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Guia de Orçamento e Contabilidade dos Tribunais Coleção Direção de Comarcas março de 2015 2.ª Edição TIAGO JOANAZ DE MELO COLABORAÇÃO DE: ANA CALADO PINTO PAULA GOMES DOS SANTOS

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  • Guia de Oramento e Contabilidade dos Tribunais

    Coleo Direo de Comarcas

    maro de 2015

    2. Edio

    TIAGO JOANAZ DE MELO

    COLABORAO DE:

    ANA CALADO PINTO PAULA GOMES DOS SANTOS

  • O Centro de Estudos Judicirios organizou e realizou, a partir de

    setembro de 2013, um curso de formao especfico para os

    candidatos a Presidentes de Comarca, Magistrados do Ministrio

    Pblico Coordenadores e Administradores Judicirios.

    Na Coleo Direo de Comarca, os contedos especialmente

    elaborados para o referido curso comearam a ser

    disponibilizados comunidade jurdica, ao lado de outros

    relacionados com esta temtica.

    Face evoluo legislativa ocorrida desde a elaborao do

    trabalho, bem como a pedidos de densificao de informao

    entretanto colocados ao autor, publica-se agora a 2 edio

    deste e-book, devidamente revista e atualizada.

  • Forma de citao de um livro eletrnico (NP4054):

    Exemplo:

    Gesto dos Tribunais e Gesto Processual [Em linha]. Lisboa: Centro de Estudos

    Judicirios, 2015.

    [Consult. 24 mar. 2015].

    Disponvel na

    internet:

  • Registo das revises efetuadas ao e-book

    Identificao da verso Data de atualizao

    Verso inicial 24/03/2015

  • NDICE

    I. INTRODUO ...................................................................................................................... .9

    II. OBJETIVOS .......................................................................................................................... .9

    III. RESUMO ............................................................................................................................. .9

    1. REGRAS ORAMENTAIS .......................................................................................................... 13

    1.1 O CONCEITO DE ORAMENTO ......................................................................................................... 13

    1.2 OS PRINCPIOS CONTABILSTICOS ..................................................................................................... 13

    1.3 A ESTRUTURA CONTABILSTICA DO ORAMENTO ................................................................................. 15

    1.4 O ORAMENTO DE DESEMPENHO ................................................................................................... 26

    1.4.1 O CONCEITO .................................................................................................................... 26

    1.4.2 O ORAMENTO DE DESEMPENHO INTEGRADO NOS INSTRUMENTOS LEGAIS DE PLANEAMENTO ........ 27

    2. CONSTRUO DO ORAMENTO ............................................................................................. 29

    2.1 COMPETNCIAS DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS EM MATRIA ORAMENTAL ........................................ 31

    2.2 AS LIMITAES NA DEFINIO DE UM ORAMENTO ............................................................................ 31

    2.3 O FUNDO DE MANEIO .................................................................................................................. 37

    3. REGRAS DE GESTO: EXECUO E ACOMPANHAMENTO ....................................................... 41

    3.1 COMPETNCIAS DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS EM MATRIA ORAMENTAL ........................................ 43

    3.2 O CICLO DA DESPESA .................................................................................................................... 44

    3.3 REGRAS PARA AUTORIZAO DE DESPESA ......................................................................................... 46

    3.4 LEI DOS COMPROMISSOS E DOS PAGAMENTOS EM ATRASO ................................................................... 49

    3.4.1 A LEI DOS COMPROMISSOS E DOS PAGAMENTOS EM ATRASO LCPA ....................................... 49

    3.4.2 OS OBJETIVOS DA LCPA .................................................................................................... 50

    3.4.3 O CONCEITO DOS FUNDOS DISPONVEIS ................................................................................ 50

    3.4.4 CASO PRTICO DE CLCULO DE FUNDOS DISPONVEIS .............................................................. 53

    3.4.5 REGRAS DE ASSUNO DE COMPROMISSOS ........................................................................... 55

    3.4.6 OS CASOS EXCECIONAIS ..................................................................................................... 56

    3.4.7 OS COMPROMISSOS PLURIANUAIS ....................................................................................... 56

    3.5 REGRAS PARA AUTORIZAO DE PAGAMENTO ................................................................................... 57

    3.6 REGRAS DE GESTO PATRIMONIAL .................................................................................................. 60

    3.6.1 O PATRIMNIO E O BALANO ............................................................................................. 60

    3.6.2 A DEMONSTRAO DOS RESULTADOS (DR) E OS INDICADORES DE EFICINCIA .............................. 67

  • 3.6.3 OS MAPAS DE EXECUO ORAMENTAL ................................................................................ 69

    3.6.4 O ENCERRAMENTO DAS CONTAS E ABERTURA DE ANO .............................................................. 73

    3.6.5 AS FASES DA EXECUO E A ALIMENTAO DOS MAPAS DA PRESTAO DE CONTAS ....................... 75

    3.6.6 EXERCCIOS ..................................................................................................................... 78

    4. HIPERLIGAES E REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS .................................................................. 83

    4.1 HIPERLIGAES ........................................................................................................................... 85

    4.2 REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS ........................................................................................................ 86

    4.3 REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS (LEGISLAO ESTRUTURAL E OUTROS DOCUMENTOS OFICIAIS ESTRUTURAIS) .... 86

    Nota:

    Foi respeitada a opo dos autores na utilizao ou no do novo Acordo Ortogrfico

    Para a visualizao correcta dos e-books recomenda-se a utilizao do

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    NOTA:

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  • 9

    Introduo

    I. Introduo O presente documento constitui-se como um guio de leitura que orienta o formando num

    processo de auto aprendizagem, com propostas especficas de leituras.

    Prope assim ao leitor que consubstancie os princpios e conceitos elencados no texto do guia,

    com um conjunto selecionado de leituras propostas como obrigatrias para o que se considera uma

    interiorizao adequada dos conhecimentos nas matrias tratadas, sugerindo ainda mltiplas outras

    leituras de cariz complementar.

    Disponibiliza-se, assim, um guio que permite a cada leitor estudar e aprofundar o seu

    conhecimento de acordo com a sua prpria necessidade e vontade, tendo em ateno o conhecimento

    pessoal que j tem das matrias em apreo.

    O presente guia constitui-se como um instrumento de aprendizagem complementar ao guia de

    Introduo Gesto de Recursos Oramentais, Materiais e Tecnolgicos (Guia de GROMT), cuja leitura

    prvia ou em paralelo se recomenda.

    Neste guia contemplam-se alguns exerccios e autotestes para os formandos que requeiram um

    tipo de abordagem de maior detalhe operacional.

    II. Objetivos

    O presente documento densifica os conceitos fundamentais de cariz financeiro essenciais ao

    exerccio da funo de dirigente com responsabilidades financeiras apresentados no Guia de GROMT.

    A leitura guiada deste documento permitir a compreenso dos referidos conceitos, dentro da

    limitao de horas propostas, considerando as reas de abordagem propostas pelo CEJ para o curso:

    Organizao do oramento;

    Execuo e acompanhamento.

    Enquanto objetivo estrutural, faculta-se uma proposta de leituras, identificadas como

    obrigatrias ou como complementares, que permitem a cada leitor o desenvolvimento de

    conhecimentos e competncias tcnicas na medida da necessidade especfica de cada um.

    O presente documento foi inicialmente concebido tendo como principais destinatrios os

    administradores judicirios.

    III. Resumo

    O presente documento divide a matria em 3 captulos, a saber:

    1. O primeiro captulo apresenta os documentos que compem o Oramento do Estado, bem

    como a estrutura de classificao contabilstica das Despesas e Receitas do Estado,

  • 10

    Introduo

    explicitando a constituio de cada uma. Rev de seguida o conceito de um Oramento de

    Desempenho e a soluo adotada em Portugal na implementao do mesmo.

    2. O segundo captulo desenvolve um conjunto de abordagens operacionais na construo de

    um oramento face a tipologias de limite especficas.

    3. O terceiro captulo desenvolve dentro do ciclo oramental do organismo os seus principais

    momentos, designadamente os de impacto contabilstico, apresentando momentos

    essenciais de responsabilidade financeira, em sede da autorizao de despesa e pagamento e

    da nova subordinao de uma autorizao de contratualizao existncia de Fundos

    Disponveis, explicitando o conceito. Desenvolvem-se, ainda, os conceitos inerentes Lei dos

    Compromissos e dos Pagamentos em Atraso com exemplos de situaes especficas de

    clculo de fundos disponveis. Apresentam-se, ainda, algumas regras prticas de uso de

    informao financeira bem como um conjunto de aspetos crticos em sede do processo de

    encerramento e abertura de ano.

  • Regras oramentais

  • 13

    Regras Oramentais

    1. Regras Oramentais

    1.1 O conceito de oramento

    O oramento constitudo pelo conjunto de receitas e despesas consagradas nos diplomas que

    definem as orgnicas das entidades, bem como em eventual legislao especfica.

    O oramento tem que estar equilibrado ou apresentar saldo positivo, nos termos da LEO1.

    Da mesma forma que o Oramento do Estado deve ser definido de forma alinhada com as GOP2 e

    DEO3 e objetivos de poltica definidos nos termos dos artigos 64. e 72.-A da LEO, o oramento de cada

    organismo deve ser definido em alinhamento com os seus objetivos estratgicos e operacionais,

    constantes do QUAR4 e Plano de Atividades e densificados neste ltimo.

    Figura 1 RAFE Regime Administrativo e Financeiro do Estado

    1.2 Os princpios contabilsticos

    Nos termos da LEO5 aplicam-se, com as devidas adaptaes, os princpios gerais ao oramento

    dos organismos:

    Anualidade (conforme decorre do artigo 105. da CRP e do artigo 4. da LEO) o ano

    econmico coincide com o ano civil: o Oramento (de receitas e despesas) anual, mesmo se

    incorporar um perodo complementar e incluir programas e projetos plurianuais necessria

    a oramentao por programas e uma gesto oramental plurianual a par de uma execuo

    oramental anual;

    1 LEO Lei de Enquadramento Oramental - Lei 91/2001, de 20 de agosto, com as mltiplas revises, de que

    se salienta a 8 reviso com republicao integral de todas as revises pela Lei 41/2014.

    2 GOP - Grandes Opes do Plano.

    3 DEO - Documento de Estratgia Oramental.

    4 QUAR - Quadro de Avaliao e Responsabilizao da Administrao Pblica, no mbito do SIADAP 1

    Sistema de avaliao do desempenho dos servios da Administrao Pblica.

    5 Leitura obrigatria Ttulo II da LEO princpios e regras oramentais.

    CRP (Artigo 105) + LEO (Artigo 34) + LOE => Oramento acompanhada por:

    pelo relatrio [que contm aindicao das polticas a implementar];

    desenvolvimentos oramentais[atribuio de recursos para implementao dos objetivos/dimenses de poltica];

    outros

    De forma equivalente, e para os organismos, os Planos de Atividade

    correspondem a um auxiliar de determinao de Objetivos/Polticas, cuja

    avaliao constar do Relatrio de Atividades

  • 14

    Regras Oramentais

    Unidade e universalidade (artigo 5.): compreende todas as receitas e despesas da

    Administrao central, Servios e fundos autnomos e Segurana social (e tendo em conta as

    transferncias para as Regies Autnomas e Autarquias, includas nas dotaes da

    Administrao Central);

    Equilbrio (artigo 9.): recursos necessrios para cobrir todas as despesas;

    Equidade intergeracional (artigo 10.): equidade na distribuio de benefcios e custos entre

    geraes;

    No compensao (artigo 6.): todas as receitas so previstas pela importncia integral em

    que foram avaliadas, sem deduo alguma para encargos de cobrana ou de qualquer outra

    natureza;

    No consignao [de receitas a despesas] (artigo 7.): no pode afetar-se o produto de

    quaisquer receitas cobertura de determinadas despesas;

    Especificao (artigo 8.): as receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de

    acordo com uma classificao econmica. As despesas so fixadas de acordo com uma

    classificao orgnica, econmica e funcional, podendo os nveis mais desagregados de

    especificao constar apenas dos desenvolvimentos6. As despesas so ainda estruturadas por

    programas;

    Estabilidade oramental (artigo 10-A): situao de equilbrio ou excedente oramental;

    Solidariedade recproca (artigo 10-B): obrigao de todos os subsectores, atravs dos seus

    organismos, contriburem proporcionalmente para a realizao do princpio da estabilidade

    oramental, de modo a evitar situaes de desigualdade;

    Transparncia oramental (artigo 10-C): existncia de um dever de informao entre todas

    as entidades pblicas. Implica, designadamente, o dever de fornecimento de informao

    entidade encarregada de monitorar a execuo oramental, nos termos e prazos a definir no

    decreto-lei de execuo oramental;

    Princpio da sustentabilidade (artigo 10.-D): os subsetores que constituem as administraes

    pblicas, bem como os organismos e entidades que os integram, esto sujeitos ao princpio

    da sustentabilidade capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a

    assumir, com respeito pela regra do saldo oramental estrutural e pelo limite da dvida

    pblica, conforme previsto na presente lei e na legislao europeia;

    Princpio da economia, eficincia e eficcia (artigo 10.-E): a assuno de compromissos e a

    realizao de despesa pelas entidades pertencentes aos subsetores que constituem as

    administraes pblicas esto sujeitas ao princpio da economia, eficincia e eficcia na

    utilizao do mnimo de recursos que assegurem os adequados padres de qualidade do

    servio pblico, na promoo do acrscimo de produtividade pelo alcance de resultados

    6Vide Desenvolvimentos Oramentais contantes do artigo 35. da LEO versus os Mapas Oramentais

    presentes no artigo 32.

  • 15

    Regras Oramentais

    semelhantes com menor despesa e na utilizao dos recursos mais adequados para atingir o

    resultado que se pretende alcanar.

    Princpio da responsabilidade (artigo 10.-F): os subsetores que constituem as

    administraes pblicas esto vinculados ao cumprimento dos compromissos assumidos por

    Portugal nos termos da legislao europeia, sendo que cada um dos subsetores que

    constituem as administraes pblicas responsvel pelos compromissos por si assumidos.

    Limite da dvida pblica (artigo 10.-G): quando a relao entre a dvida pblica e o produto

    interno bruto (PIB) exceder o valor de referncia de 60 %, o Governo fica obrigado a reduzir o

    montante da dvida pblica, na parte em excesso, a uma taxa de um vigsimo por ano, como

    padro de referncia.

    Instrumentos de gesto (artigo 11.): os organismos do setor pblico administrativo ficam

    sujeitos ao Plano Oficial de Contabilidade Pblica.

    Publicidade (artigo 12.): publicao de todos os documentos que se revelem necessrios

    para assegurar a adequada divulgao e transparncia do Oramento do Estado e da sua

    execuo.

    Endividamento das regies autnomas e das autarquias locais (artigo 12-A) as regies

    autnomas no podem endividar-se para alm dos valores inscritos no Oramento do Estado,

    nos termos das respetivas leis de financiamento, e dos limites definidos na LOE nos termos do

    artigo 87. da LEO.

    1.3 A estrutura contabilstica do oramento

    A estrutura de classificao contabilstica decorrente da legislao em vigor a que se representa

    na figura seguinte, tanto para a classificao de receitas como de despesas.

    O diagrama seguinte identifica cada uma das classificaes oramentais bem como o n. de

    dgitos que cada uma considera, identificando as classificaes para a receita (do lado esquerdo) e para

    a despesa (do lado direito). A figura assinala ainda as tipologias de correspondncias de consignao de

    receita e despesas nos sistemas centrais das finanas.

  • 16

    Regras Oramentais

    Fonte: Gesto Oramental & Contabilidade Pblica, 2 Edio, 2014

    Nota: Sistemas do Ministrio das Finanas, em que em adio aos registos nos sistemas contabilsticos das

    entidades ficam registadas as situaes de consignao: SOE Sistema do Oramento de Estado; SIGO-SFA

    Sistema de Informao de Gesto Oramental-Servios e Fundos Autnomos; ECE Entidade Contabilstica Estado

    Figura 2 Os pilares da moderna Gesto Financeira Pblica

    A Classificao Econmica7 definida nos termos do DL 26/2002, de 14 de fevereiro, com as

    caratersticas representadas na figura seguinte:

    7 Leitura obrigatria Classificador Econmico Decreto-Lei 26/2002, de 14 de fevereiro.

    (art 8 e 24 da

    LEO Lei 91/2001-

    L48/04-L22/2011-

    L52/2011 Lei

    37/2013 Lei

    41/2014)

    Classificaofuncional [3]

    Classificaoorgnica [9]

    Classificaoeconmica [6-10]

    Cla

    ssific

    ao

    pro

    gra

    mtica

    Classificao daDespesa

    Classificao daReceita

    +

    +

    Fonte de financiamento [3]

    Programa [3]

    Medida [3]

    Projeto [5]/Regio [5]

    Atividade [3]

    Co

    nsig

    na

    da

    +

    +

    SO

    E

    SIG

    O-S

    FA

    /EC

    E

  • 17

    Regras Oramentais

    DL26/2002,de 14/02

    demonstra a especificao da natureza das transaes

    permite a criao de um Sistema Nacional de Contas e deindicadores de gesto, analisar gastos

    O que ser adquirido e qual o efeitoeconmico?

    Cdigodecomposto

    Receitascc.gg.aa.sa.rb

    Despesasaa.sa.rb.al.sa

    cc - Captulogg - Grupoaa - Artigo

    sa - Sub-artigorb - Rubrica

    aa - Agrupamentosa - Sub-agrupamento rb -

    Rubrica

    al - Alneasa - Sub-alnea

    Figura 3 Caratersticas da classificao econmica

    A Classificao Econmica define as naturezas numa estrutura hierrquica arborescente, em

    cdigos compostos por reas com as designaes constantes da figura supra. Estes cdigos podem,

    ainda, ser densificados pelo Governo, designadamente em sede da Circular Srie A da DGO8 com

    Instrues para o Oramento de Estado em cada ano ou, por vezes, no decorrer do ano. Os Servios e

    Fundos Autnomos (como Institutos e Organismos de Ensino Superior) e outros subsetores como a

    Administrao Local podem criar maior densificao. Esta faz-se ao nvel dos ltimos 2 pares ordenados

    de dgitos, designadamente Alnea e Sub-alnea na Despesa e Sub-artigo e Rubrica no caso da Receita.

    Por exemplo, um cdigo 02.02.20 que inclui servios de consultoria, poderia ser desagregado nos

    cdigos 02.02.20.A1 e 02.02.20.A2 para segregar respetivamente consultoria jurdica de informtica.

    A classificao econmica considera, em si, mais dos que a natureza da despesa ou receita,

    podendo haver casos em que o fim ltimo da utilizao de bens ou servios altera a referida

    classificao. Veja-se o seguinte exemplo relativo a uma despesa com congressos no mbito de uma

    participao oficial. Em que classificao econmica ficaria melhor:

    a) 02.02.16 Despesa corrente Aquisio de bens e servios Aquisio de servios

    Seminrios, exposies e similares

    b) 01.02.06 Despesa corrente Despesas de pessoal Abonos variveis ou eventuais

    Formao

    c) 02.02.15 Despesa corrente Aquisio de bens e servios Aquisio de servios

    Formao

    8 DGO Direo Geral do Oramento.

  • 18

    Regras Oramentais

    d) 02.02.11 Despesa corrente Aquisio de bens e servios Aquisio de servios

    Representao dos servios

    A resposta correta seria a d), mas a sua compreenso exige a leitura detalhada das notas

    explicativas do Decreto-Lei 26/2002:

    01.02.06 Formao Engloba os abonos devidos aos funcionrios do prprio servio que

    ministrem formao

    02.02.15 Formao Incluem-se as despesas com os cursos de formao profissional dos

    funcionrios, quando prestados por outras entidades.

    02.02.16 Seminrios, exposies e similares Englobam-se as despesas decorrentes da

    realizao de seminrios, exposies e similares promovidos pela entidade.

    02.02.11 Representao dos servios Incluem-se as despesas determinadas por

    necessidades acidentais de representao dos organismos, com excluso, portanto, das despesas de

    representao pelo exerccio de determinados cargos oficiais, que assumem a natureza de despesas

    com pessoal. Quando efectuadas no Pas, trata-se - em regra - de despesas dos prprios ministrios,

    servios ou entidades que os representam, em virtude de recees ou de visitas de individualidades

    nacionais ou estrangeiras. Podem, tambm, ocorrer no estrangeiro, por motivo de congressos, feiras e

    outros certames e misses em que se torne necessria a nossa participao oficial. As despesas com os

    funcionrios que forem determinadas pela representao dos servios aqui tratada classificar-se-o nas

    adequadas rubricas. Assim, incluir-se-o, por exemplo, em Deslocaes e estadas (cdigo 02.02.12),

    as despesas que se fizerem com as deslocaes que ocorrem no mbito das respectivas misses. Do

    mesmo modo, afectar-se-o rubrica Ajudas de custo os encargos que com tal natureza haja

    necessidade de se satisfazer (para o que so consideradas em p de igualdade com os funcionrios as

    pessoas que, embora estranhas aos servios pblicos, so chamadas ou convidadas, no interesse dos

    mesmos, a participar em determinadas reunies ou a constituir comitiva de misses, visitas e viagens

    oficiais). Salienta-se, por fim que, face ao enquadramento da presente rubrica em termos de

    subagrupamento econmico, no seu mbito, apenas podero ter cabimento as despesas com

    pagamentos de servios, pelo que as eventuais aquisies de bens destinados a serem oferecidos em

    quaisquer circunstncias de Representao dos servios devero onerar a rubrica Prmios,

    condecoraes e ofertas, cdigo 02.01.15.

    A Classificao Orgnica visa organizar o Oramento de Estado e fazer a ciso de cada um dos

    oramentos dos servios, sendo que segue a estrutura hierrquica poltico administrativa alterada com a

    estrutura organizacional de cada Governo constitucional, em que as partes constituintes do cdigo

    auferem caratersticas especficas, com cdigos inteligentes traduzindo as premissas apresentadas na

    figura seguinte. De notar que na sequencialidade de cdigos os primeiros seguem a lei de protocolo de

    Estado Presidncia da Repblica, Assembleia da Repblica, etc.

  • 19

    Regras Oramentais

    1) no caso dos servios integrados (SI): Cdigo 0 para oramento por Atividades dos SI, (incluindo a

    transferncia do OE para os FSAs) com excepo dos captulos 60 e70 do MF;

    Cdigo 9 para os casos especficos dos captulos 50, 60 e 70 do OE.2) No caso dos SFAs: Cdigo 1 para o oramento por Atividades; Cdigo 8 para o oramento por Projetos.

    Quem o responsvel pela despesa?

    organiza o Oramento de Estado de acordo com a estruturapoltico administrativa / lei orgnica do governo

    Identifica univocamente cada organismo no OE, com um cdigo:MM..CC.DD.SS

    MM - Ministrio

    - Secretaria de Estado

    CC - Captulo

    DD - Diviso

    SS Sub-Diviso

    Figura 4 Caratersticas da classificao econmica

    Note-se que, no caso de existirem oramentos para Atividades e Projetos, uma entidade ter

    cdigos de orgnica distintos, desde logo ao nvel do cdigo de Secretaria de Estado, conforme revela a

    figura anterior, e tambm ao nvel do Captulo, que toma o cdigo 50 para o Oramento de Projetos.

    Outra situao em que uma entidade apresenta mais de um cdigo de orgnica no seu

    oramento surge quando uma entidade tenha incorporado no oramento despesas excecionais como

    indemnizaes compensatrias pagas s empresas, em existe ainda um outro cdigo de orgnica em

    que o Captulo toma o cdigo 60.

    As fontes de financiamento identificam a origem dos fundos que financiam as despesas e

    permitem, nos casos aplicveis, alinhar a consignao de receita despesa9:

    9 Leitura obrigatria - Vide tabelas de fontes de financiamento publicadas no sitio da DGO em cada Circular

    Srie A com as instrues de preparao do Oramento. No caso do OE 2015 em

    http://www.dgo.pt/instrucoes/Paginas/Intrucoes.aspx?Ano=2014&Instrucoes=Circulares+S%u00e9rie+A

    http://www.dgo.pt/instrucoes/Paginas/Intrucoes.aspx?Ano=2014&Instrucoes=Circulares+S%u00e9rie+A

  • 20

    Regras Oramentais

    Qual a origem da receita ?

    diferencia servios integrados e servios e fundos autnomos

    associa a classificao da receita com a classificao dadespesa

    Distingue:

    receita prpria

    OE

    Fundos comunitrios

    Crdito externo

    Transferncias AP

    Dvida

    Figura 5 Caratersticas das fontes de financiamento

    A classificao funcional10

    definida nos termos do Decreto-Lei 171/94, de 24 de junho, e

    classifica as funes e subfunes do Estado, numa codificao que segue as principais classificaes

    internacionais das funes dos Estados, designadamente do FMI e Naes Unidas, esta ltima

    Classification of Function of Government. Este classificador de despesa crucial nas determinaes de

    sries histricas permitindo a comparabilidade no tempo e com outros pases. Note-se que no

    obstante a representao a 3 dgitos constante do diploma legal, nos sistemas do Estado apresentam-se

    a 4 dgitos em que o 2 dgito sempre um zero.

    10 Leitura obrigatria Classificador Funcional Decreto-Lei 171/94.

  • 21

    Regras Oramentais

    DL 171/94 de 24/06 /Circular Srie A -n.1227

    Em que rea de aco ser a despesa?

    especificar os fins e atividades tpicas do Estado

    identificao das prioridades do Estado na satisfaodas necessidades colectivas

    segue as tipificaes internacionais dos fins e atividades dos Estados, nomeadamente a do FMI e Naes Unidas

    Cdigo: xx.xx. Funo

    .sub-funo

    comparao das grandes opes financeiras do Estado

    A classificao funcional apresenta a seguintes principais caratersticas:

    Figura 6 Caratersticas das fontes de financiamento

    A classificao programtica est prevista na LEO e no Decreto-Lei 131/2003, de 28 de junho,

    composta por Programas, Medidas e Projetos (estes regionalizveis nos termos das regras

    comunitrias).

    Atualmente todo o oramento est obrigatoriamente organizado por Programas nos termos da

    LEO.

  • 22

    Regras Oramentais

    Artigo 18.

    Regime

    1 Sem prejuzo da sua especificao de acordo com as classificaes orgnica, funcional e

    econmica, as despesas inscritas nos oramentos que integram o Oramento do Estado estruturam

    -se por programas, nos termos previstos na presente lei.

    Artigo 19.

    Programas oramentais

    1 O programa oramental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas que

    concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretizao de um ou vrios objetivos

    especficos, relativos a uma ou mais polticas pblicas, dele fazendo necessariamente parte

    integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficincia e a eficcia

    da sua realizao.

    ()

    5 Cada programa oramental divide-se em medidas, podendo existir programas com uma nica

    medida.

    6 Os programas oramentais com financiamento comunitrio devem identificar os programas

    comunitrios que lhes esto associados.

    Artigo 20.

    Medidas

    1 A medida compreende despesas de um programa oramental correspondente a projetos ou

    atividades, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e

    concorrem para a concretizao dos objetivos do programa em que se inserem.

    2 A medida pode ser executada por uma ou vrias entidades pertencentes ao mesmo ou a

    diferentes subsetores da administrao central.

    3 Cada medida divide-se em projetos ou atividades, podendo existir medidas com um nico

    projeto ou atividade.

    4 O projeto ou atividade correspondem a unidades bsicas de realizao da medida, com

    oramento e calendarizao rigorosamente definidos.

    5 As medidas, projetos ou atividades podem ser criados no decurso da execuo do Oramento

    do Estado.

    6 As alteraes decorrentes da criao de medidas, nos termos do nmero anterior, devem

    constar expressamente do relatrio informativo sobre a execuo oramental a publicar

    mensalmente.

  • 23

    Regras Oramentais

    Atualmente, nos termos das recentes Circulares com instrues para a preparao do

    Oramento, e de acordo com determinao dos Governos, as Medidas alinham-se com classificaes

    funcionais11

    .

    As ligaes entre Medidas e Projetos e Atividades so determinadas na Circular com as instrues

    para a preparao do Oramento em cada ano.

    Nos ltimos anos a estrutura de programas estabelecida no mbito do Oramento do Estado

    portugus alterou-se para uma estrutura verticalizada, isto , alinhando-se com a estrutura de

    responsabilidade poltica e administrativa, ou seja, com a estrutura de responsabilidade organizacional

    em funo da orgnica do Governo.

    O responsvel pela gesto de cada Programa um ministro, correspondendo cada Programa ao

    oramento do Ministrio, salvo as excees em que num Ministrio h mais do que um Programa.

    Veja-se a ttulo de exemplo os Programas definidos para o Oramento de 2015:

    11 Leitura obrigatria Circular Srie A 1371 da DGO, no que concerne tabela de Programas e Medidas.

    Programa Designao Programa Ministrio Executor Entidade coordenadora

    001 rgos de Soberania Encargos Gerais do Estado __

    002 Governao e Cultura Presidncia do Conselho de Ministros

    Secretaria-Geral da PCM

    003 Finanas e Administrao Pblica

    Ministrio das Finanas Secretaria-Geral do MF

    004 Gesto da Dvida Pblica Ministrio das Finanas Instituto de Gesto do Crdito Pblico, IP

    005 Representao Externa Ministrio dos Negcios Estrangeiros

    Secretaria-Geral do MNE

    006 Defesa Ministrio da Defesa Nacional Secretaria-Geral do MDN

    007 Segurana Interna Ministrio da Administrao Interna

    Secretaria-Geral do MAI

    008 Justia Ministrio da Justia Instituto de Gesto Financeira e Infraestruturas de Justia (IGFIJ)

    009 Economia Ministrio da Economia Secretaria-Geral do ME

    010 Ambiente, Ordenamento do Territrio e da Energia

    Ministrio do Ambiente, do Ordenamento do Territrio e da Energia

    Gabinete de Estratgia e Planeamento (GEP) do MAOTE

    011 Agricultura e Mar Ministrio da Agricultura e do Mar

    Gabinete de Planeamento e Polticas (GPP) do MAM

    012 Sade Ministrio da Sade Administrao Central do Sistema de Sade (ACSS)

    013 Ensino Bsico e Secundrio e Administrao Escolar

    Ministrio da Educao e Cincia Direo Geral de Planeamento e Gesto Financeira do MEC

    014 Cincia e Ensino Superior Ministrio da Educao e Cincia Direo Geral de Planeamento e Gesto Financeira do MEC

    015 Solidariedade, do Emprego e da Segurana Social

    Ministrio da Solidariedade, do Emprego e Segurana Social

    Gabinete de Estratgia e Planeamento (GEP) do MSESS

    Fonte: Circular Srie A da DGO n. 1376 da 2014

  • 24

    Regras Oramentais

    Programas

    Envelope financeiro;

    Responsabilidade de um

    Ministro;

    Estrutura verticalizada;

    Conforme responsabilidade

    politica- administrativa.

    Medidas

    Alinhamento classificao

    funcional;

    Medida de transversalidade;

    No passado alinhadas com

    as GOP.

    As medidas, que correspondem (por princpio) a medidas de polticas transversais, j estiveram

    alinhadas s Grandes Opes do Plano, sendo que, nos ltimos anos, se tm relacionado de forma mais

    prxima com as funes e subfunes do Estado, com correspondncia tendencialmente direta s

    classificaes funcionais do Estado (conforme classificaes do Decreto-Lei 171/94, de 24 de junho).

    Esta dimenso pode, contudo, contemplar medidas de polticas especficas de cada Ministrio.

    As principais caratersticas dos Programas e Medidas como hoje surgem no Oramento de Estado

    podem sintetizar-se da seguinte forma:

    Fonte: Gesto Oramental & Contabilidade Pblica, 2. ed., 2014

    Figura 7 A composio dos Programas e Medidas

    Os limites de oramento de cada Programa definem-se nos termos da Lei de Enquadramento

    Oramental (Lei 41/2014).

    Artigo 12-B

    ()

    3 A reviso anual do Programa de Estabilidade e Crescimento inclui um projeto de

    atualizao do quadro plurianual de programao oramental, a que se refere o artigo 12. -

    D, para os quatro anos seguintes.

  • 25

    Regras Oramentais

    Em sntese, as dimenses de classificao obrigatria da despesa e receita pblica podem

    resumir-se na seguinte tabela12

    :

    12 Leitura obrigatria: vide os diplomas referidos e, a Circular Srie A da DGO com as instrues para o

    Oramento de Estado do ano no stio da DGO www.dgo.pt.

    Classificao Estrutura Base legal Tipo de informao

    Econmica xx.yy.zz.aa.ss 6 dgitos definidos pelo DL 26/2002, sendo os restantes densificados ou pelo Ministrio das Finanas ou por cada SFA

    Natureza da despesa ou receita

    Fonte de Financiamento FFF Publicitado em Circular Srie A da DGO, conforme deliberao em Conselho de Ministros ou homologao pela Tutela das Finanas

    Origem da receita. Estabelece relao entre a despesa e a receita que a financia

    Artigo 12-D

    Quadro plurianual de programao oramental

    1 O Governo apresenta Assembleia da Repblica, de harmonia com as Grandes Opes

    do Plano, uma proposta de lei com o quadro plurianual de programao oramental.

    2 A proposta referida no nmero anterior deve ser apresentada e debatida simultaneamente

    com a primeira proposta de lei do Oramento do Estado apresentada aps tomada de posse do

    Governo.

    3 O quadro plurianual de programao oramental atualizado anualmente, para os quatro

    anos seguintes, na lei do Oramento do Estado, em consonncia com os objectivos estabelecidos

    no Programa de Estabilidade e Crescimento a que se refere o artigo 12. -B.

    4 O quadro plurianual de programao oramental define os limites da despesa da

    administrao central financiada por receitas gerais, em consonncia com os objetivos

    estabelecidos no programa de Estabilidade e Crescimento.

    5 O quadro plurianual de programao oramental define ainda os limites de despesa para

    cada programa oramental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os

    programas, os quais so vinculativos, respetivamente, para o primeiro, para o segundo e para os

    terceiro e quarto anos econmicos seguintes.

    http://www.dgo.pt/

  • 26

    Regras Oramentais

    Figura 8 As dimenses de classificao oramental

    1.4 O Oramento de Desempenho

    1.4.1 O conceito O Oramento de Desempenho corresponde a um oramento (aplicado a um perodo) integrado

    com um Plano de Desempenho para o mesmo perodo, que mostra a relao entre o financiamento dos

    programas e os resultados esperados13

    .

    De uma forma simples, poder-se-ia referenciar o modelo de oramentao de desempenho com

    o seguinte esquema:

    13 Leitura Obrigatria: desenvolvimento no Guia de Introduo Gesto de Recursos Oramentais,

    Materiais e Tecnolgicos.

    Orgnica mm.s.cc.dd.ss Min/Secretaria de Estado/ Captulo/Diviso/Sub diviso

    Estrutura de 9 dgitos definida em funo da Lei Orgnica do Governo, com cdigos sequenciais segundo a posio hierrquica dos organismos no Estado

    Identificao unvoca do organismo no Oramento de Estado

    Funcional FSS Funo/Sub funo

    Decreto-lei n. 171/94, de 24 de junho

    Cdigo de Funo e sub funo

    Programa 999 3 dgitos

    Publicitado em Circular Srie A da DGO, conforme deliberao em Conselho de Ministros ou homologao pela Tutela das Finanas

    Agregador de despesas com mbito e envelope financeiros definidos. Desde 2010 alinhados com Ministrios

    Medida 999 3 dgitos sequencial

    Publicitado em Circular Srie A da DGO, ou alinhado com as GOP, conforme deliberao em Conselho de Ministros ou homologao pela Tutela das Finanas

    Cdigo agregador de despesa por dimenso de poltica. Aps 2010 alinhadas com funcionais

    Projeto 99999 Projeto

    Inscrio sequencial Agregador de despesa com output e outcome com perodo de validade definidos

    Sub projeto/ regionalizao 99999 5 dgitos sequencial

    Inscrio sequencial NUTS, diferentes nveis

    Atividade 999 3 dgitos

    Publicitado em Circular Srie A da DGO, conforme deliberao em Conselho de Ministros ou homologao pela Tutela das Finanas

    Tipificao de atividades micro do Estado elaborada por grupo liderado pela IGF

  • 27

    Regras Oramentais

    Economia EficciaEficincia

    Output/Produtosservio

    ProcessosInputCustosResultados/

    Impacto

    Reduz

    CustosOptimizao

    UnitriaRever

    processos?

    re-alocao e controlo de recursos

    Reviso de resultados

    Objectivos Operacionais

    Objectivos de

    Misso/

    estratgicos

    Impacto scio

    econmico

    Capacidade

    instalada - nvel 1Capacidade

    instalada - nvel n

    Fonte: Gesto Oramental & Contabilidade Pblica, 2. ed., 2014

    Figura 9 O oramento de desempenho

    1.4.2 O Oramento de Desempenho integrado nos Instrumentos legais de planeamento

    Conforme consta do Guia de Introduo Gesto de Recursos Oramentais, Materiais e

    Tecnolgicos (GIGROMT), o Oramento constitui-se como O instrumento, por excelncia, da poltica de

    um Governo ou da direo de um organismo.

    Nesta determinao, essencial ter em ateno que bens ou servios o organismo produz,

    tipific-los e criar indicadores que os quantifiquem e relacionem com recursos consumidos para os

    poder produzir. O Oramento de Desempenho prope-nos, assim, uma nova forma de abordar a nossa

    atividade, como uma efetiva estrutura de produo de servios, mesmo que com caratersticas muito

    especiais.

    Neste sentido, e conforme proposto no referido Guia, antecedendo a elaborao do Oramento

    deve ser planeada a quantidade de produo que o organismo ir executar e identificar que capacidades

    (humanas, tecnolgicas, infraestruturas) o organismo dispe, que outras sero facultadas por outros

    organismos ou estruturas centrais, e aferir o que ter que ser suportado em termos de despesa pelo

    oramento prprio.

    Como referido no GIGROMT, a avaliao de capacidades instaladas e correspondente capacidade

    produtiva e o planeamento de instalao de capacidades face capacidade de prestao de servio

    pretendida, essencial determinao da capacidade de produo em cada ano.

    Do ponto de vista legal os organismos s esto obrigados ao planeamento de Objetivos

    Operacionais no ano. Contudo, mostra a experincia de pases com oramentos de desempenho com

    sucesso que necessrio criar um planeamento de Objetivos Operacionais e Capacidades

  • 28

    Regras Oramentais

    Anlise de

    desvios

    Que

    prioridades

    QUAR

    Objetivos e indicadores

    Plano de Atividades

    Objetivos e indicadores

    Indicadores de realizao oramental (e

    outros) em projetos

    Plafond oramental vs execuo

    oramental do ano anterior

    Indicadores de utilizao de recursos vs

    oramento n-1 vs plafond

    Indicadores de disfuncionamento ->

    recursos consumidos em resoluo de

    ineficincias e outros erros processuais

    correspondentes para todos os perodos (anos) at que se atinja o Objetivo Estratgico para que

    concorrem.

    O QUAR14

    (ou instrumento equivalente) e o Plano de Atividades, auxiliados pelo Balano

    Previsional em sede do planeamento de Capacidades Fsicas e Mapas de Pessoal previsionais,

    constituem os instrumentos de base disponveis no quadro legal portugus que permitem efetivamente

    planear a relao entre recursos e produo e oramentar numa lgica subjacente a um Oramento de

    Desempenho.

    A avaliao de desvios assenta em indicadores associados aos Instrumentos legais e de

    planeamento e controlo disponveis, como sejam:

    Fonte: Adaptado de Construo de Oramentos em tempos de Crise Financeira, 2012

    Figura 10 Os instrumentos de priorizao no uso de recursos escassos e avaliao de medidas

    corretivas

    14 QUAR - Quadro de Avaliao e Responsabilizao.

  • Construo do oramento

  • 31

    Construo do oramento

    2. Construo do oramento

    2.1 Competncias dos Administradores Judiciais em

    matria oramental

    Nos termos da Lei 62/2013, de 26 de agosto constituem competncias dos Administradores

    Judiciais em matria oramental:

    Consoante venha a ser determinado, o oramento privativo poder constituir um oramento

    numa orgnica ou suborgnica legal (cdigo oramental autonomizado no Oramento de Estado, com

    eventual correspondncia a entidade com prestao de contas, mesmo que simplificada)

    eventualmente com equiparao a subentidade contabilstica e inerentes obrigaes de prestao de

    contas conforme constante da legislao em vigor, designadamente no que concerne ao Decreto-Lei de

    Execuo Oramental em cada ano (vide como exemplo para o caso do ano de 2015, os artigos 15 e

    16 do Decreto-Lei 36/2015, de 9 de maro).

    2.2 As limitaes na definio de um oramento

    Um oramento, por princpio, depende da determinao de receitas, limitadas e, como tal, a

    definio de dotaes de despesa subordina-se aos recursos escassos de que o organismo pode dispor.

    Dependendo um organismo de receitas provenientes do Oramento do Estado, estas limitaes

    estabelecem-se, desde logo, com as atribuies de um plafond mximo, definido em primeira instncia

    num limite por Ministrio/Programa determinado em Conselho de Ministros e levado Assembleia da

    Repblica; em 2 instncia na determinao de plafond por organismo pelo Ministro; e, finalmente, nas

    estruturas desconcentradas, na atribuio de plafond mximo aos servios desconcentrados.

    As limitaes correntes aquando da determinao de um oramento podem sintetizar-se em:

    Artigo 106.

    Competncias

    1 O administrador judicirio tem as seguintes competncias prprias:

    (...)

    i) Assegurar a distribuio do oramento, aps a respetiva aprovao;

    j) Executar, em colaborao com o Ministrio da Justia, o oramento da comarca;

    2 No exerccio das competncias referidas nas alneas b), c), g) e i) do nmero anterior, o

    administrador judicirio ouve o presidente do tribunal e o magistrado do Ministrio Pblico

    coordenador.

  • 32

    Construo do oramento

    Plafond mximo versus o que seriam as efetivas necessidades se fosse elaborado uma

    estimativa base zero do oramento para um determinado nvel de produo do servio com

    padres de qualidade pr-definidos;

    Despesas com uma estrutura muito rgida (nveis de despesa inerentes prpria atividade e

    sem as quais no possvel operar), de que se apresentam alguns exemplos:

    Pessoal

    Dificilmente redutvel na remunerao base, pelo que a reduo depende por exemplo de:

    reduo de efetivos, ou de poltica ativa de reduo salarial, ou de reduo de abonos

    variveis como horas extraordinrias, ou aumento do horrio normal de trabalho para o

    mesmo vencimento;

    A reduo de custos de pessoal mais relevante em sede de gesto resultar de um aumento

    de eficincia (produtividade) na melhoria processual (por exemplo por informatizao de

    procedimentos e obrigaes ou pela simplificao administrativa tanto por simplificao da

    lei como da regulamentao interna;

    Despesas correntes com instalaes (arrendamento, gua, luz, limpeza, vigilncia) estas

    despesas podem ser contudo reduzidas com polticas organizacionais ativas.

    No caso das rendas, fulcral uma boa gesto dos espaos utilizados, recorrendo sempre

    que possvel a instalaes de renda mais acessvel, libertando edificado em zonas caras de

    arquivo e otimizando as reas ocupadas;

    No caso da eletricidade, refira-se a substituio de lmpadas e equipamentos por outros

    com menores consumos, dado que, por exemplo, na substituio de uma lmpada

    incandescente de 100W por um led de 8W a poupana em energia atinge perto de 90%

    sendo o prazo de amortizao de investimento relativamente curto (pouco mais de um ano

    em muitos casos);

    No caso da gua, essencial uma poltica ativa de reparao de fugas, uma das maiores

    causas de consumos excessivos, mas outras situaes podem ter impacto em organizaes

    com muitos funcionrios ou atendimento externo como seja a dimenso dos autoclismos e

    torneiras com limitao temporal e caudal;

    A concentrao de contratos de servios e produtos de limpeza ou em servios de vigilncia

    permite reduzir custos unitrios e globais muito significativos.

    Despesas com manuteno de infraestruturas informticas;

    A concentrao de compra de hardware e software, assegurando uma boa gesto das

    compras e sua distribuio e manuteno permite, no s reduo de preos unitrios e

    custos globais diretos, como tambm estabelecer contratos globais de manuteno de

    equipamentos e software;

  • 33

    Construo do oramento

    A concentrao de data centre ou protocolo de servios com entidades especializadas pode

    reduzir de forma muito significativa este tipo de custos;

    Contratos plurianuais

    Os contratos plurianuais (com obrigaes contratuais para vrios anos) so dificilmente

    redutveis, a no ser por negociao e assumindo as despesas contratuais inerentes. Assim,

    o articulado de contratos plurianuais poder neste sentido conter indexaes de obrigao

    a consumos efetivos, tentando minimizar custos de no consumo ou resciso, sem prejuzo

    do garante da salvaguarda dos direitos dos fornecedores designadamente em sede de um

    preo justo;

    As limitaes s dotaes:

    Cativos correspondem a retenes do oramento reduzindo as dotaes disponveis para

    efeito de salvaguarda da execuo oramental e garantir a realizao dos objetivos de rigor

    na gesto oramental e dot-la da necessria flexibilidade de forma intuitiva, corresponde

    a uma margem de gesto do Estado, que fica retida at que se avalie se a receita prevista

    efetivamente cobrada, de forma a no gerar dfices. Os cativos so definidos todos os

    anos na Lei do Oramento e Decreto-Lei de Execuo Oramental. A ttulo de exemplo, veja-

    se o caso concreto da situao constante da Lei do Oramento de 2015:

    Reserva inscrio em rubrica especfica de retenes do oramento reduzindo as dotaes

    disponveis para efeito de salvaguarda da execuo oramental de uma forma mais

    intuitiva, consiste numa margem de salvaguarda ou de gesto do organismo destinada a

    despesas inopinadas ou que no se conseguem identificar no incio do processo oramental,

    mas que fica, desde logo, no oramento. Nos ltimos anos, a reserva, obrigatoriamente

    constituda (normalmente 2,5% das despesas correntes excetuando pessoal) tem sido

    cativada, transformando-a em margem de gesto do Estado.

  • 34

    Construo do oramento

    Artigo 3.

    Utilizao das dotaes oramentais

    1 Ficam cativos 12,5 % das despesas afetas a projetos relativos a financiamento nacional.

    2 Fica cativo o valor inscrito na rubrica Outras despesas correntes Diversas Outras

    Reserva.

    3 Ficam cativos nos oramentos de atividades dos servios integrados e dos servios e fundos

    autnomos nas despesas relativas a financiamento nacional 15% das dotaes iniciais do

    agrupamento 02, Aquisio de bens e servios.

    4 Excetuam -se da cativao prevista nos n.os

    1 e 3 do presente artigo:

    ()

    c) As dotaes da rubrica 020220, Outros trabalhos especializados, quando afetas ao

    pagamento do apoio judicirio e dos honorrios devidos pela mediao pblica;

    ()

    e) As dotaes relativas s rubricas 020104, Limpeza e higiene, 020108, Material de

    escritrio, 010201, Encargos das instalaes, 020202, Limpeza e higiene, 020203,

    Conservao de bens, 020204, Locao de edifcios, 020205, Locao de material de

    informtica, 020209, Comunicaes, 020210, Transportes, 020214, Estudos, pareceres,

    projetos e consultadoria, 020215, Formao, 020216, Seminrios, exposies e similares,

    020219, Assistncia tcnica, 020220, Outros trabalhos especializados, 070103, Edifcios,

    070104, Construes diversas, 070107, Equipamento de informtica, 070108, Software

    informtico, 070109, Equipamento administrativo, 070110, Equipamento bsico, e 070206,

    Material de informtica Locao financeira, necessrias para o processo de reorganizao

    judiciria e o Plano de Ao para a Justia na Sociedade de Informao, em curso no Ministrio da

    Justia;

    f) As dotaes relativas s rubricas 020222, Servios de sade, e 020223, Outros servios de

    sade.

    ()

    6 Sem prejuzo do disposto no n. 13, a descativao das verbas referidas nos n.os

    1, 2 e 3, bem

    como o reforo do agrupamento 02, s podem realizar -se por razes excecionais, estando sujeitas

    a autorizao do membro do Governo responsvel pela rea das finanas.

    7 As cativaes previstas nos n.os

    1 e 3 devem ter por referncia, respetivamente, o total dos

    projetos e o total do agrupamento 02, Aquisio de bens e servios.

    8 Nas situaes previstas no nmero anterior podem as entidades redistribuir respetivamente,

    no mbito dos projetos e do agrupamento 02, Aquisio de bens e servios, as verbas das

    cativaes previstas nos n.os

    1 e 3, desde que mantenham o total de cativos.

  • 35

    Construo do oramento

    Receitas prprias e consignadas:

    No mbito do oramento, h despesas que dependem do volume de receitas prprias ou de

    receitas consignadas de valor varivel, cuja execuo s possvel na medida da cobrana

    da mesma. Nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho:

    Despesas plurianuais

    Para alm dos contratos plurianuais, existem ainda outras despesas com carter obrigatrio

    que perduram no tempo, por exemplo decorrente de obrigao legal de assumir

    determinadas transferncias, ou obrigaes de pagamentos de carter regular e continuado

    como o caso de despesas de manuteno decorrentes de investimento em determinados

    equipamentos e que passam a onerar o oramento.

    neste sentido que a 7 alterao LEO veio consagrar um novo princpio de avaliao de

    equilbrio oramental no tempo de vida til da durao da deciso:

    9 A cativao das verbas referidas nos n.os

    1 a 3 pode ser redistribuda entre servios integrados,

    entre servios e fundos autnomos e entre servios integrados e servios e fundos autnomos,

    dentro de cada ministrio, mediante despacho do respetivo membro do Governo.

    10 No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos no

    cofinanciados ou, no sendo possvel, sobre a contrapartida nacional em projetos cofinanciados

    cujas candidaturas ainda no tenham sido submetidas a concurso.

    Artigo 20.

    Despesas sujeitas a duplo cabimento

    Quando os servios e organismos dispuserem de receitas consignadas, os pagamentos a efectuar

    por conta destas ficam simultaneamente condicionados ao montante global da receita arrecadada

    e dos crditos inscritos no Oramento.

  • 36

    Construo do oramento

    neste mbito que a LEO reforou, na sua 7 alterao, a obrigatoriedade de observncia

    do princpio de Eficcia, Eficincia e Economia, obrigando a avaliar ex ante todos os

    impactos de benefcios e custos na durao do tempo total de impacto da deciso (por

    exemplo, no caso da compra de uma impressora, avaliar no s os custos da aquisio, mas

    consumo de eletricidade e manuteno com a mesma para o perodo em que expectvel a

    mesma operar, em contraponto ao benefcio dado pelo n de impresses estimado com

    dada qualidade de impresso).

    neste sentido que aquando da elaborao do oramento, em articulao com a definio de

    Objetivos Estratgicos e Operacionais, se torna crucial estabelecer uma relao entre a quantidades de

    recursos (designadamente financeiros) disponveis e os nveis de produo a atingir.

    Face a recursos escassos, h que ter conscincia de que:

    No exequvel assegurar no momento zero que a totalidade dos objetivos constantes da

    Misso de um organismo estejam concludos;

    Estabelecer uma relao direta entre os recursos (designadamente financeiros) disponveis

    e os objetivos a concretizar.

    Ter-se-o assim que tomar opes e assumir de forma consciente:

    Definio de prioridade quanto a tarefas,

    Escolha em concreto daquilo que efetivamente tem que ser assegurado,

    Escolha em concreto do que nem se inicia processo para concretizar ou o que se deixa

    mesmo de fazer.

    Assim sendo, na elaborao do oramento a ligao entre recursos e produo deve ser um

    primado, o qual de mais intuitiva aplicao a projetos e por vezes mais difcil com despesas correntes

    como sejam as de eletricidade ou gua. Mas mesmo nestas ltimas podem ser estabelecidos critrios de

    avaliao e imputao.

    Artigo 10. -D

    Princpio da sustentabilidade

    1 Os subsetores que constituem as administraes pblicas, bem como os organismos e

    entidades que os integram, esto sujeitos ao princpio da sustentabilidade.

    2 Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos,

    assumidos ou a assumir, com respeito pela regra do saldo oramental estrutural e pelo limite da

    dvida pblica, conforme previsto na presente lei e na legislao europeia.

  • 37

    Construo do oramento

    Fonte: Adaptado de Construo de Oramentos em tempos de Crise Financeira, 2012

    Figura 11 Ligao entre recursos e produo

    2.3 O Fundo de Maneio

    O Fundo de Maneio constitui-se como parte integrante do Oramento.

    Podem ser constitudos Fundos de Maneio para a gesto de pequenas despesas de carter

    urgente e inadiveis nos termos do Decreto-Lei 155/92.

    As condies especficas relativas ao Fundo de Maneio so definidas em cada ano no DLEO. No

    caso de 2015 aplica-se o disposto no Decreto-Lei 36/2015, de 9 de maro.

    Artigo 32.

    Despesas em conta de fundos de maneio

    1 Para a realizao de despesas de pequeno montante podem ser constitudos fundos de maneio

    em nome dos respectivos responsveis, em termos a definir anualmente no decreto-lei de execuo

    oramental.

    2 Os responsveis pelos fundos de maneio autorizados nos termos do nmero anterior

    procedero sua reconstituio de acordo com as respectivas necessidades.

    3 A competncia para a realizao e pagamento das despesas em conta de fundos de maneio

    caber ao responsvel pelo mesmo.

    4 Os servios e organismos procedero obrigatoriamente liquidao dos fundos de maneio at

    data que for anualmente fixada nos termos referidos no n. 1.

  • 38

    Construo do oramento

    Para a constituio, tem que haver um regulamento de fundo de maneio, indicando o montante

    do Fundo, eventualmente limite de constituio ou cadncia de reposio e atribuio a um

    responsvel.

    O Fundo de Maneio obrigatoriamente constitudo com execuo oramental, com Cabimento e

    Compromisso, aplicando-se as mesmas regras contabilsticas que para qualquer outro compromisso.

    O Reforo com base em documentos de despesa segue, subsequentemente, regras idnticas para

    o registo e compromissos, sendo que, no que concerne a Fundos Disponveis determina o Decreto-Lei

    127/2012 o seguinte:

    O Fundo de Maneio pode ser gerido em numerrio ou com uma conta/carto bancrio,

    constituindo uma das situaes em que pode ser isenta a obrigao de Unidade de Tesouraria

    (obrigao de permanncia de contas no tesouro), nos termos previstos em cada ano no DLEO, de que

    se exemplifica adiante a norma constante do DLEO de 2015 e que tem vigorado nos ltimos anos.

    O Carto do Tesouro constitui a forma preferencial de operacionalizao do Fundo de Maneio

    desde o Despacho 539/09 do Secretrio de Estado do Tesouro e Finanas determinando a obrigao de

    recurso ao mesmo para as entidades sujeitas tesouraria nica que necessitassem de recorrer a meios

    Artigo 10

    Fundo de maneio

    1 - Os pagamentos efectuados pelo fundo de maneio so objecto de compromisso pelo seu valor

    integral aquando da sua constituio e reconstituio, a qual dever ter carcter mensal e registo

    da despesa em rbrica de classificao econmica adequada.

    Artigo 14.

    Fundos de maneio

    1 Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32. do Decreto -Lei n. 155/92, de 28 de julho,

    podem ser constitudos por um valor a definir pelos rgos dirigentes dos servios e

    organismos, at ao limite mximo de um duodcimo da respetiva rubrica da dotao do

    oramento, lquida de cativos.

    2 A constituio de fundos de maneio por montante superior ao referido no nmero anterior

    fica sujeita autorizao do membro do Governo da tutela.

    3 A liquidao dos fundos de maneio obrigatoriamente efetuada at 8 de janeiro de 2016,

    com exceo dos fundos de maneio criados com vista a suportar encargos decorrentes da

    atividade das Foras Armadas no exterior, que devem ser liquidados at 29 de janeiro de

    2016.

  • 39

    Construo do oramento

    eletrnicos para pagamento de despesas de aquisio de bens e servios. Posteriormente, este

    normativo passou a constar do DLEO em cada ano, de que se exemplifica no de 2015:

    A possibilidade de iseno tesouraria nica consta de regras definidas em cada ano,

    tipicamente no DLEO. Em 2015:

    Artigo 44.

    Carto Tesouro Portugus

    1 Os pagamentos que sejam efetuados por meios eletrnicos ou atravs de carto de crdito,

    pelas entidades sujeitas ao princpio da unidade de tesouraria, s podem ser realizados mediante

    a utilizao do carto Tesouro Portugus.

    2 O carto Tesouro Portugus deve ser o meio de pagamento utilizado sempre que tal

    utilizao resulte na aquisio de bens ou servios em condies mais favorveis.

    3 O carto Tesouro Portugus pode ser emitido em nome dos titulares dos cargos de direo

    superior, ou equiparados, bem como dos dirigentes e funcionrios que tenham competncia,

    prpria ou delegada, para efetuar aquisies de bens e servios.

    4 O IGCP, E. P. E., mediante solicitao e no prazo mximo de um ms, assegura que todas as

    entidades sujeitas unidade de tesouraria possuem o carto Tesouro Portugus,

    disponibilizando igualmente a informao necessria sua utilizao.

    5 O IGCP, E. P. E., assegura que o carto Tesouro Portugus aceite como meio de

    pagamento junto dos prestadores de bens ou servios, incluindo os disponibilizados atravs da

    Internet.

    Artigo 43.

    Unidade de tesouraria () 5 So dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:

    a) As escolas do ensino no superior;

    b) Os casos excecionais, devidamente autorizados todos os anos por despacho do membro do

    Governo responsvel pela rea das finanas, aps parecer do IGCP, E. P. E., devendo ser

    quantificada uma estimativa do montante envolvido, caducando automaticamente as autorizaes

    concedidas em exerccios anteriores, salvo as que resultem de lei especial;

    c) A SCML.

    6 O princpio da unidade de tesouraria aplicvel s instituies de ensino superior, incluindo

    as de natureza fundacional, nos termos previstos no artigo 115. da Lei 62/2007, de 10 de

    setembro.

  • 40

    Construo do oramento

    ANEXO VIII

    MAPA DE FUNDO DE MANEIO POR DOTAO ORAMENTAL (1)

    Designaoda entidade

    Gerncia

    Responsvel (is)

    Dotao oramental

    Valor do Fundo

    Data (2)

    Ordem de pagamento Ordem de pagamento Ordem de pagamento

    N. Data Valor N. Data Valor N. Data Valor

    transporte transporte

    a transportar a transportar a transportar

    (1) Indicar os fins a que se destinam.

    (2) Indicar a data de constituio, reconstituio ou regularizao .

    (Data)

    (Assinaturas)

    O Fundo de Maneio deve ser constitudo com o grau de desagregao por classificao

    econmica determinado pela Instruo 1/2004, do Tribunal de Contas, que se apresenta de seguida:

    Figura 12 Template de constituio e reporte de execuo de Fundo de Maneio

  • Regras de gesto: execuo e acompanhamento

  • 43

    Regras de gesto: execuo e acompanhamento

    3. Regras de gesto: execuo e acompanhamento

    3.1 Competncias dos Administradores Judiciais em

    matria oramental

    Nos termos da Lei 62/2013, de 26 de agosto constituem competncias dos Administradores

    Judiciais em matria oramental:

    Artigo 106.

    Competncias

    1 O administrador judicirio tem as seguintes competncias prprias:

    (...)

    g) Providenciar, em colaborao com os servios competentes do Ministrio da Justia, pela

    correta gesto, utilizao, manuteno e conservao dos espaos e equipamentos afetos aos

    servios do tribunal;

    h) Providenciar, em colaborao com os servios competentes do Ministrio da Justia, pela

    conservao das instalaes e dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor

    medidas para a sua racional utilizao;

    i) Assegurar a distribuio do oramento, aps a respetiva aprovao;

    j) Executar, em colaborao com o Ministrio da Justia, o oramento da comarca;

    2 No exerccio das competncias referidas nas alneas b), c), g) e i) do nmero anterior, o

    administrador judicirio ouve o presidente do tribunal e o magistrado do Ministrio Pblico

    coordenador.

  • 44

    Regras de gesto: execuo e acompanhamento

    3.2 O ciclo da despesa O ciclo de execuo da despesa decorre conforme representado no diagrama infra:

    Fonte: Gesto Financeira Pblica (contedos de elearning), 2010

    Figura 13 O ciclo da despesa

    O ciclo de realizao de despesa composto por diversas fases, umas de carter contabilstico,

    outras meramente administrativas, desde o consumo do oramento efetuado pelo cabimento prvio,

    at ao pagamento (a efetiva execuo de despesa).

    Face ao ciclo de despesa salientam-se as principais fases contabilsticas e de assuno de

    responsabilidade financeira, conforme apresentadas na sequncia seguinte15

    . Em cada fase

    contabilstica indicam-se os mapas de prestao de contas para os quais relevam as mesmas, os quais

    so apresentados no Guia de Oramento e Contabilidade dos Tribunais.

    15 Leitura obrigatria: identificar as fases contantes do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho e

    interiorizar os conceitos. Completar o conceito de compromisso com a leitura das definies

    contantes do artigo 3 da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro.

  • 45

    Regras de gesto: execuo e acompanhamento

    Autorizao da

    DespesaAto Administrativo aps verificao dos requisitos

    da conformidade legal:

    prvia existncia de fundamento legal que

    autorize a despesa.

    regularidade financeira

    existncia de inscrio oramental,

    correspondente cabimento,

    adequada classificao da despesa,

    economia, eficincia e eficcia.

    Em 2 momentos:

    autorizao de abertura de

    procedimento sujeito a

    cabimento prvio

    a autorizao de

    adjudicao analisada luz

    da economia, eficincia e

    eficcia, s possvel aps

    registo de compromisso nos

    termos da LCPA.

    ProcessamentoConsiste na incluso em suporte normalizado dos encargos

    legalmente constitudos (registo da fatura), consumindo

    compromisso, por forma a que se proceda sua liquidao

    e pagamento.

    Compromisso

    Consiste no registo contabilstico inerente obrigao

    contratual - corresponde assuno perante terceiros da

    responsabilidade de realizar determinada despesa, consumindo

    cabimento.

    Contrato escrito

    Nota de encomenda/Adjudicao

    Fatura ou Fatura simplificada

    sujeito existncia de:

    Fundos Disponveis

    sujeito autorizao do MEF

    em consultadoria tcnica,

    nos termos da lei

    Valor cabimento

    Valor compromisso

    O documento que consubstancia a obrigao contratual,

    consoante a situao, um dos seguintes:

    (no havendo obrigao de

    reduo a contrato escrito)

    (nas aquisies por Fundo

    de Maneio e em casos

    excecionais em ajustes

    diretos simplificados)

    O compromisso releva para o mapa de execuo de despesa.

    O registo do processamento releva para o Balano, e

    eventualmente DR no caso de faturas de consumos como

    eletricidade ou gua.

    Cabimento prvio

    Registo contabilstico que aps verificao de caber na

    dotao de despesa consome oramento, reduzindo a

    dotao disponvel, constituindo-se como uma cativao

    de determinada dotao por forma a fazer face realizao

    de uma despesa.

    O cabimento s releva para mapas de gesto interna, sem

    impacto no mapa oficial de execuo de despesa.

    Designa-se prvio por anteceder obrigatoriamente a

    autorizao de abertura de procedimento ou da efetiva

    autorizao de despesa dada pela adjudicao.

    Valor dotao oramental

  • 46

    Regras de gesto: execuo e acompanhamento

    Liquidao

    imagem do conceito tributrio na receita, a Liquidao

    consiste na determinao do o montante exato da

    obrigao que nesse momento se constitui, por forma a

    permitir o respetivo pagamento.

    Do ponto de vista administrativo corresponde ainda

    verificao da possibilidade de efetivar pagamentos. Na

    Administrao Central esta fase deixou de ter registo

    contabilstico.

    PagamentoA fase do pagamento engloba a autorizao e a

    emisso dos respetivos meios de pagamento,

    constituindo a ltima fase do ciclo de realizao das

    despesas.

    O registo do pagamento releva para o Balano, Fluxos de Caixa e Execuo Oramental de Despesa.

    Fonte: Adaptado de Gesto Oramental & Contabilidade Pblica, 2 Edio, 2014

    Figura 14 Objetivos da LCPA

    3.3 Regras para autorizao de despesaNo mbito de uma autorizao de abertura de procedimento de aquisio, ou da efetiva despesa

    que consubstancia a adjudicao ou contrato, deve o dirigente ter em ateno, pelo menos, a

    verificao dos seguintes requisitos:

    (*) Com a Proposta do opositor ao procedimento, exige-se declarao de situao regular e com a

    adjudicao comprovativo em sede de documentos de habilitao, nos termos do Cdigo dos Contratos

    Pblicos (Decreto-Lei 18/2008).

    1. Prvia existncia de fundamento legal que autorize a despesa;

    2. Correta inscrio oramental, da adequada classificao oramental e do correto cabimento na

    dotao;

    3. Economia, eficincia e eficcia;

    4. Competncia prpria ou delegada;

    5. Segregao de funes / instruo tcnica quando aplicvel;

    6. Situao regular com Segurana Social e Fisco (*);

    7. No fracionamento;

    8. Verificao de existncia de Fundos Disponveis para o Compromisso;

    9. Prvia autorizao do Ministro de Estado e das Finanas no caso de aquisies de servios nos

    termos da lei.

    (o incumprimento administrativo-financeiro acarreta responsabilidade financeira)

    10.

  • 47

    Regras de gesto: execuo e acompanhamento

    Do ponto de vista legal, desde logo as obrigaes fundamentais designadamente as constantes

    dos pontos 1 a 3, esto consagradas na LEO e no RAFE16

    .

    A autorizao para abertura de procedimento carece de registo de cabimento prvio ( referida

    autorizao de despesa), nos termos do Cdigo dos Contratos Pblicos (CCP),17

    conjugado com o artigo

    42 da LEO e com o definido nas regras contabilsticas para cabimento e compromisso no POCP18

    .

    Mesmo quando a autorizao de despesa simultnea com a autorizao de procedimento, ou seja, no

    caso especfico de Ajuste Direto Simplificado previsto no CCP, sempre obrigatrio o registo de

    cabimento prvio anterior autorizao do procedimento.

    16 RAFE Regime Administrativo e Financeiro do Estado, designao pela qual conhecido o Decreto-Lei

    155/92, de 28 de julho, que regulamenta a Lei de Bases da Contabilidade Pblica (a Lei 8/90, de 20 de

    fevereiro). 17

    CCP Cdigo dos Contratos Pblicos -Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro. 18

    POCP Plano Oficial de Contabilidade Pblica Decreto-Lei 232/97, de 3 de setembro (num

    entendimento lato inclui os Planos Sectoriais de Contabilidade Pblica: POCAL Decreto-Lei 54-A/99, de 22

    de fevereiro, POCISSSS Decreto-Lei 12/2002 de 25 de janeiro, POCMS - Portaria 898/2000, de 28 de

    setembro e POCED Portaria 794/200 de 24 de setembro).

    Programa Designao Programa

    Artigo 22. do DL 155/92 (RAFE)

    Requisitos gerais

    1 - A autorizao de despesas fica sujeita

    verificao dos seguintes requisitos:

    a) Conformidade legal;

    b) Regularidade financeira;

    c) Economia, eficincia e eficcia.

    2 Por conformidade legal entende-se a prvia

    existncia de lei que autorize a despesa,

    dependendo a regularidade financeira da inscrio

    oramental, correspondente cabimento e

    adequada classificao da despesa.

    3 Na autorizao de despesas ter-se- em vista a

    obteno do mximo rendimento com o mnimo

    de dispndio, tendo em conta a utilidade e

    prioridade da despesa e o acrscimo de

    produtividade da decorrente.

    Artigo 42. da LEO

    Princpios

    6 Nenhuma despesa pode ser autorizada ou

    paga sem que, cumulativamente:

    a) O facto gerador da obrigao de despesa

    respeite as normas legais aplicveis;

    b) A despesa em causa disponha de inscrio

    oramental, tenha cabimento na correspondente

    dotao, esteja adequadamente classificada e

    obedea ao princpio da execuo do oramento

    por duodcimos, salvas, nesta ltima matria, as

    excees previstas na lei;

    c) A despesa em causa satisfaa o princpio da

    economia, eficincia e eficcia.

  • 48

    Regras de gesto: execuo e acompanhamento

    Verifica-se, assim, que a autorizao de despesa carece de dois atos administrativos que em

    situaes excecionais podem ocorrer em simultneo, autorizando em primeira instncia a abertura de

    procedimento e, aquando da finalizao do processo, a adjudicao e o compromisso pelo qual se

    estabelece a efetiva obrigao contratual com valor e fornecedores conhecidos.

    A competncia para autorizar determinado montante de despesa define-se nos termos dos

    limites monetrios, designadamente nos artigos em vigor do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, nos

    termos do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, nos termos do Estatuto do Dirigente, nos termos das

    Leis Orgnicas dos Ministrios e servios e, quando aplicvel, de lei geral.

    A competncia delegada decorre de delegao de competncias, designadamente nos termos do

    Cdigo do Procedimento Administrativo.

    A segregao de funes tcnico-funcional determina que, independentemente da competncia

    prpria ou delegada para autorizar uma despesa, se requer em determinadas situaes instruo

    tcnica (qualquer que seja a designao que tome) expressa nas leis orgnicas ou regulamentos ou

    delegaes de competncias especficas ou legislao avulsa, como por exemplo, no caso de aquisio

    de software ou hardware, com a obrigao de parecer prvio da Autoridade para a Modernizao

    Administrativa na aquisio de bens e servios nos termos da resoluo de Conselho de Ministros

    12/2012. A obrigao prvia de parecer do Ministro das Finanas, definida na Lei do Oramento/Decreto

    de Execuo Oramental um caso particular desta situao.

    Artigo 36. do Decreto-Lei 18/2008

    Deciso de contratar e deciso de autorizao da despesa

    1 O procedimento de formao de qualquer contrato inicia-se com a deciso de contratar, a qual

    cabe ao rgo competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar, podendo essa

    deciso estar implcita nesta ltima.

    Artigo 45. da Lei 41/2014

    Assuno de compromissos

    1 Apenas podem ser assumidos compromissos de despesa aps os competentes servios de

    contabilidade exararem informao prvia de cabimento no documento de autorizao da despesa

    em causa.

    2 Os compromissos que deem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos

    mediante prvia autorizao, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanas e da

    tutela, salvo se, alternativamente:

    a) Respeitarem a programas, medidas, projetos ou atividades constantes do mapa XV da lei do

    Oramento do Estado que sejam consistentes com o quadro plurianual de programao

    oramental a que se refere o artigo 12. -D;

    b) Os respetivos montantes no excederem, em cada um dos anos econmicos seguintes, os limites

    e prazos estabelecidos, para este efeito, na lei.

  • 49

    Regras de gesto: execuo e acompanhamento

    A exigncia de situao regularizada contributiva e fiscal para efeitos de autorizao de despesa

    decorre do CCP, Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

    A exigncia de no fracionamento revela-se na formulao de contratao do CCP, e impacto na

    formulao de montante a partir do qual se torna obrigatrio o envio a visto prvio ao Tribunal de

    Contas, definida na Lei do Oramento em cada ano, sendo para 2015 a Lei 82-B/2014:

    A verificao de Fundos Disponveis decorre nos termos da Lei 8/2012 complementada pelo

    Decreto-Lei 127/201219

    , de que se desenvolvem os principais aspetos no captulo subsequente.

    3.4 Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso

    3.4.1 A Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso LCPA20 A LCPA constitui a abordagem portuguesa a um modelo de gesto de compromissos enquadrado

    num modelo de gesto oramental alinhado com um modelo de gesto de tesouraria preconizado pelo

    Fundo Monetrio Internacional21

    e Banco Mundial, cujos princpios tm vindo a ser adotados em

    mltiplos pases numa tica de garante do equilbrio oramental.

    No caso portugus, ao invs de uma adoo de um modelo preditivo de tesouraria (receita e

    despesa) num horizonte temporal de 12 meses, deslizante ms a ms e mantendo sempre o intervalo de

    19Vide a propsito referncia bibliogrfica: Gesto de Compromissos Leis dos Compromissos e dos

    Pagamentos em Atraso analisada e comentada. 20

    LCPA - Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada com todas as alteraes pela Lei 22/2015 de 17 de

    maro.

    21 Vide a propsito Treasury Single Account: Concept, Design, and Implementation Issues

    http://www.imf.org/external/pubs/ft/wp/2010/wp10143.pdf e Treasury Reference Model

    http://www1.worldbank.org/publicsector/pe/trm.pdf

    http://siteresources.worldbank.org/EXTFINANCIALMGMT/Resources/313217-1196229169083/4441154-

    1196275288288/4444688-1196371176805/TreasuryReferenceModelpp1108.pdf.

    Artigo 145.

    Fiscalizao prvia do Tribunal de Contas

    1 De acordo com o disposto no artigo 48. da Lei de Organizao e Processo do Tribunal de

    Contas, aprovada pela Lei n. 98/97, de 26 de agosto, para o ano de 2015 ficam isentos de

    fiscalizao prvia pelo Tribunal de Contas os atos e contratos, considerados isolada ou

    conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante no

    exceda o valor de 350 000.

    http://www.imf.org/external/pubs/ft/wp/2010/wp10143.pdfhttp://www1.worldbank.org/publicsector/pe/trm.pdfhttp://siteresources.worldbank.org/EXTFINANCIALMGMT/Resources/313217-1196229169083/4441154-1196275288288/4444688-1196371176805/TreasuryReferenceModelpp1108.pdfhttp://siteresources.worldbank.org/EXTFINANCIALMGMT/Resources/313217-1196229169083/4441154-1196275288288/4444688-1196371176805/TreasuryReferenceModelpp1108.pdf

  • 50

    Regras de gesto: execuo e acompanhamento

    Impedir contratualizar para alm da capacidade depagamento

    Antecipar o controlo da fase de pagamentos para omomento da obrigao contratual (compromisso)

    Impedir aumento de pagamentos em atraso

    Introduzir controlo em antecipao de dvidas,impedindo o crescimento de:

    PASSIVO Contas apagar Pagamentos

    em atraso

    12 meses, complementado com um quadro plurianual, optou-se por um quadro mais restritivo, numa

    janela temporal de receita de 3 meses, criando um mecanismo de antecipao de meses posteriores

    para casos excecionais a autorizar pelo Ministro das Finanas.

    3.4.2 Os objetivos da LCPA A Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA) introduz uma alterao de princpio

    de avaliao ex ante da futura capacidade de pagar no momento que antecede a contratualizao.

    Assim, pretende-se com a LCPA obviar o crescimento de dvida (passivos) que se venha a traduzir

    em pagamentos em atraso e dfice, sujeitando a execuo oramental prvia existncia de tesouraria.

    De uma forma esquemtica podemos sintetizar os principais objetivos da LCPA no diagrama que

    se segue:

    Figura 15 Objetivos da LCPA

    3.4.3 O conceito dos Fundos Disponveis Os Fundos Disponveis consistem numa previso de tesouraria dada por uma janela temporal de

    receita a 3 meses, sendo calculados numa base mensal (no incio de cada ms) e numa forma

    simplificada so compostos por:

    + soma da previso de cobrana numa janela temporal de 3 meses incluindo o prprio ms

    + cobrana efetiva acumulada at ao ms anterior

    contratos (compromissos assumidos)

    = Fundos Disponveis

    Assim, de uma forma simplificada e a ttulo de exemplo, em janeiro e fevereiro, a frmula de

    clculo sintetiza-se na figura seguinte:

  • 51

    Regras de gesto: execuo e acompanhamento

    M A M Jn Jl A S O N D J F J F

    Dotao: 1200

    Previso dereceita

    50 100 30 150 130 130 90 ...

    FDJ=100+30+50

    FDF=SaldoJ +30+50+150

    SaldoJ = CobranaJ - ComprJ

    Figura 16 Clculo de Fundos Disponveis

    Ou seja, no caso do exemplo, embora se tenha uma dotao oramental de 1200, em Janeiro o

    mximo que se pode contratualizar 180.

    Em fevereiro, os Fundos Disponveis seriam dados por 30 + 50 + 150 + Receita cobrada em janeiro

    compromissos assumidos at janeiro.

    Os Fundos Disponveis passam a constituir um limite ao exerccio do direito de apropriao

    consagrado na Lei de Bases de Contabilidade Pblica em sede da execuo corrente, no sentido em que

    o limite para a contratao se fica no valor dos Fundos Disponveis e no na Dotao Oramental

    Disponvel22

    .

    Nos termos da Lei 8/2012 os Fundos Disponveis constituem uma previso de tesouraria dada

    pela soma de vrias parcelas, conforme se discrimina a seguir.

    22 A Dotao Oramental Disponvel corresponde a: dotao corrigida, lquida de cativos e de consumos

    dados pelos respetivos cabimentos; a dotao corrigida dada pela dotao inicial corrigida das alteraes

    oramentais ao longo do ano.

  • 52

    Regras de gesto: execuo e acompanhamento

    Fundos Disponveis verbas disponveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicvel e

    desde que no tenham sido comprometidos ou gastos:

    a) A dotao corrigida lquida de cativos, relativa aos trs meses seguintes;

    b) As transferncias ou subsdios com origem no Oramento do Estado, relativos aos trs

    meses seguintes;

    c) A receita efetiva prpria que tenha sido cobrada, [incluindo a receita de ativos e passivos

    financeiros,**] ou recebida como adiantamento;

    d) A previso da receita efetiva prpria a cobrar nos trs meses seguintes [incluindo a

    previso de ativos e passivos**];

    e) O produto de emprstimos contrados nos termos da lei;

    f) As transferncias ainda no efetuadas decorrentes de programas e projetos do Quadro de

    Referncia Estratgico Nacional (QREN) [e de outros programas (*)] estruturais, cujas

    faturas se encontrem liquidadas e devidamente certificadas ou validadas;

    g) Outros montantes autorizados nos termos do artigo 4.

    (*) Redao dada pelo DL 127/2012, em interpretao do texto da Lei 8/2012

    (**) Redao dada pela Lei n. 22/2015

    Notas: SI Servios Integrados (conforme Lei 8/90, Lei 41/2014 e Lei 3/2004 e Lei 4/2004)

    SFA Servios e Fundos Autnomos (conforme Lei 8/90, Lei 41/2014 e Lei 3/2004 e Lei 4/2004)

    EPR Entidades Pblicas Reclassificadas (conforme n. 5 do artigo 2 da Lei 41/2014)

    Nota: nos termos do artigo 172 da Lei 66-B/2012, altera-se a Lei 8/2012 passando a no limitar o clculo dos

    Fundos Disponveis ao ano econmico 4 Para os fundos disponveis previstos nas alneas a), b) e d) do n. 1

    no releva o ano econmico. Esta determinao implica que em novembro se pode considerar a estimativa de

    receita de janeiro e em novembro a de fevereiro. Contudo, o oramento do ano seguinte no est ainda

    aprovado, pelo que se estar a operar com puras previses. Por outro lado, a lei omissa quanto incluso de

    compromissos dos meses de janeiro e fevereiro, mas parece bvio inferir que os compromissos com as

    caratersticas do n. 2 do artigo 8 do Decreto-Lei 127/2012 devem ser considerados no clculo de Fundos

    Disponveis, bem como a previso de compromissos a transitar (sem pagar) nas mesmas condies e ainda os

    compromissos de anos futuros que devam consumir oramento do ano seguinte.

    Para SI

    Tipicamente SFA ou AL

    Para EPR e AL

    Autorizao pelo MEF

    Margem de gesto

  • 53

    Regras de gesto: execuo e acompanhamento

    A possibilidade de utilizao de previso de receita a 3 meses limitada na situao de existirem

    pagamentos em atraso no conceito LCPA, nos termos do artigo 8:

    (**) Redao dada pela Lei n. 22/2015

    (*) Receitas com carter pontual ou extraordinrio so receitas no repetveis, como por

    exemplo alienao de patrimnio ou hasta pblica de bens obsoletos

    3.4.4 Caso prtico de clculo de Fundos Disponveis Em termos prticos veja-se o seguinte exemplo adaptado de Gesto Oramental &

    Contabilidade Pblica; PINTO, Ana Calado; SANTOS, Paula Gomes dos, MELO, Tiago Joanaz de, 2.

    Edio, 2014, ATF:

    Artigo 8.

    Entidades com pagamentos em atraso

    1 No caso das entidades com pagamentos em atraso em 31 de dezembro [do ano anterior**], a

    previso da receita efetiva prpria a cobrar nos trs meses seguintes prevista na subalnea iv) da

    alnea f) do artigo 3. tem como limite superior 75 % da mdia da receita efetiva cobrada nos

    dois ltimos anos nos perodos homlogos, deduzida dos montantes de receita com carter

    pontual ou extraordinrio (*).

    ()

    3 3 As entidades que violem o disposto no artigo 7. da presente lei [em qualquer momento,

    apresentem um aumento dos pagamentos em atraso]:

    a) No podem beneficiar da utilizao da previso da receita efetiva prpria a cobrar nos trs

    meses seguintes para efeitos de determinao dos fundos disponveis definidos na alnea f) do

    artigo 3.;

    b) Apenas podem beneficiar da aplicao da exceo constante do n. 1 do artigo 4. mediante

    prvia autorizao do membro do Governo responsvel pela rea das finanas.

  • 54

    Regras de gesto: execuo e acompanhamento

    Fundos disponveis

    estimados 2012

    Acumulado

    a Setembro

    Outubro Novembro Dezembro Total

    Receitas efetivas 1.400.000 150.000 230.000 210.000 1.990.000

    Receitas

    extraordinrias

    7.500 30.000 0 12.000 49.500

    1.407.500 180.000 230.000 222.000 2.039.500

    Receitas efetivas (S/

    ext)2010 2011

    Outubro 105.000 95.000

    Novembro 125.000 125.000

    Dezembro 70.000 62.000

    Total 300.000 282.000

    Receitas

    extraordinrias2010 2011

    Outubro 0 0

    Novembro 0 750

    Dezembro 425 0

    Total 425 750

    TOTAL 300.425 282.750

    Existem as seguintes informaes relativamente empresa ABC, entidade pblica reclassificada,

    data de 30 de setembro de 2012:

    Figura 17 Exemplo para clculo

    Estando-se a calcular Fundos Disponveis a 30 de Setembro, para vigorarem em outubro, atente-

    se nas seguintes situaes:

    1) No caso dos pagamentos em atraso crescerem, como nos termos do artigo 8 no se podem

    utilizar previses de receita, os FD so dados pelos valores cobrados at data de 30 de

    setembro, logo 1.407.500

    1) No caso de existirem pagamentos em atraso, mas que no cresam, o valor de previso de

    receita da janela temporal de 3 meses fica limitado ao mximo de 75% da mdia dos

    perodos homlogos dos dois ltimos anos, abatidos das extraordinrias, pelo que os FD

    sero o menor valor de:

    a. previso a 3 meses sem receitas extraordinrias = 150.000+ 230.000 +210.00=590.000, ou

    b. 75% da mdia da soma dos 3 perodos homlogos sem receita extraordinria, i.e.,

    0,75*(300.000+282.000)/2 = 218.250

    2) No havendo pagamentos em atraso o valor de fundos disponveis dado pelo total de

    receita cobrada e de previses, i.e. 2.039.500, ao qual se abatero os compromissos

    assumidos.

    Nos termos da LCPA constituem pagamentos em atraso as dvidas em atraso h mais de 90 dias a

    contar da data de vencimento, i.e., para uma dvida que vence a 30 dias, s considerada em atraso

    quando por pagar h mais de 120 dias.

  • 55

    Regras de gesto: execuo e acompanhamento

    3.4.5 Regras de assuno de compromissos Nos termos da Lei Oramental geral e da LCPA em especfico, um compromisso deve ser

    assumido pelo seu valor integral. Contudo, para efeitos da LCPA no termos do Decreto-Lei 127/2012

    permite-se que, de forma a no onerar excessivamente os Fundos Disponveis, no caso de despesas

    recorrentes e continuadas como os vencimentos, eletricidade ou gua, o registo dos compromissos

    onerem (consumam) os FD exclusivamente com o consumo/pagamento.

    Como resolve a LCPA esta aparente contradio com as regras contabilsticas, designadamente a

    obrigao de registo na conta 027 compromissos nos termos do POCP (Decreto-Lei 232/97), artigo

    42. e 45. da LEO e Regime Administrativo e Financeiro do Estado (Decreto-Lei 155/92) que regula a Lei

    de Bases da Contabilidade Pblica? Nos termos do n. 2 de artigo 5. que determina o registo de

    compromisso especificado por data de vencimento, sendo entendiment