Código Tributário Joinville Vigente
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Consolidado
Endereo desta legislao
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LEI N 1715/79LEI N 1715/79LEI N 1715/79LEI N 1715/79
(Regulamentada pelo Decreto n (Regulamentada pelo Decreto n (Regulamentada pelo Decreto n (Regulamentada pelo Decreto n 4205420542054205/1980)/1980)/1980)/1980)
(Vide Decretos n (Vide Decretos n (Vide Decretos n (Vide Decretos n 4963496349634963/1984, n /1984, n /1984, n /1984, n 13337133371333713337/2006, n /2006, n /2006, n /2006, n 14052140521405214052/2007)/2007)/2007)/2007)
(Vide revogaes da Lei Complementar n (Vide revogaes da Lei Complementar n (Vide revogaes da Lei Complementar n (Vide revogaes da Lei Complementar n 133133133133/2002)/2002)/2002)/2002)
ALTERA O CDIGO TRIBUTRIO DO MUNICPIO DE JOINVILLE.ALTERA O CDIGO TRIBUTRIO DO MUNICPIO DE JOINVILLE.ALTERA O CDIGO TRIBUTRIO DO MUNICPIO DE JOINVILLE.ALTERA O CDIGO TRIBUTRIO DO MUNICPIO DE JOINVILLE.
O Prefeito Municipal de Joinville, no uso de suas atribuies, FAZ
SABER a todos os habitantes deste Municpio que a Cmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
TTULO ITTULO ITTULO ITTULO I
DOS TRIBUTOS EM GERALDOS TRIBUTOS EM GERALDOS TRIBUTOS EM GERALDOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPTULO ICAPTULO ICAPTULO ICAPTULO I
DO SISTEMA TRIBUTRIO DO MUNICPIODO SISTEMA TRIBUTRIO DO MUNICPIODO SISTEMA TRIBUTRIO DO MUNICPIODO SISTEMA TRIBUTRIO DO MUNICPIO
Art. 1 - Este Cdigo dispe sobre o fato gerador, a alquota, o
lanamento e a fiscalizao dos tributos municipais, e estabelece
normas de direito fiscal a eles pertinentes.
Art. 2 - Integram o sistema Tributrio do Municpio:
I - os impostos:
a) Sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) Sobre servios de qualquer natureza.
II - as taxas:
a) decorrentes do exerccio regular do poder de polcia do Municpio;
b) decorrentes da utilizao efetiva ou potencial de servios pblicos
Municipais, especficos e divisveis.
CAPTULO IICAPTULO IICAPTULO IICAPTULO II
DO DOMICLIO TRIBUTRIODO DOMICLIO TRIBUTRIODO DOMICLIO TRIBUTRIODO DOMICLIO TRIBUTRIO
Art. 3 - Considera-se domiclio tributrio do contribuinte ou
responsvel:
http://leismunicipa.is/krjef
Cdigo Tributrio Joinville - SC https://www.leismunicipais.com.br/codigo-tributario-joinville-sc-2014...
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I - em relao ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana;
a) tratando-se de terreno, o lugar do endereo indicado pelo
contribuinte;
b) tratando-se de prdio, o lugar da situao do bem imvel objeto do
lanamento;
II - em relao Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza, o lugar de
cada estabelecimento do contribuinte, ou na falta, de cada domiclio
civil do prestador.
1 - Na impossibilidade de aplicao das normas fixadas neste artigo,
considerar-se- como domiclio tributrio, o lugar da situao dos bens
ou da ocorrncia dos atos ou fatos que derem origem tributao ou
imposio de penalidades ou, na impossibilidade de determinao, o
prprio domiclio civil do contribuinte.
2 - O dispositivo no inciso I deste artigo aplica-se s Taxas de
Limpeza, Conservao e Iluminao Pblica.
3 - O dispositivo no inciso I e II deste artigo aplica-se no que
couber, Taxa de Licena para Execuo de Obras.
Art. 4 - A Administrao poder facultar a eleio de domiclio
tributrio diverso dos mencionados no artigo anterior, deste que no
impossibilite ou dificulte a arrecadao ou a fiscalizao, dos
respectivos tributos.
Art. 5 - O domiclio do contribuinte dever ser consignado nos
documentos fiscais e nos pedidos ou informaes dirigidos
Administrao.
Art. 6 - Toda mudana de domiclio tributrio dever ser comunicada
Administrao, atravs de declarao, dentro de 30(trinta) dias,
contados da ocorrncia do fato.
Pargrafo nico - Sem prejuzo de outras cominaes ou penalidades,
enquanto o contribuinte no tenha comunicado a mudana, prevalece, para
todos os efeitos, a ltima comunicao de domiclio tributrio, sendo
vlidas todas as notificaes feitas no respectivo local.
CAPTULO IIICAPTULO IIICAPTULO IIICAPTULO III
DAS OBRIGAES TRIBUTRIAS ACESSRIASDAS OBRIGAES TRIBUTRIAS ACESSRIASDAS OBRIGAES TRIBUTRIAS ACESSRIASDAS OBRIGAES TRIBUTRIAS ACESSRIAS
Art. 7 - Os contribuintes ou responsveis facilitaro, por todos os
meios ao seu alcance, o lanamento, a fiscalizao e a cobrana dos
tributos devidos Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados
a:
I - apresentar declaraes e guias, e a escriturar, em livros prprios,
atos ou fatos tributrios, segundo as normas da legislao tributria;
II - comunicar, Fazenda Municipal, dentro de 30(trinta) dias,
contados a partir da ocorrncia, qualquer dado ou elemento que altere
os dados da inscrio cadastral;
III - conservar e apresentar, Administrao, quando solicitado,
qualquer documento que, de algum modo, se refira a operao ou situao
que constitua elemento do fato gerador de obrigao tributria, ou que
sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e
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documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes,
informaes e esclarecimentos que, a juzo da Administrao, seja de
seu interesse na apurao do crdito tributrio.
Pargrafo nico - mesmo no caso de iseno, ficam os contribuintes
sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 8 - A Administrao poder requisitar de terceiros informaes
e dados referentes a atos ou fatos tributrios para os quais tenham
contribudo ou que devam conhecer, salvo quando, por fora de Lei,
estejam obrigados a guardar sigilo em relao a esses fatos.
1 - As informaes obtidas tem carter sigiloso e s podero ser
utilizadas em defesa dos interesses fiscais da Unio, do Estado e deste
Municpio.
2 - Constitui falta grave, a divulgao de informaes obtidas no
exame de contas ou documentos exibidos.
CAPTULO IVCAPTULO IVCAPTULO IVCAPTULO IV
DA COBRANA E ARRECADAO DOS TRIBUTOSDA COBRANA E ARRECADAO DOS TRIBUTOSDA COBRANA E ARRECADAO DOS TRIBUTOSDA COBRANA E ARRECADAO DOS TRIBUTOS
Art. 9 A cobrana administrativa de tributos e contribuies de A cobrana administrativa de tributos e contribuies de A cobrana administrativa de tributos e contribuies de A cobrana administrativa de tributos e contribuies de
competncia municipal dever ser realizada pela Secretaria dacompetncia municipal dever ser realizada pela Secretaria dacompetncia municipal dever ser realizada pela Secretaria dacompetncia municipal dever ser realizada pela Secretaria da
Fazenda, observando o seguinte: (Redao dada pela LeiFazenda, observando o seguinte: (Redao dada pela LeiFazenda, observando o seguinte: (Redao dada pela LeiFazenda, observando o seguinte: (Redao dada pela Lei
Complementar n Complementar n Complementar n Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)
I - a forma e os prazos sero estabelecidos pela legislaoI - a forma e os prazos sero estabelecidos pela legislaoI - a forma e os prazos sero estabelecidos pela legislaoI - a forma e os prazos sero estabelecidos pela legislao
tributria. (Redao dada pela Lei Complementar n tributria. (Redao dada pela Lei Complementar n tributria. (Redao dada pela Lei Complementar n tributria. (Redao dada pela Lei Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)
II - vencido o prazo para pagamento do tributo sem que tenhaII - vencido o prazo para pagamento do tributo sem que tenhaII - vencido o prazo para pagamento do tributo sem que tenhaII - vencido o prazo para pagamento do tributo sem que tenha
havido o respectivo pagamento vista ou de forma parcelada,havido o respectivo pagamento vista ou de forma parcelada,havido o respectivo pagamento vista ou de forma parcelada,havido o respectivo pagamento vista ou de forma parcelada,
poder ser imediatamente inscrito em dvida ativa do Municpio,poder ser imediatamente inscrito em dvida ativa do Municpio,poder ser imediatamente inscrito em dvida ativa do Municpio,poder ser imediatamente inscrito em dvida ativa do Municpio,
desde que no exista condio suspensiva da exigibilidade.desde que no exista condio suspensiva da exigibilidade.desde que no exista condio suspensiva da exigibilidade.desde que no exista condio suspensiva da exigibilidade.
(Redao dada pela Lei Complementar n (Redao dada pela Lei Complementar n (Redao dada pela Lei Complementar n (Redao dada pela Lei Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)
III - a arrecadao poder ser realizada atravs deIII - a arrecadao poder ser realizada atravs deIII - a arrecadao poder ser realizada atravs deIII - a arrecadao poder ser realizada atravs de
estabelecimentos bancrios autorizados. (Redao dada pela Leiestabelecimentos bancrios autorizados. (Redao dada pela Leiestabelecimentos bancrios autorizados. (Redao dada pela Leiestabelecimentos bancrios autorizados. (Redao dada pela Lei
Complementar n Complementar n Complementar n Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)
1 Inscrito o crdito em dvida ativa, este dever ser 1 Inscrito o crdito em dvida ativa, este dever ser 1 Inscrito o crdito em dvida ativa, este dever ser 1 Inscrito o crdito em dvida ativa, este dever ser
encaminhado Procuradoria Geral do Municpio para, se for o caso,encaminhado Procuradoria Geral do Municpio para, se for o caso,encaminhado Procuradoria Geral do Municpio para, se for o caso,encaminhado Procuradoria Geral do Municpio para, se for o caso,
promoo da ao de execuo fiscal. (Redao dada pela Leipromoo da ao de execuo fiscal. (Redao dada pela Leipromoo da ao de execuo fiscal. (Redao dada pela Leipromoo da ao de execuo fiscal. (Redao dada pela Lei
Complementar n Complementar n Complementar n Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)
2 A prescrio dos crditos tributrios pode ser reconhecida de 2 A prescrio dos crditos tributrios pode ser reconhecida de 2 A prescrio dos crditos tributrios pode ser reconhecida de 2 A prescrio dos crditos tributrios pode ser reconhecida de
ofcio em despacho fundamentado do Secretrio da Fazenda,ofcio em despacho fundamentado do Secretrio da Fazenda,ofcio em despacho fundamentado do Secretrio da Fazenda,ofcio em despacho fundamentado do Secretrio da Fazenda,
diretamente ou por delegao, no mbito de suas atribuies.diretamente ou por delegao, no mbito de suas atribuies.diretamente ou por delegao, no mbito de suas atribuies.diretamente ou por delegao, no mbito de suas atribuies.
(Redao dada pela Lei Complementar n (Redao dada pela Lei Complementar n (Redao dada pela Lei Complementar n (Redao dada pela Lei Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)
Art. 10 - Os dbitos decorrentes de tributos e contribuies de Os dbitos decorrentes de tributos e contribuies de Os dbitos decorrentes de tributos e contribuies de Os dbitos decorrentes de tributos e contribuies de
competncia municipal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir decompetncia municipal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir decompetncia municipal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir decompetncia municipal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de
1 de janeiro de 2010, no pagos nos prazos previstos na1 de janeiro de 2010, no pagos nos prazos previstos na1 de janeiro de 2010, no pagos nos prazos previstos na1 de janeiro de 2010, no pagos nos prazos previstos na
legislao tributria, sero acrescidos de multa de mora,legislao tributria, sero acrescidos de multa de mora,legislao tributria, sero acrescidos de multa de mora,legislao tributria, sero acrescidos de multa de mora,
calculada com o ndice de 0,33% (trinta e trs centsimos porcalculada com o ndice de 0,33% (trinta e trs centsimos porcalculada com o ndice de 0,33% (trinta e trs centsimos porcalculada com o ndice de 0,33% (trinta e trs centsimos por
cento), por dia de atraso, at o limite mximo de 10% (dez porcento), por dia de atraso, at o limite mximo de 10% (dez porcento), por dia de atraso, at o limite mximo de 10% (dez porcento), por dia de atraso, at o limite mximo de 10% (dez por
cento). (Redao dada pela Lei Complementar n cento). (Redao dada pela Lei Complementar n cento). (Redao dada pela Lei Complementar n cento). (Redao dada pela Lei Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)
1 A multa de que trata este artigo ser calculada a partir do 1 A multa de que trata este artigo ser calculada a partir do 1 A multa de que trata este artigo ser calculada a partir do 1 A multa de que trata este artigo ser calculada a partir do
primeiro dia subseqente ao do vencimento do prazo previsto para oprimeiro dia subseqente ao do vencimento do prazo previsto para oprimeiro dia subseqente ao do vencimento do prazo previsto para oprimeiro dia subseqente ao do vencimento do prazo previsto para o
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pagamento do tributo ou da contribuio at o dia em que ocorrer opagamento do tributo ou da contribuio at o dia em que ocorrer opagamento do tributo ou da contribuio at o dia em que ocorrer opagamento do tributo ou da contribuio at o dia em que ocorrer o
seu pagamento. (Redao dada pela Lei Complementar n seu pagamento. (Redao dada pela Lei Complementar n seu pagamento. (Redao dada pela Lei Complementar n seu pagamento. (Redao dada pela Lei Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)
2 Ocorrendo a inscrio em dvida ativa, a multa de mora de que 2 Ocorrendo a inscrio em dvida ativa, a multa de mora de que 2 Ocorrendo a inscrio em dvida ativa, a multa de mora de que 2 Ocorrendo a inscrio em dvida ativa, a multa de mora de que
trata este artigo poder ser majorada at o limite total de 15%trata este artigo poder ser majorada at o limite total de 15%trata este artigo poder ser majorada at o limite total de 15%trata este artigo poder ser majorada at o limite total de 15%
(quinze por cento), conforme disposto em regulamento. (Redao(quinze por cento), conforme disposto em regulamento. (Redao(quinze por cento), conforme disposto em regulamento. (Redao(quinze por cento), conforme disposto em regulamento. (Redao
dada pela Lei Complementar n dada pela Lei Complementar n dada pela Lei Complementar n dada pela Lei Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)
3 Sobre os dbitos a que se refere este artigo, assim como 3 Sobre os dbitos a que se refere este artigo, assim como 3 Sobre os dbitos a que se refere este artigo, assim como 3 Sobre os dbitos a que se refere este artigo, assim como
sobre os que tiveram data de vencimento anterior incidiro jurossobre os que tiveram data de vencimento anterior incidiro jurossobre os que tiveram data de vencimento anterior incidiro jurossobre os que tiveram data de vencimento anterior incidiro juros
de mora calculados de acordo com o ndice referencial do Sistemade mora calculados de acordo com o ndice referencial do Sistemade mora calculados de acordo com o ndice referencial do Sistemade mora calculados de acordo com o ndice referencial do Sistema
Especial de Liquidao e Custdia - SELIC, para ttulos federais,Especial de Liquidao e Custdia - SELIC, para ttulos federais,Especial de Liquidao e Custdia - SELIC, para ttulos federais,Especial de Liquidao e Custdia - SELIC, para ttulos federais,
acumulado mensalmente, calculado a partir do primeiro dia do msacumulado mensalmente, calculado a partir do primeiro dia do msacumulado mensalmente, calculado a partir do primeiro dia do msacumulado mensalmente, calculado a partir do primeiro dia do ms
subseqente ao do prazo de vencimento at o ms anterior ao dosubseqente ao do prazo de vencimento at o ms anterior ao dosubseqente ao do prazo de vencimento at o ms anterior ao dosubseqente ao do prazo de vencimento at o ms anterior ao do
pagamento e de um por cento no ms de pagamento. (Redao dadapagamento e de um por cento no ms de pagamento. (Redao dadapagamento e de um por cento no ms de pagamento. (Redao dadapagamento e de um por cento no ms de pagamento. (Redao dada
pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)
4 Alm do estabelecido nos pargrafos anteriores, no ser 4 Alm do estabelecido nos pargrafos anteriores, no ser 4 Alm do estabelecido nos pargrafos anteriores, no ser 4 Alm do estabelecido nos pargrafos anteriores, no ser
estabelecido ndice especfico para aplicao de correoestabelecido ndice especfico para aplicao de correoestabelecido ndice especfico para aplicao de correoestabelecido ndice especfico para aplicao de correo
monetria. (Redao dada pela Lei Complementar n monetria. (Redao dada pela Lei Complementar n monetria. (Redao dada pela Lei Complementar n monetria. (Redao dada pela Lei Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)
5 Os crditos no adimplidos at o prazo de vencimento, de 5 Os crditos no adimplidos at o prazo de vencimento, de 5 Os crditos no adimplidos at o prazo de vencimento, de 5 Os crditos no adimplidos at o prazo de vencimento, de
qualquer natureza, inscritos ou no em dvida ativa, ajuizados ouqualquer natureza, inscritos ou no em dvida ativa, ajuizados ouqualquer natureza, inscritos ou no em dvida ativa, ajuizados ouqualquer natureza, inscritos ou no em dvida ativa, ajuizados ou
no, podero ser parcelados em at 60 (sessenta) prestaes, desdeno, podero ser parcelados em at 60 (sessenta) prestaes, desdeno, podero ser parcelados em at 60 (sessenta) prestaes, desdeno, podero ser parcelados em at 60 (sessenta) prestaes, desde
que no inferiores a R$ 50,00 (cinqenta reais), para pessoasque no inferiores a R$ 50,00 (cinqenta reais), para pessoasque no inferiores a R$ 50,00 (cinqenta reais), para pessoasque no inferiores a R$ 50,00 (cinqenta reais), para pessoas
fsicas, e R$ 100,00 (cem reais), para pessoas jurdicas,fsicas, e R$ 100,00 (cem reais), para pessoas jurdicas,fsicas, e R$ 100,00 (cem reais), para pessoas jurdicas,fsicas, e R$ 100,00 (cem reais), para pessoas jurdicas,
acrescidos dos encargos previstos neste artigo. (Redao dada pelaacrescidos dos encargos previstos neste artigo. (Redao dada pelaacrescidos dos encargos previstos neste artigo. (Redao dada pelaacrescidos dos encargos previstos neste artigo. (Redao dada pela
Lei Complementar n Lei Complementar n Lei Complementar n Lei Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)
6 Para os fins do pargrafo anterior podero ser considerados 6 Para os fins do pargrafo anterior podero ser considerados 6 Para os fins do pargrafo anterior podero ser considerados 6 Para os fins do pargrafo anterior podero ser considerados
os valores globais devidos por pessoa fsica ou jurdica que seroos valores globais devidos por pessoa fsica ou jurdica que seroos valores globais devidos por pessoa fsica ou jurdica que seroos valores globais devidos por pessoa fsica ou jurdica que sero
consolidados no momento do requerimento do parcelamento. (Redaoconsolidados no momento do requerimento do parcelamento. (Redaoconsolidados no momento do requerimento do parcelamento. (Redaoconsolidados no momento do requerimento do parcelamento. (Redao
dada pela Lei Complementar n dada pela Lei Complementar n dada pela Lei Complementar n dada pela Lei Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)
7 No caso de pedido de parcelamento de crdito que havia sido 7 No caso de pedido de parcelamento de crdito que havia sido 7 No caso de pedido de parcelamento de crdito que havia sido 7 No caso de pedido de parcelamento de crdito que havia sido
anteriormente parcelado e no quitado, o deferimento de novoanteriormente parcelado e no quitado, o deferimento de novoanteriormente parcelado e no quitado, o deferimento de novoanteriormente parcelado e no quitado, o deferimento de novo
requerimento ser condicionado ao pagamento da primeira parcelarequerimento ser condicionado ao pagamento da primeira parcelarequerimento ser condicionado ao pagamento da primeira parcelarequerimento ser condicionado ao pagamento da primeira parcela
equivalente a: (Redao dada pela Lei Complementar n equivalente a: (Redao dada pela Lei Complementar n equivalente a: (Redao dada pela Lei Complementar n equivalente a: (Redao dada pela Lei Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)
I - 5% (cinco por cento) do valor atualizado do dbito, paraI - 5% (cinco por cento) do valor atualizado do dbito, paraI - 5% (cinco por cento) do valor atualizado do dbito, paraI - 5% (cinco por cento) do valor atualizado do dbito, para
valores at R$ 10.000,00; (Redao dada pela Lei Complementar nvalores at R$ 10.000,00; (Redao dada pela Lei Complementar nvalores at R$ 10.000,00; (Redao dada pela Lei Complementar nvalores at R$ 10.000,00; (Redao dada pela Lei Complementar n
305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)
II - 10% (dez por cento) do valor atualizado do dbito, paraII - 10% (dez por cento) do valor atualizado do dbito, paraII - 10% (dez por cento) do valor atualizado do dbito, paraII - 10% (dez por cento) do valor atualizado do dbito, para
valores de R$ 10.000,01 at R$ 100.000,00; (Redao dada pela Leivalores de R$ 10.000,01 at R$ 100.000,00; (Redao dada pela Leivalores de R$ 10.000,01 at R$ 100.000,00; (Redao dada pela Leivalores de R$ 10.000,01 at R$ 100.000,00; (Redao dada pela Lei
Complementar n Complementar n Complementar n Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)
III - 15% (quinze por cento) do valor atualizado do dbito, paraIII - 15% (quinze por cento) do valor atualizado do dbito, paraIII - 15% (quinze por cento) do valor atualizado do dbito, paraIII - 15% (quinze por cento) do valor atualizado do dbito, para
valores de R$ 100.000,01 at R$ 1.000.000,00; (Redao dada pelavalores de R$ 100.000,01 at R$ 1.000.000,00; (Redao dada pelavalores de R$ 100.000,01 at R$ 1.000.000,00; (Redao dada pelavalores de R$ 100.000,01 at R$ 1.000.000,00; (Redao dada pela
Lei Complementar n Lei Complementar n Lei Complementar n Lei Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)
IV - 20% (vinte por cento) do valor atualizado do dbito, paraIV - 20% (vinte por cento) do valor atualizado do dbito, paraIV - 20% (vinte por cento) do valor atualizado do dbito, paraIV - 20% (vinte por cento) do valor atualizado do dbito, para
valores acima de R$ 1.000.000,00; (Redao dada pela Leivalores acima de R$ 1.000.000,00; (Redao dada pela Leivalores acima de R$ 1.000.000,00; (Redao dada pela Leivalores acima de R$ 1.000.000,00; (Redao dada pela Lei
Complementar n Complementar n Complementar n Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)
8 O percentual da parcela de que trata o pargrafo anterior 8 O percentual da parcela de que trata o pargrafo anterior 8 O percentual da parcela de que trata o pargrafo anterior 8 O percentual da parcela de que trata o pargrafo anterior
poder ser reduzido em 50% (cinqenta por cento) a requerimento dopoder ser reduzido em 50% (cinqenta por cento) a requerimento dopoder ser reduzido em 50% (cinqenta por cento) a requerimento dopoder ser reduzido em 50% (cinqenta por cento) a requerimento do
contribuinte e por despacho fundamentado do Secretrio da Fazenda,contribuinte e por despacho fundamentado do Secretrio da Fazenda,contribuinte e por despacho fundamentado do Secretrio da Fazenda,contribuinte e por despacho fundamentado do Secretrio da Fazenda,
diretamente ou por delegao, no mbito de suas atribuies.diretamente ou por delegao, no mbito de suas atribuies.diretamente ou por delegao, no mbito de suas atribuies.diretamente ou por delegao, no mbito de suas atribuies.
(Redao dada pela Lei Complementar n (Redao dada pela Lei Complementar n (Redao dada pela Lei Complementar n (Redao dada pela Lei Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)
9 A opo pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa 9 A opo pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa 9 A opo pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa 9 A opo pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa
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confisso irrevogvel e irretratvel dos dbitos em nome doconfisso irrevogvel e irretratvel dos dbitos em nome doconfisso irrevogvel e irretratvel dos dbitos em nome doconfisso irrevogvel e irretratvel dos dbitos em nome do
sujeito passivo na condio de contribuinte ou responsvel e porsujeito passivo na condio de contribuinte ou responsvel e porsujeito passivo na condio de contribuinte ou responsvel e porsujeito passivo na condio de contribuinte ou responsvel e por
ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configuraele indicados para compor os referidos parcelamentos, configuraele indicados para compor os referidos parcelamentos, configuraele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura
confisso extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Leiconfisso extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Leiconfisso extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Leiconfisso extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei
n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil, en 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil, en 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil, en 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil, e
condiciona o sujeito passivo aceitao plena e irretratvel decondiciona o sujeito passivo aceitao plena e irretratvel decondiciona o sujeito passivo aceitao plena e irretratvel decondiciona o sujeito passivo aceitao plena e irretratvel de
todas as condies estabelecidas nesta Lei. (Redao dada pela Leitodas as condies estabelecidas nesta Lei. (Redao dada pela Leitodas as condies estabelecidas nesta Lei. (Redao dada pela Leitodas as condies estabelecidas nesta Lei. (Redao dada pela Lei
Complementar n Complementar n Complementar n Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)
10. Ocorrendo a inadimplncia de trs parcelas seguidas ou 10. Ocorrendo a inadimplncia de trs parcelas seguidas ou 10. Ocorrendo a inadimplncia de trs parcelas seguidas ou 10. Ocorrendo a inadimplncia de trs parcelas seguidas ou
quatro alternadas, o parcelamento ou reparcelamento consideradoquatro alternadas, o parcelamento ou reparcelamento consideradoquatro alternadas, o parcelamento ou reparcelamento consideradoquatro alternadas, o parcelamento ou reparcelamento considerado
automaticamente rescindido e o saldo remanescente poder serautomaticamente rescindido e o saldo remanescente poder serautomaticamente rescindido e o saldo remanescente poder serautomaticamente rescindido e o saldo remanescente poder ser
imediatamente inscrito em dvida ativa do Municpio e encaminhadoimediatamente inscrito em dvida ativa do Municpio e encaminhadoimediatamente inscrito em dvida ativa do Municpio e encaminhadoimediatamente inscrito em dvida ativa do Municpio e encaminhado
para cobrana judicial, desde que no exista condio suspensivapara cobrana judicial, desde que no exista condio suspensivapara cobrana judicial, desde que no exista condio suspensivapara cobrana judicial, desde que no exista condio suspensiva
da exigibilidade. (Redao dada pela Lei Complementar n da exigibilidade. (Redao dada pela Lei Complementar n da exigibilidade. (Redao dada pela Lei Complementar n da exigibilidade. (Redao dada pela Lei Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)
CAPTULO VCAPTULO VCAPTULO VCAPTULO V
DAS PENALIDADESDAS PENALIDADESDAS PENALIDADESDAS PENALIDADES
SEO ISEO ISEO ISEO I
DISPOSIES GERAISDISPOSIES GERAISDISPOSIES GERAISDISPOSIES GERAIS
Art. 12 - Sem prejuzo das disposies relativas s demais
penalidades constantes na legislao tributria, as infraes deste
Cdigo sero punidas com as seguinte penas;
I - multa;
II - regime especial de fiscalizao;
III - suspenso ou cancelamento de iseno fiscal.
Art. 12 A - Aplicam-se as disposies deste captulo tambm aos Aplicam-se as disposies deste captulo tambm aos Aplicam-se as disposies deste captulo tambm aos Aplicam-se as disposies deste captulo tambm aos
crditos de natureza no tributria do Municpio, ressalvado ocrditos de natureza no tributria do Municpio, ressalvado ocrditos de natureza no tributria do Municpio, ressalvado ocrditos de natureza no tributria do Municpio, ressalvado o
disposto no artigo 11. (Redao acrescida pela Lei Complementar ndisposto no artigo 11. (Redao acrescida pela Lei Complementar ndisposto no artigo 11. (Redao acrescida pela Lei Complementar ndisposto no artigo 11. (Redao acrescida pela Lei Complementar n
305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)
Art. 13 - A aplicao de penalidade de qualquer natureza, de carter
civil, criminal ou administrativo, em caso algum dispensam o pagamento
do tributo devido, multas, juros moratrios e correo monetria.
Art. 14 - No se proceder contra servidor ou contribuinte que tenha
agido ou pago tributo de acordo com interpretao fiscal constante de
deciso de qualquer instncia administrativa, mesmo que,
posteriormente, venha a ser modificada essa interpretao.
Art. 15 - A omisso do pagamento de tributo e a fraude fiscal sero
apuradas mediante representao, notificao ou auto de infrao.
Art. 16 - A co-autoria ou a cumplicidade nas infraes aos
dispositivos deste Cdigo, implica aos que a praticarem e seus autores,
em responder solidariamente pelo pagamento do tributo devido, ficando
todos sujeitos s mesmas penas fiscais.
Art. 17 - Apurando-se, no mesmo processo, infrao de mais de uma
disposio deste Cdigo pela mesma pessoa, ser aplicada somente a pena
correspondente infrao de penalidade mais grave.
Art. 18 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, no
vinculadas pela co-autoria ou cumplicidade, impor-se- a cada uma delas
a pena que houver cometido.
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Art. 19 - A sano s infraes das normas estabelecidas neste
Cdigo ser, no caso de reincidncia, agravada de 30% (trinta por
cento) de seu valor.
Pargrafo nico - Considera-se reincidncia a repetio de infrao de
um mesmo dispositivo pela mesma pessoa fsica ou jurdica, depois de
transitada em julgado, administrao ou judicialmente, a deciso
condenatria referente infrao anterior.
Art. 20 - A aplicao de multa no prejudicar a ao criminal que,
no caso, couber.
SEO IISEO IISEO IISEO II
DAS MULTASDAS MULTASDAS MULTASDAS MULTAS
Art. 21 - So passveis de multa de 50% (cinquenta por cento) da
Unidade Padro Municipal (UPM), os contribuintes ou responsveis que:
I - deixarem de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos
bsicos identificao;
II - deixarem de remeter Prefeitura, em sendo obrigado a faz-lo,
documento exigido por Lei.
Art. 22 - So passveis de multa de 100% da UPM, os contribuintes ou
responsveis que:
I - deixarem de fazer a inscrio no Cadastro Mobilirio;
II - deixarem de comunicar dentro dos prazos previstos, as alteraes
ou baixas que causa em modificao ou extino de fatos anteriormente
gravados;
III - inscreverem-se no Cadastro Mobilirio, fora do prazo legal ou
regulamentar.
Art. 23 - So passveis de multa de 300% da UPM, os contribuintes ou
responsveis que:
I - apresentarem ficha de inscrio cadastral, livros, documentos ou
declaraes relativas aos bens e atividades sujeitas tributao
municipal, com omisses ou dados inverdicos;
II - negarem-se a exibir livros e documentos que sirvam de interesse do
fisco ou apurao do fato gerador;
III - negarem-se a prestar informaes ou, qualquer outro modo,
tentarem dificultar ou impedir a ao fiscal, a servio dos interesses
da Fazenda Municipal.
Art. 24 - Ressalvada a omisso no dolosa de pagamento de tributo,
sero punidas com:
I - multa de importncia igual ao valor do tributo, nunca inferior, a
20%(vinte por cento) da UPM, aos que cometerem infrao capaz de ilidir
o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente
apurada a falta e se no ficar provada a existncia de artifcio doloso
ou intuito de fraude;
II - multa de importncia igual a 2(duas) vezes o valor do tributo, mas
nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) da UPM, os que sonegarem,
por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existncia de
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artifcio ou intuito de fraude;
III - multa de 300%(trezentos por cento) da UPM, aos que:
a) viciarem ou falsificarem documento ou escriturao de seus livros
fiscais e comerciais para iludir a fiscalizao ou fugir ao pagamento
do tributo;
b) instrurem pedidos de iseno ou reduo de imposto ou taxa, com
documentos falsos ou que contenham falsidade.
1 - As penalidades a que se refere o inciso III sero aplicadas nas
hipteses em que no se puder efetuar o clculo pela forma dos incisos
I e II.
2 - Considera-se consumida a fraude fiscal, nos casos do inciso III,
mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento ds obrigaes
tributrias.
3 - Salvo prova em contrrio, presume-se o dolo em qualquer das
seguintes circunstncias ou outras anlogas:
a) contradio evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal
e os elementos das declaraes e guia apresentadas s reparties
municipais;
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no
tocante s obrigaes tributrias e a sua aplicao por parte do
contribuinte ou responsvel;
c) remessa de informes e comunicaes falsas ao fisco com respeito aos
fatos geradores e a base de clculo de obrigaes tributrias;
d) omisso de lanamento nos livros, fichas, declaraes ou guias, de
bens e atividade que constituem fatos geradores de obrigaes
tributrias.
SEO IIISEO IIISEO IIISEO III
DA SUJEIO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAODA SUJEIO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAODA SUJEIO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAODA SUJEIO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAO
Art. 26 - O contribuinte que houver cometido infrao punida em grau
mximo, ou reincidir na violao das normas estabelecidas nesta Lei e
em regulamentos municipais, poder ser submetido a regime especial de
fiscalizao.
Art. 27 - O regime especial de fiscalizao de que trata esta seo
ser definido em regulamento.
SEO IVSEO IVSEO IVSEO IV
DA SUSPENSO OU CANCELAMENTO DE ISENESDA SUSPENSO OU CANCELAMENTO DE ISENESDA SUSPENSO OU CANCELAMENTO DE ISENESDA SUSPENSO OU CANCELAMENTO DE ISENES
Art. 28 - Todas as pessoas fsicas ou jurdicas que gozarem de
iseno de tributos municipais e venham a infringir disposies desta
lei, ficaro privadas, por um exerccio de sua concesso, e no caso de
reincidncia, dela privada definitivamente.
1 - A pena de privao definitiva da iseno s se declarar em caso
de reincidncia nas condies estabelecidas no regulamento.
2 - A pena prevista neste artigo ser aplicada atravs de processo
regular, garantida, ao interessado, o direito de defesa.
TTULO IITTULO IITTULO IITTULO II
DO CADASTRO FISCALDO CADASTRO FISCALDO CADASTRO FISCALDO CADASTRO FISCAL
CAPTULO ICAPTULO ICAPTULO ICAPTULO I
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DAS DISPOSIES GERAISDAS DISPOSIES GERAISDAS DISPOSIES GERAISDAS DISPOSIES GERAIS
Art. 29 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - o cadastro imobilirio;
II - o cadastro mobilirio. (Regulamento aprovado pelo Decreto n(Regulamento aprovado pelo Decreto n(Regulamento aprovado pelo Decreto n(Regulamento aprovado pelo Decreto n
11969119691196911969/2004)/2004)/2004)/2004)
1 - Sero registradas no cadastro imobilirio:
a) os lotes de terreno existentes ou que venham a existir nas reas
urbanas ou destinadas urbanizao;
b) as edificaes existentes ou que vierem a ser construdas nas reas
urbanas e urbanizveis.
2 - o cadastro mobilirio compreende as atividades de pessoas
fsicas ou jurdicas de indstria, de comrcio e de prestao de
servios habituais e lucrativas, ocorridas no mbito do Municpio.
3 - entende-se como prestadores de servios de qualquer natureza as
empresas ou profissionais autnomos, com ou sem estabelecimento fixo,
que prestam quaisquer modalidades de servio, inclusive as no
includas no artigo 56.
Art. 30 - Todos os proprietrios, titulares de domnio til ou
possuidores a qualquer ttulo de imveis mencionados no 1 do artigo
anterior e aqueles que, individualmente ou sob razo social de qualquer
espcie, exercerem atividade lucrativa no Municpio, esto sujeitos
inscrio obrigatria no cadastro fiscal.
Art. 31 - O Poder Executivo poder celebrar convnios com a Unio, o
Estado ou Municpios, visando a utilizar os dados e os elementos
cadastrais disponveis.
Art. 32 - A Prefeitura, poder, quando necessrio, instituir outras
modalidades, acessrias de cadastro, a fim de atender organizao dos
tributos de sua competncia.
CAPTULO IICAPTULO IICAPTULO IICAPTULO II
DA INSCRIO NO CADASTRO IMOBILIRIODA INSCRIO NO CADASTRO IMOBILIRIODA INSCRIO NO CADASTRO IMOBILIRIODA INSCRIO NO CADASTRO IMOBILIRIO
Art. 33 - A inscrio dos bens imveis urbanos no cadastro
imobilirio ser promovida, de ofcio, pelo rgo competente.
Art. 34 - So obrigados ao fornecimento de informaes, demais dados
ou elementos para complementao da inscrio:
I - o proprietrio, o titular de domnio til ou possuidor, a qualquer
ttulo, de bem imvel;
II - qualquer dos condminos, o sndico ou administrador, em se
tratando de condomnio;
III - o compromissrio comprador, nos casos de compromisso de compra e
venda;
IV - o inventariante, sndico ou liquidante, quando se tratar de imvel
pertencente a esplio, massa falida ou sociedade em liquidao.
1 - As informaes solicitadas sero fornecidas dentro do prazo de
30(trinta) dias, contados da solicitao, sob pena de multa.
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2 - No sendo prestadas informaes no prazo estabelecido no
pargrafo anterior, o rgo competente, valendo-se dos elementos de que
dispuser, preencher a ficha de inscrio.
Art. 35 - Em caso de litgio sobre propriedade, domnio til ou
posse de bem imvel, a ficha de inscrio mencionar tal circunstncia,
bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imvel, a
natureza do feito, o juzo e o Cartrio por onde tramitar a ao
judicial.
Pargrafo nico - Incluem-se, tambm, na situao prevista neste
artigo, os casos de esplio, de massa falida e de sociedade em
liquidao.
Art. 36 - Devero ser obrigatoriamente comunicadas Prefeitura,
dentro do prazo de 30(trinta) dias, todas as ocorrncias, com relao
ao imvel que possam efetuar o lanamento de tributos.
CAPTULO IIICAPTULO IIICAPTULO IIICAPTULO III
DA INSCRIO NO CADASTRO MOBILIRIODA INSCRIO NO CADASTRO MOBILIRIODA INSCRIO NO CADASTRO MOBILIRIODA INSCRIO NO CADASTRO MOBILIRIO
Art. 37 - A inscrio no cadastro mobilirio ser feita pelo
responsvel, ou seu representante legal, que preencher e entregar, na
repartio competente, ficha prpria para cada estabelecimento,
fornecida pela administrao, segundo o dispositivo em regulamento.
Art. 38 - A entrega da ficha de inscrio dever ser feita antes do
incio de suas atividades.
Art. 39 - A inscrio dever ser permanentemente atualizada, ficando
o responsvel, obrigado a comunicar, repartio competente, dentro de
30(trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alteraes que
se verificarem em qualquer das caractersticas estabelecidas pelo rgo
competente.
Pargrafo nico - No caso de venda ou transferncia do estabelecimento,
sem a observncia do dispositivo neste artigo, o adquirente ou sucessor
ser responsvel pelos dbitos e multas do contribuinte vendedor ou
antecessor.
Art. 40 - A cessao das atividades ser comunicada Prefeitura
Municipal dentro do prazo de 30(trinta) dias a fim de ser anotada no
cadastro.
Pargrafo nico - A anotao no cadastro ser feita aps a verificao
da veracidade da comunicao, sem prejuzo da cobrana de quaisquer
dbitos de tributos pelo exerccio de atividade ou negcio de produo,
indstria, comrcio, prestao de servio, social ou recreativo.
Art. 41 - Constituem estabelecimento distintos, para efeito de
inscrio no cadastro:
I - os que, embora no mesmo local que com idntico ramo de atividade
pertenam a diferentes pessoa fsicas ou jurdicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de
negcios, estejam localizados em prdios ou locais diversos.
Pargrafo nico - No so considerados como locais diversos, dois ou
mais imveis contguos e com comunicao interna, nem os vrios
pavimentos de uma edificao, pertencente mesma pessoa jurdica.
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TTULO VTTULO VTTULO VTTULO V
DAS TAXASDAS TAXASDAS TAXASDAS TAXAS
CAPTULO ICAPTULO ICAPTULO ICAPTULO I
DA INCIDNCIADA INCIDNCIADA INCIDNCIADA INCIDNCIA
Art. 91 - Pelo exerccio regular do poder de polcia ou em razo da
utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e
divisvel, prestado ao contribuinte ou posto disposio pela
Prefeitura, sero cobradas pelo Municpio, taxa de licena e de
servios urbanos.
CAPTULO IICAPTULO IICAPTULO IICAPTULO II
DAS TAXAS DE LICENADAS TAXAS DE LICENADAS TAXAS DE LICENADAS TAXAS DE LICENA
DISPOSIES GERAISDISPOSIES GERAISDISPOSIES GERAISDISPOSIES GERAIS
Art. 92 - As taxas de licena tem como fato gerador o poder de
polcia do Municpio na outorga de permisso para o exerccio de
atividade e permanncia no local, ou para a prtica de atos
dependentes, por sua natureza, de prvia autorizao das autoridades
municipais.
Art. 93 - A taxa de licena devida para:
I - localizao e permanncia no respectivo local, de estabelecimento
de produo, comrcio, indstria ou prestao de servios, na
jurisdio do Municpio;
II - exerccio, dentro do territrio do Municpio, de atividade
eventual ou ambulante;
III - aprovao e execuo de obras e urbanizao de terrenos
particulares;
IV - publicidade.
Pargrafo nico. No caso das atividades eventuais descritas noPargrafo nico. No caso das atividades eventuais descritas noPargrafo nico. No caso das atividades eventuais descritas noPargrafo nico. No caso das atividades eventuais descritas no
inciso II, a Taxa de Licena, Localizao e Permanncia no Local -inciso II, a Taxa de Licena, Localizao e Permanncia no Local -inciso II, a Taxa de Licena, Localizao e Permanncia no Local -inciso II, a Taxa de Licena, Localizao e Permanncia no Local -
TLL ser cobrada de forma proporcional, podendo ser diria,TLL ser cobrada de forma proporcional, podendo ser diria,TLL ser cobrada de forma proporcional, podendo ser diria,TLL ser cobrada de forma proporcional, podendo ser diria,
semanal, quinzenal, mensal, trimestral, semestral ou anual, desemanal, quinzenal, mensal, trimestral, semestral ou anual, desemanal, quinzenal, mensal, trimestral, semestral ou anual, desemanal, quinzenal, mensal, trimestral, semestral ou anual, de
acordo com o perodo de durao do evento. (Redao dada pela Leiacordo com o perodo de durao do evento. (Redao dada pela Leiacordo com o perodo de durao do evento. (Redao dada pela Leiacordo com o perodo de durao do evento. (Redao dada pela Lei
Complementar n Complementar n Complementar n Complementar n 310310310310/2009)/2009)/2009)/2009)
SEO ISEO ISEO ISEO I
DA TAXA DE LICENA PARA LOCALIZAO E PERMANNCIA NO LOCALDA TAXA DE LICENA PARA LOCALIZAO E PERMANNCIA NO LOCALDA TAXA DE LICENA PARA LOCALIZAO E PERMANNCIA NO LOCALDA TAXA DE LICENA PARA LOCALIZAO E PERMANNCIA NO LOCAL
SUBSEO ISUBSEO ISUBSEO ISUBSEO I
DAS DISPOSIES GERAISDAS DISPOSIES GERAISDAS DISPOSIES GERAISDAS DISPOSIES GERAIS
Art. 94 - Nenhuma atividade social, recreativa, de produo, Nenhuma atividade social, recreativa, de produo, Nenhuma atividade social, recreativa, de produo, Nenhuma atividade social, recreativa, de produo,
comrcio, indstria, de prestao de servios, poder instalar-secomrcio, indstria, de prestao de servios, poder instalar-secomrcio, indstria, de prestao de servios, poder instalar-secomrcio, indstria, de prestao de servios, poder instalar-se
ou exercer as suas atividades no Municpio, com ou semou exercer as suas atividades no Municpio, com ou semou exercer as suas atividades no Municpio, com ou semou exercer as suas atividades no Municpio, com ou sem
estabelecimento, sem prvia licena para localizao eestabelecimento, sem prvia licena para localizao eestabelecimento, sem prvia licena para localizao eestabelecimento, sem prvia licena para localizao e
permanncia, vistada pelos rgos de fiscalizao de uso epermanncia, vistada pelos rgos de fiscalizao de uso epermanncia, vistada pelos rgos de fiscalizao de uso epermanncia, vistada pelos rgos de fiscalizao de uso e
ocupao do solo, e sem que hajam seus responsveis efetuado oocupao do solo, e sem que hajam seus responsveis efetuado oocupao do solo, e sem que hajam seus responsveis efetuado oocupao do solo, e sem que hajam seus responsveis efetuado o
pagamento da respectiva taxa. (Redao dada pela Lei Complementarpagamento da respectiva taxa. (Redao dada pela Lei Complementarpagamento da respectiva taxa. (Redao dada pela Lei Complementarpagamento da respectiva taxa. (Redao dada pela Lei Complementar
n n n n 51515151/1997)/1997)/1997)/1997)
2 A licena para a localizao e permanncia de que trata o 2 A licena para a localizao e permanncia de que trata o 2 A licena para a localizao e permanncia de que trata o 2 A licena para a localizao e permanncia de que trata o
caput deste artigo poder ser concedida por meio administrativo,caput deste artigo poder ser concedida por meio administrativo,caput deste artigo poder ser concedida por meio administrativo,caput deste artigo poder ser concedida por meio administrativo,
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em carter provisrio, s Microempresas e Empresas de Pequenoem carter provisrio, s Microempresas e Empresas de Pequenoem carter provisrio, s Microempresas e Empresas de Pequenoem carter provisrio, s Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, pelo prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediantePorte, pelo prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediantePorte, pelo prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediantePorte, pelo prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante
requerimento junto Secretaria da Fazenda. (Redao acrescidarequerimento junto Secretaria da Fazenda. (Redao acrescidarequerimento junto Secretaria da Fazenda. (Redao acrescidarequerimento junto Secretaria da Fazenda. (Redao acrescida
pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)
3 O "Alvar Provisrio" ser concedido de imediato, mediante 3 O "Alvar Provisrio" ser concedido de imediato, mediante 3 O "Alvar Provisrio" ser concedido de imediato, mediante 3 O "Alvar Provisrio" ser concedido de imediato, mediante
requerimento, em que devero constar obrigatoriamente as seguintesrequerimento, em que devero constar obrigatoriamente as seguintesrequerimento, em que devero constar obrigatoriamente as seguintesrequerimento, em que devero constar obrigatoriamente as seguintes
informaes: (Redao acrescida pela Lei Complementar n informaes: (Redao acrescida pela Lei Complementar n informaes: (Redao acrescida pela Lei Complementar n informaes: (Redao acrescida pela Lei Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)
I - nome da empresa; (Redao acrescida pela Lei Complementar nI - nome da empresa; (Redao acrescida pela Lei Complementar nI - nome da empresa; (Redao acrescida pela Lei Complementar nI - nome da empresa; (Redao acrescida pela Lei Complementar n
242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)
II - endereo completo do estabelecimento; (Redao acrescida pelaII - endereo completo do estabelecimento; (Redao acrescida pelaII - endereo completo do estabelecimento; (Redao acrescida pelaII - endereo completo do estabelecimento; (Redao acrescida pela
Lei Complementar n Lei Complementar n Lei Complementar n Lei Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)
III - atividade constante do Cadastro Nacional de Pessoas - CNPJ;III - atividade constante do Cadastro Nacional de Pessoas - CNPJ;III - atividade constante do Cadastro Nacional de Pessoas - CNPJ;III - atividade constante do Cadastro Nacional de Pessoas - CNPJ;
(Redao acrescida pela Lei Complementar n (Redao acrescida pela Lei Complementar n (Redao acrescida pela Lei Complementar n (Redao acrescida pela Lei Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)
IV - nome e qualificao do scio ou administrador, se for o caso;IV - nome e qualificao do scio ou administrador, se for o caso;IV - nome e qualificao do scio ou administrador, se for o caso;IV - nome e qualificao do scio ou administrador, se for o caso;
(Redao acrescida pela Lei Complementar n (Redao acrescida pela Lei Complementar n (Redao acrescida pela Lei Complementar n (Redao acrescida pela Lei Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)
V - nome do contabilista responsvel pela escrita fiscal, quandoV - nome do contabilista responsvel pela escrita fiscal, quandoV - nome do contabilista responsvel pela escrita fiscal, quandoV - nome do contabilista responsvel pela escrita fiscal, quando
for o caso; (Redao acrescida pela Lei Complementar n for o caso; (Redao acrescida pela Lei Complementar n for o caso; (Redao acrescida pela Lei Complementar n for o caso; (Redao acrescida pela Lei Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)
VI - nome do requerente. (Redao acrescida pela Lei ComplementarVI - nome do requerente. (Redao acrescida pela Lei ComplementarVI - nome do requerente. (Redao acrescida pela Lei ComplementarVI - nome do requerente. (Redao acrescida pela Lei Complementar
n n n n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)
4 A solicitao de que trata o 2, ser acompanhada dos 4 A solicitao de que trata o 2, ser acompanhada dos 4 A solicitao de que trata o 2, ser acompanhada dos 4 A solicitao de que trata o 2, ser acompanhada dos
seguintes documentos: (Redao acrescida pela Lei Complementar nseguintes documentos: (Redao acrescida pela Lei Complementar nseguintes documentos: (Redao acrescida pela Lei Complementar nseguintes documentos: (Redao acrescida pela Lei Complementar n
242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)
I - comprovao da condio de Microempresa ou de Empresa deI - comprovao da condio de Microempresa ou de Empresa deI - comprovao da condio de Microempresa ou de Empresa deI - comprovao da condio de Microempresa ou de Empresa de
Pequeno Porte; (Redao acrescida pela Lei Complementar nPequeno Porte; (Redao acrescida pela Lei Complementar nPequeno Porte; (Redao acrescida pela Lei Complementar nPequeno Porte; (Redao acrescida pela Lei Complementar n
242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)
II - comprovao da inscrio no Cadastro Nacional de PessoasII - comprovao da inscrio no Cadastro Nacional de PessoasII - comprovao da inscrio no Cadastro Nacional de PessoasII - comprovao da inscrio no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurdicas - CNPJ; (Redao acrescida pela Lei Complementar nJurdicas - CNPJ; (Redao acrescida pela Lei Complementar nJurdicas - CNPJ; (Redao acrescida pela Lei Complementar nJurdicas - CNPJ; (Redao acrescida pela Lei Complementar n
242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)
III - registro pblico de empresrio individual, ou contratoIII - registro pblico de empresrio individual, ou contratoIII - registro pblico de empresrio individual, ou contratoIII - registro pblico de empresrio individual, ou contrato
social ou estatuto e ata, no rgo competente; (Redao acrescidasocial ou estatuto e ata, no rgo competente; (Redao acrescidasocial ou estatuto e ata, no rgo competente; (Redao acrescidasocial ou estatuto e ata, no rgo competente; (Redao acrescida
pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)
IV - consulta prvia emitida pelo rgo competente, para fins deIV - consulta prvia emitida pelo rgo competente, para fins deIV - consulta prvia emitida pelo rgo competente, para fins deIV - consulta prvia emitida pelo rgo competente, para fins de
comprovao da compatibilidade da atividade com o zoneamentocomprovao da compatibilidade da atividade com o zoneamentocomprovao da compatibilidade da atividade com o zoneamentocomprovao da compatibilidade da atividade com o zoneamento
previsto na Lei de Uso e Ocupao do Solo. (Lei Complementar nprevisto na Lei de Uso e Ocupao do Solo. (Lei Complementar nprevisto na Lei de Uso e Ocupao do Solo. (Lei Complementar nprevisto na Lei de Uso e Ocupao do Solo. (Lei Complementar n
27272727, de 27 de maro de 1996); (Redao acrescida pela Lei, de 27 de maro de 1996); (Redao acrescida pela Lei, de 27 de maro de 1996); (Redao acrescida pela Lei, de 27 de maro de 1996); (Redao acrescida pela Lei
Complementar n Complementar n Complementar n Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)
V - declarao da requerente, de que a atividade seja de pequenoV - declarao da requerente, de que a atividade seja de pequenoV - declarao da requerente, de que a atividade seja de pequenoV - declarao da requerente, de que a atividade seja de pequeno
risco; (Redao acrescida pela Lei Complementar n risco; (Redao acrescida pela Lei Complementar n risco; (Redao acrescida pela Lei Complementar n risco; (Redao acrescida pela Lei Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)
VI - consulta prvia pelo rgo ambiental competente, em caso deVI - consulta prvia pelo rgo ambiental competente, em caso deVI - consulta prvia pelo rgo ambiental competente, em caso deVI - consulta prvia pelo rgo ambiental competente, em caso de
atividade que possa causar degradao ambiental. (Redaoatividade que possa causar degradao ambiental. (Redaoatividade que possa causar degradao ambiental. (Redaoatividade que possa causar degradao ambiental. (Redao
acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)
5 O "Alvar Provisrio" no ser concedido para atividades de 5 O "Alvar Provisrio" no ser concedido para atividades de 5 O "Alvar Provisrio" no ser concedido para atividades de 5 O "Alvar Provisrio" no ser concedido para atividades de
risco, estas entendidas as: (Redao acrescida pela Leirisco, estas entendidas as: (Redao acrescida pela Leirisco, estas entendidas as: (Redao acrescida pela Leirisco, estas entendidas as: (Redao acrescida pela Lei
Complementar n Complementar n Complementar n Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)
I - relacionadas a estabelecimento de ensino, estabelecimento deI - relacionadas a estabelecimento de ensino, estabelecimento deI - relacionadas a estabelecimento de ensino, estabelecimento deI - relacionadas a estabelecimento de ensino, estabelecimento de
sade e estabelecimento de alimentao, salvo se o requerimentosade e estabelecimento de alimentao, salvo se o requerimentosade e estabelecimento de alimentao, salvo se o requerimentosade e estabelecimento de alimentao, salvo se o requerimento
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for devidamente acompanhado de alvar sanitrio; (Redaofor devidamente acompanhado de alvar sanitrio; (Redaofor devidamente acompanhado de alvar sanitrio; (Redaofor devidamente acompanhado de alvar sanitrio; (Redao
acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)
II - relativas a materiais inflamveis, explosivos, radioativos,II - relativas a materiais inflamveis, explosivos, radioativos,II - relativas a materiais inflamveis, explosivos, radioativos,II - relativas a materiais inflamveis, explosivos, radioativos,
dentre outros assemelhados; (Redao acrescida pela Leidentre outros assemelhados; (Redao acrescida pela Leidentre outros assemelhados; (Redao acrescida pela Leidentre outros assemelhados; (Redao acrescida pela Lei
Complementar n Complementar n Complementar n Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)
III - que abriguem aglomerao de pessoas; (Redao acrescida pelaIII - que abriguem aglomerao de pessoas; (Redao acrescida pelaIII - que abriguem aglomerao de pessoas; (Redao acrescida pelaIII - que abriguem aglomerao de pessoas; (Redao acrescida pela
Lei Complementar n Lei Complementar n Lei Complementar n Lei Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)
IV - que causem qualquer tipo de poluio, na forma da Lei.IV - que causem qualquer tipo de poluio, na forma da Lei.IV - que causem qualquer tipo de poluio, na forma da Lei.IV - que causem qualquer tipo de poluio, na forma da Lei.
(Redao acrescida pela Lei Complementar n (Redao acrescida pela Lei Complementar n (Redao acrescida pela Lei Complementar n (Redao acrescida pela Lei Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)
6 As inscries de ofcio, na forma do Decreto n 6 As inscries de ofcio, na forma do Decreto n 6 As inscries de ofcio, na forma do Decreto n 6 As inscries de ofcio, na forma do Decreto n 11.96911.96911.96911.969/04,/04,/04,/04,
que apresentarem a opo pelo SUPERSIMPLES podero serque apresentarem a opo pelo SUPERSIMPLES podero serque apresentarem a opo pelo SUPERSIMPLES podero serque apresentarem a opo pelo SUPERSIMPLES podero ser
contempladas pela licena provisria para a localizao econtempladas pela licena provisria para a localizao econtempladas pela licena provisria para a localizao econtempladas pela licena provisria para a localizao e
permanncia de que trata a presente lei complementar. (Redaopermanncia de que trata a presente lei complementar. (Redaopermanncia de que trata a presente lei complementar. (Redaopermanncia de que trata a presente lei complementar. (Redao
acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)
7 A licena provisria ser convertida em definitiva pela 7 A licena provisria ser convertida em definitiva pela 7 A licena provisria ser convertida em definitiva pela 7 A licena provisria ser convertida em definitiva pela
autoridade fazendria, quando o contribuinte ou seu representanteautoridade fazendria, quando o contribuinte ou seu representanteautoridade fazendria, quando o contribuinte ou seu representanteautoridade fazendria, quando o contribuinte ou seu representante
legal apresentar a consulta prvia devidamente vistada peloslegal apresentar a consulta prvia devidamente vistada peloslegal apresentar a consulta prvia devidamente vistada peloslegal apresentar a consulta prvia devidamente vistada pelos
rgos competentes, nos termos do art. 3 do Decreto n rgos competentes, nos termos do art. 3 do Decreto n rgos competentes, nos termos do art. 3 do Decreto n rgos competentes, nos termos do art. 3 do Decreto n 11.96911.96911.96911.969, de, de, de, de
12 de julho de 2004, e demais documentos que se fizerem12 de julho de 2004, e demais documentos que se fizerem12 de julho de 2004, e demais documentos que se fizerem12 de julho de 2004, e demais documentos que se fizerem
necessrios, dentro do prazo previsto. (Redao acrescida pela Leinecessrios, dentro do prazo previsto. (Redao acrescida pela Leinecessrios, dentro do prazo previsto. (Redao acrescida pela Leinecessrios, dentro do prazo previsto. (Redao acrescida pela Lei
Complementar n Complementar n Complementar n Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)
8 Expirado o prazo previsto no 2 sem a apresentao dos 8 Expirado o prazo previsto no 2 sem a apresentao dos 8 Expirado o prazo previsto no 2 sem a apresentao dos 8 Expirado o prazo previsto no 2 sem a apresentao dos
documentos exigidos pelo 5, a licena provisria de localizaodocumentos exigidos pelo 5, a licena provisria de localizaodocumentos exigidos pelo 5, a licena provisria de localizaodocumentos exigidos pelo 5, a licena provisria de localizao
e permanncia no local ser invalidada pela Secretaria Fazenda,e permanncia no local ser invalidada pela Secretaria Fazenda,e permanncia no local ser invalidada pela Secretaria Fazenda,e permanncia no local ser invalidada pela Secretaria Fazenda,
que comunicar aos rgos diretamente interessados, para que seque comunicar aos rgos diretamente interessados, para que seque comunicar aos rgos diretamente interessados, para que seque comunicar aos rgos diretamente interessados, para que se
proceda s diligncias necessrias. (Redao acrescida pela Leiproceda s diligncias necessrias. (Redao acrescida pela Leiproceda s diligncias necessrias. (Redao acrescida pela Leiproceda s diligncias necessrias. (Redao acrescida pela Lei
Complementar n Complementar n Complementar n Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)
9 O Municpio poder cassar, a qualquer momento, o "Alvar 9 O Municpio poder cassar, a qualquer momento, o "Alvar 9 O Municpio poder cassar, a qualquer momento, o "Alvar 9 O Municpio poder cassar, a qualquer momento, o "Alvar
Provisrio", com base em deciso fundamentada, para resguardar oProvisrio", com base em deciso fundamentada, para resguardar oProvisrio", com base em deciso fundamentada, para resguardar oProvisrio", com base em deciso fundamentada, para resguardar o
interesse pblico. (Redao acrescida pela Lei Complementar ninteresse pblico. (Redao acrescida pela Lei Complementar ninteresse pblico. (Redao acrescida pela Lei Complementar ninteresse pblico. (Redao acrescida pela Lei Complementar n
242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)
10 O alvar provisrio estabelecido no 2 deste artigo poder 10 O alvar provisrio estabelecido no 2 deste artigo poder 10 O alvar provisrio estabelecido no 2 deste artigo poder 10 O alvar provisrio estabelecido no 2 deste artigo poder
ser renovado, por uma vez, por igual perodo de 180 (cento eser renovado, por uma vez, por igual perodo de 180 (cento eser renovado, por uma vez, por igual perodo de 180 (cento eser renovado, por uma vez, por igual perodo de 180 (cento e
oitenta) dias, mediante requerimento fundamentado, a seroitenta) dias, mediante requerimento fundamentado, a seroitenta) dias, mediante requerimento fundamentado, a seroitenta) dias, mediante requerimento fundamentado, a ser
protocolado junto Secretaria da Fazenda, 30 (trinta) dias antesprotocolado junto Secretaria da Fazenda, 30 (trinta) dias antesprotocolado junto Secretaria da Fazenda, 30 (trinta) dias antesprotocolado junto Secretaria da Fazenda, 30 (trinta) dias antes
do encerramento daquela concesso. (Redao acrescida pela Leido encerramento daquela concesso. (Redao acrescida pela Leido encerramento daquela concesso. (Redao acrescida pela Leido encerramento daquela concesso. (Redao acrescida pela Lei
Complementar n Complementar n Complementar n Complementar n 278278278278/2008)/2008)/2008)/2008)
11 A licena para a localizao e permanncia de que trata o caput
deste artigo poder ser concedida por meio administrativo, em carter
provisrio, aos empreendedores cujas atividades esto contempladas na
Resoluo do CGSN n 58/09, com a redao constante do Anexo nico da
Resoluo do CGSN n 67676767/09, pelo prazo mximo de 01 (um) ano, mediante
requerimento junto Secretaria da Fazenda. (Redao dada pela Lei
Complementar n 383383383383/2012)
I - O "Alvar Provisrio" poder ser renovado uma nica vez, por igual
perodo de 01 (um) ano, mediante requerimento fundamentado, a ser
protocolado antes do vencimento do prazo estabelecido neste pargrafo,
junto Secretaria da Fazenda.
(Redao dada pela Lei Complementar n 383383383383/2012)
II - A licena ser concedida de imediato, desde que o local ondeII - A licena ser concedida de imediato, desde que o local ondeII - A licena ser concedida de imediato, desde que o local ondeII - A licena ser concedida de imediato, desde que o local onde
ser exercida a atividade seja compatvel com a norma de uso eser exercida a atividade seja compatvel com a norma de uso eser exercida a atividade seja compatvel com a norma de uso eser exercida a atividade seja compatvel com a norma de uso e
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ocupao prevista na Lei Complementar n ocupao prevista na Lei Complementar n ocupao prevista na Lei Complementar n ocupao prevista na Lei Complementar n 27272727/96, mediante/96, mediante/96, mediante/96, mediante
solicitao acompanhada dos seguintes documentos:(Redaosolicitao acompanhada dos seguintes documentos:(Redaosolicitao acompanhada dos seguintes documentos:(Redaosolicitao acompanhada dos seguintes documentos:(Redao
acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n 308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)
a) comprovao da condio de Empreendedor Individual - EI,a) comprovao da condio de Empreendedor Individual - EI,a) comprovao da condio de Empreendedor Individual - EI,a) comprovao da condio de Empreendedor Individual - EI,
Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte EPP, obtida atravsMicroempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte EPP, obtida atravsMicroempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte EPP, obtida atravsMicroempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte EPP, obtida atravs
de Consulta aos Optantes do Simples Nacional, junto ao site dade Consulta aos Optantes do Simples Nacional, junto ao site dade Consulta aos Optantes do Simples Nacional, junto ao site dade Consulta aos Optantes do Simples Nacional, junto ao site da
Receita Federal; (Redao acrescida pela Lei Complementar nReceita Federal; (Redao acrescida pela Lei Complementar nReceita Federal; (Redao acrescida pela Lei Complementar nReceita Federal; (Redao acrescida pela Lei Complementar n
308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)
b) comprovao da inscrio no Cadastro Nacional de Pessoasb) comprovao da inscrio no Cadastro Nacional de Pessoasb) comprovao da inscrio no Cadastro Nacional de Pessoasb) comprovao da inscrio no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurdicas - CNPJ; (Redao acrescida pela Lei Complementar nJurdicas - CNPJ; (Redao acrescida pela Lei Complementar nJurdicas - CNPJ; (Redao acrescida pela Lei Complementar nJurdicas - CNPJ; (Redao acrescida pela Lei Complementar n
308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)
c) registro pblico de empresrio individual, ou contrato socialc) registro pblico de empresrio individual, ou contrato socialc) registro pblico de empresrio individual, ou contrato socialc) registro pblico de empresrio individual, ou contrato social
registrado no rgo competente; (Redao acrescida pela Leiregistrado no rgo competente; (Redao acrescida pela Leiregistrado no rgo competente; (Redao acrescida pela Leiregistrado no rgo competente; (Redao acrescida pela Lei
Complementar n Complementar n Complementar n Complementar n 308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)
d) consulta prvia emitida pela Secretaria de Infraestruturad) consulta prvia emitida pela Secretaria de Infraestruturad) consulta prvia emitida pela Secretaria de Infraestruturad) consulta prvia emitida pela Secretaria de Infraestrutura
Urbana - SEINFRA, para fins de comprovao da compatibilidade daUrbana - SEINFRA, para fins de comprovao da compatibilidade daUrbana - SEINFRA, para fins de comprovao da compatibilidade daUrbana - SEINFRA, para fins de comprovao da compatibilidade da
atividade com o zoneamento previsto na Lei de Uso e Ocupao doatividade com o zoneamento previsto na Lei de Uso e Ocupao doatividade com o zoneamento previsto na Lei de Uso e Ocupao doatividade com o zoneamento previsto na Lei de Uso e Ocupao do
Solo (Lei Complementar n Solo (Lei Complementar n Solo (Lei Complementar n Solo (Lei Complementar n 27272727, de 27 de maro de 1996); (Redao, de 27 de maro de 1996); (Redao, de 27 de maro de 1996); (Redao, de 27 de maro de 1996); (Redao
acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n 308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)
e) declarao da requerente, de que a atividade a ser exercidae) declarao da requerente, de que a atividade a ser exercidae) declarao da requerente, de que a atividade a ser exercidae) declarao da requerente, de que a atividade a ser exercida
seja de pequeno risco; (Redao acrescida pela Lei Complementar nseja de pequeno risco; (Redao acrescida pela Lei Complementar nseja de pequeno risco; (Redao acrescida pela Lei Complementar nseja de pequeno risco; (Redao acrescida pela Lei Complementar n
308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)
f) declarao de responsabilidade do contador. (Redao acrescidaf) declarao de responsabilidade do contador. (Redao acrescidaf) declarao de responsabilidade do contador. (Redao acrescidaf) declarao de responsabilidade do contador. (Redao acrescida
pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n 308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)
III - No caso em que a atividade for realizada fora da residnciaIII - No caso em que a atividade for realizada fora da residnciaIII - No caso em que a atividade for realizada fora da residnciaIII - No caso em que a atividade for realizada fora da residncia
e no dependa de sua utilizao, por se tratar apenas dee no dependa de sua utilizao, por se tratar apenas dee no dependa de sua utilizao, por se tratar apenas dee no dependa de sua utilizao, por se tratar apenas de
referncia de endereo, e no esteja contemplada pelo 5 destereferncia de endereo, e no esteja contemplada pelo 5 destereferncia de endereo, e no esteja contemplada pelo 5 destereferncia de endereo, e no esteja contemplada pelo 5 deste
artigo, o alvar ser concedido em carter definitivo sem aartigo, o alvar ser concedido em carter definitivo sem aartigo, o alvar ser concedido em carter definitivo sem aartigo, o alvar ser concedido em carter definitivo sem a
vistoria prevista no art. 111 da Lei Complementar n vistoria prevista no art. 111 da Lei Complementar n vistoria prevista no art. 111 da Lei Complementar n vistoria prevista no art. 111 da Lei Complementar n 84848484, de 12 de, de 12 de, de 12 de, de 12 de
janeiro de 2000. (Redao acrescida pela Lei Complementar njaneiro de 2000. (Redao acrescida pela Lei Complementar njaneiro de 2000. (Redao acrescida pela Lei Complementar njaneiro de 2000. (Redao acrescida pela Lei Complementar n
308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)
IV - No ser concedida a licena para as atividades de riscoIV - No ser concedida a licena para as atividades de riscoIV - No ser concedida a licena para as atividades de riscoIV - No ser concedida a licena para as atividades de risco
compreendidas pelo 5 deste artigo, e as que esto assinaladascompreendidas pelo 5 deste artigo, e as que esto assinaladascompreendidas pelo 5 deste artigo, e as que esto assinaladascompreendidas pelo 5 deste artigo, e as que esto assinaladas
com risco (S) no Anexo nico que parte integrante destecom risco (S) no Anexo nico que parte integrante destecom risco (S) no Anexo nico que parte integrante destecom risco (S) no Anexo nico que parte integrante deste
dispositivo legal. (Redao acrescida pela Lei Complementar ndispositivo legal. (Redao acrescida pela Lei Complementar ndispositivo legal. (Redao acrescida pela Lei Complementar ndispositivo legal. (Redao acrescida pela Lei Complementar n
308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)
V - A licena ser invalidada se, antes do prazo previsto para suaV - A licena ser invalidada se, antes do prazo previsto para suaV - A licena ser invalidada se, antes do prazo previsto para suaV - A licena ser invalidada se, antes do prazo previsto para sua
converso em definitiva, no for cumpridas as exigncias legais,converso em definitiva, no for cumpridas as exigncias legais,converso em definitiva, no for cumpridas as exigncias legais,converso em definitiva, no for cumpridas as exigncias legais,
ou cassada por deciso fundamentada, tudo na forma dos 7, 8 eou cassada por deciso fundamentada, tudo na forma dos 7, 8 eou cassada por deciso fundamentada, tudo na forma dos 7, 8 eou cassada por deciso fundamentada, tudo na forma dos 7, 8 e
9 do presente artigo. (Redao acrescida pela Lei Complementar n9 do presente artigo. (Redao acrescida pela Lei Complementar n9 do presente artigo. (Redao acrescida pela Lei Complementar n9 do presente artigo. (Redao acrescida pela Lei Complementar n
308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)
12. Levando-se em conta a funo social decorrente da criao de 12. Levando-se em conta a funo social decorrente da criao de 12. Levando-se em conta a funo social decorrente da criao de 12. Levando-se em conta a funo social decorrente da criao de
empregos e renda e a importncia para a economia do Municpio deempregos e renda e a importncia para a economia do Municpio deempregos e renda e a importncia para a economia do Municpio deempregos e renda e a importncia para a economia do Municpio de
Joinville, no ato da inscrio no cadastro mobilirio de que trataJoinville, no ato da inscrio no cadastro mobilirio de que trataJoinville, no ato da inscrio no cadastro mobilirio de que trataJoinville, no ato da inscrio no cadastro mobilirio de que trata
o 11 deste artigo, a ttulo de incentivo fiscal, oso 11 deste artigo, a ttulo de incentivo fiscal, oso 11 deste artigo, a ttulo de incentivo fiscal, oso 11 deste artigo, a ttulo de incentivo fiscal, os
Empreendedores Individuais esto isentos: (Redao acrescida pelaEmpreendedores Individuais esto isentos: (Redao acrescida pelaEmpreendedores Individuais esto isentos: (Redao acrescida pelaEmpreendedores Individuais esto isentos: (Redao acrescida pela
Lei Complementar n Lei Complementar n Lei Complementar n Lei Complementar n 308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)
I - Do preo pblico correspondente ao requerimento de licena deI - Do preo pblico correspondente ao requerimento de licena deI - Do preo pblico correspondente ao requerimento de licena deI - Do preo pblico correspondente ao requerimento de licena de
funcionamento; (Redao acrescida pela Lei Complementar nfuncionamento; (Redao acrescida pela Lei Complementar nfuncionamento; (Redao acrescida pela Lei Complementar nfuncionamento; (Redao acrescida pela Lei Complementar n
308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)
II - Das taxas: (Redao acrescida pela Lei Complementar nII - Das taxas: (Redao acrescida pela Lei Complementar nII - Das taxas: (Redao acrescida pela Lei Complementar nII - Das taxas: (Redao acrescida pela Lei Complementar n
308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)
a) de licena, localizao e permanncia no local - TLL; (Redaoa) de licena, localizao e permanncia no local - TLL; (Redaoa) de licena, localizao e permanncia no local - TLL; (Redaoa) de licena, localizao e permanncia no local - TLL; (Redao
acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n 308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)
Cdigo Tributrio Joinville - SC https://www.leismunicipais.com.br/codigo-tributario-joinville-sc-2014...
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b) de alvar sanitrio; (Redao acrescida pela Lei Complementarb) de alvar sanitrio; (Redao acrescida pela Lei Complementarb) de alvar sanitrio; (Redao acrescida pela Lei Complementarb) de alvar sanitrio; (Redao acrescida pela Lei Complementar
n n n n 308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)
c) de licena ambiental; (Redao acrescida pela Lei Complementarc) de licena ambiental; (Redao acrescida pela Lei Complementarc) de licena ambiental; (Redao acrescida pela Lei Complementarc) de licena ambiental; (Redao acrescida pela Lei Complementar
n n n n 308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)
d) de licena correspondente a propaganda e publicidade. (Redaod) de licena correspondente a propaganda e publicidade. (Redaod) de licena correspondente a propaganda e publicidade. (Redaod) de licena correspondente a propaganda e publicidade. (Redao
acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n 308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)
SUBSEOSUBSEOSUBSEOSUBSEO
DA INCIDNCIADA INCIDNCIADA INCIDNCIADA INCIDNCIA
Art. 96 - A Taxa de Licena, Localizao e Permanncia no Local A Taxa de Licena, Localizao e Permanncia no Local A Taxa de Licena, Localizao e Permanncia no Local A Taxa de Licena, Localizao e Permanncia no Local
- TLL, tem como fato gerador o exerccio do Poder de Polcia- TLL, tem como fato gerador o exerccio do Poder de Polcia- TLL, tem como fato gerador o exerccio do Poder de Polcia- TLL, tem como fato gerador o exerccio do Poder de Polcia
Administrativa do Municpio, com a contnua fiscalizao dosAdministrativa do Municpio, com a contnua fiscalizao dosAdministrativa do Municpio, com a contnua fiscalizao dosAdministrativa do Municpio, com a contnua fiscalizao dos
estabelecimentos de comrcio, indstria, prestao de servios, deestabelecimentos de comrcio, indstria, prestao de servios, deestabelecimentos de comrcio, indstria, prestao de servios, deestabelecimentos de comrcio, indstria, prestao de servios, de
entidades civis e religiosas e de profissionais autnomos eentidades civis e religiosas e de profissionais autnomos eentidades civis e religiosas e de profissionais autnomos eentidades civis e religiosas e de profissionais autnomos e
liberais localizados em seu territrio, com o objetivo deliberais localizados em seu territrio, com o objetivo deliberais localizados em seu territrio, com o objetivo deliberais localizados em seu territrio, com o objetivo de
resguardar a sade, segurana, sossego e paz pblicos, eresguardar a sade, segurana, sossego e paz pblicos, eresguardar a sade, segurana, sossego e paz pblicos, eresguardar a sade, segurana, sossego e paz pblicos, e
proporcionar constante melhoria na qualidade de vida da populao,proporcionar constante melhoria na qualidade de vida da populao,proporcionar constante melhoria na qualidade de vida da populao,proporcionar constante melhoria na qualidade de vida da populao,
alm de dar efetividade aos princpios da livre iniciativa, daalm de dar efetividade aos princpios da livre iniciativa, daalm de dar efetividade aos princpios da livre iniciativa, daalm de dar efetividade aos princpios da livre iniciativa, da
leal concorrncia e do desenvolvimento sustentvel. (Redao dadaleal concorrncia e do desenvolvimento sustentvel. (Redao dadaleal concorrncia e do desenvolvimento sustentvel. (Redao dadaleal concorrncia e do desenvolvimento sustentvel. (Redao dada
pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n 223223223223/2006)/2006)/2006)/2006)
1 A Taxa de Licena, Localizao e Permanncia no Local - TLL 1 A Taxa de Licena, Localizao e Permanncia no Local - TLL 1 A Taxa de Licena, Localizao e Permanncia no Local - TLL 1 A Taxa de Licena, Localizao e Permanncia no Local - TLL
ser devida em razo do incio das atividades pelas pessoasser devida em razo do incio das atividades pelas pessoasser devida em razo do incio das atividades pelas pessoasser devida em razo do incio das atividades pelas pessoas
fsicas ou jurdicas e nos casos de mudana de endereo, sede oufsicas ou jurdicas e nos casos de mudana de endereo, sede oufsicas ou jurdicas e nos casos de mudana de endereo, sede oufsicas ou jurdicas e nos casos de mudana de endereo, sede ou
do ramo da atividade exercida. (Redao dada pela Lei Complementardo ramo da atividade exercida. (Redao dada pela Lei Complementardo ramo da atividade exercida. (Redao dada pela Lei Complementardo ramo da atividade exercida. (Redao dada pela Lei Complementar
n n n n 310310310310/2009)/2009)/2009)/2009)
2 O no pagamento da Taxa de Licena, Localizao e Permanncia 2 O no pagamento da Taxa de Licena, Localizao e Permanncia 2 O no pagamento da Taxa de Licena, Localizao e Permanncia 2 O no pagamento da Taxa de Licena, Localizao e Permanncia
no Local - TLL implicar na interdio do estabelecimento, alm dano Local - TLL implicar na interdio do estabelecimento, alm dano Local - TLL implicar na interdio do estabelecimento, alm dano Local - TLL implicar na interdio do estabelecimento, alm da
cobrana das eventuais multas devidas, conforme dispe o 1, docobrana das eventuais multas devidas, conforme dispe o 1, docobrana das eventuais multas devidas, conforme dispe o 1, docobrana das eventuais multas devidas, conforme dispe o 1, do
art. 111, da Lei Complementar n art. 111, da Lei Complementar n art. 111, da Lei Complementar n art. 111, da Lei Complementar n 84848484, de 12 de janeiro de 2000, de 12 de janeiro de 2000, de 12 de janeiro de 2000, de 12 de janeiro de 2000
(Redao dada pela Lei Complementar n (Redao dada pela Lei Complementar n (Redao dada pela Lei Complementar n (Redao dada pela Lei Complementar n 310310310310/2009)/2009)/2009)/2009)
3 A taxa de licena mencionada no caput deste artigo tambm 3 A taxa de licena mencionada no caput deste artigo tambm 3 A taxa de licena mencionada no caput deste artigo tambm 3 A taxa de licena mencionada no caput deste artigo tambm
ser devida nas seguintes situaes:ser devida nas seguintes situaes:ser devida nas seguintes situaes:ser devida nas seguintes situaes:
I - eventos de carter transitrio e/ou eventual, assimI - eventos de carter transitrio e/ou eventual, assimI - eventos de carter transitrio e/ou eventual, assimI - eventos de carter transitrio e/ou eventual, assim
considerados os encontros realizados por perodo de tempoconsiderados os encontros realizados por perodo de tempoconsiderados os encontros realizados por perodo de tempoconsiderados os encontros realizados por perodo de tempo
determinado, independentemente da finalidade;determinado, independentemente da finalidade;determinado, independentemente da finalidade;determinado, independentemente da finalidade;
II - comrcio ambulante, nos termos definidos pelo Cdigo deII - comrcio ambulante, nos termos definidos pelo Cdigo deII - comrcio ambulante, nos termos definidos pelo Cdigo deII - comrcio ambulante, nos termos definidos pelo Cdigo de
Posturas do Municpio - Lei Complementar n Posturas do Municpio - Lei Complementar n Posturas do Municpio - Lei Complementar n Posturas do Municpio - Lei Complementar n 84848484/2000. (Redao/2000. (Redao/2000. (Redao/2000. (Redao
acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n 406406406406/2014)/2014)/2014)/2014)
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DO CONTRIBUINTEDO CONTRIBUINTEDO CONTRIBUINTEDO CONTRIBUINTE
Art. 97 - Contribuinte de taxa a pessoa, fsica ou jurdica,
sujeita fiscalizao do poder pblico