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COLÉGIO SILVIO GONZALEZ – UNIDADE I Regimento Escolar Av. Deputado Emílio Carlos, nº 662 - Bairro do Limão - São Paulo/SP - CEP 02720-000 Rua Atenágoras, 96/104 – Vila Barbosa - São Paulo/SP – CEP 02557-000 1 REGIMENTO ESCOLAR TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO ARTIGO - O COLÉGIO SILVIO GONZALEZ-UNIDADE I, com sede na Capital do Estado de São Paulo, sendo a Matriz na Av. Deputado Emílio Carlos, 662 - Bairro do Limão – São Paulo/SP- CEP 02720-000 e a Extensão na Rua Atenágoras, 96/104 -Vila Barbosa – São Paulo/SP- CEP 02557-000, sob a jurisdição da Delegacia de Ensino - Centro, oferece os cursos de Educação Infantil e Ensino Fundamental – 1ª Etapa, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do Adolescente, reger-se-á por este Regimento. § 1º - O COLÉGIO SILVIO GONZALEZ – UNIDADE I recebeu originalmente Autorização para Instalação e Funcionamento conforme DOE de 30/12/1998, Seção I, pág. 17, com os cursos de Educação Infantil e Ensino Fundamental, na Rua Atenágoras, nº 46, sob o nome fantasia de COLÉGIO SILVIO GONZALEZ; ARTIGO 2º - O COLÉGIO SILVIO GONZALEZ-UNIDADE I é mantido pela CRIANÇA & CIA ENSINO LTDA - EPP, devidamente inscrito a Matriz no CNPJ sob nº. 20.043.146/0001-21 e a Filial no CNPJ 20.043.146/0002-02 – com sede nos endereços citados no artigo 1º, com seu Contrato Social arquivado no 4 o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas sob o nº. 275.616/94, em 06 de janeiro de 1994 e publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 06 de janeiro de 1994 e última alteração registrado na JUCESP sob o nº 3522829643-8 e 3590472276-6 em 04/08/2014. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR ARTIGO 3º - O COLÉGIO SILVIO GONZALEZ mantém a Educação Infantil e o Ensino Fundamental - 1ª Etapa, tendo por princípio que a construção do conhecimento é indispensável ao exercício ativo e crítico da cidadania na vida cultural, política, social e profissional, obedecendo às Constituições Federal e Estadual, à Lei no. 9.394/96 e ao Estatuto da Criança e do Adolescente. ARTIGO 4 o - São objetivos gerais desta Escola, além daqueles previstos na Lei Federal nº. 9.394/96: I. Elevar sistematicamente, a qualidade do ensino oferecido aos educandos;

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COLÉGIO SILVIO GONZALEZ – UNIDADE I Regimento Escolar

Av. Deputado Emílio Carlos, nº 662 - Bairro do Limão - São Paulo/SP - CEP 02720-000 Rua Atenágoras, 96/104 – Vila Barbosa - São Paulo/SP – CEP 02557-000

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REGIMENTO ESCOLAR

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

ARTIGO 1º- O COLÉGIO SILVIO GONZALEZ-UNIDADE I, com sede na Capital do Estado de São Paulo, sendo a Matriz na Av. Deputado Emílio Carlos, 662 - Bairro do Limão – São Paulo/SP- CEP 02720-000 e a Extensão na Rua Atenágoras, 96/104 -Vila Barbosa – São Paulo/SP- CEP 02557-000, sob a jurisdição da Delegacia de Ensino - Centro, oferece os cursos de Educação Infantil e Ensino Fundamental – 1ª Etapa, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do Adolescente, reger-se-á por este Regimento. § 1º - O COLÉGIO SILVIO GONZALEZ – UNIDADE I recebeu originalmente Autorização para Instalação e Funcionamento conforme DOE de 30/12/1998, Seção I, pág. 17, com os cursos de Educação Infantil e Ensino Fundamental, na Rua Atenágoras, nº 46, sob o nome fantasia de COLÉGIO SILVIO GONZALEZ; ARTIGO 2º - O COLÉGIO SILVIO GONZALEZ-UNIDADE I é mantido pela CRIANÇA & CIA ENSINO LTDA - EPP, devidamente inscrito a Matriz no CNPJ sob nº. 20.043.146/0001-21 e a Filial no CNPJ 20.043.146/0002-02 – com sede nos endereços citados no artigo 1º, com seu Contrato Social arquivado no 4o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas sob o nº. 275.616/94, em 06 de janeiro de 1994 e publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 06 de janeiro de 1994 e última alteração registrado na JUCESP sob o nº 3522829643-8 e 3590472276-6 em 04/08/2014.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR

ARTIGO 3º - O COLÉGIO SILVIO GONZALEZ mantém a Educação Infantil e o Ensino Fundamental - 1ª Etapa, tendo por princípio que a construção do conhecimento é indispensável ao exercício ativo e crítico da cidadania na vida cultural, política, social e profissional, obedecendo às Constituições Federal e Estadual, à Lei no. 9.394/96 e ao Estatuto da Criança e do Adolescente. ARTIGO 4o - São objetivos gerais desta Escola, além daqueles previstos na Lei Federal nº. 9.394/96: I. Elevar sistematicamente, a qualidade do ensino oferecido aos educandos;

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Av. Deputado Emílio Carlos, nº 662 - Bairro do Limão - São Paulo/SP - CEP 02720-000 Rua Atenágoras, 96/104 – Vila Barbosa - São Paulo/SP – CEP 02557-000

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II. Formar cidadãos conscientes de seus direitos e deveres, com uma consciência social, crítica, solidária e democrática; III. Formar cidadãos conscientes da importância do seu papel no processo da construção do conhecimento e de transformação das relações entre os homens em sociedade; IV. Proporcionar um ambiente favorável ao estudo e ao ensino; V. Estimular em seus alunos a participação, bem como a atuação solidária junto à comunidade. ARTIGO 5º - Constituem objetivos gerais do Curso de Educação Infantil: I. Criar condições para que o aluno vivencie experiências que favoreçam o desenvolvimento

harmonioso da sua personalidade; II. Criar condições para que o aluno atinja o nível de desenvolvimento social e afetivo necessários

ao seu bom desempenho numa próxima etapa de aprendizagem; III.Desenvolver a criatividade do educando, especialmente como elemento de auto-expressão; IV.Desenvolver a responsabilidade pessoal e a compreensão dos direitos e deveres, em relação aos

companheiros e à sociedade; V. Estimular a conduta independente, através do desenvolvimento da autoconfiança e da iniciativa. ARTIGO 6º - Constituem objetivos gerais do Curso de Ensino Fundamental – 1ª Etapa: I. O desenvolvimento da capacidade de aprender tendo como meios básicos o pleno domínio da

leitura, da escrita e do cálculo; II. A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos

valores em que se fundamenta a sociedade; III. O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de

conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores; IV. O fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância

recíproca em que se assenta a vida social; V. Estimular os alunos à pesquisa, análise e síntese que lhes possibilitem a contínua integração às

situações novas, que a vida lhes oferecer; VI. Encaminhar o aluno à descoberta das diversas possibilidades de escolha, a fim de que os

mesmos, através de situações concretas, façam livremente suas opções; VII. Levar o aluno a desenvolver o espírito crítico, que venha favorecer o desenvolvimento da

atitude de auto avaliação constante. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ARTIGO 7ª - A Escola tem a seguinte estrutura administrativa: I. Direção; II. Serviço de Apoio Técnico-Pedagógico;

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III.Serviço de Apoio Administrativo. CAPÍTULO II DA DIREÇÃO ARTIGO 8º - A Direção da Escola é o núcleo que organiza, superintende, coordena, controla e integra todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Unidade Escolar. ARTIGO 9º - Integram o núcleo da direção o diretor e o vice-diretor, devidamente habilitados de acordo com a legislação vigente. ARTIGO 10º - A direção desta escola exercerá as funções de: I. Representar a Escola; II. Coordenar e controlar os serviços administrativos da Escola, responsabilizando-se pela

expedição de documentos; III. Abrir, rubricar e encerrar os livros referentes aos registros da Escola; IV. Tomar medidas de emergência em situações não previstas neste Regimento, comunicando

imediatamente às autoridades competentes; V. Coordenar a elaboração do Plano Escolar e controlar a sua execução; VI. Disponibilizar os meios para o reforço e aprendizagem de alunos; VII. Cumprir e fazer cumprir a legislação, regulamentos, o calendário escolar, as determinações superiores e as disposições deste Regimento, dentro do âmbito de sua área de atuação, de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional; VIII. Promover a integração Escola-Comunidade; IX. Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos; X. Criar condições e estimular o aperfeiçoamento da Escola para o aprimoramento do processo educativo; XI. Comunicar o Conselho Tutelar, os casos de suspeita de maus tratos envolvendo os alunos, o uso de substância nociva dentro do Colégio pelos alunos, o porte de arma dentro do Colégio por parte dos alunos, assim como as reiteradas faltas injustificadas; XII. Presidir às reuniões de pais e alunos, professores, funcionários e as festividades da Escola. Parágrafo Único - O Vice-Diretor terá a função de representar o Diretor em suas ausências e impedimentos, tendo plenos poderes para tomar as decisões necessárias e cabíveis. ARTIGO 11º – É vedado ao Diretor: I. Coagir ou aliciar seus subordinados para atividades políticas, ideológicas, comerciais ou

religiosas; II. Valer-se do seu cargo para, em prejuízo de outros, lograr vantagem pessoal ou em benefício de

terceiros; III. Reter em seu poder, além dos prazos previstos em lei ou determinados pelas autoridades

competentes, papéis ou processos recebidos para instruir, informar ou emitir parecer;

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IV. Impor ou permitir aplicação de castigos físicos ou morais, ou ainda punições que possam violentar a personalidade em formação do educando, bem como prejudicar qualquer um dos membros integrantes do processo educacional.

CAPÍTULO III DO APOIO TÉCNICO PEDAGÓGICO ARTIGO 12º – A Escola contará com os seguintes serviços de Apoio Técnico-Pedagógico: I. Serviço de Coordenação Pedagógica; II. Serviço de Orientação Educacional; III.Laboratório. SEÇÃO I DO SERVIÇO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA ARTIGO 13º - O serviço de coordenação pedagógica será realizado pelo coordenador pedagógico em cooperação com os professores. ARTIGO 14º - As atividades de coordenação pedagógica serão exercidas por educador com habilitação específica na forma da lei vigente. ARTIGO 15º - O Coordenador Pedagógico terá as seguintes atribuições: I. Assistir o Diretor da escola nas suas atividades de planejamento, organização, coordenação,

controle e avaliação de atividades curriculares; II. Elaborar e atualizar o Plano Escolar, de modo a garantir sua unidade e a efetiva participação do

corpo docente; III. Elaborar, coordenar e executar a programação das atividades de sua área de atuação; IV. Proceder ao levantamento dos interesses dos alunos, professores e pessoal administrativo para a

programação de cursos de aperfeiçoamento, a serem proporcionados pela Escola, por outras entidades de ensino ou empresas especializadas;

V. Acompanhar o rendimento escolar dos alunos; VI. Prestar assistência aos professores, visando assegurar a melhoria dos padrões de ensino; VII. Apresentar relatório das atividades curriculares ao final de cada ano letivo; VIII. Promover reuniões e entrevistas com os pais, visando melhorar o comportamento e

aprendizado dos alunos. SEÇÃO II DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO ESCOLAR

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ARTIGO 16º - O serviço de orientação educacional deverá ser realizado pelo orientador educacional, em cooperação com o coordenador pedagógico e os professores. ARTIGO 17º - As atividades de orientação escolar serão exercidas por educador com habilitação específica na forma da lei vigente. ARTIGO 18º - O Orientador educacional terá as seguintes atribuições:

I. Coordenar o processo de sondagem de aptidões, interesses e habilidades do educando; II. Sistematizar o processo de coleta, registro e intercâmbio de informações necessário ao conhecimento global do educando;

III. Sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos encaminhados a outros especialistas aqueles que exigirem assistência especial;

IV. Promover atendimento ao professor, ao aluno e a família, individualmente e ou em grupo, aplicando técnicas adequadas; V. Emitir pareceres sobre matéria concernente à Orientação Educacional;

VI. Participar do conselho de série, classe/ano, na avaliação da conduta do aluno; VII. Participar no processo de caracterização da clientela escolar;

VIII. Participar no processo de elaboração do currículo pleno da escola; IX. Participar na composição e caracterização e acompanhamento de turmas e grupos; X. Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos;

XI. Participar no processo integração escolar/família/comunidade. SEÇÃO III DO LABORATÓRIO ARTIGO 19º - O professor responsável pelo Laboratório tem as seguintes atribuições: I. Adequar a utilização dos recursos de ensino ao desenvolvimento das propostas curriculares; II. Controlar a utilização dos equipamentos e instrumentos; III. Zelar pela integridade física dos alunos quanto ao uso dos itens indicados para o trabalho prático; IV. Zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos e instrumentos; V. Propor a aquisição ou a reposição de materiais de consumo. CAPÍTULO IV DO SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO ARTIGO 20º - O serviço de Apoio Administrativo compreende o conjunto de funções destinadas a oferecer suporte operacional às atividades da Escola. ARTIGO 21º - O pessoal administrativo constituir-se-á de elementos contratados na forma de legislação vigente pela Entidade Mantenedora, para as seguintes atividades:

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I. Secretaria; II. Auxiliar Administrativo de Recursos Humanos III. Inspetor de alunos; IV. Porteiro Escolar; V. Auxiliar de Limpeza; SEÇÃO I DA SECRETARIA ARTIGO 22º - A Secretaria terá como responsável, profissional habilitado de acordo com a legislação vigente. ARTIGO 23º - São atribuições do Secretário: I. Responder pela Secretaria da Escola; II. Organizar o arquivo de modo a assegurar a preservação dos documentos escolares e atender

prontamente qualquer pedido ou esclarecimento de interessados ou da Diretoria da Escola; III.Redigir e fazer expedir toda a correspondência da Escola, submetendo-a a apreciação do Diretor; IV.Escriturar livros, fichas e demais documentos escolares, de modo a assegurar a clareza da

escrituração escolar; V. Assinar, juntamente com o Diretor, as fichas, atas, certificados e outros documentos. Parágrafo Único - A Secretaria expedirá históricos escolares, declarações de conclusão de ano e série, diplomas ou certificados de conclusão de curso, com especificações que assegurem a clareza, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos, em conformidade com a legislação vigente, e no prazo de até 30 dias do solicitado ou da conclusão do curso. ARTIGO 24º - A Secretaria terá sob sua responsabilidade a seguinte documentação: I. Prontuário individual de professores e alunos; II. Controle informatizado das:

a) Matrículas; b) Registro de Notas Bimestrais e Recuperação; c) Ata de Resultados Finais; d) Registro de Expedição de Certificados de Curso e outros que se considerarem necessários

conforme legislação; III. Registro das atas de reclassificações efetuadas. IV. Livro “Termo de Visita de Autoridades"; V. Livros Atas de Reuniões. SEÇÃO II AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE RECURSOS HUMANOS ARTIGO 25º - São atribuições do Auxiliar Administrativo:

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I. Admitir e dispensar funcionários; II. Calcular e providenciar o pagamento dos professores e funcionários;

III. Manter atualizado o prontuário de todos os funcionários; IV. Controlar a frequência dos professores e funcionários; V. Garantir o controle e realização dos exames admissionais, demissionais e periódicos;

VI. Administrar os assuntos relativos ao convênio médico e convênio farmácia; VII. Administrar e controlar a distribuição de vale transporte e cesta básica.

SEÇÃO III DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES ARTIGO 26º - São consideradas atividades complementares as exercidas pelo Inspetor de Aluno se Porteiro escolar que serão contratados pela Entidade Mantenedora, de acordo com a legislação. ARTIGO 27º - São atribuições do Inspetor de Alunos: I. Dar atendimento aos alunos, nos horários de entrada, saída, recreio e em outros períodos em que

não houver assistência do professor; II. Controlar a movimentação dos alunos no recinto do Colégio, orientando-os quanto às normas de

comportamento; III. Comunicar ao Diretor da Escola eventuais enfermidades ou acidentes ocorridos com os alunos,

bem como outras ocorrências sobre a conduta dos mesmos; IV. Atender aos professores, em aula e nas solicitações de material escolar; V. Preparar o café dos funcionários; VI. Colaborar na execução das atividades cívicas, sociais e culturais do Colégio; VII. Executar outras tarefas auxiliares relacionadas com o apoio administrativo que lhes forem

atribuídas pela Direção. ARTIGO 28º - São atribuições do Porteiro escolar: I. Fazer chegar ao conhecimento do inspetor às faltas cometidas pelos alunos;

II. Tratar com solicitude os visitantes e demais pessoas envolvidas no processo educativo; III. Receber a correspondência oficial e entregá-la à Direção; IV. Proceder a abertura e fechamento do prédio, nos horários fixados pela Direção do Colégio; V. Controlar a entrada e saída de pessoas e materiais do prédio;

VI. VI - Não consentir que pessoa estranha ao serviço ingresse na escola, sem autorização superior. VII. Executar outras tarefas auxiliares relacionadas com o apoio administrativo que lhes forem

atribuídas pela Direção. ARTIGO-29º - São atribuições do Auxiliar de Limpeza: I. Cuidar da faxina geral de todas as dependências de seu local de trabalho, observando-se os

aspectos de organização e de higiene; II. Zelar pela boa conservação dos utensílios disponíveis e mobília,

III. Observar as condutas relativas à higiene pessoal e boa apresentação,

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IV. Cuidar de toda área externa do Colégio; V. Outras atribuições correlatas determinadas por seu superior imediato. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA CAPÍTULO I DO CURRÍCULO SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO INFANTIL ARTIGO 30º - No currículo da Educação Infantil, serão trabalhadas as seguintes áreas de estimulação: I. Comunicação e expressão; II. Pensamento operacional completo; III. Meio físico e social; IV. Saúde; V. Arte. ARTIGO 31º – As áreas citadas no artigo anterior serão desenvolvidas em todos os níveis, com objetivos específicos para cada nível, sempre obedecidos os princípios de graduação, continuidade e equilíbrio. SEÇÃO II DO ENSINO FUNDAMENTAL ARTIGO 32º - O currículo do Ensino Fundamental – 1ª Etapa será composto de uma base nacional comum e de uma parte diversificada, em conformidade com a legislação. Parágrafo Único - O quadro curricular do Ensino Fundamental – 1ª Etapa será explicitado anualmente no Plano Escolar depois de ter sido submetido à análise e homologação do órgão próprio do sistema estadual de ensino. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM

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SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS ARTIGO 33º - A avaliação terá como princípio o aprimoramento da qualidade do ensino. ARTIGO 34º - A avaliação será subsidiada por procedimentos de observação, registros contínuos, e terá por objetivo permitir o acompanhamento: I. Sistemático e contínuo do processo de ensino e de aprendizagem, de acordo com as metas e objetivos propostos; II. Do desempenho dos alunos, dos professores e dos demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional; III. Da execução do planejamento curricular. SEÇÃO II DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL ARTIGO 35º - A avaliação da escola, realizada sistematicamente pela Direção, priorizará os aspectos pedagógicos e administrativos. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO, DA PROMOÇÃO, DA RECUPERAÇÃO E DA RETENÇÃO ARTIGO 36º - A avaliação interna do processo de ensino e de aprendizagem será realizada de forma contínua, cumulativa e sistemática, tendo como um dos seus objetivos o diagnóstico da situação de aprendizagem de cada aluno, em relação à programação curricular prevista e desenvolvida em cada nível de escolaridade. ARTIGO 37º - A avaliação interna do processo de ensino e de aprendizagem tem por objetivos: I.Aprimoramento da qualidade do ensino;

II.Diagnosticar e registrar os progressos do aluno e suas dificuldades; III.Possibilitar que os alunos auto avaliem sua aprendizagem; IV.Orientar o aluno quanto aos esforços necessários para superar as dificuldades; V.Fundamentar as decisões do Conselho de Classe/Ano quanto à necessidade de atividades de

recuperação contínua e paralela da aprendizagem, de classificação e reclassificação de alunos; VI.Aprimorar o desempenho da direção, dos professores, dos alunos e dos demais funcionários nos

diferentes momentos do processo educacional; VII.Orientar as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos curriculares.

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ARTIGO 38º - A avaliação do rendimento do aluno se dará ao longo de cada trimestre e de todo ano letivo, em todos os componentes curriculares, através de diferentes instrumentos de avaliação, e incidirá sobre o desempenho do aluno nas diferentes experiências de aprendizagem, levando em consideração os objetivos estabelecidos no plano escolar. § 1º - Os alunos serão informados dos critérios e objetivos de cada instrumento de avaliação a ser utilizado. § 2º - O registro dos resultados do processo de avaliação será realizado por meio de sínteses trimestrais e finais em cada disciplina. § 3º - Os resultados da avaliação deverão ser analisados com os alunos e comunicados aos pais ou responsáveis. ARTIGO 39º - As sínteses trimestrais e finais dos resultados da avaliação do aproveitamento do aluno, em cada componente curricular, serão efetuadas em escala numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez), variáveis de 0,5 em 0,5. Parágrafo Único - O professor deverá lançar as sínteses trimestrais e finais no diário eletrônico no prazo fixado no plano de gestão. ARTIGO 40º - Ao final de cada trimestre, os alunos com desempenho insatisfatório, deverão, a critério do Conselho de Classe/Ano/Série cumprir atividades de recuperação. ARTIGO 41º - Ao final do ano letivo, o professor analisará a Média Anual e expressará o seu julgamento sobre a condição do aluno prosseguir seus estudos. Parágrafo Único – Este artigo não se aplica aos alunos do 1º. e 2º. Ano, pois são avaliados pelo critério de progressão continuada. ARTIGO 42º - A direção da escola deverá assegurar que os resultados trimestrais e finais sejam devidamente documentados. Parágrafo Único – A direção da escola deverá viabilizar o Boletim Escolar, emitido através do sistema informatizado da Secretaria, ao término de cada trimestre, sem ônus para o aluno ou seu responsável. ARTIGO 43º - Com o objetivo de analisar, e refletir sobre os procedimentos de ensino adotados e os resultados de aprendizagem alcançados, constarão do calendário escolar, além de outras, as seguintes reuniões trimestrais:

I. Dos Conselhos de Classe/Ano/Série II. Com pais e alunos.

ARTIGO 44º - Na Avaliação do aproveitamento, no decorrer de cada trimestre e sob a supervisão do Coordenador Pedagógico, deverá o docente utilizar instrumentos variados de avaliação.

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§ 1º - Na Educação Infantil, a avaliação será constante, sendo as sínteses registradas trimestralmente em forma de relatório psicopedagógico. § 2º - Os alunos do 1º. Ano do Ensino Fundamental – 1ª Etapa serão avaliados considerando o critério da progressão continuada, sendo as sínteses das observações registradas trimestralmente em forma de relatório psicopedagógico. § 3º - Os alunos do 2º. Ano do Ensino Fundamental – 1ª Etapa serão avaliados considerando o critério da progressão continuada, sendo as sínteses trimestrais dos resultados da avaliação do aproveitamento expressas em notas de 0 a 10, variáveis de 0,5 em 0,5. § 4º - No Ensino Fundamental – 1ª Etapa, as sínteses trimestrais dos resultados da avaliação do aproveitamento serão expressas em notas de 0 a 10, variáveis de 0,5 em 0,5. § 5º - Os alunos impossibilitados de comparecer no Colégio, em função da falta de mobilidade ou em virtude de dificuldades psicológicas, mediante a apresentação de Atestado Médico,terão direito ao atendimento domiciliar, para aplicação de atividades e avaliações que serão retiradas pelos responsáveis no próprio Colégio. § 6º - O aluno ausente, pelos motivos citados no parágrafo anterior, poderá esclarecer as suas dúvidas nos plantões promovidos pelo Colégio, por telefone ou ainda através da troca de e-mails direcionados ao Colégio. ARTIGO 45º - Os resultados das avaliações serão lançados trimestralmente pelos professores no diário eletrônico e apresentados aos pais ou responsáveis, através do boletim escolar. § 1º - Para aqueles que não atingirem o mínimo exigido, os pais serão convocados para retirada do boletim e da convocação para o processo de recuperação e assinarão um termo de ciência sobre o rendimento do aluno. § 2º - As avaliações trimestrais das disciplinas em que o aluno foi convocado para recuperação paralela permanecerão no Colégio até o final do ano letivo. ARTIGO 46º - Durante o ano letivo, serão atribuídas 3 (três) médias trimestrais que sintetizam o aproveitamento do aluno no decorrer de cada trimestre. ARTIGO 47º - A disciplina de Informática não terá critério de avaliação de aproveitamento para o Ensino Fundamental – 1ª Etapa, sendo o critério de aprovação o de assiduidade. ARTIGO 48º - A disciplina de Educação Física não terá critério de avaliação de aproveitamento para o Ensino Fundamental – 1ª Etapa, sendo o critério de aprovação o de assiduidade. ARTIGO 49º - A disciplina de Filosofia não terá critério de avaliação de aproveitamento para o Ensino Fundamental – 1ª Etapa, o critério para aprovação serão de assiduidade.

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ARTIGO 50º - Ao término do ano letivo, extrair-se-á a Média Anual do aluno, que será resultante da média aritmética entre as notas obtidas nos períodos de avaliações dos 03 (três) trimestres. ARTIGO 51º - No Ensino Fundamental – 1ª Etapa, ao término do ano letivo, para ser promovido, o aluno deverá atingir a Média Anual mínima 6,0 (seis) e 75% (setenta e cinco por cento) de frequência em cada componente curricular. Parágrafo Único - Os alunos do 1º. e do 2º. Ano do Ensino Fundamental não serão retidos por falta de aproveitamento, por estarem inseridos num bloco pedagógico não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis ao prosseguimento dos estudos. A retenção só ocorrerá se não obtiverem 75% de frequência em cada componente curricular, desde que após a apresentação de atestado médico, sejam garantidos aos mesmos todos os seus direitos em relação ao atendimento domiciliar e reposição de frequência. ARTIGO 52º - Aos alunos do Ensino Fundamental – 1ª Etapa que não obtiverem a média mínima trimestral 6,0 (seis) nos 03 (três) trimestres em cada componente curricular, serão proporcionados estudos de recuperação, não sendo obrigatória a participação do aluno neste processo no terceiro trimestre, caso já tenha atingido a Média Anual Mínima 6,0 (Seis) no componente curricular. § 1º - O Conselho de Série, Classe e de Ano, decidirá sobre o encaminhamento do aluno para a Recuperação Paralela. § 2º - A nota obtida na Recuperação Paralela substituirá a menor nota obtida pelo aluno nas avaliações do trimestre. § 3º - Caso a nota obtida pelo aluno na recuperação paralela seja inferior às notas do trimestre a mesma será desprezada. ARTIGO 53º - Ao final do ano letivo o aluno que não atingir a Média Anual 6,0 (seis) em cada componente curricular, calculada pela média aritmética das notas obtidas nos 03 (três) trimestres, será submetido à análise do Conselho de Série, Classe e de Ano que decidirá quanto à sua promoção ou convocação para o processo de Exame Final. Parágrafo Único – Os alunos do 2º. Ano não serão submetidos ao processo de Exame Final. ARTIGO 54º - Para ser promovido o aluno deverá obter no mínimo a nota 6,0 (seis) no Exame Final, em cada componente curricular, caso contrário será considerado retido. § 1º- Fica estabelecido o número máximo de 04 (quatro) disciplinas para Exame final, ultrapassado este limite o aluno será considerado automaticamente retido. § 2º - No Exame final serão avaliados os conteúdos dos 3 (três) trimestres, conforme relação de conteúdos previamente entregue aos alunos quando da convocação.

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ARTIGO 55º - As recuperações paralelas e o exame final serão realizados pelo professor da classe/disciplina e, na impossibilidade desse, por outro professor designado pela Direção. ARTIGO 56º – Será oferecido atendimento, facultativo ao aluno, através do Plantão de Dúvidas, nas disciplinas indicadas antes do exame final. ARTIGO 57º - Serão considerados retidos, os alunos que não obtiverem o mínimo exigido para a sua promoção, mesmo após o Exame Final, ou não obtiverem frequência mínima de 75%, qualquer que seja sua média de aproveitamento, conforme legislação. Parágrafo Único – Será garantido o direito de pedir Reconsideração e/ou interpor Recurso referente aos resultados finais de avaliação, nos termos da legislação vigente. CAPITULO IV DO AGRUPAMENTO DE ALUNOS ARTIGO 58º - Os alunos de ambos os sexos serão agrupados em classes, resguardada a área útil por aluno, de acordo com as normas legais. CAPÍTULO V DOS CONSELHOS DE SÉRIE, DE CLASSE E ANO ARTIGO 59º - Os Conselhos de Série, de Classe e de Ano integram o núcleo de apoio técnico e são presididos pelo Diretor, integrados pelo Coordenador Pedagógico e pelos professores da mesma classe ou pelos professores de igual série / ano. Parágrafo Único: O Diretor poderá delegar a presidência dos Conselhos de Série, de Classe e de Ano a qualquer um dos seus membros. ARTIGO 60º- Os Conselhos de Série, de Classe e de ano têm as seguintes atribuições:

I. Avaliar o rendimento da classe, confrontando os resultados da aprendizagem relativos aos diferentes componentes curriculares;

II. Analisar o desempenho dos alunos identificando seus avanços e dificuldades em atingir os objetivos propostos;

III. Analisar a eficácia do processo de avaliação desenvolvido, e da pertinência dos instrumentos de avaliação utilizados;

IV. Identificar as causas de eventuais distorções no processo ensino-aprendizagem, propondo alternativas para corrigi-las;

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V. Identificar os alunos com rendimento insuficiente, e estabelecer os procedimentos a serem desenvolvidos objetivando a sua recuperação;

VI. Identificar entre os alunos com rendimento satisfatório, os superdotados e estabelecer os procedimentos a serem desenvolvidos objetivando otimizar seu potencial;

VII. Propor e acompanhar os projetos de recuperação continua e paralela; VIII. Decidir sobre atividades de compensação de ausências;

IX. Ao final de cada trimestre emitir parecer sobre os alunos encaminhados para o processo de recuperação paralela;

X. Ao final do ano letivo, emitir parecer conclusivo pela promoção, encaminhamento para Exame final ou pela permanência do aluno no ano/série;

XI. Analisar os casos de reclassificação de alunos, emitindo parecer; XII. Analisar os pedidos de reconsideração de resultados finais, emitindo parecer. ARTIGO 61º - Os Conselhos de Série, de Classe e de Ano devem reunir-se, ordinariamente, uma vez por trimestre, ou extraordinariamente, quando convocados pelo Diretor. CAPÍTULO VI DO PLANO ESCOLAR ARTIGO 62º - A elaboração do Plano Escolar é competência do Diretor da Escola, auxiliado pelo corpo docente e pelo grupo de apoio técnico-pedagógico, e deverá ser homologado anualmente pela autoridade competente do sistema de ensino. ARTIGO 63º - O Plano Escolar deverá conter no mínimo: I. Identificação e caracterização da escola, da clientela, dos recursos físicos, materiais e humanos e dos recursos institucionais disponíveis; II. Objetivos e metas da Escola; III. Integração e sequência dos componentes curriculares; IV. Síntese dos conteúdos programáticos; V. Carga horária mínima dos cursos e dos componentes curriculares; VI. Definição da organização geral da Escola quanto a:

a. Agrupamento de alunos; b. Matrizes curriculares devidamente homologadas; c. Horário de distribuição dos componentes curriculares pelos diferentes dias da semana; d. Normas para avaliação, recuperação e promoção; e. Calendário escolar; f. Horário de funcionamento; g. Relação de professores com suas respectivas habilitações.

III. Programação referente às atividades curriculares e atividades de apoio técnico, apoio administrativo e assistência ao escolar.

ARTIGO 64º – Ao final de cada ano letivo, o plano escolar será avaliado pela direção, equipe técnica e pelos professores, a fim de que se tenham subsídios para sua reformulação no início do ano seguinte.

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Parágrafo Único - O Plano Escolar aprovado pela Direção será encaminhado ao órgão próprio de supervisão, para ser homologado. TÍTULO IV DO REGIME ESCOLAR CAPÍTULO I DO CALENDÁRIO ESCOLAR ARTIGO 65º - O Calendário Escolar, integrante do Plano Escolar, será elaborado de acordo com as disposições da legislação vigente. ARTIGO 66º - Do Calendário Escolar deverão constar: I. Período de aulas e de férias; II. Feriados, pontos facultativos e as suspensões de atividades; III.Previsão mensal de dias letivos; IV.Período de elaboração, reelaboração, avaliação e reajuste do Plano Escolar; V. Atividades culturais e de lazer; VI.Comemorações; VII.Período de recuperação e de exame final; VIII.Reuniões dos Conselhos de Classe e Série; IX.. Reunião de pais e mestres. ARTIGO 67º - Serão considerados dias letivos as comemorações cívicas e demais atividades da Escola, que contem com a participação do corpo docente e discente, desde que estejam previstas no Calendário Escolar devidamente homologado e com participação obrigatória de todos os alunos com controle de frequência. CAPÍTULO II DA MATRÍCULA ARTIGO 68º - A matrícula será efetuada dentro do limite de vagas, mediante requerimento do pai ou responsável, atendendo a legislação em vigor, sendo a época e a documentação exigida explicitadas anualmente no Plano Escolar, observando os seguintes critérios:

I. Por ingresso até o 1º. Ano do Ensino Fundamental, com base apenas na idade; II. Por classificação ou reclassificação, a partir do 2º. Ano do ensino Fundamental.

Parágrafo Único - O Colégio poderá negar renovação de matrícula para aluno com histórico de indisciplina devidamente comprovados por relatórios do Colégio e ainda para aluno cujos pais não direcionaram os acompanhamentos necessários para o seu desenvolvimento, conforme solicitado pelo Colégio nos relatórios de atendimento. CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA

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ARTIGO 69º - As transferências serão efetuadas de acordo com a legislação em vigor. § 1o- Os pedidos de transferência durante o curso, serão instruídos através de declaração que conste o ano, série ou termo a que o interessado tem direito a matricular-se e os componentes curriculares de séries ou termos anteriores, nos quais seu desempenho foi considerado insatisfatório. § 2o- Serão liberadas transferências em qualquer época do ano letivo. ARTIGO 70º - A Escola receberá matrícula de alunos por transferência, desde que haja vagas, até o final do 2o trimestre letivo. CAPÍTULO IV DA CLASSIFICAÇÃO E DA RECLASSIFICAÇÃO ARTIGO 71º - A Classificação poderá ser feita em qualquer série, exceto no primeiro ano do Ensino Fundamental – 1ª Etapa, até o 2º trimestre do ano letivo, desde que haja vagas, com base na idade e na avaliação de competência: a) Por promoção para alunos que cursaram com aproveitamento a série anterior, na própria escola; b) Por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas do país ou do exterior; c) Mediante avaliação de competências feita pelo Colégio para alunos sem comprovação de estudos

anteriores, observados os critérios de idade, que defina grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

ARTIGO 72º - A reclassificação do aluno em série mais avançada, tendo como referência a correspondência idade-série e a avaliação de competências nas matérias de base nacional comum do currículo, ocorrerá a partir de: I - Proposta apresentada por professor ou professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica; II - Solicitação do aluno ou de seu responsável mediante requerimento dirigido ao Diretor da Escola. § 1o- Para o aluno da própria escola a reclassificação ocorrerá até o final do primeiro trimestre letivo. § 2o- Para o aluno recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro a reclassificação ocorrerá até o final do 2o trimestre letivo. ARTIGO 73º - Na avaliação de competências, será aplicada com base nos componentes curriculares da base comum nacional e na elaboração de redação em língua portuguesa. Parágrafo Único - O resultado da avaliação será registrado em livro próprio e será devidamente homologado pelo Diretor do Colégio.

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CAPÍTULO V DA ADAPTAÇÃO DE ESTUDOS ARTIGO 74º - No Ensino Fundamental – 1ª Etapa, será submetido ao processo de adaptação, o aluno que for recebido por transferência e apresentar diversidade entre o currículo dos anos/séries já cursados na escola de origem, e o previsto nos mesmos anos/séries deste Colégio. ARTIGO 75º - As adaptações serão indicadas em função do currículo em vigor para o ano/série quando da transferência do aluno. ARTIGO 76º - Serão passíveis de adaptação, no Ensino Fundamental – 1ª Etapa, os componentes curriculares da base comum nacional. ARTIGO 77º - Na adaptação, o aluno será submetido a atividades e orientações de estudos, conduzidas com flexibilidade, pelo professor da classe, ou do professor designado pela direção da escola. ARTIGO 78º - Os resultados obtidos, através dos procedimentos de adaptação, deverão constar dos registros do Colégio e do aluno. ARTIGO 79º – O Colégio dispensará o processo de adaptação, quando constarem do currículo do aluno transferido, mediante parecer devidamente fundamentado de professores designados, para tal fim, pelo diretor do Colégio, componentes curriculares de idêntico ou equivalente valor formativo. CAPÍTULO VI DA FREQUÊNCIA E DA COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIA ARTIGO 80º - O Colégio controlará sistematicamente a frequência dos alunos às atividades escolares, ficando sob a responsabilidade do professor o seu registro, nos diários de classe eletrônicos. ARTIGO 81º - Os alunos, cujas ausências ultrapassem o limite de 20% do total de aulas dadas ao longo de cada trimestre letivo, serão convocados para atividades de compensação de ausências, desde que as mesmas tenham sido justificadas pelos responsáveis e o processo aprovado pelo Diretor da Escola. § 1º - O aluno terá o prazo de 02 (dois) dias úteis, para solicitar a 2ª. (segunda) chamada da verificação perdida na Secretaria.

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§ 2º - As atividades de compensação de ausências serão programadas, orientadas e registradas pelo professor da classe ou da disciplina, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas pela frequência irregular às aulas. § 3º - A compensação de ausências não exime a escola de adotar as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e nem a família e o próprio aluno de justificar suas faltas. ARTIGO 82º - O controle da frequência será efetuado sobre o total de horas letivas, exigida a frequência mínima de 75% para promoção. Parágrafo Único - O aluno com frequência inferior a 75% do total de horas letivas, quaisquer que sejam suas sínteses finais, será classificado no mesmo ano/série ou termo, no período letivo seguinte. TÍTULO V DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO EDUCATIVO CAPÍTULO I DO HORÁRIO E DO REGIME DE TRABALHO ARTIGO 83º – Assegurar-se-á ao pessoal docente, administrativo e técnico, os direitos e deveres previstos na legislação em vigor especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Único: Pela inobservância de seus deveres, todo o pessoal indicado no "caput”, será sujeito às penalidades da lei, assegurado o direito de defesa e de recurso às autoridades competentes. CAPÍTULO II DO CORPO DOCENTE ARTIGO 84º - O Corpo Docente será constituído de professores qualificados e habilitados de acordo com a legislação em vigor. ARTIGO 85º - Os professores, além de outras previstas na legislação em vigor, têm as seguintes atribuições: I. Cumprir o Plano Escolar anual; II. Elaborar e executar a programação referente à regência de classe, aula e atividades afins; III. Zelar pela aprendizagem dos alunos; IV. Realizar atividades relacionadas com os serviços de apoio técnico; V. Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento;

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VI. Participar dos Conselhos de Série, de Classe e de Ano; VII. Participar das reuniões pedagógicas e de pais previstas no calendário escolar; VIII.Participar de atividades cívicas, culturais e educacionais, promovidas pela Escola; IX. Executar e manter atualizados os registros escolares,relativos às suas atividades específicas e

fornecer informações sobre as mesmas, conforme normas internas estabelecidas; X. Cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar

integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

XI.Planejar adequadamente seu trabalho; XII.Zelar pelo nome da Escola dentro e fora dela; XIII.Ser assíduo e pontual no cumprimento do horário escolar. CAPÍTULO III DAS NORMAS DE GESTÃO E CONVIVÊNCIA ARTIGO 86º - As relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da escola se fundamentam nos princípios de solidariedade, ética, pluralidade cultural, autonomia e democracia. ARTIGO 87º - Constituem direitos de todos os participantes do processo educativo: I. Ter assegurado o respeito aos direitos da pessoa humana e suas liberdades fundamentais;

II. O acesso às dependências do prédio escolar e a utilização dos materiais a eles disponibilizados; III. Requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer das decisões, observadas as normas

legais. ARTIGO 88º - Constituem deveres de todos os participantes do processo educativo:

I. Contribuir em sua esfera de atuação para o prestígio da escola; II. Conhecer, fazer conhecer, e cumprir este regimento;

III. Comparecer, pontualmente, de forma participante, às atividades que lhes forem propiciadas; IV. Obedecer às normas de convivência estabelecidas neste regimento e às determinações

superiores; V. Ter comportamento social adequado tratando todos com civilidade e respeito;

VI. Cooperar na conservação dos móveis, equipamentos e materiais didático-pedagógicos, contribuindo também para a manutenção de boas condições de asseio do edifício e suas dependências;

VII. Comportar-se de modo a fortalecer a cidadania e a responsabilidade democrática; VIII. Observar as normas de prevenção de acidentes. SEÇÃO I DOS DIREITOS E DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS

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ARTIGO 89º - Aos funcionários em exercício nesta escola aplicam-se, quanto aos direitos, deveres e regime disciplinar, as disposições contidas na legislação vigente. SEÇÃO II DOS DIREITOS E DEVERES DOS ALUNOS E DE SEUS RESPONSÁVEIS ARTIGO 90º - Os pais ou responsáveis pelos alunos, como participantes do processo educativo, têm direito a:

I. Receber informações sobre a vida escolar de seus filhos; II. Apresentar sugestões e críticas quanto ao processo educativo, à direção da escola.

ARTIGO 91º - Os alunos, além do que estiver previsto na legislação, tem direito à:

I. Igualdade de condições para o acesso, permanência e aprendizagem bem sucedida na escola; II. Ter respeitada sua crença religiosa e sua cultura;

III. Ter assegurado o respeito aos direitos da pessoa humana e suas liberdades fundamentais; IV. Ter asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades; V. Recorrer dos resultados das avaliações de seu desempenho;

VI. Formular petições ou representar sobre assuntos pertinentes à sua vida escolar. VII. Receber educação em um ambiente saudável e seguro;

VIII. O aluno portador de necessidades especiais, que requeiram atenção especial tem direito a recebê-la na forma adequada às suas necessidades, de acordo com a disponibilidade das instalações do Colégio;

IX. Ambiente de aprendizagem apropriado e incentivador, livre de discriminação, constrangimentos ou intolerância;

X. Receber atenção e respeito de colegas, professores, funcionários e colaboradores da escola, independentemente de idade, sexo, raça, cor, credo, religião, origem social, nacionalidade, necessidades especiais, estado civil, orientação sexual ou crenças políticas;

XI. Receber informações sobre as aulas, programas disponíveis na escola e oportunidades de participar em projetos especiais;

XII. Receber Boletim Escolar e demais informações sobre seu progresso educativo, bem como participar de avaliações periódicas;

XIII. Ser notificado, no tempo devido, sobre a possibilidade de ser encaminhado para programa de recuperação, em razão do aproveitamento escolar;

XIV. Ser notificado sobre a possibilidade de recorrer em caso de reprovação escolar; XV. Ter garantida a confidencialidade das informações de caráter pessoal ou acadêmicas

registradas e armazenadas pelo sistema escolar, salvo em casos de risco ao ambiente escolar ou em atendimento a requerimento de órgãos oficiais competentes;

XVI. Participar da publicação e da circulação de jornais ou boletins informativos escolares, desde que produzidos com responsabilidade e métodos jornalísticos, que reflitam a vida na escola ou expressem preocupações e pontos de vista dos alunos;

XVII. Ter assegurado o ingresso e a posse de materiais de uso pessoal na escola, exceto nos casos em que representem perigo para si ou para os outros, ou que perturbem o ambiente escolar.

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XVIII. Ser informado pela direção da escola sobre as condutas consideradas apropriadas e sobre aquelas que podem resultar em sanções disciplinares, para que tome ciência das possíveis consequências de suas atitudes em seu rendimento escolar e no exercício dos direitos previstos neste Regimento e demais regulamentos escolares;

XIX. Ser informado sobre procedimentos para recorrer de decisões administrativas da direção da escola sobre seus direitos e responsabilidades, em conformidade com o estabelecido neste Regimento e na legislação pertinente;

XX. Estar acompanhado por seus pais ou responsáveis em reuniões que tratem de seus interesses quanto ao desempenho escolar ou em procedimentos administrativos que possam resultar em sua transferência compulsória da escola.

ARTIGO 92º - Os alunos, além do que dispõe a legislação, têm o dever de:

I. Contribuir, em sua esfera de atuação, para o desenvolvimento do processo educativo; II. Não portar material que represente perigo para si ou para os demais, incluindo estilete que

não faz parte dos materiais escolares adotados pelo Colégio; III. Não participar de movimentos de indisciplina coletiva; IV. Respeitar os bens materiais dos colegas; V. Comparecer às atividades escolares trajando o uniforme escolar;

VI. Portar o material escolar necessário ao desenvolvimento das atividades escolares; VII. Frequentar a escola regular e pontualmente, realizando os esforços necessários para

progredir nas diversas áreas de sua educação; VIII. Manter adequadamente livros e demais materiais escolares de uso pessoal ou coletivo;

IX. Ser respeitoso e cortês para com colegas, diretores, professores, funcionários e colaboradores da escola, independentemente de idade, sexo, raça, cor, credo, religião, origem social, nacionalidade, condição física ou emocional, necessidades especiais, estado civil, orientação sexual ou crenças políticas;

X. Contribuir para a criação e manutenção de um ambiente de aprendizagem colaborativo e seguro, que garanta o direito de todos os alunos de estudar e aprender;

XI. Abster-se de condutas que neguem, ameacem ou de alguma forma interfiram negativamente no livre exercício dos direitos dos membros da comunidade escolar;

XII. Respeitar e cuidar dos prédios e equipamentos, ajudando a preservá-los; XIII. Compartilhar com a direção da escola informações sobre questões que possam colocar em

risco a saúde, a segurança e o bem-estar da comunidade escolar; XIV. Utilizar meios pacíficos na resolução de conflitos; XV. Reunir-se sempre de maneira pacífica e respeitando a decisão dos alunos que não desejem

participar da reunião; XVI. Ajudar a manter o ambiente escolar livre de bebidas alcoólicas, drogas lícitas e ilícitas,

substâncias tóxicas e armas; XVII. Manter pais ou responsáveis legais informados sobre os assuntos escolares, sobretudo sobre

o progresso nos estudos, os eventos sociais e educativos previstos ou em andamento, e assegurar que recebam as comunicações a eles encaminhadas pela equipe escolar, devolvendo-as à direção em tempo hábil e com a devida ciência, sempre que for o caso.

ARTIGO 93º - São passíveis de apuração e aplicação de medidas disciplinares, além de outras, as condutas descritas a seguir:

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I. Ausentar-se das aulas ou dos prédios escolares, sem prévia justificativa ou autorização da direção, coordenação ou dos professores da escola;

II. Ter acesso, circular ou permanecer em locais restritos do prédio escolar; III. Utilizar, sem a devida autorização, computadores, aparelhos de fax, telefones ou outros

equipamentos e dispositivos eletrônicos de propriedade da escola; IV. Portar, nos ambientes escolares, equipamentos eletrônicos como telefones celulares, pagers,

jogos portáteis, tocadores de música ou outros dispositivos de comunicação e entretenimento;

V. Ocupar-se, durante a aula, de qualquer atividade que lhe seja alheia; VI. Comportar-se de maneira a perturbar o processo educativo, fazendo barulho excessivo na

classe e em todos os ambientes do Colégio; VII. Desrespeitar, desacatar ou afrontar diretores, coordenadores, professores, funcionários ou

colaboradores da escola; VIII. Fumar cigarros, charutos ou cachimbos dentro da escola;

IX. Comparecer à escola sob efeito de substâncias nocivas à saúde e à convivência social; X. Expor, distribuir ou comercializar materiais dentro do estabelecimento escolar que violem as

normas ou políticas oficialmente definidas pela Secretaria Estadual da Educação ou pela escola;

XI. Exibir ou distribuir textos, literatura ou materiais difamatórios, racistas ou preconceituosos, incluindo a exibição dos referidos materiais na Internet;

XII. Violar as políticas adotadas pela Secretaria Estadual da Educação no tocante ao uso da Internet na escola, acessando-a, para violação de segurança ou privacidade, ou para acesso a conteúdo não permitido ou inadequado para a idade e formação dos alunos;

XIII. Danificar ou adulterar registros e documentos escolares, através de qualquer método, inclusive o uso de computadores ou outros meios eletrônicos;

XIV. Incorrer nas seguintes fraudes ou práticas ilícitas nas atividades escolares: a. Comprar, vender, furtar, transportar ou distribuir conteúdos totais ou parciais de provas a

serem realizadas ou suas respostas corretas; b. Substituir ou ser substituído por outro aluno na realização de provas ou avaliações; c. Substituir seu nome ou demais dados pessoais quando realizar provas ou avaliações

escolares; d. Plagiar, ou seja, apropriar-se do trabalho de outro e utilizá-lo como se fosse seu, sem dar o

devido crédito e fazer menção ao autor, como no caso de cópia de trabalhos de outros alunos ou de conteúdos divulgados pela Internet ou por qualquer outra fonte de conhecimento.

b. Danificar ou destruir equipamentos, materiais ou instalações escolares; XV. Escrever, rabiscar ou produzir marcas nas carteiras, em qualquer parede, vidraça, porta ou

quadra de esportes dos edifícios escolares; XVI. Intimidar o ambiente escolar com bomba ou ameaça de bomba;

XVII. Ativar injustificadamente alarmes de incêndio ou qualquer outro dispositivo de segurança da escola;

XVIII. Empregar gestos ou expressões verbais que impliquem insultos ou ameaças a terceiros, incluindo hostilidade ou intimidação mediante o uso de apelidos racistas ou preconceituosos;

XIX. Emitir comentários ou insinuações de conotação sexual agressiva ou desrespeitosa, ou apresentar qualquer conduta de natureza sexualmente ofensiva;

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XX. Estimular ou envolver-se em brigas, manifestar conduta agressiva ou promover brincadeiras que impliquem risco de ferimentos, mesmo que leves, em qualquer membro da comunidade escolar;

XXI. Produzir ou colaborar para o risco de lesões em integrantes da comunidade escolar, resultante de conduta imprudente ou da utilização inadequada de objetos que possam causar danos físicos;

XXII. Nas atividades escolares realizadas fora da unidade, comportar-se, no transporte, de modo a representar risco de danos ou lesões ao condutor, aos demais passageiros, ao veículo ou aos passantes, como correr pelos corredores, atirar objetos pelas janelas,etc.;

XXIII. Provocar ou forçar contato físico inapropriado ou não desejado dentro do ambiente escolar; XXIV. Ameaçar, intimidar ou agredir fisicamente qualquer membro da comunidade escolar; XXV. Participar, estimular ou organizar incidente de violência grupal ou generalizada;

XXVI. Apropriar-se de objetos que pertencem à outra pessoa, sem a devida autorização ou sob ameaça;

XXVII. Incentivar ou participar de atos de vandalismo que provoquem dano intencional a equipamentos, materiais e instalações escolares ou a pertences da equipe escolar, estudantes ou terceiros;

XXVIII. Consumir, portar, distribuir ou vender substâncias controladas, bebidas alcoólicas ou outras drogas lícitas ou ilícitas no recinto escolar;

XXIX. Portar, facilitar o ingresso ou utilizar qualquer tipo de arma, ainda que não seja de fogo, no recinto escolar;

XXX. Gravar aulas e divulgá-las nas redes sociais; XXXI. Publicar fotos tiradas no Colégio e documentos emitidos pelo Colégio nas redes sociais;

XXXII. Publicar comentários nas redes sociais que possam denegrir a imagem do Colégio e da sua equipe,

XXXIII. Apresentar qualquer conduta proibida pela legislação brasileira, sobretudo que viole a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Penal.

ARTIGO 94º - O não cumprimento dos deveres estipulados neste regimento e a incidência em faltas disciplinares poderão acarretar ao aluno, as seguintes medidas disciplinares:

I. Advertência verbal; II. Retirada do aluno de sala de aula ou de atividade em curso e encaminhamento à

Coordenação / Direção para orientação; III. Advertência escrita dirigida aos pais ou responsáveis; IV. Suspensão temporária de participação em visitas ou demais programas extracurriculares, de

aulas de apoio, grupos de estudo e de palestras fora do horário de aula; V. Suspensão por até 05 (cinco) dias letivos;

VI. Suspensão pelo período de 06 (seis) a 10 (dez) dias letivos; VII. Transferência compulsória para outro estabelecimento.

§ 1º - A suspensão e a transferência compulsória são medidas disciplinares aplicadas no caso de faltas graves ou no caso de reincidência de faltas disciplinares que já acarretaram ao aluno medidas disciplinares.

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§ 2º - São consideradas faltas graves: I. Comparecer à escola sob o efeito de substâncias nocivas à saúde e a convivência social; II. Consumir, portar, distribuir ou vender substâncias controladas, bebidas alcoólicas ou outras

drogas lícitas ou ilícitas no recinto escolar; III. Portar, facilitar o ingresso ou usar qualquer tipo de arma, ainda que não seja de fogo, no

recinto escolar; IV. Produzir ou colaborar para o risco de lesões em integrantes da comunidade escolar,

resultante de conduta imprudente ou da utilização inadequada de objetos que possam causar danos físicos;

V. Estimular ou envolver-se em brigas, manifestar conduta agressiva ou promover brincadeiras que impliquem risco de ferimentos, mesmo que leves, em qualquer membro da comunidade escolar;

VI. Ameaçar, intimidar ou agredir fisicamente qualquer membro da comunidade escolar; VII. Participar, estimular ou organizar incidente de violência grupal ou generalizada; VIII. Provocar ou forçar contato físico inapropriado ou não desejado dentro do ambiente escolar; IX. Incentivar ou participar de atos de vandalismo que provoquem dano intencional a

equipamentos, materiais e instalações escolares ou a pertences da equipe escolar, estudantes ou terceiros;

X. Apresentar qualquer conduta proibida pela legislação brasileira, sobretudo que viole a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Penal.

§ 3º- As medidas disciplinares serão aplicadas ao aluno em função da gravidade da falta, idade do aluno, grau de maturidade e histórico disciplinar; além de estarem desassociadas da sequência listada no início deste Artigo. § 4º - Todas as medidas previstas do caput serão aplicadas pela Direção da escola. § 5º - A direção do Colégio comunicará a Diretoria de Ensino à justificativa referente à aplicação de transferência compulsória do aluno para outro estabelecimento. § 6º - Toda medida disciplinar será registrada em livro próprio e comunicada aos pais ou responsáveis, que dela tomarão ciência, para que possam surtir seus efeitos. SEÇÃO III DO DIREITO À DEFESA ARTIGO 95º - Todas as medidas disciplinares serão tomadas obedecendo-se o que dispõem este regimento escolar e o estatuto da criança e do adolescente, respeitando-se o direito à:

I. Ampla defesa, II. Recurso a órgãos superiores, quando for o caso;

III. Assistência dos pais ou responsáveis, no caso de aluno com idade inferior a 18 anos; IV. Continuidade de estudos, no caso de aluno menor de idade, neste ou em outro estabelecimento

de ensino.

COLÉGIO SILVIO GONZALEZ – UNIDADE I Regimento Escolar

Av. Deputado Emílio Carlos, nº 662 - Bairro do Limão - São Paulo/SP - CEP 02720-000 Rua Atenágoras, 96/104 – Vila Barbosa - São Paulo/SP – CEP 02557-000

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Parágrafo Único - A aplicação das medidas disciplinares previstas não isenta os alunos ou seus responsáveis do ressarcimento de danos materiais causados ao patrimônio escolar ou da adoção de outras medidas judiciais cabíveis. ARTIGO 96º - A Direção da unidade escolar, além das medidas disciplinares previstas neste regimento, providenciará a comunicação às autoridades competentes, dos órgãos de segurança pública, Poder Judiciário e Ministério Público, de crimes cometidos dentro das dependências escolares. SEÇÃO IV DA RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL E COLETIVA NA MANUTENÇÃO DO PRÉDIO E EQUIPAMENTOS ARTIGO 97º - Todos os participantes do processo ensino aprendizagem deverão zelar pela conservação do prédio escolar, equipamentos e materiais didático-pedagógicos. § 1º - Caberá a Direção a apuração de responsabilidade, nos casos em que, por ação ou omissão, acarretem danos ao patrimônio público ou ao patrimônio das instituições escolares. § 2º - Os casos de vandalismo contra o patrimônio da escola, implicarão a imputação de falta grave, contra aqueles que o praticaram e estarão sujeitos às penalidades previstas nos incisos VI e VII do Artigo 92 deste Regimento Escolar. Parágrafo Único: Caso algum objeto, alheio às atividades escolares, seja trazido pelo aluno, será o mesmo apreendido e somente devolvido pela Direção ao aluno ao final do período e havendo reincidência o aluno sofrerá advertência e a devolução será somente feita após contato com os responsáveis. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 98º - A escola manterá a disposição dos pais, alunos, professores e demais funcionários cópia do Regimento Escolar aprovado e disponibilizará o mesmo também no site do Colégio. ARTIGO 99º - As alterações regimentais que ocorrerem, só entrarão em vigor após sua aprovação pelo órgão competente. ARTIGO 100º - Incorporam-se a este Regimento Escolar as determinações supervenientes oriundas de disposições legais ou de normas baixadas pelos órgãos competentes.

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ARTIGO 101º - Este regimento será submetido à apreciação do Conselho de Escola e aprovação da Diretoria Regional de Ensino. Artigo 102º - Os casos omissos e não previstos neste regimento serão decididos pela Direção do Colégio. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ARTIGO 103º - Nos termos da Lei Federal 11.114 de 16/05/05, Parecer CNE/CEB 06/05 e 18/05, Parecer CEE 461/05 e Indicação CEE52/2005, a partir de 2007, os alunos foram classificados para o Ensino Fundamental de 09 (nove) anos. ARTIGO 104º - O 1º ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos seguirá o Plano Curricular e metodologia do último ciclo da Educação Infantil, mantendo coerência com a Proposta pedagógica da Educação Básica do Colégio. ARTIGO 105º - Será permitido o ingresso de crianças no 1º. Ano, com seis anos completos ou a completar até 30/06. ARTIGO 106º - Este Regimento Escolar entrará em vigor a partir da sua aprovação. São Paulo, 02 de dezembro de 2014. DÉBORA DIAS GONZALEZ MANTENEDORA