Coletânea de Legislação Estadual e Jurisprudência - Tocantins - Vol.I - trechos

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Vol. I – Orçamento, Finanças, Licitações Contabilidade, Patrimônio e Tributação

Coletânea de Legislação Estadual e Jurisprudência

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Coletânea de Legislação Estadual e Jurisprudência

TOCANTINS

Vol. I – Orçamento, Finanças, Licitações, Contabilidade, Patrimônio e Tributação

Maio/2012

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APRESENTAÇÃO

Esta coletânea contém leis, decretos, portarias e instruções do

Estado do Tocantins, bem como jurisprudências do Tribunal de Contas do

Estado, referentes a Orçamento, Finanças, Licitações, Contabilidade,

Patrimônio e Tributação.

Visa ser um instrumento de consulta para agilizar e facilitar a

obtenção de conhecimentos e as rotinas de trabalho dos servidores

públicos. É recomendada para profissionais do controle interno e das

demais áreas (como a contábil, financeira, administrativa e jurídica), de

tribunais de contas e gestores públicos.

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ÍNDICE

PARTE I Orçamento

01 Lei nº 2.538, de 16 de dezembro de 2011 (PPA) – Institui o Plano

Plurianual do Estado do Tocantins para o período de 2012-2015 .........

07

Jurisprudência ........................................................................... 08

02 Lei nº 2.530, de 30 de novembro de 2011 (LDO) – Dispõe sobre

as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012 e adota outras

providências ...............................................................................

09

03 Lei nº 2.547, de 22 de dezembro de 2011 (LOA) – Estima a

receita e fixa a despesa do Estado do Tocantins para o exercício de

2012 ..........................................................................................

18

PARTE II Finanças e Licitações

04 Decreto nº 4.486, de 10 de fevereiro de 2012 – Dispõe sobre a

execução orçamentário-financeira ..................................................

21

05 Lei nº 1.522, de 17 de dezembro de 2004 (Suprimentos de

Fundos) – Dispõe sobre o Regime de Adiantamento nos Poderes do

Estado, e adota outras providências ..............................................

22

06 Decreto nº 2.350, de 17 de fevereiro de 2005 (Suprimentos de

Fundos) – Dispõe sobre a regulamentação da concessão de

Adiantamento/Suprimento de Fundos e adota outras providências ....

23

Jurisprudência .......................................................................... 26

07 Decreto nº 1.124, de 13 de fevereiro de 2001 (COMPRAS -TO)

– Institui o sistema de compras via internet, e adota outras

providências ................................................................................

27

08 Portaria SEPLAN nº 051, de 29 de abril de 2011 (COMPRAS -

TO) – Define normas e procedimentos para o Sistema de Compras via

internet e dá outras providências ..................................................

27

09 Decreto nº 2.434, de 6 de junho de 2005 (Pregão) – Dispõe

sobre o regulamento da modalidade de licitação denominada Pregão,

e adota outras providências ...........................................................

29

Jurisprudência .......................................................................... 31

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10 Decreto nº 2.435, de 6 de junho de 2005 (Sistema de Registro

de Preços - SRP) – Dispõe sobre o regulamento do Sistema de

Registro de Preços........................................................................

32

11 Decreto nº 3.560, de 13 de novembro de 2008 (Diárias) –

Dispõe sobre diárias e adota outras providências ............................

35

12 Decreto nº 2.455, de 6 de julho de 2005 (Diárias - Exterior) –

Dispõe sobre as diárias para viagens ao exterior e adota outras

providências ................................................................................

37

Jurisprudência .......................................................................... 37

13 Lei nº 1.441, de 11 de março de 2004 (Instrutoria) – Institui

indenização de instrutoria e adota outras providências ............................

38

14 Decreto nº 2.985, de 26 de março de 2007 (Instrutoria) –

Dispõe sobre a indenização de instrutoria no âmbito do Poder

Executivo Estadual .............................................................................

39

15 Portaria/FMT nº 059, de 15 de setembro de 2009 – Regulamenta

a indenização por instrutoria no âmbito da FMT ...............................

41

16 Portaria nº 2467, de 19 de julho de 2011 (Pró-labore – Polícia

Civil) .........................................................................................

43

17 Portaria SESAU nº 533, de 29 de agosto de 2011 – Dispõe sobre

a indenização por Instrutoria no âmbito da Secretaria de Estado da

Saúde e dá outras providências ....................................................

43

18 Instrução Normativa TCE-TO nº 02/2008, de 7 de maio de

2008 – Estabelece normas a serem observadas pelos Poderes e

Órgãos do Estado e Municípios, da Administração Direta e Indireta,

incluídas as fundações públicas e os fundos, na aplicação da Lei

Federal nº. 8.666/93, 8.987/95, 10.520/02, 11.079/04, 11.107/05 e

demais legislações pertinentes, bem como suas alterações ...............

45

19 Jurisprudências sobre assuntos diversos ................................. 50

PARTE III Contabilidade e Patrimônio

20 Decreto nº 3.678, de 24 de abril de 2009 – Dispõe sobre o

Sistema de Contabilidade Estadual ...............................................

64

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21 Decreto nº 2.897, de 30 de novembro de 2006 (SISPAT) –

Institui o Sistema de Gestão do Patrimônio do Poder Executivo do

Estado do Tocantins – SISPAT .......................................................

66

22 Decreto nº 3.071, de 25 de junho de 2007 (Controle Contábil e

físico dos bens móveis) – Dispõe sobre o controle contábil e físico

dos bens móveis do Poder Executivo do Estado do Tocantins exercido

por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para

Estados e Municípios – SIAFEM e do Sistema de Patrimônio - SISPAT ..

66

23 Instrução Normativa Geral nº 04/02-00, de 03 de dezembro de

1998 – Dispõe sobre o Sistema de Controle Patrimonial do Estado do

Tocantins ....................................................................................

68

Jurisprudências ......................................................................... 80

24 Decreto nº 4.480, de 23 de janeiro de 2012 – Determina a

implantação dos procedimentos destinados à redução ao valor

recuperável, à reavaliação e à depreciação dos bens móveis da

administração direta e indireta do Poder Executivo, e adota outras

providências ................................................................................

81

25 Portaria SECAD/SEFAZ/CGE Nº 01, de 29 de fevereiro de 2012

– Institui a Comissão de Implantação dos Procedimentos de

Depreciação, Reavaliação e Redução ao Valor Recuperável dos Bens

Móveis da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do

Estado do Tocantins e dispõe sobre outras providências ....................

81

PARTE IV Tributação

26 Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001 (Código Tributário) –

Dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota

outras providências ......................................................................

82

ANEXOS

I Lei nº 2.530, de 30 de novembro de 2011 (LDO) ...................... 132

II Instrução Normativa Geral nº 04/02-00, de 03 de dezembro de

1998 .........................................................................................

152

III Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001 (Código Tributário) 163

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LEI Nº 2.538, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.

Institui o Plano Plurianual do Estado do Tocantins para o período 2012-2015.

O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado

do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Estado do Tocantins para o período 2012-2015 - PPA 2012-2015, em cumprimento ao disposto no §1º do art. 80 da Constituição do Estado. Art. 2º O PPA 2012-2015 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com a finalidade de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a ação governamental e orientar a definição de prioridades para buscar o desenvolvimento sustentável, a infraestrutura econômica e social e o cuidado com as pessoas. Art. 3º O PPA 2012-2015 tem como valores a: I - Ética; II - Justiça Social; III - Sustentabilidade; IV - Transversalidade; V - Participação Social; VI - Gestão para Resultados; VII -Transparência.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art. 4º O PPA 2012-2015 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio do diálogo da dimensão estratégica, organizada em Eixos Estruturantes e Macrodesafios, com a dimensão tática constituída por programas classificados como temáticos e de gestão, e manutenção e serviços ao Estado, assim definidos: I - Programa Temático: expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços; II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. Parágrafo único. Não integram o PPA os programas destinados exclusivamente a operações especiais.

Art. 5º O Programa Temático é composto por objetivos e valor total. § 1º O objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de iniciativas e tem por atributos: I - órgão responsável: o que as atribuições mais contribuem para a implementação do objetivo; II - meta: medida de alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; III - iniciativa: declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e de outras de caráter não orçamentário. § 2º O valor total indica a estimativa de recursos orçamentários e não orçamentários necessários à obtenção dos objetivos, por fontes de recursos. § 3º Integram o PPA 2012-2015 os seguintes anexos:

I - Anexo I - Eixos Estruturantes e Macrodesafios; II - Anexo II - Programas Temáticos; III - Anexo III - Programas de Gestão, Manutenção e

Serviços ao Estado; IV - Anexo IV - Metas e Prioridades da Administração

Pública.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Art. 6º Os programas do PPA 2012-2015 estão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que a modifiquem.

§ 1º As ações orçamentárias de todos os programas

são discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

§ 2º Nos programas temáticos, cada ação

orçamentária está vinculada a única iniciativa, exceto as ações padronizadas.

§ 3º Na lei orçamentária anual está detalhado o valor

dos programas para o exercício de sua vigência. § 4º Os vínculos entre as ações orçamentárias e as

iniciativas constam da Lei Orçamentária Anual. Art. 7º O valor total dos programas, as metas e os

enunciados dos objetivos não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Da gestão, do monitoramento e da avaliação Art. 8º A gestão do PPA 2012-2015 consiste na articulação dos meios necessários a viabilizar a consecução das suas metas, de maneira a aperfeiçoar os mecanismos de integração de políticas públicas,

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DECRETO Nº 2.350, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005.

Dispõe sobre a regulamentação da concessão de Adiantamento/Suprimento de Fundos e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, incisos II e XV, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 3º da Lei 1.522, de 17 de dezembro de 2004, D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O regime de Adiantamento/Suprimento de

Fundos: I - utiliza-se de Cartão Corporativo ou de conta

bancária específica, como meio de pagamento; II - tem sua concessão e prestação de contas

estabelecidas na conformidade deste Regulamento. § 1º A adesão ao uso do Cartão Corporativo dá-se

mediante contrato firmado com a Administradora de Cartões, com anuência da Secretaria da Fazenda.

§ 2º Para os fins deste Decreto, suprido é o servidor a

quem é confiado o Adiantamento/Suprimento de Fundos para movimentação e aplicação.

Art. 2º Subordinam-se a este Regulamento todas as

unidades da estrutura básica do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO

Art. 3º A concessão do Adiantamento/Suprimento de

Fundos é formalizada na conformidade do seguinte procedimento:

I – Solicitação de Suprimento de Fundos, na

conformidade do Anexo I a este Decreto; II – Plano de Aplicação, na conformidade do Anexo II

a este Decreto; III – Portaria de Concessão expedida pelo ordenador

de despesas, na conformidade do Anexo III a este Decreto.

Art. 4º O Anexo II a este Decreto deve ser elaborado

de acordo com a especificação da despesa e submetido à aprovação da autoridade concedente.

Art. 5º O Anexo III a este Decreto deve constar: I – o nome, Cadastro de Pessoa Física, endereço

residencial completo, telefones residencial e comercial, cargo/função e matrícula do suprido;

II – a importância a adiantar, indicada em algarismo e

por extenso; III – a classificação completa da despesa, por

programa, projeto ou atividade, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de

despesa, com o código dos respectivos créditos orçamentários ou adicionais;

IV – o período de aplicação dos recursos e prazo para

a prestação de contas; V – o nome do servidor ou dos servidores designados

para constatar e atestar a veracidade e a legitimidade das despesas a serem pagas com os recursos do adiantamento;

VI – os valores aplicáveis em cada projeto ou

atividade no caso do adiantamento envolver mais de uma categoria de programação;

VII - o limite de saque em espécie, quanto da

utilização de Cartão Corporativo. § 1º A soma dos saques em espécie de que trata o

inciso VII do caput deste artigo não podem ultrapassar a 20% do valor adiantado.

§ 2º Ao limitar o prazo de aplicação do

adiantamento/suprimento o concedente não pode: I – estabelecer prazo superior a noventa dias

consecutivos, contados da data do recebimento do adiantamento;

II – consignar data posterior a 31 de dezembro como

termo final do prazo de aplicação; III – autorizar qualquer aplicação de numerário após a

expiração do prazo stabelecido para utilização. § 3º Subordinam-se à inspeção do ordenador de

despesa os documentos comprobatórios do pagamento das despesas com recursos do adiantamento, podendo, antes da prestação de contas, rejeitar aqueles que se apresentarem ilegais ou irregulares.

Art. 6º O Adiantamento/Suprimento de fundos deve

ser empenhado contra a pessoa jurídica da unidade orçamentária concedente, recaindo a responsabilidade pela aplicação na pessoa física do suprido, conforme assento na nota de lançamento de liquidação.

Parágrafo único. A um só adiantamento podem corresponder diversos empenhos se os dispêndios a serem atendidos forem de natureza distinta.

Art. 7º O Adiantamento/Suprimento de Fundos tem

valores máximos estabelecidos nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor de que dispõe o art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993:

I – 12,5% para suprido lotado em unidade

orçamentária; II - 25% para suprido lotado em unidade

administrativa. Parágrafo único. Casos especiais que necessitem de

valores superiores devem ser previamente autorizado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO III

DO CARTÃO CORPORATIVO

Art. 8º O Cartão Corporativo:

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DECRETO Nº 2.455, de 6 de julho de 2005.

Dispõe sobre as diárias para viagens ao exterior e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II da Constituição do Estado, D E C R E T A:

Art. 1º O custeio de viagem ao exterior, com

hospedagem, alimentação e locomoção urbana de membros de comitivas ou missões oficiais, é coberto pelo Estado, sob a forma de:

I – diárias, quando se tratar de servidor público do

Poder Executivo;

II – autorização de pagamento de despesas, quando se tratar de membro convidado.

Art. 2º As diárias: I - podem ser dispensadas, se o Estado patrocinar

diretamente os custos de que trata o artigo anterior; II – têm seus valores estabelecidos em dólares

americanos, na conformidade do Anexo Único a este Decreto.

Parágrafo único. Ato do Governador do Estado pode

reduzir os valores das diárias quando: I - o deslocamento se der para localidades de menor

custo de vida; II - desnecessário o pagamento de hospedagem ou

alimentação pelo servidor. Art. 3º A autorização de pagamento de despesas de

convidados: I - dá-se: a) com ônus total: pagamento de passagem e diárias; b) com ônus parcial: pagamento e diárias; c) sem ônus: despesas por conta do convidado. II – tem seus valores calculados na conformidade das

regras estabelecidas para as diárias. Parágrafo único. Os valores das despesas de que trata

este artigo podem ser creditados em favor de servidor indicado pelo Governador do Estado, que os administra.

Art. 4º O pagamento das diárias é realizado pela

Secretaria da Fazenda, independentemente de requerimento.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação. Art. 6º É revogado o Decreto 210, de 1º março de

1996. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de

julho de 2005; 184º da Independência, 117º da República e 17º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 2.455, de 6 de julho

de 2005 VALORES DAS DIÁRIAS

GRUPO DESTINATÁRIO VALOR

(US$) GRUPO I Secretários de Estado, Secretários

Extraordinários e autoridades do mesmo nível; Comandante-Geral da Polícia Militar; titulares de cargo de direção e assessoramento superior, níveis DAS-11 e DAS-12; dirigente máximo de entidade vinculada.

400,00

GRUPO II titulares de cargos de direção e assessoramento superior, nível DAS-10 ou inferior; diretores ou coordenadores de entidades vinculadas assessores convidados

350,00

JURISPRUDÊNCIA:

...

11.6.14 Com relação aos itens "11", "23" e "28", a equipe técnica informa a "deficiência na formalização dos processos de diárias e de prestação de contas, bem como a ausência de comprovação do motivo da viagem e finalidade pública da importância recebida, sendo verificada a concessão de diárias, mensalmente, a todos os Edis. " Ao final do apontamento, os técnicos apresentam sugestão de glosa no valor de R$ 42.400,00 (quarenta e dois mil e quatrocentos reais).

11.6.14.1 A defesa informa que as despesas com

diárias aos Vereadores são decorrentes de viagens a serviço da Câmara, esclarece ainda que diária é uma despesa de caráter indenizatório e não remuneratório e serve para indenizar despesas do agente político que se desloque em caráter eventual, da sede de seu serviço para qualquer outro ponto do território nacional, no interesse do Poder Público.

11.6.14.2 No caso em concreto, verifica-se a utilização

de diárias por parte do Poder Legislativo de forma constante, caracterizando complementação salarial. Compulsando detidamente os autos, verifico que as diárias eram pagas de forma sistemática, haja vista que em todos os meses vários vereadores se deslocavam, ao mesmo tempo, para a mesma localidade, sem a emissão do respectivo relatório de viagem, onde deveria constar a descrição dos serviços executados e os resultados alcançados. Ademais, o gestor não apresentou justificativa para as viagens, tampouco a comprovação da necessidade desses deslocamentos.

Não há como aferir sequer se o beneficiado de fato

visitou o lugar para o qual foi designado, ou se participou do evento em que deveria comparecer.

11.6.14.3 Em respeito aos princípios constitucionais da

legalidade, razoabilidade, publicidade, eficiência e da motivação dos atos administrativos, é necessário que se inclua nos processos de concessão de diárias, tão

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INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE-TO Nº 02/2008, de 07 de maio de 2008.

Estabelece normas a serem observadas pelos Poderes e Órgãos do Estado e Municípios, da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações públicas e os fundos, na aplicação da Lei Federal nº. 8.666/93, 8.987/95, 10.520/02, 11.079/04, 11.107/05 e demais legislações pertinentes, bem como suas alterações.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO TOCANTINS, no uso da competência prevista nos artigos 70 e 71, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal; 32 e 33, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual; 1º, 3º e 110 da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica do Tribunal

de Contas - 192, 193, 198, 199 do seu Regimento Interno, e

CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 8.666/93,

8.987/95, 10.520/02, 11.079/04, 11.107/05 e demais legislações pertinentes, bem como suas alterações;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 113, § 2º

da Lei nº 8.666/93, o Tribunal de Contas pode solicitar para exame “... até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção das medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas”;

CONSIDERANDO que o art. 110 da Lei n. 1.284, de 17

de dezembro de 2001, Lei Orgânica do Tribunal de Contas, estabelece que, para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe,

para tanto, em especial, acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Estado, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno, os editais de licitação, os contratos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no art. 109 da referida Lei;

CONSIDERANDO finalmente a necessidade de

atualização e racionalização das normas de encaminhamento de processos pelas entidades e órgãos jurisdicionados,

RESOLVE

Capítulo I

DO ENCAMINHAMENTO DOS ATOS PRATICADOS PELOS ÓRGÃOS

JURISDICIONADOS AO TRIBUNAL DE CONTAS Alterada a redação dos artigos 12, 14, 24, 29, 34, 41, 43, da nova redação ao artigo 42, revogado os artigos 2º, 3º e 38 pela Instrução Normativa nº 001/2009, de 24.02.2010.

Seção I

Dos Editais de Licitação

Art. 1º. Para os fins do disposto no artigo 113, § 2º, da Lei Federal nº. 8.666/93, o Tribunal poderá solicitar aos órgãos ou entidades da Administração Direta do Estado e dos Municípios, bem como dos da Administração Indireta e Fundacional, compreendendo Autarquias, Empresas

Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado ou pelos Municípios, como também dos fundos especiais, dos dirigentes dos demais Poderes e do Ministério Público, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópias dos editais já publicados, cujo valor seja igual ou superior ao previsto para a modalidade “tomada de preços”, disposto no artigo 23, II, “b”, da Lei nº 8.666/93, inclusive pregão, acompanhados dos documentos necessários para seu exame.

Parágrafo único. Os municípios referidos no artigo

acima correspondem àqueles com mais de 70.000 (setenta mil) habitantes, de acordo com o último Censo realizado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 2º. (Revogado) (Instrução Normativa nº 001, de

24.02.2010, Boletim Oficial do TCE/TO de 02.03.2010) Art. 3º. (Revogado) (Instrução Normativa nº 001, de

24.02.2010, Boletim Oficial do TCE/TO de 02.03.2010) Art. 4º. Os editais encaminhados na forma do artigo

1º desta Instrução Normativa, deverão ser acompanhados da seguinte documentação que lhes diga respeito, em especial:

I - especificações constantes do art. 40 da Lei Federal

n. 8.666/93, mormente as previstas no inciso XIV - condições de pagamento;

II - projeto básico e/ou executivo ou termo de

referência, se for o caso; III - orçamento estimado em planilhas de

quantitativos e de preços unitários (Lei Federal n. 8.666/93, art. 40, § 2º, II), constando o índice (Io), com indicação do mês que servir de base para a sua elaboração;

IV - especificações complementares e das normas de

execução pertinentes à licitação, se for o caso; V - minuta do contrato a ser firmado entre a

Administração e o licitante vencedor; VI – ART de autoria do projeto e projetos anotados no

CREA, se for o caso; VII – cronograma físico-financeiro, se for o caso; VIII - comprovação do exame prévio e aprovação da

assessoria jurídica do órgão; IX - comprovação de sua publicação; X – nota de disponibilidade orçamentária, exceto nos

casos de registro de preço; XI – estudo de impacto orçamentário e financeiro, se

for o caso. Art. 5º. Qualquer modificação no edital, feita

espontaneamente pelo órgão licitante ou em virtude de diligência ordenada pelo Tribunal de Contas, exige publicação da alteração, reabrindo-se o prazo estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, não afetar a formulação das propostas.

Parágrafo único. O órgão licitante encaminhará para

apreciação do Tribunal de Contas do Estado os documentos pertinentes à alteração que afetar a formulação das propostas, quando o edital for submetido ao Controle Externo.

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obedecendo a variação de preços prevista no contrato original, referente à xx periodicidade em xxx de 200x, referente a (obra/serviço contratado) ______________.

A variação do valor contratual, para fazer face ao reajuste de preços previsto na cláusula xx, do contrato em referência, decorre de cálculos elaborados pelo Departamento _______, folhas xxx, conferidos pelo Setor______ deste _(órgão/entidade)_______, conforme parecer de folhas __ e despacho autorizativo de fls ___, datado de __ de ___ de 200_.

Tendo em vista a desnecessidade de aditamento contratual para o caso em tela, em conformidade com a redação do parágrafo 8º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93, o presente instrumento foi lavrado com respeito à Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, Lei Complementar nº 101/00, Lei Federal nº 9.069/95 e Lei Federal nº 10.192/01.

Tendo sido empenhada a importância de R$ xx através do documento xx, de __/__/__, cuja despesa correrá por conta do Programa nº xxxx, Elemento de Despesa nº, Fonte de recurso nº 00, do Orçamento do _(órgão/entidade)_______ para o presente exercício, conforme despesa liberada pelo Decreto nº 0000 de 00/00/00, a diferença no valor de R$ ____ deverá ser empenhada oportunamente.

O/A (órgão ou entidade da Administração do Estado ) obriga-se a providenciar a expedição do extrato deste instrumento para publicação no Diário Oficial do Estado, condicionando sua eficácia à respectiva publicação.

O/A (órgão ou entidade da Administração do Estado) providenciará o encaminhamento da cópia do presente instrumento à sua Diretoria de Administração e Finanças, Controle Interno e ao Tribunal de Contas do Estado.

E, para constar, foi lavrado o presente Termo de Apostilamento, que após lido e achado conforme é assinado 02 (duas) vias de igual teor e para um só efeito, na presença de duas testemunhas que também subscrevem. Palmas, ___ de ____________ de 200_.

_____________________________ Secretário/Diretor do Órgão/entidade

________________________________ Representante da empresa contratada

Testemunhas: ______________________________ ______________________________

JURISPRUDÊNCIAS SOBRE ASSUNTOS DIVERSOS

- CONTRATO – FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS – NÃO CONSTITUI SERVIÇO CONTÍNUO: ...

10.1. Como exposto, o Relator votou pela legalidade do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n° 12/2009, cujo objeto é o fornecimento de passagem aérea em âmbito nacional, posicionamento este que ouso divergir por entender que este tipo de ajuste se enquadra em fornecimento e não possui característica de continuidade, não traz obrigação de fazer em caráter permanente, pois as agências de viagens simplesmente realizam vendas de bilhetes de passagens aéreas, logo, a duração dos contratos deve seguir a regra geral e ficar adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, nos termos do artigo 57, caput, da Lei n° 8,666/93.

10.2. O entendimento ora sustentado foi firmado pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União desde meados de 1995, mais acentuadamente no ano de 2002, podendo-se exemplificar essa circunstância com os seguintes acórdãos:

“Acordão 206/2002 – Segunda Câmara¹

Ementa: Tomada de Contas. Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Sergipe. Exercício de 2000. Contratação direta de empresa prestadora de serviços. Fracionamento de despesas. Prorrogação de contrato de fornecimento de passagem aérea. Ausência de cláusulas essenciais em contrato. Pagamento indevido de substituição e de ressarcimento de CPMF incidente sobre auxílio alimentação. Falhas de caráter formal. Contas regulares com ressalva. Quitação. Determinação.

(...) A instrução, a cargo Secex/SE, entendeu como

relevantes e merecedoras da atenção por parte deste Tribunal as impropriedades, as quais transcrevo a seguir, não sanadas nesta Tomada de Contas:

g) Prorrogação de contrato de fornecimento de passagens aéreas, aplicando o inciso II do art. 57 da Lei n° 8.666/93 (prestação de serviços de natureza contínua), em dissonância com entendimento do TCU que já se pronunciou no sentido de que o fornecimento de passagens aéreas não se configura entre aqueles que possa ser enquadrado ao caso – Ac-0087-10/00-2, DOU 03.04.2000 (item 3.1.4 “A”); (...)

[...]

Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas da Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Sergipe, exercício de 2000. Considerando que as impropriedades constatadas nas áreas de licitação e contatos são de natureza formal e não resultaram dano ao Erário; Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do douto Ministério Público, no sentido do julgamento pela regularidade das presentes contas com ressalvas e determinação;

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DECRETO Nº 2.897, de 30 de novembro de 2006.

Institui o Sistema de Gestão do Patrimônio do Poder Executivo do Estado do Tocantins –SISPAT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, D E C R E T A:

Art. 1º É instituído o Sistema de Gestão do Patrimônio

do Poder Executivo do Estado do Tocantins – SISPAT, destinado a processar de forma padronizada os registros, a movimentação, a guarda e a conservação do patrimônio.

Art. 2º Os registros analíticos de todos os bens de

caráter permanente são processados pelas unidades setoriais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e confirmados pela Secretaria da Administração, segundo as legislações Federal e Estadual, pertinentes a essa atividade, e os registros sintéticos constantes do SIAFEM.

Parágrafo único. Os bens, devidamente tombados, são

destinados a uso e guarda das respectivas unidades administrativas, por meio de documento específico assinado por servidor responsável, o qual deve prestar contas desses, sujeitando-se, no caso de omissão ou eventual irregularidade, à Tomada de Contas Especial.

Art. 3º Compete à Secretaria da Administração

estabelecer instruções normativas complementares, bem como disponibilizar senhas de acesso ao sistema informatizado para o efetivo controle do acervo patrimonial do Poder Executivo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de

novembro de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA Governador do Estado

Sandra Cristina Gondim de Araújo Secretária de Estado da Administração

Mary Marques de Lima Secretária-Chefe da Casa Civil

DECRETO Nº 3.071, de 25 de junho de 2007.

Dispõe sobre o controle contábil e físico dos bens móveis do Poder Executivo do Estado do Tocantins exercido por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM e do Sistema de Patrimônio – SISPAT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe Confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, D E C R E T A:

Art. 1º Os Órgãos da Administração Pública, Direita e

Indireta, adotam os procedimentos contábeis para registro no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM das valorizações e desvalorizações dos bens móveis próprios alienados e das respectivas baixas pelo valor da alienação.

Art. 2º O Órgão que possuir bens móveis de terceiros,

após cumpridas as exigências constantes no termo de convênio e o recebimento do termo de doação do Órgão concedente, procede às respectivas baixas dos bens no SIAFEM, nas contas contábeis de compensação “1963220XX – Bens Móveis de Terceiros”, seguidas da incorporação no referido sistema nas contas contábeis “1421120XX – Bens Móveis”.

Parágrafo único. O procedimento descrito no caput

deste artigo também é adotado no Sistema de Patrimônio – SISPAT.

Art. 3º Os bens móveis próprios que forem localizados

sem registro: I – no SISPAT, cuja aquisição/incorporação no

SIAFEM, ocorrer em exercícios anteriores à vigência deste Decreto, têm seus valores remanejados das contas contábeis “1421130XX”, identificadas no SIAFEM, para as contas de seqüência “1421120XX – Bens Móveis” e o respectivo registro no SISPAT;

II – no SISPAT e nas contas contábeis “1421130XX”,

no SIAFEM, têm: a) seus valores incorporados em ambos os sistemas,

sendo que a incorporação, via SIAFEM, ocorre nas contas contábeis de seqüência “1421120XX – Bens Móveis;”

b) a origem do patrimônio devidamente documentada. Art. 4º Os bens móveis de terceiros, que forem

localizados sem registro: I – no SISPAT, cuja aquisição/incorporação no SIAFEM

ocorreu em exercícios anteriores à vigência deste Decreto, têm seus valores remanejados das contas contábeis “1963222XX”, identificadas no SIAFEM sob o título de “Bens Móveis de Terceiros a Incorporar no SISPAT” para as contas de seqüência “1963220XX – Bens Móveis de Terceiros” e o respectivo registro no SISPAT;

II – no SISPAT e na conta contábil “1963222XX”, no

SIAFEM devem ter: a) seus valores incorporados em ambos os sistemas,

sendo que a incorporação, via SIAFEM, é efetuada na seqüência das contas contábeis “1963220XX – Bens Móveis de Terceiros;”

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b) Rogério Rodrigo Ferreira Mota, matrícula n.º 861375-3.

Art. 4º A Comissão será presidida pelo servidor Ramon Gomes Queiroz, matrícula n.º 693995-3.

Art. 5º Os membros da referida Comissão exercerão suas atividades sem prejuízo das suas atribuições normais.

Art. 6º A Comissão, visando o cumprimento do art. 2º

desta Portaria, executará suas atribuições com vistas à implementação dos procedimentos a partir do exercício de 2012.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEI Nº 1.287, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do

Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Disposição Preliminar

Art. 1º. A ordem tributária do Estado do Tocantins

reger-se-á na conformidade desta Lei.

TÍTULO I

Dos Tributos

Art. 2º. Ficam instituídos os seguintes tributos no Estado do Tocantins:

I - Imposto sobre: a) Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e

sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

b) a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer

Bens ou Direitos- ITCD; c) a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; II - Taxas, cobradas em razão do exercício do poder

de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendendo:

a) Taxa Judiciária - TXJ; b) Taxa de Serviços Estaduais - TSE; c) Taxa Florestal - TXF; d) Taxa de Segurança Preventiva - TSP; *e) Taxa de Serviços de Bombeiro – TSB *Alínea “e” acrescentado pela Lei nº 1.754, de

28/12/2006 III - Contribuição de Melhoria - CME.

CAPÍTULO I

Do Imposto Sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

Seção I

Da Incidência

Art. 3º. O imposto incide sobre:

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ANEXOS