Coleção Sinopses v. 39 - Direitos Humanos (2014)

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Sinopse Juspodivm

Transcript of Coleção Sinopses v. 39 - Direitos Humanos (2014)

  • COLEO SINOPSES PARA CONCURSOS

    DIREITOS HUMANOS

  • Leonardo de Medeiros Garcia Coordenador da Coleo

    Rafael Barretto Mestre em Direito.

    Advogado e Professor. [email protected]

    www.rafaelbarretto.com.br

    COLEO SINOPSES PARA CONCURSOS

    DIREITOS HUMANOS

    4 edio

    2014

    EDITORA JilsPODIVM

    www.editorajuspodivm.com.br

  • EDITORA fasPODIVM

    www.editorajuspodivm.com.br

    Rua Mato Grosso, 175 - Pituba, CEP: 41830-151 - Salvador - Bahia Te!: (71) 3363-8617 I Fax: (71) 3363-5050 E-mail: [email protected] Conselho Editorial: Eduardo Viana Portela Neves, Dirley da Cunha Jr., Leonardo de Medeiros Garcia, Fredie Didier Jr., Jos Henrique Mouta, Jos Marcelo Vigliar, Marcos Ehrhardt Jnior, Nestor Tvora, Robrio Nunes Filho, Roberval Rocha Ferreira Filho,

    Rodolfo Pamplona Filho, Rodrigo Reis Mazzei e Rogrio Sanches Cunha.

    Capa: Rene Bueno e Daniela Jardim (www.buenojardim.com.br) Diagramao: Mait Coelho ([email protected])

    Todos os direitos desta edio reservados Edies JusPODfVM. Copyright: Edies JusPODIVM terminantemente proibida a reproduo total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorizao do autor e da Edies JusPODfVM. A violao dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislao em vigor, sem prejuzo das sanes civis cabveis.

  • li Sumrio

    Coleo Sinopses para Concursos........................................................... 13 Guia de leitura da Coleo ...................................................................... 15 Delimitao da proposta da presente obra........................................... 17 O site do autor......................................................................................... 19 Sites recomendados ................................................................................ 21

    Captulo 1 TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS................................... 23 i. O que so direitos humanos.

    Di reitos humanos e direitos fundamentais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 2. Centralidade dos direitos humanos.

    Por que direitos humanos so to importantes? .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 3. Quais so os direitos humanos. Tipos de direitos.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 4. Direitos e garantias. Tipos de garantias .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... . . . . . . . . . . . ... . . . . . . 26 5. Caractersticas dos direitos humanos . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28

    5.i. Historicidade. A expanso dos direitos humanos. A proibio de _retrocesso .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28

    5.2. Universalidade. A universal idade e o relativismo cultural . . . . . . . 31 5.3. Relatividade. A relativizao de direitos

    e os direitos absolutos .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 5.4. lrrenunciabil idade. A no faculdade

    de dispor sobre a proteo da dignidade humana .. . . . . . . . . . . . . . . . 36 5.5. Inalienabil idade . . . .. . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..... . . . . . . . . . . . . . . . . 38 5.6. Imprescritibil idade . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... . . . . . . . . ..... . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . 38 5.7. Unidade, indivisibilidade e interdependncia

    dos direitos humanos .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 6. Evoluo histrica dos direitos humanos.

    As geraes (ou dimenses) de direitos humanos .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 6.i. A ia gerao de direitos humanos ......................................... ... 40 6.2. A 2 gerao de direitos humanos ... .... .................................. ... 43 6.3. A 3 gerao de direitos humanos .............. ... .... ............ ... . ....... 44 6.4. Quadro comparativo entre as 3 grandes

    geraes de direitos humanos .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 6.5. Outras geraes de direitos humanos .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 6.6. Geraes ou dimenses de direitos humanos? .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47

    7. Eficcia vertical, horizontal, diagonal e vertical com repercusso lateral dos direitos humanos. . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

    8. Limitao de direitos humanos .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52

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  • RAFAEL BARRETTO

    8.1. Primeiras observaes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . 52 8.2. Limitao pelo Legislativo, pelo Executivo e pelo Judicirio . . . . 54 8.3. Teoria dos l imites da limitao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 8.4. Proporcionalidade como limite limitao de direitos . . . . . . . .. . . 55

    Captulo 2 A CONSTITUIO DE i988 E OS DIREITOS HUMANOS 57 L Inovaes da CF 88 ............................................................................. 58

    i.i. Dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado. . . 58 i.2. Proteo da pessoa humana

    como objetivo fundamental do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 i.3. Prevalncia dos direitos humanos

    como princpio regente das relaes internacionais.. . . . . . . . . . . . . . . 61 i.4. Positivao dos direitos e garantias fundamentais

    logo no incio do texto constitucional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 i.5. Consagrao da aplicao imediata das normas

    definidoras de direitos e garantias fundamentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 i.6. Abertura do catlogo de direitos

    e garantias fundamentais e reconhecimento dos tratados internacionais de direitos humanos . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . 64

    1.7 Afirmao dos direitos sociais como verdadeiros direitos fundamentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .......... 64

    i.8. Qualificao dos direitos das pessoas como clusula ptrea . . 65 i.9. Formao de um tribunal internacional .

    dos direitos humanos . . . . .. .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 uo. Quadro sinptico das inovaes da Constituio de 1988........ 67 i.11. Inovaes da Emenda Constitucional 45/o4............................... 67

    1.11.l. Alterao do status formal dos tratados de direitos humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67

    i.11.2. Possibilidade de submisso ao Tribunal Penal Internacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68

    ui.3. Deslocamento de competncia para a J ustia Federal no caso de grave violao de direitos humanos que impl ique descumprir obrigaes internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . 68

    2. Aplicao imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70

    3. Petrificao dos direitos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 4. A declarao de direitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 5. A titularidade dos direitos e garantias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 6. A Constituio e os tratados internacionais

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    sobre direitos humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . 77 6.1. A partir de que momento os tratados internacionais sobre

    direitos humanos so incorporados ordem jurdica interna do Brasil, podendo ser aplicados internamente? . . . . . . . . 78

  • SU MRIO

    6.1.1. Assinatura do Tratado e Aprovao legisltiva. Unicidade e duplicidade de vontade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79

    6.1.2. Ratificao e depsito do tratado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 6.i.3. (Des) Necessidade de promulgao do tratado

    na ordem interna. Monismo x Dualismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 6.i.4. E o Brasil, como fica? Monismo ou dualismo? . . . . . . . . . . . . . . . 83 6.i.5. A aplicao dos tratados de direitos humanos

    na ordem interna no dependeria da promulgao na ordem i nterna? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84

    6.2. Os tratados so incorporados ordem jurdica brasileira com que status normativo, com que natureza jurdica?. . . . . . . . . . . 86 6.2.i. As diferentes teses, a Emenda Constitucional 45

    e a posio do STF. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 6.2.2. A natureza supralegal somente para os tratados

    sobre direitos humanos aprovados aps a EC 45 ou tambm para os aprovados antes dela? . . . . . . . . . . . . . . . . . 90

    6.2.3. Com a Emenda 45 todos os tratados sobre direitos humanos passaram a ter status formalmente constitucional? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92

    6.2.4. A divergncia doutri nria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . ....... 93 6.2.5. Por que no cabe mais a priso

    do depositrio infiel? . . . . . . . . . . .. . . . . . . . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 95

    Captulo 3 DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS ................... 99 i. O que o direito internacional dos direitos humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 2. Precedentes. O ps ia Guerra . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101

    2.i. Direito Humanitrio. o Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... 101 2.1.1. Movimento Internacional da Cruz Vermelha

    e do Crescente Vermelho .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ....... io2 2.i.2. o Comit Internacional da Cruz Vermelha . . .. . . . . . . . . . . . . . . ... 102 2.i.3. As Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha ................. 105 2.i.4. A Federao Internacional da Cruz Vermelha

    e do Crescente Vermelho . . . . .. . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 2.2. Liga das Naes.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... . . . . . . . .. . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. .... . . . . . . 106 2.3. Organizao Internacional do Trabalho .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106

    3. O ps 2 guerra. O surgim ento da ONU e a criao do Tribunal de Nuremberg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107 3.1. O contexto da 2 Guerra ... . . . . . . . . . . . . ..... . ... .. . . ... .. . .. . . . . . . . . . . ... . .. . .. . . . . . . 107 3.2. O Tribunal de Nuremberg . . . . . . . .. . . . . . . . . ..... . . .... .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109

    3.2.1 Tribunal de exceo e juzo natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . 110 3.2.2. J ulgamento apenas dos alemes.

    E os crimes praticados por aliados? . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110

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  • RAFAEL BARRETIO

    3.2.3. Legalidade e retroatividade penal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 3.2.4. Penas de priso perptua

    e de morte por enforcamento .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . 1 1 1 3.2.5. Justificativas para relativizar as garantias violadas .. . . . . 1 12

    4. Sistemas jurdicos i nternacionais protetivos de direitos humanos. Sistema global e sistemas regionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . 113 4 .i . Consideraes preliminares .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 4 .2 . A Multiplicidade de sistemas

    e relacionamento entre os sistemas .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 1 14 4.3. Conflito entre sistemas. Aplicao

    da norma mais benfica pessoa humana.. . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... 1 16 5. Mecanismos convencionais e no convencionais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 6. Convenes gerais e convenes especiais

    (sistema geral e sistema especial) . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119 7. Responsabilidade internacional dos Estados

    em matria de direitos humanos . . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . 120 8. Fiscalizao do cumprimento das obrigaes internacionais . . . . . .. . . . . 121

    8.1 . Consideraes iniciais.. . . . . . .. .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121 8.2. rgos fiscalizatrios . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . .. . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .... 122

    8.2.i . rgos executivos . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 8.2 .2 . rgos jurisdicionais. A capacidade

    internacional dos indivduos. O jus standi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 8.2.3. Carter subsidirio da atuao dos rgos

    internacionais. Dever primrio dos rgos i nternos de atuar em matria de direitos humanos . . . . . . . . . . . . .. ..... 125

    8.3. Mecanismos de fiscalizao.. . . . . . .. .. . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . 127 8.3. i. Relatrios.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 127 8.p. Denncias (ou comunicaes) interestatais . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128 8.3.3. Denncias (ou peties) individuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 8.3.4. Investigaes motu prprio (de iniciativa prpria) .. . . . . 130

    9. O dever de adotar medidas internas e a natureza supraconstitucional do direito internacional dos direitos humanos.. . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130

    Captulo 4 SISTEMA GLOBAL (OU UNIVERSAL) DE DIREITOS HUMANOS 133 L A ONU. A carta da ONU de 1945 . . . . . . . ..... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 2. A Declarao Universal dos Direitos Humanos, de 1948.... . . . ... . . . . . . . . . . 135

    2.i. Consideraes prel iminares .. . . . .. . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 2.2. Contedo da Declarao. Tipos de direitos abrangidos.. . . . . . . . . . 137 2.3. Natureza da Declarao: Tratado ou Resoluo? . . . . . . . . . . . .... . . . . . . 140 2.4. Afinal, a Declarao possui fora jurdica? .. . . . . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141

    3 . A juridicizao da declarao. Os dois pactos de 1966 .. . . . . . . . . . . . ........ 142 4. Declarao Internacional de Direitos

    (/nternational Bill of Rights). O sistema geral da ONU . . . . . . . . . . . . . . . . . ... . . . . . 144

    8

  • SUMRIO

    5. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 5 .1 . Aplicao Imediata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 5.2. Direitos reconhecidos .. . .. . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146

    5.2.i . Direito vida e pena de morte .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 5.2.2. Trabalho forado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148

    5.3. Suspenso das obrigaes decorrentes do Pacto .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148 5.4. Monitoramento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149

    6. Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais. . . . . 150 6.1. Aplicao progressiva. Natureza programtica do Pacto? .. . . . . . . 151 6 .2 . Direitos reconhecidos .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 6 .3 . Monitoramento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . .. . 153

    7. Outros i nstrumentos normativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 7.i . Conveno sobre a eliminao de todas as formas

    de discriminao racial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155 7.2. Conveno sobre a eliminao de todas as formas

    de discriminao contra a mulher . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156 7.3. Conveno contra a tortura e outros tratamentos

    ou penas cruis, desumanos ou degradantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157 7.4. Conveno sobre os direitos da criana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161 7.5. Conveno sobre os direitos das pessoas com deficincia .. . . . 163 7.6. Declarao das Naes Unidas sobre os direitos dos

    povos indgenas .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164 7.7. Declarao de princpios de tolerncia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 7.8. Declarao do Milnio das Naes Unidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 7.9. Proteo I nternacional dos Refugiados.

    Direito internacional dos direitos humanos, direito humanitrio e direito dos refugiados .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169

    8. A Corte I nternacional de Justia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 9. O Tribunal Penal I nternacional (TPI) . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177

    9.i. O que o Tribunal Penal I nternacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177 9.2. Precedentes histricos. Nuremberg,

    Tquio, ex- Iugoslvia e Ruanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178 9.3. Entrada em vigor do Estatuto do TPI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179 9.4. Jurisdio sobre os i ndivduos. Excluso de jurisdio

    sobre menores de 18 anos . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 9.5. Complementaridade da Jurisdio do TPI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 9.6. Crimes abrangidos pela jurisdio do TPI.

    Imprescritibi l idade dos crimes .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181 9.7. J urisdio ratone temporis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181 9.8. A irrelevncia da funo oficial exercida pelo Ru . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181 9.9. Penas previstas .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182 9.10. Conflito com o direito interno dos Estados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182 9. 1i . A situao do Brasi l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . 183

    9

  • RAFAEL BARRETIO

    9.12. o primeiro caso julgado pelo TPI . ........... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........ 186 10. Os procedimentos das resolues 1235 e 1503

    do Conselho Econmico e Social ........... . . . .. ............... .... . ........... . . .. . .. . 187

    CAPTULO 5 SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS 189 1. A OEA. Carta da OEA de 1948 .............................................................. 190 2. Declarao Americana dos Direitos e Deveres H umanos ...... . .. . ... . . . . . 190 3. Conveno Americana sobre Direitos Humanos

    (Pacto de So Jos de Costa Rica) . . . .. . . ........ . .. . .. . ... . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . ........ 191 3.i. Aplicao Imediata ... . . . ............ . . . . . .. . . . . . . . . . . . .. ... . .. . . .. . ............ . . . .. . . . 192 3.2. Di reitos reconhecidos .. . .. . .. . ... ...... . . . . . . . .. . ............ . . ... . . . ........ . . . . .. . . 192

    3.2.i. Direito vida e pena de morte ....... ................ . . . . .. . . . . . . . . 195 3.2.2. Trabalho forado .. ................ .... ..... ... . . . .. . . .. . .... . . . ...... . . . . . . . 196

    3-3 Suspenso de garantias .................. . .... . .... ...... . .. . . .. . .. . .... ... . . . . . .... 197 3.4. Clusula federal . ...... . ...... . .. . . . . . . . .......... ..... . . . . . ... . . . . . . .. . . ... . .. . . . . . . . . . . 198 3.5. Fiscalizao (meios da proteo)........ ... ..... . .. . . . ..... . . . . ... . . .. . . ...... 199

    4. Protocolo de So Salvador. . . . . . . . ..... . . . . . . . . . . .......... . . . . . . . . . . . . . . . . . ....... . . ...... 199 4. i. Aplicao progressiva . . . . .. . . ... . . . . ............. . . . . . . . . . . ....... . . . .... . .... . . . . . . . 200 4.2. Direitos Reconhecidos . .. . . . ..... . . . . .. . . ............ . . . . . . . . . . . . . . . . . ............. . .. 201 4.3. Meios de proteo .. . . . . . . .......... . . . ........ ............ .. . . . . . . . . . . . . . ......... . . . . 201

    5. Outras convenes. ... . . . . . ...... .. . . . . .. . . . . . . .. . ..... ...... . ... . . . . . . . . . . .. . . . .......... . . . . . . 202 6. Comisso interamericana de direitos humanos ... . . . . . ... . . . . . . .. . . . . .... . . . . . 203

    6.1. Organizao . . . . . . . . . . .............. . . . . . . . . ......... . . . . . . . . . . . . . . ......... . . ..... . . . .. . . .. 203 6.2. Funes.. . . . .. . . ... ........ . ..... . .. . ...... . . . . . ..... ..... . . . . . . . . .......... ......... . .. . .. . . . 203 6.3. Competncia (peties individuais

    e comunicaes interestatais) . .. . . ........ . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... ..... . . . . . . 204 6.3.i. Requ isitos de admissibilidade

    das peties e comunicaes ............ . .. . . . . . . . . . . . .. . ..... . . . . . . 205 6.3.2. I nadmissibilidade das peties e comunicaes... . . . ..... 206

    6.4. O processo na Comisso . . . . . .. . . .. . . . . ........ . . . . ................. . .. . . .. . . . . . . . . 206 6.4. O caso Maria da Penha .. . . . . . . . . . . ... . ... ... .. . . . . . . . . . .............. . . . . . . . . . . ... . . 208

    7. Corte interamericana de direitos humanos.. . . . .. . .. . . .. . . . . . .. . . . . ... . . . . . . . .. . . 213

    10

    7.1. Composio . . . . . . . . ....... .... . . . . . .. . . . . . . . . ....... . . . . . . . . .. . . . . . . ... ...... . . . . . . . . . . .. . . 213 p. Ausncia de impedimento pela nacionalidade.

    Direito a ter um juiz da prpria nacionalidade participando do julgamento do caso .... .. . .. . .. . . . . . . . . . . . .. . .............. 214

    7.3. Qurum de deliberao . . . . . . . . .. . . . . . . ........ . .. . . . . . . . .. . . ............ . .. . . . . . . . . 114 7.4. Competncia da Corte.

    Contenciosa e consultiva. Natureza facultativa. . ............... . . . . . . . . 215 7.5. Legitimidade para submeter casos Corte.

    Participao obrigatria da Comisso. A questo da legitimidade dos i ndivduos. . . . . . . . . . ....... . . . . . . . . . . . . . . . 217

    7.6. Defensores P blicos lnteramericanos...... . . . . . . . . . . . . . . .. . .. . ..... . . . . . . . . . 220

  • SUMRIO

    7. 7. O processo na Corte .................................................................. 222 7 .8. As medidas provisrias adotadas pela Corte .. . ........................ 222 7.9. A deciso final . . .......................................................................... 223 7.10. Execuo das indenizaes compensatrias ... . . . . ...... ....... ....... 224 pi. Casos julgados pela Corte envolvendo o Brasi l ... . . . . . . . . . . . . ......... 226

    7.11.1. Caso Ximenes Lopes, sentena de 4 de julho de 2006 .. 226 7.1i.2. Caso Nogueira de Carvalho,

    sentena de 28 de novembro de 2006........................... 227 7.1i.3. Caso Escher, sentena de 6 de julho de 2009 ................ 227 7.1i.4. Caso Garibaldi, sentena de 23 de setembro de 2009 .. 228 7.1i.5. Caso Gomes Lund (Guerri lha do Araguaia),

    Sentena de 24 de novembro de 2010........................... 228 8. Leis de anistia e o dever dos estados

    de investigar, ju lgar e punir . ......... ....... . .. . .. . . . . .................................... 233 8.i. Consideraes iniciais.

    Distino entre anistia, graa e indulto.... . . . . . . . . . . . . . ..... . . . . . . . . . ...... 233 8.2. Auto-anistia e anistia bilateral . . . . . ..... . . . . . . . . . . .............. . . . .............. 233 8.3. A lei de anistia brasileira e a deciso do STF na ADPF 153 ....... 234 8.4. O dever de investigar e a anistia na viso

    dos rgos internacionais . . . . . .. . . . . . ...... . . . ..... . . . . ................. .......... 237 8.5. O que deve prevalecer: a deciso do STF ou a deciso

    da Corte l nteramericana? A percepo de que os Tribunais nacionais no do mais "a ltima palavra" em matria de direitos humanos............... 242

    Captulo 6 OUTROS SISTEMAS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS..... 245 i. Sistema europeu de direitos humanos .... . . . ... . . .... . . ... . . . . . ... . . . . . ... .. ....... 245

    i.i. Abordagem preliminar. No confundir Sistema Europeu de Direitos Humanos com Unio Europia........ ...... . . . . . . . . ..... . . . . . 245

    i.2. O Conselho da Europa ............................................................... 246 i.3. A Comisso de Veneza .. . .. . . . . . . .. . .. . . ............................................. 247 i.4. A Conveno Europia de Direitos Humanos . . . .. . . . . . . ... ... . . . . . . ..... 248 i.5. Direitos sociais no sistema europeu.

    A Carta Social Europia ........... . . . . ............................................... 249 i.6. A Carta de Direitos Fundamentais da Unio Europia .............. 249 i.7. O Tribunal Europeu de Direitos H u manos ....................... ........... 251

    2. Sistema africano de direitos humanos ........................ . ... . . . ... . . . . . . . . . . . . 252 2.i. A U nio Africana e a antiga Organizao

    da Unidade Africana ....... . . . . . . . . . . . . ............. . . . . . .. . ................ .......... 252 2.2. A Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos .. ......... . . 252 2.3. A Comisso Africana dos Direitos do Homem e dos Povos ... . . . 253 2.4. O Tribunal Africano de Justia e Direitos Humanos.................... 253

    3. Direitos humanos na sia ...... ............ .......... . . . . . . . . . ... .. . .. . . . . ....... . . . . ... ... 254

    71

  • RAFAEL BARRETTO

    4. Sistema Mercosul de Direitos l:l umanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254

    Captulo 7 A ORDEM JURDICA BRASILEIRA E ALGUNS DIREITOS HUMANOS..................................................................... 255 L Direitos polticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . 256

    LL Sufrgio, voto, plebiscito, referendo e iniciativa popular. . . . . . . . 256 i.2. Alistamento eleitoral e capacidade eleitoral ativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259 i.3. Condies de elegibil idade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259 i.4. Inelegibi lidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260 i.5. Cassao, perda e suspenso de direitos polticos . . . . . . . . . . . . . . . . . 262 i.6. Anterioridade da lei que alterar o processo eleitoral . . . . . . . . . . . . . 264

    2. Direito a sade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 265 3. Sistema nico de Assistncia Social (SUAS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . 269 4. Portadores de transtornos mentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 271

    4.i. Consideraes in iciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 271 4.2. Direitos reconhecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272 4.3. Responsabilidade do Estado com os portadores

    de transtornos mentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 273 4.4. Internao psiquitrica da pessoa portadora

    de transtorno mental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 273 4.5. Pesquisas cientficas com pessoas portadoras

    de transtornos mentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 5. Portadores de deficincia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 6. Igualdade racial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 277

    6.1. Consideraes in iciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 277 6.2. Conceitos operacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 278 6.3. Diretrizes da participao da populao negra . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . 279 6.4. Os direitos fundamentais da populao negra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280 6.5. Sistema Nacional de Promoo de Igualdade Racial (SINAPIR) . . . . 281 6.6. Discriminao tnica, fiscalizao e acesso justia . . . . . . . . . . . . . . . . 281

    7. Programa Nacional de Direitos H umanos .......................................... 282 7.i. Consideraes iniciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 282 7 .2. Eixos orientadores e diretrizes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 283 7.3. Prazo de implementao das medidas do PNDH 3 ................... 289 7.4. Comit de Acompanhamento e Monitoramento do PNDH 3 ..... 289

    8. Conselho de defesa dos direitos da pessoa humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 290 9. O Ministrio Pblico e a defesa dos direitos humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 293 10. A Defensoria Pblica e a defesa dos direitos humanos . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . 294

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  • Coleo Sinopses para Concursos

    A Coleo Sinopses para Concursos tem por finalidade a preparao para concursos pblicos de modo prtico, sistematizado e objetivo.

    Foram separadas as principais matrias constantes nos editais e chamados professores especializados em preparao de concursos a fim de elaborarem, de forma didtica, o material necessrio para a aprovao em concursos.

    Diferentemente de outras sinopses/resumos, preocupamos em apresentar ao leitor o entendimento do STF e do STJ sobre os principais pontos, alm de abordar temas tratados em manuais e livros mais densos. Assim, ao mesmo tempo em que o leitor encontrar um livro sistematizado e objetivo, tambm ter acesso a temas atuais e entendimentos jurisprudenciais.

    Dentro da metodologia que entendemos ser a mais apropriada para a preparao nas provas, demos destaques (em outra cor) s palavras-chaves, de modo a facilitar no somente a visualizao, mas, sobretudo, compreenso do que mais importante dentro de cada matria.

    Quadros sinticos, tabelas comparativas, esquemas e grficos so u ma constante da coleo, aumentando a compreenso e a memorizao do leitor.

    Contemp lamos tambm questes das principais organizadoras de concursos do pas, como forma de m ostrar ao leitor como o assunto foi cobrado em provas. Atualmente, essa "casadinha" fundamental: conhecimento sistematizado da matria e como foi a sua abordagem nos concursos.

    Esperamos que goste de mais esta i novao que a Editora Juspodivm apresenta.

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  • RAFAEL BARRETTO

    Nosso objetivo sempre o mesmo: otimizar o estudo para que voc consiga a aprovao desejada.

    Bons estudos!

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    Leonardo de Medeiros Garcia

    [email protected] www.leonardogarcia.com.br

  • Guia de Leitura da Coleo

    A Coleo foi elaborada com a metodologia que entendemos ser a mais apropriada para a preparao de concursos.

    Neste contexto, a Coleo contempla:

    DOUTRINA OTIMIZADA PARA CONCURSOS

    Alm de cada autor abordar, de maneira sistematizada, os assuntos triviais sobre cada matria, so contem plados temas atuais, de suma importncia para uma boa preparao para as provas.

    Ora, se em nenhum caso podero invocar-se circunstncias excepcionais como justificao para a tortura, aparenta que a tortura uma prtica vedada em toda e qualquer situao, havendo sim de se lhe reconhecer um carter absoluto.

    Agora, ateno, o carter absoluto desse direito uma exceo , regra da relativizao dos direitos humanos e, de maneira geral,

    no costuma ser explorada em provas objetivas de concurso' que costumam afirmar- a relatividade como caracterstica dos direitos humanos.

    ENTENDIMENTOS DO STF E STJ SOBRE OS PRINCIPAIS PONTOS

    No Brasil, um dos mais importantes julgados do STF sobre o tema, talvez o primeiro em que realmente se deu um destaque ao debate

    ela eficcia horizontal o Recurso Extraordinrio 201.s19, no qual a Corte firmou posio que a excluso de um scio de uma entidade associativa deve observar o devido processo legal.

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  • RAFAEL BARRETTO

    PALAVRAS-CHAVES EM OUTRA COR

    As palavras mais importantes (palavras-chaves) so colocadas em outra cor para que o leitor consiga visualiz-las e memoriz-las mais faci lmente.

    O procedimento para adoo de uma medida no convencional

    disciplinado pela Resoluo i503 do Conselho Econmico e Social da ONU, e se inicia por uma petio, apresentada por qualquer indi vduo, Comisso de Direitos Humanos da ONU, denunciando a violao sistemtica de direitos.

    QUADROS, TABELAS COMPARATIVAS, ESQUEMAS E DESENHOS

    Com esta tcnica, o leitor sintetiza e memoriza mais faci lmente os principais assuntos tratados no livro.

    ,,... 1 Eixo

    orientador -+ Diretrizes -+ Objetivos

    estratgicos -+ Aes pro

    gramticas

    QUESTES DE CONCURSOS NO DECORRER DO TEXTO

    Atravs da seo "Como esse assunto foi cobrado em concurso?" apresentado ao le itor como as principais organizadoras de concurso do pas cobram o assunto nas provas.

    r 1

    16

    Como esse assunto foi cobrado em concurso? A prova do 16 concurso do Ministrio Pblico do Trabalho trouxe a seguinte proposio: o sistema interamericano de proteo dos direitos humanos tem como principal instrumento a Conveno Americana de Direitos Humanos, que estabelece a Comisso lnteramericana de Direitos Humanos e a Corte lnteramericana. Est correto!

  • Delimitao da proposta da presente obra

    A presente obra se pro pe a abordar os Direitos Humanos numa perspectiva de provas de concursos pblicos, motivo pelo qual o estudo se l imita a trazer, de maneira objetiva, os temas que costumam ser abordados nos concursos pblicos.

    Nessa esteira, no houve preocupao em aprofundar os temas para alm daquilo que cobrado nas provas; tampouco em indicar referncias bibliogrficas e fazer citaes doutrinrias.

    Reitere-se: a proposta , de maneira objetiva, enfrentar os temas cobrados em provas e contribuir para que os leitores obtenham xito nos concursos pbl icos.

    preciso registrar que, para alm das provas de concursos, o estudo dos Direitos Humanos com porta uma amplitude que vai alm do que desenvolvido aqui no livro, i nserindo aprofundamento e outros temas.

    Os que desejarem aprofundar o estudo sobre os Direitos Humanos necessariamente devem ir alm desse livro.

    Contem comigo nos estudos.

    Estou disposio em [email protected].

    17

  • li O site do autor

    Em meu site pessoal, www.rafaelbarretto. com.b desenvolvo projetos que auxi l iam muito nos estudos, potencializando o conhecimento adquirido com a leitura do livro.

    L vocs encontraro aulas minhas sobre Direitos Humanos, alm de outros projetos, como aulas de Direito Constitucional e aulas comentando os Informativos de Jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justia.

    Acessem o site e assistam ao vdeo demonstrativo.

    Aps efetuarem o cadastro me informem por email que so leitores do livro para obter uma gratuidade temporria no acesso ao site.

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  • li Sites recomendados

    SITE DO AUTOR

    www.rafaelbarretto.com.br

    SISTEMA GLOBAL

    ONU: www.un.org

    ONU no Brasil: www.onu-brasil.org.br

    Corte I nternacional de Justia: www.icj-cij.org

    Declarao Universal dos Direitos Humanos: www.ohchr.org/EN/ UDHR/Pages/lntroduction.aspx

    Alto Comissariado da ONU para direitos humanos: www.ohchr.org

    Tribunal Penal I nternacional: http:// www.icc-cpi.int/

    Comit I nternacional da Cruz Vermelha: http:// www. icrc.org/por/

    Cruz Vermelha Brasileira: http://www.cvb.org.br/

    SISTEMA INTERAMERICANO

    OEA: www.oas.org

    Comisso lnteramericana de Direitos Humanos: www.cidh.oas.org/ comissao.htm

    Corte lnteramericana de Direitos Humanos: http://www. corteidh. or.cr/

    SISTEMAS EUROPEU E AFRICANO

    Conselho da Europa: http://www.coe.int/lportal/web/coe-portal

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  • RAFAEL BARRETTO

    Tribunal Europeu de Direitos Humanos: http://www.echr.coe.int/ ECHR/ homepage_en

    Comisso de Veneza: http://www.venice.coe.int/site/main/Presentation _E.asp

    Unio Africana: http://www.au.int/ en/

    Comisso Africana dos Direitos dos Homens e dos Povos: http:// www.achpr.org/

    BRASIL

    Ministrio das Relaes Exteriores, relao de tratados i nternacionais em vigor para o Brasil: http://WWw2.Mre.Gov.Br/Dai/Dhumanos.Htm

    SITE DE PESQUISA SOBRE D IREITOS HUMANOS

    http://www.dhnet.org.br

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  • C a p t u l o i

    Teoria geral dos direitos humanos Sumrio i. O que so direitos humanos. Direitos humanos e direitos fundamentais - 2. Centralidade dos direitos humanos. Por que direitos humanos so to importantes? - 3. Quais so os direitos humanos. Tipos de direitos - 4. Direitos e garantias. Tipos de garantias - 5. Caractersticas dos direitos humanos: 5.i. Historicidade. A expanso dos direitos humanos. A proibio de retrocesso; 5.2. Universalidade. A universalidade e o relativismo cultural; 5.3. Relatividade. A relativizao de direitos e os direitos absolutos; 5.4. lrrenunciabilidade. A no facu ldade de dispor sobre a proteo da dignidade humana; 5.5. Inalienabilidade; 5.6. Imprescritibilidade; 5.7. Unidade, indivisibilidade e interdependncia dos direitos humanos - 6. Evoluo histrica dos direitos humanos. As geraes (ou dimenses) de direitos humanos: 6.1. A ia gerao de direitos humanos; 6.2. A 2 gerao de direitos humanos; 6.3. A 3 gerao de direitos humanos; 6.4. Quadro comparativo entre as 3 grandes geraes de direitos humanos; 6.5. Outras geraes de direitos humanos; 6.6. Geraes ou dimenses de direitos humanos? - 7. Eficcia vertical, horizontal, diagonal e vertical com repercusso lateral dos direitos humanos - 8. Limitao de direitos humanos: 8.1. Primeiras observaes; 8.2. Limitao pelo Legislativo, pelo Executivo e pelo Judicirio; 8.3. Teoria dos limites da l imitao; 8-4. Proporcionalidade como limite l imitao de direitos.

    1. O QUE SO DIREITOS HUMANOS. DIREITOS HUMANOS E D IREITOS FUNDAMENTAIS

    Numa primeira abordagem, possvel defin ir direitos humanos como conjunto de direitos que materializam a dignidade humana; direitos bsicos, imprescindveis para a concretizao da dignidade humana.

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  • RAFAEL BARRETIO

    extremamente comu m uti lizar tambm a expresso "direitos fundamentais" para se referir aos direitos que material izam a dignidade humana, cabendo perquirir se haveria, entre os d ireitos humanos e os direitos fundamentais, alguma diferena.

    Em essncia, no h basicamente diferena: d i reitos humanos e d i reitos fundamentais representam, m u itas vezes, os mesmos d i reitos.

    Entretanto, construiu-se uma diferenciao quanto ao plano de positivao; a expresso "direitos fundamentais" ficou reservada aos direitos positivados na ordem jurdica interna do Estado, enquanto a expresso "direitos humanos" passou a ser uti lizada para referir aos direitos positivados na ordem internacional .

    I lustrativamente, a constituio brasileira, ao positivar direitos, se refere, no Ttulo li, aos "Direitos e Garantias Fundamentais"; de outro m odo, no art. 5, 3, menciona tratados internacionais sobre "direitos humanos".

    Importante!

    Direitos humanos e direitos fundamentais se diferenciam, essencialmente, no plano de positivao; os primeiros so positivados em documentos internacionais, os segundos so positivados na ordem jurdica interna de cada Estado.

    possvel haver direito humano que no seja consagrado como direito fundamental e vice-versa; basta que um tratado i nternacional preveja um direito no previsto na ordem jurdica i nterna do Estado ou que ocorra o contrrio.

    De todo modo, essa no a regra, pois, atualmente, a maioria dos direitos previstos nas constituies tm previso, outrossim, em documentos internacionais.

    A l iberdade de expresso, v.g., est positivada na constituio brasi leira, na Declarao Universal dos D ireitos Humanos, no Pacto I nternacional dos Direitos Civis e Polticos e na Conveno Americana sobre Direitos Humanos, sendo, portanto, um d ireito humano e um direito fundamental.

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  • TEORIA GERAL DOS D IREITOS HUMANOS

    ., Importante!

    possvel haver direito humano que no seja direito fundamental e haver direito fundamental que no seja direito humano, mas, na maioria das vezes, existe coincidncia, pois muitos dos direitos consagrados nas constituies encontram positivao, outrossim, nos tratados internacionais.

    2. CENTRALIDADE DOS DIREITOS HUMANOS. POR QUE DIREITOS HUMANOS SO TO IMPORTANTES?

    Os d ireitos h umanos constituem ponto central nos Estados Constitucionais, sendo inerentes ideia de Estado Democrtico de D ireito, e a razo simples.

    Um Estado no qual as pessoas no tenham liberdades bsicas reconhecidas um Estado arbitrrio e, como bem demonstra a Histria, onde h arbitrariedade estatal, no h vida harmnica em sociedade, mas sim temor, perseguio e desrespeito ao ser humano.

    Paz social somente possvel em Estados cuja ordem jurdica limite o poder e proclame direitos humanos, permitindo s pessoas o pleno desenvolvimento da dignidade e a busca da felicidade, e, justamente por isso, os Estados Democrticos proclamam a d ignidade humana e afirmam direitos fundamentais.

    Nessa esteira, o Estado Brasileiro adota a dignidade humana como u m dos seus fundamentos, conforme positivado no art. i0, Il i/ CF, a denotar um comprometimento com a afirmao dos d i reitos humanos.

    3. QUAIS SO OS DIREITOS HUMANOS. TIPOS DE D IREITOS

    a relao de direitos que materializam a dignidade humana bastante ampla, abrangendo vida, l iberdade, igualdade, sade, educao, acesso cultura, p roteo ao ambiente, e tantos outros.

    Os diversos direitos esto "agrupados" sob a seguinte rubrica:

    Direitos civis

    Direitos polticos

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  • Direitos sociais

    Di reitos econmicos

    Direitos culturais

    Direitos difusos

    RAFAEL BARRETTO

    Como exem plo de direito civil tem-se a l iberdade de expresso; de direito poltico o direito de sufrgio; de direito social, a educao; de direito econmico a proteo ao trabalho; de direito cultural o fomento s praticas culturais; e de direito difuso o meio ambiente.

    Esses direitos foram sendo reconhecidos gradativamente no curso da Histria, tendo sido institucionalizados em diferentes momentos histricos, da surgindo a teoria das geraes, que ser analisada mais adiante.

    4. DIREITOS E GARANTIAS. TIPOS DE GARANTIAS

    Um direito representa um determinado bem em si, atrelado ao valor nele existente, enquanto que as garantias representam bens de carter instrumental, bens que esto atrelados a outro valor, visando proteg-los, sendo as garantias instru mentos de proteo de direitos.

    Em exemplo, a l iberdade de locomoo um bem em si, constituindo, pois, um direito, ao passo que o habeas corpus um instrumento de proteo desse direito, sendo, portanto, uma garantia.

    Importante!

    Direitos so bens em si mesmo; garantias so bens de carter i nstrumental. A l iberdade de locomoo um direito e o habeas corpus uma garantia desse direito.

    Para identificar se determinado bem consagrado na Constituio um direito ou uma garantia basta perscrutar se o bem um bem em si ou um instrumento de proteo de outro bem. Se for um bem em si , L!!Jl. dii"eito; se for um instrumento de proteo de outro bem,' uma garantia.

    A inviolabil idade de domiclio, por exemplo, uma garantia, pois o que se protege no a casa das pessoas, mas a privacidade delas;

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  • TEORIA GERAL DOS D I REITOS HUMANOS

    dizer, visando proteger o direito privacidade das pessoas, a norma constitucional (art. 5, Xl/CF) torna o domiclio inviolvel.

    Bem por isso, o STF entende que a noo de domiclio abrange qualquer unidade de habitao na qual a pessoa esteja reservadamente, ainda que se trate de habitao tem porria ou coletiva, como hotis e pensionatos, e, tambm, o local onde a pessoa exerce, reservadamente, sua atividade profissional, eis que, em todas essas situaes, a pessoa se encontra em sua privacidade.

    Existem garantias da constituio, garantias institucionais e garantias de direitos subjetivos, as primeiras atreladas defesa da constituio, as segundas ao livre funcionamento de determinadas instituies e as terceiras ao livre exerccio de direitos fundamentais.

    As garantias da constituio so instrumentos de proteo da ordem constitucional, visando preserv-la de situaes que coloquem em risco sua supremacia e a normalidade constitucional, podendo ser citadas a rigidez constitucional, a jurisdio constitucional e os mecanismos de legalidade extraordinria (estados de defesa e stio).

    As garantias institucionais constituem verdadeiras prerrogativas das Instituies, podendo ser citadas, como exemplos, a autonomia administrativa e financeira de cada Poder, a imunidade processual penal do Presidente da Repbl ica, as imunidades parlamentares e a vitaliciedade dos juzes.

    As garantias de direitos subjetivos constituem instrumentos de proteo de direitos subjetivos, extremamente importantes na busca da efetivao dos mesmos, pois de nada adiantaria reconhecer direitos se no houvesse instrumentos capazes de torn-los efetivos e proteg-los de atuaes arbitrrias.

    Algumas das garantias de direitos subjetivos possuem feio tpica de ao processua l e, bem por isso, so conhecidas como aes constitucionais. So o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurana, o mandado de injuno e a ao popular.

    O habeas corpus uma garantia do direito liberdade de locomoo; o habeas data, do direito liberdade de informao de carter pessoal; o mandado de segurana, de direitos em geral; o mandado de injuno, de direitos inviabi lizados por falta de regu-

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  • RAFAEL BARRETTO

    lamentao; a ao popular, do direito de proteo ao patrimnio pblico.

    5. CARACTERSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS

    Os direitos possuem diferentes caractersticas, mas se costuma indicar, no plano de uma teoria geral, caractersticas que seriam inerentes aos direitos humanos como um todo.

    Essas caractersticas gerais so:

    Historicidade;

    Universalidade;

    Relatividade;

    lrrenunciabi l idade;

    Inalienabil idade;

    Imprescritibil idade;

    Unidade, indivisbil idade e interdependncia.

    Como esse assunto foi cobrado em concurso?

    A prova do Ministrio Pblico do Acre, de 2008, trouxe a seguinte proposio: "So caractersticas dos direitos humanos a universalidade, a historicidade e a indivisibilidade". Est correto!

    Vejamos em seguida cada uma dessas caractersticas.

    5.1. Historicidade. A expanso dcs direitos humanos. A proibio de retrocesso

    A historicidade , j d izia Bobbio, na clssica obra "A Era dos Direitos" , talvez a mais marcante caracterstica dos direitos humanos.

    Ela significa que os direitos humanos so frutos do processo histrico; resultam de uma longa caminhada histrica, marcada muitas vezes por lutas, sofrimento e violao da dignidade humana.

    Os direitos humanos que hoje esto reconhecidos no surgiram "do nada", a partir de uma concesso de algum governante ou de

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  • TEORIA GERAL DOS D I REITOS HUMANOS

    um ser divino, seno que resultaram de lutas da humanidade no processo histrico, muitas vezes indo de encontro justamente vontade dos governantes.

    Essa caracterstica denota ainda que os d ireitos humanos no surgiram todos ao mesmo tempo, mas, sim, gradativamente, em diferentes momentos histricos. Em outras palavras, em cada momento da Histrica, determinados direitos foram reconhecidos.

    I> Como esse assunto foi cobrado em concurso? A prova da Defensoria Pblica do Piau, de 2009, da Cespe, trouxe a seguinte proposio: "Os direitos fundamentais surgem todos de uma vez, no se originam de processo histrico paulatino". Evidente que a proposio est errada!

    Os direitos foram reconhecidos historicamente no momento em que surgiram as cond ies para que passassem a se reconhecidos, dizer, no momento em que se tornou possvel que determinada aspirao social deixasse de ser uma mera aspirao e passasse a ser reconhecida como direito.

    Ilustrando, o direito ao ambiente no foi reconhecido no sculo XVII I , juntamente com os direitos l iberais, mas apenas no sculo XX, e isso porque as condies sociais para o reconhecimento desse direito s surgiram no sculo XX; no sculo XVI I I proteo ao ambiente no integrava a pauta de reivindicaes sociais.

    Como as condies sociais para o reconhecimento do direito ao ambiente s surgiram no scu lo XX, foi nesse perodo que ele foi institucionalizado, donde se depreende que os d ireitos no surgiram todos de uma vez s, mas sim, em diferentes momentos histricos.

    I> Importante! Os direitos humanos no surgiram todos ao mesmo tempo; surgiram gradativamente ao longo dos anos, dizer, em cada perodo da Histria determinados direitos foram sendo institucionalizados.

    A compreenso de que os d ireitos humanos so direitos histricos refuta a tese de que eles seriam direitos naturais, decorrentes da prpria natureza das coisas, de uma autoridade moral superior, como j se chegou a defender no perodo das revolues l iberais.

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  • RAFAEL BARRETIO

    Como esse assunto foi cobrado em concurso? A prova do Ministrio Pblico do Acre, de 2008, trouxe a seguinte proposio: "So caractersticas dos direitos humanos serem direitos naturais, emanados de autoridade superior". Est errado!

    O que natural atemporal, ahistrico, sempre existiu, "sempre esteve l", como acontece com os eventos e foras da natureza, mas no isso que ocorre com os direitos humanos, que no "estiveram sempre l", seno que foram sendo reconhecidos gradativamente ao passar dos anos, com muita luta da Humanidade.

    Deve ser recordado que, no curso da Histria, pessoas foram torturadas, escravizadas, mulheres no puderam votar etc e somente com muita luta e com o passar dos anos que tais condutas, e outras tantas, foram abolidas, de modo que as pretenses de respeito ao ser humano foram sendo convertidas em direitos, no naturais, mas, sim, positivos, positivados, conquistados.

    Como esse assunto foi cobrado em concurso? A prova do Ministrio Pblico do Acre, de 2008, trouxe a seguinte proposio: "So caractersticas dos direitos humanos sua atemporalidade em relao historijdade de cada nao". Est errado!

    De todo modo, de reconhecer que a concepo de direitos humanos corno direitos naturais, apesar de equivocada, teve importncia histrica, pois serviu de base filosfica para as revolues l iberais, que levaram queda do absolutismo, representando, talvez, o primeiro passo na caminhada da afirmao dos direitos humanos.

    Aspecto importante da historicidade dos direitos humanos que e la expansiva, o que significa dizer que a caminhada histrica sempre no sentido de reconhecer novos direitos e ampliar a proteo pessoa, no se admitindo suprimir d ireitos j reconhecidos na ordem jurdica, pois isso configuraria um retrocesso.

    A compreenso de que no seria possvel suprimir di reitos, sob pena de retroceder, objeto da tese da PROIBIO DE RETROCESSO, segundo a qual suprimir d ireitos j incorporados ao patrimnio jurdico da Humanidade corresponderia a um retrocesso na afirmao da dignidade humana.

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  • TEORIA GERAL DOS D IREITOS H UMANOS

    Em exemplo, su primir a proibio de tortura equivaleria a ignorar os sofrimentos que a Humanidade passou at que essa prtica fosse vedada, restaurando uma situao abominvel, que atingiu inmeras pessoas durante a histria, o que configuraria um retrocesso em termos de proteo dignidade humana.

    > Importante! A proibio de retrocesso identificada na doutrina tambm como princpio da proibio de evoluo reacionria e proibio de efeito cliquet.

    Cabe observar que a proibio de retrocesso obsta a supresso de direitos, mas no im pede que sejam feitas restries a direitos, e at mesmo que medidas estatais j adotadas sejam restringidas, eis que, de uma maneira geral, os d ireitos com portam l imitaes.

    Como esse assunto foi cobrado em concurso? A prova do 25 Concurso de Procurador da Repblica considerou errada a seguinte proposio: O princpio da proibio de retrocesso veda qualquer restrio de polticas pblicas que j tenham concretizados direitos sociais constitucionalmente positivados.

    5.2. Universalidade. A universalidade e o relativismo cultural

    A universalidade dos direitos humanos compreendida em dois sentidos.

    um no sentido de que esses direitos se destinam a todas as pessoas sem qualquer tipo de discriminao, de qualquer ordem que seja. Direitos universais aqui no sentido de direitos de todos os seres humanos, pouco importando a etnia, a opo religiosa, sexual etc, exatamente como afirmado na Declarao Universa l dos Direitos Humanos, da ONU, de i948.

    Outro no sentido de abrangncia territorial universal, de validade em todos os lugares do mundo, de val idade universal, cosmopolita, de inexistncia de l imitaes territoriais proteo da dignidade humana. dizer, direito vlidos em qualquer lugar do planeta, d ireitos pertencentes a uma sociedade mundial .

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  • RAFAEL BARRETTO

    Nesse segundo sentido, o respeito aos direitos humanos deixa de ser apenas uma questo i nterna de cada Estado com seus nacionais e atinge o patamar de uma temtica mundial, que demanda atuao da comunidade internacional, refletindo um novo paradigma mundial, com o surgimento de documentos internacionais protetivos de di reitos humanos.

    Como esse assunto foi cobrado em concurso?

    A prova da Defensoria Pblica do Piau, de 2009, da Cespe, trouxe a seguinte proposio: "O princpio da universalidade impede que determinados valores sejam protegidos em documentos internacionais dirigidos a todos os pases". Est errado!

    A universal idade pode ser i lustrada na Declarao Universal dos Direitos Humanos, da ONU, de i948, que enuncia d ireitos comuns a todos os homens pela simples condio humana, sem nenhuma discriminao, e que afirma que todos os seres humanos integram uma famlia nica - a famlia humanidade -, merecedora de respeito e dignidade em todos os lugares.

    Importante!

    A universalidade passa a ideia de direitos comuns ao ser humano sem nenhuma discriminao e, ainda, de dever de proteo como algo comum ao mundo inteiro, havendo a existncia de uma famlia humanidade, e tudo isso ilustrado na Declarao Universal dos Direitos Humanos.

    A concepo universalista dos direitos humanos costuma ser confrontada com o relativismo cultural, argumentando-se que as vicissitudes culturais de cada pas seria um entrave afirmao da val idade de um mesmo gru po de direitos em todos os Estados.

    Em exemplo, no cenrio internacional constata-se um movimento cada vez mais expansivo de afirmao de direitos das mu lheres, o que contrasta com prticas culturais de alguns pases que restringem sensivelmente a l iberdade feminina, como a obrigao de uti lizar algumas vestimentas e o no reconhecimento da capacidade eleitoral passiva.

    Da cabe a pergunta: se a proteo mu lher for realmente universal, como admitir tais condutas? Elas seriam invlidas por violar

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  • TEORIA GERAL DOS D IREITOS HUMANOS

    a ordem jurdica universal dos direitos humanos? E, sendo invlidas, agentes internacionais poderiam intervir nos pases em que elas so praticadas para assegurar a efetivao dos direitos?

    Mas, por outro lado, tais condutas no constituem prticas culturais da sociedade na qual so admitidas? Assegurar s mulheres a liberdade de se vestir livremente num Pas cuja cultura de mulheres usarem vestimentas longas no configuraria urna grave violao sedimentao cultural desse povo?

    O embate entre relativismo cultural e u niversal idade passa pela dificuldade de afirmar uma concepo de sociedade que seja universal, com os mesmos padres culturais, ainda que mnimos, eis que cada sociedade apresenta suas id iossincrasias, e isso h de ser respeitado, observando-se a autodeterminao dos povos.

    A questo central definir at que ponto o relativismo cultural pode justificar prticas i nternas que, sob a tica internacional, sejam lesivas aos direitos humanos.

    Em l inhas gerais, prevalece a ideia de forte proteo aos direitos humanos e fraco relativismo cultural, no sentido de que variaes culturais no justificam a violao de di reitos humanos .

    .- Importante!

    Prevalece a ideia de forte proteo aos direitos humanos e fraco relativismo cultural, concepo que afirma que o relativismo cultural no pode ser ignorado, mas que no pode ser defendido ao ponto de legitimar violaes a direitos humanos.

    Refora essa ideia o fato de que diversos Pases que adotam ou adotaram prticas lesivas a direitos humanos aderiram ONU e s convenes internacionais sobre direitos humanos, se obrigando a rever as medidas internas que sejam incompatveis com as obrigaes internacionais.

    Nessa esteira, prticas culturais internas de um Estado no mais justificam a violao de direitos humanos, mormente se o Estado estiver fi l iado ONU e for signatrio de convenes i nternacionais sobre direitos humanos.

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  • RAFAEL BARRETTO

    Como esse assunto foi cobrado em concurso?

    A prova da Defensoria Pblica da Unio, de 2010, da Cespe, trouxe a seguinte proposio: "Os documentos das Naes Unidas que tratam dos direitos polticos das mulheres determinam que elas devem ter; em condies de igualdade, o mesmo direito que os homens de ocupar e exercer todos os postos e todas as funes pblicas, admitidas as restries que a cultura e a legislao nacionais imponham". A proposio est errada, pois a cultura nacional no pode restringir os direitos das mulheres.

    Enfim, cabe uma reflexo no sentido de que a universalidade dos direitos humanos pode ser compreendida em termos de universalidade da ideia de proteo e respeito pessoa humana e, no, na afirmao universal de um determinado direito.

    Dito de outra forma, o que se deve entender por universal a ideia de que o ser humano titular de um conjunto de direitos, independentemente das vicissitudes de cada Estado, e, no, a ideia de que o direito "x", "y" ou "z" tem que se reconhecido em todos os Estados.

    Essa concepo torna admissvel que determinados d ireitos sejam reconhecidos em alguns Estados, mas no em outros, mas reputa imperioso que todos os Estados afirmem a proteo das pessoas, reconheam a elas a titularidade de um conjunto de direitos e tornem essa real idade efetiva.

    Nesses termos, a universalidade dos direitos humanos seria compreendida, em verdade, como universalidade da ideia de que toda pessoa titular de determinados direitos, sendo merecedora de considerao e respeito pela ordem jurdica do Estado.

    5-3- Relatividade. A relativizao de direitos e os d ireitos absolutos

    A caracterstica da relatividade passa a ideia de que os direitos humanos podem sofrer limitaes, podem ser relativizados, no se afirmando como absolutos . .

    A ideia de relativizao dos direitos humanos surge da necessidade de adequ-los a outros vlores coexistentes na ordem jurdica, mormente quando se entrechocam, surgindo a necessidade de relativizar e harmonizar os bens jurdicos em coliso.

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  • TEORIA GERAL DOS D IREITOS H U MANOS

    Em exemplo, o d ireito l iberdade de expresso pode ser relativizado para se harm onizar com a proteo da vida privada, no se admitindo que a expresso chegue ao ponto de ofender a imagem de algum; o direito ao desenvolvimento pode ser relativizado para compatibi liz-lo com o direito ao ambiente e assim por diante.

    O prprio direito vida, que pressuposto para exercer os demais d ireitos, pode ser relativizado nos casos de legtima defesa ou de pena de morte, essa ltima apenas nos pases que admitem tal prtica .

    ._ Como esse assunto foi cobrado em concurso? A prova da Defensoria Pblica do Piau, de 2009, da Cespe, trouxe a seguinte proposio: " caracterstica marcante o fato de os direitos fundamentais serem absolutos, no sentido de que eles devem sempre prevalecer. independentemente da existncia de outros direitos, segundo a mxima do "tudo ou nada". Est errado!

    De todo modo, no obstante os d ireitos sejam, de uma maneira geral, relativizveis, h sim direitos de carter absoluto, como, por exemplo, os direitos proibio de tortura e proibio de escravido, no se me aparentando possvel relativizar tais direitos.

    Quanto proibio de tortura, veja-se o que consta do art. 2 da "Conveno Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou Degradantes", da ONU:

    Artigo 20

    i. Cada Estado tomar medidas eficazes de carter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prtica de atos de tortura em qualquer territrio sob sua jurisdio.

    2. Em nenhum caso podero invocar-se circunstncias excepcionais, como ameaa ou estado de guerra, instabilidade poltica interna ou qualquer outra emergncia pblica, como justificao para a tortura.

    3 . A ordem de um funcionrio superior ou de uma autoridade pblica no poder ser invocada como justificao para a tortura.

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  • RAFAEL BARRETTO

    Ora, se em nenhum caso podero invocar-se circunstncias excepcionais como justificao para a tortura, aparenta que a tortura uma prtica vedada em toda e qualquer situao, havendo sim de se lhe reconhecer um carter absoluto.

    Agora, ateno, o carter absoluto desse direito uma exceo regra da relativizao dos direitos humanos e, de maneira geral, no costuma ser explorada em provas objetivas de concurso, que costumam afirmar a relatividade como caracterstica dos direitos humanos.

    Importante! De uma maneira geral, as provas costumam afirmar que os direitos humanos so relativos, e isso est certo! A ideia de que a proibio de tortura um direito absoluto uma exceo regra e essa informao deve ser trabalhada numa prova discursiva ou oral. Se uma prova objetiva trouxer que os direitos humanos so relativos se deve assinalar a questo como CORRETA!! !

    5.4. lrrenunciabilidade. A no faculdade de dispor sobre a proteo da dignidade humana

    A irrenunciabi l idade transmite a mensagem que as pessoas no tm poder de dispor sobre a proteo sua dignidade, no possuindo a facu ldade de renunciar proteo inerente dignidade humana.

    Essa caracterstica materializa a compreenso de que a sim ples pertena ao gnero humano torna a pessoa titular de direitos e merecedora de considerao e respeito, no sendo possvel renunciar dignidade inerente condio humana.

    Como esse assunto foi cobrado em concurso?

    A prova da Defensoria Pblica d Piau, de 2009, da Cespe, trouxe a seguinte proposio: "A irrenunciabilidade dos direitos fundamentais no destaca o fato de que estes se vinculam ao gnero humano". Est errado!

    Da irrenunciabi l idade decorre que eventual manifestao de vontade da pessoa em abdicar de sua dignidade no ter valor jurdico, sendo reputada nula .

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  • TEORIA GERAL DOS DI REITOS H U MANOS

    Exemp lo emblemtico disso o fam oso caso francs do "arremesso de anes", espcie de "entreten imento" outrora adotado em bares franceses, consistente em arremessa r anes em d ireo a uma "pista" de colches, como se fossem dardos hu manos.

    No caso, as pessoas se reuniam nos bares para disputar torneios de "arremesso de anes", ganhando a disputa aquele que conseguisse arremessar o ano mais longe na "pista de colches".

    Na cidade francesa de Morsang-sur-Orge, a Prefeitura proibiu a prtica, interditando um bar que promovia as disputas, e o caso foi parar na justia, chegando at o Conselho de Estado, instancia mxima da justia administrativa francesa, e o rgo entendeu adequada a postura do poder pblico.

    O grande detalhe que a interdio foi questionada por iniciativa de um ano, que alegava que a prtica representava, para ele, uma forma de trabalho, importante para a sua sobrevivncia, e que a ordem jurdica francesa tutelava o direito ao trabalho.

    O ano chegou a levar o caso at o Comit de Direitos Humanos da ONU, que concordou com a deciso da jurisdio francesa, afirmando que a prtica violaria a d ignidade da pessoa humana.

    A i rrenunciabi l idade dos direitos humanos suscita importantes discusses envolvendo o direito vida, como eutansia, aborto e a recusa em receber transfuso de sangue, e isso costuma ser questionado em provas discursivas e orais.

    O questionamento base o seguinte: se a vida irrenu ncivel, como validar eutansia e aborto? Havendo risco de morte, a manifestao de vontade da pessoa em no aceitar a transfuso de sangue deve ser considerada?

    A resposta a essas pergu ntas passa pela compreenso da relatividade dos d i reitos h umanos e da necessidade de harmoniz-los com outros va lores; deve ser ponderado que, apesar de irrenunciveis, os d i reitos hu manos podem ser relativizados num caso concreto ante a necess idade de harmoniz-los com outros valores.

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  • RAFAEL BARRETIO

    5.5. Inalienabilidade

    A inal ienabil idade significa que os direitos humanos no so objeto de comrcio e, portanto, no podem ser al ienados.

    Rea lmente, a d ignidade pessoa humana no um valor econmico, no negocivel, mas, a bem da verdade, h sim dire itos comercial izveis e o exemplo tpico o d i reito de p ropriedade.

    5.6. Imprescritibil idade

    A imprescritibi l idade quer dizer que o pretenso de respeito e concretizao de direitos humanos no se esgoto pelo possor dos onos, podendo ser exigida a qualquer momento.

    Dito de outra forma, o decurso do tempo no atinge a pretenso de respeito aos direitos que materializam a dignidade humana .

    ._ Como esse assunto foi cobrado em concurso? A prova da Defensoria Pblica do Piau, de 2009, da Cespe, trouxe a seguinte proposio: "A imprescritibilidade dos direitos fundamentais vincula-se sua proteo contra o decurso do tempo". Est correto!

    A imprescritibi l idade dos direitos humanos no deve ser confundida com a prescritibi l idade da reparao econmica decorrente da violao de direitos humanos. Trata-se de situaes distintas, pretenses diversas.

    Uma coisa a pretenso de respeito aos direitos humanos, de no violao ao direito; outra a pretenso de reparao do dano causado pela violao de um direito, essa sim submetida a prazo prescricional.

    > Importante! A impres"itibilidade da pretenso de respeito aos direitos humanos no se confunde com a prescritibilidade da pretenso de reparao oriunda da violao ao direito.

    Nessa esteira, pode-se exigir, a qualquer momento, que cesse uma situao de leso a d ireitos humanos, mas, de outro modo, a reparao econmica decorrente da leso gerada haver de se submeter aos prazos prescricionais previstos na legislao.

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  • TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS

    5.7. Unidade, indivisibilidade e interdependncia dos direitos humanos

    A unidade, indivisibi l idade e interdependncia dos direitos humanos quer dizer que os direitos humanos devem ser compreendidos como um conjunto, como um bloco nico, indivisvel e interdependente de direitos.

    Como esse assunto foi cobrado em concurso? Na prova da Defensoria Pblica da Unio, de 2010, da Cespe, foi cobrada a seguinte proposio: Os direitos humanos so indivisveis, como expresso na Declarao Universal dos Direitos Humanos, a qual englobou os direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais. A proposio est correta!

    Essa compreenso afasta a ideia de que haveria hierarquia entre os direitos, como se uns fossem superiores aos outros, e prope que todos os direitos so exigveis, por serem todos importantes para a materializao da dignidade humana.

    At houve quem sustentasse que os direitos l iberais seriam superiores aos direitos sociais e, por isso, somente eles seriam verdadeiramente fundamentais e exigveis, mas essa tese foi afastada pela compreenso da unidade, indivisibi l idade e i nterdependncia dos direitos humanos.

    Assim, ainda haja diferena entre os di reitos, no haver su perioridade, sendo todos igualmente exigveis e importantes materializao da dignidade humana.

    6. EVOLUO HISTRICA DOS DIREITOS HUMANOS. AS GERAES (OU DIMENSES) DE DIREITOS HUMANOS

    A expresso gerao de direitos representa um conjunto de direitos institucionalizados em um determinado momento histrico, com caractersticas similares e um valor comum; nessa esteira, quando se pergunta sobre determinada gerao, se pretende abordar quais seriam os di reitos, o momento histrico, as caractersticas e o va lor especfico daquela gerao.

    No h consenso quanto ao nmero de geraes - havendo quem fa le em 3, 4 e at 5 -, mas existe entendimento pacfico sobre

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  • RAFAEL BARRETIO

    as 3 primeiras geraes, que, em l inhas gerais, podem ser assim identificadas

    ia Gerao -+ direitos da liberdade -+ direitos civis e polticos

    2 Gerao -+ direitos da igualdade -+ direitos sociais, econmicos e culturais.

    3 Gerao -+ direitos da fraternidade -+ direitos difusos, dos povos, da humanidade (consumidor, ambiente, desenvolvimento)

    Os prximos itens discorrero sobre isso.

    6.1. A ia gerao de direitos humanos

    A ia gerao de direitos humanos com preende os direitos civis e polticos, ditos direitos da liberdade, que surgiram com as revolues l iberais e a transio do Estado Absolutista para o Estado Liberal de Direito, tendo como referenciais jurdico-positivo a Constituio Americana, de i787 e a Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado, de i789, da Frana.

    No perodo do absolutismo monrquico a grande maioria das pessoas no titularizava direito algum, sendo mero objeto de dominao e opresso estatal, fruto do poder desptico de Reis que se afirmavam representantes de Deus na Terra (teorias do direito divino).

    A reao ao absolutismo poltico, pautada nas teorias l iberais e contratualistas, em especial na doutrina de Locke e de Rousseau, culminou com as revolues l iberais na Inglaterra e na Frana e resultou no surgimento um novo modelo de Estado, no qual seriam reconhecidas ao povo l iberdades bsicas, de natureza civil e poltica .

    ._ Como esse assunto foi cobrado em concurso? A prova do Ministrio Pblico do Trabalho de 2012 trouxe a seguinte proposio: Direitos de primeira gerao so direitos que resultaram da influncia do socialismo, voltados ao bem-estar social, como o direito ao trabalho, sade e educao. Est errado! Os direitos de primeira gerao resultaram da influncia do liberalismo; os direitos mencionados nessa proposio seriam os de segunda gerao.

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  • TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS

    Os acontecimentos histricos que marcam a primeira gerao so a Revoluo Gloriosa, na Inglaterra, em 1688; o processo de I ndependncia dos Estados Unidos da Amrica, em 1776; e, principalmente, a Revoluo Francesa, de 1789.

    Historicamente, a proclamao de direitos principia pela Inglaterra, com a "Magna Carta", de 1215, o "Habeas Corpus Act", de 1679 e o "Bill of Rights", de 1689, todos m uito antes das Declaraes Americanas de 1776 (Declarao de Direitos da Virgnia e Declarao de Independncia dos Estados Unidos), e da Declarao Francesa de 1789 (Declarao de Direitos do Homem e do Cidado), mas foi a experincia francesa que "impulsionou" o mundo ocidental no sentido da afirmao dos direitos l iberais.

    A experincia inglesa, mesmo tendo sido pioneira, ficou mu ito circunscrita ao contexto da Inglaterra; de modo diverso, a Revoluo Francesa teve contornos "mundia/istas" e serviu de modelo para a implantao do modelo l iberal em outros Pases.

    Como dito, os principais referenciais tericos dessa gerao so John Locke, com a obra "Segundo Tratado sobre o governo" e Jean-Jacques Rousseau, com a obra "O Contrato Social", que afirmaram, cada a qual ao seu modo, a existncia de direitos naturais dos homens que no estavam sendo respeitados por existirem governos arbitrrios.

    A tese dos direitos naturais impulsionou os revolues liberais, que provocaram a queda do Estado Absolutista e a implantao do Estado de l iberal de Direito, com uma proposta jurdico-fi losfica de afirmao das l iberdades do indivduo em detrimento do poder do Estado.

    Nessa perspectiva, os direitos foram proclamados como verdadeiros l imites negativos atuao do Estado, que no poderia intervi r na esfera da l iberdade das pessoas.

    Bem por isso, comum afirmar que a caracterstico bsico dos direitos de primeira gerao o fato de serem direitos negativos, no sentido de negarem o interveno estatal, de serem exercidos contra o Estado.

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  • RAFAEL BARRETIO

    o que ocorre, p. ex., com as liberdades de expresso e de reunio, que so exercidas independentemente de anuncia do Estado.

    Mas, em verdade, no so todos os direitos de primeira gerao que se apresentam como direitos negativos.

    Os direitos civis realmente investem as pessoas no poder de negar a atuao do Estado, mas os direitos polticos no; de modo diverso, os direitos polticos investem as pessoas no poder de participar ativamente da vida poltica estatal. No se trata de reconhecer que as pessoas podem negar uma atuao estatal, mas que elas possuem direito de participar do processo poltico.

    A bem da verdade, direitos civis e polticos esto em diferentes planos na relao entre o indivduo e o Estado; os primeiros situam-se no plano negativo e os segundos no plano de participao.

    Essa com preenso se al inha com a teoria dos quatro status desenvolvida por George Jellinel sobre a relao entre o indivduo e o Estado, segundo a qua l o indivduo pode se apresentar diante do Estado em quatro posies (status), com condutas e d ireitos diferentes, que so as seguintes:

    Status negativo: direito de exigir uma absteno do Estado, de negar a i nterveno do Estado;

    Status positivo: direito de exigir uma atuao positiva do Estado, uma interveno prestacional;

    Status ativo: d ireito de participar ativamente da vida do Estado, de se inserir nas tomadas de deciso do Estado;

    Status passivo: situao de sujeio ao poder do Estado, de subordinao a medidas que decorrem do imprio estatal.

    Visto desse jeito, os direitos civis se enquadram no status negativo enquanto os direitos polticos se enquadram no status ativo, refletindo posies diferentes do indivduo em relao ao Estado.

    Para fins de prova, essa compreenso deve ser vista com cautela, pois, de uma maneira geral, provas objetivas reputam correta a afirmao de que os direitos de primeira gerao so direitos negativos.

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  • TEORIA GERAL DOS D IREITOS H U MANOS

    Por isso, ainda que se compreenda que nem todos os d ireitos de primeira gerao so direitos negativos, numa prova objetiva, uma proposio afirmando que os d ireitos de primeira gerao so direitos negativos provavelmente ser reputada correta.

    Importante!

    Provas objetivas enunciam que os direitos de primeira gerao so direitos negativos e isso tem sido reputado CORRETO. A compreenso de, em verdade, nem todos os direitos de primeira gerao so direitos negativos deve ser desenvolvida especia lmente e m provas discursivas e orais.

    6.2. A 2 gerao de direitos humanos

    A 2 gerao de direitos humanos compreende os direitos da igualdade, que so os direitos sociais, econmicos e culturais, fruto da transio do Estado Liberal para o Estado SociaL

    Eles representam, principalmente, uma reao ao quadro social que se desenhou durante o Estado l iberal, em que alguns poucos concentravam a riqueza a grande maioria vivia excluda de condies materiais mnimas.

    A no i nterveno do Estado no plano econmico, tpica ao l iberalismo, deixando a economia livre, regida pela "mo invisvel do mercado", segundo a lgica do laisse faire laisse passer, propiciou aos detentores de capital uma extenso da riqueza que j possuam, mas exclu iu a maioria do acesso riqueza, gerando um quadro socioeconmico extremamente desigual .

    A verdade que as promessas do Estado l iberal, de liberdade, igualdade e fraternidade, s se mostraram acessveis aos detentores de capital, exclu indo a grande maioria da popu lao e, isso, naturalmente, comeou a gerar questionamentos, que desaguaram na transformao da fisionomia do Estado, que doravante passou a assumir u ma feio social, intervencionista.

    Esses direitos retratam um momento histrico no qual se reclamava a necessidade de o Estado i ntervir no domnio econmico e distribu ir riqueza por via da prestao de determinados servi-

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  • RAFAEL BARRETIO

    os essenciais, como sade e educao, que no eram acessveis a toda populao, mas somente queles que tinham condies econmicas.

    A caracterstica bsica dos direitos da segunda gerao o fato de serem direitos positivos, de natureza prestacional, no sentido de obrigarem o Estado a atuar positivamente, intervindo no domnio econmico e prestando polticas pblicas de carter social visando implementar u m bem estar social .

    Como esse assunto foi cobrado em concurso?

    A prova do Ministrio Pblico do Trabalho de 2012 trouxe a seguinte proposio: Os direitos sociais destinam-se a propiciar aos indivduos a participao no bem-estar social, apresentando uma dimenso positiva, que enseja o dever do Estado de propiciar estes direitos, no apenas de abster-se de intervir. Est correto!

    Os acontecimentos histricos que marcam essa gerao so a Revoluo Mexicana, de 1910, e, pri ncipalmente, a Revoluo Russa, de 1917, que levou implantao do Estado Socialista na Rssia e impactou profu ndamente o cenrio poltico mundial .

    Os grandes referenciais tericos so a "Encclica Rerum Novarum sobre a condio dos operrios", da Igreja Catlica, escrita pelo Papa Leo XIII em 1891, e o "Manifesto do Partido Comunista", escrito por Karl Marx e Friedrich Engels em 1848, documentos que afirmaram, cada qual a seu modo, a necessidade de uma maior ateno estatal ao cenrio social e uma melhor distribuio de riquezas.

    Os referenciais jurdico-positivo so a Constituio Mexicana de 1917, talvez a primeira no m undo a proclamar direitos sociais, e, pri ncipalmente, a Constituio alem de 1919, conhecida como Constituio de Weimar, em referncia cidade na qual foi elaborada, que serviu de modelo para diversas constituies no mundo, inclusive a brasi leira de 1934-

    6.3. A 3 gerao de d ireitos humanos

    A 3 gerao de direitos humanos fruto do ps 2 guerra Mund ia l e compreende os direitos da fraternidade ou solidariedade,

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  • TEORIA GERAL DOS D I REITOS H UMANOS

    que so os direitos difusos, dos povos, da humanidade, tendo como exemplos os d ireitos ao desenvolvimento, ao ambiente e da proteo ao consumidor.

    O ponto central da compreenso desses direitos no reside na posio do Estado em relao ao ind ivid uo, mas na maneira pela qua l se com preende o ser humano em relao aos seus semelhantes.

    Bem por isso, sua caracterstica central no estar relacionada com o papel do Estado, mas sim com o fato de serem direitos reconhecidos ao homem pela mera condio humana, direitos pertencentes Humanidade, independente de qualquer condicionamento quanto origem, etnia, sexo ou qualquer outro fator que configure uma d iscriminao.

    Essa gerao visa afirmar urna viso fraternal e solidria da humanidade, uma viso de mundo isenta de q ualquer ti po de preconceito e, em certa perspectiva, ela traz uma proteo especial s minorias.

    o acontecimento h istrico que marca essa gerao o ps Segunda Guerra Mundial, em especial o surgimento da Organizao das Naes Unidas (ONU), em 1945.

    Aps a Segunda Guerra, a maneira de compreender os direitos humanos muda totalmente no cenrio i nternacional; antes, os direitos eram tratados como questes internas de cada Estado, de cada governo com seus cidados; aps, passam a ser tratados como questo u niversal, inerente ao ser humano, numa perspectiva global, cosmopolita.

    No h um referencial terico especfico, pois a defesa de uma nova viso de mundo, centrada na ideia de proteo universal e solidria da Humanidade, foi feita de uma manei ra geral e por muitos, podendo ser considerada u m ponto de consenso nas discusses daquela poca.

    o grande marco jurdico a Declarao Universal dos Direitos Humanos, editada pela Assemblia Geral da ONU em 1948, que , certamente, o documento matriz do Direito I nternacional dos Direitos Humanos.

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  • RAFAEL BARRETIO

    6.4. Quadro comparativo entre as 3 grandes geraes de direitos humanos

    - - .,..,.._r-. . . -

    Valor Liberdade Igualdade

    central

    Direitos Civis e polticos Sociais, econmicos e

    culturais

    Direitos negativos, Direitos positivos, prestacionais, que

    contra-estatais, que exigem do Estado

    Caracte- negam a atuao do interveno no

    rstica Estado, que impem domnio econmico e

    uma absteno do prestao de polti-

    Estado cas pblicas

    Rele-Revoluo Gloriosa

    rencial na Inglaterra, lnde- Revoluo Mexicana

    Histrico pendncia Americana e Revoluo Russa e Revoluo Francesa

    Encclica Rerum Nova-

    Segundo Tratado rum sobre a condio

    Rele- sobre o governo, de dos operrios, escrita

    rencial John Locke, e O Con- pelo Papa Leo XI I I Terico trato Social, de Jean-

    em 1891 e Manifesto

    -Jacques Rousseau do Partido Comunista, escrito por Karl Marx

    e Friedrich Engels

    Constituio Ameri- Constituio Mexicana Refe- cana de 1787, Decla- de 1917 e a Constitui-

    rendai rao Francesa dos o alem de 1919, jurdico Direitos do Homem e conhecida como Cons-

    do Cidado de 1789 tituio de Weimar

    6.5. Outras geraes de direitos humanos

    -L ICT 01111'. t -

    ,fraternidade

    Difusos, da Huma-nidade, dos povos

    (direitos ao ambiente ao desenvolvimento

    e de proteo ao consumidor)

    Direitos de todos os homens indistinta-

    mente, afirmao da proteo universal

    do homem

    Ps 2 Guerra Mundial e o surgi-

    'mento da ONU

    -

    . , .. .

    . -

    . f -

    - -

    Declarao Universal dos Direitos Huma-

    nos, da ONU, de 1948

    Norberto Bobbio j afirmava, desde i990, na obra "A era dos Direitos", a existncia de direitos de quarta gerao, referentes aos efeitos da pesquisa biolgica e da manipu lao do patrimnio gentico das pessoas.

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  • TEORIA G ERAL DOS DI REITOS H U MANOS

    As questes que envolvem manipulao do patrimnio gentico integram o que se tem denominado de Biotico ou Biodireito, e pode ocorrer que alguma prova se refira aos direitos de quarta gerao como direitos decorrentes da biotica.

    Paulo Bonavides tam bm afi rma a existncia de novas geraes, falando de u ma quarto gerao, compreendida pelo direito democracia, e de uma quinto gerao, que compreende o direito paz.

    Ele afirma que em tempos atuais a democracia deixou de ser u m mero regime poltico para s e afirmar como um verdadeiro direito humano, o mesmo ocorrendo em relao paz, que deixa de ser um mero propsito para ser elevada categoria de direito das pessoas.

    > Importante! 4 gerao -+ direitos decorrente da manipulao gentica (Norberto

    Bobbio); direito democracia (Paulo Bonavides) 5 gerao -+ direito paz (Paulo Bonavides)

    6.6. Geraes ou d imenses de direitos humanos?

    O uso da palavra geraes tem sido substitudo pelo uso da palavra dimenses, ao argumento de que ela passaria uma noo inadequada do processo evolutivo dos direitos humanos.

    A palavra gerao transmite a ideia de substituio de um objeto por outro, mais novo e diferente, de modo que, com o passar do tempo, uma gerao sempre substituda por outra, sendo a gerao antiga abandonada pelo surgimento da nova, e isso no condiz nem um pouco com o processo histrico de afirmao dos direitos humanos.

    No desenvolver histrico dos direitos humanos o reconhecimento de novos direitos no ocasiona a substituio, ou supresso, dos direitos j reconhecidos, de modo que uma "nova gerao" no vem ocupar o lugar da "velha gerao".

    Como esse assunto foi cobrado em concurso? A prova da Defensoria Pblica do Piau, de 2009, da Cespe, trouxe a seguinte assertiva: "As geraes de direitos humanos mais recentes substituem as geraes de direitos fundamentais mais antigas". A proposio est errada!

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  • RAFAEL BARRETIO

    De modo diverso, o que ocorre que os novos direito vm somar-se aos direitos j reconhecidos, aumentando o nmero de direitos