CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei S/2000 de 31 de Agosto ...jurispro.net/ver/CODIGO PROCESSO CIVIL...

478
>> CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Última actualização em 23/10/2007 TERMOS DE DISPONIBILIZAÇÃO E DE UTILIZAÇÃO A selecção dos textos legislativos disponibilizados na Legislação On-Line do Portal da Ordem dos Advogados (www.oa.pt ) rege-se por critérios de relevância e actualidade jurídica. A Ordem dos Advogados procura disponibilizar os textos legislativos com as mais recentes actualizações, mas não assume qualquer obrigação de proceder à sua actualização, nem se responsabiliza por quaisquer lapsos, omissões ou erros de escrita, nomeadamente os que resultem das tarefas de compilação dos textos. A consulta dos textos legislativos disponibilizados não dispensa a consulta das fontes originais (v.g. Diário da República, Jornal Oficial da União Europeia, etc.). É autorizada a impressão para utilização pessoal ou profissional, desde que não seja alterado o grafismo e seja indicada a fonte. 1 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Decreto-Lei n.º 44129 de 28 de Dezembro de 1961. - Aprova o Código de Processo Civil, Ministério da Justiça – Gabinete do Ministro, S.I 1º Suplemento, DR n.º 299, p. 1783 a 1962, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 6/96 de 29 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 180/96 de 25 de Setembro, Decreto-Lei n.º 125/98 de 12 de Maio, Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, Decreto-Lei n.º 315/98 de 20 de Outubro, Lei n.º 3/99 de 13 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 375-A/99 de 20 de Setembro, Decreto-Lei n.º 183/2000 de 10 de Agosto, Declaração de Rectificação n.º 7- S/2000 de 31 de Agosto, Declaração de Rectificação n.º 11-A/2000 de 30 de Setembro, Lei n.º 30-D/2000 de 20 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 272/2001 de 13 de Outubro, Declaração de Rectificação n.º 20-AR/2001 de 30 de Novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001 de 17 de Dezembro, Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março, Declaração de Rectificação n.º 5-C/2003 de 30 de Abril, Decreto-Lei n.º 199/2003 de 10 de Setembro, Declaração de Rectificação n.º 16-B/2003 de 31 de Outubro, Decreto- Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro, Declaração de Rectificação n.º 26/2004 de 24 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março, Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março, Lei n.º 14/2006 de 26 de Abril, Lei n.º 53- A/2006 de 29 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 8/2007 de 17 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 99/2007 de 23 de Outubro. Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro Na área da justiça, integra o Programa do XII Governo Constitucional a afirmação inequívoca do prosseguimento de uma linha de «desburocratização e de modernização, ao mesmo tempo capaz de responder pela segurança e pela estabilização do quadro jurídico-legislativo, em que se aponta, nomeadamente para a conclusão da revisão já iniciada pelo governo anterior do Código de Processo Civil, elaborando-se, complementarmente, os diplomas de desenvolvimento que lhes rentabilizem a eficácia». Tal facto levou a que tenham sido delineadas as linhas mestras de um modelo de processo, apontando para uma clara opção de política legislativa e cujos objectivos impõem que se chegue a um quadro normativo que garanta, a par da certeza e da segurança do direito e da afirmação da liberdade e da autonomia da vontade das partes, a celeridade nas respostas, confrontando o direito processual civil com exigências de eficácia prática por forma a tornar a justiça mais pronta e, nessa medida, mais justa. Estas linhas mestras assentam nos seguintes parâmetros:

Transcript of CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei S/2000 de 31 de Agosto ...jurispro.net/ver/CODIGO PROCESSO CIVIL...

  • >> CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    ltima actualizao em 23/10/2007

    TERMOS DE DISPONIBILIZAO E DE UTILIZAO A seleco dos textos legislativos disponibilizados na Legislao On-Line do Portal da Ordem dos Advogados (www.oa.pt) rege-se por critrios de relevncia e actualidade jurdica. A Ordem dos Advogados procura disponibilizar os textos legislativos com as mais recentes actualizaes, mas no assume qualquer obrigao de proceder sua actualizao, nem se responsabiliza por quaisquer lapsos, omisses ou erros de escrita, nomeadamente os que resultem das tarefas de compilao dos textos. A consulta dos textos legislativos disponibilizados no dispensa a consulta das fontes originais (v.g. Dirio da Repblica, Jornal Oficial da Unio Europeia, etc.). autorizada a impresso para utilizao pessoal ou profissional, desde que no seja alterado o grafismo e seja indicada a fonte.

    1

    CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Decreto-Lei n. 44129 de 28 de Dezembro de 1961. - Aprova o Cdigo de Processo Civil, Ministrio da Justia Gabinete do Ministro, S.I 1 Suplemento, DR n. 299, p. 1783 a 1962,

    alterado e republicado pelo Decreto-Lei n. 329-A/95 de 12 de Dezembro, alterado pela Lei

    n. 6/96 de 29 de Fevereiro, Decreto-Lei n. 180/96 de 25 de Setembro, Decreto-Lei n.

    125/98 de 12 de Maio, Decreto-Lei n. 269/98 de 1 de Setembro, Decreto-Lei n. 315/98

    de 20 de Outubro, Lei n. 3/99 de 13 de Fevereiro, Decreto-Lei n. 375-A/99 de 20 de

    Setembro, Decreto-Lei n. 183/2000 de 10 de Agosto, Declarao de Rectificao n. 7-

    S/2000 de 31 de Agosto, Declarao de Rectificao n. 11-A/2000 de 30 de Setembro, Lei

    n. 30-D/2000 de 20 de Dezembro, Decreto-Lei n. 272/2001 de 13 de Outubro,

    Declarao de Rectificao n. 20-AR/2001 de 30 de Novembro, Decreto-Lei n. 323/2001

    de 17 de Dezembro, Lei n. 13/2002 de 19 de Fevereiro, Decreto-Lei n. 38/2003 de 8 de

    Maro, Declarao de Rectificao n. 5-C/2003 de 30 de Abril, Decreto-Lei n. 199/2003

    de 10 de Setembro, Declarao de Rectificao n. 16-B/2003 de 31 de Outubro, Decreto-

    Lei n. 324/2003 de 27 de Dezembro, Declarao de Rectificao n. 26/2004 de 24 de

    Fevereiro, Decreto-Lei n. 53/2004 de 18 de Maro, Lei n. 6/2006 de 27 de Fevereiro,

    Decreto-Lei n. 76-A/2006 de 29 de Maro, Lei n. 14/2006 de 26 de Abril, Lei n. 53-

    A/2006 de 29 de Dezembro, Decreto-Lei n. 8/2007 de 17 de Janeiro, e Decreto-Lei n.

    303/2007 de 24 de Agosto rectificado pela Declarao de Rectificao n. 99/2007 de 23

    de Outubro.

    Decreto-Lei n. 329-A/95 de 12 de Dezembro

    Na rea da justia, integra o Programa do XII Governo Constitucional a afirmao inequvoca

    do prosseguimento de uma linha de desburocratizao e de modernizao, ao mesmo tempo

    capaz de responder pela segurana e pela estabilizao do quadro jurdico-legislativo, em que

    se aponta, nomeadamente para a concluso da reviso j iniciada pelo governo anterior do

    Cdigo de Processo Civil, elaborando-se, complementarmente, os diplomas de

    desenvolvimento que lhes rentabilizem a eficcia.

    Tal facto levou a que tenham sido delineadas as linhas mestras de um modelo de processo,

    apontando para uma clara opo de poltica legislativa e cujos objectivos impem que se

    chegue a um quadro normativo que garanta, a par da certeza e da segurana do direito e da

    afirmao da liberdade e da autonomia da vontade das partes, a celeridade nas respostas,

    confrontando o direito processual civil com exigncias de eficcia prtica por forma a tornar

    a justia mais pronta e, nessa medida, mais justa.

    Estas linhas mestras assentam nos seguintes parmetros:

  • >> CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    ltima actualizao em 23/10/2007

    TERMOS DE DISPONIBILIZAO E DE UTILIZAO A seleco dos textos legislativos disponibilizados na Legislao On-Line do Portal da Ordem dos Advogados (www.oa.pt) rege-se por critrios de relevncia e actualidade jurdica. A Ordem dos Advogados procura disponibilizar os textos legislativos com as mais recentes actualizaes, mas no assume qualquer obrigao de proceder sua actualizao, nem se responsabiliza por quaisquer lapsos, omisses ou erros de escrita, nomeadamente os que resultem das tarefas de compilao dos textos. A consulta dos textos legislativos disponibilizados no dispensa a consulta das fontes originais (v.g. Dirio da Repblica, Jornal Oficial da Unio Europeia, etc.). autorizada a impresso para utilizao pessoal ou profissional, desde que no seja alterado o grafismo e seja indicada a fonte.

    2

    Distino entre o conjunto de princpios e de regras, que, axiologicamente relevantes,

    marcam a garantia do respeito pelos valores fundamentais tpicos do Processo Civil, e aquele

    outro conjunto de regras, de natureza mais instrumental, que definem o funcionamento do

    sistema processual;

    Recurso, no primeiro caso, adopo de clusulas gerais, prevendo-se, sempre que seja caso

    disso, a sua concretizao em diplomas de desenvolvimento;

    Garantia de prevalncia do fundo sobre a forma, atravs da previso de um poder mais

    interventor do juiz, compensado pela previso do princpio de cooperao, por uma

    participao mais activa das partes no processo de formao da deciso;

    Maior interveno das partes em matria da comunicao dos actos e de recolha da prova;

    Menor judicializao do processo na fase dos articulados, com remisso do despacho liminar

    para o termo destes, com vista marcao de uma primeira audincia e definio da

    respectiva ordem de trabalhos, tendo esta como objecto, alm do mais, o conhecimento das

    excepes, a possvel conciliao das partes, a fixao da matria de facto aceite e

    controvertida e, quando possvel, a discusso e o julgamento.

    A explanao e a concretizao destes princpios gerais encontram-se definidos nas Linhas

    orientadoras da nova legislao processual civil, que, submetidas a debate pblico,

    mereceram um muito satisfatrio acolhimento por parte dos diversos operadores judicirios,

    permitindo concluir que o caminho est traado.

    Pretende-se prosseguir uma linha de desburocratizao e de modernizao, com a vista a

    melhor atingir a qualidade na prestao de servios ao cidado que recorre aos tribunais,

    esforo esse que passa, nomeadamente, por uma verdadeira simplificao processual.

    Visa, deste modo, a presente reviso do Cdigo de Processo Civil torn-lo moderno,

    verdadeiramente instrumental no que toca perseguio da verdade material, em que

    nitidamente se aponta para uma leal e s cooperao de todos os operadores judicirios,

    manifestamente simplificado nos seus incidentes, providncias, interveno de terceiros e

    processos especiais, no sendo, numa palavra, nem mais nem menos do que uma ferramenta

    posta disposio dos seus destinatrios para alcanarem a rpida, mas segura,

    concretizao dos seus direitos.

    Pretende-se ainda que se opere uma mudana que tambm uma opo por uma clara

    ruptura, no no sentido de ruptura com o passado, mas de ruptura manifesta com a actual

    legislao, com o objectivo de ser conseguida uma tramitao malevel, capaz de se adequar

    a uma realidade em constante mutao, de ser detentora de uma linguagem clara, acessvel,

    que no prossiga e persiga velhas e ultrapassadas querelas doutrinrias, mas que aponte, a

    par da certeza e da segurana do direito e da afirmao da liberdade e da autonomia da

    vontade das partes, para claros ndices de eficcia.

    Ter-se- de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de conciso,

    apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcanada a verdade material

  • >> CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    ltima actualizao em 23/10/2007

    TERMOS DE DISPONIBILIZAO E DE UTILIZAO A seleco dos textos legislativos disponibilizados na Legislao On-Line do Portal da Ordem dos Advogados (www.oa.pt) rege-se por critrios de relevncia e actualidade jurdica. A Ordem dos Advogados procura disponibilizar os textos legislativos com as mais recentes actualizaes, mas no assume qualquer obrigao de proceder sua actualizao, nem se responsabiliza por quaisquer lapsos, omisses ou erros de escrita, nomeadamente os que resultem das tarefas de compilao dos textos. A consulta dos textos legislativos disponibilizados no dispensa a consulta das fontes originais (v.g. Dirio da Repblica, Jornal Oficial da Unio Europeia, etc.). autorizada a impresso para utilizao pessoal ou profissional, desde que no seja alterado o grafismo e seja indicada a fonte.

    3

    pela aplicao do direito substantivo, e no como um esteretipo autista que a si prprio se

    contempla e impede que seja perseguida a justia, afinal o que os cidados apenas

    pretendem quando vo a juzo.

    , assim, o processo civil um instrumento ou talvez mesmo uma alavanca no sentido de forar

    a anlise, discusso e deciso dos factos e no uma cincia que olvide esses factos para se

    assumir apenas como uma teortica de linguagem hermtica, inacessvel e pouco

    transparente para os seus destinatrios.

    Optou-se, na elaborao desta reviso do Cdigo de Processo Civil por proceder a uma

    reformulao que, embora substancial e profunda de diversos institutos, no culmina na

    elaborao de um Cdigo totalmente novo.

    Na verdade, para alm de tal desiderato se revelar, em boa medida, incompatvel com os

    limites temporais estabelecidos para o encerramento dos trabalhos, no se procurou, atravs

    dela, uma reformulao dogmtica ou conceptual das bases jurdico-processuais do Cdigo,

    mas essencialmente dar resposta, tanto quanto possvel pronta e eficaz, a questes e

    problemas colocados diariamente aos diferentes sujeitos e intervenientes nos processos,

    conferindo a este maior celeridade, eficcia e justia na composio dos litgios.

    Considera-se, para alm disto, que a opo tomada ao deixar, em larga medida, intocada a

    estrutura conceptual e sistemtica do Cdigo, em tudo aquilo que no colida com os

    princpios ordenadores do processo, a implementar atravs da presente reviso da lei de

    processo facilitar a apreenso das novas solues pelos operadores judicirios, que as iro

    encontrar plasmadas em normas e locais sistematicamente conhecidos e permitir que as

    solues mais inovadoras venham a ser testadas pela prtica forense, de modo que, no

    futuro, a elaborao do verdadeiro novo Cdigo de Processo Civil possa assentar e ser

    ponderado j em funo do relevante contributo da experincia e da concreta prtica do

    foro.

    Foram tidos em considerao quer os valiosos contributos de anteriores trabalhos de reviso

    cujas solues se adoptaram sempre que se revelaram compatveis com a filosofia lgica que

    se pretendeu imprimir ao novo processo civil quer os resultados da til e fecunda discusso

    pblica que sobre eles incidiu, designadamente os contributos da Ordem dos Advogados e do

    grupo de trabalho constitudo no mbito do Centro de Estudos Judicirios.

    Os princpios gerais estruturantes do processo civil, em qualquer das suas fases, devero

    essencialmente representar um desenvolvimento, concretizao e densificao do princpio

    constitucional do acesso justia.

    Na verdade, tal princpio no se reduz mera consagrao constitucional do direito de aco

    judicial, da faculdade de qualquer cidado propor aces em tribunal, implicando, desde

    logo, como, alis, a doutrina vem referindo, que a todos seja assegurado, atravs dos

    tribunais, o direito a uma proteco jurdica eficaz e temporalmente adequada.

  • >> CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    ltima actualizao em 23/10/2007

    TERMOS DE DISPONIBILIZAO E DE UTILIZAO A seleco dos textos legislativos disponibilizados na Legislao On-Line do Portal da Ordem dos Advogados (www.oa.pt) rege-se por critrios de relevncia e actualidade jurdica. A Ordem dos Advogados procura disponibilizar os textos legislativos com as mais recentes actualizaes, mas no assume qualquer obrigao de proceder sua actualizao, nem se responsabiliza por quaisquer lapsos, omisses ou erros de escrita, nomeadamente os que resultem das tarefas de compilao dos textos. A consulta dos textos legislativos disponibilizados no dispensa a consulta das fontes originais (v.g. Dirio da Repblica, Jornal Oficial da Unio Europeia, etc.). autorizada a impresso para utilizao pessoal ou profissional, desde que no seja alterado o grafismo e seja indicada a fonte.

    4

    Tal garantia constitucional implica o direito ao patrocnio judicirio, sem limitaes ou

    entraves decorrentes da condio social ou econmica, mas, igualmente, a obter, em prazo

    razovel, deciso judicial que aprecie com fora de caso julgado a pretenso regularmente

    deduzida em juzo, a faculdade de requerer, sem entraves desrazoveis ou injustificados a

    providncia cautelar que se mostre mais adequada a assegurar o efeito til da aco e a

    possibilidade de, sempre que necessrio, fazer executar, por via judicial, a deciso proferida

    e no espontaneamente acatada.

    O direito de acesso aos tribunais envolver identicamente a eliminao de todos os obstculos

    injustificados obteno de uma deciso de mrito, que opere a justa e definitiva

    composio do litgio, privilegiando-se assim claramente a deciso de fundo sobre a mera

    deciso de forma.

    A obteno de uma deciso judicial que aprecie o mrito da pretenso deduzida ou ordene as

    providncias cautelares ou executivas, destinadas a assegur-la ou realiz-la coercivamente,

    depender estritamente da verificao dos pressupostos processuais de que a lei faz depender

    a regularidade da instncia.

    Como concretizao desta ideia, importar fazer especial referncia revogao dos

    preceitos que, no regime vigente, condicionam o normal prosseguimento da instncia e a

    obteno de uma deciso de mrito, ou o uso em juzo de determinada prova documental,

    demonstrao do cumprimento de determinadas obrigaes tributrias salvo nos casos em

    que se trate de transmisso de direitos operada no prprio processo, dependente do

    pagamento de imposto de transmisso. Nos restantes casos, prescreve-se que o juiz se limita

    a comunicar administrao fiscal a infraco eventualmente detectada, sem que o

    andamento regular da causa ou a utilizao dos meios probatrios resultem prejudicados.

    No mesmo sentido, eliminam-se os preceitos que estabelecem reflexos gravosos e muitas

    vezes desproporcionados no andamento e deciso da causa do incumprimento de obrigaes

    pecunirias emergentes da legislao sobre custas, pondo-se termo, designadamente,

    previso, como causas de extino da instncia e de desero do recurso, de falta de preparo

    inicial ou de pagamento de custas, bem como consagrao, como excepo dilatria, da

    falta de pagamento de custas na aco anterior.

    Entende-se, na verdade, que a conduta violadora de preceitos de natureza tributria deve

    sofrer uma sano estritamente pecuniria, traduzida no agravamento, eventual e

    substancial, dos montantes devidos, sem que a falta deva ter influncia no andamento do

    processo e sentido da deciso que dirime o litgio possibilitando a eliminao de tais

    preceitos do Cdigo de Processo Civil a ulterior reviso da legislao sobre custas, no sentido

    ora propugnado.

    No mesmo sentido de privilegiar a deciso de fundo, importa consagrar, como regra, que a

    falta de pressupostos processuais sanvel.

  • >> CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    ltima actualizao em 23/10/2007

    TERMOS DE DISPONIBILIZAO E DE UTILIZAO A seleco dos textos legislativos disponibilizados na Legislao On-Line do Portal da Ordem dos Advogados (www.oa.pt) rege-se por critrios de relevncia e actualidade jurdica. A Ordem dos Advogados procura disponibilizar os textos legislativos com as mais recentes actualizaes, mas no assume qualquer obrigao de proceder sua actualizao, nem se responsabiliza por quaisquer lapsos, omisses ou erros de escrita, nomeadamente os que resultem das tarefas de compilao dos textos. A consulta dos textos legislativos disponibilizados no dispensa a consulta das fontes originais (v.g. Dirio da Repblica, Jornal Oficial da Unio Europeia, etc.). autorizada a impresso para utilizao pessoal ou profissional, desde que no seja alterado o grafismo e seja indicada a fonte.

    5

    Assim, para alm de expressamente se consagrar, como princpio geral, que incumbe ao juiz

    providenciar oficiosamente pelo suprimento das excepes dilatrias susceptveis de sanao,

    praticando os actos necessrios regularizao da instncia ou, quando estiver em causa a

    definio das partes, convidando-as a suscitar os incidentes de interveno de terceiros

    adequados, prev-se especificadamente a possibilidade de sanao da falta de certos

    pressupostos processuais, at agora tida como insanvel. Assim, prescreve-se a possibilidade

    de sanao da falta de personalidade judiciria das sucursais, agncias ou filiais; prev-se o

    suprimento da coligao ilegal, facultando ao autor a indicao de qual a pretenso que quer

    ver apreciada no processo, quando se constate inexistir conexo objectiva entre os pedidos

    cumulados ou quando o juiz determine a separao de causas inicialmente cumuladas;

    consente-se, em certas circunstncias, a sanao da prpria ilegitimidade singular passiva,

    atravs da previso da figura do litisconsrcio eventual ou subsidirio e da consequente

    possibilidade de interveno principal provocada do verdadeiro interessado directo em

    contradizer.

    Procura, por outro lado, obviar-se a que regras rgidas, de natureza estritamente

    procedimental, possam impedir a efectivao em juzo dos direitos e a plena discusso acerca

    da matria relevante para propiciar a justa composio do litgio.

    Assim, estabelece-se como princpio geral do processo o princpio da adequao, facultando

    ao juiz, obtido o acordo das partes, e sempre que a tramitao processual prevista na lei no

    se adeqe perfeitamente s exigncias da aco proposta, a possibilidade de adaptar o

    processado especificidade da causa, atravs da prtica dos actos que melhor se adeqem ao

    apuramento da verdade e acerto da deciso, prescindindo dos que se revelem inidneos para

    o fim do processo.

    Como concretizao desta ideia chave, prev-se a possibilidade de cumulao de causas,

    mesmo que aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, no sigam

    uma tramitao absolutamente incompatvel, sempre que ocorra interesse relevante na

    respectiva cumulao ou quando a apreciao conjunta das pretenses se revele

    indispensvel para a justa composio do litgio.

    Elimina-se, por esta via que identicamente se aplica em sede de procedimentos cautelares

    , um dos principais inconvenientes ligados criao e previso de processos especiais, com

    campos de aplicao rigidamente estabelecidos tornando eventualmente invivel a

    cumulao de pretenses, substancialmente conexas, cuja apreciao conjunta e global ser,

    em muitos casos, condio sine qua non para o perfeito entendimento dos termos do litgio e

    sua dirimio de forma justa e adequada.

    Significativo realce foi dado tutela efectiva do direito de defesa, prevendo-se que nenhuma

    pretenso possa ser apreciada sem que ao legtimo contraditor, regularmente chamado a

    juzo, seja facultada oportunidade de deduzir oposio.

  • >> CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    ltima actualizao em 23/10/2007

    TERMOS DE DISPONIBILIZAO E DE UTILIZAO A seleco dos textos legislativos disponibilizados na Legislao On-Line do Portal da Ordem dos Advogados (www.oa.pt) rege-se por critrios de relevncia e actualidade jurdica. A Ordem dos Advogados procura disponibilizar os textos legislativos com as mais recentes actualizaes, mas no assume qualquer obrigao de proceder sua actualizao, nem se responsabiliza por quaisquer lapsos, omisses ou erros de escrita, nomeadamente os que resultem das tarefas de compilao dos textos. A consulta dos textos legislativos disponibilizados no dispensa a consulta das fontes originais (v.g. Dirio da Repblica, Jornal Oficial da Unio Europeia, etc.). autorizada a impresso para utilizao pessoal ou profissional, desde que no seja alterado o grafismo e seja indicada a fonte.

    6

    O incremento da tutela do direito de defesa implicar, por outro lado, a atenuao da

    excessiva rigidez de certos efeitos cominatrios ou preclusivos, sem prejuzo de se manter

    vigente o princpio da auto-responsabilidade das partes e sem que as solues introduzidas

    venham contribuir, de modo significativo, para a quebra da celeridade processual.

    Afirmam-se como princpios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil, os

    princpios do contraditrio, da igualdade das partes e da cooperao e procuram deles

    extrair-se consequncias concretas, ao nvel da regulamentao dos diferentes regimes

    adjectivos.

    Assim, prescreve-se, como dimenso do princpio do contraditrio, que ele envolve a

    proibio da prolao de decises surpresa, no sendo lcito aos tribunais decidir questes de

    facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido

    facultada s partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e aplicando-se tal regra

    no apenas na 1. instncia mas tambm na regulamentao de diferentes aspectos atinentes

    tramitao e julgamento dos recursos.

    Aproxima-se decididamente o regime adjectivo da interveno principal do Ministrio Pblico

    do normal estatuto atribudo parte principal, pondo termo aos privilgios processuais do

    Estado nos litgios de direito privado em que esteja envolvido: faculta-se a qualquer das

    partes a possibilidade de requerer e obter prorrogao do prazo para contestar (ou apresentar

    os articulados subsequentes contestao) em termos paralelos e por perodo idntico ao que

    se prev para o Ministrio Pblico; elimina-se a dispensa do efeito cominatrio semipleno

    quando o ru seja uma pessoa colectiva, regularmente representada em juzo; limita-se a

    dispensa do nus da impugnao especificada aos casos em que se controvertem situaes

    jurdicas de que sejam titulares incapazes e ausentes; elimina-se o injustificado privilgio

    consistente em no poderem ser embargadas obras levadas a cabo por entidades pblicas,

    convolando da proibio emergente do preceituado do artigo 414. do Cdigo de Processo

    Civil para o estabelecimento de uma mera regra de repartio de competncias entre a

    jurisdio civil e a jurisdio administrativa, consoante a natureza privada ou pblica da

    relao material controvertida.

    Consagra-se o princpio da cooperao, como princpio angular e exponencial do processo

    civil, de forma a propiciar que juzes e mandatrios cooperem entre si, de modo a alcanar-

    se, de uma feio expedita e eficaz, a justia do caso concreto, e procurando plasmar, mais

    uma vez, como adiante melhor se ir especificando, tal princpio nos regimes concretamente

    estatudos (v. g., audincia preliminar, marcao de diligncias, averiguao de existncia de

    bens penhorveis).

    Tem-se, contudo, plena conscincia de que nesta sede se impe a renovao de algumas

    mentalidades, o afastamento de alguns preconceitos, de algumas inusitadas e esotricas

    manifestaes de um j desajustado individualismo, para dar lugar a um esprito humilde e

    construtivo, sem desvirtuar, no entanto, o papel que cada agente judicirio tem no processo,

  • >> CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    ltima actualizao em 23/10/2007

    TERMOS DE DISPONIBILIZAO E DE UTILIZAO A seleco dos textos legislativos disponibilizados na Legislao On-Line do Portal da Ordem dos Advogados (www.oa.pt) rege-se por critrios de relevncia e actualidade jurdica. A Ordem dos Advogados procura disponibilizar os textos legislativos com as mais recentes actualizaes, mas no assume qualquer obrigao de proceder sua actualizao, nem se responsabiliza por quaisquer lapsos, omisses ou erros de escrita, nomeadamente os que resultem das tarefas de compilao dos textos. A consulta dos textos legislativos disponibilizados no dispensa a consulta das fontes originais (v.g. Dirio da Repblica, Jornal Oficial da Unio Europeia, etc.). autorizada a impresso para utilizao pessoal ou profissional, desde que no seja alterado o grafismo e seja indicada a fonte.

    7

    idneo a produzir o resultado que a todos interessa cooperar com boa f numa s

    administrao da justia.

    Na verdade, sem a formao desta nova cultura judiciria facilmente se poder pr em causa

    um dos aspectos mais significativos desta reviso, que se traduz numa viso participada do

    processo, e no numa viso individualista, numa viso cooperante, e no numa viso

    autoritria.

    Procede-se a uma ponderao entre os princpios do dispositivo e da oficiosidade, em termos

    que se consideram razoveis e adequados.

    Assim, no que se refere exacta definio da regra do dispositivo, estabelece-se que a sua

    vigncia no preclude ao juiz a possibilidade de fundar a deciso no apenas nos factos

    alegados pelas partes mas tambm nos factos instrumentais que, mesmo por indagao

    oficiosa, lhes sirvam de base. E, muito em particular, consagra-se em termos de claramente

    privilegiar a realizao da verdade material a atendibilidade na deciso de factos essenciais

    procedncia do pedido ou de excepo ou reconveno que, embora insuficientemente

    alegados pela parte interessada, resultem da instruo e discusso da causa, desde que o

    interessado manifeste vontade de os aproveitar e parte contrria tenha sido facultado o

    contraditrio.

    Para alm de se reforarem os poderes de direco do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o

    poder-dever de adoptar uma posio mais interventora no processo e funcionalmente dirigida

    plena realizao do fim deste, eliminam-se as restries excepcionais que certos preceitos

    do Cdigo em vigor estabelecem, no que se refere limitao do uso de meios probatrios,

    quer pelas partes quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo

    oficiosamente e sem restries, todas as diligncias necessrias ao apuramento da verdade e

    justa composio do litgio, quanto aos factos de que lhe lcito conhecer.

    Como reflexo e corolrio do princpio da cooperao, consagram-se expressamente o dever de

    boa f processual, sancionando-se como litigante de m f a parte que, no apenas com dolo,

    mas com negligncia grave, deduza pretenso ou oposio manifestamente infundadas,

    altere, por aco ou omisso, a verdade dos factos relevantes, pratique omisso

    indesculpvel do dever de cooperao ou faa uso reprovvel dos instrumentos adjectivos, e o

    dever de recproca correco entre o juiz e os diversos intervenientes ou sujeitos processuais,

    o qual implica, designadamente, como necessrio reflexo desse respeito mutuamente devido,

    a regra da pontualidade no incio dos actos e audincias realizados em juzo.

    Mantendo embora a estrutura conceitual e sistemtica do Cdigo de Processo Civil vigente,

    relativa tipificao e enunciao dos pressupostos processuais nominados, introduzem-se

    modificaes sensveis na sua concreta regulamentao. Assim, no que se refere

    personalidade judiciria, procura articular-se o regime da personalidade judiciria limitada

    das sociedades irregulares, constante do actual artigo 8. do Cdigo de Processo Civil, ao novo

    regime de aquisio da personalidade jurdica pelas sociedades comerciais, decorrente do

  • >> CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    ltima actualizao em 23/10/2007

    TERMOS DE DISPONIBILIZAO E DE UTILIZAO A seleco dos textos legislativos disponibilizados na Legislao On-Line do Portal da Ordem dos Advogados (www.oa.pt) rege-se por critrios de relevncia e actualidade jurdica. A Ordem dos Advogados procura disponibilizar os textos legislativos com as mais recentes actualizaes, mas no assume qualquer obrigao de proceder sua actualizao, nem se responsabiliza por quaisquer lapsos, omisses ou erros de escrita, nomeadamente os que resultem das tarefas de compilao dos textos. A consulta dos textos legislativos disponibilizados no dispensa a consulta das fontes originais (v.g. Dirio da Repblica, Jornal Oficial da Unio Europeia, etc.). autorizada a impresso para utilizao pessoal ou profissional, desde que no seja alterado o grafismo e seja indicada a fonte.

    8

    artigo 5. do Cdigo das Sociedades Comerciais. E prev-se expressamente a personalidade

    judiciria do condomnio resultante da propriedade horizontal.

    Introduzem-se algumas correces e aperfeioamentos, desde logo de ndole sistemtica, na

    matria da representao cumulativa do menor pelos pais que exercem o poder paternal

    (enxertada do Cdigo atravs dos artigos 13.-A a 13.-E), prev-se expressamente na lei de

    processo a possibilidade h muito consagrada na Lei Orgnica do Ministrio Pblico de o

    Ministrio Pblico propor aces em representao (activa) dos incapazes.

    No que respeita representao do Estado pelo Ministrio Pblico, o n. 1 do artigo 20. passa

    a admitir a possibilidade de o prprio Estado-Administrao ser patrocinado por advogado nos

    casos em que a lei especialmente o permitir naturalmente atravs de preceito constante de

    lei da Assembleia da Repblica ou de Decreto-Lei credenciado com a necessria autorizao

    parlamentar, atento o disposto no artigo 168., n. 1, alnea q), da Constituio. Tal hiptese

    tem sido, alis, j hoje considerada admissvel, designadamente ao abrigo do disposto no

    artigo 52. da Lei Orgnica do Ministrio Pblico nos casos de conflito de interesses entre

    entidades ou pessoas que o Ministrio Pblico deva representar.

    De acordo com o princpio da oficialidade no suprimento das excepes dilatrias, concede-se

    ao juiz poderes reforados no sentido de sanar a incapacidade judiciria e a irregularidade de

    representao.

    Decidiu-se, por outro lado, aps madura reflexo, tomar expressa posio sobre a vexata

    quaestio do estabelecimento do critrio de determinao da legitimidade das partes, visando

    a soluo legislativa proposta contribuir para pr termo a uma querela jurdico-processual

    que, h vrias dcadas, se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e

    jurisprudncia, sem que se haja at agora alcanado um consenso.

    Partiu-se, para tal, de uma formulao da legitimidade semelhante adoptada no Decreto-

    Lei n. 224/82 e assente, consequentemente, na titularidade da relao material

    controvertida, tal como a configura o autor, prxima da posio imputada a Barbosa de

    Magalhes na controvrsia que historicamente o ops a Alberto dos Reis.

    Circunscreve-se, porm, de forma clara, tal problemtica ao campo da definio da

    legitimidade singular e directa isto , fixao do critrio normal de determinao da

    legitimidade das partes, assente na pertinncia ou titularidade da relao material

    controvertida e resultando da formulao proposta que, pelo contrrio, a legitimao

    extraordinria, traduzida na exigncia do litisconsrcio ou na atribuio de legitimidade

    indirecta, no depende das meras afirmaes do autor, expressas na petio, mas da efectiva

    configurao da situao em que assenta, afinal, a prpria legitimao dos intervenientes no

    processo.

    que, enquanto o problema da titularidade ou pertinncia da relao material controvertida

    se entrelaa estreitamente com a apreciao do mrito da causa, os pressupostos em que se

    baseia, quer a legitimidade plural o litisconsrcio necessrio quer a legitimao indirecta

  • >> CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    ltima actualizao em 23/10/2007

    TERMOS DE DISPONIBILIZAO E DE UTILIZAO A seleco dos textos legislativos disponibilizados na Legislao On-Line do Portal da Ordem dos Advogados (www.oa.pt) rege-se por critrios de relevncia e actualidade jurdica. A Ordem dos Advogados procura disponibilizar os textos legislativos com as mais recentes actualizaes, mas no assume qualquer obrigao de proceder sua actualizao, nem se responsabiliza por quaisquer lapsos, omisses ou erros de escrita, nomeadamente os que resultem das tarefas de compilao dos textos. A consulta dos textos legislativos disponibilizados no dispensa a consulta das fontes originais (v.g. Dirio da Repblica, Jornal Oficial da Unio Europeia, etc.). autorizada a impresso para utilizao pessoal ou profissional, desde que no seja alterado o grafismo e seja indicada a fonte.

    9

    (traduzida nos institutos da representao ou substituio processual), aparecem, em regra,

    claramente destacados do objecto do processo, funcionando logicamente como questes

    prvias ou preliminares relativamente admissibilidade da discusso das partes da relao

    material controvertida, dessa forma condicionando a possibilidade de prolao da deciso

    sobre o mrito da causa.

    Consagram-se solues tendentes a clarificar o controverso problema da legitimidade activa e

    passiva nas aces de preferncia.

    No que se refere coligao, procuraram eliminar-se restries tidas por infundadas sua

    admissibilidade, baseadas no estatudo no artigo 30. do Cdigo de Processo Civil vigente;

    assim, para alm de se consagrar a possibilidade de recurso a este instituto no mbito dos

    processos especiais de recuperao da empresa e de falncias, quando se trate de sociedades

    em relao de grupo, esclarece-se que qualquer relao de prejudicialidade que no apenas

    a estrita dependncia dos pedidos integra os requisitos de conexo objectiva expressos no

    artigo 30. do Cdigo de Processo Civil, e consagra-se a admissibilidade da coligao quando

    os pedidos deduzidos contra os vrios rus se baseiam na invocao de uma relao cartular,

    quanto a uns, e da relao subjacente, quanto a outros, pondo termo s dvidas surgidas na

    jurisprudncia.

    Como atrs se referiu, procurou ainda operar-se alguma flexibilizao das regras de

    compatibilidade processual, prescritas no artigo 31., consentindo-se a cumulao de aces

    ou demandas, ainda que as formas de processo que lhes correspondam sejam diversas

    embora no incompatveis , quando haja interesse relevante na sua apreciao conjunta ou

    esta se configure como indispensvel para a realizao do verdadeiro fim de todo o processo:

    operar a justa composio do litgio.

    Faculta-se ainda em homenagem ao princpio da economia processual o suprimento da

    coligao ilegal, tal como se reduzem aos seus justos limites os efeitos do uso pelo juiz do

    poder de decretar a separao de causas, facultando ao interessado a escolha e indicao de

    pretenso a que ficar reduzido o objecto do processo, em vez de o inutilizar na totalidade,

    em consequncia da absolvio da instncia quanto a todos os pedidos deduzidos.

    Dentro da mesma ideia base de evitar que regras de ndole estritamente procedimental

    possam obstar ou criar dificuldades insuperveis plena realizao dos fins do processo

    flexibilizando ou eliminando rgidos espartilhos, de natureza formal e adjectiva, susceptveis

    de dificultarem, em termos excessivos e desproporcionados, a efectivao em juzo dos

    direitos prope-se a introduo no nosso ordenamento jurdico-processual da figura do

    litisconsrcio eventual ou subsidirio. Torna-se, por esta via, possvel a formulao de

    pedidos subsidirios na configurao que deles d o artigo 469. do Cdigo de Processo Civil

    contra rus diversos dos originariamente demandados, desde que com isso se no convole

    para uma relao jurdica diversa da inicialmente controvertida.

  • >> CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    ltima actualizao em 23/10/2007

    TERMOS DE DISPONIBILIZAO E DE UTILIZAO A seleco dos textos legislativos disponibilizados na Legislao On-Line do Portal da Ordem dos Advogados (www.oa.pt) rege-se por critrios de relevncia e actualidade jurdica. A Ordem dos Advogados procura disponibilizar os textos legislativos com as mais recentes actualizaes, mas no assume qualquer obrigao de proceder sua actualizao, nem se responsabiliza por quaisquer lapsos, omisses ou erros de escrita, nomeadamente os que resultem das tarefas de compilao dos textos. A consulta dos textos legislativos disponibilizados no dispensa a consulta das fontes originais (v.g. Dirio da Repblica, Jornal Oficial da Unio Europeia, etc.). autorizada a impresso para utilizao pessoal ou profissional, desde que no seja alterado o grafismo e seja indicada a fonte.

    10

    Supe-se que, com esta soluo inovadora, se podero prevenir numerosas hipteses de

    possvel ilegitimidade passiva, permitindo-se ao autor a formulao de um pedido principal

    contra quem considera ser o provvel devedor e de um pedido subsidirio contra o hipottico

    titular passivo do dbito (v. g., em situaes em que haja fundadas dvidas sobre a

    identidade do verdadeiro devedor, designadamente por se ignorar em que qualidade interveio

    exactamente o demandado no negcio jurdico).

    Quanto ao patrocnio judicirio, procede-se, no essencial, a uma reformulao do regime da

    renncia do mandato judicial, procurando alcanar soluo, que se supe ponderada, entre a

    eventual inexigibilidade ao mandatrio de prosseguir com o patrocnio do seu cliente e o

    interesse do autor em no ver o possvel conflito entre o ru e o seu advogado repercutir-se

    negativamente na celeridade do andamento da causa.

    Para alm das alteraes competncia dos tribunais, j especificadas no diploma atinente

    ao pedido de autorizao legislativa, procedeu-se indispensvel reformulao dos regimes

    adjectivos da incompetncia absoluta e da incompetncia relativa, desde logo, pela

    necessidade evidente e premente de harmonizar o regime desta ltima com a figura da

    incompetncia em razo da estrutura do tribunal, resultante da consagrao, pelas leis de

    organizao judiciria, da figura do tribunal de crculo como rgo jurisdicional autnomo

    relativamente aos tribunais singulares.

    Consagra-se, deste modo, em sede da incompetncia relativa porque o seu efeito tpico, a

    remessa do processo ao tribunal competente, desta se aproxima o verdadeiro regime de

    incompetncia mista, decorrente da violao das regras que ditam a definio de qual o

    tribunal competente em razo do valor de causa e da forma de processo aplicvel (conhecida

    sempre oficiosamente e at ao termo do julgamento em 1. instncia, quando se repercuta

    inelutavelmente na composio do tribunal apto a julgar a aco).

    O captulo referente aos actos processuais um dos mais marcados pela eroso do tempo e

    pela aplicao das novas tecnologias actividade forense mereceu alteraes de relevo,

    procedendo-se reformulao de numerosas solues do Cdigo vigente, no sentido de obstar

    manuteno de formalismos inteis ou desproporcionados, operando uma real simplificao

    e desburocratizao no andamento das causas.

    Assim, restabelece-se a regra da continuidade dos prazos processuais, na sua forma mitigada

    (os prazos suspendem-se durante as frias judiciais) e temperada pela ampliao de 5 para 10

    dias do prazo regra para a prtica dos actos processuais das partes.

    Faculta-se a possibilidade de prorrogao de qualquer prazo, havendo acordo das partes,

    desde que esta no conduza a exceder o dobro do prazo legalmente previsto, sem prejuzo do

    regime especial que se estatui quanto prorrogabilidade do prazo para apresentao da

    contestao e dos articulados a ela subsequentes.

    Rev-se o regime vigente relativo ao direito de praticar o acto processual nos trs dias

    subsequentes ao termo de um prazo peremptrio, no sentido de assegurar plenamente os

  • >> CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    ltima actualizao em 23/10/2007

    TERMOS DE DISPONIBILIZAO E DE UTILIZAO A seleco dos textos legislativos disponibilizados na Legislao On-Line do Portal da Ordem dos Advogados (www.oa.pt) rege-se por critrios de relevncia e actualidade jurdica. A Ordem dos Advogados procura disponibilizar os textos legislativos com as mais recentes actualizaes, mas no assume qualquer obrigao de proceder sua actualizao, nem se responsabiliza por quaisquer lapsos, omisses ou erros de escrita, nomeadamente os que resultem das tarefas de compilao dos textos. A consulta dos textos legislativos disponibilizados no dispensa a consulta das fontes originais (v.g. Dirio da Repblica, Jornal Oficial da Unio Europeia, etc.). autorizada a impresso para utilizao pessoal ou profissional, desde que no seja alterado o grafismo e seja indicada a fonte.

    11

    princpios da proporcionalidade e da igualdade substancial das partes, facultando ao juiz a

    concreta adequao da sano patrimonial correspondente ao grau de negligncia da parte ou

    eventual situao de carncia econmica do beneficirio do exerccio de tal direito.

    Flexibiliza-se a definio conceitual de justo impedimento, em termos de permitir a uma

    jurisprudncia criativa uma elaborao, densificao e concretizao, centradas

    essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificao que muitas

    decises, proferidas com base na definio constante da lei em vigor, inquestionavelmente

    revelam.

    Mantendo-se intocada a possibilidade quer da prtica de actos mediante telecpia quer o

    funcionamento das secretarias dos tribunais de comarca como extenso das secretarias dos

    tribunais de crculo, faculta-se s partes no sentido de poupar inteis deslocaes a juzo e

    descongestionar as secretarias judiciais de um excessivo afluxo de pessoas a remessa pelo

    correio, sob registo, directamente ao tribunal competente, de quaisquer peas ou

    documentos, valendo como data do acto a da expedio daquele registo postal.

    Como clara decorrncia do princpio da cooperao, estabelece-se a regra da marcao das

    diligncias, mxime das audincias preliminar e final, mediante prvio acordo de agendas,

    especificando-se a forma que pareceu mais adequada, eficaz e desburocratizada de

    concretizao de tal princpio, nos casos em que o andamento do processo no haja ainda

    propiciado o contacto directo entre os vrios intervenientes na diligncia (v. g., na marcao

    da audincia preliminar). Supe-se que a maior dificuldade na gesto da agenda pelo juiz

    seja, no sistema proposto, largamente compensada pela drstica reduo do nmero de

    adiamentos das audincias finais ao menos por falta de advogados que o sistema

    preconizado seguramente implicar.

    Prescrevem-se, em termos genricos, quais as funes das secretarias judiciais,

    estabelecendo-se expressamente que a respectiva actuao processual se encontra na

    dependncia funcional do magistrado competente, incumbindo secretaria a execuo dos

    despachos proferidos, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligncias necessrias a que o

    fim daqueles possa ser pronta e exaustivamente alcanado, e estabelece-se um especial

    dever de correco e urbanidade dos funcionrios de justia nas relaes com os mandatrios

    judiciais e demais intervenientes nas causas.

    Regulamenta-se, em subseco prpria, a matria da publicidade e do acesso ao processo,

    consagrando-se a regra da publicidade, que apenas ceder, nos casos previstos

    excepcionalmente na lei, para garantia do direito dignidade das pessoas, intimidade da

    vida privada e familiar, moral pblica ou quando a eficcia da deciso a proferir seja

    afectada pelo acesso de terceiros aos autos.

    Institui-se um sistema de identificao das pessoas que prestam servios forenses no interesse

    e por conta dos mandatrios judiciais, facilitando o respectivo contacto com as secretarias,

  • >> CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    ltima actualizao em 23/10/2007

    TERMOS DE DISPONIBILIZAO E DE UTILIZAO A seleco dos textos legislativos disponibilizados na Legislao On-Line do Portal da Ordem dos Advogados (www.oa.pt) rege-se por critrios de relevncia e actualidade jurdica. A Ordem dos Advogados procura disponibilizar os textos legislativos com as mais recentes actualizaes, mas no assume qualquer obrigao de proceder sua actualizao, nem se responsabiliza por quaisquer lapsos, omisses ou erros de escrita, nomeadamente os que resultem das tarefas de compilao dos textos. A consulta dos textos legislativos disponibilizados no dispensa a consulta das fontes originais (v.g. Dirio da Repblica, Jornal Oficial da Unio Europeia, etc.). autorizada a impresso para utilizao pessoal ou profissional, desde que no seja alterado o grafismo e seja indicada a fonte.

    12

    de modo a obviar intil deslocao pessoal daqueles, designadamente para obter simples

    informaes sobre o estado e andamento da causa.

    No que se refere ao regime das cartas precatrias, elimina-se a dilao, estabelecendo-se,

    em sua substituio, um prazo regra de dois meses para o seu cumprimento, naturalmente

    susceptvel de ser, pelo juiz, adequado especificidade e s necessidades do caso concreto.

    Em harmonia com o princpio da verdade material, consigna-se que, no sendo a carta

    cumprida a tempo, pode o juiz determinar a comparncia na audincia final de quem atravs

    dela devia depor, quando o repute essencial descoberta da verdade e tal no represente

    sacrifcio incomportvel.

    Por sua vez, o novo regime preconizado, como regra, para a citao pessoal a via postal

    implicou a total reformulao do tema da falta e nulidade da citao, abandonando-se o

    complexo sistema da distino entre formalidades essenciais e secundrias (tipificadas pela

    lei de processo relativamente a cada modalidade de realizao do acto), substitudo pela

    incluso de uma clusula geral, segundo a qual ocorre falta de citao sempre que o

    respectivo destinatrio alegue e demonstre que no chegou a ter conhecimento do acto por

    facto que lhe no seja imputvel.

    Os captulos referentes instncia e seus incidentes foram objecto de reviso aprofundada.

    Assim, no respeitante ao comeo e desenvolvimento da instncia importar referenciar, no

    que toca admissibilidade da reconveno, a consagrao expressa da soluo consistente na

    possibilidade de envolvendo o pedido reconvencional outros sujeitos, diversos das partes

    primitivas, que, de acordo com os critrios gerais aplicveis pluralidade de partes,

    pudessem associar-se ao reconvinte e ao reconvindo o ru suscitar, na prpria contestao,

    a respectiva interveno principal provocada; tal como se estabelece expressamente a regra

    da irrelevncia da improcedncia da aco ou da absolvio do ru da instncia na causa

    principal, relativamente apreciao do pedido reconvencional regularmente deduzido.

    Ampliam-se significativamente os casos de apensao de aces, estendendo-se tal

    possibilidade, propiciadora de um julgamento conjunto a todos os casos de aces conexas,

    por se verificarem os pressupostos do litisconsrcio, da coligao, da oposio ou da

    reconveno, e estatuindo-se, em termos inovadores no nosso ordenamento jurdico, a

    possibilidade de o juiz determinar oficiosamente a apensao, quando se trate de causas que

    perante ele pendam.

    Relativamente alterao do pedido e da causa de pedir, estabelece-se a possibilidade de

    deduo superveniente de sano pecuniria compulsria, perspectivada como mera

    ampliao consequente ao pedido primitivo, e esclarece-se que conforme doutrina

    dominante admitida a modificao simultnea do pedido e da causa petendi, desde que

    tal no importe alterao da prpria relao material controvertida.

    No que se reporta suspenso da instncia por falecimento da parte, prescreve-se a nulidade

    de todos os actos processuais praticados aps a data em que ocorreu o falecimento ou

  • >> CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    ltima actualizao em 23/10/2007

    TERMOS DE DISPONIBILIZAO E DE UTILIZAO A seleco dos textos legislativos disponibilizados na Legislao On-Line do Portal da Ordem dos Advogados (www.oa.pt) rege-se por critrios de relevncia e actualidade jurdica. A Ordem dos Advogados procura disponibilizar os textos legislativos com as mais recentes actualizaes, mas no assume qualquer obrigao de proceder sua actualizao, nem se responsabiliza por quaisquer lapsos, omisses ou erros de escrita, nomeadamente os que resultem das tarefas de compilao dos textos. A consulta dos textos legislativos disponibilizados no dispensa a consulta das fontes originais (v.g. Dirio da Repblica, Jornal Oficial da Unio Europeia, etc.). autorizada a impresso para utilizao pessoal ou profissional, desde que no seja alterado o grafismo e seja indicada a fonte.

    13

    extino da parte, em relao aos quais fosse admissvel o exerccio do contraditrio,

    inviabilizado pela circunstncia de ter deixado de existir uma das partes na causa.

    Faculta-se ainda s partes a possibilidade de acordarem na suspenso da instncia, por prazo

    que no exceda seis meses. E prev-se, em termos amplos, a possibilidade de renovao da

    instncia extinta, quando o objecto do processo seja uma obrigao duradoura, susceptvel de

    ser alterada tal como a obrigao de alimentos em funo de circunstncias

    supervenientes prolao de deciso.

    Rev-se ainda o regime de suprimento da nulidade da transaco, desistncia ou confisso

    que provenha unicamente da falta de poderes ou de irregularidade do mandato, constante do

    actual n. 5 do artigo 300. do Cdigo de Processo Civil.

    Finalmente e em sede de incidentes da instncia amplia-se a tramitao tipo, plasmada

    nos artigos 302. a 304. do Cdigo de Processo Civil, ao processamento de todo e qualquer

    incidente, que no apenas aos incidentes da instncia nominados, tipificados e regulados pela

    lei de processo, no captulo em questo.

    Simplifica-se a tramitao do incidente de falsidade, dispensando a citao do funcionrio

    pblico que teve interveno na criao do documento autntico, cuja genuidade posta em

    causa, por se afigurar que a sua audio no processo garantir resultados satisfatrios, e

    tendo em conta que a deciso proferida sobre a falsidade do documento obviamente o no

    poder prejudicar, por no implicar qualquer precluso dos meios de oposio ou defesa que

    sempre poder usar nos procedimentos em que seja requerido ou arguido.

    Cumpre fazer uma especial referncia reformulao da seco atinente interveno de

    terceiros, objecto de profunda reestruturao, quer a nvel sistemtico, quer em termos

    substanciais.

    Era evidente a necessidade de proceder a uma racionalizao das diversas formas de

    interveno de terceiros em processo pendente, de modo a evitar a sobreposio dos campos

    de aplicao dos diferentes tipos de interveno previstos na lei, articulando-os em funo do

    interesse em intervir que os legitima, dos poderes e do estatuto processual conferidos ao

    interveniente e da qualidade (terceiro ou parte primitiva) de quem suscita a interveno

    (espontnea ou provocada) na lide.

    Na verdade, a estruturao e concreta regulamentao processual do fenmeno da

    interveno de terceiros no Cdigo de Processo Civil vigente presta-se a crticas fundadas, j

    que ao intrprete e aplicador do direito se depara uma excessiva multiplicidade de formas ou

    tipos de interveno de terceiros, delineados muitas vezes com base em critrios

    heterogneos.

    Tal situao determina a existncia de sobreposio parcial dos campos de aplicao de

    diversos incidentes, de que resultam verdadeiros concursos de normas processuais, geradores

    de dvidas e incertezas srias na exacta delimitao do mbito a cada um deles reservado,

    com inconvenientes no que respeita certeza e segurana na aplicao do direito processual.

  • >> CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    ltima actualizao em 23/10/2007

    TERMOS DE DISPONIBILIZAO E DE UTILIZAO A seleco dos textos legislativos disponibilizados na Legislao On-Line do Portal da Ordem dos Advogados (www.oa.pt) rege-se por critrios de relevncia e actualidade jurdica. A Ordem dos Advogados procura disponibilizar os textos legislativos com as mais recentes actualizaes, mas no assume qualquer obrigao de proceder sua actualizao, nem se responsabiliza por quaisquer lapsos, omisses ou erros de escrita, nomeadamente os que resultem das tarefas de compilao dos textos. A consulta dos textos legislativos disponibilizados no dispensa a consulta das fontes originais (v.g. Dirio da Repblica, Jornal Oficial da Unio Europeia, etc.). autorizada a impresso para utilizao pessoal ou profissional, desde que no seja alterado o grafismo e seja indicada a fonte.

    14

    No articulado proposto, partiu-se essencialmente, numa primeira linha, da anlise dos vrios

    tipos de interesse em intervir (ou ser chamado a intervir) e das ligaes que devem ocorrer

    entre tal interesse, invocado como fundamento da legitimidade do interveniente, e a relao

    material controvertida entre as partes primitivas, concluindo-se pela possibilidade de

    reconduzir logicamente a trs as formas ou tipos de interveno, distinguindo

    sucessivamente:

    Os casos em que o terceiro se associa, ou chamado a associar-se, a uma das partes

    primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciao de uma

    relao jurdica prpria do interveniente, substancialmente conexa com a relao material

    controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possvel um hipottico

    litisconsrcio ou coligao iniciais: este o esquema que define a figura da interveno

    principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da

    parte a que se associa;

    As situaes em que o interveniente, invocando um interesse ou relao conexo ou

    dependente da controvertida, se apresta a auxiliar uma das partes primitivas, procurando

    com isso evitar o prejuzo que indirectamente lhe decorreria da deciso proferida no

    confronto das partes principais, exercendo uma actividade processual subordinada da parte

    que pretende coadjuvar: so os traos fundamentais da interveno acessria;

    Finalmente, as hipteses em que o terceiro faz valer no processo uma pretenso prpria, no

    confronto de ambas as partes primitivas, afirmando um direito prprio e juridicamente

    incompatvel, no todo ou em parte, com a pretenso do autor ou do reconvinte direito este

    que, no sendo paralelo ou dependente dos interesses das partes originrias, no determina a

    associao na lide que caracteriza a figura da interveno principal: o esquema que

    caracteriza a figura da oposio.

    Por sua vez, qualquer destes tipos ou formas de interveno, quando perspectivados em

    funo de quem tomou a iniciativa de a suscitar, podem surgir caracterizados nas

    modalidades de interveno espontnea, se desencadeada pelo terceiro que pretende intervir

    em causa alheia pendente, ou de interveno provocada, quando suscitada por alguma das

    partes primitivas, que chamou aquele terceiro a intervir na lide.

    A reconduo das diferentes formas de interveno de terceiros a alguma daquelas trs

    modalidades essenciais ditou o desaparecimento da previso, como incidentes autnomos, da

    nomeao aco, do chamamento autoria e do chamamento demanda, que o Cdigo

    vigente previne e regula logo no incio da seco referente interveno de terceiros.

    Afigura-se inteiramente justificada a eliminao, pura e simples, da nomeao aco, sendo

    certo que tal incidente perdeu j, mesmo no domnio do direito vigente, sentido e utilidade,

    por ter desaparecido o pressuposto base essencial em que assentava: na verdade, nem o mero

    detentor da coisa reivindicada perante o estatudo no artigo 1311. do Cdigo Civil nem

    aquele que actuou por ordem ou em nome de terceiro na prtica de um facto danoso

  • >> CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    ltima actualizao em 23/10/2007

    TERMOS DE DISPONIBILIZAO E DE UTILIZAO A seleco dos textos legislativos disponibilizados na Legislao On-Line do Portal da Ordem dos Advogados (www.oa.pt) rege-se por critrios de relevncia e actualidade jurdica. A Ordem dos Advogados procura disponibilizar os textos legislativos com as mais recentes actualizaes, mas no assume qualquer obrigao de proceder sua actualizao, nem se responsabiliza por quaisquer lapsos, omisses ou erros de escrita, nomeadamente os que resultem das tarefas de compilao dos textos. A consulta dos textos legislativos disponibilizados no dispensa a consulta das fontes originais (v.g. Dirio da Repblica, Jornal Oficial da Unio Europeia, etc.). autorizada a impresso para utilizao pessoal ou profissional, desde que no seja alterado o grafismo e seja indicada a fonte.

    15

    podem ser considerados partes ilegtimas nas aces de reivindicao e de efectivao da

    responsabilidade civil, pelo que no existir nenhuma ilegitimidade passiva a ser suprida

    precisamente atravs da nomeao aco, e resultando, consequentemente, inaplicvel a

    previso contida no n. 3 do artigo 322. do Cdigo de Processo Civil absolvio da instncia,

    por ilegitimidade do demandado, quando, no aceitando o autor a nomeao, o juiz se

    convencer de que ele possui ou actuou em nome alheio.

    Considera-se que, em ambos os casos, as hipteses suscitadas encontraro tratamento

    perfeitamente adequado nos quadros da interveno principal, j que possuidor e detentor,

    comitente e comissrio, se configuram como titulares de situaes jurdicas paralelas,

    qualquer deles podendo ser demandado pelo reivindicante ou pelo lesado logo desde o incio

    da causa ou em consequncia de subsequente interveno litisconsorcial na lide.

    No que se refere ao chamamento demanda, optou-se pela sua incluso no mbito da

    interveno principal provocada passiva, j que, como sustentava o Prof. Castro Mendes, tal

    incidente, regulado no artigo 330. do Cdigo de Processo Civil vigente, mais no que uma

    sub espcie da interveno principal, provocada pelo ru demandado como co-devedor e

    atravs da qual o mesmo ru chama para o seu lado os outros, ou alguns dos outros, co-

    devedores.

    Preocupao fundamental nesta rea foi obstar previso de incidentes, legalmente

    autonomizados, com campos de aplicao parcialmente sobrepostos, poupando s partes e

    actividade judiciria os inconvenientes decorrentes da existncia de dvidas fundadas

    expressos, muitas vezes, em correntes doutrinrias e jurisprudenciais divergentes sobre qual

    desses incidentes , em cada caso, o prprio, como inquestionavelmente sucede, no direito

    vigente, com a delimitao do campo de aplicao do incidente de chamamento autoria,

    chamamento demanda e interveno principal provocada passiva.

    Com tal objectivo, prope-se uma unificao do tratamento processual das situaes

    susceptveis de integrarem quer o actual chamamento demanda, tipificadas no artigo 330.

    do Cdigo de Processo Civil quer a interveno principal provocada passiva, a requerimento

    do ru (nos termos do artigo 356. do mesmo Cdigo), englobando todos os casos em que a

    obrigao comporte pluralidade de devedores, ou quando existam garantes da obrigao a

    que a aco se reporta, tendo o ru interesse atendvel em os chamar demanda, quer para

    propiciar defesa conjunta quer para acautelar o eventual direito de regresso ou sub-rogao

    que lhe possa assistir.

    Em qualquer caso, o chamamento deve ser deduzido pelo ru no momento da defesa, por se

    considerar que a dualidade de regimes processuais, plasmada na lei vigente, propicia solues

    de razoabilidade duvidosa: como compreender, por exemplo, que o devedor conjunto ou

    parcirio possa requerer interveno principal provocada passiva dos outros condevedores

    parcirios at ao saneador, nos termos dos artigos 356., 357., n. 1, e 354., n. 1, do

    Cdigo de Processo Civil enquanto o devedor solidrio, cujo interesse em chamar demanda

  • >> CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    ltima actualizao em 23/10/2007

    TERMOS DE DISPONIBILIZAO E DE UTILIZAO A seleco dos textos legislativos disponibilizados na Legislao On-Line do Portal da Ordem dos Advogados (www.oa.pt) rege-se por critrios de relevncia e actualidade jurdica. A Ordem dos Advogados procura disponibilizar os textos legislativos com as mais recentes actualizaes, mas no assume qualquer obrigao de proceder sua actualizao, nem se responsabiliza por quaisquer lapsos, omisses ou erros de escrita, nomeadamente os que resultem das tarefas de compilao dos textos. A consulta dos textos legislativos disponibilizados no dispensa a consulta das fontes originais (v.g. Dirio da Repblica, Jornal Oficial da Unio Europeia, etc.). autorizada a impresso para utilizao pessoal ou profissional, desde que no seja alterado o grafismo e seja indicada a fonte.

    16

    os outros condevedores bem mais forte, s os possa chamar a intervir no momento da

    contestao, por fora do preceituado no artigo 331. do Cdigo de Processo Civil?

    O que caracteriza as situaes tipificadas no artigo 330. do Cdigo de Processo Civil a

    circunstncia de, existindo pluralidade de devedores ou garantes da obrigao, ter o

    condevedor ou garante demandado a possibilidade de repercutir sobre o chamado, no todo ou

    em parte, o sacrifcio patrimonial resultante do cumprimento da obrigao que lhe exigida,

    atravs das figuras da sub-rogao ou do direito de regresso. Da que ao objectivo

    normalmente prosseguido com a interveno litisconsorcial provocada passiva operar uma

    defesa conjunta no confronto do credor, opondo-lhe os meios comuns de defesa que forem

    pertinentes acresa o interesse do ru em acautelar o referido direito de regresso.

    A existncia de tal aco de regresso vai implicar, deste modo, que se possa enxertar no

    processo, para alm do bsico conflito de interesses entre credor e devedor, outro conflito

    entre o devedor e o chamado, incidindo precisamente sobre o direito de regresso e

    respectivos pressupostos.

    Daqui decorrero precisamente as (nicas) especialidades que importar prevenir quanto ao

    figurino jurdico da interveno principal provocada passiva, suscitada pelo ru.

    Assim, tratando-se de obrigao solidria, admite-se expressamente que a finalidade do

    chamamento possa tambm consistir para alm do objectivo de possibilitar a deduo de

    uma defesa comum em o ru obter o reconhecimento eventual do direito de regresso que

    lhe assistir, se for compelido a pagar a totalidade do dbito, munindo-se, por esta via, desde

    logo, de ttulo executivo contra o chamado e evitando a necessidade de, no futuro, ter de

    propor nova aco condenatria na hiptese, altamente provvel, de ter de cumprir na

    totalidade a obrigao solidria que lhe era exigida.

    A outra especificidade a prevenir decorre tambm da fisionomia das obrigaes solidrias,

    reportando-se hiptese de apenas ser impugnada a solidariedade da dvida e a pretenso do

    autor poder logo ser julgada procedente: evidente, neste caso, que o autor tem direito ao

    imediato reconhecimento judicial do seu crdito, prosseguindo a causa apenas entre

    chamante e chamado, circunscrita questo do aludido direito de regresso.

    Relativamente s situaes presentemente abordadas e tratadas sob a gide do chamamento

    autoria, optou-se por acautelar os eventuais interesses legtimos que esto na base e

    fundam o chamamento nos quadros da interveno acessria, admitindo, deste modo, em

    termos inovadores, que esta possa comportar, ao lado da assistncia, tambm uma forma

    de interveno (acessria) provocada ou suscitada pelo ru da causa principal.

    Considera-se que a posio processual que deve corresponder ao titular da relao de

    regresso, meramente conexa com a controvertida invocada pelo ru como causa do

    chamamento , a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou

    reflexo na improcedncia da pretenso do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto de

    ulterior e eventual efectivao da aco de regresso pelo ru da demanda anterior, e no a

  • >> CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    ltima actualizao em 23/10/2007

    TERMOS DE DISPONIBILIZAO E DE UTILIZAO A seleco dos textos legislativos disponibilizados na Legislao On-Line do Portal da Ordem dos Advogados (www.oa.pt) rege-se por critrios de relevncia e actualidade jurdica. A Ordem dos Advogados procura disponibilizar os textos legislativos com as mais recentes actualizaes, mas no assume qualquer obrigao de proceder sua actualizao, nem se responsabiliza por quaisquer lapsos, omisses ou erros de escrita, nomeadamente os que resultem das tarefas de compilao dos textos. A consulta dos textos legislativos disponibilizados no dispensa a consulta das fontes originais (v.g. Dirio da Repblica, Jornal Oficial da Unio Europeia, etc.). autorizada a impresso para utilizao pessoal ou profissional, desde que no seja alterado o grafismo e seja indicada a fonte.

    17

    de parte principal: mal se compreende, na verdade, que quem no reconhecidamente

    titular ou contitular da relao material controvertida (mas to-somente sujeito passivo de

    uma eventual aco de regresso ou indemnizao configurada pelo chamante) e que, em

    nenhuma circunstncia, poder ser condenado caso a aco proceda (ficando to-somente

    vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado, relativamente a certos pressupostos

    daquela aco de regresso, a efectivar em demanda ulterior) deva ser tratado como parte

    principal.

    A fisionomia atribuda a este incidente traduz-se, nesta perspectiva, numa interveno

    acessria ou subordinada, suscitada pelo ru, na altura em que deduz a sua defesa, visando

    colocar o terceiro em condies de o auxiliar na defesa, relativamente discusso das

    questes que possam ter repercusso na aco de regresso ou indemnizao invocada como

    fundamento do chamamento.

    Procurou, por outro lado, operar-se uma ponderao adequada entre os interesses do autor

    (que normalmente no ter qualquer vantagem em ver a linearidade e celeridade da aco

    que intentou perturbada com a deduo de um incidente que lhe no aproveita, j que o

    chamado no devedor no seu confronto, nunca podendo ser condenado mesmo que a aco

    proceda) e do ru, que pretende tornar, desde logo, indiscutveis certos pressupostos de uma

    futura e eventual aco de regresso contra o terceiro, nele repercutindo o prejuzo que lhe

    cause a perda de demanda.

    Assim, procurou limitar-se drasticamente o arrastamento temporal que caracteriza muitos dos

    incidentes de chamamento autoria requeridos, ao abrigo do sistema vigente, muitas vezes

    com intuitos claramente dilatrios.

    Neste sentido, cumpre, desde logo, ao juiz emitir um juzo liminar sobre a viabilidade da

    aco de regresso e a sua conexo com a matria da causa principal, pondo rapidamente

    termo a incidentes manifestamente infundados.

    Em nenhuma circunstncia se procede citao edital dos chamados, findando o incidente

    logo que se constate ser invivel a respectiva citao pessoal e ficando, neste caso, para livre

    discusso na aco de regresso ou indemnizao a existncia ou inexistncia dos respectivos

    pressupostos.

    Finalmente e muito em particular estabelece-se um limite temporal mximo de trs meses

    para a durao do incidente na fase da citao dos chamados, assistindo ao autor a faculdade

    de requerer o prosseguimento da causa principal quando tal prazo se mostrar excedido.

    No que respeita interveno principal e para alm da sua colocao sistemtica cabea

    dos incidentes de interveno de terceiros as alteraes mais significativas situam-se no

    campo da interveno provocada.

    Assim, o mbito deste incidente resulta, desde logo, alargado, como reflexo da ampliao do

    campo de aplicao das figuras do litisconsrcio e coligao iniciais, tornando-se

    nomeadamente possvel o chamamento destinado formulao de pedido subsidirio contra o

  • >> CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    ltima actualizao em 23/10/2007

    TERMOS DE DISPONIBILIZAO E DE UTILIZAO A seleco dos textos legislativos disponibilizados na Legislao On-Line do Portal da Ordem dos Advogados (www.oa.pt) rege-se por critrios de relevncia e actualidade jurdica. A Ordem dos Advogados procura disponibilizar os textos legislativos com as mais recentes actualizaes, mas no assume qualquer obrigao de proceder sua actualizao, nem se responsabiliza por quaisquer lapsos, omisses ou erros de escrita, nomeadamente os que resultem das tarefas de compilao dos textos. A consulta dos textos legislativos disponibilizados no dispensa a consulta das fontes originais (v.g. Dirio da Repblica, Jornal Oficial da Unio Europeia, etc.). autorizada a impresso para utilizao pessoal ou profissional, desde que no seja alterado o grafismo e seja indicada a fonte.

    18

    interveniente, o que possibilitar, em muitos casos, em termos inovatrios no nosso

    ordenamento jurdico processual, o suprimento da prpria ilegitimidade singular, trazendo

    causa e direccionando-a contra, afinal, o verdadeiro interessado directo em contradizer.

    Impe-se, por outro lado, ao chamante o nus de indicar a causa do chamamento e alegar o

    interesse que, atravs dele, se pretende acautelar, como forma de clarificar liminarmente as

    situaes a que o incidente se reporta e ajuizar com segurana a legitimidade e o interesse

    em agir de quem suscita a interveno e chamado a intervir.

    No que se refere definio do valor da sentena proferida no confronto do chamado

    revel, que no intervenha efectivamente no processo, optou-se por uma soluo intermdia

    entre o regime desproporcionado que consta do actual n. 2 do artigo 359. do Cdigo de

    Processo Civil que estende o caso julgado material a todas as hipteses de interveno

    litisconsorcial e o regime restritivo que limita tal eficcia s hipteses de litisconsrcio

    necessrio.

    Na verdade, para alm desta hiptese em que tal vinculao decorre da necessidade uma

    pronncia unitria no confronto de todos os litisconsortes , casos ocorrem em que o acto de

    chamamento se configura, por si s, como a deduo de verdadeira pretenso contra o

    chamado, visando o reconhecimento da existncia de um direito no confronto deste (v. g.,

    interveno provocada passiva, suscitada pelo autor e reportada ao chamamento de possveis

    contitulares do dbito) ou o reconhecimento da inexistncia do direito em que o autor se

    funda (v. g. interveno provocada activa, suscitada por um devedor que pretende

    demonstrar a inexistncia de crditos do interveniente, paralelos aos contra ele invocados

    pelo autor).

    Neste caso, ponderada a estrutura do acto de chamamento, que se configura como verdadeira

    propositura de uma aco contra o chamado, enxertada na causa principal, afigura-se que a

    revelia deste no poder obstar apreciao da sua situao jurdica, em termos de caso

    julgado.

    Relativamente interveno acessria e para alm da j referida inovao consistente em

    admitir o chamamento do terceiro, titular passivo, no confronto do ru, da aco de regresso

    ou indemnizao, conexa com a relao material controvertida estabelece-se o regime

    processual da interveno acessria do Ministrio Pblico, pondo termo lacuna de

    regulamentao resultante da estatuio contida no n. 2 do artigo 6. da Lei Orgnica do

    Ministrio Pblico e contemplando, no regime proposto, as especificidades de tal interveno,

    imposta pela prpria lei e destinada tutela de interesses pblicos.

    So de pormenor as alteraes introduzidas nos regimes da assistncia e da oposio,

    espontnea e provocada, merecendo realce, todavia, a consagrao da admissibilidade da

    oposio pretenso deduzida pelo reconvinte.

    A principal inovao, no que ao incidente de oposio respeita, a incluso no seu mbito do

    processo de embargos de terceiros, perspectivados como verdadeira subespcie da oposio

  • >> CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    ltima actualizao em 23/10/2007

    TERMOS DE DISPONIBILIZAO E DE UTILIZAO A seleco dos textos legislativos disponibilizados na Legislao On-Line do Portal da Ordem dos Advogados (www.oa.pt) rege-se por critrios de relevncia e actualidade jurdica. A Ordem dos Advogados procura disponibilizar os textos legislativos com as mais recentes actualizaes, mas no assume qualquer obrigao de proceder sua actualizao, nem se responsabiliza por quaisquer lapsos, omisses ou erros de escrita, nomeadamente os que resultem das tarefas de compilao dos textos. A consulta dos textos legislativos disponibilizados no dispensa a consulta das fontes originais (v.g. Dirio da Repblica, Jornal Oficial da Unio Europeia, etc.). autorizada a impresso para utilizao pessoal ou profissional, desde que no seja alterado o grafismo e seja indicada a fonte.

    19

    espontnea, caracterizada por se inserir num processo que comporta diligncias de natureza

    executiva (penhora ou qualquer outro acto de apreenso de bens) judicialmente ordenadas,

    opondo o terceiro embargante um direito prprio, incompatvel com a subsistncia dos efeitos

    de tais diligncias.

    A eliminao das aces possessrias do elenco dos processos especiais, a ampliao, que se

    julga perfeitamente justificada, dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de terceiro

    que deixam de estar necessariamente ligados defesa da posse do embargante,

    configurando-se como meio processual idneo para este efectivar qualquer direito

    incompatvel com a subsistncia de uma diligncia de cariz executrio, judicialmente

    ordenada e a criao de um meio processual especfico, destinado a facultar ao executado a

    reaco contra uma penhora, por qualquer motivo, ilegal a oposio penhora obrigaram

    a equacionar e solucionar a questo de qual a insero sistematicamente correcta do instituto

    dos embargos de terceiro.

    Considerou-se que, em termos estruturais, o que realmente caracteriza os embargos de

    terceiro no tanto o carcter especial da tramitao do processo atravs do qual actuam

    que se molda essencialmente pela matriz do processo declaratrio, com a particularidade

    de ocorrer uma fase introdutria de apreciao sumria da viabilidade da pretenso do

    embargante , mas a circunstncia de a pretenso do embargante se enxertar num processo

    pendente entre outras partes e visar a efectivao de um direito incompatvel com a

    subsistncia dos efeitos de um acto de agresso patrimonial, judicialmente ordenado no

    interesse de alguma das partes da causa, e que ter atingido ilegitimamente o direito

    invocado pelo terceiro embargante.

    Relativamente ao regime proposto para os embargos de terceiro, salienta-se a possibilidade

    de, atravs deles, o embargante poder efectivar qualquer direito incompatvel com o acto de

    agresso patrimonial cometido, que no apenas a posse. Permite-se, deste modo, que os

    direitos substanciais atingidos ilegalmente pela penhora ou outro acto de apreenso

    judicial de bens possam ser invocados, desde logo, pelo lesado no prprio processo em que a

    diligncia ofensiva teve lugar, em vez de o orientar necessariamente para a propositura de

    aco de reivindicao, por esta via se obstando, no caso de a oposio do embargante se

    revelar fundada, prpria venda dos bens e prevenindo a possvel necessidade de ulterior

    anulao desta, no caso de procedncia de reivindicao.

    Optou-se por manter a fase introdutria, visando a apreciao liminar da viabilidade dos

    embargos, com vista a prevenir e acautelar as hipteses de deduo de embargos sem

    fundamento srio, esclarecendo-se que a sua rejeio liminar no preclude a propositura de

    aco de reivindicao pelo embargante.

    Eliminou-se, por outro lado, o regime constante do actual artigo 1041. do Cdigo de Processo

    Civil, por se afigurar que a definio dos casos em que os embargos devem ser ou no

    rejeitados matria estritamente de direito civil no competindo naturalmente lei de

  • >> CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    ltima actualizao em 23/10/2007

    TERMOS DE DISPONIBILIZAO E DE UTILIZAO A seleco dos textos legislativos disponibilizados na Legislao On-Line do Portal da Ordem dos Advogados (www.oa.pt) rege-se por critrios de relevncia e actualidade jurdica. A Ordem dos Advogados procura disponibilizar os textos legislativos com as mais recentes actualizaes, mas no assume qualquer obrigao de proceder sua actualizao, nem se responsabiliza por quaisquer lapsos, omisses ou erros de escrita, nomeadamente os que resultem das tarefas de compilao dos textos. A consulta dos textos legislativos disponibilizados no dispensa a consulta das fontes originais (v.g. Dirio da Repblica, Jornal Oficial da Unio Europeia, etc.). autorizada a impresso para utilizao pessoal ou profissional, desde que no seja alterado o grafismo e seja indicada a fonte.

    20

    processo enunciar regras sobre os critrios substanciais de deciso do pleito , pondo-se

    termo contradio entre o que consta de tal preceito e o regime substantivo da impugnao

    pauliana, designadamente nos termos dos artigos 612. e seguintes do Cdigo Civil.

    A ampliao do fundamento dos embargos ditou, por outro lado, que os termos processuais

    subsequentes sero moldados segundo o processo ordinrio ou sumrio de declarao,

    conforme o valor assim se assegurando os direitos dos interessados a verem apreciado o

    litgio com as mesmas garantias de que beneficiariam em aco autnoma e conduzindo

    logicamente, por esta razo, o processo de embargos formao de caso julgado material,

    relativamente existncia e titularidade dos direitos que dele foram objecto.

    Igualmente relevantes e aprofundadas so as alteraes introduzidas em sede de

    procedimentos cautelares.

    Desde logo, em termos sistemticos, institui-se um verdadeiro processo cautelar comum em

    substituio das actuais e subsidirias providncias cautelares no especificadas ,

    comportando a regulamentao dos aspectos comuns a toda a justia cautelar.

    Institui-se, por esta via, uma verdadeira aco cautelar geral para a tutela provisria de

    quaisquer situaes no especialmente previstas e disciplinadas, comportando o

    decretamento das providncias conservatrias ou antecipatrias adequadas a remover o

    periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito

    ameaado, que tanto pode ser um direito j efectivamente existente, como uma situao

    jurdica emergente de sentena constitutiva, porventura ainda no proferida.

    Referentemente ao regime deste procedimento cautelar comum, procuraram acentuar-se

    duas vertentes essenciais da justia cautelar, garantindo, na medida do possvel, a urgncia

    do procedimento e a efectividade do acatamento da providncia ordenada.

    Com tal objectivo, consagrou-se expressamente a urgncia dos procedimentos cautelares,

    estabelecendo-se um prazo mximo para a sua deciso em 1. instncia, determinando-se,

    consequentemente, uma gesto do andamento do processo, quer para as partes quer para o

    tribunal, compatvel com o respeito por tal prazo mximo, e impondo-se um dever de

    justificao perante o presidente da Relao nos casos em que tenha ocorrido impedimento

    ao acatamento daquele prazo mximo.

    No mesmo sentido, prescinde-se da citao edital necessariamente geradora de delongas na

    tramitao da providncia , dispensando o juiz a audincia do requerido quando se certificar

    da impossibilidade de o citar pessoalmente, regulamenta-se, em termos restritivos, a

    possibilidade de adiamentos da audincia final, privilegiando a suspenso da mesma, e

    substitui-se o complexo sistema de impugnao do decretamento da providncia, mediante

    embargos ou agravo, constante da lei de processo em vigor, por um sistema que se limita a

    assegurar supervenientemente o contraditrio, sempre que o requerido no tenha sido

    previamente ouvido, facultando-lhe a deduo da defesa que no teve oportunidade de

    produzir e consentindo ao juiz a eventual alterao da deciso proferida, face s razes

  • >> CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    ltima actualizao em 23/10/2007

    TERMOS DE DISPONIBILIZAO E DE UTILIZAO A seleco dos textos legislativos disponibilizados na Legislao On-Line do Portal da Ordem dos Advogados (www.oa.pt) rege-se por critrios de relevncia e actualidade jurdica. A Ordem dos Advogados procura disponibilizar os textos legislativos com as mais recentes actualizaes, mas no assume qualquer obrigao de proceder sua actualizao, nem se responsabiliza por quaisquer lapsos, omisses ou erros de escrita, nomeadamente os que resultem das tarefas de compilao dos textos. A consulta dos textos legislativos disponibilizados no dispensa a consulta das fontes originais (v.g. Dirio da Repblica, Jornal Oficial da Unio Europeia, etc.). autorizada a impresso para utilizao pessoal ou profissional, desde que no seja alterado o grafismo e seja indicada a fonte.

    21

    aduzidas pelo requerido: procura, por esta via, obviar-se no s a que os embargos possam ter

    lugar nos casos em que j houve prvia audincia do requerido como ainda a que, no

    procedimento cautelar em questo, acabe por se enxertar a verdadeira aco declaratria em

    que os embargos providncia decretada actualmente se traduzem.

    No que se reporta garantia da efectividade da providncia cautelar, prope-se a

    incriminao como desobedincia qualificada do acto traduzido no respectivo desrespeito,

    estabelecendo-se ainda, em termos amplos, a possibilidade do recurso figura da sano

    pecuniria compulsria, prevista no artigo 829.-A do Cdigo Civil.

    Quanto s providncias cautelares especificadas, para alm de se inserirem solues

    praticamente e de h muito pacficas eliminao da injustificada proibio do arresto contra

    comerciantes, derrogao de limitaes ao uso de meios probatrios ou imposio de efeitos

    cominatrios plenos desproporcionados, mxime no mbito dos alimentos provisrios,

    limitao da injustificada prerrogativa do Estado e autarquias locais no que se refere ao

    embargo de obras ilegalmente efectuadas, etc. , merece especial referncia a instituio da

    inovadora providncia de arbitramento de reparao provisria, ampliada em termos de

    abranger no apenas os casos em que se trata de reparar provisoriamente o dano decorrente

    de morte ou leso corporal como tambm aqueles em que a pretenso indemnizatria se

    funde em dano susceptvel de pr seriamente em causa o sustento ou habitao do lesado.

    Outro dos sectores em que so particularmente notrias as alteraes , naturalmente, o da

    marcha do processo declarativo, e, apesar de, nas suas linhas essenciais, se terem mantido,

    quanto aos seus objectivos nucleares, as respectivas fases, estas foram objecto de

    reestruturaes que representam a actuao, em concreto, de uma nova filosofia de

    funcionamento dos princpios fundamentais, em sintonia com o preconizado nas j faladas

    Linhas orientadoras.

    E, mantendo-se, tambm, embora, na forma comum, a repartio pela tramitao ordinria,

    sumria e sumarssima, reestruturou-se inovadora e profundamente a primeira e adequaram-

    se correlativamente as restantes.

    Assim, no que toca disciplina tipo e que continuar a ser a do processo ordinrio antes de

    mais, houve que, alm de reponderar alguns aspectos de relativo pormenor, se bem que

    relevantes no contexto global da reviso, introduzir adaptaes decorrentes da supresso,

    como regra, da necessidade de despacho judicial determinativo da citao.

    Desta forma, e em matria de regulamentao dos aspectos atinentes petio inicial,

    eliminou-se, pura e simplesmente, por se ter revelado, na prtica concreta, substancialmente

    ineficaz e, alis, nunca ter sido suficientemente objecto de inequvoco entendimento, a

    disciplina da alnea f) do n. 1 do artigo 467. Foi tambm eliminado o n. 3 deste artigo, alis

    em consonncia com o novo regime do artigo 280. e a revogao dos artigos 281. e 282., na

    perspectiva de que o eventual incumprimento de obrigaes fiscais deve ser tratado em sede

    prpria e sem influio causal na marcha do processo civil, at pela razo de o contrrio se

  • >> CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    ltima actualizao em 23/10/2007

    TERMOS DE DISPONIBILIZAO E DE UTILIZAO A seleco dos textos legislativos disponibilizados na Legislao On-Line do Portal da Ordem dos Advogados (www.oa.pt) rege-se por critrios de relevncia e actualidade jurdica. A Ordem dos Advogados procura disponibilizar os textos legislativos com as mais recentes actualizaes, mas no assume qualquer obrigao de proceder sua actualizao, nem se responsabiliza por quaisquer lapsos, omisses ou erros de escrita, nomeadamente os que resultem das tarefas de compilao dos textos. A consulta dos textos legislativos disponibilizados no dispensa a consulta das fontes originais (v.g. Dirio da Repblica, Jornal Oficial da Unio Europeia, etc.). autorizada a impresso para utilizao pessoal ou profissional, desde que no seja alterado o grafismo e seja indicada a fonte.

    22

    traduzir em manifesta e desrazovel desproporo entre os objectivos visados a nvel de

    fiscalidade e o funcionamento dos princpios legitimantes do acesso justia e obteno de

    deciso pronta e eficaz. Ainda no concernente petio inicial, h dois aspectos a salientar,

    no que aos termos de formulao do pedido respeita: assim, para os casos de cumulao,

    introduziu-se estatuio harmnica com o funcionamento do novo princpio da adequao, de

    forma que a simples incompatibilidade processual no redunde em obstculo intransponvel

    no sentido de uma desejvel cumulao ser efectivamente actuada; e, quanto ao pedido

    genrico, tendo em vista pr termo a entendimentos jurisprudenciais e doutrinais diversos

    que, entretanto, tm sido expendidos, legislou-se de modo a compatibilizar a alnea b) do n.

    1 do artigo 471. com o disposto no artigo 569. do Cdigo Civil.

    Por outro lado, clarificaram-se os casos de rejeio dos articulados pela secretaria,

    enunciando as hipteses de deficincia manifesta de forma externa que a tal podem conduzir,

    devendo essa recusa, por uma questo de garantia dos direitos dos interessados, ser feita

    fundamentadamente, por escrito; disciplinou-se tambm, correspondentemente, o modo de

    reaco a eventual recusa de recebimento, mediante inicial reclamao para o juiz, cuja

    deciso confirmatria de recusa ser eventualmente seguida de recurso de agravo, com

    independncia do valor da causa. Em todo o caso, se recusado o recebimento da petio,

    sempre os efeitos da propositura da aco se reportaro data da primeira apresentao, se

    outra petio for entregue, em condies de ser recebida, em 10 dias.

    Esta clarificao do papel interventor da secretaria na fase do desencadear da aco tem

    ainda a ver com o acrscimo qualitativo dessa mesma interveno, o que ser

    particularmente notrio no que toca citao. Na verdade, h uma profunda reestruturao

    do acto de citao, que salvaguardados os casos de citao edital por incerteza do lugar

    para onde se tenha ausentado o demandado, de justificado requerimento de citao prvia ou

    outros especiais, particularmente aqueles em que os interesses que sejam objecto da aco

    revistam especial melindre, como ser o caso das aces de interdio e inabilitao , como

    regra, se far independentemente de despacho judicial prvio nesse sentido, incumbindo

    secretaria o respectivo diligenciar. Por outro lado, a prpria disci