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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN

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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN

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ÍNDICE

Disposição Preliminar 05 Livro Primeiro ­ Tributos de Competência do Município 05 Título I – Disposições Gerais 05 Título II ­ Das limitações do poder de tributar 05 Título III ­ Do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana 06 Capítulo I ­ Da obrigação principal 06 Seção I ­ Do fato gerador e da incidência 06 Seção II ­ Da isenção 07 Seção III ­ Do contribuinte 08 Seção IV ­ Da base de cálculo 08 Seção V ­ Do lançamento 10 Seção VI ­ Da alíquota 10 Seção VII ­ Do pagamento 11 Capítulo II ­ Das obrigações acessórias 11 Seção I ­ Da inscrição 11 Seção II ­ Das alterações cadastrais 12 Capítulo III – Das penalidades 13 Título IV ­ Do imposto sobre a transmissão inter­vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos

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Capítulo I ­ Da obrigação principal 13 Seção I ­ Do fato gerador 13 Seção II ­ Da não incidência 14 Seção III ­ Da isenção 15 Seção IV ­ Do contribuinte e do responsável 15 Seção V ­ Da base de cálculo 15 Seção VI ­ Da alíquota 16 Seção VII ­ Do lançamento 16 Seção VIII ­ Do pagamento 17 Capítulo II ­ Das disposições gerais 18 Capítulo III – Das penalidades 19 Título V ­ Do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos

19

Capítulo I ­ Da obrigação principal 19 Seção I ­ Do fato gerador 19 Seção II ­ Do contribuinte e do responsável 20 Seção III ­ Da base de cálculo e da alíquota 21 Seção IV ­ Do pagamento 21 Capítulo II ­ Das obrigações acessórias 21 Seção I ­ Disposições gerais 21 Seção II ­ Da inscrição 22 Seção III ­ Dos livros e documentos fiscais 22

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Capítulo III – Das penalidades 23 Título VI ­ Do imposto sobre serviços de qualquer natureza 23 Capítulo I ­ Da obrigação principal 23 Seção I ­ Do fato gerador e da incidência 23 Seção II ­ Da não incidência 26 Seção III ­ Da isenção 27 Seção IV ­ Do contribuinte e do responsável 27 Seção V ­ Da base de cálculo 28 Seção VI ­ Da alíquota 29 Seção VII ­ Do arbitramento 30 Seção VIII ­ Da estimativa 31 Seção IX ­ Do pagamento 31 Capítulo II ­ Das obrigações acessórias 32 Seção I – Disposições gerais 32 Seção II ­ Da inscrição 32 Seção III ­ Dos livros e documentos fiscais 33 Capítulo III ­ Da fiscalização 34 Capítulo IV ­ Das penalidades 34 Título VII ­ Das taxas em razão do exercício do poder de policia 37 Capítulo I ­ Da taxa de licença para localização e funcionamento 37 Seção I ­ Da obrigação principal 37 Seção II ­ Da isenção 37 Seção III ­ Do alvará de licença 37 Seção IV ­ Do pagamento 37 Seção V ­ Das obrigações acessórias 38 Seção VI ­ Das penalidades 38 Capítulo II ­ Da taxa de licença para funcionamento em horário especial 38 Seção I ­ Da obrigação principal 38 Seção II ­ Da obrigação acessória 39 Seção III ­ Das penalidades 39 Capítulo III ­ Da taxa de licença para publicidade 40 Seção I ­ Da obrigação principal 40 Seção II ­ Da isenção 40 Seção III ­ Do pagamento 40 Seção IV ­ Da obrigação acessória 41 Seção V ­ Das penalidades 41 Capítulo IV ­ Da taxa de licença para execução de obras 41 Seção I ­ Da obrigação principal 41 Seção II ­ Da isenção 42 Seção III ­ Do pagamento 42 Seção IV ­ Das penalidades 43 Capítulo V ­ Taxa de utilização do terminal rodoviário, incidência e cobrança 43 Seção I ­ Da obrigação principal 43 Capítulo VI ­ Da taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros

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públicos 44 Seção ­ Da obrigação principal 44 Seção II ­ Da isenção 44 Seção III ­ Do pagamento 44 Seção IV ­ Da obrigação acessória 45 Seção V ­ Das penalidades 45 Título VIII ­ Das taxas pela utilização de serviços públicos 45 Capítulo I ­ Da taxa de coleta do lixo e limpeza pública 45 Seção I ­ Da obrigação principal 45 Seção II ­ Da penalidade 46 Capítulo II ­ Da taxa de iluminação pública 46 Seção I ­ Da obrigação principal 46 Seção II ­ Da isenção 47 Seção III ­ Do pagamento 47 Seção IV ­ Das penalidade 47 Disposição gerais 47 Capítulo III ­ Da taxa de expediente e serviços diversos 47 Seção I ­ Da obrigação principal 47 Seção II ­ Da isenção 48 Seção III ­ Do pagamento 49 Seção IV ­ Das penalidades 49 Título IX ­ Da contribuição de melhoria 49 Título X ­ Da mora 50 Livro Segundo ­ Normas gerais tributárias 51 Título I – Disposições gerais 51 Título II ­ Da administração tributária 51 Livro Terceiro – Processo administração tributário 51 Título I – Disposições gerais 51 Capítulo I ­ Disposições preliminares 51 Capítulo II ­ Dos prazos 52 Capítulo III ­ Dos postulantes 52 Título II ­ Da divida ativa 52 Título III ­ Da remissão 53 Título IV ­ Do parcelamento 53 Título V ­ Do processo em geral 54 Capítulo I ­ Do requerimento 54 Capítulo II ­ Da intimação 55 Capítulo III ­ Do procedimento prévio de ofício 55 Capítulo IV ­ Do processo de ofício 55 Capítulo V ­ Das nulidades 56 Título VI ­ Do processo contencioso 56 Capítulo I ­ Do litígio 56 Título VII ­ Do processo sobre interpretação da legislação tributária 57 Disposições finais 57

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LEI N.º 043 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993

Institui o Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. O Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian compõem­se dos dispositivos constantes desta lei, obedecidos os mandamentos da Constituição da República Federativa do Brasil, de leis complementares federais e do Código Tributário Nacional.

LIVRO PRIMEIRO ­ TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO TITULO I ­ DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º. São tributos de competência do Município de Comendador Levy Gasparian:

I ­ impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão inter­vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,

por natureza ou acesso física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos

Estados e do Distrito Federal, definidos em lei complementar; II ­ taxas: a) em razão do exercício do poder de polícia, ou; b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e

divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III ­ contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

TITULO II ­ DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 3º. Os impostos municipais não incidem sobre: I ­ o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios; II ­ os templos de qualquer culto; III ­ o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas

fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, de assistência social, das entidades de caráter social, filantrópicas, culturais, desde que, sem fins lucrativos.

IV­ os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

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§ 1º. O disposto neste artigo não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 2º. O disposto no inciso I não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente a bem imóvel.

§ 3º. A não incidência referida nos incisos II e III compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 4º. Os impostos municipais incidem sobre o patrimônio e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados realizados em território municipal pela União, Estados ou Municípios, diretamente por entidade da administração indireta ou mediante concessão ou permissão, assim como em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 5º. O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III, deste artigo, é subordinado à efetiva observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas:

I ­ não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;

II ­ ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros; III ­ aplicarem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos

seus objetivos institucionais; IV ­ manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos

de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 6º. A imunidade relativa aos bens imóveis e aos serviços inerentes aos templos

de qualquer culto restringe­se àqueles destinados ao exercício do culto. § 7º. A imunidade prevista no inciso IV não se aplica às prestações de serviços

de qualquer natureza que envolvam: I ­ livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os utilizados para

escrituração em geral; II ­ agendas ou similares; III ­ catálogos, guias, listas, inclusive telefônicas, e outros impressos que

contenham propaganda comercial.

Art. 4º. O disposto no inciso I, do artigo anterior, observados os seus parágrafos 1º, 2º e 3º, é extensivo às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Art. 5º. A falta de cumprimento dos requisitos do parágrafo 5º, do artigo 3º, desta lei, ou das disposições de seu parágrafo 1º, implicará a suspensão do reconhecimento.

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Art. 6º. Os requisitos condicionadores da não incidência devem ser comprovados perante a repartição fiscal competente, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 7º. É vedado ao Município: I ­ estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza,

em razão de sua procedência ou destino; II ­ instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em

situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

III ­ instituir taxas com base de cálculo própria de impostos.

Art. 8º. Somente poderá o Município conceder remissão de crédito tributário de acordo com o disposto nesta Lei.

TITULO III ­ DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

CAPITULO I ­ DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Seção I ­ Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 9º. O imposto tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acesso física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Parágrafo único. Considera­se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto.

Art. 10. Para efeitos deste imposto, entende­se como zona urbana toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I ­ meio­fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II ­ abastecimento de água; III ­ sistema de esgotos sanitários; IV ­ rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição

domiciliar; V ­ escola de 1º Grau ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)

quilômetros do imóvel considerado. Parágrafo único. Considera­se também urbana a área urbanizável ou de

expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão municipal competente, destinado à habitação, à indústria ou ao comércio.

Art. 11. O Poder Executivo definirá, periodicamente, para efeito de tributação, o perímetro da zona urbana, bem como os limites e denominações dos setores e sua distribuição em regiões fiscais.

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Art. 12. O imposto sobre a propriedade predial incide sobre o imóvel edificado, com "habite­se", ocupado ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.

Parágrafo único. O imposto incide sobre imóvel edificado e ocupado, ainda que o respectivo "habite­se" não tenha sido concedido, observado o disposto no artigo 14, desta lei.

Art. 13. A incidência do imposto sobre a propriedade predial no caso de benfeitoria construída em área de maior porção, sem vinculação ao respectivo terreno, não afasta, mesmo em proporção, a tributação territorial sobre toda a área.

Art. 14. Haverá, ainda, a incidência do imposto sobre a propriedade predial sempre que este imposto for maior do que o imposto sobre a propriedade territorial urbana, nos seguintes casos:

I ­ prédio construído sem licença ou em desacordo com a licença; II ­ prédio construído com autorização a título precário.

Art. 15. O imposto sobre a propriedade territorial urbana incide sobre o imóvel no qual ainda não tenha havido edificação, cuja edificação tenha sido objeto de demolição, desabamento, incêndio, ou esteja em ruínas, e cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

§ 1º. Ocorrerá, também, a incidência do imposto sobre a propriedade territorial urbana sempre que este imposto for maior do que o imposto sobre a propriedade predial, nas seguintes hipóteses:

I ­ terreno cuja edificação tenha sido feita sem licença ou em desacordo com a licença;

II ­ terreno no qual exista construção autorizada a título precário.

Art. 16. A mudança de tributação predial para territorial, ou de territorial para predial, somente prevalecerá, para efeito de cobrança do imposto, a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração.

Seção II ­ Da Isenção

Art. 17. Estão isentos do imposto: I ­ o imóvel de interesse histórico, artístico ou cultural, assim reconhecido pelo

órgão municipal competente; II ­ o imóvel cedido ao Município a qualquer título, desde que o contrato

estabeleça o repasse do ônus tributário, observado o parágrafo 1º, deste artigo; III ­ o imóvel de propriedade de ex­combatente da II Guerra Mundial, assim

considerado o que tenha efetivamente participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, nos termos da Lei Federal n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, inclusive o de que seja promitente­comprador ou cessionário, mantendo­se a isenção ainda que o titular tenha falecido, desde que a propriedade do imóvel seja transmitida à viúva ou ex­ companheira, ou a filho menor ou inválido;

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IV ­ a área que constitua reserva florestal, assim definida pelo Poder Público. VII ­ o imóvel residencial único, cadastrado em nome da viúva ou espólio, por ela

utilizado para sua moradia, desde que perceba até um salário mínimo por mês. (Artigo alterado pela Lei n.º 094, de 19/04/95)

§ 1º. Na hipótese do inciso II, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão.

§ 2º. A isenção prevista no inciso III será mantida enquanto não houver modificação no estado das pessoas nele referidas.

§ 3º. As isenções previstas neste artigo condicionam­se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Seção III ­ Do Contribuinte

Art. 18. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, o posseiro, ocupante ou comodatário de imóvel pertencente à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, ou a qualquer outra pessoa isenta do imposto ou a ele imune.

Seção IV ­ Da Base de Cálculo

Art. 19. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, edificado ou não, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições normais de mercado.

Art. 20. Para efeito de cálculo do valor venal do imóvel, considera­se, em relação a cada unidade imobiliária, a construção mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculada.

§ 1º. O valor venal da unidade imobiliária é apurado de acordo com os seguintes indicadores:

I ­ localização, área, característica e construção; II ­ preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário; III ­ situação do imóvel em relação a equipamentos urbanos existentes no

logradouro; IV ­ declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a

possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro; V ­ elementos contidos no Cadastro Imobiliário Municipal e os apurados em

campo; VI ­ outros dados tecnicamente reconhecidos. VII ­ planta de valores imobiliários. § 2º. No caso de edificação com frente e numeração para mais de um logradouro,

a tributação deve corresponder à do logradouro para o qual cada unidade imobiliária faça frente.

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§ 3º. Na hipótese de imóvel onde se realize a revenda de combustíveis e lubrificantes, especificamente posto de gasolina, a área a ser levada em conta na apuração do valor venal é a maior das seguintes:

I ­ a efetivamente construída; II ­ a de ocupação horizontal máxima do terreno, legalmente permitida para

construção no local. § 4º. Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis

mantidos no imóvel, ainda que em caráter permanente.

Art. 21. O valor venal da edificação, observado o disposto no parágrafo 1º, do artigo anterior, é determinado pela multiplicação do valor genérico do metro quadrado do tipo de construção e pela área construída.

§ 1º. A área é obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, computando­se também a superfície:

I ­ das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento;

II ­ dos jiraus, porões e sótãos; III ­ das garagens ou vagas cobertas; IV ­ das áreas edificadas destinadas ao lazer, na proporção das respectivas

frações ideais, quando se tratar de condomínios; V ­ das demais partes comuns, na proporção das respectivas frações ideais. § 2º. No caso de piscinas, a área é obtida através da medição dos contornos

internos das paredes. § 3º. O valor genérico do metro quadrado do tipo de construção é o valor do

metro quadrado apurado no exercício fiscal a que se referir o lançamento, para cada um dos setores em que, para efeitos fiscais, estiver dividido o Município.

§ 4º. São fatores de correção do valor venal da edificação: I ­ fator CAT ­ CATEGORIA DE CONSTRUÇÃO, aplicável segundo o tipo de

construção, distinguindo­o como de luxo, bom, comum e popular; II ­ fator AL ­ ALINHAMENTO, aplicável segundo o alinhamento do imóvel

construído; III ­ fator PO ­ POSICIONAMENTO, aplicável conforme a posição da edificação

no terreno; IV ­ fator ST ­ SITUAÇÃO DA UNIDADE CONSTRUÍDA, aplicável segundo a

localização do imóvel com relação ao logradouro.

Art. 22. O valor venal dos terrenos será calculado em função dos valores, por metro linear de testada fictícia, estabelecidos na planta de valores elaborada pelo Cadastro Imobiliário Fiscal.

§ 1º. Testada fictícia é a resultante da aplicação da fórmula: T.F. = 2P.T

Fp+P T.F. = testada fictícia P = Dimensão de frente a fundo (profundidade) T = Testada Real Fp = Dimensão padrão de frente a fundo (fundo padrão: 40 metros).

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§ 2º. ­ A testada fictícia, apurada de conformidade com o disposto no parágrafo anterior, será utilizada, para cada unidade imobiliária no respectivo imóvel considerado.

§ 3º. São fatores de correção do valor venal do terreno: I ­ fator P ­ PEDOLOGIA, aplicável em relação à qualidade do solo, para efeitos

de seu aproveitamento; II ­ fator T ­ TOPOGRAFIA, aplicável a terreno que apresente característica

topográfica favorável, ou com acidentação de relevo impeditiva de seu pleno aproveitamento;

III ­ fator S ­ SITUAÇÃO, aplicável segundo a situação do terreno mais ou menos favorável em relação à quadra.

Art. 23. Ocorrida a simultaneidade na aplicação dos fatores de correção, a redução máxima admitida será de 90% (noventa por cento).

Art. 24. O valor genérico do metro quadrado da edificação e o valor genérico do metro quadrado do terreno serão corrigidos, periodicamente, pela variação do Índice de Preços ao consumidor Amplo ­ IPCA.

Parágrafo único. Constituem instrumentos de apoio para a fixação dos valores a que se refere este artigo, entre outros:

I ­ informações de órgãos técnicos especializados, ligados à construção civil; II ­ pesquisas no mercado imobiliário local e regional; III ­ plantas ou tabelas de valores elaboradas pela Secretaria Municipal de

Fazenda.

Art. 25. O valor do imóvel, apurado para efeitos de cobrança do Imposto sobre a Transmissão Inter­Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos ­ ITBI, deve ser adotado com base de cálculo para lançamento do imposto no exercício fiscal seguinte, devidamente atualizado, sempre que superior ao valor apurado segundo o disposto nesta Seção.

Seção V ­ Do lançamento

Art. 26. O lançamento do imposto é anual, considerando­se regularmente notificado o contribuinte, desde que tenham sido feitas publicações de caráter oficial, ou em jornal e/ou periódico de circulação local, dando ciência ao público da emissão das respectivas guias de pagamento, aplicando­se, para fixação do valor venal a seguinte tabela:

CLASSIFICAÇÃO R$ / m 2

1 – LUXO 108,00 2 – BOM 77,80 3 – COMUM 48,50 4 – POPULAR 13,75

Parágrafo único ­ Ato da Secretaria Municipal de Fazenda/Obras fixará as características de cada tipo de acabamento. (Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

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Seção VI ­ Da Alíquota

Art. 27. O valor do imposto é calculado, aplicando­se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:

I ­ 0,70% (sete décimos por cento) para o Imposto Predial. II ­ 1,50% (um e meio por cento) para o Imposto Territorial.

Art. 28. O imposto é lançado em nome do contribuinte que constar do Cadastro Imobiliário, levando em conta a situação do imóvel à época da ocorrência do fato gerador.

§ 1º. Tratando­se de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto pode ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador.

§ 2º. O lançamento de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso é efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

§ 3º. Na hipótese de condomínio, o lançamento é procedido: I ­ quando pró indiviso, em nome de um ou de qualquer dos co­proprietários; II ­ quando pró diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do

possuidor da unidade autônoma.

Art. 29. Na impossibilidade da obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo, bem como forem omissos ou não merecerem fé as declarações, esclarecimentos ou documentos fornecidos pelo contribuinte, ou for impedida a ação fiscal, o imposto deve ser arbitrado, com base nos elementos de que dispuser a Administração Tributária.

Art. 30. O valor mínimo do Imposto Predial e Territorial Urbano para pagamento, será de R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinqüenta centavos) por ano. (Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

Art. 31. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal podem ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares, estes últimos somente quando decorrentes de erro de fato.

Seção VII ­ Do Pagamento

Art. 32. O imposto é pago de uma só vez ou em 04 cotas ou em número, na forma e nos prazos fixados em regulamentos.

§ 1º. O total do lançamento é feito em moeda corrente, corrigido periodicamente, pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo ­ IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ­ IBGE, e, na hipótese de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais, vencíveis dentro do exercício, conforme definido em regulamentos.

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§ 2º. É concedido o desconto de 20% (vinte por cento) para o pagamento do imposto de uma só vez. (Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

Art. 33. O pagamento do imposto é efetuado com base no valor constante do carnê, no vencimento, ou acrescido dos encargos moratórios, quando pago fora do vencimento. O valor constante do carnê, é atualizado, anualmente, pela variação do IPCA, fixada nos termos da lei, para este periodo. Parágrafo único. O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais. (Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

CAPITULO II ­ DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Seção I ­ Da Inscrição

Art. 34. Todo imóvel, edificado ou não, localizado na zona urbana do Município, fica sujeito à inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal, ainda que esteja alcançado por imunidade ou isenção do imposto.

Art. 35. A inscrição deve ser promovida pelo interessado, separadamente para cada imóvel em que seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mediante declaração acompanhada do título correspondente à propriedade e à situação legal do imóvel, de plantas e croquis, bem como de informações quanto à localização, área, fração ideal, padrão de construção, topografia, pedologia e demais elementos e características essenciais para cada imóvel, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º. Para efeito de caracterização da unidade imobiliária é considerada a situação de fato do imóvel e não, apenas, a descrição contida no respectivo título de propriedade ou outro documento legal relativo ao imóvel.

§ 2º. A inscrição deve ser promovida pelo contribuinte sempre que se constituir uma unidade imobiliária pela concessão do "habite­se", tratando­se de construção, ou por remembramento ou desmembramento, no caso de terreno.

§ 3º. A inscrição é efetuada em formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação oficial de iniciativa da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 4º. A inscrição de imóvel de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, deve ser efetivada pela repartição incumbida de sua guarda ou administração.

§ 5º. A autoridade municipal competente pode promover, de ofício, inscrição de imóvel no Cadastro Imobiliário.

§ 6º. A inscrição de imóvel pode ser promovida, a título precário, e a critério da Secretaria Municipal de Fazenda, exclusivamente para efeitos fiscais, nos casos de:

I ­ prédio não legalizado; II ­ benfeitoria construída em terreno de titularidade desconhecida; III ­ terreno de titularidade desconhecida que seja objeto de posse. § 7º. Na hipótese do inciso III, do parágrafo anterior, deve ser aposto, na

inscrição, no campo destinado ao nome do titular, a palavra "posse".

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 15

§ 8º. Deve ser objeto de uma única inscrição a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, desde que não haja loteamento aprovado pela Prefeitura, e a quadra individa de áreas arruadas.

§ 9º. No caso de condomínio, pode ser inscrita separadamente cada fração ideal, mediante requerimento do interessado.

Art. 36. O proprietário de imóvel resultante de desmembramento ou remembramento deve promover sua inscrição dentro de 30 (trinta) dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de Imóveis.

Seção II ­ Das Alterações Cadastrais

Art. 37. Toda modificação que ocorra na unidade imobiliária deve ser informada pelo contribuinte à Secretaria Municipal de Fazenda, para efeito de alteração cadastral.

Parágrafo único. A comunicação é efetuada em formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:

I ­ conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso e habitação;

II ­ aquisição da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel.

Art. 38. A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o imposto já lançado, somente é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente.

Art. 39. A autoridade municipal competente pode promover, de ofício, alteração cadastral, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis, por não ter sido efetuada pelo contribuinte, ou apresentar erro, omissão ou falsidade.

Art. 40. O titular de direito sobre prédio que se construir ou for objeto de acréscimo, reforma ou reconstrução, fica obrigado a comunicar a correspondente ocorrência quando de sua conclusão, comunicação essa que deve ser acompanhada de plantas, croquis, visto da fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ­ ISS e outros elementos elucidativos da obra realizada, conforme dispuser a legislação, observado o artigo 37.

Parágrafo único. Não é concedido "habite­se", nem será aceita a obra pelo órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo.

Art. 41. O contribuinte deve comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva ocorrência, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio.

Art. 42. As alterações ou retificações porventura havidas nas dimensões dos terrenos devem ser comunicadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da averbação dos atos respectivos no Registro de Imóveis.

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 16

Art. 43. Sempre que o contribuinte constatar inexatidão nos dados levantados pela Secretaria Municipal de Fazenda, e constantes da respectiva guia de recolhimento, que resulte em lançamento inferior ao devido, fica obrigado a promover sua comunicação, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação a que se refere o artigo 27, desta lei.

Art. 44. O titular de direito real sobre imóvel, ao apresentar seu título para registro no Registro de Imóveis, entregará, concomitantemente, requerimento preenchido e assinado, em modelo e número de vias estabelecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, a fim de possibilitar a mudança do nome do titular da inscrição imobiliária.

Parágrafo único. Na hipótese de promessa de venda e de cessão de imóvel, a transferência de nome aludirá a tal circunstância, mediante a aposição da palavra "promitente", por extenso ou abreviada, ao nome do respectivo titular, no boletim cadastral.

Art. 45. Depois de registrado o título, o Oficial do Registro deve certificar, em todas as vias do requerimento referido no artigo anterior, que as indicações fornecidas pelo interessado conferem com o título registrado, bem como o livro e a folha em que este foi feito, após o que deve remeter uma das vias à Secretaria Municipal de Fazenda, até o último dia do mês seguinte ao do registro.

Art. 46. A área do imóvel, bem como o número do processo e o motivo da alteração que sofrer devem constar, obrigatoriamente, do Cadastro Imobiliário Municipal.

Art. 47. Ficam os loteadores ou responsáveis por loteamentos obrigados a fornecer à Secretaria Municipal de Fazenda, mensalmente, até o dia 10 (dez), relação nominal e respectivos endereços dos compradores ou promitentes compradores de imóveis de sua responsabilidade.

CAPITULO III ­ DAS PENALIDADES

Art. 48. Considera­se infração o descumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do imposto.

Art. 49. As infrações apuradas mediante procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:

I ­ falta de pagamento, no todo ou em parte, por não inscrição do imóvel ou seus acréscimos:

Multa: 100 %(cem por cento) sobre o imposto devido; II ­ falta de pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou declaração

inexata de elementos necessários ao cálculo e lançamento: Multa: 100 %(cem por cento) sobre o imposto devido; III ­ falta de pagamento do imposto decorrente da ausência da comunicação prevista

no artigo 43: Multa: 50 %(cinqüenta por cento) sobre a diferença de imposto apurada. IV ­ falta de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos: Multa: R$ 48,45 (quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos);

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 17

V ­ falta de apresentação de informações de interesse da Administração Tributária, na forma e nos prazos determinados:

Multa: R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos); VI ­ falta de comunicação das ocorrências mencionadas no inciso I, do parágrafo

único do artigo 37 e nos artigos 41, 42, e 47: Multa: R$ 19,40 (dezenove reais e quarenta centavos); VII ­ falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas nos dados

constantes do Cadastro Imobiliário; Multa: R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos). § 1º. A aplicação das multas previstas neste artigo deve ser feita cumulativamente,

sem prejuízo do pagamento do imposto porventura devido ou de outras penalidades estabelecidas nesta lei.

§ 2º. As multas devem ser aplicadas sobre o valor do imposto devidamente corrigido. § 3º. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências

legais e regulamentares que a tiverem determinado. § 4º. Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por imunidade

ou por isenção, a multa deve ser calculada como se devido fosse o imposto. (Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

Art. 50. O Oficial de Registro de Imóvel que não remeter à Secretaria Municipal de Fazenda uma das vias do requerimento de alteração da titularidade do imóvel ou de suas características, fica sujeito à multa de R$ 121,70 (cento e vinte e um reais e setenta centavos), por documento registrado. (Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

TITULO IV ­ DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER­VIVOS, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

CAPITULO I ­ DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Seção I ­ Do Fato Gerador

Art. 51. O imposto tem como fato gerador a transmissão inter­vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de:

I ­ bem imóvel, por natureza ou acesso física, conforme definido no Código Civil; II ­ direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia. Parágrafo único. Constitui, também, fato gerador do imposto a cessão, a

qualquer título, por ato oneroso, de direito à aquisição de bem imóvel.

Art. 52. Compreendem­se na definição de fato gerador as seguintes mutações patrimoniais, envolvendo bem imóvel ou direito a ele relativo, decorrentes de qualquer fato ou ato inter­vivos de natureza onerosa:

I ­ compra e venda e retrovenda; II ­ promessa de compra e venda; III ­ dação em pagamento; IV ­ permuta; V ­ enfiteuse e subenfiteuse; VI ­ instituição de usufruto, uso e habitação; VII ­ mandato em causa própria ou com poderes para a transmissão de bem ou

direito e seu subestabelecimento;

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 18

VIII ­ torna ou reposição, mesmo a título de indenização ou pagamento de despesas, que ocorra:

a) na partilha efetuada em virtude de falecimento, separação judicial ou divórcio, quando o cônjuge receber, do imóvel situado no Município, quota­parte que exceda ao valor correspondente à sua meação, na totalidade do imóvel;

b) na partilha efetuada em virtude de falecimento, quando o herdeiro receber, do imóvel situado no Município, quota­parte cujo valor seja maior do que o valor de seu quinhão, na totalidade do imóvel;

c) na divisão para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota­parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota­ parte ideal;

IX ­ arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como a respectiva cessão de direito;

X ­ transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;

XI ­ transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

XII ­ transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

XIII ­ cessão de direito de herança ou legado; XIV ­ cessão de direito de opção de venda, desde que o optante tenha direito à

diferença de preço, e não simplesmente à comissão; XV ­ cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVI ­ cessão de direito sobre a permuta de bem imóvel; XVII ­ instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel,

exceto os direitos reais de garantia; XVIII ­ qualquer ato judicial ou extrajudicial não especificado que importe ou se

resolva em transmissão de bem imóvel ou em cessão de direito à sua aquisição, seja real ou pessoal.

§ 1º. Na hipótese de ter havido incidência do imposto na promessa de compra e venda e na cessão de promessa, este não mais será devido quando da celebração da escritura de compra e venda, referente ao mesmo imóvel.

§ 2º. Constitui transmissão tributável a rescisão ou o distrato de cessão de promessa de compra e venda ou de promessa de cessão.

Seção II ­ Da Não Incidência

Art. 53. O imposto não incide sobre a transmissão de bem imóvel ou direito, ou a cessão de direito, quando:

I ­ efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II ­ decorrente de incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica. § 1º. O imposto não incide sobre a transmissão ao mesmo alienante, do bem

imóvel ou direito adquirido na forma do inciso I, deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que foi conferido.

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§ 2º. O disposto no inciso I, deste artigo, aplica­se somente à parte do valor do imóvel utilizada na realização do capital.

Art. 54. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha, como única e preponderante, a atividade de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil.

§ 1º. Considera­se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, no ano anterior e no ano da aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de um ano antes dela, apura­se a preponderância, referida no parágrafo anterior, levando em conta o ano da aquisição e o ano subsequente.

§ 3º. Verificada a preponderância, o imposto devido é calculado sobre o valor venal do bem ou direito na data da aquisição, com os acréscimos legais contados da data em que deveria ter sido efetuado seu pagamento, nos termos da lei vigente à ocorrência do fato gerador.

Seção III ­ Da Isenção

Art. 55. Estão isentas do imposto: I ­ a aquisição do domínio direto; II ­ a aquisição decorrente de investidura determinada por pessoa jurídica de

direito público; III ­ a aquisição de bem ou direito resultante de utilidade pública ou de

necessidade social, para fins de desapropriação; IV ­ a aquisição de bem ou direito feita por ex­combatente da II Guerra Mundial,

assim considerado o que tenha efetivamente participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, nos termos da Lei Federal n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, estendendo­se a isenção à viúva ou ex­companheira, e a filho menor inválido, enquanto mantidas essas condições;

V ­ a transmissão ou cessão de bem ou direito ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

VI ­ a indenização de benfeitorias necessárias pelo proprietário do imóvel ao locatário;

VII ­ a reserva e a extinção do uso, do usufruto e da habitação; VIII ­ a transmissão em que o alienante seja o Município de Comendador Levy

Gasparian.

Seção IV Do Contribuinte e do Responsável

Art. 56. Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou direito a ele relativo, assim entendida a pessoa, física ou jurídica, em favor da qual se opera a mutação patrimonial.

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 20

Art. 57. Na transmissão ou cessão que se efetuar sem o pagamento do imposto devido, fica solidariamente responsável por este pagamento o transmitente ou o cedente, conforme o caso.

Art. 58. Na cessão de direito relativo a bem imóvel, quer por instrumento público, particular, ou por mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou subestabelecimento, com acréscimos moratórios e atualização monetária incidentes.

Art. 59. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles e perante eles, em razão de seu ofício, quando se impossibilite a exigência do cumprimento da obrigação principal ao contribuinte.

Seção V ­ Da Base de Cálculo

Art. 60. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito relativo a imóvel, assim entendido o seu valor corrente de mercado.

Art. 61. Nos casos especificados, observado o disposto no artigo anterior, toma­ se como base de cálculo:

I ­ na dação em pagamento, o valor da dívida a ser quitada, se superior ao valor atribuído ao bem ou direito dado em pagamento;

II ­ na permuta, o valor de cada bem ou direito permutado; III ­ na enfiteuse ou subenfiteuse, o valor do domínio útil; IV ­ na instituição do usufruto, uso e habitação, 50% (cinqüenta por cento) do

valor do bem; V ­ na aquisição da nua­propriedade, 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem

ou direito; VI ­ na torna ou reposição e na atribuição de bem ou direito em excesso, o valor

que exceder o quinhão hereditário, a meação conjugal e a quota­parte ideal; VII ­ na arrematação, em leilão ou hasta pública, o preço pago pelo arrematante; VIII ­ na adjudicação, o valor do bem ou direito adjudicado; IX ­ na cessão de direito do arrematante e do adjudicante, o valor do bem ou

direito cedido; X ­ na cessão de direito e ação à herança ou legado, o valor fixado pela

autoridade administrativa competente, quando do lançamento realizado; XI ­ no mandato em causa própria, e em cada subestabelecimento, o valor do

bem ou do direito; XII ­ na incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica, a que

se refere o inciso X, do artigo 52, o valor do bem ou do direito não utilizado na realização do capital;

XIII ­ na incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica, quando configurada a hipótese prevista no artigo 52, o valor do bem ou do direito;

XIV ­ em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, seja da propriedade plena, seja do domínio útil, ou de outro direito real, cuja transmissão ou cessão seja tributável, o valor integral do bem imóvel ou direito.

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Parágrafo único. Não são abatidas do valor venal, base para cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel.

Art. 62. Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor total ou parcial da construção que o adquirente prove já ter sido executada, ou que venha a ser executada, diretamente à sua custa, integrando­se em seu patrimônio.

Art. 63. O valor do bem ou direito, base de cálculo do imposto, no caso em que este é pago antes da transmissão ou cessão, é o da data em que for efetuado o pagamento.

Art. 64. Na compra e venda precedida de promessa celebrada a partir de 01.01.94, sem o pagamento do imposto, este é calculado com base no valor venal do bem imóvel na data da promessa, devidamente atualizado, com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 65. O Poder Executivo pode dispor sobre a adoção de tabela de valores para cálculo do pagamento do imposto e apuração da base de cálculo.

Seção VI ­ Da Alíquota

Art. 66. A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na transmissão imobiliária financiada por intermédio de

entidade financeira de natureza pública, incide o imposto na alíquota de 0,5 % (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, e de 2% (dois por cento) sobre o valor restante. (Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

Seção VII ­ Do Lançamento

Art. 67. O imposto é devido no Município, se nele estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versar o direito cedido, ainda que a mutação patrimonial tenha lugar ou resulte de sucessão aberta no estrangeiro ou em outro Município, e independentemente do local onde tramitar o processo judicial correspondente.

Art. 68. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda promover o lançamento do imposto, com base nas informações fornecidas pelo contribuinte e/ou apuradas pela fiscalização do imposto, de conformidade com as disposições desta lei.

Art. 69. A autoridade fiscal competente pode lançar o imposto mediante arbitramento da base de cálculo, sempre que:

I ­ não concordar com o valor declarado pelo contribuinte; II ­ o imóvel ultrapassar os limites do Município. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, deste artigo, é apurado o valor venal

da parcela do imóvel localizado no território do Município, independentemente do valor atribuído à totalidade da transação imobiliária ou do valor apurado como base de cálculo pelo outro Município.

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Art. 70. Nos casos previstos no artigo anterior, deve o contribuinte ser intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do arbitramento, recolher o imposto ou oferecer impugnação ao lançamento.

§ 1º ­ A reclamação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do imposto.

§ 2º ­ Da decisão proferida na reclamação apresentada caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º ­ Julgada procedente a reclamação, fica a Prefeitura Municipal de Comendador Levy Gasparian obrigada a restituir o imposto pago, em até 20 (vinte) dias, a contar da data da decisão, devidamente corrigida pelo IPCA.

Seção VIII ­ Do Pagamento

Art. 71. O imposto deve ser pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá­lo, com exceção dos casos adiante especificados, cujos prazos para pagamento são os seguintes:

I ­ na transmissão financiada por intermédio de entidade pública, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da lavratura do respectivo ato;

II ­ na promessa de compra e venda, na cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do respectivo instrumento;

III ­ na torna ou reposição, em que seja interessado incapaz, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;

IV ­ na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

V ­ na incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica e na transferência desta para seus sócios ou acionistas ou para os respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assembléia ou da escritura em que se formalizarem aqueles atos;

VI ­ na cessão de direito e ação à herança ou legado: a) dentro de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do instrumento de cessão; b) no prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do instrumento de

cessão, e relativamente à diferença acaso apurada, em virtude de torna ou reposição; VII ­ na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, ou

decorrente de sucessão aberta no estrangeiro ou em outro Município, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da lavratura do instrumento ou da homologação da partilha ou da adjudicação, se maior prazo não esteja estabelecido neste artigo.

Art. 72. O pagamento do imposto é efetuado através de Guia de Recolhimento própria, cujo modelo deve ser aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda, e relativa a cada transação e a cada unidade imobiliária, mesmo havendo identidade com relação aos adquirentes e transmitentes ou cedentes.

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 23

§ 1º. A Guia de Recolhimento, devidamente preenchida, é apresentada à repartição fiscal competente, para lançamento do imposto, e instruída com os documentos que diretamente se relacionarem com a transação, se houver, de acordo com o disposto na legislação específica.

§ 2º. É facultada a utilização de folha suplementar, cujo modelo deve ser aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda, destinada ao complemento das informações constantes da Guia de Recolhimento, quando necessário, ou a retificações posteriores.

§ 3º. A autoridade fiscal competente, sempre que constatar a ocorrência de transmissão ou cessão de bem ou direito tributável, sem o pagamento do imposto, deve promover o preenchimento da Guia de Recolhimento com os dados e elementos que dispuser, e o correspondente lançamento de ofício, com a imposição da penalidade e dos acréscimos moratórios cabíveis.

Art. 73. Uma vez efetivado o lançamento do imposto pela autoridade fiscal competente, de acordo com as disposições desta lei, a Guia de Recolhimento correspondente pode ser retirada, para o recolhimento do imposto no agente arrecadador credenciado:

I ­ pelo contribuinte; II ­ por despachante oficial; ou III ­ por representante legal, com a juntada do respectivo instrumento do

mandato.

Art. 74. A Guia de Recolhimento somente pode ser entregue ou apresentada a qualquer uma das pessoas indicadas no artigo anterior mediante documento que a identifique, exigindo­se que a mesma assine declaração quanto à veracidade das informações nele contidas e tome ciência do lançamento, ocasião em que aporá, também, o número de sua carteira de identidade e o respectivo órgão expedidor.

Art. 75. A Guia de Recolhimento, preenchida com as informações necessárias ao lançamento, deve ser apresentada à repartição fiscal competente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias imediatamente anteriores ao fixado para pagamento do imposto, sujeitando­se o contribuinte, se ultrapassado este prazo, aos acréscimos moratórios acaso devidos.

CAPITULO II ­ DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76. O oficial público que tiver de lavrar instrumento translativo de bem ou direito sobre imóvel, de que resulte obrigação de pagar o imposto, deve exigir que lhe seja apresentado o comprovante do pagamento e, se isenta for a operação, imune ou não tributada, o certificado declaratório da situação fiscal.

§ 1º. É obrigatória a transcrição, no registro público, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, dos elementos que comprovem o pagamento do imposto e, quando for o caso, do certificado de reconhecimento de qualquer benefício, conforme dispuser a legislação.

§ 2º. É vedada a transcrição, inscrição ou averbação de atos, instrumentos ou títulos relativos à transmissão ou cessão de bem ou direito tributável, em registro público, sem que se comprove o prévio pagamento do imposto ou de sua exoneração.

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Art. 77. O escrivão deve remeter à repartição fiscal competente, para exame e lançamento, os processos de inventário, instituição ou extinção de cláusula, precatórias, rogatórias, separação judicial e divórcio em fase de partilha de bens, divisão de coisa comum e quaisquer outros feitos judiciais que envolvam transmissão ou cessão tributável, relativamente a imóvel localizado no território do Município.

Art. 78. O reconhecimento de imunidade, não incidência e isenção do imposto é apurada em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fiscal competente para decidir e expedir o respectivo certificado declaratório, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. O requerimento a que se refere este artigo deve estar instruído com os documentos comprobatórios da situação fiscal do adquirente.

CAPITULO III ­ DAS PENALIDADES

Art. 79. O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I ­ multa de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato relativo à transmissão de bem ou direito sobre imóvel ou à cessão de direito à sua aquisição, sem o pagamento do imposto no prazo legal;

II ­ multa de 250 % (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior a R$ 48,45 (quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) , caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do tributo ou que provoquem o reconhecimento da isenção, imunidade ou não incidência do imposto;

III ­ multa de 30 % (trinta por cento) do valor do imposto devido, na ocorrência de omissão ou inexatidão de declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta;

IV ­ multa de R$ 48,45 (quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), no descumprimento do disposto no artigo 76, e seus parágrafos.

§ 1º. Se o ato a que se refere o inciso I, deste artigo, estiver incluído dentre os casos de imunidade, não incidência e isenção do imposto, sem o prévio reconhecimento da situação fiscal, é aplicado ao infrator multa de R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos).

§ 2º. Multa igual à prevista no inciso II, deste artigo, é aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor.

§ 3º. A imposição de penalidade, acréscimos moratórios e atualização monetária é feita pela autoridade fiscal competente da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 4º. A imposição de penalidade ou pagamento de multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada. (Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

Art. 80. O servidor da justiça que deixar de dar vista dos autos ao representante judicial do Município, nos casos previstos em lei, e o escrivão que deixar de remeter processo para inscrição na repartição competente, ficam sujeitos à multa correspondente a R$ 121,70 (cento e vinte e um reais e setenta centavos) (Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

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Art. 81. O infrator pode, no prazo previsto para a impugnação, saldar seu débito com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa.

Parágrafo único. O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importa em renúncia de defesa e no reconhecimento integral do crédito lançado.

TITULO V DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E

GASOSOS CAPITULO I ­ DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I ­ Do Fato Gerador

Art. 82. O imposto tem como fato gerador a venda a varejo, realizada no território do Município, de combustível líquido e gasoso, de qualquer origem ou natureza.

§ 1º. O imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel. § 2º. Para efeitos deste imposto, consideram­se: I ­ venda a varejo, a realizada a consumidor final, pessoa física ou jurídica,

independentemente da quantidade e forma de fornecimento e acondicionamento; II ­ local da operação, aquele onde se encontrar o produto no momento da venda; III ­ espécies de combustível líquido e gasoso, entre outros, os seguintes

produtos: a) gasolina automotiva; b) gasolina de avião; c) querosene iluminante; d) querosene de avião; e) álcool etílico anidro combustível; f) álcool etílico hidratado combustível; g) álcool metílico; h) óleo combustível; i) gás liqüefeito de petróleo; j) gás natural (encanado); l) aditivo para combustível; m) substância para mistura em querosene ou gasolina de avião; n) substância para mistura em qualquer espécie de combustível líquido e gasoso.

Art. 83. Equipara­se à venda a saída de combustível líquido e gasoso de qualquer estabelecimento de contribuinte, bem como o fornecimento do produto, pelos meios utilizados, com destino a consumidor final, mesmo que a título gratuito.

Seção II ­ Do Contribuinte e do Responsável

Art. 84. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que promova a venda descrita no artigo 82, desta lei.

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Art. 85. Incluem­se como contribuinte, dentre outros, o órgão da administração pública direta e indireta, a empresa concessionária e a permissionária de serviço público, o órgão representativo da classe dos empregados e dos empregadores, a sociedade civil de fim econômico ou não, inclusive a cooperativa, que pratiquem, com habitualidade, operação de venda a consumidor final de combustível líquido e gasoso.

Art. 86. Considera­se estabelecimento de contribuinte, o local, público ou privado, edificado ou não, onde se realiza, em caráter permanente ou temporário, a comercialização a varejo, de produto alcançado pela incidência do imposto.

Art. 87. Considera­se, também, estabelecimento, qualquer posto de venda, depósito ou veículo de contribuinte, utilizado, conforme o caso, no armazenamento, na comercialização ou no transporte de combustível tributável.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao veículo utilizado para simples entrega do produto a destinatária certo, em decorrência de operação de venda já tributada.

Art. 88. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido: I ­ o leiloeiro, em relação ao imposto incidente sobre a venda de combustível

tributável, decorrente de arrematação em leilão, por consumidor final; II ­ o armazém­geral e o estabelecimento depositário congênere: a) na saída, para estabelecimento ou residência de consumidor final, ou no

fornecimento, de combustível tributável, depositado por contribuinte de outro Município;

b) na transmissão de propriedade, a consumidor final, de combustível tributável depositado por contribuinte de outro Município;

c) no recebimento para depósito ou na saída de combustível tributável, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

III ­ o transportador, em relação ao combustível tributável: a) proveniente de outro Município para entrega em território do Município a

destinatário não designado; b) negociado no território do Município, com consumidor final, durante o

transporte; c) que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou

acompanhado de documentação fiscal inidônea; d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação

fiscal; IV ­ o estabelecimento industrial ou comercial que promover a saída de

combustível tributável sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, em relação ao imposto devido pela venda a consumidor final.

Art. 89. A legislação municipal pode atribuir ao produtor, distribuidor ou atacadista de combustível líquido e gasoso a responsabilidade, por substituição, relativamente ao imposto devido quando da venda, a consumidor final, promovida por contribuinte do imposto.

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 27

Seção III ­ Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 90. A base de cálculo do imposto é o preço de venda do produto a consumidor final, incluídas as despesas adicionais pagas pelo comprador, vedada qualquer dedução.

§ 1º. O montante do imposto integra a base de cálculo, sendo obrigatório o respectivo destaque para fins de indicação do ônus tributário incidente sobre a operação.

§ 2º. Na falta do preço referido no "caput" deste artigo, a base de cálculo será o preço do produto para venda a consumidor final, fixado pelo órgão competente.

§ 3º. O preço de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior ao preço de venda do produto no varejo.

Art. 91. A autoridade fiscal pode arbitrar a base de cálculo do imposto sempre que:

I ­ não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livro ou documento fiscal;

II ­ estiver ocorrendo venda ambulante a varejo, de produto desacompanhado de documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

III ­ estiver ocorrendo quaisquer das operações realizadas por responsáveis, de que tratam os artigos 88 e 89, desta lei, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.

Art. 92. A alíquota do imposto é de 3% (três por cento). § 1º ­ A alíquota do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e

gasosos, é de 1,5% (um e meio por cento) no exercício financeiro de 1995. (Artigo alterado pela Lei n.º 094, de 19/04/95)

§ 2º ­ A partir de 1º de janeiro de 1996, fica eliminado o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos gasosos, nos termos que dispõe a Emenda Constitucional n.º 03, de 17 de março de 1993. (Artigo alterado pela Lei n.º 094, de 19/04/95)

Seção IV ­ Do Pagamento

Art. 93. O valor do imposto, apurado mensalmente, deve ser pago pelo contribuinte, através de documento de arrecadação próprio até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês.

CAPITULO II ­ DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Seção I ­ Disposições Gerais

Art. 94. Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer modo, participe de operação relacionada, direta ou indiretamente, com a venda a consumidor final de

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combustível líquido e gasoso, está obrigada, salvo disposição em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Art. 95. O Secretário Municipal de Fazenda pode estabelecer, de ofício, ou a requerimento do interessado, regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, bem como dispensar livros e documentos fiscais.

§ 1º. O regime especial de que trata este artigo pode, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado, no interesse da Administração Tributária Municipal.

§ 2º. O pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento de dados, deve ser apresentado pelo contribuinte à repartição fiscal competente, na forma e segundo as condições determinadas pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 96. É facultado ao Secretário Municipal de Fazenda autorizar a extensão de regime especial concedido pelo Fisco de outro Município.

Parágrafo único. O pedido de autorização de regime especial a que se refere este artigo deve ser instruído com cópias autênticas de todo o expediente relativo à concessão obtida.

Art. 97. Na hipótese de contribuinte simultâneo do Imposto sobre Operação Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação dos Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ­ ICMS e do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos ­ IVVC, que deseje um único sistema de emissão e escrituração de documentos fiscais, deverá, primeiramente, obter a aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente, cumprir o procedimento previsto no parágrafo único, do artigo anterior.

Seção II ­ Da Inscrição

Art. 98. Toda pessoa física ou jurídica, cujo objetivo esteja relacionado com a venda a varejo de combustível tributável deve inscrever­se no Cadastro Especial destinado aos contribuintes do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos ­ IVVC, antes de iniciar suas atividades.

Art. 99. É também obrigado a inscrever­se no Cadastro Especial aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste atividade sujeita ao imposto, inclusive na qualidade de contribuinte substituto.

Art. 100. A inscrição deve ser feita: I ­ através de solicitação do interessado ou de seu representante legal, com o

preenchimento de formulário próprio; ou,

II ­ de ofício. Parágrafo único. Efetivada a inscrição, é fornecido ao sujeito passivo um

documento de identificação, no qual está indicado o número de inscrição, que deve constar, obrigatoriamente, de todos os impressos fiscais que utilizar e de todas as petições que apresentar à Fazenda Municipal.

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 29

Art. 101. As características da inscrição devem ser permanentemente atualizadas, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar qualquer alteração dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.

Art. 102. O sujeito passivo é obrigado a requerer baixa de sua inscrição junto à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação da atividade.

§ 1º. Verificada a cessação da atividade sem requerimento de baixa, a inscrição será cancelada de ofício.

§ 2º. A baixa e o cancelamento de ofício não implicam quitação de quaisquer débitos ou obrigações de responsabilidade do sujeito passivo.

Art. 103. O Poder Executivo estabelecerá os modelos de documentos e formulários, assim como os procedimentos e demais normas pertinentes ao processamento da inscrição e da respectiva baixa ou cancelamento.

Seção III ­ Dos Livros e Documentos Fiscais

Art. 104. O Poder Executivo instituirá os modelos de livros, documentos fiscais e mapas de controle necessários ao registro de entrada, movimentação e demais operações relativas a combustível líquido e gasoso.

Art. 105. O Secretário Municipal de Fazenda pode autorizar o uso de livros e documentos instituídos por órgãos federais e estaduais, para registro e controle de operação de venda tributável pelo imposto.

Art. 106. Ficam os contribuintes do imposto obrigados a manter à disposição da fiscalização as notas fiscais relativas à compra de combustível líquido e gasoso e os Mapas de Controle de Movimento Diário, instituídos pelo Conselho Nacional de Petróleo.

Parágrafo único. Aplicam­se ao imposto, no que couber, as disposições pertinentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e relativas aos livros e documentos fiscais, constantes dos artigos 150 a 156, bem como as relativas à fiscalização, constantes dos artigos 157 a 160.

CAPITULO III ­ DAS PENALIDADES

Art. 107. As infrações às normas concernentes à obrigação principal e às obrigações acessórias devem ser apenadas, no que couber, com as multas previstas no artigo 169, desta lei, aplicáveis ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

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TITULO VI ­ DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA CAPITULO I ­ DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Seção I ­ Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 108. O imposto tem como fato gerador a prestação de serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, consideram­se prestação de serviços o exercício das seguintes atividades:

I ­ médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra­ sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

II ­ hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos­ socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

III ­ bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; IV ­ enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese

dentária); V ­ assistência médica e congêneres previstos nos incisos I, II e III deste

parágrafo, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

VI ­ planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no inciso V deste parágrafo a que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

VII ­ médicos veterinários; VIII ­ hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; IX ­ guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,

alojamento e congêneres, relativos a animais; X ­ barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação

e congêneres; XI ­ banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres; XII ­ varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; XIII ­ limpeza e dragagem de portos, rios e canais; XIV ­ limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,

parques e jardins; XV ­ desinfeção, imunização, higienizado, desratização e congêneres; XVI ­ controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes

físicos e biológicos; XVII ­ incineração de resíduos qualquer; XVIII ­ limpeza de chaminés; XIX ­ saneamento ambiental e congêneres; XX ­ assistência técnica; XXI ­ assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros

incisos deste parágrafo, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

XXII ­ planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

XXIII ­ análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

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XXIV ­ contabilidade, auditoria, guarda­livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

XXV ­ perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; XXVI ­ traduções e interpretações; XXVII ­ avaliação de bens; XXVIII ­ datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; XXIX ­ projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; XXX ­ aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; XXXI ­ execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de

construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

XXXII ­ demolição; XXXIII ­ reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos

e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

XXXIV ­ pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação do petróleo e gás natural;

XXXV ­ florestamento e reflorestamento; XXXVI ­ escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; XXXVII ­ paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de

mercadorias, que fica sujeito ao ICMS); XXXVIII ­ raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e

divisórias; XXXIX ­ ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer

grau ou natureza; XL ­ planejamento, organização e administração de feiras, exposições,

congressos e congêneres; XLI ­ organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de

alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS); XLII ­ administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio; XLIII ­ administração de fundos mútuos; XLIV ­ agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de

planos de previdência privada; XLV ­ agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer; XLVI ­ agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade

industrial, artística ou literária; XLVII ­ agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia

(franchaise) e de faturação (factoring); XLVIII ­ agenciamento, organização, promoção e execução de programas de

turismo, passeios e excursões, guias de turismo e congêneres; XLIX ­ agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis

não abrangidos nos incisos XLV, XLVI, XLVII, XLVIII; L ­ despachantes; LI ­ agentes da propriedade industrial; LII ­ agentes de propriedade artística ou literária; LIII ­ leilão;

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 32

LIV ­ regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

LV ­ armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;

LVI ­ guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; LVII ­ vigilância ou segurança de pessoas e bens; LVIII ­ transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do

território do município; LIX ­ diversões públicas; a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres; b) bilhares; c) exposições, com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam

também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a

participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos; h) boliches, corridas de animais e outros jogos. LX ­ distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de

apostas, sorteios ou prêmios; LXI ­ fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para

vias públicas ou ambientes fechados; LXII ­ gravação e distribuição de filmes e vídeo­tapes; LXIII ­ fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem, e

mixagem sonora; LXIV ­ fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,

reprodução e trucagem; LXV ­ produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de

espetáculos, entrevistas e congêneres; LXVI ­ colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final

do serviço; LXVII ­ lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e

equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); LXVIII ­ conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,

veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

LXIX ­ recondicionamento de motores (o valor das peças, fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

LXX ­ recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; LXXI ­ recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,

secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 33

LXXII ­ lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

LXXIII ­ instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

LXXIV ­ montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

LXXV ­ cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

LXXVI ­ composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

LXXVII ­ colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

LXXVIII ­ locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; LXXIX ­ funerais; LXXX ­ alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,

exceto aviamento; LXXXI ­ tinturaria e lavanderia; LXXXII ­ taxidermia; LXXXIII ­ recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de

mão­de­obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

LXXXIV ­ propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, texto e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

LXXXV ­ veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais e periódicos);

LXXXVI ­ serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto: atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais;

LXXXVII ­ advogados; LXXXVIII ­ engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; LXXXIX ­ dentistas; XC ­ economistas; XCI ­ psicólogos; XCII ­ assistentes sociais; XCIII ­ relações públicas; XCIV ­ cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos

autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este inciso abrange também todos os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

XCV ­ instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos, transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros,

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inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento da segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste inciso não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços);

XCVI ­ transporte de natureza estritamente municipal; XCVII ­ hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da

alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço); XCVIII ­ distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer

natureza; XCIX ­ incide, ainda, o imposto sobre os serviços profissionais e técnicos não

compreendidos neste artigo, bem como a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não integre etapa de industrialização e comercialização.

§ 2º. Os serviços incluídos neste artigo, ficam sujeitos, apenas, ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo as exceções nele contidas.

Art. 109. A incidência do imposto independe:

I ­ da existência de estabelecimento fixo;

II ­ do resultado econômico ou financeiro da atividade;

III ­ do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação de serviços.

Seção II ­ Da Não Incidência

Art. 110. O imposto não incide sobre os serviços: I ­ prestados com relação de emprego; II ­ dos diretores e membros de conselhos de sociedades; III ­ dos trabalhadores avulsos, definidos em lei.

Seção III ­ Da Isenção

Art. 111. Estão isentos do imposto: I ­ o órgão da classe, excluída a prestação de serviços que gere concorrência

com empresa privada; II ­ a associação e o clube, nas atividades específicas, culturais, esportivas,

recreativas ou beneficentes, excluída a prestação de serviços que gere concorrência com empresa privada;

III ­ o espetáculo circense e teatral, bem como a promoção de concerto, recital, "show", festividade, exposição e atividade correlata, cuja receita se destine a fim assistencial devidamente comprovado perante a Secretaria Municipal de Fazenda;

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Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo dependem de prévio reconhecimento pela repartição fiscal competente, na forma e condições estabelecidas por ato do Secretário Municipal de Fazenda.

Seção IV ­ Do Contribuinte e do Responsável

Art. 112. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, que exerce sua atividade em caráter permanente ou eventual.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, entende­se: I ­ por profissional autônomo, todo aquele que fornece o próprio trabalho, sem

vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 2 (dois) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;

II ­ por empresa: a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que

exerce atividade econômica de prestação de serviços; b) a pessoa física que admite, para o exercício de sua atividade profissional,

mais do que 2 (dois) empregados e/ou 1 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador.

Art. 113. Fica atribuída aos construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou outras obras semelhantes, bem como quanto aos serviços de montagem industrial, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelos subempreiteiros, exclusivamente de mão­de­ obra, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante.

Art. 114. Os construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil são responsáveis pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no Município.

Art. 115. Todos aqueles que se utilizarem de serviços prestados por empresa ou profissional autônomo são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativos aos serviços a eles prestados se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição fiscal no órgão competente.

Parágrafo único. Quando o prestador do serviço, ainda que autônomo, não fizer prova da sua inscrição fiscal, o usuário deverá reter 5% (cinco por cento) do total pago pelo serviço prestado e recolhê­los aos cofres do Município.

Art. 116. O titular do estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, não estabelecidos no Município, quando instalados no referido estabelecimento.

Parágrafo único. É considerado responsável solidário, o locador das máquinas e aparelhos de que trata este artigo, quanto ao imposto devido pelo locatário, estabelecido no Município, e relativo à exploração daqueles bens.

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Art. 117. As pessoas físicas ou jurídicas, alcançadas por imunidade ou isenção do imposto, sujeitam­se às disposições previstas nos artigos anteriores.

Seção V ­ Da Base de Cálculo

Art. 118. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, assim entendida a receita bruta a ele correspondente.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, considera­se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta seção.

§ 2º. Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

§ 3º. A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.

§ 4º. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço é o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 5º. Na falta de preço, é tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

Art. 119. Na prestação dos serviços a que se refere os incisos XXXI, XXXIII e XXXVI, do parágrafo 1º, do artigo 108, o imposto é calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes:

I ­ ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço; II ­ ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Município.

Art. 120. Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão­de­obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.

Art. 121. Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo é o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.

§ 1º. Na hipótese prevista neste artigo, só é admissível deduzir do preço o valor das subempreitadas e dos materiais de construção proporcionalmente às frações ideais alienadas ou compromissadas.

§ 2º. Consideram­se, também, compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos, inclusive terrenos.

§ 3º. Quando não forem especificados nos contratos os preços das frações ideais de terreno e das quotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 37

valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.

Art. 122. Nas demolições, inclui­se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

Art. 123. No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular, sediada fora do Município, a base de cálculo compreende todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento.

Art. 124. O montante do imposto integra a base de cálculo, sendo obrigatório o respectivo destaque para fins de indicação do ônus tributário incidente sobre a prestação do serviço.

Art. 125. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto deve ser pago anualmente, de acordo com os incisos I, II e III, da tabela constante do artigo 128, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas.

Art. 126. Quando os serviços a que se referem os incisos I, IV, VII, XXIV, L, LXXXVII, LXXXVIII, LXXXIX, XC e XCI, do parágrafo 1º, do artigo 108, forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, da seguinte forma:

I ­ até 2 (dois) empregados não qualificados para cada sócio, empregado ou não, devidamente habilitado:

IMPOSTO: R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) por mês, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não;

II ­ mais de 2 (dois) empregados não qualificados para cada sócio, empregado ou não, devidamente habilitado;

a) IMPOSTO: R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) por mês, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não;

b) IMPOSTO: R$ 4,85 (quatro reais e oitenta e cinco centavos) por mês, em relação a cada empregado não qualificado que ultrapasse o limite previsto no inciso anterior.

Parágrafo único. Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar o imposto sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades:

I ­ cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; II ­ que tenham como sócio pessoa jurídica; III ­ que tenham natureza comercial; IV ­ que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios. (Artigo

alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

Art. 127. Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades distintas, subordinadas a mais de uma forma de tributação, deverá observar as seguintes regras:

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I ­ se uma das atividades for tributável pelas receitas e outra por imposto fixo, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto relativo à primeira atividade será apurado com base na receita total, sendo devido também o imposto relativo à segunda;

II ­ se as atividades forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada.

Seção VI ­ Da Alíquota

Art. 128. O imposto é calculado de acordo com a seguinte tabela: 1 PROFISSIONAL AUTÔNOMO

1.1 Referido nos itens: IX, X, XXVIII, XXXVIII, LXXI, LXXII, LXXVII, LXXX, LXXXI, LXXXIV, por ano R$ 24,20

1.2 Referido nos itens: XXIV, XXVI, XLI, LXVI, por ano R$ 30,15

1.3 Referido nos itens: IV, XXV, XXVII, XXX, XXXVII, XLVIII, XLIX, LXVII, LXXIII, XCIX, por ano R$ 36,60

1.4 Referido nos itens: I, VII, XXIX, XLII, L, LIII, LXXXVII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI, XCII, XCIII, por ano R$ 61,00

2 SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA TRIBUTÁVEIS PELA RECEITA BRUTA 2.1 Referido no itens:

XVI, XVII, XVIII, XXXV, LIX ‘F’, LIX ‘G’, XCVII, 2,0 % 2.2 Referido no itens:

XXXIX, LIX ‘A’, 2,0 % 2.3 Referido no itens:

XL, XLI, 2,0 % 2.4 Referido no itens:

I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, LVIII, LIX ‘B’, LIX ‘C’, LIX ‘D’, LIX ‘E’, LIX ‘H’, LX, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, LXVII, LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, LXXXVI, LXXXVII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI, XCII, XCIII, XCIV, XCV, XCVI, XCVIII, XCIX. 2,5 %

(Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

Seção VII ­ Do Arbitramento

Art. 129. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

I ­ não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 39

II ­ serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

III ­ existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

IV ­ não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

V ­ exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VI ­ prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

VII ­ flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

VIII ­ serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. § 1º. O arbitramento referir­se­á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período

em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo, e cessará após o sujeito passivo sanar as irregularidades que motivaram a aplicação do mesmo.

§ 2º. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

§3º. O arbitramento terá sempre por base representação circunstanciada, oferecida pela autoridade fiscal sob a responsabilidade da qual estiver sendo realizada a fiscalização do sujeito passivo.

Art. 130. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o arbitramento será fixado pelo Agente do Fisco e confirmada pelo Secretário de Fazenda, considerando­se os seguintes elementos:

I ­ Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade e em condições semelhantes;

II ­ As condições peculiares aos contribuintes; III ­ Os elementos que exteriorizem a situação econômica financeira do

contribuinte; IV ­ O preço corrente dos serviços, à época que se referir a apuração; V ­ valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou

aplicados durante o mês; VI ­ honorários de diretores, retiradas de proprietários, sócios ou gerentes,

salários pagos durante o ano a auxiliares, em atividade na empresa, ainda que não registrados;

VII ­ 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;

VIII ­ despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

Seção VIII ­ Da Estimativa

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Art. 131. O valor do imposto pode ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

I ­ quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; II ­ quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III ­ quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie,

modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

Art. 132. A estimativa é fixada anualmente, mediante despacho da autoridade fiscal competente ou ato normativo, e deve ser expressa em moeda corrente. (Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

Art. 133. O contribuinte sujeito ao regime de estimativa pode, a critério da autoridade competente, ficar dispensado do uso de livros fiscais e de emitir documentos da mesma natureza.

Art. 134. Quando a estimativa tiver fundamento no inciso III, do artigo 131, o contribuinte pode optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal, desde que satisfeitas as exigências legais.

Parágrafo único. A opção prevista neste artigo deve ser manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.

Art. 135. O regime de estimativa valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade competente.

Art. 136. A autoridade fiscal competente pode cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada, inclusive sempre que ocorrerem alterações nos preços ou tarifas cobradas.

Art. 137. O contribuinte abrangido pelo regime de estimativa pode, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.

§ 1º. A impugnação prevista no "caput" deste artigo não tem efeito suspensivo e deve mencionar, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, é aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

Art. 138. Os valores fixados por estimativa constituem lançamento definitivo do imposto.

Seção IX ­ DO PAGAMENTO

Art. 139. O imposto é pago no Município:

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I ­ quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;

II ­ quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;

III ­ quando a execução de obras de construção civil localizar­se no seu território; IV ­ quando o prestador de serviço, embora autônomo, ainda que nele não

domiciliado, venha exercer atividade no seu território em caráter habitual ou permanente.

Art. 140. O contribuinte, cuja atividade for tributável por importância fixa anual, deve pagar o imposto do seguinte modo:

I ­ no primeiro ano, antes de iniciar as atividades, proporcionalmente ao número de meses compreendidos entre o da inscrição e o último do exercício;

II ­ nos anos subseqüentes, na forma e nos prazos fixados por ato do Secretário Municipal de Fazenda.

III ­ em até 30 (trinta) dias, a contar do despacho proferido em seu requerimento, quando os cálculos tiverem que ser precedidos de diligência fiscal.

IV ­ o resgate anual do imposto, antes de expirado o prazo de pagamento da 1ª prestação, dará ao contribuinte o direito ao desconto de 20% (vinte por cento) sobre o imposto devido.

Art. 141. O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê­lo, fica obrigado ao pagamento mensal do imposto, na forma e nos prazos fixados por ato do Secretário Municipal de Fazenda.

§ 1º. Nos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o mês de competência é o da ocorrência do fato gerador.

§ 2º. Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação do serviço receber, pessoalmente, ou por intermédio de terceiro, dinheiro ou bem como princípio de pagamento, sinal, ou adiantamento, deve recolher o imposto sobre os valores recebidos.

§ 3º. Incluem­se na norma do parágrafo anterior as permutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes, em virtude da prestação de serviços.

Art. 142. Quando a prestação de serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera­se devido o imposto:

I ­ no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;

II ­ no mês do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.

§ 1º. O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual devem ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título.

§ 2º. Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis, deve ser feita sua conversão pelo valor relativo ao mês que ele deva integrar.

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§ 3º. O imposto devido por estabelecimento de ensino poderá ser pago através de utilização, pelo Município, de bolsas de estudo, observados os requisitos estabelecidos em Regulamento.

CAPITULO II ­ DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Seção I ­ Disposições Gerais

Art. 143. Toda pessoa, física ou jurídica, contribuinte ou, inclusive se imune ao imposto, ou dele isenta, que, de qualquer modo, participe da atividade relacionada, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços, está obrigada, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste capítulo e das previstas na legislação tributária.

Art. 144. O contribuinte pode ser autorizado a utilizar­se de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observando o disposto no artigo 95, desta lei.

Parágrafo único. O pedido de regime especial deve ser instruído com o "fac­ símile" dos modelos e sistemas pretendidos.

Seção II ­ Da Inscrição

Art. 145. A pessoa física ou jurídica, cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta deste ou dele imune, deve inscrever­se no Cadastro de Atividades Econômicas, antes de iniciar quaisquer atividades.

Art. 146. É também obrigado a inscrever­se no Cadastro de Atividades Econômicas aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste atividade sujeita ao imposto.

Art. 147. A inscrição deve ser feita: I ­ através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o

preenchimento de formulário próprio; e II ­ de ofício. Parágrafo único. Efetivada a inscrição, é fornecido ao contribuinte um documento

de identificação, no qual está indicado o número de inscrição, natureza de sua atividade e demais dados indispensáveis a sua caracterização como prestador de serviços, o qual deve constar, obrigatoriamente, de todos os impressos fiscais que utilizar e de todas as petições que apresentar à Fazenda Municipal.

Art. 148. As características da inscrição devem ser permanentemente atualizadas, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.

Art. 149. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade junto à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação da atividade, requerendo a respectiva baixa da inscrição..

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 43

§ 1º. Verificada a cessação da atividade sem requerimento de baixa, a inscrição pode ser cancelada de ofício.

§ 2º. A baixa ou o cancelamento de ofício da inscrição não implicam quitação de quaisquer obrigações e débitos de responsabilidade do contribuinte, porventura existentes.

Art. 150. O Poder Executivo estabelecerá os modelos de documentos e formulários, assim como os procedimentos e demais normas pertinentes ao processamento da inscrição e da respectiva baixa ou cancelamento no Cadastro de Atividades Econômicas do Município.

Seção III ­ Dos Livros e Documentos Fiscais

Art. 151. O Poder Executivo instituirá os modelos de livros, notas fiscais, mapas de escrituração, e demais documentos fiscais a serem utilizados pelo prestador de serviços, para controle do pagamento do imposto.

Art. 152. É obrigação de todo contribuinte exibir livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos por lei, regulamento e demais atos normativos, bem assim prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados por servidores encarregados da fiscalização do imposto, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da respectiva intimação.

Art. 153. Os livros e documentos devem permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possui­los, à disposição da fiscalização, e dele somente podem ser retirados para os escritórios de contabilidade registrados, ou para atender requisição das autoridades competentes.

Art. 154. Nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros fiscais, o contribuinte fica obrigado a comprovar o montante das operações escrituradas, ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto, sob pena de arbitramento da base de cálculo.

Art. 155. O Secretário Municipal de Fazenda pode exigir a autenticação dos documentos fiscais a serem utilizados pelo contribuinte e fixar o respectivo prazo de validade.

Art. 156. Não têm aplicação quaisquer dispositivos excludentes ou limitativos do direito de examinar livros, arquivos e documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais do contribuinte ou de quaisquer pessoas, ainda que isentas ou imunes do imposto, nem da obrigação de exibi­los.

Art. 157. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados devem ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 44

CAPITULO III ­ DA FISCALIZAÇÃO

Art. 158. A fiscalização do imposto compete à Secretaria Municipal de Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como em relação as que gozarem de imunidade ou isenção.

Art. 159. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse da Fazenda Municipal, ainda que não se configure fato definido como crime, o servidor fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencer, pode requisitar o auxílio das autoridades policiais.

Art. 160. Os regimes especiais concedidos ao contribuinte para o cumprimento de suas obrigações podem ser cassados, se os beneficiários procederem em desacordo com as normas fixadas para sua concessão.

Art. 161. O Secretário Municipal de Fazenda pode submeter o contribuinte a sistema especial de controle e fiscalização do imposto, sempre que julgar insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais.

Art. 162. O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo somente como prova de recolhimento da importância referida na guia, e, em conseqüência, não exonerando o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada, de acordo com o disposto na Lei.

Art. 163. O conhecimento de pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento de créditos anteriores, bem como de outros diferentes e referentes a tributos diversos.

Art. 164. Poderá a Administração tributária atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da Autoridade competente.

§1º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro visando à extinção total ou parcial do crédito.

§3º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidades, ou sua graduação.

Art. 165. No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte, sem lançamento prévio pela repartição competente, e sem o recolhimento concomitante das moras ou qualquer outro acréscimo devido, essa parte acessória do débito passará a constituir débito autônomo, sujeito à atualização do valor a acréscimos moratórios, de acordo com as regras comuns cabíveis.

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CAPITULO IV ­ DAS PENALIDADES

Art. 166. Considera­se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto.

Art. 167. Não será passível de penalidade aquele que proceder de conformidade com decisão de autoridade competente, nem aquele que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nesta.

Art. 168. A denúncia espontânea da infração exclui aplicação de penalidade, quando acompanhada do pagamento do imposto devidamente atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada, ou o pagamento do imposto em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

Art. 169. As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:

I ­ falta de pagamento, quando houver: a) deduções não comprovadas por documentos hábeis; b) erro na determinação da base de cálculo; c) erro na identificação da alíquota aplicável; d) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago; e) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros: Multa: R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) a R$ 97,20 (noventa e sete reais e

vinte centavos); II ­ falta de pagamento, quando os documentos fiscais que consignarem a

obrigação foram regularmente emitidos mas não escriturados nos livros próprios: Multa: R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) a R$ 97,20 (noventa e sete reais e

vinte centavos); III ­ falta de pagamento nos casos de atividades tributáveis por importâncias

fixas, quando omissos ou inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou a sua conferência:

Multa: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto apurado; IV ­ falta de pagamento, quando o imposto tenha sido lançado por arbitramento

sobre sujeito passivo regularmente inscrito no órgão competente: Multa: 100 % (cem por cento) sobre o imposto arbitrado; V ­ falta de pagamento causado por: a) omissão de receitas; b) não emissão de documento fiscal; c) emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da

operação; d) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente; e) deduções fictícias e irregulares nos casos de utilização de documentos

simulados, viciados ou falsos: Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto apurado; VI ­ falta de pagamento, quando houver retenção do imposto devido por terceiros:

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Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto retido. VII ­ falta de pagamento, total ou parcial, nas hipóteses não previstas nos incisos

anteriores: Multa: 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido; VIII ­ inexistência de documento fiscal: Multa: R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos), por modelo exigível, por mês ou

fração, a partir da obrigatoriedade; IX ­ emissão de documento em desacordo com os requisitos exigidos pela

legislação: Multa: R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos), por espécie de infração; X ­ impressão de documento fiscal sem autorização prévia: Multa: R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) a R$ 48,60 (quarenta e oito reais

e sessenta centavos), aplicável ao impressor e R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) a R$ 97,20 (noventa e sete reais e vinte centavos), ao usuário;

XI ­ impressão de documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado: Multa: R$ 48,60 (quarenta e oito reais e sessenta centavos), aplicável ao

impressor e R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos), por documento emitido, aplicável ao emitente;

XII ­ impressão, fornecimento, posse ou guarda de documento fiscal, quando falso:

Multa: R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) a R$ 97,20 (noventa e sete reais e vinte centavos), aplicável a cada infração;

XIII ­ inutilização, extravio, perda ou não conservação de documento fiscal por 5 (cinco) anos:

Multa: R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) a R$ 97,20 (noventa e sete reais e vinte centavos), por documento;

XIV ­ inexistência de livro fiscal: Multa: R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos), por modelo exigível, por mês ou

fração, a partir da obrigatoriedade; XV ­ falta de autenticação de livro fiscal, quando obrigatória: Multa: R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos), por livro, por mês ou fração, a

partir da obrigatoriedade; XVI ­ falta de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive se

isento ao imposto: Multa: R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) a R$ 48,60 (quarenta e oitenta

reais e sessenta centavos), por documento não registrado; XVII ­ escrituração atrasada de livro fiscal: Multa: R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) a R$ 97,20 (noventa e sete reais e

vinte centavos) por livro, por mês ou fração; XVIII ­ escrituração de livro em desacordo com os requisitos exigidos pela legislação: Multa: R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) a R$ 194,90 (cento e noventa e

quatro reais e noventa centavos), por espécie de infração; XIX ­ inutilização, extravio, perda ou não conservação de livro fiscal por 5 (cinco)

anos: Multa: R$ 19,40 (dezenove reais e quarenta centavos) , por livro; XX ­ registro no livro fiscal, em duplicidade, de documentos que gere deduções no

pagamento do imposto: Multa: R$ 97,20 (noventa e sete reais e vinte centavos), por registro;

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 47

XXI ­ adulteração de livro fiscal e outros vícios que influenciem na apuração do crédito fiscal:

Multa: R$ 97,20 (noventa e sete reais e vinte centavos), por período de apuração; XXII ­ inexistência de inscrição cadastral: Multa: R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) a R$ 97,20 (noventa e sete reais e

vinte centavos), por ano ou fração, se pessoa física; XXIII ­ falta de comunicação do encerramento de atividade: Multa: R$ 48,60 (quarenta e oito reais e sessenta centavos); XXIV ­ falta de comunicação de quaisquer modificações cadastrais ocorridas, em face

dos dados constantes do formulário de inscrição: Multa: R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) a R$ 194,90 (cento e noventa e

quatro reais e noventa centavos), por mês ou fração, contada da ocorrência do fato; XXV ­ omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao

controle do pagamento do imposto, seja em formulário próprio, guia ou resposta à intimação:

Multa: R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) a R$ 194,90 (cento e noventa e quatro reais e noventa centavos), por formulário, guia ou por informação;

XXVI ­ falta de entrega de informações exigidas pela legislação, na forma e nos prazos legais ou regulamentares:

Multa: R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) a R$ 194,90 (cento e noventa e quatro reais e noventa centavos), por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação;

XXVII ­ negar­se a exibir livros e documentos de escrita fiscal que interessar a fiscalização.

Multa: R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) a R$ 97,20 (noventa e sete reais e vinte centavos);

XXVIII ­ deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste código ou em regulamento a ele referente.

Multa: R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) a R$ 97,20 (noventa e sete reais e vinte centavos).

§ 1º. A aplicação das multas previstas nos incisos VIII a XXVI, deste artigo, é feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas nesta lei.

§ 2º. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais e regulamentares que a tiverem determinado.

§ 3º. As multas fixadas em percentagens de valor devem ter o limite mínimo de R$ 19,40 (dezenove reais e quarenta centavos).

§ 4º. As multas previstas neste artigo, decorrentes da falta de pagamento do imposto, excetuadas as previstas nos incisos V e VI, sofrerão as reduções discriminadas, desde que o contribuinte renuncie a qualquer apresentação de defesa ou recurso:

I ­ 30% (trinta por cento), se o crédito tributário apurado em Auto de Infração for pago no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do Auto;

II ­ 20% (vinte por cento), se o pagamento for realizado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do Auto. (Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

TÍTULO VII ­ DAS TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA

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CAPITULO I ­ DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Seção I ­ Da Obrigação Principal

Art. 170. A taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a localização e o funcionamento de estabelecimento no Município.

Parágrafo único. Considera­se estabelecimento, para efeitos deste artigo, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.

Art. 171. Para efeitos de licença, são considerados estabelecimentos distintos: I ­ os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física

ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos; II ­ os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam

a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 172. A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento e, nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento.

§ 1º. Haverá incidência da taxa integral e independente da data de abertura do estabelecimento.

§ 2º. Haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.

Art. 173. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, seja profissional, comercial, industrial, produtora, extratora, sociedade ou associação civil e instituição prestadora de serviços que se estabeleça ou continue estabelecida no Município.

Parágrafo único. Não são contribuintes da taxa a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os partidos políticos e os templos de qualquer culto.

Seção II ­ Da Isenção

Art. 174. Estão isentas da taxa: I ­ as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de

residências, por: a) deficientes físicos; b) pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos; II ­ as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de

assistência social, entidades sociais, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos previstos no parágrafo 5º, do artigo 3º, desta lei;

Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo dependem de reconhecimento e não desobriga o beneficiário do pedido de licenciamento e do cumprimento das obrigações acessórias.

Seção III ­ Do Alvará de Licença

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 49

Art. 175. A licença para estabelecimento é concedida mediante expedição de Alvará e tem validade até o último dia de cada exercício, salvo nos casos de atividades transitórias ou eventuais.

Art. 176. O Alvará é substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas características.

Seção IV ­ Do Pagamento

Art. 177. A concessão de licença inicial para estabelecimento é efetivada mediante o pagamento da respectiva taxa.

§ 1º. A taxa é devida anualmente, e toda vez que ocorrer alteração nas características da licença concedida.

§ 2º. O disposto no "caput" deste artigo aplica­se ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais.

Art. 178. Não é devida a taxa na hipótese de mudança de numeração ou de denominação do logradouro por ação do órgão público, nem pela concessão de segunda via do Alvará de Licença.

Art. 179. A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

DA TAXA DE LICENÇA PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO

Itens Discriminação R$ 1 Área Utilizável Bairro/Distrito Centro 1.1 Estabelecimentos com até 50 m 2 , por metro quadrado e

por ano 0,1450 0,1900

1.2 Com 51m 2 até 400m 2 , por quadrado e por ano 0,1500 0,1900 1.3 Com 401m 2 até 900m 2 , por metro quadrado e por ano 0,1550 0,2000 1.4 Com 901m 2 até 5.000m 2 , por metro quadrado e por ano 0,1600 0,2000 1.5 Com 5.000m 2 em diante, por metro quadrado e por ano 0,1600 0,2075

(Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

Art. 180. A taxa mínima lançada para pagamento será igual a: a) R$ 6,00 (seis reais), para os profissionais liberais e autônomos. b) R$ 12,00 (doze reais), por ano, para os demais contribuintes localizados na

zona fiscal dos bairros e distritos. c) R$ 18,00 (dezoito reais), por ano, para os demais contribuintes localizados na

zona fiscal do centro. (Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

Seção V ­ Das Obrigações Acessórias

Art. 181. O Alvará, tendo anexa a guia de pagamento da taxa, deve ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de conservação.

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 50

Art. 182. Qualquer alteração das características do Alvará deve ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que ocorrer o evento.

Art. 183. A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deve ser comunicado à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência de qualquer dos eventos.

Seção VI ­ Das Penalidades

Art. 184. As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes multas: I ­ falta de pagamento da taxa: Multa: R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) a

R$ 194,90 (cento e noventa e quatro reais e noventa centavos); II ­ funcionamento sem Alvará: Multa: R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) a

R$ 194,90 (cento e noventa e quatro reais e noventa centavos); III ­ não cumprimento do disposto no artigo 181: Multa: R$ 9,70 (nove reais e

setenta centavos); IV ­ não observância dos prazos estabelecidos nos artigos 182 e 183: R$ 9,70

(nove reais e setenta centavos) a R$ 48,60 (quarenta e oito reais e sessenta centavos).

Art. 185. A licença pode ser cassada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente.

CAPITULO II ­ DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

Seção I ­ Da Obrigação Principal

Art. 186. A taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar o funcionamento de estabelecimento no Município, em regime de horário especial, mediante prorrogação ou antecipação do horário de funcionamento normal.

Art. 187. A licença somente é concedida se o contribuinte houver recolhido a taxa a que se refere o capítulo anterior.

Art. 188. A licença deve conter, obrigatoriamente, o período de funcionamento especial requerido, que será considerado seu prazo de validade.

Art. 189. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito à fiscalização.

Art. 190. A concessão da licença para funcionamento em horário especial é efetivada mediante o pagamento antecipado da taxa correspondente.

Art. 191. A taxa é devida por dia, por mês ou por ano, e calculada de acordo com a seguinte tabela:

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 51

1.1 ANTECIPAÇÃO: R$: = Até 2 (duas) horas: a) Por dia: 2,70 b) Por mês: 4,85 c) Por ano: 48,50 = Mais de 2 (duas) horas: a) Por dia: 4,85 b) Por mês: 9,70 c) Por ano: 97,00

1.2 PRORROGAÇÃO = Até 1 (uma) hora: a) Por dia: 2,70 b) Por mês: 4,85 c) Por ano: 48,50 = Até de 2 (duas) horas: a) Por dia: 2,70 b) Por mês: 9,70 c) Por ano: 97,00 = Até 4 (quatro) horas: a) Por dia: 7,50 b) Por mês: 14,50 c) Por ano: 145,90 = Mais de 4 (quatro) horas: a) Por dia: 9,70 b) Por mês: 19,40 c) Por ano: 184,35

(Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

Art. 192. Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a fixar o prazo de recolhimento da taxa, de conformidade com a tabela prevista no artigo anterior.

Seção II ­ Da Obrigação Acessória

Art. 193. O comprovante do pagamento da taxa deve ser obrigatoriamente afixado junto ao Alvará de Licença, observado o disposto no artigo 181.

Seção III ­ Das Penalidades

Art. 194. A infração apurada pelo funcionamento de estabelecimento em regime de horário especial, sem o pagamento da taxa correspondente, sujeita o infrator à multa de 100% (cem por cento) sobre o seu valor atualizado.

Art. 195. Multa de R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) a R$ 97,20 (noventa e sete reais e vinte centavos) é imposta quando da falta de cumprimento do artigo 193, desta lei. (Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

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Art. 196. Aplica­se a esta taxa a disposição contida no artigo 185.

CAPITULO III ­ DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Seção I ­ Da Obrigação Principal

Art. 197. A taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público.

Parágrafo único. A exibição de publicidade de qualquer natureza ou finalidade somente é admitida se os anúncios forem compatíveis com o local e a paisagem.

Art. 198. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que promover qualquer espécie de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

Seção II ­ Da Isenção

Art. 199. Estão isentos da taxa: I ­ os anúncios colocados no interior do estabelecimento mesmo que visíveis do

exterior; II ­ a colocação e a substituição, nas fachadas de casas de diversões, de

anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e horário, proibido o uso de linguagem chula;

III ­ anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais; IV ­ propaganda destinada a fins eleitorais, patrióticos e religiosos; V ­ placas indicativas de direção; VI ­ painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de

obras de construção civil, no período de sua duração.

Seção III ­ Do Pagamento

Art. 200. A taxa é calculada de acordo com a seguinte tabela:

ESPÉCIES DE PUBLICIDADE R$ 1.1. Alto­falante, rádio, vitrola e congêneres, quando permitido, no interior de

estabelecimento comercial, industrial ou profissional, por aparelho: a) Por mês: 1,00 b) Por ano: 4,85

1.2. Propaganda, por meio de alto­falantes, quando feita pelo próprio usuário: a) Por mês: 1,90 b) Por ano: 9,70

1.3. Anúncios, por metro quadrado ou fração: a) em andaimes, tapumes e platibandas:

Por mês: 2,95 Por ano: 24,30

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 53

b) no interior ou no exterior de veículos; c) conduzidos por pessoa, cada um; d) colocado no interior do estabelecimento, quando estranho à atividade deste, por

anúncio; e) emblema, escudo ou figura decorativa, por unidade; f) letreiro, placa ou dístico metálico ou não com indicação de profissão, nome, endereço,

arte, ofício, comércio, indústria, quando colocado na parte exterior de qualquer prédio, por anúncio;

g) painel, cartaz ou anúncio, colocado em circo ou casas de diversões; h) mostruário colocado na parte externa do estabelecimento comercial ou em galerias,

estações e abrigos, com projeção máxima de 0,20 metro; Por mês: 2,95 Por ano: 24,30

1.4. Faixas quando permitidas: Por Faixa:

a) Por dia: 0,30 b) Por mês: 2,70 c) Por ano: 24,30

1.5. Publicidade por meio de projeção de filmes 2,70 por dia (Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

Art. 201. A taxa é paga antes da concessão da respectiva licença. § 1º. Enquanto durar o prazo de validade, não é exigida nova taxa se o anúncio

for removido para outro local por imposição de autoridade competente. § 2º. Nos casos em que a taxa é devida anualmente, o valor inicial exigível deve

ser proporcional ao número restante de meses que completem o período de validade da autorização.

Art. 202. Não havendo na tabela constante do artigo 200 especificação própria para a publicidade, a taxa deve se paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de características com a antecipação objetivada.

Seção IV ­ Da Obrigação Acessória

Art. 203. Ficam os anunciantes obrigados a colocar, nos painéis e anúncios sujeitos à taxa, o número de identificação fornecido pela repartição competente.

Seção V ­ Das Penalidades

Art. 204. As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes multas: I ­ exibição de publicidade sem a devida licença, concedida quando do

pagamento da taxa: Multa: 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da taxa: II ­ exibição de publicidade: a) em desacordo com as características aprovadas; b) fora dos prazos constantes da licença; c) em mau estado de conservação:

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Multa: R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) por dia; III ­ não retirada do anúncio quando a autoridade competente a determinar: Multa: R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) por dia; IV ­ escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre

coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, ponte ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de enrolamento:

Multa: R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) a R$ 97,20 (noventa e sete reais e vinte centavos).

Parágrafo único. A aplicação das multas previstas neste artigo não exime o infrator do pagamento da taxa porventura devida, nem da cassação da licença pela autoridade competente. (Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

CAPITULO IV ­ DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS Seção I ­ Da Obrigação Principal

Art. 205. A taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras e da urbanização de área particulares.

Art. 206. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição, loteamento, arruamento ou quaisquer outras obras podem ser iniciadas sem a prévia licença e o pagamento da taxa devida.

Art. 207. A licença somente pode ser concedida mediante prévia aprovação das plantas ou projetos das obras na forma da legislação urbanística aplicável.

Art. 208. A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.

Parágrafo único. Findo o período de validade da licença sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renová­la mediante o pagamento de nova taxa.

Art. 209. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel em que se executem as obras.

Parágrafo único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e à observância das posturas municipais, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.

Art. 210. A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada à razão de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre valor da obra.

§ 1º. Verificada alteração no valor da obra, através da vistoria final, será cobrada do proprietário, de ofício, a diferença calculada, entre o valor do licenciamento e o valor final apurado.

§ 2º. A taxa de licença de que trata esta seção será renovada anualmente, mediante a cobrança de um valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da Licença da obra atualizada.

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§ 3º. Será cobrado o mesmo valor mencionado no parágrafo anterior, toda a vez que ocorrer transferência do alvará de construção.

Seção II ­ Da Isenção

Art. 211. Estão isentos da taxa: I ­ a execução de obras pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal,

aos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações; II ­ a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no

alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

III ­ a limpeza ou pintura externa ou interna de edifícios, casas, muros ou grades; IV ­ a execução de obra hidráulica de qualquer natureza para abastecimento de

água; V ­ a construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já

licenciadas; VI ­ as obras que independem de licença ou comunicação para serem

executadas. VII ­ as construções proletárias de tipo econômico, constituídas de um único

pavimento, com área não superior a 70,00m 2 (setenta metros quadrados), exceto quando realizadas por empresa.

§ 1º. A isenção prevista no inciso VII deste artigo não desobriga o contribuinte de cumprir as obrigações legais atinentes à solicitação prévia da licença.

§ 2º. Ao contribuinte, após a aprovação de seu pedido, será fornecido o projeto juntamente com o respectivo diploma do Alvará de Licença.

§ 3º. Constará do Alvará, concedida nos termos dos parágrafos anteriores e do inciso VII, deste artigo, a expressão: "ISENTO DE TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO."

Seção III ­ Do Pagamento

Art. 212. O valor da obra a ser executada, será calculado, de acordo com a seguinte tabela:

1 Comercial e Industrial 1.1. Comum R$ 267,80 por m² 1.2. Primeira R$ 304,50 por m² 1.3. Luxo R$ 389,80 por m² 2 Residencial 2.1. Média R$ 122,00 por m² 2.2. Primeira R$ 158,20 por m² 2.3. Luxo R$ 394,00 por m² 3. Galpão 3.1. Comum R$ 243,50 por m² 3.2. Média R$ 304,50 por m² 3.3. Primeira R$ 365,00 por m²

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Sepultura 4.1 Comum R$ 2.435,20 por m² 4.2. Primeira R$ 3.044,20 por m² 4.3. Luxo R$ 3.653,30 por m²

(Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

Art. 213. A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

NATUREZA OBRA OU SERVIÇO Execução de obras particulares

1.1 Sobre o valor da obra 0,050% 1.2 Sobre o valor ou reforma de túmulos 1,000% 1.3 Sobre o valor das reformas ou reparos da edificações 0,050% 1.4 Limpeza, reforma, vistoria 0,050% 1.5 Acréscimo 0,050%

Averbação 0,050% Prorrogação de licença 0,005% Loteamento

4.1 Até 20 Lotes R$ 3,20 por Lote 4.2 De 21 a 50 Lotes R$ 2,70 por Lote 4.3 De 51 a 100 Lotes R$ 1,60 por Lote 4.4 Acima de 101 Lotes R$ 1,10 por Lote

5 Arruamento e rebaixamento de meio fio R$ 0,55 por metro

6 Taxa Fixa

6.1 Estudos de viabilidade de projeto R$ 7,60 6.2 Transferência de Licença R$ 7,60 6.3 Numeração de imóveis R$ 7,60 6.4 2ª via de alvará R$ 7,60

(Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

Art. 214. A taxa deve ser paga antes do início da obra.

Seção IV ­ Das Penalidades

Art. 215. A execução de obras e da urbanização de áreas particulares sem o pagamento da taxa sujeita o infrator à multa de R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) a R$ 194,90 (cento e noventa e quatro reais e noventa centavos), sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação de licenciamento de obras.

Parágrafo único. A licença pode ser cassada a qualquer tempo pela autoridade competente, sempre que verificar a execução da obra ou urbanização em desacordo com as características que deram ensejo à concessão da licença, bem como violar as posturas municipais de regência. (Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 57

CAPITULO V ­ TAXA DE UTILIZAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO, INCIDÊNCIA E COBRANÇA Seção I ­ Da Obrigação Principal

Art. 216. Pela utilização do Terminal Rodoviário será cobrada: I ­ Por passagem vendida pelas Empresas de transportes coletivos cujos veículos

estacionarem na Rodoviária Municipal, à taxa de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos). II ­ Taxa de R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos), por vez de estacionamento,

para as empresas que não utilizarem o sistema de venda de passagens nos guichês da Rodoviária. (Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

CAPITULO VI ­ DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Seção I ­ Da Obrigação Principal

Art. 217. A taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos, para a prática de qualquer atividade ou utilização. (Artigo alterado pela Lei n.º 178, de 12/12/96)

Art. 218. A licença para uso de área de domínio público é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.

Art. 219. Entende­se por ocupação do solo, para efeitos de incidência da taxa, aquela feita mediante instalações provisórias de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho ou qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, estacionamento privativo de veículos em locais permitidos, instalações e utilizações de postes. (Artigo alterado pela Lei n.º 178, de 12/12/96)

Art. 220. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que utilize ou venha a exercer sua atividade em área de domínio público. (Artigo alterado pela Lei n.º 178, de 12/12/96)

Seção II ­ Da Isenção

Art. 221. Estão isentos da taxa: I ­ os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria; II ­ os que venderem nas feiras­livres, exclusivamente, os produtos de sua

lavoura e os de criação própria (aves e pequenos animais), desde que exerçam o comércio pessoalmente;

III ­ os deficientes físicos; V ­ as marquises, toldos e bambinelas; VI ­ os carrinhos de pipoca, sorvete e similares;

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 58

VII ­ os bens destinados a promoções sociais e filantrópicas estabelecidas no município;

VIII ­ a utilização de área pública para realização de qualquer evento promovido por associação de moradores, partido político e associação de classe.

Parágrafo único. o reconhecimento da isenção prevista neste artigo deve constar, obrigatoriamente, de licença para o exercício da atividade.

Seção III ­ Do Pagamento

Art. 222. O pagamento da taxa é calculado de acordo com a seguinte tabela:

NATUREZA DA ATIVIDADE R$

1. Espaço ocupado por balcões, barracas, tabuleiros e semelhantes, ou uso de qualquer móveis ou instalações, nas feiras, ou em locais permitidos pela prefeituras 1.1 Nas feiras­livres: 1.1.1 Até 2,00 metros quadrados 0,25 1.1.2 Excedente de 2,00m 2 ou fração 0,55 1.2 Fora das feiras­livres 1.2.1 Até 2,00 metros quadrados 1,60 1.2.2 Excedente de 2,00m 2 por metro ou fração 2,40 1.3 Tapumes, por metro linear 0,25 1.4 Caminhões

a) Por dia 0,55 b) Por Mês 4,85

1.5 Estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins,comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por metro quadrado:

0,55

1.6 Bombas e outros aparelhos, para venda de inflamáveis ou qualquer ocupação de solo para fins comerciais:

48,60

1.7 Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estacionamentos, em locais permitidos: a) Por mesa 1,60 b) Por cadeira 0,25 1.8 Estantes ou bancas para jornais ou revistas, por metro quadrado. 9,70

Pagamento único 1.9 Entrada para veículos, com interrupção de meios­fios aprovação da Secretaria de Obras: a) até 3 (três) metros lineares 9,70 b) pelo excedente de 3 (três) metros, por metro ou fração 4,85 (Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 59

Art. 223. O pagamento taxa é efetuado quando da concessão da licença para o exercício da atividade permanente ou provisória.

Seção IV ­ Da Obrigação Acessória

Art. 224. O comprovante de pagamento da taxa, acompanhado da licença, devem ser mantidos em poder do contribuinte, no local em que exerça sua atividade.

Seção V ­ Das Penalidades

Art. 225. O descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória pertinente à taxa, sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I ­ apreensão de bens e mercadorias, no caso de exercício de atividade sem licença ou em desacordo com os termos da licença, sem prejuízo das multas cabíveis;

II ­ multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa, no caso de exercício de atividade sem licença;

III ­ 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da taxa, no caso de exercício de atividade em desacordo com os termos da licença;

IV ­ R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) a R$ 48,60 (quarenta e oito reais e sessenta centavos), por inobservância do disposto no artigo anterior;

V ­ cassação da licença, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que houver transgressão da legislação vigente. (Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

TÍTULO VIII ­ DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CAPITULO I ­ DA TAXA DE COLETA DO LIXO E LIMPEZA PUBLICA

Seção I ­ Da Obrigação Principal

Art. 226. A taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial do serviço, prestado ou posto à disposição, de:

I ­ coleta do lixo domiciliar; II ­ varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos; III ­ limpeza e desobstrução de córregos, canais, valas, galerias pluviais, bueiros

e caixas de ralo; IV ­ desinfeção de lugares insalubres; V ­ conservação de calçamento; VI ­ iluminação pública.

Art. 227. Constituem, também, fato gerador da taxa: I ­ a remoção de lixo extra­domiciliar, entulhos, cadáveres de animais, poda de

árvores e quaisquer outros localizados nas vias públicas, passeios públicos, logradouros públicos e terrenos particulares;

II ­ serviços de assistência sanitária. Parágrafo único. A prestação dos serviços a que se refere este artigo deve ser,

obrigatoriamente, solicitada pelo interessado.

Art. 228. Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel alcançado por quaisquer dos serviços previstos nos

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 60

artigos 226 e 227, edificado ou não, que constitua unidade autônoma, independentemente de sua destinação.

§ 1º. São também contribuintes da taxa os promitentes compradores imitidos na posse dos imóveis, os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários dos serviços.

§ 2º. A importância correspondente à taxa de serviços urbanos, relativa a cada exercício, não poderá ser inferior a R$ 0,60 (sessenta centavos), por unidade imobiliária. (Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

Art. 229. Estão isentos da taxa: I ­ os imóveis cedidos ao Município, a qualquer título, desde que o contrato

estabeleça o repasse do ônus tributário; II ­ os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por

serviços da União e do Estado; III ­ os Templos de qualquer culto.

Art. 230. A base de cálculo da taxa de Serviços Urbanos é o metro linear de testada real do terreno, multiplicado pelo número de serviços efetivamente prestados ou postos a disposição do contribuinte.

Parágrafo único. As alíquotas da taxa de serviços urbanos lançadas não acumulativamente, são as seguintes:

I ­ Para imóveis com até 20 (vinte) metros de testada real, R$ 0,0970 por metro da testada referida;

II ­ Para imóveis com mais de 20 (vinte) metros de testada real, R$ 0,1950 por metro da testada referida. (Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

Art. 231. O valor da Taxa de Serviços Urbanos, apurado nas condições estabelecidas no antigo anterior será lançado em cada unidade imobiliária cadastrada no respectivo terreno considerado.

Art. 232. É facultada a cobrança da taxa juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, observando­se os mesmos prazos e forma de pagamento.

Seção II ­ Da Penalidade

Art. 233 A falta de pagamento da taxa anual é imposta a multa de 100% (cem por cento) sobre o seu valor atualizado.

Art. 234. Aplicam­se as mesmas penalidades previstas para Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando a taxa for cobrada juntamente com este imposto.

Art. 235. As penalidades previstas nesta Seção não excluem as decorrentes de infrações à legislação municipal de limpeza urbana.

CAPITULO II ­ DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA

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Seção I ­ Da Obrigação Principal

Art. 236. A taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação de vias e logradouros públicos situados no Município.

Art. 237. Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado ou não, alcançado pelo serviço, que constitua unidade autônoma, independentemente de sua destinação.

Parágrafo único. São também contribuintes da taxa os promitentes compradores imitidos na posse dos imóveis, os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários do serviço.

Seção II ­ Da Isenção

Art. 238. Estão isentos da taxa: I ­ os imóveis cedidos ao Município, a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse

do ônus tributário, bem como aqueles localizados em logradouros não servidos por iluminação pública;

II ­ os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União e do Estado;

III ­ os Templos de qualquer culto.

Seção III ­ Do Pagamento

Art. 239. A taxa, devida anualmente, é calculada levando­se em conta o custo dos serviços e a localização do imóvel, por setores e sua distribuição em regiões fiscais, definidos periodicamente pelo Poder Executivo, para efeitos de tributação.

Art. 240. O pagamento da taxa é efetuado na forma e nos prazos fixados por Lei.

Seção IV ­ Das Penalidades

Art. 241. A falta de pagamento da taxa anual é imposta a multa de 100% (cem por cento) sobre o seu valor atualizado.

Art. 242. Deve ser imposta multa correspondente a R$ 97,20 (noventa e sete reais e vinte centavos), se pessoa física, ou R$ 243,50 (duzentos e quarenta e três reais e cinqüenta centavos), se pessoa jurídica, a quem, sem autorização, utilizar a rede de iluminação pública ou implantar iluminação em vias ou logradouros públicos, dobrando­se a multa a cada reincidência. (Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 62

DISPOSIÇÃO GERAIS

Art. 243. O pagamento da taxa e das penalidades não exclui o pagamento de preços ou tarifas pela prestação eventual de serviços especiais relativos à iluminação pública, nem o pagamento de penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal de iluminação pública.

Art. 244. Os encargos de arrecadação da taxa podem ser cometidos à empresa concessionária dos serviços de energia elétrica, mediante celebração de convênio.

CAPITULO III ­ DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS Seção I ­ Da Obrigação Principal

Art. 245. A taxa tem como gerador a utilização dos seguintes serviços prestados por qualquer autoridade ou servidor municipal competente, e é calculada de acordo com a tabela abaixo:

EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS R$ 1 Taxa de Expediente ­ pela indenização de formulários 1.1 a) Guia de receita, original por guia 0,80 1.2 b) Cartão de inscrição original 0,80 1.3 c) Diploma de Alvará, original 1,30 Ç 1.4

d) Segunda via dos documentos mencionados nas alíneas a, b e c 1,30

1.5 e) Segunda via do documento de baixa 0,80 1.6 f) Transferência de imóveis 1,30 1.7 g) Transferência de razão social 2,00 1.8 h) Transferência de ponto de táxi 2,00 1.9 i) Transferência de contrato de qualquer natureza 1,30 1.10 j) Pedido de baixa 1,30 1.11 k) Autorização para impressão de documentos fiscais 1,30 1.12 l) Pedido de viabilidade de projetos de obras 1.12.1 ­ até 70 m 2 de área edificada 2,13 1.13.2 ­ acima de 70 m2 de área a ser edificada 5,30 1.13 m) Fornecimento de certidões ou atestados relativos à situação fiscal por

inscrição 1,00

1.14 n) Fornecimento de certidões ou atestados de qualquer outra espécie a pedido da parte interessada, por página, desde que não seja defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal

5,30

1.15 o) Pedidos de concessões endereçadas ao prefeito: ­ de árvores, em virtude de lei Municipal sobre o valor da concessão, além dos itens 1.12 e 1.13 15,90

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 63

2 Taxa de serviços diversos: 2.1 De numeração de prédio, por número 1,75 2.2 De apreensão e depósito de bens e mercadorias:

) Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública ou colocado fora de local permitido, por lote com até 50 peças 15,90

2.3 Armazenamento, por dia ou fração, no depósito municipal: a) de veículo, por unidade: b) de animal, por cabeça: c) de mercadorias ou objetos de Qualquer espécie, por kg

1,86 1,86 0,35

2.4 Além das taxas acima, serão cobradas as despesas com alimentação e o tratamento dos animais, bem com as de transporte até o depósito.

2.5 Alinhamento e nivelamento, por metro linear 2,35 3 De Cemitério: 3.1 Inumação em sepultura rasa:

a) de adulto por 5 (cinco) anos 2,95 b) de infante por 3 (três) anos 1,74

3.2 Inumação em carneiro a) de adulto por 5 (cinco) anos 1,74 b) de infante por 3 (três) anos 1,30

3.3 Prorrogação de prazo de sepultura rasa: a) de adulto por 3 (três) anos 10,60 b) de infante por 2 (dois) anos 6,45

3.4 Sepultura perpétua (aquisição) 132,35 3.5 Exumação 26,56 3.6 Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu perpétuos, para nova

inumação 6,45 4 De remoção de entulho por metro quadrado ou fração 13,55

(Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

Art. 246. Contribuinte da taxa é o peticionário ou quem tiver interesse direto no ato da autoridade ou servidor municipal.

Seção II ­ Da Isenção

Art. 247. Estão isentos da taxa: I ­ a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios, e suas respectivas

autarquias e fundações, e os partidos políticos; II ­ o fornecimento de certidão: a) de matrícula em hospitais, dispensários e ambulatórios do Município; b) de admissão de menores nos estabelecimentos de ensino mantido pelo Município; c) de primeira via de contratos ou termos lavrados em livros do Município;

d) a servidores municipais, quanto relativa a sua vida funcional; III ­ a lavratura de termos de doação em processos administrativos ou livros do

Município.

Seção III ­ Do Pagamento

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 64

Art. 248. O pagamento da taxa deve ser efetuado através de guia do DARM antes da prestação de qualquer dos serviços especificados na tabela constante do artigo 245.

Art. 249. Aos responsáveis pelos órgãos municipais que têm o encargo de realizar os atos tributados pela taxa incumbem a verificação do respectivo pagamento, na parte que lhes for atinente.

Art. 250. Do documento consubstanciador do ato da autoridade ou servidor municipal deve constar o número da guia de pagamento da taxa respectiva, que deve ficar anexada ao procedimento que lhe deu origem.

Seção IV ­ Das Penalidades

Art. 251. A utilização dos serviços enumerados na tabela constante do artigo 245, sem o respectivo pagamento da taxa, sujeita o infrator ou servidor responsável à multa de R$ 48,60 (quarenta e oito reais e sessenta centavos) . (Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

Art. 252. O não cumprimento do disposto no artigo sujeita o responsável à multa igual à taxa ou à parte desta que deixou de ser exigida, pelo seu valor atualizado.

TITULO IX ­ DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 253. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas que acarretem benefícios, diretos ou indiretos, a bens imóveis.

Art. 254. Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado na área de influência da obra.

Art. 255. A contribuição de melhoria será devida quando o Município realizar qualquer das seguintes obras públicas:

I ­ abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II ­ construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes e

pontilhões; III ­ construção ou ampliação de sistemas de trânsito, inclusive todas as obras e

edificações necessárias; IV ­ proteção contra inundações, erosões, e de saneamento e drenagem em

geral; V ­ construção e pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem; VI ­ aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações

e desenvolvimento de planos de aspecto paisagístico.

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 65

Parágrafo único. A realização de obra pública sobre a qual incidirá o tributo poderá ser requerida pela maioria absoluta dos titulares dos imóveis situados na área de influência de obra definida neste artigo.

Art. 256. A cobrança do tributo não excederá o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe, e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

§ 1º. Incluem­se nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados na área de influência da obra.

§ 2º. A fixação do percentual do custo da obra a ser cobrado mediante a contribuição de melhoria considerará a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas preponderantes e o nível de desenvolvimento da área beneficiada.

Art. 257. Para a cobrança da contribuição de melhoria, o Poder Executivo publicará, previamente, Edital contendo, pelo menos, os seguintes elementos : determinação Parágrafo único. O plano de rateio de custo da obra entre os imóveis situados na área de influência

I ­ delimitação da área de influência da obra e a relação dos imóveis que a integram;

II ­ memorial descritivo do projeto; III ­ orçamento total do custo da obra; IV ­ determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição

de melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis situados na área de influência da obra.

Parágrafo único. O plano de rateio de custo da obra entre os imóveis situados na área de influência levará em conta, conforme dispuser o Poder Executivo, dentre outros, os seguintes elementos:

I ­ situação na área de influência da obra; II ­ testada; III ­ área; IV ­ finalidade de exploração econômica.

Art. 258. O contribuinte definido no artigo 254 poderá, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital, impugnar qualquer dos elementos do Edital, cabendo­lhe o ônus da prova.

Art. 259. O Poder Executivo, considerando o custo da obra, a situação do Município e as peculiaridades da área de influência da obra, poderá determinar que o pagamento da contribuição de melhoria seja feito de uma só vez ou em parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária.

Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo, no caso de a contribuição de melhoria ser cobrada parceladamente, conceder desconto para o pagamento em cota única ou em prazo menor do que o fixado nas guias.

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 66

Art. 260. A repartição fazendária competente notificará o sujeito passivo: I ­ do valor da contribuição de melhoria lançada; II ­ do prazo para o seu pagamento e, se for o caso, do número de parcelas mensais e

respectivos vencimentos; III ­ dos descontos, se os houver concedido para o pagamento nas formas referidas no artigo

anterior; IV ­ do prazo para impugnação do lançamento. Parágrafo único. Considerar­se­á regularmente notificado o sujeito passivo na data em que,

através de publicação, se der ciência ao público da emissão das guias de pagamento da contribuição de melhoria.

Art. 261. A impugnação do lançamento será apresentada à repartição fazendária competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.

Art. 262. A contribuição de melhoria não paga no vencimento aplicar­se­ão os acréscimos moratórios previstos no Título X, desta lei.

TITULO X ­ DA MORA

Art. 263. A cobrança dos tributos far­se­á: I ­ Para pagamento à boca do cofre; II ­ Por procedimento amigável; III ­ Mediante ação executiva. § 1º. A cobrança para pagamento à boca do cofre, far­se­à pela forma e nos

prazos estabelecidos neste código, e nas leis e nos regulamentos. § 2º. Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes

sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios sobre o crédito fiscal corrigido:

I – até 30 dias de atraso 3% II – de 31 a 60 dias de atraso 6% III – de 61 a 90 dias de atraso 9% IV – de 91 dias de atraso em diante até o término do exercício 12%

§ 3º. Ao término do exercício, a dívida, incluídos os acréscimos moratórios, será inscrita em Dívida Ativa, acrescida de 10% (dez por cento).

LIVRO SEGUNDO ­ NORMAS GERAIS TRIBUTARIAS TITULO I ­ DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 264. Aplicam­se ao Município de Comendador Levy Gasparian as normas gerais tributárias constantes do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. As tabelas de tributos, instituídas neste Código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 67

TITULO II ­ DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA I Art. 265. Incumbe à Secretaria Municipal de Fazenda, através de órgão

específico, conduzir a Administração Tributária, procedendo ao lançamento, controle e fiscalização dos tributos de competência do Município, bem como ao acompanhamento e análise da arrecadação municipal, inclusive de sua dívida ativa. Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a Secretaria Municipal de Fazenda deve promover a orientação dos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais.

Art. 266. Pode a Secretaria Municipal de Fazenda celebrar convênios com a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios, objetivando a mútua assistência para controle e fiscalização dos tributos respectivos, bem como a permuta de informações econômico­fiscais.

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo estende­se aos órgãos da administração indireta, no tocante às atividades de arrecadação e cobrança de tributos.

LIVRO TERCEIRO ­ PROCESSO ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIO TITULO I ­ DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPITULO I ­ DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 267. Este livro rege o processo administrativo tributário que verse, originariamente ou não, sobre a aplicação ou a interpretação da legislação tributária.

Parágrafo único. O Poder Executivo expedirá os atos normativos destinados a complementar as disposições deste livro e disporá sobre a competência das autoridades para o preparo e julgamento dos processos, inclusive referentes a pedidos de restituição de indébito.

Art. 268. O processo pode ser iniciado de ofício, pela autoridade ou servidor competente, ou por petição da parte interessada.

Art. 269. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de administração do Município.

Parágrafo único. Quando os contribuintes estiverem em débito de tributos, acréscimos moratórios e multas, mas tiveram créditos nas repartições pagadoras do Município, regularmente processados, poderá ser feita compensação a critério da Municipalidade e a requerimento do interessado.

CAPITULO II ­ DOS PRAZOS

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 68

Art. 270. Os prazos são contínuos, excluindo­se em sua contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento.

Art. 271. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 272. A autoridade competente pode prorrogar os prazos ou reabri­los, levantando a perempção, se assim julgar conveniente.

Parágrafo único. Não havendo prazo fixado em lei, regulamento ou ato normativo, será de 15 (quinze) dias o prazo para a prática de ato a cargo da parte.

CAPITULO III ­ DOS POSTULANTES

Art. 273. O sujeito passivo ou aquele que mantiver interesse jurídico na situação que constitua objeto do processo poderá postular pessoalmente ou através de despachante, ou, ainda, representado mediante mandato expresso.

Art. 274. Os órgãos de classe poderão representar os interesses da respectiva categoria econômica ou profissional.

TITULO II ­ DA DIVIDA ATIVA

Art. 275. Constitui dívida ativa todo e qualquer crédito da Fazenda Municipal, tributária ou não, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 276. A inscrição na dívida ativa far­se­á dentro de 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo para cobrança amigável, contado:

I ­ do dia 1º do exercício seguinte ao do lançamento, no caso do imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana;

II ­ da data do registro da nota de débito para os demais créditos tributários ou não.

Art. 277. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente indicará obrigatoriamente:

I ­ o nome do devedor, dos co­responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou a residência de um ou de outro;

II ­ o valor originário da dívida, o seu termo inicial e a forma de calcular os acréscimos moratórios e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III ­ a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; IV ­ o termo inicial para o cálculo; V ­ a data e o número da inscrição no registro da dívida ativa; VI ­ o número do processo administrativo ou do auto de infração se neles estiver

apurado o valor da dívida.

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 69

§ 1º. A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição que será autenticada pela autoridade competente.

§ 2º. O termo de inscrição e a certidão da dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 278. As dívidas relativas ao mesmo devedor poderão ser cumuladas em uma só ação, podendo a Fazenda Municipal, se o preferir, emitir uma só certidão de dívida ativa.

§ 1º . Não será inscrito o débito não saldado pelo contribuinte autônomo, relativo aos tributos devidos por sua profissão, excetuando­se os profissionais liberais, o qual terá sua inscrição suspensa até ulterior regularização do pagamento;

§ 2º . Se decorridos 2 (dois) anos, sem que o contribuinte mencionado no parágrafo anterior haja satisfeito o pagamento de seu débito, será a sua inscrição cancelada de ofício, considerada a data do último pagamento realizado;

§ 3º . O contribuinte querendo restabelecer a sua inscrição, deverá fazê­lo através de requerimento;

§ 4º . Deverá constar do Alvará ou da Guia de Recolhimento a advertência contida no parágrafo 2º.

Art.279. Não haverá, em hipótese alguma, para débitos inscritos na dívida ativa e/ou já ajuizados, dispensa de multa, juros de mora e correção monetária.

Art. 280. O recebimento de débitos constantes da dívida ativa já encaminhadas para cobrança judicial será feito exclusivamente à vista de guia própria com o visto do órgão jurídico da Prefeitura.

Art. 281. É solidariamente responsável com contribuinte a autoridade que determinar a redução ou remissão de multa, juros de mora, e correção monetária para débitos inscritos na dívida ativa e/ou ajuizados, ficando obrigado à reposição das quantias que por sua autorização foram reduzidas ou remidas salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial ou em atendimento a situações especiais devidamente comprovadas em processo administrativo.

Art. 282. Encaminhada a certidão para cobrança judicial, cessará a competência da Secretaria de Fazenda para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo­lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pela Procuradoria Jurídica Municipal, ou pela autoridade judiciária.

TITULO III ­ DA REMISSÃO

Art. 283. O Prefeito Municipal de Comendador Levy Gasparian poderá conceder, por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I ­ à situação econômica do sujeito passivo; II ­ a erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

III ­ à diminuta importância do crédito tributário; IV ­ as considerações de eqüidade em relação às características pessoais ou

materiais do caso; V ­ as condições peculiares a determinada região do território do Município;

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VI ­ calamidade pública. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo, não gera direito adquirido e

será revogado de ofício se for apurado que o beneficiário não satisfazia as condições para a concessão do favor, caso em que o crédito será exigido com os acréscimos legais e na hipótese de dolo ou simulação do contribuinte ou de terceiros em benefício daquele com a multa cabível.

TITULO IV ­ DO PARCELAMENTO

Art. 284. O Prefeito do Município de COMENDADOR LEVY GASPARIAN poderá permitir o parcelamento, sob as condições previstas nesta lei, de créditos tributários já vencidos e ainda não ajuizados, e de multas administrativas, tendo em vista a situação econômico­financeira do sujeito passivo, podendo delegar competência para a sua concessão, segundo o valor do crédito a ser parcelado.

Art. 285. Não poderão ser objeto de pagamento parcelado: I ­ os créditos tributários beneficiados por moratória geral ou individual; II ­ os créditos tributários decorrentes de transação ou parcelamento

descumprido; III ­ os créditos de valor global inferior a R$ 146,30 (cento e quarenta e seis reais

e trinta centavos. (Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

Art. 286. Apresentado o requerimento o contribuinte pagará, mensalmente, até ser deferido o pedido, uma fração correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do crédito tributário atualizado.

Art. 287. A falta de pagamento mensal da fração estipulada no artigo anterior, implicará indeferimento do pedido, devendo a repartição fazendária adotar, de imediato, as providências necessárias para a inscrição do crédito em Dívida Ativa e a conseqüente cobrança executiva, quando ainda não inscrito ou ajuizado.

Art. 288. Deferido o pedido, a falta de pagamento de qualquer parcela tornará sem efeito a concessão e importará imediata aplicação das providências previstas no artigo anterior.

Art. 289. O crédito tributário a parcelar será atualizado e consolidado, devendo seu cálculo ter como referência a data do recebimento de pedido.

§ 1º. O parcelamento obedecerá ao seguinte critério: I ­ em até 05 (cinco) parcelas, para créditos de montante igual ou inferior a R$

271,00 (duzentos e setenta e um reais); II ­ em até 10 (dez) parcelas, para créditos de montante superior a R$ 271,00

(duzentos e setenta e um reais) e inferior a R$ 904,00 (novecentos e quatro reais); III ­ em até 15 (quinze) parcelas, para créditos de montante superior a R$ 904,00

(novecentos e quatro reais) e inferior a R$ 2.712,00 (dois mil, setecentos e doze reais); IV ­ em até 20 (vinte) parcelas, para os créditos de montante superior a R$

2.712,00 (dois mil, setecentos e doze reais).

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§ 2º. Os montantes previstos neste artigo serão considerados em relação ao mês em que o parcelamento foi requerido. (Artigo alterado pela Lei n.º 225, de 29/12/97)

Art. 290. A concessão do parcelamento dos créditos tributários e administrativos não implica moratória, novação ou transação e não dará ao contribuinte o direito de obter certidão de regularidade de sua situação fiscal em relação ao crédito objeto do parcelamento, ressalvado o disposto no § 1º. deste artigo.

§ 1º. A autoridade competente poderá fornecer a certidão a que se refere este artigo desde que o contribuinte esteja cumprindo todos os compromissos decorrentes da concessão do parcelamento.

§ 2º. Em qualquer caso, a certidão de quitação fiscal a que se refere o artigo 205 do Código Tributário Nacional somente será concedida, inclusive para o disposto no artigo 1137 do Código Civil, após o pagamento da última parcela da amortização.

Art. 291. Ocorrendo delegação de competência, na forma autorizada no artigo 298, desta Lei, caberá recurso ao Prefeito do Município de Comendador Levy Gasparian, dos despachos das autoridades delegadas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.

Parágrafo único. Não caberá recurso do despacho do Prefeito do Município de Comendador Levy Gasparian.

TITULO V ­ DO PROCESSO EM GERALCAPITULO I ­ DO REQUERIMENTO

Art. 292. A petição deve conter as indicações seguintes: I ­ nome completo do requerente; II ­ inscrição fiscal; III ­ endereço para recebimento das intimações no local onde for apresentado o

requerimento; IV ­ a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que

for reputado devido, quando a dúvida ou litígio verse sobre o valor. § 1º. A petição será indeferida de plano se manifestamente inepta ou quando a

parte for ilegítima, sendo, entretanto, vedado recusar seu recebimento. § 2º. É vedado reunir em a mesma petição, matéria referente a tributos diversos,

bem como defesa ou recurso, relativo a mais de uma autuação, lançamento, decisão ou contribuinte.

CAPITULO II­ DA INTIMAÇÃO

Art. 293. Os atos dos servidores, autoridades e órgãos colegiados serão comunicados aos interessados por meio de intimação.

Art. 294. A intimação será feita pelo servidor competente e comprovada com a assinatura do intimado ou de preposto seu ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem fizer a intimação.

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 72

Art. 295. Poderá a autoridade competente fazer a intimação por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento.

Parágrafo único. Caso não conste data da entrega, considera­se feita a intimação 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário.

Art. 296. Quando não encontrada a pessoa a ser intimada ou preposto seu, poderá a intimação ser feita por edital.

§ 1º. Considera­se feita a intimação 3 (três) dias após a publicação do edital, uma única vez, no órgão oficial, de cuja data começará a contar o prazo determinado.

§ 2º. Caso o órgão oficial não circule regularmente no local, o edital será afixado em dependência da repartição à qual estiver afeto o caso, devendo tal dependência ser designada expressamente em ato oficial e ser de livre acesso ao público.

§ 3º. O edital deve permanecer afixado durante, pelo menos, 10 (dez) dias.

CAPITULO III ­ DO PROCEDIMENTO PRÉVIO DE OFICIO

Art. 297. O procedimento de ofício se inicia pela ciência, dada ao sujeito passivo ou requerente de qualquer ato praticado por servidor competente para esse fim.

Art. 298. O procedimento prévio de ofício, com a finalidade de exame da situação do sujeito passivo ou requerente, deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, sucessivamente, por qualquer ato de ciência, ao interessado, dessa prorrogação, antes do término do prazo anterior.

§ 1º. A prorrogação correrá do dia seguinte à data do término do prazo anterior. § 2º. A soma total das prorrogações ininterruptas não poderá ultrapassar 180

(cento e oitenta) dias, salvo casos excepcionais, a critério da autoridade competente.

Art. 299. A apreensão de livros, documentos, mercadorias e outros objetos, para instruir o procedimento, far­se­á sempre mediante auto circunstanciado, cumulado em um só documento, ou não, com o auto de infração, observados, no que couberem, os princípios relativos à lavratura do auto de infração.

CAPITULO IV ­ DO PROCESSO DE OFICIO

Art. 300. A exigência do crédito tributário principal ­ acessórios e multas ­ constará de auto de infração ou nota de lançamento, distinto para cada tributo.

Parágrafo único. Quando mais de uma infração ou mais de um crédito tributário decorrer do mesmo fato e a prova de ilicitude de cada infração ou de cada autuação ou lançamento poderá consubstanciar todas as infrações, infratores, débitos e devedores.

Art. 301. O auto de infração e a nota de lançamento conterão:

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Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian 73

I ­ a qualificação do autuado ou intimado; II ­ o local e data da lavratura; III ­ a descrição circunstanciada do fato punível ou dos fatos concretos que

justifiquem a exigência do tributo; IV ­ a capitulação do fato, mediante citação do dispositivo legal infringido e do

que lhe comine a sanção ou do que justifique a exigência do tributo; V ­ o valor do tributo e/ou das multas exigidos; VI ­ a notificação para o recolhimento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, com

a indicação de que no mesmo prazo poderá ser apresentada a impugnação; VII ­ a indicação da repartição onde será instaurado o processo e daquela em

que a impugnação poderá ser apresentada; VIII ­ a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número

de matrícula. Parágrafo único. Prescindem de assinatura o auto de infração e a nota de

lançamento emitidos por processo eletrônico.

Art. 302. O auto de infração e a nota de lançamento podem ser retificados antes de seu julgamento, mediante procedimento fundamentado.

Art. 303. Os atos e termos processuais serão lavrados em espaços em branco, sem entrelinhas ou rasuras não ressalvadas, devendo ser lançados com clareza e nitidez, de modo que o texto possa ser lido com facilidade.

CAPITULO V ­ DAS NULIDADES

Art. 304. São nulos: I ­ os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente; II ­ as decisões não fundamentadas; III ­ os atos ou decisões que impliquem em preterição ou prejuízo do direito de

defesa.

Art. 305. Os atos posteriores ao ato nulo só se considerem nulos quando dependerem ou forem conseqüência dele.

TITULO VI ­ DO PROCESSO CONTENCIOSO CAPITULO I ­ DO LITÍGIO

Art. 306. Considera­se instaurado o litígio tributário, para os efeitos legais, com a apresentação, pelo contribuinte, de impugnação a:

I ­ nota de lançamento ou auto de infração; II ­ indeferimento de pedido de restituição de tributo, acréscimos ou penalidades; III ­ recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades, que o

contribuinte procure espontaneamente recolher; IV ­ lançamento de tributo cujo cálculo tenha por base, ou tome em

consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos.

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Parágrafo único. O pagamento do auto de infração ou da nota de lançamento, com reduções, ou sem elas, previstas na legislação tributária, e o pedido de parcelamento importam em reconhecimento da dívida, com renúncia a qualquer defesa ou recurso, pondo fim ao litígio tributário.

Art. 307. A impugnação, formalizada em petição escrita, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do ato impugnado, terá efeito suspensivo.

Art. 308. Caso o auto de infração ou a nota de lançamento venha a ser retificado pelo serviços competente, será reaberto, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para impugnar a autuação ou o lançamento.

Art. 309. A impugnação será apresentada à repartição por onde tramitar o processo, já instruída com os documentos em que se fundamentar.

Parágrafo único. O pedido de perícia ou de diligência será expresso e fundamentado, com a formulação de quesitos.

Art. 310. Todos os meios legais, ainda que não especificados, são hábeis para provar a verdade dos fatos argüidos na impugnação.

Art. 311. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

TITULO VII ­ DO PROCESSO SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

Art. 312. A consulta sobre matéria tributária, bem como o pedido de reconhecimento de imunidade, não incidência e isenção de tributos e demais processos de interesse do sujeito passivo serão disciplinados pelo Poder Executivo, dispondo sobre seus efeitos, procedimento e competência para decisão.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 313. O fisco poderá requisitar a terceiros, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo por força de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

Parágrafo único. As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e dos Municípios.

Art. 314. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de Janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.