Codigo da Estrada Moçambicano

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Título Disposições Gerais ARTIGO 1 LIBERDADE DE TRÂNSITO 1.- É livre o trânsito nas estradas, ruas e caminhos do domínio público do Estado ou das autarquias locais, com as restrições constantes do presente código e demais legislação em vigor. O dispositivo neste diploma será também aplicável nas vias do domínio privado normalmente abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários. 2.- É proibido tudo o que possa impedir ou embaraçar o trânsito e comprometer a segurança e comodidade dos utentes das vias. 3.- A utilização das vias públicas para a realização de festas, cortejos, provas desportivas ou quaisquer outras actividades que possam afectar o trânsito normal só é permitida mediante mediante autorização dada para cada caso. A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 500$00. 4.- A suspensão do trânsito só será ordenada por motivos de segurança de emergência grave ou de obras, ou com o fim de promover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e poderá respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões. Poderá igualmente ordenar-se a suspensão nos casos previstos no número anterior, desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via. A entidade que ordenar a suspensão deverá comunicá-la à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e anunciá-la ao público com a antecedência mínima de três dias, indicando sempre a respectiva localização e a duração provável. Em casos determinados por motivos urgentes e imprevistos poderá ordenar-se a suspensão imediata, fazendo em seguida a comunicação à Direcção Geral de Transportes Terrestres e o aviso ao público com a maior brevidade se a suspensão exceder vinte e quatro horas. ARTIGO 2 REGULAMENTAÇÃO, ORDENAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO 1.- Compete ao Ministro dos Portos, Caminhos de Ferro e Marinha Mercante publicar os regulamentos necessários à boa execução deste código. A regulamentação do trânsito no interior das localidade compete aos respectivos Conselho Executivos. Poderá também a Secretaria de Estado dos Transportes Rodoviários, ouvido o Conselho

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Título

Disposições Gerais

ARTIGO 1

LIBERDADE DE TRÂNSITO

1.- É livre o trânsito nas estradas, ruas e caminhos do domínio público do Estado ou das autarquias locais, com as restrições constantes do presente código e demais legislação em vigor.O dispositivo neste diploma será também aplicável nas vias do domínio privado normalmente abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários.

2.- É proibido tudo o que possa impedir ou embaraçar o trânsito e comprometer a segurança e comodidade dos utentes das vias.

3.- A utilização das vias públicas para a realização de festas, cortejos, provas desportivas ou quaisquer outras actividades que possam afectar o trânsito normal só é permitida mediante mediante autorização dada para cada caso.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 500$00.

4.- A suspensão do trânsito só será ordenada por motivos de segurança de emergência grave ou de obras, ou com o fim de promover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e poderá respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.Poderá igualmente ordenar-se a suspensão nos casos previstos no número anterior, desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.A entidade que ordenar a suspensão deverá comunicá-la à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e anunciá-la ao público com a antecedência mínima de três dias, indicando sempre a respectiva localização e a duração provável. Em casos determinados por motivos urgentes e imprevistos poderá ordenar-se a suspensão imediata, fazendo em seguida a comunicação à Direcção Geral de Transportes Terrestres e o aviso ao público com a maior brevidade se a suspensão exceder vinte e quatro horas.

ARTIGO 2

REGULAMENTAÇÃO, ORDENAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO

1.- Compete ao Ministro dos Portos, Caminhos de Ferro e Marinha Mercante publicar os regulamentos necessários à boa execução deste código.A regulamentação do trânsito no interior das localidade compete aos respectivos Conselho Executivos.Poderá também a Secretaria de Estado dos Transportes Rodoviários, ouvido o Conselho

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Executivo interessado, propor ao Ministro dos Portos Caminhos de Ferro Marinha Mercante as medidas que julgar necessárias para a regulamentação do trânsito dentro de qualquer localidade. O parecer do Conselho Executivo poderá ser dispensado se não for dado no prazo de trinta dias, a contar da data da remessa do ofício que o solicitar.

2.- O ordenamento do trânsito compete:Á Secretaria de Estado dos Transportes Rodoviários em todas as estradas.Aos Conselhos Executivos no interior das localidades.

A Secretaria de Estado dos Transportes Rodoviários poderá, no entanto, chamar a si o ordenamento do trânsito no interior das localidades em caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos que obriguem a adoptar providências excepcionais, cumprindo as forças policiais e de segurança participar na execução dessas providências, sempre que a sua colaboração dor solicitada.

3.- A fiscalização do cumprimento das disposições deste código e demais legislação sobre o trânsito incube:À Secretaria de Estado dos Transportes Rodoviários, por intermédio do pessoal técnico designado para o efeito;À Policia popular de Moçambique;Às Forças de Defesa e Segurança;Ao pessoal de fiscalização da Secretaria de Estado dos Transportes Rodoviários nas estradas nacionais e ao pessoal de fiscalização dos Conselhos executivos nas estradas , ruas e caminhos das localidades.

Cabe à Secretaria de Estado dos Transportes Rodoviários, uniformizar e coordenar o exercício desta competência pelas entidades acima enumeradas, expedindo para o efeito as necessárias instruções.

4.- Todos os condutores de veículos ou animais são obrigados a para sempre que uma autoridade policial ou seu agente, devidamente uniformizados, lhes façam sinal para tal fim.Na susência das autoridades ou agentes policiais, serão competentes para fazer o sinal de paragem referindo no parágrafo anterior as autoridades que comandem forças militares na via pública, na medida do necessário para que essas forças sem interrupção.A contravenção do disposto neste número será com a multa de 200$. Exceptuando-se o caso de o infractor cumprir tardiamente o sinal de paragem, em que a multa será de 40$.

ARTIGO 3

SINALIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

1.- As vias públicas serão convenientemente sinalizadas nos pontos em que o trânsito ou o estacionamento estejam vedados ou sujeitos a restrições e bem assim onde existem obstáculos, curvas encobertas, cruzamentos, entrocamentos e passagens de nível ou outras circunstâncias imponham aos condutores precauções especiais.

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2.- A sinalização de carácter permanente compete à Secretaria de Estado dos Transportes Rodoviários nas estradas nacionais e aos Conselhos Executivos nas estradas, ruas e caminhos do seu destrito ou localidade, por iniciativa própria ou da Secretaria dos Transportes Rodoviários.

3.- Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa por forma bem visivel e a uma distância que permita evitar qualquer acidente.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 200$

4.- Quanto por mutivo urgente tiver sido interrompido ou condicionado o trânsito em qualquer via pública, deverá a autoridade que ordenou a interrupção ou o condicionamento participá-lo à Secretaria de Estado dos Transportes Rodoviários ou aos Conselhos Executivos, consoante os casos, cumprindo a estas entidades proceder no mais curto prazo à adequada sinalização.

5.- Serão idicadas em regulamento, de harmonia com as convencões internacionais em vigor, as cores e formas dos sinais reguladores do trânsito.

6.- Não poderão conceder-se licenças para a colocação ou inscricão nas via públicas e suas vizinhanças de quaisquer quadros, anúncios, cartazes ou outros meios de publicidade que possam confudir-se com os sinais reguladores do trânsito, prejudicar a sua visiblidade ou reconhecimento ou a visitilidade das curvas, cruzamentos ou entrocamentos.

ARTIGO 4

REALIZAÇÃO DE PROVAS DESPORTIVAS NAS VIAS PÚBLICAS

1.- A realização na via p~ublica de corridas de velocidade ou outras provas desportivas de veículos animais ou peôes dependerá de autorização do dirigente do distrito ou localidades em que a prova tiver o seu termo.À autorização dependerá de parecer facorável da Secretaria de Estado dos Transportes Rodoviários, ouvido o Conselho Executivo competente, e não deverá ser concedida sem que os interessados apresetem documento comprovativo de que a prova foi autorizada pelo Ministerio da Educação, nos termos da legislação respectiva.

2.- Cumpre aos dirigentes dos distritos em que a prova se realizar promover o necessário policiamento.

3.- A Secretaria de Estado dos Transportes Rodoviários fixará as condições gerais da realização de provas desportivas nas via públicas.

TITULO II

TRÂNSITO DE VEICULOS E ANIMAIS

CAPITULO I

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Disposições Comuns

ARTIGO 5

REGRAS GERAIS

1.- Todo o veículo ou animal deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste código para os comboios, reboques e animais em grupo.

2.- O trânsito de veículos ou de animais é feito pela esquerda das faixas de rodagem. Em caso de manifesta necessidade, e salvo o disposto em regulamentos locais,podera no entanto, utilizar-se o lado direito da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.Nas praças,cruzamentos ou entrocamentos, o trânsito far-se-á por forma a dar direita á parte central dos mesmos ou ás placas, postes ou dispositivos semelhantes nele existentes, desde que se encontrem no eixo da via de que procedem os veículos ou animais.Exceptuam-se:Os casos em que haja sinalização em contrário;Os casos em que as placas situadas no eixo da via tenham forma triangular.

3._ Os veículos e animais transitarão sempre o mais próximo possível das bermas ou passeios, mas a uma distância destes que permita evitar qualquer acidente.Exceptuam-se os casos em que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, desde que não haja lugar na fila mais à esquerda ou tenham de utilizar-se as da direita para ultrapassar ou mudar de direcção.

4.- Salvo o disposto no estatuto das estradas Nacionais, os veículos e animais poderão atrvessar as bermas e passeios, desde que o acesso às propriedades o exija.

5.- Os veículos em marcha devem guardar entre si a distância necessária para que possam fazer qualquer rápida sem perigo de acidente.Os condutores, ao iniciarem qualquer manobra, devem previamente de que a mesma não compromete a segurança do trânsito.

6.- Os condutores de veículos prioritários podem, se necessário, não observar as regras de trânsito, com excepção dos sinais dos agentes reguladores do trânsito.No entanto, os referidos condutores não podem em circustância alguma pôr em perigo os outros utentes da estrada, sendo, designadamente, ortigados a suspender a sua marcha.Perante o sinal luminosa vermelho de regulação do trânsito ou o sinal de paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções,sem esperar, que a sinalização mude.Consideram-se veículos prioritários os que transitam em missão urgente de socorro e comitivas governamentais, assinalando adequadamente a sua marcha.

7.- A contravenção do disposto neste artigo sera punida com a multa de 1000$.

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ARTIGO 6

SINAIS DOS CONDUTORES

1.- Quando um veículo diminuir a sua velocidade, parar, ou mudar de direcção, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, o condutor é obrigado a fazer com o braço ou com adequado dispositivo mecânico ou luminoso o sinal regulamentar correspondente.

2.- Os condutores de veículos automóveis e de velocipedes, antes de entrarem em cruzamentos ou entrocamentos,lombas de estradas e curvas de visibilidade reduzida, ou quando tiverem de realizar quaisquer manobras, nomeadamente as de inicio de marcha e ultrapassagem, e em todos os casos que seja necessário indicar a sua aproximação, são obrigados a chamar, com a devida antecedência, a atenção dos peões e dos condutores de outros veículos e de animais, por meio de instrumento acústico a que se referem, respectivamente, os artigos 31 e 38, nº 12.

3.- Os sinais sonoros, sem prejuizo da sua finalidade de prevenção, serão breves e em caso algum deverão ser usados como protesto contra interrupcões do trânsito ou como meio de chamamento. É proibida a sua afinação ou reparação na via publica.

4.- Dentro das localidades os sinais sonoros, só serão usados em caso de manifesta necessidade, podendo ser proibidos nas zonas em que o ordenamento do trânsito seja assegurado por agentes da autoridade ou por instrumentos de sinalização luminosa.Será sempre proibido dentro das localidades o uso de sinais constituidos por sons diferentes, simultâneos ou alternados, bem como os provenientes de sistema de vácuo, as comprimido ou qualquer outro que origine os mesmos efeitos.

5.- Durante a noite os sinais sonoros poderão ser substituidos por sinais liminosos com os faróis a que se referem as alíneas b) do nº 2 do artigo 30 e o nº 10 do artigo 38 mas de modo que estes não produzam encandeamento.Dentro das localidades esta substituição far-se-a obrigatóriamente.

6.- Exceptuam-se do disposto nos nºs. 4 e 5.: Os sinais privativos das polícias e dos veículos empregados no transporte de feridos ou na prestação de socorros urgentes;O sinal privativo das auto-ambulâncias dos correios , telégrafos e telefones.

Os sinais referidos na alínea a) serão usados apenas em serviços de urgência, ficando vedada a outros veículos a sua utilização, bem como a de quaisquer outros que com eles possam confundir-se.

7.- Para os efeitos deste código entende-se por deduzida ou insuficiência a visibilidade em qualquer ponto de uma via sempre que não exista a faixa de rodagem em toda sua largura numa extenção de, pelo menos 50m.

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8.- A contravenção do disposto nos nºs. 1, 2 e 6 deste artigo será punida com a multa de 200$.

ARTIGO 7

VELOCIDADE

1.-Os condutores devem regular a velocidade dos veículos de modo que, atendendo ás características destes, ás condições da via, á intensidade do tráfego e a quaisquer outras circunstâncias especias, não haja perigo para a segurança das pessoas e das coisas nem perturbação ou entrave para o trânsito.Considera-se excessiva a velocidade sempre que o condutor não possa fazer parar o veículo no espaço livre visível á sua frente, ou exceder os limites de velocidade fixados nos termos legais.

2.- A velocidade deve ser especialmente reduzida nos seguintes casos:

nas descidas de forte inclinação;nas curvas e cruzamentos ou entrocamentos de visibilidade reduzida, lombas de estradas, pontes, túneis e passagem de niveís;junto de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;no atravessamento das localidades e á aproximação de aglomerações de pessoas ou de animais;no cruzamento com outros veículos;em todos locais de reduzida visibilidade;nos troços de via em mau estado de conservação, molhados ou enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderêcia;Nas passagens assinaladas nas faixas de rodagem para a travessia de peões.

Nas descidas de inclinaçãao acentuada os automóveis pesados não poderão transitar sem utilizarem o motor como auxiliar do travão.Nas pontes, túneis e passagem de níveis os animais, atrelados ou não, devem seguir a passo.

3.- Os veículos automóveis, além das restrições constantes do número anterior e da alínea b) do nº. 1 do artigo 24, estão sujeitos aos limites máximos de velocidade instantânea a seguir indicados:A velocidade dos veículos e dos automóveis pesados de mercadorias e mistos com reboque será a que corresponder ao peso bruto do conjunto.

4.- Nas auto-estradas o limite máximo de velocidade instantânea permitido, salvo nos casos de sinalização especial será de 40km/H. e o limite máximo de velocidade instantânea para automoveis pesados de passageiros será elevado para 80km/h.

5.- Os ciclomotores estarão sujeitos aos limites máximos de velocidade instantânea de

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40km/h e 60km/h respectivamente, dentro e fora das localidades.O limite máximo de velocidades instantânea dos velocipedes com motor será de 40km/h.

6.- Por diploma ministerial do Ministro dos Portos CFM mercante poderão ser fixados limites máximos de velocidade para vigorar em regiões ou nas vias de comunicação que forem designadas, durante os períodos em que a intensidade e caracteristicas do trânsito o imponham como medida de segurança.Estas determinações serão ainda anunciadas ao público atráves dos meios usuais de informação.

7.- Os condutores não profissionais que estejam habilitados a conduzir veículos de determinada classe há menos de um ano não poderão exceder a velocidade instantânea de 90km/h quando conduzem esses veículos, sem prejuizo de limites inferiores fixados nos termos legais.Os condutores sujeitos ao limite de velocidade determinado neste número devem assina-lo por intermédio de um dístico colocado de maneira bem visível no veículo que conduzam, conforme normas a fixar pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, salvo se este estiver sujeito a quaisquer dos limites máximos de velocidade fixados no nº. 3 para fora das localidades, caso em que será proibida a utilização do referido dístico.

8.- O Ministério dos Trasnportes e Comunicações poderá ainda, por sua iniciativa ou proposta da Direcção Nacional de Estradas ou das entidades respónsaveis pela administração dos centros urbanos, fixar limites máximos de velocidade diferentes dos estabelecidos no nº. 3 ou limites mínimos, nas vias em que as condições de trânsito o aconselhem, devendo tais limites ser convenientemente sinalizados.

9.- Sempre que o julgue conveniente, o Ministério dos Trasportes e Comunicações poderá diminuir ou aumentar os limites de velocidade dos veículos automóveis empregados em determinados transportes, bem como estabelecer, para cada caso, o tempo mínimo que deverá ser gasto num dado trajecto.Nestes casos, o trânsito de veículos fica dependente das guias passadas pelas entidades que forem designadas nos termos do nº. 3 do artigo 2 e nas quais se indique a velocidade média para o percurso e os pontos deste onde deve ser feita a verificação da sua observância. Presume-se que há excesso de velocidade sempre que estes veículos transitem sem aquelas guias ou não sejam cumpridas as obrigações delas constantes.

10.- A infracção ao disposto nos nº. 1 e 2 ou a inoservância dos limites máximos fixados nos nºs.3, 5, 6, 7, 8, e 9, a infracção do disposto na segunda parte do nº. 7, serão punidas como se segue:Pela primeira vez, com a multa de 1000$;Pela segunda vez, com a multa de 2500$;Pela terceira vez e seguintes, ate ao limite de cinco veses, inclusive, com a multa de 5000$ até 10000$, e inibição de conduzir por um período de três meses, seis meses, e um ano, respectivamente;Pela sexta vez com inibição definitiva de faculdade de conduzir e para tal fim será privada da respectiva licença.

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ARTIGO 8

PRIORIDADE DE PASSAGEM

1.- A prioridade de passagem permite aos condutores que dela gozem, uma vez tomadas as indispensáveis precauções, não modificar a sua velocidade ou direcção e obriga a todos os outros a abrandar ou a parar por forma a facultar-lhes a passagem.

2.- Tem prioridade de passagem: Os condutores que se apresentem pela esquerda nas praças, cruzamentos e entroncamentos devendo porém, respeitar as prioridades previstas nas alíneas seguintes;Os condutores que transitem pelas auto-estradas, em relação a todos os veículos que se apresentem nos respectivos ramais de acesso, incluindo os veículos e colunas indicados nas alíneas c) e d);Os condutores dos veículos prioritarios e da policia.

3.-Devem ceder passagem:

Os condutores que saiam de qualquer parque de estacionamento, prédio ou caminho particular;Os condutores de velocípedes sem motor, de veículos de tracção animal ou de animais, salvo perante os condutores na situação da alínea anterior.

4.- Estas regras de prioridade são aplicaveis sempre que não exista sinalização especial que defina outro modo de proceder.

5.-Os condutores não devem entrar num cruzamento ou entroncamento, mesmo que o direito de prioridade ou sinalização autómatica os autorizem a avançar, se for previsível que a intensidade do tráfego os obrigará a imobilizar-se dentro desse cruzamento ou entrocamento, dificultando ou impedindo a passagem.

6.- Para aplicação do disposto na alínea c) do número 2 e a fim de permitir a circulação de um veículo prioritário que transite numa via congestionada, devem os da parte da faixa de rodagem afecta ao seu sentido de circulação, chegando-se o mais possivel para a esquerda e podendo, se necessário, utilizar as bermas.

7.- A contrvenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 500$, salvo nos casos de contravenção do disposto nos nºs. 5 e 6 que será punida com a multa de 300$ e 1000$ respectivamente.

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ARTIGO 9

CRUZAMENTO DE VEÍCULOS

1.-Quando, na mesma via, se encontram dois veículos, transitando em sentidos opostos, cada um dos condutores deve deixar livre uma distância lateral suficiente, entre o seu veículo e aquele com que vai cruzar, de modo que a manobra se faça com segurança.

2.-Se não for possivel efectuar o cruzamento nas condições indicadas,por a via se encontrar parcialmente obstruida, o condutor que tiver de contornar o obstáculo deve reduzir a velocidade ou parar, de modo a dar passagem ao outro.

3.-Se o impedimento não puder ser resolvido por aplicação do disposto na alínea anteriorrecuará o veículo que se encontre mais próximo do local em que o cruzamento seja possivel nas vias de inclinação acentuada recuará o que for a subir, excepto se essa manobra for manifestamente mais fácil para o veículo que desce.

4.- Exceptuam-se das limitações impostas nos nºs. 2 e 3 :

Ambulâncias e os veícilos dos bombeiros e da policia e de uma maneira geral, os que transportem em serviço urgente, doentes ou feridos desde que assinalem adequadamente a sua marcha;As colunas militares ou militarizadas, que devem, no entanto adoptar as medidas necessárias para não embaraçar o trânsito e para prevenir acidentes.

5.- Os veículos, ou conjuntos articulados de veículos, cuja largura total exceda 2m, ou cujo comprimento total, incluindo a carga exceda 8m, devem diminuir a velocidade ou parar, a fim de facilitarem o cruzamento com outros veículos, sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam o cruzamento com a necessária segurança.

6.- A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 1000$.

ARTIGO 10

ULTRAPASSAGEM

1.- A ultrapassagem de veículos ou de animais far-se-a pela direita. Poderá, no entanto fazer-se pela esquerda:

A ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris,desde que os mesmos não utilizem este lado da faixa de rodagem e não estejam parados para receber ou largar passageiros.A ultrapassagem de veículos ou animais cujo o condutor haja assinalado a manobra de mudança de direcção para a direita desde que, nos termos do artigo seguinte, tenha deixado

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livre a parte mais á esquerda da faixa de rodagem.

2.-Os condutores de veículos e de animais não devem iniciar uma ultrapassagem sem se certificarem de que a podem fazer sem perigo de colidir com um veículo ou animal que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.

3.- Nenhum condutor deve tomar a direita dos veículos ou animais que pretenda ultrapassar sem avisar da sua intenção os respectivos condutores, nem retomar a esquerda sem se ter assegurado de que daí não resulta perigo para os veículos ou animais ultrapassados.

4.-Todo o condutor de veículos ou de animais é obrigado, sempre que não haja obstaculo que o impeça, a facultar imediatamente a ultrapassagem desviando-se o mais possivel para a esquerda e não aumentando a sua velocidado enquanto não for ultrapassado.Os veículos de largura superior a 2m, deverão, ainda, reduzir a velocidade ou parar sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou estado de conservação da via não permitam a ultrapassagem com a necessária segurança.Salvo o tempo necessário para fazerem uma ultrapassagem, oa autómoveis pesados, quando transitem fora das localidades, guardarão entre si um intervalo que permita serem ultrapassados com segurança por outros veículos, não devendo esse intervalo ser inferior a 50m.

5.- É proibida a ultrapassagem nas lombas e passagens de nivel, bem como nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida e, de um modo geral, em todos lugares de larguras ou visibilidade insuficientes.Exceptuam-se do disposto neste número as vias públicas em que, no mesmo sentido, sejam possiveis duas ou mais filas de trânsito, desde que a ultrapassagem não se faça pela metade direita da faixa de rodagem.

6.- A contravenção do disposto neste artigo ser+a punida com a multa de 1000$.

ARTIGO 11

MUDANÇA DE DIRECÇÃO

Os condutores de veículos ou animais que pretendam mudar de direcção devem aproximar-se com a devida antecedência do eixo da via se vão rodar para a direita e efectuar a manobra quanto possível em sentido perpendicular áquele em que seguiam. Em caso algum deverão, porém, inicia-la sem previamente se assegurarem de que da sua realização não resulta perigo ou embaraço para o restante tráfego.A contravenção no disposto neste artigo será punida com a multa de 1000$.

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ARTIGO 12

INVERSÃO DO SENTIDO DE MARCHA

1.- A inversão do sentido de marcha deverá ser feita em local e por forma que não prejudique o trânsito.

2.-É proibido inverter o sentido de marcha nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida, nas pontes, passagens de nível e túneis e, de um modo geral, onde quer que a visibilidade ou a largura da via sejam insuficientes para esse efeito ou se verifique grande intensidade de tráfego.

3.-A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 1000$.

ARTIGO 13

MARCHA ATRÁS

1.- A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deverá o mais possível á esquerda em local de boa visibilidade e onde não prejudique o trânsito.

2.- Esta manobra realizar-se-a lentamente e no menor trajecto possível, depois de feitos os sinais regulamentares e tomadas as precauçóes devidas.

3.- Sem prejuizo do disposto no nº. 1 do artigo 9 para cruzamento de veículos, é proibida a marcha atrás nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida, nas pontes, passagens de nível e túneis e, de um modo geral onde quer que a visibilidade ou as dimensões da via sejam insuficientes para o efeito ou se verifique grande intensidade de tráfego.

4.- A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 1000$.

ARTIGO 14

PARAGEM E ESTACIONAMENTO

1.-Salvo as excepções constantes de regulamentos locais, os veículos e animais devem parar e estacionar á esquerda, o mais possível junto das bermas ou passeios e de forma a não impedirem ou embaraçarem o trãnsito ou o acesso ás propriedades.Sem prejuizo do dispostos nos nºs. 2 e 3, o estacionamento só é permetido desde que não impeça a formação de uma ou duas filas de trãnsito, conforme este se faça só num ou nos dois sentidos.

2.- É proibido parar ou estacionar:

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Nas pontes, túneis, passagens de nível e em todos os lugares de visibilidade insuficiente; Sem prejuizo do estabelecido na alínea a) do número seguinte, a menos de 20m dos cruzamentos ou entroncamentos ou de curvas ou lombas de visibilidade reduzida.

Os veículos que nos termos do nº. 1 do artigo 24, efectuem o transporte de substâncias explosivas não poderáo parar ou estacionar a menos de 10m das passagens de nível.

3.- Dentro das localidades, é proibido parar ou estacionar:

A menos de 5m dos cruzamentos ou entroncamentos e curvas ou lombas de visibilidade reduzida;Nas passagens assinaladas nas faixas de rodagem para a travessia de peões;A menos de 3 ou 10m para um e outro lado dos sinais indicativos de paragem de veículos empregados no transporte e colectivos de passageiros, consoante transitem ou não sobre carris;Nos locais destinados ao estacionamento de automóveis de aluguer, quando devidamente assinalados.

4.-As distãncias a que se referem as alíneas b) do nº. 2 e a) do nº. 3 contar-se ão do inicio da curva, lomba, cruzamento ou entroncamento.5.-Fora das localidades não será permetido o estacionamento de veículos ou animais, de noite, nas faixas de rodagem.

6.-Os condutores, ao abandonarem os veículos, deverão deixar os intrevalos indispensáveis para a manobra de saída ou de ocupação dos espaços vagos e tomar adequadas precauções para evitar que aqueles se ponham em moviemento.Tratando-se de veículos automóveis, deverão ficar travados com o motor parado. Nas vias acentuadas inclinação o mecanismo de mudança de velocidade ficará engatado em marcha atrás ou em primeira velocidade, conforme estacionarem, respectivamente no sentido descedente ou ascendente. Sempre que tal procedimento seja impossível ou possa paracer insuficiente para garantir a perfeita mobilização do veículo, deve orientar-se para a esquerda o rodando dianteiro deste ou colocar-se numa das rodas um calço eficiente. As rodas dos automóveis pesados dever ser sempre calçados.

7.-Os veículos de tração animal só momentaneamente em caso de manifesta necessidade poderão estacionar sem os respectivos condutores, devendo as rodas ficar travadas e calçadas ou a ser guardade por qualquer outro meio a sua imobilidade.

ARTIGO 15

ENTRADA E SAIDA DE PASSAGEIROS

1.-A entrada e saída de passageiros far-se-á pela esquerda e o mais rápidamente possível.Exceptuam-se:

A entrada e saida do contutor dos automóveis com o volante de

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direção à direita;A entrada e saída dos passageiros que ocupam o banco de frente nos automóveis com volante de direcção à esquerda;Os casos especialmente previsto em regulamentos locais para os veículos de transportee colectivos de passagerios.

2.-É proibino entrar ou sair dos veículos com estes em movimento e abrir as sua portas sem que se encontrem completamente parados.

3.-Nos automóveis pesados empregados no transporte colectivo de passageiros a entrada é feita pela porta da retaguarda e da saída pela frente; se ambos tiverem que se fazer por uma única porta, a entrada dos passageiros realizar-se-á a saída dos que abandonarem o veículo.

ARTIGO 16

CARGA E DESCARGA

A carda e descarda de veículos na via pública deverá fazer-se pela esquerda tão rapidamente quanto possivel e por forma causar o menor ruído.

ARTIGO 17

DISPOSIÇÃO DA CARGA E DOS PASSAGEIROS

1.-Sem prejuizo do disposto no artigo 24, é proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes das vias públicas ou danificar os pavimentos, instalação, obra de arte e imóveis marginais das mesmas.

2.-Na colocação e disposição da carga deverá, em especial, atender-se a que:

Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;Não possa via a cair sobre a via ou oscilar por forma que torne perico ou incomodo o seu transporte;Não reduza a visibilidade do condutor;Não arraste pelo pavimento;Não seja execedida a capacidade dos animais.

3.-Sem prejuizo do que está disposto em legislação especial, é proibido em qualquer veículo o transporte de pessoas fora dos assentos ou de modo a compromenter a segurança da condução, bem como a colocação de bancos suplementares. Exceptuam-se as crianças, quando transportadas ao colo.

4.-A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 200$. Esta importancia será aplicavel por cada passageiro transportado em contravenção do disposto no número anterior.

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ARTIGO 18

PESOS MÁXIMOS

1.-O peso bruto dos veículos não poderá exceder os valores seguintes:

Veículos de:

Dois eixos – 16t.Três ou mais eixos – 22t.

b) Veículos articulados (conjuto tractor semi.reboque) de:

Três eixos – 26t.Quatro eixos – 32t.Cinco ou mais eixos – 38t.

Conjuntos veículo-reboque de:

Quatro eixos – 32t.Cinco ou mais eixos – 38t.

Reboques de:

Um eixo – 10tDois eixos – 16t.Três ou mais eixos – 22t.

Reboques de tractores agrícolas de:

Um eixo – 8t.Dois ou mais eixos – 12t.

2.-O peso bruto do reboque não pode ser superior ao peso bruto do veículo de carga ou à tara do veículo de passageiros a que estiver atrelado.

3.-Nos veículos com rodados equipados com peneumáticos, o peso bruto poderá atingir 10t. No eixo somples mais carregado e 16t. No eixo duplo.Os valores de peso bruto (P) admissíveis para o eixo duplo serão relacionados com a correspondente distância entre os dois eixos (L), pela forma seguinte:

L, até lm; P – 10t.L, até 1,01m a 1,10m; P – 11.5t.L, até 1,11m a 1,20; P – 13t.L, até 1.21m a 1.30; P – 14.5t.L a partir de 1.31m; P – 16t.

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4.- O peso bruto sobre o eixo da frente dos veículos com motor não deverão exceder a 7.5t.

5.-A Secretaria de Estado dos Transportes Rodoviários desde que verifiquem que o trànsito desses veículos não constitui perigo para os útentes da via pública, poderá autorizar.

O trânsito de veículos e reboque, cujo o peso exceda os limites fixados;A matricula de veículos e reboques de pesos superiores aos fixados

Aquela Secretaria de Estado, poderá fazer depender essas autorizações de parecer favorável dos Conselhos Executivos, consoante os casos, sobre a natureza do pavimento, resistencia das obras de arte dos percursos autorizados ou sobre as caracteristicas tecnicas nas vias públicas, condicionando a utilização dos veículos às vias públicas cujas caracteristicas técnicas o permitam.

A Secretaria de Estado dos Transportes Rodoviários ou as entidades consultadas poderão exigir uma caução ou seguro para garantira da responsabilidade civil imputável aos proprietários dos veículos por prejuízos que os mesmos venham a causar, além de outras garantias que entendam por convenientes para defender a segurança do trânsito.

6.- A falta de autorização prevista no número anterior ou a inobservância dos condicionamentos fixados nessa autorização será punida com a multa de 5 000$. E o veiculo ficara imobilizado na localidade mais próxima até ser concedida a necessária autorização para concluir o percurso, sob pena de desobediência qualificada.Ao proprietário do veiculo ou reboque em relação ao qual se verifiquem, estas infracções não será concedida, dentro do prazo de um ano , qualquer das autorizações previstas no número anterior.

7.-Exceptuam-se do disposto neste artigo os veículos pertencentes às forças armadas ou militares.

8.-Os pesos referidos neste artigo serão controlados pelas autoridades competentes, utilizando básculas fixas ou moveis, bem como quaisquer outros aparelhos devidamente aprovados pela Repartição de Pesos e Medidas, da Inspecção-Geral dos Produtos Agricultas e Indústrias.

ARTIGO 19

DIMENSÕES MÁXIMAS

1.-O contorno envolvente dos veículos, compreendendo a carga e todos os acessórios excepto os espelhos retrovisores e os indicadores de mudança de direcção, não poderão exceder os valores seguintes:

a) Em comprimento: Veículos de dois ou mais eixos – 12m

Veículos articulados de três ou mais eixos – 15mConjuntos veículo-reboque – 18m

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Reboques de um ou mais eixos – 12mReboques de tractores agrícolas de:

Um eixo – 7mDois ou mais eixos – 10m

b) Em largura – 2.50m c) Em altura (medida a partir do solo) – 4m

Nos veículos articulados especialmente adaptados e aprovados pela Secretaria de Estado dos Transportes Rodoviários para o transporte de contentores, o comprimento máximo será de 15.50mA Secretaria de Estado dos Transportes Rodoviários poderá autorizar, nos veículos empregados em transporte públicos de passageiros em serviço urbano, a altura máxima de 4.40m.

2.-A extremidade dos eixos dos rodados, dos travões os ganchos e suportes para amarração de carga e todos os demais acessórios, com excepção dos espelhos retrovisores e dos indicadores de mudança de direcção, não podem formar saliências sobre as faces laterais dos veículosOs cubos das rodas e as lanternas dos veículos de tracção animal poderão, todavia sobressair até ao limite de 20cm sobre cada uma das faces laterais.

3.-Os estrados e as caixas dos automóveis pesados de mercadoria só podem exceder a largura do rodado mais largo até 5cm para cada lado.

4.-As correntes e outros acessórios moveis devem ser fixados de forma a evitar que arrastem sobre o pavimento ou sofram oscilações que passem além do contorno envolvente do veiculo.

5.-A Secretaria de Estado dos Transportes Rodoviários poderá autorizar:

O transito de veículos que, pelo transporte de objecto indivisíveis excedam os limites fixadosA matricula ou o transito de veículos especiais com dimensões superiores as fixadas;

Aquela Secretaria de Estado poderá fazer depender de parecer favorável dos Conselhos Executivos, consoante os casos, a concessão dessas autorizações e condicionar a sua utilização as vias publicas cujas características técnicas o permitam.Poderá ser exigida aso proprietários dos veículos uma caução, seguro ou outra garantia nos termos referidos na parte final do n.º 5 do artigo anterior.

6.-É aplicável, quanto a este artigo, o disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo anterior.

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ARTIGO 20

ILUMINAÇÃO

1.-Nenhum veiculo pode transitar ou estacionar nas vias publicas desde o anoitecer ao amanhecer ou quando as condições atmosféricas o exijam sem que tenham acesas, uma ou duas luzes brancas à frente e uma ou duas luzes vermelhas à retaguarda, perfeitamente visíveis mas não tão intensas que possam produzir encadeamento.São dispensados da utilização desta luzes os veículos que estacionarem em locais cuja iluminação permitam o seu fácil reconhecimento à distancia de 100m.Sempre que possível são extensivas às maquinas industriais, agrícolas ou de qualquer outra natureza.A contravenção do disposto neste numero será punida com a multa de 200$ ou 100$ consoante se trate, respectivamente, de veículos automóveis e reboques ou de outros veículos.

2.-Além das luzes referidas no numero anterior, será obrigatório a instalação em todos os veículos de um dois reflectores vermelhos, visíveis ``a distancia de 100,, quando sob elas incida o feixe luminosos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 30.A contravenção do disposto neste numero será punida coma multa de 100$

3.-Em caso algum poderá ser utilizado uma luz ou reflector vermelhos dirigido para frente ou uma luz ou reflector branco dirigido para a retaguarda.Exceptuam-se, para os automóveis ligeiros e pesados, os faróis de marcha atrás previstas no n.º 8 do artigo 30.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 100$

4.-Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.º 1 e número anterior, os veículos imobilizados de noite em qualquer via publica por motivo de acidente ou avaria deverão ser sinalizadas por meio de luzes, de preferencia vermelhas, em numero suficiente e bem visíveis nos dois sentidos de trânsito à distancia de 100m.Esta sinalização incumbe ao condutor do veiculo imobilizado ou no seu impedimento a qualquer agente da autoridade.

5.- Os veículos autorizados a transportar objectos indivisíveis, nos termos do m.º 7 do artigo anterior, levarão luzes brancas à frente e vermelhas à retaguarda e assinalar as extremidades da carga.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 200$.

6.-Salvo o disposto no n.º 10 do artigo 38º. Para os velocípedes, o transito de veículos sem iluminação por virtude de avaria nas luzes só será premedita até à povoação mais próxima do local onde a mesma tenha ocorrido e a velocidade não superior a 20km por hora.Quando nessa localidade não for possível reparar a avaria em boas condições, o veiculo só poderá prosseguir a marcha munido de iluminação de caracter provisório e com a velocidade não superior a 20km por hora.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 200$ ou 100$, conforme se trate, respectivamente, de veículos automóveis e reboques ou de veículos de

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tracção animal.

7.-As disposições do número anterior não se aplicam ao transito nas auto-estradas, nas quais a avaria das luzes implica a imobilização do veiculo e o prosseguimento previsto no n.º 4 do artigo 26As infracções ao disposto neste número serão punidas nos termos do n.º 8 do artigo 26 na parte referente ao n.º 4 do mesmo artigo.

ARTIGO 21

TRAVÕES

1.-Nenhum veiculo pode transitar nas vias publicas se que possuam, em preferência estado de funcionamento, um sistema eficaz de travagem colocado ao alcance do condutor.Exceptuam-se os carros de bois de eixo móvel exclusivamente empregados em serviços agrícolas, os reboques de peso bruto inferior a 750kg, bem como os casos especialmente autorizados pela Secretaria de Estado dos Transportes Rodoviários.

2.-É proibido o uso de qualquer travão que se crave ou arraste no solo.

3.-A contravenção do disposto nos números anteriores, será punida com a multa de 500$ ou 100$, consoante se trate, respectivamente de veículos automóveis e reboques ou veículos de tracção animal e velocípedes

4.-Exceptuam-se do disposto neste artigo os veículos pertencentes às forças armadas ou militares.

ARTIGO 22

RODADOS

1.- Só poderão transitar nas via publicas os veículos ou outros aparelhos munidos de rodas cujo não apresentem descontinuidades ou saliências que possam danificar os pavimentos.Os tractores e de rasto continuo e as maquinas agrícolas ou industriais poderão todavia utilizar as vias publicas para se dirigirem aos locais de trabalho, reparação ou deposito, mediante autorização dada pela Secretaria do Estado dos Transportes Rodoviários, depois de parecer favorável do Conselho Executivo interessado consoante os casos.A Secretaria dos Estado dos Transportes Rodoviários, poderá exigir que se adapte aos órgãos de rolamento quaisquer dispositivos destinados a evitar a danificação dos pavimentos ou que tomem outras medidas que se julgarem adequadas à sua protecção.

2.-Os Conselho Executivos poderão proibir, nos seus regulamentos, o transito de veículos cujo os rodados não sejam guarnecidos de aros pneumáticos, tiras de borracha ou dispositivos equivalentes.

3.-O transporte de arados poderá fazer-se colocando a relha sobre a canga e revestindo a extremidade do timão em contacto com o solo uma almofada de couro ou pano.

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4.-Exceptuam-se do disposto neste artigo os veículos pertencentes às forças armadas ou militarizadas.

ARTIGO 23

COMBOIOS

1.-Sesigna-se por comboio o conjunto de veículos que efectuam um determinado transporte.

2.-Um comboio deve ser fraccionado em troços que não meçam mais de 25 ou 50m de comprimento, conforme se trate, respectivamente de veículos de tracção animal ou de veículos automóveis. O intervalo entre dois troços consecutivos deverá ser, pelo menos de 25m no primeiro caso e no 50m no segundo.

3.-Um comboio de veiculou de tracção animal pode, for a das localidades ter dois condutores por cada grupo de três veículos, se a cada um deles for atrelado um só animal ou quando o segundo for rebocado pelo primeiro. Um dos condutores seguira no primeiro veiculo ou à frente dos animais: o outro no terceiro veiculo. Quanto se trate de carros de bois, o condutor do primeiro veiculo seguirá sempre à frente dos animais.

4.-As disposições do presente artigo não se aplicam aos comboios militares.

ARTIGO 24

TRÂNSITO DE VEÍCULOS QUE EFECTUEM TRANSPORTES ESPECIAIS

1.-Salvo autorização especial da Direcção-Geral de Transportes Terrestres mediante parecer favorável da Policia de Segurança Publica, os veículos que efectuem o transportes de substancias explosivas só poderão transitar de dia e nas condições consoantes da respectiva legislação, devendo observar-se em especial os requisitos seguintes:

Os veículos devem possuir pelo menos dois extintores de incêndio;Os veículos não poderão transitar com uma velocidade superior a 40km por hora; quando forem de caixa aberta esta não excedera 30km por hora;Os condutores e quaisquer outras pessoas que sigam nos veículos não poderão fumar;À frente e do lado superior esquerdo do veiculo será colocada uma bandeira preta: quando, excepcionalmente, estes veículos forem autorizados a transitar de noite, a bandeira será substituída por uma faixa presta de 5 cm de largura colocada horizontalmente sobre o farol de luz branca ou sobre a luz a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 30, os veículos de tracção animal, quando utilizados neste transportes, só poderão trazer iluminação eléctrica.

Exceptuam-se do disposto neste número os veículos que transportem explosivos em quantidade não superior a 2 kg pólvora em quantidade não superior a 5 kg artifícios pirotécnicos cujo o peso não exceda 10 kg ou rastilhos em qualquer quantidade, bem como

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os veículos pertencentes às forças armadas ou militarizadas.

2.-O transito de veículos que transportes animais mortos ou carne para consumo só será permitido quando os mesmos forem de caixa fechada e o transporte se faça em perfeitas condições de higiene.Excepcionalmente, o transito de animais de grande dimensões poderá fazer-se em veículos de caixa aberta desde que se utilize um encerado ou cobertura semelhante para ocultar completamente a carga.

3.-O transito de veículos que transportes resíduos, materiais insalubre ou de mal cheiro só será permitido desde que os mesmos sejam de caixa fechada ou, sendo de caixa aberta, transportem os referidos materiais em recipientes fechados.O parágrafo anterior não se aplica ao transporte de estrume, que será feita nas condições determinadas pelas cameras municipais.

4.-Os veículos de caixa aberta que transportem pelas verdes só poderão transitar quando estas forem devidamente enfardadas ou sansacadas.

5.-Os veículos que efectuem o transporte de mateiras pulverulentas transitarão por forma a evitar que estas se espelhem pelo ar ou no solo, para que serão cobertas com oleados ou lonas de dimensões adequadas.

6.-A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 200$. Exceptuam-se a contravenção dos disposto no n.º 1 que será punida com a multa de 1 000$.

ARTIGO 25

PARQUES DE ESTACIONAMENTO

1.-Parques de estacionamento são locais especialmente destinados ao estacionamento de veículos.Os parques de estacionamento poderão ficar exclusivamente afectos a veículos de certa espécie.

2.-Nos parques é vedado o estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a reclamos de qualquer natureza.Salvo as excepções previstas em regulamentos locais, os veículos empregados em transporte públicos só neles poderão estacionar quando alugados.

3.-Os veículos não poderão transitar através dos parques nem atravessar as suas linhas de demarcação para fins diversos do estacionamento.

4.-Podera-se limitar o tempo de estacionamento bem como cobrar-se uma taxa correspondente a cada período de utilização.As entidades responsáveis pela administração dos centro urbanos poderão limitar o estacionamento, bem como cobrar taxas de estacionamento correspondentes a cada período de utilização.

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Os veículos automóveis que sejam propriedade do Estado poderão estacionar gratuitamente nos parques a que este número se refere.

ARTIGO 26

AUTO-ESTRADA, PISTAS ESPECIAIS E OBRAS DE ARTE DE CARACTERÍSTICAS EXCEPCIONAIS

1.-Designa-se por auto-estrada as estradas destinadas a tráfico rápido com separação de correntes de tráfico, acessos condicionais e sem cruzamento de nível.

2.-É proibido nas auto-estradas o transito de peões, animais, velocípedes com ou sem motor, ciclomotores, outros veículos que não sejam veículos automóveis e tractores.

3.-Nas auto-estradas é ainda proibido:

Parar ou estacionar, inclusive nas bermas salvo nos locais especialmente designados para esse fim; Inverter o sentido de marcha ou entrar na faixa separadora central;Fazer marcha atrás;O ensino de condução.

4.-Em caso de paragem forçada, o condutor deverá desviar o veiculo para for a da faixa de rodagem à direita do sentido da sua marcha. Se tal não for possível, tomará todos as medidas necessárias para que os outros condutores sejam avisados a tempo do obstáculo que vão encontrar, utilizando o triângulo de pré-sinalização.O condutor deverá ainda providenciar no sentido do veiculo imobilizado ser removido da auto-estrada o mais rapidamente possível .

5.-A entrada e saída de veículos nas auto-estradas far-se-á unicamente pela acessos a esse fim destinados e os veículos que tenham de retorcer deverão sair pelo primeiro nó de ligação para voltarem a entrar pelo ramal de acesso à faixa de rodagem destinada ao transito em sentido contrario.

6.-Sempre que existam pista especialmente destinadas a cavaleiros ou a veículos de certa espécie, o transito deste far-se-à obrigatoriamente por elas, ficando vedada a sua utilização a quaisquer outros veículos e aos animais e ainda aos peões quando haja passeios ou bermas.

7.-A utilização nas auto-estradas das faixas de rodagem em sentido contrario ao normal será punida com a multa de 1 000$ e o condutor inibindo da faculdade de conduzir e privado da respectiva licença por seis meses a um ano.

8.-As infracções ao disposto no n.º 2 serão punidas com a multa de 300$ e quando cometidas por peões com a multa de 50$.

As infracções no disposto nas alíneas a) e e) do n.º 3 e na primeira parte do n.º 4 serão

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punidas com a multa de 300$ consideradas manobras perigosas.As infracções do disposto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 5 serão punidas com a multa de 1000$ e os transgressores inibidos da faculdade de conduzir e privados das respectivas licenças por seis meses a uma ano.As infracções ao disposto no n.º 6 serão punidas com a multa de 50$

9.-Nas auto-estradas a infracção ao disposto no artigo 3 do Decreto-Lei n.º 45 229, de 9 de Outubro de 1963, será também considerada como manobra perigosa.

10.-Mediante Diploma Ministerial dos Ministros da Construção e Águas e, dos Portos Caminhos de Ferro e Marinha Mercante, poderão determinar-se normas próprias de circulação em obras de arte construídas em determinadas zona cuja características especialmente a isso obrigam.

CAPÍTULO II

VAICULOS AUTOMÓVEIS E REBOQUES

ARTIGO 27

DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

1.-Consideram-se veículos automóveis todos os veículos de tracção mecânica destinadas a transitar pelos seus próprios meios nas via publicas.Exceptuam-se as máquinas especialmente destinadas a fins militares ou trabalhos agrícolas ou industriais, e, bem assim, os veículos a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 38.

2.-Os veículos automóveis classificam-se em:

Automóveis ligeiros;Automóveis pesadosMotociclos.

Consideram-se automóveis ligeiros os veículos automóveis cuja a lotação ou peso bruto não excedam, respectivamente, nove lugares, incluindo o condutor, ou 3500Kg.Consideram-se automóveis pesados os veículos automóveis cuja lotação ou peso bruto sejam superiores respectivamente, a nove lugares ou 3500Kg e ainda, sob a designação de tractores, os exclusivamente construídos para desenvolverem esforço de tracção, sem comportarem carga útil. Tomam a designação de tractor agrícola os tractores exclusivamente empregados em serviços agrícolas.Consideram-se motociclos os veículos munidos de um motor de cilindrada superior a 50cm que não devem ser considerados automóveis ligeiros.Os motociclos poderão rebocar um carro, tomando então a designação de “motociclos com carros”.A classificação dos veículos automóveis será feita pela Secretaria de Estado dos Transportes Rodoviários, quando da aprovação das respectivas marcas e modelos.

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3.- A Secretaria de Estado dos Transportes Rodoviários poderá autorizar a transformação de automóveis ligeiros de modo a permitir a sua condução por indivíduos com determinados defeitos físicos

4.-Todos os aparelhos, acessórios e instrumentos pertencentes a um veiculo automóvel ou a um reboque são considerados como dele fazendo parte intrigante e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o sei não funcionamento é equiparado à sua falta, para os efeitos deste código. Os tractores de rasto contínuo, quando especialmente autorizados a transitar nas vias públicas, nos termos do número 1 do artigo 22, os veículos automóveis destinados excepcionalmente a provas de velocidade, o material especial pertence ao estado ou ás autarquias locais e, sem prejuizo do disposto no nº. 7 do artigo 34, os veículos automóveis que transitam no país sob o regime de importação temporária podem ser dispensados dos requisitos exigidos pelo psesente código, excepto no que diz respeito ás condições de segurança.

5.- Denominam-se reboques os veículos especialmente destinados a transitar atrelados aos automóveis. O reboque cuja parte anterior assenta sobre o tractor toma a designação de “semi-reboque”. É considerado como um veículo único ( veículo articulado) o conjunto de um tractor e de um semi-reboque.A ligação entre um veículo tractor e o reboque deve efectuar-se por um sistema articulado, que permita a fácil inscrição do veículo nas curvas.

6.-Os reboques de carga só podem ser atrelados a tractores ou automóveis pesados destinados ao transporte de mercadoria. Os reboques desta natureza que tenham peso bruto inferior a 750 kg poderão, no entanto, ser atrelados a qualquer automóvel destinados ao transporte de mercadorias, deste que este possua um motor de cilindrada igual ou superior a 2000cm3 ou uma tara igual ou superior a duas veses o peso bruto do reboque.Aos automóveis de passageiros podem ser atrelados reboques de campismo, desportos ou bagagens, desde que sejam observados os seguintes limites de tara ou peso bruto, consoante se trate, de reboques da primeira ou das últimas categorias:

Cilindrada em centímetros cúbicosTara ou peso bruto em kiligramas

Até 2500, inclusive.............................De 2500 a 3500, inclusive..................Superior a 3500.75015002500

A classificação dos reboques será feita pela Secretária do Estado dos Transportes Rodoviários quando da aprovação das respectivas marcas e modelos.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 500$.

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7.- Salvo casos especiais autorizados pela Secretaria do Estado dos Transportes Rodoviários, só os automóveis pesados poderão ser carroçados para guindastes-tractores.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 500$.

8.- A cada veículo automóvel não poderá ser atrelado mais de um reboque.Exceptuam-se os veículos pertencentes ás forças armadas ou militarizadas, os reboques utilizados em pequenos percursos, nas praias e estâncias de turismo, para transporte de passageiros, bem como os casos especialmente autorizados pela Secretaria de Estado dos Transportes Rodoviários, sob condições que fixará para cada um.A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 500$.

9.- Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibida a utilização de reboques em transportes públicos de passageiros.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 2000$.

10.- Os fabricantes de veículos automóveis e de reboques, os seus representantes, ou importadores devem requer a Secretaria de Estado de Transportes Rodoviários a aprovação das maquinas e modelos dos veículos que desejam fazer transitar no país.A Secretaria de Estado dos Transportes Rodoviários determinará no acto de aprovação e de harmonia com as regras que para esse efeito forem fixadas a lotação ou o peso bruto dos veículos, os quais, todavia, nunca poderão exceder os indicados pelos respectivos fabricantes.

11.- O Ministro dos Portos, C. F. Marinha Mercante, fixará em regulamento as demais características técnicas dos níveis automóveis e reboques e, em especial, as condições a que devem obedecer os automóveis pesados para o transporte de passageiros os ve+iculos automóveis empregados em transportes públicos, bem como os que se destinam a instrução ou exame de condução.

ARTIGO 28

APARELHOS INDICADORES E ORGÃOS DE DIRECÇÃO E DE MANOBRA

1.- Os aparelhos indicadores oferecerão garantias de funcionamento pronto e eficaz, estarão colocados de modo que o condutor os possa examinar com facilidade, sem prejuizo da vigilância contínua do caminho, e serão convenientemente iluminados durante a noite.A contrvenção do disposto neste número será punida com a multa de 100$.

2.- Os orgãos de direcção e os de manobra deverão possuir as necessárias condições de segurança e resistência e permitir que os veículos descrevam com facilidade curvas de pequeno raio.A contravenção do disposto neste número será punida coma multa de 500$.

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ARTIGO 29

MOTORES

1.- Os aparelhos geradores de energia, motores e respectivos acessórios deverão oferecer as necessárias garantias de segurança e solidez, de forma a não originarem perigo ou incómodo para as pessoas nem danos nos pavimentos, especialmente pela produção de fumos ou vapores e pelo derramamento ou perda de quaisquer substância.

2.- Todos os veículos automóveis devem ser providos de um dispositivo, cujo o funcionamento o condutor em caso algum possa interromper, destinado a tornar silencioso o escape dos produtos de combustão.

3.-Salvo os casos especias autorizados pela Secretaria de Estado dos Transportes Rodoviários os automóveis ligeiros e pesados deverão ser construidos de forma a poderem realizar a manobra de marcha atrás por meio de respectivo motor.

4.- Denominam-se “motores de substituição” os que se destinam a substituir os motores dos veículos automóveis sempre que estes necessitem de ser reparados.

Os motores de substituição utilizarão o mesmo combustível que os motores que substituem e deverão ser registados, a solicitação dos seus proprietários e mediante inspecção prévia, em qualquer das direcções de viação.

5.- Os motores devem ser gravados em lugar bem visível os respectivos números de série e modelo.Nos motores de substituição deve ainda ser gravada a designação “motor de substituição” bem como a indicação da direcção de viação que os inspeccionou e registou.

6.-A contravenção do disposto nos nºs. 1, 3, 4, e 5 será punida com a multa de 500$.

7.- A contravenção do disposto no nº. 2 será punida com a multa de 1000$.

ARTIGO 30

ILUMINAÇÃO

1.- A fim de assinalarem a sua presença, nos termos do artigo 20º. Todos os veículos automóveis devem possuir uma ou duas luzes brancas á frente (mínimo) consoante se trate, respectivamente de motociclos ou de automóveis, e, pelo menos, uma luz vermelha á retaguarda. Exceptuam-se os automóveis de largura superior a 2m. Em que é obrigatória a colocação á retaguarda de duas luzes vermelhas.Estas luzes devem ser visíveis de noite e por tempo claro a uma distância de 150m.Os motociclos com carro lateral terão também na parte superior direita deste uma lanterna que emita luz branca para a frente e luz vermelha para retaguarda.Esta luz será instalada do

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lado esquerdo sempre que o carro esteja colocado á frente ou á retaguarda do motociclo.Quando em estacionamento, podem os automóveis conservar somente as luzes do lado esquerdo.Não é obrigatória a utilização dos mínimos sepre que o ve+iculo traga acesas as luzes a que se refere o número seguinte e estas estejam colocadas a menos de 40cm dos bordos que limitam a largura máxima do veículo.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 500,00mt.

2.- Além das luzes referidas no número anterior, e afim de iluminarem o caminho que percorrem, os motociclos e os automóveis devem possuir ainda, respectivamente:

a) Uma ou duas luzes de cor branca ou amarela cujo feixe luminoso atinja , de noite e por tempo claro, pelo menos 100m (máximos);b)Uma ou duas luzes de cruzamento de cor branca ou amarela, cujo feixe luminoso, projectando-se no solo, o ilumine eficazmente numa distância de 30m, por forma a não causar encandeamento aos demais utentes das vias públicas, qualquer que seja a direcção em que transitem (médios).

Os condutores de veículos automóveis, quando se cruzam de noite com quaisquer outros veículos ou com animais e quando transitam em vias suficientemente iluminados, são obrigados a apagar os máximos.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 500$, salvo a contravenção do disposto na sua última parte que será punida com a multa de 1500$.

3.- Ainda com o fim de assinalarem de noite a sua presença, os veículos automóveis devem estar munidos, á retaguarda, de um ou dois reflactores vermelhos, nos termos do nº. 2 do artigo 20, consoante se trate, respectivamente, de motociclos ou de automóveis.Os automóveis pesados seráo ainda providos de dispositivos idênticos na parte posterior dos painés laterais.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 200$.4.-Os automóveis ligeiros e pesados serão providos de um sinal luminoso de cor vermelha ou alaranjada destinado a assinalar a travagem do veículo.esta luz deve acender-se sempre que seja utilizado o travão de serviço de automóveis e, quando de cor vermelha a sua intensidade deve ser superior á luz vermelha a que se refere o nº. 1, se com esta estiver agrupada au incorporada.A contrvenção do disposto neste número será punida com a multa de 500$.

5.- Os automóveis ligeiros e pesados serão providos de um sinal luminoso, destinado a assinalar a manobra de mudança de direcção, nos termos a fixar em regulamento.

6.-Os reboques disporão também das luzes brancas a que se refere o nº. 1 sempre que a sua largura exceda a do veículo tractor, e leverão a retaguarda as mesmas luzes que são exigidas para os automóveis, exceptuando-se o sinal de travagem, que será dispensado quando for visível o do veículo a que vão atrelados.Os reboques terão ainda, de cada lado do painel traseiro e a assinalar a parte posterior dos painés laterais, quatro reflectores vermelhos, nas condições previstas no nº. 2 do artigo 20º.

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A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 500$ ou de300$ consoante se trate, respectivamente, da falta de luzes ou de reflectores.

7.- Os aparelhos luminosos a que se referem os nº.s anteriores serão colocados simetricamente em relação ao plano longitudinal de simetria ou do mesmo plano, consoante se trate de automóveis ou de motociclos. Sempre que os autimóveis possuam a retaguarda apenas uma luz vermelha, esta será colocada do lado esquerdo. Nos automóveis ligeiros as luzes da retaguarda poderão ficar no plano longitudinal de simetria, quando assim vierem da fabrica.

8.- Será permetida a utilização na via pública de quaisquer aparelhos luminosos não previstos nos nº.s anteriores, desde que obedeçam as condições gerais constantes do presente código.Os faróis de marcha atrás serão constituidos por luzes de cor branca ou amarela de alcance não superior a 10m insusceptíveis de provocar encandeamento.Os projectores de orientação manual não poderão ser usados nas vias públicas.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 1000$.

9.- O número de matricula inscrito à retaguarda do veículo ou do reboque deverá ser luminado durante à noite com uma luz branca que permita a sua fácil leitura a distância de 20m.A contravenção do disposto neste número será punida coma multa de 500$.

10.- O sinal de reboque, previsto no nº. 3 do artigo 35 º. Será iluminado durante a noite com uma luz branca, por forma a ser perfeitamente visível nos dois sentidos do trânsito a distância mínima de 100m.A contravenção do disposto neste nº. Será punida com a multa de 500$.

11.- Em todos automóveis a instalação dos parelhos luminosos terá carácter permanente.É proibida a instalação dos dispositivos referidos neste nº. Em quaisquer outros veículos, a qual é punida com a multa de 1500$.

12.- Os veículos afectos a determinados serviços de caracter público, tais como obras e conservação de vias, colocação de sinalização e limpeza e que, por efeito da sua missão, sejam obrigados a deslocar-se lentamente e, bem assim, os pronto-socorro que removem veículos sinistrados, podem ser equiparados com um ou dois fárois de luz amarela rotativo ou intermetente, instalados na parte superior desses veículos destinados a assinalar de noite a presença e marcha dos mesmos. A instalação do dispositivo referido neste número em quaisquer outros veículos é punida com a multa de 100$.

13.- Em todos os veículos automóveis, a instalação dos aparelhos luminosos terá carácter permanente.Sempre que um veículo esteja equipado com várias luzes da mesma natureza estas devem ser da mesma cor.A contravenção do disposto neste nº. Será punida com a multa de 1000$.

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ARTIGO 31

INSTRUMENTO ACÚSTICO

1.- Os veículos automóveis devem possuir um aparelho de sinalização acústico susceptivel de emitir um som continuo.

2.- A Secretaria do Estado dos transportes Rodoviários poderá proibir a instalação de determinados aparelhos de sinalização acústica considerados insuficientes ou incómodos.

ARTIGO 32

TRAVÕES

1.- Os veículos automóveis possuirão dois sistemas de travões, distintos tanto nos orgãos de comando como no modo como actuam, devendo cada um deles possuir a necessária eficiência para moderar e deter o andamento do veículo mesmo em vias de forte inclinação.Um dos sistemas de travões deve actuar rapidamente sobre as rodas traseiras.

2.- Nos automóveis ligeiros e pesados os sistemas de travões a que se refere o número anterior tem a designação especial de “ travão de serviço” e “travão de estacionamento”.O travão de estacionamento deve manter o veículo imobilizado sem necessidade de permanência da acção do condutor.

3.- A Direcção Geral dos Transportes terrestres poderá autorizar o trânsito de veículos automóveis dotados de um único sistema de travões, desde que a sua acção se mostre suficiente para a segurança do veículo. Este sistema deve no entanto, ser dotado de dois comandos distintos e independentes, por forma que cada um deles possa actuar eficazmente quando faltar o outro.

4.- Os reboques cujo o peso bruto exceda 750kg serão equipados com pelo menos um dispositivo de travagem que actue sobre as rodas repartidas simetricamente em relação ao plano longitudinal de simetria e sobre metade pelo menos do número de rodas. Esta disposição aplica-se igualmente aos reboques cujo o peso bruto não ultrapasse 750kg mas seja superior a metade da tara do veículo tractor.Os semi-reboques devem possuir , pelo menos, um dispositivo de travagem accionado pelo comando de travão de serviço do veículo tractor, desde que o seu peso bruto exceda 750kg. Exceptuam-se do disposto neste número os reboques pertencentes ás forças armadas militarizadas.

5.- O dispositivo de travagem deve ser capaz de imobilizar o reboque quando este não estiver atrelado.

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Os reboques equipados com travões devem possuir um dispositivo que assegure automaticamente a paragem no caso de ruptura do sistema articulado de tracção. Exceptuam-se os reboques de campismo com duas rodas e os reboques para as bagagens, desde que estejam munidos, além da atrelagem principal, com uma ligação secundária que pode ser constituida por uma cadeia ou um cabo.

6.-A contravenção do disposto neste artigo será punida coma multa de 500$.

ARTIGO 33

RODADOS

1.- As rodas dos veículos automóveis e dos reboques devem ter aros pneumáticos ou dispositivos de idênticas caractéristicaas de dimensões correspondentes ao peso que suportam.

2.-Nenhum veículo automóvel ou reboque poderá ser aprovado em inspecção enquanto não tiverem sido aprovados as características dos pneumáticos com que estiver calçado.

3.-Salvo casos especiais, a determinar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, poderão utilizar-se, sem necessidade de autorização, pneumáticos da medida superior à indicada no livrete, desde que adaptavél ás rodas.

4.- A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 200$.

ARTIGO 34

CHAPAS DE INSCRIÇÕES

1.- Os veículos automóveis trarão à frente e à retaguarda, inscrito em chapas ou directamente no veículo, o respectivo nº. de matricula, de modelo a fixar em regulamento.O número de matrícula será fixado quanto possível em posição vertical , a meio de largura do veículo ou excepcionalmente do lado esquerdo,e sera perfeitamente legível a distância de 20m.Sobre as chapas de matrícula não poderão colocar-se quaisquer emblemas ou insignias.Sem prejuízo do preceituado na alínea c) do nº. 1 do artigo 43, as contravenções do disposto neste nº. serão punidas com a multa de 200$ à excepção da prevista no paragrafo anterior, que sera punida com a multa de 100$.

2.- Todos os veículos automóveis e reboques devem trazer inscritos em lugar acessivel e por forma indelével, o nome ou firma do fabricante ou a marca do veículo, bem como no quadro o número de fabricação ou o nº. de série do construtor.

3.- Os automóveis ligeiros para o transporte de mercadorias e os automóveis pesados devem ter no exterior do lado esquerdo em caracteres bem visíveis, a indicação do peso

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bruto e, bem assim da tara ou da lotação, conforme se trate, respectivamente de veículos destinados ao transporte de mercadorias ou de passageiros.Nos tractors figurará a indicação da tara e do peso bruto que poderá rebocar.Os veículos que, nos termos do nº. 3 do artigo 7 tenham fixados os limites máximos de velocidade para for a das localidades, levarão ainda à retaguarda, indicação desses limites.A contravenção do disposto neste número sera punida com a multa de 100$.

4.- Todos os veículos automóveis deverão ter, em lugar bem visível do exterior, a indicaçaõ do nome e da residência do respectivo proprietário.

5.- Os reboques devem trazer à retaguarda uma chapa com o respectivo número de matrícula se a ela estiverem sujeitos ou com o número de matrícula do veículo tractor, no caso contrário e inscrita em chapa ou directamente no veículo a indicaçãoda sua tara e peso bruto.As contravensões do disposto neste número serão punidas com a multa de 200$, à excepção da falta de indicação da tara ou do peso bruto que sera punida com 100$.

6.- Os veículos automóveis destinados a instrução remunerada terão à frente e a retaguarda uma chapa com a palavra “instrução” de modelo a fixar em regulamento.

7.- Nenhum veículo automóvel ou reboque matriculado ou estrangeiro poderá transitar em Portugal sem a chapa de matrícula do país de origem e a chapa de trânsito internacional, nos termos das convenções em vigor.Os veículos automóveis e reboques matriculado no continente, ilhas adjacentes ou províncias ultramarinas não poderão sair do país sem que tenham colocado na retaguarda a chapa de trânsito internacional.Nos veículos automóveis e reboques é vedada a colocação de chapa de trânsito internacional diferente daquela que identifica o país onde o veículo esta matriculado.Esta chapa deverá ser colocada por forma a ser bem visível de dia e a uma distância de 30m.A contravenção do disposto neste número sera punida com a multa de 200$.

ARTIGO 35

ACESSÓRIOS

1.-Todos os automóveis ligeiros e pesados devem possuir um espelho retrovisor, um indicador de velocidades e, pelo menos, um limpador automático do pára brisas.As contravencões do disposto neste número serão punidas com a multa de 100$ à excepção das que respeitam ao espelho retrovisor, que serão punidas com a multa de 200$.

2.- Sempre que a largura da caixa exceder a largura da parte dianteira do veículo em mais de 10cm para cada lado, deverão ser colocados na frente deste, duas miras indicadoras da largura máxima.

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3.-Todos automóveis que transitem com reboques deverão ter sobre a metade esquerda do tejadilho e a altura suficiente para que seja visível em ambos os sentidos do trânsito, um sinal de modelo a fixar em regulamento.O sinal sera colocado no próprio reboque sempre que, pelas suas dimensões este o oculte dos condutores que sigam á retaguarda.A contravenção do disposto neste número sera punida com a multa de 100$.

ARTIGO 36

INSPECÇÕES

1.-Não poderá proceder-se à matricula de qualquer veículo automóvel sem o identificar em inspecção pela conferência das características regulamentares.A Direcção Geral dos Transportes Terrestres, poderá, sem que o entender inspeccionar os veículos automóveis a fim de verificar as suas condições de segurança ou a sua conformidade com os requisitos exigidos pelo presente código.

2.- Ás inspecções de veículo automóveis serão feitas pelas direcções de viação e podem ser ordinárias ou extraordinárias. Dizem-se ordinárias a inspecção inicial necessária para a matrícula do veículo e as inspecções periódicas exigidas pelo presente código. São extraordinárias as inspecções requeridas pelos proprietários dos veículos ou determinadas pela Direcção Geral de Transportes Terrestres.As inspecções ordinárias serão gratuitas, quando efectuadas consoante os casos dentro dos dez dias seguintes à entrada do requerimento para a matrícula ou nas datas fixadas pelas direcções de viacção, salvo motivo justificado por acumulação de serviço. Pelas inspecções extraordinárias cobrar-se-ão as taxas a fixar em regulamento.

3.- Os automóveis empregados em Transportes públicos de passageiros e os destinados a instrução remunerada serão inspeccionados periodicamente, pelo menos de seis em seis meses.

4.- A aprovação do veículo em inspecção periodica será certificada por uma ficha de inspecção entregue ao respectivo proprietário.Se o veículo não for aprovado, far-se-á a entrega de um verbete em que se indiquem as reparações a efectuar.

5.- Quando em inspecção se verifiquem deficiências ou irregularidades que não digam respeito ás condições de segurança do veículo, este não será impedido de transitar, mas a direcçao de viação fixará ao proprietário um prazo adequado para que proceda ás necessárias reparações ou alterações e sujeite o veículo a nova inspecção. Esta ultima inspecção será gratuita.Se as deficiências verificadas respeitarem ao funcionamento dos orgãos de direcção ou de travagem ou a outras condições de segurança, o veículo não poderá transitar, apreendendo-se o respectivo livrete, até ser aprovado em inspecção extraordinária requerida pelo proprietário. Proceder-se-a de modo idêntico com os automóveis empregados em

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transportes públicos de passageiros que não ofereçam o indispensável conforto e com todos aqueles que, não tendo sido aprovados numa inspecção, se apresentem à seguinte com as mesmas dificiências.Nos casos previstos no parágrafo anterior, o livrete será substituido por uma guia, válida para o trajecto a percorrer pelo veículo quando da sua apresentação a inspecção seguinte. Exceptuam-se os casos em que se trate de veículos empregados no trasporte colectivo de passageiros em que a guia será válida também para o percurso necessário á deslocação do veículo para a oficina,se este tiver sido reprovado por falta das indispensáveis condições de conforto.

6.- Sempre que o veículo se não apresente á inspecção na data indicada, a direcção de viação competente marcará nova data , da qual notificará o respectivo proprietário. A falta a esta inpecção determinará a apreenção do livrete , que só será restituda quando o veículo for aprovado em inspecção extraordinária.A falta de uma inspecções, salvo por motivo justificado, não exime o proprietário do veículo do pagamento das taxas que forem devidas.Nenhum veículo automóvel em transportes públicos que tenha o livrete apreendido nos termos deste artigo poderá sem motivo justificado, manter-se nessa situação por prazo superior a sessenta dias, sob pena de serem canceladas definitivamente as respectivas licenças.

7.-Para efeitos de verificação dos pesos brutos atribuidos aos veículos e aos reboques e da resistência do sistema articulado de tracção destes últimos, poderá a Direcção Geral dos Transportes exigir dos interesses a apresentação dos respectivos cálculos justificados.

CAPÍTULO III

VEÍCULOS DE TRACÇÃO ANIMAL

ARTIGO 37

1.- Não poderá atrelar-se a cada veículo um número de animais que exceda os limites seguintes:

a)Veículos destinados ao transporte de passageiros- três e seis,

conforme forem de duas ou de quatro rodas; b)Veículos destinados ao transporte de mercadorias- quatro e oito, conforme forem de duas ou de quatro rodas.

Em qualquer dos casos, salvo autorização especial da câmara municipal respectiva, não é permitido atrelar mais de tr~es animais a par ou quatro em fila.Para auxiliar a tracção nas subidas poderá, no entanto atrelar-se um número de animais

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superior aos limites acima indicados. Os animais empregados para este fim serão atrelados à frente ou á esquerda dos que puxem aos varais. A contavenção do disposto neste número será punida com a multa de 100$.

2.- É proibido atrelar animais portadores de doenças contagiosas, chagas ou efermidades que causem repulsa ou os tornem impróprios para o tiro.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 100$.

3.- Os condutores de veículos de tracção animal são obrigados a guia-los do seguinte modo:

a) Os cocheiros, sentados no respectivo lugar;b) Os carroceiros, sentados no respectivo lugar ou, não sendo

possivel, a pé, ao lado direito ou á frente, á distância máxima de 1.50m, conduzindo o gado pela arreata;

c) Os carreiros, a pé, na frente dos bois, que conduzirão pela soga a distância que não deve exceder 1m.

Sempre que o número de animais for superior a quatro, o veículo terá mais um condutor que seguirá montado no animal da esquerda do grupo a seu cargo, ou a pé, á direita deste.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 100$.

4.- Os condutores de veículos tirados por gado cavalcar, muar, ou assinimo, deverão aparelhar os animais com arreios suficientemente sólidos. O chicote será usado com moderação e não poderá ter na extremidade qualquer corpo que pela sua rigidez ou peso, possa ferir os animais.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 100$.

5.- Sem prejuizo do disposto no terceiro parágrafo no nº. 1, é vedado desatrelar animais nas vias públicas.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 100$.

6.- Os veículos de tracção animal serão providos de uma luz branca á frente e uma luz vermelha á retaguarda , ambas do lado esquerdo.Nos veículos cujo comprimento total, incluida a carga não exceder 6m, esta iluminação poderá ser feita por uma só lanterna, colocada á frente do veículo mas visível também da retaguarda.Tratando-se de veículos destinados a serviços agrícolas que trasportem palha, mato ou quaisquer outras matérias facilmente inflamáveis e de carros de bois, esta lanterna poderá ser conduzida a mão por um indivíduo que siga do lado esquerdo do veículo.Ainda com o fim de assinalarem de noite a sua presença, os veículos de tracção animal serão providos de um reflector branco á frente do lado esquerdo e dois reflectores vermelhos á retaguarda nos termos do nº.2 do artigo 20º.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 100$.

7.- Sem prejuizo do disposto no 2º. Parágrafo do nº.1 do artigo 21º. Todos os veículos de tracção animal devem estar providos de um travão , que deverá actuar sobre cada uma das rodas, se o veículo tiver um só eixo, ou, se tiver mais de um sobre as do eixo traseiro.

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O travão deve manter o veículo imobilizado, sem necessidade de permanência de acção do condutor.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 100$.

8.- Os aros metálicos das rodas dos veículos de tracção animal deverão ter a largura miníma fixada na tabela seguinte:

VEÍCULOS DE DUAS RODAS

Espécie de tracção Nº. de animais Largura dos aros em centimetros

Gado bovino.............................

Gado cavalar ou Muar..............

12

1 ou 234

67

689

VEÍCULOS DE QUATRO RODAS

Espécie de tracção Nº. de animais Largura dos aros Em centimetros

Rodas dianteiras Rodas trazeiras

Gado bovino, cavalar e muar.......

1 ou 23 ou 45 ou 67 ou 8

56810

681113

O uso de carros de eixo móvel solidário com as rodas só será permitida no serviço da lavoura, nas regiões onde seja tradicional o seu emprego.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 100$.

9.- Nos veículos de tracção animal será colocada uma chapa com o respectivo número de matrícula, de modelo a fixar em regulamento. Esta chapa será fornecida pela câmara municipal em que os mesmos tenham sido matriculados.Estes veículos deverão ter ainda, em lugar bem vísivel, uma chapa com a indicação do nome e da residência do respectivo proprietário.

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CAPÍTULO IV

ARTIGO 38

VELOCIPEDES

1.- consideram-se velocípedes os veículos de duas ou mais rodas accionadas pelos esforços do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.

2.-Salvo indicações expressa em contrário, consideram-se, para todos os efeitos, equiparados, a velocípedes ou veículos de duas ou mais rodas providos de um motor auxiliar e que tenha as seguintes caracteristícas:

a) Pedais ou dispositivos análogos que permitam ao condutor accionar o veículos a uma velocidade razoável, suficiente para o seu emprego normal, sem o recurso do motor;

b) Motor de cilindrada não superior a 50cm3.c) Velocidade máxima, em patamar, limitada por construção a

50km/h.d) Tara não superior a 55kgs.

3.- Os veículos de duas ou mais rodas com motor de cilindrada não superior a 50cm3 que, nos termos do número anterior, não sejam considerados velocípedes, tomam a designação de ciclomotores e são equiparados, para todos os efeitos, a motociclos, salvo indicação expressa em contrário.

4.- Os velocípedes deverão transitar o mais proximo possivel das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que no mesmo sentido sejam possiveis duas ou mais filas de trânsito, não podendo seguir a par.É proibido aos condutores de velocípedes transportar objectos capazes de prejudicar a condução ou constitui perigo ou incómodo para os outros utentes, fazer- se rebocar e bem assim rebocar qualquer veículo, com excepção de um carro destinado ao transporte de carga.A contravenção ao disposto neste número será punida com a multa de 200$.Serão punidos com a multa de 100$ os condutores de velocípedes que transitem com qualquer das mãos fora dos instrumentos de direcção ou sem ter os pés nos pedais.

5.- Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor. Exceptuam-se os velocípedes sem motor dotados de um par de pedais capaz de accionar o veículo, cuja lotação será expressa pelo número desses pares de pedais.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 200$ e o condutor inibido da faculdade de conduzir e privado da respectiva licença por tempo não inferior a 30 dias.

6.- Quando existam pistas especialmente destinadas a velocípedes, os que tenham mais de duas rodas ou carro atrelado deverão transitar pela faixa de rodagem destinada aos outros

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veículos.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 100$.

7.- Dentro das localidades é proibido aos condutores de velocípedes com motor imprimir a este acelerações excessivas, ou repetidas, especialmente no arranque ou em ponto morto.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 100$.

8.- O trânsito de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado, quando conduzidos á mão, é equiparado ao dos peões para todos os efeitos deste código.

9.- Os velocípedes com motor serão inspeccionados e registados pelas camaras municipais, depois de aprovados pela Direção Geral dos Transportes Terrestres os respectivos modelos.

10.- Os velocípedes serão providos de uma luz branca ou amarela à frente e de uma luz vermelha à retaguarda. Com o fim de assinalarem de noite a sua presença, serão ainda providos de um reflector vermelho à retaguarda e terão o guarda-lamas pintado de branco numa extensão de 25cm, a contar do extremo inferior.Os reflectores devem encontrar-se em estado de conservação e limpeza , por forma a satisfazerem o disposto no nº. 2 do artigo 20.Em caso de avaria de uma ou de ambas as luzes referidas neste nº.,os velocípedes só podem circular na via pública se forem conduzidos á mão.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 100$.

11.- Os velocípedes devem ser providos de dois travões independentes, cada um dos quais suficientemente eficaz para imobilizar o veículo.A contravenção do disposto neste número será punida coma multa de 100$.

12.- Os velocípedes devem ser munidos de uma campainha, podendo esta, no caso de velocípedes com motor, ser substituida por outro instrumento acustico nas condições do disposto do artigo 31.A contravenção do disposto no artigo será punida com a multa de 100$.

13.- As rodas dos velocípedes devem possuir pneumáticos ou dispostivos de identicas características, em bos estado de conservação e de dimensões que correspodem ao peso que suportam.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 50$.

14.- Os motores de velocípedes deverão oferecer as necessárias garantias de segurança e do seu funcionamento não deve resultar perigo ou incómodo para as pessoas, nem danos nos pavimentos, especialmente pela produção de fumos ou vapores e pelo derramamento ou perda de quaisquer substâncias.Os motores deverão ser providos de um dispositivos destinado a tornar silencioso o espaço e cujo funcionamento não possa ser interrompido com o motor a trabalhar. É proibida qualquer modificação no sistema de escape que seja susceptível de provocar o aumento dos ruídos produzidos pelo motor.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 200$.

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15.- Os velocípedes deverão ter colocados em lugar bem visível uma chapa com o respectivo número de matrícula que será fornecida pela camara municipal em que tiverem sido matriculados, e uma chapa com indicação do nome e da residância do respectivo proprietário.A contravenção do disposto neste nº. será punida coma multa de 50$.

16.- A carga útil dos velocípedes empregados no transporte de mercadorias não poderá exceder 50kgs.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 100$.

CAPÍTULO V

ANIMAIS

ARTIGO 39

1.- O trânsito de animais agrupados deve fazer-se com abservância das disposições seguintes:

a) O gado deverá ser conduzido de maneira que deixe livre, a sua esquerda, metade da largura da faixa de rodagem;

b) A passagem de um agrupamento de gado por outro que transite em sentido oposto deverá fazer-se com maior rapidez, e, quando possivel, fora dos cruzamentos ou entroncamentos curvas de visibilidade reduzida;

c) Haverá um condutor para cada seis cabeças de gado cavalar, muar, bovino ou asinino;

d) Os condutores de gado cavalar, muar e asinino, devem sempre que possivel, conduzir os animais pela arreata, sendo-lhes proibido trazer mais de três a par, ou conduzir uma récua a par de outra ou em seguida a outra a uma distância inferior a 10m.

e) O gado bravo deverá ser acompanhado de bois de cabresto e campinos a cavalo.

O disposto neste número não será aplicável nos caminhos vicinais.

2.- Nas estradas não é permitida a condução de animais agrupados sempre que hajam sido fixados outros itinerários em caminhos a utilizar para esse fim.A Direcção Geral dos Transportes Terrestres ou as câmaras municipais consoante os casos,poderão proibir em determinadas vias públicas o trânsito de animais em grupo.

3.-Os gados só poderão entrar nas vias públicas pelos caminhos ou serventias a esse fim destinados, salvo se o respectivo proprietário obtiver da junta autónoma de estradas ou da câmara municipal, consoante os casos licença especial para o atravessamento noutro lugar.

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A entrada de um agrupamento de gado numa via pública deverá ser devidamente sinalizada pelos respectivos guardas.

4.- Sempre que um ou mais animais transitem ou estacionem nas vias públicas do anoitecer ao amanhecer e ainda quando as condições atmosféricas o exijam, os seus condutores levarão uma lanterna de luz branca, visivel em ambos os sentidos.Esta disposição não se aplica aos cavaleiros nem aos condutores de animais isolados ou em grupo que transitem em caminhos vicinais.

5.- A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 100$.Serão punidos com a multa de 50$ os condutores animais que os deixem vaguear por forma a impedir ou fazer perigar o trânsito, bem como os proprietários daqueles que habitualmente vagueiem nas vias públicas.

TÍTULO III

TRÂNSITO DE PEÕES

ARTIGO 40

1.- O trânsito de peões far-se-á pela direita das bermas, passeios, pistas ou placas a esse fim destinados.Sem prejuízo do disposto em regulamentos legais, os peões seguirão em sentido contrário ao dos veículos que transitem pelo mesmo lado da faixa de rodagem, sempre que a largura das bermas, passeios ou placas não permitir o trânsito nos dois sentidos.Os peões não poderão transitar nas auto-estradas.

2.- Os peões só poderão transitar fora das bermas, passeios, pistas ou placas, nos seguintes casos:

a) Quando atravessarem as faixas de rodagem;

b) Nas vias em que estiver proibido o trânsito de veículos;

c) Dentro das localidades, quando transportarem cargas ou volumes que, pelas

suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo, imcomodo ou embaraço para o trânsito dos outros peões, devendo seguir junto aos passeios.

3.- Atravessar qualquer via pública, os peões deverão assegurar-se de que o podem fazer sem perigo de acidente, seguindo sempre uma direcção perpendicular ao eixo da mesma.Nas praças e largos o atravessamento é obrigatóriamente feito pelas passagens assinaladas quando as houver. A utilização das passagens existentes noutros pontos das vias públicas

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far-se-á de harmonia com o preceituado pelas camaras municipais nos respectivos regulamentos.

4.- É proibido aos peões:

a) Parar nas faixas de rodagens;b) Estacionar nos passeios, em grupos que possam prejudicar ou

embaraçar o trânsito.

5.- Os carros de crianças e inválidos, quando movidos a braços, são equiparados aos peões para todos os efeitos deste código.

6.-A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 2$50, que será elevada a 25$ no caso de o contraventor, por não a pagar voluntariamente, vier a ser condenado em juizo.Serão punidos com a multa de 50$ os pais ou tutores que não impeçam que os seus filhos ou pupilos menores de 14 anos brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas.Sempre que um peões seja vítima de acidente ao infringir o disposto nos números anteriores, a autoridade ou agente da autoridade que, nos termos do artigo 64,levantar o auto mencionará essa circunstância.Se o acidente se dar no momento em que o peão transitava pelos passeios, bermas, pistas ou placas a que se refere o nº. 1 ou pelas passagens assinaladas nas faixas de rodagem, nos termos do nº.3 o condutor do veículo ou animal que houver causado o acidente não beneficiará do disposto na primeira parte do nº.2 do artigo 65.

TÍTULO IV

MATRICULA DE VEÍCULOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 41

OBRIGATÓRIEDADE DE MATRÍCULA

1.- Todos os veículos automóveis, reboques, veículos de tracção animal e velocípedes em condições de serem utilizados estão sujeitos a matrícula, donde constem as características que os permitam identificar.Exceptuam-se: a) Os veículos pertencentes ao equipamento das forças armadas ou

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militarizadas; b) Os reboques cujo peso não exceda 300kgs.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 1000$ ou 500$ conforme se trate, respectivamente, de veículos automóveis e reboques ou de outros veículos.

2.-Quando um veículo se inutilizar, o seu proprietário deverá requerer no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva matrícula.

ARTIGO 42

LIVRETE

1.-Por cada veículo matriculado será passado pelas direcções de viação ou pelas câmaras municipais, consoante os casos, um certificado de matricula ( livrete) de modelo a fixar em regulamento, o qual deve acompanhar o veículo, sempre que este transite nas vias públicas.

2.-Nenhuma indicação ou averbamento poderá ser lançado no livrete senão pela Direcção de Viação, câmara Municipal ou conservatória do registo de automóveis competente.

3.-A Direcção Geral de Transportes Terrestres, as Câmaras Municipais, as conservatórias do registo de automóveis, bem como as entidades referidas no nº. 6,semre que por motivo não compreendido, na segunda parte da alínea a) e nas alíneas d) e e) do número seguinte, tenham em seu poder um livrete, deverão entregar ao respectivo proprietário uma guia, que, pelo prazo que for passada, valerá como livrete para todos os efeitos.

4.-Os livretes serão apreendidos nos seguintes casos:

a) Quando se encontrem em mau estado de conservação ou se verifique que sofrem viciação de qualquer ordem;

b) Sem prejuizo do disposto no número 4 do artigo 29 e no nº. 3 do artigo 33 quando as características do veículo a que respeitam não confira inteiramente com as neles mencionadas;

c) Quando se verifique que o veículo mudou de proprietário e continua registado em nome anterior;

d) Quando, nos termos do segundo parágrafo do nº. 5 do artigo 36 se verifique que o veículo não oferece as necessárias condições de segurança;

e) Quando o veículo for apreendido.

Os livretes poderão ainda ser apreendidos em todos os outros casos em que os veículos não tenham a sua situação legalizada nos termos deste código.

5.-A apreensão do livrete implica sempre a de todas licenças e documentos que o veículo digam respeito, os quais serão, no entanto, restituidos, quando for restituido o livrete.

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6.-Os livretes serão apreendidos pelas autoridades com competência para fiscalizar o trânsito ou seus agentes, em flagrante, por decisão do Director –geral de Transportes Terrestres ou por deliberação das câmaras municipais, consoante os casos.

7.- Quando se dê o extravio de um livrete ou este se encontre em mau estado de conservação, deverá o proprietário do veículo requerer, consoante os casos, o duplicado ou a substituiçaõ do mesmo.

8.- Será punido com a multa de 40$ o condutor que for encontrado a conduzir se trazer consigo o livrete do veículo. Se dentro de oito dias não o apresentar a autoridade que lhe foi indicada, será punida com a multa de 200$.Sem prejuizo do disposto na alínea b) do nº. 1 do artigo seguinte, o trânsito de veículos cujo livrete tenha sido apreendido será punido com a multa de 1000$ ou 500$ conforme se trate, respectivamente de veículos automóveis e reboques ou de outros veículos...O trânsito de veículos cujas características não confiram com as mencionadas no livrete determina, além da apreenção deste, a aplicação de uma multa de 200$ ou 40$ consoante se trate, respectivamente de veículos automóveis e reboques ou de outros veículos.

ARTIGO 43

APREENSÃO DE VEÍCULOS

1.- A Direcção Geral de Transportes Terrestres poderã ordenar a apreensão dos veículos nos seguintes casos:

a) Quando não tenham matrícula ou título de registo propriedade regularizados;

b) Quando sejam encontrados a transitar estando o respectivo livrete apreendido;

c) Quando sejam encontrados a transitar sem o respectivo nº. de matrícula ou com um nº. diferente.

É concedida às câmaras municipais, quanto aos veículos nelas matriculadas, a competência comferida por este número à Direcção Geral de Transportes Terrestres.

2.-Os velocípedes com motor que transitarem com velocidade superior a 60km/h, ou cujos condutores infringirem o disposto nº. 5 do artigo 38, serão apreendidos pelo periodo por que durar a apreensão da licença de condução, não podendo porém aquela apreensão exceder o prazo de um ano.Verificada uma destas apreensões, o proprietário do veículo será notificado que o deverá apresentar quando lhe for exigido. A não apresentação constitui crime de desobediência A apreensão determinada neste nº. constituirá na entrega do veículo á autoridade competente, a qual, na impossibilidade de o tomar á sua guarda, deverá proceder a selagem do mesmo, ficando neste caso o veículo confiado ao seu proprietário.

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3.- O veículo que tenha dado causa a um acidente será imediatamente apreendido pela autoridade ou agente da autoridade que levantar o auto, excepto se o respectivo proprietário ou quem o representar provar que transferiu a sua responsabilidade para uma companhia de seguros nos termos do artigo 57, por valor não inferior a 100 000$ ou, prestar caução por quantia equivalente.Esta apreensão consistirá na entrega do veículo ao seu proprietário ou a quem o represente, com a obrigação de não utilizar ou alienar por qualquer forma e de o entregar quando lhe for exigido sob as penas da lei, e cessará logo que o interessado pague a indeminização ou preste qualquer das garantias referidas no parágrafo anterior.

4.-Os proprietários dos veículos são os responsáveis pelas despesas causadas pela apreensão, qualquer que seja o motivo que o tenha originado.

5.- Quando a apreensão do um veículo, pelos motivos mencionados no nº.1 se mantiver por tempo superior a 90 dias em virtude de negligência do proprietário em regularizar a sua situação, considerar-de-á o veículo abandonado a favor do Estado, podendo a Direcção Geral da Fazenda Pública proceder a sua venda em hasta pública.Verificar-se-á a mesma consequencia se, apreendiso o veículo ao abrigo do disposto no nº.2, o seu proprietário não efectuar o seu levantamento no prazo de 30 dias após o termo da apreensão.

CAPÍTULO II

ARTIGO 44

MATRÍCULA DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E DOS REBOQUES

1.-A matrícula dos veículos automóveis será feita a requerimento dos respectivos proprietários nas direcções de viação.Se os veículos forem de fabrico nacional, o requerimento será acompanhado do certificado de origem e garantia passado pelo construtor.Tratando-se de veículos importados, juntar-se-á o verbete de despacho do modelo a fixar em regulamento, no qual se indicarão as principais características do veículo, o nº. de ordem do bilhete de despacho e a respectiva casa de despacho.Poderão ser sujeitos a matrícula provisória os veículos automóveis a importar temporáriamente, nos termos da respectiva legislação. Poderão também ser matriculados provisóriamente por tempo não superior a cento e oitenta dias, os veículos automóveis construidos em portugal e destinados a exportação definitiva.

2.- As Direcções de viação, na data em que lhes for presente o respectivo requerimento, atribuirão ao veículo um nº. de matrícula, que será averbado no original e no talão do verbete de despacho. O talão ficará arquivado e o original será entregue ao importador, a fim de este poder completar as operações de despacho alfandegário.

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3.- A saida das alfândegas dos veículos automóveis ja despachados só poderá fazer-se depois de ter sido anotado no bilhete de despacho e respectivo nº. de matrícula e será procedida de inspecção pela Direcção de Viação onde a mesma tenha sido requerida.Os condutores dos veículos automóveis que transitem nestas condições serão portadores do verbete de despacho a que se refere o nº 1, o qual substituira o livrete pelo prazo nele fixado.A saida das alfândegas dos veículos automóveis entregues ao serviço do estado ou de coorporações ou fundações de utilidade pública, nos termos do regulamento das alfândegas quando os mesmos se não destinem ao trânsito na via pública, poderá fazer-se sem previa matrícula nas direcções de viação. Compete no entanto as alfândegas enviar áquelas Direcções uma comunicação donde constem não só as características que tenham sido exaradas no respectivo verbete como também a indicação nos serviços a que forem destinados esses veículos.

4.- As características dos veículos automóveis despachados com insecção de direitos, nos termos da legislação em vigor, pelos funcionários diplomaticos e consulares de carreira acreditados em portugal serão averbadas no verbete de despacho pelos verificadores. Compete também a estes exarar no verbete as características dos veículos automóveis vendidos em leilão pelas alfândegas, bem como as daqueles a que se refere o último parágrafo do nº. antecedente.

5.- Feita a matrícula será passado o livrete a que se refere o artigo 42 o qual será enviado pelas direcções de viação aos respectivos importadores ou fabricantes, acompanhado de uma guia, devidamente datada e autenticada com o selo branco, na qual se indiquem o nome ou firam do importador ou fabricante do veículo, bem como a marca deste e o seu nº. da matrícula.O livrete e a guia a que se refere o parágrafo anteroir serão entregues pelos interessados na conservatória do registo de automóveis competente, afim de ser registada a propriedade do veículo.

6.- Os veículos automóveis importados por estrada deverão ser matriculados em qualquer direcção de viação no prazo de 15 dias, a contar da data da sua entrada no país.

7.- Serão averbadas na matrícula todas as alterações as características inscritas depois de aprovadas em inspecção requerida pelo proprietário do veículo a qual será entregue um novo livrete.Indicar-se-á que o veículo foi reconstruido sempre que as alterações consistam na substituição de peças fundamentais ou de um motor por outros que não venham indicados no catologo do fabricante como podendo ser fornecidos com o veículo.

8.- Enquanto um veículo automóvel estiver matriculado no quadro ser-lhe-á vedado efectuar transportes de qualquer natureza.

9.- Sempre que o proprietário de um veículo automóvel mudar de residência deverá participa-lo no prazo de 30 dias a respectiva conservatória a qual dará conhecimento do facto a direcção de viaçaõ em que a matricula tiver sido feita.

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Exceptua-se o caso de a mudança se fazer do continente para as ilhas adjacentes ou vice-versa, em que o interessado deverá requerer á Direcção de viação em que o veículo estiver matrículado o cancelamento da matrícula e a realização de uma nova matricula na direcção de viação em cuja área passa a residir. De igual forma deverão proceder os individuos residentes no continente ou nas ilhas adjacentes que adquiram veículos matriculados respectivamente, nas ilhas adjacentes ou no continente.A contravenção do disposto neste nº. será com a multa de 100$.

10.- Sempre que os veículos a que se refere o nº.4 sejam vendidos e houver lugar à substituição do seu número de matrícula processar-se-á um novo verbete, do qual constarão os nomes do comprador e do vendedor e bem assim o número sob o qual se encontravam matriculados na Direcção Geral dos Transportes Terrestres. Em face do novo verbete a Direcção de viação cancelará a matrícula anterior e efectuará nova matrícula.

11.-O cancelamento da matrícula fica dependente da apresentação da certidão passada pela competente conservatória, donde conste que sobre o veículo não incide qualquer ónus ou encargo não cancelado ou caduco e o fim a que se destina .A Direcção Geral dos Transportes poderá autorizar que sejam novamente matriculados os veículos cuja matrícula tenha sido cancelada.Tratando-se de veículos reconstruidos os seus proprietários deverão juntar ao respectivo requerimento uma declaração donde constem os documentos justificados da aquisição das peças utilizadas na sua reconstrução.As Direcções de viação comunicarão ás conservatórias competentes todos os cancelamentos de matrícula que efectuarem e bem assim a sua reposição quando requerido.

12.- Nos livretes dos veículos matriculados nos termos dos nº. 10 e 11 será feita referência ao nº. de matriculas a que o veículo foi sujeito anteriormente.

13.- É aplicável aos reboques de peso bruto superior a 300kgs com as modificações necessárias, o estabelecimento para a matrícula dos veículos aotomóveis nos números antecedentes.A transferência de propriedades destes reboques será participada no prazo de 30 dias, á direcção de viação em que se encontram matrículadas, a qual passará novo livrete.A contravenção do disposto no parágrafo anterior será punida com a multa de 100$.

CAPÍTULO III

MATRÍCULA DE VEÍCULOS DE TRACÇÃO ANIMAL E DOS VELOCÍPEDES

ARTIGO 45

1.-A matrícula dos veículos de tracção animale dos velocípedes será feita na câmara municipal da área da residência dos respectivos proprietários.A matricula dos veículos de tracção animal afectos ao serviço de propriedade agrícolas ou de estabelecimentos comerciais ou industriais far-se á sempre na câmara municipal do

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conselho em que os mesmos estejam situados.As câmaras municipais, tendo em atenção os meios de transporte existentes ou as condições de trânsito podem condicionar como julgarem mais conveniente, a matrícula dos veículos de tracção animal.

2.-Haverá uma matrícula para os veículos de tracção animal e outras para os velocipedes, correspondendo a cada uma delas uma série de numeração.As câmaras municipais organizarão o serviço de matrícula por forma a estarem habilitadas a fornecer em qualquer momento os elementos que lhes forem solicitados e remeterão á Direcção Geral dos Transportes Terrestres, até ao último dia do mês de fevereiro de cada ano, a relação das matrículas e dos cancelamentos que tenham feito.

3.- A transferencia de propriedade dos veículos referidos neste artigo, bem como a mudança de residencia dos respectivos proprietários, deverão ser participadas no prazo de 30 dias, á câmara municipal em que tenha sido feita a respectiva matrícula. Sempre que o proprietário passe a residir em cinselho diferente, a matricula será camcelada, devendo ali requerer-se nova matricula Proceder-se-á do mesmo modo se os veículos de tracção animal referidos no segundo paragrafo do nº. 1 forem afectos a outras propriedades agrícolas ou a outros estabelecimentos comerciais ou industriais.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 50$.

4.-Presume-se que os velocípedes são propriedade da pessoa em nome da qual se encontram averbados.

5.- Verificadas uma das transgressões previstas no nº. 2 do artigo 43, proceder-se-á a notificação da câmara municipal onde estiver matriculado o velocípede de que existe auto pendente.

TÍTULO V

CONDUTORES

CAPÍTULO I

CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

ARTIGO 46

HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

1.-..............................................................................................................................................

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..................

a) Os titulares das cartas de condução a que refere o artigo seguinte, bem como das que forem passadas pelos serviços competentes das províncias ultramarinas.

ARTIGO 46

HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

1.- So poderão conduzir veículos automóveis nas vias públicas:

a) ................................................................................................................

b) Os titulares do boletim de condução a que se referem o artigo 16 do decreto lei nº. 22804 de 6 de julho de 1993, o artigo 3 do decreto lei nº. 44882 de 14 de Fevereiro de 1963, o artigo 4 do Decreto Lei nº. 44949, de 30 de Março de 1963 e o artigo 3 do Decreto Lei nº. 46203 de 26 de Fevereiro de 1965 enquanto na efectividade de serviço, nas forças armadas ou militarizadas e ainda no que respeita aos oficiais da Armada, do Exercito e da Força Aéria na situação de reserva.

c) Os titulares das licenças internacionais de condução ou das licenças do anexo 9 da Convenção Internacional sobre o Trânsito rodoviário, aprovada pela adesão pelo Decreto-lei nº. 39904, de 13 de Novembro de 1954 emitidas nos países á mesma aderentes, desde que não estejam domiciliados em portugal, para a condução de quaiquer automóveis ligeiros de passageiros particulares ou de aluguer sem condutor, ou dos veículos com que entraram no país;

d) Os estrangeiros habilitados com carta passada pelos serviços do seu país nas mesmas condiçóes em que nesse país puderem conduzir os portugueses titulares de carta de condução a que se refere o artigo seguinte;

e) Os instruídos nos termos do artigo 51;f) Os examinados ao realizarem a prova de condução a que se

refere a alínea a) do nº. 1 do artigo 49.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 1500$ a 500$ e prisão até seis meses, graduada de acordo com as circunstâncias e com a condição económica do contraventor. As contravenções seguintes serão punidas com a pena de prisão de seis meses a um ano. As penas não poderão ser substituidas por multa nem suspensas na sua execução.

2.-São proibidos de conduzir veículos automóveis enquanto não forem habilitados nos termos da lei:

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a) Os individuos condenados três ou mais veses pelos crimes seguintes:1. Ofensas corporais voluntárias2. Dano voluntário3. Homicídio, ofensas corporais ou dano involuntário cometidos no

exercício da condução.

b) Os condenados duas ou mais veses em pena de prisão maior ou degredo;c) Os condenados em pena maior fixa por qualquer dos seguintes crimes:

1. Contra a segurança exterior ou interior do Estado;2. Homocídio voluntário.

d) Os que tenham sido declarados delinquintes habituais ou por tendência;e) Os que tenham sofrido condenação a pena maior por virtude de qualquer

crime cometido no exercicio da condução de veículos servindo estes de instrumento ou meio para auxiliar ou preparar a sua execução.

f) Os individuos sujeitos á medida de segurança de interdição do exercício da condução.

3.- A prestação de serviços remunerados só será permitida aos titulares da carta de condução profissional.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 500$ pela qual respondem solidariamente o infractor e a entidade patronal a cujo serviço se encontra.

4.- Não podem ser condutores profissionais, salvo tendo havido reabilitação, os indivíduos condenados por qualquer dos crimes seguintes:

a) Furto doméstico, roubo, abuso de confiança e burla;b) Associação de mal feitores;c) Estupro, violação, lenocínio, corrupção de menores e aliciamento à

prostituição.

5.- Só podem conduzir automóveis pesados de passageiros em transportes públicos os condutores profissionais em cuja carta tenha sido averbada a qualidade de condutor de serviço público, nos termos do nº. 4 do artigo seguinte.A contravenção do disposto neste nº. será punida com a multa de 1000$, ou com a multa de 500$ tratando-se de condutores profissionais de automóveis pesados. A entidade patronal, é em qualquer dos casos, solidariamente respónsavel pelo pagamento da multa.

6.- A condução de tractores agrícolas pode ser exercida pelos indivíduos habilitados com a carta referida no nº. 7 do artigo seguinte, em percursos não superiores a 50km, a contar do local de recolha dos mesmos tractores.Este limite poderá ser excedido em deslocações para prédios rústicos ou urbanos do proprietário do tractor, ou para a estação ou apeadeiro de caminho de ferro mais proximo.

7.- É permitido aos proprietários dos automóveis destinados a transportes públicos que não sejam condutores profissionais a condução dos seus veículos desde que devidamente

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habilitados nos termos do presente código e quando aqueles transitem em seu exclusivo serviço.

ARTIGO 47

CARTAS DE CONDUÇÃO

1.- As licenças para condução de veículos automóveis denomina-se “carta de condução” e serão passadas pelas Direcções de viação aos indivíduos que estejam nas condições seguintes:

a) Não terem menos de 16 anos, 18 ou 21 anos, conforme pretendam habilitar-se respectivamente a condução de :

1. Ciclomotores,2. Motociclos e automóveis ligeiros,3. Automóveis pesados.

b) Terem a necessária robustez psicofísica;c) Não estarem abrangidos pelo disposto no nº. 2 do artigo anterior;d) Possuirem a habilitação mínima da 4º. Classe da instrução

primária;e) Terem ficado aprovados no exame a que se refere o artigo 49.

Só podem conceder-se cartas de condução a menores não emancipados desde que a indeminização dos danos que estes venham a causar no exercício da condução esteja garantida até á maioridade, mediante seguro, por importância não inferior a 100 000$.

2.- As cartas de condução mencionarão sempre a classe dos veículos automóveis que os seus titulares estão autorizados a conduzir.O exame de condução de automóveis pesados habilitará sempre á condução de automóveis ligeiros.As cartas de condução passadas a indivíduos que, por virtude de aleijão ou deformidade, caraçam de veículos adaptados indicarão também o nº. de matrícula de veículo que o seu titular esta autorizado a conduzir. A condução por estes indivíduos de qualquer outro veículo automóvel será punida com a multa de 1000$.

3.- A carta de condutor profissional será passada aos indivíduos aprovados no exame a que se refere no nº. 2 do artigo 49 que não estejam abrangidos pelos nºs. 2 e 4 do artigo anterior e possuam a habilitação mínima do exame da 4º. Classe da instrução primária.

4.- A qualidade de condutor de serviço público será averbada nas cartas dos condutores profissionais de mais de 35 e menos de 60 anos de idade que tenham, pelo menos de prática

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intensiva de condução de automóveis pesados e as necessárias condições psicofísicas, comprovadas por atestado médico sanitário nos termos do nº. 3 do artigo 50.

5.- Os titulares dos boletins de condução a que se refere o artigo 16 do Decreto-lei nº. 22804 de 6 de Julho de 1933 poderão requerer em qualquer direcção de viação até doze meses depois de licenciados de terem baixa de serviço ou de passarem a disponibilidade, a troca dos mencionados boletins pela carta de condução com dispensa de exame e da apresentação de outros documentos além dos referidos nas alíneas c), d), e e) do nº. 1 do artigo seguinte.Tratando-se de menores, é-lhes aplicavel o disposto na alínea a) e parte final do nº.1 do presente artigo, bem como no 3º. Parágrafo do nº. 1 do artigo 48.

6.- A Direcção Geral dos Transportes Terrestres poderá passar aos membros do corpo diplomático e consules de carreira acreditados junto do Governo Português um documento que lhes permita conduzir veículos automóveis em Portugal desde que assim o solicitem por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros e possuam carta de condução ou a licença internacional a que se refere a alínea d) do nº. 1 do artigo anterior.

7.- As cartas de condutor de tractor agrícola só poderão ser passadas a indivíduos maiores de 21 anos, que tenham a necessária robustez psicofísica, possuam o exame da 3º. Classe da instrução primária e tenham ficado aprovados no exame a que se refere o nº. 3 do artigo 49.

8.-Os titulares das cartas de condução deverão submeter-se à inspecção médico-sanitário nos termos do artigo 50 nos seis meses que precedem áqueles em que perfizerem as idades referidas nas alíneas seguintes, devendo, nos mesmos prazos, entregar em qualquer das direcções de viação os correspondentes atestados de aptidão.

a) condutores não profissionais: 40,50,60,65, e 70 anos. A partir dos 70 anos, o atestado deve ser entregue de dois em dois anos;

b) Condutores profissionais: 35,45,50, 55 e 60 anos. A partir dos 60 anos, o atestado deve ser entregue de dois em dois anos.

No entanto, podem ser impostos aos condutores, por decisão médica, períodos de reinspecção menores que os indicados nas alíneas a) e b), devendo, neste caso, os atestados das respectivas ser entregues até ao último dia do mês anterior áquele em que se completar a idade correspondente aos períodos que tenham sido fixados.Os condutores encontrados a conduzir em contravenção do disposto neste nº. serão punidos com a multa de 1000$ e inibição de conduzir pelo prazo de um mês.A carta não será restituida, embora tenha findado o período de inibição, enquanto não for entregue o atestado médico-sanitário.

9.- O Director Geral dos Transportes Terrestres em despacho fundamentado poderá também sujeitar a novo exame médico ou psico-técnico e a inspecção médico-sanitária gratuitos qualquer condutor encartado a respeito do qual se mostrem sérias dúvidas sobre a capacidade tecnica física ou psíquica para exercer a condução com segurança. Desta decisão cabe recurso para o Ministro das Comunicações nos termos do nº. 3 do artigo

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55.

ARTIGO 48

ADMISSÃO A EXAME

1.- Serão admitidos ao exame referido no artigo 49 os indivíduos que, estando nas condições exigidas no artigo anterior, o requeiram na direcção de viação em que desejam ser examinados.Ao requerimento devem juntar os documento seguintes:

a) Bilhete de identidade;b) Atestado médico-sanitário nos termos do nº.3 do artigo 50;c) Certificado do registo criminal;d) Documento comprovativo de possuirem pelo menos 4º. Classe

da instrução primária;e) Boletim militar passado pela inspecção do serviço automóvel do

exercito.

Os requerimentos menores deverão apresentar ainda a apólice de seguro exigido no nº. 1 do artigo 47.É dispensada a apresentação do atestado médico-sanitário sempre que o candidato tenha feito a sua aprendizagem nos termos do artigo 51 e não tenha expirado ainda o prazo de validade do atestado apresentando nos termos do nº.1 do mesmo artigo.Aos candidatos a condutores profissionais juntarão nos termos do nº. 3 do artigo anterior documento comprovativo de possuirem pelo menos o exame da 4º. Classe da instrução primária.Os candidatos a condutor de tractor agrícola são dispensados da apresentação do documento referido na alínea c).

2.- Para os candidatos de nacionalidade estrangeira o documento a que se referem as alíneas c) e d) do nº.1 serão substituidos por certificados do respectivo consulado que atestem possuir o candidato a idoniedade e as habilitações correspondentes ás exigidas pelo presente código.

3.-Os candidatos membros do corpo Dilplomático acreditados junto do Governo Português que, por intermédio do Ministério dos Negocios Estrangeiros, requeiram a admissão a exame serão dispensados da apresentação de quaisquer documentos, bem como do pagamento da respectiva taxa.

4.- Admitido o requerente, a direcção de viação fixará o dia, hora e local em que deverá apresentar-se a fim de ser submetido a exame.

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ARTIGO 49

EXAMES

1.- O exame constará das seguintes provas:

a) Prova prática de condução com a finalidade de serem apreciadas a calma, prudência e pericia do candidato;

b) Prova oral teórica sobre as regras e os sinais de trânsito.

2.- O exame para condutor profissional constará ainda de uma prova técnica destinada a apurar um completo conhecimento do mecanismo e dos vários orgãos do veívulo automóvel.Os titulares de cartas de condução que queiram obter para a mesma classe de veículos a carta de condutor profissional serão apenas submetidos a prova técnica.

3.- O exame de condutor de tractor agricola constará de uma prova de condução de um tractor e respectivo reboque, devidamente carregado, e de um interrogatório sobre regras e sinais de trânsito.

4.- As faltas aos exames podem ser justificadas uma só vez por cada exame, mediante requerimento fundamentado entregue na direcção de viação no prazo de cinco dias.

6.- Sem prejuizo do procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulos e de nenhum efeito, com perda das taxas pagas, os exames prestados por indivíduos:

a) Que se encotram proibidos de conduzir nos termos dos artigos 55 e 61;

b) Que tenham prestado falsas declarações de identidade, apresentando documentos falsos ou vicíados ou se tenham feito substituir no exame por outra pessoa.

7.- Aos candidatos aprovados no exame será passada a respectiva carta de condução. As Direcções de viação atribuirão um nº. de ordem a cada comdutor e procederão ao respectivo registo.

8.- O Ministro das Comunicações fará publicar os programas e o regulamento dos exames referidos neste artigo, tendo em atenção a categoria dos condutores e dos veículos.

ARTIGO 50

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INSPECÇÕES MÉDICO-SANITÁRIAS

1.-As inspecções médico-sanitárias referidas neste código podem ser normais, especiais ou por junta médica, segundo se discrimina nos nº.s 4, 5, e 6.

2.- A aprovação em inspecção médico-sanitária é condicionada pelo julgamento do médico ou médicos examinadores e pelas limitações gerais e especiais estabelecidas a tal respeito, no regulamento do código.

3.- De todas as inspecções que concluam pela aprovação do condutor ou do candidato a condutor será passado atestado de aptidão médico-sanitária, que será validada de seis meses a contar da data em que foi passado.

4.- As inspecções normais são efectuadas, em princípio, por qualquer médico que exerça a profissão no conselho em que o interessado tem o seu domocílio. Podem no entanto ser inspeccionados em qualquer conselho do continente ou das ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas os examinados com domicílio noutro arquipélago, noutra província ultramarina ou no estrangeiro e em qualquer conselho das ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas os que residim no continente.

5.- Quando, em inspecção normal, o médico verificar que não pode passar atestado de aptidão a um dado examinado, deverá comunicar a sua recusa a respectiva delegação, inspecção ou subdelegação de saúde, que passará a ter exclusiva competência para o exame. Se este se realizar, será designado como inspecção especial.

6.- Quando, em inspecção especial se verificar a existência de deficiências físicas que excedam as limitações regulamentares, mas que no entender do médico dos serviços de saúde, sejam susceptíveis de não inibir completamente para a condução do examinado a respectiva delegação, inspecção ou subdelegação poderá propor que este seja submetido a junta médica.A inspecção por junta médica pode também ser requerida à Direcção Geral de Saúde pelo examinado que tenha sido reprovado em inspecção especial.

7.- As juntas médicas são constituidas por três médicos dos serviços de saúde e realizam-se nas delegações de saúde dos distritos de lisboa, Porto, Coimbra e Évora e nas inspecções de saúde dos distritos autonomos do Funchal e da Ponta Delgada.

8.- Sempre que em inspecção se verifique deficiência que não implique reprovação, mas imponha a observância de determinadas condições a fixar para cada caso pela entidade que procedeu à inspecção essas condições serão expressamente registadas no atestado e averbadas na própria carta de condução.Será punido com a multa de 300$ o titular de carta de condução passada nos termos do presente nº. quando encontrado a conduzir sem observância das condições na mesma exarada.

9.- Nos atestados médicos das inspecções normais e especiais serão apostos selos fiscais no valor de 100$, acrescidos da taxa do papel selado.

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Nos atestados das inspecções por junta médica, os selos serão no valor de 150$, acrescida da taxa do papel selado.As inspecções determinadas pela Direcção Geral de Transportes Terrestres e pela Direcção Geral de Saúde, para esclarecimento de dúvidas surgidas na apreciação do resultado de qualquer inspecção, serão gratuitas.

10.- Compete a Direcção Geral de Saúde regulamentar, orientar e fiscalizar as inspecções médico-sanitárias.

ARTIGO 51

INSTRUÇÃO

1.- A aprendizagem nas vias públicas da condução dos veículos automóveis dependerá de licença passada pela Direcção Geral de Transportes Terrestres mediante a apresentação do atestado médico-sanitário a que se refere o nº. 3 do artigo 50 e do bilhete de identidade ou certidão de idade comprovativa de que o instruendo se encontra nas condições previstas na alínea a) do nº. 1 do artigo 47. A licença é valida por 90 dias findos os quais poderá ser renovada a requerimento do interessado, mediante a apresentação de novo atestado médico-sanitário.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 500$ e, em caso de reincidência, com a multa de 1000$.

2.- A Direcção Geral de Transportes Terrestres ou as câmaras Municipais, consoante os casos, poderão proibir em determinadas vias públicas a aprendizagem da condução de veículos automóveis.A aprendizagem da condução nas vias públicas em que a mesma esteja proibida será punida com a multa de 200$ aplicavél ao instrutor.

4.- A utilização dos veículos automóveis no ensino de instrução dependerá de licença averbada na respectiva matrícula. A concessão de licenças será condicionada pelas necessidades locais, ficando vedada a utilização dos veículos fora da área do conselho a que as mesmas disserem respeito.Sem prejuizo das licenças já concedidas os instrutores não poderão exercer a sua actividade por conta própria nas localidades onde existirem escolas de condução de veículos automóveis.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 2000$.

5.- Na aprendizagem da condução de veículos automóveis o instrutor encontrar-se-á sempre em condições de orientar directamente o instruendo devendo, quando se trata de automóveis ligeiros ou pesados, seguir ao lado destes.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 500$.

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6.- A Direcção Geral dos Transportes Terrestres realizará o ensino ministrado pelos instrutores, bem como a organização e o funcionamento das escolas de condução de veículos automóveis.

7.- O Ministro das Comunicações fixará as tarifas máximas aplicavéis à instrução temunerada. A não observância dessas tarifas constitui crime de especulação.

ARTIGO 52

INSTRUTORES

1.- A licença de instrutor só poderá ser concedida, depois de aprovação no exame a que se refere o número seguinte a condutores que tenham pelo menos, cinco anos de prática na condução de veículos automóveis na categoria em que pretendam ministrar o ensino, possuam o exame da 4º. Classe da instrução primária e demonstrem, pela apresentação do certificado do registo criminal e do atestado de bom comportamento moral e civil, ter a idoniedade moral necessária para o efeito. Os candidatos provarão, ainda por meio de atestado médico que não padecem de qualquer doença contagiosa.A licença será recusada ou retirada, consoante os casos, aos condutores que tenham cometido frequentes transgressões ás regras do trânsito ou tenham sido condenados por haverem causado acidentes graves.

2.- Os exames para instrutores serão feitos perante um juri constituidos por técnicos da Direcção Geral dos Transportes e constarão das seguintes provas:

a) Prova prática de condução a realizar em veículos automóveis da classe em que os candidatos pretendam ministrar o ensino.

b) Prova técnica sobre as regras e sinais de trânsito e da responsabilidade dos condutores de veículos automóveis.

c) Prova técnica sobre a constituição e funcionamento dos vários orgãos do tipo de veículos automóveis cuja condução pretende ensinar.

3.- Os instrutores podem obter, mediante simples requerimento, a carta de condutor profissional da classe de veículos em que ministre o ensino.

ARTIGO 53

ESCOLAS DE CONDUÇÃO

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1.- O estabelecimento de escolas de condução de veículos automóveis depende do alvará a conceder pela Direcção Geral dos Transporets Terrestres.Este alvará só poderá ser concedido a entidades de reconhecida idoniedade moral.

2.- Nenhuma escola poderá funcionar sem que o respectivo regulamento esteja aprovado pela Direcção Geral dos Transportes Terrestres.A transferência do alvará da escola, bem como qualquer alteração ao respectivo regulamento, dependem da aprovação da Direcção Geral dos Transportes Terrestres.A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 5000$ e, em caso de reincidência com a multa de 15000$.

3.-A direcção da escola estará a cargo de um técnico de idoniedade moral e compêtencia reconhecida pela Direcção Geral dos Transportes Terrestres e o ensino será ministrado por instrutores habilitados nos termos deste código.O proprietário de uma escola que admitir ao serviço desta instrutores não habilitados ou confiar a direcção a um tecnico cuja idoniedade e competência não tenham sido reconhecidos pela Direcção Geral dos Transportes Terrestres será punida com a multa de 500$.O técnico que aceitar a diercção da escola sem estar devidamente autorizado será punido com a multa de 5000$. O proprietário da escola responderá solidariamente pelo pagamento desta multa.

4.- Serão estabelecidas em regulamentos os requesitos a que se devem obedecer as instalações e o material de ensino e as horas de funcionamento das escolas de condução.

5.- A Direcção Geral dos Transportes Terrestres poderá promover o acordo de instrutores para a constituição de escolas de condução de veiculos automóveis.

CAPÍTULO II

CONDUTORES DE VELOCÍPEDES

ARTIGO 54

1.- Só poderão conduzir velocípedes nas vias públicas os indivíduos habilitados com uma licença de condução apropriada passada por uma câmara municipal ou com uma carta de condução de ciclomotores ou motociclos.As licenças de condução de velocípedes sem motor não habilitam a condução de velocípedes com motor.Os condutores que forem encontrados a conduzir alguns daqueles veículos sem trazerem consigo a necessária licença de condução serão punidos com a multa de 50$ ou 100$, conforme se trate, respectivamente, de velocípedes sem motor ou com motor.O proprietário do veículo é solidariamente responsável pelo pagamento da multa salvo se

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provar que não consentiu no seu uso ilícito.

2.- As licenças de condução referidas no nº. anterior serão concedidas pelas camaras municipais após o candidato ter sido aprovado no exame constituído por uma prova prática de condução e de interrogatório sobre regras e sinais de trânsito e normas que condicionam a admissão dos velocípedes ao trânsito nas vias públicas. São dispensados deste interrogatório os indivíduos que ja possuam carta de condução de automóveis.

3.-É fixada em 16 anos a idade miníma para condução de velocípedes com motor. As crianças com menos de 12 anos de idade só poderão conduzir velocípedes em jardins ou parques públicos e bem assim em locais de via pública vedados ao trânsito de veículos e onde seja muito reduzido o trânsito de peões, cuja segurança e comodidade não poderá ser afectada ficando para esse efeito isentos da licença de condução.Serão punidos com a multa de 200$ os pais ou tutores das crianças até 12 anos de idade que conduzam velocípedes na via pública fora das condições atrás previstas.

4.- As câmaras municipais deverão fixar nos respectivos regulamentos de trânsito os lugares em que, dentro das localidades, poderá fazer-se a aprendizagem da condução de velocípedes na via pública.. fora das localidades e nos casos em que nestas não exista regulamento de trânsito ou não conste do mesmo a fixação dos lugares atrás referidos, aquela aprendizagem só é permitida em locais em que normalmente não exista ou seja muito reduzido o trânsito de veículos e peões, por forma a que dessa aprendizagem não possa resultar qualquer perigo ou embaraço para os outros utentes da via.É proibida a aprendizagem da condução de velocípedes nas estradas Nacionais.A contravenção do disposto deste número será punida com a multa de 200$.

5.- È aplicavél aos condutores de velocípedes o disposto do nº 9 do artigo 47.

6.- Os indivíduos domiciliarios no estrangeiro só poderão conduzir velocípedes em Portugal desde que possuam a respectiva licença de condução exigida no País onde tenham domicilio. No caso de nesse País não ser necessária a tal licença ser-lhes-á concedido um documento que os habilitará a conduzir aqueles veículos.

7.- Exceptuam-se do disposto neste artigo os velocípedes pertencentes as forças armadas ou militarizadas.

CAPITULO III

APREENSÃO DAS LICENÇAS DE CONDUÇÃO

ARTIGO 55

1.- As licenças de condução serão apreendidas pelas autoridades com competência para fiscalizar o trânsito ou seus agentes em flagrante ou por decisão do Director Geral de Transportes Terrestres:

a) Nos casos previstos no artigo 61;

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b) Sempre que não se encontrem nas situações legais;c) Quando se encontram em mau estado de conservação ou tenham sido

viciadas;d) Quando for cumprido o disposto no nº 8 do artigo 47, salvo os casos em

que a demora deva atribuir-se á aglomeração de serviço, comprovada pelos interessados nos termos regulamentares;

e) Quando o exame ou inspecção realizada nos termos do nº 9 do artigo 47, revelam incapacidade técnica, física ou psiquica para conduzir sem perigo para as pessoas e bens;

f) Quando o condutor não se apresentar á qualquer dos exames previstos na alínea anterior, salvo se justificar a falta no prazo de 10 dias, a contar da data marcada para o exame; A falta do exame poderá ser justificada apenas uma vez.

Nos casos previstos na alínea c) o condutor deverá requerer a substituição da licença.No caso previsto na alínea e) a restituíção dependerá consoante os casos, de exame de condução, exame psico-técnico ou médico-sanitária.Nos casos previstos nas alíneas d) e f) a apreensão manter-se-á até que o condutor cumpra o disposto nos nºs 8 ou 9 do artigo 47, respectivamente.

2.- Sempre que seja apreendida uma licença com o fim de obrigar o seu titular ao cumprimento de formalidades cuja falta não implique a proibição de conduzir, ou por motivo de transgressão a apreciar ou decidir superiormente, deverá, em que substituição, ser fornecida uma guia de condução, válida pelo tempo julgado necessário para regularização do assunto e renovável quando ocorra motivo justificado.

3.-Das decisões do Director Geral dos Transportes Terrestres sobre a apreensão das licenças de condução cabe recurso para o Ministro das Comunicações a interpor de 10 dias a contar da data de notificação ao interessado, que pode apresentar com o requererimento quaisquer documentos.O Ministro pode ordenar as diligências que julgue necessárias para averiguar no processo de recurso a veracidade dos factos alegados pelo recorrente.

TÍTULO IV

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RESPONSABILIDADE

CAPITULO I

RESPONSABILIDADE CIVIL

ARTIGO 56

RESPONSABILIDADE DOS CONDUTORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS E ANIMAIS

1.- Todo o acidente acusado por veículo ou animal em trânsito nas vias públicas que atinja qualquer pessoa na sua integridade física ou no seu património, dá ao lesado direito á indeminização pelos prejuízos ou danos recetidos, excepto quando seja imputável ao lesado a terceiro, ou resulte de força maior estranha ao funcionamento do veículo.Os indivíduos transportados gratuitamente não terão direito á indeminização se forem vítimas de acidente devido a caso fortuito, ainda que inerente ao funcionamento de veículo que os transportava. Para esse efeito considera-se transporte gratuito aquele que não é feito no interesse do transportador.No caso de morte do lesado em virtude do acidente, o direito de exigir indeminização transmite-se ás pessoas referidas no artigo 16º da lei nº 1942, de 27 de Julho de 1936 e pela ordem aí indicada: Primeiro,e em conjunto ao conjugue e aos filhos sem distinção de idades quanto á estes, ou só aos filhos, se o conjugue já não existir, depois, ás pessoas mencionadas na alínea e) do mesmo artigo.

2.-A indeminização consistirá no pagamento de uma quantia fixada pelo prudente arbítrio do julgador, que deverá atender ao grau de culpabilidade do agente, ao dano material e moral causado pelo acidente, á situação económica e a condição social do lesado e do responsável.Quando o acidente não seja imputável a culpa do agente, a indeminização não deverá, na totalidade, exceder o limite de 20 000$.

3.- Se houver, simultaneamente, culpa do lesado e do condutor, ou deste e de terceiro, e ainda quando os resultados do acidente se tenham agravado por culpa do lesado ou de terceiro, serão estas circunstâncias levadas em conta na fixação do montante da indeminização.Quando o acidente for causado por pessoa acidental ou permanentemente privada do uso das suas faculdades mentais ou por um menor, observar-se-á o disposto nos artigos 2377 a 2379 ao código civil.

4.-O proprietário ou o possuidor do veículo ou do animal causador do acidente, quando estes não transitem contra a sua vontade, respoderá solidariamente, com o condutor pelos danos causados. Terá, todavia, direito de regresso contra o condutor, quando o acidente lhe seja imputável. Se não houver culpa do condutor, mas a condução se exercer no seu

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interesse, o proprietário ou possuidor terá direito de exigir dele a metade da indemenização a que for condenado.Se não houver culpa do condutor e a condução se efectuar no interesse do proprietario ou possuidor do veiculo, a responsabilidade pelos danos causados com o acidente recaira exclusivamente sobre este último.

5.-A entidade responsavel pelos danos idemizará também os prejuizos comprovadamente sofridos pelas pessoas que tenham prestado às vitimas do acidente os socorros que o nº. 4 do artigo 60º. Obriga a prestar.Os hospitais, medícos ou outras entidades que tenham contribuido para o tratamento das vitimas de acidente de trânsito podem exigir directamente dos responsaveis ou dos seus herdeiros, ou ainda das competentes companhias de suguro, o pagamento das respectivas despesas, as quais serão calculadas pelas tabelas em vigor

6.-Os directores dos hospitais ou estabelecimentos similares, dependentes ou não de organismos do Estado, onde se recolhem ou recebem tratamento quisquer vítimas de acidente de trânsito participarão à autoridade admistrativas sinistrados, fornecendo acerca dos acidentes todas as infromações que lhes for possivel prestar.

7.-Os instrutores são civilmente responsaveis pelos acidentes causados pelos instruendos.

8.-Os examinadores respodem pelos acidentes que causem durante o exame.

9.-O exame de pedir idemização civil por acidentes de trânsitos caduca no prazo de dois anos, a partir da data em que o lesado teve conhecimento do dano e da pessoa do responsavel, e goza do privilégio mobiliário especial, equiparado ao do nº. 3 do artigo 882 do Código Civil, sobre o veiculo ou animal que lhe tenha dado causa.

10.-Os danos causados por terceiros estranhos ao transito dos veiculos ou animais são reparados em termos gerais da lei civil.Não são considerados terceiros os empregados ou funcionarios da pessoa ou organismo proprietário do veículo.

11.-Se o responsavel pela indeminização for casado, poderá executar-se a sua menção nos bens comuns do casal, mesmo antes de deissolvido o matrimonio ou de decretada a separação judicial de bens, embora o outro conjuge não esteja conuntamente obrigado.

ARTIGO 57

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SEGURO

1.-As pessoas ou entidades civilmente responsaveis pelos acidentes de trânsito poderão tranferir esta responsabilidade para quaisquer companhias de seguros devidamente autorizadas.

2.-Nenhuma licença será passada para exploração de tranpostes colectivos sem que o respectivo industrial apresente apólice se seguro ou caução idónea para a garantia da responsabilidade civil, resultante do acidente nos termos do artigo anterior.O seguro ou a caução cobrirão os referidos riscos na proporlão de 10 000$ por cada passageiro previsto na lotação do veículo incluindo o condutor, cobrador e fiscal, tratando-se de transportes de passageiros, e de 10 por quilograma de carga útil, tratando-se de transporte de mercadoria.Só serão considerados para efeitos do disposto nos parágrafos anteriores as apólices de seguro das quais conste que a sua rescisão ou substituição e toda e qualquer alteração das respectivas cláusulas, susceptivel de modificar ou restringir a responsabilidade da companhia de seguradora, apenas poderão produzir efeito depois de notificados, com a antecedencia minima de dez dias, à Direcção Geral de Transportes Terrestes. A notificação só poderá provar-se por meio de documentos desta Direcção-Geral certificando o seu recetimento, o qual deverá ser passado no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO II

RESPONSABILIDADE CRIMINAL

ARTIGO 58

DISPOSIÇÕES GERAIS

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