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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA SUA APLICAÇÃO À SUA EFICÁCIA Por: ALESSANDRA DOS ANJOS LUIS Rio de Janeiro 2005

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

DA SUA APLICAÇÃO À SUA EFICÁCIA

Por:

ALESSANDRA DOS ANJOS LUIS

Rio de Janeiro 2005

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ALESSANDRA DOS ANJOS LUIS

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

DA SUA APLICAÇÃO À SUA EFICÁCIA

Monografia apresentada em cumprimento as exigências do Departamento de Direito da Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para a obtenção da Pós-Graduação em Direito do Consumidor. Orientador: Prof. Sérgio Ribeiro

Rio de Janeiro 2005

RESUMO

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A evolução experimentada nas relações de consumo nos últimos anos, se de

um lado gerou desenvolvimento, conforto e modernização da atividade mercantil, de outro

trouxe à tona um fato novo: a insuficiência da defesa do consumidor em face do poderio

econômico do fornecedor.

O propósito principal desse trabalho é a discussão dos PROCONs com seus

objetivos e sal eficácia, na obrigação de reparar o dano por existência de responsabilidade

civil do fornecedor de serviços/produtos. Mas a par deste problema levanta-se a presença do

Código de Defesa do Consumidor na sociedade e sua aplicabilidade. A assistência desse

instituto modificou a relação entre empresários e consumidores e facilitou a ação concreta de

fiscalização dos órgãos públicos sobre as atividades do comércio. E por conseqüência,

possibilitou o exercício da cidadania com a consciência de direitos e obrigações por parte de

todos.

O desenvolvimento de um mercado de consumo maduro pressupõe uma estreita

ligação entre o empresário e o consumidor. É somente a partir do respeito ao consumidor que

o empresário pode expandir e manter sua empresa. O empresário precisa aprender e

compreender que o objetivo principal de sua atividade é o atendimento das necessidades

básicas dos consumidores, das suas legítimas expectativas, quanto à qualidade e segurança

dos produtos e serviços lançados no mercado de consumo, que não devem colocar em risco a

sua vida, saúde e segurança, bem como o respeito à sua dignidade e a proteção dos seus

interesses econômicos.

Para alcançar esse desiderato, os fornecedores (empresários) têm inúmeras

responsabilidades, notadamente na área da informação, esmiuçando todas as características

essenciais dos produtos e serviços que produzem ou comercializam, advertindo com verdade e

lealdade sobre os riscos que possam apresentar, orientando adequada e eficazmente o

consumidor.

Do ponto de vista do consumidor, quanto mais consciente dos seus direitos de

cidadania, mais consciente também estará da necessidade de reclamar os danos e prejuízos

sofridos, de exigir produtos e serviços honestos e seguros, de ter uma atitude frente às

agressões e desrespeito aos seus direitos, e, sobretudo, terá condições de abandonar a posição

individualista e passiva diante da ofensa aos interesses coletivos e se engajar na luta coletiva

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pela manutenção do regime democrático, da ordem jurídica, notadamente, do respeito às leis e

às decisões judiciais. Tornar-se-á um verdadeiro cidadão, que saberá distinguir os bons dos

maus fornecedores. Perceberá que a força da união é fundamental para fortalecer as

instituições que lutam e defendem seus direitos. Mas, mesmo a nível estritamente individual,

terá assegurado a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, ficará mais

adequadamente protegido e não calará diante de um dano sofrido.

O Código não quer antagonismo entre empresários e consumidores, busca, ao

contrário, a harmonia das relações entre eles, pela compatibilização dos interesses dos

consumidores com a necessidade de desenvolvimento científico e tecnológico, buscando

viabilizar os princípios que fundamentam a ordem econômica (art.170, CF/88), sempre com

base na boa-fé e equilíbrio. Boa-fé traduzida como regra de conduta, comportamento leal e

honesto exigido de ambos os partícipes das relações de consumo. Equilíbrio traduzido no

respeito à vida, saúde e segurança das pessoas, no atendimento das necessidades básicas dos

consumidores, em saber ouvir o consumidor, vulnerável, o parceiro mais fragilizado na

relação, mas, sobretudo, no respeito à dignidade da pessoa humana.

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SUMÁRIO

RESUMO......................................................................................................................... iii

INTRODUÇÃO............................................................................................................... 01

1- DIREITOS E DEVERES DE CONDUTA NA RELAÇÃO DE CONSUMO........... 03

1.1. Conceitos de Consumidor.......................................................................................... 03

1.1.1. Dos direitos do Consumidor................................................................................... 06

1.2. Direitos Básicos do Consumidor............................................................................... 09

1.3. Deveres da Conduta do Consumidor......................................................................... 12

1.4. Conceitos de Fornecedor........................................................................................... 13

2- A RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 17

2.1. Responsabilidade Civil Objetiva............................................................................... 17

2.2. O Dano Moral no Código de Defesa do Consumidor............................................... 21

2.3. Prescrição.................................................................................................................. 25

2.4. Causas de Exclusão de Responsabilidade................................................................. 25

2.5. Estatística de Atendimento do Procon...................................................................... 27

2.5.1. Gráfico.................................................................................................................... 27

CONCLUSÃO................................................................................................................. 32

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................................. 34

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INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 demonstrou a

grande preocupação do legislador constituinte com o

consumidor, resgatando um atraso considerável em nossa

legislação, ao contrário de outros países em que a força do

consumidor é visivelmente maior, apoiado por entidades

públicas e privadas, vivamente interessadas em sua proteção

efetiva e permanente.

A defesa do consumidor nos é mostrada no texto constitucional entre os direitos e deveres

individuais e coletivos, com a enunciação de que “o Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor”

(art. 5º, XXXII). No art. 24, VIII estabeleceu a competência da União, Estados e Distrito Federal para legislarem,

concorrentemente, sobre a responsabilidade por dano ao consumidor. Outras disposições acerca do consumidor

encontram-se nos artigos 150, § 5º e 170, VI (princípio geral da atividade econômica), ao lado dos princípios da

soberania, da propriedade privada, da livre concorrência e outros.

Finalmente, previu-se nas Disposições Constitucionais Transitórias (art. 48) a elaboração do

Código de Defesa do Consumidor, no prazo de 120 dias, tendo sido promulgado em setembro de 1990.

Na visão de Maria Helena Diniz, o CDC é o mais moderno do mundo, por conter normas de

ordem pública, pretendendo equilibrar as relações entre fornecedores de produtos e serviços e consumidores,

outorgando instrumentos de defesas idôneos à satisfação de seus interesses, sancionando as práticas abusivas,

impondo a responsabilização objetiva dos fornecedores. Diz ainda que sua elaboração é indubitavelmente uma

conquista constitucional para proteger os interesses patrimoniais dos adquirentes de produtos e serviços,

mediante a imposição de responsabilidade civil, penal e administrativa para os fornecedores, sejam fabricantes,

vendedores ou prestadores de serviços.

A Política Nacional das Relações de Consumo rege-se por uma série de princípios e, segundo o

art. 4º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, “tem por objetivo o atendimento das necessidades dos

consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a

melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”.

Essa monografia divide-se em três capítulos visando oferecer uma visão do tema em

esclarecimentos oportunos e possibilitar discutir a tese proposta da existência da responsabilidade civil e a

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conseqüente obrigação de reparação de danos. Apresenta-se também as causas de exclusão de responsabilidade

previstas em lei, apesar da responsabilidade objetiva, o papel dos órgãos de defesa do consumidor e o

entendimento da doutrina a respeito do tema.

A responsabilidade aqui tratada é do fornecedor pelo fato de introduzir no mercado serviço

defeituoso e causador de danos aos consumidores e terceiros em geral.

Para fins de maior aprofundamento em somente um aspecto do tema, qual seja, a

responsabilidade pelo fato do serviço, que vem a ser a responsabilidade que se configura somente após a

efetivação do dano ao consumidor, não será examinada neste trabalho a responsabilidade por vícios, existente na

Seção III, do Capítulo IV do supracitado diploma legal. Tais espécies de responsabilidade foram tratadas de

maneira diversa por nosso legislador.

Todo o trabalho de pesquisa que pretende-se apresentar tem por escopo não ser um amontoado

de regras legislativas para ambas as partes da relação de consumo, mas sim uma proposta de alteração conceitual

e cultural na mentalidade da massa consumidora e dos grandes fornecedores de serviços existentes em nosso

país.

A Responsabilidade Civil, principalmente na esfera consumerista, deve desempenhar tanto a

tarefa de ressarcir os danos sofridos por algum lesado, quanto à de restabelecer o status quo ante, sendo, acima

de tudo, um desestímulo a futuras violações.

Atentos a esses fatos, o CDC e os PROCONs surgem para viabilizar que os problemas antes

insolúveis, passem a ser tratados como o devido cuidado e com um maior grau de prevenção de maneira a

promover maior desenvolvimento social e cultural à coletividade. Essa função preventiva deve sempre ser

observada, posto que facilita a correta adaptação prévia aos preceitos do CDC através da indispensável atuação

do Estado, por meio de seus órgãos, com vistas ao aprimoramento cultural da população.

Tal desenvolvimento cultural somente irá ocorrer caso haja a integração entre as diferentes

forças da sociedade, com a compreensão por todas as camadas sociais da necessidade de um sistema eficazmente

protetivo e preventivo.

Para melhor compreensão e interpretação da lei consumerista, deve-se ter em mente que ela foi

criada na esteira de um entendimento anteriormente já desenvolvido em nossa jurisprudência e doutrina,

surgindo daí a necessidade de se consolidar em lei avanços tímidos na defesa do consumidor, oferecendo aos

nossos magistrados critérios mais nítidos e seguros para assegurar o equilíbrio nas relações de consumo,

principalmente no que tange à reparação dos danos sofridos pelo consumidor.

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CONCLUSÃO

A evolução da proteção do consumidor no âmbito da

responsabilidade pelo fato do serviço foi lenta e gradual. Indo da

responsabilidade subjetiva, baseada na culpa à responsabilidade

objetiva independente de culpa foram-se muitos anos.

A partir daí a proteção do consumidor torna-se mais efetiva, necessitando, porém, de uma

atividade mais constante e ativa dos órgãos e associações de defesa do consumidor, pois, somente da união de

forças da massa consumidora é que se poderá lutar contra o poderio dos grandes fornecedores de serviços.

O CDC estabelece, em relação ao tratamento a ser deferido às hipóteses de responsabilização

civil, alterações radicais, donde pode-se concluir que o Código Civil Brasileiro vigente dificilmente poderá ser

adotado e aplicado subsidiariamente nas relações de consumo. A matéria há de ser tratada unicamente com

fundamento no CDC, encarado como sistema de prevenção e reparação de danos acidentais inevitáveis, em que a

avaliação da conduta do fornecedor conta pouco ou simplesmente não conta.

Na proteção do consumidor não só o Estado deve reprimir o abuso do poder econômico.

Indiretamente os consumidores, através de sua organização para fins de reivindicação e utilizando-se de

instrumentos adequados, podem fazer sua parte, levando-se em conta que o interesse de proteção é público, não

estatal. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor tem ao longo dos anos buscado a transformação do

consumidor em cidadão, senhor de suas escolhas e ciente de seus direitos.

Todavia devemos ter em mente que somente uma parcela de nossa população está integrada ao

mercado de consumo, vivendo a outra de sobras, favores, etc. Assim, sem uma integração social maior o Código

pouco fará em termos de cidadania.

Seguem, em suma, algumas conclusões tiradas durante a pesquisa:

- A consagração constitucional da proteção do consumidor é imperativo de desenvolvimento

social e econômico;

- O conceito de consumidor é amplo e contempla tanto as pessoas físicas como as pessoas

jurídicas desde que a destinação do produto seja final e para os efeitos de responsabilização do fornecedor pelo

fato do serviço são equiparados a consumidores todas as vítimas do acidente de consumo, ainda que não

integrem a relação de consumo;

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- O conceito de fornecedor de serviços inclui tanto as pessoas físicas como as jurídicas, bem

como as sociedades de fato e os entes despersonalizados, desde que haja relação remunerada, sendo que esta

remuneração pode ser direta ou indireta.

- Serviço é a atividade remunerada, fornecida no mercado de consumo;

- A responsabilidade civil no CDC é de natureza objetiva e para que possa haver

responsabilização do fornecedor pelo fato do serviço é necessário que o consumidor comprove o defeito, o dano

e o nexo causal entre eles.

- Causas que interrompam o nexo causal entre o defeito e o dano ocasionado ao consumidor,

liberam a responsabilidade do fornecedor.

Concluindo, a proteção do consumidor e a responsabilidade do fornecedor não são apenas fruto

do processo de industrialização, mas também do desenvolvimento da democracia.

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2. DIREITOS E DEVERES DE CONDUTA NA RELAÇÃO DE CONSUMO

"O consumidor deve ser tratado com respeito, independente do estado de espírito momentâneo de quem o atende."

2.1. Conceitos de Consumidor

É toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou

utiliza produto ou serviço como destinatário final.

A obscuridade do conceito de consumidor existente e as distintas formas de abordagens no

plano internacional, gera uma polêmica em torno do tema, levou o legislador pátrio a trazer de forma clara,

quando da elaboração do Código de Defesa do Consumidor, o enquadramento das conceituações que compõem

as relações de consumo, repercutindo diretamente numa melhor assimilação de suas normas pela população.

A conceituação de consumidor não é tarefa fácil, podendo o ato de aquisição do produto ou

serviço encontrar-se unido ao ato de consumir, e noutras vezes, o comprador não se identificar como o

verdadeiro consumidor.

Entretanto, sua conceituação se mostra necessária em decorrência da fixação dos limites da

própria tutela a ser conferida pelo direito.

De acordo com Maria Antonieta Z. Donato, para a ciência jurídica o que importa no estudo do

consumidor são dois aspectos: o primeiro que considera o consumidor enquanto categoria, e por isso

merecedor da tutela jurídica; e outro, que considera o seu microorganismo, ou seja, o consumidor enquanto um

dos participantes de uma relação jurídica de consumo.1

O Código de Defesa do Consumidor traz em seu bojo três conceitos de consumidor. O primeiro

deles está expresso no art. 2º, verbis:

“Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou

serviço como destinatário final”.

Observa-se a presença de dois requisitos: a aquisição ou utilização de bem ou serviço e a

destinação privada do bem adquirido ou utilizado. Esse último requisito exclui do conceito de consumidor o

industrial, o comerciante, o intermediário ou atravessador.

1 DONATO, Maria Antonieta Zanardo. Proteção ao consumidor: conceito e extensão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993, p.44.

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Dessa forma, a pessoa jurídica somente será considerada legalmente como consumidor quando

adquirir ou utilizar como destinatária final. De qualquer sorte, o CDC consagrou a proteção do consumidor

pessoa jurídica, refletindo um avanço como um todo da sociedade de consumo.

No art. 17 encontra-se o segundo conceito de consumidor, que trata dos acidentes sofridos por

terceiros estranhos à relação jurídica de consumo, que assim dispõe:

“Art. 17 – Para os efeitos dessa Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do

evento.”

Nesse artigo o conceito é alargado a fim de acolher todas as vítimas do evento, em função da

gravidade dos acidentes de consumo que acarretam riscos à saúde e à integridade física de consumidores e

terceiros.

Trata-se de novo âmbito da tutela do consumidor: a vítima do acidente de consumo que, em

virtude do disposto no artigo, passa a ser equiparada a consumidor. Nesse caso não importa se o tutelado

qualifica-se como destinatário final do produto ou serviço ou se houve a sua participação na relação de consumo.

Sua proteção está condicionada apenas ao fato de que tenha sido atingida em sua incolumidade físico-psíquica

ou econômica pelos efeitos do acidente de consumo.

Entre os exemplos mais sugestivos de propagação dos danos materiais ou pessoais, na hipótese

de um acidente decorrente de funcionário de empresa de energia elétrica que, na tentativa de restabelecer

fornecimento de energia na casa de um determinado consumidor, acaba provocando um curto-circuito que causa

danos a todos os vizinhos. Nesse caso, o Código assegura o ressarcimento dos prejuízos causados a terceiros que,

para todos os efeitos legais, se equiparam ao consumidor.

O terceiro conceito, incluído no Capítulo das “Práticas Comerciais” e também fazendo

referência ao Capítulo da “Proteção Contratual” é assim disciplinado no CDC:

“Art. 29 – Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as

pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.”

Este artigo equiparou aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às

práticas comerciais, gozando da mesma proteção concedida ao consumidor direto. Desse modo, de acordo com o

doutrinador consumeirista Sílvio Luís Ferreira da Rocha, aqueles que não são partes em um contrato de compra e

venda ou de prestação de serviços, mas que podem vir a ser, estão protegidos da mesma forma que os

consumidores no tocante às práticas comerciais e contratuais2.

Analisando diversos doutrinadores, nota-se a existência de inúmeras classificações jurídicas

relativas ao conceito de consumidor, indo estas de extremo a extremo. Todavia, seguindo o pensamento de Maria

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Antonieta Z. Donado, que considera o conceito jurídico de consumidor intangível se quisermos abranger toda

sua extensão e amplitude. Reduzir sua magnitude a um mero conceito de poucas e simples palavras seria uma

tarefa, senão impossível,com mínimas chances de êxito3.

Conclui-se, conforme o ensinamento de José Reinaldo de Lima Lopes a definição de

consumidor depende de uma análise caso a caso dentro do contexto negocial ou contratual.

Haverá situações em que o juiz dirá que não se aplica do Código de Defesa do Consumidor

porque a parte não é tida como consumidor, ainda que seja a destinatária final de um produto ou serviço da qual

foi usuária ou adquirente.4

Como exemplo podemos citar a grande indústria que compra equipamentos a fim de aumentar

a sua produtividade. Tal assunto gera polêmica em muitos debates jurídicos, pois, em muitos casos, os

magistrados têm o entendimento que ocorrendo este fato, não há que se falar em aplicação do CDC pois, apesar

de ser a indústria a destinatária final, o equipamento adquirido será utilizado para beneficiar o seu produto final,

descaracterizando, deste modo, a relação de consumo.

2.1.1. Dos direitos do consumidor

Art. 1º - O presente Código estabelece normas de proteção e defesa

do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5 , inciso

XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições

Transitórias.

Art. 2º- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou

utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a

consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja

intervindo nas relações de consumo.

Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou

estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção,

montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou

comercialização de produtos ou prestação de serviços.

2 ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da – Responsabilidade Civil do Fornecedor pelo Fato do Produto no Direito Brasileiro. São Paulo: Editora RT, 1992, p. 70 3 Maria Antonieta Z. Donato, ob. cit. p. 53. 4 LOPES, José Reinaldo de Lima. Responsabilidade Civil do Fabricante e a Defesa do Consumidor – São Paulo: Editora RT, 1992, p.79.

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§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante

remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as

decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por

objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua

dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a

melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das

relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

(Artigo, caput, com redação dada pela Lei nº 9.008, de 21/03/1995)

"Art 4º -A política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento

das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de

seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e

harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:" (Artigo, caput, com a redação

original dada pela Lei nº 8.078, de11/09/1990)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade,

segurança, durabilidade e desempenho;

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e

compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e

tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art.170 da

Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e

fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus

direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

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V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de

qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução

de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de

consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das

marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

Art. 5º - Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o

Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do

Ministério Público;

III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores

vítimas de infrações penais de consumo;

IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para

a solução de litígios de consumo;

V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa

do Consumidor.

Os direitos básicos dos consumidores elencados no art. 6ºdo Código de Defesa

do Consumidor seguem uma orientação internacionalmente aceita, que mantém correlação

com os direitos básicos dos consumidores aprovados pela Assembléia Geral das Nações

Unidas.

Nele, pode-se identificar, de modo

sintético, os seguintes preceitos:

2.2. Direitos Básicos dos Consumidores

a) direito à saúde e à segurança

É um dos direitos mais importantes que se deve assegurar aos consumidores, é que não devem

os mesmos ser expostos a perigos que atinjam sua incolumidade física, os consumidores e terceiros não

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envolvidos em uma relação de consumo, perigos tais representados por práticas condenáveis no fornecimento de

produtos e serviços5.

Desse modo, serviços que possam apresentar riscos, devem vir necessariamente acompanhados

de informações a respeito de tal fato, ou, simplesmente, não serem colocados no mercado de consumo se as

dimensões de tais riscos não puderem ser previamente determinadas.

Caso o serviço já esteja disponibilizado

no mercado de consumo, é dever dos prestadores retirar

do mercado aqueles que apresentem riscos aos

consumidores ou terceiros, mesmo que alheios à

relação de consumo, comunicando às autoridades

competentes a ocorrência de tal fato.

Cite-se como exemplo, o recall de peças automotivas.

Observada a existência de algum defeito em tais peças que possam comprometer a integridade

física do proprietário do veículo ou mesmo diminuir o desempenho do automóvel, deverá a empresa fabricante

convocar todos os clientes a fim de fazer a substituição das peças defeituosas.

b) direito à informação

Quanto mais verídica, completa e

eficiente a informação sobre os produtos e serviços à

sua disposição, mais seguro estará o consumidor,

devendo o mesmo conhecer os dados indispensáveis

sobre eles para atuar conscientemente no mercado de

consumo.

“Trata-se do dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles”6

c) direito à proteção contra práticas desleais e abusivas

5 José Geraldo de Brito Filomeno, ob. cit. pag. 66. 6 José Geraldo de Brito Filomeno, ob. Cit. Pág. 67/68.

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Refere-se à proteção contra a

publicidade enganosa e abusiva e métodos comerciais

coercitivos e desleais.Tais práticas representam um

obstáculo à transparência das relações de consumo que

é um dos objetivos centrais colimados pela Política

Nacional das Relações de Consumo.

Com base nesse direito conferido aos consumidores em geral, preceitua José Geraldo Brito

Filomeno que a oferta é tida como um dos aspectos mais relevantes no mercado de consumo, possuindo caráter

vinculativo, ou seja, toda informação a respeito de um produto ou serviço deverá corresponder exatamente à

expectativa do público consumidor.7

Nesse aspecto englobam-se também os “contratos de adesão”, sendo nulas de pleno direito as

chamadas cláusulas abusivas, conforme dispõe o art. 51 do CDC.

d) direito à proteção contratual

A lei consumerista reprime taxativa e exaustivamente a violação desse direito. Rompendo com

a regra milenar do pacta sunt servanda, o CDC atribui ao consumidor o direito de alterar cláusulas contratuais

que possam causar-lhe lesão, restabelecendo o equilíbrio entre as partes.

Estabeleceu ainda a teoria da imprevisão ou cláusula rebus sic stantibus, tida como a

superveniência de onerosidade excessiva, sobrecarregando o consumidor, em virtude de acontecimentos

sucessivos à contratação e imprevisíveis.

Caso haja alguma desavença sobre os ditames do contrato pactuado entre as partes, será

resolvida preferencialmente em comum acordo pelos participantes da relação de consumo. Todavia, em sendo

necessária a provocação jurisdicional do Estado, deverá ser feita por meio de ação própria com fundamento no

art. 51, I, que determinará as modificações contratuais que julgar necessárias para o restabelecimento do

equilíbrio entre as partes.

e) direito à concreta reparação dos danos e facilitação da defesa judicial

Esta é a premissa básica para que o consumidor tenha integralmente a reparação devida por

danos morais ou patrimoniais que possa sofrer, visando ainda, por diversos modos, prevenir a ocorrência de

danos ao consumidor. Principalmente sobre este direito básico do consumidor é que se fundamenta o objeto

finalístico dessa monografia, qual seja a responsabilidade civil do fornecedor de serviços.

7 Ob. cit. Pág. 67.

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O CDC arma o consumidor de instrumentos processuais modernos e eficazes para que se dê a

prevenção do dano bem como sua reparação.

O direito à reparação está diretamente relacionado ao direito de acesso à Justiça e à

Administração, devendo o Estado criar mecanismos que facilitem a defesa do consumidor em juízo, certo que a

própria lei já define dois desses mecanismos: a inversão do ônus da prova no processo civil e a assistência

judiciária.8

Merecem destaque, além das ações individuais, as ações coletivas propostas pelo Ministério

Público que visam à proteção do interesses difusos dos consumidores, interesses coletivos propriamente ditos e

individuais homogêneos de origem comum.

Tem-se visto, conforme se demonstrará adiante, uma atuação constante e eficaz do Ministério

Público, especialmente no âmbito estadual, na busca de proteção dos direitos básicos de consumidor assegurados

a toda sociedade.

f) direito à eficiência dos serviços públicos

Este direito está ligado ao princípio do dever governamental, enquadrando o Estado enquanto

fornecedor de serviços, sujeito às normas do CDC.

Leciona João Batista de Almeida que a inclusão desse item no rol dos direitos do consumidor

foi altamente oportuna, reconhecendo a deficiência e precariedade dos serviços públicos, devendo o Estado

prestar tais serviços de forma adequada e eficaz (art. 6º, X, CDC)9.

2.3. Deveres de Conduta dos Consumidores

Se de um lado o CDC trouxe inovações e garantiu direito, de outro, o consumidor não estava

preparado para assimilá-los. Apesar de tais direitos terem sido efetivamente tutelados pelo Código, é inegável

que a iniciativa precisa partir não apenas da lei, mas sim da própria coletividade, através de grupos de

indivíduos, organizações, bem como de associações civis.

Desse modo, a lei teria maior eficácia, e o interesse social seria valorizado, se a própria

sociedade se insurgisse diretamente contra as ofensas praticadas em desrespeito a seus direitos.

Embora o Código tenha sido criado para a defesa do consumidor, não se pode analisar a

questão de forma unilateral, como se os consumidores fossem sujeitos apenas de direitos. Não podemos nos

afastar do princípio de que, embora as relações tenham se tornado de consumo, não deixam de ser bilaterais, o

que implica obrigações para ambas as partes.

8 ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 38. 9 Idem. ob. cit. Pág. 39

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xviii

Também o consumidor possui deveres inerentes a

sua qualidade de parte na relação contratual de consumo, os

quais devem ser observados, de modo a garantir um perfeito

equilíbrio entre as partes, assegurando-se a eqüidade das

relações, e que poderíamos denominar de deveres de conduta do

consumidor.

Como princípio fundamental e principal dever de conduta está a boa fé. O consumidor, nas

suas relações de mercado, deve agir com lealdade, dignidade e transparência, nunca tentando se prevalecer de

prerrogativas que possui enquanto parte hipossuficiente.

Além desse princípio basilar, é possível ainda se destacar outros deveres de conduta do

consumidor, os quais emanam de uma análise sistemática e abrangente do CDC, tendo sempre em vista as

práticas e funções do mercado, de modo a estabelecer um certo equilíbrio e coerência: dever de inteligência,

dever de pesquisa, dever de educação para o consumo e de conhecimento do que está contratando, dever de

boicote, dever de ação, etc.

É um erro o consumidor esperar tão somente pelos governos, condicionando as transformações

e decisões a planos e reformas econômicos, pois estas têm caráter transitório e encobrem vários interesses que

não são, com certeza, os de proteção aos indivíduos. A defesa do consumidor surge como uma necessidade

sócio-política, voltada para o renascimento de um Brasil economicamente democrático, onde a justiça social seja

feita de atos concretos, com a participação direta dos cidadãos.

2.4. Conceitos de Fornecedor

É toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os seus

entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção,

transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Ao contrário do que ocorre com o consumidor, o conceito de fornecedor não é muito debatido

pelos doutrinadores de um modo geral.

Desse modo, considera João Batista de Almeida que seja mais cômodo definir por exclusão, ou

seja, dizer quem é que não pode ser considerado fornecedor, estando excluídos desse conceito aqueles que

exerçam atividades típicas de direito privado sem o caráter de profissionalidade.10

O nosso Código de Defesa do Consumidor preferiu uma definição mais ampla do que seja

fornecedor, assim dispondo:

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xix

“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou

estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem,

criação,construção, transformação, importação, exportação,distribuição ou comercialização de produtos ou

prestação de serviços.”

A expressão “atividade” descrita acima refere-se a atividade negocial, que é a prática reiterado

desses atos, de modo organizado visando a

uma unidade econômica e permanente. Tal conceito dá conteúdo ao conceito de fornecedor e ao mesmo tempo é

o núcleo da comercialidade.11

O não profissional ao realizar um ato privado de venda de um eletrodoméstico de segunda

mão, existente em sua residência, não o faz na qualidade de fornecedor, e, portanto, não estabelece com o

comprador uma relação de consumo no sentido técnico e jurídico, por faltar o caráter de profissionalidade, ou

exercício habitual do comércio, ao vendedor do bem.

Contudo, essa profissionalidade é existente ainda que o vendedor realize seu trabalho de forma

irregular, como é o caso dos ambulantes, estando sujeitos às normas de consumo, sendo que, muitas vezes, a

distinção entre profissional e não profissional é tarefa nada fácil ao aplicador da norma ao caso concreto.12

São tidos como fornecedores todos quantos ofertem produtos e serviços no mercado de

consumo, sempre com vistas a atender às necessidades dos consumidores, sendo de imensa relevância a distinção

que se deve fazer entre as várias espécies de fornecedor nos casos de responsabilização por danos causados aos

consumidores, ou mesmo para que os próprios fornecedores acionem na via regressiva e em cadeia da mesma

responsabilização13.

Na definição dada pelo CDC do que seja

fornecedor,podemos detectar pelo menos três figuras:

a) o fornecedor ou produtor real;

b) o fornecedor aparente;

c) o fornecedor presumido.

O fornecedor ou produtor real é o realizador do produto, a

pessoa física ou jurídica que sob a sua responsabilidade participa do

10 João Batista de Almeida, ob. cit. p. 30 11 SOUZA, James J. Marins de – Responsabilidade da Empresa pelo Fato do Produto – São Paulo: Editora RT,

1993, p. 79 12 Idem, ob. cit., p. 77.

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xx

processo de fabricação ou produção do produto acabado, de uma parte

componente ou de matéria-prima.

O fornecedor ou produtor aparente é quem, embora não tenha participado do

processo de fabricação ou produção do produto, é tido como tal pela existência no produto do

seu nome, marca ou outro sinal. É esta suposição feita pelo consumidor de que o produto foi

fabricado por aquele fornecedor que justifica e fundamenta a extensão do conceito de

fornecedor a tais pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas.

“Justifica-se a concentração da responsabilidade no fornecedor ou produtor porque a interiorização do dano, trasladando-o do lesado para quem produz e lança no mercado o produto defeituoso é a melhor solução que se apresenta para o problema dos danos derivados de produtos defeituosos. O fornecedor, na medida em que se trate de defeitos no fornecimento de serviços é a fonte real do dano. Sendo assim, é quem possui condições para controlar a fonte de perigo, prevenir a ocorrência de danos e, caso ocorram, suportar as conseqüências danosas do defeito”14

O fornecedor presumido é aquele que importou os produtos, ou, ainda, vende produtos sem

identificação clara do seu fabricante, produtor, importador ou construtor.

Tem-se, por conseguinte, que fornecedor é qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a

título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça no mercado

produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em associação mercantil ou civil e de forma habitual.15

Dúvidas poderão surgir sobre o que seja prestação de serviços, sendo importante ter sempre

em mente que tal prestação será remunerada e não subordinada a vínculo trabalhista.

13 ZELMO Denari, in Código de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Ada

Pelegrini Grinover...[et al]. 3ª ed. 14 ROCHA, Sílvio Luiz Ferreira da – Responsabilidade Civil do Fornecedor pelo Fato do Produto no Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Editora RT, 1993, p. 73. 15 José Geraldo de Brito Filomeno, in Código de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Ada Pelegrini Grinover...[et al]. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 39.

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xxi

3. A RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O usuário ou consumidor de serviços pode sofrer danos em sua saúde ou sem seus bens em

razão de defeito ou falha no atendimento às suas necessidades.

A determinação da responsabilidade civil do fornecedor de serviços pode ser dificultada por

um dos seguintes motivos, ou algum deles em conjunto:

a) a dificuldade em se determinar o momento em que surge o defeito;

b) o fato de ser possível que se pratique uma injustiça com o fornecedor aparente que não tem

meios de verificar a sua perfeição;

c) a condição anônima, muitas vezes, do fornecedor; e

d) a impossibilidade de verificação minuciosa do serviço prestado de maneira que o defeito só

aparece mais tarde.

3.1. Responsabilidade Civil Objetiva

A necessidade de revisão do sistema de responsabilidade civil no direito brasileiro mostrava-se

imprescindível e inadiável, especialmente no que tange à teoria objetiva. A sua adoção configura-se uma

necessidade premente, pois, a responsabilidade objetiva relaciona-se não só com a criação do risco, mas também

qualifica o risco que está sendo injustamente criado ou distribuído16.

A indispensável e inadiável modificação no sistema de responsabilização dos grandes

fornecedores foi sentida não somente na sociedade brasileira, mas também por inúmeros outros países

desenvolvidos ou em desenvolvimento, especialmente em se tratando de relações de consumo, em função das

evidentes e inevitáveis modificações no processo produtivo mundial.

Como bem assevera Luiz Gastão Paes de Barros Leães, a expressão “responsabilidade do

fornecedor” surgiu em recente literatura e vem identificando hipóteses de responsabilidade do empresário pela

fabricação e distribuição de bens e serviços defeituosos no mercado de consumo, causadores de dano à

integridade psico-física das vítimas, ou ao seu patrimônio17.

O Código de Defesa do Consumidor cuidou na Seção II, do Capítulo IV da responsabilidade

pelo fato do produto ou serviço, consagrando a responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), abolindo qualquer

referência à responsabilidade contratual ou extracontratual.

Como pressupostos dessa responsabilidade são enumerados:

16 DONATO, Maria Antonieta Zanardo. Proteção ao Consumidor – Conceito e Extensão - São Paulo: Editora

RT, 1993.

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xxii

• A colocação do produto ou serviço no mercado de consumo;

• A relação de causalidade entre a ação do fornecedor e o dano verificável;

• O dano ressarcível (tanto material como moral);

Nessa espécie de responsabilização o fornecedor deve responder pelo prejuízo experimentado

pelo consumidor por produto ou serviço defeituoso ou pela utilização de produto por deficiência de informação

quanto ao seu uso ou quanto aos riscos que tal uso poderia ocasionar, independente de ter o consumidor de

demonstrar essa culpa, não se levando em conta também o comportamento do sujeito responsável. Para se

responsabilizar é necessário somente o confronto da situação jurídica do causador do dano com os fatos

relacionados ao consumidor lesado.18

Sendo assim, a responsabilização do fornecedor deve ser

encarada como um sistema de prevenção e reparação de danos acidentais inevitáveis, em que a avaliação da conduta de uma das partes ( o fornecedor) conta pouco ou simplesmente não conta.19

A tutela a ser conferida ao consumidor, antes de se caracterizar como reparadora é preventiva.

Conforme ensinamento de João Batista de Almeida20, a inevitabilidade das falhas no sistema de produção e

distribuição seriada e a impossibilidade prática de sua completa eliminação conduziram à idéia de criações de

mecanismos de ressarcimento de danos pelo simples fato de colocação, no mercado, de produtos e serviços

potencialmente danosos, atribuindo ao fornecedor a responsabilidade pelos danos nessa condição causados à

vítima e a terceiros, dentro do princípio de que aquele que lucra com uma atividade deve responder pelos riscos

ou desvantagens dela decorrentes, liberando a vítima da prova de culpa.

Quanto aos serviços, o fornecedor está obrigado à reparação de danos causados aos

consumidores, por defeitos relativos à respectiva prestação, sob qualquer modalidade, exceto as de caráter

trabalhista (art. 3º, § 2º), bem com por insuficiência ou inadequação de informações sobre sua fruição e riscos

(art. 14). Para clarear, diz o Código que é considerado defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que

o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, como o modo de seu

fornecimento ou de sua prestação, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que

foi fornecido, não se considerando defeituoso pelo simples fato da adoção de novas técnicas (art. 14, §§ 1º e 2º) .

17 BARROS, Luiz Gastão Paes de. A responsabilidade do fabricante pelo fato do produto. Ed. Saraiva, São Paulo, 1997, p. 145-146. 18 Sílvio Luiz Ferreira da Rocha, ob. cit. p. 89 19 STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 2ª Ed., São Paulo: Editora RT, 1995, p. 149 20 João Batista de Almeida, ob. cit.p. 63-64.

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xxiii

Prescinde-se de qualquer participação do fornecedor na relação de consumo. Basta o fato de o

consumidor ter sido atingido em sua incolumidade físico-psíquica ou econômica em virtude daquele evento

danoso.

Mas mesmo com o emprego de diligência na produção ou prestação e de rigoroso controle,

ainda assim alguns serviços acabam entrando no circuito comercial com defeitos que culminam por causar lesões

à saúde, à segurança e ao patrimônio dos consumidores.

Há de ressalvar que tal responsabilidade imposta no CDC, embora não necessite de prova de

culpa por parte do consumidor, não é absoluta, admitindo causas de exclusão.

Desse modo, busca-se uma distribuição dos riscos existentes na prestação de serviços, caindo

principalmente sobre quem o origina, já que é quem tem melhores condições de prevê-lo e saná-lo, sem que isso

signifique uma imposição de responsabilidade absoluta.

Outra questão importante a ser também levantada é que a inversão do ônus da prova também

não é absoluta, posto que a vítima terá que provar os seguintes fatos:

a) o dano;

b) o nexo de causalidade entre o defeito e o dano.

A vítima deverá provar que o dano por ela sofrido é conseqüência da falta de segurança do

serviço. Ao contrário do que se imagina, essa prova é difícil de ser feita, devendo-se lançar mão da tarefa de

demonstrar o nexo causal,utilizando-se da prova de primeira aparência que é obtida por presunções, de modo que

o magistrado valore o grau de regularidade que um certo efeito apresenta em relação a uma determinada

situação21. Assim se um comerciante tem o refrigerador danificado e em havendo quedas sucessivas de energia ,

supor-se-á que o dano é decorrente de tais falhas na distribuição do serviço energia elétrica.

Todas as espécies de danos, ao contrário do que se pensa, que o consumidor vier a sofrer em

virtude do serviço e de suas atividades correlatas, quaisquer que sejam eles, serão sempre indenizáveis (art. 6º,

VI), ainda que não regulados textualmente no lei consumerista. A aferição daqueles que poderão pleitear a tutela

reparadora de sua incolumidade atingida, estará ligada à espécie de defeito manifestado22.

O primeiro elemento caracterizador da responsabilidade do fornecedor é o defeito no serviço

ou produto. É defeituoso o serviço que não oferece a segurança que dele se espera. Entretanto, como diz Maria

Antonieta Zanardo Donato, não se trata de qualquer insegurança que o tornará defeituoso.

21 Sílvio Luiz Ferreira da Rocha, ob. cit., p. 91. 22 Mª Antonieta Z. Donato. Ob. cit. p. 221

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xxiv

O serviço apresenta, por si só, uma margem de insegurança, até porque impossível um serviço

ser cem por cento seguro. O direito de regra, só atua quando a insegurança ultrapassa o patamar da normalidade

e da previsibilidade do risco, consubstanciando-se em verdadeiro defeito.23

Conclui-se, então, que os defeitos previsíveis e normais encontram-se inseridos na expectativa

do consumidor24. Somente aqueles que excederem tal expectativa, somados à comprovação de insegurança, serão

tidos como defeituosos, podendo provocar um acidente de consumo.

Sendo assim, conceitos fundamentais como o dano, nexo causal e causas de exclusão de

responsabilidade nas relações de consumo, devem ser enxergados sob uma nova ótica, inclusive com maior

dinamismo na produção da prova liberatória, exigindo de nossos estudiosos, magistrados e juristas em geral um

desapego ao antigo sistema de responsabilização civil diante das características inéditas e, indubitavelmente,

irreversíveis que assumiram essas relações ao longo dos anos.

3.2. O Dano Moral no Código de Defesa do Consumidor

O CDC assegurou, expressamente, a indenização por

dano moral, assim dispondo:

“Art. 6º. São direitos básicos do

consumidor:

(...)

VI – A efetiva reparação de danos

patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

A disposição tem fundamento no art. 5º, X, da CF/88, estabelecido como regra geral e cogente,

que assegura a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, em qualquer circunstância, sob pena de

indenização por dano material ou moral, e com a regra do inciso XXXII que impõe ao Estado o dever de

promover a defesa do consumidor.

Todavia, a defesa do consumidor há de ser efetiva e sentida na prática, normalmente sucedida

por uma sanção, seja ela pecuniária ou não, sem a qual perderia sua força impositiva.

Olhando sob o ponto de vista da hierarquia das leis a disposição do art. 6º, VI, seria

desnecessária, pois se trata de uma disposição infraconstitucional que garante a indenização por dano moral,

matéria já tratada no artigo 5º da Carta Magna.

23 Idem, ob. cit. p. 223.

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xxv

Entretanto, o legislador assim procedeu para espancar qualquer dúvida e assegurar efetiva

proteção ao consumidor, entregando-lhe arma eficiente para a defesa de seus direitos (...) redobrando a

proteção de todos que possam ser atingidos pela ma conduta do produtor, prestador de serviços ou

comerciante.25

O CDC concede a prevenção e proteção do consumidor através de mecanismos vários de

controle nas relações de consumo. Se essa prevenção não surtir efeito, assegura a reparação de danos, quer

materiais, se verificar prejuízo atual ou futuro, quer morais, se caracterizada a violação da honra e da imagem.

Para acentuar esse avanço, garantiu ainda a proteção dos direitos difusos e a reparação do dano

moral causado a um número indeterminado de pessoas, legitimando26 entidades jurídicas públicas ou privadas e

órgãos representativos de classes para estar em Juízo na defesa desses interesses. Contudo, há de se ter em mente

que é extremamente difícil tornar esse preceito aberto para nossa realidade.

Tal garantia de reparação não pode ser derrogada por convenção das partes, de nada valendo as

ressalvas que vemos nos shopping centers, hotéis, e estacionamentos em geral, que não se responsabilizam por

furto de veículos ou pelos objetos de valor deixados no interior do veículo.

Demonstra, com muita maestria, Ada Pelegrini Grinover que não é lícito ao fornecedor dar

informações a seus companheiros de categoria sobre o consumidor, p. ex., no caso de o mesmo sustar o protesto

de um título, ou sobre aquele que gosta de reclamar da qualidade dos serviços, ou ainda que tal consumidor é

membro de uma associação de defesa dos interesses dos consumidores ou de que já representou ao Ministério

Público ou propôs ação, sob pena de responder civilmente por essa conduta. Entretanto, não está proibido de

repassar tais informações quando o consumidor pratica ato que exorbita o exercício de seus direitos.27

Rui Stocco, citando Wladimir Valler, leciona que o dano moral sofrido pelo consumidor pode

decorrer tanto da exposição a ridículo quanto a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, na cobrança de

débitos, dispondo o art. 42 do CDC que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a

ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.28

Para se caracterizar a ameaça basta que a ação vise a intimidar o devedor para que liquide o

débito, tornando-o convicto de que, em não o fazendo, seu inadimplemento será levado ao conhecimento de

terceiros, de modo gravoso e danoso à sua reputação. Somente quem já passou por uma situação como essas (e

acreditamos que um país como o Brasil, a maioria da população já se viu alguma vez completamente

24 José Reinaldo de Lima Lopes. Ob. cit. p. 60 25 Rui Stoco, Ob. cit. p. 149 26 Idem. Ob.cit. p. 150. 27 Ada Pelegrini Grinover, ob. cit. p. 226. 28 Rui Stoco, ob.cit. p. 151

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xxvi

endividada), sabe o quanto é humilhante e degradante, principalmente para o cidadão cumpridor de suas

obrigações, considerar a possibilidade de ver o seu nome “sujo na praça” e seu crédito abalado.

Em verdade, inúmeras hipóteses ligadas às relações de consumo poderão justificar o dano

moral, a ser pelo consumidor pleiteado.

Citamos como exemplo a cobrança de mensalidades escolares, onde normalmente os pais são

ameaçados de que seus filhos não poderão freqüentar as aulas e fazerem os exames ou provas.

Outra hipótese, mais inovadora ainda, diz respeito ao dano moral nos acidentes de consumo.

Cite-se um exemplo imaginário de uma modelo profissional que ao cortar e tingir o cabelo com um cabeleireiro

de renome, tem o mesmo totalmente danificado, sendo impedida de exercer o seu ofício (que depende

exclusivamente de seu aspecto externo), configurando-se o dano material (danos emergentes e lucros cessantes)

e ainda sofrido a humilhação de ser “apontada” em função do estrago feito em seu cabelo.

Somente ela, a vítima, pode saber a real repercussão moral, a dor de uma situação dessas em

sua vida pessoal. Como exemplo também podemos citar o consumidor que, ao emitir um cheque, no qual tem

certeza que possui saldo suficiente para cobri-lo, é surpreendido com o aviso de que o mesmo foi devolvido por

insuficiência de fundos e que agora o seu nome já está inserido nos cadastros restritivos de crédito (SPC,

SERASA, etc.). Tal fato pode ser considerado absurdo para a maioria dos cidadãos mais acontece todos os dias

em nosso país, onde vemos a má prestação dos serviços por parte dos Bancos, causar danos incalculáveis a

inúmeros correntistas.

O que mais importa para se caracterizar o dano, principalmente o moral, é a prova do fato

constitutivo de seu direito e que esse procedimento decorreu da sua condição de consumidor.

Embora a lei não tenha estabelecido regras ou critérios para o encontro do valor que compense

a ofensa moral, isso não é empecilho para que o julgador fixe segundo seu prudente critério, em valor único e

tarifado se restar comprovada a lesão moral.

O quantum indenizatório deve considerar o valor envolvido na avença entre as partes, a

intensidade da dor, sofrimento ou humilhação sofrida, as condições econômicas do ofensor e do ofendido.29

3.3. Prescrição

Estabelece o Código o prazo de 5 anos para a prescrição da ação tendo por objeto a reparação

de danos causados pelo fato do produto ou do serviço. Inicia-se a contagem, não a partir da tradição ou da

ocorrência do defeito, mas do conhecimento que dele teve o consumidor e de sua autoria (art. 27), pois só com a

ciência do defeito e do seu causador é que o interessado poderá valer-se da via judicial. Tal prescrição está

sujeita às causas de suspensão e interrupção (arts. 168/176 do CC).

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xxvii

3.4. Causas de Exclusão de Responsabilidade

A Lei 8.078/90 prevê nos arts. 12. § 3º e 14, § 3º as causas excludentes de responsabilidade.

Todo produto ou serviço, por mais seguro e inofensivo que seja traz sempre uma margem de insegurança para o

consumidor, podendo inclusive culminar em dano para o mesmo, gerando prejuízo a ser apurado em

conformidade com cada caso, em favor da relação jurídica de consumo que pode ser ou não contratual.

O CDC em seus arts. 12 e 14, preferiram adotar a unificação das responsabilidades contratual e

extracontratual, em prol da proteção às vítimas expostas aos riscos de consumo, adotando-se a responsabilidade

objetiva, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores.

Apesar da responsabilidade ser objetiva, o Código do Consumidor ressalvou algumas causas de

exclusão da responsabilidade, permitindo a previsão de algumas excludentes, tais como inexistência do defeito

de produto ou serviço (art. 12 § 3º II e art. 14 § 3º I) e ainda a culpa exclusiva do consumidor (art. 14 § 3º II).

Entretanto, as hipóteses elencados no CDC não são taxativas. Outras são admitidas,

recorrendo-se, para tanto, às regras de interpretação sistemática e lógica.

A primeira hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor, disposta no art. 14, §, 3º, I,

é a inexistência do defeito. Contudo, a prova da inexistência do defeito compete ao fornecedor. Para exonerar-se

da responsabilidade deverá demonstrar a inexistência do defeito por ocasião da colocação do serviço em

circulação. Em tese, caberia ao consumidor provar a existência do defeito no momento de sua aquisição, mas, de

acordo com o princípio da vulnerabilidade do consumidor, o Código impõe que se faça a inversão do ônus da

prova em favor do consumidor.

Contudo, mesmo no Direito Brasileiro o rigor do ônus da prova a cargo do fornecedor deve

ser mitigados, presentes determinadas situações. Na valoração da prova, deve o Juiz atender a algumas

circunstâncias:

a) o tipo da coisa;

b) a natureza do defeito;

c) o tempo decorrido entre o momento da sua colocação em circulação e a ocorrência do

dano.30

Depois de analisadas todas as circunstâncias é que o Juiz poderá abrandar ou não a prova a ser

realizada pelo fornecedor em relação à inexistência do defeito.

29 Idem, p. 151. 30 SOUZA, James J. Marins de – Responsabilidade da Empresa pelo Fato do Produto – São Paulo: Editora RT, 1993.

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xxviii

A segunda causa de exclusão é a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, elencada no art.

14, § 3º, II, do CDC. No caso de culpa concorrente, a excludente não seria aplicável permanecendo íntegra a

responsabilidade do fornecedor.

Conforme o entendimento do renomado Sílvio Luis Ferreira da Rocha, para se caracterizar a

culpa do consumidor é necessário que a vítima, ciente do defeito do serviço e do perigo que dele deriva, assuma

o risco voluntariamente, fazendo, com isso, cessar a responsabilidade do fornecedor, porque, apesar do defeito, a

causa do dano residiu no comportamento consciente e voluntário do lesado.31

Resta ainda que, para a aplicação dessa excludente considera-se terceiro qualquer pessoa

estranha à relação entre o produtor e o lesado. Ao comerciante não se aplica à mencionada excludente, posto que

é parte fundamental das relações de consumo.

3.5. Estatística de Atendimento do Procon

Os números traduzem as atividades junto à população. O PROCON atende em

média 100 pessoas-dia pessoalmente, além dos encaminhamentos, atendimentos telefônicos e

o PROCON na Internet.

Se levar em consideração todos estes outros serviços que ainda não são

possíveis de serem contados, pode-se dizer com tranqüilidade que o atendimento ultrapassaria

mais de três vezes os números contabilizados.

Ressalta-se que, o número acima citado diz respeito ao atendimento pessoal

cadastrado e que gerou um procedimento onde consta todos os dados do reclamante, do

reclamado, o assunto e se foi resolvido ou não.

3.5.1. Gráfico

ESTATÍST2002 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ Acumulado

ATENDIMENTO NO BALCÃO Orientação e encaminhamento para outros órgãos

163 493 995 1948 1190 1105 1188 279 255 299 276 64 8255

Para atendimento por advogado do Procon 988 82 278 243 268 463 592 685 549 535 539 548 5770

Total 1151 575 1273 2191 1458 1568 1780 964 804 834 815 612 14025

ATENDIMENTOS 1512

31 ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da – Responsabilidade Civil do Fornecedor pelo Fato do Produto no Direito Brasileiro. São Paulo: Editora RT, 1992, p. 70.

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xxix

Número de atendimentos 5842 4219 3831 4025 3841 4480 2768 4969 6061 4013 4533 4164 52746

PRÉ-CONCILIAÇÃO Reclamações solucionadas 334 285 491 180 481 555 111 729 568 557 662 483 5436 Processos instaurados por advogado do órgão "Termo"

213 164 200 75 162 159 130 144 114 87 114 65 1627

Reclamações solucionadas por outros Deptºs 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Processos instaurados por outros Deptºs 0 0 0 0 0 0 0 0 47 2 15 12 76

Processos instaurados por petição do reclamante 47 20 7 20 30 34 0 10 8 10 4 0 190

RECLAMAÇÕES SOLUCIONADAS ANTES DO JULGAMENTO - EM ANDAMENTO Pelo Deptº Jurídico 70 85 91 20 150 50 0 0 0 0 0 0 466 Pelo Deptº Fiscalização 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Pelos Advogados do atendimento e pré-conciliação

838 0 200 20 481 540 0 0 0 0 0 0 2079

Pelos Advogados da Assessoria Jurídica 50 30 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 80

Pela Superintendência 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Total 958 115 291 40 631 590 0 0 0 0 0 0 2585

AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Realizadas por conciliador com celebração de acordos

70 87 90 91 102 108 82 73 57 44 48 50 902

Realizadas por conciliador com encaminhamento para julgamento

94 129 48 40 45 46 43 49 55 29 27 32 637

Realizadas por conciliador com sugestão de arquivamento

0 22 40 0 50 108 82 0 0 0 0 0 302

Realizadas por conciliador com sugestão de instauração de Inquérito Policial

0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 1

Realizadas por outros Departamentos 20 15 10 49 0 0 0 0 4 0 0 0 98

Total 184 253 188 180 197 262 207 123 116 73 75 82 1940

JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Decisões Terminativas sem Julgamento de mérito

23 9 9 9 7 39 28 1 5 4 12 9 155

Decisões Definitivas com Julgamento de mérito 12 0 7 0 68 22 34 9 55 17 14 26 264

Despachos para promover atos de diligências 12 4 10 8 162 25 0 14 63 26 61 42 427

Solicitação de instauração de Inquérito Policial 2 3 2 0 3 1 5 0 7 0 0 0 23

Total 49 16 28 17 240 87 67 24 130 47 87 77 869

RECURSOS ADMINISTRATIVOS Juízo de admissibilidade 0 0 2 0 2 4 5 5 5 0 9 8 40 Julgamentos 14 3 31 13 31 34 15 35 40 20 12 21 269 Outros 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Total 14 3 33 13 33 38 20 40 45 20 21 29 309

DÍVIDA ATIVA Inscrições transferidas do mês anterior (+) 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Inscrições durante o mês (+) 0 0 0 0 0 0 0 0 0 30 0 25 55

Baixas durante o mês (-) 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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Saldo (=) 0 0 0 0 0 0 0 0 0 30 0 0 0

FISCALIZAÇÃO Estabelecimentos comerciais fiscalizados 236 275 391 317 757 213 28 275 153 386 277 187 3495

Estabelecimentos industriais fiscalizados 15 12 17 16 3 2 0 4 0 1 17 2 89

Autuações lavradas 20 20 40 21 51 38 4 45 4 6 34 27 310 Apreensão de produto para perícia 12 18 10 9 8 8 0 5 0 5 8 6 89

Apreensão de produto para inutilização 5 3 4 2 0 2 0 1 2 2 3 10 34

Interdição de estabelecimento / Obra / Atividade

0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Constatações realizadas 79 75 295 230 118 67 5 17 9 156 109 83 1243 Termo de depósito lavrado 1 5 10 2 0 6 0 0 0 2 8 6 40

Notificações efetuadas 35 28 79 56 49 87 3 27 12 27 33 29 465 Diligências em processos administrativos 52 65 72 70 38 46 21 58 31 53 55 53 614

Fiscalização de sorteios 23 32 17 13 14 9 1 6 12 12 14 8 161 Celebração de Termo de Ajustamento 20 25 19 10 12 11 3 12 10 6 6 5 139

Outras atividades 7 5 20 0 297 7 0 3 5 13 9 3 369

FISCALIZAÇÃO ITINERANTE NO ESTADO Estabelecimentos fiscalizados 152 245 112 19 326 152 99 134 0 37 37 34 1347

Autuações lavradas 12 0 0 0 3 5 1 3 10 15 0 2 51 Constatações realizadas 25 0 9 0 0 0 0 0 1 0 0 0 35 Apreensão de produtos para perícia 4 0 5 0 0 0 0 0 0 0 0 1 10

Notificações efetuadas 0 0 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 7 Diligências em processos administrativos 10 0 2 1 0 0 1 0 0 0 0 0 14

Outras atividades 0 0 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 6 Cidades visitadas 8 8 12 6 9 11 12 13 9 15 15 7 125 Atendimentos ao público (orientação) 0 938 7106 2507 564 1237 973 859 1215 622 479 183 16683

Materiais pedagógicos distribuídos 0 2375 6041 1478 2240 4489 3179 4358 2135 2637 947 429 30308

Estabelecimentos escolares visitados 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Palestras realizadas 0 0 121 53 83 139 13 63 57 91 134 54 808

PESQUISA DE PREÇOS Quantidade de pesquisas divulgadas 5 4 4 4 5 5 2 4 4 10 5 5 57

Quantidade de estabelecimentos pesquisados

42 70 281 250 31 39 19 26 27 448 41 148 1422

Número de Itens pesquisados 2325 4670 2353 2222 2040 1057 1735 2880 8370 6221 1483 1825 37181

DEPARTAMENTO DE CÁLCULOS Notas Promissórias, Carnês, Duplicatas, etc. 2988 728 5893 98 6306 5825 3671 6285 5591 5608 5967 4351 53311

Processos 687 3624 153 6577 370 667 506 700 669 587 613 425 15578 Outros 0 182 30 696 198 43 39 65 59 74 9 5 1400

PROTOCOLO Processos de financiamento em dólar para cálculos

193 182 131 98 42 63 39 5 10 6 9 5 783

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xxxi

Processos de financiamento em real para cálculos

2988 546 508 598 523 576 567 6980 559 581 604 420 15450

Informações sobre andamento de processos - balcão

917 917 836 1277 571 852 506 973 863 848 949 678 10187

Informações sobre andamento de processos - por telefone

65 169 142 171 136 63 78 117 116 178 257 214 1706

Informações sobre o SPCON 101 126 173 148 148 172 169 138 172 214 526 480 2567

Recursos 18 17 14 14 14 18 23 13 14 7 12 8 172 Defesas 116 121 118 162 88 94 144 157 132 91 98 114 1435 Requerimentos 47 74 62 67 55 72 79 103 117 108 119 127 1030

CARTÓRIO (RESUMO) Processos vindos do mês anterior (+) 1293 1211 920 876 650 700 686 690 741 804 809 830 10210

Processos formalizados no mês (+) 83 139 207 187 197 126 145 154 114 87 114 65 1618

Processos arquivados com julgamento improcedente (-)

5 18 9 4 64 4 25 3 7 6 10 4 159

Processos arquivados com julgamento procedente (-)

11 27 7 20 4 22 34 9 55 11 14 22 236

Processos resolvidos com ajustamento de conduta (-)

6 56 17 367 102 60 70 50 25 24 20 20 817

Processos resolvidos sem ajustamento de conduta (-)

132 305 188 15 45 48 12 23 32 20 28 30 878

Processos encaminhados para dívida ativa (-) 11 24 30 17 9 6 0 18 13 21 21 9 179

Saldo de Processos transferidos para o mês seguinte

1211 920 876 650 700 686 690 741 804 809 830 810 9727

Processos enviados para julgamento pela Superintendência

238 40 173 182 217 163 85 105 103 48 145 71 1570

Informações sobre processos por telefone 2640 480 2000 457 2600 2330 2430 2300 2500 2300 2414 2335 24786

DEPARTAMENTO JURÍDICO I Procedimento instaurado por portaria 2 0 3 4 5 4 0 1 1 0 0 2 22

Informações por telefone 300 250 150 100 190 288 100 80 60 95 90 60 1763 Informações sobre processos 150 120 40 0 17 100 30 30 20 100 98 30 735

Informações via ofício aos consumidores 26 11 14 6 23 35 6 8 24 24 21 15 213

Certidões Negativas expedidas 18 34 25 19 20 28 30 26 24 18 22 5 269

Notificações efetuadas 598 216 274 321 427 606 430 418 316 250 358 336 4550

SUPERINTENDÊNCIA Atendimento ao Público 136 5 91 71 82 64 53 56 49 44 41 36 278 Visitas a PROCON's Municipais 0 0 1 0 1 1 1 0 1 0 0 0 5

Reuniões 19 5 15 10 13 9 9 10 8 9 8 6 121 Palestras em Escolas, Faculdades, e outros 1 1 2 5 8 7 4 3 3 8 5 3 50

Distribuição de material educativo 1230 1300 5000 1000 1120 940 893 864 880 1220 820 650 15917

COMUNICAÇÃO SOCIAL

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Acervo fotográfico 3 8 4 5 3 4 3 3 4 6 8 3 54 Contatos com empresas de comunicação 16 13 18 16 11 19 14 10 15 15 13 11 171

Entrevista a emissora de televisão 21 0 7 3 18 6 5 15 12 7 8 6 108

Entrevista a emissora de rádio 21 0 8 3 19 7 9 19 11 14 12 9 132

Entrevista a imprensa escrita 10 0 4 6 5 3 4 7 2 3 5 4 53

Publicações (Recortes: jornais, revistas, outros) 67 89 92 104 98 118 108 104 111 113 95 84 1183

Release para divulgação 14 14 16 14 13 12 11 14 8 14 15 9 154 Revisão ortográfica 3 6 3 6 4 5 6 3 3 4 6 3 52 Visitas à Coordenação de Comunicação Social 8 5 4 5 6 9 8 11 9 11 12 9 97

INSTALAÇÃO DE PROCON'S MUNICIPAIS Município 1 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 2

RECLAMAÇÕES POR CATEGORIA Telecomunicações 219 190 205 52 60 71 51 61 64 67 47 19 1106 Energia elétrica 63 50 80 13 30 30 24 30 11 9 17 7 364 Água e esgoto 30 22 20 10 25 16 15 5 7 7 8 1 166 Financiamentos 205 220 300 165 700 100 58 72 92 74 120 52 2158 Transporte urbano 6 0 3 1 15 240 6 7 4 1 2 0 285 Outros serviços 249 290 350 184 51 4 71 254 138 243 320 204 2358 Educação 143 160 227 139 25 108 21 91 61 49 78 60 1162 Planos de saúde 71 50 67 24 83 29 80 19 21 17 16 12 489 Habitação 98 65 45 61 225 87 235 86 62 41 49 21 1075 Produtos 425 300 402 225 230 269 201 258 238 336 320 179 3383 Outros 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Fonte: Procon/GO,DF

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CONCLUSÃO

A evolução da proteção do consumidor no âmbito da

responsabilidade pelo fato do serviço foi lenta e gradual. Indo da

responsabilidade subjetiva, baseada na culpa à responsabilidade

objetiva independente de culpa foram-se muitos anos.

A partir daí a proteção do consumidor torna-se mais efetiva, necessitando, porém, de uma

atividade mais constante e ativa dos órgãos e associações de defesa do consumidor, pois, somente da união de

forças da massa consumidora é que se poderá lutar contra o poderio dos grandes fornecedores de serviços.

O CDC estabelece, em relação ao tratamento a ser deferido às hipóteses de responsabilização

civil, alterações radicais, donde pode-se concluir que o Código Civil Brasileiro vigente dificilmente poderá ser

adotado e aplicado subsidiariamente nas relações de consumo. A matéria há de ser tratada unicamente com

fundamento no CDC, encarado como sistema de prevenção e reparação de danos acidentais inevitáveis, em que a

avaliação da conduta do fornecedor conta pouco ou simplesmente não conta.

Na proteção do consumidor não só o Estado deve reprimir o abuso do poder econômico.

Indiretamente os consumidores, através de sua organização para fins de reivindicação e utilizando-se de

instrumentos adequados, podem fazer sua parte, levando-se em conta que o interesse de proteção é público, não

estatal. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor tem ao longo dos anos buscado a transformação do

consumidor em cidadão, senhor de suas escolhas e ciente de seus direitos.

Todavia devemos ter em mente que somente uma parcela de nossa população está integrada ao

mercado de consumo, vivendo a outra de sobras, favores, etc. Assim, sem uma integração social maior o Código

pouco fará em termos de cidadania.

Seguem, em suma, algumas conclusões tiradas durante a pesquisa:

- A consagração constitucional da proteção do consumidor é imperativo de desenvolvimento

social e econômico;

- O conceito de consumidor é amplo e contempla tanto as pessoas físicas como as pessoas

jurídicas desde que a destinação do produto seja final e para os efeitos de responsabilização do fornecedor pelo

fato do serviço são equiparados a consumidores todas as vítimas do acidente de consumo, ainda que não

integrem a relação de consumo;

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- O conceito de fornecedor de serviços inclui tanto as pessoas físicas como as jurídicas, bem

como as sociedades de fato e os entes despersonalizados, desde que haja relação remunerada, sendo que esta

remuneração pode ser direta ou indireta.

- Serviço é a atividade remunerada, fornecida no mercado de consumo;

- A responsabilidade civil no CDC é de natureza objetiva e para que possa haver

responsabilização do fornecedor pelo fato do serviço é necessário que o consumidor comprove o defeito, o dano

e o nexo causal entre eles.

- Causas que interrompam o nexo causal entre o defeito e o dano ocasionado ao consumidor,

liberam a responsabilidade do fornecedor.

Concluindo, a proteção do consumidor e a responsabilidade do fornecedor não são apenas fruto

do processo de industrialização, mas também do desenvolvimento da democracia.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGÁFICAS

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