Código de Obras de Santos,SP
-
Upload
toniellefonseca -
Category
Documents
-
view
188 -
download
0
Transcript of Código de Obras de Santos,SP
-
LEI COMPLEMENTAR N. 84
DE 14 DE JULHO DE 1993
TTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1o - Fica institudo o Cdigo de Edificaes que estabelece as normas e os procedimentos administrativos para o
controle das obras no Municpio de Santos.
Artigo 2o - Toda construo, reforma, ampliao de edifcios, bem como demolio parcial ou total, efetuadas por particulares
ou entidade pblica, a qualquer ttulo, regulada pela presente lei complementar, obedecidas, no que couber, as disposies
federais e estaduais relativas matria e as normas vigentes da ABNT.
1o - Visando exclusivamente a observncia das prescries urbansticas e edilcias do municpio, e legislao correlata
pertinente, a Prefeitura, atravs do seu rgo competente, licenciar e fiscalizar a execuo, utilizao e manuteno das
condies de estabilidade, segurana e salubridade das obras, edificaes e equipamentos.
2o - responsabilidade do possuidor ou proprietrio do imvel, ou seu sucessor a qualquer ttulo, a manuteno das condies
de estabilidade, segurana e salubridade do imvel, suas edificaes e equipamentos, bem como pela observncia das
prescries desta lei e legislao correlata.
3o - responsabilidade do autor do projeto o contedo das peas grficas, descritivas, especificaes e execuidade de seu
trabalho.
4o - responsabilidade do responsvel tcnico, nos termos do Cdigo Civil, a observncia das normas tcnicas que garantam a
solidez e segurana da construo ou instalao, alm da observncia na execuo, da legislao pertinente, normas tcnicas e
do projeto aprovado.
Artigo 3o - Esta lei complementa as exigncias estabelecidas pela legislao municipal que regula o uso, o parcelamento, a
ocupao do solo e as posturas municipais, orientando e normatizando a elaborao de projetos e a execuo de edificaes no
municpio.
CAPITULO II
DAS DEFINIES
Artigo 4o - Para efeito da presente lei complementar, so adotadas as seguintes definies:
I - ABNT - Associao Brasileira de Normas Tcnicas;
1
-
II - rea de Venda - rea interna da edificao comercial, correspondente ao total da rea construda, excludos os espaos
destinados a depsitos, administrao, sanitrios, circulao e servios exclusivos dos funcionrios ou outras dependncias
congneres;
III. - ART = Anotao de Responsabilidade Tcnica, documento emitido pelo profissional para cada obra ou servio,
preenchido de acordo com ato normativo do CREA;
VI - Carta de Ocupao - documento que certifica a mudana de uso em obra que j possui Habite-se;
V - Escala Adequada - escala que permita a visualizao e o exame do projeto;
VI - Especificao ou Memorial Descritivo - descrio dos materiais ou servios empregados na construo;
VII - Flat-Service ou Apart-Hotel - edifcio plurihabitacional que dispe de servios de hotelaria;
VIII - Habite-se - documento que certifica ter sido a obra concluda, de acordo com o projeto aprovado;
IX - NBR - Norma Brasileira Registrada;
X - Vaga Presa - vaga de garagem que no possui acesso direto a rea de manobra.
TTULO II
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 5o - O projeto completo de uma edificao compe-se dos seguintes elementos:
I - projeto arquitetnico;
II - projetos complementares;
III - especificaes.
1o - A representao grfica dos projetos deve seguir as diretrizes da ABNT.
2o - O projeto arquitetnico do edifcio compreende, no mnimo:
a) planta de situao do terreno na quadra, contendo a orientao Norte - Sul e a distncia para a esquina mais prxima;
b) implantao da edificao no terreno, na escala adequada, devidamente cotada, com todos os elementos que
caracterizam o terreno, suas dimenses, recuos de todos elementos salientes, reentrantes, reas e poos, alm de todo
elemento existente no passeio fronteirio;
c) planta de todo pavimento, na escala adequada, devidamente cotada, com as dimenses dos ambientes, sua destinao e
rea, vos de iluminao e ventilao, alm da indicao dos nveis dos pisos;
d) cortes ou perfis, longitudinais e transversais, que contenham a posio da edificao a ser construda, sua altura e todos
os elementos salientes ou reentrantes, a identificao precisa do nmero de pavimentos, com indicao dos respectivos
nveis, e da escada, quando houver;
e) todas as fachadas distintas do edifcio com a respectiva indicao dos materiais a serem utilizados.
Artigo 6o - Por ocasio da aprovao do projeto arquitetnico, o interessado ser cientificado pelo rgo competente, dos
projetos complementares que devam ser apresentados a partir do pedido de licena para edificar.
2
-
Pargrafo nico - Ato normativo do rgo competente definir os projetos complementares necessrios para cada tipo de
edificao, quando houver.
Artigo 7o - A padronizao do quadro de legenda do projeto e as convenes sero objeto de ato normativo do rgo
competente da Prefeitura.
Artigo 8o - No caso de residncias unifamiliares fica dispensada a apresentao do projeto completo, desde que obedecidas as
disposies de natureza urbanstica, constantes da legislao especfica do uso do solo.
1o - obrigatria a apresentao de projeto demonstrando a implantao de cada pavimento e a respectiva ART do autor.
2o - facultado ao autor do projeto a demonstrao do interior da residncia, fachadas ou cortes.
3o - O dimensionamento dos ambientes e aberturas para iluminao e ventilao devem obedecer ao disposto nesta lei.
4o - Para as edificaes localizadas nos morros devem ser apresentados os projetos complementares necessrios, ou
suplementarmente, por decreto do Poder Executivo.
Artigo 9o - No caso de reforma sem acrscimo de rea, mudana de uso ou alterao da compartimentao em edificaes, fica
dispensada a apresentao do projeto completo.
1o - obrigatria a apresentao das ARTs do autor do projeto arquitetnico e do responsvel pela obra, alm do desenho em
escala adequada, demonstrando as modificaes pretendidas.
2o - obrigatria a apresentao de projetos complementares, quando ocorrer aumento de capacidade de atendimento.
Artigo 10 - A anlise do projeto arquitetnico ser efetuada mediante apresentao da certido de matrcula no Cartrio de
Registro de Imveis ou do compromisso de compra e venda, de duas cpias do projeto, onde sero registradas todas as
observaes e correes necessrias aprovao e de duas cpias do memorial descritivo.
1o - O interessado ser notificado pela imprensa oficial ou pelo correio para eventuais correes, quando constatados erros ou
insuficincias de dados durante a anlise do projeto.
2o - Esse convite s poder ser feito pelo mesmo rgo uma nica vez, exceto se as alteraes feitas pelo interessado
resultarem em outros erros ou deficincias.
3o - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem despacho decisrio da Prefeitura, a obra ou servio pode ter incio,
responsabilizando-se o autor do projeto e o responsvel tcnico por aquilo que estiver em desacordo com a legislao, devendo
proceder a demolio, se necessrio.
4o - O prazo referido no pargrafo anterior ser dilatado, caso sejam necessrias correes do projeto, no podendo exceder 90
(noventa) dias.
5o - No caso de indeferimento, o despacho referido no 3o deve relacionar claramente as infraes que o motivaram.
3
-
Artigo 11 - Realizadas todas as alteraes e estando apto para aprovao, o original do projeto deve ser corrigido, extraindo-
se as cpias necessrias, de acordo com o ato normativo do rgo competente, no qual estaro estabelecidos os demais
elementos que devem integrar os processos de aprovao.
1o - Aprovado o projeto arquitetnico, o rgo competente da Prefeitura entregar cpias visadas do mesmo, acompanhadas do
respectivo alvar, mediante pagamento das taxas correspondentes.
2o - A apresentao do projeto, na forma prevista no pargrafo anterior, no implicar pagamento de novas taxas relativas
anlise do projeto e emplacamento da edificao.
Artigo 12 - Decorridos 12 (doze) meses, no sendo requerida a licena para edificar, o alvar de aprovao do projeto perder
a validade e o processo ser arquivado.
Pargrafo nico - Aps o prazo citado neste artigo, a revalidao do alvar de aprovao poder ser requerida uma nica vez
pelo interessado, devendo para tanto, ser reexaminado o projeto, de acordo com a legislao vigente na ocasio, mediante o
pagamento da taxa correspondente.
Artigo 13 - Sero permitidas modificaes no projeto desde que o interessado solicite, anexando os documentos necessrios ao
atendimento da legislao municipal.
1o - Sero autorizadas mediante anotaes, as modificaes que no impliquem acrscimo ou reduo de rea, mudanas de
uso do edifcio ou alterao de rea privativa.
2o - Autorizadas as anotaes previstas no pargrafo anterior, por ocasio do pedido para ocupao, dever ser apresentado o
projeto sem rasuras, colagens ou emendas, na forma como foi construdo.
CAPITULO II
DAS LICENAS
Artigo 14 - Para atender aos objetivos desta lei complementar, nenhuma obra, servio ou instalao pode ser iniciada sem a
respectiva licena do rgo competente da Prefeitura, exceto os casos previstos nesta lei.
Artigo 15 - Para efeitos desta lei complementar somente profissionais habilitados e devidamente inscritos na Prefeitura
podem assumir responsabilidades por projeto, obra, servio, instalao ou especificao.
Pargrafo nico - S podem ser inscritos na Prefeitura profissionais registrados no CREA, que apresentem documentao de
acordo com ato normativo do rgo competente.
Artigo 16 - O licenciamento ser concedido mediante requerimento instrudo com os documentos necessrios, tendo em vista a
especificidade da obra ou servio, alm da ART do responsvel tcnico.
1o - Independem de licena, ou comunicao, os servios de:
I- reparos e substituio de revestimentos em geral, inclusive externos, at dois pavimentos, desde
que no haja alterao na fachada;
4
-
II - limpeza e pintura de edifcios que no dependam de andaime ou tapumes;
III - reparos e pavimentao de passeios em geral;
IV - reparos e substituies de telhas partidas, calhas e condutores;
V - reparos e manuteno de instalaes que no impliquem aumento de capacidade;
VI - construo de muros ou de gradis, nas divisas no confinantes com logradouros pblicos, sem funo de conteno;
VII - modificaes em muros ou gradis existentes, inclusive alteamento at a altura mxima de 2,20 m, com anuncia do
vizinho, quando divisrio.
2o - Independe de licena, sendo obrigatria a comunicao prvia acompanhada da ART ao rgo competente, dos servios
de:
I - limpeza e ou pintura de edificao que impliquem necessidade de andaime ou tapume;
II - obras emergenciais que interfiram em estrutura;
III - substituio de cobertura em geral;
IV - impermeabilizao em geral;
V - modificaes internas em residncias unihabitacionais. (acrescido pela LC 478 de 11/12/2003)
3o - obrigatrio o licenciamento de qualquer obra ou servio que implique interferncia com logradouro pblico ou com
edifcio tombado.
4o - Atendido o que dispe esta lei complementar e requerida a licena, esta dever ser expedida no prazo mximo de 15
(quinze) dias corridos.
Artigo 17 - Para verificao de compatibilidade geomtrica, antes de concedida a licena, sero analisados pelo rgo
competente da Prefeitura os desenhos das formas do projeto estrutural onde constem os pavimentos destinados garagem e ou
trreo.
1o - Os demais projetos complementares, porventura exigidos, devem ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias aps a
expedio da licena.
2o - Do projeto de fundaes, quando exigvel, devero constar obrigatoriamente:
I - cpia da sondagem de reconhecimento do solo do terreno, para prdios com cinco pavimentos ou mais;
II - as cargas atuantes nos pilares ou outras peas estruturais de apoio;
III - a tenso admissvel do solo adotada quando em fundao direta;
IV - a especificao e a profundidade estimada das fundaes quando profundas.
3o - Observada qualquer incompatibilidade entre os projetos, a reformulao de um ou de outro, respeitadas as prescries
legais ou normativas, ser obrigatria.
4o - Para imveis em condomnio, devem ser anexados ao pedido de licena para construir, os seguintes documentos:
I - clculo das reas de edificao elaborado de acordo com o estabelecido pela NBR 12.721, discriminando reas privativas,
reas de uso comum e coeficientes de proporcionalidade das unidades autnomas e reas globais da edificao;
II - discriminao das fraes ideais de terreno correspondentes a cada uma das unidades autnomas, expressas em metros
quadrados.
5
-
III - Nos casos de reforma ou acrscimo em rea comum dos imveis em condomnio, ser obrigatria a apresentao de Ata de
Assemblia aprovada pelos condminos do bloco ou do conjunto, no caso da rea pertencer a mais de um bloco.
Artigo 18 - Expedida a licena para edificar, o interessado ter o prazo de 12 (doze) meses para iniciar a obra.
1o - Considera-se iniciada a construo ao serem executadas suas fundaes.
2o - No iniciada a obra nesse perodo a licena perder a validade e o processo ser arquivado, independentemente do
pagamento de taxas.
3o - No poder ser executada escavao abaixo do nvel do meio fio sem a respectiva licena para edificar.
Artigo 19 - A execuo da obra implica incidncia de taxa, na forma prevista no Cdigo Tributrio, a partir da expedio da
licena para edificar.
Pargrafo nico - A obra fica sujeita ao embargo se o pagamento das taxas no for efetuado aps a intimao.
Artigo 20 - Qualquer demolio a ser realizada depende de licena do rgo competente da Prefeitura.
1o - A demolio de edificao com mais de um pavimento, ou acostada a divisas, depende da apresentao da ART e da
Especificao.
2o - No caso de muros divisrios sera necessrio apresentar a anuncia do vizinho.
Artigo 21 - A paralisao da obra ou servio, inclusive demolio, por perodo superior a 60 (sessenta) dias implicar
intimao para fechamento do terreno com muro de 2,20m de altura, com acesso atravs de porto, e demais providncias
quando determinadas em laudo de vistoria administrativa.
Pargrafo nico - O no cumprimento desta disposio implicar, alm das penalidades previstas nesta lei complementar, a
execuo dos custos dos servios acrescidos de 100% (cem por cento).
CAPITULO III
DA OCUPAO
Artigo 22 - Nenhuma edificao pode ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o Habite-se.
Pargrafo nico - No caso de moradia de interesse social, esta poder ser habitada antes de concludas todas as obras, desde
que estejam em condies de ser utilizados um dos compartimentos de permanncia prolongada, a cozinha e o banheiro com
suas respectivas instalaes.
Artigo 23 - Poder ser concedido o Habite-se parcial se a obra tiver partes que possam ser habitadas ou ocupadas,
independentemente das demais, atendidas as normas de segurana em edificaes .
1o - Para os edifcios executados em condomnio, as instalaes prediais devero estar concludas alm de todas as partes de
uso comum.
6
-
2o - A ocupao parcial pode ser concedida se as unidades no estiverem concludas mas seu acabamento for de competncia
do proprietrio da unidade, de acordo com especificao anexa na ocasio do licenciamento e, no caso de conjuntos
residenciais, respeitado o disposto no pargrafo nico do artigo 22.
Artigo 24 - O Habite-se dever ser requerido pelo responsvel tcnico da obra ou pelo seu proprietrio, mediante anuncia
do primeiro, devendo ser acompanhado de:
I - certificados de vistoria das concessionrias de servios pblicos quanto regularidade das instalaes;
II - carta de funcionamento dos elevadores, escadas rolantes ou monta carga, quando os mesmos existirem;
III - certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando for exigido sistema de preveno contra incndio;
IV - laudo do responsvel tcnico, ou de quem ele indicar, sobre o controle tecnolgico do concreto e ferragem, da sondagem,
das fundaes empregadas e do estaqueamento, quando se tratar de edificao com mais de trs pavimentos ou qualquer
edificao destinada ao uso pblico, atestando qualidade dos materiais utilizados;
V - alvar sanitrio emitido pelo rgo municipal de sade competente, no caso de edificaes cujo uso no seja habitacional.
1o - O HABITE-SE ser expedido aps a constatao, pelo rgo competente da Prefeitura, de que o sistema de esgoto est
ligado corretamente rede pblica coletora ou, na ausncia desta, ao sistema de deposio adotado de acordo com as normas da
ABNT.
2o - Por ocasio da solicitao do Habite-se devem estar pagos todos os dbitos existentes, inclusive taxas e multas, relativos
obra.
Artigo 25 - Toda construo s pode ter o destino e a ocupao indicada na licena para edificar e no Habite-se.
1o - A mudana de destino ser autorizada, obedecida a legislao de uso e ocupao do solo, mediante requerimento do
interessado acompanhado do Laudo de Vistoria de Segurana, elaborado por profissional legalmente habilitado, que conclua
pela possibilidade de ocupao, consideradas eventuais sobrecargas, quanto s condies de segurana da edificao e dos que
dela vierem a servir e desde que a edificao comporte o programa de uso mnimo exigido por esta lei complementar ou
legislao pertinente, para a utilizao pretendida.
2o - No caso de mudana de uso, sem acrscimo de rea, ser expedida Carta de Ocupao com os dados do Habite-se
atualizados.
Artigo 26 - Por ocasio da vistoria, constatando-se que a edificao no foi construda, aumentada, reconstruda ou reformada
de acordo com o projeto aprovado, ou legislao vigente, o responsvel tcnico ou o proprietrio ser intimado a regularizar a
situao no prazo de 30 (trinta) dias.
1 - No ser considerado em desacordo com o projeto aprovado, a obra que no o descarateriza nem apresente divergncias
iguais ou inferiores a 5% (cinco por cento) entre as medidas lineares constantes do projeto aprovado e as observadas na obra
executada.
2 - Respeitados os limites mnimos previstos pela NBR-9077, aplica-se o disposto no pargrafo anterior, somentes
seguintes hipteses:
I dos recuos indicados em projeto;
II das dimenses de compartimento;
7
-
III das dimenses de vos, inclusive de portas e janelas.
3 - No se aplica o disposto no pargrafo 1 deste artigo, ao afastamento mnimo para a abertura de compartimento voltado
para a divisa de lote (mnimo de 1,50m), conforme Cdigo Civil Brasileiro, e as reas sujeitas a deslizamento de solo, rocha ou
ao impacto dos mesmos.
4 - Para a hiptese prevista no pargrafo 1 ficar o autor do projeto obrigado a apresentar, nos autos do mesmo projeto de
aprovao em curso, novas peas grficas que representem com exatido a obra efetivamente executada, bem como recolher as
taxas equivalentes a exame de projeto modificativo.
5 - Cumpridas as exigncias do pargrafo anterior, mediante verificao das novas peas grficas apresentadas quanto a sua
exatido em relao as obras executadas, ser expedido o habite-se. (artigo alterado pela LC 424 de 04/01/2001)
TTULO III
DAS NORMAS TCNICAS
CAPTULO I
DAS EDIFICAES EM GERAL
Artigo 27 - Na execuo da edificao, bem como na reforma ou ampliao, os materiais utilizados devem satisfazer s
normas compatveis com o seu uso na construo, atendendo ao que dispe a ABNT em relao a cada caso.
Pargrafo nico - Em se tratando de material no convencional, os padres mnimos exigidos devem ser determinados por
rgo de pesquisa oficial.
Artigo 28 - O acesso s edificaes, s passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos
compartimentos ou setores da edificao e atender s seguintes condies:
I - as portas:
a) quando de uso privativo, para acesso unidade, ter largura mnima de 80cm (oitenta centmetros);
b) quando de uso comum, ou coletivo, ter largura mnima de 1,20m (um metro e vinte centmetros), ou corresponder ao
estabelecido em clculo de fluxo para a lotao do compartimento, de acordo com norma da ABNT;
c) quando de acesso a gabinetes sanitrios, banheiros e armrios privativos, ter largura mnima de 60 cm. (sessenta
centmetros), excetuado quando de uso para deficiente fsico, que devem ser de 90 cm. (noventa centmetros), no
mnimo;
d) as demais, ter largura mnima de 70 cm. (setenta centmetros);
II - os corredores:
a) quando interno s unidades habitacionais, ter largura mnima de 90 cm. (noventa centmetros);
b) quando de uso comum ou coletivo, ter largura mnima de 1,20m (um metro e vinte centmetros) ou corresponder ao
estabelecido atravs de norma ou legislao sanitria.
Artigo 29 - As escadas ou rampas devem ter largura mnima de 90 cm (noventa centmetros) e passagem com altura mnima
nunca inferior a 2,00 m (dois metros), salvo disposio contrria existente em norma tcnica.
1 - As escadas e rampas de uso comum ou coletivo e as escadas de incndio devem ser dotadas de corrimao e obedecer s
exigncias contidas na NBR 9077.
8
-
2o - Em caso de uso secundrio ou eventual, ser permitida a reduo de sua largura at o mnimo de 60 cm (sessenta
centmetros).
3o - A instalao de elevador em uma edificao no dispensa a construo de escada ou rampa.
4o - O piso das rampas deve ser revestido com material antiderrapante e obedecer s seguintes declividades mximas:
I - 12% (doze por cento) se o uso for destinado a pedestres;
II - 25% (vinte e cinco por cento) se o uso for exclusivo de veculos automotores.
Artigo 30 - obrigatria a instalao de, no mnimo, um elevador nas edificaes de mais de trs pavimentos acima do
trreo, e de, no mnimo, dois elevadores, no caso de mais de sete pavimentos acima do trreo.
1 - Na contagem do nmero de pavimentos no computado o ltimo, quando de uso exclusivo do penltimo, ou destinado a
dependncias de uso comum do condomnio ou, ainda, dependncias de zelador.
2o - O critrio do caput deste artigo aplica-se, tambm, no caso de construo nos morros, para o nmero de pavimentos
localizado abaixo do trreo, independentemente do nmero projetado acima do trreo.
3o - Os espaos de acesso ou circulao fronteirios s portas dos elevadores devem ter dimenso no inferior a 1,50 m (um
metro e cinqenta centmetros).
4o - Alm destas exigncias deve ser apresentado projeto de instalao e clculo de trfego, compatveis com as normas da
ABNT.
5 - Em cada grupo de elevadores a serem instalados nas novas edificaes, ao menos um dos equipamentos dever atender s
caractersticas estabelecidas pelas normas da ABNT para transporte de pessoas portadoras de deficincia, que possam
locomover-se sem auxlio de terceiros.
6 - Quando a edificao comportar um nico elevador, este dever ser adequado ao transporte de pessoas portadoras de
deficincia, conforme as normas da ABNT.
7 - A edificao dever possuir as vias de acesso necessrias conduo das pessoas portadoras de deficincia at o
elevador. (pargrafos acrescidos pela LC 469 de 06/01/2003)
Artigo 31 - Para efeito desta lei complementar os compartimentos so classificados em:
I - de utilizao prolongada;
II - de utilizao transitria;
III - de utilizao especial.
1o - So compartimentos de utilizao prolongada os destinados permanncia confortvel por tempo longo e indeterminado,
tais como dormitrios, salas em geral e locais de trabalho.
2o - So compartimentos de utilizao transitria os destinados ao uso ocasional ou temporrio, tais como vestbulos,
corredores, caixas de escada, salas de espera, gabinetes sanitrios, reas de servio e cozinhas, exceto estas ltimas quando
construdas em imveis de uso comercial de gneros alimentcios, que se enquadraro como compartimentos de utilizao
prolongada .
9
-
3o - So compartimentos de utilizao especial os destinados permanncia por tempo mnimo e estritamente necessrio, tais
como adegas, cmaras escuras, caixas fortes, cmaras frigorficas, saunas, garagens e congneres.
Artigo 32 - Os compartimentos de utilizao prolongada, salvo disposio de carter mais restritivo constante em normas
tcnicas ou legislao sanitria, devem:
I - ser iluminados e ventilados, diretamente, por abertura voltada para espao exterior;
II - ter um p direito mnimo de 2,70 m (dois metros e setenta centmetros);
III - ter forma tal que permita a inscrio de um crculo de 2,00m (dois metros) de dimetro;
IV - ter rea til mnima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
Pargrafo nico - Para os compartimentos de utilizao prolongada destinados ao trabalho, ficam permitidas a iluminao
artificial e ventilao mecnica, mediante projeto especfico que garanta a eficcia do sistema para as funes a que se destina o
compartimento.
Artigo 33 - Os compartimentos de utilizao transitria, salvo disposio de carter mais restritivo constante em normas
tcnicas ou legislao sanitria, devem ter :
I - ventilao natural;
II - p direito mnimo de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros);
III - forma tal que permita a inscrio de um crculo de 90 cm (noventa centmetros) de dimetro ou 1,40m (um metro e
quarenta centmetros), quando destinado utilizao de deficiente fsico.
1o - Nos compartimentos de utilizao transitria, admitida a ventilao mecnica nas mesmas condies fixadas no
pargrafo nico do artigo anterior.
2o - Os compartimentos sanitrios devem ser dimensionados em razo do tipo de peas que contiverem conforme a seguinte
tabela:
PEAS REAS MNIMAS/(m2)
Bacia...........................................1,20
Lavatrio/chuveiro/
mictrio.......................................0,81(p/pea)
Bacia e lavatrio..........................1,50
Bacia, lavatrio e
chuveiro.......................................2,00
Bacia p/uso deficiente fsico.........2,24
Artigo 34 - Os compartimentos de utilizao especial devem obedecer s normas tcnicas vigentes, especificamente, para o
uso pretendido.
10
-
Artigo 35 - Para garantia de iluminao e ventilao de compartimentos, as aberturas, dutos, chamins de tiragem e espaos
exteriores, devem satisfazer as disposies constantes do Plano Diretor Fsico e da legislao sanitria pertinente.
Artigo 35-A As edificaes em geral devero atender s exigncias relativas a estacionamento, carga e descarga, e embarque
e desembarque previstas em lei municipal que dispuser sobre estacionamento e adoo de medidas mitigadoras s atividades ou
empreendimentos plos atrativos de trnsito e transporte. (artigo acrescido pela LC 524 de 07/03/2005)
CAPTULO II
DAS EDIFICAES RESIDENCIAIS
Artigo 36 - Residncia ou habitao a edificao destinada exclusivamente moradia, constituda pelo menos por ambientes
destinados a estar, repouso, compartimento sanitrio, cozinha e rea de servio, sendo o somatrio das suas reas, nos termos
do artigo 38, superior a 30 m2 (trinta metros quadrados).
1o - Para efeito desta lei complementar, as edificaes residenciais classificam-se em:
I - unihabitacionais - abrangem as edificaes para uso residencial de uma nica famlia, sendo constitudas de unidades
independentes construtivamente e como tal aprovadas e executadas;
II - plurihabitacionais - abrangem desde duas habitaes em uma nica edificao (sobrepostas ou geminadas sem
desmembramento do terreno), at qualquer nmero de habitaes caracterizando o condomnio, com acessos coletivos ou
independentes edificao, aprovadas e executadas conjuntamente. (alterado pela LC 557 de 28/12/2005)
2o - Nos conjuntos residenciais, exceto os classificados como de interesse social, compostos por estruturas construtivas
independentes, mas organizados em condomnios, aplicam-se, no que couber, as disposies da legislao referente ao
parcelamento do solo.
3o - A sala pode ser conjugada cozinha e ao dormitrio, e a rea de servio conjugada cozinha ou ao banheiro, desde que a
rea do compartimento resultante corresponda, no mnimo, soma das reas previstas para cada um deles.
4o - Resguardadas as condies bsicas de higiene e salubridade, as unidades de interesse social podero ter a rea til inferior
a 30,00m2 (trinta metros quadrados) desde que contenham, quando completas, os compartimentos constantes no caput deste
artigo.
Artigo 37 - Consideram-se moradias de interesse social as unidades habitacionais embrionrias ou completas, cuja rea
construda no exceda a 60 m2 (sessenta metros quadrados).
1o - So consideradas moradias de interesse social, quando componentes de conjunto residencial, aquelas implantadas por
cooperativas habitacionais, rgos pblicos, associaes de movimentos populares ou atravs da iniciativa privada, desde que
aprovadas previamente pelo Conselho Municipal de Habitao.
2o - No caso de unidade isolada, a Prefeitura poder elaborar projeto e dever acompanhar a execuo da obra, atravs de
grupo tcnico especfico conforme dispuser decreto do Poder Executivo.
11
-
Artigo 38 - Os edifcios plurihabitacionais, exceto casas sobrepostas, geminadas ou duas edificaes unifamiliares isoladas ou
justapostas, devem atender s seguintes disposies: (alterado pela LC 557 de 28/12/2005)
I - ter tubulao seca para instalao de antena coletiva para recepo de rdio e teledifuso;
II - ser dotados de garagem ou abrigo para estacionamento de automveis na proporo mnima de uma vaga para cada
unidade habitacional, destinando-se para cada vaga, alm da rea de manobra e circulao, o espao de 4,80m por 2,50m,
permitindo a reduo para 4,80m por 2,40m quando no houver obstculo entre duas ou mais consecutivas;
III - ser dotados de local destinado recreao com rea mnima de 2,00m2 (dois metros quadrados) por unidade habitacional,
podendo ser coberto ou descoberto, desde que isolado da rea de trfego de veculos;
IV - possuir acesso para pessoas deficientes que usem cadeiras de rodas, atravs de rampas at o elevador, quando existir;
V - ter compartimentos ou ambientes cujas dimenses no podem ser inferiores aos valores abaixo:
a) quando destinados a repouso e estar: rea de 20,00m2 (vinte metros quadrados) relativa soma de sala e dormitrio,
quando separados ou juntos, e 6,00m2 (seis metros quadrados), para cada um dos demais, e forma tal que permita a inscrio
de um crculo de dimetro de 2,00m (dois metros) em cada ambiente;
b) cozinhas: rea de 4,00m2 (quatro metros quadrados) e forma tal que permita a inscrio de um crculo de dimetro mnimo
de 1,60m (um metro e sessenta centmetros);
c) rea de servio: rea de 2,50m2 (dois metros e meio quadrados) .
1o - No sero computados, para efeito da rea dos ambientes destinados a repouso, estar e rea de servio, os trechos que no
permitam a inscrio de um crculo de dimetro inferior a 1,20m (um metro e vinte centmetros).
2o - permitido veculo em vaga presa desde que se desloque somente um veculo para que o mesmo tenha acesso rea de
manobra.
3o - As exigncias contidas nos incisos I, II e III podem ser atenuadas, no caso de moradias de interesse social, mediante ato do
Poder Executivo.
Artigo 39 - As edificaes para fins residenciais s podem ser exploradas com fins comerciais ou de servios, desde que a
natureza desses no prejudique o bem estar, a segurana e o sossego dos moradores e quando tiverem acesso independente ao
logradouro pblico.
CAPITULO III
DAS EDIFICAES NO RESIDENCIAIS
Artigo 40 - As edificaes para o trabalho abrangem aquelas destinadas indstria, ao comrcio e prestao de servios.
Pargrafo nico - A autorizao para instalao de estabelecimento de trabalho, em edificaes j existentes, fica vinculada ao
uso previsto na Carta de Ocupao concedida.
Artigo 41 - As edificaes destinadas indstria em geral, fbricas, oficinas, comrcio e diverses, alm das disposies da
Consolidao das Leis do Trabalho, devem ter caractersticas necessrias para evitar o impacto da atividade desenvolvida na
edificao em relao ao entorno, dentro de padres estabelecidos por normas tcnicas da ABNT e legislao pertinente, no
tocante poluio sonora, trmica, das guas e do ar.12
-
Pargrafo nico - Dever ser previsto local de parada ou estacionamento de veculos, conforme dispuser decreto do Poder
Executivo, de acordo com o porte e especificidade do estabelecimento. (Leis Complementares 528 e 545/2005)
Artigo 42 - Nas edificaes industriais os compartimentos devem atender s seguintes disposies:
I - ter p direito mnimo de 3,00m (trs metros) e atender as condies de iluminao e ventilao estabelecidas por legislao
sanitria e normas tcnicas pertinentes;
II - localizar-se em lugar convenientemente preparado, de acordo com as normas especficas da ABNT, relativas segurana
na utilizao de inflamveis lquidos, slidos ou gasosos, quando destinado manipulao ou depsito de inflamveis;
III - ter p direito mnimo de 4,00m (quatro metros), onde exista fonte de calor.
Artigo 43 - Nas edificaes em que existam forno, mquina, caldeira, estufa, fogo, forja ou outros aparelhos onde se produza
ou concentre calor, em nvel industrial, dever ser apresentado projeto de isolamento trmico, exigindo-se ainda:
I - distncia de 1,00m (um metro) do teto, sendo essa distncia aumentada para 1,50m (um metro e cinqenta centmetros),
pelo menos, quando houver pavimento superposto;
II - distncia mnima de 1,00m (um metro) das paredes da prpria edificao, sendo essa distncia aumentada para 1,50m (um
metro e cinqenta centmetros) quando confinantes com outras unidades autnomas
Pargrafo nico - As distncias previstas neste artigo podero ser reduzidas por equivalncia, em funo do isolamento
trmico adotado, obedecidos os parmetros e recomendaes tcnicas fornecidos por rgo de pesquisa oficial.
Artigo 44 - As edificaes destinadas indstria de produtos alimentcios e de medicamentos, ou locais onde houver preparo,
manipulao ou depsito de alimentos ou medicamentos com finalidade de comercializao, devem:
I - obedecer s normas especificadas em legislao sanitria, para cada caso;
II - ter, nos recintos de fabricao, as paredes at a altura mnima de 2,00m (dois metros) e o piso revestidos com material liso,
resistente, lavvel e impermevel;
III - ter assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitrios;
IV - ter as aberturas de iluminao e ventilao dotadas de proteo com tela milimtrica.
Artigo 45 - As edificaes destinadas a comrcio ou servio devem ter:
I - p direito mnimo de 2,70m (dois metros e setenta centmetros);
II - acesso ao pblico com largura dimensionada em funo da soma das reas teis comerciais, de acordo com a norma da
ABNT, respeitado o mnimo de 1,20m (um metro e vinte centmetros);
III - sanitrios separados para cada sexo calculados na razo de um para cada 200m2 (duzentos metros quadrados) de rea til,
sendo que, quando excedido esse mnimo, pelo menos um para cada sexo deve ser adaptado para deficientes fsicos com
exigncias tcnicas e dimenses previstas em decreto.
IV - rea til mnima de 10,00 m2 (dez metros quadrados), no caso de escritrios e assemelhados.
1o - Os aougues, peixarias e estabelecimentos congneres devem obedecer a legislao sanitria pertinente.
13
-
2o - Nos bares, cafs, restaurantes, confeitarias e congneres, os sanitrios devem estar localizados de tal forma que permitam
sua utilizao pelo pblico.
3o - Nas unidades de rea til inferior a 50,00m2 (cinqenta metros quadrados) permitido apenas um sanitrio para ambos
os sexos de uso exclusivo da unidade.
4o - As edificaes comerciais, com rea de venda superior a 36 m2 (trinta e seis metros quadrados), ou de prestao de
servios, organizadas em condomnio devem tambm:
I - ter instalao eltrica compatvel com a demanda exigida ;
II - ter instalao para ar condicionado, previsto individual ou coletivamente;
III - ser dotada de rea para estacionamento de automveis na proporo mnima de 50% (cinqenta por cento) da rea de
venda no caso de comrcio, ou 18m2 (dezoito metros quadrados) por unidade, no caso de servios;
IV - possuir, em cada pavimento, sanitrios separados para cada sexo na proporo de um conjunto para cada 100,00m2 (cem
metros quadrados) de rea til, ou frao, ou vinculado a cada unidade na forma prevista no pargrafo anterior.
5o - As galerias comerciais, alm das disposies da presente lei complementar que lhes forem aplicveis, devem:
a) ter largura no inferior a 1/12 (um doze avos) do seu maior percurso e, no mnimo, de 4,00m (quatro metros);
b) ter suas lojas, quando com acesso principal pela galeria, com rea mnima de 10,00m2 (dez metros quadrados), podendo ser
ventiladas atravs da galeria e iluminadas artificialmente.
6o - Os supermercados ou centros de compras no dotados de lojas ncoras, praas de alimentao ou estabelecimentos de
entreterimento - em edifcios mistos ou no, devero atender s exigncias especficas para cada uma de suas sees, conforme
as atividades nelas desenvolvidas e as que lhes cabem neste artigo. (alterado pela LC 524 de 07/03/2005)
Artigo 46 - As edificaes destinadas a escolas e estabelecimentos congneres, alm das exigncias da presente lei
complementar que lhes forem aplicveis, devem obedecer a legislao estadual pertinente e normas complementares
estabelecidas pelo rgo municipal de educao, em funo do tipo de atividade a ser desenvolvida.
Pargrafo nico - Dever ser previsto local de parada ou estacionamento de veculos, conforme dispuser decreto do Poder
Executivo, de acordo com o porte e especificidade do estabelecimento.
Artigo 47 - As edificaes destinadas a estabelecimentos hospitalares e congneres devem obedecer s normas estabelecidas
pelo rgo de sade competente.
Artigo 48 - As edificaes destinadas a hotis ou flat-services devem obedecer s seguintes disposies, alm daquelas
pertinentes a edifcios plurihabitacionais:
I - ter vestbulo devidamente dotado de locais apropriados para os servios de portaria, recepo e comunicao;
II - possuir elevadores quando o edifcio possuir 3 (trs) ou mais pavimentos;
III - ter vestirio e instalao sanitria privativos para o pessoal de servio;
IV - quando existir local destinado ao preparo de alimentos, deve atender as exigncias previstas nesta lei complementar para
esse tipo de compartimento.
14
-
Artigo 49 - As edificaes destinadas s atividades recreativas, esportivas, sociais, culturais, institucionais e religiosas, alm
daquelas de grande fluxo de pessoas devem satisfazer, alm da Legislao Sanitria Estadual pertinente, os seguintes
requisitos:
I - possuir vos de porta de sada principais e de emergncia, calculados de acordo com o fluxo de pessoas, conforme norma da
ABNT, obedecendo o mnimo de 2,00m (dois metros) cada , abrindo de dentro para fora, e dotadas de barra anti pnico para
locais com capacidade de pblico superior a 500 (quinhentas) pessoas;
II - possuir escadas, rampas, corredores de acesso e escoamento de pblico, com largura calculada de acordo com a norma da
ABNT;
III - possuir proteo acstica que impea rudo acima dos nveis permitidos para o local, que possa pertubar o entorno.
Artigo 50 - A construo e utilizao das piscinas e balnerios deve obedecer as prescries da ABNT e legislao sanitria
pertinente.
Pargrafo nico - Incluem-se nesta exigncia os locais dotados de saunas, duchas, banhos, sales para ginstica ou salas de
banhos de luz.
Artigo 51 - As dependncias destinadas garagem em geral devem atender s disposies da presente lei complementar que
lhes forem aplicveis, alm das seguintes exigncias:
I - ter p direito mnimo de 2,30m (dois metros e trinta centmetros);
II - no ter comunicao direta com compartimentos de permanncia prolongada;
III - ter sistema de ventilao permanente.
1o - As reas destinadas garagem em edifcios plurihabitacionais, comerciais ou de servios devem atender, ainda, s
seguintes disposies:
I - ter vo de entrada com largura mnima de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros), quando coletiva;
II - ter corredor de circulao com largura mnima de 3,00m (trs metros);
III - no possuir quaisquer instalaes de abastecimento, lubrificao ou reparo.
2o - As edificaes destinadas a garagens comerciais devem atender, ainda, s seguintes disposies:
I - ter dependncias destinadas administrao separadas da garagem por paredes, incombustveis e servidas por sanitrios e
banheiros suficientes para o nmero de funcionrios;
II - possuir acessos independentes, por pavimento, para veculos e pedestres;
III - ter aberturas que permitam a circulao independente para acesso e sada de veculos at os estacionamentos;
IV - possuir rampas de acesso, quando for o caso, de largura mnima de 3,00m (trs metros) cada;
V - no caso de possurem servios de lavagem e lubrificao, devem os mesmos satisfazer as exigncias desta lei
complementar que lhes forem aplicveis;
VI - no caso de garagem automtica, servida por elevador, deve existir escada de acesso a todos os pavimentos;
15
-
VII - possuir no pavimento trreo espao destinado recepo de veculos, com dimenses tais que permitam a parada dos
mesmos sem prejudicar o trnsito da via de acesso, conforme dispuser decreto do Poder Executivo de acordo com o porte do
estabelecimento.
3o - Quando a garagem for construda em pavimento localizado no subsolo deve ser assegurada a perfeita renovao do ar,
independente do nmero de pavimentos, por meio natural ou mecnico.
4o - Considera-se atendido o disposto no pargrafo anterior quando a rea da abertura de ventilao natural corresponder a 5%
(cinco por cento) da rea do piso.
5o - Para atender ao disposto no pargrafo 3, de maneira conjugada, a rea de abertura para a ventilao natural corresponder,
no mnimo, a 2% (dois por cento) da rea do piso, independente da ventilao mecnica.
Artigo 52 - Os postos de servios e de abastecimentos de veculos devem atender s exigncias estabelecidas por normas de
segurana das concessionrias, da ABNT e dos rgos regulamentadores, alm das seguintes disposies:
I - ser isolados de qualquer compartimento para fim residencial;
II - possuir as instalaes de forma a ser possvel a operao com os veculos dentro do prprio terreno;
III - possuir canaletas destinadas coleta das guas superficiais em toda a extenso do alinhamento e convergindo para grelhas
coletoras e caixas de areia, em nmero capaz de evitar a passagem das guas para a via pblica;
IV - ter as guas de lavagem canalizadas e conduzidas a caixas separadoras, antes de lanadas rede de esgotos;
V - os aparelhos abastecedores devem observar as seguintes distncias mnimas:
a) 5,00m (cinco metros) do alinhamento do logradouro;
b) 3,00m(trs metros) das divisas laterais e de fundos.
VI - Ter as reas de lavagem, abastecimento e troca de leo, revestidas com materiais que no permitam a impregnao ou a
percolao do solo por produtos qumicos, devendo os pisos serem anti-derrapantes.
1o - Atravs de decreto devero ser estabelecidas normas de construo ou procedimento baseadas na ABNT, que visem evitar
riscos de vazamento do produto estocado para o subsolo.
2o - A rea destinada aos aparelhos abastecedores deve ser coberta, devendo a estrutura de apoio respeitar os recuos legais
previstos.
Artigo 53 - As edificaes destinadas a depsitos de inflamveis devem obedecer s exigncias tcnicas estabelecidas nas
normas da ABNT e, em se tratando de explosivos, s normas de segurana estabelecidas pelo Ministrio do Exrcito.
Artigo 54 - As edificaes destinadas a barraces ou galpes devem satisfazer, no que couber, as exigncias desta lei
complementar em funo do uso e ainda, quando destinados exclusivamente a depsitos, ter instalaes sanitrias compatveis
com o nmero de funcionrios.
CAPTULO IV
DAS EDIFICAES NOS MORROS
16
-
Artigo 55 - Toda obra ou servio que implique movimentao de solo ou rocha depende de licenciamento do rgo
competente da Prefeitura.
Pargrafo nico - As exigncias para obter a licena so estabelecidas em funo do tipo de movimentao e do local, a partir
de normas estabelecidas por decreto.
Artigo 56 - A Prefeitura pode exigir, a partir de vistoria administrativa, as obras ou medidas tecnicamente necessrias para
precaver eroso, desmoronamento ou carreamento de terra e ou detritos.
CAPTULO V
DAS INSTALAES PREDIAIS
Artigo 57 - As instalaes prediais devem ser projetadas e executadas de acordo com as normas da ABNT, da concessionria
do servio, quando existir, e legislao pertinente.
Artigo 58 - Toda edificao deve ser dotada de instalaes para abastecimento de gua e coleta de esgotos, projetadas e
executadas de acordo com as normas da ABNT.
1o - Todo edifcio deve ter reservatrio regulador de consumo de gua com capacidade de acumulao no mnimo igual ao
volume do consumo previsto para 2 (dois) dias, alm da reserva para combate a incndios, quando esta for obrigatria.
2o - Edifcios de mais de dois pavimentos devem contar com reservatrios inferior e superior, devendo este ltimo ter
capacidade mnima de 40% (quarenta por cento) do total estabelecido no pargrafo anterior.
3o - No abastecimento de gua atravs de poo, este deve ter a necessria proteo sanitria.
4o - Os efluentes que possam trazer prejuzo rede pblica de esgotos sanitrios devem ser submetidos a tratamento
adequado, sujeito aprovao da entidade pblica competente.
5o - Inexistindo rede pblica de esgotos sanitrios, obrigatrio o projeto e a instalao de sistema de deposio de esgotos
executados de acordo com normas da ABNT.
Artigo 59 - Toda edificao deve dispor de instalaes de guas pluviais adequadas e satisfatrias.
1o - Quando localizada nos morros, devem ser dotadas de calhas, condutores e encaminhamento adequado.
2o - As guas pluviais dos telhados, ptios ou reas pavimentadas no podem escoar para lotes vizinhos.
3o - Nas edificaes construdas no alinhamento, ou nas divisas, as guas pluviais dos telhados, balces, terraos e marquises
devem ser, obrigatoriamente, captadas dentro do lote e canalizadas para as sarjetas por meio de calhas e condutores passando
sob o passeio.
Artigo 60 - Toda edificao localizada em logradouros dotados de rede de distribuio eltrica deve possuir instalao eltrica
projetada e executada de acordo com as normas da ABNT.
1- O rgo competente da Prefeitura poder estabelecer normas disciplinadoras suplementares em funo do uso da instalao.
17
-
2o - Os estdios, auditrios, cinemas, teatros, hospitais, hotis, centros de compras e locais semelhantes devero ser providos
de uma fonte prpria de energia, bateria de acumuladores ou grupo de geradores, para alimentao da rede de emergncia nos
casos de interrupo do funcionamento normal.
3o - Aos circuitos de emergncia, quando existentes, devero ser ligadas as lmpadas necessrias para que o pblico possa
retirar-se do estabelecimento, em ordem.
4- As instalaes de linhas areas de carter temporrio, fora dos edifcios, devero observar as normas da ABNT.
Artigo 61 - A instalao de pra-raios obrigatria nos edifcios com mais de trs pavimentos e nos depsitos de inflamveis
e explosivos, torres e chamins elevadas, projetadas e executadas de acordo com as normas da ABNT.
Artigo 62 - No caso de edificaes organizadas em condomnio deve ser prevista a execuo de instalaes telefnicas,
obedecidas as normas da concessionria.
Artigo 63 - A execuo das instalaes de elevadores, monta cargas e escadas rolantes depende de pedido de licena prvia
Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto, contendo detalhes da instalao e indicao do destino do edifcio, alm do
memorial descritivo, todos observando as prescries da ABNT, para projeto e instalao.
1 - Ser permitido o uso do elevador em carter provisrio, e exclusivamente para servio, mediante autorizao do instalador
apresentada ao rgo competente e aps vistoria da obra pelo prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias.
2 - O funcionamento regular do elevador s permitido aps vistoria do rgo tcnico competente e concesso do respectivo
alvar de funcionamento.
3 - Deve ser garantida, atravs de firma especializada, a manuteno constante dos equipamentos, de acordo com decreto do
Poder Executivo.
4o - A firma responsvel pela manuteno dever apresentar ao rgo tcnico competente cpia do contrato de prestao de
servio e a respectiva ART do profissional legalmente habilitado.
5o - Dever ser apresentado pela firma responsvel pela manuteno, ao rgo tcnico competente, relatrio de
acompanhamento conforme modelo estabelecido por ato normativo.
Artigo 64 - As instalaes de gs devem ser projetadas e executadas de acordo com as normas da ABNT, sob responsabilidade
de profissional legalmente habilitado.
1 - O depsito deve ser instalado em compartimento privativo e apropriado, amplamente ventilado e com iluminao natural
suficiente, no podendo ter quaisquer dispositivos que possam provocar chama, calor ou centelha.
2 - As edificaes que, pelas suas caractersticas, possuam mais que um consumidor devem ser dotadas, obrigatoriamente, de
central de gs e a cada unidade corresponder um aparelho medidor.
Artigo 65 - Fica vedada a instalao de tubo coletor de lixo em edifcios.
1 - Edifcios com mais de uma unidade autnoma devem prever local para depsito de lixo, com capacidade que permita
acmulo de volume equivalente a 50 (cinqenta) litros por unidade.
18
-
2 - O lixo de origem hospitalar, farmacutico ou similar, deve ser acondicionado de forma a no permitir riscos de
contaminao.
3 - A critrio da autoridade sanitria competente pode ser instalado incinerador de lixo, obedecidas as normas estabelecidas em
ato do Poder Executivo.
Artigo 66 - Toda edificao deve possuir instalao preventiva de combate a incndio, de acordo com as normas da ABNT e
legislao estadual pertinente.
1 - Excluem-se desta exigncia as edificaes unihabitacionais ou plurihabitacionais caracterizadas como sobrepostas ou
geminadas.
2 - Nos edifcios j existentes e em que sejam absolutamente necessrias instalaes contra incndios, o rgo competente da
Prefeitura providenciar a expedio das intimaes, fixando prazos para seu efetivo cumprimento.
Artigo 67 - As instalaes para produo de frio ou calor e refrigerao ou renovao de ar, excetuadas as de pequeno porte,
devem observar as prescries normatizadas pela ABNT.
1o - Consideram-se de pequeno porte os aparelhos destinados ao uso domstico e de potncia inferior a 2HP.
2o - A instalao de novos equipamentos de ar condicionado nas fachadas das edificaes em geral, dever ser provida de
meios que impeam o gotejamento de gua, provinda da condensao do ar, sobre as caladas ou reas comuns.
Artigo 68 - As instalaes mecnicas esto sujeitas aprovao de projeto especfico pela Prefeitura, atravs do rgo
competente, devendo ser executadas de acordo com as normas da ABNT.
1 - O rgo competente da Prefeitura deve exigir a apresentao do respectivo aceite das instalaes mecnicas, antes da
concesso do Habite-se.
2 - O previsto neste artigo aplicvel aos dispositivos de exausto, devendo nesse caso, garantir-se as condies de reteno
de particulados e gorduras, alm do isolamento acstico e proteo contra vibraes indesejveis.
CAPTULO VI
DA EXECUO DOS SERVIOS
Artigo 69 - O responsvel tcnico e o proprietrio devem adotar as medidas necessrias segurana e proteo dos
trabalhadores, do pblico e das propriedades vizinhas, durante a execuo de obras, demolies ou servios, observando-se as
prescries estabelecidas em normas tcnicas da ABNT ou legislao pertinente.
Pargrafo nico - Quando o infrator for o profissional ou firma legalmente habilitados, a Prefeitura, atravs do seu rgo
competente, notificar o Ministrio do Trabalho sobre a ocorrncia e anotar no seu respectivo registro.
Artigo 70 - Qualquer obra, demolio ou servio a ser executado em fachada no alinhamento do logradouro deve estar
protegido por tapumes.
1 - A colocao de tapumes que ocupem passeio pblico, depende do licenciamento para execuo dos servios.
2 - Os tapumes devem satisfazer os seguintes requisitos:19
-
I - no ocupar mais da metade da largura do passeio, observando-se o mximo de 3,00m (trs metros), a no ser mediante
autorizao especial devidamente justificada;
II - ser executados com material que garanta a segurana da obra, bem como dos transeuntes do logradouro, apresentando
aspecto esteticamente satisfatrio e com altura superior a 2,10m (dois metros e dez centmetros);
III - ter afixadas, de forma bem visvel, as placas indicadoras de trfego de veculos, de nomenclatura da rua, e de numerao
do imvel, quando existirem no local ou vierem a existir.
3 - A construo de galeria sobre o passeio pblico deve ser exigida sempre que a execuo da obra colocar em risco a
segurana de pedestres, que deve ser mantida at o final da obra.
Artigo 71 - Andaimes devem ser construdos ou montados sempre que for necessrio executar trabalhos em lugares elevados,
onde eles no possam ser realizados com segurana a partir do piso e cujo tempo de durao ou tipo de atividade, no justifique
o uso de escadas.
1 - Os andaimes devem ficar dentro da rea protegida pelo tapume e satisfazer as seguintes condies:
I - ser executados com material de boa qualidade, no sendo permitido o uso de peas que possam comprometer a resistncia e
estabilidade;
II - ter estrados de andaimes no individuais com largura mnima de 0,90m (noventa centmetros);
III - ser protegidos por guarda corpo de altura entre 0,90m (noventa centmetros) e 1,00m (um metro), alm de rodap,
guarnecidos com tela milimetrada ou outro material com o mesmo desempenho;
IV - ser executados de forma a impedir o livre trnsito sob eles, a no ser quando instalada cobertura ou galeria de proteo;
V - impedir que materiais ou equipamentos sejam pendurados no lado externo;
VI - ser instalados sob responsabilidade tcnica de profissional legalmente habilitado.
2 - Os andaimes suspensos, ou balancins, so permitidos desde que, alm das condies previstas no anterior, os operrios
utilizem obrigatoriamente cinto de segurana ligado a uma corda pendente fixada em local firme da construo.
Artigo 72 - Em todo permetro da construo de edifcios com mais de cinco pavimentos obrigatria a instalao de uma
plataforma de proteo especial (bandejo) em balano, na altura da 2a laje, contada a partir do nvel do terreno.
1 - A plataforma deve ter, no mnimo, 2,20m (dois metros e vinte centmetros) de balano horizontal, mais 0,80m (oitenta
centmetros) de comprimento com inclinao aproximada de 45o (quarenta e cinco graus).
2 - A plataforma deve ser instalada logo aps a concretagem da laje imediatamente superior e retirada somente aps o trmino
do revestimento externo acima dela.
3 - obrigatria a instalao de bandejas (apara-lixos), de trs em trs lajes, a partir da 5a, com, no mnimo, 1,40m (um metro
e quarenta centmetros) de balano horizontal, mais 0,80m (oitenta centmetros) de comprimento com inclinao aproximada
de 45o (quarenta e cinco graus).
4 - Toda bandeja (apara-lixo) deve ser instalada da mesma forma que a plataforma de proteo, podendo ser retirada quando
estiver concluda a alvenaria at a bandeja imediatamente superior.
5 - A partir da 11a laje, todo o permetro da construo deve ser fechado com tela de arame galvanizado ou rede de nylon,
com malha de 0,03m (trs centmetros) no mximo.20
-
6 - A tela prevista no anterior deve ser instalada, no mnimo, a 1,40m (um metro e quarenta centmetros) da fachada e fixada
nas bandejas.
7 - Quando os pavimentos mais altos forem recuados, a plataforma deve ser instalada na 1a laje do corpo recuado e as
bandejas a partir da 4a laje recuada, instalando-se bandejas a partir da 2a laje nos pavimentos no recuados.
8 - O conjunto formado pelas bandejas e plataforma pode ser substitudo por andaimes fachadeiros, instalando-se tela em toda
a sua face externa.
9 - Para impedir a queda de pessoas ou materiais, alm das protees j previstas, podero ser exigidas, desde que
tecnicamente justificadas:
I - redes tipo tnis;
II - redes verticais de fachadas;
III - redes de malhas metlicas horizontais.
Artigo 73 - Por ocasio da inspeo para concesso da respectiva carta de ocupao, os andaimes e tapumes devero ter sido
retirados e os reparos de eventuais estragos ocasionados nos passeios e logradouros pblicos, devidamente efetuados.
Artigo 74 - Constatada a paralisao de servios de demolio ou construo, deve ser anotada tal ocorrncia em processo.
1 - Se a paralisao for superior a 60 (sessenta) dias, dever ser procedida a vistoria na obra e recomendadas as medidas
necessrias para garantir a segurana do local, do logradouro e dos vizinhos.
2 - Se o proprietrio no atender a intimao da Prefeitura, decorrente das recomendaes do laudo tcnico, ficar sujeito,
alm das penalidades previstas nesta lei complementar, ao pagamento dos custos dos servios que a Prefeitura se vir obrigada a
executar em prol da segurana, acrescido de 100% (cem por cento) a ttulo de taxa de administrao.
3 - O laudo tcnico poder determinar o reinicio dos servios em prazo determinado, a demolio do que estiver construdo, ou
o reaterro das fundaes, se for o caso.
Artigo 75 - O responsvel tcnico pela obra ou servio, e o proprietrio, devero adotar medidas capazes de evitar incmodos
vizinhana pela queda de detritos, pela produo de poeira ou rudos excessivos.
1 - O leito carrovel e o passeio no podero ficar comprometidos no seu estado de conservao e limpeza, em funo da
obra ou servio executado ou em execuo.
2 - Em caso de acidentes por falta de precauo ou segurana, constatado pela fiscalizao da Prefeitura, ficaro sujeitos
multa o responsvel tcnico e o proprietrio, sem prejuzo de outras sanes previstas.
TTULO IV
DAS PENALIDADES
CAPTULO I
DISPOSIES GERAIS
Artigo 76 - Os responsveis pela obra ou servio so obrigados a permitir o desempenho das funes legais da fiscalizao
municipal.21
-
Pargrafo nico - Devem permanecer no local, durante o perodo de execuo da obra ou servios pblicos ou particulares, a
placa dos profissionais e empresas habilitadas, de acordo com a normatizao do CREA-SP, cpias das ARTs, cpias dos
projetos arquitetnico e ou complementares exigidos e a respectiva licena.
Artigo 77 - As vistorias de obras e instalaes so providenciadas pelo rgo competente da Prefeitura e realizadas por
intermdio de profissionais legalmente habilitados, especialmente designados para esse fim.
1 - As vistorias tero lugar sempre que o rgo competente da Prefeitura julgar necessrio, a fim de assegurar o cumprimento
de disposio desta lei complementar ou de resguardar o interesse pblico por motivo de segurana.
2 - A Prefeitura poder solicitar a colaborao de rgo tcnico de outro Municpio, do Estado, da Unio ou de autarquias, ou
ainda de firmas de notria especializao.
Artigo 78 - A vistoria dever ser realizada na presena do responsvel tcnico pela execuo da obra, instalao ou servio
ou, na sua ausncia, na do proprietrio ou seu representante legal.
1 - Se for necessrio, far-se- a intimao pessoalmente ou atravs de edital e via postal, determinando o dia e hora que
realizar-se- a vistoria.
2 - No caso de existir perigo iminente para a segurana de qualquer pessoa, procedida a imediata vistoria, garantida por
todos os meios legais necessrios.
Artigo 79 - Em toda vistoria, as concluses devero ser consubstanciadas em laudo tcnico, elaborado pelos profissionais
designados, indicando as providncias a serem tomadas em vista dos dispositivos desta lei complementar, bem como prazos
que devero ser cumpridos.
1 - No sendo cumpridas as determinaes do laudo de vistoria no prazo fixado, caber multa nos termos desta lei.
2 - Sem prejuzo do previsto no anterior, poder ser determinada a interdio ou qualquer medida de segurana.
3 - Nos casos de ameaa segurana pblica que exijam imediatas medidas de proteo e segurana, o rgo competente da
Prefeitura, ouvida previamente a Secretaria de Assuntos Jurdicos - SAJUR, dever determinar a sua execuo, em
conformidade com as concluses do laudo de vistoria.
4 - Quando os servios decorrentes do laudo de vistoria forem executados ou custeados pela Prefeitura, as despesas
correspondentes, acrescidas de 100% (cem por cento), sero ressarcidas pelo proprietrio das obras, servios ou instalaes.
5 - Se, dentro do prazo fixado na intimao, o interessado apresentar recurso por meio de requerimento devidamente
protocolizado, no ser suspensa a execuo de medidas urgentes que dever ser tomada, nos casos que envolvam a segurana
pblica.
Artigo 80 - A intimao ter lugar sempre que for necessrio promover o cumprimento de qualquer das disposies desta lei
complementar.
1 - A intimao conter os dispositivos a cumprir e os respectivos prazos.
2 - Decorrido o prazo fixado na intimao e verificado seu no cumprimento, ser aplicada a penalidade cabvel.
3 - Mediante requerimento devidamente justificado, e a critrio da chefia do rgo competente, poder ser dilatado o prazo
fixado para cumprimento da intimao.
22
-
4 - Na interposio de recurso contra intimao, o prazo ser sustado at o despacho decisrio que, se denegatrio, ser
comunicado pessoalmente ou pelo correio e reiniciada sua contagem.
5 - A intimao ser publicada atravs da imprensa oficial do Municpio, caso o interessado se recuse a assin-la, ou no seja
encontrado.
Artigo 81 - As infraes aos dispositivos deste Cdigo ficam sujeitas s seguintes penalidades:
I - advertncia;
II - multa;
III - suspenso;
IV - excluso do registro dos profissionais ou firmas legalmente habilitados no rgo competente da Prefeitura;
V - embargo das obras;
VI - demolio ou desmonte, parcial ou total, das obras ou instalaes.
1 - As penalidades podem ser impostas ao proprietrio, ao responsvel tcnico ou ao autor do projeto, simultnea ou
independentemente, como dispe esta lei complementar.
2 - Quando o infrator for o profissional ou firma legalmente habilitada, a Prefeitura, atravs de seu rgo competente,
informar ao CREA-SP sobre a ocorrncia e anotar no seu respectivo registro.
3 - Quando se tratar de infrao de responsabilidade da firma executante, ou de seu responsvel tcnico, idntica penalidade
ser imposta a ambos, inclusive quando se tratar de administrador ou contratante de obras pblicas ou de instituies oficiais,
ou empresas concessionrias de servios pblicos federais, estaduais ou municipais.
Artigo 82 - Verificada a infrao de qualquer dos dispositivos desta lei complementar, ser lavrado imediatamente o auto de
infrao contendo os seguintes elementos:
I - dia, ms, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - nome e endereo do infrator;
III - descrio sucinta do fato determinante da infrao;
IV - dispositivo infringido;
V - dispositivo que determina a penalidade;
VI - valor da multa prevista;
VII - assinatura e identificao de quem a lavrou;
VIII - assinatura do infrator ou averbao quando se recusar a receber ou assinar.
Pargrafo nico - O infrator ter o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da lavratura do auto de infrao, para apresentar
defesa, por meio de requerimento devidamente protocolizado.
Artigo 83 - A aplicao de qualquer penalidade referente a esta lei complementar no isentar o infrator das demais sanes
cabveis, previstas na legislao municipal, estadual ou federal, nem da obrigao de reparar eventuais danos resultantes da
infrao.
23
-
CAPTULO II
DAS MULTAS E ADVERTNCIAS
Artigo 84 - A penalidade de advertncia ser aplicada ao profissional que apresentar projeto em flagrante desacordo com
disposies desta lei complementar ou com as normas da ABNT.
Pargrafo nico - A reapresentao do projeto com as mesmas infraes ser passvel de multa.
Artigo 85 - As multas aplicveis ao profissional responsvel pelo projeto, obra, servio ou instalao sero as seguintes:
I - 10 UFMs por apresentar projeto ou memorial em desacordo com dispositivos desta lei complementar, na forma prevista no
artigo anterior;
II - 100 UFMs, por apresentar projeto em desacordo com o local, falseando dados grficos;
III - 150 UFMs, por introduzir alteraes no processo aprovado sem a respectiva autorizao;
IV - 200 UFMs por executar a obra em desacordo com o projeto aprovado, introduzindo alteraes que no infrinjam esta lei
complementar;
V - 400 UFMs por executar a obra em desacordo com o projeto aprovado, introduzindo alteraes que gerem infraes a
dispositivos desta lei complementar;
VI - 400 UFMs por inobservncia das prescries tcnicas determinadas pela ABNT;
VII - 500 UFMs por causar transtorno vizinhana ou ao pblico em geral, decorrente da inobservncia das prescries sobre
segurana na obra.
Artigo 86 - As multas aplicveis aos proprietrios de obras ou instalaes sero as seguintes:
I - 500 UFMs por iniciar obra ou servio sem a respectiva licena;
II - 800 UFMs por ocupar edificao sem ter sido concedida a respectiva carta de ocupao pelo rgo competente,
excetuando-se os casos previstos no pargrafo nico do artigo 22 e nos 1 e 2 do artigo 23;
III - 200 UFMs por no atender a intimao expedida pelo rgo competente da Prefeitura.
Pargrafo nico - As multas previstas neste artigo podero, desde que autorizado pelo Prefeito, ser aplicadas diariamente at
que se elimine a irregularidade.
Artigo 87 - Por infrao a qualquer dispositivo desta lei complementar, cuja multa no for especificada em algum de seus
artigos, aplicada multa ao infrator em grau mnimo, mdio ou mximo, tendo-se em vista, para gradu-las, a maior ou
menor gravidade de infrao, as suas circunstncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator a respeito dos
dispositivos desta lei complementar.
Pargrafo nico - Em qualquer infrao a que se refere este artigo, a multa ser arbitrada pela chefia do rgo competente e
no poder ser inferior a 100 UFMs nem superior a 1.000 UFMs.
24
-
Artigo 88 - No apresentada ou julgada improcedente a defesa no prazo previsto, o infrator ser intimado por edital a pag-la
no prazo de dez dias.
1 - As multas no pagas nos prazos legais sero inscritas na dvida ativa.
2 - Os dbitos decorrentes de multas no pagas nos prazos legais sero atualizados nos seus valores monetrios pela variao
da UFM, e acrescidos de juros, conforme prev o Cdigo Tributrio.
3 - No ser levantado embargo, expedida licena ou concedida a carta de ocupao, quando existir dbito de multa relativo ao
profissional responsvel ou proprietrio referente obra, servio ou instalao.
Artigo 89 - Nas reincidncias, as multas sero cominadas em dobro.
Pargrafo nico - Para efeito das penalidades previstas neste Cdigo, reincidncia a repetio da infrao a um mesmo
dispositivo, pela mesma pessoa fsica ou jurdica, a qualquer tempo.
Artigo 90 - Aplicada a multa, no ficar o infrator desobrigado do cumprimento da exigncia que a tiver determinado.
Pargrafo nico - Persistindo o descumprimento, ser considerado repetio da infrao nos termos do artigo anterior.
CAPTULO III
DA SUSPENSO OU EXCLUSO
Artigo 91 - A penalidade de suspenso, ou excluso, ser aplicada ao profissional responsvel nos seguintes casos:
I - quando for suspenso ou excludo pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
II - quando for condenado pela justia por atos praticados decorrentes de sua atividade profissional.
Pargrafo nico - As penalidades de suspenso e excluso sero aplicveis, tambm, a firmas que infringirem quaisquer dos
itens deste artigo.
CAPTULO IV
DOS EMBARGOS, INTERDIES, DEMOLIES E DESMONTES
Artigo 92 - Qualquer obra em andamento, seja ela construo, demolio, reconstruo, reforma, servios ou instalaes, ser
embargada, sem prejuzo de multas, nos seguintes casos:
I - no tiver licena para edificar, quando necessria;
II - estiver sendo executada sem a responsabilidade de profissional registrado na Prefeitura;
III - quando o profissional responsvel sofrer penalidade de suspenso ou excluso imposta pela Prefeitura ou pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
IV - quando o profissional responsvel ou o proprietrio recusarem-se a atender qualquer intimao da Prefeitura, para
cumprirem prescries deste Cdigo ou da ABNT;
V - estiver em risco a estabilidade da obra, com perigo para o pblico ou para o pessoal que a execute, sem a necessria
proteo.
25
-
1 - Na hiptese de ocorrncia dos casos citados neste artigo, a fiscalizao notificar o infrator, lavrar um termo de embargo
das obras a ser encaminhado ao responsvel tcnico, quando existir, ou ao proprietrio.
2 - Alm da notificao de embargo pelo rgo competente da Prefeitura, dever ser feita a publicao por edital.
3 - As obras embargadas devero ser imediatamente paralisadas, com exceo daquelas necessrias segurana, de acordo
com laudo tcnico elaborado pela fiscalizao de obras.
4 - Para assegurar a paralisao da obra embargada, a Prefeitura poder, quando necessrio, requisitar apoio de fora policial.
5 - O embargo s ser levantado aps o cumprimento das exigncias que o motivarem e comprovado o pagamento das multas
e taxas devidas.
6 - Se a obra embargada no for legalizvel, o levantamento do embargo dar-se- aps a demolio, desmonte ou retirada do
que tiver sido executado em desacordo com a legislao vigente.
7 - Sem prejuzo do que dispe o 4 deste artigo, ser aplicada multa ao proprietrio no valor de 1.000 UFMs, por desrespeito
ao embargo, a qual ser cobrada em dobro sempre que a fiscalizao observar novo desrespeito.
8 - O embargo de obras pblicas em geral, de instituies oficiais ou de empresas concessionrias de servio pblico,
efetuado atravs de ofcio do titular da Secretaria Municipal competente ao responsvel pelo rgo ou empresa infratores.
Artigo 93 - Uma edificao, ou qualquer uma de suas dependncias ou instalaes, poder ser interditada a qualquer tempo,
com o impedimento de sua ocupao, quando oferecer perigo ao pblico ou a seus ocupantes.
Pargrafo nico - A interdio ser imposta pelo rgo competente, por escrito, aps vistoria tcnica efetuada por elemento
legalmente habilitado, ou comisso especialmente designada, de acordo com ato normativo.
Artigo 94 - A demolio ou desmonte, parcial ou total, de edificao ou instalao aplicar-se-o nos seguintes casos:
I - no atendimento das exigncias referentes construo paralisada;
II - em caso de obra clandestina e no legalizvel;
III em caso de obras ou instalaes consideradas de risco na sua segurana, estabilidade ou resistncia, por laudo de vistoria,
e o proprietrio ou responsvel tcnico, no tomar as medidas necessrias;
IV - quando for indicada, no laudo de vistoria, necessidade de imediata demolio, parcial ou total, diante de ameaa iminente
de desmoronamento ou runa.
1 - No caso a que se refere o inciso IV do presente artigo, no atendido o prazo determinado na intimao, a Prefeitura poder
executar, por determinao do Prefeito, os servios necessrios s suas expensas, cobrando posteriormente os custos,
acrescidos de 100% (cem por cento), a ttulo de administrao.
2 - Se o proprietrio ou construtor responsvel se recusar a executar a demolio, a Secretaria de Assuntos Jurdicos - Sajur,
por solicitao do rgo competente, dever providenciar a medida judicial cabvel.
TTULO V
DAS DISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS
CAPITULO I
DAS RELAES COM A LEI DE USO E OCUPAO DO SOLO
26
-
Artigo 95 - Nas edificaes existentes que no estejam de acordo com as exigncias estabelecidas nesta lei, sero permitidas
somente obras que no venham agravar as transgresses anteriores.
Pargrafo nico Mediante legislao especfica, ser permitida a legalizao das obras que, atravs dos dados cadastrais,
eram comprovadamente existentes por ocasio da promulgao da presente lei complementar.
Artigo 96 - Nos edifcios a construir, em zonas onde obrigatrio o recuo frontal, sero permitidos, nesse recuo, os seguintes
balanos acima do pavimento trreo.
I - de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros), quando o referido recuo for 7,00 m (sete metros) no mnimo;
II - de 1,00 m (um metro), quando o referido recuo for de 3,00 (trs metros) no mnimo.
Pargrafo nico - somente sero permitidas salincias em qualquer fachada, alm dos recuos mnimos exigidos para
ornamentos, caixas de ar condicionado e jardineiras at no mximo de 0,40 m (quarenta centmetros). (alterado pela LC 557
de 28/12/2005)
CAPTULO II
DA COMISSO CONSULTIVA DO CDIGO DE EDIFICAES
Artigo 97 - Fica criada a Comisso Consultiva do Cdigo de Edificaes com as seguintes finalidades:
I - deliberar sobre casos omissos deste Cdigo;
II - encaminhar sugestes sobre alteraes a serem introduzidas neste Cdigo;
III - opinar sobre as propostas de alteraes deste Cdigo, inclusive as de iniciativa do Executivo e Legislativo;
IV - opinar sobre a legislao complementar que se fizer necessria.
1 - A Comisso a que se refere este artigo composta pelos seguintes membros:
I - membros permanentes:
a) sete representantes da Prefeitura, das seguintes Secretarias e Administraes Regionais: Obras e Servios Pblicos; Higiene
e Sade; Assuntos Jurdicos; Meio Ambiente; Desenvolvimento Urbano; Zona Noroeste e Morros;
b) um representante da Cmara Municipal de Santos;
c) um representante da Associao dos Empresrios da Construo Civil da Baixada Santista - ASSECOB;
d) um representante do Sindicato da Indstria da Construo Civil de Grandes Estruturas no Estado de So Paulo -
SINDUSCON;
e) um representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locao e Administrao de Imveis Residenciais e
Comerciais de So Paulo - SECOVI;
f) um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Construo Civil;
g) um representante do Sindicato dos Arquitetos de So Paulo;
h) um representante do Sindicato dos Engenheiros;
i) um representante da Associao dos Engenheiros e Arquitetos de Santos - AEAS;
j) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
27
-
l) um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB.
II - membros variveis: cinco representantes de entidades da sociedade civil, aprovadas pelos membros permanentes, mediante
inscrio aberta ao pblico, de acordo com o regimento interno.
2 - A Comisso Consultiva do Cdigo de Edificaes elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Prefeito, mediante
decreto.
Artigo 98 - Esta lei complementar entra em vigor na data da publicao, revogadas as disposies em contrrio, em especial a
Lei n 3530, de 16 de abril de 1968, e suas alteraes.
Registre-se e publique-se.
Palcio Jos Bonifcio, em 06 de julho de 1993.
DAVID CAPISTRANO FILHO CLUDIO ABDALLA
Prefeito Municipal Secretrio Municipal de Desenvolvimento Urbano.
28