COMARCA DE ACREÚNA – GO 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA · de CLEUBER APARECIDA MARQUES CUSTÓDIO E...

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COMARCA DE ACREÚNA – GO 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ACREÚNA/GO Autos nº: 201400612203 Natureza: Ação Penal Acusado: João Batista Pereira e outros Delitos: Artigo 333, caput, e artigo 317, caput, ambos do Código Penal EMENTA: Corrupção – Aprovação de lei para doar lotes a uma ONG – Propina travestida de indenização por sessão extraordinária – Inexistência de sessão extraordinária – Pagamento em dinheiro vivo – Dinheiro oriundo do bolso do ex-prefeito – Teoria da Ação Significativa – Filosofia da linguagem de Habermas – Significado que se extrai de um contexto fático – Prova indiciária (art. 239 do CPP) - Regras de experiência 1 - Aplicação das regras de experiência ao processo penal (art. 3º do CPP) – Participação e conluio de todos os envolvidos – 14 PREMISSAS PROVADAS E INQUESTIONÁVEIS – Condenação O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, por MEMORIAIS, pelos fatos e fundamentos seguintes: 1 Independentemente de os factos instrumentais terem ou não terem sido alegados, desde que resultem da instrução da causa (máxime da audiência final), o juiz, em associação com as regras de experiência que se traduzem na aplicação de presunções judiciais, deve tomá-los em consideração quando se tratar de motivar a afirmação ou a negação dos factos verdadeiramente relevantes. (Sentença Cível – Antônio Santos Abrantes Geraldes – página 12/13), disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/estudos/Processo-Civil/asentencacivelabrantesgeraldes.pdf Rua João Lemes Sobrinho, nº 31, Centro, Acreúna/GO, CEP 75.960-000, Fone: (64) 3645–3425. 1 Sandro Henrique Silva Halfeld Barros Promotor de Justiça

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COMARCA DE ACREÚNA – GO1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ACREÚNA/GO

Autos nº: 201400612203Natureza: Ação PenalAcusado: João Batista Pereira e outrosDelitos: Artigo 333, caput, e artigo 317, caput, ambos do Código Penal

EMENTA: Corrupção – Aprovação de lei para doar lotes a uma ONG – Propina travestida de indenização por sessão extraordinária – Inexistência de sessão extraordinária – Pagamento em dinheiro vivo – Dinheiro oriundo do bolso do ex-prefeito – Teoria da Ação Significativa – Filosofia da linguagem de Habermas – Significado que se extrai de um contexto fático – Prova indiciária (art. 239 do CPP) - Regras de experiência 1 - Aplicação das regras de experiência ao processo penal (art. 3º do CPP) – Participação e conluio de todos os envolvidos – 14 PREMISSAS PROVADAS E INQUESTIONÁVEIS – Condenação

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu Promotor de Justiça, no uso

de suas atribuições constitucionais e legais, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos do

artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, por

MEMORIAIS, pelos fatos e fundamentos seguintes:

1 Independentemente de os factos instrumentais terem ou não terem sido alegados, desde que resultem da instrução da causa (máxime da audiência final), o juiz, em associação com as regras de experiência que se traduzem na aplicação de presunções judiciais, deve tomá-los em consideração quando se tratar de motivar a afirmação ou a negação dos factos verdadeiramente relevantes. (Sentença Cível – Antônio Santos Abrantes Geraldes – página 12/13), disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/estudos/Processo-Civil/asentencacivelabrantesgeraldes.pdf

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I - Relatório

A denúncia foi oferecida em desfavor de JOÃO BATISTA PEREIRA, IOLANDA ORDONES MARQUEZ, RONALDO VIEIRA ARANTES E PAULO BORBA FERREIRA, imputando-lhes, as condutas descritas no artigo 333, caput, c/c art. 29ambos do Código Penal e

de CLEUBER APARECIDA MARQUES CUSTÓDIO E NIVALDO PEREIRA PINTO, imputando-

lhes, a conduta descrita no artigo 317, caput, do Código Penal, por terem, os quatro primeiros,

oferecido vantagem indevida a nove vereadores, consistente no pagamento do valor de

R$1.100,00 (mil e cem reais) para cada, a fim de determiná-los a comparecerem em prorrogação

de sessão ordinária, para realizarem a votação de leis de interesse do primeiro, e os dois últimos

denunciados, por terem recebido para si, diretamente, em razão do exercício do mandato de

vereadores, vantagem indevida, consistente no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais) cada um.

A denúncia foi recebida em 27 de fevereiro de 2014 (fls. 73/74).

Os acusados foram devidamente citados (fls. 94, 100, 102, 181, 183 e 239) e

apresentaram resposta à acusação por meio de seus causídicos (fls. 105/116, 135/146, 158/160,

172/177, 184/186 e 233/235).

Durante a instrução processual, foram ouvidas seis testemunhas de acusação, Idelfonso

Machado da Silva, Elias Ferreira Fernandes, Manoel Dias Monteiro, Paulo César Rodrigues,

Marinho Severino Pereira e José Aparecido Tavares, cinco testemunhas de defesa, José Alves

Sobrinho, José Osvaldo Martins, Paulo César Rodrigues e Manoel Dias Monteiro e interrogado os

réus (fls. 289/290 - mídia digital).

Em seguida vieram os autos para alegações finais ministeriais.

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Eis, em síntese, o relatório do presente feito.

II - Questões Preliminares

Compulsando os autos, verifica-se não haver vícios a macular a constituição e o

desenvolvimento do processo, que se deu de maneira válida, tendo sido o réu citado e com

oportunidade de oferecer alegações preliminares e apresentar testemunhas.

Não há nulidade no presente processo. Foram observadas todas as garantias

constitucionais do acusado, entre as quais o contraditório e a ampla defesa (Carta Magna, art. 5°,

LV).

Igualmente presentes as condições da ação, sendo o Ministério Público parte legítima

para figurar no polo ativo da relação processual, porque se trata de ação penal pública

incondicionada.

O pedido é juridicamente possível, pois as condutas descritas são típicas.

O interesse de agir está demonstrado, considerando que a pretensão ministerial é viável,

não estando presente nenhuma causa extintiva da punibilidade.

Do mesmo modo, atendida a justa causa, tendo sido a acusação acompanhada de

suficiente lastro probatório.

Ressalte-se, ainda, que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de

existência e validade do processo, obedecendo a denúncia todos os requisitos elencados no art.

41 do Código de Processo Penal.

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BREVES ESCLARECIMENTOS SOBRE A TEORIA DA AÇÃO SIGNIFICATIVA

No final do século XIX, quando Von Liszt, em seu Tratado de Direito Penal define o delito

como um ato contrário ao direito, culpável e sancionado com uma pena, iniciam-se os estudos da

Teoria do Delito2.

Desde então, a dogmática penal estabeleceu-se, com o surgimento, ápice e declínio de

diversos Sistemas. O causalismo deu lugar ao neokantismo, que foi superado pelo finalismo, que

por sua vez rendeu-se aos argumentos do funcionalismo, em uma evolução teórica que contribui

para a adequação do Direto Penal à realidade social.

O código Penal Brasileiro, Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940, em razão da

época de sua elaboração, possui sustentação teórica no finalismo de Welzel.

Nessa sucessão de teorias, é que surge a TEORIA DA AÇÃO SIGNIFICATIVA. E o que

sustenta essa teoria?

O teórico Vives Antón, partindo de uma análise da filosofia da linguagem de Wittgenstein

e da teoria da ação comunicativa de Habermas, chegou a um conceito significativo de ação,

identificando-a como o “sentido de um substrato normativo”3.

George Fletcher também alcançou um conceito que se pode denominar significativo de

ação, ainda que ele prefira a denominação “intersubjetivo”4.

2 MUNÕZ CONDE, Francisco. Teoria Geral do Delito, 2ª Edição, 2004. Editora Saraiva, pág.06.3 BUSATO, Paulo César. Direito Penal e Ação Significativa. Uma análise da função negativa do conceito de ação em

direito penal a partir da filosofia da linguagem. Editora Lumen Juris. 2ª Edição.2010. Pág. 143.4 BUSATO, Paulo César. Direito Penal e Ação Significativa. Uma análise da função negativa do conceito de ação em

direito penal a partir da filosofia da linguagem. Editora Lumen Juris. 2ª Edição.2010. Pág. 144.

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A Teoria da Ação Significativa procura arrancar do conceito de ação o dolo, uma vez que

a mente humana é impenetrável. Não há como se provar o que pensa o agente quando comete

um crime.

Dessa forma, a título de exemplo, uma pessoa que atira em direção à outra, de acordo

com a teoria finalista, subsumirá ao tipo penal do art. 121 (se tiver o dolo de matar); do art. 129

(se tiver o dolo de lesionar) ou do art. 132 (se tiver o dolo de expor a vida ou a saúde de outrem em perigo).

Mas como já dito, a mente humana é impenetrável.

A Teoria da Ação Significativa resolve o problema, uma vez que se utiliza dos

fundamentos da filosofia da linguagem de Habermas.

É o significado (daí o nome Teoria da Ação Significativa) que se extrai de todo o

contexto, através de um processo de interpretação conduzido pela linguagem que permitirá

concluir se aquela pessoa que atirou em direção à outra responderá pelo 121, 129 ou 132.

A semiótica é a ciência geral dos símbolos, signos e processos linguísticos que estuda

todos os fenômenos culturais como se fossem sistemas sígnicos, isto é, sistemas de significação.

Sobre essa moderna forma de se pensar o tipo penal, ensina o Prof. Paulo César Busato,

em seu Direito Penal e Ação Significativa, uma análise da função negativa do conceito de ação em

Direito Penal a partir da filosofia da linguagem:

Gabriel Bello comenta que a transformação semiótica-significativa da filosofia redefine todos os fenômenos mentais – cognitivos ou

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5 Sandro Henrique Silva Halfeld Barros Promotor de Justiça

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conativos - mediante a categoria central da semiótica, o signo e,

consequentemente, toda a atividade mental como atividade semiótica.

Acrescenta que isto implicou uma reconstrução do conceito de ação humana em termos linguísticos-semióticos que foi levada a cabo por Austin

com sua teoria dos speech acts, uma das contribuições mais fecundas à

filosofia do último meio século. Segundo Bello, a intervenção de Austin

operou a “impossibilidade de pensar a causalidade humana como um

tipo de causalidade ou atividade interior (leia-se impenetrável dolo),

anterior à causalidade semiótico-linguística que seria um mero suplemento

veicular ou expressivo”. Como consequência, retirou-se da intenção (leia-

se impenetrável dolo) o título de centro de significa ção e o eu (leia-se

impenetrável dolo) deixa de ser o ponto de referência, fazendo com que

o significado se reconstrua através da categoria de causalidade semiótica,

extensiva a tudo que se faz com palavras, como, por exemplo, tomar parte

na construção da própria identidade, ou na de outros, atribuindo-lhes

causalidade, como agentes, com efeitos valorativos.5 (Parenteses e grifos

nossos).

Observa-se que se pretende retirar da intenção, do eu, da atividade interior o ponto

fulcral do sistema, para se utilizar um método semiótico, significativo, comunicativo, expresso por

meio da linguagem.

Assim, é por meio processo de extração de significado que se levará à conclusão se

aquele que atirou em direção a outrem praticou o crime do art. 121, 129 ou 132, abandonando-se,

de vez, a impossível e diabólica prova do dolo, que, repise-se, é impenetrável.

5 BUSATO, Paulo César. Direito Penal e Ação Significativa. Uma análise da função negativa do conceito de ação em direito penal a partir da filosofia da linguagem. Editora Lumen Juris. 2ª Edição.2010. Pág. 144.

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Portanto, superada a necessidade de prova do dolo, em razão de sua impossibilidade e

inviabilidade, sobretudo na macrocriminalidade, na criminalidade econômica, financeira e nos

crimes do colarinho branco, a condenação dos réus da presente ação é a medida que se impõe.

BREVES ESCLARECIMENTOS SOBRE A PROVA INDICIÁRIA – SUPERAÇÃO DO DOGMA DA PROVA DIRETA NA CRIMINALIDADE ORGANIZADA – DEVER DE RACIONALIDADE

Indução é o “raciocínio no qual de dados singulares ou parciais suficientemente

enumerados se infere uma verdade universal”, nas palavras de Jacques Maritain (A ordem dos

conceitos – Lógica menor, p.283). Tivemos a oportunidade de escrever sobre o tema,

anteriormente, razão pela qual somos da opinião de que o legislador empregou o termo exato

neste artigo, vale dizer, o raciocínio utilizado pelo magistrado utilizando os indícios para chegar a uma conclusão qualquer no processo, é realmente indutivo6.

O certo é que, na indução amplificadora, realizamos sempre uma conquista, a conquista

de algo novo, que se refere a objetos reais e a relações entre objetos reais, tendo como ponto de

partida a observação dos fatos. Na base da indução está, portanto, a experiência, a observação

dos fatos que deve obedecer a determinados requisitos, cercada de rigorosas precauções críticas,

tal como o exige o conhecimento indutivo de tipo científico, inconfundível com as meras

generalizações empíricas .7

Indução e dedução não são compartimentos estanques do raciocínio lógico. Assim,

devemos visualizar o fenômeno descrito no art. 239 do Código de Processo Penal, em forma de

integração entre as duas formas de conhecimento. Dizemos que alguém, encontrado, por regra de

6 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 13ª Edição. Revista, atualizada e ampliada. Editora Forense. 2014. pág. 568.

7 REALE, Miguel. Filosofia do Direito. Pág. 145 apud NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 13ª Edição. Revista, atualizada e ampliada. Editora Forense. 2014. pág. 569.

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experiência, com o objeto furtado, logo após a subtração, é o autor do crime (premissa maior).

Depois, diz-se que o réu foi encontrado com a res furtiva em seu poder (premissa menor). Deduz-

se, então, que ele é provavelmente o autor do delito. Em verdade, esse processo é uma dedução,

mas insuficiente para a condenação. Usamos, então, a indução, que significa estabelecer várias deduções como esta até chegar a uma conclusão mais ampla, isto é, que o réu é, realmente o autor da infração penal.8

Nem tudo se prova diretamente, pois há crimes camuflados – a grande maioria – que

exigem a captação de indícios para a busca da verdade real. Lucchini, mencionado por Espínola

Filho, explica que a “eficácia do indício não é menor que a da prova direta, tal como não é

inferior à certeza racional à histórica e física. O indício é somente subordinado à prova, porque

não pode subsistir sem uma premissa, que é a circunstância indiciante, ou seja, uma circunstância

provada; e o valor crítico do indício está em relação direta com o valor intrínseco da circunstância

indiciante. Quando esteja bem estabelecida, pode o indício adquirir uma importância predominante e decisiva no juízo.9

Realmente, o indício apoia-se e sustenta-se numa outra prova. No exemplo citado na

nota anterior, quando se afirma que a coisa objeto do furto foi encontrada em poder do réu não se

está provando o fato principal, que consiste na subtração, mas tem-se efetiva demonstração de que a circunstância ocorreu, através do auto de apreensão e de testemunhas. Em síntese, o

indício é um fato provado e secundário (circunstância) que somente se torna útil para a construção

do conjunto probatório ao ser usado o processo lógico da indução.10

8 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 13ª Edição. Revista, atualizada e ampliada. Editora Forense. 2014. pág. 568.

9 LUCHINNI, Elementi di procedura penale, n.131, apud Espínola Filho, Códio de Processo Penal brasileiro anotado apud NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 13ª Edição. Revista, atualizada e ampliada. Editora Forense. 2014. pág. 570.

10 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 13ª Edição. Revista, atualizada e ampliada. Editora Forense. 2014. pág. 570.

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A jurisprudência já se manifestou:

STF – A criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente

complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de

atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no art.

155 do CPP e no art. 93, IX, da Carta Magna, praticamente impossibilita a efetividade

da repressão a essa espécie delitiva (HC 111666-MG, 1ª T. Rel. Min. Luiz Fux,

08/05/2012.)

TJRJ - Embora o Código de Processo Penal, ao depois da vigência da Carta Republicana de

outubro/1988, não tenha sido recepcionado no princípio inquisitorial que prevalecia em sua

origem, no tempo autoritário de 1941; hoje dominante o princípio acusatório conjugado às

garantias do contraditório, defesa ampla e devido processo legal; tal não significa que os

indícios, integrantes da prova como meio de convencimento do juiz, tenham de ser

relegados ao oblívio. Lições de Marcellus Polastri Lima, trazendo à colação Eduardo

Espínola Filho, e de Guilherme de Souza Nucci, referenciando Miguel Reale, a propósito da

perseguição, pelo julgador, da verdade provável, e da simbiose cognitiva entre indução e

dedução, no escopo. ACÓRDÃO 0172102-02.2009.8.19.0004 - APELAÇÃO LUIZ

FELIPE DA SILVA HADDAD - QUINTA CÂMARA CRIMINAL 17/09/2012

Assim, excelência, não deve o julgador pautar-se única e exclusivamente pela prova

direta. Deve utilizar de sua racionalidade para, a partir das circunstâncias conhecidas e

comprovadas, concluir pela existência de outra ou outras circunstâncias, conforme determina o

art. 239 do Código de Processo Penal.

BREVES ESCLARECIMENTOS SOBRE A APLICAÇÃO DAS MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA PELO MAGISTRADO – SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – DEVER DE RESPEITO ÀS REGRAS OU MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA – 14 PREMISSAS

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A lei processual brasileira adota o sistema do Livre Convencimento Motivado, segundo o

qual o juiz aprecia as provas livremente, dando a cada prova o valor que elas merecem.

A doutrina aponta limites ao Livre Convencimento Motivado:

1º Limite: Dever de motivação 2º Limite: O juiz fica adstrito às provas produzidas. Ele vai valorar aquilo que se produziu no processo.3º Limite: Contraditório – Ele tem que valorar as provas que foram produzidas em contraditório.4º Limite: Regras de prova legal – Ainda sobrevivem algumas regras de prova legal esporádicas, esparsas na legislação, regras essas que servem como contenção ao arbítrio do juiz. Por exemplo: o código civil no art. 227 diz que não cabe prova exclusivamente testemunhal para provar contratos acima de 10 salários-mínimos. É uma regra de prova legal, é o legislador dizendo ao juiz para não aceitar só prova testemunhal para provar contratos acima de 10 salários. É uma prova insuficiente.5 º Limite : Racionalidade – O juiz tem que valorar as provas com base em critérios racionais, compreendidos como aqueles que podem ser discutidos racionalmente, quer dizer, permitem diálogo. Proíbe-se valoração da prova com base em critérios de fé. 6º Limite: O juiz não pode violar as regras ou máximas da experiência – As regras ou máximas da experiência são os juízos hipotéticos construídos a partir da observação daquilo que normalmente acontece. Após a observação daquilo que normalmente acontece, a comunidade constrói as regras da convivência. São regras construídas a partir daquilo que costuma acontecer. Exemplos: gravidez da mulher dura nove meses (é uma regra da experiência. Não há lei que diga isso. O ser humano percebeu isso com base na observação). É uma regra da experiência, extraída da observação do que costuma acontecer. Em água parada dá mosquito. É outra regra da experiência. Azul com amarelo dá verde. Lei da gravidade (qualquer objeto lançado na troposfera vai cair).

Vimos que as regras da experiência servem para limitar o livre convencimento. Só que as

regras da experiência têm também outras funções, além de limitar o livre convencimento.

As regras de experiência também servem para ajudar o juiz no preenchimento dos

conceitos jurídicos indeterminados

Outra função das máximas da experiência é auxiliar o juiz na valoração das provas. Exemplos: O juiz tem dois testemunhos, o de A e o de B. Só que a testemunha A gaguejou, se contradisse, suava muito, etc.

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Por fim, as máximas da experiência auxiliam o juiz a fazer as suas presunções. As

presunções judiciais decorrem das máximas da experiência.

A presunção judicial é a conclusão de um raciocínio feito pelo magistrado, raciocínio

esse que toma por base as máximas da experiência e os indícios.

A presunção é a conclusão do raciocínio a partir das máximas da experiência e dos

indícios.

Indício é um fato que uma vez provado, autoriza que se presuma que outro fato

aconteceu.

Sempre que falamos de indício, falamos de dois fatos: do indício, que é o fato e o outro

fato com o qual o indício se relaciona.

A prova por indício é uma prova indireta. Chega-se à prova do fato indiretamente.

O indício é meio de prova. Perfeito. Só que o indício também é objeto de prova. Por que?

Porque o indício tem que ser provado. É preciso prová-lo.

No presente caso, não há a prova direta da corrupção ativa ou passiva, mas existem

diversos outros fatos provados (indícios) que levam à conclusão de que, de fato, houve um

esquema para pagamento de propina, travestida de indenização.

Toda a argumentação que objetiva a condenação dos acusados se baseia na prova

indireta, uma vez que todos negam o esquema ilícito. Todavia existem fatos que são

inquestionáveis:

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1 – Houve a a provação de uma lei para doar lotes a uma ONG;

2 – Essa lei foi aprovada em uma sessão ordinária, à qual foi dada roupagem de sessão extraordinária

3 – Legalmente não era devida nenhuma indenização, mas os vereadores receberiam R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) a título de indenização.

4 – O pagamento seria feito em dinheiro vivo.

5 – O pagamento não seria feito da forma ordinária (cheque e depósito).

6 – O dinheiro do pagamento era do bolso do próprio ex-prefeito.

7 – A senhora Iolanda era servidora da câmara desde 1983 (ela própria afirma em seu depoimento) , tinha total conhecimento das rotinas dos atos administrativos que ocorrem na Câmara Municipal, sabendo o que era legal ou ilegal.

8 – O ex-vereador Paulo Borba era o presidente da Câmara.

9 – O dinheiro seria entregue ao Sr. Paulo Borba, mas esse determinou que o envelope recheado de dinheiro fosse repassado à Sra. Iolanda.

10 – O acusado Ronaldo foi quem levou o envelope recheado de dinheiro à Câmara Municipal.

11 – O acusado Ronaldo não era office boy, era chefe de gabinete do ex-prefeito.

12 – A acusada Cleuber Aparecida recebeu R$1.100,00 (mil e cem reais) indevidamente.

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13 – O acusado Nivaldo Pereira recebeu R$ 1.100,00 (mil e cem reais) indevidamente.

14 – Os acusados Cleuber e Nivaldo só devolveram os valores depois que o escândalo veio à tona.

Essas 14 premissas são indícios (fatos comprovados) que, somados aos demais

elementos de prova, levam à conclusão de que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros.

Existem, ainda, fatos que são trazidos a todos nós pelas regras de experiência, pela

vivência, pelo dia a dia, nesse país conhecido e reconhecido pela lisura e honestidade de nossos

administradores.

III - Fundamentação

É imputada aos acusados JOÃO BATISTA PEREIRA, IOLANDA ORDONES MARQUEZ, RONALDO VIEIRA ARANTES E PAULO BORBA FERREIRA a prática do delito descrito no artigo

333, caput, do Código Penal, e aos acusados CLEUBER APARECIDA MARQUES CUSTÓDIO E NIVALDO PEREIRA PINTO a prática do delito descrito no artigo 317, caput, do Código Penal,

consoante a descrição contida na denúncia de fls. 03/10.

Dos elementos probatórios carreados ao longo da persecutio criminis, denota-se que a

condenação dos acusados JOÃO BATISTA PEREIRA, IOLANDA ORDONES MARQUEZ, RONALDO VIEIRA ARANTES, PAULO BORBA FERREIRA, CLEUBER APARECIDA MARQUES CUSTÓDIO E NIVALDO PEREIRA PINTO é medida que se impõe, uma vez que se

encontram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes, não havendo falar

em causas excludentes da tipicidade, da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade.

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III. A) Da conduta do acusado João Batista Pereira

Salienta-se inicialmente que a materialidade do crime de corrupção ativa, praticado pelo

acusado João Batista Pereira, se encontra comprovada pelos termos de declarações em fase de

inquérito civil público de fls. 17/46, pela Ata da Sessão de fls. 14/16, pelo recibo acostado à fl. 12 da mídia digital de fls. 328 , e pelas declarações prestadas pelas testemunhas em fase de

instrução judicial.

Está claro que houve o oferecimento de vantagem ilícita pelo então Prefeito João Batista

Pereira aos vereadores do Município de Acreúna. Certo ainda, que dois dos vereadores chegaram

a receber os valores (exaurimento), conforme reconhecido pelos ex-vereadores-beneficiários

(Cleuber Aparecida Marques Custódio e Nivaldo Pereira Pinto) às fls. …

Os ex-vereadores Idelfonso Machado da Silva (testemunha – fls. 289/290 – mídia digital)

e Elias Ferreira Fernandes (testemunha – fls. 289/290 – mídia digital) se recusaram a receber os

valores ofertados pelo alcaide, que se utilizou da Sra. Iolanda para fazer os pagamentos.

A ata contida às fls. 14/16 confirma o engodo engendrado pelos acusados, pois nomeia a

sessão como “sessão de prorrogação”.

Mas para quê essa sessão de prorrogação?

Os acusados pretendiam camuflar a ilegalidade dos pagamentos, dando ares de

pagamento legítimo (pela “sessão extraordinária”11), quando, na verdade, se tratava de uma

autêntica propina. No entanto, os vereadores da oposição perceberam a chicana, não receberam

11 Vide depoimento da testemunha Paulo César Rodrigues, fls. 289 que acreditava estar participando de uma sessão extraordinária.

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os valores e todo o esquema foi desnovelado.

Ademais, as testemunhas Idelfonso e Elias são incontestes em afirmar que os

pagamentos seriam feitos em dinheiro vivo. Obviamente, a propina não poderia ser paga com

cheque da municipalidade.

A autoria é corroborada pelos depoimentos das testemunhas coligidos aos autos,

iniciando-se pela testemunha Idelfonso Machado da Silva, o qual na época dos fatos ocupava o

cargo de vereador deste município, tendo relatado em suas declarações prestadas em juízo que

foi convocado para comparecer na sessão extraordinária para aprovação de um projeto de lei,

referente a construção de 500 (quinhentas) casas populares.

Informou que na época dos fatos, o acusado João Batista Pereira era o prefeito deste

município e o acusado Paulo Borba era o presidente de Câmara Municipal.

Relatou a testemunha Idelfonso que, após a sessão extraordinária, a acusada Iolanda Ordones Marquez, secretária da Câmara, lhe telefonou, informando para comparecer na Câmara

para receber o pagamento das sessões extraordinárias.

Aduziu que foi até a Câmara e se recusou aceitar o pagamento, pois achou estranho a

forma que estava preenchido o recibo e o pagamento seria realizado em espécie, o que não é de

praxe, então pediu para que efetuasse o pagamento com cheque da Câmara ou que fosse feito

transferência bancária, o que não foi feito.

Alegou que no momento que a Sra. Iolanda lhe informou a respeito do pagamento aos

vereados, estava presente também, o vereador Elias, o qual se recusou a receber o pagamento.

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Afirmou que o projeto de lei a ser votado beneficiaria empreiteiras, alegando que votou

contra o projeto, todavia, foi aprovado pela Prefeitura.

Verberou que a origem do dinheiro que receberia pela sessão extraordinária, teria sido

dado por uma empreiteira que se beneficiaria com o projeto, tendo o acusado João Batista lhe

oferecido, por meio da acusada Iolanda e, como NÃO aceitou, a quantia foi devolvida ao então

prefeito João Batista.

Calha mencionar trechos do depoimento da mencionada testemunha que se encontram

na mídia digital acosta à fl. 289:

“Que foi vereador de 2005 à 2008; que nesse período o primeiro presidente da

câmara municipal foi Paulo Borba e após Paulo César Rodrigues; que indagado

sobre a convocação para a aprovação de um projeto de lei de doação de lotes

para o município, ocorridos em 18 e 19 de agosto, o declarante alegou se lembrar

de um projeto do prefeito, fazendo uma troca desses lotes, fazendo uma

negociação; que o declarante achava que não estava correta a forma do negócio a

ser realizado, então foi contra o projeto de lei; que não se lembra como foi e qual

foi o procedimento para a votação porque faz muito tempo; que se lembra que eles

foram convocados para apreciar essa matéria, a qual dependia de 2/3 (dois terços)

para ser aprovada e não conseguiu esse número de votos; que o prefeito na época era o senhor João Batista; que se lembra que era para ter um pagamento; que é legal esse recebimento de sessão extraordinária por parte dos vereadores; que quando chegou na câmara tinha um pagamento em dinheiro; que estranhou aquele fato; que a senhora Iolanda foi quem entregou o dinheiro, ela sempre fazia todos os pagamentos dos proventos que recebiam; que a senhora Iolanda é secretária da Câmara; que estranhou a forma daquele pagamento; que se recusou a receber; que tinha que assinar

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um recibo; que parecia muito mal feito, mal escrito; que disse que não queria o dinheiro; que não se lembra em nome de quem estava esse recibo; que se recorda que estava escrito “dando por quitado tudo, abrindo mão de tudo aquilo”; que achou muito esquisito; que então não quis receber; que não pegou o dinheiro; que ela (Iolanda) ofereceu o dinheiro; que era para repassar aos vereadores; que presente no momento só estava o vereador Elias na época; que ele também viu o fato e recusou a receber; que esse dinheiro estava lá em uma gaveta; que ela não queria que eles distribuíssem para os outros; que ela (Iolanda) ia distribuir só para eles; que o senhor Elias estava chegando e viu também aquela forma de pagamento; que ele (Elias) recusou também a receber; que a reação da senhora Iolanda quando disse que não ia receber foi normal; que ela (Iolanda) disse que já que eles não queriam o dinheiro, devolveria o dinheiro de onde ele veio; que ela não disse quem entregou esse dinheiro para ela (Iolanda); que confirma as declarações prestadas na promotoria de justiça; que confirma que a parte do dinheiro foi devolvida para o prefeito João Batista pela secretária Iolanda e que não sab ia a destinação que o prefeito deu ao dinheiro mas sabe que era dinheiro “vivo” e soube que o dinheiro foi dado por uma empreiteira mas não sabe o nome da empreiteira, sabe ndo que um dos projetos de lei beneficiariam empreiteiras; que confirma que tratava de projeto de lei para aprovar a construção de casas; que confirma que o projeto autorizava a construção de 500 (quinhentas) casas e até hoje não foram construídas; que reafirma que ele (declarante) e o vereador Elias neg aram a receber o valor do prefeito ; que não sabe se outros vereadores deixaram de receber; que na época isso teve uma repercussão na cidade; que não pode citar nomes de vereadores, porque não viu se algum deles aceitou; que ouviu muita conversa na cidade, mas não ouviu dizer se os outros vereadores pegaram o dinheiro; que só se lembra do fato do Elias porque ele estava presente nesse momento; que era para os vereadores receberem esse dinheiro; que não ficou sabendo se

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Cleuber e Nivaldo recebeu esse valor; que só se lembra do Elias porque estavam juntos; que dos outros vereadores não se lembra de nenhum comentário; que faz muito tempo também; que foi a primeira e a única vez que o prefeito ofereceu dinheiro para o declarante ; que não se lembra o cargo

que Ronaldo Vieira Arantes ocupava, recorda que era uma função de confiança,

portanto, não se recorda em qual secretária, sabe que era do poder executivo; que

não se recorda do envolvimento dele no oferecimento desse dinheiro; que o

Ronaldo não estava envolvido nessa entrega; que não pode afirmar que Paulo

Borba Ferreira estava sabendo desse pagamento e se Paulo Borba tinha

autorizado na qualidade de presidente da câmara dos vereadores; que só se lembra desse fato de chegar para fazer esse recebimento; que dessa forma que relatou antes em dinheiro vivo e um recibo; que depois não questionou ao Paulo Borba Ferreira sobre a conduta da Iolanda e do prefeito; que os vereadores não questionaram isso em sessão aberta dos vereadores; que não foi comentado sobre esse fato; que faz muitos anos, e acha que tinha

apenas esse projeto; que reconhece sua assinatura no documento de folha 124

(que é a convocação que autoriza inclusive alguns projetos de metrópole e a

questão de débitos de alunos universitários); que não lembra se isso foi colocado

em pauta no dia; que não lembra se foi só aquela ; que a assinatura é sua; que a princípio receberiam pela sessão extraordinária; que sempre a questão do pagamento é posterior a sessão extraordinária; que a lei determina que o termo de pagamento tem que ser depois; (...) que esse projeto seria para beneficiar uma empreiteira para construir umas casas; que o prefeito não

manifestou para o declarante se tinha interesse pessoal; que acha que essas empreiteiras nunca existiram porque as casas até hoje não foram feitas; que votou contra esse projeto; que sobre os 2/3 (dois terços) foi falado de uns lotes;

que precisa de 2/3 (dois terços) para poder permitir; que foi aprovado (o projeto);

que segundo a lei, foi aprovado com 5 (cinco) votos a 4 (quatro) e não atingiu os

2/3 (dois terços), pois precisava de 6 (seis) votos; mas passaram como

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aprovado para a prefeitura; que não sabe se o serviço foi realizado; que só sabe que foi contra esse projeto por entender que ele não estava sendo legal; (...) que ela (Iolanda) ligou para ir lá receber esse dinheiro; que da forma que estava sendo oferecido esse dinheiro, se recusou a receber; que pelo que entendeu o dinheiro não era dela; que ela disse para receber; que disse que daquela forma não receberia; que entendeu que não estava certo; que confirma os fatos narrados (…); que não recebeu nada na sessão extraordinária, que compareceu para a sessão extraordinária; que parece que foram duas; que se recorda que quando Iolanda ligou, dizendo para o declarante ir receber o dinheiro; referente as duas sessões extraordinárias; que quando chegou lá foi diferente do habitual até porque ainda pediu para fazer um cheque da câmara ou uma transferência bancária porque tem conta no banco para que ele pudesse receber; que o declarante disse a ela que dinheiro com o recibo dessa forma, não, então ela disse “então você não quer receber?”, o declarante disse que não; que ela (Iolanda) disse que estava tudo bem nada mais a questionar; que ela tinha um recibo em branco para eles assinarem; que sendo como forma de pagamento o prefeito João Batista fazendo aquele pagamento; que a questionou porque nunca tinha visto aquilo; que viu que estava errado o recebimento; que se recusou a pegar o dinheiro”.

O recibo apresentado pela ré IOLANDA à testemunha IDELFONSO está carreado às fls.

12 da mídia digital de fls. 328:

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Em perfeita harmonia, foi o depoimento de Idelfonso Machado da Silva em sede de

Inquérito Civil, onde relatou que a acusada Iolanda o chamou para comparecer na Câmara para o

recebimento da convocação extraordinária, quando na verdade se tratava de sessão de

prorrogação.

Aduziu que o pagamento seria efetuado em dinheiro mediante recibo, emitido em nome

do acusado João Batista Pereira, no qual constava como profissão a de agricultor.

Se alguma dúvida existia sobre a participação do ex-Prefeito na fraude, o recibo

constando o NOME DO PRÓPRIO EX-PREFEITO JOÃO BATISTA PEREIRA, deixa claro e

assente de dúvidas que a Sra. Iolanda, estava atuando a mando daquele. Trata-se de uma

verdadeira PROVA CABAL.

Ressaltou, ainda, a testemunha Idelfonso que o procedimento correto era o pagamento

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efetuado mediante cheque da Câmara Municipal ou mediante transferência bancária,

argumentando que por perceber que se tratava de pagamento ilegal se recusou a receber o

pagamento. Ou seja, mais uma prova da irregularidade dos pagamentos.

Esclareceu que um dos projetos de lei beneficiaria empreiteiras, pois tratava-se de

projeto para aprovar a construção de 500 (quinhentas) casas populares, dessa forma, percebe-se

que havia interesses qualificados na aprovação da lei, que permitiria a farra com o dinheiro

público.

Vale transcrever trechos de depoimento da testemunha de fls. 20/21. Vejamos:

“(…) Que no dia 26/08/2005 foi chamado a comparecer a sede do Poder Legislativo para o recebimento da convocação extraordinária, que na verdade tratava-se de Sessão de Prorrogação; Que quem efetuou o chamado foi a Sra. IOLANDA ORDONES MARQUEZ, secretária da Câmara Municipal; Que quem estava de posse do dinheiro, dos recibos e responsável pelo pagamento era a Sra. IOLANDA ORDONES MARQUEZ; Que este tipo de Sessão não tem fins legais para tal recebimento; Que me neguei a receber o pagamento; Que o procedimento correto, deveria ser feito com cheque da Câmara Municipal ou mediante transferência bancária da mesma; Que percebeu que se tratava de pagamento ilegal e recusou a receber o pagamento; Que o recibo foi emitido em nome do Sr. João Batista Pereira, não como Prefeito Municipal e sim como agricultor datado de 26/08/2005; Que tem conhecimento que parte do dinheiro foi devolvido ao Prefeito Municipal, João Batista Pereira, pela secretária da Câmara a Sra. IOLANDA ORDONES MARQUEZ (…); que soube que o dinheiro foi dado por uma empreiteira (…) mas sabe que um dos projetos de lei beneficiaria empreiteiras, pois tratava de projeto de lei para aprovar a construção de

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casas; que o projeto autorizava a construção de 500 casas; que até hoje não foram construídas as casas; que reafirma que o depoente e o vereador Elias Fernandes negaram-se a receber dinheiro vivo do Prefeito, mas não sabe

declinar se algum dos outros vereadores deixou de receber (…)”.

Com efeito, a testemunha Paulo César Rodrigues, o qual também era vereador na época

dos fatos, afirmou em juízo que foi convocado para participar de uma sessão extraordinária para

aprovação de projeto de lei referente a doação de lotes para a construção de casas populares.

Verberou que, a cada sessão extraordinária realizada, o pagamento era feito por meio de

cheque da Câmara Municipal que era assinado pelo presidente e pela secretária daquela Casa

Legislativa. Ressaltou, que o acusado João Batista Pereira, lhe ofereceu dinheiro, como forma

de pagamento da sessão extraordinária, e por ter notado que era ilegal, pois não era do erário e sim do próprio prefeito não aceitou a quantia ofer tada .

Relatou, outrossim, que na época dos fatos teve alguns boatos de que o prefeito ofereceu

dinheiro a outros vereadores para votarem favorável ao projeto de lei.

Menciona-se trechos do depoimento da aludida testemunha que se encontra na mídia

digita acostada à fl.289, in verbis:

“Que foi vereador em 4 (quatro) mandatos de 2005 a 2008 (…); que nessa época o

prefeito era o João Batista e o presidente da câmara era o Paulo Borba; que se recorda de uma convocação para votação pelos vereadores de um projeto de lei relacionado a doação de lotes para a construção de casas populares; que lembra que tiveram a convocação pelo presidente da câmara; que ele colocou

os vereadores e teve a sessão (…); que lá falaram que era para ser uma

extraordinária; que dentro do mês 7 (sete); que seria o mês de julho seria a

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prorrogação normal, a sessão normal extraordinária; que saindo desse período

não é mais extraordinária e sim a ordinária; que pelo que recorda esse fato era

extraordinário; que dentro da extraordinária tem o pagamento, não se recordando

o valor (…); que quando foram passar o valor para ele, disse que não iria receber por se tratar de coisa irregular; que se não se engana quem ofereceu o valor foi o próprio prefeito; que no dia ele o chamou (…);que tinha dois mandatos de presidente da câmara; que já tinha conhecimento; que ele (prefeito) falou para ele (Paulo César) receber o dinheiro; que disse a ele que não ia receber; que esse dinheiro nem era do erário; que falaram que esse dinheiro era dele (prefeito) mesmo; que ele (prefeito) falou que era dele; que não chegou a ver esse dinheiro; que ele não chegou a mostrar o envelope; que falou para João que já tinha um comentário lá na câmara; que os outros vereadores já estavam comentando; que isso não daria certo não; que o projeto já tinha sido votado uma semana depois ou uns 10 (dez) dias depois; que João Batista o procurou pessoalmente e ofereceu esse dinheiro; (…) que

não sabe como foi a assessoria dele; que eles estavam colocando como se fosse

a extraordinária ainda; que 5 (cinco) ou 6 (seis) dias para frente; que teve sessão;

que aí fugiu da extraordinária; que quando falou que não ia receber o pagamento

ele (prefeito) não teve reação nenhuma; que ele (prefeito) ficou normal; que segundo o comentário foi oferecido dinheiro para os outros vereadores; que se recorda que não pegou o dinheiro; que Manoel Dias Monteiro também não pegou; que não se recorda bem; que Nivaldo é seu amigo de câmara; que sempre foi um “cara” correto; que ele recebeu, mas que quando viu que era irregular acabou devolvendo lá na prefeitura; que ele (Nivaldo) o disse que recebeu devolveu posteriormente; que virou o “bochicho” muito grande, tipo um escândalo (…); que as conversas diziam que era irregular; que o dinheiro saía

do prefeito; que não sabe de que forma saía; que era para passar para os

vereadores; que teve sim umas falhas na gestão de Paulo Borba; que é igual

relatou na Promotoria; que como vereadores e como companheiro dele sempre

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falava para Paulo (Borba) “não faz assim, faz assim”; que quando é sessão extraordinária naturalmente vem para a conta da câmara e a câmara paga com o cheque (…); que o cheque é da câmara; que quem assina o cheque é o presidente e a secretária; que esse pagamento não foi dessa forma; que realmente precisava ter a extraordinária mas que a fase; que não sabe como que foi (…); que saiu do mês 7 (sete) e foi para o mês 8 (oito); que uns 5 (cinco)

ou (seis) dias; que não se lembra bem a data; que então perdeu o negócio de

extraordinária para ordinária; que para ele não foi nem a Iolanda nem o Paulo Borba que ofereceu o dinheiro; que foi o próprio prefeito; (…) que não teve

problema porque não pegou; que esse dinheiro só foi oferecido depois da sessão;

que não se lembra bem a data porque tem muito tempo (…); que aquela lei que foi

votada na sessão extraordinária era para a construção de um conjunto de casas

populares; que são as casas da caixa; que ouviu falar mais ou menos, que a

Cleuber tinha recebido e tinha devolvido; (…) que verificou a irregularidade

porque já tinha sido presidente (…)”.

Registra-se que a testemunha Paulo César Rodrigues foi totalmente contundente em

esclarecer que o acusado João Batisa Pereira lhe ofereceu a quantia de R$1.100,00 (mil e cem

reais) para realização da sessão extraordinária, argumentando que não aceitou o valor e que tinha

dito ao acusado que tinha conhecimento do “escândalo”, informando que era de seu

conhecimento que os vereadores Elias e Idelfonso não tinham recebido o dinheiro. (cf. f. 31).

Em consonância com os depoimentos supracitados, a testemunha Elias Ferreira Arantes,

vereador na época dos fatos, afirmou na fase instrutória que o acusado João Batista era o

prefeito e o acusado Paulo Borba era o presidente de Câmara.

Relatou que tinha sido convocado para uma sessão extraordinária e que a acusada

Iolanda lhe ofereceu o pagamento, todavia, afirmou que não recebeu, pois não se tratava de uma

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sessão extraordinária.

Aduziu que presenciou o acusado Nivaldo Pereira Pinto receber a quantia em dinheiro,

ofertada pelo acusado João Batista Pereira.

Vejamos trechos da testemunha que se encontra na mídia digital acostada à fl. 289:

“Que foi vereador por 20 (vinte) anos; que em 2005 era vereador; que na época o

prefeito era João Batista e o presidente da câmara Paulo Borba; que se recorda

dos fatos; que não se recorda se foi prorrogação de sessão ordinária; que sabe

que não poderia fazer extraordinária porque não era no período de férias; que não poderia ser extraordinária e mesmo assim foi realizada; que quando tinha sessão extraordinária os vereadores recebiam por isso; que quando podia fazer a extraordinária quem pagava era a câmara; que era por meio de cheque; que esse cheque era assinado pela secretária e o presidente também; que não recebeu o pagamento, pois falou que não podia receber porque não era extraordinária; que quem ofereceu o pagamento foi a secretária, a Iolanda; que quando ela foi efetuar o pagamento, na sala se encontrava o Nivaldo e o Idelfonso; que não chegou a ver o dinheiro; que falou que não queria receber e não sabe o valor porque não viu; que falou que não podia fazer extraordinária (…); que nem procurou saber quem queria

fazer esse pagamento; que quando disse que não ia receber, Iolanda não falou

nada; que Nivaldo recebeu, pois o viu recebendo; que Idelfonso não recebeu; que não ouviu comentários de outros vereadores que teriam recebido além do Nivaldo; que era um vereador que praticamente não parava na cidade, pois

ficava na fazenda; que não é muito de sair para ficar ouvindo as coisas; que ouviu falar que era o prefeito que estava pagando; que viu Idelfoso pegando o recibo mas que não viu em nome de quem estava, nem quem fez o recibo;

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que Idelfonso saiu com o recibo na mão; que não pegou o dinheiro mas saiu com o recibo na mão; que não andou atrás dele para saber o que estava escrito

porque não o interessava; (…) que não sabe se o dinheiro era do João ou se era

do poder público; que acha que a doação de lotes era para uma firma lá de Rio

Verde; que não lembra o nome da firma; que votaram a favor; que esse projeto beneficiaria o município porque ia fazer casa para a população; que não sabe se ele (o prefeito) tinha alguma relação com essa ONG; que não procurou o

presidente da câmara Paulo Borba para relatar que teria acontecido isso; que não

procurou o presidente da Câmara porque fez sua parte; que votou porque sabia

que era para beneficiar a população as pessoas carentes; que foi notificado para

comparecer ao Ministério Público; que lá na Promotoria não sentiu nenhuma forma de coação ou pressão por parte do promotor; que o que o promotor perguntou foi respondido e constado; que compareceu na câmara junto com o Idelfonso (…)”.

Com efeito, a acusada Iolanda Ordones Marquez relatou em juízo que o acusado

Ronaldo Viera Arantes compareceu na Câmara Municipal para entregar o envelope, no qual

continha o dinheiro e os recibos, a serem entregues aos vereadores, narrando que o acusado

João Batista era quem havia pedido para entregar o aludido envelope ao presidente da Câmara.

(cf. mídia digital de fl. 289).

Ademais, o próprio acusado Nivaldo Pereira Pinto, confirmou em juízo que participou da

sessão extraordinária, e passados dez dias a acusada Iolanda ligou para ele, dizendo para ir

receber a sessão.

Relatou que compareceu na Câmara e recebeu das mãos de Iolanda o valor de R$

1.100,00 (mil e cem reais) e em seguida assinou o recibo, no qual constava que estava recebendo

aquele valor de João Batista.

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Aduziu que no momento em que recebeu o numerário, estavam presentes os vereadores

Idelfonso e Elias, os quais não receberam a mencionada quantia.

Argumentou que no outro dia, após descobrir que não era sessão extraordinária foi no

assessor jurídico para saber se poderia receber o dinheiro, o qual disse que não poderia, pois não

se tratava de sessão extraordinária, então foi até a Prefeitura e devolveu o dinheiro para o prefeito

João Batista.

Convém transcrever trechos do interrogatório judicial do acusado Nivaldo Pereira Pinto,

gravado na mídia digital, acostada à fl. 289:

“Que foi convocado para uma sessão extraordinária, assinou a convocação, participou da sessão passado os 10 (dez) dias a secretária da Câmara Iolanda o ligou dizendo para ele ir receber sua sessão extraordinária; que foi até a Câmara e Iolanda pagou a sessão extraordinária; que estavam presentes o vereador Elias, o Idelfonso (…), que no outro dia eles disseram que

não podia porque não era sessão extraordinária; que após descobrir que não era

sessão extraordinária foi até o gabinete e devolveu os R$ 1.100,00 (mil e cem

reais) para João, que esse era o valor atribuído, que cada sessão era R$ 550,00

(quinhentos e cinquenta) reais; que no momento em que chegou lá recebeu o dinheiro das mãos da Iolanda; que tinha o nome dos vereadores e que assinou na frente de seu nome que tinha recebido a sessão; que não tinha recibo em nome de quem estava pagando; que já tinha recebido sessão extraordinária anteriormente; que geralmente o prefeito que repassa o valor e que dessa vez o prefeito disse que não tinha como pagar e que ele (prefeito) passou o dinheiro e autorizou o presidente da câmara que ligou para Iolanda para que pudesse pagar a sessão; que ai recebeu; que depois achou até um pouco estranho e por isso devolveu no outro dia para o

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prefeito; que a extraordinária não era recebida dessa forma, mas que sempre é o executivo que passa; que no momento estavam na sala Elias e o Idelfonso que no momento não falaram nada; que parece que Elias e Idelfonso não receberam o valor; que não tem conhecimento de alguém mais

que recebeu esse valor e que recebeu porque foi convocado para receber a

extraordinária; que nunca participou em sua vida de nada que pudesse denegrir

sua imagem; que pegou o dinheiro porque partiu da secretária que trabalha a há 28 anos trabalha lá; (…) que só assinou que recebeu a extraordinária com a Iolanda; que o promotor da época meio que forçou ele (o declarante) a dizer que

tinha um recibo e que o prefeito se qualificava como agricultor, mas que na

realidade não era; que na realidade assinou como se fosse o recebimento da

extraordinária; que era uma folha com o nome de todos os vereadores, como João pagando a extraordinária ; que a confiança que tem na secretaria é tão grande que nem conferiu; que essa extraordinária não beneficiava ninguém, que

não tinha interesse pessoal, não houve tratativa com relação ao seu voto, nem ao

seu comparecimento; que inclusive dois dias antes ele (o prefeito) convocou para

essa extraordinária que era para a construção dessas casas populares; que

passado os 2 dias teve a sessão e passado após 10 dias que a Iolanda ligou

falando para ir até lá para receber a extraordinária; que não conversou com João;

que inclusive foram 3 vereadores que foram eleitos fora da base dele (prefeito);

que ele (prefeito) tinha maioria eram 6; que foi eleito em outro partido que não era

o do prefeito; que no momento Elias e Idelfonso não tinham falado nada e que

depois disseram que não receberiam porque era ilegal que não poderia fazer

extraordinária; que na realidade prorrogação não é um nome correto porque seria

uma auto convocação para câmara, porque prorrogar uma reunião que nem existiu

(…) que eles falaram prorrogação mas a câmara tinha que ter auto convocação, e

que quando não tinha jeito de pagar a câmara se auto convocava porque

precisava pagar (…); que foi no assessor jurídico e ele confirmou isso; que o

assessor jurídico disse que era prorrogação e que não tinha maneira legal de

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ser extraordinária e que não poderia ter recebido; que então foi na prefeitura e devolveu para João e disse que não era sessão extraordinária e que estava devolvendo por esse motivo; que então o prefeito recebeu e disse que depois

passaria o dinheiro via duodécimo, que o prefeito ia passar o dinheiro depois para

a câmara; que quem paga a extraordinária é o prefeito e ele (prefeito) tinha dito

que no momento não tinha como pagar e que então depois ele (prefeito) ia

repassar para a câmara e que isso seria em outra extraordinária, em uma outra

ocasião; que não sabe se o dinheiro era dele, mas que pelo fato de ter João Batista no recibo pressupõe que seja ele porque geralmente é o prefeito que passa para a câmara; que acha que o dinheiro não era do município (…); que tem

a impressão que ele fez isso devido a pressão; que os vereadores ficaram

pressionando depois da sessão para receber (…); que o que aconteceu foi

exclusivamente isso (…); que Cleuber falou que havia recebido; que quando foi

devolver o dinheiro Cleuber não foi junto; que foi sozinho devolver o dinheiro (…);

que votou a favor no projeto de lei; que todos votaram a favor (…); que esse

projeto era para a construção de casas e era de interesse do povo (…) que

geralmente o prefeito passava o dinheiro para a câmara, a secretária fazia o

cheque e pagava os vereadores e que essa foi a única vez que ocorreu isso; (…)

que quando foi devolver o dinheiro o prefeito não insistiu para que ele (declarante)

ficasse com o dinheiro e que nem ficaria porque o dinheiro não era legal; que o

prefeito não justificou a conduta dele; que o prefeito só disse que ia dar um jeito na

próxima sessão de resolver as coisas direitinho (…)”.

É de suma importância ressaltar que Nivaldo afirmou (fls. 35) que João Batista havia lhe

falado que o dinheiro repassado era dele próprio e não da prefeitura, tendo afirmado que devolveu

o dinheiro ao prefeito.

Relatou que a sessão ordinária foi realizada a pedido do prefeito e que foram doados 15

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lotes à ONG Lagotur, conforme se extrai do Termo de Declarações de fl. 35.

No mesmo sentido, a acusada Cleuber Aparecida Marques Custódio, confirmou

durante a audiência de instrução e julgamento que, após realizada a sessão, a secretária da

Câmara entrou em contato telefônico, pedindo para que ela comparecesse naquela Casa

Legislativa para receber o pagamento da sessão.

Afirmou que foi até a Câmara e Iolanda lhe entregou o envelope com o dinheiro e logo

assinou uma folha, na qual continha a relação de nome dos vereadores (cf. mídia digital de fl.

290).

Veja-se que Cleuber Aparecida Marques, às fls. 29/30, afirmou que recebeu uma

ligação da secretária Iolanda, a qual lhe avisou que o prefeito tinha mandado um envelope

contendo R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para cada um dos vereadores pela realização de uma

prorrogação de Sessão Ordinária.

Aduziu que foi até a Câmara, recebeu o dinheiro e assinou o recibo no nome de João Batista, que se intitulava como agricultor.

Ainda, ressaltou que a votação pela Câmara, em que foi realizada a sessão ordinária,

referente aos fatos, beneficiou a ONG Lagotur, a qual recebeu vários lotes do município, conforme

se extrai do Termo de Declarações de fls. 29/30.

Ademais, a testemunha Manoel Dias Monteiro, vereador na época dos fatos, relatou em

juízo que na época dos fatos foi convocado para sessão extraordinária, para votação de projeto de

lei para a construção de casas populares.

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Confirmou parcialmente suas alegações realizadas na Promotoria de Justiça, informando

que seria paga a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), relacionadas as sessões

extraordinárias, as quais foram realizadas em um período impróprio.

Alegou que o prefeito tinha dito que o município não poderia pagar por essas sessões,

todavia, distorceu os fatos, pois não confirmou que o prefeito disse que pagaria a sessão do

próprio bolso, como tinha ressaltado em suas declarações na Promotoria de Justiça à fl. 25.

Ainda, a mencionada testemunha verberou em audiência que não se recorda de ter

falado perante a Promotoria de Justiça que todos os vereadores teriam recebido para

comparecerem na mencionada sessão, exceto os vereadores Idelfonso e Elias, bem como ter o

acusado Nivaldo afirmado para o depoente ter recebido a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem

reais).

Cabe mencionar trechos do depoimento da testemunha Manoel Dias Monteiro que se

encontra na mídia digital de fl. 289:

“Que não se lembra os períodos em que foi vereador; que no momento está no

quinto mandato; que tinha tomado posse como vereador no ano de 2004; que se

recorda que o presidente da câmara dos vereadores era o senhor Paulo Borba;

que o prefeito era João Batista Pereira; que se recorda dos fatos; que os

vereadores foram convocados por escrito e foram convocados todos os

vereadores e obteve a sessão; que essa convocação foi para uma sessão

extraordinária; que na época a previsão para recebimento da sessão

extraordinária era de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), pago pelo

município; que hoje em dia não funciona da mesma forma, pois não tem mais; que

para essa sessão específica o prefeito João Batista não ofereceu o valor de R$

1.100,00 (mil e cem reais) para o declarante comparecer nessa sessão; que

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confirma as declarações prestadas na promotoria de justiça, pois compareceu na promotoria de justiça e declarou que foi convidado pelo prefeito municipal, o senhor João Batista Pereira, para que recebesse pagamentos de sessões extraordinárias, cujo o valor era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais); que esclarece que alegou esses fatos na Promotoria porque foi feita a convocação extraordinária e seria pago a extraordinária; que o valor era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais); (…) que o valor normal seria de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); que as duas sessões extraordinárias seria de R$ 1.100,00 (mil e cem reais); que cada extraordinária era o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); que ao declarar na promotoria que ouviu

do prefeito que a prefeitura não tinha como pagar, pois não era legal o

procedimento, significa dizer que tem as férias parlamentares e já tinha

ultrapassado e fizeram as duas extraordinárias; que no outro dia viajou; que

quando voltou foi informado que não seria possível o pagamento; que essas

sessões extraordinárias ocorreram em um período que não poderia ter ocorrido,

pois estavam de férias ainda; que já tinha terminado o período de férias

parlamentares; que só não tinha voltado porque se por exemplo terminasse no dia

15 (quinze) as reuniões começariam no dia primeiro do próximo mês; que então já

tinha passado desse dia 15 (quinze); que o prefeito disse que o município não

poderia pagar por essas sessões; que não se recorda ter dito na Promotoria que o Prefeito pagaria do próprio bolso; mas que confirma o que falou na promotoria; que não confirma o que afirmou na Promotoria “que o pagamento pelo prefeito do próprio bolso não era comum”, pois nessa época estava viajando e quando chegou já estava essa conversa que o prefeito tinha pago; que não foi convocado para isso; que a secretária Iolanda

não o chamou; que no período que aconteceu isso não estava em Acreúna; que ouviu falar que tinha pago para um, mas não prova, pois não viu se alguém

recebeu ou não recebeu; que nenhum vereador comentou se a secretaria Iolanda

tinha tentado repassar de qualquer forma; que viu os comentários de outras

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pessoas depois que começou essa denúncia (….)”.

Ora, Excelência, o que se verifica é que a aludida testemunha tenta acobertar o acusado,

visto que em sede de Inquérito Civil afirmou que o acusado João Batista Pereira lhe ofereceu a

quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) referentes às sessões extraordinárias, que seria pago do

seu “próprio bolso”, dizendo-lhe que a prefeitura não tinha como pagar, pois o procedimento não

era legal (cf. fls. 25/26).

Em que pesem as declarações prestados em juízo pela testemunha Marinho Severino

Pereira, o qual negou suas declarações prestadas na Promotoria de Justiça, com intuito de

distorcer a veracidade dos fatos, tal declaração não contamina as demais provas coligidas nos

autos. Pelo contrário, pois o seu depoimento na Promotoria de Justiça está em total consonância

com os demais depoimentos já mencionados, visto que afirmou que o acusado João Batista Pereira lhe ofereceu a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), pertencentes a ele, alegando que

o prefeito doou 15 lotes para a ONG Lagotur e, por fim, verberou que votou pela doação dos lotes,

pois todos os vereadores estavam votando favorável à doação (cf. fl. 33).

Corroborando a acusação, foi o depoimento da testemunha José Aparecido Tavares que

relatou perante o Promotor de Justiça que o acusado João Batista Pereira lhe ofereceu a quantia

de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e explicou que estava pagando de seu próprio bolso, alegando

que não receberia a aludida quantia por ser ilegal, visto que realizaram uma sessão extraordinária,

quando deveria realizar uma prorrogação de sessão ordinária (cf. fl. 34).

Registra-se que o acusado João Batista Pereira durante a instrução criminal optou por

não responder as perguntas elaboradas pela magistrada e pela Promotora de Justiça, tendo

apenas respondido as perguntas elaboradas pela defesa e, mesmo assim, de forma indireta

afirmou ter passado dinheiro aos acusados Cleuber Aparecida Marques Custódio e Nivaldo

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Pereira Pinto, tendo em vista que afirmou que estes o procuraram para devolver alguma quantia!!!!!, conforme se extrai da mídia digital de fl. 289.

Ora, se foram devolver, é porque tinham recebido!!!

Não há dúvidas, portanto, que o acusado ofereceu vantagem indevida a nove

vereadores, consistente no pagamento do valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para cada um, a

fim de determiná-los a comparecerem em prorrogação de sessão ordinária, para realizarem a

votação de leis de seu interesse.

Restou corroborado, também, que a propina oferecida e paga aos vereadores pelo

acusado João Batista, foi para beneficiá-lo, uma vez que o Projeto de Lei nº 039/2005, foi

aprovado na Câmara, e autorizava o Poder Executivo adquirir da empresa Metrópole

Empreendimentos e Participações S/A 15 (quinze) áreas de terras destinadas a doação à

Organização não Governamental (ONG), conforme se extrai da Ata de Sessão acostada às fls.

14/16.

Assim, é imperioso reconhecer que o crime de corrupção ativa imputado na denúncia

está comprovado no presente feito, seja por elementos informativos carreados durante o inquérito

civil, seja pelas provas produzidas durante a instrução processual, os quais são mais que

suficientes para consolidar a convicção deste Juízo no sentido de condenar o acusado.

A conduta do réu foi injusta, pois típica e antijurídica, e reprovável, pois este era ao tempo

da ação penalmente imputável, sabia o que fazia, com consciência da antijuridicidade, podendo

agir de outro modo, já que era perfeitamente exigível conduta conforme o direito. Inexistem

quaisquer causas excludentes de ilicitude, que afastem a culpabilidade ou que isentem o réu de

pena.

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III. B) Da conduta da acusada Iolanda Ordones Marquez

A materialidade do crime de corrupção ativa, perpetrado pela acusada Iolanda Ordones Marquez, na qualidade de partícipe, se encontra comprovada pelos termos de declarações em

fase de inquérito civil público de fls. 17/46, pela Ata da Sessão (fls. 14/16), pelo recibo acostado à

fl. 12 da mídia digital de fls. 328, e pelas declarações prestadas pelas testemunhas em fase de

instrução judicial.

Não se pode olvidar o que dispõe o art. 29 do Código Penal:

“Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este

cominadas, na medida de sua culpabilidade.

A acusada foi a operadora do esquema ilícito de pagamento de propina aos vereadores,

agindo sob as ordens diretas do acusado Paulo Borba Ferreira, ex- presidente da câmara de

vereadores.

A participação é corroborada pelos depoimentos das testemunhas coligidos aos autos,

iniciando-se pela testemunha Idelfonso Machado da Silva, o qual na época dos fatos ocupava o

cargo de vereador deste município, tendo relatado em suas declarações prestadas em juízo que

foi convocado para comparecer na sessão extraordinária para aprovação de um projeto de lei,

referente a construção de 500 (quinhentas) casas populares.

Verberou que, após a sessão extraordinária, a acusada Iolanda Ordones Marquez,

secretária da Câmara, lhe telefonou, informando para comparecer na Câmara para receber o

pagamento das sessões extraordinárias, explicando que era ela quem efetuava os pagamentos.

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Aduziu que foi até a Câmara e se recusou aceitar o pagamento, pois achou estranho a

forma que estava preenchido o recibo e o pagamento seria realizado em espécie, o que não é de

praxe, então pediu a Iolanda para que efetuasse o pagamento com cheque da Câmara ou que

fosse feito transferência bancária, o que não foi feito por ela.

Alegou que no momento que a acusada Iolanda lhe informou a respeito do pagamento

aos vereadores, estava presente também o vereador Elias, o qual se recusou a receber o

pagamento.

Verberou que a acusada Iolanda disse ao depoente que se ele não quisesse pegar o

dinheiro, o devolveria para quem o pertencia, afirmando, também, que ela chegou a apresentar o

recibo, caso ele aceitasse o dinheiro, no qual constava que João Batista teria lhe passado a

quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

A mencionada testemunha, confirmou seu depoimento prestado perante a Promotoria de

Justiça, relatando que a quantia que seria destinada a ele, foi devolvida para o acusado João Batista pela acusada Iolanda.

Afirmou que os projetos de leis a serem votados beneficiariam empreiteiras, alegando

que votou contra o projeto, todavia, foi aprovado pela Prefeitura.

Insta mencionar trechos do depoimento da testemunha, que se encontra na mídia digital

acosta à fl. 289:

“Que foi vereador de 2005 à 2008; que nesse período o primeiro presidente da

câmara municipal foi Paulo Borba e após Paulo César Rodrigues; que indagado

sobre a convocação para a aprovação de um projeto de lei de doação de lotes

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para o município, ocorridos em 18 e 19 de agosto, o declarante alegou se lembrar

de um projeto do prefeito, fazendo uma troca desses lotes, fazendo uma

negociação; que o declarante achava que não estava correta a forma do negócio a

ser realizado, então foi contra o projeto de lei; que não se lembra como foi e qual

foi o procedimento para a votação porque faz muito tempo; que se lembra que eles

foram convocados para apreciar essa matéria, a qual dependia de 2/3 (dois terços)

para ser aprovada e não conseguiu esse número de votos; que o prefeito na época era o senhor João Batista; que se lembra que era para ter um pagamento; que é legal esse recebimento de sessão extraordinária por parte dos vereadores; que quando chegou na câmara tinha um pagamento em dinheiro; que estranhou aquele fato; que a senhora Iolanda foi quem entregou o dinheiro, ela sempre fazia todos os pagamentos dos proventos que recebiam; que a senhora Iolanda é secretária da C âmara; que estranhou a forma daquele pagamento; que se recusou a receber; que tinha que assinar um recibo; que parecia muito mal feito, mal escrito; que disse que não queria o dinheiro; que não se lembra em nome de quem estava esse recibo; que se recorda que estava escrito “dando por quitado tudo, abrindo mão de tudo aquilo”; que achou muito esquisito; que então não quis receber; que não pegou o dinheiro; que ela (Iolanda) ofereceu o dinheiro; que era para repassar aos vereadores; que presente no momento só estava o vereador Elias na época; que ele também viu o fato e recusou a receber; que esse dinheiro estava lá em uma gaveta; que ela não queria que eles distribuíssem para os outros; que ela (Iolanda) ia distribuir só para eles; que o senhor Elias estava chegando e viu também aquela forma de pagamento; que ele (Elias) recusou também a receber; que a reação da senhora Iolanda quando disse que não ia receber foi normal; que ela (Iolanda) disse que já que eles não queriam o dinheiro, devolver ia o dinheiro de onde ele veio; que ela não disse quem entregou esse dinheiro para ela (Iolanda); que confirma as declarações prestadas na promotoria de justiça; que confirma que a parte do dinheiro foi

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devolvida para o prefeito João Batista pela secretária Iolanda e que não sab ia a destinação que o prefeito deu ao dinheiro mas sabe que era dinheiro “vivo” e soube que o dinheiro foi dado por uma empreiteira mas não sabe o nome da empreiteira, sabe ndo que um dos projetos de lei beneficiariam empreiteiras; que confirma que tratava de projeto de lei para aprovar a construção de casas; que confirma que o projeto autorizava a construção de 500 (quinhentas) casas e até hoje não foram construídas; que reafirma que ele (declarante) e o vereador Elias neg aram a receber o valor do prefeito ; que não sabe se outros vereadores deixaram de receber; que na época isso teve uma repercussão na cidade; que não pode citar nomes de vereadores, porque não viu se algum deles aceitou; que ouviu muita conversa na cidade, mas não ouviu dizer se os outros vereadores pegaram o dinheiro; que só se lembra do fato do Elias porque ele estava presente nesse momento; que era para os vereadores receberem esse dinheiro; que não ficou sabendo se Cleuber e Nivaldo recebeu esse valor; que só se lembra do Elias porque estavam juntos; que dos outros vereadores não se lembra de nenhum comentário; que faz muito tempo também; que foi a primeira e a única vez que o prefeito ofereceu dinheiro para o declarante; que não se lembra o cargo

que Ronaldo Vieira Arantes ocupava, recorda que era uma função de confiança,

portanto, não se recorda em qual secretária, sabe que era do poder executivo; que

não se recorda do envolvimento dele no oferecimento desse dinheiro; que o

Ronaldo não estava envolvido nessa entrega; que não pode afirmar que Paulo

Borba Ferreira estava sabendo desse pagamento e se Paulo Borba tinha

autorizado na qualidade de presidente da câmara dos vereadores; que só se lembra desse fato de chegar para fazer esse recebimento; que dessa forma que relatou antes em dinheiro vivo e um recibo; que depois não questionou ao Paulo Borba Ferreira sobre a conduta da Iolanda e do prefeito; que os vereadores não questionaram isso em sessão aberta dos vereadores; que não foi comentado sobre esse fato; que faz muitos anos, e acha que tinha

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apenas esse projeto; que reconhece sua assinatura no documento de folha 124

(que é a convocação que autoriza inclusive alguns projetos de metrópole e a

questão de débitos de alunos universitários); que não lembra se isso foi colocado

em pauta no dia; que não lembra se foi só aquela ; que a assinatura é sua; que a princípio receberiam pela sessão extraordinária; que sempre a questão do pagamento é posterior a sessão extraordinária; que a lei determina que o termo de pagamento tem que ser depois; (...) que esse projeto seria para beneficiar uma empreiteira para construir umas casas; que o prefeito não

manifestou para o declarante se tinha interesse pessoal; que acha que essas empreiteiras nunca existiram porque as casas até hoje não foram feitas; que votou contra esse projeto; que sobre os 2/3 (dois terços) foi falado de uns lotes;

que precisa de 2/3 (dois terços) para poder permitir; que foi aprovado (o projeto);

que segundo a lei, foi aprovado com 5 (cinco) votos a 4 (quatro) e não atingiu os

2/3 (dois terços), pois precisava de 6 (seis) votos; mas passaram como aprovado para a prefeitura; que não sabe se o serviço foi realizado; que só sabe que foi contra esse projeto por entender que ele não estava sendo legal; (...) que ela (Iolanda) ligou para ir lá receber esse dinheiro; que da forma que estava sendo oferecido esse dinheiro, se recusou a receber; que pelo que entendeu o dinheiro não era dela; que ela disse para receber; que disse que daquela forma não receberia; que entendeu que não estava certo; que confirma os fatos narrados (…); que não recebeu nada na sessão extraordinária, que compareceu para a sessão extraordinária; que parece que foram duas; que se recorda que quando Iolanda ligou, dizendo para o declarante ir receber o dinheiro, referente as duas sessões extraordinárias ; que quando chegou lá foi diferente do habitual até porque ainda pediu para fazer um cheque da câmara ou uma transferência bancária porque tem conta no banco para que ele pudesse receber; que o declarante disse a ela que dinheiro com o recibo dessa forma, não, então ela disse “então você não quer receber?”, o declarante disse que não; que ela (Iolanda) disse que

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estava tudo bem nada mais a questionar; que ela tinha um recibo em branco para eles assinarem, sendo como forma de pagamento do prefeito João Batista; que a questionou porque nunca tinha visto aquilo; que viu que estava errado o recebimento; que se recusou a pegar o dinheiro”.

Em perfeita harmonia, foi o depoimento da própria testemunha Idelfonso Machado da

Silva, em sede de Inquérito Civil, onde relatou que a acusada Iolanda o chamou para comparecer

na Câmara para o recebimento da convocação extraordinária, quando na verdade se tratava de

sessão de prorrogação.

Aduziu que o pagamento seria efetuado em dinheiro mediante recibo, emitido em nome

do acusado João Batista Pereira, no qual constava como profissão a de agricultor, e ressaltou

que o procedimento correto é o pagamento efetuado mediante cheque da Câmara Municipal ou

mediante transferência bancária, argumentando que por perceber que se tratava de pagamento

ilegal se recusou a receber o pagamento.

Esclareceu que um dos projetos de lei beneficiaria empreiteiras, pois tratava-se de

projeto para aprovar a construção de 500 (quinhentas) casas populares, conforme se extrai das

fls. 20/21.

Com efeito, a testemunha Elias Ferreira Arantes, vereador na época dos fatos, afirmou na

fase instrutória que tinha sido convocado para uma sessão extraordinária e que a acusada

Iolanda lhe ofereceu o pagamento, todavia, afirmou que não recebeu, pois não se tratava de uma

sessão extraordinária.

Por oportuno, vale transcrever trechos do depoimento da testemunha, armazenado na

mídia digital de fl. 289:

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“Que foi vereador por 20 (vinte) anos; que em 2005 era vereador; que na época o

prefeito era João Batista e o presidente da câmara Paulo Borba; que se recorda

dos fatos; que não se recorda se foi prorrogação de sessão ordinária; que sabe

que não poderia fazer extraordinária porque não era no período de férias; que não poderia ser extraordinária e mesmo assim foi realizada; que quando tinha sessão extraordinária os vereadores recebiam por isso; que quando podia fazer a extraordinária quem pagava era a câmara; que era por meio de cheque; que esse cheque era assinado pela secretária e o presidente também; que não recebeu o pagamento, pois falou que não podia receber porque não era extraordinária; que quem ofereceu o pagamento foi a secretária, a Iolanda; que quando ela foi efetuar o pagamento, na sala se encontrava o Nivaldo e o Idelfonso; que não chegou a ver o dinheiro; que falou que não queria receber e não sabe o valor porque não viu; que falou que não podia fazer extraordinária (…) ; que nem procurou saber quem queria fazer esse pagamento; que quando disse que não ia receber, Iolanda não falou nada (...)”.

Registra-se que o acusado Paulo Borba Ferreira deixou claro em seu depoimento

prestado em juízo que o acusado Ronaldo tinha lhe telefonado para entregar o envelope, no qual

continha o pagamento do então acusado João Batista aos vereadores, tendo “autorizado”

Iolanda a receber o envelope.

Ademais, o próprio acusado Nivaldo Pereira Pinto, confirmou que a acusada Iolanda entrou em contato telefônico com ele, dizendo para comparecer na Câmara para receber a

“Sessão Extraordinária”.

Afirmou que compareceu na Câmara e recebeu das mãos de Iolanda o valor de R$

1.100,00 (mil e cem reais) e assinou o recibo, no qual constava que estava recebendo aquele

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valor de João Batista.

Outrossim, alegou que a forma de ser realizada o pagamento da sessão extraordinária

ocorria de modo diverso, explicando que a prefeitura repassava o dinheiro para a Câmara e a

secretária (Iolanda) fazia o cheque e pagava os vereadores.

Convém transcrever trechos do interrogatório judicial do acusado, gravado na mídia

digital, acostada à fl. 289:

“Que foi convocado para uma sessão extraordinária, assinou a convocação, participou da sessão passado os 10 (dez) dias a secretária da Câmara Iolanda o ligou dizendo para ele ir receber sua sessão extraordinária; que foi até a Câmara e Iolanda pagou a sessão extraordinária; que estavam presentes o vereador Elias, o Idelfonso (…), que no outro dia eles disseram que

não podia porque não era sessão extraordinária; que após descobrir que não era

sessão extraordinária foi até o gabinete e devolveu os R$ 1.100,00 (mil e cem

reais) para João, que esse era o valor atribuído, que cada sessão era R$ 550,00

(quinhentos e cinquenta) reais; que no momento em que chegou lá recebeu o dinheiro das mãos da Iolanda; que tinha o nome dos vereadores e que assinou na frente de seu nome que tinha recebido a sessão; que não tinha recibo em nome de quem estava pagando; que já tinha recebido sessão extraordinária anteriormente; que geralmente o prefeito que repassa o valor e que dessa vez o prefeito disse que não tinha como pagar e que ele (prefeito) passou o dinheiro e autorizou o presidente da câmara que ligou para Iolanda para que pudesse pagar a sessão; que ai recebeu; que depois achou até um pouco estranho e por isso devolveu no outro dia para o prefeito; que a extraordinária não era recebida dessa forma, mas que sempre é o executivo que passa; que no momento estavam na sala Elias e o

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Idelfonso que no momento não falaram nada; que parece que Elias e Idelfonso não receberam o valor; que não tem conhecimento de alguém mais

que recebeu esse valor e que recebeu porque foi convocado para receber a

extraordinária; que nunca participou em sua vida de nada que pudesse denegrir

sua imagem; que pegou o dinheiro porque partiu da secretária que trabalha a há 28 anos trabalha lá; (…) que só assinou que recebeu a extraordinária com a Iolanda; que o promotor da época meio que forçou ele (o declarante) a dizer que

tinha um recibo e que o prefeito se qualificava como agricultor, mas que na

realidade não era; que na realidade assinou como se fosse o recebimento da

extraordinária; que era uma folha com o nome de todos os vereadores, como João pagando a extraordinária ; que a confiança que tem na secretaria é tão grande que nem conferiu; (...) que passado os 2 dias teve a sessão e passado após 10 dias que a Iolanda ligou falando para ir até lá para receber a extraordinária; (…) que foi no assessor jurídico e ele confirmou isso; que o

assessor jurídico disse que era prorrogação e que não tinha maneira legal de ser extraordinária e que não poderia ter recebido; que então foi na prefeitura e devolveu para João e disse que não era sessão extraordinária e que estava devolvendo por esse motivo; que então o prefeito recebeu e disse que depois

passaria o dinheiro via duodécimo, que o prefeito ia passar o dinheiro depois para

a câmara; que quem paga a extraordinária é o prefeito e ele (prefeito) tinha dito

que no momento não tinha como pagar e que então depois ele (prefeito) ia

repassar para a câmara e que isso seria em outra extraordinária, em uma outra

ocasião; que não sabe se o dinheiro era dele, mas que pelo fato de ter João Batista no recibo pressupõe que seja ele porque geralmente é o prefeito que passa para a câmara; que acha que o dinheiro não era do município; (…) que Cleuber falou que havia recebido; que quando foi devolver o dinheiro Cleuber

não foi junto; que foi sozinho devolver o dinheiro (…); que votou a favor no projeto de lei; (...) que geralmente o prefeito passava o dinheiro para a câmara, a secretária fazia o cheque e pagava os vereadores e que essa foi a

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única vez que ocorreu isso; (…) que quando foi devolver o dinheiro o prefeito não

insistiu para que ele (declarante) ficasse com o dinheiro e que nem ficaria porque

o dinheiro não era legal; que o prefeito não justificou a conduta dele; que o prefeito

só disse que ia dar um jeito na próxima sessão de resolver as coisas direitinho

(…)”.

No mesmo sentido, foi o depoimento da acusada Cleuber Aparecida Marques Custódio, a qual afirmou durante a audiência de instrução e julgamento que foi convocada para a

sessão extraordinária e após realizada a sessão, a secretária da Câmara (Iolanda) entrou em

contato telefônico, pedindo para que comparecesse naquela Casa Legislativa para receber o

pagamento da sessão.

Afirmou que foi até a Câmara e Iolanda lhe entregou o envelope com o dinheiro e logo

assinou uma folha, na qual continha a relação de nome dos vereadores

Noutro vértice, denota-se que a acusada Iolanda, assim como os demais partícipes,

nega ter oferecido vantagem indevida aos vereadores, eis que enfatizou no seu depoimento

judicial que não sabia o que continha no envelope e que apenas estava cumprindo “ordens”.

As alegações da ré não podem prosperar, pois como ela mesma relatou, trabalha naquela casa legislativa desde o ano de 1.983 , ou seja, tem experiência suficiente do cargo que

ocupa e por várias vezes efetuou pagamento de sessão extraordinária, ten d o total ciência do trâmite legal, pois ela mesma narrou em juízo que o pagamento das sessões extraordinárias era

feito pela prefeitura, sendo que a Câmara pagava os vereadores por meio de cheque, e ainda,

afirmou que ao abrir o envelope viu que se tratava de pagamento em espécie, os quais estavam

separados para ser entregues a cada vereador.

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No tocante às alegações de que não chegou a ver os recibos, também não prosperam,

pois a testemunha Idelfonso deixou claro que a acusada Iolanda lhe comunicou para comparecer

na Câmara para receber o pagamento pela sessão extraordinária e ao chegar naquela Casa a

acusada ofereceu a quantia em espécie e o recibo para a referida testemunha.

Calha transcrever trechos do depoimento da acusada, o qual se encontra armazenado na

mídia digital de fl. 289:

“(…) que o presidente ligou e disse que era o pagamento das extraordinárias,

posteriormente dando a ordem para que ela ligasse para os vereadores (…); que ligou para todos os vereadores (…); que a prefeitura quem paga as extraordinárias, só que a prefeitura repassava para a câmara e a câmara pagava a extraordinária em cheque; que quando o presidente falou o que era o pagamento não entrou em detalhes, apenas obedeceu a determinação dele;

(…) que quando abriu o envelope o dinheiro estavam separados em montes,

que também tinha um papel mas que não sabe o que era; que a Cleuber e o

Nivaldo receberam esse dinheiro, só os dois que receberam; que o Sr. Elias

chegou lá e o Nivaldo ainda estava lá, momento em que Elias disse que não ia

receber o dinheiro que Idelfonso também estava lá; que Elias disse para Idelfonso

que se fosse ele não receberia aquele dinheiro, mas que eles não falaram o

porquê só falaram assim (…)”.

É de se notar que a acusada Iolanda afirmou perante a Promotoria de Justiça que foi

marcada uma prorrogação de sessão ordinária, tendo o acusado João Batista mandado um

envelope com o dinheiro, em montes separados, cerca de R$1.100,00 (mil e cem reais) para cada

vereador e com o respectivo recibo.

Relatou que intermediou o pagamento ao acusado Nivaldo, colhendo a assinatura deste

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no recibo e entregando-o a quantia estipulada para cada vereador.

Para tanto, afirmou que os vereadores Elias e Idelfonso não receberam o dinheiro, os

quais alegaram não se tratar de sessão extraordinária e, ainda, aduziu que o acusado Paulo Borba ordenou à acusada a devolver o dinheiro, referente aqueles que não tinham aceitado a

propina, ao acusado Ronaldo, o que foi feito por ela.

Por fim, verberou que foi a primeira vez que viu o prefeito comprar realização de uma

sessão e pagar como pessoa física, conforme se extrai do depoimento de fls. 18/19, transcrito

abaixo:

“(...) que no final da gestão passada tinha um projeto de lei de interesse do Executivo, que era para beneficiar uma firma de nome OBIL (salvo engano) que foram os vereadores que pediram para fazer uma sessão extraordinária, mas não pode ser feito pois não estava no período de recesso; que então marcou uma prorrogação de sessão; que em pagamento aos vereadores o Prefeito mandou um envelope grande com o dinheiro e com os recibos; que apenas intermediou o pagamento de Nivaldo; que foi o Ronaldo que fez os outros pagamentos aos vereadores; que o dinheiro estava em montinhos separados, cerca de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por vereadores; que pegou a assinatura de Nivaldo e lhe deu o dinheiro; que o vereador Idelfonso pegou um recibo em branco fingindo que iria pegar o dinheiro e não devolveu o recibo e nem pegou o dinheiro; que apresentado a depoente um recibo do Sr. João Batista Pereira, onde ele se intitula não como prefeito mas como agricultor, esta afirma que eram este e outros recibos em nome dos outros vereadores que estava no envelope junto com o monte de dinheiro; que Elias e Idelfonso não receberam o dinheiro pois não se tratava de uma sessão extraordinária; que o Paulo Borba mandou a depoente devolver o dinheiro

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para Ronaldo de quem não recebeu; que então a depoente entregou o envelope na mão do Ronaldo; QUE FOI A PRIMEIRA VEZ QUE VIU O PREFEITO COMPRAR A REALIZAÇÃO DE UMA SESSÃO E PAGAR COMO PESSOA FÍSICA E NÃO COMO PREFEITO; que não tem a mínima ideia da procedência do dinheiro e não sabe como o Prefeito vai justificar este gasto; que não sabe quem mais recebeu o dinheiro, pois o resto do pagamento foi feito na Prefeitura (...)”.

Destarte, não há sombra de dúvidas que a acusada recebeu de Ronaldo Viera Arantes o envelope contendo os valores e os recibos, e, posteriormente telefonou para todos os

vereadores e os comunicou para irem à Câmara receber o pagamento da suposta sessão

extraordinária enviado pelo prefeito.

É certo que a acusada tinha conhecimento que a Sessão realizada na data dos fatos, não

se tratava de Sessão Extraordinária como ressaltaram os acusados, e sim de uma Sessão de

Prorrogação (cf. Ata de fls. 14/16), tendo total conhecimento que para este tipo de sessão não há

pagamento aos vereadores.

Ainda, restou totalmente evidente que a propina oferecida e paga aos vereadores pelo

acusado João Batista, foi para beneficiá-lo, eis que o Projeto de Lei nº 039/2005, foi aprovado e

autoriza o Poder Executivo adquirir da empresa Metrópole Empreendimentos e Participações S/A

15 (quinze) áreas de terras destinadas a doação à Organização não Governamental (ONG),

conforme se extrai da Ata de Sessão acostada às fls. 14/16.

Insta mencionar, que no presente caso não se verifica a ocorrência de obediência

hierárquica, tendo em vista que a acusada tinha conhecimento de que a sessão extraordinária era

ilegal e, mesmo assim, aceitou fazer os pagamentos das propinas em dinheiro-vivo, ou seja, a

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ordem repassada pelo acusado Paulo Borba era manifestamente ilegal.

Assim, é imperioso reconhecer que a acusada Iolanda Ordones Marquez concorreu para

o crime de corrupção ativa praticado pelo ex-prefeito, seja por elementos informativos carreados

durante o inquérito civil, seja pelas provas produzidas durante a instrução processual, os quais

são mais que suficientes para consolidar a convicção deste Juízo no sentido de condenar a

acusada.

A conduta da ré foi injusta, pois típica e antijurídica, e reprovável, pois esta era ao tempo

da ação penalmente imputável, sabia o que fazia, com consciência da antijuridicidade, podendo

agir de outro modo, já que era perfeitamente exigível conduta conforme o direito. Inexistem

quaisquer causas excludentes de ilicitude, que afastem a culpabilidade ou que isentem a ré de

pena.

III- C) Da conduta do acusado Paulo Borba Ferreira

A materialidade do crime de corrupção ativa, perpetrado pelo acusado Paulo Borba Ferreira, na qualidade de partícipe, se encontra comprovada pelos termos de declarações em

fase de inquérito civil público de fls. 17/46, pela Ata de Sessão de fls. 14/16, pelo recibo acostado

à fl. 12 da mídia digital de fls. 328, e pelas declarações prestadas em fase de instrução judicial.

Não se pode olvidar o que dispõe o art. 29 do Código Penal:

“Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este

cominadas, na medida de sua culpabilidade.

O acusado Paulo, assim como a acusada Iolanda, foram os operadores do esquema

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ilícito de pagamento de propina, travestida de indenização.

A participação é comprovada pelos depoimentos coligidos aos autos, haja vista que

acusado Ronaldo Vieira Arantes ficou incumbido de entregar o envelope que continha o dinheiro

e os recibos ao acusado Paulo Borba Ferreira.

O acusado Ronaldo Vieira Arantes informou em juízo que o acusado João Batista Pereira lhe ordenou que entregasse o envelope (recheado de dinheiro) ao acusado Paulo Borba.

Como Paulo Borba não estava na câmara, no momento em que Ronaldo estava lá para

entregar-lhe a propina, o ex-presidente da Câmara de Vereadores determinou que o envelope

fosse entregue à acusada Iolanda, conforme se extrai da mídia digital de fl. 289.

Embora o acusado Paulo Borba Ferreira não tenha confessado a prática delitiva, aduziu

em juízo que Ronaldo havia lhe telefonado dizendo que tinha que lhe entregar um envelope, mas

que não sabia o que continha neste, tal afirmativa não merece guarida, pois como já mencionado

em linhas volvidas, a acusada Iolanda narrou que Paulo Borba lhe autorizou a receber o

envelope e pediu que ligasse para os vereadores para comparecerem na Câmara para receberem

o pagamento da sessão extraordinária.

Ainda, resta evidente que Paulo Borba tinha conhecimento de que os vereadores não

poderiam receber pela sessão realizada, tendo em vista que ele afirma que no dia dos fatos

ocorreu sessão extraordinária, a qual não poderia ocorrer, pois o trâmite não era legal.

Ainda, verberou que só tomou conhecimento de que o procedimento estava ilegal, porque

procurou o assessor jurídico, o qual o informou que não era para pegar o dinheiro, porque a

sessão realizada não era extraordinária e sim prorrogação de sessão ordinária e que o dinheiro

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não era da prefeitura e sim da pessoa de João Batista (cf. mídia digital de fl. 289).

Depreende-se, portanto, que o depoimento do acusado não é munido de qualquer

credibilidade, visto que ele distorce a veracidade dos fatos, pois na fase de Inquérito Civil ele

afirmou que a sessão realizada na época dos fatos visava beneficiar uma ONG, tendo sido

aprovado o projeto que estava em pauta naquela sessão e que após alguns dias da sessão, o

prefeito João Batista pediu a Ronaldo que lhe entregasse um envelope, no qual continha

separadamente nove montes de dinheiro, cada um na quantia de R$1.100,00 (mil e cem reais), os

quais foram entregues a Iolanda para que fizesse o repasse para os vereadores.

Necessário transcrever trechos do depoimento de acusado de fls. 27/28, in verbis:

“(...) que em agosto de 2005 foi realizada uma Sessão Extraordinária na Câmara, que os vereadores queriam receber como Sessão Extraordinária, mas o período não permitia tal manobra, razão pela qual a Câmara não pode pagar a realização da prorrogação de sessão ordinária; que a Sessão visava beneficiar uma ONG, que iria receber uma doação da prefeitura; que foi aprovado o Projeto; que cerca de alguns dias após a realização da sessão o Prefeito mandou Ronaldo entregar um envelope grande com dinheiro e recibos ao depoente; que o depoente afirma que dentro do envelope tinha cerca de 9 montes de dinheiro, com R$ 1.100,00 em cada monte e nove recibos; que entregou o dinheiro para a Iolanda fazer os pagamentos; que entregou o envelope para Iolanda; que não recebeu, para si, o dinheiro, pois ficou com medo de ter problemas pessoais (...)”.

Destarte, existem provas suficientes para assegurar a condenação do acusado, tendo em

vista que ele concorreu para a prática do crime, uma vez que foi ele quem assegurou ao ex-

prefeito que as propinas, objeto da corrupção, seriam distribuídas aos vereadores.

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Mostrando-se decisiva a atuação do réu para o êxito da empreitada criminosa, mesmo

sem ter praticado atos executórios, o agente responde como coautor, tendo em vista que realiza

uma parte necessária do plano global (domínio funcional do fato).

No mesmo sentido é jurisprudência:

O acusado que na divisão de trabalho tinha o domínio funcional do fato (a

saber, fuga do local do crime), é coautor, e não mero partícipe, pois seu

papel era previamente definido, importante e necessário para a realização

da infração penal.(STJ, HC 30.503/SP, Rel. Min. Paulo Media, 6ª T. Dj

12/12/2005, p.424).

A teoria do domínio funcional do fato fica mais evidente quando diversas pessoas, unidas

pelo mesmo vínculo subjetivo, resolvem praticar uma mesma infração penal.12

A vantagem ilícita jamais chegaria aos vereadores, sem a participação do ex-Presidente da Câmara, que foi quem, no plano global, permitiu que o ex-prefeito tornasse a promessa efetiva e eficaz, pois só com seu auxílio as propinas poderiam ser travestidas de indenizações.

Sem a intervenção de Paulo Borba, não seria possível ao ex-prefeito oferecer a vantagem

ilícita, na forma como ofereceu. E muito menos cumprir a promessa, na forma como tentou

cumprir (exaurimento).

É certo que o acusado tinha conhecimento de que a Sessão realizada na data dos fatos,

não se tratava de Sessão Extraordinária como ressaltaram os acusados, e sim de uma Sessão de

12 GRECCO, Rogério. Código Penal comentado. 8ª Edição. Editora Impetus, 2014, pág. 101

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Prorrogação (cf. Ata de fls. 14/16), tendo total conhecimento que para este tipo de sessão não há

pagamento aos vereadores.

Ainda, restou totalmente evidente que a propina oferecida e paga aos vereadores pelo

acusado João Batista, foi para beneficiá-lo, uma vez que o Projeto de Lei nº 039/2005, foi

aprovado e autorizava o Poder Executivo adquirir da empresa Metrópole Empreendimentos e

Participações S/A 15 (quinze) áreas de terras destinadas a doação à Organização não

Governamental (ONG), conforme se extrai da Ata de Sessão acostada às fls. 14/16.

Assim, é imperioso reconhecer que o acusado Paulo Borba Ferreira concorreu para o

crime de corrupção ativa praticado pelo ex-prefeito, seja por elementos informativos carreados

durante o inquérito civil, seja pelas provas produzidas durante a instrução processual, os quais

são mais que suficientes para consolidar a convicção deste Juízo no sentido de condenar o

acusado.

A conduta do réu foi injusta, pois típica e antijurídica, e reprovável, pois este era ao tempo

da ação penalmente imputável, sabia o que fazia, com consciência da antijuridicidade, podendo

agir de outro modo, já que era perfeitamente exigível conduta conforme o direito. Inexistem

quaisquer causas excludentes de ilicitude, que afastem a culpabilidade ou que isentem o réu de

pena.

III- D) Da conduta do acusado Ronaldo Vieira Arantes

Como já exaustivamente ressaltado, a materialidade do crime de corrupção ativa,

perpetrado pelo acusado Ronaldo Vieira Arantes, na qualidade de partícipe, se encontra

comprovada pelos termos de declarações em fase de inquérito civil público de fls. 17/46, pela Ata

de Sessão de fls. 14/16, pelo recibo acostado à fl. 12 da mídia digital de fls. 328, e pelas

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declarações prestadas em fase de instrução judicial.

Não se pode olvidar o que dispõe o art. 29 do Código Penal:

“Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este

cominadas, na medida de sua culpabilidade.

O acusado foi o longa manus do ex-prefeito.

A participação é comprovada pelos depoimentos coligidos aos autos, iniciando-se pela

acusada Iolanda Ordones Marquez, a qual narrou em juízo que o acusado Ronaldo compareceu

na Câmara com um envelope amarelo a procura do acusado Paulo Borba (presidente da

Câmara), lhe dizendo que o acusado João Batista, prefeito na época, tinha lhe pedido para

entregar o envelope a ele.

Verberou que como o presidente da Câmara não se encontrava presente, o acusado

Ronaldo ligou para Paulo Borba e disse que precisava entregar o envelope, tendo ele autorizado

a entregar o envelope para Iolanda.

O referido envelope continha dinheiro em espécie e os respectivos recibos para serem

repassados aos vereadores (cf. mídia digital de fl. 289).

Com efeito, o acusado Paulo Borba confirmou que Ronaldo deixou o envelope com a

quantia a ser repassada aos vereadores na Câmara Municipal (cf. mídia digital de fl. 289).

Ainda, o acusado João Batista afirmou perante o Promotor de Justiça que através de

Ronaldo enviou um envelope com R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) à Câmara (cf. fl.

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37).

Denota-se, portanto, que o acusado Ronaldo nega que tinha conhecimento do conteúdo

do envelope, argumentando que somente levou o envelope a mando do prefeito João Batista,

mas que não sabia do que se tratava.

Ora, Excelência, o acusado exerce seu direito de mentir, querendo driblar a justiça e

convencer que não concorreu para a prática do crime de corrupção ativa. Todavia, não merecem

atenção os argumentos suscitados pelo acusado, tendo em vista que ele na época dos fatos,

ocupava o cargo de chefe de gabinete do então prefeito João Batista e não de “office-boy” como quis ressaltar em seu depoimento, ao afirmar que fazia serviço de bancos e entregas de

documentos.

O prefeito mandaria um office boy entregar um envelpe cheio de dinheiro? Certamente não. Mandou o acusado que era chefe de gabinete , por motivos óbvios (confiança, cumplicidade).

Verifica-se, pois, que o acusado tenta se esquivar das acusações que lhe são feitas

argumentando que a acusada Iolanda foi quem lhe falou que no envelope continha dinheiro. Ou

seja, aduz que o prefeito lhe entregou significativa quantia de dinheiro sem tecer qualquer

recomendação. Tal afirmativa é crível? Obviamente não. Assim, a versão apresentada pelo réu se

afasta das demais provas produzidas nos autos, bem como do mais simples e puro conhecimento

nomológico.

Não se pode admitir a versão apresentada pelo acusado, de que não sabia o que

transportava. Pelo contrário, tinha total conhecimento do que se passava no gabinete, até porque,

o acusado João Batista relatou na fase de Inquérito Civil que na data dos fatos não foi possível

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realizar sessões como extraordinária, pois não estava dentro do período, todavia, Ronaldo chegou a lhe dizer que estavam existindo cobranças por parte dos vereadores (cf. fl. 36/37).

Para tanto, o arcabouço probatório é suficiente para assegurar a condenação do

acusado, visto que ele concorreu para a prática do crime, pois ficou incumbido pela entrega do

numerário ao responsável da Câmara Municipal.

Assim, é imperioso reconhecer que o crime de corrupção ativa imputado na denúncia

está comprovado no presente feito, seja por elementos informativos carreados durante o inquérito

civil, seja pelas provas produzidas durante a instrução processual, os quais são mais que

suficientes para consolidar a convicção deste Juízo no sentido de condenar o acusado.

A conduta do réu foi injusta, pois típica e antijurídica, e reprovável, pois este era ao tempo

da ação penalmente imputável, sabia o que fazia, com consciência da antijuridicidade, podendo

agir de outro modo, já que era perfeitamente exigível conduta conforme o direito. Inexistem

quaisquer causas excludentes de ilicitude, que afastem a culpabilidade ou que isentem o réu de

pena.

III- E) Da conduta do acusado Nivaldo Pereira Pinto

A materialidade do crime de corrupção passiva, perpetrado pelo acusado Nivaldo Pereia Pinto, se encontra comprovada pelos termos de declarações em fase de inquérito civil

público de fls. 17/46, pela Ata de Sessão de Prorrogação de fls. 14/16, pelo recibo acostado à fl.

12 da mídia digital de fls. 328, e pelas declarações prestadas em fase de instrução judicial.

A autoria é comprovada pelos depoimentos coligidos aos autos, iniciando-se pelo próprio

depoimento do acusado Nivaldo Pereira Pinto, o qual narrou em juízo que participou da sessão

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extraordinária, e passados dez dias a acusada Iolanda ligou para ele, dizendo para ir receber a

sessão.

Relatou que compareceu na Câmara e recebeu das mãos de Iolanda o valor de R$

1.100,00 (mil e cem reais) e assinou o recibo, no qual constava que recebia aquele valor de João Batista.

Aduziu que no momento em que recebeu o numerário, estavam presentes os vereadores

Idelfonso e Elias, os quais não receberam a mencionada quantia.

Argumentou que no outro dia, após descobrir que não era sessão extraordinária foi no

assessor jurídico para saber se poderia receber o dinheiro, o qual disse que não poderia, pois não

se tratava de sessão extraordinária, então foi na Prefeitura e devolveu o dinheiro para o prefeito

João Batista.

Afirmou também que votou a favor do projeto de lei, informando que teve conhecimento

de que a vereadora Cleuber recebeu o numerário repassado pelo prefeito.

Por fim, alegou que a forma de ser realizada o pagamento da sessão extraordinária

ocorria de modo diverso, explicando que a prefeitura repassava o dinheiro para a Câmara e a

secretária fazia o cheque e pagava os vereadores.

Convém transcrever trechos do interrogatório judicial do acusado, gravado na mídia

digital, acostada à fl. 289:

“Que foi convocado para uma sessão extraordinária, assinou a convocação, participou da sessão passado os 10 (dez) dias a secretária da Câmara

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Iolanda o ligou dizendo para ele ir receber sua sessão extraordinária; que foi até a Câmara e Iolanda pagou a sessão extraordinária; que estavam presentes o vereador Elias, o Idelfonso (…), que no outro dia eles disseram que

não podia porque não era sessão extraordinária; que após descobrir que não era

sessão extraordinária foi até o gabinete e devolveu os R$ 1.100,00 (mil e cem

reais) para João, que esse era o valor atribuído, que cada sessão era R$ 550,00

(quinhentos e cinquenta) reais; que no momento em que chegou lá recebeu o dinheiro das mãos da Iolanda; que tinha o nome dos vereadores e que assinou na frente de seu nome que tinha recebido a sessão; que não tinha recibo em nome de quem estava pagando; que já tinha recebido sessão extraordinária anteriormente; que geralmente o prefeito que repassa o valor e que dessa vez o prefeito disse que não tinha como pagar e que ele (prefeito) passou o dinheiro e autorizou o presidente da câmara que ligou para Iolanda para que pudesse pagar a sessão; que ai recebeu; que depois achou até um pouco estranho e por isso devolveu no outro dia para o prefeito; que a extraordinária não era recebida dessa forma, mas que sempre é o executivo que passa; que no momento estavam na sala Elias e o Idelfonso que no momento não falaram nada; que parece que Elias e Idelfonso não receberam o valor; que não tem conhecimento de alguém mais

que recebeu esse valor e que recebeu porque foi convocado para receber a

extraordinária; que nunca participou em sua vida de nada que pudesse denegrir

sua imagem; que pegou o dinheiro porque partiu da secretária que trabalha a há 28 anos trabalha lá; (…) que só assinou que recebeu a extraordinária com a Iolanda; que o promotor da época meio que forçou ele (o declarante) a dizer que

tinha um recibo e que o prefeito se qualificava como agricultor, mas que na

realidade não era; que na realidade assinou como se fosse o recebimento da

extraordinária; que era uma folha com o nome de todos os vereadores, como João pagando a extraordinária ; que a confiança que tem na secretaria é tão grande que nem conferiu; que essa extraordinária não beneficiava ninguém, que

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não tinha interesse pessoal, não houve tratativa com relação ao seu voto, nem ao

seu comparecimento; que inclusive dois dias antes ele (o prefeito) convocou para

essa extraordinária que era para a construção dessas casas populares; que

passado os 2 dias teve a sessão e passado após 10 dias que a Iolanda ligou

falando para ir até lá para receber a extraordinária; que não conversou com João;

que inclusive foram 3 vereadores que foram eleitos fora da base dele (prefeito);

que ele (prefeito) tinha maioria eram 6; que foi eleito em outro partido que não era

o do prefeito; que no momento Elias e Idelfonso não tinham falado nada e que

depois disseram que não receberiam porque era ilegal que não poderia fazer

extraordinária; que na realidade prorrogação não é um nome correto porque seria

uma auto convocação para câmara, porque prorrogar uma reunião que nem existiu

(…) que eles falaram prorrogação mas a câmara tinha que ter auto convocação, e

que quando não tinha jeito de pagar a câmara se auto convocava porque

precisava pagar (…); que foi no assessor jurídico e ele confirmou isso; que o

assessor jurídico disse que era prorrogação e que não tinha maneira legal de ser extraordinária e que não poderia ter recebido; que então foi na prefeitura e devolveu para João e disse que não era sessão extraordinária e que estava devolvendo por esse motivo; que então o prefeito recebeu e disse que depois

passaria o dinheiro via duodécimo, que o prefeito ia passar o dinheiro depois para

a câmara; que quem paga a extraordinária é o prefeito e ele (prefeito) tinha dito

que no momento não tinha como pagar e que então depois ele (prefeito) ia

repassar para a câmara e que isso seria em outra extraordinária, em uma outra

ocasião; que não sabe se o dinheiro era dele, mas que pelo fato de ter João Batista no recibo pressupõe que seja ele porque geralmente é o prefeito que passa para a câmara; que acha que o dinheiro não era do município (…); que tem

a impressão que ele fez isso devido a pressão; que os vereadores ficaram

pressionando depois da sessão para receber (…); que o que aconteceu foi

exclusivamente isso (…); que Cleuber falou que havia recebido; que quando foi

devolver o dinheiro Cleuber não foi junto; que foi sozinho devolver o dinheiro (…);

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que votou a favor no projeto de lei; que todos votaram a favor (…); que esse

projeto era para a construção de casas e era de interesse do povo (…) que

geralmente o prefeito passava o dinheiro para a câmara, a secretária fazia o

cheque e pagava os vereadores e que essa foi a única vez que ocorreu isso; (…)

que quando foi devolver o dinheiro o prefeito não insistiu para que ele (declarante)

ficasse com o dinheiro e que nem ficaria porque o dinheiro não era legal; que o

prefeito não justificou a conduta dele; que o prefeito só disse que ia dar um jeito na

próxima sessão de resolver as coisas direitinho (…)”.

Denota-se que a testemunha Paulo César Rodrigues relatou em juízo que o acusado

Nivaldo Pereira Pinto lhe informou que tinha recebido o suposto pagamento da sessão

extraordinária (cf. mídia digital de fl. 289).

Em perfeita harmonia, a acusada Cleuber relatou na fase instrutória que Nivaldo tinha

recebido a verba enviada pelo prefeito e que teria devolvido o numerário ao prefeito (cf. mídia

digital de fl. 290).

No mesmo sentido, a testemunha Elias Ferreira Fernandes firmou em juízo que chegou a

ver o acusado Nivaldo recebendo o numerário (cf. mídia digital de fl. 289).

Para tanto, verifica-se que o acusado Nivaldo Pereira Pinto tinha o devido conhecimento

que o procedimento realizado não era legal e mesmo assim aceitou o dinheiro do prefeito João Batista, pois afirmou em juízo que a forma de pagamento de sessão extraordinária quando

realizada, era de modo diverso, pois a prefeitura fazia o repasse do dinheiro e o pagamento era

realizado mediante cheque.

Ainda, é de se notar que que o acusado ao esclarecer os fatos na Promotoria de Justiça,

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afirmou que recebeu a propina e assinou o recibo, no qual constava que recebia a quantia em

dinheiro de João Batista, que se qualificava como agricultor.

Verberou, também, que João Batista havia lhe falado que o dinheiro repassado era dele

próprio e não da prefeitura, tendo afirmado que devolveu o dinheiro ao prefeito.

Por fim, relatou que a sessão ordinária foi realizada a pedido do prefeito e que foram

doados 15 lotes à ONG Lagotur, conforme se extrai do Termo de Declarações de fl. 35.

Tem-se, portanto, que o acusado tinha conhecimento de que a verba recebida era ilegal,

pois como consta da Ata da Sessão (fls. 14/15), foi realizada a sessão de prorrogação, a qual não

admite pagamento aos vereadores pela realização da sessão, e não como ressaltaram os

acusados que teriam recebido pela realização da sessão extraordinária.

Ainda, restou totalmente evidente que a propina oferecida e paga aos vereadores pelo

acusado João Batista, foi para beneficiá-lo, eis que o Projeto de Lei nº 039/2005, foi aprovado e

autoriza o Poder Executivo adquirir da empresa Metrópole Empreendimentos e Participações S/A

15 (quinze) áreas de terras destinadas a doação à Organização não Governamental (ONG),

conforme se extrai da Ata de Sessão acostada às fls. 14/16.

Logo, não pairam dúvidas de que o acusado Nivaldo recebeu, para si, diretamente, em

razão do exercício do mandato de vereadores, vantagem indevida, consistente no valor de R$

1.100,00 (mil e cem reais).

O acusado devolveu os valores recebidos indevidamente, porque a ilegalidade veio à

tona. Após a consumação do crime, tentou diminuir sua culpabilidade devolvendo os valores ao

ex-prefeito.

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Assim, é imperioso reconhecer que o crime de corrupção passiva imputado na denúncia

está comprovado no presente feito, seja por elementos informativos carreados durante o inquérito

civil, seja pelas provas produzidas durante a instrução processual, os quais são mais que

suficientes para consolidar a convicção deste Juízo no sentido de condenar o acusado.

A conduta do réu foi injusta, pois típica e antijurídica, e reprovável, pois este era ao tempo

da ação penalmente imputável, sabia o que fazia, com consciência da antijuridicidade, podendo

agir de outro modo, já que era perfeitamente exigível conduta conforme o direito. Inexistem

quaisquer causas excludentes de ilicitude, que afastem a culpabilidade ou que isentem o réu de

pena.

III- F) Da conduta da acusada Cleuber Aparecida Marques Custódio

A materialidade do crime de corrupção passiva, perpetrado pela acusada Cleuber Aparecida Marques, se encontra comprovada pelos termos de declarações em fase de inquérito

civil público de fls. 17/46, pela Ata de Sessão de Prorrogação de fls. 14/16, pelo recibo acostado à

fl. 12 da mídia digital de fls. 328, e pelas declarações prestadas em fase de instrução judicial.

A autoria é corroborada pelos depoimentos coligidos aos autos, iniciando-se pelo próprio

depoimento da acusada Cleuber Aparecida Marques Custódio, a qual afirmou durante a

audiência de instrução e julgamento que foi convocada para a sessão extraordinária e após

realizada a sessão, a secretária da Câmara entrou em contato telefônico, pedindo para que

comparecesse naquela Casa Legislativa para receber o pagamento da sessão.

Afirmou que foi até a Câmara e a secretária Iolanda lhe entregou o envelope com o

dinheiro e logo assinou uma folha, na qual continha a relação de nome dos vereadores.

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A acusada argumentou que quando estava saindo da Câmara, o vereador Elias lhe

chamou e disse para devolver o dinheiro, pois se recebesse teria problema, portanto, a acusada

não esclareceu o porque ele teria dito isto, apenas tentou achar uma justificativa plausível para

seu ato ilícito.

Vejamos trechos de suas declarações, as quais se encontram gravadas na mídia digital

de fl. 290:

“Que a secretária a ligou falando para ela fazer uma extraordinária; que foi convocada para extraordinária; que foi trabalhou e exerceu seu cargo; que após alguns dias a secretária ligou e disse para ir receber a extraordinária; que foi e ao chegar lá a secretária entregou o envelope com o dinheiro; que tinha uma folha com o nome de todos os vereadores, assinou esta folha e saiu; que quando estava saindo o vereador Elias estava na porta e disse para ela (…) devolver o dinheiro porque ia dar problema; que imediatamente voltou para devolver o envelope para Iolanda, mas não se recorda se Iolanda estava para o almoço, mas sabe que não se encontrou com ela (declarante), daí voltou e foi para a prefeitura; que chegou na prefeitura, entregou o dinheiro para o prefeito e disse para ele (o prefeito) que não queria aquele dinheiro; que entregou o dinheiro na mão do prefeito; que foi a primeira extraordinária;

(…) que não lembra direito; que foi na hora e entregou o dinheiro; que da parte

dele, ele (Elias) disse que não estava correto; que parece que Elias disse que não estava correto porque os pagamentos das extraordinárias eram feitos por meio de cheques mas que não lembra muito bem devido ao tempo mas que devolveu o dinheiro na hora; (…) que depois ouviu falar que tinha convocado a extraordinária e parece que não poderia ser extraordinária que ouviu falar isso porque parece que não tinha jeito da câmara, da prefeitura pagar; (…) que acha que isso foi feito porque eles pediram a extraordinária e

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depois não tinha como pagar; que Nivaldo também recebeu, quanto aos demais não sabe se receberam; que conversou com Nivaldo e ele disse que também havia devolvido o valor; que não assinou um recibo, assinou uma folha

em branco onde constava o nome de todos os vereadores (…); que Iolanda entregou o dinheiro e disse que era da extraordinária; que quando foi receber não tinha ninguém perto da Iolanda; (…) que recebeu o valor como

sendo da extraordinária, não foi outro dinheiro de forma alguma; que não chegou a

perguntar sobre esse dinheiro com o Paulo Borba porque nem teve contato com

ele (…); que conversou com a Iolanda; que depois foram chamados na promotoria,

mas que não comentou com ele não (…); que os vereadores não ficaram tão

preocupados, mas que ela (declarante) e Nivaldo ficaram preocupados depois que

aconteceu; que depois o promotor os chamou para esclarecer (…); que quando o

promotor chamou já tinha devolvido o dinheiro, devolveu o dinheiro no mesmo dia;

que só não devolveu para Iolanda porque quando voltou Iolanda já não estava

mais lá; que quando entregou o dinheiro para João ele disse que tinha ficado em uma “saia justa” porque tinha pedido a extraordinária e como não tinha jeito de pagar deu o dinheiro para pagar, que então a declarante devolveu o dinheiro e disse deixa isso não precisa pagar; que o prefeito não falou nada; que foi o prefeito que pediu essa sessão extraordinária; que não sabe se os vereadores tinham conhecimento de que aquela sessão não poderia ter sido realizada (...)”.

Vale mencionar, que a acusada Cleuber relatou perante a Promotoria de Justiça, que

recebeu uma ligação da secretária Iolanda, a qual lhe avisou que o prefeito tinha mandado um

envelope contendo R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para cada um dos vereadores pela realização de

uma prorrogação de Sessão Ordinária.

Aduziu que foi até a Câmara e recebeu o dinheiro e assinou o recibo no nome de João

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Batista, que se intitulava como agricultor.

Informou que, após chegar na sua casa, ficou cismada com o fato e como tinha ouvido do

vereador Elias que o pagamento não era legal, decidiu procurar o prefeito João Batista e lhe

devolver o dinheiro.

Ainda ressaltou em seu depoimento que a votação pela Câmara, em que foi realizada a

sessão ordinária, referente aos fatos, beneficiou a ONG Lagotur, a qual recebeu vários lotes do

município, conforme se extrai do Termo de Declarações de fls. 29/30.

Ademais, tem-se que o acusado Nivaldo afirmou em juízo que a acusada Cleuber recebeu a propina travestida de indenização.

Tem-se, portanto, que a acusada tinha conhecimento de que a verba recebida era ilegal,

pois como consta da Ata da Sessão (fls. 14/15), foi realizada a sessão de prorrogação, a qual não

admite pagamento aos vereadores pela realização da sessão, e não como ressaltaram os

acusados que teriam recebido pela realização da sessão extraordinária.

Ainda, restou totalmente evidente que a propina oferecida e paga aos vereadores pelo

acusado João Batista, foi para beneficiá-lo, eis que o Projeto de Lei nº 039/2005, foi aprovado e

autoriza o Poder Executivo adquirir da empresa Metrópole Empreendimentos e Participações S/A

15 (quinze) áreas de terras destinadas a doação à Organização não Governamental (ONG),

conforme se extrai da Ata de Sessão acostada às fls. 14/16.

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razão do exercício do mandato de vereadores, vantagem indevida, consistente no valor de R$

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tona. Após a consumação do crime, tentou diminuir sua culpabilidade devolvendo os valores ao

ex-prefeito.

Assim, é imperioso reconhecer que o crime de corrupção passiva imputado na denúncia

está comprovado no presente feito, seja por elementos informativos carreados durante o inquérito

civil, seja pelas provas produzidas durante a instrução processual, os quais são mais que

suficientes para consolidar a convicção deste Juízo no sentido de condenar a acusada.

A conduta da ré foi injusta, pois típica e antijurídica, e reprovável, pois este era ao tempo

da ação penalmente imputável, sabia o que fazia, com consciência da antijuridicidade, podendo

agir de outro modo, já que era perfeitamente exigível conduta conforme o direito. Inexistem

quaisquer causas excludentes de ilicitude, que afastem a culpabilidade ou que isentem a ré de

pena.

IV - Pedidos

Ante todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS requer:

a) o acolhimento da pretensão punitiva deduzida para condenar João Batista Pereira, Iolanda Ordones Marquez, Ronaldo Vieira Arantes e Paulo Borba Ferreira, todos pela prática

do crime previsto no artigo 333, caput, do Código Penal e Cleuber Aparecida Marques Custódio e Nivaldo Pereira Pinto, ambos pela prática do crime previsto no artigo 317, caput, do Código

Penal.

b) após o trânsito em julgado da sentença, a informação da condenação à Justiça

Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, à Secretária de

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Segurança Pública do Estado de Goiás e ao Instituto Nacional de Identificação (INI) para constar

no cadastro nacional de antecedentes criminais dos réus.

Acreúna/GO, 15 de setembro de 2015.

SANDRO HENRIQUE SILVA HALFELD BARROS

Promotor de Justiça

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