CodigodeSegurancaContraIncendioePanico Decreto 897 1976 RJ

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    DECRETO No 897, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976

    REGULAMENTA o Decreto-lei no 247, de 21-7-75, que dispe sobre

    segurana contra incndio e pnico.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuieslegais e tendo em vista o disposto no Decreto-lei no 247, de 21-7-75,

    DECRETA:

    CDIGO DE SEGURANA CONTRA INCNDIO E PNICO

    CAPTULO I

    Disposies Preliminares

    Seo I

    Generalidades

    Art. 1 - O presente Cdigo regulamenta o Decreto-lei n 247, de 21-7-75, fixa os re-quisitos exigveis nas edificaes e no exerccio de atividades, estabelecendo normas de Se-gurana Contra Incndio e Pnico, no Estado do Rio de Janeiro, levando em considerao aproteo das pessoas e dos seus bens.

    Art. 2 - Alm das normas constantes deste Cdigo, quando se tratar de tipo de edifi-cao ou de atividade diferenciada, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janei-ro, poder determinar outras medidas que, a seu critrio, julgar convenientes SeguranaContra Incndio e Pnico.

    Art. 3 - No Estado do Rio de Janeiro compete ao Corpo de Bombeiros, por meio deseu rgo prprio, estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o Servio de SeguranaContra Incndio e Pnico, na forma estabelecida neste Cdigo.

    Seo II

    Da Tramitao de Expedientes

    Art. 4 - O expediente relativo Segurana Contra Incndio e Pnico dever tramitarobedecendo s seguintes normas:

    I - Quando se tratar de projeto:

    a) apresentao ao Corpo de Bombeiros de requerimento solicitando a determinaode medidas de Segurana Contra Incndio e Pnico, anexando jogo completo de plantas dearquitetura (situao, fachada, corte e planta baixa), assinado pelos responsveis, de confor-midade com o Capitulo II do presente Cdigo.

    b) at 30 (trinta) dias aps o cumprimento do disposto na alnea anterior, recebimentono Corpo de Bombeiros do Laudo de Exigncias, juntamente com as plantas apresentadas. OLaudo de Exigncias documento indispensvel na concesso de licena para incio de obra;

    c) apresentao de requerimento solicitando Vistoria de Aprovao aps cumpridas asexigncias;

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    d) recebimento do respectivo Certificado de Aprovao ou Certido de Reprovao,30 (trinta) dias aps a entrada do requerimento de que trata a alnea anterior;

    II - quando se tratar de edificaes antigas ou de estabelecimento de qualquer nature-za:

    a) apresentao ao Corpo de Bombeiros de requerimento solicitando vistoria para de-terminao de medidas de Segurana contra Incndio e Pnico, juntando um jogo de plantas,se necessrio;

    b) at 30 (trinta) dias aps, recebimento do Laudo de Exigncias, juntamente com asplantas apresentadas;

    c) apresentao de requerimento solicitando Vistoria de Aprovao aps cumpridas asexigncias;

    d) recebimento do respectivo Certificado de Aprovao ou Certificado de Reprovao,30 (trinta) dias aps a entrada do requerimento de que trata a alnea anterior;

    III - Os requerimentos s sero recebidos quando assinados:

    a) pelo proprietrio do imvel ou do estabelecimento, ou procurador legalmente cons-titudo;

    b) por despachante oficial;

    c) empresas construtoras, empresas de projetos, projetistas autnomos, firmas instala-doras ou conservadoras de instalaes preventivas de material de segurana contra incndio,quando devidamente credenciados junto ao Corpo de Bombeiros.

    Pargrafo nico - Os documentos e as plantas de que tratam os incisos I e II do pre-sente artigo quando no retirados, no prazo de 90 (noventa) dias, sero incinerados.

    Art. 5 - Para o licenciamento das edificaes classificadas neste Cdigo, ser neces-sria a apresentao do Certificado de Aprovao fornecido pelo Corpo de Bombeiros.

    Art. 6 - Os laudos de Exigncias, Certificados de Aprovao, Pareceres e Informaessero emitidos no prazo mximo de at 30 (trinta) dias, a contar da data da entrada do reque-rimento no Corpo de Bombeiros.

    Art. 7 - Os pedidos de Recursos, Modificaes de Projetos, Pareceres, InformaesTcnicas, Segundas Vias e de outros estudos especficos sero sempre formulados em reque-rimentos acompanhados, se necessrio, de desenhos e plantas.

    Pargrafo nico - O recebimento do respectivo Certificado ou Certido ser feito 30(trinta) dias aps a entrada do pedido.

    CAPITULO IIDos Projetos

    Art. 8 - Os projetos sero apresentados obedecendo s seguintes normas:

    I - As plantas tero as dimenses mnimas de 395 mm (trezentos e noventa e cincomilmetro) X 297 mm (duzentos e noventa e sete milmetro) e mximas de 1320 mm (um miltrezentos e vinte milmetros) X 891 mm (oitocentos e noventa e um milmetros) e sero do-bradas de modo a ficar reduzidas ao tamanho de 185 mm (cento e oitenta e cinco milmetros)X 297 mm (duzentos e noventa e sete milmetro), no formato A4 da NB-8 da ABNT (Associ-ao Brasileira de Normas Tcnicas) (fig. 1);

    II - As escalas mnimas sero de:

    a) 1:2000 (um por dois mil) para plantas gerais esquemticas de localizao;

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    b) 1:500 (um por quinhentos) para plantas de situao;

    c) 1:50 (um por cinqenta) ou 1:100 (um por cem) para plantas baixas, fachadas e cor-tes;

    d) 1:25 (um por vinte e cinco) para os detalhes;

    III - Nos casos em que for previsto por este Cdigo qualquer Sistema preventivo fixoContra Incndio ao requerer o Laudo de Exigncias o interessado juntar o projeto dos referi-dos sistemas, assinado por pessoa credenciada no Corpo de Bombeiros, contendo todos oselementos necessrios sua apreciao (figura 2 e 3);

    IV - Nos casos de edificaes localizadas em elevaes, encostas, vales ou em basesirregulares, a planta de situao dever indicar o relevo do solo ou da base por meio de curvasde nvel de metro em metro; os cortes devero conter o perfil do terreno ou da base e o nveldo meio-fio do logradouro; as plantas das fachadas devero indicar os perfis dos logradouroslimtrofes;

    V - Nos casos de edificaes cuja arquitetura prejudique o alcance normal de um autoescada-mecnica, podero ser exigidas a planta de situao cotada, a dos perfis e nveis dos

    logradouros limtrofes e as fachadas e cortes.

    CAPITULO III

    Da classificao das Edificaes

    (*) Art. 9 - Quanto determinao de medidas de Segurana Contra Incndio e Pnico,as edificaes sero assim classificadas:

    I - Residencial

    a) Privativa (unifamiliar e multifamiliar);b) Coletiva (pensionatos, asi los, internatos e congneres);

    c) Transitria (hotis, motis e congneres);

    II - Comercial (mercantil e escritrio);

    III - Industrial;

    IV - Mista (residencial e comercial);

    V - Pblica (quartis, ministrios, embaixadas, tribunais, consulados e congneres);

    VI - Escolar;

    VII - Hospitalar e Laboratorial;VIII - Garagem (edifcios, galpes e terminais rodovirios);

    IX - De Reunio de Pblico (cinemas, teatros, igrejas, auditrios, sales de exposio,estdios, boates, clubes, circos, centros de convenes, restaurantes e congneres);

    X - De Usos Especiais Diversos (depsitos de explosivos, de munies e de inflam-veis, arquivos, museus e similares).

    (* ) O ar t. 9 teve sua redao al terada pelo D ecreto n 13.004, de 08 de ju nh o de1989, que foi considerado nul o pelo Decreto n 17.653, de 23 de junho de 1992 e comi sto a sua r edao or igi nal f oi mant ida.

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    CAPITULO IV

    Dos Dispositivos

    Art. 10 - Os dispositivos preventivos fixos sero exigidos de acordo com a classifica-o das edificaes e previstos neste Capitulo.

    Art. 11 - As edificaes residncias privativas unifamiliares e multifamiliares, excetoas transitrias, devero atender s exigncias dos incisos deste artigo:

    I - A edificao com o mximo de 3 (trs) pavimentos e rea total construda superiora 900m2 (novecentos metros quadrados) isenta de Dispositivos Preventivos Fixos ContraIncndio;

    II - Para a edificao com o mximo de 3 (trs) pavimentos e rea total construdasuperior a 900m2 (novecentos metros quadrados), ser exigida a Canalizao Preventiva Con-tra Incndio prevista no Capitulo VI;

    III - Para a edificao com 4 (quatro) ou mais pavimentos sero exigida CanalizaoPreventiva Contra Incndio, prevista no Capitulo VI, e portas corta-fogo leves e metlicas e

    escadas previstas no capitulo XIX;IV - Para a edificao cuja altura exceda a 30m (trinta metros) do nvel do logradouro

    publico ou da via interior, sero exigidas Canalizao Preventiva Contra Incndio, prevista noCapitulo VI, e portas corta-fogo leves e metlicas e escadas previstas no capitulo XIX, e redede chuveiros automticos do tipo Sprinkler prevista no capitulo X;

    V - A edificao dotada de elevadores (servio ou social), independentes do numerode pavimentos, possura, no elevador e no vo do poo, portas metlicas, obedecendo o dis-posto no art. 229 deste Cdigo.

    (*) Pargrafo nico - Quando se tratar de edificaes residenciais multifamiliares, consi-deradas de interesse social, para as quais a respectiva Legislao Municipal de Obras dispen-sar, expressamente, a instalao de elevadores, sero as referidas edificaes isentas da esca-da enclausurada de que trata o Captulo XIX do Decreto n 897, de 21.9.76.

    (* ) J com a r edao dada pel o Decreto n 11.682, de 09 de agosto de 1988, que al te-r ou o Decreto n 5.928, de 18 de agosto de 1982

    Art. 12 - As edificaes residncias transitrias e coletivas; hospitalares e laboratori-ais devero atender s seguintes exigncias:

    I - A edificao com o mximo de 2 (dois) pavimentos e rea total construda at900m2 (novecentos metros quadrados) isenta de Dispositivos Preventivos Fixos Contra In-cndio;

    II - Para a edificao com o mximo de 2 (dois) pavimentos e rea total construdasuperior a 900m2 (novecentos metros quadrados), ser exigida a Canalizao Preventiva Con-tra Incndio prevista no Capitulo VI;

    III - Para a edificao com mais de 2 (dois) pavimentos, cuja altura seja at 12m (dozemetros) do nvel do logradouro pblico ou da via interior, sero exigidas Canalizao Preven-tiva Contra Incndio prevista no Capitulo VI, portas corta-fogo leves e metlicas e escadasprevistas no capitulo XIX;

    IV - Para a edificao cuja altura exceda a 12m (doze metros) do nvel do logradouropublico ou da via interior, sero exigidas Canalizao Preventiva Contra Incndio, prevista noCapitulo VI, e portas corta-fogo leves e metlicas e escadas previstas no capitulo XIX, e redede chuveiros automticos do tipo Sprinkler prevista no capitulo X, e sistema eltrico oueletrnico de emergncia previsto no art. 195 deste Cdigo;

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    V - A edificao dotada de elevadores (servio ou social), independentes do numerode pavimentos, possura, no elevador e no vo do poo, portas metlicas, obedecendo o dis-posto no art. 229 deste Cdigo.

    Art. 13 - Os agrupamentos de edificaes residncias unifamiliares e as vilas estarosujeitos s exigncias dos incisos abaixo:

    I - Com nmero de lotes ou casas at 6 (seis), so isentos de Dispositivos PreventivosFixos Contra Incndio;

    II - Com nmero de lotes ou casas superior a 6 (seis), ser exigida a colocao de hi-drantes, conforme o Capitulo V;

    Art. 14 - Os agrupamentos de edificaes residncias multifamiliares devero atenders exigncias dos seguintes incisos;

    I - Alm do estabelecido nos incisos de I a V do art. 11, sero exigidos tantos hidran-tes quantos necessrios, conforme o Capitulo V;

    II - O sistema convencional de alimentao da Canalizao Preventiva Contra Incn-

    dio de cada prdio poder ser substitudo pelo Castelo dgua previsto no Capitulo IX.Art. 15 - As edificaes mistas, publicas, comercias, industriais e escolares atendero

    s exigncias deste artigo:

    I - I - A edificao com o mximo de 2 (dois) pavimentos e rea total construda at900m2 (novecentos metros quadrados) isenta de Dispositivos Preventivos Fixos Contra In-cndio;

    II - Para a edificao com o mximo de 2 (dois) pavimentos e rea total construdasuperior a 900m2 (novecentos metros quadrados), bem como para todas as de 3 (trs) pavi-mentos, ser exigida a Canalizao Preventiva Contra Incndio prevista no Capitulo VI;

    III - Para a edificao com 4 (quatro) ou mais pavimentos, cuja altura seja at 30m

    (trinta metros) do nvel do logradouro pblico ou da via interior, sero exigidas CanalizaoPreventiva Contra Incndio prevista no Capitulo VI, portas corta-fogo leves e metlicas eescadas previstas no capitulo XIX;

    IV - Para a edificao cuja altura exceda a 30m (trinta metros) do nvel do logradouropublico ou da via interior, sero exigidas Canalizao Preventiva Contra Incndio, prevista noCapitulo VI, rede de chuveiros automticos do tipo Sprinkler prevista no capitulo X, portascorta-fogo leves e metlicas e escadas previstas no capitulo XIX;

    V - A edificao dotada de elevadores (servio ou social), independentes do numerode pavimentos, possura, no elevador e no vo do poo, portas metlicas, obedecendo o dis-posto no art. 229 deste Cdigo.

    VI - O galpo com rea total construda igual ou superior a 1.500m2 (um mil e qui-nhentos metros quadrados) ser dotado de Rede Preventiva Contra Incndio (Hidrante) pre-vista no Captulo VII.

    Pargrafo nico - Quando se tratar de edificao industrial ou destinada a grande esta-belecimento comercial a exigncia da Canalizao Preventiva Contra Incndio ser substitu-da pela Rede Preventiva Contra Incndio (Hidrante). Nessas edificaes, a critrio do Corpode Bombeiros, segundo o grau de periculosidade, a instalao de rede de chuveiros automti-cos do tipo Sprinkler poder ser exigida.

    Art. 16 - Para as garagens edifcios, galpes e terminais rodovirios, obedecer-se- aoseguinte:

    I - Para edificio-garagem sero formuladas as exigncias constastes do Captulo VIII;

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    II - Para galpo-garagem com rea total construda inferior a 1.500m2 (um mil e qui-nhentos metros quadrados) no haver exigncia de Dispositivos Preventivos Fixos ContraIncndio prevista no Captulo VII;

    III - Para galpo-garagem com rea total construda igual ou superior a 1.500m2 (ummil e quinhentos metros quadrados) ser exigida Rede Preventiva Contra Incndio prevista no

    Captulo VII;IV - Para terminal rodovirio com rea total construda inferior a 1.500m2 (um mil e

    quinhentos metros quadrados) no haver exigncia de Dispositivos Preventivos Fixos ContraIncndio prevista no Captulo VII;

    V - Para terminal rodovirio com rea total construda igual ou superior a 1.500m2(um mil e quinhentos metros quadrados) ser exigida Rede Preventiva Contra Incndio pre-vista no Captulo VII;

    VI - O terminal rodovirio com 2 (dois) ou mais pavimentos ficar sujeito s exign-cias previstas no Captulo VII, onde couber, e outras medidas julgadas necessrios pelo Corpode Bombeiros.

    Art. 17 - Para as edificaes de reunio de publico e de usos especais diversos, con-forme o caso, ser exigido o previsto no art. 11 e no Captulo XII, bem como outras medidasjulgadas necessrias pelo Corpo de Bombeiros.

    Art. 18 - Para o cumprimento das exigncias previstas neste Cdigo, os pavimentos deuso comum, sobrelojas, pavimentos para estacionamentos, pavimento de acesso e subsolosero computados como pavimentos em qualquer edificao.

    Art. 19 - Para as edificaes localizadas em encostas, possuindo ou no entradas emnveis diferentes, com 4 (quatro) ou mais pavimentos no somatrio, sero exigidas portas cor-ta-fogo leves e metlicas e escadas previstas no Captulo XIX.

    CAPTULO V

    Da Instalao de Hidrantes Urbanos

    Art. 20 - Ser exigida a instalao de hidrantes nos casos de loteamentos, agrupamen-tos de edificaes residenciais unifamiliares com mais de 6 (seis) casas, vilas com mais de 6(seis) casas ou lotes, agrupamentos residenciais multifamiliares e de grandes estabelecimen-tos.

    Art. 21 - Os hidrantes sero assinalados na planta de situao, exigindo-se um numeroque ser determinado de acordo com a rea a ser urbanizada ou com a extenso do estabele-cimento, obedecendo-se ao critrio de 1 (um) hidrante do tipo coluna, no mximo, para a dis-tncia til de 90m (noventa metros) do eixo da fachada de cada edificao ou eixo da fachada

    de cada edificao ou de eixo de cada lote.Art. 22 - A critrio do Corpo de Bombeiros, poder ser exigido o hidrante nas reas de

    grande estabelecimentos.

    Art. 23 - Nos logradouros pblicos a instalao de hidrantes compete ao rgo queopera e mantm o sistema de abastecimento dgua da localidade.

    Pargrafo nico. O Corpo de Bombeiros, atravs de suas Seo e Subsees de Hi-drantes, far, anualmente junto a cada rgo de que trata este artigo, a previso de hidrantes aserem instalados no ano seguintes.

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    CAPTULO VI

    Da Canalizao Preventiva

    Art. 24 - O projeto e a instalao da Canalizao Preventiva Contra Incndio deveroser executados obedecendo-se ao especificado neste Captulo.

    Art. 25 - So exigidos um reservatrio dgua superior e outro subterrneo ou baixo,ambos com capacidade determinada, de acordo com o Regulamento de Construes e Edifica-es de cada Municpio, acrescido, o primeiro, de uma reserva tcnica para incndio (fig. 4),assim calculada:

    I - Para edificaes com at 4 (quatro) hidrantes: 6.000 l (seis mil litros);

    II - Para edificao com mais de 4 (quatro) hidrantes: 6.000 l (seis mil litros), acresci-do de 500 l (quinhentos litros) por hidrante excedente a 4 (quatro);

    III - Quando no houver caixa dgua superior em face de outro sistema de abasteci-mento aceito pelo Corpo de Bombeiros, o reservatrio do sistema ter, no mnimo, a capaci-dade determinada pelo regulamento de Construes e Edificaes do Municpio, acrescida da

    reserva tcnica estabelecida nos incisos anteriores.Art. 26 - A canalizao preventiva de ferro, resistente a uma presso mnima de

    18kg/cm2 (dezoito quilos por centmetro quadrado) e dimetro mnimo de 63mm (2 1/2),sair do fundo do reservatrio superior, abaixo do qual ser dotada de uma vlvula de reten-o e de um registro, atravessando verticalmente todos os pavimentos, com ramificaes paratodas as caixas de incndios e terminando no registro de passeio (hidrante de recalque - fig.4).

    Art. 27 - A presso dgua exigida em qualquer dos hidrantes ser, no mnimo, de1kg/cm2 (um quilo por centmetro quadrado), e, no mximo, de 4kg/cm2 (quatro quilos porcentmetro quadrado).

    Pargrafo nico - Para atender presso mnima exigida no presente artigo, admite-sea instalao de bomba eltrica, de partida automtica, com ligao de alimentao indepen-dente da rede eltrica geral.

    Art . 28 - Os abrigos tero forma paralelepidical com as dimenses mnimas de 70cm(setenta centmetros) de altura, 50cm (cinqenta centmetros) de largura e 25cm (vinte e cincocentmetros) de profundidade; porta com vidro de 3mm (trs milmetros), com inscrioINCNDIO, em letras vermelhas com o trao de 1cm (um centmetro), em moldura de 7cm(sete centmetros) de largura; registro de gaveta de 63mm (2 1/2) de dimetro, com juntaSTORZ de 63mm (2 1/2), com reduo para 38mm (1 1/2) de dimetro, onde ser estabe-lecida a linha de mangueiras (Fig. 5 e 6).

    Pargrafo nico. - As linhas de mangueiras, com o mximo de 2 (duas) sees perma-

    nentemente unidas com juntas STORZ, prontas para uso imediato, sero dotadas de esgui-chos com requinte de 13mm (1/2) - (Fig. 7), ou de jato regulvel, a critrio do Corpo deBombeiros.

    Art. 29 - As mangueiras sero de 38mm (1 1/2) de dimetro interno, flexveis, defibra resistente umidade, revestidas internamente de borracha, capazes de resistir pressomnima de teste de 20kg/cm2 (vinte quilos por centmetro quadrado), dotadas de juntaSTORZ e com sees de 15m (quinze metros de comprimento.

    Art. 30 - O registro de passeio (hidrante de recalque) ser do tipo gaveta, com 63mm(2 1/2) de dimetro, dotado de rosca macho, de acordo com a norma P-EB-669 da ABTN(Associao Brasileira de Normas Tcnicas), e adaptador para junta STORZ de 63mm (21/2), com tampo protegido por uma caixa com tampa metlica medindo 30cm (trinta cent-

    metros) X 40cm (quarenta centmetros), tendo a inscrio INCNDIO. A profundidade mxi-

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    ma da caixa ser de 40cm (quarenta centmetros), no podendo a borda do hidrante ficar abai-xo de 15cm (quinze centmetros) da borda da caixa (Figs. 8 e 9).

    Art. 31 - O numero de hidrantes ser calculado de tal forma que a distancia sem obst-culos, entre cada caixa e os respectivos pontos mais distantes a proteger seja de, no mximo,30m (trinta metros).

    CAPITULO VII

    Da Rede Preventiva (Hidrantes)

    Art. 32 - O projeto e a instalao da Rede Preventiva Contra Incndio sero executa-dos obedecendo-se ao especificado neste Captulo.

    Seo I

    Dos Reservatrios

    Art. 33 - O abastecimento da Rede Preventiva ser feito, de preferenciam pelo reserva-trio elevado, admitindo-se, porem, o reservatrio subterrneo ou baixo, facilmente utilizvelpelas bombas do Corpo de Bombeiros, em substituio s primeiro.

    Art. 34 - A distribuio ser feita por gravidade, no caso do reservatrio elevado e,pro conjunto de bombas de partida automt ica, no caso do reservatrio subterrneo ou baixo(Figs. 10, 11 e 12).

    Art. 35 - No caso de reservatrio elevado, sero instalados uma vlvula de reteno eum registro, junto sada da Rede Preventiva e, no caso de reservatrio subterrneo ou baixo, junto ao recalque das bombas. (Fig. 4 e 13).

    Art. 36 - Dever ser usado para incndio o mesmo reservatrio destinado ao consumo

    normal, assegurando-se a reserva tcnica para incndio (Fig. 13), prevista nesta Seo.Art. 37 - A reserva tcnica mnima para incndio ser assegurada mediante diferena

    de nvel entre sadas da Rede Preventiva e as da distribuio geral ( gua fria).

    Art. 38 - O reservatrio (elevado e subterrneo ou baixo) ter capacidade determinadapelo Regulamento de Construes e Edificaes do Municpio, acrescida, no mnimo, da re-serva tcnica de incndio de 30.000 l (trinta mil litros).

    Art. 39 - A capacidade mnima da instalao deve ser tal que permita o funcionamen-to simultneo de 2 (dois) hidrantes, com uma vazo total de 1.000 l (um mil litros) por minu-to, durante 30 (trinta) minutos, presso de 4 kg/cm 2 (quatro quilos por centmetro quadra-do).

    Pargrafo nico - A capacidade da instalao ser aumentada se o risco de incndio aproteger assim exigir.

    Art. 40 - A altura do reservatrio elevado ou a capacidade das bombas dever atender vazo e presso exigidas no artigo anterior.

    Seo II

    Dos Conjuntos de Bombas

    Art. 41 - Se o abastecimento da Rede Preventiva for feito pelo reservatrio subterr-neo ou baixo, este apresentar conjunto de bombas de acionamento independente e automti-

    co, de modo a manter a presso constante e permanente na rede.

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    Art. 42 - As bombas sero acoplamento direto, sem interposio de correias ou corren-tes, capazes de assegurar instalao, presso e vazo exigidas.

    Art. 43 - Haver sempre dois sistemas de alimentao, um eltrico e outro exploso,podendo ser este ultimo substitudo por gerador prprio. (Figs. 10, 11 e 12).

    Art. 44 - As bombas eltricas tero instalao independente da rede eltrica geral.

    Art. 45 - As bombas sero de partida automtica e dotadas de dispositivo de alarmeque denuncie o seu funcionamento.

    Art. 46 - Quando as bombas no estiverem situadas abaixo do nvel da tomada dgua(afogada) ser obrigatrio um dispositivo de escorva automtico.

    Seo III

    Da Canalizao

    Art. 47 - O dimetro interno mnimo da Rede Preventiva ser de 75mm (3), em tubosde ferro fundido ou de ao galvanizado, que satisfaam s especificaes da ABNT (Associa-o Brasileira de Normas Tcnicas).

    Art. 48 - Os hidrantes tero suas sadas com adaptao para junta STORZ, de63mm (2 1/2) ou 38mm (1 1/2), de acordo com o dimetro da mangueira exigida.

    Art. 49 - Os hidrantes sero assinalados nas plantas, obedecendo aos seguintes crit-rios:

    I - Em pontos externos, prximos s entradas e, quando afastados dos prdios, nas viasde acesso, sempre visveis.

    II - A altura do registro do hidrante ser, no mnimo, de 1m (um metro) e no mximo

    de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) do piso.

    III - O numero de hidrantes ser determinado segundo a extenso da rea a proteger,de modo que qualquer ponto do risco seja, simultaneamente, alcanado por duas linhas demangueiras de hidrantes distintos. O comprimento das linhas de mangueiras no podero ul-trapassar a 30m (trinta metros), o que ser calculado medindo-se a distancia do percurso dohidrante ao ponto mais distante a proteger.

    IV - As linhas de mangueiras, com um mximo de 2 (duas) sees, permanentementeunidas por junta STORZ prontas para uso imediato, sero dotadas de esguichos com re-quinte ou de jato regulvel, a critrio do Corpo de Bombeiros.

    V - Os hidrantes sero pintados em vermelho de forma a serem localizados facilmente.

    VI - Os hidrantes sero dispostos de modo a evitar que, em caso de sinistro, fiquembloqueados pelo fogo.

    VII - Os hidrantes podero ficar no interior do abrigo das mangueiras ou externamenteao lado deste.

    VIII - Os abrigos sero pintados em vermelho, tero ventilao permanente e o fe-chamento da porta ser atravs de trinco ou fechadura, sendo obrigatrio que uma das chavespermanea junto ao abrigo, ou em seu interior desde que haja uma viseira de material transpa-rente e facilmente violvel.

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    Seo IV

    Do Hidrante de Passeio (Hidrante de Recalque)

    Art. 50 - O hidrante de passeio (hidrante de recalque) ser localizado junto via deacesso de viaturas, sobre o passeio e afastado do prdio, de modo que possa ser operado comfacilidade.

    Art. 51 - O hidrante de passeio (hidrante de recalque) ter registro tipo gaveta, com63mm (2 1/2) de dimetro e seu orifcio externo dispor de junta STORZ, qual se adap-tara um tampo, ficando protegido por uma caixa metlica com tampa de 30cm (trinta cent-metros) X 40cm (quarenta centmetros), tendo a inscrio INCNDIO. A profundidade mxi-ma da caixa ser de 40cm (quarenta centmetros), no podendo o rebordo do hidrante ficarabaixo de 15cm (quinze centmetros) da borda da caixa.

    Seo V

    Das Linhas de Mangueira

    Art. 52 - O comprimento das linhas de mangueira e o dimetro dos requintes serodeterminados de acordo com a seguinte tabela:

    LINHAS DE MANGUEIRA REQUINTES

    Comprimento mximo Dimetro Dimetro

    30m (trinta metros) 38mm (1 1/2) 13mm (1/2)

    30m (trinta metros) 63mm (2 1/2) 19mm (3/4)

    Pargrafo nico. - As linhas de mangueiras, de que trata a presente Seo, podero ser

    dotadas de esguicho de jato regulvel, em substituio ao esguicho com requinte, a critrio doCorpo de Bombeiros.

    Art. 53 - As mangueiras e outros petrechos sero guardados em abrigos, junto ao res-pectivo hidrante, de maneira a facilitar o seu uso imediato.

    Art. 54 - As mangueiras, outros petrechos e os hidrantes podero ser acondicionadosdentro do mesmo abrigo de medidas variveis, desde que ofeream possibilidade de qualquermanobra e de rpida utilizao.

    Art. 55 - as mangueiras sero de 38mm (1 1/2) ou de 63mm (2 1/2) de dimetro in-terno, flexveis, de fibra resistente umidade, revestida internamente de borracha, capazes desuportar a presso mnima de teste de 20 kg/cm2 (vinte quilos por centmetro quadrado), do-tados de junta STORZ e com seo de 15m (quinze metros) de comprimento.

    CAPTULO VIII

    Da Segurana em Edifcio-Garagem

    Seo I

    Da Construo

    Art. 56 - Todo edifcio-garagem, com qualquer nmero de pavimentos ser construdocom material incombustvel, inclusive revestimento, esquadria, porta e janelas.

    Art. 57 - Cada pavimento deve dispor de sistema de ventilao permanente (natural ou

    mecnico) e ter declive nos pisos de, no mnimo, 0,5 % (meio por cento) a partir do poo doselevadores ou rampa de acesso.

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    Pargrafo nico. Os edifcios-garagem, dotados de elevadores com transportador au-tomtico, ficam dispensados da exigncia de sistema mecnico de ventilao.

    Art. 58 - Na rea destinada ao estacionamento de veculos, bem como nas rampas deacesso, quando houver, a iluminao ser feita utilizando-se material eltrico (lmpadas, to-madas e interruptores) blindados e a prova de exploso. Ser admitida iluminao comum na

    fachada e no poo da escada.Art. 59- admitida a construo de edifcio-garagem contguo a outros destinados a

    fins diferentes quando, entre ambos, houver perfeito isolamento com parede de alvenaria de25cm (vinte e cinco centmetros) ou de laje de concreto de 15cm (quinze centmetros) de es-pessura sem abertura e com hall e acessos completamente independentes.

    Art. 60 - As plataformas ou alas de cada pavimento sero interligadas por uma passa-rela, com largura mnima de 70cm (setenta centmetros), de material incombustvel, com cor-rimo e grade onde no houver parede ou muro lateral.

    Art. 61 - Em cada pavimento, por toda extenso das fachadas, exceto nas colunas, ha-ver abertura livre com altura mnima de 70cm (setenta centmetros).

    Seo II

    Das Escadas

    Art. 62 - Todo edifcio-garagem deve possuir, no mnimo, uma escada do primeiropavimento cobertura , de alvenaria, com largura mnima de 1,20m (um metro e vinte cent-metros), construda obedecendo ao que determina o Captulo XIX.

    Seo III

    Da Drenagem

    Art. 63 - O escoamento e a drenagem de lquido, nos pisos dos pavimentos, sero as-segurados atravs de tubulao ou calha, de dimetro de 10cm (dez centmetros).

    Pargrafo nico - A instalao do sistema de drenagem respeitar as normas em vigor,proibindo-se remover lquidos inflamveis para as instalaes de esgoto.

    Seo IV

    Dos Dispositivos Fixos e Mveis contra Incndio

    Art. 64 - Todo edifcio-garagem, qualquer que seja o nmero de pavimentos, ser pro-vido de Canalizao Preventiva Contra Incndio, obedecendo ao especificado no Captulo VIdeste Cdigo.

    Art. 65 - Todo edifcio-garagem, com mais de 10 (dez) pavimentos, inclusive, serdotado de instalao de rede de chuveiros automticos do tipo sprinklers em todos os pavi-mentos, com painel de controle e alarme na portaria.

    Art. 66 - Todo edifco-garagem, at 10 (dez) pavimentos, inclusive, ser dotado deSistema de Alarme Automtico de Incndio, com detectores em todos os pavimentos bem co-mo painel de controle e alarme na portaria.

    Pargrafo nico - Esse sistema poder ser substitudo pela instalao de rede de chu-veiros automticos do tipo sprinklers, quando o Corpo de Bombeiros julgar necessrio, faceao risco apresentado.

    Art. 67 - Todo edifcio-garagem ser equipado com extintores portteis ou sobre-rodas, em nmero varivel, segundo o risco a proteger.

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    Art. 68 - Cada elevador ser equipado com 1 (um) extintor de dixido de carbono(CO2) de 6kg (seis quilos).

    Art. 69 - Em todos os acessos e nas reas de estacionamento sero colocados avisoscom os dizeres PROIBIDO FUMAR, em letras vermelhas.

    CAPTULO IX

    Da Canalizao Preventiva nos Agrupamentos de Edificaes Residenciais Multifamilia-res

    Art. 70 - Nos agrupamentos de edificaes residenciais multifamiliares (conjuntosresidenciais), admite-se a supresso da caixa dgua superior de cada bloco, prevista no Cap-tulo VI, desde que a canalizao preventiva seja alimentada por Castelo dgua, na formaestabelecida neste Captulo.

    Art. 71 - O castelo dgua ter uma reserva tcnica de incndio de, no mnimo, 6.000 l(seis mil litros), acrescida de 200 l (duzentos litros) por hidrante exigido para todo o conjun-

    to.Art. 72 - O castelo dgua ter o volume determinado pelo Regulamento de Constru-

    es e Edificaes do Municpio, acrescido da reserva tcnica de incndio prevista no artigoanterior.

    Art. 73 - O distribuidor das canalizaes preventivas dos blocos ser em tubo de ferrofundido ou de ao galvanizado que satisfaa s especificaes da ABNT (Associao Brasilei-ra de Normas Tcnicas), com 75mm (3) de dimetro, no mnimo, saindo do fundo do castelodgua, abaixo do qual ser dotado, o tubo, de vlvula de reteno e registro geral (Fig. 15).

    Art. 74 - Na frente de cada bloco, o distribuidor deixar uma canalizao de 63mm (21/2) de dimetro mnimo, dotado de hidrante de passeio, e atravessar todos os pavimentosalimentando as caixas de incndios (Fig. 17).

    Pargrafo nico - Nessa canalizao ser instalada uma vlvula de reteno com afinalidade de impedir, em caso de recalque para os hidrantes, o abastecimento do castelodgua por meio dessa canalizao (Fig. 14).

    Art. 75 - A canalizao preventiva de cada bloco ter as mesmas caractersticas dasCanalizaes Preventivas Contra Incndio, constantes do Captulo VI.

    CAPTULO X

    Da Instalao da Rede de Chuveiros Automticos

    Art. 76 - O projeto e a instalao de chuveiros automticos do tipo Sprinklers seroexecutados obedecendo s normas da ABNT (Associao Brasileira de Normas Tcnicas).

    Art. 77 - O projeto e a instalao de rede de chuveiros automticos do tipo Sprin-klers, sero de inteira responsabilidade das respectivas firmas executantes.

    Art. 78 - A instalao de rede de chuveiros automticos do tipo Sprinklers somentepoder ser executado depois de aprovado o respectivo projeto pelo Corpo de Bombeiros.

    Art. 79 - Os projetos e instalaes de rede de chuveiros automticos do tipo Sprin-klers somente sero aceitos pelo Corpo de Bombeiros, mediante a apresentao de Certifica-do de Responsabilidade emitido pela firma responsvel.

    Art. 80 - O Corpo de Bombeiros exigir a instalao de rede de chuveiros automticos

    do tipo Sprinklers, obedecendo aos seguintes requisitos:

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    I - Em edificao residencial privativa multifamiliar, cuja altura exceda a 30m (trintametros) do nvel do logradouro pblico ou da via interior, ser exigida a instalao de rede dechuveiros automticos do tipo Sprinklers, com bicos de sadas nas partes de uso comum atodos os pavimentos, nos subsolos e nas reas de estacionamento, exceto nas reas abertas dospavimentos de uso comum.

    II - Em edificao residencial coletiva e transitria, hospitalar ou laboratorial, cujaaltura exceda a 12m (doze metros) do nvel do logradouro pblico ou de via interior, serexigida a instalao de rede de chuveiros automticos do tipo Sprinklers, com bicos de sa-da em todos os compartimentos das reas localizadas acima da altura prevista, bem como emoutras dependncias que, a juzo do Corpo de Bombeiros, exijam essa instalao, mesmo a-baixo da citada altura.

    III - Em edificao mista pblica ou escolar, cuja altura exceda a 30m (trinta metros)do nvel do logradouro pblico ou da via interior, ser exigida a instalao de rede de chuvei-ros automticos do tipo Sprinklers, com bicos de sadas em todas as partes de uso comum enas reas comerciais, industriais e de estacionamentos, mesmo abaixo da citada altura.

    IV - em edificao comercial ou industrial, cuja altura exceda a 30m (trinta metros) do

    nvel do logradouro pblico ou da via interior, ser exigida a instalao de rede de chuveirosautomticos do tipo Sprinklers, com bicos de sadas em todas as partes de uso comum e nasreas comerciais, industriais e de estacionamento, mesmo abaixo da citada altura.

    V - A critrio do Corpo de Bombeiros, em edificao ou galpo industrial,comercialou de usos especiais diversos, de acordo com a periculosidade, ser exigida a instalao derede de chuveiros automticos do tipo Sprinklers.

    VI - Em edificao com altura superior a 12m (doze metros) situada em terreno ondeno seja possvel o acesso e o estabelecimento de um auto-escada mecnica, ser exigida ainstalao de rede de chuveiros automticos tipo Sprinklers com bicos de sadas nos locaisdeterminados nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo.

    VII - Nos prdios cuja arquitetura, pela forma ou disposio dos pavimentos impea oalcance mximo de um auto-escada mecnica, a altura, a partir da qual dever ser exigida ainstalao de rede de chuveiros automticos do tipo Sprinklers, ser determinada pelo Cor-po de Bombeiros.

    CAPTULO XI

    Dos Extintores Portteis e Sobre-Rodas

    Art. 81 - A critrio do Corpo de Bombeiros, os imveis ou estabelecimentos, mesmodotados de outros sistemas de preveno, sero providos de extintores. Tais aparelhos devemser apropriados classe de incndio a extinguir.

    Seo I

    Das classes de Incndio

    Art. 82 - Para o cumprimento das disposies contidas neste Cdigo, ser adotada aseguinte classificao de incndio, segundo o material a proteger:

    I - Classe A - Fogo em materiais comuns de fcil combusto (madeira, pano, lixo esimilares);

    II - Classe B - Fogo em l quidos inflamveis, leos, graxas, vernizes e similares;

    III - Classe C - Fogo em equipamento eltricos energizados (motores, aparelhos dear condicionado, televisores, rdios e similares);

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    IV - Classe D - Fogo em metais pirforos e suas ligas (magnsio, potssio, alumnioe outros).

    Seo III

    Da Quantidade de Extintores

    Art. 84 - A quantidade de extintores ser determinada no Laudo de Exigncias, obede-cendo, em princpio, seguinte tabela:

    Risco

    rea Mxima a ser

    Protegida por Unidade

    Unidade Extintora

    Distncia Mxima

    para o Alcance

    do Operador

    Pequeno 250m (duzentos e cinqenta metros

    quadrados)

    20m (vinte metros)

    Mdio 150m (cento e cinqenta metrosquadrados)

    15m (quinze metros)

    Grande 100m (cem metros quadrados) 10m (dez metros)

    Seo IV

    Da Localizao e Sinalizao dos Extintores

    Art. 85 - A localizao dos extintores obedecer aos seguintes princpios:

    I - A probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso deve ser a mnima possvel;

    II - Boa visibilidade, para que os possveis operadores fiquem familiarizados com asua localizao;

    III - Os extintores portteis devero ser fixados de maneira que nenhuma de suas par-tes fique acima de 1,80m (um metro e oitenta centmetros) do piso;

    IV - A sua localizao no ser permitida nas escadas e antecmaras das escadas;

    V - Os extintores sobre-rodas devero sempre ter livre acesso a qualquer ponto da reaa proteger;

    VI - Nas instalaes industriais, depsitos, galpes, oficinas e similares, os locais on-

    de os extintores forem colocados sero sinalizados por crculos ou setas vermelhas. A rea de1m (um metro quadrado) do piso localizada abaixo do extintor ser tambm pintada em ver-melho e, em hiptese alguma, poder ser ocupada.

    Art. 86 - Somente sero aceitos os extintores que possurem o selo de Marca de Con-formidade da ABNT (Associao Brasileira de Normas Tcnicas), seja de Vistoria ou de Ins-pecionado, respeitadas as datas de vigncia.

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    CAPTULO XII

    Dos Estabelecimentos e Edificaes

    de Reunio de Pblico

    Seo I

    Generalidades

    Art. 87 - So estabelecimentos e edificaes de reunio de pblico:

    I - Estdios;

    II - Auditrios;

    III - Ginsios esportivos;

    IV - Clubes sociais;

    V - Boates;

    VI - Sales diversos;

    VII - Teatros;

    VIII - Cinemas;

    IX - Parques de diverses;

    X - Circos;

    IX - Outros similares.

    Art. 88 - Para construo de edificaes de reunio de pblico e de instalao de esta-belecimentos constantes do artigo anterior, de carter transitrio ou no, obrigatria a apre-sentao de plantas ao Corpo de Bombeiros, para que sejam determinadas medidas preventi-vas contra incndio e pnico.

    Pargrafo nico - Somente com o Certificado de Aprovao fornecido pelo Corpo deBombeiros, essas edificaes ou estabelecimentos podero receber o Habite-se de aceitaoda obra ou o Alvar de funcionamento.

    Art. 89 - Espetculos em teatros, circos ou outros locais de grandes concentrao depblico, a critrio do Corpo de Bombeiros, somente podero ser realizados com a presena deguarda de bombeiro-militar mediante a solicitao obrigatria do interessado ou responsvel,com um mnimo de 15 (quinze) dias de antecedncia.

    Art. 90 - As sadas dos locais de reunio devem se comunicar de preferncia,diretamente, com a via pblica.

    Art. 91 - As sadas de emergncia podem dar para corredores, galerias ou ptios, desdeque se comuniquem diretamente com a via pblica.

    Art. 92 - Os teatros, cinemas, auditrios, boates e sales diversos tero os seguintesdispositivos contra incndio e pnico;

    I - Dispositivos Preventivos Fixos: determinados de acordo com a rea e a localizao,no interior ou fora do corpo da edificao, conforme o disposto no Captulo IV;

    II - Extintores Portteis e Sobre-Rodas cuja quantidade, capacidade e localizao serdeterminada de acordo com o exposto no Captulo XI;

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    III - Sistemas Preventivos de Carter Estrutural, instalao e montagem, conforme asseguintes prescries:

    a) todas as peas de decorao (tapetes, cortinas e outras), assim como cenrios e ou-tras montagens transitrias, devero ser incombustveis ou tratadas com produtos retardantes ao do fogo;

    b) os sistemas de refrigerao e calefao sero cuidadosamente instalados, no sendopermitido o emprego de material de fcil combusto;

    c) todas as portas sero dotadas de ferragens do tipo antipnico, previstas no CaptuloXIX, devero abrir de dentro para fora e ser encimadas com os anncios SADA, em luz sua-ve e verde, e PROIBIDO FUMAR, em luz vermelha, legveis distncia, mesmo quando seapagarem as luzes da platia;

    d) quando o escoamento de pblico, de local de reunio, se fizer atravs de corredoresou galerias, estes possuiro uma largura constante at o alinhamento do logradouro, igual soma das larguras das portas que, para eles, se abrirem;

    e) as circulaes, em um mesmo nvel, dos locais de reunio at 500m, (quinhentos

    metros quadrados), tero largura mnima de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros).Ultrapassada esta rea, haver um acrscimo de 5cm (cinco centmetros) na largura por metroquadrado excedente;

    f) nas edificaes destinadas a locais de reunio de pblico, o dimensionamento dalargura das escadas dever atender ao fluxo de circulao de cada nvel contguo superior, demaneira que, no nvel das sadas para o logradouro, a escada tenha sempre a largura corres-pondente soma dos f luxos de todos os nveis;

    g) as escadas de acesso aos locais de reunio de pblico devero atender aos seguintesrequisitos:

    1) ter largura mnima de 2m (dois metros) para a lotao at 200m (duzentas) pessoas.

    Acima deste limite, ser exigido o acrscimo de 1m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas.2) o lano externo que se comunicar com a sada dever estar sempre orientado na

    direo desta;

    3) os degraus tero altura mxima de 18,5cm (dezoito centmetros e meio), profundi-dade mnima de 25cm (vinte e cinco centmetros) e sero dotados de espelho;

    4) as escadas no podero ter seus degraus balanceados, ensejando a formao de le-ques;

    h) as folhas das portas de sadas dos locais de reunio, bem como das bilheterias, sehouver, no podero abrir diretamente sobre o passeio do logradouro;

    i) entre as filas de cadeiras de uma srie, dever existir um espao mnimo de 90 cm(noventa centmetros), de encosto a encosto e, entre as sries de cadeiras, dever existir espa-o livre de, no mnimo, 1,20m (um metro e vinte centmetros) de largura;

    j) o nmero mximo de assentos por fila ser de 15 (quinze) e por coluna de 20 (vin-te), constituindo sries de 300 (trezentos) assentos no mximo;

    l) no sero permitidas sries de assentos que terminem junto s paredes, devendo sermantido um espao de, no mnimo, 1,20m (um metro e vinte centmetros) de largura;

    m) para o pblico haver sempre, no mnimo, uma porta de entrada e de sada do re-cinto, situadas em pontos distantes, de modo a no haver sobreposio de fluxo, com larguramnima de2m (dois metros). A soma das larguras de todas as portas equivaler a uma larguratotal correspondente a 1m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas;

    n) os locais de espera tero rea equivalente, no mnimo, a 1m (um metro quadrado)para cada 8 (oito) pessoas;

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    o) nos teatros, cinemas e sales, terminantemente proibido guardar ou armazenarmaterial inflamvel ou de fcil combusto, tais como cenrios em desuso, sarrafos de madei-ra, papis, tinta e outros, sendo admitido, nica e exclusivamente, o indispensvel ao espet-culo;

    p) quando a lotao exceder de 5.000 (cinco mil) lugares, sero exigidas rampas paraescoamento do pblico;

    q) o guarda-corpo ter a altura mnima de 1m (um metro);

    r) nos cinemas, a cabine de projeo estar separada de todos os recintos adjacentespor meio de portas corta-fogo leves e metlicas. Na parte da parede que separa a cabine dosalo no haver outra abertura, seno as necessrias janelinhas de projeo e observao. Asde observao podem ter, no mximo, 250cm (duzentos e cinqenta centmetros quadrados) eas de projeo, o necessrio passagem do feixe de luz do projetor; ambas possuiro um obli-terador de fechamento em chapa metlica de 2cm (dois centmetros) de espessura. O p-direito da cabine, medido acima do estrado ou estribo do operador, no poder, em ponto al-

    gum, ser inferior a 2m (dois metros);s) nos cinemas s sero admitidos na cabine de projeo os rolos de filmes necessrios

    ao programa do dia; todos os demais estaro em seus estojos, guardados em armrio de mate-rial incombustvel e em local prprio;

    t) nos teatros, a parede que separa o palco do salo ser do tipo corta-fogo, com a bo-ca-de-cena provida de cortina contra incndio, incombustvel e estanque fumaa; a descidadessa cortina ser feita na vertical e, se possvel, automaticamente. As pequenas aberturas,interligando o palco e o salo sero providas de portas corta-fogo leves e metlicas;

    u) nos teatros, todos os compartimentos da caixa tero sada direta para a via pbli-ca, podendo ser atravs de corredores, halls, galerias ou ptios, independente das sadasdestinadas ao pblico;

    v) nos teatros e cinemas, alm dos circuitos de iluminao geral, haver um de luzesde emergncia com fonte de energia prpria; quando ocorrer uma interrupo de corrente, asluzes de emergncia devero iluminar o ambiente de forma a permitir uma perfeita orientaoaos expectadores, na forma do Captulo XIX;

    x) os teatros, cinemas, auditrios, boates e sales diversos tero suas lotaes declara-das nos respectivos Laudos de Exigncias e Certificados de Aprovao expedidos pelo Corpode Bombeiros;

    z) as lotaes mximas dos sales diversos, desde que as sadas convencionais com-portem, sero determinadas admit indo-se, nas reas destinadas a pessoas sentadas, 1(uma)pessoa para cada 70cm (setenta centmetros quadrados) e,, nas reas destinadas a pessoas em

    p, 1 (uma) para cada 40cm (quarenta centmetros quadrados); no sero computadas as reasde circulao e halls.

    Seo II

    Dos Estdios

    Art. 93 - Os estdios tero os seguintes sistemas preventivos contra incndio e pnico:

    I - Instalaes Preventivas Fixas determinadas conforme o disposto no Captulo IV;

    II - Extintores Portteis e Sobre-Rodas, cuja quantidade, capacidade e localizao se-ro determinadas conforme o exposto no Captulo XI;

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    III - Sistemas Preventivos de Carter Estrutural, instalao e montagem, obedecendo-se ao seguinte:

    a) as entradas e sadas s podero ser feitas atravs de rampas. Essas rampas tero asoma de suas larguras calculada na base de 1,40m (um metro e quarenta centmetros) paracada 1.000 (um mil) espectadores, no podendo ser inferior a 3m (trs metros);

    b) para o clculo da capacidade das arquibancadas, gerais e outros setores, sero admi-tidas para cada metro quadrado, 2 (duas) pessoas sentadas ou 3 (trs) em p, no se compu-tando as reas de circulao e halls;

    c) outras medidas previstas no inciso III do art. 92 deste Cdigo podero ser exigidas,quando necessrias, a critrio do Corpo de Bombeiros.

    Seo III

    Dos Parques de Diverses

    Art. 94 - Os parques de diverses tero os seguintes Sistemas e Preveno ContraIncndio e Pnico:

    I - Extintores Portteis e Sobre-Rodas, cuja quantidade, capacidade e localizao serodeterminadas conforme o exposto no Captulo XI;

    II - O material e a montagem de parques de diverses obedecero s seguintes condi-es:

    a) sero incombustveis os materiais a serem empregados nas coberturas e barracas;

    b) haver, obrigatoriamente, vos de entrada e de sada, independentes. A soma dalargura desses vos, de entrada e de sada, obedecer proporo de 1m (um metro) para cada

    500 (quinhentas) pessoas, no podendo ser inferior a 3m (trs metros) cada um;c) a capacidade mxima de pblico permitida no interior dos parques de diverses ser

    proporcional a 1 (uma) pessoa para cada metro quadrado de rea livre circulao.

    Seo IV

    Dos Circos

    Art. 95 - Os circos tero os seguintes Sistemas de Preveno Contra Incndio e Pni-co:

    I - Extintores Portteis e Sobre-Rodas, cuja quantidade, capacidade e localizao sero

    determinadas conforme o exposto no Captulo XI;II - O material e a montagem de circos, com coberturas ou no, atendero s seguintes

    condies:

    a) haver, no mnimo, um vo de entrada e outro de sada do recinto, independentes esituados em pontos distantes, de modo a no haver sobreposio de fluxo;

    b) a largura dos vos de entrada e sada ser na proporo de 1m (um metro) para cada100 (cem) pessoas, no podendo ser inferior a 3m (trs metros) cada um;

    c) a largura das circulaes ser na proporo de 1m (um metro) para cada 100 (cem)pessoas, no podendo ser inferior a 2m (dois metros);

    d) a capacidade mxima de espectadores permitida ser na proporo de 2 (duas) pes-soas sentadas por metro quadrado;

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    e) quando a cobertura for de lona, ser tratada, obrigatoriamente, com substncia re-tardante ao fogo;

    f) os circos sero construdos de material tratado com substncia retardante ao fogo.Os mastros, tirantes e cabos de sustentao sero metlicos;

    g) as arquibancadas sero de estrutura metlica, admitindo-se os assentos de madeira.

    CAPTULO XIII

    Dos Depsitos de Inflamveis

    Art. 96 - Considerando que a Segurana Contra Incndio em depsitos de inflamveisinicia-se na localizao dos mesmos, no ser permitida a instalao de depsitos a menos de100m (cem metros) de escolas, asilos, templos, hospitais, casas de sade, quartis, presdios,residncias, clubes, cinemas, teatros, prdios tombados, boca-de-tnel, pontes, viadutos eoutros locais julgados imprprios pelo Corpo de Bombeiros.

    Pargrafo nico - Admite-se a construo de posto de abastecimento de autos nos lo-

    gradouros permitidos pelo Regulamento de Zoneamento de Municpio, desde que as bombas eos depsitos de inflamveis sejam instalados a mais de 5m (cinco metros) das dividas de lote.

    Seo I

    Dos Postos de Abastecimento, de Servios e Garagem

    Subseo I

    Sistema Preventivo Estrutural e Instalao

    Art. 97 - As reas construdas, sala de vendas, boxes para lavagem e lubrificao edemais dependncias dos postos de abastecimento e servios, no podem ultrapassar a 25%

    (vinte e cinco por cento) da rea do terreno.

    Art. 98 - Os tanques para armazenagem de inflamveis e combustveis, para qualquerfim, obedecero s condies previstas nas normas brasileiras prprias e mais:

    I - Serem metlicos e instalados subterraneamente, com afastamento mnimo de 4m(quatro metros) do alinhamento da via pblica e das demais instalaes do projeto;

    II - A capacidade mxima de cada tanque ser de 30.000 l (trinta mil litros);

    III - A capacidade mxima instalada no poder ultrapassar a 120.000 1 (cento e vintemil litros;

    IV - O tanque metlico subterrneo destinado, exclusivamente, armazenagem de leo

    lubrificante usado, no computado no clculo de armazenagem mxima, respeitadas as de-mais condies deste artigo.

    Art. 99 - As bombas abastecedoras de inflamveis e combustveis sero instaladas comafastamento mnimo de 4m (quatro metros) do alinhamento da via pblica e das demais insta-laes.

    Art. 100 - Os estabelecimentos com depsitos de inflamveis ou de combustveis soobrigados a possuir extintores e outros equipamentos de segurana contra incndio, em quan-tidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condies de funcio-namento, observadas as exigncias, para cada caso, determinadas no respectivo Laudo.

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    Subseo II

    Dispositivo Preventivo Fixo

    Art. 101 - O Sistema Preventivo Fixo obedecer ao disposto no Captulo IV deste C-digo.

    Subseo III

    Dispositivo Preventivo Mvel

    Art. 102 - A quantidade, capacidade e localizao dos extintores sero determinadasconforme o exposto no Captulo XI.

    Seo II

    Dos Depsitos de Lquidos, Gases e

    outros Inflamveis

    Art. 103 - Quanto capacidade de armazenagem, os depsitos so classificados empequeno, mdio e grande, dentro dos seguintes limites:

    I - Depsito Pequeno - local onde se armazena o mximo de 5.616 1 (cinco mil seis-centos e dezesseis litros) de lquido inflamvel;

    II - Depsito Mdio - local onde se armazena o mximo de 22.464 l (vinte e dois milquatrocentos e sessenta e quatro litros) de lquido inflamvel;

    III - Depsito Grande - local onde se armazena o mximo de 44.928 l (quarenta e qua-tro mil novecentos e vinte e oito litros) de lquido inflamvel;

    IV - Quando for ultrapassado o limite de armazenamento para depsito grande, o esta-

    belecimento estar sujeito, tambm, ao prescrito na Seo IV deste Captulo, excetuando-se,dessas exigncias, os estabelecimentos de que trata a Seo I do presente Captulo.

    Art. 104 - Os locais de armazenamento de recipientes de lquidos inflamveis serotrreos, em prdios destinados, exclusivamente, a esse fim, nunca em subsolo, podendo disporde uma plataforma, de altura conveniente, para carga e descarga de caminhes.

    Art. 105 - Os depsitos mdios s podero ser construdos ou instalados em zona in-dustrial.

    Art. 106 - Os depsitos grandes s podero ser localizados em ilhas destinadas, exclu-sivamente, ao armazenamento de combustveis ou em zonas industriais com caractersticasrurais e agrcolas com reas de periculosidade distantes, no mnimo, 500m (quinhentos me-

    tros) de qualquer ocupao estranha s prprias atividades do depsito, de rodovias de trafgointenso e de outras edificaes ou estabelecimentos, a critrio do Corpo de Bombeiros.

    Art. 107 - Os recipientes vazios no sero computados para efeito de limite de arma-zenamento.

    Art. 108 - Nos depsitos existiro reas distintas para recipientes vazios, separadas dereas destinadas aos recipientes cheios, mediante a afixao de letreiros indicativos.

    Art. 109 - Nos depsitos terminantemente proibida a transferncia ou qualquer tipode manipulao de inflamveis; estas operaes so permitidas, unicamente, nas dependnciasde engarrafamento.

    Pargrafo nico - Fica proibida, tambm, qualquer operao de reparo e recipientes na

    rea dos depsitos.

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    Art. 110 - Os depsitos devero possuir cobertura e estrutura de material incombust-vel e podero ser abertos ou fechados, de acordo com a natureza do risco.

    Art. 111 - Se o armazenamento for em depsito fechado, devero ser obedecidas asseguintes exigncias:

    I - O p-direito do depsito ter, no mnimo, 3m (trs metros);

    II - O depsito ter aberturas apropriadas para permitir ventilao adequada;

    III - A instalao eltrica dos depsitos ser a prova de exploso. A fiao eltricaser feita em eletrodutos, devendo ter os interruptores colocados do lado de fora da rea dearmazenamento;

    IV - As portas do depsito abriro sempre de dentro para fora e no podero ser dotipo de correr.

    Art. 112 - Os depsitos tero muros de alvenaria de 3m (trs metros) de altura, isolan-do-os do terreno vizinho e do logradouro.

    Art. 113 - No depsito pequeno o empilhamento ser feito com o afastamento mnimo

    de 1m (um metro) da divisa do terreno vizinho.Art. 114 - No depsito mdio o empilhamento ser feito com o afastamento mnimo de

    1,50m (um metro e cinqenta centmetros) da divisa do terreno vizinho.

    Art. 115 - No depsito grande, o empilhamento ser feito obedecendo a um afastamen-to de 3,50m (trs metros e cinqenta centmetros) da divisa do terreno vizinho.

    Art. 116 - Entre os lotes de empilhamento, nos depsitos mdios ou grandes, o afas-tamento mnimo ser de 1m (um metro).

    Art. 117 - Os recipientes no podero ser colocados perto de sadas, escadas ou reasnormalmente destinadas ao livre trnsito de pessoas.

    Art. 118 - Na rea de armazenamento de recipiente no ser permitida, mesmo emcarter temporrio, a utilizao de qualquer aparelho, instalao ou dispositivo produtor dechama ou de calor.

    Art. 119 - No armazenamento, os recipientes devero ser colocados de maneira a fica-rem, o menos possvel, expostos a avarias fsicas, a aquecimento e ao alcance de pessoas es-tranhas.

    Art. 120 - Em locais visveis haver placas com os dizeres

    PERIGO - PROIBIDO FUMAR, em letras vermelhas.

    Art. 121 - Os depsitos sero obrigados a possuir extintores e demais equipamentos desegurana contra incndio, em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre

    em perfeitas condies de funcionamento, observadas as exigncias, para cada caso, determi-nadas no respectivo Laudo.

    Subseo 1

    Dispositivos Preventivos Fixos

    Art. 122 - As instalaes Preventivas Fixas obedecero ao disposto no Captulo IVdeste Cdigo.

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    Subseo II

    Extintores Portteis e Sobre-Rodas

    Art. 123 - A quantidade, capacidade e localizao dos extintores sero determinadasconforme o exposto no Captulo XI.

    Seo III

    Dos Pontos de Consumo e Vendas a Varejo

    Art. 124 - Pontos de Consumo e Vendas a Varejo so os locais onde se poder admitirpequena quantidade de lquidos inflamveis diversos para consumo, vendas a varejo ou de-monstraes, cujos estoques, verificados os riscos, podero ser admitidos at o limite mximode 200 l (duzentos litros).

    Pargrafo nico - Os estoques, acima dos limites previstos neste artigo, estaro sujei-tos s exigncias determinadas na Seo II do presente Captulo.

    Art. 125 - A quantidade de inflamveis a ser admitida ser determinada no respectivoLaudo de Exigncias, com vistas ao risco do local, independentemente de outras medidas aserem estabelecidas.

    Art. 126 - O ponto de consumo e vendas a varejo poder ser admitido, simultaneamen-te, com outras atividades comerciais, desde que compatveis.

    Pargrafo nico - Os recipientes de inflamveis sero estocados em locais prprios,em prateleiras de material incombustvel, longe de fonte de calor ou de ignio e de materialde fcil combusto.

    Seo IV

    Das Instalaes Industriais e Recipientes Estacionrios

    Art. 127 - Para instalaes industriais e recipientes estacionrios, as medidas de segu-rana contra incndio sero estudadas e elaboradas especialmente para cada caso.

    Art. 128 - Todo os projetos devero ser elaborados e executados por pessoal especiali-zado no ramo, obedecendo-se s normas prprias.

    Art. 129 - As medidas de preveno contra incndio, de base estrutural e especficapara instalaes industriais e recipientes estacionrios, devero constar dos projetos, os quais,submetidos apreciao do Corpo de Bombeiros, sero complementados, com as seguintesexigncias:

    I - Quanto ao local do estabelecimento: as instalaes industriais e recipientes esta-cionrios somente podero existir em zonas com caractersticas rurais e agrcolas, com asreas de periculosidade distantes, no mnimo, 1.000m (um mil metros) de qualquer ocupaoestranha a essas atividades, de rodovias e de outras edificaes ou estabelecimentos, a critriodo Corpo de Bombeiros;

    II - Quanto delimitao das reas: as reas de periculosidade, tais como, as dos reci-pientes, bombeamentos, carga e descarga de veculos e unidade de refinamento, sero delimi-tados por cercas contnuas, possuindo, no mnimo, 2 (dois) portes de acesso, situados empontos opostos;

    III - Quanto ao sistema de conteno:

    a) os tanques sero circundados por dique ou por outro meio de conteno para evitar

    que, na eventualidade de vazamento de lquido, este venha a alcanar outros tanques, instala-es adjacentes, cursos dgua, mares ou lagos;

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    b) os diques ou muros de conteno tero a capacidade volumtrica, no mnimo, igual do tanque que contiverem;

    c) se houver mais que um tanque numa rea, o sistema de conteno poder ser nico,desde que a sua capacidade seja, no mnimo, igual capacidade do maior tanque mais 10%(dez por cento) a soma das capacidades dos demais tanques encerrados no sistema;

    d) os diques ou muros de conteno sero de terra, de chapas de ao, de concreto oude alvenaria macia, hermticos e devero suportar s presses hidrulicas do dique cheio delquido;

    e) a rea interna dos diques permanecer livre e desimpedida, no se admitindo a exis-tncia de qualquer material estranho mesma;

    IV - Quanto drenagem: os drenos devero ser construdos de forma a permitir rpidoescoamento dos resduos, nunca para esgoto pblico, cursos dgua, lagos, rios ou mares,exceto quando precedidos de tratamento julgado adequado;

    V - Quanto construo de tanques: sero construdos obedecendo s normas espec-ficas e devendo se comunicar por meio de tubulaes com vlvulas de bloqueio conveniente-

    mente situadas, possibilitando a transferncia do contedo de um para outro recipiente, noscasos em que se fizer necessria tal operao;

    VI - Quanto s vlvulas de bloqueio: sero instaladas em diversos pontos da tubulaocom a finalidade de facilitar a extino do fogo;

    VII - Quanto s vlvulas de reteno: sero instaladas nos pontos em que a vazo doproduto tenha que ter feita em um nico sentido;

    VIII - Quanto s vlvulas de segurana: sero instaladas a fim de que a presso internados tanques no ultrapasse o limite de segurana;

    IX - Quanto identificao: em todos os recipientes e dutos devero ser afixados rtu-los, em locais visveis, indicando a natureza do produto contido;

    X - Quanto s fontes de calor e ignio: nas reas de periculosidade (armazenamento,refinao e manipulao) no sero permitidas chamas, cigarros, fsforos ou outra qualquerfonte de calor ou de ignio que constitua risco de incndio. Nessas reas devero ser coloca-dos, em locais bem visveis, cartazes alusivos a essa proibio;

    XI - Quanto s instalaes e equipamentos eltricos: nas reas de periculosidade asinstalaes e os equipamentos eltricos sero blindados e prova de exploso, de modo aevitar risco de ignio;

    XII - Quanto eletricidade esttica: a fim de evitar os riscos da eletricidade esttica,os equipamentos devero estar inerentemente ligados terra, de modo a esvair as cargas el-tricas. Os veculos que transportam inflamveis devero ter seu fio terra adaptado antes do

    incio da transferncia do produto;XIII - Quanto ao dispositivo de combate a incndio:

    a) a rea ser dotada de uma Rede Preventiva Contra Incndio, na forma disposta noCaptulo VII;

    b) os recipientes de lquidos ou de gases sero dotados, externamente, de uma canali-zao de chuveiros aspersores ou outro sistema automtico ou manual de borrifamento dguapara resfr iamento, quando necessrio;

    c) os depsitos de lquidos inflamveis sero dotados de uma canalizao fixa paraespuma, de funcionamento automtico ou manual;

    d) sempre que possvel, deve-se prever a utilizao do vapor dgua, eventualmenteproduzido pela indstria, para a extino de incndio;

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    e) poder ser exigida, nas reas em que se julgar necessria (almoxarifados, depsitos,escritrios e outros), a instalao de rede de chuveiros automticos do tipo Sprinkler, con-forme o prescrito no Captulo X;

    f) poder ser exigido, em casos especiais, dispositivo fixo de gs carbnico;

    g) ser instalado um dispositivo de alarme, automtico ou manual, por toda a rea doestabelecimento, com painel indicativo no posto de controle de segurana, possibilitando alocalizao do setor onde ocorrer o acidente;

    h) por convenincia do estabelecimento, objetivando simplificar o processamento for-mal do aviso de incndio, poder existir um sistema de comunicao direta com o quartel debombeiro-militar mais prximo;

    i) sero exigidos extintores portteis e sobre-rodas, de acordo com o que prescreve oCaptulo XI;

    XIV - Quanto equipe de bombeiros: dever ser organizada uma equipe de bombeiros,com pessoal e material varivel, segundo as necessidades do risco a proteger. Essa equipedeve estar, permanentemente, entrosada com o quartel de bombeiro-militar local, observando

    o seu padro de ensino tcnico-profissional e adotando o mesmo tipo de equipamento, paraque haja eficincia de ao conjunta.

    Seo V

    Dos Depsitos de Gs Liquefeito de Petrleo (GLP)

    Art. 130 - Os depsitos para armazenamento a granel e engarrafamento de GLP spodero ser localizados em ilhas destinadas, exclusivamente, ao armazenamento de combust-veis ou em zonas industriais com caractersticas rurais e agrcolas, com as reas de periculo-sidade distantes, no mnimo, 500m (quinhentos metros) de qualquer ocupao estranha sprprias atividades do depsito, de rodovias de trfego intenso e de outras edificaes ouestabelecimentos, a critrio do Corpo de Bombeiros.

    Subseo I

    Dos Pontos de Venda e dos Depsitos de Gs

    Liquefeito de Petrleo (GLP)

    Art. 131 - A permanncia de GLP nos pontos de venda dever atender s seguintescondies tcnicas:

    I - Os vasilhames ficaro, obrigatoriamente, situados no andar trreo;

    II - S sero permitidos vasilhames no interior de prdios utilizados tambm paradormitrio, residncia ou escritrio, quando houver um compartimento especialmente prepa-rado para guarda de recipientes de GLP;

    III - Os compartimentos especialmente preparados para guarda de recipientes de GLPdevero ter parede, piso e teto dimensionados por normas tcnicas especializadas para resistirao fogo por mais de 2h (duas horas); ter aberturas de ventilao localizadas em partes altas ebaixas com rea superior a 1/10 (um dcimo) da rea das paredes e do teto, dando para o exte-rior do prdio; comunicar-se com outras dependncias internas somente atravs de porta cor-ta-fogo; ter instalao eltrica correndo em eletroduto, devendo estar o interruptor colocadofora do compartimento;

    IV - No poder haver guarda ou armazenamento de garrafas de oxignio e de lquidos

    inflamveis at 200 l (duzentos litros) a uma distncia inferior a 3m (trs metros) do localonde se encontrarem os recipientes de GLP;

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    V - Dever haver um local aberto, afastado de qualquer botijo cheio ou vazio j utili-zado e de qualquer ponto de chama, ignio ou calor, para onde sero transportados, em casode vazamento, os recipientes defeituosos;

    VI - Dentro do permetro urbano, a soma de botijes de 13kg (treze quilos), cheios evazios j utilizados, no poder exceder de 13 (treze) unidades, respeitada a quantidade m-

    xima de 130kg (cento e trinta quilos) de GLP;VII - Fora de permetro urbano, a soma de botijes de 13 kg (treze quilos), cheios e

    vazios, j utilizados, no poder exceder de 30 (trinta) unidades, respeitada a quantidade m-xima de 390 kg (trezentos e noventa quilos) de GLP;

    VIII - As mesmas quantidades mximas de GLP, estabelecidas nos incisos VI e VIIanteriores, devero ser observadas para cilindros.

    Art. 132 - A permanncia de GLP nos depsitos dever atender s seguintes condiestcnicas:

    I - Os depsitos sero instalados em terrenos planos;

    II - Os depsitos sero permitidos apenas em construo de andar nico, destinadaexclusivamente ao armazenamento de botijes ou cilindros de GLP, exceo feita para osdepsitos tipo A, definidos no art. 136, situados em centro de terreno;

    III - As paredes, o teto e o piso dos depsitos devero ser dimensionados segundonormas tcnicas especializadas para resistir ao fogo por mais de 2h (duas horas);

    IV - Dever haver aberturas de ventilao para o exterior do depsito fechado, locali-zadas em partes altas e baixas das paredes, com rea mnima igual a 1/10 (um dcimo) da readas paredes e do teto;

    V - Os depsitos devero ser divididos em empilhamentos de, no mximo, 432 (qua-trocentos e trinta e dois) botijes de 13kg (treze quilos), ou quantidade equivalente de GLPem botijes ou cilindros de outros tipos, obedecendo s distncias mnimas indicadas no art.138;

    VI - Em todo depsito dever haver um local aberto, afastado de qualquer botijo,cheio ou vazio, j utilizado, ponto de chama, ignio ou calor, para onde sero transportados,em caso de vazamento, ou botijes ou cilindros defeituosos;

    VII - Os botijes ou cilindros vazios j utilizados s no sero considerados para efei-to do limite mximo de armazenamento permitido no ponto de venda, se forem colocados emlocal separado do destinado aos botijes ou cilindros cheios, guardando as distncias previs-tas no art. 138;

    VIII - A soma de botijes de 13kg (treze quilos), cheios e vazios, j utilizados, ouquantidade equivalente de GLP em outros tipos e botijes ou cilindros, no poder exceder de

    30% (trinta por cento) da quantidade mxima de botijes cheios permitida para o depsito;IX - A instalao eltrica do depsito dever ser prova de exploso, devendo estar a

    fiao instalada em eletrodutos metlicos, com o interruptor do lado de fora da rea de arma-zenamento;

    X - As portas do depsito abriro sempre de dentro para fora e no podero ser do tipode correr;

    XI - Os depsitos tero muros de alvenaria de 3m (trs metros) de altura, isolando-osdos terrenos vizinhos e do logradouro;

    XII - Os botijes ou cilindros no podero ficar perto de sadas, escadas ou rea dis-tintas ao livre trnsito de pessoas;

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    XIII - No armazenamento, os botijes ou cilindros devero ser colocados de maneira aficar o menos possvel expostos a avarias fsicas, a aquecimento e ao alcance de pessoas es-tranhas;

    XIV - Na rea de armazenamento de botijes ou cilindros no ser permitida, mesmoem carter temporrio, a utilizao de qualquer aparelho, instalao ou dispositivo produtor

    de chama ou de calor;XV - Em locais visveis haver placas com os dizeres PERIGO - PROIBIDO FUMAR,

    em letras vermelhas.

    Art. 133 - Nos depsitos terminantemente proibida a transferncia ou qualquer tipode manipulao de inflamveis; estas operaes so permitidas, unicamente, nas dependnciasde engarrafamento.

    Pargrafo nico - Fica proibida, tambm, qualquer operao de reparo de botijes ecilindros na rea dos depsitos.

    Art. 134 - Os depsitos sero obrigados a possuir extintores e demais equipamentos desegurana contra incndio, em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre

    em perfeitas condies de funcionamento, observadas as exigncias, para cada caso, determi-nadas no respectivo Laudo.

    Pargrafo nico - A quantidade, capacidade e localizao dos extintores sero deter-minadas conforme o exposto no Captulo XI.

    Art. 135 - O sistema Preventivo Fixo obedecer ao disposto no Captulo IV deste C-digo.

    Art. 136 - No Estado do Rio de Janeiro os depsitos de GLP tero a seguinte classifi-cao:

    I - Depsito tipo A: o local para a guarda de at 30 (trinta) botijes cheios, de 13kg(trinta quilos), ou quantidade equivalente de GLP em outros tipos de botijes ou cilindros;

    II - Depsito tipo B: o local para a guarda de at 80 (oitenta) botijes cheios, de13kg (treze quilos), ou quantidade equivalente de GLP em outros tipos de botijes ou cilin-dros;

    III - Depsito tipo C: o local para a guarda de at 432 (quatrocentos e trinta e dois)botijes cheios, de 13g (treze quilos), ou quantidade equivalente de GLP em outros tipos debotijes ou cilindros;

    IV - Depsito tipo D: o local para a guarda de at 1728 (mil setecentos e vinte eoito) botijes cheios, de 13kg (treze quilos), ou quantidade equivalente de GLP em outrostipos de botijes ou cilindros;

    V - Depsito tipo E: o local para a guarda de at 3456 (trs mil quatrocentos e cin-qenta e seis) botijes cheios, de 13kg (treze quilos) ou quantidade equivalente de GLP emoutros tipos de botijes ou cilindros.

    Art. 137 - Os Municpios zonearo os seus territrios, de acordo com a densidade de-mogrfica de cada rea, utilizando assessoria tcnica do Corpo de Bombeiros e estabelecero,para cada zona, os tipos de depsito que podero ser instalados, de acordo com a classificaoestabelecida nesta Seo.

    Art. 138 - Nos pontos de venda e nos depsitos devero ser respeitadas as distnciasmnimas apresentadas na tabela abaixo:

    I - Entre empilhamentos e botijes ou cilindros cheios e construes ou divisas doterreno:

    a) Ponto de venda: 2m (dois metros);

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    b) Depsito tipo A: 2m (dois metros);

    c) Depsito tipo B: 4m (quatro metros);

    d) Depsito tipo C: 6m (seis metros);

    e) Depsito tipo D: 8m (oito metros);

    f) Depsitos tipo E: 10m (dez metros);

    II - Entre empilhamentos de botijes ou cilindros, cheios ou vazios, j utilizados, eparedes, resistentes a fogo, da construo que os abriga ou separa:

    a) Ponto de venda: 0 (zero);

    b) Depsito tipo A: 0 (zero);

    c) Depsito tipo B: 1m (um metro);

    d) Depsito tipo C: 1m (um metro);

    e) Depsito tipo D: 1m (um metro);

    f) Depsitos tipo E: 1m (um metro);III - Entre empilhamento de botijes ou cilindros cheios em que, pelo menos, num

    deles, haja a quantidade mxima correspondente a 432 (quatrocentos e trinta e dois) botijesou cilindros de 13kg (treze quilos) ou a quantidade equivalente de GLP em outros tipos debotijes:

    a) Depsitos abertos tipos D e E: 3m (trs metros);

    b) Depsitos fechados tipos D e E: 6m (seis metros);

    IV - Entre empilhamentos de botijes ou cilindros vazios j utilizados e construesou divisas do terreno:

    a) Ponto de venda: 1m (um metro);b) Depsito tipo A: 1m (um metro);

    c) Depsito tipo B: 2m (dois metros);

    d) Depsito tipo C: 2m (dois metros);

    e) Depsito tipo D: 3m (trs metros);

    f) Depsitos tipo E: 3m (trs metros);

    V - Entre empilhamentos de botijes ou cilindros cheios e vazios j utilizados:

    a) Ponto de venda: 0,5m (meio metro);

    b) Depsito tipo A: 1m (um metro);c) Depsito tipo B: 1m (um metro);

    d) Depsito tipo C: 3m (trs metros);

    e) Depsito tipo D: 3m (trs metros);

    f) Depsitos tipo E: 3m (trs metros);

    VI - Entre as paredes externas da construo que abriga botijes ou cilindros e outrasconstrues ou divisas do terreno:

    a) Ponto de venda: 0 (zero);

    b) Depsito tipo A: 0 (zero);

    c) Depsito tipo B: 1m (um metro);

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    d) Depsito tipo C: 2m (dois metros);

    e) Depsito tipo D: 3m (trs metros);

    f) Depsitos tipo E: 3,5m (trs metros e meio);

    VII - Entre depsito e escolas, hospitais, igrejas, clubes ou qualquer outro local de

    concentrao pblica:a) Depsito tipo D: 50m (cinqenta metros);

    b) Depsito tipo E: 50m (cinqenta metros);

    VIII - Entre dois depsitos, mesmo quando de uma s propriedade:

    a) Depsitos tipo D e D: 500m (quinhentos metros);

    b) Depsi tos tipos D e E: 500m (quinhentos metros)

    c) Depsitos tipo E e E: 500m (quinhentos metros).

    Subseo IIDas Instalaes Industriais e/ou com Recipientes Estacionrios

    Art. 139 - Para as instalaes industriais e/ou com recipientes estacionrios com capa-cidade mxima em gua de 30m3 (trinta metros cbicos), em cada recipiente, ou 50m3 (cin-qenta metros cbicos), no total, ser obedecida a norma da Associao Brasileira de NormasTcnicas P-NB-107 em seus nmeros 5.2, 5.3 e 5.4.

    Art. 140 - Para as instalaes industriais e/ou com recipientes estacionrios com capa-cidade em gua superior a 30m3 (trinta metros cbicos), em cada recipiente, ou 50m 3 (cin-qenta metros cbicos), no total, as medidas de segurana contra incndio sero estudadas eelaboradas especialmente para cada caso.

    Art. 141 - Todos os projetos de instalaes industriais e/ou com recipientes estacion-rios devero ser elaborados por pessoal tcnico especializado em gs.

    Art. 142 - As medidas de preveno contra incndio de base estrutural e especficapara instalaes industriais e/ou que incluam recipientes estacionrios com capacidade emgua superior a 30m3 (trinta metros cbicos), em cada recipiente, ou 50m3 (cinqenta metroscbicos), no total, devero constar dos projetos, os quais, submetidos apreciao do Corpode Bombeiros, sero complementados com as seguintes exigncias:

    I - Quanto ao local do estabelecimento: instalaes industriais com capacidade emgua superior a 30m3 (trinta metros cbicos), em cada recipiente, ou 50m3 (cinqenta metroscbicos), no total, somente podero existir em zonas industriais, com caractersticas rurais eagrcolas, com as reas de periculosidade distantes, no mnimo, 500m (quinhentos metros) dequalquer ocupao estranha a essas atividades, de rodovias e de outras edificaes ou estabe-lecimentos, a critrio do Corpo de Bombeiros;

    II Quanto delimitao das reas: as reas de periculosidade, tais como a dos reci-pientes, bombeamento, carga e descarga de veculos e unidades de refinamento, sero delimi-tadas por cercas contnuas, possuindo, no mnimo, 2 (dois) portes de acesso, situados empontos opostos;

    III - Quanto drenagem: nos drenos dever haver, em srie, pelo menos, duas vlvu-las, e o produto da drenagem dever ter rpido escoamento, nunca para esgoto pblico, cursosdgua, lagos, baas, rios, canais ou mares, exceto quando precedido de tratamento julgadoadequado;

    IV - Quanto construo dos recipientes: sero construdos obedecendo s normasespecficas e devendo se comunicar por meio de tubulaes com vlvula de bloqueio conveni-

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    entemente situada, possibilitando a transferncia do GLP de um recipiente para outro, emcaso de se fazer necessria tal operao;

    V - Quanto s vlvulas de bloqueio: sero instaladas em diversos pontos da tubulao,com a finalidade de facilitar a extino de fogo;

    VI - Quanto s vlvulas de reteno: sero instaladas nos pontos em que a vazo doproduto tenha que ser feita em um nico sentido;

    VII - Quanto s vlvulas de segurana: sero instaladas a fim de que a presso internados tanques no ultrapasse o limite de segurana;

    VIII - Quanto identificao: em todos os recipientes e dutos devero ser afixadosrtulos, em locais visveis, indicando a natureza do produto contido;

    IX - Quanto s fontes de calor e ignio: nas reas de periculosidade (armazenamento,refinao e manipulao) no sero permitidas chamas, cigarros, fsforos ou outra qualquerfonte de calor ou ignio que se constitua em risco de incndio. Nessas reas devero ser co-locados, em locais bem visveis, cartazes alusivos a esta proibio;

    X - Quanto s instalaes e equipamentos eltricos: nas reas de periculosidade asinstalaes e os equipamentos eltricos sero blindados e prova de exploso, de modo aevitar riscos de ignio;

    XI - Quanto eletricidade esttica: a fim de se evitar os riscos da eletricidade esttica,os equipamentos devero estar inerentemente ligados terra, de modo a descarregar as cargaseltricas. Os veculos que transportam inflamveis devero ter seu fio-terra adaptado antes doincio da transferncia do produto;

    XII - Quanto ao dispositivo de combate a incndio:

    a) a rea ser dotada de uma Rede Preventiva Contra Incndio, na forma descrita noCaptulo VII;

    b) os recipientes de GLP sero dotados, externamente, de uma canalizao de chuvei-ros aspersores ou outro sistema automtico ou manual de borrifamento dgua para resfria-mento, quando necessrio;

    c) ser estudado um sistema de combate a incndio utilizando extintores de p qumi-co em quantidade, nmero e capacidade adequados a cada caso;

    d) quando possvel, o vapor dgua, eventualmente produzido pela indstria, ser a-proveitado, em canalizao prpria, para a extino de incndio;

    e) poder ser exigida, nas reas em que se julgar necessria (almoxarifados, depsitos,escritrios e outros), a instalao de rede de chuveiros automticos do tipo Sprinkler, con-forme o disposto no Captulo X;

    f) podero ser exigidos, em casos especiais, dispositivos fixos de gs carbnico;g) ser instalado um sistema de alarme automtico ou manual por toda a rea do esta-

    belecimento, com painel indicativo no posto de controle de segurana, possibilitando a locali-zao do setor onde ocorrer o acidente;

    h) por convenincia do estabelecimento, objetivando simplificar o processamento for-mal do aviso de incndio, poder existir um sistema de comunicao direta com o quartel debombeiro-militar mais prximo;

    i) sero exigidos Extintores Portteis e Sobre-Rodas, de acordo com o que prescreve oCaptulo XI;

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    XIII - Quanto equipe e bombeiros: dever ser organizada uma equipe de bombeiros,com pessoal e material varivel, segundo as necessidades do risco a proteger. Essa equipedeve estar, permanentemente, entrosada com o quartel de bombeiro-militar local, observandoo seu padro de ensino tcnico-profissional e adotando o mesmo tipo de equipamento, para

    que haja eficincia de ao conjunta.

    Subseo III

    Das Instalaes de Gs no Interior de Edificaes

    Art. 143 - O suprimento de GLP a todos os prdios com mais de 5 (cinco) unidadeshabitacionais ou a novos prdios com destinao recreativa, hoteleira, comercial ou a qual-quer outra que estimule ou provoque a concentrao de pblico, bem como s novas edifica-es situadas dentro do permetro urbano, s poder ser feito colocando o botijo ou cilindrono pavimento trreo e do lado de fora da edificao.

    Pargrafo nico - O dimensionamento e os requisitos tcnicos da instalao situada nointerior das edificaes ou fixada em paredes, ainda que exteriormente nessas mesmas edifi-caes, devero atender s normas tcnicas da Companhia Estadual de Gs do Rio de Janeiro- CEG.

    Art. 144 - Nas edificaes dotadas de instalaes internas situadas em ruas servidaspor gs canalizado no ser permitida a utilizao de gs em botijes ou cilindros.

    CAPTULO XIV

    Dos Helipontos

    Art. 145 - Independentemente das exigncias do Ministrio da Aeronutica no que se

    refere segurana contra incndio, os helipontos devero obedecer s exigncias previstasneste Captulo.

    Art. 146 - O Corpo de Bombeiros s emitir Laudo de Exigncias para helipontos apso parecer de aprovao fornecido pelo Ministrio da Aeronutica, mencionando a capacidademxima dos helicpteros que podero usar aquela rea.

    Art. 147 - A rea de aterrissagem deve ser construda de material incombustvel, semaberturas, com caimento para drenagem em uma ou duas direes, terminando em calhas, demodo que a gua e/ou combustvel no possam ser levados para fora dos para-peitos do pr-dio e sim para local seguro. O caimento ser no sentido contrrio s reas ocupadas por pes-soas.

    Art. 148 - Os poos para guarda de material e as sadas de emergncia devem ser pro-vidos de um ressalto que evite a possvel penetrao de combustvel derramado. Os poosdevem ser equipados com drenos ligados ao sistema de drenagem geral do prdio.

    Art. 149 - As reas de espera devem ser protegidas contra a turbulncia dos motores.

    Art. 150 - A drenagem da rea de aterrissagem deve ser independente do sistema dedrenagem do prdio; este pode ser ligado ao sistema de guas pluviais, depois da separaode leo ou de combustvel da gua, por um separador sifonado com capacidade de qualquerhelicptero.

    1 - No caso de haver Canalizao Preventiva Contra Incndio, os drenos devero tercapacidade para esgotar, no total, a vazo mxima dos esguichos mais 25% (vinte e cinco por

    cento).

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    2 - Os separadores devero ser inspecionados periodicamente, removendo-se o leoou o combustvel retido.

    Art. 151 - Sero exigidas, pelo menos, duas sadas para pessoas, situadas e pontosdistintos dos helipontos.

    Art. 152 - Junto ao heliponto dever haver um sistema de comunicao com o Corpode Bombeiros.

    Art. 153 - Os helipontos destinados a aparelhos com capacidade para mais de 5 (cinco)pessoas, ou com tanque de capacidade igual ou superior a 350 l (trezentos e cinqenta litros)de combustvel, sero dotados de Canalizao ou Rede Fixa Contra Incndio, conforme o pre-visto nos Captulos VI e VII.

    1 - Todos os helipontos localizados em prdios com 4 (quatro) ou mais pavimentos,sero dotados de Canalizao Preventiva Contra Incndio.

    2 - A instalao dever ser de tal forma que assegure a cada hidrante, no mnimo,presso de 4kg/cm (quatro quilos por centmetro quadrado) e vazo de 500 l/m (quinhentoslitros por minuto), durante 15 (quinze) minutos.

    3 - Todos os hidrantes sero dotados de equipamento para espuma (misturador ouproporcionador e acessrios) e depsito com lquido gerador suficiente para 15 (quinze) mi-nutos de operao.

    4 - Os esguichos devero ser prprios para operar com espuma.

    Art. 154 - Os helipontos destinados a aparelhos com capacidade de at 5 (cinco) pes-soas ou com tanque e capacidade igual ou inferior a 350 l (trezentos e cinqenta litros), quan-do instalados em prdios com menos de 4 (quatro) pavimentos, estaro isentos das exignciasdo artigo anterior.

    Art. 155 -Todos os helipontos sero dotados de extintores, em nmero e capacidade aserem determinados pelo Corpo de Bombeiros. O mnimo exigido ser de 2 (dois) extintoresde p qumico de 8kg (oito quilos e 1 (uma) carreta de espuma de 75 l (setenta e cinco litros).

    Art. 156 - Os extintores, esguichos, mangueiras e demais equipamentos de combate aincndio sero protegidos das intempries, em abrigos, fora da rea de aterrissagem, pormprximos mesma, em posies opostas e claramente marcadas.

    Art. 157 - Fica terminantemente proibida a manuteno e o abastecimento dos apare-lhos nos helipontos sobre edificaes.

    CAPTULO XV

    Dos Fogos de Artifcio

    Art. 158 - Este Captulo dispe sobre as exigncias do Corpo de Bombeiros para aaprovao de projetos de construo ou instalao de fbricas de fogos, o seu comrcio e asua queima.

    Pargrafo nico - A aprovao de que trata o presente artigo ser feita na forma doDecreto n 718, de 20 de maio de 1976, e demais legislaes pertinentes em vigor.

    Art. 159 - As barracas e venda de fogos a varejo no podero ter rea superior a 12m(doze metros quadrados) e s podero funcionar no perodo estipulado na respectiva licena.

    Pargrafo nico - Expirado o prazo da licena, os responsveis tero 72h (setenta eduas horas) para retirar toda a mercadoria do local, desmontar e remover as barracas. No ofazendo neste prazo, a autoridade local, da Secretaria de Estado de Segurana Pblica ou do

    Municpio, efetivar esta medida, sem prejuzo da aplicao da multa legal e demais sanesprevistas em lei.

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    Art. 160 - No interior e proximidades das reas e fabrico, depsito e venda de fogosno sero permitidos queima de fogos, cigarros acesos, produo de chama e outra qualquerfonte de calor ou ignio que possa constituir risco de incndio. Nessas reas sero coloca-dos, em locais bem visveis, cartazes alusivos a essa proibio.

    Art. 161 - Na rea de fabricao e depsito, as instalaes e os equipamentos eltricos

    devero ser blindados e prova de exploso, de modo a no criar risco de ignio.Art. 162 - O sistema de combate a incndio ser determinado pelo Corpo de Bombei-

    ros, depois de estudadas a extenso do estabelecimento e as condies do local.

    Art. 163 - Consideram-se espetculos pirotcnicos as grandes queimas tcnico-artsticas de fogos de artifcios, projetadas e executadas por tcnicos credenciados, nas quaispoder ser admitida a queima de fogos de estampido. Para tanto necessrio apresentar aoCorpo de Bombeiros, com a devida antecedncia, projeto do espetculo com especificaes,acompanhado de Termo de Responsabilidade do tcnico, bem como da justificativa para aqueima, sobre o que, o mencionado rgo emitir parecer, obedecendo ao disposto na legisla-o pertinente em vigor.

    Pargrafo nico - Tais espetculos sero permitidos em qualqu