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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARATY SECRETARIA EXECUTIVA DE GOVERNO 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 013 DE 30 DE SETEMBRO DE 2014 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARATY ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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    1

    LEI COMPLEMENTAR N 013

    DE 30 DE SETEMBRO DE 2014

    CDIGO

    TRIBUTRIO

    MUNICIPAL

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    A Cmara Municipal de Paraty aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Cdigo Tributrio do Municpio de Paraty

    ndice

    Livro I

    Tributos Municipais

    Ttulo I

    Disposies Gerais

    Captulo I Definio dos Tributos do Municpio.................................... Art. 10

    Captulo II Das Imunidades de Impostos............................................... Art. 11

    Ttulo II

    Os Tributos

    Captulo I Das Disposies Gerais............................................................ Art. 13

    Altera a redao da Lei Complementar n 001/1991 - Cdigo Tributrio Municipal.

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    Captulo II Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Art. 18

    Seo I Do Fato Gerador e do Contribuinte.......................................... Art. 18

    Seo II Do Aspecto Espacial................................................................ Art. 24

    Seo III Das Isenes........................................................................... Art. 28

    Seo IV Das Redues......................................................................... Art. 31

    Seo V Da Base de Clculo e da Alquota........................................... Art. 32

    Seo VI Do Lanamento ...................................................................... Art. 43

    Seo VII Do Arbitramento.................................................................... Art.49

    Seo VIII Do Pagamento...................................................................... Art. 50

    Seo IX Da Inscrio Cadastral............................................................. Art.55

    Seo X Dos Juros e das Penalidades....................................................... Art.62

    Seo XI Da Fiscalizao do IPTU......................................................... Art.67

    Seo XII Da Progressividade no Tempo............................................... Art.70

    Captulo III Do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza ISS..... Art. 71

    Seo I Do Fato Gerador......................................................................... Art.71

    Seo II Da No Incidncia.................................................................... Art.77

    Seo III Da Iseno............................................................................... Art.78

    Seo IV Da Sujeio Passiva................................................................. Art.80

    Subseo I Do Contribuinte................................................................ Art.80

    Subseo II Do Responsvel por Substituio.................................... Art.84

    Subseo III Do Responsvel pela Reteno na Fonte....................... Art.85

    Subseo IV Da Solidariedade............................................................ Art.89

    Seo V Da Base de Clculo e da Alquota............................................ Art.90

    Seo VI Do Preo do Servio ............................................................... Art.91

    Seo VII Do Lanamento..................................................................... Art.93

    Seo VIII Da Inscrio....................................................................... Art. 100

    Seo IX Da Arrecadao..................................................................... Art.104

    Seo X Das Obrigaes Acessrias.................................................... Art. 107

    Seo XI Das Infraes........................................................................ Art. 111

    Seo XII Das Penalidades Pecunirias............................................... Art. 113

    Captulo IV Do Imposto Sobre a Transmisso Inter Vivos, a qualquer ttulo,

    por ato oneroso, de Bens e Imveis, por natureza ou acesso fsica, e de Direto Reais

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    sobre Imveis, exceto os de garantia, bem como Cesso de Direitos sua aquisio

    ITBI........................................................................................................... Art. 117

    Seo I Da Obrigao Principal........................................................... Art.117

    Seo II Da No Incidncia e da Iseno.............................................. Art.120

    Seo III Do Sujeito Passivo................................................................. Art.122

    Seo IV Do Lanamento..................................................................... Art.124

    Seo V Da Base de Clculo................................................................. Art.126

    Seo VI Do Arbitramento .................................................................... Art.130

    Seo VII Da Alquota.......................................................................... Art.131

    Seo VIII Do Pagamento..................................................................... Art.132

    Seo IX Das Penalidades Pecunirias................................................. Art.135

    Seo X Das Disposies Diversas....................................................... Art.139

    Ttulo III

    As Contribuies

    Captulo I Da Contribuio de Melhoria.................................................. Art.141

    Seo I Do Fato Gerador e do Contribuinte.......................................... Art.141

    Seo II Da Base de Clculo................................................................. Art.144

    Seo III Do Lanamento...................................................................... Art.146

    Seo IV Da Arrecadao..................................................................... Art.150

    Seo V Da Iseno............................................................................... Art.152

    Captulo II Da Contribuio para o Custeio do Servio de Iluminao Pblica CIP

    ............................................................................................................................... Art.154

    Seo I Da Incidncia e do Contribuinte............................................... Art.154

    Seo II Da Base de Clculo e Cobrana.............................................. Art. 156

    Seo III Da Destinao da Receita...................................................... Art.162

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    Ttulo IV

    As Taxas de Poder de Polcia

    Captulo I Da Taxa de Licena para Funcionamento de Estabelecimentos

    ....................................................................................................................... Art.163

    Seo I Do Fato Gerador e Lanamento............................................... Art.163

    Seo II Do Contribuinte....................................................................... Art.168

    Seo III Da Iseno............................................................................. Art.171

    Seo IV Da Base de Clculo............................................................... Art.172

    Captulo II Da Taxa de Autorizao para Exibio de Publicidade......... Art.173

    Seo I Do Fato Gerador....................................................................... Art.173

    Seo II Do Contribuinte e Base de Clculo......................................... Art.175

    Captulo III Da Taxa de Licena para Execuo de Obras Particulares. Art. 179

    Seo I Do Fato Gerador e Contribuinte............................................... Art.179

    Seo II da No Incidncia.................................................................... Art.181

    Seo III Do Lanamento e Valores da Taxa........................................ Art.183

    Captulo IV Da Taxa de Vigilncia Sanitria........................................... Art.188

    Seo I Do Fato Gerador e do Contribuinte.......................................... Art.188

    Seo II Da Iseno............................................................................... Art.190

    Seo III Do Lanamento e Base de Clculo........................................ Art.191

    Captulo V Da Taxa de Licena Ambiental............................................. Art.195

    Seo I Do Fato Gerador....................................................................... Art.195

    Seo II Do Lanamento....................................................................... Art.196

    Seo III - Do Contribuinte e da Base de Clculo.................................. Art.197

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    Ttulo V

    As Taxas de Servios Pblicos

    Captulo I Da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar................................... Art.197

    Seo I Do Fato Gerador e do Contribuinte.......................................... Art.199

    Seo II Do Lanamento....................................................................... Art.202

    Seo III Da Iseno............................................................................. Art.204

    Seo IV Dos Valores da Taxa............................................................. Art.205

    Captulo II Da Taxa de Servios Funerrios............................................Art.207

    Seo I Do Fato Gerador....................................................................... Art.207

    Captulo III Da Taxa de Expediente......................................................... Art.211

    Seo I Do Fato Gerador e do Contribuinte.......................................... Art.211

    Seo II Da Iseno............................................................................... Art.213

    Seo III Dos Valores da Taxa.............................................................. Art.214

    Captulo IV Da Taxa de Servios Diversos............................................. Art.216

    Seo I Do Fato Gerador e do Contribuinte.......................................... Art.216

    Livro II

    Normas Gerais de Legislao e Administrao Tributria

    Ttulo I

    A Legislao Tributria

    Captulo I Do Crdito Tributrio.............................................................. Art.221

    Seo I Do Lanamento....................................................................... Art.221

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    Seo II Da Atualizao Monetria, Encargos Moratrios e

    Penalidades................................................................................................. Art.225

    Seo III Da Denncia Espontnea...................................................... Art.234

    Captulo II Da Suspenso da Exigibilidade do Crdito Tributrio

    .................................................................................................................... Art.235

    Seo I Disposies Gerais................................................................... Art.235

    Seo II Moratria................................................................................. Art.236

    Seo III O Parcelamento...................................................................... Art.240

    Seo IV O Depsito do Montante Integral do Crdito Tributrio

    .................................................................................................................... Art.244

    Captulo III Da Extino do Crdito Tributrio ..................................... Art.246

    Seo I Do Pagamento.......................................................................... Art.247

    Seo II Da Compensao..................................................................... Art.253

    Seo III Da Transao......................................................................... Art.254

    Seo IV Da Remisso.......................................................................... Art.255

    Seo V Da Decadncia........................................................................ Art.257

    Seo VI Da Prescrio ......................................................................... Art.259

    Seo VII Da Dao em Pagamento..................................................... Art.261

    Captulo IV Da Anistia e da Iseno........................................................ Art.263

    Seo I A Anistia................................................................................... Art.263

    Seo II A Iseno................................................................................. Art.269

    Ttulo II

    A Administrao Tributria

    Captulo I Da Dvida Ativa...................................................................... Art.273

    Captulo II Da Certido Negativa............................................................. Art.279

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    Ttulo III

    O Procedimento Tributrio

    Captulo I Das Disposies Gerais.......................................................... Art. 282

    Seo I Da Cincia dos Atos e Decises............................................... Art.284

    Seo II Da Notificao de Lanamento............................................... Art.287

    Captulo II Da Fiscalizao...................................................................... Art.289

    Captulo III Do Procedimento Administrativo Fiscal.............................. Art.297

    Seo I Normas Gerais.......................................................................... Art.297

    Seo II Do Termo de Fiscalizao....................................................... Art.299

    Seo III Da Requisio e Apreenso de Documentos Fiscais............. Art.301

    Seo IV Do Auto de Infrao e Imposio de Multa.......................... Art.303

    Seo V Da Consulta............................................................................. Art.306

    Captulo IV Do Contencioso Administrativo Tributrio.......................... Art.313

    Seo I Normas Gerais.......................................................................... Art.313

    Seo II Do Julgamento de Primeira Instncia Administrativa............ Art.317

    Seo III Do Julgamento em Segunda Instncia Administrativa.......... Art.321

    Captulo V Dos Direitos do Contribuinte................................................... Art.32

    Captulo VI Da Responsabilidade dos Agentes Fiscais Tributrios ........ Art.331

    Captulo VII Das Disposies Finais....................................................... Art.334

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    Captulo I

    Das Disposies Preliminares

    Art. 1 Esta Lei denomina-se CDIGO TRIBUTRIO DO MUNICPIO DE PARATY e tem

    como objetivo o exerccio da competncia tributria conferida ao Municpio pela Constituio

    da Repblica Federativa do Brasil, em obedincia aos limites ali previstos e s normas

    constantes do Cdigo Tributrio Nacional e demais leis complementares cuja matria seja

    relacionada competncia tributria municipal.

    Art. 2 O Cdigo Tributrio do Municpio de Paraty compe-se de dois livros: o primeiro,

    denominado Tributos Municipais, trata dos tributos de competncia do Municpio; o segundo,

    denominado Normas Gerais, trata das normas concernentes ao pagamento e cobrana dos

    crditos tributrios e demais regras de administrao tributria.

    Pargrafo nico expresso legislao tributria, quando utilizada neste Cdigo,

    compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou parte,

    sobre tributos de competncia do Municpio e relaes jurdicas a eles pertinentes.

    Art. 3 A vigncia, no espao e no tempo, da legislao tributria do Municpio de Paraty

    vigora no interior do seu territrio e regido pelas disposies legais aplicveis s normas

    jurdicas em geral.

    Pargrafo nico legislao tributria do Municpio vigora fora do respectivo territrio

    apenas nos limites em que lhe reconheam extraterritorialidade os convnios de que participe.

    Art. 4 Na qualidade de sujeito ativo da obrigao tributria, o Municpio de Paraty a pessoa

    jurdica de direito pblico interno titular da competncia para exigir o seu cumprimento.

    1 A competncia tributria do Municpio indelegvel, salvo atribuies da funo de

    arrecadar ou de fiscalizar tributos, ou de executar leis, servios, atos ou decises

    administrativas em matria tributria, conferida por uma pessoa jurdica de direito pblico ao

    Municpio, ou deste outra.

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    2 Adiciona-se ao previsto no 1 deste artigo a competncia do Comit Gestor do Simples

    Nacional de formular normas jurdicas em nome do Municpio, pertinentes, exclusivamente,

    ao Programa do Simples Nacional.

    3 Por ato do Poder Executivo Municipal, o Municpio pode delegar funes de arrecadar

    tributos em geral s instituies financeiras e concessionria de distribuio de energia

    eltrica, esta ltima exclusivamente em relao Contribuio de Custeio da Iluminao

    Pblica CIP.

    4 A delegao da funo de arrecadar no d direito ao delegatrio de gerir os recursos em

    nome do Municpio, salvo expressa autorizao do Poder Executivo Municipal.

    Art. 5 Sujeito passivo da obrigao principal a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou

    penalidade pecuniria de competncia do Municpio.

    Pargrafo nico O sujeito passivo da obrigao principal ser considerado:

    I - contribuinte, quando tenha relao pessoal e direta com a situao que constitua o

    respectivo fato gerador;

    II - responsvel, quando, sem revestir a condio de contribuinte, sua obrigao decorra de

    disposio expressa nesta Lei.

    Art. 6 Sujeito passivo da obrigao instrumental ou acessria a pessoa obrigada prtica ou

    a absteno de ato expressamente determinado na legislao tributria do Municpio.

    Pargrafo nico As convenes particulares, relativas responsabilidade pelo pagamento de

    tributos, no podem ser opostas Fazenda Municipal, para modificar a definio legal do

    sujeito passivo das obrigaes tributrias correspondentes.

    Art. 7 Ao contribuinte ou responsvel facultado escolher e indicar ao fisco o seu domiclio

    tributrio no territrio deste Municpio, assim entendido o lugar onde desenvolve sua

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    atividade, responde por suas obrigaes e pratica os demais atos que constituam ou possam

    vir a constituir obrigao tributria.

    1 Na falta de eleio, pelo contribuinte ou responsvel, de domiclio tributrio, na forma de

    legislao aplicvel, considera-se como tal:

    I - quanto s pessoas naturais, a sua residncia habitual, ou, sendo esta incerta ou

    desconhecida, o local habitual de sua atividade;

    II - quanto s pessoas jurdicas de direito privado, sociedades ou empresas individuais, o lugar

    da sua sede, ou, em relao aos atos ou fatos que deram origem obrigao, o de cada

    estabelecimento;

    III - quanto s pessoas jurdicas de direito pblico, quaisquer de suas reparties estabelecidas

    no territrio deste Municpio.

    2 Quando no couber a aplicao das regras fixadas em qualquer dos incisos do 1 deste

    artigo, ser considerado como domiclio tributrio do contribuinte ou responsvel o lugar da

    situao dos bens ou da ocorrncia dos atos ou fatos que deram origem obrigao.

    3 A autoridade administrativa pode recusar o domiclio eleito, quando impossibilite ou

    dificulte a arrecadao ou a fiscalizao do tributo, aplicando-se ento a regra do 2 deste

    artigo.

    Art. 8 O domiclio tributrio ser obrigatoriamente consignado nas peties, requerimentos,

    impugnaes, recursos, declaraes, guias, consultas e outros documentos dirigidos ou

    apresentados autoridade administrativa.

    Seo I Do Preo Pblico

    Art. 9 Compete ao Poder Executivo Municipal instituir por meio de cobrana de preo

    pblico a autorizao de uso da rea pblica e pela utilizao de bens pblicos ou servios

    singulares no alcanados por cobrana tributria, obedecidas s seguintes especificaes:

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    I - Sempre que possvel, a utilizao ou ocupao da rea pblica estar sujeita ao pagamento

    de um preo resultante da livre concorrncia entre os interessados;

    II - So dispensadas do pagamento de preo pblico as ocupaes pertinentes a servios

    pblicos essenciais, tais como posteamento e cabeamento areo de linhas de transmisso de

    energia eltrica, rede subterrnea de canalizao de gua, esgoto, gs e energia eltrica;

    III - So passveis de cobrana de preo pblico os servios no-compulsrios prestados pela

    municipalidade, direta ou indiretamente, tais como, de erradicao de formigueiros,

    cupinzeiros e de outros insetos, de animais nocivos sade, de limpeza de terrenos

    particulares, de reforma de caladas frontais a imveis particulares, de delimitao de reas de

    proteo ambiental em terrenos particulares, de retirada de entulhos de obras particulares, de

    guinchamento de veculos, de recolhimento de animais abandonados ou soltos nas reas

    pblicas, de cesses de uso temporrio de mquinas e equipamentos pertencentes ao

    Municpio para uso particular, e outros servios que o Poder Executivo considerar de interesse

    prprio e privativo do usurio.

    1 Entende-se por utilizao ou ocupao da rea pblica a instalao ou localizao em

    vias e logradouros pblicos de equipamentos, veculos e outros bens, com finalidades

    econmicas ou exerccio de atividades particulares, mesmo quando transitria ou por tempo

    indeterminado.

    2 A cobrana do preo pblico no dispensa ao usurio o cumprimento das normas de

    segurana e higiene determinadas pelos rgos pblicos, relativas s instalaes mantidas na

    rea pblica, e nem aprovao prvia da Administrao Pblica Municipal.

    3 A ocupao da rea pblica por pessoas naturais ou jurdicas ser sempre liberada

    mediante autorizao a ttulo precrio do Poder Pblico Municipal e por prazo determinado,

    podendo este ser renovado, a critrio da autoridade administrativa municipal.

    4 A cobrana e respectivo pagamento de preo pblico no dispensam o lanamento de

    tributos aos ocupantes da rea pblica, quando aqueles forem previstos na presente Lei, e nem

    excluem responsabilidades dos usurios, quando exigidas.

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    LIVRO I

    TRIBUTOS MUNICIPAIS

    Ttulo I

    Disposies Gerais

    Captulo I Definio dos Tributos do Municpio

    Art. 10 Ficam institudos no territrio do Municpio de Paraty os seguintes tributos:

    I - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana IPTU;

    II - Imposto sobre a transmisso inter vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens

    imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de

    garantia, bem como cesso de direitos sua aquisio ITBI;

    III - Imposto sobre servios de qualquer natureza ISS;

    IV - Contribuio de melhoria;

    V - Contribuio para custeio do servio da iluminao pblica CIP;

    VI - Taxas de prestao de servios pblicos:

    a) Taxa de coleta de lixo domiciliar;

    b) Taxa de servios funerrios;

    c) Taxa de servios gerais.

    VII - Taxas de poder de polcia administrativa:

    a) Taxa de fiscalizao do funcionamento de estabelecimentos;

    b) Taxa de autorizao para exibio pblica de propaganda e publicidade;

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    c) Taxas de licena para execuo e de liberao de obras particulares;

    d) Taxa de vigilncia sanitria;

    e) Taxa de fiscalizao do meio ambiente.

    Captulo II - Das Imunidades de Impostos

    Art. 11 Nos termos da Constituio Federal, os impostos municipais no incidem sobre:

    I - o patrimnio ou os servios da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,

    inclusive suas autarquias e fundaes;

    II - os templos de qualquer culto;

    III - o patrimnio, renda ou os servios dos partidos polticos e suas fundaes, das entidades

    sindicais dos trabalhadores e das instituies de educao e de assistncia social, sem fins

    lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

    a) no distribuir qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a ttulo de lucro ou de

    participao no seu resultado;

    b) aplicar, integralmente, no pas os seus recursos na manuteno dos seus objetivos

    institucionais;

    c) manter escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades

    capazes de assegurar sua exatido;

    d) prever em estatuto que, em caso de extino, o patrimnio da instituio seja revertido a

    fim pblico ou para outra da mesma natureza.

    1 O disposto neste artigo no exclui a atribuio, por lei, s entidades nele referidas da

    condio de responsveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte pagadora e no as

    dispensa da prtica de atos, previstos em lei, assecuratrios do cumprimento de obrigaes

    tributrias por terceiros.

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    2 Para os efeitos referidos no inciso II deste artigo, considera-se templo de qualquer culto

    apenas a rea ocupada pelo templo e que no sirva de residncia familiar.

    3 A no incidncia referida no inciso III deste artigo compreende somente o patrimnio e

    os servios relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas.

    4 Os impostos municipais incidem sobre o patrimnio, a renda e os servios relacionados

    com a explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a

    empreendimentos privados realizados no territrio do Municpio, pela Unio, Estados ou

    Municpios, diretamente por sociedades de economia mista, entidades de administrao

    indireta ou mediante contratos de delegao, concesso, permisso e autorizao firmados

    com pessoas de direito privado.

    5 Os requisitos condicionadores da no incidncia devero ser comprovados perante a

    repartio fiscal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

    6 O descumprimento de um dos requisitos previstos no inciso III deste artigo provoca a

    suspenso da imunidade at a data de sua ulterior regularizao, devidamente confirmada pelo

    Fisco Municipal.

    Art. 12 A imunidade prevista neste Captulo no abrange a incidncia de taxas e contribuies

    da competncia tributria deste Municpio.

    TTULO II

    OS TRIBUTOS

    Captulo I Das Disposies Gerais

    Art. 13 O Municpio de Paraty, ressalvadas as limitaes institucionais, tem competncia

    legislativa plena quanto incidncia, arrecadao e fiscalizao dos tributos municipais.

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    Art. 14 O fato gerador da obrigao principal a situao definida nesta Lei como necessria

    e suficiente a sua ocorrncia.

    Art. 15 O fato gerador da obrigao instrumental ou acessria qualquer situao que na

    forma da legislao deste Municpio impe a prtica ou absteno de ato que no configure

    obrigao principal.

    Pargrafo nico. As obrigaes instrumentais, denominadas de acessrias, podem ser

    estabelecidas por meio de decreto do Poder Executivo Municipal, ressalvadas as previses de

    penalidades e imposies de multas, que devero ser institudas, exclusivamente, por lei.

    Art. 16 Salvo disposio em contrrio considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus

    efeitos:

    I - tratando-se de situao de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstncias

    materiais necessrias que produzam, ou que criem as condies de produzir os efeitos que

    normalmente lhe so prprios;

    II - tratando-se de situao jurdica, desde o momento em que ela esteja constituda, nos

    termos do direito aplicvel.

    Pargrafo nico. O Fisco Municipal poder desconsiderar atos ou negcios jurdicos

    praticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia do fato gerador do tributo ou a

    natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria.

    Art. 17 Para os efeitos do inciso II do art. 16 desta Lei os atos ou negcios jurdicos

    condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I sendo suspensiva a condio, desde o momento de seu implemento;

    II sendo resolutria a condio, desde o momento da prtica do ato ou da celebrao do

    negcio.

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    17

    1 Nos termos deste artigo, se a condio for suspensiva, conforme o inciso I deste artigo, o

    fato gerador ocorrer quando esta condio se tornar efetiva, perfeita e acabada.

    2 Se for resolutiva a condio, conforme o inciso II deste artigo, o fato gerador ocorre no

    momento do ato ou da celebrao do negcio, tornando-se irrelevante, para efeitos de

    incidncia tributria, o ulterior desfazimento ou desistncia do ato praticado ou do negcio

    celebrado.

    Captulo II

    Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial

    Urbana - IPTU

    Seo I - Do fato gerador e do contribuinte.

    Art. 18 O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de bem

    imvel, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Municpio, e, tambm, nas

    zonas urbanizveis e de expanso urbana, nos termos desta Lei.

    1 Nos termos da lei civil, so bens imveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural

    ou artificialmente.

    2 O IPTU constitui nus real e acompanha o imvel nos casos de transferncia de

    propriedade ou de direitos reais a ele relativos.

    3 Os crditos de IPTU, quando existentes, subrogam-se na pessoa do adquirente, em

    quaisquer de suas modalidades, exceto nos casos de arrematao em hasta pblica, quando a

    subrogao ocorrer sobre o respectivo preo da hasta.

    Art. 19. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1 de janeiro de cada ano

    calendrio.

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    18

    1 Qualquer alterao na natureza do imvel, provocada por meios naturais ou artificiais,

    ocorrida durante um exerccio, refletir no valor do imposto, quando for o caso, somente a

    partir do exerccio seguinte.

    2 Constatada em procedimento administrativo alteraes na natureza do imvel que

    venham a acarretar aumento da base de clculo do imposto, comprovadamente ocorridas em

    exerccios anteriores, e que no foram informadas pelo sujeito passivo no prazo e na forma

    estabelecida na legislao deste Municpio, os lanamentos originais daqueles exerccios

    sero revistos de ofcio, enquanto no extinto o direito da Fazenda Pblica Municipal.

    3 A constatao material de alterao na natureza do imvel, confirmada ou presumida pela

    Administrao Fazendria Municipal, dispensa as formalidades de licenciamentos

    obrigatrios, determinadas por lei federal, estadual e municipal, exclusivamente para efeitos

    de alterao dos dados cadastrais e do valor do imposto.

    4 Nos termos do 3 deste artigo, qualquer alterao cadastral do imvel e,

    consequentemente, no valor do imposto no caracteriza dispensa das exigncias de

    licenciamento ou desobriga o contribuinte das sanes previstas em lei.

    Art. 20 O contribuinte do imposto o proprietrio, o enfiteuta, o possuidor e o superficirio

    do bem imvel, sem prejuzo da obrigao solidria dos demais proprietrios, promitentes

    compradores, titulares do domnio til, possuidores e superficirios, do mesmo imvel.

    1 Nos termos deste artigo, a solidariedade no comporta benefcio de ordem, podendo a

    autoridade fazendria exigir o pagamento daquele que melhor lhe aprouver.

    2 O disposto neste artigo, no que se refere solidariedade, aplica-se ao esplio das pessoas

    nele referidas, e aos usufruturios perante os proprietrios dos imveis objetos de usufruto.

    3 O pagamento efetuado por um dos obrigados solidrio aproveita aos demais.

    4 A iseno ou remisso de crdito exonera todos os obrigados solidrios.

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    19

    5 Quando um imvel possuir mais de um proprietrio, titular do domnio til, possuidor ou

    superficirio, o imposto poder ser lanado, a critrio da Administrao Fazendria

    Municipal, em nome de um destes, sem prejuzo da solidariedade dos demais.

    Art. 21 Para os efeitos desta Lei considera-se possuidor a pessoa que deter, de fato, o domnio

    pleno do imvel com os poderes inerentes propriedade, podendo fruir do bem imvel sem

    oponibilidades e submisses a terceiros.

    1 Devidamente comprovada e constatada a posse, na forma definida neste artigo, pode a

    autoridade fazendria inscrever o possuidor como contribuinte do imposto, desde que seja

    desconhecido o legtimo proprietrio ou este encontrar-se em local no sabido ou

    desconhecido.

    2 Entre outros, considera-se como possuidor, para os efeitos deste artigo:

    I - o compromissrio comprador que se encontre imitido na posse, ainda que o imvel seja de

    propriedade de uma instituio estatal;

    II - o promitente comprador em carter irretratvel cuja promessa de compra e venda tenha

    registro no Cartrio de Registro de Imveis;

    III - o autor de ao de usucapio admitida em juzo e quando a ao ainda no estiver

    inteiramente formalizada;

    IV - o titular do direito real de habitao.

    Art. 22 Enfiteuta a pessoa que, mediante contrato de enfiteuse, aforamento ou

    emprazamento, detm o direito de usufruir do imvel, por domnio til, podendo, inclusive,

    transmiti-lo a terceiro, a ttulo oneroso ou gratuito.

    1 O IPTU incide, tambm, sobre imveis da Unio, inclusive terrenos de marinha, que

    tenham sido objeto de aforamento ou enfiteuse a favor de terceiros, sendo estes os

    contribuintes do imposto.

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    20

    2 Terrenos localizados em rea urbana ou urbanizvel de proteo ambiental ou de

    proteo permanente so tributados pelo imposto, exceto quando de propriedade de pessoas

    jurdicas de direito pblico, admitindo-se a reduo do valor venal em razo das condies

    prprias e especficas do imvel, notadamente as proibies de construir e de ser vedada a sua

    ocupao exacerbada.

    Art. 23 Considera-se superficirio a pessoa que receber de outrem o direito de construir e

    usufruir do imvel, mediante escritura pblica devidamente registrada no Cartrio de Registro

    de Imveis, independentemente da gratuidade ou onerosidade estabelecida no contrato.

    1 O Cadastro Imobilirio far o registro da escritura e lanar o imposto em nome do

    superficirio a partir do exerccio seguinte em que ocorrer o registro, sob o ttulo

    Superficirio, e manter o nome do proprietrio original, para fins de controle e efeitos de

    cobrana administrativa e judicial.

    2 Entende-se como solidrio na obrigao, para fins de cobrana do imposto, o proprietrio

    que conceder a terceiro o direito de superfcie, cumprindo-se o previsto no art. 20, e seus

    pargrafos, desta Lei.

    Seo II Do aspecto espacial

    Art. 24 As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, so aquelas nas quais existam pelo

    menos dois dos seguintes melhoramentos, construdos ou mantidos pelo Poder Pblico:

    I - meio fio ou calamento, com canalizao de guas pluviais;

    II - abastecimento de gua;

    III - sistema de esgotos sanitrios;

    IV - rede de iluminao pblica, com ou sem posteamento para distribuio domiciliar;

    V - escola primria ou posto de sade, a uma distncia mxima de trs quilmetros do imvel

    considerado.

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    21

    Pargrafo nico. Para efeitos do inciso I deste artigo, so, tambm, consideradas canalizadas

    as guas pluviais escoadas por canais artificialmente revestidos, de seo transversal fechada

    ou aberta, inclusive sarjetas.

    Art. 25 So consideradas zonas urbanas, para efeitos de incidncia do IPTU, as reas de

    urbanizao ou urbanizveis, ou de expanso urbana, constantes de loteamentos aprovados

    pelos rgos competentes, destinados habitao, ao comrcio ou indstria, mesmo que

    localizados fora das zonas definidas no art. 24 desta Lei.

    1 Os loteamentos e desmembramentos de glebas, desde que cumpridas as formalidades

    legais de suas aprovaes, sero lanados por lote no Cadastro Imobilirio, a partir do

    exerccio em que for devidamente aprovado o fracionamento pela Prefeitura, cancelando-se,

    ento, a inscrio da gleba fracionada.

    2 Nos termos do pargrafo anterior, os lotes sero inscritos em nome do proprietrio

    loteador da gleba, podendo ser adicionado como contribuinte do imposto o promitente ou

    compromissrio comprador do lote, desde que o contrato da promessa ou compromisso

    estiver, comprovadamente, averbado no Cartrio de Registro de Imveis.

    3 Os loteamentos e desmembramentos de glebas realizados de forma clandestina e sem

    aprovao dos rgos competentes, inclusive da Prefeitura Municipal, no podero ter os seus

    lotes inscritos e cadastrados no Cadastro Imobilirio do Municpio, enquanto no cumpridas

    s formalidades legais exigidas.

    4 Nos casos de situao de fato, de loteamentos e desmembramentos j existentes e

    implantados de forma clandestina, e quando os lotes j foram objeto de venda para terceiros, a

    Administrao Municipal poder, mediante procedimento administrativo plenamente

    fundamentado, inscrever os lotes em nome dos seus adquirentes, com inscries a ttulo

    precrio, sem que este procedimento importe em prejuzo das sanes penais e administrativas

    contra o proprietrio e loteador da gleba.

    5 Para cumprimento do previsto no 4 deste artigo ser considerado de relevncia

    essencial o aspecto social dos adquirentes e suas condies de baixa renda.

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    22

    Art. 26 O IPTU alcana, tambm, os imveis que, comprovadamente, sejam utilizados como

    stios de recreio ou chcaras de lazer e nos quais a eventual produo agrcola ou de

    criao animal no se destine ao comrcio, ou no seja, de forma abrangente, instrumento

    bsico de explorao econmica do imvel.

    1 Para efeitos deste artigo, o fato de o proprietrio estar inscrito como produtor rural no o

    exime de apresentar provas materiais sobre a explorao do imvel em atividades agrcolas ou

    de pecuria.

    2 O imposto incide sobre imveis utilizados como indstria, beneficiamento ou

    comercializao de produtos agrcolas ou de pecuria, independentemente de sua localizao.

    Art. 27 Mediante procedimento administrativo plenamente justificado e provocado por

    requerimento do interessado dispensa-se a incidncia do IPTU de imvel localizado em reas

    urbanizveis que, cumulativamente:

    I Comprove, por documentos e notas fiscais emitidas, a produo e comercializao de

    produtos agrcolas e agropecurios pela explorao da propriedade, e em valores que possam

    comprovar o uso econmico do imvel;

    II Comprove, mediante apresentao de guias fiscais de recolhimento, ser contribuinte do

    Imposto Territorial Rural ITR, ou certido da Receita Federal do Brasil que o enquadre

    como isenta daquele imposto.

    Seo III - Das Isenes.

    Art. 28 Esto isentos do IPTU:

    I o proprietrio do imvel, ou o titular de direito real sobre o imvel em que estiverem

    funcionando quaisquer atividades exercidas por rgos pblicos municipais, ou por suas

    autarquias ou fundaes, durante o perodo de funcionamento destes servios;

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    23

    II- os aposentados, pensionistas, as vivas (os), os incapazes e pessoas com invalidez

    respeitando-se os requisitos legais das sucesses, que recebam at 2(dois) pisos salariais por

    ms e que tenham um nico imvel no Municpio e nele residam e no tenham outras fontes

    de renda;

    III- os proprietrios de imveis a eles cedidos, declarado de utilidade pblica para fins de

    desapropriao, a partir da parcela correspondente ao perodo de arrecadao do imposto em

    que ocorrer emisso de posse ou ocupao efetiva pelo poder expropriante;

    Pargrafo nico - Para Efeitos do Inciso I deste artigo considera-se ocupado o imvel por

    rgos do Poder Pblico Municipal:

    I) por meio de contrato de locao;

    II) por fora de servido administrativa, exclusivamente da rea de servido;

    III) por fora de ocupao temporria, em relao ao tempo ocupado.

    Art. 29 As isenes condicionadas sero solicitadas em requerimento instrudo com as provas

    de cumprimento das exigncias necessrias para a sua concesso, que devem ser apresentadas

    at o ltimo dia do ms de dezembro de cada exerccio, sob pena de perda do benefcio fiscal

    no ano seguinte.

    Pargrafo nico- A documentao apresentada com o primeiro pedido de iseno poder

    servir para os demais exerccios, devendo o requerimento de renovao de iseno referir-se

    quela documentao.

    Art. 30 Com exceo dos casos expressamente previstos nesta Lei, a iseno do imposto no

    acarreta a iseno de outros tributos, inclusive da taxa de coleta de lixo domiciliar.

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    24

    Seo IV - Das Redues.

    Art.31 Tero direito reduo do IPTU os imveis situados no Bairro Histrico, Distrito 1,

    Zona 1, utilizados permanentemente e exclusivamente como residncia prpria e em perfeito

    estado de conservao, observando-se o seguinte:

    I No tero direito reduo do IPTU os imveis de utilizao mista e aqueles utilizados

    como residncia temporria ou casa de veraneio.

    II A reduo do IPTU ser proporcional ao tempo de utilizao exclusiva como residncia, a

    saber:

    a) 05% (cinco por cento) ao completar 5(cinco) anos;

    b) 10% (dez por cento) ao completar 10(dez) anos;

    c) 15% (quinze por cento) ao completar 15(quinze) anos;

    d) 20% (vinte por cento) ao completar 20(vinte) anos.

    1 Os interessados na reduo do IPTU devero solicit-la por requerimento instrudo com

    as provas de cumprimento das exigncias necessrias para a sua concesso, que deve ser

    apresentado at o ltimo dia do ms de dezembro de cada exerccio, sob pena de perda do

    benefcio fiscal no ano seguinte, instrudo com os seguintes documentos:

    I) Cpia da escritura de compra e venda, do formal de partilha, ou do registro imobilirio.

    II) Declarao firmada pelo interessado, com duas testemunhas, indicando o tempo da

    utilizao como residncia.

    2 A Prefeitura diligenciar para verificar a veracidade do alegado e, sendo como este

    reconhecido prevalecer todo o tempo j como residncia utilizada, para efeito do

    estabelecido no inciso II deste artigo.

    3 Interrompidos os fatores exigidos para reduo do IPTU, o beneficirio dever comunicar

    o fato ao Governo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento.

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    25

    4 No havendo a comunicao prevista nos incisos anteriores e sendo o fato constatado por

    ao fiscal, o infrator ficar sujeito a multa de R$ 100,00(cem reais) e ao pagamento do

    imposto relativo ao perodo indevidamente reduzido, com multa, juros de mora e todas as

    demais penalidades previstas nesta Lei, observando-se os termos do artigo 48 desta Lei.

    Seo V - Da Base de Clculo e da Alquota

    Art. 32 A base de clculo do IPTU o valor venal do imvel, entendido como o valor

    calculado de acordo com Anexo I - Tabelas de Valores, Fatores e Frmulas, que sero obtidos

    da seguinte maneira:

    I- para o terreno: pela multiplicao de sua rea ou de sua parte ideal pelo valor do metro

    quadrado do terreno aplicados os fatores de correo;

    II- para a construo: pela multiplicao da rea construda pelo valor unitrio do metro

    quadrado de edificao, aplicados os fatores de correo.

    Art. 33 Dever ser editada planta genrica de valores contendo:

    I- valor do metro quadrado do terreno;

    II- valor do metro quadrado de edificao;

    II- fatores de correo, relacionados a:

    a) pedologia;

    b) topografia;

    c) localizao;

    d) situao; e

    e) padro da edificao.

    1 Considera-se valor venal do imvel, para os fins previstos neste artigo:

    I - no caso de imveis no edificados, em runas ou em demolio, o valor do terreno;

    II - no caso de imveis em construo, desde que ainda no ocupada ou utilizada, o valor do

    terreno;

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    26

    III no caso de imveis com edificaes temporrias ou provisrias, que podem ser

    removidas sem destruio, o valor do terreno;

    IV - nos demais casos, o valor do terreno e das edificaes, consideradas em conjunto.

    2 Na determinao da base de clculo, no se considera o valor das pertenas, assim

    definidos os bens mveis mantidos em carter permanente ou temporrio no imvel, para

    efeito de sua utilizao, explorao, aformoseamento ou comodidade.

    3 Para efeitos de base de clculo do IPTU, no so considerados pertenas, para os efeitos

    do pargrafo anterior, os bens fixados ou aderidos edificao, tipo piscina de alvenaria,

    banheira trmica ou de hidromassagem, churrasqueira, saunas, terraos com cobertura de

    telhas de qualquer tipo e quadras de esporte, fechadas e cobertas.

    Art. 34 O valor venal do imvel, apurado de acordo com o disposto no art. 32 desta Lei,

    reveste-se de presuno relativa de certeza e poder ser revisto pela Administrao Fazendria

    Municipal, a partir de solicitao do contribuinte, atravs de processo administrativo

    instaurado de acordo com o regulamento, considerando-se questionamentos relativos aos

    seguintes fatores:

    I - localizao, rea, caractersticas e destinao da construo;

    II - valores correntes das alienaes de imveis no mercado imobilirio;

    III - situao do imvel em relao aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;

    IV - declarao do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de

    reviso, se comprovada a existncia de erro de clculo;

    V - outros fatores tecnicamente reconhecidos para efetivao do clculo do valor venal do

    imvel.

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    27

    1 Os pedidos para a reviso prevista neste artigo devero ser encaminhados por

    requerimento devidamente protocolado, at o dia 31 de maio do mesmo exerccio da reviso

    pleiteada.

    2 Para fins de clculo do imposto, a reviso prevista neste artigo ser considerada desde o

    dia 1 de janeiro do exerccio em que se protocolou a solicitao.

    Art. 35 O valor venal dos imveis ser determinado levando-se em conta:

    I - Os elementos geomtricos que definem a forma, a superfcie do terreno e das edificaes;

    II - O valor venal unitrio do terreno, extrado das condies normais de mercado;

    III - As caractersticas construtivas, usos e padres de acabamento das edificaes, conforme

    definidas no Anexo I desta Lei;

    IV - O valor do metro quadrado unitrio de construes, tendo por base definies de rgos

    tcnicos oficiais ou de entidades empresariais especializadas no setor.

    V - Fatores de correo relativos localizao, equipamentos urbanos e situao pedolgica e

    topogrfica dos terrenos, aliados categoria, idade e estado de conservao das edificaes,

    conforme as frmulas e tabelas do Anexo I desta Lei.

    1 A determinao prevista no caput deste artigo ser fundamentada nas Tabelas de Valores,

    Fatores e Frmulas estabelecidos pelo Poder Executivo, com indicao do valor unitrio dos

    terrenos, em funo de sua localizao e destinao e Mapa de Zoneamento Fiscal;

    2 As Tabelas de Valores, Fatores e Frmulas referidos neste artigo, obtidos de acordo com

    o prescrito nos incisos I a V deste artigo, podero ser revisados anualmente para vigorar a

    partir do dia 1 de janeiro do exerccio seguinte.

    3 A rea edificada da unidade ser obtida atravs dos contornos externos das paredes ou

    pilares, computando-se tambm a superfcie coberta:

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    28

    I - das sacadas, varandas e terraos de cada pavimento;

    II - das garagens ou vagas;

    III - das reas destinadas ao lazer e demais reas de uso comum da edificao, na proporo

    da frao ideal da unidade privativa;

    IV - das demais partes comuns, proporcionalmente ao nmero de unidades construdas.

    4 A rea do terreno considerada no clculo do imposto relativo a imveis situados em

    condomnios fechados obtida pela soma da rea do terreno de uso comum, dividida pelo

    nmero de condminos com a rea do terreno de uso privativo.

    5 No havendo a reviso prevista no 2 deste artigo, as Tabelas de Valores, Fatores e

    Frmulas referidos sero corrigidas monetariamente, onde couber, utilizando-se os ndices

    oficiais adotados pelo Municpio para a atualizao de seus crditos tributrios.

    Art. 36 Os imveis com testadas para logradouros pertencentes s zonas diferentes sero

    tributados pela zona de tributao mais elevada.

    Art. 37 As alquotas do imposto so as seguintes:

    I Imveis territoriais - terrenos vazios, conforme previsto no art. 38 desta Lei 1,20%;

    II Imveis edificados, de uso exclusivamente residencial 0,5%;

    III Imveis edificados, de uso misto 0,6%;

    IV Imveis edificados, de uso comercial ou de servios 1,0%;

    V Imveis edificados, de uso industrial ou financeiro 2,0%.

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    29

    1 Ser aplicado um fator redutor de 0,10 para os valores venais dos imveis de preservao

    ambiental.

    2 Considera-se imvel de preservao ambiental o solo sem edificao destinado

    integralmente preservao ambiental, por ato de reconhecimento do Poder Pblico e

    gravado em Registro Geral de Imveis.

    Art. 38 Para efeitos de incidncia de alquota considera-se terreno:

    I o imvel sem edificao;

    II o imvel com edificao em andamento ou cuja obra esteja paralisada, ou considerada

    condenada ou em runas;

    III o imvel cuja edificao seja de natureza temporria ou provisria, ou que possa ser

    removida sem destruio, alterao ou modificao, considerando-se, neste aspecto, as

    estruturas rsticas de proteo de veculos em estacionamentos ou para guarda de materiais;

    IV o imvel com edificao considerada a critrio da administrao como inadequada seja

    pela situao, dimenso, destino ou utilidade da mesma;

    Pargrafo nico - Quando se tratar de terreno sem edificao do tipo gleba, o imposto sofrer

    as seguintes redues:

    I - rea at 2.500 m - sem reduo;

    II - rea de 2.501 m a 5.000 m - ndice de reduo: 0,60

    III - rea de 5.001 m a 10.000 m - ndice de reduo: 0,20

    IV - rea acima de 10.000 m - ndice de reduo: 0,05

    Art. 39 Para efeitos de incidncia de alquota, considera-se imvel edificado:

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    30

    I todos os imveis edificados que possam ser utilizados para habitao ou para o exerccio

    de qualquer atividade, seja qual for denominao, forma ou destino, desde que no

    compreendido no artigo anterior;

    II os imveis com edificaes em loteamento, independentemente de ter sido a edificao

    aprovada ou no pela municipalidade;

    Art. 40 Imveis de utilizao ou uso misto so aqueles que possuem mais de uma destinao,

    sendo uma delas, obrigatoriamente, residencial.

    1 So consideradas de uso misto as unidades residenciais que destinem parte de sua rea

    como consultrio de mdico, de dentista e de veterinrio.

    2 So consideradas de uso misto as unidades residenciais que destinem parte de sua rea

    em instalaes de torres para antenas de telecomunicaes, exceto quando se tratar de antenas

    para uso exclusivo do imvel ou para uso condominial.

    3 So, tambm, consideradas de uso misto as unidades residenciais que destinem parte de

    sua rea em instalaes de painis, ou outdoor, de propaganda e publicidade, licenciadas ou

    no pela Prefeitura.

    4 A existncia de placas ou cartazes frontais ao imvel, indicativas do exerccio de

    atividades econmicas naquele local, j caracteriza e evidencia a sua utilizao no

    exclusivamente residencial.

    5 Compete Administrao Fazendria Municipal a alterao de ofcio da classificao dos

    imveis, mediante procedimento administrativo e respeitados os direitos de impugnao ou

    reclamao dos contribuintes, devidamente notificados da alterao ocorrida.

    6 A extino ou encerramento da atividade econmica na unidade residencial far retornar

    o clculo do IPTU para imvel exclusivamente residencial, desde que tal fato seja

    comunicado Administrao Fazendria, por meio de requerimento, e com efeitos a partir do

    exerccio seguinte ao recebimento do comunicado.

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    31

    Art. 41 Ressalvado o previsto no 1 do art. 40 desta Lei, so considerados de uso

    exclusivamente residencial os imveis onde o morador, alm de residir, exera atividades

    profissionais, inclusive de profisses liberais, que no exijam o uso de mquinas ou

    equipamentos eltricos ou movidos a combustvel, e que no descaracterize a finalidade

    principal de residncia do imvel.

    Pargrafo nico. No descaracteriza o imvel como residencial, nos termos deste artigo, o

    exerccio de atividades no empresariais de cabeleireiro, manicure, confeiteiro, relojoeiro,

    professor particular, digitador, e outras atividades similares exercidas pelo morador e que no

    produzam barulho excessivo e consumo exacerbado de energia eltrica no exerccio de tais

    atividades.

    Art. 42 So considerados de utilizao no residencial os imveis destinados s atividades

    comerciais, industriais, financeiras e servios em geral, inclusive de atividades sociais,

    assistenciais e religiosas.

    1 Os imveis utilizados como reparties pblicas governamentais so considerados no

    residenciais.

    2 So considerados de utilizao no residencial os imveis, edificados ou no, destinados

    a depsitos, armazns gerais, trapiches, ptios de estacionamento ou de guarda de materiais e

    destinaes similares, estes ltimos quando instalados com edificaes fixas de alvenaria e

    pisos de asfalto, cimento, blocos de concreto e congnere.

    3 Para efeitos do 2 deste artigo, considera-se terreno para estacionamento quando a sua

    utilizao tiver finalidade de explorao econmica, para guarda de veculos de terceiros e

    obedecidas s normas de construo e segurana, com a sua destinao devidamente

    licenciada pelo Poder Pblico Municipal.

    4 Ainda para efeitos do 2 deste artigo, consideram-se ptio de estacionamento os

    imveis situados em rea particular utilizado para guarda e estacionamento de veculos dos

    clientes e hspedes de empresas comerciais, financeiras e de hospedagem, alm de local de

    carga e descarga de mercadorias da empresa titular.

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    Seo VI - Do Lanamento.

    Art. 43 O lanamento do imposto anual e ser feito um para cada unidade imobiliria, nos

    termos desta Lei, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobilirio.

    Pargrafo nico. Enquanto no extinto o direito da Fazenda Municipal, podero ser efetuados

    lanamentos omitidos ou complementares, estes ltimos somente se decorrentes de erro de

    fato, ressalvado o previsto no 2 do art. 19 desta Lei.

    Art. 44 No sendo cadastrado o imvel, por omisso de sua inscrio, o lanamento ser

    processado de ofcio, mediante abertura de processo fiscal em qualquer poca, com base nos

    elementos que a repartio fiscal coligir, esclarecida tal circunstncia no termo de inscrio.

    Art. 45 O lanamento ser feito em nome do proprietrio, titular do domnio til, possuidor ou

    superficirio do imvel, observados os dispositivos desta Lei.

    Pargrafo nico. Tambm ser feito o lanamento:

    I - no caso de condomnio indiviso, em nome de todos, alguns ou de um s dos condminos,

    pelo valor total do imposto;

    II - no caso de condomnio diviso, em nome de cada condmino, na proporo de sua parte;

    III - no sendo reconhecido o proprietrio, em nome de quem esteja no uso e gozo do imvel.

    Art. 46 Os contribuintes do imposto tero cincia do lanamento por meio de notificao.

    1 Considera-se, tambm, como notificao, para os efeitos da norma prevista no caput

    deste artigo, o carn anual de tributos imobilirios para pagamento dos crditos tributrios,

    cuja expedio dever ser antecedida de previso em decreto especfico.

    2 No caso de envio de carns pelo Correio, sero considerados efetivamente recebidos

    pelos contribuintes ao completar dez dias corridos da postagem.

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    3 No caso de no recebimento do carn, cabe ao contribuinte responsabilidade de

    comparecer repartio fiscal municipal para retir-lo ou solicitar a emisso de segunda via.

    4 Podem os contribuintes solicitar Administrao Fazendria Municipal, mediante

    requerimento protocolado, o envio de carns para endereo especial de correspondncia,

    diverso do endereo do imvel tributado de que se trata, assumindo a responsabilidade por tal

    solicitao e suas eventuais mudanas.

    5 Os prazos de pagamento da quota nica ou das parcelas no retroagem sob a alegao de

    no recebimento das guias ou do carn, dentro dos prazos previstos.

    6 Desde que autorizado formalmente pelos contribuintes, s guias ou os carns podero ser

    entregues diretamente s administradoras imobilirias, escritrios de contabilidade ou quem

    os representem no Municpio.

    Art. 47 A impugnao do lanamento do imposto poder ser apresentada em at trinta dias a

    contar do recebimento da notificao que der cincia do crdito lanado ao contribuinte,

    inclusive nos casos em que a notificao se efetuar atravs da emisso de carn anual para o

    pagamento do imposto.

    Pargrafo nico. A tramitao das impugnaes obedecer aos termos descritos nesta Lei, no

    Captulo que trata da matria.

    Art. 48 O Poder Executivo Municipal dever, mediante decreto, atualizar monetariamente os

    valores venais dos imveis e respectivos valores do imposto, e das penalidades anualmente,

    com base nos ndices oficiais inflacionrios, aplicando-se o IPCA-E, do IBGE.

    Pargrafo nico - Na falta de informao do IPCA-E, o Poder Executivo poder utilizar outro

    ndice oficial de inflao.

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    Seo VII - Do Arbitramento

    Art. 49 O valor venal do imvel ser arbitrado se forem omissas as declaraes, os

    esclarecimentos e os documentos apresentados pelo sujeito passivo, ou se:

    I - o contribuinte impedir o acesso para levantamento de elementos necessrios fixao do

    valor venal do imvel;

    II - o prdio se encontrar fechado por perodo superior a sessenta dias, impossibilitando o

    levantamento dos elementos necessrios fixao do citado valor.

    Pargrafo nico. Para os efeitos deste artigo, entendem-se como elementos necessrios

    fixao do valor venal a localizao, a rea e a destinao da construo, alm das

    caractersticas do imvel, nos termos desta Lei.

    Seo VIII - Do Pagamento.

    Art. 50 O pagamento total do imposto devido em cada exerccio poder ser feito em at 10

    (dez) parcelas, obedecendo forma e aos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo em ato

    prprio.

    1 O Poder Executivo poder estabelecer um desconto no valor do imposto, quando este for

    pago em cota nica, dentro dos prazos e percentuais fixados em ato prprio.

    2 O desconto de que trata o pargrafo anterior dever ser proporcional aos rendimentos de

    aplicaes no mercado financeiro, em bases razoveis que no assumam natureza de renncia

    fiscal.

    Art. 51 Fica suspenso o pagamento do imposto referente a imveis, construdos ou no, para

    os quais exista decreto de desapropriao, emanado pelo Poder Executivo Municipal,

    enquanto este no se imitir na posse do imvel.

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    1 Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriao, ficar restabelecido o direito do

    Municpio cobrana do imposto a partir da data da caducidade ou da revogao, sem

    acrscimos penais ou moratrios.

    2 Imitido o Municpio na posse do imvel, sero cancelados os crditos fiscais cuja

    exigibilidade tiver sido suspensa, de acordo com o caput deste artigo.

    Art. 52 O pagamento do imposto no importa em reconhecimento pela Prefeitura, para

    quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domnio til ou da posse do imvel, por

    possuidor ou superficirio.

    Art. 53 O pagamento de cada parcela no faz presumir a quitao das parcelas anteriores.

    Pargrafo nico. Caso haja dvida do imposto em mais de um exerccio, o primeiro

    pagamento recair sobre a dvida mais antiga, ressalvado os casos de impugnao

    administrativa ou judicial.

    Art. 54 O pagamento do imposto ser feito, exclusivamente, atravs da rede bancria

    autorizada.

    1 No cabe ao Municpio responsabilidade referente a pagamentos efetuados em

    estabelecimentos conveniados ou contratados por instituies financeiras autorizadas.

    2 Quando o vencimento do pagamento ocorrer nos sbados e domingos, ou em dia de

    feriado bancrio, a data do vencimento ser prorrogada automaticamente para o primeiro dia

    til seguinte.

    Seo IX Da Inscrio Cadastral

    Art. 55 Os imveis localizados na rea urbana, de expanso urbana ou urbanizvel do

    Municpio ficam sujeitos inscrio no cadastro imobilirio.

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    Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se tambm aos imveis cujos contribuintes

    sejam isentos do imposto ou a ele imunes.

    Art. 56 A cada unidade imobiliria autnoma corresponder uma inscrio.

    1 Considera-se unidade imobiliria autnoma aquela que permita uma ocupao ou

    utilizao privativa a que se tenha acesso independentemente das demais.

    2 As reas construdas de uso em comum, das edificaes que possurem mais de uma

    unidade autnoma, sero inscritas da seguinte forma:

    I Com a diviso das reas comuns entre as unidades autnomas, proporcionalmente s reas

    privativas de cada unidade, nos casos de prdios de apartamentos, conjuntos residenciais,

    condomnios fechados e centros comerciais;

    II Nos casos de centros comerciais e shopping-center com administrao independente,

    haver uma nica inscrio do imvel como um todo, sem inscries individuais dos

    estabelecimentos lojistas nele localizados;

    III Nos casos de Postos de Combustveis de Veculos, a inscrio ser nica para o imvel

    como um todo, independentemente da existncia de lojas de convenincia, estacionamento,

    postos de lubrificao e lavagem e outras atividades congneres.

    Art. 57 A inscrio de unidades imobilirias ser promovida a partir de solicitao feita pelo

    contribuinte, mediante declarao acompanhada do ttulo de propriedade ou outro documento

    hbil que o qualifique como contribuinte, plantas, croquis e outros elementos julgados

    essenciais perfeita definio do imvel quanto localizao e caractersticas geomtricas e

    topogrficas, na forma prevista nesta Lei.

    1 No caso de imveis federais, estaduais ou municipais, a inscrio ser requerida pelas

    reparties incumbidas de sua guarda ou administrao.

    2 A repartio competente do Municpio poder efetivar a inscrio de ofcio de imveis,

    desde que apurados devidamente os elementos necessrios a este fim.

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    37

    3 A inscrio imobiliria no importa em presuno, pelo Municpio, para quaisquer fins

    de legitimidade da propriedade, do domnio til ou da posse do imvel por possuidor ou

    superficirio.

    4 Os imveis edificados no regularizados sero inscritos a ttulo precrio e exclusivamente

    para efeitos fiscais, no significando a inscrio prova de cumprimento das exigncias de

    legalizao da edificao.

    Art. 58 O sujeito passivo fica obrigado a comunicar ao rgo competente, dentro do prazo de

    30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrncia, os seguintes fatos:

    I - a aquisio ou compromisso de compra e venda de imveis e suas cesses;

    II - a demolio, o desabamento, o incndio ou a runa do imvel;

    III - a mudana de utilizao do imvel, bem como a cessao ou alterao das condies que

    provocaram anteriormente a reduo do imposto;

    IV a averbao, no registro de imveis, das alteraes ou retificaes ocorridas nas

    dimenses dos terrenos;

    V - quaisquer outros fatos que possam afetar a incidncia ou clculo do imposto.

    Art. 59 Os sujeitos passivos do imposto relativo a imveis nos quais foram construdos

    prdios, ou acrscimos, reformas ou reconstrues, ficam obrigados a comunicar ao rgo

    competente as citadas obras quando de sua concluso, acompanhada de plantas, comprovao

    de regularidade fiscal e outros elementos elucidativos.

    Art. 60 As declaraes prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrio ou da atualizao dos

    dados cadastrais, no implicam na sua aceitao pela Administrao Municipal, que poder

    rev-las a qualquer tempo, independentemente de prvia ressalva ou comunicao.

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    Pargrafo nico. A inscrio, a alterao ou a retificao de ofcio no eximem o infrator das

    multas que lhe couberem.

    Art. 61 Os Cartrios de Registro de Imveis da Comarca deste Municpio so obrigados a

    enviar Secretaria Municipal de Fazenda, mensalmente, a relao de todas as alteraes

    ocorridas nas matrculas dos imveis, inclusive averbaes de contratos de promessas de

    compra e venda, contratos de superfcie e transmisses de propriedade.

    Pargrafo nico. Cabe ao Poder Executivo Municipal disciplinar e regulamentar esta matria.

    Seo X Dos Juros e das Penalidades.

    Art. 62 O atraso no pagamento do IPTU acarretar a cobrana dos seguintes juros e

    penalidades:

    I Juros de mora, equivalente a 0,033% (trinta e trs milsimo por cento) do valor do

    principal, ao dia;

    II Multa de mora, equivalente a:

    a) 3% (trs por cento) do valor do principal, at 30(trinta) dias do vencimento;

    b) 7% (sete por cento) do valor do principal, a partir do 31(trigsimo primeiro) dia do

    vencimento.

    1 Os juros e multas previstos neste artigo sero calculados sobre o valor do principal

    atualizado monetariamente.

    Art. 63 As construes clandestinas ou no regularizadas, no comunicadas espontaneamente

    Fazenda Municipal, sujeitaro o contribuinte multa pecuniria no valor de R$500,00

    (quinhentos reais), ou de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por lote ou unidade, esta

    ltima quando se tratar de loteamento, condomnio fechado, unidades residenciais ou de salas

    comerciais.

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    Pargrafo nico. O pagamento da multa prevista neste artigo no exime o infrator das sanes

    administrativas e penais quando cabveis.

    Art. 64 A no comunicao espontnea Fazenda Municipal das informaes requeridas

    neste Captulo sujeitar o sujeito passivo multa pecuniria no valor de R$ 100,00 (cem

    reais), excetuando-se os casos em que for aplicvel a multa prevista no artigo anterior.

    Art. 65 Os Oficiais dos Cartrios de Registro de Imveis que no cumprirem as obrigaes

    previstas no art. 61 desta Lei ficaro sujeitos multa de R$ 100,00 (cem reais) relativa a cada

    relatrio no fornecido, e multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), relativa a cada ato no

    relatado, ou omisso nas informaes prestadas.

    Pargrafo nico. As penalidades previstas neste artigo so cumulativas.

    Art. 66 As multas previstas nos artigos 63, 64 e 65 desta Lei sero atualizadas

    monetariamente em cada exerccio, por ato do Poder Executivo Municipal, aplicando-se o

    previsto no art. 48 desta Lei.

    Seo XI - Da Fiscalizao do IPTU.

    Art. 67 A fiscalizao do imposto compete Secretaria Municipal de Fazenda.

    Art. 68 Sempre que necessrio e dentro de sua rea de competncia, a administrao

    fazendria poder efetuar vistorias para atualizar o cadastro imobilirio.

    Art. 69 As alteraes de dados cadastrais de imveis procedidas em consequncia de projetos

    de recadastramento imobilirio desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal no sero

    consideradas nos lanamentos de crditos tributrios do imposto relativos a fatos geradores

    ocorridos em exerccios anteriores ao da implantao dos novos elementos no cadastro

    imobilirio.

    1 O sujeito passivo que impedir ou obstruir o levantamento fiscal para efeitos de

    recadastramento, quando procedido por servidor devidamente credenciado e identificado para

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    40

    tal fim, poder ser autuado por provocar embarao a fiscalizao, alm de ter o valor do

    imposto arbitrado pela autoridade administrativa.

    2 Enquanto estiverem em curso os projetos de recadastramento imobilirio em regies da

    cidade, o disposto neste artigo ser tambm aplicado s alteraes cadastrais comunicadas

    espontaneamente Secretaria Municipal de Fazenda pelos titulares dos imveis localizados

    naquelas regies.

    Seo XII - Da Progressividade no Tempo.

    Art. 70 O Poder Executivo Municipal poder, mediante lei especfica, promover a incidncia

    de alquotas progressivas sobre terrenos vazios, ou imveis subutilizados ou no utilizados,

    situados em locais estratgicos para o desenvolvimento social e econmico do Municpio.

    1 Considera-se subutilizado o imvel cujo aproveitamento seja inferior ao mnimo definido

    na legislao municipal.

    2 A aplicao de alquotas progressivas de que trata este artigo ser precedida de

    notificao, averbada no Ofcio de Registro de Imveis, ao proprietrio, titular de domnio til

    ou possuidor, para que cumpra a obrigao de aproveitamento do imvel, dentro dos seguintes

    prazos:

    I - um ano, a partir da notificao, para que seja protocolado o projeto no rgo municipal

    competente;

    II - dois anos, a partir da aprovao do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    3 Em caso de descumprimento das condies e dos prazos previstos no pargrafo anterior,

    o Poder Executivo proceder aplicao do IPTU progressivo no tempo, mediante a

    majorao em dobro da alquota, pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    4 O valor da alquota a ser aplicado a cada ano no poder exceder a duas vezes o valor

    referente ao ano anterior, respeitada a alquota mxima de 15% (quinze por cento) em relao

    ao valor venal do imvel.

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    41

    5 Caso a obrigao de parcelar, edificar ou utilizar o imvel no seja atendida em cinco

    anos, o Municpio manter a cobrana pela alquota mxima at que se cumpra a referida

    obrigao.

    6 No sendo atendida a obrigao no prazo de cinco anos, o Municpio poder, tambm,

    proceder desapropriao do imvel, com pagamento em ttulos da dvida pblica e

    resgatados no prazo de at dez anos, em prestaes anuais, iguais e sucessivas, assegurados o

    valor real da indenizao e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.

    Captulo III - Do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza - ISS

    Seo I - Do Fato Gerador

    Art. 71 O Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza ISS - tem como fato gerador a

    prestao de servios constantes do Anexo III desta Lei, prestados em estabelecimentos

    localizados neste Municpio, ainda que esses servios no se constituam como atividade

    preponderante do prestador.

    1 Sujeitam-se, tambm, ao imposto neste Municpio os prestadores de servios que, na falta

    de estabelecimento, forem aqui domiciliados.

    2 Os servios mencionados na lista constante do Anexo III desta Lei ficam sujeitos ao

    imposto neste Municpio, ainda que sua prestao envolva fornecimento de mercadorias,

    ressalvadas as excees expressas naquele Anexo.

    Art. 72 - Para os efeitos de incidncia do ISS neste Municpio, considera-se estabelecimento

    prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar servios, de modo

    permanente ou temporrio, e que configure unidade econmica ou profissional, sendo

    irrelevante para caracteriz-lo as denominaes de sede, filial, agncia, posto de atendimento,

    sucursal, escritrio de representao ou de contato ou quaisquer outras que venham a ser

    utilizadas.

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    1 Indica a existncia de estabelecimento, a conjugao, parcial ou total, dos seguintes

    elementos:

    I - manuteno de pessoal, material, mquinas, instrumentos e equipamentos necessrios

    execuo dos servios;

    II - estrutura organizacional ou administrativa;

    III - inscrio nos rgos previdencirios;

    IV - indicao como domiclio fiscal para efeito de outros tributos;

    V - permanncia ou nimo de permanecer no local, para a explorao econmica de atividade

    de prestao de servios, exteriorizada atravs da indicao do endereo em impressos,

    formulrios ou correspondncia, contrato de locao do imvel, propaganda ou publicidade,

    ou em contas de telefone, de fornecimento de energia eltrica, gua ou gs, em nome do

    prestador, seu representante ou preposto.

    2 A incidncia do imposto neste Municpio independe:

    I - do cumprimento de quaisquer exigncias legais, regulamentares ou administrativas,

    relativas atividade, sem prejuzo das cominaes cabveis;

    II - do resultado financeiro obtido;

    III - da destinao dos servios, ressalvadas as excees previstas nesta Lei;

    IV da denominao dada ao servio prestado.

    Art. 73 O ISS incide, tambm, neste Municpio:

    I sobre os servios provenientes do exterior do Pas ou cuja prestao se tenha iniciado no

    exterior do Pas, para importadores ou intermedirios estabelecidos ou domiciliados neste

    Municpio;

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    43

    II sobre os servios prestados neste Municpio, mediante a utilizao de bens e servios

    pblicos explorados economicamente, por meio de autorizao, permisso ou concesso, com

    o pagamento de tarifa, preo ou pedgio pelo usurio final do servio;

    III sobre os servios pblicos delegados prestados neste Municpio, exercidos por pessoas

    privadas, fsica ou jurdica, e remunerados por preos, tarifas ou emolumentos.

    Art. 74 Considera-se, tambm, ocorrido o fato gerador do ISS neste Municpio,

    independentemente da localizao do estabelecimento ou do domiclio do prestador do

    servio:

    I nos casos de servios prestados no territrio deste Municpio, decorrentes de locao,

    sublocao, arrendamento, direito de passagem ou permisso de uso, compartilhado ou no,

    de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza;

    II nos casos em que haja no territrio deste Municpio, servios de explorao de rodovia

    mediante cobrana de preo ou pedgio dos usurios;

    III nos casos de servios porturios ou ferroporturios prestados no territrio deste

    Municpio, decorrentes de utilizao do porto, movimentao de passageiros, reboque de

    embarcaes, rebocador escoteiro, atracao, desatracao, servios de praticagem, capatazia,

    armazenagem de qualquer natureza, servios acessrios, movimentao de mercadorias,

    servios de apoio martimo e fluvial, servios de armadores, estiva, conferncia e logstica;

    IV nos casos de servios aeroporturios prestados no territrio deste Municpio, decorrentes

    de utilizao de aeroporto de uso privado ou no, movimentao de passageiros,

    armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentao de aeronaves, servios de apoio

    aeroporturios, servios acessrios, movimentao de mercadorias e logstica;

    V nos casos de servios em terminais rodovirios ou ferrovirios prestados no territrio

    deste Municpio, decorrentes de movimentao de passageiros, mercadorias, inclusive suas

    operaes, e logstica.

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    44

    Pargrafo nico. Para efeitos do previsto no inciso II deste artigo, a incidncia do imposto

    independe da localizao dos postos de pedgio, sendo o valor devido em funo da extenso

    territorial da rodovia neste Municpio.

    Art. 75 Independentemente da localizao do estabelecimento ou do domiclio do prestador, a

    prestao dos servios abaixo descritos sofre incidncia do ISS neste Municpio, quando nele

    forem prestados:

    I Servios de instalao de estruturas de qualquer espcie e tipo de material, como

    andaimes, palcos, arquibancadas, palanques e coberturas metlicas, de plstico ou de tecido;

    II Servios de execuo de obras de construo em geral, inclusive sondagem, perfurao de

    poos, escavao, drenagem e irrigao, terraplenagem, pavimentao, concretagem e

    instalao e montagem de produtos, peas e equipamentos;

    III Servios de demolio, inclusive por imploso de edificaes;

    IV Servios de reparao, conservao e reforma em geral, inclusive de casas, edifcios,

    estradas, pontes, portos e aeroportos;

    V Servios de varrio, coleta, remoo, incinerao, tratamento, reciclagem, separao e

    destinao final de lixo, rejeitos e outros resduos quaisquer;

    VI Servios de limpeza, manuteno e conservao em geral, de vias e logradouros

    pblicos, imveis, chamins, containeres, piscinas, parques e jardins, inclusive de instalaes

    internas e externas de aeroportos, portos, terminais rodovirios e de empresas e rgos

    pblicos;

    VII Servios de decorao e jardinagem, inclusive corte e poda de rvores;

    VIII Servios de controle e tratamento de efluentes e de agentes fsicos, qumicos e

    biolgicos;

    IX Servios de florestamento, reflorestamento, semeadura e adubao, inclusive area;

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    45

    X Servios de escoramento, conteno de encostas, inclusive muros de arrimo, alvenaria

    armada, solo-pneu e outros tipos de conteno e escoramento;

    XI Servios de limpeza e dragagem de rios, canais, lagos e lagoas, inclusive para aberturas

    de vias navegveis;

    XII Servios de guarda e estacionamento de veculos em geral, inclusive de aeronaves e

    embarcaes;

    XIII Servios de vigilncia de bens ou de pessoas, inclusive segurana e monitoramento por

    qualquer meio;

    XIV Servios de armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumao e guarda de bens em

    geral;

    XV Servios de diverso, lazer e entretenimento, inclusive realizao de feiras, exposies,

    congressos e shows artsticos e culturais;

    XVI Servios de transporte em geral, de passageiros ou de cargas, inclusive transporte

    martimo;

    XVII Servios de fornecimento de pessoal ou de mo de obra;

    XVIII Servios de planejamento, organizao e administrao de feiras, exposies,

    congressos ou de eventos quaisquer.

    Pargrafo 1. Em relao ao inciso XVI deste artigo, entende-se prestado neste Municpio

    quando o transporte for iniciado e encerrado dentro dos limites territoriais deste Municpio.

    Art. 76 A cobrana do imposto decorrente dos servios indicados nos artigos 74 e 75 desta

    Lei ser exercida da seguinte forma:

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    46

    I Considera-se contribuinte do imposto a empresa privada concessionria da distribuio de

    energia eltrica, que explorar os servios de locao, sublocao e compartilhamento de

    postes, fios, cabos e condutos;

    II Considera-se responsvel pela reteno do imposto a empresa pblica, inclusive

    autarquia, concessionria da distribuio de energia eltrica, que explorar os servios de

    locao, sublocao e compartilhamento de postes, fios, cabos e condutos, quando, ento, o

    valor do imposto ser calculado por fora do valor total da receita tributvel relativa ao servio

    prestado;

    III Consideram-se contribuintes diretos as pessoas jurdicas prestadoras dos servios de

    locao, sublocao, arrendamento, direito de passagem ou permisso de uso, compartilhado

    ou no, de ferrovia, rodovia, cabos, fios e condutos, e os servios previstos nos incisos II a V

    do art. 74 desta Lei;

    IV Consideram-se responsveis por substituio as pessoas jurdicas tomadoras dos servios

    previstos nos incisos I a XVIII do art. 75 desta Lei, ressalvada as excees indicadas no 1

    deste artigo;

    V Consideram-se responsveis pela reteno do imposto na fonte pagadora os tomadores

    dos servios previstos nos incisos I a XVIII do art. 75 desta Lei, quando o tomador do servio

    for pessoa jurdica de direito pblico, inclusive autarquia, da Unio ou do Estado, ressalvada

    as excees indicadas no 1 deste artigo.

    1 Os servios descritos nos incisos V, VI, XII, XIII, XIV, XV e XVI, quando o prestador

    do servio, pessoa fsica ou jurdica, for estabelecida ou domiciliada neste Municpio, o

    lanamento e cobrana do imposto ser efetuado diretamente contra o prestador, excluindo-se

    a responsabilidade por substituio ou de reteno na fonte, conforme previsto nos incisos IV

    e V deste artigo.

    2 As responsabilidades descritas neste artigo seguem os procedimentos previstos na Seo

    IV deste Captulo, especfica sobre sujeio passiva.

  • ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PARATY

    SECRETARIA EXECUTIVA DE GOVERNO

    47

    Seo II - Da No Incidncia

    Art. 77 O ISS no incide sobre:

    I as exportaes de servios para o exterior do Pas;

    II a prestao de servios em relao de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e

    membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundaes, bem como

    dos scios-gerentes e dos gerentes-delegados;

    III o valor intermediado no mercado de ttulos e valores mobilirios, o valor dos depsitos

    bancrios, o principal, juros e acrscimos moratrios relativos a operaes de crdito

    realizadas por instituies financeiras.

    1 No se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os servios desenvolvidos no

    Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no

    exterior.

    2 Para os efeitos do inciso II deste artigo, so considerados trabalhadores avulsos aqueles

    que prestam servios em regime de subordinao jurdica ou dependncia hierrquica e sem

    autonomia profissional.

    3 Para efeitos de no incidncia do imposto, assemelham-se aos empregados assalariados

    os servidores que exeram atividades temporrias sob contrato com os rgos pblicos da

    Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, inclusive sob regime celetista, no que se refere,

    exclusivamente, a esses servios.

    Seo III - Da Iseno