Código de Conduta Para Os Funcionários Da Lei

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LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI Adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, no dia 17 de Dezembro de 1979, através da Resolução nº 34/169. Artigo 1º Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem sempre cumprir o dever que a lei lhes impõe, servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua profissão requer. Comentário O termo "funcionários responsáveis pela aplicação da lei" inclui todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exerçam poderes policiais, especialmente poderes de detenção ou prisão. Nos países onde os poderes policiais são exercidos por autoridades militares, quer em uniforme, quer não, ou por forças de segurança do Estado, será entendido que a definição dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei incluirá os funcionários de tais serviços. Artigo 2º No cumprimento do dever, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos humanos de todas as pessoas. Artigo 3º Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever. Comentário O emprego da força por parte dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei deve ser excepcional. Embora se admita que estes funcionários, de acordo com as circunstâncias, possam empregar uma força razoável, de nenhuma maneira ela poderá ser utilizada de forma desproporcional ao legítimo objetivo a ser atingido. O emprego de armas de fogo é considerado uma medida extrema; devem-se fazer todos os esforços no sentido de restringir seu uso, especialmente contra crianças. Em geral, armas de fogo só deveriam ser utilizadas quando um suspeito oferece resistência armada ou, de algum outro modo, põe em risco vidas alheias e medidas menos drásticas são insuficientes para dominá-lo. Toda vez que uma arma de fogo for disparada, deve-se fazer imediatamente um relatório às autoridades competentes. Artigo 4º

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  • LEGISLAO CITADA ANEXADA PELA

    COORDENAO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

    CDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONRIOS RESPONSVEIS PELA

    APLICAO DA LEI

    Adotado pela Assemblia Geral das Naes Unidas, no dia 17 de Dezembro de 1979, atravs da

    Resoluo n 34/169.

    Artigo 1

    Os funcionrios responsveis pela aplicao da lei devem sempre cumprir o dever que a lei lhes

    impe, servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em

    conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua profisso requer.

    Comentrio

    O termo "funcionrios responsveis pela aplicao da lei" inclui todos os agentes da lei, quer

    nomeados, quer eleitos, que exeram poderes policiais, especialmente poderes de deteno ou

    priso. Nos pases onde os poderes policiais so exercidos por autoridades militares, quer em

    uniforme, quer no, ou por foras de segurana do Estado, ser entendido que a definio dos

    funcionrios responsveis pela aplicao da lei incluir os funcionrios de tais servios.

    Artigo 2

    No cumprimento do dever, os funcionrios responsveis pela aplicao da lei devem respeitar e

    proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos humanos de todas as pessoas.

    Artigo 3

    Os funcionrios responsveis pela aplicao da lei s podem empregar a fora quando

    estritamente necessria e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.

    Comentrio

    O emprego da fora por parte dos funcionrios responsveis pela aplicao da lei deve ser

    excepcional. Embora se admita que estes funcionrios, de acordo com as circunstncias, possam

    empregar uma fora razovel, de nenhuma maneira ela poder ser utilizada de forma

    desproporcional ao legtimo objetivo a ser atingido. O emprego de armas de fogo considerado

    uma medida extrema; devem-se fazer todos os esforos no sentido de restringir seu uso,

    especialmente contra crianas. Em geral, armas de fogo s deveriam ser utilizadas quando um

    suspeito oferece resistncia armada ou, de algum outro modo, pe em risco vidas alheias e

    medidas menos drsticas so insuficientes para domin-lo. Toda vez que uma arma de fogo for

    disparada, deve-se fazer imediatamente um relatrio s autoridades competentes.

    Artigo 4

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  • LEGISLAO CITADA ANEXADA PELA

    COORDENAO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

    Os assuntos de natureza confidencial em poder dos funcionrios responsveis pela aplicao da

    lei devem ser mantidos confidenciais, a no ser que o cumprimento do dever ou necessidade de

    justia estritamente exijam outro comportamento.

    Artigo 5

    Nenhum funcionrio responsvel pela aplicao da lei pode infligir, instigar ou tolerar qualquer

    ato de tortura ou qualquer outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante, nem nenhum

    destes funcionrios pode invocar ordens superiores ou circunstncias excepcionais, tais como o

    estado de guerra ou uma ameaa de guerra, ameaa segurana nacional, instabilidade poltica

    interna ou qualquer outra emergncia pblica, como justificativa para torturas ou outros

    tratamentos ou penas cruis, desumanos ou degradantes.

    Comentrio

    A Conveno contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou

    Degradantes define tortura como: "...qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, fsicos

    ou mentais so infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira

    pessoa, informaes ou confisses; de castig-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha

    cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas;

    ou por qualquer motivo baseado em discriminao de qualquer natureza; quando tais dores ou

    sofrimentos so infligidos por um funcionrio pblico ou outra pessoa no exerccio de funes

    pblicas, ou por sua instigao, ou com o seu consentimento ou aquiescncia. No se considerar

    como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqncia unicamente de sanes legtimas,

    ou que sejam inerentes a tais sanes ou dela decorram."

    Artigo 6

    Os funcionrios responsveis pela aplicao da lei devem garantir a proteo da sade de todas as

    pessoas sob sua guarda e, em especial, devem adotar medidas imediatas para assegurar-lhes

    cuidados mdicos, sempre que necessrio.

    Artigo 7

    Os funcionrios responsveis pela aplicao da lei no devem cometer quaisquer atos de

    corrupo. Tambm devem opor-se vigorosamente e combater todos estes atos.

    Comentrio

    Qualquer ato de corrupo, tal como qualquer outro abuso de autoridade, incompatvel com a

    profisso dos funcionrios responsveis pela aplicao da lei. A lei deve ser aplicada com rigor a

    qualquer funcionrio que cometa um ato de corrupo. Os governos no podem esperar que os

    cidados respeitem as leis se estas tambm no foram aplicadas contra os prprios agentes do

    Estado e dentro dos seus prprios organismos.

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  • LEGISLAO CITADA ANEXADA PELA

    COORDENAO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

    Artigo 8

    Os funcionrios responsveis pela aplicao da lei devem respeitar a lei e este Cdigo. Devem,

    tambm, na medida das suas possibilidades, evitar e opor-se com rigor a quaisquer violaes da

    lei e deste Cdigo.

    Os funcionrios responsveis pela aplicao da lei que tiverem motivos para acreditar que houve

    ou que est para haver uma violao deste Cdigo, devem comunicar o fato aos seus superiores e,

    se necessrio, a outras autoridades competentes ou rgos com poderes de reviso e reparao.

    Comentrio

    As disposies contidas neste Cdigo sero observadas sempre que tenham sido incorporadas

    legislao nacional ou sua prtica; caso a legislao ou a prtica contiverem disposies mais

    limitativas do que as deste Cdigo, devem observar-se essas disposies mais limitativas.

    Subentende-se que os funcionrios responsveis pela aplicao da lei no devem sofrer sanes

    administrativas ou de qualquer outra natureza pelo fato de terem comunicado que houve, ou que

    est prestes a haver, uma violao deste Cdigo; como em alguns pases os meios de

    comunicao social desempenham o papel de examinar denncias, os funcionrios responsveis

    pela aplicao da lei podem levar ao conhecimento da opinio pblica, atravs dos referidos

    meios, como ltimo recurso, as violaes a este Cdigo. Os funcionrios responsveis pela

    aplicao da lei que cumpram as disposies deste Cdigo merecem o respeito, o total apoio e a

    colaborao da sociedade, do organismo de aplicao da lei no qual servem e da comunidade

    policial.

    Fonte:

    http://www.mp.ma.gov.br/site/centrosapoio/DirHumanos/codConduta.htm

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    COORDENAO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

    PRINCPIOS BSICOS SOBRE O USO DA FORA E ARMAS DE FOGO

    PELOS FUNCIONRIOS RESPONSVEIS PELA APLICAO DA LEI

    Adotados por consenso em 7 de setembro de 1990, por ocasio do Oitavo Congresso das Naes

    Unidas sobre a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinqentes.

    Considerando o Plano de Ao de Milo, adotado pelo Stimo Congresso das Naes

    unidas sobre a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinqentes e aprovado pela Assemblia

    Geral atravs da Resoluo 40/32 de 29 de novembro de 1985;

    Considerando tambm a Resoluo do Stimo Congresso pela qual o Comit de

    Preveno e Controle do Crime foi solicitado a considerar medidas visando tornar mais efetivo o

    Cdigo de Conduta para os Funcionrios Responsveis pela Aplicao da Lei;

    Tendo em conta, com o devido reconhecimento, o trabalho realizado em

    conformidade com a Resoluo 14 do Stimo Congresso, pelo Comit, pela reunio inter-

    regional preparatria do Oitavo Congresso das Naes Unidas sobre a Preveno do Crime e o

    Tratamento dos Delinqentes, relativamente s normas e diretrizes das Naes Unidas sobre

    preveno do crime, justia e execuo penal e s prioridades referentes ao posterior

    estabelecimento de padres, e pelas reunies regionais preparatrias do Oitavo Congresso;

    1. ADOTA os Princpios Bsicos sobre o Uso da Fora e Armas de Fogo pelos

    Funcionrios Responsveis pela Aplicao da Lei contidos no anexo presente resoluo;

    2. RECOMENDA os Princpios Bsicos para adoo e execuo nacional, regional e

    inter-regional, levando em considerao as circunstncias e as tradies polticas, econmicas,

    sociais e culturais de cada pas;

    3. CONVIDA os Estados membros a ter em conta e respeitar os Princpios Bsicos no

    contexto da legislao e das prticas nacionais;

    4. CONVIDA TAMBM os Estados membros a levar os Princpios Bsicos ao

    conhecimento dos funcionrios responsveis pela aplicao da lei e de outros agentes do

    Executivo, magistrados, advogados, legisladores e pblico em geral;

    5. CONVIDA AINDA os Estados membros a informar o Secretrio-Geral, de cinco

    em cinco anos, a partir de 1992, sobre o progresso alcanado na implementao dos Princpios

    Bsicos, incluindo sua disseminao, sua incorporao legislao, prtica, aos procedimentos

    e s polticas internas; sobre os problemas encontrados na aplicao dos mesmos nvel nacional,

    e sobre a possvel necessidade de assistncia da comunidade internacional, solicitando ao

    Secretrio-Geral que transmita tais informaes ao Nono Congresso das Naes Unidas sobre a

    Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinqentes;

    6. APELA a todos os governos para que promovam seminrios e cursos de formao,

    a nvel nacional e regional, sobre a funo da aplicao das leis e sobre a necessidade de

    restries ao uso da fora e de armas de fogo pelos funcionrios responsveis pela aplicao da

    lei;

    UNITED NATIONS NATIONS UNIES

    7. EXORTA as comisses regionais, as instituies regionais e inter-regionais

    encarregadas da preveno do crime e da justia penal, as agncias especializadas e outras

    entidades no mbito do sistema das Naes Unidas, outras organizaes intergovernamentais

    interessadas e organizaes no-governamentais com estatuto consultivo junto ao Conselho

    Econmico e Social, para que participem ativamente da implementao dos Princpios Bsicos e

    informem o Secretrio-Geral sobre os esforos feitos para disseminar e implementar tais

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    COORDENAO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

    Princpios e sobre o grau em que se concretizou tal implementao, solicitando ao Secretrio-

    Geral que inclua essas informaes no seu relatrio ao Nono Congresso;

    8. APELA Comisso de Preveno e Controle do Crime para que considere, como

    questo prioritria, meios e formas de assegurar a implementao efetiva da presente resoluo;

    9. SOLICITA ao Secretrio-Geral:

    (a) Que tome medidas, conforme for adequado, para levar a presente resoluo

    ateno dos governos e de todos os rgo pertinentes das Naes Unidas, e que se encarregue de

    dar aos Princpios Bsicos a mxima divulgao possvel;

    (b) Que inclua os Princpios Bsicos na prxima edio da publicao das Naes

    Unidas intitulada Direitos Humanos: Uma Compilao de Normas Internacionais (publicao das

    Naes Unidas, nmero de venda E.88.XIV.1);

    (c) Que fornea aos governos, mediante pedido dos mesmos, servios de especialistas

    e consultores regionais e inter-regionais para prestao de assistncia na implementao dos

    Princpios Bsicos, e que apresente relatrio ao Nono Congresso sobre a assistncia e a formao

    tcnicas prestadas;

    (d) Que relate Comisso, quando da realizao da sua dcima-segunda sesso, as

    providncias tomadas visando implementar os Princpios Bsicos.

    10. SOLICITA ao Nono Congresso e respectivas reunies preparatrias que

    examinem o progresso obtido na implementao dos Princpios Bsicos.

    ANEXO

    Princpios Bsicos sobre o Uso da Fora e Armas de Fogo pelos Funcionrios Responsveis pela

    Aplicao da Lei

    Considerando que o trabalho dos funcionrios encarregados da aplicao da lei (*)

    de alta relevncia e que, por conseguinte, preciso manter e, sempre que necessrio, melhorar as

    condies de trabalho e estatutrias desses funcionrios;

    (*) De acordo com as observaes relativas ao artigo 10 do Cdigo de Conduta para

    os Funcionrios Responsveis pela Aplicao da Lei, a expresso encarregados da aplicao da

    lei" refere-se a todos os executores da lei, nomeados ou eleitos, que exeram poderes de natureza

    policial, especialmente o poder de efetuar detenes ou prises. Nos pases em que os poderes

    policiais so exercidos por autoridades militares, uniformizadas ou no, ou por foras de

    segurana do Estado, a definio de encarregados da aplicao da lei" dever incluir os agentes

    desses servios.

    Considerando que qualquer ameaa vida e segurana dos funcionrios

    responsveis pela aplicao da lei deve ser encarada como uma ameaa estabilidade da

    sociedade em geral;

    Considerando que as Regras Mnimas para o Tratamento de Prisioneiros prevem as

    circunstncias nas quais aceitvel o uso da fora pelos funcionrios das prises, no

    cumprimento das suas obrigaes;

    Considerando que o artigo 30 do Cdigo de Conduta para os Funcionrios

    Responsveis pela Aplicao da Lei prev que os funcionrios encarregados da aplicao da lei

    somente podem fazer uso da fora quando estritamente necessrio e no grau em que for essencial

    ao desempenho das suas funes;

    Considerando que a reunio preparatria para o Stimo Congresso das Naes Unidas

    sobre a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinqentes, realizada em Varena, Itlia,

    chegou a um acordo sobre os elementos a serem considerados nos trabalhos posteriores sobre as

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    COORDENAO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

    limitaes ao uso da fora e de armas de fogo pelos funcionrios responsveis pela aplicao da

    lei;

    Considerando que o Stimo Congresso, atravs da 14 Resoluo, salientou, entre

    outras coisas, que o uso da fora e de armas de fogo pelos funcionrios responsveis pela

    aplicao da lei deve ser aferido pelo devido respeito aos direitos humanos;

    Considerando que o Conselho Econmico e Social, na sua Resoluo 1986/10, seo

    IX, de 21 de maio de 1986, recomendou aos Estados membros darem uma especial ateno, por

    ocasio da implementao do Cdigo, ao uso da fora e de armas de fogo pelos funcionrios

    responsveis pela aplicao da lei, e que a Assemblia Geral, na sua Resoluo 41/149, de 4 de

    dezembro de 1986, dentre outras coisas corroborou aquela recomendao do Conselho;

    Considerando ser justo que, com a devida considerao pela segurana pessoal desses

    funcionrios, seja levado em conta o papel dos responsveis pela aplicao da lei em relao

    administrao da justia, proteo do direito vida, liberdade e segurana da pessoa

    humana, responsabilidade desses funcionrios por velar pela segurana pblica e pela paz social

    e importncia das habilitaes, da formao e da conduta dos mesmos,

    Os Princpios Bsicos enunciados a seguir, que foram formulados com o propsito de

    assistir os Estados membros na tarefa de assegurar e promover a adequada misso dos

    funcionrios responsveis pela aplicao da lei, devem ser tomados em considerao e

    respeitados pelos governos no mbito da legislao e da prtica nacionais, e levados ao

    conhecimento dos funcionrios responsveis pela aplicao da lei e de outras pessoas, tais como

    juzes, agentes do Ministrio Pblico, advogados, membros do Executivo e do Legislativo, bem

    como do pblico em geral.

    Disposies gerais

    1. Os governos e entidades responsveis pela aplicao da lei devero adotar e

    implementar normas e regulamentos sobre o uso da fora e de armas de fogo pelos responsveis

    pela aplicao da lei. Na elaborao de tais normas e regulamentos, os governos e entidades

    responsveis pela aplicao da lei devem examinar constante e minuciosamente as questes de

    natureza tica associadas ao uso da fora e de armas de fogo.

    2. Os governos e entidades responsveis pela aplicao da lei devero preparar uma

    srie to ampla quanto possvel de meios e equipar os responsveis pela aplicao da lei com uma

    variedade de tipos de armas e munies que permitam o uso diferenciado da fora e de armas de

    fogo. Tais providncias devero incluir o aperfeioamento de armas incapacitantes no-letais,

    para uso nas situaes adequadas, com o propsito de limitar cada vez mais a aplicao de meios

    capazes de causar morte ou ferimentos s pessoas. Com idntica finalidade, devero equipar os

    encarregados da aplicao da lei com equipamento de legtima defesa, como escudos, capacetes,

    coletes prova de bala e veculos prova de bala, a fim de se reduzir a necessidade do emprego

    de armas de qualquer espcie.

    ..............................................................................................................................................

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  • LEGISLAO CITADA ANEXADA PELA

    COORDENAO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

    CONVENO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS

    CRUIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES

    DECRETO N 40, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991

    Presidente da Repblica, usando da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso VIII,

    da Constituio, e.

    Considerando que a Assemblia Geral das Naes Unidas, em sua XL Sesso,

    realizada em Nova York, adotou a 10 de dezembro de 1984, a Conveno Contra a tortura e

    outros Tratamentos ou penas Cruis, Desumanas ou Degradantes;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida Conveno por meio do

    Decreto Legislativo n 04, de 23 de maio de 1989;

    Considerando que a carta de Ratificao da Conveno foi depositada em 28 de

    setembro de 1989;

    Considerando que a Conveno entrou em vigor para o Brasil em 28 de outubro de

    1989, na forma de seu artigo 27, inciso 2;

    DECRETA:

    Art. 1 A Conveno Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou penas Cruis,

    Desumanos ou Degradantes, apenas por cpia ao presente Decreto, ser executada e cumprida to

    inteiramente como nela se contm.

    Art. 2 Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, em 15 de fevereiro de 1991; 170 da Independncia e 103 da Repblica.

    FERNANDO COLLOR

    Francisco Rezek

    ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENO A TORTURA E OUTROS

    TRATAMENTOS OU PENAS CRUIS, DESUMENOS OU DEGRADANTES. Ministrio das

    Relaes Exteriores

    CONVENO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUIS,

    DESUMANOS OU DEGRADANTES

    Os estados partes da presente Conveno,

    Considerando que, de acordo com os princpios proclamados pela Carta das Naes

    unidas, e reconhecimento dos direitos iguais e inalienveis de todos os membros da famlia

    humana o fundamento da liberdade, da justia e da paz no mundo,

    Reconhecendo que estes direitos emanam da dignidade inerente pessoa humana,

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    COORDENAO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

    considerando a obrigao que incumbe aos Estados, em virtude da carta, em

    particular do artigo 55, de promover o respeito universal e a observncia dos direitos humanos e

    liberdade fundamentais,

    Levando em conta o Artigo 5, da declarao universal dos Direitos do homem e o

    Artigo 7 do Pacto Internacional sobre a tortura ou a pena ou tratamento cruel, desumano ou

    degradante,

    Levando tambm em conta a Declarao sobre a Proteo de Todas as Pessoas contra

    a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruis, Desumanos ou Degradantes, aprovada pela

    Assemblia Geral m 9 de dezembro de 1975,

    Desejosos de tornar mais eficaz a luta contra a tortura e outros tratamentos ou penas

    cruis, desumanos ou degradantes em todo o mundo,

    Acordam o seguinte:

    PARTE

    ARTIGO 1

    1. Para os fins da presente Conveno, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo

    qual dores ou sofrimentos agudos, fsicos ou mentais, so infligidos intencionalmente a uma

    pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informaes ou confisses; de castig-la

    por ato cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo

    baseado em discriminao de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimento so infligidos

    por um funcionrio pblico ou outra pessoa no exerccio de funes pblicas, ou por sua

    instigao, ou com o seu consentimento ou aquiescncia. No se considerar como tortura as

    dores ou sofrimentos conseqncia unicamente de sanes legtimas, ou que sejam inerentes a

    tais sanes ou delas decorram.

    2. O presente Artigo no ser interpretado de maneira a restringir qualquer

    instrumento internacional ou legislao nacional que contenha ou possa conter dispositivos de

    alcance mais amplo.

    ARTIGO 2

    1. Cada Estado Parte tomar medidas eficazes de carter legislativo, administrativo,

    judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prtica de atos de tortura em qualquer territrio

    sob sua jurisdio.

    2. Em nenhum caso podero invocar-se circunstncias excepcionais tais como

    ameaa ou estado de guerra, instabilidade poltica interna ou qualquer outra emergncia como

    justificao para tortura.

    3. A ordem de um funcionrio superior ou de uma autoridade pblica no poder ser

    invocada como justificao para a tortura.

    ............................................................................................................................................

    ............................................................................................................................................