Código de Ética Farmacêutica

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CONSELHO REGIONAL DE FARMCIA DO RS

Cdigo de tica da Profisso Farmacutica(RESOLUO CFF N 417, DE 29.09.2004)

Cdigo de Processo tico(RESOLUO CFF N 418, DE 29.09.2004)

Porto Alegre 2004

2004. CRF-RS Cdigo de tica da Profisso Farmacutica / Cdigo de Processo tico Tiragem: 3.000 exemplares

Conselho Regional de Farmcia do RS Diretoria 2004-2005 Presidente: Nataniel Schostack Vice-presidente: Zelma Machado Padilha Secretria geral: Silvia Czermainski Tesoureiro: Alberi Adolfo Feltrin

Organizado por: CDI - Centro de Documentao e Informao CRF-RS Bibliotecria responsvel: Gilmara Gomes - CRB-10/1367

Capa, Projeto Grfico e Diagramao Pubblicato Design Editoral [email protected]

CRF-RS Rua Mar. Floriano Peixoto, 381 - Centro - Porto Alegre - RS 90020-061 - Tel. (51) 3027-7500 - www.crfrs.org.br CDI - Tel. (51) 3018-1090/1091 - [email protected]

CONSELHO FEDERAL DE FARMCIA RESOLUO N 417, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004 (DOU de 17.11.04) Aprova o Cdigo de tica da Profisso Farmacutica. O CONSELHO FEDERAL DE FARMCIA, no exerccio das atribuies que lhe confere o artigo 6, alnea g, da Lei n. 3.820, de 11 de novembro de 1960, resolve: Art. 1 - Aprovar o CDIGO DE TICA FARMACUTICA, nos termos do Anexo desta Resoluo, da qual faz parte. Art. 2 - Esta Resoluo entra em vigor na data da publicao, revogando-se as disposies em contrrio e, em especial, os termos da Resoluo/CFF n 290/96. ANEXO CDIGO DE TICA DA PROFISSO FARMACUTICA PREMBULO O farmacutico um profissional da sade, cumprindo-lhe executar todas as atividades inerentes ao mbito profissional farmacutico de modo a contribuir para a salvaguarda da sade pblica e, ainda, todas as aes de educao dirigidas comunidade na promoo da sade. TTULO I Do Exerccio Profissional CAPTULO I Dos Princpios Fundamentais Art. 1 - O exerccio da profisso farmacutica, como todo exerccio profissional, tem uma dimenso tica que regulada por este cdigo e pelos diplomas legais em vigor, cuja transgresso resultar em sanes disciplinares por parte do Conselho Regional3

de Farmcia, aps apurao pelas suas Comisses de tica, independentemente das penalidades estabelecidas pelas leis do Pas. Art. 2 - O farmacutico atuar sempre com o maior respeito vida humana, ao meio ambiente e liberdade de conscincia nas situaes de conflito entre a cincia e os direitos fundamentais do homem. Art. 3 - A dimenso tica da profisso farmacutica determinada, em todos os seus atos, pelo benefcio ao ser humano, coletividade e ao meio ambiente, sem qualquer discriminao. Art. 4 - Os farmacuticos respondem pelos atos que praticarem ou pelos que autorizarem no exerccio da profisso. Art. 5 - Para que possa exercer a profisso farmacutica com honra e dignidade, o farmacutico deve dispor de boas condies de trabalho e receber justa remunerao por seu desempenho. Art. 6 - Cabe ao farmacutico zelar pelo perfeito desempenho tico da Farmcia e pelo prestgio e bom conceito da profisso. Art. 7 - O farmacutico deve manter atualizados os seus conhecimentos tcnicos e cientficos para aperfeioar, de forma contnua, o desempenho de sua atividade profissional. Art. 8 - A profisso farmacutica, em qualquer circunstncia ou de qualquer forma, no pode ser exercida exclusivamente com objetivo comercial. Art. 9 - Em seu trabalhao, o farmacutico no pode se deixar explorar por terceiros, seja com objetivo de lucro, seja com finalidade poltica ou religiosa. Art. 10 - O farmacutico deve cumprir as disposies legais que disciplinam a prtica profissional no Pas, sob pena de advertncia.4

CAPTULO II Dos Deveres Art. 11 - O farmacutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmcia, independentemente de estar ou no no exerccio efetivo da profisso, deve: I - comunicar s autoridades sanitrias e profissionais, com discrio e fundamento, fatos que caracterizem infringncia a este Cdigo e s normas que regulam o exerccio das atividades farmacuticas; II - colocar seus servios profissionais disposio das autoridades constitudas, se solicitado, em caso de conflito social interno, catstrofe ou epidemia, independentemente de haver ou no remunerao ou vantagem pessoal; III - exercer a assistncia farmacutica e fornecer informaes ao usurio dos servios; IV - respeitar o direito de deciso do usurio sobre sua prpria sade e bem-estar, excetuando-se o usurio que, mediante laudo mdico ou determinao judicial, for considerado incapaz de discernir sobre opes de tratamento e/ou decidir sobre sua prpria sade e bem-estar; V - comunicar ao Conselho Regional de Farmcia e s autoridades sanitrias a recusa ou a demisso de cargo, funo ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legtimos interesses da profisso, da sociedade ou da sade pblica; VI - guardar sigilo de fatos que tenha conhecimento no exerccio da profisso, excetuando-se os de dever legal, amparados pela legislao vigente, os quais exijam comunicao, denncia ou relato a quem de direito; VII - respeitar a vida humana, jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco sua integridade fsica ou psquica;5

VIII - assumir, com responsabilidade social, sanitria, poltica e educativa, sua funo na determinao de padres desejveis do ensino e do exerccio da Farmcia; IX - contribuir para a promoo da sade individual e coletiva, principalmente no campo da preveno, sobretudo quando, nessa rea, desempenhar cargo ou funo pblica; X - adotar postura cientfica perante as prticas teraputicas alternativas de modo que o usurio fique bem informado e possa melhor decidir sobre a sua sade e bem-estar; XI - selecionar, nos limites da lei, os auxiliares para o exerccio de sua atividade; XII - denunciar s autoridades competentes quaisquer formas de poluio, deteriorao do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais sade e vida; XIII - evitar que o acmulo de encargos prejudique a qualidade da atividade farmacutica prestada. Art. 12 - O farmacutico deve comunicar ao Conselho Regional de Farmcia, por escrito, o afastamento de suas atividades profissionais das quais detm responsabilidade tcnica, quando no houver outro farmacutico que, legalmente, o substitua. 1 - A comunicao ao Conselho Regional de Farmcia dever ocorrer no prazo mximo de 5 (cinco) dias aps o afastamento, quando este ocorrer por motivo de doena, acidente pessoal, bito familiar, ou outro, a ser avaliado pelo CRF. 2 - Quando o afastamento for motivado por doena, o farmacutico ou seu procurador dever apresentar para a empresa ou instituio, documento datado e assinado, justificando sua ausncia, a ser comprovado por atestado, no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Quando o afastamento ocorrer por motivo de frias, congressos, cursos de aperfeioamento, atividades administrativas6

ou outras atividades, a comunicao ao Conselho Regional de Farmcia dever ocorrer com antecedncia mnima de 1 (um) dia. CAPTULO III Das Proibies Art. 13 - proibido ao farmacutico: I - participar de qualquer tipo de experincia em ser humano, com fins blicos, raciais ou eugnicos, pesquisa clnica ou em que se constate desrespeito a algum direito inalienvel do ser humano; II - exercer simultaneamente a Medicina; III - praticar procedimento que no seja reconhecido pelo Conselho Federal de Farmcia; IV - praticar ato profissional que cause dano fsico, moral ou psicolgico ao usurio do servio, que possa ser caracterizado como impercia, negligncia ou imprudncia; V - deixar de prestar assistncia tcnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantm vnculo profissional, ou permitir a utilizao do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituio onde no exera pes soal e efetivamente sua funo; VI - realizar ou participar de atos fraudulentos relacionados profisso farmacutica em todas as suas reas de abrangncia; VII - fornecer meio, instrumento, substncia ou conhecimento para induzir a prtica (ou dela participar) de eutansia, de tortura, de toxicomania ou de qualquer outra forma de procedimento degradante, desumano ou cruel em relao ao ser humano; VIII - produzir, fornecer, dispensar, ou permitir que seja dispensado meio, instrumento, substncia e/ou conhecimento, medicamento ou frmula magistral, ou especialidade farmacutica fracionada ou no, que no contenha sua identificao clara e precisa sobre a(s) substncia(s) ativa(s) contida(s), bem como suas respectivas quantidades, contrariando as normas legais e tcnicas, excetuando-se a dispensao hospitalar interna em que7

poder haver a codificao do medicamento que for fracionado, sem contudo omitir o seu nome ou frmula; IX - obstar ou dificultar a ao fiscalizadora das autoridades sanitrias ou profissionais; X - no exerccio da profisso farmacutica, aceitar remunerao abaixo do estabelecido como o piso salarial mediante acordos ou dissdios da categoria; XI - declarar possuir ttulos cientficos ou especializao que no possa comprovar; XII - permitir que pessoa ou instituio interfira em seus resultados apresentados como perito ou auditor; XIII - aceitar ser perito quando houver envolvimento pessoal ou institucional; XIV - exercer a profisso farmacutica quando estiver sob a sano disciplinar de suspenso; XV - expor, dispensar ou permitir que seja dispensado medicamento em contrariedade a legislao vigente; XVI - exercer a profisso em estabelecimento que no esteja devidamente registrado nos rgos de fiscalizao sanitria e do exerccio profissional; XVII - aceitar a interferncia de leigos em seus trabalhos e em suas decises de natureza profissional; XVIII - delegar a outros profissionais atos ou atribuies exclusivos da profisso farmacutica; XIX - omitir-se e/ou acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Farmcia, ou com profissionais ou instituies farmacuticas que pratiquem atos ilcitos; XX - assinar trabalhos realizados por outrem, alheio sua execuo, orientao, superviso ou fiscalizao, ou ainda assumir responsabilidade por ato farmacutico que no praticou ou do qual no participou efetivamente;8

XXI - prevalecer-se do cargo de chefia ou de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinados; XXII - pleitear, de forma desleal, para si ou para outrem, emprego, cargo ou funo que esteja sendo exercido por outro farmacutico, bem como praticar atos de concorrncia desleal; XXIII - fornecer, ou permitir que forneam, medicamento ou frmaco para uso diverso da sua finalidade; XXIV- exercer a Farmcia em interao com outras profisses, concedendo vantagem, ou no, aos demais profissionais habilitados para direcionamento de usurio, visando ao interesse econmico e ferindo o direito do usurio de livremente escolher o servio e o profissional; XXV - receber remunerao por servios que no tenha efetivamente prestado; XXVI - exercer a fiscalizao profissional e sanitria, quando for scio ou acionista de qualquer categoria, ou interessado por qualquer forma, bem como prestar servios a empresa ou estabelecimento que explore o comrcio de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos, laboratrios, distribuidoras, indstrias, com ou sem vnculo empregatcio. Art. 14 - Quando atuante no servio publico, vedado ao farmacutico: I - utilizar-se do servio ou cargo pblico para executar trabalhos de empresa privada de sua propriedade ou de outrem, como forma de obter vantagens pessoais; II - cobrar ou receber remunerao do usurio do servio; III - reduzir, irregularmente, quando em funo de chefia, a remunerao devida a outro farmacutico. CAPTULO IV Da Publicidade e dos Trabalhos Cientficos Art. 15 - vedado ao farmacutico:9

I - divulgar assunto ou descoberta de contedo inverdico; II - publicar em seu nome trabalho cientfico do qual no tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva quando houver participao de subordinados ou outros profissionais, farmacuticos ou no; III - promover publicidade enganosa ou abusiva da boa f do usurio; IV - anunciar produtos farmacuticos ou processos por meios capazes de induzir ao uso indiscriminado de medicamentos; V - utilizar-se, sem referncia ao autor ou sem a sua autorizao expressa, de dados ou informaes, publicados ou no; VI - promover pesquisa na comunidade sem o seu consentimento livre e esclarecido e sem que o objetivo seja a proteo ou a promoo da sade. CAPTULO V Dos Direitos Art. 16 - So direitos do farmacutico: I - exercer a profisso sem ser discriminado por questes de religio, raa, sexo, nacionalidade, cor, idade, condio social, opinio poltica ou de qualquer outra natureza; II - interagir com o profissional prescritor, quando necessrio, para garantir a segurana e a eficcia da teraputica farmacolgica, com fundamento no uso racional de medicamentos; III - exigir dos demais profissionais de sade o cumprimento da legislao sanitria vigente, em especial quanto legibilidade da prescrio; IV - recusar-se a exercer a profisso em instituio pblica ou privada onde inexistam condies dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usurio, com direito a representao junto s autoridades sanitrias e profissionais, contra a instituio;10

V - recusar-se a exercer a profisso ou suspender a sua atividade, individual ou coletivamente, em instituio pblica ou privada onde inexistam remunerao ou condies dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usurio, ressalvadas as situaes de urgncia ou de emergncia, devendo comunic-las imediatamente ao Conselho Regional de Farmcia e s autoridades sanitrias e profissionais; VI - recusar-se a realizar atos farmacuticos que, embora autorizados por lei, sejam contrrios aos ditames da cincia e da tcnica, comunicando o fato, quando for o caso, ao usurio, a outros profissionais envolvidos ou ao respectivo Conselho Regional de Farmcia. TTULO II Das Relaes Profissionais Art. 17 - O farmacutico, perante seus colegas e demais profissionais da equipe de sade, deve comprometer-se a: I - obter e conservar alto nvel tico em seu meio profissional e manter relaes cordiais com a sua equipe de trabalho, prestandolhe apoio, assistncia e solidariedade moral e profissional; II - adotar critrio justo nas suas atividades e nos pronunciamentos sobre servios e funes confiados anteriormente a outro farmacutico; III - prestar colaborao aos colegas que dela necessitem, assegurando-lhes considerao, apoio e solidariedade que reflitam a harmonia e o prestgio da categoria; IV - prestigiar iniciativas dos interesses da categoria; V - empenhar-se em elevar e firmar seu prprio conceito, procurando manter a confiana dos membros da equipe de trabalho e do pblico em geral; VI - limitar-se s suas atribuies no trabalho, mantendo relacionamento harmonioso com outros profissionais no sentido de garantir unidade de ao na realizao de atividades a que se prope em benefcio individual e coletivo;11

VII - denunciar, a quem de direito, atos que contrariem os postulados ticos da profisso. TTULO III Das Relaes com os Conselhos Art 18 -Na relao com os Conselhos, obriga-se o farmacutico a: I - acatar e respeitar os Acrdos e Resolues do Conselho Federal e os Acrdos e Deliberaes dos Conselhos Regionais de Farmcia; II - prestar, com fidelidade, informaes que lhe forem solicitadas a respeito de seu exerccio profissional; III - comunicar ao Conselho Regional de Farmcia em que estiver inscrito, toda e qualquer conduta ilegal ou antitica que observar na prtica profissional; IV - atender convocao, intimao, notificao ou requisio administrativa no prazo determinado, feita pelos Conselhos Regionais de Farmcia, a no ser por motivo de fora maior, comprovadamente justificado. Art. 19 - O farmacutico, no exerccio profissional, fica obrigado a informar por escrito ao respectivo CRF todos os seus vnculos, com dados completos da empresa (razo social, CNPJ, endereo, horrio de funcionamento e de RT), mantendo atualizado seu endereo residencial e horrios de responsabilidade tcnica ou de substituio. TTULO IV Das Infraes e Sanes Disciplinares Art. 20 - As sanes disciplinares consistem em: I - de advertncia ou censura; II - de multa de (um) salrio-mnimo a 3 (trs) salrios-mnimos regionais; III - de suspenso de 3 (trs) meses a um ano; IV - de eliminao.12

TTULO V Das Disposies Gerais Art. 21 - As normas deste Cdigo aplicam-se aos farmacuticos, em qualquer cargo ou funo, independentemente do estabelecimento ou instituio onde estejam prestando servio. Art. 22 - A verificao do cumprimento das normas estabelecidas neste Cdigo atribuio dos Conselhos de Farmcia e de suas Comisses de tica, das autoridades da rea de sade, dos farmacuticos e da sociedade em geral. Art. 23 - A apurao das infraes ticas compete ao Conselho Regional de Farmcia em que o profissional est inscrito ao tempo do fato punvel em que incorreu, por meio de sua Comisso de tica. Art. 24 - O farmacutico portador de doena que o incapacite para o exerccio da farmcia, apurada pelo Conselho Regional de Farmcia em procedimento administrativo com percia mdica, ter suas atividades profissionais suspensas enquanto perdurar sua incapacidade. Art. 25 - O profissional condenado por sentena criminal, definitivamente transitada em julgado, por crime praticado no uso do exerccio da profisso, ficar suspenso da atividade enquanto durar a execuo da pena. Art. 26 - Prescreve em 24 (vinte e quatro) meses a constatao fiscal de ausncia do farmacutico no estabelecimento, atravs de auto de infrao ou termo de visita, para efeito de instaurao de processo tico. Art. 27 - Aplica-se o Cdigo de tica a todos os inscritos no Conselho Regional de Farmcia. Art. 28 - O Conselho Federal de Farmcia, ouvidos os Conselhos Regionais de Farmcia e a categoria farmacutica, promover a reviso e a atualizao deste Cdigo, quando necessrio.13

Art. 29 - As condies omissas neste Cdigo sero decididas pelo Conselho Federal de Farmcia. JALDO DE SOUZA SANTOS Presidente do Conselho

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CONSELHO FEDERAL DE FARMCIA RESOLUO N 418, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004 (DOU de 17.11.04) Aprova o Cdigo de Processo tico da Profisso Farmacutica. O CONSELHO FEDERAL DE FARMCIA, no exerccio das atribuies que lhe confere o artigo 6, alnea g, da Lei n 3.820, de 11 de novembro de 1960, resolve: Art. 1 - Aprovar o CDIGO DE PROCESSO TICO DA PROFISSO FARMACUTICA, nos termos do Anexo desta Resoluo, de que faz parte. Art. 2 - Esta Resoluo entra em vigor na data da publicao, revogando-se as disposies em contrrio e, em especial, os termos das Resolues/CFF n 241/93 e 259/94. ANEXO CDIGO DE PROCESSO TICO TTULO I Das Disposies Gerais CAPITULO I Do processo Art. 1 - A apurao tica, nos Conselhos Regionais de Farmcia, reger-se- por este Cdigo aplicando-se, supletivamente, os princpios gerais de direito aos casos omissos e ou lacunosos. Art. 2 - A competncia disciplinar do Conselho Regional em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punvel em que incorreu, devendo o processo ser instaurado, instrudo e julgado em carter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas s partes e aos procuradores, fornecendo-se cpias das peas requeridas. Pargrafo nico- No decurso da apurao tica poder o profissional solicitar transferncia para outro CRF sem interrupo15

ou prejuzo do processo tico no CRF em que tenha cometido a falta. Neste caso, aps o processo transitado em julgado, dever o CRF julgador informar ao CRF em que o profissional estiver inscrito quanto ao teor do veredicto e a penalidade imposta. Art. 3 - Os Conselhos Regionais instituiro Comisses de tica com a competncia de opinar pela abertura ou no de processo tico disciplinar. 1 - Cada Comisso de tica ser composta por, no mnimo, 3 (trs) farmacuticos nomeados pelo Presidente do CRF e homologados pelo Plenrio, com mandato igual ao da Diretoria. 2 - Compete Comisso de tica escolher dentre os seus membros o seu Presidente. 3 - vedada Diretoria a participao na Comisso de tica. 4 - Verificada a ocorrncia de vaga na Comisso de tica, o Presidente do CRF indicar o substituto para ocupar o cargo. Art. 4 - A Apurao tica obedecer, para sua tramitao, cronologicamente os seguintes passos: I - Recebimento da denncia; II - Instaurao ou Arquivamento; III - Montagem do Processo tico Disciplinar; IV - Instalao dos trabalhos; V - Concluso da Comisso de tica; VI - Julgamento; VII - Recursos e Revises; VIII - Execuo. Art. 5 - Compete aos Conselhos Regionais de Farmcia processar e julgar em primeira instncia os profissionais sob sua jurisdio e seus membros colegiados.16

Art. 6 - Compete ao Conselho Federal de Farmcia julgar em instncia de recurso os processos disciplinares ticos. TTULO II Dos procedimentos CAPTULO II Do Recebimento da Denncia Art. 7 - A apurao do processo tico inicia-se por ato do Presidente do CRF quando este: I - tomar cincia do ato ou matria que caracterize infrao tica profissional; II - tomar conhecimento de infrao tica profissional por meio do Relatrio de Fiscalizao do CRF que preside. Art. 8 - O Presidente do CRF encaminhar, em at 20 (vinte) dias corridos do conhecimento do fato, despacho ao Presidente da Comisso de tica determinando a elaborao de parecer sobre a viabilidade de abertura de Processo tico Disciplinar, com base nos indcios apresentados na denncia recebida. 1 - O Presidente da Comisso de tica ter o prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da solicitao, para entregar o parecer. 2 - O parecer do Presidente da Comisso de tica dever conter uma parte expositiva, onde sero fundamentados os motivos e uma outra, conclusiva, onde se explicite a frase pela instaurao de Processo tico Disciplinar ou pelo arquivamento. No primeiro caso, dever constar o(s) artigo(s) do Cdigo de tica em tese infringido(s). CAPITULO III Da Instaurao ou Arquivamento Art. 9 - O Presidente do CRF analisar o parecer do Presidente da Comisso de tica e despachar, em at 20 (vinte) dias, pelo arquivamento ou pela instaurao de Processo tico Disciplinar.17

Pargrafo nico - Para abertura de processo tico com fundamento na ausncia do profissional no estabelecimento a que presta assistncia tcnica, conforme dispe o inciso V, do artigo 13 do Cdigo de tica, sero necessrias, no mnimo, 3 (trs) constataes fiscais no perodo de 24 (vinte e quatro) meses. CAPITULO IV Da Montagem do Processo tico Disciplinar Art. 10 - Instaurado o Processo tico Disciplinar mediante despacho do Presidente do CRF, a Secretaria o registrar por escrito e o autenticar, atribuindo ao processo um nmero de protocolo que o caracterizar e, de imediato, o encaminhar Comisso de tica. Art. 11 - O processo ser formalizado atravs de autos, com peas anexadas por termo, sendo os despachos, pareceres e decises juntados em ordem numrica. CAPITULO V Da Instalao dos trabalhos Art. 12 - Recebido o processo, o Presidente da Comisso de tica ter at 180 (cento e oitenta) dias, para instalar e concluir os trabalhos da Comisso de tica, obedecendo aos seguintes procedimentos: I - Lavrar o competente termo de instalao dos trabalhos; II - Designar, dentre os membros da comisso, o relator do processo; III - Designar um empregado do CRF para secretariar os trabalhos da Comisso; IV - Designar local, dia e hora para a Sesso de Depoimento do indiciado; V - Determinar a imediata comunicao por correspondncia ao indiciado, relatando-lhe: a) da abertura do processo tico;18

b) do local, data e hora designados para a sesso em que ocorrer o seudepoimento; c) do direito de arrolar at 3 (trs) testemunhas na sua defesa prvia, que deve(m) ser apresentada(s) em at 7 (sete) dias anteriores da data da audincia. Pargrafo nico - O indiciado ou seu procurador tero livre acesso aos originais dos autos do processo sempre que desejarem consult-los, observando-se o expediente da Secretaria do CRF. Art. 13 - Compete ao Relator da Comisso de tica no Processo tico Disciplinar: I - Instruir o processo para julgamento; II - Intimar pessoas; III - Requerer percias e demais provas ou diligncias consideradas necessrias instruo do processo; IV - Emitir relatrio; V - Requerer ao Presidente da Comisso de tica a realizao de nova Sesso de Depoimento, se necessrio. Art. 14 - A Sesso de Depoimento do indiciado obedecer ao que segue: I - Somente podero estar presentes no recinto os membros da Comisso de tica, o depoente e/ou seu procurador, as testemunhas, o advogado do CRF e o funcionrio do CRF responsvel por secretariar a Comisso de tica; II - Cabe ao Presidente da Comisso de tica determinar a ordem de entrada e/ou permanncia no recinto dos participantes da sesso; III - A Sesso de Depoimento poder ser gravada em udio, sendo as fitas anexadas ao processo; IV - Ao final da Sesso de Depoimento, o relator do processo oferecer aos presentes o Termo de Depoimento, por escrito, em duas vias de igual teor, que dever ser lido e assinado pelos presentes.19

Art. 15 - Caso o indiciado no se manifeste Comisso de tica e tambm no comparea ao local, no dia e na hora marcados para prestar depoimento, o Presidente da Comisso de tica o convocar novamente, declarando-o revel, se ausente. No primeiro dia til seguinte, o Presidente da Comisso de tica comunicar o ocorrido ao Presidente do CRF, requerendo-lhe a nomeao de Defensor Dativo. 1 - O Presidente do CRF ter o prazo de 10 (dez) dias para nomeao do Defensor Dativo. 2 - O Defensor Dativo, a partir de sua nomeao, ter o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar por escrito, Comisso de tica, a defesa do indiciado. Art. 16 - O revel poder intervir no processo em qualquer fase, no lhe sendo devolvido prazo j vencido. CAPITULO VI Da Concluso da CE Art. 17 - Concluda a instruo processual, o Relator da Comisso de tica apresentar seu relatrio. 1 - Caso haja necessidade de percias e demais provas, ou diligncias consideradas necessrias na instruo do processo e que demandem maior tempo em face de maior complexidade do processo, o prazo para concluso poder ser prorrogado por at 180 (cento e oitenta) dias mediante justificativa apresentada pelo Presidente da CE ao Presidente do CRF. 2 - O relatrio a que alude o caput deste artigo conter uma parte expositiva, mediante sucinto relato dos fatos, com a explcita referncia ao local, data e hora da infrao, com a apreciao das provas acolhidas; e outra parte conclusiva, com a apreciao do valor probatrio das provas, indicando a infrao e quais os dispositivos do Cdigo de tica infringidos e se houve ou no culpa. Art. 18 - O Presidente da Comisso notificar na audincia o indiciado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razes finais.20

Art. 19 - Concludo o processo, o Presidente da Comisso de tica remeter os autos ao Presidente do CRF para as providncias cabveis. CAPITULO VII Do Julgamento Art. 20 - Recebido o processo, o Presidente do CRF ter o prazo de 10 (dez) dias para: a) marcar a data de julgamento do processo em Reunio Plenria; b) mediante distribuio pela Secretaria, designar um ConselheiroRelator entre os Conselheiros Efetivos; c) comunicar ao indiciado a data de julgamento, com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias. Pargrafo nico - A Plenria de julgamento do Processo tico Disciplinar dever ser realizada no prazo mximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de recebimento do Processo tico Disciplinar pelo Presidente do CRF. Art. 21 - O Conselheiro Relator designado, dever apresentar seu parecer na Reunio Plenria em que o processo ser submetido julgamento na data marcada. Pargrafo nico - No apresentando o Conselheiro Relator parecer, sem justificativa prvia, o Presidente do CRF designar outro Relator, que o apresentar na plenria subseqente. Art. 22 - Abrindo a Sesso de Julgamento, o Presidente da Reunio Plenria conceder a palavra ao Conselheiro Relator, que ler seu parecer e, aps a concesso de direito a defesa oral por 10 (dez) minutos, proferir o seu voto, com julgamento que poder ser em sesso secreta, a critrio do CRF. Art. 23 - Cumprido o disposto nos artigos anteriores, o Presidente da Reunio Plenria dar a palavra, pela ordem, aos Conselheiros que a solicitarem, para:21

I - requerer vista dos autos; II - requerer a converso do julgamento em diligncia, com aprovao do Plenrio, caso em que determinar as providncias que devem ser adotadas pela Comisso de tica; III - Opinar sobre a matria ou os fundamentos ou concluses do Relator; IV - Proferir seu voto. Art. 24 - Caso haja pedido de vista dos autos ou converso do julgamento em diligncia, o processo ser retirado de pauta, e seu julgamento final ocorrer na Reunio Plenria subseqente. 1 - Na hiptese de pedido de vista ou de converso do julgamento em diligncia, cumpridas as respectivas providncias, os autos sero devolvidos ao Conselheiro Relator para juntar seu parecer. 2 - A Comisso de tica ter o prazo mximo de 60 sessenta) dias, contados a partir da data da realizao da plenria que deu origem ao pedido de diligncia, para devolver ao Presidente do CRF o Processo tico Disciplinar considerado. 3 - Aps cumprida(s) a(s) diligncia(s), o Presidente da Comisso de tica remeter ao Presidente do CRF o Processo tico Disciplinar quando contar-se-o novamente os prazos previstos no artigo 20. Art. 25 - A deciso dos Conselhos Regionais de Farmcia ser fundamentada com base no parecer e voto do relator. Pargrafo nico - Na hiptese de divergncia do voto do relator e com pedido de reviso por outro conselheiro, o Presidente do CRF designar este como revisor, que dever apresentar voto por escrito na sesso plenria subseqente ou em sesso extraordinria. Art. 26 - A deciso do Plenrio ter a forma de Acrdo, ser lavrado de acordo com o parecer do Conselheiro, cujo voto tenha sido adotado.22

CAPITULO VIII Dos Recursos e Revises Art. 27 - Da deciso do Conselho Regional caber recurso ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data em que o infrator dela tomar conhecimento. 1 - Interposto tempestivamente, o recurso ter efeito suspensivo nos casos previstos em lei. 2 - No caso de interposio intempestiva, que dever ser certificada nos autos, pelo Conselho Regional, o processo ser arquivado, com trnsito em julgado. Art. 28 - O recurso ser julgado de acordo com o que dispuserem as normas do Conselho Federal de Farmcia. Art. 29 - No prazo de at um ano, a contar do trnsito em julgado da deciso, o punido poder requerer Reviso do processo ao CRF, com base em fato novo, ou na hiptese de a deciso condenatria ter sido fundada em depoimento, exame pericial ou documento cuja falsidade ficar comprovada. Pargrafo nico - Considera-se fato novo aquele que o punido conheceu somente aps o trnsito em julgado da deciso e que d condio, por si s, ou em conjunto com as demais provas j produzidas, de criar nos julgadores uma convico diversa daquela j firmada. Art. 30 - A reviso ter incio por petio dirigida ao Presidente do CRF, instruda com certido de trnsito em julgado da deciso e as provas documentais comprobatrias dos fatos argidos. Pargrafo nico - O Presidente do CRF, ao acatar o pedido, nomear um relator para emisso de parecer, o qual ser submetido julgamento em sesso plenria, no prazo mximo de 60 (sessenta) dias. CAPITULO IX Da Execuo Art. 31 - Compete ao Conselho Regional a execuo da deciso23

proferida em Processo tico Disciplinar, que se processar nos estritos termos do Acrdo e ser anotada no pronturio do infrator. 1 - Na execuo da penalidade de eliminao do profissional, alm dos editais e das comunicaes feitas s autoridades interessados, proceder-se- a apreenso da Carteira Profissional do infrator. 2 - Na hiptese de aplicao definitiva de penalidade de suspenso, o CRF dever promover publicidade da deciso. TTULO III Das Disposies Finais Art. 32 - Considera-se prorrogado o prazo at o 1 (primeiro) dia til subseqente se o vencimento de prazo cair em feriado ou em recesso do Conselho. Art. 33 - A representao por procurador dever estar instruda com instrumento de procurao, com firma devidamente reconhecida, excetuando-se aquela outorgada a advogado. Art. 34 - A punibilidade de farmacutico por falta sujeita processo tico-disciplinar, por meio do CRF em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de verificao do fato respectivo. Art. 35 - O conhecimento expresso ou a notificao feita diretamente ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior. Pargrafo nico. O conhecimento expresso ou a notificao de que trata este artigo ensejar defesa escrita ou a termo, a partir quando recomear a fluir novo prazo prescricional. Art. 36 - Todo processo disciplinar paralisado h mais de (trs) anos, pendente de despacho ou julgamento, ser arquivado exofficio, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuzo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisao. JALDO DE SOUZA SANTOS Presidente do Conselho24