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CODJERJ Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro Professora Claudete Pessôa

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CODJERJ

Código de Organização e Divisão Judiciárias do

Estado do Rio de Janeiro

ProfessoraClaudete Pessôa

Introdução

Organização dos Poderes(CRFB, arts. 44 a 135)

Poder Legislativo (CF, arts. 44 a 75)

Poder Executivo (CF, arts. 76 a 91)

Poder Judiciário (CF, arts. 92 a 126)

Estrutura Orgânica do Poder Judiciário Nacional

Supremo Tribunal Federal(Instância Extraordinária)

Conselho Nacional de Justiça(administrativo: não exerce jurisdição)

Justiça Especializada Federal

Trabalho Eleitoral Militar

TST TSE STM

TRT TRE TM

Juízes do Trabalho

Juízes e Juntas

Juiz e Conselho

Militar

Estrutura Orgânica do Poder Judiciário Nacional

Supremo Tribunal Federal(Instância Extraordinária)

Conselho Nacional de Justiça(administrativo: não exerce jurisdição)

Justiça Comum

Grau de jurisdiçãoInstância Especial

2ª Instância

1ª Instância

Estadual e do DFT

Federal

STJ

TJ TRF

Juízes Estaduais

Juízes Federais

Supremo Tribunal Federal

Atuação: CF, 92 e 102

Composição: CF, 101

“Guardião Constitucional”,

exerce a jurisdição em todo o

território nacional e sua sede localiza-se em Brasília que é a Capital Federal.

11 Ministros: cidadãos com mais

de 35 e menos de 65 anos de idade, de

notável saber jurídico e reputação ilibada, brasileiros

natos (CF, 12, § 3º, IV).

Nomeados pelo Presidente da República,depois de aprovada a escolha pela maioriaabsoluta do Senado Federal.

Conselho Nacional de Justiça

Atuação: CF, 92 e 103-B, § 4ºCompete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira

do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres

funcionais dos juízes.

Presidência: Ministro do STF e, nas suasausências, pelo Vice-Presidente do STF (CF,103-B, § 1º).

Composição: CF, 103-B15 membros com mandato de 02 anos, admitida uma

recondução.

Conselho Nacional de Justiça

Exceto o Presidente do CNJ, osdemais membros serão nomeadospelo Presidente da República,depois de aprovada a escolharespectiva pela maioria absoluta doSenado Federal.

Não efetuadas, no prazo legal, as indicações pelas respectivas instituições, caberá a escolha ao STF

(CF, 103-B, § 3º).

Ministro-Corregedor: Ministro doSTJ, ficando excluído da distribuição deprocessos no Tribunal (CF, 103-B, § 5º).

Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o

Presidente do Conselho Federal da OAB (CF, 103-B, § 6º).

CODJERJ

RESOLUÇÃO Nº 01 DO TJ RJ

RESOLUÇÃO Nº 05 DO TJ RJ

Publicada em 1975Dispõe sobre a divisão judiciária, organização

judiciária e magistrados

Publicada em 1977Dispõe sobre serventuários

NATUREZA - Ato normativo (Resolução) editado peloPoder Judiciário com força de lei (face recepção pelaConstituição Federal de 1988) que regula aorganização e divisão judiciárias do Estado do Rio deJaneiro, bem como a administração e ofuncionamento da Justiça e seus Serviços Auxiliares(CODJERJ, art. 1º).

ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO – CODJERJ, art 2º

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Órgão estadual de 2ª instância. Temcomo principal atribuição processar ejulgar recursos contra as decisõesproferidas pelos órgãos de 1ª instância.Tem sede na Capital e jurisdição em todoo território do Estado.

JUÍZES DE DIREITO

Órgãos judiciários de 1ª instância.Competência residual, definida pela leide organização judiciária respectiva.

TRIBUNAL DO JÚRI

Órgão de 1ª instância. Competênciadefinida pela Constituição Federal para ojulgamento dos crimes dolosos contra avida.

CONSELHO DA JUSTIÇA

MILITAR

Órgão de 1ª instância. Processa e julgaos policiais militares e bombeirosmilitares nos crimes militares.

JUIZADOS ESPECIAIS E

SUAS TURMAS

RECURSAIS

Órgãos de 1ª instância. Os JuizadosEspeciais foram instituídos pelaConstituição Federal de 1988 eorganizados pela Lei 9.099/95. A TurmaRecursal é o órgão revisor das decisõesproferidas nos Juizados Especiais e,apesar deste exercício, é classificadacomo órgão de 1ª instância.

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIACODJERJ, 68

I - Tribunais do Júri;

O Órgão Especial, mediante

Resolução, fixará a distribuição de

competência aos órgãos acima,

podendo inclusive alterar a

denominação dos mesmos.

II - Juízes de Direito;III - Conselho da Justiça MilitarIV - Juízes de Paz;V – os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais.

JUÍZES DE DIREITO - CODJERJ, 72

Integram a magistratura de

carreira e exercem a

jurisdição de primeiro grau.

Carreira da Magistratura Estadual:1º - Juiz Substituto2º - Juiz de Entrância Comum (Juiz de 1ª Entrância, Juiz de 2ª Entrância e Juiz Regional);3º - Juiz Entrância Especial.

Juízes de Direito do Cível (CODJERJ, 84)

Competência genérica e plena na matéria de sua denominação,

inclusive no que se refere às causas de reduzido valor econômico ou de menor complexidade, ressalvada a

privativa de outros juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir

precatórias pertinentes à jurisdição cível.

Juízes de Direito do Cível (CODJERJ, 84)

Matérias - competência:- Família: art. 85, ressalvados oscasos da infância, juventude e idoso.- Fazenda Pública (Estado eMunicípios): art. 86- Órfãos, Sucessões e Provedoria: art.87- Acidentes do Trabalho: art. 88- Registro Público, salvo RCPN: art. 89- Registro Civil de Pessoas Naturais:art. 90- Falências e Concordatas: art. 91- Infância, Juventude e Idoso: art. 92

Juízes de Direito do Crime (CODJERJ, 93)

Competência genérica e plena namatéria de sua denominação,ressalvada a privativa de outrosjuízes ou os feitos de menor potencialofensivo definidos na forma da lei.

DIVISÃO JUDICIÁRIA – CODJERJ, 05º.O território do Estado, para efeito

de administração da Justiça divide-se em:

REGIÃO JUDICIÁRIA

14 regiões. Cada regiãoé formada por grupo decomarcas ou varas. Estadivisão judiciária éreferência para regular aatividade de auxílio esubstituição exercida pelosJuízes Regionais.

DIVISÃO JUDICIÁRIA – CODJERJ, 05º.

COMARCAA comarca é integrada

por um município, ou maisde um, desde que contíguos.Nem todo municípiocompreende uma comarca eo município que não for sedede comarca integrará a áreaterritorial da comarcavizinha.Esta divisão judiciáriadelimita a competênciaterritorial do Juiz de Direito.

DISTRITO Delimita a área de atuaçãodo Juiz de Paz e seus doissuplentes para fins decelebração e habilitação decasamento. A instalação dodistrito ocorre com a posse doJuiz de Paz perante o Juiz deDireito da Comarca (CODJERJ,art. 7º).

SUBDISTRITO Subdivisão do Distrito, em cadaum atuará um Juiz de Paz e doisSuplentes.

CIRCUNSCRIÇÃO e ZONA JUDICIÁRIA

Divisões do territórioestadual para finsadministrativos, delimitando aárea de atuação dos prestadoresde serviços extrajudiciais –notários e registradores.

- --Criação e extinção de comarcas: leiestadual de iniciativa do Poder Judiciário(CF, 96, I, d; II, d).

- Rio de Janeiro: após criação daComarca, esta será instalada comsolenidade presidida pelo Presidente doTribunal de Justiça (CODJERJ, 6º).

Uma vez criada e instalada acomarca, está fixada sua sede e eventualtransferência somente será admitida deforma provisória, em caso de necessidadeou relevante interesse público (CODJERJ,9º).

CRIAÇÃO DE COMARCAS

CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCASComarcas de 1a.

Entrância – art. 14Comarcas de

2a. Entrância –art. 15

- Possuem Vara Única, onde o Juiz de Direito

Titular terá competência para

exercer cumulativamente as atribuições que nas

demais Comarcas são divididas entre diversos

Juízes.

- Possuem mais de uma vara

judiciária e em cada vara

deverá atuar um Juiz de

Direito Titular.

CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS

Comarcas de Entrância Especial art. 13

- São as maiores comarcas do Estado: CAPITAL, DUQUE DE

CAXIAS, SÃO JOÃO DE MERITI, NOVA IGUAÇU-MESQUITA, NITERÓI, SÃO GONÇALO,

PETRÓPOLIS, CAMPOS DOS GOYTACAZES, VOLTA

REDONDA, BELFORD ROXO, TERESÓPOLIS, NOVA

FRIBURGO.

REQUISITOS PARA CRIAÇÃO E ELEVAÇÃO DE COMARCAS - CODJERJ, arts. 10 a 12

REQUISITOSArt.10

PARÂMETROS

Número de habitantes Enúmero de eleitores População mínima

Receita Tributária Municipal

Totalidade de tributos recebidos pelo(s)

Município(s), acrescida das cotas de participação.

Movimento forense anual

Computados apenas os processos com sentença

de que resulte coisa julgada.

Extensão territorial Distância entre a sede do Município e a da Comarca

REQUISITOSArt.10

CRIAÇÃO DE COMARCA DE 1A. ENTRÂNCIA

Art.11Número de habitantes E

número de eleitores15 mil habitantes

OU08 mil eleitores

Receita Tributária Municipal

Superior a 03 mil vezes o salário mínimo vigente na

capital do Estado

Movimento forense anual200 feitos judiciais

anualmente

Extensão territorialOs índices acima serão

reduzidos de ¼ se a sede de qualquer município

integrante da Comarca distar mais de 100 km da

sede desta.

REQUISITOSArt.10

ELEVAÇÃO DE COMARCA À 2A.

ENTRÂNCIANúmero de

habitantes Enúmero de eleitores

70 mil habitantesOU

20 mil eleitores

Receita Tributária Municipal

Superior a 15 mil vezes o salário mínimo da

capital do Estado

Movimento forense anual

Mil feitos judiciais

anualmente

Atenção => Para elevação de Comarca à 2.ª Entrância, se um dos

requisitos não alcançar o quantitativo mínimo, mas dele se aproximar, o

Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá fazer tal proposta

(art. 12, p. único).O juiz que, por força da

inamovibilidade constitucional,permanecer ocupando vara decomarca elevada à entrância especialterá o direito de automaticamenteretomar, nos 05 dias seguintes àpublicação do ato de sua promoção, atitularidade da vara que possuía nomomento da elevação, através desimples manifestação de vontade(CODJERJ, 190, p. único).

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS(órgãos de 1ª instância)

São unidades jurisdicionais autônomas, presididas por Juiz de Direito (togado) e servidas por cartórios judiciais e serventuários próprios.

COMPETÊNCIAJuizado especial cível

Causas de menor complexidade

Juizado especial criminal

Infrações de menor potencial ofensivo

Juizado especial da violência contra a mulher e criminal

Violência doméstica contra a mulher e infrações de menor potencial ofensivo

(Lei 11.340/06, Art.14)Juizado especial da fazenda pública

Causas contra o Estado até 60 salários mínimos (Lei Estadual 5.781/2010)

JURISDIÇÃONo limite territorial da comarca onde

estiverem situadosATENDIMENTO AO PÚBLICO

das 10 hs as 18 hs. (Consolidação Normativa, art.153, § 2º).

JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO – será instaladonas comarcas onde não houver previsãolegal para a instalação de Juizado Especial(CODJERJ, 68, V). Funcionam em anexo adeterminadas serventias judiciais dasdeterminadas comarcas, atuando,preferencialmente, o Juiz Titular da Vara aqual o Juizado Especial funciona adjunto.

TURMAS RECURSAIS (órgão de 1ª instância)

SEDE E JURISDIÇÃO

CODJERJ, 68, V

COMPOSIÇÃOLei 5781/2010, art. 36.

sede na comarca da

Capital e jurisdição em todo o Estado

03 juízes em exercício noprimeiro grau de jurisdição(CRFB/88, art.98, I), commandato de 2 anos,selecionados pelo Conselho daMagistratura e designados peloPresidente do TJ.

TURMAS RECURSAIS (órgão de 1ª instância)

COMPETÊNCIA CODJERJ, 68.

Julgar mandados de segurança, habeas corpus, e recursos das

decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas do

Estado.

Sistema de Juizados Especiais

-Comarca da Capital: 07 Turmas Recursais

(05 Cíveis e 02 Criminais).1 – Turmas Recursais Cíveis;2 – Turmas Recursais Criminais;3 – Juizados Especiais Cíveis;4 - Juizados Especiais Adjuntos Cíveis;5. Juizados Especiais Criminais;6. Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais;7. Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Adjuntos Criminais.

Competência: mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas do Estado do Rio de Janeiro,

bem como de outras ações e recursos a que a

lei lhes atribuir a competência.

Nas comarcas onde nãohouver previsão legal ou ainstalação de JuizadoEspecial, será instaladoum Juizado EspecialAdjunto.

Tribunal do JúriCODJERJ 69 a 71

Organização

Código de Processo Penal

Competência

Julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados (homicídio, infanticídio, aborto,

participação em suicídio), bem como os crimes que lhe forem conexos.

Comarca da Capital

04 (quatro) Tribunais do Júri, designados por números ordinais, ou seja, I Tribunal do Júri, II Tribunal do

Júri, III Tribunal do Júri e IV Tribunal do Júri e correspondem, respectivamente, à 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 3ª

Vara Criminal e 4ª Vara Criminal.

Tribunal do JúriCODJERJ 69 a 71

JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

SEDE E JURISDIÇÃO

CODJERJ, 152

COMPETÊNCIACODJERJ, 154 C/C CRFB/88, 125 § 4º

sede na comarca da

capital e jurisdição em todo o

Estado

- crimes militarespraticados por militaresestaduais, ressalvada acompetência do tribunal dojúri, quando a vítima forcivil;- e ações decorrentes de

atos disciplinares militares.

COMPETÊNCIA

DA AUDITORIA MILITAR(JUIZ AUDITOR)

DOS CONSELHOS DE

JUSTIÇA MILITAR

- julgar singularmente:a) crimes militares, quando a vítima for um civil, exceto nos dolosos contra a vida (competência do Tribunal do Júri)b) ações contra atos disciplinares militares

- julgar em conselho

(presidido pelo juiz de direto auditor), os

demais crimes militares

O cargo de Juiz Auditor será exercido por Juizde Direito de Entrância Especial (art. 155).

Competência do Juiz Auditor:I – presidir os Conselhos de Justiça e redigirtodas as sentenças e decisões dos Conselhos;II – expedir todos os atos necessários aocumprimento das decisões dos Conselhos ouno exercício de suas próprias funções;III - decidir os Habeas – corpus quando for co-autora autoridade sujeita à sua jurisdição;

Segunda Instância da Justiça Militar Estadual:Tribunal de Justiça ao qual caberá tambémdecidir sobre a perda do posto e da patente dosoficiais e da graduação das praças (art. 153).

Juízes de paz (CODJERJ, 158)

Atuação CompetênciaEm cada distrito e subdistrito das

comarcas do interior e em

cada circunscrição do Registro Civil, na

Comarca da Capital, haverá

um Juiz de Paz e dois suplentes.

habilitar e celebrar casamentos.

A impugnação à regularidade processual,

a argüição de impedimentos, incidentes ou controvérsias relativos

à habilitação para o casamento serão

decididos pelo juiz de direito competente para

a matéria de Registro Civil.

Ausências Subordinação

Nos casos de falta, ausência ou

impedimento do Juiz de Paz e de seus

suplentes, caberá ao juiz de direito com

competência para o Registro Civil, na comarca ou na circunscrição, a

nomeação do Juiz de Paz ad hoc.

Ao Conselho da Magistratura

que regulamentará o funcionamento

da Justiça de Paz, inclusive

quanto direitos, deveres e

penalidades do Juiz de Paz.