Código de Obras

download Código de Obras

of 94

description

Código de Obras e Edificações de Santo Amaro Da Imperatriz

Transcript of Código de Obras

  • 1

    MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DO CDIGO DE OBRAS

    CDIGO DE OBRAS DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ

    LEI Complementar n .....de....de.........de 20....

    Smula: Dispe sobre o Cdigo de Obras do Municpio de Santo Amaro da Imperatriz regulamentando as normas edilcias no municpio; revoga a Lei 891, de 06 de dezembro de 1.991, e d outras providncias.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ

    Fao saber que a Cmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuies legais estabelecidas na Lei Orgnica do Municpio e no Plano Diretor Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:

    CAPTULO I DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 Este cdigo disciplina, no municpio de Santo Amaro da

    Imperatriz, as normas, condies e os procedimentos administrativos e executivos e as regras gerais e especficas a serem obedecidas, por agente particular ou pblico, no projeto, licenciamento, execuo, manuteno e utilizao de obras, edificaes e equipamentos, inclusive os destinados ao funcionamento de rgos ou servios pblicos, sem prejuzo do disposto nas legislaes federal e estadual pertinentes, no mbito de suas respectivas competncias.

    Pargrafo nico - Este cdigo aplica-se tambm s edificaes existentes, quando os proprietrios pretenderem reform-las, mudar seus usos ou ampli-las. Art. 2 Esta Lei Complementar tem como objetivos:

    I. Orientar os projetos e as execues das obras e edificaes no municpio de Santo Amaro da Imperatriz, visando o progressivo

  • 2

    aperfeioamento da construo e o aprimoramento da arquitetura das edificaes;

    II. Assegurar a observncia e promover a melhoria dos padres mnimos de segurana, higiene, salubridade e conforto das edificaes de interesse para a comunidade.

    Art. 3 Para os efeitos de aplicao deste cdigo so adotadas as

    seguintes definies:

    I. ABNT : Associao Brasileira de Normas Tcnicas;

    II. Acessibilidade: Possibilidade e condio igualitria de acesso e uso, sem barreiras arquitetnicas e obstculos, para todo cidado, especialmente para pessoas com mobilidade reduzida;

    III. Acrscimo ou aumento: ampliao de rea de edificao

    existente; IV. Afastamento: distncia entre o limite externo da projeo da

    construo at o alinhamento, s divisas do lote, ao eixo da via pblica ou a outra referncia determinada em lei, descontados os beirais e o balano frontal permitidos;

    V. Alinhamento: linha legal que limita o terreno e a via ou

    logradouro pblico; VI. Altura mxima na divisa: Distancia mxima vertical medida do

    ponto mais alto da edificao na divisa at a cota de nvel de referencia estabelecido de acordo com a topografia do terreno;

    VII. Alvar: instrumento da licena ou da autorizao para

    construir ou reformar; VIII. Ambiente: Espao no necessariamente delimitado por

    paredes com destinao especfica; IX. Andaime: estrutura necessria execuo de trabalhos em

    lugares elevados, que no possam ser executados em condies de segurana a partir do piso, sendo utilizado em servios de construo, reforma, demolio, pintura, limpeza e manuteno;

    X. Antecmara: espao fechado com duas ou mais portas,

    interposto entre duas ou mais reas de classes distintas, com o objetivo de controlar o fluxo de ar entre ambas, quando precisarem ser adentradas;

    XI. Anteparo: Pea rgida que cumpra a funo de resguardar o

    ambiente, impedindo a viso direta de seu interior;

  • 3

    XII. Apartamento: unidade residencial autnoma em edificao

    multifamiliar, de hotelaria ou assemelhada; XIII. Aprovao de projeto: ato administrativo que precede o

    licenciamento das obras de construo, ampliao ou reforma; XIV. rea de acumulao: espao destinado parada eventual

    de veculos, situado entre o alinhamento e o local de estacionamento propriamente dito;

    XV. rea de construo: soma das reas dos pisos utilizveis,

    cobertos, ou no, de todos os pavimentos de uma edificao; XVI. rea de iluminao/ventilao: rea livre descoberta

    destinada iluminao e ventilao dos diversos compartimentos da edificao;

    XVII. rea de iluminao fechada; rea descoberta, confinada,

    destinada iluminao e ventilao dos diversos compartimentos da edificao;

    XVIII. rea de uso comum: rea da edificao ou do terreno

    destinada utilizao coletiva dos ocupantes da mesma; XIX. ART: Anotao de Responsabilidade Tcnica; XX. tico: pavimento de cobertura de uma edificao, possuindo

    rea coberta menor que a dos pavimentos inferiores, de acordo com limites fixados em lei;

    XXI. Balano: salincia ou corpo que se projeta para alm da

    prumada de uma construo, sem estrutura de sustentao aparente;

    XXII. Beiral ou beirado: prolongamento do telhado que sobressai

    das paredes externas da edificao; XXIII. Bicicletrio: equipamento de uso coletivo para

    estacionamento e guarda de bicicletas; XXIV. Canteiro de obras: espao onde so desenvolvidos os

    trabalhos de uma construo, armazenagem dos materiais e alojamento provisrio dos operrios;

  • 4

    XXV. Circulao: elemento de composio arquitetnica, horizontal ou vertical, cuja funo possibilitar a interligao entre unidades autnomas, compartimentos ou ambientes de qualquer natureza;

    XXVI. CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas; XXVII. CPF: Cadastro de Pessoas Fsicas; XXVIII. Compartimento: ambiente limitado por paredes; XXIX. Construir/edificar: executar qualquer obra nova ou

    modificao de edificao existente; XXX. Corredor: local de circulao interna de uma edificao,

    confinado, que serve de comunicao horizontal entre dois ou mais compartimentos ou unidades autnomas;

    XXXI. Corrimo: barra instalada junto a paredes, escadas, rampas ou

    corredores, com altura adequada para servir de apoio aos usurios; XXXII. Consulta de viabilidade: documento fornecido mediante

    solicitao do proprietrio, ou seu representante, e o pagamento do devido preo pblico, com a finalidade de subsidiar o proprietrio, seu arquiteto, engenheiro ou profissional correlato na elaborao do projeto da edificao;

    XXXIII. Cota: distncia vertical entre um ponto do terreno e um plano

    horizontal de referncia; nmero colocado sobre uma linha fixa auxiliar traada em paralelo com uma dimenso ou ngulo de um desenho tcnico, que indica o valor real de distncia entre dois pontos ou abertura correspondente, no mesmo representado;

    XXXIV. Declividade: relao percentual entre a diferena das cotas

    altimtricas de dois pontos e a sua distncia horizontal; XXXV. Demolio: derrubamento, parcial ou integral, de uma

    edificao, muro ou instalao; XXXVI. Dependncias de uso comum: conjunto de dependncias ou

    instalaes da edificao que podero ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autnomas;

    XXXVII. Dependncias de uso privativo: conjunto de dependncias de

    uma unidade autnoma cuja utilizao reservada aos respectivos titulares de direito;

  • 5

    XXXVIII. Depsito: compartimento no habitvel destinado guarda de utenslios e provises;

    XXXIX. Divisa: linha que separa o lote ou o terreno da propriedade

    confinante; XL. Divisa consolidada: aquela em que o fechamento dos lotes

    lindeiros esteja definido, sem contestao judicial; XLI. Edificao: obra destinada a abrigar atividades humanas,

    instalaes, equipamentos ou materiais; XLII. Edificao de uso misto: edificao cuja ocupao

    diversificada, englobando mais de um uso; XLIII. Embargo: ato administrativo que determina a paralisao de

    uma obra; XLIV. Equipamento: elemento destinado a guarnecer ou completar

    uma edificao, a esta integrando-se; XLV. Escada: elemento de composio arquitetnica cuja funo

    possibilitar a circulao vertical entre dois ou mais pisos de diferentes nveis, constituindo uma sucesso de, no mnimo, trs degraus;

    XLVI. Especificao: discriminao dos materiais e servios

    empregados na construo; XLVII. Estacionamento: local descoberto destinado aparada ou

    guarda de veculos; XLVIII. Estande de vendas: estrutura provisria, voltada

    exclusivamente para a comercializao e demonstrao das unidades da edificao em construo e edificada no terreno da mesma;

    XLIX. Estrutura: conjunto de elementos construtivos de sustentao

    da edificao, abrangendo fundaes, pilares, alvenaria autoportante, vigas e lajes;

    L. Faixa sanitria: rea "non aedificandi" cujo uso est vinculado

    servido de passagem, para efeito de drenagem, manuteno de vegetao, captao de guas ou rede de esgotos, e ainda respectivos espaos para manuteno e limpeza;

    LI. Forro: designao para o material de acabamento dos tetos

    dos compartimentos;

  • 6

    LII. Forro falso: forro removvel, de material leve, geralmente

    suspenso de laje ou estrutura de telhado; LIII. Frente ou testada: maior extenso possvel do alinhamento do

    lote ou grupo de lotes voltada para uma mesma via; LIV. Galeria comercial: conjunto de lojas servido por uma

    circulao horizontal, com acesso via pblica, ventilao permanente, e dimensionada de forma a permitir o acesso e a ventilao de lojas e servios a ela dependentes;

    LV. Garagem - local coberto da edificao onde so

    estacionados ou guardados veculos; LVI. Guarda-corpo: barreira protetora vertical, macia ou no,

    delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraos, balces, mezaninos, etc., utilizadas para a proteo do usurio;

    LVII. Habitao coletiva: edificao usada para moradia de

    grupos de pessoas, tais como casas geritricas, pensionatos, conventos, etc.;

    LVIII. Habitao multifamiliar: edificao usada para moradia em

    unidades residenciais autnomas; LIX. Habite-se: atestado de verificao da regularidade da obra

    quando da sua concluso, correspondendo autorizao da Prefeitura para a sua ocupao ou uso;

    LX. Hospedaria: edificao usada para servios de hospedagem

    cujos compartimentos destinados a alojamentos so, predominantemente, do tipo quarto (dormitrios isolados);

    LXI. Hotel: edificao usada para servios de hospedagem cujos

    compartimentos destinados a alojamentos so, exclusivamente, das espcies apartamento (dormitrio com banheiro privativo) e/ou sute;

    LXII. Hotel residncia: hotel ou assemelhado, com equipamentos

    de cozinha nos apartamentos, independentemente da razo social ou nome-fantasia utilizado (apart-hotel, flat-service, residence- service e outros);

    LXIII. Jirau: mezanino construdo de materiais removveis;

  • 7

    LXIV. Instalaes provisrias: Estrutura provisria, barraco, com fins de suporte s atividades da obra;

    LXV. Lano de escada: srie ininterrupta de, no mnimo, trs

    degraus (espelhos); LXVI. Lavabo: Instalao sanitria composta de lavatrio e vaso

    sanitrio; LXVII. Local de reunio de pblico: ocupao ou uso de uma

    edificao ou parte dela, onde se renem um ou mais grupos de pessoas, tais como auditrios, assemblias, cinemas, teatros, tribunais, clubes, estaes de passageiros, igrejas, sales de baile, museus, bibliotecas, estdios desportivos, circos e assemelhados;

    LXVIII. Logradouro pblico: espao de domnio pblico e de uso

    comum do povo, livre, destinado pela municipalidade circulao, parada ou estacionamento de veculos, ou ao trnsito de pedestres, tais como calada, parques, reas de lazer, calades, etc.;

    LXIX. Loja: tipo de edificao ou compartimento destinado,

    basicamente, ocupao comercial varejista e prestao de servios;

    LXX. Lote: poro de territrio parcelado, resultante de aprovao

    de projeto de parcelamento do solo, com frente para o logradouro pblico;

    LXXI. Marquise: Cobertura em balano, constituindo cobertura,

    destinada exclusivamente proteo dos transeuntes, no podendo ser utilizada como piso;

    LXXII. Meio fio: bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio

    da faixa de rolamento do logradouro; LXXIII. Mezanino: piso intermedirio entre o piso e o teto de um

    compartimento, subdividindo-o parcialmente; LXXIV. Movimento de terra: modificao das condies topogrficas

    do terreno, podendo gerar ou no transporte ou deslocamento externamente ao mesmo;

    LXXV. Muro: elemento construtivo que serve de vedao de terrenos; LXXVI. Muro de arrimo: muro destinado a suportar desnvel de terreno;

  • 8

    LXXVII. Obra: realizao de trabalho em imvel, desde seu incio at sua concluso, cujo resultado implique na alterao de seu estado fsico anterior;

    LXXVIII. Obra emergencial: obra de carter urgente, essencial

    garantia das condies de estabilidade, segurana ou salubridade de um imvel;

    LXXIX. Passagem: circulao, coberta ou no, com pelo menos um

    de seus lados aberto; LXXX. Passeio: parte da via de circulao destinada ao trnsito de

    pedestres; LXXXI. Patamar: piso situado entre dois lanos sucessivos de uma

    mesma escada ou rampa; LXXXII. Pavimento: parte de uma edificao situada entre a face

    superior de um piso acabado e a face superior do piso seguinte, ou entre a face superior de um piso acabado e o teto acima dele, se no houver outro piso acima; conjunto de dependncias situadas no mesmo nvel, compreendidas entre dois pisos consecutivos. No so considerados pavimentos: o poro, os subsolos, a sobreloja, o mezanino, o jirau e o sto;

    LXXXIII. Pavimento em pilotis ou pilotis: conjunto de colunas de

    sustentao do prdio que deixa livre o pavimento, o qual dever estar predominantemente aberto em seu permetro e que no poder estar localizado acima do terceiro pavimento da edificao, deduzidos, para este efeito, os subsolos, sobrelojas ou mezaninos;

    LXXXIV. P direito: distncia vertical medida entre o piso acabado e a

    parte inferior do teto de um compartimento, ou do forro falso, se houver;

    LXXXV. Peitoril: superfcie horizontal de fecho inferior de uma janela, ou

    face superior de uma mureta, parapeito ou guarda de alvenaria de terraos, balces e varandas; por extenso, medida vertical entre esta superfcie e o piso interno da dependncia onde se acha situada;

    LXXXVI. Perfil do terreno: situao topogrfica existente, objeto do

    levantamento fsico que serviu de base para a elaborao do projeto e/ou constatao da realidade;

    LXXXVII. Perfil original do terreno: aquele constante de levantamentos

    topogrficos anteriores ou do loteamento aprovado, refletindo a

  • 9

    realidade topogrfica existente antes de qualquer movimento de terra no imvel;

    LXXXVIII. Prgola: construo destinada ou no a suportar vegetao,

    com elementos horizontais (vigas) ou inclinados superiores, distanciados regularmente, sem constituir cobertura;

    LXXXIX. Permeabilidade visual: possibilidade de visualizao do interior

    do lote ou terreno, seja pela ausncia de elementos de vedao ou pela utilizao de elementos tais como grade, vidro ou tela;

    XC. Platibanda: mureta ou balaustrada construda no coroamento

    de uma fachada, para seu arremate, e, ao mesmo tempo, para ocultar a vista do telhado ou constituir guarda de terrao;

    XCI. Pilar: Elemento construtivo de suporte da edificao: XCII. Piso: plano ou superfcie de fechamento inferior de um

    pavimento; XCIII. Rampa: elemento construtivo e de composio arquitetnica

    cuja funo possibilitar a circulao vertical entre desnveis, atravs de um plano inclinado;

    XCIV. Reconstruo: obra destinada recuperao e recomposio

    de uma edificao. Restabelecimento parcial ou total de uma construo.

    XCV. Recuo: faixa de terra pertencente propriedade para fins de

    modificao e definio do alinhamento para construo; XCVI. Reentrncia: espao aberto que fica recuado do plano da

    fachada onde se situa; XCVII. Reforma: conjunto de obras destinadas a alterar divises

    internas, a deslocar, abrir, aumentar, reduzir, ou suprimir vos, ou dar forma fachada, aumentar ou diminuir rea construda, com ou sem alterao de usos;

    XCVIII. Reparo: obra ou servios destinados manuteno de um

    edifcio, sem implicar em mudana de uso, acrscimo ou supresso de rea, alterao da estrutura, da compartimentao, da volumetria, e dos espaos destinados a circulao, iluminao e ventilao;

  • 10

    XCIX. Restauro ou restaurao: recuperao de edificao tombada ou preservada, de modo a restituir-lhe as suas caractersticas anteriores;

    C. RRT: Registro de Responsabilidade Tcnica; CI. Sacada ou balco: parte da edificao em balano em

    relao parede externa do prdio, tendo, pelo menos, uma face aberta para o espao livre exterior;

    CII. Saguo ou hall: compartimento de entrada em uma

    edificao, onde se encontra ou que pode dar acesso escada; local de acesso aos elevadores, tanto no pavimento trreo como nos demais pavimentos;

    CIII. Saleta - Sala de espera ou ante-sala; CIV. Salincia: elemento arquitetnico da edificao que se

    destaca em relao ao plano de uma fachada, como brises, elementos decorativos, estruturais, sistemas de ar condicionado e plataformas tcnicas;

    CV. Sobreloja : piso intermedirio situado entre o piso e o teto da

    loja, com acesso exclusivo atravs desta e sem utilizao como unidade autnoma, ocupando at o mximo de metade da rea de loja;

    CVI. Sto: espao situado sobre o ltimo pavimento, resultante do

    aproveitamento do vo sob a cobertura da edificao em que a face superior da laje de piso esteja em nvel igual ou superior ao do incio do telhado com inclinao inferior a 45 (quarenta e cinco graus);

    CVII. Subsolo: pavimento situado abaixo do nvel natural do terreno,

    ou de outra referncia de nvel definida em lei; CVIII. Sute: dormitrio, num prdio residencial, que tem anexo um

    banheiro exclusivo, podendo ainda possuir quarto de vestir, saleta ntima e/ou closet; ou, em hotis e hospitais, acomodao constituda de dormitrio, banheiro e saleta;

    CIX. Tapume: vedao provisria usada durante a construo; CX. Telheiro: edificao rudimentar fechada somente em uma

    face, ou, no caso de encostar-se nas divisas do lote e somente nestes locais, tendo, no mnimo, uma face completamente aberta, em qualquer caso;

  • 11

    CXI. Terrao: local descoberto sobre uma edificao ou ao nvel de

    um de seus pavimentos, acima do nvel final do terreno, constituindo piso acessvel e utilizvel;

    CXII. Terreno natural: superfcie do terreno na situao em que se

    apresenta ou apresentava na natureza, ou conformao dada por ocasio da execuo do loteamento;

    CXIII. Teto: plano ou superfcie acabada inferior dos pisos

    intermedirios ou vedao entre o ltimo pavimento e a cobertura do prdio;

    CXIV. Toldo: elemento de proteo constituindo cobertura de

    material leve e facilmente removvel, do tipo lona ou similar; CXV. Unidade autnoma: edificao, ou parte dela, composta de

    compartimentos e instalaes de uso privativo, constituindo economia independente;

    CXVI. Uso predominante: ocupao principal para a qual a

    edificao, ou parte dela, usada ou foi projetada para ser usada, devendo incluir as ocupaes subsidirias que so parte integrante desta ocupao principal;

    CXVII. Uso residencial: ocupao ou uso da edificao, ou parte da

    mesma, por pessoas que nela habitam de forma constante ou transitoriamente;

    CXVIII. Vaga de carga e descarga: rea destinada a veculo de

    transporte de carga; CXIX. Varanda: parte da edificao, no em balano, limitada pela

    parede perimetral do edifcio, tendo pelo menos uma das faces abertas para o espao livre exterior;

    CXX. Vistoria: diligncia efetuada pela Prefeitura, tendo por fim

    verificar as condies de regularidade de uma construo ou obra. Pargrafo nico - Estas definies so genricas, prevalecendo sempre as definies especficas, quando existentes neste cdigo ou em outra lei do municpio.

    CAPTULO II

    DIREITOS E RESPONSABILIDADES

    SEO I

  • 12

    DO MUNICPIO Art. 4 Visando exclusivamente a observncia das prescries

    edilcias do municpio, das leis de parcelamento, zoneamento, uso e ocupao do solo e legislao correlata pertinente, a Prefeitura licenciar e fiscalizar a execuo, utilizao e manuteno das condies de estabilidade, segurana e salubridade das obras, edificaes e equipamentos, no se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficincias dos projetos, execuo ou utilizao.

    SEO II DO PROPRIETRIO

    Art. 5 Considera-se proprietrio do imvel a pessoa fsica ou jurdica

    detentora do ttulo de propriedade registrado em Cartrio de Registro Imobilirio.

    Art. 6 direito do proprietrio do imvel neste promover e executar obras, mediante prvio conhecimento e consentimento da Prefeitura.

    Art. 7 O proprietrio do imvel, ou seu sucessor a qualquer ttulo, responsvel pela manuteno das condies de estabilidade, segurana e salubridade do imvel, suas edificaes e equipamentos, bem como pela observncia das prescries desta lei e legislao municipal correlata, assegurando-se-lhe todas as informaes cadastradas na Prefeitura relativas ao seu imvel.

    Art. 8 A anlise dos pedidos de emisso dos documentos previstos neste cdigo depender, quando for o caso, da apresentao do ttulo de propriedade registrado no Registro de Imveis, respondendo o proprietrio pela sua veracidade, no implicando sua aceitao por parte da Prefeitura em reconhecimento do direito de propriedade.

    SEO III DO POSSUIDOR

    Art. 9 Considera-se possuidor a pessoa fsica ou jurdica, bem como

    seu sucessor a qualquer ttulo, que tenha de fato o exerccio pleno ou no de usar o imvel objeto da obra.

    Pargrafo nico - No se considera possuidor aquele que detm a posse em razo de situao de dependncia econmica ou subordinao. Art. 10 Para os efeitos desta lei direito do possuidor requerer,

    perante a Prefeitura, licena para realizar obras e edificaes no imvel.

  • 13

    Art. 11 Poder o possuidor exercer o direito previsto no artigo anterior desde que detenha qualquer dos seguintes documentos:

    I. compromisso de compra e venda, devidamente registrado no Registro de Imveis;

    II. escritura de posse; III. certido do Registro Imobilirio contendo as caractersticas do

    imvel, quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro ou quando for possuidor "ad usucapionem" com ou sem justo ttulo ou ao em andamento;

    IV. Declarao de Posse do imvel, com as caractersticas do mesmo,

    assinada pelo requerente com firma devidamente reconhecida. 1 - No caso previsto no inciso I dever ser juntada cpia do ttulo de propriedade demonstrando a exatido das informaes relativas ao imvel objeto do contrato. 2 - Em qualquer caso, o requerente responde civil e criminalmente pela veracidade do documento apresentado, no implicando sua aceitao em reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de posse sobre o imvel. Art. 12 So deveres do possuidor do imvel:

    I- Responder pelas informaes prestadas ao Executivo; II- Providenciar para que os projetos e as obras no imvel de sua

    propriedade estejam devidamente licenciados e sejam executados por responsvel tcnico;

    III- Promover e zelar pelas condies de estabilidade, segurana e

    salubridade do imvel; IV- Dar suporte necessrio s vistorias e fiscalizaes das obras,

    permitindo-lhe o livre acesso ao canteiro de obras e apresentando a documentao tcnica sempre que solicitado;

    V- Apresentar, quando solicitado, laudo tcnico referente s condies

    de risco e estabilidade do imvel, com a referida Anotao de Responsabilidade Tcnica ou Registro de Responsabilidade Tcnica;

    VI- Manter o imvel, seus fechamentos e passeio em bom estado de

    conservao.

  • 14

    1 - A depredao por terceiros ou a ocorrncia de acidente no isentam o possuidor da manuteno do bom estado de conservao do imvel e de seus fechamentos.

    SEO IV DO PROFISSIONAL

    Art. 13 Profissional habilitado o tcnico registrado junto ao rgo

    federal fiscalizador do exerccio profissional, podendo atuar como pessoa fsica ou como responsvel por pessoa jurdica, respeitadas as atribuies e limitaes consignadas por aquele organismo.

    Art. 14 obrigatria a assistncia de profissional habilitado na elaborao de projetos, na execuo e na implantao de obras, sempre que assim o exigir a legislao federal relativa ao exerccio profissional, ou a critrio da Prefeitura, sempre que julgado necessrio, ainda que a legislao federal no o exija.

    Art. 15 O profissional habilitado poder atuar, individual ou solidariamente, como autor ou como executante da obra.

    1 - Para os efeitos desta lei, ser considerado autor o profissional habilitado responsvel pela elaborao de projetos, que responder pelo contedo das peas grficas, descritivas, especificaes e exequibilidade de seu trabalho. 2 - Para os efeitos desta lei, ser considerado executante o profissional responsvel pela direo tcnica das obras, desde seu incio at sua total concluso, respondendo por sua correta execuo e adequado emprego de materiais, conforme o projeto aprovado na Prefeitura e em observncia s normas da ABNT. Art. 16 facultada a substituio ou a transferncia da

    responsabilidade profissional, sendo obrigatria em caso de impedimento do tcnico atuante, sem prejuzo da atuao do profissional anterior.

    1 - Quando a baixa e assuno ocorrerem em pocas distintas, a obra dever permanecer paralisada at que seja comunicada a assuno de nova responsabilidade. 2 - A Prefeitura se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitao de transferncia de responsabilidade tcnica ou da solicitao de alterao ou substituio de projeto.

    SEO V

  • 15

    DO FECHAMENTO DOS LOTES E TERRENOS Art. 17 O lote, o conjunto de lotes ou o terreno lindeiro a logradouro

    pblico pavimentado com meio-fio ser fechado, limpo, drenado e roado respeitando os afastamentos definidos por esta lei.

    1 - Entende-se por drenado o lote, o conjunto de lotes ou o terreno em condies de escoamento de guas pluviais, preservadas as eventuais nascentes e cursos dgua existentes e suas condies naturais de escoamento. 2 - O fechamento dever ser capaz de impedir carregamento de material dos lotes para logradouro pblico, sendo vedada a utilizao de formas de fechamento que causem danos ou incmodos aos transeuntes. 3 - No lote ou conjunto de lotes edificados, facultado o fechamento nas divisas laterais e de fundo, respeitada a altura mxima na divisa estabelecida pela Lei de Parcelamento, Ocupao e Uso do Solo. 4 - No lote ou conjunto de lotes edificados, facultado o fechamento no alinhamento frontal, limitado altura de 2,20 m (dois metros e vinte centmetros) e observado o disposto na Lei do Parcelamento, Ocupao e Usos do Solo. 5 - O fechamento frontal de lote ou terreno edificado com altura de at 2,20 m (dois metros e vinte centmetros) do passeio dever ser dotado de muro com altura mxima de 1,20 m (um metro e vinte centmetros) e de elementos construtivos que garantam a permeabilidade visual acima desta altura em rea no mnimo equivalente a 50 % (cinqenta por cento). 6 - Na concordncia das esquinas, dever existir curva com raio de dimenso mnima de 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros), tangentes s linhas formadas pelos prolongamentos dos alinhamentos, salvo se tal concordncia tiver sido fixada de forma diversa pelo rgo competente. 7 - As alturas dos fechamentos laterais e fundos mencionados neste artigo sero medidas ponto a ponto em relao ao alinhamento do terreno, tendo como referencia o nvel natural do terreno lindeiro a ele. 8 - As alturas dos fechamentos frontais mencionadas neste artigo sero medidas ponto a ponto em relao ao alinhamento do terreno, tendo como referencia o nvel do passeio pblico lindeiro a ele.

  • 16

    SEO VI DO PASSEIO

    Art. 18 A utilizao do passeio dever priorizar a circulao de

    pedestres, com segurana, conforto e acessibilidade, em especial nas reas com grande fluxo de pedestres.

    Art. 19 Cabe ao proprietrio de imvel lindeiro a logradouro pblico

    a construo do passeio em frente testada respectiva, a sua manuteno e a sua conservao em perfeito estado.

    1 - Em se tratando de lote com mais de uma testada, a obrigao estabelecida no caput se estende a todas elas. 2 - A obrigatoriedade de construir o passeio no se aplica aos casos em que a via pblica no esteja pavimentada ou em que no tenha sido construdo o meio-fio correspondente. 3 - No caso de no cumprimento do disposto no caput deste artigo, poder o Executivo realizar a obra, cujo custo ser ressarcido pelo proprietrio, acrescido da taxa de administrao, sem prejuzo das sanes cabveis. 4 - o passeio ser obrigatrio para a concesso de habite-se de obra. 5 - em todas as ruas centrais pavimentadas ser obrigatria a execuo de passeios pelo proprietrio do imvel; 6 - nos imveis localizados nas ruas de acesso a escolas, unidades de sade, centros comunitrios e outros edifcios pblicos ser obrigatria a execuo de passeios nos imveis nas proximidades. Art. 20 O revestimento do passeio dever ser de material

    antiderrapante, resistente e capaz de garantir a formao de uma superfcie contnua, sem ressalto ou depresso.

    Pargrafo nico A padronizao dos passeios dever seguir as normas de acessibilidade e seu detalhamento includo no projeto arquitetnico;

    CAPTULO III NORMAS ADMINISTRATIVAS

    SEO I

    DISPOSIES GERAIS

  • 17

    Art. 21 Todas as obras de construo, reconstruo, ampliao, reforma, trasladao e demolio de qualquer edificao, ou alterao de uso, e ainda as obras de movimento de terra, como cortes, escavaes e aterros, devero ser precedidas dos seguintes atos administrativos:

    I. aprovao de projeto; II. alvar de construo. 1 - A aprovao e alvar de construo de que tratam os incisos I e II podero ser requeridos simultaneamente, devendo, neste caso, os projetos estarem de acordo com todas as exigncias deste cdigo. 2 - Incluem-se no disposto neste artigo todas as obras do Poder Pblico, tendo o seu exame preferncia sobre quaisquer pedidos. Art. 22 A requerimento do interessado a Prefeitura fornecer, atravs

    de consulta de viabilidade, informaes sobre o zoneamento e os indicadores urbansticos bsicos vigentes relativos ao imvel onde pretende construir.

    Art. 23 O projeto das edificaes de uso residencial unifamiliar em madeira, alvenaria ou mistas, ou acrscimos destas, com rea mxima final de construo no superior a 60,00 m (sessenta metros quadrados) e um s pavimento poder ser apresentado de forma simplificada, atendendo ao seguinte:

    I. Dever ser a nica edificao no imvel; II. Anotao de responsabilidade tcnica ou registro de

    responsabilidade tcnica de autoria de projeto e de execuo da obra;

    III. devero ser elaboradas as plantas referidas nos incisos I e II do artigo

    28, com a indicao das reas como recomendado no inciso IV do artigo 28;

    IV. as plantas devero ser elaboradas em papel tamanho ofcio ou A-4,

    devendo obedecer, no que couber, aos 1, 4, 5 e 6 do artigo 28.

    Pargrafo nico - A Prefeitura poder, a seu critrio, exigir a apresentao de projeto completo, sempre que julgar necessrio. Art. 24 Esto sujeitos, em princpio, somente consulta de viabilidade,

    as seguintes obras:

  • 18

    I. construo de muros nos alinhamentos e afastamentos obrigatrios para vias pblicas, exceto muros de arrimo com altura superior a 2,00 m (dois metros);

    II. construo de muros em divisas com reas pblicas, reas

    tombadas ou reas de preservao; III. rebaixamento de meio-fio; IV. colocao de toldos em rea pblicas ou afastamentos obrigatrios. Pargrafo nico - A Prefeitura poder, a seu critrio, exigir a apresentao de projeto das obras especificadas neste artigo, sempre que julgar necessrio. Art. 25 Salvo a necessidade de andaime ou tapume, hiptese em

    que ser obrigatria a licena, podero ser realizados, independentemente desta, os pequenos consertos ou reparos em prdios em que no se alterem ou modifiquem os elementos geomtricos da construo, tais como:

    I. reparo e substituio de telhas, calhas, tubulaes e condutores em geral;

    II. consertos em coberturas; III. impermeabilizao de terraos e piscinas; IV. substituio de revestimentos, pisos, assoalhos, forros e esquadrias; V. limpeza, pintura e reparos nos revestimentos das edificaes; VI. construo de muros de divisa com at 2,20 m (dois metros e vinte

    centmetros) de altura a partir do nvel natural do terreno, fora da faixa de afastamento obrigatrio para logradouros;

    VII. reparos de caladas; VIII. pequenos galpes e barracos para obra no interior do lote, desde

    que comprovado o licenciamento da mesma. Pargrafo nico - A dispensa prevista no presente artigo no se aplica aos imveis tombados pela municipalidade, que dependero da anuncia prvia do rgo responsvel pelo tombamento. Art. 26 Nas construes existentes nos logradouros para os quais seja

    obrigatrio afastamento do alinhamento, no sero permitidas obras de reconstruo parcial ou total,

  • 19

    modificaes, reformas ou acrscimos, quando localizados na parte atingida pelo afastamento, exceto nas edificaes tombadas como patrimnio histrico, artstico e cultural.

    SEO II PROJETO

    Art. 27 Para aprovao do projeto arquitetnico, o interessado

    apresentar municipalidade a seguinte documentao:

    I. nmero da Inscrio cadastral do Imvel (IPTU); II. consulta de viabilidade atualizada; III. contrato de compra e venda, ttulo ou declarao de propriedade

    do imvel; IV. matrcula atualizada do imvel e quando for o caso, alm desta, a

    autorizao do proprietrio para que terceiros nele construa; V. duas ou mais cpias impressas do projeto arquitetnico e cpia no

    formato digital, em arquivo dwg, a ser enviado para o endereo eletrnico definido pela municipalidade;

    VI. anotao de responsabilidade tcnica ou registro de

    responsabilidade tcnica; VII. levantamento topogrfico completo, quando necessrio a critrio

    do rgo competente da municipalidade. 1 - Para a solicitao da consulta de viabilidade, o interessado apresentar municipalidade a seguinte documentao;

    a. nome, endereo e qualificao completa do requerente; b. nmero da Inscrio cadastral do Imvel (IPTU); c. matrcula atualizada do imvel, ou declarao de posse, ou

    certido de ocupao, ou matrcula do registro de imveis, ou contrato de compra e venda para loteamentos aprovado.

    2 - O requerimento solicitando a aprovao do projeto mencionar com clareza:

    a. nome, endereo e qualificao completa do requerente; b. localizao do imvel onde se executar a obra; c. natureza da obra que se pretende executar; d. assinatura do requerente ou de procurador legalmente

    constitudo.

  • 20

    3 - Nos casos de construo, ampliao ou reformas em condomnios ser exigida a apresentao dos seguintes elementos:

    a. conveno do condomnio; b. ata de assemblia geral que deliberou pela execuo de obras

    no prdio; c. ata de assemblia geral que elegeu o sndico, o qual firmar o

    requerimento pedindo a licena para execuo da obra. Art. 28 O projeto arquitetnico dever constar, no mnimo, de:

    I. planta de situao do terreno em escala no inferior a 1:2000, com as dimenses e rea do lote, indicao do Norte, distncia a uma rua com denominao oficial ou designao notria, denominao da(s) rua(s) de acesso e largura(s) da(s) rua(s) confinante(s);

    II. planta de locao, em escala no inferior a 1:500, com a indicao do Norte, todos os elementos que definem a forma e as dimenses do terreno e da construo; a posio desta no terreno, com todos os afastamentos das divisas; a indicao de afastamentos entre prdios no mesmo lote, as cotas do nvel do terreno, dos passeios e das soleiras; a representao das rvores, postes e hidrantes da via pblica, assim como a locao das fossas spticas, filtros anaerbios e sumidouros, quando necessrios, dos cursos d'gua e galerias, e a distncia das margens destes s construes; limite(s) anterior(es) do terreno e alinhamento(s) definitivo(s) do(s) muro(s); alturas dos muros e larguras dos passeios frontais; vo(s) de acesso ao imvel e rebaixamento(s) do(s) meio-fio(s); identificao dos extremantes conforme titulao do imvel; locao das reas de permeabilidade exigidas; depsito(s) de lixo; caixa de correspondncia; central ou casa de gs (quando existir); e quadro medidor de energia e gua.

    III. plantas baixas, cortes e elevaes em escala 1:50, que indiquem claramente o uso, a rea e as dimenses de cada compartimento, bem como representem e dimensionem todos os elementos referidos neste cdigo, sendo recomendada a reduo da escala at 1:100, quando se tratar de edificaes de grandes dimenses, a critrio da municipalidade;

    IV. quadro de reas indicando: a rea do terreno e as reas das construes, com discriminao das reas cobertas e descobertas - quando existirem - e totalizao para cada edificao implantada no terreno, taxa de ocupao, coeficiente de aproveitamento e clculo da rea de permeabilidade.

    V. especificao dos revestimentos, devendo ser discriminado juntamente com as peas grficas do projeto ou em tabela prpria;

  • 21

    VI. quadro de esquadrias com especificao de tipologias, dimenses

    nominais, materiais, funcionamentos e quantidades. 1 - A escala no dispensar a indicao das cotas que exprimam as dimenses dos compartimentos e das aberturas, os afastamentos das divisas e a altura da edificao, prevalecendo, em caso de divergncia, as cotas apresentadas. 2 - obrigatrio apresentar no mnimo 2 (dois) cortes em sentidos transversais, um longitudinal e um transversal, e todas as fachadas frontais aos logradouros ou em nmero suficientes para um perfeito entendimento do projeto e convenientemente cotados, com a representao do perfil natural do terreno e dos nveis das edificaes. 3 - As pranchas devero ser numeradas em ordem crescente e com referencia ao total de pranchas apresentadas, tipo: 01/10, onde o primeiro nmero corresponde prancha e assim sucessivamente at o nmero 10, nmero total de pranchas, e possuiro espao reservado para os carimbos de aprovao acima do selo, e devero atender as especificaes da ABNT quanto forma, dimenses e dobradura. 4 - O selo das pranchas conter, no mnimo, a discriminao do(s) uso(s) da(s) edificao(es), a(s) escala(s) dos desenhos, o assunto, o(s) nome(s) do(s) proprietrio(s), o endereo do imvel e o(s) nome(s) e referncias profissionais do autor e do executante. 5 - Todas as folhas sero autenticadas com a assinatura do proprietrio e do autor do projeto, sendo a assinatura do executante exigida por ocasio do licenciamento, com suas respectivas identificaes e registro. 6 - As dimenses lineares e reas devero ser arredondadas limitando-se a dois algarismos aps a vrgula. Art. 29 Nos projetos de ampliaes, modificaes ou reformas,

    devero ser apresentados desenhos indicativos da construo com a seguinte conveno:

    I. A PERMANECER: partes existentes trao cheio preto ou azul;

    II. A CONSTRUIR: partes a construir tracejado vermelho;

    III. A DEMOLIR: partes a demolir ou retirar pontilhado amarelo. Art. 30 O projeto ser apresentado sem rasuras ou emendas no

    ressalvadas.

  • 22

    Pargrafo nico - A retificao dos projetos poder ser feita por meio de ressalvas, com tinta vermelha, rubricadas pelo Autor do projeto. Art. 31 As alteraes de projeto efetuadas aps o licenciamento da

    obra devem ser aprovadas previamente.

    Art. 32 Aprovado o projeto, uma via ser arquivada na Prefeitura e as demais entregues ao requerente.

    Art. 33 O projeto de uma edificao ser examinado em funo de sua utilizao lgica e no apenas pela sua denominao em planta.

    Pargrafo nico - O Executivo poder indagar, desde que fundamentadamente, a respeito da destinao de uma obra, no seu conjunto ou em suas partes, recusando-se a aceitar o que for inadequado ou inconveniente do ponto de vista da segurana, da higiene, da salubridade e da adequao legislao vigente. Art. 34 O prazo mximo para o Executivo concluir a anlise do

    projeto, aprovando-o ou emitindo ao responsvel tcnico e ao proprietrio comunicao por escrito relativa s normas infringidas e aos erros tcnicos cometidos de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu protocolo.

    1 - Mediante despacho fundamentado, o Secretrio Municipal competente poder prorrogar, por igual perodo, o prazo previsto no caput deste artigo. 2 - A prorrogao de prazo prevista no 1 deste artigo prerrogativa exclusiva do Secretrio Municipal competente. 3 - responsabilidade do Executivo providenciar, quando for o caso, a manifestao de todos os rgos e unidades da Administrao Direta e Indireta do Municpio, que devero se pronunciar acerca da aprovao do projeto dentro do prazo previsto neste artigo. 4 - Os projetos que estiverem em desacordo com a legislao vigente ou contiverem erros tcnicos podero ser corrigidos pelo responsvel tcnico e reapresentados ao Executivo para aprovao. 5 - O responsvel tcnico ter o prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimao, para corrigir o projeto, sendo que o no atendimento desse prazo implica o indeferimento do projeto. 6 - Apresentadas as correes previstas nos 4 e 5 deste artigo, o Executivo proceder conferncia do projeto quanto ao atendimento de todas as modificaes solicitadas, devendo, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, aprov-lo ou indeferi-lo.

  • 23

    7 - Decorridos os prazos previstos nos 1 e 6 deste artigo sem que a anlise do projeto tenha sido concluda, o proprietrio poder notificar o Secretrio Municipal competente para, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovar ou indeferir o projeto. 8 - Esgotado o prazo previsto no 7 deste artigo sem que haja manifestao conclusiva do Secretrio Municipal competente, fica o responsvel tcnico autorizado a dar incio obra, mediante notificao a este. 9 - O disposto no 8 deste artigo no isenta o proprietrio e o responsvel tcnico pela obra do cumprimento do disposto nesta Lei e na legislao pertinente, bem como da sujeio s penalidades previstas no Anexo I, Tabela de Multas, desta lei. 10 - O descumprimento dos prazos previstos neste artigo implica apurao de responsabilidade, nos termos da legislao prpria. 11 - Nos projetos para os quais haja previso legal de manifestao dos conselhos municipais, os prazos de que tratam o caput e os 1 e 6 deste artigo ficaro suspensos durante sua anlise por esses conselhos. Art. 35 Podero ser aceitas divergncias entre as dimenses do lote,

    do conjunto de lotes ou do terreno constante da planta de aprovao do parcelamento em relao ao levantamento topogrfico, respeitadas as dimenses do logradouro pblico.

    1 - Na ocorrncia do disposto no caput deste artigo, para os efeitos da aplicao dos parmetros definidos na Lei de Parcelamento, Ocupao e Uso do Solo, considerar-se- o seguinte: I. as dimenses apuradas no levantamento topogrfico da situao

    existente, para o caso em que estas sejam menores que as constantes da matrcula do imvel;

    II. as dimenses constantes da matrcula do imvel no caso em que

    estas sejam menores que as dimenses apuradas no levantamento topogrfico da situao existente.

    2 - Para o clculo da taxa de ocupao, coeficiente de aproveitamento e da rea definida pela Lei de Parcelamento, Ocupao e Uso do Solo vigente, na hiptese descrita no inciso I do 1 deste artigo prevalecer a rea constante da matrcula do imvel. 3 - A aprovao de projeto nas condies expressas no caput deste artigo depender da prvia apresentao, pelo proprietrio do lote ou

  • 24

    do conjunto de lotes, de declarao que isente o Executivo de responsabilidade perante terceiros. Art. 36 A aprovao do projeto de construo no significa o

    reconhecimento da legitimidade dos direitos de posse, domnio ou quaisquer outros sobre o lote ou conjunto de lotes, nem a regularidade do uso da edificao.

    SEO III

    ALVAR DE CONSTRUO Art. 37 Para obteno do alvar de construo o interessado

    apresentar Prefeitura os seguintes documentos:

    I. consulta de viabilidade;

    II. requerimento;

    III. duas ou mais cpias impressas do projeto arquitetnico e verso digital;

    VIII. contrato de compra e venda, ttulo ou declarao de propriedade do imvel;

    IV. matrcula atualizada do imvel e quando for o caso, alm desta, a

    autorizao do proprietrio para que terceiros nele construa;

    V. ART ou RRT do autor e do executante, devidamente preenchidas e quitadas;

    VI. licena ambiental de instalao emitido pela FATMA (LAI) quando for o caso;

    VII. clculo de trfego de elevadores e respectivas especificaes,

    quando for o caso. Pargrafo nico - O requerimento solicitando o alvar de construo mencionar o nome do proprietrio, endereo completo e caractersticas gerais da obra, nmero da inscrio imobiliria municipal do terreno e CPF ou CNPJ do proprietrio, e ser assinado pelo proprietrio ou seu representante legal. Art. 38 O licenciamento para incio da construo ser vlido pelo

    prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Findo este prazo e no tendo sido iniciada a construo, o licenciamento perder sua validade.

  • 25

    1 - Nenhuma obra poder ser iniciada sem a emisso do respectivo licenciamento da construo, salvo na hiptese prevista no 8 do art. 34 desta lei. 2 - Para efeito da presente lei, uma edificao ser considerada como iniciada quando promovida a execuo dos servios com base no projeto aprovado e indispensveis sua implantao imediata. Art. 39 Quando o empreendimento compreender mais de 1 (um)

    bloco de edificao, poder ser requerido o alvar de licena para cada bloco, isoladamente, observada a validade do projeto aprovado.

    Art. 40 Aps a caducidade do primeiro alvar de construo, se a parte quiser iniciar as obras, dever requerer e pagar novo licenciamento, desde que ainda vlido o projeto aprovado.

    Pargrafo nico - Esgotado o prazo do alvar de construo e no estando concluda a obra, dever ser requerida a prorrogao do prazo. Art. 41 O alvar de construo poder, a qualquer tempo e

    assegurada ampla defesa parte, mediante ato da autoridade competente, ser:

    I. revogado, atendendo a relevante interesse pblico;

    II. cassado, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licena concedida;

    III. anulado, em caso de comprovao de ilegalidade em sua expedio.

    SEO IV

    DA REGULARIZAO Art. 42 Para fins de regularizao de edificao executada sem

    prvia licena ou em desacordo com o projeto aprovado, a anlise do projeto ser feita conforme critrios da legislao vigente.

    1 - Para as edificaes comprovadamente existentes at a data de publicao desta Lei, ficam vlidas as disposies da Lei n 890, de 06 de janeiro de 1991 e de seu regulamento. 2 - Concluda a regularizao, poder ser solicitado o habite-se, mediante pagamento do preo pblico devido.

  • 26

    3 - As edificaes no regularizadas ficam sujeitas s penalidades previstas no Anexo I, Tabela de Multas, desta Lei.

    SEO IV LICENCIAMENTO DE DEMOLIES VOLUNTRIAS

    Art. 43 A demolio de qualquer edificao, ou parte dela, bem

    como de muros ou instalaes com altura superior a 2,00 m (dois metros) localizados na faixa de afastamento obrigatrio para logradouros s poder ser executada mediante licenciamento da Prefeitura.

    Art. 44 O requerimento para obteno do alvar de demolio ser instrudo com os seguintes documentos:

    I. ttulo de propriedade ou equivalente;

    II. croqui de localizao do imvel, quando necessrio;

    III. ART e/ou RRT de profissional habilitado nos seguintes casos:

    a. edificao com 2 (dois) ou mais pavimentos ou que tenha mais de 5,00 m (cinco metros) de altura;

    b. edificao no alinhamento ou dele distante menos de 1,00 m (um metro).

    1 - No pedido de licena para demolio dever constar o nome do proprietrio, endereo completo e caractersticas gerais da(s) edificao(es) a ser(em) demolida(s), nmero da inscrio imobiliria municipal do imvel , CPF ou CNPJ do proprietrio e o prazo de durao dos trabalhos, o qual poder ser prorrogado, atendendo solicitao justificada do interessado, e a juzo da Prefeitura. 2 - A licena para demolio ser negada quando se tratar de imvel tombado pela municipalidade. 3 - As demolies com uso de explosivos devero ser acompanhadas por profissional habilitado e membros dos rgos fiscalizadores. Art. 45 O rgo competente da municipalidade poder, quando

    julgar necessrio, estabelecer horrios para a realizao de demolio.

    Art. 46 Caso a demolio no fique concluda no prazo licenciado, estar o proprietrio sujeito s multas previstas neste cdigo.

    Art. 47 Em qualquer demolio o profissional responsvel ou o proprietrio, conforme o caso, adotar todas as medidas necessrias garantia das condies de segurana dos

  • 27

    operrios, dos transeuntes, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas, obedescendo o que dispe o presente cdigo no captulo V.

    Pargrafo nico - Constatada a demolio em curso ou concluda de imvel de interesse de preservao sem o devido licenciamento, ou de imvel tombado, o valor da multa corresponder a, no mnimo, 8.000 (oito mil) UFRM e a, no mximo, 10 (dez) vezes o respectivo valor venal do imvel, conforme dispuser lei complementar.

    SEO V CONCLUSO E OCUPAO DAS EDIFICAES

    Art. 48 Concluda a construo, modificao ou acrscimo, a

    edificao s poder ser utilizada aps a obteno do habite-se junto municipalidade, que s o deferir comprovada a execuo da obra de acordo com os projetos e especificaes aprovados.

    Pargrafo nico - Consideram-se obras concludas as que atendam, cumulativamente, s seguintes condies: I - tenham instalaes hidro sanitrias e eltricas executadas e devidamente ligadas rede pblica, bem como rea permevel vegetada e/ou devidamente tratada, pisos e paredes impermeveis em ambientes de preparo de alimentos e higiene, vagas de estacionamento demarcadas e passeios pblicos executados em frente ao lote, conforme exigncias tcnicas da legislao em vigor, e nas caladas em terreno de esquina, ou em terrenos junto s faixas de travessia, os proprietrios ficam obrigados a executar construo de rampas, conforme a NBR n 9.050 ABNT. II - apresentem condies mnimas de habitabilidade, salubridade e segurana, quais sejam:

    a. contrapiso concludo; b. paredes rebocadas; c. cobertura concluda; d. revestimento externo acabado e impermeabilizado; e. esquadrias instaladas; f. instalaes de combate a incndio executadas, quando

    necessrio; g. condies de acessibilidade garantidas de acordo com as

    normas tcnicas vigentes; h. concordncia com o projeto aprovado.

    Art. 49 A vistoria para obteno do habite-se dever ser requerida,

    junto Municipalidade, aps a concluso das obras.

  • 28

    1 - O requerimento de vistoria dever ser acompanhado dos seguintes documentos: I. laudo de vistoria e aprovao das instalaes sanitrias, emitido

    pela autoridade competente;

    II. laudo de vistoria e aprovao das instalaes de preveno e combate a incndios, quando for o caso;

    III. licena ambiental para operao emitida pela FATIMA (LAO) quando for o caso;

    IV. laudo de vistoria e aprovao das edificaes destinadas aos usos de sade e de educao, pelos rgos competentes.

    2 - No requerimento de vistoria dever ser informado o nmero do projeto aprovado, o CPF ou CNPJ do proprietrio e o nmero da inscrio imobiliria do imvel no cadastro municipal. Art. 50 Poder ser concedido habite-se parcial nos seguintes casos:

    I. quando se tratar de edificaes independentes e autnomas, construdas no interior do mesmo lote;

    II. quando se tratar de edificao constituda de unidades autnomas. Pargrafo nico - Para a concesso de habite-se parcial: I. os equipamentos e instalaes do prdio para completo

    atendimento s unidades autnomas a serem utilizadas devero estar concludos, em funcionamento e aprovados pelas autoridades competentes;

    II. os acessos, circulaes e reas de uso comum, pelo menos at as

    unidades em questo, devero estar concludos.

    SEO VI DA OBRAS PARALISADAS

    Art. 51 Ocorrendo paralisao de obra, o tapume e o barraco de

    obra instalados sobre o passeio devero ser recuados para o alinhamento do terreno, no prazo estabelecido no Cdigo de Posturas, e o passeio dever ser desobstrudo, pavimentado e limpo.

    Art. 52 O possuidor de obra paralisada ou de edificao abandonada ser diretamente responsvel pelos danos ou prejuzos.

  • 29

    CAPTULO IV

    INFRAES E PENALIDADES

    SEO I DISPOSIES GERAIS

    Art. 53 A ao, a omisso ou as infraes que resultem em

    inobservncia s regras e s disposies deste cdigo sero punidas com as seguintes penalidades:

    I. multa;

    II. embargo;

    III. interdio do prdio ou dependncia;

    IV. cassao do alvar de construo;

    V. demolio. Pargrafo nico - A aplicao das penas previstas no dispensa o atendimento s disposies deste cdigo bem como no desobriga o infrator de ressarcir danos resultantes da infrao, na forma da legislao vigente.

    SEO II AUTOS DE INFRAO E DE MULTA

    Art. 54 A inobservncia de qualquer dispositivo legal ensejar a

    lavratura do competente auto de infrao, com notificao do infrator para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento ou da publicao, apresentar defesa autoridade competente.

    1 - A notificao far-se- ao infrator, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, ou, ainda, por edital, nas hipteses de recusa do recebimento da notificao ou no localizao do notificado. 2 - Para os efeitos desta lei considera-se infrator o proprietrio ou possuidor do imvel, e, ainda, quando for o caso, o autor dos projetos e/ou o executante das obras e servios. 3 - Respondem, tambm, pelo proprietrio, os seus sucessores a qualquer ttulo e o possuidor do imvel.

  • 30

    4 - Na ausncia de defesa ou sendo esta julgada improcedente ser imposta multa pecuniria pelo Chefe de Departamento da Secretaria notificante. 5 - A defesa prevista no caput deste artigo dever ser protocolada pelo interessado no Protocolo Geral do Municpio e dirigida ao Chefe do Departamento a que estiver subordinado o servidor que lavrou o auto de infrao. Art. 55 Imposta a multa, o infrator ser notificado para que proceda

    o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias corridos, cabendo recurso a ser interposto no mesmo prazo ao Secretrio Municipal do rgo que emitiu a multa.

    1 - O recurso dever ser protocolado pelo interessado no Protocolo Geral do Municpio. 2 - Negado provimento ao recurso, quando existir, e na falta de recolhimento no prazo estabelecido, o valor da multa ser inscrito em dvida ativa e encaminhado para execuo fiscal. Art. 56 As multas administrativas impostas na conformidade da

    presente lei, no pagas nas pocas prprias, ficam sujeitas atualizao monetria e acrscimo de juros moratrios contados do ms seguinte ao do vencimento, de acordo com a legislao tributria do municpio, sem prejuzo, quando for o caso, dos honorrios advocatcios, custas e demais despesas judiciais, nos termos em que dispuser a legislao municipal pertinente.

    Art. 57 A aplicao das multas pecunirias estabelecidas nesta lei no exime o infrator das demais sanes e medidas administrativas ou judiciais cabveis, inclusive a apurao de sua responsabilidade pelos crimes de desobedincia contra a administrao pblica, previstos na legislao penal.

    Art. 58 Pelas infraes s disposies deste cdigo sero aplicadas ao autor, executante e/ou proprietrio, conforme o caso, as seguintes multas, vinculadas Unidade Fiscal de Referncia Municipal (UFRM), conforme disposto em anexo I, Tabela de Multas, desta lei.

    Pargrafo nico - O no atendimento ao embargo caracteriza infrao continuada, cabendo multas dirias, sem prejuzo das providncias administrativas ou judiciais cabveis. Art. 59 Na reincidncia, a multa ser aplicada em dobro,

    progressivamente.

  • 31

    Pargrafo nico - Considera-se reincidncia nova violao do mesmo dispositivo legal. Art. 60 O pagamento da multa no sana a infrao, ficando o

    infrator na obrigao de legalizar, regularizar, demolir, desmontar ou modificar as obras executadas em desacordo com este cdigo.

    SEO III EMBARGO

    Art. 61 Poder ser imposto o embargo sempre que constatada

    irregularidade na execuo de obra, seja pelo desatendimento s disposies deste cdigo ou pelo descumprimento de normas tcnicas ou administrativas na construo licenciada, principalmente nos seguintes casos:

    I. execuo de obras ou instalao de equipamentos sem o alvar de

    construo, quando necessrio, ressalvado o disposto no 8 do art. 34 desta lei;

    II. inobservncia de qualquer prescrio essencial do projeto aprovado ou do alvar construo;

    III. inobservncia das cotas de alinhamento e/ou nivelamento;

    IV. realizao de obra sem a responsabilidade de profissional habilitado, quando indispensvel;

    V. quando estiver ocorrendo dano ao meio ambiente, aos imveis vizinhos ou aos logradouros pblicos;

    VI. quando a execuo da obra e/ou instalao dos equipamentos estiver(em) colocando em risco a segurana pblica, dos imveis vizinhos e/ou do prprio pessoal empregado nos diversos servios.

    Pargrafo nico - No caso de obra ou instalao licenciada, somente quando recomendado em laudo emitido aps vistoria efetuada por profissional da rea de engenharia ou arquitetura, para tal fim designado, e determinao por escrito do Secretrio Municipal do rgo licenciador, a fiscalizao efetivar o embargo. Art. 62 A execuo, alterao ou eliminao de redes pluviais ou de

    cursos d'gua sero embargadas quando no estiverem autorizadas pela municipalidade.

  • 32

    Art. 63 O embargo s ser levantado quando forem eliminadas as causas que o determinaram.

    Pargrafo nico - Durante o prazo em que vigorar o embargo, somente podero ser executadas as obras necessrias garantia da segurana da edificao ou dos imveis vizinhos e as necessrias para fins de regularizao, mediante autorizao do Executivo.

    SEO IV INTERDIO

    Art. 64 Uma edificao ou qualquer de suas dependncias poder

    ser interditada imediatamente, com impedimento de sua ocupao, quando oferecer iminente perigo de carter pblico.

    Art. 65 A interdio prevista no artigo anterior ser imposta por escrito, mediante ato do Secretrio Municipal do rgo licenciador, sempre que indicado como necessrio em laudo emitido aps vistoria efetuada por profissional da rea de engenharia ou arquitetura, para tal fim designado.

    SEO V

    DEMOLIO COMPULSRIA Art. 66 A demolio total ou parcial de uma edificao, de um

    equipamento ou muro poder ser imposta nos seguintes casos:

    I. quando executados sem licenciamento ou em desacordo com o projeto licenciado, ou ainda desobedecendo os alinhamentos e/ou nivelamentos fornecidos;

    II. quando forem julgados em risco iminente de carter pblico;

    III. quando construdos sobre valas ou redes pluviais existentes, sem anuncia do rgo responsvel pela rede geral de drenagem do municpio;

    IV. quando no concludas e abandonadas por prazo igual ou superior a cinco anos, sendo julgadas insalubres, em risco de invaso, em risco de propriedade vizinhas, em risco a segurana pblica e atentem contra a paisagem urbana e/ou natural e qualidade esttica das habitaes.

    Pargrafo nico - A demolio no poder ser imposta quando o projeto puder ser modificado ou licenciado, ou ainda, no caso do inciso II deste artigo, se o proprietrio ou responsvel tomar imediatas e

  • 33

    eficazes providncias para afastar o risco iminente. Art. 67 O disposto no artigo 66 desta lei no se aplica quando o bem

    for protegido por decreto de tombamento e/ou outro dispositivo legal, observado o Plano Diretor de Uso e Ocupao do Solo e as legislaes correlatas vigentes aplicando-se as seguintes sanes, se for:

    I. no caso de abandono do bem e no caso de obras de descaracterizao parcial ou total do imvel protegido, sujeitar-se- o proprietrio ao embargo da obra, bem como sua restaurao consoante projetos aprovados pelo rgo municipal competente para a preservao do patrimnio histrico cultural de carter material;

    II. nos imveis protegidos onde ocorrerem demolies parciais ou totais dos bens, as novas edificaes tero reduo de cinquenta por cento da taxa de ocupao e/ou ndice de aproveitamento, bem como devero manter os mesmos afastamentos e/ou recuos das edificaes preexistentes;

    III. a aplicao das penalidades dos incisos I e II deste artigo ocorre sem prejuzo das demais sanes cabveis.

    Art. 68 A demolio ser precedida de vistoria realizada por

    profissional da rea de engenharia ou arquitetura, pertencente ou no ao quadro de servidores do municpio, designado pelo Secretrio Municipal do rgo competente da municipalidade.

    1 - Do resultado da vistoria ser emitido laudo conclusivo explicitando: I. no caso de construo no licenciada, em desacordo com o

    projeto licenciado ou com o alinhamento e/ou nivelamento fornecidos, ou sobre valas ou redes pluviais existentes, a possibilidade ou no de legalizao da obra em questo, as providncias a serem adotadas pelo proprietrio e o prazo julgado conveniente para tal;

    II. no caso de construo em risco iminente de carter pblico, as providncias a serem adotadas pelo proprietrio para afastar o risco e o prazo julgado adequado para a consecuo das medidas necessrias;

    III. no caso de no concludas e abandonadas conforme inciso IV do artigo 66, as providncias a serem adotadas pelo proprietrio para concluso da obra e o prazo julgado adequado para a consecuo das medidas necessrias.

  • 34

    2 - Do laudo se dar cpia ao proprietrio, possuidor ou seu representante legal para, querendo, apresentar defesa em prazo mximo de 7 (sete) dias teis, contados do recebimento ou da publicao. 3 - Escusando-se o proprietrio, possuidor ou seu representante de apresentar defesa no prazo, ou sendo esta julgada improcedente, ser o mesmo notificado para, em prazo considerado adequado, adotar as providncias necessrias eliminao das irregularidades apontadas no laudo, ou promover a demolio da obra. 4 - O laudo e a notificao de que tratam os 2 e 3 sero entregues pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, ou, ainda, comunicados por edital, nas hipteses de recusa do recebimento ou no localizao da parte. 5 - No efetivadas, pelo proprietrio, possuidor ou seu representante, as providncias no prazo fixado, poder o Secretrio Municipal do rgo competente da municipalidade, conforme o caso: I. determinar a lavratura de multas a cada 30 (trinta) dias, at a

    soluo das irregularidades;

    II. determinar a execuo de medidas de reforo estrutural na edificao julgada em risco iminente, quando tal soluo for recomendada no laudo;

    III. determinar a demolio ou desfazimento da obra irregular ou em risco, valendo-se de mo de obra da prpria municipalidade ou contratada junto a terceiros;

    IV. encaminhar os autos para a instruo da medida judicial competente.

    6 - Providenciados os servios de reforo estrutural ou demolio pelo municpio, sero os custos operacionais cobrados do proprietrio ou possuidor do imvel. 7 - A multa determinada no inciso I do 5 est prevista no Anexo I, Tabela de Multas, desta Lei. 8 - Poder ser concomitante a aplicao de quaisquer das sanes previstas no 5 deste artigo.

    CAPTULO V OBRIGAES DURANTE A EXECUO DAS OBRAS

  • 35

    SEO I

    DISPOSIES GERAIS Art. 69 Para dar incio obra, exceto residenciais unifamiliares e de

    reforma simples, obrigatria a instalao de placa de identificao que atenda as dimenses mnimas de altura e largura de 0,70 m (setenta centmetros), em posio visvel a partir do logradouro pblico, contendo: identificao da obra, nome do proprietrio, nome e registro do profissional responsvel pela execuo, nmero do alvar de construo e demais licenas, se houverem.

    Art. 70 Para fins de documentao e fiscalizao, o alvar para obras em geral juntamente com o projeto aprovado e alvar para demolies devero permanecer no local das mesmas.

    Pargrafo nico - Estes documentos devero estar facilmente acessveis fiscalizao da Prefeitura durante as horas de trabalho e em perfeito estado de conservao. Art. 71 A execuo de obras, incluindo os servios preparatrios e

    complementares, suas instalaes e equipamentos, ser procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, boa tcnica, s normas tcnicas e ao direito de vizinhana, a fim de garantir a segurana dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades vizinhas e dos logradouros pblicos, observada em especial a legislao trabalhista pertinente.

    1 - Durante a execuo das obras ser obrigatria a manuteno do passeio desobstrudo e em perfeitas condies, sendo vedada sua utilizao, ainda que temporria, como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construo, salvo no interior dos tapumes que avanarem sobre o logradouro. 2 - Nenhum elemento do canteiro de obras poder prejudicar a arborizao da rua, a iluminao pblica, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trnsito e outras instalaes de interesse pblico. 3 - Nas obras situadas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e estabelecimentos similares e nas vizinhanas de edificaes residenciais proibido executar, antes das 7 horas e depois das 19 horas, qualquer trabalho ou servio que produza rudo.

    SEO II MOVIMENTO DE TERRA

    Art. 72 Qualquer movimento de terra dever ser executado com o

    devido controle tecnolgico, a fim de assegurar sua

  • 36

    estabilidade, prevenir eroses e garantir a segurana dos imveis e logradouros limtrofes, bem como no impedir ou alterar o curso natural de escoamento de guas pluviais e fluviais ou no modificar a condio natural das margens, encostas, lagoas e todas as demais reas de preservao permanente.

    1 - Os aterros e muros de arrimo que apresentarem junto s divisas altura total superior a 5,20 m (cinco metros e vinte centmetros), medidos a partir do perfil original do terreno, ficaro condicionados, a partir desta altura, a afastamento mnimo de 3,00 m (trs metros), no trecho em que ocorrer tal situao. 2 - Nos afastamentos obrigatrios para logradouros pblicos os aterros e muros obedecero s limitaes contidas nas leis de zoneamento, uso e ocupao do solo vigentes. 3 - A execuo de escavaes, cortes ou aterros com mais de 2,00 m (dois metros) de altura ou profundidade, em relao ao perfil natural do terreno, ser precedida de estudo de viabilidade tcnica, com vistas verificao das condies de segurana e de preservao ambiental e paisagstica. 4 - Os aterros sero precedidos de licenciamento com anlise do impacto no fluxo da drenagem natural do entorno. 5 - Sero obrigatrios muros de arrimo sempre que os cortes ou aterros ocorrerem junto s divisas do terreno ou no alinhamento.

    SEO III ANDAIMES, TAPUMES E VEDAES DE TERRENOS

    SUBSEO I ANDAIMES

    Art. 73 Nas obras ou servios que se desenvolverem a mais de 6,00 m

    (seis metros) de altura ser obrigatria a execuo de andaimes, obedecidas, ainda, as seguintes normas:

    I. tero de garantir perfeitas condies de segurana de trabalho para os operrios, de acordo com a legislao federal que trata sobre o assunto;

    II. devero ser convenientemente fechados em todas as suas faces livres para impedir a queda de materiais;

  • 37

    III. devero observar altura livre mnima de 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros) em relao do nvel do logradouro fronteiro ao imvel;

    IV. devero ocupar rea projetada sobre o logradouro pblico com largura mxima de 2,00 m (dois metros);

    V. devero manter, nas partes mais salientes, afastamento mnimo de 0,50 m (cinqenta centmetros) do meio-fio;

    VI. no podero prejudicar a arborizao, a iluminao pblica, a visibilidade das placas de nomenclatura, sinalizao ou numerao e outros equipamentos de interesse pblico;

    VII. devero observar as distncias mnimas rede de energia eltrica, de acordo com as normas da ABNT e especificaes da concessionria local;

    VIII. devero ser removidos quando concludos os servios ou paralisada a obra por perodo superior a 30 (trinta) dias.

    Art. 74 Quando apoiados no logradouro pblico, alm das normas

    estabelecidas no artigo anterior, os andaimes devero assegurar passagem livre uniforme com largura mnima de 0,90m (noventa centmetros).

    SUBSEO II

    TAPUMES Art. 75 Nenhuma construo, reforma ou demolio poder ser

    realizada no alinhamento dos logradouros pblicos, ou com afastamento inferior a 4,00m (quatro metros), sem que haja, em toda a sua frente, bem como em toda a sua altura, um tapume acompanhando o andamento da obra.

    Pargrafo nico - Quando se tratar de obras de construo, reparo ou demolio de muros com at 3,00 m (trs metros) de altura, ser dispensada a exigncia de tapume. Art. 76 Os tapumes devero atender ainda s seguintes normas:

    I. no podero ocupar largura superior metade da largura do passeio, nem superior a 2,00 m (dois metros);

    II. no podero ter altura inferior a 2,00 m (dois metros); III. devero possuir perfeitas condies de segurana, vedao e

    acabamento;

  • 38

    IV. no podero prejudicar a arborizao, a iluminao pblica, a

    visibilidade das placas de nomenclatura, sinalizao ou numerao e outros equipamentos de interesse pblico;

    V. devero garantir a visibilidade dos veculos, quando construdos em

    esquinas de logradouros; VI. devero observar as distncias mnimas rede de energia eltrica,

    de acordo com as normas da ABNT e especificaes da concessionria local.

    Art. 77 Quando o tapume for executado em forma de galeria, para

    circulao e proteo dos pedestres, ser permitida a existncia de compartimentos superpostos, como complemento da instalao do canteiro da obra, respeitada sempre, no nvel do passeio, a norma contida no inciso I do artigo 73c e desde que os compartimentos e pontaletes de sustentao da galeria distem, no mnimo, 0,50 m (cinqenta centmetros) do meio-fio.

    Pargrafo nico - A galeria de que trata este artigo s ser permitida desde que fique assegurada no passeio passagem livre uniforme com largura mnima de 0,90m (noventa centmetros) e p-direito mnimo de 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros). Art. 78 Quando a largura livre do passeio resultar inferior a 0,90m

    (noventa centmetros) e se tratar de obra em logradouro sujeito a intenso trfego de veculos, dever ser solicitada autorizao para, em carter excepcional, e a critrio do rgo municipal competente, desviar-se o trnsito de pedestres para parte protegida do leito carrovel.

    Art. 79 Nas construes com afastamento de 4,00 m (quatro metros) ou mais, ser obrigatria a construo de tapume com 2,00 m (dois metros) de altura mnima, no alinhamento, no podendo ocupar o passeio.

    Art. 80 Concludos os servios no afastamento frontal ou paralisada a obra por perodo superior a 30 (trinta) dias o tapume ser obrigatoriamente recuado para o alinhamento.

    SUBSEO III

    VEDAES EM TERRENOS Art. 81 Para os terrenos edificados ser facultativa a construo de

    muros de fechamento em suas divisas.

  • 39

    Art. 82 Os muros de divisas laterais fora da faixa de afastamento obrigatrio para logradouros e os muros das divisas de fundos podero ter, no mximo, 2,20 m (dois metros e vinte centmetros) de altura em relao ao nvel natural do terreno, podendo ser complementados por gradis at a altura total de 3,00 m (trs metros).

    Pargrafo nico - Nos afastamentos obrigatrios para logradouros pblicos os muros obedecero s limitaes contidas nas leis de zoneamento, uso e ocupao do solo vigentes. Art. 83 vedada a construo de prticos e outros elementos que

    impossibilitem a entrada de veculos de mudanas e de bombeiros em atividades de grande porte que renam pblico, tais como: hospitais, centros comerciais, universidades, indstrias, clubes e condomnios residenciais multifamiliares e unifamiliares.

    1 A largura mnima til dos portes de entrada nesses imveis ser de 3,50 m (trs metros e cinqenta centmetros) e a altura livre sob quaisquer prticos, vergas ou marquises situadas sobre estas passagens ser de 4,50 (quatro metros e trinta centmetros). 2 Em casos excepcionais de projetos de reforma e/ou ampliaes que no seja possvel atender ao pargrafo anterior o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina dever ser consultado.

    CAPTULO VI NORMAS TCNICAS

    SEO I

    DISPOSIES GERAIS Art. 84 A composio plstica de uma edificao, sempre que

    possvel, deve integrar-se com unidade na composio do conjunto formado pelas edificaes vizinhas.

    Pargrafo nico - A unidade de composio estende-se s caladas, tanto na textura como na forma. Art. 85 O rgo competente da municipalidade poder impedir o

    emprego de qualquer material que julgar inadequado e, em conseqncia, exigir o seu exame, s expensas do responsvel tcnico ou do proprietrio, em laboratrio de entidade oficialmente reconhecida.

    Art. 86 O responsvel tcnico responsvel pela escolha e pela correta utilizao dos materiais e elementos construtivos, estruturais ou no, de acordo com as Normas Tcnicas

  • 40

    Brasileiras relativas a resistncia ao fogo, isolamento trmico, isolamento e condicionamento acstico, resistncia estrutural, durabilidade e impermeabilidade.

    1 - So elementos construtivos de uma edificao as fundaes, a estrutura, as paredes, as lajes e os telhados. 2 - O responsvel tcnico dever zelar, sempre que possvel, pela utilizao de materiais e tecnologias que: I. tenham sido gerados de forma respeitosa com a preservao dos

    recursos naturais; II. promovam a melhor eficincia em termos de consumo de energia; III. promovam o bom uso e a economia de gua; IV. promovam o conforto nos ambientes internos sem prejudicar o

    ambiente externo; V. especialmente quanto emisso de gases geradores de efeito

    estufa ou outros poluentes.

    SEO II FUNDAES E ESTRUTURAS

    Art. 87 As fundaes e estruturas devero ficar situadas inteiramente

    dentro dos limites do lote e considerar as interferncias para com as edificaes vizinhas, logradouros e instalaes de servios pblicos.

    Pargrafo nico - A movimentao dos materiais e equipamentos necessrios execuo de estruturas ser feita, exclusivamente, dentro do espao areo do imvel.

    SEO III PAREDES

    Art. 88 As paredes das edificaes em geral, quando executadas em

    alvenaria, devero ter espessura no inferior a 0,12 m (doze centmetros).

    Art. 89 Os pavimentos acima do solo que no forem vedados por paredes perimetrais devero dispor de guarda-corpo de proteo contra quedas com altura mnima de 1,10m (um metro e dez centmetros), resistente a impactos e presso.

  • 41

    Pargrafo nico - Se o guarda-corpo for vazado, dever assegurar condies de segurana contra transposio de esfera com dimetro superior a 0,15 m (quinze centmetros).

    SEO IV FACHADAS

    Art. 90 As fachadas e demais paredes externas das edificaes,

    inclusive as das divisas do terreno, devero receber tratamento e ser convenientemente conservadas, considerando seu compromisso com a paisagem urbana.

    Art. 91 As fachadas podero ter salincias no computveis como rea de construo, projetando-se ou no sobre os afastamentos obrigatrios, desde que atendam as seguintes condies:

    I. formem molduras ou motivos arquitetnicos e no constituam rea de piso;

    II. no ultrapassem em suas projees, no plano horizontal, a 0,25 m (vinte e cinco centmetros).

    Pargrafo nico - As salincias para instalao e contorno de aparelhos de ar condicionado podero alcanar o limite mximo de 0,50 m (cinqenta centmetros) e possuam largura e altura no superiores a 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros) e a 1,00 m (um metro), respectivamente, e mantenham afastamento mnimo de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros) das divisas. Art. 92 Nos logradouros onde forem permitidas edificaes no

    alinhamento no podero ser projetadas salincias nas respectivas fachadas.

    SEO V

    BALANOS Art. 93 Nas edificaes afastadas do alinhamento ser permitido o

    balano acima do pavimento de acesso, desde que no ultrapasse o limite mximo de 1,20 m (um metro e vinte centmetros) sobre o afastamento previsto.

    1 - Quando a edificao apresentar diversas fachadas voltadas para logradouros pblicos, este artigo aplicvel a cada uma delas. 2 - Em nenhum caso os balanos podero ultrapassar os limites dos alinhamentos.

  • 42

    3 - Para efeito de aplicao deste artigo, o pavimento de acesso ser aquele situado acima do subsolo mais superior, ou acima do pavimento mais elevado que possa ser caracterizado como subsolo quanto ao seu nvel. Art. 94 Nenhum elemento mvel, como folha de porta, porto,

    janela, grade ou assemelhado, poder projetar-se alm dos limites do alinhamento, em altura inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centmetros) acima do nvel do passeio.

    SEO VI

    SOBRELOJA Art. 95 Sobreloja o piso intermedirio situado entre o piso e o teto

    da loja, com acesso exclusivo atravs desta e sem utilizao como unidade autnoma, ocupando at o mximo de metade da rea de loja.

    Pargrafo nico - As sobrelojas podero ter seu p-direito reduzido para 2,30 m (dois metros e trinta centmetros).

    SEO VII JIRAUS E MEZANINOS

    Art. 96 A construo de mezaninos e jiraus permitida desde que

    no sejam prejudicadas as condies de ventilao, iluminao e segurana, tanto dos compartimentos onde estas construes forem executadas, como do espao assim criado.

    Art. 97 Os jiraus e mezaninos devero atender s seguintes condies:

    I. permitir passagem livre com altura mnima de 2,40 m (dois metros e quarenta centmetros) nos dois nveis de sua projeo;

    II. ocupar rea equivalente a, no mximo, 30% (trinta por cento) da

    rea do compartimento onde for construdo; III. ter acesso exclusivo, atravs do compartimento onde se situar, por

    escada permanente.

    SEO VIII CHAMINS

    Art. 98 As chamins de qualquer espcie sero executadas de

    maneira que o fumo, fuligem, odores ou resduos que possam expelir no incomodem os vizinhos ou prejudiquem o meio

  • 43

    ambiente, devendo ser equipadas de forma a evitar tais inconvenientes.

    1 - A qualquer momento o municpio poder determinar a modificao das chamins existentes ou o emprego de dispositivos fumvoros ou outros dispositivos de controle da poluio atmosfrica, a fim de ser cumprido o que dispe o presente artigo. 2 - As chamins de lareiras, churrasqueiras e coifas devero ultrapassar o ponto mais alto da cobertura no mnimo 0,60 m (sessenta centmetros); 3 - A altura das chamins industriais no poder ser inferior a 5,00 m (cinco metros) do ponto mais alto das edificaes contidas em um raio de 50,00 m (cinqenta metros); 4 - As chamins industriais e torres de qualquer espcie devero obedecer afastamento das divisas em medida no inferior a 1/6 (um sexto) de sua altura.

    SEO IX MARQUISES

    Art. 99 Ser obrigatria a construo de marquises em toda a

    fachada, nos seguintes casos:

    I. em qualquer edificao a ser construda nos logradouros de uso predominantemente comercial, quando no alinhamento ou dele afastada menos de 2,00 m (dois metros);

    II. nas edificaes com pavimento trreo comercial, quando no

    alinhamento ou dele afastadas menos de 2,00 m (dois metros). Art. 100 A construo de marquises na fachada das edificaes

    obedecer s seguintes condies:

    I. ser sempre em balano;

    II. a face externa do balano dever ficar afastada da prumada do meio-fio no mnimo a 0,50 m (cinqenta centmetros );

    III. ter largura mnima igual a 2/3 (dois teros) da largura do passeio, no podendo ser inferior a 1,20 m (um metro e vinte centmetros), exceto para atender ao inciso II;

    IV. ter altura mnima de 3,00 m (trs metros) acima do nvel do passeio, podendo a Prefeitura indicar a cota adequada, em funo das marquises existentes na mesma face da quadra;

  • 44

    V. permitir o escoamento das guas pluviais exclusivamente para dentro dos limites do lote, atravs de condutores embutidos e encaminhados rede prpria;

    VI. no prejudicar a arborizao e iluminao pblica, assim como no ocultar placas de nomenclatura, sinalizao ou numerao;

    VII. ser construda em toda a extenso da quadra, de modo a evitar qualquer soluo de continuidade entre as diversas marquises contguas.

    SEO X GUARITAS

    Art. 101 As guaritas devero obedecer ao dimensionamento no art.

    106 e possuir instalao sanitria.

    Art. 102 Quando localizadas no afastamento frontal obrigatrio as guaritas devero possuir somente 1 (um) pavimento e rea total construda no superior a 7,50 m (sete metros e cinqenta decmetros quadrados).

    SEO XI

    TOLDOS E ACESSOS COBERTOS Art. 103 A colocao de toldos ser permitida sobre o afastamento

    frontal ou passeio, desde que atendidas as seguintes condies:

    I. ser engastado na edificao, no podendo haver colunas de apoio;

    II. ter balano mximo de 2,00 m (dois metros) e ser afastado no mnimo 0,50m (cinqenta centmetros) do prumo do meio-fio;

    III. no possuir elementos abaixo de 2,20 m (dois metros e vinte centmetros) em relao ao nvel do passeio;

    IV. no prejudicar a arborizao e a iluminao pblica e no ocultar placas de utilidade pblica.

    Art. 104 A colocao de toldos, fora do afastamento frontal ou

    passeio, ser permitida desde que atenda as seguintes condies:

    I. ter estrutura metlica ou similar removvel, sendo vedado o fechamento lateral em todo o seu permetro;

  • 45

    II. ter afastamento mnimo de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros) das divisas, exceto quando haja muro com altura superior do toldo.

    SEO XII

    COBERTURAS E BEIRAIS Art. 105 As guas pluviais provenientes das coberturas sero

    esgotadas dentro dos limites do lote, no sendo permitido o despejo em lotes vizinhos ou sobre os logradouros pblicos.

    Pargrafo nico - No poder haver cobertura cujo beiral descarregue as guas livremente a menos de 0,30 m (trinta centmetros) dos limites do lote. Art. 106 No so considerados como rea construda os beirais das

    edificaes que obedeam a um balano com projeo mxima de 1,20 m (um metro e vinte centmetros) em relao ao seu permetro.

    SEO XIII

    CLASSIFICAO E DIMENSIONAMENTO DOS COMPARTIMENTOS Art. 107 Os compartimentos nas edificaes classificar-se-o em

    "Grupos", em razo da funo exercida, que determinar seu dimensionamento mnimo e a necessidade de iluminao e ventilao naturais.

    Art. 108 Classificar-se-o no "Grupo A" os compartimentos destinados a:

    I - dormitrio, em edificaes destinadas a uso residencial ou de prestao de servios de sade e de educao; II - estar e estudo, em edificaes de uso residencial; 1 - Salvo disposio de carter mais restritivo constante em legislao especfica, o dimensionamento dever respeitar os mnimos de 2,60 m (dois metros e sessenta centmetros) de p-direito e 7,00 m (sete metros quadrados) de rea e possibilitar a inscrio de um crculo com 2,60 m (dois metros e sessenta centmetros) de dimetro no plano do piso. 2 - As reas mnimas dos compartimentos de estar e repouso obedecero seguinte tabela: COMPARTIMENTO

    GRUPO A REA MNIMA

    (m) DIMETRO

    MNIMO (m) P DIREITO

    MNIMO (m)

  • 46

    1 Dormitrio ou nico

    11,00 2,60 2,60

    2 Dormitrio 9,00 2,60 2,60 Demais

    Dormitrios 7,00 2,60 2,60

    Sala/Dormitrio 18,00 2,60 2,60 Sala de Estar 12,00 2,60 2,60

    3 - Em se tratando dos dormitrios coletivos, enfermarias e similares, a rea mnima ser de 5,00 m (cinco metros quadrados) por leito. Art. 109 Classificar-se-o no "Grupo B" os compartimentos destinados a:

    I. estudo, em edificaes destinadas a prestao de servios de educao;

    II. trabalho, reunio (excludos os locais definidos no artigo 130),

    comrcio, prestao de servios e prtica de exerccio fsico ou esporte, em edificaes em geral.

    1 - Salvo disposio de carter mais restritivo constante em legislao especfica, o dimensionamento dever respeitar o mnimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centmetros) de p-direito e possibilitar a inscrio de um crculo de 2,40 m (dois metros e quarenta centmetros) de dimetro no plano do piso e possuir rea no inferior a 10,00 m (dez metros quadrados). 2 - Quando se tratar de salas de espera, bancas ou boxes, a rea e o dimetro do crculo no podero ser inferiores a 4,00 m (quatro metros quadrados) e 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros), respectivamente. 3 - As reas mnimas dos compartimentos de estudo, trabalho, reunio comrcio, prestao de servios e prtica de exerccio fsico ou esporte obedecero seguinte tabela: COMPARTIMENTO

    GRUPO B REA MNIMA

    (m) DIMETRO

    MNIMO (m) P DIREITO

    MNIMO (m) Estudo 10,00 2,40 2,60

    trabalho, reunio comrcio,

    prestao de servios e prtica

    de exerccio fsico ou esporte

    10,00 2,40 2,60

    Salas de espera 4,00 1,50 2,60

  • 47

    Bancas e Boxes 4,00 1,50 2,60 Art. 110 Classificar-se-o no "Grupo C" os compartimentos destinados a

    cozinhas, copas, despensas, lavanderias e reas de servio:

    1 - Salvo disposio de carter mais restritivo constante em legislao especfica, o dimensionamento dever respeitar o mnimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centmetros) de p-direito e possibilitar a inscrio de um crculo com 1,60 m (um metro e sessenta centmetros) de dimetro no plano do piso e possuir rea, excetuadas despensas e reas de servios, no inferior a 4,00 m (quatro metros quadrados). 2 - As reas mnimas dos compartimentos de cozinhas, copas, despensas, lavanderias e reas de servio obedecero seguinte tabela: COMPARTIMENTO

    GRUPO C REA MNIMA

    (m) DIMETRO

    MNIMO (m) P DIREITO

    MNIMO (m) Cozinha e Copa 4,00 1,60 2,40

    Lavanderia 4,00 1,60 2,40 Despensa 2,00 1,40 2,40

    rea de Servio 2,00 1,40 2,40 Art. 111 Classificar-se-o no "Grupo D" os compartimentos destinados a

    ambientes que possam ser iluminados e/ou ventilados por meios artificiais.

    1 - Incluir-se-o no "Grupo D" as instalaes sanitrias, os vestirios, as casas de mquinas, as reas de circulao em geral, os depsitos em geral e todo e qualquer compartimento que, pela natureza da atividade ali exercida, deva dispor de meios mecnicos e artificiais de iluminao e/ou ventilao. 2 - Salvo dispositivo de carter mais restritivo constante em legislao especfica, o dimensionamento dever respeitar o mnimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centmetros) de p-direito e possibilitar a inscrio de um crculo no plano do piso e ter a rea mnima definidos em funo da sua utilizao especifica. 3 - As instalaes sanitrias obedecero ao dimensionamento previsto nos artigos 134, 135, 136, 137 e 138. 4 - Os compartimentos destinados a abrigar equipamentos tero p direito compatvel com sua funo.

  • 48

    5 - As cozinhas, reas de servio, lavanderias, lavatrios, instalaes sanitrias, locais para despejo de lixo e demais compartimentos que necessitarem de cuidados higinicos e sanitrios especiais devero ser dotados de revestimentos adequados impermeabilidade e resistncia limpeza freqente, com as caractersticas de impermeabilizao dos revestimentos cermicos, no piso e nas paredes at a altura mnima de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros). 6 - Os banheiros e instalaes sanitrias no podero ter comunicao direta com reas de manuseio, preparao, processamento e armazenamento de alimentos. Art. 112 Classificar-se-o no "Grupo E" os locais de reunio em geral

    como os estdios, as garagens comerciais, os shopping-centers, as galerias comerciais e similares que apresentem compartimentos de grande dimensionamento e condies especiais de iluminao e ventilao.

    Pargrafo nico - Salvo dispositivo de carter mais restrito constante em legislao especfica, o dimensionamento dever respeitar os ps direitos, os crculos inscritos e as reas de acordo com a lotao calculada segundo as normas do artigo 133. Art. 113 Para todo tipo de edificao, aplica-se, ainda, o seguinte:

    I. nos casos de teto inclinado, o p direito definido pela mdia das alturas mxima e mnima do compartimento, respeitada, nas edificaes de uso no resid