire yeia morte ao consiiiuintc.

Page 125: Código Civil de 1867 versão ofi

%i - deve, em tal caso, O mandatario continuar na gerrncia, em quanto os herdeiros n3o lxorerem sobre o negocio, se do contririo Ihes poder resiiltar algum prejuizo.

ARTIGO 1367.0 Se, em consequeiicia da morte do mandatario, ospirar o

- m - r l m r r , .Innnliiiri na oni i r I rnvAni>v~c mrierir n ~nnetitnintn n ",allu',CV, U G l G l U " "0 0 " I I U I I Y L Y Y I ' V Y U I L U U L V "I~..U..UU.iiW> V

fazer entretanto n que for possivel para evitar qualquer pre- juizo deste.

.",".,-A , c.on. AII 1 ICrU 1000.-

Em caso de reniincia do mandatario, serh este obrigado a continuar com a gerencia, se do contririo poder seguir-se al- gum prejuizo ao constituinte, em quanto este nao for avisado e nao tivero tempo riecessario para prover aos seus interesses.

I

hl:TlW 136%~ Os actos prscliudos pelo inandatario depois da espiracao do

mandato n3o obrigam o constituinte, nem para com o man- datario, nem para com terceiro, excepto:

1.O Nos casos rios artigos I3GG.O, i367.O e ,1368.'; 2." Se o inandatario ignora a expiracao do mandato; 3.O Se o inandatario, auctorisado a tractar com certa e de-

?ermineda p~isnn,!!m~erw~n ella mntractado, ignoranrlo esta a expiracao do mandato, posto que o dicto mandatario a n3o ignorasse.

5 unico. Neste ultimo caso, porem, o mandatario e res- ponsavel para como constituiiitepor todas as perdas e damnos. a que der causa.

(~LPITULO IV m IJO coniracio de yresiacau 613 s e i ~ i p X

Do servico domestico

ARTIGO 1370.~

Diz-se servico domestico o qiie 6 prestar10 temporariamente a qualquer individuo por outro, que com elie convive, me- diante certa retribiiicao.

AUTICn l!?74 u '

O contracto de prestacao de servico domestico, estipulado por toda a vida dos contralientes, ou de algum delles, nullo, e pode a todo o tempo ser rescinciido por quaiqu~i' &:kS.

ARTIGO 1X2: O contracto de prestacao de servigo sert regulailo a apraai-

mento das partes, salvas as seguintes disposicoes.

ARTIGO 4313.', Na falta do convencao expressa sobre o tenipo do servico,

eatefi&r-s+hu c;ne cg$,!.z&! & por un;;o, scr~;ico rur-- tico, e por mez, em qualquer outro servico, salvo se houver costume da tern em contririn.

ARTIGO 137C.~ Na falta de convcncao expressa acerca da retribuigio, que O

servical deva receber, obserur-se-lia o costume da terra, se- gundo o scxo, a edadr r o mister r10 servical.

ARTIGO 1:liS.o Nao sendo'o sei~ical ajustado para certo e determinado ser-

vico, entender-se-lia, qnc U obrigado a todo e qualquor ser1 icn compativel com as suas forcas e condicao.

ARTIGO 1376.0 O sen-ipl contractatlo por certo tempo naopbdeausentar-so

. nem Uespeciir-sr, sei11 justa causa, antes que prcmlia o tempo ajust~do.

AIlTIGO 1377.,2 Diz-se justa causa a que p r o v h : 4 .O De necessidade de cumprir as obrigacoes legaes, iiicom-

11s tiveis com a continuafio do. servico; 2." De perigo manifesto de algum ilamno, ou mal considc-

ravol ; 3." 13e nao cumpiirnt?nio tia parte do amo das obriga~oss a

qiie este esteja adstricto para com o servical; 4." Do molestin que impossibilite o servicd de ciiinp3r coiii

o seu servio ; 5." De mudanca de residencia do amo para logar que nzo

convcnha ao servical. ARTIGO 1:VS.u

O servi-al, que se despedir comjusta eausa, tein direito ;I ser pago de todas as soldaQs vericidas.

ARTIGO 137!).0 O servical, que ai~andonar arbitrariamente seu amo, antes

que finde o tempo do ajuste, perder3 o direitn 65 soldadas, re- lati-$ a esse tempo, v~nc$er: e !i%(! p z p y .

Page 126: Código Civil de 1867 versão ofi

ARTIGO 1380.0 Ndu puderi o amo despedir sem justa causa o servical, con-

tractado por tempo certo, antes que o dicto tempo espirt!.

ARTIGO 1:B 1 .o

Sera justa causa de despedimento : ? . O \ ' hnIi;l:rlrirl,. Ao -?--..--I ---- - - - -

. I iriiiwiiiuuuo uu wi v & ~ L J ~ I ~ O 3urvil;u aiubia(io: 2." 0s seus ~icios, molestias ou mau procedimento; 3.Y.1 quebra ou a falta de recursos do amo.

ARTIGO 1382.0 O amo, que despedir o servical sem justa causa, antes que

finde o tempo do ajuste, ser5 0l)rigado a pagar-lhe a sua sol- dada por inpiro.

ARTIGO 1:18:1."- O servical 6 obrigado : .1 .O A obedecer a seti amo em tudo o que nao for illicito, ou

contrario as condieues do seu contracto; 2." A desempenhar o servieo que lhe incumbe com a dili-

gencia compativel com as suas forcas; 3.O A vigiar pelas comas de seu amo, e a evitar, podendo,

qualquer damno a que se achem expostas ; k O ,4> rwnnnda~ naleii nn,irlnn n ,I----- r--- --- -. . Y U l , ~ ~ ~ ~ a LIYIUO ~ Z ~ L U B J ZI u a u ~ u a ~ U G , IJUI G U I ~ U

delle, o amo padecer. AIITIGO 1381.0

O amo e obrigado: 1.' -1 corrigir o sctr\-ical, seitdo menor, como se Gra seu

tutor : 2 . O .\ indemnisar o servical das perdas e damnos, que pa-

decer por causa ou ciilpa delle; 3.",[ sogcrrey ou xufid:r eactur 0 s.y+,n! i;iisb Ua sua

soldada, se o nao quixer fazer por caridade, so1)rc~indo-llie molestia, r 1130 podendo o scrvi~al olhar por si, ou nZo tendo hiiiiiia rio iogar ondc scrw, ou qiiaiquer outia reriirso.

AIU'IGO 138:i.o O contracto de seri-ico domestico resnlviw 1:or niorl~c riu

amo on (10 servical. No primeiro caso, trrd o scrvi~:il direito dr ser pago das solilatlas vcncirlas c de qiiinze di;is mais: no scguntlo, sO lioilerlo os ljcrilciros do servical csigir as solda- das vencit1;is.

. T > m - - - ..>,>,. nii ui,u rimo:

Nao sc entcnde, que o k!gado, deixado ciii trstnnicinto 1)eio amo ao servical, S por conta das soldadas, seino quanilo isso for expresso no testamento.

ARTIGO 1387.O Na accZo por soldadas devidas e rGo pagas, na falta de ou-

tras provas, sorii a questao resolvida por juramento do amo. $ unico. Esta ac@o prescreve pelo tempo e forma decla-

rada nos artigos 538." c 539.'

A?,T:GV ?38R." O aino pocle descontar na soldada do servical a importan-

cia de perdas e damnos, que este lhe haja causado, salvo o direito do servical a oppor-se ao desconto no caso de injus- tiaa.

$ uiiico. Se o amo n5o h e r o tlesconto rio momento do pagamento, nao ter6 acczo eoiitra o servi@, senao duranle um mez depois da sua despedida ou do termo do contracto.

ARTIGO 1389.0 O contracto de servico dos menores so pbde ser cclebrado

com as pessoas, a cujo cargo elles estii7erem.

ARTIGO 1390.0 JIas se, por acaso, o menor nZo tiver quem o represcnlc,

observar-se-lia o seguinte : f ." Se 9 iaefiui jj5.6 e.x&x dez aniius &i: dade, sendu

do sexo masculino, c doze, sendo do feminino, so serii obri- gado o amo aos alimentos ;

4." Se exceder esta edade, wncera tudo o que for de eos- tume na terra, relativamente aos ser~iraes da mesma condi- $3.0 e cdade.

Do servico saiafaao

ARTIGO 1391." Servico salariado e o que presta qualquer in(h'iduo ;i ou-

Iro, dia por dia, ou liora por hora, niecliarrtc certa retribui- cao relati~a a cada dia ou a cada Iiora, que se chma salario.

ARTIGO ,KJ9%u O servical assalariado 6 obrigado a prestar o trabalho, a

que se propoz, conforme as ordcris e dircv$io dn ptlssoa ser- vida. Se assim o nao fizer, poderd ser despedido antes que h d e o uia, pagando-se-iie as horas de servlco prestado.

ARTIGO 1:j9:1.0 O servido e obrigado a satisfazer a retribuicao proinettida.

Page 127: Código Civil de 1867 versão ofi

%!I - ou 1111 liui da seiliaiia, ou iio t in~ de cada dia, conforme a ne- wsid2& do usua!aiiu:[o.

5 unico. O preco da retribuiczo presume-se sempre esti- pulado em dinheiro, salvo liavendo con~en@o expressa em wntririo.

ARTIGO 139i.* O servical, assalariado por dia, ou pelos dias necessarios

para perfazer certo servico, nao p8de abandonar o trabalho, neni o servido despedil-o, antes que finde o dicto dia ou dias, & hayp& jgsta ~ 2 ~ 9 .

S unico. Se o ser~ical, o11 o servido, fizerem o contritrio, aquelle perderi o salario vencido, e este sera obrigado a pa- gal-o por inteiro, como se fira feito.

I ARTiG0 43YS.u

Se o trabalho ajustado por certos dias, ou em quanto durar a obra, for interrompido por caso fortuito ou forca maior, nem por isso ficara o servido desobrigado de pagar o traba- lho feito.

SECCAO 111 Das empreitadas

anmn mfi.0

Ui-se o contr:tcto de empreitada, qu;indo algum, ou alguns individuiis se ciurregam de fazer certa obra para outrem, com mateiiaes subministrados, quer pelo dono da obra, quf:r pelo empreiteiro, mediante ccrta retribuicao proporcionada a quantidade do trabalho executado.

ARTIGO 1397.~~ Se o einpreiteiro, ou empreiteiros se obrigarem a subnii-

nistmr o lavor e os materiaes, todo o risco da obra corrcra por conta dos emprritciiros, ati? ao acto da entrega, salvo sc hni i-nn ., nnn rr Annn i a nhnn ~ ~ n n n k t l ~ U ~ V G I &ta dei p l t G dv u v m t!.i uina GX , ~ G , , G , - % , 6ii a;n- vencao expressa em contraric~.

ARTIGO 1:108.u Se a empreitada for unicamente de lavor, todo o risco serd

por conta do dono, eacepto se liouver mbra, culpa ou iinpe- ricia dos empreiteiros, on se, conhecendo a ini qualidade dos materiaes, nao tiverem prevenido o dono da nlwl tlo risco, ;I r p , emp-e~.ln&!-o~, lir.ari;) e~i2ciqta. L

ARTIGO 1399.0 Nos coi:tr;icto:: de empreitada dc edificios ou de outras con-

ARTIGO 1'1.00." 1 2 0 se tcntlo assignado p s n •â:ira :i i:ciiicl!is%, !!a i!!!i-'i, 6

o cinpwileiiv obiign:ido ;i conclnil-a i10 tcnipo rlue rasuarci- iueiitc h r iieccssario para esse fiiii.

ARTIGO 1 f~09.'1 O tliino ila n!ir:t phdc desistir da ernlircil:itia come~nci;~,

com l:iiito qiic iritlemiiise o cmyrciiciro rlc tvclosos sens gas- tos c trvbalho, o rlo proi-eilo que ellc empi.i:iteiro poderia ti- rar da obra.

ARTiGO 4603." Se 11 eiii~~rcitcir~rli~llecc~r.~~~tloi~ii o contr;:c~Io aur rcsciiidirlu;

iiias i11:vciit •á dono da olm iiitlenliiis:ir os Licrcleiros do dicto cmpreilciro, do lr:!ballio c (ias cli.sl!czns fcitzs.

W uiiiio. I 7 i p i , ; r a ;I ~i;e:m! tlisposicSo. qiinntlo o ciliprci- teiw nlo potlBr iiltiili;i!. ;i olirii, pni- irilpediinci~to iiidclicii- , I i i n I n . I , > n5.o i -rrni<i l l . . \,".i,,. "I. ir<ll\ 1 I > , I I < , < , < ' .

A W I G O i<N:> O coi~lracto tlc t!inli;*ciEada iiao si: insi:intlc por fa1li:ciiiiciitu

110 duiiu da r!lir:r. Os 111~Ld~iros deste ?;ao oI)rjg;id•âs a ~11111- pril-o.

AI>,T'SV ! tg:.;.',

Os cluc: irabulliar~iii por cor!ta ilo empreilciro, o ~ i Ilie siib- ministrarem n1att:riacs pari :i nl.ri.;\. nW tci.50 ac$io conlra t i

dono ciolia, RC>II%O nti' d qiwi;i;i ilc (ii i i l estc for dcwdor ao empreiteiro. Se o tlo~io d;i obra aii:ccipar, ti hvoi ( l i ) cmprei- teiro, as eliuclias do pigaiucnto cslip~iliida~ iio ciiiitiucto, tai~to os ~endediwes dc maicri:ics, rimo os iipei;irii.is tcfio uq50

PG

Page 128: Código Civil de 1867 versão ofi

conlra o tlono da ohrn p ~ l o cpc se Llies tlevcr, : i k a iluniiiia cujo pagamento este antecipou.

AIITiGO 140S." e) preco da empreitada serii pago na ciitrc:g;i da ol~ia. salvo

(r c;ostiime da terra oti qiialqiier couveiicao eiii c~intidric~.

ARTIGO ii07.0 O r~p re i t e i ro de q~n!q!!er fi]&[!i:i!.i:! !c!n o &rcilg r!!!

a reter, em quanlo nao for pago do precu.

O empreiteiro de 1wor que, por si13 iinpei'i~i;~, ii:i:lilisar ou deteriorar os nnlcriacs snlminiitisdos. oii 11% lizc~r ;I oliril conforme o risco e medidas, quc I!ic forem cl;rdos, iwpoiidixi por todos os prcjuizos que causar, aiiida que 3 01)~9 111e ii%~ seja rejeitada.

sk;;c(:W(, 1v

A iITTCfl 4 ILAQ a

Os vencimentos dos qui: exercem artes e prnIiss6cs lilw- raes, ser30 ajustados entro os q i ~ : prestarem essa espccic tie serric;os, e os que os receberem.

5 unico. Em falta de qjuslc, os tribunacs arbitrar30 os vcii- cimentos. conforme o costii~ne da terra. .i wrba dm venci- mentos regulada l ~ u r cstc costrinie pouei';i, coii:tiido. scr i i i i l -

diEcada, tendo attencao ;i Importnnci;~ exliccial ilo s i w ic i , , i rnnniwrin r i o piLirn n linl,i.~V iwoetqrln ri :i< iroc</>u rio ! t i i t i n i ' U y U Y " " " " t 1 U IYUI.. " .."".V. I I I U U I I I Y V ) L i... ~ 2 V U U C . 2 i l V 1 C L i ...A

o hou\%r recebido.

YECCHO v Da recovagem, barcagem o alquilaria

AlVi"i'G0 4'110." Diz-se rewngem, barcagem e dquilaria o mitkacto. p t ~

que qualquer ou quaesqner pessoas se obrigaiii a :i'ali$l~~i'- tar, por a,nua ou por terra. quaesquer pessoas, ou aniniacb. n!bias o?? mercu?.~ius Ue -!!trem.

LIRTIUO lkli.' Btc coniracio ser2 repiiis•áo peias ieis ctomiiierci:ies, c 1":-

10s regulamentos ndmiiiistrativos. se os condudores tiverem

consliliiido algiiina einliwza oii c.cinip;iiilii;i rc::iii;ii' (* ]~'i'iii.'- neiite. Em qtialqiier o u h caso, ol)rcrvnr-sr4i%i as l e y a : , ;I.- raes dos coritrxtos civis, com :iv iiioclifii~:i~iii~s tbyri5.:is ria

Page 129: Código Civil de 1867 versão ofi

lioiri aii~orgu(! i: ;iiiiliciiIo, o t ~ su albci.gtic, iiicdi;iiilt: LI rclri- 1)uiclio +justad;i ou do etistiiine.

II I I~CO. Esle coii1r;icto rlcdux-.;o dc [actos, seiii iiccessi- clade de estipula-ao e sp i em, qiiando o que presta albeigiie i: albergueiro por ofticio.

ARTIGO 1190.1, O aliicrgueiru i: responsavel, como se fora cleposilario, pela

i qagem, ou por qii;iesquei. alfaias, que o iiospetio haja reco- Iliido na pousada.

5 unico. Se, porem, !m,~i.ein eonsas clc pequeno valor e fa- ccis de siimir, tlewri o iioqicile rccomniendal-as a guarda do alber~ruejrg d i i s iiao responderi este pelo extravio oii dete- vinrn%n rlnllnr n'in ~n rirmt-nnrln r$zIti> rln eiin nnrtn " .V'USU" ..V'*Y... .,<.., I.. .,, .... -.<, ,.,,. /.. ..- L...U 1n.L "V.

ARTIGO 1i21.0 O ;tlhcrguciro rcspondc, cgualmeritc, pelos tlamiios que os

~woprios crcadiis, servicaos, ou rpalqiier eslranl~o por elle alberg:ido, caiii;arem, salvo o rilgresso coutra estes.

pelo qual uma tlas liarles se 01)iig;i ;I r:iisiii;ci. ;i oritis iima in- dustrla ou um officio.

AIiTl(;o i12:;.o

Este c-ontracto si) ~ ~ o d e *r rcsciriilitio iios c:lsos scgoiiittix: 1 . O Por iiierecucao das olirign~Giis coiiiraliidas por Iinxi i111

por outra parle ; 2 . O Por inau tr;!taniento da 1)ai.te do mestre: 3 . O Por niau procedimento tla pnrle do apiwidiz. 5 unico. Nos divcrsos casos deste artigo, 1i:i~er.i ac1:3ti dil

indemoisacao de perckis e ti;irnnos, imt ra 11 que cier i.;ius:i :i rescisao do contracto.

A l ~ T I L ~ O li%:, P6de ser rescindido todo e quctlquei contrncto tlcsta esperir,

em que o aprendiz se tenha obrigado :i traballiar por tarilo t p ~ p a , q!z:~~ c trn!!$!in viri? I> i:s!!:r !]o !!&re (12 jy- tribuicao que ra~oa\~elrnerite deveria dar ao mestre, pagaiiilo o ensino a tlinlieiro.

AHTIGO 1'&27." Nentium aprendiz, antes dos qualorzc annos, phde ser obri-

gado a tralialliar rnais de nore horas eiii vada ~iiitir e qiialrtj: nem, antes dos dezoito, mais de doze.

iJ a!l!c.rgilelr.i~ Bi todaria, o.eqmnrard p l ~ s dam_nor provenientes tlib culpa do hospede, de forca maior. ou de caso fortuito, para os qu:ies de nenliunl modo haja concorrido.

ARTIGO 142:l." llaveiidi~ cuiitcuda ciitre o albergueiro e o hospede, sobre

a cpaiitia tia retribitic2o dcvida por este iquelle, o Iiospedc satisfari. ilcpositaiido pcimte a coiiipetente auctoridade judi- cial da logar, onde C! situada a pomada, toda a quantia pedida.

$ ~iiiico. .\ conionda ser6 resolvida, attciidendo-se aos pre- Ios urdinarios tla teir:i, qiiant!~ ;ius objectos ministrados, c auS serfieos 30 :iiisiit;Ge, e a 6irida [iq&& seri piP licla somma depositada. O excedente, 1i:ivendo-o, tera :i aplili- w ~ a o que o depositanto Iiouvcr iiidicado, ou, iin hlta de iiidi- cacao, coiitinuara cni deposiio, ati: qiie o depositantc venha ou rnaiidi: recebel-o.

Da aprendizagem

.Wi'lI;O 1448.O

O mestre 11x0 poderi retor o aprendiz, ;ilBin tlo tciiipo ron- vrncionadu ou do costume. Se o fizer sem novo ajusiib, ser;i obrigado a pagar-Hie o seirico que prestar.

ARTI(:O 16a9.0 Se o aprendiz abandonar o mestre, sem justa c:iiisa, a111~s

de acabado o tempo do ajuste, poderd o mestre demaiidil-i,. ou a pessoa que o liala abonado, ou que tenha c.imtiwtailii par elle, pela intlemnisacao do prejuizo, qiia Ilie iwi i l tx da hexecucao do contracto.

ARrl(;O 1i:iLL0 Este conlractu termiria : 1.' Por inorte do mestre ou do aprcntliz : '3.' Por chamamento do mestre ou do aprrntliz ao 11rse111-

penho de servico publico imposto por lei. I J i!ii:il w].i inimi- pativel com 3 tontiniia@o da apreiidizagrni.

ARTIGO 1'19'6 (:liama-se contracto ile presta@o de servico de ensino, ou

contracto de aprendizagem, quellc que se celebra entre maio- res, ou entri: maiores e menores devidamente anctorisados.

Page 130: Código Civil de 1867 versão ofi

~icc:@.To w i r DO contracto rle deposito

DO contracta de deposito em geral

AitTIi;O 1431.0 lbiz-.se contrw.io I I V deposito aquelle, por que ;ilguaiil sc

oliiiga ;I qartl:ir I, a wstiliiir, quando lhe seja ilxigitlo, qual- pc?r ubje~,to movcl, que ti11 c~uti'cii! rer'eba.

A13lGO 1432.0 Esk coiilraclo i) de sua iiaturcxa gratuilo, o qiii! nao iinpe-

tle. tiitIavia,rqiic~ o dcl~ositaiite possa convcncioiiar u presta- (.;iil ( i r i,iiailliiei; Pi;diiijudl;&l.

ARTIGO 1&3:1.~ Poilm depositar e ser depositarios toiios os que potlein

contractnr, maritidas as scguii~tes cearas : 1." A incapac4arle de rim dos estipulafites riao exime, o

qu(~ ac.cciloii o tleposito, (Ias ohriga~6us a quci osdeposilarios hd%o i:u,j?ilos; 2.:' 9 kiraiixi: ii i:oiiositu i;u$c, Gaoii-

tl:~tlo por perdas e tlainnos, defender-se com a nullidaCe do cmtr;iclo, iiiai: iino wler-se cla pi.t~liria iiicapacidade para sub- kilii:=sr d r.csiitiiic3o d:i r,ousa dcposiiacla, achando-se ainda oiii seu pt~ilei., ou a repor aquillo, com que, pela alieniicao tlella; se lociipletoii ;

3." St: o iricqiax 11%) for destituido de suficiente iiilelii- ywi;~, podci.:i ser contlcmniido em perdas e tlainnos, !ia- vmlo prw~:diCio com dolo e md Le.

AI{TICO l 4 3 k . ~ O dclwsilo de valor, esc:cilrntc a 50fi000 ri!& si) pi,de ser

yrc~vatlo por escripto, assiynado pelo proprio depositario oii reconliei:ido como aiitlientico, c, se exceder a 100J000 reis, si, por escriptura publica. . - $ ,II ." Exceptua-se o deposito leito forcadamente por occa-

[!c a!gi:mu o po&r3 ser PrOY;i&) PGi.

qu+qiier mcio de prova, seja qual for o seu valor. .i 2.'' .\ exoneraczo do deposito phde provar-se pelos mes-

mos riieios, por que :i piovn do de~iosito i! a d milticla.

suii-sircc:,io 11 Dos diye:tos r ohriga@es do degoaitario e do depositsnts

1~1:dio do cle;:usitu : 2." .t resliluir o ciepoSto, quando Ilie for es$ido pelo de-

,-. ... .--, I,iisilaiiic, i c j i r i ! v t ~ o s C j Wiij h i ~ t l i ~ <: :CC~~SC~:!OS.

ARTIGO 1437: O r1cynsil:irio n:io ptich: servir-se da cuirsa depositada sem

pwi'lnissEo i8xpi'ess:i do tlepositaiite; sliis icspunderd por pur- t!:~:: c 11ainm)s.

AiiTIGO 1i38.0 Se :i:: CO:IS~S de!iocitacins forem eiitregoes cerradas e sella-

il:is. i1oyei.i o dcpitsit;i:.io restitnil-as no nicsmo est:ido.

Page 131: Código Civil de 1867 versão ofi

madii por sw tloiic;, p ~ t l o i ~ i sw eiiti.egiic :!o tfeposit;in[e. sei,> que o deposiliirici pai, iss~i fiqiio siljeito a ri??;pons;il,ili~:!i~,~ algom:i.

AKTIGO I%%;:.* Se foreiii w i o s OS deposit:i~itl:s, mas ~1%) solidarios, e sti a

coiicu clcpositiidii atiiiiittir ili~is5o. 1:5o potl~rii 0 tlcpositarin enti>egar a c.ailn iim delles senw :i siia r~ywcti\-a partc.

ARTIGO 1164." Ir? os depositmles forem solic!:ii.ios; oii :i i.iiiisa for iiiilivi-

sivel, observar-se-h:i o que fica ilispostri nos arligos 750." r 754 .O

ARTI(;O ,14f5.* Se o deposito, feito em noiiic de :ilgun~ incapaz, por sen Ic-

gitimo representante, niiida subsislir, quaudo a iiicapiiciiliidt1 cessar, ser i restituida ;i cousa clepositatla ;i pessiia, em tGujo nome o deposito tivcir sido feito.

A::TIGO liilit3 Se o depusitante se tornar incapne, ou se, sendo iniilli~:r,

casar, a cousa diJpusitada seri entwgue, no priiiliCro raso, n quem Iegiiin~amcntu representar o iiicapaz, v no ~rgiintio, no marido ou a miillier com aiictori~:ic;lo deste.

AKTIGO 1117.0 .i cousa depositada deve ser entregue no logar, onde o de-

posito foi feito, nZo liavendo mrneii$io em contriirio.

AKfiGG i4yi(..

O depositario deve restituir ;I cousn depositada, n todo o teinpc~ em que a restitiiicao IIie seja riquerida pelo dcposi- talhe, o11 por seu legitirno representariti?, ainda 'qiitl o deptc silo fosse estipulado por tempo determinado, salvo so h. ju- , l . ~ r ; ~ l r n ~ i n t n n r n l r ~ r n ~ i d ~ .i t-nnc- rlnnne;t*rl,> nii n ilunnc;t.ii.;n U'".U,L"".L1" V I Y U U I ~ U U U I. ""UU~ I , " ~ , " U I L U L L U , ,,<I I, IIup"ill<.", li,

intimado para nao a entregar.

ARTIGO ld59.0 O depositario pode restituir a cousa depositada 5nda antes

I r In&r o pnco cnnvencionx!~, solirevin& ji!stn caili:', c se o depositante a n5o acceitar, poderi o clel)ositario reqiic- rer, que sc porilia em dcposito jlidicial.

ARTIGO 1550.0 O depositante tem obriga@> de intlenmisar o depositario

tlr todas as ileqm.as, que Irilja Feito riii ciiiisc~i-\-a~50 da m i m r!epoyitacln, o11 por miisa della. 5 unico. O depositario p0de reter a euusa depositada, eiii

quanto iiao e pago. ARTIGO 1'61i

O depositario, que for perturbado ou esb!illiado &a corisn depositada, dar3 disso aviso, sem detenca, :io cIc.posit;iriie, to- mando a defeea dos direitos deste, :itk que elle provej:i nrt raso como cumprir; e senao der o dicto aviso, ou n5o tomnr:i ilicl:~ tli?feza, 1irarA responsavel por perdas e damrios.

(:APITULO V Das doacoes

SECQI~ I Das doacoes em geral

ARTIGO 1452.0 Do:icXo e iirn contracto, por que qualquw pessoa Iransfere

3 oiitreni gratuitamente uma parte, ou a totalitl:idr de wiis bens presentes.

i i i m r r n i r a*> anil"" 1'10#>.

A doaciio 1130 pbde abranger bens futuros. 8 uiiico. Por bens futuros entendem-se aquelles, qiic i13o

se acham e m w d e r do doador. ou a nue este n3o tem direito ao tempo da doacao.

AKTIGO 145h.0 h doago @de ser pura, condicional, onerosa, nu remiinc-

ratoria. s 1 . O Pura ii a doacao meramente henefica, e ind~prndt3ntc. de qudquer condif2o.

s 2 . O Doacao condicional e a que depende de certo e\rnto ou circuinstancia.

5 3." Doac3o onerosa C: a que traz comsigo certos encargos. $ + . O Doacao remuneratoria e a que e feita em attenclo :I

serbicos recebidos pelo doador, que nao tenham a n,itweza de divida exigivel.

h w v r P n ; h - : : " Z,..JX"" A=t,".

B doarao oriemsa sO piide ser milsiderada como doacao. na parte em qiie exceder o valor dos encargos inipobtos.

ARTIGO 4956.0 .ta doacoes, que tiverem de produzir os seus c?Beitos entre

Page 132: Código Civil de 1867 versão ofi

vivos. sao irrevomveis desde (rue forem acceitas, excepto nos . easo~declaratlosh~ Ici.

AliTIGO IG7: I s doacues, que tivt:i.elii de produzir os seus e(Sei1os por

morte do doador, :Qeiii a iialurez;i tle disposicao de ultima von- tade, e licamsujeitas ;is i q r a s ost:ilielecidas no titiilo (10s ttx- tameiitos.

5 unico. A disposi~ao deste arligo 1150 abrauge as tloa~litBs para casainento, aiiitla que bajani tlc ymluzir o seu eiieito dlh- pois da inortc tlu doaclur.

A I U I t i O 1158:

X doacau pucle ser feita \*erhalmeiite uu por cscripli~. 4 1 .O A doaczo verbal $6 pOde siir feita rom ti-aili1:7io da

cniisa ilo:!da, sendo esia mol~iliarin. 5 2." A do:i-ao de coiisas mobiliarias, nZo stmlo awmpa-

nhada de liadic.50, 88 pOdv scr feita por cscril~tu.

A nwCn I LZ., L&"" . X"..

k dua@o ele beiis jinmol,iiiarios, sc o vchr t l d i c ~ x !i;?() Pri-

ceder a eiilcoenta mil ruis, pcduri scr feita por esc:iplo pnr- ticu!ar com a assigr~atura do doatlor, ou de outrem a seu rogo, nao sabcnilo elle escrevur, e 111: irixis doas testei~iitiilii!~, que pscrevm o se!! I I ~ I I L I : !~or irli~iro ; se.cxc~dw ar!ne!ia y m d i n . su potlcrb sclr feit;~ por i:sci~ipiura piil)lic,a.

$ unico. Estas dos$~tis su pruilu~irao utfeilo em lbelai$io a terceiros, tlcsde q:ic fuioni wgi:.tac!:is, como se dvteimina no titulo r~spectivo.

.\Ji'UGO IhW.', E nulia a doacao, que ili~range :i totalidade dos beiis do cloa-

dor sem reserva tle usiifru~ti,, o ~ i que dcisa r ) doador win meios de s~iIisist~.ncia.

ARTIGO i 4 C i l . O Se o doador iizer doa@o dc todos os seiis bms movni:: c

i z i n ~ < e i ~ , efiifii~e~-ae-~fi, qi;e 2 do;@;,o ;]:rn;:g~ ;:s ;!i:citt:s e a@es.

ARTIGO 1462." Se o doador, ciii coiitr~acio tle casaniento, fizer doa@o de

seus bens por morte, sem {azer reservit alguma, ou rcserv;iritlo :i!gmi heni sem ilesignn@ r1clli:s ou de porca0 certa, eiitiLii- der-se-lia, tluc reserva a t c ~ n dos doados.

Aii'k'iGO !icJ.o Se o doador, em co:!lr.acto de casamento, tlispnzer ela sin

lerqa legal, iqteiiiler-se-l~n, qne reswvli a l e ry da It!rp.

ARTIGO 1 W . o Se 11 doador se finar sem dispor da reserva legal, pdr i i -

cerd esta ao donalario. $ unico. Se, poriam, a resorm tiver sido feita por estipula-

@o expressa 110 neto da tloacao, v o doatlor se firiai8 seni dis- por dellii, pcrtei~ceia a dicta reserva aos seus lierdeiros lcgi- tiinos dentro tlo quarto grau, e sO lia falta destes awrescera t i t i

donatario. AIITICO '1 562."

A doac3o ~; id~ica iiao sciido acreita eiii vida do doador, slva a ciisposi~ao du aiiigo i4.73.,,

AlITLtiO 1466.9 Se LI doacao iiao for acceita iio proprio ai:to, c a acceilacao

nio for inserida no contexto tio dociimento, do qual cunsin a tlt)acXo, serh depois averhatla ~iel!e.

AIITI(i0.1&67.~ S e d o a iuac;ao feita a variss pessoas conjurimmeiitc3, lido

se clara entre ellas o direito de accrescer, saho se o doador e.cpressairicn!e Iiuii\er tievlaiado o coi:trai.io.

ALITIGO iUi8.8 O !i:!) rcs~!g!!!C!.a p!:! !:yicg?!j yy c!)cCa ?!II&> s!:

3 isso se niio obrigar espressanleiite, S ~ ~ V Y S as disposici-,es dos arligos .i.ill2." e 1.143."

5 uiiico. O donatirio ficarai, poidin, solirogado em todos os direitos que possam competir ao doatlor, verifirmdo-?c a eticcao.

AIiTItiO 14Ci%* Se a cloa.ao fnr feita com encargo de pagame.nlo das ilivi-

ilao do &a!!oy, e!i@!!&r-~+jg c!:!E~~!Y, !g:~!:!!!!

outra declaracao, como obrigando ao pagamento das quv, ao tc?nipo da doago, existirem com data autlienlica im aiiilicii- L ' ^ ^ > - LIC,IU'l.

ARTIGO i470.0 Na blta de estipu1acao.a respeito das dividas do doador,

observar-se-lia o seguinte : •˜ i." Se a doacao for de certos e deturminados bens, o

donntariii n3o r~sponrlerA (I_j~,j<las 60 I.eacc~, ~ H C ~ B : ~ T ; I no. caso de liypolheca ou de fraude, eni prejuizo dos credn- res.

3 4." Se a doacao for da totalidade dos bens, responderi o donatario por todas as dividas do doador. anteriorments contrahidas, salvo havendo declaracao em contrkio.

Page 133: Código Civil de 1867 versão ofi

2:;" -.

.\Wi'lGO .lt,71:s As doa~oei: de morck ou ilinlieiro, feitas pelo marido. sem

consenliir~eiito da niullic8i', serjo levadas em conta nii rneaq5o delle, ertceptn sendori~miiiicr;iloi-ias ou de pouca importancin.

ALiTIGO IU?.', A doa@) Iegitiiuanienle fciB, siija do que valia for, pi-nilii-

zir;i todos os seus el'fcilos juridicus, irideperictctiternento de iii-

sinua-o oii dequalrliier outra forma!idade liostcrior 6 niesiiin doacao, salvo o que fica disposto no $ iiiiico do artigo 1459."

AkTIGO 1473.'' doador l i d e estipul:ir ;I reverdo dn cousa doada. com

tanto que seja a seti favor e nfio dc outras pessoas, salvo nos casos em que ssubstitiii@o twtiiinentirin k periiiittida.

AlITLGY 147'1." h reversio, eslipulada pelo iloador a favor de terceiro. com

quebra da disposicio do artigo ;intececlente, b nulla, mas nai~ produz a nullidadc da doa-o.

dl<TltXI l$T:i."

Os bens doados, pass i i~h~ , pela clausula de revers50, para o Ca pessoaa ;i fzv-ui. ijiie- tal ciausu[g fiji estipulada, passnin lieriis de quaesquer encargos. que Ihvs tenham sido iq~outos i10 tempo einqoe estavam eiii p d c r tlo cloriatario.

sec(,:Ao 11

Das pessoas que podem fazer ou receber doacoes

ARTIGO 1476."

Podem fazer doacUes lodos os yue podem contrnctar r! ilis- por de seus , ,,",,",, ,,.rr "

IILIIlUU 1VI 1.-

Podem acceitar doacoes todos os que ngo Cio espeeialment~ inhibidos disso por disposicZo da lei.

,IIiTlGO ,1678.~

-ij pojsuns, %Uc; contrgc&, nuo p;;&m acc&;r, sem auctorisacao das pessoas a quem pertence conced6l-a, doacoes condicionaes ou onerosas. Porim as doaciies puras e simples, feitas a taes pessoas, produzem effeito, indepen- dentemente de aceeitacxo, em tudo o que aproveitar aos do- natarios.

ABTICO 1680: SZo riullas as tloacocs feitas por Iioliiein casailo i sua coii-

cubine. Esta nullidiide, porkrn, si) p6de ser declaratln a reqrie- iirnenlo da mullier c10 doador ou dos lierileiiox legitimarios clella, nao podeiido totlacia :i i q m ? i ? r ! acyan se? i!!t:!o!;:d; s e iiao tlaiitro de dms aimos hpois al i? tlisst)l\~ido 11 niatrimonio,

AI1TIGO 1681 .O

.\s doacocs SeiLas a pessu;ts iiilinl)eis, quer sejam feitas si- n~iil;idamente, quer o sejam com apparencia do o i m eoiitra- clo, ou por interposta pessoa, nZo produzem clreito alnrum.

$ uiiico. SJo liavidas como iiiterposkis pessoas os deuccn- clcriles, asceridenitcs ou consurtes dos iiilxiheis,

Da revogacao e reducgao das doacoes

rii7'litX i482.0 As rloaaes conbummadas sit podein ser iwogadas, al&i

dos irasos em que o pude ser qualquer coritracto: a 1 .O Por superveniencia de filh~is legitimo$ seiido o doador

casado ao tempo da tloacao: 4.' Por ingratirlfio do donat;wio; :Lo Por inotficiosiiladi~.

. ,,",,,.,-, . r , * . > : i l~llbo *!m.I."

?i iloacao ido sixi reuo:ads por superveriicncia da lillios: i." Se o doador j6 tiver :ilwn fillio ou tles:srentlciitci 1r:giti-

mo, livo ao tempo ila cloagi~!; 2." Sendo a ilo:iqaIo rcil;~ p;ira csnmeiito.

A1iTIGO 1'I8Lo Ilescindida a du;i@o .por supervenienci;~ rle filhos, seiao

restiiuidua ao doador os iie11s cioauos, ou, se o tionatar~o os houver alienado, o valor dclles.

5 1.' SI: os Iiens se ;~diareiii Iiypollieraios, siibsistira a iiypotlicca : mns potli~i~.i sri 1'~1111i'6;iih peln diintloi., com re- gresso coiilra o doiini;irio, pelo ipe o tlicto doador despender por essa causa. .i 2 . O Qii;indi) 115 I~cris i i k ]iotlii.eiii ser restitiiirlns cni e$-

Page 134: Código Civil de 1867 versão ofi

pclc, v;i\or e ~ i g i ~ d sera •â que: (7s dictos bens tinham acl

tampo da din~Zo. BH'VIGO 1 k8Xn

perlcliccnl ai, don,itari•â os fiuctos ou rendiinciiius c h h i j ~ 111):tdos, ali o dia em qucl for proposta a acczo dc i.crcigarao por super~enicncia de f i h s do doador.

BI:TIL:O 1h87."

A accao rpgal;io, por superveiiieiieia de tillioa, s8 $0

transrnitte a estes P n seiis clesrendentes legitiinos.

iillios, que cstejain rlelniso do patrio poder. 3." Se, caindo o (1o;tclor em pobreza, o donatario rcciisar

soceorrPI-o de rnndo ~irriporcincado a importancia que, dedtt- zidos os encargos. teve n tloar5o.

AIiTIGO llR9." & anpplieavcl 5 rrvogiyao tln cloac2o por ingnlidao o que

dj:p~)$!o Imq ; ~ ~ . l i $ m ~ J I R ~ . ~ ' 11." 2.") 111811.<' !I 4k.85." S. uriico. X I o seri iruj)i:l;iii:i ;;o Uoniii;uriu a ~ierda uii fieie-

riorado dos objectos iiiobili;iri~~, se tkarem desapporecido, ou esliverern tle:eriorntlo,r por causa fortriita nu forca maior.

AnTIGO 4ho$., Consisiindo a iloa~@o riil objectos ininln)i~iliarios, aera a re-

diircZc; feit:i ein cspvsic. ,

S i." .i estas doacoils i; applicnrcl o que fica disposto no $ ii~lico tiu :ii.iigo ariiecr&!iiie.

3 2." O ~ - a l w 110s I ; IVIL: i~i?i:iol/ilia~,ic~ (ic)atlnd ~~l i . : i calcu- lado com rt4ncZii :i qiut~Eia, ern cpe se lilouvibr (11: bz:.r n rc- ~ ~ u c $ o , l ik Sc ilii*itiiutio iio calcuiu, nem $0 aigii!ento ([c y;ilor pi.ovc!iiic!iitc: ilc f~eiiif~iiui~~as fXas pclo don!llaiaio, ncni, por ou- (r:! p2!tc, 2 ~!hi!!~!i~Z0 &$se ?:!!o!- {!rO(.p!&?n & &.f!@(!~+

CUcs iinputaveis :io iiicsino dnnatario.

Page 135: Código Civil de 1867 versão ofi

:SRTIC;O 14W0 Sc a!g.uui iiiiiiiovel niio podk ser dividido sem dolriiria~ilu,

!!!!~e!.s:lr-s~-lia n s~girinte: 5 i." Sih n iniyortancia da rcrtucgo exceder metade do \a-

lo;: Iiaverd o donatario o resto eni dinheiro. 8 2." Se a reduqZo nao esceder a dicta metade, reyoii o

doii;itario a iiulmtancia da rediic.ao.

ARIii;Ci i.XiG.0 8c. porL;m, o t loiiatario for tambeni colierdeiro, sb poderi

irter o immovel doado. se o valor desse inunovel nao ewe- der o da legitima do coherdeiro aceumulado com o da doa@o reduziila. Np caso contrhrio, o donatario entrara com o immo- vel doado para o casal, i, serl pago da legitima e da doacXo redilzida, em ci~nf~irrnidade das regras geraes que regulam as partilhas.

* T l r n r n n isn, " n n x l w loU1."

6 applicavcl 1 revogacao, ou reduc$io por inoliicii~sicliide, o que fica disposto rios artigos 1483." li.'' 2." e 1(185."

ART1c;O 4502.n 9s jm~9~c j . : r!$ :i&a!.em, 2' t e q o rt!vogqgo OL!

reduccao, cm poder do ilonatario, scri esti: responsavel pelo valor delles ao tempo tla tlo;i@o.

ARTIGO Ki0.3." Esta ac-ao prescreve, nao sendo intc:iitada dentro tlc dous

dnnos, contados desde n dia em que o Iierdejro legitiuiario Iinja acceitado a heraliya.

ARTIGO LXli:3 Se a doa~311 i:onsislir ciii iiioveis, i! o ilonlilnrio sc! ai:liar

iTiY"ivuiiiu, s,j poder?& os iiiioiUssji'ios &eiUaii&iji 9 iUiiiiedi2- to arlquirentc, pelo valor desses moveis no tempo da acquisi- cao, teudo sido transferidos ~ratuitamente, c nao obstando a

O iliwiatai~io; 5nhrt. qiiem rerRe revoga-o oii rctluec~o de doagdo por inofficiosidade, s6 responde pelos fi uctos c ren- dimentos desde que e demandado; salvo sendo coherdeiro, porque nesse caso, responde por elles dede a morte do doa- dor.

CAPITULO VI

SECCAiU 1 Disposicoes geraes

ARTIGO la06." O contracto de emprestimo consiste na cedencia gratuita

de qualquer eousa, para que a pessoa a quem e cedida se sir- va della, com a obrinacao de a restituir em esnecie ou em - cousa equivalente.

dHTIGO lJOi.u O emprestimo diz-se commalato, quando versa sobre cou-

sa que deva ser restituida ria mesma especie; e mutuo, quan- do versa sobre cousa que deva ser restituida por outra do mesmo genero, qnniiuaae e quantiaaae.

BliTIGO 1308.0 O enlprestimo (': ess~iicialmente gratuito. Logo que o com-

modato ou o mutuo 6 retribuido, toma aquellc n natweza tlc I ~ I I R I I P P il oqti3 n r ln nciir', Y".bUUL, " U Y I U U \.r L<UI.'".

ARTIGO lW9 .~ Os direitos e as obrigacoes, resultantes do emprestimo, soo

transmissiveis, tanto aos herdeiros e representantes do que empresta, cnmo nos do que recebe o emprestimo.

Do commodato

ARTIGO 1510: O commodatario e obrigado a restituir n cousn emprestada,

findo o praso convencionado.

ARTIGO P5II." Se nao houver iieciaracZo so'ore o praso cio empresiimo.

entender-se-ha, que fora pelo tempo indispensavel para ouso ~oncedido.

ARTIGO Iai2.0 Se o uso da cousa emprestada nao estiver determinado,

p&rb f~mme&~i& .,~igi!-u q2afido q r e ~ ; r e r ~

Page 136: Código Civil de 1867 versão ofi

$ unico. Q:ialquer tluvida, que se levante a c?sltl reqwiln, c& :.esohZr: dv:!ur.?ca~ dr! c~rnrr,!;?.a:!t?.

.1KTIGO 4S13.0 O comrnodante 11oder;i ehigir a cousa, mtas que lilide o

praso i-oiivriieionado, sobrevindo-llic irwessidadr urgiliile. finando-st: aquelle a quem o ciilprestinio foi feito.

ARTIGO 1 5 i k . a cn:nmo&2t2r,o tcnl n ~ r ~ g q ~ ^ fie ?&r pq!n ce!!s:r!.t;!!a$!:

da ciiiisa emprestada, wmo se faia sua prupria.

ARTIGO ia15.0 O commodatario fica tamhem sujeito, pelo que rrspcita a

coma empresuda, as mesmas ohrigacGes que o artigo 146 1 ." impoe ao depositario, em relacao a cousa depositada. -

ARTIGO l 5 IG .o Se 2 cousa perecer, ou se deteriorar no uso que liit! M pru-

prio : ou por acontecimento fortuito ou forcamaior, nao sendo :i dicta cousa empregada em uso ditrerente daquellt! liara qiio ibi emprestada, seri toda a perda por conta do doiio, salvo havendo estjputac3o do contiirio.

5 unico. Porbtn, se, airida no caso de forca maior ou dc. acontecimento fortuito, o commodatario, podendo salvar a cousa emprestada, nao a salvon ou preferiu salvar as s u ~ s , deixando perder a emprestada, toda a perda sera por conta delle.

A R W I P - I I 4 K l ? o z . L L I I U " SUA,.

Se o caso fortuito ou forca maior for tal que seja nbvio, que tal caso ou forca 1120 se teria dado, se a cousa estivesse em poder de seu dono, respondera o commodatano por me- tade das perdas e damnos.

ARTIGO 1a18.0 O commodatario responde por perdas e damnos, desde o

momento em que se acha constituido em mura.

ARTIGO Ifii9.0 O commoiiatario i: obrigauo as aespezas, que a conservacao

da coma naturalmente exige.

ARTIGO ia20.0 Sendo dous ou mais os commodatarios, estarao solidaria-

mente adstrictos as mesmas obrigacoes.

. 2%) - hltT10( b 1521."

O commotlantc. ' obrigado : 4." iiidemnisar o cninniotlatnrio das tlespezas c~straoi'-

ilinarias e iiteviiawls qur? dlo ii:w com a cousn emprestatia. sem quc? por isso t j di-lo ~?iminnc!~ittiiio gose i10 tlircito de retcnczo;

"?io ?, rqxrrnr us prejuims qu~: o i:oiunioilatario padei.er em rasao (10s defeitos occultos da cousa empresiada, se 11

commouante o n5ii preveriiu, tcndo coiiliecirncnli~ desses de- Sei tos.

AKTlCO i5%.u As aecues por porilas e damnos, ou por clesliezasfeitas i:om

a cousa emprestada, prescrevem dentro de um mez, coritarlo desde a entrega da mesma cousa.

s ~ c ~ A o m Do mutuo

ARTIGO 1523." O mutuario adqirire a cousa emlirestada, e por suci conta

correri todo o risco, dcsde o momento eili que 1 1 1 ~ for eii- i(& - .rTue.

AnTlGo g p i . o

O.mutuario e obrigado a restituir a cousa por outra equi- valente em numero, quantidade c qualidade, dentro do prrso convencionado.

ARTIGO 1528.0 c- -<. i .O..--.. ,qri n..n.7r. ,an ,,o'.);,ii;".i'> JG UUII IIULLYGI C L G U ~ I a k d u UWI L a uv p m ~ i 11,~ i ~iauuuiyai,,

observar-se-lia (i seguinte.

ARTIGO 1326." Se o emprestimo for de cereaes ou de quaesquer out.ros

nrnrliictn.: riiram feito a Iavrador~ presumir-se-lia feito ate a r." ---.v---..-

seguiutc collieita dos fructos ou productos siruilliantes. S rinico. 1 mesma disposi$io 6 aplilicavel aos mutuaios

(pie. apesar de d o serem la~mdores, recolhem fructos sirai- lhantes pela renda de terras proprias.

A L " " I - y,, ,ld,U i;)- . Se o empresliiuu for dc dilil!eiro, iiuitcn se p r i ~ i i ~ i r i . qiie

fira @i!o por menns de t;.irtt;~ dias.

l l iTIG0 f 318.0 Sundo o eniprestiilio do qiialqner outra cousn, o tt~mpn iln

(IiiiarZo seii clcterniiiiailri prln rlec.lnra@o i10 mutuaiitr.

Page 137: Código Civil de 1867 versão ofi

A1ITIi;O 139.0 .\ rcstitiiic5o do eniyrcstirno fa~se-lia iio logar er~iiveneio-

nad~). Na falta da conren@o, sendo o mutuo de generos, liir- sc-lia no logar onde estes tiverem sido recebidos, e, seiido de ~ I h l m k m um rlnmi&i?r~ Jf, n ~ n f t r ~ ~ r s l ~ U"'L'V''"> .'V L."-.",.a" L*" 1s YV,IU.,"".

AIWIGO ISYO.u Se nZo ft~r possivel ao mutuario restituir em especie, satis-

f a i , pagando o valor do mutuo ao tempo do vencimento, e no logr onde o emprestimo tiver sido feito.

I ~ T I G O iw: h restituicao dos ewprestimos, fcitos e u moeda metallica,

sera regulada pelo modo estabelecido nos artigos 724." e se- guintes.

ARTIGO O mutuante B responsavel pelos prejuizos que o mutnario

tiver, nos termos do artigo 152.2 .O n.O 2."

-4IflIGO i $33.0 O mutuario 6 obrigado ri pagar juros, desde quC se acha

constituido em niura. ANTIGO i JJk:

6 miurr de ciu2ntia excedmie a: &Uzeiiius icis s6 pGfir. ser provado por escripto, assignado pelo proprio mutuario ; ou reconhecido como authentico ; e se exceder a quatrocentosmil reis, s13 pode ser provado por escriptura publica.

•˜ unico. A prova da quita~ao 15 applicavel o que acima fica disposto para a prova do mutuo.

SECNO IV Do emprestimo feito aos Hhos familias

ARI'IGO 1535.v O emprestimo Seito a menor, sem a devida auclorisacao,

nao pbde ser exigido, nem do mutuario, nem do fiador, se o honver.

$ unico. P o r h , se o inenoi. iivw pago a cousa pedida on parte della, nao teri direito de pedir a sua restituicso.

ARTIGO lr3G.9 A disposi-b do artigo i135.O n k produziri eMeito : 1 ." Se o emprestimo for ratificado por acpelles cuja aiicto-

risacao era, alias, ne,cessaria, ou pelo mutuario, depois dn sua emancipacao ou maioridade ;

chegarem ; 3." Se o dicto menor, achando-se ausente das pessoas a

quem pertencia auctorisal-o, se viu obrigado a contrahir o emprestimo para seus alimentos.

CAPITULO Vil

ARTIGO 1537.0 E contracto aleatorio aquelle, pelo qual uma pessoa se obriga

para com outra, ou arnbas se obrigam reciprocamente, a pres- tar ou fazer certa cousa, dado certo facto ou acontecimento futuro incerto.

ARTIGO 1538.0 Se a presiac>u 5 tc;& 6 asa &.-igaturia :: certa para

uma das partes, e a outra s6 6 obrigada a prestar ou fazer aC gumtt cousa em retribuicao, dado um determinado evento in- certo, o contracto aleatorio diz-se de risco ou de seguro.

ARTIGO 9839.n Se a obrigacao de fazer ou prestar alguma cousa 6 commum,

e deve necessariamente recair em uma das partes, conforme a alternativa do evento, rste contracto aleatorio chama-se jogo ou aposta.

ARTIGO mo.@ O eontracto de risco ou de seguro, que nao disser respeito

a objectos commerciaes, seri regulado pelas regras geraes dos contractos estabebcidas no presente codigo.

ARTIGO 154.1.0 9 w~ti&u dc $,nu 6 pe-t!iCo rcu.c! meio YCIQLII-

rir. ARTIGO 9542.0

As dividas de jogo nnao podem ser pedidas judicialrnente. embora se disfarcem com as apparencias de outro qualquer contracto ou nova-ao. Mas se o jogador tiver pago o que perdera nao poderi tornar a pedir o que assim pagou, esce- pto:

1 .O No caso de dolo ou fraude da outra parte, ou quando se der alguma outra circiinis~ncia das que, conforme as regras geraes, obstam a que os contractos produzam effeitn ;

Page 138: Código Civil de 1867 versão ofi

"3" Se a soiniil~i ! ) r i i . ~ ~ ; ! ii!ci. sitio papa c111 r~i3sult;itlo tln pcrda c:m jogo de gzar.

3 1."Diz-sc jogo ([L' a%ar ;i~~ciell~~. cin qui: ri pertla oii o gii- &pj1& cnicnmr!itc s!!!.te ;!se (I,?, ! : ~ ~ : ; ~ ~ o ~ y & ~

ca;ilculo ou da pericia do jogador. 5 2." -\ r~1stilui~50 (Ic (lir~l~eiro, eniprcstailo para jogo de

nzai iio acto i10 inesiilo jogo, iiZo pid(: cgunlmcnte sci. esi- @da.

ARTIGO $513." As tlisposicToes do artigos antlbcedentes S%I ;iliplicaveis as

apusias.

Do contract~ de compra e venda

Da compra e venda em geral

AM"rG0 m 5 . 0 O rontracto de compra i , wnda 6 aqueile, cm qiic uni iinh

cmtrahentes sc obriga a rntregx certa cousa, e o oiiirci se obriga 3 pag-1. por e!!? ce!.to p q n &&:-r>.

ARTIGO 154.7.9 Se o p r e p da cousd consistir, parte em dinheiro, c ltsrtc:

em outra wusa, o contracto seri de venda, quando a parte em dinlieiro for a maior das (luas : e sera de troca ou eselimho, quando ess;i pnrie cni ilinlit~iiii for a de incnoi. \J;I!~J~.

', iinico. Qu,anrlo os \nlnres iIas diiiis prirtcs fiiterit cgit;~os, presumir-se-lia que o contracto i: delenda.

MTIGO 1ak6.0 Os estipulanles podem convenciouar. que o p m o rla (.ousa

seja o que ella tiler em iwto dia ou cm tal mercado ou logar.

ARTIGO 4387.0 IJoclem tmbom us estipulantes conven~it)nar, qut: a eslir-

cailit:acao da causa venditki fique tlepeiiilente de escollia : I,riii &;Eu, que csa sejR f& Pui' q&k"G,uer i:U .L,,.. ' ,.....,. :.. . 1'UI Lb'<,Gtl".

unico. Quando a escolha houver de ser feita por terceiro, e estenao quizcr ou nZo pocter fazel-a, ficara o contrarto sem clleito, ac outra roiis:~ i r k i for ;ii~c~ttirlntla.

AKTIUO Im?.'. i 3impiec: piomi. sn rrcipi*iic:i (ie conipra e vrnila, seirdo

363 - acompanliada de determinacao de preto e de especificacZo dil cousa, conslitur: uma mera cotireii~3o de preskacao de facto, iluc seri regulada nos termos gemcs dos contractos; com a clifferen~a, porbm, clc qiic, sc Iiou~er aignai passado, a perda dellc 011 ;i suarcstitni~ao crn dobro valera corno mmpensaf2o de pcrdas o damniis.

ARTIGO 9549.O

.I cousa compiada pertence ao comprador, desdc o nio- merito em que o coniyabtu & ce!&';rado, rei,c, &s&esse niomcnto, fica o renuedor caiu direito a haver do comprador

preco cstipuiatlo ; niiis, em relaqao a terceiro, a vc:nda, sendo de bens iinmohiliarios, so pt'odaziri effeito, desde que for re- gistada iios temos ucclarados no titulo respectivo.

ARTIGO lcYaO.o

O risco da coim vendida sera regulado pe.10 que fica diu- p j i u na ar@us ? ? & . O e se@intgs+

ARTIGO 15.51.'

As vendas a contento, ou de cousas que se costumam pro- var, pesar, medir, ou experimentar antes de serem recebidas, tmnsid~mrn-se sempre como feiks debaixo de condic30 sus- pensiva.

ARTIGO 1352.0 hs rlesperas-da escriptura e do registo, Iiaverido-as, ficam

a cargo do comprador, na falta de declara@o em contrario.

Do objecto da compra e venda

ARTIGO 1553.0 Ft.&=: ser objecte & comni-2 r- - e ~mda. t,naa- a-?; (:ousas qur!

estao em commercia, e nao sao exceptuadas por lei ou pelos n ivos. regulamentos arlministr 1'

na lei: 1 . W s bens cios meriores e dos iritertlirtns, e q i a e w r r - A

vntri~s ~ U P estejam iw administracao : 2 . q ~ Irens dotnes : 3." Os bens nacionaes, niunwipaes ou paiwlriaes, ou de

iluaiqiier ~sidb~ieiimiiiici puUiizu ; (1." Os bens penl~oradoc.

Page 139: Código Civil de 1867 versão ofi

!i~!aqa.id 'so!.w:ydod-ruo2 so sol!nur uiaaoj ac -w!un $j .sazam s!as ap p e r d

ou wlanbaa o anb oluel uio:, 'oqucJlsa c cp!puaa allea e !s e ~ e d Jansq co3a.id o opoel!sodap 'apod 'epuan ep oluam!aaqu -o:, aap as o ~ u manb e 'o!~aa!adoad-mo:, 0 -oiuel aod oloa aazyb s al,rosuoa o as 'ayed er!padsaa ens e-soqocjilsa e .ia? .UaA {a.i!S!A!pU! esnoa ap SO!JCW!J~OJ~-mo:, so uiapod

0.999I 091LW

qmo.\uo, y ~ a s uiy assa u e d anb 'u[!uii)~ ap oyasuoa u i~ i ao6 op!.id6tIs? $as qsa ~. iap -od 'o~uaui~~uasoo:, nas o aesnaaa sallap mntile ac ,oqun •˜

eepuan eu maaguasum o y solau uo soqly soalno so as 's~.\e no saed so 'solau no 'sorllg e .rapnan mapod OEN

0Pgcr 03I;lHV . ~ r q $ a ?

-ep!r!p cmnYp ay esneaaod 'a~aosooo nas oc aopanap au"nluon olad q!aj 'oluame3ed ma o@eop no o-saa c sopese:, a.im rp!q!qo.~d epuan omoa ep!aeq 'opnlmoa 'yaas o g ~ .oa!un $

w a q a seossad ap sopeaedas aluaqe~atpnr as-opueqae oldaaxa 'sop -esea so a ~ ~ a m e a o ~ d p a r .iapuah mau Jeadmo3 mapod OEN

o ' t 9 2 8 o 3 I & g V .0~0!8

-!~1 oi!a.r!p op e3uean8as eaed sopcaaq~odhq suoq marpssod m.rope.rclmo:, so ap no 'soqap.rarloa saaopcaduioa so opuas 'se!ag!pamrl sa-ae ap epuan ap osc:, ou oldaaxa ';cg: O@ -.rc op 03!ULI $ OU olsods!p ea!j nnh o am~ojuo3 'so!~suO!ssa:, Jas mapod o-u anb so cso!U!1!1 csno;i ae~duroa uiapod OcN

o'SO9t 031&W

.scossad seqno ranbsaenb ap no sopq.ralu!q L ~ a J ~ u a m ap aanb 'sae!qaoaedno sasd!?!unm 'saeoo!acu me@ suaq sassa .ranb 'sael ou103 'ma,ualu! cpua.i

Y~~ ---- -.-.- r. T " fi...,r.fi.nn "nr c,-, I:!W ma suaq suu uiuu~w s u ~ ! ~ ~ i ~ i U U ! ~ G U U ! O ~ U L ~ a" o'P

: e!acluamelsal c m n p oluenb ma 6i5uc~aq up suaq soe o p n b 'coa!awumsal s o ;e

r e1alnlo~d no elalnl e alueanp 'sopelalnlo~d no sopelalnl snas sop suaq soe oluenb 'saro~nload so a saJoInI sO n ' h

I sopc8aucma

Page 140: Código Civil de 1867 versão ofi

ARTIGO 1Slt7~0 Os !.oritrnctos tio ccimpm c veiida, cpir feiii!:; ilirectariieilp,

quer por inter1iost;i pessoa, com qucbra das (lisposi-oes coii- tit1;is 110s artigos anlewder!tes, serao de nenhum oi'fcilo.

5 iinico. Eiiten(lc-se, qiio a compra 6 feita por ji i tqosla pessoa :

i."uando 6 feila peio consorie do inhibido, oii por pa- soa di! quem este seju herdeiro presumido.

2." Quaiido ii feita por tercoiro, de accortlo com o inhibido, com o fim I]<: trnnsmittir a este ;I causa comprada.

:;E%:(~O HV Das obrigacoes dos vendedores

De entrega da coma vendida

AliTIGO 1570.0 Os gasios da coirega da cousa vendida sedo pur conta do

wndedor, &o Imendo estipulacao em contriirio.

ARTIGO i37:Lo Sc r ~ ( q f j n f:irfcitn coill i!;;jlCl';i (i0 pi'cp, ~ l o i k ; ' i 0 \-ii!!iie-

(ioi. exigil-o criiii os iiilcressfrs da mhiri, srh 1150 foi 1):tgi) 1111 ~ f i . a o tUi~weilciifilado ;luas n%o pde.ra pcdir :\ ~escis&: ((\o ~ . O I I -

ti'acto. AIiTIGO lS78.0

6 i.eii&U"i; ,,"a i, e.Iij,i+aa&" a eriiienalacousa veii&&, sewi que o preco lhe seja pago; snivo se hobrer conveiicao rm cou- t,rarin. -. -..

hllTIGO I l i Z i . 0

O vendedor deve entregar a cousa rendida no estado cm que estava ao tempo do coutracto, e bem assim todos os seus fructos, rendimentos, accessocs e titulvs, se outra cousa nao foi estipulada.

AlrrItio i37Ii .O

Se a cousa foi. ventiliia ein i':idi~ d~ ceitci iluiiirw, lww ou ~iei l ida~ l~odel+ seio oonti'acto r~ct:iiitiidop!~locr~inpr.;irfi~r,!ra- vcntfo tia en[repa ialta consitlerarci oir excesso, que n:io [ ! o w qar:ii.-se sei11 p j u i m da cansa : mas se (i cijiq~raciiw rlriizer ilimiei ii ,.iiiiir.ai.u, jjo&i$ eriigii.a re&ec?iii & pii.;i,.ii l ? ~ i ; r ( ; -

porcao da falta, assim como o di!i;e aukmenlnr, ein proyo@in do excesso.

ARTIGO 1577." Seildo o contracto rescindido, em cmformidarle das tliq~o-

s i ~ i k s ilo arligo pi'i:cetlente, ser6 o \-eudedor obrigado a rch.G- tituir o preco, sc o liver recebido, e a satisfazer todas its dos- pem, que o comprador tker feitci com o contracto.

ARlIGO .tXS.'* s e a !n_es!nn com:' foi vendidn pelo mmm> y-nd-dili' :i ??i-

versas jmsoas, cihscrw-se-lia o segninte: SI> a coiiaa Y viiIiil:i for iilohiiiaria, preralecera a mnda mais :iritig;i cin tiata: sc: nao for possiwl vei.ificar a prioibidade cla (tala, pevaltwri ;a wnka k i t n ao que se achnr de posse $11, cima.

Page 141: Código Civil de 1867 versão ofi

ARTIGO 1380.0 Se n WIIM vei~tlitl~i for iruinohiliaria, provalewri ;i renda

primeiramerite registada, e, se nenhuma se achar registada, obsenar-se-lia o que fica disposto no artigo 4558.O

ARTIGO 1581.0 O vendedor e obrigado a assegurar a propriedade e posse

pacifica do comprador, e a prestar a evic-o, nos termos de- clarados nos artigos 1046." e seguintes.

ARTIGO 1588.0 O contracto de compra e ~ e n d z nao aoderi ser rescindido

com o pretexto de l e s s 011 de vicios da cousa, denominados redhibitorios, salvo se essa lesao ou esses vicios envolverem erro que annulle o consentimento, nos termos declarados nos artigos a 668." 687.O a 701 .O, ou liavendo estipulac30 expressa em contrario.

SECcAO V Das obrigacses do comprador

ARTIGO 133.0 0 comprador i! obrigado a cumprir tudo aqui110 que esti-

pulou, e especialmente a pagar o preco da cousa no tempo, no logar, e pela f0rma corivencioiiados.

1.O Nao se tendo assignado tempoe logar, entender-se-ha que @o os da cntrega da cousa vendida.

$LC Se entrar em iiuvicia quai se k r i primeiro, se a enirc- ga da cousa vendida, se o pagamento do preco, tanto aquella como este serao postos em deposito na mao de terceiro.

' ARTII;O KXi." Se o comprador, com espcra do prcco, for perturbado no

seu direito e posse, ou se tiver justo receio de o ser, de modo que tenha, ou venha a ter, direito de demandar o vendedor p i a e\ri&i~, pbde ieposiiarjuiiciaimenie o preco, em quanto o vendedor nao fizer cessar a turbacao, ou lhe nao der caucao, salvo se outra cousa tiver sido estipulada.

ARTIGO 1585.0 hpol.i 42 cn!r!:gn du re:tsn .renr!ir!;!, q::er eutu $@;i:r.&i![;\-

ria, quci. inm&ili;iiia, II% p0dc 1 1 rciidcdi~r Iazci. rescindir O cnntracto, por fiilla de Iiagitinento do prei.0.

D a vcudtl ZL retro

ARTIGO ld8(i.u Diz-se a retro a venda que & feita com a dausula ou condi-

.:o, d u qiic 0 ye;;&dur poderi dc&:wr o enntracto; e reco- brar a cousa vendida, restituiiido o preco recebido.

-WiIGCi 137."

Fica prohibido para o futuro o contracto do venda a retro.

ARTIGO aXi8:

Nos contractos de venda a retro, feitos anteriormente A pro- &i:gjgo &ste c e d i ~ ~ . e p e "50 ttiver~m praso estipulado para O retracto, seri este praso de quatro annos, contados tlesdr a -cta promulp3~ao.

s ~ c ~ ~ o vn De forma do contracto de coinpTs e venda

ARTIGO 1589.'7

O i:ontracto de compra e renda de bens n-iobiliarios n30 de- pende de formalidade algon~a especial.

ALITICO !S<!O.'

o coniracio de c0qji-d e 7e~Ga Gc iri.:;&!inrIg se!$ scmpre reduzido a escripto.

1 .O Se o valor dos dictos bens nao exceder a cincoenla mil r& podera a venda ser feita por escripto pariicuiai tioiii 3s-

signatun do vendedor, ou de outrem a seu rogo, nBo sabendo elle escrever, e de mais du:ts testen~unlias que escrevam OS seus nomes por inteiro;

ej 2." Se o dicto valor cxcctler a cincocnta iriil r&, avciidn po&r-h feiii par :scrji;fnra pif!;JjCz.

Al\l'l('hlk IXIl .,I '

A vcnda de bens immobiliaries i150 prni1iizii.d crlciln ciin rr- lacao a terceiro, r i k sen~do registada 111:s tcimis pi'cscriplos na lei- -- . . ..

Page 142: Código Civil de 1867 versão ofi

CAPITULO IS Eo escarnao ou tioca

:',,v:,.,, 11.: :t>t XJ"<, l.>tVL.

Eseanibfi ou !rota i! o coiilracto por que sc ili umti cllusa i)oiv outra: ou iima especie de inocda por outni espezie tie1i:t.

F iitiico. D:in&-st: dinheiro por c u t ~ i cousa, si3r4 ilt: vt!iida oii (~~cai~i110, ~egi111dO 11 disposto nos artigos P6(1-4.0 c I:iLJ."

AiiTH;lh i5!):;.,. 0 pci.iiic!iai.ioib, a quem foi wicta a cutlsa que recebeu (!nl

!K!c~, p&& reirin&i::ur a qtiii jiiuSiGu, ci&1iiio-se em poder $0 com-permutador, ou exigir o valor della.

5 uiiico. Se a eousa dada em troca tiver sido onerada pelo i;um-~~~imuiadoi~ com encargos registados, continuaILio &tes a subsistir; mas o permutador que a reivindicar tera tambem direito a ser indemnisado pelo dicto com-permilkrinr d2 &=I- nuicao do valor, que a cousa teve por effeito dos mesmos en- cargos.

. i l ? i ' l l : o k::t\G <> .-..-.... , d~>"L. %O appli~;i\.eis a mle conti,acto as regras do co:di.ncto tle

ibiqw;i e veiida, excepto na parte relati~a ao p'cco.

W I T U L O S Do contracto de locacao

SECcaO H Disposicoes geraes

ARTIGO 15%: Da-se contracto de locar50, quando nlguein Irsspnsss a oit-

trem, por cwto tempo, e mediante ccrt:i retribiri-511, I, liso e h i 8 o de cerla consa.

AIiTIGO 459ti.0 A locacao diz-se arrendamento, quando versa SOII I~P rotlsa

immovel; aluguer, quando wrsa sobre coiisn inoval.

AliTIGO lliU1>v Os ntlministradores iie bens dotaes e os usuB'uctuai'ios vi-

talicios o11 fideicominissarios podem meudar. pelo teml~o qr!c quixer.ein ; mas, se o arrendamento ainda durar quando findw a admiiiistrac50 i10 dote, o uwfructn ou o ficleicnuu~~isho. fin- clarii com elles.

$ iinico. O usufrudirario por tcmpo liiuitado niai, 110Q fd- zer arrendamento por tempo que exceda o do seu nsi~fructo; Dorem. se o fizer, n5o ficara de todo nullo o arrendamento, nas sii peln que toca no tri:ipo que cmeder a durar80 (10 usu- fructo.

Airl'ltio 16U2." Nos arrendamentos dos bens de rnenoies c ioierdictos 01)-

serva-se-lia o que fica disposto nos artigos 2k3.O n.O 6.00 163.O, $64.0, 265.O e 266.O

ARTIGO ltiUX4> O preco da locago ou reiida pode consistir eiii certa somnr:~

(le clinheiro, ou cm qualquer outra cousa i~ue o \alli;i, c*iin~ tanto que seja certa c deteiniinnda.

Page 143: Código Civil de 1867 versão ofi

272 - ARTIGO 1o0k.n

.L fiiriiia ti0 ;irreildaiiiciitu dos bens tln estlido, c de quaes- quer estabelecimrn tos publicas, 6 regulada pela legislac~o ad- ministmti\a.

.i l 3 1 G O I i W i . ~ Se rio coiitraclo 1150 liouler clausula :ilgi'!n:i p!.~!!ILLlti%~? de

sublocacan, o locatario poderl sublocar livremente, ficando, p o r h , sempre rcsponsavei para com o senhorio pelo paga- mento do preco locatiro, c mais obrigacoes derivadas da loca- @o.

Do arrendamento

SC'B-SEC-o I Dos direitos e obrigacoes dos senhorias e dos arrendatarlor,

ARTIGO 1606.0 Q s&uiIij I; ijh&p&-, , 1 .O .I entregar ao arrcndatario o predio arrendado, com as

suas pertencas, e em estado de prestar o uso para que foi rles- linatlo ;

2.' .i conservar a cousa arrendada no mesmo estadu dii- rante o arrendamento ; 3." .i nao estorvar, nem ombaragr por qualquer fDrma o

uso da cousa arrendada, a nao ser por causa de reparos iir- gentes e iodispensaveis; ilestc caso, porkm, podera o arren- datario exigir indemnisicao do prejuiso, que padecer por nao poder servir-se da couw, como era direito seu;

8.' .i asscnurnr o uso da cousa arrendada contra os emba- racos e turbagues provenientes de direito, que algum terceiro tenha com relacao a ella, mas nao cnntra os emharlg~s e tw- backs nascidos de mero facto de terceiro;

5.' A responder pelos prejuizos, qiie padecer o arrendata- fie em cnnscqucncia 66:; itcfeIios 011 vicios octiuiios Ga couca, anteriores ao arreridameilto.

AH'TltiU Iutli: O sciilioiio pudera, w~intiitlo, despedir o arruiidaiario, an-

tes de o arrendamento arahar, nm caso3 s e p i n t ~ ~ : I .O Se o arrendatario n3o pagar a renda nos prasos cnn-

~encionatlos ; 2." Se o ari~cntl;il;ii io uaar do prcdio para fim diverso da-

rjuelle que lhe e l~ropiio, ou para que foi arrendado.

ARTIGO l ( i O K n O arrciid;iiario E ubi ipio:

h salisfazer a reida rio tempo c fiima convciicio!i;idos, ou lia falta de ajnsie, eonforiiie o costunie tla [erra;

"i,." A responder yeios prejuizos que solire~ierem i cousa arreiidada, por soa culpa e negligencia, ou de srus familia- res e siil~locaiaiios ;

3." .\. sei-vir-se cln coma t5•â shmente para o uso ronvcii- cionado, ou cmifnrme utrn a tiatnrcza da coiisa;

'1.: A dar li;tr$ ao scriiiurici Gas usurlta@es, te~eiiiacias ou leiias por terciiko, e a defendcr os direitos do mesmo sc- nliorio. nos temos ordeiiatios nx .segunda ~ m t c do artigo litiI*'';

5." .i resiilriir ;i COUS~, no fim & i arrendameiito, seir, tlc- teriora-%a, salvo ;ts que forem idierentes ao seu uso ordi- nario.

ARTIGO 160!l.a ( j arieri,ja~wio a oijrigafio a os ecic;algoa &o pie-

&o. cscepto nos casos em que a lei expressamente o deter- ~t i i ic ; c ainda em tal caso, serao pagus esses encargos por 1'11rih da rci-ida. sctlso s r c~iiira cousa tiver sido estipulada.

ARTIGO 1610.0 sc o seuliliorio nao l i ~ e r cutrega da (,ousa ao arrendatario,

110 praso cunvencionacio, ou do costunie, poderi este dcman- dal-o por pertl:ts c tl:imnos. rescindindo o contractii, ou obri- gaiido o dicto seiiliorio a mmthl-O.

AliTiW IlXi.0 Se o senllorio, sendo requerido lielo arrendatario, ngr~ iker

[!o nrwlio L - - - - ~ X~I?&&O 05 repros ~ ~ % s i r i o s NJ wo p a ~ ! C ~ J I ?

b clsstiiiado. poderi o arrendatario rescindir o coiitraeto, e exigir perdas t: damnos, ou mandar fazer os dictos reparos

s c l i ~ i i i : j i j ~ p i , y e t i e ~ ~ ~ , efii tia ,..,i, &,ji;;"ai,

com pias0 ceri;). , ~ T ~ G O i m o

Se i j arrcndatario Sor estorvodi~, on privado ti11 uso do pre- rlio por caso hrtuiti, ou por forca maior, rclativa ao mesmo predin, e TI%? :i psoprin pessoa do aco!da!.x%, l1o!!er6 cxigk que Ilic seja abatido na rcntia o valor proporcional a privas30 ~ I I C ~t;idcrc'i. ?,I' ni~?rn coiis;~ n3:t Li\ iir 4110 csti~~ulx1;i.

ACTitiD 11i13!i Se a pt'lvai:Eo tio uso protier da eriec% tli~ preiiio, obscr-

uar-$o-ha o que fica disposto no artigo precedente, esceplo se 18

Page 144: Código Civil de 1867 versão ofi

0 locador tivur procedido de ina E; !,orqiic; ncss~c c:!sui roa- pondera laweiii por penlas c t lamnos.

ARTIGO I(i!Ln O arrendatario nao pbde recusar a eiitrcga tlo preilio, iiivli~

o arrendamento. SO no caso ilo beuibiti.irias ospressamelite consentidas por escripto, ou iiuctorisailas pelas disposic.fics do artigo 164I.O, ter6 o cllreilo de reter]-20, ati: lia\.er a iiu- portancia, irnmediatamerite pro~ad:!, das dirtas I?mrei!n!.ias.

AHTIGO l(i18.0 Ko arrendamento de ~~rerlio rustico por nxnos de vinte an-

nos, o arrerdatario tem ilireilo, depois do despejo, tie haver do senhorio o'valor (Ias bemfeitorias agrirol;is, tanto necesss- Ras arno uieis, aiivia yue n90 fossem expressamente consen- Mas, salvo havendo estipulacZo em contriirio.

•˜ unico. Nesti: caso, poreii!, o valor das 1)einfeitorias (i os juros delle serao pagos pelo augmento de reiiilimenlo aiiiiu;il, que deitas resullou, no p d i o em que foram feitas.

ARTIGO 661ii.u O arrenrlatario, que iiiilevitlaiueiite r e h w u prcilio arron-

c!aiio, fiidi* s"jgiio (jx~moa

ARTIGO I I i i 7 . u Consistintli~ a rcntia em fiuclos, e riao leiitlo sitli~ 1)aga no

devido praso, serA satisfeita em dinheiro pelo p r c ~ p coriaitc no tempo do vencimento, com juros i!es!e 2 E!:>!.;!.

AHTIGO I618:1 Se, depois de finilar o arrendmento o arrentl:itario coiili-

nuar sem opposicao iia frui$7o 110 predio, presumir-SU-ha ri:- hovado o contracto, nos piuiios rusticos, por iim aiino, o IIOS

preuios ~ir'Dnrios, por um amo ou por seis mezes, ou por me- nos tempo, confoimc o costume ila lerra.

ARTIGO I i i l 9 . u O contracto de arrentlnmentn, cu,jn data for declaratia e111

ctg!$ 15th&kX! C 5 %~~!X?E!~CN:!E, E%:: Se resijnile por morte do senhorio nem do arronilatario, ncm pol* tra!isn~i&o da propriedade, quer por litiilu uiliri!i.sal, yurr por titulo siiig11- iaiz, saivu 0 que vae I ~ ~ O S ~ O nos arligos $u&ec:uentes.

ARTIGO 1tiYO.o Se a transmissao resultar de mprnpriac50 por utiiitixi IC

!:!i<;!, :c:li ~YYcillC!j! 9 w~~!?:!&~, c~!!? pre?!:! !!~!!c!!&Is!!':!~ !!L' arrendatario.

ARTIGO 1621." Ce a transmisszo proceder de osecuyao obscrv:ir-sob o

seguinte: 3 1 . q ~ arrendamentos sujeitos a registo suhsislisao, se

estiverem registados anleiioimente ao registo do aclo on h- cto de que a csecucao resultou.

$ 2: .: 2 r r S & ~ e ! ~ t ~ ~ 85~2 soj.'ji.n.: 2 y ~ g j y l ~ ! .ig!!si$lirF!!!, apesar da eaucuczo, por todo o teiripo por yoo ti\?eibeni sido feitos, salvo se outra coma se houveiL estipulado.

ARTIGO 164Y.o Est9o sujeitos a registo os arrendamentos c~acetlonleu a um

anno, se houver antecipa@o de rcnda, os meerieiitcs a qua- tro annoi;, n3o a havendo.

ARTIGO 16a:l.o Quarido o tempo do arrendnuiento dos predioh ut'lu!ios 11au

liver sido deteminado no contrario. wlendcr-se-lia. qiu O

iliclo til~reiitlainento foi feiln ptir scinosite oci por tuirli I, I lu por menos te~rilio, coriforine i i costume 11;) lerra.

g unico. Se Iioiirer costunic tle arrcnkir La~iio por ariiio coiriu por c.e-sire, ejjiefi&i--je-iia, que i i xreii~amei~io iiii feito por semestre.

ARTIGO 1G?Lq Presume-se renovado o contrat:t•â' si: O arreiidat;irio :jeifio

tiver despedido, ou o aciilioriii o 1150 tIi:spetiir ;lu lcriil~i! c! tw1:1 firma .-- ~oska!~:rd~g na t e r ~ .

ARTIGO iG23.0 X i s lerras onde se usarem eszriptob, li;ne~-se-lia por h-.

pedido o arrendatario que os pozer, c ser6 olwi:r;ttlo ;i u i o ~ trar o inlerior da casa, a qwm prriender vci-a.

' AIlTICO iG26.0 K x berras n$o !!yan> 4xrip!o$ ~ ! L ? ~ ~ 8 ) : ! r ! ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ! a ~ -

fio preveriir o seiiliorio, ou ustc o at'pcntlat;ii:io, da co:.sacao do arrendamerlio, quarenta dias anks deste finilwr.

Page 145: Código Civil de 1867 versão ofi

AIiTIGO 162i.o O anendatario dc predios rusticos i, obrigado a cultival-os

dc modo que na•â sejam deteriorados, alias pode scr despe- dido, e respoiidc por perdas e damnos.

r nmr.qn rcna . ~ L I I ' I . X " LUAO:

Tii3o tendo sido declarado o praso do arreidaincnto, enteii- der-se-lia, quc este se fizera pelo tenipo costum;ido nii ~c r r ;~ , c, ein caso de duvida iccicn iIc ilud i: o costume, por 1120 scr iiiiiforrnc, iiirnca se. presumiri quc focsc fcilo por meiios tempo qfie o newssario pnra uma sementeira e i:o!!~ei$~ conforme a cultura a que tenha sido applicadn.

ARTIGO 46XLm O arrendatario por tempo indeteiminado, que iiao quizcr

continuar com o arreiidarilento do predio, devera preveriir o seiiliorio com a antecipa-o usada na terra, e, na falta de praxe a tal respeito, sessenta dias antes que, conforme o costume da terra, e o yenero de cultura, finde o anno agricola. O mesmo aviso devera fazer o senhorio ao arrendatario, se lhe nao con- ~ i e r a continuacao do contracto.

AIiTlCO 1650." O arrelidatnrio 1150 pidc cxigir diminui:% dc! lunrla coni

o iundamento de cstcriiidntie extraordmaria, ou de perda cal- sideravel dos fructos peiidentes, por qualquer causa fortuika, d v o se outra coiisa tiver sido estipulada.

ARTIGU 1631.0 !'icam JUjeitos .& &.i;os$&s do ptesc:lto Lu&,. vs

coutraclos de arrendamento de predios rusticos, aiiida mesmo nos clistrictos ou pi'ovincias do reino, onde, antes da promui- ga@o do mesmo codigo: tacs contmtos eram regulados por leis especiaes,

Do despejo

ARTIGO 1632.O A dc@o de despejo e sempre sumaria .

ARTIGO 1633.*

S3o susceptiseis dc aluguer todas ns t8otisas morcis nao fiin- giveis, que estiverem cm comruerc.io.

AnTIGO 1635." SZo applicaveis ao conti'acto de alligner as c1ispohi:Tirs 113

s ~ r c 5 o precedente. naquillo eni r p : forrin c.origruc~iil+ c.om ~-&ilole dos objectos mohiliarins.

ARTIGO iF:G:> .I transferencia do clircito ilr perceber, por Lempn c pret.0

rertns, quaesquer prestacries ou rendas, rege-se pelas dispo- cicijec contiuas nos artigos 785." i$>!, saito 0 cliii' 113s leis fisines se ordenar em relaczo i s rrnclas do estado.

ARTIGO 16.)'3.0 Di-ce 0 ii-jfitr&,u ir. uw:'a. qumk? ?.!3!~~ d e 2 n!!?!*~i1,

didieiro ou qualquei. outro objecto fim$\-rl, cim iiPiriga~5n (Ir: restituir uma somma equivalente oii iun ihjecto i~gual, mt3- diante certa retriliuicao cm dinheiro ou m eousas de nii1i.s cspecie.

ARTIGO 1637.'

Se o oitjecto tlo enntracto for coma fiingivrl, q i i ~ iiao $r$ ilinlieira, e o oltrigado n5o restituir a coiisa no piwn wiiven- cionado, pag;il-3-113 em tliiilieiro, pclo prccc) rcrrreiitcl tlclln ricssr: tampo.

ARTIGO J G 3 8 . O

Si, o contracto versar sobre moeda cerca e csprciiic;ii;i. sei i n restituido feita em moeda da mesma especrc, ido n Ita- veiido, applicar-se-hn o diaposto lios artigos 72'a.Q 7135."

ARTIGO 1639." 8 que fie: dispusto 26s &o::s artigo$ pi.e&%!cntr,* G n i i n ! ! ~ ! ?

a que os contrahentes estipulem o contririo.

Page 146: Código Civil de 1867 versão ofi

3 iitiico. Xoo. casos t w i l i ~ c ' livcr ile iuer-sr i:ompiilac3o ou cakiilo dt: j u i m iiri fdta Je estipiil;ic5o, ser30 estes calcula- I ~ S 3iiiiii:ihfiFizte efli ~ k c 0 pur G I ~ I I ~ O (i0 mpiiai.

AUTIGO it%l.'> O conlravto de lisura B ilistracttivel a a~liitrio do devedor,

salvo se o clic5Lo cnntracto forostil)uIado por ten~po certo, pi~r.- que, iiesse CiiBO, ~umpi'ir-se-lia aquiflo que es t i~er eonveiicio- nado. O aesmo direito tem o credor, mas com a restricr$i de lino poder usir delle, sem disso prevenir o devedor, cnm .,,,+o,-; ,..>,> zn ?I.. *,,;..se ,I:.. . - - I - - .- ~iii~uui~mt$u UCi L I lllli<l Illdh, fJGlU IIICli lJS.

AIiTIGO 1tWL0 330 sZo esigiveis os interesses vencidos de mais de cinco

nnnos, nem interessei; de interesses, mas podem os pactrian- ti% rqiitalisar por ilovo coritrnr:fo os in!erez;es yenclrin..

ARTIGO 1 G'L3.0 h prova i h t e cniitrarto 15 appiicavel n que fica disposto no

artigti 153'k.u e seu S.

Drc renda ou censo consignativo de futuro

AitTi(;O iCibb.~ Gontmto do censo consignativo, ou rrntla, P nquclle, pelo

qual lima pessoa presta n outra certa somma ou capital, para sor1ipi.i.. ol~jiigar1Uo-s~1 a q ~ e l l i ~ que o rccehe 3 pagar certo iii-

fazer ao encargo. AXTIGO iuB5.0

l? da natureza deste contracto a cessxo perpetua do capital prestado; porem :i obrigac30 de pagar o interesse estipriiadn pode ser ou perpetua ou teml~oraria.

ARTIGO Ati'lX." O iwiso oii j~q jck io , o11 1~ miiis dc vliiti. nrinna, 6 tlis-

ir:ii:lawl no liiu ilesle p ixo , q\i~i'nt60 ( i iciisii;iiiit, por iiwio th r14ilriic:Zo iin aoinmn prest:i~l;i.

Do censo consignatiao de preterito

ARTIGO 1tio0:1

Os censos coiiaipintivos, exisleiites na data cla promulgacSo dcstc rwligi~, podiw ser reinitlos pelo ct:nsuario, nos teniios 5ty1iutcs:

1." Si! tivwem sido c~iiivemioiiaclos por tempo certo, qui! 1130 esceila a vinte niiiioa, pocioin WY remidos depois da findo o praso istipulado : 3." S;, li\ i w m sido coiiveiicio~itidos por mais do vintc an-

nos, si, potlt1n ser rcinirlos 110 liin deste piaso ; 3." Sr: tiverem sitlo con~cricioilados sem limita@o de trni-

1'0, e tivciinn r1i:eorrido inoiios de vinte aiiiios, sti podem siti'

i.~.mitlos dq)ois de fiiido este praso; 4." So caso tio i i t i i imvi nn i~ . c rv i i~~ l~~ , se n;i tiata iia pinmiii-

gac.;ici 1 1 , ) ecdigo ja tivor~i:in clr~cori~iilii ~ i l i t c on ni:iis aiiiiiis, I I ~ ~ I I C d;i13+i> :t rei11iss3u ~p l i i do O C ~ ~ I I ! < I I ~ Y ~ O qi~ixur.

Aos ci~iisos (611 1w:ti~iiio B nlqilicwel o ijuc fica dispoaln iin wliyo 1C;'ifl.'

Page 147: Código Civil de 1867 versão ofi

%'I~-S~XI~~J[I T

Disposlgon,s fieiaos

AHTIGO Ji;:i:?.~ Da-sc o cnntractn dc cnii~rnn:iiiii~iilo. nhramrnt•á o11 ciopliy-

teuse, qiiando a propririwio (113 qu:ilqiicr pradio Iiarisk+rc n seu dominio util piiia oulia l;essii;t, 11I1Rg3ii~lo-sc ~ ' s t ; ~ ;I pa- gar-llia aniitialinenle crrta peiis% rlct(!iii~iil;:cln. a ri i i i ! sr, t.Ii:i ma firo ou eanon.

ARTIGO Iti:i'l.c) O contracto tle empliyteuscl I'! ppe fuo . 0 s i'o~itr;ic'tos. qiie

forem ceit~bi.ados tom O imitS c fiiima c!e i~rnpIiy!riisci, mas i:stipula&os por tempo limitario, sci.50 tidos coiilo arrr!iiil:i- mtwtos, e cmio taes, regiilntlos pl:i Itpisla-o icsprt*ti~ a,

ABTm 1 1K;S.o O roiitiacto de cArnprmrnt:nlo stxi celc11i;ido por cscripti~rn

publica- e so liroduzirti effeito, enn rcdn@n n terc'eirn. wndo tlevid:in~c~iilc rcgistntln.

$&'y{G9 ;i;;A;,c

h qialidndc e c]iimtiilailib r10 foro serd regiiln,l:i n q~rnzi- nentn tlns partcw. com Lmto qiw sri:~ a r la c ~le~t~~.n~iri:iiI:i.

AKi'IGO iii;j7:1 Na0 por!rrfi ronv~.l?cio!!n!-si, c!iiargS nlg!!m e:<Ly:!o!y!i!j:j!.~

ou casiml. n titulo tle I~ictiiosa, Iniiilim!o ou i~na!rliirr oiiii~i.

ARTIGO llia8.0 Se o empirzamento for de piwiio url)aiio, O U tlo r1151 p:ir:i

edificar, o f6i.o ser$ cempre a dinlieiro.

ARlTGO 1K>!!: O predio dndo dr empraznni(:!!t!! .clr;i & ! ; ! ! ~ ~ i ! ~ ~ ! l ( ! , ! \~ri! , i -

ptci e confrontado, de modo qrx: rw seus !iriiitcis riso posu:inr confiiiiilir-sr com os !imittls 110s piwlios cii~t~iinivizirilio~.

~ I ~ T I I X I LtiM." 380 liayendo dccla%$io i;ol)re O lugar, !]li sdit.ib ( I It!lilpO

do paga~nui~lo do Sciro, observar-se-lia i, seguinte : 5 3.0 ( ) foro seri pago ctm casa c10 seiilioi'iii. rnnrn~itin tW

1)s parorlija tln sitiia~ao do pi t~l i~i . 3 2." Si! o scnlic>i.io n511 rcsitiii. ii:i parocltia, oti ;ihi 1iBn li-

vrr procurador, swi o fbro pago eiii casa dr~ enipligleiila. '$ 3." Y~osistii!dn o firo om friictos, sera pago i 1 0 liin tia

rcsliectiya cnllicit;~, I,, consistindo cm tli~iheirr~, iio iini cio nu- rio, eont;itlo desde a cinta do coiiti.aclri.

i,orirjercm eiitre si. $ ?,.O Se i l o podorari accordar-se, seri o prazu licitado. f 3." Se iieuliuin dos 110ideiros qiiizer o prazo, serA este

vcndido, n rcpaitir-se-lia o preco. $ h.o Se r , st.,iiiioi.io eonseiiiir iiti i;kiGi? pur ~!Y!:Y& !?!h

gl& [icara ~ii~islilnii:c\o ninprazo diverso, o soniiorio Si, Do- der5 exigir o fbrn iespcctiw de cada uni dos foreiros, con- forme a tlostrinca qiiu se iiier.

3 5.' .i 11ivisTii1 e a 11i~string i150 tefio v;ilidaclc, n5o sendo ft$iaj p r a c k a::t!mti!:o, qm J!lrl~ia o conwnfi:lieritci escri- p1.o do ceiihoiio. .

$ 0.O R'este caso poderi a !oro, que tncar a cada lrertlrijro. ser augmenkado com a quota, que o seiihorio t i e~a imdter pio ii~commorlo da co1ii'aiic.a dividida.

.ARTIGO JliIXi." Na falta de herdeiros iestamentarios, oii legitiilit)~ (10 riHi-

nlo fi~reirc), seri ( I piedio derohido au sidiorirl.

-WTJIX3 lSfi%: 50 potlcm S w objreto de cmprnz:tme!itn o?; iiciis iniiriiiWis

alieiinveis. salvas ns seyiiiitc~s disposi$rs.

Page 148: Código Civil de 1867 versão ofi

ARTIGO lii(i:j.', .h) eiiipruaiuei~lo dos beiis de mrilores, I ! iiitertliclos, i:

applicarel o que lica disposto 110s artigos 267." c seguiiites.

ARTIGO 1Wi.0 .jo empiaxaiiieriit, Gos ireiis doiaes G appliiwel fi iiii"fic3

dislmslo iios $5 4." e 3." do artigo 1459."

sr1;-sEl:~,:.~o 111 Dos que podem dar e receber 6e.emprazamento

ARTIW 1tiU7." Pndeni dar dc r?iiipwameiitn todos os q w potlen~ nlirnar

seus 1)cris. , ABTIGO 1068.'

Os casados nao podem, coiiitudo, e q r a z a r situs bens scni comtnnm coiiseiitimento, seja qnal for o seu ci~iitrai:li) 11r i%

sanieiitn. ARTIIN ItiKLU

Podem receber tle eiiiprazameiito todos os que podem cori- tractar, exczpto i

1.' As pessoas iIwraes, a iiao ser 110s termos em (lu+? a acquisi-o de Ireiis inuiiowis Ilies 6penriittidapelo art'ign 35.":

2.' Os que nSo liodeii~ c o m p r , coiiforrne o que fica (lis- 1mst.11 lios artigos ,l5&.", 1564.", ifiGJ." c 136 ."

sl!~-six~,:io IV Dos aireitos e obl.igqoes dos senhorios directos e dos forehoe

AI1TIGO Iii50.0 O senliorio directo 6 obrigado a registar n encnrgn empliy-

teuticn, para que tistc prodrrxa elreitou para com tercitiriis. i?

ficar eiie com pliivii~gio moj~iiiai-io, para pagainenio tios f i m que derem a ser-lhe devidos, [:os termos dos artigos 880.' 881."

ARTIGO 11i7,1.u Na falta de l)agami?iito tlc Iuvos, o si.tihorio directo i150 tein

outro direito, aiiida que o estipule, se1130 11 de !invw os Ioros em divida c os juros desrlc a nibru.

A ,,r..,,.,, ,'.V.., " .1111111'1 1<111.-

Se o forciro cleteriorar o piedio de modo que o ~ a l o r flerte n50 seja equivaleilte ao do capital corresponrle~ite ao f6i.c~ p mais um quinto, o seiiliorio directo poder6 reco1)rar o tlictii predio sem iild~mtiisaGo alguma ao foreiro.

MiTlGO Iti7:;.0 O foreiro tem iliri-ito ;I usufruir o pediu, c a dispor ildlt>

coino cousa sua, salv?s,as restric~oes expressas na lel.

SIU1lGO i 6 7 k . u Se o foreiro fur pcrlurbado no seu direi10 por terceiro qrie

dispuie o dominio directo e a validade do eniprazamrillo, tir- ver5 chainar o senhorio directo i authoria, se quizer ter rc- gresso contra elle pelas perdas c clniniios que por ventura pos- sa padecer no caso dc evic-90.

B1WlGO lti75.0 O foreir o sera obrigado a todos os encargos e tributos que

forem lancados ao predio ou i pessoa em rasao do preclio. 5 unico. O senliorio directo dever4 comtiido abonar ao 6-

entes ao foro. . -

O ioreiro pbde iiypoiiiecdr o pi-edio e oiierii-o coiii qudes- quer encargos ou servidoes sem consentimento do senhorio directo; com tanto que a hjpotbeca ou o onus riao abranja a parte do valor do predio, que corregonde ao foro e mais iim quinto.

.U:TllX) ib77.0 O foreiri) pbde doar ou t r o m hwrnente u prcdio, mas

neste caso devera fael-o saber ao senhorio drrecto dentro de sessenta dias, contados desde o acto da transmiss30. Se assim o nao fizer, ficara solidariamente responsavel com o cessioiia- rio pelo pagamento das prestacoes devidas.

Alirl'lGO iG78.ri I;e c fnreircJ n,&yer vender QI-3 em pagam~.nto n)?redn

arorado, dever4 avisar o senhorio directo, declarando-lli~ n preco definitivo que lhe 15 oRerecido ou por que pretende alie- ri,&o; e se ,-jeuiro & i,iuia &ias " &io setinoriu tiau preferir e nSo o pagar, poileri n forciro rcalisar a alliea@i~.

3 4." O direito de preferencia compete i:gnalnientc ao fo- reiro, no casu de querer o sciiliorio directo ueiJer o foro ou dil-o em pagamento. Para cste eRcito ficari o dicto senhorio snjei!o melmn_ o ~ ~ @ ~ ~ o (p neste n_r!Igo 6 imp!a ao fo- reiro em analogas circumstancias.

2." Prefcrinrlo e pagando, quer o seiiliorio directo quer n foreiro, fica extincto o emprazamento.

$ 3." Este direito de preferencia n5o e admittido nas er- propriacoes voluntarias por utilidade publica.

Page 149: Código Civil de 1867 versão ofi

.\liTKO 1679.'. h disposicao do artigo precedente nZo (: applica~el Aspes-

sons moraes, que nao gosarzo do direito de preferencia; mas o transmittente d e ~ e noticiar ao senliorio directo a transferen- cia, para nao irieorrer na responcabilidade comniinada no arli- ,no 1 6 7 7 . O

.i1111CO 1680.0 Abrangendo o prazo diversos predios, nao podera o senlio-

rin directo preferir uns e rejcltar oiitros.

Ali'iYtiO 168i.O Se o foreiro nao cumprir com o disposto no artigo 1078.0,

o senliorio directo podera usar a todo o tempo do direito de preferencia, liave~ido o predio do adqiiirentc pelo prcco da acquisicao.

@ 1 O m?..r"L~A:....:,n ..-m .-.> l n ..a rr.i.F.:i.ri nn nnnn , 1 P 1 n .Ir. y 1.. ~ g i i d i U J I t . i i U bUiUl iGLt2 'EU l ~ J l G 1 1 U, 1lU WL'U UU 8 1. 1111

artigo 1678." 5 2." Este ilircilo prcscrcw cm conformiclade das regras

geraes. ARTIGO l 6 8 P

Se o predio emprazailo for penhorado por dividas do forei- ro, nao poderi ser posto em hasta piiblica sem que seja cita- do para o dia da praca o senliorio directo, o qual teri n prefe- ..n.V.:m " .>n"nr . , ln r. y > n l n m,.,:n,- l.,n"r, i G U L J 0 <jL#Gi LUUU Ual LL U b C t L U 1SGJU LIIUIUL X"U$8".

AlLTIGO iti8S.0 Se o gredio posto ctn praca nao tiser lanwdor, querendo-o

o senhorio directo, tera este apreferewia na adjudicacao, pelo valor com qiie esta haja de fazer-se, para o que, dentro de trcs dias, c,ontadns rlcsdc. o oltiino dia de prap , lhe cumpre decla- rar que qiicr usar do seu direito, e bem assim pagar o prcc,n da adjudicacso dentro de ontros tres, contados dcstle aqiielle em que Ilic for julgada.

•˜ unico. Esta disposicao nao B ;ipplicavei ;iquelles que nZn podem preferir.

Ali'lTW 168LC8 O senhorio directo iiao ptide exigir as presta~oes atrazs

das de mais de cinco annos, senao por obrigacao de divida, assignada pelo Corciro, com duns testeinunhas, ou toda escri- pta &e se^ pun!~~, c:; mcvnbcci& uute pobl,!ico,

AiiTItiO i 6 8 a . o A acc5o por iiivitias & foros i 1 summaria. .i execucao, quan-

do recair lios bens do prazo, p0de fazer-se tanto nos rcndiinen- tos como lia raiz, eonfwme alirouver ao senhorio.

i8J - AI>,TIUO 9686.1

h 111.cscri~ic2u i, applicavel aos p r a m da mesma Iiirrna quc o i: aos uutros ber~s immohiliarios.

AI>,TIGO 1687.0

Se o prcdio se cleslruir ou inutilisar lotalmcnic, por br fu maior ou caso fortuito, ficarii cstiucto o coiilrncto.

ARTIGO 1688." Se, por forca maior ou caso fortuito, o predio ernplijleiilr-

co se tlcsli.uir OU inutilisar, s<i em parte, de modo que o b c u sdor iiquc scnt 10 inferior ao que era na epoclia do cniprazit- moiilo, potlerci o foreiro requerer que n bcnliorio clirectu llic ~$uz;t o ftiro, ou encampar o prazo, sc clle sc oppozer ft re- uucl'ciu.

Dos emprazamentos de preterito

A n 7 i r r i i JJ:UII a x.L,al,,., ."<..r.

Os emprazameiitos de bens particulares, anteriores i pro- rnulgaflci do presente codigo, quer subsistam por contractu, quci por outro qualqner titulo, ser50 mantidos, nu forma dos respectivos tilulos, as modificacoes estabelecidas na pre- sc!iti. ceccgii,

ARTIGO l(iY0.' Os emprazamentos, mencionados no artigo precedentc, po-

dem ser provados por tndiis os meios lejiaes cirdlnarios.

ARTIGC) 16!H." C)uand•â sc t i ~ e r estipulado, que os foros sejam pagos, ii'unxi

ou n'outra especie, seri esta da escdha do foreiro, nao Iia- veiido declaracao em contririo.

ANTIGO lti9P.u r . P^ ..-.. ,... " .... nn:n*:.inm nn, ni,n,.*nnAi>o ;,,,.,,..li,'. IUUU~ ijS 1ui ua, q u t 2 I~UJIDIJL~II GIII CIU ~ I I C ~ O L ~ U ~ L D IULC.I I ~ L I ~ )

poderao ser rediizirlos a l)resta@s rcrtas, a rcqiierimenlo dos hreirns.

.,,>,TI i,,,, $,yj,;,,>

O laudemio cslipulado nos enipra~aiilonlos de prclcrilo seri to i~ser~ado na fijrma da estipuiacao. Este laudemio ser% de quarentena, se por outro modo se nao achar determinado.

Page 150: Código Civil de 1867 versão ofi

5 uiiico. .i obriga@!) de pagar o Iiiudemio incumlio ao ad- quirerite.

-1RTlGO 169Lu Sb applic-awis nos ernprazamentos de preterito as disposi-

ciies dos artigos ,166,l .O, 3l664." r 1663." e da sub-sec$i•á IV da sec@) preietlente.

ARTIGC) 4G96.'3 Os fciiou veiicidos ao tempo da prouinlgqao clestc ciitligo

podem ser osigidos, nHo obstarite a disposicao clo artigo 4CiXk.", com tant.0 que o sejam no praso de um auno, contado desdc a dicta promulgacao.

s~!l~-s1~m;~(l 11 Dofi prnztis fattusins

ARTIGO Ili!)G.o

'Todos os emprdmincntos fateusins, esislcntcs ao tuiiipo da promnlgq%o deste codigo, sao declar~dns Iiereclihrios p i i y , c ri sua transmissao serao appiimdas as regras estabeicciiiiis nos artigos 1662.O e 1663."

sull-slx!;'~t~ 111 DOS emprazamcntos de vidas e de nonie&Za

AKTICO iG!17.0 Todos os prazos de vidas, ou de nome;icZo, quc?r cdii heja

livre, quer restricta, ou de paclo e providencia, rovestiriio :I iintureza h? fateusiiis iierctlitarios puros em poder dos oin- phytei~tas, que o forem ao tempo cki proiriulgacao do presente cocligo, salvas as disposiroes 110s artigos snbseqiieritra.

hI!T!!;ll $$:lS.n ..... 0 s prazos, que, ao t(m1)o [Ia proinrilgac50 do presente co-

digo, seadiarem iiome;idos, ou tr;incferidos irresngavelmcnti!, e por instrumento auiiieniico, mas com reserva do usiiiructo, so tomar20 a natureza de I'titeusins hereditarioc, qii:indo vic- rem ao poder dos nomeados, ou daquelles para quem o prazo tiver sido transferido.

ARTIGO i(i99:) $;e 2 !:o~weafi, cn transr;i.?e!:!5., feita, co:r,o &clu 5, i;:;!'

instrumento aiitlicntico. for rcxngnvei, \~rndiiziri o mesnio cffeito, se o nomcante, ou o Lirinsi'erente, nSo a revogar.

iPI\TItiO 17UO.0 Os praeos, a r(uc sc refere o artigo 16!)8.", continuarao a

ser regidos pela IcgislacHo aiitcrior a este wdigo, em (luarito,

lios lermos tio inesmo artigo. 1 6 0 toinnrom :a 11atur~c;l tle ia- teusii~a.

SEC(L&O I11 Da subeuiphyteuse ou snbeniprazamento

AI:TICO L701." l? j~rohihido, para o htiwo, o rnntnicto de sulwnq)hyteuse

ou >ubeml~ixarnento. AHTIGO 17(JT0

Os coiilractob subemphyteuticos de [ireterito c.ontinuai.50 R suhsictir, mdn-llres applirsvel o qw, nos artigos f 6XD.\n 1605.", so nrlin cslnlirlecidi~ pni'n n rinplryteiisr rlv prrtcrito, com a.: c~g~iiiili~s ~nodilii~:~~ i I c ~

.2RTI(;O I'iO::." Qiiniido algum predio su11empliyteutic:o for ventlido ou ilatlo

?n yjigaiilento, o direito de pi'efercncia pertencera no scnlio- rio directo, e s6 230 querend. este usar delle lwtencera ao cLIll~h$~llta.

$ i." Quando for vt!ndiclo, ou dado em pagamento, o tio- iiiinio directo, o (lireito dil preferenci;~ pcrtoncera ao subein- ptij&uia, e SI'!? nzi, i~ i ic~ ia i i i~~ I Y ~ I ~ iisar ieiie, pertencttra ao ciiiphytciita.

$ 2." No caso tle ac!im wotlido ou dado em pagameiilo, o tlorninio empliyteutiw, o direito de prckrencia pertenccirfi ao scriiiorio ilisecto, v so, nao (ruerendo esii? usar delle. iierteli-

* a

ccra ao aubempiiyteiiin. A

ARTIGO 170i.0

1BTICO 1TO:i o

R'o caso dc alic11acZn do pi'odio subemphyteutico, ol,servar- >e-lia, quanto ao laadcuiio. o oue, coni onnncncia !!o s e ! ~ h ~ r i ~ tlirccto, se acliar eslipulatlii no c'ontracto tlc emprunmento.

Page 151: Código Civil de 1867 versão ofi

AIVlYGo 4 i J i . o

.I trmsacc5o judicial s6 prodiiziri t4l'eilo, dcsdih quc passlir em julgydo :i sunleiip que a lioiuoiogar.

Alll11GO 1715.9 .iclucllc, qiiv triiiisigir ~0bl'e direito proprio e adqiiii.ir de-

pois, por cliiaiqucr fbrnirr, outro dircito similliante. 1130 ficara obrigado, a rcspeito dcste. pela anterior transaqao.

.~lrnrnn s r > ~ tlrl~LlCiV lI1U.

.h lr;iiisac~%~ fcila ~ ( J I um dos coni-iritercssados, uao obriga os oiilros, iiciil podc ser iiirocada por dlcs.

,,,'"tn,, ,"V,,,, -1J1111T11 1110."

.I traiisac@o piotl~iz cntrc as partes o ea i to dc cousa jul- gada.

ARTIGO 1 7 1 9 . O .I tr;iiisai:~Zo i ~ a o pode ser roscinciida por erro de dii.cito;

m s yjdc &!-o por erro de fidcto, t j i j por c;ifisa & violencia, rios teririos gcraes de direito.

ARTIGO ISSO." O descobrinlciito ilu titulos iiovos nZo invalidd a transacc5o

feita cm boa f2; cscqito ~~i'ovarido-ac, que aigu~n dos liansi- geiites ncriiium direito tiiilia sobre o ol~jecto tla transaccao.

Do regista de transmissao de bens e direitos immob~liarios

ARTIGO 1724.0 Todas as transmissues de bem ou direitos immobiliarios

cst3o sujeitas it registo, quc seri regulado pdas disposifles estai~elecidas nos ;irtips 94'3." seguintes.

19

Page 152: Código Civil de 1867 versão ofi

TITULO I Da gestao de negocios

ARTIGO 1724.0 Se o proprietario, ou aquelle a queni pertenrc n negorio.

ratilicai. a gestao, c quizer apro~eitnr-se dos coniincidos e pio- vcit~s I I Q ~ && p i j e r o ~ , s& &Agz(!c a inrlomi!isnr 0 orhs- D - tor, das duspeaas iiecessarias quc Iioiivc~ feito, c dos prcjuizus que iivei padecido pus causa da tlicta gclstao.

AI1T1(;0 173:i." Se O proprietariil inu rntiricai a gestao, e esta liver poroll-

jedo, niio ol~tei um lucro, mas e\itai.algum drtiiiiio Liti?iiiieiiLc e manifesto, deverd em todo t i caso iixiemiiixar o gestoi. lie1,is tlespexas feitas nesse intuito.

ARTIGO 11%:~ Iai;&..c.ii da g.cs;zii r?i.ijijuziil os iUi.jmiju

produziria o mandato cspressu.

AtiTlGO 1747." ~csapprovmdo o proprietario a gesEio, deveri O gosior

repor as i:ousas, d sua custa, no estado em que so ;iclias;iiii, indemnisnnilo o proprietarjo do prejuiao resultaritc d;i cLill'i- renca que houver.

ARTl f Xi .!72g? - - . - - . Se as CIIUS;\S 1130 pod t? r~~1 ser rcposltis iio niitigo estado, o

os benelicios cxcuderem or prejuihos, o proprietario t.niiia1.a A sua conta uns e outros.

.uw(;o m:):, Si: os i)c~~eiicios 1120 csc.cdcri:in os ~~rcjuixos, ~,otici;t 11 1 1 1 ~ -

prietario nl~rigar o gcstor u toiiiar lodo o ucguciii si11~i.c si. csigindo dclle a ilcsida intlt~rniiiati~:~o.

ARTIGO It:lO.o Se aquelle, a queiu o ncgocio peitcnce, tiler c~~iiiicciiiirnli~

da gt1st50, e n2o si1 oppozer a clln aiitcs cjuc cliegue a seli lw- mo, sera liavido por conseniirlor; iiriis n;io fic;ii,d tibrigliili~ paro com o gcstnr, se nio iiouvcr ehcti\o l~soreiio.

TITULO 11 Das successoes

Page 153: Código Civil de 1867 versão ofi

SI@J tl;i i~lli~ila vontarle, c ~ ~ i i i t i quaiiclo for ciu \ ii.lirtlo da [e{. NO pi'iliil~iro IXSO, &i-se ;i cucccssao ttsta1ne1itii.j~; tio se- giiiido, ;i sotace';s%o legitiiii;~.

AlWIGO i7J7.0 .\ iiiii:iiiy :ilir;iige lodos os heris, tlircilos c ol~riga@es clo

;iuc.ltir ilcil:~, qno iao foreiii nlerniiieu!c pessoacs, ou csccpti~a- dos por disl!osic;?o do tliclo :iuclor, ou dii Ici.

AIiTKO i738.<2 Se o :iuctnr da Itenncci, e os seus Iierdeiros, ou legatarios,

~~crcc*ei~i:ni iio iiiesrno dcaaalre, ou no mesmo dia, sem qni! se possa ;i\-criguar quaes Som1 os quc se finaram primeiro, re- piilar-se-1130 Tallecidos todos ao niesmo tempo, c nao se scri- iicaia ciiirc ciies a traiisn~isailo da iieninc:~, ou cio legado.

DO successao testamentaria

Dos tcstamenlos em geral

ARTIGO 1739.0 Irix-se lcstaiiienlo o acto, pclo qual alguem dispGc, y;wa

!!qgi. & s!!? loGr.?r, (!c t(!!!gs, nfl (!e p t g 20s p ? : j : ! ~ bc::~.

ARTIGO 1740.0 O teslamento 9 acto pessoal, que nao pbde ser feito 1)or

procuradi~r, nem deixar-se tiependonte do arhitrio de outrem, quer lielo que toca a institiiicao de herdeiros e de legatarius, quer pelo qiie respeita 30 ol~jccto &I licranfa, quer, finalmeti- te, pelo qne pertence ao cunlpriinento, ou n5o cumprimento, !!c ?!?esmo tei;tnmen!G.

S iinico. O teshdor pdt!, ioilavi:~, couimcitcr a tereiro a rep;iitic%•á da Ileranca, quaiido institue cerla gciieralidade de pessoas.

ARTIGO ii'kl." Nao prodrizira crieito algiirn a dispnsicZo, rpii tlrpendrr (111

instru@ec, ou de recomniei.idac8c.s, feitas a oiitrem secrela- inente, ou que se referir ;I ilouunicnlns 1130 antl~!!nticos, ori nao escriptos e :issignadi,spelo testador, 011 que. einlini, seja feita a favor dc pessoas iilecrtas, qiw, pi)r nlgu~n 1i1011i)~ :v n3o possam tornais certas.

BHTICO li2'3;' h disposican a favor dns parentes r10 tvstnilor, I J I I 110s 111%

outra pcsso;~, sem designa$ao de qiincs, rc~~tit~ii~-?;c-iia Ii%a :I fiivor dos mais piosimos do testailo;, oii clil ~it?sso:i iiitliiml:i, conforme n ordem (ia siiecessao 1cg:iI.

JilYl'Ko i O testador p6de dispnr, quer pura e sinil~!iwicntc, r p r i

com certas cnndicGes, com tanto que cstas i130 wjain iiiilm- siveis, absoluta, ou relativninerrte, ou conlrnrias i Iiii.

3 unico. As coiidi$oes impossiveis, absoluln, oii rda t i~n- inente, ou contrarias 9 lei, [Bem-se por nao escriptas, I: 1151) prej!idicairi ns lwdeiros, os le~irntarins, ainda qilc 0 ICS!;I- dor dislinnlia o tontririo.

<l>',-lfl~l l71,!, #> -,.L,LJ"" L'.**.

Se o cumprimento da condic3o for iiii~cdido por nlgutm. que tenha interesse em que ctlla sc n8o cnmpra, ter-se-lid 1111r c'irmpritla.

ARTIGO l i 4 S . n A iiivucaacrio de uma causa falsa ser9 fitla por nZo rscripln.

esceptn se do proprio testamento resultar, qiic n It~st:idor li311 teria feito ia1 diqx%-;?o, .se conhecrsse a fatsitlndr d;i c;iiisn,

ARTIGO 1746.0 A invocacZo de uma causa, quer falsa, rlni3r viwlarleiix

cnnlrtirin 5 i ~ i , proiluz sempre a nullidaile tl:i tlispsir;iii,

ARTIGO 17i7.d A tlesigcac50 do tempo, em que 11c.w comerar, (iti cessar

o cl'i'eito da institui~zo de lrerrlciro, ter-selia pornZo escript;~.

.\RTIGO 17&3.18 12 niillo O lestninento cxtoiquido por violenrin, i i i i rnpi2iln

por iioio, ou fiai~tie. AIiTIGO 17'19:

Qiiem, por doln. fi*nndc. oiivinlciit~in. impedir. qiir al~iicm

Page 154: Código Civil de 1867 versão ofi

f i i p ;is siias ulliiiins. tlispusiclws, stxi punido 110s ttlrnios da ;!c.!!r!!: !., sc!!!!~ !!er&a;!.!) ;!!;-i::kxtutuq Scnrfi, a!Sm :kcs(j,

privado do acu direito :i I;er;iiu:a. qiie pmsnrti as pessoas, a qiieiil competi ri;^, se tal lit!i.c!ciro j i iiZo existisse.

A1:TIG:) 1780:' .C nnc:iririrlntle ad:ninisirntira, que iiver noticia de que nl-

giichm iinpctle oiltrcm tle tr.:!ar, :ipwscotar-se-lia, sem tleniora, em ciisn tia pessoa irnpollida, com um ta1ielli:o e ns ric:r~ss:i- rias t~!slrn~ui~li:~s: e. v~!ri!i~;i(lo n cstatlo dc coaei50, Br:i lavrar o e)nipe[iliile auto, para aer rciiiottidti a13 ininiilerio piil~lic:ii,

d io~i i iA a dieta pessoa cni :!stado de librrdade, inra hzer . L

ns suas disposic5eL ARTIGO i7;i"l .o

1:: niillo o ti%tanierilo, iim que o tcst:idor nact expresse imunl- .-.. Li,.iii;i e 4~imenic! a sua virrtatie, mas sim por signai!!: o11 iiinnosyllabos t3o stimente, em resposta a perguntas quo se Ilie lizcsseiii.

AHTICO i759.0 I) tesl:itlor nZo phtk proliibir, que se impugne o tcstnmenlo

nos c : n m em rjuc liajn nullitlade clcclaratia pela lei.

AIXIGO 1533.0 k T 5 n m r > ~ i ~ b r n tnctgx* nn * ~ , . e r n n -,.$A n.. -a:.. -.-.---- . ..-- t,Tr<-> LLS LII.II-L 1111 ~ 1 1 % ~ L U U u * , L U UUUJ IJ11 1UtllZI pCi.Ju(lilS.

qi11:r iLm proveito comiilum, quer ein provcito de terceiro. S uriico. Esta proliihicao 1150 al~range os testamentos tle

m9ti commum, q11e tiveram tlala aiitiieritica :to tempo du pro- niiilgaciio do prcsente codigo, e n5o forem revogados.

AtiTlGo 1751.9 O teshmcnto piide si:r liwemecte remgndo, no todo oti em

parlt:. pelu tcsl.;itlor, qiie nau ptidc renuiiciar este (lirtiilo.

ARTIGO iili5.0 \ revogac2n; porAm; do testamento, rio o: parte,

si1 piide ser feita cm outro testamento, com as solemnidacles legacs, ou por eswiptura pitl)lica, 011 pelo facto de haver o testador alienado, antes tla sua morte, os objectos testarlos. 5 imico. Se o testamento rwogatorio contivertambemdis-

posicao de bens, e, nesta parte, for annulIado por falta de al- guma soiminidade, suriirti, comtudo, a revogacao o seu elrei- to, se elle poder valer com•â escriptura publica.

M T I G O 1786.0 I\ feitura dr segundo testamento, que nao mencione o

meiio. si1 ~ ~ o g x ' f i este na partequc lhe fo~- contraria.

$ unico. Si. qyirecerem tliius tesianientos tln mesma tPitla. .-r.-, , i i i i t ..o > ~ , w c . i ~-n~.;li,<vi, . r , t . > I I:,; rr i~iii.i~ri.;r.,. n ; i r in l ; l i l r i~ in J',", '1tL'' * C , ~,IIU..U I L,, .<,LI11 L,,,UI 9 1 1 , L, l,".,L"I ."I, V L L I I y L I V U . "111

coiiti.;idic@o, lia\ er-se-1130 por ii?o cscriptas em ambos as ilis- posirocs colitradiclui~i;~~.

Al(T1GO l i U 7 : .\ revoga@o ~)i'r)tliizir:i o seu clfoito, airid;~ qnc n seguntlii

teslarneiito i:;itiuqiie pola incnpacitldr, tio 1iartleil.o ou dos In- gatnrioa iiovarnenlc riomcwlos, ou pda reiiuri14:i tlai~~ii~llc oii ~!esles.

AlYlTtiO 17SS.u

O testanic:iito aiil~iirr recobrar;i, totlarin, n sua forca, sc o tcst;vlor, iwogantio o posterior, cleclurnr, qne I? siia vonln- de, qne 11 priineiro subsislii.

AIiTIGO 17J9.1) !.s disl)osii:aes 1cstcimeiit;trias cntluccim, e Licam senieffeilo.

em 1dnc%o aos Iicrileiros ou aos legatarios : 1.' It'iriando-se estes arites do testador; 2 . O Se a iostituii;ao de herdeiro ou o legado estiver tlrlien-

ilciilc 111: t:ontli@o, o os Iicrdeiros ou Iegalarios se finarem, arit,tis y3e esla se wrifique ;

'1 O nc Ii,,rrlnii.nc nu nc In<rat:ir.inr: QP l r ? r n n ~ w ~ i l i n r - n n w ~ s . - "- ..L*YV.. Y Y -,. ~,- .YSUYI-.~,.. -..- ..... .,.- ..--I. >. .. L . , ' (li. ;itlcjiLrir a lierarica ou o legado;

4 . O Soo 1it:rileiro ou o lugalario renunciar o seu direiti;.

ARTIGO J 760." Icuistinrlo fillios riu riotros rlesc:t?ndenti!s do tesiatlor. qiie

estt: n5o co~lic~t~essc\ ou ji1lg:isse mortos, nu tmlo o te:tndor fiiiios, tjue inscessim tkpais da iiir~rti: iielie, ou, ;iiiida antes ilcsla, mas ilcpoi:: de feito o t;st;irnento, este s6 va1rr;i qiirrnlii U tcry.

ARTIGO i'iii1.O I3in caso de iluvida sobre a intcrpretacao tla rlisposic5o tes-

tniiit~ritirin, oliwrnr-se-tia o que parccci. mais ajustadri ciini a inteiic7iu do tc;tador, conSii3me o contexto do tcstarneiitu.

Page 155: Código Civil de 1867 versão ofi

Dos que podem testar e doa que podem adquirir por testamento

AHTIGO 1763.0 P!~kfii tfitn? !O~'OS :?q!!e!!tb3 2 q?!c!m 2 !ci Cx:!r~s+nmrfi!r 9

nZo prohibe. A I V i X O i76k.n

2 prohibido testar : 1 ." Aos que n5o ostivcrem em seu peifeito juizo ; 8." Aos conrlcmiiados, lios termos cln artigo 35b.O; 3.' Aos menores do qu:itorzt~ annos, 111: iim c ouko sess; h.' As religiosas professas, em quantosenao sccularisari~n,

f i a - " C ",,~o+fi,,,m.,n;,I"rla.. ,,zn Pfima,,, ..r,r,,s&,m;A "C' U" " U U Y YY'U"U".UUU"" 1 I C ' V IY. U1'1 Y U ~ > ~ I I I Y I ' U ~ S _

$ uriico. Os cegos, e os que nao podem ou nao sabem 'cr. nluo podem testar cm t.cstamei~to ccrrado.

ARTIGO i76Xo A capacidade (10 lestador seril regiilada pelo rstado rin q i i ~

se acliw, ao tempo em q u ~ o tcstamento IOr feito.

AmCu !:C,$."

Os casados, segundo o costume do reino, ndn podem tlis- por determinadamente de certos btliis do casal, saiu SI) esses bens Ihes tocarem em partilha, ou ntio tirerem riitrtiilo thm eomrnunhao.

ARTIGO 1767: O menor nUo pcicle testar em beneficio do seu tutor, salvo

se estiver emancipado, r o tiitols tiver dado c o m da sua gc'- renea.

5 unieo. Esta pro!iibi@o ntio abrange os tehnentos em fcivor dos ascendentes c dos iimdos do menor.

ARTIGO 1768.0 Do mesmo modo 6 probibido aos menores testar cni favor

dos seus mestres, ou pedagogos, ou de qiiaesqiicr outras pcs- soas a cujo cuidado estejam entregues.

ARTIGO 176!).0 Kao produzifio effcito as disposicoes clocnfermo rin hvor

dos facultali~os, que lhe iissistirmn lia srii moleslia, oii dos i:oiifessores que, tlnrante elln, n coiife,wrtm, sr mtirrt!r dessa molestia.

ALITIGO d7iO." -4 pliihic50 iIns clous artigos precedciltcs li50 ahrangr : 1 . q ~ Iibgados rcmunerntorios dos swvips recebitios pelo

nienor, ou pelo enfermo; 2 . O !,s ~ j y g ~ , @ j ~ ~ , !:!;e!' i)!)? i j(~![i ![!liK!l's;[t: ~!ill3' llor ti-

tulo parlicular, em favor dos parentes do testador, a18 o quarlo arnu iiie.lusivatiiciite, nao Iinvt~ndo lierrleirtrs legitimarins.

ARTIGO 1771.O c!mjuge ?d~n!!.~~ro nao pudc dispor a Bvrir i10 seu cum-

plice, se o adulte~io tivcr sido provado juilicinlmciite alitis ila ~iiorti: c10 tostador.

.,.,m,,.,. #?-rn A I I l I f i U 1 I I i . "

O testador 1 1 k 11uclu diqior ilm hvor do tal)clliluo que lhr faz o tcstamento 11:ihliro, ou mto de appro\-a@o do testa- mento cerrado, nem da pessoa qiio Itie oscreve iistc, nem D- riaimente das Leslemunbas que intervem no trstameilto piibli- 1:3, ou nr_> a!:t!~ ?.p :mn-ov:!@!o L I [!o t-rtn!r,!ento i~rrndo.

AliTfGO 1773.0 O qut! fira disposlo rios artigos i507.", i'iG8.Y, i569.",

,1774 .O e 1774." sii prodriz :i iiiillidndc da parte das disposi- @cs trsiamentarias ;i que os mesmos artigos se rcferrni.

ARTi(:O i774.0 As pcsso;is, ol~rigaclas i prcskyao de legitima, si'! poiliwi

dispor da rpotn, qu" lei Jlic~r; pwniltr: lc.".nr.

ARTIGO iI7Lo Kingueni p6de ilateriiiinar, que se cc~iisriiiia itiii snflrngios

por sua alma mais do que o terco da terca dos bc i i~ que d c i m

AHTIGO 1776." SO podem adquirir por testamento a:: creat~irns csistcnlcs,

ciitre as p a r s e contado o euibrlao. $ uuico. Reputa-se esistcnte o embi'iao, q11~ nasce com vitln

e figura Iiumana dcntro de troaentos dias? contaclos deadv a morte do testador.

iuYrIr;O l777." Seri, comtudo, rilitla a disposiciio a favor dos niiscituros,

drsrendriltes cm primeiro grau de ccrtas e i1cicriiiin;idns pes- soas \.i\-ns ao tempo da inorle do testador, posto (jnc o fulurn Iiritleiro oii leptario renha i lua frjra do [irasri (10s ticzriilos rlins.

Page 156: Código Civil de 1867 versão ofi

MiTKO 1 m . u .i cnpcitiadr para idquirii por testaiilt3iito L: a que o :iii-

quircnle tiver ao tciiipu (1:) iiioi.11~ tio !estador, e, iio caso ile iiistitui~ao 11:: Iieitl&i.o co~ti tw~cl~cZo, ou i m clc Icgado eoiidi- cionai, aiieiiticr-se-iia. t;tiuiiciil: :(o tcuqio do cu:uliiprimeillo da rondic50.

.1K'SlCO L 7 i ' J . u Xio pudeiii aclquirii por tzskiineriio, salvo a titulo [li> ali-

mentos, oii por l e p l o ein diiihriio, oii i:iii outras r o n w mn1111iwiw e ---...,...... *..u .

1.' .ts religiosas professas, ein qoanlo scq ;i20 secularisn- rem, ou a:: siias cornmuiiitl;itlcs iiXo forem supprimidns ;

2." OS condei~~nailos, nos tihi'iiios do artigo XG."

21s pctssoas i i i o i . ~ ~ potleiii succedcr por testamelito, tnnlo a tilulo rlc Iiei'deiras, como dii legatarias.

$ uniw. Ewptuain-se as corpoian~5cs do inslilui@o ilccle- siastica, as w i e s si, nodwao succeder atu o valor do Iweo

Os que foreni cui~l.clit.iuiiatlos pi):. 11avert:in attcntado contra a ida do testador, ou coticorriclo de qiialquer fOima para t;il delicto, e os que iinpedirem p r violencias, ou com aiim- p s , ou fraudt?, que o testador revogue o seu testamt:ntci, ii5o poderao aproveitar-sc tltis disposi-oes feitas em sisu hvor.

5 unico. No caso, poreiu, dc tcritatiw contra a vida do tes- tador, sobrevivendo este, serli vilida a disposicao postcrinr an crimej se 0 trtacior teve ~on!!t!cimeritn &!!e; !!em ~vm:: :: dis~ioai~ao anterior podeili surlii' effeito, se o testador tlecla- rar, por modo nutlicritico, que persiste nella.

l? appliwvcl as disposicoes testamentarias o (pie fira ordc- nado no artigo L481.0 -

s ~ q m 111

Da, legitima e das disposicoes inoffrcicrsas

XI\TItiO l'i8La 1,epitinm i! ;I porc5o de beiis, tlc que n testador iiao pUdi7

dispor. por ser applictidn pc.la lei ans hcitlciros mii l i i i l i :~ rc- cln nsccndente, ou clescenrlente. 3 unico. IMa poi'@o consiste nas clrins terps pai'tes iIns

Iwns do tclslatloi., sniw ;i disliiisi-lo do arligo 1787."

AHTICO li8:i.'1 Si! o testador tiver, ao iiicsnio tempo, lillios legitiuios! ()ti

lcgitiinaclos, I> filhos perlilliados, obserrar-se-lia o sciguinti~: .I.' Si! os filhos l)erlilliaclos o estavam ao tempo iiin que o

testador contraliiu •â inatrimonio, de que veiu a te]. os fillros !egltimof, 2 pfi?.$"!q"le!!!!rl S P ? ~ pg!!~! 6 !cgi!i!na &?f?es, menos um terco ;

2 . 9 6 os filhos forem pcriilliados depois de contrnhitfo o iiiatrininiiio, :r sua porcao nao iwcdei.i a legitima &I:: outro': mthrios uin tcrco, e sair& SI') da tercn clisponi\al da Iicranca.

dPtTIG0 1786.O Sc o testador, ao tempo da sua moile, ]Cio tiver lillios, ma<

tiwr px; 011 mae vivos, consistira a legitiiiia dus pncs IIOS (IIIUS tercos da Iieraity.

ARTIGO 1787."

Sc o tcstailor sU tiver, ao tcmpo th sua mortr, oiitios ns- cendentcs. que ri%(> sejam pae: ou inae, consistiri a leyilima delles em metade dos 11ens da hcranca.

A E I G O 17SY.a Se o tcstadoi dispi~zei. de certo usufructo, ou de algum,?

pensao vitalicia, cujo \aioi' exceda a sua qiiota disl)onirill, l~odorao os hrr(1eiros 1egitim;irios cuinl~rir o legado, ou ai- tregar ao legatario, tao somente n quota disponivel.

A:ITIGO 1789.0 Se o testador Iiorivei. doado, ou aisposto de mais bens do

que aquellcs de quv lhe e pemiltido dispor, poderao os hei.- dciros legitimarios requerer, na a1)crtui.a da heranca, que a ilolic%o, oii deixa, seja reduzida, nos termos ctc!clnrntlos no:: ni.tipos ihi iXG r, i '1D'l."

Page 157: Código Civil de 1867 versão ofi

O c~ki i lo (12 krfn. p;ii.ri ii dreito daretlnc#o, ser:, maneira seguinte:

,$ 1.' Sommar-se-lia ovaloia rlc todos oslienl que o auctor !h !!ri!?!!<;! !!r?::~ei :!iki:!:;, <oii;i a &duc-Zo (ias tii\.jtjas da Iieranp; ;ijiinrt;ir-se-Ia i suiimiii iestaiitch ii valor dos bens, que r i f;illec.ido Iioii\-er tloatli~, o :i quota dispoiiivel ser j cnl- eulada com relagio a esta soniiria total.

g 2: O valor dos bens doados sera o que tircrem lia epo- dia e111 que a doauao produzir os sciiz. efTeito5.

$ 3." Se n eousa doada Iioiiverpeluciclo, scm que o di~nnta- rio para isso eoiicorressc diiwtaincnte, iiao serii eompi~c+o~i- tliila na massa da Iicrsiira para o cnlculo das legitimas.

Da mstitniqao de herdekos, e &ci ycrneagz~ &e :egaiarioo e dos seus direitos e obrigacoes

ARTIGO 15!)1.0 Podem sei. instituitlos hrrtleiros, uma ou mais pessnnq, e

nao dcixarzo de si>r lia~idos por tues, ainda qiic as suas quotas iiies sejain assignadas em ulria pro1)orrao.

. i l lTKO 1793.0 O licrdeiro respoiide por todos as dividas o legados tio zu-

ctor da Iieranca, ntb; por hcus pri~prios bens, salvo se acintlitnr a licraninya ;I 1)eiwfic3io de inventario.

A1:TICi) 17!l:Ln O legrrtcirio, porGin, n5o i%ponrle pelos encargos do Irgado

senao ati: oiide chcgnrc~u as forcas do mcsmo lrg:~tln.

ARTIGO 1794.0 Se a lieranra for Loch ctistribiiiila em legados, serdo as ili-

ridas e encargos della ratendos ciitro todos os legatarios, cm propor~$io dos scus leguclos, salvo so o testadoi. houver ord+ nxln n eontrlri~.

.iIYi'IGO 17!)3.~ Sc os beiis da Iieianca ri20 clicgarriii para cobrir torlus os

legado\, ser;io csha pagos pio-rala, salto os qiie forem dci- s em recompenqii de ser\ ices; pois ncshe USO srrdo con-

%r* atlos corno diviila tla I iornn~~.

Al<TI(;O J 7!)7/ Se o testxlor iioiiienr ceilin Iicrdciros intli~iclualincnl~~ c

outros eollec~tiraii~crii~, o, por osenlplo, disser a institiio por inciis liorclciros Pedru e 1)auio e os filhos du Fralicisco a , sera0 liavicios por iudiviiliinli~icnte iioinc,it!i~s os que o foi,am collc- ctivamentr.

ARTIGO 17%i0 Se o tcstadoi. iiistituir, cmgerai, scus iriifios c 11s tivcr gc8i;=

iiiaiios, coiis;iuguiueos c uterinos, coriierir-so-lia ;i 1ierw:a coiiio sr fora ali-intcstato.

ABTIGO 17!)!).~ So o teslador c1i;iiiiar crrtapt!ssoa e seus filhos, ciitcntler-

se-lia que aslao todos iiistitiiidos simiiltaiii~:iniciitc c nno succes- sivnmente.

AlITlGO 1XW.n

O horileiiu ou 1icrtleii.fis qiw ti\~ei.eii~ iitiijiinisti'arlo n Iic- mil-;i absorrida por legados: so lwSo direito a soieili indemni- sacos peios iegaiarivs das uuspcaas que liou\-ercm (cito conl a Iicranqa, se a tiverem accchitaclo a licneficio de inrent:irio.

ANTIGO 1 X U i .O

E nullo o legado do coma alheia, iiins sc do test;iiliento >C deprcliender que o testador ignorava que lhe nno pertenci:^ a ccius;r legada, devcri o bcrileiro adquiril-n para cumprir a dis- posifio, 6 se isto nZo for possiwl pngnrd ai) Irg~tario o valor deiia.

ARTICO IYOJ.o Sc 3 Cousa legada, qiic i120 pcrlencia ao teslailor no mo-

mento da feilura do lestnmciilii, se tiver diyois toriiado sua por c~uallquer titulo, ter1 elkito a disposic3o relalivn a clki, mino se ao teiiipo do testamonto pcrtencc,sse ao testailtir.

Page 158: Código Civil de 1867 versão ofi

.1111iiX) 4 i i 8 . u .i c;ilmi~incl~ para adquirir por testainciiito O a que o :I&

qoircnle tiver ao ~ U I I I ~ C ! ( I a ii~orti) (10 !-estador, e, iio caso tlii iiistiiiii~Zo !I? !!ei.&~iro c!!!!! r!r!!dirZo, !I !!C Yc !cgy&j eo:!Yi- cionlil, atteiitkr-se-liir, t:tirtbciii, ao teiiilio do eurupi~inierilo 112 rondicao.

:~lvrlGo i77'J.u Sao pudi.iii adquirir lior ti:st:in~eiii~, salvo a titulo dc ali-

mentos, oii por legado eiii dii:h::iro, ou t:ni outriis voiisas moi diaiias :

1."..\s re1igios;is l~rofcssas, cin quanto sc: :i20 accularisn- ieui, ou as siias coinmui~itI:ic.lcs riso forein supprimitlns;

2.' Os 1;0llfi~l111i;tl~Od, nos tiiiriios (10 artigo ::Ys.o

.il~TllX 1780.0 Pcrdei50 o quo llics for deixado cm tcst:iinanto o tcstn-

inentciro, ou o tutor teslmeiitario, (luc se escusarem, ou fnrem reinovidos peiils motivos cspecific;iilos no 1i.O 4.O do artigo 230.O

AliT1i;O 178J:) As piissoas iiloiae:: piitlci~ succedcr por testamelito, tanl~n

a tilulo clc Iicrdeir~s, como di: legatarias. J zniGo. E'iGOi;~uin.sc 33 iyqjoi.~c-cc i](: jnsii&i@, ,icc;ie-

siastica, tis qii:ies sd pocli~ao succeder ati: O valor clo !rico (h ter';? do tc!starlor.

-mTIGO 1782.0 Os que forem coiicleiriiiotlos pj ia liaverem attcntado contra

a ida do tcskdoi., ou coiicorriilo de qiralquer fijrma pais t:il delicto, e os que impedirem por violencias, ou com airu:a- :as, ou fraudi!, que o testador revogue o seu testamento, iian ,,nr10,.5n ., V~X,', ;,.,,, ?,, 'l.,* rl:r.i,,,;.iii:.,,n c..:< ,... -m ...... 2 . ~ ..... ; PVUYIUV Upl u ~ ~ l b ' l l - i ) ~ I l l la I I I J I I U D I l ~ I J l i J 1111Uu G l U 3t.U 1UYII1.

5 unico. No caso, porein, do tciitatira contra a vida do tcs- tador, sobrevivendo este, seid vilida a disposi:ao posterior ao crime, se o testador teve coniic!cimento Uelle; bem como n d ispicao anterior pocleni surkir effeito, se o testador tlecla- rar, por modo authentico, que persiste iielln.

ARTIGO 1783.0 & upij!iEr::! &si;o$i~o~:; testamentaiia~ 6 ipr, fira i,i=Gc-

nado no artigo 148.1.' -

Da legltiintt e das disposicoes inofficiosa8

dllT1i;O 1784." Legitima U :i 1101~3~ de bem, de quc o testador 1130 ]iUrlr

dispor, pnr ser applicaclti prla lei ans Iii!rtleiros ihili li ri li;^ r+ ela ascendente, ou descendente.

uilicci. Esili ]j()iaSo c(]o&if, nau &ias ici'ps p i t e s iiiis Iwns do ti;s~atlor, s;il~;i a dislicisi$io do artigo 1785.'

hRT1G0 178J.u Si1 o testador tiver, no rilesnio tempo, lillios legitimns. nn

lcgitiiiiailns, r fillios pcrlillindos, observar-dia o seguinlv: .leO Si! os fillios perlilliados o cstavam ao tempo c3in que o

testador contrahiu i> inatrinionio, de que ceiu a ter os fillios iegitimos, n porc5o riaqueiics seri egiial a legiliina destes, menos uni terco ;

2." Se os filhos forem perlilliados depois de coiitrnhiiio o inntrininiiin, :I sua porcIo n2o iiscurleri n legitima dos outros mtvios um terco, e sairi si') da tercn clispoiiivel tla Iieranp.

dI:1'160 178G.o So o testailor, ao tem110 da sua morle, 11% tiver lillios, nio.:

tivcr pncL, ou m3e vivos, consistira a lcgitiiiia dos pacs rios tliius tercos &li lierliitca.

ARTIGO 1787." Sc o testador sb tiver, ao t m p o da sua morte, oiilros ns-

ieiitieriic~~, quc: ri;iii sejiiui liae, ou luae, rn~iGuiii.u <I iegiiiilia delles em metade dos beiis da heranca.

ARTIGO 1788.4 numa Se o testador dispozer de certo usufructo, ou de nl,

liciic2o vitalicia, cujo v a h exceda a sua quota dispo!iircl, poiloiao os herdeiros 1egitirn:trios cumprir o legado. ou cii- tregar ao legatario, tao somente ;I quota disponivel.

ALiTIGO 1789.0 Se o testador Iioin-er doado, ou clisposto de nais bens r111

queaquelles de qutt lhe 6 perniittido dispor, poderijo os her- deiros legitimarias requerer, na aliertura da heranca. cpe a !lnn190, 011 tleixn, seja rcrli&!o, nes temns !!!ic!nr,?&s ncs artigos .I 493." t: .1591."

Page 159: Código Civil de 1867 versão ofi

AIiTI(x3 1790.<, O calculo tln Irrcn, p . a n !g!Teitg h:! re:?::;:cao, 5i.i-3 f&, (in

maneira seguinte : W 1 .O Sommar-ac-Lia o valor 110 todos os liens, que o auctor

da Iieraii~a iioil\.ci dciando, b i t a a tleducc:Ao das divitias da heraiira; ;ijunct:tr-sc-lia (i soiiiniii restantib o valor dos hens, que o fiillecidi~ Iio[i\-es doailii, c ;i quota dispuiiivel ser i cnl- culacla com i'eldcao s csta somiiia total.

$ 2.0 0 ~ a i o r dos beus doados seri o que tiverem na epo- idia eu1 que a doa@) produzir os s w s ~ E e i t ~ s .

E 3." Se n cousa doada Iioawr perecido, sem que o donata- rio para isso coiicori'esse dirodrilnente, iiao scri compi14ic.11- ilida na r n w a t!:~ Iiemiica paix o calculo das legitimas.

Da institiiicao de herdeiros, e da nomeacao de legatarios e dos seus direitos e obrigacoes:

AI<TltiO i 7 : ) l . n Podem ser instituidos hiwleiros, uma ou mais pessoas, e

nao deixarao de sili. havidos por taes, ainda que as suas c p i : i ~

iiies selam assignndas cm certa proporCao.

I\IiTI(;O 1795.0 0 licrdciio rcspoiidc: por todos as dividas e legados do nu-

ctor da lierauc.a, at8 lioi. sous proprios bens, salvo se acrpitnr a iii:i;aiica n iieneiirio de invcnt6rio.

AIiTIG o i 793.0 O Icgatario, por8111, riXo responde pelos encargos do Irgado

senao at& onde ~Ircgnrciii as forras do mesmo 1~g:ido.

ARTIGO 1794.0 Se a 1ieran1;a for toda distribuida em legados, ser50 as di-

vidas e encargos dclla rateados entre todos os legatarios, cin ~ropor@o dos seus legados, salvo sc o testador houver ordr- rinc!o o cnntr2i.i~.

:urrI(;O 4 7!%.0 Su os bcits da 1ieian.a ifio cliegarm pi.n cobrir torloq o.:

icgaoos, serzo csks pagos ~ P O - r a h , salvo os qite forem dei- ados em rec,ompensa de ser\-iys ; pois nc '+e. :: cnso serao con-

k & ~ ~ d o s como iliviiia ila Lrnn[a.

ARTfCrO ii96."

Sc (I tostaclcir Iioii~cr cliqiosto $6 de ccil;i c tlelcrminacla parte &i I i imn~s, sw6 esta parte liavida como litg;iil~.

-WTIlN 1797:1 Se o les[;i(lor iionieai. certos Ijcrdcirns iiitii\-iiliialincnl~~ c

outros eollec.tiuaiticrit~~~ c, por cscnrplu, i l i s w a inslititii por lllclis Iiercloiros Pi~Ii.ci c llaulo e os fillrox dc I~imcisc.o 1 1 . sei3o I~av i Jo~ pnr in~l.ivid~lnl!!li:ntfi !!nozpn~!nc os q13e o fioiam IX?!!C-

ctiv;mentr. ARTIGO ll!)S.u

Se o tclxlador iiistituii., cm geral, seus isin>os e iis livcrgibi;- ~iiuiios, cor~s;iri~uiotios c ~iicriiios, conferir-se-Liti ;i Itcranra cotiio se fora ali-intrstato.

AIITICO l T ! ) 9 . 0 SI: o tesiador c1i;uiinr ccrta lpcsson e seus fillius, ciitendcr-

se-lia que suo todos instittiidos simultano;inieiitc c nAo succes- simmente.

ACTLGO 1800." O hcrtlciio ou Iicrdciins i.1i11~ tiverem :iilministratlo a Iic-

i a i i p absorvida por lcgnd~~s, sO terao direito a scrcin inclemni- sacios peios iecatarios das dcsliezas que Iiou~ercm fcito, com a Iicranca, sr a tiverem ticc14ado :i beneficio de inventirio.

AIITIGO 1801." nullo o legadu de cousri alheia, mas se do testmiento se

dvp:-ohen&r que tvst&r jgr,c,r3ya :jue jhe i,zo i:erlenci;: i,

~ousi i legada, devcia o herdeiro ailrpiril-n para cumprir a dis- posi@o, r, se isto n3o for lwsivrl pagari ao 1cgnt;trio o n l o r della.

ARTIGO lSO-.O Se n c ima legaila, qae iao ycrlcncia no 'eslatlor no niu-

inento da ftitura do testamcnlii, se tivci. clqois tomido siia por qualquer titulo, tera cfi'cito a dispoaif$io relativa a cllii, colijo sc ao tempo do testamciito pcrtenccsse ao testatlor.

:WTlGO 180%' Sc o icsiscioi. or(ieiiw, que O ijcriIeiro OU o icg:tiaiioeiiii.c-

gue :i o u t r m cotisn qiii? pcitcrip a qudqucr (I~lles, ser90 obrigiidos n rumprir o iiis!iozio yili~~rlirio 1esl:iilni- ou a cillri!- gar O valor da cnusu, ac n90 pieferirem renunciar a I!ernn.a ou o legado.

AliTIGO iSOi.0 Se o tcst;idor, o licrclciro ou IJ legataiio for suiilioi tao 80-

Page 160: Código Civil de 1867 versão ofi

iiienlc tlc pailc rl:i cowa Icgxla, ou so tiver al~iiiii ~lirci!o x cssa cousa, nao saltlra o Icgatlo senao pelo qiie tocar n cssx parte ou a esse dirclili~, s a ! ~ ~ su coiistar, que o testador eslava pcrsuaditlo de qrie n coiru;~ IIicl pertencia inlc,onilmentc~, ou ;iii herdeiro ou ao 1cgat;rrio: ~ ~ o i s , iiossis caso, se o1)serrarA o qrio fica ilisposto rio aitigci 1801 ."

AIiTIGO iW5.0 O 1cg:itlo de cous;i inove1 iililiteimioutla, incluitla em ccrlu

gcnwo ou i'specic, sera ~alitlo, posto quc tal wusa niio cxisla entre os l~ens do testatloi 30 tt!n1110 ila sua morte.

BRTIC O 1806!1 & I o trslador legar cousa prolria, ~Irsigiianilo-;L singular-

innsitn cni.4 - < l l n r\ liin~,lri ..n n . ~ tnrnrin r1.1 .<.... m,.d.. +..I IIIVIIIIY> OU111 I l I I I IV V IURUSISI, -V "I? IU1111111 II<I J I I d LIIUI L': LUI

cuusa se iiao achiir nii Iitmn~ii.

ARTIGO 1807.0 Se a ciiusa iiieiicionailn nn artigo 1)recetlente c\i?;lir ua li^

ialiia. mas iiUo na quantitlade ou porqZo tlesigii;id;i, Iiii\.ci'd u legatario o que cxistir, nim niai; iieiii menos.

A R T i t X l l W . : o - - - . - - - A eoiitlicao, ipc inliibir o Iiei~tlejro ou u Iogatario tlc cas;ir-

se oii de tleisar de casar-si?, exccpto sciitlo imposla ai, xitivi~ ou viiirn com lillios pelo conjiige frrllecido, ou pelos asceiidcii- te'; ou tlescendeutes tiestr. e Iiein assim a que o obrigar ;I to- mar ou a deixar do tomnr o cslatki ecclesiasticu, ou certa o dr- tciminadn proiin5o. Iiiixcwcl-h:i por i150 cscripta.

ARTIGO 1810~ 1 condicao, que apenas suspender por certo tempo a csow-

@o da disposi@o, nao impediri qie o Iicrileiro oii o Icgatario r!(!q~ii:1 rlirttitn a h~raiiqn oii ao lr~ndii, o possa !ra!!l;!!iigir :i seus Iiertleiriis.

ARTIGO 1XI!.n CL Inr.n,l l . dnnri omn nFFn;tr. v i r j n a u v uuaia oviu b i w i ~ t r .

i.* Sc o testador alieliar por qualrpor fOim;i a cc,,is4 ](S.

gath ; 2.0 Se a misa legada 1120 estiver em cornmercio :

3.'' Se o leslador trailsforiirar a coma bgatki tlu iiiotlu qiic iiao iruriserv:: iieiii ;i iijriiia itt:~i-i a at~tiomina~o ijuc tiiiiis;

k0 Se a coma It>gailn ii~r cvicta 1111 pc3recer de todo duraiile a vi~ia do t~slador, I I I I R(! for wicta ou perecer di:pois, sem que o 1iertlt~ii.o 1)ai.a isso Iiaja c:iii!ci~rrirlu.

5 iiiiico. Apiicllt5, qiia i: olirigatlo a prestar a roiisa Ii~gakr, rcspondi:rA. totiavia, liela ovicc%i, sc! cs!;i roiisaprcstada iiao Ilouver sido iletc.i-iirinada t w csl~ecic.

IIPllTIyI1 I V I O n - I , I I , U I I A \ t l i < .

Si: forem legatlas tliias comas altc:rnalivaiuentc, c periwr alguiiin dellas, su11sislirA i! leg;iilo lia rost;iiitil. i~~rc~ceiitio sii parti: de uma cousa. s r A ~ I I Y - ~ I ~ I I i i icstci.

Atl'iPGO 15113." O Icgatari~) 1120 phlc arceitar uni;i 1i:irle tlo legado (! repii-

dias outra, iicm rejeita uiii Iibgatlo oiieiatln e acceitai. outro que o 1120 seja; nias o herdeiro, que for ;ir) mesmij tempo li?- gatario, 16de i~eniiiici;ir ;i hcraiicn e neccitar o liyatlo. e vic-c- versa.

AI\TIGi3 $81 5.0 A iiistiliiic:to tlv licrdciro. fpita lillr ]iclssoa cjuc iiao tinha

filhos ao tempo do testamento, ou (jiic ignorava tcl-os, caduca tlc tlircito pela supervenieiicia i l t h fillios uu outros descenileil- tc-s legilinios, niiida que postliiinios, o11 pela legi tinaacao dos illegitiii~os, em virtiitlr tlc sui~sequ~~ntl: matriiiionio.

$ i .O .i ptirlillia@ci, postcriiir tio teutainento, tlr tillios i i l+ gitimos, lia\-iilos iiiitcs oti tlcpois tlello, liso annulla a iiistitui- 1x0 di: Ii~wlii-o, rnns iiiiiikt-;i 5 t1~r.1 do 11~sLa(ior.

5 9." O 1i:g;itlo i15o cailiii:;~ ~ J W nt:i~liuin (111,s casos sihretli- ctos, iiias pi~rlc ser i~ckdiii.ido por iiii)llirioso.

ARTIGO 1813.0 J n A, . Gll . -n nii,>..., , -.,n:nnt..o &llAnn.in.n ir.i;mn:.iii ,<r,n ,. ti... arj u 3 UIJIUD DUIJVL ?I:IIIGULUJ l a u r j w l m u VIIIIIUILW 1111' u &L.--

tadoi, produzir& a disposicao os seus effeitus, se nau for revu- gada pelo mcmo tcstador.

ARTIGO 1816.~ Se a [ousa Icgailn se aclinr cmpcnlintla. scri desempc-

ohada l~or coiila (Ia lii'i.i!iira.

4nT3rf:o 1 ~ 1 7 0 *L..A.-~, -v-. .

O legado d:! cousa ou t~uaiititlarlc, que t h a scr recr+iiln ciii logar de$gnatlo, si, pot1ei.i ter elli:ilo ;i10 oritlc cliiyai. :i por- czo que se encontrar iiesscs mc3smo Iogar.

Page 161: Código Civil de 1867 versão ofi

ARTIGO 1818.0 sc o leatadur tojiar cena eousa, ou cerla somlia, como lmr

clle devida ao Icgatario, sepa ~llirlo o legado, aindtt que tal sanniia ou cousa realmente devida nXo fosse, sttl~o scudo o legatario incapaz de ;i haver p c ~ doacao.

ARTIGO 1Hl9.'* Sc a divida tlcpcnder dca tilimu, nao seri o kyatario obii-

gado a esprrar, que cllcg~ie csse lermo para csigir i) paga- mento.

$ unico. O legado fieai& todavia, sem cl1cit.o sc o testador, sendo dcvcdoi ao tempo da fi:itura do testaiileiito, pagar a di- vida depois.

0 AIiTIGO

0 iegndo fciiti ;I uin crrior, saui que se reiira ;i divida du testador, nao swd c:onsitlcrado como compensaGio da mesma rlivida.

ARTI(;CI 1X21.0 ' Sc o testatlor Icgar algani c.ri!dito que tctiilia, qucr seja coii- tra terceiro, quer coutra o proprio legatario, ou der it cste yui- tac5o tla divida, o Iiciileiro s t i l i s k i , cntri~gando ao Icgakrrio os titulos rcqiectivo-.

5 unico. Sc o credilo sr mostrar coinponsado, no tudo Ou em partc, poclcrj o legatario cixigir do herdeiro o cquivalcnte do credilu, ou da parte iompensada: mas se a extinccao da divida provier iI i1 ontra causa, n71o podera exigir cousa a1- @ma.

A r>,".,-,, e',"," " n n ~ i u w i o , ~ . "

Se o Iicrdeiro for inslitiiirlo ilel)jixo ile condigo suspeii- siva, sera posta a licranca em adiniriistra~Zo. atu que sc cuin- pra a coiitliflo, ou lia@ c.ci.itm de que! nao poderi curn- prir-se.

!.$ I Z ~ ~ Q . 1 a!!n;in&-aczc seia egtyepe 20 ~.n!!xrJejp!! !e:- tamelitario incondicional: se cntibc este c o condicional poilCr dar-se o direito de aecrescer.

AIITIGO 18f3)~ Se o iicrtli~iro rondicional n9o t i w rotierdi:iros: ou se, tcn-

do-os, nXo poder dar-se entro elles o direitn tle accresci8r, sei5 encarregado (Ia administracZo o Iicrdeiio legitimo presumido, sa;,a se ion&ciuili;! tiycr jnsra mutkG & o p p sicao.

•˜ iiiiico. O herdeiro conclicionnl podeit tomar conta da Iie- ritnca, prestando cauc30.

ARTIGO 1825.0 Os admiiiistradorcs, mencionados nos artigos precedentes,

terao os mesmos direitos e obrigacoes' que os curadores pro- visorios dos bens dos ausentes.

AtlCTIIil 1>191; o L%..-L"- A"-".

O legado puro e simples confere ao legatario direito trans- missivel, contado desde o dia em que o testador se finar.

ARTIGO 1897.0 Quando u legado for de cousa iridetermiiiada. cornprelien-

dida entre outras da mesma especie, pertenceri a escollia delln a quem dewr prestal-a, devendo ser essa escolha regulada por um termo mcdio, pelo quc toca as qualidades da cousa.

ARTIGO 1848: Se a cscollia for atti4buida ao legatario por disposicao ex-

pressa do testador, escoiiierti o dicto legatario, eiitrc as cou- sas da mesma cspecie a que bem Ilic parecer, e se nao hnu- ver cousa alguma da mesma especie, tocara ao herdeiro escolher essa cousa que lia de prestar, e que nao sera, nem da melhor, nem da peior qualidade.

ARTIGO 182'3.O Se o iegatio hr aiiarriaiivo, perientiera ao iierdeiro a asco-

lha, se esta n'io for conferida expressamente ao legatario.

ARTIGO 1830." Se o herdeiro, ou o legatario, nao poder fazer a ~scolha,

fies czccs em p p 6 $tyihgi&, p s s ~ r a e:te &ir&^ Z Q ~

seus herdeiros ; mas, feita ella, seri irrevogavel.

ARTIGO 1834.0 O legado de alimeiitos abrange sustento, restuario, liabita-

@o, e, sendo o legatario menor, educacao. 3 1." Esta obrigaciio de subsidio para educacgo dura ate

que o alimentado haja adquirid0.a pericia, ou a liabilita@o re- gy!arj no nflicio ou nrnfiss5n mie tiver adnphdo, RTSn !-na0

=- >- 2 adoptado,algum .officio ou profissao, cessara esta obrigac30. 8." A dieta obrigacao e applicavel o que fica disposto no

artigo 181." ?U

Page 162: Código Civil de 1867 versão ofi

•˜ 3.O ,i doutrina dos 5s antecedentes o appliravel ao lega- do, deixado unii:arnente para despezas de educacao.

ARTIGO 183%: UUnik lega& - a a casa cum tudo o que se a~iiar iieiiirr~

della, nao se entenderi, que sao tarnbem legadas as dividas activas, ainda que na casa se encontrem as escripturas e os documentos respectivos a taes dividas.

ARTIGO 1838.0 O legado de usufructo, sem determinacao de tempo, eiiteii-

der-se-ha, que e feito para em quanto durar a vida do lega- tario.

ARTIGO 4836.0 Se o legatario de usufructo, sem determinacao de tempo,

for alguma eorporacao perpetua, s&l-o-ha por esyqo dc trinta annos, e 1130 mais.

ARTIGO 1835.0 O legatlo deixado a um menor, para quando chegar i rnaio-

ridade, nao podera ser por elle exigido autes desse tempo, ainda que emancipado seja.

ARTIGO 48'46.0 O legado pui'~ ohas pias, sem ouira deciariicao, eiiieiitier-

se-lia, que 6 feito para obras de beneficencia u caridade.

ARTIGO i837.0 O equivoco do testador a respeito da pessoa ilo legatario,

ou da cousa legada, nao annullara o legado, se podbr mos- trar-se claramente qual cra a intencao do testador.

ARTIGO 18'38.0 O legatario requerera ao herdeiro o cumprimento do lega-

do, se nXo se achar de posse ,da cousa legada. 5 ?.'Se G !?~r&lr~;~s sc :?YEV~?UC~II cum temar cvnta ila iie-

ranca, poderao ser citados para que a acceitem ou a reouri- ciem.

3 2.' Se os herdeiros renunciarem a heranca, podcrao os legatarios requerer, que seja nomeado curador a heranca ja- cente, e a este pedirao a entrega do legatlo.

3 3." Se o legado recair, como encargo, sobre oiitro le- gado, deve ser pedido ao legatario deste.

ARTIGO 1839.0 Se a heranca tiver sido toda distribuida em legados, e o tes-

+"an,. L-.--.-- ----n.l- L- - - ---. - ~L.Z iauui iiav NUVGI IIUUMUU L ~ S M U ~ I I L ~ I ~ O , ser8 haviiio por

executor do lestameiit~o o legatario mais hencliciailo. Em egnnl- ilntle tlo circumstaiicias, seri O que for clesignatlo pelos lega- tnrios, e, se iiao s ~ ? pod0renl xcortiar, ou so Iioiiver eiitrc os legatarios algum mciior, auseute ou interdicto, sera o execu- tor ilcsignaclo judicialmente.

ARTIGO 1840.0 O irgatariu tem (lireito, desde a morte do testador, nosfni-

ctw ou i.endinientos da coma legacla, esccpto se este Iiauscr orcieriaiiu o coiliiari~.

AIi'ilGO 4861.0 Se o testador legar ipnlquer prestacao periodica, correra

n primt.iro pcrfodn desde a morte delle, e teri o legatario di- reito a dicta prostacrio, apenas recomece novo perindo, ainda que falleca antcs do temo delle.

3 unico. O legado nao sera, por6m, exigivel, scnao no lim de cada periodo, excepb sendo a titulo de alimentos, nos ter- mos 434."

ARTIGO 184%.0 11s despezas, que se fizerem com a entrega da cousa le-

gada, ficarao 4 cargo da heranca, se o testador n & ~ dispozcr o contrario.

ARTIGO 18k3.0 A cousa legada deve ser entregue com os seus accessorios,

no Ingar onde, e no estado em quc estiver ao tempo da morte do tostador.

S unico. Se o legado consistir eni dinheiro, em joias nu e. outros valores: representados por titulos, qualquer qui, seja a especie destes, sera entregue no logar onde se abnr a lie- ranca, salvo havendo disposicao do testador ou convencao das partes em cont~irin.

AHTIGO 18fh.o Se arpelle, q.c.1~gar algnma propriedade, lhe ajimctar dr-

puis fio\;is jcquis$"es, &as, nii1i.l: que c:;nti~,as, n$ fX% 11wk cio legado sem nopa declarac;?~ do 1est;idoi.

,$ uiiico. Istn 1150 si: e n t d e r b , porem, a respeito das bc111- lilitorins fiecessariai, iiteis ou volirl)tuarias feitas no proprio lredio legado.

PLR'l'If ;o 18*,5.c7 Se a cousa Legatla sc aclinr oiicrada com algum f&o. (illi-

nldo, scrvid5o on qualqiier o ~ ~ t r o encargo, c.pu tlie scja inlic- rente, passara com !I mesino encargo ao legatari!).

5 unico. Se, poren~, a causa cstivei oi)rig;itln, por f'hi.05, quinhoes, oo outros onus atrazados, ser30 estes pagos por conta da iieranc;~.

Page 163: Código Civil de 1867 versão ofi

AliTIGO 18i6.0 0.5 immovris, i[uC os lierdeiros Iiouveiein rln testador, fica-

r a ~ , nos termos do artigo 006.O n." 8 . O , Iiypottiecariamente obrigados ao pagainento dos k?gaclos.

$ unico. Se, porlim, algum dos lierdeiros fnr especialmente obrigado a esse pagamento, SU podara o Iegatario exercer o seu direito hypothecario sobre os inimoveis, que couberem em partilha ao dicto herdeiro.

2ilWltiU i847.0 Se o testador legar u m a de algum dos col~erdeiros, ser50

os outros obrigados a indemnisal-o proporcionaunente, se o testador outra cousa nzo dispozer.

ARTIGO 1848.0 Se a heranca iju o legado for deixado sob a wndicso, de

que o herdeiro ou o legatario n3o d6 ou nao faca tal cousa, po- derao ser obrigados os dictos herdeiro ou legatario, a reque- rimento dos intcressados, a prestar cau@o de gue assim o cumprirao, salvo o que fica disposto no artigo iBU8."

AliTIGU 188Y.u Se o legado for dcisado condicionalmente, oir s6 para ter

eKeito passado certo tempo, poderi o legatario exigir, que aquelle que deve prestar esse legado de caucso para segu- ranca deste.

-umw m 4 J . u

Se o testamento for declarad~ nullo depois do pagamento do legado, tendo esse pagamento sido feito em boa fe, ficara qiite 6 hoid&iG i i ~ ~ c ; a d i j para 9 ~erUadi$i.o hei.deigj, entregando o resto da heranca, salvo o direito deste contra o legatario.

3 unico. A mesma Cisposic%~ e aPplieavei aos legados com encargos.

AtITIGU 1851.0 Se o legatario com eiicargo riao receber, por cuipa saa,

todo o legado, ser5 o encargo reduzido proporcionalmentel c, se a cous legada for ericta, poderi o Iegahrio repetir o que Iiouuer pago.

AATIGU 183: Sc algum dos c:ulicrdeirus instiluitlos fallecer primeiro quc

(I testador, rcpiidiai. a Iicranca, ou se toniar incapaz de a re- ceber, accresccrd 3 parir, ;ioj m i r ~ ~ c o ~ e r ~ e ~ r o s , saiso se o testador houver disposto outn cotica.

-- - tregando-lhes a cousa leiada.

5 unico. Se, porem, sendo o legado onerado com algum en- cargo, este caducar, lucrari o legatario o proveito que tl'alii lhe rebultar, se o testador nao titer orclenado o cniitr;irio.

ARTIGO 1EX;J.O

Os Irerdeiros, que houvorm o ai:ercscirlo, succedcrilo em todos os direitos e obrigacoes, que caberiam iquelle que nao quiz ou nao pode receber a qeixa, se a houvera acceitado.

i nrnrnn 1 ~ l x f i . ~ nnllw iuvV

Os herdeiros, a quem a dicta por@o accresrPr, podedo repodii!-a, se ella tiver encargos especiaes impostos pelo tes- tador; mas, neste caso, a dicta porcao revenerh para a ~XS- soa ou pessoas, a falar dc quem essrs encargos Iiouvwem sido ~~nrfstitiiidos.

ARTIGO 1827.0 0s legatarios tOcm o direito ile ri:ivindicar dc qualquer ter-

ceiro a cousa legada, quer mobiliaria quer immobiliaria, w m tanto que seja certa e determinada

ARTIGO 1838.u Dbde o teshdor substituir ima ou mais pessuas ao fiwdeiru,

ou lierdeiros instituidos, ou nos legatarios, para o caso om que c)s herdeiros ou os legatarios 1150 possam o11 riao queiraili ai:- &ar a heranca ou o legado : e O quc se chama stibstitui@o vulgar ou directa.

3 ~i,leo. Esta ~ghytitui$o expira, logo que n herdeiro ac- ceite a heranca.

ARTIGO 1859.0 r) testador, que iiver f i i l i i i j c;ij o:rt:.ov :!PSCP!!L!O!~N debnixo

Page 164: Código Civil de 1867 versão ofi

:$lu - do patrio poder, os qiiacs nao hajam de ficar por morte tlo testador sob poder de oritro :isc:c.n(le!!te, pc!d~A s~!~stiiuir-!!:vs os Iiertleiros e os legatarios qiie hem lhe parecer, para o caso em que os tlictos Mias oii oiltros descendentes fallc!pm, au- tcs que porfacam quatorzo aniios de cclade, scm clistinccao de sexo : e o que se i:ll;im:t siilistitui~Z~ pupillar.

ARTIGO 1860.0 A substituicao pupillar iicari sem eifeito, logo que o suh-

stituido perfaca a edade mencionada no artigo preceYc!!tc, !!c fallecn deixando rlesrenrlcntca successiveis.

ARTIGO 1Ediil.o A disposicao do artigo 1859: 6 applicavel, s1.m distinccao

de edatle, ao caso em qw! o filho o11 outro desceiitli~iitn s r i : ~ ciewieiiie, cou~ tanto que a uemencia tenha sido juilici;iln~niitc declarada : e o que se chama suhstituicao quasi pupilhr.

ARTIGO 1803.0 A suhstituicao, mencionada no artigo precedente, ficara sc:m

cffcito, se o demente recuperar o juizo.

ARTIGO 18UJ.o i Su'UsiitU@o mencionaaa nos artigos 1859." e i 8 6 1 . O

pode abranger os bens, de que o substituto potleri:~ dispor, nZo se adiando impcdirlo ao tempo da sua morte, e que haja adquirido por via do testador.

ARTIGO 1 8 f i i . o Os cliainados i s~l~stitiiicao recebem n titraiica oii o legado

com os mesinos encargos, cscopto rio que for puimleiilc 111:s- soal, com que os rweberiaiu os lierdeiios ou UY legatarios substituitlos, salvo se outra cousn tiver sido declarada.

ARTIGO 1865.0 Quando os coherdeiros ou os legatarios por partes eguaes

forem substituidos reciprocamente, enteuder-se-lu, que o fo- ram na mesma propiircao.

# unico. Se, porem, os chamados a substitui~ao foremmais ~ 2 8 OS hstitUi&s, 8 ua& SB deciarar, enien&r-se-[1a, que fo- ram substitiudos por parte eguaes.

*jITIC(, i@j&.

A disposicao testamenlaria, pela qual algum herdeiro legatario i! encarregado de conservar e transinitti,. por s1ia

morte a um terceiro . . a heran~a ou o legado, diz-se substitul- $20 fjde;iou'mssana ou fideicomrL~ssU.

ARTIGO 1867.' Sao prohihidas para o futuro as substituicoes fideicomniis-

sarias, excepto : 1 . O Sendo feitas por pae ou mae nos bens dispoiiiveis, cm

proveito dos netos, nascidos ou por nascer; 9." Sendo feitas eiii k o r dos descendenLes, em priinoiro

grau, de i rmas dv testador.

ARTIGO i86Ki1 O fideicommissario adquire direito a siirc'esstio, desde nino-

rnsnto da morto do testador, ainda que nao sobreviva ao fid~i- ciario. Este direito passa aos seus herdeiros.

ARTIGO 1869." il nullidade da substituicao fideicomissaria iiao einolverA

a nullitlade da instituicao ou do legado: apenas se haver* por nao escripta a clausula fideicommissaria.

ARTIGO 18'70~ Nao se reputar8 fidejcommisso a disposicao, pela qual al-

gum lestador deixe o usufructo dc certa cousa a m a pessoa, e a propriedade a outra, com tanto que o usufructuario ou o proprietario nao seja encarregado de transmittir a outrem, por sua morte, o dicto usufructo nu a dicta propriedade.

~ P , T ~ & ~ $87:.e

Serao havidas por fideicomissarias e, como taes, defezas : c ienar: 1 ." As disposicaes com prohibi@o de 11'

2 ." As disposicGes, que chamarem m terceiro ao que res- tar da heranca ou do legado, por morte do herdeiro ou do !@gatafio :

3 . O As disposi@cs, que impozerem ao herdeiro o ~ i ao le- natario o encargo de prestar a mais de uma pessoa, successi-

, ARTIGO 1872 o

A probibicao do artigo precedente n5o abrange as prestn- coes de qualquer quantia, impostas aos herdeiros ou aos le- nztarios 2 favor dos b & g m t ~ ~ , !)*ir:, do!p & q a r @ a s p- bres, ou a favor de qualquer estabelecimento ou fundac3o de mera utilidade pi,blica.

Fj 1 . O Neste m o , porem, o encargo deveri ser consipado

Page 165: Código Civil de 1867 versão ofi

ai 2 --

em certos e determinados predios, e ser& sempre licito ao hei- deiro, ou ao legatario onerado, converter a prestacao no pa- gamento do capital correspondente em dinheiro.

S2.O Os herdeiros ou os legatarios obrigados a taes encar- gos, nao ficarao, todavia, sujeitos a nenhuma ordem especial de successao, que nao seja a ordenada na lei geral.

ARTIGO i873.0 Os herdeiros ou os legatarios, cujas herancas ou cujos le-

gados estiverem sujeitos a substituicoes tideicommissarias, se50 havidos por meios usuM~uciuarios.

ARTIGO 1876.0 Os Edeicommissos temporarios de preterito s6 produzirio

o seu eHeito no primeiro grau de substituicao, achando-se abertos por morte do teslatlor, ao tempo da promulga@o do presente codigo.

SECC&I VI Da desherdacao

ARTIGO 1875.0 0s herdeiros legitimarios podem ser privados pelo testador

da sua legitima, ou desherdados nos casos em que a lei ex- pressamente o permitte.

ARTIGO 1876.0 P6de ser desherdado por seus paes : 1 . O O iillio, que wntra a pessoa delles cometter delicto

a que caiba pena superior S de seis mezes de prisao ; 2.O O filho, que judicialmenle accusar ou denunciar seus

paes por delicto que nao seja contra a pessoa delle, ou contra as de scus coujugc, ascendentes, descendentes ou irmaos ;

3.' O fi!he, qyg, justo ~ j f i j a , recusz u. seus paes 0s devidos alimentos.

ARTIGO 1877.0 Vs Uesceu6enies dos desherdados, que sobreviverem ao

testador, haverao a legitima, de que sem ascendentes forem privados; mas nao poderao estcs gosar do usufructo della.

ARTIGO 4878.0 Os paes podem ser desherdados pelo tilho, quando contra

este practicarem al,m dos factos mencionados no artigo 18X0, applicando aos paes o que alli se diz &cerca dos filhos i P bem assim G -,ao, se aiieiiiar contra ;i viaa Oa mae, ou esta, se attentar contra a vida do pae, e nao se houverem reconci- liado.

ARTIGO 1879."

As disposicoes dos artigos 1876." e 187S.0 Cio applieaveis tanto aos paes como aos outros ascendentes, e tanto aos filhos corno aos seus desceudentes.

ARTIGO 1880." A desherda@o so pade ordenar-se em testamento, e tDm

expressa declaracao da causa.

ARTIGO 1881.' Sendo contestada a exactidao da causa da desherdacao, in-

cumbe a mova della aos interessados em que essa desliarda- $0 se veiifique.

ARTIGO i%B0 A desherdacao feita sem causa expressa, ou que se nao

prove, ou por causa iilegitima, fari caducar so as disposicoes do testador, que prejudicarem a legitima do desherdado.

ARTIGO 1883.0 O que se aproveita dos bens, de que foi excluido o desher-

YuYc, 6 &rjguY!~ 2 prestar u!iaentos I este, se e!!e E% ther outros meios de subsistencia, mas n b alem dos rendimentos dos dictos bens, salvo se por outra causa dever os dictos ali- mentos.

ARTIGO 1 8 8 a

A aecao do desherdado para impugnar a deslierdac.50 pre- screve dentro de dous amos, contados desde a abertura do testamento.

SECC.&O VI1 Dos testamenteims

ARTIGO 1885.0 O testador pode nomear uma ou mais pessoas que fiquem

encarregadas de fazer cumprir o seu testamento no todo ou em parte: estas pessoas san dcnominatlas testamenlairns.

ARTIGO 1886.0 So podem ser testameuteiros os que podem contraliir obri-

ga@es. ARTIGO 188i.o

h mulher casada nao pode ser testamenteira sem auctorisa- cao de seu marido, salvo achando-se judicialmente separada de pessoa e bens. Essa auctorisacao p6de ser judicialrnenle supprida, sendo a mdlier c.asac!a com s q a r q % o dp bem

Page 166: Código Civil de 1867 versão ofi
Page 167: Código Civil de 1867 versão ofi

ausentes, darl o teslamenteiro conlie~imei~tn da heranw, ou do legado, ao respectivo juiz.

ARTIGO 1901.0 Se o testador houver encarregado o testamenteiro de em-

pregar o producto de certa parte da heranca em alguma fun- dacao, ou applicacao pia, ou de utjlidade publica, sera o tes- tamenteiro eyalmenle obrigado a proceder ao invcnkirio, e i venda dos diclos bens em hasta piji~lica, com citacao dos in- *,- "nnd?.r< n "iili" I n & H m r i l . niln""n,.n+n..4?." LGl Tiahau"b, im $0 Irjij l l i l l l lV~ I Gpl G b G ~ I m l I L G ~ , ,.nGij do ministerio publico.

ARTIGO i903.0 Quando no testamento nZo houver sido assignado praso

para o seu cumprimento, deve o testamenteiro cumpril-o den- tro de um amo, contado desde o dia em que tomar conta do dicto encargo, ou desde aquelle em que terminar o litigio, que, porventura, se haja suscitado sobre a validade ou nullidade do trstamm.

8 1.O O testamenteiro, todavia, conserva sempre o direito de vigiar pela execucao das disposicoes nao cumpridas, e de requerer as providencias conservatorias, que parecerem ne- cessarias.

3 4 . O O testamenteiro, pode, outrosini, no caso do artigo i902:, continuar na execucao do testamento, pelo tempo que for necessario para cumprir o legado, ou Icgxdos, se o testa- dor assim o houver determinado.

3 3 . O Se o testamenteiro nao executar, podendo, o seu en- cargo no tempo assignado, perder8 a retrihuicao, que lhe ti- ver sido deixada, e seri executado o testamento por aquelles a quem tocaria cumpril-o, se testamenteiro nao houvesse.

ARTIGO 1904.0 Se mais de um testamcnteiro tiver acceitado a lestamenta-

ria, e dgm m z ! p s , depnis, se a h s f i w m de !ornar parte na execucao do testamento, valera o que os restantesfizerem; mas ser20 todos solidariamente responsaveis pelos bens da heranca, de que tiverem tomado conta.

$j unico. Se os testamenteiros, que liverem acceitado nao podbem vir a accordo, quanto ao modo de esecutar o testa- mento, caducara a testameritaria, passando a execucao do tes- tamento a quem competiria, se os testamenteilaos faltassem.

ARTIGO iW3.0 Os testamenteiros s2o obrigados a dar conta da sua geren- a& aos hei&iios, ,o" aos leqlii-s q i e j e i ] ~ i l ~ & j fies@.

315 - 3 NO mo do artigo 4gm.;, as contas ser20 dadas

competente auctoridade administrativa.

ARTIGO 1 9 0 G . O 0 encargo do @tamentem nao Se iruusuii%u d hKd8ku~,

nem pode ser delegado.

ARTIGO 1W7."

Se o testador I~outer legado aos testamenteiros conjunctos iguma r&ik&i$&i, a prle 6:: p e SP PfCl'la!', 011 na0 p0dh' acceitar o encargo, accrescerfi i dos outros.

.UWIGO 1908."

As despezas feitas pelo testmenteiro, no cumprimento do seu encargo, serao abonadas pela massa da heranca. 5 unico. As despezas miudas, de que nao 6 costume exi-

gir-se recibo, ser% abonadas pela declarafio jurada do dicto r "..'"-,-&~:",. LGI\LdlllGUbCiII Vi

AH'iXU 1909." O testainenteiro, que se liouver com dolu ou ma fe no cum-

primento do seu encargo, sera responsavel por perdas e da- mnos, e poderi ser jitdiciahente removido a requerimento dos interessados.

SEC@O V111

Da forma dos testamentos

Disposipoes preliminares

AP,'F!CC!

O testamento, quanto a sua fbrma, pbde ser: 4 .O Publico; '2." Cerrado ; 3." Militar; 11.O Maritimo; 5 . O Externo, ou feito em paiz estrangeiro.

srin-sic-o 11 DO testa;neqto publico

ARTIGO ,I 9 1 1 .O

C) testamento chama-se publico, r~iianrlo U cscripto por h- beiiiiio no seu iivro de nuias.

Page 168: Código Civil de 1867 versão ofi

AHP'IGO 1912.0 O testadoi; que quizer Iitzcr testamcrito por esia fOrin;i,

declarari a sua ultima vontade l~erante quahjuci tabelliao, e cinco testemunhas idoncas.

ARTIGO 1913.0 Tanto u tabeiiiao como as testemlinhas devem coi~!ieccr o

testador, ou certi6car-se, por algum modo, da sua identida- de. e de que o mesmo testador estava em seu perfeito juizo, e iivre de toda e qualquer t:oacc&t.

ARTIGO 1916." A dispqsicao ser5 datada, com a indica-:o do Ioga-. dia.

mez. e amh, escripta e lida rm voz alta, na presenia das mes- m s test3?11'U.Uhus, p& tsbe]kao ou peli, iestddui, se l, Toii;ei:, e assignada por todos.

ARTIGO 19Pa.o Se alguma das testemunhas nao souber escrever, fara o seu

simal; mas e inrlispensavel, que tres testemunhas assignem com o seu nome por extenso.

AKTIGO 1916.0 si+ su&ei., ~JU a& p d i i B r osc-i;'yey, iabet-

liao assim o declarari; devendo, neste caso, assistir d dispo- si@u seis testemnnhas, qualquer das quaes assignark a rogo do mesmo testador.

AItTICO 1917.0 Quem for inteiramente sirrdo, mas souber lero de~e i5 lei-

o seu testamento, e se nao souber ler, designara a pessoa qucX o ha de ler eni seu logar, sempre na presenca das tcsttmu- nhas.

BiiTIUO 1Yi8i Todas estas formalidades ser30 practicatlas em scto cnnli-

nuo, o o taheiiiao portara por ti, como todas Iorarn ciiqiri- das.

AlU"l '~~0 19i9.0 Faltaildo ;@unia das sobretliclas foi.mnlidadcs, iicnri o

tc:statnento sem eireito, mas sera o tabclliZo responsavci por i) ias 2 ~n=.,iiijs, i' i; 6&jij.

WB-SEC(,%U I11 DO testamento cerras3

ARTIGO 1920.0 O testament,o cerrado pode scr escripto e assignado pelo

testador, ou por outra pessoa a seu rogo, ou ser esrripto por outra pessoa, a rogo do testador e por este assignado.

g unico. A pessoa, que assignar o testamento, de\-@ ruhri- car todas as folhas delle. O testador sii p6de dcixar de assi- gnar o testamento, nao sabendo, ou nZo podenclo fazel-o, o qne no mesmo testamento ser8 declarado.

ARTIGO 1941.' O testador al~roseritara a qualquer tabelliao a sobiwlict:~

disposicao. pmnte cinw lesteiliuiiis, dedaraiido coino dia e a sua uttima vontade.

ARTIGO iY22.0 Em seguida, e sempre na preseiica tlas aobrediclas teste-

munhas, o tabelliao, vendo o testamento; sem o ler, lavr'ari .i- niitr\ rln nnnnnn.rni<n n r i n nr;no;n;n..:. I n m n 0- uri"ii;,ll r: uui aurv uu api,lviuyuu, yuv ~ U L W ~ L U I U I Y I ~ V V- U L ~ U I U U u

assignatura, do mesmo testamento, e sera conliuuado, sem interrupcao, na mesma pagina e nas seguintes. Nesse auto declarara o tabelliao :

Se o testamento e escripto e assignado pelo testador; '2: O numero de paginas que contem; 3 . O Se esta rubricado por quem o assignou : ( 1 . O Se tem ou nao al ,w borrxo, entrelinha, emciida, oil

,,,,h ",..v,,;m~l 8 uvua iuur ~ i n u i > -

5 . O Que o testador foi reconhecido, e que foi verificada n sua identidade ;

6 . O Que o testador estava em seu perfeito jnizu, I: liwe de toda e qualquer coaccao;

7." Finalmente, que pelo Gesrno testador h e foi apresen- tado o seu testamento, pelo modo que fica ordenado na lei.

g 1 . O O auto sera lido, datado, e assignado na confonni- da& do quc fica disposto na sub-seqao precedeute.

5 2.O Em seguida, e ainda na presenca das mesmas testo- munhas, o tabelliao cosera e lacrari o testamento, Inviando na face exterior da foiiia, que servir iie invoiucro, m a noia que declare a pessoa a qpem pertence n testamento alli con- teudo. O testadnr pbde prescindir destas formalidades csitcr- nas; mas, em tal caso, Br-se-ba meti-o no auto de al~prova- cao, de que ellas se omittiram por vontade do [estadoi..

ARTIGO 19%X0 Os que nao sabem, ou nao podem ler, sao nili:ibeis lJ;li'a

dispor em iesiameoto cwrado. '

ARTIGO 1994.0 O surdo-mudo pode fazer testamento cerrado, com tanto

Page 169: Código Civil de 1867 versão ofi

que este seja todo escripto, assignado, datado de sua mao, P ?e, ao z;?rvsenti!-v uu tabe?!i% perantc eincc test-uahas, o testador escreva na presenca de todns, sobre a face cxterna do testamento, que aquelia 6 a sua ultima vontade, e que vac por elle exripta e assignada.

unico. O tabelliiio declarara, no auto de approvacao, como o testador assim o escreveu, e se observara o mais que fica disposto no artigo 1922.O

,??,T!YC igf5."

O testamento cerrado, a que faltar alguma das sobredictas formalidades, ficara sem effeito, e seri o tabelliao responsa- ~ e l , nos temos do artigo 1949."

ARTIGO 1926.0

Approvado c encerrado o testamento, seri entregue ao tes- tador, e lanqari o tabelliao nota no seu livro do logar, dia, mez e anno em que o testamento foi approvado e entregue.

ARTIGO 1927.0 O lestador pbde conserrar o testamento na sua mao, com-

metter a guarda delle a pessoa de sua confianca, ou deposi- ,.<l.n 7,- .,..AL.n *,,.-*o -n-+-..:- a- ".-*I ,...e.. A:"&-:-'- -a-:..:- YUI-V 11u CIIULIIVU L ~ U J L ~ ~ ~ ~ G L ~ ~ U I I U UG ~ U < I I ~ U G I u 1 ~ L l I b W L\UiiIIIIIh-

trativo. AltTIGO i938.0

Wra o fim meucioindo no artigo precedente, havera na secretaria de cada governo civil um cofre forte com duas cha- ves, ijma dar. qjzps ecf& ny mgc & gc~r f iadcr civil, uctru na mao do secretario geral.

ARTIGO 1929.0 O testador, que quizer depositar o seu testamento no ar-

chivo testamentario, apresentar-se-ha com e!!e perante o go- vernador civil, e este fari lavrar dum livro de registo, orde- nado para tal effeito, um termo de entrega, e deposito, que sera assignado pelo governador civil, pelo seu secretario ge- ral, e pelo testador.

$ unico. A apresen-50 e o deposito podem ser feitos por procuraaor; neste caco a procuracao iicara unida ao testa- mento.

ARTIGO 49'30.0 O testador pbde retirar, quando lhe aprouver, o seu testa-

mento; mas a restiluicZio far-se-ha com as mesmas solemni- dades com que t: feito o deposito.

ARTIGO 193 I ." ,i pi'ociirn-an para n eskarcao do tcstanwiilo scrikitn por

tabcllioo, e assignatla por quatro Icstemunlias, ficando regis- tada no competente livro.

ARTIGO 193%~ O testamento cerrado seri aberto, nu publicado pdn lorma

scguintc. ARTIGO 1933.0

Verificada a iilorle do testador, ou nu caso do artigo @ 6 . O , se o testameuto cerrado existir em poder de algum particu- lar, ou apparecer no espolio do finado, seri levado ao a h i - nistrndor do concelho, o qual, na presenq do apresentante c dc diias tcstemui~has, fari lavrar o auto dc abertura, ou pu- I . I ; , , ~ , G ~ , n*an a,> A ~ A A . . ~ ~ * A A ,,-,..AA n- -..A -..L * . '. uiibayuv, i ~ r i u v 3b U G U L U I U I < L V GaCQUU 0111 q U G u i ~ b l r l l l l ~ 1 1 1 0 li

apresentado, e se esta, ou nao, nos tenrios indicados no eii- ccrrarnento.

•˜ uiiico. Quando, por qualquer circumstancia, nao for pos- sivel recorrer promptamente ao administrador do concelho, podera o testamento ser levado ao regedor da parocliia, o qual, para o eikito deste artigo, Bri as vezes do aclidnisti~a- dor do conccllio.

A I:I~:O A - - mfi." A - - O auto, mencionado iiu artigo precedente, seri lanptlo em

um livro numerado, rubricado e encerrado pelo governador civil.

5 unfco. Qiiaiido a aberbura for feita pelo regedor da pa- rodiia, lavrar-se-ha este auto na follia exterior do testamento, ou, &o Iiavendo esparo nesta, em folha conjuncta; e serare- mettido o dicto testamento com o auto, dentrodasvinte e q t ~ i - tro horas seguintes, -ao adn~inistrador do concelho, para ser lancado no livro competcnte, e part os demais efleitos, de qiic tracta o artigo iD35."

~ ~ i ' i i ; u iy; 3."

Lancado no TO o auto de abertura, uu pnblica@o, fari o administrador registar o ieslauento no livro competeliti:, e devolvel-o-ha aos interessados com a nola rubricada pelo mesmo administrador, dc coiiio foi aberto e registado, c SI: ~ y y ~ y . e c e ~ o;? c._!, t-sa que cwI& I;,zesse.

5 unico. Se nao Iiower interessados, que reclamem o tes- tamcnto, sera este arclii~ado na adrninistiac~o do i:oiicellio c-om a Ueviia segurmp, c sob rqionsabiiidatie cio aainiiiis- Irador.

ARTICO 1936.* Se o testanmto tiver sido depositado no arcliivo do go-

?I

Page 170: Código Civil de 1867 versão ofi

verno civil, aiii, ierificaua a morte do t~stador, sera ahcrto lia presenca do gurernadur civil, i I t b queili iequcrcr a aljcr- tura, e de mais duas teclcrnuiiiias, c se obseriar.a o iuais qiiv a tal respeito fica disposto.

ARTIGO 1937:~ Toda a pessoa, que tiver em seti poder testamenio eciwtio.

e, no caso do artigo G(i.O, nao o aprc:sentar, ou. nri raso do fiill~t~irnmto do kestador; !iao o apreserikir deiilro dv tiw 11i:is. .c...--.--.--

co:ltados desde (, conl!ei;imui)tij tlo i:~csino fdlcciriloriii;. s!!r;i responsawl por l~t!i.das o daiiiiios. • o a 150 aprewfik~<ao lii'o- zier dc dolo, perdera, alkm disso, qualquer direito a heraiica do testador, que porvontura tivesse, afbra ficar sujeito i 1 ~ - niciio, em que nos termos da lei penal tiver incorrido.

ARTIGO 1938: As mesmas perdas e damos, perda de heranc:i. e impiisi-

cao de paias, ficari sujeito, quem subtraliir tlolr~saincnte u

tcstamentfi do espolio do testador, ou do poder clc qualqiier pvss92, i?u ~ s n &a &eja &positado.

hlri'lti () ? 939." se o iesiariieiii0 - - 1 -I.- . . '- -. -.,,- "".- dGlld:- tiUU lu, t~url >vit, iiu i'~iiil?iil i!i>

testador, quer seja em poil~r de terceiri~, iiiits scin iic;iiliriiii outro ciciamento, nao ser4 anilullado por issu.

3 unico. Neste caw seri aprvsmtatlo, como cisti~c:., iia ail- ministracao do respectivo concdbo, oiidc se lavrari au!o disso mesmo, e se obsrvsra o mais que fica disposto nos artigos 1933.O, 193k.O e 1935."

ARTiGY i9ICi.0 Se o testamento apparrcer abcrto e viciado, ou tliiais~ratio,

kir-se-hao as se~wintes distincc5es: sc o testamenlo .se arlidi' c:ancellado e ol~literado, ou d~lacerddo, quer scja rio ~q!ciiio do testador, quer scja em puder de ontrcm, de inotlo que se nao possa ler a primitira disposicao, Iiri~er-se-lia por n;io es- cripto; mas, pm~ando-se, que o viciamento fora operado por qualquer pessoa, que nao fosse o testador, sera iipplicaiio ;i tal pessoa o que fica disposto no artigo 1931.O, para os ipe dolosamente occultam ou subtrahem testamento.

. ~7 , r " rnn a , \ , . , " nnrluu 1 d . r ~ -

0 vicimento presumir-se-hafeito pela pessoa, aciijaguarda o testamento estiver coniiado, em quanto o contrario se n9o provar.

323 - AHTIGO i9kMte.b

Se 11 Irxt;imt:itto sc arliar s6 :ilteratlo, ou cnwridadt~ eiil pxie li l i i ' !eira ilu lcstaiior. com rcralva c: assigriaitii.:~, i&, seri a~~~iultii~lo ~ N J T i w , w1uZu as lIict;~s eiiierid-lis, coino scB Sosstw p r t o tlrllr.

41I'i'IGO 1953:8 Se u t9xt;inieiito , I ~. .+ -,I..., se acllilr -....- dilacerado, -- L - --- ou feito .. em pedaps,

t u ~K+MUUI, h t > m - x w t ~ ~ J U L I I ~ I , mui1)ki3 ~ h k i que 110sai11 wciriir-sc ris hgmentos e ler-se a rlisposicSu, cs- repto pi'owdo-se pleriame~ile, qiic O E ~ t o acontec6ra depois da iliorte do testador, ou yor eilc Iora practicado em estado de rleniencia,

SIWSEGC.$O JV DQ testamento militru.

ARTIGO .19&Li1 Testamento militar 6 o que podem faxer os militares. io os

nrnpi.egados civis do exercito em campanha fora do reino, ou iiiniia cieritiu tio reiiio, estanuo ccr~ados em prata fi:ciiaciii. oii residindo em terra, cujas communicacoes com outras es- te!ani corEadas, se nwsa prii-a ou terra nao Iioiivei. lal~dliSo.

ARTIGO iOQJ.0 O militx, IYLI o empregado civil do exercito, que quizerfa-

xer testamenlo, tleciararb asma ultima vontade na lreseiiya de trrs teslc:muniias idoneas, e do auditor da divisao respe- ctira, ou, ua falta cleste, na de aigim oEcial de patente. O au- ditor, ou o official que supprir a sua falta, escre~era a dispo- si#o testamentaria.

$ i ." Se o testador se aciiar krido ou duerile, a falta tleau- ditor ou de oficial poded ser suppridapelo capell30, ou pelo f$cu!t;t!i~;e Gg hes,:ita! onde estiver o ou ferk!o,

S 2." .I disposi@o sera lida, datada e assigada, cunfornle fica ili~pii~to nos niligos 191.'L." e ,iU1:i.o

$ :L0 Estc testamenio ser^ iumettido, coiil a possivlll brp- vidaile, ~io qu$rtel general, e d'alli ao minisierio cln guerra, que u h r i depositar 110 arcliivo teSt;irn~r~tario do rlistricto ad- ir:liiistin:iro. oiidi: o iiicto testamento lia de ter efleito.

5." F;illecendo o testador, f3d o governo noticiar a siia m^r!c 9~ ;!c>rie&c!> !!tfic.i$, c!e$ignan& Q nrc!!j~o ~ P L

txnento se acha depositado. $ 5." Este testamento Licari sem effeito passado um inez

fiepois i o regresso &o bsiauiir ao i.r,iiru - - de icsi. i . i%~niii i ri , uu cerco, ou a iiicomniiiuial~ilidade da terra onde o mesmo tes- laiuerito foi foilo.

Page 171: Código Civil de 1867 versão ofi

gp!, - AHTIGO 1LJ4.6:

Sn o iniiilar o11 o empregado civil souber escrcw, poilwi fm:r tcslainenlo por seu poprio lruiilio, mni taiiio que: o (iate e acsigne por extenso, e o apresenle, aberto ou cerrado, nii presenp de duas testemuiihas. ao auditor, ou ao ollicial de patente que para esse fim o sul~Aituir.

5 i." O auditor ou o oficial, a quem o dicto leslamenlo C-.. ....,,n,n~n<ln nnnnL1.iuri: .i- iri.nlr..inn nnntn ,Inll l i . ,mo IUI UlJl EZ?GUWU". GaUE K 7 V C 3 J a 9 GIU YUmlYUUL LJmI L= U G l E , U L U "

.nota do logar, dia, mez e amo eni que foi apresentado; esta .riota seri assigiiada por elle e pelas sourcdictas testerilunlias. e dar-se-lia ao teslamenfo a direccao indicada no 5 3." do ar- tigo anteceqente.

; 2." Se o teslador ostiver dueiile ou ferido, ~>odcra o i:n-

peU3o oqo hcultativo fazor as vwos do auditor ou do olticilil. 3." E applicavel a esta especie de testamento o ?uc fira

disposto nos $g 4.O e 5 . O do artigo antecedente.

,ilVYIC;O 1Yki.j O trstamento militar, a que falkir alguma das formrilidailes

ordenadas nos artigos 19kti0 e 8s i ." e %.O, c d 9 ' i f i . " $3 1 .' e 8.". iiair produaira effeito a l , ~ .

AHTIG i i 1'J118.0 ". ~esiamenio in;iritimo ti o que E: feiiu riu alio riiar, ;i iiuitio dos navios (10 estado. por militares ou empregados ciiis ein servico l~uhlico.

XI1TIUO IYL'J.0 h disposicao seri e.scripta pelo escrivao da ernl)arca$Zo, oii

por TJ~E ~ P ~ P Q ~YPI; ~2 p)i~s~n~l de p e c Bste!-.~!n!!~~ idoneas e do commandante, e sera lida, datada c assignaila, como fim dito no artigo 1914."

.UiTIGO 1950.0 Se o commandante ou o escrivao quizer fazer testanlenin,

tomarao o seu logar os que devem su1)stituil-os.

A ~ l ~ l l l G ~ ii:x.u Se u iiiiliiar ou o empregado civil souber cscrcvcr, poiicri

f i ~ c i ' tustamentii por seu propt'in punho, com taniti que o tlak e assigiie p r msieiiso, e o apresente, aberto ou cerrado, ii:i prescrifa de duns kstemunli~s e do comniantlank tln iwh:ir- caczo, ao escrivao desta, ou a quem suas wzes fizer.

$ unico. O escrivao (Ia embarca$% esc.revera em qualip~r parte du mesmo testamento uma nota do l o p , dia, mee e annri cm que foi apresentn60io' e esta nota serfi assigriada por clle. e pelas iei;teniunlins. 1 % ruliricnda pdii comrnnndnnte.

ARTlGO 3922.~ O testamento maritialo 11cvcr:i scrfcito em duplicado, gunr-

iIndo entre os pi?pcis dr bordo, e mencionailn no diario da embarcacao.

ARTICO 1953.0 Se o navio entrar em algum porto estrangeiro. nnde liaja

consul ou ice-consul portuguez fara o commandanto da em- barcagio depositar em poder do dicto consul, ou vice-consul, um dos exemplares do testamento, fechado e sellado, com m a copia da nota, que deve ter sido lancatla no diario da emliai.c;r@o.

A D W I ~ . I > inir. , , 1 , I I < I " ,.,',1.

Apartando a e~nb:irca$io a tei~itorio portuguea. sera o ou- tro exemplar, ou ambos, se nenhum delles for deixado em oolra parte, entregue A auctoridade maritima tlo lugar, na ftirma declarada x.y artigo antecedente.

ARTIGO 39:i:i.o Em qiinlqiier tlos casos mencionados nos doiis ;irligos pre-

cili~n;i[a<, wrlylon&nte (iG nrqiu :inIefi ii.i;i;iii ciikii-ga, ct o iricnciciiiar;i por cutii iio rompclcrite logar ilu cli;iriu da cm- bari:a@.

;\RTICR 1956.0 Os dictos consules, vice-consuies ou auctoridades marili-

mas firao, logo qui: recebam os exemplares acima nienciona- tlos, nni termo de entrega, e, com a possivel hrcvidade. o remelterao com os mesmos exemplares ao ministt>rio da ma- rinha.

ARTIGO 19Iii." Por este miiiislerio seri o tcstmeoto inandadu deposilnr,

na ibrma ortienncin na ultima partr. tio 5 :kU tio artigo 1!145.U

ARTIGO 1938.0 O testamento maritimo sri produzira eibito, hllecendo o

tcstador no mar. ou dentro de um rilez, contado desde o dcs- nml3"l.ni.n rlr. r1;ntn in"4"rlnn ,\m t,.irn:trin:n i,r.ntiin,i,,r, b S S l l . t U L C j L L b <<V U<<4" bGObC*U\J l { ; L U E t L L b L , L i U kT,t C L ~ ~ L L G ~ A ~

ARTIGO i9a9.0 Se o testaitor faiiecer no iiirii', observar-se-iia o que fica dis-

posto no $ 1 . O do artigo 195S.1

Page 172: Código Civil de 1867 versão ofi

.>&V - ARTIGO Z!I60.&

o teslamei~to iii&itimu, a i p c faltar alguim das soli~rii,iid:i- tles requeridas nos artigos I!!W.', 19.'iO.'' c 1951.", ri31, 1ir.u- drtzira eireilo algurri.

SW-SK!.:.~IJ VI Do testamento ostezno ou feito c n pais cstrangoiro

AIITICO 1!)61." OS testamentos, feitos pra portuguezes cmpaix eslra~igciro,

~iroduzirao OS s t x s eireilos legaes no rcino, seiido furiniil;~tlo..; autlienticamente, em conformidade da lei do paix onde forenl celebrados.

ARTIGO 1962.0 Os consules ou .i:iwconsuli!s poriuguezes poderao servir

de .tabeIiiaes, na celehracao e ajrprcivaG3o dos testamentos dos subditos portupezes, com tanto que se coiifo~mcm c,om a lei porliigueza, rxoepto nu que diz respeito ti nacioiialidadc tb:; testemunhas, que poderao, wsle caso ser estrangeiras.

ART;(:{) 3 (?s;i,<, 0s con(;llles 011 ~ic~?-(:ons~~Ios, logo que hajam forniuiado

al,m testamerito em nota liiibliua, transrnittirao tima cqi:, ao minisbrio dos iiegocios eslraugeiros, que ilarl a eski a di- reccao indicadn no 5 3.O do artigo .19/15.0

ARTIGO 1 9 6 4 . ~ Se o testamenl:~ for cerrado, o consul ou \ice-r.oiisul, qiie

i) hou~ei approvatlo, lan-aiti por copia na respectini riota I I

termo de app~o~ar2o. e ;ICS~III n partiripwd ao governo, pdo ministerio dos negocios estrangeiros.

3 unico. Se o testamento, for dado a guardar ao cr~nsiil oii vice-consul, o depositario fai.ii nienczo desta ciicumstwci~, o passar6 reciho da entrpgn.

ARTIGO IWS? 0 testamento, feito por siibditci nfio prirtnmezfi~ra dc Por,-

tugal. produziri neste reinci os seus eiieitos I ~ p e s , aiird:t coiu rclaciio aosbensnelle exidcntes, observando-se no teslameoto as drsposir6es da kqislac.30 do pnia oiiil~ fi~r feito.

Da successao legitima

s ~ c ~ . i o r Disposicoes geraes

ARTIGO 1968."

Se qualquer pessori stn fiitar, m n dispor de seus bens. ou dispozer sO cm parlc, ou se, 1i:wndo disposto, o tcstaniciito for anniillado, ou caducar, os seus herdeiros legitiinos Iriive- !.:o os ~]ictos i!ens. ou a pi i i : cli-lles d: q:!e e testzdor na0

ARTIGO 1969.0

Page 173: Código Civil de 1867 versão ofi

salvo o direito de reprcsenlncao, nos casos eiil que este vi- gora.

AliT160 1 D i l . o Us parentes, que se adiarem no iiiesiiio grau, 11ei.dai.lio por

cabeya ou em partes egiiaes.

ARTIGO 1974.0 Se os l~arenles mais prosirnos repudiarem a Iierariqa: ou

forem insuccessiveis, passara a diria iiermcci aos pai.eriies do grau subsequente; mas, se tao sbmente algm dos wlierdei- ros repudiar a sua parte, es1;i accrescerj a dos outros colier- deiros.

ARTIGO 1973.0 Cada gera@o forma um graii, e u serie dos graus cmstituc

o qix se chama tiul~a de parentesco.

ARTIGO l 9 7 1 ~ .\ linlia diz-se recta ou transversal; a recta e constituida

pela serie dos graus entre Iiessox cue descendem umas das outras; a transversal i, constiliiida pela serie dos graus entre pessoas que nao descendem umas das outras, Irem que pro- redarn de um progenitor ou tronco cornmum.

ARTIGO 1975.0 A !mfio recis 5 =u c!uaeE&ento 9:: asyn&ute: descenden

te, quando se considera como partindo do progenitor para o cjne delle procede; ascendente, quando se considera como partindo do que procvde para o progenitor.

ARTIGO 6976.0 Pia linha recta, os graus contam-se pelo numero de gera-

coes, excluindo o pro~enitor.

ARTIGO 19i7.0 Na linha transversal os graus contam-se pelo numero do

geracoes, subindo por uma das iinnas ao tronco, e Uescendo pela outra, mris sem contar o progenitor.

ARTIGO i9 78.0 As pessoas incapazes de adquirir por testamento lambem

nao podem adquirir por successao legitima.

ARTIGO 1979.0 A iricapaciciaue do herdeiro termina ndie. Os seus Iiiilos

e descendentes, havendo-os, succedem como succederiam, se

HETiUG :%Ls

O direito de rspresentac3o (li-se sempre na linlin recta dt!s- wndente. mas nunc:i na ascendente.

ARTIGO 19890 Xa liiili;~ traiisJ imal sO se tli o direito de rcyi.i2sen1afio rm

f a w dos fillios de irmZos do fuitecido, qiiarirlo ~ttncorri~m com algum irm5o do dicto falb~ido.

A - ARTIGO 1983.0

Os rel~reseritmtss sb poden~ Iiertlar. como Laes, o que ber- daria o reprcsilntado. se ~'ivessc.

ARTIGO 1986.0 Sendo mrios os representantes da mesma pcssoa, reparti-

r80 entre si, com egualdade. n que teria de caber ao repsen- tado, se fosse vivo.

s ~ c r , ~ o n a Da successZo dos descendentes

S7iR-WX;-%il I Da succeasao dos descendentes legitimos

ARTIGO lWn

Os filhos legitimos e seus descendentes succedem aos paes e demais ascendentes, sem distinq8o de seso nem de edade. posto quqrocednm de casamentos d i ~ e r w .

ARTIGO f 98G.0 Se os descendentes se acharem lodos no primeiro grau,

sui;cedei;zo por cajjwii, d ~ ~ f i f n i ~ + ~ ~ ; I:ga;)c:: " tl,fi&f p r - tes, quantos fo rm os hcrdciros.

Page 174: Código Civil de 1867 versão ofi

ARTIGO I9R7.0 S~~~~oiii~c~i'i~;~i't~~~~ i t ~ t l a u . (!I; piir!~ tl~lles rcpresenla/i<i-amenic,

srlc,,c:l;li.5o p!,~ t ; s i i ~ y f l x i R:i~.i:aiirl~i rainus, pi4o.q rirint.8 +e15 l { ~ ~ [ f i ] ~ i ~ i & i :I ~ I ~ X ~ % I : C ; I * i* SI I ! I I ?~~ ;~~~I ! :C III;:: r m o s em IIl!ik h- ypj* l j ] ; i j ~ [Jc 1fj;I ! : ( l ~ ( ! < ! ~ ] ' ~ ~ ~ ~ I ~ ~ ~ i X l ~ l l ~ ~ ~ - ~ i ? ~ l l I j > l V 2 l~'il!Sllia l?!-

gr:: d l ~ l ~ ~ t i ~ l l l l ~ ! ~ l l ~ . A1ITIi;O IBHR:,

S5n r o ~ n ~ r i ~ l r c i r i ? i i l ~ c:i<:'c ns lilhos Iygitimos os irgit.im;i- do:: po~~siil~scquciitr: n~a!rini!~!iio. i~infcirme o qrie lica diqi~tsto .... ..-6: -,. , * f > 0 i i i i i i i ~ i y i ~ r i i t .

3EC@O 9G Dx successao &os ascendentes

S ~ - I ~ - ~ ~ ; I : ~ ; . ~ I I 111 Drt saccessZo CIOS zscendeotes de segundo grau o se.winte8

SEC(L%O V D a successao dos irmaos e dos seus desoenclextes

Page 175: Código Civil de 1867 versão ofi

AllTKO 2002.0 ';;i hlla de irrilaos iegitinirs r dc desccrictenbs sciis, Iicr-

il:ifio tlo mesnlo modo os rrniaos perfilliados ou rccoiilicci- dos.

Da suocessao do conjugo sobrevivo c dos transversaos

. iRTKO 403:I.o SI falh dc ~1c~reiicl:~iites. ascenilentes, e iw5os i. dc~sccn-

dentes (lestes, succedoiri o conjuge sobrevivo, escepto ,:ri d.. )au- do-$0 jiiiliriaiplmk srixn.;!tlo ti(. pcwr:i c ir~ns pai* ciill~a sua.

,\l:Ti(;o w n k ~ Ka i';illn itc Ioilos os pareiitcs t: tlo conjuge, niencionados

no artig0 ;iritecccleirlc, sefio cliamaclos a hcraiica os transver- saes n5o clesignados precedentemente, adiando-se deriiro do decimo graii.

ARTIGO 2Ol)s.o Os fillios itlegilimos: posto que perriihados ou reconlicci-

!!~s, !!%LI . i i ! -gder~ :!!>-i!:teu!,ut~ rins trans:.c:.s;:cs dc ?eu:: p g s ,

nem estes pai'eiilcs aos fiiiios ille$limos. i:scel~lo. ciii ;iinbi~s os casos, nao havendo outros pnrcntes clentro do drcimo grau.

Da successao da fazenda nacional

ARl'Ii3 2001; .O

Ita falla de toili~s os 1icrdr:iros testameiilarios ou legilimus, succcdei:i o estatlo. . m,...,. -

l \ ~ , l l L l ~ l ZInJl .~ '

Os direitos e nbrigafcirs do cslailo, re1;itivamenle 2 lieraiiyn, serao os mesmos que os de (@quer outro Iicrdeiro.

D a aberturs o transiilissao das Iicsznqxs

.41WIGO 2009.0 .t 1iernnr:i a1)i.e-se liela morte do seu aiator; u bgar da

nbertar:~ da 1iur;inqa ilrtermiiiar-se-lia nos tei'inos segiiitit~x; $ 4 Se o firiado tiiei &jiiiiciliu, &2u;.ir-se.& a !;vragy: 110

Ingar dessc: domicilio. $ 8." Nu falta de domiciliu, abrir-se-lia a I~craiiya rio lognr

onde o finado t i ~ e r bens irnmoveis. 1 3." Se tiver bens immoveis em diversos logares. abrir-

finar. AI1TIGU YUiO."

l[~vendo justo receio de que se eslravieni valores iiiobilin- i.ios da Iicranca. liotleri qualquer auc;toriiladi~ judicial, ii IV- !p+mcnto :~lgrirn dos inte~essatlos ou i10 i.ui':itlor gei:il, a :iinda es-ollicio, ordenar :I iniposi~2o de sellus, coiiforine se determinar no eodigo de 11:occso.

AlWIGO 20 1%" Se o herdeiro se achar ~USHIILG. 011 Snr IIICIIOL' OU iiilcr-

,licio, ijro&sr-se-~~ jci~~gj&~23E$ 3 i!lyc!!bi?~c c 3 !~xt iI l~a~ sp cst:i Iionvw de fazer-sc.

Page 176: Código Civil de 1867 versão ofi

. . ?iiirVitZ!j zi,ili.',

' Cada uni dos coiicitleiiw pjds pedir ;i totalidade da iie- r;ad1;a, n qur? for cham:ido conjunctmentc cutn outros, wn] r,.;€ u Uimandaiid possa oppoiiiiie a excep$ao, tle que n Iie- ranca lhe nao ~~crtcrice por ir~teiro.

ARTIGO 1018.0 A iicrmc.a ptitic sisi. ncceits pura i! siml)lcs!neiite, oii sP1-ii n

1micfi1:iii de hiwnttirio.

~~!$-~!:!;~:.is~ 1 Da acceitqiio simples e do repudio da heranp

ARTIGO 202 1 p

A acceita-do •á l i 11 rcpi~dio da i i e r q a C: 4im acLo jnleiriimeli- te voluutario e h r c .

Page 177: Código Civil de 1867 versão ofi

l i c i d t i p r Iicdeiro, tanto em relacso aos crctlnrihs OU ai!$ !e- gatrios, que 1i:ijnm liguindo iio processo, como cm relnc2u a qutiesqiicr outros.

AliTIGO roai.0 &: os lieidsirus sc iiau :i~Ci~rdarCm sobre a ;icccitacao ou

si~brv o repudio da herxnca, podem iins ncceitil-a c repii- iliil-a outros; ilias, se uns quizerem acceitil-a simplcsmenlc, r, outros a beneficio dc in~cntPio, haw-se-lia por acceit:ida 1)ciieficiariaiiieiit~~

AiiTlGO 2O32.0 Se o Iierdciiu fitllcwr s e u acccikir ou repudiar a Iieranqa.

11usa~""ia seus lierdciros o direito de acceitar ou repudiar.

AllTIGO 2033.0 ij liei.&iru: que iitei* acce&j& a il~iarica do &iieci,jo, p,jfie

repudiar a Iieimca que este nIo tivesse acceitado ao ecmpo tln sua morte; mas o repiidio da heranca do fallecido Irari com- sigo o repiidio de toda c qualquer licianca que lhe fosse con- ferida.

ALITIGO 3036." O repitcliu deve ser feito por termo, assignado pelo iepu-

diiinte ou por seu procurador, perante o juiz do Jogar da abcr- 4 .... ', -1" I .--. ~ -..a LU! a ua I ~ G L ~ I I ~ + ~ .

S 1 .O Estes Lermos ser50 laiipdos em um liwo numerado, rubricado e encerrado pelo juiz.

$ 2.' Se o iqiidio for feito por procuradoib, ser5 a procii- racao conscrwla no earlorio respectivo.

.IilllIG~ 2-IJa;i.o Eutende-se, queo Iierdeiro; quc repudia, iluiica fui licrdeiro.

nem p0de haver, em tal caso, direito de representarzo; mas (I repudio da Iieranca i150 priva o reptidiante do direitu ile Ii:i- ver os legados, que lhe tcrlham sido deixados.

MITIGO 2036.0 Ningucm pUde rcclamar a acceitay5o que Itnja feito, escc-

nto : 4 .O Eni caso de T iolencia ; z.qendo si& kduzidu 5 acee iidc>l, &"luSdmenit: ; 3 . O lelisndo-se a heranca absorvida em mais cle n~eladc.

em coriscqucriciii dc testamento desconhecido ao teiiipo tl;i :ircc~ta~Jo.

BHTIGO 2037.0 A rlisposic5o tlo artigo antecedente 6 applicavel n o r~piiilio,

ercepto o n.O 3."

AIYI"I'GO 10il.O oit;inili> nlguim l i ~ e r iillcresw, cluc o iiei~ilcii~o ik~cl;ii-c,

SI* :it;c!~ikl l l l i ri~~lutli2 :i 1 1 1 ~ ~ ! 1 1 t , ~ ; i ~ pldPlY1 rcl~Lll~cw, ~i;lss~l!lil~ I I O W tliits? ili~s~lc i4 :iIwl~ira I!I#:I, I ~ I I ~ 11 juiz t h c l t ~ ~ ~ i i ~ i l i t ~ 110

I~~~i~cIi~iro xs .4y1~ ;i (<sttl 11~11 pxso rasiiiiwl. ( p t ! 1130 ~ ~ x I ? I ! I % ~

a Iriiitti cli;ts, 11;w;i quv, tlcntro iIiasse ltr;iso, fitp :i siia deiki- y k i , sol) p i a t l i linvcr-sc a heruica por :ict:ei[:irla.

Page 178: Código Civil de 1867 versão ofi

11otjci;i i l : ~ iaor1.e. si: iai!iii c 3 1 1 ( a iiFii euiivessc vi\eiitfii, iliic iiiaiitlc ~~roce~lei* ;io w-ltc~~Li\o iuwn:i?io.

3 iii~itu. Si: o Iwdeiw lhr testi~i~u~!~kwio. este I)IW) cuiiLar- :.L-!;;:. :!&:I r p ) !!!!c ty)~!!!!~ci!i?cj?fo (!I! tiisl:ii!ri!!~ln.

M3LiRTIMJ 20k7.O Sendo mrios os krdr~ircx,. se a l g m , oii alguns cpizc'rem

dceeilxi ;i limtirn :I biliieticin de iinentJrio, c outro,. iUo, obmvar-s~?-Ji4i, as ili,spi)~igUi~s do artigo :!031.a

~ i ~ m : n --a A&-"

O in\enlirio scrh coincbcado clcntiw di' friiiin &a>, coiit;nlos de& ar[uslle em quc expirar o p r w ) a\sigiiudo :ios rrccli)iw e iegtirarios, o scra concluicio Uentro ilc otitros ses>enta tllax.

A&Tii;:h ;:l!:i.

X i o se tiailrio principio ;i() iiiic::iiaii~, e 1i30 51; conclu;ii& :W, p r i : : i l p tln l~eiielicia!ju. c!!:: !)rasos ~lerl:irnrlos, I!aycy- se-hia a Iioranca por amitada pula cr sianplesiucnic.

O :idininistr:idoi~ rln hcr:inqa, q w r scjn o p p r i o Iicrileiro, quer oulra pessoa, nUo podi3i.h esercer, sciii aiic1i)riu;iqo ju- (iiriai, aciiis yucs iisi~ sgam iin mel.2 aiii~iiii$$a~&.

ARTE0 30:jCi.o ihir;iriic: :i lirin:t$io ilii iiivatfirii~ podcifio wi' jtngm.lielo

admiirisli.;iili,r ti;! lic3t';inc;i os !vg:idos i' as tiiviil:is passiws, tiii;iiido iio p:iymtilu curicordirrem toclos os Iicrdeiros, crc- tlnres e Iegattuws.

$ 1." Xio c,oiicord~inrio iio p:ig;irni~:ilo n!giim deste3 iiilii- ? . ~ ! i ~ a ~ ( ! ~ , pndcrao, ias!!! ncr&rcs, co!iio ris I~onlar i i ic . de.-

'-, miindar judicialrnci?bc os herdeiros; e se, quniido ob t iwim seiite~~sa passada em 'juigado, ainda rB•â e s t i w c:onrluido o iiii-eni&-juu pu&,i&, oei:p;qii,s; Ci:\eiido, poi+m, os iegaiaiiuY prustar caii$h

S 2." O ptiganlento ilc divida e a cnircga rlc legado, feitos por n i ~ d o dittercnte do esi,?'uelccido ilestc ;!ri.igo c no 5 l.', s l o nuilos, o o aclrrunislrad3r da heraiica, c p ! os fizer. iss- pii!v!e!.:'r pelei &sia!qae5 que .:i &+!n fi !-:.:!do t ~ f i ! ! ~ pdeccr, eiii r a sk de nUo m g a r a herarica para ii~teiro piiga- waito 113s di~itlas e dos 1rg:idos.

Page 179: Código Civil de 1867 versão ofi

. ......a Atirlbu zl;.m,"

SI: iiao siT iil~riwiiarem wedores ci)iii seiiluriya oscctir~jri:~ con1r.a a Iies;iiiya. c, os l~eiis ilcaia cliegareiii para pagame~rto de todos os credores, sw3o (:S~PS pagos pcia ordem eni ipic se forem a~iresentai~do, (i su, tlepois de todos haverem sido

. Iriteiratlos dos i~spectivos creditas, ser20 satisfeitos os lega- do3, e decliiiadas catlriras tis c~;iu(:?ii~s prestadas pclos 1cgat;i- rios jB pagos.

]%lii'ii;O 26Fii.i

&o chegiiiido os bcits par:! rxigniileiilo dc divi1l:is e lega- dus, i1cver;i o iic1iuiriistra:ior CIW to~ita:: da su:i adn~iliistracZri %os c.i.etlores e aos lestnrios. o scri respousnvel pelos pre- juizos, i~uv a lirhi;riiy kija padGtlo por ciill);~ i ~ i i ncgligcncia c!e!!e.

$ i." Nesle caso, iiiaiidara o juiz satisfazer as dividas, tra- zendo p a i ~ o monte, ou a totalidade dos legados, oii a quola de mda um dellcs, proporcionada ao que faltar.

F; 2.' Se, ainda assiin, nao for sufficicnte o tcdo para pa- gamento dos credores, e estes i 9 0 concorclarem em ser pagos rateaclamenle? poder20 recorrcir aos meins ordinaiios para iib- ler pagamento.

ARTIGO 2UfiO.o Pagos os credorcs e os legatarios, Litari o Iiercleiro benefi-

cjario no Ijwe goso do que reslrir da hermca, e, se a Iicruncii liourer sido administrada por outra pessoa, ser2 esta ubri- gads a prestar-lhe contas, deliako da responsal>ilidade im- posta no artigo 2069."

ARTiGO 2uFi.o Se, depois de pagos os lc,ratarios, apI)arecwem outros m-

dores, estes su tefio regosso contra os dictos legatarios, 1i3o restanilo da Iieranca bens suficientes piii.ci seu pagamento.

A E T K ?!!!i?.~ O invenlirio, ipe Iii~over sido feito pelo herdeiro ciri pri-

meiro grau, que depois repudiasse a heranca, aprol-eitiirji lios sul~stituidos e aos Iierdciros ab-inlostato, mas estes terfio um mez para deliberarem, contadu desde o dia em que houverem conhecimento do repiklio.

ARTIGO 2Oti:l.u As a!stas (!r! inwiti?in, U2s C O E ~ ~ S !!, L'" w i m , 43s 2:s-

miirikis que o Iiertlciro Iioiivt?~~ inlentado, o11 tiverem sido propustas contra elle por causa da Iieranca, ficar30 a cargo da mesma heranca, csccpto se o herdeiro hou~er sido conrle- innado pessualrncnte por sei1 dolo ou ma fe.

ARTIGO ZU(i6."

Quando este inventario honver de proiliizir tambem os eF feitos ila :icceita$?io berieticiaria da heranca, xw-llsc-lia aypii- (:a;yj o p fite d i r p s t ~ nc$ ,??t$p$ 20.!L&.', 20!&.", 204M.O, "101i0." e 1051 .O i

s~fi-a~rcc.io r DO cabeca de casal e do arrolamento e desoripcao de bens

ARTI60 2067.0 Diz-sc! aabe~a de casal a pessoa, que e t:nzarrcbgada tic 31'-

rolar e diir :i ~lescrip$o c partilha os bens IIU Iit?miicn.

ARTIGO 20(i8: Este encargo incumbe : ,i ."o conjuge sobrevivo, u o ~ wsamenios piir ~ o ~ ~ i i i ? i % L

e nos outros t3o stimente na parte en; que t:llc ptitfe ter par- tilha ;

2.O Na falta de conjiige subrovivo, e nos c . 8 ~ 0 ~ em que t?lltl 1120 pode ser cabeta de cassl, ao filho ou colrwdeiro que rs- tioesse ?ive&fi ajm n f~!!ec.k!n, 1120 sencin inc:ipaa;

3." Se nenhum dos fillios ou herdeiros estiresse viveriilo com O fdiecidi~, ou se, pdo coriti,3rio, o cstii'cssem todos, tio iiiilo uu ilei>~eeiri,,iiiai , , n L t < l 1 L U L l b l l l r . i b l l . 7 , 1 i C< 4 ;VI*>< 1111111

o11 lierilt?in mais v e l l ~ , JIZ) seido incapazes: i."e u m parte dos I;llios ou 1ierdcii.o~ estivessem \riv~:~i-

Page 180: Código Civil de 1867 versão ofi

do com o falle~~itlo P i~iitrn n%, iquf lle tle Pntrr o:: lwim~iroq a quem for nlplicnel :I disposipo du minero rilitec(:denle.

AKTIGO 2070.~ Os colietdeiros, que tiverem a posse de certos bens da IR-

ranca, serao consit1er;idos como cabe-as (1c casal quniito ;I es- ses hens.

ARTIGO 207-1.0 .O caheca de casal, Iinvenrln rollerrleiro menor nii incnpnz,

proceder5 a invenkirio, nos terluos 110s :iili:.os 4 5 7 . O i: 1H9.O + _

* AIiTlGO "1073.0 O cabegi de casal devera declarar: I." O nome e estado do auctnr da lierancn, o dia, mez e

arinn em que, e o ioxnr onde este boiiwr faiiecido; 2." nome, rskido, edado c: ca;)acidade dos herdeiros t ~ s -

tamentarios ou legitimas, sem excluir os qni! possam exislir em eslado de toncepc3o conhecida :

3 . O Se o auctor da heranca fdlecerr com testamento, e iiestc. czrc npresent2ri origifi~l ou cqix, au?heEtica Uu UI;:t:; testa- mento;

'4." Se o aitctor da Iier:inca, sendo casado, o foi, precedendo escripturn, e ~ m t e 6 x 0 apresenl;ir;i um Ii.;idado oii copi;i nii-

tlientica della. ARTiGO 2073.'

O eabeca rlr: casal daia d tlesci*ipfHo, fielmeiitr: e del~aiso dr jiimmento, to(1os os bens da licranca.

ARTIGO t 0 7 l ~ Os bens moveis ser% especilicndos pelos sous signaes ca-

raciwiaiicos, e tieiorma que UZB possam trocar-se ou contttn- dir-se com outros.

AIWIGO 2073.0 Os bens immoveis serao descriptos com as siias confronL7-

coes, nomes ou nurneros, pertencas e servidoes. e quando de. Terem p c a r p-@jpgus, & ~ ~ @ , a ~ ;s bmfeituria;, qii,. tiverem recebido e que forem partiveis.

ARTIGO 2076.0 Os fiindos tmsolidados sei'% tleseriptns, rsperilicantln-sr,

a sua natureza. e os numeros que tiveram.

ARTIGO 2077.0 A ilescripl2n ilns dividas acatir;is e passivns snrA ni'ompn

tiliada da dcihra~5n 110s tih!os e u que sr, f~inki in.

!&Titio ?(q&"

Sv esislirt.ili iiii jirwii-a algui~s beris, quc p w b i ~ s m ;\ ler- ceiro, ou qu: ~levani passar precil~uameule a algimi 1 1 1 ~ - deiro, ser30 arrolados sepnratlamr~~le, njunctaii~lo-sr os rrspil- cti~os iitulos.

5 ii;;i~i;. 9:; qUe peylenereu, 2 terceiro, 159 !!!e jcri;;~ entregues, liaveuilu alguma (luvids, sem que o diclu terceiro p o w n seu direito.

ARTIGO 2079.0 P ~ l o facto de s:mi;g;ir i;cii~ <!;i hcranca, o calii~~a de aiwl

perderii, clm 1)eiicfii.ici dos cuherdeiros, o &rei10 qiic ~ I I S M ler a qualquer pwie lios hens sonegados, c, si: uai) iOr Iw- deiro, incorreri ria pena de furto.

SB'I'IGO 2080.0 O calic~~a de m a l , que dolosameiite deswevor c:rcdilcs, tli-

reilos ou et ic~qos que se funilcm em titulo:: ~imiiiiitlri~, blsos ou fiilsifii;ados, sevi (<brigado a reparar o prc?jni:m ciiiisatlo, v, al&m dissos piiiliclo c.om as peiias de furto o? dc: iaisilic~i@o. conforme as cirircumstaricias.

ARTIGO 20tll.0 O csabeca tlu casal que dnlosamentc occriltnr liti:loc iiezcs-

saiius para o conliecim~nto da iiaAireza 1111 ilw f:riix'giic I I P 1 ) ; ~ s pailiveis. seri resi)onsavel pclos prejiiinos qiit: clt":;;! •âmissZo resultarem.

ARTIGO 2082.' O caheg de cwai continuari n;i adn1inictrai:ao tio li~rnn-,?

quc ticer, ale se ultimaiSem ns pai.tillias, eswplo nh i p ? 10i'iii' "no I ~ n n e ,,Zn map4;xm;0 I 1 n n v , ~ ~ ~ ~ m (10 n3~<!11* nypi*i l l l !:I- uva UGll.7 ,,C," p"Iu.bIU) I I " " ,U .V IY .." r i r - . ,-- 1,- -- .S.....

mcnte n outros herdeirou ou successores.

ARTIGO 2 0 8 3 . O O cabeca ilt: casal exercera lodos os ilireitos c~ns!~r:-ntorins.

e pronlc~veri a cobraiica e arrecada-ao d ; ~ (livil!u~ il(.li\'3~. qu;iiido essa col)ran-n e arrecada$io possam pcrignr lia (!i1-

mora. •˜ iinico. Se, para a arreackc50 das dividas, de qiie sp

trnctii neste artigo, o cabeca de casal piiil)oxCi. algiiina :irqo o11 promover nlguinn esecufio, qi i : i I~y~~r 110s i~ol i~i~t l~i t~os podcri in11:r~ir no processo.

Page 181: Código Civil de 1867 versão ofi

ARTIGC) ?O&,%:~ O caliey de casal. como administrsrlor da her;iiic:i, I ~ I \ ~ . +

11ei.a lodos tis fruclos e reudimentos dos I:eiis. cuja posse iivw, e saiisfara os eiicargas oriiiiiiirios, com iiiii~ign-XII ti i?

tliir coiit:is, se o usufructo (10s tliztos hens Ilrc i150 pui.li?iiciii.: mas ido poderi alhear 11eus alguns i1:1 lierantn, esl:el)lo os fiiicttis e outws o!!j(:i:tos qiie iao l)udiwiii ser cci~isc~i~:irlns sem perigo de se deteriorareiii.

ARTIGO 2091.' Sp o iiiveli{jrio for cntrc maioics e mcriorcs, sera iiiiiiieaiit~

iiin louvadi~ pelo crinselhoile fauilia, nutro por1;lirttb tlnsinaio- i.(..-, y V ?('!!:-ir- L I ~ I I , ji~iz, I"'." O de i.ii:!~Xt('.

3 i[riit.o. O ioulatlo, quv for c!iauado para o tl :wwpii~. se1.i olirigadi~ ti tw~formnr-se com uiil cins ouirus Inu~atiiia.

ARTIGO 0U92.0 ,L joias e 05 ihjwti)~ de oiro I, prata ser& avaliados pelos

i*oiiti.asti:s e eusdiadores, iio seu valor intrinst8co, aicresct!lliitr i11ei:rth do fdtio; se meiwercui ser coiisei\ail~is.

AK'I'IGO 2031." Os ihjectbs espuciaes, que os 1o:~vado; iiio si~ubereiii ava-

:i;ii-, sera;; esti;::ul!vs por psi&s, nu p-so:!r i~iii~ipL?tc~iik~. niiiiit~;itli~s peiu juiz, s;ilv;i qunlquer legitima opposic2o dos iii-

teressiidos, oii dos seus representantey

Al?l"l'111(;0 '209h.O Os preiiius r.tls[icuu e iii.bsiius yeih edu~iados ~ J ~ U S hri-

\-:idos, ci~iii ;titcncX ;to scci rendirnerito ou produrlo iiieth. ' :lu tt:iiipo por qut7 podeiii continuar ;i dar o iuesiiio protlucl18 ou rentlii, ris cir.eiiii~st;ir~cias rli~ IocaKdade onde sao sitiiado>, nos seus encargos, c 3s despezas de ammlio e de conseiv:i@o, tleclarando-se, .e111 todo 9 wso, ;is bises que se toiriaritili ptirli :i i~~;iii@o,

ARTIGO 30933.* O valor do do~iiinio utii dos prazos seri cdculado conrornie

;is regnis esi~l->elei:idas no iirtigo preccdentc, :hitida a i~iipur- t;incia do doiliinio directo.

ARTIGO 20%"

O valor do douliriio directo ser6 icpulsdu cgii:il ii viule pen- soes ;iiinu;ies, e se, :ileiii das pensijes mnuaes, abranger :ti- gii111a prestiifio eventual, accresceri :i i;iiport:inci:i de u m clessai ~~rrstacfies.

S iuiico. Se o valor da-presta@o nem for cnniiecido nem estiver declajxio na lei, seri arl~itrado coiibriiie o costur~ie &i tt:yr2..

Page 182: Código Civil de 1867 versão ofi

3lG ---

ARTIGO 2097.0 -1s beliifeitr-wj;!~, iiienc~ioii:irl:is no artigo 3075.0,

r% so riaqi~ellas que i!Eeciiniiiente tivererii aiignient;iilo rr valor dos pscdios, e serao avaliadas eui 40 ;I esse! ~ 1 - gniciito.

SUII-SI;C~.~I 1JI Das c311t1gOes

ilIuIsAc\ 1

LI24 r!!!!ryDes ; . c ! ; ~ & ~ ~ jus bens piiiirr;q

AXTlGO 2098.0 i ) k - s ~ ciiilnran a !-e:;tl?gic&P c;ue os heri:&ros ~i,giiijii~i,ilis,

que preteideiri entrar na sumessao, deveiii fazer 5 massa (1:) Ireranca, dos valores que Ihes Iiouvereni sido doados l)elo ;til- ctor della, para o cnlc~ilo da terca e eguxlacao da partiliia.

AR'ili;O 2099.0 A collaSo por1ei.A eseiisal.-se entre us licrdeiros legitiiiaa-

rios, se n doador o Iiouvcr assim cleclnrarlo, oii o donatxiti repudiiir ii hermca, salvo n direito dr: reduclo, nn cirso t l ~ inofficiosidade.

AllTIGO 2100.0 A n., ,,C .., ,\" ..-L- : x-.tLLd~ V> I I G L U ~ sii~ceiitirem tios avos, representando seus

P e s , trarao a eolla$io tudo aqui110 que os dictos seus p:tcls ilevesseni conferir, aindiiqw o nao 1iaj:itn herdado.

ARTIGO 2101.0 Os Jaes nao sao obrig:idos a conferir na heran;a 11e sriis

ascen d entes o que foi doado por estes a seus fillios, ncm o$ filhos o que Ilics foi doado pelos ascendentes, succ~~~le~:~itlo-lli~~s representativamente.

ARTIGO 4102.0 0 s ascendentes, que concorrenl i suecessao do desccmle~ite

doador, n3o sao obrigados a collarao.

.$liTKO 2iVJ.u As rloaciies feitas au consorte do filho nao estao sujeitas 5

collacao; nlas, se forern feihs conjunctnmente aos tloirs con- sortes, seri O fiiiro obrigado :I conferir metade do valor nlt tla cansa doada.

AIiTICO 2i01.0 Todo o dispendio, que n fallecido liver feito em favor de

seus filhos, quer em dote e enxoval, quer como patriiiioiiio pwa -'i~!ena$@, qUer c Q E esY,:d~s ;fi$ijrej ou wlfl ~t-jrlrjc~

militar, ou para esta1)t:lrciiuento (lellihs ou pagamenLi1 (10 stla.: dividas, ser;: conferido.

1.' &Ias, no coinputc~ desse dicpe:itlio, havura sol~lpre attencao, para sercw ;;batidos, aos gastos •árilinarios, a que os piles seriam, :ili;is, obrigados ; i? liodcriio os mesmos paes (3s- peilsar ;i collac,Zo, cont taufo que nao haja excesso da quota disponivd.

•˜ 2.O Dever11 egual:riontc ;ibatcr-se rio mlor conferido os valores, que os Jiliios hoiiverem prestado a sem paes sem ser ~ o r iloa@o. j&pii;o Zi"2.0

.?s rlespems de aliiilentos, e as doa$es remtineratorins de servic,os- ou Seitas para indcmnisar os fillios de c!uaesquerIwiis distialiidos pelos p;ies, n5o sei.% sujeitas i colla@o.

ARTIGO P106.U Os fi*uc~tos e lucros da coma doada serao contados, para

virei11 ri collacao, desde o dia rla aheitura da lieraufa.

AR'I'XO 2107." A c.oZl;icao lar-se-ila, 11% eiii subslancia, iitas jiiilo rnlw

que as ceusas dotadas o15 doadas tinhaqao teiiipo do dok ou da !10;1~3o, ainda que cntao nZo fossem esti:iiailas, exceyto se ns inleressailos, ssiido inaiores, concorda~.ern em que a col- laGao se &a em suustanci;i.

$j unico. O augniento ou a di:iei.iora@o, que as cousas doa- !!ai. fio &ntadzs tiverem, po$terio.;-fite ao fiote 8 fio@!!. seri 1101' conta do donatario, e at6 a perda total da cousa, 11s- cepto se a deterinra$io uu a perda resulta~de causa fortuita, rlc forca maior, ou do natural uso da cousa doada ou tlofada,

. ARTIGO. 2i08.0 Sendo ft:ita a doarJto por ambos os conjuges, conferii%!-lia

niefailr: no inl-enttirio de cada tun tlelles; se a doacan tivi!r sido feita so por um delles, a enilaGio far-se-lia sO no sai1 inventlirio.

ARTIGO 9109.0 Os coherileiros do donatario serao inteirados eni IIL'IIS da

mesina especie e natureza, sendo isto possivel. AI;"GG 4::0,.

Nao podendo os colierdeiros sei- inteirados do sobredicto modo, se os bens doados forem imriloueis, teAo os ilictos cn- hertieiros Uireito a serem iidemnisados em dinheiro; e, nao o Ii:~sendo ri:[ liei.anr.a, vender-se-liao em basta piiblica tanlos I)zns. quanlos forem irnessarios para ohter'as devil:l:!s qiiam-

Page 183: Código Civil de 1867 versão ofi

t ia. Se, porim, os 11ens tloatlos forcm moveis, ti;r3n os co- Iwdeiroi direito ;i serem iritcirados cjli oi~tros moveis da Iie- rariy, pelo seu justo valor.

ARTIGO a111 o

Qwndo o valor dos bens doados excedcr a porcao legiti- maria cio donatario, ser5 o excesso coniputado na terca dos doadores, e, se, ainda assiiil, houver excesso da legitima e terca, s e d o donatario obrigado a repor esse excesso.

$ 1 . 9 ~ liouver iliversos donatarios, e a terga nao cliugar para os iiituirar a todos, observar-se-lia o que Eca disposto nos artigos 1495,' e 1496.O

g 2." Neste caso, se o aurtor da heranca houver dicpocto da terca em proveito de outrem, nxo ter$ eifeito essa dis1)o- si-30.

I AWIYQ 2ir2.0

Se oirorrci. eutre 11s coherdeiros disputa sobre a obriga- (%o tle conferir, ou solire os objectos da collacao, nao deixari por isso de se pi,ose&qir ria lwtilha, prestando o eonfercnti! caucao.

ARTIGO Y!i- o

O successor de quaesquer bens, que liouverem de passar precipnos, e. obrigado a conferir as bemfeitorias pelo que Itouverem augnentado o valor dos pretlios.

AR'1'IGU 2114.0 Sc os bens, que passarcm precipuos tivereni sido adquiri-

dos por titulo oneroso, ser& conferido ou o sei1 lirt1Co oii :i

esliniaean tlclles, :i escollia do successoi..

su-secc.io 11' DO pagamento das dividas

ACTIGO 2115.. .t heriiilca responde solidariamente pelo pagamento das di-

vidas ao auctor della; mas, depois de feitas as partilhas, ns cn!!er&irgc $6 r .g~pn&m em propfirczo ga parte ~ J P !!!C.: i'i~iihe na heranca.

AlYi'KO 21.i6.0 .h deul~ezas do furierai serao pagas peia iierail~a aiiltia iii-

divisa, liaja ou nao heideiros legitimarios. A nenhumas ou- t1.a~ despczas com sull'ragios por a h a do fallecilo I! obrigada

AIITIGO 2117 xos in\entarios Jr maiores srrXi altenrlidaq as di\itlas,

consentindo todos os interessrtdos.

dciro maior. 3 unico. Os credores, que concorrerem ao invent6ri0, p -

dindo o pagamento dos seus crrditos, dever30 apresi:nkdr os titi~loa pim que se funaa o seii (ilrcitn.

AHTIGO 21 13."

O pagamento, nos casos em qne for admissivel, sera feito, 110s inventarios de maiores, em dinlieiro ou em fiem 5cp;lra- dos para es%e Ein.

S unico. S& o credor nao qiiizei. rereber os clirtos I~ens, ser511 estes vendidos em 1inst:i piiblic:i, P serd pagn o mesmo credor

~ o c iilveiitarios de Inenorcs, ou de. pessoas similhantes, seri o pagament,o feito cnl dinlieiro, ou, nao o Iia~endo na Jieranc,a, em move& ou immowis; mas em tal caso, serXt3 c ; ~ bens pos t~s em para. e o;•â nao Iravendo lan-ador, serao adjudicados ao wedor, qiierrndo este rei:eh81-os pela sua es- tima@~. . .

ARTIGO 2131.0

Se os immoveis da lierancn se ncliarem onerado3 com Iiy- i)otl~ecas, ou cnm prestacues remiveis, qualquer dos coher- deiros poderi esigir, tiaveiido dinheiro aispnniwi ria iit:i';iri::a, que os dictoc cncargos scjam reinidos antes da partilha.

ARTIGO 2i22." Se us immoveis entrarem em partilha com os sobredictos

encargos ou coin quoesipsr OU~ES, se ra^ estimados como se taes encargos nao tivessem ; deduzir-se-lia depois o capital eorresponclente ao encargo, P n lirr*clr.irn, que ficar com I) iin- miivrl, pagni.A ruclrisivamrni.~~ o i'iicto ciii:;iiy~.

ABTIGO 2113." O col~crd~~irt~, quc, por eft'eitn clc liypotlieca, cujo encargo

Page 184: Código Civil de 1867 versão ofi

uao foss: d~scontado, pagar mais do que a parte que llir com- petir na dijida commtiiii, srj tera regresso contra os outros cotiei.&irfi,: p r t e c j ~ c 2 - &!!cs tuta:*, i;:!:- por-o da sua quota hereditaria, e isto ainda qiiancfo o co- herdeiro, que liotnrr pago, se tiver feito subrogar ilos direi- tos do credor.

5 unico. Eni caco de ilisulvencia de algum (10s coliordvi- roa, serb ;i sua parte repartida entre todos pi'o!)orcioiialiiiciitcs, se ao tempo da partilha o encargo rra dcsccinliecitlo, o ~ i cra questionada a sua esist~ncia.

ARTIGO 2124.n Os titulos de esecii@o apparelliada contra o auctor da Iie-

ranca, lerao a mesma for~a contra os proprios herdeiro:, inac nao poder20 os credores prosegnir na esccucao, scm que os heideiros sejam habilitados c iiovamenle ciladoc, cmi o pi.aso de dez dias, a fim tlc pagarem o11 do se pros$iiir i103 termos da execucao.

ARTIGO 4125.0 Se.as di~idas atlendivcis cacederem a massa da licranp, o

os crednrcs concc~rrlarein no ratibio ou nas preferencias, que ;>ocsam dar"se, ubserv3i-cc-~n ij <-.- - - . . - - A . - -.. --- .,, .- - - - - .eu dwui iiii , se IIW s;. ~GC.UI'-

darcilt, souorraci.-sc-160 aos meios cuiripctcnles.

ARTIGO 2129.0 Sc a diria dcclaiacZo recair em coiisas, rujo d o i ' es&a

a porcao que o declarante d e ~ e ter iios bens partiveis, c o nlesmu i]ec!unnto ;;%c 3,5 i;bi+-g;ii ;i eiiti';y i e s U ~ cm de- posito com o valor excedente, as cuusas licitadas serao post.:is cm liasta pUblica, e arrematadas pelo maior lanr,o qiie obtive- rciii ucima da a~aliacao.

5 riui~o. Nao liavcndo lniig yuo cubra a awliafao. sera lida iJur n b feita a dcclara~ao (de licitnflo, c prosepuir-sn-lia nc8 processo da partilha, como se tal rleclarafZn n5o Iioiivcra,

AlvrIGO 2 1:10.* 30s inveiitarios de menores ou similliantes, seiao estrs acl-

niittidos a licitar, seiido reprecciiEailos pi)r seus tutores ou ru- radores, de\idumente arictorisados pelos respectivos coiise- 1110s de familia, nos rasos ent ipe os tlevc h a w .

ARTIGO 2131.0 A licitacao legalmente feita nan pi~lurftrnclar-se.

AH'IIGO 3 1 :;2: Sc algum dos interess;tdoc entender qiic o exorl~itante a

ar;iiia@o cie aiguma cousa, assim o deciarari no acto de rcs- ponder d x e n forma da partilha, dcclaraiido ao mesuio tem- 110 u maior p rey em que replita a dii.ta cnusa.

AHTIGO Y13X0 Se todos os interessados, sendo maiores, concordarcin i i ( ~

Ireco declarado, por esse prelo, e nao peln da avaliafio, ser5 regu1ada.a partilha. . ..e.-nz% m o ' , r

"LlWlbW Z.i.i'*."

Se algum dos interessados for inenor, ou se, sendo todos maiores, n5o concordarem no preco declarado, sera a cousd, ;i quc a dedaraciio se.referir, poctii em hasta piiblica, com o dicto preco, e arrematada pelo maior l an~o que acima adle tiver, ainda que nXo rhefiue ao da avnlia$io.

ARTIGO 21:G.o Se aigirm dos interessados, sendo maior, ueriarar, qne ac-

ceita a cousa, a que a declara<% se refcre, peln valor que lhe foi dailt, na awlia.!~. 1% elh cnilhrr iin pnrgo qrv elle devc ler nos hens parli~eis, ou. n~ii~cnlwiiiii~, i!lli? ce o h r i p a eii- trnr em deposito com o r;ilor excedeute ; e tilmhein sendo o i;:iggario & ores, ;c! L!![:!s c;or,coFdsrem, que se acljutlique sem deposito, nao se proceder2 a hasta pi~blica, e

Page 185: Código Civil de 1867 versão ofi

11riisepii-si:-lia iio lirtwssn da jxn%lli;i, i:riiiiii s~ ~ic i i i l~ i i i t i ; i

tleclarq5o liouverii. A1;TIW 2l:Xi.~~

Nas Iiypotlieses dos artigos 2129." e 2135.", todos os inl.it- ressadis ser% admitlidos aarrematar,inclusivainente osnleirci- rcs ou similliantes. icpresentndos nos temos do artigo 2 130."

AIITI(;i ? j ? s . o -- Cnncluidas a:: licitaciiec, proscguii-se-lla na parlilha. sthpa-

rando-se em primeiro logar os bens iicressarios liara p:ig:i- inento das dividas que estiwrem no raso de sereni atLiwlitlas, e, em seguida, os necessarios Inra o preenchimento t l : ~ iiie;i- cao do conjuge sol~recho, o i ~ tln torra. se esta sepnracao Iiou- ver de fazer-cc.

AI\TICO 2 i::$ Tendo Iia14tlo licitacoes eiiire os cohercleirns ou wl!ayiies,

ser50 os nao licitantes ou nao conferentes iiiLeiradiis ein iiolru laiito, nos termos iiidi~ados nos artigos YlO9.' e M110.*

ARTIGO 51k03

Os bens rcstairtes ser& reparticlos a sorte cntrc os colicr- deirns, por lotes eguaes.

AIiT[i;o 241.~

ARTIGO 21k?.o 0 s lotes serao formados com a maior ugudtlade, enti.;l.iitlo.

quanto seja possivel, em cada iim dellrs ewal porcao de bens do mesmo genero, nu da iiiil.smn rspcr,ic.

AlXTIGO 2152.0 Ba~endo di\-isso de predins, qui: torne iids~icuaawis no-' se+L6aes p-----1.:. l . . I l - ; 1 - 2 . 7 - ?-- I - ;. - , ai bt; ild UGllilCi ;i CLeVlWd ilf3GlilldCaU.

AIITIGO 4ik'i." 1:oriliatlos os loltts, poderao os iiitcru~s:tdns Bzcr as rccln-

maci%s, que ce Ilrcs olkreeereni u ben? da sua cgu:ildaclc.

AF3IGO 31G.c. Se liouver entre os bens pzrtiveis al\pm ol)jec.fii. que nao

Lenha sido licitadn, e que nao caiba nns lotes nem possa divi- dir-sc por w a natureza, ou sem cielrinmto, delil)urar%~ os iii- lerossados i111 os seus r~prexutnntes, si' &?c suis ve:lYid:: C

coino, ou si: lia (!e Yer :trljiiilicatlo a algum dos hertleirns, ri!- pondo as devidas tornas, ou, finalmente, se prefcrtm~ usu- fruil-o em conimiim.

ARTIGO 2lkF.o Se algum dos inicwwalo~ declarar, que nBo quctr sujciiai.

sik a dar lornw, nao scri ulirigado a issci, sci as tlic.las tr\i.ii:is t~sec~tLi~rc!ii~ uni torcci cio suu lciti!, u ;iroi.cbiler-ac-l~:t ira vciirla clu n~i..rivioii;rtlc, ii!$x'o c!n !!icfz pi!b!lcr,.

iinico. A esta ;irremnta.a•á ser$ applii*t\!c:l o qkic fica dis- posto iio artigo 2,137.O

ARTIGO Zi'l7.0 Se o objecto 11%) achar coinpintlor, c o iiiveni;iiio foi. tie

in;iiurcs, far-se-lia a ics!)cito tlesse ol~jectn nqili!!o vm !;"C cstcs u)ncordareiii : e se o in\-enlirio for cle iiienores, far-se- B o quc for decidido l~elo consellio de familia.

Page 186: Código Civil de 1867 versão ofi

\1iInT'.n C > , - l ;1LtIlUU 11U1.

Ilwentlo de ser srparados hcns para pagamento de diri- das, em iuventario de menoies, sempre seraG preferidos p i a cssi! fim ns moi ilis, e dentre esses os Inenos preciosos ou dc mais dillicil conserva@o.

AFiTlGG 2132.0 Nos inventarios de maiwes, a separacao para o pagamento

$! dividas seri foita a aprnzinerito dos interessados, e, sc! 11x0 concordzieol entre si, oher~~ar-se-11a a mesma regra.

ARTIGO 2453.0 E'inila a p~rtillia, clcvcn~ ser eiitregues a cada um 110s co-

1i~iil;~iiws os Litu!us rclali\os aos objectos que iiic cuubc,ram4 sc tacs titdos existirem.

ABTIGO 4 1 3 i . p Os litulos das propriedades diiiilidas scrdo cnlregucs :io

i p 3 maior partih nell:i> tiver, cmn obrigricno (lu os cutnmuni- car, scnuo uecessario, ao scu ronsorte.

AUTJGO 2 1 3 i . o Os liliilos dos chonsortes em partes rguaes, ou coniiniins a

tod;~ a Iv.mip, ficarao em poder do coherdeiro, que o5 in- teressados escolherem, ou que o juiz nomear, na falta dr ai; cordo entre elles.

ARTIGO 2156." besxas entregas se Iari no inventario um terino, que sera

assignado pelo juiz, e por aquelle que receber os titulos.

ARTIGO 24J7.0 h custas do inventario ser% pagas pelo cabcca de crisal ou

invenhliriautc?, iluc as descontari n;i entrega dos quinhors aos coheideiros, uii as liaveri desies executivamente.

Page 187: Código Civil de 1867 versão ofi

LIVKO UNICO

Disposicoes preliminares

AIlTIGO 2i67.0 lkz-se d i r ~ h o I IC piqwicdade a facultladc, qiic! o Iir,iiiciiii

tem, de q~plic:ar ri conservacZo da sua esislericia, e ao melito- rmen to da sua condicZo, tudo quanto para esse fim legiti- mamente adquiriu, e tle que, portanto, pode dispor !iire- mente.

ARTIGO 31Wl.0 A propriei1:tdc e iil)soluta ou resolurel, singular ou com-

num, perfeita ou irnpwf~:ita.

BR:'iG(j Bi(j!j,"

O ilireitrr dc propriedade al)iangc: 1 . O O direito de fruicao; 9." O direito de transforma~9o ; 3." O direito de exclusiio e dei'exa : 4.' O direito de rc?stit,ili$S~ e ir!dezjiissya::, casiis dr.

violaqo, damno ou usurpaczo. 5." O direito de alienacuo.

ARTIGO 9170.0 O direito de propricdade, e cada um dos direitos espceiacis

ijue esse aireito abrange, r150 teem outros limites seiBo aquel- les que Ihes forem assigriarlos pela naturma das cousac, por vontade do prnpriotario, ofi ;?c!. (!lipir9!! e:;pre%n du !?i.

Da propriedade absolzta e da propriedade resoluvel

AKTIGO 2.1 7 i.'

.\ propriedade absoluh i' a que, pelo titiilo da siiii coiisli- !uiQn, n5n phde ser revogada sfm2o por coiisentiinento (li) proprietario, excepto no caso clu espropria~ao por utilidade piiblica; a proprioilacle resolwel i: a qiie, conforme o titulo da siia constituii;ao, es ti sujeita a ecr rewgat Ia. inclepeiitkw temeritc da vontade do 1)i'o;)rietaiio.

AiiT&(j Z i T 2 . v

1 propriedade prcsuiiic-sc absoluta, em qi~;iiilo o cniitri- rio se nao provar.

ARTIGO 2i7:L0 .i propriedade dos direitos adquiridos manifesta-se pelo

exercicio ou posse d e k s , nos termns declarado:: na lei.

ARTIGO 31 75.0

tis eiTeiios da resoiii(;ao da proprietiatie sZ•á tieciai-aios nos titulos relativos ;i sua cunstituicao.

Da propriedade singular e da propriedade commum

AHTIGO 9-175.' Proprietlade singular e a que pcrlence a lima ~iiii~:? pcssoa :

propriedade cominum i' a rluc perlcncc ctliias ou niiiis ptw soas simultaneamente.

ARTIGO lli6.0 O proprietario singular exerce exlusivnmente os seiis (li-

reilos, nos termos declarados nos titolos prc!cedentcs : o j~ro- ,.".ntn..ir "- "-.- ^^ ^.<' YI &I ;V wu 1im1111111111, 1.1111mi te OU iuii i- j~i*tipi . i~lia~. D.\(:lII!.

conjunclaniente com os outros scus consoites, lodos os direi- tos que pertencem ao proprietario singulai, e111 1~roporc80 da parte que tem na propriedade commum.

ARTIGO 9177: O com-proprirtaiio niin po&?, todavia, dispor t~q~ecific.adn-

Page 188: Código Civil de 1867 versão ofi

mente de qi~alrper ppniVe i!n nl)jecto cnmmiim, sem que esta lhe s?ja acsignada ciu partil1i;i ; e a cessao do dircito, que teni

parte que Iicija de pertencer-llie, poder.$ ser limitada na con- krmiriadc ira iei.

w,'l'KO 2178.~~ Todo o com-proprietailo tem o direito de constranger os

seus consnrtw a contribuirem para as despezas da cnnserva- @o da cous;t, ou do direito coinmum, salvo se estes renun- r,iarea pr t . 23 c~cs: !pAe p s s n pertenr.er-&es.

.kRTKO 2179:l .O uso e a admi~iistracao da cousa, ou do direito commum,

serao regiilailos pclo que fica disposto nos artigos 124.!)." e segiiinles.

1 ARTIGO 3i80.0

Nenliwn com-proprietario sera obrigado a permanecer lia indi~isao; e !iorIeri em todo n tempo reoilerer partilha, 1:s- ceptri: .

1 . O No~~caso .~ de casamento ou sociedade, em conforn~i- dade das iwpectivas disposic(les deste eouigo.

2." Se a cousii nu o direito for de sua riatiireza nao pnr- t ivel.

ARTIGO Z i 8 i . o 1 di~iaao da cousa commum piide fazer-se amigavelmentc,

nu por arbitros nomeados a aprazimento das partes, nao sendo ostas incapues.

ARTIGO 3153.0 Kii caso de ser feita a divisao por arbitras, eslcs devem ror-

mar as sorlcs com perfeita i?guaMaile, tanto em relac3'o ;i qiiair- tidnil~, ccima Irin irin$iii h qualiiladr, das criii2ns. evilandi~. quantn w j ; ~ poss"ic1, as tornas a dinheiro.

ARTIGO 2 IX:j.o

Se a coiisa ii5n poder ser dividida em substancia, e os con- sortes n2o conrjerem, em que se adjudique n algum rlelleso inteirando-se os outros a dinheiro, ser2 vendida e repartir- se-ha o preeo.

ARTIGO 2184.0 A ciivisao de bens immohiiiarios e nulla, nao sendo feita

em escriptura ou auto publico.

ARTIGO 4185.0 0s com-proprietarios nao podem renunciar o direito de exi-

gir :!i&30, ,1;.;;Spdm c ~ ~ ~ ~ ~ G ~ , que c,3u3a c-.7ESeTYe

indiviw pur w t o espco de tempo, com tanto que nao excr,,ls

Dn propriedade perfeita e da pYapried3,de impeyfeitpb

CAPITULO I Bispasicoes gsraes

ARTIGO 2187: Propricrlo& lmf(!itn ir a que consistr, na li'iii@ii (Ir inilos

ns bIirit.rrs. conticins no ilireitn de proprietl;idi~: propi'iedailtb imppl.fpita e a que con&k na fru[@o do llarik iiiiSt;s ilii?i!::!:,

liqul*lle, :i qiicm pertence qualquer frnc~%o do dircsiio (11'

pp r i r i l adr , gosn, pc% que toca a essa k.:ipo, tio Iiiii'iiii i l i s pnipricda(!e p[cname&, s;a;ix i$ reslric-71~s t'4:alid!Yith~ lia lei, ou no tittdo cnnsiitutivo da mesma prnprit-c\:.ds.

ARTICC 3189."

Sao propri~dades imperf~itas as segiiii!:ta: 1 .O A einpliylci!.;e e s siilieml~hyli>ii~c :

6." A 4 seriid~ec. s unic,~. -1s rpyns, re!atiras n caih ilmd (lrsia~ iii%j::'ld+ &s ou diy~itos, dafio malfria aos i3pitido.; si3@iL% ~ a ! l o o qne diz respeito 5 empliyteose c no censo, (lili: iir"rc1@:iil(i nos artigos 1G44.O e seguintes.

Page 189: Código Civil de 1867 versão ofi

$ 4 .O D:i-si! ao coiii-proprietario, cnl rjuw o pretlio esta ai- c:nbccatln, o nome de api~sseii-o•â, c aos oiitrns coin-p~.ol)rit:l;i- rios o de (•áquiiihoeiros•â.

a 1 . O .\s qiiohs de rentl:~ podcm scr egiiaes pala to&^ os cpiiitloeirus, ou maiores para iiiis do qne paia oii~ros, I:OII-

. forme o rlireito que tirrcrem ao predio indiviso.

A1:TIGO 2iW: •˜h o pnsst?iro C! competente para administrar e arrcntlar o

pretlio intliviso; Inas qunlquer dos qiiinhoeiros tem o direito tle txigir, que o pi'cdio svja ario!ic!atl•â quando i! administ~ndo

'por conta do posseiro, OU qcit: seja arrendado em linst:~ pii- hlica, quanclo andar arrendado p~rtjcularmentc, se eriti?iider, que isso e conveiiiente paia o augmento da quota tla renda que Ibe toca.

'$ unico., Se houver divergeiicia ontrv os qtiinlioeiros, hr- se-lia o que p r rrisolvido pela maioria delles. Havendo cm- pate, nao se innovara cousa algu~iia at8 nova tle1iber;icAo.

AIiT1i;O 2103.0 iJ augmento de renuimento provenienta de bemfeitorias,

feitas a custa do posseiro no predio indiviso, revertc em [w- vthito deste; mas, se as bemfeitorias foram feitas 11or algtm arrendatario, o aiigmento de rendimento revertera em pro- veito de todos os quinhoeiros.

ABTIGO 2 I!14.0 Qualquer ac-90 relativa fi propriedade do predin indiviso.

oii que possa ter por eireito diiuiziuir o vatur dos quiriliiiia. deve ser intentada contra todos os quin!~oeisus.

ARTIGO 2I9k.0 Cada quinhociro pVd~ oiier:ir o seu rrs1)cciivri qiiiiiliiici:

mas o predio indiviso n3o pbtlc. ser unerado scm coiiaenli- mento h: todns os quinlioeii:~~.

21:;5,e Todos os quiuhoeiros t6c.m o tIirclito de allitiar, no totlo ori

em parte, os seus respmws i[iiin!kGes, hciii c o m o 1ios~~1i.o tem o direito de alheai a sira posse, observantlo-se. porbin, o seguinte :

~ ~ 1 . ~ Qunndo algum dos quiuhoriros quizer vtatler. ou

[]ar em pagamento o cm u~uinldo ou parto tlt!lle, tesh prefc- reg& o l,osseiro, e, na falta deste, os outros quinhoeiros. Se de um quiillioeiro quizer usar cio dii'eiiu de @v- rencia, escolhera o alheadm qual drlles llie aprouwr.

5 2.0 Egual preferencia ter% os quiniioeiros, quando 0

posseiro quizer vender, ou dar em pagamento a sua posse, o seu respectivo quinliao, ou parte delle.

S 3.0 0 modo de exercer estas p~eferencias t! o mesilia, nue no ;irtigo 4658." seus •˜$ fica estabelecido para a em- $>teuse. hfiTii33 2i%.,

para o fuliiro e prohiblda a constituic2o de quiiiIiGes. .i propriedade, 3 cuja fruiczo for por qualquer modo dada esta filma, regular-se-lia pelas disposi$kc estabcleridas 110s arti- qos 2230.0 e segulntcs, para reger n piopriednde comniurii.

CAPITULO nrI Do usufructo e do uso e habitacao

ARTIGO 3197.0 r_isrrfructo 6 (i direito de converter em utilidade propria 0

uso ou producto de causa allieia, mooiiiaria OU iiUjliobib:ja.

ARTIGO Si98.0

O usufmcto pode ser constituido por acto entre vivos, pnr riltima vontade, ou por dispo~icSo da lei.

ARTIGO 2199.0

O usuCrusto pijde dar-se em favor de uma ou d(: mais pcs- soas sitmltanea ou successivamente, com tanto que existam au lempo em que se torna eiiecltivo o direito do piimcirn ...i.if.."iiti,l?.~n L I ~ U i i uv.uu. I.,.

ARTIGO 51200." O usufructo p0de ser constituido condiriorial o11 ptirmnerite.

ARTIGO 2201 .O

0 3 direitos e as [email protected] do usufructuarin s e r 3 regula-

Page 190: Código Civil de 1867 versão ofi

aos pelo titulo conslituti\i~ ilo uciifru~%~; na falta ou drricirn- cia deste, oliservar-se-1150 as disposi@es seguinte-.

srrii-sec:$lo li Dos direitos Cio usufructnario

ARTIGO 2s;02.0 O iisufructuario tem o direito de permbcr Lodos ns frii-

ctm, que a cousa usufruida produzir, quer esses kiirtis sr- jniii naturaes, quer industriaes, quer civis.

$ uniw. 0 s fnictos naturaes, industriaes o vivis ser% (jii?.- lificados nos termos do artigo 4!)5.' 8 3.O

ARTIGO 2203.0 Os frurtos agrarios naturaes ou inductriars, pendentes no

fomni\ rim "..A .- ---PF-?'- .v..Lrv U- rluc O UXIIIUIAJ Cii~ueqa, pertencem ao usiifructita- rio; os pendentes ao tempo da extinccao do usirfructo pci- tencem ao proprietariu.

Cj 1 . O Pos casos sobredic,ios, o usurructuario, ao c'omecar o usuirui.to, nao u obrigado a almar ao proprictiirio dospc:za algiuna feita; mas o proprietario O obrigado a abonar, i10 fim do usiifructo, as dospi!zas de cultura, sementes, e outras se- melliantes, feitas pclo usufrurtuaiio com a procliiclcao dos fru- ':teu penh tvs .

•˜ 4." .\. disposi@o do •˜ prwedente nao prejudica os di- reitos de terreiro, ad~uiridos ao comecar ou ao terminar o iisufructo.

2UU"i'G0 290k." Quanto aos productos inili'striaes fabris, uc ::an ~Itiiiiiii:ns

ao comecar o usufructo pertencem ao usufructuario, sem obrigacao dc abonar despeza alguma; n c n5o ultimados rio fim do usufructo pertencem ao proprietario, com ol~riga~aci de abonar ao usufructuario, ou a seus herdeiros ou repn:seii- tantes, as despezas feitas com taes ~roductos.

5 tiriiiw. E appiicavei aos m o s <revislos neste artigo a dis- posicao do 8 2." do artigo adecedente.

A11TIi:O 2'205.0 Os fru~tos civis pertencem ao usufructuario, dia por dia,

em prnporck 68 t ~ p u que dwa o seu usuiructo.

ARTIGO 2206.0 6 usufructuario tem direito de gosar das cousas amesci-

das, das servidoes, e: geralmente, de todos os direitns inlie- rentes a coiisa usafruitla,

36.7 - ARTIGO 0-07:

O usiifiuc~uario p5de gosar pessoalmente dn cousa, empres- til-a, arrendal-a ou alugil-a, e ate alienar o seu 1isufruc.to; mas os contracios que fizer nao produzir50 effeito, senao em quanto o usufructo durar.

ARTIGO PZOd:

Se o usufructo abranger objectos susceptiveis de se dete- riorarem peln uso, nZn serd obrigado o usiifructuarin n mais do que restituii-os, no fim do usufrucio, como se acharem; salrn se tiverem sido deteriorados por uso diverso daquello, qne lhes era proprio, ou por ctilpa ou negligencia do usufrii- rtuario.

$ unico. Se o usiifructuario os nso apresentar, respondera p& yajur fia cofijgsekra em, f;tle c f i~&?pU c! E$??-

fructo, salvo se provar que se consuairam no seu uso @i- timo.

ARTIGO P409n

Se a usufrueto abranger cousas fungiveis, pdde o usiifru- ctuario c.onsumi1-as ; mas e obrigado s restituir o seu valor, fmdo o usufructo, se as diclas consas tiverem sido estimadas; se o n'do foram, poderi baer a reslituieao pela entrega de oil- t r ~ s d~ mysmi) pp!le.pc, qc"!&c!c o,~&i&dg, on do ya!i>p

destas na conjunctura em que findar O usufruc.to.

ARTIGO ?210.', O usufructuario de vinhas, de olivaes ou de quaesquer ar-

vores ou arbustos, sejam ou nao fructiferos, poderi aprovi:i- tar-se das plantas que pereceremnaturalmente; masasplaiil;!~, qite mirem ou forem arrancadas ou cpebradas por accidenle, prtencerZo ao proprietario; podendo, todavia, o usufi.uctlia- rio applidl-as i s reparacos, que tiver obrigaSo de fazer, ou exigir que o proprietario as retire, desoccupando o ter- reno.

U W G O 22i1 .O

O usufrucluario de devezas de talliadia, ou de quaesiluer matas ou arvores de cbrte, i! obrigado a observar a ordem e praxes usadas pelos proprietarios do sitio : mas, se nenhuma tn!hadia fizer, &! i_n!ic& pfip &fi c c z 2 ser ifidgmli- sado, findo o usufructo.

AWiGO Ei-3.- O usufructuario de plantas de viveiro e obrigado a cnnfor-

mar-se rgaalmente, no arranco das plantas, com o costume dn silio. tanto pelo qoe toca ao tempo e au modo dn dicto ar-

Page 191: Código Civil de 1867 versão ofi

anca, como pelo quc toca no tempo e ao modo de retancliar o mesmo viveiro.

-1RTlGO 2213.0 O usufructuario 1120 pode abrir de novo minas ou pedrei-

ras. 2 unico. I disposicao deste artigo n5o abrange as obras de

pesquisa de aguas e de adubos rniiieraes, p a n serem :lpp!ica- uos ao meiimamento dos respectivos predios ; bem como as pedreiras para reparacoes ou obras, a que o usufructu;irio seja obrigado, ou qiie se tornem necessariuc.

ARTIGO 4414.0 Se o usufructusrio de um estabelecimento fabril abrir ou-

tro .do mesmo gemo, fica inhibido de empregar no novo cs- 'tabelecimento as marcas, modelos e desenhos da fabrica, distinctivos, rotuloc, signaes, e firma cummercial, que eram privativos do antigo, salvo havendo estipulacao expressa em contririp.

ARTIGO 9%iS.0 I carta 'de addicao a um invento, pedida pelo usufructuario

do mesmo iwen5ar;ntes :!e ter veuilido o respectivo usuffu- cto, mas obtida s6 clepois, aproveitara de direito ao compra- dor.

Aii'TjGu Y31u.u Se o usufructuariu descobrir no pre~lio usufniido algum

tltesouro, observar-se-hao as disposicties deste codigo acerca dos que acham thesouro em terreno alheio.

1Ui'iIGO 2217.0 O usufrucludl.io pcide fazer na cousa usufruida as bemfei-

torias utcis e de recreio, que bem lhe paremrem, com tantn niio nxri .-li..-- rUU ~ c i e a % m a ou a substancia da couca, mas nao teri para isso direito a indemriisacao alguma ; podera, todu- ;ia, levantar as dietas bemfeitorias; se o fizer se= detrimenio aa cousa.

Atil'ItiO 2218.0 O usufructuario de invento que obtiver carta de addi~5o

ao mesmo invento, nao poderi impedir, que o proprietario se ulilise, qi~erendo, da nmesma addicao, quando o usufructo ter- minar: mas, neste caso, teiii direito a ser previamente itide- mnisado.

ARTIGO 42iY.0 3 ~sufiircLuar.io pode usar de todos meios, que compe-

tem ao pioprietsrio, para ser mantido no seu usufructo. W .O h'. Cllstas do !itigi~ ser26 por conta iisufruciuario

~{!ij-~ii~(,-$j iii Das obrlgacoes do usufruotuario

A m G O

V usufruct~iario, antes de tomnr conta dos bens, dcw: 1.' lJioceder, com citacso ou assistencia du propriet;irio,

a inventlirio de todos os dictoc bens, dcclarando-sc o estado dolles e o valor dos nioveis, sc os houver. Este inveiitiirio pikie ser feito amiga~elniente; mas deve ser judicial, scndo mc:norcs, interdictos ou ausentes os interessados;

2." Prestar caucxo, se Ilie for exigida, tanto para a restitui- ~ 2 o dns bensj o1 do $c11 va!oy, smdo fnngi~eis, c.mn pnra a rcpiiracan das det<~riorac(,es, que possam pailerer pnr culp;i doasiifmctoario. i . ~ ~ spos d- .- fi 0.n I,:" 6 ---l' I -.--,l.-.l--- U 11.- L ~1~~)l lLktX'Y C1 dU 1 GIJUWIVI 3

ou doador com resena de nsufructo ; nem aos p;ics usufru- ctuarios dos bens dos fillios, salvo o que iica dispusto no ar- tigo 1 ifLO; iiem ao marido pelo usufructo dos bens dii mullier, salvo o que se acha disposlo relativamente a hypothecn dos bcns dotaes.

•˜ 2 . O O usufructuario por doaflo ou tcstauiento podtk ser dispensado pelo doador, ou testador, de inventariar e caucio- KX, ~ z o :iyieni<o offen9;i &e $ielios Ue terceiro.

AI\TIGO '2L29."

Se •â us~ii~tiiuul.io 1120 preo;iar acxu~ao, orlleiiaih i io ariigo precedente, poderi o proprietario exigir, que os immoveis se arrendem ou ponlim em administra@o, que os in;iovois Se ven- dam, e que os capitaes, bem como ;i importanela dos p r e w das vcndas, se &em a juro, ou empreguenl em fundos publi- c o ~ , ou em ac@es de compimhins que &cm seguranca; neste caso as iecdas, juros, ou fiurtos dos heris :idministratlns serXr entregues nn usirfriirtiiario. .

A R U G O 123."

O usufriictnnrio deve usufruir a cousa. como o faria nu1 pro- prieiario prudente.

Page 192: Código Civil de 1867 versão ofi

3ti6

.4:iTIGV $"5•á O usukucluario, que alieniir por qualqui~rfUniia n sou osu-

fi'ticto, respondera pelos damnos que os bens l~adeccrem por culpa da pcssoa que, o substitnii..

N1'I'iGO 242X0 Se o usufiiicto for constituido n'um rebanho, ou n'uma uni-

remlidade de :uiimacs, seri o usufructuario obrigado a sub- - r t i . _ f - SLILUII CVIII as ai'ns iioyiis ;is ~ ; i b e c a ~ , q ~ c , ijoi. qj$giri c;~;i;i, fdtarem. 5 4 ."Se os auimaes se perderem nx totalidade,, ou cm pwte.,

por caso fortuito, sem prodazircrn outros que os siibstituam, o usufrcictu;irio serA tso sonmte obrigado nentregar as cabe- tas rest.?ntes.

2." O usufructuario sw5, comkido, responsavel pelos dcs- pojos (11~s :inimacs, se de taes dcspojos se tiver aproveitndo.

ARTIGO 2226.0 O usuf~tz1ario de ~inhas, de olivam, ou de outras arvores,

OU arbustos fructiferos, i! obrigado a plantar tantos qual- tos p$Ecerem naturalmonte, ou a substitair esta por outra cultura efl$mente util para o proprietario, se for impossi- vel, ou prqiidici:il, n iwomcao de plant:is do mmno

-4 RTK; 0 2227.~1 O usufructuario 6 obrigado a consentir ao propriet:uio

quaesqtier obras oii meliloiamentos, dc que seja susceptivel a cousa usufroiaa, e t:im'uem plantafles novas, se o usrifrucin re.wir cm pre,djos rusticos. com tanto que desses factos nzo resulte diminui-%) nn calor do dicto usufructo.

ART1U0 Z448.0 C! ~!sukuctg~tjo &?e bzer 3s q2racoes ~r&~?,ri?.s, ifi&

pensaveis para a conseruqao da cousa. 5 1." Sao repaneoes ordinarias aquelhs, que, no ailua em

que forem necessarias, nao excederem dous terpos tlo reiitli- mento liquido desse :um.

5 2." O usufructuario pf i t l~ mimir-se de taes rep;ira~oes, renunciando o iisufnicto.

Quanto tis reparaeoes extr;tordinariar., so iiicun~be ao usu- fructuario avisar em tempo o propriatario que podera, quc- rendo, rnanckil-ns fazer.

8 1 . O Mas, se o proprietario 11x0 as fizer, e ellas fore,m de

Page 193: Código Civil de 1867 versão ofi

3% - vuiidcr dos 1)cm usukuitlos os que Corelu iieu!ssarios p;,i.a pagaineoto das divitlas. nu pii@l-:is com dinl~eiro seu, ficando, neste ultimo GISO, COM O direito dc haver do iisiifriictuarioos juros correspontleiltes.

B~TlGO 2439.0 O u,wfriicbtiiario ile r,apitack:: postos a juro, ou a vnlquer

outro iotere,sse, oii eni fundos publicos, ou accoe.s de com- panhias, nao pude levantal-os senao para os inverter.

;. 5 i." O iisufructnario ptide iti~ertw os capitaes usufrui- dos :

i."e os dictos cupitaes liouvere,m sido dados a praso, ou parii certo e determinado negocio, que se ache concluido, ou nao possa continirar por falta de cumprime,ntnto das respe- ctiwis condicoes;

- n o . . - . - :i ... T z.' J(5 OS GillJllilt'h sv WIIBIBIIL w s &CU (?e perder-se. $ 2 . q m qun:qiier deste,s casos, porkm, o usufructuario

uBo os levantari scm previa consentimento do proprietario. Havendo opposi.30, pode,r;i este coiisentimento ser supprido judidalmcnb, mas o bvaiitamcnlo, em tal caso, nao se fara sem eaucao pr6via. sc nao :I houver jii suficiente.

5 3.""0 dircito cskibclecido nos dous 8s aiitecedentcs de,- vglve-se ao proprii!t;irio, qu;iiitlo o usufructu:irio nAo quer ... 1 11.- uadi ut:ii~.

4.' O usidructuario ptjde rcter, querendo, os capitacs levantados, para usufruil-os como Iicm lhe parecer, prestando a devida caiiw5o.

Cj 5.qNao giierendo o usufructuario reter os capitaes, po- dera o propiietario Iia~dl-os. pi.est;indo caufao. sem prguizo do usufruct~iario; m:iS, se os r120 quizer, se,i.ao pustos a ga-

, nho, qucr em cinprestinio com sogliranca, quer em fundos publicos, qiier im ncciics dr compariliias solidanientc estabe- leeidas.

ARTIGO 5938.n OS tributos orainarios gcraes e eq~eciaes, e guaesqucr oti-

Iros cncargos annuaes, itnltostos sobrr o pioilucto oii rentla dos bens usufruidos, recaifio solm o usufriictuario, em quanto o usuCnicto durar.

AHT[GO 4339.0 -\s contrihui@iis, que foren impostas ilirectaimnte ao ca-

pitnl ou ii pfoprieclade. recai1.30, tlurantc o iisufructo, sobre o propi*ictarir~ i, soiirc o usu~i~iicinario. nos iernios segi~inies:

5 to O pagammlo incuml~iri ao proprictario, e o usuiril- etuario pagari ao dicto proprietario, emquanto o usufructo durar, os juros das quanti:is que e,sta de,scmbolsar.

2.0 eSbs sommas forem pagas pelo usufriicturirio. po&ra rcpetii-as &I piop~&iI'io ::C! fiz [!C! ~~BkBl!fo; iUaS sem juros.

ARTIGO 2280 " O usrifructuario i' obrigado a a~isar o proprietario, de qual-

quer facto rle terceiro, de quik tenha noticia. que possa lesar os direitos do proprietario: se o nao fi~er, respondera por prrdas i) damnos.

suss~cchu n

ARTIGO 224.1.' O usufructv aelha: 1.0 Por morte do mufructuario, ou chegado o lormo do

praso por que o usufructo foi conferido, qualido este +1au P vi talicio;

"1.O Pda resolucao do direito do auetor do usufr~icto. ou do direito de usufructuario;

3 . O Peh confusao do usufructo r.om s propriedadta; 4." Pela prescrip@o : 5." Pela reniincia do usufructuariv; 6 . O Pela lmda total da cousa usufruida, escepto no caso

lircvisto no n." 4 .O UO artigo -2246."

ARTIGO 2 S&%* Os credores dv ~isufructuario podem, em caso de re,nun-

cin, fazer re~cindir esta, sendo feita em prejuizo dos direitos (jeiies*

ARTIGO 2513." Se a cousa sc prtler so em parte, continnara o usufrueto

na parte restante. ARTIGO 2S14.'

Nao phdr est&r!wer-~ nsufructo ;I f a ~ o r de qualquer estahe,leeimento, corporapo ou sociedade, por mais tle trjnta aiirtos; mas, se antes deste praso, o eslabele~eianeiito, corpo- rncao ou sociedade se estiuguir, acabari igualmente o usu- fructo, a fwor do respectivo proprietario.

*i;T,G" YiiJ."

O usufructv, eoncodidii ;r algum :)li: cerla edade de ter- v::iru peisnr!, rliirari pios mnos prefisos, ainda que essa terceira pessoa falleca antes, salvo se o dicto usuiructo tiver sido expre,ssamente concedido su eni attencao a existencia da dieta pessoa.

24

Page 194: Código Civil de 1867 versão ofi

370 - ARTIGO 22k6.e

Se o usufructo for constituido em algum edificin, e este se destruir por cpalqiier cama, n5o tera o iisufructiiario direito a desfruclar, uem o solo, nem os materiaes restai~tes.

8 1." Se, porem, o usufruduario houver concoi~ido com o propiietario para o seguro do predio, o usuliucto conli- mara, em caso de sinistro, ou uu preiio reediilcado, se o for, ou no pre- do seguro, se a i.eediilcacao nao con\ier ao

' proprktario. $ 2." Se o propriet;irio, solicitado pelo usu~ructuario. lioii-

ver riwsado conlribuir para o seguro, e o usufrric[riario o efleituar, ficar6 este com o direito de haver por iriteiro, em caso de sinistro, o p i q o do seguro.

3." Se O usufructuario, solicitado pelo pwprietnrio, hou- ver recusado contribuir para o seguro, e o proprieiario o effei- tuar, haver& este por inteiro o preco do seguro, em caso de sinistro.

AHTIUO 324.7.0 Se o usufructo for constituido em alguma propriedade riis-

t i a , I$ que faca parte o edificio destruirki, podei\ n ESC!- frnctuario gosar do solo e dos matciiaes.

ARTIGO v 99lrR --=v. r i

Se a coiisa usufruida for espropriada por ntilidatli? pu- blica, no todo ou em parte, a indemuisago sera, na falia de convengio entre os interessados, applicada a compra dt: titu- los de divida publica consolidada, ou dada a juros com hypo- theca, conforme o propricinrio entender, sendo, todavia, no segundo caso, ouvido previamente sobre a idoneidade da dicta liypotheca o usufructuario, a quem pertencera0 os juros

y~anto nsl&~r?n &I.=.

ARTIGO 9949: O iisiifructu nao se axiingue, ainia que o usufruutiiario f a ~ a

mau uso da coma usufruida: mas, sc o nhso se toiyiar con- sideravelmente prejudicial ao proprietario, poderti este re- querer, que se lhe entregue a cousa, obrigando-se a pagar annualmente ao usufructuario 0 producto liquido d;i ilicta cousa, depois de deduzidns as despezas e o prcnmin, tlue pela siia administracllo lhe for arbitrado.

h D T i l x A QG-n n =.IIZI"" **"V.-

O usufructo, constituido em proveito ile varias pessoas ri- vas ao tempo da sua cOnslitui@o, so at;al~a por moi.& da u!- iima que sobreviver.

371 - ARTIGO 2251:)

Terminnclit o iisufructo, reverte a cousn ao proprietario. snlvo o direito tlc retenciio, que o usufructunrio 0 7 1 seus Iier- tleiros teriliam por desemholsos, de qce de~ani ser pagos.

ARTIGO 2452: C,e Usaf.;u&gsi' ye!!&!y 0 5 hc.tos ~)rcixiillos du amlld11-

recinlento. e ftillccer antes que sejam colhidos. siibsistirA a veiitla, mas o preco pertencera ao proprietxio. dediizitlas as despezas feitas com a pro~uc@ deilils; e, se a cv!!:ci?.u X: achar em parte feita c cnl parto por fazcr, sera o preco total dividido entre o proprietario e os herdeiro3 do iisuli~uctuario, em proporcllo da parte colhida e da que faltar colher.

ARTIGO 11203.'

O usufructuario respondera pelos fructos, que. por dolo, colher prematuramente; mas se assim ho~iver colhido parte delles, e deixar outra parte nao colhida em estadn de rnaatlib reza. haver& mutila compensacao, atkntos os respectivos vii- lores.

s~ccao nr Do uso e habitacao

ARTIGO 2254.0

O direito de uso consiste na faculdade concedida a alguma ou algumas pessoas de servir-se de certa cousa alheia. t3o somente em quanto o exigirem as suas necessidades pessoat>:: quotidianas.

5 Z ~ ~ C Q . Q-nndo &e direito se refere a (:asas ch! moraih. chama-se direito de habita~ao.

Page 195: Código Civil de 1867 versão ofi

du que os neeessario~ para os seus gastos (, da sua fainilia, quer esta se torne mais numerosa, quer menos.

InTIGO 2258.0 O usuario ou morador usunrio nao pode ~endcr. alrignr,

nem trespassai. por qualquer modo, o seu direito.

ARTIGO 22%: Se o usuario cons~imir todos os f r u & ~ 110 prcdio. oii o(.-

cupai e&ificio, fie ,0114 S: uiljaii~ .....-. 55 & S ~ ~ Z Z S iit; iiiIiii3;i, aos reparos de conservaGo, e ao pagamento das eonti,ihui- c k s , do mesmo modo que o usufructuario.

ARTIGO 4860.0 Se o usuario perceber sO parte dos fructos, ou occupai.

s3 pa~6e do cdificio, twntribuira para as despezas mr!~iciona- das nn artigo precedente em proporcao da sua fniic;.jo.

Do direito de compascuo

ARTIGO 2362:, O direito de eompascuo consiste na communliao de pnslos

de predios pertencentes a diversos proprietarios.

ARTIGO 2262.0 Fim abolido o direita de cornposcuo, estabelecido em pie-

dios partieulares, por concess3o tacita, anteriormrntc i pro- nitilgaGo deste codigo. Dc futuro so poderi sscr consiit,nitlo por concessao espressa dos proprietarios.

•˜ unico. Conw,ssao expressa i! a que iwulta dc coiit,r;iclo, nu &e Uisponca~ yunb&.

ARTIGO 2266.0 i.'ica egaAheiiic &,$i&, ,, ric

~ K L K I , est&ic.-

cidn anleriornlente a promulgacao deste codigu, cnlro uma de individuos sobre uma universalidade de

bens, ainda qne tenha sido por convenCZ0 expressa. De f0- tur.0, sb seri pcrmittido estabelecer tal direito sobre predios certos c dete~minados, e por convcn@o expressa eiitre iiidi- viduos tamhem certos e doterminados.

9 uoic~. 9 mqasciio, estabelecido nos t e n y s dcstc ar- tigo, intcirarnrnla pelo titrilo da sim institui$%%

MTTGC! 22G6

As l)T~pri~daile~ oneradas con encargo ycrpetuo du iIiiS- tagem, por algtm titulo particular. potierao ser elenipliis desse encargo, mediante o pagamento tio justo valor tlelle.

CAPITULO V Das servidbes

Page 196: Código Civil de 1867 versão ofi

$ 3." .!ppri~cntes .i.$? os gm' se. wolnm p r obras, o11 si- gnnes exteriorus.

5 8.' N2o apparentes sao ns que nao apresrliitam indicio al- gum exterior.

ARTIGO 297i.0 .b sen-idoes podem ser constituidas por facto do homem,

wi pela natureza das cousas. ou pela lei.

SECCAU ii Das servidoes oonstituidas por facto do homem

ARTIGO 2272.0 .h seriidoes continuas, apparentes, podem ser constitiii-

das por cpai@er Uos modos de adquirir, cieci;waCos no prc- sente codigo.

-1s servitloes cmtinuas, nao apparentes, e as dascontinuas, appar~iltes. ou nao apparcnte,s, tambem podem ser adquiridas por q c u ! ~ ~ moYo, oxcept~! por p r r s ~ i - A o .

$ unico. -1 rlisposicao deste artigo iiao Iircjiidicnra as SI+ !$oes, adquiridas anteriormente promulgac2o deste codigo, Eouformi? o liso i ~ i i cctskme das terias.

ARTIGO 2474.0 SI: em doua prcdios do mesmo dono houvcr s ipa l oii si-

p a u s appareutes e permmentes, postos por elle, em um ou em ambos, que attestem servidao de um para com outro, cs- ses signaes serao havidos como prova da servidao, qunirdo, cm relacao ao clorniuio, os dous predios vierem a separar-se, salvo se, ao tempo da separacao do dominio dos dous predios, outra coiisa se hotivilr declaiiido no respectivo documento.

As servidoesestabelecidas porantracto, ou por teskmento, serao reguladas nos termos do respectivo titula: na falta rir ~teclararao, obsen-ar-se-Iin o seguinte.

O dono (10 predio dominante tem o direito de fazer no prc- dio serviente todas as obras necessarias para o uso e conser- va-o ila ser~idao, mas de mndn que nko a altere. rili tl ,rnr. mais onerosa.

p rd io clominniite. ARTIGO 2478.'

O (lona p r ~ l i o serviente 1120 pouera de ~ 0 d u u f f i : ! ~ ,:slor\qr (1 uso da seiliidao constituida; mas, se :I dicta s w i - ,laci, no sitio a.&gfi& pim;'I?amcnk para iiso della, •˜e 1.W- (];ir prqjridi&tl ao do110 (\I , ]>rcdio ~erviente. Ou lt ie 0bsi;ii. a fazer reparos, ou meiiior;~mentos importaiites, pode^ rim- datla por elte, com tanto que u dijiii; do i!reriili (k~ininante ri20

Fotligo do processo. ARTIGO 4279."

As servid&s acabam: 4 ;I l>e\a rei1nj5i, dos dons prcdios. dominant,c e sc!rviei;tE,

no dominio da mesma pessoa 1 2.0 Pelo n3i, uso, durante o tempo ncwssariu I I S P klWW

ARTIGO f28f .O

Se o predio dominnntc pertencer a varicis ititiivi~nnleiiie. 0

i!sO que delles. fizer da ser~irlao inlpctliri a p?sci'ip@o rel:rLivarilentc aos demais.

'$ unico. Se, por es~3pf&l Lcgai, a sci'vitlao ii3u po&r pi'!:- screvei. ~1it i .a algum dos proprietarios doniinmteu, aprovei- iari o fayor 11n lei a lodos 0s c1utrOY.

Page 197: Código Civil de 1867 versão ofi

SECGAO I11 Das sarvidoes ooiistitnidaa pela natureza da coasa

on pela lei

ARTIGO 2282.~1 Os predios inferiores estao obrigados a recel-ler as ;rgiias,

que decorrem, naturalmente e sem obra do homem, dos yrc- dios superiores, assim como a terra ou entulhos, que arras- tam na sua corrente; N m o dano do prodio inferior pode. fazer obras que estorvem esta swidao, nem o doiio do prc- &o superior obras que a possam agpwar.

ARTIGO 2283.0 O dono rlo predio, onde existam obras defensivas para con-

' ter as agdas, Ou onde scja necessnrio, pela variacao do curso das mesmas aguas, consti-itil-3s de novo, 6 obrigado a fazer 0s reparos precisos ou a tolerar aue os fapm, sem prejuizr~ delle, os donos dos predios que padecam, ou se achem es- postos a damnos imminentes por falta de taes reparos.

ARTiGO 22Wk.o

O que fica disposto no artigo antecedente B applimvel aos ;casos em que se torne necessario despojar aigum predio de materiaes, cuja accurnulacao ou queda estorve o curso das agia- com prejuizo ou risco de terceiro.

ARTIGO $285.. Todos os proprietarios, que participam do beneficio pro-

veniente das obras mencionadas nos artigos precedentes, suo obrigados a contribuir para as despezas delIas, em proporcao Uu seu UIBresse, sem prejuizo da i.espons&iiidaie que possa pesar sobre o auctor do dnmno, nos casos de culpa ou dolo.

ARTIGO 2286.0 Todas as mais servidijes, denominadas de interesse pi~blicn

OU de interesse particular, sao verdadeiras restriq5es do di- reito de propriedade, e, como tam, reguladas ilo Logar. com- petente.

CAPITULO I Disposicaes geraes

s e c l o I Disposicao gera9

ARTIGO 8-89.' .- - m m n viri&adc\ de D&se accessao quando, com a COUSa cjuv A ri$.xv --- ,

ajguem, se kine e encorpora outra nusa que lhe na0 pertencia- -1 ~ c ~ e ~ ~ ~ o @& ser produzida pela X C ~ O da na-

tureza. 01% por indristria do homem.

s ~ c c ~ o rir Da accessao natural

ARTIGO 2290."

Pertence ao clono da cous:\ ou do 11r0d10 tudo 0 W', Por cffeito da natureza ou caw~lmente, awrescer i nle?ma mlsa ou ao mesmo predio.

Page 198: Código Civil de 1867 versão ofi

ARTIGO ?Pi:I: Partcmx nos donos tl i is predios confinantes com cis rios,

riheiros ou'c~uaesqiier correntes de agua, tudo o que, por ac- @o das aguus, se Ihes unir, nii nelles fnr depositarlo,

ARTIGO 9292.0 Nas, se a corrente arrancar quaesquer plantas, l e \ x qual-

qiiw objecto, o11 por$% conhe,cidn de terreno, e arrojar r,ss;rs wusas sobre os predios alheios, conservara o dono dellas O

seu dcilreito, e podera exigir, que iiie sejam ei~trepes, eiirn tanto qne o faca dentro em ires mezes, se antes nao for iriti- mado para fazer a remoc;?o no praso, que judicialmente lhe foi. assignado.

AIiTfGO 2293.0 Co 6 Ammtarnqrl~r i lo i i i r o ~ r ~ n n a Annnc i l n a DA;^^ i,,.. V<' -.\"L. L'.---- u r r i ri<. u.. ury v, =v- y. """- '1. vadidos adquirir30 direito tio terreno, que owupava o alseo

antigo, cada um em proliorcao do terreno perdido pelavaria- cao &I corrente.

A1tlTIIX 2 2 9 4 . ~ -4s illtas e riiouchoes, qor! se formal.em nos mams adjacen-

tes ao :@ritsriu portnguez, ou Ti08 1.10s na~eg:i~e:ejs o11 Rrictua- Wis, pCrleuCr.ra0 ao estado, e sb poderao ser adqlijrjdos pe- los partic!l!ares, por kgitlm:, conr,e$Zoj ou por prgc~rinrsr, " •˜ unico. Porem, se, por occasiao da formacao de nioiiCh'g&

c aterros nos rios, algum (10s predios marginaes, ou mais dc um padecerem diminui@o, os mouchoes ori ate,rros pertence- rao aos propriutarios dos terrenos, onde a dimiriuicao houver o~c~rr ido, e em proporcao delb.

ARTIGO $495." 0s iiiouclioes e ateiros, que se formarem nos rios nao lia-

vegaveis nem fluctuaveis, pertencerao aos proprietarios mar- Qnaes, de cujo lado se foriiinrem, tirando uma linha diviso- ria =& &U & rio.

5 unico. -1 estes mouchoes e aienus 6 applic ;i\el o que f i ~ a disposlo rio $ unico rio artigo anteceneiite.

1RTIGO 3296.0 Se a m ~ ~ t e se dividir em dons ramos, OU bragsj sem que

n leito antigo seja abandoriado, o dono ou os donos dos p- dios invadidos crrnser~ar3o o s direitos, que tinfrain lerreliu que :&s pertenciu, i'. ffii iyfig&jij i-urrun;e.

St! ;iIgueni, em boa fe.. unir ou confundir objiii'to seli w n i objecto allieio, de modo que a sep?raCao d e k ~ Da0 Seja W- sivel, ou, sendo-o, resulte della prejuizo parii alguma das p.1.- iej, far& 3 causa ndjumta o dono d;iquella que for de inaror uLL

valor, com tanto que intlemnise o tloiiu, h ouita, G U Ih2

que de\-er toiwlhe. ARTIGO 4300."

2 !:onfus& tiver si& feita de ina fe, e a (:uilSa podkr ser seaarada, sem p&cer &rjrnerito, ser:'! resiii.uidii ;i se.:, c& perdas e darnnos.

$ urij, o. Se, p r b , :! guia n%o poder ser separad:i .;em padecer detr.imento, seri obrigado o aurtor d:i coniusao ;I

restituir o mlor w m perdas e dmnos, quando o dono d i rousa conbndid;i riao qiiizer firar com arnbas as W ~ K I S ad-

Page 199: Código Civil de 1867 versão ofi

Sc 2 ;tdjnnc~%l, oit c.oiifiis%) se operar c.nsualmeiilc, e cousas assim adjunctas. ou imfuiidititis, se n3o pod6roill se- )!arar sem detrirnerito da aigoini: tlelias, ficafio perteircpnilu ao doi10 dn mais wlios;i, qiic pagara o jiisto valor da outra, e, se o nao qtiizcr fxm. perttnccr4 o mesmo tliieitn no dono da -h.--* ~-' . l~,, ' .~ 1 U G l l l ~ u ).rlLIIiJU.

. . . 0 ARTIGO 230??

Se algiicm cm bnn Iii, der nova fbrma, por sei1 trauniiio e industrii?, :I qualqiler oljeclo move1 pertencente a oritrem, fara seu O objedo tr;insfoimndo, se ;i eousa nao llod6r ser i.csti- tuida A su:i primeira fbrma, ou nao o po~ler ser seiir perda (10 vaior we;iio paia es~~e!.iric:avZo.

8 4." Neste #imo ('asa, porbm, teri o dono da materia o direi%r de ficar rom o Ohjerlo, se n ralia do i;ivor nao elce&r u da materix . .

* 5 2." Em ambos os casos acima dictos, seri obrigado o quu ficar com ;I rousa a iiidemnis:ir o oiitro do salor, qrie diroila- mentc Ilie nertenver.

L ~ --. ARTIGO RO'd.0

trinta.

AR!C!C!? e>Vg;.~ Quem em terrcno seti fizcr scnicntein. nii plnntaqiies com

Page 200: Código Civil de 1867 versão ofi

CAPJTULO 111 Do direito de accesso ou transito

ARTIGO 2309.0 0, ,i.opl +iarios de iericnOi .." --.. "2.'" ."L.. ..

L GI&I d V~UUD, ;DLV A, que oZU ie- nbam communica$3o alguma com as viaspublic:is, podeiii exi- gir caminlio ou passagem pelos predios vizinlios, iriden~iii- ~ ~ i i l o o prejuizo, LIA GOm esta passagem ~enham a causar.

-kRZYGO 231 0.0 A passagem sera concedida pe.10 lado, por onde haja de sw

menos prejudicial aos donos dos predios sujeitos.

ARTIGO 2321.0 Se o pi'edio e.imavado tiver sido transmittido por algum

dos donos dos predios wnfinantes, por onde possa a b r i ~ s e a passagem, ,sobre o predio ou predios, de quem fez a trmsmis- sao, recaira de preferencia a obrigam da skvidao.

Sj.unico. Se a encravacao tlo predio provier de partilhas, por nao se have.r satisfeito i disposicao do artigo 4143.', a ver?ili%u re%kd a!! p & o pr&ics, 68 , ue o eacruide e% parte.

ABTIGO ,9313: Ao adquirentr do direito de pasugem nao pertence aprir-

priedade do terreno, mas tao somente uma servidao, qiir, sera regulada nos termos dos artigos 9267.O a 2285.O

AiITKO 2313: P, obrigacav de prestar pzcsagem pbfie c e i s z rcci?cr]-

mento do proprietario do predio serviente, cessanrlo a &ws- sidade da servidao, ou, se o dono do predio dominante, por yuaiquer iiiutio, tiver pvs~ii~iiidadr, tie c o ~ u ~ l i c a ~ ~ o , egual- mente commotia, coiri :i via piil~liea por terreno seu, com iai i l r , quo o dpsmi.atlri reslila:~ a iiiilcm~iisayai) recchiil;~.

Do direito de transformsgbo

ARTIGO 33i6.O

0 direito de transformacao $6 phde ser llimi!adu por von- tade do dono da cousa, ou por disposic30 ds 1i:i.

Da pl~ntacao das arvores e arbustos

ARTIGO 8317.0

ARTIGO 4318." (, proprietafio da ;vvore oii do :irI~uski, cwitiiraiiie oii i:oii-

~ j ~ f i o 3 ~r-d io &e outrem. tecio direito 113 esipii.. que i1 t\Oii:i p d i n pc?nnitta fazer a nipadin C!;;.: f;.:!!:!!:~. !!Si!

po&reni recolher do seu lado; mas 6 rcapi!~is;ivdp~~~' quaiquer ijrg$;e, yor: coin isso ~ e ~ h a ertusar.

Page 201: Código Civil de 1867 versão ofi

381 - AIWIGO 4319.0

Harendo coiitestacail sobe a propriedade das arvores, o11 arbusto:: eollocados na osfrcim divisoria, presunlir-se-jiao comiuns, em quanto i120 se provar o conti'&io.

.U\TItiC, 4320.' Se alguiu dos proprieiarios da arvore ou do arb~~sisto com-

mum, o quizer arrancar, nao podera o outro oppiir-sc, mas teri o direito de Iiaver metade do valor da arvore oii do ar- busto, ou metade da Lenha ou madeira, que ella ou elle pro- duzir, conforme lhe convier.

$ 1 ." Se, porem, a arvore, ou o arbusto servir de marco divisorio, n20 poderd ser arraucado senao de commum ac- ,wIYlo..

5 S." .i arvure, ou o arimslo arrancado n3o podera ser sub- stituldo pormlm, senao com mutuo coilsentimento.

5 3.' Os fructos da arvore, ou do arbusto commum, o as despezas.da sua cultura, serao repartidos na conformidade do que fica disposto nos artigos Y175.O e semintes.

SEC~:.~O 11

Das excavacoes

ARTIGO 238i.*

IIiTIGO ">32.u Nenhuni propriutxio podo estender as suas minas e esea-

~a@es, alem da linha pcqjendiciilar divisoria, sem coi~scnti- ruento do seu vizinho.

ARTIGO 8343.0 No seu proprio yredio uinguen~ podera abrir pocns, fossos,

vallas oii canos d e despejo jiincto rle muro, quer commilm, qtrer alheio, sem guardar a distancia, ou fazer as obr;is IIL'CCS- siiiia~, para que desse hcto nao resulte prejnizo no dicto muro. . $, ,I." 0bset.var-se-liar,. il'csta parte, os regiil:imeritos ~ u u -

pdcs (,cL adnijnisii.tiij vos, 3 2." Ligo, p~rbili, que o viziiil~o ccniia a patlecer dnmiio

coiii as olms nieiicionadas, sera indemnisado pelo auctor del- las, sal\% se tiver havido accordo expresso em contrario.

Das conatruccoes c edificacoes

ARTIGO 3354."

E licito a qualyier proprietario fazer em chXo seu quaes- quer coristiuccaes, ou levantar quaesquer dificios, mrifor- mando-se com os regulameritos municipaes ou administrati- .os, e sd~ris ns seguintes disposicoes.

ARTIGO 3325.O

O proprietario, que levantar muro, parede ou outra e@- caso, junto d extrema do seu terreno, na0 pode.r6nelle abrir janellas, nem fazer eirado ou varanda, que deite directamente sobre o predio do vizinho, seui &jixor iiiieridk :?e umzetro e. cinco de.cimetros entre os dons predios.

3 1 .O A disposicao deste artigo nao abrange as frestas, set- tziras ou oculos para Iuz.

$ 2.. As aberluras paraluz, mencionadas rio $ antecedente, n3o prescrevem contra o vizinho, e poderi este, a todo o tempo que queira, Icvar~tar a sua cim, ou contra-muro, aintlaque vbdo n luz das dietas :tl~erturns.

AIiTiGO %%:

As clisyosicoes do artigo piwxdente ri30 sao npplicaveis n predios entre si separados por qualquer estrada, earniiiho, rua. Iravessa, becco ou oulrn passagem pilblica.

dI(31i;O 2327.0 O proprieta~o deve edilicai. de riiodo, que a beira do seu

telhado ndo goteje sobre o predio vizinho, deixando, pelo me- nus, um intervallo de: cinco decimetros entre os clictos prediii c beira, se dc, outro niorto o iiAo poder evitar.

s~ccdo iv

Dos muros e paredes-meias8

ARTIGO W38: Todo (I proprietrcrio, conhai~tc cw~i parede ilu muro niiieio.

pOde adquirir rielke comii~unll$o, rio todo ou em parte, pa- gani" m&& 60 seu ~&o:., 8 =&r.& do .i-:t!or do solo sobre que e,stivcr construido o dicto muro ou parede.

c, unico. Mas, se neste inuro ou parede, existirem varan- das, janellas ou outras abertni-as, a que o prcprietano -A tenha

Page 202: Código Civil de 1867 versão ofi

direib, s6 poder6 wificar-se a dicta comunli%, se o ines- mo proprietario consentir.

ARTIGO 2329.~ O propriekirio, a quem pertencer :ilguiii mim oii ~),lt~~ci,i.

em wilmum, n3o podcra abrir nelli: frestas iieu jaiiellas, OI I kzcr ostra &ertUra ou alieidi;& seiii coiiseriiirnenio do SHLI consorte.

ARTIGO 2330.0 Qualquer dns consnries pbde, tnd:ivikr, itliljiw so i i :~ ! i riiiii.;, . comuiuili, e introduzir nelle as traves e barroles qiie quizui.

com tantu que nao ultr;ipasse o meio da parede.

ARTIGO 231.0 . O consorte Piidt! tanabem altear a parede comniuni, coin t h t o que o Ia(..a i soa custa, e nao edifiqiru, ou introduza tili- ves 011 barrotes, senao ai6 o meio daparede, ainda que telili;), quando altwu, mandado fazer a outra metade.

ARTIGO 2333.0 O consorte, que nao tirer eonti.ibirido para o al~niiieiiia.

pbde adquirir c.ommunliao na parte auynenhda, ]i,iganilo nw tadc do que houver costado, e, i10 caso de augniento t l ~ pessura, metade do \alar do espagi acresrmiarin.

5 1.' Se o muro for simplesmente de reda$ao, a despez;~ sera dividida pelos consortes por partes eguaes.

$ %"e, alem da veda@o, algum dos consortes tirar ilo muro outro proveito, que nao soja commum ao oiilro, ou :ias outros consortes, a despem scri rateada entre dles, eni pro- poq& provr.il:: TA:: c& -a, tirar.

5 3 . q e a ruina do muro provier exdusivamo~it~: (11: I;i~:lo. de que um dos eonsortes tire proveito, sG czse consoi~l~t s w h obrigacio a reconstmii-o ou reparal-o.

ARTIGO 233X0 Su. 0s ifiversus an&wes de um edilicio perleiicercm a tiivei-

50s propi.iet:iiio$, :: o :!:ci!o de iepara!:;io e iorh~Wt0 Se IlaO : a , I I ; , ~ rtylI:::!(j il!)s .::;;M rcsli!:!:;i\ OS iikih:, Oi!,j~flX-~C-iia 0 >c;iiiiiii. :

<: . 'i b - - jnii ...... < :,I;.+ 1 . . i , , i l~i i i :~l!~: . .., 6 o:. ! i ~ ! ~ : i S C I ~ U r~p;~i~;idosp•ár intios, p;.q,(,i(,3.o tiii ~:i!ii! qii" !~a" i~ :" 'u a d ; t uii.

$ 2 . O O lir,,pi.i&n;.io & i x l a :iiitlt:i. pagar6 :i despem do c'oii- t3 (~yto (10 s S i i !):I: iiwn!o c :tmn*

5 ;;.Ig 0 p:o;!y~;~[:yi(> &i p~ini!!il~~) ;lnd:ii. 1~;:g;ii";i :I lhTp13x3 L,o:,cl,j+; (1;; w ;&i & i yi! ~3 s s w ; o p?qrieLwio (10 sv-

guntio a d3 p;iiVlt: tl:i.asc;da (!e q!::: ;yulrnente sv serve: ap;ii'- tii. tio p"xa;ii. d!) l)i,i:~c:iru :iilcisr, c wsiin por c!ianle.

.U;TIGO 2336.0

(2i13~1do ~n i ra r i:in duiiil~, se o muro uu paretie divisoria eitirc doiia cilihios e ou n5o communi, presumir-se-lia com- muni em toda a sua altura, sonllo cgiiaes os dictos ediiicios, e at6 i altura do iiiferlor, se nao forem eguaes, salva qualquer p j - 2 (:onbirio,

AlIT!CO 1437: OS ? ~ : u T ~ A eiltre p;edios riisti::os, oii entre pateos e quiii-

z - . i;ies hu i',."dio5 Ui.)j;i nos, ' ..... .... ' ...- ' c>. .-,.... ' ."""C.' ..fim- .... . ~"">"'u"L"-"G ti~U'I1UICLIIiC L"1111111111>.

iinvo!iiio prova ou sigrial eni contririo. $ 1.q; io sigiia!:s qiie cxcliim a i ~ ~ c s i ~ m l ) ~ I o de commii-

Page 203: Código Civil de 1867 versão ofi

quer inteiran1ente aiiieio; oii construir, eiicoslado ao dicto muro, cliimini~, liir, fopao, oii foriio, oli depoaitos de sal, oii de quaesqucr sribsiaiic~iss c.oi.i.osi~as, ULI que produzam infil. tracoes iiori\-as, sera obrigado a guardar as distancias, o a fxeer as preYe.ncVes, determinadas nosri?~~lamentua adminis- trutivos locaes; mas, se taes regulamentos nao houver, pode- rio os interessados requerer, que se tomem todas as caute- las que, por declaracao clelteritos, forem julgadas necessarias.

TITULO VI1 Do direito de exclusao e de defeza

AKTIGO '2339.~ O proltrietario tem direito de gosar da sua cousa cnm er-

cliisao de qiialquer outra pessoa, e de emprugarpara esse fim todos os mrios que as leis nao vedam ; este direito abrange os de demarr:igo, de tapagem e de defeza.

C;APITULO I Do direito de demarcacao

ARTIGO 2340: O proprietario, e hem assim qualquer usufmetuario o11 pos-

suidor em proprio nome, tem o direito de obrigar os ilonos dos predios toufinautes a cunrorrerem para a demarca@o das respectivas extremas entre o sou predio c os delles.

ARTIGO 2 : ) I l . o .\ demarca(:iio sela fcitd ii't coi~iornklade dos litulos de cada

um, e, na falta de titulos suffirienles para isso, pelo que re- snltar da posse em que estimem os conlinantes.

AIiTIGO YJk2.u Se os tiluloi iiai) dulmiiinaruiri os limiks, ou a arca pcr-

tcncsentc a rada proprietario, c, a rlucstao nao podiir rcsol- vor-so pela posse, ou por ouiiu iiieio de prova mle o juizo wtitaiicioso, seri a dc:rn;tii,.a::io feita dislril~uindo-se o lei- rr:iio, o1)jecto da contenda, por ltaitcs cguaes.

mriC;o mxvr Se os tit~ilos do:: i.on8iinntes reunidos indicarem um rspaco

maior ou menor, do que aquelle que a totxliuadc tlo terreno abrange, o arcresrimo oii a falta atlrihuir-se-lia proporcional- mente ;i parte de cada um.

ARTIGO '2345," O iliroito du exigir dcnia~cac~5o 6 improscr~ipLi\?.1, sdlio u

direi10 de prescrip$ao pelo que respeita a propricdadc.

IXPITULO I1

Do direito de tapagem

ARTIGO 2346.0

Todo o proprichrio pbde murar, vallar, rodear de sebes a sua proprledado, ou tapai-a de ipii'iwii KG:~:. co%fornia!!- do-se com as disposicoes desta seccao.

i\RTJiXI 23h7.0

O proprietario. que preterider abrir ~al la ao rcdor da sua propriedade, s ( ~ 6 obrigado a deixar mota cisterna, de largnra egual A profuiididade da valla; e se cpizer fazer vailado. do- wra deixar externamente regueira ou alcorca, salvo, em am- hos os casos. USO e costume da terra em ronirlrio.

Page 204: Código Civil de 1867 versão ofi

.U1TIGi) 23:i4:> ?(!!!c! !! . . l i l '~mi.L~i:l& . L - f m i . ( 2 i{iimit,, .. V..., r l s ~ .... , l r ~ h . r i , i r ~ i . .... . ... .. . .. .t <,i:, ...... ,., >ir.l,. .

,. ~rieFade, repelliildo a forca pi?la forca, o11 rcn)rrci:tlo hs :tu- -- ctondades competenf~s.

Page 205: Código Civil de 1867 versão ofi

TITULO I Disposicoes preliminares

ARTIGO 2361.0 Todo acpelle, que viola ou offende os direitos rle uulreni,

constitu-se na obrigacao de inderimisar o lesado, por todos os prejuizos que Ihc causa.

S $ ~ ? , Y Os direitos podem ser nffendidos por factos, ou por omis-

sao de factos. ARTIGO 5363.0

Estes Ijctos ou omissoes de factos podem produzir reepon- sabilidade crimiiial, ou simplesmente responsabilidade civil, ou uma e outra re>ponsabilidade siniultaneainente.

ARTIGO 1364.0 A responsauilidade criminal consisle na obrigaHo, em que

se constitue o auctor do facto on da omiss50, de sohetter-se a certas penas decretadas na lei, as qtiaes sao a reparacao do damno caus;ido ;i sociedade na ordem moral. A responsiibili- da& C O ~ S ~ S ~ C . E2 obriga$&, qce se const,i!~e c agctor do facto ou da omissao, de restituir o lesado ao estado ante- rior ii lesao, e de satisfazer ns perdas @ damnos qtio Ihp hLij;i causado.

ALITIGO 93G:i.n A responsabilidade criminal e se,mpre acompanliada da res-

ponsabilidade civil ; mas a civil nem sempre e acompanhada da criminal. Os casos em que esta ultima e acompanhada da r~spons:iDI!idaci_p riyi! ~ s t i e ~ s p ~ f ~ . i g s !vi.

ARTIGO 2366: O dii*eiio de exigir rqiiirago, GOIII" a ot)iaigac30 de a

Da responsabilidade civil conneaa a revpmsahilidade criminal

Cn_PITUJJO I Da imputacao da responsabilidade

ARTIGO 2367:

Aquelle, que for agredido por outro com ~iolencias~ q i io possam lesar os setis dirritos primitivos, ou csbulliil-o do goso de seus direitos adquiridos, ouperturbal-opor qualqiier forma nesse goso, e auctorisndo a repellir a forca com a foqa, com tanto que ri30 ultrapasse os limites da justa defrra.

ARTIGO 2368.0 Cabe AquP;LLes, que presenc.earem taes aggressocs, ausiiiar

o aggredido, nao excedendo os limites da justa defeza deste, e se, correr,& riso, ilaixarvn. de obs!ar 90 rnalericio, se- r%o subsidiariamente reaponsaveis por perdas e damnos.

ARTIGO 4369.'

Aos Iril-runaw compete avaliar c declarar, sc o aggretlitlo, ou os seus defensores, excederam ou nao os liiiiites tla justii defera.

ARTIGO 2370:

.is &sposicoeo art@s 2367.O e 2368.0 si, teem a!@- cacao, quando nao seja possivel ao aggiedido, ou aos seus de- fensores, recorrer i forca pt~blica, a !a de evitar •â damiio presente, ou prevenir o damo imqiiieilie.

ARTIGO 9371." 8

Os encarregados de siginr pela scgurai11;a publica, que, sendo prevenidos, deixarem perpetrar os snuredictos atterib dos, ficarao responsaveis por perdas e daninos solidariainentu com os perpetradores do, delicto, tendo depois regresso cou- tra elles. ~ f i x ~ ~ 2379."

Se a oifensa dos direitos for commetlida por mais de iiin in&i.ric!w, spy3 tocios solidariamente responsaveis, snlw o

Page 206: Código Civil de 1867 versão ofi

Em Cot l l i ~ 0s i.:!sii5. onl que rlpya ],;iver re1j;ir.i.- <\,k! j ) l ? h f ~

~ W S df! dgiiiil desassisailo. sera() selnl)rh: resalvados 0 3 ,ir- rc:?;sarios aiiine~itos, coliflinne (i r,stddo e c;olicli~>o dellcl,

Page 207: Código Civil de 1867 versão ofi

3!&i

2.' N:i pWla!.;io a~ aiinienlo.: i viiiya do fallecido, em cluanto viva for, e prccisar dellrs, OU iiao passar a segun&ts q )c i ax , escepto se tiver sido cilmplice no liomicidio;

3." Na 1)resLacZo de aiirnc?ritos aos descendentes ou nsccil- dentes, a quem os devia n oiFndido, csrrplo sr! tiverem siuo cuniplices no Iiomicirlio.

5 unico. Rira tios casos anteriormente mencionados, nc- rihum parente oii 1irrd~ii.o p o d ~ r i riqiaer~r inilrmriis~r~ r .e0 por liiomicitlio.

.&r{T[Gn 2385.0 •˜c o liornicidio lircr sido commeltido involuntariamente,

mas com circmstancias, que, ainda assim, o tornem punijei, em conformidade da lei penal, s i ~ poder8 haver indemnisacao por alimentos em favor dos filhos menores, ou dos ascenden- tes in!klidos 40 f~llecirlo. qnr rlellm precisarem.

AAT1c;O ?:3813." Nos easos de Ferimenli~s voluntariamente feitos, sera ol~ri-

kado o delinquente a indemnisar o ferido dos gastos que tiver feitonocurativo, e dos lucros que tiver perdido por causa do feri to; mas, se ,-jus toa issuiiar aiejjso deformidade, seri o ferido indemnisadn dos prej~iizos, qiw de tal alejjao oii deforrnirlade resultarem.

AHTICO 2387.0 Nos casos de ferimentos involunlariamente fcitos, mas pii-

niveis, so laveri indeinnisacao pelos gastos do cui.ati~o, e pc- 10s interesses quc o referido perdesse por essa causa; c se o ferido padecer aleijao ou qualquer outro dmiio i r r e p m ~ e l , tera direito a metade (Ia iridemriisacao, determinnda iio ;ii.tigo imteretlentr, EP M a pretaisar.

ARTIGO 2388.0 A indemnisagio; inot iwh por f;ic.tos o!kninsivns d:i Litm-

ilade pessoal, consistird na reparacao diis perdas u dos damiius padeejrlos por causa.

ARTIiXI '>:!,$3.~# A indemnisago por injuria, ou por qualquer outra offeiisa

contra o bom nome e reputiicao, consistira n;t rcyaracao das perdas, que por essa causa o olfendido realmente houver pa- decido* e na rmdemna$o iiidicial do offenwr.

.\1\TIGO 2392."

A indciiinisa@o por u1I'eiis;i de dii.eilos adiliiiildos cunsis- tir!~, se \iouver usurpa~50 ou csbiillio, ria restitiii@o do dircito xiaurpado, com p i d a s e ilaniiiiis, u, se liouver simplesmentr! lnaleficio 011 dctcriorarao, na rup;ir;icao de perdas e d;\iiiiio~.

r I .O Se a resiituic:& tia c o u ~ nao k r poscivei, repora o

Sl'l'ULO I11

Da responsabilidade merameilte civil

Page 208: Código Civil de 1867 versão ofi

CAPITULO JX

Da respona&b;bj?idade por psiaa5: e d~liaiiss. pyove&?ntas drc. il:o&ei.~anizc, 5-5 :og<:l-,ac&os.

ou por dealeiao o2 "mpi.ii-.em::

Page 209: Código Civil de 1867 versão ofi

cwseni no deseinlienlio das obrigaciics qlie Ihes sSo iniposlns peia iei, csccpto se e:iceiiereiii ou ii5n euiiip,imn, cie aigiirri niotlo, as disposifoes (lu nirsnla lei.

ARTIGO 2'i00.0 SI: os dictos enipregados, excedendo nc suns attri1)ui~oes

legaes, practirarem actos, de que rcsiillem p:irn oiitim per- das e damnos, ser30 responsa~eis do mcsino modo que os sim- ples cidadaos.

A r t v w n q7,nl o -x.,l4"" H="..

Os juizes ser% irresponsaveis nos seus julgamentos, exce- pto nos casos, em que, por via de recursos competentes, as suas senteneas forem annulladas nu reformadas por sua ille- galidade, e se deixar expressamente aos lesados direito salvo nara liavereni perdas e damnos, ou se os mesmosjiiizes forem kulctados ou conticninados rias ciistas, em conformidade do eodigo de p~occsso.

ALCTIGO 2102." O qudica disposto iio artigo precedente 1130 obsta i s ac-

~ues, que podem ser intentadas contra os juizes, pelos erinies, ai~usos o erros de oilicio, que comrnettamno exereicio dc suas iiilic~ocs.

'ilrrltiu 2 iV2."

Mas, se alguma sci~ten~a criminal for esecutada, e vicr n provar-se depois, lielos rneios Iegaes competentes, que fUra injusta 3 eoridemnacao, tera o condemnado, ou os seus lier- deiros, o direito de Iiacer reparaczo de perdirs e damnos, que seri feita pela fazcnd;i iiaciorial, precedendo senteng contro- vertiia coin o ininisicriu pubiicu eiri processo ordiriario.

Das provas em geral

?*;rrR;o W L ' ~ Priiu i: a dcmoiistinyTio da verdade dos S:irtos alicg;itios eiu

juizu. A!;TII;O 2 5 o J . u

X r~i.~rig:i!:ao dc prorar incumbe iqiielic qiic allega o Saclo: crcepto se tiver em scii Q ~ o r algum prcsump(3o de dircito.

AilTIC3 25.0O.~ Nos cnsns cm quc for i-o~:ado aig:im estatuto oit postura

i~iriiricip;il tlcslc! lraiz, ou alguma lei estrmgeira, rujo existen- cia sej:i conl~~.slntl;t, s ~ r i olirigdo a p ro~ar :t dieta osistencia iiiluellc qnc tivci allegado tal cstalnto, postura ou lei.

. . ." ,T"n ,.,,- AI'klJWJ 2J!lI . ' '

0 s unicos n~eio:: tle pr iw iiihittidos por cste cudigo s50: 1 ,O A ciinfiss3i ilirs ~ W c s ; 2." Os esanies t\ vislurins; :h0 Os documentos; '1.0 case ju!g;!$e; 5." O depoiineiiio de bbst~niiiiilias; ' (i." O jiiriiiiici~lo; I." As presumpy•ács.

CAB?.UU&O 11 00 confissao das partes

Page 210: Código Civil de 1867 versão ofi

MiTiGO 2W!I. 1 eonhsBu pridc ser jiidici;il ou extra-judicial.

AK'P'lGO ?'ilU.'a Coofissao judicial i! a qiir: se f i iz , em juizo c'oilip(!:i'iil~:, pijr

Lcrmo 110s autos, nos arhxilados, oii em dcyoiincnlt~ pela pru- .,..:.. .,-..$A ..,- ,-.,\.. ..,,.. ~.,,,..,., ,",I,... '.,,,,, *,.nAnt.n'. ,.*..>&,..,,,,.~ 'Nm pai &C> "L, p v , n\;u p!,, , , L ' , t > ! > L ""lu p " U L L b 0 L a p c >'Lu.--

ARTIGO El i.,' A conGss5o juciiciai pbde s t r esl>ontan;:a, ou ser ii>ii;~ cni

depriimcnto reqiierido pela riuira parte; m:is este so podu sur esigido:

,i.' Jk pessoas habeis para eslar i:m juizo; 4?.D Sobrc factos pessoacs certos e doicrmiiladou. rciativcis

ao abjecto c 3 i f 1 quwB~;, i ~ u de que (I dqjoentc poss;i ter 1.u- nbecimento.

5 unico. d parte requerida para depor, solrrr, pcna dc s w . liavida por cmfcssa, seri tida como tal, se a isso se reciisar sem justa causa.

ARTIGO 2II2.0 A t~onlissao judicial constitue prow pkna coiitra u cuiiii-

tente, esrepto : 4 .O a c,^n&$ae fe!. i!lsn&,icntU por !:!i, !!;i s:;

recair obre facto, cujo reconhceimento ou inrcstiga!;au a lei

Das vistorias e exames

AWIGO 2IiCi.o .\ l r w a [irir vislotia, :iii esaiiie. 6 applic.avcl ;i iiverigua~31,

tlo lhctos, que tenliam dciwcii) restigios, oii p s s ; i~ i i scr s~ i - jeitus a iiispeccio, ou csninc ucu1;ir.

probibir ; 2." Se produzir a perda dos direitos, qiic u coiililciile rfio

possa renunciar, ou sobre os tpaes nao possa transigir.

IiRS'LGO 2'll'i.c Confissao e-&a-jwlicial i. a que se faz por modo di\et.so do

yut! fica usiabeiccih no ni'iigo i'li0."

rios casos eiii que esta p d e hei. aclmillitb, iica ai, priiclcnte ar- bitrio do julgador xaliar os w s ekitos, cunlorme as circum-

Da prova dociimental

Dos docanentoa ailthentiwa

Page 211: Código Civil de 1867 versão ofi

5 1." Slo do~tii~:(!i:tit~ :ititlrciilicns officiaes os que ioi.aiii csaiwiiri.. iiu esputiiduu pei;is repai.iicoes cio estado, camar.;is iiiunicipnc~, ou aiictoridadc:: ecclcsiasticas proposlas ;i adnli- i~istra@o das dioceseu, e Iioni assim os actos judiciaes c os ilocumentos lancados nos registos de todas as rcpiirti~oes pu- blicas, quer cstiiictas, quer existentes.

$j 2 . O Sao ronsideratlos coii~o registos publiros, para a (lua- Iiticacao da autl~onticiclade dos documentos, os tonil~os tlas corpora@es occlcsiasticas estiiicta:, coriservados e!n qiialquei. i:sio($Ci p'&bliiXi, quartdo iiuiivoreiii siao compiiauos em \-ir- tude de previsoos regias, c na fiirma por ellas tlcteizmiriada.

$ 3." Sao docume~ilus aiitlicnticos, extra-oficiaes, os iii- slrumeiitou, aclos ou escriptuins, csaratlos: por offiaaes pu- blico~, ou com 3u:i iiiterr-ciicao, iios casos em que por lei 6 exigida* e dehinados i wi.i!ir.a@b de io!~tri!rto:, Nn i :o::=

-servacao, ou a transmiss5o de direitos.

ARTIGO P&.- Osdocuineiitos avulsos guardados no arehivo geral do rcinri,

dwominado torre do Toiiilio~, ou em outras repartiroes do estado, sti podem ter a quali6caeao de autlicnticos, estarido nas eiri:unislancjas LIOS n~cticionados no $ 1 .O do artigo ante- cedente.

Al1TIC;O 2B%: Os tloriuiiciitos nut1icntii:os oficiaes constituein geralinento

e 1)roi-a pleiia. ARTIGO 216.0

Os documi!nlos ;:iatIii:nlicoxcstra-officinesfazem~~i.ora pleii;~, ijudliio ii esisiaicia do m o , a yue sereierem; i~scepton'acpill!i m qucpossiim en~~olvcr o E e w ilo direitos de tcrcciro, cpo nao brae pdrle no mesmo iiclo,

rlRTI(;O 2'147.0 p 'O\ . l , ql!C !.es[!!!r: :!os di,ci;~i.iiii,j ; i f i i ~ i ~ i i ~ i r ~ s , iizn

:il)riiiige as tleclaracocs enunci:iti~as, que se n3o rciliiaili di- rectamente ao objecto do acto.

A C T W li-8." .\ JXta de doeutiieiitos aiitlienticn~s nan p8de ser si?p;:ri&

por oiitra especie de proln, sdvn nos casos em qiie a lei as- sim o determinar expms~nrnc~iite.

Dos docilrneiltos particnl%res

AI:TIC;O fl:L?." Os documentou psrticl~la~cs, cscriptnu r assixnados p ~ l n

pr3sso:i itm cujo nonic s30 feitos, qii~: forciii iwonheeidos pel;is partes, nu Iiavirlos jtitlicialmci!tc conio wconlteeidos, twao, entri: os signatnrios e seus herdeiros c r~~presvntaii t i~~, a Incsmn fnrca probatoria que os tlocuinentos aiitlii+iitiwis, o s , ~ p t o nos rasos ein que n Ini ortlimr o!itr:i roiira.

ARTIGO 25:I:l.~ Os documentos yarticubres, t3o sbinente i1ssignatlo3 nii

firmados pela pibssoa eiu cujo nrm3 s5o feitos, fiir5n prova iairicamen(e contra o sigiratario, sendo por eilc iwonh~cidos, ~ i i i por seus I~erdeirns e iepreientantes; nias, acliaiido-si, tnrnbcni :issignailos por d i ! ~ testemunhas, <wjtis nomt5 Ii,ljnin sido &rclarailos ni, i ; o i i i c ~ i ~ tio tioc.uii-ieeiij ii,& jaincipio tir prova, qiie podera ser ronipletaila pelo rli~poimi:iito drtllns ibni juizo.

A1~1'1tiO 2 m . ~

hns docimentos partjcularcs, ?dsigii;iilus a i'ogiwiu dtk r n ~ z , i! n!ip!ica'e! o que fim disp!is!o !!o xtig!! ,iu!?wlir!!!!..

ARTIGO 2t3J.0 L

ilrluc41e, a quem for o p p o h cm juizo qiialqticr ~wripln , oslensivamente feito nu nssignado linr clk, scwi o i~ r i~ado , esigindo-o i, apreccntante, a tlcclarar, s t o esrripto 1111 :I assi- gii:ilura effecti~ amrntc lhe pertrrire.

Page 212: Código Civil de 1867 versão ofi

2.'' ..\ tnort. tlr dguin dn.: sigi~:iian.io.~; 3.'' ,i aprescirta~ao do tiactirimto ~m jiiizo, o11 ri11 alguma

ri.parii-Ro piii)ii~a. $ tii~ico. R~!conlieci:neiilo ;rl:t!iciiiieo h o que foi feito por

l ~ I ~ ~ 4 i 5 0 . !]a p r w i ~ f ~ das ;!:r& dnw t e s l ~ ~ ~ n t i n l ~ a s ~

ACTitiO 04.39.0 Os assentos, registos, e i;uriesquer outros escriptos do-

mestico~, nao bzem prova em favor do sei? aiielor; mas Sar30 prova 1:onti.a dfo. SI. i?nuneinrc3ni claramenti' a reccpQc~ rli. qualqurr pagnmcnlo.

ARTIGO 2+ $0.0 No t:al;o c10 :i:ITpn nntw1i:ntr7 ;is pessoas, :!uc dr. tara

asstmios, registos oii ewi.iplr:c, qiiizareni ajjiidar-se. tlcvriii :rcc4al-os tyi:il~iicritc~ na l w l o r p ! l1:es riir prcjiitlicial.

s E q ; i O 111 Da prova de nmcimentos, cccsamentos e obitos

Al:TKO Y5ki .O

Os faclos dc nasc.immto, i.asmrnto e oliito proram-sc. pi4o rrgisto piil~lim iiistilriido p w esse fim.

ARTIGO 4Lk2.0 Nao liarendo registo, ou nao se achando renistados os

actos mencionados. ou nao o estando na devidaforma. po- dera admittir-se qualquer outra especie de prova, salvo o que fim disposto rios artigos 1 Z i . . O a 4 1 8 . O

-1ll'ECO 21 53.0 !% ;iaS~ii%Xki,s, i.i,j--ti,s e & i t ~ s i,l;eijiyi,:oj anicrioi;

mentc ;i promulgagio destc codigo, e ao estabelecimento do registo por cllr: ortlenado, pder3o provar-se pelos mecrnos dociinlentos, que alo entzo eram admi[tidos pari1 prova tlt: taes factos.

ARTIGO O assento, a i ~ k s dc! ser assicnarlo, seni srmpi'r lido iin

I)rcseiic:i das partes que tivercnl de o assignar, tlo que sc I;11:.i i q r , s s a iilenC% no tlieto assento.

yem ; :$.O Quainrstper 01111.3s dedrira~oes exigidasapor lei; mim re-

la~Ki> a cada uma das espqcirs dos dictos assentos.

Page 213: Código Civil de 1867 versão ofi

ARTIGO 2.I:iLI.c- ~ e ~ i h ~ l n a rlec.laracZn, viiiend:i, ~.i!ctifiwiao, a f i t~ ta~t t r i t i l ,

ou a!k'rac% s(?i:i (li: qiir natiirezn [o:., 110tipr;i siai. fCitii iios nSSe:itil3 (i!) rch~isto civil. siinl:~ t:m \-irt!;tl(i de aei!!l~ii~;~ pas- sada juigxlo, proferitia 11chis Ii.il,~jiiircs ,ilrliciaes, s;ilvo rio caso, de uc tncta o :ii.!igo 088.0

$ ullic~. 1 n1;i~eni dos irrpcc;iio~ ssaii;o; lrng- das as forcas tlcssas seiiienyas. cm iun suiiiinario. I ~ I : I ! ~ii:pi.

conter o resumo do jiilgadu, a data da stintrtiqa, c ;I ilitlii;~$o i\•á jliiln o~!!L i:&?. f& p;.~ft?rii:;i, I: tio carlirrin onllp ~oi.rp~! processo.

Page 214: Código Civil de 1867 versão ofi

$&I & r~gis to <i%$ :c;goi- on(lc 3 Weaoca i ioimr nascicio, ou onde for cxposla ou :idiatla, ou sciis pnes foiriil domicilia- dos, quantlo estes forem ~:o:tlic:irli~?:.

AKTIGU %i$." 0 ~'yistca i i i i ~~;t.;iiriiei~lti &.c- ser ;!ssigi~n!!n, dc.!n, c!!! :?!!i-

i3ial piitlico, pclo tletn1nrantc e por duas tcstmuiilins. Qiiarido o ile~:larmte 11%) souber assigiiar, assignar:i n seri rogo in:iis r i m - tnoliin*iii.lii- i.1.1<1 L L a I I I,,llllllc,e

ARTIGO 2108.0 Hos assentos de nasrimeuto, alem das declarzcoes niriicin-

nadas no artigo 2448.", dever% espccilicar-se. 4.' ,i hora, diii, m a , uiino, c I o g r do iiawiiniwh; 2." 0 sexo cio riwni_-ii:isi.icin; $.O O iiome qiie Ilie hi, ou Iin de sa. posto:

'4.' OS nomes, appdlidox, protissan, riatnralid:idc~ 1% rlon~i- ~i!i!id!X l:U::S, X&S B uik, i~ i2f i&j OS iiijiiies 6"s tiiciospar$, inaes e avti?; lioui.rreiii de ser i1ei:ini-ados, i: os das !estf'l~lii- iilias 4

XY ,Se •á rcwm-iiawido lill~o lepitiiiiii ou illegitinto. 5 1." No caso de nnsciinento de gcmcns, Inl-rar-se-li50 as-

sentos separados para cada nm rleilcr, segaindo-se n ~irdcn? $a numeracao, con~oime a jlriorid:!dc c10 nasciine~~to dos m w mos gerneos.

$2.' Se o recem-nascido livsr ou iiwr tido um ou mais ir- m2os do mesmo nome. declarar-se-lia a sua ordem na filia@o.

AKTIGO 2'l'iY.o Wos assentos (113 nasr.imentn dos expostos far-se-lia mcn-

&To : Do dia, hora e logai. ein qtid for encontrado o c~sposio:

2.O Da siia edade apparente ; 3.' De qualquer signal, oii defeito de eonformagto qiic o

distinga ; 4 . O De qualquer declaracao que o acompanhe; 8.' Dos wstiilos, ou roupas. em que estivei; oii liver 11s-

tado involto; 0.' Finalmente de qunlyilci. outro iudicio q i e sr encontre,

ARTIGO Wili.~ C;(' for apresentado o cdilaver dc algum recein iiascitlo, qur

se diga lirircr Srillccido bpni.: cLc iiascer, o offirinl do registo chil fari lavrar o nssentl) dc riascirricnto, com todas ns clrcln- racoes prwriptas neaie coitigo; declarardo, poi.e:a, nrllv. qilc a i*rcani3;i 1111~ fora nprcs~ntndli s m vida,

A!W(K) 2i(YJ>* h icgitimayzo iios iiiiio:; por sul~scqi~i.iite ni;iii.imonio fios

paes, I! o irconliecimeiito dos ili~giLii!ws, feilo por ascriptiii.:~ piiblica, testamento ou qual(!iicr outro iirlo soieliiiie, m 8 o no- tados ii margc,nl dos rexpecii;.~~ nssentos dc iinscimento, piac'- cxetlenrlii, porciii, dci.l:aciiu :I;) j i i i~ cluo assim o tliWniiricl.

e i o n', 3 !IL,.: ,,,.I Si \ , . rn , , < . . I . . 8 , . .>x..:,.l,'>ri.>< 1. L.,, ,,,,.,L,,, ,",i,,,, .....,,, c , , . .,,,,,a :8.: lodus 2:; w::tcs!:::.

p;.ofei.iihs cin at.i;i?cs ilc fili;i!,'ao, ;,:!iaiil;irlss :I:: p;i?x!'ip~&~s tlu S iinico tlo &rii!i;o 2450."

$ 2 . O A obriga-ao de reqiierc;. o s~~i:rln~rieiitu iiic3iiii?l1c: 1." No caso (10 1egiliiil:~Zo por siilwc[iichiile mati-lmorrin,

no aiarido : 2.' Ko caso de ~ecnnhecinmIo por ewq) lwa pUl)lic~~. ni!

pnr qiialqiier oiiiro motlo solemcc ao le$timadui.' 3." No caso de recoiihrciinentn por t~~statneiito, ao Lillio re-

wnliecido, sc for maior, ou. sendo menor. ao wu tutor: 4.' Nas acroes de filiacZn, ao au:.tor, ou ao scii tiitor

IIl\iSiO dil

AIWIGO Sk'iO."

Sc nos lazaretos ociorrer algum nascimento, os inspecln- rcs, ou directores desses esiahelccimentoa abvirao, dentro do rinte e qnatro lioras, o respectivo assento d;~nasi:imeiito, griar- dando, em tiidii ar!cillci a ijuc forem nl)j~licavcis, as priwsi- - -

p ~ k s dcste codipo. oiiico. O ass2nf.o ~.cr;j inri;ido em ;iin liwo i i c ~ registo, ti-

raii(10-se u m copia autiieniicn, i pc no :raso cie vinte e qiia- tro 1ioi.a~ ser3 i~llicii~lntciiir i-~rnrltltla an ofiicial dii rr$sttr

Page 215: Código Civil de 1867 versão ofi

'LI2 - civil do lagar onde o lazareto estiver situado, para a fazer re- gistar imilir,diataiiiciilt>~

ART~iXl 2 i i I ~ ' St: eiii \-i;igcni tlc iiiai ii;i::wr :iigi~iiia cinc;rii-a, o escrivao,

110s riavios de guerra, o IJ capitao, ou incstre, nos incrcantes, 1avr:rrao dciitro clc virite c quatro Iioras depois do parto, na presericii do pae, se estiver a bordo, assento de nascimento eiil duplicado, com todas as foriiialidades, e declaracoes exi- <iirllc n o u t o rnr l imn n, . iTocrnlr t ln i ln 1 rln nltni-n e m m i o n n.lr- D.UU" ""Y1" "VU.D") "L._L"Y"I.."Y.I"" " U.. ..."-I.. "I.. L,-" V 11,1..~

cimento tirer occoriiclo, e qualquer outra circuinstancia qiic succcrla &ir-sc.

AlVl ' l i :O ?%E.', Quanilo o ii;niu ciitrsr (:ul ~JUI'~•á estriingei1.0 onde resida

agente diplgrniitiw, o11 ci~nsiil;ri. portiiguez, o commandantc du navio lhe ciitrcgaard iirii dos :ii~tograplios, e outro ao com- petcnlc oiEcial tlu iq$slo civil do primeiro porto nacional onde entrar.

$ uriico. Sc o ii;~rio eiilii~r prinicim ein porto nxional, ou se no porto estrangeiro, onde houver tocado, nao existiragentr. .I:-,"-*,:".. ".. "...."..l.." "" .I".... ....A,.- .."-L."- .."-=" U i ~ l U i l I d L l L U U U ~ U l l > l i I ~ i l IJUi LUDUGL, U> UULL5 dULUg1 dpllUS S G l d U

entregues ao oflicial do registo c,ivil nos termos deste artigo.

AliTltiO YL71P O oflici;il do regislo oi\ ii, :i ipem for oritrcgue oii remi%-

tido algum autograplio, ou csempiar de assento de nascimento, traiiscwvel-o-lia immediatamcnto iio competente l i~ro , arclii- varido-o com o respectivo nui i ie i~~ t l ~ ordcm.

.\ IYSlGO 2i7h.o Se o nascimento occorrer durante alguma viagem por Icr-

rn, o registo seri lavrado pelo olficial do primeiro lagar, ondc a mae (!o ri?ceni-riascitlo se tlemornr por espa-o rlt! viiitr r C!i~Ili~o 1i0ri1~~

DiVISiO IY

ARTIGO 24.7J.0 Os assentos de casamento devem ser lan-atlns no registn

do logar onde foi celebrado o matrimoiiio.

AliTItiO 2k76.0 iJu:mdn o casaincnto for crlebrado perante o paroclio, sera

por elle transinittiila es-oflicin, no praso de quarenta c oito jiur3$, (i0 Coii~l;ic~o ao 0f&i3[ du (:ii.;!, por wlc registada, arcliivanrlo-sc o ori$iial.

5 uliicu. yuando, por determiii;icZo da :iuclorid;ide ecik- &ti(;;l, o matrimonio re!igioso for cclcbrado por um saccrdotc nao-paroclio, n acta do coiilrxto scrd exirada c remeltida, tios tcriiios deste artigo. pelo p:troclio dc itm ilos coiitralicnte.s.

ARTIGO 2'177.0 o C. .. ...... ,- 2-.. - - 1.1... .. 1 - ..-..

, I ~ , ~ I I I W L U IUL. CCLCUI~IUU ~ieriiilit' u 0fiiciiii cio rx- gisto ci~il , este 1:ivrarii o assento do contrado, que seiii : i s - griado pelos contralientes c liixI;is t~stcmunlins, aliw do uflicial publico.

ej unico. Quando algiim dos cuiilralientos ou ;iriilios iiao souberem escrever, accrescerdi, por part~! de cada uni, iii;~is uuis testc,miinlia, quc assignari :i scu rogo.

AIITIGO ?'17S.*7 O assento dc casanieiito, alhn das dcclaracoes 1neiicion;i-

das no artigo C>ll&3.", dcve csperiliwr as cegiiiiltcs inirru~ii- st;inciac :

I." .i liora, dia, niez, aimo e logirr do cnsirmento y 4." So foi cclcbrado em rtlificio pilb1ii.o ou particiilnr, rlc-

signando-se este ; 3." •˜c os contr:ilient.es silu iillios l~;itinic~~. ilii~gitinios ou

,,vn,,atn<. ,i ri c,,ir n"l.,iln ,.;,.;I a , t n r ; r \ , . . "*yc,o""?, u 1, C L L , b.,&LW,L, \,r 3 2 , ,U,fiGL ,<!L

(1." Os iioines, appeliidos c naturalidades iloa i)aec e maes? aros e avijs dos eontrahentes, seiitlo codiecidos.

$ 3 . O 1Iavendo dispensa do publica-ao ou do edade, far- se-lia inencBo da apresciitacZo tios diplomas tlc, tncs conccs- Ges.

,$ 4 . O O mesmo se farli, qu:iiito ao diploma de i.onseiiti- inento, se algum dos contralientes for menor.

J" 2 . 0 Cy 3!gym &'_ns contra!:ente:; ffirriuio, &c!arur-sc-];~o o iiome do conjuge fallecido, e o logar onde fal1ec:cu.

a i i l i C O ii7:i: Todo o portugucz, quil coiitrahir iiiatriiiloiiio cin paiz rs-

trangeiro, devera, no praso de Ires m e m i co~itntios desde o dia em que voltar :ro reino, fazer Ian-r no registo civil do logar, ondc estiver domiciliado, o assento do seii casaineiilo, apresentando ao official do registo civil documento aiitlienti- co, pelo qual prove, que o casamoiito foi lrgitimainente cele- brado.

Arn".."?. L n u w E im~: Se O casailieiilo for i~niiullado, ser& a reslmtiva sculenca

avcrbada ao lado do assento, declarando-se a sua data, o juizo onde foi proi'erida, e o cartorio por onde corrrii o processo,

Page 216: Código Civil de 1867 versão ofi

,n .Tr , .n b,L'3t ,, I\IIIIU'J c l i i l i

Neiiliiiiii cackiler potler:i srr sepuliado, sem qui: primciru se tenha 1avr;ido asscrito tlc ol)i:o no livro de rc$s!o.

ln i l ' r , .< i b>l.Q.l O A L I 1 1 I,," #i<l.l.

0 assento, alim de todas as dctlara~&s n~cntiionai1;is uo tir'ligo que for possivel obter, mencionara :

4 .O O dia, liura e lognr do fal!ccimento; 2." O noiiie, sexo, aii~dlido. cdacte. orolissao c tluiiiiciliu . . & A . A

lu I&eciilo ; 3 :Lo Osnomes, cloinicili(j, naluilaiidade e profissao dos pacs

e ;wds do Idlecidri, se disso lioiiier noticia; 8.O O iioiiie do oiilro coiijiihe. st! o fallccidi~ tivcr sido ca-

v .

sado ou viuro; 5.O -i nii)lrstitt oii c m a da moite, scnilo coiilier%la.

i." O ;issento seri assignado pelas pessoas que Ii\cic~i! feito a dri9ara~Zo do obito, ou, na falia ou impediiiicnto des- tas, por duas testemunlias, cwnlliidas com preferencia d'en- tre os parentes cu vizinlios (110 Bllecido.

5 2.'' Se o bllccid~ tireia feito Lesinmento, far-se-lia mciic8o desh circimstaiicia no :isseiito cio obiio, bem coi:iu da pessoa cm cujo poder Ilcou u tesiaiwiiti).

ARTiGCL ' i lb'r." Qitaudo nos iii)spitac~ ckis ou miiilarcs, :ias cadeias, ~ ius

liospicios dc esposlos ou 110s lazarctos Lllecw algiiina pessoa, os directores on admiilislradures desses cstabeieciilicntos h- rio abrir asserito ileoliito, coiii todus as declar;icucs, esigidas nesie d i g o ; que for possivel obter, em livros cluc alii clerc l i a w para esse eKeeilo, c 110 111'9~0 de i.intcl c quatro liorzs depois de lavrado o assenlo, remcttciao copia autlienfica do dicto assento ao nffirinl tio rttgislo civil ilo tognr, ontle estiver

siluailu O hospilai, caadeia, hospicio ou ixzarclu, p r ; i que s t y 1iinc;ido no rcspec.tivo registo.

5 uuico. Estes documentos aei'ao archimios, c o i ~ u cui~i- ljetcntc numtw tlc ordeiii.

ARTLGO %ti.:;: Se :!ppa!*c.l:-i 0 car'nv!?! & a!gilem, i>!$ ic]~ ~?i!k!!!c ~ $ 0 ~c1.8

J" pussivel recorilieesi~, o assento de oliilo deva3 d c c l ; ~ ~ ~ :

i." O iogar oiitlt. foi aeliado o t~iidavcr : i? " r , . ..,..,I" >.i,... -. W L'>IrllJU 11G111'.

3." O seu sexo, I: a ctlxli: qric i'cpr'csonla; 5." O vesinario que tirilia, e qunesqilei. outras rirciiinsl:iii-

ciiis, oii indicios que se eiicoriti:!reiii, unico. Dado que dcpoiu se recoiihera a ii1enlitl;iili~ (lu

iriorto, zoinplcI.?r-se-!!a o ;!qqi!!o, !:sc.rpyffido-~~ i s n q ~ ! ~ , dellc os esilawi~imentos ilc n o ~ o ol,tidoc.

4i3~I' lGl~ 2'&&.0 . . . . . . Occorretido e111 viagem do mar algum failecimenlo, pruec-

der-se-ha. nos termos dos artigos 2871.5 2 8 2 . " c 1473.0, c~i i iuclo oquiiio a que forem npliiit.aveis.

ARTIGO 21X7.0 a Iceoi'reodo u l;illei~imcnto durxnle ;dguina viagem poi' tor-

IYI. o ;iss~nto de oliito seri lavrado, ou pelo ollicial do lugar uiide o fallccinmlo ocmrrer, ou pelo do logai. oadc o cadaver for sepultado, quaiitlu cslc logir seja diverso daqudie.

ARTlGO I'iH8.c Ilaveri uin livro cs~ccial i m a os nsscntos rltl rcconlicct-

iiiento e IegitimacXo. ARTIGO 2189.0

Picate li\-ro se lanc.,arZo os iissenlus clc lodos os rrcuiiliwi- incnlos e legitima~oes de iilbes, q e r caies Cicios prr~veiiliairi tlc inatrimonio sulisequente, quer da pcrlil1iy;lo feita por csrripttira, testameiito ou auto publirxo, que iiao seja o assciitu clc iiasciinento dos lillios perfilhailos.

ARTIGO ?b!Jil.ml I3slcs assemos d e w n ~.ontcr, d h n do qw litia il~spoclo no

,irligo 24a8.O : 1.' OS nomes, ;~ppelliclos, estado ri\il, iiaturalidade e tio-

micilio dos 1egitini;idores ou pcr~illiatlorcsy

Page 217: Código Civil de 1867 versão ofi

'If i; --

%o Os iioiiizs, qqxliidos, esiadi) cii-il, iratiiixlidntle e do- micilio. seiido conliccitio, tlo Jcgiiiinado o11 pcr!ilfiado ;

3." Ber1arat:ao do tli)c:uirrc>~ito, pclo qual a Icgitirriay2o ou 3 ~ ~ m l i l h . ~ r < < t i1 fnit:: <' ,,C..."..L.~,~', - ' L .Y '< '

4." Ilo raso de Icpiliiuiicai; ~ J I C subsecjuente mairimonio, indicame-JiZo o lirro c~ridc esta ;ancado o wscnto de ca.sa- nienlo, e o niinicro de o r d m deste. Se o tlirto assento csti- ver em divcrsa i.e;);rrti[%) do registo civil, ou em oiitro aiitc- rior a eresao tlestc, s ~ r i a dich rcpnrti~,30, 011 o dicto rc,+Io rlcsignado, e fi~r-:c-liZo aqi.clhs indicacoes a vista da r c u p cliw ccrlid30, que licari archi~ada.

8 E." Se o reconlwinieiito ou pedilliacZo for fitito por tos- lamento, dcclarnr-se-lia o !ogar onde csti ic$stad;i: se for por csc,riplura, o cnrtorio do tnlielli8o o~idc iiti fcila; sib lar por algum mtro auto publiro, o triJ~uiial ou rep;rrli$io liii- IAica onde foi esnrad~t.

'IH'?W~ ?Ull.f~

4 a\erbliiiii.iilo destes asmtob >cri feilo 11cl;r iOnna dccla- rada iio artigo 28W."

sEf:!:.io 11- Das testem-mhzs instmmentariau

ARTi60 PP!)%.' Nlo podem ser Icstcniiinl~s em at:Lus eiitre \%os ailurllsh

passoas, que iiao o potlcni sei. t?ni actos de ultiiiia ~uiit;idc, eii conformidade do artigo i9Ni."

ARTiCU 2l!J:i.o brw prdnlori:~ dos tlowneiilo aullicnticos yiidt~ scr il-

lidida,. por hlta dt: :ilgum dos requisitos, que n lei esigc iia ma feitiira, nu pnr snn I':i!ric!nr!c.

ARTIGO "'1i.0 .i nuXdadc 110s di~i:iimei~t:)s offit:iaes resulta rln sua hltn

de roiiforrnidatle com as disposi~fics d;is leis e tlosrcgiil;inieii- tos, quc t1cleniiin;iiii o modo coino ellcs dewm ser exarado:: I: espcdidos.

;issigiiar; 5." .i falta de assigixilrita da duas testeinuirlin~ ldoneas.

pelo menos, tpantlo a lei nlo csigir maior numero; 6 . O .i falta de reconliccimeiito da idcnlidade dos outorgaii-

Ics ; 7.O .b Mta tlc: iiii:n[?io ibs ~~rucura-cics, se o iclo l ' o~ ceio-

liiatlo pur !)iocurador; H." A f;ilt;i dc i.esalv;i tlns cnieiitias, cnlrcliiilias uu rasuras

qoc ciworrerem; 0 . O A fall:i dii assigiia1tii.n e signal do oli ihl ptil~lico. $ uriico. AS d i spo~ i~5 i '~ dt'stc artigo n20 preiiidic;tm i](.-

riliuma pri'iidei;ciu, que ;! l a l respeito esteja c.;l:ibcicrid~! por iei, em casos cspciaes.

Page 218: Código Civil de 1867 versão ofi

Dos traslados e certidoes

A4itTH:0 %!J8.0 Os traslados e ceriid0cs cstraliidos, i ~ a iicvidn foi>ilii:i: do:;

documentos authenticos origii:;\:s, quer sejnni oiiiciacs, qiicr extra-oiikiacs, lerao a forcti p~uljatrtria dos piopt,ios oiigirincis.

ABTIGO 2;it)l: Os traslados e ceiatid6cs dos cloiwuntos oiigiriacs ;i[i!!i~ii-

tiros s6 terXo ffe : * , o ,,.-....a- - - . - 7 t

I. y u u u u d y ( 1 ~ 1 i ~ ~ O C U I ~ ~ ~ I I ~ O S iowiii O~i.i;;os, S C I I I ! ~ OL; traslados ou certidijes passatlos por oDicial piiblico ctiiiii~o-. tent- na conformidade das leis c re~lameiitos reipe?ti~!!s;

2." Quando aquelles docmentos forem extra-ofiiciaes, sc;i- do 0s dictos traslados ou certi:fGcs pussadus p i o ofiijal pu- blico, por quem, OU mediante cuj:t ititerrenrao, os oiifiiritios tiverem sido eaairidos, oii 110i' aqucile we ]l;c lir)iiycp si,ccc- dido, C pela ftjl'ina e~t:tlWl~i:i(l:i n:i cp~iiia (:m qlp? tiverem sido nzssx!us.

Da prova testemunhal

ARTIGO 2:iM:~ A prova !)•âi' i:~~trm~iii!i:is ?dmittii.-re-!ia em lodos os caso4

rtn qii~' iiZo w j i t ;iipi'cssamrnle defezx

i n T I G O ?:00:' ?ij&ui sei. ict.sicm(iiih3~ i ~ c i a ~ as pssoas cie uiii e iit: ouii'•â

mti , que nZo iuicfi1 i111iiii:~i:; por iucapacidade nalural uu dis- 11wi(:3o lei.

ARTIGO 2:i10.* SZci irii:iit~t:i:: p :m serem tes~cti~unlins, por in~.apaciiladcnn-

il.!y;)! : ,I .' (1.c ~ & ~ ~ : i ~ s i s : ~ [ l ~ s :

Page 219: Código Civil de 1867 versão ofi

5." Os cegos c si~nlos, ii:i.: i.iiiisns iwii) conlirriin~nlo ilc- pender destes seiitiilos;

3 . O 0 s menores de cluirtniw mnos.

Aln'IGO 2x2.- Se os depuimaiitus singulaies, ou sobre diversos factos,

tenderem a provar o n1~,mo assert~, fica ao prudente nrlii- trio do julgador avaliar a prova, qiir ~ ~ t i i l ~ r~siillar tlo rniii- plexo desses rlepoiiiientos

2;is.c Sendo a prova testernnnl~al, de iirria r dn ciiitsn t,ni.li~, i 1 ~

" ~ 2 1 forca, pi'e\~~lccer:i n protloxit!:i prlo i.i:ii.

Das presumpcoes

XKTIGO 1JiB.' As pierumpcot:~ p,sta~jelecidas pela lei poileni, todavia, ser

illidirlns peia prova em coritrario, c'xeepto nos ensos em qiic' n \!i iibsolutaineilte o proliiliir.

CAPITl!LO VI11 Do juramento

ARTIGO 9520.0." i) jimmento, ronio ixein de piam, riso piiile spr prestadii

pnr ~rt~i.lirarlor, iiem m h i r sobre fxlos, qiie ilao toquem prs- i,ii;ilmi?ntr ;i 1,artr) n quern 6 deferida.

At\l'lT[GO 2%22.>rg.' ,ju~ameiiio fiecisor.iu ij que =i,:. 6:s pn?!er !!f!fWf OU rc-

Tcrr, a outia, para decisiio do pleito; jur:tmento suppfelorio 6 o qiv u ilixferii'iilo pelo juiz a aiguina tias partes. par;i c0:onlpl~- nierito da pi.cn;i.

Page 220: Código Civil de 1867 versão ofi

-!,o ( ) jiiniiicill~ Jofcr.itl(i a ui]l ~ l o s ih\-iitiorr.; suiiliai'iub, ,j !iti;il ;ipi.,)rciia aos scus rotidei-adores;

::: c a jiiramenti, &fa%lo :io finclnr, o (!os[ alli.uV0ih ali h- w l w priil&paI.

.Q'cTli~t~ 2.X;2;7

, i , ; !t(ts 2: .I' 3." &i artigo aukci'- c!cllli:, 0 jrirnji:eijig do ; m t l ~ w J o r soiida~io, oii t b i fiadoi. I i ~ l i ;lI)ruscitarb aos outros coi:dcrc:lores, iiii ao t~oYc!ik~r p ' i i i - i;pal. seliao s d u deferiiic sobrr a divida, c u2o s d m O h- (1,) ( \& soliiJariccia[ic ou <;i iiniic;i

1,iYnM > %i:h ( ) j:ttrmc~lo s~i~)pietorio~ l a i i l o solltc a accaii cilmo ~ilh'l:

;i tlr:tCz;i, cpe!. seja ilei'eiido ofliciocluiiei~te pelo jtiizj rliiel' o si!i;i ;\ rcrrucyiiiii:lito &i parte. si) sc oilrnittc coticor~oiido or:

Page 221: Código Civil de 1867 versão ofi

lios seus direitos podem ser rcstitaidue, irideliiiiisados ou as- se@-ados na friii@o dellcs.

Al{'i'IGO Zi37.r) Estes meios g o os juizos e as ac@es.

A orga~lisiicao e a jurisdic$Xo dos juizos sao reguladas por leis especiws. AS r q r a s r e l ~ l i ~ ; ~ ~ i s acgotls ~ ~ I ~ C I I I : C ~ ao to- digo de processo. -