Código Nacional de Corridas - Jockey Club de São Paulo ® · de julho a 30 de junho para efeito...
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Ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo
PORTARIA 44 DE 13 DE ABRIL DE 2015
PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA
CÓDIGO NACIONAL DE CORRIDAS
DOU de 15/04/2015 (nº 71, Seção 1, pág. 4)
PROPONENTE: JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO
CÓDIGO NACIONAL DE CORRIDAS
Redação em Consulta Pública Proposta Jockey Club de São Paulo Justificativa
1
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - As corridas de cavalos, com ou sem
exploração de apostas, serão regidas pelas
disposições deste Código.
§ 1º – As corridas com obstáculos ou a trote, com
ou sem exploração de apostas, serão reguladas por
disposições especiais.
§ 2º - Somente as Entidades turfísticas autorizadas
a funcionar por ato do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento poderão organizar
corridas com captação de apostas.
§ 3º – O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, anualmente, fará a divisão das
entidades turfísticas em categorias A, B e C,
tomando-se por base o respectivo movimento das
apostas no ano anterior e as condições para a
organização de corridas, para efeito de enturmação
dos cavalos participantes de provas e para outros
fins definidos em lei ou diplomas regulamentares.
Art. 1º - As corridas de cavalos, com ou sem
exploração de apostas, serão regidas pelas
disposições deste Código.
§1º – As corridas com obstáculos ou a trote, com ou
sem exploração de apostas, serão reguladas por
disposições especiais.
§2º - Somente as Entidades turfísticas autorizadas a
funcionar por ato do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento poderão organizar
corridas com captação de apostas.
§3º – O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, anualmente, fará a divisão das
entidades turfísticas em categorias A, B e C,
tomando-se por base o respectivo movimento das
apostas no ano anterior e as condições para a
organização de corridas, para efeito de enturmação
dos cavalos participantes de provas e para outros
fins definidos em lei ou diplomas regulamentares.
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Art. 2º - Para todos os efeitos deste Código
considera-se:
1 – Ano Hípico – período compreendido entre 1º
de julho a 30 de junho para efeito de estatística
inclusive.
2 – Apostas – as modalidades de jogo a dinheiro.
3 – Apregoação de resultado – a colocação dos
cavalos, em seguida ao término do páreo e
dependente de confirmação.
4 – Árbitro de Chegada – aquele que tem a
atribuição de verificar a ordem de chegada dos
cavalos participantes do páreo.
5 – Árbitro de Partida (Starter) – aquele que tem a
atribuição de preparar e determinar a largada do
páreo.
6 – Balda – o efeito habitual de comportamento do
cavalo que pode prejudicar o bom andamento das
corridas.
7 – Bridão – embocadura constituída por dois
filetes articulados ao centro e sustentados pela
mesma alça onde se prendem as rédeas e a
cabeçada.
8 – Cavalariço – o profissional que presta serviços
de assistência e movimentação dos cavalos.
9 – Centro de Treinamento – área definida e com
Art. 2º - Para todos os efeitos deste Código
considera-se:
1 – Added – Valor estabelecido pela Comissão de
Corridas e cobrado dos proprietários para
inscrição, naquelas provas por ela determinada.
2 – Ano Hípico – período compreendido entre 1º de
julho a 30 de junho para efeito de estatística
inclusive.
3 – Apostas – as modalidades de jogo a dinheiro.
4 – Apregoação de resultado – a colocação dos
cavalos, em seguida ao término do páreo e
dependente de confirmação.
5 – Árbitro de Chegada – aquele que tem a
atribuição de verificar a ordem de chegada dos
cavalos participantes do páreo.
6 – Árbitro de Partida (Starter) – aquele que tem a
atribuição de preparar e determinar a largada do
páreo.
7 – Balda – o efeito habitual de comportamento do
cavalo que pode prejudicar o bom andamento das
corridas.
8 – Bridão – embocadura constituída por dois filetes
articulados ao centro e sustentados pela mesma alça
onde se prendem as rédeas e a cabeçada.
9 – Cavalariço – o profissional que presta serviços
de assistência e movimentação dos cavalos.
10 – Centro de Treinamento – área definida e com
Art. 2º - item 1 - Added: inclusão do item,
por ser prática já utilizada em hipódromos
de categoria “A” que necessita constar do
glossário para melhor entendimento do
público em geral.
Demais numerações alteradas para manter
a organização por ordem alfabética do
glossário.
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infraestrutura apropriada para alojamento e
treinamento de animais, devidamente reconhecido
pela entidade promotora de corridas a que estiver
vinculado, equiparada as dependências da mesma
para todos os efeitos de aplicação do presente
Código.
10 – Claiming ou Páreo a Reclamar – Prova em
que os competidores estão à venda por um preço
determinado, estipulado no ato da inscrição,
regendo-se pelas disposições constantes de
regulamento próprio.
11 – Classificação – a ordem de chegada dos
cavalos no páreo.
12 - Colocação – a ordem de chegada dos cavalos
no páreo em classificação que enseje direito a
prêmio.
13 - Comissão de Corridas – o órgão da Entidade
incumbido de interpretar e aplicar o Código
Nacional de Corridas, bem como editar e
regulamentar o seu apêndice.
14 – Comissários – os membros da Comissão de
Corridas.
15 – Cores – o conjunto de blusa e boné em cores,
formas e desenhos adotados pelos proprietários e
Entidades.
16 –Corrida – o conjunto de páreos que formam
uma reunião turfística.
17 – Descarga – a redução do peso básico atribuído
ao cavalo em relação a uma determinada chamada.
infraestrutura apropriada para alojamento e
treinamento de animais, devidamente reconhecido
pela entidade promotora de corridas a que estiver
vinculado, equiparada as dependências da mesma
para todos os efeitos de aplicação do presente
Código.
11 – Claiming ou Páreo a Reclamar – Prova em que
os competidores estão à venda por um preço
determinado, estipulado no ato da inscrição,
regendo-se pelas disposições constantes de
regulamento próprio.
12 – Classificação – a ordem de chegada dos cavalos
no páreo.
13 – Colocação – a ordem de chegada dos cavalos
no páreo em classificação que enseje direito a
prêmio.
14 – Comissão de Corridas – o órgão da Entidade
incumbido de interpretar e aplicar o Código
Nacional de Corridas, bem como editar e
regulamentar o seu apêndice.
15 – Comissários – os membros da Comissão de
Corridas.
16 – Cores – o conjunto de blusa e boné em cores,
formas e desenhos adotados pelos proprietários e
Entidades.
17 – Corrida – o conjunto de páreos que formam
uma reunião turfística.
18 – Descarga – a redução do peso básico atribuído
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18 – Desclassificação – a anulação ou mudança da
colocação obtida pelo cavalo num páreo, com a
consequente perda ou diminuição do prêmio.
19 – Desqualificação – a perda definitiva do direito
de competir.
20 – Diferença mínima – a diferença inferior à
meia cabeça que separa dois ou mais cavalos, no
momento em que atingem a linha de chegada
visível com o emprego de aparelhos de precisão.
21 – Disco de Chegada – o marco de referência da
linha de chegada.
22 – Diversidade de performance – produzir um
cavalo de corrida atuação em flagrante desacordo
com outra ou outras anteriores, em condições
semelhantes, independentemente da classificação
obtida.
23 – Doping – o emprego de qualquer
medicamento, substância ou agente físico ou
químico capaz de alterar efetiva e/ou
potencialmente o desempenho do cavalo ou jóquei
por ocasião da corrida.
24 – Eliminação – a proibição definitiva de
frequência ao hipódromo e vilas hípicas da
Entidade.
25 – Entidade Turfística – entidade que promove
corrida de cavalos, possuidora da respectiva Carta
Patente expedida pela autoridade competente.
26 – Enturmação – o agrupamento do cavalo para
efeito de corridas, pelo critério de idade, vitórias ou
ao cavalo em relação a uma determinada chamada.
19 – Desclassificação – a anulação ou mudança da
colocação obtida pelo cavalo num páreo, com a
consequente perda ou diminuição do prêmio.
20 – Desqualificação – a perda definitiva do direito
de competir.
21 – Diferença mínima – a diferença inferior à meia
cabeça que separa dois ou mais cavalos, no
momento em que atingem a linha de chegada visível
com o emprego de aparelhos de precisão.
22 – Disco de Chegada – o marco de referência da
linha de chegada.
23 – Diversidade de performance – produzir um
cavalo de corrida atuação em flagrante desacordo
com outra ou outras anteriores, em condições
semelhantes, independentemente da classificação
obtida.
24 – Dopagem – o emprego de qualquer
medicamento, substância ou agente físico ou
químico capaz de alterar efetiva e/ou potencialmente
o desempenho do cavalo ou jóquei por ocasião da
corrida.
25 – Eliminação – a proibição definitiva de
frequência ao hipódromo e vilas hípicas da Entidade.
26 – Entidade Turfística – entidade que promove
corrida de cavalos, possuidora da respectiva Carta
Patente expedida pela autoridade competente.
27 – Enturmação – o agrupamento do cavalo para
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prêmios, em primeiros lugares.
27 – Exame Veterinário – a inspeção clínica
realizada nos cavalos antes ou depois da realização
do páreo.
28 – Falta de empenho – deixar um cavalo de obter
melhor colocação na disputa de um páreo por culpa
do seu jóquei, com intenções dolosas.
29 - Ferrageamento – a aplicação do conjunto de
ferraduras aprovadas pela Comissão de Corridas.
30 - “Forfait” - a retirada de um animal inscrito
e/ou a importância estabelecida pela Entidade, dela
decorrente.
31 – “Fotochart” – sistema fotográfico, eletrônico
ou mecânico que permite verificar a ordem de
classificação dos cavalos.
32 – Galope de apresentação (Cânter) – o galope
de curta distância realizado antes do páreo, para a
demonstração pública do estado físico do cavalo.
33 – “Handicap” – a denominação do páreo no
qual, através de uma escala de peso, se procura
equilibrar a disputa entre os cavalos que nele
participarem.
efeito de corridas, pelo critério de idade, vitórias ou
prêmios, em primeiros lugares.
28 – Exame Veterinário – a inspeção clínica
realizada nos cavalos antes ou depois da realização
do páreo.
29 – Falta de empenho – deixar um cavalo de obter
melhor colocação na disputa de um páreo por culpa
do seu jóquei, com intenções dolosas.
30 – Ferrageamento – a aplicação do conjunto de
ferraduras aprovadas pela Comissão de Corridas.
31 – “Forfait” - a retirada de um animal inscrito e/ou
a importância estabelecida pela Entidade, dela
decorrente.
32 – “Fotochart” – sistema fotográfico, eletrônico ou
mecânico que permite verificar a ordem de
classificação dos cavalos.
33 – Galope de apresentação (Cânter) – o galope de
curta distância realizado antes do páreo, para a
demonstração pública do estado físico do cavalo.
34 – “Handicap” - – a denominação do páreo no
qual, através de uma escala de peso, se procura
equilibrar a disputa entre os cavalos que nele
participarem.
35 – “Handicap automático” – A denominação do
páreo no qual através de regra própria de
pontuação definida pela entidade, se procura
equilibrar a disputa entre os cavalos que nele
participarem.
Art. 2º Item 35 - Inclusão de novo item
como 35 – “Handicap automático”: por ser
prática já utilizada em hipódromos de
categoria “A” que necessita constar no
glossário para melhor entendimento do
público em geral. Trata-se de nomenclatura
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34 – Hipódromo – o local de realização das
corridas de cavalo.
35 – Idade hípica – o número de anos do cavalo,
contados a partir de 1º de julho do ano de
nascimento ou do ano anterior, quando o
nascimento ocorrer no primeiro semestre.
36 – Imperícia – o ato cometido em detrimento do
bom desempenho do cavalo, sem intenção dolosa.
37 – Imprudência – forma inconveniente de
direção dada por um jóquei a um cavalo, colocando
em risco a sua própria segurança e/ou a de outros
jóqueis ou animais.
38 – Inscrição – a anotação de cavalo para
participação em determinado páreo.
39 – Jóquei – o profissional autônomo habilitado
para conduzir cavalo em treinamento ou em páreos.
40 – Jóquei-aprendiz – o profissional autônomo,
aluno ou não da Escola de Preparação de jóqueis,
autorizado a montar cavalos em treinamento ou em
determinados páreos.
41 – Montaria – a indicação de jóqueis ou
aprendizes para conduzir determinado cavalo.
42 – Matrícula – a habilitação para exercício de
determinada atividade turfística, na respectiva
entidade
36 – Hipódromo – o local de realização das corridas
de cavalo.
37 – Idade hípica – o número de anos do cavalo,
contados a partir de 1º de julho do ano de
nascimento ou do ano anterior, quando o nascimento
ocorrer no primeiro semestre.
38 – Imperícia – o ato cometido em detrimento do
bom desempenho do cavalo, sem intenção dolosa.
39 – Imprudência – forma inconveniente de direção
dada por um jóquei a um cavalo, colocando em risco
a sua própria segurança e/ou a de outros jóqueis ou
animais.
40 – Inscrição – a anotação de cavalo para
participação em determinado páreo.
41 – Jóquei – o profissional autônomo habilitado
para conduzir cavalo em treinamento ou em páreos.
42 – Jóquei-aprendiz – o profissional autônomo,
aluno ou não da Escola de Preparação de jóqueis,
autorizado a montar cavalos em treinamento ou em
determinados páreos.
43 – Matrícula – a habilitação para exercício de
determinada atividade turfística, na respectiva
entidade.
44 – Médico Veterinário – É o profissional do turfe
responsável pela assistência veterinária de cavalos
que se diferencia do termo “handicap”
Art. 2º Item 41 invertido a ordem passando
a ser item 45 para seguir a ordem
alfabética do glossário.
Art. 2º Item 74 passou a 44 – Entendemos
que médico veterinário é melhor definição,
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43 – Negligência – forma desatenta ou descuidada
de direção de um jóquei a um cavalo.
44 –“Paddock” – o recinto do hipódromo destinado
à permanência dos cavalos antes do seu ingresso na
pista de corrida.
45 – Páreo – a reunião dos cavalos inscritos para
participarem de uma prova.
46 – Partidor (Stanting -gate) – o equipamento
usado para dar a partida do páreo.
47 – Pesagem – a verificação do peso do jóquei e
seu equipamento antes da realização do páreo.
48 – Peso – a carga fixada para cada cavalo
disputar o páreo.
49 – Posição – a ordem de chegada dos
competidores, inclusive daqueles que não
obtiveram colocação.
50 – Profissionais do Turfe – coletividade que
abrange os treinadores, segundos-gerentes, jóqueis,
jóqueis-aprendizes, cavalariços, redeadores,
agentes de montaria, supervisores de treinamento e
veterinários responsáveis.
51 – Programa de corrida – o conjunto de páreos
de corrida, matriculados nesta condição, obedecidos
os critérios estabelecidos pela Comissão de
Corridas.
45 – Montaria – a indicação de jóqueis ou
aprendizes para conduzir determinado cavalo.
46 – Multa – a pena pecuniária aplicada por
infração às disposições deste Código.
47 – Negligência – forma desatenta ou descuidada
de direção de um jóquei a um cavalo.
48 – “Paddock” – o recinto do hipódromo destinado
à permanência dos cavalos antes do seu ingresso na
pista de corrida.
49 – Páreo – a reunião dos cavalos inscritos para
participarem de uma prova.
50 – Partidor (Stanting -gate) – o equipamento usado
para dar a partida do páreo.
51 – Pesagem – a verificação do peso do jóquei e
seu equipamento antes da realização do páreo.
52 – Peso – a carga fixada para cada cavalo disputar
o páreo.
53 – Posição – a ordem de chegada dos
competidores, inclusive daqueles que não obtiveram
colocação.
54 – Profissionais do Turfe – coletividade que
abrange os treinadores, segundos-gerentes, jóqueis,
jóqueis-aprendizes, cavalariços, redeadores, agentes
de montaria, supervisores de treinamento e médicos
veterinários.
55 – Programa de corrida – o conjunto de páreos que
por se tratar de um profissional graduado e
habilitado para obter matrícula, desde que
obedecidos os critérios adotados por cada
entidade.
Art. 2º Inclusão item 46 – Necessário
constar do glossário. Faz parte da
disciplina do Código expressa em diversos
artigos.
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que formam uma reunião turfística.
52 – Proprietário – a pessoa física ou jurídica que é
o titular do direito de propriedade sobre os cavalos,
conforme registro no Stud Book Brasileiro.
53 – Projeto de inscrição – a tabela de distância e
pistas programadas para as turmas de cavalos,
válida para determinado período.
54 – Provas Preparatórias – são aquelas destinadas
a prepara cavalos que devam disputar provas de
programação Clássica nacional ou estrangeira.
55 – Provas Seletivas – são aquelas destinadas a
selecionar os cavalos que participarão de provas de
programação Clássica nacional ou estrangeira.
56 – Recinto de pesagem – o local destinado à
pesagem e repesagem.
57 – Recurso – direito assegurado contra as
decisões da Comissão de Corridas que se refiram à
interpretação e aplicação deste Código.
58 – Redeadores – os profissionais que, sob a
responsabilidade de um treinador, o auxilie na
preparação dos animais nos trabalhos de pista.
59 – Repesagem – a verificação do peso do jóquei
e seu equipamento, após a realização do páreo.
60 – Resultado definitivo – a classificação dos
cavalos para todos os fins, após o cumprimento das
disposições do Código Nacional de Corridas.
61 – Resultado do páreo – a colocação dos cavalos
apregoados, para fins de pagamento das apostas
e/ou prêmios, bem como a posição dos demais
formam uma reunião turfística.
56 – Proprietário – a pessoa física ou jurídica que é o
titular do direito de propriedade sobre os cavalos,
conforme registro no Stud Book Brasileiro.
57 – Projeto de inscrição – a tabela de distância e
pistas programadas para as turmas de cavalos, válida
para determinado período.
58 – Provas Preparatórias – são aquelas destinadas a
preparar cavalos que devam disputar provas de
programação Clássica nacional ou estrangeira.
59 – Provas Seletivas – são aquelas destinadas a
selecionar os cavalos que participarão de provas de
programação Clássica nacional ou estrangeira.
60 – Recinto de pesagem – o local destinado à
pesagem e repesagem.
61 – Recurso – direito assegurado contra as decisões
da Comissão de Corridas que se refiram à
interpretação e aplicação deste Código.
62 – Redeadores – os profissionais que, sob a
responsabilidade de um treinador, o auxilie na
preparação dos animais nos trabalhos de pista.
63 – Repesagem – a verificação do peso do jóquei e
seu equipamento, após a realização do páreo.
64 – Resultado definitivo – a classificação dos
cavalos para todos os fins, após o cumprimento das
disposições do Código Nacional de Corridas.
65 – Resultado do páreo – a colocação dos cavalos,
para fins de pagamento das apostas e/ou prêmios,
bem como a posição dos demais competidores após
Art. 2º Item 61 que passou a 65 – retirada
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competidores após a confirmação pela Comissão
de Corridas.
62 – Retirada – o cancelamento da participação do
cavalo do páreo.
63 – Segundo-gerente – o preposto do treinador
que o auxilia e o substitui em suas ausências.
64 – Segurador – Empregado da entidade
promotora da corrida responsável por segurar os
cavalos antes do ingresso no partidor e até
momentos antes da partida.
65 – Simulcasting nacional – captação de apostas
por uma entidade turfística em páreo realizado por
entidade nacional congênere.
66 – Simulcasting internacional – captação de
apostas por uma entidade turfística local em páreo
realizado por entidade estrangeira congênere.
67 – Sobrecarga – o peso acrescido à carga do
cavalo para equilíbrio do páreo.
68 – Stud ou Coudelaria – o termo pseudôminico
do proprietário ou de co-proprietário de cavalos de
corridas regularmente registrado no Stud Book
Brasileiro.
69 – Supervisor de Treinamento e Agente de
Montaria – São profissionais do turfe matriculados
nesta condição pela Comissão de Corridas
conforme requisitos e procedimentos previstos no
apêndice da entidade.
a confirmação pela Comissão de Corridas.
66 – Retirada – o cancelamento da participação do
cavalo do páreo.
67 – Segundo-gerente – o preposto do treinador que
o auxilia e o substitui em suas ausências.
68 – Segurador – Empregado da entidade promotora
da corrida responsável por segurar os cavalos antes
do ingresso no partidor e até momentos antes da
partida.
69 – Simulcasting nacional – captação de apostas
por uma entidade turfística em páreo realizado por
entidade nacional congênere.
70 – Simulcasting internacional – captação de
apostas por uma entidade turfística local em páreo
realizado por entidade estrangeira congênere.
71 – Sobrecarga – o peso acrescido à carga do
cavalo para equilíbrio do páreo.
72 – Stud ou Coudelaria – o termo pseudôminico do
proprietário ou de co-proprietário de cavalos de
corridas regularmente registrado no Stud Book
Brasileiro.
73 – Supervisor de Treinamento e Agente de
Montaria – São profissionais do turfe matriculados
nesta condição pela Comissão de Corridas conforme
requisitos e procedimentos previstos no apêndice da
entidade.
74 – Suspensão – a pena de proibição temporária do
exercício de determinado direito.
do termo “apregoação”, pois limita
informação acerca do resultado. O objetivo
é deixar a definição com entendimento mais
amplo.
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70 – Treinador – o profissional autônomo
habilitado a tratar e preparar os cavalos sob sua
responsabilidade.
71 – “Top Weight” – o maior peso fixado para o
cavalo competir no páreo.
72 – Veterinário Responsável – É o profissional do
turfe matriculado nesta condição pela Comissão de
Corridas responsável pela assistência veterinária de
cavalos de corrida.
73 – Vila Hípica – o conjunto de instalações
destinadas ao alojamento e tratamento de cavalos,
dentro ou fora do hipódromo.
75 – Treinador – o profissional autônomo habilitado
a tratar e preparar os cavalos sob sua
responsabilidade.
76 – “Top Weight” – o maior peso fixado para o
cavalo competir no páreo.
77 – Vila Hípica – o conjunto de instalações
destinadas ao alojamento e tratamento de cavalos,
dentro ou fora do hipódromo.
Art. 2º Inclusão de item como 74 –
Necessário constar do glossário. Faz parte
da disciplina do Código expressa em
diversos artigos.
Art. 3º - É de competência da Comissão de
Corridas de cada Entidade interpretar este Código,
aplicar suas disposições regulamentando-as quando
necessário para resolver os casos omissos, e propor
alterações ao Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
Parágrafo único – Ficam submetidos a este Código
e ao apêndice e regulamentos de cada entidade, não
podendo alegar desconhecimento, todos os seus
associados, proprietários de cavalos, profissionais
do Turfe, funcionários, prestadores de serviços
veterinários, auxiliares da Entidade, bem como
apostadores e frequentadores das corridas de
cavalo.
Art. 3º - É de competência da Comissão de Corridas
de cada Entidade interpretar este Código, aplicar
suas disposições regulamentando-as quando
necessário para resolver os casos omissos, e propor
alterações ao Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
Parágrafo único – Ficam submetidos a este Código e
ao apêndice e regulamentos de cada entidade, não
podendo alegar desconhecimento, todos os seus
associados, proprietários de cavalos, profissionais do
Turfe, funcionários, prestadores de serviços
veterinários, auxiliares da Entidade, bem como
apostadores e frequentadores das corridas de cavalo.
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CAPÍTULO II
Da Comissão de Corridas
CAPÍTULO II
Da Comissão de Corridas
SEÇÃO I
Constituição e Competência
SEÇÃO I
Constituição e Competência
Art. 4º - A Comissão de Corridas será constituída
de 1 (um) presidente e de, no mínimo, 4 (quatro)
comissários, escolhidos na forma e prazos
previstos no estatuto social da Entidade.
§1º - Os cargos poderão ser remunerados ou de
natureza colaborativa e gratuita.
§2º – Caso silente o estatuto social da entidade, os
comissários serão de livre escolha do Presidente da
Comissão de Corridas.
§3º – A Comissão elegerá, dentre seus membros,
um vice-presidente, que substituirá o presidente em
suas ausências e impedimentos.
Art. 4º - A Comissão de Corridas será constituída de
1 (um) presidente e de, no mínimo, 4 (quatro)
comissários, escolhidos na forma e prazos previstos
no estatuto social da Entidade, entre turfistas com
notório conhecimento de corridas, ilibada
idoneidade e que não participem de agências
comerciais que promovam vendas de cavalos de
corrida.
§1º - Os cargos poderão ser remunerados ou de
natureza colaborativa e gratuita.
§2º – Caso silente o estatuto social da entidade, os
comissários serão de livre escolha do Presidente da
Comissão de Corridas.
§3º – A Comissão elegerá, dentre seus membros, um
vice-presidente, que substituirá o presidente em suas
ausências e impedimentos.
Art. 4º - Complemento de redação que já
consta no vigente Código Nacional de
Corridas, que não tem sentido ser agora
suprimido. Trata-se de questão de ordem,
disciplina e lisura.
Art. 5º - As atribuições da Comissão de Corridas e
as normas procedimentais serão especificadas em
apêndice elaborado pela entidade promotora de
Art. 5º - As atribuições da Comissão de Corridas e
as normas procedimentais serão especificadas em
apêndice elaborado pela entidade promotora de
Art. 5º - Alterado o índice de letras por
números, como consta no vigente Código
Nacional de Corridas. A utilização de
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corridas, contemplando entre outras:
a) observar e fazer cumprir o Código Nacional
de Corridas;
b) editar resoluções que complementem o
apêndice referido no caput do presente artigo;
c) estabelecer critérios para concessão, conceder,
suspender e cancelar a matrícula de
proprietários e profissionais do turfe;
d) julgar e punir a conduta dos profissionais do
turfe, dos proprietários, e demais infratores do
presente Código;
e) elaborar os projetos de inscrição para os
páreos comuns;
f) elaborar e propor a programação da
temporada clássica anual;
g) fixar os prazos para recebimento de
inscrições, compromissos de montaria e
outros documentos relativos às corridas;
h) determinar a colocação de cercas móveis nas
pistas de corridas;
i) formar os programas de corridas;
j) estabelecer o horário de realização dos páreos,
bem como retardar e cancelar os mesmos;
corridas, contemplando entre outras:
1 - observar e fazer cumprir o Código Nacional de
Corridas;
2 - editar resoluções que complementem o apêndice
referido no caput do presente artigo;
3 - estabelecer critérios para concessão, conceder,
suspender e cancelar a matrícula de proprietários e
profissionais do turfe;
4 - estabelecer os valores das taxas a serem pagas
por proprietários e profissionais do Turfe;
5 - julgar e punir a conduta dos profissionais do
turfe, dos proprietários, e demais infratores do
presente Código;
6 - elaborar os projetos de inscrição para os páreos
comuns;
7 - elaborar e propor a programação da temporada
clássica anual;
8 - fixar os prazos para recebimento de inscrições,
compromissos de montaria e outros documentos
relativos às corridas;
9 - fixar e dispensar a taxa de inscrição bem como o
Added dos cavalos;
10 - determinar a colocação de cercas móveis nas
pistas de corridas;
11 - formar os programas de corridas;
12 - estabelecer o horário de realização dos páreos,
bem como retardar e cancelar os mesmos;
13 - ordenar diligências, instaurar sindicâncias e
inquéritos;
letras só servirá para controvérsia,
considerando que o elenco de atribuições
supera o limite do alfabeto. Assim
considerando, dificulta-se as referências e
por conseguinte o entendimento.
Foram necessárias algumas inclusões, por
tratarem-se de atribuições pertinentes à
Comissão de Corridas que não estavam
elencadas, sendo as inclusões como itens 4;
9; 13; 14; 15 e 16.
Demais alterações foram feitas no intuito
de corrigir ou melhorar a redação dada, ou
ainda, incluir especificação não prevista.
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13
k) registrar os contratos e compromissos de
montaria;
l) enturmar os cavalos para efeito dos projetos
de inscrições;
m) sortear publicamente as balizas de
alinhamento dos cavalos na partida dos
páreos;
n) assistir e julgar as corridas;
o) ordenar a mudança de pista para realização
dos páreos;
p) determinar a repesagem e o horário da
pesagem inicial;
q) autorizar a montaria com diferença de peso
em relação ao que consta no programa oficial;
r) determinar a substituição de jóqueis e jóqueis-
aprendizes;
s) ordenar e divulgar as retiradas;
t) autorizar a alteração de ferrageamento dos
cavalos;
u) dispensar o galope de apresentação;
v) regulamentar os tipos de chicotes, bridões,
ferraduras e demais acessórios, aparelhos e
equipamentos;
w) promover a identificação dos cavalos antes
dos páreos;
14 - propor as dotações dos páreos;
15 - receber as inscrições;
16 - chamar os páreos de caráter extraordinário ou
de “handicap”;
17 - registrar os contratos e compromissos de
montaria;
18 - enturmar os cavalos para efeito dos projetos de
inscrições;
19 - sortear publicamente, manual ou
eletronicamente, as balizas de alinhamento dos
cavalos na partida dos páreos;
20 - assistir e julgar as corridas;
21 - ordenar a mudança de pista para realização dos
páreos;
22 - determinar a repesagem e o horário da pesagem
inicial;
23 - autorizar a montaria com diferença de peso em
relação ao que consta no programa oficial;
24 - determinar a substituição de jóqueis e jóqueis-
aprendizes;
25 - ordenar e divulgar as retiradas;
26 - autorizar a alteração de ferrageamento dos
cavalos;
27 - dispensar o galope de apresentação;
28 – Visando o bem estar animal, regulamentar os
tipos de chicotes, bridões, ferraduras e demais
acessórios, aparelhos e equipamentos;
29 - promover a identificação dos cavalos antes dos
páreos;
Art. 5º Item 19 – Incluso o termo manual ou
eletronicamente, uma vez que também é
utilizado o sorteio das balizas por sistema
randômico.
Art. 5º Item 28 – Objetivo mesmo é sempre
o bem estar do anima, considerando os
adereços que nele serão utilizados.
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14
x) determinar o exame veterinário dos cavalos;
y) determinar o exame veterinário de controle de
dopagem dos cavalos, podendo determinar o
seu isolamento temporário;
z) determinar a necropsia dos cavalos mortos nas
pistas ou cocheiras das Vilas Hípicas e
Centros de Treinamento ou nas demais
dependências do Hipódromo;
a’) determinar o fechamento das apostas em cada
páreo;
tb’ autorizar o Árbitro de Partida a promover a
largada dos páreos;
c’) invalidar os páreos;
d’) desclassificar os cavalos;
e’) apreciar e julgar as queixas e reclamações
relacionadas às corridas;
f’) homologar a colocação e classificação dos
cavalos, em cada páreo;
g’y) comunicar o resultado dos páreos para fins de
pagamento de prêmios;
h’) manter sistema de registro das ocorrências para
anotações dos profissionais participantes dos
páreos; i’) desqualificar os cavalos;
j’) autorizar o sacrifício de cavalos;
k’) proibir a inscrição de cavalos indóceis ou
baldosos;
l’) convocar os proprietários ou seus
representantes legais e profissionais do turfe
30 - determinar o exame veterinário dos cavalos;
31 - determinar o exame veterinário e coleta de
material biológico para fins de controle
antidopagem dos cavalos, podendo determinar o seu
isolamento temporário;
32 - determinar a necropsia dos cavalos mortos nas
pistas ou cocheiras das Vilas Hípicas e Centros de
Treinamento ou nas demais dependências do
Hipódromo;
33 - determinar o fechamento das apostas em cada
páreo;
34 - autorizar o Árbitro de Partida a promover a
largada dos páreos;
35 - invalidar os páreos;
36 - desclassificar os cavalos;
37 - apreciar e julgar as queixas e reclamações
relacionadas às corridas;
38 - homologar a colocação e classificação dos
cavalos, em cada páreo;
39 - comunicar o resultado dos páreos para fins de
pagamento de prêmios;
40 - manter sistema de registro das ocorrências para
anotações dos profissionais participantes dos páreos;
41 - desqualificar os cavalos;
42 - autorizar o sacrifício de cavalos;
43 - proibir a inscrição de cavalos indóceis ou
baldosos;
44 - convocar os proprietários ou seus representantes
legais e profissionais do turfe para prestarem
Art. 5º Item 31 – Incluso o termo “e coleta
de material biológico”, pois sendo
verificada essa necessidade é melhor que a
redação assim preveja.
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15
para prestarem esclarecimentos;
m’) vedar o acesso e determinar a retirada dos
cavalos do hipódromo, vila hípica ou centro
de treinamento;
n’) determinar a coleta de material para exame
laboratorial, de qualquer cavalo inscrito;
o’) manter em funcionamento os serviços de
assistência veterinária e de controle
antidoping, direta ou indiretamente;
p’) aplicar penas aos infratores de disposições do
Código Nacional de Corridas;
q’) anotar, no certificado de propriedade ou no
meio eletrônico que o substituir, dentro do
prazo de 5 (cinco) dias, a atuação do cavalo
no páreo e eventual utilização de medicação;
r’) efetuar o registro dos cavalos de corridas
admitidos a correr em seu hipódromo;
s’) determinar, a qualquer momento, que os
jóqueis e jóqueis-aprendizes se submetam a
exame de alcoolemia ou antidoping;
t’) fixar norams de uso das pistas de corridas e
cercas, bem como vistoriar e fiscalizar o
estado de conservação das mesmas;
u’) propor à diretoria da entidade as modalidades
de apostas;
v’) selecionar os cavalos representantes da
entidade em corridas nacionais e
internacionais; e
w’) tomar todas as medidas julgadas necessárias
esclarecimentos;
45 - vedar o acesso e determinar a retirada dos
cavalos do hipódromo, vila hípica ou centro de
treinamento;
46 - determinar a coleta de material para exame
laboratorial, de qualquer cavalo inscrito;
47 - manter em funcionamento os serviços de
assistência veterinária e de controle antidoping,
direta ou indiretamente;
48 - aplicar penas aos infratores de disposições do
Código Nacional de Corridas;
49 - anotar, no certificado de propriedade ou no
meio eletrônico que o substituir, dentro do prazo de
5 (cinco) dias, a atuação do cavalo no páreo e
eventual utilização de medicação;
50 - efetuar o registro dos cavalos de corridas
admitidos a correr em seu hipódromo;
51 - determinar, a qualquer momento, que os jóqueis
e jóqueis-aprendizes se submetam a exame de
alcoolemia ou antidoping;
52 - fixar normas de uso das pistas de corridas e
cercas, bem como vistoriar e fiscalizar o estado de
conservação das mesmas;
53 - propor à diretoria da entidade as modalidades de
apostas;
54 - selecionar os cavalos representantes da entidade
em corridas nacionais e internacionais; e
55 - tomar todas as medidas necessárias para o bom
Art. 5º Item 52 – simples correção
ortográfica.
Art. 5º Item 55 – Suprimida a palavra
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para o bom funcionamento das corridas.
Parágrafo único – À Comissão de Corridas poderão
ser distribuídos e/ou subordinados os órgãos
encarregados de seus serviços administrativos,
como também as Vilas Hípicas, Hipódromos,
Centros de Treinamento, Escola de Formação de
Profissionais do Turfe, Casa de Apostas, Órgãos de
Serviços de Assist~encia Veterinária e Controle
Antidoping.
funcionamento das corridas.
Parágrafo único – À Comissão de Corridas poderão
ser distribuídos e/ou subordinados os órgãos
encarregados de seus serviços administrativos, como
também as Vilas Hípicas, Hipódromos, Centros de
Treinamento, Escola de Formação de Profissionais
do Turfe, Casa de Apostas, Órgãos de Serviços de
Assistência Veterinária e Controle Antidopagem.
“julgadas”, uma vez que independe de um
julgamento prévio a manutenção do bom
funcionamento, mas sim de regras e rotinas
estabelecidas.
Art. 6º - A Comissão de Corridas reunir-se-á,
ordinariamente, para apreciação e julgamento das
corridas e, em caráter extraordinário, quando for
necessário.
§1º - Participarão das reuniões para julgamento das
corridas, todos os comissários presentes.
§2º - No mínimo 3 (três) comissários deverão estar
presentes às reuniões mencionadas no parágrafo
anterior.
§3º - Sempre que estiver presente, o Presidente da
Comissão de Corridas dirigirá os trabalhos de
Art. 6º - A Comissão de Corridas reunir-se-á,
ordinariamente, para apreciação e julgamento das
corridas e, em caráter extraordinário, quando for
necessário.
§1º - Participarão das reuniões para julgamento das
corridas, todos os comissários presentes.
§2º - No mínimo 3 (três) comissários deverão estar
presentes às reuniões mencionadas no parágrafo
anterior, podendo todos serem comissários
profissionais.
§3º - Sempre que estiver presente, o Presidente da
Comissão de Corridas dirigirá os trabalhos de
Art. 6º §2º - Tal inserção na redação se faz
necessária uma vez que já esta prevista no
vigente Código Nacional de Corridas e vem
sendo praticada pelas entidades.
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julgamento das corridas.
§4º - Não poderão assistir ou participar do
julgamento do páreo os comissários-proprietários
que nele tenham cavalos inscritos.
§5º - Nas reuniões extraordinárias deverá estar
presente a maioria simples dos seus membros.
§6º - As resoluções da Comissão de Corridas serão
adotadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente ou seu substituto o direito a voto
simples e de qualidade em caso de empate.
§7º - As resoluções referentes às corridas serão
divulgadas, para conhecimento do público, no sítio
eletrônico da entidade e em eventual publicação, e
em caso de necessidade de conhecimento geral e
imediato, através dos meios de comunicação
disponíveis.
§8º - As resoluções e trabalhos da Comissão de
Corridas constarão de ata assinada pelos
comissários presentes.
§9º - Todas as resoluções da Comissão de Corridas
deverão ser, após a sua divulgação, prontamente
executadas e cumpridas.
julgamento das corridas.
§4º - Não poderão assistir ou participar do
julgamento do páreo os comissários-proprietários
que nele tenham cavalos inscritos.
§5º - Nas reuniões extraordinárias deverá estar
presente a maioria simples dos seus membros.
§6º - As resoluções da Comissão de Corridas serão
adotadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente ou seu substituto o direito a voto simples
e de qualidade em caso de empate.
§7º - As resoluções referentes às corridas serão
divulgadas, para conhecimento do público, no sítio
eletrônico da entidade e em eventual publicação, e
em caso de necessidade de conhecimento geral e
imediato, através dos meios de comunicação
disponíveis.
§8º - As resoluções e trabalhos da Comissão de
Corridas constarão de ata assinada pelos comissários
presentes.
§9º - Todas as resoluções da Comissão de Corridas
deverão ser, após a sua divulgação, prontamente
executadas e cumpridas.
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18
§10º - Ao Presidente da Comissão de Corridas
incumbe representá-la, dirigir os seus trabalhos e,
especialmente:
a) presidir sempre que estiver presente às reuniões
e resolver questões de ordem;
b) solicitar ao presidente da entidade a designação
dos responsáveis pela direção dos órgãos a ela
subordinados;
c) designar, quando necessário, relator para os
assuntos submetidos à sua deliberação;
d) mandar instaurar sindicância/inquérito e
designar comissários para apurar irregularidades e
promover diligências;
e) propor a admissão e demissão de pessoal
atinente aos serviços da Comissão.
§10º - Ao Presidente da Comissão de Corridas
incumbe representá-la, dirigir os seus trabalhos e,
especialmente:
a) presidir sempre que estiver presente às reuniões e
resolver questões de ordem;
b) solicitar ao presidente da entidade a designação
dos responsáveis pela direção dos órgãos a ela
subordinados;
c) designar, quando necessário, relator para os
assuntos submetidos à sua deliberação;
d) mandar instaurar sindicância/inquérito e designar
comissários para apurar irregularidades e promover
diligências;
e) propor a admissão e demissão de pessoal atinente
aos serviços da Comissão.
CAPÍTULO III
Dos Proprietários
CAPÍTULO III
Dos Proprietários
Art. 7º – Mediante matrícula, os proprietários terão
o direito de ter os seus cavalos inscritos nas
corridas promovidas pela Entidade.
§1º - Todos os proprietários ou seus prepostos
deverão manter conduta compatível com sua
condição dentro das dependências da Entidade.
§2º - A matrícula será válida no âmbito da
Art. 7º – Mediante matrícula, os proprietários terão o
direito de ter os seus cavalos inscritos nas corridas
promovidas pela Entidade.
§1º - Todos os proprietários ou seus prepostos
deverão manter conduta compatível com sua
condição dentro das dependências da Entidade.
§2º - A matrícula será válida no âmbito da Entidade.
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19
Entidade.
§3º - A matrícula poderá ser dispensada aos
proprietários matriculados em outras Comissões de
Corridas, quando seus cavalos participarem
eventualmente de corridas da Entidade.
§4º - Dentre os profissionais do turfe, apenas os
treinadores poderão ser matriculados como
proprietários.
§3º - A matrícula poderá ser dispensada aos
proprietários matriculados em outras Comissões de
Corridas, quando seus cavalos participarem
eventualmente de corridas da Entidade.
§4º - Dentre os profissionais do turfe, apenas os
treinadores, supervisores de treinamento e médicos
veterinários poderão ser matriculados como
proprietários.
Art. 7º - §4º - Entendemos que tais
profissionais devem ser inclusos no
parágrafo em referência, pois em outros
dispositivos já está sendo autorizada a
matrícula dos mesmos.
Art. 8º Os pedidos de matricula de proprietário ou
profissional do turfe obedecerão as normas internas
de cada entidade.
Art. 8º Os pedidos de matricula de proprietário ou
profissional do turfe obedecerão as normas internas
de cada entidade.
Art. 9º – O proprietário poderá ser representado por
procurador conforme o respectivo instrumento
entregue e aceito pela Comissão de Corridas.
Art. 9º – O proprietário poderá ser representado por
procurador conforme o respectivo instrumento
entregue e aceito pela Comissão de Corridas.
Art. 10 – O proprietário, quando solicitar seu
registro, deverá autorizar expressamente que sejam
descontados de seus créditos decorrentes de
prêmios obtidos por cavalos de sua propriedade
eventuais dívidas pendentes em relação à aquisição
de animais e serviços de garanhões em leilões
reconhecidos pela Associação Brasileira dos
Criadores e Proprietários do Cavalo de Corrida, ou
Art. 10 – O proprietário, quando solicitar seu
registro, deverá autorizar expressamente que sejam
descontados de seus créditos decorrentes de prêmios
obtidos por cavalos de sua propriedade eventuais
dívidas pendentes em relação à aquisição de animais
e serviços de garanhões em leilões reconhecidos pela
Associação Brasileira dos Criadores e Proprietários
do Cavalo de Corrida, ou decorrentes do não
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20
decorrentes do não pagamento de trato a treinador
responsável pela manutenção de seus animais,
conforme apurado pela Comissão de Corridas.
Parágrafo único – A manutenção do registro de
proprietário após a entrada em vigência do presente
Código fica condicionada a formalização, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, da autorização a que
se refere o caput do presente artigo.
pagamento de trato a treinador responsável pela
manutenção de seus animais, conforme apurado pela
Comissão de Corridas.
Parágrafo único – A manutenção do registro de
proprietário após a entrada em vigência do presente
Código fica condicionada a formalização, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, da autorização a que
se refere o caput do presente artigo.
Art. 11 – A matrícula de proprietário poderá ser
cancelada:
a) a pedido do proprietário ou seu procurador;
b) por falecimento do proprietário ou dissolução
da pessoa jurídica;
c) por infração prevista neste Código ou no
apêndice da entidade;
d) por infração disciplinar do estatuto social da
entidade quando se tratar de proprietário
associado; e
e) quando sua conduta não for julgada satisfatória
pela Comissão de Corridas.
§1º - Na hipótese da letra “b” o representante legal
do espólio poderá solicitar a renovação da
matrícula no prazo de 90 (noventa) dias.
§2º - O cancelamento referido na letra “c”
implicará na proibição de matrícula em qualquer
Art. 11 – A matrícula de proprietário poderá ser
suspensa ou cancelada pela Comissão de Corridas:
a) a pedido do proprietário ou seu procurador;
b) por falecimento do proprietário ou dissolução da
pessoa jurídica;
c) por infração prevista neste Código ou no
apêndice da entidade;
d) por infração disciplinar do estatuto social da
entidade quando se tratar de proprietário
associado; e
e) quando sua conduta não for julgada satisfatória
pela Comissão de Corridas.
§1º - Na hipótese da letra “b” o representante legal
do espólio poderá solicitar a renovação da matrícula
no prazo de 90 (noventa) dias.
§2º - O cancelamento referido na letra “c” implicará
na proibição de matrícula em qualquer Comissão de
Art. 11 - Assim como existe a previsão do
cancelamento referido no §2º deste artigo,
há também a previsão da pena de
suspensão temporária indicada no §4º do
artigo 77. Dai a necessidade de inclusão do
termo suspensão. A inclusão da expressão
“Comissão de Corridas” ao final do caput
se dá em virtude de ser o órgão da entidade
responsável pela aplicação da penalidade.
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21
Comissão de Corridas pelo prazo de 02 (dois) anos,
do proprietário ou procurador punido.
Corridas pelo prazo de 02 (dois) anos, do
proprietário ou procurador punido.
Art. 12 - Se o cancelamento for aplicado à
componentes de Sociedade, de fato ou de pessoa
jurídica registrada como proprietário, ficará esta
com o seu registro suspenso temporariamente, até
regularizar sua situação.
Art. 12 - Se o cancelamento for aplicado à
componentes de Sociedade, de fato ou de pessoa
jurídica registrada como proprietário, ficará esta com
o seu registro suspenso temporariamente, até
regularizar sua situação.
Art. 13 – Equipara-se a proprietário, para efeitos
das disposições constantes deste Capítulo,
arrendatário de cavalos de corrida.
Art. 13 – Equipara-se a proprietário, para efeitos das
disposições constantes deste Capítulo, arrendatário
de cavalos de corrida.
Art. 14 – O proprietário deverá registrar junto a
Comissão de Corridas as cores a serem utilizadas
de forma exclusiva pelos jóqueis nas corridas de
seus cavalos em âmbito de cada entidade,
obedecidas as normas adotadas pela entidade
promotora de corridas, inclusive quanto as
hipóteses de cancelamento de registro, contendo
regra sobre desuso.
Art. 14 – O proprietário deverá registrar junto a
Comissão de Corridas as cores a serem utilizadas de
forma exclusiva pelos jóqueis nas corridas de seus
cavalos em âmbito de cada entidade, obedecidas as
normas adotadas pela entidade promotora de
corridas, inclusive quanto as hipóteses de
cancelamento de registro, contendo regra sobre
desuso.
Art. 15 – As Entidades deverão ter blusa e boné
com cores privativas para serem utilizadas quando
as do proprietário não tiverem sido entregues ou
não estiverem em perfeitas condições de uso.
Art. 15 – As Entidades deverão ter blusa e boné com
cores privativas para serem utilizadas quando as do
proprietário não tiverem sido entregues ou não
estiverem em perfeitas condições de uso.
Art. 16 – As cores serão diferenciadas por uma
faixa colocada em diagonal sobre a blusa ou por
Art. 16 – As cores serão diferenciadas por uma faixa
colocada em diagonal sobre a blusa ou por mudança
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22
mudança da cor do boné:
a) quando dois cavalos do mesmo proprietário
participarem do páreo.
b) quando as cores do proprietário dispensado de
registro se confundirem com outras de
participantes de páreo.
Parágrafo único - À Comissão de Corridas
incumbe designar o participante que deverá usar a
faixa ou o boné de cor diferente.
da cor do boné:
a) quando dois cavalos do mesmo proprietário
participarem do páreo;
b) quando as cores do proprietário dispensado de
registro se confundirem com outras de
participantes de páreo.
Parágrafo único - À Comissão de Corridas incumbe
designar o participante que deverá usar a faixa ou o
boné de cor diferente.
CAPÍTULO IV
Dos Cavalos
CAPÍTULO IV
Dos Cavalos
Art. 17 – Para participarem das suas competições,
os cavalos de corridas deverão estar cadastrados na
Entidade, sendo condição a identificação do
mesmo a partir do registro no Stud Book Brasileiro
(nacional ou importado) e o acesso a documento
apropriado ou meio eletrônico oficial com o
histórico das performances no país e exterior, com
discriminação dos prêmios obtidos.
Parágrafo único – Todas as corridas do cavalo
deverão ser registradas no documento oficial de
registro das performances pela entidade promotora
das provas, com indicação da enturmação,
distância, pista, colocação, número de
Art. 17 – Para participarem das suas competições, os
cavalos de corridas deverão estar cadastrados na
Entidade, sendo condição a identificação do mesmo
a partir do registro no Stud Book Brasileiro
(nacional ou importado) e o acesso a documento
apropriado ou meio eletrônico oficial com o
histórico das performances no país e exterior, com
discriminação dos prêmios obtidos.
Parágrafo único – Todas as corridas do cavalo
deverão ser registradas no documento oficial de
registro das performances pela entidade promotora
das provas, com indicação da enturmação, distância,
pista, colocação, número de participantes, prêmio
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23
participantes, prêmio obtido e eventual uso de
medicação.
obtido e eventual uso de medicação.
Art. 18 – Não será cadastrado:
a) o cavalo de raça ou mestiçagem diversa da
definida para as competições da Entidade
b) o cavalo impedido de registro genealógico ou
com seu registro cancelado.
c) o cavalo registrado como reprodutor, nos
serviços de registro genealógico, salvo na
hipótese de nova alteração da sua condição de
reprodutor para atleta.
d) o cavalo desqualificado pelo Stud Book
Brasileiro; e
e) o cavalo registrado no Stud Book Brasileiro
como de propriedade de proprietário diverso do
que solicitar o cadastramento.
Art. 18 – Não será cadastrado:
a) o cavalo de raça ou mestiçagem diversa da
definida para as competições da Entidade;
b) o cavalo impedido de registro genealógico ou
com seu registro cancelado;
c) o cavalo registrado como reprodutor, nos
serviços de registro genealógico, salvo na
hipótese de nova alteração da sua condição de
reprodutor para atleta;
d) o cavalo desqualificado pelo Stud Book
Brasileiro; e
e) o cavalo registrado no Stud Book Brasileiro
como de propriedade de proprietário diverso do
que solicitar o cadastramento.
Art. 19 – O cadastro será cancelado:
a) por desqualificação do cavalo na respectiva
Entidade; e
b) por morte ou incapacidade física permanente
do cavalo, mediante comunicação dos serviços
de assistência veterinária.
Art. 19 – O cadastro será cancelado:
a) por desqualificação do cavalo na respectiva
Entidade; e
b) por morte ou incapacidade física permanente do
cavalo, mediante comunicação dos serviços de
assistência veterinária.
Art. 20 – Os cavalos de corridas serão qualificados:
I – quanto à nacionalidade:
a) nacionais;
b) estrangeiros.
Art. 20 – Os cavalos de corridas serão qualificados:
I – quanto à nacionalidade:
a) nacionais;
b) estrangeiros.
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24
II – Quanto à idade e sexo:
a) potros e potrancas;
b) cavalos e éguas.
III – Quanto à raça:
a) puro-sangue-inglês;
b) quarto-de-milha;
c) árabe;
d) anglo-árabe.
IV – Quanto a sua genealogia:
a) puro;
b) mestiço.
V – Quanto a pelagem:
a) alazão;
b) castanho;
c) preto;
d) tordilho.
§1º - Serão considerados como nacionais os
cavalos nascidos em território brasileiro e os filhos
de reprodutoras prenhes exportadas, que
ingressarem no país com até 7 (sete) meses de
idade e, como estrangeiros, os nascidos fora do
País.
§2º - Quanto à idade, serão considerados como
potros e como potrancas os que tiverem menos de
II – Quanto à idade e sexo:
a) potros e potrancas;
b) cavalos e éguas.
III – Quanto à raça:
a) puro-sangue-inglês;
b) quarto-de-milha;
c) árabe;
d) anglo-árabe.
IV – Quanto a sua genealogia:
a) puro;
b) mestiço.
V – Quanto a pelagem:
a) alazão;
b) castanho;
c) preto;
d) tordilho.
§1º - Serão considerados como nacionais os cavalos
nascidos em território brasileiro e os filhos de
reprodutoras prenhes exportadas, que ingressarem
no país com até 7 (sete) meses de idade e, como
estrangeiros, os nascidos fora do País.
§2º - Quanto à idade, serão considerados como
potros e como potrancas os que tiverem menos de 04
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25
04 (quatro) anos e como cavalos e éguas os de 04
(quatro) e mais anos.
§3º - Quanto à raça, genealogia e pelagem a
classificação observará as normas dos serviços de
registro genealógico, admitida a incorporação de
outras raças não relacionadas no inciso III deste
artigo.
(quatro) anos e como cavalos e éguas os de 04
(quatro) e mais anos.
§3º - Quanto à raça, genealogia e pelagem a
classificação observará as normas dos serviços de
registro genealógico, admitida a incorporação de
outras raças não relacionadas no inciso III deste
artigo.
Art. 21 – Os cavalos de corridas poderão ser
sacrificados:
a) quando, no hipódromo, nas suas dependências,
Vila Hípica ou Centro de Treinamento, forem
vítimas de acidente ou de qualquer mal que
causem sofrimento permanente ou capaz de
levar à óbito em curto ou médio prazo.
b) quando, no hipódromo, nas suas dependências,
vila hípica ou Centro de Treinamento, forem
acometidos de doença infecto-contagiosa
suscetível de contaminação epidêmica.
§1º - As condições físicas ou zoosanitárias dos
cavalos deverão ser atestadas por profissional
habilitado do órgão incumbido dos serviços de
assistência veterinária.
§2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o órgão
de assistência veterinária poderá realizar a
necrópsia dos cavalos.
Art. 21 – Os cavalos de corridas poderão ser
sacrificados:
a) quando, no hipódromo, nas suas dependências,
Vila Hípica ou Centro de Treinamento, forem
vítimas de acidente ou de qualquer mal que
causem sofrimento permanente ou capaz de levar
à óbito em curto ou médio prazo;
b) quando, no hipódromo, nas suas dependências,
vila hípica ou Centro de Treinamento, forem
acometidos de doença infecto-contagiosa
suscetível de contaminação epidêmica.
§1º - As condições físicas ou zoosanitárias dos
cavalos deverão ser atestadas por profissional
habilitado do órgão incumbido dos serviços de
assistência veterinária.
§2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o órgão de
assistência veterinária poderá realizar a necrópsia
dos cavalos.
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26
§3º - Nenhuma responsabilidade caberá às
Entidades por acidentes sofridos pelos cavalos em
quaisquer circunstâncias, inclusive o seu sacrifício.
§3º - Nenhuma responsabilidade caberá às Entidades
por acidentes sofridos pelos cavalos em quaisquer
circunstâncias, inclusive aquelas que tenham como
consequência o sacrifício do animal.
Art. 21 - §3º - Melhorada a redação, para
privilegiar a manutenção do bem estar
animal, tendo o sacrifício como último
recurso, para evitar o prolongamento do
seu sofrimento.
CAPÍTULO V
Dos Profissionais do Turfe
CAPÍTULO V
Dos Profissionais do Turfe
Seção I
Da Matrícula
Seção I
Da Matrícula
Art. 22 – São profissionais do turfe aqueles que,
mediante o pagamento das respectivas taxas,
obtiverem matrícula para o exercício de sua
atividade como Treinador, Segundo-Gerente,
Cavalariço, Jóquei, Jóquei-aprendiz, Redeador,
Agente de Montaria, Supervisor de Treinador e
Veterinário Responsável, observadas as normas de
cada uma das entidades promotoras de corridas e as
previstas no presente Código.
Art. 22 – São profissionais do turfe aqueles que,
mediante o pagamento das respectivas taxas,
obtiverem matrícula para o exercício de sua
atividade como Treinador, Segundo-Gerente,
Cavalariço, Jóquei, Jóquei-aprendiz, Redeador,
Agente de Montaria, Supervisor de Treinador e
Médico Veterinário, observadas as normas de cada
uma das entidades promotoras de corridas e as
previstas no presente Código.
Art. 23 – Não será concedida ou renovada a
matrícula de profissional que esteja cumprindo
penalidade imposta por outra Entidade promotora
de corridas, ou que tenha tido a matricula
cancelada por entidade congênere.
Art. 23 – Não será concedida ou renovada a
matrícula de profissional que esteja cumprindo
penalidade imposta por outra Entidade promotora de
corridas, ou que tenha tido a matricula cancelada por
entidade congênere, por infração à dispositivos
Art. 23 – inserido o termo “por infração à
dispositivos deste Código”, uma vez que a
penalidade pode ter sido imposta por
outros motivos. Por exemplo, o profissional
pode estar suspenso em razão de
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27
§1º – Ainda que preenchidos os requisitos exigidos
por este Código e pelo apêndice da entidade, a
matrícula será ou não deferida pela Comissão de
Corridas a seu exclusivo critério.
§2º - Os treinadores cuja matrícula tenha sido
negada por determinada entidade, não poderão
inscrever cavalos sob os seus cuidados na referida
entidade, mesmo que tenham obtido matrícula em
outra congênere.
deste Código.
§1º – Ainda que preenchidos os requisitos exigidos
por este Código e pelo apêndice da entidade, a
matrícula será ou não deferida pela Comissão de
Corridas a seu exclusivo critério.
§2º - Os treinadores cuja matrícula tenha sido
negada por determinada entidade, não poderão
inscrever cavalos sob os seus cuidados na referida
entidade, mesmo que tenham obtido matrícula em
outra congênere.
§3º - Poderá a Comissão de Corridas, a seu
exclusivo critério, quando da suspensão de
determinado profissional, dar a público
antecipadamente que uma vez cumprida tal
penalidade a sua matrícula não será renovada na
mesma entidade.
penalidade imposta na sua condição de
associado da entidade.
Art. 23 - §3º - A Comissão de Corridas
entende que depois de reiteradas
penalidades aplicadas ao um determinado
profissional, não há porquê seguir
concedendo-lhe matrícula.
Art. 24 – A matrícula será cancelada se, em
qualquer época, forem constatadas como falsas as
informações prestadas para sua obtenção.
Art. 24 – A matrícula será cancelada se, em qualquer
época, forem constatadas como falsas as
informações prestadas para sua obtenção.
Art. 25 – Todo profissional deverá:
a) manter conduta satisfatória e compatível com
suas funções dentro e fora da Entidade;
b) manter-se disciplinado;
c) apresentar-se convenientemente trajado em suas
Art. 25 – Todo profissional deverá:
a) manter conduta satisfatória e compatível com
suas funções dentro e fora da Entidade;
b) manter-se disciplinado;
c) apresentar-se convenientemente trajado em suas
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28
dependências; e
d) respeitar a instituição, os membros da
administração e seus delegados, sócios,
funcionários e demais profissionais do turfe.
Parágrafo único – Os infratores deste artigo serão
julgados e punidos com multa na forma do art. 121
e/ou suspensão de 8 (oito) dias e até o
cancelamento da matrícula.
dependências; e
d) respeitar a instituição, os membros da
administração e seus delegados, sócios,
funcionários e demais profissionais do turfe.
Parágrafo único – Os infratores deste artigo serão
julgados e punidos com multa na forma dos arts.
120/121 e/ou suspensão de 8 (oito) dias e até o
cancelamento da matrícula.
Art. 25 – parágrafo único - Incluso o artigo
120 porque a penalidade pode ser também
de acordo com a sua previsão. É oportuno
que fiquem atrelados os artigos 120/121.
Art. 26 – É vedado aos profissionais:
a) participar de corridas enquanto estiver sob pena
de suspensão aplicada pela Entidade ou suas
congêneres;
b) efetuar jogos de qualquer espécie nas
dependências da Entidade; e
c) portar e/ou usar armas de qualquer espécie nas
dependências da entidade.
Parágrafo único – Os infratores deste artigo serão
punidos com suspensão de no mínimo 30 (trinta)
dias, aplicada em dobro no caso de omissão de
informação pelo profissional na hipótese da alínea
“a”, ou cancelamento da matrícula.
Art. 26 – É vedado aos profissionais:
a) participar de corridas enquanto estiver sob pena
de suspensão aplicada pela Entidade ou suas
congêneres;
b) efetuar jogos de qualquer espécie nas
dependências da Entidade; e
c) portar e/ou usar armas de qualquer espécie nas
dependências da entidade.
Parágrafo único – Os infratores deste artigo serão
punidos com suspensão de no mínimo 30 (trinta)
dias, aplicada em dobro no caso de omissão de
informação pelo profissional na hipótese da alínea
“a”, ou cancelamento da matrícula.
Art. 27 – As matrículas dos profissionais do turfe
valerão pelo período de um ano, sendo o critério a
ser utilizado para renovação de matrícula,
estabelecido pela Entidade.
Art. 27 – As matrículas dos profissionais do turfe
valerão pelo período de um ano, sendo o critério a
ser utilizado para renovação de matrícula,
estabelecido pela Entidade.
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§1º – Para renovação de matrícula, o treinador, o
jóquei e o jóquei-aprendiz deverão ter índice de
eficiência que venha a ser julgado satisfatório pela
Comissão de corridas.
§2º - Caso o profissional do turfe esteja
matriculado como tal em mais de uma categoria,
eventual punição com suspensão ou cancelamento
de matrícula e/ou proibição de ingresso decorrente
de infração cometida em determinada atividade, se
estende a outra também exercida.
§1º – Para renovação de matrícula, o treinador, o
jóquei e o jóquei-aprendiz deverão ter índice de
eficiência que venha a ser julgado satisfatório pela
Comissão de corridas.
§2º - Caso o profissional do turfe esteja matriculado
como tal em mais de uma categoria, eventual
punição com suspensão ou cancelamento de
matrícula e/ou proibição de ingresso decorrente de
infração cometida em determinada atividade, se
estende a outra também exercida.
Seção II
Dos Treinadores
Seção II
Dos Treinadores
Art. 28 – É considerado treinador de cavalos de
corridas quem for matriculado como tal pela
Comissão de Corrida, devendo ser exigido, no
mínimo:
a) a apresentação dos documentos comprobatórios
de aptidões para a função, mencionados no §1º
do presente artigo;
b) a apresentação de certificado de conclusão do
ensino fundamental;
c) comprovação de ter completado 18 (dezoito)
anos de idade;
d) a apresentação de atestado de saúde, expedido
pelo órgão credenciado ou indicado pela
Art. 28 – É considerado treinador de cavalos de
corridas quem for matriculado como tal pela
Comissão de Corrida, devendo ser exigido, no
mínimo:
a) a apresentação dos documentos comprobatórios
de aptidões para a função, mencionados no §1º
do presente artigo;
b) a apresentação de certificado de conclusão do
ensino fundamental;
c) comprovação de ter completado 18 (dezoito)
anos de idade;
d) a apresentação de atestado de saúde, expedido
pelo órgão credenciado ou indicado pela
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Entidade;
e) a apresentar cédula de identidade e quando
estrangeiro documento que prove a legalidade
de sua permanência no país;
f) a apresentação de atestado de antecedentes;
g) que se submeta a exame prático e teórico por
ocasião do registro e renovação, efetuado por
um técnico da Entidade e por no mínimo dois
Comissários de Corridas, devendo demonstrar,
entre outras aptidões, conhecimento do Código
Nacional de Corridas; e
h) a apresentação de carta-compromisso de
proprietário declarando sua disposição de
entregar animais aos seus cuidados.
§1º - São documentos comprobatórios de aptidão
para treinador:
a) prova de haver desempenhado atividade de
segundo-gerente ou de jóquei por 3 (três) anos;
b) prova de haver desempenhado pelo menos
durante 3 (três) anos ininterruptos, a profissão
de treinador, matriculado em Entidade
estrangeira ou nacional congêneres, devendo,
neste caso, apresentar atestado de sua vida
profissional;
c) prova de haver desempenhado pelo prazo
mínimo de 3 (três) anos ininterruptos na
atividade com cavalos de corrida a profissão de
zootecnista ou médico-veterinário.
Entidade;
e) a apresentar cédula de identidade e quando
estrangeiro documento que prove a legalidade
de sua permanência no país;
f) a apresentação de atestado de antecedentes;
g) que se submeta a exame prático e teórico por
ocasião do registro e renovação, efetuado por
um técnico da Entidade e por no mínimo dois
Comissários de Corridas, devendo demonstrar,
entre outras aptidões, conhecimento do Código
Nacional de Corridas; e
h) a apresentação de carta-compromisso de
proprietário declarando sua disposição de
entregar animais aos seus cuidados.
§1º - São documentos comprobatórios de aptidão
para treinador:
a) prova de haver desempenhado atividade de
segundo-gerente ou de jóquei por 3 (três) anos;
b) prova de haver desempenhado pelo menos
durante 3 (três) anos ininterruptos, a profissão de
treinador, matriculado em Entidade estrangeira
ou nacional congêneres, devendo, neste caso,
apresentar atestado de sua vida profissional;
c) prova de haver desempenhado pelo prazo
mínimo de 3 (três) anos ininterruptos na
atividade com cavalos de corrida a profissão de
zootecnista ou médico-veterinário.
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§2º – Desde que aprovado, o interessado receberá a
matrícula de treinador e deverá:
a) apresentar registro de profissional autônomo
expedido pelos órgãos governamentais
competentes;
b) apresentar uma relação dos cavalos que ficarão
a seus cuidados, esclarecendo quais os
proprietários vinculados, bem como os nomes
dos cavalariços a seu serviço;
c) apresentar documento comprobatório de
regularidade pelo órgão da Previdência Social
até 30 (trinta) dias após a concessão da
respectiva matrícula.
§3º – Aos treinadores matriculados em Entidades
estrangeiras ou nacionais congêneres, mesmo não
preenchendo os requisitos da entidade promotora
da corrida e que acompanharem cavalos registrados
nos hipódromos de origem, quando tomarem parte
em corridas promovidas por outra Entidade, poderá
ser concedida matrícula a título provisório e por
tempo determinado, não superior a um mês
improrrogável.
§4º – Aos treinadores matriculados em outras
Entidades que preencham as condições previstas
pela entidade promotora de corrida poderá ser
§2º – Desde que aprovado, o interessado receberá a
matrícula de treinador e deverá:
a) apresentar registro de profissional autônomo
expedido pelos órgãos governamentais
competentes;
b) apresentar uma relação dos cavalos que ficarão a
seus cuidados, esclarecendo quais os
proprietários vinculados, bem como os nomes
dos cavalariços a seu serviço;
c) apresentar documento comprobatório de
regularidade pelo órgão da Previdência Social
até 30 (trinta) dias após a concessão da
respectiva matrícula.
§3º – Aos treinadores matriculados em Entidades
estrangeiras ou nacionais congêneres, mesmo não
preenchendo os requisitos da entidade promotora da
corrida e que acompanharem cavalos registrados nos
hipódromos de origem, quando tomarem parte em
corridas promovidas por outra Entidade, poderá ser
concedida matrícula a título provisório e por tempo
determinado, não superior a um mês improrrogável.
§4º – Aos treinadores matriculados em outras
Entidades que preencham as condições previstas
pela entidade promotora de corrida poderá ser
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32
concedida, pela Comissão de Corridas, autorização
especial para inscreverem cavalos sob sua
responsabilidade nas corridas da Entidade, a qual
poderá ser cancelada a critério exclusivo da
Comissão de Corridas.
concedida, pela Comissão de Corridas, autorização
especial para inscreverem cavalos sob sua
responsabilidade nas corridas da Entidade, a qual
poderá ser cancelada a critério exclusivo da
Comissão de Corridas.
Art. 29 – Ao pedido de concessão ou renovação de
matrícula, o treinador deverá anexar a relação dos
cavalos a seu cargo, ficando obrigado a comunicar
à Comissão de Corridas, por escrito, no prazo de
05 (cinco) dias, qualquer alteração que a mesma
venha sofrer.
§1º - A comunicação supra deverá ser feita pelo
treinador dentro do prazo de cinco dias, contados
da data em que receber um cavalo, sob pena de
reverterem em benefício do treinador
anteriormente matriculado, os prêmios a que
aquele tiver direito.
§2º - O treinador não poderá declarar a seu cargo
cavalos que, de fato, estiverem sob cuidados de
outra pessoa, profissional do turfe ou não.
§3º - As Entidades fixarão o número mínimo de
cavalos que cada treinador deverá cuidar.
§4º - Os infratores do “caput” deste artigo serão
punidos com multa conforme o disposto no art. 121
Art. 29 – Ao pedido de concessão ou renovação de
matrícula, o treinador deverá anexar a relação dos
cavalos a seu cargo, ficando obrigado a comunicar à
Comissão de Corridas, por escrito, no prazo de 05
(cinco) dias, qualquer alteração que a mesma venha
sofrer.
§1º - A comunicação supra deverá ser feita pelo
treinador dentro do prazo de cinco dias, contados da
data em que receber um cavalo, sob pena de
reverterem em benefício do treinador anteriormente
matriculado, os prêmios a que aquele tiver direito.
§2º - O treinador não poderá declarar a seu cargo
cavalos que, de fato, estiverem sob cuidados de
outra pessoa, profissional do turfe ou não.
§3º - As Entidades fixarão o número mínimo de
cavalos que cada treinador deverá cuidar.
§4º - Os infratores do “caput” deste artigo serão
punidos com multa conforme o disposto no art. 121
Art. 29 - § 4º - Incluso o artigo 120 porque
a penalidade pode ser também de acordo
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33
e os infratores do §2º com suspensão de 90
(noventa) dias ao cancelamento da matrícula.
e os infratores do §2º com suspensão de 90
(noventa) dias ao cancelamento da matrícula.
com a sua previsão. É oportuno que fiquem
atrelados os artigos 120/121.
Art. 30 – São obrigações do treinador:
a) comunicar à Comissão de Corridas, no prazo de
03 (três) dias, a dispensa de qualquer cavalariço
que tenha estado a seu serviço.
b) apresentar, nos dias de corridas, seus cavalos
em perfeito estado de saúde para competir,
limpos e convenientemente arreiados;
c) providenciar a entrega ao jóquei, antes da
pesagem, da blusa e do boné a serem por ele
usados;
d) assistir a montaria dos cavalos a seus cuidados
bem como à pesagem e repesagem dos jóqueis
que os montarem, providenciando os pesos
necessários;
e) zelar pela boa conservação de qualquer peça do
arreamento do cavalo ou do equipamento do
jóquei que lhe seja fornecida pela Entidade,
devolvendo-a logo após a sua utilização;
f) comunicar à Comissão de Corridas
imediatamente após o páreo, qualquer
irregularidade no decorrer o mesmo, e até 48
(quarenta e oito) horas após o páreo, por
escrito, qualquer anormalidade envolvendo
animais sob seus cuidados;
g) permanecer no local destinado aos
profissionais, no mínimo 15 (quinze) minutos
Art. 30 – São obrigações do treinador:
a) comunicar à Comissão de Corridas, no prazo de
03 (três) dias, a dispensa de qualquer cavalariço
que tenha estado a seu serviço;
b) apresentar, nos dias de corridas, seus cavalos em
perfeito estado de saúde para competir, limpos e
convenientemente arreiados;
c) providenciar a entrega ao jóquei, antes da
pesagem, da blusa e do boné a serem por ele
usados;
d) assistir a montaria dos cavalos a seus cuidados
bem como à pesagem e repesagem dos jóqueis
que os montarem, providenciando os pesos
necessários;
e) zelar pela boa conservação de qualquer peça do
arreamento do cavalo ou do equipamento do
jóquei que lhe seja fornecida pela Entidade,
devolvendo-a logo após a sua utilização;
f) comunicar à Comissão de Corridas
imediatamente após o páreo, qualquer
irregularidade no decorrer o mesmo, e até 48
(quarenta e oito) horas após o páreo, por escrito,
qualquer anormalidade envolvendo animais sob
seus cuidados;
g) permanecer no local destinado aos profissionais,
no mínimo 15 (quinze) minutos após a realização
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34
após a realização do páreo em que tiver corrido
cavalo sob seu cuidado;
h) zelar pela higiene e conservação das cocheiras
ou boxes ocupados por cavalos a seu cargo;
i) requerer, por escrito, a matrícula de cavalariço
a ele vinculado;
j) providenciar para que seus cavalos sejam
apresentados rigorosamente nos horários e
locais que forem determinados, acompanhados
das respectivas carteiras de identidade;
k) assistir, pessoalmente ou por representante
devidamente credenciado, no Departamento de
Veterinária, à coleta de material, para os
exames de seus cavalos;
§1º A obrigação prevista na alínea “d”, sem
prejuízo da responsabilidade do treinador, poderá,
temporária e justificadamente, ser executada por
representante devidamente registrado perante a
Comissão de Corridas, observadas as regras para
cadastramento e a condição de segundo-gerente ou
treinador.
§2º - Nas provas de Grupo a obrigação prevista na
alínea “k” não poderá ser delegada pelo treinador
ao representante credenciado, admitida sua
substituição pelo segundo gerente ou pelo
veterinário responsável cadastrado na forma do art.
34, § único do presente Código.
do páreo em que tiver corrido cavalo sob seu
cuidado;
h) zelar pela higiene e conservação das cocheiras
ou boxes ocupados por cavalos a seu cargo;
i) requerer, por escrito, a matrícula de cavalariço a
ele vinculado;
j) providenciar para que seus cavalos sejam
apresentados rigorosamente nos horários e locais
que forem determinados, acompanhados das
respectivas carteiras de identidade;
k) assistir, pessoalmente ou por representante
devidamente credenciado, à coleta de material
biológico, para os exames de seus cavalos,
realizada em ocasião prevista neste Código;
§1º A obrigação prevista na alínea “d”, sem prejuízo
da responsabilidade do treinador, poderá, temporária
e justificadamente, ser executada por representante
devidamente registrado perante a Comissão de
Corridas, observadas as regras para cadastramento e
a condição de segundo-gerente ou treinador.
§2º - Nas provas de Grupo a obrigação prevista na
alínea “k” não poderá ser delegada pelo treinador ao
representante credenciado, admitida sua substituição
pelo segundo gerente ou pelo médico veterinário
cadastrado na forma do art. 39, §2º do presente
Código.
Art. 30 - item K: Inclusão do termo
“biológico”, e “realizada em ocasião
prevista neste Código” para melhor
entendimento.
Art. 30 - §2º: Inclusão do termo “médico”
por constar na definição do glossário.
Necessidade de alterar a indicação do
artigo para 39, parágrafo único (O artigo
34 indicado, trata das condições
necessárias para matrícula de cavalariços,
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35
§ 3º – Os infratores das obrigações previstas neste
artigo serão punidos com multa conforme o
disposto no artigo 121 ou com suspensão de até 90
(noventa) dias.
§3º – Os infratores das obrigações previstas neste
artigo serão punidos com multa conforme os
dispostos nos artigos 120/121 ou com suspensão de
até 90 (noventa) dias.
e tem quatro parágrafos, portanto não há
correspondência). O art. 39 e seu §2º é que
trata dos veterinários responsáveis.
Art. 30 - §3º - Incluso o artigo 120 porque a
penalidade pode ser também de acordo com
a sua previsão. É oportuno que fiquem
atrelados os artigos 120/121.
Art. 31 – É vedado aos treinadores:
a) ter a seu serviço cavalariço não matriculado ou
que se achem impedidos de trabalhar em razão
de qualquer penalidade;
b) ter qualquer interferência no trato e/ou
treinamento de cavalos quando sob penalidade
de suspensão;
c) ingressar nos recintos de encilhamento e
“Paddock” quando sob penalidade de
suspensão e no hipódromo e suas dependências
nos casos de estarem cumprindo pena por
infração aos artigos 25, 26, 77, §1º, e 98;
d) usar práticas que causem sofrimento físico aos
cavalos ou prejudiquem-lhes a saúde;
e) utilizar os boxes disponíveis em suas cocheiras
para outros fins que não o alojamento de
cavalos de corridas e guarda de materiais e
ração para manutenção destes mesmos cavalos;
e
f) sendo veterinário, atender, nessa condição,
Art. 31 – É vedado aos treinadores:
a) ter a seu serviço cavalariço não matriculado ou
que se achem impedidos de trabalhar em razão
de qualquer penalidade;
b) ter qualquer interferência no trato e/ou
treinamento de cavalos quando sob penalidade
de suspensão;
c) ingressar nos recintos de encilhamento e
“Paddock” quando sob penalidade de
suspensão e no hipódromo e suas dependências
nos casos de estarem cumprindo pena por
infração aos artigos 25, 26, 77, §1º, e 98;
d) usar práticas que causem sofrimento físico aos
cavalos ou prejudiquem-lhes a saúde;
e) utilizar os boxes disponíveis em suas cocheiras
para outros fins que não o alojamento de
cavalos de corridas e guarda de materiais e
ração para manutenção destes mesmos cavalos;
e
f) sendo veterinário, atender, nessa condição,
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36
cavalos que não estejam sob sua
responsabilidade como treinador.
Parágrafo único – Os infratores das letras “a” e “e”
deste artigo serão punidos com multa conforme o
disposto no artigo 121 e os infratores das letras
“b”, “c”, “d” e “f” com suspensão de até 180 (cento
e oitenta) dias.
cavalos que não estejam sob sua
responsabilidade como treinador.
Parágrafo único – Os infratores das letras “a” e “e”
deste artigo serão punidos com multa conforme os
dispostos nos artigos 120/121 e os infratores das
letras “b”, “c”, “d” e “f” com suspensão de até 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 31 parágrafo único - Incluso o artigo
120 porque a penalidade pode ser também
de acordo com a sua previsão. É oportuno
que fiquem atrelados os artigos 120/121.
Art. 32 – O treinador é responsável pelas condições
de saúde e treinamento dos cavalos sob seus
cuidados.
Parágrafo único – Se um cavalo produzir corrida
em flagrante desacordo com outra, ou outras
anteriores, em circunstâncias técnicas semelhantes,
independente de colocação nesta obtida, como
consequência da não observância do disposto no
caput deste artigo, seu treinador poderá ser punido
com suspensão de até a 180 (cento e oitenta) dias
e/ou com a multa prevista no art. 121.
Art. 32 – O treinador é responsável pelas condições
de saúde e treinamento dos cavalos sob seus
cuidados.
Parágrafo único – Se um cavalo produzir corrida em
flagrante desacordo com outra, ou outras anteriores,
em circunstâncias técnicas semelhantes,
independente de colocação nesta obtida, como
consequência da não observância do disposto no
caput deste artigo, seu treinador poderá ser punido
com suspensão de até a 180 (cento e oitenta) dias
e/ou com a multa prevista nos artigos 120/121.
Art. 32 parágrafo único - Incluso o artigo
120 porque a penalidade pode ser também
de acordo com a sua previsão. É oportuno
que fiquem atrelados os artigos 120/121.
SEÇÃO III
Dos Segundos-Gerentes
Seção III
Dos Segundos-Gerentes
Art. 33 – Os segundos-gerentes são vinculados ao
treinador e, além das atribuições de cavalariço,
exercem o cargo de confiança e, perante a
Art. 33 – Os segundos-gerentes são vinculados ao
treinador e, além das atribuições de cavalariço,
exercem o cargo de confiança e, perante a Comissão
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37
Comissão de Corridas, respondem plenamente por
ele nas suas ausências, aplicando-lhes no que
forem cabíveis as disposições referentes ao
treinador.
§ 1º – A requerimento do treinador, a cujo serviço
estiver, poderá ser concedida ao cavalariço
matrícula de segundo-gerente, obedecidas as
normas de cada entidade.
§ 2º – A matrícula de segundo-gerente ficará
automaticamente sem efeito se o cavalariço deixar
o serviço do treinador que a tenha requerido.
de Corridas, respondem plenamente por ele nas suas
ausências, aplicando-lhes no que forem cabíveis as
disposições referentes ao treinador.
§1º – A requerimento do treinador, a cujo serviço
estiver, poderá ser concedida ao cavalariço matrícula
de segundo-gerente, obedecidas as normas de cada
entidade.
§2º – A matrícula de segundo-gerente ficará
automaticamente sem efeito se o cavalariço deixar o
serviço do treinador que a tenha requerido.
Seção IV
Dos Cavalariços
Seção IV
Dos Cavalariços
Art. 34 – É considerado cavalariço quem for
matriculado como tal pela Comissão de Corridas,
sendo exigida a idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§1º - Sempre que um cavalariço deixar o serviço do
treinador responsável pela sua matrícula, esta
ficará suspensa até que seus serviços sejam
contratados por outro treinador.
§ 2º - Se o cavalariço não for contratado no prazo
Art. 34 – É considerado cavalariço quem for
matriculado como tal pela Comissão de Corridas,
sendo exigida a idade mínima de 16 (dezesseis) anos
ou a menor idade admitida em Lei.
§1º - Sempre que um cavalariço deixar o serviço do
treinador responsável pela sua matrícula, esta ficará
suspensa até que seus serviços sejam contratados por
outro treinador.
§2º - Se o cavalariço não for contratado no prazo de
Art. 34 – Uma vez que a menor idade
admitida em Lei pode sofrer alterações
futuras, entendemos ser pertinente esta
alteração.
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de 60 (sessenta) dias a matrícula do cavalariço será
definitivamente cancelada.
§ 3º – Todo cavalariço é obrigado a:
a) prestar serviço ao treinador a que estiver
vinculado, cuidando com zelo dos cavalos
constante de sua matrícula, conduzindo-os à pista
nos horários de trabalho e das corridas; e
b) bem apresentar-se convenientemente trajado em
dias de corridas, e trajado com uniforme oficial da
Entidade, quando assim for determinado.
§ 4º - Os infratores das normas previstas no § 3º
serão punidos com suspensão de até 180 (cento e
oitenta) dias e/ou com multa na forma do art. 121.
60 (sessenta) dias a matrícula do cavalariço será
definitivamente cancelada.
§3º – Todo cavalariço é obrigado a:
a) prestar serviço ao treinador a que estiver
vinculado, cuidando com zelo dos cavalos
constante de sua matrícula, conduzindo-os à
pista nos horários de trabalho e das corridas; e
b) bem apresentar-se convenientemente trajado em
dias de corridas, e trajado com uniforme oficial
da Entidade, quando assim for determinado.
§4º - Os infratores das normas previstas no §3º serão
punidos com suspensão de até 180 (cento e oitenta)
dias e/ou com multa na forma dos artigos 120/121.
Art. 34 - §4º - Incluso o artigo 120 porque a
penalidade pode ser também de acordo com
a sua previsão. É oportuno que fiquem
atrelados os artigos 120/121.
Seção V
Dos Jóqueis
Seção V
Dos Jóqueis
Art. 35 – É considerado jóquei quem for
matriculado como tal pela Comissão de Corridas,
devendo ser exigido, no mínimo:
a) comprovação de ter, pelo menos, 16 (dezesseis)
anos de idade;
b) quando menor de 18 (dezoito) anos, a
apresentação de permissão por escrito,
devidamente registrada em cartório, do pai,
Art. 35 – É considerado jóquei quem for matriculado
como tal pela Comissão de Corridas, devendo ser
exigido, no mínimo:
a) comprovação de ter, pelo menos, 16 (dezesseis)
anos de idade;
b) quando menor de 18 (dezoito) anos, a
apresentação de permissão por escrito,
devidamente registrada em cartório, do pai, tutor
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tutor ou responsável legal;
c) quando estrangeiro, a apresentação de cédula
de identidade, e documento de permanência
legal no país;
d) a apresentação de atestado de saúde e prova de
que possui os requisitos físicos ao exercício da
profissão, como também o peso mínimo com
que poderá montar, expedido por órgão
credenciado ou indicado pela Entidade;
e) a apresentação de certificado de sua última
matrícula concedida, se antes já exercia a
profissão, e documentos emitidos pelas
Entidades onde tenha atuado, consignado seu
histórico profissional, com os totais de
atuações, vitórias, colocações, prêmios ganhos,
penalidades e observações;
f) a apresentação de documento comprobatório de
regularidade de situação no órgão de
Previdência Social;
g) a apresentação de atestado de antecedentes.
§ 1º - São obrigações do jóquei:
a) apresentar-se no hipódromo e/ou Centro de
Treinamento, para galopar e florear cavalos nos
horários determinados, caso sejam os mesmos
estabelecidos pela Comissão de Corridas;
b) apresentar-se quando tiver de montar em páreo,
trajado com culote branco ou creme, botas
pretas com canhão de cor diferente, blusa,
ou responsável legal;
c) quando estrangeiro, a apresentação de cédula de
identidade, e documento de permanência legal
no país;
d) a apresentação de atestado de saúde e prova de
que possui os requisitos físicos ao exercício da
profissão, como também o peso mínimo com que
poderá montar, expedido por órgão credenciado
ou indicado pela Entidade;
e) a apresentação de certificado de sua última
matrícula concedida, se antes já exercia a
profissão, e documentos emitidos pelas
Entidades onde tenha atuado, consignado seu
histórico profissional, com os totais de atuações,
vitórias, colocações, prêmios ganhos,
penalidades e observações;
f) a apresentação de documento comprobatório de
regularidade de situação no órgão de Previdência
Social;
g) a apresentação de atestado de antecedentes.
§1º - São obrigações do jóquei:
a) apresentar-se no hipódromo e/ou Centro de
Treinamento, para galopar e florear cavalos nos
horários determinados, caso sejam os mesmos
estabelecidos pela Comissão de Corridas;
b) apresentar-se quando tiver de montar em páreo,
trajado com culote branco ou creme, botas
pretas com canhão de cor diferente, blusa,
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capacete, boné e portando um chicote sem alça;
c) respeitar o horário determinado para pesar e
montar, sendo considerado não cumprimento
de compromisso de montaria, atraso superior a
15 (quinze) minutos para pesar;
d) comparecer à pesagem com o peso previamente
ajustado com que deverá montar;
e) submeter-se a exame médico na semana em
que tiver assinado compromisso de montaria e
quando a Comissão determinar; e
f) submeter-se, a qualquer momento e por
solicitação da Comissão de Corridas, à exame
de alcoolemia ou antidoping.
§ 2º – Em caso de descumprimento das obrigações
previstas no § 1º, os infratores deste artigo serão
punidos com suspensão de até 30 (trinta) dias.
§ 3º – É vedado ao jóquei montar contra animal de
propriedade de seu cônjuge ou convivente, e/ou
filhos, e/ou pais.
§ 4º – O jóquei que exercer também a profissão de
treinador não poderá montar cavalo de outro
treinador em páreo em que tomarem parte um ou
mais cavalos a seus cuidados.
§ 5º - O jóquei treinador não poderá montar em
páreo em que tomarem parte mais de um cavalo a
seus cuidados.
capacete, boné e portando um chicote sem alça;
c) respeitar o horário determinado para pesar e
montar, sendo considerado não cumprimento
de compromisso de montaria, atraso superior a
15 (quinze) minutos para pesar;
d) comparecer à pesagem com o peso previamente
ajustado com que deverá montar;
e) submeter-se a exame médico na semana em que
tiver assinado compromisso de montaria e
quando a Comissão determinar; e
f) submeter-se, a qualquer momento e por
solicitação da Comissão de Corridas, à exame
de alcoolemia ou antidoping.
§2º – Em caso de descumprimento das obrigações
previstas no § 1º, os infratores deste artigo serão
punidos com suspensão de até 30 (trinta) dias.
§3º – É vedado ao jóquei montar contra animal de
propriedade de seu cônjuge ou convivente, e/ou
filhos, e/ou pais.
§4º – O jóquei que exercer também a profissão de
treinador não poderá montar cavalo de outro
treinador em páreo em que tomarem parte um ou
mais cavalos a seus cuidados.
§5º - O jóquei treinador não poderá montar em páreo
em que tomarem parte mais de um cavalo a seus
cuidados.
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§ 6º – Havendo tabela de pesos mínimos os jóqueis
não poderão montar nem assinar compromisso de
peso inferior ao mínimo que lhes for determinado
pelo órgão credenciado ou indicado pela Entidade.
§ 7º - O peso líquido de um jóquei é definido como
o peso do jóquei trajado com culote de montaria,
blusa e botas.
§ 8º - A determinação do peso mínimo de cada
jóquei é atribuição da respectiva Entidade.
§ 9º - Caso o jóquei se apresente em dia de corrida
com peso inferior ou superior ao tolerado pela
Comissão de Corridas será imediatamente
suspenso, não atuando no restante da corrida, sem
prejuízo da penalização prevista no § 2º.
§ 10 – A Comissão de Corridas poderá proibir
qualquer jóquei de montar temporariamente diante
de anormalidade do seu estado de saúde.
§ 11º - As Comissões de Corridas poderão
estabelecer que as joquetas terão descarga de 1
(um) quilo no peso atribuído ao animal que
conduzirem em prova constante do programa
oficial, salvo em provas da programação clássica,
provas de pesos especiais, prova preparatória,
§6º – Havendo tabela de pesos mínimos os jóqueis
não poderão montar nem assinar compromisso de
peso inferior ao mínimo que lhes for determinado
pelo órgão credenciado ou indicado pela Entidade.
§7º - O peso líquido de um jóquei é definido como o
peso do jóquei trajado com culote de montaria, blusa
e botas.
§8º - A determinação do peso mínimo de cada jóquei
é atribuição da respectiva Entidade.
§9º - Caso o jóquei se apresente em dia de corrida
com peso inferior ou superior ao tolerado pela
Comissão de Corridas será imediatamente suspenso,
não atuando no restante da corrida, sem prejuízo da
penalização prevista no §2º.
§10º – A Comissão de Corridas poderá proibir
qualquer jóquei de montar temporariamente diante
de anormalidade do seu estado de saúde.
§11º - As Comissões de Corridas poderão
estabelecer que as joquetas terão descarga de 1 (um)
quilo no peso atribuído ao animal que conduzirem
em prova constante do programa oficial, salvo em
provas da programação clássica, provas de pesos
especiais, prova preparatória, handicaps e claimings,
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handicaps e claimings, ficando vedada a
acumulação com a descarga de aprendiz quando
estas, somadas, forem superiores a 2 (dois) quilos.
ficando vedada a acumulação com a descarga de
aprendiz quando estas, somadas, forem superiores a
2 (dois) quilos.
Seção VI
Dos Jóqueis-Aprendizes
Seção VI
Dos Jóqueis-Aprendizes
Art. 36 – O jóquei-aprendiz, como tal matriculado
pela Comissão de Corridas, estará obrigado a todas
as disposições deste Código referente aos jóqueis.
§ 1º - Aplicam-se ao jóquei aprendiz, no que
couber, todas as disposições relativas aos jóqueis
referidas no presente Código.
§ 2º – Nenhum jóquei-aprendiz poderá ausentar-se
da cidade da Entidade sem prévio consentimento
da Comissão de Corridas, sob pena de punição com
suspensão de até 30 (trinta) dias.
§ 3º – O jóquei-aprendiz perderá esta qualidade
quando não atingir índice técnico ou peso mínimo
(equipado) determinados no apêndice da entidade.
§ 4º – O jóquei-aprendiz que perder esta qualidade
poderá:
a) requerer a matrícula de jóquei. conforme
disposto no art. 35;
Art. 36 – O jóquei-aprendiz, como tal matriculado
pela Comissão de Corridas, estará obrigado a todas
as disposições deste Código referente aos jóqueis.
§1º - Aplicam-se ao jóquei aprendiz, no que
couberem, todas as disposições relativas aos jóqueis
referidas no presente Código.
§2º – Nenhum jóquei-aprendiz poderá ausentar-se da
cidade da Entidade sem prévio consentimento da
Comissão de Corridas, sob pena de punição com
suspensão de até 30 (trinta) dias.
§3º – O jóquei-aprendiz perderá esta qualidade
quando não atingir índice técnico ou peso mínimo
(equipado) determinados no apêndice da entidade.
§4º – O jóquei-aprendiz que perder esta qualidade
poderá:
a) requerer a matrícula de jóquei conforme disposto
no art. 35;
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b) requerer matrícula de redeador, conforme
disposto no § 1º do art. 37.
§ 5º – Os jóqueis-aprendizes serão classificados em
quatro categorias, em ordem decrescente, da quarta
para a primeira conforme índice técnico
determinado no apêndice da entidade.
§ 6º - O cavalo pilotado por jóquei-aprendiz
ostentará na farda braçadeira para diferenciação do
pilotado por jóquei.
§ 7º – O jóquei-aprendiz terá direito sobre o peso
do programa oficial, a uma descarga de 04 (quatro)
quilos para os de quarta categoria, 03 (três) para os
de terceira, 02 (dois) para os de segunda e 01 (um)
para os de primeira, descargas essas que não
poderão reduzir o peso a menos de 45 (quarenta e
cinco) quilos.
§ 8º – A classificação prevista no § 5º, assim como
a descarga a que terá direito o aprendiz, serão as do
momento da assinatura do compromisso de
montaria e prevalecerão para todos os páreos das
reuniões em que estiver comprometido.
§ 9º – Os jóqueis-aprendizes de 4ª. categoria só
poderão montar cavalos de 4 (quatro) anos e mais
idade, alistados em páreos comuns; os de 3ª
b) requerer matrícula de redeador, conforme
disposto no §1º do art. 37.
§5º – Os jóqueis-aprendizes serão classificados em
quatro categorias, em ordem decrescente, da quarta
para a primeira conforme índice técnico determinado
no apêndice da entidade.
§6º - O cavalo pilotado por jóquei-aprendiz
ostentará diferenciação que permita sua
identificação de acordo com cada entidade.
§7º – O jóquei-aprendiz terá direito sobre o peso do
programa oficial, a uma descarga de 04 (quatro)
quilos para os de quarta categoria, 03 (três) para os
de terceira, 02 (dois) para os de segunda e 01 (um)
para os de primeira, descargas essas que não poderão
reduzir o peso a menos de 45 (quarenta e cinco)
quilos.
§8º – A classificação prevista no §5º, assim como a
descarga a que terá direito o aprendiz, serão as do
momento da assinatura do compromisso de montaria
e prevalecerão para todos os páreos das reuniões em
que estiver comprometido.
§9º – Os jóqueis-aprendizes de 4ª. categoria só
poderão montar cavalos de 4 (quatro) anos e mais
idade, alistados em páreos comuns; os de 3ª
Art. 36 - §6º - Por haver muitas fardas em
que a braçadeira é diferenciada e para
evitar confusões, entendemos que cada
entidade definirá uma diferenciação melhor
apropriada.
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44
categoria, cavalos de 3 (três) anos e mais idade,
alistados em páreos comuns; os de 2ª. Categoria,
cavalos de todas as idades, menos em Provas
Seletivas, Provas Preparatórias, Provas Clássicas e
Grandes Prêmios; e os de 1ª. Categoria, em todo e
qualquer páreo.
§ 10º - Os jóqueis-aprendizes não terão descarga de
peso quando montarem em páreos de Handicaps,
Provas Seletivas, Provas Preparatórias, Provas
Especiais, Provas Clássicas e Grandes Prêmios.
§ 11º - Cada entidade promotora normatizará se os
jóqueis-aprendizes terão ou não descarga de peso
quando mantarem em páreos de “claiming”.
categoria, cavalos de 3 (três) anos e mais idade,
alistados em páreos comuns; os de 2ª. Categoria,
cavalos de todas as idades, menos em Provas
Seletivas, Provas Preparatórias, Provas Clássicas e
Grandes Prêmios; e os de 1ª. Categoria, em todo e
qualquer páreo.
§10º - Os jóqueis-aprendizes não terão descarga de
peso quando montarem em páreos de Handicaps,
Provas Seletivas, Provas Preparatórias, Provas
Especiais, Provas Clássicas e Grandes Prêmios.
§11º - Cada entidade promotora normatizará se os
jóqueis-aprendizes terão ou não descarga de peso
quando montarem em páreos de “claiming”.
Art. 36 - §11º - Simples correção
ortográfica
Seção VII
Dos Redeadores
Seção VII
Dos Redeadores
Art. 37 – Os redeadores são trabalhadores
autônomos ou empregados do treinador, que além
das atribuições de cavalariço, demonstrarem, em
prova prática, real capacidade para auxiliar, nos
trabalhos de pista, a preparação e o adestramento
dos cavalos.
§ 1º – A Comissão de Corridas poderá conceder
Art. 37 – Os redeadores são trabalhadores
autônomos ou empregados do treinador, que além
das atribuições de cavalariço, demonstrarem, em
prova prática, real capacidade para auxiliar, nos
trabalhos de pista, a preparação e o adestramento dos
cavalos.
§1º – A Comissão de Corridas poderá conceder
Art. 37 - §1º - Existem dois parágrafos no
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45
matrícula de redeador, sem autorização de montar
em público, aos ex-aprendizes e aos jóqueis
atingidos pelo disposto no parágrafo único do art.
27, mediante requerimento e sob a
responsabilidade de um treinador.
§ 2º – O redeador estará obrigado a todas as
disposições deste Código que se refiram aos
cavalariços.
matrícula de redeador, sem autorização de montar
em público, aos ex-aprendizes e aos jóqueis
atingidos pelo disposto no §1º do art. 27, mediante
requerimento e sob a responsabilidade de um
treinador.
§2º – O redeador estará obrigado a todas as
disposições deste Código que se refiram aos
cavalariços.
artigo 27, ao contrário indicado na
proposta (que fala em artigo 27 parágrafo
único). Dai a necessária correção para §1º
do artigo 27.
Seção VIII
Dos Agentes de Montaria, Supervisores de
Treinamento e Veterinários Responsáveis
Seção VIII
Dos Agentes de Montaria, Supervisores de
Treinamento e Médicos Veterinários
Art. 38 – Os Agentes de Montaria e os
Supervisores de Treinamento são profissionais
matriculados nesta condição pela Comissão de
Corridas conforme requisitos e procedimentos
previstos no apêndice da entidade e estarão sujeitos
às penalidades gerais previstas neste Código para
os profissionais do turfe em suas faltas, condutas
insatisfatórias e desrespeito das normas
estabelecidas no Código, no apêndice e nas
resoluções da entidade.
Parágrafo único – É vedada a atividade de agente
de montaria de jóquei-aprendiz.
Art. 38 – Os Agentes de Montaria e os Supervisores
de Treinamento são profissionais matriculados nesta
condição pela Comissão de Corridas conforme
requisitos e procedimentos previstos no apêndice da
entidade e estarão sujeitos às penalidades gerais
previstas neste Código para os profissionais do turfe
em suas faltas, condutas insatisfatórias e desrespeito
das normas estabelecidas no Código, no apêndice e
nas resoluções da entidade.
Parágrafo único – É vedada a atividade de agente de
montaria de jóquei-aprendiz de 3º e 4º categorias.
Art. 38 – Entendemos ser pertinente o
agente de montaria para jóquei-aprendiz de
1º e 2º categoria.
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46
Art. 39 – Veterinário Responsável é o profissional
do turfe médico-veterinário registrado nesta
condição pela Comissão de Corridas responsável
pela assistência veterinária de cavalos de corrida.
§ 1º – Para os fins deste artigo a Comissão de
Corridas poderá manter cadastro vinculando o
Veterinário Responsável com os cavalos aos seus
cuidados a partir de declaração do treinador e
anuência do médico-veterinário.
§ 2º - Os Veterinários Responsáveis poderão
assistir à coleta de material para o exame dos
cavalos aos seus cuidados, no Departamento de
Veterinária.
Art. 39 – Médico Veterinário é o profissional do
turfe médico-veterinário registrado nesta condição
pela Comissão de Corridas responsável pela
assistência veterinária de cavalos de corrida.
§1º – Para os fins deste artigo a Comissão de
Corridas poderá manter cadastro vinculando o
Veterinário Responsável com os cavalos aos seus
cuidados a partir de declaração do treinador e
anuência do médico-veterinário.
§2º - Os Veterinários Responsáveis poderão assistir
à coleta de material para o exame dos cavalos aos
seus cuidados, no Departamento de Veterinária.
Art. 39 – Simples correção para padronizar
com o glossário e a redação dada em toda
a proposta ora apresentada.
Seção IX
Disposições Gerais
Seção IX
Disposições Gerais
Art. 40 – As Entidades reconhecerão os contratos
de prestação de serviços de jóqueis com
proprietários, desde que registrados na Comissão
de Corridas.
§1º - Não serão registrados os contratos que:
a) contiverem cláusulas em desacordo com o
presente Código; e
Art. 40 – As Entidades reconhecerão os contratos de
prestação de serviços de jóqueis com proprietários,
desde que registrados na Comissão de Corridas.
§1º - Não serão registrados os contratos que:
a) contiverem cláusulas em desacordo com o
presente Código; e
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47
b) deixarem de mencionar claramente o prazo de
vigência, que não poderá exceder de um ano, o
valor da remuneração e de declaração de que se
trata de primeira ou segunda montaria.
§2º - O jóquei menor de idade só poderá firmar
contrato com autorização de seu pai, tutor ou
autoridade competente.
§3º – A Comissão de Corridas zelará para que os
compromissos de montaria previstos nos contratos
sejam cumpridos.
§4º - O jóquei terá direito às percentagens dos
prêmios ganhos pelos cavalos cuja montaria tenha
contratado, quando essas lhe forem retiradas sem
fundamento ou causa justificada perante a
Comissão de Corridas.
§5º – O contrato poderá ter seu registro cancelado
por solicitação dos contratantes ou se alguma das
partes cometerem falta grave prevista.
§6º – O profissional contratado não poderá montar
cavalo de outro proprietário em páreo em que
houver cavalo do proprietário contratante,
respeitadas as disposições deste Código, salvo com
permissão expressa do proprietário contratante.
b) deixarem de mencionar claramente o prazo de
vigência, que não poderá exceder de um ano, o
valor da remuneração e de declaração de que se
trata de primeira ou segunda montaria.
§2º - O jóquei menor de idade só poderá firmar
contrato com autorização de seu pai, tutor ou
autoridade competente.
§3º – A Comissão de Corridas zelará para que os
compromissos de montaria previstos nos contratos
sejam cumpridos.
§4º - O jóquei terá direito às percentagens dos
prêmios ganhos pelos cavalos cuja montaria tenha
contratado, quando essas lhe forem retiradas sem
fundamento ou causa justificada perante a Comissão
de Corridas.
§5º – O contrato poderá ter seu registro cancelado
por solicitação dos contratantes ou se alguma das
partes cometerem falta grave prevista.
§6º – O profissional contratado não poderá montar
cavalo de outro proprietário em páreo em que
houver cavalo do proprietário contratante,
respeitadas as disposições deste Código, salvo com
permissão expressa do proprietário contratante.
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§7º - Se não houver no páreo cavalos de
proprietário contratante, o jóquei poderá montar
livremente desde que não haja disposição em
contrário.
§7º - Se não houver no páreo cavalos de proprietário
contratante, o jóquei poderá montar livremente
desde que não haja disposição em contrário.
Art. 41 – O compromisso de montaria será ajustado
entre o jóquei e o treinador, obedecidas às regras
estabelecidas pela Comissão de Corridas.
§1º - A montaria, uma vez compromissada, não
poderá ser alterada, salvo por autorização ou
determinação da Comissão de Corridas.
§2º - Por montaria compromissada, o jóquei
receberá do proprietário do cavalo a remuneração
mínima fixada pela entidade promotora da corrida
mesmo que o cavalo não corra.
§3º - Nas entidades de categoria “A” é garantida a
remuneração por montaria avulsa ao jóquei
independentemente da colocação obtida pelo
cavalo e da percepção de percentagem sobre os
prêmios, enquanto nas demais entidades a
remuneração do jóquei será definida no apêndice
ou resolução da Comissão de Corridas, garantida a
participação sobre o prêmio do cavalo que se
colocar.
§4º - A Comissão de Corridas poderá aceitar
Art. 41 – O compromisso de montaria será ajustado
entre o jóquei e o treinador, obedecidas às regras
estabelecidas pela Comissão de Corridas.
§1º - A montaria, uma vez compromissada, não
poderá ser alterada, salvo por autorização ou
determinação da Comissão de Corridas.
§2º - Por montaria compromissada, o jóquei receberá
do proprietário do cavalo a remuneração mínima
fixada pela entidade promotora da corrida mesmo
que o cavalo não corra.
§3º - Nas entidades de categoria “A” é garantida a
remuneração por montaria avulsa ao jóquei
independentemente da colocação obtida pelo cavalo
e da percepção de percentagem sobre os prêmios,
enquanto nas demais entidades a remuneração do
jóquei será definida no apêndice ou resolução da
Comissão de Corridas, garantida a participação
sobre o prêmio do cavalo que se colocar.
§4º - A Comissão de Corridas poderá aceitar
compromisso de montaria avulsa de jóqueis
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compromisso de montaria avulsa de jóqueis
estrangeiros ou nacionais não matriculados na
Entidade.
§5º - É facultado ao treinador contratar o mesmo
jóquei para montar dois ou mais cavalos de um
mesmo proprietário inscritos num mesmo páreo,
significando, entretanto, esta forma de
compromisso, que somente um deles correrá,
circunstância que deverá ser declarada no momento
da inscrição, não incidindo, na espécie, qualquer
pagamento de forfait.
§6º - Os infratores deste artigo serão punidos com
multa conforme o disposto no art. 121, e/ou
suspensão de até 30 (trinta) dias.
estrangeiros ou nacionais não matriculados na
Entidade.
§5º - É facultado ao treinador contratar o mesmo
jóquei para montar dois ou mais cavalos de um
mesmo proprietário inscritos num mesmo páreo,
significando, entretanto, esta forma de compromisso,
que somente um deles correrá, circunstância que
deverá ser declarada no momento da inscrição, não
incidindo, na espécie, qualquer pagamento de forfait.
§6º - Os infratores deste artigo serão punidos com
multa conforme o disposto nos artigos 120/121, e/ou
suspensão de até 30 (trinta) dias.
Art.41 - §6º - - Incluso o artigo 120 porque
a penalidade pode ser também de acordo
com a sua previsão. É oportuno que fiquem
atrelados os artigos 120/121.
Art. 42 – O treinador deverá comunicar à
Comissão de Corridas, até a hora da pesagem, a
impossibilidade do jóquei compromissado montar
determinado cavalo, submetendo à sua aprovação a
respectiva substituição.
§1º - A Comissão de Corridas poderá a qualquer
tempo e a seu exclusivo critério, a fim de preservar
a correção e a lisura de um páreo, substituir
qualquer jóquei ou jóquei-aprendiz até o momento
da largada, não assistindo neste caso, ao
Art. 42 – O treinador deverá comunicar à Comissão
de Corridas, até a hora da pesagem, a
impossibilidade do jóquei compromissado montar
determinado cavalo, submetendo à sua aprovação a
respectiva substituição.
§1º - A Comissão de Corridas poderá a qualquer
tempo e a seu exclusivo critério, a fim de preservar a
correção e a lisura de um páreo, substituir qualquer
jóquei ou jóquei-aprendiz até o momento da largada,
não assistindo neste caso, ao substituído, os direitos
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substituído, os direitos previstos no § 2º do art. 41.
§2º - Por motivo de força maior, a Comissão de
Corridas poderá, a seu exclusivo critério, substituir
um jóquei por jóquei-aprendiz e vice-versa, porém
sem descarga.
§3º - Os infratores do “caput” deste artigo serão
punidos com multa conforme o disposto no art.
121.
previstos no §2º do art. 41.
§2º - Por motivo de força maior, a Comissão de
Corridas poderá, a seu exclusivo critério, substituir
um jóquei por jóquei-aprendiz e vice-versa, porém
sem descarga.
§3º - Os infratores do “caput” deste artigo serão
punidos com multa conforme o disposto nos artigos
120/121.
Art.42 - §3º - Incluso o artigo 120 porque a
penalidade pode ser também de acordo com
a sua previsão. É oportuno que fiquem
atrelados os artigos 120/121.
Art. 43 – A Entidade poderá manter, por si ou por
convênio com Entidade representativa ou caixa
beneficente dos profissionais, apólice de seguro de
vida e invalidez permanente, por acidentes
ocorridos na raia durante os trabalhos e corridas e
na qual serão inscritos todos os jóqueis e jóqueis-
aprendizes com matrícula na respectiva Comissão
de Corridas.
§ 1º - Para o financiamento desta apólice as
entidades poderão fixar, em regulamento próprio,
valores a serem recolhidos por proprietários
incidentes sobre os prêmios percebidos, bem como
participação dos profissionais do turfe.
§ 2º – As Entidades promotoras de corridas e os
proprietários não responderão pelos riscos ou
Art. 43 – A Entidade poderá manter, por si ou por
convênio com Entidade representativa ou caixa
beneficente dos profissionais, apólice de seguro de
vida e invalidez permanente, por acidentes ocorridos
na raia durante os trabalhos e corridas e na qual
serão inscritos todos os jóqueis e jóqueis-aprendizes
com matrícula na respectiva Comissão de Corridas.
§1º - Para o financiamento desta apólice as entidades
poderão fixar, em regulamento próprio, valores a
serem recolhidos por proprietários incidentes sobre
os prêmios percebidos, bem como participação dos
profissionais do turfe.
§2º – As Entidades promotoras de corridas e os
proprietários não responderão pelos riscos ou
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consequências de acidentes a que estejam sujeitos
os profissionais do turfe durante as corridas,
trabalhos de pista ou em qualquer recinto do
hipódromo e vilas hípicas.
consequências de acidentes a que estejam sujeitos os
profissionais do turfe durante as corridas, trabalhos
de pista ou em qualquer recinto do hipódromo e
vilas hípicas.
CAPÍTULO VI
Das Inscrições
CAPÍTULO VI
Das Inscrições
Art. 44 – A Comissão de Corridas elaborará os
projetos de inscrição para as provas comuns e da
programação clássica.
§ 1º A programação clássica será composta de
Grandes Prêmios e Clássicos (provas oficializadas
pela ABCPCC e graduadas por entidade hípica
internacional) e dos páreos da programação
clássica não graduados.
§ 2º - A Comissão de Corridas submeterá à
aprovação da Diretoria da Entidade as respectivas
dotações, observados os valores mínimos
estipulados pela Associação Brasileira dos
Criadores e Proprietários do Cavalo de Corrida -
ABCPCC para as provas graduadas e listadas.
§ 3º – O Projeto de inscrição para os páreos da
Programação Clássica do ano turfístico seguinte de
cada entidade deverá ser encaminhado previamente
Art. 44 – A Comissão de Corridas elaborará os
projetos de inscrição para as provas comuns e da
programação clássica.
§1º A programação clássica será composta de
Grandes Prêmios e Clássicos (provas oficializadas
pela ABCPCC e graduadas por entidade hípica
internacional) e dos páreos da programação clássica
não graduados.
§2º - A Comissão de Corridas submeterá à
aprovação da Diretoria da Entidade as respectivas
dotações, observados os valores mínimos
estipulados pela Associação Brasileira dos Criadores
e Proprietários do Cavalo de Corrida - ABCPCC
para as provas graduadas e listadas.
§3º – O Projeto de inscrição para os páreos da
Programação Clássica do ano turfístico seguinte de
cada entidade deverá ser encaminhado previamente
Art.44 - §3º - No Código Nacional de
Corridas atualmente em vigor, a data
estabelecida para publicação da
Programação Clássica é 30 de novembro,
razão pela qual é razoável a indicação de
15 de novembro para encaminhamento à
ABCPCC. Com o advento de classificação
por rattings para as provas clássicas, é
necessário ter o maior número de provas já
corridas para preparar a programação
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até 30 de setembro para a ABCPCC, e publicado
até o dia 15 de novembro.
§ 4º - Caso a ABCPCC julgue necessárias
adequações ou alterações na Programação Clássica
ajustará as modificações com a entidade
proponente antes da data da publicação.
§ 5º - Não havendo consenso, prevalecerá a
Programação Clássica do ano anterior.
§ 6º - A Programação Clássica compreenderá:
Grandes Prêmios, Clássicos e demais páreos da
programação clássica.
§ 7º - Serão considerados Clássicos e Grandes
Prêmios, aqueles oficializados pela ABCPCC e por
entidade hípica internacional.
até 15 de novembro para a ABCPCC, e publicado
até o dia 30 de novembro.
§4º - A Programação Clássica compreenderá:
Grandes Prêmios, Clássicos e demais páreos da
programação clássica.
§5º - Serão considerados Clássicos e Grandes
Prêmios, aqueles oficializados pela ABCPCC e por
entidade hípica internacional.
clássica do ano subsequente. Para tanto,
imprescindível que já se tenha o resultados
dos páreos, especialmente àqueles de
provas que compõem as tríplices coroas. As
mesmas são preponderantes para que as
provas tenham reconhecimento
internacional de sua qualidade técnica,
sendo atualmente a última prova principal,
corrida no início de novembro.
Art. 44 - §§4º e 5º - Excluídos: A Comissão
de Corridas de cada entidade, como sempre
ocorreu sem qualquer dificuldade é que
deve definir sua Programação Clássica,
após estudos e avaliação dos resultados
técnicos da mesma, seguindo os padrões
internacionais. Não há porquê ter sua
programação submetida à alteração e/ou
modificação. As entidades mantêm
entendimentos que são harmônicos
portanto não há razão para alteração
pretendida.
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53
§ 8º - Os páreos da programação clássica são
aqueles que mesmo não sendo graduados integram
o calendário clássico da entidade.
§ 9º - As entidades de categoria “A” e “B” deverão
adotar anualmente Tabela unificada de pesos por
idade e distância; e caso não cheguem a um
consenso, a tabela será fixada pela ABCPCC.
§6º - Os páreos da programação clássica são aqueles
que mesmo não sendo graduados integram o
calendário clássico da entidade.
§7º - Os projetos de inscrição referentes aos páreos
comuns serão publicados pelo menos 30 (trinta) dias
antes do início do referido mês, e deles constarão as
distâncias, pistas e condições de chamada de cada
páreo.
§8º As entidades de categoria “A” e “B” deverão
adotar anualmente Tabela unificada de pesos por
idade e distância; e caso não cheguem a um
consenso, a tabela será fixada pela ABCPCC.
Art. 44 - §7º - Inserção de redação, como
§7º e com texto equivalente ao artigo 85 do
Código Nacional de Corridas vigente.
Art. 44 - §9º passou a §8º.
Art. 45 - Deverão constar de regulamento próprio
as distâncias em que serão corridos os páreos que,
por mudança de pista e em decorrência de motivos
técnicos, ficarem impossibilitados de serem
realizados nas distâncias e/ou pista originalmente
programados
§1º - As condições de realização de páreos de
“Claiming” constarão de regulamento próprio,
respeitada a regra de que as vitórias não serão
computadas para efeitos de enturmação, salvo se
for obtida em “Claiming” de produtos perdedores.
Art. 45 - Deverão constar de regulamento próprio as
distâncias em que serão corridos os páreos que, por
mudança de pista e em decorrência de motivos
técnicos, ficarem impossibilitados de serem
realizados nas distâncias e/ou pista originalmente
programados
§1º - As condições de realização de páreos de
“Claiming” constarão de regulamento próprio,
respeitada a regra de que as vitórias não serão
computadas para efeitos de enturmação, salvo se for
obtida em “Claiming” de produtos perdedores.
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54
§2º - Para efeitos de enturmação em Hipódromo de
categoria “B”, a vitória em “Claiming” de produtos
perdedores em Hipódromos de categoria “A”
também será computada caso obtida por cavalo já
ganhador no Hipódromo de categoria “B”.
§3º - Nos páreos de “Handicaps” os cavalos serão
chamados nominalmente e nos abertos por classes
determinadas nas condições do Projeto.
§ 4º – Nos páreas de “Handicaps” serão observadas
as condições previstas em regulamento próprio,
sendo que:
a) os pesos serão fixados com o fim de estabelecer
o equilíbrio de forças, tomando-se em conta as
atuações anteriores do cavalo no país e no
estrangeiro, bem como a distância e a pista em
que será realizado o páreo;
b) o peso mais alto atribuído não poderá exceder a
66 (sessenta e seis) quilos, sendo 49 (quarenta e
nove) o peso mínimo; e
c) o peso mínimo para o “top-weight” do páreo
será de 58 (cinquenta e oito) quilos.
§ 5º – Nos páreos-abertos, bem como em todos os
§2º - Para efeitos de enturmação em Hipódromo de
categoria “B”, a vitória em “Claiming” de produtos
perdedores em Hipódromos de categoria “A”
também será computada caso obtida por cavalo já
ganhador no Hipódromo de categoria “B”.
§3º - Os páreos de qualquer tipo de “Handicaps” os
cavalos poderão ser chamados nominalmente, por
índice ou abertos por classes determinadas nas
condições do Projeto.
§4º – Nos páreos de “Handicaps” serão observadas
as condições previstas em regulamento próprio,
sendo que:
a) os pesos serão fixados com o fim de estabelecer o
equilíbrio de forças, tomando-se em conta as
atuações anteriores do cavalo no país e no
estrangeiro, bem como a distância e a pista em
que será realizado o páreo;
b) o peso mais alto atribuído não poderá exceder a
66 (sessenta e seis) quilos, sendo 49 (quarenta e
nove) o peso mínimo; e
c) o peso mínimo para o “top-weight” do páreo será
de 58 (cinquenta e oito) quilos.
§5º – Nos páreos-abertos, bem como em todos os
Art.45 - §3º - Por ter sido feita a inserção
do Handicap automático no glossário, se
faz necessária esta correção na redação
proposta.
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que admitem descargas e sobrecargas sobre o peso
da tabela, estes poderão variar entre os limites
mínimos de 45 (quarenta e cinco) e máximo de 66
(sessenta e seis) quilos, e serão determinados pelas
condições do projeto e baseados na tabela de pesos
a eles aplicáveis.
que admitem descargas e sobrecargas sobre o peso
da tabela, estes poderão variar entre os limites
mínimos de 45 (quarenta e cinco) e máximo de 66
(sessenta e seis) quilos, e serão determinados pelas
condições do projeto e baseados na tabela de pesos a
eles aplicáveis.
Art. 46 – As tabelas de pesos, denominadas Tabela
I e II, correspondentes às idades dos cavalos, serão
as constantes nos apêndices de cada Entidade,
sendo que as éguas e potrancas sempre terão 02
(dois) quilos de descarga quando competirem com
cavalos e potros.
Art. 46 – As tabelas de pesos, denominadas Tabela I
e II, correspondentes às idades dos cavalos, serão as
constantes nos apêndices de cada Entidade, sendo
que as éguas e potrancas sempre terão 02 (dois)
quilos de descarga quando competirem com cavalos
e potros.
Art. 47 – A enturmação de cavalos, em
programação comum, será feita, por idade, pelo
número de vitórias, admitindo-se o critério de
somas ganhas, em primeiro lugar, para os de seis e
mais anos, computando-se, para tal fim, as vitórias
e os prêmios conquistados em qualquer entidade
turfística do País ou do exterior.
§2º. Nas entidades turfísticas de categoria “B” ou
“C”, a enturmação dos eqüídeos de dois, três,
quatro e cinco anos também poderá ser feita,
facultativamente, pelo critério de somas ganhas.
§3º. Qualquer vitória obtida em entidade turfística
de categoria “C” somente será considerada, para
Art. 47 – A enturmação de cavalos, em programação
comum, será feita, por idade, pelo número de
vitórias ou handicap automático, admitindo-se o
critério de somas ganhas, em primeiro lugar, para os
de seis e mais anos, computando-se, para tal fim, as
vitórias e os prêmios conquistados em qualquer
entidade turfística do País ou do exterior.
§1º - Nas entidades turfísticas de categoria “B” ou
“C”, a enturmação dos eqüídeos de dois, três, quatro
e cinco anos também poderá ser feita,
facultativamente, pelo critério de somas ganhas.
§2º - Qualquer vitória obtida em entidade turfística
de categoria “C” somente será considerada, para
Art.47 - Caput - Por ter sido feita a
inserção no glossário do Handicap
automático, se faz necessária esta correção
na redação proposta.
Art. 47 - §1º Alterada a numeração dos
parágrafos por simples correção da
redação proposta (não indicam o §1º).
Art. 47 - §3º passou a §2º (não indicado o
§1º)
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56
efeito de enturmação, quando o prêmio conferido
for superior ao maior atribuído aos perdedores, da
mesma idade, em qualquer entidade turfística do
País, onde ocorrerem as inscrições dos aludidos
cavalos.
§4º. Para fins de enturmação nas entidades
turfísticas de categoria “A” será considerada,
obrigatória e unitariamente, como vitória a
obtenção em provas de qualquer entidade turfística
do País, de categoria “B”, na primeira colocação de
importância igual ao maior prêmio atribuído ao
vencedor de prova comum para cavalos daquelas
idades, nas entidades turfísticas, onde ocorrerem as
inscrições dos aludidos eqüídeos.
§5º. Uma vez enturmado o cavalo não será feita
nova enturmação caso ocorra aumento ou
diminuição, seja pela mudança de idade ou não, do
prêmio atribuído ao vencedor das provas que
participará.
§6º. Quando o prêmio obtido com vitória em
entidade turfística de categoria “B” for superior ao
atribuído ao vencedor de prova comum da idade na
entidade de categoria “A”, o prêmio não será
acumulado pelo seu total para efeitos de
enturmação, sendo considerado como uma vitória
em hipódromo de categoria “A”.
efeito de enturmação, quando o prêmio conferido for
superior ao maior atribuído aos perdedores, da
mesma idade, em qualquer entidade turfística do
País, onde ocorrerem as inscrições dos aludidos
cavalos.
§3º - Para fins de enturmação nas entidades
turfísticas de categoria “A” será considerada,
obrigatória e unitariamente, como vitória a obtenção
em provas de qualquer entidade turfística do País, de
categoria “B”, na primeira colocação de importância
igual ao maior prêmio atribuído ao vencedor de
prova comum para cavalos daquelas idades, nas
entidades turfísticas, onde ocorrerem as inscrições
dos aludidos eqüídeos.
§4º - Uma vez enturmado o cavalo não será feita
nova enturmação caso ocorra aumento ou
diminuição, seja pela mudança de idade ou não, do
prêmio atribuído ao vencedor das provas que
participará.
§5º - Quando o prêmio obtido com vitória em
entidade turfística de categoria “B” for superior ao
atribuído ao vencedor de prova comum da idade na
entidade de categoria “A”, o prêmio não será
acumulado pelo seu total para efeitos de enturmação,
sendo considerado como uma vitória em hipódromo
de categoria “A”.
Art. 47 - §4º passou a §3º (não indicado o
§1º)
Art. 47 - §5º passou a §4º (não indicado o
§1º)
Art. 47 - §6º passou a §5º (não indicado o
§1º)
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57
§ 7º - Se o cavalo após enturmado em hipódromo
de categoria “A” voltar a competir em hipódromo
de categoria “B” será iniciada nova contagem de
prêmios em primeiro lugar para fins de futura
enturmação em hipódromo de categoria “A”, salvo
se o cavalo deixar o hipódromo de categoria “A”
como perdedor, hipótese em que o novo
procedimento de enturmação em hipódromo de
categoria “A” serão considerados todos os prêmios
por vitória obtidos em hipódromo de categoria “B”.
Art. 47 - §7º - Excluído: Este parágrafo
contrária o artigo 36 do Decreto 96.993/88,
que determina a somatória das
importâncias ganhas em primeiro lugar em
hipódromos de categoria “B” para efeito
de enturmação nos hipódromos de
categoria “A”. Tal como redigido permite
que um animal oriundo de hipódromo de
categoria “B” com R$ 3.000,00 em
primeiros lugares corra em hipódromo de
categoria “A”, cuja dotação é de R$
5.000,00 o páreo de perdedor e vença, volte
a competir em hipódromo de categoria “B”
e ganhe mais R$ 3.000,00 em prêmios de
primeiros lugares. Ao voltar a competir em
hipódromo de categoria “A”, os R$
6.000,00, ganhos no hipódromo de
categoria “B” não serão considerados
como vitória para efeitos de enturmação
nos hipódromos de categoria “A”, muito
embora com prêmios superiores à dotação
do hipódromo de categoria “A”.
CAPÍTULO VII
Da formação dos programas
CAPÍTULO VII
Da formação dos programas
Art. 48 – Em todos os hipódromos, Art. 48 – Em todos os hipódromos,
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58
independentemente de sua classificação, somente
serão admitidas inscrições de cavalos cujos
proprietários, assim entendidos aqueles que
constam nos registros do Stud Book Brasileiro,
estejam matriculados na Comissão de Corridas,
respeitado o disposto no art. 7º, § 3º.
Parágrafo único – As inscrições serão feitas na
forma prevista pela entidade promotora da corrida.
independentemente de sua classificação, somente
serão admitidas inscrições de cavalos cujos
proprietários, assim entendidos aqueles que constam
nos registros do Stud Book Brasileiro, estejam
matriculados na Comissão de Corridas, respeitado o
disposto no art. 7º, §3º.
Parágrafo único – As inscrições serão feitas na
forma prevista pela entidade promotora da corrida.
Art. 49 – Somente poderá ser inscrito o cavalo:
a) cujo certificado de propriedade ou documento
que o substituir estiver devidamente depositado
na Comissão de Corridas, sendo aceita cópia
atualizada do certificado caso o animal esteja
alojado fora das dependências do hipódromo e
das vilas hípicas, mas a entrega do certificado
original é obrigatória antes da realização do
páreo; e
b) havendo coincidência entre o proprietário
constante dos registros do Stud Book Brasileiro
e o inscritor matriculado na Comissão de
Corridas.
§ 1º - Cada entidade promotora de corridas
estabelecerá em seu apênso se poderá ou não ser
inscrito cavalo de proprietário que estiver em
Art. 49 – Somente poderá ser inscrito o cavalo:
a) cujo certificado de propriedade ou documento
que o substituir estiver devidamente depositado
na Comissão de Corridas, sendo aceita cópia
atualizada do certificado caso o animal esteja
alojado fora das dependências do hipódromo e
das vilas hípicas, mas a entrega do certificado
original é obrigatória antes da realização do
páreo; e
b) havendo coincidência entre o proprietário
constante dos registros do Stud Book Brasileiro e
o inscritor matriculado na Comissão de Corridas.
§1º - Cada entidade promotora de corridas
estabelecerá em seu apêndice se poderá ou não ser
inscrito cavalo de proprietário que estiver em débito
Art. 49 - §1º - Simples correção ortográfica
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59
débito para com a entidade.
§2º - Os certificados de propriedade, ou documento
que o substituir, dos cavalos inscritos deverão estar
devidamente preenchidos com o resultado de todas
as atuações em hipódromos nacionais ou
estrangeiros, observado o disposto no parágrafo
único do art. 17.
§3º - A inscrição de cavalo retirado em razão de
anormalidade em seu estado de saúde poderá ficar
sujeita ao parecer favorável do órgão de assistência
veterinária.
para com a entidade.
§2º - Os certificados de propriedade, ou documento
que o substituir, dos cavalos inscritos deverão estar
devidamente preenchidos com o resultado de todas
as atuações em hipódromos nacionais ou
estrangeiros, observado o disposto no parágrafo
único do art. 17.
§3º - A inscrição de cavalo retirado em razão de
anormalidade em seu estado de saúde poderá ficar
sujeita ao parecer favorável do órgão de assistência
veterinária.
Art. 50 – Todos os páreos, em regra, serão sempre
abertos, independente do local em que nasceram os
cavalos.
§1º - Os páreos denominados “de Leilão”
obedecerão regulamento próprio.
§ 2º – A taxa de inscrição para todos os páreos em
percentagem sobre as dotações de primeiro lugar
será fixada pela Comissão de Corridas.
Art. 50 – Todos os páreos, em regra, serão abertos,
independente do local em que nasceram os cavalos,
salvo o disposto no §1º.
§1º - Os páreos denominados “de Leilão”
obedecerão regulamento próprio.
§2º – A taxa de inscrição para todos os páreos em
percentagem sobre as dotações de primeiro lugar
será fixada pela Comissão de Corridas.
Art. 50 – Suprimido o termo “sempre” e
acrescentado o termo “salvo o disposto no
§1º”, que consta no Código Nacional de
Corridas vigente.
Art. 51 – O proprietário poderá inscrever até 4
(quatro) cavalos num páreo, mas em hipótese
alguma poderá fazer correr mais de 2 (dois) mesmo
que de um deles seja apenas co-proprietário,
considerados para esse efeito também o cônjuge,
Art. 51 – O proprietário poderá inscrever até 4
(quatro) cavalos num páreo, mas em hipótese
alguma poderá fazer correr mais de 2 (dois) mesmo
que de um deles seja apenas co-proprietário,
considerados para esse efeito também o cônjuge,
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60
convivente, pais e filhos menores e irmãos
menores.
§ 1º - Em cada páreo poderão tomar parte no
máximo 04 (quatro) cavalos entregues aos
cuidados de um mesmo treinador, respeitando-se o
disposto neste artigo.
§ 2º - Havendo mudança de treinador, determinado
cavalo somente poderá retornar aos cuidados do
profissional do turfe, após o prazo de 90 (noventa)
dias, inclusive, salvo nas hipóteses em que a
transferência decorreu de suspensão do treinador.
§ 3º - Não será confirmada a inscrição de cavalos
pertencentes ao treinador-proprietário,
considerados para esse efeito também o cônjuge,
convivente, pais e filhos, quando no mesmo páreo,
tomarem parte outros a seus cuidados.
§ 4º - Um cavalo poderá correr no máximo em 02
(dois) páreos num mesmo conjunto de programas,
e só poderá disputar o segundo se houver obtido
colocação no primeiro.
convivente, pais e filhos menores e irmãos menores.
§1º - Em cada páreo poderão tomar parte no máximo
04 (quatro) cavalos entregues aos cuidados de um
mesmo treinador, respeitando-se o disposto neste
artigo.
§2º - Havendo mudança de treinador, determinado
cavalo somente poderá retornar aos cuidados do
profissional do turfe, após o prazo de 90 (noventa)
dias, inclusive, salvo nas hipóteses em que a
transferência decorreu de suspensão do treinador.
§3º - Não será confirmada a inscrição de cavalos
pertencentes ao treinador-proprietário, considerados
para esse efeito também o cônjuge, convivente, pais
e filhos, quando no mesmo páreo, tomarem parte
outros a seus cuidados.
§4º - Um cavalo poderá correr no máximo em 02
(dois) páreos num mesmo conjunto de programas, e
só poderá disputar o segundo se houver obtido
colocação no primeiro.
Art. 52 – É lícito ao proprietário não fazer correr
cavalo inscrito, desde que pague o respectivo
“forfait” e sem direito a restituição da taxa de
inscrição.
Art. 52 – É lícito ao proprietário não fazer correr
cavalo inscrito, desde que pague o respectivo
“forfait” e sem direito a restituição da taxa de
inscrição.
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Parágrafo único – A retirada prevista neste artigo
deverá ser feita conforme regulamentado nos
apêndices de cada Entidade.
Parágrafo único – A retirada prevista neste artigo
deverá ser feita conforme regulamentado nos
apêndices de cada Entidade.
Art. 53 - Serão considerados sem efeito as
inscrições dos cavalos que morrerem antes da
realização da prova.
Art. 53 – Serão consideradas sem efeito as inscrições
dos cavalos que morrerem antes da realização da
prova.
Art. 54 – O cavalo inscrito só poderá ser
transferido de treinador e proprietários depois de
realizado o páreo.
Parágrafo único – O cavalo vendido em leilão
público depois de formado o páreo e antes da sua
realização, poderá ter a sua propriedade transferida
antes da corrida, salvo deliberação em sentido
contrário da Comissão de Corridas.
Art. 54 – O cavalo inscrito só poderá ser transferido
de treinador e proprietários depois de realizado o
páreo.
Parágrafo único – O cavalo vendido em leilão
público depois de formado o páreo e antes da sua
realização, poderá ter a sua propriedade transferida
antes da corrida, salvo deliberação em sentido
contrário da Comissão de Corridas.
Art. 55 – A Comissão de Corridas não será
responsável por inscrição indevida, em
consequência de informação inverídica ou sob falsa
identidade.
§ 1º – A Comissão de Corridas corrigirá, até a
realização do páreo, qualquer erro que verificar na
sua organização, e dele retirará qualquer cavalo
indevidamente inscrito.
§ 2º - Se um cavalo for indevidamente inscrito num
Art. 55 – A Comissão de Corridas não será
responsável por inscrição indevida, em consequência
de informação inverídica ou sob falsa identidade.
§1º – A Comissão de Corridas corrigirá, até a
realização do páreo, qualquer erro que verificar na
sua organização, e dele retirará qualquer cavalo
indevidamente inscrito.
§2º - Se um cavalo for indevidamente inscrito num
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62
páreo em consequência de informações inverídicas
ou sob falsa identidade e dispute o mesmo, será
desclassificado ficando o seu proprietário obrigado
a devolver os prêmios e troféus que tenha ganho,
recaindo sobre ele todos os ônus decorrentes da
indevida participação, de seu forfait ou de sua
exclusão do páreo.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá a
Comissão de Corridas instaurar sindicância para
apurar responsabilidades (proprietário e treinador)
e poderá desqualificar esse cavalo.
§ 4º - Se um cavalo for inscrito num páreo a que
não tenha direito, seu treinador será
responsabilizado.
§ 5º - Os infratores dos § 2º e 3º deste artigo serão
punidos com suspensão de 30 (trinta) dias ao
cancelamento da matrícula e do §4º com multa
conforme o disposto no artigo 121.
páreo em consequência de informações inverídicas
ou sob falsa identidade e dispute o mesmo, será
desclassificado ficando o seu proprietário obrigado a
devolver os prêmios e troféus que tenha ganhado,
recaindo sobre ele todos os ônus decorrentes da
indevida participação, de seu forfait ou de sua
exclusão do páreo.
§3º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá a
Comissão de Corridas instaurar sindicância para
apurar responsabilidades (proprietário e treinador) e
poderá desqualificar esse cavalo.
§4º - Se um cavalo for inscrito num páreo a que não
tenha direito, seu treinador será responsabilizado.
§5º - Os infratores dos §§ 2º e 3º deste artigo serão
punidos com suspensão de 30 (trinta) dias ao
cancelamento da matrícula e do §4º com multa
conforme o disposto nos artigos 120/121.
Art.55 - §5º - - Incluso o artigo 120 porque
a penalidade pode ser também de acordo
com a sua previsão. É oportuno que fiquem
atrelados os artigos 120/121.
.
Art. 56 – A Comissão de Corridas poderá proibir,
temporária ou definitivamente, que sejam inscritos
ou tenham sua inscrição confirmada, cavalos
reconhecidamente indóceis na partida ou que
apresentem baldas na partida ou no percurso.
Parágrafo único – No caso de proibição temporária,
Art. 56 – A Comissão de Corridas poderá proibir,
temporária ou definitivamente, que sejam inscritos
ou tenham sua inscrição confirmada, cavalos
reconhecidamente indóceis na partida ou que
apresentem baldas na partida ou no percurso.
Parágrafo único – No caso de proibição temporária,
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63
o cavalo para ser inscrito deverá ter parecer
favorável da Comissão de Corridas.
o cavalo para ser inscrito deverá ter parecer
favorável da Comissão de Corridas.
Art. 57 – Na organização dos programas das
corridas serão considerados constituídos:
a) os páreos comuns, que reunirem número de
inscrições, sob números diferentes,
estabelecidos pela Entidade;
b) os páreos de Programação Clássica com
qualquer número de inscrições.
§ 1º – Se houver um número excessivo de páreos
comuns para a organização de um programa, a
Comissão de Corridas escolherá os mais
convenientes, realizando os da programação
clássica com qualquer número de inscritos, e
poderá, a seu critério, reservar um ou mais páreos
para o próximo conjunto de corridas.
§ 2º – A Comissão de Corridas poderá desdobrar
páreos comuns, se assim considerar conveniente.
§ 3º – Poderão ser reunidos em cada páreo, no
mesmo número de ordem, para efeito de apostas,
os cavalos de um mesmo proprietário ou de sua co-
propriedade, os pertencentes a cônjuges,
Art. 57 – Na organização dos programas das corridas
serão considerados constituídos:
a) os páreos comuns, que reunirem número de
inscrições, sob números diferentes, estabelecidos
pela Entidade;
b) os páreos de Programação Clássica com qualquer
número de inscrições.
§1º – Se houver um número excessivo de páreos
comuns para a organização de um programa, a
Comissão de Corridas escolherá os mais
convenientes, realizando os da programação clássica
com qualquer número de inscritos, e poderá, a seu
critério, reservar um ou mais páreos para o próximo
conjunto de corridas.
§2º – A Comissão de Corridas poderá desdobrar ou
juntar páreos comuns, se assim considerar
conveniente.
§3º – Poderão ser reunidos em cada páreo, no
mesmo número de ordem, para efeito de apostas, os
cavalos de um mesmo proprietário ou de sua co-
propriedade, os pertencentes a cônjuges,
Art.57 - §2º - Incluso o termo “juntar”
como complemento e melhoria de redação
posto que tal procedimento já ocorre.
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64
conviventes, pais e filhos menores e irmãos
menores.
§ 4º - Caso não sejam reunidos no mesmo número
de ordem, para efeito de apostas em vencedor, os
cavalos de um mesmo proprietário ou de sua co-
propriedade, ou os pertencentes a cônjuges,
conviventes, pais e filhos menores e irmãos
menores formarão parelha, com indicação no
programa oficial e totalização em separado, sendo
as apostas em vencedor somadas para fins de
apuração do dividendo.
§ 5º – Serão reunidos sob um mesmo número 02
(dois) ou mais cavalos, se a quantidade de inscritos
excederem ao máximo dos números permitidos
pelo sistema de apregoação das apostas do
respectivo hipódromo.
§ 6º – Quando não for recebido número suficiente
de inscrições para formar um páreo comum, a
Comissão de Corridas poderá aproveitar as
inscrições em páreo similar, sem a necessidade de
autorização do inscritor, rechamar o páreo
mantendo as inscrições já recebidas, ou suprimir o
páreo.
§ 7º – Um páreo comum poderá deixar de ser
realizado, a critério da Comissão de Corridas, em
consequência das retiradas efetuadas.
conviventes, pais e filhos menores e irmãos
menores.
§4º - Caso não sejam reunidos no mesmo número de
ordem, para efeito de apostas em vencedor, os
cavalos de um mesmo proprietário ou de sua co-
propriedade, ou os pertencentes a cônjuges,
conviventes, pais e filhos menores e irmãos menores
formarão parelha, com indicação no programa
oficial e totalização em separado, sendo as apostas
em vencedor somadas para fins de apuração do
dividendo.
§5º – Serão reunidos sob um mesmo número 02
(dois) ou mais cavalos, se a quantidade de inscritos
excederem ao máximo dos números permitidos pelo
sistema de apregoação das apostas do respectivo
hipódromo.
§6º – Quando não for recebido número suficiente de
inscrições para formar um páreo comum, a
Comissão de Corridas poderá aproveitar as
inscrições em páreo similar, sem a necessidade de
autorização do inscritor, reabrir ou rechamar o
páreo mantendo as inscrições já recebidas, ou
suprimir o páreo.
§7º – Um páreo comum poderá deixar de ser
realizado, a critério da Comissão de Corridas, em
consequência das retiradas efetuadas.
Art.57 - §6º - Incluso o termo “reabrir”
para complementar e melhorar a redação,
uma vez que já é pratica em entidade
turfística.
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65
Art. 58 – Quando o número de inscrições recebidas
para a corrida exceder ao limite que o partidor ou a
pista onde se realizará a corrida comportar, a
Comissão de Corridas, caso não opte pelo seu
desdobramento, a seu critério, conforme regra
previamente definida no apêndice ao Código ou
resolução, designará suplentes, não cabendo aos
criadores, proprietários e profissionais dos
mesmos, qualquer direito a premiação caso não
participem da prova.
Art. 58 – Quando o número de inscrições recebidas
para a corrida exceder ao limite que o partidor ou a
pista onde se realizará a corrida comportar, a
Comissão de Corridas, caso não opte pelo seu
desdobramento, a seu critério, conforme regra
previamente definida no apêndice ao Código ou
resolução, designará suplentes, não cabendo aos
criadores, proprietários e profissionais dos mesmos,
qualquer direito a premiação caso não participem da
prova.
Art. 59 – Depois de organizados os páreos do
programa, será feito o sorteio público do número
de ordem de cada cavalo no alinhamento da
partida.
Art. 59 – Depois de organizados os páreos do
programa, será feito o sorteio público do número de
ordem de cada cavalo no alinhamento da partida.
Art. 60 – No caso de mudança de nome de um
cavalo que já tenha corrido no pais ou no
estrangeiro por determinação do Stud Book
Brasileiro, o nome anterior figurará no programa
oficial nos três primeiros páreos em que for
inscrito.
Art. 60 – No caso de mudança de nome de um
cavalo que já tenha corrido no pais ou no estrangeiro
por determinação do Stud Book Brasileiro, o nome
anterior figurará no programa oficial nos três
primeiros páreos em que for inscrito.
Art. 61 – A Comissão de Corridas, por motivo
justificado poderá:
a) alterar a ordem dos páreos de programa de
corridas;
Art. 61 – A Comissão de Corridas, por motivo
justificado poderá:
a) alterar a ordem dos páreos de programa de
corridas;
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66
b) antecipar ou retardar a realização de um páreo
da Programação Clássica; e
c) cancelar páreos comuns ou programas de
corridas.
b) antecipar ou retardar a realização de um páreo
da Programação Clássica; e
c) cancelar páreos comuns ou programas de
corridas.
Art. 62 – Os cavalos inscritos deverão ser
apresentados no dia da corrida em local e hora
previamente estabelecidos, a fim de serem
submetidos a exame de verificação de identidade e
do seu estado de saúde.
Parágrafo único – Será impedido de correr o cavalo
cujos sinais zootécnicos ou dados do microschip
não conferirem com os constantes do registro
genealógico, bem como aquele que apresentar
anormalidade no seu estado de saúde.
Art. 62 – Os cavalos inscritos deverão ser
apresentados no dia da corrida em local e hora
previamente estabelecidos, a fim de serem
submetidos a exame de verificação de identidade e
do seu estado de saúde.
Parágrafo único – Será impedido de correr o cavalo
cujos sinais zootécnicos ou dados do microschip não
conferirem com os constantes do registro
genealógico, bem como aquele que apresentar
anormalidade no seu estado de saúde.
Art. 63 – Da Programação constará o tipo de pista
de cada páreo.
§1º - Nos hipódromos onde houver mais de um tipo
de pista, os páreos programados poderão ser
transferidos para outra, observados os critérios
previamente definidos pela Comissão de Corridas
em regulamento próprio que adotará apenas
critérios objetivos.
§2º - Os páreos constantes da Programação
Clássica, reconhecidos pela Associação Brasileira
Art. 63 – Da Programação constará o tipo de pista de
cada páreo.
§1º - Nos hipódromos onde houver mais de um tipo
de pista, os páreos programados poderão ser
transferidos para outra, observados os critérios
previamente definidos pela Comissão de Corridas
em regulamento próprio que adotará apenas critérios
objetivos.
§2º - Os páreos constantes da Programação Clássica,
reconhecidos pela Associação Brasileira dos
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67
dos Criadores e Proprietários de Cavalo de Corrida
como de grupo ou listados, somente serão
transferidos de pista quando a Comissão de
Corridas julgar impraticável a corrida na pista
programada.
§3º - Quando, no caso dos parágrafos anteriores, o
número de cavalos exceder ao limite que a pista
onde se realizará a corrida comportar, a Comissão
de corridas, obedecida regra previamente definida
em seu apêndice ou resoluções, retirará os cavalos
excedentes, não cabendo aos criadores,
proprietários e profissionais dos mesmos qualquer
direito a premiação.
§4º - Quando for utilizada cerca móvel nas pistas, o
partidor (starting gates) deverá ser deslocado de
modo que se mantenha a distância programada e no
caso de não ser isso possível, nos programas e
registros oficiais e nos anuários deverá constar a
expressão “aproximadamente” na referência à
distância do páreo.
Criadores e Proprietários de Cavalo de Corrida como
de grupo ou listados, somente serão transferidos de
pista quando a Comissão de Corridas julgar
impraticável a corrida na pista programada.
§3º - Quando, no caso dos parágrafos anteriores, o
número de cavalos exceder ao limite que a pista
onde se realizará a corrida comportar, a Comissão de
Corridas, obedecida regra previamente definida em
seu apêndice ou resoluções, retirará os cavalos
excedentes, não cabendo aos criadores, proprietários
e profissionais dos mesmos qualquer direito a
premiação.
§4º - Quando for utilizada cerca móvel nas pistas, o
partidor (starting gates) deverá ser deslocado de
modo que se mantenha a distância programada e no
caso de não ser isso possível, nos programas e
registros oficiais e nos anuários deverá constar a
expressão “aproximadamente” na referência à
distância do páreo.
Art. 64 – A retirada poderá ser feita pelo
proprietário ou treinador do cavalo, mediante
comunicação escrita, dentro dos prazos e condições
estabelecidas pelas Entidades, e mediante o
pagamento dos “forfaits” ou outras penalidades a
eles impostas.
Art. 64 – A retirada poderá ser feita pelo proprietário
ou treinador do cavalo, mediante comunicação
escrita, dentro dos prazos e condições estabelecidas
pelas Entidades, e mediante o pagamento dos
“forfaits” ou outras penalidades a eles impostas.
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68
§ 1 º - A retirada não poderá ser feita nos páreos
em que seja vedada por Regulamento Próprio ou
naqueles em que a vedação esteja expressamente
prevista nos projetos de inscrição da entidade
promotora, casos em que somente serão aceitos
forfaits veterinários, ressalvadas as hipóteses
previstas no § 2º.
§ 2º – Embora perdendo o valor da inscrição, o
proprietário ficará isento do pagamento de
“forfaits” nas seguintes hipóteses:
a) quando o cavalo inscrito em 02 (dois) páreos
no mesmo conjunto de programas não obtiver
colocação no primeiro páreo de que participar;
b) nos casos de anormalidade no estado de saúde
do cavalo, comprovada a qualquer tempo pelo
órgão da assistência veterinária;
c) nos páreos de Programação Clássica, até 01
(uma) hora antes da realização do primeiro
páreo do programa; e
d) por determinação da Comissão de Corridas nos
casos imprevistos.
§ 2º – O cavalo retirado por motivo de
anormalidade no estado de saúde, somente poderá
voltar a ser inscrito mediante atestado do órgão de
assistência veterinária.
§1 º - A retirada não poderá ser feita nos páreos em
que seja vedada por Regulamento Próprio ou
naqueles em que a vedação esteja expressamente
prevista nos projetos de inscrição da entidade
promotora, casos em que somente serão aceitos
forfaits veterinários, ressalvadas as hipóteses
previstas no §2º.
§2º – Embora perdendo o valor da inscrição, o
proprietário ficará isento do pagamento de “forfaits”
nas seguintes hipóteses:
a) quando o cavalo inscrito em 02 (dois) páreos no
mesmo conjunto de programas não obtiver
colocação no primeiro páreo de que participar;
b) nos casos de anormalidade no estado de saúde do
cavalo, comprovada a qualquer tempo pelo
órgão da assistência veterinária;
c) nos páreos de Programação Clássica, até 01
(uma) hora antes da realização do primeiro páreo
do programa; e
d) por determinação da Comissão de Corridas nos
casos imprevistos.
§3º – O cavalo retirado por motivo de anormalidade
no estado de saúde, somente poderá voltar a ser
inscrito mediante atestado do órgão de assistência
veterinária.
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69
CAPÍTULO VIII
Dos Preparativos das Corridas
CAPÍTULO VIII
Dos Preparativos das Corridas
Art. 65 – A pesagem prévia dos jóqueis e jóqueis
aprendizes obedecerá às regras adotadas
formalmente pela entidade promotora da corrida,
que também estabelecerá as penalidades por
descumprimento da mesma, respeitadas aquelas
expressamente previstas no presente Código.
§1º - A pesagem processar-se-á pela verificação em
separado do peso líquido do jóquei e dos
equipamentos que lhe foram fornecidos pelo
treinador para perfazer o peso atribuído ao cavalo
que irá montar, a fim de que, por essa forma, se
apure a responsabilidade de um ou de outro, pela
falta ou excesso de peso, quando da repesagem.
§2º - Feita a pesagem dos jóqueis escalados para
montar no primeiro páreo, a ela deverão se
apresentar os escalados para montar no segundo
páreo, se não tiverem montaria no primeiro, e
assim, sucessivamente, até o fim do programa,
sempre respeitado o prazo de 01 (uma) hora antes.
§3º - Quanto à pesagem dos jóqueis que tenham
montaria para 2 (dois) ou mais páreos seguidos, ela
será feita logo após a pesagem do páreo anterior e
Art. 65 – A pesagem prévia dos jóqueis e jóqueis
aprendizes obedecerá às regras adotadas
formalmente pela entidade promotora da corrida,
que também estabelecerá as penalidades por
descumprimento da mesma, respeitadas aquelas
expressamente previstas no presente Código.
§1º - A pesagem processar-se-á pela verificação em
separado do peso líquido do jóquei e dos
equipamentos que lhe foram fornecidos pelo
treinador para perfazer o peso atribuído ao cavalo
que irá montar, a fim de que, por essa forma, se
apure a responsabilidade de um ou de outro, pela
falta ou excesso de peso, quando da repesagem.
§2º - Feita a pesagem dos jóqueis escalados para
montar no primeiro páreo, a ela deverão se
apresentar os escalados para montar no segundo
páreo, se não tiverem montaria no primeiro, e assim,
sucessivamente, até o fim do programa, sempre
respeitado o prazo de 01 (uma) hora antes.
§3º - Quanto à pesagem dos jóqueis que tenham
montaria para 2 (dois) ou mais páreos seguidos, ela
será feita logo após a pesagem do páreo anterior e
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70
imediatamente antes de se apresentarem com seus
pilotados.
§4º - O peso necessário para completar o que o
cavalo deve carregar só poderá ser colocado na
manta.
§5º - Depois de ajustado na balança o peso com
que o jóquei deverá montar, não poderá mais ser
substituído, no todo ou em parte, o equipamento e
o arreamento com que se haja pesado.
§6º - No caso de se tornar necessário fazer
qualquer substituição no arreamento, deverá o
jóquei ser submetido a nova pesagem.
§7º - Os infratores deste artigo e seus §§ serão
punidos com multa na forma do art. 121 e/ou
suspensão de até 30 (trinta) dias.
imediatamente antes de se apresentarem com seus
pilotados.
§4º - O peso necessário para completar o que o
cavalo deve carregar só poderá ser colocado na
manta.
§5º - No caso de se tornar necessário fazer qualquer
substituição no arreamento, poderá o jóquei ser
submetido a nova pesagem, após deliberação da
Comissão de Corridas.
§6º - Os infratores deste artigo e seus §§ serão
punidos com multa na forma dos artigos 120/121
e/ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
Art. 65 - §5º - Excluído, pois conflita com a
redação do parágrafo seguinte. Assim
sendo, a necessidade de renumerar os
parágrafos.
Art. 65 - §6º passou à §5º - Incluindo-se a
palavra “poderá” e a expressão “após a
deliberação da Comissão de Corridas” vez
que a substituição no arreamento poderá
ou não importar em alteração de peso do
jóquei. A avaliação é da Comissão de
Corridas frente a situação que se
apresentar.
Art. 65 - §7º passou à §6º - Incluso o artigo
120 porque a penalidade pode ser também
de acordo com a sua previsão. É oportuno
que fiquem atrelados os artigos 120/121.
Art. 66 – Os jóqueis poderão montar com peso
maior do que o determinado no programa, desde
Art. 66 – Os jóqueis poderão montar com peso
maior do que o determinado no programa, desde que
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71
que o excesso não seja superior a 1 (um) quilo,
dando a entidade publicidade das alterações
havidas nos pesos constantes do programa oficial.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo,
serão desprezadas as frações de 250 (duzentas e
cinquenta) gramas ou menos, computando-se como
sendo de 500 (quinhentas) gramas a fração superior
a quinhentos gramas.
o excesso não seja superior a 1 (um) quilo, dando a
entidade publicidade das alterações havidas nos
pesos constantes do programa oficial.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, serão
desprezadas as frações de 250 (duzentas e cinquenta)
gramas ou menos, computando-se como sendo de
500 (quinhentas) gramas a fração superior a 250
(duzentos e cinquenta) gramas.
Art. 66 parágrafo único – Adequação da
redação, vez que não tem sentido que o
peso superior a 500 gramas seja
computado como tal. Na forma da proposta
900 gramas seria computado como 500
gramas.
Art. 67 – Fica a critério da entidade promotora,
realizar ou não o galope de apresentação dos
cavalos, determinando, se for o caso, como o
mesmo deverá ser realizado.
Parágrafo único - Os jóqueis, salvo em situações
excepcionais, não poderão tirar os pés dos estribos
quando da apresentação ao público (cânter) e
durante a corrida.
Art. 67 – Fica a critério da entidade promotora,
realizar ou não o galope de apresentação dos
cavalos, determinando, se for o caso, como o mesmo
deverá ser realizado.
Parágrafo único - Os jóqueis, salvo em situações
excepcionais, não poderão tirar os pés dos estribos
quando da apresentação ao público (cânter) e
durante a corrida.
Art. 68 – Só poderão ser utilizados bridões,
chicotes e demais equipamentos dos tipos
aprovados pela Comissão de Corridas, sob as penas
por ela previstas.
Art. 68 – Visando o bem estar animal, só poderão
ser utilizados bridões, chicotes e demais
equipamentos dos tipos aprovados pela Comissão de
Corridas, sob as penas por ela previstas.
Art. 68 – Simples melhoria de redação, uma
vez que as entidades devem visar sempre o
bem estar de seus animais de competição.
Art. 69 – Os cavalos somente poderão correr com
ferraduras dos tipos aprovados pela Comissão de
Corridas, sendo a possibilidade ou não de
Art. 69 – Visando o bem estar animal, os cavalos
somente poderão correr com ferraduras dos tipos
aprovados pela Comissão de Corridas, vedada a
Art. 69 – A expansão ocorrida no casco do
animal no momento do exercício gera
micro rachaduras que lhe trarão lesões,
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72
apresentação de cavalos desferrados estabelecida
no apêndice ou resolução específica de cada
entidade.
§1º - O treinador fica obrigado a comunicar à
Comissão de Corridas, por ocasião da inscrição, o
tipo de ferradura a ser usada pelo cavalo.
§2º - Qualquer alteração no ferrageamento do
cavalo, depois da comunicação do treinador só
poderá ser feita com autorização da Comissão de
Corridas.
§3º - Os cavalos que apresentarem defeito ou
deficiência no material de ferrageamento serão
referrados por determinação da Comissão de
Corridas ou retirados, sendo a ocorrência de inteira
responsabilidade do treinador, que arcará com os
custos.
§4º - Os infratores do §1º deste artigo serão
punidos com multa conforme o disposto no art. 121
e os infratores do §§ 2º e 3º com multa e/ou
suspensão de até a 30(trinta) dias.
apresentação de animais desferrados.
§1º - O treinador fica obrigado a comunicar o tipo de
ferradura a ser usada pelo animal, no momento
determinado pela Comissão de Corridas.
§2º - Qualquer alteração no ferrageamento do
cavalo, depois da comunicação do treinador só
poderá ser feita com autorização da Comissão de
Corridas.
§3º - Os cavalos que apresentarem defeito ou
deficiência no material de ferrageamento serão
referrados por determinação da Comissão de
Corridas ou retirados, sendo a ocorrência de inteira
responsabilidade do treinador, que arcará com os
custos.
§4º - Os infratores do §1º deste artigo serão punidos
com multa conforme os dispostos nos artigos
120/121 e os infratores do §§ 2º e 3º com multa e/ou
suspensão de até a 30 (trinta) dias.
razão pela qual deve ser proibida sua
apresentação desferrado.
Art. 69 - §1º - A proposta decorre do fato
que de cada entidade determina que esta
comunicação seja feita em momentos
diferentes. Busca-se, portanto, uma
redação que atenda todas as entidades
subordinadas ao Código Nacional de
Corridas.
Art. 69 - §4º - Incluso o artigo 120 porque a
penalidade pode ser também de acordo com
a sua previsão. É oportuno que fiquem
atrelados os artigos 120/121.
Art. 70 – Antes de cada páreo, os jóqueis deverão
se dirigir à sala a eles reservada, ali permanecendo
até receberem ordem de montar.
Art. 70 – Antes de cada páreo, os jóqueis deverão se
dirigir à sala a eles reservada, ali permanecendo até
receberem ordem de montar.
CÓDIGO NACIONAL DE CORRIDAS
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73
§1º Desde o momento em que ingressarem na sala
a eles reservada e até a repesagem, os jóqueis
somente poderão manter contato com os membros
e prepostos da Comissão de Corridas, o treinador e
o proprietário do cavalo, vedada a comunicação
através de celular ou qualquer outro meio
eletrônico.
§2º - Os cavalos depois de entrarem na raia
somente poderão sair da mesma por ordem da
Comissão de Corridas.
§3º - Os jóqueis só poderão desmontar de seus
cavalos por motivo de absoluta força maior ou se
devidamente autorizados pela Comissão de
Corridas.
§4º - A demora na apresentação do cavalo na raia é
de responsabilidade do treinador ou do jóquei que a
causou.
§5º - Os infratores deste artigo e seus §§ serão
punidos com multa conforme o disposto no art.
121, e/ou suspensão de até 90 (noventa) dias.
§1º Desde o momento em que ingressarem na sala a
eles reservada e até a repesagem, os jóqueis somente
poderão manter contato com os membros e
prepostos da Comissão de Corridas, o treinador e o
proprietário do cavalo, vedada a comunicação
através de celular ou qualquer outro meio eletrônico.
§2º - Os cavalos depois de entrarem na raia somente
poderão sair da mesma por ordem da Comissão de
Corridas.
§3º - Os jóqueis só poderão desmontar de seus
cavalos por motivo de absoluta força maior ou se
devidamente autorizados pela Comissão de Corridas.
§4º - A demora na apresentação do cavalo na raia é
de responsabilidade do treinador ou do jóquei que a
causou.
§5º - Os infratores deste artigo e seus §§ serão
punidos com multa conforme os dispostos nos
artigos 120/121, e/ou suspensão de até 90 (noventa)
dias.
Art. 70 - §5º - Incluso o artigo 120 porque a
penalidade pode ser também de acordo com
a sua previsão. É oportuno que fiquem
atrelados os artigos 120/121.
CAPÍTULO X
Das Corridas
CAPÍTULO IX
Das Corridas
Correção da indicação do Capítulo VIII
que pulou para X.
CÓDIGO NACIONAL DE CORRIDAS
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74
Art. 71 – As partidas serão dadas com partidor, a
não ser em casos excepcionais, quando, por
determinação da Comissão de Corridas, poderão
ser dadas de outra forma, mediante prévia
comunicação ao público.
Art. 71 – As partidas serão dadas com partidor, a
não ser em casos excepcionais, quando, por
determinação da Comissão de Corridas, poderão ser
dadas de outra forma, mediante prévia comunicação
ao público.
Art. 72 – Compete ao Árbitro de Partida:
a) fazer com que os cavalos sejam alinhados na
forma prevista no apêndice da entidade;
b) decidir sobre a validade da partida; e
c) dar ciência por escrito, à Comissão de Corridas,
das ocorrências e∕ou irregularidades nelas
havidas.
§1º – Somente será admitida a entrada fora da
ordem prevista por determinação do Árbitro de
Partida, no caso de indocilidade do cavalo no
momento do alinhamento.
§2º - A ordem de entrada poderá ser alterada por
determinação da Comissão de Corridas, para
facilitar o alinhamento em caso de animal que
apresente balda, desde que com comunicação
prévia aos apostadores.
§3º - Os Seguradores serão de indicação da
Comissão de Corridas.
Art. 72 – Compete ao Árbitro de Partida:
a) fazer com que os cavalos sejam alinhados na
forma prevista no apêndice da entidade;
b) decidir sobre a validade da partida; e
c) dar ciência por escrito, à Comissão de Corridas,
das ocorrências e∕ou irregularidades nelas
havidas.
§1º – Somente será admitida a entrada no partidor
fora da ordem prevista por determinação do Árbitro
de Partida, no caso de indocilidade do cavalo no
momento do alinhamento.
§2º - A ordem de entrada no partidor poderá ser
alterada por determinação da Comissão de Corridas,
para facilitar o alinhamento em caso de animal que
apresente balda, desde que com comunicação prévia
aos apostadores.
§3º - Os Seguradores serão de indicação da
Comissão de Corridas, podendo ser os próprios
cavalariços dos animais.
Art. 72 - §§1º e 2º - Incluso o termo “no
partidor” para melhor definição da
redação proposta.
Art. 72 - §3º - As entidades já receberam
pedidos de treinadores para que seus
cavalariços possam colocar o seu
respectivo animal no boxe, por tratar-se de
CÓDIGO NACIONAL DE CORRIDAS
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75
animais indóceis, o que se mostrou muito
eficaz.
Art. 73 – Avisado o Árbitro da Partida, pela
Comissão de Corridas, de que poderá ser dada a
partida, será içada no mastro, em local
convencionado, uma bandeira vermelha e, nas
corridas noturnas, acesa uma lâmpada da mesma
cor, as quais somente serão arriadas ou apagadas
depois de confirmado o páreo.
Art. 73 – Avisado o Árbitro da Partida, pela
Comissão de Corridas, de que poderá ser dada a
partida, será içada no mastro, em local
convencionado, uma bandeira vermelha e, nas
corridas noturnas, acesa uma lâmpada da mesma cor,
as quais somente serão arriadas ou apagadas depois
de confirmado o páreo.
Art. 74 – A partida será efetuada voluntariamente
pelo Árbitro de Partida com a abertura dos boxes
do partidor.
§1º - Nenhum jóquei poderá forçar ou dificultar de
qualquer forma a partida.
§2º - Decorridos 3 (três) minutos sem que tenha
sido possível dar a partida em consequência da
indocilidade de um ou mais cavalos a Comissão de
Corridas a seu critério poderá mandar retirá-los.
§3º - Nenhum jóquei poderá deixar de obedecer ao
sinal de partida e, mesmo que o cavalo se negue a
partir, deverá insistir em fazê-lo galopar todo o
percurso do páreo.
§4º - O cavalo retirado por indocilidade só poderá
Art. 74 – A partida será efetuada voluntariamente
pelo Árbitro de Partida com a abertura dos boxes do
partidor.
§1º - Nenhum jóquei poderá forçar ou dificultar de
qualquer forma a partida.
§2º - Decorridos 3 (três) minutos sem que tenha sido
possível dar a partida em consequência da
indocilidade de um ou mais cavalos a Comissão de
Corridas a seu critério poderá mandar retirá-los.
§3º - Nenhum jóquei poderá deixar de obedecer ao
sinal de partida e, mesmo que o cavalo se negue a
partir, deverá insistir em fazê-lo galopar todo o
percurso do páreo.
§4º - O cavalo retirado por indocilidade só poderá
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76
ser inscrito com autorização da Comissão de
Corridas, mediante atestado do Árbitro de Partida
e, em caso de reincidência, mediante aprovação em
teste público, em horário a ser determinado pela
Comissão de Corridas.
§5º - Os infratores deste artigo serão punidos com
multa na forma do art. 121 e/ou suspensão de até
60 (sessenta) dias.
ser inscrito com autorização da Comissão de
Corridas, mediante atestado do Árbitro de Partida e,
em caso de reincidência, mediante aprovação em
teste público, em horário a ser determinado pela
Comissão de Corridas.
§5º - Os infratores deste artigo serão punidos com
multa na forma dos artigos 120/121 e/ou suspensão
de até 60 (sessenta) dias.
Art. 74 - §5º - Incluso o artigo 120 porque a
penalidade pode ser também de acordo com
a sua previsão. É oportuno que fiquem
atrelados os artigos 120/121
Art. 75 – A partida será dada a todo risco e
somente poderá ser anulada pelo Árbitro de Partida
se for efetuada de forma irregular ou em más
condições devido a funcionamento defeituoso do
Partidor.
§1º - Para anular a partida, o Árbitro de Partida
acenará com uma bandeira vermelha ao
confirmador, o qual, postado cem metros adiante,
fará sinal aos jóqueis para sofrearem
imediatamente suas montarias e retornarem ao
ponto de partida.
§2º - Se todos ou alguns cavalos partirem sem que
o Árbitro de Partida tenha dado a partida ou se
todos ou alguns jóqueis, desrespeitando o sinal de
anulação fizerem correr suas montarias, o páreo
não será válido, devendo a Comissão de Corridas
Art. 75 – A partida será dada a todo risco e somente
poderá ser anulada pelo Árbitro de Partida se for
efetuada de forma irregular ou em más condições
devido a funcionamento defeituoso do Partidor.
§1º - Para anular a partida, o Árbitro de Partida
acenará com uma bandeira vermelha ao
confirmador, o qual, postado cem metros adiante,
fará sinal aos jóqueis para sofrearem imediatamente
suas montarias e retornarem ao ponto de partida.
§2º - Se todos ou alguns cavalos partirem sem que o
Árbitro de Partida tenha dado a partida ou se todos
ou alguns jóqueis, desrespeitando o sinal de
anulação fizerem correr suas montarias, o páreo não
será válido, devendo a Comissão de Corridas
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anunciar imediatamente a sua invalidação.
§3º - O páreo invalidado poderá ser transferido ou
definitivamente cancelado, conforme o disposto no
art. 93 e seus parágrafos.
§4º - Os infratores deste artigo serão punidos com
multa na forma do art. 121 e/ou suspensão de até
60 (sessenta) dias
anunciar imediatamente a sua invalidação.
§3º - O páreo invalidado poderá ser transferido ou
definitivamente cancelado, conforme o disposto no
art. 93 e seus parágrafos.
§4º - Os infratores deste artigo serão punidos com
multa na forma dos artigos 120/121 e/ou suspensão
de até 60 (sessenta) dias.
Art. 75 - §4º - Incluso o artigo 120 porque a
penalidade pode ser também de acordo com
a sua previsão. É oportuno que fiquem
atrelados os artigos 120/121.
Art. 76 – As Entidades não responderão pelos
riscos e acidentes a que estiverem sujeitos os
cavalos durante a corrida, bem como não se
responsabilizarão por qualquer dano físico que
venham eles a sofrer no recinto do hipódromo.
Art. 76 – As Entidades não responderão pelos riscos
e acidentes a que estiverem sujeitos os cavalos
durante a corrida, bem como não se
responsabilizarão por qualquer dano físico que
venham eles a sofrer no recinto do hipódromo.
Art. 77 – Durante a corrida e até cruzarem a linha
de chegada, os jóqueis são obrigados a dirigir seus
cavalos demonstrando sempre, de modo
inequívoco, o maior empenho em obter a melhor
colocação, não lhe sendo permitido, de forma
alguma, diminuir o empenho ou sofrear suas
montadas antes de cruzada a linha de chegada.
§1º - Se ficar apurado, por sindicância efetuada
pela Comissão de Corridas, que o jóquei assim
procedeu cumprindo ordens do treinador, este
também será responsabilizado.
Art. 77 – Durante a corrida e até cruzarem a linha de
chegada, os jóqueis são obrigados a dirigir seus
cavalos demonstrando sempre, de modo inequívoco,
o maior empenho em obter a melhor colocação, não
lhe sendo permitido, de forma alguma, diminuir o
empenho ou sofrear suas montadas antes de cruzada
a linha de chegada.
§1º - Se ficar apurado, por sindicância efetuada pela
Comissão de Corridas, que o jóquei assim procedeu
cumprindo ordens do treinador, este também será
responsabilizado.
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§2º - Se, ainda em virtude da sindicância realizada,
ficar comprovado que a infração foi cometida por
ordens diretas ou indiretas do proprietário ou seu
representante legal, o cavalo será suspenso ou
desqualificado e poderá ser aplicado ao
proprietário o disposto no art. 11.
§3º - Se ficar comprovado que a infração foi
cometida por indução ou interferência de terceiros,
o resultado da sindicância será imediatamente
encaminhado à autoridade policial para as
providências legais.
§4º - Os infratores do “caput” deste artigo e seus
§§ serão punidos com suspensão mínima de 90
(noventa) dias, podendo implicar em cancelamento
da matrícula.
§2º - Se, ainda em virtude da sindicância realizada,
ficar comprovado que a infração foi cometida por
ordens diretas ou indiretas do proprietário ou seu
representante legal, o cavalo será suspenso ou
desqualificado e poderá ser aplicado ao proprietário
o disposto no art. 11.
§3º - Se ficar comprovado que a infração foi
cometida por indução ou interferência de terceiros, o
resultado da sindicância será imediatamente
encaminhado à autoridade policial para as
providências legais.
§4º - Os infratores do “caput” deste artigo e seus §§
serão punidos com suspensão mínima de 90
(noventa) dias, podendo implicar em cancelamento
da matrícula.
Art. 78 – O jóquei cometerá infração punível na
forma do presente Código quando deixar de obter
melhor colocação na disputa de um páreo por
imperícia, negligência ou imprudência.
§1º - A falta será considerada por imperícia quando
cometida em detrimento do bom desempenho do
cavalo que montar.
§2º - A falta será considerada por negligência
Art. 78 – O jóquei cometerá infração punível na
forma do presente Código quando, deixar de obter
melhor colocação na disputa de um páreo por
imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 78 – Exclusão dos §§ 1º, 2º e 3, pois as
definições já constam no glossário – Art. 2º
itens 36, 37 e 43.
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quando decorrer de direção desatenta ou
descuidada.
§3º - A falta será considerada por imprudência
quando resultar de direção inconveniente,
colocando em risco a direção de outro cavalo.
§4º - Os infratores deste artigo serão punidos com
multa na forma do art. 121 e/ou suspensão de até
120 (cento e vinte) dias.
§5º - O jóquei-aprendiz de 3ª e 4ª categorias não
serão penalizados por falta decorrente de imperícia.
§1º - Os infratores deste artigo serão punidos com
multa na forma dos arts. 120/121 e/ou suspensão de
até 120 (cento e vinte) dias.
§2º - O jóquei-aprendiz de 2º, 3ª e 4ª categorias não
serão penalizados por falta decorrente de imperícia.
Art. 78 – Devido as exclusões dos §§1º, 2º e
3º, a redação do §4º passou à §1º - Incluso
o artigo 120 porque a penalidade pode ser
também de acordo com a sua previsão. É
oportuno que fiquem atrelados os artigos
120/121.
Art. 78 Devido as exclusões dos §§1º, 2º e
3º, a redação do §5º passou à §2º -
Entendemos que os aprendizes de 2º
categoria também devem ser inclusos, uma
vez que ainda não são considerados
totalmente peritos em sua atividade.
Art. 79 – Desde o momento da partida os jóqueis
são obrigados a conduzir os cavalos de modo a não
embaraçarem a livre ação dos demais
competidores.
§1º - Disputando um páreo dois ou mais cavalos do
mesmo proprietário ou co-proprietário, se a
infração eventualmente cometida pelo jóquei de
Art. 79 – Desde o momento da partida os jóqueis são
obrigados a conduzir os cavalos de modo a não
embaraçarem a livre ação dos demais competidores.
§1º - Disputando um páreo dois cavalos do mesmo
proprietário ou co-proprietário, se a infração
eventualmente cometida pelo jóquei de um redundar
Art. 79 - §1º - O mesmo proprietário pode
ter mais de dois cavalos inscritos, mas de
nenhuma forma pode fazer disputar mais de
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80
um redundar em benefício do outro, este fato será
considerado agravante, para os fins de aplicação da
pena.
§2º - Os infratores deste artigo serão punidos com
suspensão de até 90 (noventa) dias e∕ou, a critério
da Comissão de Corridas, com multa conforme o
disposto no art. 121.
em benefício do outro, este fato será considerado
agravante, para os fins de aplicação da pena.
§2º - Os infratores deste artigo serão punidos com
suspensão de até 90 (noventa) dias e∕ou, a critério da
Comissão de Corridas, com multa conforme os
dispostos nos artigos 120/121.
2 cavalos no mesmo páreo, conforme o
Caput do artigo 51.
Art. 79 - §2º - Incluso o artigo 120 porque a
penalidade pode ser também de acordo com
a sua previsão. É oportuno que fiquem
atrelados os artigos 120/121.
Art. 80 – Quando em um páreo correrem dois
cavalos de um mesmo proprietário ou co-
proprietário comum, ou pertencentes a cônjuges,
conviventes, pais e filhos menores e irmãos
menores é lícito aos respectivos jóqueis,
cumprindo instruções desse proprietário:
a) dirigirem seus pilotados de modo a que a ação
desenvolvida por um, facilite a vitória do outro,
sem adoção de atitudes inconvenientes ou que
resultem em prejuízos da livre ação dos demais
competidores; e
b) refrearem seus pilotados, um em benefício de
outro, quando a vitória estiver nitidamente
assegurada a um dos dois, de modo que o
refreado não perca a segunda colocação, com
exceção dos páreos em que correrem com
números diferentes ou houver “Sweepstake”.
Art. 80 – Quando em um páreo correrem dois
cavalos de um mesmo proprietário ou co-
proprietário comum, ou pertencentes a cônjuges,
conviventes, pais e filhos menores e irmãos menores
é lícito aos respectivos jóqueis, cumprindo
instruções desse proprietário:
a) dirigirem seus pilotados de modo a que a ação
desenvolvida por um, facilite a vitória do outro,
sem adoção de atitudes inconvenientes ou que
resultem em prejuízos da livre ação dos demais
competidores; e
b) refrearem seus pilotados, um em benefício de
outro, quando a vitória estiver nitidamente
assegurada a um dos dois, de modo que o
refreado não perca a segunda colocação, com
exceção dos páreos em que correrem com
números diferentes ou houver “Sweepstake”.
Art. 81 – Os jóqueis deverão manter, durante todo
o percurso, a máxima compostura, não lhes sendo
permitido gritar, gesticular, usar de expressões
Art. 81 – Os jóqueis deverão manter, durante todo o
percurso, a máxima compostura, não lhes sendo
permitido gritar, gesticular, usar de expressões
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chulas ou tomar atitudes inconvenientes pela
Comissão de Corridas.
Parágrafo único – Os infratores deste artigo serão
punidos com suspensão de até 180 (cento e oitenta)
dias e∕ou, a critério da Comissão de Corridas, com
multa, conforme o disposto no art. 121.
chulas ou tomar atitudes inconvenientes pela
Comissão de Corridas.
Parágrafo único – Os infratores deste artigo serão
punidos com suspensão de até 180 (cento e oitenta)
dias e∕ou, a critério da Comissão de Corridas, com
multa, conforme os dispostos nos artigos 120/121.
Art. 81 parágrafo único - Incluso o artigo
120 porque a penalidade pode ser também
de acordo com a sua previsão. É oportuno
que fiquem atrelados os artigos 120/121.
Art. 82 – Nos primeiros cem metros de prova os
jóqueis são obrigados a conduzir os cavalos na
mesma linha da baliza de largada, salvo em
distâncias que forem excepcionadas pela Comissão
de Corridas.
§1º - Na reta de chegada os jóqueis são obrigados a
conduzir os cavalos na mesma linha que tiverem
entrado na reta, não podendo se aproximar ou se
afastar da cerca interna, a não ser para passar pelo
competidor que estiver na sua frente, sem prejuízo
ao disposto no art. 79.
§2º - Nos páreos disputados em uma única reta, os
jóqueis são obrigados a conservar suas balizas, sem
prejuízo do disposto no art. 79.
§3º – Os infratores deste artigo serão punidos com
multa conforme o disposto no art. 121 e∕ou
suspensão de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 82 – Nos primeiros cem metros de prova os
jóqueis são obrigados a conduzir os cavalos na
mesma linha da baliza de largada, salvo em
distâncias que forem excepcionadas pela Comissão
de Corridas.
§1º - Na reta de chegada os jóqueis são obrigados a
conduzir os cavalos na mesma linha que tiverem
entrado na reta, não podendo se aproximar ou se
afastar da cerca interna, a não ser para passar pelo
competidor que estiver na sua frente, sem prejuízo
ao disposto no art. 79.
§2º - Nos páreos disputados em uma única reta, os
jóqueis são obrigados a conservar suas balizas, sem
prejuízo do disposto no art. 79.
§3º – Os infratores deste artigo serão punidos com
multa conforme o disposto nos artigos 120/121 e∕ou
suspensão de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 82 - §3º - Incluso o artigo 120 porque a
penalidade pode ser também de acordo com
a sua previsão. É oportuno que fiquem
atrelados os artigos 120/121.
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Art. 83 – Os jóqueis são obrigados a comunicar à
Comissão de Corridas, imediatamente depois de
sua repesagem e mediante registro, quaisquer
ocorrências verificadas durante o percurso,
causadas por eles próprios ou pelos demais jóqueis.
§1º - Se posteriormente ficar comprovado que a
comunicação não corresponde à verdade ou que o
mesmo se furtou de fazer comunicação relevanteo
jóquei será responsabilizado.
§2º - Os infratores deste artigo serão punidos com
multa conforme o disposto no art. 121 ou
suspensão de 8 (oito) a 30 (trinta) dias.
Art. 83 – Os jóqueis são obrigados a comunicar à
Comissão de Corridas, imediatamente depois de sua
repesagem e mediante registro, quaisquer
ocorrências verificadas durante o percurso, causadas
por eles próprios ou pelos demais jóqueis.
§1º - Se posteriormente ficar comprovado que a
comunicação não corresponde à verdade ou que o
mesmo se furtou de fazer comunicação relevante, o
jóquei será responsabilizado.
§2º - Os infratores deste artigo serão punidos com
multa conforme o disposto nos artigos 120/121 ou
suspensão de 8 (oito) a 30 (trinta) dias.
Art. 83 - §1º - Simples correção
ortográfica.
Art. 83 - §2º - Incluso o artigo 120 porque a
penalidade pode ser também de acordo com
a sua previsão. É oportuno que fiquem
atrelados os artigos 120/121.
Art. 84 – Desde o momento de montar até o de
desmontar, após a realização do páreo, o chicote
somente poderá ser usado pelos jóqueis para
dominar e incitar o cavalo, sendo-lhes
terminantemente vedado aplicar castigo
imoderado, excessivo ou desnecessário.
Parágrafo único – Os infratores deste artigo serão
punidos com multa conforme o disposto no art. 121
ou suspensão de 8 (oito) a 30 (trinta) dias.
Art. 84 – Desde o momento de montar até o de
desmontar, após a realização do páreo, o chicote
somente poderá ser usado pelos jóqueis para
dominar e incitar o cavalo, sendo-lhes
terminantemente vedado aplicar castigo imoderado,
excessivo ou desnecessário.
Parágrafo único – Os infratores deste artigo serão
punidos com multa conforme o disposto nos artigos
120/121 ou suspensão de 8 (oito) a 30 (trinta) dias.
Art. 84 parágrafo único - Incluso o artigo
120 porque a penalidade pode ser também
de acordo com a sua previsão. É oportuno
que fiquem atrelados os artigos 120/121.
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Art. 85 – Quando for apresentado num páreo um
único cavalo, deverá ele fazer o percurso a galope
largo, para ser considerado vencedor e ter direito
ao prêmio.
Art. 85 – Quando for apresentado num páreo um
único cavalo, deverá ele fazer o percurso a galope
largo, para ser considerado vencedor e ter direito ao
prêmio.
Art. 86 – Considera-se como tendo competido,
para qualquer efeito, todo cavalo que, a despeito
dos esforços do seu jóquei, negar-se a partir ou não
completar o percurso.
Art. 86 – Considera-se como tendo competido, para
qualquer efeito, todo cavalo que, a despeito dos
esforços do seu jóquei, negar-se a partir ou não
completar o percurso.
Art. 87 – A ordem de chegada dos cavalos que
disputarem um páreo será constatada pela
Comissão de Corridas através de equipamento
eletrônico de precisão, do tipo “photochart” ou
equivalente, com a conseqüente e imediata
apregoação em local visível ao público dos que
obtiverem colocação.
Art. 87 – A ordem de chegada dos cavalos que
disputarem um páreo será constatada pela Comissão
de Corridas através de equipamento eletrônico de
precisão, do tipo “photochart” ou equivalente, com a
consequente e imediata apregoação em local visível
ao público dos que obtiverem colocação.
Art. 87 – Simples correção gramatical, uma
vez que de acordo com o novo acordo
gramatical, o trema não é mais utilizado.
Art. 88 - Na ausência de equipamento eletrônico de
precisão, a ordem de chegada será dada por um ou
mais árbitros de chegada, que recorrerão, se
necessário, ao auxílio de fotografia, procedendo-se,
na sequência, à apregoação a que alude o art. 87.
§1º - Será considerado vencedor o cavalo que
primeiro atingir a linha de chegada, estabelecendo-
se qualquer vantagem por menor que seja.
§2º - Tomar-se-á em consideração somente a
Art. 88 - Na ausência de equipamento eletrônico de
precisão, a ordem de chegada será dada por um ou
mais árbitros de chegada, que recorrerão se
necessário, ao auxílio de fotografia, procedendo-se,
na sequência, à apregoação a que alude o art. 87.
§1º - Será considerado vencedor o cavalo que
primeiro atingir a linha de chegada, estabelecendo-se
qualquer vantagem por menor que seja.
§2º - Tomar-se-á em consideração somente a
Art. 88 – Simples correção ortográfica, não
tem a vírgula após a palavra recorrerão.
Art. 88 - §2º - Correção ortográfica, uma
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posição da cabeça do cavalo em relação a linha de
chegada, designando-se por “diferença mínima” a
de menos de meia cabeça.
posição da cabeça do cavalo em relação à linha de
chegada, designando-se por “diferença mínima” a de
menos de meia cabeça.
vez que o “a” é craseado.
Art. 89 – Todos os jóqueis que participarem de um
páreo serão obrigatoriamente repesados e para isso,
tão logo seja corrido o páreo, deverão dirigir-se,
em galope suave, até o recinto destinado ao
desencilhamento, observadas as instruções de cada
entidade.
§1º - É vedado ao jóquei diminuir bruscamente a
velocidade do cavalo após cruzar o disco de
chegada.
§2º - O jóquei que ficar impossibilitado, por
motivo de força maior, de se dirigir montado à
repesagem, poderá fazê-lo a pé ou transportado.
§3º - Em casos excepcionais, a Comissão de
Corridas poderá dispensar a repesagem.
§4º - Os cavalos cujos jóqueis não se repesarem
serão desclassificados para último lugar, sem
direito a qualquer prêmio ou colocação, salvo se a
Comissão de Corridas tiver concedido dispensa de
repesagem, na hipótese prevista no parágrafo
anterior.
Art. 89 – Todos os jóqueis que participarem de um
páreo serão obrigatoriamente repesados e para isso,
tão logo seja corrido o páreo, deverão dirigir-se, em
galope suave, até o recinto destinado ao
desencilhamento, observadas as instruções de cada
entidade.
§1º - É vedado ao jóquei diminuir bruscamente a
velocidade do cavalo após cruzar o disco de
chegada.
§2º - O jóquei que ficar impossibilitado, por motivo
de força maior, de se dirigir montado à repesagem,
poderá fazê-lo a pé ou transportado.
§3º - Em casos excepcionais, a Comissão de
Corridas poderá dispensar a repesagem.
§4º - Os cavalos cujos jóqueis não se repesarem
serão desclassificados para último lugar, sem direito
a qualquer prêmio ou colocação, salvo se a
Comissão de Corridas tiver concedido dispensa de
repesagem, na hipótese prevista no parágrafo
anterior.
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85
§5º - Quando disputarem um páreo 2 (dois) ou
mais cavalos de um mesmo proprietário ou co-
proprietário comum, ou pertencentes a cônjuges,
conviventes, pais e filhos menores e irmãos
menores, se qualquer dos jóqueis não repesar, os
cavalos serão desclassificados para último lugar,
sem direito a quaisquer prêmios ou colocação, e
sem prejuízo das penalidades que possam ser
aplicadas aos jóqueis e treinadores.
§6º - Os infratores deste artigo serão punidos com
multa conforme o disposto no art. 121 e/ou
suspensão de até 120 (cento e vinte) dias.
§5º - Quando disputarem um páreo 2 (dois) cavalos
de um mesmo proprietário ou co-proprietário
comum, ou pertencentes a cônjuges, conviventes,
pais e filhos menores e irmãos menores, se qualquer
dos jóqueis não repesar, os cavalos serão
desclassificados para último lugar, sem direito a
quaisquer prêmios ou colocação, e sem prejuízo das
penalidades que possam ser aplicadas aos jóqueis e
treinadores.
§6º - Os infratores deste artigo serão punidos com
multa conforme o disposto nos artigos 120/121 e/ou
suspensão de até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 89 - §5º - O mesmo proprietário pode
ter mais de dois cavalos inscritos, mas não
pode fazer disputar mais de 2 cavalos no
mesmo páreo, conforme o Caput do artigo
51.
Art. 89 - §6º - Incluso o artigo 120 porque a
penalidade pode ser também de acordo com
a sua previsão. É oportuno que fiquem
atrelados os artigos 120/121.
Art. 90 – A diferença de peso para menos, superior
a quinhentos gramas, verificada na repesagem,
implicará na desclassificação do cavalo para último
lugar, sem direito a prêmio ou colocação, e na
punição do jóquei ou treinador, ou ambos,
conforme a responsabilidade que for apurada.
§1º - quando disputarem um páreo 2 (dois) ou mais
cavalos de um mesmo proprietário ou co-
proprietário comum, se qualquer dos jóqueis
apresentar a diferença de peso de que trata este
artigo, os cavalos serão desclassificados para
último lugar, sem direito a quaisquer prêmios ou
Art. 90 – A diferença de peso para menos, superior a
quinhentos gramas, verificada na repesagem,
implicará na desclassificação do cavalo para último
lugar, sem direito a prêmio ou colocação, e na
punição do jóquei ou treinador, ou ambos, conforme
a responsabilidade que for apurada.
§1º - quando disputarem um páreo 2 (dois) cavalos
de um mesmo proprietário ou co-proprietário
comum, se qualquer dos jóqueis apresentar a
diferença de peso de que trata este artigo, os cavalos
serão desclassificados para último lugar, sem direito
a quaisquer prêmios ou colocação, e sem prejuízo
Art. 90 - §1º - O mesmo proprietário pode
ter mais de dois cavalos inscritos, mas não
pode fazer disputar mais de 2 cavalos no
mesmo páreo, conforme o Caput do artigo
51.
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colocação, e sem prejuízo das penalidades que
possam ser aplicadas aos jóqueis e treinadores.
§2º - Os infratores deste artigo e seu §1º serão
punidos com multa na forma do art. 121 e/ou
suspensão de até 1 (um) ano.
das penalidades que possam ser aplicadas aos
jóqueis e treinadores.
§2º - Os infratores deste artigo e seu §1º serão
punidos com multa na forma dos artigos 120/121
e/ou suspensão de até 1 (um) ano.
Art. 90 - §2º - Incluso o artigo 120 porque a
penalidade pode ser também de acordo com
a sua previsão. É oportuno que fiquem
atrelados os artigos 120/121.
Art. 91 – Toda vez que a repesagem acusar um
excesso de peso superior a quinhentos gramas
sobre o verificado na pesagem, salvo o caso em
que possa este excesso resultar de água ou lama, a
critério da Comissão de Corridas, o jóquei ou
treinador, ou ambos, se não for possível apurar a
qual deles cabe à responsabilidade, serão punidos.
§1º - Na repesagem, no equipamento utilizado pelo
jóquei, não será admitido peso para menos que o
acusado na pesagem.
§2º - Os infratores deste artigo serão punidos com
multa conforme o disposto no art. 121 e/ou
suspensão de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 91 – Toda vez que a repesagem acusar um
excesso de peso superior a quinhentos gramas sobre
o verificado na pesagem, salvo o caso em que possa
este excesso resultar de água ou lama, a critério da
Comissão de Corridas, o jóquei ou treinador, ou
ambos, se não for possível apurar a qual deles cabe à
responsabilidade, serão punidos.
§1º - Na repesagem, no equipamento utilizado pelo
jóquei, não será admitido peso para menos que o
acusado na pesagem.
§2º - Os infratores deste artigo serão punidos com
multa conforme o disposto nos artigos 120/121 e/ou
suspensão de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 91 - §2º - Incluso o artigo 120 porque a
penalidade pode ser também de acordo com
a sua previsão. É oportuno que fiquem
atrelados os artigos 120/121.
Art. 92 – A Comissão de Corridas julgará a
validade e o resultado do páreo imediatamente
após a sua realização, levando em consideração as
irregularidades por ela verificadas, as comunicadas
Art. 92 – A Comissão de Corridas julgará a validade
e o resultado do páreo imediatamente após a sua
realização, levando em consideração as
irregularidades por ela verificadas, as comunicadas
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por seus auxiliares ou objeto de reclamação ou
queixas apresentadas pelos interessados.
§1º - O direito de reclamação em relação aos
prejuízos causados por qualquer cavalo em
determinado páreo, cabe exclusivamente aos
proprietários, jóqueis ou treinadores dos demais
cavalos que nele tomarem parte.
§2º - As reclamações somente serão levadas em
consideração se apresentadas, no máximo, até 03
(três) minutos depois de terminado o páreo, em
local determinado pela Comissão de Corridas.
§ 3º - Na hipótese de reclamação indevida, a
Comissão de Corridas poderá advertir por escrito o
reclamante, ou, ainda, aplicar suspensão de até 30
(trinta) dias em caso de jóquei, ou de multa na
forma do art.120 sendo o reclamante treinador ou
proprietário.
por seus auxiliares ou objeto de reclamação ou
queixas apresentadas pelos interessados.
§1º - O direito de reclamação em relação aos
prejuízos causados por qualquer cavalo em
determinado páreo, cabe exclusivamente aos
proprietários, jóqueis ou treinadores dos demais
cavalos que nele tomarem parte.
§2º - As reclamações somente serão levadas em
consideração se apresentadas, no máximo, até 03
(três) minutos depois de terminado o páreo, em local
determinado pela Comissão de Corridas.
§3º - Na hipótese de reclamação despropositada, a
Comissão de Corridas poderá advertir por escrito o
reclamante, ou, ainda, aplicar multa ou suspensão de
até 30 (trinta) dias em caso de jóquei, ou de multa na
forma dos artigos 120/121 sendo o reclamante
treinador ou proprietário.
Art. 92 - §3º - Alterado o termo “indevida”
por “despropositada” por tratar-se de
melhor definição para a aplicação da
penalidade. Artigos 120/121 - Incluso o
artigo 120 porque a penalidade pode ser
também de acordo com a sua previsão. É
oportuno que fiquem atrelados os artigos
120/121.
Art. 93 – Caso o páreo não seja disputado na
distância determinada no programa oficial ou sua
partida não seja confirmada pelo Árbitro de Partida
será o mesmo anulado, na hipótese da
irregularidade ser verificada antes da confirmação
do páreo.
Art. 93 – Caso o páreo não seja disputado na
distância determinada no programa oficial ou sua
partida não seja confirmada pelo Árbitro de Partida
será o mesmo anulado, na hipótese da irregularidade
ser verificada antes da confirmação do páreo.
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88
§1º - As distâncias determinadas no programa
oficial poderão ser alteradas de acordo com o
disposto no §2º do art. 45.
§2º - O páreo anulado poderá, a critério da
Comissão de Corridas, ser cancelado, disputado
novamente no mesmo dia depois do último páreo,
ou transferido para outra data.
§3º - Se o páreo for disputado no mesmo dia, serão
mantidas as respectivas apostas.
§1º - As distâncias determinadas no programa oficial
poderão ser alteradas de acordo com o disposto no
art. 45.
§2º - O páreo anulado poderá, a critério da Comissão
de Corridas, ser cancelado, disputado novamente no
mesmo dia depois do último páreo, ou transferido
para outra data.
§3º - Se o páreo for disputado no mesmo dia, serão
mantidas as respectivas apostas.
Art. 93 – §1º - A referência ao §2º do artigo
45 não esta correta, pois trata de
enturmação em hipódromos de categoria B
para animais com vitória em claiming em
hipódromos de categoria A. Portanto o
correto é a indicação do caput do artigo
45.
Art. 94 – O resultado de um páreo será o que
estiver apregoado depois de descida a bandeira do
mastro ou apagada a lâmpada vermelha nas
corridas noturnas.
§1º - A comprovação e apregoação do resultado do
páreo será feita para efeito do pagamento dos
bilhetes de qualquer modalidade de apostas,
concursos e “Sweepstake”.
§2º - Desde que já estejam afixados os números
dos cavalos envolvidos nas diversas modalidades
de apostas existentes na Entidade e estando para
Art. 94 – O resultado de um páreo será o que estiver
apregoado depois de descida a bandeira do mastro
ou apagada a lâmpada vermelha nas corridas
noturnas.
§1º - A comprovação e apregoação do resultado do
páreo serão feitas para efeito do pagamento dos
bilhetes de qualquer modalidade de apostas,
concursos e “Sweepstake”.
§2º - Desde que já estejam afixados os números dos
cavalos envolvidos nas diversas modalidades de
apostas existentes na Entidade e estando para serem
Art. 94 - §1º - Simples correção gramatical,
uma vez que não se trata de singular e sim
plural – comprovação e apregoação é que
serão feitas.
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89
serem decididas pela fotografia outras colocações
do páreo, poderá ser descida a bandeira ou apagada
a lâmpada vermelha para o imediato pagamento
das apostas, completando-se depois o marcador, de
acordo com o resultado apurado na fotografia.
decididas pela fotografia outras colocações do páreo,
poderá ser descida a bandeira ou apagada a lâmpada
vermelha para o imediato pagamento das apostas,
completando-se depois o marcador, de acordo com o
resultado apurado na fotografia.
Art. 95 – Todo o cavalo que obtiver colocação
embaraçando a livre ação de qualquer dos
competidores na reta de chegada, seja por
movimento espontâneo, por partido ilícito do
jóquei ou ainda por imperícia deste, será
desclassificado da colocação obtida para a posição
imediatamente posterior à do cavalo prejudicado,
desde que do embaraço, direta ou indiretamente,
advenha alteração no resultado do páreo.
§1º - Caso o cavalo prejudicado não tenha
completado o percurso e consequentemente obtido
colocação ou posição em decorrência do embaraço,
o cavalo causador do prejuízo não terá direito a
colocação ou posição no páreo.
Art. 95 – Todo o cavalo que obtiver colocação
embaraçando a livre ação de qualquer dos
competidores na reta de chegada, ou desde a largada
nos páreos de 1000 metros ou inferior, seja por
movimento espontâneo, por partido ilícito do jóquei
ou ainda por imperícia deste, será desclassificado da
colocação obtida para a posição imediatamente
posterior à do cavalo prejudicado, desde que do
embaraço, direta ou indiretamente, advenha
alteração no resultado do páreo.
§1º - A desclassificação também ocorrerá se em
decorrência do prejuízo o cavalo prejudicado deixar
de obter colocação.
§2º - Caso o cavalo prejudicado não tenha
completado o percurso e consequentemente obtido
colocação ou posição em decorrência do embaraço,
o cavalo causador do prejuízo não terá direito a
colocação ou posição no páreo.
Art. 95 – Inserção da frase ”ou desde a
largada nos páreos de 1000 metros ou
inferior”, uma vez que em alguns
hipódromos de categoria “A”, o páreo de
1000 metros é uma reta, que não justifica
mudança no percurso desde o ponto de
partida.
Art. 95 - §1º – Inclusão se faz necessária,
pois um animal que foi prejudicado e não
conseguiu obter a colocação devido ao
prejuízo, fica impossibilitado de fazer
reclamação.
Alteração na numeração dos parágrafos
subsequentes, uma vez que foi incluído o §
como 1º.
CÓDIGO NACIONAL DE CORRIDAS
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90
§2º - Será também desclassificado de acordo com o
“caput” deste artigo o cavalo que tiver obtido
colocação em consequência da ação irregular de
outro que pertença ao mesmo proprietário ou co-
proprietário, ou, ainda, pertencentes a cônjuges,
conviventes, pais e filhos menores e irmãos
menores.
§3º - O fato de o cavalo causador do prejuízo ter
mancado ou sido acometido de mal súbito, não
poderá ser invocado para a não desclassificação,
servindo apenas como elemento atenuante ou
excludente na punição do jóquei.
§4º - Os infratores do caput deste artigo serão
punidos com multa na forma do art. 121 e/ou
suspensão de até 180 (cento e oitenta) dias.
§3º - Será também desclassificado de acordo com o
caput deste artigo o cavalo que tiver obtido
colocação em consequência da ação irregular de
outro que pertença ao mesmo proprietário ou co-
proprietário, ou, ainda, pertencentes a cônjuges,
conviventes, pais e filhos menores e irmãos
menores.
§4º - O fato de o cavalo causador do prejuízo ter
mancado ou sido acometido de mal súbito, não
poderá ser invocado para a não desclassificação,
servindo apenas como elemento atenuante ou
excludente na punição do jóquei.
§5º - Os infratores do caput deste artigo serão
punidos com multa na forma dos artigos 120/121
e/ou suspensão de até 180 (cento e oitenta) dias,
sendo o delito cometido em prova Clássica, a
punição poderá ser em dobro.
Art. 95 Passou de §4º à §5º - Incluso o
artigo 120 porque a penalidade pode ser
também de acordo com a sua previsão. É
oportuno que fiquem atrelados os artigos
120/121. A inserção feita ao final do
parágrafo é para inibir delitos que
geralmente são mais graves e
comprometem o resultado de uma prova
Clássica.
Art. 96 – Cancelado ou invalidado um páreo, salvo
o disposto no art. 93 §3º, serão integralmente
restituídas aos portadores dos respectivos bilhetes,
as importâncias das apostas feitas.
Art. 96 – Cancelado ou invalidado um páreo, salvo o
disposto no art. 93 §3º, serão integralmente
restituídas aos portadores dos respectivos bilhetes, as
importâncias das apostas feitas.
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91
Parágrafo único – As apostas para concursos e
acumuladas, nesse caso, serão regidas de
conformidade com seus respectivos regulamentos.
Parágrafo único – As apostas para concursos e
acumuladas, nesse caso, serão regidas de
conformidade com seus respectivos regulamentos.
Art. 97 – A alteração do resultado de um páreo em
data posterior a sua realização só afetará o
pagamento dos prêmios e não poderá, em hipótese
alguma, ser invocada para recebimento de bilhetes
de apostas, concurso e loterias de “Sweepstake”,
que sempre se regularão pelos resultados
confirmados logo após o páreo.
Art. 97 – A alteração do resultado de um páreo em
data posterior a sua realização só afetará o
pagamento dos prêmios e não poderá, em hipótese
alguma, ser invocada para recebimento de bilhetes
de apostas, concurso e loterias de “Sweepstake”, que
sempre se regularão pelos resultados confirmados
logo após o páreo.
CAPÍTULO XI
Da Repressão ao Doping
CAPÍTULO X
Antidopagem
Correção da indicação do Capítulo XI para
X (pulou do capítulo IX para X)
Art. 98 - É proibido ministrar medicamentos e
empregar substâncias ou qualquer agente físico
capaz de alterar, efetiva ou potencialmente, o
desempenho do cavalo por ocasião da corrida,
observada a relação elaborada pela entidade
promotora da corrida.
§1º - Nas provas graduadas (Grupo e Listed Race
reconhecidas pela ABCPCC), é proibido ministrar
qualquer tipo de medicamento.
§2º Nos páreos reservados a produtos de 2 (dois)
anos ou 3 (três) anos em hipódromos de categoria
Art. 98 – É proibido ministrar medicamentos e
empregar substâncias ou qualquer agente físico que
possam alterar, efetiva ou potencialmente, o
desempenho do cavalo por ocasião da corrida.
Art.98 – Uma vez proibida a utilização, se
faz desnecessária uma listagem elaborada
pela entidade, o que dá abertura para que a
mesma não inclua medicações
internacionalmente proibidas.
Art. 98 - §§ 1º, 2º, 3º e 4º - Excluídos - O
Jockey Club de São Paulo entende que
quando se proíbe ministrar medicamentos,
conforme preceitua o Caput do artigo, não
pode haver a possibilidade de que o
contrário possa ser feito, com animais de
qualquer idade, em páreos comuns em
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92
“A” é proibido ministrar qualquer tipo de
medicamento.
§3º Nos páreos reservados a produtos de 2 (dois)
anos e de 3 (três) anos até o final de dezembro em
hipódromos de categoria “B” é proibido ministrar
qualquer tipo de medicamento.
§4º - A entidade turfística poderá adotar regra mais
restritiva a utilização de qualquer tipo de
medicamento em seu apêndice ou por força de
resolução.
§ 5º - As regras previstas nos § 1º e 2º se aplicam
aos produtos de dois e três anos quando
competirem em provas abertas para produtos de
mais idade.
qualquer hipódromo oficial, independente
da categoria do mesmo. O §1º pode ser
eliminado uma vez que a ABCPCC gradua
as provas conforme instruções de entidades
internacionais como a Organização
Sulamericana de Fomento ao Puro Sangue
de Corrida e a Federação Internacional de
Autoridades Hípicas. Seguindo as entidades
os padrões internacionais, que tem sido
buscado na qualidade técnica de suas
corridas, não há abertura para utilização
de qualquer tipo de medicação.
Se permanecer o texto do §2º, será
permitido que os animais de 2 e 3 anos
sejam medicados no 2º semestre do ano
hípico em hipódromos de categoria B. Isto
depõe contra a criação e o fomento do
cavalo de corrida nacional, uma vez que
não segue os acordos internacionais
estabelecidos. Tendo sido excluídos os
parágrafos que abrem brechas à utilização
de medicação em algumas situações, e
sendo ela totalmente proibida, não há
necessidade de se adotar regra mais
restritiva.
§5º - Excluído - Sendo excluídos os §§ 1º e
2º não há motivo de termos a redação do
§5º.
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93
§ 6º - As entidades, em seus apêndices e/ou
resoluções, regularão a utilização ou não de
medicação nas demais provas.
§ 7º - São consideradas substâncias proibidas
aquelas incluídas na relação elaborada pelos órgãos
de repressão à dopagem de cada Entidade, com
base nos parâmetros da Federação Internacional de
Autoridades Hípicas, sendo a lista publicizada pela
Comissão de Corridas, assim como qualquer
alteração que venha a ocorrer na mesma.
§ 8º - Os proprietários e profissionais do turfe não
poderão alegar em sua defesa, sob qualquer
pretexto, desconhecimento da relação citada no
parágrafo anterior.
§ 9º - A presença de substância proibida, verificada
através de análise química da amostra de material
biológico coletada de animais inscritos ou após a
prova, implica em infração deste artigo,
independentemente da data de aplicação da
substância em questão.
§1º - São consideradas substâncias proibidas
àquelas constantes do §4º e relacionadas no Acordo
da Federação Internacional de Autoridades Hípicas,
que mantém em seu site publicação atualizada.
§2º - Os proprietários e profissionais do turfe não
poderão alegar em sua defesa, sob qualquer pretexto,
desconhecimento da relação citada no parágrafo
anterior.
§3º - A presença de substância proibida, inalterada
ou biotransformada, verificada através de análise
química da amostra de material biológico coletada
de animais inscritos ou após a prova, implica em
infração deste artigo, independentemente da data de
aplicação da substância em questão.
Art. 98 - §6º - Excluído - Não pode ser
determinada por resoluções a utilização ou
não de medicação nas demais provas,
tornando banal e facilmente implementadas
o uso de outras medicações como por
exemplo o de fenilbutazona.
Devido às exclusões ocorridas nos
parágrafos anteriores, o §7º passou à §1º -
Entendemos que as entidades mantendo-se
atualizadas com a proibição das
substâncias indicadas pela Federação
Internacional de Autoridades Hípicas,
atende ao Acordo do qual os hipódromos
de categoria “A” e “B” são signatários.
Art. 98 - §8º passou à §2º.
Art. 98 - §9º passou a §3º - Simples
complementação que se faz necessária para
definir as formas pelas quais as substâncias
possam se apresentar.
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94
§ 10º - Para efeito de penalidades, as substâncias
proibidas constantes da relação citada no §1º deste
artigo dividem-se em 4 (quatro) grupos, a saber:
Grupo I - substâncias que agem no sistema nervoso
(central e autônomo), cardiovascular (com exceção
dos vasodilatadores), respiratório, reprodutor e
endócrino, bem como secreções endócrinas e
substâncias sintéticas relacionadas, carregadores de
oxigênio e agentes que direta ou indiretamente
afetam ou manipulam a expressão gênica.
Grupo II - substâncias que agem no sistema renal,
sanguíneo, músculo esquelético, analgésicos,
antipiréticos e antiinflamatórios.
Grupo III - substâncias que agem nos sistemas
digestivo, imunológico (com exceção de vacinas
autorizadas), antiinfecciosos (com exceção
daqueles com ação exclusivamente anti-
parasitária), substâncias citotóxicas.
Grupo IV – Vasodilatadores e veículos de
medicamentos e agentes mascaradores destituídos
de qualquer atividade farmacológica.
§11º - Os infratores deste artigo serão punidos
como segue:
§4º - Para efeito de penalidades, as substâncias
proibidas constantes da relação citada no §1º deste
artigo dividem-se em 4 (quatro) grupos, a saber:
Grupo I – substâncias que agem no sistema nervoso
(central e autônomo), cardiovascular, respiratório,
reprodutor e endócrino, bem como secreções
endócrinas, substâncias sintéticas relacionadas,
carreadores de oxigênio e agentes que direta ou
indiretamente afetam ou manipulam a expressão
gênica.
Grupo II – substâncias que agem no sistema renal,
sanguíneo, músculo esquelético, analgésicos,
antipiréticos e antiinflamatórios.
Grupo III – substâncias que agem nos sistemas
digestivo, imunológico (com exceção de vacinas
autorizadas), antiinfecciosos, antiparasitários (com
exceção daqueles com ação exclusivamente anti-
parasitária) e substâncias citotóxicas.
Grupo IV – veículos de medicamentos e agentes
mascaradores destituídos de qualquer atividade
farmacológica.
§5º - Os infratores deste artigo serão punidos como
segue:
Art. 98 - §10º passou a §4º - Grupo I - Não
podemos abrir exceção para medicações
cardiovasculares, uma vez que os
vasodilatadores podem apresentar outras
ações farmacológicas além das já previstas,
tornando a aplicação da penalidade
inferior à gravidade que ela efetivamente
representa.
Art. 98 - §10º passou a §4º - Grupo IV –
Retirada a referência a “Vasodilatadores”,
em razão da justificativa acima
apresentada.
Art. 98 - §11º passou à §5º.
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95
a) os infratores do Grupo I, com suspensão
mínima de 180 (cento e oitenta) dias à
eliminação e multa pecuniária de 50%
(cinquenta por cento) do valor do páreo de
3 anos, corrido no mês da infração,
b) os infratores do Grupo II, com suspensão
mínima de 90 (noventa) dias e multa
pecuniária de 50% (cinquenta por cento) do
valor do páreo de 3 anos, corrido no mês da
infração,
c) os infratores do Grupo III, com suspensão
mínima de 60 (sessenta) dias e multa
pecuniária de 25% (vinte e cinco por cento)
do valor do páreo de 3 anos, corrido no mês
da infração, e
d) os infratores do Grupo IV, com suspensão
mínima de 30 (trinta) dias e multa
pecuniária de 25% (vinte e cinco por cento)
do valor do páreo de 3 anos, corrido no mês
da infração.
§ 12º - Nas provas graduadas (Grupo) a base de
cálculo para aplicação das multas previstas no § 9º
será aumentada conforme segue:
a) Grupo 3 – 100% (cem porcento) do valor
do páreo de três anos;
b) Grupo 2 – 200% (duzentos porcento) do
valor do páreo de três anos; e
c) Grupo 1 – 300% (trezentos porcento) do
a) os infratores do Grupo I, com suspensão
mínima de 180 (cento e oitenta) dias à
eliminação e multa pecuniária de 50%
(cinquenta por cento) do valor do páreo de 3
anos, corrido no mês da infração;
b) os infratores do Grupo II, com suspensão
mínima de 90 (noventa) dias e multa
pecuniária de 50% (cinquenta por cento) do
valor do páreo de 3 anos, corrido no mês da
infração;
c) os infratores do Grupo III, com suspensão
mínima de 60 (sessenta) dias e multa
pecuniária de 25% (vinte e cinco por cento)
do valor do páreo de 3 anos, corrido no mês
da infração; e
d) os infratores do Grupo IV, com suspensão
mínima de 30 (trinta) dias e multa pecuniária
de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
páreo de 3 anos, corrido no mês da infração.
§6º - Nas provas graduadas (Grupo) a base de
cálculo para aplicação das multas previstas no § 9º
será aumentada conforme segue:
a) Grupo 3 – 100% (cem porcento) do valor do
páreo de três anos;
b) Grupo 2 – 150% (cento e cinquenta
porcento) do valor do páreo de três anos; e
c) Grupo 1 – 200% (duzentos porcento) do
Art. 98 - §12º passou a §6º - Entendemos
que as multas em provas graduadas têm de
ser mais severas, mas elevá-la a um valor
de quase R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil
reais), em valores correspondentes aos
páreos de 3 anos atualmente aplicados, é
demasiadamente penosa, dai a alteração
proposta baixando-se os percentuais para
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96
valor do páreo de três anos.
§ 13º - Nas infrações dos Grupos I, II e III, os
cavalos serão desclassificados para último lugar,
sem direito a qualquer prêmio e colocação, e, na
forma prevista em apêndice e/ou resolução,
suspenso por até 90 (noventa) dias.
§ 14º - Quando a substância proibida possuir mais
de uma ação farmacológica, para efeito de
enquadramento nos grupos relacionados no §8º
deste artigo, vale atividade farmacológica que
incorra na maior penalização.
§15º - Quaisquer substâncias resultantes do
processo de biotransformação de substâncias
proibidas serão considerados uma vez que provam
a sua administração e, para efeitos de
enquadramento no grupo correspondente, vale a
atividade farmacológica que incorra na maior
penalização.
§ 16º - Quando num páreo disputarem 2 (dois)
cavalos do mesmo proprietário ou co-proprietário,
ou pertencentes a cônjuges, conviventes, pais e
filhos menores e irmãos menores, a comprovação
de substância proibida em qualquer destes cavalos,
acarretará na desclassificação de todos para o
último lugar, sem direito a qualquer prêmio ou
valor do páreo de três anos.
§7º - Visando o bem estar animal, nas infrações dos
Grupos I, II e III, os cavalos serão desclassificados
para último lugar, sem direito a qualquer prêmio e
colocação, e, deverão ser suspensos por no mínimo
90 (noventa) dias.
§8º - Quando a substância proibida possuir mais de
uma ação farmacológica, para efeito de
enquadramento nos grupos relacionados no §4º deste
artigo, valendo a atividade farmacológica que
incorra na maior penalização.
§9º - Quaisquer substâncias resultantes do processo
de biotransformação de substâncias proibidas serão
considerados prova de sua administração e para
efeitos de enquadramento vale a atividade
farmacológica que incorra na maior penalização.
§10º - Quando num páreo disputarem 2 (dois)
cavalos do mesmo proprietário ou coproprietário, ou
pertencentes a cônjuges, conviventes, pais e filhos
menores e irmãos menores, a comprovação de
substância proibida em qualquer destes cavalos,
acarretará na desclassificação de todos para o último
lugar, sem direito a qualquer prêmio ou colocação.
150% (Grupo 2) e 200% (Grupo 1).
Art. 98 - §13º passou a §7º - Considerando
a medicação aplicada e visando sempre o
melhor conforto à saúde animal, impõe-se a
fixação do termo “mínimo”.
Art. 98 - §14º passou a §8º - Apenas
adequação de terminologia mais
apropriada à situação.
Art. 98 - §15º passou a §9º - Apenas
adequação de terminologia mais
apropriada à situação.
Art. 98 - §16º passou à §10º.
CÓDIGO NACIONAL DE CORRIDAS
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97
colocação.
§ 17º - Para efeito de reincidência da infração deste
artigo, independentemente do grupo de
enquadramento para fins de penalidade, num
período de 5 (cinco) anos, o tempo de suspensão
será acrescido em 100% (cem porcento) a cada
reincidência.
§ 18º - O profissional que considerado nos últimos
10 (dez) anos, totalizar, com a penalidade a ser
imposta, suspensão do exercício profissional por
mais de 3 (três) anos, por infração deste artigo, terá
sua matrícula automaticamente cassada, observada
a regra prevista no art. 123.
§11º - Para efeito de reincidência da infração deste
artigo, independentemente do grupo de
enquadramento para fins de penalidade, num período
de 5 (cinco) anos, o tempo de suspensão e/ou multa
será acrescido de 100% (cem por cento), a cada
reincidência da pena a ser cumprida.
§12º - O profissional que considerado os últimos 10
(dez) anos, totalizar, com a penalidade a ser imposta,
suspensão do exercício profissional por mais de 3
(três) anos, por infração deste artigo será eliminado
dos quadros da entidade, perdendo sua matrícula,
observada a regra prevista no §2º do art. 123.
Art. 98 - §17º passou a §11º - Com
acréscimo da expressão “a cada
reincidência da pena a ser cumprida”, para
melhor esclarecimento.
Art. 98 - §18º passou a §12º - A pena de
cassação não está prevista nos artigos 120,
121, 122 e 123, que cuidam dos tipos de
penalidades aplicadas. Portanto não
apropriado que se trata agora
isoladamente neste dispositivo a
nomenclatura. Deve-se então utilizar a
palavra “eliminado” já indicada no §2º do
artigo 123. A permanecer a expressão
“cassado” deverá ser incluída nos artigos
que tratam de penalidades e ser
especificadas em que condições ficará o
profissional penalizado frente à entidade.
Art. 99 – Incorrerão em falta grave, sem prejuízo
das penas previstas nas leis em vigor, todas as
pessoas que, como autores, mandantes,
instigadores, coniventes, cúmplices e ocultadores,
ainda que tácitos, estejam comprometidas na
execução das práticas mencionadas no art. 98.
Art. 99 – Incorrerão em falta grave, sem prejuízo das
penas previstas nas leis em vigor, todas as pessoas
que, como autores, mandantes, instigadores,
coniventes, cúmplices e ocultadores, ainda que
tácitos, estejam comprometidas na execução das
práticas mencionadas no art. 98.
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98
Art. 100 – Após a inscrição, o cavalo não poderá
receber qualquer medicação, salvo as exceções
previstas nas regras adotadas por cada entidade, e,
ocorrendo, nesse período, qualquer anormalidade
nas condições de saúde do animal, o treinador
deverá notificar o órgão de assistência veterinária,
que designará um de seus veterinários para
acompanhar e fiscalizar o tratamento,
determinando, se necessário, a retirada do cavalo
da prova.
§ 1º - Qualquer medicação que se faça necessária
para a preservação da saúde do animal, após a
inscrição, deverá ser realizada exclusivamente pelo
órgão de assistência veterinária.
§ 2º - Desde que efetuado flagrante ou constatado
marca evidente de aplicação de medicação em
qualquer parte do corpo do cavalo, em hipótese
diversa das acima previstas, deverá o mesmo ser
encaminhado ao órgão de repressão à dopagem a
fim de coletar amostra, sendo que para efeito de
penalidade, o profissional será enquadrado no
Grupo IV do §8º do Art. 98.
§ 3º - Na hipótese do §2º, caso seja comprovada,
pela análise química, a presença de substância
Art. 100 – Após a inscrição, o cavalo não poderá
receber qualquer medicação, salvo as exceções
previstas nas regras adotadas no apêndice de cada
entidade, e, ocorrendo, nesse período, qualquer
anormalidade nas condições de saúde do animal, o
responsável pelo mesmo deverá notificar o órgão de
assistência veterinária, que designará um de seus
veterinários para acompanhar e fiscalizar o
tratamento, determinando, se necessário, a retirada
do cavalo da prova.
§1º - Qualquer medicação que se faça necessária
para a preservação da saúde do animal, após a
inscrição, deverá ser realizada exclusivamente pelo
órgão de assistência veterinária.
§2º - Desde que efetuado flagrante ou constatado
marca evidente de aplicação de medicação em
qualquer parte do corpo do cavalo, em hipótese
diversa das acima previstas, deverá o mesmo ser
encaminhado ao órgão de controle antidopagem a
fim de coletar amostra de material biológico, sendo
que para efeito de penalidade, caso não seja
identificada a substância, o profissional será
enquadrado no Grupo IV do §4º do Art. 98.
§3º - Na hipótese do §2º, caso seja comprovada, pela
análise química, a presença de substância proibida,
Art. 100 – O termo “no apêndice” foi
incluído, caso seja feita alguma alteração,
as mesmas deverão constar de apêndice da
entidade. A expressão “responsável pelo
mesmo” é uma adequação da redação
porque outro profissional como o médico
veterinário poderá ser o responsável.
Art. 100 - § 2º - Redação alterada para
melhor compreensão e em razão das
exclusões havidas nos parágrafos do artigo
98, foi corrigido o parágrafo de referência.
Art. 100 - §3º Devido às exclusões havidas
nos parágrafos do artigo 98 foi corrigido o
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99
proibida, as penalidades serão equiparadas às
referentes ao Art. 98.
as penalidades serão equiparadas às referentes ao §5º
do art. 98.
parágrafo de referência.
Art. 101 – O órgão de assistência veterinária
poderá proceder, a qualquer momento, a exame
clínico e coleta de material para exames de
controle antidopagem dos cavalos inscritos.
§ 1º – Para estes exames, deverá o treinador
conceder todas as facilidades aos funcionários da
Entidade.
§ 2º - Os hipódromos classificados como “A” e
“B” deverão realizar os exames em laboratório
nacional ou estrangeiro referendado pela
ABCPCC.
Art. 101 – O órgão de assistência veterinária poderá
proceder, a qualquer momento, a exame clínico e
coleta de material biológico para exames de controle
antidopagem dos cavalos inscritos.
§1º – Para estes exames, deverá o responsável pelo
animal conceder todas as facilidades aos
funcionários da Entidade.
§2º - Os hipódromos deverão realizar os exames em
laboratórios filiados ao órgão internacional AORC,
Association of Official Racing Chemists.
Art. 101 – Simples inclusão para melhor
definição.
Art. 101 - §1º - Vez que o médico
veterinário também pode ser o responsável
pelo animal, entendemos que a alteração
que se apresenta é mais abrangente.
Art. 101 - § 2º - Como de regra ocorre, as
entidades devem seguir os Acordos
internacionais, e os laboratórios que
realizam estes exames devem seguir os
mesmos parâmetros, afim de assegurar os
resultados e a qualidade das análises
realizadas.
Art. 102 – Após a inscrição, ocorrendo morte do
animal, será colhido material biológico para exame
antidopagem.
§1º – É obrigatória a presença do do treinador, ou
seu representante, na coleta e embalagem destas
amostras, sendo facultativa a presença do
Veterinário Responsável.
Art. 102 – Após a inscrição, ocorrendo morte do
animal, será colhido material biológico para exame
antidopagem.
§1º – É obrigação do responsável pelo animal, ou
seu representante credenciado, estar presente na
coleta e embalagem dessas amostras, não cabendo
qualquer justificativa a isenção de tal procedimento,
Art. 102 - §§ 1º e 2º - Considerando que o
objetivo da Comissão de Corridas e de seu
laboratório de pesquisas antidopagem e a
busca por uma constante eficiência e
CÓDIGO NACIONAL DE CORRIDAS
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100
§ 2º - No caso de ausência do Veterinário
Responsável, do treinador ou de seu representante,
a coleta e embalagem poderão ser realizadas na
presença de duas testemunhas.
sendo colhido de qualquer forma, não podendo o
responsável pelo animal posteriormente alegar em
sua defesa qualquer irregularidade havida nessa
ocasião.
§2º - Ficando o responsável sujeito ao pagamento
de multa conforme artigos 120/121 ou suspensão de
8 (oito) a 90 (noventa) dias.
aprimoramento, não deve abrir precedentes
para que haja alegações indevidas
contestando os resultados das análises, que
seguem rígidos padrões internacionais de
qualidade. Por este motivo sugerimos a
penalidade de multa no §2º, quando o
responsável pelo animal descumprir o que
rege o §1º.
Art. 102 - §2º - Inclusão do parágrafo com
nova redação diante da justificação acima.
Art. 103 - O cavalo que for disputar um páreo
deverá ser apresentado no hipódromo, na hora
determinada pela Comissão de Corridas, para ser
submetido a exame veterinário.
§ 1º - As observações do exame clínico serão
consignadas em registros apropriados.
§ 2º - Observada qualquer anormalidade no estado
físico do cavalo pelo exame clínico, o órgão de
assistência veterinária levará o fato ao
conhecimento da Comissão de Corridas, cabendo a
esta decidir quanto à necessidade de coleta de
material biológico para análise e pela retirada ou
não do animal da prova.
Art. 103 – O cavalo que for disputar um páreo
deverá ser apresentado no hipódromo, na hora
determinada pela Comissão de Corridas, para ser
submetido a exame veterinário.
§1º - As observações do exame clínico serão
consignadas em registros apropriados.
§2º - Observada qualquer anormalidade no estado
físico do animal pelo exame clínico, o órgão de
assistência veterinária levará o fato ao conhecimento
da Comissão de Corridas, cabendo a esta decidir
quanto à necessidade de coleta de material biológico
para análise e pela retirada ou não do animal da
prova.
Art. 103 - §2º - Adequação do termo para
“animal” apropriada para o dispositivo.
CÓDIGO NACIONAL DE CORRIDAS
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101
Art. 104 - Após a disputa de cada páreo, o (s)
treinador (es) encaminhará (ao), imediatamente ao
recinto do órgão de repressão à dopagem o cavalo
vencedor, bem como aqueles cavalos indicados
pela Comissão de Corridas, munido da carteira
original ou cópia autenticada da identificação do
animal, para coleta do material necessário para
exames, em laboratório nacional ou estrangeiro.
§ 1º - Caso tenha tomado parte no páreo outro
cavalo do mesmo proprietário do vencedor, ou de
sua copropriedade, também deste deverá ser
colhido o material para exames, ainda que não
tenha obtido colocação.
§ 2º - Os cavalos selecionados para a coleta de
amostra biológica para análise de controle
antidopagem deverão permanecer no recinto de
coleta o tempo necessário para fornecer quantidade
suficiente de material, e somente depois de
liberados pelo veterinário responsável pelo serviço,
poderão regressar às suas cocheiras.
§ 3º - Durante a permanência do cavalo no recinto
de coleta, o treinador poderá, com o conhecimento
do veterinário responsável pelo serviço, prestar-lhe
os cuidados necessários.
Art. 104 – Após a disputa de cada páreo, o
responsável pelo animal deverá encaminhar,
imediatamente ao recinto do órgão de controle
antidopagem o cavalo vencedor, bem como aqueles
cavalos indicados pela Comissão de Corridas,
munido da carteira original, para coleta do material
biológico necessário para exames.
§1º - Caso tenha tomado parte no páreo outro cavalo
do mesmo proprietário do animal a ser colhido o
material biológico, ou de sua copropriedade,
também deste deverá ser colhido o material para
exames, ainda que não tenha obtido colocação.
§2º - Os cavalos selecionados para a coleta de
amostra biológica para análise de controle
antidopagem deverão permanecer no recinto de
coleta o tempo necessário para fornecer quantidade
suficiente de material biológico, e somente depois de
liberados pelo médico veterinário responsável pelo
serviço, poderão regressar às suas cocheiras.
§3º - Durante a permanência do cavalo no recinto de
coleta, o responsável pelo animal poderá, com o
conhecimento do veterinário responsável pelo
serviço, prestar-lhe os cuidados necessários.
Art. 104 e seus parágrafos – Simples
alterações de redação para melhor
definição, abrangendo o médico veterinário
que também pode ser o responsável pelo
animal devidamente credenciado na
entidade.
Art. 104 - §1º - Adequação de redação
apropriada ao dispositivo.
Art. 104 - §2º - Adequação de redação
apropriada ao dispositivo.
Art. 104 - §3º - Adequação de redação,
porque além do treinador pode ser o
médico veterinário.
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102
§ 4º - Será equiparado à infração do art. 98 e
sujeito às penalidades do Grupo I que ela acarreta
aos responsáveis, a não apresentação imediata do
cavalo no recinto de repressão à dopagem, assim
como a sua retirada antes de devidamente
autorizada pelo médico veterinário responsável
pela coleta.
§ 5º - O cavalo que obtiver classificação
imediatamente seguinte àquela que envolva coleta
de material deverá permanecer à disposição da
Comissão de Corridas até a confirmação do páreo.
Os veterinários do órgão de repressão à dopagem
poderão obter material para exames, de qualquer
cavalo antes da realização do páreo, bem como
após à sua realização, devendo ser a Comissão de
Corridas avisada imediatamente para retificar ou
ratificar a decisão.
§4º - Será equiparado à infração do art. 98 e sujeito
às penalidades do Grupo I que ela acarreta aos
responsáveis, a não apresentação imediata do cavalo
no recinto do órgão de controle antidopagem, assim
como a sua retirada antes de devidamente autorizada
pelo médico veterinário responsável pela coleta.
§5º - O cavalo que obtiver classificação
imediatamente seguinte àquela que envolva coleta
de material biológico deverá permanecer à
disposição da Comissão de Corridas até a
confirmação do páreo. Os veterinários do órgão de
controle antidopagem poderão obter material para
exames, de qualquer cavalo antes da realização do
páreo, bem como posteriormente à sua realização,
devendo ser a Comissão de Corridas avisada
imediatamente para retificar ou ratificar a decisão.
Art. 104 - §4º - Adequação de redação
apropriada ao dispositivo.
Art. 104 - §5º - Adequação de redação
apropriada ao dispositivo.
Art. 105 - Para garantia dos interessados e
inviolabilidade do material enviado para análise,
deverão ser observados os seguintes itens:
a) a coleta e embalagem do material biológico
será feita obrigatoriamente na presença do
treinador do cavalo ou de seu representante
devidamente credenciado, sendo facultativo
o acompanhamento pelo Veterinário
Responsável;
Art. 105 – Para garantia dos interessados e
inviolabilidade do material enviado para análise,
deverão ser observados os seguintes itens:
a) é obrigação do responsável pelo cavalo ou de
seu representante devidamente credenciado
acompanhar todo o processo de coleta e
embalagem de material biológico coletado de
seu cavalo;
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103
b) a ausência do treinador ou seu representante
implica em renúncia a quaisquer
contestações sobre os métodos e formas de
coleta e embalagem;
c) o material deverá ser dividido em duas
partes, uma para análise de prova e outra
reservada à contraprova;
d) os procedimentos de coleta, embalagem e
custódia dos materiais biológicos serão
padronizados devendo constar as
assinaturas do treinador ou de seu
representante devidamente credenciado e
do veterinário responsável, quando for o
caso, na prova e contraprova, ficando esta
sob a guarda do órgão de repressão à
dopagem; e
e) não poderá o treinador posteriormente ao
ato de coleta fazer qualquer referência, em
sua defesa, de irregularidades havidas
nessas ocasiões, caso não tenham sido
registradas no ato de coleta.
b) a ausência do responsável pelo animal ou seu
representante implica em renúncia a quaisquer
contestações sobre os métodos e formas de
coleta e embalagem;
c) o material biológico deverá ser dividido em
duas partes, uma para análise de prova e outra
reservada à contraprova;
d) os procedimentos de coleta, embalagem e
custódia dos materiais biológicos deverão
seguir procedimentos padronizados definidos
pelo laboratório de controle antidopagem
incumbido de realizar as análises; e
e) não poderá o responsável pelo animal
posteriormente ao ato de coleta fazer qualquer
referência, em sua defesa, de quaisquer
irregularidades havidas nessas ocasiões.
Art. 105 – item d: Uma vez que o
laboratório responsável para fazer as
análises, segue critérios de qualidade e
padronização obrigatória, a redação
sugerida compreende melhor a aplicação.
Art. 105 – item e: Simples alteração para
melhor definição, abrangendo o médico
veterinário que também pode ser o
responsável pelo animal devidamente
credenciado na entidade.
Art. 106 – Se o órgão de repressão à dopagem
verificar, no material colhido, a existência de
substância proibida ou anormal, notificará a
Art. 106 – Se o órgão de repressão à dopagem
verificar, no material colhido, a existência de
substância proibida ou anormal, notificará a
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104
Comissão de Corridas para que esta adote as
providências necessárias.
§ 1º – A Comissão de Corridas notificará mediante
protocolo e reservadamente, o treinador, o
veterinário responsável se houver, e o proprietário
ou seu representante devidamente credenciado, da
constatação de anormalidade na amostra analisada,
levando em consideração o laudo do laboratório de
controle antidopagem.
§ 2º - Constitui direito do proprietário acompanhar
pessoalmente ou por seu representante
devidamente credenciado, que poderá ser o
veterinário responsável, assistido ou não por
especialista técnico de química, os exames que
serão realizados no material colhido para
contraprova, caso a mesma seja solicitada pelo
proprietário.
§ 3º - Representante da entidade turfística também
poderá acompanhar a contraprova, caso o exame
seja feito por laboratório externo nacional ou
estrangeiro.
§ 4º - A desistência do proprietário ou do treinador,
diretamente ou por representantes, de assistir aos
exames, ou o seu não comparecimento por ocasião
da sua realização, importará no prevalecimento do
Comissão de Corridas para que esta adote as
providências necessárias.
§1º – A Comissão de Corridas notificará mediante
protocolo e reservadamente, o treinador ou o médico
veterinário se houver, ou o proprietário ou seu
representante devidamente credenciado, da
constatação de anormalidade na amostra analisada,
levando em consideração o laudo do laboratório de
controle antidopagem.
§2º - Constitui direito do proprietário e obrigação do
responsável pelo animal acompanhar pessoalmente
ou por seu representante devidamente credenciado,
assistido ou não por especialista técnico de química,
os exames de contraprova que deverão ser
realizados sempre no mesmo laboratório do
primeiro exame. Caberá à Comissão de Corridas de
cada Entidade determinar as custas das análises de
contraprova.
§3º - A desistência do responsável pelo animal de
assistir aos exames, ou o seu não comparecimento
por ocasião da sua realização, importará no
prevalecimento do primeiro exame.
Art. 106 - §1º - Incluso o termo “médico” e
alterado para a palavra “ou”, uma vez que
muitos proprietários estão em outros
estados e são de difícil localização.
Art. 106 - §2º - Simples alteração para
melhor definição, abrangendo o médico
veterinário que também pode ser o
responsável pelo animal devidamente
credenciado na entidade, bem como
inclusão de previsão de valores que
poderão ser cobrados em função do custo
do laboratório fechado para realização de
contraprova.
Excluído o texto do §3º, uma vez que foi
incorporado ao §6º.
Art. 106 - §4º passou à §3º - Simples
adequação para ficar mais amplo.
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105
primeiro exame.
§ 5º - Caberá ao especialista técnico indicado pelo
proprietário e/ou treinador do cavalo assistir,
fiscalizar e observar a exatidão dos resultados dos
exames, sem, no entanto, interferir no processo
analítico.
§ 6º - Será lavrada ata da análise da contraprova,
com referência ao método analítico utilizado no
exame, que deverá ser assinada pelos interessados
presentes.
§ 7º - Durante a realização da contraprova, além
dos funcionários do laboratório, do proprietário ou
seu representante, do treinador ou seu
representante, do especialista técnico indicado e do
representante da entidade, não será permitida a
presença de pessoas.
§4º - Caberá ao especialista técnico indicado pelo
proprietário e/ou treinador do cavalo apenas assistir,
fiscalizar e observar a exatidão dos resultados dos
exames, sem, no entanto, interferir no processo
analítico.
§5º - Será lavrada ata da análise da contraprova, com
referência ao método analítico utilizado no exame,
que deverá ser assinada pelos interessados presentes.
Após lavrada a ata deverá ser descartado
imediatamente todo material biológico.
§6º - Durante a realização da contraprova, deverão
estar presentes o responsável pelo animal ou seu
representante legal e facultativamente o
representante da Entidade além dos funcionários do
laboratório. É facultada a presença do proprietário
do cavalo ou seu representante legal e dos
especialistas técnicos indicados de cada parte. Não
será permitida a presença de pessoas não
mencionadas especificamente neste artigo.
Art. 106 - §5º passou à §4º.
Art. 106 - §6º passou à §5º - Incluso ao
final da redação “após lavrada a ata
deverá ser descartado imediatamente todo
o material biológico”, tal providência
decorre da necessidade de liberação de
espaços e de se limitar o tempo de
permanência do material no laboratório
que se afigura absolutamente
desnecessário.
Art. 106 - §7º passou à §6º - Redação mais
clara e mais abrangente com o objetivo de
evitar questionamento desnecessários nessa
hora e que invariavelmente visam
tumultuar a realização da contraprova.
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106
Art. 107 – A Comissão de Corridas poderá punir
quaisquer profissionais, inclusive veterinários, ou
proprietários que tenham participado como
cúmplices, coniventes, ainda que tácitos, da
ministração de substâncias proibidas, conforme
apurado em sindicância.
Art. 107 – A Comissão de Corridas poderá punir
quaisquer profissionais, inclusive médicos
veterinários, proprietários ou qualquer outra pessoa
que tenham participado como cúmplices, coniventes,
ainda que tácitos, da ministração de substâncias
proibidas, conforme apurado em sindicância.
Art. 107 – Adequação da redação e maior
abrangência em relação aos envolvidos.
CAPÍTULO XII
Dos Prêmios
CAPÍTULO XI
Dos Prêmios e das Percentagens
Correção da indicação do Capítulo XII
para XI (pulou do capítulo IX para X)
Art. 108 - Nos páreos que as Entidades fizerem
disputar serão conferidos prêmios aos proprietários
dos cavalos vencedores, aos seus treinadores,
segundos-gerentes, jóqueis e cavalariços.
Art. 108 – Nos páreos que as Entidades fizerem
disputar serão conferidos prêmios aos proprietários
dos cavalos vencedores, aos seus treinadores,
segundos-gerentes, jóqueis e cavalariços.
Art. 109 – Além dos prêmios de 1º lugar, serão
concedidos prêmios aos proprietários dos cavalos
de acordo com o art. 46, III, e seu parágrafo único,
do Decreto n. 96.993, de 17 de outubro de 1988, ou
norma que venha a substituí-lo.
Art. 109 – Além dos prêmios de 1º lugar, serão
concedidos prêmios aos proprietários dos cavalos de
acordo com o art. 46, III, e seu parágrafo único, do
Decreto n. 96.993, de 17 de outubro de 1988, ou
norma que venha a substituí-lo.
Art. 110 – Se, posteriormente à apregoação do
resultado de um páreo (art. 94), um cavalo vier a
ser desclassificado (arts. 55, 98 e 100) a Comissão
de Corridas adotará nova classificação geral, com
exclusão daquele cavalo e com atribuição de todas
as colocações aos demais, de maneira a serem
concedidos todos os prêmios previstos para aquele
Art. 110 – Se, posteriormente à apregoação do
resultado de um páreo (art. 94), um cavalo vier a ser
desclassificado (arts. 55, 98 e 100) a Comissão de
Corridas adotará nova classificação geral, com
exclusão daquele cavalo e com atribuição de todas
as colocações aos demais, de maneira a serem
concedidos todos os prêmios previstos para aquele
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107
páreo.
Parágrafo único – O cavalo que se tornar vencedor
do páreo, por força de reclassificação previsto no
artigo anterior, mas, que posteriormente à
realização desse páreo, já tiver disputado provas
reservadas a cavalos com número de vitórias ou
soma de prêmios ganhos inferiores aos que passou
a obter em virtude daquela vitória, será
desclassificado de qualquer colocação das provas a
que não tenha direito de participar.
páreo.
Parágrafo único – O cavalo que se tornar vencedor
do páreo, por força de reclassificação previsto no
artigo anterior, mas, que posteriormente à realização
desse páreo, já tiver disputado provas reservadas a
cavalos com número de vitórias ou soma de prêmios
ganhos inferiores aos que passou a obter em virtude
daquela vitória, será desclassificado de qualquer
colocação das provas a que não tenha direito de
participar.
Art. 111 – Os criadores de cavalos nacionais que
tiverem direito a prêmios farão jus a 10% (dez por
cento) dos prêmios levantados pelos cavalos por
eles criados, cabendo ainda ao criador do primeiro
colocado 3% (três por cento) sobre o total das
pules vendidas para a modalidade de apostas
denominada “vencedor”, inclusive aquelas
captadas em decorrência do simulcasting nacional.
Art. 111 – Os criadores de cavalos nacionais que
tiverem direito a prêmios farão jus a 10% (dez por
cento) dos prêmios levantados pelos cavalos por eles
criados, cabendo ainda ao criador do primeiro
colocado 3% (três por cento) sobre o total das pules
vendidas para a modalidade de apostas denominada
“vencedor”, inclusive aquelas captadas em
decorrência do simulcasting nacional.
Art. 112 – Em caso de empate, o pagamento dos
prêmios se efetuará dividindo-se entre os
empatados a soma do que a eles caberiam se
chegasse um após o outro.
Parágrafo único – Excetuam-se os páreos por
número de vitórias, nos quais caberá a cada um dos
cavalos empatados em primeiro lugar, a dotação
Art. 112 – Em caso de empate, o pagamento dos
prêmios se efetuará dividindo-se entre os empatados
a soma do que a eles caberiam se chegasse um após
o outro.
Parágrafo único – Excetuam-se os páreos por
número de vitórias, nos quais caberá a cada um dos
cavalos empatados em primeiro lugar, a dotação por
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108
por inteiro.
inteiro.
Art. 113 – Aos profissionais do turfe, serão
conferidos pelas Entidades, a título de percentagem
12% (doze por cento) aos treinadores, 10% (dez
por cento) aos jóqueis, 2% (dois por cento) aos
segundos-gerentes e 2% (dois por cento) aos
cavalariços sobre os prêmios levantados pelos seus
cavalos.
Art. 113 – Aos profissionais do turfe, serão
conferidos pelas Entidades, a título de percentagem
12% (doze por cento) aos treinadores, 10% (dez por
cento) aos jóqueis, 2% (dois por cento) aos
segundos-gerentes e 2% (dois por cento) aos
cavalariços sobre os prêmios levantados pelos seus
cavalos.
Art. 114 – Todos os prêmios a serem pagos nos
páreos, exclusive bolsas extras, que ficarão a
critério de cada Entidade, deverão ser computados
nas estatísticas oficiais e para efeito de distribuição
das percentagens previstas neste capítulo, como
também terão de constar expressamente nos
programas das corridas.
Parágrafo único – Os prêmios decorrentes do
pagamento de “added” também deverão ser
computados para efeitos de estatística, serão
distribuídos entre os cinco primeiros colocados
conforme previsto neste Código, mas não servirão
de base de cálculo para o pageamento de prêmios
aos criadores e profissionais do turfe.
Art. 114 – Todos os prêmios a serem pagos nos
páreos, exclusive bolsas extras, que ficarão a critério
de cada Entidade, deverão ser computados nas
estatísticas oficiais e para efeito de distribuição das
percentagens previstas neste capítulo, como também
terão de constar expressamente nos programas das
corridas.
Parágrafo único – Os prêmios decorrentes do
pagamento de “added” não deverão ser computados
para efeitos de estatística, serão distribuídos entre os
cinco primeiros colocados conforme previsto neste
Código, mas não servirão de base de cálculo para o
pagamento de prêmios aos criadores e profissionais
do turfe.
Art. 114 – parágrafo único – Não se
justifica o pagamento do “Added” como
computo para estatística pela simples
definição da expressão como consta do item
1 do artigo 21C. No mais simples correção
ortográfica da palavra “pagamento”.
Art. 115 – As importâncias que couberem aos
proprietários, criadores e profissionais do turfe, por
prêmios, ou percentagens, deverão ser satisfeitas
no prazo de 15 (quinze) dias após a realização das
Art. 115 – As importâncias que couberem aos
proprietários, criadores e profissionais do turfe, por
prêmios, ou percentagens, deverão ser satisfeitas no
prazo de 15 (quinze) dias após a realização das
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109
corridas. corridas.
CAPÍTULO XIII
Das Reclamações
CAPÍTULO XII
Das Reclamações
Correção da indicação do Capítulo XIII
para XII (pulou do capítulo IX para X)
Art. 116 – As queixas e reclamações deverão ser
apresentadas à Comissão de Corridas dentro dos
seguintes prazos:
a) até 48 (quarenta e oito) horas depois da
publicação do projeto de inscrição, quando
referente ás condições de chamadas;
b) até 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação
do programa oficial, quando a reclamação tiver
por fim corrigir equívocos referentes à fixação
de distâncias de seus páreos, ao enquadramento
dos cavalos neles inscritos ou aos pesos aos
mesmos atribuídos;
c) até 03 (três) minutos após a realização do
páreo, se a reclamação se referir a
irregularidades havidas durante sua disputa e o
reclamante tiver em mira os efeitos previstos
nos arts. 92 e 95 e seus parágrafos;
d) em qualquer tempo, quando referente à
Art. 116 – As queixas e reclamações deverão ser
apresentadas à Comissão de Corridas dentro dos
seguintes prazos:
a) até 48 (quarenta e oito) horas depois da
publicação do projeto de inscrição, quando
referente ás condições de chamadas;
b) até 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação
do programa oficial, quando a reclamação tiver
por fim corrigir equívocos referentes à fixação
de distâncias de seus páreos, ao enquadramento
dos cavalos neles inscritos, compromissos de
montaria assumidos ou aos pesos aos mesmos
atribuídos;
c) até 03 (três) minutos após a realização do
páreo, se a reclamação se referir a
irregularidades havidas durante sua disputa e o
reclamante tiver em mira os efeitos previstos
nos arts. 92 e 95 e seus parágrafos;
d) em qualquer tempo, quando referente à
Art. 116 – item b – Houve justificativa para
inclusão do termo “compromissos de
montaria assumidos”, para adequar a
redação, uma vez que temos informações
que são fornecidas na papeleta de
assinatura do compromisso de montaria.
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110
inscrição de cavalo sob falsa identidade, ou ao
seu registro indevido; e
e) até 07 (sete) dias após a disputa do páreo para
qualquer outro caso não especificado.
Parágrafo único – As queixas ou reclamações serão
formuladas por escrito.
inscrição de cavalo sob falsa identidade, ou ao
seu registro indevido; e
e) até 07 (sete) dias após a disputa do páreo para
qualquer outro caso não especificado.
Parágrafo único – As queixas ou reclamações serão
formuladas por escrito.
Art. 117 – A Comissão de Corridas só tomará
conhecimento das queixas que lhe forem
apresentadas por quem seja legítimo interessado,
entendendo-se como tal:
a) o proprietário do cavalo ou seu representante
legal, na hipótese da alínea “b” do art. 116.
b) o proprietário, o treinador do cavalo e o seu
jóquei, na hipótese das alíneas “c” e “d” do art.
116.
c) qualquer pessoa que prove seu legítimo
interesse, nos demais casos não especificados.
Art. 117 – A Comissão de Corridas só tomará
conhecimento das queixas que lhe forem
apresentadas por quem seja legítimo interessado,
entendendo-se como tal:
a) o proprietário do cavalo ou seu representante
legal, na hipótese da alínea “b” do art. 116;
b) o proprietário, o treinador do cavalo e o seu
jóquei, na hipótese das alíneas “c” e “d” do
art. 116;
c) qualquer pessoa que prove seu legítimo
interesse, nos demais casos não
especificados.
Art. 118 – Qualquer reclamação à falsa identidade
de um cavalo deverá ser fundamentada e levada ao
conhecimento do proprietário para que o mesmo a
conteste, dentro do prazo que lhe for concedido.
Art. 118 – Qualquer reclamação à falsa identidade
de um cavalo deverá ser fundamentada e levada ao
conhecimento do proprietário para que o mesmo a
conteste, dentro do prazo que lhe for concedido.
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111
§ 1º - Enquanto não for julgada a reclamação,
ficarão em suspenso os pagamentos de todos os
prêmios referentes àquele cavalo.
§ 2º - Apurada a procedência da reclamação,
cumprir-se-á o disposto no art. 55 e seus
parágrafos.
§1º - Enquanto não for julgada a reclamação, ficarão
em suspenso os pagamentos de todos os prêmios
referentes àquele cavalo.
§2º - Apurada a procedência da reclamação,
cumprir-se-á o disposto no art. 55 e seus parágrafos.
Art. 119 – Os prêmios levantados por um cavalo
indevidamente inscrito passarão ao competidor ou
competidores que houverem chegado nas
classificações imediatas.
Art. 119 – Os prêmios levantados por um cavalo
indevidamente inscrito passarão ao competidor ou
competidores que houverem chegado nas
classificações imediatas.
CAPÍTULO XIV
Das Penalidades
CAPÍTULO XIII
Das Penalidades
Correção da indicação do Capítulo XIV
para XIII (pulou do capítulo IX para X)
Art. 120 – A Comissão de Corridas punirá as
infrações às disposições deste Código, conforme
nele determinado para cada caso com a aplicação
das seguintes penalidades:
a) advertência, multa, suspensão ou cancelamento
do registro aos proprietários;
b) advertência, multa, suspensão por prazo
determinado, cancelamento da matrícula ou
eliminação, aos profissionais do turfe; e
Art. 120 – A Comissão de Corridas punirá as
infrações às disposições deste Código, conforme
nele determinado para cada caso com a aplicação das
seguintes penalidades:
a) advertência, multa, suspensão ou
cancelamento do registro aos proprietários;
b) advertência, multa, suspensão por prazo
determinado, cancelamento da matrícula ou
eliminação, aos profissionais do turfe; e
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112
c) desclassificação, suspensão temporária e
desqualificação aos cavalos.
§ 1º - As penalidades serão aplicadas não só aos
responsáveis diretos pelas infrações, como também
a seus mandantes, cúmplices ou coniventes, ainda
que tácitos.
§ 2º - Poderá a Comissão de Corridas, sempre que
achar conveniente, proibir a entrada de qualquer
pessoa no hipódromo e suas dependências.
§ 3º - As infrações às disposições para as quais não
houver pena determinada serão punidas pela
Comissão de corridas, conforme julgar
conveniente, com aplicação de uma das
penalidades referidas neste artigo.
c) desclassificação, suspensão temporária e
desqualificação aos cavalos.
§1º - As penalidades serão aplicadas não só aos
responsáveis diretos pelas infrações, como também a
seus mandantes, cúmplices ou coniventes, ainda que
tácitos.
§2º - Poderá a Comissão de Corridas, sempre que
achar conveniente, proibir a entrada de qualquer
pessoa no hipódromo e suas dependências, por
qualquer prazo.
§3º - As infrações às disposições para as quais não
houver pena determinada serão punidas pela
Comissão de Corridas, conforme julgar conveniente,
com aplicação de uma das penalidades referidas
neste artigo.
Art. 120 - §2º - Necessidade de ampliação
do prazo.
Art. 121 – Os valores das multas serão de 1% (um
por cento) a 100% (cem por cento) do valor do
prêmio do primeiro lugar destinado aos páreos
comuns para produtos de 3 anos em cada
hipódromo. Os referidos valores serão de no
máximo 50% (cinquenta por cento) para
profissionais do turfe não especificados, e, de 10%
(dez por cento) no caso de cavalariços e segundo-
gerentes.
Art. 121 – Os valores das multas serão de 1% (um
por cento) a 200% (duzentos por cento) do valor do
prêmio do primeiro lugar destinado aos páreos
comuns para produtos de 3 anos em cada
hipódromo. Os referidos valores serão de no
máximo 50% (cinquenta por cento) para
profissionais do turfe não especificados, e, de 10%
(dez por cento) no caso de cavalariços e segundo-
gerentes.
Art. 121 – Necessidade de adequação dos
percentuais indicados considerando a
proposta que fizemos no §6º do artigo 98. A
redação que decorre da consulta pública
esta equivocada, vide §12º do artigo 98
frente ao artigo 121, os percentuais não
estão correspondendo.
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113
Art. 122 – A pena de suspensão impossibilitará os
jóqueis e jóqueis-aprendizes de tomarem parte nos
páreos e os treinadores, segundos-gerentes e
cavalariços de cuidarem dos cavalos ou terem
sobre eles qualquer interferência.
§ 1º - Os jóqueis suspensos poderão tomar parte
nas provas da Programação Clássica, Provas
Preparatórias e Seletivas, sendo, entretanto, este
direito vedado aos que tiverem sido suspensos por
infração dos arts. 25, 26, 77 e 98.
§ 2º - Os profissionais punidos por infração dos
arts. 25, 26, 77 e 98 (exceto Grupo IV) terão sua
entrada proibida nos hipódromos e suas
dependências enquanto perdurar a pena aplicada.
§ 3º - Os jóqueis e jóqueis-aprendizes punidos com
proibição de ingressar no hipódromo, poderão
voltar aos trabalhos de raia nos últimos 10 (dez)
dias do término da pena que lhes foi imposta,
quando esta for igual ou superior a 30 (trinta) dias.
§ 4º - Os jóqueis-aprendizes punidos com proibição
de ingresso no hipódromo terão direito a
permanecerem nas dependências da Escola de
Aprendizes.
Art. 122 – A pena de suspensão impossibilitará os
jóqueis e jóqueis-aprendizes de tomarem parte nos
páreos e os treinadores, segundos-gerentes e
cavalariços de cuidarem dos cavalos ou terem sobre
eles qualquer interferência. E os proprietários de
inscreverem cavalos.
§1º - Os jóqueis suspensos poderão tomar parte nas
provas da Programação Clássica, Provas
Preparatórias e Seletivas, sendo, entretanto, este
direito vedado aos que tiverem sido suspensos por
infração dos arts. 25, 26, 77 e 98.
§2º - Os profissionais punidos por infração dos arts.
25, 26, 77 e 98 (exceto Grupo IV) terão sua entrada
proibida nos hipódromos e suas dependências
enquanto perdurar a pena aplicada.
§3º - Os jóqueis e jóqueis-aprendizes punidos com
proibição de ingressar no hipódromo, poderão voltar
aos trabalhos de raia nos últimos 10 (dez) dias do
término da pena que lhes foi imposta, quando esta
for igual ou superior a 90 (noventa) dias.
§4º - Os jóqueis-aprendizes punidos com proibição
de ingresso no hipódromo terão direito a
permanecerem nas dependências da Escola de
Aprendizes.
Art. 122 – Incluso “E os proprietários de
inscreverem cavalos”, por ser necessário
especificar e incluir também os
proprietários, porque também estão
submetidos às disposições do Código.
Art. 122 - §3º - Não tem sentido o prazo de
30 dias, pois a penalidade resultará
ineficaz.
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114
§ 5º - Não poderão os profissionais suspensos de
acordo com os arts. 25, 26, 77 e 98 (exceto Grupo
IV), invocarem a seu favor, sua residência precária
em dependências da Entidade.
§5º - Não poderão os profissionais suspensos de
acordo com os arts. 25, 26, 77 e 98 (exceto Grupo
IV), invocarem a seu favor, sua residência precária
em dependências da Entidade.
Art. 123 – O cancelamento da matrícula importará
na suspensão dos direitos para exercer a profissão
na respectiva Entidade e em outras entidades
congêneres de idêntica ou superior classificação.
§ 1º - Uma vez imposta essa penalidade, só poderá
ser concedida nova matrícula depois de decorridos
2 (dois) anos de sua aplicação.
§ 2º - Não será concedida nova matrícula aos
profissionais que sofrerem pena de eliminação.
Art. 123 – O cancelamento da matrícula importará
na suspensão dos direitos para exercer a profissão na
respectiva Entidade e em outras entidades
congêneres de idêntica ou superior classificação.
§1º - Uma vez imposta essa penalidade, só poderá
ser concedida nova matrícula depois de decorridos 2
(dois) anos de sua aplicação.
§2º - Não será concedida nova matrícula aos
profissionais que sofrerem pena de eliminação.
Art. 124 – A proibição temporária de correr
impede o cavalo de tomar parte em qualquer páreo,
podendo, contudo, enquanto a penalidade perdurar,
ser inscrito em páreos a se realizar após o seu
término, resguardando-se o que preceitua o
parágrafo único do art. 56.
Art. 124 – A proibição temporária de correr impede
o cavalo de tomar parte em qualquer páreo,
podendo, contudo, enquanto a penalidade perdurar,
ser inscrito em páreos a se realizar após o seu
término, resguardando-se o que preceitua o
parágrafo único do art. 56.
Art. 125 – A desqualificação de um cavalo importa
no cancelamento de seu registro na Comissão de
Corridas.
Art. 125 – A desqualificação de um cavalo importa
no cancelamento de seu registro na Comissão de
Corridas.
Art. 126 – Serão acatadas pelas Comissões de Art. 126 – Serão acatadas pelas Comissões de
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115
Corrida as penalidades de qualquer natureza
impostas por Entidades congêneres.
Corrida as penalidades de qualquer natureza
impostas por entidades congêneres.
Art. 127 – Salvo previsão específica prevista neste
Código, para efeito de reincidência, as punições
serão consideradas por 1 (um) anos após a sua
aplicação, exceção para os punidos por infração
aos arts. 77 e 98, cujos prazos serão considerados
por 5 (cinco) anos.
Art. 127 – Salvo previsão específica prevista neste
Código, para efeito de reincidência, as punições
serão consideradas por 1 (um) anos após a sua
aplicação, exceção para os punidos por infração aos
arts. 77 e 98, cujos prazos serão considerados por 5
(cinco) anos.
Art. 128 – Se a falta cometida estiver incluída em
disposições do Código Penal, a Entidade
denunciará o infrator à Justiça Pública, fornecendo
as provas que estiverem ao seu alcance.
Art. 128 – Se a falta cometida estiver incluída em
disposições do Código Penal, a Entidade denunciará
o infrator à Justiça Pública, fornecendo as provas
que estiverem ao seu alcance.
CAPÍTULO XV
Dos Recursos
CAPÍTULO XIV
Dos Recursos
Correção da indicação do Capítulo XV
para XIV (pulou do capítulo IX para X)
Art. 129 – Das decisões da Comissão de Corridas,
originárias ou não de reclamações, caberá recurso
pelo interessado no prazo de 7 (sete) dias da sua
publicização, desde que as decisões se refiram à
interpretação deste Código.
§ 1º - Das decisões que imponham pena de multa
ou suspensão inferior a 90 (noventa) dias inclusive
caberá pedido de reconsideração à Comissão de
Corridas e recurso em caso de suspensão por prazo
Art. 129 – Das decisões da Comissão de Corridas,
originárias ou não de reclamações, caberá recurso
pelo interessado no prazo de 7 (sete) dias da sua
publicização, desde que as decisões se refiram à
interpretação deste Código.
§1º - Das decisões que imponham pena de multa ou
suspensão inferior a 90 (noventa) dias inclusive
caberá pedido de reconsideração à Comissão de
Corridas e recurso em caso de suspensão por prazo
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superior a 90 (noventa) dias.
§ 2º - Não será considerada a soma de penas
distintas para efeito de aplicação do disposto no
§1º deste artigo.
superior a 90 (noventa) dias.
§2º - Não será considerada a soma de penas distintas
para efeito de aplicação do disposto no §1º deste
artigo.
Art. 130 – O recurso deverá ser dirigido à Direção
da Entidade e será processado conforme previsto
no estatuto social ou em norma regulamentadora.
Art. 130 – O recurso deverá ser dirigido à Direção
da Entidade e será processado conforme previsto no
estatuto social ou em norma regulamentadora.
Art. 131 – O recurso deverá ser apreciado no prazo
de 10 (dez) dias contados da sua entrega à
Diretoria da Entidade.
Parágrafo único – Provido o recurso não caberá ao
requerente indenização de qualquer espécie.
Art. 131 – O recurso deverá ser apreciado no prazo
de 10 (dez) dias contados da sua entrega à Diretoria
da Entidade.
Parágrafo único – Provido o recurso não caberá ao
requerente indenização de qualquer espécie.
CAPÍTULO XVI
Das Apostas
CAPÍTULO XV
Das Apostas
Correção da indicação do Capítulo XVI
para XV (pulou do capítulo IX para X)
Art. 132 – As apostas serão captadas pela entidade
promotora da corrida no próprio hipódromo,
através de agentes credenciados, ou por meios
informatizados ou telemáticos.
Parágrafo único – Toda a pessoa que adquirir
bilhetes de apostas ficará sujeita às disposições
deste Código.
Art. 132 – As apostas serão captadas pela entidade
promotora da corrida no próprio hipódromo, através
de agentes credenciados, ou por meios
informatizados ou telemáticos.
Parágrafo único – Toda a pessoa que adquirir
bilhetes de apostas ficará sujeita às disposições deste
Código.
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Art. 133 – As modalidades de apostas serão
aquelas constantes do Regulamento ou Plano de
Apostas da entidade aprovados pelo MAPA.
Art. 133 – As modalidades de apostas serão aquelas
constantes do Regulamento ou Plano Geral de
Apostas da entidade aprovados pelo MAPA.
CAPÍTULO XVII
Disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO XVI
Disposições Finais e Transitórias
Correção da indicação do Capítulo XVII
para XVI (pulou do capítulo IX para X)
Art. 135 – Este Código entrará em vigor na data de
sua publicação sendo de observância obrigatória
pelas entidades de categoria “A” e “B” (corridas
em curva).
Parágrafo único – Os demais hipódromos ficam
obrigados a observar as disposições expressamente
dirigidas a todos os hipódromos ou
especificamente para aqueles não enquadrados nas
categorias “A” e “B” (corridas em curva).
Art. 134 – Este Código entrará em vigor na data de
sua publicação sendo de observância obrigatória
pelas entidades de categoria “A” e “B” (corridas em
curva).
Parágrafo único – Os demais hipódromos ficam
obrigados a observar as disposições expressamente
dirigidas a todos os hipódromos ou especificamente
para aqueles não enquadrados nas categorias “A” e
“B” (corridas em curva).
Art. 135 passou para Art. 134 - Alterada a
numeração dos artigos por simples
correção da redação proposta (pulam do
artigo 133 para 135).
Art. 136 – As Entidades regulamentarão as
disposições internas referidas neste Código, através
de Apêndice que deverá ser apresentado ao MAPA
- Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento para aprovação, no prazo máximo
de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação
deste Código.
Parágrafo único – A qualquer tempo as entidades
poderão apresentar ao MAPA Apêndice a este
Art. 135 – As Entidades regulamentarão as
disposições internas referidas neste Código, através
de Apêndice que deverá ser apresentado ao MAPA -
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
para aprovação.
Parágrafo único – A qualquer tempo as entidades
poderão apresentar ao MAPA Apêndice a este
Art. 136 passou para Art. 135 – Adequação
da indicação do artigo conforme explicado
acima. O prazo foi suprimido por ser
exíguo e considerando a abrangência da
matéria a ser tratada.
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Código para fins de aprovação.
Código para fins de aprovação.
Art. 137. Os hipódromos de cancha reta e corridas
em curva excetuados do cumprimento obrigatório
integral deste Código terão seu funcionamento
condicionado à aprovação pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento de apêndice
específico a este dirigido no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da publicação deste
Código e que deverá conter os princípios gerais
contidos no presente código.
Art. 136. Os hipódromos de cancha reta e corridas
em curva excetuados do cumprimento obrigatório
integral deste Código terão seu funcionamento
condicionado à aprovação pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento de apêndice
específico a este dirigido no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da publicação deste
Código e que deverá conter os princípios gerais
contidos no presente código.
Art. 137 passou a Art. 136 – Adequação da
indicação do artigo conforme justificação
no art. 134.