Código de Posturas

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LEI Nº 7.055, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1977. Publicada no DOM nº 3732, de 30/12/1977. Dá nova redação ao código de Posturas do Município de Belém. A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Este Código contém as medidas de políticas administrativas a cargo do Município de Belém, estabelecendo as relações entre o poder público municipal e a população. 1 § 1º. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública, que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado e ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos, e ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, no território do Município. § 2º. Estas normas serão aplicáveis sem prejuízo das exigências previstas em leis especiais. TÍTULO I DO LICENCIAMENTO EM GERAL CAPÍTULO I DO ALVARÁ DE LICENÇA Art. 2º Dependem de concessão de alvará de licença: I a localização e o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviço de qualquer natureza profissional ou não, as empresas em geral; II a exploração de atividade comercial ou de prestação de serviço em logradouros públicos; III a execução de obras e urbanização de áreas particulares; IV o exercício de atividades especiais. 2 § 1º. Para a concessão do alvará de licença a Prefeitura verificará a oportunidade e conveniência da localização do estabelecimento e do exercício da atividade a ele atinentes, bem como as implicações relativas ao trânsito, estética e tráfego urbanos. § 2º. A licença para funcionamento de qualquer prestadora de serviço somente ocorrerá caso a pretensa empresa dispuser de postos de atendimento ao consumidor no Município de Belém. Art. 3º Para concessão de alvará de licença o interessado deverá apresentar os elementos necessários ao preenchimento do formulário oficial. Art. 4º Do alvará de licença deverão constar os seguintes elementos: I - nome do interessado; II natureza da atividade e restrições ao seu exercício; 1 Decreto nº 23.693, de 21/01/1992 (DOM nº 7.203, 28/01/1991) - Dispõe sobre o exercício do poder de polícia do Município de Belém, disciplinando o cumprimento do serviço de fiscalização das posturas municipais, e dá outras providências. 2 Parágrafo único do art. 2º transformado em § 1º e § 2º acrescido pela Lei nº 8.248, de 31/08/03, DOM nº 10.011, de 25/08/03.

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CÓDIGO DE POSTURAS DO mUNICÍPIO DE bELÉM DO pARÁ

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  • LEI N 7.055, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1977. Publicada no DOM n 3732, de 30/12/1977.

    D nova redao ao cdigo de Posturas do Municpio de Belm.

    A CMARA MUNICIPAL DE BELM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 Este Cdigo contm as medidas de polticas administrativas a cargo do Municpio de Belm, estabelecendo as relaes entre o poder pblico municipal e a populao. 1 1. Considera-se poder de polcia a atividade da administrao pblica, que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prtica de ato, em razo de interesse pblico, concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo do mercado e ao respeito propriedade, aos direitos individuais ou coletivos, e ao exerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do poder pblico, no territrio do Municpio. 2. Estas normas sero aplicveis sem prejuzo das exigncias previstas em leis especiais.

    TTULO I DO LICENCIAMENTO EM GERAL

    CAPTULO I DO ALVAR DE LICENA

    Art. 2 Dependem de concesso de alvar de licena: I a localizao e o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, de crdito, seguro, capitalizao, agropecurio, de prestao de servio de qualquer natureza profissional ou no, as empresas em geral; II a explorao de atividade comercial ou de prestao de servio em logradouros pblicos; III a execuo de obras e urbanizao de reas particulares; IV o exerccio de atividades especiais. 2 1. Para a concesso do alvar de licena a Prefeitura verificar a oportunidade e convenincia da localizao do estabelecimento e do exerccio da atividade a ele atinentes, bem como as implicaes relativas ao trnsito, esttica e trfego urbanos. 2. A licena para funcionamento de qualquer prestadora de servio somente ocorrer caso a pretensa empresa dispuser de postos de atendimento ao consumidor no Municpio de Belm.

    Art. 3 Para concesso de alvar de licena o interessado dever apresentar os elementos necessrios ao preenchimento do formulrio oficial.

    Art. 4 Do alvar de licena devero constar os seguintes elementos: I - nome do interessado; II natureza da atividade e restries ao seu exerccio;

    1 Decreto n 23.693, de 21/01/1992 (DOM n 7.203, 28/01/1991) - Dispe sobre o exerccio do poder de

    polcia do Municpio de Belm, disciplinando o cumprimento do servio de fiscalizao das posturas municipais, e d outras providncias. 2 Pargrafo nico do art. 2 transformado em 1 e 2 acrescido pela Lei n 8.248, de 31/08/03, DOM

    n 10.011, de 25/08/03.

  • III local do exerccio da atividade e identificao do imvel com o respectivo nmero de inscrio no Cadastro Imobilirio, quando se tratar de estabelecimento fixo; IV nmero de inscrio do interessado no Cadastro Fiscal do Municpio; V horrio do funcionamento, quando houver.

    Art. 5 O alvar de licena ser expedido pela 3Secretaria de Servios Urbanos, nos casos dos itens, I, II e IV do art. 2. e, no caso do item III, pela 4Secretaria de Obras.

    Art. 6 Somente ser concedida a licena quando o interessado comprovar o pagamento da taxa devida nos termos da legislao tributria.

    Art. 7 O alvar de licena dever ser mantido em bom estado de conservao, sendo renovvel anualmente e afixado em local visvel, devendo ser exibido autoridade fiscalizadora, sempre que esta o exigir.

    Art. 8 O alvar ser obrigatoriamente substitudo quando houver qualquer alterao que modifique um ou mais elementos caractersticos. Pargrafo nico. A modificao da licena devido ao disposto no presente artigo dever ser requerida no prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que se verifique a alterao.

    CAPTULO II DA LICENA DE LOCALIZAO E FUNCIONAMENTO

    DO COMRCIO E INDSTRIA

    Art. 9 A localizao e o funcionamento de qualquer estabelecimento de produo, industrial, comercial, de crdito, seguro, capitalizao, agropecurio, de prestao de servio de qualquer natureza, profissional ou no, clube recreativo, estabelecimento de ensino e empresa em geral, bem como o exerccio de atividade decorrente de profisso, arte, ofcio ou funo, dependem de alvar de licena. Pargrafo nico. Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, de exerccio de qualquer natureza das atividades nele enumeradas.

    Art. 10. O funcionamento de aougues, leiterias, cafs, bares, restaurantes, hotis, penses e outros estabelecimentos congneres ser sempre precedido de exame, no local, e de aprovao da autoridade sanitria competente.

    5Art. 11. Quando se tratar de construo nova, reforma ou ampliao de imvel destinado a atividades industrial, comercial ou de prestao de servio, a licena de localizao e funcionamento somente ser concedida aps a expedio do habite-se ou aceitao da obra.

    6Art. 12. A licena de localizao e funcionamento, quando se tratar de estabelecimento em cujas instalaes devem funcionar mquina, motor ou equipamento eletromecnico em

    3

    4 Lei n 7.449, de n 7.449, de 08/05/1989 (DOM n 6.571, 2 caderno, de 02/06/89) - Cria, reorganiza e

    extingue rgos municipais e d outras providncias. 5 Vide Lei n 7.737, de 16/11/1994 (DOM n 7.905, de 05/12/1994).

    6 Ver Lei n 8.500, de 13/01/2006 (DOM n 10.594, de 03/02/2006) Dispe sobre a construo e

    funcionamento de postos revendedores de combustveis automotivos PRCA no Municpio de Belm, e

  • geral, e no caso de armazenamento de inflamvel, corrosivo ou explosivo, somente ser concedida aps a expedio de alvar de licena especial prevista neste Cdigo.

    Art. 13. Quando a atividade da empresa for exercida em vrios estabelecimentos, para cada um deles ser expedido o correspondente alvar de licena.

    Art. 14. vedado o exerccio de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestao de servio em apartamento residencial, salvo as hipteses seguintes: I a de prestao de servio, nos pavimentos de prdio residencial mediante transformao de uso, desde que se no oponha a conveno de condomnio ou, no silncio desta, haja autorizao dos condminos; II a de natureza artesanal, exercida pelo morador do apartamento, sem emprego de mquina de natureza industrial, utilizao de mais de um auxiliar e o uso de letreiros.

    Art. 15. Na concesso da licena para localizao de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestao de servio, a Prefeitura tomar em considerao, de modo espacial: 7I os setores de zoneamento estabelecidos em lei; II o sossego, a sade e a segurana da populao. Pargrafo nico. As pequenas indstrias e oficinas que utilizam inflamveis ou explosivos, produzam emanaes nocivas sade ou rudos excessivos, no podero ser localizadas em setor comercial.

    Art. 16. vedada, no setor residencial, a localizao de estabelecimento que, pela natureza de suas atividades: I - produza rudos excessivos ou perturbe o sossego dos habitantes; II fabrique, deposite ou venda substncias que desprendam p, vapores, emanaes nocivas ou resduos que contaminem o meio ambiente; III venda, deposite ou utilize explosivos ou inflamveis; IV produza alterao na rede de energia eltrica, prejudicando a utilizao de aparelhos eletrodomsticos; V utilize veculo de transporte de carga pesada ou transporte coletivo que impea, por qualquer meio, a locomoo de pedestres ou o trfego de veculos. 1. As empresas comerciais que exploram o transporte rodovirio de cargas s obtero licena de localizao aps comprovarem dispor de depsito e ptio de estacionamento de seus veculos, capazes de atender aos seus servios. 2. O poder pblico, atravs de decreto, disciplinar as condies exigidas para a expedio dessa licena.

    Art. 17. A licena de localizao e funcionamento para utilizao de terrenos destinados a ptio de estacionamento de veculos, alm de outras exigncias, obriga o interessado a: I fechar o terreno por muro; II construir passeio fronteirio ao terreno; III - impermeabilizar, adequadamente, o piso do terreno;

    d outras providncias; e Lei n 7.620, de 04/05/1993 (DOM n 7510, de 10/05/93) - Dispe sobre a localizao e funcionamento de estabelecimentos varejistas do comrcio de fogos de artifcio e de estampidos e d outras providncias. 7 Ver Lei n 7.603, de 13/01/1993 (DOM n 7.434, de 13/01/1993) - Dispe sobre o Plano Diretor do

    Municpio de Belm e d outras providncias.

  • IV construir cabine para abrigar o vigia; V instalar, na entrada do estabelecimento, sinalizao indicadora de trfego de veculos.

    CAPTULO III DA LICENA PARA EXPLORAO DE ATIVIDADES

    EM LOGRADOURO PBLICO

    8Art. 18. A explorao de atividade em logradouro pblico depende de alvar de licena. Pargrafo nico. Compreendem-se como atividades nos logradouros pblicos, entre outras, as seguintes:

    a) 9de comrcio e prestao de servio, em local pr-determinado, tais como: banca de revistas, jornais, livros, frutas, feiras livres, engraxates;

    b) de comrcio e prestao de servios ambulantes; c) de publicidade; d) de recreao e esportiva; e) de exposio de arte popular.

    Art. 19. A licena para explorao de atividade em logradouro pblico intransfervel e ser sempre concedida a ttulo precrio.

    Art. 20. Quando se tratar de licena para armao de circo, parque de diverso e outras atividades semelhantes, com localizao fixa, a Prefeitura, ao conced-la, exigir se julgar conveniente, depsito de at cem (100) 10Unidades Fiscais do Municpio, como garantia de despesas extraordinrias com limpeza, conservao e recomposio do logradouro. Pargrafo nico. O depsito ser restitudo se ficar apurado, atravs de vistoria, a desnecessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrrio, ser deduzido da quantia depositada o valor das despesas pela execuo dos servios.

    CAPTULO IV DA LICENA PARA EXECUO DE OBRAS E URBANIZAO DE REAS PARTICULARES

    Art. 21. As normas para a execuo de obras e urbanizao de reas particulares, bem como para expedio do alvar de licena, so as estabelecidas pelo 11Cdigo de Obras e Edificaes do Municpio de Belm.

    CAPTULO V DA LICENA ESPECIAL

    8 Decreto n 24.170, de 08/04/1992 (DOM n 7.252, de 09/04/1992) - Probe a permanncia de pessoas

    que exeram atividades ambulantes no licenciadas em vias pblicas da cidade e d outras providncias. 9 Lei n 7.862 , de 30/12/1997 (DOM n 8673, 2 caderno, de 30/12/1997) - Dispe sobre o comrcio

    ambulante em Belm e d outras providncias. 10

    Lei n 7.774, de 05/12/1995 (DOM n 8.158, de 07/12/95) - Dispe sobre a extino da Unidade Fiscal do Municpio (UFM) e adota a Unidade Fiscal de Referncia (UFIR) como unidade de conta tributria e d outras providncias. 11

    Lei n 7.400, de 25/01/1988 (DOM n 6242, de 25/01/1988, revogada, a parte territorial, pela Lei Complementar n 02/99(LCCU).

  • Art. 22. O alvar de licena especial ser expedido para o funcionamento, em carter extraordinrio e por prazo curto, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestao de servios, sempre que, a critrio da Prefeitura, a medida for considerada necessria para evitar danos tais como: I instalao de mquinas, motor e equipamento eletromecnico em geral; II armazenamento de inflamvel, explosivo ou corrosivo; III funcionamento de atividade prejudicial s condies do meio ambiente. Pargrafo nico. Na concesso do alvar especial a Prefeitura considerar a segurana, a sade, o sossego e o interesse da coletividade.

    TTULO II DA PROTEO ESTTICA, PAISAGSTICA

    E HISTRICA DA CIDADE CAPTULO I

    DA PROTEO ESTTICA

    Art. 23. Alm das limitaes propriedade privada, estabelecidas nas leis especficas visando a compor harmoniosamente o conjunto urbanstico, incumbe administrao adotar atravs de normas complementares, as medidas seguintes: 12I regulamentar o uso de anncios e letreiros evitando que, pelo seu tamanho, localizao ou forma, possam prejudicar a paisagem ou o livre trnsito; II disciplinar a exposio de mercadorias; III determinar a demolio de edificaes em runa, ou condenada por autoridade pblica; IV impedir que, em reas residenciais, visveis dos logradouros pblicos, sejam expostas peas de vesturio e objetos de uso domstico, salvo quando se tratar de reas de servio com estendedores internos; V disciplinar a ornamentao das fachadas dos estabelecimentos comerciais e de prestao de servio, nos perodos de carnaval, festejos juninos, natalinos e outras festividades populares.

    CAPTULO II DO ASPECTO PAISAGSTICO E HISTRICO

    13Art. 24. Para proteger a paisagem, os monumentos e os locais dotados de particular beleza e fins tursticos, bem como obras e prdios de valor histrico ou artstico de interesse social, incumbe Prefeitura, atravs de regulamentao adotar medidas amplas, visando a: I preservar os recantos naturais de beleza paisagstica e finalidade turstica mantendo sempre que possvel, a vegetao que caracteriza a flora natural da regio; 14II proteger as reas verdes existentes no Municpio, com objetivos urbansticos, preservando, tanto quanto possvel, a vegetao nativa e incentivando o reflorestamento; III preservar os conjuntos arquitetnicos, reas e logradouros pblicos da cidade que, pelo estilo ou carter histrico, sejam tombados, bem assim quaisquer outros que julgar

    12 Regulamentado pelo Decreto n 24.329, de 20/05/1992.

    13 Lei n 7.709, de 18/05/1994 (DOM n 7768, 2 cad., de 18/05/1994) - Dispe sobre a preservao e

    proteo do Patrimnio Histrico, Artstico, Ambiental e Cultural do Municpio de Belm e d outras providncias. 14

    Lei n 8.489, de 29/12/2005 (DOM n 10.570, 3 cad., de 29/12/2005) - Institui a Poltica e o Sistema de Meio Ambiente do Municpio de Belm, e d outras providncias.

  • conveniente ao embelezamento e esttica da cidade ou, ainda, relacionadas com sua tradio histrica ou folclrica; IV fiscalizar o cumprimento de normas relativas proteo de beleza paisagstica da cidade.

    TTULO III DA HIGIENE PBLICA

    CAPTULO I DISPOSIES GERAIS

    Art. 25. Compete fiscalizao municipal zelar pela higiene e sade pblicas, tomando as providncias necessrias para evitar e sanar irregularidades que venham a compromet-las.

    Art. 26. As normas do poder de polcia relativas higiene pblica sero fiscalizadas pelos rgos do setor de sade do Municpio, excetuando-se as atinentes higiene e limpeza dos logradouros pblicos, de competncia do setor de servios pblicos. Pargrafo nico. Enquanto inexistir setor de sade do Municpio, ficar responsvel pela fiscalizao referida neste artigo, atravs de convnio firmado com a Prefeitura, a Secretaria de Estado de Sade Pblica.

    Art. 27. Quando for verificada infrao s normas de higiene cuja fiscalizao seja atribuda ao governo estadual ou federal, a autoridade administrativa que tiver conhecimento do fato fica obrigada a comunic-lo ao rgo ou entidade competente.

    Art. 28. autoridade de sade pblica municipal compete verificar a insalubridade dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestao de servio, hortigranjeiros e das habitaes que no reunam condies de higiene. Pargrafo nico. Verificada a insalubridade, a administrao promover as medidas cabveis para a interdio do estabelecimento ou da habitao.

    CAPTULO II DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS E VIAS PBLICAS

    Art. 29. dever de todo cidado respeitar os princpios de higiene e de conservao dos logradouros e vias pblicas.

    Art. 30. Nos logradouros e vias pblicas defeso: I impedir ou dificultar a passagem de guas, servidas ou no, pelos canos, valas, sarjetas ou canais, danificando-os ou obstrundo-os; 15II impedir a passagem de pedestres nas caladas, com construo de tapumes ou depsito de materiais de construo ou demolio..........tabuleiros, veculos ou qualquer outro corpo que sirva de obstculo para o trnsito livre dos mesmos.

    a) defeso tambm transformar as caladas em terrace de bar, colocao de cadeiras e mesas.16

    III depositar ou queimar lixo, resduos ou detritos;

    15 Lei n 7.787, de 15/05/1996 (DOM n 8.269, de 20/05/96) - Disciplina a construo de caladas e

    passeios no Municpio de Belm e d outras providncias. 16

    Inciso II e letra a, do art. 30, com nova redao dada pela Lei n 7.275, de 20/12/1984.

  • IV lavar veculos ou animais; V instalar aparelhos de ar condicionados de maneira que o resduo aquoso se projete sobre o trnsito de pedestres:

    a) os aparelhos j instalados sem a observncia deste inciso tem trs meses, a contar da publicao desta lei, para a devida correo; b) os aparelhos instalados em altura inferior a trs metros, nas partes

    externas das vias pblicas, tem o prazo de seis (06) meses para as necessrias correes;

    c) a no obedincia a estas prescries implica multa de 01 a 10 Unidades Fiscais do Municpio.

    VI construir qualquer tipo de piso sobre o leito da rua permitindo-se apenas o rebaixamento do meio fio, at o nvel da rua, nas entradas de veculos.

    a) os proprietrios que j tenham construdo fora das especificaes deste artigo tem o prazo de 90 dias para as necessrias adaptaes.

    Pargrafo nico. (VETADO)

    Art. 31. A limpeza dos logradouros e vias pblicas e a coleta do lixo domiciliar so servios pblicos executados diretamente pela Prefeitura ou por empresa privada (VETADO) devidamente especializada.

    Art. 32. Os ocupantes de prdios devem conservar limpos os passeios de suas residncias e estabelecimentos. 1. A lavagem ou varrio do passeio do prdio residencial deve ser efetuada em hora conveniente e de reduzido movimento de trfego. 2. Quando se tratar de estabelecimento comercial ou de prestao de servio, a lavagem e varrio dos passeios somente sero efetuadas fora do horrio normal de atendimento ao pblico.

    Art. 33. Os proprietrios ou moradores de imveis so obrigados a providenciar a podao das suas rvores de modo a evitar que as ramagens se estendam sobre os logradouros e vias pblicas, quando isso representar prejuzo para livre circulao de veculos e pedestres.

    Art. 34. Caber aos seus proprietrios a constante limpeza dos terrenos baldios, os quais devero, obrigatoriamente possuir muros de testada. Pargrafo nico. O muro de testada de que trata este artigo dever ser construdo em alvenaria.

    Art. 35. Quando se constatar eroso, desmoronamento ou carreamento de terras para logradouros e vias pblicas ou propriedades particulares, o proprietrio do terreno, onde ocorrem ou passam vir a ocorrer estes fenmenos, dever imped-los atravs de obras de arrimo e drenagem.

    Art. 36. Ficam os donos ou empreiteiros de obras obrigados pronta remoo dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados nas vias pblicas.

    CAPTULO III DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL

    Art. 37. Esto sujeitos fiscalizao do setor de higiene do Municpio os estabelecimentos:

  • 17I indstrias, que fabriquem ou preparem gneros alimentcios, tais como: panificadora, torrefadora, fbricas de bebidas e refrigerantes, moinhos de trigo, fbricas de doces; II comerciais, que depositem ou vendam gnero alimentcios, tais como: armazm, supermercado, aougue, peixaria, bar, quiosque, caf; 18III de prestao de servio, tais como: hotel, restaurante, matadouro, hospital, casa de sade, pronto-socorro, barbearia, salo de beleza, sauna.

    Art. 38. Os estabelecimentos devem possuir instalaes sanitrias em perfeitas condies de uso.

    Art. 39. Nos hotis, restaurante, cafs e estabelecimentos congneres, dever ser observado o seguinte: I utenslios domsticos, roupas e mveis permanentemente higienizados e mantidos em perfeito estado de conservao e apresentao; II instalaes hidrulicas, eltricas e de esgotos em perfeitas condies de funcionamento; III - aparelhos sanitrios perfeitamente asseados e providos de acessrios indispensveis utilizao de seus usurios; IV - utenslios domsticos guardados em mveis que permitam e seu arejamento e no prejudiquem a sua higienizao; V gares e serviais convenientemente trajados, de preferncia uniformizados. 1. Alm das exigncias constantes deste artigo, os cmodos e mveis integrantes dos estabelecimentos, devem ser periodicamente desinfetados, dentro de prazos estabelecidos em ato administrativo. 2. Os estabelecimentos de prestao de servio que possuam instalaes fechadas, devem manter em funcionamento aparelhos exaustores, acondicionadores, refrigeradores ou renovadores de ar.

    Art. 40. Nos estabelecimentos de prestao de servio relativos a barbearia, salo de beleza, de massagem ou de sauna, obrigatrio o uso da toalha individual. Pargrafo nico. Os responsveis pela execuo dos servios nesses estabelecimentos, durante o trabalho, usaro uniformes devidamente limpos.

    19Art. 41. Os hospitais, casas de sade, maternidade e pronto-socorro, alm do atendimento s condies gerais de higiene, devem possuir as seguintes instalaes: I - de copa e cozinha; II hidrulica, com gua quente e fria e equipamento para desinfetao; III - de depsito apropriado para roupa servida; IV - de depsito coletor de lixo; V de roupas e lavanderia;

    17 Lei n 7.817, de 24/12/1996 (DOM n 8.426, de 31/12/1996) - Dispe sobre as condies de

    Funcionamento das atividades ligadas ao Setor da Panificao, e d outras providncias. 18

    Lei n 7.138, de 29/08/1980 (DOM n 4395, de 02/09/1980) - Dispe sobre o uso de equipamentos adequados para a venda de gneros alimentcios ao pblico e d outras providncias. 19

    Lei n 8.012, de 02/06/2000 (DOM n 9269, 2 caderno, de 03/07/00), regulamentada pelo Decreto n 39.091, de 05/07/01, (DOM n. 9.507, de 05/07/01, 2 cad) - Dispe sobre a coleta, transporte e destinao final de lixo patolgico e d outras providncias.

  • Art. 42. Os edifcios de salas e de apartamentos destinados a fins comerciais de prestao de servio devem ser dotados, nas reas comuns de circulao, de pequenas caixas coletoras de detritos.

    Art. 43. Nenhum armazm frigorfico, entreposto ou cmara de refrigerao poder funcionar sem que esteja em condies de preservar a pureza e qualidade dos produtos neles depositados.

    CAPTULO IV DA HIGIENE DAS UNIDADES IMOBILIRIAS

    Art. 44. As unidades imobilirias devem ser mantidas em condies de higiene e habitabilidade.

    Art. 45. Os proprietrios ou moradores so obrigados a manter em estado de limpeza os quintais, ptios e terrenos das unidades imobilirias de sua propriedade ou residncia. Pargrafo nico. Entre as condies exigidas neste artigo se incluem as providncias de saneamento, para evitar a estagnao de guas e poluio do meio ambiente.

    Art. 46. Os proprietrios de terrenos no edificados ou em que houver construo em runas, condenada, incendiada ou paralisada, ficam obrigados a adotar providncias no sentido de impedir o acesso do pblico, o acmulo de lixo, a estagnao de gua e o surgimento de focos nocivos sade.

    CAPTULO V DA HIGIENE DOS ALIMENTOS

    Art. 47. A Prefeitura exercer, em colaborao com as autoridades sanitrias federais e estaduais, fiscalizao sobre a produo, o comrcio e o consumo dos gneros alimentcios em geral. Pargrafo nico. Para efeitos deste Cdigo e de acordo com o regulamento de sade pblica, excetuados os medicamentos, consideram-se gneros alimentcios, todas as substncias slidas ou lquidas destinadas ao consumo, devendo os produtos congelados conter o perodo da respectiva validade.

    Art. 48. No ser permitida a venda de quaisquer gneros alimentcios deteriorados, falsificados ou nocivos sade, os quais sero apreendidos pelo funcionrio encarregado da fiscalizao e removidos para local destinado inutilizao dos mesmos. 1. Consideram-se alterados ou falsificados os gneros alimentcios: I aos quais tenham sido adicionadas substncias que lhes modifiquem a qualidade, reduzam seu valor nutritivo ou provoquem sua deteriorizao; II dos quais tenham sido retirados ou substitudos, no todo ou e parte, quaisquer dos elementos da sua constituio normal; III que tenham sido corados, revestidos, aromatizados, ou tratados por substncias, com o fim de ocultar fraude. 2. Consideram-se deteriorados os gneros alimentcios que estiverem decompostos, rancificados ou apresentarem a ao de parasitas de qualquer espcie.

  • Art. 49. Os locais, utenslios e vasilhames das padarias, hotis, motis, cafs, bares, restaurantes, lanchonetes, confeitarias, sorveterias, quiosques e demais estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam gneros alimentcios sero conservados sempre com o mximo asseio e higiene, de acordo com as exigncias do regulamento sanitrio.

    Art. 50. No ser permitido o funcionamento de hotis, restaurantes, confeitarias, bares, cafs, sorveterias, lanchonetes, quiosques e congneres, sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamento de esterilizao aprovado pela fiscalizao.

    Art. 51. Em estabelecimentos dedicados ao fabrico, manipulao, acondicionamento, conservao, armazenagem, exposio e venda de gneros alimentcios, nenhum funcionrio poder ser admitido sem apresentar a carteira de sade atualizada e renovada anualmente.

    Art. 52. Os veculos destinados a transporte de gneros alimentcios devero estar constantemente limpos e conservados. 1. Quando para transporte de ossos, sebo e restos de animais, os veculos devero ser fechados e revestidos internamente com metal inoxidvel. 2. No permitido aos condutores de veculos ou aos seus ocupantes o repouso sobre os gneros alimentcios que transportem.

    Art. 53. Aparelhos, vasilhames, utenslios e materiais destinados ao preparo, manipulao e acondicionamento de gneros alimentcios devero ser aprovados pelas autoridades sanitrias competentes antes de serem utilizados. Pargrafo nico. Recipientes de ferro galvanizado no podero ser utilizados para guardar gneros alimentcios cidos.

    Art. 54. Em aougues e peixarias, todos os empregados, quando em servio, sero obrigados a usar aventais e gorros convenientemente limpos.

    Art. 55. A venda ambulante de gneros alimentcios s poder ser feita em carrinhos fechados ou tabuleiros cobertos, a fim de resguardar as mercadorias da ao do tempo, da poeira e de outros elementos nocivos sade.

    TITULO IV 20DA POLUIO DO MEIO AMBIENTE

    CAPTULO I DISPOSIES GERAIS

    Art. 56. Para impedir ou reduzir a poluio do meio ambiente, a administrao promover os meios a fim de preservar o estado de salubridade do ar respirvel, evitar os rudos, os sons excessivos e a contaminao das guas.

    Art. 57. Para verificar o cumprimento das normas relativas preservao do meio ambiente, a Prefeitura, a qualquer tempo, poder inspecionar os estabelecimentos, as mquinas, os motores e equipamentos, determinando as modificaes que forem julgadas necessrias e estabelecendo instrues para o seu funcionamento.

    20 Lei n 8.489, de 29/12/2005 (DOM n 10.570, 3 cad., de 29/12/2005) - Institui a Poltica e o Sistema de

    Meio Ambiente do Municpio de Belm, e d outras providncias.

  • CAPTULO II DA POLUIO DO AR

    Art. 58. Para preservar a salubridade do ar respirvel, incube administrao adotar as medidas seguintes: I localizar em setor industrial as fbricas que produzam fumaa, odores desagradveis, nocivos e incmodos populao; II impedir que sejam depositados nos logradouros pblicos, os materiais que produzam aumento trmico e poluio do ar; 21III promover a arborizao de reas livres e proteo das arborizadas; IV promover a construo ou o alargamento de logradouros pblicos que permitam a renovao freqente do ar; V disciplinar o trfego dos transportes coletivos, de modo a evitar a sua concentrao no centro urbano; VI irrigar os locais poeirentos; VII evitar a suspenso ou desprendimento de material pulverizado ou que produza excesso de poeira; VIII executar e fiscalizar os servios de asseio e limpeza dos logradouros pblicos, estabelecendo os locais de destinao do lixo; IX adotar qualquer medida contra a poluio do ar; X impedir a incinerao de lixo de qualquer matria, quando dela resultar odor desagradvel, emanao de gases txicos ou se processe em local imprprio; XI impedir, no setor residencial ou comercial, depsito de substncias que produzam odores incmodos.

    Art. 59. Os estabelecimentos industriais que produzam fumaa, desprendam odores desagradveis, incmodos ou prejudiciais sade devero instalar dispositivos para eliminar ou reduzir, ao mnimo, os fatores de poluio;

    Art. 60. A Prefeitura promover os meios a fim de transferir para local adequado os estabelecimentos que produzam fumaa, desprendam odores nocivos ou prejudiciais.

    Art. 61. Os veculos de transporte coletivo devem ser dotados de dispositivos antipoluentes.

    Art. 62. A fim e evitar a poluio do ar a Prefeitura poder determinar que os materiais de construo em geral sejam transportados devidamente cobertos.

    CAPTULO III 22DA POLUIO SONORA

    21 Lei n 7.191, de 15/12/1981 (DOM n 4716, de 22.12.1981) - Estabelece o mnimo de metros

    quadrados de reas verdes por habitante no municpio de Belm. Lei n 7.632, de 24/05/1993 (DOM n 7537, de 17/06/93) - Cria o Programa de Arborizao Comunitria (PAC), e d outras providncias. 22

    Lei n 7.990, de 10/01/2000 (DOM n 9180, de 17/02/2000), Regulamentada pela Portaria n 183/2007 GABS/SEMMA, de 28/05/2007 (DOM n 10.910, de 04/06/2007) - Dispe sobre o controle e o combate poluio sonora no mbito do Municpio de Belm. Lei n 8.016, de 28/06/2000 (DOM n 9.289, de 04/08/00) - Disciplina o uso de som nos transportes coletivos e d outras providncias.

  • 23Art. 63. Para impedir ou reduzir a poluio proveniente de sons e rudos excessivos, incumbe administrao adotar as seguintes medidas: I impedir a localizao, em setores residenciais ou comerciais, de estabelecimento cujas atividades produzam rudos, sons excessivos ou incmodos; II proibir a prestao dos servios de propaganda por meio de alto-falantes ou megafones, fixos ou volantes, exceto a propaganda eleitoral, nas pocas e forma previstas em lei; III disciplinar e controlar o uso de aparelhos de reproduo eletro-acstica em geral; IV disciplinar o uso de maquinria, dispositivo ou motor de exploso que produzam rudos ou sons, alm dos limites tolerveis, fixados em ato administrativo; V disciplinar o transporte coletivo de modo a reduzir ou eliminar o trfego em reas prximas a hospital, casa de sade ou maternidade; VI disciplinar o horrio de funcionamento noturno de construes; VII impedir a localizao, em zona de silncio ou setor residencial, de casas de divertimentos pblicos que, pela natureza de suas atividades, produzam sons excessivos ou rudos incmodos; VIII proibir propaganda sonora com projetores de som e alto-falantes nas casas comerciais (VETADO), exceo feita s casas que possuem sistema sonoro interno; IX vetado; X vetado.

    CAPTULO IV DA POLUIO DAS GUAS

    Art. 64. Para evitar a poluio das guas, a Prefeitura adotar, dentre outras, as seguintes medidas: I impedir que as indstrias, fbricas e oficinas depositem ou encaminhem para as praias, rios, lagos ou reservatrios de guas, resduos ou detritos provenientes de suas atividades; II impedir a canalizao de esgoto e guas servidas para as praias e crregos; III proibir a localizao de estbulos, cocheiras, pocilgas, currais e congneres nas proximidades dos cursos dgua;

    TTULO V DOS COSTUMES, DA ORDEM E TRANQILIDADE PBLICA

    CAPTULO I DOS DIVERTIMENTOS PBLICOS

    Art. 65. Divertimentos pblicos, para os efeitos deste Cdigo, so os que se realizarem nas vias pblicas ou recintos fechados, de livre acesso ao pblico, mediante pagamento ou no de entrada.

    Art. 66. Nenhum divertimento pblico ser realizado sem licena da Prefeitura.

    Art. 67. Os estabelecimentos de diverses pblicas devero obedecer s exigncias que se seguem: I conservar as dependncias em perfeitas condies de higiene; II possuir indicao legvel e visvel, distncia dos locais de entrada e sada do recinto;

    23 Regulamentado pelo Decreto n 14.371, de 09/01/78. Publicado no DOM n 3.741, de 12/01/78.

  • III manter em perfeito funcionamento os aparelhos exaustores, acondicionadores, refrigeradores de ar; IV possuir instalaes sanitrias com indicao que permita distinguir o uso, em separado, para os sexos masculino e feminino; V - dotar o estabelecimento de dispositivos de combate a incndio, em perfeitas condies de funcionamento, sendo obrigatria a instalao de extintores, em locais visveis e de fcil acesso, de acordo com as normas legais de preveno e combate ao incndio; VI conservar em funcionamento as instalaes hidrulicas; VII manter, durante os espetculos, as portes abertas, podendo ser utilizado reposteiros ou cortinas; VIII efetuar a desinfetao peridica do estabelecimento; IX manter o mobilirio em bom estado de conservao; X apresentar os empregados convenientemente trajados, de preferncia uniformizados.

    Art. 68. Esto tambm sujeitas a licenciamento as atividades comerciais exercidas no interior dos estabelecimentos de diverso e praas desportivas.

    Art. 69. Constitui obrigao do responsvel pelo estabelecimento manter a boa ordem durante a realizao dos espetculos.

    Art. 70. Os divertimentos pblicos, com programao preestabelecida, sero executados integralmente e devero ser iniciados na hora previamente fixada. Pargrafo nico. Em caso de modificao de programa ou de horrio, a empresa devolver aos reclamantes o preo integral do ingresso.

    Art. 71. Os ingressos sero vendidos em nmero no excedente ao da lotao do estabelecimento e deles devero constar o preo, a data e o horrio do espetculo.

    Art. 72. Alm das normas constantes do art. 67, para o funcionamento de cinema devero ser observadas as exigncias seguintes: I instalao dos aparelhos de projeo em local de fcil acesso e cuja construo seja com material incombustvel; II no manter, no interior da cabine de projeo, nmero de pelculas superior s programadas para as sesses de cada dia; III as pelculas devero ser acondicionadas em recipiente especial, incombustvel e hermeticamente fechado.

    Art. 73. Os estabelecimentos de diverses so obrigados a afixar, nos locais de entrada, de forma visvel, o horrio de funcionamento.

    Art. 74. A critrio da Prefeitura, sero indicados os locais para armao de circo e parque de diverses. 1. A licena para o funcionamento desses estabelecimentos somente poder ser concedida por prazo no superior a seis meses e depois de vistoriadas suas instalaes. 2. Ao conceder a licena, poder a Prefeitura estabelecer as restries que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e o sossego da populao, alm das exigncias do depsito prvio em dinheiro de que trata o art. 20.

    CAPTULO II

  • DO TRNSITO PBLICO

    Art. 75. O trnsito de pedestres, de veculos e de animais ser disciplinado de modo a manter a ordem, a segurana e o bem-estar dos transeuntes e da populao em geral.

    Art. 76. O trnsito em logradouros pblicos somente ser impedido ou suspenso em conseqncia da execuo de obra pblica ou por exigncia da administrao, mediante prvia comunicao ao rgo de trnsito.

    Art. 77. O depsito de material de qualquer espcie, nos logradouros pblicos, ter o prazo de seis (06) horas para a sua remoo, quando no for possvel sua descarga no interior da unidade imobiliria.

    24Art. 78. Nos centros comerciais, a carga e descarga de materiais e mercadorias, de qualquer natureza e para quaisquer fins, somente poder ser feita nos horrios estabelecidos pelo Poder Executivo, mediante decreto. Pargrafo nico. Para fixao dos horrios de que trata este artigo, a Prefeitura dever considerar as caractersticas de cada logradouro e via pblica, notadamente quanto natureza das atividades neles desenvolvidas, ouvidas previamente as entidades representativas do empresariado de Belm.

    CAPTULO III DA TRANQILIDADE PBLICA

    Art. 79. Ser considerado atentatrio tranqilidade pblica qualquer ato, individual ou de grupo, que perturbe o sossego da populao.

    Art. 80. A administrao municipal regulamentar o horrio de realizao de ensaios de escolas de samba, conjuntos musicais, rodas de samba, batucadas, cordes carnavalescos e atividades semelhantes, de modo a preservar a tranqilidade da populao.

    Art. 81. A administrao impedir, por contrrio tranqilidade da populao, a instalao de diverses pblicas em unidades imobilirias de edifcios de apartamentos residenciais ou em locais distando menos de 200m (duzentos metros) de hospital, templo, escola, asilo, presdio e capela morturia. Pargrafo nico. No se aplicam as disposies deste artigo instalao de cinemas e teatros, em pavimentos trreo de edifcios de apartamentos residenciais.

    TTULO VI DA SEGURANA DA POPULAO

    CAPTULO I DISPOSIES GERAIS

    25Art. 82. O poder de polcia ser exercido sobre os estabelecimentos industriais, comerciais, de prestao de servio e outros que, pela natureza de suas atividades, possam

    24 Lei n 8.224, de 02/01/2003 (DOM n 9.880, de 31/01/2003) - Dispe sobre a proibio de carga e

    descarga de mercadorias na Travessa So Pedro, e d outras providncias.

  • por em risco a segurana da populao, devendo a Prefeitura para tal fim adotar as medidas seguintes: I determinar a instalao de aparelhos e dispositivos de segurana para eliminar riscos populao; II negar ou cassar licena para instalao e funcionamento de mquinas, motores e equipamentos eletromecnicos em geral ou para o exerccio de qualquer atividade que possa causar iminente ameaa segurana da populao; III impedir o funcionamento de parelhos e equipamentos que ponham risco a segurana de seus usurios; IV determinar a instalao de aparelhos de ar condicionado em recipientes que impeam a queda dgua para as vias e logradouros pblicos.

    CAPTULO II DAS INSTALAES ELETROMECNICAS

    Art. 83. A instalao, reforma ou substituio de elevadores, escadas rolantes e outros equipamentos equivalentes, quando destinados ao uso pblico, dependem de licena especial da Prefeitura. Pargrafo nico. Para a concesso da licena de que trata este artigo, o interessado dever fornecer as plantas e documentos que forem exigidos pela administrao para exame do pedido.

    Art. 84. Os estabelecimentos que tenham por finalidade a instalao, reforma, substituio e assistncia tcnica de equipamentos eletromecnico, so obrigados ao registro no rgo competente da Prefeitura.

    Art. 85. O funcionamento de qualquer equipamento eletromecnico, destinado ao uso da populao, somente ser permitido mediante comprovao da existncia de contrato de manuteno com firma tcnica especializada. 1. O proprietrio ou responsvel pelo prdio onde funcionam equipamentos eletromecnicos dever comunicar Prefeitura, anualmente, o nome da firma encarregada da prestao da assistncia tcnica, juntando cpia do contrato. 2. Quando ocorrer substituio da firma de prestao da assistncia tcnica, o proprietrio ou responsvel do prdio comunicar o fato Prefeitura, dentro do prazo de quinze (15) dias, encaminhando cpia do novo contrato de manuteno.

    Art. 86. Nos elevadores e ascensores devero ser afixados, em lugar visvel: I o certificado do ltimo exame e vistoria da firma prestadora do servio de assistncia tcnica; II a indicao da capacidade de peso e lotao; III o certificado do seguro contra acidente.

    CAPTULO III DOS INFLAMVEIS E EXPLOSIVOS

    Art. 87. So considerados inflamveis:

    25 Decreto n 23.693, de 21/01/1992 (DOM n 7.203, 28/01/1991) - Dispe sobre o exerccio do poder de

    polcia do Municpio de Belm, disciplinando o cumprimento do servio de fiscalizao das posturas municipais, e d outras providncias.

  • I o fsforo e os materiais fosforados; 26II - a gasolina e os demais derivados de petrleo; III os teres, lcoois e leos combustveis; IV os carburetos, o alcatro e as matrias betuminosas lquidas; V qualquer substncia cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 130 (cento e trinta) graus centgrados.

    Art. 88. Consideram-se explosivos: 27I os fogos de artifcio; II a nitroglicerina, seus compostos e derivados; III a plvora e o algodo de plvora; IV as espoletas e os estopins; V os fulminantes e congneres; VI os cartuchos de guerra, de caa e minas.

    Art. 89. No interesse pblico, a Prefeitura fiscalizar a fabricao, o comrcio, o transporte, o depsito e o emprego de inflamveis e explosivos.

    Art. 90. A Prefeitura somente conceder licena para o fabrico, comrcio e depsito de mercadorias inflamveis e explosivos, mediante cumprimento, pelos interessados, das exigncias estabelecidas pelos rgos federais e estaduais competentes.

    Art. 91. O transporte de explosivos e inflamveis ser efetuado mediante a adoo das providncias seguintes: I no serem conduzidas, ao mesmo tempo, num s veculo, explosivos e inflamveis; II no veculo que transportar explosivos ou inflamveis somente sero permitidos o motorista e o pessoal encarregado da carga e descarga da material; III observncia de horrio para carga e descarga, evitando-se, sempre que possvel, o percurso do veculo por logradouros de trfego intenso.

    Art. 92. Em dias de festividades religiosas, tradicionais e outras de carter pblico, podero ser usados fogos de artifcios e outros apropriados, observadas as normas fixadas pela Prefeitura e pelo rgo estadual.

    Art. 93. A Prefeitura, atravs de ato administrativo, regulamentar o fabrico, comrcio, armazenamento e uso dos explosivos e fogos de artifcio permitidos.

    Art. 94. Fica sujeito a licena especial da Prefeitura a instalao de bombas de gasolina e de depsito de outros inflamveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietrios. 1. O requerimento de licena indicar local para a instalao, a natureza dos inflamveis e ser instrudo com planta de descrio minuciosa das obras a executar.

    26 Lei n 8.500, de 13/01/2006 (DOM n 10.594, de 03/02/2006) - Dispe sobre a construo e

    funcionamento de postos revendedores de combustveis automotivos PRCA no Municpio de Belm, e d outras providncias. 27

    Lei n 7.620, de 04/05/1993 (DOM n 7510, de 10/05/93) - Dispe sobre a localizao e funcionamento de estabelecimentos varejistas do comrcio de fogos de artifcio e de estampidos e d outras providncias.

  • 2. O poder Pblico Municipal negar a licena se reconhecer que a instalao do depsito ou da bomba de combustvel prejudicar, de algum modo, a segurana ou a tranqilidade pblica. 3. A Prefeitura poder estabelecer, para cada caso, as exigncias que julgar necessrias ao interesse da segurana pblica.

    CAPTULO IV DA PREVENO DE INCNDIO E COMBATE AO FOGO

    Art. 95. Para preveno de incndio e combate ao fogo caber Prefeitura adotar, em conjunto com os rgos estaduais e federais competentes, as medidas administrativas de sua alada.

    Art. 96. A Prefeitura Municipal de Belm s conceder licena para construo ou reforma em prdio de qualquer natureza aps cumpridas as exigncias contidas na regulamentao da Lei de n. 4.453, de 22 de dezembro de 1972, que criou o Servio de Proteo e Preveno Contra Incndio do Corpo de Bombeiros da Polcia Militar do Estado do Par.

    CAPTULO V DAS PEDREIRAS E JAZIDAS MINERAIS

    Art. 97. A explorao de jazidas de pedra e solos laterticos, areias e jazidas minerais de uma maneira geral, alm de licena de localizao e funcionamento, depender de licena especial, nos casos de emprego de explosivos.

    Art. 98. A Prefeitura poder, em qualquer tempo, determinar a execuo de obras, inclusive de acessos prprios, nas reas ou locais de explorao de propriedades circunvizinhas, bem como de vias pblicas, evitando a obstruo de cursos e mananciais dgua, o carreamento do material explorado para os leitos das estradas e o acmulo de gua em depresses resultantes de explorao. Pargrafo nico. Em qualquer caso, os limites da rea de explorao sero disciplinados pela Prefeitura, devendo esses limites situarem-se fora das faixas de domnio das rodovias municipais, a uma distncia capaz de no comprometer a estabilidade daquelas rodovias.

    Art. 99. Os volumes de transporte de materiais de construo em geral, especialmente os materiais terrosos, solos laterticos a areias, nos limites da zona urbana do Municpio, no devero exceder a capacidade nominal dos veculos transportadores, a fim de evitar evaso desses materiais para as vias pblicas.

    CAPTULO VI 28DOS ANIMAIS

    Art. 100. Para segurana e tranqilidade da populao, a Prefeitura exercer o poder de polcia no sentido de impedir a permanncia de animais nas vias e logradouros pblicos. 1. Os animais soltos nas vias e logradouros pblicos sero apreendidos e recolhidos a depsito, podendo ser retirados pelo interessado no prazo de dez (10) dias, mediante o pagamento de multa e despesas com a manuteno.

    28 Lei n 8.498/06

  • 2. Decorrido o prazo de que trata o pargrafo anterior, os animais no retirados sero levados a leilo ou encaminhados a entidades de pesquisa cientfica.

    Art. 101. obrigatria a vacinao dos animais por parte do seu proprietrio, que dever manter o documento comprobatrio desta exigncia, com observncia do prazo de validade.

    29Art. 102. Para a conduo dos ces e animais perigosos, pelas vias e logradouros pblicos, devem os proprietrios ou condutores adotar medidas de segurana da populao.

    Art. 103. Os espetculos de feras e as exibies de animais perigosos somente sero realizadas aps a adoo comprovada das medidas que permitam a segurana dos espectadores.

    TTULO VII DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS E VIAS PBLICAS

    CAPTULO I DISPOSIES GERAIS

    Art. 104. O exerccio de qualquer atividade comercial ou de prestao de servio, profissional ou no, em vias pblicas e logradouros pblicos, depende de licena da Prefeitura. 1. A atividade em via e logradouro pblico s ser exercida em rea previamente indicada pela Prefeitura. 2. Entende-se por logradouro pblico: as ruas, praas, bosques, alamedas, travessas, passagens, galerias, pontes, praias, jardins, becos, passeios, estradas e qualquer via aberta ao pblico no territrio do Municpio.

    Art. 105. No exerccio do poder de polcia, a Prefeitura regulamentar a prtica das atividades em logradouros pblicos, visando a segurana, higiene, o conforto e outras condies indispensveis ao bem-estar da populao.

    CAPTULO II 30DAS FEIRAS LIVRES

    Art. 106. As atividades comerciais nas feiras livres destinam-se ao abastecimento supletivo de gneros alimentcios essenciais populao especialmente os de origem hotigranjeira.

    Art. 107. A atividade de feirante somente ser exercida pelos interessados que obtiverem a devida licena, aps estar matriculado na Prefeitura. 1. O requerimento de matrcula ser instrudo com os seguintes documentos:

    a) carteira de identidade;

    29 Lei n 8.249, de 31/07/2003 (DOM n 10.011, de 25/08/03) - Dispe sobre a obrigatoriedade de

    condutores de animais, carregarem sacos plsticos e ps para o recolhimento de dejetos deixados pelos respectivos animais, e d outras providncias. 30

    Decreto n 25.261, de 20/01/1993 (DOM n 7.443, de 26/01/1993) Aprova as tabelas que fixam os valores para uso remunerado das dependncias internas e externas dos mercados e feiras do Municpio de Belm. Decreto n 26.579, de 14/04/1994 (DOM n 7749, de 20/04/94) - Dispe sobre o funcionamento de feiras livres no Municpio de Belm, e d outras providncias.

  • b) carteira de sade. 2. A matrcula para o exerccio da atividade ser concedida a ttulo precrio, podendo ser suspensa ou cassada nos termos da presente lei. 3. Na concesso de licena, a Prefeitura dar preferncia aos produtores rurais, desde que devidamente registrados nos rgos competentes.

    Art. 108. As feiras sero localizadas em reas ou logradouros pblicos, previamente estabelecidos pela Prefeitura, que disciplinar seu funcionamento, de modo a no prejudicar o trnsito e acesso fcil para aquisio de mercadorias.

    Art. 109. As mercadorias sero expostas venda em barracas padronizadas desmontveis ou tabuleiros, em perfeitas condies de higiene e apresentao.

    Art. 110. hora fixada para o encerramento da feira, os feirantes suspendero as vendas, procedendo desmontagem das barracas, balces, tabuleiros e respectivos pertences e a remoo rpida das mercadorias, de forma a ficar o recinto livre e pronto para o incio imediato da limpeza.

    Art. 111. expressamente proibida a venda de bebidas alcolicas nas feiras livres.

    Art. 112. Os feirantes, por si ou por seus prepostos, so obrigados a: a) acatar as determinaes regulamentares feitas pelo fiscal e guardar

    decoro para com o pblico; b) manter em perfeito estado de higiene as suas barracas ou balces e

    aparelhos, bem como os utenslios empregados na venda dos seus artigos;

    c) no iniciar a venda de suas mercadorias antes do horrio regulamentar, nem prolong-lo alm da hora do encerramento;

    d) no ocupar rea maior que a que lhes for concedida na distribuio de locais;

    e) no deslocar as suas barracas ou tabuleiros para pontos diferentes que lhes forem determinados;

    f) colocar etiquetas com os preos das mercadorias.

    CAPTULO III 31DO COMRCIO EVENTUAL E AMBULANTE

    Art. 113. O exerccio do comrcio eventual e ambulante depender de licena, bem como de matrcula concedida a ttulo precrio, para o vendedor ambulante. 1. Considera-se comrcio eventual o que exercido em determinadas pocas do ano, por ocasio de festejos e comemoraes populares, em locais previamente autorizados pela Prefeitura. 2. Considera-se comrcio ambulante a atividade comercial ou a prestao de servios em logradouro pblico, sem instalao ou localizao fixa.

    31 Lei n 7.862, de 30/12/1997 (DOM n 8673, 2 caderno, de 30/12/1997) - Dispe sobre o comrcio

    ambulante em Belm e d outras providncias. Decreto n 26.578, de 14/04/1994 (DOM n 7749, de 20/04/1994) - Regulamenta o exerccio da atividade de Comrcio Ambulante no Municpio de Belm e d outras providncias.

  • Art. 114. O requerimento de licena dever ser instrudo com os elementos seguintes: I - carteira de identidade; II carteira de sade para os que negociarem com gneros alimentcios; III atestado de antecedentes; IV - especificao dos meios que sero utilizados para o exerccio da atividade. 1. A Prefeitura estabelecer, quando da concesso da licena, os locais e horrios de estacionamento dos veculos a serem utilizados para o exerccio da atividade do comrcio eventual e ambulante, quando for o caso. 2. Na concesso da licena para os centros comerciais, a Prefeitura considerar, de modo especial, as caractersticas do logradouro pblico em que ser exercida a atividade comercial eventual, ou que ser percorrido pelo comerciante ambulante, quanto esttica urbana, trnsito e outros elementos adequados. 3. No ser pela Prefeitura concedida licena sempre que, no logradouro pblico do centro comercial em que ser exercida a atividade comercial eventual, ou que ser percorrido pelo comerciante ambulante, bem como nos logradouros pblicos prximos, existir estabelecimento comercial permanente, com atendimento no setor da atividade do comrcio a ser licenciada. 4. Com base nos elementos de que tratam os pargrafos 2 e 3 deste artigo, poder a Prefeitura, ao licenciar comerciantes ambulantes, estabelecer impedimento ao exerccio da respectiva atividade em determinados logradouros pblicos, os quais devero expressamente constar da correspondente licena.

    Art. 115. O local indicado para o exerccio do comrcio eventual dever ser mantido em perfeitas condies de asseio e limpeza, ficando o comerciante ou prestador de servio obrigado utilizao de recipientes adequados para a coleta do lixo ou resduos provenientes do exerccio da atividade.

    Art. 116. Os que exercerem o comrcio eventual ou ambulante em logradouro pblico devem apresentar-se decentemente trajados, em perfeitas condies de higiene, sendo obrigatrio aos vendedores de gneros alimentcios o uso de uniforme ou guarda-p.

    Art. 117. Os vendedores ambulantes devero sempre portar a licena para o exerccio da atividade e sua carteira de sade.

    Art. 118. O vendedor ambulante que exercer irregularmente essa atividade sem estar devidamente matriculado, ser multado e ter apreendida a sua mercadoria. Pargrafo nico. As mercadorias apreendidas sero removidas para o depsito municipal e posteriormente vendidas em leilo para indenizao das despesas e cobranas da multa respectiva, caso as mesmas no sejam pagas pelo infrator.

    CAPTULO IV 32DAS COMIDAS TPICAS, FLORES E FRUTAS

    Art. 119. A Prefeitura poder conceder permisso de uso de logradouro pblico para o comrcio de comidas tpicas, flores e frutas, desde que atendidas as exigncias deste Cdigo.

    32 Lei n 7.862 , de 30/12/1997 (DOM n 8673, 2 caderno, de 30/12/1997) - Dispe sobre o comrcio

    ambulante em Belm e d outras providncias.

  • Art. 120. Para a outorga da permisso de uso e concesso do alvar de licena, a Prefeitura verificar a oportunidade e convenincia da localizao do negcio relativamente ao trnsito, esttica da cidade e ao interesse pblico.

    Art. 121. Para o exerccio das atividades definidas neste captulo o interessado dever observar, alm de outras, as condies seguintes: I apresentar-se asseado e convenientemente trajado; II manter o local de trabalho limpo e provido de recipiente para coleta de lixo ou resduos; III utilizar recipientes e utenslios adequados e higienizados.

    CAPTULO V 33DAS BANCAS DE JORNAIS, REVISTAS E LIVROS

    Art. 122. A Prefeitura outorgar permisso de uso de logradouro pblico para instalao de bancas de jornais, revistas e livros, desde que atendidas as disposies deste Cdigo.

    Art. 123. Para concesso do alvar de licena, a Prefeitura verificar a oportunidade e convenincias da localizao da banca e suas implicaes relativamente ao trnsito, esttica da cidade e ao interesse pblico. 1. Quando as condies previstas neste artigo, para concesso do alvar de licena, forem modificadas com prejuzo do trnsito, da esttica urbana e do interesse pblico, a Prefeitura, de ofcio, determinar a transferncia da banca para outro local.

    Art. 124. As bancas de jornais, revistas e livros no podero ser localizadas: I a menos de 10,00m (dez metros) de ponto de parada de coletivos; II a menos de 50,00m (cinqenta metros) de outra j licenciada; III em reas que possam perturbar a viso dos condutores de veculos; IV em reas que possam ocupar mais de 1/3 (um tero) da largura da calada.

    Art. 125. As condies para o funcionamento e os modelos das bancas sero estabelecidos em ato administrativo.

    CAPTULO VI DAS EXPOSIES

    Art. 126. A Prefeitura poder autorizar, sem cobrana de qualquer taxa, a pintores, escultores, livreiros, artesos e entidades culturais ou de assistncia social a realizarem, em logradouros pblicos, a prazo certo, exposies de livros ou de trabalhos de natureza artstica, cultural e artesanal.

    Art. 127. O pedido de autorizao ser dirigido ao chefe de Poder Executivo Municipal e indicar o local, natureza, carter e prazo da exposio.

    Art. 128. O local da exposio dever ser mantido limpo, sendo o interessado responsvel por qualquer dano que porventura causar ao logradouro ou a bem pblico.

    33 Lei n 7.862 , de 30/12/1997 (DOM n 8673, 2 caderno, de 30/12/1997) - Dispe sobre o comrcio

    ambulante em Belm e d outras providncias.

  • CAPTULO VII 34DOS MEIOS DE PUBLICIDADE

    Art. 129. A colocao de cartazes, placas, faixas, letreiros e anncios nos logradouros pblicos, para fins de publicidade ou propaganda de qualquer espcie, depende de prvia autorizao da Prefeitura.

    Art. 130. Os pedidos de licena para a publicidade ou propaganda a que se refere o artigo precedente devem conter:

    a) indicao dos locais em que sero colocados; b) natureza do material de confeco; c) dimenses; d) inscries e dizeres.

    Art. 131. Tratando-se de anncios luminosos, os pedidos devero ainda indicar: a) sistema de iluminao a ser adotado; b) tipo de iluminao, se fixa, intermitente ou movimentada; c) discriminao das faixas luminosas e no luminosas do anncio e das

    cores empregadas. Art. 132. A Prefeitura no conceder licena para locao de anncios ou cartazes, quando:

    a) obstruam, interceptem ou reduzam o vo das portas, janelas e respectivas bandeiras;

    b) pelo seu nmero e m distribuio se apresentem anti-esttica; c) sejam ofensivos moral ou contenham dizeres desfavorveis a

    pessoas, crenas ou instituies.

    Art. 133. Em hiptese alguma ser permitida a colocao de anncios de natureza permanente:

    a) nos terrenos baldios; b) quando prejudiquem o aspecto paisagstico do local; c) muros e gradis de parques e jardins.

    Pargrafo nico. vedada em edifcios pblicos a colocao de cartazes de qualquer natureza.

    Art. 134. Em hiptese alguma, ser permitida a colocao de cartazes, anncios e faixas contendo ou no propaganda comercial, nem a fixao de cabos ou fios nos postes ou nas rvores dos logradouros pblicos.

    CAPTULO VIII DAS ATIVIDADES DIVERSAS

    Art. 135. A utilizao do logradouro pblico para colocao, em carter transitrio ou permanente, de alegoria ou smbolo, qualquer que seja o seu significado, bem assim como outras criaes representativas depender de licena da Prefeitura.

    34 Lei n 8.106, de 28/12/2001 (DOM n 9618, de 28/12/2001) - Dispe sobre a explorao de publicidade

    e propaganda ao ar livre no Municpio de Belm e d outras providncias. Decreto n 24.329, de 20/05/1992 (DOM n 7.284, de 29/05/1992) - Regulamenta a utilizao de painis luminosos, anncios, letreiros e similares, pelos estabelecimentos comerciais, nas vias e logradouros pblicos do Municpio de Belm e d outras providncias.

  • Art. 136. A Prefeitura s aprovar a armao de palanques, em logradouros pblicos, em carter provisrio, para festividades religiosas, cvicas ou e carter popular e desde que:

    a) no prejudiquem o trnsito pblico; b) no impeam caladas nem o escoamento das guas pluviais, correndo

    por conta dos responsveis pelas festividades a reparao dos danos porventura causados.

    c) sejam removidos no prazo mximo de 24 horas, a contar do encerramento dos festejos.

    Art. 137. A instalao de cobertura fixa ou removvel sobre passeio, rea de recuo e a colocao de mesas e cadeiras nesses locais, dependem de verificao de sua oportunidade e convenincia tendo em vistas as implicaes relativamente esttica da cidade e ao trnsito. 1. Na concesso de licena sero levadas em conta a categoria do estabelecimento e a dimenso da rea para sua atividade. 2. O pedido de licena dever ser acompanhado de planta ou desenho cotado, indicando a testada do prdio, largura do passeio com o nmero e a disposio das mesas e cadeiras. 3. Quando se tratar de prdio em condomnio, o alvar de licena ser concedido se o interessado apresentar permisso outorgada pelo condomnio.

    35Art. 138. A instalao de postes de linhas telegrficas, telefnicas e de fora e luz, bem assim a colocao de caixas postais, extintores de incndio etc., nas vias pblicas, dependem de autorizao da Prefeitura.

    TTULO VIII DOS MERCADOS, MATADOUROS, CASAS DE CARNE

    AVES E PEIXARIAS CAPTULO I

    DOS MERCADOS

    36Art. 139. Mercado o estabelecimento pblico, sob administrao e fiscalizao do governo municipal, destinado venda de carne, peixe ou mariscos, gneros alimentcios em geral e produtos de pequena indstria, agrcola, extrativa ou artesanal.

    Art. 140. Nos mercados o comrcio far-se- em cmodos locados ou espaos abertos, nos termos da regulamentao especfica.

    Art. 141. livre a entrada e sada de pessoas no recinto dos mercados, no horrio normal de funcionamento, ficando, entretanto, sujeitas ordem e disciplina da administrao interna.

    Art. 142. Nenhum produto poder ser colocado venda sem estar exposto em estrados, mesas, tabuleiros, balces ou mostrurios adequados.

    35 Lei n 7.954, de 07/05/1999 (DOM n 9.008, de 27/05/99) - Dispe sobre a colocao de lixeiras nos

    passeios pblicos e d outras providncias. 36

    Decretos n 25.261/93 26.580/94 e 28379/96.

  • Art. 143. Nos mercados ser proibido o fabrico de produtos alimentcios e a existncia de matadouros de animais.

    Art. 144. administrao dos mercados competir a disciplina interna dos mesmos, a proteo dos consumidores e o zelo pela garantia e salubridade dos vveres e mantimentos expostos venda.

    CAPTULO II DOS MATADOUROS

    Art. 145. Nenhum animal destinado ao consumo pblico poder ser abatido fora dos matadouros licenciados.

    Art. 146. indispensvel o exame sanitrio dos animais destinados ao abate, sem o que este no poder ser e efetuado.

    Art. 147. Qualquer que seja o processo de matana adotado, indispensvel a sangra imediata e o escoamento do sangue das rezes abatidas.

    Art. 148. O sangue, para uso alimentar ou fim industrial, ser recolhido em recipientes apropriados, separadamente. Pargrafo nico. Verificada a condenao do animal, cujo sangue tiver sido recolhido e misturado ao de outros, ser inutilizado todo o contedo do respectivo recipiente.

    Art. 149. As carnes consideradas boas para o consumo alimentar sero recolhidas ao depsito de carne verde, at o momento de seu transporte para os aougues.

    Art. 150. Depois da matana do gado e da inspeo necessria, sero as vsceras, consideradas boas para fins alimentares, lavadas em lugar prprio e colocadas em vasilhas apropriadas para o transporte aos aougues.

    Art. 151. Os couros sero imediatamente retirados para os curtumes prximos ou salgados e depositados em lugar para tal fim destinado.

    Art. 152. proibida, sob pena de apreenso e inutilizao, a insuflao de ar ou qualquer gs nas carnes dos animais abatidos.

    Art. 153. Se qualquer doena epizotica for verificada nos animais recolhidos nos pastos ou currais do matadouro, o encarregado providenciar o imediato isolamento dos doentes e suspeitos para locais apropriados.

    Art. 154. O servio de transporte de carnes do matadouro para os aougues ser feito em veculos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilao, observando-se na sua construo interna todas as prescries de higiene, de acordo com modelo aprovado pela Prefeitura.

    CAPTULO III DAS CASAS DE CARNES, PEIXES, AVES E MARISCOS

  • Art. 155. Os estabelecimentos destinados venda de carnes, peixes, mariscos, aves, devero observar as normas de higiene ditadas por este Cdigo, pelo Cdigo Sanitrio do Estado e leis especficas.

    Art. 156. Compete aos proprietrios dessas casas: I manter o estabelecimento em completo estado de asseio; II no contratar como empregado pessoas no portadoras de carteira sanitria expedida por Centro de Sade; III obrigar o uso, pelos cortadores e vendedores, de aventais e gorros.

    Art. 157. Os estabelecimentos devero dispor, obrigatoriamente, de instalaes frigorficas.

    Art. 158. Para a limpeza de peixes e aves devero existir obrigatoriamente locais apropriados, bem como recipientes para recolhimento de detritos, no podendo estes serem jogados no cho ou depositados sobre as mesas.

    TTULO IX 37DOS CEMITRIOS

    CAPTULO I DISPOSIES GERAIS

    Art. 159. Os cemitrios tero carter secular e sero fiscalizados pela Prefeitura Municipal de Belm que os administrar diretamente, ou atravs de companhia sua ou particular, mediante concesso. 1. facultado s pessoas jurdicas de direito privado, que se organizarem para esse fim, explorar cemitrios particulares, mediante concesso da Prefeitura e pagamento dos tributos e emolumentos devidos, observadas as disposies constantes deste ttulo, alm de outros requisitos regulamentares que forem estabelecidos pelo Poder Executivo. 2. assegurado s associaes religiosas, que j os possuam, administrar seus cemitrios particulares.

    Art. 160. No recinto dos cemitrios, alm das reas de enterramento, de ruas e avenidas, sero reservados espaos para construo de capela e salo morturio.

    Art. 161. Os cemitrios podero ser extintos e sua rea transformada em praa ou parque, quando tenha chegado a tal grau de saturao que se torne difcil a decomposio dos corpos, ou quando hajam se tornado muito centrais. Pargrafo nico. Quando, do cemitrio antigo para o novo, se tiver de proceder trasladao de restos mortais, os interessados tero direito de obter, neste, espao igual em superfcie, ao antigo cemitrio.

    Art. 162. permitido a todas as religies praticar nos cemitrios os seus ritos.

    CAPTULO II DAS INUMAES

    37 Lei n 6.305, de 01/03/1967 (DOM n 1.000, de 20/03/1967) - Autoriza a venda de sepulturas,

    catacumbas e ossurios. Estabelece novos critrios para suas vendas; cria taxa para prestao de servios correlatos; dispe sobre a concesso de perpetuidade de sepulturas nos cemitrios pblicos da capital. Decreto n 26.082/93.

  • Art. 163. Nenhum enterro ser permitido nos cemitrios sem a apresentao de atestado de bito devidamente firmado por autoridade mdica.

    Art. 164. As inumaes sero feitas em sepulturas separadas, temporrias e perptuas.

    Art. 165. Nas sepulturas gratuitas, os enterramentos sero feitos pelo prazo de cinco (05) anos para adultos e de trs (03) anos para menores, no se admitindo com relao a elas prorrogao de prazo.

    Art. 166. As concesses de perpetuidade sero feitas para sepultura do tipo destinado a adultos e crianas, em mausolus simples ou geminados e sob as seguintes condies, que constaro do ttulo:

    a) possibilidade de uso do mausolu para sepultamento de cnjuge e de parentes consangneos ou afins; outras pessoas s podero ser sepultadas mediante autorizao do concessionrio por escrito e pagamento das taxas devidas;

    b) obrigao de construir, dentro de trs (03) meses, os baldrames convenientemente revestidos e efetuar a cobertura da sepultura em alvenaria no prazo mximo de um (01) ano;

    c) caducidade da concesso no caso de no cumprimento do disposto na alnea b.

    Art. 167. Nenhum concessionrio de sepultura ou mausolu poder negociar sua concesso, seja a que ttulo for.

    Art. 168. Havendo sucesso causa mortis atravs de partilha devidamente homologada pelo juiz, o herdeiro dever registrar o seu direito na administrao do cemitrio. 1. A Secretaria Municipal de Administrao, a requerimento dos interessados, efetuar a transferncia provisria da concesso, com validade de 5 (cinco) anos, renovvel a cada final de perodo por solicitao de sucessores do concessionrio falecido. 38 2. A transferncia provisria far-se- mediante apresentao de Alvar Judicial para esse fim expedido.

    Art. 169. de cinco (05) anos para adulto e de trs (03) anos para menores, o prazo mximo a vigorar entre duas inumaes em um mesmo local.

    CAPTULO III DAS CONSTRUES

    Art. 170. As construes funerrias s podero ser executadas nos cemitrios depois de expedido alvar de licena mediante requerimento do interessado, dirigido Secretaria de Servios Urbanos, o qual acompanhar o respectivo projeto, em duas vias. Pargrafo nico. Aps aprovao, uma das vias do projeto de construo ser devolvida ao interessado, devidamente visada pela autoridade competente.

    38 Art. 168, com pargrafos 1 e 2, acrescentados pela Lei n 7.763, de 13/07/95.

  • Art. 171. A Prefeitura deixar as obras de embelezamento e melhoramento das concesses tanto quanto possvel ao gosto dos proprietrios; porm, reservar-se- o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais boa aparncia do cemitrio, higiene e segurana.

    Art. 172. Ser permitida a construo de baldrames at a altura de 0,40m, para suporte de lpide.

    Art. 173. O servio de conservao e limpeza de jazigos s poder ser executado por pessoas registradas na administrao do cemitrio.

    Art. 174. A Prefeitura exigir, sempre que julgar necessrio, que as construes sejam executadas por construtores legalmente habilitados.

    Art. 175. proibida dentro do cemitrio a preparao de pedras ou de outros materiais destinados construo de jazigos e mausolus.

    Art. 176. Restos de materiais provenientes de obras conservao e limpeza de tmulos devem ser removidos imediatamente pelos responsveis.

    Art. 177. Do dia 25 de outubro a 1 de novembro no se permitem trabalhos nos cemitrios, a fim de ser executada, pela administrao, a limpeza geral.

    Art. 178. A Prefeitura fiscalizar a execuo dos projetos aprovados das construes funerrias.

    Art. 179. O ladrilhamento do solo em torno dos jazigos permitido, desde que atinja a totalidade da largura das ruas de separao e sejam pelos interessados obedecidas as instrues da administrao do cemitrio.

    CAPTULO IV DA ADMINISTRAO DOS CEMITRIOS

    Art. 180. administrao dos cemitrios competir os poderes de polcia, fiscalizao dos assentamentos e registros e controle da organizao interna das necrpoles.

    Art. 181. O registro dos enterramentos far-se- em livro prprio e em ordem numrica, contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiao, naturalidade, causa mortis, data e lugar do bito e outros esclarecimentos que forem necessrios.

    Art. 182. Os cemitrios sero convenientemente fechados e neles a entrada e permanncia s sero permitidas no horrio previamente fixado pela administrao.

    Art. 183. Excetuados os casos de investigao policial devidamente autorizados por mandado judicial e de transferncia dos despojos, nenhuma sepultura poder ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido os prazos para inumaes previstos neste Cdigo.

    Art. 184. Para qualquer inumao em sepulturas perptuas dever ser apresentado administrao o respectivo ttulo de concesso.

  • Art. 185. Decorridos os prazos para inumaes, as sepulturas podero ser abertas para novos enterramentos, retirando-se as cruzes e os outros emblemas colocados sobre as mesmas. 1. Para esse fim, a administrao far publicar editais de aviso aos interessados de que, no prazo de trinta (30) dias, sero as cruzes e emblemas retirados e a ossada depositada no ossurio geral. 2. As grades, cruzes, emblemas, lpides e outros objetos retirados das sepulturas sero postos, por espao de sessenta (60) dias, disposio dos interessados, que podero reclam-los, findo o qual passaro a pertencer Prefeitura.

    TTULO X 39DO TRANSPORTE COLETIVO

    Art. 186. A Prefeitura pode explorar o servio pblico de transporte coletivo do Municpio, atravs de companhia a ser por si criada, ou mediante o regime de concesso ou permisso nos termos da Constituio Federal.

    Art. 187. O servio de transporte coletivo ser prestado atravs de veculos automotores, obedecendo ao Plano Diretor de Trfego que for estabelecido pela municipalidade.

    Art. 188. Incumbe Prefeitura quando ao servio de transporte urbano: I baixa decreto regulamentando o servio pblico de transporte coletivo do municpio; II promover os meios para a prestao adequada do servio; III fiscalizar a execuo do servio, a aplicao das tarifas e o pagamento do preo pblico; IV recomendar os processos mais econmicos e eficazes para a prestao do servio; V fiscalizar as condies de higiene e segurana dos veculos.

    TTULO XI DAS INFRAES E PENALIDADES

    CAPTULO I DAS INFRAES

    Art. 189. Constitui infrao toda ao ou omisso contrria s disposies deste Cdigo, de outras leis, decretos e atos normativos, baixados pela administrao no exerccio de seu poder de polcia.

    Art. 190. Ser considerado infrator todo aquele que cometer, iniciar, constranger ou auxiliar algum na prtica de infrao legislao de postura do municpio.

    Art. 191. A responsabilidade por infrao norma de poder de polcia independe da inteno do agente ou responsvel e da natureza e extenso dos efeitos do ato.

    Art. 192. A responsabilidade ser: I pessoal do infrator; II de empresa, quando a infrao for praticada por pessoa na condio de seu mandatrio, preposto, ou empregado.

    39 Lei n 8.227, de 30/12/2002 (DOM n 9.858, de 30/12/2002) - Transforma a Companhia de

    Transportes do Municpio de Belm CTBel em Autarquia Especial e d outras providncias.

  • III dos pais, tutores, curadores, quanto s pessoas de seus filhos menores, tutelados e curatelados, respectivamente.

    CAPTULO II DAS PENALIDADES

    SEO I DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 193. So penalidades aplicveis pelo Municpio, no exerccio do poder de polcia, isolada ou coletivamente, pela mesma infrao: I multa; II apreenso; III perda de bens e mercadorias; IV suspenso de licena; V cassao de matrcula; VI demolio. Pargrafo nico. As penalidades previstas neste captulo sero aplicadas pela autoridade competente, atravs de processo fiscal.

    Art. 194. A penalidade no onera o infrator da obrigao de fazer ou desfazer, nem o isenta da obrigao de reparar o dano resultante da infrao, na forma prevista no Cdigo Civil.

    SEO II DA MULTA

    Art. 195. A multa ser aplicada em processo fiscal, iniciado pelo auto de infrao.

    Art. 196. Aplicao da multa no excluir a administrao da competncia de impor outras penalidades a que o infrator estiver sujeito.

    Art. 197. Aplicada a multa, no fica o infrator exonerado do cumprimento da obrigao que a administrao lhe houver determinado.

    Art. 198. Na reincidncia, a multa ser aplicada em dobro. Pargrafo nico. Reincidncia a repetio da prtica de ilcito administrativo, pela qual o agente j tenha sido punido em deciso definitiva.

    SEO III DA APREENSO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS

    Art. 199. A apreenso de bens e mercadorias ocorrer quando apurado o exerccio ilcito do comrcio, transgresso s normas de higiene pblica ou como medida assecuratria do cumprimento da penalidade pecuniria.

    Art. 200. A apreenso dever ser cumulada com auto de infrao e s ocorrer em caso de reincidncia, na forma do artigo 199.

  • Art. 201. Os bens ou mercadorias apreendidas sero recolhidos a depsito da Prefeitura, at que sejam cumpridas pelo infrator, no prazo estabelecido, as exigncias legais ou regulamentares. Pargrafo nico. Os bens ou mercadorias apreendidos sero levados a leilo com observncia da legislao pertinente, no caso de no cumprimento das exigncias a que estiver obrigado o infrator.

    Art. 202. A devoluo de bens e mercadorias, quando couber, somente ser feita aps o pagamento da multa de despesas com a apreenso.

    Art. 203. O leilo ser anunciado por edital, com prazo mnimo de oito (08) dias para sua realizao, publicando-se resumo notcia no rgo oficial e em jornal de grande circulao.

    Art. 204. Encerrado o leilo, no mesmo dia ser recolhido o sinal de vinte por cento (20%) pelo arrematante, sendo-lhe fornecida guia para o recolhimento da diferena sobre o total do preo da arrematao.

    Art. 205. Quando o arrematante, no prazo de quarenta e oito (48) horas, a partir do encerramento do leilo, no completar o preo da arrematao, perder o sinal pago e os bens e as mercadorias sero novamente levados a leilo.

    Art. 206. Alm dos casos previstos neste Cdigo, a perda de mercadorias ocorrer quando a apreenso recair sobre substncias entorpecentes, nocivas sade ou outras de venda ilegal. Pargrafo nico. Na hiptese deste artigo a autoridade administrativa determinar a remessa da mercadoria apreendida ao rgo federal ou estadual competente, com as necessrias indicaes.

    SEO IV DA SUSPENSO DE LICENA

    Art. 207. A suspenso de licena consiste na interrupo, por prazo no superior a um ano, da atividade constante do alvar, em conseqncia do no cumprimento de norma prevista para seu regular exerccio, funcionamento ou, no caso de estabelecimento, quando o interessado se opuser ao exame, verificao ou vistoria por agente da fiscalizao municipal.

    SEO V DA CASSAO DE LICENA

    Art. 208. A cassao de licena consistir na paralisao da atividade constante do alvar, nos casos seguintes: I no cumprimento, nos prazos estabelecidos, de exigncias que motivarem a suspenso da licena, embargo ou indenizao; II quando ocorrer invalidao de licena na forma prevista neste Cdigo.

  • Art. 209. Cessados os motivos que determinarem a cassao da licena, o interessado poder restabelecer o exerccio da atividade, subordinando-se s exigncias estabelecidas para outorga de nova licena.

    SEO VI DA CASSAO DA MATRCULA

    Art. 210. A cassao da matrcula poder ocorrer nos casos seguintes: I pela no revalidao da carteira de sade; II quando o vendedor for acometido de molstia infecto-contagiosa; III venda de mercadoria deteriorada, de procedncia clandestina, ou nociva sade; IV quando o feirante se deslocar de uma feira para outra sem a devida autorizao; V quando o feirante deixar de comparecer, sem justa causa, quatro vezes consecutivas feira para a qual foi matriculado; VI sonegao de mercadorias ou majorao de preos alm dos limites estabelecidos pelo rgo competente; VII fraude nos pesos, medidas ou balanas; VIII agresso fsica ou moral a terceiros, durante o exerccio da atividade de feirante; X admisso de empregado sem matrcula a que estiver obrigado na Prefeitura; XI no pagamento de taxas municipais nos prazos estabelecidos.

    SEO VII DA DEMOLIO

    40Art. 211. Alm dos casos previstos no Cdigo de Obras e Edificaes, poder ocorrer a demolio total ou parcial de construo que ponha em risco a segurana da populao, ou quando se tratar de runas que comprometam a esttica ou o aspecto paisagstico da cidade. 1. A aplicao da penalidade prevista neste artigo ser precedida de vistoria tcnica e interdio. 2. Se, por motivo de segurana, for necessria a demolio imediata de qualquer construo, o rgo competente da Prefeitura proceder vistoria prvia e intimar o proprietrio ou responsvel para executar a demolio em prazo pr-fixado. 3. Findo o prazo sem que o proprietrio ou responsvel efetuem a demolio, a Prefeitura a executar, ficando os infratores responsveis pela indenizao das despesas dela decorrentes, acrescidos de 30% (trinta por cento) como preo da prestao de servio. 4. As despesas referidas no pargrafo anterior no pagas no prazo de trinta (30) dias, contados do trmino da demolio, sero inscritas em dvida ativa.

    TTULO XII DO PROCESSO

    CAPTULO I DAS MEDIDAS PRELIMINARES

    Art. 212. Constituem medidas preliminares do processo, quando necessrias configurao da infrao, o exame, a vistoria e a diligncia. 1. Concludas as providncias de que trata este artigo, ser lavrado o termo correspondente e apresentado relatrio circunstanciado.

    40 Lei n 7.400, de 25/01/1988 (DOM n 6242, de 25/01/1988) - Dispe sobre as edificaes no Municpio

    de Belm e d outras providncias.

  • 2. Quando da medida preliminar ficar apurada a existncia da infrao, ser lavrado o competente auto.

    Art. 213. Sempre que se verificar a existncia de ato ou fato com possibilidade de pr em risco a segurana, a sade ou o bem-estar da populao, proceder-se- necessria vistoria.

    Art. 214. A vistoria ser realizada em dia e hora previamente marcados, na presena de autoridade municipal e do responsvel pelo ato ou fato que a motivar. Pargrafo nico. Na hiptese de no comparecer o responsvel far-se- a vistoria sua revelia.

    Art. 215. Quando da vistoria ficar apurada a prtica de infrao da qual resulte risco populao, alm da aplicao da penalidade a que o responsvel estiver sujeito, ser assinado prazo para cumprimento da obrigao de fazer ou no fazer, no sentido de eliminar o risco. Pargrafo nico. Findo o prazo de que trata este artigo, sem o cumprimento das medidas indicadas pela vistoria, ser aplicada ao infrator a penalidade que couber.

    CAPTULO II DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

    SEO I DO EMBARGO

    Art. 216. O embargo administrativo consiste no impedimento da prtica de ato contrrio ao interesse pblico, ou que seja proibido por lei ou regimento, baixado no exerccio do poder de polcia. Pargrafo nico. O embargo no impede a aplicao de penalidade estabelecida neste Cdigo.

    Art. 217. O embargo poder ser determinado, alm de outros, nos casos seguintes: I quando o estabelecimento estiver funcionando:

    a) com atividade diferente ou alm daquela para a qual foi concedida a licena;

    b) sem o alvar de licena; c) em local no autorizado.

    II como medida de segurana da populao ou do prprio pessoal empregado nos servios do estabelecimento; III para preservao da higiene pblica; IV para evitar a poluio do meio ambiente; V quando a obra de construo no obedecer s especificaes do projeto ou estiver sendo executada sem o competente alvar de licena ou, ainda, para assegurar a estabilidade e resistncia das obras em execuo, dos edifcios, dos terrenos ou dos equipamentos; VI para suspender a execuo de qualquer ato ou fato contrrio ou prejudicial ao bem-estar da coletividade; VII quando se verificar falta de obedincia a limites, restries ou condies determinadas nas licenas, para explorao de jazidas minerais ou funcionamento de equipamento mecnico e de aparelhos de divertimentos;

  • VIII quando se tratar de mquinas, motores e equipamentos eletromecnicos funcionando sem o necessrio alvar de licena especial.

    Art. 218. Lacrado o auto de embargo, em duas vias, a segunda ser entregue ao infrator para cumprimento das exigncias nele contidas, procedendo-se intimao na forma do artigo 228.

    Art. 219. O auto de embargo ser lavrado pela autoridade administrativa responsvel pelos servios de fiscalizao do poder de polcia.

    Art. 220. Quando ocorrer desrespeito ordem de embargo, para seu cumprimento, ser requisitada fora policial.

    Art. 221. A suspenso do embargo somente poder ser autorizada depois de removida a causa que a motivou.

    SEO II DA INTERDIO

    Art. 222. A interdio consiste na proibio do funcionamento de mquinas, motores e equipamentos eletromecnicos em geral, do uso ou ocupao de prdio ou local, e, ainda, da execuo de obra, desde que ponham em risco a segurana, a higiene e o bem-estar da populao ou a estabilidade de edificaes. 1. Alm dos casos previstos neste artigo, a interdio ocorrer quando no forem cumpridas as exigncias do auto de embargo. 2. A interdio ser sempre precedente de vistoria. 3. A interdio no impede a aplicao de penalidade prevista neste Cdigo. 4. At que cessem os motivos da interdio, o bem interditado ficar sob a vigilncia da fiscalizao municipal.

    Art. 223. Lavrado o auto de interdio proceder-se- intimao do interessado obedecidas as disposies do art. 228.

    Art. 224. O cumprimento das medidas estabelecidas para a suspenso da interdio dever ocorrer em prazo fixado pela administrao. Pargrafo nico. Expirado o prazo e persistindo os motivos da interdio, ser lavrado o competente auto de infrao, aplicando-se ao infrator a penalidade que couber, sem prejuzo do auto de interdio.

    Art. 225. Quando a interdio recair em obra de construo civil ou prdio e ficar comprovada, atravs de vistoria, a sua irrecuperabilidade, a Prefeitura determinar prazo para sua demolio na forma do disposto na Seo II, Captulo II do Ttulo XI.

    Art. 226. O auto de interdio ser lavrado pela autoridade administrativa responsvel pelos servios de fiscalizao do poder de polcia.

    CAPTULO III DO INCIO DO PROCESSO

  • Art. 227. Verificada a violao de qualquer dispositivo da lei ou regulamento do poder de polcia municipal, o processo ter incio por: I auto de infrao; II ato administrativo do qual resulte aplicao de penalidade prevista na legislao do poder de polcia;

    Art. 228. Iniciado o processo, intimar-se- o infrator: I pessoalmente, mediante assinatura no auto ou instrumento fiscal; II atravs de carta registrada, com aviso de recepo ou entrega por protocolo, nos casos de:

    a) recusa do recebimento de cpia do auto ou instrumento fiscal; b) ausncia do infrator;

    III por edital, quando: a) impossvel a intimao na forma dos itens anteriores; b) desconhecido ou incerto o endereo do infrator.

    Pargrafo nico. A intimao considera-se feita: a) no caso do inciso I, da data da assinatura do auto ou instrumento

    fiscal; b) no caso do inciso II, da data de entrega do aviso de recepo ou da do

    recebimento do auto ou instrumento fiscal, atravs de protocolo; c) no caso do inciso III, da data de publicao no rgo oficial.

    CAPTULO IV DO AUTO DE INFRAO

    Art. 229. O auto de infrao um dos instrumentos por meio do qual se inicia o processo para apurar infrao s normas de poder de polcia.

    Art. 230. O auto conter todos os elementos indispensveis identificao do autuado e autuante, discriminao clara e precisa do fato, indicao da infrao.

    Art. 231. Da lavratura do auto intimar-se- o infrator, mediante entrega de cpia do instrumento fiscal, observado o disposto no captulo anterior.

    Art. 232. O infrator ter o prazo de dez (10) dias para defesa, que dever ser interposta atravs de petio entregue contra recibo, no protocolo do rgo por onde corre o auto de infrao, contando-se o prazo da data de intimao.

    Art. 233. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, sem que o autuado tenha apresentado defesa, ser considerado revel, lavrando-se no processo o termo de revelia.

    Art. 234. Apresentada a defesa, o autuante ter o prazo de dez (10) dias, para instruo do processo. 1. O prazo fixado neste artigo poder ser prorrogado, por igual perodo, a critrio do diretor do rgo. 2. No caso de impedimento legal do autuante ou no, apresentao da instruo no prazo estabelecido no pargrafo anterior, o processo ser distribudo a outro funcionrio que a formular, contando-se novo prazo.

  • Art. 235. A autoridade julgadora ter o prazo de dez (10) dias, a contar do recebimento do processo, para exarar despacho decisrio. 1. No se considerando habilitada para decidir, a autoridade poder, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas do recebimento do processo, convert-lo em diligncia ou submet-lo a parecer jurdico ou tcnico, passando a contar, da data do retorno do processo, o prazo estabelecido para deciso. 2. Para cumprimento da diligncia ou emisso do parecer ser fixado prazo no superior a dez (10) dias, total ou parcial, do auto de infrao.

    Art. 236. A deciso ser proferida por escrito, com simplicidade e clareza, concluindo pela procedncia ou improcedncia , total ou parcial, do auto de infrao.

    Art. 237. Da deciso ser notificado o interessado ou infrator, por instrumento de comunicao contra recibo ou registro em livro protocolo, ou mediante publicao no rgo oficial.

    Art. 238. O prazo de pagamento da penalidade pecuniria de dez (10) dias, a contar da cincia da deciso.

    Art. 239. Sero julgados em primeira instncia, como instncia nica, os processos de que resultem aplicao de multa de valor inferior a uma Unidade Fiscal do Municpio. Pargrafo nico. Quando a aplicao da multa, no limite deste artigo, for cumulada com outra penalidade, caber recurso para julgamento da outra penalidade.

    Art. 240. O desacato a funcionrio no exerccio das funes de agente fiscal sujeita o autor multa correspondente a dez (10) vezes o valor da prevista para a infrao cometida, sem prejuzo da ao criminal e cassao da licena, quando couber. Pargrafo nico. Para fins de instaurao de processo penal, ser lavrado auto de desacato para encaminhamento autoridade competente.

    CAPTULO V DO ATO ADMINISTRATIVO

    Art. 241. Os secretrios do Municpio, em suas respectivas reas, podero iniciar o processo atravs de ato administrativo.

    Art. 242. Iniciado o processo, assegurado ao infrator o direito de defesa, que dever ser exercitado no prazo de dez (10) dias, a contar da data da notificao ou publicao do ato administrativo. Pargrafo nico. O instrumento de defesa ser entregue no protocolo do rgo onde for iniciado o processo fiscal.

    Art. 243. O processo originrio de ato administrativo ter o mesmo rito processual do iniciado por auto de infrao.

    CAPTULO VI DO RECURSO VOLUNTRIO

  • Art. 244. Da deciso de primeira instncia cabe recurso voluntrio, com efeito suspensivo, dentro do prazo de dez (10) dias, contado da data da cincia da deciso, autoridade imediatamente superior. 1. No caso de aplicao de penalidade pecuniria de valor inferior a uma Unidade Fiscal do Municpio no ser admitido recurso. 2. O recurso ser interposto perante a autoridade prolatora da deciso, que o encaminhar ao seu superior hierrquico, devidamente instrudo. 3. vedado reunir em uma s petio recursos referentes a mais de uma deciso, salvo quando proferias em um mesmo processo fiscal,

    Art. 245. Julgado improcedente o recurso, ser intimado o recorrente para, no prazo de dez (10) dias, a contar do recebimento da intimao, dar cumprimento deciso.

    CAPTULO VII DO RECURSO DE OFCIO

    Art. 246. A autoridade de primeira instncia recorrer, de ofcio, com efeito suspensivo, sempre que julgar improcedente o auto de infrao, cuja penalidade seja de valor superior a uma Unidade Fiscal do Municpio. 1. O recurso de ofcio ser interposto mediante simples declarao no prprio despacho decisrio. 2. A deciso sujeita a recurso de ofcio no se torna definitiva na instncia administrativa, enquanto no for julgado o recurso interposto.

    CAPTULO VIII DOS EFEITOS DA DECISO

    Art. 247. Considerada definitiva, a deciso produz os efeitos seguintes: I em processo originrio de auto de infrao, obriga o infrator ao pagamento da penalidade pecuniria, dentro do prazo de dez (10) dias; II em processo do qual resulte a aplicao de outra penalidade, ainda que cumulativa, esta ser cumprida no prazo estabelecido pe