CodInfo® - Gestaoempresasisla20072010's Blog · Código do IRC Ver tabela de ... Artigo 44.º -...

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CodInfo® 1 C ódigo do IRC Ver tabela de correspondência dos artigos anteriores à redacção do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho D ecreto-Lei n.º 442-B/88 Artigo 1.º - Aprovação do CIRC Artigo 2.º - Entrada em vigor Artigo 3.º - Impostos abolidos Artigo 4.º - Imposto sobre o rendimento do petróleo Artigo 5.º - Regime transitório aplicável a Macau Artigo 6.º - Sociedade de simples administração de bens Artigo 7.º - Agrupamentos complementares de empresas Artigo 8.º - Período de tributação Artigo 9.º - Obras de carácter plurianual Artigo 10.º - Mudança de critério valorimétrico Artigo 11.º - Reintegrações resultantes de reavaliações Artigo 12.º - Encargos com férias Artigo 13.º - Provisões Artigo 14.º - Reporte de prejuízos Artigo 15.º - Deduções por reinvestimento ou investimento Artigo 16.º - Tributação pelo lucro consolidado Artigo 17.º - Liquidação de sociedades e outras entidades Artigo 18.º - Tributação de rendimentos agrícolas Artigo 18.º-A - Regime transitório das mais e menos valias Artigo 19.º - Crédito fiscal por investimento (CFI) Artigo 20.º - Pagamento de impostos Artigo 21.º - Pagamentos por conta Artigo 22.º - Declaração de inscrição no registo Artigo 23.º - Regularização da cobrança e dos reembolsos do imposto Artigo 24.º - Modificações do CIRC Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas Preâmbulo Artigo 1.º - Pressuposto do imposto Artigo 2.º - Sujeitos passivos Artigo 3.º - Base do imposto (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro) Artigo 4.º - Extensão da obrigação de imposto (Alterado pelo Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto) Artigo 5.º - Estabelecimento estável Artigo 6.º - Transparência fiscal (Alterado pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio) Artigo 7.º - Rendimentos não sujeitos Artigo 8.º - Período de tributação [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro] Artigo 9.º - Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social Artigo 10.º - Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social [Alterado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30.12] Artigo 11.º - Actividades culturais, recreativas e desportivas Artigo 12.º - Sociedades e outras entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal (Alterado pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio) Artigo 13.º - Isenção de pessoas colectivas e outras entidades de navegação marítima ou aérea Artigo 14.º - Outras isenções [Alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE ] Artigo 15.º - Definição da matéria colectável [Alterado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30.12] Artigo 16.º - Métodos e competência para a determinação da matéria colectável (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de Abril)

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    Cdigo do IRC

    Ver tabela de correspondncia dos artigos anteriores redaco do Decreto-Lei n. 198/2001, de 3de Julho

    Decreto-Lei n. 442-B/88Artigo 1. - Aprovao do CIRC

    Artigo 2. - Entrada em vigor

    Artigo 3. - Impostos abolidos

    Artigo 4. - Imposto sobre o rendimento do petrleo

    Artigo 5. - Regime transitrio aplicvel a Macau

    Artigo 6. - Sociedade de simples administrao de bens

    Artigo 7. - Agrupamentos complementares de empresas

    Artigo 8. - Perodo de tributao

    Artigo 9. - Obras de carcter plurianual

    Artigo 10. - Mudana de critrio valorimtrico

    Artigo 11. - Reintegraes resultantes de reavaliaes

    Artigo 12. - Encargos com frias

    Artigo 13. - Provises

    Artigo 14. - Reporte de prejuzos

    Artigo 15. - Dedues por reinvestimento ou investimento

    Artigo 16. - Tributao pelo lucro consolidado

    Artigo 17. - Liquidao de sociedades e outras entidades

    Artigo 18. - Tributao de rendimentos agrcolas

    Artigo 18.-A - Regime transitrio das mais e menos valias

    Artigo 19. - Crdito fiscal por investimento (CFI)

    Artigo 20. - Pagamento de impostos

    Artigo 21. - Pagamentos por conta

    Artigo 22. - Declarao de inscrio no registo

    Artigo 23. - Regularizao da cobrana e dos reembolsos do imposto

    Artigo 24. - Modificaes do CIRC

    Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas ColectivasPrembulo

    Artigo 1. - Pressuposto do imposto

    Artigo 2. - Sujeitos passivos

    Artigo 3. - Base do imposto (Alterado pelo Decreto-Lei n. 287/2003, de 12 de Novembro)

    Artigo 4. - Extenso da obrigao de imposto (Alterado pelo Lei n. 50/2005, de 30 de Agosto)

    Artigo 5. - Estabelecimento estvel

    Artigo 6. - Transparncia fiscal (Alterado pela Lei n. 16-A/2002, de 31 de Maio)

    Artigo 7. - Rendimentos no sujeitos

    Artigo 8. - Perodo de tributao [Alterado pelo Decreto-Lei n. 211/2005, de 7 de Dezembro]

    Artigo 9. - Estado, Regies Autnomas, autarquias locais, suas associaes de direito pblico e federaes e instituies desegurana social

    Artigo 10. - Pessoas colectivas de utilidade pblica e de solidariedade social [Alterado pela Lei n. 60-A/2005, de 30.12]

    Artigo 11. - Actividades culturais, recreativas e desportivas

    Artigo 12. - Sociedades e outras entidades abrangidas pelo regime de transparncia fiscal (Alterado pela Lei n. 16-A/2002,de 31 de Maio)

    Artigo 13. - Iseno de pessoas colectivas e outras entidades de navegao martima ou area

    Artigo 14. - Outras isenes [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 15. - Definio da matria colectvel [Alterado pela Lei n. 60-A/2005, de 30.12]

    Artigo 16. - Mtodos e competncia para a determinao da matria colectvel (Alterado pelo Decreto-Lei n. 80/2003, de 23de Abril)

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    Artigo 17. - Determinao do lucro tributvel

    Artigo 18. - Periodizao do lucro tributvel

    Artigo 19. - Obras de carcter plurianual

    Artigo 20. - Proveitos ou ganhos

    Artigo 21. - Variaes patrimoniais positivas (Alterado pelo Decreto-Lei n. 287/2003, de 12 de Novembro)

    Artigo 22. - Subsdios ou subvenes no destinados explorao

    Artigo 23. - Custos ou perdas (Alterado pela Lei n. 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

    Artigo 24. - Variaes patrimoniais negativas

    Artigo 25. - Relocao financeira e venda com locao de retoma

    Artigo 26. - Valorimetria das existncias

    Artigo 27. - Mudana de critrio valorimtrico

    Artigo 28. - Elementos reintegrveis ou amortizveis

    Artigo 29. - Mtodos de clculo das reintegraes e amortizaes

    Artigo 30. - Quotas de reintegrao e amortizao

    Artigo 31. - Despesas de investigao e desenvolvimento

    Artigo 32. - Elementos de reduzido valor

    Artigo 33. - Reintegraes e amortizaes no aceites como custo

    Artigo 34. - Provises fiscalmente dedutveis [Alterado pela Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

    Artigo 35. - Proviso para crditos de cobrana duvidosa

    Artigo 35.-A - Provises especficas das empresas do sector bancrio e do sector segurador [Aditado pela Lei n. 53-A/2006,de 29 de Dezembro - OE]

    Artigo 36. - Proviso para depreciao de existncias

    Artigo 37. - Proviso para reconstituio de jazigos

    Artigo 38. - Proviso para a recuperao paisagstica de terrenos

    Artigo 39. - Crditos incobrveis

    Artigo 40. - Realizaes de utilidade social [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 41. - Quotizaes a favor de associaes empresariais

    Artigo 42. - Encargos no dedutveis para efeitos fiscais [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 43. - Conceito de mais-valias e de menos-valias

    Artigo 44. - Correco monetria das mais-valias e das menos-valias

    Artigo 45. - Reinvestimento dos valores de realizao (Alterado pela Lei n. 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

    Artigo 46. - Eliminao da dupla tributao econmica de lucros distribudos [Alterado pela Lei n. 53-A/2006, de 29 deDezembro - OE]

    Artigo 47. - Deduo de prejuzos fiscais [Alterado pelo Decreto-Lei n. 211/2005, de 7 de Dezembro]

    Artigo 48. - Determinao do rendimento global (Alterado pela Lei n. 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

    Artigo 49. - Custos comuns e outros [Alterado pela Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

    Artigo 50. - Lucro tributvel de estabelecimento estvel

    Artigo 51. - Rendimentos no imputveis a estabelecimento estvel (Alterado pelo Decreto-Lei n. 287/2003, de 12 deNovembro)

    Artigo 52. - Aplicao de mtodos indirectos

    Artigo 53. - Regime simplificado de determinao do lucro tributvel [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro -OE]

    Artigo 54. - Mtodos indirectos

    Artigo 55. - Notificao do sujeito passivo

    Artigo 56. - Pedido de reviso do lucro tributvel

    Artigo 57. - Reviso excepcional do lucro tributvel

    Artigo 58. - Preos de transferncia [Alterado pela Lei n. 60-A/2005, de 30.12]

    Artigo 58.-A - Correces ao valor de transmisso de direitos reais sobre bens imveis (Aditado pelo Decreto-Lei n.287/2003, de 12 de Novembro)

    Artigo 59. - Pagamentos a entidades no residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado

    Artigo 60. - Imputao de lucros de sociedades no residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado

    Artigo 61. - Subcapitalizao [Alterado pela Lei n. 60-A/2005, de 30.12]

    Artigo 62. - Correces nos casos de crdito de imposto e reteno na fonte

    Artigo 63. - mbito e condies de aplicao [Alterado pela Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

    Artigo 64. - Determinao do lucro tributvel do grupo

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    Artigo 65. - Regime especfico de deduo de prejuzos fiscais

    Artigo 66. - Regime aplicvel (Alterado pela Lei n. 16-A/2002, de 31 de Maio)

    Artigo 67. - Definies e mbito de aplicao [Alterado pela Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

    Artigo 68. - Regime especial aplicvel s fuses, cises e entradas de activos [Alterado pela Lei n. 53-A/2006, de 29 deDezembro - OE]

    Artigo 69. - Transmissibilidade dos prejuzos fiscais [Alterado pela Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

    Artigo 70. - Regime aplicvel aos scios das sociedades fundidas ou cindidas [Alterado pela Lei n. 53-A/2006, de 29 deDezembro - OE]

    Artigo 71. - Regime especial aplicvel permuta de partes sociais

    Artigo 72. - Obrigaes acessrias (Alterado pela Lei n. 16-A/2002, de 31 de Maio)

    Artigo 73. - Sociedades em liquidao [Alterado pela Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

    Artigo 74. - Resultado de liquidao

    Artigo 75. - Resultado da partilha [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 76. - Liquidao de pessoas colectivas que no sejam sociedades

    Artigo 76.-A - Transferncia de residncia [Alterado pela Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

    Artigo 76.-B - Cessao da actividade de estabelecimento estvel [Aditado pela Lei n. 60-A/2005, de 30.12]

    Artigo 76.-C - Regime aplicvel aos scios [Aditado pela Lei n. 60-A/2005, de 30.12]

    Artigo 77. - Regime especial de neutralidade fiscal

    Artigo 78. - Instrumentos financeiros derivados Regras gerais

    Artigo 79. - Swaps

    Artigo 79.-A - Carteiras de investimento das empresas de seguros (Aditado pela Lei n. 109-B/2001, de 27 de Dezembro -OE)

    Artigo 79.-B - Competncia para a determinao da matria colectvel no mbito da avaliao directa (Revogado peloDecreto-Lei n. 80/2003, de 23 de Abril)

    Artigo 80. - Taxas (Alterado pelo Decreto-Lei n. 192/2005, de 7 de Novembro)

    Artigo 81. - Taxas de tributao autnoma [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 82. - Competncia para a liquidao

    Artigo 83. - Procedimento e forma de liquidao [Alterado pela Lei n. 60-A/2005, de 30.12]

    Artigo 84. - Crdito de imposto relativo dupla tributao econmica de lucros distribudos (Revogado pela Lei n.109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

    Artigo 85. - Crdito de imposto por dupla tributao internacional (Alterado pela Lei n. 39-A/2005, de 29 de Julho)

    Artigo 86. - Resultado da liquidao [Alterado pela Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

    Artigo 87. - Pagamento especial por conta (Alterado pela Lei n. 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

    Artigo 88. - Reteno na fonte (Alterado pelo Decreto-Lei n. 80/2003, de 23 de Abril)

    Artigo 89. - Reteno na fonte Direito comunitrio [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 89.-A - Reteno na fonte - Directiva n. 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho (Artigo aditado pelo Decreto-Lei n.34/2005, de 17 de Fevereiro)

    Artigo 90. - Dispensa de reteno na fonte [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 90.-A - Dispensa total ou parcial de reteno na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades no residentes[Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 91. - Liquidao adicional (Alterado pelo Decreto-Lei n. 80/2003, de 23 de Abril)

    Artigo 92. - Liquidaes correctivas no regime de transparncia fiscal

    Artigo 93. - Caducidade do direito liquidao

    Artigo 94. - Juros compensatrios

    Artigo 95. - Anulaes

    Artigo 96. - Regras de pagamento

    Artigo 97. - Clculo dos pagamentos por conta (Alterado pela Lei n. 16-A/2002, de 31 de Maio)

    Artigo 98. - Pagamento especial por conta [Alterado pela Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

    Artigo 99. - Limitaes aos pagamentos por conta [Alterado pelo Decreto-Lei n. 238/2006, de 20 de Dezembro]

    Artigo 100. - Pagamento do imposto

    Artigo 101. - Falta de pagamento de imposto autoliquidado

    Artigo 102. - Pagamento do imposto liquidado pelos servios (Alterado pela Lei n. 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

    Artigo 103. - Limite mnimo

    Artigo 104. - Modalidades de pagamento

    Artigo 105. - Local de pagamento

    Artigo 106. - Juros e responsabilidade pelo pagamento nos casos de reteno na fonte

  • CodInfo

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    Artigo 107. - Responsabilidade pelo pagamento no regime especial de tributao dos grupos de sociedades

    Artigo 108. - Privilgios creditrios

    Artigo 109. - Obrigaes declarativas [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 110. - Declarao de inscrio, de alteraes ou de cessao [Alterado pela Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro -OE]

    Artigo 111. - Declarao verbal de inscrio, de alteraes ou de cessao (Alterado pelo Decreto-Lei n. 111/2005, de 8 deJulho)

    Artigo 112. - Declarao peridica de rendimentos [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 113. - Declarao anual de informao contabilstica e fiscal [Alterado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro -OE]

    Artigo 114. - Declarao de substituio [Alterado pelo Decreto-Lei n. 238/2006, de 20 de Dezembro]

    Artigo 115. - Obrigaes contabilsticas das empresas [Alterado pelo Decreto-Lei n. 238/2006, de 20 de Dezembro]

    Artigo 116. - Regime simplificado de escriturao [Alterado pelo Decreto-Lei n. 238/2006, de 20 de Dezembro]

    Artigo 117. - Centralizao da contabilidade ou da escriturao

    Artigo 118. - Representao de entidades no residentes

    Artigo 119. - Deveres de cooperao dos organismos oficiais e de outras entidades

    Artigo 120. - Obrigaes das entidades que devam efectuar retenes na fonte

    Artigo 120.-A - Obrigaes acessrias relativas a valores mobilirios (Aditado pela Lei n. 32-B/2002, de 30 de Dezembro -OE)

    Artigo 121. - Processo de documentao fiscal

    Artigo 122. - Garantia de observncia de obrigaes fiscais

    Artigo 123. - Pagamento de rendimentos a entidades no residentes

    Artigo 124. - Dever de fiscalizao em geral

    Artigo 125. - Dever de fiscalizao em especial (Alterado pelo Lei n. 50/2005, de 30 de Agosto)

    Artigo 126. - Registo de sujeitos passivos

    Artigo 127. - Processo individual

    Artigo 128. - Reclamaes e impugnaes (Alterado pela Lei n. 16-A/2002, de 31 de Maio)

    Artigo 128.-A - Acordos prvios sobre preos de transferncia [Aditado pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]

    Artigo 129. - Prova do preo efectivo na transmisso de imveis [Alterado pela Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

    Artigo 130. - Recibo de documentos

    Artigo 131. - Envio de documentos pelo correio

    Artigo 132. - Classificao das actividades

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    Tabela de correspondncia dos artigos anteriores redaco do Decreto-Lei n.198/2001, de 3 de Julho

    Anterior ndice - Redaco Actual (Decreto-Lei n. 198/2001, de 3 deJulho)

    Prembulo

    Artigo 1. Artigo 1. - Pressuposto do imposto

    Artigo 2. Artigo 2. - Sujeitos passivos

    Artigo 3. Artigo 3. - Base do imposto

    Artigo 4. Artigo 4. - Extenso da obrigao de imposto

    Artigo 4.-A Artigo 5. - Estabelecimento estvel

    Artigo 5. Artigo 6. - Transparncia fiscal

    Artigo 6. Artigo 7. - Rendimentos no sujeitos

    Artigo 7. Artigo 8. - Perodo de tributao

    Artigo 8. Artigo 9. - Estado, Regies Autnomas, autarquias locais,suas associaes de direito pblico efederaes e instituies de segurana social

    Artigo 9. Artigo 10. - Pessoas colectivas de utilidade pblica e desolidariedade social

    Artigo 10. Artigo 11. - Actividades culturais, recreativas e desportivas

    Artigo 11. (Revogado pela Lei n. 3-B/2000, de 4 de Abril - OE)

    Artigo 12. Artigo 12. - Sociedades e outras entidades abrangidas peloregime de transparncia fiscal

    Artigo 13. Artigo 13. - Iseno de pessoas colectivas e outrasentidades de navegao martima ou area

    Artigo 14. Artigo 14. - Outras isenes

    Artigo 15. Artigo 15. - Definio da matria colectvel

    Artigo 16. Artigo 16. - Mtodos de determinao da matria colectvel

    Artigo 17. Artigo 17. - Determinao do lucro tributvel

    Artigo 18. Artigo 18. - Periodizao do lucro tributvel

    Artigo 19. Artigo 19. - Obras de carcter plurianual

    Artigo 20. Artigo 20. - Proveitos ou ganhos

    Artigo 21. Artigo 21. - Variaes patrimoniais positivas

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    Tabela de correspondncia dos artigos anteriores redaco do Decreto-Lei n.198/2001, de 3 de Julho

    Anterior ndice - Redaco Actual (Decreto-Lei n. 198/2001, de 3 deJulho)

    Artigo 22. Artigo 22. - Subsdios ou subvenes no destinados explorao

    Artigo 23. Artigo 23. - Custos ou perdas

    Artigo 24. Artigo 24. - Variaes patrimoniais negativas

    Artigo 24.-A Artigo 25. - Relocao financeira e venda com locao deretoma

    Artigo 25. Artigo 26. - Valorimetria das existncias

    Artigo 26. Artigo 27. - Mudana de critrio valorimtrico

    Artigo 27. Artigo 28. - Elementos reintegrveis ou amortizveis

    Artigo 28. Artigo 29. - Mtodos de clculo das reintegraes eamortizaes

    Artigo 29. Artigo 30. - Quotas de reintegrao e amortizao

    Artigo 30. Artigo 31. - Despesas de investigao e desenvolvimento

    Artigo 31. Artigo 32. - Elementos de reduzido valor

    Artigo 32. Artigo 33. - Reintegraes e amortizaes no aceitescomo custo

    Artigo 33. Artigo 34. - Provises fiscalmente dedutveis

    Artigo 34. Artigo 35. - Proviso para crditos de cobrana duvidosa

    Artigo 35. Artigo 36. - Proviso para depreciao de existncias

    Artigo 36. Artigo 37. - Proviso para reconstituio de jazigos

    Artigo 36.-A Artigo 38. - Proviso para a recuperao paisagstica deterrenos

    Artigo 37. Artigo 39. - Crditos incobrveis

    Artigo 38. Artigo 40. - Realizaes de utilidade social

    Artigo 39. (Revogado pelo Decreto-Lei n. 74/99, de 16 de Maro)

    Artigo 39.-A (Revogado pelo Decreto-Lei n. 74/99, de 16 de Maro)

    Artigo 40. (Revogado pelo Decreto-Lei n. 74/99, de 16 de Maro)

    Artigo 40.-A Artigo 41. - Quotizaes a favor de associaesempresariais

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    Tabela de correspondncia dos artigos anteriores redaco do Decreto-Lei n.198/2001, de 3 de Julho

    Anterior ndice - Redaco Actual (Decreto-Lei n. 198/2001, de 3 deJulho)

    Artigo 41. Artigo 42. - Encargos no dedutveis para efeitos fiscais

    Artigo 42. Artigo 43. - Conceito de mais-valias e de menos-valias

    Artigo 43. Artigo 44. - Correco monetria das mais-valias e dasmenos-valias

    Artigo 44. Artigo 45. - Reinvestimento dos valores de realizao

    Artigo 45. Artigo 46. - Eliminao da dupla tributao econmica delucros distribudos

    Artigo 46. Artigo 47. - Deduo de prejuzos fiscais

    Artigo 47. Artigo 48. - Determinao do rendimento global

    Artigo 48. Artigo 49. - Custos comuns e outros

    Artigo 49. Artigo 50. - Lucro tributvel de estabelecimento estvel

    Artigo 50. Artigo 51. - Rendimentos no imputveis a estabelecimentoestvel

    Artigo 51. Artigo 52. - Aplicao de mtodos indirectos

    Artigo 46.-A Artigo 53. - Regime simplificado de determinao do lucrotributvel

    Artigo 52. Artigo 54. - Mtodos indirectos

    Artigo 53. Artigo 55. - Notificao do sujeito passivo

    Artigo 54. Artigo 56. - Pedido de reviso do lucro tributvel

    Artigo 55. (Revogado pelo Decreto-Lei n. 472/99, de 8 de Novembro)

    Artigo 56. Artigo 57. - Reviso excepcional do lucro tributvel

    Artigo 57. Artigo 58. - Preos de transferncia

    Artigo 57.-A Artigo 59. - Pagamentos a entidades no residentessujeitas a um regime fiscal privilegiado

    Artigo 57.-B Artigo 60. - Imputao de lucros de sociedades noresidentes sujeitas a um regime fiscalprivilegiado

    Artigo 57.-C Artigo 61. - Subcapitalizao

    Artigo 58. Artigo 62. - Correces nos casos de crdito de imposto ereteno na fonte

  • CodInfo

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    Tabela de correspondncia dos artigos anteriores redaco do Decreto-Lei n.198/2001, de 3 de Julho

    Anterior ndice - Redaco Actual (Decreto-Lei n. 198/2001, de 3 deJulho)

    Artigo 59. Artigo 63. - mbito e condies de aplicao

    Artigo 59.-A Artigo 64. - Determinao do lucro tributvel do grupo

    Artigo 60. Artigo 65. - Regime especfico de deduo de prejuzosfiscais

    Artigo 61. Artigo 66. - Regime aplicvel

    Artigo 62. Artigo 67. - Regime especial aplicvel s fuses e cisesde sociedades residentes

    Artigo 62.-A Artigo 68. - Fuses e cises de sociedades de diferentesEstados membros das Comunidades Europeias

    Artigo 62.-B Artigo 69. - Regime especial aplicvel s entradas deactivos

    Artigo 63. Artigo 70. - Regime aplicvel aos scios das sociedadesfundidas ou cindidas

    Artigo 64. Artigo 71. - Regime especial aplicvel permuta de partessociais

    Artigo 64.-A Artigo 72. - Permutas de aces

    Artigo 65. Artigo 73. - Sociedades em liquidao

    Artigo 66. Artigo 74. - Resultado de liquidao

    Artigo 67. Artigo 75. - Resultado da partilha

    Artigo 68. Artigo 76. - Liquidao de pessoas colectivas que nosejam sociedades

    Artigo 68.-A Artigo 77. - Regime especial de neutralidade fiscal

    Artigo 68.-B Artigo 78. - Instrumentos financeiros derivados Regrasgerais

    Artigo 68.-C Artigo 79. - Swaps

    Artigo 69. Artigo 80. - Taxas

    Artigo 69.-A Artigo 81. - Taxas de tributao autnoma

    Artigo 70. Artigo 82. - Competncia para a liquidao

    Artigo 71. Artigo 83. - Procedimento e forma de liquidao

  • CodInfo

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    Tabela de correspondncia dos artigos anteriores redaco do Decreto-Lei n.198/2001, de 3 de Julho

    Anterior ndice - Redaco Actual (Decreto-Lei n. 198/2001, de 3 deJulho)

    Artigo 72. Artigo 84. - Crdito de imposto relativo dupla tributaoeconmica de lucros distribudos

    Artigo 73. Artigo 85. - Crdito de imposto por dupla tributaointernacional

    Artigo 74. Artigo 86. - Crdito de imposto relativo colecta dacontribuio autrquica

    Artigo 74.-A Artigo 87. - Pagamento especial por conta

    Artigo 75. Artigo 88. - Reteno na fonte

    Artigo 75.-A Artigo 89. - Reteno na fonte Directiva n. 90/435/CEE

    Artigo 76. Artigo 90. - Dispensa de reteno na fonte

    Artigo 77. Artigo 91. - Liquidao adicional

    Artigo 78. Artigo 92. - Liquidaes correctivas no regime detransparncia fiscal

    Artigo 79. Artigo 93. - Caducidade do direito liquidao

    Artigo 80. Artigo 94. - Juros compensatrios

    Artigo 81. Artigo 95. - Anulaes

    Artigo 82. Artigo 96. - Regras de pagamento

    Artigo 83. Artigo 97. - Clculo dos pagamentos por conta

    Artigo 83.-A Artigo 98. - Pagamento especial por conta

    Artigo 84. Artigo 99. - Limitaes aos pagamentos por conta

    Artigo 85. Artigo 100. - Pagamento do imposto

    Artigo 86. Artigo 101. - Falta de pagamento de imposto autoliquidado

    Artigo 87. Artigo 102. - Pagamento do imposto liquidado pelos servios

    Artigo 88. Artigo 103. - Limite mnimo

    Artigo 89. Artigo 104. - Modalidades de pagamento

    Artigo 90. Artigo 105. - Local de pagamento

    Artigo 91. Artigo 106. - Juros e responsabilidade pelo pagamento noscasos de reteno na fonte

  • CodInfo

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    Tabela de correspondncia dos artigos anteriores redaco do Decreto-Lei n.198/2001, de 3 de Julho

    Anterior ndice - Redaco Actual (Decreto-Lei n. 198/2001, de 3 deJulho)

    Artigo 92. Artigo 107. - Responsabilidade pelo pagamento no regimeespecial de tributao dos grupos desociedades

    Artigo 93. Artigo 108. - Privilgios creditrios

    Artigo 94. Artigo 109. - Obrigaes declarativas

    Artigo 95. Artigo 110. - Declarao de inscrio, de alteraes ou decessao

    Artigo 95.-A Artigo 111. - Declarao verbal de inscrio, de alteraesou de cessao

    Artigo 96. Artigo 112. - Declarao peridica de rendimentos

    Artigo 96.-A Artigo 113. - Declarao anual de informao contabilstica efiscal

    Artigo 97. Artigo 114. - Declarao de substituio

    Artigo 98. Artigo 115. - Obrigaes contabilsticas das empresas

    Artigo 99. Artigo 116. - Regime simplificado de escriturao

    Artigo 100. Artigo 117. - Centralizao da contabilidade ou daescriturao

    Artigo 101. Artigo 118. - Representao de entidades no residentes

    Artigo 102. Artigo 119. - Deveres de cooperao dos organismos oficiaise de outras entidades

    Artigo 103. Artigo 120. - Obrigaes das entidades que devam efectuarretenes na fonte

    Artigo 104. Artigo 121. - Processo de documentao fiscal

    Artigo 105. Artigo 122. - Garantia de observncia de obrigaes fiscais

    Artigo 106. Artigo 123. - Pagamento de rendimentos a entidades noresidentes

    Artigo 107. Artigo 124. - Dever de fiscalizao em geral

    Artigo 108. Artigo 125. - Dever de fiscalizao em especial

    Artigo 109. Artigo 126. - Registo de sujeitos passivos

    Artigo 110. Artigo 127. - Processo individual

  • CodInfo

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    Tabela de correspondncia dos artigos anteriores redaco do Decreto-Lei n.198/2001, de 3 de Julho

    Anterior ndice - Redaco Actual (Decreto-Lei n. 198/2001, de 3 deJulho)

    Artigo 111. Artigo 128. - Reclamaes e impugnaes

    Artigo 112. Artigo 129. - Recurso hierrquico

    Artigo 113. Artigo 130. - Recibo de documentos

    Artigo 114. Artigo 131. - Envio de documentos pelo correio

    Artigo 115. Artigo 132. - Classificao das actividades

  • CodInfo

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    Decreto-Lei n. 442-B/881988-Nov-30

    No uso da autorizao legislativa concedida pela Lei n. 106/88, de 17 de Setembro, e nos termosdas alneas a) e b) do n. 1 do artigo 201. da Constituio, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.Aprovao do CIRC

    CIRC - Aprovao do CIRC

    aprovado o Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), que faz parteintegrante do presente decreto-lei.

    Artigo 2.Entrada em vigor

    CIRC - ENTRADA EM VIGOR

    O Cdigo do IRC entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

    Artigo 3.Impostos abolidos

    CIRC - IMPOSTOS ABOLIDOS - REVOGAO DE IMPOSTOS

    1 - Ficam abolidos, a partir da data da entrada em vigor do Cdigo do IRC, relativamente aos sujeitospassivos deste imposto, a contribuio industrial, o imposto sobre a indstria agrcola, o impostode mais-valias, a contribuio predial, o imposto de capitais, o imposto complementar e o impostodo selo constante da verba 134 da Tabela do Imposto do Selo.

    2 - O disposto no nmero anterior no obsta a que a legislao respeitante aos impostos abolidospossa ser aplicada relativamente aos impostos respeitantes a rendimentos obtidos anteriormente data a indicada ou punio das respectivas infraces, nos termos previstos nessalegislao.

    3 - Os impostos referidos na alnea c) do artigo 37. do Cdigo da Contribuio Industrial que, nostermos do nmero anterior, sejam liquidados aps a entrada em vigor do Cdigo do IRC nosero dedutveis para efeitos de determinao do lucro tributvel neste imposto.

    Anotaes:Artigo 3. - Procedimentos do regime transitrio - (EBF)

    F-174 INF.168/89 DE SBDG - (Doutrina)

    Artigo 4.Imposto sobre o rendimento do petrleo

    REGIME TRANSITRIO - PETRLEO - IMPOSTO S/ O RENDIMENTO DO PETRLEO

    1 - A partir da data da entrada em vigor do cdigo do IRC, o imposto sobre o rendimento do petrleo,

  • CodInfo

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    nos termos em que regulado pelo Decreto-Lei n. 625/71, de 31 de Dezembro, com asredaces que lhe foram dadas pelos Decretos-Lei n.s 256/81, de 1 de Setembro, e 440/83, de24 de Dezembro, a que estivessem sujeitas pessoas colectivas ou outras entidades que sejamsujeitos passivos de IRC, fica substitudo por este imposto.

    2 - No obstante o disposto no nmero anterior, considera-se aplicvel a legislao a referida quantoao imposto sobre o rendimento do petrleo relativo a rendimentos obtidos anteriormente data nomesmo mencionada, bem como punio das respectivas infraces, nos termos previstosnessa legislao.

    3 - Sero introduzidas no regime fiscal da indstria extractiva do petrleo, com as alteraesdecorrentes da entrada em vigor do Cdigo do IRC, as adaptaes consideradas necessrias.

    Anotaes:DL 124/94 - (Legislao)

    DL 261-A/91 (Revogado) - (Legislao)

    DL 625/71 - (Legislao)

    F-175 INF.194/89 DE SEAF - (Doutrina)

    P 25-A/96 - (Legislao)

    Artigo 5.Regime transitrio aplicvel a Macau

    CIRC - REGIME TRANSITRIO - MACAU

    1 - Enquanto o territrio de Macau se mantiver sob a administrao portuguesa ficam isentos de IRCos lucros provenientes da explorao de navios ou aeronaves no trfego interterritorial obtidospelas entidades referidas no n. 2 do artigo 4. do Cdigo do IRC. (Redaco dada pela Lei n.39-B/94, de 27 de Dezembro - OE)

    2 - Aos lucros obtidos pelas entidades referidas no n. 1 do artigo 4. do Cdigo do IRC e imputveisnos termos do mesmo a estabelecimento estvel situado em Macau aplicvel o regime geralprevisto nessa disposio, havendo lugar, com as necessrias adaptaes ao estabelecido naalinea b) do n. 2 do artigo 71. e no artigo 73. do mesmo Cdigo. (Redaco dada pela Lei n.39-B/94, de 27 de Dezembro - OE)

    3 - (Eliminado pela Lei n. 39-B/94, de 27 de Dezembro - OE)

    Redaces Anteriores(1)

    Anotaes:Artigo 4. - Extenso da obrigao de imposto - (CIRC)

    Artigo 46. - Deduo de prejuzos fiscais - (CIRC)

    Artigo 10. - Regime transitrio aplicvel a Macau - (CIRS)

    Artigo 30.-C - Lucros imputveis a actividades exercidas em Macau - (EBF)

    Artigo 6.

  • CodInfo

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    Sociedade de simples administrao de bens

    CIRC - TRANSPARNCIA FISCAL - SOC.DE SIMPLES ADMINIST. DE BENS

    No obstante o regime de transparncia fiscal estabelecido na alnea c) do n. 1 do artigo 5. doCdigo do IRC, os lucros das sociedades de simples administrao de bens, nas condies amencionadas, obtidos anteriormente data da entrada em vigor do mesmo Cdigo, que venham aser posteriormente a esta colocados disposio dos respectivos scios, sero consideradosrendimentos de aplicao de capitais e sujeitos a tributao em IRS ou IRC nos termos gerais.

    Anotaes:Artigo 19. - Imputao especial - (CIRS)

    Artigo 7.Agrupamentos complementares de empresas

    CIRC - Agrupamento complementar de empresas

    1 - Ficam revogados os n.s 1, 2 e 3 da base VI da Lei n. 4/73, de 4 de Junho, na redaco que lhefoi dada pelo Decreto-Lei n. 157/81, de 11 de Junho, e o artigo 18. do Decreto-Lei n. 430/73, de25 de Agosto.

    2 - Mantm-se em vigor o disposto no n. 1 do artigo 15. do Decreto-Lei n. 430/73, de 25 de Agosto.

    Anotaes:DL 430/73 - (Legislao)

    L 4/73 - (Legislao)

    Artigo 8.Perodo de tributao

    CIRC - ESTABELECIMENTO ESTVEL - PERODO DE TRIBUTAO - COMUNICAES

    Os sujeitos passivos de IRC que, no tendo sede nem direco efectiva em territrio portugus neledisponham, data da entrada em vigor do Cdigo, de estabelecimento estvel, optem, nos termos don. 2 do seu artigo 7., por um perodo de tributao diferente do ano civil, devero comunicar essaopo Direco-Geral das Contribuies e Impostos, no prazo de 60 dias a contar da data daentrada em vigor daquele Cdigo, sendo aplicvel, relativamente ao perodo decorrido desde 1 deJaneiro de 1989 at ao dia imediatamente anterior ao do incio do novo perodo de tributao, odisposto no Cdigo do IRC com referncia ao perodo mencionado na alnea d) do n. 4 do citadoartigo 7..

    Anotaes:Artigo 15. - Dedues por reinvestimento ou investimento - (CIRC)

    Artigo 19. - Crdito fiscal por investimento (CFI) - (CIRC)

    Artigo 7. - Perodo de tributao - (CIRC)

    Artigo 23. - Norma transitria - (Reg.REIN/AM)

  • CodInfo

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    Artigo 23. - Norma transitria - (Reg.REIN/AM)

    OFCD 016/90-NIR - (Doutrina)

    Artigo 9.Obras de carcter plurianual

    CIRC - OBRAS DE CARCTER PLURIANUAL

    1 - Os sujeitos passivos de IRC podem, relativamente s obras cujo ciclo de produo ou tempo deconstruo seja superior a um ano e que se encontrem em curso data da entrada em vigor dopresente Cdigo, aplicar, com as necessrias adaptaes, o disposto no seu artigo 19., paraefeitos de determinao da matria colectvel da contribuio industrial respeitante ao exercciode 1988. (Redaco dada pelo Decreto-Lei n. 192/90, de 9 de Junho)

    2 - Relativamente s obras plurianuais mencionadas na alnea a) do n. 2 do artigo 19. do Cdigo doImposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas em curso data da entrada em vigor domesmo Cdigo, pode continuar a aplicar-se, at sua concluso, ou durante os primeiros cincoanos de vigncia do Cdigo, se a aquela concluso ocorrer posteriormente, o critrio doencerramento da obra, nos termos definidos naquele artigo. (Aditado pelo Decreto-Lei n. 192/90,de 9 de Junho)

    Redaces Anteriores(2)

    Anotaes:Artigo 4. - Regime transitrio das categorias C e D - (CIRS)

    DL 192/90 - (Legislao)

    Artigo 10.Mudana de critrio valorimtrico

    CIRC - CRITRIOS VALORIMETRICOS

    Tendo ocorrido, nos termos do artigo 40. do Cdigo da Contribuio Industrial, anteriormente entrada em vigor do Cdigo do IRC, mudana de critrio valorimtrico, o disposto na parte final domesmo artigo aplicvel, sempre que for caso disso, para efeitos de determinao da matriacolectvel de IRC.

    Anotaes:Artigo 4. - Regime transitrio das categorias C e D - (CIRS)

    Artigo 11.Reintegraes resultantes de reavaliaes

    CIRC - REINTEGRAES E AMORTIZAES - REAVALIAES

    O regime de aceitao como custos, para efeitos de determinao da matria colectvel de IRC, das

  • CodInfo

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    reintegraes resultantes das reavaliaes efectuadas ao abrigo de legislao de carcter fiscal ,com as necessrias adaptaes, o disposto nessa legislao, continuando a no ser consideradocomo custo, para aqueles efeitos, sempre que for caso disso, o produto de 0,4 pela importncia doaumento das reintegraes anuais resultantes da reavaliao.

    Anotaes:Artigo 12. - Alteraes ao CIRC - (EBF)

    Artigo 4. - Regime transitrio das categorias C e D - (CIRS)

    DL 111/88 - (Legislao)

    DL 118-B/86 - (Legislao)

    DL 126/77 - (Legislao)

    DL 219/82 - (Legislao)

    DL 24/82 - (Legislao)

    DL 278/85 - (Legislao)

    DL 399-G/84 - (Legislao)

    DL 430/78 - (Legislao)

    DL 49/91 - (Legislao)

    DR 2/90 - (Legislao)

    Artigo 12.Encargos com frias

    CIRC - REGIME TRANSITRIO - ENCARGOS COM FRIAS

    1 - Sendo, nos termos do Cdigo do IRC, os encargos devidos por motivos de frias custos doexerccio a que se reporta o direito s mesmas, os que se venam no exerccio da entrada emvigor do mesmo Cdigo relativos a exerccios anteriores so considerados custos, para efeitos dadeterminao da matria colectvel do IRC, nos quatro primeiros exerccios de aplicao desteimposto numa importncia igual a 25% do respectivo montante.

    2 - No caso de cessao da actividade anteriormente ao incio do quarto exerccio seguinte referidono nmero anterior, ser considerado como custo do exerccio da cessao a parte que no tiversido ainda deduzida.

    Anotaes:Artigo 13. - Provises - (CIRC)

    Artigo 4. - Regime transitrio das categorias C e D - (CIRS)

    C 21/90-NIR - (Doutrina)

    DESP DE 18/1/89 - (Doutrina)

    F- 40 INF. 92/89 DE DG (F-41) - (Doutrina)

    Artigo 13.Provises

    CIRC - PROVISES - REGIME TRANSITRIO

  • CodInfo

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    1 - Para efeitos de determinao da matria colectvel do IRC, continuar a aplicar-se o disposto naalnea b) do artigo 33. do Cdigo da Contribuio Industrial aos sujeitos passivos daqueleimposto que, em exerccios anteriores ao da entrada em vigor do Cdigo do IRC, tenhamconstitudo a proviso mencionada nessa alnea.

    2 - O saldo em 1 de Janeiro de 1989 das provises a que se referem as alneas c) e d) do artigo 33.do Cdigo da Contribuio Industrial, aceites para efeitos fiscais com referncia a exercciosanteriores, depois de deduzido o montante que delas tiver sido utilizado no exerccio de 1989, nostermos que lhe eram aplicveis, deve ser reposto nas contas de resultados dos exercciosencerrados posteriormente quela data, para efeitos de determinao da matria colectvel deIRC, num montante at concorrncia do somatrio dos seguintes valores:

    a) Importncia correspondente parte dos encargos devidos por motivo de frias consideradacomo custo do exerccio nos termos da parte final do n. 1 do artigo 12.;

    b) Importncia correspondente constituio ou reforo no exerccio em causa das provises aque se referem as alneas a) e b) do n. 1 do artigo 33. do Cdigo do IRC.

    3 - O regime estabelecido no nmero anterior igualmente aplicvel aos saldos das provisesconstitudas nos termos dos Decretos-Leis n.s 503-C/76 de 30 de Junho, e 216/78, de 2 deAgosto, que se consideram revogados.

    4 - Quando, ao abrigo da disciplina que vem sendo aplicada s provises referidas no n. 2, sejamefectuadas correces dos respectivos valores, os montantes das reposies a praticar nostermos do mesmo nmero sero corrigidos em conformidade.

    5 - O saldo referido no n. 2 ser transferido para uma conta especial denominada "Provises nostermos do Cdigo da Contribuio Industrial", figurando a parte ainda no reposta nos termos domesmo nmero no segundo membro de cada um dos balanos referentes aos exercciosencerrados posteriormente a 1 de Janeiro de 1989.

    Anotaes:Artigo 4. - Regime transitrio das categorias C e D - (CIRS)

    DL 216/78 - (Legislao)

    DL 503-C/76 - (Legislao)

    REV. N 359/CTF/JUL/SET/90 - (Estudos)

    Artigo 14.Reporte de prejuzos

    CIRC - REGIME TRANSITRIO - PREJUZOS FISCAIS

    Os prejuzos fiscais apurados para efeitos de contribuio industrial e de imposto sobre a indstriaagrcola, e ainda no deduzidos, podero s-lo nas condies estabelecidas no artigo 43. do Cdigoda Contribuio Industrial nos lucros tributveis determinados para efeitos de IRC, observando-se,sempre que for caso disso, o disposto no pargrafo 3. do artigo 54. do mesmo Cdigo e no artigo46. do Cdigo do IRC.

    Anotaes:Artigo 46. - Deduo de prejuzos fiscais - (CIRC)

  • CodInfo

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    Artigo 46. - Deduo de prejuzos fiscais - (CIRC)

    Artigo 4. - Regime transitrio das categorias C e D - (CIRS)

    OFCD 006/90-NIR - (Doutrina)

    ACRDO DO TRIBUNAL TRIBUTRIO 2. INSTNCIA - 19-01-1993 - (Jurisprudncia)

    Artigo 15.Dedues por reinvestimento ou investimento

    CIRC - LUCROS REINVESTIDOS

    1 - Os lucros retidos e levados a reservas que tenham sido reinvestidos nos termos do artigo 44. doCdigo da Contribuio Industrial at ao fim do exerccio imediatamente anterior ao incio devigncia do Cdigo IRC podero ser deduzidos, se ainda o no tiverem sido, nas condiesestabelecidas no Cdigo da Contribuio Industrial, para efeitos de determinao da matriacolectvel de IRC.

    2 - Na determinao do limite temporal em que se deve concretizar a deduo ao lucro tributvel, aplicvel, com as necessrias adaptaes, o disposto no n. 5 do artigo 46. do Cdigo do IRC,quer quanto ao perodo referido na alnea d) no n. 4 do artigo 7. do mesmo Cdigo, quer notocante ao perodo mencionado no artigo 8. deste diploma.

    3 - O disposto nos nmeros anteriores igualmente aplicvel, com as necessrias adaptaes, sdedues ao lucro tributvel da contribuio industrial ou do imposto sobre a indstria agrcola porinvestimentos ou reinvestimentos efectuados at ao fim do exerccio imediatamente anterior aodo incio da vigncia do Cdigo do IRC, estabelecidas em legislao especial anterior a essadata, com observncia do regime nela estabelecido.

    Anotaes:Artigo 4. - Regime transitrio das categorias C e D - (CIRS)

    Artigo 16.Tributao pelo lucro consolidado

    CIRC - REGIME TRANSITRIO - LUCRO CONSOLIDADO

    1 - A autorizao para a tributao pelo lucro consolidado nos termos do artigo 1. do Decreto-Lei n.414/87, de 31 de Dezembro, vlida, para efeitos de IRC, pelo perodo restante por que tenhasido concedida e nos termos e condies em que o tenha sido.

    2 - Para efeitos de determinao da matria colectvel em IRC aplicvel, com as necessriasadaptaes, o disposto no n. 2 do artigo 6. do Decreto-Lei n. 414/87, de 31 de Dezembro.

    Anotaes:Circular n. 15/94-SAIR - (Doutrina)

    Circular n. 4/90-NIR (Revogada) - (Doutrina)

    REV. N 357/CTF/JANEI/MARO/90 - (Estudos)

  • CodInfo

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    Artigo 17.Liquidao de sociedades e outras entidades

    CIRC - REGIME TRANSITRIO - DISSOLUO DE SOCIEDADES

    As sociedades e outras entidades que se tiverem dissolvido anteriormente data da entrada em vigordo Cdigo do IRC no aplicvel o disposto no seu artigo 65., continuando sujeitas, para efeitos deIRC, com as necessrias adaptaes, ao regime que lhes era aplicvel no domnio dos impostosabolidos.

    Artigo 18.Tributao de rendimentos agrcolas

    TAXAS - REGIME TRANSITRIO - ACTIVIDADES AGRCOLAS - ACTIVIDADES PECURIAS INTENSIVAS

    1 - Os rendimentos dos sujeitos passivos de IRC que exeram, a ttulo predominante, actividadesagrcolas, silvcolas ou pecurias cujos lucros se encontravam sujeitos a imposto sobre aindstria agrcola, so tributados em IRC s seguintes taxas:

    a) Rendimentos respeitantes ao exerccio de 1989 - 12,5%;

    b) Rendimentos respeitantes ao exerccio de 1990 - 16%;

    c) Rendimentos respeitantes ao exerccio de 1991 - 20%;

    d) Rendimentos respeitantes ao exerccio de 1992 - 25%;

    e) Rendimentos respeitantes ao exerccio de 1993 - 31%.

    2 - Os rendimentos dos sujeitos passivos de IRC que exeram a ttulo predominante actividadepecuria intensiva sero tributados em IRC s seguintes taxas: (Redaco dada pelo Decreto-Lein. 95/90, de 20 de Maro)

    a) Rendimentos respeitantes ao exerccio de 1989 - 20%; (Redaco dada pelo Decreto-Lei n.95/90, de 20 de Maro)

    b) Rendimentos respeitantes ao exerccio de 1990 - 25%; (Redaco dada pelo Decreto-Lei n.95/90, de 20 de Maro)

    c) Rendimentos respeitantes ao exerccio de 1991 - 31%. (Redaco dada pelo Decreto-Lei n.95/90, de 20 de Maro)

    3 - Considera-se que um sujeito passivo de IRC exerce a ttulo predominante actividades agrcolas,silvcolas ou pecurias nas condies referidas nos nmeros anteriores quando os proveitosrespeitantes s mesmas representem, no exerccio em causa, pelo menos 60% do total dosproveitos do sujeito passivo. (Aditado pelo Decreto-Lei n. 95/90, de 20 de Maro)

    4 - O disposto no n. 1 aplicvel aos rendimentos dos sujeitos passivos que, obedecendo scondies nele previstas, iniciem a actividade j na vigncia do Cdigo do IRC. (Aditado peloDecreto-Lei n. 377/90, de 30 de Novembro)

    Redaces Anteriores(3)

    Anotaes:Artigo 22. - Caixas de crdito agrcola mtuo - (EBF)

  • CodInfo

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    Artigo 22. - Caixas de crdito agrcola mtuo - (EBF)

    C 23/90-NIR - (Doutrina)

    DL 377/90 - (Legislao)

    DL 95/90 - (Legislao)

    F-163 INF. 36/89 DE SBDG - (Doutrina)

    OFCD 020/91-NIR - (Doutrina)

    Artigo 18.-ARegime transitrio das mais e menos valias

    VALORES MOBILIRIOS - MAIS-VALIAS - CIRC - REGIME TRANSITRIO

    Actualizado em 2001-08-28

    (Aditado pelo Decreto-Lei n. 360/91, de 28 de Setembro)

    1 - Os ganhos ou perdas realizados por sujeitos passivos de IRC com a transmisso de aces oupartes sociais cuja aquisio tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Cdigo do IRC noconcorrem para a formao do lucro tributvel.

    2 - Para efeitos do nmero anterior, considera-se data da aquisio dos valores mobilirios cujapropriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo em resultado de um processo de ciso, porincorporao de reservas ou por substituio daqueles, designadamente por alterao do valornominal ou modificao do objecto social da sociedade emitente, a data da aquisio dos valoresmobilirios que lhes deram origem. (Redaco dada pelo Decreto-Lei n. 138/92, de 17 de Julho)

    3 - Quando, nos termos do regime especial previsto no n. 9 do artigo 67. e nos artigos 70. e 71.do Cdigo do IRC, haja lugar valorizao das participaes sociais recebidas pelo mesmo valorpelo qual as antigas se encontravam registadas, considera-se, para efeitos do disposto no n. 1,data de aquisio das primeiras a que corresponder das ltimas. (Redaco dada peloDecreto-Lei n. 221/2001, de 7 de Agosto)

    Redaces Anteriores(4)

    Anotaes:DL 360/91 - (Legislao)

    OFCD 023/91-NIR - (Doutrina)

    DL 221/2001 - Fuses, cises e entradas de activos - (Legislao)

    C 8/2004 - DSIRC - (Doutrina)

    Artigo 19.Crdito fiscal por investimento (CFI)

    CIRC - CRDITO FISCAL AO INVESTIMENTO - REGIME TRANSITRIO

    1 - O desconto correspondente ao crdito fiscal por investimento estabelecido nos Decretos-Leis n.s197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, que, por falta ou insuficincia da colecta dacontribuio industrial, no tiver sido efectuado, poder s-lo na colecta do IRC nas condiestemporais definidas no n. 3 do artigo 4. do Decreto-Lei n. 197-C/86, de 18 de Julho.

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    2 - Para efeitos do disposto na parte final do nmero anterior, aplicvel, com as necessriasadaptaes, o disposto no n. 5 do artigo 46. do Cdigo do IRC, quer quanto ao perodo referidona alnea d) do n. 4 do artigo 7. do mesmo Cdigo, quer no tocante ao perodo mencionado noartigo 8. deste diploma.

    3 - A deduo a que se refere o n. 1 efectuada na ordem e nos termos indicados para asdedues estabelecidas na alnea d) do n. 2 do artigo 71..

    Redaces Anteriores Diploma de Alterao(no tem)

    Anotaes TipoArtigo 6. - CFI/ casos de falta ou insuficincia de colecta EBF

    Artigo 7. - CFI/investimento concludo em 1988 ou iniciado at 31 de Dezembrode 1988 e concludo em 1989 EBF

    Circular n. 24/90-NIR Doutrina

    Circular n. 7/88-NIR Doutrina

    Ofcio-Circulado n. 2 256 - SG DSBF Doutrina

    Ofcio-Circulado n. 28/90 - NIR Doutrina

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    Artigo 20.Pagamento de impostos

    CIRC - REGIME TRANSITRIO - PAGAMENTO EM PRESTAES

    1 - A contribuio industrial e o imposto sobre a indstria agrcola relativos ao exerccio de 1988,devidos por sujeitos passivos de IRC, autoliquidados no prazo legal, sero pagos em trsprestaes iguais, com vencimento em Junho de 1989, Maio de 1990 e Maio de 1991.

    2 - Para efeitos do disposto no nmero anterior, o pagamento da primeira prestao dever serefectuado no dia da apresentao da declarao modelo n. 2, mediante conhecimento modelon. 10, processado em triplicado.

    3 - As prestaes no referidas no nmero precedente sero debitadas, para cobrana, aotesoureiro, at ao dia 15 do ms anterior ao do vencimento da primeira das prestaes em dvida.

    4 - Aos contribuintes que no efectuem o pagamento referido no n. 2 ou que no apresentem adeclarao, aplicvel o disposto no artigo 85. do Cdigo da Contribuio Industrial.

    5 - No sendo paga qualquer das prestaes no ms do vencimento, comearo a correr juros demora.

    6 - Passados 60 dias sobre o vencimento de qualquer prestao sem que se mostre efectuado orespectivo pagamento, haver lugar a procedimento executivo para arrecadao da totalidade dacontribuio ou imposto em dvida, considerando-se para o efeito, vencidas as prestao aindano pagas.

    7 - Os contribuintes podero, porm, pagar integralmente a contribuio industrial ou imposto sobre aindstria agrcola na data do vencimento da primeira prestao, beneficiando neste caso de umdesconto de 20%, a que acrescer o previsto na alnea a) do artigo 101. do Cdigo daContribuio Industrial, quando for o caso.

    8 - O disposto nos nmeros anteriores aplicvel, com as necessrias adaptaes, ao pagamentodo imposto complementar, seco B, referente ao exerccio de 1988, sendo as prestaes, emnmero de trs, com vencimento em Dezembro de 1989, Novembro de 1990 e Novembro de1991.

    Anotaes:C 7/89-NIR - (Doutrina)

    DESP DE 20/7/89, Proc 0011/89 - (Doutrina)

    Artigo 21.Pagamentos por conta

    PAGAMENTOS/CONTA - CIRC - REGIME TRANSITRIO

    1 - Durante o ano de 1989, os pagamentos por conta referidos no artigo 83. do Cdigo do IRC serocalculados com base na contribuio industrial e ou no imposto sobre a indstria agrcola queforam ou deveriam ter sido autoliquidados com referncia ao exerccio de 1988, sem a deduodo imposto de capitais Seco B que tiver sido efectuada nos termos do artigo 89. do Cdigoda Contribuio Industrial, por fora do disposto no seu pargrafo 1. e, bem assim, da do crdito

  • CodInfo

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    fiscal por investimento estabelecido pelos Decretos-Leis n.s 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87,de 6 de Abril.

    2 - Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicvel, pela primeira vez no exerccio de1989, o regime de tributao pelo lucro consolidado, o disposto no nmero anterior de observarem relao a cada uma delas, sendo o total das importncias entregues por conta tomado emconsiderao para efeitos do clculo da diferena a pagar pela sociedade dominante, ou areembolsar-lhe nos termos do artigo 82. do Cdigo do IRC.

    Anotaes:Artigo 82. - Regras de pagamento - (CIRC)

    Artigo 83. - Clculo dos pagamentos por conta - (CIRC)

    C 15/94-SAIR - (Doutrina)

    C 4/90-NIR (Revogada) - (Doutrina)

    DL 430/73 - (Legislao)

    F-171 INF.127/89 DE SBDG - (Doutrina)

    INF. N 20, DO NIR DESP. DE 26.01.89 - (Doutrina)

    L 4/73 - (Legislao)

    REV. N 357/CTF/JANEI/MARO/90 - (Estudos)

    Artigo 22.Declarao de inscrio no registo

    DECLARAO DE INCIO/REGIST DE ACTI - CIRC - REGIME TRANSITRIO

    1 - Os sujeitos passivos de IRC que, data da entrada em vigor do respectivo Cdigo, j constemdos registos da Direco-Geral das Contribuies e Impostos, por virtude de tributao nosimpostos agora abolidos, so dispensados da apresentao da declarao de inscrio no registoa que se refere o artigo 95. daquele Cdigo.

    2 - Os sujeitos passivos de IRC que no se encontrem nas condies previstas no nmero anteriordevero apresentar a declarao de inscrio a referida at 31 de Maro de 1989.

    Anotaes:Artigo 95. - Declarao de inscrio, de alteraes ou de cancelamento no registo - (CIRC)

    DL 144/83 - (Legislao)

    DL 42/89 - (Legislao)

    Artigo 23.Regularizao da cobrana e dos reembolsos do imposto

    CIRC - COBRANAS E REEMBOLSOS - REG.DE COBRANA DO CIRS/CIRC/CA

    O Governo publicar, mediante decreto-lei, a regulamentao da cobrana e dos reembolsos de IRC.

    Anotaes:

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    Anotaes:DL 172-A/90 - (Legislao)

    DL 492/88 - (RC/IRS/IRC)

    DL 492/88 - (Legislao)

    P 155/89 - (Legislao)

    P 38/90 - (Legislao)

    Artigo 24.Modificaes do CIRC

    CIRC - MODIFICAES NO ARTICULADO - ARTICULADOS

    As modificaes que de futuro se fizerem sobre matria contida no Cdigo do IRC seroconsideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar prprio, devendo essas modificaes sersempre efectuadas por meio de substituio dos artigos alterados, supresso dos artigos inteis oupelo aditamento dos que forem necessrios.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. Anbal Antnio CavacoSilva Miguel Jos Ribeiro Cadilhe.

    Promulgado em 30 de Novembro de 1988.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, MRIO SOARES.

    Referendado em 30 de Novembro de 1988.

    O Primeiro-Ministro, Anbal Antnio Cavaco Silva.

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    Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

    Prembulo

    1 Na reforma dos anos 60 a tributao do rendimento das pessoas colectivas foi estabelecida emtermos substancialmente anlogos das pessoas singulares, com diferenas significativas apenasno domnio da contribuio industrial e do imposto complementar.

    Com efeito, apesar de a contribuio industrial ter sido concebida nos moldes tradicionais de impostoparcelar para a generalidade dos contribuintes, no domnio das sociedades e, especialmente, com aincluso, em 1986, de todas elas no grupo A, pode dizer-se que esse imposto, pelo facto de incidirsobre o lucro global determinado com base na contabilidade, constitua j um embrio de umverdadeiro imposto de sociedades.

    Por sua vez, ao contrrio do que sucedia com o imposto complementar das demais pessoascolectivas, onde se processava a globalizao dos rendimentos sujeitos a impostos parcelares, oimposto complementar sobre as sociedades, na ltima fase da sua vigncia, apenas retoma o lucroque j tinha servido de base contribuio industrial, pelo que s encontrava verdadeira justificaonos objectivos que desde o incio o determinaram, ou seja, o preenchimento de lacunas de tributaoao nvel dos scios quanto aos lucros no distribudos.

    Com a recente reformulao do imposto sobre a indstria agrcola e sua efectiva aplicao, aps olargo perodo de tempo em que se encontrou suspenso, ficaram criadas as condies para aintroduo de um imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), ao lado de um impostosobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

    2 O IRC no representa, no entanto, apenas o culminar de uma tendncia de evoluo que se foidesenhando no domnio do sistema fiscal anterior. Com efeito, ao proceder-se a uma reformulaogeral da tributao do rendimento, verteram-se para o IRC as suas linhas norteadoras,designadamente as referentes ao alargamento da base tributvel, moderao dos nveis detributao e necessria articulao entre IRS e IRC.

    De resto, so esses os princpios que tm igualmente moldado as mais recentes reformas ao nvelinternacional, tendo-se acolhido no IRC, com as adaptaes impostas pelos condicionalismoseconmico-financeiros do nosso pas, algumas das solues legislativas que vm sendoconsagradas em consequncia dessas reformas.

    Mereceu tambm especial ateno a necessidade de pela via de tributao no se criaremdificuldades insero de uma pequena economia aberta, como a portuguesa, no quadro de ummercado caracterizado por elevados nveis de concorrncia, o que levou considerao, emespecial, dos sistemas de tributao vigentes nos pases da CEE. Alis, embora a harmonizaofiscal comunitria no domnio dos impostos sobre o rendimento se encontre ainda em faserelativamente atrasada, no deixaram de se ter em conta os elementos que a esse propsito foram jobjecto de algum consenso.

    3 A designao o conferida a este imposto imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas d, desde logo, uma ideia sobre o respectivo mbito de aplicao pessoal. O IRC incide sobre todasas pessoas colectivas de direito pblico ou privado com sede ou direco efectiva em territrioportugus. O ponto de partida para a definio da incidncia subjectiva foi, assim, o atributo dapersonalidade jurdica.

    No entanto, sujeitaram-se igualmente a IRC entidades com sede ou direco efectiva em territrioportugus que, embora desprovidas de personalidade jurdica, obtm rendimentos que no seencontram sujeitos a pessoas singulares ou colectivas que as integram. Deste modo, consideram-sepassveis de imposto determinados entes de facto, quando razes de ordem tcnica ou outras tornem

  • CodInfo

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    particularmente difcil uma tributao individualizada, evitando-se que a existncia de tributao ou oimposto aplicvel fiquem dependentes da regularidade do processo de formao dos entescolectivos.

    Aplica-se ainda o IRC s entidades, com ou sem personalidade jurdica, que no tenham sede oudireco efectiva em territrio portugus mas nele obtenham rendimentos, desde que no seencontrem sujeitas a IRS o que igualmente impede a existncia de solues de vazio legalrelativamente a entidades no residentes que obtenham rendimentos em Portugal.

    Importa ainda sublinhar que, com objectivos de neutralidade, combate evaso fiscal e eliminaoda denominada dupla tributao econmica dos lucros distribudos aos scios, se adoptam emrelao a certas sociedades um regime de transparncia fiscal. O mesmo caracteriza-se pelaimputao aos scios da parte do lucro que lhes corresponder, independentemente da suadistribuio.

    Este regime igualmente aplicvel aos agrupamentos complementares de empresas e aosagrupamentos europeus de interesse econmico.

    4 Para efeitos da definio do rendimento que se encontra sujeito a IRC, houve, naturalmente, quetomar como ponto de partida o facto de ter de ser feita uma distino fundamental, conforme se tratede entidades residentes e de entidades no residentes. que, enquanto as primeiras esto sujeitas aimposto por obrigao pessoal o que implica a incluso na base tributvel da totalidade dos seusrendimentos, independentemente do local onde foram obtidos -, j as segundas se encontramsujeitas por obrigao real o que limita a incluso na base tributvel aos rendimentos obtidos emterritrio portugus.

    Num caso e noutro no era, porm, possvel deixar de fazer outras distines, sempre visandoencontrar um recorte da incidncia real e, consequentemente, da matria colectvel que melhoratendesse especificidade de grandes grupos do vasto e multiforme universo de sujeitos passivos.Essa segmentao deveria, por outro lado, ajustar-se, na medida do possvel, s diferenciaesquanto ao nvel de tributao que se desejasse concretizar atravs das taxas do IRC.

    Assim, as entidades residentes so divididas em duas categorias, conforme exeram ou no a ttuloprincipal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrcola. Quanto s que exeram, attulo principal, essas actividades (e considera-se que sempre esse o caso das sociedadescomerciais ou civis sob a forma comercial, das cooperativas e das empresas pblicas), o IRC incidesobre o respectivo lucro. No que toca s restantes, o IRC incide sobre o rendimento global,correspondente soma dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS.

    Relativamente s entidades no residentes, destingue-se consoante as mesmas disponham ou node estabelecimento estvel em Portugal. No primeiro caso, o IRC incide sobre o lucro imputvel aoestabelecimento estvel. No segundo, o IRC incide sobre os rendimentos das diversas categoriasconsideradas para efeitos de IRS, o mesmo acontecendo quanto aos rendimentos de contribuintesque, embora possuindo estabelecimento estvel em Portugal, no sejam imputveis a esseestabelecimento.

    5 O conceito de lucro tributvel que se acolhe em IRC tem em conta a evoluo que se temregistado em grande parte das legislaes de outros pases no sentido da adopo, para efeitosfiscais, de uma noo extensiva de rendimento, de acordo com a chamada teoria do incrementopatrimonial.

    Esse conceito que est tambm em sintonia com os objectivos de alargamento da base tributvelvisados pela presente reforma explicitamente acolhido no Cdigo, ao reportar-se o lucro diferena entre o patrimnio lquido no fim e no incio do perodo de tributao.

    Deste modo, relativamente ao sistema anteriormente em vigor, o IRC funde, atravs da noo de

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    lucro, a base de incidncia da contribuio industrial, do imposto de mais-valias relativo transmissoa ttulo oneroso de elementos do activo imobilizado, incluindo os terrenos para construo e as partessociais que o integram. E vai mais longe na preocupao de dar um tratamento equitativo sdiferentes situaes, quer por automaticamente incluir na sua base tributvel certos ganhos comoos subsdios no destinados explorao ou as indemnizaes que, pelo menos em parte, noeram tributados, quer por alarg-las aos lucros imputveis ao exerccio da indstria extractiva dopetrleo, at agora no abrangidos no regime geral de tributao.

    Entre as consequncias que este conceito alargado de lucro implica est a incluso no mesmo dasmais-valias e menos-valias, ainda que, por motivos de ndole econmica, limitada s que tiverem sidorealizadas. A realizao , porm, entendida em sentido lato, de modo a abranger quer os chamadosganhos de capital voluntrios (v.g. derivados da venda ou troca), quer os denominados ganhos decapital involuntrios (v.g. resultantes de expropriaes ou indemnizao por destruio ou roubo). Noentanto, para assegurar a continuidade de explorao das empresas, prev-se a excluso datributao de mais-valias relativas a activo imobilizado corpreo, sempre que o respectivo valor derealizao seja investido, dentro de determinado prazo, na aquisio, fabrico ou construo deelementos do activo imobilizado. Este esquema , alis similar ao usado em muitos pases europeus.

    6 Referiu-se j que a extenso da obrigao de imposto depende da localizao da sede oudireco efectiva do sujeito passivo, o que obrigou a precisar, no caso destas se situarem noestrangeiro, quando que os rendimentos se consideram obtidos em territrio portugus. Na escolhados elementos de conexo relevantes para o efeito tiveram-se em conta no s a natureza dosrendimentos, como tambm a situao e interesses do Pas, enquanto territrio predominantementefonte de rendimentos.

    Por isso se adoptou um conceito amplo de estabelecimento estvel e ainda, embora de formalimitada, o denominado princpio da atraco do estabelecimento estvel.

    7 Embora o rendimento das unidades econmicasflua em continuidade e, por isso, exista semprealgo de convencional na sua segmentao temporal, h, geralmente, necessidade de proceder diviso da vida das empresas em perodos e determinar em cada um deles um resultado que setoma para efeitos de tributao.

    Considera-se que esses perodos devem ter, em princpio, a durao de um ano. Apenas em casosexpressamente enumerados se admite, por fora das circunstncias, uma durao inferior, esomente num uma durao superior.

    Este refere-se s sociedades e outras entidades em liquidao, em que no se encontram razes,desde que a liquidao se verifique em prazo conveniente, para no tomar em termos unitrios paraefeitos fiscais todo o perodo de liquidao.

    Adoptada a anualidade como regra para os perodos de imposto, a outra questo a resolver tem quever com as datas de incio e de termo de cada perodo. Tambm aqui se mantm a prtica j hmuito seguida entre ns de fazer corresponder cada perodo ao ano civil. Poder justificar-se, porm,em alguns casos, a adopo de um perodo anual diferente, pelo que essa possibilidade explicitamente admitida e regulada.

    A periodizao do lucro origem de outros complexos problemas, estando o principal relacionadocom o facto de cada exerccio ser independente dos restantes para efeitos de tributao. Essaindependncia , no entanto, atenuada mediante certas regras de determinao da matriacolectvel, especialmente atravs do reporte de prejuzos. Consagra-se, assim, a solidariedade dosexerccios, o que se faz em moldes idnticos aos que vigoravam no sistema anterior, ou seja, namodalidade de reporte para diante at um mximo de cinco anos.

    8 Tendo-se optado por excluir da sujeio a IRC o Estado, as regies autnomas e as autarquiaslocais, consagram-se no Cdigo as isenes subjectivas que, pela sua natureza e estabilidade, se

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    entendeu que nele deviam figurar.

    Na delimitao das entidades abrangidas houve a preocupao de reduzir as isenes estabelecidasapenas aos casos de reconhecido interesse pblico, tendo-se condicionado algumas delas verificao de determinados pressupostos objectivos, o que acentua o seu carcter excepcional epermite a respectiva adequao aos objectivos de poltica econmica e social prosseguidos.

    O critrio adoptado no impede que outros desagravamentos fiscais de natureza conjuntural venhama ser estabelecidos em legislao especial sobre benefcios fiscais.

    9 Na determinao da matria colectvel concretiza-se operacionalmente o conceito de rendimentoadoptado, indicando a metodologia a seguir para o respectivo clculo. Da que, tal como para adefinio de rendimento, tambm a este propsito se tenha de fazer uma diferenciao, conforme oscontribuintes de que se trate. So, no entanto, as regras relativas determinao do lucro tributveldas entidades residentes que exercem, a ttulo principal, actividades de natureza comercial, industrialou agrcola que constituem naturalmente o ncleo central do captulo, cuja influncia se projecta nos em outros contribuintes do IRC, mas tambm nas correspondentes categorias de rendimento doIRS.

    Em qualquer caso, procura-se sempre tributar o rendimento real efectivo, que, para o caso dasempresas, mesmo um imperativo constitucional. Com corolrio desse princpio, a declarao docontribuinte, controlada pela administrao fiscal, que constitui a base da determinao da matriacolectvel.

    A determinao do lucro tributvel por mtodos indicirios consequentemente, circunscrita aoscasos expressamente enumerados na lei, que so reduzidos ao mnimo possvel, apenas severificando quando tenha lugar em resultado de anomalias e incorreces da contabilidade, se nofor de todo possvel efectuar esse clculo com base nesta. Por outro lado, enunciam-se os critriostcnicos que a administrao fiscal deve, em princpio, seguir para efectuar a determinao do lucrotributvel por mtodos indicirios, garantindo-se ao contribuinte os adequados meios de defesa, queincluem o que um reconhecimento da maior importncia a prpria impugnabilidade doquantitativo fixado.

    10 Dado que a tributao incide sobre a realidade econmica constituda pelo lucro, natural que acontabilidade, como instrumento de medida e informao dessa realidade, desempenhe um papelessencial como suporte da determinao do lucro tributvel.

    As relaes entre contabilidade e fiscalidade so, no entanto, um domnio que tem sido marcado poruma certa controvrsia e onde, por isso, so possveis diferentes modos de conceber essas relaes.Afastadas uma separao absoluta ou uma identificao total, continua a privilegiar-se uma soluomarcada pelo realismo e que, no essencial, consiste em fazer reportar, na origem, o lucro tributvelao resultado contabilstico ao qual se introduzem, extracontabilisticamente, as correces positivasou negativas enunciadas na lei para tomar em considerao os objectivos e condicionalismosprprios da fiscalidade.

    Embora para concretizar a noo ampla de lucro tributvel acolhida fosse possvel adoptar comoponto de referncia o resultado apurado atravs da diferena entre os capitais prprios no fim e noincio do exerccio, mantm-se a metodologia tradicional de reportar o lucro tributvel ao resultadolquido do exerccio constante da demonstrao de resultados lquidos, a que acrescem as variaespatrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo e no reflectidas naquele resultado.

    Nas demais regras enunciadas a propsito dos aspectos que se entendeu dever regular reflectiu-se,sempre que possvel, a preocupao de aproximar a fiscalidade da contabilidade.

    assim que, quanto a reintegraes e amortizaes, se d uma maior flexibilidade ao respectivoregime, podendo o contribuinte, relativamente maior parte do activo imobilizado corpreo, optar pelo

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    mtodo das quotas constantes ou pelo mtodo das quotas degressivas, o que constituir, por certo,um factor positivo para o crescimento do investimento.

    No domnio particularmente sensvel das provises para crditos de cobrana duvidosa e paradepreciao das existncias acolhem-se as regras contabilsticas geralmente adoptadas, o quepermite um alinhamento da legislao fiscal portuguesa com as solues dominantes ao nvelinternacional.

    11 Uma reforma da tributao dos lucros no pode ignorar a evoluo das estruturas empresariais,antes h-de encontrar o quadro normativo que, obedecendo a princpios de eficincia e equidade,melhor se ajuste a essas mutaes.

    A existncias de grupos de sociedades que constituem uma unidade econmica uma dasrealidades actuais que deve merecer um adequado tratamento fiscal, na esteira, alis, do que vemacontecendo noutras legislaes. Os estudos preparatrios desenvolvidos a propsito do IRCpermitiram j a publicao do Decreto-Lei n 414/87, de 31 de Dezembro, cuja disciplina geral,possibilitando a tributao do lucro consolidado, se reproduz neste Cdigo e contm as virtualidadessuficientes para poder ser desenvolvida luz da experincia que for sendo retirada da sua aplicao.

    Outra rea onde se faz sentir a necessidade de a fiscalidade adoptar uma postura de neutralidade aque se relaciona com as fuses e cises de empresas. que a reorganizao e o fortalecimento dotecido empresarial no devem ser dificultados, mas antes incentivados, pelo que, reflectindo, emtermos gerais, o consenso que, ao nvel dos pases da CEE, tem vindo a ganhar corpo nestedomnio, criam-se condies para que aquelas operaes no encontrem qualquer obstculo fiscal sua efectivao, desde que, pela forma como se processam, esteja garantido que apenas visam umadequado redimensionamento das unidades econmicas.

    12 Na fixao da taxa geral do IRC prevaleceu um critrio de moderao, em que se teveparticularmente em conta o elevado grau de abertura da economia portuguesa ao exterior e, por isso,a necessidade de a situar a um nvel que se enquadrasse nos vigentes em pases com grau dedesenvolvimento semelhante ao nosso ou com os quais mantemos estreitas relaes econmicas.

    No podendo o Estado, nas circunstncias actuais, prescindir de receitas fiscais, no se pde levar odesagravamento da tributao dos lucros das empresas to longe quanto seria desejvel, mas issono impediu que, mesmo tendo em conta a possibilidade de serem lanadas derramas sobre acolecta do IRC, se tenha atingido uma uniformizao dessa tributao a um nvel prximo do maisbaixo que, no sistema anterior, incidia, em geral, sobre os lucros imputveis a actividades de naturezacomercial e industrial.

    Relativamente s pessoas colectivas e outras entidades residentes que no exeram, a ttuloprincipal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrcola, estabelece-se uma taxa detributao substancialmente inferior, no que se tem em considerao a natureza das finalidades queas mesmas prosseguem.

    Quanto s entidades no residentes, a tributao dos seus rendimentos no imputveis aestabelecimento estvel, que se far quase sempre por reteno na fonte a ttulo definitivo, situa-seem valores que tm em conta a natureza dos rendimentos e o facto de, em regra, as respectivastaxas incidirem sobre montantes brutos.

    13 Na estrutura do IRC, uma das questes nucleares a da dupla tributao econmica dos lucroscolocados disposio dos scios, que se relaciona com o problema, desde h muito discutido, desaber se entre o imposto de sociedades e o imposto pessoal de rendimento deve existir separao ouintegrao e, neste ltimo caso, em que termos. A escolha do sistema a adoptar depende de vriosfactores e entronca na perspectiva que se tenha sobre a incidncia econmica do imposto que recaisobre as sociedades.

  • CodInfo

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    A soluo geral acolhida consiste numa atenuao da referida dupla tributao, tendo-seprincipalmente em considerao a necessidade de desenvolvimento do mercado financeiro e amelhoria na afectao dos recursos.

    Sendo vrias as tcnicas adoptadas pelas legislaes estrangeiras para concretizar essa soluo,salienta-se, porm, a do "crdito de imposto", que , alis, a preconizada numa proposta de directivaapresentada pela Comisso ao Conselho das Comunidades Europeias quanto harmonizao dossistemas de imposto das sociedades e dos regimes de reteno na fonte sobre os dividendos. Foinessa linha que se adoptou um sistema de integrao parcial.

    Este sistema tambm extensivo aos lucros distribudos por sociedades a sujeitos passivos do IRC.No entanto, quanto aos lucros distribudos por sociedades em que outra detenha uma participaoimportante, mas que ainda no permita a tributao pelo lucro consolidado, considerou-se insuficienteuma mera atenuao, adoptando-se, na linha de orientao preconizada em algumas legislaes enos estudos em curso no mbito comunitrio, uma soluo que elimina, nesses casos, a duplatributao econmica.

    14 A liquidao do IRC feita, em princpio, pelo prprio contribuinte, em sintonia com aimportncia que conferida sua declarao no processo de determinao da matria colectvel.

    Trata-se, alis, de sistema j aplicado no regime anteriormente em vigor.

    Por outro lado, estabelecem-se em relao a certas categorias de rendimentos retenes na fonte,com todas as vantagens bem conhecidas, as quais, relativamente a residentes, tm sempre anatureza de imposto por conta.

    A preocupao de aproximar as datas de pagamento e de obteno dos rendimentos est tambmpresente na adopo de um sistema de pagamentos por conta no prprio ano a que o lucro tributvelrespeita.

    De realar igualmente, pela sua importncia para a simplificao do sistema e comodidade doscontribuintes, a possibilidade de o pagamento ser efectuado atravs do sistema bancrio e doscorreios.

    15 Qualquer reforma fiscal comporta desafios de vria natureza.

    Procurou-se, no delineamento do quadro normativo do IRC, ir to longe quanto se julgou possvel,atenta a situao do Pas e as grandes tarefas de modernizao das suas estruturas econmicas queo horizonte do mercado nico europeu implica.

    Tem-se, porm, conscincia que ser no teste dirio da aplicao daquele quadro normativo ssituaes concretas que se julgar o xito da reforma. Esse depender, sobretudo, do modo como aadministrao fiscal e contribuintes se enquadrarem no esprito que lhe est subjacente e que, seexige um funcionamento cada vez mais eficaz da primeira, importa igualmente uma franca e lealcolaborao dos segundos.

    Espera-se que esse novo relacionamento, a par de um sistema de tributao inspirado por princpiosde equidade, eficincia e simplicidade, contribua para que a evaso e a fraude fiscais deixem deconstituir preocupao relevante. Desejvel ser, assim, que diminuam consideravelmente os casosem que h necessidade de recorrer aplicao das penalidades que iro constar de diplomaespecfico.

    Definidas as linhas essenciais do IRC, ser a referida aplicao s situaes concretas queevidenciar os desenvolvimentos ou ajustamentos eventualmente necessrios. Deste modo setornar a presente reforma uma realidade dinmica.

  • CodInfo

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    CAPTULO I - Incidncia

    Artigo 1.Pressuposto do imposto

    CIRC - PRESSUPOSTOS DO IMPOSTO

    Anterior Artigo 1.

    O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) incide sobre os rendimentos obtidos,mesmo quando provenientes de actos ilcitos, no perodo de tributao, pelos respectivos sujeitospassivos, nos termos deste Cdigo.

    Anotaes anteriores redaco dada pelo Decreto-Lei n. 198/2001:ACRDO DO TRIBUNAL TRIBUTRIO 2. INSTNCIA - 16-04-1991 - (Jurisprudncia)

  • CodInfo

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    Artigo 2.Sujeitos passivos

    CIRC - SUJEITO PASSIVO

    Anterior Artigo 2.

    1 - So sujeitos passivos do IRC:

    a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresaspblicas e as demais pessoas colectivas de direito pblico ou privado, com sede ou direcoefectiva em territrio portugus;

    b) As entidades desprovidas de personalidade jurdica, com sede ou direco efectiva emterritrio portugus, cujos rendimentos no sejam tributveis em imposto sobre o rendimentodas pessoas singulares (IRS) ou em IRC directamente na titularidade de pessoas singularesou colectivas;

    c) As entidades, com ou sem personalidade jurdica, que no tenham sede nem direcoefectiva em territrio portugus e cujos rendimentos nele obtidos no estejam sujeitos a IRS.

    2 - Consideram-se includas na alnea b) do n. 1, designadamente, as heranas jacentes, aspessoas colectivas em relao s quais seja declarada a invalidade, as associaes e sociedadescivis sem personalidade jurdica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,anteriormente ao registo definitivo.

    3 - Para efeitos deste Cdigo, consideram-se residentes as pessoas colectivas e outras entidadesque tenham sede ou direco efectiva em territrio portugus.

    Anotaes:Artigo 56.-A - Baldios e comunidades locais - (EBF)

    Artigo 3. - Base do Imposto - (CIRC)

    Despacho de 21.07.2007 - Processo: 1111/2006 - (Doutrina)

    Anotaes anteriores redaco dada pelo Decreto-Lei n. 198/2001:ARTIGO 3 - Base do imposto - (CIRC)

    ARTIGO 4 - Extenso da obrigao de imposto - (CIRC)

    C 9/89-NIR - (Doutrina)

    DESP DE 30/3/93 - (Doutrina)

    DL 119/83 - (Legislao)

    DL 215/89 - (Legislao)

    DL 218/82 - (Legislao)

    DL 231/81 - (Legislao)

    DL 248/86 - (Legislao)

    DL 260/76 - (Legislao)

    DL 266/81 - (Legislao)

    DL 303/81 - (Legislao)

    DL 304/81 - (Legislao)

    DL 309/81 - (Legislao)

    DL 31/84 - (Legislao)

    DL 310/81 - (Legislao)

    DL 311/81 - (Legislao)

  • CodInfo

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    DL 311/81 - (Legislao)

    DL 312/81 - (Legislao)

    DL 313/81 - (Legislao)

    DL 323/81 - (Legislao)

    DL 394/82 - (Legislao)

    DL 430/73 - (Legislao)

    DL 454/80 - (Legislao)

    DL 460/77 - (Legislao)

    DL 519-L2/79 - (Legislao)

    F- 83 INF.174/89 DE SBDG - (Doutrina)

    FISCO N 1/OUTUBRO/88 - (Estudos)

    FISCO N 1/OUTUBRO/88 - (Estudos)

    FISCO N 3/DEZEMBRO/88 - (Estudos)

    L 4/73 - (Legislao)

    OFCD 016/89-NIR - (Doutrina)

    OFCD 30 159-SAIR - (Doutrina)

  • CodInfo

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    Artigo 3.Base do imposto

    LUCRO (DEFINIO) - BASE TRIBUTVEL - LUCRO TRIBUTVEL DO IRC - RENDIMENTO GLOBAL

    Anterior Artigo 3.

    Actualizado em 2003-11-21

    1 - O IRC incide sobre:

    a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e dasempresas pblicas e o das demais pessoas colectivas ou entidades referidas nas alneas a) eb) do n. 1 do artigo anterior que exeram, a ttulo principal, uma actividade de naturezacomercial, industrial ou agrcola;

    b) O rendimento global, correspondente soma algbrica dos rendimentos das diversascategorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniaisobtidos a ttulo gratuito, das pessoas colectivas ou entidades referidas nas alneas a) e b) don. 1 do artigo anterior que no exeram, a ttulo principal, uma actividade de naturezacomercial, industrial ou agrcola; (Redaco dada pelo Decreto-Lei n. 287/2003, de 12 deNovembro)

    c) O lucro imputvel a estabelecimento estvel situado em territrio portugus de entidadesreferidas na alnea c) do n. 1 do artigo anterior;

    d) Os rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, osincrementos patrimoniais obtidos a ttulo gratuito por entidades mencionadas na alnea c) don. 1 do artigo anterior que no possuam estabelecimento estvel ou que, possuindo-o, nolhe sejam imputveis. (Redaco dada pelo Decreto-Lei n. 287/2003, de 12 de Novembro)

    2 - Para efeitos do disposto no nmero anterior, o lucro consiste na diferena entre os valores dopatrimnio lquido no fim e no incio do perodo de tributao, com as correces estabelecidasneste Cdigo.

    3 - So componentes do lucro imputvel ao estabelecimento estvel, para efeitos da alnea c) do n.1, os rendimentos de qualquer natureza obtidos por seu intermdio, assim como os demaisrendimentos obtidos em territrio portugus, provenientes de actividades idnticas ou similares srealizadas atravs desse estabelecimento estvel, de que sejam titulares as entidades areferidas.

    4 - Para efeitos do disposto neste Cdigo, so consideradas de natureza comercial, industrial ouagrcola todas as actividades que consistam na realizao de operaes econmicas de carcterempresarial, incluindo as prestaes de servios.

    Redaces Anteriores(5)

    Anotaes:Artigo 15. - Definio da matria colectvel - (CIRC)

    Artigo 17. - Determinao do lucro tributvel - (CIRC)

    Artigo 48. - Determinao do rendimento global - (CIRC)

    DESPACHO DO SDGCI IR, de 21.06.04 - donativos - (Doutrina)

    Despacho de 14/11/2005 - Proc. n. 325/05 - (Doutrina)

    Anotaes anteriores redaco dada pelo Decreto-Lei n. 198/2001:

  • CodInfo

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    Anotaes anteriores redaco dada pelo Decreto-Lei n. 198/2001:ARTIGO 15 - Definio da matria colectvel - (CIRC)

    ARTIGO 17 - Determinao do lucro tributvel - (CIRC)

    ARTIGO 47 - Determinao do rendimento global - (CIRC)

    DESP DE 17/3/89, Proc 0279/89 - (Doutrina)

    DESP DE 7/12/89, Proc 1492/89 - (Doutrina)

    FISCO N 41/ABRIL/92 - (Estudos)

    INF. N 576, DA DSCA - (Doutrina)

    REV. N 360/CTF/OUT/DEZ/90 - (Estudos)

  • CodInfo

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    Artigo 4.Extenso da obrigao de imposto

    TERRITORIALIDADE DOS RENDIMENTOS - EXTENSO DA OBRIGAO DE IMPOSTO - RENDIMENTOSPRESUMIDOS - ESTABELECIMENTO ESTVEL

    Anterior Artigo 4.

    Actualizado em 2005-08-31

    1 - Relativamente s pessoas colectivas e outras entidades com sede ou direco efectiva emterritrio portugus, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidosfora desse territrio.

    2 - As pessoas colectivas e outras entidades que no tenham sede nem direco efectiva emterritrio portugus ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos.

    3 - Para efeitos do disposto no nmero anterior, consideram-se obtidos em territrio portugus osrendimentos imputveis a estabelecimento estvel a situado e, bem assim, os que, no seencontrando nessas condies, a seguir se indicam:

    a) Rendimentos relativos a imveis situados no territrio portugus, incluindo os ganhosresultantes da sua transmisso onerosa;

    b) Ganhos resultantes da transmisso onerosa de partes representativas do capital deentidades com sede ou direco efectiva em territrio portugus, inluindo a sua remio eamortizao com reduo de capital e, bem assim, o valor atribudo aos associados emresultado da partilha que, nos termos do artigo 75. do Cdigo do IRC, seja consideradocomo mais-valia, ou de outros valores mobilirios emitidos por entidades que a tenhamsede ou direco efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliriosquando, no se verificando essas condies, o pagamento dos respectivos rendimentos sejaimputvel a estabelecimento estvel situado no mesmo territrio; (Redaco dada pela Lein. 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

    c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residncia, sede ou direcoefectiva em territrio portugus ou cujo pagamento seja imputvel a um estabelecimentoestvel nele situado:

    1) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim daprestao de informaes respeitantes a uma experincia adquirida no sector industrial,comercial ou cientfico;

    2) Rendimentos derivados do uso ou da concesso do uso de equipamento agrcola,industrial, comercial ou cientfico;

    3) Outros rendimentos de aplicao de capitais;

    4) Remuneraes auferidas na qualidade de membros de rgos estatutrios de pessoascolectivas e outras entidades;

    5) Prmios de jogo, lotarias, rifas, totoloto e apostas mtuas, bem como importncias ouprmios atribudos em quaisquer sorteios ou concursos; (Redaco dada pela Lei n.109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

    6) Rendimentos provenientes da intermediao na celebrao de quaisquer contratos;

    7) Rendimentos derivados de outras prestaes de servios realizados ou utilizados em

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    territrio portugus, com excepo dos relativos a transportes, comunicaes eactividades financeiras;

    8) Rendimentos provenientes de operaes relativas a instrumentos financeiros derivados;(Aditado pela Lei n. 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

    d) Rendimentos derivados do exerccio em territrio portugus da actividade de profissionais deespectculos ou desportistas. (Redaco dada pela Lei n. 32-B/2002, de 30 de Dezembro -OE)

    e) Incrementos patrimoniais derivados de aquisies a ttulo gratuito respeitantes a: (Redacodada pela Lei n. 50/2005, de 30 de Agosto)

    1) Direitos reais sobre bens imveis situados em territrio portugus; (Redaco dada pelaLei n. 50/2005, de 30 de Agosto)

    2) Bens mveis registados ou sujeitos a registo em Portugal; (Redaco dada pela Lei n.50/2005, de 30 de Agosto)

    3) Partes representativas do capital e outros valores mobilirios cuja entidade emitentetenha sede ou direco efectiva em territrio portugus; (Redaco dada pela Lei n.50/2005, de 30 de Agosto)

    4) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos registados ousujeitos a registo em Portugal; (Redaco dada pela Lei n. 50/2005, de 30 de Agosto)

    5) Direitos de crdito sobre entidades com residncia, sede ou direco efectiva emterritrio portugus; (Redaco dada pela Lei n. 50/2005, de 30 de Agosto)

    6) Partes representativas do capital de sociedades que no tenham sede ou direcoefectiva em territrio portugus e cujo activo seja predominantemente constitudo pordireitos reais sobre imveis situados no referido territrio. (Redaco dada pela Lei n.50/2005, de 30 de Agosto)

    4 - No se consideram obtidos em territrio portugus os rendimentos enumerados na alnea c) donmero anterior quando os mesmos constituam encargo de estabelecimento estvel situadofora desse territrio relativo actividade exercida por seu intermdio e, bem assim, quando nose verificarem essas condies, os rendimentos referidos no n. 7 da mesma alnea, quando osservios de que derivam, sendo realizados integralmente fora do territrio portugus, norespeitem a bens situados nesse territrio nem estejam relacionados com estudos, projectos,apoio tcnico ou gesto, servios de contabilidade ou auditoria e servios de consultoria,organizao, investigao e desenvolvimento em qualquer domnio. (Redaco dada pela Lei n.107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

    5 - Para efeitos do disposto neste Cdigo, o territrio portugus compreende tambm as zonasonde, em conformidade com a legislao portuguesa e o direito internacional, a RepblicaPortuguesa tem direitos soberanos relativamente prospeco, pesquisa e explorao dosrecursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das guas sobrejacentes. (Redaco dadapela Lei n. 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

    Redaces Anteriores Diploma de Alterao1. Verso(6) Lei n. 109-B/2001 - OE

    2. Verso(7) Lei n. 32-B/2002 - OE

    3. Verso(8) Lei n. 107-B/2003 - OE

    4. Verso(9) Lei n. 50/2005

  • CodInfo

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    4. Verso(9) Lei n. 50/2005

    Anotaes TipoArtigo 8. - Perodo de tributao CIRC

    Artigo 80. - Taxas CIRC

    Artigo 88. - Reteno na fonte CIRC

    Artigo 112. - Declarao peridica de rendimentos CIRC

    Artigo 12. - Delimitao negativa da incidncia CIRS

    Artigo 18. - Rendimentos obtidos em Portugal CIRS

    Artigo 33. - Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria EBF

    Declarao n. 34/2007 Legislao

    Circular n. 14/2002 - Direco de Servios do IRC Doutrina

    Despacho do DGCI de 25.03.2004 - Reteno na fonte; leasing Doutrina

    Anotaes anteriores redaco dada pelo Decreto-Lei n.198/2001

    Tipo

    Artigo 5. - Regime transitrio aplicvel a Macau CIRC

    Artigo 7. - Perodo de tributao CIRC

    Artigo 50. - Rendimentos no imputveis a estabelecimento estvel CIRC

    Artigo 69. - Taxas CIRC

    Artigo 75. - Retenes na fonte CIRC

    Artigo 101. - Representao de entidades no residentes CIRC

    Artigo 13. - Delimitao negativa de incidncia CIRS

    Artigo 16. - Residncia CIRS

    Artigo 17. - Rendimentos obtidos em Portugal CIRS

    Artigo 41. - Zona Franca da Madeira e da ilha de Santa Maria EBF

    Despacho de 15/7/91 Doutrina

    Despacho de 7/12/89, Proc. 1492/89 Doutrina

    Despacho de 9/9/91 Doutrina

    F-175 INF.194/89 DE SEAF Doutrina

    INF. N 124, DA DGCI, DE 08.02.94 Doutrina

    Ofcio-Circulado n. 008/93-SAIR Doutrina

    Ofcio-Circulado n. 039/90-NIR Doutrina

    Ofcio-Circulado n. 31 010-DSBF Doutrina

    Ofcio-Circulado n. 31 010/98-DSIR Doutrina

    Acrdo do Supremo Tribunal Administrativo - 10-04-1991 Jurisprudncia

    FISCO N 3/DEZEMBRO/88 Estudos

    FISCO N 30/ABRIL/91 Estudos

    FISCO N 40/MARO/92 Estudos

    FISCO N 41/ABRIL/92 Estudos

    REV. N 181/182/CTF/JAN./FEV./74 Estudos

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    Artigo 5.Estabelecimento estvel

    ESTABELECIMENTO ESTVEL - CIRC/LEG.

    Anterior Artigo 4.-A

    1 - Considera-se estabelecimento estvel qualquer instalao fixa atravs da qual seja exercida umaactividade de natureza comercial, industrial ou agrcola.

    2 - Incluem-se na noo de estabelecimento estvel, desde que satisfeitas as condies estipuladasno nmero anterior:

    a) Um local de direco;

    b) Uma sucursal;

    c) Um escritrio;

    d) Uma fbrica;

    e) Uma oficina;

    f) Uma mina, um poo de petrleo ou de gs, uma pedreira ou qualquer outro local de extracode recursos naturais situado em territrio portugus.

    3 - Um local ou um estaleiro de construo, de instalao ou de montagem, as actividades decoordenao, fiscalizao e superviso em conexo com os mesmos ou as instalaes,plataformas ou barcos de perfurao utilizados para a prospeco ou explorao de recursosnaturais s constituem um estabelecimento estvel se a sua durao e a durao da obra ou daactividade exceder seis meses.

    4 - Para efeitos de contagem do prazo referido no nmero anterior, no caso dos estaleiros deconstruo, de instalao ou de montagem, o prazo aplica-se a cada estaleiro, individualmente, apartir da data de incio de actividade, incluindo os trabalhos preparatrios, no sendo relevantesas interrupes temporrias, o facto de a empreitada ter sido encomendada por diversas pessoasou as subempreitadas.

    5 - Em caso de subempreitada, considera-se que o subempreiteiro possui um estabelecimentoestvel no estaleiro se a exercer a sua actividade por um perodo superior a seis meses.

    6 - Considera-se que tambm existe estabelecimento estvel quando uma pessoa, que no seja umagente independente nos termos do n. 7, actue em territrio portugus por conta de umaempresa e tenha, e habitualmente exera, poderes de intermediao e de concluso de contratosque vinculem a empresa, no mbito das actividades desta.

    7 - No se considera que uma empresa tem um estabelecimento estvel em territrio portugus pelosimples facto de a exercer a sua actividade por intermdio de um comissionista ou de qualqueroutro agente independente, desde que essas pessoas actuem no mbito normal da suaactividade, suportando o risco empresarial da mesma.

    8 - Com a ressalva do disposto no n. 3, a expresso estabelecimento estvel no compreende asactividades de carcter preparatrio ou auxiliar a seguir exemplificadas:

    a) As instalaes utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar merc