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CDIGO TRIBUTRIO MUNICIPAL

CDIGO TRIBUTRIO DO MUNICPIO DE APARECIDA DE GOINIA GOIS(Lei n. 1.332 de 22.12.1993)

Contm as alteraes introduzidas pelas Leis Municipais ns: a) 1.517 de 29.12.1995 b) 1.634 de 29.08.1997 c) 1.866 de 22.12.1998 d) 2.026-A de 23.12.1999 e) 2.153 de 27.12.2000 f) 2.231 de 28.12.2001 g) 2.233 de 28.12.2001 h) 2.318 de 21.11.2002 i) 2.420 de 30.12.2003 j) 2.538 de 22.11.2005 k) 2.625 de 22.12.2006 l) 2.705 de 18.12.2007 m) 2.794 de 29.12.2008 n) 2.888 de 22.12.2009

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CDIGO TRIBUTRIO MUNICIPAL

NDICE SISTEMTICO DO CDIGO TRIBUTRIO MUNICIPAL

DISPOSIES PRELIMINARES................................ Art. 1 LIVRO 1 TTULO I TTULO II CAPTULO I SEO I SEO II SEO III SEO IV SEO V Subseo I Subseo II SEO VI SEO VII Subseo I Subseo II SEO VIII SEO IX CAPTULO II SEO I SEO II SEO III SEO IV SEO V SEO VI Subseo I Subseo II SEO VII SEO VIII CAPTULO III SEO I SEO II SEO III DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS DAS DISPOSIES GERAIS..................................... Art. 2 ao 9 DOS IMPOSTOS IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Do Fato Gerador.......................................................... Do Sujeito Passivo...................................................... Da Base de Clculo..................................................... Das Alquotas.............................................................. Do Lanamento e do Pagamento do Imposto Do Lanamento........................................................... Do Pagamento............................................................. Das Isenes............................................................... Da Reclamao e da Reviso do Lanamento Da Reclamao........................................................... Da Reviso.................................................................. Do Cadastro Imobilirio............................................... Das Disposies Gerais.............................................. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSO DE BENS IMVEIS Do Fato Gerador.......................................................... Do Sujeito Passivo...................................................... Da Base de Clculo..................................................... Das Alquotas.............................................................. Do Local, Forma e Prazos de Pagamento do Imposto Da No Incidncia e das Isenes Da No Incidncia....................................................... Das Isenes............................................................... Da Restituio............................................................. Das Disposies Gerais..............................................

Art. 10 ao 13 Art. 14 ao 15 Art. 16 ao 21 Art. 22 Art. 23 ao 30 Art. 31 Art. 32 Art. 33 ao 36 Art. 37 Art. 38 Art. 39 ao 44

Art. 45 ao 49 Art. 50 Art. 51 ao 55 Art. 56 Art. 57 ao 63 Art. 64 ao 65 Art. 66 Art. 67 Art. 68 ao 76

IMPOSTO SOBRE SERVIOS DE QUALQUER NATUREZA Do Fato Gerador.......................................................... Art. 77 ao 80 Do Sujeito Passivo...................................................... Art. 81 ao 84 Da Base de Clculo..................................................... Art. 85 ao 892

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SEO IV SEO V Subseo I Subseo II SEO VI Subseo I Subseo II SEO VII CAPTULO IV

Das Alquotas.............................................................. Do Lanamento e do Pagamento do Imposto Do Lanamento........................................................... Do Pagamento............................................................. Da No Incidncia e das Isenes Da No Incidncia....................................................... Das Isenes............................................................... Das Disposies Gerais.............................................. IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO COMBUSTVEIS - captulo extinto DAS TAXAS DA TAXA DE LICENA Do Fato Gerador.......................................................... Do Sujeito Passivo...................................................... Da Base de Clculo..................................................... Das Alquotas.............................................................. Do Lanamento e do Pagamento da Taxa Do Lanamento........................................................... Do Pagamento............................................................. Das Isenes............................................................... Das Disposies Gerais.............................................. DA TAXA DE SERVIOS PBLICOS URBANOS Do Fato Gerador.......................................................... Do sujeito Passivo....................................................... Da Base de Clculo..................................................... Do Lanamento e do Pagamento da Taxa Do Lanamento........................................................... Do Pagamento............................................................. Das Disposies Gerais.............................................. DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIOS DIVERSOS Do Fato Gerador.......................................................... Do Sujeito Passivo...................................................... Da Base de Clculo..................................................... Do Pagamento............................................................. Das Isenes...............................................................

Art. 90 ao 92 Art. 93 ao 95 Art. 96 ao 98 Art. 99 Art. 100 Art. 101 ao 103

DE Art. 104 ao 121

TTULO III CAPTULO I SEO I SEO II SEO III SEO IV SEO V Subseo I Subseo II SEO VI SEO VII CAPTULO II SEO I SEO II SEO III SEO IV Subseo I Subseo II SEO V CAPTULO III SEO I SEO II SEO III SEO IV SEO V

Art. 122 ao 129 Art. 130 Art. 131 ao 132 Art. 133 Art. 134 ao 135 Art. 136 ao 137 Art. 138 Art. 139 ao 145

Art. 146 Art. 147 Art. 148 Art. 149 Art. 150 Art. 151 ao 152

Art. 153 Art. 154 Art. 155 Art. 156 Art. 157

TTULO IV CAP. NICO SEO I

DA CONTRIBUIO DE MELHORIA

Do Fato Gerador.......................................................... Art. 158 ao 1603

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SEO II SEO III SEO IV Subseo I Subseo II SEO V Subseo I Subseo II SEO VI TTULO V CAP. NICO

Do Sujeito Passivo...................................................... Da Base de Clculo..................................................... Do Lanamento e do Pagamento Do Lanamento........................................................... Do Pagamento............................................................. Da No Incidncia e da Iseno Da No Incidncia....................................................... Da Iseno.................................................................. Das Disposies Gerais.............................................. DAS PENALIDADES

Art. 161 ao 162 Art. 163 ao 165 Art. 166 ao 170 Art. 171 Art. 172 Art. 173 Art. 174 ao 176

Art. 177 ao 183

LIVRO 2

PARTE GERAL

TTULO I CAPTULO I SEO I SEO II SEO III CAPTULO II SEO I SEO II SEO III SEO IV SEO V CAPTULO III SEO I SEO II SEO III SEO IV SEO V SEO VI

DAS NORMAS GERAIS DA LEGISLAO TRIBUTRIA Das Disposies Gerais.............................................. Art. 184 ao 186 Da Vigncia e Aplicao............................................. Art. 187 ao 189 Da Interpretao e Integrao..................................... Art. 190 DA OBRIGAO TRIBUTRIA Das Disposies Gerais.............................................. Do Fato Gerador.......................................................... Do Sujeito Ativo........................................................... Do Sujeito Passivo...................................................... Da Responsabilidade Tributria.................................. DO CRDITO TRIBUTRIO Das Disposies Gerais.............................................. Do Lanamento........................................................... Da Suspenso............................................................. Das Modalidades de Extino..................................... Da Excluso................................................................ Da Restituio.............................................................

Art. 191 Art. 192 ao 195 Art. 196 Art. 197 ao 202 Art. 203 ao 212

Art. 213 ao 216 Art. 217 ao 225 Art. 226 ao 228 Art. 229 ao 239 Art. 240 ao 244 Art. 245 ao 249

TTULO II CAPTULO I SEO I SEO II SEO III SEO IV

DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTRIO DA ADMINISTRAO TRIBUTRIA Das Disposies Gerais.............................................. Da Fiscalizao........................................................... Do Cadastro de Contribuintes e Documentos Fiscais. Da Dvida Ativa............................................................4

Art. 250 ao 261 Art. 262 ao 272 Art. 273 ao 279 Art. 280 ao 282

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SEO V CAPTULO IISEO NICA

Da Certido Negativa.................................................. Art. 283 ao 287 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTRIO Art. 288 ao 293 DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS........ Art. 294 ao 300

ANEXO I ANEXO II

LISTA DE SERVIOS TABELA DE ALQUOTAS PARA COBRANA DO ISSQN TABELA PARA CLCULO E COBRANA DA TAXA DE LICENA TABELA DE ALQUOTAS PARA COBRANA DA TAXA DE SERVIOS URBANOS TABELA DE ALQUOTAS PARA COBRANA DA TAXA DE SERVIOS DIVERSOS TABELA DE VALORES DE GLEBA

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

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LEI MUNICIPAL N. 1.332 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993

Institui o Cdigo Tributrio do Municpio Aparecida de Goinia e d outras providncias.

de

Fao saber que a Cmara Municipal de Aparecida de Goinia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1 - Esta Lei institui o Cdigo Tributrio do Municpio, com fundamento nas Constituies Federal e Estadual, no Cdigo Tributrio Nacional, na Lei Orgnica do Municpio, nas Resolues do Senado e demais leis complementares, nos limites de suas respectivas competncias.

LIVRO PRIMEIRO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS TTULO I DAS DISPOSIES GERAIS

Art. 2 - Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. nico A natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevante para qualific-la a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei ou a destinao legal do produto de sua arrecadao. Art. 3 - Os tributos municipais so os impostos, as taxas e a contribuio de melhoria. Art. 4 - Imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte. Art. 5 - So os seguintes os impostos municipais: I Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; II Imposto Sobre a Transmisso Inter Vivos de Bens Imveis; III Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza;IV revogado pela Lei Municipal n. 2.705 de 18.12.2007.6

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Art. 6 - Taxa o tributo cobrado em razo do exerccio regular do poder de polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio. 1 - So as seguintes as taxas municipais: I Taxa de Licena; II Taxa de Servios Pblicos Urbanos; III Taxa de Expediente e Servios Diversos. 2 - Os servios pblicos a que se refere este artigo, consideram-se: I utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufrudos a qualquer ttulo; b) potencialmente, quando, sendo de utilizao compulsria, sejam postos sua disposio mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II especficos, quando possam ser destacados em unidades autnomas de interveno, de utilidade ou de necessidade pblicas; III divisveis, quando suscetveis de utilizao, separadamente, por parte de cada um dos seus usurios. Art. 7 - Considera-se poder de polcia atividade da administrao pblica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de interesse pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder Pblico, tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. nico Considera-se regular o exerccio do poder de polcia quando desempenhado pelo rgo competente nos limites da lei aplicvel, com observncia do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionria, sem abuso ou desvio de poder. Art. 8 - A taxa no pode ter base de clculo ou fato gerador idnticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em funo do capital das empresas. Art. 9 - Contribuio de melhoria o tributo cobrado para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria.

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nico A contribuio de melhoria tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado.

TTULO II DOS IMPOSTOS CAPTULO I IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEO I DO FATO GERADOR Art. 10 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de bem imvel por natureza ou por acesso fsica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Municpio. Art. 11 Entende-se como zona urbana, para os efeitos de incidncia do imposto a que se refere o artigo anterior, a definida e delimitada em lei municipal onde existam pelo menos 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, construdos ou mantidos pelo Poder Pblico: I - Transporte Coletivo, num raio de at 500 metros; II - Rede de Energia Eltrica; III - Rede de gua Tratada; IV - Escola Municipal a uma distncia mxima de 3 (trs) quilmetros do imvel considerado; V Sistema de esgoto sanitrio; VI - Via Pavimentada; VII - Coleta de Lixo; VIII - Posto de Sade a uma distncia mxima de 3 (trs) quilmetros do imvel considerado; IX - Meio-fio ou calamento, com canalizao de guas pluviais; X - Rede de iluminao pblica, com ou sem posteamento para distribuio domiciliar.*Nova redao dada aos incisos I a V e criados os incisos VI a X, todos do art. 11, pela Lei n. 2.888 de 22.12.2009. 8

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1 - Consideram-se tambm zona urbana as reas urbanizveis, ou de expanso urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos rgos competentes, destinados habitao, indstria ou ao comrcio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo. 2 - A incidncia do imposto independe: I da legitimidade dos ttulos de aquisio da propriedade, do domnio til ou da posse do bem imvel; II do resultado financeiro da explorao econmica do bem imvel; III do cumprimento de quaisquer exigncias legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imvel. Art. 12 Ocorre o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano anualmente, no 1 (primeiro) dia do ms de janeiro. Art. 13 Para os efeitos de incidncia do imposto, previsto neste captulo, o bem imvel ser classificado como: I PRDIO: a) no qual exista edificao utilizvel para habitao ou para o exerccio de qualquer atividade, seja qual for a sua denominao, forma ou destino, desde que no compreendida nas situaes previstas nas alneas do inciso seguinte;

II TERRENO: a) imvel no edificado; b) imvel em que houver construo paralisada ou em andamento; c) imvel em que houver edificao interditada, condenada, em runa ou em demolio; d) imvel cuja construo seja de natureza temporria, provisria ou possa ser removida do local sem qualquer dano ou alterao na estrutura do mesmo; e) imvel cuja rea construda seja inferior a 25 (vinte e cinco) metros quadrados.*Nova redao dada s alneas a a e do inc. II do art. 13 pela Lei n. 2.888 de 22.12.2009.

III GLEBA:9

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a) Poro de terras contnua com mais de 900 (novecentos) metros quadrados, situada na zona urbana do Municpio, desde que no contenha o mnimo de dois dos requisitos previstos no artigo 11**, desta Lei.*Nova redao dada alnea a do inc. III do art. 13 pela Lei n. 2.233 de 28.12.2001. *Nova redao dada alnea a do inc. III do art. 13 pela Lei n. 2.888 de 22.12.2009. **O art. 11 e respectivos incisos (I a X) desta Lei (n 1.332/93, com alteraes), equivalem ao art. 5 da Lei n 2.888 de 22.12.2009.

SEO II DO SUJEITO PASSIVO Art. 14 O contribuinte do imposto o proprietrio do imvel, o titular do seu domnio til, ou o seu possuidor a qualquer ttulo. Art. 15 So considerados sujeitos passivos da obrigao tributria: I o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imvel alheio e o fideicomissrio; II o sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da partilha ou adjudicao, limitada esta responsabilidade ao montante do quinho, do legado ou da meao; III o esplio, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da abertura da sucesso. 1 - Dar-se- preferncia ao proprietrio ou ao titular do domnio til, quando estes forem conhecidos, em relao ao possuidor, para efeito de determinao do sujeito passivo, dentre eles tomar-se- o titular do domnio til. 2 - Na impossibilidade de eleio do proprietrio ou titular do domnio til devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, ser desconhecido ou no localizado, ser considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imvel.

SEO III DA BASE DE CLCULO Art. 16 A base de clculo do imposto o valor venal do imvel. nico Na determinao da base de clculo, no se considera o valor dos bens mveis mantidos, em carter permanente ou temporrio, no imvel, para efeito de sua utilizao, explorao, aformoseamento ou comodidade.

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Art. 17 Na determinao do valor venal do imvel sero tomados em conjunto ou separadamente os seguintes elementos: I - quanto ao prdio: a) o padro ou tipo da construo; b) rea construda; c) o valor unitrio do metro quadrado; d) o estado de conservao; II - quanto ao terreno: a) a rea, as dimenses, a localizao, os acidentes geogrficos e outras caractersticas; b) o ndice de valorizao do logradouro, em que estiver localizado o imvel; c) os preos dos imveis nas ltimas transaes de compra e venda, localizadas na mesma regio; d) os servios pblicos ou de utilidade pblica existentes na via ou logradouro; e) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartio competente.*Nova redao dada ao caput do art.17 pela Lei n. 2.625 de 22.12.2006. *Acrescidos os incisos I e II e respectivas alneas do art. 17 pela Lei n. 2.625 de 22.12.2006.

Art. 18 Quando em um mesmo terreno houver mais de uma unidade autnoma edificada, o imposto ser calculado de acordo com a frao ideal de cada edificao. Art. 19 O valor venal dos imveis ser apurado com base na Planta de Valores Imobilirios e Tabela de Preos de Construes aprovada anualmente pela Cmara Municipal. 1 - Tratando-se de gleba, seu valor venal ser definido levando-se em conta, ainda, a Tabela de Valores de Gleba, anexo VI, deste Cdigo. 2 - A Planta de Valores e Tabela de Preos de que trata este artigo ser elaborada, com fundamento nos elementos de que trata o artigo 17 deste Cdigo, por uma comisso prpria constituda em ato do Poder Executivo. Art. 20 No ocorrendo a aprovao da Planta de Valores e da Tabela de Preos previstas no artigo anterior, os valores venais sero os mesmos utilizados para clculo do imposto do exerccio imediatamente anterior corrigidos com base em ndice de atualizao monetria, legalmente permitido. nico A atualizao prevista neste artigo ser procedida atravs de ato do Secretrio Municipal de Finanas. Art. 21 Nas seguintes situaes, a base de clculo ser o valor resultante da aplicao, sobre o valor venal do imvel e a ele acrescido, dos seguintes percentuais:

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I - de 10% (dez por cento), para os imveis cercados e sem calada ou viceversa; II de 20% (vinte por cento), para os imveis abertos e sem calada; nico Nos logradouros onde no houver pavimentao e meio-fio a falta de calada no ser considerada para os efeitos deste artigo.*Revogado o 1 pela Lei n. 2.233 de 28.12.2001. *Nova redao dada aos inc. I e II do art. 21 pela Lei n. 2.794 de 29.12.2008. *Renomeado para pargrafo nico o pargrafo 2 do art. 21 pela Lei n. 2.794 de 29.12.2008.

SEO IV DAS ALQUOTAS Art. 22 O imposto ser calculado aplicando-se, sobre o valor venal do imvel, encontrado para efeito de base de clculo, as seguintes alquotas: I PRDIO 0,4% (quatro dcimos por cento); II TERRENO e GLEBA 1,5% (um inteiro e cinco dcimos por cento); nico revogado pela Lei n. 2.233 de 28.12.2001. 1 - Sem prejuzo do disposto nesta seo, aplicam-se aos imveis discriminados nos incisos I e II deste artigo, o disposto no Plano Diretor por meio da Lei do Planejamento Municipal Sustentvel, Lei de Poltica para o Crescimento e Desenvolvimento Estratgico, Lei de Parcelamento e Lei de Zoneamento.*Nova redao dada aos inc. I e II do art. 22 pela Lei n. 1.634 de 29.08.1997. *Nova redao dada aos inc. I e II do art. 22 pela Lei n. 2.233 de 28.12.2001. *Criado o 1 do art. 22 pela Lei n. 2.233 de 28.12.2001. *Sobre as alquotas do IPTU Progressivo no Tempo ver art. 11 da Lei n 2.888 de 22.12.2009.

SEO V DO LANAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO

SUBSEO I DO LANAMENTO

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Art. 23 O lanamento do imposto, feito por ato da autoridade administrativa, ser anual e distinto, um para cada imvel ou unidade imobiliria independente, ainda que contguo, levando-se em conta sua situao poca da ocorrncia do fato gerador, e reger-se- pela lei ento vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada. Art. 24 O lanamento do imposto ser procedido, no caso de condomnio, em nome de cada proprietrio, titular do domnio til ou possuidor da unidade autnoma. nico Quando o condomnio for indivisvel, o lanamento ser procedido em nome de qualquer um dos co-proprietrios, titulares do domnio til ou possuidores. Art. 25 O imposto ser lanado, quando se tratar de loteamento, em nome do proprietrio at que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida. nico Verificando-se a outorga, de que trata este artigo, o lanamento do imposto, referente as unidades vendidas, ser feito em nome do comprador, no exerccio subsequente ao que se verificar a modificao no Cadastro Imobilirio. Art. 26 Quando o imvel estiver sujeito a inventrio o imposto ser lanado em nome do esplio e, feita a partilha ser transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a transferncia perante o rgo da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou adjudicao, sob pena de aplicao da penalidade correspondente a 60 (sessenta) UVFA Unidade de Valor Fiscal de Aparecida de Goinia.*Nova redao dada ao art.26 pela Lei n. 2.705 de 18.12.2007.

nico Os imveis pertencentes ao esplio, cujo inventrio esteja sobrestado, o lanamento ser feito em nome do mesmo, o qual responder pelo tributo at que seja julgado o inventrio, e se faa as necessrias modificaes. Art. 27 O lanamento do imposto referente a imveis pertencentes massa falida ou sociedade em liquidao ser feito em nome das mesmas, mas a notificao ser endereada aos seus representantes legais. Art. 28 Considera-se regularmente efetuado o lanamento com a entrega da notificao ao sujeito passivo da obrigao tributria ou a seu preposto. 1 Comprovada a impossibilidade de entrega da notificao a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificao ser feita por edital publicado em jornal local ou no placar da sede da Prefeitura Municipal.*Nova redao dada ao 1 do art.28 pela Lei n. 2.705 de 18.12.2007.

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2 O edital poder ser feito englobadamente para todos os imveis que se encontrarem na situao prevista no pargrafo anterior. Art. 29 Na impossibilidade de obteno dos dados exatos sobre o imvel ou dos elementos necessrios fixao da base de clculo para lanamento do imposto, o valor venal do imvel ser arbitrado com base nos elementos de que dispuser a Administrao, sem prejuzo das penalidades aplicveis. Art. 30 Do lanamento do imposto, quando o sujeito passivo discordar, caber reclamao autoridade lanadora.

SUBSEO II DO PAGAMENTO

Art. 31 O imposto ser pago de uma s vez ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento. 1 As parcelas previstas neste artigo sero convertidas em UVFA Unidade de Valor Fiscal de Aparecida de Goinia e no podero exceder ao total de 10 (dez), no exerccio.*Nova redao dada ao 1 do art.31 pela Lei n. 2.705 de 18.12.2007.

2 revogado pela Lei n. 2.233 de 28.12.2001. 3 O pagamento das parcelas vincendas s poder ser efetuado aps o pagamento das parcelas vencidas. 4 A parcela paga com atraso, fica sujeita multa moratria prevista no inciso I do artigo 178, deste Cdigo. 5 O Poder Executivo poder conceder desconto de 20% (vinte por cento) vista, no vencimento previsto no Calendrio Fiscal.*Nova redao dada aos 1 e 2 do art. 31 pela Lei n. 1.517 de 29.12.1995. *Nova redao dada aos 1, 2 e 5 do art. 31 pela Lei n. 1.634 de 29.08.1997.

SEO VI DAS ISENES

Art. 32 So isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imveis:

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I quanto frao ou totalidade, cedidos gratuitamente para uso da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios, dos Municpios ou de suas autarquias e fundaes; II revogado pela Lei n. 2.233 de 28.12.2001. III pertencentes sociedade civil e agremiao desportiva licenciada, sem fins lucrativos e quando edificados e utilizados como sede destinada ao exerccio de atividades culturais, recreativas ou esportivas, desde que tal situao esteja devidamente reconhecida pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante processo administrativo regular; IV declarados de utilidade pblica para fins de desapropriao a partir da parcela correspondente ao perodo de arrecadao do imposto em que ocorrer a emisso de posse ou a ocupao efetiva pelo poder desapropriante. V Os imveis pertencentes a aposentados e pensionistas, que possuam to somente um nico imvel e que este seja destinado sua residncia, cuja rea do terreno seja inferior ou igual a 360 m (trezentos e sessenta metros quadrados), e a rea construda seja igual ou inferior a 70 m (setenta metros quadrados), cujo valor venal no ultrapasse 22.500,00 UVFAs (vinte e duas mil e quinhentas unidades de valor fiscal de Aparecida de Goinia), e desde que a nica renda mensal auferida pela famlia, no ultrapasse a um salrio mnimo oriunda do benefcio da aposentadoria ou penso. 1 - A concesso do benefcio de iseno a que se refere o inciso V, deste artigo depender da anlise das informaes contidas em pesquisa scioeconmica, definida em instruo normativa do Secretrio Municipal da Fazenda, efetivada em visita a ser realizada in loco junto ao requerente pela Assistncia Social da Secretaria Municipal da Fazenda. 2 - As concesses das isenes mencionadas neste artigo dependero de prvio reconhecimento do Secretrio da Fazenda Municipal. VI As reas que constituem reserva florestal, bem como aquelas consideradas como de proteo ambiental, desde que devidamente comprovadas aps vistoria pelo rgo municipal competente.*Revogado o inc. VI do art. 32 pela Lei n. 1.356 de 25.03.1994. *Acrescentado o inc. V do art. 32 pela Lei n. 1.866 de 22.12.1998. *Nova redao dada ao inc. V do art. 32 pela Lei n. 2.153 de 27.12.2000. *Acrescentado o inc. VI do art. 32 pela Lei n. 2.153 de 27.12.2000. *Nova redao dada ao inc. V do art. 32 pela Lei n. 2.538 de 22.11.2005. *Nova redao dada ao inc. III do art.32 pela Lei n. 2.705 de 18.12.2007. *Nova redao dada ao caput do inc. V do art.32 e criado os 1 e 2 do art. 32 pela Lei n. 2.705 de 18.12.2007. *Nova redao dada ao 2 e revogado o pargrafo nico, ambos do art.32 pela Lei n. 2.794 de 29.12.2008. *Nova redao dada aos inc. III e V e ao 1, todos do art.32 pela Lei n. 2.888 de 22.12.2009. 15

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SEO VII DA RECLAMAO E DA REVISO DO LANAMENTO SUBSEO I DA RECLAMAO

Art. 33 A reclamao ser dirigida repartio competente da Secretaria de Finanas, em requerimento escrito, obedecidas as formalidades regulamentares e assinada pelo prprio contribuinte ou seu preposto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de cincia da notificao do lanamento. Art. 34 Quando o imvel a que se referir a reclamao no estiver inscrito no Cadastro Imobilirio, a autoridade administrativa intimar o reclamante para proceder o cadastramento no prazo de 30 (trinta) dias. 1 - Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem que o cadastramento seja efetuado, o processo ser sumariamente indeferido e arquivado. 2 - Da deciso a que se refere o pargrafo anterior no caber pedido de reconsiderao. Art. 35 A reclamao, apresentada dentro do prazo previsto no artigo 33 deste Cdigo, ter efeito suspensivo quando: I houver engano quanto ao sujeito passivo ou aplicao de alquota; II existir erro quanto base de clculo ou do clculo do imposto. nico O contribuinte que tiver sua reclamao indeferida, responder pelo pagamento do tributo com acrscimos legais e das penalidades pecunirias aplicveis. Art. 36 O requerimento de reclamao ser apreciado e decidido pela autoridade responsvel pelo lanamento do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias.

SUBSEO II DA REVISO

Art. 37 O lanamento, aps efetuado e notificado o sujeito passivo, s poder ser alterado: I de ofcio da autoridade lanadora, quando ficar comprovado que ocorreu erro na apreciao dos elementos, omisso ou falta da autoridade, ou quando for apreciado fato novo que modifique o lanamento;16

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II pela autoridade lanadora, em virtude de deferimento de reclamao do sujeito passivo contra o lanamento, em processo regular. 1 - Far-se-, ainda, a reviso de lanamento sempre que se verificar erro na fixao do valor venal, mesmo que os elementos utilizados para essa fixao tenham sido apurados diretamente pelo Fisco. 2 - Uma vez revisto o lanamento, ser reaberto novo prazo, dentre os previstos no artigo 31 deste Cdigo, para efeito de pagamento do tributo ou da diferena deste, sem acrscimos ou penalidades. 3 - No ser conhecido e apreciado o pedido de reviso do lanamento do imposto fora do prazo previsto no artigo 33, deste Cdigo.*Criado o 3 do art. 37 pela Lei n. 2.705 de 18.12.2007.

SEO VIII DO CADASTRO IMOBILIRIO

Art. 38 Todos os imveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou iseno, situados na zona urbana do Municpio como definida neste Cdigo, devero ser inscritos, pelo contribuinte ou responsvel, no Cadastro Imobilirio, na forma e prazo em que dispuser o regulamento. 1 - Em se tratando de imveis pertencentes ao Poder Pblico, a inscrio ser feita de ofcio pela autoridade responsvel pelo cadastro. 2 - A inscrio dos imveis que se encontrarem nas situaes previstas nos artigos 26 e 27 deste Cdigo, ser feita pelo inventariante, sndico ou liquidante, conforme o caso.

SEO IX DAS DISPOSIES GERAIS

Art. 39 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui nus real e acompanha o imvel em todos os casos de transmisso de propriedade ou de direitos reais a ele relativos. Art. 40 Os cartrios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade prevista no artigo 134, inc. VI, do Cdigo Tributrio Nacional, certido de aprovao de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de rea, para efeito de lavratura de instrumento de transferncia ou venda de imvel.

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Art. 41 Ser exigida Certido de Cadastramento e/ou Negativa de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos seguintes casos: I concesso de habite-se, licena para edificao ou construo, reforma, demolio ou ampliao; II remanejamento de reas; III aprovao de plantas e loteamentos, desmembramentos ou remembramentos; IV contrato de locao de bens imveis a rgos pblicos do Municpio; V participao em concorrncias pblicas, inscrio no cadastro de licitantes do municpio e pedido de concesso de servios pblicos de competncia municipal; VI pedido de reconhecimento de imunidade para o imposto a que se refere este captulo. Art. 42 obrigatria a informao do Cadastro Imobilirio nos seguintes casos: I expedio de certides relacionadas com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; II reclamao contra lanamento; III restituio de tributos imobilirios e taxas que a eles acompanham; IV remisso parcial ou total de tributos imobilirios. Art. 43 Em nenhuma hiptese o valor do imposto institudo neste Captulo ser inferior a 15 (quinze) Unidades de Valor Fiscal de Aparecida de Goinia UVFA.*Nova redao dada ao caput do art. 43 pela Lei n. 1.517 de 29.12.1995. *Nova redao dada ao caput do art. 43 pela Lei n. 2.794 de 29.12.2008.

Art. 44 Quando o imvel estiver situado em logradouro pavimentado e dotado de meio-fio, fica o seu proprietrio obrigado a construo da calada.

CAPTULO II IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSO DE BENS IMVEIS SEO I DO FATO GERADOR

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Art. 45 O Imposto Sobre a Transmisso Inter Vivos, por ato oneroso, de bens imveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I a transmisso, a qualquer ttulo, da propriedade ou do domnio til de bens imveis, por natureza ou por acesso fsica, como definidos na lei civil; II a transmisso, a qualquer ttulo, de direitos reais sobre imveis, exceto os direitos reais de garantia e cesso de direito relativo a contratos de compra e venda. III a cesso de direitos relativos s transmisses referidas nos incisos anteriores. 1 - Esto compreendidos na incidncia do imposto, os seguintes atos: I a procurao em causa prpria, para venda de imveis, e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os elementos comuns compra e venda; II a instituio e substituio fideicomissrias por ato inter vivos; III a constituio de enfiteuse, a sub-enfiteuse e a aquisio por sentena declaratria de usucapio; IV as partilhas efetuadas em virtude de dissoluo da sociedade conjugal ou de morte, quando ao cnjuge ou aos herdeiros couberem bens imveis, situados no Municpio, ou direitos reais sobre imveis, cujo valor seja superior quota-parte que lhe caberia na totalidade desses imveis; V a renncia de herana sobre bens imveis quando, em conseqncia dela, pessoas venham ser beneficiadas com quinho legado inerente ao imvel; VI as divises para extino do condomnio de imvel, quando for recebida por qualquer condmino quota-parte material cujo valor seja superior ao de sua quota-parte ideal; VII as transferncias do patrimnio de pessoa jurdica para o de qualquer um de seus scios, acionistas ou sucessores; VIII a arrematao ou adjudicao em leilo, hasta pblica ou praa; IX a dao em pagamento e/ou permuta; X a sub-rogao de bens imveis e direitos, que forem inalienveis; XI as rendas expressamente constitudas sobre imveis, exceto o aluguel, nas locaes; XII acesso fsica quando houver pagamento de indenizao;19

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XIII a cesso de direitos relativos aos atos mencionados nos incisos anteriores, inclusive cesso de direitos sucesso. 2 - Ser devido novo imposto, quando as partes resolverem a retratao do contrato que j houver sido lavrado e transcrito, bem como, quando o vendedor exercer o direito de prelao.*Nova redao dada ao inc. II do art. 45 pela Lei n. 1.634 de 29.08.1.997. *Nova redao dada ao caput do 1 e ao inc.XIII do art. 45 pela Lei n. 2.538 de 22.11.2005.

Art. 46 Constitui, ainda, fato gerador do imposto, qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos no especificados no artigo anterior que importe ou se resolva em transmisso, a ttulo oneroso, de bens imveis por natureza ou acesso fsica, ou de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia. Art. 47 Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: I a permuta de bens imveis por bens e direitos de outra natureza; II a permuta de bens imveis por outros quaisquer bens situados fora do Municpio; III a transao em que seja reconhecido direito que implique em transmisso de imveis ou de direitos a eles relativos. Art. 48 Nas partilhas, divises, termos judiciais e extrajudiciais enquanto no for caracterizada formalmente a transmisso, fica suspensa a exigibilidade do imposto. Art. 49 Fica solidrio ao pagamento do imposto pelo valor de sua quota ou direito, o herdeiro, o legatrio, o beneficirio e o cessionrio que alienar, a qualquer ttulo os direitos sucessrios, respondendo pelo pagamento o quinho alienado.

SEO II DO SUJEITO PASSIVO Art. 50 Contribuinte do imposto o adquirente ou o cessionrio do bem imvel ou do direito a ele relativo. nico Nas transmisses que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, fica solidariamente responsvel, o transmitente e/ou o cedente conforme o caso.

SEO III DA BASE DE CLCULO20

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Art. 51 A base de clculo do imposto o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou o atribudo em contrato quando este for maior. 1 - Na arrematao ou leilo e na adjudicao de bens imveis a base de clculo ser o valor estabelecido pela avaliao judicial ou administrativa, ou o preo pago, se este for maior. 2 - Nas tornas ou reposies, a base de clculo ser o valor venal da frao ideal excedente. 3 - Na acesso fsica, a base de clculo ser o valor da indenizao ou o valor venal da frao ou, ainda, o acrscimo transmitido se maior. 4 - No fideicomisso, o valor do imvel ou do direito a ele relativo, para efeito de pagamento do imposto, ser o do tempo em que a transmisso se efetivar. Art. 52 Na transmisso de fideicomisso o imposto ser pago pelo fiducirio com reduo de 50% (cinqenta por cento), ao tempo da abertura da sucesso, e pelo fideicomissrio, tambm com a mesma reduo quando entrar na posse dos bens ou direitos. 1 - Declarada a extino do fideicomisso, por qualquer motivo, e consolidada a propriedade, o imposto dever ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias. 2 - O fiducirio que tiver a faculdade de dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagar o imposto de forma integral. 3 - Na hiptese deste artigo, a base de clculo ser o valor do negcio jurdico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imvel ou direito transmitido, se este for maior. Art. 53 Nas transmisses dos direitos reais de usufruto, uso, habitao ou renda expressamente constituda sobre imveis, mesmo que em carter vitalcio, a base de clculo corresponder ao rendimento presumido do bem durante o perodo de durao do direito real, limitado, porm, a um perodo de 05 (cinco) anos. nico Quando o valor do rendimento for desconhecido ou menor, na hiptese deste artigo, a base de clculo ser: I na cesso de direitos de usufruto, 70% (setenta por cento) do valor venal do imvel; II na concesso real de uso, 40% (quarenta por cento) do valor venal do imvel; III na habitao ou renda expressamente constituda, 30% (trinta porcento) do valor venal do imvel.21

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Art. 54 Quando a fixao do valor venal do bem imvel ou do direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo rgo federal competente, poder o municpio atualiz-lo monetariamente, conforme dispuser o regulamento. Art. 55 O valor dos bens imveis ou direitos transmitidos, em qualquer das hipteses previstas neste captulo, ressalvadas as de avaliao judicial, ser apurado por uma comisso permanente nomeada pelo Poder Executivo, conforme dispuser o regulamento. 1 - A avaliao dos imveis urbanos no poder ser inferior ao valor venal corrigido, atribudo para clculo do Imposto Predial e Territorial Urbano. 2 - A avaliao dos imveis rurais no poder ser inferior ao valor da terranua corrigida atribudo para clculo do Imposto Territorial Rural, mais o das benfeitorias existentes. 3 - A correo dos valores mencionados nos pargrafos anteriores a existente entre a data da avaliao para o clculo daqueles impostos e a da avaliao para o recolhimento do imposto de transmisso inter vivos do bem imvel. 4 - A correo ser feita com base em coeficientes monetrios legalmente permitidos.

SEO IV DAS ALQUOTAS

Art. 56 As alquotas do Imposto Sobre a Transmisso Inter Vivos de Bens Imveis e de direitos a eles relativos, so as seguintes: I nas transmisses compreendidas no Sistema Financeiro de Habitao, em relao parcela financiada, 0,5% (cinco dcimos por cento); II nas transmisses do Sistema de Financiamento Imobilirio, prevista na Lei Federal n. 9.514 de 24 de novembro de 1997, 0,5% (cinco dcimos por cento), aplicvel somente sobre a parte efetivamente financiada; III nas demais transmisses: 2,5% (dois inteiros e cinco dcimos por cento).*Nova redao dada ao inciso II do art. 56, pela Lei n. 2.153 de 27.12.2000. *Nova redao dada ao inciso II do art. 56, pela Lei n. 2.233 de 28.12.2001. *Acrescentado o inciso III do art. 56, pela Lei n.2.233 de 28.12.2001.

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SEO V DO LOCAL, FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 57 Efetuar-se- o pagamento do imposto: I nas transmisses, observadas as excees previstas neste artigo: a) quando por ttulo pblico, lavrado dentro do municpio e nos municpios vizinhos, compreendidos dentro de um raio de 100 Km (cem quilmetros) de distncia do Municpio de Aparecida de Goinia, no ato da lavratura da escritura ou do ttulo que der origem ao fato gerador do imposto; b) quando por ttulo pblico, lavrado em outros municpios, excludos os compreendidos na alnea anterior, ou fora do Estado, dentro dos seguintes prazos, contados da data de sua lavratura: 1) outros municpios: 10 (dez) dias; 2) fora do Estado: 30 (trinta) dias; c) quando por ttulo particular, inclusive os do sistema Financeiro da Habitao, mediante sua apresentao repartio fiscal, dentro dos seguintes prazos, contados da data de lavratura do ttulo: 1) nos municpios compreendidos na alnea a deste inciso, at 03 (trs) dias: 2) outros municpios: 10 (dez) dias; 3) fora do Estado: 30 (trinta) dias; II nas execues, pelo arrematante ou adjudicatrio, antes de ser expedida a respectiva carta; III no fideicomisso, dentro dos seguintes prazos: a) de 10 (dez) dias contados da data do ato prprio; b) de 60 (sessenta) dias contados da data do requerimento de sua extino; IV quando por outras formas de transmisso inter vivos de bens imveis e dos direitos a eles relativos, judicial ou extrajudicial, dentro de 10 (dez) dias contados da data do ato traslativo da propriedade. 1 - O Imposto Sobre Transmisso de Bens Imveis poder ser pago em at 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, da seguinte forma:

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I - a primeira parcela dever ser paga no ato da consolidao do parcelamento do imposto; II - as demais parcelas vencero, sucessivamente, nos meses subseqentes, respeitado o dia do pagamento da primeira; III - o valor de cada parcela no poder ser inferior a 40 (quarenta) UVFAs. 2 - O disposto no pargrafo anterior no se aplica na aquisio de imveis adquiridos com utilizao do FGTS (Fundo de Garantia de Tempo de Servio) ou atravs de financiamento. 3 - Sobre as parcelas vencidas sero acrescidas as penalidades previstas no inciso I, do artigo 178, deste Cdigo, juros de mora, calculados razo de 1% (um por cento) ao ms ou frao e correo monetria. 4 - Vencidas duas parcelas consecutivas, considerar-se- denunciado o acordo do parcelamento. 5 - Para a transcrio do ttulo de transferncia no Registro de Imveis obrigatrio o pagamento do total do imposto devido e para esta finalidade, aps o adimplemento de todas as parcelas, ser efetuada a quitao na respectiva Guia de Informao.*Acrescentado o pargrafo 1 e seus incisos I, II e III e ainda os pargrafos 2, 3, 4 e 5 do art. 57, pela Lei n. 2.538 de 22.11.2005.

Art. 58 O pagamento do imposto ser feito mediante apresentao, ao rgo recebedor, da guia de informao, prevista em regulamento, que ser preenchida: I pelo tabelio, deste municpio, que lavrar a escritura, quando a transmisso se der por instrumento pblico; II pelo titular do Cartrio de Registro de Imveis, quando a escritura for lavrada em outros municpios ou fora do Estado, ou quando por qualquer outra razo o imposto no tenha sido recolhido, ao ser transcrita ou averbada a transmisso, a cesso de direito ou qualquer outro documento de transmisso de bens imveis e/ou de direitos a eles relativos; III pelo escrivo ou serventurio da justia competentes, no caso de transmisso inter vivos, a qualquer ttulo, determinadas por deciso judicial; IV pelo adquirente, nas transmisses por ttulo particular; V pelo cessionrio, nos casos de cesso de direitos s transmisses.

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Art. 59 A Guia de Informaes de que trata o artigo anterior conter, alm de suas caractersticas e outros dados exigidos em regulamento, quando for o caso, informaes sobre: I a cesso de direito, procurao e seu substabelecimento em causa prpria com as respectivas datas; II na enfiteuse: os foros, jias e laudmios convencionados; III na sub-enfiteuse: as penses e seu quantum; IV no usufruto, uso, habitao: os rendimentos anuais vitalcios ou temporrios, discriminando, no ltimo caso, o tempo de sua durao; V na arrematao: o respectivo valor; VI na permuta: o nome dos permutantes e os imveis ou parte do imvel permutados; VII nas transmisses inter vivos realizadas nos processos de inventrio e arrolamento: o nome do esplio; VIII outras informaes julgadas teis e indispensveis. nico O rgo avaliador no poder autorizar o recebimento do imposto, quando a guia de informao estiver preenchida em desacordo com este artigo. Art. 60 O imposto ser pago pelo adquirente dos bens ou dos direitos reais transmitidos, ou pelo cessionrio nos casos de cesso de direito s transmisses. 1 - Nas permutas, cada contratante pagar o imposto sobre o valor do bem adquirido. 2 - No fideicomisso observar-se- o disposto no artigo 52, deste Cdigo. Art. 61 Recolhido o imposto relativo s transmisses inter vivos ocorridas em processo judiciais, cessa a interferncia da Fazenda Pblica Municipal nestes processos; Art. 62 Ao pagador do imposto sub-roga-se os direitos da Fazenda Pblica Municipal. Art. 63 A Guia de Informaes autenticada pelo rgo recebedor dar recibo ao contribuinte, ficando, contudo, o lanamento do imposto sujeito a homologao posterior.

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SEO VI DA NO INCIDNCIA E DAS ISENES SUBSEO I DA NO INCIDNCIA

Art. 64 O imposto no incide sobre a transmisso de bens imveis ou direitos a eles relativos quando: I a Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios, inclusive suas autarquias e fundaes, figurarem como adquirentes; II os adquirentes forem partidos polticos e instituies de educao e assistncia social, desde que: a) no distribuam qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a ttulo de participao no seu resultado; b) apliquem integralmente, no Pas, os seus recursos ou suas rendas na manuteno de seus objetivos institucionais; c) mantenham escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatido; III efetuada para sua incorporao ao patrimnio de pessoa jurdica em pagamento de capital nela subscrito; IV - decorrente da incorporao ou da fuso de uma pessoa jurdica por outra ou com outra. 1 - A autoridade competente pode suspender a aplicao do benefcio s entidades referidas no inciso II, deste artigo, na falta de cumprimento dos dispostos em suas alneas. 2 - O imposto no incide sobre a transmisso aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso III, deste artigo, em decorrncia da sua desincorporao do patrimnio da pessoa jurdica a que foram conferidos. Art. 65 O disposto no artigo anterior no se aplica quando a pessoa jurdica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locao de propriedade imobiliria ou a cesso de direitos relativos sua aquisio. 1 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqenta por cento) da receita operacional da pessoa jurdica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqentes aquisio, decorrer de transaes mencionadas neste artigo.26

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2 - Se a pessoa jurdica adquirente iniciar suas atividades aps a aquisio, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se- a preponderncia referida no pargrafo anterior, levando em conta os 3 (trs) primeiros anos seguintes data da aquisio. 3 - Verificada a preponderncia referida neste artigo, tornar-se- devido o imposto, nos termos da lei vigente data da aquisio, sobre o valor do bem ou direito nessa data. 4 - O disposto neste artigo no se aplica transmisso de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimnio da pessoa jurdica alienante. SUBSEO II DAS ISENES Art. 66 So isentos do imposto: I os atos que fazem cessar entre co-proprietrios a indivisibilidade dos bens comuns; II a indenizao de benfeitorias feitas pelo locador ao locatrio; III os atos traslativos de propriedade e de domnio til de bens imveis, que gozarem de iseno em virtude de dispositivos constitucionais e de leis complementares;

SEO VII DA RESTITUIO Art. 67 O imposto ser restitudo quando o ato ou contrato, por fora do qual se fez o recolhimento, no realizar ou for anulado por deciso judicial, conforme dispuser o regulamento. nico O pedido de restituio, alm do documento original de pagamento do imposto, ser acompanhado: I de certido de que o ato ou contrato no se realizou, lavrado pelo serventurio que tiver expedido a guia de informaes e por aquele a quem, posteriormente, a escritura tenha sido distribuda; II de certido negativa de transcrio, passada pelo oficial de registro de imveis; III de certido da deciso transitada em julgado, quando anulado os instrumentos de transmisso;

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IV de traslados de escrituras, contratos, cesses de direitos e outros documentos comprobatrios da alegao, quando exigidos pela autoridade fiscal.

SEO VIII DAS DISPOSIES GERAIS Art. 68 Quando a transmisso de bens imveis ou de direitos a eles relativos se der por instrumento pblico, dever constar no documento respectivo os seguintes dados referentes ao recolhimento do imposto: I nmero e data do documento de arrecadao; II rgo recebedor; III valor da avaliao e do imposto pago; IV nmero da guia de informao.

1 - Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento pblico de transmisso: I escrituras; II cartas de arrematao, adjudicao ou remio; III certides ou cartas de sentena declaratria de usucapio ou outras formas de transmisso por deciso judicial, tributveis neste imposto; IV procuraes em causa prpria irrevogveis, com caractersticas de compra e venda, bem como os respectivos substabelecimentos.

2 - O Cartrio que proceder a transmisso, na forma deste artigo, manter arquivada uma via da guia de informaes devidamente averbada pelo rgo recebedor do imposto, de forma que possa ser facilmente exibida fiscalizao municipal, quando solicitada. Art. 69 Responde pela obrigao tributria nos termos deste captulo, o tabelio, o escrivo e os serventurios da justia que deixarem de fazer prova do pagamento do imposto no ato da transmisso, na forma do artigo anterior. nico Responde, tambm, pela obrigao tributria nos termos deste artigo, o oficial de registro de imveis que proceder registro de instrumentos de transmisso sem a comprovao de pagamento do imposto.

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Art. 70 As pessoas fsicas e/ou jurdicas que explorarem atividades imobilirias, inclusive as construtoras e incorporadoras, por conta prpria ou por administrao, que em razo de seus objetivos deixarem de cumprir obrigaes principal e/ou acessrias, dificultando a identificao do sujeito passivo da obrigao tributria e verificao sobre o recolhimento, tornar-se-o responsveis pelo pagamento do tributo. Art. 71 No se expedir alvar autorizando a sub-rogao de bens tributveis neste imposto, sem que o representante da Fazenda Pblica Municipal seja ouvido sobre a avaliao dos bens. Art. 72 Nas partilhas judiciais ou amigveis, por homologao, devero conter prova de pagamento do imposto quando houver transmisses inter vivos e, constar dos autos, certido de quitao para com a Fazenda Pblica Municipal. Art. 73 Os serventurios da justia facilitaro aos funcionrios do Fisco, em Cartrio, o exame dos livros, autos e papis que interessarem arrecadao e fiscalizao do imposto. Art. 74 Funcionar nos processos em que houver transmisso inter vivos de bens imveis, tributveis no imposto previsto neste Captulo, como representante da Fazenda Pblica Municipal, Procurador ou Assessor Jurdico, designado pelo chefe do Executivo. nico Estabelecido o interesse do municpio, nos autos, o Juiz determinar a notificao da Fazenda Pblica Municipal. Art. 75 O representante da Fazenda Pblica Municipal, ao falar nos autos sobre a descrio e avaliao dos bens, na forma do Cdigo de Processo Civil, obrigado a impugn-los, sob pena de responsabilidade funcional, quando estes no tiverem sido feitos com observncia das regras estabelecidas em lei ou, ainda, quando o valor atribudo aos bens for inferior ao venal. nico A impugnao ser fundamentada e dever conter informaes e documentos que justifique o ato. Art. 76 Havendo tributo a ser recolhido ao municpio, e findo o prazo sem que os interessados tenham efetuado o pagamento, o representante da Fazenda Pblica Municipal dever comunicar o fato ao Juiz do feito, sob pena de responsabilidade funcional, objetivando a separao de dinheiro, se houver, ou de outros bens para cumprimento da obrigao tributria.

CAPTULO III IMPOSTO SOBRE SERVIOS DE QUALQUER NATUREZA SEO I DO FATO GERADOR29

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Art. 77 O Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestao de servios relacionados na lista a que se refere o art. 1 da Lei Complementar n 116, de 31 de julho de 2003 e constante no Anexo I, desta Lei, ainda que esses no se constituam como atividade preponderante do prestador. 1. O imposto incide tambm sobre o servio proveniente do exterior do Pas ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior do Pas. 2. Ressalvadas as excees expressas na lista, os servios mencionados no ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS, ainda que sua prestao envolva fornecimento de mercadorias. 3. O imposto de que trata esta Lei, incide ainda sobre os servios prestados mediante a utilizao de bens e servios pblicos explorados economicamente mediante autorizao, permisso ou concesso, com o pagamento de tarifa, preo ou pedgio pelo usurio final do servio. 4. A incidncia do tributo e sua cobrana independem: I - da denominao dada ao servio prestado; II - do resultado financeiro do efetivo exerccio da atividade; III - do cumprimento de quaisquer exigncias legais ou regulamentares relativas ao exerccio da atividade, sem prejuzo das penalidades cabveis; IV - da existncia de estabelecimento fixo; V - de o servio ser ou no executado com a utilizao de equipamentos, instalaes ou insumos, ressalvadas as excees contidas na lista de servios.*Nova redao dada ao caput do art. 77 pela Lei n. 2.420 de 30.12.2003; *Revogados o nico e os incisos do art. 77 e acrescentado no mesmo artigo os 1 ao 4, pela Lei n. 2.420 de 30.12.2003.

Art. 78. O servio considera-se prestado e o imposto devido: I - no local do estabelecimento prestador ou, estabelecimento, no local do domiclio do prestador, exceto: na falta do

a) - nas hipteses previstas no inciso II, desta Lei, em que o imposto ser devido no local da prestao; b) - na execuo dos servios em guas martimas, exceto os previstos no subitem 20.01 da lista de servios.30

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II - no local da prestao, quando se tratar da execuo dos servios: a) - da instalao dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos servios descritos no subitem 3.04 da lista anexa; b) - da execuo da obra, no caso dos servios descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa; c) - da demolio, no caso dos servios descritos no subitem 7.04 da lista anexa; d) - das edificaes em geral, estradas, pontes, portos e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.05 da lista anexa; e) - da execuo da varrio, coleta, remoo, incinerao, tratamento, reciclagem, separao e destinao final de lixo, rejeitos e outros resduos quaisquer, no caso dos servios descritos no subitem 7.09 da lista anexa; f) - da execuo da limpeza, manuteno e conservao de vias e logradouros pblicos, imveis, chamins, piscinas, parques, jardins e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.10 da lista anexa; g) - da execuo da decorao e jardinagem, do corte e poda de rvores, no caso dos servios descritos no subitem 7.11 da lista anexa; h) - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fsicos, qumicos e biolgicos, no caso dos servios descritos no subitem 7.12 da lista anexa; i) - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubao e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.14 da lista anexa; j) - da execuo dos servios de escoramento, conteno de encostas e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.15 da lista anexa; k) - da limpeza e dragagem, no caso dos servios descritos no subitem 7.16 da lista anexa; l) - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servios descritos no subitem 11.01 da lista anexa; m) - dos bens ou do domiclio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servios descritos no subitem 11.02 da lista anexa; n) - do armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumao e guarda do bem, no caso dos servios descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

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o) - da execuo dos servios de diverso, lazer, entretenimento e congneres, no caso dos servios descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; p) - do Municpio onde est sendo executado o transporte, no caso dos servios descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; q) suprimida;*Suprimida a alnea q do inc. II do art. 78 pela Lei n. 2.625 de 22.12.2006.

r) - da feira, exposio, congresso ou congnere a que se referir o planejamento, organizao e administrao, no caso dos servios descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa; s) - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodovirio, ferrovirio ou metrovirio, no caso dos servios descritos pelo item 20 da lista anexa.

III - no local do estabelecimento do tomador ou intermedirio do servio ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado: a) - na hiptese da incidncia do imposto sobre o servio proveniente ou cuja prestao se tenha iniciada no exterior do Pas; b) - no fornecimento de mo-de-obra, mesmo em carter temporrio, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporrios, contratados pelo prestador de servio;

1 - No caso dos servios a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municpio em cujo territrio haja extenso de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locao, sublocao, arrendamento, direito de passagem ou permisso de uso, compartilhado ou no. 2 - No caso dos servios a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municpio em cujo territrio haja extenso da rodovia explorada. 3 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos servios executados em guas martimas, excetuados os servios descritos no subitem 20.01. 4 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar servios, de modo permanente ou temporrio, e que configure unidade econmica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriz-lo as denominaes de sede, filial, agncia, posto de atendimento,32

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sucursal, escritrio de representao ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.*Nova redao dada ao caput do art. 78 e aos seus respectivos incisos pela Lei n. 2.420 de 30.12.2003; *Criadas as alneas a e b do inciso I; alneas a a s do inciso II; alneas a e b do inciso III, todas do art. 78, pela Lei n. 2.420 de 30.12.2003; *Revogado o nico do art. 78 e criados os 1 ao 4 do inc. III do art. 78 pela Lei n. 2.420 de 30.12.2003; *Nova redao dada a alnea b do inciso II do artigo 78 pela Lei n. 2.538 de 22.11.2005.

Art. 79 Sujeitam-se ao imposto o exerccio das atividades constantes da lista de servios, anexo I, deste Cdigo. nico Ficam, tambm, sujeitos ao Imposto os servios no expressos na lista mas que, por sua natureza e caractersticas, assemelham-se a qualquer um dos que compem cada item, e desde que no constituam hiptese de incidncia de tributo estadual ou federal. Art. 80 Ocorre o fato gerador do ISSQN no momento da efetivao da prestao do servio.

SEO II DO SUJEITO PASSIVO Art. 81 Contribuinte do Imposto o prestador do servio, empresa ou profissional autnomo que exercer, em carter permanente ou temporrio, quaisquer das atividades constantes do anexo I, deste Cdigo. nico Excluem-se da condio de contribuintes os que prestem servio em relao de emprego, os trabalhadores avulsos, no constantes do anexo I, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. Art. 82 - Sem prejuzo do disposto na legislao tributria municipal, so responsveis pela reteno e recolhimento do imposto: I o prestador do servio for empresa e no emitir nota fiscal ou outro documento permitido, contendo, no mnimo, seu endereo e nmero de inscrio no cadastro de atividades econmicas do municpio; II o servio for prestado em carter pessoal e o prestador, profissional autnomo ou sociedade de profissionais, no apresentar comprovante de inscrio no cadastro de atividades econmicas do municpio; III o prestador do servio alegar e no comprovar imunidade ou iseno; IV revogado pela Lei Municipal n. 2.318 de 21.11.200233

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V os proprietrios, construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidrulicas e de construo civil ou de reparao e reforma de edifcios, estradas, logradouros, pontes e congneres, pelo imposto relativo aos servios prestados por subempreiteiros, ainda que exclusivamente de mo-de-obra; VI os administradores de obras, pelo imposto relativo a mo-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos servios seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante; VII os titulares de direitos sobre prdios ou os contratantes de obras e servios, se no identificarem os construtores ou os empreiteiros de construo, reconstruo, reforma, reparao ou acrscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; VIII os locadores de mquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatrios estabelecidos no Municpio e relativo explorao desses bens; IX os que efetuarem pagamento de servios a terceiros no identificados e no inscritos no cadastro municipal, pelo imposto cabvel nas operaes; X os que utilizarem servios de empresas, pelo imposto incidente nas operaes, se no exigirem dos prestadores documento fiscal idneo; XI os que utilizarem servios de profissionais autnomos, pelo imposto incidente sobre as operaes, se no exigirem dos prestadores prova da quitao fiscal ou de inscrio, ainda que isentos ou no tributados; XII as entidades pblicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preo dos servios de diverses pblicas, prestados por terceiros em locais de que sejam proprietrias, administradoras ou possuidoras a qualquer ttulo. XIII o tomador ou intermedirio de servio proveniente do exterior do Pais ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior do Pas; XIV a pessoa jurdica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediria dos servios descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista a que se refere o Anexo I desta Lei. nico revogado pela Lei Municipal n. 2.318 de 21.11.2002. 1 - A responsabilidade de que trata este artigo ser satisfeita mediante o pagamento do imposto retido das pessoas fsicas e jurdicas, com base no preo do servio prestado, aplicando-se a alquota correspondente atividade exercida. 2 - A responsabilidade prevista nesta seo inerente a todas s pessoas fsicas ou jurdicas, ainda que alcanadas por imunidade ou por iseno tributria.34

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3 - A responsabilidade de que trata este artigo ser satisfeita mediante o pagamento: a) do imposto retido das pessoas fsicas, alquota aplicvel atividade, sobre o valor do servio prestado; b) do imposto retido das pessoas jurdicas, com base no preo do servio prestado, aplicando-se a alquota correspondente atividade exercida; c) do imposto incidente sobre as operaes, nos demais casos. 4 - O prestador do servio, pessoa fsica ou jurdica, desde que no comprove por documento hbil, a reteno do imposto em outro municpio, independente do local da prestao do servio, dever recolher o imposto neste municpio. 5. O tomador do servio seja pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, que no comprovar por documentos fiscais e/ou contbeis o valor do servio tomado e a reteno de respectivo imposto, ter a base de clculo do imposto estimado na forma do artigo 93, inciso II, desta Lei, e ser lanado o imposto apurado pela autoridade fiscal competente.*Nova redao dada ao caput do art. 82 pela Lei n. 2.318 de 21.11.2002. *Nova redao dada ao caput do art. 82 pela Lei n. 2.420 de 30.12.2003. *Acrescentados os incisos XIII e XIV do art. 82, pela Lei n. 2.420 de 30.12.2003. *Acrescentado o 3 e suas respectivas alneas ( a, b e c) ao art. 82 pela Lei n. 2.420 de 30.12.2003. *Acrescentados os 4 e 5 ao art. 82 pela Lei n. 2.888 de 22.12.2009.

Art. 83 O Secretrio de Finanas, atravs de Ato Normativo, poder atribuir a terceiros, pessoas fsicas e jurdicas, a responsabilidade e obrigatoriedade, quando do pagamento efetuado aos prestadores de servios de qualquer natureza, de reter e recolher o imposto relativo aos servios que lhes forem prestados no territrio do Municpio.*Nova redao dada ao caput do art. 83 pela Lei n. 2.318 de 21.11.2002.

Art. 84 O proprietrio de estabelecimento, na condio de sujeito passivo, solidariamente responsvel pelo imposto relativo explorao de mquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados em seu estabelecimento.

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SEO III DA BASE DE CLCULO

Art. 85. Ressalvadas as hipteses previstas no Cdigo Tributrio Municipal e nesta Lei, a base de clculo do imposto o preo do servio, sem nenhuma reduo, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de qualquer condies e constantes da nota fiscal de servios. 1 - Quando se tratar de prestao de servios sob a forma de trabalho pessoal do prprio contribuinte, o imposto ser calculado, por meio de alquotas fixas ou variveis, em funo da natureza do servio ou de outros fatores pertinentes, nestes no compreendida a importncia paga a ttulo de remunerao do prprio trabalho. 2 - Quando os servios forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto ser calculado na forma da Tabela II do Anexo II deste Cdigo, em relao a cada profissional habilitado, scio, empregado ou no, que presta servios em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicvel e desde que: I os scios que compem a sociedade sejam da mesma rea de habilitao; II limitem-se prestao de servios da mesma rea de habilitao dos profissionais que a compem; III - possuam at o mximo de 02 (dois) empregados em relao a cada scio; IV - as imobilizaes tcnicas sejam de uso exclusivo do trabalho pessoal e intelectual dos profissionais; V - as receitas auferidas sejam exclusivamente do trabalho pessoal dos profissionais habilitados que prestem servios em nome da sociedade; VI - seja o servio prestado executado individualmente, sem concurso de outros profissionais; VII - tenham os seus atos constitutivos registrados nos respectivos rgos de classe a que pertencer o profissional, scio ou no. 3 - O disposto no anterior no se aplica sociedade em que exista scio no habilitado ao exerccio da atividade correspondente aos servios por ela prestados, ou dela faa parte como scio pessoa jurdica.

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4 - Ocorrendo qualquer das hipteses previstas nos pargrafos 2 e 3, a sociedade pagar o imposto com base no preo do servio, observada a alquota respectiva para a atividade.*Nova redao dada ao 2 do art. 85 pela Lei n. 1.866 de 22.12.1998. *Acrescentado o 3 e suas respectivas alneas, pela Lei n. 1.866 de 22.12.1998. *Nova redao dada ao caput do art. 85 pela Lei n. 2.420 de 30.12.2003. *Revogados o 2 e respectivos incisos e 3 e suas alneas do art. 85 pela Lei n. 2.420 de 30.12.2003. *Nova redao dada ao 2 e acrescentados os 3 e 4 do art. 85 pela Lei n. 2.794 de 26.12.2008.

Art. 86 - Na prestao dos servios a que se refere os subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 do item 7, da lista de servios do Anexo I deste Cdigo, o imposto ser calculado sobre o preo cobrado, deduzidas das parcelas correspondentes: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos servios; II - o valor das subempreitadas j tributadas pelo imposto neste municpio. 1 - Considera-se materiais, para efeitos do inciso I, deste artigo, aqueles que incorporam diretamente obra, na condio de elemento necessrio sua construo. 2 - Quando a empresa construtora, o subempreiteiro, o proprietrio, o condmino ou outros legalmente responsveis pelo tributo, no possurem os elementos necessrios ou forem duvidosos comprovao da receita tributvel, o valor da base de clculo do imposto poder ser obtido com a aplicao do percentual de at 50% (cinqenta por cento), conforme dispuser o regulamento, sobre o preo total da obra, pactuado no contrato, tcito ou expresso, celebrado entre as partes. 3 - Equipara-se construo civil e/ou obras hidrulicas, para efeitos de incidncia do imposto, o fornecimento de concreto preparado para as obras e as mercadorias produzidas pelo prestador do servio dentro do canteiro de obras. 4 - Quando as obras ou servios forem executados em regime de administrao, a receita bruta corresponder remunerao do administrador, abrangendo honorrios, fornecimento de mo-de-obra, pagamento das obrigaes previdencirias, sociais e outros encargos trabalhistas, mesmo que tais pagamentos venham a ser reembolsados pelo proprietrio da obra administrada. 5 - Quando as obras ou servios de construo civil forem executados sob a forma de incorporao imobiliria, a base de clculo do imposto ser o preo de construo das unidades compromissadas venda, deduzido o valor dos materiais aplicados e subempreitadas j tributadas pelo imposto no Municpio. 6 - Poder ainda ser deduzido do preo do servio o valor da frao ideal do terreno, quando includo no valor da unidade compromissado venda.37

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7 - Na impossibilidade da aplicao do disposto no pargrafo anterior a base de clculo do imposto ser estipulada em 30% (trinta por cento) do preo da construo. 8 - Quando se tratar dos servios de explorao de rodovia mediante cobrana de preo ou pedgio dos usurios, envolvendo execuo de servios de conservao, manuteno, melhoramentos para adequao de capacidade e segurana de trnsito, operao, monitorao, assistncia aos usurios e outros servios definidos em contratos, atos de concesso ou de permisso ou em normas oficiais, forem prestados em mais de um Municpio, a base de clculo ser proporcional extenso da ferrovia, rodovia, dutos e condutos, cabos de qualquer natureza ou ao nmero de postos existentes no territrio de cada Municpio. 9 - Na prestao dos servios constantes dos subitens 4.22 e 4.23, quando prestados por cooperativas, a base de clculo do imposto ser calculada excluindose do preo do servio os valores pagos aos servios executados por hospitais, laboratrios, clnicas, mdicos, odontlogos e demais profissionais de sade, desde que inscritos no cadastro de atividades econmicas da Prefeitura.*Nova redao dada ao 2 do art. 86 pela Lei n. 1.517 de 29.12.1995. *Nova redao dada ao caput do art. 86 pela Lei n. 2.420 de 30.12.2003. *Acrescentados os 5 ao 9 do art. 86 pela Lei n. 2.420 de 30.12.2003. *Nova redao dada ao 5 do art. 86 pela Lei n. 2.625 de 22.12.2006. *Nova redao dada ao 5 do art. 86 pela Lei n. 2.794 de 29.12.2008.

Art. 87 A apurao do preo ser efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo. Art. 88 Integra a base de clculo do imposto o valor correspondente: I a alimentao, quando includo no preo da diria; II ao reajuste ou acrscimo do valor da prestao, verificado aps a ocorrncia do fato gerador; III ao frete, tributos e demais importncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condio; IV juros relativos concesso de crdito, ainda que cobrados em separado, na hiptese de prestao de servios a crdito sob qualquer modalidades. nico Excluem-se do disposto neste artigo: I os valores relativos a descontos ou abatimentos no sujeitos a condio; II o valor dos acrscimos financeiros pagos s empresas financiadoras, na intermediao de prestao de servio a prazo;38

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III o valor do frete, quando j tributado neste imposto. Art. 89 O montante do imposto integra sua prpria base de clculo, constituindo o respectivo destaque mera indicao para fins de controle. SEO IV DAS ALQUOTAS Art. 90 As alquotas aplicveis para o clculo do imposto, so as que dispuser a Tabela, anexo II, deste Cdigo.*Criado o nico do art.90 pela Lei n. 2.705 de 18.12.2007. *Revogado o nico do art.90 pela Lei n. 2.794 de 29.12.2008.

Art. 91 Na hiptese dos servios prestados, por profissional autnomo ou contribuinte, no obrigados e/ou que no mantiverem escrita fiscal, enquadrveis em mais de um dos itens da lista a que refere o anexo I, deste Cdigo, o imposto ser calculado de acordo com a alquota aplicvel atividade correspondente.*Nova redao dada ao caput do art. 91 pela Lei n. 2.153 de 27.12.2000.

Art. 92 Quando os servios forem prestados por empresas obrigadas e/ou que mantiverem escrita fiscal, enquadrveis em mais de um dos itens da Tabela, anexo I, deste Cdigo, o imposto ser calculado aplicando-se a alquota prpria sobre o preo do servio de cada atividade. nico Na hiptese deste artigo, o contribuinte dever proceder a escriturao de modo que permita diferenciar as receitas especficas das vrias atividades, sob pena de o imposto ser calculado aplicando-se a alquota mais elevada sobre a receita auferida.

SEO V DO LANAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO SUBSEO I DO LANAMENTO

Art. 93 O imposto ser lanado: I mensalmente, em relao ao servio efetivamente prestado no perodo, quando o prestador for empresa que mantm escrita fiscal; II de ofcio, por estimativa e a critrio da autoridade administrativa, quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja a espcie, volume ou modalidade da prestao do servio aconselhar tratamento fiscal mais adequado;

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III por arbitramento, a critrio da autoridade administrativa, quando se tratar de contribuinte de rudimentar organizao ou que, reiteradamente, violar os dispostos na legislao tributria; IV mensalmente, ou de uma vez, no exerccio a que corresponder o tributo, quando o servio for prestado sob a forma de trabalho pessoal do prprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais. 1 - O regulamento fixar os critrios para o lanamento do imposto nas modalidades previstas neste artigo. 2 - O lanamento do imposto no implica em reconhecimento ou regularidade da atividade ou da legalidade das condies do local, instalaes, equipamentos ou obras.*Nova redao dada ao inc. IV do art. 93 pela Lei n. 2.153 de 27.12.2000.

Art. 94 O perodo de apurao do imposto ser fixado em regulamento, no podendo ultrapassar a 1 (um) ms, salvo na hiptese do artigo seguinte. Art. 95 O montante do imposto a pagar, lanado na forma dos incisos II e III do artigo 93, deste Cdigo, poder ser fixado com base em valores estimados, considerando-se categorias, grupos ou setores de atividades econmicas, por um perodo de apurao que no exceder a 12 (doze) meses, na forma em que dispuser o Regulamento.*Nova redao dada ao caput do art. 95 pela Lei n. 2.794 de 29.12.2008. *Revogado o pargrafo nico do art.95 pela Lei n. 2.794 de 29.12.2008.

SUBSEO II DO PAGAMENTO Art. 96 O pagamento do imposto ser efetuado nos locais, na forma e nos prazos fixados em regulamento. 1 - O prazo mximo no poder exceder a 15 (quinze) dias, contado da data de encerramento do perodo de apurao do imposto. 2 - Prestado o servio o imposto ser recolhido independentemente do pagamento do servio ser efetuado vista ou em prestaes. 3 - O disposto neste artigo no se aplica aos casos de moratria. 4 - Quando se tratar de servios prestados por terceiros, nas hipteses previstas nesta Lei, o imposto ser retido por ocasio do pagamento do servio ou da prestao de contas que o substituir e dever ser recolhido na forma e prazos fixados em ato do Secretario da Fazenda Municipal.*Acrescentado o 4 ao art. 96 pela Lei n. 2.538 de 22.11.2005.

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CDIGO TRIBUTRIO MUNICIPAL*Nova redao dada aos 1 e 4 do art. 96 pela Lei n. 2.794 de 29.12.2008.

Art. 97 O pagamento do imposto ser feito ainda, por antecipao, quando o contribuinte se encontrar submetido a regime especial de fiscalizao e arrecadao. nico Na hiptese deste artigo no poder ser emitida nota de servio, fatura ou outro documento que implique em fato gerador do imposto, sem o seu prvio recolhimento. Art. 98 Sempre que o volume ou a modalidade do servio aconselhe e tendo em vista facilitar ao contribuinte o cumprimento de suas obrigaes tributrias, principal e acessria, a autoridade administrativa poder, a requerimento do interessado e sem prejuzo para o Errio Municipal, adotar regime especial para apurao e pagamento do imposto.

SEO VI DA NO INCIDNCIA E DAS ISENES SUBSEO I DA NO INCIDNCIA

Art. 99 O Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza no incide sobre: I as exportaes de servios para o exterior do Pas; II a prestao em relao de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedade e fundaes, bem como dos scios - gerentes e dos gerentes delegados; III o valor intermediado no mercado de ttulos e valores imobilirios, o valor dos depsitos bancrios, o principal, juros e acrscimos moratrios relativos a operaes de crdito realizadas por instituies financeiras. nico No se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os servios desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residentes no exterior.*Nova redao dada ao caput do art. 99 e seus incisos (I, II e III) pela Lei n. 2.420 de 30.12.2003. *Acrescentado o nico ao art. 99 pela Lei n. 2.420 de 30.12.2003.

SUBSEO II DAS ISENES

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Art. 100 So isentos do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza: I os servios prestados por empresas pblicas e sociedade de economia mista, institudas pelo Municpio e que tenha por finalidade exclusiva a prestao de servios pblicos essenciais; II os servios prestados pelas associaes e clubes nas atividades especficas, culturais, teatrais, esportivas, recreativas ou beneficentes, excludas as prestaes de servios que gerem concorrncia com as empresas privadas, desde que devidamente reconhecidas por ato da Secretaria Municipal da Fazenda em processo administrativo regular; III os servios prestados por entidades representativas de classes, excetuados os servios que gerem concorrncia com a iniciativa privada, desde que devidamente reconhecidas por ato da Secretaria Municipal da Fazenda em processo administrativo regular; IV a atividade teatral exercida, individual ou coletivamente, por pessoas ou grupos empresariais deste Municpio; V a diverso pblica com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo rgo de Educao e Cultura do Municpio ou rgo similar, desde que devidamente reconhecidas por ato da Secretaria Municipal da Fazenda em processo administrativo regular; VI os servios prestados por: a) sapateiros remendes; b) carroceiros; c) lavadores eventuais de carros; d) construo de moradia, por trabalhador autnomo, de metragem dentro do padro de casas populares. 1 - Dependero de prvio reconhecimento da autoridade competente, na forma, prazos e condies estabelecidas em regulamento, as isenes previstas nos incisos II, III, IV e V deste artigo. 2 - Quando as associaes e/ou entidades inclurem no exerccio de suas atividades, servios que gerem concorrncia com as empresas privadas de fins lucrativos, a autoridade competente poder reconhecer os benefcios previstos neste artigo, apenas para os servios que no implicarem em concorrncia com a iniciativa privada. 3 - Alm das isenes disciplinadas nesta Seo, a concesso de qualquer outro benefcio fiscal, ainda que regulado em lei especial, ser de competncia

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exclusiva da Secretaria da Fazenda Municipal, observando-se as prescries deste Cdigo. 4 - Observadas as disposies contidas no artigo 88, das Disposies Constitucionais Transitrias, acrescido pela Emenda Constitucional n. 37, de 12 de junho de 2002 e no Cdigo Tributrio Municipal, quando se tratar de incentivo fiscal relativo ao Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza (ISSQN), a alquota mnima aplicvel, qualquer que seja a atividade incentivada, ser de 2% (dois por cento). 5 - Quando se tratar de empresa optante pelo SIMPLESNACIONAL, nos termos Lei Complementar Federal n 123, e quando a empresa ou atividade gozar de benefcio fiscal relativo ao Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza (ISSQN), perder o direito ao benefcio fiscal j concedido, e no ser objeto de nova concesso, enquanto perdurar o enquadramento.*Nova redao dada alnea d do inc. VI, do art. 100 pela Lei n. 1.356 de 25.03.1994. *Acrescentados os 3 e 4 ao art. 100 pela Lei n. 2.318 de 21.11.2002. *Nova redao dada ao 3 do art. 100 pela Lei n. 2.625 de 22.12.2006. *Nova redao dada aos inc. II, III e V e acrescentado o 5, todos do art. 100 pela Lei n. 2.888 de 22.12.2009.

SEO VII DAS DISPOSIES GERAIS Art. 101 Para os efeitos do imposto institudo neste Captulo, considera-se: I empresa toda e qualquer pessoa jurdica que exercer atividade econmica de prestao de servio; II profissional autnomo toda e qualquer pessoa fsica que, habitualmente e sem subordinao jurdica ou dependncia hierrquica, exercer atividade econmica de prestao de servio; III sociedade de profissionais sociedade civil de trabalho profissional, de carter especializado, organizada para a prestao de servios, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo rgo de classe; IV trabalhador avulso aquele que exercer atividade de carter eventual, isto , casual, incerto, sem continuidade, sob dependncia hierrquica mas sem vinculao empregatcia; V estabelecimento prestador local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os servios, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporrio sendo irrelevante para sua caracterizao a denominao de sede, filial, agncia, sucursal, escritrio, loja, oficina, matriz ou qualquer outras que venham a ser utilizadas.

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nico Para efeitos do inciso II deste artigo, equipara-se empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autnomo que utilizar mais que 2 (dois) empregados, a qualquer ttulo, na execuo direta ou indireta dos servios por ele prestados.*Acrescentado o nico no art. 101 pela Lei n. 2.625 de 22.12.2006.

Art. 102 obrigatria a comprovao de pagamento do imposto incidente sobre a obra: I para expedio de habite-se ou auto de vistoria; II para pagamento de obras contratadas com o Municpio. nico O processo administrativo de concesso de habite-se dever ser instrudo pelo rgo competente, sob pena de responsabilidade funcional, e conter, entre outras, as seguintes informaes: I identificao da firma construtora; II valor total da obra e do imposto pago; III nmero e data da guia de pagamento do imposto. Art. 103 Os contribuintes do Imposto Sobre Servio de Qualquer Natureza ISSQN, so obrigados a se inscreverem no Cadastro Municipal de Contribuintes, na forma e prazos previstos em regulamento.

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CAPTULO IV IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTVEIS IVVC

- Artigos 104 a 121 -

*Conforme art. 297, deste Cdigo, este captulo foi extinto a partir de 1 de janeiro de 1996 pela Emenda Constitucional n. 03 de 17.03.1993.

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TTULO III DAS TAXAS

CAPTULO I DA TAXA DE LICENA

SEO I DO FATO GERADOR Art. 122 As Taxas de Licena tem como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia exercido no territrio do Municpio, consubstanciado no prvio exame e fiscalizao peridica das condies de localizao, segurana, higiene, sade, incolumidade, bem como de respeito ordem, aos costumes, tranqilidade pblica, ao meio ambiente, propriedade, aos direitos individuais e coletivos e legislao de posturas em geral, inclusive urbanstica e ambiental a que deva se submeter qualquer pessoa fsica ou jurdica que pretenda: I localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de servios, agropecurio e outros; II veicular publicidade em vias e logradouros pblicos, em locais deles visveis ou de acesso ao pblico; III praticar o comrcio ou atividade eventual ou ambulante; IV realizar obras e loteamentos; V manter aberto estabelecimento fora dos horrios normais de funcionamento; VI ocupar reas em vias e logradouros pblicos com mveis e utenslios; VII manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado; VIII exercer qualquer atividade.*Mantida a redao do projeto original, do inc. V do art. 122 pela Lei n. 1.356 de 25.03.1994. *Nova redao dada ao caput do art. 122 pela Lei n. 2.026-A de 23.12.1999.

Art. 123 A licena ser concedida por rgo prprio do Municpio, mediante requerimento do interessado, por ocasio do incio da atividade ou abertura do estabelecimento, fixo ou mvel, permanente ou temporrio. 1 - Nenhuma licena ser concedida ou renovada sem que o local de exerccio da atividade esteja de acordo com as exigncias mnimas de46

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funcionamento, constantes do Cdigo de Posturas, atestadas pelo rgo municipal competente. 2 - A licena, quando se referir a alterao de nome da pessoa fsica ou jurdica, independe do atestado previsto no pargrafo anterior. 3 - A licena no poder ser concedida por perodo superior a 1 (um) ano.*Nova redao dada ao caput do art. 123 pela Lei n. 2.153 de 27.12.2000.

Art. 124 Integram o elenco das Taxas de Licena cobradas pelo Municpio: I localizao e/ou funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de servios e similares; II explorao de meios de publicidades em geral; III exerccio de comrcio ou atividade eventual ou ambulante; IV execuo de obras e loteamentos; V funcionamento de estabelecimento em horrio especial; VI ocupao de reas em vias e logradouros pblicos; VII abate de animais; VIII Licena Ambiental, inclusive para explorao do solo e subsolo. 1 - Na modalidade prevista no inciso VI deste artigo, a taxa ser cobrada, quando for o caso, cumulativamente com as demais modalidades. 2 - As licenas previstas neste artigo so obrigatrias e tero as seguintes validades: I as dos incisos I e VIII, para o exerccio em que forem concedidas, vencem no dia 31 (trinta e um) de dezembro e suas renovaes se faro at o ltimo dia til do ms de janeiro do exerccio subseqente; II as dos incisos II e III, pelo prazo determinado no documento de pagamento, que poder ser concedida por dia, ms ou ano; III a do inciso IV, pelo prazo estipulado no alvar; IV as dos incisos V e VI, pelo perodo solicitado, dependendo da atividade, conforme dispuser regulamento prprio;

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V a do inciso VII, para o nmero de animais que for solicitada.

3 - Para efeito de cobrana da taxa a que se refere o inciso V deste artigo dos contribuintes do ramo de choperias, lanchonetes, bares e similares, considerase: a) estabelecimento de pequeno e mdio porte, o que possuir at 10 (dez) empregados; b) estabelecimento de grande porte, aquele que tiver acima de 10 (dez) empregados.

4 - So Licenas Ambientais: I - Licena Ambiental Prvia; II - Licena Ambiental de lmplantao; III - Licena Ambiental de Operao; IV Licena Ambiental Simplificada.

*Mantida a redao do projeto original, do inc. V do art. 124 pela Lei n. 1.356 de 25.03.1994. *Acrescentado o inc. VIII do art. 124 pela Lei n. 1.356 de 25.03.1994. *Nova redao dada ao inciso I, 2, art. 124 pela Lei n. 1.452 de 04.01.1995. *Nova redao dada ao caput do artigo 124 e inciso VIII pela Lei n. 2.026-A de 23.12.1999. *Nova redao dada ao inciso IV, 2, art. 124 pela Lei n. 2.625 de 22.12.2006. *Acrescentado o 3 e alneas a e b do art. 124 pela Lei n. 2.625 de 22.12.2006. *Acrescentado o 4 do art. 124 pela Lei n. 2.794 de 29.12.2008.

Art. 125 A licena abrange, quando do primeiro licenciamento, a localizao e o funcionamento, e