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CODIGO DE OBRAS

DO MUNICIPIO DE

BACABEIRA/MA

SEDE: Rua Campo de Pietra, s/n°, Centre, Bacabeira/MA - Fone Fax: (98) 3346 8094 - CEP: 65.103.-000. jq CNPJ: 01.-611.396/0001-76.

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LEI MUNICIPAL N° 229/2009. Bacabeira/MA, 20 de Mar$o de 2009.

INSTITUI O CODIGO DE OBRAS DO MUNICIPIO

DE BACABEIRA/MA E ESTABELECE DIRETRIZES E

NORMAS PARA SUA IMPLEMENTA^AO, E DA

OUTRAS PROVIDENCIAS.

0 PREFEITO MUNICIPAL DE BACABEIRA, no uso de suas atribuigoes

legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CODIGO DE OBRAS DO MUNICIPIO DE BACABEIRA / MA

CAPITULO I

DISPOSigOES GERAIS

Art. 1 - 0 presente Codigo de Obras aplica-se a todo o municipio de Bacabeira, disciplinando e

estabelecendo normas para todas as obras particulares ou publicas, de construgao ou

reconstrugao, de qualquer especie, acrescimos, reformas, demoligoes, obras ou servigos nos

logradouros publicos, visando assegurar condigoes adequadas de habitagao, circulagao,

trabalho e recreagao. So poderao ser executadas em conformidade com as disposigoes desta

Lei, das diretrizes da Legislagao de Uso, Parcelamento e Ocupagao do Solo e com a previa

licenga da Prefeitura.

Art. 2 - Qualquer construgao so podera ter inicio apos aprovagao do projeto e concessao de

licenga de construgao pela Prefeitura Municipal e sob a responsabilidade do profissional

legalmente habilitado.

§ 1° - Para a obtengao da licenga, o proprietario ou seu representante legal fara requerimento

ao Prefeito ou ao orgao pertinente, com indicagao do nome e enderego do requerente, local da

obra, especificando devidamente a natureza da mesma, a ser executada.

§ 2° - A Prefeitura devera expedir o Alvara no prazo maximo de 30 (trinta) dias, desde que o

projeto esteja de acordo com as normas vigentes e documentagao completa. Tal documento

tera a validade de 1 (um) ano.

§ 3° - Devera permanecer no local da obra, o Alvara respectivo ou a autorizagao da Prefeitu

bem como as plantas do projeto aprovado.

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§ 4° - Se a obra nao estiver concluida quando findar o prazo concedido pelo

alvara, devera o interessado solicitar novo(s) alvara(s) sucessivo(s) com antecedencia de 30

dias do termino da validade do alvara vigente, que serao concedidos com urn prazo de validade

de 1 (urn) ano cada urn.

§ 5° - Eventuais alteragoes em projetos aprovados serao consideradas novas para os efeitos

desta Lei.

Art. 3 - Os pedidos de aprovagao de obras situadas proximas as rodovias estaduais e federais,

deverao vlr acompanhados de parecer favoravel dos respectivos orgaos estaduais e federais

responsaveis pelas mesmas.

Art. 4 - 0 pedido de licenga para a execugao de aterros sobre terrenos de marinha e aguas

maritimas, devera vir acompanhado de parecer favoravel do Servigo de Patrimonio da Uniao

(SPU).

Art. 5 - 0 pedido de licenga para execugao de obras ou servigos que de qualquer forma

interfiram nas lagoas, nos canais e nos rios, devera vir acompanhado de parecer favoravel do

orgao responsavel pelos mesmos.

Art. 6 - As construgoes que dependerem de exigencia de outras institutes publicas, somente

poderao ser aprovadas pela Prefeitura Municipal apos ter sido dada, para cada caso, a

aprovagao da autoridade competente.

CAPITULO II

CON DIDOES PRELIMINARES

SE^AO I

HABILITACAO PROFISSIONAL

Art. 7 - Somente poderao ser considerados legalmente habilitados e responsaveis tecnicos por

projetos, reforma, ampliagao e construgao, profissionais que estiverem registrados no Conselho

Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em suas categorias profissionais e estiverem

inscritos no Registro de Profissionais da Prefeitura Municipal, e cujas atribuigoes sao

constantes das suas respectivas carteiras profissionais.

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§ 1° - A autoria do projeto, construgao e calculo podera ser assumida, ao mesmo tempo, por

dois ou mais profissionais, que serao solidariamente responsaveis.

§ 2° - Os projetos, as memorias e os calculos apresentados a Prefeitura Municipal terao como

responsaveis exclusivos os profissionais habilitados que os assinarem como autores, e a

responsabilidade da execugao de qualquer obra de construgao e edificagao, cabera

exclusivamente aos profissionais habilitados que tiverem assinado os respectivos projetos como

responsaveis pela sua execugao.

§ 3° - A assinatura do professional nos desenhos, projetos, calculos ou memoriais descritivos,

submetidos a municipalidade, sera obrigatoriamente acompanhada da indicagao da

responsabilidade que no caso Ihe couber, na execugao da obra, bem como, do nome, do titulo

e do numero da carteira professional.

Art. 8 - Enquanto durar a obra, o responsavel tecnico sera obrigado a manter na mesma, uma

placa com seu nome, enderego e numero do registro do CREA, e fixada em local adequado,

facilmente visivel e legivel ao publico.

Art. 9 - Se, por qualquer razao, for substituido o responsavel tecnico de uma construgao, o fato

devera ser comunicado por escrito a Prefeitura e a comunicagao devera ser feita pelo

proprietario e pelo responsavel tecnico e acompanhada de um memorial sobre o andamento

das obras, com a indicagao do nome do tecnico substituto e respectiva assinatura.

Paraarafo unico - A desistencia do professional de continuar responsavel pela obra, sem a

previa comunicagao a Prefeitura, nao o isentara, em nenhuma hipotese, da responsabilidade

assumida.

Art. 10 - 0 responsavel tecnico que nao der cumprimento a notificagao feita pelo agente fiscal

da Prefeitura sera multado, e enquanto perdurar a infragao nenhum projeto de sua autoria tera

direito seja a exame ou a expedigao do alvara.

Art. 11 - Enquanto durar qualquer impedimento legal do professional, a edificagao so pode ter

prosseguimento se tiver como responsavel tecnico outro professional legalmente habilitado e

inscrito na Prefeitura.

Paraqrafo unico - As penalidades impostas aos profissionais de engenharia e arquitetura pelo

orgao competente, de acordo com a legislagao em vigor, serao anotadas na respectiva fich^e

cumpridas pela Prefeitura, no que for cabivel. I -

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Prefeitura Municipal de

BACABJMM

Art. 12 - Ficam dispensadas de assistencia e responsabilidade profissional e apresentagao de

projeto as habilitagoes proletarias cujos projetos sao distribuidos pela Prefeitura Municipal e as

pequenas reformas, desde que tenham as seguintes caracteristicas:

I - nao transgridam esta lei;

II - sejam notificadas a Prefeitura Municipal;

III - sejam executadas num mesmo pavimento;

IV - nao exijam estrutura especial;

V - nao determinem reconstrugao ou acrescimo que ultrapasse a area de 18,00m2 (dezoito

metros quadrados).

Paragrafo Unico - Os casos previstos neste artigo deverao, entretanto, requerer licenga de

construgao na Prefeitura Municipal.

Art. 13 - Ficam dispensados de requerer licenga para construgao os seguintes casos:

I - servigos de limpeza, pintura, remendos e substituigao de revestimentos internos das

edificagoes;

II - servigos de limpeza, pintura, remendos e substituigao de revestimentos externos das

edificagoes de ate 2 (dois) pavimentos;

III - construgao de calgadas no interior dos terrenos edificados;

IV - construgao de muros de divisa com ate 2,00m (dois metros) de altura, situada fora do

alinhamento do logradouro;

V - construgoes de barracoes de obras, desde que comprovada a existencia de licenga para

construgao no local;

Paraorafo Unico - Nos casos citados acima a Prefeitura devera ser informada.

Art. 14 - E facultado ao proprietario da obra embargada por motivo de suspensao do seu

executante, conclui-la, desde que faga a substituigao do profissional punido.

SE?AO II

APROVACAO DO PROJETO E LICENGA DE CONSTRUGAO

Art. 15 - Para obter aprovagao do projeto e licenga de construgao, devera o interessado

submeter a Prefeitura Municipal o projeto da obra, encaminhando-o atraves de requerimentof

acompanhado de registro do imovel ou documento legal que o substitua. ( ^

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Prefeitura Municipal de

B A C M I I B A

Art. 16 - Os requerimentos de aprovagao de Projetos serao apresentados em obediencia as

normas estabelecidas nesta Lei de acordo com a especie da obra conforme seja: construgao,

ampliagao, reforma ou demoligao.

Art. 17 - As pranchas terao as dimensoes minimas do formato A-4 (NB-8 da Associagao

Brasileira de Normas Tecnicas), de 21 X 29,7 cm (vinte e um por vinte e nove virgula sete

centimetros), podendo ser apresentada em copias, constando dos seguintes elementos:

1- Planta de situagao, contendo:

- Coordenadas em UTM datum SAD69 dos vertices do lote;

- Projegao da edificagao ou das edificagoes dentro do lote;

- 0 relevo do terreno, as vias, canais e outros elementos geograficos;

- As dimensoes das divisas do lote e dos afastamentos da edificagao ou das edificagoes, em

relagao as divisas e a outras edificagoes porventura existentes;

- A largura do logradouro e dos passeios, a posigao do meio-fio, assinalando as entradas de

vei'culos, as arvores, os postes ou outros elementos e instalagoes de utilidade publica acaso

existentes a frente do lote;

- A orientagao magnetica;

- A localizagao em referenda aos imoveis vizinhos;

2- Designagao, devidamente cotada, da area total do lote, area da projegao da edificagao ou

edificagoes sobre o lote e area total construfda.

3- Planta de utilizagao do solo, somente exigida para as grandes edificagoes ou agrupamento

de edificagoes (conjuntos residenciais e semelhantes) e para os lotes em desnfvel, em que

sejam marcados:

- A projegao do pilotis da edificagao ou das edificagoes dentro dos lotes;

- As areas pavimentadas, ajardinadas, de recreagao, de estacionamento e circulagao de

veiculos, isto e, todas as indicagoes de uso do solo, com as areas que exprimam suas

grandezas;

- As obras necessarias a implantagao da edificagao ou das edificagoes, quando se tratar de lote

em desnfvel (muro de arrimo, terraplanagem, aguas pluviais e semelhantes);

4- Planta baixa dos pavimentos, exigiveis para obra de qualquer natureza, em que seiz*m

marcados: I < SEDE: Rua Campo de Pietra, s/n°, Centra, Bacabeira/MA - Fone Fax: (98) 3346 8094 - CEP: 65.103.-000.

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- A finalidade, as dimensoes e as areas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vaos

de iluminagao e ventilagao, medidores, casa de forga, de bombas, incineradores, locais de

recreagao, garagem e estacionamento;

- Os balangos superiores e inferiores, em tragos diferentes e cotados;

- A representagao de todas as divisas do lote, com as respectivas cotas de afastamento, sempre

que houver possibilidade de representagao grafica;

- Os tragos indicativos das segoes longitudinais e transversais;

5- Planta da cobertura, exigfvel para os projetos de construgao, reconstrugao, acrescimos, e

tambem para os de modificagao quando na cobertura houver obra, em que sejam indicados:

- Os tragos indicativos das paredes externas da edificagao;

- Os tragos indicativos de todas as divisas do lote, com as respectivas cotas dos afastamentos,

sempre que houver possibilidade de representagao grafica;

6- Segoes longitudinal e transversal da edificagao (cortes) exigfvel para obras de qualquer

natureza, onde sejam indicados:

- Todos os pavimentos;

- As dimensoes de todos os seus elementos, inclusive dos vaos de iluminagao e ventilagao

(cotas verticais);

- 0 condutor de aguas pluviais das marquises (ate a sarjeta);

- A numeragao dos pavimentos;

7- Fachada ou fachadas da edificagao, exigfvel para os projetos de construgao, reconstrugao e

tambem para os acrescimos e de modificagoes, quando houver obra que a elas interessem,

onde sejam apresentados:

- Todos os pavimentos;

- As faces da edificagao, exceto aquelas coladas na divisas.

§ 1° - Para as construgoes de carater especializado, como cinema, industria, hospital, o

memorial descritivo devera conter especificagoes de iluminagao, ventilagao artificial,

condicionamento de ar, aparelhagem contra incendios, alem de outras inerentes a cada tipo de

construgao.

§ 2° - Sera exigida, quando considerado necessario a apresentagao dos calculos de resistencia

e estabilidade, assim como outros detalhes necessarios a boa compreensao da obra.

Art. 18 - As escalas mfnimas serao:

De 1:500 para as plantas de situagao; SEDE: Rua Campo de Pietra, s/n°, Centre, Bacabeira/MA - Fone Fax: (98) 3346 8094 - CEP: 65.103.-000. 7

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Prefeitura Municipal de

De 1:200 para as plantas baixas e de cobertura;

De 1:100 para as fachadas e cortes;

De 1:25 para os detalhes.

§ 1° - Havera sempre escala grafica.

§ 2° - A escala nao dispensara a indicagao de cotas.

Art. 19 - Nos projetos relativos a alteragao sera utilizada a seguinte convengao:

- Trago cheio para as partes existentes;

- Trago interrompido para as partes novas ou a renovar;

- Trago pontilhado para as partes a demolir ou retirar.

§1° - 0 projeto, quando de arquitetura, pode ser complementado com indicates em cores de

acordo com a seguinte convengao:

- Preto, para as partes existentes;

- Vermelho, para as partes novas ou a renovar;

- Amarelo, para as partes a demolir ou retirar.

Art. 20 - As pranchas serao sempre apresentadas em dois jogos completos, assinados pelo

proprietario, pelo autor do projeto e pelo construtor responsavel, dos quais apos visados, um

sera entregue ao requerente, junto a licenga de construgao e conservado na obra a ser sempre

apresentado quando solicitado por fiscal de obras ou autoridade competente da Prefeitura

Municipal, e o outro sera arquivado.

Art. 21 - No local da obra devera ser afixada, de modelo visivel, uma placa nas dimensoes

minimas exigidas pelo CREA, indicando:

I - nome de autor do Projeto a do responsavel pela obra, titulo profissional e numero do

registro no CREA;

II - nome da firma executora da obra, enderego do proprietario ou residencia dos profissionais

e seus respectivos registros no CREA;

III - numero do processo referente a Licenga de Construgao.

Art. 22 - Todas as folhas do projeto serao assinadas pelo requerente, indicada sua qualidade,

e pelos profissionais, de acordo com suas atribuigoes.

Art. 23 - A retificagao ou corregao dos projetos, inclusive de cotas, podera ser feita por me

de ressalvas em local adequado, sempre a criterio do orgao licenciador; as ressalvas ser SEDE: Rua Campo de Pietra, s/n°, Centro, Bacabeira/MA - Fone Fax: (98) 3346 8094 - CEP: 65.103.-000. g

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Prefeitura Municipal de

Bf lCABHBA

sempre rubricadas e datadas pelo autor do projeto assim como visadas e datadas pela

autoridade que tenha permitido a corregao.

Art. 24 - Sem licenga da Prefeitura Municipal, o profissional responsavel pela execugao de uma

obra nao podera modificar o respectivo projeto e estas modificagoes deverao ser sempre

requeridas pelo titular do processo.

Paraarafo Unico - Qualquer rasura, emenda, escrita ou trago sobre as copias autenticadas e

fornecidas pela Municipalidade invalida a aprovagao do projeto.

Art. 25 - Sera obrigatoria a colocagao de tapumes, sempre que se executar obras de

construgao, reforma ou demoligao no alinhamento de via publica, dimensionados conforme

especificagao da Prefeitura Municipal.

Art. 26 - Nao sera permitida, em hipotese alguma a ocupagao de qualquer parte da via publica

com materiais de construgao salvo na parte limitada pelo tapume, o qual devera deixar livre

area suficiente para a passagem do pedestre.

Art. 27 - Caso o projeto nao atenda ao disposto na legislagao em vigor, a Prefeitura devera

indicar, no processo, de forma clara e completa, as exigencias que precisam ser atendidas para

que o projeto possa ser aprovado, bem como o prazo para o cumprimento dessas exigencias.

SE£AO III

OBRAS PARCIAIS

Art. 28 - Todas as construgoes existentes, sem "habite-se", objeto de reforma ou'

acrescimo, que estiverem em desacordo com as normas deverao a partir dai se adequar

as normas vigentes.

Art. 29 - Nas construgoes ja existentes que, possuindo "habite-se", estejam em

desacordo com a legislagao em vigor, as reformas deverao observar os seguintes requisitos:

I - As modificagoes nao poderao agravar a desconformidade existente, nem

criar novas infragoes a legislagao;

II - As alteragoes nao poderao prejudicar, nem agravar, as condigoes das

partes existentes; f j

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I l l - Independente do disposto nos itens acima, a area de construgao a ser

acrescida, mesmo que atenda as exigencias dos itens I e II, podera ir ate o limite permitido por

lei para a zona especifica.

§ 1° - Se forem ultrapassadas as condigoes e limites deste artigo, a reforma

sera considerada como riova obra, ficando as partes objeto das modificagoes como as

existentes sujeitas ao integral atendimento da legislagao vigente (novo alvara de construgao).

§ 2° - As reformas que incluam mudanga parcial ou total do uso da construgao,

ficam sujeitas as normas deste artigo, respeitadas as disposigoes proprias da Legislagao de Uso,

Parcelamento e Ocupagao do Solo.

SE£AO IV

DEMOLigOES

Art. 30 - Para executar qualquer demoligao, total ou parcial, o interessado devera obter

previamente autorizagao da Prefeitura Municipal.

§ 1° - No caso de nova construgao, a licenga para demoligao podera ser

expedida conjuntamente com a licenga para construir.

§ 2° - Os predios de uma ou mais unidades residenciais, existentes e habitados, so poderao ser

parcial ou totalmente demolidos apos sua desocupagao total.

Art. 31 - Para demoligao total ou parcial de edificagao de 1 (um) pavimento, o proprietario

ficara somente obrigado a comunicar, por escrito, a Prefeitura Municipal, que fara registro em

livro proprio. 0 mesmo expediente se aplicara nos casos de demoligao de muros de divisas ate

3,00 m. (tres metros) de altura.

Art. 32 - Para demoligao total ou parcial de edificagoes com mais de 1 (um) pavimento, o

proprietario ficara sujeito a concessao de licenga para a demoligao, que devera ser solicitada

por requerimento a Prefeitura Municipal, acompanhado do projeto aprovado da edificagao em

causa.

Art. 33 - No requerimento referido no artigo anterior, sera declarado o nome do profissional

responsavel pela demoligao, o qual devera assinar o requerimento juntamente com o.

proprietario. ( ^

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Art. 34 - Em qualquer demoligao, o proprietario ou professional encarregado da demoligao,

para em pratica conforme o caso, todas as medidas necessarias para garantir a seguranga dos

operarios, do publico, das benfeitorias dos logradouros publicos e das propriedades vizinhas.

Art. 35 - A prefeitura Municipal podera, sempre que julgar necessario, estabelecer as horas em

que uma demoligao deva ou possa ser feita.

Art. 36 - Terminada a demoligao, o proprietario ou responsavel pela demoligao devera

comunicar a Prefeitura Municipal.

SE£AO V

OBRAS PUBLIC AS

Art. 37 - As obras publicas nao poderao ser executadas com a devida licenga da

Prefeitura, devendo obedecer as disposigoes da presente Lei e da Legislagao de

Uso, Parcelamento e Ocupagao do Solo.

Art. 3 8 - 0 processamento do pedido de licenga nao sera feito com preferencia sobre

quaisquer outros processos.

Art. 39 - 0 pedido de licenga devera obedecer as disposigoes desta Lei e as demais normas

vigentes.

SE£AO VI

PENALIDADES

Art. 40 - A obra, em qualquer fase, erguida sem a respectiva Licenga, ou em desacordo com o

Projeto aprovado pela Prefeitura, estara sujeita a embargo, a multas e a demoligao nos casos

previstos nesta Lei.

§ 1° - A multa estipulada sera elevada ao dobro se, em um prazo de 72 (setenta e duas) horas

nao for paralisada a obra.

§ 2° - Se decorridos 02 (dois) dias apos o embargo persistir a desobediencia,

independentemente das multas aplicadas, sera requisitada a forga policial para impedir

construgao ou proceder-se a demoligao.

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§ 3° - 0 levantamento do embargo somente ocorrera apos a comprovagao do cumprimento de

todas as exigencias que o determinaram e recolhimento das multam aplicadas.

Art. 41 - 0 arbitramento da multa, levando em conta a area construi'da, o padrao da

construgao e a gravidade da infragao, sera especificado no quadro anexo a presente Lei.

§ 1° - A reincidencia especifica da infragao ocasionara sua aplicagao em dobro nas infragoes

subsequentes e em progressao no razao de 100% (cem por cento) sobre o valor da ultima

multa.

§ 2° - Aplicada a multa, e nao efetuado seu pagamento nos 30 (trinta) dias subsequentes, o

debito estara sujeito a juros legais, multa de 10% (dez por cento) sobre seu valor e a corregao

monetaria mensal.

Art. 42 - Estarao sujeitos a pena de demoligao total ou parcial, os seguintes casos:

I - construgao clandestina, entendendo-se como tal a que for executada em previa aprovagao

do Projeto e expedigao de licenga, e cuja aprovagao seja tecnicamente inviavel;

II - construgao feita em desacordo com Projeto aprovado e cuja regularizagao seja

tecnicamente inviavel;

III - obra julgada insegura, relativamente a qual nao forem tomadas providencias necessarias

a sua seguranga;

IV - construgoes executadas em areas de preservagao ambiental sem a aprovagao dos orgaos

competentes.

Paraqrafo Unico - A pena de demoligao sera aplicada se nao forem satisfeitas as exigencias

dentro do prazo concedido.

SE£AO VII

CONCLUSAO, VISTORIA E "HABITE-SE"

Art. 43 - A obra so sera considerada concluida quando estiver em fase final de pintura, sem

entulhos, ja estando concluidos todos os demais itens, inclusive os referentes as instalagao de

esgotos e aguas pluviais.

Art. 44 - As vistorias das obras no Municipio serao feitas por qualquer funcionario competente

de Prefeitura.

§ 1° - As vistorias poderao ser realizadas a qualquer momento, dentro do horario comercia

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§ 2° - 0 fiscal Municipal, anotando uma infragao embargara imediatamente a obra e notificara

o proprietario, ou responsavel para que, em 02 (dois) dias uteis, a contar da data do embargo,

preste esclarecimentos sobre a situagao de mesma.

§ 3° - Quando nao for provada a regularidade, ou legalidade da obra pelo seu proprietario ou

responsavel, no prazo estipulado no paragrafo anterior, aplicar-se-a a multa correspondente a

infragao.

Art. 45 - Apos a conclusao da obra devera ser requerido o "habite-se" quando entao sera feita

a vistoria da Prefeitura.

Art. 46 - Realizada a vistoria, e estando as obras executadas de acordo com o Projeto

aprovado, a Prefeitura concedera o "habite-se" tao logo seja comprovado o recolhimento do

imposto sobre servigos (ISS).

Art. 47 - Nenhuma edificagao podara ser utilizada sem a concessao do "habite-se".

Art. 49 - As edificagoes residenciais, segundo o tipo de utilizagao de suas unidades, podem ser

privadas ou coletivas.

§ 1° - As edificagoes residenciais privativas sao unifamiliares ou multifamiliares.

CAPITULO III

CLASSIFICA£AO DOS TIPOS DE EDIFICAGOES

SEQAO I

GENERALIDADES

Art. 48 - Conforme utilizagao a que se destinam, as edificagoes, classificam-se em:

I - Residenciais

II - Nao-residenciais

III - Mistas

SE£AO II

EDIFICAGOES RESIDENCIAIS

SEDE: Rua Campo de Pietra, s/n°, Centre, Bacabeira/MA - Fone Fax: (98) 3346 8094 - CEP: 65.103.-000. jq CNPJ: 01.-611.396/0001-76.

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Prefeitura Municipal tie

§ 2° - A edificagao e considerada unifamiliar quando nela existir uma unica unidade

residencial. Sera multifamiliar quando existirem, na mesma edificagao, 02 (duas) ou mais

unidades residenciais.

§ 3° - As edificagoes residenciais multifamiliares sao permanentes ou transitorias, conforme o

tempo de utilizagao de suas unidades: as permanentes sao os edificios de apartamentos e a

parte residencial das edificagoes mistas; as transitorias sao os hoteis moteis a congeneres.

§ 4° - As edificagoes residenciais coletivas sao aquelas nas quais as atividades residenciais se

desenvolvem em compartimentos de utilizagao coletiva (Dormitorios, saloes de refeigoes,

instalagoes sanitarias comuns), tais como em internatos, pensionatos e asilos.

Art. 50 - As edificagoes residenciais multifamiliares permanentes possuirao sempre:

I - Caixa de distribuigao de correspondencia em local de facil acesso, no pavimento ao nivel da

via publica;

II - reservatorio de agua na parte superior do predio, com capacidade de 200 (duzentos) litros

para cada quarto e sala existente e, se necessario, bomba para o transporte vertical de agua

ate aquele reservatorio;

III - instalagao de coletores do lixo dotados de tubo de queda e deposito com capacidade

suficiente para acumular convenientemente durante quarenta e oito horas os detritos dos

apartamentos, sendo que:

a) a Instalagao devera ser provida de tubo de lavagem;

b) devera existir boca de carregamento em todos os pavimentos;

c) os tubos de queda deverao ser ventilados na parte superior, elevando-se no mi'nimo 01 (um)

metro acima da cobertura o seu diametro sera de 0,30m (trinta centimetros);

d) as bocas de lixo nao poderao abrir diretamente para corredores, escadas e hall;

e) os tubos de queda serao de material incombustivel.

Art. 51 - As edificagoes multifamiliares transitorias (hoteis moteis ou congeneres) atenderao as

seguintes exigencias:

I - instalagao sanitaria e local para banho, na proporgao minima de 01 (um) para cada unii

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SUBSEQAO I

DAS EDIFICAGOES MULTIFAMILIARES

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II - instalagao sanitaria para o pessoal de servigo, Independente e separada das destinadas nos

hospedes.

III - locais destinados aos servigos de restaurantes, copa, cozinha e sala de estar.

SEQAO III

DAS EDIFICAGOES NAO RESIDENCIAIS

Art. 52 - As edificagoes nao residenciais sao aquelas destinadas a:

I - uso industrial;

II - comercio, negocios e atividades profissionais;

III - estabelecimentos escolares;

IV - estabelecimentos hospitalares e laboratories;

V - locais de reuniao;

VI - usos especiais diversos.

Art. 53 - Toda unidade nao residencial tera sempre instalagao sanitaria privativa.

Art. 54 - Toda edificagao de uso Industrial devera atender as disposigoes especificas da

legislagao Federal, Estadual e Municipal vigente.

Art. 55 - As unidades destinadas a comercio, negocios a atividades profissionais sao as lojas e

salas comerciais.

Art. 56 - Nas edificagoes onde, no todo ou em parte, se processarem o manuseio, fabricagao

ou venda de generos alimenticios, deverao ser satisfeitas todas as normas exigidas pela

Secretaria Estadual de Saude, orgao municipal de vigilancia sanitaria e pelo Codigo de Postura.

Art. 57 - As edificagoes destinadas a estabelecimentos hospitalares e laboratories de analise e

pesquisa obedecerao as condigoes estabelecidos pela Secretaria Estadual de Saude, orgao

municipal de vigilancia sanitaria e pelo Codigo de Posturas Municipal.

§ Unico - Nos hospitais, casas de Saude e Maternidades, sera permitida a instalagao de forno

crematorio destinado ao lixo hospitalar, se atraves do sistema permitido pelas normas.

Art. 58 - As edificagoes destinadas a estabelecimentos escolares obedecerao as condigoisf

estabelecidas pela Secretaria Estadual de Educagao. I ,

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Prefeitura Municipal tie

Art. 59 - Sao considerados como edificagoes de usos especiais diversos:

I - os depositos de explosivos, munigoes e inflamaveis;

II - os depositos de armazenagem;

III - os locais para estacionamento ou guarda de veiculos e os postos de servigos e de

abastecimento de vefculos.

Art. 60 - Nas edificagoes para postos de abastecimento de veiculos, alem das normas que

forem apresentadas neste regulamento, serao observadas disposigoes Municipals, Estaduais e

Federal's concernentes aos inflamaveis.

Art. 61 - A limpeza, lavagem e lubrificagao de veiculos devem ser feitas em boxes isolados, de

modo a impedir que a poeira e as aguas sejam levadas para o logradouro publico e para caixas

de gordura separadas das galerias, antes de serem langadas na rede geral.

Art. 62 - Os pontos de servigo e de abastecimento de veiculos deverao possuir compartimento

para uso dos empregados e instalagoes sanitarias com chuveiros.

Paraqrafo Unico - Os estabelecimentos mencionados acima tambem deverao possuir

instalagoes sanitarias para os usuarios, separados das de empregados, no minimo de duas

unidades, sendo uma para cada sexo.

Art. 63 - As edificagoes mistas sao aquelas destinadas a abrigar as atividades de diferentes

usos.

Art. 64 - A parte residencial das edificagoes mistas devera ter acesso isolado e independente

dos demais.

Art. 65 - Sera permitida nas zonas urbanas, rural-urbana e especial interesse social a

construgao de imoveis populares (casas e/ou apartamentos), de area nao superior a 50,00 m

SE£AO IV

DAS EDIFICAGOES MISTAS

SE£AO V

DAS HABITAGOES POPULARES

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(cinquenta metros quadrados). As licengas so serao concedidas se o requerente comprovar que

a renda familiar e igual ou inferior a dois salarios minimos.

Paragrafo unico - Nas zonas rurais sera permitido a construgao de agrovilas ou ecovilas,

prevalecendo normas da Associagao Brasileira de Normas Tecnicas - ABNT para instalagoes

sanitarias e que garantam a manutengao da sustentabilidade do ambiente. Essas construgoes

poderao abrigar em seu terreno area para plantagoes.

Art. 66 - Os projetos acima referidos serao organizados em tres classes, de acordo com o

exposto:

Classe A - um quarto, cozinha e gabinete sanitario;

Classe B - um quarto, uma sala, cozinha, gabinete sanitario e varanda;

Classe C - dois quartos, uma sala, cozinha, gabinete sanitario e varanda.

Art. 67 - Todo aquele que desejar construir habitagao popular segundo projeto tipo oficial,

devera requerer a necessaria licenga, declarando a classe do projeto escolhido e o local da

construgao.

Paraarafo Unico - o "Aceite" definitivo sera concedido depois de concluidas as obras.

Art. 68 - E permitido a qualquer empresa a construgao de imoveis populares (casa e/ou

apartamentos), onde tais edificagoes foram permitidas e desde que se destinem,

exclusivamente, a ser vendidas a vista ou a prestagao, sendo, no entanto proibida a venda de

mais de um imovel a cada pessoa.

Paragrafo Unico - os favores contidos neste artigo deixarao de ser concedidos nos casos de

sublocagoes ou locagao de imoveis.

§ 1° - A parte fara requerimento a Prefeitura com o compromisso de diligenciar no sentido de

serem vendidos as edificagoes e pagara pelo Projeto Oficial uma importancia por edificagao, a

ser fixada pela Prefeitura no regime tributario.

§ 2° - As casas construfdas nas condigoes referidas neste artigo ficarao, enquanto nao

vendidas, isenta de impostos e taxas pelo prazo maximo de um ano e depois de vendidas a

vista ou a prazo, gozarao de redugao de 50% (cinquenta por cento) nos impostos.

§ 3° - As casas nao vendidas vencido o prazo de um ano, poderao, excepcionalmente, ser

alugadas, mediante prego aprovado pela Prefeitura. Nessa hipotese, surgindo oportunidade/dC

venda, o morador dispora de 03 (tres) meses para a vacancia do predio. I ]

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BACABHBf l

CAPITULO IV

ESTETICA DAS EDIFICAGOES

Art. 69 - Nao sera licenciada a edificagao cujo projeto possua fachadas que

agridam visivelmente ao consenso estetico comum.

Art. 70 - Nao sera permitido, em nenhuma hipotese, qualquer saliencia na parte

da fachada correspondente ao pavimento terreo, quando a edificagao anterior a este

Codigo estiver situada no alinhamento, inclusive a instalagao de esquadrias que se

abram com projegao sobre o passeio. A instalagao de toldo na frente de lojas ou

estabelecimentos, sera permitido desde que obedecidas as seguintes condigoes:

I - nao excederem a oitenta por cento (80%) da largura dos passeios e ficarem

sujeitos ao balango maximo de dois metros (2 m);

II - nao descerem, quando instalados no pavimento terreo, abaixo de tres

metros (3,00 m) em cota referida ao nivel do passeio, inclusive seus elementos

construtivos;

III - nao prejudicarem a iluminagao publica, nem ocultarem placas de

nomenclatura de logradouros;

IV - nao comprometerem em nenhum aspecto a estetica urbana.

Paraqrafo Unico - Quando o toldo for instalado proximo as redes eletricas ou de

telefones, devera ser observada diretriz da concession^ria quanto a distancia minima a

ser preservada da fiagao.

Art. 71 - A colocagao de toldos metalicos constituidos por placas e providos de

dispositivos reguladores de inclinagao com relagao ao piano da fachada, dotados de

movimentos de contragao e distensao, sera permitida desde que obedecidas as seguintes

exigencias:

I - o material utilizado devera ser indeterioravel, nao sendo permitida a

utilizagao de material quebravel ou estilhagavel;

II - o mecanismo de inclinagao, dando para o logradouro, devera garantir

perfeita seguranga e estabilidade ao toldo.

Art. 72 - Os toldos ou coberturas que avancem alem do alinhamento serao

balango, nao se admitindo pegas de sustentagao sobre os passeios. SEDE: Rua Campo de Pietra, s/n°, Centra, Bacabeira/MA - Fone Fax: (98) 3346 8094 - CEP: 65.103.-000.

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Prefeitura Municipal de

BACABIIJA

Paragrafo Unico - Na fachada situada na divisa do lote sera obrigatorio o

acabamento adequado, considerando o seu compromisso com a paisagem urbana.

CAPITULO V

CONDIQDES GERAIS RELATIVAS AS EDIFICAGOES

SEQAO I

DOS TERRENOS

Art. 73 - Os terrenos a serem edificados deverao estar em acordo com a legislagao vigente

sobre zoneamento e loteamento.

Art. 74 - Na execugao do preparo do terreno e escavagoes serao obrigatorias as seguintes

precaugoes:

- Evitar que as terras alcancem o passeio e o leito dos logradouros;

- 0 bota-fora dos materials escavados deve ser realizado com destino a locais determinados

pela Prefeitura;

- Adogao de providencias que se fagam necessarias a sustentagao dos predios vizinhos

limitrofes.

SEgAO II

DAS FUN DADOES

Art. 75 - As fundagoes deverao ser projetadas e executadas de forma a assegurar a

estabilidade da obra.

Art. 76 - Quando for julgado necessario, serao exigidas sondagens, exames de laboratorio,

provas de carga e projeto estrutural completo, de acordo com as normas adotadas ou

recomendadas pela Associagao Brasileira de Normas Tecnicas (ABNT).

§ Unico - As fundagoes deverao ser feitas dentro do espago delimitado pelas divisas do lote.

SEgAO III

DAS ESTRUTURAS

Art. 7 7 - 0 projeto e execugao de estrutura de uma edificagao obedecerao as normas/da

Associagao Brasileira de Normas Tecnicas (ABNT). V

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Prefeitura Municipal de

BABABHjgA

Art. 78 - A movimentagao dos materials e equipamentos necessarios a execugao de uma

estrutura sera sempre feita, exclusivamente, dentro do espago aereo deiimitado pelas divisas do

lote.

Art. 79 - Os elementos estruturais situados nas divisas do lote deverao ser projetados de

maneira a evitar transmissao de esforgos as edificagoes vizinhas.

SE£AO IV

DAS PAREDES

Art. 80 - As paredes externas de uma edificagao serao sempre impermeaveis.

Art. 81 - As paredes de alvenaria de tijolos das edificagoes deverao ter os respaldos sobre

alicerces e oferecer condigoes de impermeabilizagao, acustica, resistencia e estabilidade,

equivalentes as do tijolo, com seguintes espessuras:

Meio tijolo ou 0,15 cm (quinze centimetro) para as paredes internas e externas.

Tijolo inteiro ou 0,25 cm (vinte e cinco centimetro) para paredes que constituirem divisao entre

de unidades distintas ou paredes na divisa do lote.

Paraqrafo Unico - Nao serao permitidas paredes de meagao.

Art. 82 - Quando executadas com outro material, as espessuras das paredes deverao oferecer

condigoes de impermeabilizagao, acustica, resistencia e estabilidade, equivalentes as do tijolo.

Art. 83 - As paredes de sanitarios, banheiros, dispensas e cozinhas (junto ao fogao e a pia),

deverao ser revestidas de material impermeavel ate de altura de 1,50 m (um metro e cinqiienta

centimetro), no minimo.

SECAO V

DOS PISOS E TETOS

Art. 84 - Os pisos ao nivel do solo serao assentes sobre uma camada de concreto de 0,10 m

(dez centimetros) de espessura, convenientemente impermeabilizada.

Art. 85 - Os pisos de alvenaria, em pavimentos altos, nao podem repousar sobre matei

combustfvel ou sujeito a putrefagao.

SEDE: Rua Campo de Pietra, s/n°, Centre, Bacabeira/MA - Fone Fax: (98) 3346 8094 - CEP: 65.103.-000. jq CNPJ: 01.-611.396/0001-76.

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Art. 86 - Os pisos de madeira serao construidos de tabuas pregadas ou em barrotes.

§ 1° - Quando sobre terrapleno, os caibros revestidos de uma camada de piche ou outro

material equivalente, ficarao mergulhados em uma camada de concreto de 0,10m (dez

centimetros) de espessura, perfeitamente alisada a face daquelas.

§ 2° - Quando sobre as lajes de concreto armado, o vao entre a laje e as tabuas de carvalho

sera completamente cheio de concreto ou material equivalente.

§ 3° - Quando fixados sobre barrotes, havera entre a face inferior destes e a superficie de

impermeabilizagao do solo, a distancia minima de 0,50 (cinquenta centimetros).

Art. 87 - Os barrotes terao espagamento maximo de 0,50m (cinquenta centimetros), pelo

menos, nas paredes, devendo a parte embutida receber pintura de piche ou outro material

equivalente.

Art. 88 - As vigas madres metalicas deverao ser embutidas nas paredes e apoiadas em coxins;

estes poderao ser metalicos, de concreto ou de cantaria com a largura minima de 0,30 m (trinta

centimetros) no sentido do eixo da viga.

Art. 89 - Os pisos de banheiros, cozinhas, lavanderias, garagens, depositos, despensas, areas

de servigo e sacadas deverao ser impermeaveis e lavaveis.

SE£AO VI

DAS COBERTURAS

Art. 90 - As coberturas das edificagoes serao construidas com materiais que permitam:

- Perfeita impermeabilizagao

i- Solamento termico

Art. 91 - As aguas pluviais provenientes das coberturas serao esgotadas dentro dos limites do

lote, nao sendo permitido o desague sobre os lotes vizinhos ou logradouros.

Art. 92 - A ocupagao das coberturas onde forem permitidos sera de 50% da area do

pavimento tipo, no maximo.

I - Nas zonas residenciais quando houver utilizagao do pavimento terreo, em caso de

estacionamento obrigatorio encoberto, para a construgao de unidades residenciais, a cobert

nao podera ultrapassar a 30% a area do pavimento tipo. SEDE: Rua Campo de Pietra, s/n°, Centro, Bacabeira/MA - Fone Fax: (98) 3346 8094 - CEP: 65.103.-000.

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II - A cobertura se caracterizara pavimento quando houver elevagao de alvenaria em todas as

faces de uma elevagao.

Art. 93 - No caso da utilizagao da cobertura para recreagao e uso comum, devera ser mantido

afastamento minimo lateral dos limites da construgao de 1,50 m (um metro e cinquenta

centimetro) e 3,00 m (tres metros) de frente e fundos.

SE£AO VI

DAS FACHADAS

Art. 94 - E livre a composigao de fachadas, desde que respeite o disposto no Capftulo IV deste

Codigo.

Art. 95 - No pavimento terreo das edificagoes que nao tiverem afastamento frontal, nao serao

permitidas saliencias nem colocagao de janelas ou qualquer tipo de vedagao que se abram para

fora da edificagao.

Art. 96 - Nao serao permitidos, sobre os passeios publicos, beirais, gargulas, pingadeiras ou

escoadouros de aguas pluviais ou aguas servidas.

SEQAO VII

DAS MARQUISES E TOLDOS

Art. 97 - No caso de locais onde venha a ser dispensado o afastamento frontal, a construgao

de marquises na fachada das edificagoes obedecera as seguintes condigoes:

I- serao sempre em balango;

II - a face extrema do balango devera ficar afastada do meio-fio, no minimo 0,50m (cinquenta

centimetros);

III - ter a altura minima de 2,50m (dois metros o cinquenta centimetros), a partir do ponto

mais alto do passeio e o maximo de 4,00m (quatro metros);

IV - permitirao o escoamento das aguas pluviais exclusivamente, para dentro dos limites do

lote;

V - nao prejudicarao a arborizagao e iluminagao publica, assim como nao ocultarao placas de

nomenclaturas ou numeragao. (

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Prefeitura Municipal de

BAC f l BE IM

SE£AO VIII

DAS AGUAS PLUVIAIS

Art. 9 8 - 0 terreno circundante as edificagoes sera preparado de modo a permitir franco

escoamento das aguas pluviais, para as galerias de aguas pluviais publicas a jusante, se

necessario atraves de faixa de servidao ou de outra solugao aprovada pela Prefeitura Municipal.

§ 1° - E vetado o escoamento para a via publica de aguas servidas de qualquer especie.

§ 2° - Os edificios situados no alinhamento deverao dispor de calhas e condutores e as aguas

serem canalizadas por baixo do passeio ate a saijeta ou canalizagao publica de aguas pluviais.

SE£AO IX

DOS MATERIAIS

Art. 99 - As especificagoes dos materials a serem empregados em obras, e ou modo de seu

emprego, serao estabelecidos nas Normas Tecnicas Brasileiras da Associagao Brasileira de

Normas Tecnicas (ABNT).

SE£AO X

DAS INSTALAgOES SANITARIAS

Art. 100 - E obrigatoria a ligagao da rede domiciliar as redes gerais de agua e esgoto, quando

tais existirem na via publica em frente a construgao.

§ 1° - Em situagao em que nao haja rede de esgoto, sera permitida a existencia de fossas

septicas afastadas no minimo 5m (cinco metros) da divisa.

§ 2° - Em caso de nao haver rede de distribuigao de agua esta podera ser obtida por meio de

pogos (com tampo) perfurados em parte mais alta em relagao a fossa e dela afastada no

minimo 15m (quinze metros).

Art. 101 - Todos os servigos de agua e esgoto serao feitos em conformidade com os

regulamentos do orgao Municipal ou Estadual competente, e a NBR da ABNT.

SE£AO XI

DA SEGURAN£A CONTRA INCENDIOS

Art. 102 - Toda edificagao devera sempre obedecer as condigoes impostas pelo Corpo de

Bombeiros. SEDE: Rua Campo de Pietra, s/n°, Centro, Bacabeira/MA - Fone Fax: (98) 3346 8094 - CEP: 65.103.-000. 23

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SE£AO XII

DAS CIRCULATES NO MESMO NIVEL

Art. 103 - As circulagoes em um mesmo nivel, de utilizagao privativa, em uma unidade

residencial ou comercial, terao largura minima de 0,80m (oitenta centimetros).

Art. 104 - As circulagoes em um mesmo nivel de utilizagao coletiva, cujo comprimento sera

calculado a partir das circulagoes verticals, terao as seguintes dimensoes minimas para:

- Uso residencial - largura minima de 1,20m (um metro e vinte centimetros) para uma extensao

maxima de 10m (dez metros); excedido esse comprimento, havera um acrescimo de 0,02m

(dois centimetros), na largura, para cada metro ou fragao do excesso;

- Uso comercial - largura minima de 1,20m (um metro e vinte centimetros) para uma extensao

maxima de 10m (dez metros); excedido esse comprimento, havera um acrescimo de 0,05m

(cinco centimetros), na largura, para cada metro ou fragao do excesso;

- Acesso aos locais de reuniao - largura minima de 2,50m (dois metros e cinquenta

centimetros) para locais cuja area destinada a lugares seja igual ou inferior a 500m2

(quinhentos metros quadrados); excedida essa area, havera um acrescimo de 0,05m (cinco

centimetros) na largura, para cada 10m2 (dez metros quadrados) de excesso.

§ 1° - Nos hoteis e moteis a largura minima sera de 2m (dois metros).

§ 2° - As galerias de lojas comerciais terao a largura minima de 3m (tres metros) para uma

extensao de, no maximo, 15m (quinze metros); para cada 5m (cinco metros) ou fragao de

excesso, essa largura sera aumentada de 10% (dez por cento).

SE£AO XIII

DAS CIRCULATES EM NIVEIS DIFERENTES

Art. 105 - Os elementos de circulagao que estabelecem a ligagao de 2 (dois) ou mais niveis

consecutivos sao: Escadas / Rampas / Elevadores

SUBSEgAO I

ESCADAS

Art. 106 - A largura da escada de uso comum ou coletivo, ou a soma das larguras,

no caso de mais de uma, devera ser suficiente para proporcionar o escoamento d,

numero de pessoas que dela dependem, no sentido da saida, conforme fixado a seguir:

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Prefeitura Municipal tie

I - Para determinagao desse numero tomar-se-a a lotagao do andar que

apresente maior populagao mais a metade da lotagao do andar que Ihe e contiguo, no

sentido inverso da saida;

II - Considere-se "unidade de saida" aquela com largura igual a 0,60m (sessenta centimetro),

que e a minima em condigoes normais, permitindo o escoamento de 45 pessoas;

III - A escada para uso comum ou coletivo sera formada, no minimo, por

duas "unidades de safdas", ou seja, tera largura de 1,20m (um metro e vinte centimetros) que

permitira escoamento de 90 pessoas, em duas filas;

IV - Se a escada tiver a largura de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) sera considerada

como tendo capacidade de escoamento para 135 pessoas, pela possibilidade de uma fila

intermediaria entre as duas previstas;

V - A edificagao devera ser dotada de escada com tantas "unidades de safdas"

quantas resultarem da divisao do numero calculado conforme o item I deste artigo por

45 pessoas (capacidade de uma "unidade de saida"), mais a fragao; a largura resultante

corresponded a um multiplo de 0,60m ou podera ser de 1,50m ou, ainda, de 3,00m

prevalecendo para esta o escoamento de 270 pessoas;

VI - A edificagao podera ser dividida em agrupamento de andares efetuando-

se o calculo a partir do conjunto mais desfavoravel, de forma que as "unidades de

saida" aumentem em numero conforme a contribuigao dos agrupamentos de maior

lotagao, sempre no sentido de saida para as areas externas ao ni'vel do solo para os

logradouros e desde que assegurada absoluta continuidade das caixas de escadas;

VII - A largura mfnima das escadas de uso comum ou coletivo sera:

a) de 1,50 m nas edificagoes:

1. para hospitais, ch'nicas e similares;

2. para escolas;

3. para locais de reunioes esportivas, recreativas e sociais ou culturais.

b) de 1,20 m, para as demais edificagoes.

VIII - A largura maxima permitida para uma escada sera de 3,00m. Se a

largura necessaria ao escoamento, calculada conforme o disposto neste artigo, atingir

dimensao superior a 3,00m, devera haver mais de uma escada, as quais serao separadas

e independentes entre si e observarao as larguras mi'nimas mencionadas nos itens acima; ( /

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IX - As medidas resultantes dos criterios fixados neste artigo, entende-se

como larguras livres, medidas nos pontos de menor dimensao, permitindo-se apenas a

saliencia do corrimao com a projegao de 0,10m, no maximo;

X - A capacidade dos elevadores, escadas rolantes ou outros dispositivos de circulagao por

meios mecanicos, nao sera levada em conta para o efeito do calculo do escoamento da

populagao do edificio.

Art. 107 - As escadas serao dispostas de tai forma que assegurem a passagem com altura livre

igual ou superior a 2,00m.

Art. 108 - Toda escada devera obedecer a formula de Blondel: 2 h + p = 62 62 a 64cm sendo

h a altura do degrau e p a largura.

§ 1° - Os pisos dos degraus deverao apresentar saliencia ate de 0,02m, mas

que nao sera computada na dimensao minima exigida. Os degraus das escadas de

seguranga nao deverao ter nenhuma saliencia, nem espelhos inclinados.

Art. 109 - As escadas de uso coletivo terao obrigatoriamente:

I - Corrimoes obedecendo, os requisitos seguintes:

a) manter-se-ao a uma altura constante, acima do nivel da borda do piso dos degraus;

b) estarao afastados das paredes, no minimo, 0,04m;

c) serao de ambos os lados quando a largura da escada for igual ou superior a 1,50 m (um

metro e meio).

II - Quando a largura da escada de seguranga for superior a 1,80 m, devera ser instalado

tambem corrimao intermediary.

§ 1° - Os degraus das escadas de uso coletivo nao poderao ser balanceados ensejando a

formagao de leques.

§ 2° - Nas escadas de uso coletivo sempre que o numero de degraus consecutivos exceder 16

(dezesseis) sera obrigatorio intercalar um patamar com a extensao minima de 0,80m (oitenta

centimetros) e com a mesma largura do degrau.

§ 3° - As escadas do tipo marinheiro, caracol ou em leque so serao admitidas para acesso a

torres, adegas, jiraus ou casas de maquinas ou entrepisos de uma mesma unidade residencial.

Art. 110 - A escada de seguranga aprova de fogo e fumaga, dotada de antecamara ventilada

observara as exigencias contidas no Codigo de Incendio. SEDE: Rua Campo de Pietra, s/n°, Centro, Bacabeira/MA - Fone Fax: (98) 3346 8094 - CEP: 65.103.-000. 26

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Prefeitura Municipal tie

SUBSE£AO II

RAMPAS

Ait. I l l - No caso de emprego de rampas, em substituigao as escadas da edificagao,

aplicam-se as rampas as normas relativas a dimensionamento, classificagao e

localizagao, resistencia e protegao, fixas para as escadas.

§ 1° - Para as rampas com declividade igual ou inferior a 6%, a capacidade de

escoamento podera ser aumentada de 20%, respeitadas as larguras

minimas fixadas na Subsegao I desta mesma Segao.

§ 2° - As rampas nao poderao apresentar declividade superior a 12%. Se a declividade exceder

a 6%, o piso devera ser revestido com material nao escorregadio.

Art. 112 - As rampas para uso coletivo nao poderao ter a largura inferior a 1,20m (um metro e

vinte centimetros) e sua inclinagao atendera, no minimo, a relagao 1:8 de altura para

comprimento.

Paragrafo Unico - Quando houver mudanga de diregao de lance, devera haver um patamar

horizontal de ligagao.

Art. 113 - Quando destinadas a utilizagao de veiculos, as rampas deverao obedecer as

seguintes condigoes:

- Ter initio a partir da distancia minima de 2m (dois metros) da linha de testada da edificagao;

- Largura minima de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) quando construidos em linha

reta, e 3m (tres metros) quando em curva, sujeita esta ao raio minimo de 5,50m (cinco metros

e cinquenta centimetros);

- As rampas que ligarem o pavimento do acesso a ate dois pavimentos imediatamente

superiores ou inferiores poderao ter inclinagao maxima de 20% (vinte por cento), e aquelas que

servirem aos pavimentos seguintes, em nivel superior ou inferior, poderao ter inclinagao

maxima de 15% (quinze por cento). Entre estas rampas e aquelas com inclinagao superior a

15% (quinze por cento) devera existir circulagao horizontal com o comprimento minimo de 6m

(seis metros).

SUBSEGAO III

ELEVADORES

SEDE: Rua Campo de Pietra, s/n°, Centro, Bacabeira/MA - Fone Fax: (98) 31346 8094 - CEP: 65.103.-000. 27 CNPJ: 01.611.396/0001-76.

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Art. 114 - E obrigatorio o assentamento de elevadores, com capacidade adequada nos

seguintes casos:

I - nas edificagoes hospitalares com mais de um pavimento;

II - nas edificagoes residenciais, hoteleiras, comerciais ou mistas com mais de 04 (quatro)

pavimentos, incluindo o pilotis;

III - nas edificagoes hoteleiras ou assistenciais com mais de dois pavimentos.

§ 1° - 0 numero de elevadores a serem colocados nas edificagoes de que trata o Art. 114 deste

Codigo, obedecera ao disposto no quadro abaixo.

Pavimentos 4 4 sobre pilotis 5 5 sobre

pilotis 6 ou mais

Numero minimo de elevadores isento 1 1 2 2

§ 2° - Nos casos de obrigatoriedade de assentamento de elevadores, no minimo todas as

unidades deverao ser servidas por 2 (dois) elevadores com capacidade minima de 280 Kg por

unidade.

§ 3° - Nas edificagoes multifamiliares com apenas 1 ou 2 apartamentos por andar, a

obrigatoriedade sera de apenas 01 (um) elevador.

§ 4° - As sobrelojas nao precisam ser servidas por elevador.

Art. 115 - A previsao e o assentamento de elevadores nao dispensa a construgao de escadas.

Art. 116 - A parede fronteira a porta dos elevadores devera estar afastada de 1,50m (um

metro e cinquenta centimetros), no minimo.

Art. 117 - Em qualquer dos casos de obrigatoriedade de instalagao de elevador, devera ser

satisfeito o calculo de trafego, o intervalo de trafego na forma prevista pela norma adequada

ABNT o pelo regulamento para Instalagao e Conservagao de Aparelhos de Transporte.

§ 1° - 0 numero de elevadores a serem colocados nas edificagoes de que trata o item 3 deste

artigo, obedecera ao disposto no quadro abaixo.

SECAO XIV

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Prefeitura Municipal de

BAGABEIRA liisszsBHinniEEi Art. 118 - A instalagao de vitrine e mostruario sera permitida, a criterio da Prefeitura

Municipal, e desde que nao acarrete prejuizos para a ventilagao e iluminagao prescritas neste

Codigo de Obras e nao perturbem a circulagao do publico.

Paragrafo Unico - Nas paredes externas das lojas sera permitida a colocagao de mostruario

desde que:

- Tenha o passeio a largura minima de 2m (dois metros);

- Seja de 0,20m (vinte centimetros) a saliencia maxima de qualquer de seus elementos sobre o

piano vertical marcado pelo alinhamento do logradouro.

SE£AO XV

DOS PAVIMENTOS DE USO COMUM

Art. 119 - 0 pavimento de uso comum, tera altura minima util de 2,60m (dois metros e

sessenta centimetros).

Art. 120 - 0 pavimento de uso comum (pilotis), situado sobre projegao do pavimento tipo nao

sera incluido no calculo do numero maximo de pavimentos, nem sua area computada na area

total da edificagao.

Art. 121 - Somente sera permitida a construgao de unidades multi-residenciais ou mista com

seu pavimento terreo no sistema "pilotis" no qual podera ser edificado apartamento residencial.

0 citado devera conter, obrigatoriamente:

- Entrada principal e de servigo da edificagao, escadas, acessos, circulagao, dependencia de

zelador, recinto para coleta de lixo, medidores;

- Area de recreagao, coberta;

- Area de estacionamento com vagas vinculadas as unidades.

§ 1° - Os itens acima obedecerao as seguintes percentagens:

- Maximo de 30% (trinta por cento);

- 30% e minimo de 40 (quarenta) m2;

- 40% (quarenta por cento), respectivamente.

§ 2° - Quando a area de recreagao estiver em contato direto com a area de estacionamento de

veiculos, devera haver um desnivel de pelo menos 0,40m (quarenta centimetros) entre

respectivas areas.

SEDE: Rua Campo de Pietra, s/n°, Centre, Bacabeira/MA - Fone Fax: (98) 3346 8094 - CEP: 65.103.-000. jq CNPJ: 01.-611.396/0001-76.

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§ 3° - Caso haja necessidade de maior numero de vagas podera ser feito estacionamento na

parte descoberta do lote sendo apenas arborizado.

§ 4° - A exigencia de "pilotis" podera ser abolida nos seguintes casos:

A - De condominios horizontals, caso em que a taxa global de utilizagao nao podera ultrapassar

40% (quarenta por cento).

Nestes casos nao havera a obrigatoriedade de construgao em um unico bloco.

B - Nos casos de 01 (um) so bloco, mas com apenas 02 (duas) residencias.

C - Em grupamentos de blocos residenciais vinculados a um unico condominio, caso em que a

taxa de ocupagao nao podera ultrapassar 50% (cinquenta por cento).

D - Tal dispensa tambem se aplica se no pavimento terreo forem edificadas lojas.

SECAO XVI

DOS PRISMAS DE ILUMINAGAO E VENTILA£AO

Art. 122 - Para efeitos de iluminagao e ventilagao, o espago exterior a uma edificagao, em

toda sua altura, fora do lote, sao os logradouros publicos e as servidoes publicas.

Art. 123 - Prisma frontal e o prisma de iluminagao e ventilagao cuja segao horizontal for

constituida pela testada do lote, divisas laterais e linhas de afastamento.

Art. 124 - 0 espago exterior e o prisma frontal nao estarao sujeitos a limites de dimensoes

para aplicagao das disposigoes deste capitulo.

Art. 125 - As dimensoes da segao horizontal dos prismas, de iluminagao e ventilagao a que se

refere este capitulo, terao que ser constantes em toda a altura da edificagao, bem como a sua

natureza.

Art. 126 - Os prismas de iluminagao e ventilagao terao suas faces verticais definidas, de

acordo com o exposto abaixo:

- Pelas paredes externas das edificagoes (A);

- Pelas paredes externas de edificagoes e divisa ou divisas do lote (B);

- Pelas paredes externas de edificagoes e divisa ou divisas do lote e linha de afastamento

(quando este existir) (C);

- Pelas paredes externas e linha de afastamento (quando este existir) (D).

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logradouros, desde que a abertura tenha area minima de 10% da area do comodo

distando, no maximo, 4 m (quatro metros) da area de ventilagao.

II - Ventilagao obtida por chamine de tiragem, desde que a diamine ultrapasse a cobertura.

Paragrafo Unico - Para compartimentos de permanencia prolongada, de uso nao residencial,

poderao ser adotados sistema de ventilagao especial.

SE£AO XVII

DOS AFASTAMENTOS

Art. 131 - Todos os predios construidos ou reconstruidos dentro das areas urbanas deverao

obedecer ao alinhamento e ao afastamento obrigatorio, fornecidos pela Prefeitura Municipal, de

acordo com a Lei de Uso, Parcelamento e Ocupagao do Solo.

Paragrafo Unico - Os afastamentos deverao ser tornados, considerando-se o ponto mais

afastado da edificagao, incluindo balcoes, varandas, etc...

Art. 132 - Os afastamentos estao descriminados de acordo com as zonas estabelecidas na Lei

de Uso, Parcelamento e Ocupagao do Solo.

Art. 133 - Todas as edificagoes deverao obedecer a um afastamento minimo de 3,00m (tres

metros) em relagao ao alinhamento do terreno. No caso de loteamento a ser aprovado ou a ser

implantado, a distancia minima sera de 5 (cinco) metros.

§ 1° - Nos loteamentos que venham a ser aprovados ou que estejam ou venham a ser

urbanizados deverao ser respeitados os afastamentos laterais que correspondam a, no minimo,

25% (vinte o cinco por cento) da testada do lote. Nenhum dos afastamentos podera ser inferior

a 1,50m.

§ 2° - Tal largura podera ser concentrada em um so lado da edificagao.

Art. 134 - Nas edificagoes sera permitido o balango acima do pavimento de acesso desde que

nao ultrapasse de um vigesimo da largura do logradouro, nao podendo exceder o limite maximo

do 1,20m (um metro e vinte centimetros).

§ 1° - Para o calculo do balango, a largura logradouro, poderao ser adicionadas as

profundidades dos afastamentos obrigatorios, em ambos os lados, salvo determina

especifica, em ato especial, quanto a permissibilidade da execugao do balango;

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Prefeitura Municipal tie

B A C A B E I M

§ 2° - Quando a edificagao apresentar diversas fachadas voltadas para logradouros publicos

este artigo e aplicavel a cada uma delas.

Art. 135 - Aos predios industriais somente sera permitida a construgao em areas previamente

determinadas pela Municipalidade para este fim, em lotes de area nunca interior a 800,00m2

(oitocentos metros quadrados) e cuja largura minima seja de 20.00m (vinte metros)

obedecendo ao que se segue:

I - afastamento de uma das divisas laterais de no mfnimo 4,00 (quatro metros) sendo

observado a nao contiguidade das paredes dos predios e cabendo a Prefeitura Municipal

estabelecer o sentido obrigatorio do afastamento;

II - afastamento mfnimo de 6,00 m (seis metros) da divisa com o passeio sendo permitido,

neste espago patio de estacionamento.

Art. 136 - O gabarito maximo e de 10 (dez) pavimentos, inclufdas as coberturas, os pilotis ou

lojas.

§ 1° - Nos casos de hoteis, pousadas e flats, a altura sera analisada sob o aspecto de

integragao na paisagem, desnfvel da cota de soleira referida ao logradouro de acesso e relagao

entre altura e a taxa de ocupagao que prevalecera sobre aquelas determinadas pela Prefeitura

Municipal.

§ 2° - Prevalecerao sobre qualquer construgao os parametros estabelecidos pela Lei de Uso,

Parcelamento e Ocupagao do Solo, de acordo com o zoneamento vigente.

Art. 137 - Para as construgoes residenciais a taxa de ocupagao nao podera exceder a 70%

(setenta por cento) da area do lote nos loteamentos mais antigos, assim considerados os

aprovados antes de 2008.

§ 1° - Para os loteamentos aprovados posteriormente, a taxa maxima sera de 50% (cinquenta

por cento).

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SEGAO XVIII

DA ALTURA DAS EDIFICAGOES

SE^AO XIX

DAS TAXAS DE OCUPAGAO

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Art. 127 - As segoes horizontais minimas dos prismas a que se refere este capitulo serao

proporcionais ao numero de pavimentos da edificagao, conforme a tabela seguinte:

Numero de Pavimentos Dimensao minima das segoes horizontais dos prismas de iluminagao e ventilagao, ao nivel do ultimo pavimento (Metros)

Ate 2 pavimentos 3 X 3 3 pavimentos 4 X 4

§ 1° - Quando as areas acima servirem somente a banheiros ou sanitarios em geral, a

dimensao minima podera ser de apenas 1,50 m x 1,50 m.

§ 2° - As dimensoes minimas da tabela deste artigo sao validas para alturas de compartimento

ate 3m (tres metros); quando essas alturas forem superiores a 3m (tres metros), para cada

metro de acrescimo na altura do compartimento, as dimensoes minimas ali estabelecidas serao

aumentadas de 10% (dez por cento).

Art. 128 - A segao horizontal minima de um prisma de iluminagao e ventilagao podera ter

forma retangular desde que:

- 0 lado menor tenha, pelo menos, 70% (setenta por cento) das dimensoes estabelecidas na

tabela do artigo 127;

- 0 lado maior tenha dimensao necessaria a manter a mesma area resultante das dimensoes

estabelecidas na referida tabela.

Paragrafo Unico - Para essas areas de forma retangular, as aberturas de vao para iluminagao

e ventilagao de um compartimento, so serao permitidas quando localizadas no lado menor do

retangulo, nos casos das areas A e B.

Art. 129 - Em uma unidade residencial as areas de servigo, cozinha e quartos de empregados

serao iluminados e ventilados por meio de prismas de iluminagao e ventilagao (PIV) conforme a

tabela do artigo 127.

Art. 130 - Os compartimentos de permanencia transitoria poderao ser dotados de

iluminagao artificial e ventilagao indireta ou ventilagao artificial de acordo com os

seguintes requisitos:

I - Ventilagao indireta, obtida por abertura proxima ao teto do compartimento

e que se comunica, atraves de compartimento contiguo ou de dutos com patios/^y

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Prefeitura Municipal de

BACABEIRA

Art. 138 - Para as construgoes comerciais e industrials, a taxa de ocupagao podera atingir ate

o maximo de 80% (oitenta por cento) de area total do terreno.

Paraqrafo Unico - Prevalecerao sobre qualquer construgao os parametros estabelecidos pela

Lei de Uso, Parcelamento e Ocupagao do Solo, de acordo com o zoneamento vigente.

SE£AO XX

DO LIXO DOMICILIAR

Aft. 139 - Nao sera permitido o uso de incineradores para a eliminagao do lixo.

Art. 140 - Nas edificagoes com 2 ou mais pavimentos constituidos de mais 2 unidades

residenciais, devera existir instalagoes de coleta de lixo constitufda por boca coletora em cada

pavimento, tubo de queda e deposito coletor ou compactador no pavimento terreo.

Art. 141 - A boca coletora de lixo de cada pavimento devera ficar num compartimento dotado

de porta, cujas dimensoes permitam inscrever um circulo com 0,60 cm de diametro, e atendera

no maximo a doze unidades por pavimento e a um unico pavimento.

Paraqrafo Unico - A boca coletora de lixo, com dimensoes mfnimas de 0,30 x 0,30 cm, sera

dotada de porta cagamba aprovada pelo orgao competente da Prefeitura Municipal.

Art. 142 - O tubo de queda de lixo devera ser construido em uma unica prumada, sem

qualquer desvio, devendo ter uma segao transversal que permita a inscrigao de um circulo de

0,60 cm de diametro ter sua parte superior em comunicagao com a atmosfera e protegidas das

chuvas, para permitir sua ventilagao, ser construido de material impermeavel que oferega as

caracterfsticas de impermeabilidade dos azulejos e ladrilhos ceramicos.

Art. 143 - O deposito coletor de lixo devera ter acesso direto da rua por passagem de uso

comum. Suas dimensoes mfnimas serao 3,00 x 2,00 m e 2,40 m de altura e com area

correspondente a 0,5 m2 para cada 200 m2 de area construfda ou fragao.

Paraqrafo Unico - Os depositos de lixo, assim como os locais dos compactadores, deverao

impedir a emanagao de odores, ter pisos e paredes impermeaveis e lavaveis, ser protegido

contra a penetragao de animais e de facil acesso para a retirada do lixo.

SEDE: Rua Campo de Pietra, s/n°, Centre, Bacabeira/MA - Fone Fax: (98) 3346 8094 - CEP: 65.103.-000. jq CNPJ: 01.-611.396/0001-76.

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Art. 144 - Nos restaurantes, lanchonetes, hospitais, clinicas, casas de saude, hoteis e moteis,

tendo em vista o tipo especial de coleta, podera ser exigido pelo orgao competente da

Prefeitura Municipal um tipo especial de instalagoes e equipamentos.

Art. 145 - As instalagoes de coletas de lixo de qualquer edificagao poderao ser interditadas

pelo orgao competente da Prefeitura Municipal, desde que nao atendam rigorosamente a suas

finalidades, ou prejudicarem a limpeza e higiene ambiental.

CAPITULO VI

CLASSIFICA£AO E DIMENSOES DOS COMPARTIMENTOS

SECAO I

CLASSIFICAgAO

Art. 146 - Para efeitos da presente Lei, o destino dos compartimentos nao sera

considerado apenas pela sua denominagao em planta, mas tambem pela sua finalidade

logica decorrente de suas disposigoes no projeto.

Art. 147 - Os compartimentos das edificagoes, conforme sua destinagao, assim se

classificam:

I - De permanencia prolongada;

II - De permanencia transitoria;

III - Especiais;

IV - Sem permanencia.

Art. 148 - Consideram-se compartimentos de permanencia prolongada, entre outros com

destinagoes similares, os seguintes:

I - Dormitorios, quartos e salas em geral;

II - Lojas, escritorios, oficinas e industrias;

III - Salas de aula, estudo ou aprendizado e laboratorios didaticos;

IV - Salas de leitura e biblioteca;

V - Enfermarias e ambulatorios;

VI - Copas e cozinhas;

VII - Refeitorios, bares e restaurantes;

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VIII - Locais de reuniao e salao de festas;

IX - Locais fechados para pratica de esporte ou ginastica.

Art. 149 - Consideram-se compartimentos de permanencia transitoria, entre outros

com destinagoes similares, os seguintes:

I - Escadas e seus patamares (caixa de escada) e as rampas e seus patamares,

bem como as respectivas antecamaras;

II - Patamares de elevadores;

III - Corredores e passagens;

IV - Atrios e vestibulos;

V - Banheiros, lavabos e instalagoes sanitarias;

VI - Depositos, despensas, rouparias, adegas;

VII - Vestiarios e camarins de uso coletivo;

VIII - Lavanderias, despejos e areas de servigo.

Art. 150 - Compartimentos especiais sao aqueles que, embora

as fungoes ou atividades acima relacionadas, apresentam

condigoes adequadas a sua destinagao especial.

Paragrafo Unico - Consideram-se compartimentos especiais,

destinagoes similares, os seguintes:

I - Auditorios e anfiteatros;

II - Cinema, teatros e salas de espetaculos;

III - Museus e galerias de arte;

IV - Estudios de gravagao, radio e televisao;

V - Laboratories fotograficos, cinematograficos e de som;

VI - Centros cirurgicos e salas de raios X;

VII - Salas de computadores, transformadores e telefonia;

VIII - Locais para duchas e saunas;

IX - Garagens.

Art. 151 - Compartimentos sem permanencia sao aqueles que nao comportam

permanencia humana ou habitabilidade, assim perfeitamente caracterizados no projeto.

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podendo comportar

caracteristicas e

entre outros com

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Prefeitura Municipal tie

Art. 152 - Compartimentos para outras destinagoes ou denominates nao indicadas

nos artigos precedentes deste Capitulo, ou que apresentem peculiaridades especiais,

serao classificados com base nos criterios fixados nos referidos artigos, tendo em vista

as exigencias de higiene, salubridade e conforto correspondentes a fungao ou atividade.

Art. 153 - os compartimentos, de maneira geral, obedecerao a limites mfnimos de:

I - area de piso

II - largura

III - altura do pe direito

IV - vaos de acesso

V - vaos de iluminagao e ventilagao

Art. 154 - Os vaos de iluminagao e ventilagao serao dimensionados para cada tipo de utilizagao

dos compartimentos e suas dimensoes calculadas, de acordo com o que estabelece a Segao III

deste Capitulo.

Art. 155 - 0 pe direito de um compartimento, distancia medida entre o piso e o teto, deve ser

mantido constante em toda a area do mesmo, nao sendo admitidos rebaixos ou saliencias no

teto que possam alterar essa dimensao para menos que o limite minimo.

Art. 156 - A sub-divisao de compartimentos, com paredes que cheguem ate o teto, so sera

Permitida quando os compartimentos resultantes atenderem, total e simultaneamente a todas

as normas desta Lei, no que Ihes forem aplicaveis.

Art. 157 - Nas lojas comerciais, galpoes ou grandes areas cobertas sera permitida a construgao

de jiraus desde que satisfagam as seguintes condigoes:

I - nao prejudicar as condigoes de iluminagao e ventilagao do compartimento onde for

construido e contar com o que estabelece esta Lei.

II - Ocupar area equivalente, no maximo, 50% (cinquenta por cento) da area do

compartimento onde for construido; f yr r

SECAO II

DIMENSIONAMENTO

SEDE: Rua Campo de Pietra, s/n°, Centro, Bacabeira/MA - Fone Fax: (98) 31346 8094 - CEP: 65.103.-000. 27 CNPJ: 01.611.396/0001-76.

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III - ter altura minima de 2,20 m (dois metros e vinte centimetros) e deixar com esta mesma

altura o espago que ficar sob sua projegao no piso do compartimento onde for construido;

IV - quando os jiraus forem destinados a depositos deverao ter altura minima de 1,90m (um

metro e noventa centimetros) e escada de acesso movel.

Paragrafo Unico - Nao e permitido o fechamento de jiraus com paredes ou divisoes de

qualquer especie

Art. 158 - Os compartimentos obedecerao as seguintes condigoes quanto as dimensoes

minimas:

Compartimentos Area Largur Altura Largura do Vao a de Acesso

Dormitorios Quando em hoteis ou moteis 12.00 2,00 2,60 0,70 Residenciais permanentes 9,00 2,00 2,60 0,70 De servigo 6,00 2,00 2,60 0,60 Salas 12,00 2,00 2,60 0,80 Banheiro Social 2,50 1,20 2,30 0,60 Banheiro de Servigo 1,50 0,80 2,30 0,60 Copa 4,00 1,50 2,30 0,70 Cozinha 4,00 1,50 2,30 0,70 Circulagao Interna de uma unidade - - 2,30 1,00 Area de Servigo Coberta 4,00 1,50 2,30 0,70 Garagem (por vefculo) 20,00 2,50 2,30 2,50 Salas Comerciais de Negocios e Atividades 25,00 3,00 2,30 0,80 Profissionais* 20,00 3,00 3,00 1,00 Lojas 25,00 3,00 3,00 1,00 Sobrelojas * * * * * * * *

Locais de Reuniao (cinema, auditorio, etc.) * * * * * * * *

Salao de Espera para o Publico * * * * * * 1,00 Circulagao Comum

* Inclusive instalagoes sanitarias ** Legislagao especial

I - os armarios fixos serao computados no calculo das areas;

II - a profundidade dos comodos nao podera exceder;

III - as portas que se comunicarem com exterior terao sempre a largura minima de 0,80m

(oitenta centimetros).

V - a altura minima dos vaos de acesso sera sempre de 2,00 (dois metros).

Art. 159 - Toda unidade residencial sera constituida, no minimo, de tres Compartimentos: u

sala e/ou dormitorio, cozinha e banheiro. SEDE: Rua Campo de Pietra, s/n°, Centro, Bacabeira/MA - Fone Fax: (98) 3346 8094 - CEP: 65.103.-000.

CNPJ: 01.611.396/0001-76.

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Paraqrafo Unico - 0 banheiro devera constar, no minimo de: chuveiro ou banheira, pia e vaso

sanitario. Os toiletes ficam dispensados de chuveiro ou banheira.

Art. 160 - A existencia de quarto de servigo em uma unidade residencial implica na existencia

de banheiro de servigo.

Art. 161 - As cozinhas, copas, banheiros, lavatorios, instalagoes sanitarias e locais para

despejo de lixo terao paredes e pisos revestidos com material impermeavel, que oferega as

caracteristicas de impermeabilidade, como a dos azulejos a ladrilhos de ceramica, devidamente

comprovada pelos institutes de tecnologia oficiais.

§ 1° - as cozinhas, copas, banheiros, lavatorios e instalagoes sanitarias deverao ter as paredes

revestidas com material impermeavel ate e altura minima de 1,50 (um metro e cinquenta

centimetros).

§ 2° - Sera permitido nas garagens a terragos o piso de cimento liso, devidamente

impermeabilizado, sobre base de 0,10m (dez centimetros) de espessura com escoamento de

agua para fossas ou outros dispositivos ligados ao sistema de esgoto.

Art. 162 - Os banheiros e instalagoes sanitarias nao poderao ter comunicagao direta com

cozinhas.

Art. 163 - As cozinhas nao poderao ter ligagao direta com dormitorios.

Art. 164 - As lavanderias obedeceram as disposigoes referentes a cozinhas para todos os

efeitos.

Art. 165 - As garagens, compartimentos destinados exclusivamente a guarda de veiculos,

obedecerao as seguintes condigoes:

I - nao poderao ter comunicagao direta com dormitorios;

II - serao sempre dotados de aberturas que garantam a ventilagao permanente.

Art. 166 - As ediculas destinadas a permanencia diurna, noturna ou depositos obedecerao as

disposigoes desta Lei como se tossem edificagao principal.

SE^AO III

DA ILUMINAGAO E VENTILAGAO

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Prefeitura Municipal tie

Art. 167 - Todo e qualquer compartimento devera ter comunicagao com o exterior atraves de

vaos ou dutos pelos quais se fara a iluminagao e ventilagao dos mesmos.

Paragrafo Unico - Excluem-se dessa obrigagao as circulagoes internas de ate 10,00 m de

comprimento e as caixas de escada em edificagoes unifamiliares.

Art. 168 - So poderao se comunicar com o exterior atraves de dutos de ventilagao os

seguintes compartimentos:

- Auditorios e "halls" de convengoes

- Cinemas

- Teatros

- Saloes de exposigoes

- Circulagoes

- Salas de espera em geral

- Subsolos

§ 1° - Os locais de reuniao mencionados neste artigo deverao prever equipamentos mecanicos

de renovagao ou condicionamento de ar.

§ 2° - Os dutos de ventilagao deverao obedecer as seguintes condigoes:

I - Ter segao minima de 1/6 da area do compartimento e no caso dos locais de reuniao, com

variagao de acordo com o volume de ar a renovar ou condicionar;

II - Ter expansao maxima de 5,00 m;

III - Ter comunicagao direta com o exterior.

Art. 169 - Nos dormitorios a vedagao de um vao de iluminagao e ventilagao sera feita de

maneira a permitir o escurecimento e ventilagao dos mesmos simultaneamente.

Paragrafo Unico - Os vaos de iluminagao e ventilagao, quando vedados, deverao ser providos

de dispositivos que permitam a ventilagao permanente dos compartimentos.

Art. 170 - Nenhum vao sera considerado como iluminando e ventilando pontos do

compartimento que dele distam mais de 2 Vi (duas vezes e meia) o valor da altura deste

compartimento, quaisquer que sejam as caracterfsticas dos prismas de iluminagao e ventilagao

se o vao se localizar em reentrancia do compartimento, o fator acima sera 2 (dois).

§ 1° - O limite de duas vezes e meia o valor da altura do compartimento podera ser excedi

desde que seja dada uma area ao vao de iluminagao e ventilagao igual a, no minimo, 1A (i

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Prefeitura Municipal de

BACABEIRA Kaar.mrCTKfim'tmi

quarto) da area do compartimento, a iluminar e ventilar; esta regra nao se aplica nos casos de

compartimentos em reentrancia.

Art. 171 - A soma total das areas dos vaos de iluminagao e ventilagao de um compartimento,

sera equivalente a 76 (um sexto) da area deste compartimento. No caso de dutos, a area de

sua segao sera variavel, compatfvel com o volume do ar a renovar ou condicionar.

Art. 172 - Quando a iluminagao do compartimento se verificar por uma so de suas faces, nao

devera existir nessa face pano cego de parede que tenha largura maior que 1 (uma) vez a

largura da abertura ou soma das aberturas.

SEGAO IV

DO CONFORTO E DA HIGIENE

Art. 173 - Os compartimentos e ambientes deverao proporcionar conforto termico

e protegao contra a umidade, obtidos pela adequada utilizagao e dimensionamento dos

materials constitutivos das paredes, cobertura, pavimento e aberturas.

Paraqrafo Unico - As partes construtivas do compartimento, que estiverem em contato direto

com o solo, deverao ser impermeabilizadas.

Art. 174 - Os compartimentos ou ambientes deverao observar ainda os requisitos:

I - Os destinados a preparo de alimentos, higiene pessoal e usos especiais,

tais como cozinhas, banheiros, lavabos, instalagoes sanitarias, lavanderias, areas de

servigo, duchas e saunas, garagens e outros que necessitam de maior limpeza e lavagens,

apresentarao o piso do pavimento e as paredes, pilares ou colunas ate a altura de 1,50m, no

minimo, revestidos de material duravel, liso, impermeavel e resistente a freqiientes lavagens;

II - Os destinados a consumagao de alimentos, tratamento e recuperagao,

deposito de materials, utensilios e pegas, troca de roupa, lavagem de roupa, servigos de

limpeza e outros usos especiais, tais como: copas, refeitorios, bares, restaurantes,

enfermarias, ambulatorios, depositos, adegas, vestiarios, camarins, lavanderias, despejos,

areas de servigo, terragos, laboratories, salas de raios X, escadas e rampas e respectivos

patamares de uso comum ou coletivo, e outros sujeitos a lavagens, pelo menos, o piso

do pavimento revestido de material duravel, liso, impermeavel resistente a freque

lavagens;

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I l l - Os destinados a fungoes, servigos e usos especiais de alimentagao ou

saude apresentarao:

a) as paredes, pilares ou colunas revestidas, ate o teto, de material duravel,

liso e semi-impermeavel, e os cantos entre as paredes, bem como entre estas, os pilares

ou colunas e o teto, com formato arredondado e tambem revestidos de material com os

requisitos mencionados;

b) as aberturas externas providas de tela para protegao contra a entrada de insetos.

SECAO V

DAS INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS

Art. 175 - As instalagoes e os equipamentos das edificagoes serao projetados,

calculados e executados por tecnicos legalmente habilitados e obedecerao as

especificagoes da ABNT e as instrugoes expedidas pelas concessionaries desses servigos e do

Codigo de Seguranga contra Incendio.

Art. 176 - Sera obrigatoria a instalagao para os servigos de agua, esgoto, luz, forga

e telefone na modalidade determinada pelas normas emanadas da autoridade

competente, observadas as normas tecnicas oficiais.

Art. 177 - Nas edificagoes implantadas no alinhamento dos logradouros, as aguas

pluviais provenientes dos telhados, balcoes, terragos, marquises e outros locais voltados

para o logradouro, deverao ser captadas em calhas e condutores para despejo na sarjeta

do logradouro, passando sob os passeios.

Art. 178 - Nao sera permitido o despejo de aguas pluviais na rede de esgotos

sanitario, nem o despejo de esgotos ou de aguas residuais e de lavagens, nas sarjetas

dos logradouros ou em galerias de aguas pluviais.

Art. 179 - Nas edificagoes em geral, construidas nas divisas e no alinhamento do

lote, as aguas provenientes de aparelhos de ar condicionado, de centrais de ar

condicionado e de outros equipamentos, deverao ser captadas por condutores paitf

despejo na sarieta do logradouro, passando sob os passeios. f

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Art. 180 - Os ambientes ou compartimentos (depositos) que contiverem recipientes

(bujoes) de gas, bem como equipamentos ou instalagoes de funcionamento a gas deverao

atender as normas emanadas da autoridade competente e, ainda, ter ventilagao

permanente assegurada por aberturas diretas para exterior, nao podendo haver caixa de

passagem de quaisquer instalagoes, dentro do ambiente.

Art. 181 - As edificagoes que utilizarem elevador e escada rolante deverao

apresentar os relatorios de calculo de trafego de acordo com a ABNT.

Art. 182 - A aplicagao das penas deste Codigo nao exclui a responsabilidade civil ou criminal a

que se possa o infrator estar sujeito devendo as autoridades municipals encaminhar agao civil

ou penal ate cinco dias depois da imposigao da medida administrativa ou da ocorrencia do ilicito

civil ou penal.

Art. 183 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes que

Ihe sejam contraria ou incompati'veis.

CAPITULO VII

DISPOSIGOES FINAIS

GABINETE DO PREFEITO MUNJ

JOSE V

!BEIRA/MA, 20 de Margo de 2009.

•A FILHO

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