COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA “PRA JUNDIAÍ SEGUIR EM … · Em razão da resposta da empesa...
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 281ª ZONA ELEITORAL DE JUNDIAÍ ESTADO DE
SÃO PAULO.
Ação de investigação judicial
COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA “PRA JUNDIAÍ SEGUIR EM FRENTE”
(PSD-PP-PRB-PHS-PDT-PMDB-PSDC-PCDOB-PROS) e PEDRO ANTONIO BIGARDI, por seus
Advogados e bastante Procuradores (instrumento de mandato anexo),que receberão todas as
notificações e intimações dos atos processuais na Rua Eduardo Tomanik – 262 – Chácara Urbana –
Jundiaí/SP – CEP 13.201-835- Fone: (11) 2816-4974 / Fax: (11) 2816-4976, vem a presença de V.
Exª., tempestivamente, nos termos do artigo 22, caput , da Lei Complementar n.º 64/90, ajuizar a
presente
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
em face de LUIZ FERNANDO ARANTES MACHADO, candidato ao cargo de Prefeito de Jundiaí sob
n. 45, ANTONIO DE PÁDUA PACHECO, candidato a Vice-Prefeito, que poderão ser notificados nos
endereços constantes dos arquivos dos registros de candidatura, EDUARDO DOS SANTOS
PALHARES, residente e domiciliado na Rua Mauricio Lorencini – 79 - Jardim Santa Teresa – Jundiai
– SP - CEP 13211-405, CAIO AUGUSTO MOTTA MONTEIRO NAVIGLI, tesoureiro do Partido DEM,
residente e domiciliado na Rua Emile Pilon – 236 – Apto. 32 – Vila Arens – Jundiaí/SP – CEP.
13,202-560, e LUCIA MORAES DE CAMPOS, residente e domiciliada na Rua do Rosário – 755 –
Apto. 42 – 4º Andar – Centro – Jundiaí/SP – CEP. 13.201-784, pelos motivos fáticos e jurídicos a
seguir aduzidos.
1. DOS FATOS
Os investigados, em unidade de desígnio aproveitaram da influência
política e do poder econômico que detêm para desequilibrar a disputa eleitoral em prol de sua
candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Jundiaí.
Tal desequilíbrio decorre da utilização de veículos de comunicação
regional, sempre para o fim de trazer prestígio eleitoral para suas candidaturas, bem como com o
fim de atingir negativamente a imagem dos Representantes.
1.1.-) DAS OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO O JORNAL JUNDIAÍ NOTÍCIAS
Conforme verifica-se dos documentos que instruem a presente,
foi amplamente divulgada nas redes sociais, notícia de capa do JORNAL JUNDIAÍ NOTÍCIAS, de
propriedade da EDITORA DA CRUZ DE MALTA EDITORES ASSOCIADOS, com o seguinte conteúdo:
“PREFEITURA QUEBRADA” com foto do Paço Municipal”, compartilhada e divulgada maciçamente
pelos apoiadores dos investigados.
No dia 04/10/2016 publicou em sua página um comunicado
com o seguinte conteúdo:
“Comunicado: Circula nas redes sociais uma falsa capa do Jundiaí Notícias.
Trata-se de uma montagem com o intuito de denegrir nosso trabalho e gerar
intrigas. O fato será levado ao conhecimento das autoridades para as
providências legais cabíveis.”
Em razão do genérico comunicado e de estarmos em meio ao
pleito eleitoral e que informações inverídicas, divulgadas sem dados técnicos e sem a oitiva dos
Representantes, tendem a influenciar o eleitorado e o resultado das eleições, em 05/10/2016 foi
procedida a devida notificação da empresa jornalística (doc. anexo) para que esclarecesse os
seguintes pontos:
a-) Em que edição jornalística do JORNAL JUNDIAÍ NOTÍCIAS foi divulgada a referida matéria
exposta na capa e que vem sendo amplamente divulgada nas redes sociais;
b-) Preservada a fonte Jornalística, em que dados técnicos esta empresa jornalística baseou-se
para a confecção e divulgação da notícia mencionada;
c-) Considerando a ética jornalística, que seja exposto por que o Sr. Pedro Bigardi como candidato,
diretamente afetado eleitoralmente pela notícia, ou como Prefeito do Município de Jundiaí, não
foi ouvido sobre os fatos;
d-) Seja enviado a NOTIFICANTE um exemplar da referida edição, para que possamos analisar o
seu conteúdo e pleitear eventual direito de resposta, seja no âmbito civil ou eleitoral.
No dia 06/10/2016, a empresa jornalística respondeu à
NOTIFICAÇÃO, esclarecendo que:
“a) Em nenhuma das edições do jornal JUNDIAÍ NOTÍCIAS foi divulgada a capa ou
matéria de capa questionada. O mesmo pode ser provada pela sequência das
edições impressas e pelos arquivos eletrônicos (jornal digital) hospedados no site
www.issu.com
b) Prejudicada. Não houve dados técnicos tampouco confecção e divulgação da
notícia
c) Prejudicada. O Sr. Pedro Bigardi não foi ouvido por não haver necessidade,
uma vez que não houve notícia
d) Prejudicada. Não há exemplar impresso da suposta edição, nem arquivo
eletrônico no site mencionado no item “a””
Em razão da resposta da empesa jornalística, no sentido que não
efetuou a divulgação de qualquer notícia ou capa de notícia, os Representantes notificaram
novamente a empresa para que esclarecesse a origem a divulgação nas redes sociais com toda
formatação e diagramação da capa do Jornal JUNDIAÍ NOTÍCIAS (doc. anexo).
Na mesa data a empresa jornalística respondeu que:
“Com o presente, encaminhamos à COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA “PRA JUNDIAÍ
SEGUIR EM FRENTE”, os comprovantes de diálogos havidos pelo aplicativo
Wats App , bem como resposta aos questionamentos de sua notificação”.
No entanto, qual não foi a surpresa dos Representantes ao constatar
que os documentos enviados eram diálogos pelo Wats App entre o Sr. Rodrigo Malagóli – Diretor
Administrativo do Jornal Jundiaí Notícias - e pessoas diretamente ligadas ao comando da
campanha dos investigados, sendo eles os Sr Caio Navigli e Eduardo dos Santos Palhares.
Pelos conteúdos dos diálogos verifica-se o encaminhamento da capa
do Jornal Jundiaí Notícias, com a machete de PREFEITURA QUEBRADA e foto do Paço Municipal, ao
Sr. Eduardo Santos Palhares (17:53), com a seguinte mensagem (17:54):
“acha que consigo patrocínio para isso? ele já sabe os custos”
Respondendo do Sr. Eduardo Santos Palhares (17:55):
“Já estou verificando...”
Seguido de texto do interlocutor da empresa jornalística (17:58):
“TEXTO:
Para Tribunal de Contas, Prefeitura de Jundiaí está quebrada
artigo 42 da LRF, que poderá levar à rejeição das contas do prefeito e sua
c… ..”
Responde o Sr. Eduardo Santos Palhares
“Caminhando (19:42)
Tudo bem? (21:39)
Em seguida o interlocutor da empresa jornalística posta a seguinte
mensagem (21:49):
“Boa noite Du. Cara. Tive que abortar a missão. Prolemas com a fonte da
matéria. Estamos levantando mais dados para poder soltar nos bairros
amanhã. Fazer coisas correndo da merda e a gente não pode arriscar com mais
verba em um processo. Mas fique tranquilo que não saiu a pesquisa como
pedido.
Continuamos na parceria”.
A pesquisa a que se refere o diálogo, trata-se desquisa Eleitoral –
SP-01036/2016, contratada pela empresa jornalística CRUZ DE MALTA (JORNAL JUNDIAÍ
NOTÍCIAS):
Número de identificação: SP-01036/2016 Data de registro: 23/09/2016 Cargo(s): Prefeito Data de divulgação: 29/09/2016 Empresa contratada/
Nome Fantasia: CNPJ: 68802370000186 - IBOPE INTELIGENCIA
PESQUISA E CONSULTORIA LTDA Eleição:
Eleições Municipais
2016
Entrevistados: 602 Data de início da
pesquisa: 23/09/2016
Data de término da
pesquisa: 29/09/2016
Estatístico
responsável: Márcia Cavallari
Nunes Registro do estatístico no
CONRE: 6208-A Valor: R$ 46.960,00
Contratante é a própria
empresa? Não
Contratante(s): CPF/CNPJ: 17299572000116 - CRUZ DE MALTA COMUNICACAO INTEGRADA LTDA - ME /
JUNDIAI NOTICIAS Pagante(s) do
trabalho: CPF/CNPJ: 17299572000116 - CRUZ DE MALTA COMUNICACAO INTEGRADA LTDA - ME /
JUNDIAI NOTICIAS Origem do Recurso: (Recursos próprios)
Pergunta-se Exª., por que não publicar a pesquisa? A que parceria
estão as partes se referindo?
Não é só. Logo após o encerramento dos diálogos com o Sr. Eduardo
dos Santos Palhares, uma sequência de mensagens são trocadas entre os Srs. Rodrigo Malagoli,
com o comunicado da notícia falsa, e o Sr. Caio Navigli responde que:
“Rod
Foi uma brincadeira que saiu sem querer na rede…
A pessoa achou que era publicação e espalhou…
Como podemos resolver???
Que tal fazer essa capa virar real???
Latente os esforços em denegrir a imagem dos Representantes e do
Poder Público utilizando-se dos meios de comunicação social, em benefício dos investigados e com
o intuito de desequilibrar o pleito, em romper com a isonomia.
Em outro diálogo, agora com o Sr. Vanderlei Vieira, depois de um
pedido de nota, abaixo da capa fraudulenta:
O Sr. Rodrigo Malagoli questiona o Sr. Vanderlei Vieira de onde veio
a capa constante da mensagem que enviou, obtendo a seguinte resposta:
“Thiago”
A pessoa mencionada pelo Sr. Vanderlei Vieria é Thiago Maia,
Assessor do Deputado Luiz Fernando Machado na Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo.
Em seguida, diz o Sr. Rodrigo Malagóli:
“Olha a filha da putagem
Estão usando nossa marca!!!
Responde o Sr. Vanderlei Vieira:
“Fala sério… .kkkk
Em seguida o interlocutor da empresa jornalística afirma:
“Olha a parte de baixo
Não tem nada de texto”
Prossegue do Sr. Vanderlei Vieira:
“Bom, isso não é problema meu.”
Resta claro que os investigados, e seu comando de campanha, em
unidade de desígnio aproveitaram da influência política e do poder econômico que detêm para
desequilibrar a disputa eleitoral em prol de sua candidatura ao cargo de Prefeito Municipal de
Jundiaí.
Não é só. A referida empresa jornalística publicou, em sua Edição nº
93 - Ano 2 – de 22 a 28 de setembro, pesquisa eleitoral realizada pela F. L. S. - PESQUISA,
ASSESSORIA E MARKETING LTDA. / REINNO COMUNICACAO – Registrada sob nº SP-05200/2016 em 11/09/2016,
onde se colocava os investigados na liderança do pleito local.
A curiosidade é que o referido jornal, apesar de gratuito, não é
distribuído nas residências, sendo colocado em pontos fixos da cidade, mas a Edição nº 93 - Ano 2
– de 22 a 28 de setembro, foi distribuída de casa em casa e nos comércios, por todo o Município e
diga-se, por pessoas contratadas pelos investigados, como se material de propaganda fosse.
Se não bastasse, os investigados são useiros e vezeiros desse tipo de
conduta, qual seja, a prática do abuso de poder político, econômico e dos meios de comunicação
social.
1.2.-) DAS OCORRÊNCIA ENVOLVENDO O JORNAL DA CIDADE
A empresa de pesquisa ERICA REGINA ANÁLISE & PESQUISA LTDA.
ME foi contratada pela EDITORA PANORAMA LTDA / JORNAL DA CIDADE, cujo objeto da
contratação, que se deu em 05/09/2016 conforme dados do registro no portal do TSE, foi uma
pesquisa divulgada no jornal da contratante.
Em virtude de referida pesquisa afrontar o inciso IV do artigo 1º da
Resolução TSE de nº 23.453, porque não apresentava o correto percentual das áreas físicas em
que fora realizada a pesquisa, e, assim, dando margem a desvios na apuração estatística pela falta
de correlação entre número de pessoas pesquisadas e percentual da população da mesma região,
além de não apresentar outras ponderações e critérios mínimos exigidos pela legislação eleitoral,
a Justiça eleitoral concedeu liminar suspendendo sua publicação e divulgação.
E isso se deu em apreciação da primeira Representação apresentada,
da Coligação “Juntos Podemos Mais” (PPS PSC PEN PTdoB PPL SOLIDARIEDADE), do Candidato
Ricardo Benassi, processo nº 0000502-78.2016.6.26.0281 , cujas cópias estão em anexo. Parte do
teor:
“Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, concedo medida
liminar para determinar, como determinado está, que as empresas rés
abstenham-se de divulgar, no total ou em parte, o resultado da pesquisa
mencionada nos autos, até final decisão deste processo ou até decisão em
contrário. Os demais pedidos contidos na peça inicial serão
oportunamente apreciados.”
A Coligação Representante, impugnou a referida pesquisa, contra as
mesmas partes e pela mesma ilegalidade, assim como também o fez o Partido dos Trabalhadores.
Ou seja, dos seis candidatos na campanha majoritária, 3 candidatos
(16 partidos) se insurgiram, em representação, contra uma pesquisa que, apesar de proibida, foi
divulgada pelo candidato beneficiado Luiz Fernando Machado.
Lamentavelmente, Jundiaí já viu no passado jornais sendo
distribuídos “gratuitamente” em período eleitoral para manipular o eleitor. Isso não deveria se
repetir.
Mas os boatos, que já não eram poucos de que a história iria se
repetir e de que havia milhares de exemplares do referido jornal com a impugnada pesquisa
estampada na capa, veio a se confirmar.
Veja-se que o referido jornal (JC) apresenta um histórico de
dificuldades financeiras que acarretaram diversas restrições em suas edições, chegando a deixar
de ser impresso, por dezenas de vezes, por falta de recursos para tanto.
Dessa forma, apesar da concessão de medida liminar para suspender
a divulgação da referida pesquisa, o mesmo MODUS OPERANDI voltou a assombrar e a ferir a
democracia na cidade.
E foi o que ocorreu, haja vista que, mais uma vez, JUNDIAÍ
presenciou o uso de pesquisas eleitorais manipuladas estampadas em jornais para influir os
eleitores.
Isso ocorreu na campanha eleitoral de 2004, onde um jornal
estampou sua capa com pesquisa manipulada única e exclusivamente para não ocorrer o 2º Turno
e deu certo – ganhou o candidato, perdeu a democracia, perdeu a Justiça Eleitoral em sua missão
de zelar pelo equilíbrio constitucional. Referido jornal foi distribuído gratuitamente pela cidade
toda.
O mesmo artifício foi usado na campanha eleitoral de 2008, onde um
jornal estampou sua capa com mais uma pesquisa manipulada, única e exclusivamente, para não
ocorrer o 2º Turno e deu certo – por diferença de 600 votos, ganhou o candidato, perdeu a
democracia, perdeu a Justiça Eleitoral em sua missão de zelar pelo equilíbrio constitucional.
Novamente ocorre o abuso de poder ao se utilizar pesquisa eleitoral,
cuja publicação estava proibida, e os meios de comunicação social para influir a população,
sempre pautados pela impunidade.
Como é de conhecimento público e notório, o JORNAL DA CIDADE
(JC), da EDITORA PANORAMA, é um contumaz devedor e vive em dificuldades financeiras – e já faz
décadas.
Tanto é verdade que as edições do JC vire e mexe deixam de ser
publicadas durante a semana. Segundo fontes, havendo dinheiro, o jornal é impresso e
distribuído, caso contrário, aguarda-se a “oportunidade”.
O Jornal da Cidade não apresenta tiragem aos domingos faz muito
tempo, sendo que seus exemplares de sábado consignam a informação de se trata de uma edição
de final de semana: sábado e domingo.
E isso se comprova pelo próprio site do Jornal da Cidade
(www.jornaldacidade.com.br).
A edição de domingo 11/setembro/16, da ilegal pesquisa, saiu e foi
distribuída para as bancas, bares, restaurantes, padarias, prédios comercias e residenciais. A
edição deste domingo serviu para o crime eleitoral ao ser distribuída “gratuitamente” para grande
parte da cidade, somente para influir, mais uma vez, de maneira sorrateira e vil os eleitores.
Veja-se que a edição do referido domingo possui apenas 2 modestos
anúncios: de uma ótica (3% de uma página) e de um plano de saúde popular (10% de uma página),
além dos classificados que sequer ocupam 2 das 8 páginas do referido jornal.
Mas a situação fica ainda mais complicada quando se depara com o
último final de semana em que o JC também saiu com edição exclusiva no Domingo:
“PSDB OFICIALIZA LUIZ FERNANDO PARA CONCORRER À PREFEITURA”
Na mesma data ocorreu a convenção partidária que escolheu o
Representante Pedro Bigardi para também concorrer ao pleito de Prefeito, sendo que nenhuma
linha sequer foi noticiada.
A imagem da capa da edição de 31 de julho de 2016, um domingo,
único em que o JC teve tiragem após um sábado, fala por si. E diz muito sobre a publicação da
pesquisa no domingo 11/setembro, outro domingo em que o JC teve tiragem após publicar no
sábado.
Os indícios de que referido jornal do domingo dia 11/setembro, com
a publicação da ilegal pesquisa e cuja divulgação estava impedida por ordem judicial proferida em
outra ação, são fortes e indissociáveis de que há abuso do poder econômico, político e dos meios
de comunicação social.
Como é possível a um jornal com uma ficha corrida tão extensa nas
ações de cobrança, cartório de protesto, reclamações trabalhistas, execuções fiscais e de demais
títulos, promover a divulgação de uma pesquisa da qual é patrocinador, sem patrocinadores em
sua edição? Como pode um jornal que não consegue publicar aos sábados e (+) domingos, ter tais
forças apenas e tão somente há benefício para um exclusivo candidato? Como pode um jornal
desrespeitar uma ordem da Justiça Eleitoral (proc. 50278.2016.626.0281) e publicar uma pesquisa
ilegal na aposta da impunidade?
Mas quando se depara com denúncias de que o JC do famigerado
domingo 11/setembro foi distribuído gratuitamente em várias casas e comércios, o que parecia
ilações pela manchas do passado, passa a ser déjà vu do presente, em gritante aposta na
impunidade apesar da inequívoca manipulação do eleitorado pelo abuso do poder econômico,
político e dos meios de comunicação social.
Mas não é só. O JORNAL DA CIDADE, cujas edições saem da forma
que a “sorte” ajuda, PATROCINOU na rede social FACEBOOK a pesquisa que estava, por ordem
judicial, impedido de divulgar.
É estranho que a empresa jornalística deixe de divulgar a notícia da
pesquisa na véspera, em sua edição de Sábado (aquela da rotina), e que seria objeto de uma
edição extraordinária de domingo (já que não há JC aos domingos!), após ser intimado sobre o
impedimento na divulgação de uma pesquisa paga, afronta a Justiça para, além de distribuir o
jornal impresso, patrocinar a postagem no Facebook, fato este nada peculiar.
Mas essa ilegalidade é facilmente perceptível e apurável com o
relatório da própria rede social Facebook, a ser solicitado pelo Juízo, buscando ser esclarecido
quanto foi pago pelo patrocínio, o alcance da postagem e quem por ela pagou, bem como quando
foi contratado e quando foi retirado e qual média de patrocínio do Jornal da Cidade e quais são as
notícias.
Desta forma, resta evidente o abuso de poder econômico e o uso
indevido dos meios de comunicação social.
2.-) DO DIREITO
A investigação judicial eleitoral tem sua previsão no art. 14, §§ 10 e
11, da Constituição Federal, disposições essas regulamentadas pela Lei Complementar n. 64/1990.
Esse tipo de ação vem sendo largamente usado em campanhas eleitorais, contra candidatos que
abusam do poder econômico e ou político, bem como dos meios de comunicação social,
constituindo-se em instrumento eficaz para a fundamentação de recurso contra a diplomação ou
de ação de impugnação de mandato eletivo, e presta-se para a declaração de inelegibilidade e
cassação de registro de candidato.
A investigação judicial busca oferecer aos envolvidos no processo
eleitoral condições de normalidade e legitimidade das eleições e resguardar o interesse público
que consiste na lisura do pleito.
O art. 14, § 9º, da Constituição da República, com a nova redação que
lhe deu a Emenda Constitucional n. 4, de 7 de junho de 1994, dispõe:
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[...]
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos
de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade
para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta.”
Dando eficácia concreta a esse dispositivo constitucional, foi
promulgada a Lei Complementar n. 64, em 18 de maio de 1990. Nela foi previsto o procedimento
da ação de investigação judicial, com o objetivo de apurar denúncias de abuso de poder e
influência no processo eleitoral, bem como a eficácia das sentenças proferidas nos respectivos
processos. Portanto, a investigação judicial eleitoral tem manifesto conteúdo de processo, dotado
de procedimentos céleres e conteúdo sentencial determinado, conforme o momento de seu
julgamento por parte do Juiz Eleitoral, quando se trata de eleições municipais, ou por parte dos
Tribunais Eleitorais para os demais pleitos.
A ação de investigação judicial eleitoral, portanto, tem a finalidade de
promover a apuração de fatos suscetíveis de configurar o cometimento de qualquer irregularidade
no processo eleitoral e a perniciosa influência do abuso do poder econômico, político e o uso
indevido dos meios de comunicação social, tal como nos fatos narrados na presente inicial.
2.1.-) DA LEGITIMIDADE ATIVA
A legitimidade ativa para a Ação de Investigação Judicial Eleitoral é
estabelecida, por entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, de acordo com o art. 22 da Lei
Complementar nº 64/1990 – Lei das Inelegibilidades. Assim, estão legitimados qualquer candidato,
partido político, coligação ou o Ministério Público.
A lei confere legitimidade aos personagens do processo eleitoral para
defesa do interesse público de se coibir a prática de condutas tendentes a afetar a integridade do
pleito, não importando se haverá, ou não, repercussão da decisão na esfera política do candidato.
Destarte, sendo dos Representantes Coligação e Candidato
participantes do pleito eleitoral, resta indene de dúvidas a legitimidade ativa.
2.2.-) DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Nos termos do art. 22 da LC nº 64/90, podem sofrer uma AIJE aquele
que contribuiu para o ato, ou seja, o responsável, e o candidato diretamente beneficiado.
Para que não se alegue nulidade acerca de eventual litisconsórcio
necessário, atualmente, exige-se que o vice também integre a relação processual (passivo) em
feitos que possam atingir seu patrimônio jurídico, como, por exemplo, nas hipóteses das chapas
majoritárias.
Em regra, deve figurar no polo passivo da Ação de Investigação
Judicial tanto o agente público responsável pela prática do ato irregular quanto o candidato
beneficiado pelo mesmo.
Expondo o tema, ADRIANO SOARES DA COSTA, com fundamento, 1
outrossim, na jurisprudência, leciona, in verbis :
“Questão de interesse surge quanto a legitimidade passiva ad causam, ou seja
1 In Instituições de Direito Eleitoral, Editora Del Rey, 3.ª edição, Belo Horizonte, 2.000, págs. 312 e 313.
sobre quem pode ser acionado através da AIJE.
Durante muito tempo se compreendeu que os efeitos da AIJE apenas alcançariam
aquelas pessoas efetivamente culpadas pela prática do ato vergastado, não
podendo alcançar os que tivessem concorrido para o abuso de poder econômico,
ou uso ilegal de transporte, nada obstante fossem beneficiados por esses fatos
ilícitos. Mas desde o advento do Ac. 12.030 (rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de
16.09.1991), houve uma nova linha jurisprudencial adotada pelo TSE, segundo a
qual:
“A perda de mandato que pode decorrer da ação de impugnação, não é uma
pena cuja imposição devesse resultar da apuração de crime eleitoral de
responsabilidade do mandatário, mas, sim, conseqüência do comprometimento
da legitimidade da eleição, por vício de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude. Por isso, nem o art. 14, § 10 (da Constituição), nem o princípio do due
process of law, ainda que se lhe empreste o conceito substantivo que ganhou na
América do Norte, subordinam a perda do mandato à responsabilidade pessoal
do candidato eleito nas práticas viciosas que, comprometendo o pleito (...)”
(...)
Por essa razão, fica evidenciado que a ação de investigação judicial eleitoral
pode ser proposta contra:
- os candidatos beneficiados pelo abuso do poder econômico e político...
- qualquer pessoa, candidato ou não-candidato, que beneficie ilicitamente
algum candidato... (g.n.)
Os investigados concorreram para o uso indevido dos meios de
comunicação com aparente abuso de poder político econômico. Os primeiros investigados por
serem os mentores e beneficiários diretos de toda engenharia de abusos aqui relatadas. Os
demais por serem os executores diretos, dos atos de abuso de poder econômico, político e dos
meios de comunicação social, sendo, inclusive, a Sra. Lúcia Moraes Campos por ser a
sócia-proprietária da Editora Panorama / JC, responsável direto pelo descumprimento da ordem
judicial e, em tese, pelas postagens patrocinadas.
Ressalte-se, ainda, que o Sr. Caio Augusto Motta Monteiro Navigli é
tesoureiro do DEM, e o Sr. Eduardo Santos Palhares é filiado ao Partido Verde – PV e do mesmo
partido do candidato a Vice-Prefeito Antonio de Pádua Pacheco, sendo ambos os coligados com o
PSDB do investigado Luiz Fernando Arantes Machado.
Desta forma, os investigados são inquestionavelmente partes
legítimas para figurar no polo passivo da presente Representação.
2.3.-) NO MÉRITO.
2.3.1.-) DA OCORRÊNCIA DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL. COMPROMETIMENTO DA NORMALIDADE DAS ELEIÇÕES.
A pergunta a ser fazer sobre os fatos narrados nos itens 1.1 e 1.2 é
quem são as pessoas que praticaram as condutas e a quem tais posturas beneficiam?
O que temos, é a história se repetindo sob os mesmos interesses. Nas
campanhas passadas, o modus operandi sempre foi para beneficiar o mesmo grupo e não é à toa
que deu certo em 2004 e em 2008, cujas eleições se resolveram no primeiro com baixíssima
margem de votos somente após a distribuição desses jornais ilegalmente distribuídos
gratuitamente e com pesquisa que induzia o voto no candidato apontado como vitorioso e com
larga margem na frente.
E quem foi beneficiado? O mesmo grupo do candidato Luiz Fernando
Machado, ora Representado.
E não foi à toa que a candidatura de Luiz Fernando Machado não
perdeu tempo em divulgar a pesquisa proibida, conforme se constata em sua página na rede social
Facebook.
A engenharia foi a seguinte: a-) JC encomendou a pesquisa viciada e a
publicou contra a ordem judicial; b-) o JC patrocinou a notícia na rede social, artifício proibido ao
candidato; c-) o candidato Luiz Fernando Machado fez postagem destacando o teor da pesquisa e
a fonte; d-) o Jornal impresso, que não saída ao domingo, não só saiu contra ordem judicial, como
foi distribuído gratuitamente em diversas casas e estabelecimentos comerciais.
As condutas descritas, não deixam dúvidas da ocorrência do abuso de
poder econômico e dos meios de comunicação social.
Neste sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral,
nos autos do Respe nº 26.054/AL, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 25.8.2006, em caso
assemelhado, onde ocorreu a distribuição gratuita de jornais, constatando-se o abuso dos meios
de comunicação social.
Não satisfeitos, em continuidade, trataram os investigados Luiz
Fernando, Antonio de Padua Pacheco, Eduardo dos Santos Palhares e Caio Navigli, de
rapidamente traçar novo plano vil para afetar a igualdade de desequilibrar o resultado do pleito.
Desta vez, seria a falsa denúncia de que a Prefeitura de Jundiaí
estaria quebrada, afetando negativamente do candidato Pedro Bigardi e fortalecendo o discurso
do Representado Luiz Fernando Machado.
Para isso, Eduardo dos Santos Palhares tratou de negociar uma capa
no Jornal Jundiaí Notícias, prometendo patrocínio à empresa jornalística, para que divulgasse
noticia negativa em relação ao candidato Pedro Bigardi, tudo restando demonstrado nas
conversas de wats app fornecidas pela empresa jornalística.
Ao ser abortada a matéria, em razão da confiabilidade na fonte da
matéria, o Sr. Rodrigo Malagóli ressalta que atendendo o pedido não publicaria a pesquisa
(Pesquisa Eleitoral nº SP-01036/2016, registrada em 23/09/2016, realizada pelo IBOPE
INTELIGENCIA PESQUISA E CONSULTORIA LTDA., cuja data de divulgação prevista era
29/09/2016), continuando, assim a parceria, demonstrando a conduta nefasta dos investigados
em relação ao pleito, na busca desenfreada pelo poder.
A curiosidade é, quais seriam os números da referida pesquisa?
Estaria o Representante liderando a pesquisa, daí a necessidade de
atacá-lo? Estariam empatados?
A única situação que se presume é que os investigados não estavam
liderando a corrida eleitoral.
Do contrário qual seria o interesse em não divulgar a pesquisa?
Não divulgar a pesquisa e arrebentar com a imagem de bom gestor e
homem probo do Representante, custe o que custar, compre quantos jornais for necessário, essa
era a ordem do Representado Luiz Fernando Machado e seu comando de campanha.
Como tal capa acabou sendo abortada pelo Jornal Notícias de Jundiaí,
o Sr. Caio Navigli e Thiago Maia, este segundo Assessor do Candidato e Deputado Luiz Fernando
Machado na Assembleia Legislativa, maliciosamente, trataram de divulgá-la nas redes sociais
como se fosse da empresa jornalística, buscando dar credibilidade a uma matéria que jamais
existiu, argumentando, posteriormente tratar-se de uma brincadeira.
O material foi fortemente divulgado e compartilhado pelos
apoiadores do Representado Luiz Fernando Machado, contaminando as redes sociais e
provocando grande alvoroço, inclusive no Paço Municipal, com servidores temendo até pelos
seus vencimentos.
Mais uma vez a conduta dos investigados enquadra-se como uso
indevido dos meios de comunicação social, na modalidade abuso de poder econômico,
sendo que nos autos da AIJE 229032 – TRE/PI, com acórdão publicado em 14/12/2012, o
Tribunal se manifestou no sentido de que “O envio a jornalistas, em pleno período
eleitoral, de mensagens dotadas de cunho eleitoreiro favoráveis aos Investigados,
evidencia a real intenção do emitente, então Coordenador de Comunicação do Estado, que,
seguramente, era conferir publicidade a tais mensagens e, por conseguinte, beneficiar os
demais Investigados em detrimento dos outros candidatos, violando o magno princípio da
isonomia que deve ser rigorosamente observado.”
2.2.-) DA GRAVIDADE DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DO USO INDEVIDO DOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO PELOS INVESTIGADOS.
O abuso de poder político ou econômico que enseja conduta passível
de punição em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) é aquele que se reveste de gravidade,
conforme a dicção do inciso XVI do mesmo artigo 22:
“XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a
potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade
das circunstâncias que o caracterizam.”
Anote-se que tal inciso foi incluído na LC 64/90 pela Lei
Complementar nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa.
Deflui da legislação que, para a aplicação das sanções decorrentes da
AIJE, faz-se necessário que haja abuso de poder político ou econômico por parte do candidato e
que este se revista de gravidade.
Sobre o conceito de “gravidade”, colho a lição de Marcos Ramayana:
“Como se nota, é suficiente a comprovação da gravidade dos fatos durante uma
determinada campanha eleitoral. No entanto, a potencialidade lesiva é um
conceito que está englobado dentro da gravidade, o que significa dizer que uma
conduta mínima ou média dentro de uma avaliação probatória não acarreta a
inelegibilidade por abuso do poder econômico ou político.” (Direito Eleitoral. 12ª
ed., Niteroi/RJ: Impetus, 2011, p. 585.)
O bem jurídico que se busca proteger através da AIJE é a normalidade
e legitimidade das eleições, conforme o disposto no artigo 14, §9º, da Constituição Federal, do
qual emana a LC 64/90: Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos
de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do
mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta.
Visa, portanto, a lei eleitoral garantir que os candidatos a cargo
eletivo concorram em igualdade de condição, impedindo-se que aquele que tem acesso ao poder
político (isto é, o já ocupante de cargo eletivo) ou que tem acesso a maiores ou melhores recursos
financeiros possua proeminência na eleição, descaracterizando o processo democrático.
O abuso dos meios de comunicação social situa-se no campo do
abuso do poder econômico, já que aquele candidato que tem maior acesso ao meio de
comunicação, seja porque é de sua propriedade, ou de propriedade de seu apoiador ou seja pelo
uso de recursos financeiros, pode adquirir vantagem eleitoral indevida pelo seu uso divergente do
previsto na lei eleitoral.
Os meios de comunicação social são arma poderosa no processo
eleitoral, já que atingem a população em massa, sobre ela exercendo maciça influência. Não é a
toa que os meios de comunicação social são instrumento de exercício da democracia e, ao mesmo
tempo, absolutamente controlados em caso de regimes totalitários, vale dizer, os meios de
comunicação social revestem-se de papel especial na formação da opinião pública.
Daí porque a lei eleitoral possui regras deveras rígidas sobre o seu
uso, limitando o tamanho da propaganda na imprensa escrita e restringindo de forma estrita a
aparição de candidatos na rádio e na televisão. As regras são inclusive mais severas em relação aos
meios de comunicação falados em virtude de sua influência direta e poderosa sobre a população.
Deflui que o uso abusivo do meio de comunicação social, modalidade
de abuso de poder econômico, como no caso dos autos, tem grande probabilidade de ferir o bem
jurídico que o artigo 14, §9º, da Constituição Federal e o artigo 22, XVI, da LC 64/90 visam a
proteger, já que o abuso resulta na proeminência dos investigados que detém acesso ao meio de
comunicação em detrimento daquele que não possui tal vantagem na corrida eleitoral.
No caso em tela, caracterizado o abuso do poder econômico,
restando claro que ele chegou a gerar o desequilíbrio no pleito eleitoral, atingindo o bem jurídico
protegido, que é a legitimidade e normalidade das eleições.
Sobre a lesão ao bem jurídico em tela, leciona José Jairo Gomes:
“Já foi ressaltado alhures que o conceito de abuso de poder é, em si, uno e
indivisível. Trata-se de conceito fluido, indeterminado, que, na realidade
fenomênica, pode assumir contornos diversos. Tais variações concretas
decorrem de sua indeterminação a priori. Logo, em geral, somente as
peculiaridades divisadas no caso concreto é que permitirão ao intérprete afirmar
se esta ou aquela situação real configura ou não abuso. O conceito é elástico,
flexível, podendo ser preenchido por fatos ou situações tão variados quanto os
seguintes: uso nocivo e distorcido de meios de comunicação social; propaganda
eleitoral irregular; (...)” (Direito Eleitoral, 7ª ed., revista, atualizada e ampliada,
2011, São Paulo: Atlas, pp. 448/449.)
O requisito de afetar a legitimidade e normalidade das eleições,
necessário para a procedência de AIJE por abuso do poder econômico, exige que a conduta tenha
conseguido desequilibrar o pleito eleitoral, nele influenciando, não se exigindo, contudo, que se
prove que o número de votos atingidos é suficiente para alterar o resultado da eleição, ou seja,
não se trata de conta matemática.
Marcos Ramayana esclarece:
“Para a caracterização do abuso do poder econômico ou político, é necessária a
prova da potencialidade lesiva (gravidade), mas o Tribunal Superior Eleitoral
consagra que não se exige a prova do nexo de causalidade entre a conduta
comissiva do abuso e o vício do pleito eleitoral. Deve-se provar o
comprometimento da lisura das eleições, à luz do contexto probatório coligido na
investigação judicial eleitoral, até porque a prova do vício das eleições, como,
v.g., a modificação do número de votos dados ao fraudador, pode ser uma prova
impossível de ser feita. Afigura-se relevante destacar que a sanção de
inelegibilidade ou cassação do registro ou diploma leva em consideração o
desequilíbrio causado com a prática da ação comissiva por parte do infrator ou
de seus cabos-eleitorais e simpatizantes em geral . ” 5
No caso dos autos, verifica-se que os investigados :
a-) o Jornal da Cidade, em conluio com os demais investigados, encomendou a pesquisa viciada e a
publicou contra a ordem judicial;
b-) o Jornal da Cidade patrocinou a notícia na rede social, artifício proibido ao candidato;
c-) o candidato Luiz Fernando Machado fez postagem destacando o teor da pesquisa e a fonte,
mesmo sendo amplamente divulgado que a publicação da referida pesquisa estava proibida;
d-) o Jornal da Cidade, que não saída aos domingos, não só saiu contra ordem judicial, como foi
distribuído gratuitamente em diversas casas e estabelecimentos comerciais do município;
e-) ato contínuo, distribuíram a edição……………..do Jornal Jundiaí Notícias de casa em casa e nos
comércios de toda cidade, por pessoas contratadas pelos investigados, sendo que, curiosamente,
apesar de gratuito, o Jornal Jundiaí Notícias não é distribuído nas residências, sendo colocado em
alguns pontos fixos da cidade;
f-) não satisfeitos, em continuidade de conduta, trataram os investigados Luiz Fernando, Antonio
de Padua Pacheco, Eduardo dos Santos Palhares e Caio Navigli, de rapidamente traçar novo plano
vil para afetar a igualdade de desequilibrar o resultado do pleito, buscando plantar no Jornal
Jundiaí Notícias que a Prefeitura de Jundiaí estava quebrada, no intuito de atingir o adversário
Pedro Antonio Bigardi, inclusive proprodo-se a buscar patrocínio para a referida edição, ou seja,
pagar pela confeccão e distribuição do jornal;
e-) usaram de poder político e econômico para impedir que a pesquisa realizada pelo IBOPE e
contratada pelo Jornal Jundiaí Notícias não fosse divulgada;
f-) não conseguindo publicar a matéria fraudulenta intitulada PREFEITA DE JUNDIAÍ QUEBRADA,
trataram de soltar a falsa capa do Jornal Jundiaí Notícias, nas redes sociais, como se fosse matéria
divulgada pela emprega jornalística, buscando emprestar-lhe credibilidade e influenciando o
eleitor e a normalidade do pleito.
Por óbvio que as condutas acima narradas, atingindo número
significativo de eleitores com caráter claramente eleitoral, abusando do poder econômico, em
virtude do amplo acesso aos mencionados órgãos de imprensa, gerou desequilíbrio no pleito
eleitoral, colocando os candidatos investigados em situação de superioridade de concorrência em
relação a seus adversários que não tiveram acesso aos mesmos recursos.
As condutas dos investigados atingiram número significativo de
eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições, gerando o desequilíbrio e
desproporção de meios que enseja a cassação do registro da candidatura de Luiz Fernando
Arantes Machado e Antônio de Pádua Pacheco.
Nessa linha, veja-se o seguinte julgado do Tribunal Superior Eleitoral:
“AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES REJEITADAS.
ABUSO DE PODER E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. AÇÃO JULGADA APÓS AS ELEIÇÕES. CASSAÇÃO DE REGISTRO E
INELEGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A ação de
investigação judicial eleitoral constitui instrumento idôneo à apuração de atos
abusivos, ainda que anteriores ao registro de candidatura. Precedentes. 5. O
Tribunal Regional pode analisar a questão da cassação de registro em sede de
embargos de declaração, quando a própria Corte reconhece omissão do acórdão
embargado, suficiente para a concessão de efeitos infringentes. 6. O conjunto
probatório dos autos revela o abuso do poder político, econômico e o uso
indevido dos meios de comunicação. 7. A potencialidade para influenciar o
resultado do pleito é manifesta. O nexo de causalidade quanto à influência das
condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário, sendo desnecessário
demonstrar, de plano, que os atos praticados foram determinantes do
resultado da competição; basta ressair, dos autos, a probabilidade de que os
fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios. 8. O todo articulado da
Constituição Federal abona a conclusão de que, nos termos do inciso XIV do
artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, é possível, em sede de ação de
investigação judicial eleitoral, a imposição da pena de cassação de registro e de
inelegibilidade, mesmo após o dia da votação, mas antes da diplomação do
candidato eleito. Interpretação constitucional que visa a excluir um vácuo
jurisdicional (do dia da votação até a diplomação dos eleitos) durante o qual não
existiria qualquer provimento jurisdicional efetivo, capaz de gerar a cassação de
registro, hábil a afastar do processo eleitoral e a impedir que venha a ser
diplomado o candidato que abusou do seu poder econômico ou político. 9.
Execução do julgado com a publicação deste acórdão. 10. Recurso desprovido.”
(Recurso Ordinário nº 1362, Acórdão de 12/02/2009, Relator(a) Min. JOSÉ
GERARDO GROSSI, Relator(a) designado(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE
FREITAS BRITTO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo
66/2009, Data 06/04/2009, Página 45 )
No mesmo sentido:
“RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. USO INDEVIDO
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CONFIGURAÇÃO. POTENCIALIDADE
LESIVA. INAPLICABILIDADE DA LC 135/2010. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A
representação por propaganda eleitoral antecipada e a AIJE constituem ações
autônomas, com causas de pedir e sanções próprias. Assim, a procedência ou
improcedência de uma não é oponível à outra. 2. Fatos anteriores ao registro de
candidatura podem configurar uso indevido dos meios de comunicação social,
visto que compete à Justiça Eleitoral zelar pela lisura das eleições. Precedentes. 3.
O uso indevido dos meios de comunicação caracteriza-se, na espécie, pela
veiculação de nove edições do Jornal Correio do Vale, no período de março a
julho de 2010, nos formatos impresso e eletrônico, com propaganda eleitoral
negativa e graves ofensas pessoais a Sebastião Pereira Nascimento e Carlos
Eduardo Vilela, candidatos aos cargos de deputados estadual e federal nas
Eleições 2010, em benefício do recorrido - único editor da publicação e candidato
a deputado estadual no referido pleito. 4. Na espécie, a potencialidade lesiva da
conduta evidencia-se pelas graves e reiteradas ofensas veiculadas no Jornal
Correio do Vale contra os autores da AIJE, pelo crescente número de exemplares
distribuídos gratuitamente à medida que o período eleitoral se aproximava e
pelo extenso período de divulgação da publicação (5 meses). 5. A procedência
da AIJE enseja a inelegibilidade para as eleições que forem realizadas nos 3 (três)
anos subsequentes ao pleito em que ocorreu o ato abusivo, nos termos da
redação originária do art. 22, XIV, da LC 64/90. 6. Recurso ordinário parcialmente
provido.” (Recurso Ordinário nº 938324, Acórdão de 31/05/2011, Relator(a) Min.
FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data
01/08/2011, Página 231/232 )
“RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
MÍDIA IMPRESSA. POTENCIALIDADE. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. NÃO PROVIMENTO. 1. A novel jurisprudência do e. TSE considera
possível a cassação de registro de candidatura mesmo que a Ação de Investigação
Judicial Eleitoral (AIJE) seja julgada procedente após a realização do pleito, desde
que tal julgamento seja proferido antes da diplomação (RO nº 1.362/PR, Rel. Min.
José Gerardo Grossi, DJe de 6.4.2009). In casu, a discussão sobre a data em que
proferida a sentença de procedência da AIJE ficou prejudicada, já que anterior à
diplomação dos eleitos. 2. Irrelevante a alegação de que a conduta abusiva não
teria causado prejuízo direto à esfera jurídica dos recorridos. A AIJE visa
proteger bem jurídico de titularidade coletiva, qual seja, a estabilidade do
regime democrático manifestado pela soberania do voto popular. Assim, a
configuração do abuso dos meios de comunicação social exige apenas a
potencialidade lesiva da conduta para interferir na lisura e no equilíbrio das
eleições. (RO nº 1.460/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 5.10.2009; RO nº
1.537/MG, de minha relatoria, DJ de 29.8.2008) . 3. O e. TRE/SP, instância
soberana na apreciação do acervo fático-probatório, consignou que a
potencialidade lesiva no uso indevido dos meios de comunicação social decorre:
a) da tiragem de 1.000 exemplares do ¿Jornal Já¿ distribuídos no Município de
Araras/SP; b) de ampla quantidade de anúncios comerciais no mencionado
jornal; c) de anterior utilização deste periódico como órgão de imprensa oficial
na publicação de atos do Poder Executivo Municipal; d) da quantidade de 8
(oito) edições nos meses que antecederam o pleito, com intensa propaganda
negativa dos recorridos; e) da disponibilidade dos exemplares do jornal em
determinados pontos da cidade . Para a adoção de entendimento contrário sob o
argumento de que ¿o aludido jornal 'Já' é editado apenas uma vez por semana e
tem a menor tiragem e distribuição entre outros periódicos da cidade, como o
jornal 'Opinião', que combateu as candidaturas dos recorrentes e tem uma
distribuição semanal de 10.000 exemplares, assim como o jornal 'Tribuna do
Povo', editado três vezes por semana com distribuição em torno de 30.000
exemplares, seria necessário o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice das
Súmulas nºs 7/STJ e 279/STF, pois nenhuma destas alegações trazidas pelos
recorrentes faz parte da moldura fática delimitada pelo v. acórdão regional. 4. A
discussão sobre a maior quantidade de jornais supostamente utilizados contra a
campanha dos recorrentes, bem como a maior periodicidade na sua distribuição,
somente teria relevância para o deslinde da causa se fosse possível afirmar,
indene de dúvidas, que tal veículo de comunicação social foi usado de forma
abusiva, como de fato ocorreu com o jornal utilizado pelos recorrentes. Trata-se,
todavia, de matéria fática não abordada no v. acórdão regional cujo
conhecimento em sede de recurso especial também esbarraria no óbice das
Súmulas nºs 7/STJ e 279/STF. 5. A suposta ausência de responsabilidade dos
recorrentes pela veiculação das matérias abusivas afigura-se inócua, já que,
segundo a jurisprudência do e. TSE, ¿pode vir a ser configurado o abuso de poder
mesmo sem ter havido participação do candidato beneficiado, se evidente a
potencialidade de influência no pleito¿. (RO nº 782/SP, Rel. Min. Fernando Neves,
DJ de 3.9.2004). 6. O recurso contra expedição de diploma (RCED), a Ação de
Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
(AIME) possuem causas de pedir própria e consequência jurídica distinta. Assim, o
julgamento favorável ou desfavorável de cada uma dessas ações não influencia
no trâmite uma das outras. (AREspe 26.276/CE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de
7.8.2008; REspe 28.015/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 30.4.2008). 7. Recurso
especial a que se nega provimento.” (Recurso Especial Eleitoral nº 35923,
Acórdão de 09/03/2010, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário
da Justiça Eletrônico, Data 14/04/2010, Página 43/44 )
Por fim ressalte-se que o Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do
Agravo regimental no recurso especial eleitoral nº 7730- 14.2008.6.19.0109/RJ, rel. Min. Arnaldo
Versiani, em 02.03.2011, DJE de 10.05.2011, já se manifestou no sentido de que “ Ainda que os
fatos narrados na inicial da ação de investigação judicial eleitoral tenham sido enquadrados
pelo autor como abuso do poder econômico, é permitido ao juiz concluir pela caracterização do
uso indevido dos meios de comunicação social, aplicando a sanção legal cabível”.
Portanto, restou plenamente configurado o abuso de poder
econômico e o uso indevido dos meios de comunicação social, por parte do requerido Luiz
Fernando Arantes Machado, e demais investigados, com ferimento da lisura e legitimidade do
pleito, pelo desequilíbrio e quebra da isonomia estabelecidos em relação a outros candidatos pelo
uso indevido dos meios de comunicação social, imprensa escrita e internet, sendo que com ele
cabe a condenação também do candidato a vice prefeito, beneficiado pelo fato de a candidatura
dar-se em chapa única, sendo demais Eduardo dos Santos Palhares, Caio Navigli e Pedro…………..,
foram executores e contribuíram para a conduta abusiva.
2.3.-) DAS SANÇÕES
No que tange às sanções a serem aplicadas, assim dispõe o inciso XIV,
do art. 22 da Lei Complementar 64/90:
Art. 22: (... omissis...)
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos
eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos
hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de
inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à
eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do
candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou
pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação,
determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para
instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal,ordenando
quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
Diante disso, deve ser aplicada aos investigados Luiz Fernando
Arantes Machado e Antonio de Pádua Pacheco a sanção de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos oitos anos subsequentes à esta eleição, além da cassação do registro de
candidatura. Se por absurdo, dado o rito processual previsto na LC 64/90, a ação for julgada após a
eventual diplomação, seja cassado o diploma dos candidatos beneficiados. Com relação aos
demais investigados, como os mesmos não concorreram às eleições, seja aplicada a sanção de
inelegibilidade, sem prejuízo da remessa dos autos ao Ministério Público para as providências
pertinentes.
3.-) DAS PROVAS
REQUER provar o alegado por todos os meios de prova em
direito moralmente admitidas, notadamente pelos documentos que instruem a presente, oitiva
das testemunhas abaixo arroladas, perícias, arbitramentos e todas as demais que se fizerem
necessárias no transcorrer da lide.
REQUER seja intimada a empresa CRUZ DE MALTA
COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA - ME / JUNDIAÍ NOTICIAS CNPJ nº 17.299.572/0001-16, para
que junte aos autos cópia integral da Pesquisa Eleitoral nº SP-01036/2016, registrada em
23/09/2016, realizada pelo IBOPE INTELIGENCIA PESQUISA E CONSULTORIA LTDA., cuja data de
divulgação prevista era 29/09/2016, objeto de diálogo entre ao Diretor Financeiro da Empresa e o
investigado Eduardo dos Santos Palhares.
REQUER, também, que seja intimada a Editora
Panorama/Jornal da Cidade, de propriedade dos investigados Lúcia Moraes Campos, para que
apresente e comprove a tiragem de suas edições anteriores e da tiragem de do dia 10/09/2016,
seja com Notas Fiscais, seja com comprovação de venda de anúncios, custeio por assinatura e
venda em bancas de jornais e afins.
REQUER, também se requer que a Editora Panorama/Jornal
da Cidade comprove a compra de papel para impressão pelos últimos 3 meses, bem como a
comprovação do pagamento da pesquisa divulgada e a origem dos recursos, juntando cópia do
cheque e/ou microfilme, comprovante de depósito ou transferência.
Cumpre ressaltar que em sede impugnação da pesquisa
divulgada pelo Jornal da Cidade, a Coligação Majoritária “Pra Jundiaí Seguir em Frente”, já havia
consignado que os comentários / notícias nos bastidores políticos davam conta de que os dados
da pesquisa impugnada, já encontravam na posse da empresa contratante e do candidato
investigado Luiz Fernando Machado, requerendo naquela oportunidade, a quebra do sigilo da
empresa realizadora da pesquisa e de seus sócios, determinado-se a busca a apreensão dos dados
de seus computadores, a fim de verificar o e-mail desta e dos sócios, bem como foi levado ao
conhecimento do Juízo que os resultados da pesquisa teriam sido enviados do e-mail do PSDB,
partido do candidato Luiz Fernando Machado, para os e-mails do Jornal da Cidade :
[email protected], [email protected] e [email protected],
ocasião em que se pleiteou a quebra do sigilo de telemática dos mesmos, o que contou com
parecer favorável do Ministério Público mas somente foi apreciado quando do julgamento do
mérito, que argumentou que a medida não mais teria efeito pelo decurso de tempo, desta forma,
neste momento, REQUER a intimação da empresa Editora Panorama/Jornal da Cidade, pra que
informe os usuários dos referidos e-mail, para que possam arrolados como testemunhas nos
presente feito.
REQUER seja intimada a Editora Panorama/Jornal da Cidade
para que informa ao Juízo, no período de 1º junho de 2016 a 09 de outubro de 2016, quantas
edições do Jornal da Cidade saíram exclusivamente aos domingos, juntando um exemplar dos
mesmos, não se considerando as edições sábado/domingo, mas tão somente a publicadas
unicamente no domingo.
Caso V. Exª., entenda não ser o caso de intimação da
empresa, REQUER seja a determinado a juntada de tais documentos e informações pela
investigada Lúcia Moraes Campos, sócia-proprietária da Editora Panorama Ltda./Jornal da Cidade,
sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Com relação ao patrocínio das postagens da pesquisa no
facebook do Jornal da Cidade, REQUER seja oficiado o Facebook para que informe: a-) Quanto foi
pago nesse patrocínio; b-) qual foi o alcance da postagem; c-) quem pagou, ou seja, o titular do
Cartão de Crédito; d-) quando foi contratado e quando foi retirado; e-) qual é a média de
patrocínio e quais são as notícias patrocinadas pela Editora Panorama/Jornal da Cidade nos 3
(três) meses que antecederam o patrocínio da notícia da pesquisa eleitoral.
Sem prejuízo de outras a serem arroladas, após as
informações prestadas pela Editora Panorama/Jornal da Cidade, REQUER, desde já, a intimação
das pessoas abaixo arrolada, para deporem no presente feito como testemunhas:
- ANSELMO BOAVENTURA BROMBAL, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 962.728.808-04, RG/RNE: 130182096 - SP,
RESIDENTE À AVENIDA BENEDICTO CASTILHO DE ANDRADE, 877, APTO 12 BLOCO, PARQUE RESIDENCIAL, JUNDIAI - SP,
CEP 13212-070
- MARCIO ROBERTO VICCIOLI MEDINA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 180.591.068-05, RG/RNE: 207899642 - SP,
RESIDENTE À RUA ANTONIO MELATO, 387, VILA DE VECCHI, JUNDIAI - SP, CEP 13202-200
- RODRIGO ARTHUR MALAGOLI DOS SANTOS, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 223.520.818-58, RG/RNE: 435145794
- SP, RESIDENTE À RUA JOAO CAFE FILHO, 102, JARDIM DANUBIO, JUNDIAI - SP, CEP 13215-081
- ALCIR DE OLIVEIRA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, JORNALISTA, PODENDO SER ENCONTRADO NA RUA PETRONILHA
ANTUNES, 493 - CENTRO - (13201108) - JUNDIAÍ, SÃO PAULO.
4.-) DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a-) que os denunciados Luiz Fernando Arantes Machado e Antonio de Pádua Pacheco, sejam
citados no endereço constante de seus registros de candidatura, e os demais naqueles declinados
no preâmbulo desta petição, para que apresente defesa, em assim o querendo;
b-) a intimação e oitiva do DD Promotor Eleitoral;
c-) a produção de todas as provas requeridas, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla
defesa;
d-) por fim, reafirma-se o requerimento de procedência da presente ação, a fim ser aplicada aos
investigados Luiz Fernando Arantes Machado e Antonio de Pádua Pacheco a sanção de
inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes a esta eleição, além da
cassação dos registros de candidaturas. Se por absurdo, dado o rito processual previsto na LC
64/90, a ação for julgada após a eventual diplomação, seja cassado o diploma dos candidatos
beneficiados Luiz Fernando Arantes Machado e Antonio de Pádua Pacheco. Com relação aos
demais investigados, como os mesmos não concorreram às eleições, seja aplicada a sanção de
inelegibilidade, sem prejuízo da remessa dos autos ao Ministério Público para as providências
pertinentes.
Termos em que,
P. Deferimento.
Jundiaí, 11 de outubro de 2016.
Edson Aparecido da Rocha Amaury Ricardo Piccolo
OAB/SP 163.709 OAB/SP 300.208