Código Penal, 4.ª Edição – Col. Legislação, Edição ... · Código Penal 131 SECÇÃO III...
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Código Penal, 4.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. janeiro de 2015 P
COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online
Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática.
Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem-pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível.
Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”.
Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito.
Como se utiliza este documento?O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu.
Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro?Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso.
Código Penal, 4.ª Edição – Col. Legislação, Edição AcadémicaAtualização III – janeiro de 2015
A Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, procede à trigésima quinta alteração ao Código Penal. Assim, para garantir o rigor e a atualidade da obra Código Penal - Edição Académica, é indicado neste documento o texto que sofreu alterações, bem como a sua redação final.
Pág. 129
No n.º 1 do art. 316.º do Código Penal, onde se lê:1 – Quem, pondo em perigo (…) 2014-09-05.]deve ler-se o texto em baixo apresentado.
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131Código Penal
SECÇÃO III Dos crimes contra sinais de identificação
Abuso de designação, sinal ou uniforme 1 – Quem, ilegitimamente e com intenção de fazer crer que lhe perten-
cem, utilizar ou usar designação, sinal, uniforme ou traje próprios de função do serviço público, nacional ou estrangeiro, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 – Se a designação, sinal, uniforme ou traje for privativo de pessoa que exerça autoridade pública, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
TÍTULO V Dos crimes contra o Estado
CAPÍTULO I Dos crimes contra a segurança do Estado
SECÇÃO I Dos crimes contra a soberania nacional
SUBSECÇÃO I Dos crimes contra a independência e a integridade nacionais
Traição à pátria Aquele que, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania:
a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou
b) Ofender ou puser em perigo a independência do País; é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
[Redação do art. introduzida pela Lei n.º 100/2003, de 15-11.]
[Arts. 309.º a 315.º revogados pelo n.º 3 do art. 2.º da Lei n.º 100/2003, de 15-11.]
Violação de segredo de Estado 1 – Quem, pondo em perigo interesses fundamentais do Estado Português,
transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada ou tornar público, no todo ou em parte, e independentemente da forma de acesso, informação, facto ou documento, plano ou objeto classificados como segredo de Estado que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de pri-são de 2 a 8 anos. [Redação da LOrg n.º 1/2015, de 8-01; entrada em vigor: 2015-01-09.]
2 – Quem destruir, subtrair ou falsificar informação, facto ou documento, plano ou objeto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. [Redação
da L. Org. n.º 2/2014, de 6-08; entrada em vigor: 2014-09-05.]
ARTIGO 307.º
ARTIGO 308.º
(…)
ARTIGO 316.º
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