Código de Obras Sorocaba

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LEI N 1.437 (1966) CDIGO DE OBRAS DE SOROCABA.......................................................3NORMAS ADMINISTRATIVAS .............................................................................................................................................3 DAS CONDIES GERAIS DAS EDIFICAES .......................................................................................................................13Isolao, Iluminao e Ventilao..................................................................................................................................................................13

DIMENSES MNIMAS DE COMPARTIMENTOS......................................................................................................................16Salas, Quartos de Vestir e Dormitrios..........................................................................................................................................................16 Copas, Cozinhas e Despensas .....................................................................................................................................................................16 Compartimentos Sanitrios ...........................................................................................................................................................................17 Adegas, Cantinas e Depsitos ......................................................................................................................................................................18 Corredores e Escadas ...................................................................................................................................................................................18 Elevadores ....................................................................................................................................................................................................19 Garagens Residncias ..................................................................................................................................................................................19 Tanque e Lavanderias ...................................................................................................................................................................................20 Paredes Divisrias ........................................................................................................................................................................................20 Ps Direitos ...................................................................................................................................................................................................20 Pores ...........................................................................................................................................................................................................20 Locais de Lixo................................................................................................................................................................................................21 Fachada e Salincias ....................................................................................................................................................................................21 Galerias .........................................................................................................................................................................................................23 Chamins ......................................................................................................................................................................................................23 Edificaes de Madeira .................................................................................................................................................................................23 Construes Marginais e Lagos e Cursos de gua .......................................................................................................................................24 Represas e Comportas ..................................................................................................................................................................................24

DAS EDIFICAES PARA FINS ESPECIAIS.........................................................................................................................24Prdios de Apartamentos ..............................................................................................................................................................................24 Hotis.............................................................................................................................................................................................................26 Bares e Restaurantes ....................................................................................................................................................................................26 Escolas...........................................................................................................................................................................................................27 Hospitais ........................................................................................................................................................................................................28 Edifcios Comerciais e de Escritrios ............................................................................................................................................................31 Lojas, Sbrelojas e Armazns .......................................................................................................................................................................31 Locais Para Preparo de Gneros Alimentcios e Produtos Farmacuticos ..................................................................................................31

EXECUO DA CONSTRUO ........................................................................................................................................53Materiais de Construo ................................................................................................................................................................................54 Tapumes e Andaimes.....................................................................................................................................................................................54 Escavaes ...................................................................................................................................................................................................55 Fundaes .....................................................................................................................................................................................................55 Estacas..........................................................................................................................................................................................................56 Sapatas e Blocos de Fundao......................................................................................................................................................................56 Paredes e Vdos............................................................................................................................................................................................57 Pisos .............................................................................................................................................................................................................58 Coberturas .....................................................................................................................................................................................................58 guas Pluviais ...............................................................................................................................................................................................58 Instalaes Prediais ......................................................................................................................................................................................58

CONDIES GERAIS PARA O PROJETO ...........................................................................................................................59Da Necessidade da Licena e Condies de Obteno ................................................................................................................................59 Dos alinhamentos e Nivelamentos Para Construes ...................................................................................................................................60 Dos projetos Para as Construes ................................................................................................................................................................60 Da aprovao, Alvar de Construo e Destino dos Projetos .......................................................................................................................63 Da modificao dos Projetos Aprovados .......................................................................................................................................................64 Das Demolies.............................................................................................................................................................................................65 Das Vistorias .................................................................................................................................................................................................66 Das Atribuies e Responsabilidades dos Profissionais ...............................................................................................................................67

DAS PENALIDADES E MULTAS .......................................................................................................................................69Intimaes .....................................................................................................................................................................................................69 Interdio .......................................................................................................................................................................................................69 Embargos ......................................................................................................................................................................................................70 Multas.............................................................................................................................................................................................................72

DOS SERVIOS E INSTALAES SANITRIAS .....................................................................................................................74Das Instalaes Sanitrias em Lugares Que No Possuem Rde de gua e Esgto...................................................................................74 Das Instalaes de Servios Sanitrios em Grupos de Residncias Populares ...........................................................................................75

LEI N 6.422 (2001) ...................................................................................................................77NORMAS PARA LINCENCIAMENTO.....................................................................................................................................77

LEI N 4.878 (1995)....................................................................................................................79ALVAR DE LICENA....................................................................................................................................................79

LEI N 3.163 (1989) ...................................................................................................................81

ACRSCIMO DE DISPOSITIVO AO CDIGO DE OBRAS...........................................................................................................81

LEI N 2.226 (1983) ...................................................................................................................82ALTERAO DO ARTIGO 83 DO CDIGO DE OBRAS (CONSTRUES MARGINAIS, LAGOS E CURSOS DGUA)....................................82

LEI N 2.146 (1981) ...................................................................................................................84ACRSCIMO DE DISPOSITIVO AO CDIGO DE OBRAS...........................................................................................................84

LEI N 2.115 (1981) ...................................................................................................................85ALTERAO DE DEFINIO DE EDCULA.........................................................................................................................85

LEI N 1.964 (1978) ...................................................................................................................86ALTERAO DO ARTIGO 410 DO CDIGO DE OBRAS (EMBARGOS)........................................................................................86

LEI N 1.935 (1977) ...................................................................................................................87AUTORIZAO PARA LEGALIZAO DE CONSTRUO............................................................................................................87

LEI N 1.663 (1971)....................................................................................................................88ALTERAO DO ARTIGO 2 DA LEI 1437 (EDCULA)...........................................................................................................88

LEI N 1.944 (1977) ...................................................................................................................89ACRESCE PARGRAFO AO ARTIGO 410 DA LEI 1.437 (EMBARGOS)......................................................................................89

LEI N 2.009 (1979) ...................................................................................................................90ACRESCENTA PARGRAFO AO ARTIGO 426 DA LEI 1.437 (REINCIDNCIA DE MULTA)...............................................................90

LEI N 4.592 (1994) ...................................................................................................................91ALTERA PARGRAFO NICO DA LEI 1.437 (IMPOSTOS E TAXAS)..........................................................................................91

Lei numero : 1437 -Data da Lei: 21 / 11 / 1966 -Tipo da Lei: cdigo de obras / plano piloto / inauguraes

Lei n 1.437 (1966) Cdigo de Obras de Sorocabade 21 de Novembro de 1.966 Aprova o CDIGO DE OBRAS do Municpio. A Cmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei: CDIGO DE OBRAS CAPTULO I

Normas AdministrativasArtigo 1 - A Prefeitura do Municpio de Sorocaba, Estado de So Paulo, toma como Cdigo para construes a presente lei, que regulamenta tdas as disposies sbre construes, reformas, aumentos, demolies e seus atos complementares. Artigo 2 - Para todos os efeitos dste Cdigo ficam adotadas as definies gerais seguintes: A) Acrscimo - o aumento de uma construo, quer no sentido horizontal, quer no vertical, formando novos compartimentos ou ampliando os compartimentos existentes. Adega - lugar, geralmente subterrneo, que pr condies de temperatura e outras, serve para guardar bebidas. Aeroduto - conduto de ar, nas instalaes de ventilao. guas - plano ou pano de cobertura. Exemplo: telhado de guas, telhado de quatro guas, etc. gua furtada - pavimento habitvel, compreendido entre o frro e a cobertura da edificao. Ala - parte da edificao que se prolonga de um ou outro lado do corpo principal. A ala direita ou esquerda referese parte da edificao que fica direita ou esquerda do observador que est colocado de costas para a fachada principal da edificao. Alapo - porta ou tampo horizontal que permite entrada para desvo de telhado ou poro. Alicerce - macio de material adequado, que serve de base para as paredes de uma edificao. Alinhamento - a linha legal, reta, poligonal ou curva traada pelas autoridades municipais, que serve de limite entre o terreno e o logradouro pblico. Alpendre - cobertura saliente de uma edificao, sustentada pr colunas, pilares ou consolos. Altura - o comprimento da vertical, no ponto mdio do comprimento horizontal, da fachada entre o nvel da guia e:a) o ponto mediano das coberturas inclinadas, quando ste ponto no estiver encoberto pr fronto, platibanda ou qualquer outro coroamento; b) o ponto mais alto do fronto, platibanda ou qualquer outro coroamento, quando stes coroamentos excederem o ponto mediano das coberturas inclinadas; c) o ponto mais alto das vigas principais, no caso das coberturas planas.

Se o edifcio estiver na esquina de vias pblicas de declividades diversas, a medida ser feita no ponto mdio da via baixa. Alvar - documento expedido pr autoridades municipais, que autoriza a construo de certas obras particulares sujeitas fiscalizao. Andaime - Obra provisria constituindo plataforma elevada, destinada a suster os operrios e os materiais durante a execuo das obras. Andar - Qualquer pavimento de uma edificao, acima do poro, embasamento, rs do cho, loja ou sbre-loja; andar-trreo - o pavimento acima do poro ou do embasamento e no mesmo nvel da via pblica; primeiro andar - o pavimento imediatamente acima do andar trreo, rs do cho, loja ou sbre-loja. Alvenaria - Obra composta de blocos naturais (mrmore, granitos) ou artificiais (tijolos, blocos de cimento, ligados pr meio de argamassa). Apartamento - conjunto de dependncias constitudo de habitao distinta, com pelo menos um dormitrio, uma sala, uma cozinha ou "Kitchenette" e um "hall" de distribuio ou circulao. Aprovao de projeto - ato administrativo que precede expedio do alvar. Ar condicionado - ar ao qual so impostas condies pr-estabelecidas de temperatura e umidade e que unsuflado nos compartimentos ou recintos, depois de convenientemente filtrado. rea - o espao livre e desembaraado com tda a sua altura e estendendo-se em tda a largura do lote, de divisa lateral; a) rea de frente a que se acha entre o alinhamento de via pblica e a fachada da frente do edifcio; b) rea do fundo a que se acha entre a divisa do fundo do lote e a divisa posterior estrema do edifcio. rea principal - rea atravs da qual se verifica a iluminao e ventilao dos compartimentos de permanncia (diurna e noturna). rea secundria - rea atravs da qual se verifica a iluminao e ventilao dos compartimentos de utilizao secundria. rea aberta - rea cujo permetro aberto em um dos seus lados para o logradouro pblico. rea edificada ou construida - rea do terreno ocupada pela edificao. rea til - superfcie utilizvel de uma edificao, excludas as paredes. rea fechada - rea guarnecida em todo seu permetro pr paredes ou linhas de divisas do lote. rea global ou total da construo - soma das reas de todos os pavimentos. Armazm - edificao usada para guarda ou depsito transitrio de mercadorias. Arquibancada - sucesso de assentos, em vrias ordens de filas, cada uma em plano mais elevado do que a outra. Arcada - srie de arcos contnuos. Auditrio - recinto de caractersticas apropriadas a audies. Aumento - o mesmo que acrscimo. B) Balano - avano da construo sbre o alinhamento do pavimento trreo e acima dste.

Bandeira - vedao fixa ou mvel na parte superior das portas e janelas. Barraco - a edificao coberta, fechada em tdas as suas faces e destinada a fins industriais, depsitos etc., no podendo servir de habitao noturna. Barraco de Obras - v. Galpo de obras. Beiral ou beirado - parte da cobertura que faz salincia sbre o prumo das paredes externas. C) Calada - pavimentao do terreno dentro do mesmo. Cmara frigorfica - compartimento fechado e mantido em baixa temperatura, para usos de refrigerao. Carramancho - Obra rstica, em jardins, para abrigo ou para suster trepadeiras. Casa - residncia, edificao de carater privado. Casa de mquinas - compartimento em que se instalam as mquinas comuns das edificaes. Casa de Bombas - compartimento em que se instalam as bombas de recalque. Casa-frte - compartimento de uma edificao, destinado guarda de valres. Consrto de um prdio - so as obras de substituio de partes inutilizadas do prdio, desde que tais obras no excedam a metade de todo o elemento correspondente em cada compartimento onde devam ser executadas. Tal expresso compreende tambm as obras de substituio de partes das fachadas mestras, quando tais obras no excedam do limite de um quarto (1/4) da superfcie respectiva. So, portanto, obras em construo existentes, que no alterem as suas linhas essenciais nem constituam acrscimos. Consolidao - obras ou ato de aumentar a consistncia dos terrenos; compactar. Construo - de um modo geral, qualquer obras nova. Ato de construir. Contravento - travadura organizada para se opr deformao de uma estrutura ou sua queda. Copa - compartimento auxiliar da cozinha. Corpo avanado - parte da edificao que avana alm do plano das fachadas. Corredor - o saguo de que segue, sem interrupo da rua ou rea de frente at a rea do fundo. Cozinha - compartimento em que so preparados os alimentos. Corto - espcie de armao construida ao ar livre, destinado a espetculos pblicos. Cota - indicao ou registro numrico das dimenses. Cpula - abbada em forma de segmento de esfera. D) Degru - desnivelanento tomado pr duas superfcies contguas. Dependncias - denominao genrica para garagens, aposentos, instalaes sanitrias e outros compartimentos localizados ao mesmo lote, mas separadanente do edifcio principal de que constituam serventia. Depsito - edificao destinada guarda prolongada de mercadorias.

Desvo - espao compreendido entre o telhado e o frro de uma edificao. E) Edificar - construir edifcios. Edcula - o mesmo que dependncia. Elevador - mquina que executa o transporte, em altura, de pessas ou mercadorias. Embassamento - parte inferior de uma edificao. Pavimento que tem o piso situado abaixo do terreno circundante exterior com a condio do nvel do terreno no estar acima da quarta parte do p-direito, que pr sua vez deve ser igual ou superior a dois metros e cinquenta centmetros (2,5 m). Empachamento - ato de utilizar qualquer espao de domnio pblico para finalidade diversa. Entulho - materiais usados ou fragmentos restantes da demolio ou construro. Escada - elementos de construo formado pr uma sucesso de degrus e que permite a comunicao entre duas superfcies de nveis diferentes. Escadarias - srie de escadas dispostas em diferentes lances e separadas pr patamares, ou pavimentos. Escala - relao de homologia existente entre o desenho e o que le representa na realidade. Escoramento - estrutura, em geral, de madeira, para arrimar paredes que ameaam ruir, evitar desabamento de terreno ou possibilitar outros servios. Esgtos - abertura, cano pr onde esgota ou aflue qualquer lquido, Particularmente, o condutor destinado a coletar guas servidas e lev-las para lugar adequado. Espigo - aresta saliente e inclinada do telhado. Esplho - superfcie vertical de degru da escada. Esquadria - trmo genrico para indicar portas, caixilhos, venezianas, vedaes mveis e outros. Estbulo - construo apropriada ao abrigo do gado vacum. Estuque - argamassa de cal e areia simples ou de mistura com p de mrmore, gsso ou outro material que formam o teto de um aposento. Estribo - pea de ferro chato que liga o pendural ao tirante, nas tesouras. F) Fachada - elevao das partes externas de uma construo. Fachada principal - a voltada para o logradouro pblico. Fachada secundria - tda aquela que no voltada para o logradouro pblico. Fiada - carreira horizontal de tijolos, pedra ou bloco. Frro - revestimento da parte inferior do madeiramento do telhado. Cobertura de um pavimento. Fossa - cova ou po feito de terra para fins sanitrios diversos.

Fossa sptica - recipiente de concreto ou de alvenaria revestida, em que se depositam as guas do esgto e servidas, e onde as matrias orgnicas em suspenso sofrem processo qumico modificativo. Frente de lote - divisa do lote contgua ao logradouro pblico, facultando ao proprietrio escolher aquela que, como tal, deva ser considerada, quando o lote fr de esquina. Frigorfico - construo composta essencialmente de cmaras frigorficas. Fundao - parte da construo que, estando abaixo do nvel do terreno, transmite ao solo as cargas dos alicerces. Fundo do lote - lado oposto frente. No caso de lote triangular, em esquina, o fundo o lado do tringulo que no forma testada. G) Gabarito - dimenso, prviamente fixada, que define largura dos logradouros, altura das edificaes, etc. Galpo - construo constituida pr uma cobertura, aberta em uma ou mais faces maiores e destinadas smente a fins industriais ou a depsito e abrigo, no podendo servir de habitao. Galpo de Obras - dependncia provisria destinada guarda de materiais, escritrios da obra ou moradia do vigia, enquanto durarem os servios de construo. Galeria pblica - passagem coberta em um edifcio, ligando entre si dois logradouros. Recuo da construo no pavimento trreo, tornando a passagem coberta. Galeria de lojas - pavimento que cobre parte da loja e destinado a uso exclusivo da mesma. H) Habitao - a construo ou frao de edifcio ocupado como domiclio de uma ou mais pessas:a) - habitao particular aquela ocupada pr um nico indivduo ou uma nica famlia; b) - habitao coletiva aquela ocupada pr mais de uma famlia. Na habitao particular distinguimos dois tipos: 1) - habitao "popular" e 2) - habitao "residencial", conforme o nmero e dimenses dos aposentos e peas que compem a habitao. Na habitao coletiva distinguimos dois tipos: 1) - habitao coletiva em "apartamentos" e 2) - habitao coletiva em "Hoteis", conforme o nmero e dimenses dos aposentos e peas que compem a habitao. Pr habitao popular, entendemos aquela que possui, no mnimo, um aposento, uma cozinha e compartimento para latrina e banheiro e, no mximo, trs dormitrios, uma sala, cozinha e compartimento para banheiro e latrina no ultrapassando 60 m2 (sessenta metros quadrados). Pr habitao residencial, entendemos equela que possuindo um nmero de aposentos e peas de tal ordem, que as dimenses excedam os limites de mximos fixados para as habitaes do tipo popular. Hall - dependncia de uma edificao que serve como ligao entre os outros compartimentos. Hotel - prdio destinado a alojamento, quase sempre temporrio. I) Iluminao - distribuio de luz natural ou artificial num recinto ou logradouro. Arte e tcnica de iluminar os recintos a logradouros.

Indstria - local onde pr meio de transformao, fabrica-se ou produz-se alguma coisa. Indstria Rural - so aquelas que devido ao produto fabricado, devem permanecer na Zona Rural. Indstria Bsica - so aquelas que produzem os materiais bsicos e pesados e instalam-se em Zona Industrial. Indstria Complementar - so aquelas que produzem artigos complementares e podem localizar-se junto residencias. Indstria Central - so aquelas que devido s suas caractersticas e produtos, devem localizar-se junto ao ncleo central e comercial da cidade. Indstria Residencial - so aquelas que devido aos seus produtos, podem e devem localizar-se em zonas residenciais. Indstrias Especiais - so aquelas que devido a produtos especiais localizam-se em locais especiais. Indstria Incmoda - so aquelas que, pela produo e rudos, emisso de poeira, fumo, fuligem, exalao de mus odores e outros, podem constituir incmodo para a vizinhana. Indstria Nociva - so aquelas que pr qualquer motivo, podem tornarem-se prejudiciais sade pblica. Indstria Perigosa - so aquelas que pr natureza podem constituir perigo vizinhana. J) Janela - abertura na parede de uma edificao, para dar entrada de luz ou do ar ao interior da construo. Jirau - plataforma de madeira intermediria entre o piso e o teto de um compartimento. L) Ladro - tubo de descarga, colocado nos depsitos de gua, banheiro, pias etc. para escoamento automtico do excesso de gua. Ladrilho - pea de material especial destindo pavimentao e revestimento. Laje - obra contnua de concreto armado, constituindo sobrado, ou teto de um compartimento e piso do compartimento superior. Lambris - revestimento de madeira nas paredes de um prdio. Lance - comprimento de um pano de parede, muro etc.. Parte de uma escada que se limita pr patamar. Lanternim - telhado sbreposto s cumieiras, permitindo a iluminao e ventilao das grandes salas, oficinas e depsitos. Largura de uma rua - distncia medida entre os alinhamentos das duas faces da mesma. Latrina - instalao sanitria, tambm denominada privada ou W.C Lavabo - lavatrio pequeno com gua encanada e esgto. Lavanderia - compartimento ou oficina para lavagem e secagem de roupas. Logradouro Pblico - parte da superfcie da cidade, destinada ao trnsito e ao uso pblico, oficialmente reconhecido e designado pr um nome, de acrdo com a legislao em vigor. Loja - rs-do-cho destinado ao comrcio, a escritrio profissional ou indstria leve.

Lote - poro de terreno que faz frente ou testada para um logradouro pblico, descrita e legalmente assegurada pr uma prova de domnio. Lote de fundo - o encravado entre outros e com entrada livre pr logradouro pblico. M) Madeiramento - denoninao genrica para designar as madeiras nas armaduras de telhado. Manilha - tubo de barro vidrado que se usa nas canalizaes subterrneas de esgtos. Mansarda - o mesmo que sto, compartimento compreendido entre o telhado do ltimo pavimento de uma edificao. Mo de Obra - trabalho manual que fazem os operrios nas construes. Marquise - cobertura ou alpendre geralmente em balano. Meia-gua - cobertura constituida de um s plano do telhado. Meia-parede - parede que no atinge o teto do pavimento. Meio-fio ou guia - pedra de cantaria ou pea de concreto que separa em desnvel o passeio carrovel das estradas e ruas. Cordo Memorial ou menria - descrio completa dos servios a serem executados em uma obra, acompanha o projeto. Mercado - estabelecimento comercial destinado venda de produtos alimentcios e manufaturas em geral, subdivididos em pequenas reas ou "boxes" individuais, que pertencem proprietrios distintos e que comerciam independentemente. Monte-carga - elevador de baixa velocidade, destinado exclusivamente movimentao de objetos pesados. Muralha - muro de grande altura e espessura. Paredo. Muro - macio de alvenaria de pouca altura que serve de vedao ou separao entre terrenos contguos, entre edificaes ou entre partes do mesmo terreno. Muro de arrimo - obra destinada sustar o empuxo das terras e que permite dar a estas um talude vertical ou inclinado. N) Nicho - reentrncia em parede, para colocao de elementos decorativo ou no. Nivelamento - regularizao do terreno pr desatrro das partes altas, enchimento das partes baixas. Determinao das diversas cotas e consequentemente das altitudes, de linha traada no terreno. Normas Tcnicas Brasileiras - recomendao da Associao Brasileira de Normas Tcnicas (A.B.N.T.), seguidas em cdigo tcnico, como o presente. Escreve-se abreviadamente como B.N.T. Ncleo - conjunto de edificaes dentro de um bairro sujeito condies especiais. O) Obra - resultado de ao de artfices. culo - janela de dimenses reduzidas, geralmente de forma circular ou derivada.

Oito - coroamento de parede entre esta e o telhado, de forma triangular. P) Palanque - estrado alto, coberto, que arma ao ar livre. Para-raios -dispositivo destinado proteger os edifcios contra os efeitos das descargas eltricas da atmosfera. Parapeito - reguardo de madeira, ferro ou alvenaria, geralmente de pequena altura, colocado nos bordos das sacadas, terraos, pontes e etc. para proteo das pessas. Guarda-corpo. Paredo - Muralha. Parede - macio que forma a vedao externa e interna dos edifcios. Parede-esplho - paredes de tijolos colocados no alto e cuja espessura portanto, igual menor dimenso do tijolo. Tambm denominada parede de um quarto (1/4). Tambm feita de concreto ou outro material semelhante. Parede de meao - parede comum edificaes contguas, cujo eixo coincide com a linha divisria dos lotes. Partes essenciais - para efeitos de alteraes em projetos aprovados ou em edifcios existentes, suas partes essenciais so:- altura mxima dos edifcios, altura mnima dos ps-direitos; espessura mnima das paredes; superfcie mnima do piso dos compartimentos; superfcie mnima de iluminao; dimenses mnimas dos sagues; corredores e reas externas e recos mnimos estabelecidos. Passeio - a parte do logradouro pblico destinado ao trnsito de pedestres. Patamar - superfcie de escada, de maior profundidade que o degru. Ptio - recinto descoberto, no interior de uma edificao ou murado e contguo a ala, situado no pavimento trreo. Pavimento - plano que divide as edificaes no sentido de altura. Conjunto de dependncias situadas no mesmo nvel, compreendidas entre dois pisos consecutivos. Piso. Pavimento trreo - o pavimento sbre os alicerces ou no rs do cho. P-direito - a distncia vertical entre o piso e o teto de um compartimento. Peitoril - coroamento na parte inferior do vo de janelas. Prgola - construo de carter decorativo, destinada a servir de suporte plantas trepadeiras. Pilar - elemento construtivo que serve de suporte para as edificaes. Piscina - tanque, artificialmente construido para natao. Piso - cho, pavimentao, parte horizontal do degru das escadas, pavimento. Planta - desenho de edifcio feito pr plano horizontal passando pelos peitoris das janelas ou distando crca de 1 m. do piso. Platibanda - coroamento superior das edificaes, formada pelo prolongamento das paredes externas acima do frro. Poo de ventilao - rea de pequenas dimenses destinada ventilar compartimento de uso especial e de curta permanncia. Pontaleto - qualquer pea colocada no prumo ou ligeiramente inclinada e que trabalha comprimida. Na Tesoura do Telhado, a pea vertical que se apoia no tensor, junto extremidade da tesousa, e que sustenta a flexo de empena.

Poro - pavimento de edificao que tem mais da quarta parte do p-direito abaixo do terreno circundante. Prtico - portal de edifcio com alpendre. Passagem ou galeria coberta em frente do edifcio ou que serve para dar ingresso no interior dos lotes. Postigo - porta pequena feita em porta maior. Pequeno caixilho mvel em portas externas. Postura - regulamento sbre assunto de jurisdio municipal. Prdio - construo destinada moradia, depsito ou outro fim similiar. Profundidade de lote - a distncia entre a testada ou frente e a divisa oposta ou fundo, medida segundo uma linha normal frente. Se a forma do lote fr irregular, avalia-se a profundidade mdia. Q) Quarto - compartimento destinado habitao noturna. Dormitrio. R) Reconstruo - ato de construir novamante, no mesmo local e com as mesmas dimenses uma edificao ou parte dela e que tenha sido demolida. Recuo - o espao de terreno livre pertencente propriedade particular situado entre o alinhamento do logradouro e o edifcio. Reentrncia - a rea, em continuidade com uma rea maior e com esta se comunicando, limitada pr uma linha poligonal ou curva e guarnecida de paredes ou, em partes pr divisa do lote. Reforma - o conjunto de obras destinadas a alterar um edifcio existente, atingindo suas partes essenciais, pr supresso, acrscimo ou modificao. Residncia - prdio ocupado com moradia pr uma famlia. O trmo no se aplica aos apartamentos, casas de penso e hospedaria. Rodap - elemento de concordncia das paredes com o piso: Rua particular - o logradouro no reconhecido ou aceito oficialmente pela Prefeitura como via pblica, porm, reconhecida pela mesma como via particular. S) Sacada - varanda saida para fora da parede, com balaustrada ou qualquer outro tipo de guarda corpo. Saguo - parte descoberta do edifcio, fechada pr paredes em parte ou em todo o seu permetro. Conforme as dimenses e o destino pode tomar a denominao de Poo, Saguo Interno. o fechado em todo o seu permetro pelo prprio edifcio. Saguo Divisa o fechado em todo o seu permetro pelo prdio e pela divisa do lote. Saguo Externo o que dispe de face livre, ou "boca" aberta para a rea de frente ou de divisa. Salincia - elementos da construo que avana alm dos planos verticais das fachadas. Sapata - parte mais larga dos alicerces apoiada sbre as fundaes. Servido - encargo imposto qualquer propriedade para passagem, proveito ou servio de outra propriedade pertencente a dono diferente. Seteiras - aberturas de aproximadamente 10x20 cm para permitir passagem de luz. Soalho - piso de tbuas apoiadas sbre vigas ou guias.

Sbre-loja - o pavimento de p-direito reduzido, no inferior porm a 2,5 m, e situado imediatamente acima do pavimento trreo. Soleira - parte inferior, no piso, de vo da porta. Sub-solo - pavimento situado abaixo do piso trreo de uma edificao e de modo que o respectivo piso esteja, em relao ao terreno circundante, a uma distncia maior do que a metade do p-direito. T) Tabique - parede delgada que serve para dividir compartimentos. Tapume - vedao provisria feita de tbuas. Nas 0bras construidas nos alinhamentos, deve haver tapumes que eviten a queda de materiais sbre a via pblica. Tela argamassada - resultado do recobrimento de uma tela metlica com argamassa utilizada como frro de edificaes ou em paredes divisrias. Telhado - parte superior das residncias que as obriga das intempries; conjunto de madeiramento e material de revestimento da cobertura. Telheiro - a construo constituda por uma cobertura suportada, pelo menos em parte, por meio de colunas ou pilares, aberta em tdas as faces ou parcialmente fechada. Terrao - cobertura de uma edificao ou parte da mesma constituindo piso acessvel. Testada ou frente - distncia medida entre divisas lindeiras segundo a linha que separa o logradouro da propriedade privada e que coincide com o alinhamento. Teto - o mesmo que frro. V) Vala ou valeta - Escavao para alicerce ou para instalao de encanamento de gua, gs ou esgto. Vo Livre - distncia entre dois apios, medida entre as faces internas. Vo Luz - distncia livre e til entre duas extremidades. Vestbulo - entrada de uma edificao, espao entre a porta de ingresso e a escadaria em trio. Via pblica - so as avenidas, ruas, alamedas, travessas, praas, parques, estradas, caminho e etc. de uso pblico. Vistoria Administrativa - dilegncia efetuada por profissionais habilitados da Prefeitura, tendo por fim verificar as condies de uma construo, de uma instalao ou de uma obra existente, em andamento ou paralizada, no s quanto resistncia e estabilidade, como quanto regularidade. Vistoria Sanitria - diligncia efetuada por funcionrios da Prefeitura (funcionrios autorizados) com o fim de verificar se a habitao satisfaz s condies de higiene para a concesso do "habite-se". Vistoria tcnica para habitar - diligncia efetuada por funcionrios da Prefeitura com o fim de constatar a concluso de uma obra para a devida concesso do "habite-se". Artigo 3 - Os verbos empregados neste Cdigo, no tempo presente, incluem, tambm, o tempo futuro e vice-versa. As palavras do gnero feminino incluem o masculino e vice-versa. O singular inclui o plural e vice-versa abrangendo, indistintamente, pessas fsicas e jurdicas. CAPTULO II

Das condies gerais das EdificaesSECO I -

Isolao, Iluminao e VentilaoArtigo 4 - Para fins de iluminao e ventilao, todo o compartimento dever dispr de abertura comunicando diretamente com logradouro ou espao livre dentro do lote. Essa abertura poder ser ou no em um lugar plano vertical e estar situada a qualquer altura acima do piso do compartimento. 1 - Excetuam-se os corredores de uso privativo, os de uso coletivo at 10m, de comprimento, as caixas de escadas, poos e hall de elevadores. 2 - Para efeito de iluminao e ventilao s sero consideradas as aberturas distantes no mnimo, 1,50m das divisas do lote, excetuada a que confina com a via pblica, e as frestas, seteiras, ou culos para luz, no maiores de dez centmetros (0,10m) de largura por vinte centmetros (0,20) de comprimento. 3 - Para efeito da insolao, sero tambm considerados os espaos livres contguos de prdios vizinhos desde que garantidos por recuos legais obrigatrios ou servido em forma legal, devidamente registrada no Registro de Imveis, da qual conste a condio de no poder ser desfeita sem consentimento da Municipalidade. 4 - Os espaos livres podero ser cobertos at o nvel inferior das aberturas no pavimento mais baixo por les insolado, iluminado ou ventilado. 5 - Quando a abertura comunicar com o exterior atravs do alpendre, prtico ou outra qualquer abertura, dever ser observado o disposto no artigo 18. 6 - Para efeito de insolao e iluminao, as dimenses dos espaos livres, em planta, sero contadas entre as projees das salincias, tais como beirais, balces, prticos e outras exceto nas fachadas voltadas para o quadrante norte. Artigo 5 - Os logradouros e, bem assim, as reas resultantes de recos de frente legais obrigatrios, sero considerados espaos livres suficientes, para efeito de insolao, iluminao e ventilao. Artigo 6 - Para efeito de insolao, os espaos livres dentro do lote sero classificados em abertos e fechados. Para sse fim, a linha divisria entre os lotes considerada como fecho, ressalvado o dispsto no artigo 4. Artigo 7 - O projeto dever ter demonstrao grfica de que para efeito de insolao de dormitrios, sero suficientes as dimenses adotadas para os espaos livres. Essa demostrao ter por base:I - As alturas do sl, das 9,00 s 15,00 horas do dia mais curto do ano (solstcio de inverno); II - Altura das paredes do edifcio projetado, medida a partir de um plano horizontal situada a 1,00m acima do piso do pavimento mais baixo a ser isolado (plano de insolao); III - Na demonstrao se adotar a hiptese de que existam das divisas do lote, paredes de prdios vizinhos com altura igual a mxima das paredes projetadas, salvo quando o limite primitivo para o local for inferior quele do projeto, justificado por diagrama de insolao. IV - Nesses espaos livres fechados, ou nos abertos, apenas nas faces voltadas para os quadrantes SE ou SW, o plano de insolao dever ser banhado pelo sol no mnimo durante uma hora. Artigo 8 - Considerem-se tambm suficientes para a insolao de dormitrios independentes da orientao, os espaos livres fechados, de forma e dimenses tais que contenham, em plano horizontal, rea equivalente a H2/4

onde H representa, sempre a diferena de nvel entre o teto do pavimento mais alto do edifcio e o piso do pavimento mais baixo em que haja dormitrio, pelo mesmo espao livre insolado. 1) - permitido o escalonamento, devendo ento para o clculo do espao livre correspondente cada pavimento, sucessivamente inferior, ser deduzida da H a diferena de nvel entre o teto do pavimento mais alto do edifcio e do pavimento considerado. 2) - A dimenso mnima dsse espao livre fechado ser sempre igual ou mair que H/4 no podendo em caso algum, ser inferior a 2,00 metros. 3) - A rea dsses espaos livres no poder ser inferior a 10 metros quadrados. 4) - Os espaos livres fechados podero ter qualquer forma desde que em qualquer posio dstes, no plano horizontal considerado, possa ser inscrito um crculo de dimetro igual a H/4. 5) - Nesses espaos livres fechados no permitido insolar dormitrios desde que sse compartimento s apresente aberturas para o exterior voltadas para as direes compreendidas entre SE e SW. Artigo 9 - Os espaos livres abertos em duas faces opostas corredores, quando para isolao de dormitrios, independentes da sua orientao, s sero considerados suficientes se dispuserem de largura igual ou maior que H/5, com o mnimo absoluto de 2,50m. Artigo 10 - Para insolao de compartimentos de permanncia diurna, ser suficiente o espao livre fechado, de rea mnima de 10,00 metros quadrados na base a acrscimo de 6 metros quadrados para cada pavimento excedente. A relao entre as dimenses dsse espao livre no poder ser inferior a de 2:3. Artigo 11 - Para a iluminao e ventilao de cozinhas, despensas e copas at 3 pavimentos, ser suficiente o espao livre fechado, de rea mnima de 6 metros quadrados com o acrscimo de 2 metros quadrados para cada pavimento excedente dos trs. A dimenso mnima ser de 2,00 metros, respeitando-se entre seus lados a relao 2:3. Artigo 12 - Para a ventilao de compartimentos sanitrios, caixas de escada e corredores de mais de 10 metros de comprimento, ser suficiente o espao livre fechado, at 4 pavimentos de rea mnima de 4,00 metros quadrados. Para cada pavimento excedente dsses 4 haver um acrscimo de 1,00 metro quadrado por pavimento. A dimenso mnima no ser inferior a 1,50m respeitando-se entre as dimenses a relao 2:3. Artigo 13 - Quando se trata de edifcios destinados a hotis, lojas, escritrios ou apartamentos, ser admitida ventilao indireta ou ventilao forada de compartimentos sanitrios, mediante:I - Ventilao indireta por meio de frro falso, atravs de compartimento contguo observado o seguinte: a) altura livre no inferior a 40 centmetros; b) largura no inferior a 1,00 m; c) extenso no superior a 5 metros; d) comunicao direta com o exterior; e) a boca voltada para o exterior dever ser provida de tela metlica e apresentar proteo contra gua de chuva. II - Ventilao frada por meio de chamin de tiragem, subordinada s seguintes exigncias:a) a seco transversal dever ser capaz de conter um crculo de 0,60 mts. de dimetro e ter rea mnima correspondente 6 dm2 por metro de altura; b) Tero na base comunicao com o exterior diretamente ou por meio de ductos, com seco transversal cujas dimenses no sejam inferiores metade das exigidas para chamin, com dispositivos para regular a entrada do ar.

Artigo 14 - Os espaos livres abertos em duas faces opostas (corredores) sero considerados suficientes para a insolao de comodos de permanncia diurna, quando dispuserem de largura igual ou superior a H/8, respeitandose o mnimo absoluto de 2,00 m. Pargrafo nico - H representa sempre a diferena de nvel entre o teto do pavimento mais alto do edifcio e o piso daqule mais baixo, voltado para o corredor, em que se situem cmodos de permanncia diurna. Artigo 15 - O disposto no artigo anterior, aplica-se aos espaos livres abertos em uma face, desde que essa abertura seja voltada para o quadrante NE e NW. Artigo 16 - Os espaos livres abertos em duas faces opostas (corredores), sero considerados suficientes para iluminao e ventilao de cozinhas, copas e despensas, quando dispuserem de largura igual ou superior a H/12, com o mnimo absoluto de 1,50 mts. Pargrafo nico - Neste artigo, "H" representa a diferena de nvel entre o teto do pavimento mais alto do edifcio e o piso daqule mais baixo, voltado para o corredor cujas peas se deseja iluminar e ventilar. Artigo 17 - so permitidas reentrncias para iluminao, ventilao e insolao de compartimentos, desde que sua profundidade, medida em plano horizontal no seja inferior sua largura, respeitando-se o mnimo absoluto de 1,50 m. Pargrafo nico - Nas fachadas construidas no alinhamento da via pblica, s ser permitido reentrncia observado o presente artigo, acima do pavimento trreo. Artigo 18 - No sero considerados insolados ou iluminados os compartimentos cuja profundidade, a partir da abertura iluminante, for maior que trs vezes o seu p direito, ou 2,5 a largura, incluida na profundidade a projeo da salincia, prtico, alpendre ou outra cobertura. 1 - No caso de lojas a profundidade mxima permitida ser de cinco (5) vzes o seu p direito. 2 - Excetuam-se das exigncias dste artigo os compartimentos sanitrios. Artigo 19 - Os prticos, alpendres, terraos ou qualquer cobertura que servirem de comunicao com o exterior, para as aberturas destinadas a insolao, iluminao ou ventilao, devero obedecer ao seguinte:a) - a rea da parte vazada da elevao dessas cobertura, dever ser no mnimo 1/5 da soma das reas dos compartimentos e da cobertuta; b) - no cculo da superfcie iluminante de que trata o artigo seguinte, ser computada tambm a rea de cobertura; c) - a profundidade no poder ser superior sua largura e nem exceder a altura do p direito; d) - o ponto mais baixo no poder distar do piso menos que 2,00 m. Artigo 20 - As aberturas destinas a insolao, iluminao ou ventilao, devero apresentar as seguintes reas mnimas:a) - 1/8 da rea til do compartimento, quando voltada para logradouro, rea de frente ou rea de fundo; b) - 1/7 da rea til do compartimento, quando voltada para espao aberto em duas faces opostas (corredor); c) - 1/6 da rea til do compartimento, quando voltada para espao livre fechado. Pargrafo nico - Metade no mnimo da rea iluminante exigida dever ser destinada a ventilao. Artigo 21 - Nos espaos livres garantidores de insolao, iluminao ou ventilao, no podero ser exigidos construes de qualquer natureza, ressalvado o disposto no artigo 4. Pargrafo nico - O disposto neste artigo se aplica mesmo no caso de vir a ser o espao livre incorporado a lote vizinho, de outro proprietrio.

SECO II

Dimenses Mnimas de CompartimentosArtigo 22 - Os compartimentos das habitaes devero apresentar as reas mnimas seguintes:-

Salas, Quartos de Vestir e DormitriosI) - Salas:- 8 metros quadrados (8m2); II) - Quartos de vestir ou toucador:- 6 metros quadrados (6m2); III) - Dormitrios:a)- quando de tratar de um nico:- 12m2 alm da sala; b)- quando se tratar de mais de dois, 10m2 para um dles e 8,00 m2 para cada um dos demais, permitindo-se um com rea de 6,00 m2. 1 - Na habitao que s disponha de um aposento, a rea mnima dste ser 16 m.q. 2 - Nos prdios de apartamentos de habitao coletiva, cada moradia ser considerada como habitao. 3 - A rea dos dormitrios ser calculada sem incluir a do toucador ou do quarto de vestir. Artigo 23 - Os dormitrios e salas devem apresentar forma e dimenses tais que permitam traar, no plano do piso um crculo de 2,00 m de dimetro. Artigo 24 - As paredes concorrentes que formam ngulo menor ou igual a sessenta graus (60) devero ser ligadas por uma terceira com a extenso mnima de 60cm normal a uma das paredes ou a bissetriz do ngulo por elas formado. Artigo 25 - Os armrios embutidos com rea superior a 3 m.q. no podero ter profundidade superior a 1 m., exceto quando ligados direta e exclusivamente dormitrios. Artigo 26 - Quando o trio, entrada ou vestbulo estiver no alinhamento da via pblica, a sua largura mnima ser de 1,30m. Artigo 27 - permitido um compartimento, voltado para os espaos livres fechados de que trata o artigo 1 desde que satisfaa as seguintes condies :a) - rea no inferior a 6m2 e no superior a 7 m.q.; b) - a menor dimenso no inferior a 2,00 m; c) - p direito no inferior a 2,50 m. Artigo 28 - Em qualquer habitao as peas destinadas a depsito, despensa ou rouparia, tendo rea superior a 2 m.q., devero satisfazer as exigncias do artigo 27. SECO III -

Copas, Cozinhas e Despensas

Artigo 29 - A rea mnima das cozinhas ser de 6 m.q. 1 - Quando a cozinha estiver ligada copa, por meio de vo com 1,50 m de largura mnima, a rea til mnima ser de 4 m.q. 2 - Nos apartamentos qua no disponham de mais de uma sala e um dormitrio, a rea mnima das cozinhas ser de 4 m.q. Artigo 30 - Os tetos das cozinhas quando situados sob outro pavimento, devero ser de material incombustvel. Artigo 31 - As cozinhas no podero ter comunicao direta com compartimentos sanitrios e dormitrios. Artigo 32 - Nas cozinhas dever ser garantida, adicionalmente, ventilao por meio de aberturas prximas ao piso e ao teto. Artigo 33 - A rea mnima das copas ser de 4 m.q. Artigo 34 - Nas copas e cozinhas os pisos e as paredes at 1,50 m de altura sero revestidos de material liso, impermevel e resistente frequentes lavagens. Artigo 35 - A copa quando ligada cozinha por meio de abertura desprovida de esquadria, no poder ter comunicao direta com compartimento sanitrio e dormitrio. Pargrafo nico - S sero consideradas copas, nas habitaes, os compartimantos que servirem de passagem entre a cozinha e a sala de refeies. Artigo 36 - As despensas devero satisfazer s exigncias contidas nos artigos 27 e 28. SECO IV

Compartimentos SanitriosArtigo 37 - Tda a habitao dever dispr de um compartimento sanitrio nos trmos do artigo 40, pargrafo nico. Artigo 38 - os compartimentos sanitrios atendero ao seguinte:a) - quando comportarem alm da banheira ou box para chuveiro, outro aparlho sanitrio, a rea mnima ser de 3,20 m.q.; b) - quando destinados smente banheira ou box para chuveiro, a rea mnima ser de 2,50 m.q.; c) - quando destinado a comportar smente a latrina, tolerando-se a instalao do chuveiro, a rea mnima ser de 1,50 m.q.; d) - havendo banheira, as dimenses sero tais que permitam um crculo de raio igual a 0,75 m; no havendo banheira, a menor dimenso ser de 1 m; e) - no caso de agrupamento de aparlhos sanitrios da mesma espcie, as celas destinadas cada aparelho, sero separadas por diviso com altura mxima de 2,20 m, cada cela apresentar superfcie mnima de 1 m.q. e com a dimenso mnima de 0,90 m. O acesso ser mediante um corredor com largura no inferior a 0,90 m. Artigo 39 - Os compartimentos sanitrios no podero ter comunicao direta com salas de refeies, cozinhas ou despensas. Artigo 40 - Nos compartimentos sanitrios providos de aquecedor a gs, carvo ou semelhante, dever ser garantida, adicionalmente, a ventilao por meio de aberturas prximas ao piso e ao teto.

Pargrafo nico - Nos compartimentos sanitrios de uso coletivo, dever ser garantida a ventilao permanente com superfcie no inferior a 40 dm2. Artigo 41 - Nos compartimentos sanitrios as peredes at 1,50 m de altura no mnimo, os pisos, sero revestidos de material impermevel e resistente frequentes lavagens. SECO V

Adegas, Cantinas e DepsitosArtigo 42 - As adegas, cantinas e depsitos nas habitaes tero rea mnima de 4 m.q., observando-se ainda:a)- a menor dimenso ser de 2 m; b)- o p direito mnimo ser de 2,30 m; c)- poder dispr ou no de ventilao e iluminao natural. SECO VI -

Corredores e EscadasArtigo 43 - A largura mnima dos corredores internos de 0,90 m. 1 - Nos edifcios de habitaes coletivas ou para fins comerciais, a largura mnima de 1,20 m quando de uso comum. 2 - Nos hotis, hospitais, casas de sade e etc. a largura mnima de 1,50 m quando de uso comum. Artigo 44 - As escadas internas tero a largura mnima livre de 0,80m e oferecero passagem com altura livre no inferior a 1,90m. 1 - Nos edifcios de habitao coletiva ou para fins comerciais, a largura mnima das escadas ser de 1,20 m salvo as de servio. 2 - Nos hotis, hospitais, casas de sade e etc. a largura mnima das escadas ser de 1,50 m salvo as de servio. 3 - As dimenses nos degrus devero ser medidas sbre a linha do piso sendo como tal considerada a que corre paralelamente ao bordo inferior da escada uma distncia dste igual metade da largura da mesma, porm, no superior a 0,60m. Os degrus obedecero aos seguintes limites:a) - altura mxima de 0,19 m; b) - largura mnima de 0,25 m; c) - ser obrigatria a largura mnima de 0,07m junto ao bordo interior da escada, nos trechos em leque. d) - esto dispensados as exigncias dsse artigo, e das exigncias do artigo 45, as escadas tipo marinheiro e caracl, admitida smente para acessos a giraus, torres, adegas e para casos especiais. Artigo 45 - Sempre que o nmero de degrus consecutivos exceder a 19, ser obrigatria a intercalao de patamar com a largura mnima de 0,75 m. Artigo 46 - As escadas devero ser construidas de materiais incombustveis:a) - nos edifcios de trs ou mais pavimentos;

b) - nos edifcios cujo andar trreo fr destinado para fins comerciais ou industriais. Artigo 47 - Nos edifcios de apartamentos e nos destinados para escritrios, as paredes nas caixas de escadas sero revestidas at 1,50 m no mnimo acima do piso da mesma, com material liso impermevel e resistente a frequentes lavagens. SECO VII

ElevadoresArtigo 48 - Devero ser obrigatriamente servidos de elevadores de passageiros, os edifcios que apresentem piso de pavimento a uma distncia vertical maior de 10 metros contada a partir do nvel mdio da soleira do pavimento trreo. Pargrafo nico - No ser considerado o ltimo pavimento quando:a) - fr de uso privativo e exclusivo do penltimo (apartamento tipo duplex); b) - fr de uso exclusivo do edifcio ou habitao do zelador. Art. 49 - Nos edifcios que apresentem piso de pavimento a uma distncia vertical maior de 25 metros, correspondente no mximo a 8 pavimentos, contado a partir do nvel da soleira, o nmero mnimo de elevadores ser dois, ressalvado o disposto no pargrafo nico do artigo anterior. Arti.50 - Em nenhum caso os elevadores podero constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos superiores de um edifcio. Art.51 - A construo dos prdios dever ser feita de forma a garantir a instalao de elevadores de conformidade com as normas em vigor da A.B.N.T. (Associao Brasileira de Normas Tcnicas). Art. 52-As paredes opostas s entradas dos elevadores devero distar no mnimo de 1,50 m. SECO VIII -

Garagens ResidnciasArtigo 53 - As garagens para estacionamento de automveis, dependncias de habitaes particulares, devem satisfazer o seguinte:a) - p direito mnimo de 2,30 m.; b) - as paredes at 1,50 m de altura e os pisos revestidos de material liso, impermevel e resistente a frequentes lavagens; c) - havendo pavimento superposto, o teto ser de pavimento incombustvel; d) - no podem ter comunicao direta com compartimentos de permanncia noturna; e) - devero dispr de abertura prxima ao piso e ao teto que garantam ventilao permanente; f) - as garagens tero a rea mnima de m.q. com a dimenso mnima de 2,50m. SECO IX

Tanque e LavanderiasArt. 54 - Os tanques para lavagem de roupa devero ser instalados em local coberto, com piso revestido de material liso e impermevel e as paredes limtrofes com barra impermevel at 1,50 m. Artigo 55- As lavanderias tero a rea mnima de 4m.q. sendo a dimenso mnima de 2,00 m. SECO X -

Paredes DivisriasArtigo 56 - As paredes divisrias entre habitaes ou prdios contguos devero:a) - ser construidos de material incombustvel; b) - ter espessura mnima de um tijolo em alvenaria comum, ou a que lhe corresponder quanto ao isolamento acstico, no caso de emprgo de outro material; c) - elevar-se at atingir a cobertura podendo acima do frro ter a sua espessura reduzida. SECO XI

Ps DireitosArtigo 57 - Os ps direitos mnimos sero os seguintes:a) - em compartimentos situados no pavimento trreo destinados a lojas, comrcio ou indstrias.................................................................... 4,00 m b) - nos compartimentos destinados habitao noturna........................ 2,70 m c) - nos compartimentos destinados habitao diurna......................... 2,50 m d) - para as garagens coletivas ou no........................................ 2,30 m e) - para os pores no habitveis........................................... 0,50 m Pargrafo nico - No caso de pores, o p direito ser a altura entre o piso e o ponto mais baixo da estrutura de sustentao do pavimento que lhe superior. Seco XII

PoresArtigo 58 - O piso dos pores ser obrigatriamente revestido de material liso e impermevel. Pargrafo nico - As paredes tero interiormente, revestimento impermevel at o mnimo de 30 cm de altura, acima do terreno circundante. Artigo 59 - Nas paredes exteriores dos pores haver aberturas para ventilao permanente, as quais sero sempre protegidas por grade ou tela metlica com malha ou espaamento entre barras no superior a um centmetro. Pargrafo nico - Todos os compartimentos dos pores tero comunicao entre si, para o fim de garantir a ventilao.

Artigo 60 -No sero admitidos pores com ps direitos compreendidos entre 1,20 e 2,30 m. Artigo 61 - Quando os pores tiverem p direito igual ou superior a 2,30 m podero ser utilizados para instalaes sanitrias, despensas, garagens, adegas e depsitos, uma vez asseguradas as condies de iluminao e ventilao. SECO XIII

Locais de LixoArtigo 62 - Todos os edifcios de mais de dois pavimentos devero ser obrigatriamente dotados de instalao de coletor de lixo com tubos de queda com abertura para cada andar e respectivo depsito. Artigo 63 - O depsito de lixo instalado, preferencialmente no sub-solo, dever ter capacidade suficiente para acumular durante 48 horas, os detritos provenientes dos pavimentos superiores. Artigo 64 - A captao do lixo no depsito, sob o tubo de queda dever ser feita por meio de recipientes metlicos. Artigo 65 - O depsito de lixo dever possuir pisos e paredes at a altura de 2,00 m do piso, revestido de material liso, impermevel e resistente a frequentes lavagens. Artigo 66 - Os tubos de queda assim com os incineradores, devero ser revestidos na parte superior, e as chamins elevar-se-o 1,00 m., no mnimo, acima do ponto mais alto da cobertura do edifcio. Artigo 67 - As plantas da Prefeitura devero possuir indicao do tubo coletor, depsito de lixo e demais acessrios. Artigo 68 - As habitaes situadas em locais no atingidos pelos servios pblicos de coleta de lixo, tero encargos individuais de coleta, e afastamento dos depsitos de lixo. Pargrafo nico - A remoo frequente do lixo, bem como a incinerao e o enterramento constituem neste caso as providncias recomendveis. SECO XIV -

Fachada e SalinciasArtigo 69 - A mais ampla liberdade facilitada quando ao estilo e arquitetura dos edifcios, podendo, porm, a Prefeitura opor-se construo de projeto que, a seu juizo, sob o ponto de vista esttico e considerado isoladamente, evidencia defeitos arquitetnicos, ou considerados em conjunto com construes existentes e com os aspectos paisagsticos que possam interessar, forem prejudiciais ao conjunto dessas construes ou aspectos dessas construes ou paisagsticos. 1 - reconhecida Prefeitura a faculdade de exigir correo dos projetos em que a fachada se apresente sem a necessria composio plstica e esttica. 2 - reconhecida Prefeitura a faculdade de exigir acabamento adequado para as demais fachadas, alm da principal, de modo tal que as partes visveis do logradouro possuam acabamento adequado. Artigo 70 - A censura esttica das fachadas ser procedida por ocasio da aprovao dos projetos e abranger, tambm, as dependncias externas. Artigo 71 - Os corpos sobrelevados das edificaes, caixa d'gua, casas de mquina, apartamento de zelador etc., qualquer que seja o destino, recebero tratamento arquitetnico de acrdo com as massas principais, mesmo que no sejam visveis no logradouro alm de compor estticamente com tda a massa do edifcio.

Artigo 72 - reconhecida Prefeitura a faculdade de exigir que a fachadas e as demais paredes dos edifcios, seus anexos e os muros, devero ser convenientemente conservados e exigir tambm quando julgue conveniente, a execuo de pintura e obras que forem necessrias. Artigo 73 - Para a determinao das salincias sbre o alinhamento de qualquer elemento permanente nas edificaes, compreendidas construes em balano formando recintos fechados, balces e elementos arquitetnicos ou decorativos, ficar a fachada dividida em duas faixas por uma linha horizontal passando a 4 m do ponto mais alto do passeio. 1 - Na faixa inferior, o plano limite mximo de salincia passar a 0,20 m do alinhamento, desde que se tenha uma largura mnima de 2 m livre de passeio:a) - quando o passeio do logradouro se apresentar com menos de 2 m livres de largura, nenhuma salincia poder ser feita na parte da fachada at 2,50 m acima do ponto mais alto do passeio; b) - as salincias formando scos podero se estender ao longo da fachada guardada a distncia de 0,10 m de cada extremidade do lote. c) - os ornatos esculturais e os motivos arquitetnicos podero ter salincia mxima de 0,40 m se forem colocados a 2,50m acima do ponto mais alto do passeio. 2 - Na faixa superior nenhuma salincia poder- ultrapassar um plano paralelo fachada e dela distante 1,20 m medidos a partir do alinhamento exigido para a construo:a) - nessa faixa superior, sero permitidas as construes em balano formando recinto fechado ou balces, desde que a soma de suas projees sbre o plano horizontal no exceda a 40 decmetros quadrados por metro linear de testada, ressalvado o disposto na letra "d"; b) - nos prdios que possuem vrias frentes cada uma delas ser considerada isolada para os efeitos dsse artigo; c) - nas edificaes em lotes de esquina com canto chanfrado ou em curva, cada frente ser acrescida da projeo dsse canto chanfrado sbre o alinhamento em pauta; d) - as construes em balano, inclusive balces, no podero ultrapassar o plano vertical de 45 com a fachada e que corta o plano desta a 0,40 m da divisa. Esta restrio no se aplica s marquises; e) - nas ruas de largura inferior a 16 m no sero admitidas construes em balano ultrapassando um plano paralelo fachada e dela distante 0,20 mts. salvo o disposto no artigo seguinte. Artigo 74 - Sero permitidas marquises ultrapassando o alinhamento da via pblica, desde que seja obedecido o gabarito da quadra salincia e altura, e atendida ainda s seguintes condies:a) - a parte mais baixa da marquise, incluindo bambinelas, ou lambrerins, distar 3,00 m do nvel do passeio; b) - no podero ocultar a parede de iluminao pblica, placas de nomenclaturas e outras indicaes oficiais dos logradouros, no podero prejudicar a arborizao e a disposio dos postes; c) - a cobertura ser de material que no se fragmente quando partido; d) - serem dotadas de calhas e condutores de guas pluviais, devidamente embutidos nas paredes comunicando com a sargeta; e) - no podero ultrapassar a largura do passeio nem ter salincia superior a 4,00 m; f) - devero estar em nvel ao da j existente o limtrofe, smente quando a grade do alinhamento da face da quadra em questo, no ultrapasse 1% e o comprimento da respectiva face no ultrapasse 100 m. SECO XV

GaleriasArtigo 75 - As galerias de passagens internas, atravs de edifcios estendendo-se de rua a rua, devero ter a largura livre e p direito correspondente no mnimo a 1/25 do seu comprimento observados os mnimos de 2,50 m de largura e 3,00 m no p direito. Pargrafo 1 - Quando essas galerias derem acesso estabelecimentos comerciais (lojas), tero no mnimo, largura e p direito livres e desimpedidos correspondentes a 1/20 de seu comprimento observados os mnimos de 4,00 m para ambos (largura e p direito). 2 - O piso da galeria dever ser sempre de material impermevel, que permita frequentes lavagens. Artigo 76 - A iluminao das galerias poder ser atendida exclusivamente por meio dos vos de acesso, desde que o comprimento daquela no exceda a 5 vzes a sua largura. Para os comprimentos excedentes, dever a galeria dispr de iluminao adicional de conformidade com o disposto no artigo 20. SECO XVI -

ChaminsArtigo 77 - As chamins, nas edificaes tero altura suficiente, devendo conservar-se pelo menos 1,00 m acima do telhado. A Prefeitura poder determinar acrscimo de altura ou modificao, quando julgar conveniente. Artigo 78 - No podero ser metlicos os trechos de chamins compreendidos entre o frro e o telhado e bem assim os que atravessarem paredes ou teto de estuque, tela ou madeira. SECO XVII

Edificaes de MadeiraArtigo 79 - As edificaes de madeira, devero satisfazer o seguinte:a) - nmero mximo de pavimentos - 2; b) - altura mxima - 10 m; c) - repousaro sbre baldrames de alvenaria com altura mnima de 0,5 m; d) - afastamento mnimo de 3,00 m de qualquer ponto das divisas do lote e 5,00 m de qualquer outra edificao de madeira; e) - as paredes que separam entre si habitaes agrupadas devero ser de material incombustvel em tda a sua extenso e altura, at 0,30 m acima do telhado; f) - as paredes das instalaes sanitrias e cozinhas, devero ser de alvenaria de tijolo ou material incombustvel. 1 - Excetuam-se as pequenas edificaes de um s pavimento no destinadas habitao noturna, e com rea coberta no superior a 12 m.q.; e os barraces para depsito de materiais de construo, os quais podero ser licenciados em carter precrio por tempo determinado. 2 - No sero permitidas edificaes de madeira nas zonas e ncleos que por lei forem considerados comerciais. Artigo 80 - Os barraces de madeira, dependncias de instalaes industriais, devero observar o afastamento mnimo de 3,00 m de qualquer ponto das divisas do lote ou de qualquer edificao.

1 - Esses barraces no esto sujeitos s restries do artigo anterior. Artigo 81 - Todas as partes em madeira das edificaes devero distar 0,50 m, pelo menos, das chamins, estufas ou canalizao de gazes quentes. Artigo 82 - As edificaes situadas a menos de 20 m de pontes ou viadutos, devero ser construdas de material incombustvel. SECO XVIII -

Construes Marginais e Lagos e Cursos de guaArtigo 83 - Junto a cursos de gua no permitido construir dentro da rea determinada por planos inclinados na relao de um de altura para dois de distncia horizontal, partindo de um metro abaixo do fundo do lveo no ponto considerado. Os projetos contero indicaes exatas com referncia a cursos de gua, atingidos ou prximos, quer em planta, quer em perfis, estes devem ser suficientes para demonstrar a observncia do disposto acima. SECO XIX -

Represas e ComportasArtigo 84 - Depender sempre de autorizao da Prefeitura a construo de reprsas, tanques, comportas ou quaisquer dispositivos que venham a interferir com livre escoamento das guas pluviais e fluviais. CAPTULO III

Das Edificaes Para Fins EspeciaisSECO I

Prdios de ApartamentosArtigo 85 - Cada habitao ser constituida de no mnimo, uma sala, um dormitrio, cozinha e um banheiro. Artigo 86 - Os prdios de apartamentos e bem assim as edificaes de dois ou mais pavimentos, destinados a mais de uma habitao, devero ter as paredes externas e as perimetrais de cada habitao bem como lajes e pisos e escadas, construidas de material incombustvel. Artigo 87 - A parede fronteira s portas dos elevadores dever estar afastada 1,50 m, no mnimo. Artigo 88 - Os prdios de apartamentos devero ser dotados de caixa receptora para correspondncia. Artigo 89 - Os vestbulos dos apartamentos quando estiverem reas superiores a 5% da dos mesmos, devero satisfazer aos requisitos de iluminao e ventilao, exigidos para cmodos de permanncia diurna. Pargrafo nico - Essa exigncia no se aplica a vestbulos de rea inferior ou igual a 6 m.q.. Artigo 90 - obrigatria a instalao de coletor de lixo, dotado de tubos de queda e de depsito com capacidade suficiente para acumular, durante 48 horas, os detritos provenientes dos apartamentos ou dispositivo para incinerao. 1 - A instalao dever ser provida de dispositivo para lavagem.

2 - Os tubos de queda devero ser ventilados na parte superior e elevar-se um metro, no mnimo, acima da cobertura. 3 - Os tubos de queda no devero comunicar-se diretamente com as peas de distribuio de uso comum e devem ser instalados em cmaras apropriadas, a fim de evitar exalaes inconvenientes. 4 - A instalao do incinerador conselhvel para os edifcios de habitao coletiva com mais de 40 dormitrios. Artigo 91 - Os compartimentos que por sua situao e dimenso sirvam apenas para portaria, depsito de malas e utenslios de uso geral, ficam dispensados das exigncias relativas insolao, iluminao e ventilao. Artigo 92 - A habitao do zelador do prdio de apartamentos poder ser localizada em edcula, sempre, porm, com o mnimo dos seguintes compartimentos:- sala, dormitrio, cozinha e instalao sanitria. Artigo 93 - obrigatria a construo de garagens ou estacionamento interno para os edifcios residenciais de habitao coletiva construidos em terrenos de 12 m. ou mais de testada a 25 m. ou mais de profundidade mdia. 1 - A capacidade de garagens deve corresponder a um veculo (automvel de passageiros) para cada 50 m.q. de rea residencial construida, excetuando-se rea destinada exclusivamente para moradia do zelador. 2 - Entende-se como sendo de 25 m.q. a superfcie til de estacionamento por veculo. 3 - A forma da rea reservada para garagem, a distribuio dos pilares na estrutura e a circulao prevista devero permitir entrada e sada independentemente para cada veculo. 4 - No caso de prdios de funo mista (comercial ou de escritrio e residencial) a capacidade de garagem ser calculada em relao rea destinada habitao Artigo 94 - Nos edifcios existentes que no satisfazem as disposies do artigo anterior, so permitidas obras de reforma ou ampliao, desde que a rea acrescida, destinada habitao, no ultrapasse a 500 m.q. Pargrafo nico - As ampliaes que venham a ser executadas nestes prdios e que excederem a 500 m.q. de rea construida destinada habitao, sero condicionadas observncia do disposto no artigo 92, consideradas apenas as reas ampliadas. Artigo 95 - Sero consideradas tambm com estacionamento coletivo, as reas situadas no pavimento trreo cuja cobertura seja proporcionada pela projeo do corpo do edifcio. Pargrafo nico - Essas reas no sero consideradas como REA LIVRE VERDE. Artigo 96 - A obrigatoriedade da construo prevista no artigo 92 ser exigida para tdas as zonas comerciais da cidade. Artigo 97 - Estaro isentos da obrigatoriedade prevista no artigo 92 mesmo quando situados dentro das Zonas Comerciais da cidade, os prdios de habitao coletiva, que no ultrapassem a 880 m.q.da rea construida. Artigo 98 - So considerados edifcios de estacionamento de veculos aqules que destinarem para tal fim mais de 50% de sua rea total construida. Artigo 99 - As garagens em prdios com frente para mais de um logradouro pblico, devero ter a entrada e sada de veculos voltados para as vias de menor movimento. Pargrafo nico - Sempre que se apresentar a impossibilidade de se atender a essa exigncia, em virtude da exiguidade da testada do terreno para o logradouro de menor movimento, ficar a critrio do rgo tcnico competente do Municpio a dispensa do atendimento do disposto neste artigo. Artigo 100 - A Prefeitura Municipal poder negar licena para construo de edifcios de estacionamento, tda vez que o julgar inconveniente circulao de veculos na via pblica. SECO II

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HotisArtigo 101 - Nos hotis que tenham de 3 a 6 pavimentos, inclusive, ser obrigatriamente instalado pelo menos um elevador. Quando tiver mais de 6 pavimentos, dever conter no mnimo dois elevadores, em todos os casos obedecidas as normas tcnicas brasileiras. Artigo 102 - Nos hotis,a rea mnima de dormitrios ser de 10 m.q.. Artigo 103 - Nos hotis, os dormitrios devero ter as paredes internas, at a altura mnima de 1,50 m., revestidas de material liso, impermevel e resistente a frequentes lavagens no sendo permitidas divises de madeira ou similar. Artigo 104 - Os hotis que no disponham de instalaes sanitrias privativas, correspondentes a todos os quartos, devero ter compartimentos sanitrios separados para um e outro sexo. 1 - sses compartimentos, em cada pavimento, devero ser dotados, em sua totalidade, de latrinas, chuveiros e lavatrios em nmero correspondente, no mnimo, a um conjunto para cada 5 quartos que no disponham de instalaes sanitrias privativas. 2 - Alm das instalaes de que trata ste artigo, sero exigidos compartimentos sanitrios, independentes, para uso dos empregados. Artigo 105 - Os compartimentos destinados a lavanderia devero satisfazer as mesmas exigncias previstas para copas e cozinhas, relativamente a paredes, pisos, iluminao e acessos. Artigo 106 - As copas, para uso geral devero ter a rea de 9m.q. e, as destinadas para servir um nico andar, a rea mnima de 5m.q. Artigo 107 - As cozinhas para uso geral devero ter a rea mnima de 10m.q.. Artigo 108 - Os hotis devero ser dotados de instalaes e equipamentos adequados contra incndios, de acrdo com as normas legais e regulamentares em vigor. SECO III

Bares e RestaurantesArtigo 109 - Nos bares, confeitarias, restaurantes e congneres, as copas, cozinhas e as despensas devero ter os pisos e as paredes at a altura mnima de 2 m revestidas de material liso, impermevel e resistente a frequentes lavagens. Pargrafo nico - Essas peas no podero ter comunicao direta com compartimentos sanitrios ou com habitao de qualquer natureza. Artigo 110 - As janelas das copas e cozinhas devero ter os vos protegidos por tela metlica ou outro dispositivo que impea a entrada de moscas. Artigo 111 - Nos restaurantes, as cozinhas no podero ter rea inferior a 10 m.q., nem dimenso inferior a 3 m.. Artigo 112 - No caso de restaurantes, o projeto dever prover vestirio para empregados, devendo satisfazer as mesmas condies de iluminao e ventilao exigidas para compartimentos sanitrios sendo que nos demais casos deve ser prevista a colocao de armrios para os empregados. Artigo 113 - Os bares, cafs, confeitarias, restaurantes e congneres devero ter compartimentos sanitrios devidamente separados, para uso de um e de outro sexo.

Pargrafo nico - Alm das instalaes de que trata ste artigo, sero exigidos, nos restaurantes, compartimentos sanitrios independentes, para uso de empregados. SECO IV -

EscolasArtigo 114 - Os edifcios escolares destinados a cursos primrios, ginasiais ou equivalente, devero ter comunicao direta obrigatria entre rea de fundo e logradouro pblico, por uma passagem de largura mnima de 3 m e altura mnima de 3,50 m. Artigo 115 - Ser obrigatria a construo de recreio coberto nas escolas primrias ou ginasiais, com rea correspondente, no mnimo a 1/3 da soma das reas das salas de aula, e no mximo a 1/3 da rea no ocupada pela edificao. Artigo 116 - As escadas e rampas internas devero ter em sua totalidade de largura correspondente, no mnimo, a um centmetro por aluno previsto na lotao do pavimento superior, acrescida de 0,5 cm por aluno de outro pavimento que dles dependa. Pargrafo nico - As escadas devero ter a largura mnima de 1,50 m e no podero apresentar trechos em leque. As rampas no podero ter largura inferior a 1,50 m e nem apresentar declividade superior a 10%. Artigo 117 - Os corredores devero ter largura correspondente, no mnimo, a um centmetro por aluno que dles dependa, respeitado o mnimo absoluto de 1,80 m. Pargrafo nico - No caso de ser prevista localizao de armrios ou vestirios ao longo ser exigido o acrscimo de meio metro (0,5 m) por lado utilizado. Artigo 118 - As portas das salas de aula tero a largura mnima de 0,90 m a altura de 2,00 m. Artigo 119 - As salas de aulas, quando de forma retangular, tero comprimento igual a, no mximo, uma vez e meia a largura. Pargrafo nico - As salas de aulas especializadas ficam dispensadas das exigncias dste artigo, devendo, entretanto, apresentar condies adequadas s finalidades de especializao. Artigo 120 - A rea das salas de aulas corresponder, no mnimo, a um metro quadrado por aluno lotado em carteira dupla e a 1,35 m.q. quando em carteira individual. Artigo 121 - Os auditrios, anfiteatros ou salas de grande capacidade, das escolas ficam sujeitos especialmente ao seguinte:a) - a rea til no ser inferior a 0,80 m.q. por pessa; b) - ser comprovada a perfeita visibilidade para qualquer espectador da superfcie da mesa do orador, bem como dos quadros ou tela de projeo por meio de grficos justificativos; c) - A ventilao ser assegurada por meio de dispositivos que permitam abrir pelo menos uma superfcie equivalente a um dcimo da rea da sala, sem prejuzo da renovao mecnica de vinte metros cbicos de ar por pessa no perodo de uma hora. Artigo 122 - O p direito mdio da sala de aula no ser inferior a 3,20 m., com o mnimo, em qualquer ponto, de 2,50 m. Artigo 123 - No sero admitidas nas salas de aulas iluminao dos tipos:- unilateral direita e bilateral adjacente, devendo as aberturas de iluminao ser obrigatriamente dispostas no lado maior. Pargrafo nico - A superfcie iluminante no pode ser inferior a 1/5 da do piso.

Artigo 124 - A rea dos vos de iluminao dever ser no mnimo, a metade da rea da superfcie iluminante. Artigo 125 - As paredes das salas de aulas e dos corredores devero ser at a altura de 1,50m, no mnimo, revestidas com material liso, impermevel e resistente a frequentes lavagens. Artigo 126 - Os pisos das salas de aulas sero obrigatriamente revestidos de materiais que proporcionem adequado isolamento trmico tais como madeira, linoleum, borracha ou cermica. Artigo 127 - As escolas devero ter compartimentos sanitrios devidamente separados, para uso de um e de outro sexo. Pargrafo nico - sses compartimentos, em cada pavimento, devero ser dotados de latrina em nmero correspondentes no mnimo, a uma para cada grupo de 25 alunos; uma latrina e um mictrio para cada grupo de 40 alunos; e um lavatrio para cada grupo de 40 alunos ou alunas, previstos na lotao do edifcio. As portas das celas em que estiverem situadas as latrinas, devero ser colocadas de forma a deixar um vo livre de 0,15 m de altura na parte inferior e 0,30 m no mnimo, na parte superior, acima da altura de 2,00 m. Artigo 128 - Nas escolas, as cozinhas, quando houver, devero satisfazer as exigncias mnimas estabelecidas para tais estabelecimentos e hotis. Artigo 129 - Nos internatos e semi-internatos sero observadas as disposies referentes s habitaes em geral, alm das disposies referentes a locais ou compartimentos para fins especiais no que lhes forem aplicveis. Artigo 130 - As escolas devero ser dotadas de reservatrios de gua com a capacidade correspondente a 50 litros no mnimo, por aluno previsto na lotao do edifcio. 1 - Nos internatos sse mnimo ser acrescido de 120 litros por aluno interno. 2 - Devero ser previstas instalaes especiais para gua potvel com reservatrio particular e bebedouro de distribuio. Artigo 131 - As escolas devero ser dotadas de instalaes e equipamentos adequados contra incndios de acrdo com as normas legais e regulamentares em vigr. SECO V -

HospitaisArtigo 132 - Os hospitais e estabelecimentos congneres devero observar o reco obrigatrio de 3,00m das divisas do lote. Artigo 133 - As janelas e pisos das enfermarias e quartos para doentes devero ser banhadas pelos raios solares, durante duas horas, no mnimo, no perodo entre 9 e 16 horas do solstcio de inverno. Artigo 134 - As enfermarias destinadas a adultos no podero conter mais de 6 (seis) leitos em cada diviso, e o total de leitos no poder exceder a 24 em cada enfermaria. A cada leito dever corresponder, no mnimo, 6 m.q. de rea de piso. Pargrafo nico - Nas enfermarias para crianas, a cada bero dever corresponder, no mnimo, a superfcie de 3,50 m.q. de piso. Artigo 135 - Os quartos para doentes devero ter as seguintes reas mnimas:a) - de um s leito: - 8 m.q. b) - de dois leitos: - 15 m.q. Artigo 136 - Os hospitais ou estabelecimentos congneres devero possuir 20% de sua capacidade em leitos distribuidos em quartos de um ou dois leitos, dotados de compartimentos sanitrios.

Artigo 137 - Os quartos para doentes e as enfermarias devero satisfazer s seguintes exigncias:a) - p-direito: - 3m b) - rea total de iluminao no inferior metade da exigvel para iluminao; c) - portas de acesso de 1 m.de largura por 2 m.de altura, no mnimo; d) - paredes revestidas de material, impermevel e resistente a frequentes lavagens, at 1,50 m de altura e com cantos arredondados; e) - rodaps no plano das paredes formando concordncia arredondada com o piso. f) - os pisos devero ser de material liso e impermevel, resistente a frequentes lavagens. Artigo 138 - Nos pavimentos em que haja quartos para doentes ou enfermarias, dever haver, pelo menos, uma copa com rea mnima de 5m.q. para cada grupo de 12 leitos ou uma copa com rea mnima de 9m.q. para cada grupo de 24 leitos. Artigo 139 - As salas de operaes, as de anestesia e as salas onde se guardam aparelhos de anestesia, gases anestsicos ou oxignio, devero ter o piso revestido de material apropriado, a possibilitar a descarga da eletricidade esttica, de acrdo com as recomendaes tcnicas. Tdas as tomadas de corrente interruptores ou aparelhos eltricos, quando localizados at a altura de 1,50 m. a contar do piso devero ser prova de fasca. Artigo 140 - Os compartimentos sanitrios em cada pavimento devero conter no mnimo:a) - uma latrina e um lavatrio para cada 8 leitos; b) - uma banheira ou um chuveiro para cada 12 (doze) leitos; Pargrafo nico - Na contagem dos leitos, no se computam os pertencentes a quartos que disponham de instalaes sanitrias privativas. Artigo 141 - Em cada pavimento dever haver, no mnimo, um compartimento sanitrio com latrina e lavatrio para empregados ou funcionrios. Artigo 142 - Tdas as salas auxiliares das unidades de enfermagem tero os pisos e as paredes, at a altura mnima de 1,50 m, revestidas de material liso, impermevel e resistente frequentes lavagens. Artigo 143 - As cozinhas dos hospitais devero ter rea correspondente, no mnimo, a 0,75 m.q. por leito, at a capacidade de 200 leitos. 1 - Para os efeitos dste artigo, compreende-se na designao de cozinhas os compartimentos destinados a despensas, preparos e cozimento dos alimentos e lavagem de louas e utenslios da cozinha. 2 - Os hospitais da capacidade superior a 200 leitos sero cozinhas com rea mnima de 150 m.q.: Artigo 144 - Os corredores de acesso s enfermarias - quartos para doentes, salas de operaes ou quaisquer peas, onde haja trfego de doentes, devem ter largura mnima de 2,00 m. Os demais corredores tero, no mnimo, 1,00 m. de largura. Artigo 145 - Os hospitais e estabelecimentos congneres, com mais de um pavimento, devero dispr de, pelo menos, uma escada com largura mnima de 1,20 m com degrus de lances retos e com patamar intermedirio obrigatrio. 1 - No sero em absoluto admitidos degrus em leque. 2 - A disposio dessa escada ou das escadas ser tal que, em cada pavimento, nenhuma unidade hospitalar tal como centro cirrgico, enfermaria, ambulatrio ou ainda, leito de paciente, dela diste mais de 30 m.

Artigo 146 - Os hospitais e estabelecimentos congneres sero construidos com material incombustvel, executados os locais destinados a consulta e tratamento. 1 - Os hospitais e maternidade at 3 pavimentos sero providos de rampas com declividade mxima de 10% ou de elevadores para o transporte de pessoas, macas e leitos, com dimenses internas mnimas de 2,20 x 1,10 m. 2 - Ser obrigatria a instalao de elevador nos hospitais com mais de 2 pavimentos, obedecidos os seguintes mnimos:a) - um elevador at 3 pavimentos; b) - dois elevadores com mais de 3 pavimentos; acima de 5 pavimentos o nmero de elevadores ser calculado com base no fluxo de pessas segundo as normas tcnicas da A.B.N.T. . 3 - obrigatria a instalao de elevadores de servio independentes dos demais para uso das cozinhas e servios situados acima do segundo pavimento. Artigo 145 - Os compartimentos destinados farmcia, tratamentos, laboratrios, salas auxiliares das unidades de enfermagem, compartimentos sanitrios, lavanderias e suas dependncias, no podero ter comunicao direta com cozinhas, despensas, copas ou refeitrios. Pargrafo nico - As passagens obrigatrias de pacientes ou visitantes, no podero ter comunicao direta com cozinhas ou despensas. Artigo 148 - Ser obrigatria a instalao de reservatrio de gua com capacidade mnima de 400 lt. por leito. Artigo 149 - Sero obrigatriamente instalados servios de lavanderia com capacidade para lavar, secar e esterilizar. Os compartimentos tero dimenses adequadas ao aparelhamento a ser instalado, devidamente justificado em memorial. Artigo 150 - obrigatria a instalao de incinerao de lixo sptico. Os processos e capacidade, bem como as dimenses dos compartimentos necessrios, sero justificados em memorial. Artigo 151 - Os projetos de maternidades ou de hospitais que mantenham seco de maternidade devero prever compartimentos em nmero e situao tal que permitam a instalao de:a) - uma sala de trabalho de parto, acsticamente isolada, para cada 15 leitos; b) - uma sala de partos para cada 25 leitos; c) - sala de operaes (no caso do hospital no possuir outra sala para o mesmo fim); d) - sala de curativos para operaes spticas; e) - um quarto individual para isoladamente de doentes afetados; f) - quartos exclusivos para prematuros operados; g) - Seco de berrio. Artigo 152 - As sees de berrios devero ser subdivididas em unidade de, no mximo 24 beros, cada unidade compreende 2 salas para beros, com capacidade mxima de 12 beros cada uma, anexas s duas salas, respectivamente para servio e exame das crianas. 1 - Essas sees tero, no total, tantos beros - quantos sejam os leitos das parturientes, excludos dsse nmero os leitos pertencentes a quarto de 1 a 2 leitos. 2 - Devero ser previstos ainda unidade para isolamento de casos suspeitos e contagiosos, nas mesmas condies exigidas e com capacidade mnima total de 10% de beros da maternidade.

Artigo 153 - Os hospitais ou estabelecimentos congneres devero ser obrigatriamente dotados de instalaes adequadas contra incndio, de acrdo com as normas legais e regulamentares em vigor. SECO VI -

Edifcios Comerciais e de EscritriosArtigo 154 - Nos edifcios destinados a comrcio e escritrios, obrigatria a instalao de tubos de queda, para coleta de lixo com capacidade para depsito durante 48 horas, ou dispositivo para incinerao. Artigo 155 - Estas instalaes devem permitir a limpeza e lavagem peridicas, e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima da cobertura do prdio. Artigo 156 - Os edifcios destinados a comrcio e escritrio podero conter compartimentos destinados residncia do zelador. Artigo 157 - Os edifcios destinados a comrcio e escritrio devero terem cada pavimento, compartimentos sanitrios, quando de uso coletivo, devidamente separados para um e outro sexo. Artigo 158 - Os compartimentos sanitrios devero ser dotados de latrinas em nmero correspondente, no mnimo, a uma para cada cem metros quadrados (100 m.q.) de rea til de salas. SECO VII

Lojas, Sbrelojas e ArmaznsArtigo 159 - As lojas devero satisfazer as seguintes exigncias:a) - no tero comunicao direta com dormitrios ou compartimentos sanitrios; b) - devero dispr de compartimentos sanitrios dotados de latrina em nmero correspondente, no mnimo, uma para cada 1