Código Nacional de Corridas - Jockey Club de São Paulo ® · de julho a 30 de junho para efeito...

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Ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo PORTARIA 44 DE 13 DE ABRIL DE 2015 PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA CÓDIGO NACIONAL DE CORRIDAS DOU de 15/04/2015 (nº 71, Seção 1, pág. 4) PROPONENTE: JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO

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Ao

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo

PORTARIA 44 DE 13 DE ABRIL DE 2015

PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA

CÓDIGO NACIONAL DE CORRIDAS

DOU de 15/04/2015 (nº 71, Seção 1, pág. 4)

PROPONENTE: JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO

CÓDIGO NACIONAL DE CORRIDAS

Redação em Consulta Pública Proposta Jockey Club de São Paulo Justificativa

1

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - As corridas de cavalos, com ou sem

exploração de apostas, serão regidas pelas

disposições deste Código.

§ 1º – As corridas com obstáculos ou a trote, com

ou sem exploração de apostas, serão reguladas por

disposições especiais.

§ 2º - Somente as Entidades turfísticas autorizadas

a funcionar por ato do Ministério da Agricultura,

Pecuária e Abastecimento poderão organizar

corridas com captação de apostas.

§ 3º – O Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento, anualmente, fará a divisão das

entidades turfísticas em categorias A, B e C,

tomando-se por base o respectivo movimento das

apostas no ano anterior e as condições para a

organização de corridas, para efeito de enturmação

dos cavalos participantes de provas e para outros

fins definidos em lei ou diplomas regulamentares.

Art. 1º - As corridas de cavalos, com ou sem

exploração de apostas, serão regidas pelas

disposições deste Código.

§1º – As corridas com obstáculos ou a trote, com ou

sem exploração de apostas, serão reguladas por

disposições especiais.

§2º - Somente as Entidades turfísticas autorizadas a

funcionar por ato do Ministério da Agricultura,

Pecuária e Abastecimento poderão organizar

corridas com captação de apostas.

§3º – O Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento, anualmente, fará a divisão das

entidades turfísticas em categorias A, B e C,

tomando-se por base o respectivo movimento das

apostas no ano anterior e as condições para a

organização de corridas, para efeito de enturmação

dos cavalos participantes de provas e para outros

fins definidos em lei ou diplomas regulamentares.

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Art. 2º - Para todos os efeitos deste Código

considera-se:

1 – Ano Hípico – período compreendido entre 1º

de julho a 30 de junho para efeito de estatística

inclusive.

2 – Apostas – as modalidades de jogo a dinheiro.

3 – Apregoação de resultado – a colocação dos

cavalos, em seguida ao término do páreo e

dependente de confirmação.

4 – Árbitro de Chegada – aquele que tem a

atribuição de verificar a ordem de chegada dos

cavalos participantes do páreo.

5 – Árbitro de Partida (Starter) – aquele que tem a

atribuição de preparar e determinar a largada do

páreo.

6 – Balda – o efeito habitual de comportamento do

cavalo que pode prejudicar o bom andamento das

corridas.

7 – Bridão – embocadura constituída por dois

filetes articulados ao centro e sustentados pela

mesma alça onde se prendem as rédeas e a

cabeçada.

8 – Cavalariço – o profissional que presta serviços

de assistência e movimentação dos cavalos.

9 – Centro de Treinamento – área definida e com

Art. 2º - Para todos os efeitos deste Código

considera-se:

1 – Added – Valor estabelecido pela Comissão de

Corridas e cobrado dos proprietários para

inscrição, naquelas provas por ela determinada.

2 – Ano Hípico – período compreendido entre 1º de

julho a 30 de junho para efeito de estatística

inclusive.

3 – Apostas – as modalidades de jogo a dinheiro.

4 – Apregoação de resultado – a colocação dos

cavalos, em seguida ao término do páreo e

dependente de confirmação.

5 – Árbitro de Chegada – aquele que tem a

atribuição de verificar a ordem de chegada dos

cavalos participantes do páreo.

6 – Árbitro de Partida (Starter) – aquele que tem a

atribuição de preparar e determinar a largada do

páreo.

7 – Balda – o efeito habitual de comportamento do

cavalo que pode prejudicar o bom andamento das

corridas.

8 – Bridão – embocadura constituída por dois filetes

articulados ao centro e sustentados pela mesma alça

onde se prendem as rédeas e a cabeçada.

9 – Cavalariço – o profissional que presta serviços

de assistência e movimentação dos cavalos.

10 – Centro de Treinamento – área definida e com

Art. 2º - item 1 - Added: inclusão do item,

por ser prática já utilizada em hipódromos

de categoria “A” que necessita constar do

glossário para melhor entendimento do

público em geral.

Demais numerações alteradas para manter

a organização por ordem alfabética do

glossário.

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infraestrutura apropriada para alojamento e

treinamento de animais, devidamente reconhecido

pela entidade promotora de corridas a que estiver

vinculado, equiparada as dependências da mesma

para todos os efeitos de aplicação do presente

Código.

10 – Claiming ou Páreo a Reclamar – Prova em

que os competidores estão à venda por um preço

determinado, estipulado no ato da inscrição,

regendo-se pelas disposições constantes de

regulamento próprio.

11 – Classificação – a ordem de chegada dos

cavalos no páreo.

12 - Colocação – a ordem de chegada dos cavalos

no páreo em classificação que enseje direito a

prêmio.

13 - Comissão de Corridas – o órgão da Entidade

incumbido de interpretar e aplicar o Código

Nacional de Corridas, bem como editar e

regulamentar o seu apêndice.

14 – Comissários – os membros da Comissão de

Corridas.

15 – Cores – o conjunto de blusa e boné em cores,

formas e desenhos adotados pelos proprietários e

Entidades.

16 –Corrida – o conjunto de páreos que formam

uma reunião turfística.

17 – Descarga – a redução do peso básico atribuído

ao cavalo em relação a uma determinada chamada.

infraestrutura apropriada para alojamento e

treinamento de animais, devidamente reconhecido

pela entidade promotora de corridas a que estiver

vinculado, equiparada as dependências da mesma

para todos os efeitos de aplicação do presente

Código.

11 – Claiming ou Páreo a Reclamar – Prova em que

os competidores estão à venda por um preço

determinado, estipulado no ato da inscrição,

regendo-se pelas disposições constantes de

regulamento próprio.

12 – Classificação – a ordem de chegada dos cavalos

no páreo.

13 – Colocação – a ordem de chegada dos cavalos

no páreo em classificação que enseje direito a

prêmio.

14 – Comissão de Corridas – o órgão da Entidade

incumbido de interpretar e aplicar o Código

Nacional de Corridas, bem como editar e

regulamentar o seu apêndice.

15 – Comissários – os membros da Comissão de

Corridas.

16 – Cores – o conjunto de blusa e boné em cores,

formas e desenhos adotados pelos proprietários e

Entidades.

17 – Corrida – o conjunto de páreos que formam

uma reunião turfística.

18 – Descarga – a redução do peso básico atribuído

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18 – Desclassificação – a anulação ou mudança da

colocação obtida pelo cavalo num páreo, com a

consequente perda ou diminuição do prêmio.

19 – Desqualificação – a perda definitiva do direito

de competir.

20 – Diferença mínima – a diferença inferior à

meia cabeça que separa dois ou mais cavalos, no

momento em que atingem a linha de chegada

visível com o emprego de aparelhos de precisão.

21 – Disco de Chegada – o marco de referência da

linha de chegada.

22 – Diversidade de performance – produzir um

cavalo de corrida atuação em flagrante desacordo

com outra ou outras anteriores, em condições

semelhantes, independentemente da classificação

obtida.

23 – Doping – o emprego de qualquer

medicamento, substância ou agente físico ou

químico capaz de alterar efetiva e/ou

potencialmente o desempenho do cavalo ou jóquei

por ocasião da corrida.

24 – Eliminação – a proibição definitiva de

frequência ao hipódromo e vilas hípicas da

Entidade.

25 – Entidade Turfística – entidade que promove

corrida de cavalos, possuidora da respectiva Carta

Patente expedida pela autoridade competente.

26 – Enturmação – o agrupamento do cavalo para

efeito de corridas, pelo critério de idade, vitórias ou

ao cavalo em relação a uma determinada chamada.

19 – Desclassificação – a anulação ou mudança da

colocação obtida pelo cavalo num páreo, com a

consequente perda ou diminuição do prêmio.

20 – Desqualificação – a perda definitiva do direito

de competir.

21 – Diferença mínima – a diferença inferior à meia

cabeça que separa dois ou mais cavalos, no

momento em que atingem a linha de chegada visível

com o emprego de aparelhos de precisão.

22 – Disco de Chegada – o marco de referência da

linha de chegada.

23 – Diversidade de performance – produzir um

cavalo de corrida atuação em flagrante desacordo

com outra ou outras anteriores, em condições

semelhantes, independentemente da classificação

obtida.

24 – Dopagem – o emprego de qualquer

medicamento, substância ou agente físico ou

químico capaz de alterar efetiva e/ou potencialmente

o desempenho do cavalo ou jóquei por ocasião da

corrida.

25 – Eliminação – a proibição definitiva de

frequência ao hipódromo e vilas hípicas da Entidade.

26 – Entidade Turfística – entidade que promove

corrida de cavalos, possuidora da respectiva Carta

Patente expedida pela autoridade competente.

27 – Enturmação – o agrupamento do cavalo para

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prêmios, em primeiros lugares.

27 – Exame Veterinário – a inspeção clínica

realizada nos cavalos antes ou depois da realização

do páreo.

28 – Falta de empenho – deixar um cavalo de obter

melhor colocação na disputa de um páreo por culpa

do seu jóquei, com intenções dolosas.

29 - Ferrageamento – a aplicação do conjunto de

ferraduras aprovadas pela Comissão de Corridas.

30 - “Forfait” - a retirada de um animal inscrito

e/ou a importância estabelecida pela Entidade, dela

decorrente.

31 – “Fotochart” – sistema fotográfico, eletrônico

ou mecânico que permite verificar a ordem de

classificação dos cavalos.

32 – Galope de apresentação (Cânter) – o galope

de curta distância realizado antes do páreo, para a

demonstração pública do estado físico do cavalo.

33 – “Handicap” – a denominação do páreo no

qual, através de uma escala de peso, se procura

equilibrar a disputa entre os cavalos que nele

participarem.

efeito de corridas, pelo critério de idade, vitórias ou

prêmios, em primeiros lugares.

28 – Exame Veterinário – a inspeção clínica

realizada nos cavalos antes ou depois da realização

do páreo.

29 – Falta de empenho – deixar um cavalo de obter

melhor colocação na disputa de um páreo por culpa

do seu jóquei, com intenções dolosas.

30 – Ferrageamento – a aplicação do conjunto de

ferraduras aprovadas pela Comissão de Corridas.

31 – “Forfait” - a retirada de um animal inscrito e/ou

a importância estabelecida pela Entidade, dela

decorrente.

32 – “Fotochart” – sistema fotográfico, eletrônico ou

mecânico que permite verificar a ordem de

classificação dos cavalos.

33 – Galope de apresentação (Cânter) – o galope de

curta distância realizado antes do páreo, para a

demonstração pública do estado físico do cavalo.

34 – “Handicap” - – a denominação do páreo no

qual, através de uma escala de peso, se procura

equilibrar a disputa entre os cavalos que nele

participarem.

35 – “Handicap automático” – A denominação do

páreo no qual através de regra própria de

pontuação definida pela entidade, se procura

equilibrar a disputa entre os cavalos que nele

participarem.

Art. 2º Item 35 - Inclusão de novo item

como 35 – “Handicap automático”: por ser

prática já utilizada em hipódromos de

categoria “A” que necessita constar no

glossário para melhor entendimento do

público em geral. Trata-se de nomenclatura

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34 – Hipódromo – o local de realização das

corridas de cavalo.

35 – Idade hípica – o número de anos do cavalo,

contados a partir de 1º de julho do ano de

nascimento ou do ano anterior, quando o

nascimento ocorrer no primeiro semestre.

36 – Imperícia – o ato cometido em detrimento do

bom desempenho do cavalo, sem intenção dolosa.

37 – Imprudência – forma inconveniente de

direção dada por um jóquei a um cavalo, colocando

em risco a sua própria segurança e/ou a de outros

jóqueis ou animais.

38 – Inscrição – a anotação de cavalo para

participação em determinado páreo.

39 – Jóquei – o profissional autônomo habilitado

para conduzir cavalo em treinamento ou em páreos.

40 – Jóquei-aprendiz – o profissional autônomo,

aluno ou não da Escola de Preparação de jóqueis,

autorizado a montar cavalos em treinamento ou em

determinados páreos.

41 – Montaria – a indicação de jóqueis ou

aprendizes para conduzir determinado cavalo.

42 – Matrícula – a habilitação para exercício de

determinada atividade turfística, na respectiva

entidade

36 – Hipódromo – o local de realização das corridas

de cavalo.

37 – Idade hípica – o número de anos do cavalo,

contados a partir de 1º de julho do ano de

nascimento ou do ano anterior, quando o nascimento

ocorrer no primeiro semestre.

38 – Imperícia – o ato cometido em detrimento do

bom desempenho do cavalo, sem intenção dolosa.

39 – Imprudência – forma inconveniente de direção

dada por um jóquei a um cavalo, colocando em risco

a sua própria segurança e/ou a de outros jóqueis ou

animais.

40 – Inscrição – a anotação de cavalo para

participação em determinado páreo.

41 – Jóquei – o profissional autônomo habilitado

para conduzir cavalo em treinamento ou em páreos.

42 – Jóquei-aprendiz – o profissional autônomo,

aluno ou não da Escola de Preparação de jóqueis,

autorizado a montar cavalos em treinamento ou em

determinados páreos.

43 – Matrícula – a habilitação para exercício de

determinada atividade turfística, na respectiva

entidade.

44 – Médico Veterinário – É o profissional do turfe

responsável pela assistência veterinária de cavalos

que se diferencia do termo “handicap”

Art. 2º Item 41 invertido a ordem passando

a ser item 45 para seguir a ordem

alfabética do glossário.

Art. 2º Item 74 passou a 44 – Entendemos

que médico veterinário é melhor definição,

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43 – Negligência – forma desatenta ou descuidada

de direção de um jóquei a um cavalo.

44 –“Paddock” – o recinto do hipódromo destinado

à permanência dos cavalos antes do seu ingresso na

pista de corrida.

45 – Páreo – a reunião dos cavalos inscritos para

participarem de uma prova.

46 – Partidor (Stanting -gate) – o equipamento

usado para dar a partida do páreo.

47 – Pesagem – a verificação do peso do jóquei e

seu equipamento antes da realização do páreo.

48 – Peso – a carga fixada para cada cavalo

disputar o páreo.

49 – Posição – a ordem de chegada dos

competidores, inclusive daqueles que não

obtiveram colocação.

50 – Profissionais do Turfe – coletividade que

abrange os treinadores, segundos-gerentes, jóqueis,

jóqueis-aprendizes, cavalariços, redeadores,

agentes de montaria, supervisores de treinamento e

veterinários responsáveis.

51 – Programa de corrida – o conjunto de páreos

de corrida, matriculados nesta condição, obedecidos

os critérios estabelecidos pela Comissão de

Corridas.

45 – Montaria – a indicação de jóqueis ou

aprendizes para conduzir determinado cavalo.

46 – Multa – a pena pecuniária aplicada por

infração às disposições deste Código.

47 – Negligência – forma desatenta ou descuidada

de direção de um jóquei a um cavalo.

48 – “Paddock” – o recinto do hipódromo destinado

à permanência dos cavalos antes do seu ingresso na

pista de corrida.

49 – Páreo – a reunião dos cavalos inscritos para

participarem de uma prova.

50 – Partidor (Stanting -gate) – o equipamento usado

para dar a partida do páreo.

51 – Pesagem – a verificação do peso do jóquei e

seu equipamento antes da realização do páreo.

52 – Peso – a carga fixada para cada cavalo disputar

o páreo.

53 – Posição – a ordem de chegada dos

competidores, inclusive daqueles que não obtiveram

colocação.

54 – Profissionais do Turfe – coletividade que

abrange os treinadores, segundos-gerentes, jóqueis,

jóqueis-aprendizes, cavalariços, redeadores, agentes

de montaria, supervisores de treinamento e médicos

veterinários.

55 – Programa de corrida – o conjunto de páreos que

por se tratar de um profissional graduado e

habilitado para obter matrícula, desde que

obedecidos os critérios adotados por cada

entidade.

Art. 2º Inclusão item 46 – Necessário

constar do glossário. Faz parte da

disciplina do Código expressa em diversos

artigos.

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que formam uma reunião turfística.

52 – Proprietário – a pessoa física ou jurídica que é

o titular do direito de propriedade sobre os cavalos,

conforme registro no Stud Book Brasileiro.

53 – Projeto de inscrição – a tabela de distância e

pistas programadas para as turmas de cavalos,

válida para determinado período.

54 – Provas Preparatórias – são aquelas destinadas

a prepara cavalos que devam disputar provas de

programação Clássica nacional ou estrangeira.

55 – Provas Seletivas – são aquelas destinadas a

selecionar os cavalos que participarão de provas de

programação Clássica nacional ou estrangeira.

56 – Recinto de pesagem – o local destinado à

pesagem e repesagem.

57 – Recurso – direito assegurado contra as

decisões da Comissão de Corridas que se refiram à

interpretação e aplicação deste Código.

58 – Redeadores – os profissionais que, sob a

responsabilidade de um treinador, o auxilie na

preparação dos animais nos trabalhos de pista.

59 – Repesagem – a verificação do peso do jóquei

e seu equipamento, após a realização do páreo.

60 – Resultado definitivo – a classificação dos

cavalos para todos os fins, após o cumprimento das

disposições do Código Nacional de Corridas.

61 – Resultado do páreo – a colocação dos cavalos

apregoados, para fins de pagamento das apostas

e/ou prêmios, bem como a posição dos demais

formam uma reunião turfística.

56 – Proprietário – a pessoa física ou jurídica que é o

titular do direito de propriedade sobre os cavalos,

conforme registro no Stud Book Brasileiro.

57 – Projeto de inscrição – a tabela de distância e

pistas programadas para as turmas de cavalos, válida

para determinado período.

58 – Provas Preparatórias – são aquelas destinadas a

preparar cavalos que devam disputar provas de

programação Clássica nacional ou estrangeira.

59 – Provas Seletivas – são aquelas destinadas a

selecionar os cavalos que participarão de provas de

programação Clássica nacional ou estrangeira.

60 – Recinto de pesagem – o local destinado à

pesagem e repesagem.

61 – Recurso – direito assegurado contra as decisões

da Comissão de Corridas que se refiram à

interpretação e aplicação deste Código.

62 – Redeadores – os profissionais que, sob a

responsabilidade de um treinador, o auxilie na

preparação dos animais nos trabalhos de pista.

63 – Repesagem – a verificação do peso do jóquei e

seu equipamento, após a realização do páreo.

64 – Resultado definitivo – a classificação dos

cavalos para todos os fins, após o cumprimento das

disposições do Código Nacional de Corridas.

65 – Resultado do páreo – a colocação dos cavalos,

para fins de pagamento das apostas e/ou prêmios,

bem como a posição dos demais competidores após

Art. 2º Item 61 que passou a 65 – retirada

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competidores após a confirmação pela Comissão

de Corridas.

62 – Retirada – o cancelamento da participação do

cavalo do páreo.

63 – Segundo-gerente – o preposto do treinador

que o auxilia e o substitui em suas ausências.

64 – Segurador – Empregado da entidade

promotora da corrida responsável por segurar os

cavalos antes do ingresso no partidor e até

momentos antes da partida.

65 – Simulcasting nacional – captação de apostas

por uma entidade turfística em páreo realizado por

entidade nacional congênere.

66 – Simulcasting internacional – captação de

apostas por uma entidade turfística local em páreo

realizado por entidade estrangeira congênere.

67 – Sobrecarga – o peso acrescido à carga do

cavalo para equilíbrio do páreo.

68 – Stud ou Coudelaria – o termo pseudôminico

do proprietário ou de co-proprietário de cavalos de

corridas regularmente registrado no Stud Book

Brasileiro.

69 – Supervisor de Treinamento e Agente de

Montaria – São profissionais do turfe matriculados

nesta condição pela Comissão de Corridas

conforme requisitos e procedimentos previstos no

apêndice da entidade.

a confirmação pela Comissão de Corridas.

66 – Retirada – o cancelamento da participação do

cavalo do páreo.

67 – Segundo-gerente – o preposto do treinador que

o auxilia e o substitui em suas ausências.

68 – Segurador – Empregado da entidade promotora

da corrida responsável por segurar os cavalos antes

do ingresso no partidor e até momentos antes da

partida.

69 – Simulcasting nacional – captação de apostas

por uma entidade turfística em páreo realizado por

entidade nacional congênere.

70 – Simulcasting internacional – captação de

apostas por uma entidade turfística local em páreo

realizado por entidade estrangeira congênere.

71 – Sobrecarga – o peso acrescido à carga do

cavalo para equilíbrio do páreo.

72 – Stud ou Coudelaria – o termo pseudôminico do

proprietário ou de co-proprietário de cavalos de

corridas regularmente registrado no Stud Book

Brasileiro.

73 – Supervisor de Treinamento e Agente de

Montaria – São profissionais do turfe matriculados

nesta condição pela Comissão de Corridas conforme

requisitos e procedimentos previstos no apêndice da

entidade.

74 – Suspensão – a pena de proibição temporária do

exercício de determinado direito.

do termo “apregoação”, pois limita

informação acerca do resultado. O objetivo

é deixar a definição com entendimento mais

amplo.

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70 – Treinador – o profissional autônomo

habilitado a tratar e preparar os cavalos sob sua

responsabilidade.

71 – “Top Weight” – o maior peso fixado para o

cavalo competir no páreo.

72 – Veterinário Responsável – É o profissional do

turfe matriculado nesta condição pela Comissão de

Corridas responsável pela assistência veterinária de

cavalos de corrida.

73 – Vila Hípica – o conjunto de instalações

destinadas ao alojamento e tratamento de cavalos,

dentro ou fora do hipódromo.

75 – Treinador – o profissional autônomo habilitado

a tratar e preparar os cavalos sob sua

responsabilidade.

76 – “Top Weight” – o maior peso fixado para o

cavalo competir no páreo.

77 – Vila Hípica – o conjunto de instalações

destinadas ao alojamento e tratamento de cavalos,

dentro ou fora do hipódromo.

Art. 2º Inclusão de item como 74 –

Necessário constar do glossário. Faz parte

da disciplina do Código expressa em

diversos artigos.

Art. 3º - É de competência da Comissão de

Corridas de cada Entidade interpretar este Código,

aplicar suas disposições regulamentando-as quando

necessário para resolver os casos omissos, e propor

alterações ao Ministério da Agricultura Pecuária e

Abastecimento - MAPA.

Parágrafo único – Ficam submetidos a este Código

e ao apêndice e regulamentos de cada entidade, não

podendo alegar desconhecimento, todos os seus

associados, proprietários de cavalos, profissionais

do Turfe, funcionários, prestadores de serviços

veterinários, auxiliares da Entidade, bem como

apostadores e frequentadores das corridas de

cavalo.

Art. 3º - É de competência da Comissão de Corridas

de cada Entidade interpretar este Código, aplicar

suas disposições regulamentando-as quando

necessário para resolver os casos omissos, e propor

alterações ao Ministério da Agricultura Pecuária e

Abastecimento - MAPA.

Parágrafo único – Ficam submetidos a este Código e

ao apêndice e regulamentos de cada entidade, não

podendo alegar desconhecimento, todos os seus

associados, proprietários de cavalos, profissionais do

Turfe, funcionários, prestadores de serviços

veterinários, auxiliares da Entidade, bem como

apostadores e frequentadores das corridas de cavalo.

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CAPÍTULO II

Da Comissão de Corridas

CAPÍTULO II

Da Comissão de Corridas

SEÇÃO I

Constituição e Competência

SEÇÃO I

Constituição e Competência

Art. 4º - A Comissão de Corridas será constituída

de 1 (um) presidente e de, no mínimo, 4 (quatro)

comissários, escolhidos na forma e prazos

previstos no estatuto social da Entidade.

§1º - Os cargos poderão ser remunerados ou de

natureza colaborativa e gratuita.

§2º – Caso silente o estatuto social da entidade, os

comissários serão de livre escolha do Presidente da

Comissão de Corridas.

§3º – A Comissão elegerá, dentre seus membros,

um vice-presidente, que substituirá o presidente em

suas ausências e impedimentos.

Art. 4º - A Comissão de Corridas será constituída de

1 (um) presidente e de, no mínimo, 4 (quatro)

comissários, escolhidos na forma e prazos previstos

no estatuto social da Entidade, entre turfistas com

notório conhecimento de corridas, ilibada

idoneidade e que não participem de agências

comerciais que promovam vendas de cavalos de

corrida.

§1º - Os cargos poderão ser remunerados ou de

natureza colaborativa e gratuita.

§2º – Caso silente o estatuto social da entidade, os

comissários serão de livre escolha do Presidente da

Comissão de Corridas.

§3º – A Comissão elegerá, dentre seus membros, um

vice-presidente, que substituirá o presidente em suas

ausências e impedimentos.

Art. 4º - Complemento de redação que já

consta no vigente Código Nacional de

Corridas, que não tem sentido ser agora

suprimido. Trata-se de questão de ordem,

disciplina e lisura.

Art. 5º - As atribuições da Comissão de Corridas e

as normas procedimentais serão especificadas em

apêndice elaborado pela entidade promotora de

Art. 5º - As atribuições da Comissão de Corridas e

as normas procedimentais serão especificadas em

apêndice elaborado pela entidade promotora de

Art. 5º - Alterado o índice de letras por

números, como consta no vigente Código

Nacional de Corridas. A utilização de

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corridas, contemplando entre outras:

a) observar e fazer cumprir o Código Nacional

de Corridas;

b) editar resoluções que complementem o

apêndice referido no caput do presente artigo;

c) estabelecer critérios para concessão, conceder,

suspender e cancelar a matrícula de

proprietários e profissionais do turfe;

d) julgar e punir a conduta dos profissionais do

turfe, dos proprietários, e demais infratores do

presente Código;

e) elaborar os projetos de inscrição para os

páreos comuns;

f) elaborar e propor a programação da

temporada clássica anual;

g) fixar os prazos para recebimento de

inscrições, compromissos de montaria e

outros documentos relativos às corridas;

h) determinar a colocação de cercas móveis nas

pistas de corridas;

i) formar os programas de corridas;

j) estabelecer o horário de realização dos páreos,

bem como retardar e cancelar os mesmos;

corridas, contemplando entre outras:

1 - observar e fazer cumprir o Código Nacional de

Corridas;

2 - editar resoluções que complementem o apêndice

referido no caput do presente artigo;

3 - estabelecer critérios para concessão, conceder,

suspender e cancelar a matrícula de proprietários e

profissionais do turfe;

4 - estabelecer os valores das taxas a serem pagas

por proprietários e profissionais do Turfe;

5 - julgar e punir a conduta dos profissionais do

turfe, dos proprietários, e demais infratores do

presente Código;

6 - elaborar os projetos de inscrição para os páreos

comuns;

7 - elaborar e propor a programação da temporada

clássica anual;

8 - fixar os prazos para recebimento de inscrições,

compromissos de montaria e outros documentos

relativos às corridas;

9 - fixar e dispensar a taxa de inscrição bem como o

Added dos cavalos;

10 - determinar a colocação de cercas móveis nas

pistas de corridas;

11 - formar os programas de corridas;

12 - estabelecer o horário de realização dos páreos,

bem como retardar e cancelar os mesmos;

13 - ordenar diligências, instaurar sindicâncias e

inquéritos;

letras só servirá para controvérsia,

considerando que o elenco de atribuições

supera o limite do alfabeto. Assim

considerando, dificulta-se as referências e

por conseguinte o entendimento.

Foram necessárias algumas inclusões, por

tratarem-se de atribuições pertinentes à

Comissão de Corridas que não estavam

elencadas, sendo as inclusões como itens 4;

9; 13; 14; 15 e 16.

Demais alterações foram feitas no intuito

de corrigir ou melhorar a redação dada, ou

ainda, incluir especificação não prevista.

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13

k) registrar os contratos e compromissos de

montaria;

l) enturmar os cavalos para efeito dos projetos

de inscrições;

m) sortear publicamente as balizas de

alinhamento dos cavalos na partida dos

páreos;

n) assistir e julgar as corridas;

o) ordenar a mudança de pista para realização

dos páreos;

p) determinar a repesagem e o horário da

pesagem inicial;

q) autorizar a montaria com diferença de peso

em relação ao que consta no programa oficial;

r) determinar a substituição de jóqueis e jóqueis-

aprendizes;

s) ordenar e divulgar as retiradas;

t) autorizar a alteração de ferrageamento dos

cavalos;

u) dispensar o galope de apresentação;

v) regulamentar os tipos de chicotes, bridões,

ferraduras e demais acessórios, aparelhos e

equipamentos;

w) promover a identificação dos cavalos antes

dos páreos;

14 - propor as dotações dos páreos;

15 - receber as inscrições;

16 - chamar os páreos de caráter extraordinário ou

de “handicap”;

17 - registrar os contratos e compromissos de

montaria;

18 - enturmar os cavalos para efeito dos projetos de

inscrições;

19 - sortear publicamente, manual ou

eletronicamente, as balizas de alinhamento dos

cavalos na partida dos páreos;

20 - assistir e julgar as corridas;

21 - ordenar a mudança de pista para realização dos

páreos;

22 - determinar a repesagem e o horário da pesagem

inicial;

23 - autorizar a montaria com diferença de peso em

relação ao que consta no programa oficial;

24 - determinar a substituição de jóqueis e jóqueis-

aprendizes;

25 - ordenar e divulgar as retiradas;

26 - autorizar a alteração de ferrageamento dos

cavalos;

27 - dispensar o galope de apresentação;

28 – Visando o bem estar animal, regulamentar os

tipos de chicotes, bridões, ferraduras e demais

acessórios, aparelhos e equipamentos;

29 - promover a identificação dos cavalos antes dos

páreos;

Art. 5º Item 19 – Incluso o termo manual ou

eletronicamente, uma vez que também é

utilizado o sorteio das balizas por sistema

randômico.

Art. 5º Item 28 – Objetivo mesmo é sempre

o bem estar do anima, considerando os

adereços que nele serão utilizados.

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14

x) determinar o exame veterinário dos cavalos;

y) determinar o exame veterinário de controle de

dopagem dos cavalos, podendo determinar o

seu isolamento temporário;

z) determinar a necropsia dos cavalos mortos nas

pistas ou cocheiras das Vilas Hípicas e

Centros de Treinamento ou nas demais

dependências do Hipódromo;

a’) determinar o fechamento das apostas em cada

páreo;

tb’ autorizar o Árbitro de Partida a promover a

largada dos páreos;

c’) invalidar os páreos;

d’) desclassificar os cavalos;

e’) apreciar e julgar as queixas e reclamações

relacionadas às corridas;

f’) homologar a colocação e classificação dos

cavalos, em cada páreo;

g’y) comunicar o resultado dos páreos para fins de

pagamento de prêmios;

h’) manter sistema de registro das ocorrências para

anotações dos profissionais participantes dos

páreos; i’) desqualificar os cavalos;

j’) autorizar o sacrifício de cavalos;

k’) proibir a inscrição de cavalos indóceis ou

baldosos;

l’) convocar os proprietários ou seus

representantes legais e profissionais do turfe

30 - determinar o exame veterinário dos cavalos;

31 - determinar o exame veterinário e coleta de

material biológico para fins de controle

antidopagem dos cavalos, podendo determinar o seu

isolamento temporário;

32 - determinar a necropsia dos cavalos mortos nas

pistas ou cocheiras das Vilas Hípicas e Centros de

Treinamento ou nas demais dependências do

Hipódromo;

33 - determinar o fechamento das apostas em cada

páreo;

34 - autorizar o Árbitro de Partida a promover a

largada dos páreos;

35 - invalidar os páreos;

36 - desclassificar os cavalos;

37 - apreciar e julgar as queixas e reclamações

relacionadas às corridas;

38 - homologar a colocação e classificação dos

cavalos, em cada páreo;

39 - comunicar o resultado dos páreos para fins de

pagamento de prêmios;

40 - manter sistema de registro das ocorrências para

anotações dos profissionais participantes dos páreos;

41 - desqualificar os cavalos;

42 - autorizar o sacrifício de cavalos;

43 - proibir a inscrição de cavalos indóceis ou

baldosos;

44 - convocar os proprietários ou seus representantes

legais e profissionais do turfe para prestarem

Art. 5º Item 31 – Incluso o termo “e coleta

de material biológico”, pois sendo

verificada essa necessidade é melhor que a

redação assim preveja.

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15

para prestarem esclarecimentos;

m’) vedar o acesso e determinar a retirada dos

cavalos do hipódromo, vila hípica ou centro

de treinamento;

n’) determinar a coleta de material para exame

laboratorial, de qualquer cavalo inscrito;

o’) manter em funcionamento os serviços de

assistência veterinária e de controle

antidoping, direta ou indiretamente;

p’) aplicar penas aos infratores de disposições do

Código Nacional de Corridas;

q’) anotar, no certificado de propriedade ou no

meio eletrônico que o substituir, dentro do

prazo de 5 (cinco) dias, a atuação do cavalo

no páreo e eventual utilização de medicação;

r’) efetuar o registro dos cavalos de corridas

admitidos a correr em seu hipódromo;

s’) determinar, a qualquer momento, que os

jóqueis e jóqueis-aprendizes se submetam a

exame de alcoolemia ou antidoping;

t’) fixar norams de uso das pistas de corridas e

cercas, bem como vistoriar e fiscalizar o

estado de conservação das mesmas;

u’) propor à diretoria da entidade as modalidades

de apostas;

v’) selecionar os cavalos representantes da

entidade em corridas nacionais e

internacionais; e

w’) tomar todas as medidas julgadas necessárias

esclarecimentos;

45 - vedar o acesso e determinar a retirada dos

cavalos do hipódromo, vila hípica ou centro de

treinamento;

46 - determinar a coleta de material para exame

laboratorial, de qualquer cavalo inscrito;

47 - manter em funcionamento os serviços de

assistência veterinária e de controle antidoping,

direta ou indiretamente;

48 - aplicar penas aos infratores de disposições do

Código Nacional de Corridas;

49 - anotar, no certificado de propriedade ou no

meio eletrônico que o substituir, dentro do prazo de

5 (cinco) dias, a atuação do cavalo no páreo e

eventual utilização de medicação;

50 - efetuar o registro dos cavalos de corridas

admitidos a correr em seu hipódromo;

51 - determinar, a qualquer momento, que os jóqueis

e jóqueis-aprendizes se submetam a exame de

alcoolemia ou antidoping;

52 - fixar normas de uso das pistas de corridas e

cercas, bem como vistoriar e fiscalizar o estado de

conservação das mesmas;

53 - propor à diretoria da entidade as modalidades de

apostas;

54 - selecionar os cavalos representantes da entidade

em corridas nacionais e internacionais; e

55 - tomar todas as medidas necessárias para o bom

Art. 5º Item 52 – simples correção

ortográfica.

Art. 5º Item 55 – Suprimida a palavra

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16

para o bom funcionamento das corridas.

Parágrafo único – À Comissão de Corridas poderão

ser distribuídos e/ou subordinados os órgãos

encarregados de seus serviços administrativos,

como também as Vilas Hípicas, Hipódromos,

Centros de Treinamento, Escola de Formação de

Profissionais do Turfe, Casa de Apostas, Órgãos de

Serviços de Assist~encia Veterinária e Controle

Antidoping.

funcionamento das corridas.

Parágrafo único – À Comissão de Corridas poderão

ser distribuídos e/ou subordinados os órgãos

encarregados de seus serviços administrativos, como

também as Vilas Hípicas, Hipódromos, Centros de

Treinamento, Escola de Formação de Profissionais

do Turfe, Casa de Apostas, Órgãos de Serviços de

Assistência Veterinária e Controle Antidopagem.

“julgadas”, uma vez que independe de um

julgamento prévio a manutenção do bom

funcionamento, mas sim de regras e rotinas

estabelecidas.

Art. 6º - A Comissão de Corridas reunir-se-á,

ordinariamente, para apreciação e julgamento das

corridas e, em caráter extraordinário, quando for

necessário.

§1º - Participarão das reuniões para julgamento das

corridas, todos os comissários presentes.

§2º - No mínimo 3 (três) comissários deverão estar

presentes às reuniões mencionadas no parágrafo

anterior.

§3º - Sempre que estiver presente, o Presidente da

Comissão de Corridas dirigirá os trabalhos de

Art. 6º - A Comissão de Corridas reunir-se-á,

ordinariamente, para apreciação e julgamento das

corridas e, em caráter extraordinário, quando for

necessário.

§1º - Participarão das reuniões para julgamento das

corridas, todos os comissários presentes.

§2º - No mínimo 3 (três) comissários deverão estar

presentes às reuniões mencionadas no parágrafo

anterior, podendo todos serem comissários

profissionais.

§3º - Sempre que estiver presente, o Presidente da

Comissão de Corridas dirigirá os trabalhos de

Art. 6º §2º - Tal inserção na redação se faz

necessária uma vez que já esta prevista no

vigente Código Nacional de Corridas e vem

sendo praticada pelas entidades.

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17

julgamento das corridas.

§4º - Não poderão assistir ou participar do

julgamento do páreo os comissários-proprietários

que nele tenham cavalos inscritos.

§5º - Nas reuniões extraordinárias deverá estar

presente a maioria simples dos seus membros.

§6º - As resoluções da Comissão de Corridas serão

adotadas por maioria de votos, cabendo ao

Presidente ou seu substituto o direito a voto

simples e de qualidade em caso de empate.

§7º - As resoluções referentes às corridas serão

divulgadas, para conhecimento do público, no sítio

eletrônico da entidade e em eventual publicação, e

em caso de necessidade de conhecimento geral e

imediato, através dos meios de comunicação

disponíveis.

§8º - As resoluções e trabalhos da Comissão de

Corridas constarão de ata assinada pelos

comissários presentes.

§9º - Todas as resoluções da Comissão de Corridas

deverão ser, após a sua divulgação, prontamente

executadas e cumpridas.

julgamento das corridas.

§4º - Não poderão assistir ou participar do

julgamento do páreo os comissários-proprietários

que nele tenham cavalos inscritos.

§5º - Nas reuniões extraordinárias deverá estar

presente a maioria simples dos seus membros.

§6º - As resoluções da Comissão de Corridas serão

adotadas por maioria de votos, cabendo ao

Presidente ou seu substituto o direito a voto simples

e de qualidade em caso de empate.

§7º - As resoluções referentes às corridas serão

divulgadas, para conhecimento do público, no sítio

eletrônico da entidade e em eventual publicação, e

em caso de necessidade de conhecimento geral e

imediato, através dos meios de comunicação

disponíveis.

§8º - As resoluções e trabalhos da Comissão de

Corridas constarão de ata assinada pelos comissários

presentes.

§9º - Todas as resoluções da Comissão de Corridas

deverão ser, após a sua divulgação, prontamente

executadas e cumpridas.

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18

§10º - Ao Presidente da Comissão de Corridas

incumbe representá-la, dirigir os seus trabalhos e,

especialmente:

a) presidir sempre que estiver presente às reuniões

e resolver questões de ordem;

b) solicitar ao presidente da entidade a designação

dos responsáveis pela direção dos órgãos a ela

subordinados;

c) designar, quando necessário, relator para os

assuntos submetidos à sua deliberação;

d) mandar instaurar sindicância/inquérito e

designar comissários para apurar irregularidades e

promover diligências;

e) propor a admissão e demissão de pessoal

atinente aos serviços da Comissão.

§10º - Ao Presidente da Comissão de Corridas

incumbe representá-la, dirigir os seus trabalhos e,

especialmente:

a) presidir sempre que estiver presente às reuniões e

resolver questões de ordem;

b) solicitar ao presidente da entidade a designação

dos responsáveis pela direção dos órgãos a ela

subordinados;

c) designar, quando necessário, relator para os

assuntos submetidos à sua deliberação;

d) mandar instaurar sindicância/inquérito e designar

comissários para apurar irregularidades e promover

diligências;

e) propor a admissão e demissão de pessoal atinente

aos serviços da Comissão.

CAPÍTULO III

Dos Proprietários

CAPÍTULO III

Dos Proprietários

Art. 7º – Mediante matrícula, os proprietários terão

o direito de ter os seus cavalos inscritos nas

corridas promovidas pela Entidade.

§1º - Todos os proprietários ou seus prepostos

deverão manter conduta compatível com sua

condição dentro das dependências da Entidade.

§2º - A matrícula será válida no âmbito da

Art. 7º – Mediante matrícula, os proprietários terão o

direito de ter os seus cavalos inscritos nas corridas

promovidas pela Entidade.

§1º - Todos os proprietários ou seus prepostos

deverão manter conduta compatível com sua

condição dentro das dependências da Entidade.

§2º - A matrícula será válida no âmbito da Entidade.

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19

Entidade.

§3º - A matrícula poderá ser dispensada aos

proprietários matriculados em outras Comissões de

Corridas, quando seus cavalos participarem

eventualmente de corridas da Entidade.

§4º - Dentre os profissionais do turfe, apenas os

treinadores poderão ser matriculados como

proprietários.

§3º - A matrícula poderá ser dispensada aos

proprietários matriculados em outras Comissões de

Corridas, quando seus cavalos participarem

eventualmente de corridas da Entidade.

§4º - Dentre os profissionais do turfe, apenas os

treinadores, supervisores de treinamento e médicos

veterinários poderão ser matriculados como

proprietários.

Art. 7º - §4º - Entendemos que tais

profissionais devem ser inclusos no

parágrafo em referência, pois em outros

dispositivos já está sendo autorizada a

matrícula dos mesmos.

Art. 8º Os pedidos de matricula de proprietário ou

profissional do turfe obedecerão as normas internas

de cada entidade.

Art. 8º Os pedidos de matricula de proprietário ou

profissional do turfe obedecerão as normas internas

de cada entidade.

Art. 9º – O proprietário poderá ser representado por

procurador conforme o respectivo instrumento

entregue e aceito pela Comissão de Corridas.

Art. 9º – O proprietário poderá ser representado por

procurador conforme o respectivo instrumento

entregue e aceito pela Comissão de Corridas.

Art. 10 – O proprietário, quando solicitar seu

registro, deverá autorizar expressamente que sejam

descontados de seus créditos decorrentes de

prêmios obtidos por cavalos de sua propriedade

eventuais dívidas pendentes em relação à aquisição

de animais e serviços de garanhões em leilões

reconhecidos pela Associação Brasileira dos

Criadores e Proprietários do Cavalo de Corrida, ou

Art. 10 – O proprietário, quando solicitar seu

registro, deverá autorizar expressamente que sejam

descontados de seus créditos decorrentes de prêmios

obtidos por cavalos de sua propriedade eventuais

dívidas pendentes em relação à aquisição de animais

e serviços de garanhões em leilões reconhecidos pela

Associação Brasileira dos Criadores e Proprietários

do Cavalo de Corrida, ou decorrentes do não

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20

decorrentes do não pagamento de trato a treinador

responsável pela manutenção de seus animais,

conforme apurado pela Comissão de Corridas.

Parágrafo único – A manutenção do registro de

proprietário após a entrada em vigência do presente

Código fica condicionada a formalização, no prazo

máximo de 60 (sessenta) dias, da autorização a que

se refere o caput do presente artigo.

pagamento de trato a treinador responsável pela

manutenção de seus animais, conforme apurado pela

Comissão de Corridas.

Parágrafo único – A manutenção do registro de

proprietário após a entrada em vigência do presente

Código fica condicionada a formalização, no prazo

máximo de 60 (sessenta) dias, da autorização a que

se refere o caput do presente artigo.

Art. 11 – A matrícula de proprietário poderá ser

cancelada:

a) a pedido do proprietário ou seu procurador;

b) por falecimento do proprietário ou dissolução

da pessoa jurídica;

c) por infração prevista neste Código ou no

apêndice da entidade;

d) por infração disciplinar do estatuto social da

entidade quando se tratar de proprietário

associado; e

e) quando sua conduta não for julgada satisfatória

pela Comissão de Corridas.

§1º - Na hipótese da letra “b” o representante legal

do espólio poderá solicitar a renovação da

matrícula no prazo de 90 (noventa) dias.

§2º - O cancelamento referido na letra “c”

implicará na proibição de matrícula em qualquer

Art. 11 – A matrícula de proprietário poderá ser

suspensa ou cancelada pela Comissão de Corridas:

a) a pedido do proprietário ou seu procurador;

b) por falecimento do proprietário ou dissolução da

pessoa jurídica;

c) por infração prevista neste Código ou no

apêndice da entidade;

d) por infração disciplinar do estatuto social da

entidade quando se tratar de proprietário

associado; e

e) quando sua conduta não for julgada satisfatória

pela Comissão de Corridas.

§1º - Na hipótese da letra “b” o representante legal

do espólio poderá solicitar a renovação da matrícula

no prazo de 90 (noventa) dias.

§2º - O cancelamento referido na letra “c” implicará

na proibição de matrícula em qualquer Comissão de

Art. 11 - Assim como existe a previsão do

cancelamento referido no §2º deste artigo,

há também a previsão da pena de

suspensão temporária indicada no §4º do

artigo 77. Dai a necessidade de inclusão do

termo suspensão. A inclusão da expressão

“Comissão de Corridas” ao final do caput

se dá em virtude de ser o órgão da entidade

responsável pela aplicação da penalidade.

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21

Comissão de Corridas pelo prazo de 02 (dois) anos,

do proprietário ou procurador punido.

Corridas pelo prazo de 02 (dois) anos, do

proprietário ou procurador punido.

Art. 12 - Se o cancelamento for aplicado à

componentes de Sociedade, de fato ou de pessoa

jurídica registrada como proprietário, ficará esta

com o seu registro suspenso temporariamente, até

regularizar sua situação.

Art. 12 - Se o cancelamento for aplicado à

componentes de Sociedade, de fato ou de pessoa

jurídica registrada como proprietário, ficará esta com

o seu registro suspenso temporariamente, até

regularizar sua situação.

Art. 13 – Equipara-se a proprietário, para efeitos

das disposições constantes deste Capítulo,

arrendatário de cavalos de corrida.

Art. 13 – Equipara-se a proprietário, para efeitos das

disposições constantes deste Capítulo, arrendatário

de cavalos de corrida.

Art. 14 – O proprietário deverá registrar junto a

Comissão de Corridas as cores a serem utilizadas

de forma exclusiva pelos jóqueis nas corridas de

seus cavalos em âmbito de cada entidade,

obedecidas as normas adotadas pela entidade

promotora de corridas, inclusive quanto as

hipóteses de cancelamento de registro, contendo

regra sobre desuso.

Art. 14 – O proprietário deverá registrar junto a

Comissão de Corridas as cores a serem utilizadas de

forma exclusiva pelos jóqueis nas corridas de seus

cavalos em âmbito de cada entidade, obedecidas as

normas adotadas pela entidade promotora de

corridas, inclusive quanto as hipóteses de

cancelamento de registro, contendo regra sobre

desuso.

Art. 15 – As Entidades deverão ter blusa e boné

com cores privativas para serem utilizadas quando

as do proprietário não tiverem sido entregues ou

não estiverem em perfeitas condições de uso.

Art. 15 – As Entidades deverão ter blusa e boné com

cores privativas para serem utilizadas quando as do

proprietário não tiverem sido entregues ou não

estiverem em perfeitas condições de uso.

Art. 16 – As cores serão diferenciadas por uma

faixa colocada em diagonal sobre a blusa ou por

Art. 16 – As cores serão diferenciadas por uma faixa

colocada em diagonal sobre a blusa ou por mudança

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22

mudança da cor do boné:

a) quando dois cavalos do mesmo proprietário

participarem do páreo.

b) quando as cores do proprietário dispensado de

registro se confundirem com outras de

participantes de páreo.

Parágrafo único - À Comissão de Corridas

incumbe designar o participante que deverá usar a

faixa ou o boné de cor diferente.

da cor do boné:

a) quando dois cavalos do mesmo proprietário

participarem do páreo;

b) quando as cores do proprietário dispensado de

registro se confundirem com outras de

participantes de páreo.

Parágrafo único - À Comissão de Corridas incumbe

designar o participante que deverá usar a faixa ou o

boné de cor diferente.

CAPÍTULO IV

Dos Cavalos

CAPÍTULO IV

Dos Cavalos

Art. 17 – Para participarem das suas competições,

os cavalos de corridas deverão estar cadastrados na

Entidade, sendo condição a identificação do

mesmo a partir do registro no Stud Book Brasileiro

(nacional ou importado) e o acesso a documento

apropriado ou meio eletrônico oficial com o

histórico das performances no país e exterior, com

discriminação dos prêmios obtidos.

Parágrafo único – Todas as corridas do cavalo

deverão ser registradas no documento oficial de

registro das performances pela entidade promotora

das provas, com indicação da enturmação,

distância, pista, colocação, número de

Art. 17 – Para participarem das suas competições, os

cavalos de corridas deverão estar cadastrados na

Entidade, sendo condição a identificação do mesmo

a partir do registro no Stud Book Brasileiro

(nacional ou importado) e o acesso a documento

apropriado ou meio eletrônico oficial com o

histórico das performances no país e exterior, com

discriminação dos prêmios obtidos.

Parágrafo único – Todas as corridas do cavalo

deverão ser registradas no documento oficial de

registro das performances pela entidade promotora

das provas, com indicação da enturmação, distância,

pista, colocação, número de participantes, prêmio

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23

participantes, prêmio obtido e eventual uso de

medicação.

obtido e eventual uso de medicação.

Art. 18 – Não será cadastrado:

a) o cavalo de raça ou mestiçagem diversa da

definida para as competições da Entidade

b) o cavalo impedido de registro genealógico ou

com seu registro cancelado.

c) o cavalo registrado como reprodutor, nos

serviços de registro genealógico, salvo na

hipótese de nova alteração da sua condição de

reprodutor para atleta.

d) o cavalo desqualificado pelo Stud Book

Brasileiro; e

e) o cavalo registrado no Stud Book Brasileiro

como de propriedade de proprietário diverso do

que solicitar o cadastramento.

Art. 18 – Não será cadastrado:

a) o cavalo de raça ou mestiçagem diversa da

definida para as competições da Entidade;

b) o cavalo impedido de registro genealógico ou

com seu registro cancelado;

c) o cavalo registrado como reprodutor, nos

serviços de registro genealógico, salvo na

hipótese de nova alteração da sua condição de

reprodutor para atleta;

d) o cavalo desqualificado pelo Stud Book

Brasileiro; e

e) o cavalo registrado no Stud Book Brasileiro

como de propriedade de proprietário diverso do

que solicitar o cadastramento.

Art. 19 – O cadastro será cancelado:

a) por desqualificação do cavalo na respectiva

Entidade; e

b) por morte ou incapacidade física permanente

do cavalo, mediante comunicação dos serviços

de assistência veterinária.

Art. 19 – O cadastro será cancelado:

a) por desqualificação do cavalo na respectiva

Entidade; e

b) por morte ou incapacidade física permanente do

cavalo, mediante comunicação dos serviços de

assistência veterinária.

Art. 20 – Os cavalos de corridas serão qualificados:

I – quanto à nacionalidade:

a) nacionais;

b) estrangeiros.

Art. 20 – Os cavalos de corridas serão qualificados:

I – quanto à nacionalidade:

a) nacionais;

b) estrangeiros.

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24

II – Quanto à idade e sexo:

a) potros e potrancas;

b) cavalos e éguas.

III – Quanto à raça:

a) puro-sangue-inglês;

b) quarto-de-milha;

c) árabe;

d) anglo-árabe.

IV – Quanto a sua genealogia:

a) puro;

b) mestiço.

V – Quanto a pelagem:

a) alazão;

b) castanho;

c) preto;

d) tordilho.

§1º - Serão considerados como nacionais os

cavalos nascidos em território brasileiro e os filhos

de reprodutoras prenhes exportadas, que

ingressarem no país com até 7 (sete) meses de

idade e, como estrangeiros, os nascidos fora do

País.

§2º - Quanto à idade, serão considerados como

potros e como potrancas os que tiverem menos de

II – Quanto à idade e sexo:

a) potros e potrancas;

b) cavalos e éguas.

III – Quanto à raça:

a) puro-sangue-inglês;

b) quarto-de-milha;

c) árabe;

d) anglo-árabe.

IV – Quanto a sua genealogia:

a) puro;

b) mestiço.

V – Quanto a pelagem:

a) alazão;

b) castanho;

c) preto;

d) tordilho.

§1º - Serão considerados como nacionais os cavalos

nascidos em território brasileiro e os filhos de

reprodutoras prenhes exportadas, que ingressarem

no país com até 7 (sete) meses de idade e, como

estrangeiros, os nascidos fora do País.

§2º - Quanto à idade, serão considerados como

potros e como potrancas os que tiverem menos de 04

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25

04 (quatro) anos e como cavalos e éguas os de 04

(quatro) e mais anos.

§3º - Quanto à raça, genealogia e pelagem a

classificação observará as normas dos serviços de

registro genealógico, admitida a incorporação de

outras raças não relacionadas no inciso III deste

artigo.

(quatro) anos e como cavalos e éguas os de 04

(quatro) e mais anos.

§3º - Quanto à raça, genealogia e pelagem a

classificação observará as normas dos serviços de

registro genealógico, admitida a incorporação de

outras raças não relacionadas no inciso III deste

artigo.

Art. 21 – Os cavalos de corridas poderão ser

sacrificados:

a) quando, no hipódromo, nas suas dependências,

Vila Hípica ou Centro de Treinamento, forem

vítimas de acidente ou de qualquer mal que

causem sofrimento permanente ou capaz de

levar à óbito em curto ou médio prazo.

b) quando, no hipódromo, nas suas dependências,

vila hípica ou Centro de Treinamento, forem

acometidos de doença infecto-contagiosa

suscetível de contaminação epidêmica.

§1º - As condições físicas ou zoosanitárias dos

cavalos deverão ser atestadas por profissional

habilitado do órgão incumbido dos serviços de

assistência veterinária.

§2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o órgão

de assistência veterinária poderá realizar a

necrópsia dos cavalos.

Art. 21 – Os cavalos de corridas poderão ser

sacrificados:

a) quando, no hipódromo, nas suas dependências,

Vila Hípica ou Centro de Treinamento, forem

vítimas de acidente ou de qualquer mal que

causem sofrimento permanente ou capaz de levar

à óbito em curto ou médio prazo;

b) quando, no hipódromo, nas suas dependências,

vila hípica ou Centro de Treinamento, forem

acometidos de doença infecto-contagiosa

suscetível de contaminação epidêmica.

§1º - As condições físicas ou zoosanitárias dos

cavalos deverão ser atestadas por profissional

habilitado do órgão incumbido dos serviços de

assistência veterinária.

§2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o órgão de

assistência veterinária poderá realizar a necrópsia

dos cavalos.

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26

§3º - Nenhuma responsabilidade caberá às

Entidades por acidentes sofridos pelos cavalos em

quaisquer circunstâncias, inclusive o seu sacrifício.

§3º - Nenhuma responsabilidade caberá às Entidades

por acidentes sofridos pelos cavalos em quaisquer

circunstâncias, inclusive aquelas que tenham como

consequência o sacrifício do animal.

Art. 21 - §3º - Melhorada a redação, para

privilegiar a manutenção do bem estar

animal, tendo o sacrifício como último

recurso, para evitar o prolongamento do

seu sofrimento.

CAPÍTULO V

Dos Profissionais do Turfe

CAPÍTULO V

Dos Profissionais do Turfe

Seção I

Da Matrícula

Seção I

Da Matrícula

Art. 22 – São profissionais do turfe aqueles que,

mediante o pagamento das respectivas taxas,

obtiverem matrícula para o exercício de sua

atividade como Treinador, Segundo-Gerente,

Cavalariço, Jóquei, Jóquei-aprendiz, Redeador,

Agente de Montaria, Supervisor de Treinador e

Veterinário Responsável, observadas as normas de

cada uma das entidades promotoras de corridas e as

previstas no presente Código.

Art. 22 – São profissionais do turfe aqueles que,

mediante o pagamento das respectivas taxas,

obtiverem matrícula para o exercício de sua

atividade como Treinador, Segundo-Gerente,

Cavalariço, Jóquei, Jóquei-aprendiz, Redeador,

Agente de Montaria, Supervisor de Treinador e

Médico Veterinário, observadas as normas de cada

uma das entidades promotoras de corridas e as

previstas no presente Código.

Art. 23 – Não será concedida ou renovada a

matrícula de profissional que esteja cumprindo

penalidade imposta por outra Entidade promotora

de corridas, ou que tenha tido a matricula

cancelada por entidade congênere.

Art. 23 – Não será concedida ou renovada a

matrícula de profissional que esteja cumprindo

penalidade imposta por outra Entidade promotora de

corridas, ou que tenha tido a matricula cancelada por

entidade congênere, por infração à dispositivos

Art. 23 – inserido o termo “por infração à

dispositivos deste Código”, uma vez que a

penalidade pode ter sido imposta por

outros motivos. Por exemplo, o profissional

pode estar suspenso em razão de

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27

§1º – Ainda que preenchidos os requisitos exigidos

por este Código e pelo apêndice da entidade, a

matrícula será ou não deferida pela Comissão de

Corridas a seu exclusivo critério.

§2º - Os treinadores cuja matrícula tenha sido

negada por determinada entidade, não poderão

inscrever cavalos sob os seus cuidados na referida

entidade, mesmo que tenham obtido matrícula em

outra congênere.

deste Código.

§1º – Ainda que preenchidos os requisitos exigidos

por este Código e pelo apêndice da entidade, a

matrícula será ou não deferida pela Comissão de

Corridas a seu exclusivo critério.

§2º - Os treinadores cuja matrícula tenha sido

negada por determinada entidade, não poderão

inscrever cavalos sob os seus cuidados na referida

entidade, mesmo que tenham obtido matrícula em

outra congênere.

§3º - Poderá a Comissão de Corridas, a seu

exclusivo critério, quando da suspensão de

determinado profissional, dar a público

antecipadamente que uma vez cumprida tal

penalidade a sua matrícula não será renovada na

mesma entidade.

penalidade imposta na sua condição de

associado da entidade.

Art. 23 - §3º - A Comissão de Corridas

entende que depois de reiteradas

penalidades aplicadas ao um determinado

profissional, não há porquê seguir

concedendo-lhe matrícula.

Art. 24 – A matrícula será cancelada se, em

qualquer época, forem constatadas como falsas as

informações prestadas para sua obtenção.

Art. 24 – A matrícula será cancelada se, em qualquer

época, forem constatadas como falsas as

informações prestadas para sua obtenção.

Art. 25 – Todo profissional deverá:

a) manter conduta satisfatória e compatível com

suas funções dentro e fora da Entidade;

b) manter-se disciplinado;

c) apresentar-se convenientemente trajado em suas

Art. 25 – Todo profissional deverá:

a) manter conduta satisfatória e compatível com

suas funções dentro e fora da Entidade;

b) manter-se disciplinado;

c) apresentar-se convenientemente trajado em suas

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28

dependências; e

d) respeitar a instituição, os membros da

administração e seus delegados, sócios,

funcionários e demais profissionais do turfe.

Parágrafo único – Os infratores deste artigo serão

julgados e punidos com multa na forma do art. 121

e/ou suspensão de 8 (oito) dias e até o

cancelamento da matrícula.

dependências; e

d) respeitar a instituição, os membros da

administração e seus delegados, sócios,

funcionários e demais profissionais do turfe.

Parágrafo único – Os infratores deste artigo serão

julgados e punidos com multa na forma dos arts.

120/121 e/ou suspensão de 8 (oito) dias e até o

cancelamento da matrícula.

Art. 25 – parágrafo único - Incluso o artigo

120 porque a penalidade pode ser também

de acordo com a sua previsão. É oportuno

que fiquem atrelados os artigos 120/121.

Art. 26 – É vedado aos profissionais:

a) participar de corridas enquanto estiver sob pena

de suspensão aplicada pela Entidade ou suas

congêneres;

b) efetuar jogos de qualquer espécie nas

dependências da Entidade; e

c) portar e/ou usar armas de qualquer espécie nas

dependências da entidade.

Parágrafo único – Os infratores deste artigo serão

punidos com suspensão de no mínimo 30 (trinta)

dias, aplicada em dobro no caso de omissão de

informação pelo profissional na hipótese da alínea

“a”, ou cancelamento da matrícula.

Art. 26 – É vedado aos profissionais:

a) participar de corridas enquanto estiver sob pena

de suspensão aplicada pela Entidade ou suas

congêneres;

b) efetuar jogos de qualquer espécie nas

dependências da Entidade; e

c) portar e/ou usar armas de qualquer espécie nas

dependências da entidade.

Parágrafo único – Os infratores deste artigo serão

punidos com suspensão de no mínimo 30 (trinta)

dias, aplicada em dobro no caso de omissão de

informação pelo profissional na hipótese da alínea

“a”, ou cancelamento da matrícula.

Art. 27 – As matrículas dos profissionais do turfe

valerão pelo período de um ano, sendo o critério a

ser utilizado para renovação de matrícula,

estabelecido pela Entidade.

Art. 27 – As matrículas dos profissionais do turfe

valerão pelo período de um ano, sendo o critério a

ser utilizado para renovação de matrícula,

estabelecido pela Entidade.

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29

§1º – Para renovação de matrícula, o treinador, o

jóquei e o jóquei-aprendiz deverão ter índice de

eficiência que venha a ser julgado satisfatório pela

Comissão de corridas.

§2º - Caso o profissional do turfe esteja

matriculado como tal em mais de uma categoria,

eventual punição com suspensão ou cancelamento

de matrícula e/ou proibição de ingresso decorrente

de infração cometida em determinada atividade, se

estende a outra também exercida.

§1º – Para renovação de matrícula, o treinador, o

jóquei e o jóquei-aprendiz deverão ter índice de

eficiência que venha a ser julgado satisfatório pela

Comissão de corridas.

§2º - Caso o profissional do turfe esteja matriculado

como tal em mais de uma categoria, eventual

punição com suspensão ou cancelamento de

matrícula e/ou proibição de ingresso decorrente de

infração cometida em determinada atividade, se

estende a outra também exercida.

Seção II

Dos Treinadores

Seção II

Dos Treinadores

Art. 28 – É considerado treinador de cavalos de

corridas quem for matriculado como tal pela

Comissão de Corrida, devendo ser exigido, no

mínimo:

a) a apresentação dos documentos comprobatórios

de aptidões para a função, mencionados no §1º

do presente artigo;

b) a apresentação de certificado de conclusão do

ensino fundamental;

c) comprovação de ter completado 18 (dezoito)

anos de idade;

d) a apresentação de atestado de saúde, expedido

pelo órgão credenciado ou indicado pela

Art. 28 – É considerado treinador de cavalos de

corridas quem for matriculado como tal pela

Comissão de Corrida, devendo ser exigido, no

mínimo:

a) a apresentação dos documentos comprobatórios

de aptidões para a função, mencionados no §1º

do presente artigo;

b) a apresentação de certificado de conclusão do

ensino fundamental;

c) comprovação de ter completado 18 (dezoito)

anos de idade;

d) a apresentação de atestado de saúde, expedido

pelo órgão credenciado ou indicado pela

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30

Entidade;

e) a apresentar cédula de identidade e quando

estrangeiro documento que prove a legalidade

de sua permanência no país;

f) a apresentação de atestado de antecedentes;

g) que se submeta a exame prático e teórico por

ocasião do registro e renovação, efetuado por

um técnico da Entidade e por no mínimo dois

Comissários de Corridas, devendo demonstrar,

entre outras aptidões, conhecimento do Código

Nacional de Corridas; e

h) a apresentação de carta-compromisso de

proprietário declarando sua disposição de

entregar animais aos seus cuidados.

§1º - São documentos comprobatórios de aptidão

para treinador:

a) prova de haver desempenhado atividade de

segundo-gerente ou de jóquei por 3 (três) anos;

b) prova de haver desempenhado pelo menos

durante 3 (três) anos ininterruptos, a profissão

de treinador, matriculado em Entidade

estrangeira ou nacional congêneres, devendo,

neste caso, apresentar atestado de sua vida

profissional;

c) prova de haver desempenhado pelo prazo

mínimo de 3 (três) anos ininterruptos na

atividade com cavalos de corrida a profissão de

zootecnista ou médico-veterinário.

Entidade;

e) a apresentar cédula de identidade e quando

estrangeiro documento que prove a legalidade

de sua permanência no país;

f) a apresentação de atestado de antecedentes;

g) que se submeta a exame prático e teórico por

ocasião do registro e renovação, efetuado por

um técnico da Entidade e por no mínimo dois

Comissários de Corridas, devendo demonstrar,

entre outras aptidões, conhecimento do Código

Nacional de Corridas; e

h) a apresentação de carta-compromisso de

proprietário declarando sua disposição de

entregar animais aos seus cuidados.

§1º - São documentos comprobatórios de aptidão

para treinador:

a) prova de haver desempenhado atividade de

segundo-gerente ou de jóquei por 3 (três) anos;

b) prova de haver desempenhado pelo menos

durante 3 (três) anos ininterruptos, a profissão de

treinador, matriculado em Entidade estrangeira

ou nacional congêneres, devendo, neste caso,

apresentar atestado de sua vida profissional;

c) prova de haver desempenhado pelo prazo

mínimo de 3 (três) anos ininterruptos na

atividade com cavalos de corrida a profissão de

zootecnista ou médico-veterinário.

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31

§2º – Desde que aprovado, o interessado receberá a

matrícula de treinador e deverá:

a) apresentar registro de profissional autônomo

expedido pelos órgãos governamentais

competentes;

b) apresentar uma relação dos cavalos que ficarão

a seus cuidados, esclarecendo quais os

proprietários vinculados, bem como os nomes

dos cavalariços a seu serviço;

c) apresentar documento comprobatório de

regularidade pelo órgão da Previdência Social

até 30 (trinta) dias após a concessão da

respectiva matrícula.

§3º – Aos treinadores matriculados em Entidades

estrangeiras ou nacionais congêneres, mesmo não

preenchendo os requisitos da entidade promotora

da corrida e que acompanharem cavalos registrados

nos hipódromos de origem, quando tomarem parte

em corridas promovidas por outra Entidade, poderá

ser concedida matrícula a título provisório e por

tempo determinado, não superior a um mês

improrrogável.

§4º – Aos treinadores matriculados em outras

Entidades que preencham as condições previstas

pela entidade promotora de corrida poderá ser

§2º – Desde que aprovado, o interessado receberá a

matrícula de treinador e deverá:

a) apresentar registro de profissional autônomo

expedido pelos órgãos governamentais

competentes;

b) apresentar uma relação dos cavalos que ficarão a

seus cuidados, esclarecendo quais os

proprietários vinculados, bem como os nomes

dos cavalariços a seu serviço;

c) apresentar documento comprobatório de

regularidade pelo órgão da Previdência Social

até 30 (trinta) dias após a concessão da

respectiva matrícula.

§3º – Aos treinadores matriculados em Entidades

estrangeiras ou nacionais congêneres, mesmo não

preenchendo os requisitos da entidade promotora da

corrida e que acompanharem cavalos registrados nos

hipódromos de origem, quando tomarem parte em

corridas promovidas por outra Entidade, poderá ser

concedida matrícula a título provisório e por tempo

determinado, não superior a um mês improrrogável.

§4º – Aos treinadores matriculados em outras

Entidades que preencham as condições previstas

pela entidade promotora de corrida poderá ser

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32

concedida, pela Comissão de Corridas, autorização

especial para inscreverem cavalos sob sua

responsabilidade nas corridas da Entidade, a qual

poderá ser cancelada a critério exclusivo da

Comissão de Corridas.

concedida, pela Comissão de Corridas, autorização

especial para inscreverem cavalos sob sua

responsabilidade nas corridas da Entidade, a qual

poderá ser cancelada a critério exclusivo da

Comissão de Corridas.

Art. 29 – Ao pedido de concessão ou renovação de

matrícula, o treinador deverá anexar a relação dos

cavalos a seu cargo, ficando obrigado a comunicar

à Comissão de Corridas, por escrito, no prazo de

05 (cinco) dias, qualquer alteração que a mesma

venha sofrer.

§1º - A comunicação supra deverá ser feita pelo

treinador dentro do prazo de cinco dias, contados

da data em que receber um cavalo, sob pena de

reverterem em benefício do treinador

anteriormente matriculado, os prêmios a que

aquele tiver direito.

§2º - O treinador não poderá declarar a seu cargo

cavalos que, de fato, estiverem sob cuidados de

outra pessoa, profissional do turfe ou não.

§3º - As Entidades fixarão o número mínimo de

cavalos que cada treinador deverá cuidar.

§4º - Os infratores do “caput” deste artigo serão

punidos com multa conforme o disposto no art. 121

Art. 29 – Ao pedido de concessão ou renovação de

matrícula, o treinador deverá anexar a relação dos

cavalos a seu cargo, ficando obrigado a comunicar à

Comissão de Corridas, por escrito, no prazo de 05

(cinco) dias, qualquer alteração que a mesma venha

sofrer.

§1º - A comunicação supra deverá ser feita pelo

treinador dentro do prazo de cinco dias, contados da

data em que receber um cavalo, sob pena de

reverterem em benefício do treinador anteriormente

matriculado, os prêmios a que aquele tiver direito.

§2º - O treinador não poderá declarar a seu cargo

cavalos que, de fato, estiverem sob cuidados de

outra pessoa, profissional do turfe ou não.

§3º - As Entidades fixarão o número mínimo de

cavalos que cada treinador deverá cuidar.

§4º - Os infratores do “caput” deste artigo serão

punidos com multa conforme o disposto no art. 121

Art. 29 - § 4º - Incluso o artigo 120 porque

a penalidade pode ser também de acordo

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33

e os infratores do §2º com suspensão de 90

(noventa) dias ao cancelamento da matrícula.

e os infratores do §2º com suspensão de 90

(noventa) dias ao cancelamento da matrícula.

com a sua previsão. É oportuno que fiquem

atrelados os artigos 120/121.

Art. 30 – São obrigações do treinador:

a) comunicar à Comissão de Corridas, no prazo de

03 (três) dias, a dispensa de qualquer cavalariço

que tenha estado a seu serviço.

b) apresentar, nos dias de corridas, seus cavalos

em perfeito estado de saúde para competir,

limpos e convenientemente arreiados;

c) providenciar a entrega ao jóquei, antes da

pesagem, da blusa e do boné a serem por ele

usados;

d) assistir a montaria dos cavalos a seus cuidados

bem como à pesagem e repesagem dos jóqueis

que os montarem, providenciando os pesos

necessários;

e) zelar pela boa conservação de qualquer peça do

arreamento do cavalo ou do equipamento do

jóquei que lhe seja fornecida pela Entidade,

devolvendo-a logo após a sua utilização;

f) comunicar à Comissão de Corridas

imediatamente após o páreo, qualquer

irregularidade no decorrer o mesmo, e até 48

(quarenta e oito) horas após o páreo, por

escrito, qualquer anormalidade envolvendo

animais sob seus cuidados;

g) permanecer no local destinado aos

profissionais, no mínimo 15 (quinze) minutos

Art. 30 – São obrigações do treinador:

a) comunicar à Comissão de Corridas, no prazo de

03 (três) dias, a dispensa de qualquer cavalariço

que tenha estado a seu serviço;

b) apresentar, nos dias de corridas, seus cavalos em

perfeito estado de saúde para competir, limpos e

convenientemente arreiados;

c) providenciar a entrega ao jóquei, antes da

pesagem, da blusa e do boné a serem por ele

usados;

d) assistir a montaria dos cavalos a seus cuidados

bem como à pesagem e repesagem dos jóqueis

que os montarem, providenciando os pesos

necessários;

e) zelar pela boa conservação de qualquer peça do

arreamento do cavalo ou do equipamento do

jóquei que lhe seja fornecida pela Entidade,

devolvendo-a logo após a sua utilização;

f) comunicar à Comissão de Corridas

imediatamente após o páreo, qualquer

irregularidade no decorrer o mesmo, e até 48

(quarenta e oito) horas após o páreo, por escrito,

qualquer anormalidade envolvendo animais sob

seus cuidados;

g) permanecer no local destinado aos profissionais,

no mínimo 15 (quinze) minutos após a realização

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34

após a realização do páreo em que tiver corrido

cavalo sob seu cuidado;

h) zelar pela higiene e conservação das cocheiras

ou boxes ocupados por cavalos a seu cargo;

i) requerer, por escrito, a matrícula de cavalariço

a ele vinculado;

j) providenciar para que seus cavalos sejam

apresentados rigorosamente nos horários e

locais que forem determinados, acompanhados

das respectivas carteiras de identidade;

k) assistir, pessoalmente ou por representante

devidamente credenciado, no Departamento de

Veterinária, à coleta de material, para os

exames de seus cavalos;

§1º A obrigação prevista na alínea “d”, sem

prejuízo da responsabilidade do treinador, poderá,

temporária e justificadamente, ser executada por

representante devidamente registrado perante a

Comissão de Corridas, observadas as regras para

cadastramento e a condição de segundo-gerente ou

treinador.

§2º - Nas provas de Grupo a obrigação prevista na

alínea “k” não poderá ser delegada pelo treinador

ao representante credenciado, admitida sua

substituição pelo segundo gerente ou pelo

veterinário responsável cadastrado na forma do art.

34, § único do presente Código.

do páreo em que tiver corrido cavalo sob seu

cuidado;

h) zelar pela higiene e conservação das cocheiras

ou boxes ocupados por cavalos a seu cargo;

i) requerer, por escrito, a matrícula de cavalariço a

ele vinculado;

j) providenciar para que seus cavalos sejam

apresentados rigorosamente nos horários e locais

que forem determinados, acompanhados das

respectivas carteiras de identidade;

k) assistir, pessoalmente ou por representante

devidamente credenciado, à coleta de material

biológico, para os exames de seus cavalos,

realizada em ocasião prevista neste Código;

§1º A obrigação prevista na alínea “d”, sem prejuízo

da responsabilidade do treinador, poderá, temporária

e justificadamente, ser executada por representante

devidamente registrado perante a Comissão de

Corridas, observadas as regras para cadastramento e

a condição de segundo-gerente ou treinador.

§2º - Nas provas de Grupo a obrigação prevista na

alínea “k” não poderá ser delegada pelo treinador ao

representante credenciado, admitida sua substituição

pelo segundo gerente ou pelo médico veterinário

cadastrado na forma do art. 39, §2º do presente

Código.

Art. 30 - item K: Inclusão do termo

“biológico”, e “realizada em ocasião

prevista neste Código” para melhor

entendimento.

Art. 30 - §2º: Inclusão do termo “médico”

por constar na definição do glossário.

Necessidade de alterar a indicação do

artigo para 39, parágrafo único (O artigo

34 indicado, trata das condições

necessárias para matrícula de cavalariços,

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35

§ 3º – Os infratores das obrigações previstas neste

artigo serão punidos com multa conforme o

disposto no artigo 121 ou com suspensão de até 90

(noventa) dias.

§3º – Os infratores das obrigações previstas neste

artigo serão punidos com multa conforme os

dispostos nos artigos 120/121 ou com suspensão de

até 90 (noventa) dias.

e tem quatro parágrafos, portanto não há

correspondência). O art. 39 e seu §2º é que

trata dos veterinários responsáveis.

Art. 30 - §3º - Incluso o artigo 120 porque a

penalidade pode ser também de acordo com

a sua previsão. É oportuno que fiquem

atrelados os artigos 120/121.

Art. 31 – É vedado aos treinadores:

a) ter a seu serviço cavalariço não matriculado ou

que se achem impedidos de trabalhar em razão

de qualquer penalidade;

b) ter qualquer interferência no trato e/ou

treinamento de cavalos quando sob penalidade

de suspensão;

c) ingressar nos recintos de encilhamento e

“Paddock” quando sob penalidade de

suspensão e no hipódromo e suas dependências

nos casos de estarem cumprindo pena por

infração aos artigos 25, 26, 77, §1º, e 98;

d) usar práticas que causem sofrimento físico aos

cavalos ou prejudiquem-lhes a saúde;

e) utilizar os boxes disponíveis em suas cocheiras

para outros fins que não o alojamento de

cavalos de corridas e guarda de materiais e

ração para manutenção destes mesmos cavalos;

e

f) sendo veterinário, atender, nessa condição,

Art. 31 – É vedado aos treinadores:

a) ter a seu serviço cavalariço não matriculado ou

que se achem impedidos de trabalhar em razão

de qualquer penalidade;

b) ter qualquer interferência no trato e/ou

treinamento de cavalos quando sob penalidade

de suspensão;

c) ingressar nos recintos de encilhamento e

“Paddock” quando sob penalidade de

suspensão e no hipódromo e suas dependências

nos casos de estarem cumprindo pena por

infração aos artigos 25, 26, 77, §1º, e 98;

d) usar práticas que causem sofrimento físico aos

cavalos ou prejudiquem-lhes a saúde;

e) utilizar os boxes disponíveis em suas cocheiras

para outros fins que não o alojamento de

cavalos de corridas e guarda de materiais e

ração para manutenção destes mesmos cavalos;

e

f) sendo veterinário, atender, nessa condição,

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36

cavalos que não estejam sob sua

responsabilidade como treinador.

Parágrafo único – Os infratores das letras “a” e “e”

deste artigo serão punidos com multa conforme o

disposto no artigo 121 e os infratores das letras

“b”, “c”, “d” e “f” com suspensão de até 180 (cento

e oitenta) dias.

cavalos que não estejam sob sua

responsabilidade como treinador.

Parágrafo único – Os infratores das letras “a” e “e”

deste artigo serão punidos com multa conforme os

dispostos nos artigos 120/121 e os infratores das

letras “b”, “c”, “d” e “f” com suspensão de até 180

(cento e oitenta) dias.

Art. 31 parágrafo único - Incluso o artigo

120 porque a penalidade pode ser também

de acordo com a sua previsão. É oportuno

que fiquem atrelados os artigos 120/121.

Art. 32 – O treinador é responsável pelas condições

de saúde e treinamento dos cavalos sob seus

cuidados.

Parágrafo único – Se um cavalo produzir corrida

em flagrante desacordo com outra, ou outras

anteriores, em circunstâncias técnicas semelhantes,

independente de colocação nesta obtida, como

consequência da não observância do disposto no

caput deste artigo, seu treinador poderá ser punido

com suspensão de até a 180 (cento e oitenta) dias

e/ou com a multa prevista no art. 121.

Art. 32 – O treinador é responsável pelas condições

de saúde e treinamento dos cavalos sob seus

cuidados.

Parágrafo único – Se um cavalo produzir corrida em

flagrante desacordo com outra, ou outras anteriores,

em circunstâncias técnicas semelhantes,

independente de colocação nesta obtida, como

consequência da não observância do disposto no

caput deste artigo, seu treinador poderá ser punido

com suspensão de até a 180 (cento e oitenta) dias

e/ou com a multa prevista nos artigos 120/121.

Art. 32 parágrafo único - Incluso o artigo

120 porque a penalidade pode ser também

de acordo com a sua previsão. É oportuno

que fiquem atrelados os artigos 120/121.

SEÇÃO III

Dos Segundos-Gerentes

Seção III

Dos Segundos-Gerentes

Art. 33 – Os segundos-gerentes são vinculados ao

treinador e, além das atribuições de cavalariço,

exercem o cargo de confiança e, perante a

Art. 33 – Os segundos-gerentes são vinculados ao

treinador e, além das atribuições de cavalariço,

exercem o cargo de confiança e, perante a Comissão

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37

Comissão de Corridas, respondem plenamente por

ele nas suas ausências, aplicando-lhes no que

forem cabíveis as disposições referentes ao

treinador.

§ 1º – A requerimento do treinador, a cujo serviço

estiver, poderá ser concedida ao cavalariço

matrícula de segundo-gerente, obedecidas as

normas de cada entidade.

§ 2º – A matrícula de segundo-gerente ficará

automaticamente sem efeito se o cavalariço deixar

o serviço do treinador que a tenha requerido.

de Corridas, respondem plenamente por ele nas suas

ausências, aplicando-lhes no que forem cabíveis as

disposições referentes ao treinador.

§1º – A requerimento do treinador, a cujo serviço

estiver, poderá ser concedida ao cavalariço matrícula

de segundo-gerente, obedecidas as normas de cada

entidade.

§2º – A matrícula de segundo-gerente ficará

automaticamente sem efeito se o cavalariço deixar o

serviço do treinador que a tenha requerido.

Seção IV

Dos Cavalariços

Seção IV

Dos Cavalariços

Art. 34 – É considerado cavalariço quem for

matriculado como tal pela Comissão de Corridas,

sendo exigida a idade mínima de 18 (dezoito) anos.

§1º - Sempre que um cavalariço deixar o serviço do

treinador responsável pela sua matrícula, esta

ficará suspensa até que seus serviços sejam

contratados por outro treinador.

§ 2º - Se o cavalariço não for contratado no prazo

Art. 34 – É considerado cavalariço quem for

matriculado como tal pela Comissão de Corridas,

sendo exigida a idade mínima de 16 (dezesseis) anos

ou a menor idade admitida em Lei.

§1º - Sempre que um cavalariço deixar o serviço do

treinador responsável pela sua matrícula, esta ficará

suspensa até que seus serviços sejam contratados por

outro treinador.

§2º - Se o cavalariço não for contratado no prazo de

Art. 34 – Uma vez que a menor idade

admitida em Lei pode sofrer alterações

futuras, entendemos ser pertinente esta

alteração.

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38

de 60 (sessenta) dias a matrícula do cavalariço será

definitivamente cancelada.

§ 3º – Todo cavalariço é obrigado a:

a) prestar serviço ao treinador a que estiver

vinculado, cuidando com zelo dos cavalos

constante de sua matrícula, conduzindo-os à pista

nos horários de trabalho e das corridas; e

b) bem apresentar-se convenientemente trajado em

dias de corridas, e trajado com uniforme oficial da

Entidade, quando assim for determinado.

§ 4º - Os infratores das normas previstas no § 3º

serão punidos com suspensão de até 180 (cento e

oitenta) dias e/ou com multa na forma do art. 121.

60 (sessenta) dias a matrícula do cavalariço será

definitivamente cancelada.

§3º – Todo cavalariço é obrigado a:

a) prestar serviço ao treinador a que estiver

vinculado, cuidando com zelo dos cavalos

constante de sua matrícula, conduzindo-os à

pista nos horários de trabalho e das corridas; e

b) bem apresentar-se convenientemente trajado em

dias de corridas, e trajado com uniforme oficial

da Entidade, quando assim for determinado.

§4º - Os infratores das normas previstas no §3º serão

punidos com suspensão de até 180 (cento e oitenta)

dias e/ou com multa na forma dos artigos 120/121.

Art. 34 - §4º - Incluso o artigo 120 porque a

penalidade pode ser também de acordo com

a sua previsão. É oportuno que fiquem

atrelados os artigos 120/121.

Seção V

Dos Jóqueis

Seção V

Dos Jóqueis

Art. 35 – É considerado jóquei quem for

matriculado como tal pela Comissão de Corridas,

devendo ser exigido, no mínimo:

a) comprovação de ter, pelo menos, 16 (dezesseis)

anos de idade;

b) quando menor de 18 (dezoito) anos, a

apresentação de permissão por escrito,

devidamente registrada em cartório, do pai,

Art. 35 – É considerado jóquei quem for matriculado

como tal pela Comissão de Corridas, devendo ser

exigido, no mínimo:

a) comprovação de ter, pelo menos, 16 (dezesseis)

anos de idade;

b) quando menor de 18 (dezoito) anos, a

apresentação de permissão por escrito,

devidamente registrada em cartório, do pai, tutor

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39

tutor ou responsável legal;

c) quando estrangeiro, a apresentação de cédula

de identidade, e documento de permanência

legal no país;

d) a apresentação de atestado de saúde e prova de

que possui os requisitos físicos ao exercício da

profissão, como também o peso mínimo com

que poderá montar, expedido por órgão

credenciado ou indicado pela Entidade;

e) a apresentação de certificado de sua última

matrícula concedida, se antes já exercia a

profissão, e documentos emitidos pelas

Entidades onde tenha atuado, consignado seu

histórico profissional, com os totais de

atuações, vitórias, colocações, prêmios ganhos,

penalidades e observações;

f) a apresentação de documento comprobatório de

regularidade de situação no órgão de

Previdência Social;

g) a apresentação de atestado de antecedentes.

§ 1º - São obrigações do jóquei:

a) apresentar-se no hipódromo e/ou Centro de

Treinamento, para galopar e florear cavalos nos

horários determinados, caso sejam os mesmos

estabelecidos pela Comissão de Corridas;

b) apresentar-se quando tiver de montar em páreo,

trajado com culote branco ou creme, botas

pretas com canhão de cor diferente, blusa,

ou responsável legal;

c) quando estrangeiro, a apresentação de cédula de

identidade, e documento de permanência legal

no país;

d) a apresentação de atestado de saúde e prova de

que possui os requisitos físicos ao exercício da

profissão, como também o peso mínimo com que

poderá montar, expedido por órgão credenciado

ou indicado pela Entidade;

e) a apresentação de certificado de sua última

matrícula concedida, se antes já exercia a

profissão, e documentos emitidos pelas

Entidades onde tenha atuado, consignado seu

histórico profissional, com os totais de atuações,

vitórias, colocações, prêmios ganhos,

penalidades e observações;

f) a apresentação de documento comprobatório de

regularidade de situação no órgão de Previdência

Social;

g) a apresentação de atestado de antecedentes.

§1º - São obrigações do jóquei:

a) apresentar-se no hipódromo e/ou Centro de

Treinamento, para galopar e florear cavalos nos

horários determinados, caso sejam os mesmos

estabelecidos pela Comissão de Corridas;

b) apresentar-se quando tiver de montar em páreo,

trajado com culote branco ou creme, botas

pretas com canhão de cor diferente, blusa,

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40

capacete, boné e portando um chicote sem alça;

c) respeitar o horário determinado para pesar e

montar, sendo considerado não cumprimento

de compromisso de montaria, atraso superior a

15 (quinze) minutos para pesar;

d) comparecer à pesagem com o peso previamente

ajustado com que deverá montar;

e) submeter-se a exame médico na semana em

que tiver assinado compromisso de montaria e

quando a Comissão determinar; e

f) submeter-se, a qualquer momento e por

solicitação da Comissão de Corridas, à exame

de alcoolemia ou antidoping.

§ 2º – Em caso de descumprimento das obrigações

previstas no § 1º, os infratores deste artigo serão

punidos com suspensão de até 30 (trinta) dias.

§ 3º – É vedado ao jóquei montar contra animal de

propriedade de seu cônjuge ou convivente, e/ou

filhos, e/ou pais.

§ 4º – O jóquei que exercer também a profissão de

treinador não poderá montar cavalo de outro

treinador em páreo em que tomarem parte um ou

mais cavalos a seus cuidados.

§ 5º - O jóquei treinador não poderá montar em

páreo em que tomarem parte mais de um cavalo a

seus cuidados.

capacete, boné e portando um chicote sem alça;

c) respeitar o horário determinado para pesar e

montar, sendo considerado não cumprimento

de compromisso de montaria, atraso superior a

15 (quinze) minutos para pesar;

d) comparecer à pesagem com o peso previamente

ajustado com que deverá montar;

e) submeter-se a exame médico na semana em que

tiver assinado compromisso de montaria e

quando a Comissão determinar; e

f) submeter-se, a qualquer momento e por

solicitação da Comissão de Corridas, à exame

de alcoolemia ou antidoping.

§2º – Em caso de descumprimento das obrigações

previstas no § 1º, os infratores deste artigo serão

punidos com suspensão de até 30 (trinta) dias.

§3º – É vedado ao jóquei montar contra animal de

propriedade de seu cônjuge ou convivente, e/ou

filhos, e/ou pais.

§4º – O jóquei que exercer também a profissão de

treinador não poderá montar cavalo de outro

treinador em páreo em que tomarem parte um ou

mais cavalos a seus cuidados.

§5º - O jóquei treinador não poderá montar em páreo

em que tomarem parte mais de um cavalo a seus

cuidados.

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41

§ 6º – Havendo tabela de pesos mínimos os jóqueis

não poderão montar nem assinar compromisso de

peso inferior ao mínimo que lhes for determinado

pelo órgão credenciado ou indicado pela Entidade.

§ 7º - O peso líquido de um jóquei é definido como

o peso do jóquei trajado com culote de montaria,

blusa e botas.

§ 8º - A determinação do peso mínimo de cada

jóquei é atribuição da respectiva Entidade.

§ 9º - Caso o jóquei se apresente em dia de corrida

com peso inferior ou superior ao tolerado pela

Comissão de Corridas será imediatamente

suspenso, não atuando no restante da corrida, sem

prejuízo da penalização prevista no § 2º.

§ 10 – A Comissão de Corridas poderá proibir

qualquer jóquei de montar temporariamente diante

de anormalidade do seu estado de saúde.

§ 11º - As Comissões de Corridas poderão

estabelecer que as joquetas terão descarga de 1

(um) quilo no peso atribuído ao animal que

conduzirem em prova constante do programa

oficial, salvo em provas da programação clássica,

provas de pesos especiais, prova preparatória,

§6º – Havendo tabela de pesos mínimos os jóqueis

não poderão montar nem assinar compromisso de

peso inferior ao mínimo que lhes for determinado

pelo órgão credenciado ou indicado pela Entidade.

§7º - O peso líquido de um jóquei é definido como o

peso do jóquei trajado com culote de montaria, blusa

e botas.

§8º - A determinação do peso mínimo de cada jóquei

é atribuição da respectiva Entidade.

§9º - Caso o jóquei se apresente em dia de corrida

com peso inferior ou superior ao tolerado pela

Comissão de Corridas será imediatamente suspenso,

não atuando no restante da corrida, sem prejuízo da

penalização prevista no §2º.

§10º – A Comissão de Corridas poderá proibir

qualquer jóquei de montar temporariamente diante

de anormalidade do seu estado de saúde.

§11º - As Comissões de Corridas poderão

estabelecer que as joquetas terão descarga de 1 (um)

quilo no peso atribuído ao animal que conduzirem

em prova constante do programa oficial, salvo em

provas da programação clássica, provas de pesos

especiais, prova preparatória, handicaps e claimings,

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42

handicaps e claimings, ficando vedada a

acumulação com a descarga de aprendiz quando

estas, somadas, forem superiores a 2 (dois) quilos.

ficando vedada a acumulação com a descarga de

aprendiz quando estas, somadas, forem superiores a

2 (dois) quilos.

Seção VI

Dos Jóqueis-Aprendizes

Seção VI

Dos Jóqueis-Aprendizes

Art. 36 – O jóquei-aprendiz, como tal matriculado

pela Comissão de Corridas, estará obrigado a todas

as disposições deste Código referente aos jóqueis.

§ 1º - Aplicam-se ao jóquei aprendiz, no que

couber, todas as disposições relativas aos jóqueis

referidas no presente Código.

§ 2º – Nenhum jóquei-aprendiz poderá ausentar-se

da cidade da Entidade sem prévio consentimento

da Comissão de Corridas, sob pena de punição com

suspensão de até 30 (trinta) dias.

§ 3º – O jóquei-aprendiz perderá esta qualidade

quando não atingir índice técnico ou peso mínimo

(equipado) determinados no apêndice da entidade.

§ 4º – O jóquei-aprendiz que perder esta qualidade

poderá:

a) requerer a matrícula de jóquei. conforme

disposto no art. 35;

Art. 36 – O jóquei-aprendiz, como tal matriculado

pela Comissão de Corridas, estará obrigado a todas

as disposições deste Código referente aos jóqueis.

§1º - Aplicam-se ao jóquei aprendiz, no que

couberem, todas as disposições relativas aos jóqueis

referidas no presente Código.

§2º – Nenhum jóquei-aprendiz poderá ausentar-se da

cidade da Entidade sem prévio consentimento da

Comissão de Corridas, sob pena de punição com

suspensão de até 30 (trinta) dias.

§3º – O jóquei-aprendiz perderá esta qualidade

quando não atingir índice técnico ou peso mínimo

(equipado) determinados no apêndice da entidade.

§4º – O jóquei-aprendiz que perder esta qualidade

poderá:

a) requerer a matrícula de jóquei conforme disposto

no art. 35;

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43

b) requerer matrícula de redeador, conforme

disposto no § 1º do art. 37.

§ 5º – Os jóqueis-aprendizes serão classificados em

quatro categorias, em ordem decrescente, da quarta

para a primeira conforme índice técnico

determinado no apêndice da entidade.

§ 6º - O cavalo pilotado por jóquei-aprendiz

ostentará na farda braçadeira para diferenciação do

pilotado por jóquei.

§ 7º – O jóquei-aprendiz terá direito sobre o peso

do programa oficial, a uma descarga de 04 (quatro)

quilos para os de quarta categoria, 03 (três) para os

de terceira, 02 (dois) para os de segunda e 01 (um)

para os de primeira, descargas essas que não

poderão reduzir o peso a menos de 45 (quarenta e

cinco) quilos.

§ 8º – A classificação prevista no § 5º, assim como

a descarga a que terá direito o aprendiz, serão as do

momento da assinatura do compromisso de

montaria e prevalecerão para todos os páreos das

reuniões em que estiver comprometido.

§ 9º – Os jóqueis-aprendizes de 4ª. categoria só

poderão montar cavalos de 4 (quatro) anos e mais

idade, alistados em páreos comuns; os de 3ª

b) requerer matrícula de redeador, conforme

disposto no §1º do art. 37.

§5º – Os jóqueis-aprendizes serão classificados em

quatro categorias, em ordem decrescente, da quarta

para a primeira conforme índice técnico determinado

no apêndice da entidade.

§6º - O cavalo pilotado por jóquei-aprendiz

ostentará diferenciação que permita sua

identificação de acordo com cada entidade.

§7º – O jóquei-aprendiz terá direito sobre o peso do

programa oficial, a uma descarga de 04 (quatro)

quilos para os de quarta categoria, 03 (três) para os

de terceira, 02 (dois) para os de segunda e 01 (um)

para os de primeira, descargas essas que não poderão

reduzir o peso a menos de 45 (quarenta e cinco)

quilos.

§8º – A classificação prevista no §5º, assim como a

descarga a que terá direito o aprendiz, serão as do

momento da assinatura do compromisso de montaria

e prevalecerão para todos os páreos das reuniões em

que estiver comprometido.

§9º – Os jóqueis-aprendizes de 4ª. categoria só

poderão montar cavalos de 4 (quatro) anos e mais

idade, alistados em páreos comuns; os de 3ª

Art. 36 - §6º - Por haver muitas fardas em

que a braçadeira é diferenciada e para

evitar confusões, entendemos que cada

entidade definirá uma diferenciação melhor

apropriada.

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44

categoria, cavalos de 3 (três) anos e mais idade,

alistados em páreos comuns; os de 2ª. Categoria,

cavalos de todas as idades, menos em Provas

Seletivas, Provas Preparatórias, Provas Clássicas e

Grandes Prêmios; e os de 1ª. Categoria, em todo e

qualquer páreo.

§ 10º - Os jóqueis-aprendizes não terão descarga de

peso quando montarem em páreos de Handicaps,

Provas Seletivas, Provas Preparatórias, Provas

Especiais, Provas Clássicas e Grandes Prêmios.

§ 11º - Cada entidade promotora normatizará se os

jóqueis-aprendizes terão ou não descarga de peso

quando mantarem em páreos de “claiming”.

categoria, cavalos de 3 (três) anos e mais idade,

alistados em páreos comuns; os de 2ª. Categoria,

cavalos de todas as idades, menos em Provas

Seletivas, Provas Preparatórias, Provas Clássicas e

Grandes Prêmios; e os de 1ª. Categoria, em todo e

qualquer páreo.

§10º - Os jóqueis-aprendizes não terão descarga de

peso quando montarem em páreos de Handicaps,

Provas Seletivas, Provas Preparatórias, Provas

Especiais, Provas Clássicas e Grandes Prêmios.

§11º - Cada entidade promotora normatizará se os

jóqueis-aprendizes terão ou não descarga de peso

quando montarem em páreos de “claiming”.

Art. 36 - §11º - Simples correção

ortográfica

Seção VII

Dos Redeadores

Seção VII

Dos Redeadores

Art. 37 – Os redeadores são trabalhadores

autônomos ou empregados do treinador, que além

das atribuições de cavalariço, demonstrarem, em

prova prática, real capacidade para auxiliar, nos

trabalhos de pista, a preparação e o adestramento

dos cavalos.

§ 1º – A Comissão de Corridas poderá conceder

Art. 37 – Os redeadores são trabalhadores

autônomos ou empregados do treinador, que além

das atribuições de cavalariço, demonstrarem, em

prova prática, real capacidade para auxiliar, nos

trabalhos de pista, a preparação e o adestramento dos

cavalos.

§1º – A Comissão de Corridas poderá conceder

Art. 37 - §1º - Existem dois parágrafos no

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45

matrícula de redeador, sem autorização de montar

em público, aos ex-aprendizes e aos jóqueis

atingidos pelo disposto no parágrafo único do art.

27, mediante requerimento e sob a

responsabilidade de um treinador.

§ 2º – O redeador estará obrigado a todas as

disposições deste Código que se refiram aos

cavalariços.

matrícula de redeador, sem autorização de montar

em público, aos ex-aprendizes e aos jóqueis

atingidos pelo disposto no §1º do art. 27, mediante

requerimento e sob a responsabilidade de um

treinador.

§2º – O redeador estará obrigado a todas as

disposições deste Código que se refiram aos

cavalariços.

artigo 27, ao contrário indicado na

proposta (que fala em artigo 27 parágrafo

único). Dai a necessária correção para §1º

do artigo 27.

Seção VIII

Dos Agentes de Montaria, Supervisores de

Treinamento e Veterinários Responsáveis

Seção VIII

Dos Agentes de Montaria, Supervisores de

Treinamento e Médicos Veterinários

Art. 38 – Os Agentes de Montaria e os

Supervisores de Treinamento são profissionais

matriculados nesta condição pela Comissão de

Corridas conforme requisitos e procedimentos

previstos no apêndice da entidade e estarão sujeitos

às penalidades gerais previstas neste Código para

os profissionais do turfe em suas faltas, condutas

insatisfatórias e desrespeito das normas

estabelecidas no Código, no apêndice e nas

resoluções da entidade.

Parágrafo único – É vedada a atividade de agente

de montaria de jóquei-aprendiz.

Art. 38 – Os Agentes de Montaria e os Supervisores

de Treinamento são profissionais matriculados nesta

condição pela Comissão de Corridas conforme

requisitos e procedimentos previstos no apêndice da

entidade e estarão sujeitos às penalidades gerais

previstas neste Código para os profissionais do turfe

em suas faltas, condutas insatisfatórias e desrespeito

das normas estabelecidas no Código, no apêndice e

nas resoluções da entidade.

Parágrafo único – É vedada a atividade de agente de

montaria de jóquei-aprendiz de 3º e 4º categorias.

Art. 38 – Entendemos ser pertinente o

agente de montaria para jóquei-aprendiz de

1º e 2º categoria.

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46

Art. 39 – Veterinário Responsável é o profissional

do turfe médico-veterinário registrado nesta

condição pela Comissão de Corridas responsável

pela assistência veterinária de cavalos de corrida.

§ 1º – Para os fins deste artigo a Comissão de

Corridas poderá manter cadastro vinculando o

Veterinário Responsável com os cavalos aos seus

cuidados a partir de declaração do treinador e

anuência do médico-veterinário.

§ 2º - Os Veterinários Responsáveis poderão

assistir à coleta de material para o exame dos

cavalos aos seus cuidados, no Departamento de

Veterinária.

Art. 39 – Médico Veterinário é o profissional do

turfe médico-veterinário registrado nesta condição

pela Comissão de Corridas responsável pela

assistência veterinária de cavalos de corrida.

§1º – Para os fins deste artigo a Comissão de

Corridas poderá manter cadastro vinculando o

Veterinário Responsável com os cavalos aos seus

cuidados a partir de declaração do treinador e

anuência do médico-veterinário.

§2º - Os Veterinários Responsáveis poderão assistir

à coleta de material para o exame dos cavalos aos

seus cuidados, no Departamento de Veterinária.

Art. 39 – Simples correção para padronizar

com o glossário e a redação dada em toda

a proposta ora apresentada.

Seção IX

Disposições Gerais

Seção IX

Disposições Gerais

Art. 40 – As Entidades reconhecerão os contratos

de prestação de serviços de jóqueis com

proprietários, desde que registrados na Comissão

de Corridas.

§1º - Não serão registrados os contratos que:

a) contiverem cláusulas em desacordo com o

presente Código; e

Art. 40 – As Entidades reconhecerão os contratos de

prestação de serviços de jóqueis com proprietários,

desde que registrados na Comissão de Corridas.

§1º - Não serão registrados os contratos que:

a) contiverem cláusulas em desacordo com o

presente Código; e

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47

b) deixarem de mencionar claramente o prazo de

vigência, que não poderá exceder de um ano, o

valor da remuneração e de declaração de que se

trata de primeira ou segunda montaria.

§2º - O jóquei menor de idade só poderá firmar

contrato com autorização de seu pai, tutor ou

autoridade competente.

§3º – A Comissão de Corridas zelará para que os

compromissos de montaria previstos nos contratos

sejam cumpridos.

§4º - O jóquei terá direito às percentagens dos

prêmios ganhos pelos cavalos cuja montaria tenha

contratado, quando essas lhe forem retiradas sem

fundamento ou causa justificada perante a

Comissão de Corridas.

§5º – O contrato poderá ter seu registro cancelado

por solicitação dos contratantes ou se alguma das

partes cometerem falta grave prevista.

§6º – O profissional contratado não poderá montar

cavalo de outro proprietário em páreo em que

houver cavalo do proprietário contratante,

respeitadas as disposições deste Código, salvo com

permissão expressa do proprietário contratante.

b) deixarem de mencionar claramente o prazo de

vigência, que não poderá exceder de um ano, o

valor da remuneração e de declaração de que se

trata de primeira ou segunda montaria.

§2º - O jóquei menor de idade só poderá firmar

contrato com autorização de seu pai, tutor ou

autoridade competente.

§3º – A Comissão de Corridas zelará para que os

compromissos de montaria previstos nos contratos

sejam cumpridos.

§4º - O jóquei terá direito às percentagens dos

prêmios ganhos pelos cavalos cuja montaria tenha

contratado, quando essas lhe forem retiradas sem

fundamento ou causa justificada perante a Comissão

de Corridas.

§5º – O contrato poderá ter seu registro cancelado

por solicitação dos contratantes ou se alguma das

partes cometerem falta grave prevista.

§6º – O profissional contratado não poderá montar

cavalo de outro proprietário em páreo em que

houver cavalo do proprietário contratante,

respeitadas as disposições deste Código, salvo com

permissão expressa do proprietário contratante.

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48

§7º - Se não houver no páreo cavalos de

proprietário contratante, o jóquei poderá montar

livremente desde que não haja disposição em

contrário.

§7º - Se não houver no páreo cavalos de proprietário

contratante, o jóquei poderá montar livremente

desde que não haja disposição em contrário.

Art. 41 – O compromisso de montaria será ajustado

entre o jóquei e o treinador, obedecidas às regras

estabelecidas pela Comissão de Corridas.

§1º - A montaria, uma vez compromissada, não

poderá ser alterada, salvo por autorização ou

determinação da Comissão de Corridas.

§2º - Por montaria compromissada, o jóquei

receberá do proprietário do cavalo a remuneração

mínima fixada pela entidade promotora da corrida

mesmo que o cavalo não corra.

§3º - Nas entidades de categoria “A” é garantida a

remuneração por montaria avulsa ao jóquei

independentemente da colocação obtida pelo

cavalo e da percepção de percentagem sobre os

prêmios, enquanto nas demais entidades a

remuneração do jóquei será definida no apêndice

ou resolução da Comissão de Corridas, garantida a

participação sobre o prêmio do cavalo que se

colocar.

§4º - A Comissão de Corridas poderá aceitar

Art. 41 – O compromisso de montaria será ajustado

entre o jóquei e o treinador, obedecidas às regras

estabelecidas pela Comissão de Corridas.

§1º - A montaria, uma vez compromissada, não

poderá ser alterada, salvo por autorização ou

determinação da Comissão de Corridas.

§2º - Por montaria compromissada, o jóquei receberá

do proprietário do cavalo a remuneração mínima

fixada pela entidade promotora da corrida mesmo

que o cavalo não corra.

§3º - Nas entidades de categoria “A” é garantida a

remuneração por montaria avulsa ao jóquei

independentemente da colocação obtida pelo cavalo

e da percepção de percentagem sobre os prêmios,

enquanto nas demais entidades a remuneração do

jóquei será definida no apêndice ou resolução da

Comissão de Corridas, garantida a participação

sobre o prêmio do cavalo que se colocar.

§4º - A Comissão de Corridas poderá aceitar

compromisso de montaria avulsa de jóqueis

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49

compromisso de montaria avulsa de jóqueis

estrangeiros ou nacionais não matriculados na

Entidade.

§5º - É facultado ao treinador contratar o mesmo

jóquei para montar dois ou mais cavalos de um

mesmo proprietário inscritos num mesmo páreo,

significando, entretanto, esta forma de

compromisso, que somente um deles correrá,

circunstância que deverá ser declarada no momento

da inscrição, não incidindo, na espécie, qualquer

pagamento de forfait.

§6º - Os infratores deste artigo serão punidos com

multa conforme o disposto no art. 121, e/ou

suspensão de até 30 (trinta) dias.

estrangeiros ou nacionais não matriculados na

Entidade.

§5º - É facultado ao treinador contratar o mesmo

jóquei para montar dois ou mais cavalos de um

mesmo proprietário inscritos num mesmo páreo,

significando, entretanto, esta forma de compromisso,

que somente um deles correrá, circunstância que

deverá ser declarada no momento da inscrição, não

incidindo, na espécie, qualquer pagamento de forfait.

§6º - Os infratores deste artigo serão punidos com

multa conforme o disposto nos artigos 120/121, e/ou

suspensão de até 30 (trinta) dias.

Art.41 - §6º - - Incluso o artigo 120 porque

a penalidade pode ser também de acordo

com a sua previsão. É oportuno que fiquem

atrelados os artigos 120/121.

Art. 42 – O treinador deverá comunicar à

Comissão de Corridas, até a hora da pesagem, a

impossibilidade do jóquei compromissado montar

determinado cavalo, submetendo à sua aprovação a

respectiva substituição.

§1º - A Comissão de Corridas poderá a qualquer

tempo e a seu exclusivo critério, a fim de preservar

a correção e a lisura de um páreo, substituir

qualquer jóquei ou jóquei-aprendiz até o momento

da largada, não assistindo neste caso, ao

Art. 42 – O treinador deverá comunicar à Comissão

de Corridas, até a hora da pesagem, a

impossibilidade do jóquei compromissado montar

determinado cavalo, submetendo à sua aprovação a

respectiva substituição.

§1º - A Comissão de Corridas poderá a qualquer

tempo e a seu exclusivo critério, a fim de preservar a

correção e a lisura de um páreo, substituir qualquer

jóquei ou jóquei-aprendiz até o momento da largada,

não assistindo neste caso, ao substituído, os direitos

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50

substituído, os direitos previstos no § 2º do art. 41.

§2º - Por motivo de força maior, a Comissão de

Corridas poderá, a seu exclusivo critério, substituir

um jóquei por jóquei-aprendiz e vice-versa, porém

sem descarga.

§3º - Os infratores do “caput” deste artigo serão

punidos com multa conforme o disposto no art.

121.

previstos no §2º do art. 41.

§2º - Por motivo de força maior, a Comissão de

Corridas poderá, a seu exclusivo critério, substituir

um jóquei por jóquei-aprendiz e vice-versa, porém

sem descarga.

§3º - Os infratores do “caput” deste artigo serão

punidos com multa conforme o disposto nos artigos

120/121.

Art.42 - §3º - Incluso o artigo 120 porque a

penalidade pode ser também de acordo com

a sua previsão. É oportuno que fiquem

atrelados os artigos 120/121.

Art. 43 – A Entidade poderá manter, por si ou por

convênio com Entidade representativa ou caixa

beneficente dos profissionais, apólice de seguro de

vida e invalidez permanente, por acidentes

ocorridos na raia durante os trabalhos e corridas e

na qual serão inscritos todos os jóqueis e jóqueis-

aprendizes com matrícula na respectiva Comissão

de Corridas.

§ 1º - Para o financiamento desta apólice as

entidades poderão fixar, em regulamento próprio,

valores a serem recolhidos por proprietários

incidentes sobre os prêmios percebidos, bem como

participação dos profissionais do turfe.

§ 2º – As Entidades promotoras de corridas e os

proprietários não responderão pelos riscos ou

Art. 43 – A Entidade poderá manter, por si ou por

convênio com Entidade representativa ou caixa

beneficente dos profissionais, apólice de seguro de

vida e invalidez permanente, por acidentes ocorridos

na raia durante os trabalhos e corridas e na qual

serão inscritos todos os jóqueis e jóqueis-aprendizes

com matrícula na respectiva Comissão de Corridas.

§1º - Para o financiamento desta apólice as entidades

poderão fixar, em regulamento próprio, valores a

serem recolhidos por proprietários incidentes sobre

os prêmios percebidos, bem como participação dos

profissionais do turfe.

§2º – As Entidades promotoras de corridas e os

proprietários não responderão pelos riscos ou

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51

consequências de acidentes a que estejam sujeitos

os profissionais do turfe durante as corridas,

trabalhos de pista ou em qualquer recinto do

hipódromo e vilas hípicas.

consequências de acidentes a que estejam sujeitos os

profissionais do turfe durante as corridas, trabalhos

de pista ou em qualquer recinto do hipódromo e

vilas hípicas.

CAPÍTULO VI

Das Inscrições

CAPÍTULO VI

Das Inscrições

Art. 44 – A Comissão de Corridas elaborará os

projetos de inscrição para as provas comuns e da

programação clássica.

§ 1º A programação clássica será composta de

Grandes Prêmios e Clássicos (provas oficializadas

pela ABCPCC e graduadas por entidade hípica

internacional) e dos páreos da programação

clássica não graduados.

§ 2º - A Comissão de Corridas submeterá à

aprovação da Diretoria da Entidade as respectivas

dotações, observados os valores mínimos

estipulados pela Associação Brasileira dos

Criadores e Proprietários do Cavalo de Corrida -

ABCPCC para as provas graduadas e listadas.

§ 3º – O Projeto de inscrição para os páreos da

Programação Clássica do ano turfístico seguinte de

cada entidade deverá ser encaminhado previamente

Art. 44 – A Comissão de Corridas elaborará os

projetos de inscrição para as provas comuns e da

programação clássica.

§1º A programação clássica será composta de

Grandes Prêmios e Clássicos (provas oficializadas

pela ABCPCC e graduadas por entidade hípica

internacional) e dos páreos da programação clássica

não graduados.

§2º - A Comissão de Corridas submeterá à

aprovação da Diretoria da Entidade as respectivas

dotações, observados os valores mínimos

estipulados pela Associação Brasileira dos Criadores

e Proprietários do Cavalo de Corrida - ABCPCC

para as provas graduadas e listadas.

§3º – O Projeto de inscrição para os páreos da

Programação Clássica do ano turfístico seguinte de

cada entidade deverá ser encaminhado previamente

Art.44 - §3º - No Código Nacional de

Corridas atualmente em vigor, a data

estabelecida para publicação da

Programação Clássica é 30 de novembro,

razão pela qual é razoável a indicação de

15 de novembro para encaminhamento à

ABCPCC. Com o advento de classificação

por rattings para as provas clássicas, é

necessário ter o maior número de provas já

corridas para preparar a programação

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52

até 30 de setembro para a ABCPCC, e publicado

até o dia 15 de novembro.

§ 4º - Caso a ABCPCC julgue necessárias

adequações ou alterações na Programação Clássica

ajustará as modificações com a entidade

proponente antes da data da publicação.

§ 5º - Não havendo consenso, prevalecerá a

Programação Clássica do ano anterior.

§ 6º - A Programação Clássica compreenderá:

Grandes Prêmios, Clássicos e demais páreos da

programação clássica.

§ 7º - Serão considerados Clássicos e Grandes

Prêmios, aqueles oficializados pela ABCPCC e por

entidade hípica internacional.

até 15 de novembro para a ABCPCC, e publicado

até o dia 30 de novembro.

§4º - A Programação Clássica compreenderá:

Grandes Prêmios, Clássicos e demais páreos da

programação clássica.

§5º - Serão considerados Clássicos e Grandes

Prêmios, aqueles oficializados pela ABCPCC e por

entidade hípica internacional.

clássica do ano subsequente. Para tanto,

imprescindível que já se tenha o resultados

dos páreos, especialmente àqueles de

provas que compõem as tríplices coroas. As

mesmas são preponderantes para que as

provas tenham reconhecimento

internacional de sua qualidade técnica,

sendo atualmente a última prova principal,

corrida no início de novembro.

Art. 44 - §§4º e 5º - Excluídos: A Comissão

de Corridas de cada entidade, como sempre

ocorreu sem qualquer dificuldade é que

deve definir sua Programação Clássica,

após estudos e avaliação dos resultados

técnicos da mesma, seguindo os padrões

internacionais. Não há porquê ter sua

programação submetida à alteração e/ou

modificação. As entidades mantêm

entendimentos que são harmônicos

portanto não há razão para alteração

pretendida.

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53

§ 8º - Os páreos da programação clássica são

aqueles que mesmo não sendo graduados integram

o calendário clássico da entidade.

§ 9º - As entidades de categoria “A” e “B” deverão

adotar anualmente Tabela unificada de pesos por

idade e distância; e caso não cheguem a um

consenso, a tabela será fixada pela ABCPCC.

§6º - Os páreos da programação clássica são aqueles

que mesmo não sendo graduados integram o

calendário clássico da entidade.

§7º - Os projetos de inscrição referentes aos páreos

comuns serão publicados pelo menos 30 (trinta) dias

antes do início do referido mês, e deles constarão as

distâncias, pistas e condições de chamada de cada

páreo.

§8º As entidades de categoria “A” e “B” deverão

adotar anualmente Tabela unificada de pesos por

idade e distância; e caso não cheguem a um

consenso, a tabela será fixada pela ABCPCC.

Art. 44 - §7º - Inserção de redação, como

§7º e com texto equivalente ao artigo 85 do

Código Nacional de Corridas vigente.

Art. 44 - §9º passou a §8º.

Art. 45 - Deverão constar de regulamento próprio

as distâncias em que serão corridos os páreos que,

por mudança de pista e em decorrência de motivos

técnicos, ficarem impossibilitados de serem

realizados nas distâncias e/ou pista originalmente

programados

§1º - As condições de realização de páreos de

“Claiming” constarão de regulamento próprio,

respeitada a regra de que as vitórias não serão

computadas para efeitos de enturmação, salvo se

for obtida em “Claiming” de produtos perdedores.

Art. 45 - Deverão constar de regulamento próprio as

distâncias em que serão corridos os páreos que, por

mudança de pista e em decorrência de motivos

técnicos, ficarem impossibilitados de serem

realizados nas distâncias e/ou pista originalmente

programados

§1º - As condições de realização de páreos de

“Claiming” constarão de regulamento próprio,

respeitada a regra de que as vitórias não serão

computadas para efeitos de enturmação, salvo se for

obtida em “Claiming” de produtos perdedores.

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54

§2º - Para efeitos de enturmação em Hipódromo de

categoria “B”, a vitória em “Claiming” de produtos

perdedores em Hipódromos de categoria “A”

também será computada caso obtida por cavalo já

ganhador no Hipódromo de categoria “B”.

§3º - Nos páreos de “Handicaps” os cavalos serão

chamados nominalmente e nos abertos por classes

determinadas nas condições do Projeto.

§ 4º – Nos páreas de “Handicaps” serão observadas

as condições previstas em regulamento próprio,

sendo que:

a) os pesos serão fixados com o fim de estabelecer

o equilíbrio de forças, tomando-se em conta as

atuações anteriores do cavalo no país e no

estrangeiro, bem como a distância e a pista em

que será realizado o páreo;

b) o peso mais alto atribuído não poderá exceder a

66 (sessenta e seis) quilos, sendo 49 (quarenta e

nove) o peso mínimo; e

c) o peso mínimo para o “top-weight” do páreo

será de 58 (cinquenta e oito) quilos.

§ 5º – Nos páreos-abertos, bem como em todos os

§2º - Para efeitos de enturmação em Hipódromo de

categoria “B”, a vitória em “Claiming” de produtos

perdedores em Hipódromos de categoria “A”

também será computada caso obtida por cavalo já

ganhador no Hipódromo de categoria “B”.

§3º - Os páreos de qualquer tipo de “Handicaps” os

cavalos poderão ser chamados nominalmente, por

índice ou abertos por classes determinadas nas

condições do Projeto.

§4º – Nos páreos de “Handicaps” serão observadas

as condições previstas em regulamento próprio,

sendo que:

a) os pesos serão fixados com o fim de estabelecer o

equilíbrio de forças, tomando-se em conta as

atuações anteriores do cavalo no país e no

estrangeiro, bem como a distância e a pista em

que será realizado o páreo;

b) o peso mais alto atribuído não poderá exceder a

66 (sessenta e seis) quilos, sendo 49 (quarenta e

nove) o peso mínimo; e

c) o peso mínimo para o “top-weight” do páreo será

de 58 (cinquenta e oito) quilos.

§5º – Nos páreos-abertos, bem como em todos os

Art.45 - §3º - Por ter sido feita a inserção

do Handicap automático no glossário, se

faz necessária esta correção na redação

proposta.

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55

que admitem descargas e sobrecargas sobre o peso

da tabela, estes poderão variar entre os limites

mínimos de 45 (quarenta e cinco) e máximo de 66

(sessenta e seis) quilos, e serão determinados pelas

condições do projeto e baseados na tabela de pesos

a eles aplicáveis.

que admitem descargas e sobrecargas sobre o peso

da tabela, estes poderão variar entre os limites

mínimos de 45 (quarenta e cinco) e máximo de 66

(sessenta e seis) quilos, e serão determinados pelas

condições do projeto e baseados na tabela de pesos a

eles aplicáveis.

Art. 46 – As tabelas de pesos, denominadas Tabela

I e II, correspondentes às idades dos cavalos, serão

as constantes nos apêndices de cada Entidade,

sendo que as éguas e potrancas sempre terão 02

(dois) quilos de descarga quando competirem com

cavalos e potros.

Art. 46 – As tabelas de pesos, denominadas Tabela I

e II, correspondentes às idades dos cavalos, serão as

constantes nos apêndices de cada Entidade, sendo

que as éguas e potrancas sempre terão 02 (dois)

quilos de descarga quando competirem com cavalos

e potros.

Art. 47 – A enturmação de cavalos, em

programação comum, será feita, por idade, pelo

número de vitórias, admitindo-se o critério de

somas ganhas, em primeiro lugar, para os de seis e

mais anos, computando-se, para tal fim, as vitórias

e os prêmios conquistados em qualquer entidade

turfística do País ou do exterior.

§2º. Nas entidades turfísticas de categoria “B” ou

“C”, a enturmação dos eqüídeos de dois, três,

quatro e cinco anos também poderá ser feita,

facultativamente, pelo critério de somas ganhas.

§3º. Qualquer vitória obtida em entidade turfística

de categoria “C” somente será considerada, para

Art. 47 – A enturmação de cavalos, em programação

comum, será feita, por idade, pelo número de

vitórias ou handicap automático, admitindo-se o

critério de somas ganhas, em primeiro lugar, para os

de seis e mais anos, computando-se, para tal fim, as

vitórias e os prêmios conquistados em qualquer

entidade turfística do País ou do exterior.

§1º - Nas entidades turfísticas de categoria “B” ou

“C”, a enturmação dos eqüídeos de dois, três, quatro

e cinco anos também poderá ser feita,

facultativamente, pelo critério de somas ganhas.

§2º - Qualquer vitória obtida em entidade turfística

de categoria “C” somente será considerada, para

Art.47 - Caput - Por ter sido feita a

inserção no glossário do Handicap

automático, se faz necessária esta correção

na redação proposta.

Art. 47 - §1º Alterada a numeração dos

parágrafos por simples correção da

redação proposta (não indicam o §1º).

Art. 47 - §3º passou a §2º (não indicado o

§1º)

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56

efeito de enturmação, quando o prêmio conferido

for superior ao maior atribuído aos perdedores, da

mesma idade, em qualquer entidade turfística do

País, onde ocorrerem as inscrições dos aludidos

cavalos.

§4º. Para fins de enturmação nas entidades

turfísticas de categoria “A” será considerada,

obrigatória e unitariamente, como vitória a

obtenção em provas de qualquer entidade turfística

do País, de categoria “B”, na primeira colocação de

importância igual ao maior prêmio atribuído ao

vencedor de prova comum para cavalos daquelas

idades, nas entidades turfísticas, onde ocorrerem as

inscrições dos aludidos eqüídeos.

§5º. Uma vez enturmado o cavalo não será feita

nova enturmação caso ocorra aumento ou

diminuição, seja pela mudança de idade ou não, do

prêmio atribuído ao vencedor das provas que

participará.

§6º. Quando o prêmio obtido com vitória em

entidade turfística de categoria “B” for superior ao

atribuído ao vencedor de prova comum da idade na

entidade de categoria “A”, o prêmio não será

acumulado pelo seu total para efeitos de

enturmação, sendo considerado como uma vitória

em hipódromo de categoria “A”.

efeito de enturmação, quando o prêmio conferido for

superior ao maior atribuído aos perdedores, da

mesma idade, em qualquer entidade turfística do

País, onde ocorrerem as inscrições dos aludidos

cavalos.

§3º - Para fins de enturmação nas entidades

turfísticas de categoria “A” será considerada,

obrigatória e unitariamente, como vitória a obtenção

em provas de qualquer entidade turfística do País, de

categoria “B”, na primeira colocação de importância

igual ao maior prêmio atribuído ao vencedor de

prova comum para cavalos daquelas idades, nas

entidades turfísticas, onde ocorrerem as inscrições

dos aludidos eqüídeos.

§4º - Uma vez enturmado o cavalo não será feita

nova enturmação caso ocorra aumento ou

diminuição, seja pela mudança de idade ou não, do

prêmio atribuído ao vencedor das provas que

participará.

§5º - Quando o prêmio obtido com vitória em

entidade turfística de categoria “B” for superior ao

atribuído ao vencedor de prova comum da idade na

entidade de categoria “A”, o prêmio não será

acumulado pelo seu total para efeitos de enturmação,

sendo considerado como uma vitória em hipódromo

de categoria “A”.

Art. 47 - §4º passou a §3º (não indicado o

§1º)

Art. 47 - §5º passou a §4º (não indicado o

§1º)

Art. 47 - §6º passou a §5º (não indicado o

§1º)

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57

§ 7º - Se o cavalo após enturmado em hipódromo

de categoria “A” voltar a competir em hipódromo

de categoria “B” será iniciada nova contagem de

prêmios em primeiro lugar para fins de futura

enturmação em hipódromo de categoria “A”, salvo

se o cavalo deixar o hipódromo de categoria “A”

como perdedor, hipótese em que o novo

procedimento de enturmação em hipódromo de

categoria “A” serão considerados todos os prêmios

por vitória obtidos em hipódromo de categoria “B”.

Art. 47 - §7º - Excluído: Este parágrafo

contrária o artigo 36 do Decreto 96.993/88,

que determina a somatória das

importâncias ganhas em primeiro lugar em

hipódromos de categoria “B” para efeito

de enturmação nos hipódromos de

categoria “A”. Tal como redigido permite

que um animal oriundo de hipódromo de

categoria “B” com R$ 3.000,00 em

primeiros lugares corra em hipódromo de

categoria “A”, cuja dotação é de R$

5.000,00 o páreo de perdedor e vença, volte

a competir em hipódromo de categoria “B”

e ganhe mais R$ 3.000,00 em prêmios de

primeiros lugares. Ao voltar a competir em

hipódromo de categoria “A”, os R$

6.000,00, ganhos no hipódromo de

categoria “B” não serão considerados

como vitória para efeitos de enturmação

nos hipódromos de categoria “A”, muito

embora com prêmios superiores à dotação

do hipódromo de categoria “A”.

CAPÍTULO VII

Da formação dos programas

CAPÍTULO VII

Da formação dos programas

Art. 48 – Em todos os hipódromos, Art. 48 – Em todos os hipódromos,

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58

independentemente de sua classificação, somente

serão admitidas inscrições de cavalos cujos

proprietários, assim entendidos aqueles que

constam nos registros do Stud Book Brasileiro,

estejam matriculados na Comissão de Corridas,

respeitado o disposto no art. 7º, § 3º.

Parágrafo único – As inscrições serão feitas na

forma prevista pela entidade promotora da corrida.

independentemente de sua classificação, somente

serão admitidas inscrições de cavalos cujos

proprietários, assim entendidos aqueles que constam

nos registros do Stud Book Brasileiro, estejam

matriculados na Comissão de Corridas, respeitado o

disposto no art. 7º, §3º.

Parágrafo único – As inscrições serão feitas na

forma prevista pela entidade promotora da corrida.

Art. 49 – Somente poderá ser inscrito o cavalo:

a) cujo certificado de propriedade ou documento

que o substituir estiver devidamente depositado

na Comissão de Corridas, sendo aceita cópia

atualizada do certificado caso o animal esteja

alojado fora das dependências do hipódromo e

das vilas hípicas, mas a entrega do certificado

original é obrigatória antes da realização do

páreo; e

b) havendo coincidência entre o proprietário

constante dos registros do Stud Book Brasileiro

e o inscritor matriculado na Comissão de

Corridas.

§ 1º - Cada entidade promotora de corridas

estabelecerá em seu apênso se poderá ou não ser

inscrito cavalo de proprietário que estiver em

Art. 49 – Somente poderá ser inscrito o cavalo:

a) cujo certificado de propriedade ou documento

que o substituir estiver devidamente depositado

na Comissão de Corridas, sendo aceita cópia

atualizada do certificado caso o animal esteja

alojado fora das dependências do hipódromo e

das vilas hípicas, mas a entrega do certificado

original é obrigatória antes da realização do

páreo; e

b) havendo coincidência entre o proprietário

constante dos registros do Stud Book Brasileiro e

o inscritor matriculado na Comissão de Corridas.

§1º - Cada entidade promotora de corridas

estabelecerá em seu apêndice se poderá ou não ser

inscrito cavalo de proprietário que estiver em débito

Art. 49 - §1º - Simples correção ortográfica

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59

débito para com a entidade.

§2º - Os certificados de propriedade, ou documento

que o substituir, dos cavalos inscritos deverão estar

devidamente preenchidos com o resultado de todas

as atuações em hipódromos nacionais ou

estrangeiros, observado o disposto no parágrafo

único do art. 17.

§3º - A inscrição de cavalo retirado em razão de

anormalidade em seu estado de saúde poderá ficar

sujeita ao parecer favorável do órgão de assistência

veterinária.

para com a entidade.

§2º - Os certificados de propriedade, ou documento

que o substituir, dos cavalos inscritos deverão estar

devidamente preenchidos com o resultado de todas

as atuações em hipódromos nacionais ou

estrangeiros, observado o disposto no parágrafo

único do art. 17.

§3º - A inscrição de cavalo retirado em razão de

anormalidade em seu estado de saúde poderá ficar

sujeita ao parecer favorável do órgão de assistência

veterinária.

Art. 50 – Todos os páreos, em regra, serão sempre

abertos, independente do local em que nasceram os

cavalos.

§1º - Os páreos denominados “de Leilão”

obedecerão regulamento próprio.

§ 2º – A taxa de inscrição para todos os páreos em

percentagem sobre as dotações de primeiro lugar

será fixada pela Comissão de Corridas.

Art. 50 – Todos os páreos, em regra, serão abertos,

independente do local em que nasceram os cavalos,

salvo o disposto no §1º.

§1º - Os páreos denominados “de Leilão”

obedecerão regulamento próprio.

§2º – A taxa de inscrição para todos os páreos em

percentagem sobre as dotações de primeiro lugar

será fixada pela Comissão de Corridas.

Art. 50 – Suprimido o termo “sempre” e

acrescentado o termo “salvo o disposto no

§1º”, que consta no Código Nacional de

Corridas vigente.

Art. 51 – O proprietário poderá inscrever até 4

(quatro) cavalos num páreo, mas em hipótese

alguma poderá fazer correr mais de 2 (dois) mesmo

que de um deles seja apenas co-proprietário,

considerados para esse efeito também o cônjuge,

Art. 51 – O proprietário poderá inscrever até 4

(quatro) cavalos num páreo, mas em hipótese

alguma poderá fazer correr mais de 2 (dois) mesmo

que de um deles seja apenas co-proprietário,

considerados para esse efeito também o cônjuge,

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60

convivente, pais e filhos menores e irmãos

menores.

§ 1º - Em cada páreo poderão tomar parte no

máximo 04 (quatro) cavalos entregues aos

cuidados de um mesmo treinador, respeitando-se o

disposto neste artigo.

§ 2º - Havendo mudança de treinador, determinado

cavalo somente poderá retornar aos cuidados do

profissional do turfe, após o prazo de 90 (noventa)

dias, inclusive, salvo nas hipóteses em que a

transferência decorreu de suspensão do treinador.

§ 3º - Não será confirmada a inscrição de cavalos

pertencentes ao treinador-proprietário,

considerados para esse efeito também o cônjuge,

convivente, pais e filhos, quando no mesmo páreo,

tomarem parte outros a seus cuidados.

§ 4º - Um cavalo poderá correr no máximo em 02

(dois) páreos num mesmo conjunto de programas,

e só poderá disputar o segundo se houver obtido

colocação no primeiro.

convivente, pais e filhos menores e irmãos menores.

§1º - Em cada páreo poderão tomar parte no máximo

04 (quatro) cavalos entregues aos cuidados de um

mesmo treinador, respeitando-se o disposto neste

artigo.

§2º - Havendo mudança de treinador, determinado

cavalo somente poderá retornar aos cuidados do

profissional do turfe, após o prazo de 90 (noventa)

dias, inclusive, salvo nas hipóteses em que a

transferência decorreu de suspensão do treinador.

§3º - Não será confirmada a inscrição de cavalos

pertencentes ao treinador-proprietário, considerados

para esse efeito também o cônjuge, convivente, pais

e filhos, quando no mesmo páreo, tomarem parte

outros a seus cuidados.

§4º - Um cavalo poderá correr no máximo em 02

(dois) páreos num mesmo conjunto de programas, e

só poderá disputar o segundo se houver obtido

colocação no primeiro.

Art. 52 – É lícito ao proprietário não fazer correr

cavalo inscrito, desde que pague o respectivo

“forfait” e sem direito a restituição da taxa de

inscrição.

Art. 52 – É lícito ao proprietário não fazer correr

cavalo inscrito, desde que pague o respectivo

“forfait” e sem direito a restituição da taxa de

inscrição.

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61

Parágrafo único – A retirada prevista neste artigo

deverá ser feita conforme regulamentado nos

apêndices de cada Entidade.

Parágrafo único – A retirada prevista neste artigo

deverá ser feita conforme regulamentado nos

apêndices de cada Entidade.

Art. 53 - Serão considerados sem efeito as

inscrições dos cavalos que morrerem antes da

realização da prova.

Art. 53 – Serão consideradas sem efeito as inscrições

dos cavalos que morrerem antes da realização da

prova.

Art. 54 – O cavalo inscrito só poderá ser

transferido de treinador e proprietários depois de

realizado o páreo.

Parágrafo único – O cavalo vendido em leilão

público depois de formado o páreo e antes da sua

realização, poderá ter a sua propriedade transferida

antes da corrida, salvo deliberação em sentido

contrário da Comissão de Corridas.

Art. 54 – O cavalo inscrito só poderá ser transferido

de treinador e proprietários depois de realizado o

páreo.

Parágrafo único – O cavalo vendido em leilão

público depois de formado o páreo e antes da sua

realização, poderá ter a sua propriedade transferida

antes da corrida, salvo deliberação em sentido

contrário da Comissão de Corridas.

Art. 55 – A Comissão de Corridas não será

responsável por inscrição indevida, em

consequência de informação inverídica ou sob falsa

identidade.

§ 1º – A Comissão de Corridas corrigirá, até a

realização do páreo, qualquer erro que verificar na

sua organização, e dele retirará qualquer cavalo

indevidamente inscrito.

§ 2º - Se um cavalo for indevidamente inscrito num

Art. 55 – A Comissão de Corridas não será

responsável por inscrição indevida, em consequência

de informação inverídica ou sob falsa identidade.

§1º – A Comissão de Corridas corrigirá, até a

realização do páreo, qualquer erro que verificar na

sua organização, e dele retirará qualquer cavalo

indevidamente inscrito.

§2º - Se um cavalo for indevidamente inscrito num

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62

páreo em consequência de informações inverídicas

ou sob falsa identidade e dispute o mesmo, será

desclassificado ficando o seu proprietário obrigado

a devolver os prêmios e troféus que tenha ganho,

recaindo sobre ele todos os ônus decorrentes da

indevida participação, de seu forfait ou de sua

exclusão do páreo.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá a

Comissão de Corridas instaurar sindicância para

apurar responsabilidades (proprietário e treinador)

e poderá desqualificar esse cavalo.

§ 4º - Se um cavalo for inscrito num páreo a que

não tenha direito, seu treinador será

responsabilizado.

§ 5º - Os infratores dos § 2º e 3º deste artigo serão

punidos com suspensão de 30 (trinta) dias ao

cancelamento da matrícula e do §4º com multa

conforme o disposto no artigo 121.

páreo em consequência de informações inverídicas

ou sob falsa identidade e dispute o mesmo, será

desclassificado ficando o seu proprietário obrigado a

devolver os prêmios e troféus que tenha ganhado,

recaindo sobre ele todos os ônus decorrentes da

indevida participação, de seu forfait ou de sua

exclusão do páreo.

§3º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá a

Comissão de Corridas instaurar sindicância para

apurar responsabilidades (proprietário e treinador) e

poderá desqualificar esse cavalo.

§4º - Se um cavalo for inscrito num páreo a que não

tenha direito, seu treinador será responsabilizado.

§5º - Os infratores dos §§ 2º e 3º deste artigo serão

punidos com suspensão de 30 (trinta) dias ao

cancelamento da matrícula e do §4º com multa

conforme o disposto nos artigos 120/121.

Art.55 - §5º - - Incluso o artigo 120 porque

a penalidade pode ser também de acordo

com a sua previsão. É oportuno que fiquem

atrelados os artigos 120/121.

.

Art. 56 – A Comissão de Corridas poderá proibir,

temporária ou definitivamente, que sejam inscritos

ou tenham sua inscrição confirmada, cavalos

reconhecidamente indóceis na partida ou que

apresentem baldas na partida ou no percurso.

Parágrafo único – No caso de proibição temporária,

Art. 56 – A Comissão de Corridas poderá proibir,

temporária ou definitivamente, que sejam inscritos

ou tenham sua inscrição confirmada, cavalos

reconhecidamente indóceis na partida ou que

apresentem baldas na partida ou no percurso.

Parágrafo único – No caso de proibição temporária,

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63

o cavalo para ser inscrito deverá ter parecer

favorável da Comissão de Corridas.

o cavalo para ser inscrito deverá ter parecer

favorável da Comissão de Corridas.

Art. 57 – Na organização dos programas das

corridas serão considerados constituídos:

a) os páreos comuns, que reunirem número de

inscrições, sob números diferentes,

estabelecidos pela Entidade;

b) os páreos de Programação Clássica com

qualquer número de inscrições.

§ 1º – Se houver um número excessivo de páreos

comuns para a organização de um programa, a

Comissão de Corridas escolherá os mais

convenientes, realizando os da programação

clássica com qualquer número de inscritos, e

poderá, a seu critério, reservar um ou mais páreos

para o próximo conjunto de corridas.

§ 2º – A Comissão de Corridas poderá desdobrar

páreos comuns, se assim considerar conveniente.

§ 3º – Poderão ser reunidos em cada páreo, no

mesmo número de ordem, para efeito de apostas,

os cavalos de um mesmo proprietário ou de sua co-

propriedade, os pertencentes a cônjuges,

Art. 57 – Na organização dos programas das corridas

serão considerados constituídos:

a) os páreos comuns, que reunirem número de

inscrições, sob números diferentes, estabelecidos

pela Entidade;

b) os páreos de Programação Clássica com qualquer

número de inscrições.

§1º – Se houver um número excessivo de páreos

comuns para a organização de um programa, a

Comissão de Corridas escolherá os mais

convenientes, realizando os da programação clássica

com qualquer número de inscritos, e poderá, a seu

critério, reservar um ou mais páreos para o próximo

conjunto de corridas.

§2º – A Comissão de Corridas poderá desdobrar ou

juntar páreos comuns, se assim considerar

conveniente.

§3º – Poderão ser reunidos em cada páreo, no

mesmo número de ordem, para efeito de apostas, os

cavalos de um mesmo proprietário ou de sua co-

propriedade, os pertencentes a cônjuges,

Art.57 - §2º - Incluso o termo “juntar”

como complemento e melhoria de redação

posto que tal procedimento já ocorre.

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64

conviventes, pais e filhos menores e irmãos

menores.

§ 4º - Caso não sejam reunidos no mesmo número

de ordem, para efeito de apostas em vencedor, os

cavalos de um mesmo proprietário ou de sua co-

propriedade, ou os pertencentes a cônjuges,

conviventes, pais e filhos menores e irmãos

menores formarão parelha, com indicação no

programa oficial e totalização em separado, sendo

as apostas em vencedor somadas para fins de

apuração do dividendo.

§ 5º – Serão reunidos sob um mesmo número 02

(dois) ou mais cavalos, se a quantidade de inscritos

excederem ao máximo dos números permitidos

pelo sistema de apregoação das apostas do

respectivo hipódromo.

§ 6º – Quando não for recebido número suficiente

de inscrições para formar um páreo comum, a

Comissão de Corridas poderá aproveitar as

inscrições em páreo similar, sem a necessidade de

autorização do inscritor, rechamar o páreo

mantendo as inscrições já recebidas, ou suprimir o

páreo.

§ 7º – Um páreo comum poderá deixar de ser

realizado, a critério da Comissão de Corridas, em

consequência das retiradas efetuadas.

conviventes, pais e filhos menores e irmãos

menores.

§4º - Caso não sejam reunidos no mesmo número de

ordem, para efeito de apostas em vencedor, os

cavalos de um mesmo proprietário ou de sua co-

propriedade, ou os pertencentes a cônjuges,

conviventes, pais e filhos menores e irmãos menores

formarão parelha, com indicação no programa

oficial e totalização em separado, sendo as apostas

em vencedor somadas para fins de apuração do

dividendo.

§5º – Serão reunidos sob um mesmo número 02

(dois) ou mais cavalos, se a quantidade de inscritos

excederem ao máximo dos números permitidos pelo

sistema de apregoação das apostas do respectivo

hipódromo.

§6º – Quando não for recebido número suficiente de

inscrições para formar um páreo comum, a

Comissão de Corridas poderá aproveitar as

inscrições em páreo similar, sem a necessidade de

autorização do inscritor, reabrir ou rechamar o

páreo mantendo as inscrições já recebidas, ou

suprimir o páreo.

§7º – Um páreo comum poderá deixar de ser

realizado, a critério da Comissão de Corridas, em

consequência das retiradas efetuadas.

Art.57 - §6º - Incluso o termo “reabrir”

para complementar e melhorar a redação,

uma vez que já é pratica em entidade

turfística.

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65

Art. 58 – Quando o número de inscrições recebidas

para a corrida exceder ao limite que o partidor ou a

pista onde se realizará a corrida comportar, a

Comissão de Corridas, caso não opte pelo seu

desdobramento, a seu critério, conforme regra

previamente definida no apêndice ao Código ou

resolução, designará suplentes, não cabendo aos

criadores, proprietários e profissionais dos

mesmos, qualquer direito a premiação caso não

participem da prova.

Art. 58 – Quando o número de inscrições recebidas

para a corrida exceder ao limite que o partidor ou a

pista onde se realizará a corrida comportar, a

Comissão de Corridas, caso não opte pelo seu

desdobramento, a seu critério, conforme regra

previamente definida no apêndice ao Código ou

resolução, designará suplentes, não cabendo aos

criadores, proprietários e profissionais dos mesmos,

qualquer direito a premiação caso não participem da

prova.

Art. 59 – Depois de organizados os páreos do

programa, será feito o sorteio público do número

de ordem de cada cavalo no alinhamento da

partida.

Art. 59 – Depois de organizados os páreos do

programa, será feito o sorteio público do número de

ordem de cada cavalo no alinhamento da partida.

Art. 60 – No caso de mudança de nome de um

cavalo que já tenha corrido no pais ou no

estrangeiro por determinação do Stud Book

Brasileiro, o nome anterior figurará no programa

oficial nos três primeiros páreos em que for

inscrito.

Art. 60 – No caso de mudança de nome de um

cavalo que já tenha corrido no pais ou no estrangeiro

por determinação do Stud Book Brasileiro, o nome

anterior figurará no programa oficial nos três

primeiros páreos em que for inscrito.

Art. 61 – A Comissão de Corridas, por motivo

justificado poderá:

a) alterar a ordem dos páreos de programa de

corridas;

Art. 61 – A Comissão de Corridas, por motivo

justificado poderá:

a) alterar a ordem dos páreos de programa de

corridas;

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66

b) antecipar ou retardar a realização de um páreo

da Programação Clássica; e

c) cancelar páreos comuns ou programas de

corridas.

b) antecipar ou retardar a realização de um páreo

da Programação Clássica; e

c) cancelar páreos comuns ou programas de

corridas.

Art. 62 – Os cavalos inscritos deverão ser

apresentados no dia da corrida em local e hora

previamente estabelecidos, a fim de serem

submetidos a exame de verificação de identidade e

do seu estado de saúde.

Parágrafo único – Será impedido de correr o cavalo

cujos sinais zootécnicos ou dados do microschip

não conferirem com os constantes do registro

genealógico, bem como aquele que apresentar

anormalidade no seu estado de saúde.

Art. 62 – Os cavalos inscritos deverão ser

apresentados no dia da corrida em local e hora

previamente estabelecidos, a fim de serem

submetidos a exame de verificação de identidade e

do seu estado de saúde.

Parágrafo único – Será impedido de correr o cavalo

cujos sinais zootécnicos ou dados do microschip não

conferirem com os constantes do registro

genealógico, bem como aquele que apresentar

anormalidade no seu estado de saúde.

Art. 63 – Da Programação constará o tipo de pista

de cada páreo.

§1º - Nos hipódromos onde houver mais de um tipo

de pista, os páreos programados poderão ser

transferidos para outra, observados os critérios

previamente definidos pela Comissão de Corridas

em regulamento próprio que adotará apenas

critérios objetivos.

§2º - Os páreos constantes da Programação

Clássica, reconhecidos pela Associação Brasileira

Art. 63 – Da Programação constará o tipo de pista de

cada páreo.

§1º - Nos hipódromos onde houver mais de um tipo

de pista, os páreos programados poderão ser

transferidos para outra, observados os critérios

previamente definidos pela Comissão de Corridas

em regulamento próprio que adotará apenas critérios

objetivos.

§2º - Os páreos constantes da Programação Clássica,

reconhecidos pela Associação Brasileira dos

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67

dos Criadores e Proprietários de Cavalo de Corrida

como de grupo ou listados, somente serão

transferidos de pista quando a Comissão de

Corridas julgar impraticável a corrida na pista

programada.

§3º - Quando, no caso dos parágrafos anteriores, o

número de cavalos exceder ao limite que a pista

onde se realizará a corrida comportar, a Comissão

de corridas, obedecida regra previamente definida

em seu apêndice ou resoluções, retirará os cavalos

excedentes, não cabendo aos criadores,

proprietários e profissionais dos mesmos qualquer

direito a premiação.

§4º - Quando for utilizada cerca móvel nas pistas, o

partidor (starting gates) deverá ser deslocado de

modo que se mantenha a distância programada e no

caso de não ser isso possível, nos programas e

registros oficiais e nos anuários deverá constar a

expressão “aproximadamente” na referência à

distância do páreo.

Criadores e Proprietários de Cavalo de Corrida como

de grupo ou listados, somente serão transferidos de

pista quando a Comissão de Corridas julgar

impraticável a corrida na pista programada.

§3º - Quando, no caso dos parágrafos anteriores, o

número de cavalos exceder ao limite que a pista

onde se realizará a corrida comportar, a Comissão de

Corridas, obedecida regra previamente definida em

seu apêndice ou resoluções, retirará os cavalos

excedentes, não cabendo aos criadores, proprietários

e profissionais dos mesmos qualquer direito a

premiação.

§4º - Quando for utilizada cerca móvel nas pistas, o

partidor (starting gates) deverá ser deslocado de

modo que se mantenha a distância programada e no

caso de não ser isso possível, nos programas e

registros oficiais e nos anuários deverá constar a

expressão “aproximadamente” na referência à

distância do páreo.

Art. 64 – A retirada poderá ser feita pelo

proprietário ou treinador do cavalo, mediante

comunicação escrita, dentro dos prazos e condições

estabelecidas pelas Entidades, e mediante o

pagamento dos “forfaits” ou outras penalidades a

eles impostas.

Art. 64 – A retirada poderá ser feita pelo proprietário

ou treinador do cavalo, mediante comunicação

escrita, dentro dos prazos e condições estabelecidas

pelas Entidades, e mediante o pagamento dos

“forfaits” ou outras penalidades a eles impostas.

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68

§ 1 º - A retirada não poderá ser feita nos páreos

em que seja vedada por Regulamento Próprio ou

naqueles em que a vedação esteja expressamente

prevista nos projetos de inscrição da entidade

promotora, casos em que somente serão aceitos

forfaits veterinários, ressalvadas as hipóteses

previstas no § 2º.

§ 2º – Embora perdendo o valor da inscrição, o

proprietário ficará isento do pagamento de

“forfaits” nas seguintes hipóteses:

a) quando o cavalo inscrito em 02 (dois) páreos

no mesmo conjunto de programas não obtiver

colocação no primeiro páreo de que participar;

b) nos casos de anormalidade no estado de saúde

do cavalo, comprovada a qualquer tempo pelo

órgão da assistência veterinária;

c) nos páreos de Programação Clássica, até 01

(uma) hora antes da realização do primeiro

páreo do programa; e

d) por determinação da Comissão de Corridas nos

casos imprevistos.

§ 2º – O cavalo retirado por motivo de

anormalidade no estado de saúde, somente poderá

voltar a ser inscrito mediante atestado do órgão de

assistência veterinária.

§1 º - A retirada não poderá ser feita nos páreos em

que seja vedada por Regulamento Próprio ou

naqueles em que a vedação esteja expressamente

prevista nos projetos de inscrição da entidade

promotora, casos em que somente serão aceitos

forfaits veterinários, ressalvadas as hipóteses

previstas no §2º.

§2º – Embora perdendo o valor da inscrição, o

proprietário ficará isento do pagamento de “forfaits”

nas seguintes hipóteses:

a) quando o cavalo inscrito em 02 (dois) páreos no

mesmo conjunto de programas não obtiver

colocação no primeiro páreo de que participar;

b) nos casos de anormalidade no estado de saúde do

cavalo, comprovada a qualquer tempo pelo

órgão da assistência veterinária;

c) nos páreos de Programação Clássica, até 01

(uma) hora antes da realização do primeiro páreo

do programa; e

d) por determinação da Comissão de Corridas nos

casos imprevistos.

§3º – O cavalo retirado por motivo de anormalidade

no estado de saúde, somente poderá voltar a ser

inscrito mediante atestado do órgão de assistência

veterinária.

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69

CAPÍTULO VIII

Dos Preparativos das Corridas

CAPÍTULO VIII

Dos Preparativos das Corridas

Art. 65 – A pesagem prévia dos jóqueis e jóqueis

aprendizes obedecerá às regras adotadas

formalmente pela entidade promotora da corrida,

que também estabelecerá as penalidades por

descumprimento da mesma, respeitadas aquelas

expressamente previstas no presente Código.

§1º - A pesagem processar-se-á pela verificação em

separado do peso líquido do jóquei e dos

equipamentos que lhe foram fornecidos pelo

treinador para perfazer o peso atribuído ao cavalo

que irá montar, a fim de que, por essa forma, se

apure a responsabilidade de um ou de outro, pela

falta ou excesso de peso, quando da repesagem.

§2º - Feita a pesagem dos jóqueis escalados para

montar no primeiro páreo, a ela deverão se

apresentar os escalados para montar no segundo

páreo, se não tiverem montaria no primeiro, e

assim, sucessivamente, até o fim do programa,

sempre respeitado o prazo de 01 (uma) hora antes.

§3º - Quanto à pesagem dos jóqueis que tenham

montaria para 2 (dois) ou mais páreos seguidos, ela

será feita logo após a pesagem do páreo anterior e

Art. 65 – A pesagem prévia dos jóqueis e jóqueis

aprendizes obedecerá às regras adotadas

formalmente pela entidade promotora da corrida,

que também estabelecerá as penalidades por

descumprimento da mesma, respeitadas aquelas

expressamente previstas no presente Código.

§1º - A pesagem processar-se-á pela verificação em

separado do peso líquido do jóquei e dos

equipamentos que lhe foram fornecidos pelo

treinador para perfazer o peso atribuído ao cavalo

que irá montar, a fim de que, por essa forma, se

apure a responsabilidade de um ou de outro, pela

falta ou excesso de peso, quando da repesagem.

§2º - Feita a pesagem dos jóqueis escalados para

montar no primeiro páreo, a ela deverão se

apresentar os escalados para montar no segundo

páreo, se não tiverem montaria no primeiro, e assim,

sucessivamente, até o fim do programa, sempre

respeitado o prazo de 01 (uma) hora antes.

§3º - Quanto à pesagem dos jóqueis que tenham

montaria para 2 (dois) ou mais páreos seguidos, ela

será feita logo após a pesagem do páreo anterior e

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70

imediatamente antes de se apresentarem com seus

pilotados.

§4º - O peso necessário para completar o que o

cavalo deve carregar só poderá ser colocado na

manta.

§5º - Depois de ajustado na balança o peso com

que o jóquei deverá montar, não poderá mais ser

substituído, no todo ou em parte, o equipamento e

o arreamento com que se haja pesado.

§6º - No caso de se tornar necessário fazer

qualquer substituição no arreamento, deverá o

jóquei ser submetido a nova pesagem.

§7º - Os infratores deste artigo e seus §§ serão

punidos com multa na forma do art. 121 e/ou

suspensão de até 30 (trinta) dias.

imediatamente antes de se apresentarem com seus

pilotados.

§4º - O peso necessário para completar o que o

cavalo deve carregar só poderá ser colocado na

manta.

§5º - No caso de se tornar necessário fazer qualquer

substituição no arreamento, poderá o jóquei ser

submetido a nova pesagem, após deliberação da

Comissão de Corridas.

§6º - Os infratores deste artigo e seus §§ serão

punidos com multa na forma dos artigos 120/121

e/ou suspensão de até 30 (trinta) dias.

Art. 65 - §5º - Excluído, pois conflita com a

redação do parágrafo seguinte. Assim

sendo, a necessidade de renumerar os

parágrafos.

Art. 65 - §6º passou à §5º - Incluindo-se a

palavra “poderá” e a expressão “após a

deliberação da Comissão de Corridas” vez

que a substituição no arreamento poderá

ou não importar em alteração de peso do

jóquei. A avaliação é da Comissão de

Corridas frente a situação que se

apresentar.

Art. 65 - §7º passou à §6º - Incluso o artigo

120 porque a penalidade pode ser também

de acordo com a sua previsão. É oportuno

que fiquem atrelados os artigos 120/121.

Art. 66 – Os jóqueis poderão montar com peso

maior do que o determinado no programa, desde

Art. 66 – Os jóqueis poderão montar com peso

maior do que o determinado no programa, desde que

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71

que o excesso não seja superior a 1 (um) quilo,

dando a entidade publicidade das alterações

havidas nos pesos constantes do programa oficial.

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo,

serão desprezadas as frações de 250 (duzentas e

cinquenta) gramas ou menos, computando-se como

sendo de 500 (quinhentas) gramas a fração superior

a quinhentos gramas.

o excesso não seja superior a 1 (um) quilo, dando a

entidade publicidade das alterações havidas nos

pesos constantes do programa oficial.

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, serão

desprezadas as frações de 250 (duzentas e cinquenta)

gramas ou menos, computando-se como sendo de

500 (quinhentas) gramas a fração superior a 250

(duzentos e cinquenta) gramas.

Art. 66 parágrafo único – Adequação da

redação, vez que não tem sentido que o

peso superior a 500 gramas seja

computado como tal. Na forma da proposta

900 gramas seria computado como 500

gramas.

Art. 67 – Fica a critério da entidade promotora,

realizar ou não o galope de apresentação dos

cavalos, determinando, se for o caso, como o

mesmo deverá ser realizado.

Parágrafo único - Os jóqueis, salvo em situações

excepcionais, não poderão tirar os pés dos estribos

quando da apresentação ao público (cânter) e

durante a corrida.

Art. 67 – Fica a critério da entidade promotora,

realizar ou não o galope de apresentação dos

cavalos, determinando, se for o caso, como o mesmo

deverá ser realizado.

Parágrafo único - Os jóqueis, salvo em situações

excepcionais, não poderão tirar os pés dos estribos

quando da apresentação ao público (cânter) e

durante a corrida.

Art. 68 – Só poderão ser utilizados bridões,

chicotes e demais equipamentos dos tipos

aprovados pela Comissão de Corridas, sob as penas

por ela previstas.

Art. 68 – Visando o bem estar animal, só poderão

ser utilizados bridões, chicotes e demais

equipamentos dos tipos aprovados pela Comissão de

Corridas, sob as penas por ela previstas.

Art. 68 – Simples melhoria de redação, uma

vez que as entidades devem visar sempre o

bem estar de seus animais de competição.

Art. 69 – Os cavalos somente poderão correr com

ferraduras dos tipos aprovados pela Comissão de

Corridas, sendo a possibilidade ou não de

Art. 69 – Visando o bem estar animal, os cavalos

somente poderão correr com ferraduras dos tipos

aprovados pela Comissão de Corridas, vedada a

Art. 69 – A expansão ocorrida no casco do

animal no momento do exercício gera

micro rachaduras que lhe trarão lesões,

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72

apresentação de cavalos desferrados estabelecida

no apêndice ou resolução específica de cada

entidade.

§1º - O treinador fica obrigado a comunicar à

Comissão de Corridas, por ocasião da inscrição, o

tipo de ferradura a ser usada pelo cavalo.

§2º - Qualquer alteração no ferrageamento do

cavalo, depois da comunicação do treinador só

poderá ser feita com autorização da Comissão de

Corridas.

§3º - Os cavalos que apresentarem defeito ou

deficiência no material de ferrageamento serão

referrados por determinação da Comissão de

Corridas ou retirados, sendo a ocorrência de inteira

responsabilidade do treinador, que arcará com os

custos.

§4º - Os infratores do §1º deste artigo serão

punidos com multa conforme o disposto no art. 121

e os infratores do §§ 2º e 3º com multa e/ou

suspensão de até a 30(trinta) dias.

apresentação de animais desferrados.

§1º - O treinador fica obrigado a comunicar o tipo de

ferradura a ser usada pelo animal, no momento

determinado pela Comissão de Corridas.

§2º - Qualquer alteração no ferrageamento do

cavalo, depois da comunicação do treinador só

poderá ser feita com autorização da Comissão de

Corridas.

§3º - Os cavalos que apresentarem defeito ou

deficiência no material de ferrageamento serão

referrados por determinação da Comissão de

Corridas ou retirados, sendo a ocorrência de inteira

responsabilidade do treinador, que arcará com os

custos.

§4º - Os infratores do §1º deste artigo serão punidos

com multa conforme os dispostos nos artigos

120/121 e os infratores do §§ 2º e 3º com multa e/ou

suspensão de até a 30 (trinta) dias.

razão pela qual deve ser proibida sua

apresentação desferrado.

Art. 69 - §1º - A proposta decorre do fato

que de cada entidade determina que esta

comunicação seja feita em momentos

diferentes. Busca-se, portanto, uma

redação que atenda todas as entidades

subordinadas ao Código Nacional de

Corridas.

Art. 69 - §4º - Incluso o artigo 120 porque a

penalidade pode ser também de acordo com

a sua previsão. É oportuno que fiquem

atrelados os artigos 120/121.

Art. 70 – Antes de cada páreo, os jóqueis deverão

se dirigir à sala a eles reservada, ali permanecendo

até receberem ordem de montar.

Art. 70 – Antes de cada páreo, os jóqueis deverão se

dirigir à sala a eles reservada, ali permanecendo até

receberem ordem de montar.

CÓDIGO NACIONAL DE CORRIDAS

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73

§1º Desde o momento em que ingressarem na sala

a eles reservada e até a repesagem, os jóqueis

somente poderão manter contato com os membros

e prepostos da Comissão de Corridas, o treinador e

o proprietário do cavalo, vedada a comunicação

através de celular ou qualquer outro meio

eletrônico.

§2º - Os cavalos depois de entrarem na raia

somente poderão sair da mesma por ordem da

Comissão de Corridas.

§3º - Os jóqueis só poderão desmontar de seus

cavalos por motivo de absoluta força maior ou se

devidamente autorizados pela Comissão de

Corridas.

§4º - A demora na apresentação do cavalo na raia é

de responsabilidade do treinador ou do jóquei que a

causou.

§5º - Os infratores deste artigo e seus §§ serão

punidos com multa conforme o disposto no art.

121, e/ou suspensão de até 90 (noventa) dias.

§1º Desde o momento em que ingressarem na sala a

eles reservada e até a repesagem, os jóqueis somente

poderão manter contato com os membros e

prepostos da Comissão de Corridas, o treinador e o

proprietário do cavalo, vedada a comunicação

através de celular ou qualquer outro meio eletrônico.

§2º - Os cavalos depois de entrarem na raia somente

poderão sair da mesma por ordem da Comissão de

Corridas.

§3º - Os jóqueis só poderão desmontar de seus

cavalos por motivo de absoluta força maior ou se

devidamente autorizados pela Comissão de Corridas.

§4º - A demora na apresentação do cavalo na raia é

de responsabilidade do treinador ou do jóquei que a

causou.

§5º - Os infratores deste artigo e seus §§ serão

punidos com multa conforme os dispostos nos

artigos 120/121, e/ou suspensão de até 90 (noventa)

dias.

Art. 70 - §5º - Incluso o artigo 120 porque a

penalidade pode ser também de acordo com

a sua previsão. É oportuno que fiquem

atrelados os artigos 120/121.

CAPÍTULO X

Das Corridas

CAPÍTULO IX

Das Corridas

Correção da indicação do Capítulo VIII

que pulou para X.

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74

Art. 71 – As partidas serão dadas com partidor, a

não ser em casos excepcionais, quando, por

determinação da Comissão de Corridas, poderão

ser dadas de outra forma, mediante prévia

comunicação ao público.

Art. 71 – As partidas serão dadas com partidor, a

não ser em casos excepcionais, quando, por

determinação da Comissão de Corridas, poderão ser

dadas de outra forma, mediante prévia comunicação

ao público.

Art. 72 – Compete ao Árbitro de Partida:

a) fazer com que os cavalos sejam alinhados na

forma prevista no apêndice da entidade;

b) decidir sobre a validade da partida; e

c) dar ciência por escrito, à Comissão de Corridas,

das ocorrências e∕ou irregularidades nelas

havidas.

§1º – Somente será admitida a entrada fora da

ordem prevista por determinação do Árbitro de

Partida, no caso de indocilidade do cavalo no

momento do alinhamento.

§2º - A ordem de entrada poderá ser alterada por

determinação da Comissão de Corridas, para

facilitar o alinhamento em caso de animal que

apresente balda, desde que com comunicação

prévia aos apostadores.

§3º - Os Seguradores serão de indicação da

Comissão de Corridas.

Art. 72 – Compete ao Árbitro de Partida:

a) fazer com que os cavalos sejam alinhados na

forma prevista no apêndice da entidade;

b) decidir sobre a validade da partida; e

c) dar ciência por escrito, à Comissão de Corridas,

das ocorrências e∕ou irregularidades nelas

havidas.

§1º – Somente será admitida a entrada no partidor

fora da ordem prevista por determinação do Árbitro

de Partida, no caso de indocilidade do cavalo no

momento do alinhamento.

§2º - A ordem de entrada no partidor poderá ser

alterada por determinação da Comissão de Corridas,

para facilitar o alinhamento em caso de animal que

apresente balda, desde que com comunicação prévia

aos apostadores.

§3º - Os Seguradores serão de indicação da

Comissão de Corridas, podendo ser os próprios

cavalariços dos animais.

Art. 72 - §§1º e 2º - Incluso o termo “no

partidor” para melhor definição da

redação proposta.

Art. 72 - §3º - As entidades já receberam

pedidos de treinadores para que seus

cavalariços possam colocar o seu

respectivo animal no boxe, por tratar-se de

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75

animais indóceis, o que se mostrou muito

eficaz.

Art. 73 – Avisado o Árbitro da Partida, pela

Comissão de Corridas, de que poderá ser dada a

partida, será içada no mastro, em local

convencionado, uma bandeira vermelha e, nas

corridas noturnas, acesa uma lâmpada da mesma

cor, as quais somente serão arriadas ou apagadas

depois de confirmado o páreo.

Art. 73 – Avisado o Árbitro da Partida, pela

Comissão de Corridas, de que poderá ser dada a

partida, será içada no mastro, em local

convencionado, uma bandeira vermelha e, nas

corridas noturnas, acesa uma lâmpada da mesma cor,

as quais somente serão arriadas ou apagadas depois

de confirmado o páreo.

Art. 74 – A partida será efetuada voluntariamente

pelo Árbitro de Partida com a abertura dos boxes

do partidor.

§1º - Nenhum jóquei poderá forçar ou dificultar de

qualquer forma a partida.

§2º - Decorridos 3 (três) minutos sem que tenha

sido possível dar a partida em consequência da

indocilidade de um ou mais cavalos a Comissão de

Corridas a seu critério poderá mandar retirá-los.

§3º - Nenhum jóquei poderá deixar de obedecer ao

sinal de partida e, mesmo que o cavalo se negue a

partir, deverá insistir em fazê-lo galopar todo o

percurso do páreo.

§4º - O cavalo retirado por indocilidade só poderá

Art. 74 – A partida será efetuada voluntariamente

pelo Árbitro de Partida com a abertura dos boxes do

partidor.

§1º - Nenhum jóquei poderá forçar ou dificultar de

qualquer forma a partida.

§2º - Decorridos 3 (três) minutos sem que tenha sido

possível dar a partida em consequência da

indocilidade de um ou mais cavalos a Comissão de

Corridas a seu critério poderá mandar retirá-los.

§3º - Nenhum jóquei poderá deixar de obedecer ao

sinal de partida e, mesmo que o cavalo se negue a

partir, deverá insistir em fazê-lo galopar todo o

percurso do páreo.

§4º - O cavalo retirado por indocilidade só poderá

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76

ser inscrito com autorização da Comissão de

Corridas, mediante atestado do Árbitro de Partida

e, em caso de reincidência, mediante aprovação em

teste público, em horário a ser determinado pela

Comissão de Corridas.

§5º - Os infratores deste artigo serão punidos com

multa na forma do art. 121 e/ou suspensão de até

60 (sessenta) dias.

ser inscrito com autorização da Comissão de

Corridas, mediante atestado do Árbitro de Partida e,

em caso de reincidência, mediante aprovação em

teste público, em horário a ser determinado pela

Comissão de Corridas.

§5º - Os infratores deste artigo serão punidos com

multa na forma dos artigos 120/121 e/ou suspensão

de até 60 (sessenta) dias.

Art. 74 - §5º - Incluso o artigo 120 porque a

penalidade pode ser também de acordo com

a sua previsão. É oportuno que fiquem

atrelados os artigos 120/121

Art. 75 – A partida será dada a todo risco e

somente poderá ser anulada pelo Árbitro de Partida

se for efetuada de forma irregular ou em más

condições devido a funcionamento defeituoso do

Partidor.

§1º - Para anular a partida, o Árbitro de Partida

acenará com uma bandeira vermelha ao

confirmador, o qual, postado cem metros adiante,

fará sinal aos jóqueis para sofrearem

imediatamente suas montarias e retornarem ao

ponto de partida.

§2º - Se todos ou alguns cavalos partirem sem que

o Árbitro de Partida tenha dado a partida ou se

todos ou alguns jóqueis, desrespeitando o sinal de

anulação fizerem correr suas montarias, o páreo

não será válido, devendo a Comissão de Corridas

Art. 75 – A partida será dada a todo risco e somente

poderá ser anulada pelo Árbitro de Partida se for

efetuada de forma irregular ou em más condições

devido a funcionamento defeituoso do Partidor.

§1º - Para anular a partida, o Árbitro de Partida

acenará com uma bandeira vermelha ao

confirmador, o qual, postado cem metros adiante,

fará sinal aos jóqueis para sofrearem imediatamente

suas montarias e retornarem ao ponto de partida.

§2º - Se todos ou alguns cavalos partirem sem que o

Árbitro de Partida tenha dado a partida ou se todos

ou alguns jóqueis, desrespeitando o sinal de

anulação fizerem correr suas montarias, o páreo não

será válido, devendo a Comissão de Corridas

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77

anunciar imediatamente a sua invalidação.

§3º - O páreo invalidado poderá ser transferido ou

definitivamente cancelado, conforme o disposto no

art. 93 e seus parágrafos.

§4º - Os infratores deste artigo serão punidos com

multa na forma do art. 121 e/ou suspensão de até

60 (sessenta) dias

anunciar imediatamente a sua invalidação.

§3º - O páreo invalidado poderá ser transferido ou

definitivamente cancelado, conforme o disposto no

art. 93 e seus parágrafos.

§4º - Os infratores deste artigo serão punidos com

multa na forma dos artigos 120/121 e/ou suspensão

de até 60 (sessenta) dias.

Art. 75 - §4º - Incluso o artigo 120 porque a

penalidade pode ser também de acordo com

a sua previsão. É oportuno que fiquem

atrelados os artigos 120/121.

Art. 76 – As Entidades não responderão pelos

riscos e acidentes a que estiverem sujeitos os

cavalos durante a corrida, bem como não se

responsabilizarão por qualquer dano físico que

venham eles a sofrer no recinto do hipódromo.

Art. 76 – As Entidades não responderão pelos riscos

e acidentes a que estiverem sujeitos os cavalos

durante a corrida, bem como não se

responsabilizarão por qualquer dano físico que

venham eles a sofrer no recinto do hipódromo.

Art. 77 – Durante a corrida e até cruzarem a linha

de chegada, os jóqueis são obrigados a dirigir seus

cavalos demonstrando sempre, de modo

inequívoco, o maior empenho em obter a melhor

colocação, não lhe sendo permitido, de forma

alguma, diminuir o empenho ou sofrear suas

montadas antes de cruzada a linha de chegada.

§1º - Se ficar apurado, por sindicância efetuada

pela Comissão de Corridas, que o jóquei assim

procedeu cumprindo ordens do treinador, este

também será responsabilizado.

Art. 77 – Durante a corrida e até cruzarem a linha de

chegada, os jóqueis são obrigados a dirigir seus

cavalos demonstrando sempre, de modo inequívoco,

o maior empenho em obter a melhor colocação, não

lhe sendo permitido, de forma alguma, diminuir o

empenho ou sofrear suas montadas antes de cruzada

a linha de chegada.

§1º - Se ficar apurado, por sindicância efetuada pela

Comissão de Corridas, que o jóquei assim procedeu

cumprindo ordens do treinador, este também será

responsabilizado.

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§2º - Se, ainda em virtude da sindicância realizada,

ficar comprovado que a infração foi cometida por

ordens diretas ou indiretas do proprietário ou seu

representante legal, o cavalo será suspenso ou

desqualificado e poderá ser aplicado ao

proprietário o disposto no art. 11.

§3º - Se ficar comprovado que a infração foi

cometida por indução ou interferência de terceiros,

o resultado da sindicância será imediatamente

encaminhado à autoridade policial para as

providências legais.

§4º - Os infratores do “caput” deste artigo e seus

§§ serão punidos com suspensão mínima de 90

(noventa) dias, podendo implicar em cancelamento

da matrícula.

§2º - Se, ainda em virtude da sindicância realizada,

ficar comprovado que a infração foi cometida por

ordens diretas ou indiretas do proprietário ou seu

representante legal, o cavalo será suspenso ou

desqualificado e poderá ser aplicado ao proprietário

o disposto no art. 11.

§3º - Se ficar comprovado que a infração foi

cometida por indução ou interferência de terceiros, o

resultado da sindicância será imediatamente

encaminhado à autoridade policial para as

providências legais.

§4º - Os infratores do “caput” deste artigo e seus §§

serão punidos com suspensão mínima de 90

(noventa) dias, podendo implicar em cancelamento

da matrícula.

Art. 78 – O jóquei cometerá infração punível na

forma do presente Código quando deixar de obter

melhor colocação na disputa de um páreo por

imperícia, negligência ou imprudência.

§1º - A falta será considerada por imperícia quando

cometida em detrimento do bom desempenho do

cavalo que montar.

§2º - A falta será considerada por negligência

Art. 78 – O jóquei cometerá infração punível na

forma do presente Código quando, deixar de obter

melhor colocação na disputa de um páreo por

imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 78 – Exclusão dos §§ 1º, 2º e 3, pois as

definições já constam no glossário – Art. 2º

itens 36, 37 e 43.

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quando decorrer de direção desatenta ou

descuidada.

§3º - A falta será considerada por imprudência

quando resultar de direção inconveniente,

colocando em risco a direção de outro cavalo.

§4º - Os infratores deste artigo serão punidos com

multa na forma do art. 121 e/ou suspensão de até

120 (cento e vinte) dias.

§5º - O jóquei-aprendiz de 3ª e 4ª categorias não

serão penalizados por falta decorrente de imperícia.

§1º - Os infratores deste artigo serão punidos com

multa na forma dos arts. 120/121 e/ou suspensão de

até 120 (cento e vinte) dias.

§2º - O jóquei-aprendiz de 2º, 3ª e 4ª categorias não

serão penalizados por falta decorrente de imperícia.

Art. 78 – Devido as exclusões dos §§1º, 2º e

3º, a redação do §4º passou à §1º - Incluso

o artigo 120 porque a penalidade pode ser

também de acordo com a sua previsão. É

oportuno que fiquem atrelados os artigos

120/121.

Art. 78 Devido as exclusões dos §§1º, 2º e

3º, a redação do §5º passou à §2º -

Entendemos que os aprendizes de 2º

categoria também devem ser inclusos, uma

vez que ainda não são considerados

totalmente peritos em sua atividade.

Art. 79 – Desde o momento da partida os jóqueis

são obrigados a conduzir os cavalos de modo a não

embaraçarem a livre ação dos demais

competidores.

§1º - Disputando um páreo dois ou mais cavalos do

mesmo proprietário ou co-proprietário, se a

infração eventualmente cometida pelo jóquei de

Art. 79 – Desde o momento da partida os jóqueis são

obrigados a conduzir os cavalos de modo a não

embaraçarem a livre ação dos demais competidores.

§1º - Disputando um páreo dois cavalos do mesmo

proprietário ou co-proprietário, se a infração

eventualmente cometida pelo jóquei de um redundar

Art. 79 - §1º - O mesmo proprietário pode

ter mais de dois cavalos inscritos, mas de

nenhuma forma pode fazer disputar mais de

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80

um redundar em benefício do outro, este fato será

considerado agravante, para os fins de aplicação da

pena.

§2º - Os infratores deste artigo serão punidos com

suspensão de até 90 (noventa) dias e∕ou, a critério

da Comissão de Corridas, com multa conforme o

disposto no art. 121.

em benefício do outro, este fato será considerado

agravante, para os fins de aplicação da pena.

§2º - Os infratores deste artigo serão punidos com

suspensão de até 90 (noventa) dias e∕ou, a critério da

Comissão de Corridas, com multa conforme os

dispostos nos artigos 120/121.

2 cavalos no mesmo páreo, conforme o

Caput do artigo 51.

Art. 79 - §2º - Incluso o artigo 120 porque a

penalidade pode ser também de acordo com

a sua previsão. É oportuno que fiquem

atrelados os artigos 120/121.

Art. 80 – Quando em um páreo correrem dois

cavalos de um mesmo proprietário ou co-

proprietário comum, ou pertencentes a cônjuges,

conviventes, pais e filhos menores e irmãos

menores é lícito aos respectivos jóqueis,

cumprindo instruções desse proprietário:

a) dirigirem seus pilotados de modo a que a ação

desenvolvida por um, facilite a vitória do outro,

sem adoção de atitudes inconvenientes ou que

resultem em prejuízos da livre ação dos demais

competidores; e

b) refrearem seus pilotados, um em benefício de

outro, quando a vitória estiver nitidamente

assegurada a um dos dois, de modo que o

refreado não perca a segunda colocação, com

exceção dos páreos em que correrem com

números diferentes ou houver “Sweepstake”.

Art. 80 – Quando em um páreo correrem dois

cavalos de um mesmo proprietário ou co-

proprietário comum, ou pertencentes a cônjuges,

conviventes, pais e filhos menores e irmãos menores

é lícito aos respectivos jóqueis, cumprindo

instruções desse proprietário:

a) dirigirem seus pilotados de modo a que a ação

desenvolvida por um, facilite a vitória do outro,

sem adoção de atitudes inconvenientes ou que

resultem em prejuízos da livre ação dos demais

competidores; e

b) refrearem seus pilotados, um em benefício de

outro, quando a vitória estiver nitidamente

assegurada a um dos dois, de modo que o

refreado não perca a segunda colocação, com

exceção dos páreos em que correrem com

números diferentes ou houver “Sweepstake”.

Art. 81 – Os jóqueis deverão manter, durante todo

o percurso, a máxima compostura, não lhes sendo

permitido gritar, gesticular, usar de expressões

Art. 81 – Os jóqueis deverão manter, durante todo o

percurso, a máxima compostura, não lhes sendo

permitido gritar, gesticular, usar de expressões

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81

chulas ou tomar atitudes inconvenientes pela

Comissão de Corridas.

Parágrafo único – Os infratores deste artigo serão

punidos com suspensão de até 180 (cento e oitenta)

dias e∕ou, a critério da Comissão de Corridas, com

multa, conforme o disposto no art. 121.

chulas ou tomar atitudes inconvenientes pela

Comissão de Corridas.

Parágrafo único – Os infratores deste artigo serão

punidos com suspensão de até 180 (cento e oitenta)

dias e∕ou, a critério da Comissão de Corridas, com

multa, conforme os dispostos nos artigos 120/121.

Art. 81 parágrafo único - Incluso o artigo

120 porque a penalidade pode ser também

de acordo com a sua previsão. É oportuno

que fiquem atrelados os artigos 120/121.

Art. 82 – Nos primeiros cem metros de prova os

jóqueis são obrigados a conduzir os cavalos na

mesma linha da baliza de largada, salvo em

distâncias que forem excepcionadas pela Comissão

de Corridas.

§1º - Na reta de chegada os jóqueis são obrigados a

conduzir os cavalos na mesma linha que tiverem

entrado na reta, não podendo se aproximar ou se

afastar da cerca interna, a não ser para passar pelo

competidor que estiver na sua frente, sem prejuízo

ao disposto no art. 79.

§2º - Nos páreos disputados em uma única reta, os

jóqueis são obrigados a conservar suas balizas, sem

prejuízo do disposto no art. 79.

§3º – Os infratores deste artigo serão punidos com

multa conforme o disposto no art. 121 e∕ou

suspensão de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 82 – Nos primeiros cem metros de prova os

jóqueis são obrigados a conduzir os cavalos na

mesma linha da baliza de largada, salvo em

distâncias que forem excepcionadas pela Comissão

de Corridas.

§1º - Na reta de chegada os jóqueis são obrigados a

conduzir os cavalos na mesma linha que tiverem

entrado na reta, não podendo se aproximar ou se

afastar da cerca interna, a não ser para passar pelo

competidor que estiver na sua frente, sem prejuízo

ao disposto no art. 79.

§2º - Nos páreos disputados em uma única reta, os

jóqueis são obrigados a conservar suas balizas, sem

prejuízo do disposto no art. 79.

§3º – Os infratores deste artigo serão punidos com

multa conforme o disposto nos artigos 120/121 e∕ou

suspensão de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 82 - §3º - Incluso o artigo 120 porque a

penalidade pode ser também de acordo com

a sua previsão. É oportuno que fiquem

atrelados os artigos 120/121.

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82

Art. 83 – Os jóqueis são obrigados a comunicar à

Comissão de Corridas, imediatamente depois de

sua repesagem e mediante registro, quaisquer

ocorrências verificadas durante o percurso,

causadas por eles próprios ou pelos demais jóqueis.

§1º - Se posteriormente ficar comprovado que a

comunicação não corresponde à verdade ou que o

mesmo se furtou de fazer comunicação relevanteo

jóquei será responsabilizado.

§2º - Os infratores deste artigo serão punidos com

multa conforme o disposto no art. 121 ou

suspensão de 8 (oito) a 30 (trinta) dias.

Art. 83 – Os jóqueis são obrigados a comunicar à

Comissão de Corridas, imediatamente depois de sua

repesagem e mediante registro, quaisquer

ocorrências verificadas durante o percurso, causadas

por eles próprios ou pelos demais jóqueis.

§1º - Se posteriormente ficar comprovado que a

comunicação não corresponde à verdade ou que o

mesmo se furtou de fazer comunicação relevante, o

jóquei será responsabilizado.

§2º - Os infratores deste artigo serão punidos com

multa conforme o disposto nos artigos 120/121 ou

suspensão de 8 (oito) a 30 (trinta) dias.

Art. 83 - §1º - Simples correção

ortográfica.

Art. 83 - §2º - Incluso o artigo 120 porque a

penalidade pode ser também de acordo com

a sua previsão. É oportuno que fiquem

atrelados os artigos 120/121.

Art. 84 – Desde o momento de montar até o de

desmontar, após a realização do páreo, o chicote

somente poderá ser usado pelos jóqueis para

dominar e incitar o cavalo, sendo-lhes

terminantemente vedado aplicar castigo

imoderado, excessivo ou desnecessário.

Parágrafo único – Os infratores deste artigo serão

punidos com multa conforme o disposto no art. 121

ou suspensão de 8 (oito) a 30 (trinta) dias.

Art. 84 – Desde o momento de montar até o de

desmontar, após a realização do páreo, o chicote

somente poderá ser usado pelos jóqueis para

dominar e incitar o cavalo, sendo-lhes

terminantemente vedado aplicar castigo imoderado,

excessivo ou desnecessário.

Parágrafo único – Os infratores deste artigo serão

punidos com multa conforme o disposto nos artigos

120/121 ou suspensão de 8 (oito) a 30 (trinta) dias.

Art. 84 parágrafo único - Incluso o artigo

120 porque a penalidade pode ser também

de acordo com a sua previsão. É oportuno

que fiquem atrelados os artigos 120/121.

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83

Art. 85 – Quando for apresentado num páreo um

único cavalo, deverá ele fazer o percurso a galope

largo, para ser considerado vencedor e ter direito

ao prêmio.

Art. 85 – Quando for apresentado num páreo um

único cavalo, deverá ele fazer o percurso a galope

largo, para ser considerado vencedor e ter direito ao

prêmio.

Art. 86 – Considera-se como tendo competido,

para qualquer efeito, todo cavalo que, a despeito

dos esforços do seu jóquei, negar-se a partir ou não

completar o percurso.

Art. 86 – Considera-se como tendo competido, para

qualquer efeito, todo cavalo que, a despeito dos

esforços do seu jóquei, negar-se a partir ou não

completar o percurso.

Art. 87 – A ordem de chegada dos cavalos que

disputarem um páreo será constatada pela

Comissão de Corridas através de equipamento

eletrônico de precisão, do tipo “photochart” ou

equivalente, com a conseqüente e imediata

apregoação em local visível ao público dos que

obtiverem colocação.

Art. 87 – A ordem de chegada dos cavalos que

disputarem um páreo será constatada pela Comissão

de Corridas através de equipamento eletrônico de

precisão, do tipo “photochart” ou equivalente, com a

consequente e imediata apregoação em local visível

ao público dos que obtiverem colocação.

Art. 87 – Simples correção gramatical, uma

vez que de acordo com o novo acordo

gramatical, o trema não é mais utilizado.

Art. 88 - Na ausência de equipamento eletrônico de

precisão, a ordem de chegada será dada por um ou

mais árbitros de chegada, que recorrerão, se

necessário, ao auxílio de fotografia, procedendo-se,

na sequência, à apregoação a que alude o art. 87.

§1º - Será considerado vencedor o cavalo que

primeiro atingir a linha de chegada, estabelecendo-

se qualquer vantagem por menor que seja.

§2º - Tomar-se-á em consideração somente a

Art. 88 - Na ausência de equipamento eletrônico de

precisão, a ordem de chegada será dada por um ou

mais árbitros de chegada, que recorrerão se

necessário, ao auxílio de fotografia, procedendo-se,

na sequência, à apregoação a que alude o art. 87.

§1º - Será considerado vencedor o cavalo que

primeiro atingir a linha de chegada, estabelecendo-se

qualquer vantagem por menor que seja.

§2º - Tomar-se-á em consideração somente a

Art. 88 – Simples correção ortográfica, não

tem a vírgula após a palavra recorrerão.

Art. 88 - §2º - Correção ortográfica, uma

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84

posição da cabeça do cavalo em relação a linha de

chegada, designando-se por “diferença mínima” a

de menos de meia cabeça.

posição da cabeça do cavalo em relação à linha de

chegada, designando-se por “diferença mínima” a de

menos de meia cabeça.

vez que o “a” é craseado.

Art. 89 – Todos os jóqueis que participarem de um

páreo serão obrigatoriamente repesados e para isso,

tão logo seja corrido o páreo, deverão dirigir-se,

em galope suave, até o recinto destinado ao

desencilhamento, observadas as instruções de cada

entidade.

§1º - É vedado ao jóquei diminuir bruscamente a

velocidade do cavalo após cruzar o disco de

chegada.

§2º - O jóquei que ficar impossibilitado, por

motivo de força maior, de se dirigir montado à

repesagem, poderá fazê-lo a pé ou transportado.

§3º - Em casos excepcionais, a Comissão de

Corridas poderá dispensar a repesagem.

§4º - Os cavalos cujos jóqueis não se repesarem

serão desclassificados para último lugar, sem

direito a qualquer prêmio ou colocação, salvo se a

Comissão de Corridas tiver concedido dispensa de

repesagem, na hipótese prevista no parágrafo

anterior.

Art. 89 – Todos os jóqueis que participarem de um

páreo serão obrigatoriamente repesados e para isso,

tão logo seja corrido o páreo, deverão dirigir-se, em

galope suave, até o recinto destinado ao

desencilhamento, observadas as instruções de cada

entidade.

§1º - É vedado ao jóquei diminuir bruscamente a

velocidade do cavalo após cruzar o disco de

chegada.

§2º - O jóquei que ficar impossibilitado, por motivo

de força maior, de se dirigir montado à repesagem,

poderá fazê-lo a pé ou transportado.

§3º - Em casos excepcionais, a Comissão de

Corridas poderá dispensar a repesagem.

§4º - Os cavalos cujos jóqueis não se repesarem

serão desclassificados para último lugar, sem direito

a qualquer prêmio ou colocação, salvo se a

Comissão de Corridas tiver concedido dispensa de

repesagem, na hipótese prevista no parágrafo

anterior.

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85

§5º - Quando disputarem um páreo 2 (dois) ou

mais cavalos de um mesmo proprietário ou co-

proprietário comum, ou pertencentes a cônjuges,

conviventes, pais e filhos menores e irmãos

menores, se qualquer dos jóqueis não repesar, os

cavalos serão desclassificados para último lugar,

sem direito a quaisquer prêmios ou colocação, e

sem prejuízo das penalidades que possam ser

aplicadas aos jóqueis e treinadores.

§6º - Os infratores deste artigo serão punidos com

multa conforme o disposto no art. 121 e/ou

suspensão de até 120 (cento e vinte) dias.

§5º - Quando disputarem um páreo 2 (dois) cavalos

de um mesmo proprietário ou co-proprietário

comum, ou pertencentes a cônjuges, conviventes,

pais e filhos menores e irmãos menores, se qualquer

dos jóqueis não repesar, os cavalos serão

desclassificados para último lugar, sem direito a

quaisquer prêmios ou colocação, e sem prejuízo das

penalidades que possam ser aplicadas aos jóqueis e

treinadores.

§6º - Os infratores deste artigo serão punidos com

multa conforme o disposto nos artigos 120/121 e/ou

suspensão de até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 89 - §5º - O mesmo proprietário pode

ter mais de dois cavalos inscritos, mas não

pode fazer disputar mais de 2 cavalos no

mesmo páreo, conforme o Caput do artigo

51.

Art. 89 - §6º - Incluso o artigo 120 porque a

penalidade pode ser também de acordo com

a sua previsão. É oportuno que fiquem

atrelados os artigos 120/121.

Art. 90 – A diferença de peso para menos, superior

a quinhentos gramas, verificada na repesagem,

implicará na desclassificação do cavalo para último

lugar, sem direito a prêmio ou colocação, e na

punição do jóquei ou treinador, ou ambos,

conforme a responsabilidade que for apurada.

§1º - quando disputarem um páreo 2 (dois) ou mais

cavalos de um mesmo proprietário ou co-

proprietário comum, se qualquer dos jóqueis

apresentar a diferença de peso de que trata este

artigo, os cavalos serão desclassificados para

último lugar, sem direito a quaisquer prêmios ou

Art. 90 – A diferença de peso para menos, superior a

quinhentos gramas, verificada na repesagem,

implicará na desclassificação do cavalo para último

lugar, sem direito a prêmio ou colocação, e na

punição do jóquei ou treinador, ou ambos, conforme

a responsabilidade que for apurada.

§1º - quando disputarem um páreo 2 (dois) cavalos

de um mesmo proprietário ou co-proprietário

comum, se qualquer dos jóqueis apresentar a

diferença de peso de que trata este artigo, os cavalos

serão desclassificados para último lugar, sem direito

a quaisquer prêmios ou colocação, e sem prejuízo

Art. 90 - §1º - O mesmo proprietário pode

ter mais de dois cavalos inscritos, mas não

pode fazer disputar mais de 2 cavalos no

mesmo páreo, conforme o Caput do artigo

51.

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86

colocação, e sem prejuízo das penalidades que

possam ser aplicadas aos jóqueis e treinadores.

§2º - Os infratores deste artigo e seu §1º serão

punidos com multa na forma do art. 121 e/ou

suspensão de até 1 (um) ano.

das penalidades que possam ser aplicadas aos

jóqueis e treinadores.

§2º - Os infratores deste artigo e seu §1º serão

punidos com multa na forma dos artigos 120/121

e/ou suspensão de até 1 (um) ano.

Art. 90 - §2º - Incluso o artigo 120 porque a

penalidade pode ser também de acordo com

a sua previsão. É oportuno que fiquem

atrelados os artigos 120/121.

Art. 91 – Toda vez que a repesagem acusar um

excesso de peso superior a quinhentos gramas

sobre o verificado na pesagem, salvo o caso em

que possa este excesso resultar de água ou lama, a

critério da Comissão de Corridas, o jóquei ou

treinador, ou ambos, se não for possível apurar a

qual deles cabe à responsabilidade, serão punidos.

§1º - Na repesagem, no equipamento utilizado pelo

jóquei, não será admitido peso para menos que o

acusado na pesagem.

§2º - Os infratores deste artigo serão punidos com

multa conforme o disposto no art. 121 e/ou

suspensão de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 91 – Toda vez que a repesagem acusar um

excesso de peso superior a quinhentos gramas sobre

o verificado na pesagem, salvo o caso em que possa

este excesso resultar de água ou lama, a critério da

Comissão de Corridas, o jóquei ou treinador, ou

ambos, se não for possível apurar a qual deles cabe à

responsabilidade, serão punidos.

§1º - Na repesagem, no equipamento utilizado pelo

jóquei, não será admitido peso para menos que o

acusado na pesagem.

§2º - Os infratores deste artigo serão punidos com

multa conforme o disposto nos artigos 120/121 e/ou

suspensão de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 91 - §2º - Incluso o artigo 120 porque a

penalidade pode ser também de acordo com

a sua previsão. É oportuno que fiquem

atrelados os artigos 120/121.

Art. 92 – A Comissão de Corridas julgará a

validade e o resultado do páreo imediatamente

após a sua realização, levando em consideração as

irregularidades por ela verificadas, as comunicadas

Art. 92 – A Comissão de Corridas julgará a validade

e o resultado do páreo imediatamente após a sua

realização, levando em consideração as

irregularidades por ela verificadas, as comunicadas

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por seus auxiliares ou objeto de reclamação ou

queixas apresentadas pelos interessados.

§1º - O direito de reclamação em relação aos

prejuízos causados por qualquer cavalo em

determinado páreo, cabe exclusivamente aos

proprietários, jóqueis ou treinadores dos demais

cavalos que nele tomarem parte.

§2º - As reclamações somente serão levadas em

consideração se apresentadas, no máximo, até 03

(três) minutos depois de terminado o páreo, em

local determinado pela Comissão de Corridas.

§ 3º - Na hipótese de reclamação indevida, a

Comissão de Corridas poderá advertir por escrito o

reclamante, ou, ainda, aplicar suspensão de até 30

(trinta) dias em caso de jóquei, ou de multa na

forma do art.120 sendo o reclamante treinador ou

proprietário.

por seus auxiliares ou objeto de reclamação ou

queixas apresentadas pelos interessados.

§1º - O direito de reclamação em relação aos

prejuízos causados por qualquer cavalo em

determinado páreo, cabe exclusivamente aos

proprietários, jóqueis ou treinadores dos demais

cavalos que nele tomarem parte.

§2º - As reclamações somente serão levadas em

consideração se apresentadas, no máximo, até 03

(três) minutos depois de terminado o páreo, em local

determinado pela Comissão de Corridas.

§3º - Na hipótese de reclamação despropositada, a

Comissão de Corridas poderá advertir por escrito o

reclamante, ou, ainda, aplicar multa ou suspensão de

até 30 (trinta) dias em caso de jóquei, ou de multa na

forma dos artigos 120/121 sendo o reclamante

treinador ou proprietário.

Art. 92 - §3º - Alterado o termo “indevida”

por “despropositada” por tratar-se de

melhor definição para a aplicação da

penalidade. Artigos 120/121 - Incluso o

artigo 120 porque a penalidade pode ser

também de acordo com a sua previsão. É

oportuno que fiquem atrelados os artigos

120/121.

Art. 93 – Caso o páreo não seja disputado na

distância determinada no programa oficial ou sua

partida não seja confirmada pelo Árbitro de Partida

será o mesmo anulado, na hipótese da

irregularidade ser verificada antes da confirmação

do páreo.

Art. 93 – Caso o páreo não seja disputado na

distância determinada no programa oficial ou sua

partida não seja confirmada pelo Árbitro de Partida

será o mesmo anulado, na hipótese da irregularidade

ser verificada antes da confirmação do páreo.

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88

§1º - As distâncias determinadas no programa

oficial poderão ser alteradas de acordo com o

disposto no §2º do art. 45.

§2º - O páreo anulado poderá, a critério da

Comissão de Corridas, ser cancelado, disputado

novamente no mesmo dia depois do último páreo,

ou transferido para outra data.

§3º - Se o páreo for disputado no mesmo dia, serão

mantidas as respectivas apostas.

§1º - As distâncias determinadas no programa oficial

poderão ser alteradas de acordo com o disposto no

art. 45.

§2º - O páreo anulado poderá, a critério da Comissão

de Corridas, ser cancelado, disputado novamente no

mesmo dia depois do último páreo, ou transferido

para outra data.

§3º - Se o páreo for disputado no mesmo dia, serão

mantidas as respectivas apostas.

Art. 93 – §1º - A referência ao §2º do artigo

45 não esta correta, pois trata de

enturmação em hipódromos de categoria B

para animais com vitória em claiming em

hipódromos de categoria A. Portanto o

correto é a indicação do caput do artigo

45.

Art. 94 – O resultado de um páreo será o que

estiver apregoado depois de descida a bandeira do

mastro ou apagada a lâmpada vermelha nas

corridas noturnas.

§1º - A comprovação e apregoação do resultado do

páreo será feita para efeito do pagamento dos

bilhetes de qualquer modalidade de apostas,

concursos e “Sweepstake”.

§2º - Desde que já estejam afixados os números

dos cavalos envolvidos nas diversas modalidades

de apostas existentes na Entidade e estando para

Art. 94 – O resultado de um páreo será o que estiver

apregoado depois de descida a bandeira do mastro

ou apagada a lâmpada vermelha nas corridas

noturnas.

§1º - A comprovação e apregoação do resultado do

páreo serão feitas para efeito do pagamento dos

bilhetes de qualquer modalidade de apostas,

concursos e “Sweepstake”.

§2º - Desde que já estejam afixados os números dos

cavalos envolvidos nas diversas modalidades de

apostas existentes na Entidade e estando para serem

Art. 94 - §1º - Simples correção gramatical,

uma vez que não se trata de singular e sim

plural – comprovação e apregoação é que

serão feitas.

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89

serem decididas pela fotografia outras colocações

do páreo, poderá ser descida a bandeira ou apagada

a lâmpada vermelha para o imediato pagamento

das apostas, completando-se depois o marcador, de

acordo com o resultado apurado na fotografia.

decididas pela fotografia outras colocações do páreo,

poderá ser descida a bandeira ou apagada a lâmpada

vermelha para o imediato pagamento das apostas,

completando-se depois o marcador, de acordo com o

resultado apurado na fotografia.

Art. 95 – Todo o cavalo que obtiver colocação

embaraçando a livre ação de qualquer dos

competidores na reta de chegada, seja por

movimento espontâneo, por partido ilícito do

jóquei ou ainda por imperícia deste, será

desclassificado da colocação obtida para a posição

imediatamente posterior à do cavalo prejudicado,

desde que do embaraço, direta ou indiretamente,

advenha alteração no resultado do páreo.

§1º - Caso o cavalo prejudicado não tenha

completado o percurso e consequentemente obtido

colocação ou posição em decorrência do embaraço,

o cavalo causador do prejuízo não terá direito a

colocação ou posição no páreo.

Art. 95 – Todo o cavalo que obtiver colocação

embaraçando a livre ação de qualquer dos

competidores na reta de chegada, ou desde a largada

nos páreos de 1000 metros ou inferior, seja por

movimento espontâneo, por partido ilícito do jóquei

ou ainda por imperícia deste, será desclassificado da

colocação obtida para a posição imediatamente

posterior à do cavalo prejudicado, desde que do

embaraço, direta ou indiretamente, advenha

alteração no resultado do páreo.

§1º - A desclassificação também ocorrerá se em

decorrência do prejuízo o cavalo prejudicado deixar

de obter colocação.

§2º - Caso o cavalo prejudicado não tenha

completado o percurso e consequentemente obtido

colocação ou posição em decorrência do embaraço,

o cavalo causador do prejuízo não terá direito a

colocação ou posição no páreo.

Art. 95 – Inserção da frase ”ou desde a

largada nos páreos de 1000 metros ou

inferior”, uma vez que em alguns

hipódromos de categoria “A”, o páreo de

1000 metros é uma reta, que não justifica

mudança no percurso desde o ponto de

partida.

Art. 95 - §1º – Inclusão se faz necessária,

pois um animal que foi prejudicado e não

conseguiu obter a colocação devido ao

prejuízo, fica impossibilitado de fazer

reclamação.

Alteração na numeração dos parágrafos

subsequentes, uma vez que foi incluído o §

como 1º.

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90

§2º - Será também desclassificado de acordo com o

“caput” deste artigo o cavalo que tiver obtido

colocação em consequência da ação irregular de

outro que pertença ao mesmo proprietário ou co-

proprietário, ou, ainda, pertencentes a cônjuges,

conviventes, pais e filhos menores e irmãos

menores.

§3º - O fato de o cavalo causador do prejuízo ter

mancado ou sido acometido de mal súbito, não

poderá ser invocado para a não desclassificação,

servindo apenas como elemento atenuante ou

excludente na punição do jóquei.

§4º - Os infratores do caput deste artigo serão

punidos com multa na forma do art. 121 e/ou

suspensão de até 180 (cento e oitenta) dias.

§3º - Será também desclassificado de acordo com o

caput deste artigo o cavalo que tiver obtido

colocação em consequência da ação irregular de

outro que pertença ao mesmo proprietário ou co-

proprietário, ou, ainda, pertencentes a cônjuges,

conviventes, pais e filhos menores e irmãos

menores.

§4º - O fato de o cavalo causador do prejuízo ter

mancado ou sido acometido de mal súbito, não

poderá ser invocado para a não desclassificação,

servindo apenas como elemento atenuante ou

excludente na punição do jóquei.

§5º - Os infratores do caput deste artigo serão

punidos com multa na forma dos artigos 120/121

e/ou suspensão de até 180 (cento e oitenta) dias,

sendo o delito cometido em prova Clássica, a

punição poderá ser em dobro.

Art. 95 Passou de §4º à §5º - Incluso o

artigo 120 porque a penalidade pode ser

também de acordo com a sua previsão. É

oportuno que fiquem atrelados os artigos

120/121. A inserção feita ao final do

parágrafo é para inibir delitos que

geralmente são mais graves e

comprometem o resultado de uma prova

Clássica.

Art. 96 – Cancelado ou invalidado um páreo, salvo

o disposto no art. 93 §3º, serão integralmente

restituídas aos portadores dos respectivos bilhetes,

as importâncias das apostas feitas.

Art. 96 – Cancelado ou invalidado um páreo, salvo o

disposto no art. 93 §3º, serão integralmente

restituídas aos portadores dos respectivos bilhetes, as

importâncias das apostas feitas.

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91

Parágrafo único – As apostas para concursos e

acumuladas, nesse caso, serão regidas de

conformidade com seus respectivos regulamentos.

Parágrafo único – As apostas para concursos e

acumuladas, nesse caso, serão regidas de

conformidade com seus respectivos regulamentos.

Art. 97 – A alteração do resultado de um páreo em

data posterior a sua realização só afetará o

pagamento dos prêmios e não poderá, em hipótese

alguma, ser invocada para recebimento de bilhetes

de apostas, concurso e loterias de “Sweepstake”,

que sempre se regularão pelos resultados

confirmados logo após o páreo.

Art. 97 – A alteração do resultado de um páreo em

data posterior a sua realização só afetará o

pagamento dos prêmios e não poderá, em hipótese

alguma, ser invocada para recebimento de bilhetes

de apostas, concurso e loterias de “Sweepstake”, que

sempre se regularão pelos resultados confirmados

logo após o páreo.

CAPÍTULO XI

Da Repressão ao Doping

CAPÍTULO X

Antidopagem

Correção da indicação do Capítulo XI para

X (pulou do capítulo IX para X)

Art. 98 - É proibido ministrar medicamentos e

empregar substâncias ou qualquer agente físico

capaz de alterar, efetiva ou potencialmente, o

desempenho do cavalo por ocasião da corrida,

observada a relação elaborada pela entidade

promotora da corrida.

§1º - Nas provas graduadas (Grupo e Listed Race

reconhecidas pela ABCPCC), é proibido ministrar

qualquer tipo de medicamento.

§2º Nos páreos reservados a produtos de 2 (dois)

anos ou 3 (três) anos em hipódromos de categoria

Art. 98 – É proibido ministrar medicamentos e

empregar substâncias ou qualquer agente físico que

possam alterar, efetiva ou potencialmente, o

desempenho do cavalo por ocasião da corrida.

Art.98 – Uma vez proibida a utilização, se

faz desnecessária uma listagem elaborada

pela entidade, o que dá abertura para que a

mesma não inclua medicações

internacionalmente proibidas.

Art. 98 - §§ 1º, 2º, 3º e 4º - Excluídos - O

Jockey Club de São Paulo entende que

quando se proíbe ministrar medicamentos,

conforme preceitua o Caput do artigo, não

pode haver a possibilidade de que o

contrário possa ser feito, com animais de

qualquer idade, em páreos comuns em

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92

“A” é proibido ministrar qualquer tipo de

medicamento.

§3º Nos páreos reservados a produtos de 2 (dois)

anos e de 3 (três) anos até o final de dezembro em

hipódromos de categoria “B” é proibido ministrar

qualquer tipo de medicamento.

§4º - A entidade turfística poderá adotar regra mais

restritiva a utilização de qualquer tipo de

medicamento em seu apêndice ou por força de

resolução.

§ 5º - As regras previstas nos § 1º e 2º se aplicam

aos produtos de dois e três anos quando

competirem em provas abertas para produtos de

mais idade.

qualquer hipódromo oficial, independente

da categoria do mesmo. O §1º pode ser

eliminado uma vez que a ABCPCC gradua

as provas conforme instruções de entidades

internacionais como a Organização

Sulamericana de Fomento ao Puro Sangue

de Corrida e a Federação Internacional de

Autoridades Hípicas. Seguindo as entidades

os padrões internacionais, que tem sido

buscado na qualidade técnica de suas

corridas, não há abertura para utilização

de qualquer tipo de medicação.

Se permanecer o texto do §2º, será

permitido que os animais de 2 e 3 anos

sejam medicados no 2º semestre do ano

hípico em hipódromos de categoria B. Isto

depõe contra a criação e o fomento do

cavalo de corrida nacional, uma vez que

não segue os acordos internacionais

estabelecidos. Tendo sido excluídos os

parágrafos que abrem brechas à utilização

de medicação em algumas situações, e

sendo ela totalmente proibida, não há

necessidade de se adotar regra mais

restritiva.

§5º - Excluído - Sendo excluídos os §§ 1º e

2º não há motivo de termos a redação do

§5º.

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93

§ 6º - As entidades, em seus apêndices e/ou

resoluções, regularão a utilização ou não de

medicação nas demais provas.

§ 7º - São consideradas substâncias proibidas

aquelas incluídas na relação elaborada pelos órgãos

de repressão à dopagem de cada Entidade, com

base nos parâmetros da Federação Internacional de

Autoridades Hípicas, sendo a lista publicizada pela

Comissão de Corridas, assim como qualquer

alteração que venha a ocorrer na mesma.

§ 8º - Os proprietários e profissionais do turfe não

poderão alegar em sua defesa, sob qualquer

pretexto, desconhecimento da relação citada no

parágrafo anterior.

§ 9º - A presença de substância proibida, verificada

através de análise química da amostra de material

biológico coletada de animais inscritos ou após a

prova, implica em infração deste artigo,

independentemente da data de aplicação da

substância em questão.

§1º - São consideradas substâncias proibidas

àquelas constantes do §4º e relacionadas no Acordo

da Federação Internacional de Autoridades Hípicas,

que mantém em seu site publicação atualizada.

§2º - Os proprietários e profissionais do turfe não

poderão alegar em sua defesa, sob qualquer pretexto,

desconhecimento da relação citada no parágrafo

anterior.

§3º - A presença de substância proibida, inalterada

ou biotransformada, verificada através de análise

química da amostra de material biológico coletada

de animais inscritos ou após a prova, implica em

infração deste artigo, independentemente da data de

aplicação da substância em questão.

Art. 98 - §6º - Excluído - Não pode ser

determinada por resoluções a utilização ou

não de medicação nas demais provas,

tornando banal e facilmente implementadas

o uso de outras medicações como por

exemplo o de fenilbutazona.

Devido às exclusões ocorridas nos

parágrafos anteriores, o §7º passou à §1º -

Entendemos que as entidades mantendo-se

atualizadas com a proibição das

substâncias indicadas pela Federação

Internacional de Autoridades Hípicas,

atende ao Acordo do qual os hipódromos

de categoria “A” e “B” são signatários.

Art. 98 - §8º passou à §2º.

Art. 98 - §9º passou a §3º - Simples

complementação que se faz necessária para

definir as formas pelas quais as substâncias

possam se apresentar.

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94

§ 10º - Para efeito de penalidades, as substâncias

proibidas constantes da relação citada no §1º deste

artigo dividem-se em 4 (quatro) grupos, a saber:

Grupo I - substâncias que agem no sistema nervoso

(central e autônomo), cardiovascular (com exceção

dos vasodilatadores), respiratório, reprodutor e

endócrino, bem como secreções endócrinas e

substâncias sintéticas relacionadas, carregadores de

oxigênio e agentes que direta ou indiretamente

afetam ou manipulam a expressão gênica.

Grupo II - substâncias que agem no sistema renal,

sanguíneo, músculo esquelético, analgésicos,

antipiréticos e antiinflamatórios.

Grupo III - substâncias que agem nos sistemas

digestivo, imunológico (com exceção de vacinas

autorizadas), antiinfecciosos (com exceção

daqueles com ação exclusivamente anti-

parasitária), substâncias citotóxicas.

Grupo IV – Vasodilatadores e veículos de

medicamentos e agentes mascaradores destituídos

de qualquer atividade farmacológica.

§11º - Os infratores deste artigo serão punidos

como segue:

§4º - Para efeito de penalidades, as substâncias

proibidas constantes da relação citada no §1º deste

artigo dividem-se em 4 (quatro) grupos, a saber:

Grupo I – substâncias que agem no sistema nervoso

(central e autônomo), cardiovascular, respiratório,

reprodutor e endócrino, bem como secreções

endócrinas, substâncias sintéticas relacionadas,

carreadores de oxigênio e agentes que direta ou

indiretamente afetam ou manipulam a expressão

gênica.

Grupo II – substâncias que agem no sistema renal,

sanguíneo, músculo esquelético, analgésicos,

antipiréticos e antiinflamatórios.

Grupo III – substâncias que agem nos sistemas

digestivo, imunológico (com exceção de vacinas

autorizadas), antiinfecciosos, antiparasitários (com

exceção daqueles com ação exclusivamente anti-

parasitária) e substâncias citotóxicas.

Grupo IV – veículos de medicamentos e agentes

mascaradores destituídos de qualquer atividade

farmacológica.

§5º - Os infratores deste artigo serão punidos como

segue:

Art. 98 - §10º passou a §4º - Grupo I - Não

podemos abrir exceção para medicações

cardiovasculares, uma vez que os

vasodilatadores podem apresentar outras

ações farmacológicas além das já previstas,

tornando a aplicação da penalidade

inferior à gravidade que ela efetivamente

representa.

Art. 98 - §10º passou a §4º - Grupo IV –

Retirada a referência a “Vasodilatadores”,

em razão da justificativa acima

apresentada.

Art. 98 - §11º passou à §5º.

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95

a) os infratores do Grupo I, com suspensão

mínima de 180 (cento e oitenta) dias à

eliminação e multa pecuniária de 50%

(cinquenta por cento) do valor do páreo de

3 anos, corrido no mês da infração,

b) os infratores do Grupo II, com suspensão

mínima de 90 (noventa) dias e multa

pecuniária de 50% (cinquenta por cento) do

valor do páreo de 3 anos, corrido no mês da

infração,

c) os infratores do Grupo III, com suspensão

mínima de 60 (sessenta) dias e multa

pecuniária de 25% (vinte e cinco por cento)

do valor do páreo de 3 anos, corrido no mês

da infração, e

d) os infratores do Grupo IV, com suspensão

mínima de 30 (trinta) dias e multa

pecuniária de 25% (vinte e cinco por cento)

do valor do páreo de 3 anos, corrido no mês

da infração.

§ 12º - Nas provas graduadas (Grupo) a base de

cálculo para aplicação das multas previstas no § 9º

será aumentada conforme segue:

a) Grupo 3 – 100% (cem porcento) do valor

do páreo de três anos;

b) Grupo 2 – 200% (duzentos porcento) do

valor do páreo de três anos; e

c) Grupo 1 – 300% (trezentos porcento) do

a) os infratores do Grupo I, com suspensão

mínima de 180 (cento e oitenta) dias à

eliminação e multa pecuniária de 50%

(cinquenta por cento) do valor do páreo de 3

anos, corrido no mês da infração;

b) os infratores do Grupo II, com suspensão

mínima de 90 (noventa) dias e multa

pecuniária de 50% (cinquenta por cento) do

valor do páreo de 3 anos, corrido no mês da

infração;

c) os infratores do Grupo III, com suspensão

mínima de 60 (sessenta) dias e multa

pecuniária de 25% (vinte e cinco por cento)

do valor do páreo de 3 anos, corrido no mês

da infração; e

d) os infratores do Grupo IV, com suspensão

mínima de 30 (trinta) dias e multa pecuniária

de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do

páreo de 3 anos, corrido no mês da infração.

§6º - Nas provas graduadas (Grupo) a base de

cálculo para aplicação das multas previstas no § 9º

será aumentada conforme segue:

a) Grupo 3 – 100% (cem porcento) do valor do

páreo de três anos;

b) Grupo 2 – 150% (cento e cinquenta

porcento) do valor do páreo de três anos; e

c) Grupo 1 – 200% (duzentos porcento) do

Art. 98 - §12º passou a §6º - Entendemos

que as multas em provas graduadas têm de

ser mais severas, mas elevá-la a um valor

de quase R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil

reais), em valores correspondentes aos

páreos de 3 anos atualmente aplicados, é

demasiadamente penosa, dai a alteração

proposta baixando-se os percentuais para

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96

valor do páreo de três anos.

§ 13º - Nas infrações dos Grupos I, II e III, os

cavalos serão desclassificados para último lugar,

sem direito a qualquer prêmio e colocação, e, na

forma prevista em apêndice e/ou resolução,

suspenso por até 90 (noventa) dias.

§ 14º - Quando a substância proibida possuir mais

de uma ação farmacológica, para efeito de

enquadramento nos grupos relacionados no §8º

deste artigo, vale atividade farmacológica que

incorra na maior penalização.

§15º - Quaisquer substâncias resultantes do

processo de biotransformação de substâncias

proibidas serão considerados uma vez que provam

a sua administração e, para efeitos de

enquadramento no grupo correspondente, vale a

atividade farmacológica que incorra na maior

penalização.

§ 16º - Quando num páreo disputarem 2 (dois)

cavalos do mesmo proprietário ou co-proprietário,

ou pertencentes a cônjuges, conviventes, pais e

filhos menores e irmãos menores, a comprovação

de substância proibida em qualquer destes cavalos,

acarretará na desclassificação de todos para o

último lugar, sem direito a qualquer prêmio ou

valor do páreo de três anos.

§7º - Visando o bem estar animal, nas infrações dos

Grupos I, II e III, os cavalos serão desclassificados

para último lugar, sem direito a qualquer prêmio e

colocação, e, deverão ser suspensos por no mínimo

90 (noventa) dias.

§8º - Quando a substância proibida possuir mais de

uma ação farmacológica, para efeito de

enquadramento nos grupos relacionados no §4º deste

artigo, valendo a atividade farmacológica que

incorra na maior penalização.

§9º - Quaisquer substâncias resultantes do processo

de biotransformação de substâncias proibidas serão

considerados prova de sua administração e para

efeitos de enquadramento vale a atividade

farmacológica que incorra na maior penalização.

§10º - Quando num páreo disputarem 2 (dois)

cavalos do mesmo proprietário ou coproprietário, ou

pertencentes a cônjuges, conviventes, pais e filhos

menores e irmãos menores, a comprovação de

substância proibida em qualquer destes cavalos,

acarretará na desclassificação de todos para o último

lugar, sem direito a qualquer prêmio ou colocação.

150% (Grupo 2) e 200% (Grupo 1).

Art. 98 - §13º passou a §7º - Considerando

a medicação aplicada e visando sempre o

melhor conforto à saúde animal, impõe-se a

fixação do termo “mínimo”.

Art. 98 - §14º passou a §8º - Apenas

adequação de terminologia mais

apropriada à situação.

Art. 98 - §15º passou a §9º - Apenas

adequação de terminologia mais

apropriada à situação.

Art. 98 - §16º passou à §10º.

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97

colocação.

§ 17º - Para efeito de reincidência da infração deste

artigo, independentemente do grupo de

enquadramento para fins de penalidade, num

período de 5 (cinco) anos, o tempo de suspensão

será acrescido em 100% (cem porcento) a cada

reincidência.

§ 18º - O profissional que considerado nos últimos

10 (dez) anos, totalizar, com a penalidade a ser

imposta, suspensão do exercício profissional por

mais de 3 (três) anos, por infração deste artigo, terá

sua matrícula automaticamente cassada, observada

a regra prevista no art. 123.

§11º - Para efeito de reincidência da infração deste

artigo, independentemente do grupo de

enquadramento para fins de penalidade, num período

de 5 (cinco) anos, o tempo de suspensão e/ou multa

será acrescido de 100% (cem por cento), a cada

reincidência da pena a ser cumprida.

§12º - O profissional que considerado os últimos 10

(dez) anos, totalizar, com a penalidade a ser imposta,

suspensão do exercício profissional por mais de 3

(três) anos, por infração deste artigo será eliminado

dos quadros da entidade, perdendo sua matrícula,

observada a regra prevista no §2º do art. 123.

Art. 98 - §17º passou a §11º - Com

acréscimo da expressão “a cada

reincidência da pena a ser cumprida”, para

melhor esclarecimento.

Art. 98 - §18º passou a §12º - A pena de

cassação não está prevista nos artigos 120,

121, 122 e 123, que cuidam dos tipos de

penalidades aplicadas. Portanto não

apropriado que se trata agora

isoladamente neste dispositivo a

nomenclatura. Deve-se então utilizar a

palavra “eliminado” já indicada no §2º do

artigo 123. A permanecer a expressão

“cassado” deverá ser incluída nos artigos

que tratam de penalidades e ser

especificadas em que condições ficará o

profissional penalizado frente à entidade.

Art. 99 – Incorrerão em falta grave, sem prejuízo

das penas previstas nas leis em vigor, todas as

pessoas que, como autores, mandantes,

instigadores, coniventes, cúmplices e ocultadores,

ainda que tácitos, estejam comprometidas na

execução das práticas mencionadas no art. 98.

Art. 99 – Incorrerão em falta grave, sem prejuízo das

penas previstas nas leis em vigor, todas as pessoas

que, como autores, mandantes, instigadores,

coniventes, cúmplices e ocultadores, ainda que

tácitos, estejam comprometidas na execução das

práticas mencionadas no art. 98.

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98

Art. 100 – Após a inscrição, o cavalo não poderá

receber qualquer medicação, salvo as exceções

previstas nas regras adotadas por cada entidade, e,

ocorrendo, nesse período, qualquer anormalidade

nas condições de saúde do animal, o treinador

deverá notificar o órgão de assistência veterinária,

que designará um de seus veterinários para

acompanhar e fiscalizar o tratamento,

determinando, se necessário, a retirada do cavalo

da prova.

§ 1º - Qualquer medicação que se faça necessária

para a preservação da saúde do animal, após a

inscrição, deverá ser realizada exclusivamente pelo

órgão de assistência veterinária.

§ 2º - Desde que efetuado flagrante ou constatado

marca evidente de aplicação de medicação em

qualquer parte do corpo do cavalo, em hipótese

diversa das acima previstas, deverá o mesmo ser

encaminhado ao órgão de repressão à dopagem a

fim de coletar amostra, sendo que para efeito de

penalidade, o profissional será enquadrado no

Grupo IV do §8º do Art. 98.

§ 3º - Na hipótese do §2º, caso seja comprovada,

pela análise química, a presença de substância

Art. 100 – Após a inscrição, o cavalo não poderá

receber qualquer medicação, salvo as exceções

previstas nas regras adotadas no apêndice de cada

entidade, e, ocorrendo, nesse período, qualquer

anormalidade nas condições de saúde do animal, o

responsável pelo mesmo deverá notificar o órgão de

assistência veterinária, que designará um de seus

veterinários para acompanhar e fiscalizar o

tratamento, determinando, se necessário, a retirada

do cavalo da prova.

§1º - Qualquer medicação que se faça necessária

para a preservação da saúde do animal, após a

inscrição, deverá ser realizada exclusivamente pelo

órgão de assistência veterinária.

§2º - Desde que efetuado flagrante ou constatado

marca evidente de aplicação de medicação em

qualquer parte do corpo do cavalo, em hipótese

diversa das acima previstas, deverá o mesmo ser

encaminhado ao órgão de controle antidopagem a

fim de coletar amostra de material biológico, sendo

que para efeito de penalidade, caso não seja

identificada a substância, o profissional será

enquadrado no Grupo IV do §4º do Art. 98.

§3º - Na hipótese do §2º, caso seja comprovada, pela

análise química, a presença de substância proibida,

Art. 100 – O termo “no apêndice” foi

incluído, caso seja feita alguma alteração,

as mesmas deverão constar de apêndice da

entidade. A expressão “responsável pelo

mesmo” é uma adequação da redação

porque outro profissional como o médico

veterinário poderá ser o responsável.

Art. 100 - § 2º - Redação alterada para

melhor compreensão e em razão das

exclusões havidas nos parágrafos do artigo

98, foi corrigido o parágrafo de referência.

Art. 100 - §3º Devido às exclusões havidas

nos parágrafos do artigo 98 foi corrigido o

CÓDIGO NACIONAL DE CORRIDAS

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99

proibida, as penalidades serão equiparadas às

referentes ao Art. 98.

as penalidades serão equiparadas às referentes ao §5º

do art. 98.

parágrafo de referência.

Art. 101 – O órgão de assistência veterinária

poderá proceder, a qualquer momento, a exame

clínico e coleta de material para exames de

controle antidopagem dos cavalos inscritos.

§ 1º – Para estes exames, deverá o treinador

conceder todas as facilidades aos funcionários da

Entidade.

§ 2º - Os hipódromos classificados como “A” e

“B” deverão realizar os exames em laboratório

nacional ou estrangeiro referendado pela

ABCPCC.

Art. 101 – O órgão de assistência veterinária poderá

proceder, a qualquer momento, a exame clínico e

coleta de material biológico para exames de controle

antidopagem dos cavalos inscritos.

§1º – Para estes exames, deverá o responsável pelo

animal conceder todas as facilidades aos

funcionários da Entidade.

§2º - Os hipódromos deverão realizar os exames em

laboratórios filiados ao órgão internacional AORC,

Association of Official Racing Chemists.

Art. 101 – Simples inclusão para melhor

definição.

Art. 101 - §1º - Vez que o médico

veterinário também pode ser o responsável

pelo animal, entendemos que a alteração

que se apresenta é mais abrangente.

Art. 101 - § 2º - Como de regra ocorre, as

entidades devem seguir os Acordos

internacionais, e os laboratórios que

realizam estes exames devem seguir os

mesmos parâmetros, afim de assegurar os

resultados e a qualidade das análises

realizadas.

Art. 102 – Após a inscrição, ocorrendo morte do

animal, será colhido material biológico para exame

antidopagem.

§1º – É obrigatória a presença do do treinador, ou

seu representante, na coleta e embalagem destas

amostras, sendo facultativa a presença do

Veterinário Responsável.

Art. 102 – Após a inscrição, ocorrendo morte do

animal, será colhido material biológico para exame

antidopagem.

§1º – É obrigação do responsável pelo animal, ou

seu representante credenciado, estar presente na

coleta e embalagem dessas amostras, não cabendo

qualquer justificativa a isenção de tal procedimento,

Art. 102 - §§ 1º e 2º - Considerando que o

objetivo da Comissão de Corridas e de seu

laboratório de pesquisas antidopagem e a

busca por uma constante eficiência e

CÓDIGO NACIONAL DE CORRIDAS

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100

§ 2º - No caso de ausência do Veterinário

Responsável, do treinador ou de seu representante,

a coleta e embalagem poderão ser realizadas na

presença de duas testemunhas.

sendo colhido de qualquer forma, não podendo o

responsável pelo animal posteriormente alegar em

sua defesa qualquer irregularidade havida nessa

ocasião.

§2º - Ficando o responsável sujeito ao pagamento

de multa conforme artigos 120/121 ou suspensão de

8 (oito) a 90 (noventa) dias.

aprimoramento, não deve abrir precedentes

para que haja alegações indevidas

contestando os resultados das análises, que

seguem rígidos padrões internacionais de

qualidade. Por este motivo sugerimos a

penalidade de multa no §2º, quando o

responsável pelo animal descumprir o que

rege o §1º.

Art. 102 - §2º - Inclusão do parágrafo com

nova redação diante da justificação acima.

Art. 103 - O cavalo que for disputar um páreo

deverá ser apresentado no hipódromo, na hora

determinada pela Comissão de Corridas, para ser

submetido a exame veterinário.

§ 1º - As observações do exame clínico serão

consignadas em registros apropriados.

§ 2º - Observada qualquer anormalidade no estado

físico do cavalo pelo exame clínico, o órgão de

assistência veterinária levará o fato ao

conhecimento da Comissão de Corridas, cabendo a

esta decidir quanto à necessidade de coleta de

material biológico para análise e pela retirada ou

não do animal da prova.

Art. 103 – O cavalo que for disputar um páreo

deverá ser apresentado no hipódromo, na hora

determinada pela Comissão de Corridas, para ser

submetido a exame veterinário.

§1º - As observações do exame clínico serão

consignadas em registros apropriados.

§2º - Observada qualquer anormalidade no estado

físico do animal pelo exame clínico, o órgão de

assistência veterinária levará o fato ao conhecimento

da Comissão de Corridas, cabendo a esta decidir

quanto à necessidade de coleta de material biológico

para análise e pela retirada ou não do animal da

prova.

Art. 103 - §2º - Adequação do termo para

“animal” apropriada para o dispositivo.

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101

Art. 104 - Após a disputa de cada páreo, o (s)

treinador (es) encaminhará (ao), imediatamente ao

recinto do órgão de repressão à dopagem o cavalo

vencedor, bem como aqueles cavalos indicados

pela Comissão de Corridas, munido da carteira

original ou cópia autenticada da identificação do

animal, para coleta do material necessário para

exames, em laboratório nacional ou estrangeiro.

§ 1º - Caso tenha tomado parte no páreo outro

cavalo do mesmo proprietário do vencedor, ou de

sua copropriedade, também deste deverá ser

colhido o material para exames, ainda que não

tenha obtido colocação.

§ 2º - Os cavalos selecionados para a coleta de

amostra biológica para análise de controle

antidopagem deverão permanecer no recinto de

coleta o tempo necessário para fornecer quantidade

suficiente de material, e somente depois de

liberados pelo veterinário responsável pelo serviço,

poderão regressar às suas cocheiras.

§ 3º - Durante a permanência do cavalo no recinto

de coleta, o treinador poderá, com o conhecimento

do veterinário responsável pelo serviço, prestar-lhe

os cuidados necessários.

Art. 104 – Após a disputa de cada páreo, o

responsável pelo animal deverá encaminhar,

imediatamente ao recinto do órgão de controle

antidopagem o cavalo vencedor, bem como aqueles

cavalos indicados pela Comissão de Corridas,

munido da carteira original, para coleta do material

biológico necessário para exames.

§1º - Caso tenha tomado parte no páreo outro cavalo

do mesmo proprietário do animal a ser colhido o

material biológico, ou de sua copropriedade,

também deste deverá ser colhido o material para

exames, ainda que não tenha obtido colocação.

§2º - Os cavalos selecionados para a coleta de

amostra biológica para análise de controle

antidopagem deverão permanecer no recinto de

coleta o tempo necessário para fornecer quantidade

suficiente de material biológico, e somente depois de

liberados pelo médico veterinário responsável pelo

serviço, poderão regressar às suas cocheiras.

§3º - Durante a permanência do cavalo no recinto de

coleta, o responsável pelo animal poderá, com o

conhecimento do veterinário responsável pelo

serviço, prestar-lhe os cuidados necessários.

Art. 104 e seus parágrafos – Simples

alterações de redação para melhor

definição, abrangendo o médico veterinário

que também pode ser o responsável pelo

animal devidamente credenciado na

entidade.

Art. 104 - §1º - Adequação de redação

apropriada ao dispositivo.

Art. 104 - §2º - Adequação de redação

apropriada ao dispositivo.

Art. 104 - §3º - Adequação de redação,

porque além do treinador pode ser o

médico veterinário.

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102

§ 4º - Será equiparado à infração do art. 98 e

sujeito às penalidades do Grupo I que ela acarreta

aos responsáveis, a não apresentação imediata do

cavalo no recinto de repressão à dopagem, assim

como a sua retirada antes de devidamente

autorizada pelo médico veterinário responsável

pela coleta.

§ 5º - O cavalo que obtiver classificação

imediatamente seguinte àquela que envolva coleta

de material deverá permanecer à disposição da

Comissão de Corridas até a confirmação do páreo.

Os veterinários do órgão de repressão à dopagem

poderão obter material para exames, de qualquer

cavalo antes da realização do páreo, bem como

após à sua realização, devendo ser a Comissão de

Corridas avisada imediatamente para retificar ou

ratificar a decisão.

§4º - Será equiparado à infração do art. 98 e sujeito

às penalidades do Grupo I que ela acarreta aos

responsáveis, a não apresentação imediata do cavalo

no recinto do órgão de controle antidopagem, assim

como a sua retirada antes de devidamente autorizada

pelo médico veterinário responsável pela coleta.

§5º - O cavalo que obtiver classificação

imediatamente seguinte àquela que envolva coleta

de material biológico deverá permanecer à

disposição da Comissão de Corridas até a

confirmação do páreo. Os veterinários do órgão de

controle antidopagem poderão obter material para

exames, de qualquer cavalo antes da realização do

páreo, bem como posteriormente à sua realização,

devendo ser a Comissão de Corridas avisada

imediatamente para retificar ou ratificar a decisão.

Art. 104 - §4º - Adequação de redação

apropriada ao dispositivo.

Art. 104 - §5º - Adequação de redação

apropriada ao dispositivo.

Art. 105 - Para garantia dos interessados e

inviolabilidade do material enviado para análise,

deverão ser observados os seguintes itens:

a) a coleta e embalagem do material biológico

será feita obrigatoriamente na presença do

treinador do cavalo ou de seu representante

devidamente credenciado, sendo facultativo

o acompanhamento pelo Veterinário

Responsável;

Art. 105 – Para garantia dos interessados e

inviolabilidade do material enviado para análise,

deverão ser observados os seguintes itens:

a) é obrigação do responsável pelo cavalo ou de

seu representante devidamente credenciado

acompanhar todo o processo de coleta e

embalagem de material biológico coletado de

seu cavalo;

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103

b) a ausência do treinador ou seu representante

implica em renúncia a quaisquer

contestações sobre os métodos e formas de

coleta e embalagem;

c) o material deverá ser dividido em duas

partes, uma para análise de prova e outra

reservada à contraprova;

d) os procedimentos de coleta, embalagem e

custódia dos materiais biológicos serão

padronizados devendo constar as

assinaturas do treinador ou de seu

representante devidamente credenciado e

do veterinário responsável, quando for o

caso, na prova e contraprova, ficando esta

sob a guarda do órgão de repressão à

dopagem; e

e) não poderá o treinador posteriormente ao

ato de coleta fazer qualquer referência, em

sua defesa, de irregularidades havidas

nessas ocasiões, caso não tenham sido

registradas no ato de coleta.

b) a ausência do responsável pelo animal ou seu

representante implica em renúncia a quaisquer

contestações sobre os métodos e formas de

coleta e embalagem;

c) o material biológico deverá ser dividido em

duas partes, uma para análise de prova e outra

reservada à contraprova;

d) os procedimentos de coleta, embalagem e

custódia dos materiais biológicos deverão

seguir procedimentos padronizados definidos

pelo laboratório de controle antidopagem

incumbido de realizar as análises; e

e) não poderá o responsável pelo animal

posteriormente ao ato de coleta fazer qualquer

referência, em sua defesa, de quaisquer

irregularidades havidas nessas ocasiões.

Art. 105 – item d: Uma vez que o

laboratório responsável para fazer as

análises, segue critérios de qualidade e

padronização obrigatória, a redação

sugerida compreende melhor a aplicação.

Art. 105 – item e: Simples alteração para

melhor definição, abrangendo o médico

veterinário que também pode ser o

responsável pelo animal devidamente

credenciado na entidade.

Art. 106 – Se o órgão de repressão à dopagem

verificar, no material colhido, a existência de

substância proibida ou anormal, notificará a

Art. 106 – Se o órgão de repressão à dopagem

verificar, no material colhido, a existência de

substância proibida ou anormal, notificará a

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104

Comissão de Corridas para que esta adote as

providências necessárias.

§ 1º – A Comissão de Corridas notificará mediante

protocolo e reservadamente, o treinador, o

veterinário responsável se houver, e o proprietário

ou seu representante devidamente credenciado, da

constatação de anormalidade na amostra analisada,

levando em consideração o laudo do laboratório de

controle antidopagem.

§ 2º - Constitui direito do proprietário acompanhar

pessoalmente ou por seu representante

devidamente credenciado, que poderá ser o

veterinário responsável, assistido ou não por

especialista técnico de química, os exames que

serão realizados no material colhido para

contraprova, caso a mesma seja solicitada pelo

proprietário.

§ 3º - Representante da entidade turfística também

poderá acompanhar a contraprova, caso o exame

seja feito por laboratório externo nacional ou

estrangeiro.

§ 4º - A desistência do proprietário ou do treinador,

diretamente ou por representantes, de assistir aos

exames, ou o seu não comparecimento por ocasião

da sua realização, importará no prevalecimento do

Comissão de Corridas para que esta adote as

providências necessárias.

§1º – A Comissão de Corridas notificará mediante

protocolo e reservadamente, o treinador ou o médico

veterinário se houver, ou o proprietário ou seu

representante devidamente credenciado, da

constatação de anormalidade na amostra analisada,

levando em consideração o laudo do laboratório de

controle antidopagem.

§2º - Constitui direito do proprietário e obrigação do

responsável pelo animal acompanhar pessoalmente

ou por seu representante devidamente credenciado,

assistido ou não por especialista técnico de química,

os exames de contraprova que deverão ser

realizados sempre no mesmo laboratório do

primeiro exame. Caberá à Comissão de Corridas de

cada Entidade determinar as custas das análises de

contraprova.

§3º - A desistência do responsável pelo animal de

assistir aos exames, ou o seu não comparecimento

por ocasião da sua realização, importará no

prevalecimento do primeiro exame.

Art. 106 - §1º - Incluso o termo “médico” e

alterado para a palavra “ou”, uma vez que

muitos proprietários estão em outros

estados e são de difícil localização.

Art. 106 - §2º - Simples alteração para

melhor definição, abrangendo o médico

veterinário que também pode ser o

responsável pelo animal devidamente

credenciado na entidade, bem como

inclusão de previsão de valores que

poderão ser cobrados em função do custo

do laboratório fechado para realização de

contraprova.

Excluído o texto do §3º, uma vez que foi

incorporado ao §6º.

Art. 106 - §4º passou à §3º - Simples

adequação para ficar mais amplo.

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105

primeiro exame.

§ 5º - Caberá ao especialista técnico indicado pelo

proprietário e/ou treinador do cavalo assistir,

fiscalizar e observar a exatidão dos resultados dos

exames, sem, no entanto, interferir no processo

analítico.

§ 6º - Será lavrada ata da análise da contraprova,

com referência ao método analítico utilizado no

exame, que deverá ser assinada pelos interessados

presentes.

§ 7º - Durante a realização da contraprova, além

dos funcionários do laboratório, do proprietário ou

seu representante, do treinador ou seu

representante, do especialista técnico indicado e do

representante da entidade, não será permitida a

presença de pessoas.

§4º - Caberá ao especialista técnico indicado pelo

proprietário e/ou treinador do cavalo apenas assistir,

fiscalizar e observar a exatidão dos resultados dos

exames, sem, no entanto, interferir no processo

analítico.

§5º - Será lavrada ata da análise da contraprova, com

referência ao método analítico utilizado no exame,

que deverá ser assinada pelos interessados presentes.

Após lavrada a ata deverá ser descartado

imediatamente todo material biológico.

§6º - Durante a realização da contraprova, deverão

estar presentes o responsável pelo animal ou seu

representante legal e facultativamente o

representante da Entidade além dos funcionários do

laboratório. É facultada a presença do proprietário

do cavalo ou seu representante legal e dos

especialistas técnicos indicados de cada parte. Não

será permitida a presença de pessoas não

mencionadas especificamente neste artigo.

Art. 106 - §5º passou à §4º.

Art. 106 - §6º passou à §5º - Incluso ao

final da redação “após lavrada a ata

deverá ser descartado imediatamente todo

o material biológico”, tal providência

decorre da necessidade de liberação de

espaços e de se limitar o tempo de

permanência do material no laboratório

que se afigura absolutamente

desnecessário.

Art. 106 - §7º passou à §6º - Redação mais

clara e mais abrangente com o objetivo de

evitar questionamento desnecessários nessa

hora e que invariavelmente visam

tumultuar a realização da contraprova.

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106

Art. 107 – A Comissão de Corridas poderá punir

quaisquer profissionais, inclusive veterinários, ou

proprietários que tenham participado como

cúmplices, coniventes, ainda que tácitos, da

ministração de substâncias proibidas, conforme

apurado em sindicância.

Art. 107 – A Comissão de Corridas poderá punir

quaisquer profissionais, inclusive médicos

veterinários, proprietários ou qualquer outra pessoa

que tenham participado como cúmplices, coniventes,

ainda que tácitos, da ministração de substâncias

proibidas, conforme apurado em sindicância.

Art. 107 – Adequação da redação e maior

abrangência em relação aos envolvidos.

CAPÍTULO XII

Dos Prêmios

CAPÍTULO XI

Dos Prêmios e das Percentagens

Correção da indicação do Capítulo XII

para XI (pulou do capítulo IX para X)

Art. 108 - Nos páreos que as Entidades fizerem

disputar serão conferidos prêmios aos proprietários

dos cavalos vencedores, aos seus treinadores,

segundos-gerentes, jóqueis e cavalariços.

Art. 108 – Nos páreos que as Entidades fizerem

disputar serão conferidos prêmios aos proprietários

dos cavalos vencedores, aos seus treinadores,

segundos-gerentes, jóqueis e cavalariços.

Art. 109 – Além dos prêmios de 1º lugar, serão

concedidos prêmios aos proprietários dos cavalos

de acordo com o art. 46, III, e seu parágrafo único,

do Decreto n. 96.993, de 17 de outubro de 1988, ou

norma que venha a substituí-lo.

Art. 109 – Além dos prêmios de 1º lugar, serão

concedidos prêmios aos proprietários dos cavalos de

acordo com o art. 46, III, e seu parágrafo único, do

Decreto n. 96.993, de 17 de outubro de 1988, ou

norma que venha a substituí-lo.

Art. 110 – Se, posteriormente à apregoação do

resultado de um páreo (art. 94), um cavalo vier a

ser desclassificado (arts. 55, 98 e 100) a Comissão

de Corridas adotará nova classificação geral, com

exclusão daquele cavalo e com atribuição de todas

as colocações aos demais, de maneira a serem

concedidos todos os prêmios previstos para aquele

Art. 110 – Se, posteriormente à apregoação do

resultado de um páreo (art. 94), um cavalo vier a ser

desclassificado (arts. 55, 98 e 100) a Comissão de

Corridas adotará nova classificação geral, com

exclusão daquele cavalo e com atribuição de todas

as colocações aos demais, de maneira a serem

concedidos todos os prêmios previstos para aquele

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107

páreo.

Parágrafo único – O cavalo que se tornar vencedor

do páreo, por força de reclassificação previsto no

artigo anterior, mas, que posteriormente à

realização desse páreo, já tiver disputado provas

reservadas a cavalos com número de vitórias ou

soma de prêmios ganhos inferiores aos que passou

a obter em virtude daquela vitória, será

desclassificado de qualquer colocação das provas a

que não tenha direito de participar.

páreo.

Parágrafo único – O cavalo que se tornar vencedor

do páreo, por força de reclassificação previsto no

artigo anterior, mas, que posteriormente à realização

desse páreo, já tiver disputado provas reservadas a

cavalos com número de vitórias ou soma de prêmios

ganhos inferiores aos que passou a obter em virtude

daquela vitória, será desclassificado de qualquer

colocação das provas a que não tenha direito de

participar.

Art. 111 – Os criadores de cavalos nacionais que

tiverem direito a prêmios farão jus a 10% (dez por

cento) dos prêmios levantados pelos cavalos por

eles criados, cabendo ainda ao criador do primeiro

colocado 3% (três por cento) sobre o total das

pules vendidas para a modalidade de apostas

denominada “vencedor”, inclusive aquelas

captadas em decorrência do simulcasting nacional.

Art. 111 – Os criadores de cavalos nacionais que

tiverem direito a prêmios farão jus a 10% (dez por

cento) dos prêmios levantados pelos cavalos por eles

criados, cabendo ainda ao criador do primeiro

colocado 3% (três por cento) sobre o total das pules

vendidas para a modalidade de apostas denominada

“vencedor”, inclusive aquelas captadas em

decorrência do simulcasting nacional.

Art. 112 – Em caso de empate, o pagamento dos

prêmios se efetuará dividindo-se entre os

empatados a soma do que a eles caberiam se

chegasse um após o outro.

Parágrafo único – Excetuam-se os páreos por

número de vitórias, nos quais caberá a cada um dos

cavalos empatados em primeiro lugar, a dotação

Art. 112 – Em caso de empate, o pagamento dos

prêmios se efetuará dividindo-se entre os empatados

a soma do que a eles caberiam se chegasse um após

o outro.

Parágrafo único – Excetuam-se os páreos por

número de vitórias, nos quais caberá a cada um dos

cavalos empatados em primeiro lugar, a dotação por

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108

por inteiro.

inteiro.

Art. 113 – Aos profissionais do turfe, serão

conferidos pelas Entidades, a título de percentagem

12% (doze por cento) aos treinadores, 10% (dez

por cento) aos jóqueis, 2% (dois por cento) aos

segundos-gerentes e 2% (dois por cento) aos

cavalariços sobre os prêmios levantados pelos seus

cavalos.

Art. 113 – Aos profissionais do turfe, serão

conferidos pelas Entidades, a título de percentagem

12% (doze por cento) aos treinadores, 10% (dez por

cento) aos jóqueis, 2% (dois por cento) aos

segundos-gerentes e 2% (dois por cento) aos

cavalariços sobre os prêmios levantados pelos seus

cavalos.

Art. 114 – Todos os prêmios a serem pagos nos

páreos, exclusive bolsas extras, que ficarão a

critério de cada Entidade, deverão ser computados

nas estatísticas oficiais e para efeito de distribuição

das percentagens previstas neste capítulo, como

também terão de constar expressamente nos

programas das corridas.

Parágrafo único – Os prêmios decorrentes do

pagamento de “added” também deverão ser

computados para efeitos de estatística, serão

distribuídos entre os cinco primeiros colocados

conforme previsto neste Código, mas não servirão

de base de cálculo para o pageamento de prêmios

aos criadores e profissionais do turfe.

Art. 114 – Todos os prêmios a serem pagos nos

páreos, exclusive bolsas extras, que ficarão a critério

de cada Entidade, deverão ser computados nas

estatísticas oficiais e para efeito de distribuição das

percentagens previstas neste capítulo, como também

terão de constar expressamente nos programas das

corridas.

Parágrafo único – Os prêmios decorrentes do

pagamento de “added” não deverão ser computados

para efeitos de estatística, serão distribuídos entre os

cinco primeiros colocados conforme previsto neste

Código, mas não servirão de base de cálculo para o

pagamento de prêmios aos criadores e profissionais

do turfe.

Art. 114 – parágrafo único – Não se

justifica o pagamento do “Added” como

computo para estatística pela simples

definição da expressão como consta do item

1 do artigo 21C. No mais simples correção

ortográfica da palavra “pagamento”.

Art. 115 – As importâncias que couberem aos

proprietários, criadores e profissionais do turfe, por

prêmios, ou percentagens, deverão ser satisfeitas

no prazo de 15 (quinze) dias após a realização das

Art. 115 – As importâncias que couberem aos

proprietários, criadores e profissionais do turfe, por

prêmios, ou percentagens, deverão ser satisfeitas no

prazo de 15 (quinze) dias após a realização das

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109

corridas. corridas.

CAPÍTULO XIII

Das Reclamações

CAPÍTULO XII

Das Reclamações

Correção da indicação do Capítulo XIII

para XII (pulou do capítulo IX para X)

Art. 116 – As queixas e reclamações deverão ser

apresentadas à Comissão de Corridas dentro dos

seguintes prazos:

a) até 48 (quarenta e oito) horas depois da

publicação do projeto de inscrição, quando

referente ás condições de chamadas;

b) até 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação

do programa oficial, quando a reclamação tiver

por fim corrigir equívocos referentes à fixação

de distâncias de seus páreos, ao enquadramento

dos cavalos neles inscritos ou aos pesos aos

mesmos atribuídos;

c) até 03 (três) minutos após a realização do

páreo, se a reclamação se referir a

irregularidades havidas durante sua disputa e o

reclamante tiver em mira os efeitos previstos

nos arts. 92 e 95 e seus parágrafos;

d) em qualquer tempo, quando referente à

Art. 116 – As queixas e reclamações deverão ser

apresentadas à Comissão de Corridas dentro dos

seguintes prazos:

a) até 48 (quarenta e oito) horas depois da

publicação do projeto de inscrição, quando

referente ás condições de chamadas;

b) até 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação

do programa oficial, quando a reclamação tiver

por fim corrigir equívocos referentes à fixação

de distâncias de seus páreos, ao enquadramento

dos cavalos neles inscritos, compromissos de

montaria assumidos ou aos pesos aos mesmos

atribuídos;

c) até 03 (três) minutos após a realização do

páreo, se a reclamação se referir a

irregularidades havidas durante sua disputa e o

reclamante tiver em mira os efeitos previstos

nos arts. 92 e 95 e seus parágrafos;

d) em qualquer tempo, quando referente à

Art. 116 – item b – Houve justificativa para

inclusão do termo “compromissos de

montaria assumidos”, para adequar a

redação, uma vez que temos informações

que são fornecidas na papeleta de

assinatura do compromisso de montaria.

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110

inscrição de cavalo sob falsa identidade, ou ao

seu registro indevido; e

e) até 07 (sete) dias após a disputa do páreo para

qualquer outro caso não especificado.

Parágrafo único – As queixas ou reclamações serão

formuladas por escrito.

inscrição de cavalo sob falsa identidade, ou ao

seu registro indevido; e

e) até 07 (sete) dias após a disputa do páreo para

qualquer outro caso não especificado.

Parágrafo único – As queixas ou reclamações serão

formuladas por escrito.

Art. 117 – A Comissão de Corridas só tomará

conhecimento das queixas que lhe forem

apresentadas por quem seja legítimo interessado,

entendendo-se como tal:

a) o proprietário do cavalo ou seu representante

legal, na hipótese da alínea “b” do art. 116.

b) o proprietário, o treinador do cavalo e o seu

jóquei, na hipótese das alíneas “c” e “d” do art.

116.

c) qualquer pessoa que prove seu legítimo

interesse, nos demais casos não especificados.

Art. 117 – A Comissão de Corridas só tomará

conhecimento das queixas que lhe forem

apresentadas por quem seja legítimo interessado,

entendendo-se como tal:

a) o proprietário do cavalo ou seu representante

legal, na hipótese da alínea “b” do art. 116;

b) o proprietário, o treinador do cavalo e o seu

jóquei, na hipótese das alíneas “c” e “d” do

art. 116;

c) qualquer pessoa que prove seu legítimo

interesse, nos demais casos não

especificados.

Art. 118 – Qualquer reclamação à falsa identidade

de um cavalo deverá ser fundamentada e levada ao

conhecimento do proprietário para que o mesmo a

conteste, dentro do prazo que lhe for concedido.

Art. 118 – Qualquer reclamação à falsa identidade

de um cavalo deverá ser fundamentada e levada ao

conhecimento do proprietário para que o mesmo a

conteste, dentro do prazo que lhe for concedido.

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111

§ 1º - Enquanto não for julgada a reclamação,

ficarão em suspenso os pagamentos de todos os

prêmios referentes àquele cavalo.

§ 2º - Apurada a procedência da reclamação,

cumprir-se-á o disposto no art. 55 e seus

parágrafos.

§1º - Enquanto não for julgada a reclamação, ficarão

em suspenso os pagamentos de todos os prêmios

referentes àquele cavalo.

§2º - Apurada a procedência da reclamação,

cumprir-se-á o disposto no art. 55 e seus parágrafos.

Art. 119 – Os prêmios levantados por um cavalo

indevidamente inscrito passarão ao competidor ou

competidores que houverem chegado nas

classificações imediatas.

Art. 119 – Os prêmios levantados por um cavalo

indevidamente inscrito passarão ao competidor ou

competidores que houverem chegado nas

classificações imediatas.

CAPÍTULO XIV

Das Penalidades

CAPÍTULO XIII

Das Penalidades

Correção da indicação do Capítulo XIV

para XIII (pulou do capítulo IX para X)

Art. 120 – A Comissão de Corridas punirá as

infrações às disposições deste Código, conforme

nele determinado para cada caso com a aplicação

das seguintes penalidades:

a) advertência, multa, suspensão ou cancelamento

do registro aos proprietários;

b) advertência, multa, suspensão por prazo

determinado, cancelamento da matrícula ou

eliminação, aos profissionais do turfe; e

Art. 120 – A Comissão de Corridas punirá as

infrações às disposições deste Código, conforme

nele determinado para cada caso com a aplicação das

seguintes penalidades:

a) advertência, multa, suspensão ou

cancelamento do registro aos proprietários;

b) advertência, multa, suspensão por prazo

determinado, cancelamento da matrícula ou

eliminação, aos profissionais do turfe; e

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112

c) desclassificação, suspensão temporária e

desqualificação aos cavalos.

§ 1º - As penalidades serão aplicadas não só aos

responsáveis diretos pelas infrações, como também

a seus mandantes, cúmplices ou coniventes, ainda

que tácitos.

§ 2º - Poderá a Comissão de Corridas, sempre que

achar conveniente, proibir a entrada de qualquer

pessoa no hipódromo e suas dependências.

§ 3º - As infrações às disposições para as quais não

houver pena determinada serão punidas pela

Comissão de corridas, conforme julgar

conveniente, com aplicação de uma das

penalidades referidas neste artigo.

c) desclassificação, suspensão temporária e

desqualificação aos cavalos.

§1º - As penalidades serão aplicadas não só aos

responsáveis diretos pelas infrações, como também a

seus mandantes, cúmplices ou coniventes, ainda que

tácitos.

§2º - Poderá a Comissão de Corridas, sempre que

achar conveniente, proibir a entrada de qualquer

pessoa no hipódromo e suas dependências, por

qualquer prazo.

§3º - As infrações às disposições para as quais não

houver pena determinada serão punidas pela

Comissão de Corridas, conforme julgar conveniente,

com aplicação de uma das penalidades referidas

neste artigo.

Art. 120 - §2º - Necessidade de ampliação

do prazo.

Art. 121 – Os valores das multas serão de 1% (um

por cento) a 100% (cem por cento) do valor do

prêmio do primeiro lugar destinado aos páreos

comuns para produtos de 3 anos em cada

hipódromo. Os referidos valores serão de no

máximo 50% (cinquenta por cento) para

profissionais do turfe não especificados, e, de 10%

(dez por cento) no caso de cavalariços e segundo-

gerentes.

Art. 121 – Os valores das multas serão de 1% (um

por cento) a 200% (duzentos por cento) do valor do

prêmio do primeiro lugar destinado aos páreos

comuns para produtos de 3 anos em cada

hipódromo. Os referidos valores serão de no

máximo 50% (cinquenta por cento) para

profissionais do turfe não especificados, e, de 10%

(dez por cento) no caso de cavalariços e segundo-

gerentes.

Art. 121 – Necessidade de adequação dos

percentuais indicados considerando a

proposta que fizemos no §6º do artigo 98. A

redação que decorre da consulta pública

esta equivocada, vide §12º do artigo 98

frente ao artigo 121, os percentuais não

estão correspondendo.

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113

Art. 122 – A pena de suspensão impossibilitará os

jóqueis e jóqueis-aprendizes de tomarem parte nos

páreos e os treinadores, segundos-gerentes e

cavalariços de cuidarem dos cavalos ou terem

sobre eles qualquer interferência.

§ 1º - Os jóqueis suspensos poderão tomar parte

nas provas da Programação Clássica, Provas

Preparatórias e Seletivas, sendo, entretanto, este

direito vedado aos que tiverem sido suspensos por

infração dos arts. 25, 26, 77 e 98.

§ 2º - Os profissionais punidos por infração dos

arts. 25, 26, 77 e 98 (exceto Grupo IV) terão sua

entrada proibida nos hipódromos e suas

dependências enquanto perdurar a pena aplicada.

§ 3º - Os jóqueis e jóqueis-aprendizes punidos com

proibição de ingressar no hipódromo, poderão

voltar aos trabalhos de raia nos últimos 10 (dez)

dias do término da pena que lhes foi imposta,

quando esta for igual ou superior a 30 (trinta) dias.

§ 4º - Os jóqueis-aprendizes punidos com proibição

de ingresso no hipódromo terão direito a

permanecerem nas dependências da Escola de

Aprendizes.

Art. 122 – A pena de suspensão impossibilitará os

jóqueis e jóqueis-aprendizes de tomarem parte nos

páreos e os treinadores, segundos-gerentes e

cavalariços de cuidarem dos cavalos ou terem sobre

eles qualquer interferência. E os proprietários de

inscreverem cavalos.

§1º - Os jóqueis suspensos poderão tomar parte nas

provas da Programação Clássica, Provas

Preparatórias e Seletivas, sendo, entretanto, este

direito vedado aos que tiverem sido suspensos por

infração dos arts. 25, 26, 77 e 98.

§2º - Os profissionais punidos por infração dos arts.

25, 26, 77 e 98 (exceto Grupo IV) terão sua entrada

proibida nos hipódromos e suas dependências

enquanto perdurar a pena aplicada.

§3º - Os jóqueis e jóqueis-aprendizes punidos com

proibição de ingressar no hipódromo, poderão voltar

aos trabalhos de raia nos últimos 10 (dez) dias do

término da pena que lhes foi imposta, quando esta

for igual ou superior a 90 (noventa) dias.

§4º - Os jóqueis-aprendizes punidos com proibição

de ingresso no hipódromo terão direito a

permanecerem nas dependências da Escola de

Aprendizes.

Art. 122 – Incluso “E os proprietários de

inscreverem cavalos”, por ser necessário

especificar e incluir também os

proprietários, porque também estão

submetidos às disposições do Código.

Art. 122 - §3º - Não tem sentido o prazo de

30 dias, pois a penalidade resultará

ineficaz.

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114

§ 5º - Não poderão os profissionais suspensos de

acordo com os arts. 25, 26, 77 e 98 (exceto Grupo

IV), invocarem a seu favor, sua residência precária

em dependências da Entidade.

§5º - Não poderão os profissionais suspensos de

acordo com os arts. 25, 26, 77 e 98 (exceto Grupo

IV), invocarem a seu favor, sua residência precária

em dependências da Entidade.

Art. 123 – O cancelamento da matrícula importará

na suspensão dos direitos para exercer a profissão

na respectiva Entidade e em outras entidades

congêneres de idêntica ou superior classificação.

§ 1º - Uma vez imposta essa penalidade, só poderá

ser concedida nova matrícula depois de decorridos

2 (dois) anos de sua aplicação.

§ 2º - Não será concedida nova matrícula aos

profissionais que sofrerem pena de eliminação.

Art. 123 – O cancelamento da matrícula importará

na suspensão dos direitos para exercer a profissão na

respectiva Entidade e em outras entidades

congêneres de idêntica ou superior classificação.

§1º - Uma vez imposta essa penalidade, só poderá

ser concedida nova matrícula depois de decorridos 2

(dois) anos de sua aplicação.

§2º - Não será concedida nova matrícula aos

profissionais que sofrerem pena de eliminação.

Art. 124 – A proibição temporária de correr

impede o cavalo de tomar parte em qualquer páreo,

podendo, contudo, enquanto a penalidade perdurar,

ser inscrito em páreos a se realizar após o seu

término, resguardando-se o que preceitua o

parágrafo único do art. 56.

Art. 124 – A proibição temporária de correr impede

o cavalo de tomar parte em qualquer páreo,

podendo, contudo, enquanto a penalidade perdurar,

ser inscrito em páreos a se realizar após o seu

término, resguardando-se o que preceitua o

parágrafo único do art. 56.

Art. 125 – A desqualificação de um cavalo importa

no cancelamento de seu registro na Comissão de

Corridas.

Art. 125 – A desqualificação de um cavalo importa

no cancelamento de seu registro na Comissão de

Corridas.

Art. 126 – Serão acatadas pelas Comissões de Art. 126 – Serão acatadas pelas Comissões de

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115

Corrida as penalidades de qualquer natureza

impostas por Entidades congêneres.

Corrida as penalidades de qualquer natureza

impostas por entidades congêneres.

Art. 127 – Salvo previsão específica prevista neste

Código, para efeito de reincidência, as punições

serão consideradas por 1 (um) anos após a sua

aplicação, exceção para os punidos por infração

aos arts. 77 e 98, cujos prazos serão considerados

por 5 (cinco) anos.

Art. 127 – Salvo previsão específica prevista neste

Código, para efeito de reincidência, as punições

serão consideradas por 1 (um) anos após a sua

aplicação, exceção para os punidos por infração aos

arts. 77 e 98, cujos prazos serão considerados por 5

(cinco) anos.

Art. 128 – Se a falta cometida estiver incluída em

disposições do Código Penal, a Entidade

denunciará o infrator à Justiça Pública, fornecendo

as provas que estiverem ao seu alcance.

Art. 128 – Se a falta cometida estiver incluída em

disposições do Código Penal, a Entidade denunciará

o infrator à Justiça Pública, fornecendo as provas

que estiverem ao seu alcance.

CAPÍTULO XV

Dos Recursos

CAPÍTULO XIV

Dos Recursos

Correção da indicação do Capítulo XV

para XIV (pulou do capítulo IX para X)

Art. 129 – Das decisões da Comissão de Corridas,

originárias ou não de reclamações, caberá recurso

pelo interessado no prazo de 7 (sete) dias da sua

publicização, desde que as decisões se refiram à

interpretação deste Código.

§ 1º - Das decisões que imponham pena de multa

ou suspensão inferior a 90 (noventa) dias inclusive

caberá pedido de reconsideração à Comissão de

Corridas e recurso em caso de suspensão por prazo

Art. 129 – Das decisões da Comissão de Corridas,

originárias ou não de reclamações, caberá recurso

pelo interessado no prazo de 7 (sete) dias da sua

publicização, desde que as decisões se refiram à

interpretação deste Código.

§1º - Das decisões que imponham pena de multa ou

suspensão inferior a 90 (noventa) dias inclusive

caberá pedido de reconsideração à Comissão de

Corridas e recurso em caso de suspensão por prazo

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116

superior a 90 (noventa) dias.

§ 2º - Não será considerada a soma de penas

distintas para efeito de aplicação do disposto no

§1º deste artigo.

superior a 90 (noventa) dias.

§2º - Não será considerada a soma de penas distintas

para efeito de aplicação do disposto no §1º deste

artigo.

Art. 130 – O recurso deverá ser dirigido à Direção

da Entidade e será processado conforme previsto

no estatuto social ou em norma regulamentadora.

Art. 130 – O recurso deverá ser dirigido à Direção

da Entidade e será processado conforme previsto no

estatuto social ou em norma regulamentadora.

Art. 131 – O recurso deverá ser apreciado no prazo

de 10 (dez) dias contados da sua entrega à

Diretoria da Entidade.

Parágrafo único – Provido o recurso não caberá ao

requerente indenização de qualquer espécie.

Art. 131 – O recurso deverá ser apreciado no prazo

de 10 (dez) dias contados da sua entrega à Diretoria

da Entidade.

Parágrafo único – Provido o recurso não caberá ao

requerente indenização de qualquer espécie.

CAPÍTULO XVI

Das Apostas

CAPÍTULO XV

Das Apostas

Correção da indicação do Capítulo XVI

para XV (pulou do capítulo IX para X)

Art. 132 – As apostas serão captadas pela entidade

promotora da corrida no próprio hipódromo,

através de agentes credenciados, ou por meios

informatizados ou telemáticos.

Parágrafo único – Toda a pessoa que adquirir

bilhetes de apostas ficará sujeita às disposições

deste Código.

Art. 132 – As apostas serão captadas pela entidade

promotora da corrida no próprio hipódromo, através

de agentes credenciados, ou por meios

informatizados ou telemáticos.

Parágrafo único – Toda a pessoa que adquirir

bilhetes de apostas ficará sujeita às disposições deste

Código.

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117

Art. 133 – As modalidades de apostas serão

aquelas constantes do Regulamento ou Plano de

Apostas da entidade aprovados pelo MAPA.

Art. 133 – As modalidades de apostas serão aquelas

constantes do Regulamento ou Plano Geral de

Apostas da entidade aprovados pelo MAPA.

CAPÍTULO XVII

Disposições Finais e Transitórias

CAPÍTULO XVI

Disposições Finais e Transitórias

Correção da indicação do Capítulo XVII

para XVI (pulou do capítulo IX para X)

Art. 135 – Este Código entrará em vigor na data de

sua publicação sendo de observância obrigatória

pelas entidades de categoria “A” e “B” (corridas

em curva).

Parágrafo único – Os demais hipódromos ficam

obrigados a observar as disposições expressamente

dirigidas a todos os hipódromos ou

especificamente para aqueles não enquadrados nas

categorias “A” e “B” (corridas em curva).

Art. 134 – Este Código entrará em vigor na data de

sua publicação sendo de observância obrigatória

pelas entidades de categoria “A” e “B” (corridas em

curva).

Parágrafo único – Os demais hipódromos ficam

obrigados a observar as disposições expressamente

dirigidas a todos os hipódromos ou especificamente

para aqueles não enquadrados nas categorias “A” e

“B” (corridas em curva).

Art. 135 passou para Art. 134 - Alterada a

numeração dos artigos por simples

correção da redação proposta (pulam do

artigo 133 para 135).

Art. 136 – As Entidades regulamentarão as

disposições internas referidas neste Código, através

de Apêndice que deverá ser apresentado ao MAPA

- Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento para aprovação, no prazo máximo

de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação

deste Código.

Parágrafo único – A qualquer tempo as entidades

poderão apresentar ao MAPA Apêndice a este

Art. 135 – As Entidades regulamentarão as

disposições internas referidas neste Código, através

de Apêndice que deverá ser apresentado ao MAPA -

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

para aprovação.

Parágrafo único – A qualquer tempo as entidades

poderão apresentar ao MAPA Apêndice a este

Art. 136 passou para Art. 135 – Adequação

da indicação do artigo conforme explicado

acima. O prazo foi suprimido por ser

exíguo e considerando a abrangência da

matéria a ser tratada.

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118

Código para fins de aprovação.

Código para fins de aprovação.

Art. 137. Os hipódromos de cancha reta e corridas

em curva excetuados do cumprimento obrigatório

integral deste Código terão seu funcionamento

condicionado à aprovação pelo Ministério da

Agricultura, Pecuária e Abastecimento de apêndice

específico a este dirigido no prazo máximo de 120

(cento e vinte) dias contados da publicação deste

Código e que deverá conter os princípios gerais

contidos no presente código.

Art. 136. Os hipódromos de cancha reta e corridas

em curva excetuados do cumprimento obrigatório

integral deste Código terão seu funcionamento

condicionado à aprovação pelo Ministério da

Agricultura, Pecuária e Abastecimento de apêndice

específico a este dirigido no prazo máximo de 120

(cento e vinte) dias contados da publicação deste

Código e que deverá conter os princípios gerais

contidos no presente código.

Art. 137 passou a Art. 136 – Adequação da

indicação do artigo conforme justificação

no art. 134.