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    Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro

    Cdigo de Organizao e Diviso Judicirias do Estado do Rio deJaneiro

    Atualizado em 28/01/2014

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    Tribunal de Just ia do Estado do Rio de Janeiro CODJERJ

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    CDIGO DE ORGANIZAO E DIVISO JUDICIRIAS DO ESTADO DO RIO DEJANEIRO

    ndice

    Disposies preliminares ___________________________________________________________________ 6

    Ttulo I - Da diviso judiciria ________________________________________________________________ 6

    Captulo I - Da diviso territorial ______________________________________________________________ 6

    Captulo II - Da Criao e Classificao das Comarcas ___________________________________________ 6

    Ttulo II - Dos rgos judicirios de segunda ins tncia ___________________________________________ 8 Captulo I - Do Tribunal de Justia ____________________________________________________________ 8

    Seo I - Da composio, funcionamento e competncia __________________________________________ 8 Seo II - Do presidente ___________________________________________________________________ 10 Seo III - Dos vice-presidentes _____________________________________________________________ 12

    Captulo II - Do conselho da magistratura _____________________________________________________ 14

    Captulo III - Da Corregedoria Geral da Justia _________________________________________________ 15 Seo I - Da organizao __________________________________________________________________ 15 Seo II - Do corregedor-geral da justia ______________________________________________________ 15 Seo III - Das correies __________________________________________________________________ 17

    Captulo IV - Dos Tribunais de Alada ________________________________________________________ 18 Seo I - Revogada ______________________________________________________________________ 18 Seo II - Revogada ______________________________________________________________________ 18 Seo III Revogada _____________________________________________________________________ 18 Seo IV Revogada _____________________________________________________________________ 18 Seo V Revogada _____________________________________________________________________ 18 Seo VI - Revogada _____________________________________________________________________ 18

    Ttulo III - Dos Tribunais e Juzes de primeira instncia __________________________________________ 18

    Captulo I - Da composio da justia de primeira instncia ______________________________________ 18

    Captulo II - Dos tr ibunais do jri ____________________________________________________________ 19

    Captulo III - Dos juzes de direito ____________________________________________________________ 19 Seo I - Disposies gerais _______________________________________________________________ 19 Seo II - Dos juzes da regio judiciria especial _______________________________________________ 22 Seo III - Dos juzes das demais regies judicirias _____________________________________________ 23

    Captulo IV - Dos juzes de direito do cvel _____________________________________________________ 23

    Captulo V - Dos juzes de direito do crime ____________________________________________________ 30

    Captulo VI - Dos juzes de direito da capital ___________________________________________________ 31

    Captulo VII - Dos juzes de direito da comarca de Niteri ________________________________________ 38

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    Captulo VIII - Dos juzes de direito da comarca de Nova Iguau __________________________________ 39

    Captulo IX - Dos juzes de direito das comarcas de So Gonalo e Duque de Caxias ___________________

    Captulo X - Dos ju zes de direito das comarcas de Barra Mansa, Campos dos Goytacazes, VoltaRedonda e Petrpolis. _______________________________________________________________________

    Captulo XI - Dos juzes de direito das comarcas de Nilpol is, Nova Friburgo e Terespol is ___________ 45

    Captulo XII - Dos juzes de direito da comarca de So Joo de Meriti ______________________________ 47

    Captulo XIII - Dos juzes de direito da comarca de Mag _________________________________________ 48

    Captulo XIV - Dos Juzes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Pira,Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Itabora, Itagua,Itaperuna, Maca, Maric, Paraba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito, Santo Antnio de Pdua,So Fidlis , So Joo da Barra, So Pedro da Aldeia, Saquarema, Trs Rios, Valena e Vassouras. ______

    Captulo XV - Dos juzes de di reito das demais comarcas ________________________________________ 55

    Captulo XVI - Dos conselhos de justia mil itar_________________________________________________ 55

    Captulo XVII - Dos juzes de paz ____________________________________________________________ 56

    Ttulo I - Dos magistrados __________________________________________________________________ 57

    Ttulo II - Dos fatos funcionais ______________________________________________________________ 57

    Captulo I - Das nomeaes e promoes _____________________________________________________ 57 Captulo II - Das remoes e permutas _______________________________________________________ 60

    Captulo III - Da posse, exerccio , matrcula e antigidade ________________________________________ 61

    Captulo IV - Dos impedimentos e das incompatibilidades _______________________________________ 62

    Ttulo III - Dos direitos e deveres ____________________________________________________________ 62

    Captulo I - Das garantias e prerrogativas _____________________________________________________ 62

    Captulo II - Dos vencimentos e vantagens ____________________________________________________ 64 Captulo III - Das licenas e frias ____________________________________________________________ 65

    Captulo IV - Da tica funcional ______________________________________________________________ 66

    Captulo V - Da ao disciplinar _____________________________________________________________ 67

    Captulo VI - Da reclamao ________________________________________________________________ 68

    Ttulo IV - Das disposies gerais ___________________________________________________________ 68

    Ttulo V Das disposies transi trias _______________________________________________________ 70

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    Ttulo I - Dos serventurios ti tulares _________________________________________________________ 71

    Captulo I - Dos tabelies de notas ___________________________________________________________ 71

    Captulo II - Do tabelio de not as de contratos martimos ________________________________________ 72 Captulo III - Dos oficiais do registro de distribuio e distribuidores ______________________________ 72

    Captulo IV - Dos oficiais do registro de imveis _______________________________________________ 74

    Captulo V - Dos oficiais do registro de ttulos e documentos _____________________________________ 81

    Captulo VI - Do oficial do registro civil das pessoas jurdicas ____________________________________ 81

    Captulo VII - Dos oficiais do registro de interdies e tutelas ____________________________________ 82

    Captulo VIII - Dos oficiais do regis tro civil das pessoas naturais _________________________________ 83

    Captulo IX - Dos oficiais do registro de protesto de ttu los ______________________________________ 90

    Captulo X - Dos escrives __________________________________________________________________ 90

    Captulo XI - Dos avaliadores judiciais ________________________________________________________ 91

    Captulo XII - Dos contadores _______________________________________________________________ 92

    Captulo XIII - Dos partidores _______________________________________________________________ 93

    Ttulo II - Dos serventurios auxiliares ________________________________________________________ 93

    Captulo nico -Dos escreventes ____________________________________________________________ 93

    Ttulo III - Dos serventurios de atribuies especiais ___________________________________________ 93

    Captulo I - Dos inventariantes judiciais _______________________________________________________ 93

    Captulo II - Do testamenteiro e tutor judicial __________________________________________________ 94

    Captulo III - Dos depositrios judiciais _______________________________________________________ 95

    Captulo IV - Dos liquidantes judiciais ________________________________________________________ 97

    Captulo V - Dos por teiros dos auditrios _____________________________________________________ 97

    Captulo VI - Dos oficiais de justia __________________________________________________________ 98

    Ttulo IV - Das serventias das comarcas de segunda e primeira entrncias _________________________ 99

    Captulo I - Das servent ias de vrias atribuies _______________________________________________ 99

    Captulo II - Das outras serventias __________________________________________________________ 112

    Ttulo V - Dos funcionrios da jus tia _______________________________________________________ 112

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    Ttulo VI - Das disposies gerais __________________________________________________________ 112

    Ttulo VII - Das disposies transi trias _____________________________________________________ 114

    Quadro anexo I _____________________________________________________________________________

    Quadro anexo II __________________________________________________________________________ 122

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    Disposies preliminaresArt. 1 - Este Cdigo regula a Organizao e Diviso Judicirias do Estado do Rio de Janeiro, bem

    como a administrao e o funcionamento da Justia e seus Servios Auxiliares.

    Art. 2 - So rgos do Poder Judicirio do Estado:

    I - o Tribunal de Justia;II - os Juzes de Direito;III - o Tribunal do Jri;IV - os Conselhos da Justia Militar;V - os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais.

    Art. 3 - O Tribunal de Justia, com sede na Capital, tem jurisdio em todo o territrio do Estado

    Art. 4 - Os juzes e tribunais de primeira instncia tm jurisdio nas reas territoriais definidas poreste Cdigo.

    Livro I - Da diviso judiciria e dos rgos judicirios

    Ttulo I - Da diviso judiciria

    Captulo I - Da diviso terri torial

    Art. 5 - O Territrio do Estado, para efeito da administrao da Justia, divide-se em regies judicirias, comarcas, distritos, subdistritos, circunscries e zonas judicirias.

    1 - Cada comarca compreender um municpio, ou mais de um, desde que contguos, e ter adenominao da respectiva sede, podendo compreender uma ou mais varas.

    2 - As regies judicirias sero integradas por grupos de comarcas ou varas, conforme quadroanexo 2. Suas sedes sero as comarcas indicadas em primeiro lugar no quadro referido.

    Art. 6 - A instalao da comarca ser feita, com solenidade, sob a presidncia do Presidente doTribunal de Justia ou representante seu, em dia por este designado.

    Art. 7 - A instalao do distrito ter-se- por feita com a posse do juiz de paz, perante o juiz de Direitoda comarca.

    Art. 8 - As situaes decorrentes da modificao da diviso administrativa sero reguladas na

    alterao da organizao e diviso judicirias que se seguir, prevalecendo at l as existentes.Art. 9 - Mediante aprovao do Tribunal de Justia, e por ato de seu Presidente, poder ser

    transferida, provisoriamente, a sede da comarca, em caso de necessidade ou relevante interesse pblico.

    Captulo II - Da Criao e Classificao das Comarcas

    Art. 10 - Para a criao e a classificao das comarcas, sero considerados os nmeros dehabitantes e de eleitores, a receita tributria, o movimento forense e a extenso territorial dos municpio doEstado.

    1 - Compreende-se como receita tributria, para o efeito deste artigo, a totalidade dos tributosrecebidos pelo municpio ou municpios componentes da comarca, acrescida das cotas de participao.

    2 - Sero computados, no movimento forense, apenas os processos de qualquer natureza que

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    exijam sentena de que resulte coisa julgada.

    3 - No que concerne extenso territorial, ser levada em conta a distncia entre a sede domunicpio e a da Comarca.

    Art. 11 - So requisitos essenciais para a criao de comarca:

    I - populao mnima de quinze mil habitantes ou mnimo de oito mil eleitores;

    II - movimento forense anual de, pelo menos, duzentos feitos judiciais;

    III - receita tributria municipal superior a trs mil vezes o salrio- mnimo vigente na capital doEstado.

    1 - Sero esses ndices reduzidos de uma quarta parte sempre que a sede de qualquer dosmunicpios integrantes da comarca distar mais de cem quilmetros da sede desta.

    2 - Ficam mantidas as atuais comarcas do Estado, ainda que no alcancem os ndicesestabelecidos neste artigo.

    Art. 12. - So requisitos essenciais para elevao de comarca segunda entrncia:

    I - populao mnima de setenta mil habitantes ou vinte mil eleitores;

    II - movimento forense anual de, pelo menos, mil feitos judiciais;

    III - receita tributria municipal superior a quinze mil vezes o salrio mnimo vigente na comarca dacapital do Estado.

    Pargrafo nico - Se um dos requisitos no alcanar o quantitativo mnimo, mas dele se aproximar,poder, a critrio do Tribunal de Justia, por seu rgo Especial, ser proposta a elevao da entrncia dacomarca.

    Art. 13. - Observado o critrio estabelecido nos artigos anteriores, as comarcas so classificadas emtrs entrncias, sendo duas numeradas ordinalmente, constituindo-se as de entrncia especial em: Capital,Campos de Goytacazes, Duque de Caxias, Niteri, Nova Iguau, Petrpolis, So Joo de Meriti, SoGonalo, Volta Redonda, Belford Roxo, Terespolis e Nova Friburgo.

    Art. 14 - So comarcas de primeira entrncia:

    Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cambuci, Cantagalo, Carapebus/Quissam; Carmo, Casimiro deAbreu , Conceio de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, IguabaGrande, Italva(Cardoso Moreira), Itaocara, Itatiaia; Laje de Muria, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira,Natividade, Paracambi, Parati, Paty do Alferes, Pinheiral, Pira, Porcincula, Porto Real-Quatis, Rio Claro,Rio das Flores, Santa Maria Madalena, So Francisco do Itabapoana, So Jos do Vale do Rio Preto, SoSebastio do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Tangu e Trajano de Moraes.

    Art. 15 - So comarcas de segunda entrncia:

    Angra dos Reis, Araruama, Armao dos Bzios, Barra Mansa, Barra do Pira, Bom Jesus doItabapoana Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Itabora, Itagua, Itaperuna, Japeri, Maca, Mag, Maric,Mesquita, Miracema, Nilpolis, Paraba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito, Rio das Ostras, SantoAntnio de Pdua, So Fidlis, So Joo da Barra, So Pedro da Aldeia, Saquarema, Seropdica, Trs Rios,Valena e Vassouras .

    Pargrafo nico - A regio Judiciria especial, que corresponde s Comarcas da Capital, BelfordRoxo, Campos de Goytacazes, Duque de Caxias, Niteri, Nova Friburgo, Nova Iguau, Petrpolis, So Joo

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    de Meriti, So Gonalo, Terespolis e Volta Redonda, considerada de entrncia comum para o efeito doexerccio de Juzes de igual categoria.

    Art. 16 - A criao de novas varas e fruns regionais, nas comarcas de entrncia especial e desegunda entrncia, ser feita:

    a) por desdobramento, em outras de igual competncia, quando o nmero de feitos distribudosanualmente passar de mil por juzo;

    b) por especializao, quando a justificarem o nmero de feitos da mesma natureza ou especialidade,a necessidade de maior celeridade de determinados procedimentos, ou o interesse social;

    c) por descentralizao, quando o exigir expressiva concentrao populacional em ncleo urbanosituado em regio ou distrito afastado do centro da sede da comarca, cuja distncia em relao ao foro localtorne onerosa ou dificulte a locomoo dos jurisdicionados.

    1 - Em ateno s peculiaridades locais, com base em dados objetivos, poder ser reduzido oumajorado o ndice para desdobramento de determinados juzos.

    2 - Na apurao do movimento forense ser observado o disposto no 2 do artigo 10, no sendoconsideradas as situaes transitrias, de acrscimo de distribuies, que possam ser sanadas com adesignao de juiz auxiliar.

    Ttulo II - Dos rgos judicirios de segunda instncia

    Captulo I - Do Tribunal de JustiaSeo I - Da composio, funcionamento e competncia

    Art. 17- O Tribunal de Justia compe-se de 180 (cento e oitenta) desembargadores e tem comorgos Julgadores as Cmaras Isoladas, a Seo Criminal, o Conselho da Magistratura, o rgo Especial, aque alude o item XI do artigo 93, da Constituio da Repblica e, como integrante de sua estruturaadministrativa, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

    1- Depende de proposta do rgo Especial a alterao do nmero dos membros do Tribunal deJustia, s cabendo, entretanto, a sua majorao se o total de processos distribudos e julgados, durante oano anterior, superar o ndice de trezentos feitos por juiz, computados, para esse clculo, apenas os Juzes

    que integrarem as Cmaras, os Grupos de Cmaras e a Seo Criminal, neles servindo como relator ourevisor.

    2- O rgo Especial e o Conselho da Magistratura exercero funes censrias e administrativasde relevncia, reservadas ao primeiro as privativas do mais alto colegiado do Tribunal, nos termos da lei e doseu Regimento Interno.

    3- Como rgo de disciplina e correio dos servios judiciais e extrajudiciais de primeira instnciaatuar a Corregedoria-Geral da Justia.

    4- A Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro atuar como rgo de formao eaperfeioamento de Magistrados.

    Art. 18 - O Tribunal de Justia presidido por um dos seus membros e ter trs Vice-Presidentes,alm do Corregedor-Geral da Justia.

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    1 - O Presidente, os trs Vice- Presidentes e o Corregedor-Geral da Justia so eleitos, emvotao, secreta pela maioria dos membros do Tribunal de Justia, pela forma prevista no Regimento Internodo Tribunal, para servir pelo prazo de dois anos, a contar do primeiro dia til aps o primeiro perodo anual

    das frias coletivas da segunda instncia, permitida a reeleio por um perodo. (1)

    (1) Vide Ao Direta de Inconstitucionalidade n 1422-6, de 09/09/1999

    2 - Concorrero eleio para os cargos referidos no pargrafo anterior, os membros efetivos dorgo Especial, sendo obrigatria a aceitao do cargo salvo recusa manifestada e aceita antes (1) da eleio.

    (1) Lei n 2.432, de 11 de setembro de 1995.

    3 - Vagando, no curso do binio, qualquer dos cargos referidos neste artigo, assim como os demembros eleitos do Conselho da Magistratura, proceder-se-, dentro de dez dias, eleio do sucessor,para o tempo restante, salvo se este for inferior a trs meses, caso em que ser convocado o desembargadormais antigo.

    4 - O disposto no 2 deste artigo no se aplica ao desembargador eleito para completar perodode mandato inferior a um ano.

    Art. 19 - O rgo Especial do Tribunal de Justia constitudo de vinte e cinco membros, delefazendo parte o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justia provendo-se metade dasvagas por antiguidade, em ordem decrescente, e a outra metade por eleio pelo Tribunal Pleno, respeitadaa representao de advogados e membros do Ministrio Pblico, inadmitida a recusa do encargo.

    1- Os Desembargadores no integrantes do rgo Especial, observada a ordem decrescente deantigidade, podero ser convocados pelo Presidente para substituir os que o componham pelo mesmocritrio, nos casos de afastamento, falta ou impedimento.

    2 - O desembargador em exerccio simultneo no rgo Especial e em Cmara Isolada, ternesta a distribuio reduzida da metade, a ttulo de compensao pela atividade administrativa e jurisdicionalrealizada naquele rgo.

    Art. 20 - Os Desembargadores so distribudos em 35 (trinta e cinco) Cmaras, sendo 27 (vinte esete) Cveis e 08 (oito) Criminais, identificadas por nmeros ordinais.

    1 - As Cmaras Cveis de numerao 23 a 27 tero competncia especializada nas matrias cujoprocesso originrio verse sobre direito do consumidor.

    2- No integram as Cmaras o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justia.

    Art. 20-A O Presidente do Tribunal de Justia elaborar tabela peridica de Desembargadores para oexerccio das atividades jurisdicionais em regime de planto nos dias e horrios em que houver expedienteforense.

    Pargrafo nico. A tabela ser integrada pelos 35 (trinta e cinco) Desembargadores mais modernos,facultado aos demais requerer sua incluso na escala de que trata este artigo.

    Art. 21 - A Seo Criminal ser constituda pelos dois Desembargadores mais antigos lotados emcada uma das Cmaras Criminais.

    Art. 22 Revogado

    Art. 23 - O Regimento Interno do Tribunal, aprovado pelo rgo Especial do Tribunal de Justia,dispor sobre a competncia e o funcionamento dos rgos Julgadores, observados os preceitoslegais.

    Art. 24 - Revogado

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    Art. 25 - Revogado

    Art. 26 - Revogado

    Art. 27 - Revogado

    Art. 28 Revogado

    Art. 29 Revogado

    Seo II - Do presidente

    Art. 30 - Ao Presidente do Tribunal de Justia, que o chefe do Poder Judicirio, compete:

    I - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as eleies para os cargos de direo e as sesses dorgo Especial do Tribunal de Justia e do Conselho da Magistratura, observando e fazendo cumprir asnormas regimentais;

    II - superintender, ressalvadas as atribuies do rgo Especial do Tribunal de Justia, do Conselhoda Magistratura e da Corregedoria-Geral da Justia, todas as atividades jurisdicionais e administrativas doPoder Judicirio, podendo, para isso, agir diretamente junto a qualquer autoridade e expedir os atosnecessrios;

    III - convocar, inclusive extraordinariamente, o rgo Especial do Tribunal de Justia e o Conselho daMagistratura;

    IV - organizar as pautas para julgamento do rgo Especial do Tribunal de Justia e do Conselho daMagistratura, assinando, com os relatores, os respectivos acrdos;

    V - designar Juzes para substituio ou auxlio na primeira instncia, defesa a designao dos juzesa que se refere o artigo 75, para funo cumulativa quando estiverem no exerccio da funo nas varasprivativas do Jri; da Famlia; Execues Criminais; da Famlia, da Infncia, da Juventude e do Idoso; daInfncia, da Juventude e do Idoso, e no Servio de Distribuio da Corregedoria- Geral da Justia (artigo 79,caput), salvo quanto ao registro civil das pessoas naturais;

    VI - para as funes de auxlio e de Juiz Distribuidor do Servio de Distribuio da Corregedoria-Geral da Justia, sero designados, preferencialmente, os juzes de direito segundo as respectivasclassificaes decrescentes na ordem de antigidade na entrncia;

    VII - designar :

    a) por indicao do Corregedor-Geral, at o nmero de 05(cinco) juzes de direito de entrnciaespecial, que devero ficar disposio da Corregedoria Geral da Justia (art. 42);

    b) at o nmero de 05 (cinco) juzes de direito de entrncia especial para assessoramento e auxlio Presidncia do Tribunal de Justia;

    c) por indicao do 3 Vice-Presidente, at o nmero de 05(cinco) juzes de direito de entrnciaespecial para permanecerem disposio da 3 Vice-Presidncia no exerccio de funesadministrativas e auxiliares;

    d) os juzes dirigentes dos diversos ncleos regionais, com prvia anuncia do Corregedor-Geralda Justia.

    VIII designar juiz de direito para a funo de Diretor do foro;

    IX - ordenar, em mandado de segurana, nas hipteses previstas no artigo 4 da Lei n 4.348, de 26de junho de 1964, a suspenso da execuo de medida liminar ou de sentena que o houver concedido,salvo os casos da competncia originria do Tribunal;

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    X - contratar, com autorizao do rgo Especial do Tribunal de Justia, pessoal auxiliar que se fizernecessrio ao servio judicirio;

    XI - tomar a iniciativa da decretao de disponibilidade e da declarao de incapacidade ouaposentadoria, por invalidez ou molstia incurvel, de funcionrios dos quadros das Secretarias do Tribunal eda Corregedoria;

    XII - aplicar medidas disciplinares aos funcionrios da Secretaria do Tribunal;

    XIII - ordenar restaurao de autos extraviados ou destrudos no Tribunal de Justia, de competnciado rgo Especial;

    XIV - prover, em nome do Tribunal e na forma da lei, os cargos efetivos integrantes dos quadros depessoal dos servios auxiliares compreendidos pelas secretarias do Tribunal e da Corregedoria, os desta porindicao do Corregedor, baixando os atos respectivos de nomeao, promoo, acesso, transferncia,readmisso, reintegrao, aproveitamento e reverso;

    XV - declarar, em nome do Tribunal e na forma da lei, a vacncia dos cargos referidos no itemantecedente, baixando os atos respectivos de exonerao, demisso, promoo, acesso e aposentadoria;

    XVI - prover e declarar vagos, em nome do Tribunal, os cargos em comisso e as funesgratificadas dos servios auxiliares do Tribunal e do Conselho da Magistratura, excetuados os cargos emcomisso e as funes gratificadas da Secretaria da Corregedoria (artigo 44, nmero XVII);

    XVII - fixar, com a aprovao do Conselho da Magistratura, as contribuies a serem arrecadadasdas serventias no oficializadas, localizadas em prprios estaduais sujeitos administrao do PoderJudicirio, dando a tais contribuies a destinao prevista no oramento;

    XVIII - baixar o Regimento Geral dos rgos Auxiliares (Secretarias do Tribunal, do Conselho daMagistratura e da Corregedoria, Gabinetes do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral ergos interligados), com aprovao do rgo Especial do Tribunal;

    XIX - comunicar ao Governador do Estado, com trinta dias pelo menos de antecedncia, a data emque o magistrado atingir a idade legal para aposentadoria compulsria;

    XX - avocar processos nos casos previstos em lei;

    XXI - conceder licena para casamentos, nos casos do artigo 183, nmero XVI, do Cdigo Civil;

    XXII - praticar, na forma do Regimento, os atos referentes substituio dos quadros das Secretariasdo Tribunal de Justia e da Corregedoria;

    XXIII - conceder licena aos funcionrios do quadro do Tribunal de Justia, quando por prazosuperior a sessenta dias;

    XXIV - encaminhar ao Conselho da Magistratura anteprojetos de regulamentao de concursos paraprovimento de cargos dos quadros de pessoal da justia;

    XXV - determinar desconto em vencimento de juiz e funcionrio dos quadros da justia;

    XXVI - administrar o Palcio da Justia e demais prdios e instalaes do Poder Judicirio, podendodelegar atribuies, em se tratando de sede de juzo, ao respectivo titular ou a juiz que tiver a seu cargo adireo do foro, mediante ato normativo;

    XXVII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar atribuies a um oumais desembargadores ou juzes;

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    XXVIII - apresentar, anualmente, por ocasio da reabertura dos trabalhos do Tribunal, relatriocircunstanciado das atividades do Poder Judicirio, expondo o estado da administrao, suas necessidades,as dvidas e dificuldades verificadas na aplicao das leis e demais questes que interessarem boadistribuio da justia;

    XXIX - ordenar o pagamento em virtude de sentenas proferidas contra a Fazenda Estadual, segundoas possibilidades das dotaes oramentrias de crdito consignadas ao Poder Judicirio (Cdigo deProcesso Civil, artigo 730);

    XXX - autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedncia, e depois de ouvidoo Procurador-Geral da Justia, o seqestro a que se refere o artigo 117, 2, da Constituio da Repblica;

    XXXI - deferir ou indeferir, em despacho motivado, o seguimento de recursos extraordinriosmanifestados contra decises proferidas em ltima instncia pelos rgos julgadores do Tribunal de Justia,resolvendo os incidentes que se suscitarem (Cdigo de Processo Civil, art. 543, 1), podendo delegar aatribuio ao 3 Vice-Presidente;

    XXXII - manter ou reconsiderar o despacho de indeferimento do recurso extraordinrio, quando delemanifestado agravo de instrumento (Cdigo de Processo Civil, artigo 544), podendo delegar a atribuio ao2 Vice- Presidente;

    XXXIII - elaborar proposta oramentria do Poder Judicirio, encaminhando-a ao rgo Especial doTribunal de Justia;

    XXXIV - designar, por escala mensal, juzes de direito para conhecerem, nos dias em que no houverexpediente no foro, dos pedidos de medidas de carter urgente;

    XXXV - fazer publicar no rgo oficial, para conhecimento dos magistrados e servidores do PoderJudicirio, providncias de carter geral, bem como os nomes dos advogados eliminados ou suspensos pelaOrdem dos Advogados do Brasil;

    XXXVI - encaminhar, para apreciao e aprovao pelo Conselho da Magistratura, projetos deprovimentos normativos para aplicao da legislao vigente sobre administrao de pessoal e administraofinanceira;

    XXXVII - praticar os atos suplementares normativos e executivos de administrao de pessoal e deadministrao financeira que lhe forem atribudos nas normas regulamentares gerais aprovadas peloConselho da Magistratura.

    XXXVIII - fazer publicar mensalmente, no rgo oficial, os dados estatsticos e a relao dos feitosconclusos aos desembargadores e juzes de 1 grau, com as datas das respectivas concluses, uma vezultrapassados os prazos legais.

    XXXIX designar, quando necessrio, o juiz responsvel em matria de registro civil das pessoasnaturais nos distritos das comarcas;

    XL designar o juzo ao qual ficar vinculado o Cartrio responsvel pela Dvida Ativa, quando esteprocessar os feitos desta competncia para mais de uma vara;

    XLI designar, quando necessrio, o juiz que ficar responsvel pela lista geral anual dos juradosnas comarcas onde houver mais de um juiz com competncia para a matria do jri.

    Seo III - Dos vice-presidentes

    Art. 31 - Ao 1 Vice-Presidente compete:

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    I - substituir o Corregedor-Geral da Justia, sem prejuzo de suas atribuies prprias;

    II - deferir ou indeferir, por delegao do Presidente do Tribunal e em despacho motivado oseguimento de recursos extraordinrios manifestados contra decises proferidas em ltima instncia pelos

    rgos julgadores do Tribunal de Justia, resolvendo os incidentes que se suscitarem (Cdigo de ProcessoCivil, artigo 543, 1);

    III - integrar o rgo Especial e o Conselho da Magistratura;

    IV - exercer as funes administrativas e judicantes que lhe forem delegadas pelo Presidente ouatribudas pelo Regimento Interno;

    V - tomar parte nos julgamentos do rgo Especial, sem as funes de relator ou revisor, salvoquando vinculado por visto ou distribuio anterior;

    VI - baixar portarias, ordens de servio, resolues e circulares sobre a matria de sua competncia.

    1 - Os Vice- Presidentes procedero distribuio, observadas as seguintes regras, alm das quecontiver o Regimento Interno:

    I - se houver mais de um recurso contra a mesma deciso, sero todos distribudos cmara a quehouver cabido a distribuio do Primeiro;

    II - ao grupo de cmaras ou cmaras isoladas a que houver sido distribudo, no curso de uma causa,recurso, conflito de competncia ou de jurisdio, reclamao ou mandado de segurana ou 'habeas-corpus',sero distribudos todos os outros, contra decises nela proferidas;

    III - tambm sero distribudos ao mesmo grupo de cmaras ou cmara isolada os feitos a que serefere o inciso II, em aes que se relacionarem por conexo ou continncia, ou sejam acessrias ouoriundas de outras, julgadas ou em curso.

    2 - Sempre que ocorrerem as hipteses previstas no pargrafo anterior, o juiz ao ordenar a subidados autos, oficiar ao Vice-Presidente do Tribunal, comunicando-lhe a circunstncia.

    Captulo II - Do conselho da magist ratura

    Art. 34 - O Conselho da Magistratura integrado pelo Presidente, Vice-Presidentes, Corregedor-Geral e cinco desembargadores que no faam parte do rgo Especial, eleitos por este, em sesso pblicae escrutnio secreto, para um mandato de dois anos.

    1 - O Presidente de Tribunal da Justia o Presidente nato do Conselho da Magistratura, sendosubstitudo sucessivamente, pelos Vice-Presidentes, na sua ordem, pelo Corregedor-Geral e pelos membrosefetivos do Conselho, na ordem de sua antigidade no Tribunal. Os demais membros sero substitudospelos desembargadores que se seguirem ao substitudo, na mesma ordem de antigidade.

    2 - O Conselho da Magistratura ter como rgo revisor de suas decises e procedimentosoriginrios, o rgo Especial do Tribunal de Justia, e seus atos de economia interna sero regulados porregimento prprio.

    3 - Junto ao Conselho da Magistratura funcionar quando for o caso, e sem direito a voto, oProcurador-Geral da Justia.

    Art. 35 - O Conselho s poder deliberar com a presena da maioria de seus membros.

    Pargrafo nico - Nos julgamentos ou deliberaes do Conselho, se houver empate, o Presidenteter o voto de qualidade.

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    Art. 36 - Os desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura continuaro obrigados aodesempenho de suas funes judicirias comuns; mas, ainda que afastados do exerccio de suas funes noTribunal, podero exercer as do Conselho.

    Pargrafo nico - Estendem-se aos membros do Conselho da Magistratura as incompatibilidades esuspeies estabelecidas em lei para os juzes em geral.

    Art. 37 - As sesses do Conselho, conforme a natureza da matria, sero pblicas, secretas ousigilosas.

    1 - As sesses sero realizadas em conselho, independentemente de convocao por edital, salvoquando pblicas, ou, se necessria, a prvia cientificao dos interessados.

    2 - Os julgamentos, reduzidos a acrdos, e as deliberaes, sero publicados em enunciadoresumido, resguardados, quanto possvel, as pessoas e os cargos a que se refiram.

    3 - Quando a deciso no for unnime, caber, no prazo de cinco dias, a contar de sua publicao,no rgo oficial, pedido de reconsiderao, a ser distribudo a outro relator.

    4 - Cabero embargos de declarao das decises, nos casos e prazos previstos no Cdigo deProcesso Civil, arts. 535 e 536.

    Art. 38 - Os rgos de segunda instncia comunicaro ao Conselho da Magistratura os erros eirregularidades passveis de sanes disciplinares, praticados por magistrados.

    Art. 39 - Qualquer pessoa poder representar, por petio, ao Conselho da Magistratura, por abusos,erros ou omisses de magistrados, ou quaisquer auxiliares da Justia.

    Captulo III - Da Corregedoria Geral da Just ia

    Seo I - Da organizao

    Art. 40- A Corregedoria Geral da Justia, com funes administrativas de fiscalizao e disciplina,ser exercida pelo Corregedor-Geral da Justia.

    Art. 41 - O Corregedor-Geral da Justia ser substitudo pelo 3 Vice-Presidente.

    Art. 42 - disposio do Corregedor-Geral da Justia podero permanecer at 05 (cinco) juzes dedireito de entrncia especial para desempenho de funes de presidir inquritos administrativos, sindicnciase correies extraordinrias, bem como exercer, por delegao, outras atividades administrativas, inclusiveas relacionadas com a disciplina e a regularidade dos servios dos cartrios dos foros judicial e extrajudicial.

    Art. 43 - A Corregedoria-Geral da Justia ter a estrutura orgnica determinada pelo Regimento Geralda Administrao dos Servios Auxiliares do Tribunal de Justia.

    Seo II - Do corregedor-geral da justia

    Art. 44 - Ao Corregedor compete:

    I - supervisionar as atividades administrativas da Corregedoria;

    II- tomar parte nos julgamentos do rgo Especial do Tribunal de Justia, sem as funes de relatorou revisor, salvo quando vinculado por "visto" anterior (Cdigo de Processo Civil, artigo 552, 3);

    III - integrar o Conselho da Magistratura;

    IV - substituir o Presidente do Tribunal de Justia, quando impossibilitados de faz-lo os 1 e 2 Vice-Presidentes, sem prejuzo de suas prprias atribuies;

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    V - processar representao contra juzes, submetendo-a ao Conselho da Magistratura;

    VI - conhecer de representao contra serventurios e funcionrios da Justia de primeira instncia

    ou de sua prpria Secretaria;VII - coligir elementos para a efetivao da responsabilidade criminal de magistrados;

    VIII - verificar, determinando a providncia cabvel:

    a) a regularidade dos ttulos com que os serventurios e funcionrios servem os seus ofciose empregos;

    b) se os sobreditos serventurios e funcionrios cumprem seus deveres;

    c) se os juzes so assduos e diligentes na administrao da Justia, bem como se residemnas respectivas comarcas;

    IX - praticar todos os atos relativos posse, matrcula, concesso de frias e licena, e conseqentesubstituio dos funcionrios da Secretaria da Corregedoria e dos serventurios e funcionrios da primeirainstncia, ressalvadas as frias e licenas por motivo de sade at sessenta dias, que sero concedidaspelos juzes de direito das comarcas do interior;

    X - propor ao Presidente do Tribunal a realizao de concursos para provimento de cargos deserventurios e funcionrios de primeira instncia, bem como organizar listas de merecimento e antigidadepara promoo desses mesmos servidores;

    XI - informar os pedidos de permuta e transferncia dos serventurios da Justia;

    XII - designar serventurios auxiliares, oficiais de justia e funcionrios para as serventias em quedevam ter exerccio e remov-los, a pedido ou "ex- officio", inclusive por imperiosa necessidade ouconvenincia de servio, de uma serventia no oficializada para outra, havendo aceitao do titular desta;

    XIII - organizar, "ex-officio" ou por proposta dos serventurios e obedecido o nmero de cargosfixados em lei, o quadro de escreventes dos respectivos cartrio, e designar o que deva exercer funes desubstituto, o responsvel pelo expediente, at o provimento do cargo, e os que possam praticar atos fora docartrio;

    XIV - superintender e, a seu critrio, presidir a distribuio dos feitos nas Comarcas da Capital e dointerior;

    XV - remeter, mensalmente, repartio competente, os elementos para elaborao das folhas depagamento dos funcionrios de sua Secretaria;

    XVI - indicar a contratao de pessoal auxiliar, nos termos da alnea XI do artigo 31;

    XVII - designar e dispensar os ocupantes de cargos em comisso e das funes gratificadas daSecretaria da Corregedoria;

    XVIII - informar ao Tribunal, em sesso secreta, nas promoes por merecimento e por antigidade, enas remoes, permutas e transferncias, quanto exao com que o juiz desempenha seus deveres,notadamente:

    a) se de sua folha constam elogios ou penalidades;

    b) se reside na sede da comarca e desde quando;

    c) se tem na concluso, por tempo superior ao prazo legal, autos pendentes de deciso;

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    XIX - aplicar penalidades disciplinares aos serventurios, funcionrios de primeira instncia e daSecretaria da Corregedoria, e contratados, e julgar os recursos das decises dos serventurios titulares e dos juzes de direito que as aplicarem, sendo que em ltima instncia, quando se tratar de advertncia,

    repreenso ou multa;XX - baixar provimentos, resolues, portarias, ordens de servio e circulares sobre matria de sua

    competncia;

    XXI - baixar normas e determinar medidas capazes de uniformizar e padronizar os serviosadministrativos das Varas da Infncia, da Juventude e do Idoso, nas comarcas do Estado;

    XXII - Revogado pela Lei n 829/85.

    XXIII - expedir, mediante provimento, as instrues necessrias ao relacionamento das Varas daInfncia, da Juventude e do Idoso da Capital e das comarcas com rgos e entidades ligadas aos problemasda infncia, da juventude e do idoso;

    XXIV - fixar o nmero de colaboradores voluntrios da infncia, da juventude e do idoso e autorizarsua designao pelo juiz;

    XXV - indicar ao Presidente os juzes de direito para o exerccio das funes previstas no artigo 42;

    XXVI - apresentar ao rgo Especial, anualmente, por ocasio da reabertura dos trabalhos doTribunal de Justia, relatrio das atividades da Corregedoria-Geral da Justia, no ano anterior.

    1 - Os processos instaurados contra juzes, mediante determinao do Conselho da Magistratura,correro em segredo de Justia e sero presididos pelo Corregedor, funcionando, como Escrivo, o Diretor-Geral da Secretaria da Corregedoria.

    2 - O Corregedor-Geral da Justia dar conhecimento s autoridades competentes de abusos ouirregularidades praticadas por rgo ou funcionrios no submetidos ao seu poder disciplinar. Nos casos emque lhe couber a imposio de pena disciplinar, sem prejuzo desta, encaminhar ao Procurador-Geral daJustia os elementos necessrios efetivao da responsabilidade criminal, sempre que verificar a existnciade infrao penal.

    Seo III - Das correies

    Art. 45 - A correio consiste na inspeo dos servios judicirios, para que sejam executados comregularidade, e no conhecimento de denncias ou pedidos de providncias.

    Pargrafo nico - As correies sero realizadas nos termos de instrues baixadas peloCorregedor-Geral da Justia.

    Art. 46 - O Corregedor-Geral da Justia visitar anualmente, em correio ordinria, pelo menos trscomarcas, sem prejuzo de outras correies extraordinrias que entender de realizar, pessoalmente ou porautoridade judiciria que designar.

    Art. 47 - A correio permanente das serventias, por inspeo constante e atravs da verificao deautos, livros ou atos submetidos a exame judicial, caber aos juzes de direito a que estiverem direta eexclusivamente subordinadas, ou, quanto s comuns a diversas varas ou do foro extrajudicial, aos juzes aque a atribuio for cometida por este Cdigo.

    Art. 48 - A correio geral, observado calendrio organizado pela Corregedoria-Geral da Justia, serrealizada anualmente pelos titulares de juzos, nas serventias a eles diretamente subordinadas, pelos juzescom a atribuio de diretor de foro, nos servios comuns a diversas varas e nos do foro extrajudicial.

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    Pargrafo nico- Para esse fim podero ser nomeadas pelo Corregedor tantas comisses quantasnecessrias, sob a presidncia de juiz.

    Captulo IV - Dos Tribunais de AladaSeo I - Revogada

    Seo II - Revogada

    Seo III Revogada

    Seo IV Revogada

    Seo V Revogada

    Seo VI - Revogada

    Ttulo III - Dos Tribunais e Juzes de primeira instncia

    Captulo I - Da composio da just ia de primeira instncia

    Art. 68 - A Justia de primeira instncia compe-se dos seguintes rgos:

    I - Tribunais do jri

    II - juzes de direito;

    III - conselho de justia militar;

    IV - juzes de paz

    V os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais (1) , a seguir discriminados:

    a) Integram o Sistema de Juizados Especiais:

    1 Turmas Recursais Cveis; (1)2 Turmas Recursais Criminais; (1) (2)3 Juizados Especiais Cveis;4 - Juizados Especiais Adjuntos Cveis;5 Juizados Especiais Criminais; (3) (4)

    6 - Juizados de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais;7 Juizados de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Adjuntos Criminais.(1) Regulamentadas pela Resoluo do Conselho da Magistratura n 14/2012 que dispes sobreo Regimento Interno das Turmas Recursais e disciplina a Turma de Uniformizao do Sistemade Juizados Especiais. (2) O art. 2 da Lei Estadual n 5.781, de 01 de julho de 2010, criou as Turmas Recursais da

    Fazenda Pblica (3) O art. 2 da Lei Estadual n 5.781, de 01 de julho de 2010, criou os Juizados Especiais da

    Fazenda Pblica (4) Vide Resoluo N 20/13 do E. rgo Especial que criou o Juizado Especial do T orcedor e dos Grandes Eventos.

    b) Haver na Comarca da Capital, sete (1)Turmas Recursais, sendo cinco Cveis e duas Criminais,com competncia para julgamento de mandados de segurana, h abeas corpus, e recursos dasdecises proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas do Estado do Rio de

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    Janeiro, bem como de outras aes e recursos a que a lei lhes atribuir a competncia.(1) O art. 2 da Lei Estadual n 5.781, de 01 de julho de 2010, criou as Turmas Recursais daFazenda Pblica

    c) Nas comarcas onde no houver previso legal ou a instalao de Juizado Especial Cvel e/ouJuizado da Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal, ser instaladoum Juizado Especial Adjunto Cvel e/ou Juizado da Violncia Domstica e Familiar contra aMulher e Especial Adjunto Criminal.

    Pargrafo nico O rgo Especial do Tribunal de Justia , mediante Resoluo, fixar a distribuiode competncia aos rgos previstos neste artigo, a alterao da denominao dos mesmos, bem comopoder determinar a redistribuio dos feitos em curso nas Comarcas, Juzos e Juizados, sem aumento dedespesa, sempre que necessrio para a adequada prestao jurisdicional.

    Captulo II - Dos tribunais do jri

    Art. 69 - Os tribunais do jri tero a organizao estabelecida no Cdigo de Processo Penal,competindo-lhes o julgamento dos crimes no mesmo diploma indicados.

    Art. 70 - Na Comarca da Capital haver quatro tribunais do jri, designados por nmeros ordinais.

    Art. 71 (Revogado)

    Captulo III - Dos juzes de direito

    Seo I - Disposies gerais

    Art. 72 - Aos juzes de direito vinculados aos respectivos juzos, compete em geral:

    I - processar e julgar os feitos da competncia de seu juzo;

    II - cumprir determinaes dos tribunais e autoridades judicirias superiores;

    III - inspecionar, permanentemente, os servios a cargo dos respectivos cartrios, dando-lhes melhorcoordenao, prevenindo e emendando erros ou abusos, provendo sobre a regularidade dos autos e papis,sobre a observncia dos provimentos e determinaes das autoridades judicirias, e verificando se osserventurios mantm os referidos cartrios em ordem e com higiene;

    IV - apurar as faltas e aplicar as penas disciplinares da sua competncia aos servidores que lhessejam subordinados, provocando, quando for o caso, a interveno da Corregedoria-Geral da Justia;

    V - solicitar a transferncia, ou remoo, de serventurio ou funcionrio e pronunciar-se sobre alotao de qualquer deles em seu juzo;

    VI - abrir e encerrar os livros dos respectivos cartrios;

    VII - informar, mensalmente, Presidncia do Tribunal e Corregedoria-Geral da Justia, at o 5 diatil do ms subseqente, em boletim prprio, o movimento estatstico do juzo, indicando a produoindividual de cada magistrado, com os respectivos perodos de exerccio, bem como a relao dos autosconclusos a cada um, com as respectivas datas.

    VIII - proceder as correies gerais, nos termos das instrues baixadas pelo Corregedor-Geral daJustia, bem como extraordinrias ou especiais, por este determinadas;

    IX - decidir as reclamaes contra atos praticados por serventurios ou empregados de seu juzo;

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    X (Revogado);

    XI - nomear " ad-hoc" serventurio e outros auxiliares da justia, nos casos de impedimento ou faltados titulares e seus substitutos legais;

    XII - designar escrevente ou outro serventurio para responder, de imediato, por serventia que sevagar e no contar com substituto designado, quando subordinada ao juzo, at a expedio de ato prpriopela autoridade competente (artigo 44, XIII);

    XIII - conceder, exceto na Comarca da Capital, licena por motivo de sade at sessenta dias, efrias a serventurios e funcionrios subordinados ao juzo;

    XIV - apresentar ao Presidente do Tribunal de Justia, quando se fizer necessrio, relatriocircunstanciado do estado da administrao da justia na vara ou comarca, apontando deficincias esugerindo providncias para san-las;

    XV - exercer as funes previstas no artigo 42, quando indicados pelo Corregedor-Geral da Justia,na forma do artigo 44, XXV.

    1 - Aos juzes de direito das comarcas de um s juzo compete, ainda em geral:

    I - exercer as atribuies de diretor do foro;

    II - designar serventurio que deva servir como secretrio do juzo, nas suas atividadesadministrativas;

    III - informar sobre os candidatos nomeao de juiz de paz e seus suplentes, e dar posse aosnomeados;

    IV - nomear juiz de paz "ad-hoc", nos casos de falta, ausncia ou impedimento do titular e de seussuplentes.

    2 - Os juzes de direito no podero, em nenhuma hiptese, exercer as funes de auxlio ouassessoramento ao Presidente do Tribunal de Justia, ao 3 Vice-Presidente e ao Corregedor-Geral daJustia por perodo, contnuo ou intercalado, superior a 04 (quatro) anos.

    Art. 73 - Ao juiz de direito no exerccio da direo do foro compete:

    I - supervisionar os servios de administrao e o policiamento interno do edifcio ou dependnciasda sede do foro local, sem prejuzo da competncia dos demais juzes quanto polcia das audincias esesses do jri;

    II - requisitar material e solicitar providncias para manuteno e conservao das instalaes e bensdas partes comuns do foro;

    III - exercer permanentemente fiscalizao de todos os servios comuns a diversas varas e os do foroextrajudicial da comarca, cabendo-lhe decidir reclamaes e aplicar penas disciplinares de sua competnciacontra os respectivos servidores, com o recurso, no prazo de cinco dias, para o Corregedor-Geral da Justia;

    IV - realizar, anualmente, correies gerais nas serventias da Comarca, salvo as escrivanias de cada juzo e servios administrativos das Varas da Infncia, da Juventude e do Idoso, a cargo dos respectivos juzes, de acordo com o calendrio e instrues expedidas pela Corregedoria-Geral da Justia;

    V - proceder , trimestralmente, inspeo sumria nas serventias sob sua fiscalizao, sem prejuzodas que devam realizar, de modo especfico, os juzes com competncia para os registros pblicos (artigos89, VI, e 90, IV);

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    VI - presidir comisses de inqurito administrativo, correies especiais ou extraordinrias,sindicncias e concursos pblicos para provimento de cargos, no mbito da comarca, mediante designaodo Corregedor- Geral da Justia;

    VII - autorizar, mediante pedido justificado, a distribuio com atraso de atos notariais, bem como suabaixa e retificao, impondo as sanes administrativas cabveis;

    VIII - exercer as demais atividades administrativas atribudas em geral a um s juiz, no que couber,bem como as conferidas em atos normativos do Presidente do Tribunal de Justia e do Corregedor-Geral daJustia.

    1 - Nas comarcas de mais de uma vara, a funo de diretor do foro ser exercida por juiz dacomarca designado, juntamente com um substituto para o encargo, pelo Presidente do Tribunal de Justia.

    2 - Nas sedes das varas centrais e nas regionais tambm funcionaro juzes, juntamente com seussubstitutos, para o encargo, com as funes de diretor do foro com as atribuies dos incisos I, II e VIII,mediante idntica designao.

    Art. 74 - Os Juzes de Direito titulares de varas e de comarcas de um s juzo sero substitudos, noscasos de frias, licenas, afastamentos e vacncia:

    I - pelos juzes de direito das regies judicirias;

    II - em caso de necessidade, por outro juiz titular da mesma comarca ou de comarca vizinha.

    Pargrafo nico - A substituio, nos casos de impedimento, suspeio e faltas ocasionais, far-se-da seguinte maneira: Vide Resoluo N 12/13 do E. rgo Especial que alterou o pargrafo nico do art. 74,no tocante forma de substituio tabelar.

    I - na Comarca da Capital:

    a) pelos juzes em exerccio nas varas da mesma competncia, em ordem de numeraocrescente, seguindo-se ltima a primeira, salvo quando houver juiz auxiliar na mesma vara, caso em queeste e o titular se substituiro reciprocamente;

    b) quando impossvel por juzes da mesma competncia, caber a substituio aos dasdemais varas, na seguinte ordem: cveis, rfos e sucesses, famlia e fazenda pblica;

    c) o juiz da Vara de Registros Pblicos ser substitudo pelo juiz da 1 Vara Cvel e o da Varade Execues Penais pelo juiz da 1 Vara Criminal;

    d) nas Varas da Infncia, da Juventude e do Idoso, e na Vara da Infncia e Juventude daComarca da Capital, o juiz titular e o auxiliar mais antigo se substituiro reciprocamente, e os auxiliares entresi, na ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se a todos os auxiliares o juiz da 1 Vara de Famlia;

    e) nas varas regionais, se no possvel a substituio recproca entre o juiz titular ou emexerccio pleno e o auxiliar, por outros juzes da mesma sede, e perdurando a impossibilidade, pelos juzesdas varas regionais com sede mais prxima, preferentemente os de juzo da mesma especializao;

    f) nos casos urgentes, no estando presente nenhum juiz da mesma competncia, e desdeque os interessados o requeiram justificadamente, as peties podero ser despachadas por outro qualquer juiz;

    II - nas comarcas de segunda e primeira entrncia, observar-se-, tabela expedida pelo Presidente doTribunal de Justia ; Vide Resoluo TJ/OE/RJ N 25/13 do E. rgo Especial que alterou o tabelamento nas

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    Comarcas de 1 e 2 Entrncias para as substituies nos casos de impedimento, suspeio e faltasocasionais.

    III - revogado.

    Seo II - Dos juzes da regio judiciria especial

    Art. 75 - Na Regio Judiciria Especial, correspondente s comarcas de entrncia especial, teroexerccio 126 Juzes de Direito regionais de entrncia comum, numerados ordinalmente, cabendo-lhessubstituir e auxiliar os respectivos Juzes de Direito titulares, conforme designao da Presidncia do Tribunalde Justia. Vide Resoluo TJ/OE/RJ N 27/13 do E. rgo Especial que cria por transformao Cargos deJuzes de Direito da 1 Regio Judiciaria e d outras providncias.

    1 - Nas varas em que houver juiz auxiliar, a este caber a substituio de juiz de direito,designando-se outro juiz para as funes de auxiliar, sempre que necessrio.

    2 - Nas varas em que houver mais de um auxiliar, a substituio do juiz de direito caber ao maisantigo dos juzes em funes de auxiliar, observado o disposto no pargrafo anterior.

    3 - A designao do juiz para o Servio de Distribuio da Corregedoria ser feita para o perodode dois meses, no podendo o mesmo juiz ser designado mais de uma vez em cada ano.

    Art. 76 - Aos juzes que servirem como auxiliares nas varas cveis e criminais caber exercer asfunes dos juzes de direito nos processos que lhes forem pelos mesmos designados.

    1 - A delegao poder ser feita em cada processo, no momento do despacho da inicial, dennciaou flagrante, ou poder obedecer aos critrios de valor e natureza das causas, ou, em matria penal, danatureza da infrao, conforme for estipulado em portaria pelo Juiz de Direito.

    2 - Em nenhuma hiptese poder o Juiz de Direito delegar ao auxiliar mais da metade dos feitosdistribudos sua vara.

    3 - Para estrita observncia do disposto no pargrafo anterior, determinar o Juiz de Direito aelaborao de uma tabela diria das delegaes, fazendo-se semanalmente as compensaes necessrias.

    4 - Na falta de prvia estipulao de critrios de delegao, os feitos de numerao mpar, emcada cartrio, cabero ao juiz de direito, e os de numerao par, ao auxiliar.

    5 - Ser consignado na autuao de cada feito o juiz a que cabe o seu processo e julgamento.

    Art. 77 - Aos juzes que forem designados auxiliares junto s varas da fazenda pblica compete, seoutra no lhes for cometida pelo respectivo Juiz de Direito, a atribuio de processar e julgar as execuesfiscais e seus incidentes.

    Pargrafo nico - As delegaes obedecero aos critrios fixados no 1 do artigo anterior.

    Art. 78 - Ao juiz do Servio de Distribuio da Corregedoria-Geral da Justia, compete,precipuamente, presidir audincia de distribuio dos feitos, observadas as determinaes do Corregedor-Geral da Justia e a legislao vigente, podendo, ainda para a distribuio, adotar meios mecnicos ou no,desde que, no ltimo dia do ms, resulte a igualdade de feitos a cada Juzo, no mbito da respectivacompetncia.

    1 - Designados a vara e o cartrio e feito na petio o devido lanamento, com meno do oficialdo registro a que competir, a ele sero remetidas as peties e documentos que as instruam, incumbindo aooficial registr-las e remet-las, sob protocolo, a seguir aos respectivos cartrios.

    2 - A distribuio das aes para cobrana da dvida ativa promovida pela Fazenda Estadual, ouMunicipal, entre os escrives das Varas da Fazenda Pblica, ser feita alternadamente na ordem deapresentao de certido da dvida.

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    3 - Os habeas-corpus, os feitos que comportarem a concesso de liminar e as medidas cautelarespodero, em caso de urgncia, ser distribudos fora das audincias.

    4 - Sem prejuzo das atribuies do Corregedor- Geral da Justia, as audincias de distribuionas Comarcas do interior e nos ncleos das varas regionais da Comarca da Capital sero presididas por Juizde Direito, observadas as normas especficas estabelecidas por aquela autoridade e neste artigo.

    5 - Para a distribuio dos feitos a que se refere a Lei n 5.478, de 25 de julho de 1968, seroobservadas, obrigatoriamente, as normas do artigo 251, do Cdigo de Processo Civil, salvo nos casos decontinncia ou conexo, assim declarados pelo Juiz de Direito da ao precedente.

    Art. 79 - Poder o Presidente do Tribunal de Justia designar os juzes de direito a que se refere estaseo para o exerccio cumulativo, observado o disposto nos incisos V e VI do artigo 30 salvo em caso defora- maior.

    Pargrafo nico - Enquanto no instaladas as varas de famlia da Comarca da Capital criadas poresta lei, serviro, obrigatoriamente, nas 1 6 Varas de Famlia, juzes de direito com funes de auxlio.

    Seo III - Dos juzes das demais regies judicirias

    Art. 80 - Nas demais regies judicirias tero exerccio 43 Juzes de Direito, distribudos conformequadro em anexo. Vide Resoluo TJ/OE/RJ N 27/13 do E. rgo Especial que cria por transformaoCargos de Juzes de Direito da 1 Regio Judiciaria e d outras providncias.

    Art. 81 - Os juzes com exerccio na primeira regio judiciria funcionaro em substituio ou auxliode juzes de direito de qualquer outra regio, como forem designados pelo Presidente do Tribunal de Justia.

    Art. 82 - Aos juzes com exerccio nas outras regies judicirias, compete substituir, nos casos defrias, licenas, afastamentos e vacncia, os juzes de direito titulares das comarcas ou varas das respectivasregies, e auxili-los, quando designados pelo Presidente do Tribunal de Justia.

    Pargrafo nico - Nas regies de mais de um juiz, seus titulares sero numerados ordinalmente eexercero suas funes de acordo com tabela organizada anualmente pelo Presidente do Tribunal deJustia, que determinar o grupo de varas ou comarcas a cargo de cada um.

    Art. 83 - Quando designados para auxiliares de juzes de direito, os juzes regionais tero as suasatribuies fixadas pelo Presidente do Tribunal de Justia no ato da designao.

    Captulo IV - Dos juzes de direito do cvel

    Art. 84 - Os Juzes de Direito das Varas Cveis tm competncia genrica e plena na matria de suadenominao, inclusive no que se refere s causas de reduzido valor econmico ou de menor complexidade,ressalvada a privativa de outros juzes, competindo-lhes, ainda, cumprir precatrias pertinentes jurisdiocvel.

    Pargrafo nico - Os Juzes de Direito dos Juizados Especiais Cveis e dos Juizados EspeciaisAdjuntos Cveis tm a competncia prevista no Captulo II, Seo I, da Lei Federal n 9.099/1995, incluindo-se a conciliao dos litgios regulados pela Lei Federal n 8.078/1990, que versem sobre matria cvel.

    Art. 85 - Compete aos juzes de direito, especialmente em matria de famlia:(1)(1) Vide Resoluo N 03/14 do E. rgo Especial que altera o critrio de competncia de registro civil

    de pessoas naturais na Comarca de Nova Iguau Mesquita.

    I - processar e julgar:

    a) as causas de nulidade e anulao de casamento, desquite e as demais relativas ao estadocivil, bem como outras aes fundadas em direitos e deveres dos cnjuges, um para com o outro, e dos pais

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    para com os filhos ou destes para com aqueles;

    b) as aes de investigao de paternidade, cumuladas, ou no, com as de petio deherana;

    c) as causas de interdies e as de tutela ou emancipao de menores, cabendo-lhesnomear curadores ou administradores provisrios, e tutores, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhesautorizaes, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, remov-los e substitu-los;

    d) as aes concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais es doaes antenupciais;

    e) as aes de alimentos fundadas em relao de direito de famlia, inclusive quando orequerente for idoso, e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre pais, quer entre estes e terceiros,assim como as de suspenso e perda do ptrio poder, nos casos dos arts. 393 a 395 e 406, n II, do CdigoCivil/16 (arts. 1635 a 1638 e 1728, II CC/02), nomeando, removendo e destituindo tutores, exigindo-lhesgarantias legais, concedendo-lhes autorizaes e tomando as suas contas, ressalvadas as causas dainfncia, da juventude e do idoso;

    f) as aes de extino do ptrio poder nos casos dos nmeros II e IV do art. 392 do CdigoCivil;

    g) as aes decorrentes de unio estvel e sociedade de fato entre homem e mulher, comoentidade familiar (art.226, pargrafos 3 e 4 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil),regulamentadas em leis ordinrias.

    h) os pedidos de adoo de maior de dezoito anos;

    i) os requerimentos de registro tardio de nascimento, na forma do artigo 46, 4, da Lei6.015/73.

    II - suprir, nos termos da lei civil, o consentimento do cnjuge e, em qualquer caso, o dos pais, oututores, para o casamento dos filhos ou tutelados sob sua jurisdio;

    III - praticar todos os atos de jurisdio voluntria necessrios proteo da pessoa dos incapazes e administrao de seus bens, ressalvada a competncia dos juzes da infncia, da juventude e do idoso e derfos e sucesses;

    IV - conceder aos pais ou representantes de incapazes autorizao para a prtica de atos deladependentes;

    V - cumprir as precatrias pertinentes matria da sua competncia.

    1 - A acumulao com pedido de carter patrimonial no altera a competncia estabelecida nesteartigo.

    2 - Cessa a competncia do juzo de famlia desde que se verifiquem as hipteses do artigo 92,XI.

    3 - Sem prejuzo do disposto no pargrafo anterior, a nomeao do tutor, na forma deste artigo,previne a jurisdio do juiz de famlia sobre a pessoa e bens do menor, no obstante a competncia atribudas varas de rfos e sucesses.

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    Art. 86 - Compete aos juzes de direito, especialmente em matria de interesse da Fazenda Pblica:

    I - Processar e julgar: (1) O art. 16 da Lei Estadual n 5.781, de 01 de julho de 2010, definiu acompetncia dos Juizados Especiais da Fazenda Pblica

    a) as causas de interesse do municpio ou de autarquia, empresa pblica, (1) sociedade deeconomia mista e fundaes municipais; (1) Vide Resoluo N 29/11 do E. rgo Especial queexcluiu a competncia das causas relativas sociedade de economia mista.

    b) os mandados de segurana e as aes populares contra ato de autoridade municipal,representante de entidade autrquica municipal e de pessoa natural ou jurdica com funes delegadas doPoder Pblico Municipal;

    c) a execuo fiscal de qualquer origem e natureza;

    d) as causas em que for parte instituio de previdncia social e cujo objeto for benefcio denatureza pecuniria, quando o segurado ou beneficirio tiver domiclio na comarca e esta no for sede devara do Juzo Federal (Constituio da Repblica, art.125, 3);

    e) processar as justificaes requeridas para instruir pedido de benefcio junto s instituiesde previdncia e assistncia dos servidores estaduais, quando o requerente for domiciliado ou residente nacomarca;

    f) as medidas cautelares nos feitos de sua competncia;

    II - dar cumprimento s precatrias em que haja interesse de qualquer Estado ou Municpio,respectivas autarquias, empresas pblicas, (1) sociedades de economia mista ou fundaes por eles criadas;

    (1) Vide Resoluo N 29/11 do E. rgo Especial que excluiu a competncia das causas relativas sociedade de economia mista.

    III - zelar pela pronta execuo das causas fiscais, das diligncias ordenadas pelo Juzo,notadamente dos mandados e recolhimento de valores recebidos pelos escrives e oficiais de justia,determinando, incontinenti, a baixa na distribuio, quando for o caso.

    Art. 87 - Compete aos juzes de direito, especialmente em matria de rfos, sucesses e provedoria:

    I - processar e julgar:

    a) os inventrios, arrolamentos e outros feitos a eles pertinentes ou deles decorrentes;

    b) as causas de nulidade e anulao de testamentos e legados e, bem assim, as pertinentes execuo de testamento;

    c) as causas relativas sucesso 'mortis causa', salvo as de petio de herana, quandocumuladas com investigao de paternidade;

    d) as causas que envolvem bens vagos ou de ausentes e a herana jacente, salvo as aesdiretas contra a Fazenda Pblica;

    e) as aes de prestaes de contas de tutores, testamenteiros, inventariantes e demaisadministradores sujeitos sua jurisdio;

    f) as aes declaratrias de ausncia, ainda quando intentadas para fins exclusivamenteprevidencirios.

    II - julgar as impugnaes s contas dos tesoureiros e de quaisquer responsveis por hospitais,

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    asilos e fundaes que recebem auxlio dos cofres pblicos ou em virtude de lei, removendo osadministradores, e nomeando quem os substitua, se de outro modo no dispuserem os estatutos ouregulamentos;

    III - abrir os testamentos cerrados e codicilos e decidir sobre a aprovao dos testamentosparticulares, ordenando, ou no, o registro, inscrio e cumprimento deles e dos testamentos pblicos;

    IV - conceder prorrogao de prazos para abertura e encerramento de inventrios;

    V - proceder liquidao de firmas individuais em caso de falecimento do comerciante, e apuraode haveres de inventariado, em sociedade de que tenha participado;

    VI - processar e cumprir as precatrias pertinentes matria de sua competncia.

    Art. 88 - Compete aos juzes de direito, especialmente em matria de acidentes do trabalho:

    a) exercer as atribuies constantes da legislao especial sobre acidentes do trabalho,cabendo-lhes o processo e julgamento de todos os feitos administrativos e contenciosos relativos espcie,ainda que interessada a fazenda pblica, ou quaisquer autarquias;

    b) dar cumprimento s precatrias pertinentes matria de sua competncia.

    Pargrafo nico - Os juzes de acidentes daro o destino adequado ao dinheiro dos menores einterditos, tendo em vista o interesse dos mesmos.

    Art. 89 - Compete aos juzes de direito, especialmente em matria de registro pblico, salvo o deregistro civil das pessoas naturais:

    I - processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos, principais, acessrios e seus incidentesrelativos aos registros pblicos;

    II processar e decidir as dvidas levantadas por notrios e oficiais de registro pblico comfundamento nos artigos 198 da Lei n. 6.015/73; 103, pargrafo nico, da Lei n. 6.404/76 e 38, 1 e 44, 2da Lei Estadual n. 3.350/99, ressalvado, em qualquer hiptese, o cumprimento de ordem proferida por outro juiz;

    III processar e decidir as consultas formuladas para casos concretos por notrios e oficiais doregistro pblico, vedada a formulao de consulta com carter genrico ou normativo;

    IV - processar e decidir as dvidas e consultas de matria administrativa que versem sobre o valordos emolumentos e adicionais incidentes sobre os mesmos, ouvido previamente o departamento tcnico daCorregedoria-Geral da Justia, ficando os efeitos da deciso sujeitos ao referendo do Corregedor-Geral daJustia;

    V - processar e decidir os mandados de segurana impetrados contra ato de registradores etabelies;

    VI - processar e decidir os pedidos de cancelamento de procurao;

    VII ordenar registro de peridicos, oficina impressora, empresa de radiodifuso e de agenciamentode notcias e aplicar multa por falta desse registro ou averbao de suas alteraes, na forma da lei;

    VIII prover quanto autenticao, inclusive por meios mecnicos, os livros dos tabelies e oficiaisde registro pblico que ficaro sob sua imediata inspeo;

    IX determinar averbaes, cancelamentos, retificaes, anotaes e demais atos de jurisdiovoluntria, relativos a registros pblicos;

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    X - cumprir precatrias pertinentes matria de sua competncia.

    1. Excluem-se da competncia definida neste artigo as causas em que houver interesse daFazenda Pblica, bem como os processos administrativos que tenham origem no artigo 17, 3

    2. As decises proferidas no mbito dos incisos II e III deste artigo, salvo as oriundas do artigo38, 1, da Lei Estadual n.3.350/99, esto sujeitas a duplo grau de jurisdio, no produzindo efeito senodepois de confirmadas pelo Conselho da Magistratura, que apreciar, tambm, os recursos interpostos pelosinteressados.

    Art. 90 - Compete aos juzes de direito, especialmente em matria de registro civil de pessoasnaturais:

    Vide Resoluo N 03/14 do E. rgo Especial que altera o critrio de competncia de registro civil depessoas naturais na Comarca de Nova Iguau Mesquita.

    I - exercer todas as atribuies relativas ao registro civil, inclusive a celebrao dos casamentos;

    II - conhecer da oposio de impedimentos matrimoniais e demais controvrsias relativas habilitao para casamento;III - processar e julgar as justificaes, retificaes, anotaes, averbaes, cancelamentos e

    restabelecimentos dos respectivos assentos, excetuando-se os requerimentos de registro tardio denascimento, na forma do artigo 46, 4 da Lei 6.015/73;

    IV fiscalizar, no exerccio de suas atividades, o cumprimento das normas legais e regulamentarespor parte dos registros civis das pessoas naturais, comunicando Corregedoria Geral da Justia qualquerirregularidade constatada;

    V - processar e cumprir as precatrias pertinentes matria de sua competncia;

    VI - processar e decidir as dvidas levantadas pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais,com fundamento no artigo 198 da Lei n 6015/73 e no artigo 38, 1 da Lei Estadual n 3350/99;

    VII - processar e decidir as consultas formuladas para casos concretos por Oficiais de Registro Civilde Pessoas Naturais, vedada a formulao de consulta com carter genrico ou normativo;

    VIII - processar e decidir os mandados de segurana impetrados contra atos dos Oficiais de RegistroCivil;

    IX - processar e decidir as dvidas e consultas de matria administrativa que versem sobre o valordos emolumentos e adicionais incidentes sobre os mesmos, ouvindo previamente o Departamento Tcnicoda Corregedoria Geral da Justia, ficando os efeitos da deciso sujeitos ao referendo do Corregedor-Geral daJustia.

    Pargrafo nico - As decises proferidas no mbito dos incisos VI e VII, salvo as oriundas do art. 38,1 da Lei Estadual n 3350/99, esto sujeitas a duplo grau de jurisdio, no produzindo efeito seno depoisde confirmadas pelo Conselho da Magistratura, que apreciar, tambm, os recursos interpostos pelosinteressados.

    Art. 91 - Compete aos Juzes de Direito, especialmente em matria de falncias e concordatas:

    I - processar e julgar:

    a) as falncias e concordatas e os feitos que, por fora de lei, devam ter curso no juzo daVara Empresarial; (1) Vide Resoluo N20/10 do E. rgo Especial

    b) os feitos que, por fora da lei, devam ter curso no juzo da falncia ou da concordata;

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    c) as execues por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o julgamento dopedido de declarao de insolvncia;

    d) as causas relativas a Direito Societrio, especificamente:

    1- nas em que houver atividade fiscalizadora obrigatria da Comisso de ValoresMobilirios;2- nas que envolverem dissoluo de sociedades comerciais, conflitos entre scioscotistas ou de acionistas de sociedades comerciais, ou conflitos entre scios e associedades de que participem;3- as relativas a liquidao de firma individual;4- nas que digam respeito a conflitos entre titulares de valores mobilirios e acompanhia que os emitiu, ou conflitos sobre responsabilidade pessoal de acionistacontrolador ou dos administradores de sociedade comercial, ou ainda conflitos entrediretores, membros de conselhos ou de rgos da administrao e a sociedade.

    e) as causas relativas propriedade industrial e nome comercial;f) as causas em que a Bolsa de Valores for parte ou interessada;g) as causas relativas a Direito Martimo, especialmente nas aes:

    a. que envolverem indenizao por falta, extravio, ou avarias, inclusive s relativas asub-rogaes;

    b. relativas apreenso de embarcaes;c. ratificaes de protesto formado a bordo;d. relativas vistoria de cargas;e. relativas cobrana de frete e sobrestadia.

    II - cumprir as precatrias pertinentes matria de sua competncia.

    Art. 92 - Compete aos juzes de direito, especialmente em matria da infncia, da juventude e doidoso:

    I - processar, julgar e praticar todos os atos concernentes a crianas e adolescentes em situaoirregular e de risco e ao idoso abrigado ou abandonado ou em situao de risco, situaes definidas nasrespectivas legislaes ( arts. 98, da Lei 8069/90 e 43, da lei 10741/03), determinando as medidas relativas sua guarda ou abrigo, tratamento, vigilncia, assistncia e educao; (1) Vide Resoluo N 21/10 do E.rgo Especial quanto ao critrio de distribuio dos feitos da VIJ.

    II - conceder suprimento de idade para o casamento da menor de dezesseis anos, ou do menor dedezoito anos subordinados sua jurisdio, nos termos do Cdigo Civil;

    III - designar, mediante autorizao do Corregedor-Geral da Justia, colaboradores voluntrios dainfncia da juventude e do idoso, que auxiliaro os comissrios de justia da infncia, da juventude e doidoso, ocupantes de cargo efetivo, at o nmero pelo mesmo fixado, escolhidos entre os candidatos quepreencham os seguintes requisitos:

    a) a idade mxima de setenta anos;

    b) Vetado.

    c) profisso compatvel com o exerccio do cargo, podendo ser aposentado;

    d) situao familiar definida;

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    e) bons antecedentes;

    f) apresentao de declarao mdica que ateste sanidade fsica e mental;

    IV - determinar, de ofcio, a requerimento do Ministrio Pblico ou de qualquer interessado, aapreenso e distribuio de impressos que ofendam a moral e aos bons costumes e, no caso de reincidncia,determinar suspenso da impresso, circulao ou distribuio do jornal ou peridico, pelo prazo que assinar;

    V - determinar, em portaria, a forma de distribuio do servio entre os juzes auxiliares e suasubstituio recproca, em virtude de faltas eventuais, impedimentos, frias ou licenas, enquanto nosubstitudos pelo Presidente do Tribunal de Justia;

    VI - avocar, quando julgar necessrio, processos distribudos a juiz auxiliar da infncia, da juventudee do idoso;

    VII - exercer a censura de exibies ou transmisses no cinema, teatro, rdio, televiso ou de outromeio de exibio pblica, determinando, em provimento, os critrios gerais a serem adotados (Decreto n20.493, de 24 de janeiro de 1946, artigo 273);

    VIII fiscalizar e orientar estabelecimentos pblicos e particulares de internao e abrigos decrianas, adolescentes e idosos, a fim de assegurar o bem-estar dos mesmos e coibir eventuaisirregularidades, apresentando relatrio trimestral Corregedoria-Geral da Justia.

    IX - conhecer de pedidos de adoo de criana e adolescente e seus incidentes;

    X fiscalizar e orientar instituies, programas, organizaes governamentais e no governamentaise quaisquer outras entidades de atendimento criana, ao adolescente e ao idoso, em conjunto com oMinistrio Pblico, a fim de assegurar o funcionamento eficiente em prol dos interessados e coibirirregularidades, apresentando relatrio trimestral Corregedoria Geral de Justia;

    XI quando se verificarem as hipteses do art. 98 da Lei Federal n 8069/90 ou do art. 43 da LeiFederal n 10.741/03, dentre elas, especialmente, as situaes que coloquem a criana, o adolescente ou oidoso em situao de risco por abuso sexual, e / ou maus tratos fsicos e /ou psicolgicos, comissivos ouomissivos, por parte daqueles que exercem a guarda, a tutela ou a curatela:

    a) conhecer de pedidos de guarda, tutela, ou curatela;b) conhecer de aes de destituio do poder familiar, perda ou modificao da guarda, tutela ou

    curatela;c) suprir a capacidade ou consentimento para o casamento;d) conhecer de pedidos baseados em discordncia paterna ou materna, em relao ao exerccio do

    poder familiar;e) conceder a emancipao;f) designar curador especial em casos de apresentao de queixa ou representao ou de outros

    procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de crianas, adolescente ou idoso;

    XII conhecer de pedidos de registro civil de nascimento tardio de criana, adolescente ou idoso, eregularizar seus registros de nascimento e bito no curso de outro procedimento de sua competncia e noscasos do caput do inciso XI deste artigo;

    XIII cumprimento de precatrias pertinentes matria de sua competncia.

    1 - Os colaboradores voluntrios da Infncia, da Juventude e do Idoso, a que se refere o inciso III,desde artigo,sero designados sem nus para os cofres pblicos, podendo ser dispensados, ad nutum , pelo juiz.

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    2 - Tero preferncia para a designao os candidatos que, alm de preencherem os requisitosenumerados no inciso III, forem bacharis em assistncia social ou em psicologia, bem como os quepossuam prtica de no mnimo dois anos, decorrentes de trabalho, de qualquer natureza, junto a crianas,adolescentes ou idosos, em instituies, pblicas ou privadas, que a esses se dediquem.

    3 - Para efeito de aferio da idoneidade dos candidatos, poder o juiz da Infncia, da Juventudee do Idoso instituir comisso de seleo, integrada por trs membros e por ele presidida, ou por quaisquerJuzes de Direito, seus auxiliares.

    4 - incompatvel com o exerccio da funo de colaborador voluntrio da Infncia, da Juventude edo Idoso, ou de Comissrio de Justia da Infncia, da Juventude e do Idoso, o trabalho o interesseeconmico seu, do cnjuge, do descendente ou ascendente e, ainda, de parentes afins at o terceiro grau,em estabelecimento, empresa ou qualquer atividade sujeita fiscalizao da vara da Infncia, da Juventudee do Idoso.

    5 - O Juiz da Infncia, da Juventude e do Idoso poder superar o limite de idade estabelecido naletra a do inciso III deste artigo, mediante requerimento fundamentado ao Corregedor Geral da Justia.

    Captulo V - Dos juzes de direito do crime

    Art. 93 - Os Juzes de Direito das Varas Criminais tm competncia genrica e plena na matria desua denominao, ressalvada a privativa de outros juzes ou os feitos de menor potencial ofensivo definidosna forma da lei. Competindo ainda, especialmente, em matria criminal:

    I - Processar e julgar:

    a) as aes penais, inclusive as de natureza falimentar, bem como a execuo, e respectivosincidentes, das decises e sentenas nelas proferidas, ressalvadas a competncia da Vara de ExecuesPenais;

    b) as medidas cautelares e de contracautela que recaiam sobre pessoas ou bens ou visem produo de prova, podendo tambm decret-las ou revog-las de ofcio, nas hipteses previstas nas leisprocessuais penais;

    c) os pedidos de reabilitao;

    d) os "habeas-corpus" e mandados de segurana contra atos das autoridades policiais eadministrativas;

    II - Decretar a perda, em favor da Unio ou do Estado, dos instrumentos e produtos do crime, aps otrnsito em julgado da sentena condenatria;

    III - Passar o condenado ou o ru sujeito medida de segurana, aps o trnsito em julgado darespectiva sentena, disposio da Vara de Execuo Penais, quando a esta couber a execuo, mediantecarta de sentena, desdobrada em instrumentos executrios individuais quando houver multiplicidade derus, com os requisitos, conforme o caso, dos artigos 106 ou 173 da Lei de Execuo Penal, expedida se oru estiver preso ou internado ou aps o seu recolhimento, ficando os autos arquivados no prprio juzo;

    IV - Adotar o mesmo procedimento do inciso anterior quando no curso da execuo venha a serrevogada a suspenso condicional ou ocorrer a converso em privativa de liberdade, da pena de outranatureza inicialmente imposta ao condenado;

    V - Proceder mensalmente inspeo das cadeias pblicas adotando, quando for o caso, asprovidncias indicadas nos itens VII e VIII do art. 66 da Lei de Execuo Penal. Nas Comarcas de mais deum juzo criminal a atribuio ser exercida em rodzio, mediante escala organizada pelo Corregedor-Geralda Justia, a vigorar indefinidamente, salvo as necessrias alteraes;

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    VI - Compor e instalar o Conselho da Comunidade, salvo se na comarca houver mais de um juizCriminal, caso em que a atribuio competir, na Capital, ao Juiz da Vara de Execuo e, nas demaiscomarcas, ao Juiz da 1 Vara;

    VII - Cumprir as precatrias atinentes matria de sua competncia;VIII - Comunicar ao Instituto Flix Pacheco, ao Departamento do Sistema Penal e ao Instituto

    Nacional de Identifiao, no prazo de dez dias, a concluso das sentenas proferidas nas aes penais dequalquer natureza, transitadas em julgado, bem como os arquivamentos dos inquritos policiais, atendendoao disposto no 3, in fine, do art. 809, do Cdigo de Processo Penal, certificada nos autos respectivos, emtodas as hipteses, a data de expedio dos ofcios;

    IX - Comunicar mensalmente Corregedoria-Geral da Justia a prolao das sentenas extintas depunibilidade, pela ocorrncia de prescrio de pretenso punitiva ou da pretenso executria, paraconhecimento e providncias decorrentes;

    X - Comunicar ao Juzo da Vara de Execues Penais, em formulrio padronizado pela Corregedoria-Geral da Justia, a condenao ou imposio de medida de segurana, logo aps o trnsito em julgado derespectiva sentena, dispensada a providncia quando quele Juzo competir a execuo;

    XI - Homologar as multas impostas pela autoridade policial nos casos previstos no art. 36, 2, da LeiFederal n 5.700, de 1 de setembro de 1971;

    XII - Praticar, em geral, os atos de jurisdio criminal regulados em lei e no atribudosexpressamente a jurisdio diversa.

    1 - Os Juzes de Direito dos Juizados Especiais Criminais tm a competncia prevista noCaptulo III, Seo I, da Lei Federal n 9.099/1995, incluindo-se a homologao de acordos sobre matria defamlia, celebrados entre vtimas e autores.

    2 - Compete ao Juizado Especial Criminal de Bangu a realizao dos atos de cincia desentenas e o cumprimento exclusivo das Cartas Precatrias atinentes a toda a matria criminal relativa aospresos que se encontram custodiados dentro dos presdios que compem o Complexo Penitencirio deGericin, excetuada a competncia privativa do jri(1).

    (1) Vide Resoluo N 12/10 do E. rgo Especial.

    3 - Os Juzes de Direito dos Juizados de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher eEspeciais Criminais e dos Juizados de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher e Especiais AdjuntosCriminais tm a competncia prevista no Captulo III, Seo I, da Lei Federal n 9.099/1995, incluindo-se ahomologao de acordos sobre a matria de famlia, celebrados entre vtimas e autores bem como oprocesso e julgamento dos fatos a que se refere a Lei Federal n 11.340/2006, com a adoo doprocedimento nela previsto.

    4 - Compete ao Juizado de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher o julgamento dosfatos a que se refere a Lei Federal n 11.340/2006, com a adoo do procedimento nela previsto. (1)

    (1) Vide Resoluo N 02/14 do E. rgo Especial.

    Captulo VI - Dos Juzos de Direito da Comarca da Capital

    Art. 94 - Haver na Comarca da Capital do Estado:

    I cinqenta(1) Juzos de Direito de Varas Cveis;(1) Vide Resoluo N 04/08 do E. rgo Especial que criou a 51 e 52 Varas Cveis.

    II dezoito(1) (2) (3) (4) Juzos de Direito de Varas de Famlia;(1) Vide Resoluo N 04/08 do E. rgo Especial que extinguiu a 7 e 17 Varas de Famlia.

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    V - XVIII e XXVI (Campo Grande);(1) Vide Resoluo N 42/11 do E. rgo Especial que excluiu o bairro de Sepetiba.

    VI - XIX (Santa Cruz);(1) Vide Resoluo N 42/11 do E. rgo Especial que incluiu o bairro de Sepetiba.

    VII - XX e XXX (Ilha do Governador);

    VIII - XXIV (Barra da Tijuca).

    IX - X, XI, XXIX e XXXI (Leopoldina);

    X - XXI e XXV (Pavuna).

    4 - Haver nos Foros Regionais cento e vinte e trs Juzos de Direito de Varas Regionais, sendocinqenta e um Juzos de Direito Cveis, doze Juzos de Direito Criminais, trinta e trs Juzos de Direito deFamlia, quinze Juzos de Direito de Juizados Especiais Cveis, trs Juzos de Direito de Juizados deViolncia Domstica e Familiar contra a Mulher e nove Juzos de Direito de Juizados Especiais Criminais,tendo a seguinte composio:Redao dada pela Lei n 5.771, de 29 de junho de 2010.

    I No Foro Regional do Mier: sete Juzos de Direito de Varas Cveis, quatro(1) Juzos de Direito deVaras de Famlia, dois Juzos de Direito de Juizados Especiais Cveis e um Juzo de Direito deJuizado Especial Criminal; Redao dada pela Lei n 5.337, de 28 de novembro de 2008.

    (1) Vide Resoluo N 37/10 do E. rgo Especial que ratificou a criao da 5 Vara de Famlia pelatResoluo n 43/06.

    II No Foro Regional de Madureira: seis Juzos de Direito de Varas Cveis, dois Juzos de Direito deVaras Criminais, quatro Juzos de Direito de Varas de Famlia, um Juzo de Direito de JuizadoEspecial Cvel e um Juzo de Direito de Juizado Especial Criminal; Redao dada pela Lei n 5.337, de 28 de novembro de 2008. (1) Vide Resoluo N 37/10 do E. rgo Especial que ratificou a criao da 1 Vara Regional da Inf.

    Juv. e Idoso pela Resoluo n 45/06.III No Foro Regional de Jacarepagu: sete Juzos de Direito de Varas Cveis, dois Juzos de Direitode Varas Criminais, quatro Varas de Famlia e dois Juzos de Direito de