Código Tributário Joinville Vigente

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Código Tributário de Joinville, vigente.

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    Consolidado

    Endereo desta legislao

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    LEI N 1715/79LEI N 1715/79LEI N 1715/79LEI N 1715/79

    (Regulamentada pelo Decreto n (Regulamentada pelo Decreto n (Regulamentada pelo Decreto n (Regulamentada pelo Decreto n 4205420542054205/1980)/1980)/1980)/1980)

    (Vide Decretos n (Vide Decretos n (Vide Decretos n (Vide Decretos n 4963496349634963/1984, n /1984, n /1984, n /1984, n 13337133371333713337/2006, n /2006, n /2006, n /2006, n 14052140521405214052/2007)/2007)/2007)/2007)

    (Vide revogaes da Lei Complementar n (Vide revogaes da Lei Complementar n (Vide revogaes da Lei Complementar n (Vide revogaes da Lei Complementar n 133133133133/2002)/2002)/2002)/2002)

    ALTERA O CDIGO TRIBUTRIO DO MUNICPIO DE JOINVILLE.ALTERA O CDIGO TRIBUTRIO DO MUNICPIO DE JOINVILLE.ALTERA O CDIGO TRIBUTRIO DO MUNICPIO DE JOINVILLE.ALTERA O CDIGO TRIBUTRIO DO MUNICPIO DE JOINVILLE.

    O Prefeito Municipal de Joinville, no uso de suas atribuies, FAZ

    SABER a todos os habitantes deste Municpio que a Cmara Municipal

    aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

    TTULO ITTULO ITTULO ITTULO I

    DOS TRIBUTOS EM GERALDOS TRIBUTOS EM GERALDOS TRIBUTOS EM GERALDOS TRIBUTOS EM GERAL

    CAPTULO ICAPTULO ICAPTULO ICAPTULO I

    DO SISTEMA TRIBUTRIO DO MUNICPIODO SISTEMA TRIBUTRIO DO MUNICPIODO SISTEMA TRIBUTRIO DO MUNICPIODO SISTEMA TRIBUTRIO DO MUNICPIO

    Art. 1 - Este Cdigo dispe sobre o fato gerador, a alquota, o

    lanamento e a fiscalizao dos tributos municipais, e estabelece

    normas de direito fiscal a eles pertinentes.

    Art. 2 - Integram o sistema Tributrio do Municpio:

    I - os impostos:

    a) Sobre a propriedade predial e territorial urbana;

    b) Sobre servios de qualquer natureza.

    II - as taxas:

    a) decorrentes do exerccio regular do poder de polcia do Municpio;

    b) decorrentes da utilizao efetiva ou potencial de servios pblicos

    Municipais, especficos e divisveis.

    CAPTULO IICAPTULO IICAPTULO IICAPTULO II

    DO DOMICLIO TRIBUTRIODO DOMICLIO TRIBUTRIODO DOMICLIO TRIBUTRIODO DOMICLIO TRIBUTRIO

    Art. 3 - Considera-se domiclio tributrio do contribuinte ou

    responsvel:

    http://leismunicipa.is/krjef

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  • I - em relao ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

    Urbana;

    a) tratando-se de terreno, o lugar do endereo indicado pelo

    contribuinte;

    b) tratando-se de prdio, o lugar da situao do bem imvel objeto do

    lanamento;

    II - em relao Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza, o lugar de

    cada estabelecimento do contribuinte, ou na falta, de cada domiclio

    civil do prestador.

    1 - Na impossibilidade de aplicao das normas fixadas neste artigo,

    considerar-se- como domiclio tributrio, o lugar da situao dos bens

    ou da ocorrncia dos atos ou fatos que derem origem tributao ou

    imposio de penalidades ou, na impossibilidade de determinao, o

    prprio domiclio civil do contribuinte.

    2 - O dispositivo no inciso I deste artigo aplica-se s Taxas de

    Limpeza, Conservao e Iluminao Pblica.

    3 - O dispositivo no inciso I e II deste artigo aplica-se no que

    couber, Taxa de Licena para Execuo de Obras.

    Art. 4 - A Administrao poder facultar a eleio de domiclio

    tributrio diverso dos mencionados no artigo anterior, deste que no

    impossibilite ou dificulte a arrecadao ou a fiscalizao, dos

    respectivos tributos.

    Art. 5 - O domiclio do contribuinte dever ser consignado nos

    documentos fiscais e nos pedidos ou informaes dirigidos

    Administrao.

    Art. 6 - Toda mudana de domiclio tributrio dever ser comunicada

    Administrao, atravs de declarao, dentro de 30(trinta) dias,

    contados da ocorrncia do fato.

    Pargrafo nico - Sem prejuzo de outras cominaes ou penalidades,

    enquanto o contribuinte no tenha comunicado a mudana, prevalece, para

    todos os efeitos, a ltima comunicao de domiclio tributrio, sendo

    vlidas todas as notificaes feitas no respectivo local.

    CAPTULO IIICAPTULO IIICAPTULO IIICAPTULO III

    DAS OBRIGAES TRIBUTRIAS ACESSRIASDAS OBRIGAES TRIBUTRIAS ACESSRIASDAS OBRIGAES TRIBUTRIAS ACESSRIASDAS OBRIGAES TRIBUTRIAS ACESSRIAS

    Art. 7 - Os contribuintes ou responsveis facilitaro, por todos os

    meios ao seu alcance, o lanamento, a fiscalizao e a cobrana dos

    tributos devidos Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados

    a:

    I - apresentar declaraes e guias, e a escriturar, em livros prprios,

    atos ou fatos tributrios, segundo as normas da legislao tributria;

    II - comunicar, Fazenda Municipal, dentro de 30(trinta) dias,

    contados a partir da ocorrncia, qualquer dado ou elemento que altere

    os dados da inscrio cadastral;

    III - conservar e apresentar, Administrao, quando solicitado,

    qualquer documento que, de algum modo, se refira a operao ou situao

    que constitua elemento do fato gerador de obrigao tributria, ou que

    sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e

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  • documentos fiscais;

    IV - prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes,

    informaes e esclarecimentos que, a juzo da Administrao, seja de

    seu interesse na apurao do crdito tributrio.

    Pargrafo nico - mesmo no caso de iseno, ficam os contribuintes

    sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

    Art. 8 - A Administrao poder requisitar de terceiros informaes

    e dados referentes a atos ou fatos tributrios para os quais tenham

    contribudo ou que devam conhecer, salvo quando, por fora de Lei,

    estejam obrigados a guardar sigilo em relao a esses fatos.

    1 - As informaes obtidas tem carter sigiloso e s podero ser

    utilizadas em defesa dos interesses fiscais da Unio, do Estado e deste

    Municpio.

    2 - Constitui falta grave, a divulgao de informaes obtidas no

    exame de contas ou documentos exibidos.

    CAPTULO IVCAPTULO IVCAPTULO IVCAPTULO IV

    DA COBRANA E ARRECADAO DOS TRIBUTOSDA COBRANA E ARRECADAO DOS TRIBUTOSDA COBRANA E ARRECADAO DOS TRIBUTOSDA COBRANA E ARRECADAO DOS TRIBUTOS

    Art. 9 A cobrana administrativa de tributos e contribuies de A cobrana administrativa de tributos e contribuies de A cobrana administrativa de tributos e contribuies de A cobrana administrativa de tributos e contribuies de

    competncia municipal dever ser realizada pela Secretaria dacompetncia municipal dever ser realizada pela Secretaria dacompetncia municipal dever ser realizada pela Secretaria dacompetncia municipal dever ser realizada pela Secretaria da

    Fazenda, observando o seguinte: (Redao dada pela LeiFazenda, observando o seguinte: (Redao dada pela LeiFazenda, observando o seguinte: (Redao dada pela LeiFazenda, observando o seguinte: (Redao dada pela Lei

    Complementar n Complementar n Complementar n Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)

    I - a forma e os prazos sero estabelecidos pela legislaoI - a forma e os prazos sero estabelecidos pela legislaoI - a forma e os prazos sero estabelecidos pela legislaoI - a forma e os prazos sero estabelecidos pela legislao

    tributria. (Redao dada pela Lei Complementar n tributria. (Redao dada pela Lei Complementar n tributria. (Redao dada pela Lei Complementar n tributria. (Redao dada pela Lei Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)

    II - vencido o prazo para pagamento do tributo sem que tenhaII - vencido o prazo para pagamento do tributo sem que tenhaII - vencido o prazo para pagamento do tributo sem que tenhaII - vencido o prazo para pagamento do tributo sem que tenha

    havido o respectivo pagamento vista ou de forma parcelada,havido o respectivo pagamento vista ou de forma parcelada,havido o respectivo pagamento vista ou de forma parcelada,havido o respectivo pagamento vista ou de forma parcelada,

    poder ser imediatamente inscrito em dvida ativa do Municpio,poder ser imediatamente inscrito em dvida ativa do Municpio,poder ser imediatamente inscrito em dvida ativa do Municpio,poder ser imediatamente inscrito em dvida ativa do Municpio,

    desde que no exista condio suspensiva da exigibilidade.desde que no exista condio suspensiva da exigibilidade.desde que no exista condio suspensiva da exigibilidade.desde que no exista condio suspensiva da exigibilidade.

    (Redao dada pela Lei Complementar n (Redao dada pela Lei Complementar n (Redao dada pela Lei Complementar n (Redao dada pela Lei Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)

    III - a arrecadao poder ser realizada atravs deIII - a arrecadao poder ser realizada atravs deIII - a arrecadao poder ser realizada atravs deIII - a arrecadao poder ser realizada atravs de

    estabelecimentos bancrios autorizados. (Redao dada pela Leiestabelecimentos bancrios autorizados. (Redao dada pela Leiestabelecimentos bancrios autorizados. (Redao dada pela Leiestabelecimentos bancrios autorizados. (Redao dada pela Lei

    Complementar n Complementar n Complementar n Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)

    1 Inscrito o crdito em dvida ativa, este dever ser 1 Inscrito o crdito em dvida ativa, este dever ser 1 Inscrito o crdito em dvida ativa, este dever ser 1 Inscrito o crdito em dvida ativa, este dever ser

    encaminhado Procuradoria Geral do Municpio para, se for o caso,encaminhado Procuradoria Geral do Municpio para, se for o caso,encaminhado Procuradoria Geral do Municpio para, se for o caso,encaminhado Procuradoria Geral do Municpio para, se for o caso,

    promoo da ao de execuo fiscal. (Redao dada pela Leipromoo da ao de execuo fiscal. (Redao dada pela Leipromoo da ao de execuo fiscal. (Redao dada pela Leipromoo da ao de execuo fiscal. (Redao dada pela Lei

    Complementar n Complementar n Complementar n Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)

    2 A prescrio dos crditos tributrios pode ser reconhecida de 2 A prescrio dos crditos tributrios pode ser reconhecida de 2 A prescrio dos crditos tributrios pode ser reconhecida de 2 A prescrio dos crditos tributrios pode ser reconhecida de

    ofcio em despacho fundamentado do Secretrio da Fazenda,ofcio em despacho fundamentado do Secretrio da Fazenda,ofcio em despacho fundamentado do Secretrio da Fazenda,ofcio em despacho fundamentado do Secretrio da Fazenda,

    diretamente ou por delegao, no mbito de suas atribuies.diretamente ou por delegao, no mbito de suas atribuies.diretamente ou por delegao, no mbito de suas atribuies.diretamente ou por delegao, no mbito de suas atribuies.

    (Redao dada pela Lei Complementar n (Redao dada pela Lei Complementar n (Redao dada pela Lei Complementar n (Redao dada pela Lei Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)

    Art. 10 - Os dbitos decorrentes de tributos e contribuies de Os dbitos decorrentes de tributos e contribuies de Os dbitos decorrentes de tributos e contribuies de Os dbitos decorrentes de tributos e contribuies de

    competncia municipal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir decompetncia municipal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir decompetncia municipal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir decompetncia municipal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de

    1 de janeiro de 2010, no pagos nos prazos previstos na1 de janeiro de 2010, no pagos nos prazos previstos na1 de janeiro de 2010, no pagos nos prazos previstos na1 de janeiro de 2010, no pagos nos prazos previstos na

    legislao tributria, sero acrescidos de multa de mora,legislao tributria, sero acrescidos de multa de mora,legislao tributria, sero acrescidos de multa de mora,legislao tributria, sero acrescidos de multa de mora,

    calculada com o ndice de 0,33% (trinta e trs centsimos porcalculada com o ndice de 0,33% (trinta e trs centsimos porcalculada com o ndice de 0,33% (trinta e trs centsimos porcalculada com o ndice de 0,33% (trinta e trs centsimos por

    cento), por dia de atraso, at o limite mximo de 10% (dez porcento), por dia de atraso, at o limite mximo de 10% (dez porcento), por dia de atraso, at o limite mximo de 10% (dez porcento), por dia de atraso, at o limite mximo de 10% (dez por

    cento). (Redao dada pela Lei Complementar n cento). (Redao dada pela Lei Complementar n cento). (Redao dada pela Lei Complementar n cento). (Redao dada pela Lei Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)

    1 A multa de que trata este artigo ser calculada a partir do 1 A multa de que trata este artigo ser calculada a partir do 1 A multa de que trata este artigo ser calculada a partir do 1 A multa de que trata este artigo ser calculada a partir do

    primeiro dia subseqente ao do vencimento do prazo previsto para oprimeiro dia subseqente ao do vencimento do prazo previsto para oprimeiro dia subseqente ao do vencimento do prazo previsto para oprimeiro dia subseqente ao do vencimento do prazo previsto para o

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  • pagamento do tributo ou da contribuio at o dia em que ocorrer opagamento do tributo ou da contribuio at o dia em que ocorrer opagamento do tributo ou da contribuio at o dia em que ocorrer opagamento do tributo ou da contribuio at o dia em que ocorrer o

    seu pagamento. (Redao dada pela Lei Complementar n seu pagamento. (Redao dada pela Lei Complementar n seu pagamento. (Redao dada pela Lei Complementar n seu pagamento. (Redao dada pela Lei Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)

    2 Ocorrendo a inscrio em dvida ativa, a multa de mora de que 2 Ocorrendo a inscrio em dvida ativa, a multa de mora de que 2 Ocorrendo a inscrio em dvida ativa, a multa de mora de que 2 Ocorrendo a inscrio em dvida ativa, a multa de mora de que

    trata este artigo poder ser majorada at o limite total de 15%trata este artigo poder ser majorada at o limite total de 15%trata este artigo poder ser majorada at o limite total de 15%trata este artigo poder ser majorada at o limite total de 15%

    (quinze por cento), conforme disposto em regulamento. (Redao(quinze por cento), conforme disposto em regulamento. (Redao(quinze por cento), conforme disposto em regulamento. (Redao(quinze por cento), conforme disposto em regulamento. (Redao

    dada pela Lei Complementar n dada pela Lei Complementar n dada pela Lei Complementar n dada pela Lei Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)

    3 Sobre os dbitos a que se refere este artigo, assim como 3 Sobre os dbitos a que se refere este artigo, assim como 3 Sobre os dbitos a que se refere este artigo, assim como 3 Sobre os dbitos a que se refere este artigo, assim como

    sobre os que tiveram data de vencimento anterior incidiro jurossobre os que tiveram data de vencimento anterior incidiro jurossobre os que tiveram data de vencimento anterior incidiro jurossobre os que tiveram data de vencimento anterior incidiro juros

    de mora calculados de acordo com o ndice referencial do Sistemade mora calculados de acordo com o ndice referencial do Sistemade mora calculados de acordo com o ndice referencial do Sistemade mora calculados de acordo com o ndice referencial do Sistema

    Especial de Liquidao e Custdia - SELIC, para ttulos federais,Especial de Liquidao e Custdia - SELIC, para ttulos federais,Especial de Liquidao e Custdia - SELIC, para ttulos federais,Especial de Liquidao e Custdia - SELIC, para ttulos federais,

    acumulado mensalmente, calculado a partir do primeiro dia do msacumulado mensalmente, calculado a partir do primeiro dia do msacumulado mensalmente, calculado a partir do primeiro dia do msacumulado mensalmente, calculado a partir do primeiro dia do ms

    subseqente ao do prazo de vencimento at o ms anterior ao dosubseqente ao do prazo de vencimento at o ms anterior ao dosubseqente ao do prazo de vencimento at o ms anterior ao dosubseqente ao do prazo de vencimento at o ms anterior ao do

    pagamento e de um por cento no ms de pagamento. (Redao dadapagamento e de um por cento no ms de pagamento. (Redao dadapagamento e de um por cento no ms de pagamento. (Redao dadapagamento e de um por cento no ms de pagamento. (Redao dada

    pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)

    4 Alm do estabelecido nos pargrafos anteriores, no ser 4 Alm do estabelecido nos pargrafos anteriores, no ser 4 Alm do estabelecido nos pargrafos anteriores, no ser 4 Alm do estabelecido nos pargrafos anteriores, no ser

    estabelecido ndice especfico para aplicao de correoestabelecido ndice especfico para aplicao de correoestabelecido ndice especfico para aplicao de correoestabelecido ndice especfico para aplicao de correo

    monetria. (Redao dada pela Lei Complementar n monetria. (Redao dada pela Lei Complementar n monetria. (Redao dada pela Lei Complementar n monetria. (Redao dada pela Lei Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)

    5 Os crditos no adimplidos at o prazo de vencimento, de 5 Os crditos no adimplidos at o prazo de vencimento, de 5 Os crditos no adimplidos at o prazo de vencimento, de 5 Os crditos no adimplidos at o prazo de vencimento, de

    qualquer natureza, inscritos ou no em dvida ativa, ajuizados ouqualquer natureza, inscritos ou no em dvida ativa, ajuizados ouqualquer natureza, inscritos ou no em dvida ativa, ajuizados ouqualquer natureza, inscritos ou no em dvida ativa, ajuizados ou

    no, podero ser parcelados em at 60 (sessenta) prestaes, desdeno, podero ser parcelados em at 60 (sessenta) prestaes, desdeno, podero ser parcelados em at 60 (sessenta) prestaes, desdeno, podero ser parcelados em at 60 (sessenta) prestaes, desde

    que no inferiores a R$ 50,00 (cinqenta reais), para pessoasque no inferiores a R$ 50,00 (cinqenta reais), para pessoasque no inferiores a R$ 50,00 (cinqenta reais), para pessoasque no inferiores a R$ 50,00 (cinqenta reais), para pessoas

    fsicas, e R$ 100,00 (cem reais), para pessoas jurdicas,fsicas, e R$ 100,00 (cem reais), para pessoas jurdicas,fsicas, e R$ 100,00 (cem reais), para pessoas jurdicas,fsicas, e R$ 100,00 (cem reais), para pessoas jurdicas,

    acrescidos dos encargos previstos neste artigo. (Redao dada pelaacrescidos dos encargos previstos neste artigo. (Redao dada pelaacrescidos dos encargos previstos neste artigo. (Redao dada pelaacrescidos dos encargos previstos neste artigo. (Redao dada pela

    Lei Complementar n Lei Complementar n Lei Complementar n Lei Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)

    6 Para os fins do pargrafo anterior podero ser considerados 6 Para os fins do pargrafo anterior podero ser considerados 6 Para os fins do pargrafo anterior podero ser considerados 6 Para os fins do pargrafo anterior podero ser considerados

    os valores globais devidos por pessoa fsica ou jurdica que seroos valores globais devidos por pessoa fsica ou jurdica que seroos valores globais devidos por pessoa fsica ou jurdica que seroos valores globais devidos por pessoa fsica ou jurdica que sero

    consolidados no momento do requerimento do parcelamento. (Redaoconsolidados no momento do requerimento do parcelamento. (Redaoconsolidados no momento do requerimento do parcelamento. (Redaoconsolidados no momento do requerimento do parcelamento. (Redao

    dada pela Lei Complementar n dada pela Lei Complementar n dada pela Lei Complementar n dada pela Lei Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)

    7 No caso de pedido de parcelamento de crdito que havia sido 7 No caso de pedido de parcelamento de crdito que havia sido 7 No caso de pedido de parcelamento de crdito que havia sido 7 No caso de pedido de parcelamento de crdito que havia sido

    anteriormente parcelado e no quitado, o deferimento de novoanteriormente parcelado e no quitado, o deferimento de novoanteriormente parcelado e no quitado, o deferimento de novoanteriormente parcelado e no quitado, o deferimento de novo

    requerimento ser condicionado ao pagamento da primeira parcelarequerimento ser condicionado ao pagamento da primeira parcelarequerimento ser condicionado ao pagamento da primeira parcelarequerimento ser condicionado ao pagamento da primeira parcela

    equivalente a: (Redao dada pela Lei Complementar n equivalente a: (Redao dada pela Lei Complementar n equivalente a: (Redao dada pela Lei Complementar n equivalente a: (Redao dada pela Lei Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)

    I - 5% (cinco por cento) do valor atualizado do dbito, paraI - 5% (cinco por cento) do valor atualizado do dbito, paraI - 5% (cinco por cento) do valor atualizado do dbito, paraI - 5% (cinco por cento) do valor atualizado do dbito, para

    valores at R$ 10.000,00; (Redao dada pela Lei Complementar nvalores at R$ 10.000,00; (Redao dada pela Lei Complementar nvalores at R$ 10.000,00; (Redao dada pela Lei Complementar nvalores at R$ 10.000,00; (Redao dada pela Lei Complementar n

    305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)

    II - 10% (dez por cento) do valor atualizado do dbito, paraII - 10% (dez por cento) do valor atualizado do dbito, paraII - 10% (dez por cento) do valor atualizado do dbito, paraII - 10% (dez por cento) do valor atualizado do dbito, para

    valores de R$ 10.000,01 at R$ 100.000,00; (Redao dada pela Leivalores de R$ 10.000,01 at R$ 100.000,00; (Redao dada pela Leivalores de R$ 10.000,01 at R$ 100.000,00; (Redao dada pela Leivalores de R$ 10.000,01 at R$ 100.000,00; (Redao dada pela Lei

    Complementar n Complementar n Complementar n Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)

    III - 15% (quinze por cento) do valor atualizado do dbito, paraIII - 15% (quinze por cento) do valor atualizado do dbito, paraIII - 15% (quinze por cento) do valor atualizado do dbito, paraIII - 15% (quinze por cento) do valor atualizado do dbito, para

    valores de R$ 100.000,01 at R$ 1.000.000,00; (Redao dada pelavalores de R$ 100.000,01 at R$ 1.000.000,00; (Redao dada pelavalores de R$ 100.000,01 at R$ 1.000.000,00; (Redao dada pelavalores de R$ 100.000,01 at R$ 1.000.000,00; (Redao dada pela

    Lei Complementar n Lei Complementar n Lei Complementar n Lei Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)

    IV - 20% (vinte por cento) do valor atualizado do dbito, paraIV - 20% (vinte por cento) do valor atualizado do dbito, paraIV - 20% (vinte por cento) do valor atualizado do dbito, paraIV - 20% (vinte por cento) do valor atualizado do dbito, para

    valores acima de R$ 1.000.000,00; (Redao dada pela Leivalores acima de R$ 1.000.000,00; (Redao dada pela Leivalores acima de R$ 1.000.000,00; (Redao dada pela Leivalores acima de R$ 1.000.000,00; (Redao dada pela Lei

    Complementar n Complementar n Complementar n Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)

    8 O percentual da parcela de que trata o pargrafo anterior 8 O percentual da parcela de que trata o pargrafo anterior 8 O percentual da parcela de que trata o pargrafo anterior 8 O percentual da parcela de que trata o pargrafo anterior

    poder ser reduzido em 50% (cinqenta por cento) a requerimento dopoder ser reduzido em 50% (cinqenta por cento) a requerimento dopoder ser reduzido em 50% (cinqenta por cento) a requerimento dopoder ser reduzido em 50% (cinqenta por cento) a requerimento do

    contribuinte e por despacho fundamentado do Secretrio da Fazenda,contribuinte e por despacho fundamentado do Secretrio da Fazenda,contribuinte e por despacho fundamentado do Secretrio da Fazenda,contribuinte e por despacho fundamentado do Secretrio da Fazenda,

    diretamente ou por delegao, no mbito de suas atribuies.diretamente ou por delegao, no mbito de suas atribuies.diretamente ou por delegao, no mbito de suas atribuies.diretamente ou por delegao, no mbito de suas atribuies.

    (Redao dada pela Lei Complementar n (Redao dada pela Lei Complementar n (Redao dada pela Lei Complementar n (Redao dada pela Lei Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)

    9 A opo pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa 9 A opo pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa 9 A opo pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa 9 A opo pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa

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    4 de 37 13/06/2014 12:06

  • confisso irrevogvel e irretratvel dos dbitos em nome doconfisso irrevogvel e irretratvel dos dbitos em nome doconfisso irrevogvel e irretratvel dos dbitos em nome doconfisso irrevogvel e irretratvel dos dbitos em nome do

    sujeito passivo na condio de contribuinte ou responsvel e porsujeito passivo na condio de contribuinte ou responsvel e porsujeito passivo na condio de contribuinte ou responsvel e porsujeito passivo na condio de contribuinte ou responsvel e por

    ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configuraele indicados para compor os referidos parcelamentos, configuraele indicados para compor os referidos parcelamentos, configuraele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura

    confisso extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Leiconfisso extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Leiconfisso extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Leiconfisso extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei

    n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil, en 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil, en 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil, en 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil, e

    condiciona o sujeito passivo aceitao plena e irretratvel decondiciona o sujeito passivo aceitao plena e irretratvel decondiciona o sujeito passivo aceitao plena e irretratvel decondiciona o sujeito passivo aceitao plena e irretratvel de

    todas as condies estabelecidas nesta Lei. (Redao dada pela Leitodas as condies estabelecidas nesta Lei. (Redao dada pela Leitodas as condies estabelecidas nesta Lei. (Redao dada pela Leitodas as condies estabelecidas nesta Lei. (Redao dada pela Lei

    Complementar n Complementar n Complementar n Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)

    10. Ocorrendo a inadimplncia de trs parcelas seguidas ou 10. Ocorrendo a inadimplncia de trs parcelas seguidas ou 10. Ocorrendo a inadimplncia de trs parcelas seguidas ou 10. Ocorrendo a inadimplncia de trs parcelas seguidas ou

    quatro alternadas, o parcelamento ou reparcelamento consideradoquatro alternadas, o parcelamento ou reparcelamento consideradoquatro alternadas, o parcelamento ou reparcelamento consideradoquatro alternadas, o parcelamento ou reparcelamento considerado

    automaticamente rescindido e o saldo remanescente poder serautomaticamente rescindido e o saldo remanescente poder serautomaticamente rescindido e o saldo remanescente poder serautomaticamente rescindido e o saldo remanescente poder ser

    imediatamente inscrito em dvida ativa do Municpio e encaminhadoimediatamente inscrito em dvida ativa do Municpio e encaminhadoimediatamente inscrito em dvida ativa do Municpio e encaminhadoimediatamente inscrito em dvida ativa do Municpio e encaminhado

    para cobrana judicial, desde que no exista condio suspensivapara cobrana judicial, desde que no exista condio suspensivapara cobrana judicial, desde que no exista condio suspensivapara cobrana judicial, desde que no exista condio suspensiva

    da exigibilidade. (Redao dada pela Lei Complementar n da exigibilidade. (Redao dada pela Lei Complementar n da exigibilidade. (Redao dada pela Lei Complementar n da exigibilidade. (Redao dada pela Lei Complementar n 305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)

    CAPTULO VCAPTULO VCAPTULO VCAPTULO V

    DAS PENALIDADESDAS PENALIDADESDAS PENALIDADESDAS PENALIDADES

    SEO ISEO ISEO ISEO I

    DISPOSIES GERAISDISPOSIES GERAISDISPOSIES GERAISDISPOSIES GERAIS

    Art. 12 - Sem prejuzo das disposies relativas s demais

    penalidades constantes na legislao tributria, as infraes deste

    Cdigo sero punidas com as seguinte penas;

    I - multa;

    II - regime especial de fiscalizao;

    III - suspenso ou cancelamento de iseno fiscal.

    Art. 12 A - Aplicam-se as disposies deste captulo tambm aos Aplicam-se as disposies deste captulo tambm aos Aplicam-se as disposies deste captulo tambm aos Aplicam-se as disposies deste captulo tambm aos

    crditos de natureza no tributria do Municpio, ressalvado ocrditos de natureza no tributria do Municpio, ressalvado ocrditos de natureza no tributria do Municpio, ressalvado ocrditos de natureza no tributria do Municpio, ressalvado o

    disposto no artigo 11. (Redao acrescida pela Lei Complementar ndisposto no artigo 11. (Redao acrescida pela Lei Complementar ndisposto no artigo 11. (Redao acrescida pela Lei Complementar ndisposto no artigo 11. (Redao acrescida pela Lei Complementar n

    305305305305/2009)/2009)/2009)/2009)

    Art. 13 - A aplicao de penalidade de qualquer natureza, de carter

    civil, criminal ou administrativo, em caso algum dispensam o pagamento

    do tributo devido, multas, juros moratrios e correo monetria.

    Art. 14 - No se proceder contra servidor ou contribuinte que tenha

    agido ou pago tributo de acordo com interpretao fiscal constante de

    deciso de qualquer instncia administrativa, mesmo que,

    posteriormente, venha a ser modificada essa interpretao.

    Art. 15 - A omisso do pagamento de tributo e a fraude fiscal sero

    apuradas mediante representao, notificao ou auto de infrao.

    Art. 16 - A co-autoria ou a cumplicidade nas infraes aos

    dispositivos deste Cdigo, implica aos que a praticarem e seus autores,

    em responder solidariamente pelo pagamento do tributo devido, ficando

    todos sujeitos s mesmas penas fiscais.

    Art. 17 - Apurando-se, no mesmo processo, infrao de mais de uma

    disposio deste Cdigo pela mesma pessoa, ser aplicada somente a pena

    correspondente infrao de penalidade mais grave.

    Art. 18 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, no

    vinculadas pela co-autoria ou cumplicidade, impor-se- a cada uma delas

    a pena que houver cometido.

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  • Art. 19 - A sano s infraes das normas estabelecidas neste

    Cdigo ser, no caso de reincidncia, agravada de 30% (trinta por

    cento) de seu valor.

    Pargrafo nico - Considera-se reincidncia a repetio de infrao de

    um mesmo dispositivo pela mesma pessoa fsica ou jurdica, depois de

    transitada em julgado, administrao ou judicialmente, a deciso

    condenatria referente infrao anterior.

    Art. 20 - A aplicao de multa no prejudicar a ao criminal que,

    no caso, couber.

    SEO IISEO IISEO IISEO II

    DAS MULTASDAS MULTASDAS MULTASDAS MULTAS

    Art. 21 - So passveis de multa de 50% (cinquenta por cento) da

    Unidade Padro Municipal (UPM), os contribuintes ou responsveis que:

    I - deixarem de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos

    bsicos identificao;

    II - deixarem de remeter Prefeitura, em sendo obrigado a faz-lo,

    documento exigido por Lei.

    Art. 22 - So passveis de multa de 100% da UPM, os contribuintes ou

    responsveis que:

    I - deixarem de fazer a inscrio no Cadastro Mobilirio;

    II - deixarem de comunicar dentro dos prazos previstos, as alteraes

    ou baixas que causa em modificao ou extino de fatos anteriormente

    gravados;

    III - inscreverem-se no Cadastro Mobilirio, fora do prazo legal ou

    regulamentar.

    Art. 23 - So passveis de multa de 300% da UPM, os contribuintes ou

    responsveis que:

    I - apresentarem ficha de inscrio cadastral, livros, documentos ou

    declaraes relativas aos bens e atividades sujeitas tributao

    municipal, com omisses ou dados inverdicos;

    II - negarem-se a exibir livros e documentos que sirvam de interesse do

    fisco ou apurao do fato gerador;

    III - negarem-se a prestar informaes ou, qualquer outro modo,

    tentarem dificultar ou impedir a ao fiscal, a servio dos interesses

    da Fazenda Municipal.

    Art. 24 - Ressalvada a omisso no dolosa de pagamento de tributo,

    sero punidas com:

    I - multa de importncia igual ao valor do tributo, nunca inferior, a

    20%(vinte por cento) da UPM, aos que cometerem infrao capaz de ilidir

    o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente

    apurada a falta e se no ficar provada a existncia de artifcio doloso

    ou intuito de fraude;

    II - multa de importncia igual a 2(duas) vezes o valor do tributo, mas

    nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) da UPM, os que sonegarem,

    por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existncia de

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    6 de 37 13/06/2014 12:06

  • artifcio ou intuito de fraude;

    III - multa de 300%(trezentos por cento) da UPM, aos que:

    a) viciarem ou falsificarem documento ou escriturao de seus livros

    fiscais e comerciais para iludir a fiscalizao ou fugir ao pagamento

    do tributo;

    b) instrurem pedidos de iseno ou reduo de imposto ou taxa, com

    documentos falsos ou que contenham falsidade.

    1 - As penalidades a que se refere o inciso III sero aplicadas nas

    hipteses em que no se puder efetuar o clculo pela forma dos incisos

    I e II.

    2 - Considera-se consumida a fraude fiscal, nos casos do inciso III,

    mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento ds obrigaes

    tributrias.

    3 - Salvo prova em contrrio, presume-se o dolo em qualquer das

    seguintes circunstncias ou outras anlogas:

    a) contradio evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal

    e os elementos das declaraes e guia apresentadas s reparties

    municipais;

    b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no

    tocante s obrigaes tributrias e a sua aplicao por parte do

    contribuinte ou responsvel;

    c) remessa de informes e comunicaes falsas ao fisco com respeito aos

    fatos geradores e a base de clculo de obrigaes tributrias;

    d) omisso de lanamento nos livros, fichas, declaraes ou guias, de

    bens e atividade que constituem fatos geradores de obrigaes

    tributrias.

    SEO IIISEO IIISEO IIISEO III

    DA SUJEIO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAODA SUJEIO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAODA SUJEIO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAODA SUJEIO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAO

    Art. 26 - O contribuinte que houver cometido infrao punida em grau

    mximo, ou reincidir na violao das normas estabelecidas nesta Lei e

    em regulamentos municipais, poder ser submetido a regime especial de

    fiscalizao.

    Art. 27 - O regime especial de fiscalizao de que trata esta seo

    ser definido em regulamento.

    SEO IVSEO IVSEO IVSEO IV

    DA SUSPENSO OU CANCELAMENTO DE ISENESDA SUSPENSO OU CANCELAMENTO DE ISENESDA SUSPENSO OU CANCELAMENTO DE ISENESDA SUSPENSO OU CANCELAMENTO DE ISENES

    Art. 28 - Todas as pessoas fsicas ou jurdicas que gozarem de

    iseno de tributos municipais e venham a infringir disposies desta

    lei, ficaro privadas, por um exerccio de sua concesso, e no caso de

    reincidncia, dela privada definitivamente.

    1 - A pena de privao definitiva da iseno s se declarar em caso

    de reincidncia nas condies estabelecidas no regulamento.

    2 - A pena prevista neste artigo ser aplicada atravs de processo

    regular, garantida, ao interessado, o direito de defesa.

    TTULO IITTULO IITTULO IITTULO II

    DO CADASTRO FISCALDO CADASTRO FISCALDO CADASTRO FISCALDO CADASTRO FISCAL

    CAPTULO ICAPTULO ICAPTULO ICAPTULO I

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    7 de 37 13/06/2014 12:06

  • DAS DISPOSIES GERAISDAS DISPOSIES GERAISDAS DISPOSIES GERAISDAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 29 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

    I - o cadastro imobilirio;

    II - o cadastro mobilirio. (Regulamento aprovado pelo Decreto n(Regulamento aprovado pelo Decreto n(Regulamento aprovado pelo Decreto n(Regulamento aprovado pelo Decreto n

    11969119691196911969/2004)/2004)/2004)/2004)

    1 - Sero registradas no cadastro imobilirio:

    a) os lotes de terreno existentes ou que venham a existir nas reas

    urbanas ou destinadas urbanizao;

    b) as edificaes existentes ou que vierem a ser construdas nas reas

    urbanas e urbanizveis.

    2 - o cadastro mobilirio compreende as atividades de pessoas

    fsicas ou jurdicas de indstria, de comrcio e de prestao de

    servios habituais e lucrativas, ocorridas no mbito do Municpio.

    3 - entende-se como prestadores de servios de qualquer natureza as

    empresas ou profissionais autnomos, com ou sem estabelecimento fixo,

    que prestam quaisquer modalidades de servio, inclusive as no

    includas no artigo 56.

    Art. 30 - Todos os proprietrios, titulares de domnio til ou

    possuidores a qualquer ttulo de imveis mencionados no 1 do artigo

    anterior e aqueles que, individualmente ou sob razo social de qualquer

    espcie, exercerem atividade lucrativa no Municpio, esto sujeitos

    inscrio obrigatria no cadastro fiscal.

    Art. 31 - O Poder Executivo poder celebrar convnios com a Unio, o

    Estado ou Municpios, visando a utilizar os dados e os elementos

    cadastrais disponveis.

    Art. 32 - A Prefeitura, poder, quando necessrio, instituir outras

    modalidades, acessrias de cadastro, a fim de atender organizao dos

    tributos de sua competncia.

    CAPTULO IICAPTULO IICAPTULO IICAPTULO II

    DA INSCRIO NO CADASTRO IMOBILIRIODA INSCRIO NO CADASTRO IMOBILIRIODA INSCRIO NO CADASTRO IMOBILIRIODA INSCRIO NO CADASTRO IMOBILIRIO

    Art. 33 - A inscrio dos bens imveis urbanos no cadastro

    imobilirio ser promovida, de ofcio, pelo rgo competente.

    Art. 34 - So obrigados ao fornecimento de informaes, demais dados

    ou elementos para complementao da inscrio:

    I - o proprietrio, o titular de domnio til ou possuidor, a qualquer

    ttulo, de bem imvel;

    II - qualquer dos condminos, o sndico ou administrador, em se

    tratando de condomnio;

    III - o compromissrio comprador, nos casos de compromisso de compra e

    venda;

    IV - o inventariante, sndico ou liquidante, quando se tratar de imvel

    pertencente a esplio, massa falida ou sociedade em liquidao.

    1 - As informaes solicitadas sero fornecidas dentro do prazo de

    30(trinta) dias, contados da solicitao, sob pena de multa.

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  • 2 - No sendo prestadas informaes no prazo estabelecido no

    pargrafo anterior, o rgo competente, valendo-se dos elementos de que

    dispuser, preencher a ficha de inscrio.

    Art. 35 - Em caso de litgio sobre propriedade, domnio til ou

    posse de bem imvel, a ficha de inscrio mencionar tal circunstncia,

    bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imvel, a

    natureza do feito, o juzo e o Cartrio por onde tramitar a ao

    judicial.

    Pargrafo nico - Incluem-se, tambm, na situao prevista neste

    artigo, os casos de esplio, de massa falida e de sociedade em

    liquidao.

    Art. 36 - Devero ser obrigatoriamente comunicadas Prefeitura,

    dentro do prazo de 30(trinta) dias, todas as ocorrncias, com relao

    ao imvel que possam efetuar o lanamento de tributos.

    CAPTULO IIICAPTULO IIICAPTULO IIICAPTULO III

    DA INSCRIO NO CADASTRO MOBILIRIODA INSCRIO NO CADASTRO MOBILIRIODA INSCRIO NO CADASTRO MOBILIRIODA INSCRIO NO CADASTRO MOBILIRIO

    Art. 37 - A inscrio no cadastro mobilirio ser feita pelo

    responsvel, ou seu representante legal, que preencher e entregar, na

    repartio competente, ficha prpria para cada estabelecimento,

    fornecida pela administrao, segundo o dispositivo em regulamento.

    Art. 38 - A entrega da ficha de inscrio dever ser feita antes do

    incio de suas atividades.

    Art. 39 - A inscrio dever ser permanentemente atualizada, ficando

    o responsvel, obrigado a comunicar, repartio competente, dentro de

    30(trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alteraes que

    se verificarem em qualquer das caractersticas estabelecidas pelo rgo

    competente.

    Pargrafo nico - No caso de venda ou transferncia do estabelecimento,

    sem a observncia do dispositivo neste artigo, o adquirente ou sucessor

    ser responsvel pelos dbitos e multas do contribuinte vendedor ou

    antecessor.

    Art. 40 - A cessao das atividades ser comunicada Prefeitura

    Municipal dentro do prazo de 30(trinta) dias a fim de ser anotada no

    cadastro.

    Pargrafo nico - A anotao no cadastro ser feita aps a verificao

    da veracidade da comunicao, sem prejuzo da cobrana de quaisquer

    dbitos de tributos pelo exerccio de atividade ou negcio de produo,

    indstria, comrcio, prestao de servio, social ou recreativo.

    Art. 41 - Constituem estabelecimento distintos, para efeito de

    inscrio no cadastro:

    I - os que, embora no mesmo local que com idntico ramo de atividade

    pertenam a diferentes pessoa fsicas ou jurdicas;

    II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de

    negcios, estejam localizados em prdios ou locais diversos.

    Pargrafo nico - No so considerados como locais diversos, dois ou

    mais imveis contguos e com comunicao interna, nem os vrios

    pavimentos de uma edificao, pertencente mesma pessoa jurdica.

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    9 de 37 13/06/2014 12:06

  • TTULO VTTULO VTTULO VTTULO V

    DAS TAXASDAS TAXASDAS TAXASDAS TAXAS

    CAPTULO ICAPTULO ICAPTULO ICAPTULO I

    DA INCIDNCIADA INCIDNCIADA INCIDNCIADA INCIDNCIA

    Art. 91 - Pelo exerccio regular do poder de polcia ou em razo da

    utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e

    divisvel, prestado ao contribuinte ou posto disposio pela

    Prefeitura, sero cobradas pelo Municpio, taxa de licena e de

    servios urbanos.

    CAPTULO IICAPTULO IICAPTULO IICAPTULO II

    DAS TAXAS DE LICENADAS TAXAS DE LICENADAS TAXAS DE LICENADAS TAXAS DE LICENA

    DISPOSIES GERAISDISPOSIES GERAISDISPOSIES GERAISDISPOSIES GERAIS

    Art. 92 - As taxas de licena tem como fato gerador o poder de

    polcia do Municpio na outorga de permisso para o exerccio de

    atividade e permanncia no local, ou para a prtica de atos

    dependentes, por sua natureza, de prvia autorizao das autoridades

    municipais.

    Art. 93 - A taxa de licena devida para:

    I - localizao e permanncia no respectivo local, de estabelecimento

    de produo, comrcio, indstria ou prestao de servios, na

    jurisdio do Municpio;

    II - exerccio, dentro do territrio do Municpio, de atividade

    eventual ou ambulante;

    III - aprovao e execuo de obras e urbanizao de terrenos

    particulares;

    IV - publicidade.

    Pargrafo nico. No caso das atividades eventuais descritas noPargrafo nico. No caso das atividades eventuais descritas noPargrafo nico. No caso das atividades eventuais descritas noPargrafo nico. No caso das atividades eventuais descritas no

    inciso II, a Taxa de Licena, Localizao e Permanncia no Local -inciso II, a Taxa de Licena, Localizao e Permanncia no Local -inciso II, a Taxa de Licena, Localizao e Permanncia no Local -inciso II, a Taxa de Licena, Localizao e Permanncia no Local -

    TLL ser cobrada de forma proporcional, podendo ser diria,TLL ser cobrada de forma proporcional, podendo ser diria,TLL ser cobrada de forma proporcional, podendo ser diria,TLL ser cobrada de forma proporcional, podendo ser diria,

    semanal, quinzenal, mensal, trimestral, semestral ou anual, desemanal, quinzenal, mensal, trimestral, semestral ou anual, desemanal, quinzenal, mensal, trimestral, semestral ou anual, desemanal, quinzenal, mensal, trimestral, semestral ou anual, de

    acordo com o perodo de durao do evento. (Redao dada pela Leiacordo com o perodo de durao do evento. (Redao dada pela Leiacordo com o perodo de durao do evento. (Redao dada pela Leiacordo com o perodo de durao do evento. (Redao dada pela Lei

    Complementar n Complementar n Complementar n Complementar n 310310310310/2009)/2009)/2009)/2009)

    SEO ISEO ISEO ISEO I

    DA TAXA DE LICENA PARA LOCALIZAO E PERMANNCIA NO LOCALDA TAXA DE LICENA PARA LOCALIZAO E PERMANNCIA NO LOCALDA TAXA DE LICENA PARA LOCALIZAO E PERMANNCIA NO LOCALDA TAXA DE LICENA PARA LOCALIZAO E PERMANNCIA NO LOCAL

    SUBSEO ISUBSEO ISUBSEO ISUBSEO I

    DAS DISPOSIES GERAISDAS DISPOSIES GERAISDAS DISPOSIES GERAISDAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 94 - Nenhuma atividade social, recreativa, de produo, Nenhuma atividade social, recreativa, de produo, Nenhuma atividade social, recreativa, de produo, Nenhuma atividade social, recreativa, de produo,

    comrcio, indstria, de prestao de servios, poder instalar-secomrcio, indstria, de prestao de servios, poder instalar-secomrcio, indstria, de prestao de servios, poder instalar-secomrcio, indstria, de prestao de servios, poder instalar-se

    ou exercer as suas atividades no Municpio, com ou semou exercer as suas atividades no Municpio, com ou semou exercer as suas atividades no Municpio, com ou semou exercer as suas atividades no Municpio, com ou sem

    estabelecimento, sem prvia licena para localizao eestabelecimento, sem prvia licena para localizao eestabelecimento, sem prvia licena para localizao eestabelecimento, sem prvia licena para localizao e

    permanncia, vistada pelos rgos de fiscalizao de uso epermanncia, vistada pelos rgos de fiscalizao de uso epermanncia, vistada pelos rgos de fiscalizao de uso epermanncia, vistada pelos rgos de fiscalizao de uso e

    ocupao do solo, e sem que hajam seus responsveis efetuado oocupao do solo, e sem que hajam seus responsveis efetuado oocupao do solo, e sem que hajam seus responsveis efetuado oocupao do solo, e sem que hajam seus responsveis efetuado o

    pagamento da respectiva taxa. (Redao dada pela Lei Complementarpagamento da respectiva taxa. (Redao dada pela Lei Complementarpagamento da respectiva taxa. (Redao dada pela Lei Complementarpagamento da respectiva taxa. (Redao dada pela Lei Complementar

    n n n n 51515151/1997)/1997)/1997)/1997)

    2 A licena para a localizao e permanncia de que trata o 2 A licena para a localizao e permanncia de que trata o 2 A licena para a localizao e permanncia de que trata o 2 A licena para a localizao e permanncia de que trata o

    caput deste artigo poder ser concedida por meio administrativo,caput deste artigo poder ser concedida por meio administrativo,caput deste artigo poder ser concedida por meio administrativo,caput deste artigo poder ser concedida por meio administrativo,

    Cdigo Tributrio Joinville - SC https://www.leismunicipais.com.br/codigo-tributario-joinville-sc-2014...

    10 de 37 13/06/2014 12:06

  • em carter provisrio, s Microempresas e Empresas de Pequenoem carter provisrio, s Microempresas e Empresas de Pequenoem carter provisrio, s Microempresas e Empresas de Pequenoem carter provisrio, s Microempresas e Empresas de Pequeno

    Porte, pelo prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediantePorte, pelo prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediantePorte, pelo prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediantePorte, pelo prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante

    requerimento junto Secretaria da Fazenda. (Redao acrescidarequerimento junto Secretaria da Fazenda. (Redao acrescidarequerimento junto Secretaria da Fazenda. (Redao acrescidarequerimento junto Secretaria da Fazenda. (Redao acrescida

    pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)

    3 O "Alvar Provisrio" ser concedido de imediato, mediante 3 O "Alvar Provisrio" ser concedido de imediato, mediante 3 O "Alvar Provisrio" ser concedido de imediato, mediante 3 O "Alvar Provisrio" ser concedido de imediato, mediante

    requerimento, em que devero constar obrigatoriamente as seguintesrequerimento, em que devero constar obrigatoriamente as seguintesrequerimento, em que devero constar obrigatoriamente as seguintesrequerimento, em que devero constar obrigatoriamente as seguintes

    informaes: (Redao acrescida pela Lei Complementar n informaes: (Redao acrescida pela Lei Complementar n informaes: (Redao acrescida pela Lei Complementar n informaes: (Redao acrescida pela Lei Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)

    I - nome da empresa; (Redao acrescida pela Lei Complementar nI - nome da empresa; (Redao acrescida pela Lei Complementar nI - nome da empresa; (Redao acrescida pela Lei Complementar nI - nome da empresa; (Redao acrescida pela Lei Complementar n

    242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)

    II - endereo completo do estabelecimento; (Redao acrescida pelaII - endereo completo do estabelecimento; (Redao acrescida pelaII - endereo completo do estabelecimento; (Redao acrescida pelaII - endereo completo do estabelecimento; (Redao acrescida pela

    Lei Complementar n Lei Complementar n Lei Complementar n Lei Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)

    III - atividade constante do Cadastro Nacional de Pessoas - CNPJ;III - atividade constante do Cadastro Nacional de Pessoas - CNPJ;III - atividade constante do Cadastro Nacional de Pessoas - CNPJ;III - atividade constante do Cadastro Nacional de Pessoas - CNPJ;

    (Redao acrescida pela Lei Complementar n (Redao acrescida pela Lei Complementar n (Redao acrescida pela Lei Complementar n (Redao acrescida pela Lei Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)

    IV - nome e qualificao do scio ou administrador, se for o caso;IV - nome e qualificao do scio ou administrador, se for o caso;IV - nome e qualificao do scio ou administrador, se for o caso;IV - nome e qualificao do scio ou administrador, se for o caso;

    (Redao acrescida pela Lei Complementar n (Redao acrescida pela Lei Complementar n (Redao acrescida pela Lei Complementar n (Redao acrescida pela Lei Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)

    V - nome do contabilista responsvel pela escrita fiscal, quandoV - nome do contabilista responsvel pela escrita fiscal, quandoV - nome do contabilista responsvel pela escrita fiscal, quandoV - nome do contabilista responsvel pela escrita fiscal, quando

    for o caso; (Redao acrescida pela Lei Complementar n for o caso; (Redao acrescida pela Lei Complementar n for o caso; (Redao acrescida pela Lei Complementar n for o caso; (Redao acrescida pela Lei Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)

    VI - nome do requerente. (Redao acrescida pela Lei ComplementarVI - nome do requerente. (Redao acrescida pela Lei ComplementarVI - nome do requerente. (Redao acrescida pela Lei ComplementarVI - nome do requerente. (Redao acrescida pela Lei Complementar

    n n n n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)

    4 A solicitao de que trata o 2, ser acompanhada dos 4 A solicitao de que trata o 2, ser acompanhada dos 4 A solicitao de que trata o 2, ser acompanhada dos 4 A solicitao de que trata o 2, ser acompanhada dos

    seguintes documentos: (Redao acrescida pela Lei Complementar nseguintes documentos: (Redao acrescida pela Lei Complementar nseguintes documentos: (Redao acrescida pela Lei Complementar nseguintes documentos: (Redao acrescida pela Lei Complementar n

    242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)

    I - comprovao da condio de Microempresa ou de Empresa deI - comprovao da condio de Microempresa ou de Empresa deI - comprovao da condio de Microempresa ou de Empresa deI - comprovao da condio de Microempresa ou de Empresa de

    Pequeno Porte; (Redao acrescida pela Lei Complementar nPequeno Porte; (Redao acrescida pela Lei Complementar nPequeno Porte; (Redao acrescida pela Lei Complementar nPequeno Porte; (Redao acrescida pela Lei Complementar n

    242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)

    II - comprovao da inscrio no Cadastro Nacional de PessoasII - comprovao da inscrio no Cadastro Nacional de PessoasII - comprovao da inscrio no Cadastro Nacional de PessoasII - comprovao da inscrio no Cadastro Nacional de Pessoas

    Jurdicas - CNPJ; (Redao acrescida pela Lei Complementar nJurdicas - CNPJ; (Redao acrescida pela Lei Complementar nJurdicas - CNPJ; (Redao acrescida pela Lei Complementar nJurdicas - CNPJ; (Redao acrescida pela Lei Complementar n

    242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)

    III - registro pblico de empresrio individual, ou contratoIII - registro pblico de empresrio individual, ou contratoIII - registro pblico de empresrio individual, ou contratoIII - registro pblico de empresrio individual, ou contrato

    social ou estatuto e ata, no rgo competente; (Redao acrescidasocial ou estatuto e ata, no rgo competente; (Redao acrescidasocial ou estatuto e ata, no rgo competente; (Redao acrescidasocial ou estatuto e ata, no rgo competente; (Redao acrescida

    pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)

    IV - consulta prvia emitida pelo rgo competente, para fins deIV - consulta prvia emitida pelo rgo competente, para fins deIV - consulta prvia emitida pelo rgo competente, para fins deIV - consulta prvia emitida pelo rgo competente, para fins de

    comprovao da compatibilidade da atividade com o zoneamentocomprovao da compatibilidade da atividade com o zoneamentocomprovao da compatibilidade da atividade com o zoneamentocomprovao da compatibilidade da atividade com o zoneamento

    previsto na Lei de Uso e Ocupao do Solo. (Lei Complementar nprevisto na Lei de Uso e Ocupao do Solo. (Lei Complementar nprevisto na Lei de Uso e Ocupao do Solo. (Lei Complementar nprevisto na Lei de Uso e Ocupao do Solo. (Lei Complementar n

    27272727, de 27 de maro de 1996); (Redao acrescida pela Lei, de 27 de maro de 1996); (Redao acrescida pela Lei, de 27 de maro de 1996); (Redao acrescida pela Lei, de 27 de maro de 1996); (Redao acrescida pela Lei

    Complementar n Complementar n Complementar n Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)

    V - declarao da requerente, de que a atividade seja de pequenoV - declarao da requerente, de que a atividade seja de pequenoV - declarao da requerente, de que a atividade seja de pequenoV - declarao da requerente, de que a atividade seja de pequeno

    risco; (Redao acrescida pela Lei Complementar n risco; (Redao acrescida pela Lei Complementar n risco; (Redao acrescida pela Lei Complementar n risco; (Redao acrescida pela Lei Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)

    VI - consulta prvia pelo rgo ambiental competente, em caso deVI - consulta prvia pelo rgo ambiental competente, em caso deVI - consulta prvia pelo rgo ambiental competente, em caso deVI - consulta prvia pelo rgo ambiental competente, em caso de

    atividade que possa causar degradao ambiental. (Redaoatividade que possa causar degradao ambiental. (Redaoatividade que possa causar degradao ambiental. (Redaoatividade que possa causar degradao ambiental. (Redao

    acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)

    5 O "Alvar Provisrio" no ser concedido para atividades de 5 O "Alvar Provisrio" no ser concedido para atividades de 5 O "Alvar Provisrio" no ser concedido para atividades de 5 O "Alvar Provisrio" no ser concedido para atividades de

    risco, estas entendidas as: (Redao acrescida pela Leirisco, estas entendidas as: (Redao acrescida pela Leirisco, estas entendidas as: (Redao acrescida pela Leirisco, estas entendidas as: (Redao acrescida pela Lei

    Complementar n Complementar n Complementar n Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)

    I - relacionadas a estabelecimento de ensino, estabelecimento deI - relacionadas a estabelecimento de ensino, estabelecimento deI - relacionadas a estabelecimento de ensino, estabelecimento deI - relacionadas a estabelecimento de ensino, estabelecimento de

    sade e estabelecimento de alimentao, salvo se o requerimentosade e estabelecimento de alimentao, salvo se o requerimentosade e estabelecimento de alimentao, salvo se o requerimentosade e estabelecimento de alimentao, salvo se o requerimento

    Cdigo Tributrio Joinville - SC https://www.leismunicipais.com.br/codigo-tributario-joinville-sc-2014...

    11 de 37 13/06/2014 12:06

  • for devidamente acompanhado de alvar sanitrio; (Redaofor devidamente acompanhado de alvar sanitrio; (Redaofor devidamente acompanhado de alvar sanitrio; (Redaofor devidamente acompanhado de alvar sanitrio; (Redao

    acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)

    II - relativas a materiais inflamveis, explosivos, radioativos,II - relativas a materiais inflamveis, explosivos, radioativos,II - relativas a materiais inflamveis, explosivos, radioativos,II - relativas a materiais inflamveis, explosivos, radioativos,

    dentre outros assemelhados; (Redao acrescida pela Leidentre outros assemelhados; (Redao acrescida pela Leidentre outros assemelhados; (Redao acrescida pela Leidentre outros assemelhados; (Redao acrescida pela Lei

    Complementar n Complementar n Complementar n Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)

    III - que abriguem aglomerao de pessoas; (Redao acrescida pelaIII - que abriguem aglomerao de pessoas; (Redao acrescida pelaIII - que abriguem aglomerao de pessoas; (Redao acrescida pelaIII - que abriguem aglomerao de pessoas; (Redao acrescida pela

    Lei Complementar n Lei Complementar n Lei Complementar n Lei Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)

    IV - que causem qualquer tipo de poluio, na forma da Lei.IV - que causem qualquer tipo de poluio, na forma da Lei.IV - que causem qualquer tipo de poluio, na forma da Lei.IV - que causem qualquer tipo de poluio, na forma da Lei.

    (Redao acrescida pela Lei Complementar n (Redao acrescida pela Lei Complementar n (Redao acrescida pela Lei Complementar n (Redao acrescida pela Lei Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)

    6 As inscries de ofcio, na forma do Decreto n 6 As inscries de ofcio, na forma do Decreto n 6 As inscries de ofcio, na forma do Decreto n 6 As inscries de ofcio, na forma do Decreto n 11.96911.96911.96911.969/04,/04,/04,/04,

    que apresentarem a opo pelo SUPERSIMPLES podero serque apresentarem a opo pelo SUPERSIMPLES podero serque apresentarem a opo pelo SUPERSIMPLES podero serque apresentarem a opo pelo SUPERSIMPLES podero ser

    contempladas pela licena provisria para a localizao econtempladas pela licena provisria para a localizao econtempladas pela licena provisria para a localizao econtempladas pela licena provisria para a localizao e

    permanncia de que trata a presente lei complementar. (Redaopermanncia de que trata a presente lei complementar. (Redaopermanncia de que trata a presente lei complementar. (Redaopermanncia de que trata a presente lei complementar. (Redao

    acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)

    7 A licena provisria ser convertida em definitiva pela 7 A licena provisria ser convertida em definitiva pela 7 A licena provisria ser convertida em definitiva pela 7 A licena provisria ser convertida em definitiva pela

    autoridade fazendria, quando o contribuinte ou seu representanteautoridade fazendria, quando o contribuinte ou seu representanteautoridade fazendria, quando o contribuinte ou seu representanteautoridade fazendria, quando o contribuinte ou seu representante

    legal apresentar a consulta prvia devidamente vistada peloslegal apresentar a consulta prvia devidamente vistada peloslegal apresentar a consulta prvia devidamente vistada peloslegal apresentar a consulta prvia devidamente vistada pelos

    rgos competentes, nos termos do art. 3 do Decreto n rgos competentes, nos termos do art. 3 do Decreto n rgos competentes, nos termos do art. 3 do Decreto n rgos competentes, nos termos do art. 3 do Decreto n 11.96911.96911.96911.969, de, de, de, de

    12 de julho de 2004, e demais documentos que se fizerem12 de julho de 2004, e demais documentos que se fizerem12 de julho de 2004, e demais documentos que se fizerem12 de julho de 2004, e demais documentos que se fizerem

    necessrios, dentro do prazo previsto. (Redao acrescida pela Leinecessrios, dentro do prazo previsto. (Redao acrescida pela Leinecessrios, dentro do prazo previsto. (Redao acrescida pela Leinecessrios, dentro do prazo previsto. (Redao acrescida pela Lei

    Complementar n Complementar n Complementar n Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)

    8 Expirado o prazo previsto no 2 sem a apresentao dos 8 Expirado o prazo previsto no 2 sem a apresentao dos 8 Expirado o prazo previsto no 2 sem a apresentao dos 8 Expirado o prazo previsto no 2 sem a apresentao dos

    documentos exigidos pelo 5, a licena provisria de localizaodocumentos exigidos pelo 5, a licena provisria de localizaodocumentos exigidos pelo 5, a licena provisria de localizaodocumentos exigidos pelo 5, a licena provisria de localizao

    e permanncia no local ser invalidada pela Secretaria Fazenda,e permanncia no local ser invalidada pela Secretaria Fazenda,e permanncia no local ser invalidada pela Secretaria Fazenda,e permanncia no local ser invalidada pela Secretaria Fazenda,

    que comunicar aos rgos diretamente interessados, para que seque comunicar aos rgos diretamente interessados, para que seque comunicar aos rgos diretamente interessados, para que seque comunicar aos rgos diretamente interessados, para que se

    proceda s diligncias necessrias. (Redao acrescida pela Leiproceda s diligncias necessrias. (Redao acrescida pela Leiproceda s diligncias necessrias. (Redao acrescida pela Leiproceda s diligncias necessrias. (Redao acrescida pela Lei

    Complementar n Complementar n Complementar n Complementar n 242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)

    9 O Municpio poder cassar, a qualquer momento, o "Alvar 9 O Municpio poder cassar, a qualquer momento, o "Alvar 9 O Municpio poder cassar, a qualquer momento, o "Alvar 9 O Municpio poder cassar, a qualquer momento, o "Alvar

    Provisrio", com base em deciso fundamentada, para resguardar oProvisrio", com base em deciso fundamentada, para resguardar oProvisrio", com base em deciso fundamentada, para resguardar oProvisrio", com base em deciso fundamentada, para resguardar o

    interesse pblico. (Redao acrescida pela Lei Complementar ninteresse pblico. (Redao acrescida pela Lei Complementar ninteresse pblico. (Redao acrescida pela Lei Complementar ninteresse pblico. (Redao acrescida pela Lei Complementar n

    242242242242/2007)/2007)/2007)/2007)

    10 O alvar provisrio estabelecido no 2 deste artigo poder 10 O alvar provisrio estabelecido no 2 deste artigo poder 10 O alvar provisrio estabelecido no 2 deste artigo poder 10 O alvar provisrio estabelecido no 2 deste artigo poder

    ser renovado, por uma vez, por igual perodo de 180 (cento eser renovado, por uma vez, por igual perodo de 180 (cento eser renovado, por uma vez, por igual perodo de 180 (cento eser renovado, por uma vez, por igual perodo de 180 (cento e

    oitenta) dias, mediante requerimento fundamentado, a seroitenta) dias, mediante requerimento fundamentado, a seroitenta) dias, mediante requerimento fundamentado, a seroitenta) dias, mediante requerimento fundamentado, a ser

    protocolado junto Secretaria da Fazenda, 30 (trinta) dias antesprotocolado junto Secretaria da Fazenda, 30 (trinta) dias antesprotocolado junto Secretaria da Fazenda, 30 (trinta) dias antesprotocolado junto Secretaria da Fazenda, 30 (trinta) dias antes

    do encerramento daquela concesso. (Redao acrescida pela Leido encerramento daquela concesso. (Redao acrescida pela Leido encerramento daquela concesso. (Redao acrescida pela Leido encerramento daquela concesso. (Redao acrescida pela Lei

    Complementar n Complementar n Complementar n Complementar n 278278278278/2008)/2008)/2008)/2008)

    11 A licena para a localizao e permanncia de que trata o caput

    deste artigo poder ser concedida por meio administrativo, em carter

    provisrio, aos empreendedores cujas atividades esto contempladas na

    Resoluo do CGSN n 58/09, com a redao constante do Anexo nico da

    Resoluo do CGSN n 67676767/09, pelo prazo mximo de 01 (um) ano, mediante

    requerimento junto Secretaria da Fazenda. (Redao dada pela Lei

    Complementar n 383383383383/2012)

    I - O "Alvar Provisrio" poder ser renovado uma nica vez, por igual

    perodo de 01 (um) ano, mediante requerimento fundamentado, a ser

    protocolado antes do vencimento do prazo estabelecido neste pargrafo,

    junto Secretaria da Fazenda.

    (Redao dada pela Lei Complementar n 383383383383/2012)

    II - A licena ser concedida de imediato, desde que o local ondeII - A licena ser concedida de imediato, desde que o local ondeII - A licena ser concedida de imediato, desde que o local ondeII - A licena ser concedida de imediato, desde que o local onde

    ser exercida a atividade seja compatvel com a norma de uso eser exercida a atividade seja compatvel com a norma de uso eser exercida a atividade seja compatvel com a norma de uso eser exercida a atividade seja compatvel com a norma de uso e

    Cdigo Tributrio Joinville - SC https://www.leismunicipais.com.br/codigo-tributario-joinville-sc-2014...

    12 de 37 13/06/2014 12:06

  • ocupao prevista na Lei Complementar n ocupao prevista na Lei Complementar n ocupao prevista na Lei Complementar n ocupao prevista na Lei Complementar n 27272727/96, mediante/96, mediante/96, mediante/96, mediante

    solicitao acompanhada dos seguintes documentos:(Redaosolicitao acompanhada dos seguintes documentos:(Redaosolicitao acompanhada dos seguintes documentos:(Redaosolicitao acompanhada dos seguintes documentos:(Redao

    acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n 308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)

    a) comprovao da condio de Empreendedor Individual - EI,a) comprovao da condio de Empreendedor Individual - EI,a) comprovao da condio de Empreendedor Individual - EI,a) comprovao da condio de Empreendedor Individual - EI,

    Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte EPP, obtida atravsMicroempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte EPP, obtida atravsMicroempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte EPP, obtida atravsMicroempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte EPP, obtida atravs

    de Consulta aos Optantes do Simples Nacional, junto ao site dade Consulta aos Optantes do Simples Nacional, junto ao site dade Consulta aos Optantes do Simples Nacional, junto ao site dade Consulta aos Optantes do Simples Nacional, junto ao site da

    Receita Federal; (Redao acrescida pela Lei Complementar nReceita Federal; (Redao acrescida pela Lei Complementar nReceita Federal; (Redao acrescida pela Lei Complementar nReceita Federal; (Redao acrescida pela Lei Complementar n

    308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)

    b) comprovao da inscrio no Cadastro Nacional de Pessoasb) comprovao da inscrio no Cadastro Nacional de Pessoasb) comprovao da inscrio no Cadastro Nacional de Pessoasb) comprovao da inscrio no Cadastro Nacional de Pessoas

    Jurdicas - CNPJ; (Redao acrescida pela Lei Complementar nJurdicas - CNPJ; (Redao acrescida pela Lei Complementar nJurdicas - CNPJ; (Redao acrescida pela Lei Complementar nJurdicas - CNPJ; (Redao acrescida pela Lei Complementar n

    308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)

    c) registro pblico de empresrio individual, ou contrato socialc) registro pblico de empresrio individual, ou contrato socialc) registro pblico de empresrio individual, ou contrato socialc) registro pblico de empresrio individual, ou contrato social

    registrado no rgo competente; (Redao acrescida pela Leiregistrado no rgo competente; (Redao acrescida pela Leiregistrado no rgo competente; (Redao acrescida pela Leiregistrado no rgo competente; (Redao acrescida pela Lei

    Complementar n Complementar n Complementar n Complementar n 308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)

    d) consulta prvia emitida pela Secretaria de Infraestruturad) consulta prvia emitida pela Secretaria de Infraestruturad) consulta prvia emitida pela Secretaria de Infraestruturad) consulta prvia emitida pela Secretaria de Infraestrutura

    Urbana - SEINFRA, para fins de comprovao da compatibilidade daUrbana - SEINFRA, para fins de comprovao da compatibilidade daUrbana - SEINFRA, para fins de comprovao da compatibilidade daUrbana - SEINFRA, para fins de comprovao da compatibilidade da

    atividade com o zoneamento previsto na Lei de Uso e Ocupao doatividade com o zoneamento previsto na Lei de Uso e Ocupao doatividade com o zoneamento previsto na Lei de Uso e Ocupao doatividade com o zoneamento previsto na Lei de Uso e Ocupao do

    Solo (Lei Complementar n Solo (Lei Complementar n Solo (Lei Complementar n Solo (Lei Complementar n 27272727, de 27 de maro de 1996); (Redao, de 27 de maro de 1996); (Redao, de 27 de maro de 1996); (Redao, de 27 de maro de 1996); (Redao

    acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n 308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)

    e) declarao da requerente, de que a atividade a ser exercidae) declarao da requerente, de que a atividade a ser exercidae) declarao da requerente, de que a atividade a ser exercidae) declarao da requerente, de que a atividade a ser exercida

    seja de pequeno risco; (Redao acrescida pela Lei Complementar nseja de pequeno risco; (Redao acrescida pela Lei Complementar nseja de pequeno risco; (Redao acrescida pela Lei Complementar nseja de pequeno risco; (Redao acrescida pela Lei Complementar n

    308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)

    f) declarao de responsabilidade do contador. (Redao acrescidaf) declarao de responsabilidade do contador. (Redao acrescidaf) declarao de responsabilidade do contador. (Redao acrescidaf) declarao de responsabilidade do contador. (Redao acrescida

    pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n 308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)

    III - No caso em que a atividade for realizada fora da residnciaIII - No caso em que a atividade for realizada fora da residnciaIII - No caso em que a atividade for realizada fora da residnciaIII - No caso em que a atividade for realizada fora da residncia

    e no dependa de sua utilizao, por se tratar apenas dee no dependa de sua utilizao, por se tratar apenas dee no dependa de sua utilizao, por se tratar apenas dee no dependa de sua utilizao, por se tratar apenas de

    referncia de endereo, e no esteja contemplada pelo 5 destereferncia de endereo, e no esteja contemplada pelo 5 destereferncia de endereo, e no esteja contemplada pelo 5 destereferncia de endereo, e no esteja contemplada pelo 5 deste

    artigo, o alvar ser concedido em carter definitivo sem aartigo, o alvar ser concedido em carter definitivo sem aartigo, o alvar ser concedido em carter definitivo sem aartigo, o alvar ser concedido em carter definitivo sem a

    vistoria prevista no art. 111 da Lei Complementar n vistoria prevista no art. 111 da Lei Complementar n vistoria prevista no art. 111 da Lei Complementar n vistoria prevista no art. 111 da Lei Complementar n 84848484, de 12 de, de 12 de, de 12 de, de 12 de

    janeiro de 2000. (Redao acrescida pela Lei Complementar njaneiro de 2000. (Redao acrescida pela Lei Complementar njaneiro de 2000. (Redao acrescida pela Lei Complementar njaneiro de 2000. (Redao acrescida pela Lei Complementar n

    308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)

    IV - No ser concedida a licena para as atividades de riscoIV - No ser concedida a licena para as atividades de riscoIV - No ser concedida a licena para as atividades de riscoIV - No ser concedida a licena para as atividades de risco

    compreendidas pelo 5 deste artigo, e as que esto assinaladascompreendidas pelo 5 deste artigo, e as que esto assinaladascompreendidas pelo 5 deste artigo, e as que esto assinaladascompreendidas pelo 5 deste artigo, e as que esto assinaladas

    com risco (S) no Anexo nico que parte integrante destecom risco (S) no Anexo nico que parte integrante destecom risco (S) no Anexo nico que parte integrante destecom risco (S) no Anexo nico que parte integrante deste

    dispositivo legal. (Redao acrescida pela Lei Complementar ndispositivo legal. (Redao acrescida pela Lei Complementar ndispositivo legal. (Redao acrescida pela Lei Complementar ndispositivo legal. (Redao acrescida pela Lei Complementar n

    308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)

    V - A licena ser invalidada se, antes do prazo previsto para suaV - A licena ser invalidada se, antes do prazo previsto para suaV - A licena ser invalidada se, antes do prazo previsto para suaV - A licena ser invalidada se, antes do prazo previsto para sua

    converso em definitiva, no for cumpridas as exigncias legais,converso em definitiva, no for cumpridas as exigncias legais,converso em definitiva, no for cumpridas as exigncias legais,converso em definitiva, no for cumpridas as exigncias legais,

    ou cassada por deciso fundamentada, tudo na forma dos 7, 8 eou cassada por deciso fundamentada, tudo na forma dos 7, 8 eou cassada por deciso fundamentada, tudo na forma dos 7, 8 eou cassada por deciso fundamentada, tudo na forma dos 7, 8 e

    9 do presente artigo. (Redao acrescida pela Lei Complementar n9 do presente artigo. (Redao acrescida pela Lei Complementar n9 do presente artigo. (Redao acrescida pela Lei Complementar n9 do presente artigo. (Redao acrescida pela Lei Complementar n

    308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)

    12. Levando-se em conta a funo social decorrente da criao de 12. Levando-se em conta a funo social decorrente da criao de 12. Levando-se em conta a funo social decorrente da criao de 12. Levando-se em conta a funo social decorrente da criao de

    empregos e renda e a importncia para a economia do Municpio deempregos e renda e a importncia para a economia do Municpio deempregos e renda e a importncia para a economia do Municpio deempregos e renda e a importncia para a economia do Municpio de

    Joinville, no ato da inscrio no cadastro mobilirio de que trataJoinville, no ato da inscrio no cadastro mobilirio de que trataJoinville, no ato da inscrio no cadastro mobilirio de que trataJoinville, no ato da inscrio no cadastro mobilirio de que trata

    o 11 deste artigo, a ttulo de incentivo fiscal, oso 11 deste artigo, a ttulo de incentivo fiscal, oso 11 deste artigo, a ttulo de incentivo fiscal, oso 11 deste artigo, a ttulo de incentivo fiscal, os

    Empreendedores Individuais esto isentos: (Redao acrescida pelaEmpreendedores Individuais esto isentos: (Redao acrescida pelaEmpreendedores Individuais esto isentos: (Redao acrescida pelaEmpreendedores Individuais esto isentos: (Redao acrescida pela

    Lei Complementar n Lei Complementar n Lei Complementar n Lei Complementar n 308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)

    I - Do preo pblico correspondente ao requerimento de licena deI - Do preo pblico correspondente ao requerimento de licena deI - Do preo pblico correspondente ao requerimento de licena deI - Do preo pblico correspondente ao requerimento de licena de

    funcionamento; (Redao acrescida pela Lei Complementar nfuncionamento; (Redao acrescida pela Lei Complementar nfuncionamento; (Redao acrescida pela Lei Complementar nfuncionamento; (Redao acrescida pela Lei Complementar n

    308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)

    II - Das taxas: (Redao acrescida pela Lei Complementar nII - Das taxas: (Redao acrescida pela Lei Complementar nII - Das taxas: (Redao acrescida pela Lei Complementar nII - Das taxas: (Redao acrescida pela Lei Complementar n

    308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)

    a) de licena, localizao e permanncia no local - TLL; (Redaoa) de licena, localizao e permanncia no local - TLL; (Redaoa) de licena, localizao e permanncia no local - TLL; (Redaoa) de licena, localizao e permanncia no local - TLL; (Redao

    acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n 308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)

    Cdigo Tributrio Joinville - SC https://www.leismunicipais.com.br/codigo-tributario-joinville-sc-2014...

    13 de 37 13/06/2014 12:06

  • b) de alvar sanitrio; (Redao acrescida pela Lei Complementarb) de alvar sanitrio; (Redao acrescida pela Lei Complementarb) de alvar sanitrio; (Redao acrescida pela Lei Complementarb) de alvar sanitrio; (Redao acrescida pela Lei Complementar

    n n n n 308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)

    c) de licena ambiental; (Redao acrescida pela Lei Complementarc) de licena ambiental; (Redao acrescida pela Lei Complementarc) de licena ambiental; (Redao acrescida pela Lei Complementarc) de licena ambiental; (Redao acrescida pela Lei Complementar

    n n n n 308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)

    d) de licena correspondente a propaganda e publicidade. (Redaod) de licena correspondente a propaganda e publicidade. (Redaod) de licena correspondente a propaganda e publicidade. (Redaod) de licena correspondente a propaganda e publicidade. (Redao

    acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n 308308308308/2009)/2009)/2009)/2009)

    SUBSEOSUBSEOSUBSEOSUBSEO

    DA INCIDNCIADA INCIDNCIADA INCIDNCIADA INCIDNCIA

    Art. 96 - A Taxa de Licena, Localizao e Permanncia no Local A Taxa de Licena, Localizao e Permanncia no Local A Taxa de Licena, Localizao e Permanncia no Local A Taxa de Licena, Localizao e Permanncia no Local

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    Administrativa do Municpio, com a contnua fiscalizao dosAdministrativa do Municpio, com a contnua fiscalizao dosAdministrativa do Municpio, com a contnua fiscalizao dosAdministrativa do Municpio, com a contnua fiscalizao dos

    estabelecimentos de comrcio, indstria, prestao de servios, deestabelecimentos de comrcio, indstria, prestao de servios, deestabelecimentos de comrcio, indstria, prestao de servios, deestabelecimentos de comrcio, indstria, prestao de servios, de

    entidades civis e religiosas e de profissionais autnomos eentidades civis e religiosas e de profissionais autnomos eentidades civis e religiosas e de profissionais autnomos eentidades civis e religiosas e de profissionais autnomos e

    liberais localizados em seu territrio, com o objetivo deliberais localizados em seu territrio, com o objetivo deliberais localizados em seu territrio, com o objetivo deliberais localizados em seu territrio, com o objetivo de

    resguardar a sade, segurana, sossego e paz pblicos, eresguardar a sade, segurana, sossego e paz pblicos, eresguardar a sade, segurana, sossego e paz pblicos, eresguardar a sade, segurana, sossego e paz pblicos, e

    proporcionar constante melhoria na qualidade de vida da populao,proporcionar constante melhoria na qualidade de vida da populao,proporcionar constante melhoria na qualidade de vida da populao,proporcionar constante melhoria na qualidade de vida da populao,

    alm de dar efetividade aos princpios da livre iniciativa, daalm de dar efetividade aos princpios da livre iniciativa, daalm de dar efetividade aos princpios da livre iniciativa, daalm de dar efetividade aos princpios da livre iniciativa, da

    leal concorrncia e do desenvolvimento sustentvel. (Redao dadaleal concorrncia e do desenvolvimento sustentvel. (Redao dadaleal concorrncia e do desenvolvimento sustentvel. (Redao dadaleal concorrncia e do desenvolvimento sustentvel. (Redao dada

    pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n pela Lei Complementar n 223223223223/2006)/2006)/2006)/2006)

    1 A Taxa de Licena, Localizao e Permanncia no Local - TLL 1 A Taxa de Licena, Localizao e Permanncia no Local - TLL 1 A Taxa de Licena, Localizao e Permanncia no Local - TLL 1 A Taxa de Licena, Localizao e Permanncia no Local - TLL

    ser devida em razo do incio das atividades pelas pessoasser devida em razo do incio das atividades pelas pessoasser devida em razo do incio das atividades pelas pessoasser devida em razo do incio das atividades pelas pessoas

    fsicas ou jurdicas e nos casos de mudana de endereo, sede oufsicas ou jurdicas e nos casos de mudana de endereo, sede oufsicas ou jurdicas e nos casos de mudana de endereo, sede oufsicas ou jurdicas e nos casos de mudana de endereo, sede ou

    do ramo da atividade exercida. (Redao dada pela Lei Complementardo ramo da atividade exercida. (Redao dada pela Lei Complementardo ramo da atividade exercida. (Redao dada pela Lei Complementardo ramo da atividade exercida. (Redao dada pela Lei Complementar

    n n n n 310310310310/2009)/2009)/2009)/2009)

    2 O no pagamento da Taxa de Licena, Localizao e Permanncia 2 O no pagamento da Taxa de Licena, Localizao e Permanncia 2 O no pagamento da Taxa de Licena, Localizao e Permanncia 2 O no pagamento da Taxa de Licena, Localizao e Permanncia

    no Local - TLL implicar na interdio do estabelecimento, alm dano Local - TLL implicar na interdio do estabelecimento, alm dano Local - TLL implicar na interdio do estabelecimento, alm dano Local - TLL implicar na interdio do estabelecimento, alm da

    cobrana das eventuais multas devidas, conforme dispe o 1, docobrana das eventuais multas devidas, conforme dispe o 1, docobrana das eventuais multas devidas, conforme dispe o 1, docobrana das eventuais multas devidas, conforme dispe o 1, do

    art. 111, da Lei Complementar n art. 111, da Lei Complementar n art. 111, da Lei Complementar n art. 111, da Lei Complementar n 84848484, de 12 de janeiro de 2000, de 12 de janeiro de 2000, de 12 de janeiro de 2000, de 12 de janeiro de 2000

    (Redao dada pela Lei Complementar n (Redao dada pela Lei Complementar n (Redao dada pela Lei Complementar n (Redao dada pela Lei Complementar n 310310310310/2009)/2009)/2009)/2009)

    3 A taxa de licena mencionada no caput deste artigo tambm 3 A taxa de licena mencionada no caput deste artigo tambm 3 A taxa de licena mencionada no caput deste artigo tambm 3 A taxa de licena mencionada no caput deste artigo tambm

    ser devida nas seguintes situaes:ser devida nas seguintes situaes:ser devida nas seguintes situaes:ser devida nas seguintes situaes:

    I - eventos de carter transitrio e/ou eventual, assimI - eventos de carter transitrio e/ou eventual, assimI - eventos de carter transitrio e/ou eventual, assimI - eventos de carter transitrio e/ou eventual, assim

    considerados os encontros realizados por perodo de tempoconsiderados os encontros realizados por perodo de tempoconsiderados os encontros realizados por perodo de tempoconsiderados os encontros realizados por perodo de tempo

    determinado, independentemente da finalidade;determinado, independentemente da finalidade;determinado, independentemente da finalidade;determinado, independentemente da finalidade;

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    acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n acrescida pela Lei Complementar n 406406406406/2014)/2014)/2014)/2014)

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    DO CONTRIBUINTEDO CONTRIBUINTEDO CONTRIBUINTEDO CONTRIBUINTE

    Art. 97 - Contribuinte de taxa a pessoa, fsica ou jurdica,

    sujeita fiscalizao do poder pblico