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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO ______________________________________________________________________________________________________ Página 1 de 44 2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – (48) 3533 6721 – [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SOMBRIO/SC. SIG: 08.2014.00186155-7 URGENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através de sua Promotora de Justiça, curadora da cidadania, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição da República, nas Leis n. 8.069/90 e 9.394/96, bem como na Lei Complementar Estadual n° 170/98, com base no Procedimento Preparatório autuado perante o SIG/MP sob o nº [Número do SIG], propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face MUNICÍPIO DE SOMBRIO/SC, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa do seu Chefe do Executivo Muncipal, com sede na Avenida Nereu Ramos, nº 861, Centro, Sombrio/SC; e; MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa do seu Chefe Executivo Municipal, com sede na Avenida Guanabara, n. 452, Bloco B, Centro, Balneário Gaivota/SC, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

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Ação Civil Pública.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SOMBRIO/SC.

SIG: 08.2014.00186155-7

URGENTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

através de sua Promotora de Justiça, curadora da cidadania, vem à

presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129, inciso

III, da Constituição da República, nas Leis n. 8.069/90 e 9.394/96, bem

como na Lei Complementar Estadual n° 170/98, com base no

Procedimento Preparatório autuado perante o SIG/MP sob o nº

[Número do SIG], propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS

EFEITOS DA TUTELA

em face MUNICÍPIO DE SOMBRIO/SC, pessoa jurídica de direito

público interno, na pessoa do seu Chefe do Executivo Muncipal, com

sede na Avenida Nereu Ramos, nº 861, Centro, Sombrio/SC; e;

MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA, pessoa jurídica de direito

público interno, na pessoa do seu Chefe Executivo Municipal, com

sede na Avenida Guanabara, n. 452, Bloco B, Centro, Balneário

Gaivota/SC, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir

expostos.

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1. DO DELINEAMENTO DOS PROBLEMAS DE SAÚDE ENFRENTADO PELOS MUNÍCIPES DE SOMBRIO E BALNEÁRIO GAIVOTA:

1.1. PANORAMA GERAL E LIMITAÇÃO DO OBJETO:

O problema vivenciado por quem precisa de atendimento emergencial, sendo

transportados em ambulância e deixados nos corredores de hospitais, aguardando em

macas, e/ou acomodadas em cadeiras é constantemente noticiado nos meios de

comunicação, revelando todo o descaso para com a saúde pública e a situação humilhante

e degradante que a pessoa em grave estado, sem possuir condições financeiras para

custear despesas particulares enfrenta. Isso quando conseguem chegar até uma unidade de

pronto atendimento resolutiva, porque não é exagero mencionar que, não raro, o

atendimento chega tarde demais.

Situação ainda mais degradante e humilhante é quando se tem uma estrutura

hospitalar para pronto atendimento em um local estratégico, situado em região litorânea e

próximo as margens da BR 101, com toda a facilidade para atender o fluxo de pessoas

mas ostenta baixo grau de resolutividade para os agravos da saúde, ante ao completo

abandono; o qual se deve e muito - a letargia dos Poderes Públicos requeridos que,

invertendo a sistemática legal da possibilidade da iniciativa privada atuar de forma

complementar e suplementar no sistema único de saúde, pretende delegar todo o serviço de

saúde ao particular, fazendo convênios com repasses de verbas para custear o serviço de

urgência e emergência médica, sem se preocupar, efetivamente, com a qualidade do

atendimento prestado.

Exato panorama enfrentado pelas comunidades dos municípios de Sombrio e

Balneário Gaivota, cuja população é de mais de 37 mil habitantes: segundo os dados do

IBGE do ano de 2012, Sombrio já contava com 28.209 habitantes; enquanto Balneário

Gaivota com 9.259, cujas pirâmides de crescimento demonstram o crescimento da

comunidade. Aliado a isso, o último município, durante o veraneio (de dezembro a março),

chega a concentrar a população de 60 mil pessoas.

Toda essa comunidade deveria ser atendida no serviço de urgência e

emergência prestado no Hospital Dom Joaquim, localizado em um prédio no centro de

Sombrio, distante apenas 8 Km de Balneário Gaivota, porquanto se trata de entidade

custeada essencialmente pelos poderes públicos requeridos, muito embora, formalmente,

ostente a nomeclatura de privada: para o ano de 2014, o Município de Sombrio firmou

convênio no valor de 638.000,00 (seiscentos e trinta e oito mil); enquanto o Município de

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Balneário Gaivota em R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil). Valores que se dão sem

prejuízo do repasse das verbas mensais da tabela do Sistema Único de Saúde por

atendimento prestado e internação, além de aportes financeiros eventuais, a exemplo do

recente repasse de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo Estado de Santa Catarina.

Contudo, malgrado toda a verba pública investida, tal serviço é prestado em

imóvel que não é de propriedade da entidade hospitalar, mediante o serviço de uma

associação sem fins lucrativos, a qual foi constituída de forma provisória, para atender a

necessidade de intervenção e que, por conseguinte, não investe em infraestrutura,

tampouco mantém uma equipe médica condizente com as necessidades da população; a

qual, por vezes, é surpreendida pela ausência de médicos, greve dos integrantes da equipe

hospitalar, ausência de equipamentos, com a constante necessidade de transferência para

outro centro hospitalar, além de cobrança indevida de atestados e certidões, consoante será

detalhado em itens próprios.

Entretanto, neste momento, importa é destacar a ilusão com que vive a

população dos municípios de Sombrio e Balneário Gaivota; pois, por não ter outra opção,

procuram tal serviço e ficam refém da ausência de qualidade, cujas consequências podem

acarretar danos irreversíveis à integridade física ou até mesmo à vida por não serem

dispensados os tempestivos e adequados tratamentos. A título de exemplo, cumpre

transcrever trechos do auto de exame cadavérico, de paciente atendido no Hospital Dom

Joaquim, em razão de acidente automobilístico:[...] A vítima faleceu em decorrência de asfixia por pneumotórax não diagnosticado e não tratado. Os achados acima demonstram que não houve correta aplicação de conhecimentos médicos para tratamento da vítima de trauma. Tiveram quase uma hora para atendê-lo no hospital e decorreu cerca de duas horas desde o acidente, no entanto fizeram apenas uma sutura no nariz e acesso venoso. Não houve aplicação do ABCDE do trauma; não prestaram cuidados com as vias aéreas e nem com a parte respiratória. Não há indícios de que houvesse monitorização adequada, a vitima não foi adequadamente despida e nem examinada; não foi realizada sondagem vesical.

Igualmente, ilustra bem o desespero de quem procura o serviço e se depara com

a total ausência de estrutura a situação acompanhada pelo Ministério Público e Poder

Judiciário nos autos da ação 069.12.000329-7, uma vez que, nesta oportunidade, o

paciente, angustiado com a precariedade, chutou um vidro do armário do quarto em que se

encontrava, causando-lhe ferimento; tendo, na sequência, a família assinado um termo de

responsabilidade de alta médica para procurar o serviço de urgência e emergência da

cidade de Criciúma, onde acabou falecendo.

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Inclusive, a comunidade objetivando a resolução imediata das nuances

enfrentadas na atividade hospitalar em especial a urgência e emergência médica - chegou a

formular um abaixo-assinado endereçado ao Ministério Público com cerca de 10.000,00 (dez

mil) assinaturas objetivando tornar estatal o Hospital Dom Joaquim.

Pautado no referencial do abaixo-assinado, do qual se extrai a pretensão

legítima de cada cidadão de ver valer seu direito fundamental a saúde, pois estão cançados

do casuísmo e ataques por parte dos entes requeridos, que restringem e limitam

indevidamente este direito, o Ministério Público instaurou inquérito civil público para verificar

a política pública a ser implementada para a manutenção do funcionamento do Hospital

Dom Joaquim, em especial com a desapropriação municipal, já que o Executivo de Sombrio

declarou de utilidade pública e recebeu doação para auxiliar no valor da desapropriação.

Paralelamente, foi instaurado inquérito civil para verificar as condições da prestação da

atividade fim, em razão da precariedade do serviço prestado.

No bojo dos dois inquéritos civis, um instaurado em 22 de fevereiro de 2012

(inquérito civil n. 06.2012.00000920-4) e outro em 23 de maio de 2013 (inquérito civil n.

06.2013.00005331-5) inúmeras diligências e tratativas foram promovidas visando manter em

funcionamento o Hospital Dom Joaquim: após inspeção da vigilância sanitária, corpo de

bombeiros e conselho regional de medicina, propôs-se termo de ajustamento de conduta

com a entidade responsável pela prestação do serviço, já que o prédio onde funciona o

Hospital não ostenta as mínimas condições de permanecer aberto, mas o diretor clínico do

hospital não compareceu na audiência extrajudicial aprazada.

Depois, realizou-se audiência pública, na qual compareceram os representantes

dos Poderes Executivos ora requeridos. Na ocasião, os entes municipais limitaram-se a

alegar a ausência de condições financeiras para assumir o encargo da administração

hospitalar; todavia, também não demonstraram iniciativa no sentido de criar um local para

prestar a assistência médica urgente e emergente.

Assim, esgotada as possibilidades de resolução extrajudicial, não resta

alternativa senão o ajuizamento da presente ação, a fim de fazer valer a prestação de um

serviço de qualidade, pautado na eficiência da verba pública municipal a ser investida;

objetivando obrigar o Estado lato sensu a adequar o atendimento prestado à população de

Sombrio e Balneário Gaivota; tudo em consonância com a Constituição Federal, a Lei

8080/90 e as normativas do Ministério da Saúde; tutelando, por conseguinte, direitos difusos

e individuais indisponíveis inerentes à vida e à saúde.

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1.2 DA PROPRIEDADE E DOMÍNIO DO NOSOCÔMIO LOCAL:

Detalhando a problemática da prestação do serviço de urgência e emergência

para as populações de Sombrio e Balneário Gaivota, ressalta-se que, no ano de 1943, a

sociedade civil organizada, por intermédio da liderança do Padre João Reitz (paroco da Vila

de Sombrio), fundou o Hospital Dom Joaquim. Posteriormente, na década de 80, diante das

dificuldades de administração e financeira, doou-se o empreendimento para a Congregação

das Irmãs Beneditina da Divina Providência, as quais ampliaram o número de leito e

investiram em infra-estrutura; transformando-o em um serviço de referência para o extremo

sul do Estado de Santa Catarina, com destaque no serviço de urgência e emergência

médica, maternidade e pediatria; primeiramente, pelo INAMPS, e, depois, pelo Sistema

Único de Saúde, através de contrato com o Estado de Santa Catarina para a contra-partida

financeira do atendimento prestado.

Quadro que se manteve até março de 2004. Neste momento, a Congregação

vendeu o nosocômio à empresa Porto Brasil Hospitalar Administração Ltda. Referido

empreendimento alegava que iria estruturar e equipar o Hospital, transformando em um

centro regional de referência e mantendo a prestação do serviço do sistema único de saúde.

No entanto, sem formalizar o credenciamento do Hospital para o repasse de verba estadual

de tal serviço, já no início do mês de maio de 2004, comunicou que cessaria a prestação de

serviço pelo Sistema Único de Saúde, caso não houvesse um aporte mensal de cada um

dos municípios da região (Sombrio, Balneário Gaivota e Santa Rosa do Sul), no montante de

R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

E, de fato, em 27 de maio de 2004, recusou-se a prestar o atendimento a

população que não tivesse plano de saúde ou condições de pagar a consulta.

Com esse contexto delineado, o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou

ação civil pública para garantir a prestação do serviço pelo sistema único de saúde. Deferida

a medida liminar pleiteada, o Juízo da 1ª Vara de Sombrio determinou o restabelecimento

dos serviços contratados com o Estado de Santa Catarina para a prestação do serviço de

urgência e emergência médica do SUS, sob pena de multa diária de R$ 40.000,00 (quarenta

mil reais).

Todavia, a medida não foi suficiente para garantir a prestação do serviço, já que

o proprietário do hospital continuou descumprindo a medida liminar e, senão bastasse,

ainda cessou o pagamento dos empregados e médicos, desencadeando o ajuizamento de

ação trabalhista e greve com a paralisação de todo o serviço - em 9 de agosto de 2004.

Com o Hospital fechado, o Município de Sombrio propôs assumir os serviços de

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atenção a saúde da população da região, no imóvel de propriedade da empresa Porto Brasil

S/A, por intermédio de Associação sem fins lucrativos. In continenti, o Ministério Público

pleiteou a decretação de intervenção judicial.

Em decisão liminar datada de 27 de setembro de 2004, o Juízo da 1ª Vara de

Sombrio, com fulcro na preponderância do direito à saúde e a efetividade da tutela

jurisdicional, em limitação ao direito de propriedade, aplicou, por analogia, o instituto da lei

de falências, preservando a empresa, os empregados e determinando o restabelecimento do

serviço do SUS, mediante a administração de uma associação sem fins lucrativos.

No ano de 2008, a ação civil pública foi sentenciada, mantendo a necessidade

da intervenção, já que não era algo que pudesse ser desfeito de forma abrupta; permitindo,

por sua vez, que, até o trânsito em julgado, houvesse "tempo para uma solução a ser

implementada pelo Poder Público", ressaltando, na ocasião, que "cabe ao Estado e ao

Município assegurar à população local o acesso gratuito e universal à saúde".

Decorrido 2 (dois) anos, em junho de 2010, a intervenção cessou por decisão

unânime do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Na oportunidade, os Desembargadores

salientaram o caráter provisório da medida, aliado a impossibilidade de se desprezar o fato

de a empresa ser "de natureza privada, não podendo ser despojada de seus direitos de livre

iniciativa quando se apresentar desnecessária atuação interventiva".

Paralelamente, o Poder Executivo Municipal de Sombrio, em 23 de fevereiro de

2011 para fins de desapropriação - declarou de utilidade pública o imóvel onde funciona o

Hospital Dom Joaquim.

Superada a fase administrativa e a tentativa de resolução amigável, em 25 de

julho de 2012, foi ajuizada ação de desapropriação, na qual, na petição inicial, o Poder

Público de Sombrio expressamente declarou que iria municipalizar os serviços médicos

prestados pelo Hospital Dom Joaquim.

Posteriormente, o Executivo do Município de Sombrio, invocando genericamente

o argumento do interesse público, requereu a desistência da ação de desapropriação.

Acolhido o pedido de extinção, em março de 2013, a decisão transitou em julgado.

Com tal situação posta, a empresa Porto Brasil Hospitalar Administração e

Participação Ltda Hospital, em 22 de junho de 2013, tentou reestabelecer a posse do imóvel,

notificando extra-judicialmente os atuais detentores, que se mantém desde o término da

intervenção judicial com a Associação sem fins lucrativos.

Sem conseguir restabelecer a posse, em 30 de julho de 2013, a empresa Porto

Brasil Hospitalar Administração e Participação Ltda Hospital ajuizou ação judicial de

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reintegração de posse, a qual segue seu curso, estando pendente de apreciação judicial.

Neste ínterim, a autora destacou a ausência de interesse do poder público em manter o

hospital, com a total impossibilidade de uma entidade privada exercer a posse sem qualquer

remuneração aos proprietários, usando como apelo o direito à saúde, muito embora cobre

consultas particulares. Concomitantemente, destacou a pretensão de venda do imóvel para

quitar as dívidas trabalhistas.

Como se vê, decorrido 10 anos da deflagração da ação civil pública, cuja

sentença expressamente declarou o dever do Estado lato senso em prestar o serviço de

saúde, atendendo a demanda que se faz presente no Hospital Dom Joaquim de Sombrio,

nenhuma medida fora adotada, mantendo-se os entes públicos em uma omissão

injustificável e a população em uma tormentosa espera da resolução dos verdadeiros

imbróglio que o cercam, porquanto, no decorrer desse lapso, sequer o local para atender o

serviço de urgência e emergência médica fora providenciado, pois a propriedade permanece

privada, em que os donos não demonstram interesse em continuar a prestar o serviço de

saúde.

Por certo, não se pretende aqui a coibir o Poder Público a desapropriar o imóvel

onde está localizado o Hospital Dom Joaquim para manter este em funcionamento, mas,

sim, compelir o ente público, através da obrigação de fazer, a providenciar um local

adequado, com um número de profissionais capazes de atender a demanda que se faz

presente em tal nosocômio, atendendo ao serviço de urgência e emergência, já que os

valores repassados pelos municípios requeridos demonstram que, de fato, assumiram a

responsabilidade pelo serviço de urgência e emergência, mas que, não obstante, não se

preocupam em disponibilizar um lugar para funcionar e adequar a prestação do serviço as

normas públicas, com a escorreita fiscalização dos valores repassados.

1.3. DAS CONDIÇÕES DO HOSPITAL DOM JOAQUIM PARA A PRESTAÇÃO DO

SERVIÇO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA MÉDICA:

Digno de nota, antes de adentrar nas irregularidades e falhas estruturais

apurada, o enorme esforço que a comunidade, através de integrantes da associação Dom

Joaquim, e os próprios empregados de tal pessoa jurídica tem realizado para manter o

hospital aberto.

No entanto, em que pese boa vontade prima facie verificada, o serviço essencial

a saúde que lá deve ser prestado - com uma correta administração hospitalar, com repasses

mensais de voluptuosas verbas públicas, mediante o pagamento de uma elevada folha, com

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encargos tributários, previdenciários, afora negociações com laboratórios farmacêuticos e

redes de supermercados para prestação de gêneros alimentícios - impõe a necessidade da

profissionalização do serviço: a voluntariedade para administrar o hospital, em horas vagas,

como tem sido feita, a exemplo do atual presidente, que é pastor de igreja, não é compatível

com o encargo que lá é exigido.

Dito isso, passa-se a perquirir acerca da atual situação do Hospital Dom

Joaquim, que tem uma área de 5.801,75 m², cujo espaço construído de 2.395,56 m².

Dentro desse espaço construído, conta com setores de urgência e emergência

médica (pronto socorro), cirúrgico (2 salas equipadas), maternidade, pediatria, internação

(84 leitos, divididos em diversas alas), consultório médico ambulatorial (2 salas), 3

ambientes de recepção, com portarias e ante-sala, setor administrativo, capela, necrotério,

sala de raio X, farmácia, lavanderia, cozinha, depósitos, sala de refeitório, jardim de inverno,

estacionamento privativo e espaço para ambulância.

Atualmente, diante da tamanha insalubridade, duas alas estão completamente

interditadas e mais oito leitos desativados, ostentando 61 leitos em condições de internar

pacientes.

No ano de 2012, a 2ª Promotoria de Justiça de Sombrio, no bojo do inquérito

civil que objetiva verificar as condições da prestação da atividade fim do Hospital Dom

Joaquim, requisitou a diversos órgãos a realização de inspeção para a constatação das

condições do adequado e eficiente funcionamento. Decorrido praticamente 2 (dois) anos

prazo mais do que razoável para a realização das melhorias necessárias, já que o órgão

ministerial acreditava que benfeitorias graduais iriam ser realizadas, com o

comprometimento do setor público, através da devida fiscalização dos convênios de repasse

que são firmados para a prestação do direito a saúde, cuja responsabilidade primária é do

ente público mudanças muito aquém das esperadas foram empreendidas, evidenciando

diversas irregularidades e a exposição de seus usuários a riscos desnecessários, consoante

se passa a discorrer.

a) Problemas sanitários:

No que tange a questões sanitárias, a vigilância Sanitária Estadual, em 13 a 16

de março de 2012, constatou 28 irregularidades. Posteriormente, em nova inspeção, em 23

de outubro de 2012, verificaram que faltavam cumprir as exigências do item 2, 3, 4, 6, 11,

12, 13, 14, 17, 18, 20, 21, 24, 25, 26, 27 e 28 , ou seja, permaneciam com 17

irregularidades. Já, em março de 2013, apontarem que "havia grande esforço em

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regularizar", mas ainda faltavam 10 itens. Sem apontar quais e a consequência da não

adequação, manifestaram-se favoráveis à liberação do alvará sanitário.

Situação com a qual o Ministério Público de Santa Catarina não pode

compactuar, pois as irregularidades que permaneceram são extremamente graves, com

patentes riscos a segurança dos pacientes; ou será que os que internam no extremo sul do

Estado de Santa Catarina têm uma imunidade maior do que a desenvolvida no restante do

país? E tal imunidade seria a ponto de dispensar uma gestão de identificação do risco dos

pacientes? Ou uma correta higienização das mãos? Ou a segurança com os cuidados da

prescrição, uso e administração de farmacos? Ou permite reaproveitamento de materiais

descartáveis no setor de nutrição? Ou são capazes de conviverem com baratas e cupins?

Ou não precisam de equipamentos para reanimação, em que se pode exercer uma medicina

mística, apenas desejando a sobrevida do paciente, sem a devida estrutura para a equipe

médica trabalhar?

O absurdo das indagações, na verdade, só tem o condão de revelar o quão

irresponsável fora a vigilância sanitária em não interditar o estabelecimento e ao conceder o

alvará sanitário. Na verdade, as consequências só não atingiram proporções alarmantes em

razão do baixo número de pacientes internados no local, já que se tem uma média de 21%

da ocupação; mas independente do número (seja para uma ou dez pessoas) a tutela da vida

e da saúde deve ser tratada com o mesmo grau de importância.

Melhor explicando. Na primeira inspeção realizada pela vigilância Sanitária

Estadual vislumbrou-se que o setor de urgência e emergência médica "estava sujo, com

rachaduras no piso, os banheiros com forte odor, sem papel higiênico e papel toalha,

tampouco contava com lixo com tampa e acionamento por pedal. "Vários armários com

presença de fezes de baratas, cupim e poeira, juntamente com materiais de uso hospitalar".

O carrinho da emergência empuerado e enferrujado. Destacou que, embora contasse com

suporte de dispensadores de solução alcoolica para higienização, não havia o produto. Por

fim, registrou a ausência de limpeza diária.

Na segunda vistoria, destacaram que, embora o setor de urgência e emergência

estivesse mais organizado, ainda havia um grande odor de urina na entrada.

Na ultima inspeção, ressaltaram que os "fiscais tiveram uma excelente

receptividade por parte dos funcionários da instituição, que foram bastante atenciosos e

prestativos", e limitaram-se a apontar que encontraram melhoras no ambiente da urgência e

emergência em relação ao anteriormente encontrado, indicando que a equipe ainda

precisava de um trenamento mais intensivo para manter o local adequado, quando

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contrastado com os demais setores do hospital.

Ora, tal situação é de causar perplexidade; pois, certamente, mais do que uma

boa receptividade, dever-se-ia ter soluções concretas, apontando a viabilidade de manter

referido setor higienizado e limpo, a exemplo da alteração da escala da equipe de limpeza,

que deveria passar a ser diária em tal serviço pois este concentra o maior fluxo de

atendimento.

Já no setor de nutrição, na primeira inspeção, os fiscais da vigilância sanitária

relataram a presença de mofo na parede, azulejos e vidros quebrados. Por sua vez, na

última vistoria, ponderaram que, por ser uma construção antiga, necessita de reparos e

reformas constantes; mas não indicaram se alguma melhoria fora feita.

Por fim, no setor da lavandeira, nas duas ocasiões que estiveram no Hospital

Dom Joaquim apontaram a precariedade do local, com mofo e infiltração.

Destarte, as 5 irregularidades por ausência de higiene, a rigor, não foram

solucionadas, mas apenas abordadas sob um outro enfoque, já que as mudanças realizadas

foram pontuais e eram incapazes de eficazmente resolver os problemas.

E a consequência dessa "nova roupagem" é que é público e notório a total

insalubridade hospital, pois a limpeza não fora implementada, tal como determinado pela

vigilância sanitária. Em 11 de dezembro de 2012, um dos meios de comunicação local

publicou matéria intitulada "Hospital que salva vidas precisa urgente de reformas para

continuar funcionando". Em fotografias, mostram a precariedade do local, com mofo, telhas

caindo, rachaduras no piso, caixa d'água em péssimas condições, máquina de lavar roupa

enferrujada, e até mesmo uma barata morta no corredor.

Igualmente, uma paciente, após ficar internada no Hospital Dom Joaquim em

dezembro de 2013, relatou:[...] que no dia 14 de dezembro de 2013, sábado, a declarante ficou em observação no Hospital Dom Joaquim, no período aproximado entre às 13 horas até 17 horas [...] ficou na sala de observação com outras pessoas, presenciando que o banheiro de uso comum das pessoas que estavam na sala de observação estava totalmente sujo de dejetos humanos, contendo baratas mortas, não contendo sequer sabonete, sem qualquer condição de uso [...] (fl. 234 do inquérito civil n. 06.2012.00009240-4).

Outrossim, em 27 de março de 2014, a equipe da 2ª Promotoria de Justiça de

Sombrio esteve no Hospital Dom Joaquim e verificou, por exemplo, sujeira nos vidros das

janelas, alguns rachados e outros quebrados e piso sujo.

A fotografias do setor de urgência e emergência e da mesma forma a da

lavanderia - a seguir colacionada dispensa maiores digressões acerca da sujeira interna:

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Na ocasião da visita ministerial, os dispensadores do álcool gel ainda estavam

vazios. Em tal azo, a obrigatoriedade do produto e não apenas de ter os dispensadores

foi regulamentada pela Anvisa no ano de 2010 e, após ampla discussão de especialistas,

entendeu-se como medida adequada para combater casos da bactéria KPC (klebsiella

pneumoniae), que inclusive é chamada de "superbactéria", devido a dificuldade de ser

combatida em pacientes hospitalares.

Por isso, não há dúvidas de que a omissão dos responsáveis pelo Hospital Dom

Joaquim em manter a higienização adequada coloca em risco os pacientes que lá estão.

b) Produtos e gêneros alimentícios em número insuficiente a demanda:

Apenas para retratar a precariedade em que se encontra todo o nosocômio,

tecem-se breves considerações do setor nutricional; embora não diga respeito à urgência e

emergência.

No dia 5 de maio de 2011 um dos meios de comunicação local noticiou que um

paciente do Hospital Dom Joaquim, o Sr. Aurelino Cunha, havia presenciado o médico

determinando a transferência de pacientes em virtude da ausência de alimentos no

nosocômio.

Consta na matéria: Segundo Aurelino Cunha, o Chiru tropeiro, Chargista do Jornal Amorim, pacientes foram liberados do Hospital Dom Joaquim por falta de medicamentos e alimentos para as refeições. Chiru estava internado no hospital para um tratamento de insuficiência cardíaca, quando um médico se dirigiu ao quarto que dividia com mais quatro homens e disse que estava lhes dando alta. "Nós estávamos no quarto quando o médico chegou, disse

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que o hospital estava sem medicamentos e sem alimentos suficientes e que por este motivo estávamos de alta. Foram liberados naquela tarde, mais ou menos umas 10 pessoas. Alguns pacientes, como uma senhora já de bastante idade foi levada pela família ao Hospital de Jacinto Machado, outros foram levados para Araranguá, mas nenhum foi removido pelo hospital e sim por familiares após receberem alta"comentou.

Na ocasião, a enfermeira chefe afirmou que tal acontecimento "não passava de

boatos".

Ocorre que, posteriormente, aconteceu outra situação que se vislumbrava a

ausência de insumos necessários a pessoas que procuravam o Hospital Dom Joaquim. A

idosa Manoelina Correia de Morais foi internada no dia 19 de dezembro de 2013, pois se

encontrava extremamente debilitada, correndo riscos de complicações e agravamento do

quadro que apresentava, com acompanhamento do Poder Judiciário e Ministério Público,

em razão da ação civil pública ajuizada.

Durante o acompanhamento, no dia 17 de janeiro de 2014, a Oficiala da Infância

e Juventude desta Comarca após visita realizada juntamente com a Assistente Social

Simone Juchem e a Coordenadora do Centro de Referência Especializado de Assistência

Social Dilane Freitas comunicou que a anciã necessitava de alimentos complementares à

dieta prescrita pelo estabelecimento de saúde: No momento da visita a cuidadora, senhora Andresa, nos informou que a senhora Manoelina encontra-se com diarréia e fraca, tem sentido tonturas, nos solicitou a possibilidade de levar para a senhora Manoelina alimentação como: iogurte, frutas e bolacha, pois a mesma esta sem apetite, não tem se alimentado, talvez pelo horário de alimentação do hospital, sendo que a cuidadora acha que deve dar alimentação para senhora Manoelina mais vezes ao dia.

Para garantir a alimentação adequada da idosa Manoelina se fez necessária a

liberação de valores da sua aposentadoria, nos autos que tratam sobre a aplicação medida

de proteção, porquanto não se podia contar com eventual solução a ser ofertada pelos

técnicos do hospital Dom Joaquim.

Todavia não obstante a tais acontecimentos se teve a certeza de todo o

panorama de precariedade de gênero nutricional durante a visita realizada pela equipe da

2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Sombrio. Em tal ocasião, observou-se que o

Hospital Dom Joaquim não conta com estoque de alimentos suficiente para suprir as

necessidades dos pacientes e familiares.

Naquele dia, todos os produtos e gêneros alimentícios condicionados no

nosocômio consistiam apenas em pouquíssimas embalagens de arroz, farinha, açúcar,

milho, feijão, amido de milho, fermento biológico, café, geléia, leite condensado, gelatina,

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pão, bebida gaseificada; sem sequer ter frutas ou verduras.

Não bastasse tamanha precariedade, encontrou-se uma garrafa da bebida

alcoólica vodka, de marca "Natasha". Friza-se que inexiste qualquer justificativa para a

presença de bebida alcoólica em ambiente hospitalar. Quem consumiria esta bebida? Com

certeza, não seriam os pacientes. Pior, cogitar que bebida seria destinada aos funcionários,

enfermeiros, médicos.

De outra banda, na mesma oportunidade, verificou-se que um dos pacotes de

pão estava vencido.

Ademais, quando questionada sobre a escassez de produtos, a Coordenadora

de Enfermagem Ana Carolina Rodrigues Martins relatou que o hospital não possui crédito

com os fornecedores, pelo que somente pode comprar à vista.

Aqui, percebe-se outra situação da insustentabilidade; pois, concluí-se que se

em determinado dia a instituição hospitalar não possuir dinheiro, os pacientes não terão o

que comer, visto que sequer tem credibilidade para comprar a prazo.

Paralelamente, a vigilância sanitária constatou que materiais descartáveis eram

reaproveitados pelo setor de nutrição; determinando que, de maneira imediata,

descartassem os frascos para nutrição enteral.

Portanto, observa-se que a alimentação oferecida pelo hospital é insuficiente

para as necessidades nutricionais de seus pacientes: há escassez de alimentos, inexiste

variedade na dieta oferecida, a qualidade é duvidosa, as refeições são controladas e as

porções oferecidas são comedidas.

c) Equipe médica e técnica e a estrutura de equipamentos:

Atualmente a equipe médica do pronto socorro (setor de urgência e emergência)

é composta por um único núcleo (um clínico, um enfermeiro e um técnico de enfermagem,

em regime de plantões de 12h).

Tal setor não conta com laboratório próprio, tampouco tomografia, tendo apenas

uma máquina de RX, que está sem utilização por não ter autorização da vigilância sanitária;

além dos equipamentos lá utilizados serem obsoletos e enferrujados. Veja-se a fotografia:

Paralelamente, enquanto tal setor - mantido com verba pública encontra-se

desguarnecido de equipamentos, verifica-se que aparelhos doados com verbas oriunda da

conta única do juízo de Sombrio estão sem utilização em setores privados ou desativados,

como a pediatria e a maternidade; os quais, a equipe técnica do hospital, por ocasião da

visita ministerial no nosocômio, fez questão de mostrar como um "um cartão de visitas" do

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melhor setor. Na verdade, a falta de utilização faz com que se perca a finalidade, pois estão

apenas guardados no local e ainda mantém gastos de limpeza de uma área vazia.

Além disso, a situação mais grave é que no caso de cirurgias, os materiais são

deslocados da emergência; retirando o material que é público para atender necessidades de

tais atendimentos, os quais, na maioria, são privadas ou conveniadas a planos de saúde. A

conclusão de que as cirurgias são privadas é extraída da fl. 259, na qual a oficiala de

diligências fotografou a agenda hospitalar das cirurgias do mês de março de 2014: em um

total de apenas 11 cirurgias, 2 eram da clínica de olhos, 1 da Dra Lara (cirurgiã plástica) e 6

cesarianas, sendo de conhecimento o fato do parto cesariano não ser coberto pelo SUS

quando previamente marcado, sem a constatação da impossibilidade de parto normal.

E mais: o pronto socorro fica desguarnecido do único médico para o caso de

intercorrência em pacientes internados, uma vez que não há médico assistente, devendo o

plantonista atendê-los.

Mencionada situação demonstra que o chamado pronto socorro em nada se

amolda aos critérios de urgência e emergência médica preconizados pelo Sistema Único de

Saúde, que considera o investimento em tal área mais do que uma prioridade, uma

necessidade premente, ante ao crescimento do número de acidentes e da violência urbana ;

exigindo que a equipe para compor cada uma das Unidades de Pronto Atendimento seja

integrada por clínica médica, clínica pediátrica, clínica cirúrgica, ortopedia, ginecologia e

odontologia, nas 24 horas do dia, todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana e

pontos facultativos (art. 4º, I, da Portaria nº 2.648/2011), além do coordenador ou gerente,

enfermeiros, técnicos/auxiliares de enfermagem, técnico de radiologia, auxiliar de serviços

gerais, auxiliar administrativo e, quando houver laboratório na unidade, bioquímico, técnico

de laboratório e auxiliar de laboratório, tudo nos termos do que preconiza a Portaria nº

2.048, de 5 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde.

Quanto ao material que deve fazer parte do acervo rotineiro das Unidades

de Pronto Atendimento, nos termos do que preconiza o item 2.5 da Portaria nº 2.048, de

05 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde: Estetoscópio adulto/infantil,

esfigmomanômetro adulto/infantil, otoscópio com espéculos adulto/infantil, oftalmoscópio,

espelho laríngeo, bolsa autoinflável (ambú) adulto/infantil, desfibrilador com marca-passo

externo, monitor cardíaco, oxímetro de pulso, eletrocardiógrafo, glicosímetro, aspirador de

secreção, bomba de infusão com bateria e equipo universal, cilindro de oxigênio portátil e

rede canalizada de gases ou torpedo de O² (de acordo com o porte da unidade), maca com

rodas e grades, respirador mecânico adulto/infantil, foco cirúrgico portátil, foco cirúrgico com

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bateria, negatoscópios nos consultórios, serra de gesso, máscaras laríngeas e cânulas

endotraqueais de vários tamanhos, cateteres de aspiração, adaptadores para cânulas,

cateteres nasais, sondas para aspiração traqueal de vários tamanhos, luvas de

procedimentos, máscara para ressuscitador adulto/infantil, ressuscitadores infantil e adulto

com reservatório, cadarços para fixação de cânula, laringoscópio infantil/adulto com conjunto

de lâminas, cânulas oro-faríngeas adulto/infantil, jogos de pinças de retirada de corpos

estranhos de nariz, ouvido e garganta, fios cirúrgicos, fios-guia para intubação, pinça de

Magyll, bisturi (cabo e lâmina), material para cricotiroidostomia, drenos para tórax, pacotes

de gaze estéril, pacote de compressa estéril, esparadrapo, material para punção de vários

tamanhos incluindo agulhas metálicas e plásticas, agulhas especiais para punção óssea,

garrote, equipos de macro e microgotas, cateteres específicos para dissecção de veias,

tamanho adulto/infantil, tesoura, seringas de vários tamanhos, torneiras de 3 vias, frascos de

solução salina, caixa completa de pequena cirurgia, frascos de drenagem de tórax,

extensões para drenos torácicos, sondas vesicais, coletores de urina, espátulas de madeira,

sondas nasogástricas, eletrodos descartáveis, equipamentos de proteção individual para

equipe de atendimento, cobertor para conservação do calor do corpo, travesseiros e lençóis,

pacote de roupas para pequena cirurgia, conjunto de colares cervicais (tamanho P, M e G),

prancha longa para imobilização da vítima em caso de trauma, prancha curta para

massagem cardíaca, gerador de energia elétrica compatível com o consumo da unidade,

sistema de telefonia e de comunicação.

Por sua vez, também há expressa previsão dos medicamentos que devem

compor o estoque de cada uma destas unidades de forma ininterrupta: (previstos no

item 2.6 da Portaria nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde):

Adrenalina, Água destilada, Aminofilina, Amiodarona, Amitriptilina, Ampicilina, Atropina,

Bicarbonato de sódio, Biperideno, Brometo de Ipratrópio, Bupivacaína, Captopril,

Carbamazepina, Carvão ativado, Cefalexina, Cefalotina, Cetoprofeno, Clister Glicerinado,

Clordiazepóxido, Cloridrato de Clonidina, Cloridrato de Hidralazina, Cloreto de potássio,

Cloreto de sódio, Clorpromazina, Clorafenicol, Codeína, Complexo B injetável,

Deslanosídeo, Dexametasona, Diazepam, Diclofenaco de sódio, Digoxina, Dipirona,

Enalapril, Escopolamina (hioscina), Fenitoína, Fenobarbital, Fenoterol Bromidrato,

Flumazenil, Furosemida, Gentamicina, Glicose isotônica, Glicose hipertônica, Gluconato de

Cálcio, Haloperidol, Hidrocortisona, Insulina, Isossorbida, Lidocaína, Manitol, Meperidina,

Metildopa, Metilergometrina, Metilprednisolona, Metoclopramida, Metropolol, Midazolan,

Nifedipina, Nistatina, Nitroprussiato de sódio, Óleo mineral, Omeprazol, Oxacilina,

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Paracetamol, Penicilina, Prometazina, Propranolol, Ranitidina, Ringer Lactato, Sais para

reidratação oral, Salbutamol, Soro glico-fisiologico, Soro Fisiológico, Soro Glicosado,

Sulfadiazina prata, Sulfametoxazol + trimetoprim, Sulfato de magnésio, Tiamina (Vit. B1),

Tramadol, Tobramicina Colírio, Verapamil, Vitamina K.

Sobreleva destacar que hoje o setor de urgência e emergência do hospital Dom

Joaquim, por não ter a estrutura exigida para se habilitar como serviço de pronto

atendimento de urgência e emergência, objetiva cadastrar seu serviço como sala de

estabilização para receber verbas do sistema único de saúde dos outros entes federados, de

modo regular. Na verdade, trata-se de da unidade simples, que não se amolda as

necessidades da população de Sombrio e Balneário Gaivota, consoante se vislumbra na

definição extraída do manual de urgência e emergência do SUS: Define-se por Sala de Estabilização (SE) o equipamento de saúde que deverá atender às necessidades assistenciais de estabilização do paciente grave/crítico em municípios de grandes distâncias e/ou isolamento geográfico, bem como lugares de difícil acesso considerados como vazios assistenciais para a urgência

Além de não atender as exigências do Ministério da Saúde, ocorrem episódios

que não tem médico plantonista no serviço de pronto socorro. Na sequência, tem se a

imagem do cartaz que fora colocado no setor de urgência e emergência e divulgado no

jornal correio do sul:

Na mencionada situação, narra o meio de comunicação que a população ficou

apreensiva com a possibilidade do pronto socorro fechar. No entanto, foi dito que referida

situação dizia respeito a uma situação de "abandono de plantão"; porquanto o médico, após

ser agredido por familiar de um paciente, deixou o serviço.

A despeito da possível ausência de zelo do profissional da saúde ao abandonar

o plantão antes do próximo plantonista chegar, demonstrou que o hospital sequer tem um

corpo clínico, pois não se pode ficar refém de um único profissional da saúde, cuja ausência

acarreta interrupção de todo o serviço.

De outra senda, paralelamente, referida matéria jornalística traz no bojo que a

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então administradora do hospital expôs o excesso de demanda formada por quem procura o

pronto-socorro em situações que não são de emergência, como curativos, dores crônicas e

troca de sondas.

Por seu turno, durante a audiência pública realizada no dia 14 de janeiro de

2014, o médico do Hospital Dom Joaquim, Dr. Adail R. N. Da Costa, em uma carta aberta,

trouxe o problema da ausência de estrutura da rede básica de saúde, a qual a estrutura

hospitalar acaba tendo que suprir:

Impõe-se como necessários

Meios viáveis de apoio diagnóstico e de tratamento especializado à disposiçãoE sua manutenção em boa funcionalidade...,Bem como melhor preparo, em termos de maior investimento e estruturaçãoPara maior disponibilidade de rede básica de saúde...,De suporte,A que se possa adotar o PROTOCOLO DE MANCHESTER,Através de cuja triagem de pacientes,Os MÉDICOS PLANTONISTAS possam focalizarAS URGÊNCIAS e EMERGÊNCIAS, propriamente,Sendo que, no atual cenário,Estes profissionais envolvem-se com atendimentos de nívelAmbulatorial,Precisando dedicar exaustiva atenção, igualmente concentradaA uma grande demanda populacional...,Que está sendo praticamenteTRIADA DEPOIS DE JÁ ATENDIDA pelos próprios médicosComo se todos os casos fossem EMERGÊNCIA (espaços e grifos do original).

Malgrado não se ignorar a circunstância de a população em geral procurar as

urgências e emergências ao invés de agendar consulta nos postos de saúde, o fato é que

não se pode culpá-la por ausência de gerenciamento, com a falta de triagem de risco, em

que o atendimento se dá por ordem de chegada sem qualquer avaliação prévia do caso. Em

tal toada, ressalta-se que a tentativa de preservar e priorizar os atendimentos efetivamente

emergenciais, dispôs o item 2.4.7 da Portaria nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, do

Ministério da Saúde, 'que deve ser realizada a triagem classificatória de risco por

profissional da saúde de nível superior, com comprovante de treinamento específico e

utilização de protocolos pré estabelecidos'

Outrossim, ante a precariedade, os médicos que se propõem a trabalhar no

hospital Dom Joaquim tem o impulso de encaminhar os pacientes para unidade de maior

complexidade, sem sequer fazer uma avaliação prévia e a necessária estabilização do

quadro, conforme o elucidativo depoimento da médica do Serviço de Atendimento Móvel de

Urgência -SAMU:

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[...] que entre os anos de 2008 a 2012 e posteriormente de dezembro de 2013 a março de 2014 trabalhou no serviço de atendimento móvel de urgência SAMU nas bases de Araranguá e Criciúma; que trabalhou na USA Unidade de Suporte Avançado, onde a equipe é composta por um socorrista, um médico e um enfermeiro; que a unidade de Sombrio é uma unidade básica composta por um socorrista e um técnico de enfermagem; que o socorrista não é médico; que a declarante por inúmeras vezes veio a cidade de Sombrio para realizar transferência de pacientes que estavam no hospital de sombrio e iriam ser removidos para outras localidades, com o pressuposto de que o paciente necessitasse de UTI em outra cidade; que, no entanto, muitas vezes os pacientes não tinham hipótese de diagnóstico ou o médico solicitava transferência por um diagnóstico e, ao examinar, tratava-se de outra situação visível; que não sabe dizer porque não é feito o manejo com o paciente; que inúmeras vezes não havia sido feito avaliação e/ou proteção das vias áreas, sistema cardiológico, neurológico e nem sequer o exame físico no paciente; que, inclusive, recentemente a declarante enfrentou a seguinte situação: um paciente masculino, aproximadamente 50 anos, foi solicitado transferência por dispnéia (dificuldade respiratória); que à Samu veio, mas ao examinar o paciente, este apresentava uma hernia inguinal a direita, encarcerada, de grande volume, fazendo assim distensão abdominal importante, o que comprimia o diafragma do paciente, causando dificuldade respiratória; que estava sendo solicitado um leito de UTI, mas o que o paciente precisava era de uma avaliação cirurgica para a redução da hernia; que em outro episódio a SAMU foi acionada em razão de um paciente masculino, agricultor, idoso, aproximadamente 70 anos, com diagnóstico de acidente vascular isquêmico ou hemorrágico, cuja justificativa para transferência era a realização de tomografia de crânio; que não haviam sido solicitados exames laboratoriais simples no paciente; que ao chegar no hospital referência foi solicitado exame quantitativo de urina, demonstrando infecção urinária.

Situação que não se coaduna com os preceitos da necessidade de

aperfeiçoamento constante e permanente dos profissionais que atendem nas unidades de

pronto atendimento. No capítulo III da Portaria 2.048/02 extrai-se: É de conhecimento geral que os aparelhos formadores oferecem insuficiente formação para o enfrentamento das urgências. Assim, é comum que profissionais da saúde, ao se depararem com uma urgência de maior gravidade, tenham o impulso de encaminhá-la rapidamente para unidade de maior complexidade, sem sequer fazer uma avaliação prévia e a necessária estabilização do quadro, por insegurança e desconhecimento de como proceder. Assim, é essencial que estes profissionais estejam qualificados para este enfrentamento, se quisermos imprimir efetividade em sua atuação'. (sem grifos no original)

Por fim, a ausência de habilitação do serviço com a rede integrada do

sistema único de saúde, já que amplamente noticiado que buscam contratualizar com o

Estado e, inclusive, o representante do Executivo Estadual, por ocasião da audiência pública

já referida, destacou a inexistência de habilitação de tal nosocômio, demonstra a inexistência

de pactuação de retaguarda de maior complexidade, com fluxo e mecanismos de

transferência claros, mediados pela Central de Regulação, para garantir o encaminhamento

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dos casos que extrapolem sua complexidade, nos termos do que preconiza o item 2.7 da

Portaria nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde.

d) Cobrança indevida de atendimento:

Mas não só nesses pontos que residem os problemas.

Diversas são as reclamações de negativa de atendimento gratuito em casos de

atendimentos que deveriam ser custeados pelo SUS; indicando de forma clara a afronta a

gratuidade do sistema.

Nesse correlato, o Ministério Público expediu recomendação ao Sr. Prefeito

Municipal de Sombrio para fiscalizar a cobrança indevida de honorários médicos,

especialmente no caso de atestados de óbitos; já que a responsabilidade é do Poder Público

em não tolerar que seus médicos conveniados cobrem indevidamente valores dos

munícipes, quando já tem a contrapartida do ente público.

Todavia, na sequência, ao invés de fazerem o ato médico sem qualquer

cobrança, os médicos do setor de urgência e emergência do Hospital Dom Joaquim cujos

honorários são mantidos exclusivamente por verbas do SUS passaram a recusar a

certificação ou a emissão de atestados; gerando, inclusive, a ida dessa signatária ao

Hospital para resolver o impasse com familiares, já que o profissional da saúde se recusava

a atestar o óbito.

Entrementes a isso, recentemente foi ofertada denúncia de concussão em face

de um médico do setor de urgência e emergência, pois cobrou para fornecer um atestado.

Situação que afronta o art. 43 da Lei 8.080/90:Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas. (sem grifos no original)

Destarte, denota patente que o hospital Dom Joaquim não cumpre a sua

missão de atender, com qualidade e respeito, os usuários do sistema único de saúde,

cobrando valores em prejuízo da população.

e) Questões ambientais:

A situação caótica apresentada pelo Hospital Dom Joaquim não se limita a

irregularidades quanto às normas sanitárias, médicas e técnicas; mas vai além, pois também

viola a legislação ambiental.

Em março de 2012, atendendo solicitação ministerial, a Vigilância Sanitária do

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Estado de Santa Catarina realizou inspeção sanitária nas dependências do nosocômio,

oportunidade em que se constatou que a última Licença Ambiental de Operação é datada do

ano de 2006 (LAO n. 185/2006 fl. 117).

Nas fiscalizações posteriores, procedidas em abril de 2013 e janeiro de 2014, a

instituição hospitalar não apresentou renovação da licença ambiental, limitando-se exibir

Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde PGRSS, o qual não foi

acostado aos autos.

Outrossim, em consulta ao Sistema de Informação Ambiental da Fundação do

Meio Ambiente de Santa Catarina - Sinfat, examina-se que o nosocômio sequer pediu a

renovação de sua licença.

Situação, inclusive, expressamente admitida pela direção da Associação

Hospitalar Dom Joaquim, pois em resposta a ofício encaminhado por esta Promotoria de

Justiça requereu prazo de quinze dias para dar início a solicitação da licença de

operação ambiental (fl. 280).

Ocorre que a falta de licença ambiental não é mera irregularidade; mas

circunstância que obsta o funcionamento da instituição. A atividade hospitalar é considerada

pela resolução n. 13 do Conselho Estadual do Meio Ambiente Consema como

potencialmente causadora de degradação ambiental, sendo, portanto, passível de

licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina e sujeita à Relatório Ambiental Prévio.

A exigência de algumas atividades se submeterem a licenciamento ambiental

nasce da própria necessidade de proteger o meio ambiente, "como um patrimônio público

[...], tendo em vista o uso coletivo".

Assim, "o licenciamento constitui importante instrumento de gestão do ambiente,

na medida em que, por meio dele, a Administração Pública busca exercer o necessário

controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais, de forma a

compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do equilíbrio ecológico".

No caso de instituições hospitalares o licenciamento se mostra imperioso,

sobretudo, pela produção de resíduos de serviço de saúde, que, em razão de suas

características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo, ou não,

tratamento prévio à sua disposição final. Isso tudo, visando a minimização do risco à saúde

pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e saúde do trabalhador.

Ademais, há se destacar que o Programa de Gerenciamento de Resíduos de

Serviços de Saúde é apenas um dos documentos integrante do processo de licenciamento

ambiental, sendo que não supre, de qualquer maneira, sua falta.

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Certo, portanto, que o funcionamento do empreendimento é irregular e ilegal,

uma vez que a atividade está funcionando ao arrepio de qualquer regramento há longa data.

f) Segurança:

Por sua vez, em fevereiro de 2013, atendendo à requisição da curadoria da

cidadania, o 2º Pelotão de Bombeiro Militar realizou vistoria no Hospital Dom Joaquim

constatando, em suma: Edificação já construída, antiga. Encontra-se em situação irregular perante o Corpo de Bombeiros, não possuindo: Projeto preventivo contra incêndios aprovado, atestado para Habite-se e Atestado de funcionamento, emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (fl. 153 do Inquérito Civil n. 06.2012.00000920-4).

Passados dez meses, o Ministério Público requisitou que o Corpo de Bombeiros

Militar realizasse nova inspeção in loco e informasse sobre a existência de alvará de

prevenção contra incêndio (fl. 233).

Em resposta, o Comandante do 2º Pelotão de Bombeiro Militar relatou que a

situação do hospital permanecia inalterada, sem que fossem sanadas as irregularidades

anteriormente apontadas: Por solicitação de vistoria desta Promotoria (ofício 0080/2013), foi realizada vistoria na edificação supra citada, em fevereiro de 2013 (relatório em anexo); Permanecem as alterações constantes no relatório supra citado; Desde a solicitação de vistoria desta Promotoria no mês de fevereiro até a presente data, não houve manifestação por parte da Associação Hospitalar Dom Joaquim junto a este comando para o cumprimento das exigências constantes no relatório; A regularização da edificação junto ao Corpo de Bombeiros Militar, para que seja garantida a condição de segurança, fica condicionada primeiramente à apresentação de um Projeto Preventivo contra Incêndios, bem como a posterior instalação dos sistemas preventivos previstos no Projeto Preventivo, para posterior vistoria de Habite-se e funcionamento (fl. 235 do Inquérito Civil n. 06.2012.00000920-4).

Depois, a direção Associação Hospitalar Dom Joaquim reconhece que não

realizou qualquer das alterações apontadas pelo Corpo de Bombeiros Militar: Cumprimentando cordialmente, venho respeitosamente através do presente instrumento, responder ao ofício n. 0377/2014/02PJ/SOM datado de 29 de abril de 2014, [...] e pedir prazo de 15 dias para darmos início a solicitação da licença de operação ambiental e o alvará do Corpo de Bombeiros. O hospital realizará um evento para arrecadar fundos e darmos início ao projeto solicitado pelo Corpo de Bombeiros para liberação do alvará (fl. 280).

O funcionamento da instituição hospitalar sem a observância dos critérios

indicados pelo Corpo de Bombeiros afronta o direito à segurança da coletividade, pois todos

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os frequentadores pacientes, acompanhantes e familiares destes, além de empregados

têm a integridade física e, quiçá, a própria vida expostas durante o período em que

permanecem no local.

Como é de conhecimento, o direito à segurança está esculpido no artigo 144 da

Constituição da República, cujas formas de tutelar a incolumidade de todos está na

exigência dos estabelecimentos em adotarem as orientações de proteção contra incêndio;

garantindo que, ocorrendo algum sinistro, a vida e a integridade física dos frequentadores

sejam devidamente tuteladas, pois não se pode aguardar o extremo, com a ocorrência de

alguma tragédia para se adotar as providências pertinentes.

Destarte, o Poder Público, ao liberar verbas para instituição nominalmente

privada que atua ao arrepio das normas de segurança, afronta o princípio da legalidade.

1.3 DAS VERBAS PÚBLICAS DO HOSPITAL DOM JOAQUIM PARA O SETOR DE

URGÊNCIA E EMERGÊNCIA:

Ao consultar o portal transparência do Ministério da Saúde verifica-se que o

município de Sombrio recebeu do governo federal, no decorrer do ano de 2013, R$

1.819.806,41, para a cobertura da atenção básica; e até o presente momento de 2014 (de

janeiro a 4 de junho de 2014) o montante de R$ 899.933,80

Já Balneário Gaivota, no decorrer de 2013, a quantia de R$ 671.305,00 e no

decorrer do primeiro semestre de 2014, a quantia de R$ 338,645,00.

Nesta senda, por oportuno, frisa-se que as emergências da rede de atenção

básica são de responsabilidade do órgão gestor de tal atribuição: o fato de ser urgente ou

emergente, com a necessidade de atendimento imediato e estabilização do quadro, não

transforma em média ou alta complexidade.

Afora isso, o Município de Sombrio recebe do fundo federal de saúde valor

financeiro por serviço de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar: no ano de

2013, recebeu o montante de R$ 579.144,29. No detalhamento dos programas, vislumbra-se

que receberam o montante de R$ 240.934,10 no teto da média e alta complexidade

ambulatorial e hospitalar; e, 153.125,00 pelo serviço do SAMU, cujas últimas notícias são no

viés de que não está funcionando.

Assim, na qualidade de gestor executor do Sistema Único de Saúde e

recebendo a devida contrapartida financeira a qual deve ser agregada a valores a serem

despendidos do orçamento dos próprios entes requeridos - não há dúvidas de que os

demandados são responsáveis pelo serviço.

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Aliado a isso, o Município de Sombrio firmou convênio com a Associação Dom

Joaquim cujo objeto é "a manutenção da Assistência Médica e de enfermagem hospitalar de

urgência e emergência (pronto socorro 24 horas), com a prestação dos seguintes serviços:

consultas, suturas, drenagens, pequenas cirurgias, observação em ambulatório, traumas,

curativos entre outros, com o pagamento em rubricas orçamentárias do fundo municipal da

saúde e da secretaria municipal de saúde.

Por sua vez, convênio firmado entre o Município de Balneário Gaivota e a

referida associação não destoa do anterior, já que visa a "concessão de auxílio financeiro

destinado a garantir a manutenção da assistência médica e de enfermagem hospital de

urgência e emergência aos moradores de balneário Gaivota, através dos médicos

plantonistas que atuam no setor de emergência do Hospital dom Joaquim (Pronto Socorro

24 horas).

Com tais convênios, os Municípios expressamente reconhecem o dever de

prestar serviço de urgência e emergência médica; pois, do contrário, não poderia haver

verba pública sendo investida.

Depois, ao repassarem para a iniciativa privada a sua obrigação primária,

deveriam fiscalizar tanto a aplicação do dinheiro público em consonância com o objeto do

convênio quanto a utilização racional e eficiente do valor destinado. Todavia, não foi essa

a realidade apurada.

Na prestação de contas ofertada pela Associação Hospitalar ao município de

Balneário Gaivota fora acostado uma nota fiscal da aquisição de lençois e fronhas. Contudo,

como já dito, o objeto do contrato é limitado aos honorários médicos. Aliás, fazer um

convênio para repasse de tais honorários também configura burla ao regime jurídico em que

eles deveriam ser contratados (seja concursado ou comissionado, mas com preferência ao

primeiro), pois deveriam estar dentro do limite da contratação de pessoal da lei de

responsabilidade fiscal.

Na sequência, o recurso público recebido deveria ser destinado apenas ao

chamado pronto socorro. Entretanto, o atual presidente da associação hospitalar, que até o

mês de maio de 2014 exercia o cargo de contador, detalhou que a verba pública destinada

serve apenas para cobrir a folha de pagamento, que gira entorno de R$ 140.000,00, cujos

enfermeiros e técnicos recebem valor mensal, mas não trabalham exclusivamente no setor

de urgência e emergência, fazendo uma escala de rodízio em todo o nosocômio.

Portanto, denota patente que não fiscalizam adequadamente o serviço para não

terem o encargo de prestá-lo, já que são os responsáveis primários pela atenção da saúde

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da sua população. De tal modo, não há alternativa senão obrigar o Poder Público a ofertar

serviço de saúde de qualidade, uma vez que é indiscutível a obrigação da administração

pública municipal disponibilizar, de maneira eficaz e que atenda efetivamente às

necessidades da população, o atendimento de urgência e emergência em qualquer hora

do dia e da noite.

2. DO DIREITO APLICADO:

2.1 DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

É consabido que a promulgação da Lex Fundamentalis de 1988 foi um marco

quanto à legitimidade do Ministério Público que, além da atuação como fiscal da Lei e de

autor da Ação Penal, passou a verdadeiro defensor da coletividade, pois que lhe foram

outorgadas novas atribuições na seara dos direitos difusos e coletivos.

Neste escopo, a Lei Maior foi expressa no artigo 129, inciso III, ao atribui a

função institucional ao Parquet de promover o inquérito civil e a ação civil pública para

proteção do dos interesses metaindividuais, como já exposto alhures.

Tal diretriz, aliás, não se manteve circunscrita ao texto constitucional, que muitos

ainda tem o gravíssimo equívoco de considerar meramente programático, mas foi

reproduzidas por outras normas claras ao fixar a respectiva incumbência ao Parquet,

conforme se retira do artigo 25, IV, "a", da Lei Federal nº 8.625/93, e do artigo 82, XII, e da

Lei Complementar Estadual n. 197/2000.

Especificadamente, a situação em apreço amolda-se a previsão constitucional e

legal dos dispositivos supracitados, uma vez que cuida de tutelar o direito e interesse de

todos aqueles que necessitam do regular funcionamento dos serviços de saúde executados

no Município de Sombrio, com abrangência em Balneário Gaivota, lesados e/ou ameaçados

de lesão em virtude da omissão dos entes federativos requeridos em prestar um serviço

público que lhe está afeto por imperativo constitucional, por intermédio de prestações

positivas.

Em situações como a aqui retratadas, decidiu o Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Legitimidade do Ministério Público. Ação civil pública.Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1.Esta Corte já firmou a orientação de que o Ministério Público detém legitimidade para requerer, em Juízo, a implementação de políticas públicas por parte do Poder Executivo, de molde a assegurar a concretização de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos garantidos pela Constituição Federal, como é o caso do acesso à saúde.[...] (AI 809.018-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ

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10.10.2012, sem grifos no original).

2.2 DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

Por seu turno, a legitimidade passiva ad causam não comporta qualquer

discussão: o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade

solidária de todos os entes federativos, podendo a ação ser ajuizada em face de uma ou

mais esferas governamentais, já que o financiamento de tal sistema é feito por todos os

entes.

Sobreleva destacar, neste ponto, o posicionamento pacífico do Supremo Tribunal

Federal:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes: ARE 772.150/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/10/2013, RE 716.777-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/5/2013, e ARE-AgR 744.223, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11/9/2013. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS DIREITO À VIDA E À SAÚDE NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) PRECEDENTES (STF) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014)

Entrementes a isso objetivando garantir a devida celeridade ao presente

processo que se instaura, evitando as recorrentes discussões acerca da competência

material e/ou outros entraves habituais - não há dúvidas que a legislação infraconstitucional

impõe aos municípios o dever de prestar as urgências e emergências decorrentes da

atenção básica.

A pretensão aqui é justificar de que não se trata de uma simples escolha do ente

federativo para figurar como agente passivo na presente ação, mas de imposição decorrente

de critérios estabelecidos por leis ordinárias e também por normas infraconstitucionais

vigentes e operantes.

Nesta senda, é curial ressaltar que, de acordo com o artigo 198, inciso I, da

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Constituição Federal, as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede

regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, organizado de acordo com a

diretriz da descentralização, com direção única em cada esfera de governo. O § 1º do

mesmo dispositivo constitucional preconiza que o sistema único de saúde será financiado

com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios.

Já o artigo 7º, inciso IX, alínea "a", da Lei federal n.º 8.080/1990

estabelece que a diretriz da descentralização político-administrativa, com direção única

em cada esfera de governo, do Sistema Único de Saúde, obedecerá ao princípio da

ênfase na descentralização dos serviços para os Municípios.

Desse modo, observa-se que o Sistema Único de Saúde é organizado nos

termos do chamado federalismo de cooperação, no qual existe junção de esforços da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na garantia e concretização do direito

fundamental à saúde. Ao mesmo tempo, o SUS rege-se pela obrigatoriedade de

descentralização, o que faz com que os serviços de saúde devam ser realizados e

administrados, de modo preferencial, pelos Municípios.

Nesse contexto, verifica-se que a União realiza transferências legais automáticas

de recursos para os fundos dos Municípios, nos termos do artigo 2º, parágrafo único e artigo

3º da Lei 8.142/90.

Tais transferências realizam-se de acordo com as condições de habilitação dos

Municípios perante o Sistema Único de Saúde; as quais podem se dar em modalidades

distintas: de gestão da atenção básica (PAB), de gestão básica de atenção primária

ampliada (PABA), além de outras modalidades intermediárias, até se chegar a municípios de

pólos regionais e estaduais.

A atenção básica, ao seu turno, é estruturada por estratégia da saúde da família

e unidades básicas de saúde, composta da especialidade clínica médica, pediatria,

obstetrícia e ginecologia, inclusive com o primeiro atendimento das urgências e emergências

referentes a tais áreas.

Referida conclusão é extraída da NOAS 01/2002 (Norma Operacional da

Assistência a Saúde) e da Portarias que instituem a Política Nacional da Atenção às

urgências no sistema único de saúde.

A Portaria GM 2048 traz em seu anexo a seguinte definiçãoA elaboração dos referidos planos deve estar baseada na proposta de estruturação das redes regionalizadas de atenção da NOAS 01/2002, segundo as seguintes atribuições / complexidade / distribuição:

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1 - Municípios que realizam apenas a atenção básica (PAB): devem se responsabilizar pelo acolhimento dos pacientes com quadros agudos de menor complexidade, principalmente aqueles já vinculados ao serviço. Suas atribuições e estruturação estão especificadas no Capítulo III item 1 do presente Regulamento. 2 - Municípios Satélite, que realizam a atenção básica ampliada (PABA): devem desempenhar a mesma função dos municípios PAB, além de contar com área física específica para observação de pacientes, até 8 horas. 3 - Municípios Sede de Módulo Assistencial, que realizam a atenção básica ampliada (PABA) e os procedimentos hospitalares e diagnósticos mínimos da média complexidade (M1): devem contar, além das estruturas já mencionadas acima, com Unidades Não Hospitalares de Atendimento às Urgências, conforme especificações do Capítulo III item 2 e/ou Unidades Hospitalares Gerais de Tipo I, conforme especificações do Capítulo V item I-A-a. Neste nível assistencial, devem ser constituídos os Serviços de Atendimento Pré-hospitalar Móvel, de caráter municipal ou modular, e/ou Serviço de Transporte Inter-hospitalar, para garantir o acesso aos serviços de maior complexidade dos pólos microrregionais, macrorregionais e estaduais. 4 - Municípios Pólo Microrregional, que realizam procedimentos médios da média complexidade (M2): devem contar, além das estruturas já mencionadas acima, com Unidades Hospitalares Gerais de Tipo II, conforme especificações do Capítulo V item I-A-b. Neste nível assistencial, devem ser estruturados Serviços de Atendimento Pré-hospitalar Móvel municipais ou microrregionais, dependendo das densidades populacionais e distâncias observadas. 5 - Municípios Pólo Regional, que realizam os demais procedimentos mais complexos da média complexidade (M3): devem contar, além das estruturas já mencionadas acima, com Unidades Hospitalares de Referência Tipo I e II, conforme especificações do Capítulo V item I-B-a e I-B-b. Neste nível devem ser estruturadas as Centrais Reguladoras Regionais de Urgências, que vão ordenar os fluxos entre as micro e macro regiões, devendo o transporte inter-hospitalar ser garantido pelo Serviço de Atendimento Pré-hospitalar móvel da micro/macro região solicitante. 6 - Municípios Pólo Estadual, que realizam procedimentos de Alta Complexidade: devem contar, além das estruturas já mencionadas acima, com Unidades Hospitalares de Referência Tipo III, conforme as especificações do Capítulo V item I-B-c. Devem também ter estruturadas as Centrais Estaduais de Regulação, que vão ordenar os fluxos estaduais ou inter-estaduais da alta complexidade. 7 - Salas de Estabilização: após a estruturação da rede assistencial acima mencionada, devem ser cuidadosamente observados os claros assistenciais ainda existentes, devidos a grandes distâncias, como ao longo das estradas e em regiões muito carentes, e nestas localidades devem ser estruturadas salas ou bases de estabilização, que devem ser estruturadas com, no mínimo, o mesmo material e medicamentos especificados para a atenção primária à saúde e que devem contar com retaguarda ininterrupta de profissional treinado para o atendimento e estabilização dos quadros de urgências mais freqüentes.

Assim, não há dúvidas de que a rede de atenção básica é responsável pelo

atendimento urgência e emergência.

Entrementes a isso, referido diploma ainda traz o detalhamento acerca da

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urgência e emergência na atenção primária, elucidando que o fato de o quadro ser agudo ou

urgente não o transforma em uma maior complexidade de nível:Dentro da concepção de reestruturação do modelo assistencial atualmente preconizado, inclusive com a implementação do Programa Saúde da Família, é fundamental que a atenção primária e o Programa Saúde da Família se responsabilizem pelo acolhimento dos pacientes com quadros agudos ou crônicos agudizados de sua área de cobertura ou adstrição de clientela, cuja complexidade seja compatível com este nível de assistência. Não se pode admitir que um paciente em acompanhamento em uma unidade básica de saúde, por exemplo, por hipertensão arterial, quando acometido por uma crise hipertensiva, não seja acolhido na unidade em que habitualmente faz tratamento. Nesta situação se aplicaria o verdadeiro conceito de pronto atendimento, pois, numa unidade onde o paciente tem prontuário e sua história pregressa e atual são conhecidas, é possível fazer um atendimento rápido e de qualidade, com avaliação e readequação da terapêutica dentro da disponibilidade medicamentosa da unidade. Quando este paciente não é acolhido em sua unidade, por ausência do profissional médico, por falta de vagas na agenda ou por qualquer outra razão e recorre a uma unidade de urgência como única possibilidade de acesso, é atendido por profissionais que, muitas vezes, possuem vínculo temporário com o sistema, não conhecem a rede loco regional e suas características funcionais e, freqüentemente, prescrevem medicamentos não disponíveis na rede SUS e de alto custo. Assim, o paciente não usa a nova medicação que lhe foi prescrita porque não pode adquiri-la e, tão pouco, usa a medicação anteriormente prescrita e disponível na unidade de saúde, pois não acredita que esta seja suficiente para controlar sua pressão. Esta situação problema é apenas ilustrativa de uma grande gama de situações semelhantes, que acontecem diariamente, não apenas com hipertensos, mas com diabéticos, pacientes portadores de dor aguda e/ou crônica, cardiopatas, portadores de doença pulmonar obstrutiva crônica, mulheres em acompanhamento ginecológico e/ou obstétrico, crianças em programa de puericultura, etc.

Assim, estando os entes requeridos cadastrados na qualidade de gestores

municipais da atenção básica, como é o caso do Município de Balneário Gaivota e Sombrio,

eles devem prover a sua população os serviços de primeiro atendimento às urgências em

tempo integral, encaminhando os pacientes a serviços de complexidade crescente quando

necessário, conforme pactuado.

De mais a mais, o Município de Sombrio ainda recebe verba para a atenção de

média complexidade, o que impõe que mantenha o serviço na sede da comarca.

Em outro vértice de argumentação, a assistência privada de saúde jamais

substitui a responsabilidade primária dos gestores públicos do sistema único de saúde,

porquanto tal atuação é apenas complementar, conforme preceitua o artigo 199, §1º, da

Constituição da República Federativa do Brasil:Art. 199 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,

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mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos." (sem grifos no original).

Como leciona Marlon Alberto Weichert:

[...] A simples menção a uma participação complementar permite concluir

que a Constituição concedeu primazia à execução do serviço público de

saúde por uma rede própria dos entes federativos. Atendimento público

através de serviços privados deve consistir exceção, tolerável apenas se e

enquanto não disponibilizado diretamente pelo Poder Público.

Regulamentando a matéria, a Portaria n.1.034/2010, do Ministério da Saúde, que

"Dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins

lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde", estabelece em

que circunstâncias a cobertura de serviços pode ser transferida pelo gestor à esfera privada,

mediante contrato ou convênio:

Art. 3º A participação complementar das instituições privadas de assistência

à saúde no SUS será formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado

entre o ente público e a instituição privada, observadas as normas de

direito público e o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Para a complementaridade de serviços de saúde com

instituições privadas com ou sem fins lucrativos serão utilizados os

seguintes instrumentos:

I - convênio, firmado entre ente público e a instituição privada sem fins

lucrativos, quando houver interesse comum em firmar parceria em prol

da prestação de serviços assistenciais à saúde;

II - contrato administrativo, firmado entre ente público e instituições

privadas com ou sem fins lucrativos, quando o objeto do contrato for a

compra de serviços de saúde. (sem grifos no original).

No caso concreto, observa-se que os Municípios de Sombrio e Balneário

Gaivota, no cumprimento de seu dever de gerir e executar ações e serviços de saúde no

âmbito de sua competência territorial, celebraram convênio a Associação Hospitalar Dom

Joaquim, pessoa jurídica de direito privado, em face, presumidamente, da insuficiência da

rede própria para atender a demanda de seus usuários.

A relação jurídica estabelecida entre o Município e o Hospital, que se atrela a

normas de direito público, impõe à entidade hospitalar, por sua estrutura física e de

profissionais da saúde, atender a demanda do Sistema Único de Saúde na medida do

conveniado; devendo em caso de falhas o serviço ser retomado ao ente público, cuja a

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responsabilidade é primária.

Aliás, a regulação e fiscalização dos serviços prestados pelo estabelecimento

hospitalar no âmbito do SUS, cabe ao Gestor Municipal, que deve auditar as eventuais

falhas, corrigi-las se necessária, visando o eficaz atendimento dos pacientes da rede

municipal de saúde.

No caso em apreço, as falhas são de toda ordem e tamanhas, que impõe a

imediata retomada da prestação do serviço, com a disponibilização, contudo, de um lugar

adequado para prestá-lo, seja através da compra de imóvel já existente ou da construção de

um novo.

Por tudo isso, não há dúvidas da certeza da legitimidade passiva.

3. DO DIREITO APLICADO:

3.1 DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE E DO DEVER DO ESTADO DE

PRESTAÇÃO:

O modelo jurídico constitucional - ao consagrar os direitos fundamentais de 2ª

dimensão (surgidos no plano internacional para compensar as gritantes diferenças sócio-

econômicas geradas pela revolução industrial) - objetiva a criação da igualdade e liberdade

material, mediante a criação de condições mínimas para a sobrevivência e, para, além

disso, a garantia de uma existência com dignidade";

Nesta linha, o artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil elenca,

como direito fundamental social, o direito à saúde, o qual, do ponto de vista material, é

decorrente da relevância social e jurídica do bem que é protegido, já que é estreitamente

relacionado à manutenção e ao desenvolvimento da própria vida humana, na sua

integridade física, psíquica e social.

Neste diapasão, Ingo Sarlet, um dos mais festejados constitucionalistas, faz a

seguinte alerta: "Não nos esqueçamos de que a mesma Constituição que consagrou o

direito à saúde estabeleceu evidenciando assim o lugar de destaque outorgado ao direito à

vida uma vedação praticamente absoluta (salvo em caso de guerra regularmente

declarada) no sentido da aplicação da pena de morte (artigo 5º, inc. XLVII, alínea a).

Cumpre relembrar, mais uma vez, que a denegação dos serviços essenciais de saúde

acaba como sói acontecer por se equiparar à aplicação de pena de morte para alguém

cujo único crime foi o de não ter condições de obter com seus próprios recursos o

atendimento necessário."

De fato, por ser a vida humana e a saúde valores fundamentais, consagrado

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como direito do individuo e dever do Estado, em que se deve buscar a igualdade material de

todos os cidadãos, é defeso ao gestor público escolher qual vida irá tutelar. Afronta a

dignidade da pessoa humana limitar a tutela apenas para um seleto grupo: coisifica o

indivíduo e transforma a vida em pecúnia em uma total inversão dos valores do

ordenamento jurídico pátrio, conforme muito bem destacou o Desembargador do Tribunal

Catarinense, Dr. Xavier Viera, ao apreciar um caso símile: A vida, dom maior, não tem preço, mesmo para uma sociedade que perdeu o sentido da solidariedade, num mundo marcado pelo egoísmo, hedonista e insensível. Contudo, o reconhecimento do direito à sua manutenção (...), não tem balizamento caritativo, posto que carrega em si mesmo, o selo da legitimidade constitucional e está ancorado em legislação obediente àquele comando". (TJSC, Agravo de Instrumento nº 96.012721-6, Araranguá, Rel. Des. Xavier Vieira)

Também não se poderia deixar de fazer referência à decisão do Superior

Tribunal de Justiça, que ao conceder a prestação material do direito a saúde, dispôs na

ementa: "[...]O Estado, ao se negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos,

omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, humilha a cidadania, descumpre o

seu dever constitucional e ostenta prática violenta de atentado à dignidade humana e à vida.

É totalitário e insensível [...]".

Em outro vértice, do ponto de vista formal, o direito à saúde conta com a a

tutela reforçada das normas constitucionais, a exemplo da imediata aplicação, nos termos

do artigo 5º, parágrafo 1º da CF/88: "As normas definidoras dos direitos e garantias

fundamentais tem aplicação imediata"; impondo-se, consequentemente, aos agentes

políticos o dever de atender convenientemente às mínimas garantias e direitos consagrados

na Carta Magna.

Tanto isso é verdade que, concomitantemente a consagração da saúde como

direito, a Constituição da República Federativa do Brasil, expressamente, impôs ao Estado o

dever de concretizá-la mediante políticas sociais e econômicas:Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Assim, a conclusão imperativa é de que o Administrador não dispõe de

discricionariedade para implementar políticas públicas para proporcionar garantias do direito

à saúde. Pelo contrário, é efetivamente forçado pela previsão constitucional a perseguir de

forma contínua a garantia fundamental em questão.

Ora, é cediço que a Constituição de 1988 "delineou um programa a ser

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implementado", conforme bem expressa o Ministro Carlos Ayres Britto, ao relatar que a

Constituição tem caráter dirigente, no sentido de que "governa quem governa". Nas suas

palavras: - "Quero dizer: governa de modo permanente quem governa de modo transitório".

Tratando-se, portanto, de um dever constitucional, não se poder tolerar omissões

indevidas, porquanto inexiste espaço para ponderações. Neste enfoque, cumpre trazer à

baila a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 271286. Agravante: Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Min. Celso de Mello, Brasília, julgado em 12.9.2000).

A Corte Suprema, em oportunidade outra, firmou que "A defesa da Constituição

não se expõe, nem deve submeter-se, a qualquer juízo de oportunidade ou de conveniência,

muito menos a avaliações discricionárias fundadas em razões de pragmatismo

governamental. A relação do Poder e de seus agentes com a Constituição há de ser,

necessariamente, uma relação de respeito"

Portanto, Excelência, não há dúvidas do direito subjetivo de toda a comunidade a

ter garantido o seu direito à saúde e do dever do Estado em prestá-lo, por força de

mandamento constitucional.

Comprovando o acerto de tudo que foi dito, encerra-se esse tópico com a

transcrição da seguinte ementa, a qual se amolda com maestria a situação em apreço:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AUMENTO DE LEITOS EM

UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA UTI. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE

NÃO SE CONFIGURA SUBSTITUTIVA DE PRERROGATIVA DO PODER

EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA

PÚBLICA EXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA

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PROVIMENTO.

(ARE 740800 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,

julgado em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-

2013 PUBLIC 12-12-2013)

Por tudo que foi dito e considerando que a forma como está funcionando o

pronto socorro do Município de Sombrio, com abrangência dos munícipes de Balneário

Gaivota- sem estrutura física, recursos humanos e insumos necessários, cuja inércia estatal

injustificada representa uma situação de crise no núcleo essencial dos direitos

fundamentais, exige a determinação de que a Administração Pública adote medidas que

levem à realização efetiva das adequações, já reconhecidas e relacionadas pelo próprio

SUS, tudo de acordo com as Portarias do próprio Ministério da Saúde, além da adequação

as normas sanitárias, de segurança e ambientais; todas vastamente citadas na descrição

dos fatos.

Tal determinação não implica atuação indevida. Se, por um lado, não cabe

ao Poder Judiciário formular e executar políticas públicas que dependam de opções políticas

daqueles que receberam investidura em mandato eletivo. Por outro, é bem verdade, que lhe

compete determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas que

efetivamente realizem, no mundo dos fatos, o comando constitucional negligenciado,

definindo o modo e os meios materiais para solucionar a situação das urgências e

emergências, para dar observância à normativa de regência estabelecida pelo Ministério da

Saúde.

3.2. DA VEDAÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL

Em outra linha de argumentação, alusão especial deve ser feita ao fato de que a

possibilidade do cidadão em confiar na eficácia e, acima de tudo, na efetividade dos direitos

que lhe são assegurados pela ordem jurídica, integra o direito à segurança jurídica. Por

conseguinte, a doutrina constitucionalista menciona a impossibilidade de retrocesso social

de uma política pública implementada.

Ingo Sarlet leciona que a Constituição Brasileira, no artigo 5º, ao dar proteção ao

princípio da legalidade e do correspondente direito de a não ser obrigado a fazer ou deixar

de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II), além de proteger o direito

adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI), conferiu proteção

à segurança jurídica, a qual deve ser entendida como incluída no caput do referido artigo ao

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inserir no seleto elenco dos direitos invioláveis à segurança, ao lado dos direitos à vida,

liberdade, igualdade e propriedade. Disserta, ainda, que o direito à segurança jurídica tem o

cunho de direito de proteção contra ingerências indevidas dos órgãos estatais naquilo que já

foi implementado por estar estritamente vinculado ao atributo da dignidade da pessoa

humana:Com efeito, a plena e descontrolada disponibilização dos direitos e dos projetos de vida pessoais por parte da ordem jurídica acabaria por transformar os mesmos (e, portanto, os seus titulares e autores) em simples instrumento da vontade estatal, sendo, portanto, manifestamente incompatível mesmo com uma visão estritamente kantiana da dignidade [ou seja], a pessoa humana constitui um fim em si mesma e, portanto, não pode ser empregada como simples meio da vontade própria e alheia.

Na mesma linha, Gomes Canotilho pondera que o princípio da segurança jurídica

exige tanto a confiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos atos do poder

público, quanto a segurança do cidadão no que diz com as suas disposições pessoais e

efeitos jurídicos de seus próprios atos, de modo a conferir um patamar mínimo de

continuidade.

Consequentemente, acrescenta o constitucionalista português que o princípio da

proibição de retrocesso social significa que, após a concretização de um direito fundamental

prestacional, este passa a assumir a condição de direito subjetivo e não pode mais ser

reduzido ou suprimido.

Ainda, Luís Roberto Barroso diz que o reconhecimento da vedação do retrocesso

impede a frustração da efetividade constitucional, pois, do contrário, ao retroceder em um

direito que tornou viável, acarreta o retorno à situação de omissão".

Em linhas gerais, percebe-se que a noção de proibição de retrocesso significa

ser possível impugnar judicialmente toda e qualquer medida que venha, pura e

simplesmente, subtrair supervenientemente grau de concretização anterior de um direito.

Assim, diante dos convênios firmados e da verba pública repassada e investida,

é defeso aos requeridos não providenciarem o atendimento de urgência e emergência em

um local adequado e com uma equipe técnica condizente a demanda, em especial diante da

iminência da retomada do prédio onde o serviço é prestado; deixando desassistida todas as

pessoas que venham a necessitar de pronto atendimento, pois, ainda que deficitário o

serviço, este deve ser melhorado, e não encerrado, sob pena de se transformar em uma

situação calamitosa, acarretando danos a própria vida e incolumidade que se busca

resguardar com a tutela do direito à saúde.

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4. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA:

Conforme o artigo 12 da lei n. 7.347/85, "poderá o juiz conceder mandado

liminar com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo" [sem grifo no

original].

Tal dispositivo deve ser interpretado de forma conjugada com o artigo 84,

parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual disciplina a antecipação dos

efeitos da tutela, especificadamente, nas obrigações de fazer e não fazer, por força da

interação de ambas as leis, segundo o disposto no artigo 21 da LACP e artigo 90 do CDC,

pois referidos diplomas formam um microssistema processual coletivo, nos termos da

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, para a concessão da tutela antecipada nas obrigações de fazer, além do

fumus boni iuris, basta a demonstração do justificado receio de que o ato contrário ao direito

seja praticado, configurando o periculum in mora.

In casu, o fumus boni iuris está comprovado na circunstância já esposada no

item anterior, já que se trata da tutela de direito fundamental. E Qualificar um dado direito como fundamental não significa apenas atribuir-lhe uma importância meramente retórica, destituída de qualquer conseqüência jurídica. Pelo contrário, a constitucionalização do direito à saúde acarretou um aumento formal e material de sua força normativa, com inúmeras conseqüências práticas daí advindas, sobretudo no que se refere à sua efetividade, aqui considerada como a materialização da norma no mundo dos fatos, a realização do direito, o desempenho concreto de sua função social, a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social". (BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 3 ed. São Paulo: Renovar, 1996, p. 83).

Direito que não se dá no âmbito de apenas um único cidadão, mas em favor de

todos munícipes de Sombrio e Balneário Gaivota que sofrem diuturnamente quando

necessitam de atendimento emergencial e se veem angustiados com a iminência de

encerrar as atividades, com a retomada do local onde funciona a unidade de pronto socorro

ao seu legítimo proprietário, além de, por ausência de condições financeiras, obrigados a se

sujeitarem ao precário atendimento prestado no Hospital Dom Joaquim, tudo porque os

entes requeridos delegam indevidamente sua responsabilidade primária de prestar saúde de

qualidade.

O periculum in mora é notório e decorre do risco da ocorrência de sequelas

irreversíveis à saúde e à própria vida dos pacientes do SUS atendidos no pronto socorro,

seja pela iminente possibilidade de encerramento da atividade, seja em virtude da ausência

de estrutura adequada, nos termos da normativa de regência, aqui tematizada, do Ministério

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da Saúde, do Corpo de Bombeiros, Sanitárias e Ambientais.

Adicionalmente, a patente negativa dos entes demandados em cumprir um dever

constitucional, já que foram inúmeras as tentativas de resolução extrajudicial, mostra-se

adequada a prestação da tutela coletiva sob a forma preventiva. Isso porque há tendência

de os problemas estruturais e técnicos se agravarem, com investimento de verbas públicas

para conferir uma pseudo-aparência de normalidade do serviço, mas sem que estes

realmente atendam, minimamente, a necessidade da população.

Por fim, não se deve olvidar a possibilidade de pessoas hipossuficientes

absterem-se de pleitear judicialmente seu direito fundamental indisponível; reforçando a

necessidade da solução imediata.

5. DOS MEIOS DE COERÇÃO, COM A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA

CONTRA O AGENTE PÚBLICO OMISSO:

Cumpre ressaltar, ainda, que o artigo 11 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985

(Lei da Ação Civil Pública) determina:Na ação que tenha por objeto obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor [sem grifo no original].

Já o artigo 84, da Lei n. 8.078, de 11 de agosto de 1990 (Código de Defesa do

Consumidor), aplicável, por força do artigo 21 da Lei n. 7.347/85, a toda a ação que tiver por

objeto a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais, estabelece:

Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.[...]§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.§ 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Contudo, não raras vezes aquele que ocupa o cargo público, mesmo conhecedor

da existência de multa fixada contra o Município para o caso de descumprimento, age com

irresponsável descaso frente a liminar concedida, pois sabe que os valores sairão dos cofres

públicos, ou seja, recai sobre os munícipes, já que o administrador público não se sensibiliza

com o prejuízo e continua a agir ilegalmente.

A imposição de multa para pagamento pela Fazenda Pública é medida legal, que

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visa o cumprimento da decisão. Contudo, como o valor da multa não é suportado pelo

agente público, mas sim pelo Estado lato senso, esta circunstância tem gerado o

desrespeito das decisões judiciais, além de duplo prejuízo para a população: primeiro

porque o agente público não cumpre com suas obrigações; segundo porque o pagamento

da multa é feito com dinheiro público.

Com isso, o legislador pretendendo dar plena efetividade aos provimentos

judiciais relativos às obrigações de fazer, fez constar no Código de Processo Civil:Art. 461 - [...]§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial [sem grifos no original].

A partir daí, novo entendimento doutrinário e jurisprudencial tem sido aplicado e

tem permitido melhores resultados, com maior respeito às decisões proferidas. Luiz

Guilherme Marinoni confirma:Se a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente a agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional.Não há procedência no argumento de que a autoridade pública não pode ser obrigada a pagar a multa derivada de ação em que foi parte apenas a pessoa jurídica. É que essa multa somente poderá ser imposta se a autoridade pública, que exterioriza a vontade da pessoa jurídica, não der atendimento à decisão. Note-se que a multa somente pode ser exigida da própria autoridade que tinha capacidade para atender à decisão e não a cumpriu. A tese que sustenta que a multa não pode recair sobre a autoridade somente poderia ser aceita se partisse da premissa completamente absurda de que o Poder Público pode descumprir decisão jurisdicional em nome do interesse público.

Nesse sentido, ao proferir decisão na a ação nº 023.06.355649-1, que trata da

aplicação de multa em ação semelhante, o magistrado Hélio do Valle Pereira, na comarca

da capital, ponderou: [...]delicado é reconhecer que a imposição da multa em desfavor do poder público pouca serventia terá. Possivelmente, o agente público desobediente não ficará sensibilizado pelo sancionamento do patrimônio estatal. Enfim, a multa que tem efeito intimidativo, perderá a sua razão de ser.[...] Em razão disto, advoga-se que, nesses casos, o próprio agente responda patrimonialmente, sendo a imposição da multa contra si dirigida, ainda que não tenha constado como réu na fase de conhecimento.

Perfeita a conclusão, pois a possibilidade de fixação de multa a ser paga pelo

agente público, ainda que não figure como réu na ação, está amparada pela expressão

"determinar as medidas necessárias", do artigo do CPC já mencionado acima. Neste

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sentido, o TRF da 2ª Região, em louvável decisão da lavra do Magistrado e processualista

Ricardo Perlingeiro, assim se pronunciou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEMPT OF COURT E FAZENDA PÚBLICA3. Provido o agravo para que o juiz adote todos os meios capazes de dar efetividade à jurisdição, registrando que a aplicação de astreintes à Fazenda Pública é ineficaz como meio de coerção psicológica, já que sujeita ao regime do precatório. 4. Nas causas envolvendo o erário público, a coerção somente será eficaz se incidir sobre o agente que detiver a responsabilidade direta pelo cumprimento da ordem, reiterada e imotivadamente desrespeitada.

Desse modo, para o bem da credibilidade do Poder Judiciário e do respeito aos

Poderes constitucionalmente constituídos, este instituto deve ser aplicado sempre que

decisões judiciais forem desrespeitadas. Sobre a aplicação do Contempt of Court a

jurisprudência assim se manifesta: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU MEDIDA CAUTELAR E ESTABELECEU MULTA COERCITIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL - ATRASO NA PRESTAÇÃO - CONTEMPT OF COURT - INCIDÊNCIA DA MULTA E ACÚMULO DA QUANTIA - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR O MONTANTE - CARACTERIZAÇÃO DO ESTADO COMO BENEFICIÁRIO - ATIVIDADE JURISDICIONAL ATINGIDA COM A OMISSÃO DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE CUNHO INDENIZATÓRIO OU RESSARCITÓRIO DA MULTA - NATUREZA COERCITIVA - POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA PENA DO CONTEMPT OF COURT À AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL - EXIGIBILIDADE APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO V, DO ART. 14 DO CPC - DESPROVIMENTO DOS APELOS.[...]As autoridades a quem cabe o cumprimento das medidas judiciais, porém, não escapam à regra, podendo o juiz impor a pena representada pelo contempt of court à parte.

E mais:Deve, portanto, ser deferida parcialmente a liminar requerida pelo Ministério Público para, em cognição sumária, determinar-se à Administração Pública Estadual, na pessoa da autoridade administrativa à frente do certame (2006), que se abstenha de praticar qualquer ato de convocação, contratação ou utilização de pessoas diversas das aprovadas no concurso de 2003, sob pena de multa pessoal por cada ato, em R$1.000,00 (Art.273, caput, I,CPC)

A situação retratada na presente Ação Civil Pública é por demais séria,

necessitando de atuação imediata. Buscando dar efetividade ao provimento jurisdicional, a

cominação da multa diária deve ser cobrada pessoalmente dos Prefeitos Municipais.

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOMBRIO

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2ª Promotoria de Justiça – Rua Edílio Antônio Rosa, n. 974, Centro, CEP: 88.960-000, Sombrio-SC Fórum Desembargador Sálvio de Sá Gonzaga, SC – �(48) 3533 6721 – � [email protected]

6. DOS PEDIDOS:

Ante ao exposto, o Ministério Público de Santa Catarina, por seu órgão de

execução requer, tanto na forma de antecipação de tutela in limine, como pedido principal ao

final do processo que se instaura, o qual deve ser julgado antecipadamente ante a farta

prova documental angariada no curso dos inquéritos civis, a declaração e constituição das

OBRIGAÇÕES DE FAZER aos entes requeridos, nos seguintes termos:

6.1. No prazo de 15 dias:

a) comprovar documentalmente a imediata suspensão dos valores conveniados

com a Associação Dom Joaquim, já que a entidade é carecedora de legitimidade, porquanto

encerrou a intervenção judicial, que determinou que ela administrasse o nosocômio;

b) comprovar documentalmente a imediata pactuação com setores de urgência e

emergência médica do sistema único de saúde para o atendimento da demanda urgente que

se faz presente no Hospital Dom Joaquim, com a utilização retaguarda do serviço da SAMU,

de forma provisória, até que seja disponibilizado local para a prestação do serviço na cidade

de Sombrio;

6.2 No prazo de 45 dias:

c) comprovar documentalmente a disponibilização de local adequado para a

prestação do serviço de urgência e emergência médica, a fim de atender a demanda do

Hospital Dom Joaquim;

d) comprovar documentalmente que o local tem alvará sanitário, alvará do corpo

de bombeiros e licença ambiental de operação válida; ficando responsável por encaminhar

os projetos aos órgãos competentes para conseguir os respectivos alvarás;

e) comprovar documentalmente, concomitantemente ao novo local, a equipe

completa para a prestação do serviço de pronto atendimento, através de clínica médica,

clínica pediátrica, clínica cirúrgica, ortopedia, ginecologia e odontologia, nas 24 horas do dia,

todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana e pontos facultativos (art. 4º, I, da

Portaria nº 2.648/2011) (trazendo, inclusive, a escala de plantão de todos os profissionais),

além do coordenador ou gerente, enfermeiros, técnicos/auxiliares de enfermagem, técnico

de radiologia, auxiliar de serviços gerais, auxiliar administrativo e, quando houver laboratório

na unidade, bioquímico, técnico de laboratório e auxiliar de laboratório, nos termos do que

preconiza a Portaria nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde;

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f) Comprovar, documentalmente, a existência dos seguintes medicamentos de

forma contínua e ininterrupta (previstos no item 2.6 da Portaria nº 2.048, de 05 de novembro

de 2002, do Ministério da Saúde): Adrenalina, Água destilada, Aminofilina, Amiodarona,

Amitriptilina, Ampicilina, Atropina, Bicarbonato de sódio, Biperideno, Brometo de Ipratrópio,

Bupivacaína, Captopril, Carbamazepina, Carvão ativado, Cefalexina, Cefalotina,

Cetoprofeno, Clister Glicerinado, Clordiazepóxido, Cloridrato de Clonidina, Cloridrato de

Hidralazina, Cloreto de potássio, Cloreto de sódio, Clorpromazina, Clorafenicol, Codeína,

Complexo B injetável, Deslanosídeo, Dexametasona, Diazepam, Diclofenaco de sódio,

Digoxina, Dipirona, Enalapril, Escopolamina (hioscina), Fenitoína, Fenobarbital, Fenoterol

Bromidrato, Flumazenil, Furosemida, Gentamicina, Glicose isotônica, Glicose hipertônica,

Gluconato de Cálcio, Haloperidol, Hidrocortisona, Insulina, Isossorbida, Lidocaína, Manitol,

Meperidina, Metildopa, Metilergometrina, Metilprednisolona, Metoclopramida, Metropolol,

Midazolan, Nifedipina, Nistatina, Nitroprussiato de sódio, Óleo mineral, Omeprazol,

Oxacilina, Paracetamol, Penicilina, Prometazina, Propranolol, Ranitidina, Ringer Lactato,

Sais para reidratação oral, Salbutamol, Soro glico-fisiologico, Soro Fisiológico, Soro

Glicosado, Sulfadiazina prata, Sulfametoxazol + trimetoprim, Sulfato de magnésio, Tiamina

(Vit. B1), Tramadol, Tobramicina Colírio, Verapamil, Vitamina K;

g) Comprovar, documentalmente, a existência de pactuação de

retaguarda de maior complexidade, com fluxo e mecanismos de transferência claros,

mediados pela Central de Regulação, para garantir o encaminhamento dos casos

que extrapolem sua complexidade, nos termos do que preconiza o item 2.7 da

Portaria nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde;

h) Comprovar documentalmente o suporte ininterrupto prestado por

laboratório de patologia clínica de urgência (indicando o laboratório que procede tais

análises), nos termos do que preconiza a Portaria nº 2.048, de 05 de novembro de

2002, do Ministério da Saúde, em sua 1ª parte;

6.3 No prazo de 120 dias:

i) comprovar documentalmente, que o local da unidade do serviço de

pronto atendimento às Normas e Padrões de Construções e Instalações de Serviços

de Saúde:

- Bloco de Pronto Atendimento: com sala de recepção e espera com

sanitários para os usuários; sala de arquivo de prontuário médico, sala de

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triagem classificatória de risco, consultórios médicos, consultório

odontológico, sala para assistente social, sala para atendimento

psicológico;

- Bloco de Apoio Diagnóstico: Sala para radiologia, laboratório de

Patologia Clínica ou Sala de Coleta(excetuado o laboratório, desde que

comprove que realizado em laboratório externo, é executado dentro de

intervalo de tempo tecnicamente aceitável, de acordo com parâmetros

construídos pelas equipes loco-regionais), contudo, deverá ser

comprovada a existência de sala de coleta;

- Bloco de Procedimentos: sala para suturas, sala de curativos

contaminados, sala para inaloterapia/medicação, sala de gesso, sala de

pequena cirurgia;

- Bloco de Urgência/ Observação (com acesso coberto para ambulâncias),

para suportar o atendimento de dois ou mais casos simultaneamente: sala de

reanimação e estabilização (salas de urgência), salas de observação masculina,

feminina, pediátrica, posto de enfermagem, sanitários e chuveiros), sala de

isolamento (com ante-sala, sanitários e chuveiro exclusivo);

- Bloco de Apoio Logístico: farmácia (exclusiva para dispensação interna),

almoxarifado, expurgo/lavagem de material (obrigatoriamente com tanque de

lavagem) , central de material esterilizado, rouparia, necrotério;

- Bloco de Apoio Administrativo: salas de gerência e administração, sala de

reunião, sala de descanso para funcionários (com sanitários e chuveiros),

vestiário para funcionários, copa/refeitório, depósito de material de limpeza, área

para limpeza geral, local de acondicionamento de lixo e estacionamento(para

ambulâncias, pacientes e funcionários);

j) Comprovar, documentalmente e com parecer técnico especializado, que a

unidade de serviço de pronto atendimento de urgência e emergência atendem as

condicionantes para acessibilidade em edifícios de caráter público, definidos na NBR

9050/2004, bem como a legislação estadual aplicável, nos termos do que preconiza o

documento de 'orientações técnicas para o planejamento arquitetônico

k) Comprovar, documentalmente, a realização da triagem classificatória de risco

em cada uma das unidades, por profissional da saúde de nível superior, com comprovante

de treinamento específico e utilização de protocolos preestabelecidos, nos termos do que

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preconiza o item 2.4.7 da Portaria nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, do Ministério da

Saúde;

l) Comprovar, documentalmente, a existência dos seguintes materiais e

equipamentos (previstos no item 2.5 da Portaria nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, do

Ministério da Saúde): Estetoscópio adulto/infantil, esfigmomanômetro adulto/infantil,

otoscópio com espéculos adulto/infantil, oftalmoscópio, espelho laríngeo, bolsa autoinflável

(ambú) adulto/infantil, desfibrilador com marca-passo externo, monitor cardíaco, oxímetro de

pulso, eletrocardiógrafo, glicosímetro, aspirador de secreção, bomba de infusão com bateria

e equipo universal, cilindro de oxigênio portátil e rede canalizada de gases ou torpedo de O²

(de acordo com o porte da unidade), maca com rodas e grades, respirador mecânico

adulto/infantil, foco cirúrgico portátil, foco cirúrgico com bateria, negatoscópios nos

consultórios, serra de gesso, máscaras laríngeas e cânulas endotraqueais de vários

tamanhos, cateteres de aspiração, adaptadores para cânulas, cateteres nasais, sondas para

aspiração traqueal de vários tamanhos, luvas de procedimentos, máscara para ressuscitador

adulto/infantil, ressuscitadores infantil e adulto com reservatório, cadarços para fixação de

cânula, laringoscópio infantil/adulto com conjunto de lâminas, cânulas oro-faríngeas

adulto/infantil, jogos de pinças de retirada de corpos estranhos de nariz, ouvido e garganta,

fios cirúrgicos, fios-guia para intubação, pinça de Magyll, bisturi (cabo e lâmina), material

para cricotiroidostomia, drenos para tórax, pacotes de gaze estéril, pacote de compressa

estéril, esparadrapo, material para punção de vários tamanhos incluindo agulhas metálicas e

plásticas, agulhas especiais para punção óssea, garrote, equipos de macro e microgotas,

cateteres específicos para dissecção de veias, tamanho adulto/infantil, tesoura, seringas de

vários tamanhos, torneiras de 3 vias, frascos de solução salina, caixa completa de pequena

cirurgia, frascos de drenagem de tórax, extensões para drenos torácicos, sondas vesicais,

coletores de urina, espátulas de madeira, sondas nasogástricas, eletrodos descartáveis,

equipamentos de proteção individual para equipe de atendimento, cobertor para

conservação do calor do corpo, travesseiros e lençóis, pacote de roupas para pequena

cirurgia, conjunto de colares cervicais (tamanho P, M e G), prancha longa para imobilização

da vítima em caso de trauma, prancha curta para massagem cardíaca, gerador de energia

elétrica compatível com o consumo da unidade, sistema de telefonia e de comunicação;

m) Comprovar, documentalmente, a criação e implementação do Núcleo de

Educação em Urgências, inclusive, com cópia das reuniões e calendários das reuniões

vindouras, bem como dos conteúdos mínimos desenvolvidos para a certificação inicial dos

profissionais que dela participam, nos termos do que preconiza o capítulo VII, da Portaria nº

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7. DOS REQUERIMENTOS PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DOS PROVIMENTOS

JURISDICIONAIS, TANTO NA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, QUANTO DE FORMA

DEFINITIVA:

No caso de eventual descumprimento dos referidos prazos pela Administração

Pública municipal, o Ministério Público de Santa Catarina, por seu órgão de execução,

requer:

a) a cominação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de

atraso aos respectivos gestores, a ser cobrada diretamente do Excelentíssimos Prefeitos,

Sr. Zênio Cardoso e Sr. Ronaldo Pereira da Silva;

b) não sendo o entendimento de Vossa Excelência, a fixação de multa no

mesmo patamar a ser suportada pelo ente público;

c) o sequestro da verba pertinente para implementação das medidas em caso de

recalcitrância.

d) a comunicação ao Ministério da Saúde para suspender o repasse de verbas

do fundo federal da saúde aos fundos municipais de Sombrio e Balneário Gaivota;

e) a determinação judicial para se absterem de veicular propagandas

institucionais referentes à área da saúde até a adequação total do setor de urgência e

emergência médica.

8. DOS REQUERIMENTOS PARA AS DEMAIS PROVIDÊNCIAS JURISDICIONAIS:

Em observância ao devido processo legal, o Ministério Público de Santa

Catarina, por seu órgão de execução, requer:

a) a citação dos Municípios de Balneário Gaivota e Santa Catarina na pessoa de

seus representantes legais, para, querendo, responderem aos termos da presente ação, no

prazo legal, com a advertência dos efeitos da revelia, no caso de deixarem escoar o prazo

sem resposta;

b) a intimação pessoal do Ministério Público de todos os atos processuais, na

forma do art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil;

c) caso não seja julgado antecipadamente a lide, a produção de todas as provas

admitidas em direito, especialmente o depoimento pessoal dos demandados, a pericial, a

testemunhal e a juntada de documentos novos, juntando-se, de plano, toda a documentação

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angariada no curso dos inquéritos civil apensos;

d) a isenção do pagamento de taxas e emolumentos, assim como adiantamentos

de honorários periciais e quaisquer outras despesas, na forma do artigo 18 da Lei nº

7.347/85;

e) a destinação das multas para o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados

disciplinado pelo Decreto Estadual nº 1.047/87.

Valor da causa: R$ 853.000,00 (oitocentos e cinqüenta e três mil reais).

Valor repassado anulamente pelos entes requeridos a Associação Hospitalar do Nosocômio

Dom Joaquim.

Sombrio, 10 de junho de 2014.

Elizandra Sampaio Porto Promotora de Justiça