Código penal comentado 2014

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Código Penal Comentado

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  • 1. A EDITORA MTODO se responsabiliza pelos vcios do produto no que concerne sua edio (impresso e apresentao a fim de possibilitar ao consumidor bem manuse-lo e l-lo). Nem a editora nem o autor assumem qualquer responsabilidade por eventuais danos ou perdas a pessoa ou bens, decorrentes do uso da presente obra. Todos os direitos reservados. Nos termos da Lei que resguarda os direitos autorais, proibida a reproduo total ou parcial de qualquer forma ou por qualquer meio, eletrnico ou mecnico, inclusive atravs de processos xerogrficos, fotocpia e gravao, sem permisso por escrito do autor e do editor. Impresso no Brasil Printed in Brazil Direitos exclusivos para o Brasil na lngua portuguesa Copyright 2014 by EDITORAMTODO LTDA. Uma editora integrante do GEN | Grupo Editorial Nacional Rua Dona Brgida, 701, Vila Mariana 04111-081 So Paulo SP Tel.: (11) 5080-0770 / (21) 3543-0770 Fax: (11) 5080-0714 [email protected] | www.editorametodo.com.br O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada poder requerer a apreenso dos exemplares reproduzidos ou a suspenso da divulgao, sem prejuzo da indenizao cabvel (art. 102 da Lei n. 9.610, de 19.02.1998). Quem vender, expuser venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depsito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, ser solidariamente responsvel com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reproduo no exterior (art. 104 da Lei n. 9.610/98). Capa: Rodrigo Lippi CIP Brasil. Catalogao-na-fonte. Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ. M372c Masson, Cleber, 1976- Cdigo Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; So Paulo: MTODO, 2014.

2. ISBN 978-85-309-5444-4 1. Direito penal - Brasil. 2. Processo penal - Brasil 3. Direito penal. I. Ttulo. 12-8576. CDU: 343.1(81) 3. A DEUS, pelo dom da vida, pela proteo constante e por iluminar todas as nossas decises. Aos meus pais, SEU MASSON e Dona Helena, pelo esforo desmedido e pelo sacrifcio que sempre fizeram para permitir que eu chegasse at aqui. CAROL, minha esposa, pelo amor e pelo companheirismo de todos os momentos. SONIA, minha irm, com quem sempre posso contar. Aos meus sobrinhos - MARIA EDUARDA, ANNA LARA, LORENZO e CHIARA, pelos sorrisos doces, pelos carinhos desinteressados, pelas brincadeiras sem fim e, sobretudo, por encherem minha vida de felicidade e alegria. Aos NOSSOS LEITORES e ALUNOS, pela receptividade a todos os nossos livros e pelo estmulo para a produo deste trabalho. 4. AGRADECIMENTOS Ao meu amigo e editor, Vauledir Ribeiro Santos , visionrio e genial na produo de livros jurdicos, a quem sempre serei grato pela confiana desde o incio depositada em nossos trabalhos. A Juliana Bormio, Renata Cobianchi e todos os colaboradores da Editora Mtodo, invariavelmente prestativos e eficientes. Aos meus primos, amigos e tambm aos companheiros de Ministrio Pblico e de docncia, com a sincera gratido pela lealdade e pelo prazer de desfrutar boa parte da minha vida com vocs. 5. NOTA DO AUTOR 2. EDIO Esta 2 edio do nosso Cdigo Penal Comentado encontra-se atualizada com a legislao penal lanada no ano de 2013, notadamente pela Lei 12.850, responsvel pela disciplina jurdica das organizaes criminosas e pela apresentao do delito de associao criminosa, em substituio s figuras da quadrilha e do bando. Alm disso, a obra contm o acrscimo de novas teorias e propostas doutrinrias, as quais j foram inclusive cobradas em provas e concursos pblicos, sem prejuzo de diversos julgados do STF e do STJ proferidos ao longo do ano de 2013. Agradecemos pela sua confiana em nosso trabalho, concebido para ser mais uma ferramenta para o estudo do Direito Penal. Conte sempre com nosso apoio. Boa sorte, felicidades e muita paz. Um grande abrao. 6. APRESENTAO com imensa satisfao que apresento comunidade jurdica o nosso Cdigo Penal Comentado, publicado pela Editora Mtodo. A obra foi concebida com a finalidade de proporcionar aos operadores e aos acadmicos do Direito o estudo eficaz e objetivo de todos os artigos, pargrafos, incisos e alneas do Cdigo Penal. Realizou-se a anlise de contedo dos dispositivos legais, com referncia s mais diversas concepes sobre cada assunto. As questes polmicas foram enfrentadas, sempre com a indicao das vrias posies existentes, tanto na doutrina como nos tribunais superiores. A jurisprudncia ganhou especial destaque. Ao final de cada artigo e em ordem alfabtica foram inseridos julgados atualizados, exclusivamente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justia, visando a evitar regionalismos e conferir abrangncia nacional aos assuntos abordados. Para afastar a leitura cansativa, repetitiva e pouco produtiva, destacamos somente os pontos principais (e efetivamente interessantes) dos milhares de acrdos e ementas incorporados ao livro. Tambm buscamos socorro em recursos grficos: cores nos dispositivos legais e nos assuntos de cada tpico, destaque em negrito nas principais palavras e expresses, elaborao de quadros para consulta rpida dos principais aspectos dos tipos penais, grficos para melhor compreenso dos temas mais complexos e tarjas laterais indicativas das partes da obra. Para facilitar o estudo e localizao, alm do ndice Sistemtico, foram elaborados dois outros: o ndice Completo do Cdigo Penal Comentado, que relaciona todos os artigos e respectivos temas abordados, permitindo uma viso ampla da anlise realizada, e um abrangente ndice Alfabtico- remissivo. De modo a facilitar a atuao prtica em peties e audincias, sem prejuzo da consulta de estudantes em geral, ao final da obra foram colacionados os textos do Cdigo de Processo Penal e da Lei dos Juizados Especiais, bem como as principais smulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justia. Espero que este Cdigo Penal Comentado lhes seja til. Agradeo pela confiana com que o recebem e fico extremamente honrado com sua aceitao. Como sempre, as crticas e sugestes sero bem recebidas. Um forte abrao e muito sucesso em todas as suas realizaes. Cleber Masson 7. Nota da Editora: o Acordo Ortogrfico foi aplicado integralmente nesta obra. 8. NDICE SISTEMTICO ABREVIATURAS CDIGO PENAL DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 PARTE GERAL TTULO I DA APLICAO DA LEI PENAL (arts. 1 a 12) TTULO II DO CRIME (arts. 13 a 25) TTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL (arts. 26 a 28) TTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS (arts. 29 a 31) TTULO V DAS PENAS (arts. 32 a 95) Captulo I Das espcies de pena (arts. 32 a 52) Seo I Das penas privativas de liberdade (arts. 33 a 42) Seo II Das penas restritivas de direitos (arts. 43 a 48) Seo III Da pena de multa (arts. 49 a 52) Captulo II Da cominao das penas (arts. 53 a 58) Captulo III Da aplicao da pena (arts. 59 a 76) Captulo IV Da suspenso condicional da pena (arts. 77 a 82) Captulo V Do livramento condicional (arts. 83 a 90) Captulo VI Dos efeitos da condenao (arts. 91 a 92) Captulo VII Da reabilitao (arts. 93 a 95) TTULO VI DAS MEDIDAS DE SEGURANA (arts. 96 a 99) TTULO VII DA AO PENAL (arts. 100 a 106) TTULO VIII DA EXTINO DA PUNIBILIDADE (arts. 107 a 120) 9. PARTE ESPECIAL TTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (arts. 121 a 154-B) Captulo I Dos crimes contra a vida (arts. 121 a 128) Captulo II Das leses corporais (art. 129) Captulo III Da periclitao da vida e da sade (arts. 130 a 136) Captulo IV Da rixa (art. 137) Captulo V Dos crimes contra a honra (arts. 138 a 145) Captulo VI Dos crimes contra a liberdade individual (arts. 146 a 154-B) Seo I Dos crimes contra a liberdade pessoal (arts. 146 a 149) Seo II Dos crimes contra a inviolabilidade do domiclio (art. 150) Seo III Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondncia (arts. 151 e 152) Seo IV Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos (arts. 153 e 154-B) TTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMNIO (arts. 155 a 183) Captulo I Do furto (arts. 155 a 156) Captulo II Do roubo e da extorso (arts. 157 a 160) Captulo III Da usurpao (arts. 161 a 162) Captulo IV Do dano (arts. 163 a 167) Captulo V Da apropriao indbita (arts. 168 a 170) Captulo VI Do estelionato e outras fraudes (arts. 171 a 179) Captulo VII Da receptao (art. 180) Captulo VIII Disposies gerais (arts. 181 a 183) TTULO III DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL (arts. 184 a 196) Captulo I Dos crimes contra a propriedade intelectual (arts. 184 a 186) Captulo II Dos crimes contra o privilgio de inveno (arts. 187 a 191) Captulo III Dos crimes contra as marcas de indstria e comrcio (arts. 192 a 195) Captulo IV Dos crimes de concorrncia desleal (art. 196) TTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DO TRABALHO (arts. 197 a 207) TTULO V DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS (arts. 208 a 212) 10. Captulo I Dos crimes contra o sentimento religioso (art. 208) Captulo II Dos crimes contra o respeito aos mortos (arts. 209 a 212) TTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (arts. 213 a 234-C) Captulo I Dos crimes contra a liberdade sexual (arts. 213 a 216-A) Captulo II Dos crimes sexuais contra vulnervel (arts. 217 a 218-B) Captulo III Do rapto (arts. 219 a 222) Captulo IV Disposies gerais (arts. 223 a 226) Captulo V Do lenocnio e do trfico de pessoas para fim de prostituio ou outra forma de explorao sexual (arts. 227 a 232) Captulo VI Do ultraje pblico ao pudor (arts. 233 a 234) Captulo VII Disposies gerais (arts. 234-A a 234-C) TTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMLIA (arts. 235 a 249) Captulo I Dos crimes contra o casamento (arts. 235 a 240) Captulo II Dos crimes contra o estado de filiao (arts. 241 a 243) Captulo III Dos crimes contra a assistncia familiar (arts. 244 a 247) Captulo IV Dos crimes contra o ptrio poder, tutela ou curatela (arts. 248 a 249) TTULO VIII DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PBLICA (arts. 250 a 285) Captulo I Dos crimes de perigo comum (arts. 250 a 259) Captulo II Dos crimes contra a segurana dos meios de comunicao, transporte e outros servios pblicos (arts. 260 a 266) Captulo III Dos crimes contra a sade pblica (arts. 267 a 285) TTULO IX DOS CRIMES CONTRA A PAZ PBLICA (arts. 286 a 288-A) TTULO X DOS CRIMES CONTRA A F PBLICA (arts. 289 a 311-A) Captulo I Da moeda falsa (arts. 289 a 292) Captulo II Da falsidade de ttulos e outros papis pblicos (arts. 293 a 295) Captulo III Da falsidade documental (arts. 296 a 305) Captulo IV De outras falsidades (arts. 306 a 311) Captulo V Das fraudes em certames de interesse pblico (art. 311-A) TTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA (arts. 312 a 359-H) Captulo I Dos crimes praticados por funcionrio pblico contra a administrao em geral 11. (arts. 312 a 327) Captulo II Dos crimes praticados por particular contra a administrao em geral (arts. 328 a 337-A) Captulo II-A Dos crimes praticados por particular contra a administrao pblica estrangeira (arts. 337-B a 337-D) Captulo III Dos crimes contra a administrao da justia (arts. 338 a 359) Captulo IV Dos crimes contra as finanas pblicas (arts. 359-A a 359-H) DISPOSIES FINAIS (arts. 360 e 361) CDIGO DE PROCESSO PENAL Decreto-Lei 3.689, de 3 de Outubro de 1941 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS Lei 9.099, de 26 de Setembro de 1995 SMULAS SELECIONADAS Supremo Tribunal Federal Superior Tribunal de Justia NDICE COMPLETO DO CDIGO PENAL COMENTADO NDICE ALFABTICO-REMISSIVO 12. ABREVIATURAS ADIn Ao direta de inconstitucionalidade ADPF Ao de descumprimento de preceito fundamental Agr-QO Questo de ordem no Agravo AgRg Agravo regimental AgRG no CC Agravo regimental no conflito de competncia AI Agravo de instrumento AIDS Sndrome da Imunodeficincia Adquirida ANVISA Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria APn Ao Penal art./arts. artigo/artigos C. Penal Cdigo Penal CC Cdigo Civil CC Conflito de competncia CF Constituio Federal CFM Conselho Federal de Medicina CNTS Confederao Nacional dos Trabalhadores na Sade CONTRAN Conselho Nacional de Trnsito CP Cdigo Penal 13. CPP Cdigo de Processo Penal CTN Cdigo Tributrio Nacional CTPS Carteira de Trabalho e Previdncia Social DATAPREV Empresa de Tecnologia e Informaes da Previdncia Social DETRAN Departamento Estadual de Trnsito DJ Dirio da Justia DJU Dirio da Justia da Unio ENEM Exame Nacional do Ensino Mdio FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Servio GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia Social HC Habeas Corpus IAPAS Instituto de Administrao Financeira da Previdncia e Assistncia Social IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis INAMPS Instituto Nacional de Assistncia Mdica da Previdncia Social (extinto) inc./incs. inciso/incisos Inq. Inqurito INSS Instituto Nacional da Seguridade Social j. julgado 14. L. Lei LEP Lei de Execuo Penal LICC Lei de Introduo ao Cdigo Civil (atual LINDB) LICP Lei de Introduo ao Cdigo Penal LINDB Lei de Introduo s normas do Direito Brasileiro (ex- LICC) MF Ministrio da Fazenda Min. Ministro MP Ministrio Pblico MPAS Ministrio da Previdncia Social MPS Ministrio da Previdncia Social MPU Ministrio Pblico da Unio ONU Organizao das Naes Unidas par. pargrafo PASEP Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico PIS Programa de Integrao Social Rcl Reclamao RE Recurso Extraordinrio Rel. Relator REsp Recurso Especial RHC Recurso em Habeas Corpus 15. RT Revista dos Tribunais RTJ Revista do Tribunal de Justia STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justia SUS Sistema nico de Sade T. Turma TJCE Tribunal de Justia do Cear TJMG Tribunal de Justia de Minas Gerais TJSP Tribunal de Justia de So Paulo v.g. verbi gratia (por exemplo) 16. CDIGO PENAL DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 O Presidente da Repblica, usando da atribuio que lhe confere o art. 180 da Constituio, decreta a seguinte Lei: 17. PARTE GERAL 18. TTULO I DA APLICAO DA LEI PENAL Anterioridade da Lei Art. 1 No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal. Conceito de Direito Penal: Direito Penal o conjunto de princpios e leis destinados a combater o crime e a contraveno penal, mediante a imposio de sano penal (pena ou medida de segurana). Alocao na Teoria Geral do Direito: Cuida-se de ramo do Direito Pblico, por ser composto de regras indisponveis e obrigatoriamente impostas a todas as pessoas. Alm disso, o Estado o titular exclusivo do direito de punir e figura como sujeito passivo constante nas relaes jurdico- penais. Nomenclatura: mais apropriado falar em Direito Penal, em vez de Direito Criminal, pois o Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, recepcionado pela Constituio Federal de 1988 como lei ordinria, instituiu o Cdigo Penal em vigor. A CF/88 adotou tambm a expresso Direito Penal (art. 22, I). Funo do Direito Penal a proteo de bens jurdicos: apenas os interesses mais relevantes so erigidos categoria de bens jurdicos penais, em face do carter fragmentrio e da subsidiariedade do Direito Penal. O legislador seleciona, em um Estado Democrtico de Direito, os bens especialmente relevantes para a vida social e, por isso mesmo, merecedores da tutela penal. Dessa forma, a noo de bem jurdico acarreta na realizao de um juzo de valor positivo acerca de determinado objeto ou situao social e de sua importncia para o desenvolvimento do ser humano. E, para coibir e reprimir as condutas lesivas ou perigosas a bens jurdicos fundamentais, a lei penal se utiliza de rigorosas formas de reao, quais sejam, penas e medidas de segurana. A proteo de bens jurdicos a misso precpua, que fundamenta e confere legitimidade ao Direito Penal. Direito Penal como instrumento de controle social: Ao Direito Penal tambm reservado o controle social ou a preservao da paz pblica, compreendida como a ordem que deve existir em determinada coletividade. Dirige-se a todas as pessoas, embora nem todas elas se envolvam com a prtica de infraes penais. Direito Penal como garantia: O Direito Penal tem a funo de garantia, funcionando como um escudo aos cidados, uma vez que s pode haver punio caso sejam praticados os fatos expressamente previstos em lei como infrao penal. Funo simblica do Direito Penal: A funo simblica inerente a todas as leis, no dizendo 19. respeito somente s de cunho penal. No produz efeitos externos, mas somente na mente dos governantes e dos cidados. Em relao aos primeiros, acarreta a sensao de terem feito algo para a proteo da paz pblica. Quanto aos cidados, proporciona a falsa impresso de que o problema da criminalidade se encontra sob o controle das autoridades, buscando transmitir opinio pblica a impresso tranquilizadora de um legislador atento e decidido. Manifesta-se, comumente, no direito penal do terror, que se verifica com a inflao legislativa, criando-se exageradamente figuras penais desnecessrias (direito penal de emergncia), ou ento com o aumento desproporcional e injustificado das penas para os casos pontuais (hipertrofia do Direito Penal). A funo simblica deve ser afastada, pois, em curto prazo, cumpre funes educativas e promocionais dos programas de governo, tarefa que no pode ser atribuda ao Direito Penal. Alm disso, em longo prazo resulta na perda de credibilidade do ordenamento jurdico, bloqueando as suas funes instrumentais. Funo motivadora do Direito Penal: O Direito Penal motiva os indivduos a no violarem suas normas, mediante a ameaa de imposio cogente de sano na hiptese de ser lesado ou colocado em perigo determinado bem jurdico. Funo de reduo da violncia estatal: Tal finalidade se verifica com a imposio de pena que, embora legtima, representa sempre uma agresso aos cidados. Destarte, deve-se buscar de forma constante a incriminao de condutas somente nos casos estritamente necessrios, em homenagem ao direito liberdade constitucionalmente reservado a todas as pessoas. Dogmtica penal: A dogmtica penal tem a misso de conhecer o sentido das normas e princpios jurdico-penais positivos e desenvolver de modo sistemtico o contedo do Direito Penal. Tem as normas positivas como ponto de partida para soluo dos problemas. O direito parte componente da cultura humana e deve ser interpretado de modo que lhe permita cumprir as tarefas ticas, sociais e econmicas da atualidade. Nesse sentido, a dogmtica penal a interpretao, sistematizao e aplicao lgico-racional do Direito Penal. Poltica criminal: Cincia independente que tem por objeto a apresentao de crticas e propostas para a reforma do Direito Penal em vigor. Visa a anlise crtica e metajurdica do direito positivo, no sentido de ajust-lo aos ideais jurdico-penais e de justia. Encontra-se intimamente relacionada com a dogmtica, uma vez que na interpretao e aplicao da lei penal interferem critrios de poltica criminal. Baseia-se em consideraes filosficas, sociolgicas e polticas, e tambm de oportunidade, em sintonia com a realidade social, para propor modificaes no sistema penal vigente. As leis penais so frutos de uma determinada vontade poltica manifestada pelos cidados por intermdio de seus representantes junto aos Poderes do Estado. Na instituio ou adoo de princpios e regras refletidas pelo sistema penal de um povo esto as marcas sensveis de sua civilizao e cultura, razo pela qual se pode falar em leis que pegam e leis que no pegam como demonstrao da afinidade ou do divrcio entre os interesses dos indivduos e a vontade do Estado. A poltica criminal o filtro para revelar esses fenmenos. Essa cincia analisa de forma crtica a dinmica dos fatos sociais e, comparando-a com o sistema 20. penal vigente, prope incluses, excluses ou mudanas, visando atender o ideal de justia, colaborando, pois, com a Dogmtica Penal. Criminologia: A criminologia a cincia que se ocupa das circunstncias humanas e sociais relacionadas com o surgimento, a prtica e a maneira de evitar o crime, assim como do tratamento dos criminosos. Preocupa-se com os aspectos sintomticos, individuais e sociais do crime e da criminalidade, enquanto o Direito Penal se dedica ao estudo das consequncias jurdicas do delito. Direito Penal fundamental ou Direito Penal primrio: Engloba o conjunto de normas e princpios gerais, aplicveis inclusive s leis penais especiais, desde que estas no possuam disposio expressa em sentido contrrio (art. 12 do CP). composto pelas normas da Parte Geral do Cdigo Penal e, excepcionalmente, por algumas de amplo contedo, previstas na Parte Especial, como o caso do conceito de domiclio (art. 150, 4 e 5) e de funcionrio pblico (art. 327). Direito Penal complementar ou Direito Penal secundrio: o conjunto de normas que integram o acervo da legislao penal extravagante. Direito Penal comum: Aplica-se indistintamente a todas as pessoas. o caso do Cdigo Penal, e tambm de diversas leis especiais, sujeitos aplicao pela Justia Comum. Direito Penal especial: Aplica-se apenas s pessoas que preenchem certas condies legalmente exigidas, como o Cdigo Penal Militar (Decreto-lei 1.001/1969), a Lei 1.079/1950 (crimes de responsabilidade do Presidente da Repblica, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador-Geral da Repblica, Governadores e Secretrios dos Estados) e o Decreto-lei 201/1967 (responsabilidade dos prefeitos e vereadores). Direito Penal geral: Tem incidncia em todo o territrio nacional. o produzido pela Unio, ente federativo com competncia legislativa privativa para tanto (CF, art. 22, I). Direito Penal local: Aplica-se somente sobre parte delimitada do territrio nacional. o Direito Penal elaborado pelos Estados-membros, desde que autorizados por lei complementar a legislar sobre questes especficas (CF, art. 22, pargrafo nico). Direito Penal objetivo: o conjunto de leis penais em vigor. Direito Penal subjetivo: o direito de punir, o ius puniendi, exclusivo do Estado, o qual nasce no momento em que violado o contedo da lei penal incriminadora. 21. Direito Penal material: Tambm conhecido como substantivo, por ele se entende a totalidade de leis penais em vigor. o Direito Penal propriamente dito. Direito Penal formal: Denominado ainda de adjetivo, o grupo de leis processuais penais em vigor. o Direito Processual Penal. Fontes do Direito Penal: No Direito Penal, fonte representa no s a origem, mas tambm a forma de manifestao da lei penal. Por tal motivo, as fontes so dividas em formais ou materiais. Fontes materiais, substanciais ou de produo: So os rgos constitucionalmente encarregados de elaborar o Direito Penal. Essa tarefa precipuamente da Unio (art. 22, I, da CF). Lei complementar da Unio pode autorizar os Estados-membros a legislar sobre questes especficas, de interesse local (CF, art. 22, pargrafo nico). Fontes formais, cognitivas ou de conhecimento: So os modos pelos quais o Direito Penal se revela. Subdividem-se em: a) Fonte formal imediata: a lei, regra escrita concretizada pelo Poder Legislativo em consonncia com a forma determinada pela CF. Enseja a produo da norma e torna obrigatrio o seu cumprimento. a nica fonte formal imediata, pois somente a lei pode criar crimes e cominar penas (princpio da reserva legal). b) Fontes formais mediatas ou secundrias: so os costumes, os princpios gerais do Direito e os atos administrativos. Fontes formais mediatas: a) Costume a reiterao de uma conduta, de modo constante e uniforme, por fora da convico de sua obrigatoriedade. Possui um elemento objetivo, relativo ao fato (reiterao da conduta) e outro subjetivo, inerente ao agente (convico da obrigatoriedade). Ambos devem estar presentes cumulativamente. No Direito Penal, o costume nunca pode ser empregado para criar delitos ou aumentar penas. Os costumes se dividem: 1) secundum legem ou interpretativo: auxilia o intrprete a esclarecer o contedo de elementos ou circunstncias do tipo penal. No passado, pode ser lembrada a expresso mulher honesta, a qual era compreendida de diversas formas ao longo do territrio nacional; 2) contra legem ou negativo: tambm conhecido como desuetudo, aquele que contraria a lei, mas no tem o condo de revog-la; c) praeter legem ou integrativo: supre a lacuna da lei e somente pode ser utilizado na seara das normas penais no incriminadoras, notadamente para possibilitar o surgimento de causas supralegais de excluso da ilicitude ou da culpabilidade; b) Princpios gerais do Direito so os valores fundamentais que inspiram a elaborao e a preservao do ordenamento jurdico. No podem ser utilizados para tipificao de condutas ou cominao de penas. Sua atuao se reserva ao mbito das normas penais no incriminadoras; c) Atos da Administrao Pblica: no Direito Penal, funcionam como complemento de algumas leis penais em branco. Fonte formal imediata: a lei penal, uma vez que, por expressa determinao constitucional, tem a si reservado, exclusivamente, o papel de criar infraes penais e cominar-lhes as penas respectivas. Sua estrutura apresenta um preceito primrio (conduta) e um preceito secundrio (pena). As leis penais podem ser incriminadoras; no incriminadoras (permissivas, exculpantes; interpretativas; de aplicao, finais ou complementares; diretivas; integrativas ou de extenso); 22. completas ou perfeitas; e incompletas ou imperfeitas. A lei penal no proibitiva, mas descritiva. A legislao penal brasileira optou pela proibio indireta, descrevendo o fato como pressuposto da sano tcnica legislativa desenvolvida por Karl Binding e chamada de teoria das normas, segundo a qual necessria a distino entre norma e lei penal. A norma cria o ilcito, a lei cria o delito. Princpios do Direito Penal: Princpios so os valores fundamentais que inspiram a criao e a manuteno do sistema jurdico. No Direito Penal, os princpios tm a funo de orientar o legislador ordinrio, no intuito de limitar o poder punitivo estatal mediante a imposio de garantias aos cidados. Princpio da reserva legal ou da estrita legalidade: Previsto no art. 5, XXXIX, da CF e no art. 1 do CP, cuida-se de clusula ptrea. Preceitua, basicamente, a exclusividade da lei para a criao de delitos (e contravenes penais) e cominao de penas, possuindo indiscutvel dimenso democrtica, pois representa a aceitao pelo povo, representado pelo Congresso Nacional, da opo legislativa no mbito criminal. De fato, no h crime sem lei que o defina, nem pena sem cominao legal (nullum crimen nulla poena sine lege). vedada a edio de medidas provisrias sobre matria relativa a Direito Penal (CF, art. 62, 1, inc. I, alnea b), muito embora existam entendimentos pela admissibilidade quando versarem sobre matria favorvel ao acusado. Fundamentos: Tal princpio possui um fundamento de natureza jurdica e outro de natureza poltica. O fundamento jurdico a taxatividade, certeza ou determinao (no h espao para a analogia in malam partem), pois implica, por parte do legislador, a determinao precisa, ainda que mnima, do contedo do tipo penal e da sano penal a ser aplicada, bem como, da parte do juiz, na mxima vinculao ao mandamento legal, inclusive na apreciao de benefcios legais. O fundamento poltico a proteo do ser humano em face do arbtrio do poder de punir do Estado. Enquadra-se, destarte, entre os direitos fundamentais de 1 gerao. Nomenclatura: A doutrina consagrou, corretamente, as expresses reserva legal e estrita legalidade, pois somente se admite lei em sentido material (matria reservada lei) e formal (lei editada em consonncia com o processo legislativo previsto na Constituio Federal). O termo legalidade no correto, pois nele se enquadram quaisquer das espcies normativas elencadas pelo art. 59 da Constituio Federal, e no apenas a lei. Princpio da reserva legal e mandados de criminalizao: A Constituio Federal brasileira, seguindo o modelo de algumas constituies europeias, estabelece mandados explcitos e implcitos de criminalizao (ou penalizao). Cuida-se de hipteses de obrigatria interveno do legislador penal. Com efeito, os mandados de criminalizao indicam matrias sobre as quais o legislador ordinrio no tem a faculdade de legislar, mas a obrigatoriedade de tratar, protegendo determinados bens ou interesses de forma adequada e, dentro do possvel, integral. Os mandados de criminalizao explcitos contidos na Constituio Federal so encontrados nos arts. 5., incisos XLII (racismo), XLIII (tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e crimes hediondos) e XLIV (ao de grupos armados, civis ou 23. militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrtico), e 3. (os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais), 7., inciso X (reteno dolosa do salrio dos trabalhadores), 227, 4. (abuso, violncia e explorao sexual da criana ou adolescente) e 225 (condutas lesivas ao meio ambiente). H, tambm, mandados implcitos de criminalizao, podendo ser citado o exemplo do necessrio e urgente combate eficaz corrupo eleitoral. Alguns dos mandados de criminalizao j foram atendidos pelo legislador ordinrio, de modo satisfatrio ( o caso da Lei 8.072/1990, que definiu os crimes hediondos, e, juntamente com os assemelhados, a eles conferiu tratamento mais severo); outros de forma insuficiente; vrios simplesmente ignorados. E, dentre os olvidados pelo legislador, destaca-se a tipificao legal do terrorismo, crime equiparado aos hediondos e ainda no definido a contento.1 Princpio da anterioridade: Decorre tambm do art. 5, XXXIX, da CF, e do art. 1 do CP, quando estabelecem que o crime e a pena devem estar definidos em lei prvia ao fato cuja punio se pretende. A lei penal produz efeitos a partir de sua entrada em vigor, no se admitindo sua retroatividade malfica. No pode retroagir, salvo se beneficiar o ru. proibida a aplicao da lei penal inclusive aos fatos praticados durante seu perodo de vacatio. Embora j publicada e vigente, a lei ainda no estar em vigor e no alcanar as condutas praticadas em tal perodo. Vale destacar, entretanto, a existncia de entendimentos no sentido de aplicabilidade da lei em vacatio, desde que para beneficiar o ru. Outros princpios do Direito Penal: Ao lado do princpio da reserva legal, o Direito Penal prev diversos outros princpios. A quantidade e a denominao dos princpios penais variam entre os doutrinadores. Vejamos os principais. 1) Princpio da insignificncia ou da criminalidade de bagatela: Surgiu no Direito Civil, derivado do brocardo de minimus non curat praetor. O Direito Penal no deve se ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurdico legalmente tutelado. Na dcada de 70 do sculo passado, foi incorporado ao Direito Penal pelos estudos de Claus Roxin. Calcado em valores de poltica criminal, funciona como causa de excluso da tipicidade, desempenhando uma interpretao restritiva do tipo penal. 24. Requisitos: Para o Supremo Tribunal Federal, a mnima ofensividade da conduta, a ausncia de periculosidade social da ao, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da leso jurdica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicao desse princpio. O reduzido valor patrimonial do objeto material no autoriza, por si s, o reconhecimento da criminalidade de bagatela. Exigem-se tambm requisitos subjetivos. No h um valor mximo apto a limitar a incidncia do princpio da insignificncia. Sua anlise h de ser efetuada levando-se em conta o contexto em que se deu a prtica da conduta. Natureza jurdica: Com a caracterizao desse princpio, opera-se to somente a tipicidade formal, no havendo tipicidade material, compreendida como o juzo de subsuno capaz de lesar ou ao menos colocar em perigo o bem jurdico penalmente tutelado. Trata-se, portanto, de causa supralegal de excluso da tipicidade. Aplicabilidade: Para o STF, o trnsito em julgado da condenao no impede seu reconhecimento. O princpio da insignificncia tem aplicao a qualquer espcie de delito que com ele seja compatvel, e no apenas aos crimes contra o patrimnio. O STJ possui entendimento no sentido da inadmissibilidade do princpio da insignificncia no tocante aos crimes contra a Administrao Pblica, mas o STF j o admitiu em situaes excepcionais. Na seara dos crimes praticados por prefeitos, o STF tambm j reconheceu a incidncia deste princpio. Tambm incide nos crimes contra a ordem tributria, a exemplo do descaminho (CP, art. 334), quando o tributo devido no ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No tocante ao crime de apropriao indbita previdenciria, o Excelso Pretrio rechaou o princpio da insignificncia, com fundamento no valor supraindividual do bem jurdico tutelado, o que torna irrelevante o pequeno valor das contribuies sociais desviadas da Previdncia Social. Tal princpio no admitido em crimes praticados com emprego de violncia pessoa ou grave ameaa, pois os reflexos da resultantes no podem ser considerados insignificantes, ainda que a coisa subtrada apresente nfimo valor econmico. A jurisprudncia do STF, via de regra, impede o princpio da insignificncia no tocante aos crimes previstos na Lei 11.343/2006 Lei de Drogas. No h espao para o princpio da insignificncia em relao ao crime de posse de droga em estabelecimento militar, definido no art. 290 do Decreto-lei 1.001/1969 Cdigo Penal Militar. Tambm no se admite o postulado da insignificncia no tocante ao crime de trfico internacional de arma de fogo, pois cuida-se de crime de perigo abstrato e atentatrio segurana pblica. O cabimento do princpio deve ser analisado em cada caso concreto, de acordo com as suas especificidades, e no no plano abstrato. O STJ no admitiu a bagatela na hiptese em que se obteve dos cofres pblicos, mediante fraude, valores decorrentes de recebimento de benefcio do programa assistencial Bolsa Famlia. O STF, de igual modo, no aceitou o princpio da insignificncia no tocante ao crime previsto no artigo 289, 1, do CP. Condies e prejuzo suportado pela vtima: As condies pessoais da vtima podem influir no cabimento do princpio da insignificncia. A anlise da extenso do dano causado ao ofendido imprescindvel para aquilatar o cabimento do princpio da insignificncia. O valor sentimental do bem exclui o princpio da insignificncia, ainda 25. que o objeto do crime no apresente relevante aspecto econmico. Crimes de bagatela e infraes penais de menor potencial ofensivo distino: No se pode confundir a criminalidade de bagatela com as infraes penais de menor potencial ofensivo, definidas pelo art. 61 da Lei 9.099/1995. Nessas ltimas, tanto no h falar em insignificncia da conduta que a situao foi expressamente prevista no art. 98, I, da CF, e regulamentada posteriormente pela legislao ordinria, revelando a existncia de gravidade suficiente para justificar a interveno estatal. O princpio da insignificncia aplicvel s infraes penais de menor potencial ofensivo (contravenes penais e crimes com pena mxima em abstrato igual ou inferior a dois anos, cumulada ou no com multa). cabvel, tambm, nos crimes de mdio potencial ofensivo, ou seja, com pena mnima igual ou inferior a um ano, qualquer que seja a pena mxima, dos quais o principal exemplo o furto simples (CP, art. 155, caput). E, em alguns casos, tambm incide em crimes de elevado potencial ofensivo (pena mnima superior a um ano e pena mxima superior a dois anos), desde que praticado sem violncia pessoa ou grave ameaa. A questo da reincidncia: Quanto ao ru reincidente, o STJ j se posicionou favoravelmente incidncia do princpio da insignificncia, por se tratar de causa de excluso da tipicidade, que em nada se relaciona com a dosimetria da pena. O STF tambm j se posicionou nesse sentido. Esta linha de reflexo, contudo, no pacfica, havendo julgados em sentido contrrio tanto no STF quanto no STJ. Furto insignificante e furto de pequeno valor: Cumpre distinguir o delito de furto, em que tem frequente incidncia o princpio da insignificncia, do furto privilegiado. Neste a coisa de pequeno valor (inferior a um salrio mnimo), enquanto naquele seu valor irrelevante para o Direito Penal. Habitualidade criminosa: circunstncia impeditiva do princpio da insignificncia. Atos de improbidade administrativa: O STJ j decidiu pela inaceitabilidade do princpio da insignificncia em ato de improbidade administrativa (sem natureza penal). Com efeito, o bem jurdico que a Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992) busca salvaguardar a moralidade administrativa, que deve ser objetivamente considerada: ela no comporta relativizao a ponto de permitir s um pouco de ofensa. Da no se aplicar o princpio da insignificncia s condutas judicialmente reconhecidas como mprobas, pois no existe ofensa insignificante ao princpio da moralidade. Vige, em nosso sistema jurdico, o princpio da indisponibilidade do interesse pblico, a que o Poder Judicirio tambm est jungido. Crimes ambientais: No que concerne aos crimes ambientais, o STJ aplicou o princpio em anlise quanto ao delito de apetrecho proibido para pesca (Lei 9.605/1998, art. 34, pargrafo nico, II), mas existe julgado vedando a incidncia do princpio da insignificncia no campo dos crimes ambientais. Atos infracionais: O STF aceita a utilizao do princpio da insignificncia no campo dos atos infracionais, isto , crimes e contravenes penais cometidos por crianas ou adolescentes (Lei 8.069/1990 ECA, art. 103). 26. Rdios piratas: O STF j autorizou, em carter excepcional, o princpio da insignificncia no tocante ao delito de rdio comunitria clandestina (Lei 9.472/1997, art. 183), pois o servio de radiodifuso utilizado pela emissora no apresentava capacidade para interferir, de modo relevante, nos demais meios de comunicao. Princpio da insignificncia e sua valorao pela autoridade policial: O STJ entende que somente o Poder Judicirio dotado de poderes para efetuar o reconhecimento do princpio da insignificncia. A autoridade policial est obrigada a efetuar a priso em flagrante, cabendo-lhe submeter imediatamente a questo autoridade judiciria competente. Com o devido respeito, ousamos discordar, tendo em vista que o princpio da insignificncia afasta a tipicidade do fato. Se o fato atpico para a autoridade judiciria, tambm apresenta igual natureza para a autoridade policial. Princpio da insignificncia imprpria ou da criminalidade de bagatela imprpria: De acordo com esse princpio, sem previso legal no Brasil, inexiste legitimidade na imposio da pena nas hipteses em que, nada obstante a infrao penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicao da reprimenda desponte como desnecessria e inoportuna. A anlise da pertinncia da bagatela imprpria h de ser realizada, obrigatoriamente, na situao ftica, e jamais no plano abstrato. O fato real deve ser confrontado com um princpio basilar do Direito Penal, qual seja, o da necessidade da pena (art. 59, caput, do CP). O juiz, levando em conta as circunstncias simultneas e posteriores ao fato tpico e ilcito cometido por agente culpvel, deixa de aplicar a pena, pois falta interesse para tanto. Ao contrrio do que se verifica no princpio da insignificncia (prpria), o sujeito regularmente processado. A ao penal precisa ser iniciada, mas a anlise das circunstncias do fato submetido ao crivo do Poder Judicirio recomenda a excluso da pena. A bagatela imprpria tem como pressuposto inafastvel a no incidncia do princpio da insignificncia (prpria). 2) Princpio da individualizao da pena: Est previsto no art. 5, XLVI, da CF, e repousa no princpio de justia segundo o qual se deve distribuir a cada indivduo o que lhe cabe, de acordo com as circunstncias especficas do seu comportamento. O princpio da individualizao da pena desenvolve-se em trs planos: legislativo o legislador descreve o tipo penal e estabelece as sanes adequadas, indicando precisamente seus limites, mnimo e mximo, e tambm as circunstncias aptas a aumentar ou diminuir as reprimendas cabveis; judicial efetivado pelo juiz, quando aplica a pena utilizando-se de todos os instrumentais fornecidos pelos autos da ao penal, em obedincia ao sistema trifsico delineado pelo art. 68 do CP, ou ainda ao sistema bifsico inerente sano pecuniria CP, art. 49; e administrativo efetuado durante a execuo da pena, quando o Estado deve zelar por cada condenado de forma singular, mediante tratamento penitencirio ou sistema alternativo no qual se afigure possvel a integral realizao das finalidades da pena: retribuio, preveno geral e especial , e ressocializao. 3) Princpio da alteridade: Criado por Claus Roxin, probe a incriminao de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censurveis, incapazes de invadir o patrimnio jurdico alheio. Ningum pode ser punido por causar mal apenas a si 27. prprio, pois uma das caractersticas inerentes ao Direito Penal moderno repousa na necessidade de intersubjetividade nas relaes penalmente relevantes. 4) Princpio da confiana: trata-se de requisito para a existncia do fato tpico e se baseia na premissa de que todos devem esperar por parte das demais pessoas comportamentos responsveis e em consonncia com o ordenamento jurdico, almejando evitar danos a terceiros. Deve-se confiar que o comportamento dos outros se dar de acordo com as regras da experincia, levando-se em conta um juzo estatstico alicerado naquilo que normalmente acontece (id quod plerumque accidit). 5) Princpio da adequao social: De acordo com esse princpio, no pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, no afrontar o sentimento social de Justia. 6) Princpio da interveno mnima ou da necessidade: afirma ser legtima a interveno penal apenas quando a criminalizao de um fato se constitui meio indispensvel para a proteo de determinado bem ou interesse, no podendo ser tutelado por outros ramos do ordenamento jurdico. A interveno mnima tem como destinatrios principais o legislador (que deve ser moderado no momento de eleger as condutas dignas de proteo penal, abstendo-se de incriminar qualquer comportamento) e o intrprete do Direito (que no deve proceder operao de tipicidade quando constatar que a pendncia pode ser satisfatoriamente resolvida com a atuao de outros ramos do sistema jurdico, em que pese a criao, pelo legislador, do tipo penal incriminador). utilizado para amparar a corrente do direito penal mnimo. A compreenso daquilo que se entende por interveno mnima varia de acordo com as correntes penais e com a interpretao dos operadores do Direito. O princpio da interveno mnima subdivide-se em outros dois: fragmentariedade e subsidiariedade. Princpio da fragmentariedade ou carter fragmentrio do Direito Penal: Estabelece que nem todos os ilcitos configuram infraes penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manuteno e o progresso do ser humano e da sociedade. Em razo de seu carter fragmentrio, o Direito Penal a ltima etapa de proteo do bem jurdico. Deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criao de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteo de um bem jurdico, referindo-se, assim, atividade legislativa. A palavra fragmentariedade emana de fragmento: no universo da ilicitude, somente alguns blocos, alguns poucos fragmentos constituem-se em ilcitos penais. Pensemos em uma viso noturna: o cu representaria a ilicitude em geral; as estrelas seriam os ilcitos penais. Princpio da subsidiariedade: A atuao do Direito Penal cabvel unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pblica. Projeta-se no plano concreto em sua atuao prtica o Direito Penal somente se legitima quando os demais meios disponveis j tiverem sido empregados, sem sucesso, para proteo do bem jurdico. Guarda relao com a tarefa de aplicao da lei penal. 7) Princpio da proporcionalidade: De acordo com tal princpio, tambm conhecido como princpio da razoabilidade ou da convivncia das liberdades pblicas, a criao de tipos 28. penais incriminadores deve constituir-se em atividade vantajosa para os membros da sociedade, eis que impe um nus a todos os cidados, decorrente da ameaa de punio que a eles acarreta. Sua origem remonta Magna Carta do Rei Joo sem Terra, de 1215. Nos moldes atuais, foi desenvolvido inicialmente na Alemanha, sob inspirao de pensamentos jusnaturalistas e iluministas, com os quais se afirmaram as ideias de que a limitao da liberdade individual s se justifica para a concretizao de interesses coletivos superiores.2 O princpio da proporcionalidade funciona como forte barreira impositiva de limites ao legislador. Por corolrio, a lei penal que no protege um bem jurdico ineficaz, por se tratar de interveno excessiva na vida dos indivduos em geral. Incide tambm na dosimetria da pena-base. Possui trs destinatrios: o legislador (proporcionalidade abstrata), o juiz da ao penal (proporcionalidade concreta) e os rgos da execuo penal (proporcionalidade executria). Modernamente, o princpio da proporcionalidade deve ser analisado sobre uma dupla tica. Inicialmente, constitui-se em proibio ao excesso, pois vedada a cominao e aplicao de penas em dose exagerada e desnecessria. Se no bastasse, este princpio impede a proteo insuficiente de bens jurdicos, pois no tolera a punio abaixo da medida correta. 8) Princpio da humanidade: apregoa a inconstitucionalidade da criao de tipos penais ou a cominao de penas que violam a incolumidade fsica ou moral de algum. Dele resulta a impossibilidade de a pena passar da pessoa do condenado, com exceo de alguns efeitos extrapenais da condenao, como a obrigao de reparar o dano na esfera civil (CF, art. 5, XLV). Decorre da dignidade da pessoa humana, fundamento da Repblica Federativa do Brasil consagrado no art. 1, III, da CF. 9) Princpio da ofensividade ou da lesividade: No h infrao penal quando a conduta no tiver oferecido ao menos perigo de leso ao bem jurdico. Este princpio atende a manifesta exigncia de delimitao do Direito Penal, tanto em nvel legislativo como no mbito jurisdicional. 10) Princpio da exclusiva proteo do bem jurdico: O Direito Penal moderno o Direito Penal do bem jurdico. Nessa seara, o princpio da exclusiva proteo do bem jurdico veda ao Direito Penal a preocupao com as intenes e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, ou ainda de suas condutas internas, enquanto no exteriorizada a atividade delitiva. O Direito Penal se destina tutela de bens jurdicos, no podendo ser utilizado para resguardar questes de ordem moral, tica, ideolgica, religiosa, poltica ou semelhantes. Com efeito, a funo primordial do Direito Penal a proteo de bens jurdicos fundamentais para a preservao e o desenvolvimento do indivduo e da sociedade. O princpio da exclusiva proteo do bem jurdico no se confunde com o princpio da alteridade. Neste, h um bem jurdico a ser penalmente tutelado, mas pertencente exclusivamente ao responsvel pela conduta legalmente prevista, razo pela qual o Direito Penal no est autorizado a intervir; naquele, por sua vez, no h interesse legtimo a ser protegido pelo Direito Penal. 11) Princpio da imputao pessoal: O Direito Penal no pode castigar um fato cometido por agente que atue sem culpabilidade. Em outras palavras, no se admite a punio quando se tratar de agente inimputvel, sem potencial conscincia da ilicitude ou de quem no se possa 29. exigir conduta diversa. O fundamento da responsabilidade penal pessoal a culpabilidade (nulla poena sine culpa). 12) Princpio da responsabilidade pelo fato: Os tipos penais devem definir fatos, associando-lhes as penas respectivas, e no estereotipar autores em razo de alguma condio especfica. No se admite um Direito Penal do autor, mas somente um Direito Penal do fato. Ningum pode ser punido exclusivamente por questes pessoais. Ao contrrio, a pena se destina ao agente culpvel condenado, aps o devido processo legal, pela prtica de um fato tpico e ilcito. 13) Princpio da personalidade ou da intranscendncia: Ningum pode ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa. Consequentemente, a pena no pode passar da pessoa do condenado (CF, art. 5, XLV). 14) Princpio da responsabilidade penal subjetiva: Nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribudo a quem no o tenha produzido por dolo ou culpa. A disposio contida no art. 19 do CP exclui a responsabilidade penal objetiva. 15) Princpio do ne bis in idem: No se admite, em hiptese alguma, a dupla punio pelo mesmo fato. Com base nesse princpio foi editada a Smula 241 do STJ: A reincidncia penal no pode ser considerada como circunstncia agravante e, simultaneamente, como circunstncia judicial. A reincidncia como agravante genrica quando da prtica de novo crime, contudo, no importa em violao desse princpio. A regra prevista no art. 61, I, do CP encontra-se em sintonia com o ordenamento jurdico em vigor, pois aps ser definitivamente condenado o sujeito cometeu nova infrao penal, demonstrando a necessidade de receber tratamento penal mais severo. Finalmente, a existncia de duas ou mais aes penais, em searas judiciais diversas (ex: Justia Comum e Justia Militar), pela prtica de fatos distintos, no acarreta violao a esse princpio. 16) Princpio da isonomia: Consagrou-se o princpio da isonomia, ou da igualdade, como a obrigao de tratar igualmente aos iguais, e desigualmente aos desiguais, na medida de suas desigualdades. No Direito Penal, importa em dizer que as pessoas (nacionais ou estrangeiras) em igual situao devem receber idntico tratamento jurdico, e aquelas que se encontram em posies diferentes merecem um enquadramento diverso, tanto por parte do legislador como tambm pelo juiz. Crime conceito: O conceito de crime o ponto de partida para a compreenso dos principais institutos do Direito Penal. O crime pode ser conceituado levando em conta trs aspectos: material, legal e formal ou analtico. Sobre o conceito de crime, ver comentrios ao Ttulo II Do Crime. Pena conceito: a reao que uma comunidade politicamente organizada ope a um fato que viola uma das normas fundamentais da sua estrutura e, assim, definido na lei como crime. Trata- se de espcie de sano penal consistente na privao ou restrio de determinados bens jurdicos do condenado, aplicada pelo Estado em decorrncia do cometimento de uma infrao penal, com as finalidades de castigar seu responsvel, readapt-lo ao convvio em comunidade e, mediante a 30. intimidao endereada sociedade, evitar a prtica de novos crimes ou contravenes penais. Sobre a pena, ver comentrios ao Ttulo V Das Penas. Lei penal: a fonte formal imediata do Direito Penal, uma vez que, por expressa determinao constitucional, tem a si reservado, exclusivamente, o papel de criar infraes penais e cominar- lhes as penas respectivas. Sua estrutura apresenta um preceito primrio (conduta) e outro secundrio (pena). Deve-se observar que a lei penal no proibitiva, mas descritiva. A legislao penal brasileira optou pela proibio indireta, descrevendo o fato como pressuposto da sano. Essa tcnica legislativa foi desenvolvida por Karl Binding, por ele chamada de teoria das normas, segundo a qual necessria a distino entre norma e lei penal. A norma cria o ilcito, a lei cria o delito. A conduta criminosa viola a norma, mas no a lei, pois o agente realiza exatamente a ao que esta descreve. Classificao: As leis penais podem ser: a) incriminadoras: as que criam crimes e cominam penas, contidas na Parte Especial do CP e na legislao penal especial; b) no incriminadoras: as que no criam crimes nem cominam penas. Subdividem-se em: b1) permissivas: autorizam a prtica de condutas tpicas, ou seja, so as causas de excluso da ilicitude. Em regra, esto previstas na Parte Geral, mas algumas so tambm encontradas na Parte Especial; b2) exculpantes: estabelecem a no culpabilidade do agente ou ainda a impunidade de determinados delitos. Encontram-se comumente na Parte Geral, mas tambm podem ser identificadas na Parte Especial do CP; b3) interpretativas: esclarecem o contedo e o significado de outras leis penais; b4) de aplicao, finais ou complementares: delimitam o campo de validade das leis incriminadoras; b5) diretivas: so as que estabelecem os princpios de determinada matria; b6) integrativas ou de extenso: so as que complementam a tipicidade no tocante ao nexo causal nos crimes omissivos imprprios, tentativa e participao (CP, arts. 13, 2, 14, II, e 29, caput, respectivamente); c) completas ou perfeitas: apresentam todos os elementos da conduta criminosa; d) incompletas ou imperfeitas: reservam a complementao da definio da conduta criminosa a uma outra lei, a um ato da Administrao Pblica ou ao julgador. So as leis penais em branco, nos dois primeiros casos, e os tipos penais abertos, no ltimo. Caractersticas da Lei Penal: a) Exclusividade: s a lei pode criar delitos e penas (CF, art. 5, XXXIX, e CP, art. 1). b) Imperatividade: o seu descumprimento acarreta a imposio de pena ou de medida de segurana, tornando obrigatrio o seu respeito. c) Generalidade: dirige- se indistintamente a todas as pessoas, inclusive aos inimputveis. Destina-se a todas as pessoas 31. que vivem sob a jurisdio do Brasil, estejam no territrio nacional ou no exterior. Justifica-se pelo carter de coercibilidade que devem ter todas as leis em vigor, com efeito imediato e geral (LINDB, art. 6). d) Impessoalidade: projeta os seus efeitos abstratamente a fatos futuros, para qualquer pessoa que venha a pratic-los. H duas excees, relativas s leis que preveem anistia e abolitio criminis, as quais alcanam fatos concretos. e) Anterioridade: as leis penais incriminadoras apenas podem ser aplicadas se estavam em vigor quando da prtica da infrao penal, salvo no caso da retroatividade da lei benfica. Lei penal em branco: Para Franz von Liszt, leis penais em branco so como corpos errantes em busca de alma. Existem fisicamente no universo jurdico, mas no podem ser aplicadas em razo de sua incompletude. A lei penal em branco tambm denominada de cega ou aberta, e pode ser definida como a espcie de lei penal cuja definio da conduta criminosa reclama complementao, seja por outra lei, seja por ato da Administrao Pblica. O seu preceito secundrio completo, o que no se verifica no tocante ao primrio, carente de implementao. Divide-se em: a) Lei penal em branco em sentido lato ou homognea: o complemento tem a mesma natureza jurdica e provm do mesmo rgo que elaborou a lei penal incriminadora. Podem ser homovitelinas quando a lei a ser complementada e o complemento esto no mesmo diploma legal (ex: art. 304 do CP), ou heterovitelinas nas situaes em que a lei a ser complementada e o complemento esto contidos em diplomas legais diversos (ex: art. 236 do CP, pois o Cdigo Civil o instrumento responsvel pela definio dos impedimentos matrimoniais). b) Lei penal em branco em sentido estrito ou heterognea: o complemento tem natureza jurdica diversa e emana de rgo distinto daquele que elaborou a lei penal incriminadora (ex: art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pois a relao de drogas est prevista em portaria da ANVISA). c) Lei penal em branco inversa ou ao avesso: o preceito primrio completo, mas o secundrio reclama complementao (ex: crimes de genocdio art. 1 da Lei 2.889/1956). Nesse caso, o complemento deve ser obrigatoriamente uma lei, sob pena de violao ao princpio da reserva legal. d) Lei penal em branco de fundo constitucional: o complemento do preceito primrio constitui-se em norma constitucional (ex: art. 246 do CP, complementado pelo art. 208 da CF). Interpretao da lei penal: Interpretao a tarefa mental que procura estabelecer a vontade da lei, ou seja, o seu contedo e significado. A cincia que disciplina este estudo a hermenutica jurdica. A atividade prtica de interpretao da lei chamada de exegese. A interpretao sempre necessria, ainda que a lei se mostre, inicialmente, inteiramente clara, pois podem surgir dvidas quanto ao seu efetivo alcance. Pode a interpretao ser classificada levando-se em conta o sujeito responsvel pela sua realizao, os meios de que se serve o intrprete e, por ltimo, os resultados obtidos. 1) Quanto ao sujeito (cuida-se do sujeito ou rgo que realiza a interpretao, classificando- se em autntica, judicial e doutrinria): (a) Autntica ou legislativa aquela de que se incumbe o prprio legislador, quando edita uma lei com o propsito de esclarecer o alcance e o significado de outra. chamada de interpretativa e tem natureza cogente, obrigatria, dela no podendo se afastar o intrprete. Por se limitar interpretao, tem eficcia retroativa (ex tunc), ainda que seja mais gravosa ao ru. Em respeito fora e autoridade da coisa julgada, por bvio no atinge os casos j definitivamente julgados. 32. Pode ser contextual, quando se situa no prprio corpo da lei a ser interpretada, ou posterior, quando surge ulteriormente; (b) Doutrinria ou cientfica a interpretao exercida pelos doutrinadores, escritores e articulistas, enfim, comentadores do texto legal. No tem fora obrigatria e vinculante, em hiptese alguma. A Exposio de Motivos do CP deve ser encarada como interpretao doutrinria, e no autntica, por no fazer parte da estrutura da lei; e (c) Judicial ou jurisprudencial interpretao executada pelos membros do Poder Judicirio, na deciso dos litgios que lhes so submetidos. Sua reiterao constitui a jurisprudncia. Em regra, no tem fora obrigatria, salvo em dois casos: na situao concreta (em virtude da formao da coisa julgada material) e quando constituir smula vinculante (CF, art. 103-A, e Lei 11.417/2006). 2) Quanto aos meios ou mtodos (quanto ao meio de que se serve o intrprete para descobrir o significado da lei penal): (a) Gramatical, literal ou sinttica a que flui da acepo literal das palavras contidas na lei. Despreza quaisquer outros elementos que no os visveis na singela leitura do texto legal. a mais precria, em face da ausncia de tcnica cientfica; e (b) Lgica, ou teleolgica, aquela realizada com a finalidade de desvendar a genuna vontade manifestada na lei, nos moldes do art. 5 da LINDB. mais profunda e, consequentemente, merecedora de maior grau de confiabilidade. 3) Quanto ao resultado (refere-se concluso extrada pelo intrprete): (a) Declaratria, declarativa ou estrita aquela que resulta da perfeita sintonia entre o texto da lei e a sua vontade. Nada resta a ser retirado ou acrescentado; (b) Extensiva a que se destina a corrigir uma frmula legal excessivamente estreita. A lei disse menos do que desejava (minus dixit quam voluit). Amplia-se o texto da lei, para amold-lo sua efetiva vontade. Por se tratar de mera atividade interpretativa, buscando o efetivo alcance da lei, possvel a sua utilizao at mesmo em relao quelas de natureza incriminadora; e (c) Restritiva a que consiste na diminuio do alcance da lei, concluindo-se que a sua vontade, manifestada de forma ampla, no permite seja atribudo sua letra todo o sentido que em tese poderia ter. A lei disse mais do que desejava (plus dixit quam voluit). 4) Interpretao progressiva, adaptativa ou evolutiva: a que busca amoldar a lei realidade atual. Evita a constante reforma legislativa e se destina a acompanhar as mudanas da sociedade. 5) Interpretao analgica ou intra legem: a que se verifica quando a lei contm em seu bojo uma frmula casustica seguida de uma frmula genrica. necessria para possibilitar a aplicao da lei aos inmeros e imprevisveis casos que as situaes prticas podem apresentar. o que se d no art. 121, 2, inc. I, do CP, pois o homicdio qualificado pela paga ou promessa de recompensa (frmula casustica) ou por outro motivo torpe (frmula genrica). Analogia: No se trata de interpretao da lei penal. De fato, sequer h lei a ser interpretada. Cuida-se, portanto, de integrao ou colmatao do ordenamento jurdico. A lei pode ter lacunas, mas no o ordenamento jurdico. Tambm conhecida como integrao analgica ou suplemento analgico, a aplicao, ao caso no previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante. No Direito Penal, somente pode 33. ser utilizada em relao s leis no incriminadoras, em respeito ao princpio da reserva legal. Seu fundamento repousa na exigncia de igual tratamento aos casos semelhantes. Por razes de justia, fatos similares devem ser tratados da mesma maneira (ubi eadem ratio ibi eadem iuris dispositio). A analogia contm as seguintes espcies: a) Analogia in malam partem, aquela pela qual aplica-se ao caso omisso uma lei malfica ao ru, disciplinadora de caso semelhante. No admitida, como j dito, em homenagem ao princpio da reserva legal. b) Analogia in bonam partem, aquela pela qual se aplica ao caso omisso uma lei favorvel ao ru, reguladora de caso semelhante. possvel no Direito Penal, exceto no que diz respeito s leis excepcionais, que no admitem analogia, justamente por seu carter extraordinrio. c) Analogia legal, ou legis, aquela em que se aplica ao caso omisso uma lei que trata de caso semelhante. d) Analogia jurdica, ou juris, aquela em que se aplica ao caso omisso um princpio geral do direito. Jurisprudncia selecionada: Analogia in malam partem inadmissibilidade: No possvel abranger como criminosas condutas que no tenham pertinncia em relao conformao estrita do enunciado penal. No se pode pretender a aplicao da analogia para abarcar hiptese no mencionada no dispositivo legal (analogia in malam partem). Deve-se adotar o fundamento constitucional do princpio da legalidade na esfera penal (STF: Inq. 1.145/PB, rel. Min. Maurcio Corra, Tribunal Pleno, j. 19.12.2006). Direito Penal fundamental: O Direito Penal rene o Cdigo Penal e as Leis Especiais. O Cdigo, por sua vez, a matriz dessa rea jurdica. Denominado, por isso, Direito Penal Fundamental. Vlido para o Direito Penal, a no ser que lei especial disponha diferentemente (STJ: REsp 71.521/MG, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 6 Turma, j. 19.12.1996). Interpretao da lei penal princpio da reserva legal limites ao magistrado: No cabe ao Julgador aplicar uma norma, por assemelhao, em substituio a outra validamente existente, simplesmente por entender que o legislador deveria ter regulado a situao de forma diversa da que adotou; no se pode, por analogia, criar sano que o sistema legal no haja determinado, sob pena de violao do princpio da reserva legal (STJ: REsp 956.876/RS, rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho, 5 Turma, j. 23.08.2007). No mesmo sentido: STJ REsp 956.876/RS, rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho, 5 Turma, j. 23.08.2007. Lei penal em branco em sentido estrito ou heterognea validade: De outro lado, no h como se aceitar a alegao de que a lei penal em questo exigiria complemento de lei formal, uma vez que o prprio art. 4, 2, da Lei 8.176/1991, estabelece que caber ao Poder Executivo estabelecer as normas que regulamentaro o Sistema Nacional de Estoques de Combustveis e o Plano Anual de Estoques Estratgicos de Combustveis. Desta forma, resta clara a desnecessidade de tais normas serem estabelecidas mediante lei em sentido formal (STF: RHC 21.624, rel. Min. Felix Fischer, 5 Turma, j. 07.02.2008). Princpio da adequao social: A existncia de lei regulamentando a atividade dos camels no conduz ao reconhecimento de que o descaminho socialmente aceitvel (STJ: HC 45.153/SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6 Turma, j. 30.10.2007). 34. Princpio da alteridade: da ndole do Direito Penal moderno o princpio da exclusiva tutela de bens jurdicos, os quais se notabilizam pela alteridade. In casu, recebeu-se a denncia apontando que o paciente teria funcionado, ao mesmo tempo, como emissor de determinao de controle ambiental e como responsvel pelo seu descumprimento, a acoimar a exordial acusatria de carncia de justa causa, em razo do no comparecimento da elementar descumprimento de determinao de autoridade competente (STJ: HC 81.175/SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6 Turma, j. 09.11.2010). Princpio da fragmentariedade: No se pode olvidar o carter fragmentrio de que se reveste o direito penal, que s deve ser acionado quando os outros ramos do direito no sejam suficientes para a proteo dos bens jurdicos envolvidos (STF: HC 86.553/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2 Turma, j. 07.03.2006). Princpio da insignificncia anlise das condies da vtima: O pequeno valor da res furtiva no se traduz, automaticamente, na aplicao do princpio da insignificncia. Alm do valor monetrio, deve-se conjugar as circunstncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar se houve relevante leso jurdica. Precedentes do STF. Tendo o fato criminoso ocorrido contra vtima analfabeta e de 68 anos de idade, que teve seu dinheiro sacado do bolso de sua cala, em via pblica, em plena luz do dia, invivel a afirmao do desinteresse estatal sua represso. Precedentes. O princpio da bagatela, ou do desinteresse penal, consectrio do corolrio da interveno mnima, deve se aplicado com parcimnia, restringindo-se apenas s condutas sem tipicidade penal, desinteressantes ao ordenamento positivo, o que no o caso dos autos (STJ: REsp 835.553/RS, rel. Min. Laurita Vaz, 5 Turma, j. 20.03.2007). Princpio da insignificncia anlise do caso concreto: A aplicao do princpio da insignificncia requer o exame das circunstncias do fato e daquelas concernentes pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prtica reiterada de furtos de pequeno valor. A verificao da lesividade mnima da conduta, apta a torn-la atpica, deve levar em considerao a importncia do objeto material subtrado, a condio econmica do sujeito passivo, assim como as circunstncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou no relevante leso ao bem jurdico tutelado. Hiptese em que o bem subtrado possui importncia reduzida, devendo ser ressaltada a condio econmica do sujeito passivo, pessoa jurdica, que recuperou o bem furtado, inexistindo, portanto, percusso social ou econmica. No obstante o valor da res furtiva no ser parmetro nico aplicao do princpio da insignificncia, as circunstncias e o resultado do crime em questo demonstram a ausncia de relevncia penal da conduta, razo pela qual deve se considerar a hiptese de delito de bagatela (STJ: REsp 1.218.765/MG, rel. Min. Gilson Dipp, 5 Turma, j. 01.03.2011). Princpio da insignificncia anlise do caso concreto tipicidade: A tipicidade penal no pode ser percebida como o trivial exerccio de adequao do fato concreto norma abstrata. Alm da correspondncia formal, para a configurao da tipicidade, necessria uma anlise materialmente valorativa das circunstncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrncia de alguma leso grave, contundente e penalmente relevante do bem jurdico 35. tutelado (STF: HC 97.772/RS, rel. Min. Carmem Lcia, 1 Turma, j. 03.11.2009). Princpio da insignificncia anlise do direito positivo: A 1 Turma indeferiu, em julgamento conjunto, habeas corpus nos quais se postulava trancamento de ao penal em virtude de alegada atipicidade material da conduta. Ademais, cassou-se a liminar anteriormente deferida em um deles (HC 110.932/RS). Tratava-se, no HC 109.183/RS, de condenado por furtar, com rompimento de obstculo, bens avaliados em R$ 45,00, equivalente a 30% do salrio mnimo vigente poca. No HC 110.932/RS, de acusado por, supostamente, subtrair, mediante concurso de pessoas, bicicleta estimada em R$ 128,00, correspondente a 50% do valor da cesta bsica da capital gacha em outubro de 2008. Mencionou-se que o Cdigo Penal, no art. 155, 2, ao se referir ao pequeno valor da coisa furtada, disciplinaria critrio de fixao da pena e no de excluso da tipicidade , quando se tratasse de furto simples. Consignou-se que o princpio da insignificncia no haveria de ter como parmetro to s o valor da res furtiva, devendo ser analisadas as circunstncias do fato e o reflexo da conduta do agente no mbito da sociedade, para decidir sobre seu efetivo enquadramento na hiptese de crime de bagatela. Discorreu-se que o legislador ordinrio, ao qualificar a conduta incriminada, teria apontado o grau de afetao social do crime, de sorte que a relao existente entre o texto e o contexto crculo hermenutico no poderia conduzir o intrprete insero de norma no abrangida pelos signos do texto legal. Assinalou-se que, consectariamente, as condutas imputadas aos autores no poderiam ser consideradas como inexpressivas ou de menor afetao social, para fins penais, adotando-se tese de suas atipicidades em razo do valor dos bens subtrados. O Min. Luiz Fux, relator, ponderou que no se poderia entender atpica figura penal que o Cdigo assentasse tpica, porquanto se atuaria como legislador positivo. Aduziu que, por menor, ou maior, que fosse o direito da parte, seria sempre importante para aquela pessoa que perdera o bem. Aludiu soluo com hermenutica legal. O Min. Marco Aurlio complementou que a atuao judicante seria vinculada ao direito posto. Enfatizou haver balizamento em termos de reprimenda no prprio tipo penal. Admoestou que o furto privilegiado dependeria da primariedade do agente e, na insignificncia, esta poderia ser colocada em segundo plano. O Min. Dias Toffoli subscreveu a concluso do julgamento, tendo em conta as circunstncias especficas de cada caso. Ante as particularidades das situaes em jogo, a Min. Rosa Weber, acompanhou o relator, porm sem adotar a fundamentao deste. Vislumbrava que o Direito Penal no poderia haja vista os princpios da interferncia mnima do Estado e da fragmentariedade atuar em certas hipteses (STF: HC 109.183/RS, rel. Min. Luiz Fux, 12.06.2012 e HC 110.932/RS, rel. Min. Luiz Fux, 1 Turma, j. 12.06.2012, noticiados no Informativo 670). Princpio da insignificncia apropriao indbita previdenciria inaplicabilidade: A aplicao do princpio da insignificncia de modo a tornar a conduta atpica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mnima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ao; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da leso jurdica. No caso sob exame, no h falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito em comento atinge bem jurdico de carter supraindividual, qual seja, o patrimnio da previdncia social ou a sua subsistncia financeira. Precedente. Segundo relatrio do Tribunal 36. de Contas da Unio, o dficit registrado nas contas da previdncia no ano de 2009 j supera os quarenta bilhes de reais. Nesse contexto, invivel reconhecer a atipicidade material da conduta do paciente, que contribui para agravar o quadro deficitrio da previdncia social (STF: HC 100.938/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1 Turma, j. 22.06.2010). Princpio da insignificncia ato de improbidade administrativa inaplicabilidade: Como o seu prprio nomen iuris indica, a Lei 8.429/1992 tem na moralidade administrativa o bem jurdico protegido por excelncia, valor abstrato e intangvel, nem sempre reduzido ou reduzvel moeda corrente. A conduta mproba no apenas aquela que causa dano financeiro ao Errio. Se assim fosse, a Lei da Improbidade Administrativa se resumiria ao art. 10, emparedados e esvaziados de sentido, por essa tica, os arts. 9 e 11. Logo, sobretudo no campo dos princpios administrativos, no h como aplicar a lei com calculadora na mo, tudo expressando, ou querendo expressar, na forma de reais e centavos. (...) A Quinta Turma do STJ, em relao a crime de responsabilidade, j se pronunciou no sentido de que deve ser afastada a aplicao do princpio da insignificncia, no obstante a pequena quantia desviada, diante da prpria condio de Prefeito do ru, de quem se exige um comportamento adequado, isto , dentro do que a sociedade considera correto, do ponto de vista tico e moral. (REsp 769.317/AL, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 27.03.2006). Ora, se assim no campo penal, com maior razo no universo da Lei de Improbidade Administrativa, que tem carter civil (STJ: REsp 892.818/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2 Turma, j. 11.11.2008). Princpio da insignificncia ato infracional aplicabilidade: O princpio da insignificncia aplicvel aos atos infracionais, desde que verificados os requisitos necessrios para a configurao do delito de bagatela. Precedente (STF: HC 98.381/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1 Turma, j. 20.10.2009). Princpio da insignificncia ato infracional furto de pequena monta aplicabilidade: Ante a incidncia do princpio da insignificncia, a 2 Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para trancar ao movida contra menor representado pela prtica de ato infracional anlogo ao crime de furto simples tentado (niqueleira contendo cerca de R$ 80,00). De incio, esclareceu- se que o paciente, conforme depreender-se-ia dos autos, seria usurio de drogas e possuiria antecedentes pelo cometimento de outros atos infracionais. Em seguida, destacou-se a ausncia de efetividade das medidas socioeducativas anteriormente impostas. Rememorou-se entendimento da Turma segundo o qual as medidas previstas no ECA teriam carter educativo, preventivo e protetor, no podendo o Estado ficar impedido de aplic-las (HC 98.381/RS, DJe de 20.11.2009). Resolveu-se, no entanto, que incidiria o princpio da bagatela espcie. Asseverou-se no ser razovel que o direito penal e todo o aparelho do Estado-polcia e do Estado-juiz movimentassem-se no sentido de atribuir relevncia tpica a furto tentado de pequena monta quando as circunstncias do delito dessem conta de sua singeleza e miudez (STF: HC 112.400/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 2 Turma, j. 22.05.2012, noticiado no Informativo 667). Princpio da insignificncia ausncia de habitualidade: O pequeno valor da res furtiva no se traduz, automaticamente, na aplicao do princpio da insignificncia. H que se conjugar a importncia do objeto material para a vtima, levando-se em considerao a sua condio 37. econmica, o valor sentimental do bem, como tambm as circunstncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve relevante leso. Precedente desta Corte. Consoante se constata dos termos da pea acusatria, a paciente foi flagrada fazendo uma nica ligao clandestina em telefone pblico. Assim, o valor da res furtiva pode ser considerado nfimo, a ponto de justificar a aplicao do Princpio da Insignificncia ou da Bagatela, ante a falta de justa causa para a ao penal. No h notcia de reiterao ou habitualidade no cometimento da mesma conduta criminosa, sendo que a existncia de outro processo em andamento no serve como fundamento para a inaplicabilidade do princpio da insignificncia, em respeito aos princpios do estado democrtico de direito, notadamente ao da presuno da inocncia (STJ: HC 60.949/PE, rel. Min. Laurita Vaz, 5 Turma, j. 20.11.2007). Princpio da insignificncia Bolsa Famlia inaplicabilidade: No h se falar em incidncia do princpio da insignificncia na hiptese em que a paciente, em tese, mediante fraude, obteve dos cofres pblicos, a ttulo de recebimento de benefcio do programa assistencial Bolsa Famlia, de valor que ultrapassa aquilo que seria considerado como penalmente irrelevante (STJ: HC 85.739/PR, rel. Min. Felix Fischer, 5 Turma, j. 28.11.2007). Princpio da insignificncia coisa de pequeno valor distino com valor insignificante caracterizao do furto privilegiado: No se deve confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante, o qual, necessariamente, exclui o crime ante a ausncia de ofensa ao bem jurdico tutelado, qual seja, o patrimnio. O bem de pequeno valor pode caracterizar o furto privilegiado previsto no 2 do art. 155 do CP, apenado de forma mais branda, compatvel com a lesividade da conduta. Alm disso, o STF j decidiu que, mesmo nas hipteses de restituio do bem furtado vtima, no se justifica irrestritamente a aplicao do princpio da insignificncia, mormente se o valor do bem objeto do crime tem expressividade econmica (STJ: REsp 1.239.797/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5 Turma, j. 16.10.2012, noticiado no Informativo 506). No mesmo sentido: STJ: REsp 984.723-RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2 Turma, j. 11.11.2008; e STJ: HC 135.451/RS, rel. Min. Laurita Vaz, 5 Turma, j. 15.09.2009; STJ: HC 154.949/MG, rel. Min. Felix Fischer, 5 Turma, j. 03.08.2010; e REsp 746.854/RS, rel. Min. Laurita Vaz, 5 Turma, j. 28.02.2008. Princpio da insignificncia contrabando inaplicabilidade: A 2 Turma denegou habeas corpus em que se requeria a aplicao do princpio da insignificncia em favor de pacientes surpreendidos ao portarem cigarros de origem estrangeira desacompanhados de regular documentao. De incio, destacou-se a jurisprudncia do STF no sentido da incidncia do aludido postulado em casos de prtica do crime de descaminho, quando o valor sonegado no ultrapassar o montante de R$ 10.000,00 (Lei 10.522/2002, art. 20). Em seguida, asseverou-se que a conduta configuraria contrabando, uma vez que o objeto material do delito em comento tratar-se-ia de mercadoria proibida. No entanto, reputou-se que no se cuidaria de, to somente, sopesar o carter pecunirio do imposto sonegado, mas, principalmente, de tutelar, entre outros bens jurdicos, a sade pblica. Por fim, consignou-se no se aplicar, hiptese, o princpio da insignificncia, pois neste tipo penal o desvalor da ao seria maior. O Min. Celso de Mello destacou a averso da Constituio quanto ao tabaco, conforme disposto no seu art. 220, 4, a permitir que a lei impusesse restries divulgao publicitria (STF: 38. HC 110.964/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 2 Turma, j. 07.02.2012, noticiado no Informativo 654). Princpio da insignificncia contrabando materiais ligados a jogos de azar inaplicabilidade: No se aplica o princpio da insignificncia aos crimes de contrabando de mquinas caa-nqueis ou de outros materiais relacionados com a explorao de jogos de azar. Inserir no territrio nacional itens cuja finalidade presta-se, nica e exclusivamente, a atividades ilcitas afeta diretamente a ordem pblica e demonstra a reprovabilidade da conduta. Assim, no possvel considerar to somente o valor dos tributos suprimidos, pois essa conduta tem, ao menos em tese, relevncia na esfera penal. Permitir tal hiptese consistiria num verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, sobretudo em relao queles que fazem de atividades ilcitas um meio de vida (STJ: REsp 1.212.946/RS, rel. Min. Laurita Vaz, 5 Turma, j. 04.12.2012, noticiado no Informativo 511). Princpio da insignificncia crime ambiental aplicabilidade: A 2 Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para aplicar o princpio da insignificncia em favor de condenado pelo delito descrito no art. 34, caput, pargrafo nico, II, da Lei 9.605/1998 (Art. 34: Pescar em perodo no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por rgo competente: ... Pargrafo nico. Incorre nas mesmas penas quem: ... II pesca quantidades superiores s permitidas, ou mediante a utilizao de aparelhos, petrechos, tcnicas e mtodos no permitidos). No caso, o paciente fora flagrado ao portar 12 camares e rede de pesca fora das especificaes da Portaria 84/2002 do IBAMA. Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, que reputou irrelevante a conduta em face do nmero de espcimes encontrados na posse do paciente. O Min. Gilmar Mendes acresceu ser evidente a desproporcionalidade da situao, porquanto se estaria diante de tpico crime famlico. Asseverou que outros meios deveriam reprimir este tipo eventual de falta, pois no seria razovel a imposio de sano penal hiptese. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, que denegava a ordem, tendo em conta a objetividade da lei de defesa do meio ambiente. Esclarecia que, apesar do valor do bem ser insignificante, o dispositivo visaria preservar a poca de reproduo da espcie que poderia estar em extino. Ressaltava que o paciente teria reiterado essa prtica, embora no houvesse antecedente especfico nesse sentido (STF: HC 112.563/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acrdo Min. Cezar Peluso, 2 Turma, j. 21.08.2012, noticiado no Informativo 676). No mesmo sentido: de se reconhecer a atipicidade material da conduta de uso de apetrecho de pesca proibido se resta evidente a completa ausncia de ofensividade, ao menos em tese, ao bem jurdico tutelado pela norma penal, qual seja, a fauna aqutica (STJ: HC 93.859/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6 Turma, j. 13.08.2009). Princpio da insignificncia crime ambiental inaplicabilidade: Hiptese em que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 34, pargrafo nico, II, da Lei 9.605/1998, porque teria sido flagrado pela Polcia Militar de Proteo Ambiental, praticando pesca predatria de camaro, com a utilizao de petrechos proibidos em perodo defeso para a fauna aqutica e sem autorizao dos rgos competentes. A quantidade de pescado apreendido no desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei 9.605/1998, que pune a atividade durante o perodo em que a pesca seja proibida, exatamente a hiptese dos autos, isto , em poca de reproduo da espcie, e com utilizao de petrechos no permitidos. Paciente que, 39. embora no possua carteira profissional de pescador, faz da pesca a sua nica fonte de renda. Para a incidncia do princpio da insignificncia devem ser considerados aspectos objetivos referentes infrao praticada, assim a mnima ofensividade da conduta do agente, a ausncia de periculosidade social da ao, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a inexpressividade da leso jurdica causada (HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19.11.2004), que no restou demonstrado in casu. A Constituio Federal de 1988, consolidando uma tendncia mundial de atribuir maior ateno aos interesses difusos, conferiu especial relevo questo ambiental, ao elevar o meio ambiente categoria de bem jurdico tutelado autonomamente, destinando um captulo inteiro sua proteo. Interesse estatal na repreenso da conduta, em se tratando de delito contra o meio ambiente, dada a sua relevncia penal (STJ: HC 192.696/SC, rel Min. Gilson Dipp, 5 Turma, j. 17.03.2011). Princpio da insignificncia crime cometido por Prefeito possibilidade: Ex-prefeito condenado pela prtica do crime previsto no art. 1, II, do Decreto-Lei 201/1967, por ter utilizado mquinas e caminhes de propriedade da Prefeitura para efetuar terraplanagem no terreno de sua residncia. Aplicao do princpio da insignificncia. Possibilidade (STF: HC 104.286/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2 Turma, j. 03.5.2011). Princpio da insignificncia crime militar aplicabilidade: Paciente, militar, preso em flagrante dentro da unidade militar, quando fumava um cigarro de maconha e tinha consigo outros trs. Condenao por posse e uso de entorpecentes. No aplicao do princpio da insignificncia, em prol da sade, disciplina e hierarquia militares. A mnima ofensividade da conduta, a ausncia de periculosidade social da ao, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da leso jurdica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicao do princpio da insignificncia. A Lei n. 11.343/2006 nova Lei de Drogas veda a priso do usurio. Prev, contra ele, apenas a lavratura de termo circunstanciado. Preocupao, do Estado, em mudar a viso que se tem em relao aos usurios de drogas. Punio severa e exemplar deve ser reservada aos traficantes, no alcanando os usurios. A estes devem ser oferecidas polticas sociais eficientes para recuper-los do vcio. O Superior Tribunal Militar no cogitou da aplicao da Lei n. 11.343/2006. No obstante, cabe a esta Corte faz-lo, incumbindo-lhe confrontar o princpio da especialidade da lei penal militar, bice aplicao da nova Lei de Drogas, com o princpio da dignidade humana, arrolado na Constituio do Brasil de modo destacado, incisivo, vigoroso, como princpio fundamental (art. 1, III). Paciente jovem, sem antecedentes criminais, com futuro comprometido por condenao penal militar quando h lei que, em vez de apenar Lei n. 11.343/2006 , possibilita a recuperao do civil que praticou a mesma conduta. Excluso das fileiras do Exrcito: punio suficiente para que restem preservadas a disciplina e hierarquia militares, indispensveis ao regular funcionamento de qualquer instituio militar. A aplicao do princpio da insignificncia no caso se impe, a uma, porque presentes seus requisitos, de natureza objetiva; a duas, em virtude da dignidade da pessoa humana (STF: HC 92.961/SP, rel. Min. Eros Grau, 2 Turma, j. 11.12.2007). Princpio da insignificncia crime militar inaplicabilidade: Direito Penal Militar. Habeas Corpus. Art. 290, CPM. Supervenincia da Lei 11.343/2006. Princpio da Insignificncia. Irrelevncia. Art. 2, 1, LICC. Norma especial e norma geral. Prescrio. Ordem concedida 40. de ofcio. 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Superior Tribunal Militar que, no julgamento de embargos infringentes, manteve a condenao do paciente pela prtica do crime previsto no art. 290, do Cdigo Penal Militar. 2. Tratamento legal acerca da posse e uso de substncia entorpecente no mbito dos crimes militares no se confunde com aquele dado pela Lei n 11.343/2006, como j ocorria no perodo anterior, ainda na vigncia da Lei n 6.368/1976. 3. Direito Penal Militar pode albergar determinados bens jurdicos que no se confundem com aqueles do Direito Penal Comum. 4. Bem jurdico penal-militar tutelado no art. 290, do CPM, no se restringe sade do prprio militar, flagrado com determinada quantidade de substncia entorpecente, mas sim a tutela da regularidade das instituies militares. 5. Art. 40, III, da Lei n 11.343/2006, no altera a previso contida no art. 290, CPM. 6. Art. 2, 1, LICC: no incide qualquer uma das hipteses situao em tela, eis que o art. 290, do CPM, norma especial e, portanto, no foi alterado pelo advento da Lei n 11.343/2006. 7. Inaplicabilidade do princpio da insignificncia em relao s hipteses amoldadas no art. 290, CPM. 8. Habeas corpus denegado (HC 94.685/CE, rel. Min. Ellen Gracie, Plenrio, j. 11.11.2010). Princpio da insignificncia crime militar inaplicabilidade: O princpio da insignificncia no aplicvel no mbito da Justia Militar, sob pena de afronta autoridade, hierarquia e disciplina, bens jurdicos cuja preservao importante para o regular funcionamento das instituies militares (STF: HC 108.512/BA, rel. Min. Luiz Fux, 1 Turma, j. 04.10.2011). Princpio da insignificncia crimes contra a Administrao Pblica impossibilidade: O princpio da insignificncia surge como instrumento de interpretao restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmtica moderna, no deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsuno do fato norma, mas, primordialmente, em seu contedo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurdico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da interveno mnima. Indiscutvel a sua relevncia, na medida em que exclui da incidncia da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ao e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma nfima afetao ao bem jurdico. Hiptese em que o recorrente, valendo-se da condio de funcionrio pblico, subtraiu produtos mdicos da Secretaria Municipal de Sade de Cachoeirinha-RS, avaliados em R$ 13,00. inaplicvel o princpio da insignificncia nos crimes contra a Administrao Pblica, ainda que o valor da leso possa ser considerado nfimo, porque a norma busca resguardar no somente o aspecto patrimonial, mas moral administrativa, o que torna invivel afirmao do desinteresse estatal sua represso (REsp 1.062.533/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5 Turma, j. 05.02.2009). Princpio da insignificncia dano a bem de concessionria de servio pblico inaplicabilidade: inaplicvel o princpio da insignificncia quando a leso produzida pelo paciente atingir bem de grande relevncia para a populao. Com base nesse entendimento, a 2 Turma denegou habeas corpus em que requerida a incidncia do mencionado princpio em favor de acusado pela suposta prtica do crime de dano qualificado (CP, art. 163, pargrafo nico, III). Na espcie, o paciente danificara protetor de fibra de aparelho telefnico pblico pertencente concessionria de servio pblico, cujo prejuzo fora avaliado em R$ 137,00. Salientou-se a necessidade de se analisar o caso perante o contexto jurdico, examinados os 41. elementos caracterizadores da insignificncia, na medida em que o valor da coisa danificada seria somente um dos pressupostos para escorreita aplicao do postulado. Asseverou-se que, em face da coisa pblica atingida, no haveria como reconhecer a mnima ofensividade da conduta, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Destacou-se que as consequncias do ato perpetrado transcenderiam a esfera patrimonial, em face da privao da coletividade, impossibilitada de se valer de um telefone pblico (STF: HC 115383/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 2 Turma, j. 25.06.2013, noticiado no Informativo 712). Princpio da insignificncia descaminho possibilidade: Nos termos da jurisprudncia deste Supremo Tribunal, o princpio da insignificncia deve ser aplicado no delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao montante mnimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) legalmente previsto no art. 20 da Lei n 10.522/2002, com a redao dada pela Lei n 11.033/2004 (STF: HC 95.570/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 1 Turma, j. 01.06.2010). Princpio da insignificncia descaminho possibilidade limite de R$ 10.000,00: A Terceira Seo desta Corte Superior, no julgamento do REsp n 1.112.748/TO, representativo da controvrsia, firmou o entendimento de que possvel a aplicao do princpio da insignificncia ao delito previsto no art. 334 do Cdigo Penal, desde que o total do tributo ilidido no ultrapasse o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previstos no art. 20 da Lei 10.522/2002 (STJ: AgRg no REsp 1.384.797/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, 5 Turma, j. 26.11.2013). Princpio da insignificncia exame das peculiaridades do caso concreto: A Turma reformou acrdo do tribunal de justia, restabelecendo a sentena que condenou o recorrido pena de um ano e quatro meses de recluso em regime aberto pela tentativa de furto de um aparelho de DVD avaliado em R$ 250,00. Na hiptese, o recorrido adentrou um dos cmodos da residncia e apossou-se do bem, tendo sido detido pela vtima quando saa da residncia dela. Para o Min. Relator, a verificao da lesividade mnima da conduta, apta a torn-la atpica, deve levar em considerao a importncia do objeto material subtrado, a cond