Código de Posturas - leme.sp.gov.br · para empinar pipas ou nos brinquedos e objetos destinados...

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Código de Posturas Índice Lei Complementar nº 61, de 09.03.93............................... Altera dispositivos da Lei 1177, de 16.10.73. Lei Complementar nº 74, de 01.07.93............................... Altera a redação ao Capitulo XII e de artigos da Lei 1.177, de 16 de outubro de 73. Lei Complementar nº 130, de 15.08.94............................. Acrescenta parágrafo único ao artigo 35 da Lei 1177, de 16.10.73. Lei Complementar nº 154, de 04.07.95............................. Altera valores de multas previstas pela Lei 1,177, de 16.10.73. Lei Complementar nº 168, de 22.12.95............................. Procede a substituição da Unidade Fiscal do Município e dá outras providências. Lei Complementar nº 174, de 28.02.96............................. Dispõe sobre o tipo de calçada ou passeio público Lei Complementar nº 234, de 25.11.98............................. Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá providencias correlatas. Lei Complementar nº 334, de 05.03.02............................. Dá nova redação ao artigo 176 da Lei 1.177, de 16.10.73, que institui o Código de Posturas do Município. Lei Ordinária nº 1.177, de 16.10.73.................................. Institui o Código de Postura do Município e dá outras providências. Lei Ordinária nº 1.235, de 12.12.74.................................. Dispositivos da Lei nº 1.177, de 16.10.73 sobre arquivo provavelmente Separado. Lei Ordinária nº 1.244, de 08.05.75.................................. Disposições da lei nº 1.055, de 30.12.70 e 1.177, de 16.10.73: Código Tributário. Lei Ordinária nº 1.265, de 17.02.75.................................. Altera a Lei nº 1.244, de 08.05.75 do Código Tributário. Lei Ordinária nº 1.287, de 07.01.77.................................. Plantões de Farmácias Noturnas – pelos seguintes horários e Funções. 04 06 07 07 07 08 09 14 14 50 50 51 51

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Código de Posturas

Índice

Lei Complementar nº 61, de 09.03.93............................... Altera dispositivos da Lei 1177, de 16.10.73. Lei Complementar nº 74, de 01.07.93............................... Altera a redação ao Capitulo XII e de artigos da Lei 1.177, de 16 de outubro de 73. Lei Complementar nº 130, de 15.08.94............................. Acrescenta parágrafo único ao artigo 35 da Lei 1177, de 16.10.73. Lei Complementar nº 154, de 04.07.95............................. Altera valores de multas previstas pela Lei 1,177, de 16.10.73. Lei Complementar nº 168, de 22.12.95............................. Procede a substituição da Unidade Fiscal do Município e dá outras providências. Lei Complementar nº 174, de 28.02.96............................. Dispõe sobre o tipo de calçada ou passeio público Lei Complementar nº 234, de 25.11.98............................. Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá providencias correlatas. Lei Complementar nº 334, de 05.03.02............................. Dá nova redação ao artigo 176 da Lei 1.177, de 16.10.73, que institui o Código de Posturas do Município. Lei Ordinária nº 1.177, de 16.10.73.................................. Institui o Código de Postura do Município e dá outras providências. Lei Ordinária nº 1.235, de 12.12.74.................................. Dispositivos da Lei nº 1.177, de 16.10.73 sobre arquivo provavelmente Separado. Lei Ordinária nº 1.244, de 08.05.75.................................. Disposições da lei nº 1.055, de 30.12.70 e 1.177, de 16.10.73: Código Tributário. Lei Ordinária nº 1.265, de 17.02.75.................................. Altera a Lei nº 1.244, de 08.05.75 do Código Tributário. Lei Ordinária nº 1.287, de 07.01.77.................................. Plantões de Farmácias Noturnas – pelos seguintes horários e Funções.

04 06 07 07 07 08 09 14 14 50 50 51 51

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Lei Ordinária nº 1.309, de 05.10.77.................................. Inclusão do inciso VI no artigo da lei nº 1.177, de 16.10.73, que institui o Código de Posturas do Município e dá outras providências. Lei Ordinária nº 1.323, de 15.03.78.................................. Retificação e adiantamento da Lei Municipal nº 1.177, de 16.10.73 e disciplina de plantões dos estabelecimentos Farmacêuticos aos Sábados. Lei Ordinária nº 1.352, de 07.11.78.................................. Instalação e funcionamento de Indústrias poluidoras no Município de Leme, fica proibidas ao longo do Rio Mogi-Guaçú dentro dos limites. Lei Ordinária nº 1.402, de 20.12.79.................................. Estacionamento por prazo determinado em vias e logradouros públicos, com a cobrança de preço pela sua utilização na forma estabelecida desta lei. Lei Ordinária nº 1.429, de 17.10.80.................................. Alteração da Lei nº 1.177, de 16.10.73, como primeiro Estatuto. Lei Ordinária nº 1.439, de 29.12.80.................................. Alteração da Lei nº 1.177, de 16.10.73, essa lei é arquivado separado. Lei Ordinária nº 1.448, de 28.05.81.................................. Lei Municipais nºs 1.177 e 1.429 e dá outras providências e passa ter a seguinte redação. Lei Ordinária nº 1.473, de 04.12.81.................................. Altera Lei Municipal 1.402, de 20.12.79, sobre estacionamento determinados em vias públicas. Lei Ordinária nº 1.547, de 18.11.83.................................. Horário normal de funcionamento e estabelece regime de plantões para farmácias e drogarias. Lei Ordinária nº 1.632, de 04.07.85.................................. Altera dispositivo da Lei 1.177, de 16/10/73. Lei Ordinária nº 1.641, de 04.10.85.................................. Dispõe sobre horário de funcionamento de farmácias e drogarias e dá outras providências. Lei Ordinária nº 1.699, de 07.11.86.................................. Dispõe sobre normas para concessão de licença para funcionamento de farmácias e drogarias.

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Lei Ordinária nº 1.728, de 10.06.87.................................. Fixa o horário de funcionamento das agências bancárias. Lei Ordinária nº 1.757, de 09.12.87.................................. Revoga a Lei nº 1.728, de 10.06.87 (Horário Bancário). Lei Ordinária nº 1.876, de 28.11.89.................................. Dispõe sobre horário de funcionamento de farmácias e drogarias e dá outras providências. Lei Ordinária nº 2.003, de 30.12.91.................................. Altera a redação dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 93, e revoga os artigos 94 e 95, com seus respectivos parágrafos da Lei 1.177, de 16.10.73. Lei Ordinária nº 2.073, de 07.10.93.................................. Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 1.876, de 28.11.89. Lei Ordinária nº 2.099, de 04.05.94.................................. Autoriza a exploração de publicidade nas praças esportivas e próprios municipais que se destinam a prática de esportes. Lei Ordinária nº 2.192, de 07.12.95.................................. Estabelece normas para instalação de Feiras e Exposições. Lei Ordinária nº 2.226, de 09.08.96.................................. Dispõe sobre a proteção aos bens públicos em face das depredações ocasionadas pela ação de pichadores, grafiteiros e/ou cartazeiros e dá outras providências. Lei Ordinária nº 2.374, de 30.09.98.................................. Proíbe o uso de cerol – produto obtido pela mistura de cola com vidro moído – ou qualquer outro material cortante, nas linhas para empinar pipas ou nos brinquedos e objetos destinados à recreação, esportes ou lazer.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 061, DE 09.03.93 Altera dispositivos da Lei 1177, de 16.10.73.

Artigo 1º - Os artigos abaixo relacionados, da Lei 1177, de 16

de outubro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 28 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 3.62 a 18.12 U.F.M.F.

Artigo 35 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo

será imposta a multa correspondente ao valor de 3.62 a 18.12 U.F.M.F.

Artigo 45 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo

será imposta a multa correspondente ao valor de 3.62 a 18.12 U.F.M.F.

Artigo 48 – Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é

obrigatório o uso de toalhas e golas individuais, sendo que os objetos usados para tal mister, deverão ser descartáveis ou devidamente esterilizados.

Artigo 52 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo

será imposta a multa correspondente ao valor de 3.62 a 18.12 U.F.M.F.

Artigo 60 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo

será imposta a multa correspondente ao valor de 3.62 a 18.12 U.F.M.F.

Artigo 75 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo

será imposta a multa correspondente ao valor de 18.12 U.F.M.F.

Artigo 79 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo

será imposta a multa correspondente ao valor de 18.12 U.F.M.F.

Artigo 87 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo

quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 3.62 a 18.12 U.F.M.F.

Artigo 100 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo

será imposta a multa correspondente ao valor de 3.62 a 18.12 U.F.M.F.

Artigo 103 – Se, no prazo fixado, não for extinto o

formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, além da multa correspondente ao valor de 7.24 U.F.M.L.

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Artigo 117 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo

será imposta a multa correspondente ao valor de 3.62 a 18.12 U.F.M.F.

Artigo 126 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo

será imposta a multa correspondente ao valor de 3.62 a 18.12 U.F.M.F., além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.

Artigo 134 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo

será imposta a multa correspondente ao valor de 18.12 a 72.48 U.F.M.F.

Artigo 142 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo

será imposta a multa correspondente ao valor de 7.24 a 18.12 U.F.M.F.

Artigo 153 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo

será imposta a multa correspondente ao valor de 3.62 a 18.12 U.F.M.F.

Artigo 157 – Será aplicada multa correspondente ao valor

de 7.24 a 18.12 U.F.M.L. a todo aquele que: I – Fazer cercas ou muros em desacordo com as

normas fixadas neste capítulo. II – Danificar, por qualquer meio, cercas existentes,

sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

Artigo 166 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo

será imposta a multa correspondente ao valor de 7.24 a 18.12 U.F.M.F.

Artigo 176 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 3.62 a 18.12 U.F.M.F., além das penalidades fiscais cabíveis.

Artigo 179 – As infrações resultantes do não cumprimento

das disposições deste capitulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 3.62 a 18.12 U.F.M.L.”

Artigo 2º - No caso de extinção da Unidade Fiscal ora dotada

(U.F.M.L.) para a fixação das multas, será utilizada a unidade que vier a substituí-la.

Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 074, DE 01.07.93 Altera a redação ao Capitulo XII e de artigos da Lei 1.177, de 16 de

outubro de 73.

Artigo 1º - O título do Capítulo XII, os artigos 154, 155, bem como o inciso I do artigo 157 da Lei nº 1177, de 16 de outubro de 1973, passam ater a seguinte redação:

“CAPÍTULO XII”

Artigo 154 – Os proprietários de imóveis são obrigados a murá-los ou cercá-los, de conformidade com sua localização, bem como pavimentar o passeio em frente aos imóveis, cuja testada seja para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio fio, dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.

Artigo 155 – Os terrenos das zonas urbanas

serão fechados por muros de alvenaria, com altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros), bem como, quando for o caso, deverá ser providenciada a pavimentação do passeio de sua testada, tudo de acordo com os padrões a serem determinados em regulamento.

Artigo 156 -

....................................................

I - .........................................................

II - ........................................................

III - .......................................................

Artigo 157 -

....................................................

I – Não fizer cercas, muros ou pavimentação dos passeios, bem como se fizer cercas, muros u pavimentação dos passeios em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;

II - ........................................................

Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de

sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 15.08.94 Acrescenta parágrafo único ao artigo 35 da Lei 1177, de 16.10.73.

Artigo 1º - Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 35 da

Lei 1177, de 16 de outubro de 1973, com a seguinte redação:

“Artigo 35 - ..........................................................

Parágrafo Único – Incorrerá na multa prevista pelo “caput” do presente artigo quem depositar lixo, resíduos de fábricas e oficinas, restos de materiais de construção, entulhos provenientes de demolição, matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares em terrenos alheios, salvo com expressa autorização do proprietário, que, se o consentir, passará a ser o responsável nos termos da presente Lei”.

Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de

sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 04.07.95 Altera valores de multas previstas pela Lei 1,177, de 16.10.73.

Artigo 1º - Os valores das multas previstas pelos artigos a

seguir especificados da Lei 1177, de 16 de outubro de 1973, alterados pela Lei Complementar nº 61, de 09 de março de 1993, passam a ser assim fixados:

I – Artigo 28, 35, 45, 52, 60, 100, 117, 126, 153, 176 e 179, de 10 UFML a 80 UFML;

II – Artigos 75, 79 e 87, 80 UFML; III – Artigo 103, 20 UFML; IV – Artigo 134, de 80 UFML a 320 UFML; V – Artigos 142, 157 e 166, de 20 UFML a 80 UFML.

Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de

sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 22.12.95 Procede a substituição da Unidade Fiscal do Município e dá outras

providências.

Artigo 1º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Fiscal do Município de Leme – UFML, criada pela Lei Municipal nº 1862, de 30 de agosto de 1989, fica substituída pela Unidade Fiscal de

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Referência – UFIR, criada pela Lei Federal nº 8383, de 30 de dezembro de 1991, após a conversão dos valores nominais dessas unidades fiscais.

§ 1º - No dia 1º de janeiro de 1996, os valores expressos em quantitativos de Unidade Fiscal do Município de Leme – UFML, constantes da legislação vigente, ficam automaticamente convertidos em quantitativos de Unidade Fiscal de Referência – UFIR.

§ 2º - A conversão de que trata o parágrafo anterior será procedida multiplicando-se a quantidade de Unidade Fiscal do Município pelo quociente obtido entre o valor da Unidade Fiscal do Município de Leme – UFML de dezembro de 1995 e o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR do mesmo mês.

§ 3º - Abandonada a utilização da Unidade Fiscal de Referência – UFIR para atualização dos tributos federais, será utilizado o Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas FGV, para atualização monetária de valores constantes na legislação municipal e, na sua ausência, outros indicadores disponíveis, apurados por instituições de pesquisa.

§ 4º - Os débitos para com o Município, bem como os valores de receita bruta estimada para contribuintes, inscritos ou não nos cadastros fiscais, serão convertidos em quantitativos de Unidades Fiscais de Referência – UFIR no momento da apuração, incidência ou fixação, fazendo-se a reconversão em moeda pelo valo da UFIR, na data do efetivo pagamento.

Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 28.02.96 Dispõe sobre o tipo de calçada ou passeio público.

Artigo 1º - Na área compreendida entre o Córrego

Constantino, linha da Fepasa, Av. Carlo Bonfanti até a Rua Maristela, trecho da Avenida Dr Jambeiro Costa entre as ruas Maristela e Rua Padre Julião e desta até a rua Olimpio dos Santos; é obrigatório a construção de calçada do tipo mosaico português, em desenho aprovado pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único – Nas avenidas Joaquim Lopes Aguilla e

Avenida Carlo Bonfanti, será obrigatório a construção de calçada tipo mosaico português nos dois lados.

Artigo 2º - Nas demais áreas do perímetro urbano, serão permitidas a construção de calçadas e passeio público em concreto.

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Artigo 3º - Nos loteamentos fechados, o tipo de calçada ou passeio público, deverá constar do memorial descritivo e ser aprovado pelo Poder Público.

Artigo 4º - A Prefeitura Municipal regulamentará por Decreto no prazo de sessenta (60) dias, após a publicação desta lei, a espessura mínima do pavimento, traço do concreto, acabamento do piso, declividades, especificamente no trecho para pedestre e no trecho para acessos de veículos.

Artigo 5º - Os imóveis que não estiverem de conformidade com esta lei, deverão adequar-se a ela quando pleiteado do poder público Alvará para construção, ampliação ou reforma do imóvel.

Artigo 6º - Esta Leu entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LEI COMPLEMENTAR Nº 234, DE 25.11.98 Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá providências correlatas.

Artigo 1º - A presente Lei destina-se a promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública no município de Leme.

Artigo 2º - São atos lesivos a limpeza urbana:

I – depositar ou lançar papeis, latas, vidros, plásticos, embalagens, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos a conservação da limpeza urbana;

II – depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas

publicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;

III – sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência

de obras ou desmatamento; IV – depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos,

lagos ou as suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana ou ao meio ambiente.

Artigo 3º - Os mercados, supermercados, matadouros,

açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-o em local a ser determinado para recolhimento.

Artigo 4º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato deverão ser dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.

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Artigo 5º - Nas feiras instaladas em vias ou logradouros

públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos relacionados ao abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao publico, a razão de um recipiente por banca instalada.

Artigo 6º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados a venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo, ao seu lado.

Artigo 7º - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por ele produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento.

Artigo 8º - Fica proibido, no âmbito do território do Município de Leme, o deposito ou qualquer outra forma de disposição de resíduos radioativos, que se originem da utilização de energia nuclear, e resíduos tóxicos quando provenientes de qualquer parte do território nacional ou de outros países.

Artigo 9º - O Município de Leme, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação a limpeza urbana.

Parágrafo Único – Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo, através das Secretarias Municipais de Esportes e Turismo, e do Meio Ambiente, Educação e Cultura e Serviços Públicos deverá:

I – realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no município;

II – promover periodicamente campanhas educativas

através dos meios de comunicação de massa; III – realizar palestras e visitas as escolas, promover

mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;

IV – desenvolver programas de informação, através da

educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;

V – celebrar convênios com entidades publicas ou

particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo.

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Artigo 10 – A autoridade fiscalizadora que tiver ciência da ocorrência de infração as disposições desta lei é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, que terá início com a lavratura do correspondente Auto de Infração.

Parágrafo Único – Responde pela infração quem lhe deu causa, por ação ou omissão, ou quem ocorreu para a sua prática, ou quem dela se beneficiou.

Artigo 11 – Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações aos dispositivos da presente Lei serão punidas com as seguintes penalidades:

I – notificação preliminar, com fixação de prazo para que seja corrigida a irregularidade;

II – Multa

Parágrafo Único – Tratando-se de infrações graves ou

gravíssimas, que já tenham produzido ou possam produzir danos irreparáveis, ou, ainda, na hipótese da reincidência de infrações leves, a multa poderá ser expedida imediatamente a lavratura do correspondente Auto de Infração.

Artigo 12 – As multas serão aplicadas conforme a gravidade da infração praticada, cuja classificação e respectivos valores ficam assim definidos:

I – INFRAÇÕES LEVES – são aquelas cujos danos decorrentes forem de pequeno significado para limpeza pública, para o meio ambiente e para o patrimônio público, e estão previstas nos artigos 2º a 6º da presente lei, as quais serão aplicadas multas de valor entre R$ 20,00 (vinte reais) e R$ 200,00 (duzentos reais).

II INFRAÇÕES GRAVES – são aquelas cujos danos

decorrentes forem de grande significado para a limpeza pública, para o meio ambiente e para o patrimônio público, e estão previstas nos artigos 2º a 7º da presente Lei, as quais serão aplicadas multas de valor entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais).

III - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS – são aquelas cujos

danos decorrentes coloquem em risco a vida e o meio ambiente, de forma efetiva ou potencial, especialmente a prevista no artigo 8º da presente Lei, as quais serão aplicadas multas de valor entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

§ 1º - As multas serão aplicadas em dobro, ao infrator

reincidente.

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§ 2º - Quando o infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade prevista para a infração de maior gravidade.

§ 3º - O valor da multa aplicada, em reais, deverá ter o seu equivalente expresso em Unidades Fiscais de Referencia – UFIRs, tomando-se como base o valor da UFIR da data da lavratura do auto de infração, sendo que sua reconversão em moeda será feita pelo valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.

Artigo 13 – O auto de infração será lavrado pela Autoridade que houver constatado o fato, devendo conter o seguinte:

I – nome do infrator, endereço e demais elementos necessários a sua identificação;

II – local, data e hora da infração; III – descrição da infração e menção do dispositivo legal

transgredido; IV – penalidade a que está sujeito o infrator e o

respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; V – ciência do autuado; VI – assinatura do autuado ou seu representante, ou – na

hipótese de ausência ou recusa -, de duas testemunhas e do autuante;

VII – prazo para o recolhimento da multa, quando

aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa.

Artigo 14 – As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários a identificação da infração e do infrator.

Artigo 15 – O infrator será notificado deste ato administrativo:

I – pessoalmente; II – pelo correio ou via postal; III – por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.

§ 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a

exarar ciência, esse fato deverá ser mencionado expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

§ 2º - O edital referido no inciso III deste artigo, desde que se justifique economicamente, será publicado por três vezes, sendo uma

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na Imprensa Oficial do Município e duas em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação 15 (quinze) dias após a primeira publicação.

Artigo 16 – O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação.

§ 1º - No caso de imposição da penalidade de multa, se o infrator abdicar do direito de defesa ou recurso, poderá recolhê-la com redução de 50% (cinqüenta por cento), no prazo de 10 dias úteis a contar do auto de infração.

§ 2º - Apresentada a defesa ou impugnação em primeira instância, o auto de infração será julgado pela autoridade competente.

Artigo 17 – Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo que o recorrente, a qualquer tempo, quite o respectivo débito, pondo desta forma, fim ao processo.

Artigo 18 – Esgotados os recursos administrativos e havendo multa pendente, o infrator será notificado para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação.

§ 1º - A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na Imprensa Oficial, se não localizado o infrator.

§ 2º - Findo os prazos para recolhimento amigável, será a multa inscrita como Divida Ativa e cobrada judicialmente, na forma da legislação pertinente.

Artigo 19 – O não pagamento das multas dentro do prazo estabelecido no “caput” do artigo 18, supra, acarretará a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, calculados sobre o seu valor em UFIR – Unidade Fiscal de Referência, na forma do que dispõe o § 3º do artigo 12 desta Lei.

Artigo 20 – Competem ao Setor de Fiscalização de Posturas e a Guarda Municipal de Leme as atribuições de fiscalizar o cumprimento desta lei, incumbindo aos seus agentes, em conjunto ou separadamente, efetuar as autuações e as devidas notificações aos infratores.

Parágrafo Único – Os Secretários Municipais de Serviços Públicos e de Meio Ambiente serão as autoridades competentes para o julgamento dos processos administrativos instaurados por infração aos dispositivos desta Lei.

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Artigo 21 – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar,

por Decreto, os atos e os procedimentos administrativos que entender necessários a execução desta Lei.

Artigo 22 – Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação.

Artigo 23 – Revogam-se as disposições em contrário.

LEI COMPLEMENTAR Nº 334, DE 05.03.02 Dá nova redação ao artigo 176 da Lei 1.177, de 16.10.73, que institui

o Código de Posturas do Município.

Artigo 1º - O artigo 176 da Lei nº 1.177, de 16 de outubro de 1.973, que instituiu o Código de Posturas do Município, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 176 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente na região, além das penalidades fiscais cabíveis."

Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LEI Nº 1177 DE 16.10.73 Institui o Código de Posturas do Município e da outras providencias.

TÍTULO I

Disposições Gerais

CAPITULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Este Código contem as medidas de policia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, sanidade, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os municípios. Artigo 2º - Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais e de suas autarquias incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.

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CAPITULO II

Das Infrações e das Penas

Artigo 3º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de policia. Artigo 4º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constrangir, contribuir ou auxiliar alguém a praticar infração. Artigo 5º - A pena, alem de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistira em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código. Artigo 6º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. Parágrafo Único – Na imposição da multa, e para gradua-la, ter-se- à em vista: I – a maior ou menor gravidade de infração; II – as suas circunstancias atenuantes ou agravantes; III – os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código; IV – as condições econômica – financeiras do infrator. Artigo 7º - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. Parágrafo Único – Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Artigo 8º - As penalidade a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil. Parágrafo Único – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que houver determinado. Artigo 9º - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. Parágrafo Único – A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada

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a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Artigo 10º - No caso de não ser reclamado ou retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. Artigo 11º - Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código: I – os incapazes na forma da lei; II – as que forem coagidos a cometer a infração. Artigo 12º - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior a pena recairá: I – sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco; III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

CAPITULO III

Dos Autos de Infração

Artigo 13º - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município. Artigo 14º - São autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito. Artigo 15º - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente: I – o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II – o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação; III – o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

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IV – a disposição infringida; V – a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. Artigo 16º - Recusando-se o infrator de assinar o auto, será tal recusa certificada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

CAPITULO IV

Do Processo de Execução

Artigo 17º - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, devendo faze-la em requerimento dirigido ao Prefeito. Artigo 18º - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhe-la dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis.

TITULO II

Da Higiene Pública

CAPITULO I

Disposições Gerais

Artigo 19º - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das condições ambientais das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cachoeiras, pocilgas, granjas e similares. Artigo 20º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentara o funcionário competente um relatório circunstanciado, dentro de 12 (doze) horas, sugerindo medidas ou solicitando providencias a bem da higiene pública. Parágrafo único – A Prefeitura tomará as providencias cabíveis no caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providencias necessárias forem da alçada das mesmas.

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CAPITULO II

Da Higiene das Vias Públicas

Artigo 21º - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão. Artigo 22º - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via publica, e bem assim despejar ou atirar papeis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. Artigo 23º - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas, ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Artigo 24º - Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido: I – lavar roupas em chafarizes, fontes, tanques situados nas vias publicas; II – consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua; III – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias publicas; IV – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidades capaz de molestar a vizinhança; V – aterrar vias publicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; VI – conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento. Artigo 25º - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo públicos ou particular. Artigo 26º - É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade, distritos e povoações, de industrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde publica. Artigo 27º - Não é permitido, senão fora do perímetro urbano, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.

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Artigo 28º - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente na região.

CAPITULO III

Da Higiene das Habitações

Artigo 29º - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. Parágrafo Único – Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pântanos ou servindo de deposito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados, sujeitando-se os proprietários dos terrenos, às taxas devidas, caso a Municipalidade execute os serviços de limpeza dos mesmos. Artigo 30º - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados. Parágrafo Único – As providencias para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares, competem ao respectivo proprietário. Artigo 31º - Não serão considerados como lixo os resíduos de fabricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições , as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como, terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. Artigo 32º - As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivo para limpeza e lavagem. Artigo 33º - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. § 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d’água, banheiras e privadas em numero proporcional ao dos seus moradores.

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§ 2º - Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d’água, a abertura ou a manutenção de cisternas. Artigo 34º - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. Parágrafo Único – Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito. Artigo 35º - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente na região.

CAPITULO IV

Da Higiene da Alimentação

Artigo 36º - A Prefeitura exercera, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comercio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo Único – Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substancias, sólidas ou liquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos. Artigo 37º - Não será permitida a produção,exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos. § 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fabrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. § 2º - A reincidência na pratica das infrações previstas neste artigo determinara a cassação da licença para o funcionamento da fabrica ou casa comercial. Artigo 38º - Nas quitandas e casas congêneres, alem das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: I – o estabelecimento terá, para deposito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de

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superfície impermeável e á prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminação; II – as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas; III – as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente. Parágrafo Único – É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes e frutas. Artigo 39º - É proibido ter em deposito ou expostos à venda: I – aves doentes; II – legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. Artigo 40º - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento publico, deve ser comprovadamente pura. Artigo 41º - O gelo destinado ao uso alimentar devera ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Artigo 42º - As fabricas de doce e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter: I – o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros; II – as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e a prova de moscas. Artigo 43º - Não é permitido das ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização. Artigo 44º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda. Artigo 45º - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente na região.

CAPITULO V

Da Higiene dos Estabelecimentos

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Artigo 46º - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: I – a lavagem da louça e talheres devera fazer-se em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; II – a higienização da louça e talheres devera ser feita com água fervente; III – os guardanapos e toalhas serão de uso individual; IV – a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não podendo ficar exposto às poeiras e às moscas. Artigo 47º - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus serviçais limpos, convenientemente trajados, devidamente uniformizados. Artigo 48º - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. Parágrafo Único – Os oficiais ou empregados durante o trabalho, usarão blusas apropriadas, rigorosamente limpas. Artigo 49º - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, alem das disposiçoe4s gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatória: I – a existência de uma lavanderia à água quente com a instalação completa de desinfecção; II – a existência de deposito apropriado para roupa servida; III – a instalação de necrotério, de acordo com o artigo 50 deste Código; IV – a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças, destinadas respectivamente a deposito de gêneros, ao preparo de comida e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos ate a altura mínima de dois metros. Artigo 50º - A instalação dos necrotérios, velórios, e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo quinze metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado. Artigo 51º - A instalação de cachoeiras, estábulos e granjas só será permitida fora do perímetro urbano.

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Artigo 52º - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento), a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente na região.

TITULO III

Da Policia de Costumes, Segurança e Ordem Publica

CAPITULO I

Da Moralidade e do Sossego Publico

Artigo 53º - É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas, ou jornais ou discos pornográficos ou obscenos, que contrariem as regulamentações pertinentes. Parágrafo Único – A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento. Artigo 54º - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos. Parágrafo Único – Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas. Artigo 55º - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. Parágrafo Único – As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento, na reincidência. Artigo 56º - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como: I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; III- a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc, sem prévia autorização da Prefeitura; IV – os produzidos por arma de fogo;

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V – os morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VI – os de apitos ou silvos de sereia de fabricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 15 (quinze) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas; VII – os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades; VIII – os ruídos ou abalos que possam ser produzidos por “soquetes” ou similares empregados por industrias no processo de transformação de sucatas de ferro em matéria-prima. Parágrafo Único – Excetuam-se das proibições deste artigo: I – os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Policia quando em serviço; II – os apitos das rondas e guardas policiais. Artigo 57º - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 (cinco) e depois das 22 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações. Artigo 58º - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes da 7 (sete) horas e depois das 18 (dezoito) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casa de residência. Artigo 59º - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à radio recepção. Parágrafo Único – As maquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis. Artigo 60º - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento), a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPITULO II

Dos Divertimentos Públicos

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Artigo 61º - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias publicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao publico. Artigo 62º - Nenhum divertimento publico poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. Parágrafo Único – O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial. Artigo 63º - Em todas as casas de diversões publicas serão observadas as seguintes disposições, alem das estabelecidas pelo Código de Obras: I – tanto as salas de entrada como as de espetáculo e sanitários serão mantidos higienicamente limpos; II – as portas e os corredores para o exterior abrindo-se para fora, serão amplos e conserva-se- ao sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do publico em caso de emergência; III – todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distancia e luminosa, de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; IV – os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V – haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras; VI – serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; VII – possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento; VIII – durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; IX – deverão possuir material de pulverização de inseticidas; X – o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. Parágrafo Único – É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.

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Artigo 64º - Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo não inferior a 30 (trinta) minutos para o efeito de renovação do ar. Artigo 65º - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada. § 1º -Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolvera aos espectadores o preço integral da entrada. § 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. Artigo 66º - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculos ou estádio. Artigo 67º - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade, creches e asilos. Artigo 68º - Para funcionamento de teatros, alem das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes: I – a parte destinada ao publico será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço; II – a parte destinada aos artistas devera ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias publicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do publico. Artigo 69º - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: I – só poderão funcionar em pavimentos térreos; II – os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis; III – no interior das cabines não poderá existir maior numero de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e, ainda assim, deverão elas estar depositadas em recipientes especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

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Artigo 70º - A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura. § 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um mês. § 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. § 3º - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obriga-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida. § 4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao publico depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura. Artigo 71º - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um deposito ate o máximo de três salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo Único – O deposito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrario, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço. Artigo 72º - Na localização de “dancings”, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população. Artigo 73º - os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura. Parágrafo Único – Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. Artigo 74º - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentam-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substancia que possa molestar os transeuntes. Parágrafo Único – Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias publicas, salvo com licença especial das autoridades.

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Artigo 75º - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente na região.

CAPITULO III

Dos locais de Culto

Artigo 76º - As igrejas, os templos e as casa de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, de vem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes. Artigo 77º - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao publico deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. Artigo 78º - As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações. Artigo 79º - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente na região.

CAPITULO IV

Do Transito Público

Artigo 80º - O transito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral. Artigo 81º - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre transito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras publicas ou quando exigências policiais e determinarem. Parágrafo Único – Sempre que houver necessidade de interromper o transito, devera ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite. Artigo 82º - Compreende-se na proibição do artigo anterior o deposito de quaisquer materiais, inclusive construção, nas vias publicas em geral. § 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via publica, com o mínimo prejuízo ao transito, por tempo não superior a 3 (três) horas.

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§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via publica deverão advertir os veículos, à distancia conveniente, dos prejuízos causados ao livre transito. Artigo 83º - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados: I – conduzir animais ou veículos em disparada; II – conduzir animais bravos sem a necessária precaução; III – conduzir carros de bois sem guieiros; IV – atirar à via publica ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes; V – instalar, mesmo nas calçadas, “carrocinhas”para a venda de bugigangas. Artigo 84º - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de transito. Artigo 85º - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o transito de qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via publica. Artigo 86º - É proibido embaraçar o transito ou molestar os pedestres por tais meios como: I – conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; II – conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie; III – patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; IV – amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; V – conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins. Parágrafo Único – Excetuam-se ao disposto no inciso II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de doentes e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. Artigo 87º - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Transito, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente na região.

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CAPITULO V

Das Medidas Referentes aos Animais.

Artigo 88º - É proibida a permanência de animais soltos nas vias publicas. Artigo 89º - Os animais encontrados soltos nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao deposito da Municipalidade. Artigo 90º - O animal recolhido em virtude do disposto neste Capitulo, será retirado dentro do prazo máxima de 15 (quinze) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva, alem da vacinação cabível. Parágrafo Único – Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta publica, precedida da necessária publicação. Artigo 91º - É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal. Parágrafo Único – Aos proprietário de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Código, para a remoção dos animais. Artigo 92º - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado. Artigo 93º - Os cães que forem encontrados nas vias publicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao deposito da Prefeitura. § 1º - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado se não for retirado por seu dono, dentro de 3 (três) dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas, ou encaminhando a “Biotérios” de escolas próximas. § 2º - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retira-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados. § 3º - Quando se tratar de animal de raça, poderá à Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 90 deste Código. Artigo 94º - Haverá, na Prefeitura, o registro de cães que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.

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§ 1º - Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecera uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal. § 2º - Para o registro dos cães, é obrigatório a apresentação de comprovantes de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita à expensas da Prefeitura. § 3º - São isentos de matricula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em transito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana. Artigo 95º - O cão registrado poderá andar solto na via publica, desde que usando focinheiras, respondendo os proprietários pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros. Artigo 96º - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade. Artigo 97º - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobra e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. Artigo 98º - É expressamente proibido: I – criar abelhas dentro do perímetro urbano; II – criar galinhas nos porões e no interior das habitações; III – criar pombos nos forros das casas de residência. Artigo 99º - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como: I – transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças; II – carregar animais com peso superior a 150 (cento e cinqüenta) quilos; III – montar animais que já tenham carga permitida; IV – fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; V – obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas continuas sem descanso, e mais de 6 (seis) horas sem água e alimento apropriado;

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VI – martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; VII – castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veiculo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento; VIII – castigar, com rancor e excesso, qualquer animal; IX – conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento; X – transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda; XI – abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; XII – amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimento; XIII – usar de instrumento diferente de chicote leve, para estimulo e correção de animais; XIV – empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; XV – empregar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; XVI – praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado deste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal. Artigo 100º - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento), a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível

CAPITULO VI

Da Extinção de Insetos Nocivos

Artigo 101º - Todo proprietários de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade. Artigo 102º - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 8 (oito) dias para que proceda ao seu extermínio.

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Artigo 103º - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir- se- à de faze-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente na região.

CAPITULO VII

Da Obstrução das Vias Publicas

Artigo 104º - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias publicas, poderá dispensar o tapume provisório, que devera ocupar faixa de largura no máximo, igual à metade do passeio. § 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível. § 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: I – construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois metros; II – pinturas ou pequenos reparos. Artigo 105º - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: I – apresentarem perfeitas condições de segurança; II – terem a largura do passeio, até o máximo de 2 (dois) metros; III – não causarem dano às árvores, aos aparelhos de iluminação e às redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica; Parágrafo Único – O andaime devera ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias. Artigo 106º - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes: I – serem aprovadas pela Prefeitura, quanto à sua localização; II – não perturbarem o transito publico;

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III – não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; IV – serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos; V – apresentarem segurança. Parágrafo Único – Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a Prefeitura promovera a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender. Artigo 107º - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo 82 deste Código. Artigo 108º - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura. Parágrafo Único – Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização, de acordo com orientação da Municipalidade. Artigo 109º - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as arvores da arborização publica, sem consentimento expresso da Prefeitura. Artigo 110º - Nas arvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura. Artigo 111º - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de policia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicara as posições convenientes e as condições da respectiva instalação. Artigo 112º - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papeis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura. Artigo 113º - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam à seguintes condições: I – terem sua localização aprovada pela Prefeitura; II – apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;

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III – não perturbarem o transito publico; IV – serem de fácil remoção. Artigo 114º - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre ao transito publico uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros. Artigo 115º - Os relógios, estatuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura. § 1º - Dependera, ainda, de aprovação do local escolhido para a fixação dos monumentos. § 2º - No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro publico, seu mostrador devera permanecer coberto. Artigo 116º - Nas calçadas e ruas é expressamente proibido a exposição de mercadorias pelas casas comerciais, bem como, consertos e outros serviços efetuados em veículos de qualquer natureza. Artigo 117º - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento), a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente na região.

CAPITULO VIII

Dos Inflamáveis e Explosivos

Artigo 118º - No interesse publico a Prefeitura fiscalizara a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos. Artigo 119º - São considerados inflamáveis: I – o fósforo e materiais fosforados; II – a gasolina e demais derivados de petróleo; III – os éteres, álcool, a aguardente e os óleos em geral; IV – os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

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V – toda e qualquer outra substancia cujo ponto de inflamabilidade seja acima de centro e trinta e cinco graus centígrados (135º). Artigo 120º - Consideram-se explosivos: I – os fogos de artifício; II – a nitroglicerina e seus compostos e derivados; III – a pólvora e o algodão- pólvora; IV – as espoletas e os estopins; V – os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; VI – os cartuchos de guerra, caça e minas. Artigo 121º - É absolutamente proibido: I – fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; II – manter depósito de substancia inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto à construção e segurança; III – depositar ou conservar nas vias publicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. § 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte dias. § 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter deposito de explosivos correspondente ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distancia mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cinqüenta) metros das ruas ou estradas. Se as distancias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metro, é permitido o deposito de maior quantidade de explosivos. Artigo 122º - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados e com licença especial da Prefeitura. § 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo, de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição conveniente.

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§ 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Artigo 123º - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. § 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veiculo, explosivos e inflamáveis. § 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas alem do motorista e dos ajudantes. Artigo 124º - É expressamente proibido: I – queimar fogos de artifício, bombas, buscapés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros; II – soltar balões em toda extensão do Município; III – fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura; IV – utilizar, sem justo motivo, armas de fogo, dentro do perímetro urbano do Município; V – fazer armadilhas com armas de fogo; VI – fazer fogos sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes. § 1º - A proibição de que tratam os incisos I e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo publico ou festividades religiosas de caráter tradicional. § 2º - Os casos previstos no parágrafo anterior serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança publica. Artigo 125º - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura. § 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do deposito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo,a segurança publica. § 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

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Artigo 126º - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento), a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente na região, alem da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso.

CAPITULO IX

Das Estradas e Caminhos

Artigo 127º - A Prefeitura Municipal exercera fiscalização dobre as estradas que cortam o Município, bem como sobre os chamados caminhos vicinais. Artigo 128º - As estradas municipais, no que for possível, obedecerão:

a) as normas técnicas referentes a traçado, seção transversal, faixa de domínio, classificação de estrada, pontes e obras de arte, estabelecidas pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem.

b) ao código e regulamento de transito e as regras de sinalização das estradas estaduais.

Artigo 129º - A faixa de domínio das estradas municipais

deverão ter a largura mínima de 20 metros de largura para as principais e de 15 metros de largura para as secundarias.

§ 1º - O eleito carroçável das estradas municipais será de 12

metros de largura para as principais e de 10 metros de largura para as secundaria.

§ 2º - Nenhuma construção poderá ser feita a menos de 10

(dez) metros contados do limite da faixa de domínio da estrada. § 3º - Por decreto, o Prefeito Municipal regulamentara e

definira as estradas principais e secundarias, entendendo-se como secundarias aquelas que servirem duas ou mais propriedades rurais, e de pouco transito.

Artigo 130º - Fica proibido atirar areia ou terra nas estradas e

caminhos, fazer roçadas ou derrubadas a beira dos mesmos, ou ainda, lançar no leito deles qualquer objeto que dificulte ou impossibilite o transito publico.

Artigo 131º - Nenhum proprietário poderá impedir o livre

curso das águas nos esgotos que verterem para seus terrenos ficando obrigados a conserva-los limpos.

Artigo 132º - É proibido aos proprietários abrirem valetas ou

esgotos que deitem águas para as estradas, danificando-as.

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§ 1º - Para facilitar o serviço de curvas de nível e terraços a

Prefeitura poderá, em comum acordo com os proprietários, mediante pagamento do uso de maquinas, proceder o trabalho de terraceamento.

§ 2º - O trabalho será processado de acordo com a orientação

técnica da Casa da Agricultura do Município ou do Agrônomo designado pela Prefeitura.

§ 3º - Pelos danos causados às estradas, provocados por falta

do serviço de combate à erosão, os proprietários dos terrenos estarão sujeitos, alem da multa prevista, ao pagamento das despesas ocorridas com os reparos.

Artigo 133º - Nenhum município poderá tapar ou mudar

estradas ou caminhos ou, por qualquer forma, impedir a servidão delas, ficando obrigado a dar saída para estrada mais próxima que conduzir à cidade a seus vizinhos encravados.

Artigo 134º - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo

será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) a 2 (dois) salários mínimos vigentes na região.

CAPITULO X

Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens

Artigo 135º - A Prefeitura colaborara com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

Artigo 136º - Para evitar a propagação de incêndios, observar-

se- ao, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias. Artigo 137º - A ninguém é permitido atear fogo em roçadas,

palhadas ou matos que se limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

I – preparar aceiros de, no mínimo, 7 (sete) metros de largura; II – mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima

de 12 (doze) horas, marcando dia, hora, e lugar para lançamento do fogo.

Artigo 138º - A ninguém é permitido atear fogo em matas,

capoeiras, lavouras ou campos alheios. Parágrafo Único – Salvo acordo entre os interessados, é

proibido queimar campos de criação em comum.

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Artigo 139º - A derrubada de mata dependera de licença do

Órgão superior. Artigo 140º - É expressamente proibido o corte ou

danificação de árvore ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.

Artigo 141º - Fica proibida a formação de pastagens na zona

urbana do Município. Artigo 142º - Na infração de qualquer artigo deste capitulo,

será imposta a multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento), a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente na região.

CAPITULO XI

Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro

Artigo 143º - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias

e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código, e de acordo com a legislação federal pertinente à espécie.

Artigo 144º - A licença será processada mediante

apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, instruído de acordo com este artigo.

§ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes

indicações: a) nome e residência do proprietário do terreno; b) nome e residência do explorador, se este não for o

proprietário; c) localização precisa da estrada do terreno; d) declaração do processo de exploração e da quantidade do

explosivo a ser empregado, se for o caso. § 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os

seguintes documentos: a) prova de propriedade do terreno; b) autorização para exploração passada pelo proprietário, em

cartório, no caso de não ser ele o explorador; c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio

de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e

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cursos d’água situados em toda faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada;

d) perfis do terreno em três vias. § 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte,

poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas C e D do parágrafo anterior.

Artigo 145º - As licenças para a exploração serão sempre por

prazo fixo. Parágrafo Único – Será interditada a pedreira ou parte da

pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

Artigo 146º - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá

fazer as restrições que julgar convenientes. Artigo 147º - Os pedidos de prorrogação de licença para a

continuação da exploração serão feitas por meio de requerimento e instruídos com documento de licença anteriormente concedida.

Artigo 148º - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

Artigo 149º - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às

seguintes condições: I – declaração expressa da quantidade de explosivos a

empregar; II – intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada serie

de explosões; III – içamento antes da explosão, de uma bandeira à altura

conveniente para ser vista à distancia; IV – toque por três vezes, com intervalo de 2 (dois) minutos,

de uma sineta e o aviso em brado prolongado dando sinal de fogo. Artigo 150º - A instalação de olarias nas zonas urbanas e

suburbanas do Município deve obedecer às seguintes prescrições; I – as chaminés serão construídas de modo a não incomodar

aos moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas; II – quando as escavações facilitarem a formação de deposito

de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

Artigo 151º - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo,

determinar a execução de obras no recinto da exploração de

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pedreiras ou cascalheiras, com intuito de proteger propriedades particulares ou publicas, ou evitar obstrução das galerias de água.

Artigo 152º - É proibida a extração de areia em todos os

cursos de água do Município: I – quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; II – quando possibilitem formação de locais ou causem por

qualquer forma a estagnação das águas; III – quando, de algum modo, possam oferecer perigo a

pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.

Artigo 153º - Na infração de qualquer artigo deste capitulo,

será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento), a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente na região, alem da responsabilidade civil ou criminal que couber.

CAPITULO XII

Dos Muros e Cercas

Artigo 154º - Os proprietários de terrenos são obrigados a mura-los ou cerca-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.

Artigo 155º - Os terrenos das zonas urbanas serão fechados

por muros de alvenaria, com altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), de acordo com os padrões a serem determinados em Regulamento.

Artigo 156º - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre

os proprietários, serão fechados com: I – cercas de arame farpado com três fios, no mínimo, e um

metro e quarenta centímetros de altura. II – cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e

resistentes; III – telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e

cinqüenta centímetros. Artigo 157º - Será aplicada multa correspondente ao valor de

20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente na região a todo aquele que:

I – fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas

neste capitulo;

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II – danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

CAPITULO XIII

Dos Anúncios e Cartazes

Artigo 158º - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

§ 1º - Inclui-se na obrigatoriedade deste artigo todos os

cartazes, letreiros, programas, quadros painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

§ 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os

anúncios que, embora postos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

Artigo 159º - A propaganda falada em lugares públicos, por

meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulantes, ainda que muda, será igualmente sujeita a previa licença e ao pagamento da taxa respectiva.

Artigo 160º - Não será permitida a colocação de anúncios ou

cartazes quando: I – pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao

transito publico; II – de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da

cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

III – sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres

desfavoráveis e indivíduos, crenças ou instituições; IV – obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e

janelas e respectivas bandeiras; V – contenham incorreções de linguagem; VI – pelo seu numero ou má distribuição, prejudiquem o

aspecto das fachadas. Artigo 161º - Os pedidos de licença para publicação ou

propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

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I – a indicação dos locais em que serão colocados ou

distribuídos os cartazes ou anúncios; II – a natureza do material de confecção; III – as dimensões; IV – as inscrições e o texto; V – as cores empregadas. Artigo 162º - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos

deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado. Parágrafo Único – Os anúncios luminosos serão colocados a

uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio.

Artigo 163º - Os panfletos ou anúncios destinados a serem

lançados ou distribuídos nas vias publicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de 10cm (dez centímetros) por 15cm (quinze centímetros), nem maiores de 30cm (trinta centímetros) por 45cm (quarenta e cinco centímetros)

Artigo 164º - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados

em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providencias sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

Parágrafo Único – Desde que não haja modificações de

dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.

Artigo 165º - Os anúncios encontrados sem que os

responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capitulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, alem do pagamento da multa prevista nesta lei.

Artigo 166º - Na infração de qualquer artigo deste capitulo,

será imposta a multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento), a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente na região.

TITULO IV

Do Funcionamento do Comercio e da Industria

CAPITULO I

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Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e

Comerciais

Seção I

Da Industria e do Comercio Localizado

Artigo 167º - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderão funcionar no Município sem previa licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

Parágrafo Único – O requerimento devera especificar com

clareza: I – o ramo do comercio ou da industria; II – o montante do capital investido; III – o local em que o requerente pretende exercer sua

atividade. Artigo 168º - Não será concedida licença dentro do perímetro

urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes do artigo 26 deste código.

Artigo 169º - A licença para funcionamento de açougues,

padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões, e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

Artigo 170º - Para efeito de fiscalização, o proprietário do

estabelecimento licenciado colocara o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

Artigo 171º - Para mudança de local de estabelecimento

comercial ou industrial, devera ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

Artigo 172º - A licença de localização poderá se cassada: I – quando se tratar de negócio diferente do requerido; II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou

do sossego e segurança publica; III – se o licenciamento se negar a exibir o alvará de

localização à autoridade competente, quando solicitado a faze-lo;

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IV – por solicitação de autoridade competente, provados por motivos que fundamentarem a solicitação.

§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será

imediatamente fechado. § 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que

exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capitulo.

Seção II

Do Comercio Ambulante

Artigo 173º - O exercício do comercio ambulante dependera

sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este código.

Artigo 174º - Da licença concedida deverão constar os

seguintes elementos essenciais, alem de outros que forem estabelecidos:

I – número de inscrição; II – residência do comerciante ou responsável; III – nome, razão social ou denominação sob cuja

responsabilidade funciona o comercio ambulante. Parágrafo Único – O vendedor ambulante não licenciado para

o exercício ou o período em que esteja exercendo a atividade, ficara sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

Artigo 175º - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de

multa: I – estacionar nas vias publicas e outros logradouros fora dos

locais previamente determinados pela Prefeitura; II – impedir ou dificultar o transito nas vias publicas ou outros

logradouros; III – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros

volumes grandes. Artigo 176º - Na infração de qualquer artigo deste Seção, será

imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento), a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente na região, alem das penalidades fiscais cabíveis.

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CAPITULO II

Do Horário de Funcionamento

Artigo 177º - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comercias no Município obedecerão o seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho:

I – Para industrias de modo geral: a) abertura e fechamento entre seis (6) a 17 (dezessete) horas

nos dias úteis; b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos

permanecerão fechados bem como nos feriados locais quando decretados pela autoridade competente.

II – Para comercio de modo geral: a) abertura à 8 (oito) horas e fechamento às 18 (dezoito) horas

nos dias úteis; c) nos dias previstos na letra b, inciso I, os estabelecimentos

permanecerão fechados. III – Para os estabelecimentos bancárias: a) abertura às 8:30 (oito horas e trinta minutos) e fechamento

às 10 (dez) horas, com reabertura às 12 (doze) horas e fechamento às 16 (dezesseis) horas;

b) nos sábados e nos dias previstos na letra b, no inciso I, os estabelecimentos permanecerão fechados;

c) a modificação deste horário somente será permitida de acordo com futuras resoluções do Banco Central do Brasil através de suas portarias ou resoluções.

§ 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais,

inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes:

Impressão de jornais, laticínios, frios industrial, purificação e

distribuição de água, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviços de transporte coletivo, ou a outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.

§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, mediante licença especial, o

pagamento da respectiva taxa, prorrogar o horário dos estabelecimentos, nos dias úteis, até às 22 (vinte e duas) horas.

Artigo 178º - Por motivo de conveniência publica, poderão

funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

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I – Varejistas de frutas, legumes, aves, ovos, cafés e leiterias: a) nos dias úteis: das 6 (seis) às 20 (vinte) horas; b) aos domingos e feriados: das 6 (seis) às 12 (doze) horas; II – Açougues, varejistas de carnes frescas e varejistas de peixes: a) nos dias úteis: das 6 (seis) às 18 (dezoito) horas; b) aos domingos e feriados: das 6 (seis) às 12 (doze) horas; III – Padarias: a) nos dias úteis: das 6 (seis) às 22 (vinte e duas) horas; b) aos domingos e feriados: das 6 (seis) às 18 (dezoito) horas; IV – Farmácias: a) nos dias úteis:das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas; b) aos domingos e feriados: no mesmo horário para os

estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura;

V – Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias, hotéis, pensões e similares, funcionarão 24 (vinte e quatro) horas por dia; VI – Charutarias e Bomboniéres: a) nos dias úteis: das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas; b) aos domingos e feriados: das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas; c) se localizados em estabelecimento em que o estoque

principal de mercadorias é diferente, obedecera o horário deste estabelecimento;

VII – Barbeiros, cabeleireiras, massagistas e engraxates: a) nos dias úteis: das 8 (oito) às 20 (vinte) horas; b) aos sábados e vésperas de feriados o encerramento será

feito às 22 (vinte e duas) horas; c) aos domingos e feriados permanecerão fechados;

VIII – Distribuidores e vendedores de jornais e revistas: a) nos dias úteis: das 7 (sete) às 21 (vinte e uma) horas; b) aos domingos e feriados: das 7 (sete) às 12 (doze) horas; IX – Comercio e flores, plantas ornamentais, floricultores e similares: a) nos dias úteis: das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas;

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b) aos domingos e feriados: das 7 (sete) as 12 (doze) horas;

X – Dancings, cabarés e similares: a) das 20 (vinte) às 2 (duas) horas da manha seguinte;

XI – Casas Lotéricas: a) nos dias úteis: das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas; b) aos domingos e feriados: das 8 (oito) às 12 (doze) horas;

XII – Os postos de gasolina e empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e horário. XIII – Bilhares, bochas e similares; a) das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas.

§ 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de

urgência, atender ao publico a qualquer hora do dia ou da noite; § 2º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar, à porta

principal, uma placa padronizada com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

§ 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de

um ramo de comercio será observado horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e receita principal do estabelecimento.

Artigo 179º - As infrações resultantes do não cumprimento

das disposições deste capitulo serão punidas com multas correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente na região.

CAPITULO III

Da Aferição de Pesos e Medidas

Artigo 180º - As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referencia a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal.

CAPITULO IV

Seção Única

Disposição Final

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Artigo 181º - O Prefeito regulamentara a presente lei dentro

de 15 (quinze) dias, contados a partir de sua promulgação. Artigo 182º - Esta lei entrara em vigor em 1º de novembro de

1973, revogadas as disposições em contrario, especialmente a lei nº 74 de 23/10/1909.

LEI ORDINARIA Nº 1.235, DE 12/12/1974 Altera dispositivo da lei nº 1.177, de 16/10/73.

Artigo 1º-A letra “a”, do inciso III, do artigo 177, da Lei 1.177,

de 16/10/73, passará a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1975, com a seguinte redação:

“Abertura às 9 horas (nove) e fechamento às 16 (dezesseis) horas”.

Artigo 2º-Esta lei entrará em vigora na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

LEI ORDINARIA Nº 1.244, DE 08/05/1975 Altera disposições das Leis 1055, de 30/12/70 a 1177, de 16/10/73.

Artigo 1º-Ficam acrescentadas, ao início IV, do artigo 97, da

Lei 1055, de 30/12/70, as alíneas “c” e “d”, com as seguintes redações:

“c - portadores de defeitos físicos que, mesmo com estabelecimento fixo, não possuírem empregados, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de qualquer grau”;

“d - que contam com mais de 60(sessenta) anos de

idade a que, mesmo com estabelecimento fixo, não possuírem empregados”.

Artigo 2º-Ao parágrafo único do artigo 115, da lei 1055,

introduzido pela lei 1202, de 20/12/73, fica acrescentado em continuação o seguinte:

“e os que, se dedicando a atividade comercial, se enquadrarem, no que couber, nas hipóteses previstas pelas alíneas “a” “c” e “d”, do inciso IV, do artigo 97”.

Artigo 3º-A letra “b” do inciso II, do artigo 177, da Lei 1177,

de 16/10/73, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“b - nos dias previstos na letra “b”, inciso I, abertura às 8(oito) horas e fechamento às 12(doze) horas”.

Artigo 4º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

LEI ORDINARIA Nº 1.265 DE 17/02/1.976 Altera dispositivos da Lei Nº1.244 de 8/5/75.

Artigo 1º-A letra “b” do inciso II, artigo 177, da Lei Nº1.177,

de 16/10/73, alterada pela Lei Nº1.244 de 8/5/75, em seu artigo 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b”-Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos comerciais permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pelas autoridades competentes.

Artigo 2º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

LEI ORDINARIA Nº 1.287,de 07/01/1977 Dispõe sobre plantões noturnos de Farmácia e Drogaria

Artigo 1º - As farmácias e dragarias serão obrigadas a

plantão,em sistema de rodízio,no horário das 20 horas de um dia , às 8 horas do dia seguinte .

Parágrafo Único - O funcionamento que se refere este artigo,no período previsto,não está sujeito a concessão de Licença Extraordinária,mas deve subordinar-se às disposições da Legislação Federal Estadual e Municipal, e notadamente a trabalhista.

Artigo 2º - Quando estiver de folga ,o estabelecimento deverá afixar em lugar visível ao público , cartaz com nome e endereço do estabelecimento de plantão.

Parágrafo Único - Fica permitido ao estabelecimento ,quando de plantão,colocar em logradouro público próximo , cartaz móvel,com seu nome e endereço ,não podendo o mesmo exceder o tamanho de 1,00X0,60 cm.

Artigo 3º - O plantão a que se refere o artigo 1º ser´pa prestado com as portas cerradas ,devendo o estabelecimento fixar em local visível cartaz com os dizeres:”Farmácia de Plantão,toque a campainha”.

Artigo 4º - ( Vetado)

Artigo 5º - ( Vetado)

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Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ,revogadas as disposições em contrário.

LEI ORDINARIA Nº 1309, DE 05.10.77 Inclusão do inciso VI no artigo da lei nº 1177, de 16.10.73, que

institui o Código de Posturas do Município e dá outras providências.

Artigo 1º - Fica incluído no artigo 86 da Lei nº 1177, de 16/10/1973, a qual institui o Código de Posturas do Município e dá outras providencias, o inciso “VI”, inciso este que terá a seguinte redação:

“VI – permitir a permanência do animal bravio que provoque barulho ou que, pela atitude agressiva ou feroz, perturbe o sossego alheio, mesmo que seja de dentro do terreno de seu dono ou possuidor, atrás de grades, portões ou cerca que permitam ao animal constantes investidas contra os transeuntes”.

Artigo 2º - Esta lei entrara em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrario.

LEI ORDINARIA Nº 1323, DE 15.03.78 Retificação e aditamento da Lei Municipal nº 1177, de 16.10.78 e disciplina de plantões dos estabelecimentos Farmacêuticos aos

Sábados.

Artigo 1º - A Lei Municipal nº 1177, de 16/10/1973, (Código de Posturas), em seu artigo 178, inciso IV, letra “a” passa a ter a seguinte redação:

Farmácias:

Nos dias úteis: das 8:00 (oito) as 20:00 (vinte) horas, exceto aos sábados, que devera permanecer abertas das 8:00 (oito) as 18:00 (dezoito) horas.

Artigo 2º - Para atendimento ao publico, obrigatoriamente

ficara de plantão 1 (um) estabelecimento farmacêutico em horário compreendido entre: 18:00 (dezoito) horas as 20:00 (vinte) horas do sábado; e, das 8:00 (oito) asa 20:00 (vinte) horas do domingo dia seguinte, de acordo com escala a ser elaborada pelo Executivo.

Artigo 3º - Fica incluída a letra “c”, no inciso IV do Artigo 178, da Lei Municipal nº 1177 de 16/10/73, que devera ter a seguinte redação:

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“c” – as farmácias que estiverem fechadas, deverão obrigatoriamente, ter afixado em local visível a população, um painel indicando a farmácia com o respectivo endereço, que se encontra de plantão.

Artigo 4º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

LEI ORDINARIA Nº 1352, DE 07.12.78 Instalação e funcionamento de Indústrias poluidoras no Município de Leme, fica proibidas ao longo do Rio Mogi-Guaçu dentro dos limites.

Artigo 1º - Fica proibida a instalação e funcionamento de

industria poluidoras no Município de Leme.

Parágrafo Único – Alcança a presente proibição todo o trajeto ao longo do Rio Mogi Guaçu, dentro dos limites de Leme.

Artigo 2º - Dentro de 60 (sessenta) dias, após a promulgação, o Executivo regulamentara a presente lei.

Artigo 3º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

LEI ORDINARIA Nº 1402, DE 20.12.79 Estacionamento por prazo determinado em vias e logradouros públicos, com a cobrança de preço pela sua utilização na forma

estabelecida desta lei.

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a instituir estacionamento por prazo determinado, em vias e logradouros públicos, com a cobrança de preço pela sua utilização na forma estabelecida por esta lei.

Parágrafo Único – As áreas que forem utilizadas como estacionamento determinado, serão delimitadas por decreto do Executivo e devidamente sinalizadas.

Artigo 2º - Fica estabelecido o preço de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) pelo estacionamento de veiculo durante 120 (cento e vinte) minutos, nos locais delimitados pela Prefeitura com base no artigo anterior, sem direito a prorrogação.

Parágrafo 1º - A cobrança será feita através de recibo que será fornecido ao usuário do estacionamento, por elemento do Setor de Fiscalização da Prefeitura ou outro elemento devidamente credenciado.

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Parágrafo 2º - O preço do estacionamento poderá ser reajustado mediante solicitação, devidamente fundamentada, feita pela Comissão Municipal de Transito, “ad-referendum” da Câmara Municipal.

Artigo 3º - O estacionamento remunerado só funcionara durante o horário normal do comercio, bem como em horário especial no período de fim de ano e datas comemorativas.

Artigo 4º - Nas vias e logradouros publicas onde haja horário limitado para carga e descarga de mercadorias, a exploração do estacionamento remunerado só poderá ser feita fora daquele estacionamento.

Artigo 5º - O usuário que ultrapassar o período permitido, consignado no recibo adquirido, que devera figurar em local visível do veiculo durante a sua permanência no estacionamento remunerado, fica sujeito as penalidades previstas na legislação de transito em vigor.

Artigo 6º - A Prefeitura Municipal de Leme não caberá, em nenhuma hipótese, responsabilidade ou indenização por acidente, dano, furto ou qualquer prejuízo que o veiculo ou seu usuário venha a sofrer nos locais destinados aos estacionamentos remunerados.

Artigo 7º - A Prefeitura Municipal, de comum acordo com o Comando de Policiamento de Transito, cabe fornecer os elementos necessários a fiscalização e aplicação da presente lei.

Artigo 8º - A presente lei será regulamentada por decreto do Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 9º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

LEI ORDINARIA Nº 1429, DE 17.10.80 Alteração da lei nº 1177, de 16.10.73, com o primeiro estatuto.

Artigo 1º - A Lei Municipal nº 1177, de 16/10/1973 (Código de

Posturas), em seu artigo 178, inciso IV, letra “a”, passa a ter as seguinte redação:

Farmácias:

Nos dias úteis: das 8:00 (oito) às 20:00 (vinte) horas, exceto aos sábados, que deverão permanecer abertas das 8:00 (oito) as 12:00 (doze) horas.

Artigo 2º - Para atendimento ao público, ficará

obrigatoriamente de plantão, 1 (um) estabelecimento farmacêutico em horário compreendido entre: das 12 (doze) as 21 (vinte e uma)

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horas do sábado e das 8:00 (oito) as 20:00 (vinte) horas do domingo, dia seguinte, de acordo com escala elaborada pelo Poder Executivo.

Artigo 3º - Fica incluída a letra “c” no inciso IV do artigo 178, da Lei Municipal nº 1177, de 16/10/1973, que deverá ter a seguinte redação:

“c – As farmácias que estiverem fechadas, deverão obrigatoriamente, ter afixado em local visível a população, um painel indicando a farmácia com o respectivo endereço, que se encontra de plantão”.

Artigo 4º - O artigo 179, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 1 (um) a 5 (cinco) salários referencias”.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.

LEI Nº 1.439 DE 29/12/1.980 Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 1.177, de

16/10/1.973 Artigo 1º - A Lei Municipal nº 1.177, de 16/10/1.973, (Código de Posturas), em seu artigo 178, inciso II, passa a ter a seguinte redação: “a) nos dias úteis: das 6 (seis) às 18 (dezoito) horas, exceto aos sábados, que deverão permanecer abertos das 6:00 (seis) às 20:00 (vinte) horas; b) aos domingos e feriados permanecerão fechados.” Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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LEI Nº 1.448 DE 28/05/1.981 Altera as leis municipais nº 1.177 e 1.429 e da outras providências. Artigo 1º - O Artigo 2º da Lei municipal 1.429, de 17 de outubro de 1.980, que alterou dispositivos da Lei municipal 1.177, de 16 de outubro de 1.973, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 2º - Para atendimento ao publico, ficarão obrigatoriamente de plantão, dois (dois) estabelecimentos farmacêuticos em horário compreendido entre:- das 12 (doze) às 21 (vinte e uma) horas do sábado e das 8 (oito) às 20 (vinte) horas do domingo, dia seguinte, se acordo com escala elaborada pelo Executivo” Artigo 2º - A letra “c” do inciso IV, do artigo 178, da Lei municipal 1.177, de 16 de outubro de 1.973, nesta incluída PELA Lei 1.429, de 17 de outubro de 1.980, passa a ter a seguinte redação: - “c – As farmácias que estiverem fechadas, deverão, obrigatoriamente, ter afixado em local visível à população, em um painel indicando as farmácias com os respectivos endereços que se encontram de plantão”. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LEI Nº 1.473 DE 04/12/1.981 Altera a Lei Municipal nº 1.402 de 20/12/1.979 e dá outras

providências Artigo 1º - O Parágrafo Único do artigo 1º da Lei nº 1.402, de 20 de dezembro de 1.979 passa a ser Parágrafo 1º, ficando acrescentado ao mesmo artigo o Parágrafo 2º do teor seguinte: - Parágrafo 2º - Somente serão delimitadas áreas cujas vias ou logradouros públicos que abriguem estabelecimentos bancários ou congêneres, não podendo a área destinada ao estacionamento remunerado estender-se além dos limites do quarteirão onde se encontram onde se encontram os mesmos. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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LEI Nº 1.547, DE 18.11.83 Dispõe sobre o horário normal de funcionamento e estabelece regime

de plantões para as farmácias e drogarias.

Artigo 1º - O horário normal de funcionamento das farmácias e drogarias, de segunda a sexta-feira será obrigatoriamente no período compreendido entre às 8:00 (oito) às 20:00 (vinte) horas ininterruptamente, e aos sábados no horário das 8:00 (oito) às 12:00 (doze) horas. Artigo 2º - Fora do horário normal de funcionamento todas as farmácias e drogarias ficarão obrigadas ao atendimento do publico em plantões, com escala organizada e fiscalizada pelo Departamento competente da Prefeitura Municipal de Leme, de acordo com as normas previstas nesta Lei. Artigo 3º - Para atendimento do serviço de plantão, ficarão sempre abertas ao publico pelo menos duas farmácias ou drogarias, sendo preferencialmente uma localizada na parte central e outra da periferia da cidade. § 1º - O Departamento competente da Prefeitura Municipal organizara duas escalas de plantões conforme incisos a seguir, devendo ainda fiscalizar rigorosamente o seu cumprimento: I – uma escala para cobertura dos plantões de fins de semana, ou seja, no horário das 12:00 às 20:00 horas do sábado e das 8:00 às 20:00 horas dos domingos e feriados: II – uma escala para os plantões noturnos ou seja, iniciando-se às 20:00 horas e terminando às 8:00 horas do dia seguinte, de segunda a domingo, inclusive. § 2º - A farmácia ou drogaria escalada para determinado plantão devera permanecer com suas portas abertas durante toda a duração do plantão sob pena de ser punida com as penas previstas no Código de Posturas do Município (Lei nº 1.177). Artigo 4º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente as Leis 1.287, de 7.01.77, 1.323, de 15.03.78, 1.429, de 17.10.80 e 1.448, de 28.05.81.

LEI ORDINARIA Nº 1632, DE 04.07.85 Altera dispositivos da Lei 1177, de 16.10.73.

Artigo 1º - O artigo 67 da Lei 1177, de 16 de outubro de 1973,

passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Artigo 67 – Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas, bem como para instalação de jogos eletrônicos ou “fliperamas”, dentro de um raio de 300 (trezentos) metros de hospitais, casas de saúde, maternidades, creches, asilos e estabelecimentos de ensino”.

Artigo 2º - As disposições desta lei não se aplicam em relação

aos estabelecimentos cujas licenças tenham sido expedidas ate 31 de maio de 1985.

Artigo 3º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

LEI ORDINARIA Nº 1641, DE 04.10.85 Dispõe sobre horário de funcionamento de farmácias e drogarias e dá

outras providências.

Artigo 1º - O horário para o funcionamento dos estabelecimentos que dedicam ao comercio de remédios, a varejo, obedecera a seguinte disposição:

I – de segunda a sexta-feira das 8 (oito) as 20 (vinte) horas;

II – aos sábados, das 8 (oito) as 12 (doze) horas.

Artigo 2º - Alem dos horários previstos no artigo 1º, haverá o

horário para plantões diurnos e noturnos.

Parágrafo 1º - O horário para plantão diurno sera: das 12 (doze) as 20 (vinte) horas nos sábados e das 8 (oito) as 20 horas de domingo ou feriado, de acordo com a escala estabelecida pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo 2º - O horário para o funcionamento do plantão noturno será o seguinte: das 20 (vinte) as 8 (oito) horas ininterruptas ate o dia imediato.

Parágrafo 3º - Para o funcionamento dos horários previstos nos parágrafo 1º e 2º, os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias não estarão sujeitos a concessão de licença Extraordinária, mas deverão subordinar-se as disposições da legislação trabalhista.

Artigo 3º - A Prefeitura Municipal, através de decreto estabelecera a competente escala de plantões, de modo a atender os interesses da comunidade, na parte central e periférica da cidade.

Parágrafo 1º - Mediante acordo, previamente submetido a apreciação e aprovação do Poder Executivo Municipal, os plantões

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farmacêuticos poderão ser permutados ou transferidos de um ou mais estabelecimentos para outro congênere.

Parágrafo 2º - Os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias, quando fechados, poderão, em caso de emergência e urgência, atender ao publico a qualquer hora do dia ou da noite.

Parágrafo 3º - Quando fechados, os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias deverão afixar em local visível, na fachada do estabelecimento, uma placa com indicação dos congêneres que estejam cumprindo os plantões.

Artigo 4º - Fora dos horários de funcionamento, não será permitida a abertura de farmácias e drogarias que não estiverem escaladas para o cumprimento dos plantões obrigatórios.

Parágrafo 1º - Os infratores das disposições deste artigo e das do artigo 1º serão autuados e os estabelecimentos terão suas portas cerradas no ato, independentemente de reincidência ou não, sendo-lhes aplicadas, ainda, as seguintes penas:

1 – na primeira infração: multa de 10 (dez) ORTNs; 2 – na segunda infração: multa de 20 (vinte) ORTNs; 3 – na terceira infração: multa de 30 (trinta) ORTNs; 4 – na quarta infração: cassação do alvará de

funcionamento.

Parágrafo 2º - Aos estabelecimentos que não cumprirem os horários fixados pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º, serão aplicadas as penas previstas pelos itens 1 a 4 do parágrafo anterior.

Artigo 5º - A presente lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente as Leis 1287, de 07/01/77; 1323, de 15/03/78; 1429, de 17/10/80; 1448, de 28/05/81 e 1547, de 18/11/1983.

LEI ORDINARIA Nº 1699, DE 07.11.86 Dispõe sobre normas para concessão de licença para funcionamento

de farmácias e drogarias.

Artigo 1º - Somente será concedida licença para o funcionamento de farmácias e drogarias, desde que distante no mínimo, 500 (quinhentos) metros de outra já licenciada.

Artigo 2º - As disposições do artigo anterior não atingem as licenças concedidas ate a data da promulgação desta lei.

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Artigo 3º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

LEI ORDINARIA Nº 1728, DE 10.06.87 Fixa horário de funcionamento das agencias bancárias.

Artigo 1º - As agencias de estabelecimentos bancários,

localizadas neste Município, terão, a partir de 1º de julho de 1987, o seguinte horário de atendimento ao publico: inicio as 10:00 horas e encerramento as 16:30 horas.

Artigo 2º - Os estabelecimentos que não cumprirem o horário fixado pelo artigo anterior, ficam sujeitos ao pagamento de multa equivalente a dez M.V.R – Maior Valor de Referencia.

Parágrafo Único – A multa fixada por este artigo será cobrada dia a dia, ate que sejam cumpridas as disposições do artigo anterior.

Artigo 3º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

LEI ORDINARIA Nº 1757, DE 09.12.87 Revoga a lei 1728, de 10.06.87 (Horário Bancário).

Artigo 1º - Fica revogada a Lei 1728, de 10 de junho de 1987.

Artigo 2º - Esta lei entrara em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrario.

LEI Nº 1.876, DE 28/11/1989 Dispõe sobre horário de funcionamento de farmácias e drogarias e dá

outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e

sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - O horário para o funcionamento dos

estabelecimentos que se dedicam ao comércio de remédios, a varejo, obedecerá às seguintes disposições:

I – de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 19:00 horas; II – das 19:00 às 20:00 horas fica opcional a abertura; III – aos sábados, das 8:00 às 12:00 horas. Artigo 2º - Além dos horários previstos no artigo 1º, haverá

o horário para plantões diurnos e noturnos.

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§1º - O horário para o plantão diurno será das 12:00 às

19:00 horas nos sábados e das 8:00 às 19:00 horas nos domingos e feriados, de acordo com escala estabelecida pelo Poder Executivo Municipal.

§2º - O horário para plantão noturno será o seguinte: das

19:00 às 8:00 horas, ininterruptas até o dia imediato. Artigo 3º - A Prefeitura, através de decreto, estabelecerá a

competente escala de plantões, de modo a atender os interesses da comunidade, na parte central e periférica da cidade, com no mínimo quatro estabelecimentos, sendo dois no centro e dois na periferia.

§1º - Mediante acordo, previamente submetido à apreciação

e aprovação do Poder Executivo Municipal, os plantões farmacêuticos poderão ser permutados ou transferidos de um ou mais estabelecimentos para outro congênere.

§2º - Os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias,

quando fechados, poderão, em caso de emergência e urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

§3º - Quando fechados, os estabelecimentos deverão fixar

em local visível, na fachada do estabelecimento, uma placa com indicação dos congêneres que estejam cumprindo os plantões, com os respectivos endereços.

§4º - Os hospitais e pronto-socorros ficam obrigados ao

cumprimento da exigência do parágrafo anterior. Artigo 4º - Fora dos horários de funcionamento, não será

permitida a abertura de farmácias e drogarias que não estiverem escaladas para o cumprimento dos plantões obrigatórios.

Parágrafo Único – Os infratores das disposições deste artigo

e das dos artigos 2º e 3º e seus parágrafos, serão autuados e os estabelecimentos terão suas portas cerradas no ato, independentemente de reincidência ou não, sendo-lhes aplicadas, ainda, as seguintes penas:

1. na primeira infração: multa de 10 BTNs; 2. na segunda infração: multa de 20 BTNs; 3. na terceira infração: multa de 30 BTNs; 4. na quarta infração: cassação do alvará de funcionamento. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1699, de 07.11.1986.

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LEI ORDINARIA Nº 2003, DE 30.12.91 Altera a redação dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 93, e revoga os

artigos 94 e 95, com seus respectivos parágrafos da lei 1177, de 16.10.73.

Artigo 1º - Os parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 93, da Lei

1177, de 16 de outubro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo 1º - Se os cães apreendidos não forem retirados pelos seus donos, dentro do prazo de 3 (tres) dias, mediante o pagamento de multa e das taxas devidas, serão os mesmos sacrificados ou encaminhados para as escolas ou centros de controle da zoonose”.

“Parágrafo 2º - Serão liberados aqueles animais

que, a critério da autoridade sanitária municipal ou conveniada competente, tenha condições de ficar domiciliado pelo período de mínimo de 180 (cento e oitenta) dias”.

“Parágrafo 3º - No caso de reincidência não poderá

haver nova liberação dos animais, ficando a critério da autoridade sanitária municipal ou conveniada a analise do pedido”.

Artigo 2º - Ficam revogados integralmente os artigo 94 e 95,

bem como os seus respectivos parágrafos.

Artigo 3º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

LEI ORDINARIA Nº 2073, DE 07.10.93 Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 4º da lei 1876, de

28.11.89.

Artigo 1º - O Parágrafo Único do Artigo 4º da Lei 1876 de 28 de novembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 4º - ...........................................

Parágrafo Único – Os infratores das disposições deste artigo e das dos artigos 2º e 3º e seus parágrafos, serão autuados e os estabelecimentos terão suas portas cerradas no ato, independentemente de reincidência ou não, sendo-lhes aplicadas, ainda, as seguintes penas:

1 – na primeira infração: multa de 20 x UFML; 2 – na segunda infração: multa de 30 x UFML; 3 – na terceira infração: multa de 40 x UFML;

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4 – na quarta infração: cassação do alvará de funcionamento.

Artigo 2º - Esta lei entrara em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrario.

LEI ORDINARIA Nº 2099, DE 04.05.94 Autoriza a exploração de publicidade nas praças esportivas e próprios

municipais que se destinam a prática de esportes.

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal através da Secretaria de Esportes e Turismo, autorizado a explorar a publicidade nas praças esportivas e nos próprios municipais que se destinam a pratica de esportes.

Parágrafo 1º - A publicidade será veiculada através de cartazes, painéis, pintura em muros ou paredes, letreiros luminosos ou através de textos transmitidos pelos serviços de som durante os eventos promovidos pela Prefeitura.

Parágrafo 2º - Não será objeto de publicidade os assuntos políticos partidários, e os que de forma direta ou não atentem contra a moral e os bons costumes.

Parágrafo 3º - Nas praças esportivas e locais de eventos esportivos a publicidade poderá ser exposta interna e externamente.

Parágrafo 4º - Fica excluído dos efeitos da presente Lei a Prca de Esportes da Vila São João, a qual, de acordo com a Lei Municipal nº 1481, de 16 de abril de 1982, por autorização do Chefe do Executivo poderá ser explorada publicitariamente pelo Clube que estiver representando o futebol profissional lemense em campeonato promovido pela Federação Paulista de Futebol.

Artigo 2º - O Prefeito Municipal determinara os valores e forma de contratação dos interessados, regulamentando esta lei por Decreto dentro de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Artigo 3º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

LEI ORDINARIA Nº 2192, DE 07.12.95 Estabelece normas para instalação de feiras e exposições.

Artigo 1º - A instalação de feiras, exposições ou eventos com a

finalidade de venda direta de quaisquer produtos a consumidor, devera ser requerida ao Setor Competente da Prefeitura com uma antecedência de 30 dias da realização do eventos.

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Artigo 2º - Em todos os eventos previstos no artigo 1º, desta

Lei, deverão ser priorizados no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos boxes para empresas com domicilio fiscal no Município de Leme.

Artigo 3º - Após protocolado o requerimento que solicita a autorização para instalação do evento, a Prefeitura do Município de Leme comunicara a ACIL – Associação Comercial e Industrial de Leme, para que esta comunique as empresas que tenham interesse em participar do evento.

Artigo 4º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

LEI Nº 2.226 DE 09/08/1.996 Dispõe sobre a proteção de bens públicos em face das depredações

ocasionadas pela ação de pichadores, grafiteiros e/ou cartazeiros e dá outras providências.

Artigo 1º - A colocação de cartazes ou qualquer tipo de propaganda, bem como a inscrição, desenho ou pintura empregando-se qualquer tipo de tinta, pichecal ou produtos semelhantes em bens públicos, sem a devida autorização, constituem também, infrações administrativas. Artigo 2º - Entende-se como bens públicos: I – edifícios públicos em geral, interna e externamente, incluindo muros e fachadas; II – equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como: postes, caixas de correio, orelhões, cabines telefônicas, abrigos de ônibus e caixa de coleta de lixo; III – placas de sinalização, endereçamento e semáforos; IV – equipamentos de uso público, como parques e quadras de esportes; V – esculturas, murais e monumentos; VI – leito de vias, passeios públicos, meios-fios, árvores ou áreas plantadas; VII – viadutos, postes, passagens de nível, inclusive testadas e guarda corpos; VIII – demais bens públicos não especificados nos incisos anteriores.

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Artigo 3º - Aos infratores das disposições desta lei, sem prejuízos de outras sansões a que estiverem sujeitos, serão aplicadas as seguintes penalidades: I – advertência; II – multa. §1º - O infrator será primeiramente advertido sendo intimado a reparar o dano cometido no prazo de até cinco dias. §2º - Nos casos em que o infrator não atender aos termos da notificação de advertência será penalizado com multa equivalente de 8 à 43 UFIRs. §3º - O infrator deverá recolher aos cofres do Município o valor correspondente à multa dentro do prazo de dez dias, contados a partir da data de sua publicação. §4º - O comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentado ao órgão expedido nas 24 horas seguintes à sua quitação ou no primeiro dia útil subseqüente. §5º - O pagamento da multa não exonera o infrator de reparar o dano cometido. A não satisfação do motivo que deu origem à multa, dentro do prazo de 30 dias torna o infrator incurso em novas multas sucessivas, sendo obedecidos os mesmos critérios dos parágrafos 2º, 3º e 4º deste artigo. §6º - Caso a infração ocorra em esculturas, murais ou monumentos, a multa será aplicada em dobro. Artigo 4º - Os recursos arrecadados com as multas deverão ser destinados à manutenção e reparos dos prédios públicos deste município. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LEI ORDINÁRIA Nº 2374, DE 30.08.98 Proíbe o uso de cerol.

Artigo 1º - Fica terminantemente proibido o uso do cerol –

produto obtido pela mistura de cola com vidro moído - , ou de qualquer outro material cortante, nas linhas para empinar pipas ou nos brinquedos e objetos destinados a recreação, esportes ou lazer.

Artigo 2º - Ficam igualmente proibidas a fabricação, estocagem ou a venda de cerol no município de Leme, para o

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emprego ou uso deste produto nos bens enquadrados pelo artigo anterior.

Artigo 3º - Sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação federal ou estadual, o descumprimento as proibições fixadas pela presente lei sujeitará o seu infrator ou responsável a multa de 100 (cem) UFIRs e a imediata apreensão do produto e dos objetos ou brinquedos nos quais foi utilizado.

Parágrafo 1º - Na hipótese de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Parágrafo 2º - Tratando-se de infração praticada por empresa, a mesma será enquadrada na lei nº 213, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Vigilância em Saúde, e as sanções previstas neste diploma legal.

Artigo 4º - Compete a Guarda Municipal, ao Setor de Posturas e a Vigilância em Saúde, agindo em conjunto ou separadamente, por seus agentes ou servidores, as atribuições de fiscalizar e fazer cumprir a presente lei, ficando autorizados a proceder notificações a as autuações dos infratores ou responsáveis legais, e de aplicar as sanções administrativas pertinentes.

Artigo 5º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá realizar campanhas educativas nas escolas, alertando as crianças e seus pais para os perigos e os danos provocados pelo uso de cortantes nos brinquedos e, em especial, nas linhas das “pipas” e objetos afins.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.