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    LEI N 11.197 de 03 de agosto de 2006.

    Institui o Cdigo de Posturas no Municpio de Juiz de Fora e d outras providncias.

    Mens. n 3486, de autoria do Executivo.

    A Cmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

    TTULO IDisposies Preliminares

    Art. 1 Esta Lei institui o Cdigo de Posturas do Municpio, definindo as condiesnecessrias para a promoo do bem-estar e da qualidade de vida no ambientemunicipal por meio do ordenamento dos comportamentos, das condutas e dosprocedimentos dos cidados em Juiz de Fora, devendo o Executivo exercer o seu poderde polcia para garantir a aplicabilidade desta Lei.

    1 Ao Prefeito, aos servidores municipais e, indistintamente, a qualquer muncipeincumbe velar pela observncia dos preceitos deste Cdigo.

    2 Considera-se o exerccio do poder de polcia, para efeito desta Lei, o somatrio dasatividades administrativas gerais e abstratas, ou concretas, especficas do PoderExecutivo.

    3 O servidor pblico que incorrer em omisso ou negligncia quanto aplicaodeste instrumento legal estar sujeito s penalidades funcionais e outras sanescabveis.

    Art. 2 Este instrumento tambm tem a finalidade de atender s demandas decrescimento sustentvel, estimular o aumento das riquezas e sua justa distribuio, por

    meio de aes sociais que promovam a dignidade do cidado.

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    Art. 3 Esta Lei ampara o cidado, em suas diversas manifestaes, priorizando osfatores geradores de qualidade de vida, de comodidade, de mobilidade, de higiene, de

    sade pblica, de habitabilidade, de segurana, de moralidade, de aperfeioamentopessoal e social, de desenvolvimento da produo e utilizao do modo de produzir econsumir bens culturais, econmicos e sociais, sem detrimento das demais atividades einteresses pblicos.

    Pargrafo nico. A fim de que se atinjam os fins definidos nesta Lei e observem-se asprioridades elencadas no caput deste artigo, em todas as obras, construes ou reformasde vias, passeios ou edificaes, devero ser utilizadas as normas universais daacessibilidade.

    Art. 4 A ao fiscal do Poder Executivo ter livre acesso, a qualquer dia, hora e noslimites da legalidade e circunscrio territorial municipal, a todos os locais onde osdispositivos desta Lei devam ser observados, podendo, quando se fizer necessrio, emcarter preventivo ou corretivo, solicitar o apoio de autoridades policiais para oexerccio de suas atribuies.

    1 Nas regies limtrofes de municpios ou em assuntos que requeiram aofiscalizadora de outro Poder Executivo, o Chefe do Poder Executivo dever envidar

    esforos para a constituio de equipe intermunicipal de fiscalizao, a ser normatizadapor Lei.

    2 Toda pessoa fsica ou jurdica, domiciliada ou em trnsito neste Municpio, estsujeita s disposies desta Lei.

    TTULO II

    Vias e Logradouros Pblicos

    CAPTULO I

    Disposies Gerais

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    Art. 5 Para assegurar o disposto neste ttulo, nos padres definidos por esta Lei, oPoder Executivo atuar e fiscalizar, segundo critrios definidos, no que segue:

    a) vias e logradouros pblicos, atravs do mobilirio urbano e das atividades em vias oulogradouros pblicos, envolvendo mesas, cadeiras, feiras-livres, bancas de jornais,revistas e livros, comrcio ambulante e/ou artesanato e similares;

    b) condies tcnico-posturais das edificaes, contemplando passeios, muros e cercas,utilizao do exterior das edificaes, nomenclatura de vias e logradouros, numeraodas edificaes, veculos de divulgao e manuteno de imveis e similares;

    c) sistema hidro-sanitrio;

    d) condies dos estabelecimentos;

    e) segurana e ordem pblica, observando as condies de sossego, trnsito eequipamentos de transporte, imediaes dos canteiros de obras, inflamveis e

    explosivos, caldeiras e similares, divertimento pblico, feiras itinerantes ou espordicas,monitoramento, piscinas e balnerios, atividades funerrias e similares;

    f) localizao e funcionamento de estabelecimentos, regulando e disciplinando olicenciamento e funcionamento dos estabelecimentos e profissionais autnomos;

    g) fiscalizao, procedimentos e penalidades, dispondo sobre advertncia ou penalidade

    alternativa, multa, apreenso dos bens e sua destinao, suspenso e cassao de licenae revogao de autorizao, embargo de obra ou construo, interdio e procedimentosde aplicao de penalidades;

    h) vigilncia sanitria;

    i) disposies finais e transitrias.

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    CAPTULO II

    Salubridade das Vias e Logradouros Pblicos

    Art. 6 Para as finalidades precpuas desta Lei, os aspectos de higiene, limpeza esalubridade das vias e logradouros pblicos so atividades resultantes da aplicao doconjunto de preceitos e regras que tratam das relaes da comunidade local quanto profilaxia, preventiva e/ou corretiva de molstias contagiosas, controle de enchentes, scondies de habitao, saneamento bsico e ambiental, alimentao, circulao, gozo euso de servios municipais e quanto destinao de resduos da produo e do consumode bens e todas as demais atividades que estiverem intrnseca e extrinsecamente ligadas matria, visando ao bem-estar pblico.

    Art. 7 Fica proibida toda espcie de conspurcao no Municpio, bem como em seusrios, lagos, terrenos, praas e logradouros pblicos, matas e florestas, stiosarquitetnicos, paisagsticos e naturais.

    Pargrafo nico. Na vedao contida no caput deste artigo, insere-se o lanamento degua, gases ou vapores, nocivos sade pblica, resduos, materiais, substncias txicas

    ou de entulhos de qualquer natureza.

    Art. 8 Compete ao Poder Executivo, atravs de polticas pblicas:

    I - promover, zelar e controlar a coleta e destinao final do lixo urbano, bem comorealizar a limpeza pblica na circunscrio municipal;

    II - fiscalizar o destino a ser dado aos resduos que constituem o lixo especial.

    Pargrafo nico. Entende-se por limpeza pblica e coleta de lixo a somatria dasatividades de varrio, capina, coleta e destinao dos resduos delas provenientes, bemcomo apreenso e guarda de animais abandonados e vagando em vias e logradourospblicos, em locais apropriados e especialmente preparados.

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    Art. 9 Compete ao Poder Executivo regulamentar:

    I - a coleta regular e programada do lixo domiciliar, no domiciliar e sua destinaofinal;

    II - a fiscalizao da coleta e destinao final do lixo especial, proveniente da atividadeindustrial, de postos de combustveis e de hospitais, em parceria com os demais rgosmunicipais, estaduais e federais envolvidos;

    III - a coleta regular e programada do lixo oriundo de resduos da sade e sua destinaofinal no caso da rede de instituies pblicas do Municpio;

    IV - a fiscalizao da coleta do lixo hospitalar e sua destinao final no caso deinstituies particulares existentes no Municpio;

    V - as atividades de varrio, capina, coleta e destinao final dos resduos delasprovenientes nas vias e logradouros pblicos;

    VI - a apreenso de animais abandonados e vagando em vias e logradouros pblicos esua guarda em locais apropriados;

    VII - a implantao de sistema regular e programado de coleta seletiva de lixodomiciliar ou industrial urbano;

    VIII - as atividades destinadas reciclagem de materiais, incentivando-as, organizando-as e disciplinando-as, inclusive estimulando formas associativas de coleta, bem comooferecendo apoio logstico, financeiro e qualificao profissional aos catadores demateriais reciclveis.

    Art. 10. vedado:

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    I - expor o lixo ou resduo para coleta fora do perodo estabelecido para o seurecolhimento;

    II - depositar ou descartar lixo em logradouros pblicos ou privados, inclusive nasmargens de rodovias, estradas vicinais ou ferrovirias, matas e florestas situadas nacircunscrio municipal;

    III - depositar ou descartar material de construo civil em vias e logradouros pblicossem a permisso expressa do Poder Executivo;

    IV - queimar ou incinerar lixo, exceto quando observados os procedimentos e obtidas asdevidas autorizaes da autoridade competente;

    V - conduzir materiais mal acondicionados em vias e logradouros pblicos ou semelementos necessrios proteo da respectiva carga, ou o seu escoamento,comprometendo ou dificultando as atividades de limpeza pblica e segurana;

    VI - destinar para vias e logradouros pblicos resduos lquidos de aparelho de arcondicionado;

    VII - destinar ou arremessar substncias lquidas ou slidas para as vias e logradourospblicos;

    VIII - levar animais domsticos para evacuarem em vias e logradouros pblicos ou, em

    ocorrendo, no recolher suas fezes.

    Art. 11. As atividades de manipulao do lixo de qualquer natureza, tais como papis,papelo, plsticos, resduos, detritos ou equivalentes, em recintos fechados, em vias oulogradouros pblicos, devero ser autorizadas e fiscalizadas pelo Poder Executivo.

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    Art. 12. Toda e qualquer atividade de aterro bota-fora de materiais inertes,considerados como no agressivos ao meio ambiente, tais como terra, tijolos,argamassa, podas de rvores, dever ser autorizada pelo Poder Executivo.

    SEO I

    Mobilirio Urbano

    Art. 13. Quando instalado em vias ou logradouros pblicos, considera-se mobiliriourbano:

    I - artefatos de qualquer espcie e materiais utilizados para suporte de anncios,cartazes, letreiros, placas, tabuletas e similares;

    II - elementos de sinalizao urbana: sinalizao de trnsito, nomenclatura delogradouros pblicos, informaes cartogrficas, numerao e denominao deedificaes e similares;

    III - elementos de infra-estrutura urbana: postes, hidrantes, extintores, armrios decontrole eletro-mecnico e telefonia, sistemas de sonorizao ou monitoramento emvias e logradouros, instalaes de infra-estrutura, dutos e eletrodutos e similares,antenas e torres de recepo e transmisso de dados, energia, udio e imagem;

    IV - outros elementos, tais como: caixas de auto-atendimento, cabines, cestos de lixo,parqumetros, bancos de jardim, bebedouros pblicos, sanitrios, bancas de jornais,guaritas, quiosques, bancas e barracas, abrigos de passageiros, pontos de nibus,

    cadeiras de engraxates, equipamentos pblicos para entretenimentos, esttuas,monumentos, mesas, cadeiras, toldos, marquises, coretos, indicadores de temperatura ehorrio, defensas de proteo e similares.

    Pargrafo nico. O Poder Executivo, por intermdio de regulamento, estabelecer acobrana da rea ou volume utilizado em razo da instalao do mobilirio urbano ou daprojeo deste sobre a superfcie do solo.

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    Art. 14. O mobilirio urbano s poder ser instalado em vias e logradouros aps aaprovao do Poder Executivo, estando de acordo com as diretrizes de assentamentofeitas pelo rgo competente e respeitados os critrios de acessibilidade e princpios dodesenho universal, previsto na legislao especfica.

    Art. 15. estritamente proibida a construo de obstculos, canteiros, equipamentos,muradas, fixao de postes, porteiras, cancelas ou qualquer outro equipamentoimpeditivo do livre acesso de pessoas ou veculos em vias ou logradouros pblicos.

    Pargrafo nico. A proibio a que alude o caput do artigo no prevalecer no caso decancelas, guaritas e pilaretes autorizados conforme Leis especficas.

    SEO II

    Atividades em Vias ou Logradouros Pblicos

    Art. 16. As atividades em vias e logradouros pblicos devero ser objeto de autorizaoou permisso, na forma estabelecida nesta Lei e de acordo com as diretrizes deassentamento de mobilirio urbano, considerando-se:

    I - a esttica e qualidade do ambiente;

    II - a demanda social;

    III - a comodidade do cidado;

    IV - a limitao de locais e de permisses outorgadas;

    V - a adequao da atividade e dos equipamentos ao local de sua instalao;

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    VI - o livre trnsito de pessoas e de veculos;

    VII - acessibilidade para pessoas com deficincia fsica e mobilidade reduzida.

    1 A autorizao ou permisso ter sempre por pressuposto a existncia de interessepblico convergente com os interesses privados ou a inexistncia de colidncia entreeles.

    2 A autorizao ou permisso ter sempre o carter precrio podendo serimediatamente revogada ou anulada havendo convenincia ou infringncia ao disposto

    nesta Lei e ao interesse pblico.

    3 A permisso ser precedida de licitao ou processo seletivo, nos termosestabelecidos em edital.

    4 vedado transferir-se autorizao ou permisso por ato inter vivos ou causamortis, exceto quando a atividade exercida for a nica fonte de custeio da famlia, nos

    seguintes casos:

    a) para o cnjuge ou companheiro, no caso do falecimento do titular da licena;

    b) para o cnjuge ou companheiro do titular da licena em caso de incapacidade para oexerccio da atividade por motivo comprovado de sade;

    c) para os filhos que estejam em condies de exercer as atividades, nos casos defalecimento ou incapacidade dos titulares.

    5 vedado outorgar-se mais de uma permisso para comrcio ambulante a umamesma pessoa.

    6 vedado outorgar-se permisso para comrcio ambulante a pessoas jurdicas.

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    Art. 17. As revogaes ou cassaes de autorizaes ou permisses em casos deconvenincia ou ilegalidade implicam em devoluo do bem pblico e/ou adesocupao do local, cabendo ao permissionrio recompor as caractersticas iniciais,

    quando de interesse do Poder Executivo.

    Pargrafo nico. As revogaes ou cassaes de autorizaes ou permisses noconferem direito indenizao, sendo permitido ao Poder Executivo reintegrar o bempblico ou promover a desocupao do local.

    Art. 18. obrigatrio ao autorizatrio ou ao permissionrio:

    I - zelar pela conservao das vias e logradouros pblicos, pelos monumentos emobilirio urbano existentes, includos nos atos de autorizao ou permisso;

    II - afixar, em local visvel ao pblico, a licena competente;

    III - exercer suas atividades nos limites do local demarcado e dentro do horrioestipulado;

    IV - participar de programas de qualificao promovidos pelo Poder Executivo;

    V - utilizar e conservar seus equipamentos e instalaes rigorosamente dentro das

    especificaes determinadas pelo Poder Executivo;

    VI - colocar venda mercadorias, autorizadas ou permitidas, em perfeitas condies deuso ou consumo.

    Art. 19. A interdio temporria de vias ou logradouros pblicos depende de prviaautorizao do Poder Executivo.

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    Art. 20. proibida a comercializao e exposio de veculos e produtos em vias elogradouros pblicos, salvo em locais, dias e horrios previamente autorizados peloPoder Executivo.

    SUBSEO I

    Mesas, Cadeiras e Similares

    Art. 21. A utilizao de vias e logradouros pblicos para colocao de mesas, cadeirasou similares depende da prvia permisso do Poder Executivo.

    1 A permisso ser concedida baseada em parecer tcnico, instrudo conformeregulamento, que levar em considerao as condies locais e os fatores de mobilidadedo pedestre, acessibilidade das pessoas com deficincia e mobilidade reduzida,segurana, conforto, sossego da vizinhana e higiene.

    2 A permisso estabelecer as restries de horrio e nmero de mesas, cadeiras ou

    similares em funo das condies do local.

    3 A instalao de cadeiras de engraxate em vias ou logradouros pblicos depende deautorizao prvia do Poder Executivo, observadas as normas deste artigo, no quecouber.

    4 No Calado da Rua Halfeld e nas galerias do centro, a instalao de cadeiras e

    mesas ser de responsabilidade do Poder Executivo, sendo pblica a sua utilizao,ficando autorizado a estabelecer convnios com entidades representativas da classe paraexecuo desta norma.

    SUBSEO II

    Feiras-Livres

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    Art. 22. As feiras-livres so atividades eventuais voltadas comercializao de gnerosalimentcios ou artigos de uso domstico de primeira necessidade, realizadas em vias oulogradouros pblicos, em veculos ou barracas padronizadas, instalados mediantepermisso outorgada a cada feirante, pelo Poder Executivo, conforme legislaoprpria.

    Art. 23. A realizao da feira-livre ser autorizada pelo Poder Executivo que, dentreoutras providncias, disciplinar:

    a) dia, horrio e local de instalao e funcionamento da feira;

    b) padro de equipamentos a serem utilizados;

    c) produtos a serem expostos ou comercializados;

    d) nmero de barracas ou veculos por feira;

    e) normas de seleo e cadastramentos dos feirantes.

    Art. 24. Os servios de alto-falantes das feiras-livres de que trata a Lei n8734, de 21 desetembro de 1995, considerados de utilidade pblica, somente podero funcionar entre 8e13h30min, divulgando notas de interesse comunitrio.

    SUBSEO III

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    Bancas de Jornais, Revistas e Livros

    Art. 25. A instalao de bancas de jornais, revistas e livros em vias ou logradourospblicos depender de permisso do Poder Executivo, observadas a legislaopertinente e, em especfico, as seguintes condies:

    I - limitem-se ao comrcio dos produtos permitidos;

    II - sejam de fcil remoo;

    III - sejam colocadas de forma a no prejudicar o livre trnsito pblico nas caladas e avisibilidade dos condutores de veculos;

    IV - apresentem bom aspecto esttico, obedecendo aos padres determinados pelo PoderExecutivo;

    V - atendam a outros requisitos regulamentares.

    SUBSEO IV

    Comrcio Ambulante

    Art. 26. Considera-se comrcio ambulante, para os efeitos desta Lei, toda e qualqueratividade mercantil lcita e permitida, com localizao pr-determinada, exercidaindividualmente nas vias e logradouros pblicos, no compreendidas nas subseesanteriores.

    Art. 27. As permisses sero concedidas pelo Poder Executivo aps atendidas asdisposies regulamentares e o que segue:

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    I - definio de local pblico onde sero permitidos o comrcio ambulante;

    II - licenciamento e limitao do nmero de permissionrios;

    III - definio das atividades mercantis autorizadas;

    IV - padronizao e normatizao dos equipamentos e seu uso;

    V - restries e padronizao da publicidade a ser veiculada nos equipamentos;

    VI - prvia seleo pblica para permisso de uso.

    Pargrafo nico. O comrcio ambulante ser permitido em reas devidamentecaracterizadas e preparadas para atender a finalidade precpua, ouvida a Comisso

    Permanente dos Ambulantes, preservando os interesses maiores da coletividade notocante mobilidade do pedestre, segurana, conforto, sossego da vizinhana e higiene.

    CAPTULO III

    Condies Tcnico-Posturais das Edificaes

    SEO IPasseios, Muros e Cercas

    Art. 28. Os proprietrios ou possuidores de imveis, edificados ou no, situados na reaurbana ou rural, so obrigados a mur-los ou cerc-los em todos os seus limites, nasformas fixadas em regulamento pelo Poder Executivo.

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    Art. 29. Os proprietrios ou possuidores de imveis, edificados ou no, servidos porvias pblicas pavimentadas e dotadas de guias ou sarjetas, so obrigados a construir econservar os respectivos passeios, mantendo-os em perfeito estado de conservao emtoda a extenso de testada, respeitando-se as caractersticas originais do solo em caso dedeclive e normas das legislaes especficas.

    1 Aquele que descumprir as disposies constantes deste artigo ressarcir o erriopblico pelas despesas necessrias ao seu cumprimento.

    2 As dimenses e caractersticas dos passeios e meio-fio sero disciplinadas emregulamento, atendendo as particularidades de cada bairro ou regio.

    Art. 30. proibida, sem a prvia autorizao do Poder Pblico, a colocao de cunhade terra, concreto, madeiras ou qualquer outro objeto junto ao meio-fio e alinhamentopara facilitar o acesso de veculos.

    Art. 31. A construo de degraus, rampas ou rebaixamento do meio-fio para dar acessoa qualquer imvel dever ser realizada na forma estabelecida em regulamento.

    Art. 32. O meio-fio e o passeio pblico destinado aos pedestres devero estar em umplano superior pista de rolamento, considerados os pisos acabados, nos termosdefinidos em regulamento.

    Art. 33. O recapeamento sobre a pista de rolamento dever ser feito sem alterar oespelho do meio-fio e sem que se crie desnivelamento entre a base do meio-fio e asuperfcie da via pblica.

    Art. 34. Os danos acarretados em muros, passeios, guias e ruas devero ser reparadosno prazo mximo definido em regulamento.

    Art. 35. O servio ou obra que exija a retirada do calamento ou abertura e escavaono leito das vias pblicas depender de autorizao especfica.

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    Art. 36. O Poder Executivo assegurar:

    I - instalao de sinalizao aprovada pelo rgo de trnsito competente, de modo quefacilite a circulao de pessoas com deficincia nas principais vias do Municpio;

    II - execuo de rampas, com rebaixamento do meio-fio, de caladas com rampasacessveis, ou elevao da via para travessia de pedestres, determinados pela autoridadede trnsito, para facilitar o trnsito de pessoas com deficincia.

    1 As rampas devero ser contnuas nos passeios opostos com piso de alerta ttil aoseu redor.

    2 No ser permitida a implantao de faixa de travessia de pedestres em locais ondehaja caixa coletora de gua pluvial, grade, boca-de-lobo ou hidrante, ressalvados oscasos especiais.

    3 O canteiro central ou ilha de canalizao de trfego interceptada por faixa detravessia de pedestres ter, obrigatoriamente, rampa ou ser nivelado com a pista de

    rolamento.

    SEO II

    Utilizao do Exterior das Edificaes

    Art. 37. proibido pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armaes dos toldos,

    marquises, fachadas, inclusive dentro de galerias, bem como a colocao de vitrines oumostrurios que ultrapassem o alinhamento da edificao.

    Art. 38. A colocao de mastros nas fachadas e a instalao de toldo que se projetesobre vias ou logradouros pblicos sero permitidas desde que sem prejuzo mobilidade do pedestre, segurana dos transeuntes, trnsito de portadores denecessidades especiais, conforto e esttica dos edifcios, depois de previamenteaprovada pelo rgo competente.

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    Art. 39. proibida a utilizao do exterior das edificaes para qualquer atividade quevenha a afetar a mobilidade do pedestre, segurana dos transeuntes, trnsito deportadores de necessidades especiais, conforto e esttica dos edifcios, esttica urbana,sujeitando-se o infrator ou seu responsvel s penalidades previstas nesta Lei, sem

    prejuzo da responsabilidade penal e civil que do ato possa advir.

    SEO III

    Nomenclatura de Vias e Logradouros

    Art. 40. A identificao de vias e logradouros pblicos do Municpio se dar atravs de

    nomenclatura ou denominao e codificao apropriadas.

    1 Para os efeitos deste artigo, considera-se:

    I - Nomenclatura ou denominao: a forma de identificao de vias ou logradouros comnomes de pessoas ou referncias a fatos e datas histricas, lugares, animais, vegetais,minerais e outros tipos de objetos;

    II - Codificao: a forma de identificao de vias ou logradouros com nmerosexpressos em algarismo arbico, em ordem alfanumrica ou com indicao de pontoscardeais e colaterais ou respectivas siglas.

    2 O Poder Executivo providenciar, nos termos desta Lei, a colocao e amanuteno de placas identificadoras dos logradouros.

    Art. 41. Qualquer proposta de denominao de vias e logradouros ser objeto deProjeto de Lei, por iniciativa dos poderes Legislativo e/ou Executivo, atendida alegislao especfica.

    Art. 42. Fica proibida a colocao de qualquer obstculo que vede ou dificulte avisibilidade de placas oficiais indicativas de denominao e numerao de logradouros.

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    SEO IV

    Numerao das Edificaes

    Art. 43. A numerao de edificaes no Municpio ser feita em algarismos arbicos,nos termos estipulados em regulamento.

    Art. 44. A colocao da placa de numerao de responsabilidade do proprietrio doimvel.

    Art. 45. proibida a colocao em um imvel de placa de numerao indicando onmero que no tenha sido oficialmente designado ou realizar qualquer alterao donumeral oficial.

    SEO V

    Veculos de Divulgao

    Art. 46. Veculo de divulgao, para efeito desta Lei, todo e qualquer meio utilizadopara transmitir mensagens de comunicao ao pblico, podendo ser constitudo designos literais ou numricos, de imagens ou desenhos, apresentados em conjunto ouisoladamente, esttico ou em movimento, de acordo com a legislao municipaldisponvel.

    Pargrafo nico. O Poder Executivo regulamentar a cobrana da rea ou volumeutilizados pelos veculos de divulgao ou pela projeo destes sobre a superfcie dosolo.

    Art. 47. A explorao ou utilizao dos meios de publicidade e propaganda, inclusivepanfletagem nas vias, logradouros pblicos ou em qualquer lugar de acesso ao pblicodepende de autorizao prvia do rgo competente.

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    VII - quando, por sua forma, dimenso, cor, luminosidade ou de qualquer outro modo,possa obstruir ou prejudicar a visibilidade de sinal de trnsito, ou a outra sinalizaodestinada orientao ao pblico, bem como afetar a segurana e o bem-estar da

    populao;

    VIII - em monumentos tpicos, histricos e tradicionais, salvo quando alusivos ao nomede estabelecimento comercial nele instalado ou a eventos culturais nele realizados,atendidas as demais normas regulamentares e as determinaes do Poder Executivo;

    IX - prximo de redes de energia eltrica, em desacordo com as normas tcnicas;

    X - na pavimentao, meio-fio ou passeio pblico;

    XI - que sejam ofensivas moral ou a indivduos, crenas e instituies;

    XII - que contenham incorrees de linguagem.

    Art. 49. O infrator ao disposto em qualquer dos itens mencionados nesta Seo, ou legislao pertinente, sero notificados para remover, no prazo mximo de 48 (quarentae oito) horas, s suas custas, todo e qualquer veculo de divulgao no autorizado ouem desacordo, ficando responsvel pelo reparo de eventuais danos, sem prejuzo deoutras sanes e penalidades, tais como multas, taxas, indenizaes, quando couberem.

    Art. 50. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizadoa remover o veculo de divulgao irregular, por meios prprios ou terceirizados,promovendo a apreenso e guarda do material.

    1 O material apreendido somente ser devolvido ao seu proprietrio legal apssanadas as penas pecunirias estabelecidas em funo de multa, remoo, transporte,guarda e taxas pertinentes.

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    2 Se passados mais de 10 (dez) dias e o interessado no procurar liberar o materialapreendido, o mesmo ser considerado como abandonado e ficar o Poder Executivoautorizado a dar-lhe destinao, a seu critrio, sem prejuzo das demais penalidadescabveis.

    3 Em qualquer hiptese, no caber ao infrator qualquer tipo de ressarcimento ouindenizao devida aos eventuais danos, perdas ou extravios provocados pela ao doPoder Executivo face inrcia ou renncia do interessado em cumprir a notificao e osprazos estabelecidos.

    SEO VI

    Manuteno de Imveis

    Art. 51. Os imveis devero ser mantidos em perfeitas condies de higiene esegurana em suas reas internas e externas, incluindo-se edificaes no ocupadas,fechadas ou inacabadas.

    Art. 52. Os proprietrios de terrenos no edificados ou com construo em runas,condenadas, incendiadas ou paralisadas, ficam obrigados a adotar providncias nosentido de impedir o acesso de pblico, acmulo de lixo, estagnao de gua e osurgimento de focos nocivos sade.

    Art. 53. Os imveis urbanos, sem edificaes de qualquer tipo, devero ser mantidoslimpos, capinados e drenados, sob pena de serem considerados subutilizados, aptos aserem enquadrados nos critrios constitucionais no tocante ao atendimento definalidades sociais.

    1 O no cumprimento da obrigao prevista no caput ensejar notificao aoproprietrio ou possuidor para realiz-la.

    2 A inrcia do notificado autorizar o Poder Executivo, em caso de risco sade, segurana ou ao meio ambiente, a efetuar a limpeza por seus prprios meios, sujeitandoo proprietrio ou possuidor ao ressarcimento integral das despesas realizadas, sem

    prejuzo de multa.

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    3 Os imveis, em vista dos quais os proprietrios ou possuidores tenham sidonotificados na forma dos pargrafos anteriores sem, contudo, cumprir a obrigaoprevista no caput, sero considerados subutilizados e, conseqentemente, enquadradosnos critrios definidos pela legislao prpria no tocante ao atendimento de finalidades

    sociais.

    4 O infrator enquadrado nas disposies do pargrafo anterior estar sujeito a novanotificao a ser averbada junto ao Registro de Imveis, onde lhe sero deferidos prazosde:

    a) 1 (um) ano, a partir da notificao, para que protocolize projeto ou proposta de

    utilizao, ou ainda edificao, junto ao Poder Executivo;

    b) 2 (dois) anos, a partir da aprovao do projeto ou proposta, para iniciar as obras doempreendimento.

    5 O descumprimento das exigncias previstas no pargrafo anterior sujeita o infrator aplicao do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo,

    mediante majorao de alquota.

    CAPTULO IV

    Sistema Hidro-Sanitrio

    Art. 54. O saneamento bsico, como abastecimento de gua, coleta, tratamento e

    disposio final de esgotos est sujeito ao controle pelo Poder Executivo.

    Art. 55. So vedados:

    I - o comprometimento da limpeza das guas destinadas ao consumo;

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    II - o lanamento de gua servida e esgoto a cu aberto ou na rede de guas pluviais;

    III - a passagem de tubulaes de gua potvel pelo interior de fossas, ramais de esgoto

    e caixas de inspeo de esgoto;

    IV - a passagem de tubulaes de esgoto sanitrio por reservatrio ou depsito de gua.

    Pargrafo nico. obrigatria a instalao de tanques spticos dentro de padrestcnicos vigentes, onde no for possvel a utilizao de rede de esgoto.

    TTULO III

    Sade Pblica e Vigilncia Sanitria

    Art. 56. Para efeito desta Lei, entende-se por vigilncia sanitria o conjunto de aescapazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos sade e de intervir emproblemas sanitrios decorrentes da produo de bens e da prestao de servios de

    interesse da sade, exercendo o controle dos processos de produo, transporte eutilizao.

    Art. 57. O poder de polcia exercido pelo Executivo, com foco na sade pblica, serrealizado atravs de rgos prprios ou correlatos da vigilncia sanitria, de acordo comesta Lei e as normas tcnicas que vierem complementar ou regulamentar o assunto noMunicpio.

    Art. 58. O Poder Executivo atuar, segundo regulamento especfico, para impedir oureduzir a poluio ambiental, em todos os campos, dentro de sua competncia.

    Pargrafo nico. A liberao e renovao de alvar sanitrio pelos estabelecimentospelo Poder Executivo ficam condicionadas prvia aprovao dos Planos de Gernciados Resduos dos Servios de Sade, segundo legislao vigente.

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    TTULO IV

    Segurana e Ordem Pblica

    CAPTULO I

    Sossego

    Art. 59. dever do Poder Executivo zelar pela manuteno do sossego, da segurana eda ordem em todo o territrio do Municpio, nos limites de sua competnciaconstitucional.

    Art. 60. Alm dos mecanismos disponveis, sempre que conveniente, o PoderExecutivo usar de meios eletrnicos para acompanhar, avaliar e atuar na segurana ena ordem em vias e logradouros pblicos, conforme legislao pertinente.

    Art. 61. vedado nos estabelecimentos de qualquer natureza, nas edificaes em geral,nas casas de diverses ou nas vias pblicas, a produo de sons ou rudos queultrapassem os limites orientados pelas normas tcnicas e estabelecidos por legislaes

    especficas.

    Pargrafo nico. Estabelecimentos que produzam sons ou rudos de qualquer naturezadevero se adequar acusticamente, impedindo a propagao de som para o seu exteriorem limites superiores aos previstos, nos termos da legislao prpria.

    Art. 62. So expressamente proibidos os rudos que causem desconforto acstico,

    permanente ou intermitente, produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquernatureza nas vias pblicas ou para elas dirigidos, salvo quando autorizados porlegislao pertinente.

    Pargrafo nico. Incluem-se, ainda, na vedao deste artigo os rudos provocados por:

    I - estampido de morteiros, bombas, foguetes, rojes, fogos de artifcio e similares;

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    II - animais, de modo a provocar o desassossego ou a intranqilidade da vizinhana.

    CAPTULO II

    Trnsito e Equipamentos de Transporte

    Art. 63. proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trnsito depedestres ou veculos nas vias e logradouros pblicos, exceto nos casos autorizados peloPoder Executivo.

    Pargrafo nico. Nas vedaes do caput incluem-se:

    I - construir, sem determinao do Poder Executivo, quebra-molas, redutores develocidade ou afins, no leito das vias pblicas;

    II - afixar cartazes ou similares nos dispositivos de sinalizao localizados nas vias oulogradouros pblicos;

    III - acorrentar ou amarrar bicicletas, carrinhos ou animais em postes, rvores, grades,caixas coletoras de lixo, cabines telefnicas, portas ou tampas de boca-de-lobo;

    IV - colocar piquetes, cavaletes, tabuletas ou qualquer obstculo nas vias e logradouros

    pblicos, sem prvia autorizao;

    V - danificar ou retirar sinais colocados nas vias e logradouros pblicos pelasautoridades administrativas;

    VI - pintar faixas de sinalizao de trnsito, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio,com finalidade de indicar garagem, sem prvia autorizao do Poder Executivo;

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    VII - o estacionamento e a circulao de bicicletas em passeios, praas, galerias,canteiros e outras reas destinadas a pedestres, exceto em locais apropriadosdevidamente sinalizados.

    Art. 64. A instalao, manuteno e conservao de elevadores, escadas rolantes,monta-cargas, planos inclinados mveis, telefricos e similares devero ser feitas porpessoa ou empresa devidamente credenciada pelos rgos competentes, obedecendo snormas tcnicas e demais exigncias municipais.

    Art. 65. obrigatria a instalao de sinalizao visual e sonora nas entradas e sadas

    de veculos em edifcios e estacionamentos coletivos.

    CAPTULO III

    Imediaes dos Canteiros de Obras

    Art. 66. Ao construtor, incorporador, administrador ou equivalente no permitido quede seu empreendimento sejam lanados ou desprendidos, natural ou voluntariamente,materiais ou objetos, em propriedades vizinhas, vias ou logradouros pblicos.

    Art. 67. O construtor, incorporador, administrador ou equivalente responsvel pelaexecuo da obra obrigado a:

    I - manter limpas as vias ao redor da obra, no que diz respeito a sua atividade;

    II - reparar a via pblica danificada por suas atividades;

    III - no provocar o entupimento de galeria de guas pluviais.

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    Art. 68. O desmonte de pedra a fogo para instalao do canteiro de obrasdepende de prvia autorizao do Poder Executivo, que a conceder se atendidas as

    seguintes exigncias:

    I - o desmonte dever ser efetuado pelo blaster legalmente habilitado;

    II - as propriedades vizinhas e as vias pblicas devero ser protegidas contra queda dequalquer tipo de material;

    III - o cumprimento das demais normas constantes do captulo seguinte.

    CAPTULO IV

    Inflamveis e Explosivos, Caldeiras e Similares

    Art. 69. O Poder Executivo fiscalizar, sem prejuzo da competncia de outros rgos,a produo, o armazenamento, a comercializao, a distribuio, o transporte e o uso deinflamveis e explosivos.

    Pargrafo nico. A localizao, construo, instalao, modificao, ampliao eoperao de postos revendedores, postos de abastecimento, instalao de sistemasretalhistas e postos flutuantes de combustveis dependero de licenciamento nos termosda legislao prpria.

    Art. 70. proibido:

    I - fabricar explosivos sem licena especial da autoridade responsvel e em local nodeterminado pelo Poder Executivo;

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    II - manter depsito de substncias inflamveis ou explosivas, sem atender s exignciastcnicas e legais quanto construo e segurana;

    III - depositar ou conservar nas vias pblicas, mesmo provisoriamente, inflamveis ouexplosivos, conforme dispe a legislao estadual;

    IV - utilizar equipamento para enchimento de bales, bolas e similares em desacordo snormas tcnicas;

    V - utilizar gs inflamvel para enchimento de bales, bolas e similares;

    VI - queimar sistemas de fogos de artifcio, bombas, morteiros e outros fogos perigosossem autorizao;

    VII - soltar bales em todo o territrio municipal;

    VIII - fazer fogueiras em vias ou logradouros pblicos.

    Art. 71. A instalao e o funcionamento de caldeiras e similares devero atender aodisposto em legislao especfica, regulamento, normas tcnicas adequadas, bem comoter projeto aprovado no Corpo de Bombeiros.

    CAPTULO V

    Lazer e Divertimento Pblico

    Art. 72. As atividades de entretenimento, promoo, beneficncia ou esporte, em vias elogradouros pblicos, ou recintos de acesso ao pblico, devero atender s normastcnicas de segurana, proteo ambiental, ordem pblica, acessibilidade e mobilidade,conforto e higiene e exigncias estabelecidas em regulamento.

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    Licenciamento dos Estabelecimentos e Profissionais Autnomos

    Art. 76. Todo estabelecimento dever observar as normas tcnicas pertinentes sua

    natureza e ainda as previses inerentes ao uso e ocupao do solo, higiene, segurana emeio ambiente, bem como da acessibilidade, se destinado ao uso pblico.

    Art. 77. Toda atividade comercial, industrial ou civil, exercida em estabelecimentosfixos ou individuais, por profissionais autnomos, est condicionada ao prviolicenciamento pelo Poder Executivo, no mbito de sua competncia.

    1 Entende-se por estabelecimento, para os fins desta Lei, o espao fsico utilizadopara o exerccio de qualquer atividade comercial, industrial ou civil.

    2 O licenciamento a que se refere o caput compreender a consulta prvia, o alvarde localizao e funcionamento e inscrio para o exerccio da atividade autnoma.

    Art. 78. Previamente ao licenciamento, atravs de requerimento devidamente

    protocolizado, o Poder Executivo disponibilizar, para os interessados em exercerqualquer atividade comercial, industrial ou civil no Municpio, todas as informaesrelativas s exigncias posturais, urbanas, sanitrias, ambientais e fazendrias a serematendidas, bem como indicar os demais rgos pblicos que devam emitir parecer.

    Pargrafo nico. A formalizao e parecer final do requerimento de que trata o caputdeste artigo, por si s, no autoriza o funcionamento do estabelecimento, estando oinfrator sujeito s penalidades previstas nesta Lei.

    Art. 79. O alvar de licena de localizao e funcionamento ou para o exerccio deatividade autnoma concedida o ato tcnico, privativo do Poder Executivo, quecomprova o atendimento aos requisitos desta e de outras normas pertinentes.

    Art. 80. Em se tratando de profissionais que exeram atividades de natureza autnoma,de forma individual, ser emitida, pelo Poder Executivo, a inscrio de atividadeautnoma.

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    Pargrafo nico. No caso de autnomo que exera atividades em estabelecimento fixo,dever ainda possuir alvar de localizao e funcionamento especfico para oestabelecimento.

    Art. 81. Para efeito de fiscalizao, o estabelecimento colocar o alvar de localizaoe funcionamento em lugar visvel.

    Pargrafo nico. O autnomo dever portar a sua inscrio, exibindo-a autoridademunicipal sempre que solicitado.

    Art. 82. O alvar para o desenvolvimento de atividade comercial, industrial ou civil,exercida em estabelecimento fixo, concedido pelo Poder Executivo, ter prazo devalidade mximo de 1 (um) ano.

    Art. 83. Havendo mudana na localizao ou atividade exercida no estabelecimento,dever ser solicitado novo alvar.

    Art. 84. Alm do alvar para exerccio da atividade comercial, industrial ou civil,exercida em estabelecimentos, devero ser obtidas as licenas adequadas dos demaisrgos competentes, o que comprovar a adequao da atividade aos requisitos enormas relativos a:

    I - condies fsicas e espaciais do estabelecimento;

    II - instalaes;

    III - requisitos de higiene pblica;

    IV - requisitos de segurana, preveno contra incndio, moral e sossego pblico, entre

    outros previstos em Lei;

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    V - requisitos ambientais;

    VI - normas tcnicas aplicveis;

    VII - eventuais exigncias de entidades de classe.

    Art. 85. A instalao e funcionamento de feiras itinerantes ou espordicas em domnio

    pblico ou privado dependem de prvia autorizao pelo Poder Executivo, atendidas asdisposies legais aplicveis.

    CAPTULO II

    Horrio de Funcionamento

    Art. 86. livre o horrio de funcionamento dos estabelecimentos comerciais,industriais e prestadores de servios, desde que haja prvio acordo ou convenocoletiva.

    1 O estabelecimento afixar o seu horrio de funcionamento em local visvel.

    2 Vetado.

    Art. 87. obrigatrio o funcionamento de no mnimo 4 (quatro) drogarias no perodode 19h s 08h (dezenove s oito horas), diariamente, na zona central, facultando-se sdemais o funcionamento contnuo.

    Pargrafo nico. A entidade representativa do segmento comunicar ao PoderExecutivo e populao a relao de drogarias que funcionaro conforme o disposto

    neste artigo.

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    TTULO VI

    Fiscalizao, Procedimentos e Penalidades

    CAPTULO I

    Disposies Gerais

    Art. 88. Sem prejuzo das sanes penais e civis, as infraes aos dispositivos desta Lei

    e suas normas complementares sero punidas, isolada ou cumulativamente, com asseguintes penalidades, a critrio do Poder Executivo:

    I - advertncia;

    II - multa;

    III - apreenso;

    IV - suspenso da licena de localizao e funcionamento, inscrio de autnomo,autorizao, permisso ou concesso;

    V - cassao de licena de localizao e de funcionamento, inscrio de autnomo ourevogao da autorizao, permisso ou concesso;

    VI - embargo ou interdio, parcial ou total.

    1 Nos casos de infrao a mais de um dispositivo legal, sero aplicadas tantaspenalidades quantas forem as infraes, cumulativamente.

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    2 A advertncia no ser aplicada nas infraes que apresentem circunstnciasagravantes ou ensejarem a aplicao direta das sanes previstas nos incisos II a VI dopresente artigo.

    Art. 89. A aplicao e sujeio s penalidades no exoneram o infrator do cumprimentodas demais disposies e obrigaes definidas nesta Lei.

    CAPTULO II

    Advertncia

    Art. 90. Toda pessoa fsica ou jurdica que infringir as disposies desta Lei e seuregulamento estar sujeita advertncia e/ou a penalidade alternativa.

    1 Considera-se advertncia, para os fins desta Lei, a penalidade que determina aoinfrator a adequao legislao ou a sua no infringncia.

    2 Considera-se penalidade alternativa a oportunidade oferecida pelo Poder Executivoao infrator de, com eficincia, reparar ou minorar o dano ou o ato praticado, quandocouber, permanecendo sujeito s demais penalidades previstas no artigo, no caso de seudescumprimento.

    CAPTULO III

    Multa

    Art. 91. As multas consistem em obrigaes pecunirias e sero estipuladas em moedacorrente pelo Poder Executivo.

    Pargrafo nico. Os valores das multas sero atualizados monetariamente, segundondices e periodicidade oficiais.

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    Art. 92. Para gradao das multas observar-se-o:

    I - a natureza e a gravidade da infrao;

    II - as circunstncias atenuantes e agravantes;

    III - a reincidncia.

    Art. 93. A multa, legalmente imposta, no quitada no prazo legal, ser inscrita emDvida Ativa.

    1 Sanada a irregularidade, o infrator comunicar por escrito o fato ao PoderExecutivo e, uma vez constatada sua veracidade, o termo final do curso dirio da multaretroagir data da comunicao feita.

    2 A multa ser judicialmente executada quando esgotadas as medidasadministrativas e o infrator se recusar a quit-la no prazo legal.

    CAPTULO IV

    Apreenso dos Bens e sua Destinao

    Art. 94. A apreenso de bens consiste na reteno dos animais, materiais, mercadoriasou objetos, devidamente citados no Auto de Apreenso emitido, constituiro provamaterial de infrao aos dispositivos estabelecidos nesta Lei e seu regulamento.

    Art. 95. Os bens apreendidos, no passveis de devoluo, podero ser reaproveitadospelo Poder Executivo, doados a rgos oficiais, educacionais ou assistenciais apsemisso de laudo, alienados ou inutilizados.

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    Art. 96. A devoluo do bem apreendido depender de pagamento da multa aplicada eda despesa relativa apreenso, transporte e depsito.

    Art. 97. O bem apreendido, no reclamado e retirado no prazo de 10 (dez) dias, serconsiderado abandonado e sofrer a mesma destinao dada aos bens no passveis dedevoluo.

    Art. 98. O Poder Executivo dever manter depsito e equipamento apropriado para aguarda dos bens apreendidos.

    Pargrafo nico. Os bens, ou mercadorias, podero ter como fiel depositrio o prpriointeressado ou terceiros.

    CAPTULO V

    Suspenso e da Cassao de Licena e Revogao de Autorizao

    Art. 99. Os estabelecimentos podero ter suas licenas, autorizaes, permisses ouconcesses suspensas pelo Poder Executivo, enquanto no regularizada a situao queoriginou a infrao, por um prazo de at 90 (noventa) dias

    Pargrafo nico. O prazo previsto no caput deste artigo poder ser ampliado porperodos idnticos, desde que decorrente de motivo no imputvel ao infrator e aceitopelo Poder Executivo.

    Art. 100. As licenas, autorizaes, permisses ou concesses sero cassadas, ourevogadas, quando decorrido o prazo mximo constante do artigo anterior, sem que oinfrator tenha regularizado a situao, a atividade estiver em desacordo com a licenciadaou autorizada, permitida ou concedida, ou nos demais casos previstos pela legislao.

    CAPTULO VI

    Embargo de Obra ou Construo

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    Art. 101. O embargo de obra ou construo ser aplicado nos casos previstos naLegislao Urbanstica prpria.

    CAPTULO VII

    Da Interdio

    Art. 102. Os estabelecimentos, eventos, equipamentos ou aparelhos de qualquernatureza podero ser interditados, total ou parcialmente, pelo Poder Executivo.

    1 A interdio ocorrer quando houver iminente risco sade, segurana e higiene,ao meio-ambiente, independentemente de outros procedimentos devidamentecomprovados, ou o estabelecimento no dispor da licena de funcionamento.

    2 O Poder Executivo promover remoo, demolio ou restaurao do estadoanterior, quando o estabelecimento, equipamento ou aparelho estiver em via ou rea dedomnio pblico.

    3 As despesas decorrentes do pargrafo anterior sero suportadas pelo infrator,acrescidas de taxas e multas pertinentes.

    Art. 103. Sanada a irregularidade, o interessado dever requerer ao Poder Executivonova vistoria a fim de verificar a sua adequao a legislao.

    CAPTULO VIII

    Procedimentos de Aplicao de Penalidades

    SEO I

    Disposies Gerais

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    Art. 104. O procedimento de aplicao de penalidades o conjunto de atos eformalidades assecuratrios do fiel cumprimento das normas posturais, nos termosestabelecidos nesta Lei e regulamentos.

    Pargrafo nico. O procedimento de aplicao de penalidades composto pordocumentos fiscais, contestao administrativa fiscal, deciso em primeira instncia,recurso administrativo fiscal e deciso final.

    SEO II

    Documentos Fiscais

    Art. 105. So considerados Documentos Fiscais:

    I - Auto de Notificao - o instrumento preliminar hbil a determinar o cumprimentoaos dispositivos desta Lei;

    II - Auto de Infrao - o instrumento de registro da ocorrncia de infrao;

    III - Auto de Apreenso - o instrumento de registro da ocorrncia de infrao e dareteno de bens;

    IV - Auto de Suspenso de Licena, Autorizao, Permisso e Concesso - oinstrumento de registro da ocorrncia de infrao e suspenso de atividades;

    V - Auto de Cassao de Licena, Autorizao, Permisso e Concesso - oinstrumento de registro da ocorrncia de infrao e do encerramento de atividades;

    VI - Auto de Embargo - o instrumento de registro da ocorrncia de infrao e do

    impedimento de continuidade da obra ou da construo;

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    VII - Auto de Interdio - o instrumento de registro da ocorrncia de infrao e doimpedimento de trnsito ou utilizao de estabelecimento, equipamento ou aparelho,

    conforme previsto em regulamento ou outros instrumentos legalmente estabelecidospelo Poder Executivo.

    Art. 106. So circunstncias que agravam a infrao:

    I - a reincidncia;

    II - ter o agente infrator cometido o ato visando lucro;

    III - buscar o agente infrator obstruir ou impedir a ao fiscal.

    Art. 107. So circunstncias que atenuam a infrao:

    I - ter o agente infrator cometido a infrao por motivo de relevante valor social oumoral;

    II - procurar o infrator por espontnea vontade e com eficincia reparar ou minorar asconseqncias do seu ato.

    Pargrafo nico. A cincia do infrator sobre a ilegalidade de seu ato impede a aplicaodeste artigo quando prosseguir em conduta infringente.

    SEO III

    Notificao

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    Art. 108. Poder, a critrio da fiscalizao, ser expedida ao infrator notificao paraque, no prazo fixado pelo Poder Executivo, se ajuste s disposies desta Lei e do seuregulamento.

    1 Optando-se por notificar o infrator nos termos do caput, ser lavrado o competenteauto e se decorrido o prazo estabelecido persistir a infrao, lavrar-se-o os respectivosAutos do art. 105, incisos II a VII.

    2 O prazo para a regularizao da situao no deve exceder a 90 (noventa) dias.

    3 No caber notificao, quando a infrao ensejar iminente risco segurana, sade pblica, ao meio ambiente, paisagem urbana, ao patrimnio pblico, aointeresse pblico e nos demais casos expressamente previstos na legislao.

    Art. 109. Aps a lavratura dos Autos referidos no art. 105, incisos II a VII, o PoderExecutivo poder autuar novamente o infrator que persistir na prtica da mesmainfrao aps deciso final ou incorrer em infrao de outra natureza.

    Pargrafo nico. Verificadas quaisquer das hipteses previstas no caput, osDocumentos Fiscais sero incorporados em um nico processo pertinente ao infrator.

    SEO IV

    Contestao Administrativa Fiscal

    Art. 110. A Contestao Administrativa Fiscal ser formulada em petiodatada e assinada pelo autuado ou seu representante legal, devendo se fazer acompanharde todos os elementos que possam servir de base para a defesa, dentro do prazo de 10(dez) dias a contar da emisso do Documento Fiscal.

    1 A Contestao Administrativa Fiscal ser dirigida ao Poder Executivo.

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    2 No sendo apresentada a Contestao Administrativa Fiscal ou em sendoapresentada fora do prazo legal, o infrator ser considerado revel.

    3 Ocorrendo a revelia, a Deciso de Primeira Instncia ser proferida pela juntaconsiderando os elementos contidos no processo.

    SEO V

    Deciso em Primeira Instncia

    Art. 111. O Poder Executivo proferir deciso no prazo de 60 (sessenta) dias, contadosa partir do recebimento da Contestao Administrativa Fiscal ou, ocorrendo a revelia, daexpirao do prazo legal para sua apresentao.

    Art. 112. A deciso do Poder Executivo ser motivada, redigida com simplicidade,clareza e concluir pela procedncia ou improcedncia dos fatos articulados noDocumento Fiscal.

    Pargrafo nico. O infrator condenado que quitar a multa dentro do prazo de 30 (trinta)dias, a contar da cincia da deciso, pagar 70% (setenta por cento) do seu valor,renunciando automaticamente ao direito de recurso ou desistir do recurso interposto.

    Art. 113. O autuado ser notificado da deciso em Primeira Instncia:

    I - por carta, acompanhada de cpia da Deciso com aviso de recebimento datado efirmado pelo destinatrio ou algum em seu domiclio;

    II - por edital, se desconhecido o domiclio do infrator e quando no for possvel, porqualquer meio, a entrega conforme inciso anterior.

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    SEO VI

    Recurso Administrativo Fiscal

    Art. 114. Interposto o Recurso Administrativo Fiscal dentro do prazo de 10 (dez) dias,a contar da deciso em Primeira Instncia, este ser encaminhado, imediatamente, aoPoder Executivo, o qual proferir deciso final no prazo de 60 (sessenta) dias.

    Pargrafo nico. No sendo apresentado Recurso Administrativo Fiscal ou em sendoapresentado fora do prazo legal, o mesmo no ser conhecido, aplicando-se ao infrator oteor da deciso de Primeira Instncia que transitar em julgado, inscrevendo-se em

    Dvida Ativa a eventual multa aplicada.

    SEO VII

    Deciso Final

    Art. 115. A deciso ser motivada nos fatos e na legislao aplicvel, redigida com

    simplicidade, clareza e concluir pela procedncia ou improcedncia do RecursoAdministrativo Fiscal.

    1 A deciso final ser definitiva e o seu teor aplicado ao agente infrator.

    2 Havendo multa aplicada e no paga ser a mesma inscrita em Dvida Ativa.

    Art. 116. O recorrente ser notificado da Deciso Final:

    I - por carta, acompanhada de cpia da Deciso com aviso de recebimento datado efirmado pelo destinatrio ou algum em seu domiclio;

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    II - por edital, se desconhecido o domiclio do infrator e quando no for possvel, porqualquer meio, a entrega conforme inciso anterior.

    TTULO VIIDisposies Finais e Transitrias

    Art. 117. A aplicao das normas e imposies desta Lei, seus regulamentos e normassero exercidas por rgos do Poder Executivo.

    Art. 118. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, seu regulamento e normas, ficaautorizada a celebrao de convnios, consrcios, contratos ou outros ajustes.

    Art. 119. Nos casos omissos sero admitidos os mtodos de interpretao e integrao.

    Art. 120. Os prazos previstos nesta Lei e seus regulamentos contar-se-o em diascorridos, excluindo-se o dia do incio e incluindo-se o dia do final.

    1 Consideram-se prorrogados os prazos at o primeiro dia til se o vencimento recairem feriado ou em dia que:

    I - for determinado o fechamento dos rgos administrativos;

    II - o expediente dos rgos administrativos for encerrado antes da hora normal.

    2 Os prazos se iniciam a partir do primeiro dia til aps a notificao.

    Art. 121. Haver planto fiscal todos os dias.

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    Art. 122. Revogam-se as disposies em contrrio.

    Art. 123. Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias a partir de sua publicao,devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias.

    Pao da Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de agosto de 2006.

    ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora

    RENATO GARCIA - Secretrio de Administrao e Recursos Humanos

    ANEXO NICO

    Assunto

    MULTA ATRIBUVEL

    Mnimo

    Mximo

    Valor social ou moral

    Reparar ou minorar

    Reinci-

    dncia

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    Lucro

    Obstruir e/ou impedir

    Persistir

    VIAS E LOGRADOUROS PBLICOS

    50

    100

    500

    1000

    2500

    5000

    DO MOBILIRIO URBANO

    50

    100

    200

    300

    400

    500

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    DAS ATIVIDADES EM VIAS OU LOGRADOUROS PBLICOS

    50

    100

    500

    1000

    2500

    5000

    MESAS, CADEIRAS E SIMILARES

    500

    1000

    2000

    3000

    4000

    5000FEIRAS-LIVRES

    100

    200

    300

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    47/214

    400

    800

    1000

    BANCAS DE JORNAIS, REVISTAS E LIVROS

    500

    1000

    2000

    3000

    4000

    5000

    COMRCIO AMBULANTE OU DE ARTESANATO

    50

    100

    500

    1000

    2000

    3000

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    48/214

    DAS CONDIES TCNICO-POSTURAIS DAS EDIFICAES

    50

    100

    500

    1000

    2000

    3000

    DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS

    100

    200

    300

    400

    800

    1000DA UTILIZAO DO EXTERIOR DAS EDIFICAES

    300

    600

    900

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    49/214

    1200

    1800

    3000

    DA NOMENCLATURA DE VIAS E LOGRADOUROS

    100

    150

    200

    300

    400

    500

    DA NUMERAO DAS EDIFICAES

    100

    150

    200

    300

    400

    500

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    50/214

    DOS VECULOS DE DIVULGAO

    300

    600

    1000

    2000

    3000

    5000

    DA MANUTENO DE IMVEIS

    100

    200

    500

    1000

    2000

    5000DO SISTEMA HIDRO-SANITRIO

    200

    300

    400

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    51/214

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    52/214

    DA VIGILNCIA SANITRIA

    200

    400

    1000

    2000

    5000

    10000

    DO SOSSEGO

    50

    200

    300

    400

    800

    1000DO TRNSITO E EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE

    100

    200

    500

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    53/214

    1000

    2000

    5000

    DAS IMEDIAES DOS CANTEIROS DE OBRAS

    100

    200

    500

    1000

    2000

    5000

    DOS INFLAMVEIS E EXPLOSIVOS

    200

    400

    1000

    2000

    5000

    10000

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    54/214

    DAS CALDEIRAS E SIMILARES

    200

    400

    800

    2000

    3000

    5000

    DO DIVERTIMENTO PBLICO

    50

    100

    200

    300

    400

    500DAS FEIRAS ITINERANTES OU ESPORDICAS

    100

    200

    300

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    55/214

    400

    800

    1000

    DAS PISCINAS E BALNERIOS

    100

    200

    300

    400

    800

    1000

    DAS ATIVIDADES FUNERRIAS

    200

    400

    800

    2000

    3000

    5000

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    56/214

    LOCALIZAO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

    50

    100

    500

    1000

    2500

    5000

    DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS E PROFISSIONAISAUTNOMOS

    100

    200

    500

    1000

    2000

    5000

    DO HORRIO DE FUNCIONAMENTO

    50

    100

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    57/214

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    58/214

    DO EMBARGO DE OBRA OU CONSTRUO

    50

    100

    500

    1000

    2500

    5000

    DA INTERDIO

    50

    100

    500

    1000

    2500

    5000

    DECRETO N 9117 - de 1 de fevereiro de 2007.

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    Regulamenta a Lei n 11.197, de 03 de agosto de 2006 - Cdigo de Posturas doMunicpio de Juiz de Fora e d outras providncias.

    O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuies, e tendo em vista odisposto no art. 123, da Lei n 11.197, de 03 de agosto de 2006,

    DECRETA:

    TTULO I

    Disposies Preliminares

    Art. 1 Este Regulamento, em conjunto com as demais legislaes pertinentes, doaplicabilidade aos dispositivos pertinentes s posturas assecuratrias da convivncia

    humana harmnica na circunscrio territorial delimitada pelo Municpio de Juiz deFora - Minas Gerais.

    Art. 2 Entende-se por servidor pblico todo aquele agente que,independentemente de seu vnculo com a Administrao Direta ou Indireta, exerafuno pblica, definitiva ou transitoriamente.

    Art. 3 Considera-se poder de polcia do Municpio a atividade da Administraolocal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prtica deato ou absteno de fato, em razo de interesse pblico municipal concernente aosttulos integrantes desta Lei.

    Pargrafo nico. O poder de polcia exercitvel pelo Poder Executivo, com basenesta Lei, ser dotado dos atributos de auto-executoriedade e coercibilidade.

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    Art. 4 As finalidades previstas no caput devem ser objetivadas enquantoembasadoras de atividades voltadas organizao dos espaos compreendidos dentrodos limites do Municpio.

    Art. 5 A acessibilidade, para fins da legislao, especialmente a urbanstica,dever ser compreendida como a possibilidade e a condio de alcance, percepo eentendimento para a utilizao, por todos os indivduos, com segurana e autonomia,em edificaes, espaos, mobilirios, equipamentos e elementos urbanos, de acordocom a legislao vigente.

    Art. 6 Toda pessoa fsica ou jurdica, residente, domiciliada ou em trnsito nesteMunicpio, que tenha estabelecimento fixo, removvel ou ambulante, est sujeita s

    prescries desta Lei, ficando, portanto, obrigada a cooperar por meios prprios com afiscalizao municipal no desempenho de suas funes legais, sendo aplicveis, nosdemais casos, as normas da legislao civil brasileira.

    Pargrafo nico. O no cumprimento dessa disposio implicar em infraoconsiderada como leve, ficando o infrator sujeito multa e demais sanesadministrativas cabveis.

    TTULO II

    Vias e Logradouros Pblicos

    Captulo I

    Salubridade das Vias e Logradouros Pblicos

    Art. 7 No que se refere profilaxia preventiva e/ou corretiva de molstiascontagiosas, saneamento bsico e ambiental, alimentao, destinao de resduos daproduo e do consumo de bens devero ser observadas as legislaes pertinentes.

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    Art. 8 Entende-se por conspurcao toda e qualquer ao contrria aos propsitosestabelecidos por este Regulamento, decorrentes da atuao, direta ou indireta, quemotive sujar, manchar, aviltar, enodar ou corromper a qualidade do meio contido noslimites do Municpio.

    1 - O no cumprimento dessa disposio implicar em infrao consideradacomo gravssima, ficando o infrator sujeito multa.

    2 - Excluem-se dessa vedao a instalao de aterro sanitrio e outras atividades, deinteresse pblico, quando devidamente regularizadas ou licenciadas.

    Art. 9 Entende-se, tecnicamente, como lixo urbano, o resduo slido urbano,domiciliar e no domiciliar. A destinao final de lixo urbano ser a definida pelo rgocompetente atendidas as normas tcnicas e exigncias ambientais especficas.

    Art. 10. Lixo especial todo resduo considerado como no-urbano, conforme definidoem legislao especfica, assim caracterizados:

    I - resduo slido domiciliar que exceder o volume de 200 (duzentos) litros ou 100(cem) quilogramas por coleta;

    II - mobilirio inservvel como: mveis, colches, utenslios de mudana e similares,eletrodomsticos ou assemelhados, provenientes de habitaes familiares;

    III - resto de poda de jardim, pomar, horta e quintais de habitaes familiares;

    IV - entulho oriundo de pequenas obras de reforma, demolio, ou aindaconstruo, de classes A, B, ou C, de habitaes familiares;

    V - resduos da construo civil, tais como: terra e vegetao provenientes deescavaes, tijolos, blocos, concretos em geral, rochas, telhas, placas de revestimento,

    argamassa, gesso, forros, madeiras e compensados, papel e papelo, pavimento

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    asfltico, meios-fios, metais, resinas, tintas, colas, leos, vidros, plsticos, fiaoeltrica e outros, ou aqueles perigosos oriundos de demolies e/ou reformas de clnicasradiolgicas, instalaes industriais e outros;

    VI - resduos perigosos produzidos em unidades industriais, de qualquer porte, queapresentem, ou possa vir a apresentar, riscos potenciais sade pblica ou ao meioambiente;

    VII - resduo infectante resultante de atividades mdico-assistenciais e de pesquisa,produzido nas unidades de trato de sade humana ou animal, composto por materiaisbiolgicos ou perfurocortantes contaminados por agentes patognicos, que apresentemou possam apresentar riscos potenciais sade pblica ou ao meio ambiente;

    VIII - resduo radioativo composto ou contaminado por substncias radioativas;

    IX - resduos como lodos e lamas, gerados em estaes de tratamento de guas, oude esgotos sanitrios, ou fossas spticas, ou ainda provenientes de postos de lubrificaode veculos e similares;

    X - materiais de embalagens de mercadorias para proteo e/ou transporte, queapresentem algum tipo de risco de contaminao do meio ambiente;

    XI - resduos outros no definidos como lixo domiciliar.

    1 - Os geradores dos resduos slidos especiais acima discriminados soresponsveis exclusivos de seus resduos, incluindo a gesto, manuseio, coleta,transporte, tratamento e disposio final, ficando sujeitos s normas dos rgosmunicipais, estaduais e federais envolvidos.

    2 - Os geradores dos resduos slidos especiais, discriminados nas alneas a,b, c e d, so considerados grandes geradores, ficam sujeitos s normasestabelecidas e obrigados a se cadastrarem no rgo municipal competente;

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    3 - Resduos slidos especiais de que trata o pargrafo anterior, podero ser

    transportados, pelo interessado, para local, previamente designado, ou recolhidos pelorgo municipal competente, mediante prvia solicitao do interessado, que pagaruma taxa de acordo com tabela de preos pblicos de servios especiais, fixada por ato

    prprio.

    Art. 11. Entende-se por coleta regular e programada o recolhimento efetuado pelorgo municipal de limpeza urbana, em dias e horrios pr-estabelecidos em comumacordo pelos rgos competentes do Poder Executivo, dos resduos slidos urbanosdevidamente acondicionados e dispostos no logradouro pelo seu gerador, com o uso deveculos e equipamentos apropriados.

    Art. 12. Entende-se por lixo domiciliar:

    I - o resduo slido urbano produzido em habitaes familiares, com caractersticasno perigosas, proveniente das atividades de preparao de alimentos, ou da limpezaregular desses locais;

    II - o resduo slido urbano tipificado como domiciliar, produzido emestabelecimentos comerciais, industriais, de servios, entidades pblicas ou privadas,unidades de sade humana ou animal e imveis no residenciais e cuja produo estejalimitada, por unidade de estabelecimento, ao volume por coleta de 200 (duzentos) litrosou 100 (cem) quilogramas;

    III - o resduo slido domiciliar reciclvel.

    Art. 13. Entende-se por lixo no domiciliar:

    I - o resduo slido urbano, decorrente das atividades de capina e varrio delogradouros, praas, parques e demais espaos pblicos;

    II - o lixo oriundo de feiras livres;

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    III - o lixo oriundo de eventos realizados em reas pblicas;

    IV - excrementos da defecao de animais em vias pblicas.

    Art. 14. Os resduos discriminados no art. 10, deste regulamento, especificamentenos incisos V a XI, ficam sujeitos s normas estabelecidas pelo Conselho Nacional doMeio Ambiente - CONAMA, pela Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria -ANVISA, pelo Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e pela AssociaoBrasileira de Normas Tcnicas - ABNT e as condies estabelecidas pelo ConselhoEstadual de Poltica Ambiental - COPAM, pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente

    - COMDEMA, e demais rgos regulamentadores.

    Art. 15. Os resduos dos servios de sade, na sua origem, devero serdevidamente segregados, acondicionados, identificados, armazenados, transportados ereceber tratamento e destinao final, conforme especificaes da legislao existente.

    Pargrafo nico. Os resduos dos servios de sade, depois de classificados

    conforme legislao supracitada, podero ser coletados pelo rgo municipal de limpezaurbana ou empresas credenciadas, desde que atendam s normas estabelecidas pelosrgos competentes.

    Art. 16. A coleta do lixo hospitalar, tambm denominada coleta de resduos deservios de sade, de responsabilidade total do gerador. Tais resduos devem serdevidamente segregados, acondicionados, identificados, armazenados, coletados,transportados, com tratamento e destinao final adequados e sujeitos as normasestabelecidas pelos rgos competentes.

    Pargrafo nico. A coleta, o transporte e a destinao final dos resduos deservios de sade, conforme classificao da ANVISA, das instituies particulares dosgrupos A (infectante - subgrupos A1, A2, A4), B (qumicos - no perigosos), D(resduos comuns) e grupo E (perfurocortantes), podero ser transportados pelo rgomunicipal de limpeza urbana, desde que haja o ressarcimento dos custos, de acordo coma legislao vigente.

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    Art. 17. Entende-se por atividades de varrio e capina os servios de remoo nasvias e logradouros pblicos de resduos, tais como, folhas, galhadas, papis, plsticos,jornais, restos de embalagens, restos de alimentos, restos de areia e terra, mato e ervasdaninhas, animais mortos, partculas resultantes da abraso da pavimentao, partculasresultantes da poluio atmosfrica, e resduos descartados irregular e indevidamente

    pela populao, como dejetos de ces e de outros animais, pequenas quantidades deentulhos, bens inservveis, lixo domiciliar etc.

    Art. 18. Coleta seletiva de lixo domiciliar a segregao do resduo slidodomiciliar reciclvel pelo gerador, isto , trazer de volta ao ciclo de uso plsticos,vidros, metais, papel/papelo e outros, devidamente acondicionados e dispostos nologradouro pblico para ser coletado pelo rgo municipal de limpeza urbana.

    Art. 19. Coleta seletiva de lixo industrial urbano a segregao na fonte pelogerador de resduos reciclveis no-perigosos, separando-os dos demais resduosindustriais.

    Art. 20. O rgo municipal competente dever dar treinamento de manejo egerenciamento funcional de resduos reciclveis aos catadores de resduos, incentivandoa criao de associaes, alertando para o papel importante que eles podem desenvolverna minimizao do impacto sobre o meio ambiente, alm de evitar passivos ambientais,

    objetivando a qualidade de vida, e oportunizando trabalho com a reciclagem de lixo,gerando empregos.

    Art. 21. A exposio do lixo s ser permitida mediante o seu acondicionamentoem perfeitas condies de higiene nas caladas, em at duas horas antes do horrio dacoleta regular e nos dias pr-estabelecidos pelo rgo competente.

    1 - Os no cumprimento dessa disposio implicar em infrao consideradacomo leve, ficando o infrator sujeito multa e s demais sanes administrativascabveis.

    2 - Entende-se por acondicionamento o ato de dispor os resduos slidos emembalagens adequadas, de forma estabelecida pelo rgo municipal de limpeza urbana;

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    Pargrafo nico. O no cumprimento dessa disposio implicar em infraoconsiderada como leve, ficando o infrator sujeito multa e s demais sanesadministrativas cabveis.

    Art. 23. vedado o depsito ou descarte de material de construo civil em vias elogradouros pblicos sem a permisso expressa do Poder Executivo, implicando a noobservncia de tal dispositivo incidncia de infrao considerada como mdia, ficandoo infrator sujeito a multa e as demais sanes administrativas cabveis.

    Pargrafo nico. Excetuam-se a esta vedao as atividades decorrentes do uso decaambas, de acordo com a legislao pertinente.

    Art. 24. As autorizaes da autoridade pblica podero ser obtidas no rgoresponsvel pela destinao final do lixo.

    Art. 25. Entende-se por incinerao o tratamento trmico dado aos resduosslidos a temperaturas acima de 800, onde ocorre a destruio ou remoo da fraoorgnica presente no resduo, com reduo da sua massa e volume. A combusto dosresduos ocorre em equipamentos projetados especialmente para esse fim, denominados

    incineradores.

    1 - A incinerao somente ser permitida com o devido licenciamento ambientalpelo rgo competente, sob pena da incidncia de infrao considerada mdia, ficando oinfrator sujeito a multa e s demais sanes administrativas cabveis.

    2 - Entende-se por queima o tratamento trmico dado aos resduos slidos a

    baixas temperaturas, no qual a massa dos resduos e o contedo da matria orgnicapraticamente no se alteram, mas pelo qual se pode obter uma reduo significativa noseu volume.

    Art. 26. A destinao para vias e logradouros pblicos de resduos lquidos deaparelho de ar condicionado implicar em infrao considerada como mdia, ficando oinfrator sujeito multa e s demais sanes administrativas cabveis.

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    Art. 27. A destinao ou arremesso de substncias lquidas ou slidas para vias elogradouros pblicos, implicar em infrao considerada leve, ficando o infrator sujeito multa e s demais sanes administrativas cabveis.

    Art. 28. A limpeza e lavagem de passeio e sarjetas fronteirios s residncias ouestabelecimentos bem como do pavimento trreo de prdios, sero de responsabilidadedos seus ocupantes, devendo as mesmas ser efetuadas em hora conveniente e de poucotrnsito de pedestres.

    Art. 29. Levar animais domsticos para evacuarem em vias e logradouros pblicosou, em ocorrendo, no recolher suas fezes, implicar em infrao considerada comomdia, ficando o infrator sujeito multa e s demais sanes administrativas cabveis.

    Art. 30. As atividades de manipulao do lixo de qualquer natureza, tais comopapis, papelo, plsticos, resduos, detritos ou equivalentes, em recintos fechados, emvias ou logradouros pblicos, devero ser autorizadas e fiscalizadas pelo PoderExecutivo, dando-se preferncia s associaes, cooperativas e entidades similares paraa concesso de autorizao, dada a relevncia social de tais entidades.

    Art. 31. Os locais permitidos para a manipulao de papis, papelo, plsticos,resduos, detritos ou equivalentes sero licenciados pelo Poder Executivo, atravs dosrgos competentes.

    1 - O descumprimento das normas aqui estabelecidas implicar em aes doPoder Executivo, incluindo o recolhimento do material, conforme estabelece o art. 94,atravs e a critrio exclusivo do rgo de limpeza pblica, sendo que a no observnciaa tal dispositivo implicar em infrao considerada como mdia, ficando o infratorsujeito multa e/ou apreenso e s demais sanes administrativas cabveis.

    2 - As autorizaes sero obtidas junto dos rgos competentes, considerandoque:

    I - para o desenvolvimento de atividades em vias e logradouros pblicos, aautorizao fixar o estabelecimento do horrio permitido para a atividade e aidentificar o interessado;

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    II - a atividade desenvolvida em estabelecimento s ser permitida aps obtenodo Alvar de Localizao;

    III - os proprietrios dos depsitos e reas de recebimento, manipulao,reciclagem do material aqui referido sero responsabilizados pela identificao dosveculos usados pelos catadores de material reciclado - de acordo com o que dispe oart. 24, incisos 17 e 18, e art. 141, pargrafo 1, do Cdigo de Trnsito Brasileiro, queabordam temas relacionados aos veculos de propulso humana.

    Captulo II

    Seo I

    Mobilirio Urbano

    Art. 32. A autorizao para a instalao de mobilirio urbano, considerado de riscopara a segurana pblica, tais como estaes de transformao e/ou distribuio deenergia eltrica, relgio e termmetro, abrigos para passageiros de coletivos,monumento, poste, mastro, defensas de proteo para pedestre e outros, depender daapresentao de projeto indicando o responsvel tcnico devidamente habilitado.

    Art. 33. O mobilirio urbano ser mantido, permanentemente, em perfeitascondies de conservao e funcionamento pelos responsveis pela sua instalao.

    Art. 34. Os responsveis por aparelhos telefnicos, caixas coletoras dos Correios,de lixo e ou similares, instalados nas caladas, ou sobre elas projetadas instalaro pisocom alerta ttil na superfcie ocupada.

    Art. 35. As caractersticas do desenho e a instalao do mobilirio urbano devemgarantir a aproximao segura da pessoa com deficincia visual, mental ou auditiva, aaproximao e o alcance visual e manual para as pessoas com deficincia fsica, em

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    especial aquelas em cadeira de rodas e a circulao livre de barreiras, atendendo scondies estabelecidas nas normas tcnicas de acessibilidade, incluindo-se, ainda:

    I - As marquises, os toldos, elementos de sinalizao, luminosos e outroselementos que tenham sua projeo sobre a faixa de circulao de pedestres;

    II - As cabines telefnicas e os terminais de auto-atendimento;

    III - Os telefones pblicos sem cabine;

    IV - A instalao de aberturas, das botoeiras, de comandos e outros sistemas deacionamento do mobilirio urbano;

    V - Os demais elementos do mobilirio urbano;

    VI - O uso do solo urbano para posteamento;

    VII - As espcies vegetais que tenham sua projeo sobre a faixa de circulao depedestres.

    Pargrafo nico. O no cumprimento dessa disposio implicar em infraoconsiderada como mdia, ficando o infrator sujeito multa e s demais sanes

    administrativas cabveis.

    Art. 36. A construo de obstculos, canteiros, equipamentos, muradas, fixao depostes, porteiras, cancelas ou qualquer outro equipamento impeditivo do livre acesso depessoas ou veculos em vias ou logradouros pblicos, implicar em infraoconsiderada como mdia, ficando o infrator sujeito multa e/ou apreenso e s demaissanes administrativas cabveis.

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    Art. 37. A instalao do mobilirio urbano respeitar, alm da legislaoespecfica, critrios que privilegiem a segurana, a mobilidade e a acessibilidade docidado.

    Art. 38. A instalao de mobilirio urbano vedada onde:

    I - prejudique o trnsito ou trfego de pedestres ou de veculos, ou seja, acirculao, principalmente do portador de deficincia fsica;

    II - prejudique a visibilidade de motoristas de veculos;

    III - prejudique o funcionamento do mobilirio j instalado.

    Seo II

    Atividades em Vias ou Logradouros Pblicos

    Art. 39. Em qualquer interveno nas vias e logradouros pblicos, o Municpio eas empresas prestadoras de servio responsveis pela execuo das obras e dos servios,garantiro o livre trnsito e a circulao de forma segura das pessoas em geral,especialmente das pessoas com deficincia ou com mobilidade reduzida, durante e apsa sua execuo, de acordo com o previsto nas normas tcnicas brasileiras deacessibilidade, na legislao especifica e neste Regulamento.

    Art. 40. Atividade em vias e logradouros pblicos que no possuam autorizaoou permisso, na forma estabelecida na Legislao Municipal pertinente e de acordocom as diretrizes de assentamento de mobilirio urbano incorrer em infraoconsiderada mdia, ficando o infrator sujeito multa e/ou apreenso e s demaissanes administrativas cabveis.

    1 - Entende-se por autorizao o ato unilateral, discricionrio e precrio pelo

    qual a Administrao consente na prtica de determinada atividade sobre um bem

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    pblico. Visa apenas a atividades transitrias e irrelevantes para o Poder Executivo,bastando que se consubstancie em ato escrito, revogvel sumariamente a qualquertempo e sem nus para a Administrao.

    2 - Entende-se por permisso de uso o ato negocial, unilateral e discricionrio,atravs do qual a Administrao faculta ao particular a utilizao individual dedeterminado bem pblico. Pode ser com ou sem condies, gratuita ou remunerada, portempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido em termo prprio, mas sempremodificvel e revogvel unilateralmente pela Administrao, quando o interesse pblicoo exigir.

    3 - Entende-se por vias pblicas os parques e os demais espaos de uso pblico

    existentes no Municpio, assim como as respectivas instalaes de servios emobilirios urbanos.

    4 - Entende-se por via urbana toda via de circulao compreendida dentro dopermetro urbano ou dentro da zona de urbanizao, podendo, tambm, ser consideradacomo o espao destinado circulao de veculos ou de pedestres. todo logradouropblico destinado circulao de veculo ou de pedestres.

    5 - Entende-se por via particular a via existente no interior de propriedadeprivada, ainda que aberta circulao de pblico, e que no faz parte de loteamentodevidamente aprovado pelo Poder Executivo.

    6 - As vias e logradouros particulares devero ser identificadas, pelos seusproprietrios, atravs de placas, informando VIA/LOGRADOURO PARTICULAR.

    7 - Entende-se por logradouro pblico a denominao genrica de qualquer via,avenida, alameda, praa, viradouro, largo, travessa, beco, jardim, ladeira, parque,viaduto, ponte, galeria, rodovia, estrada ou caminho que faa parte de parcelamentodevidamente aprovado pelo Poder Executivo, ou que tenha sido repassado municipalidade, atravs do competente instrumento legal.

    Art. 41. A autorizao ou permisso a que se refere o caput deste artigo levar emconsiderao as caractersticas especficas do local onde se pretenda desenvolver

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    atividades, respeitando as peculiaridades e as potencialidades de desenvolvimento dasnovas centralidades no Municpio.

    Art. 42. A autorizao ou permisso ser concedida desde que:

    I - resguarde o livre trnsito ou trafego de pedestres ou de veculos;

    II - haja meio de acondicionamento adequado dos lixos ou resduos decorrentes daatividade autorizada na via ou logradouro pblico;

    III - sejam preservados parques, jardins e demais reas de interesse paisagstico eambiental;

    IV - sejam removveis as instalaes, eventualmente utilizadas, no prazo mximode 48 (quarenta e oito) horas, depois de expirada a autorizao ou permisso.

    Art. 43. Decorrido o prazo para remoo das instalaes utilizadas para realizaodo evento, o Poder Executivo poder, a seu critrio, promover o recolhimento dasmesmas e dar-lhes destinao, conforme condies e conseqncias previstas nesteRegulamento.

    Art. 44. A autorizao de uso se dar atravs da emisso de documento, contendo:

    I - Nome e endereo completo do titular e seu preposto;

    II - Nmero do documento de identificao do solicitante - CPF e da Carteira deIdentidade do solicitante - titular e seu preposto;

    III - Objeto da autorizao ou permisso;

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    IV - Identificao do local onde ser autorizada a atividade;

    V - Ramo da atividade;

    VI - Fixao do horrio de funcionamento.

    VII - A autorizao fica condicionada ao pagamento das taxas e demais valoresestabelecidos pelo Poder Executivo.

    VIII - A autorizao poder ser gratuita em festividades pblicas quandoconferidas a:

    a) instituio de assistncia social, quando no exerccio de suas finalidadesessenciais;

    b) promoo de eventos de carter filantrpico, religioso, cvico, cultural, artstico,esportivo, folclrico e poltico sem fins lucrativos.

    Art. 45. Poder ser autorizada a realizao de eventos especiais, consideradoscomo tais as atividades mercantis ou a prestao de servios exercidas em determinadaspocas do ano em festejos religiosos, exposies, comemoraes e eventos de curtadurao, nos locais previamente determinados pelo Poder Executivo, desde que

    requerida com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias.

    Pargrafo nico. A autorizao ter prazo determinado e varivel de acordo com ointeresse pblico, passvel de renovao, quando cabvel.

    Art. 46. So passveis de permisso as atividades desenvolvidas em vias elogradouros pblicos, realizadas atravs de:

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    I - bancas de jornais, revistas e livros;

    II - comrcio ambulante: bancas de artesos, bancas de camels, traillers e veculosautomotores e de trao animal, quiosques ou similares;

    III - veculos de divulgao imveis, como painis, placas, letreiros, totens,indicadores de hora, temperatura e similares.

    Pargrafo nico. As permisses previstas nos incisos II e III sero renovadasanualmente, mediante requerimento protocolizado at 31 de outubro do exerccio emcurso, salvo se o permissionrio apresentar dbitos tributrios, tiver sido condenado porinfrao s disposies do Regulamento ou por convenincia administrativa.

    Art. 47. Sero previamente publicadas as condies e especificidades daautorizao em edital, principalmente quanto ao local onde sero permitidas taisatividades.

    Art. 48. Ficar a cargo do rgo competente, avaliar e sugerir condies deassentamentos, conforme estabelece a legislao pertinente.

    Art. 49. Os critrios que asseguram a esttica e qualidade ambiental, na instalao,localizao e horrio de funcionamento previstos no caput deste artigo deveroacompanhar a normatizao e padronizao definidas pelos rgos competentes doPoder Executivo no Municpio.

    Art. 50. A demanda social para instalao das atividades visando comodidade docidado ser levantada pelos rgos competentes do Poder Executivo.

    Art. 51. vedada a transferncia da autorizao ou permisso por ato inter vivosou causa mortis, exceto nos casos previstos expressamente no Cdigo de PosturasMunicipais e demais legislaes aplicveis, acarretando o no cumprimento de tal

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    Art. 59. O autorizatrio ou permissionrio que no utilizar e conservar seusequipamentos e instalaes rigorosamente dentro das especificaes determinadas peloPoder Executivo incorrer na prtica de implicar em infrao considerada como mdia,

    ficando o infrator sujeito multa e s demais sanes administrativas cabveis.

    Art. 60. O autorizatrio ou permissionrio que colocar venda mercadorias, noautorizadas ou no permitidas, bem como em condies de uso ou consumo imprprias,estar incorrendo em infrao considerada como mdia, ficando o infrator sujeito multa e s demais sanes administrativas cabveis.

    Art. 61. A emisso de toda e qualquer autorizao para interdio temporria devias e logradouros dever ser precedida de estudos, avaliao e parecer dos rgoscompetentes.

    Art. 62. A prtica de comercializao e exposio de veculos e produtos em vias elogradouros pblicos em locais, dias e horrios no autorizados previamente pelo PoderExecutivo acarretar infrao considerada como mdia, ficando o infrator sujeito multa e s demais sanes administrativas cabveis.

    Art. 63. Entende-se como comercializao e exposio de veculos e produtoscorrelatos toda e qualquer ao mercantil que implicar no estabelecimento oucaracterizao, formal ou informal, de pontos de vendas em vias e logradouros pblicos.

    1 - A forma inequvoca a que se refere o caput a incidncia ou combinao dositens abaixo, dentre outros:

    I - P