Código Defesa Consumidor

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

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CDIGO DE

DEFESA DO

CONSUMIDOR

Largo do Paissandu, 51 - 14 andar - Conj. 1404 - Centro - CEP. 01034-010 - So aulo/SP Fone: (011) 3357-6622 - 3361-6636 - Site: www.sindespachantes.com.br - e-mail: [email protected]

Dispe sobre a proteo do consumidor e d outras providncias.

O PRESIDEN TE DA RE PBLICA,fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TTULO I - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

CAPTULO I - DISPOSIES GERAIS

Art. 1 O presente cdigo estabelece normas de proteo e defesa do consumidor, de ordem pblica e interesse social, nos termos dos arts. 5, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituio Federal e art. 48 de suas Disposies Transitrias.

Art. 2 Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio final.

Pargrafo nico. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis, que haja intervindo nas relaes de consumo.

Art. 3 Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica,pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produo, montagem, criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou prestao de servios.

1 Produto qualquer bem, mvel ou imvel,

material ou imaterial.

2 Servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunerao, inclusive

as de natureza bancria, financeira, de crdito e securitria, salvo as decorrentes das relaes de carter

trabalhista.

CAPTULO II - DA POLTICA NACIONAL DE RELAES DE CONSUMO

Art. 4 A Poltica Nacional das Relaes de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito sua dignidade, sade e segurana, a proteo de seus interesses econmicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparncia e harmonia das relaes de consumo, atendidos os seguintes princpios: (Redao dada pela

Lei n 9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ao governamental no sentido de proteger

efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos criao e desenvolvimento

de associaes representativas;

c) pela presena do Estado no mercado de

consumo;

d) pela garantia dos produtos e servios com padres adequados de qualidade, segurana, durabilidade e desempenho.

III - harmonizao dos interesses dos participantes das relaes de consumo e compatibilizao da proteo do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econmico e tecnolgico, de modo a viabilizar os princpios nos quais se funda a ordem econmica (art. 170, da Constituio Federal), sempre com base na boa-f e equilbrio nas relaes entre consumidores e fornecedores;

I V - educao e informao de fornecedores e

consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com

vistas melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo criao pelos fornecedores de

meios eficientes de controle de qualidade e segurana

de produtos e servios, assim como de mecanismos alternativos de soluo de conflitos de consumo;

VI - coibio e represso eficientes de todos os

abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a

concorrncia desleal e utilizao indevida de inventos e criaes industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuzos aos consumidores;

VII - racionalizao e melhoria dos servios pblicos;

VII - estudo constante das modificaes do mercado de consumo.

Art. 5 Para a execuo da Poltica Nacional das Relaes de Consumo, contar o poder pblico com os

seguintes instrumentos, entre outros:

I - manuteno de assistncia jurdica, integral

e gratuita para o consumidor carente;

II - instituio de Promotorias de Justia de Defesa do Consumidor, no mbito do Ministrio Pblico;

II - criao de delegacias de polcia especializadas no atendimento de consumidores vtimas de infraes penais de consumo;

I V - criao de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a soluo de litgios de consumo;

V - concesso de estmulos criao e desenvolvimento das Associaes de Defesa do Consumidor.

1 (Vetado).

2 (Vetado).

CAPTULO III - DOS DIREITOS BSICOS DO CONSUMIDOR

Art. 6 So direitos bsicos do consumidor:

I - a proteo da vida, sade e segurana contra

os riscos provocados por prticas no fornecimento de produtos e servios considerados perigosos ou nocivos;

II - a educao e divulgao sobre o consumo adequado dos produtos e servios, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contrataes;

III - a informao adequada e clara sobre os diferentes produtos e servios, com especificao correta de quantidade, caractersticas, composio, qualidade e preo, bem como sobre os riscos que apresentem;

I V - a proteo contra a publicidade enganosa e abusiva, mtodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prticas e clusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servios;

V - a modificao das clusulas contratuais que estabeleam prestaes desproporcionais ou sua reviso em razo de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos rgos judicirios e administrativos com vistas preveno ou reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteo Jurdica, administrativa e tcnica aos necessitados;

VIII - a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincias;

I X - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestao dos servios pblicos em geral.

Art. 7 Os direitos previstos neste cdigo no excluem outros decorrentes de tratados ou convenes

internacionais de que o Brasil seja signatrio, da legislao interna ordinria, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princpios gerais do direito,

analogia, costumes e eqidade.

Pargrafo nico. Tendo mais de um autor a ofensa, todos respondero solidariamente pela reparao dos danos previstos nas normas de consumo.

CAPTULO IV - DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIOS, DA PREVENO E DA REPARAO DOS DANOSSEO I - DA PROTEO SADE E SEGURANA

Art. 8 Os produtos e servios colocados no mercado de consumo no acarretaro riscos sade ou segurana dos consumidores, exceto os considerados normais e previsveis em decorrncia de sua natureza e fruio, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hiptese, a dar as informaes necessrias e adequadas a seu respeito.

Pargrafo nico. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informaes a que se refere este artigo, atravs de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

Art. 9 O fornecedor de produtos e servios potencialmente nocivos ou perigosos sade ou segurana dever informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuzo da adoo de outras medidas cabveis em cada caso concreto.

Art. 10. O fornecedor no poder colocar no mercado de consumo produto ou servio que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade sade ou segurana.

1 O fornecedor de produtos e servios que, posteriormente sua introduo no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, dever comunicar o fato imediatamente s autoridades competentes e aos consumidores, mediante

anncios publicitrios.

2 Os anncios publicitrios a que se refere o

pargrafo anterior sero veiculados na imprensa, rdio

e televiso, s expensas do fornecedor do produto ou

servio.

3 Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou servios sade ou segurana dos consumidores, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios devero inform-los a respeito.

Art. 11. (Vetado).

SEO II - DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIO

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricao, construo, montagem, frmulas, manipulao, apresentao ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizao e riscos.

1 O produto defeituoso quando no oferece a segurana que dele legitimamente se espera, levando-se em considerao as circunstncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentao;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

II - a poca em que foi colocado em circulao.

2 O produto no considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado

no mercado.

3 O fabricante, o construtor, o produtor ou importador s no ser responsabilizado quando provar:

I - que no colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 13. O comerciante igualmente responsvel, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador no puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificao clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - no conservar adequadamente os produtos

perecveis. Pargrafo nico. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poder exercer o direito de regresso contra os demais responsveis, segundo sua

participao na causao do evento danoso.

Art. 14. O fornecedor de servios responde, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestao dos servios, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruio e riscos.

1 O servio defeituoso quando no fornece

a segurana que o consumidor dele pode esperar, levando-se em considerao as circunstncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a poca em que foi fornecido.

2 O servio no considerado defeituoso pela adoo de novas tcnicas.

3 O fornecedor de servios s no ser responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o servio, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

4 A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais ser apurada mediante a verificao de culpa.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. (Vetado).

Art. 17. Para os efeitos desta Seo, equiparam se aos consumidores todas as vtimas do evento.

SEO III - DA RESPONSABILIDADE POR VCIO DO PRODUTO E DO SERVIO

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo durveis ou no durveis respondem solidariamente pelos vcios de qualidade ou quantidade que os tornem imprprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicaes constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitria, respeitadas as variaes decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituio das partes viciadas.

1 No sendo o vcio sanado no prazo mximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha:

I - a substituio do produto por outro da mesma

espcie, em perfeitas condies de uso;

II - a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais

perdas e danos;

II - o abatimento proporcional do preo.

2 Podero as partes convencionar a reduo ou ampliao do prazo previsto no pargrafo anterior, no podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adeso, a clusula de prazo dever ser convencionada em separado, por meio

de manifestao expressa do consumidor.

3 O consumidor poder fazer uso imediato das alternativas do 1 deste artigo sempre que, em razo da extenso do vcio, a substituio das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou caractersticas do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

4 Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do 1 deste artigo, e no sendo possvel a substituio do bem, poder haver substituio por outro de espcie, marca ou modelo diversos, mediante complementao ou restituio de eventual diferena de preo, sem prejuzo do disposto nos incisos II e III do 1 deste artigo.

5 No caso de fornecimento de produtos in natura, ser responsvel perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

6 So imprprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos vida ou sade, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricao, distribuio ou apresentao;

II - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vcios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variaes decorrentes de sua natureza, seu contedo lquido for inferior s indicaes constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitria, podendo o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preo;

II - complementao do peso ou medida;

II - a substituio do produto por outro da mesma espcie, marca ou modelo, sem os aludidos vcios;

I V - a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos.

1 Aplica-se a este artigo o disposto no 4 o

artigo anterior.

2 O fornecedor imediato ser responsvel quando fizer a pesagem ou a medio e o instrumento utilizado no estiver aferido segundo os padres oficiais.

Art. 20. O fornecedor de servios responde pelos vcios de qualidade que os tornem imprprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaes constantes da oferta ou mensagem publicitria, podendo o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha:

I - a reexecuo dos servios, sem custo adicional e quando cabvel;

II - a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais

perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preo.

1 A reexecuo dos servios poder ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

2 So imprprios os servios que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que no atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Art. 21. No fornecimento de servios que tenham por objetivo a reparao de qualquer produto considerar-se- implcita a obrigao do fornecedor de empregar componentes de reposio originais adequados e novos, ou que mantenham as especificaes tcnicas do fabricante, salvo, quanto a estes ltimos, autorizao em contrrio do consumidor.

Art. 22. Os rgos pblicos, por si ou suas empresas, concessionrias, permissionrias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, so obrigados a fornecer servios adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contnuos.

Pargrafo nico. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigaes referidas neste artigo, sero as pessoas jurdicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste cdigo.

Art. 23. A ignorncia do fornecedor sobre os vcios de qualidade por inadequao dos produtos e servios no o exime de responsabilidade.

Art. 24. A garantia legal de adequao do produto ou servio independe de termo expresso, vedada a exonerao contratual do fornecedor.

Art. 25. vedada a estipulao contratual de clusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigao de indenizar prevista nesta e nas sees anteriores.

1 Havendo mais de um responsvel pela causao do dano, todos respondero solidariamente pela reparao prevista nesta e nas sees anteriores.

2 Sendo o dano causado por componente ou

pea incorporada ao produto ou servio, so responsveis solidrios seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporao.

SEO IV - DA DECADNCIA E DA PRESCRIO

Art. 26. O direito de reclamar pelos vcios aparentes ou de fcil constatao caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de servio e de produtos no durveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de servio e de produtos durveis.

1 Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do trmino da execuo dos servios.

2 Obstam a decadncia:

I - a reclamao comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e servios at a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequvoca;

II - (Vetado).

II - a instaurao de inqurito civil, at seu encerramento.

3 Tratando-se de vcio oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretenso reparao pelos danos causados por fato do produto ou do servio prevista na Seo II deste Captulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Pargrafo nico. (Vetado).

SEO V - DA DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA

Art. 28. O juiz poder desconsiderar a personalidade jurdica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infrao da lei, fato ou ato ilcito ou violao dos estatutos ou contrato social. A desconsiderao tambm ser efetivada quando houver falncia, estado de insolvncia, encerramento ou inatividade da pessoa jurdica provocados por m administrao.

1 (Vetado).

2 As sociedades integrantes dos grupos societrios e as sociedades controladas, so subsidiariamente responsveis pelas obrigaes decorrentes deste cdigo.

3 As sociedades consorciadas so solidariamente responsveis pelas obrigaes decorrentes deste cdigo.

4 As sociedades coligadas s respondero por culpa.

5 Tambm poder ser desconsiderada a pessoa jurdica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados aos consumidores.

CAPTULO V - DAS PRTICA S COMERCIAIS

SEO I - DAS DISPOSIES GERAIS

Art. 29. Para os fins deste Captulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determinveis ou no, expostas s prticas nele previstas.

SEO II - DA OFERTA

Art. 30. Toda informao ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicao com relao a produtos e servios oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e apresentao de produtos ou servios devem assegurar informaes corretas, claras, precisas, ostensivas e em lngua portuguesa sobre suas caractersticas, qualidades, quantidade, composio, preo, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam sade e segurana dos consumidores.

Pargrafo nico. As informaes de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, sero gravadas de forma indelvel. (Includo pela Lei n 11.989, de 2009)

Art. 32. Os fabricantes e importadores devero assegurar a oferta de componentes e peas de reposio enquanto no cessar a fabricao ou importao do produto.

Pargrafo nico. Cessadas a produo ou importao, a oferta dever ser mantida por perodo razovel de tempo, na forma da lei.

Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereo na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transao comercial.Pargrafo nico. proibida a publicidade de bens e servios por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Includo pela Lei n 11.800, de 2008).

Art. 34. O fornecedor do produto ou servio solidariamente responsvel pelos atos de seus prepostos ou representantes autnomos.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou servios

recusar cumprimento oferta, apresentao ou publicidade, o consumidor poder, alternativamente e sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forado da obrigao, nos termos da oferta, apresentao ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestao de servio

equivalente;

II - rescindir o contrato, com direito restituio de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

SEO III - DA PUBLICIDADE

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fcil e imediatamente, a identifique como tal.

Pargrafo nico. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou servios, manter, em seu poder, para informao dos legtimos interessados, os dados fticos, tcnicos e cientficos que do sustentao mensagem.

Art. 37. proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

1 enganosa qualquer modalidade de informao ou comunicao de carter publicitrio, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omisso, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caractersticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preo e quaisquer outros dados sobre produtos e servios.

2 abusiva, dentre outras a publicidade discriminatria de qualquer natureza, a que incite violncia, explore o medo ou a superstio, se aproveite da deficincia de julgamento e experincia da criana, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa sua sade ou segurana.

3 Para os efeitos deste cdigo, a publicidade enganosa por omisso quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou servio.

4 (Vetado).

Art. 38. O nus da prova da veracidade e correo da informao ou comunicao publicitria cabe a quem as patrocina.

SEO IV - DAS PRTICAS ABUSIVAS

Art. 39. vedado ao fornecedor de produtos ou servios, dentre outras prticas abusivas: (Redao dada pela Lei n 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de servio ao fornecimento de outro produto ou servio, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento s demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitao prvia, qualquer produto, ou fornecer qualquer servio;

I V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorncia do consumidor, tendo em vista sua idade, sade, conhecimento ou condio social, para impingir-lhe seus produtos ou servios;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar servios sem a prvia elaborao de oramento e autorizao expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de prticas anteriores entre as partes;

VII - repassar informao depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exerccio de seus direitos;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou servio em desacordo com as normas expedidas pelos rgos oficiais competentes ou, se normas especficas no existirem, pela Associao Brasileira de Normas Tcnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial (Conmetro);

I X - recusar a venda de bens ou a prestao de servios, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediao regulados em leis especiais; (Redao dada pela Lei n 8.884, de 11.6.1994)

X - elevar sem justa causa o preo de produtos ou servios. (Includo pela Lei n 8.884, de 11.6.1994)

XI - Dispositivo includo pela MPV n 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII , quando da convero na Lei n 9.870, de 23.11.1999

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigao ou deixar a fixao de seu termo inicial a seu exclusivo critrio.(Includo pela Lei n 9.008, de 21.3.1995)

XIII - aplicar frmula ou ndice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Includo pela Lei n 9.870, de 23.11.1999)

Pargrafo nico. Os servios prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hiptese prevista no inciso III, equiparam-se s amostras grtis, inexistindo obrigao de pagamento.

Art. 40. O fornecedor de servio ser obrigado a entregar ao consumidor oramento prvio discriminando o valor da mo-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condies de pagamento, bem como as datas de incio e trmino dos servios.

1 Salvo estipulao em contrrio, o valor orado ter validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

2 Uma vez aprovado pelo consumidor, o oramento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociao das partes.

3 O consumidor no responde por quaisquer nus ou acrscimos decorrentes da contratao de servios de terceiros no previstos no oramento prvio.Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de servios sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preos, os fornecedores devero respeitar os limites oficiais sob pena de no o fazendo, responderem pela restituio da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir sua escolha, o desfazimento do negcio, sem prejuzo de outras sanes cabveis.

SEO V - DA COBRANA DE DVIDA S

Art. 42. Na cobrana de dbitos, o consumidor inadimplente no ser exposto a ridculo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaa.

Pargrafo nico. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito repetio do indbito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correo monetria e juros legais, salvo hiptese de engano justificvel.

Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrana

de dbitos apresentados ao consumidor, devero constar o nome, o endereo e o nmero de inscrio no

Cadastro de Pessoas Fsicas CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica CNPJ do fornecedor do produto ou servio correspondente. (Includo pela Lei n

12.039, de 2009)

SEO VI - DOS BANCO S DE DADO S E CADASTROS DE CONSUMIDORES

Art. 43. O consumidor, sem prejuzo do disposto no art. 86, ter acesso s informaes existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

1 Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fcil compreenso, no podendo conter informaes negativas referentes a perodo superior a cinco anos.

2 A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo dever ser comunicada por escrito ao consumidor, quando no solicitada por ele.

3 O consumidor, sempre que encontrar inexatido nos seus dados e cadastros, poder exigir sua imediata correo, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias teis, comunicar a alterao aos eventuais

destinatrios das informaes incorretas.

4 Os bancos de dados e cadastros relativos a

consumidores, os servios de proteo ao crdito e congneres so considerados entidades de carter pblico.

5 Consumada a prescrio relativa cobrana de dbitos do consumidor, no sero fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteo ao Crdito, quaisquer informaes que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crdito junto aos fornecedores.

Art. 44. Os rgos pblicos de defesa do consumidor mantero cadastros atualizados de reclamaes fundamentadas contra fornecedores de produtos e servios, devendo divulg-lo pblica e anualmente. A divulgao indicar se a reclamao foi atendida ou no pelo fornecedor.

1 facultado o acesso s informaes l constantes para orientao e consulta por qualquer interessado.

2 Aplicam-se a este artigo, no que couber, as

mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do pargrafo nico do art. 22 deste cdigo.

Art. 45. (Vetado).

CAPTULO VI - DA PROTEO CONTRATUAL

SEO I - DISPOSIES GERAIS

Art. 46. Os contratos que regulam as relaes de consumo no obrigaro os consumidores, se no lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prvio de seu contedo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreenso de seu sentido e alcance.

Art. 47. As clusulas contratuais sero interpretadas de maneira mais favorvel ao consumidor.

Art. 48. As declaraes de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pr-contratos relativos

s relaes de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execuo especfica, nos termos do

art. 84 e pargrafos.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou servio, sempre que a contratao de fornecimento de produtos e servios ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domiclio.

Pargrafo nico. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer ttulo, durante

o prazo de reflexo, sero devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Art. 50. A garantia contratual complementar legal e ser conferida mediante termo escrito.

Pargrafo nico. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os nus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instruo, de instalao e uso do produto em linguagem didtica, com ilustraes.

SEO II - DAS CLUSULAS ABUSIVAS

Art. 51. So nulas de pleno direito, entre outras, as clusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servios que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vcios de qualquer natureza dos produtos e servios ou impliquem renncia ou disposio de direitos. Nas relaes de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurdica, a indenizao poder ser limitada, em situaes justificveis;

II - subtraiam ao consumidor a opo de reembolso da quantia j paga, nos casos previstos neste cdigo;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleam obrigaes consideradas inquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatveis com a

boa-f ou a eqidade;

V - (Vetado);

VI - estabeleam inverso do nus da prova em prejuzo do consumidor;

VII - determinem a utilizao compulsria de arbitragem;

VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negcio jurdico pelo consumidor;

I X - deixem ao fornecedor a opo de concluir ou no o contrato, embora obrigando o consumidor;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variao do preo de maneira unilateral;

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrana de sua obrigao, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o contedo ou a qualidade do contrato, aps sua celebrao;

XIV - infrinjam ou possibilitem a violao de normas ambientais;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteo ao consumidor;

XVI - possibilitem a renncia do direito de indenizao por benfeitorias necessrias.

1 Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

I - ofende os princpios fundamentais do sistema jurdico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigaes fundamentais inerentes natureza do contrato, de tal modo a ameaar seu objeto ou equilbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e contedo do contrato, o interesse das partes e outras circunstncias peculiares ao caso.

2 A nulidade de uma clusula contratual abusiva no invalida o contrato, exceto quando de sua ausncia, apesar dos esforos de integrao, decorrer nus excessivo a qualquer das partes.

3 (Vetado).

4 facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministrio Pblico que ajuze a competente ao para ser declarada a nulidade de clusula contratual que contrarie o disposto neste cdigo ou de qualquer forma no assegure o justo equilbrio entre direitos e obrigaes das partes.

Art. 52. No fornecimento de produtos ou servios que envolva outorga de crdito ou concesso de financiamento ao consumidor, o fornecedor dever,

entre outros requisitos, inform-lo prvia e adequadamente sobre:

I - preo do produto ou servio em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acrscimos legalmente previstos;

I V - nmero e periodicidade das prestaes;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

1 As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigaes no seu termo no podero ser superiores a dois por cento do valor da prestao.(Redao dada pela Lei n 9.298, de 1.8.1996)

2 assegurado ao consumidor a liquidao antecipada do dbito, total ou parcialmente, mediante reduo proporcional dos juros e demais acrscimos.

3 (Vetado).

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de mveis ou imveis mediante pagamento em prestaes,

bem como nas alienaes fiducirias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as clusulas que estabeleam a perda total das prestaes pagas em benefcio do credor que, em razo do inadimplemento, pleitear a resoluo do contrato e a retomada do produto alienado.

1 (Vetado).

2 Nos contratos do sistema de consrcio de produtos durveis, a compensao ou a restituio das parcelas quitadas, na forma deste artigo, ter descontada, alm da vantagem econmica auferida com a fruio, os prejuzos que o desistente ou inadimplente

causar ao grupo.

3 Os contratos de que trata o caput deste artigo sero expressos em moeda corrente nacional.

SEO III - DOS CONTRATOS DE ADESO

Art. 54. Contrato de adeso aquele cujas clusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servios, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu contedo.

1 A insero de clusula no formulrio no desfigura a natureza de adeso do contrato.

2 Nos contratos de adeso admite-se clusula resolutria, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no 2 do artigo anterior.

3 Os contratos de adeso escritos sero redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos

e legveis, cujo tamanho da fonte no ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreenso pelo consumidor. (Redao dada pela n 11.785, de 2008)

4 As clusulas que implicarem limitao de direito do consumidor devero ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fcil compreenso.

5 (Vetado)

CAPTULO VII - DAS SANES ADMINISTRATIVAS

(Vide Lei n 8.656, de 1993)

Art. 55. A Unio, os Estados e o Distrito Federal, em carter concorrente e nas suas respectivas reas de atuao administrativa, baixaro normas relativas produo, industrializao, distribuio e consumo de produtos e servios.

1 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios fiscalizaro e controlaro a produo, industrializao, distribuio, a publicidade de produtos e servios e o mercado de consumo, no interesse da preservao da vida, da sade, da segurana, da informao e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessrias.

2 (Vetado).

3 Os rgos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuies para fiscalizar e controlar o mercado de consumo mantero comisses permanentes para elaborao, reviso e atualizao das normas referidas no 1, sendo obrigatria a participao dos consumidores e fornecedores.

4 Os rgos oficiais podero expedir notificaes aos fornecedores para que, sob pena de desobedincia, prestem informaes sobre questes de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

Art. 56. As infraes das normas de defesa do

consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, s seguintes sanes administrativas, sem prejuzo das de natureza civil, penal e das definidas em normas especficas:

I - multa;

I - apreenso do produto;

III - inutilizao do produto;

IV - cassao do registro do produto junto ao

rgo competente;

V - proibio de fabricao do produto;

VI - suspenso de fornecimento de produtos ou servio;

VII - suspenso temporria de atividade;

VIII - revogao de concesso ou permisso de uso;

IX - cassao de licena do estabelecimento ou

de atividade;

X - interdio, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - interveno administrativa;

XII - imposio de contrapropaganda.

Pargrafo nico. As sanes previstas neste artigo sero aplicadas pela autoridade administrativa, no mbito de sua atribuio, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infrao, a vantagem auferida e a condio econmica do fornecedor, ser aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabveis Unio, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteo ao consumidor nos demais casos. (Redao dada pela Lei n 8.656, de 21.5.1993)

Pargrafo nico. A multa ser em montante no inferior a duzentas e no superior a trs milhes de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referncia (Ufir), ou ndice equivalente que venha a substitu-lo. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 8.703, de 6.9.1993)

Art. 58. As penas de apreenso, de inutilizao de produtos, de proibio de fabricao de produtos, de suspenso do fornecimento de produto ou servio, de cassao do registro do produto e revogao da concesso ou permisso de uso sero aplicadas pela administrao, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vcios de quantidade ou de qualidade por inadequao

ou insegurana do produto ou servio.

Art. 59. As penas de cassao de alvar de licena, de interdio e de suspenso temporria da atividade, bem como a de interveno administrativa, sero aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir

na prtica das infraes de maior gravidade previstas neste cdigo e na legislao de consumo.

1 A pena de cassao da concesso ser aplicada concessionria de servio pblico, quando violar obrigao legal ou contratual.

2 A pena de interveno administrativa ser aplicada sempre que as circunstncias de fato desaconselharem a cassao de licena, a interdio ou suspenso da atividade.

3 Pendendo ao judicial na qual se discuta a imposio de penalidade administrativa, no haver reincidncia at o trnsito em julgado da sentena.

Art. 60. A imposio de contrapropaganda ser cominada quando o fornecedor incorrer na prtica de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus pargrafos, sempre s expensas do infrator.

1 A contrapropaganda ser divulgada pelo responsvel da mesma forma, freqncia e dimenso e, preferencialmente no mesmo veculo, local, espao e horrio, de forma capaz de desfazer o malefcio da publicidade enganosa ou abusiva.

2 (Vetado)

3 (Vetado).

TTULO II - DAS INFRAES PENAIS

Art. 61. Constituem crimes contra as relaes de consumo previstas neste cdigo, sem prejuzo do disposto no Cdigo Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Art. 62. (Vetado).

Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invlucros, recipientes ou publicidade:

Pena - Deteno de seis meses a dois anos e multa.

1 Incorrer nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendaes escritas ostensivas, sobre a periculosidade do servio a ser prestado.

2 Se o crime culposo:

Pena Deteno de um a seis meses ou multa.

Art. 64. Deixar de comunicar autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior sua colocao no mercado:

Pena - Deteno de seis meses a dois anos e multa.

Pargrafo nico. Incorrer nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

Art. 65. Executar servio de alto grau de periculosidade, contrariando determinao de autoridade competente:Pena Deteno de seis meses a dois anos e multa.

Pargrafo nico. As penas deste artigo so aplicveis sem prejuzo das correspondentes leso corporal e morte.

Art. 66. Fazer afirmao falsa ou enganosa, ou omitir informao relevante sobre a natureza, caracterstica, qualidade, quantidade, segurana, desempenho, durabilidade, preo ou garantia de produtos ou servios:

Pena - Deteno de trs meses a um ano e multa.

1 Incorrer nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

2 Se o crime culposo;

Pena Deteno de um a seis meses ou multa.

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena Deteno de trs meses a um ano e multa.

Pargrafo nico. (Vetado).

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua sade ou segurana:

Pena - Deteno de seis meses a dois anos e multa:

Pargrafo nico. (Vetado).

Art. 69. Deixar de organizar dados fticos, tcnicos e cientficos que do base publicidade:

Pena Deteno de um a seis meses ou multa.

Art. 70. Empregar na reparao de produtos, pea ou componentes de reposio usados, sem autorizao do consumidor:

Pena Deteno de trs meses a um ano e multa.

Art. 71. Utilizar, na cobrana de dvidas, de ameaa, coao, constrangimento fsico ou moral, afirmaes falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridculo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Deteno de trs meses a um ano e multa.

Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor s informaes que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

Pena Deteno de seis meses a um ano ou multa.

Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informao sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

Pena Deteno de um a seis meses ou multa.

Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificao clara de seu contedo;

Pena Deteno de um a seis meses ou multa.

Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste cdigo, incide as penas a

esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem

como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurdica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposio venda ou manuteno em depsito de produtos ou a oferta e prestao de servios nas condies por ele proibidas.

Art. 76. So circunstncias agravantes dos crimes tipificados neste cdigo:

I - serem cometidos em poca de grave crise econmica ou por ocasio de calamidade;

II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

II - dissimular-se a natureza ilcita do procedimento;

I V - quando cometidos:

a) por servidor pblico, ou por pessoa cuja condio econmico-social seja manifestamente superior da vtima;

b) em detrimento de operrio ou rurcola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficincia mental interditadas ou no;

V - serem praticados em operaes que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros

produtos ou servios essenciais .

Art. 77. A pena pecuniria prevista nesta Seo ser fixada em dias-multa, correspondente ao mnimo e ao mximo de dias de durao da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualizao desta

multa, o juiz observar o disposto no art. 60, 1 do Cdigo Penal.

Art. 78. Alm das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Cdigo Penal:

I - a interdio temporria de direitos;

II - a publicao em rgos de comunicao de grande circulao ou audincia, s expensas do condenado, de notcia sobre os fatos e a condenao;

III - a prestao de servios comunidade.

Art. 79. O valor da fiana, nas infraes de que trata este cdigo, ser fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inqurito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bnus do Tesouro Nacional (BTN), ou ndice equivalente que venha a substitu-lo.

Pargrafo nico. Se assim recomendar a situao econmica do indiciado ou ru, a fiana poder ser:

a) reduzida at a metade do seu valor mnimo;

b) aumentada pelo juiz at vinte vezes.

Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste cdigo, bem como a outros crimes e contravenes que envolvam relaes de consumo, podero intervir, como assistentes do Ministrio Pblico,

os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais tambm facultado propor ao penal subsidiria, se a denncia no for oferecida no prazo legal.

TTULO III - DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUZO

CAPTULO I - DISPOSIES GERAIS

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vtimas poder ser exercida em juzo individualmente, ou a ttulo coletivo.

Pargrafo nico. A defesa coletiva ser exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste cdigo, os transindividuais de natureza indivisvel de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrria por uma relao jurdica base;

III - interesses ou direitos individuais homogneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Art. 82. Para os fins do art. 81, pargrafo nico,

so legitimados concorrentemente: (Redao dada pela Lei n 9.008, de 21.3.1995)

I - o Ministrio Pblico,

II - a Unio, os Estados, os Municpios e o Distrito Federal;

III - as entidades e rgos da Administrao Pblica, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurdica, especificamente destinados defesa dos interesses e direitos protegidos por este cdigo;

I V - as associaes legalmente constitudas h pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este cdigo, dispensada a autorizao assemblear.

1 O requisito da pr-constituio pode ser dispensado pelo juiz, nas aes previstas nos arts. 91 e

seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimenso ou caracterstica do dano, ou pela relevncia do bem jurdico a ser protegido.

2 (Vetado).

3 (Vetado).

Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este cdigo so admissveis todas as espcies de aes capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

Pargrafo nico. (Vetado).

Art. 84. Na ao que tenha por objeto o cumprimento da obrigao de fazer ou no fazer, o juiz conceder a tutela especfica da obrigao ou determinar providncias que assegurem o resultado prtico equivalente ao do adimplemento.

1 A converso da obrigao em perdas e danos somente ser admissvel se por elas optar o autor ou se impossvel a tutela especfica ou a obteno do resultado prtico correspondente.

2 A indenizao por perdas e danos se far sem prejuzo da multa (art. 287, do Cdigo de Processo Civil).

3 Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficcia do provimento final, lcito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou aps justificao prvia, citado o ru.

4 O juiz poder, na hiptese do 3 ou na sentena, impor multa diria ao ru, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatvel com a obrigao, fixando prazo razovel para o cumprimento do preceito.

5 Para a tutela especfica ou para a obteno do resultado prtico equivalente, poder o juiz determinar as medidas necessrias, tais como busca e apreenso, remoo de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, alm de requisio de fora policial.

Art. 85. (Vetado).

Art. 86. (Vetado).

Art. 87. Nas aes coletivas de que trata este cdigo no haver adiantamento de custas, emolumentos, honorrios periciais e quaisquer outras despesas, nem condenao da associao autora, salvo comprovada m-f, em honorrios de advogados, custas e despesas processuais.

Pargrafo nico. Em caso de litigncia de m f,

a associao autora e os diretores responsveis pela propositura da ao sero solidariamente condenados em honorrios advocatcios e ao dcuplo das custas, sem prejuzo da responsabilidade por perdas e danos.

Art. 88. Na hiptese do art. 13, pargrafo nico deste cdigo, a ao de regresso poder ser ajuizada em processo autnomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciao da lide.

Art. 89. (Vetado)

Art. 90. Aplicam-se s aes previstas neste ttulo as normas do Cdigo de Processo Civil e da Lei n

7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita

ao inqurito civil, naquilo que no contrariar suas disposies.

CAPTULO II - DAS AES COLETIVA S PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGNEOSArt. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 podero propor, em nome prprio e no interesse das vtimas ou seus sucessores, ao civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redao dada pela Lei n 9.008, de 21.3.1995)

Art. 92. O Ministrio Pblico, se no ajuizar a ao, atuar sempre como fiscal da lei.

Pargrafo nico. (Vetado).

Art. 93. Ressalvada a competncia da Justia Federal, competente para a causa a justia local:

I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de mbito local;

II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de mbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Cdigo de Processo Civil aos casos de competncia concorrente.

Art. 94. Proposta a ao, ser publicado edital no rgo oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuzo de ampla divulgao pelos meios de comunicao social por parte dos rgos de defesa do consumidor.

Art. 95. Em caso de procedncia do pedido, a condenao ser genrica, fixando a responsabilidade do ru pelos danos causados.

Art. 96. (Vetado).

Art. 97. A liquidao e a execuo de sentena podero ser promovidas pela vtima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

Pargrafo nico. (Vetado).

Art. 98. A execuo poder ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82,abrangendo as vtimas cujas indenizaes j tiveram

sido fixadas em sentena de liquidao, sem prejuzo

do ajuizamento de outras execues. (Redao dada

pela Lei n 9.008, de 21.3.1995)

1 A execuo coletiva far-se- com base em

certido das sentenas de liquidao, da qual dever constar a ocorrncia ou no do trnsito em julgado.

2 competente para a execuo o juzo:

I - da liquidao da sentena ou da ao condenatria, no caso de execuo individual;

II - da ao condenatria, quando coletiva a execuo.

Art. 99. Em caso de concurso de crditos decorrentes de condenao prevista na Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizaes pelos prejuzos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas tero preferncia no pagamento.

Pargrafo nico. Para efeito do disposto neste artigo, a destinao da importncia recolhida ao fundo criado pela Lei n7.347 de 24 de julho de 1985, ficar sustada enquanto pendentes de deciso de segundo grau as aes de indenizao pelos danos individuais, salvo na hiptese de o patrimnio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dvidas.

Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitao de interessados em nmero compatvel com a gravidade do dano, podero os legitimados do art. 82 promover a liquidao e execuo da indenizao devida.

Pargrafo nico. O produto da indenizao devida reverter para o fundo criado pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.

CAPTULO III - DAS AES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTO S E SERVIOS

Art. 101. Na ao de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e servios, sem prejuzo do disposto nos Captulos I e II deste ttulo, sero observadas as seguintes normas:

I - a ao pode ser proposta no domiclio do autor;

II - o ru que houver contratado seguro de responsabilidade poder chamar ao processo o segurador, vedada a integrao do contraditrio pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hiptese, a sentena que julgar procedente o pedido condenar o ru nos termos do art. 80 do Cdigo de Processo Civil. Se o ru houver sido declarado falido, o sndico ser intimado a informar a existncia de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ao de indenizao diretamente contra o segurador, vedada a denunciao da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsrcio obrigatrio com este.

Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste cdigo podero propor ao visando compelir o Poder Pblico competente a proibir, em todo o territrio nacional, a produo, divulgao distribuio ou venda, ou a determinar a alterao na composio, estrutura, frmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso sade pblica e incolumidade pessoal.

1 (Vetado).

2 (Vetado)

CAPTULO IV - DA COISA JULGADA

Art. 103. Nas aes coletivas de que trata este cdigo, a sentena far coisa julgada:

I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficincia de provas, hiptese em que qualquer legitimado poder intentar outra ao, com idntico fundamento valendo-se de nova prova, na hiptese do inciso I do pargrafo nico do art. 81;

II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedncia por insuficincia de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hiptese prevista no inciso II do pargrafo nico do art. 81;

III - erga omnes, apenas no caso de procedncia do pedido, para beneficiar todas as vtimas e seus sucessores, na hiptese do inciso III do pargrafo nico do art. 81.

1 Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II no prejudicaro interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

2 Na hiptese prevista no inciso II , em caso de improcedncia do pedido, os interessados que no tiverem intervindo no processo como litisconsortes podero propor ao de indenizao a ttulo individual.

3 Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, no prejudicaro as aes de indenizao por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste cdigo, mas, se procedente o pedido, beneficiaro as vtimas e seus sucessores, que podero proceder liquidao e execuo, nos termos dos arts. 96 a 99.

4 Aplica-se o disposto no pargrafo anterior sentena penal condenatria.

Art. 104. As aes coletivas, previstas nos incisos I e II e do pargrafo nico do art. 81, no induzem litispendncia para as aes individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior no beneficiaro os autores das aes individuais, se no for requerida sua suspenso no prazo de trinta dias, a contar da cincia nos autos do ajuizamento da ao coletiva.

TTULO IV - DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SND C), os rgos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econmico (MJ), ou rgo federal que venha substitu-lo, organismo de coordenao da poltica do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a poltica nacional de proteo ao consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denncias ou sugestes apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurdicas de direito pblico ou privado;

III - prestar aos consumidores orientao permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor atravs dos diferentes meios de comunicao;

V - solicitar polcia judiciria a instaurao de inqurito policial para a apreciao de delito contra os consumidores, nos termos da legislao vigente;

VI - representar ao Ministrio Pblico competente para fins de adoo de medidas processuais no mbito de suas atribuies;

VII - levar ao conhecimento dos rgos competentes as infraes de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de rgos e entidades da Unio, Estados, do Distrito Federal e Municpios, bem como auxiliar a fiscalizao de preos, abastecimento, quantidade e segurana de bens e servios;

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formao de entidades de defesa do consumidor pela populao e pelos rgos pblicos estaduais e municipais;

X - (Vetado).

XI - (Vetado).

XII - (Vetado)

XIII - desenvolver outras atividades compatveis com suas finalidades.

Pargrafo nico. Para a consecuo de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poder solicitar o concurso de rgos e entidades de notria especializao tcnico-cientfica.

TTULO V - DA CONVENO COLETIVA DE CONSUMO

Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associaes de fornecedores ou sindicatos de categoria econmica podem regular, por conveno escrita, relaes de consumo que tenham por objeto estabelecer condies relativas ao preo, qualidade, quantidade, garantia e caractersticas de produtos e servios, bem como reclamao e composio do conflito de consumo.

1 A conveno tornar-se- obrigatria a partir do registro do instrumento no cartrio de ttulos e documentos.

2 A conveno somente obrigar os filiados s entidades signatrias.

3 No se exime de cumprir a conveno o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

Art. 108. (Vetado).

TTULO VI - DISPOSIES FINAIS

Art. 109. (Vetado).

Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985:

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

Art. 111. O inciso II do art. 5 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redao:

II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteo ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimnio artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

Art. 112. O 3 do art. 5 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redao:

3 Em caso de desistncia infundada ou abandono da ao por associao legitimada, o Ministrio Pblico ou outro legitimado assumir a titularidade ativa.

Art. 113. Acrescente-se os seguintes 4, 5 e 6 ao art. 5. da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985:

4. O requisito da pr-constituio poder ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimenso ou caracterstica do dano, ou pela relevncia do bem jurdico a ser protegido.

5. Admitir-se- o litisconsrcio facultativo entre os Ministrios Pblicos da Unio, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Vide Mensagem de veto) (Vide RE sp 222582 / MG - STJ)

6 Os rgos pblicos legitimados podero tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta s exigncias legais, mediante combinaes, que ter eficcia de ttulo executivo extrajudicial. (Vide Mensagem de veto) (Vide RE sp 222582 /MG - STJ)

Art. 114. O art. 15 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redao:

Art. 15. Decorridos sessenta dias do trnsito em julgado da sentena condenatria, sem que a associao autora lhe promova a execuo, dever faz-lo o Ministrio Pblico, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n

7.347, de 24 de julho de 1985, passando o pargrafo nico a constituir o caput, com a seguinte redao:

Art. 17. Art. 17. Em caso de litigncia de m-f, a associao autora e os diretores responsveis pela propositura da ao sero solidariamente condenados em honorrios advocatcios e ao dcuplo das custas, sem prejuzo da responsabilidade por perdas e danos.

Art. 116. D-se a seguinte redao ao art. 18 da

Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985:

Art. 18. Nas aes de que trata esta lei, no haver adiantamento de custas, emolumentos, honorrios periciais e quaisquer outras despesas, nem condenao da associao autora, salvo comprovada m-f, em honorrios de advogado, custas e despesas processuais.

Art. 117. Acrescente-se Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

Art. 21. Aplicam-se defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabvel, os dispositivos do Ttulo III da lei que instituiu o Cdigo de Defesa do Consumidor.

Art. 118. Este cdigo entrar em vigor dentro de

cento e oitenta dias a contar de sua publicao.

Art. 119. Revogam-se as disposies em contrrio.

Braslia, 11 de setembro de 1990; 169 da Independncia e 102 da Repblica. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Zlia M. Cardoso de Mello Ozires Silva.

Regulamento: DECRETO N 5.903, DE 20 DE SETEM BRO DE 2006.

Regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

O PRESIDEN TE DA RE PBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituio, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004,

DE CRE TA:

Art. 1 Este Decreto regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e dispe sobre as prticas infracionais que atentam contra o direito bsico do consumidor de obter informao adequada e clara sobre produtos e servios, previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2 Os preos de produtos e servios devero ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correo, clareza, preciso, ostensividade e legibilidade das informaes prestadas.

1 Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I- correo, a informao verdadeira que no seja capaz de induzir o consumidor em erro;

II- clareza, a informao que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreenso, e sem a necessidade de qualquer interpretao ou clculo;

III- preciso, a informao que seja exata, definida e que esteja fsica ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embarao fsico ou visual interposto;

IV - ostensividade, a informao que seja de fcil percepo, dispensando qualquer esforo na sua assimilao; e

V - legibilidade, a informao que seja visvel e indelvel.

Art. 3 O preo de produto ou servio dever ser informado discriminando-se o total vista.

Pargrafo nico. N o caso de outorga de crdito, como nas hipteses de financiamento ou parcelamento,

devero ser tambm discriminados:

I- o valor total a ser pago com financiamento;

II- o nmero, periodicidade e valor das prestaes;

III- os juros; e

IV - os eventuais acrscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.

Art. 4 O s preos dos produtos e servios expostos venda devem ficar sempre visveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao pblico.

Pargrafo nico. A montagem, rearranjo ou limpeza, se em horrio de funcionamento, deve ser feito

sem prejuzo das informaes relativas aos preos de produtos ou servios expostos venda.

Art. 5 N a hiptese de afixao de preos de bens e servios para o consumidor, em vitrines e no comrcio em geral, de que trata o inciso I do art. 2 da Lei no 10.962, de 2004, a etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto venda dever ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualizao do preo, independentemente de solicitao do consumidor ou interveno do comerciante.

Pargrafo nico. Entende-se como similar qualquer meio fsico que esteja unido ao produto e gere efeitos visuais equivalentes aos da etiqueta.

Art. 6 O s preos de bens e servios para o consumidor nos estabelecimentos comerciais de que trata o inciso II do art. 2 da Lei n 10.962, de 2004, admitem as seguintes modalidades de afixao:

I- direta ou impressa na prpria embalagem;

II- de cdigo referencial; ou

III- de cdigo de barras.

1 Na afixao direta ou impresso na prpria embalagem do produto, ser observado o disposto no art. 5 deste Decreto.

2 A utilizao da modalidade de afixao de cdigo referencial dever atender s seguintes exigncias:

I- a relao dos cdigos e seus respectivos preos devem estar visualmente unidos e prximos dos

produtos a que se referem, e imediatamente perceptvel

ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esforo

ou deslocamento de sua parte; e

II- o cdigo referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho

suficientes que permitam a pronta identificao pelo consumidor.

3 N a modalidade de afixao de cdigo de barras, devero ser observados os seguintes requisitos:

I- as informaes relativas ao preo vista, caractersticas e cdigo do produto devero estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificao pelo consumidor;

II- a informao sobre as caractersticas do item deve compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem; e

III- as informaes devero ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relao ao fundo.

Art. 7 N a hiptese de utilizao do cdigo de barras para apreamento, os fornecedores devero disponibilizar, na rea de vendas, para consulta de preos pelo consumidor, equipamentos de leitura tica em perfeito estado de funcionamento.

1 O s leitores ticos devero ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localizao.

2 O s leitores ticos devero ser dispostos na rea de vendas, observada a distncia mxima de quinze metros entre qualquer produto e a leitora tica mais prxima.

3 Para efeito de fiscalizao, os fornecedores

devero prestar as informaes necessrias aos agentes fiscais mediante disponibilizao de croqui da rea de vendas, com a identificao clara e precisa da localizao dos leitores ticos e a distncia que os separa, demonstrando graficamente o cumprimento da distncia mxima fixada neste artigo.

Art. 8 A modalidade de relao de preos de produtos expostos e de servios oferecidos aos consumidores somente poder ser empregada quando for impossvel o uso das modalidades descritas nos arts. 5 e 6 deste Decreto.

1 A relao de preos de produtos ou servios expostos venda deve ter sua face principal voltada ao consumidor, de forma a garantir a pronta visualizao do preo, independentemente de solicitao do consumidor ou interveno do comerciante.

2 A relao de preos dever ser tambm afixada, externamente, nas entradas de restaurantes, bares, casas noturnas e similares.

Art. 9 Configuram infraes ao direito bsico do consumidor informao adequada e clara sobre os diferentes produtos e servios, sujeitando o infrator s penalidades previstas na Lei no 8.078, de 1990, as seguintes condutas:

I- utilizar letras cujo tamanho no seja uniforme ou dificulte a percepo da informao, considerada a distncia normal de visualizao do consumidor; II- expor preos com as cores das letras e do fundo idntico ou semelhante;

III- utilizar caracteres apagados, rasurados ou

borrados;

IV - informar preos apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao clculo do total;

V - informar preos em moeda estrangeira, desacompanhados de sua converso em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;

VI- utilizar referncia que deixa dvida quanto identificao do item ao qual se refere;

VII- atribuir preos distintos para o mesmo item; e

VIII- expor informao redigida na vertical ou outro ngulo que dificulte a percepo.

Art. 10. A aplicao do disposto neste Decreto dar-se- sem prejuzo de outras normas de controle includas na competncia de demais rgos e entidades

federais.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor noventa dias aps sua publicao.

Braslia, 20 de setembro de 2006; 185o da Independncia e 118o da Repblica.

LUI Z IN CIO LULA DA SI LVA, Marcio Thomaz Bastos

Regulamento:

DECRETO N 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008.

Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Servio de Atendimento ao Consumidor - SAC.Vigncia

O PRESIDEN TE DA RE PBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituio, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,

DE CRE TA:

Art. 1 Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Servio de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no mbito dos fornecedores de servios regulados pelo Poder Pblico federal, com vistas observncia dos direitos bsicos do consumidor de obter informao adequada e clara sobre os servios que contratar e de manter-se protegido contra prticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses servios.

CAPTULO I - DO MBITO DA APLICAO

Art. 2 Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o servio de atendimento telefnico das prestadoras de servios regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informao, dvida, reclamao, suspenso ou cancelamento de contratos e de servios.

Pargrafo nico. Excluem-se do mbito de aplicao deste Decreto a oferta e a contratao de produtos e servios realizadas por telefone.

CAPTULO II - DA ACESSIBILIDADE DO SERVIO

Art. 3 A s ligaes para o SAC sero gratuitas e o atendimento das solicitaes e demandas previsto neste Decreto no dever resultar em qualquer nus para o consumidor.

Art. 4 O SAC garantir ao consumidor, no primeiro menu eletrnico, as opes de contato com o atendente, de reclamao e de cancelamento de contratos e servios.

1 A opo de contatar o atendimento pessoal constar de todas as subdivises do menu eletrnico.

2 O consumidor no ter a sua ligao finalizada pelo fornecedor antes da concluso do atendimento.

3 O acesso inicial ao atendente no ser condicionado ao prvio fornecimento de dados pelo consumidor.

4 Regulamentao especfica tratar do tempo mximo necessrio para o contato direto com o atendente, quando essa opo for selecionada.

Art. 5 O SAC estar disponvel, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas especficas.

Art. 6 O acesso das pessoas com deficincia auditiva ou de fala ser garantido pelo SA C, em carter preferencial, facultado empresa atribuir nmero telefnico especfico para este fim.

Art. 7 O nmero do SA C constar de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratao do servio e durante o seu fornecimento, bem como na pgina eletrnica da empresa na INTERNET.

Pargrafo nico. No caso de empresa ou grupo empresarial que oferte servios conjuntamente, ser garantido ao consumidor o acesso, ainda que por meio de diversos nmeros de telefone, a canal nico que possibilite o atendimento de demanda relativa a qualquer um dos servios oferecidos.

CAPTULO III - DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO

Art. 8 O SAC obedecer aos princpios da dignidade, boa-f, transparncia, eficincia, eficcia, celeridade e cordialidade.

Art. 9 O atendente, para exercer suas funes no SAC, deve ser capacitado com as habilidades tcnicas e procedimentais necessrias para realizar o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem clara.

Art. 10. Ressalvados os casos de reclamao e de cancelamento de servios, o SAC garantir a transferncia imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente no tenha essa atribuio.

1 A transferncia dessa ligao ser efetivada em at sessenta segundos.

2 Nos casos de reclamao e cancelamento de servio, no ser admitida a transferncia da ligao, devendo todos os atendentes possuir atribuies para executar essas funes.

3 O sistema informatizado garantir ao atendente o acesso ao histrico de demandas do consumidor.

Art. 11. O s dados pessoais do consumidor sero preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento.

Art. 12. vedado solicitar a repetio da demanda do consumidor aps seu registro pelo primeiro atendente.

Art. 13. O sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo a garantir a agilidade, a segurana das informaes e o respeito ao consumidor.

Art. 14. vedada a veiculao de mensagens publicitrias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prvio consentimento do consumidor.

CAPTULO IV - DO ACOMPANHAMENTO DE DEM ANDAS

Art. 15. Ser permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numrico, que lhe ser informado no incio do atendimento.

1 Para fins do disposto no caput, ser utilizada seqncia numrica nica para identificar todos os atendimentos.

2 O registro numrico, com data, hora e objeto da demanda, ser informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondncia ou por meio eletrnico, a critrio do consumidor.

3 obrigatria a manuteno da gravao das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mnimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poder requerer acesso ao seu contedo.

4 O registro eletrnico do atendimento ser mantido disposio do consumidor e do rgo ou entidade fiscalizadora por um perodo mnimo de dois anos aps a soluo da demanda.

Art. 16. O consumidor ter direito de acesso ao contedo do histrico de suas demandas, que lhe ser enviado, quando solicitado, no prazo mximo de setenta e duas horas, por correspondncia ou por meio eletrnico, a seu critrio.

CAPTULO V - DO PROCEDIMENTO PARA A RESOLUO DE DEMANDAS

Art. 17. A s informaes solicitadas pelo consumidor sero prestadas imediatamente e suas reclamaes, resolvidas no prazo mximo de cinco dias teis a contar

do registro.

1 O consumidor ser informado sobre a resoluo de sua demanda e, sempre que solicitar, ser-lhe- enviada a comprovao pertinente por correspondncia ou por meio eletrnico, a seu critrio.

2 A resposta do fornecedor ser clara e objetiva e dever abordar todos os pontos da demanda do consumidor.

3 Quando a demanda versar sobre servio no solicitado ou cobrana indevida, a cobrana ser suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor indicar o instrumento por meio do qual o servio foi contratado e comprovar que o valor efetivamente devido.

CAPTULO VI - DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIO

Art. 18. O SA C receber e processar imediatamente o pedido de cancelamento de servio feito pelo consumidor.

1 O pedido de cancelamento ser permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponveis para a contratao do servio.

2 O s efeitos do cancelamento sero imediatos solicitao do consumidor, ainda que o seu processamento tcnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual.

3 O comprovante do pedido de cancelamento ser expedido por correspondncia ou por meio eletrnico, a critrio do consumidor.

CAPTULO VII - DAS DISPOSIES FINAIS

Art. 19. A inobservncia das condutas descritas neste Decreto ensejar aplicao das sanes previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990, sem prejuzo das constantes dos regulamentos especficos dos rgos e entidades reguladoras.

Art. 20. O s rgos competentes, quando necessrio, expediro normas complementares e especficas para execuo do disposto neste Decreto.

Art. 21. O s direitos previstos neste Decreto no excluem outros, decorrentes de regulamentaes expedidas pelos rgos e entidades reguladores, desde que mais benficos para o consumidor.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor em 1o de dezembro de 2008.

Braslia, 31 de julho de 2008; 187o da Independncia e

120o da Repblica.

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