Código de Ética da Anvisa - RDC 141-03

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  • 7/30/2019 Cdigo de tica da Anvisa - RDC 141-03

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    Cdigo de tica da Anvisa (RDC n141, de 30/5/2003)

    CAPTULO IDas Diretrizes Institucionais

    Art. 1 A Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria - Anvisa, autarquia especial vinculada ao

    Ministrio da Sade tem como finalidade institucional "promover a sade da populao, porintermdio do controle sanitrio da produo e da comercializao de produtos e serviossubmetidos vigilncia sanitria, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e dastecnologias a eles relacionadas, bem como o controle de portos, aeroportos e fronteiras",competindo ainda Anvisa coordenar o Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria e desenvolvera poltica de Vigilncia Sanitria do pas, definida pelo Ministrio da Sade e homologada peloConselho Nacional de Sade.

    1 A Anvisa tem, como espao de atuao, a regulao sanitria objetivando promoo dobem-estar social.

    2 A Anvisa tem, como misso, "proteger e promover a sade da populao, garantindo asegurana sanitria de produtos e servios e participando da construo de seu acesso".

    3 A Anvisa tem, por valores institucionais, a transparncia dos atos, o conhecimento comofonte da ao, o esprito de cooperao e o compromisso com os resultados.

    CAPITULO IIDos Objetivos do Cdigo de tica

    Art. 2 O Cdigo de tica tem por objetivo:

    I - tornar claro que o exerccio funcional na Anvisa pressupe adeso a normas de condutaprevistas neste Cdigo;

    II - estabelecer as regras de conduta inerentes ao vnculo funcional com a Anvisa;

    III - preservar a imagem e a reputao do servidor, cuja conduta esteja de acordo com asnormas estabelecidas neste Cdigo;

    IV - evitar a ocorrncia de situaes que possam suscitar conflitos, envolvendo interesseprivado, aes filantrpicas e atribuies do servidor;

    V - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prvio e pronto esclarecimento dedvidas quanto correo tica de condutas especficas;

    VI - dar maior transparncia s atividades da Anvisa.

    CAPTULO IIIDos Princpios e Deveres Funcionais Gerais

    Art. 3 Todo servidor da Anvisa, independentemente da posio ocupada na estruturaorganizacional da agncia, merecedor da confiana da sociedade, devendo pautar-se pelosprincpios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficincia, moralidade e probidade.

    Art. 4 O servidor da Anvisa no poder valer-se do vnculo funcional para auferir benefcios outratamento diferenciado, para si ou para outrem, junto a outras pessoas, entidades pblicas,privadas ou filantrpicas, nem utilizar-se, em proveito prprio ou para terceiros, de meiostcnicos e recursos humanos ou materiais a que tenha acesso em razo do exerccio funcionalnesta Agncia.

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    Art. 5 Cabe ao servidor respeitar a capacidade individual de todo cidado, sem preconceito deraa, cor, religio, sexo, nacionalidade, idade, cunho poltico ou posio social, abstendo-se,dessa forma, de causar-lhe dano moral.

    Art. 6 So deveres fundamentais do servidor da Anvisa:

    I - desempenhar plenamente as atribuies do vnculo funcional;

    II - exercer as atribuies com rapidez, perfeio e rendimento, evitando atraso na prestaodos servios;

    III - ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre a melhor e a mais vantajosa opo para obem comum;

    IV - jamais retardar qualquer prestao de contas, condio essencial da gesto dos bens,direitos e servios da coletividade;

    V - ter conscincia de que o trabalho regido por princpios ticos que se materializam naadequada prestao dos servios pblicos;

    VI - resistir e denunciar todas as presses de superiores hierrquicos, de contratantes, deinteressados e de outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidasem decorrncia de aes imorais, ilegais ou no ticas;

    VII - ser assduo e freqente ao servio;

    VIII - comunicar imediatamente aos superiores qualquer ato ou fato contrrio ao interessepblico, exigindo as providncias cabveis;

    IX - participar de movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exerccio dasatribuies;

    X - apresentar-se ao servio com vestimenta adequada;

    XI - manter-se atualizado com os instrumentos legais pertinentes s atribuies funcionais;

    XII - facilitar a superviso das atividades desenvolvidas;

    XIII - exercer, com estrita moderao, as prerrogativas funcionais, abstendo-se de faz-locontrariamente aos interesses dos usurios do servio pblico e dos jurisdicionadosadministrativos;

    XIV - abster-se de exercer a funo, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interessepblico, mesmo que observando as formalidades legais e no cometendo qualquer violaoexpressa lei;

    XV - guardar sigilo sobre assuntos de trabalho;

    XVI - denunciar ato de ilegalidade, omisso ou abuso de poder, de que tenha tomadoconhecimento, indicando elementos que possam levar respectiva comprovao, para efeitode apurao em processo apropriado;

    XVII - atender convocao da Comisso de tica - CEAnvisa.

    CAPITULO IVDos Deveres Especficos e Das Proibies

    SEO I

    Da Relao com a Instituio

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    Art. 7 Cabe ao servidor em exerccio na Anvisa:

    I - identificar-se com a filosofia organizacional, sendo um agente facilitador e colaborador naimplantao de mudanas administrativas e polticas;

    II -estabelecer e manter um clima corts no ambiente de trabalho, no alimentando discrdia edesentendimento;

    III - cumprir e fazer cumprir o Cdigo tica;

    IV - atender requisies da CEAnvisa.

    Art. 8 vedado ao servidor:

    I - utilizar-se da amizade, grau de parentesco ou outro tipo de relacionamento com qualquerservidor em qualquer nvel hierrquico para obter favores pessoais ou estabelecer uma rotinade trabalho diferenciada em relao aos demais;

    II - prejudicar deliberadamente outros servidores, no ambiente de trabalho;III - retirar da repartio pblica, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento ou bempertencente ao patrimnio pblico;

    IV - fazer uso de informaes privilegiadas, obtidas no mbito interno de seu servio, embenefcio prprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

    V - apresentar-se ao servio alcoolizado ou sob efeito de substncias psicoativas;

    VI - prejudicar deliberadamente a reputao de outros servidores ou de cidados;

    VII - desviar recursos humanos e/ou recursos materiais para atendimento de interesseparticular;

    VIII - alterar ou deturpar o teor de documentos;

    IX - ausentar-se das suas funes sem prvio conhecimento e anuncia de seus superiores.

    Art. 9 As audincias com pessoas fsicas ou jurdicas, no pertencentes AdministraoPblica direta ou indireta de qualquer um dos Poderes da Unio, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municpios ou de organismo internacional do qual o Brasil participe, interessadasem deciso de alada do servidor, prescindem obrigatoriamente:

    I - de solicitao formal pelo prprio interessado, com especificao do tema a ser tratado e aidentificao dos participantes, e;

    II - de registro especfico, que dever ser mantido para eventual consulta.

    Seo II

    Da Relao com a Sociedade

    Art. 10. dever do servidor ser corts, ter urbanidade, disponibilidade e ateno com ocidado.

    Art. 11. vedado ao servidor:

    I - o uso do vnculo funcional, facilidades, amizades, tempo, posio e influncias, para obter

    qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

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    II - usar de artifcios para retardar ou dificultar o exerccio regular de direito por qualquerpessoa, causando-lhe dano moral ou material;

    III - permitir que perseguies, simpatias, antipatias, caprichos, paixes ou interesses de ordempessoal interfiram no trato com o pblico, com os jurisdicionados administrativos ou com os

    demais servidores, independentemente da posio hierrquica;

    IV - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira,gratificao, prmio, comisso, doao ou vantagem de qualquer espcie, para si, familiares ouqualquer pessoa, para o cumprimento da sua misso ou para influenciar outro servidor para omesmo fim;

    V - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite de atendimento;

    VI - prejudicar deliberadamente a reputao profissional de outro servidor;

    VII - ser, em funo do esprito de solidariedade, conivente com conduta em desacordo com alei ou infrao a este Cdigo.

    Seo III

    Da Relao com outras Instituies

    Art. 12. Ficam vedados atos, cujo propsito possa ser substancialmente afetado por informaoda qual o servidor tenha conhecimento privilegiado, para fim especulativo ou favorecimentopara si ou para outrem, assim como:

    I - prestar servios ou aceitar proposta de trabalho junto aos usurios desta instituio, denatureza eventual ou permanente, ainda que fora de seu horrio de expediente desde que osvnculos externos no gerem conflito de interesse.

    II - o exerccio na Anvisa de servidores que forem scios, responsveis ou acionistas dequalquer categoria, ou que prestam servios a empresas ou estabelecimentos sujeitos avigilncia sanitria.

    III - a participao de gerncia ou administrao de empresa privada, de sociedade civil ou oexerccio do comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio.

    IV - prestar informaes sobre matria que:

    a) no seja da sua competncia especfica; e

    b) constitua privilgio para quem solicita ou que se refira a interesse de terceiro;

    V - dar o seu concurso a qualquer instituio que atente contra a moral, a honestidade ou adignidade da pessoa humana;

    VI - exercer atividade profissional no tica ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunhoduvidoso.

    Art. 13. No ato da admisso, os servidores ficam obrigados a declarar em formulrio especficoeventuais vnculos funcionais ou empregatcios e que, estes vnculos externos no geramconflito de interesses com o exerccio na Anvisa.

    Pargrafo nico. Fica dispensado da exigncia de que trata este artigo o profissional, semvnculo com a Anvisa, participante de comisso ou grupo de trabalho criados com fim

    especfico, durao determinada e no integrantes da estrutura organizacional desta agncia.

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    Art. 14. Fica vedado receber presente, transporte, hospedagem, quaisquer vantagens oufavores, assim como aceitar convites para almoos, jantares e festas.

    1 permitida a participao em seminrios, congressos e eventos semelhantes, desde queseja respeitado o interesse de representao institucional da ANVISA e que seja previamenteautorizada pelo Diretor-Supervisor."(NR)

    (Alterado conformeResoluo - RDC n 14, de 7 de abril de 2009)

    2 No se consideram presentes, para os fins deste artigo, aqueles que: no tenham valorcomercial; sejam distribudos de forma generalizada por entidades de qualquer natureza a ttulode cortesia, propaganda, divulgao habitual ou por ocasio de eventos especiais ou datascomemorativas, desde que no ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

    3 No caso de destinao de remunerao, vantagem ou presente que no possam serrecusadas ou devolvidas, estes devero ser imediatamente incorporados ao patrimnio daAnvisa ou destinados a programas sociais oficiais.

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