CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Lei 1585_2012 - CANANÉIA SP

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^Prefeitura Municipal da Ssiânciã de Cananéía ^Departamento de Administração "Cidade ^lustre do EDITAL Saibam todos quanto virem ou dele conhecimento tiverem, que nesta data foi promulgada e sancionada a presente LEI N° 1585/2002 Em, 10 de Dezembro de 2002. "ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE CANANÉIA - LEI COMPLEMENTAR N.° 016/2000 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". MARCELO "BIMBO" DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROSA, Prefeito Municipal da Estância de Cananéia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte LEI: ARTIGO - Revoga os incisos II, III, IV do artigo 154passando a vigorar com a seguinte redação : ... Artigo 154 - As taxas de serviço públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição: I- COLETA DE LIXO - compreendido o serviço de coleta, remoção e processamento do lixo urbano proveniente dos prédios utilizados para fins residenciais, comerciais, industriais e de prestação serviços, exceto remoção de entulho; II- RODÁGIO - pela participação dos que trafegam em estradas municipais nos custos de manutenção, melhoramento nas condições de conforto dos usuários e execução de obras complementares ao uso de pontes e vias municipais. PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços públicos a que se refere o "caput" deste artigo consideram-se: I. Utilizados pelo contribuinte: a. efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

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^Prefeitura Municipal da Ssiânciã de Cananéía

^Departamento de Administração

"Cidade ^lustre do

EDITAL

Saibam todos quanto virem ou dele conhecimento tiverem, que nesta data foipromulgada e sancionada a presente

LEI N° 1585/2002 Em, 10 de Dezembro de 2002.

"ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE CANANÉIA- LEI COMPLEMENTAR N.° 016/2000 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 E DAOUTRAS PROVIDENCIAS".

MARCELO "BIMBO" DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROSA, Prefeito Municipal daEstância de Cananéia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe sãoconferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona epromulga a seguinte

LEI:

ARTIGO 1° - Revoga os incisos II, III, IV do artigo 154 passando a vigorar com aseguinte redação :

... Artigo 154 - As taxas de serviço públicos têm como fato gerador a utilização,efetiva ou potencial, dos seguintes serviços públicos específicos e divisíveis, prestadosao contribuinte ou postos à sua disposição:

I- COLETA DE LIXO - compreendido o serviço de coleta, remoção eprocessamento do lixo urbano proveniente dos prédios utilizados para finsresidenciais, comerciais, industriais e de prestação serviços, exceto remoção deentulho;

II- RODÁGIO - pela participação dos que trafegam em estradas municipais noscustos de manutenção, melhoramento nas condições de conforto dos usuáriose execução de obras complementares ao uso de pontes e vias municipais.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços públicos a que se refere o "caput" deste artigoconsideram-se:

I. Utilizados pelo contribuinte:

a. efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

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"Cidade ^lustre do

b. potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos àsua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II. específicos, quando possam ser destacados em unidades autónomos deintervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III. divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cadaum dos seus usuários.

ARTIGO 2° - Altera o artigo 155 passando a vigorar com a seguinte redação :

... Artigo 155 - Contribuinte da taxa de que trata o incisos I do "caput" do artigoanterior é o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor, a qualquer título, deimóvel urbano lindeira a logradouro público por eles beneficiado.

PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se lindeira o imóve! corn acesso por passagemforçada ou por servidão de passagem a logradouro público.

ARTIGO 3° - Revoga os incisos II , III, IV do artigo 154 passando a vigorar comseguinte redação :

... Artigo 158 - A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo daprestação dos serviços, rateada entre os contribuintes de acordo com os seguintescritérios:

I. O custo despendido com o serviço de Coleta de Lixo será rateado entre asunidades imobiliárias edificadas beneficiados pela prestação do serviço,observados critérios de periodicidade da coleta e tipo de utilização do bemimóvel, constantes do regulamento específico.

II. o rodágio corresponderá a um percentual fixo da UFM, por eixo do veículo,instituído por lei específica.

ARTIGO 4° - Altera o artigo 160 passando a vigorar com a seguinte redação :

... Artigo 160 - A taxa de serviço público de que trata o artigo 154,1 serão cobradosanualmente com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário e serão pagas na formae nos prazos fixados por ato do Executivo, de acordo com o estabelecimento no artigo84 desta Lei.

ARTIGO 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação emlocal próprio de costume, revogando as disposições em contrário.

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Prefeito Municipa!

LAURO ROBERltfiSEPOMUCENOChefe.de Gabinete