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Paraíba Ofício Regional de Direitos Humanos Rua Prof. José Coelho 25 – Centro – João Pessoa/PB – CEP: 58.013-040. Telefone: (83) 3133-1400 – FAX: (83) 3133-1401 - [email protected] | www.dpu.gov.br 1 AO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA PAJ – DPU/PB nº 2017-034/01073 A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, das pessoas hipossuficientes, por intermédio da Defensora Pública abaixo nominada, comparece, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 1º, III, 3º, I e III, e art. 203, todos da Constituição da República, no art. 4º, VII, da Lei Complementar 80/94, e Lei 11.448, de 15 de janeiro de 2007, que altera a Lei 7.347/85, em seu art. 5º, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, devendo ser citada na pessoa do seu Procurador-Chefe, a teor do art. 35, V, da Lei Complementar 73/93, com representação situada na Avenida Maximiano Figueiredo, 404, Centro, nesta Capital, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos. 1. DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO A Defensoria Pública da União tem como atribuição a defesa e a orientação jurídica das pessoas hipossuficientes, bem como a tutela da coletividade, na esfera federal. Para tanto, são asseguradas aos membros integrantes da carreira, dentre outras, as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal mediante vista dos autos, ex vi do art. 44, inciso I da Lei Complementar nº 80/94. Assim sendo, pugna-se, desde já, pela observância das prerrogativas previstas na referida Lei Complementar. 2. DA SÍNTESE FÁTICA Nos últimos anos, a Defensoria Pública da União na Paraíba tem observado uma intensa reiteração de demandas individuais 1 envolvendo o indeferimento ou suspensão 1 Alguns dos processos em que há atuação da DPU/PB sobre a temática: nº: 08017207420134058200 (3.ª Vara Federal, 05010077020164058200 (7.ª Vara Federal), 05022479420164058200 (13ª Vara Federal),

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AO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA

PAJ – DPU/PB nº 2017-034/01073

A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, das pessoas hipossuficientes, por intermédio da Defensora Pública abaixo nominada, comparece, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 1º, III, 3º, I e III, e art. 203, todos da Constituição da República, no art. 4º, VII, da Lei Complementar 80/94, e Lei 11.448, de 15 de janeiro de 2007, que altera a Lei 7.347/85, em seu art. 5º, ajuizar a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, devendo ser citada na pessoa do seu Procurador-Chefe, a teor do art. 35, V, da Lei Complementar 73/93, com representação situada na Avenida Maximiano Figueiredo, 404, Centro, nesta Capital, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1. DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

A Defensoria Pública da União tem como atribuição a defesa e a orientação jurídica das pessoas hipossuficientes, bem como a tutela da coletividade, na esfera federal. Para tanto, são asseguradas aos membros integrantes da carreira, dentre outras, as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal mediante vista dos autos, ex vi do art. 44, inciso I da Lei Complementar nº 80/94.

Assim sendo, pugna-se, desde já, pela observância das prerrogativas previstas na referida Lei Complementar.

2. DA SÍNTESE FÁTICA Nos últimos anos, a Defensoria Pública da União na Paraíba tem observado uma

intensa reiteração de demandas individuais1 envolvendo o indeferimento ou suspensão 1 Alguns dos processos em que há atuação da DPU/PB sobre a temática: nº: 08017207420134058200 (3.ª Vara Federal, 05010077020164058200 (7.ª Vara Federal), 05022479420164058200 (13ª Vara Federal),

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do benefício vinculado ao Programa Bolsa Família, em razão de o próprio requerente ou alguém de seu núcleo familiar receber o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (Lei Orgânica de Assistência Social).

Com efeito, vários assistidos que vivem em situação de vulnerabilidade socioeconômica têm recorrido à assistência jurídica da Defensoria Pública da União para obterem esclarecimentos sobre o cancelamento ou indeferimento do benefício do Bolsa Família.

Nesses casos individuais, percebeu-se que o motivo a ensejar o indeferimento do Bolsa Família seria o suposto não enquadramento dos núcleos familiares no perfil de miserabilidade exigido pelo Decreto nº 8.794, de 29 de junho de 2016 (que regulamenta a Lei nº 10.836/2004), isto é, a não configuração de situação de pobreza ou extrema pobreza, caracterizadas, respectivamente pela renda mensal por pessoa fixada em R$ 170,00 (cento e setenta reais) e em R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), nos termos do art. 18 do Decreto supracitado.

Ocorre que os órgãos gestores do programa de transferência de renda em comento estão computando a renda proveniente de benefício assistencial à pessoa deficiente ou ao idoso (BPC/LOAS) para aferição do critério de miserabilidade do grupo familiar.

Realizando uma análise minuciosa das normas concernentes aos benefícios supracitados, sob o paradigma interpretativo do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como considerando a constitucionalização da política de assistência social, a DPU/PB compreende que o entendimento adotado pelos órgãos da Administração Pública é juridicamente equivocado, sendo respaldada por diversos precedentes judiciais, principalmente os emitidos pelos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, conforme restará evidenciado na jurisprudência colacionada nesta Ação Civil Pública.

Em vista disso, a DPU/PB remeteu o Ofício nº 26-7.2017 (em anexo) ao Ministério do Desenvolvimento Social – MDS, solicitando informações sobre a possibilidade de, administrativamente, o MDS passar a desconsiderar a renda advinda do BPC/LOAS quando da análise da renda familiar mensal dos candidatos à percepção do benefício do Bolsa Família (art. 2º, §1º, III da Lei nº 10.836/2004).

O MDS, por meio de sua Secretaria Nacional de Renda e Cidadania, respondeu ao expediente, por meio do Ofício nº 139/2017/MDS/SENARC/GAB-ASTEC (em anexo), informando que o recebimento do benefício BPC/LOAS não possui incompatibilidade com o recebimento do Bolsa Família, no entanto é computado para calcular a renda per capita familiar, repercutindo, por consequência, na concessão desse último. O mesmo ofício também fora encaminhado à Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), contudo, até a presente data, nenhuma resposta foi fornecida ao expediente. 05131708220164058200 (7.ª Vara Federal), 05156130620164058200 (7.ª Vara Federal), 05003595620174058200 (13.ª Vara Federal), 05148835820174058200 (13.ª Vara Federal), 05097910220174058200 (7.ª Vara Federal).

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Tendo-se esgotado as vias de resolução administrativa para a situação fática delineada nessa inicial, diante das tentativas infrutíferas de acordo extrajudiciais, não restou alternativa a esta Defensoria Pública da União senão ajuizar a presente Ação Civil Pública, consubstanciada nos fundamentos de fato e direito expostos a seguir.

3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

3.1 . DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) E DA LEGITIMIDADE

ATIVA AD CAUSAM DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

O art. 134 da Constituição Federal estabelece que a Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, conforme assegura o art. 5º, inciso LXXIV, efetivando o direito fundamental do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988.

Na literalidade do texto constitucional já se vê que a assistência jurídica integral pressupõe não só a tutela dos interesses individualmente considerados, mas também a defesa dos direitos transindividuais, sejam eles difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

Aqui, vale frisar que a tutela coletiva dos direitos é fundamental para o pleno acesso de todos a uma ordem jurídica justa, e é por isso que a própria Lei n.º 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 11.448/2007, prevê a Defensoria Pública como um dos legitimados ao ajuizamento da ação civil pública (art. 5.º II). Do mesmo modo, o artigo 4º da Lei Complementar nº 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, dispõe que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, "VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes".

A Ação Civil Pública é uma das ferramentas processuais mais eficazes à garantia do direito à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, CRFB/1988), uma vez que torna desnecessária a reprodução de inúmeras demandas individuais idênticas, reduzindo o número excessivo de processos que tramitam no Judiciário, e sua consequente sobrecarga. Além de exercer um importante papel pacificador, posto que evita decisões contraditórias, à medida que permite a apreciação unificada de questões similares. Assim, alargar o rol de legitimados para sua

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propositura se coaduna inteiramente com o caráter democrático da República Federativa do Brasil.

Destarte, não reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação civil pública seria inviabilizar o próprio acesso à justiça daqueles que não têm condições econômicas de representar-se em juízo.

Aproximando essas considerações ao caso concreto, é possível observar uma atuação puramente típica da Defensoria para assegurar os interesses metaindividuais de hipossuficientes, haja vista que o objeto da presente Ação afeta primordialmente pessoas que estão em situação de vulnerabilidade socioeconômica e informacional.

Com efeito, vê-se que a Defensoria Pública da União tem sido procurada por dezenas de famílias que tiveram o pagamento do benefício do Bolsa Família interrompido ou cancelado, sob o argumento de não enquadramento ao perfil de miserabilidade exigido pelo Decreto nº 8.794/2016, em virtude de recebimento, por parte de algum membro da família, do benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

Desse cenário depreende-se que o direito ou interesse que se pretende proteger por meio desta Ação Civil Pública tem caráter difuso, isto é, transindividual, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato, consoante dispõe o artigo 81, parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 8.078/90 (CDC).

Em sendo o direito tutelado de natureza difusa, salienta-se que esta Ação não pretende obter uma resolução para um ou outro caso individual isolado, pelo contrário. O objetivo visado pela presente demanda coletiva é beneficiar qualquer família que se encontra em situação de pobreza ou extrema pobreza, ou seja, aquelas famílias caracterizadas pela renda mensal por pessoa fixada em R$ 170,00 (Cento e setenta reais) e em R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), e que, concomitantemente, possua algum idoso ou deficiente, como integrante do núcleo familiar, que faça jus ao Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS). Isto é, eventual sucesso da demanda deve permitir que o valor recebido por membro da família a título do BPC/LOAS não integre o cálculo para aferição da renda para concessão do benefício Bolsa Família.

Ante o exposto, está claro que não é razoável exigir a interposição de várias ações judiciais individuais quando existe no ordenamento jurídico um instrumento processual que não apenas representa indiscutível economia para o Judiciário e maior efetividade para o jurisdicionado, mas também confere máxima eficácia à garantia de acesso à justiça, tal como assegurado por norma constitucional (Art. 5º, XXXV, CF/1988), sobretudo, quando a ação coletiva em comento busca beneficiar um grupo de pessoas hipossuficientes, no aspecto socioeconômico e informacional do termo.

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3.2 . DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL O procedimento para obtenção do benefício Bolsa Família tem início com a

inscrição do núcleo familiar no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), que é efetuada junto às Prefeituras Municipais, geralmente pelo próprio Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município.

Todavia, a inscrição da família no CadÚnico não garante a entrada automática no programa social, uma vez que a consistência dos dados cadastrados será analisada pelo Ministério do Desenvolvimento Social - MDS, mediante um sistema informatizado, que promove a seleção dos grupos familiares que serão beneficiados, por meio da comparação de informações constantes do cadastro supracitado com outros registros administrativos, por meio de um cruzamento de dados.

Além disso, existe um contínuo processo de Averiguação Cadastral que é regulado pela Portaria GM/MDS nº 94 de 04 de setembro de 2013, e consiste em um conjunto de procedimentos administrativos realizados pelo MDS, com o objetivo de verificar sistemática e periodicamente a consistência das informações registradas na base de dados do CadÚnico e desencadear medidas para o tratamento das inconsistências identificadas.

De acordo com a Portaria GM/MDS nº94/2013:

Art. 3º A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC avaliará a conveniência e a oportunidade em dar início a uma averiguação cadastral, devendo, para tanto, considerar: I - a qualidade da base de dados utilizada para o cruzamento com o CadÚnico; II - o custo-benefício dos procedimentos envolvidos no processo e sua contribuição para a qualificação da base de dados do CadÚnico. § 1º Na geração do público alvo de cada averiguação cadastral, a SENARC identificará e selecionará os cadastros com dados inconsistentes quanto à composição familiar, óbito ou renda de cada componente da família, ou a outras eventuais inconsistências identificadas. § 2º A Averiguação Cadastral abrangerá, no que couber, todos os componentes das famílias cadastradas no CadÚnico. § 3º As averiguações cadastrais serão realizadas conforme cronograma a ser definido pela SENARC. Art. 4° Caberá à SENARC, no âmbito de cada averiguação cadastral: I - elaborar documento contendo: a) a metodologia utilizada para a definição do público identificado com inconsistências cadastrais;

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b) os motivos para a realização da Averiguação Cadastral; e c) o número de registros cadastrais que apresentam indícios de inconsistências. II - disponibilizar aos municípios e ao Distrito Federal listagem das famílias com dados cadastrais inconsistentes, por meio dos sistemas de gestão do CadÚnico e do Programa Bolsa Família disponíveis na internet, mantendo-a periodicamente atualizada; III - expedir e divulgar no portal do MDS na internet instruções operacionais contendo orientações relacionadas aos procedimentos e prazos para tratamento das inconsistências identificadas; IV - comandar ações de gestão dos benefícios do PBF, de acordo com as orientações da instrução operacional específica de cada averiguação cadastral e as normas do PBF, a partir das atualizações cadastrais executadas ao longo do processo e dos demais procedimentos fixados em instrução operacional; e V - expedir documento contendo os resultados de cada averiguação cadastral. (Grifos nossos).

Desse modo, cabe à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, órgão vinculado à União, dar o impulso inicial ao processo de Averiguação Cadastral, estabelecer o cronograma das atividades, bem como elaborar a listagem, direcionada aos municípios e ao Distrito Federal, das famílias com dados inconsistentes.

Feita a listagem, estabelece a Portaria que:

Art. 5º Caberá aos municípios e ao Distrito Federal, que aderiram ao CadÚnico, no âmbito de cada averiguação cadastral: I - identificar e localizar, a partir de listagens disponibilizadas pela SENARC, as famílias com dados cadastrais inconsistentes residentes em seus respectivos territórios; II - realizar a atualização cadastral das famílias a que se refere o inciso I, conforme os prazos e orientações estabelecidos pela SENARC em instrução operacional específica; e III - disponibilizar, para assinatura do Responsável pela Unidade Familiar, caso persistam dúvidas acerca da integridade e veracidade dos dados declarados, o termo específico previsto no § 1º do art. 23 da Portaria MDS nº 177, de 16 de junho de 2011, por meio do qual assume a responsabilidade pelas informações declaradas. § 1º A atualização cadastral por meio de visita domiciliar será realizada prioritariamente e, obrigatoriamente, nos casos indicados pela SENARC. § 2º O termo a que se refere o inciso III deverá ser anexado ao Formulário de Cadastramento ou à Folha Resumo e arquivado durante o período de 5 (cinco) anos, conforme o art. 9º da Portaria MDS nº 177, de 2011.

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§ 3º Caso, durante o processo de atualização cadastral, os municípios ou o Distrito Federal identifiquem evidências de omissão de informações ou prestação de informações inverídicas, adotarão as providências necessárias à apuração dos fatos em procedimento de fiscalização específico. (Grifos nossos).

Diante desse cenário, é irrefutável a legitimidade passiva da União, uma vez que, embora o cadastramento local dos beneficiários seja feita por órgão vinculado ao município, o Programa Bolsa Família é um programa de transferência direta de renda de origem do governo federal.

Além disso, cabe à Secretaria Nacional de Renda e Cidadania (SENARC), órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), a análise dos processos de averiguação cadastral dos beneficiários do programa, assim como a realização da listagem das famílias beneficiadas, como visto na Portaria GM/MDS nº94/2013.

Por essa razão, deixa-se de indicar o Município de João Pessoa para integrar a lide em comento, posto que o ente municipal apenas atua na identificação das famílias indicadas na listagem da SENARC.

Veja-se, ademais, que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROGRAMA ASSISTENCIAL BOLSA FAMÍLIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] 6. A competência é da Justiça Federal. 7. Verifica-se que os autores pretendem receber o pagamento do auxílio assistencial do Programa Bolsa Família. Consoante previsão do art. 12 da Lei 10.836/2004, é atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do supracitado programa. Por conseguinte, sendo o Gestor Federal das verbas empresa pública, a hipótese amolda-se ao previsto no art. 109, I da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (...). 8. Ademais, consoante bem assinalado no douto parecer às fls. 76, ao analisar-se a norma instituidora do Bolsa Família, a mesma delega a UNIÃO as principais responsabilidades quanto à gestão e desenvolvimento do programa, ficando a responsabilidade do

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Município delimitada ao levantamento das famílias que enquadram-se no perfil para percepção do benefício. 9. Nos termos firmados pela ilustre parecerista às fls. 78, fica claro que não cabe à municipalidade a escolha dos beneficiários do programa, pois as regras citadas estabelecem de forma expressa que o próprio Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome fará a análise dos casos e indicará as famílias a serem contempladas pelo benefício. No caso concreto, em que pese as responsabilidades legais atribuídas ao Município, este não tem o poder, por si só, de restabelecer o benefício anteriormente concedido. 10. Em face do exposto, conheço do presente Conflito de Competência para declarar a competência o Juízo Federal da 4a. Vara do Juizado Especial de Rondônia ? SJ/RO, o suscitado, para conhecer da presente causa. (Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 120.853 – RO. Relatoria Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/06/2012, Diário oficial 27/06/2012). (Grifos nossos).

Portanto, a situação exposta enquadra-se na hipótese normativa do art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a competência dos juízes federais para processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Assim, reconhecida a legitimidade passiva da União, mostra-se imperioso concluir

pela competência deste órgão jurisdicional federal.

3.3. DOS REQUISITOS PARA O REGULAR RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA

O Programa Bolsa Família (PBF) foi instituído pela Lei n° 10.836/2004 e regulamentado pelo Decreto n° 5.209/2004. Em seu artigo 11, o decreto estabelece uma gestão político-administrativa descentralizada do programa social, havendo uma cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que visa alcançar as metas constitucionalmente compartilhadas, quais sejam: o combate à pobreza e à marginalidade e a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, inciso III, da CF).

Nos termos do art. 18 do Decreto nº 5.209/2004, com nova redação fornecida pelo Decreto nº 8.794/2016, o Bolsa Família trata-se de programa de transferência direta de renda para atender às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza,

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caracterizadas, respectivamente, pela renda mensal por pessoa fixada em R$ 170,00 (cento e setenta reais) e em R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).

A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades, compromissos que as famílias assumem ao integrar o Programa, relacionadas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à frequência escolar mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular, sem prejuízo de outras previstas em regulamento (art. 3º da Lei n. 10.836/2004).

Aliás, nessa linha, foram traçados os objetivos do programa Bolsa Família, conforme dispõe o Decreto nº 5.209/2004:

Art. 4º. Os objetivos básicos do Programa Bolsa Família, em relação aos seus beneficiários, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, são: I - promover o acesso à rede de serviços públicos, em especial, de saúde, educação e assistência social; II - combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional; III - estimular a emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza; IV - combater a pobreza; e V - promover a intersetorialidade, a complementaridade e a sinergia das ações sociais do Poder Público.

Dessa forma, a transferência de renda promove o alívio imediato da pobreza e as condicionalidades reforçam o acesso a direitos sociais básicos nas áreas de educação, saúde e assistência social. Quanto às ações e programas complementares, têm o objetivo de desenvolvimento das famílias, de modo que os beneficiários consigam superar a situação de vulnerabilidade que se encontram.

No que tange ao objeto desta Ação Civil Pública, isto é, a desconsideração do amparo social do BPC/LOAS quando do cômputo da renda do grupo familiar, para concessão do benefício do Bolsa Família, é de se destacar, a priori, que o art. 203, caput e inciso V, da Constituição de 1988 determinou que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar”, independentemente de contribuição social, embora condicionada à comprovação da impossibilidade de prover meios a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A mesma ideia foi reproduzida na Lei nº 8.742/1993, ao definir que a assistência social tem por objetivo a proteção social que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente por meio da “garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por

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sua família” (art. 2º), correspondendo ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).

Noutros termos: a exegese das normas constitucional e infraconstitucional permite concluir que, embora deva ser utilizado o critério da renda familiar na etapa de aferição quanto à possibilidade de a própria pessoa com deficiência ou sua família proverem o sustento daquela, no tocante à percepção do benefício (BPC/LOAS)– seu recebimento e usufruto –, esta é devida única e exclusivamente à pessoa com deficiência ou idoso que dela necessitar.

Não por outra razão o benefício de prestação continuada é classificado como individual, não vitalício e intransferível2.

Essa interpretação é de evidente razoabilidade: a assistência social ao idoso ou à pessoa com deficiência deve ser conferida a pessoas cuja família não tenha condições de dar-lhe uma vida minimamente digna (art. 1º, III, CRFB/88; art. 4º, III, Lei nº 8.742/1993), não sendo devida, em via contrária, aos idosos ou às pessoas com deficiência que têm recursos suficientes para prover-lhes sustento diário ou cujo núcleo familiar pode fazê-lo sem maiores sacrifícios. Por outro lado, uma vez que a família se enquadre no requisito normativo de “não possuir meios de prover a [...] manutenção” da pessoa com deficiência ou idosa, não deve ela – a família – ser considerada a beneficiária direta da assistência social, senão o próprio necessitado.

O Art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 define como “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa” a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Ocorre que o § 4º do art. 20 da mesma Lei determina que “o benefício de que trata este artigo [benefício de prestação continuada] não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória” (g. n.).

Todavia, o Decreto nº 6.124, de 26 de setembro de 2007, traz em seu bojo um regulamento do Benefício de Prestação Continuada, no qual foi designado um rol de valores, bolsas, pensões e benefícios que não devem ser computados como renda mensal bruta familiar. Veja-se a redação do art. 4º, § 2º do diploma supramencionado:

§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

2 Vide: http://mds.gov.br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/assistencia-social/bpc-beneficio-prestacao-continuada.

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II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016). (Grifos nossos).

Logo, visualiza-se a opção do legislador de desconsiderar os recursos

provenientes de Programas de Transferências de Renda, como é o caso do Bolsa Família, para que não entrem no cálculo da renda mensal familiar, para fins de concessão do BPC/LOAS. Cumpre salientar que não há que se falar em coincidência direta de interesses quanto aos valores recebidos pela pessoa com deficiência ou idosa, a título de BPC/LOAS, posto que os dois benefícios possuem destinatários principais distintos. Com efeito, compreende-se que o Bolsa Família tem por beneficiária a família que se encontre em condição de pobreza ou extrema pobreza, obedecidos os critérios legais.

Avançando-se na argumentação, também é importante frisar que o art. 2º, §1º, III da Lei nº 10.836/2004 conceitua como “renda familiar mensal”, para fins do Bolsa Família, “a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento” (g. n.).

Os programas de transferência de renda indicados no dispositivo correspondem àqueles “procedimentos de gestão” remanescentes, que foram unificados pelo Programa Bolsa Família: Bolsa Escola, Cartão Alimentação e Bolsa Alimentação (art. 3º, §1º do Dec. nº 5.209/2004). Contudo, malgrado a Lei referida não realize menção expressa ao percebimento de benefícios assistenciais, a essência do texto normativo permite concluir, analogamente, pela aplicabilidade do seu teor a essas situações.

Registre-se que um entendimento diferente violaria o princípio da isonomia garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput. Isto porque, uma vez que o decreto que regulamenta o recebimento do BPC/LOAS (Dec. nº 6214/2007) permite que os valores concernentes ao Programa Bolsa Família sejam deduzidos do cômputo da renda do núcleo familiar, não tem cabimento a situação inversa não ser reciprocamente plausível e, por conseguinte, juridicamente adequada.

Além do mais, tais apontamentos são ratificados pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, ao tratar de casos concretos versando sobre a temática.

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Observem-se os trechos da Sentença, de 16 de maio de 2017, que julgou procedente o pedido autoral e restabeleceu o benefício do Bolsa Família:

“(...) A única renda comprovada da autora se refere ao benefício assistencial da Lei Orgânica da Assistência Social, no valor de um salário mínimo por mês, recebido por sua filha. O benefício do Bolsa Família da autora foi cessado após aferição da renda per capta familiar mensal superior ao limite legal, tendo em vista ser considerada a quantia recebida a título de benefício assistencial. Nesse passo, a autora objetiva a desconsideração do valor recebido em razão do LOAS quando da aferição da renda familiar para efeito de manutenção do Bolsa Família. A respeito, coube ao Decreto 6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, a previsão dos requisitos para aferição da renda familiar para efeito de concessão de benefício de transferência vinculada de renda. Inobstante a ausência de previsão no decreto 6.135/2007 da exclusão da renda obtida pelo benefício do LOAS, o Decreto n. 6.214/2007 determina seja desconsiderado como renda mensal bruta para efeito e concessão do benefício assistencial: (I) benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e (II) valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, ou seja, para concessão do benefício assistencial não deve ser considerado para aferição da renda familiar o valor recebido do Bolsa Família, sendo incongruente entender que o mesmo não deve acontecer no sentido inverso. Melhor dizendo: o decreto regulamentador do benefício assistencial admite, por dedução lógica, a cumulação do benefício em tela com o programa social do bolsa família. Ou seja, o espírito do decreto é no sentido de que há direito subjetivo ao recebimento concomitante dos benefícios. Entendimento diverso geraria, por exemplo, a situação de que o beneficiário do Bolsa Família poderia fazer jus ao Benefício Assistencial e o beneficiário do LOAS não teria o mesmo direito em relação do programa de transferência condicionada de renda atentando, dessa forma, contra o princípio da igualdade previsto no caput do art. 5º, CF, bem como gerando mais desigualdade, justamente o que os dois benefícios visam combater”. (Grifos nossos).

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(Processo nº 051561306.2016.4.05.8200S, DJE: 16/05/2017; Juiz Prolator: Rodrigo Cordeiro de Souza Rodrigues, Juiz Federal Substituto da 7ª Vara Federal da Paraíba).

Outrossim, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – ao tratar do benefício de prestação continuada ao idoso hipossuficiente, determina que “o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS” (g. n.). Isto é, o Estatuto do Idoso permite o acúmulo de dois ou mais benefícios de prestação continuada, de caráter assistencial, no interior de um mesmo núcleo familiar, por considerar essa verba personalíssima e intransferível.

Por seu turno, embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) não contemple dispositivo análogo – se limitando a restringir que “os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita” a que se refere o § 3º do art. 20 da LOAS, para fins de concessão do BPC –, é plenamente cabível a interpretação extensiva e analógica do dispositivo, conferindo idêntico tratamento às pessoas com deficiência que recebem o benefício assistencial.

Nesse mesmo sentido, segue trecho do julgado no Recurso Extraordinário nº 580963/2013, STF:

[...] 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. (g. n.).

A omissão parcial de inconstitucionalidade nesse julgado foi declarada incidentalmente. De todo modo, a avaliação prática expõe um direcionamento sobremaneira pragmático e permissivo, por parte da jurisprudência, ao proceder com detida avaliação das particularidades fáticas, à luz dos casos concretos, com a finalidade de aferir a pertinência ou não da concessão do benefício assistencial. Nada mais justo, uma vez que o silêncio legal não é autorização ao cometimento de injustiças.

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Apesar de os dispositivos presentes nos Estatutos mencionados discorrerem na “via inversa” – possibilidade de concessão de benefício assistencial da LOAS - em relação à situação fática delineada nesta ACP – possibilidade de concessão do Bolsa Família - , há plena aplicabilidade do entendimento também neste contexto, sobretudo à luz do teor do já citado art. 203 da CRFB/88.

Pois bem, procedendo a uma análise cautelosa da ratio legis dessas normas, vê-se que seu substrato interpretativo teleológico consiste em uma proteção ao idoso e à pessoa com deficiência, ao ponderar que o Benefício de Prestação Continuada deve servir para suprimento das necessidades vitais, em outras palavras, para garantia do mínimo existencial, de seus titulares.

Destarte, esse fundamento viabiliza a concessão e/ou manutenção de benefício do Programa Bolsa Família por uma família em situação de vulnerabilidade econômica, mesmo quando haja o percebimento por algum idoso ou deficiente que componha o grupo familiar do BPC/LOAS.

Nessa perspectiva compreendeu o Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, em Sentença publicada em 09 de março de 2016:

“(...) Adoto, dentre os fundamentos desta sentença, as razões de decidir contidas na decisão de tutela antecipada (anexo 8), abaixo transcrita: ‘1. Nos termos do art. 4º, §2º, do Decreto n.º6.214/07, os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual ou temporária não devem ser computados como renda mensal bruta familiar para fins de concessão dos benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso, excluindo-se, portanto, o valor recebido a título de bolsa-família. 2. Se a legislação federal acima indicada prevê o não cômputo do valor recebido a título de bolsa-família para fins de concessão de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso, conclui-se que não deve, também, o valor recebido a título dos referidos benefícios assistenciais permanentes ser computado para fins de enquadramento do grupo familiar nos requisitos legais de renda necessários à concessão do bolsa-família, sob pena de evidente contradição lógica à finalidade protetiva social diversa desses benefícios assistenciais e de desvirtuamento do direcionamento legal exclusivo dos benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso ao suprimento das necessidades vitais de seus beneficiários diretos e não, do respectivo grupo familiar. 3. Como no caso presente a suspensão do bolsa-família recebido pela parte autora deveu-se, exclusivamente, ao cômputo da renda recebida por seu filho Charles Mascena Batista em virtude de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, resta evidente a ilegalidade do ato administrativo impugnado nesta ação,

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razão pela qual cabível a determinação em sede liminar de antecipação da tutela jurisdicional final do restabelecimento de seu pagamento à parte autora, inclusive, ante à presença, também, do perigo de dano em virtude da natureza alimentar do referido benefício assistencial e da situação de miserabilidade presumida de quem o recebe. 4. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar às rés que, no prazo de 30 (trinta) dias, restabeleçam o pagamento do bolsa-família à parte autora, com efeitos financeiros a partir de 01.06.2016.’ (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, mantendo a liminar concedida no anexo 8, condenando os Réus ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das parcelas vencidas do bolsa-família, desde 01.09.2015 a 31.05.2016 (dia anterior à implantação determinada na tutela antecipada), com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente, conforme planilha elaborada em anexo, a qual homologo como parte integrante desta sentença”. (Grifos nossos). (Processo nº 0502247-94.2016.4.05.8200; DJE: 09/03/2016; Juiz Prolator: Emiliano Zapata de Miranda Leitão; Juiz Federal Substituto da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba).

E ainda, acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciário da Paraíba e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, respectivamente:

VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO DE BOLSA FAMÍLIA ANTE A PERCEPÇÃO DE LOAS POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. ART.34 DA LEI N.º10.741/03. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. 1.Cuida-se de ação na qual pretende a parte autora o restabelecimento do programa assistencial Bolsa Família suspenso desde o mês de julho de 2015. A sentença julgou procedente o pedido condenando a União a restabelecer aquele benefício assistencial a partir de 01/06/2016. A União recorre alegando em síntese que a renda familiar da recorrida é superior o limite legal. 2. Extrai-se da sentença de mérito que: “... Quanto ao preenchimento do requisito referente à renda familiar, os documentos constantes nos autos revelam que o grupo familiar é composto pela autora e dois filhos, já que a sogra não faz parte do rol do grupo familiar. Alega a demandante que a única renda de seu grupo familiar advém de um benefício assistencial recebido por um de seus filhos, porém esse deve ser desconsiderado do

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cômputo da renda familiar, por ser destinado única e exclusivamente à pessoa com deficiência ou idoso que dele necessitar, no caso, um dos filhos do promovente. Nesse mesmo sentir, a jurisprudência majoritária já invocava os princípios da isonomia, da razoabilidade e da solidariedade, aplicando, por analogia, o parágrafo único do art.34 da Lei n.º10.741/03 para se admitir seja excluído do cálculo da renda mensal familiar, quando da concessão de benefício assistencial, como base no art.34 do Estatuto do Idoso, qualquer benefício – assistencial ou previdenciário – percebido por qualquer membro da família, ainda que não idoso, desde que no valor de um salário-mínimo[1][2].Desse modo, é cabível também a interpretação de que o amparo assistencial recebido por um dos componentes do grupo familiar, assim como não deve ser computado para a concessão de amparo assistencial a outro membro da família, também não deva ser computado no caso de apuração da renda per capita de grupo familiar para o caso de concessão do Programa Bolsa Família. Assim, não considerando o valor do amparo assistencial de um dos filhos do autor, a quantia recebida pela autora “debulhando” feijão no Mercado Público de Mangabeira, R$ 50,00/mês, faz com que sua renda per capita familiar seja efetivamente inferior ao limite máximo estabelecido pela art. 18 do Decreto n. 5.209/04 para a concessão do Programa Bolsa Família, R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais). Por fim, saliente-se que a União, em juízo, não alegou a falta de preenchimento de qualquer outro requisito para o fim almejado! Diante desse cenário, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a União Federal a restabelecer o benefício do programa assistencial Bolsa Família em favor da autora a partir de 01/06/2016, pagando as parcelas vencidas no período de 01/07/2015 a 31/05/2016, corrigidas e com juros de mora, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos...” 3. A sentença não merece reparos, pois o programa bolsa-família atende a família e não a membros isolados. Esta é a característica básica do programa, ou seja, a transferência da renda para a família, pois um benefício concedido a um indivíduo do grupo familiar não pode afastar outro benefício assistencial coletivo, bem como o mesmo o Bolsa-Família. 4.Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). 5.Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba “Sessões Recursais” destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO

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AO RECURSO DA PARTE RÉ, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando-se o recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. (Processo nº 0501007-70.2016.4.05.8200S, Juiz Relator: Rudival Gama do Nascimento, DJE: 30/10/2017). (Grifos nossos). PREVIDENCIÁRIO. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. RENDA "PER CAPITA". CÔMPUTO DE BENEFÍCIO DE ASSISTENCIAL AO IDOSO NO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELEICMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. Caso em que a postulante busca o restabelecimento do benefício de bolsa família, percebido desde o ano de 2006, que fora cancelado sob o fundamento de que a renda "per capita" seria superior ao estabelecido no Programa Federal de Bolsa Família; 1. Contando a autora atualmente com 74 anos de idade, e comprovada a condição de hipossuficiência, considerando que o grupo familiar ao qual está inserida é composto dela, do marido e de 04 netos menores de idade, que sobrevivem dos rendimentos provenientes da aposentadoria por idade percebida pela demandante e de amparo social, recebido pelo marido desta última, também idoso (contando com 77 anos de idade), restam configurados os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício pretendido; Segundo posicionamento reiterado do STJ, a aferição da renda "per capita" deve ser flexibilizada, considerando não apenas requisitos objetivos, mas aspectos pessoais de cada beneficiário, como, no caso, as necessidades decorrentes da idade, que, indubitavelmente, demandam despesas extras no orçamento mensal. Além disso, a aludida Corte, também reconhece a aplicação analógica do Estatuto do Idoso, no sentido de excluir o cômputo, para fins de aferição da renda familiar, da aposentadoria recebida por pessoa maior de 65 anos, quando o benefício é equivalente a 01 salário mínimo, perfazendo, portanto, a hipótese em questão; 3. 4. Apelação desprovida. (Grifos nossos). (TRF – 5ª, AC 0801720-74.2013.4.05.8200, DJE: 06/09/2016, Desembargador Federal Relator: Paulo Roberto de Oliveira Lima).

Para mais, vislumbre-se que o critério objetivo da renda, como forma de aferir a “miserabilidade familiar”, vem sofrendo temperamento diante das circunstâncias fáticas apresentadas nos casos concretos. Esse viés hermenêutico encontra respaldo nos correntes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 203 DA CF. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93.

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I - A assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência. II - O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. Recurso não conhecido. (g. n.). (Superior Tribunal de Justiça. Recuso Especial nº 314264/2001. Data: 18/06/2001. Relator: Min. Felix Fischer. Órgão Julgador: quinta turma). (Grifos nossos).

Inclusive, o próprio Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, por meio do julgamento da Reclamação 4374/PE, em 18 de abril de 2013, que o critério de ¼ do salário-mínimo utilizado na LOAS encontra-se defasado e inadequado para caracterizar uma situação de miserabilidade familiar. Dessa maneira,foi confirmada em plenário, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei Orgânica de Assistência Social, sem que fosse determinada, contudo, a nulidade da norma.

Portanto, conclui-se que todos os argumentos até aqui apresentados condizem com os princípios fundantes e essenciais ao próprio conceito de assistência social: “a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica” e o “respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade”. A definição legal desses preceitos no art. 4º, I e III, da Lei Orgânica da Assistência Social confere validação à sua efetiva utilização em situações nas quais a norma jurídica não dispõe em termos estritos acerca da providência a ser definida, como ocorre na situação concreta deduzida nessa inicial.

3.4. DO DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA SOCIAL

O Estado brasileiro, qualificado como Democrático Social de Direito, prevê em sua Lei Maior a existência de um sistema de proteção social destinado “a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (artigo 194, caput, Constituição Federal) – é a chamada seguridade social. Este sistema, composto por três segmentos autônomos e essenciais à sociedade, visa a guardar e defender os direitos sociais e trabalhistas das forças antagônicas do assédio privatista através de garantias institucionais, buscando-se sempre, em suas ações, a máxima realização da isonomia,

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proporcionalidade, uniformidade, equivalência, distributividade, equidade e o caráter democrático e descentralizado de seus benefícios. O direito à assistência social, especialmente, somente se consolidou como política pública permanente no Brasil a partir da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 6º, caput, dispõe que são direitos sociais do cidadão “a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados”. Nesse sentido, cite-se a lição do Professor José Afonso da Silva3:

“(...) podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade”.

Vale lembrar, ainda, que todos os direitos fundamentais derivam diretamente

das exigências básicas da dignidade da pessoa humana. Desse modo, os direitos sociais, inclusive o direito à assistência social, sobrelevam a dimensão social do ser humano, traduzindo-se em verdadeiros direitos de subsistência, como expressão do próprio direito à vida.

Trazendo essas considerações para análise do objeto desta Ação Civil Pública, nota-se que tanto o benefício assistencial de prestação continuada da LOAS, quanto o do programa Bolsa Família, têm um acentuado caráter social, haja vista que compartilham o objetivo de garantir condições materiais mínimas de subsistência ao ser humano, que viabilizem a efetivação de outros direitos igualmente imprescindíveis, como acesso à saúde, à educação, à moradia, ao trabalho, a proteção às crianças e adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiência, assegurando-lhes uma existência física que corresponda ao respeito à dignidade da pessoa humana.

Nessa medida, faz-se necessário que uma interpretação judicial sobre a desconsideração dos valores advindos do BPC/LOAS, quando da aferição da renda familiar para obtenção do Bolsa Família, seja feita a partir do alicerce axiológico da Constituição Federal. A esse respeito, Marinoni assinala que:

3 José Afonso da Silva, Direito constitucional, p. 806.

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Aliás, e aqui já nos encontramos diante de outro ponto, é fundamental que os textos legais sejam lidos de acordo com os valores da Constituição e que o juiz se convença, definitivamente, de que a neutralidade é um mito. [...] Na verdade, esse conjunto de ideias que decorrem da Constituição é que indica o conteúdo do direito de determinados tempo e lugar. O juiz que apreende o conteúdo do direito do seu momento histórico sabe reconhecer que o texto da lei que não guarda ligação com os anseios sociais, bastando a ele, em tal situação, retirar do sistema, principalmente da Constituição, os dados que lhe permitem decidir de modo a fazer valer o conteúdo do direito do seu tempo.4

Complementando o ensinamento do jusprocessualista paranaense, adite-se que

o nosso tempo é gravado pela exclusão e marginalização sociais, pelas políticas públicas insuficientes, pela falta de acesso a direitos básicos por amplas parcelas da população, por altos índices de desemprego, e por agruras de toda sorte que violam obstinadamente os direitos fundamentais da população de baixa renda de nosso país.

Cumpre salientar, desde logo, que o sistema de seguridade social (saúde, previdência e assistência social) é fundado através do princípio da solidariedade, o que explica o seu financiamento coletivo, por toda sociedade. Porém, esse princípio implica, sobretudo, em concretizar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, como a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária” e a “erradicação da pobreza e da marginalização” (art. 3º, incisos I e III, da CRFB/1988).

Da solidariedade resultam outros princípios norteadores do sistema de seguridade social, a exemplo do “princípio da supremacia do atendimento ante as exigências econômicas”. Sobre esse princípio implícito, o Professor e Procurador Federal do INSS, Augusto Massayuki Tsutiya5 aponta que:

Tendo em vista que a Assistência Social foi instituída com o intuito de diminuir o estado de miserabilidade em que se encontra boa parcela da população brasileira, o atendimento a quem esteja nessa situação deverá ser satisfeito, não importando o custo financeiro para o orçamento da Seguridade Social. Esse princípio decorre do principio da solidariedade, base de sustentação do sistema de Seguridade Social.

Pois bem, antecipa-se que a efetivação da demanda delineada nesta inicial não deve ser obstaculizada sob o argumento de indisponibilidade orçamentária e financeira do Estado, posto que a concretização dos benefícios concernentes ao direito à assistência social corresponde ao cumprimento das obrigações constitucionais na área 4 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p.110.

5 TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social, 4ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 512.

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dos direitos fundamentais sociais, os quais compreendem o núcleo de garantias do “mínimo existencial”.

Ainda que a legislação brasileira não especifique quais direitos vêm a compor esse núcleo mínimo de garantias que não podem sofrer restrições por parte do Estado, é patente o papel desempenhado, nesta esteira, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III da CRFB/1988, como fornecedor de parâmetros seguros no que tange aos direitos que compõem o mínimo existencial.

Por sua vez, é inegável o aspecto fundamental e a correlação com o princípio da dignidade da pessoa humana apresentado pelo objeto da presente Ação Civil Pública, o que reforça, ainda mais, seu caráter primordial para melhoria na qualidade de vida das famílias brasileiras que sobrevivem em situação de extrema pobreza.

4. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA DECISÃO: ÂMBITO NACIONAL

O art. 16 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública - LACP) estabelece que: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Em um primeiro momento, pode-se defender que esse dispositivo teria limitado a competência do juiz de primeira instância para julgamento das ações civis públicas. No entanto, a limitação territorial aos limites subjetivos da coisa julgada não pode ser aplicada às ações coletivas.

Isso porque, ao restringir a abrangência dos efeitos da sentença de procedência proferida em ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator, a Lei 9.494/97 (que alterou a redação original da LACP) confundiu os limites subjetivos da coisa julgada erga omnes com os da jurisdição e da competência, que nada têm a ver com o tema.

A interpretação literal - e equivocada - do dispositivo aludido significa que, se diversos atos iguais ou semelhantes, que produzem idênticos efeitos, são praticados em vários Estados ou Municípios, a competência deve ser dos vários juízes, cada um competente em relação aos atos praticados e danos sofridos na sua comarca (Justiça Estadual) ou subseção judiciária (Justiça Federal). Assim, não se poderia admitir que ocorresse a extensão da competência de qualquer juiz, para que a sua sentença proferida erga omnes alcançasse os réus em todo o território nacional.

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Dessa forma, a decisão do juiz na ação civil coletiva ficaria restrita aos limites territoriais de sua competência, não podendo abranger todo o território nacional/ estadual ou outro, não integrante de sua jurisdição. Todavia, a norma aludida não pode assim ser interpretada.

Neste sentido, cabe transcrever as elucidações de Leonel Ricardo Barros :

A necessidade de reconhecimento de maior extensão aos efeitos da sentença coletiva é consequência da indivisibilidade dos interesses tutelados (material ou processual [no caso específico dos direitos individuais]), tornando impossível cindir os efeitos da decisão judicial, pois a lesão a um interessado implica lesão a todo, e o proveito a um a todos beneficia. É a indivisibilidade do objeto que determina a extensão dos efeitos do julgado a quem não foi “parte” no sentido processual, mas figura como titular dos interesses em conflito.

Inclusive, a Corte Especial do STJ se manifestou recentemente sobre a

possibilidade de abrangência nacional da decisão proferida em demanda coletiva:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85. (STJ - Corte Especial - ERESp 1.134.957/SP. DJe 30/11/2016). (Grifos nossos).

O julgado acima confirmou o que já tinha sido decidido pelo Tribunal da

Cidadania no REsp 1.243.887/PR, sob o regime dos recursos repetitivos:

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PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989, dispôs que seus efeitos teriam abrangência nacional, erga omnes. Não cabe, após o trânsito em julgado, questionar a legalidade da determinação, em face da regra do art. 16 da Lei 7.347/85 com a redação dada pela Lei 9.494/97, questão expressamente repelida pelo acórdão que julgou os embargos de declaração opostos ao acórdão na apelação. Precedente: REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/03/2013, T4 - QUARTA TURMA).

Adotando-se interpretação diversa da exposta, seria necessário reconhecer a

inconstitucionalidade da limitação da atuação jurisdicional, com base no art. 5º, XXXV, da CF, uma vez que a própria Carta Magna reconhece o direito à ação coletiva, podendo reunir, como substituídas, pessoas com sede em vários Estados da federação.

Portanto, dependendo do caso concreto, os efeitos da decisão podem abranger todo o território nacional ou local diverso da jurisdição do juízo, quando o dano se perpetuar em mais de um município, dentro ou não de mesmo Estado.

Nesse passo, considerando que a negativa, suspensão ou cancelamento do Bolsa Família por parte da Administração Pública Federal é um ilícito que atinge toda pessoa que venha a requerer o benefício no território nacional, é inegável que o dano extrapola a jurisdição dessa Subseção Judiciária. Por isso, pugna-se que a decisão a ser proferida nestes autos não reste adstrita a uma única região/ âmbito da jurisdição desse Juízo, mas a todo o país.

5. DA TUTELA DE URGÊNCIA

O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que pode o Juiz, a

qualquer tempo, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que preenchidos determinados requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Por sua vez, o art. 12 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) estabelece a possibilidade de concessão de mandado liminar, nos casos de possibilidade de dano irreparável ao direito em conflito, decorrente da natural morosidade na solução da lide.

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O referido dispositivo tem natureza tanto cautelar, protetivo da eficácia da jurisdição, quanto satisfativo, de antecipação da tutela.

No caso em questão, a concessão da medida liminar é viável e necessária, haja vista o preenchimento dos requisitos legais. A relevância do fundamento da demanda (probabilidade do direito) encontra-se demonstrada no conteúdo fático e jurídico e, sobretudo na jurisprudência, que consubstancia esta exordial.

Por seu turno, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observa-se que o objeto da presente Ação Civil Pública cuida-se da cumulação de benefícios inseridos no âmbito da assistência social. Isto significa que, tanto o benefício do Programa Social Bolsa Família, quanto o Benefício Assistencial de Prestação Continuada, serve, de fonte de renda para suprir as necessidades mínimas dos seus destinatários, respectivamente, o núcleo familiar e a pessoa idosa ou com deficiência.

Cumpre salientar que as pessoas que se beneficiarão com os efeitos da antecipação da tutela de urgência são caracterizadas por sobreviverem com uma faixa de renda mensal equivalente à situação de pobreza ou extrema pobreza, posto que esses são os requisitos para concessão do programa social previsto na Lei nº 10.836 de 2004.

Por sua vez, esses núcleos familiares também são compostos por, ao menos, uma pessoa idosa ou com deficiência, que demandam cuidados e necessidades materiais específicas, acarretando despesas com remédios e medicamentos e gastos extraordinários no orçamento financeiro. Por isso mesmo, o BPC/LOAS é imprescindível para assegurar aos seus beneficiários um bem-estar físico e psicológico, sua plena participação na comunidade, e para viabilizar uma qualidade de vida digna e saudável, conforme as garantias constitucionais e legais dedicadas aos idosos e às pessoas com deficiência.

Dessa forma, é inquestionável a importância das verbas em comento para as famílias beneficiárias, em virtude de sua natureza alimentar. Portanto, a concessão do pedido de antecipação de tutela nesta Ação Civil Pública é o mecanismo processual mais eficaz e célere para determinar que o Poder Público se abstenha de incluir os valores recebidos a título do BPC/LOAS na renda do núcleo familiar, para fins de obtenção do benefício vinculado ao Programa Social Bolsa Família.

Vale lembrar, neste ponto, ensinamento de Galeno Lacerda:

A antecipação preventiva da tutela se justifica pela relevância dos valores humanos em jogo. E não há que se negar que, ante a penúria e a absoluta falta de recursos por que passa o menor, portador de deficiência a necessitar de cuidados especiais e medicação de alto custo, estamos frente a relevantes valores humanos: há uma vida humana em jogo, há um viver com menos sofrimento em discussão, há um direito social que deve ser respeitado. Não há valor maior que se alevante,

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senão o próprio ser humano em busca de uma existência menos sofrida e mais digna. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. VIII, Tomo II, Ed. Forense, 1. Ed., pág. 369).

Destarte, é patente o receio de que a demora no provimento jurisdicional possa acarretar ônus irreparável às pessoas que, embora preencham os requisitos condicionantes para obtenção de ambos os benefícios (BPC/LOAS e PBF), estão sendo subitamente privadas de seu direito fundamental à assistência social.

6. DOS PEDIDOS

Com fundamento em todos os argumentos expostos acima, pede a autora:

a) A observância das prerrogativas da Defensoria Pública da União

previstas no artigo 44 da Lei Complementar nº 80/1994;

b) Que seja reconhecida desde já a abrangência nacional da presente ação civil pública;

c) Que seja concedida tutela de urgência, liminarmente, determinando-se à União (Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário) que se abstenha de incluir os valores percebidos a título de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no cômputo da renda per capita familiar, para fins de concessão do benefício Bolsa Família, previsto na Lei nº. 10.836/04;

d) Na forma do art. 319, VII, do novo Código de Processo Civil, a Defensoria Pública da União manifesta interesse na realização de audiência de conciliação, entretanto, caso a parte contrária informe expressamente que não possui interesse/possibilidade de conciliar, requer-se que não seja designada a audiência de conciliação prevista nos art. 334 e seguintes do CPC, uma vez que a tentativa de conciliação restaria infrutífera e apenas retardaria o normal andamento do feito;

e) A intimação do Ministério Público Federal (art. 5º, § 1º, LACP);

f) A produção de todos os meios de prova juridicamente admissíveis;

g) A total procedência dos pedidos, condenando-se a União a desconsiderar do cômputo da renda familiar per capita, os valores obtidos a título de benefício assistencial de prestação continuada

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(BPC/LOAS), quando da concessão do benefício social do Programa Bolsa Família;

h) Por fim, pede-se que seja dada ampla publicidade à eventual sentença de procedência prolatada nestes autos, permitindo-se, assim, o conhecimento da decisão por todos os potenciais interessados.

Atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

João Pessoa/PB, 30 de janeiro de 2018.

DIANA FREITAS DE ANDRADE

Defensora Pública Federal Defensora Regional de Direitos Humanos