COMARCA DE ESPLANADA VARA CRIME, JÚRI, … · União Estável entre os litigantes, bem como a sua...

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Edição nº 541 CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL COMARCA DE ESPLANADA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS, FAZ.PUBLICA, INFÃNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ESPLANADA/BA Expediente do dia 17 de agosto de 2011 0000339-24.2011.805.0077 - Habeas Corpus Autor(s): Sergio Ricardo Da Silva Santos Reu(s): Comandante Do Destacamento Policial Da Cael/Esplanada E Presupostos, Comandante Da Companhia Militar De Esplanada/Ba E Comandos Sentença: CARTÓRIO DA VAA CRIMINAL COMARCA DE ESPLANADA/BAHIA AO ILMO, SR. DR. SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS - OAB/BA Nº.10.310, AUTOR DO PROCESSO DE HEBEAS CORPUS Nº.; 0000339-24.2011.805.0077, PARA TOMAR CONECIMENTO DA SENTEN- ÇAABAIXO: Processo nº 0000339-24.2011.805.0077 HABEAS CORPUS PACIENTES : IVONÊS LOPES DE PAULA IMPETRANTE : DR. SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS - OAB -BA 10.310 AUTORIDADE COATORA : COMANDANTE DO DESTACAMENTO POLICIAL DA CIPE/LITORAL NORTE E POLICIAIS MILITA- RES LOTADOS NA CIPE/LITORAL COMANDANTE DA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE ESPLANADA E POLÍCIAIS MILITARES LOTADOS NA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE ESPLANADA SENTENÇA Sérgio Ricardo da Silva Santos, advogado inscrito na OAB-BA, sob o número 10.310, impetrou ordem de habeas corpus em favor do paciente Ivonês Lopes de Paula e indicando como autoridades coatoras o Comandante do Destacamento Policial Militar de Esplanada e policiais militares lotados em Esplanada e o Comandante da CIPE/Litoral Norte, bem como os policiais militares da CIPE/Litoral Norte, em Esplanada. Aduziu, em suma, a CAEL, ou seja, a CIPE/Litoral Norte, juntamente com a Companhia de Polícia Militar " (…) têm de maneira autoritária, e sob a égide do abuso de autoridade tem " perseguido" o senhor Ivanês Lopes de Paula, com o objetivo de prendê-lo, ou em caso de resistência acontecer um destino desaconselhável". A liminar foi indeferida ( fls. 25/26). As autoridades indicadas como coatoras apresentaram informações ( fls. 32/44) e 46/47. É o breve relato. Fundamento e decido. O fundamento da impetração de uma ação de "habeas corpus", em caráter preventivo, é a existência concreta, e não meramente presuntiva, de vir o paciente a ser ameaçado em sua liberdade ambulatória, não alcançando, pois, situações de simples probabilidade da ocorrência de um aventado constrangimento ilegal.

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOData da disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Edição nº 541

CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

COMARCA DE ESPLANADA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIAJUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS, FAZ.PUBLICA, INFÃNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DEESPLANADA/BA

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000339-24.2011.805.0077 - Habeas CorpusAutor(s): Sergio Ricardo Da Silva SantosReu(s): Comandante Do Destacamento Policial Da Cael/Esplanada E Presupostos, Comandante Da Companhia Militar DeEsplanada/Ba E ComandosSentença: CARTÓRIO DA VAA CRIMINALCOMARCA DE ESPLANADA/BAHIA

AO ILMO, SR. DR.SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS - OAB/BA Nº.10.310,AUTOR DO PROCESSO DE HEBEAS CORPUS Nº.; 0000339-24.2011.805.0077, PARA TOMAR CONECIMENTO DA SENTEN-ÇA ABAIXO:

Processo nº 0000339-24.2011.805.0077HABEAS CORPUSPACIENTES : IVONÊS LOPES DE PAULAIMPETRANTE : DR. SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS - OAB -BA 10.310AUTORIDADE COATORA : COMANDANTE DO DESTACAMENTO POLICIAL DA CIPE/LITORAL NORTE E POLICIAIS MILITA-RES LOTADOS NA CIPE/LITORALCOMANDANTE DA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE ESPLANADA E POLÍCIAIS MILITARES LOTADOS NA COMPANHIA DEPOLÍCIA MILITAR DE ESPLANADA

SENTENÇA

Sérgio Ricardo da Silva Santos, advogado inscrito na OAB-BA, sob o número 10.310, impetrou ordem de habeas corpus emfavor do paciente Ivonês Lopes de Paula e indicando como autoridades coatoras o Comandante do Destacamento PolicialMilitar de Esplanada e policiais militares lotados em Esplanada e o Comandante da CIPE/Litoral Norte, bem como ospoliciais militares da CIPE/Litoral Norte, em Esplanada.

Aduziu, em suma, a CAEL, ou seja, a CIPE/Litoral Norte, juntamente com a Companhia de Polícia Militar " (…) têm de maneiraautoritária, e sob a égide do abuso de autoridade tem " perseguido" o senhor Ivanês Lopes de Paula, com o objetivo deprendê-lo, ou em caso de resistência acontecer um destino desaconselhável".

A liminar foi indeferida ( fls. 25/26).

As autoridades indicadas como coatoras apresentaram informações ( fls. 32/44) e 46/47.

É o breve relato. Fundamento e decido.

O fundamento da impetração de uma ação de "habeas corpus", em caráter preventivo, é a existência concreta, e nãomeramente presuntiva, de vir o paciente a ser ameaçado em sua liberdade ambulatória, não alcançando, pois, situações desimples probabilidade da ocorrência de um aventado constrangimento ilegal.

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Ademais, " (…) os Tribunais têm reiteradamente decidido que a palavra dos agentes da polícia, desde que não eivada demá-fé, tem valor probante como qualquer outra testemunha arrolada; nem poderia ser diferente, pois que se a União ou oEstado remetem às respectivas polícias o seu mister, não seria crível que a palavra de seus agentes integrantes não tivessevalor (...)" ( TJSC, 2ª Câmara Criminal, Apelação criminal n. 99.004413-0, Des. Relator Nilton Macedo Machado, data dojulgamento 27/04/1999)Não estão portanto, demonstrado os requisitos exigidos pelo art. 647, do CPP, qual seja a demonstração de que o pacienteestaria sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir.

Posto isso, denego a ordem de Habeas Corpus.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado ( 5 dias), arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO.

Esplanada-BA, 18 de março de 2011

Kelfrenn Teixeira Rodrigues de MenezesJuiz Substituto

COMARCA DE ACAJUTIBA VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DE ACAJUTIBA-BAHIAJUÍZA DE DIREITO - MARINA KUMMER DE ANDRADEESCRIVÃ - MARIZETE DE SOUZA SILVAFicam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, senten-ças e portarias, exarados pela MM. Juíza de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000206-10.2011.805.0003 - Procedimento SumárioAutor(s): Maria Ivanete Batista De Andrade PaixãoAdvogado(s): Edgard Cinacchi NetoReu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - InssDecisão: Vistos, etc.1-Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita, na forma da lei 1060/50.2-Indefiro, de plano, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela perseguida pelo autor(a), eis que da analise das provascolacionadas aos autos, não ficou demonstrado a verossimilhança do quanto alegado pelo autor(a), uma vez que não foramatendidos todos os requisitos legais exigidos para obter a aposentadoria por idade na condição de segurado especial,trabalhador rural. Observa-se, inclusive, que o pedido foi negado administrativamente pelo INSS, dada a ausência decomprovação do período de carência do exercício de atividade rural, consoante decisão de fls. 12/13 dos autos. Isto posto,in limine, inexistem os elementos necessários ao deferimento do pedido, mormente considerando a ausência de provainequívoca do quanto alegado.Intime-se.3- Cite-se o instituto demandado por Carta Precatória, a fim de que apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia.Acajutiba?BA, 04 de agosto de 2011.

0000196-63.2011.805.0003 - Procedimento SumárioAutor(s): Flavio Matos MessiasAdvogado(s): Robson da Silva SantosReu(s): InssDespacho: Vistos, etc.1-Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita, na forma da lei 1060/50.2- Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após instalado o contraditório.3- Cite-se o instituto demandado por Carta Precatória, a fim de que apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia.Acajutiba/BA, 04 de agosto de 2011.

0000169-80.2011.805.0003 - Procedimento SumárioAutor(s): Gloria Oliveira De AndradeAdvogado(s): Edgard Cinacchi NetoReu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguro SocialDespacho: Vistos, etc.1-Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita, na forma da lei 1060/50.2- Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após instalado o contraditório.3- Cite-se o instituto demandado por Carta Precatória, a fim de que apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia.Acajutiba/BA, 04 de agosto de 2011.

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COMARCA DE ANAGÉVARA CÍVEL

Tribunal de Justiça do Estado da BahiaJuízo de Direito da Única Vara Cível daCOMARCA DE ANAGÉJuiz Titular: Dr. Ricardo Frederico [email protected]

Expediente do dia 16 de agosto de 2011

0000039-48.2006.805.0009 - InventárioInventariante: Manoel Ribeiro dos Santos.Advogado(s): Cornelio MenezesDe Cujus: José Ribeiro dos Santos.Sentença: fls. 155: Vistos etc. 1. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável (fls. 89 et 90), destes autos deArrolamento, dos bens deixados por JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS, atribuindo aos nela contemplados os respectivos qui-nhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 2. Pagas as custas, que deverão incidir sobre o valor atribuído aos bens às fls. 35 et 36, expeça-se formal ou certidão depagamento, se for o caso, devendo ficar bloqueado o quinhão da herdeira ANÉSIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, e, aseguir, arquivem-se. Int.

0000188-05.2010.805.0009 - InventárioInventariante: Florisvaldo Messias Lima.Herdeira: Valdemira Sousa Messias.Advogado(s): Andreson Ribeiro Alves, Francisco Cassimiro, Paulo Flores da Costa, Verônica Olinto Cassimiro, VicenteCassimiroDe Cujus: Manuel Messias Lima e Lindaura Rocha de Jesus.Despacho: fls. 112: Vistos etc. 1. A confecção de certidão de óbito independe de ordem deste Juízo, devendo ser adotadas pela inventariante as medi-das cabíveis. 2. As certidões negativas que devem ser juntadas dizem respeito aos de cujus, e não aos imóveis inventariados. 3. Abra-se vista à inventariante para se manifestar com relação à habilitação de fl. 78 e itens acima, no prazo de 15(quinze) dias.

COMARCA DE BELO CAMPO VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELO CAMPO - ESTADO DA BAHIA

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000162-59.2010.805.0024 - Execução FiscalExequente(s): Conselho Regional De Medicina Veterinaria Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Thiago Carvalho Cunha, Paulo de Tarso Moreira OliveiraExecutado(s): Comercial De Cereais Nunes LtdaDespacho: [...]o pedido veiculado à fl. 40 não encontra previsão legal, razão pela qual fica indeferido. BC, 08/06/2011. MirnaFraga Souza de Faria - Juíza de Direito.

0000343-94.2009.805.0024 - Procedimento Sumário(--23)Autor(s): Leidiane Santos SilvaAdvogado(s): Alexandre Filadelfo Santos OliveiraReu(s): Massao Drogaria LtdaAdvogado(s): Valdecir Soares de Oliveira, Haristeu Alexandro Braga do ValleDespacho: [...]intime-se a demandada, por seu procurador, para que cumpra o quanto disposto no Acórdão de fls. 106-116,no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação (art. 457-J CPC)...BC, 01/07/2011. Mirna Fraga Souzade Faria - Juíza de Direito.

Sentença: [...]à vista do exposto, e com fulcro no art. 6º, VI do CDC, confirmo a liminar de fls. 13-14, e, no mérito JULGO

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PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para condenar o demandado a pagar ao Autor a importância de R$10.000,00(dez mil reais) a título de danos morais. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatíciosque ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação a título de danos morais, com fulcro no art. 21 do CPC. Após o trânsitoem julgado da sentença, intime-se o Banco Réu para que efetue o pagamento do montante da condenação, no prazo de 10dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. P.I.A. BC, 12/07/2011. Mirna Fraga Souza de Faria - Juízade Direito.

0000064-79.2007.805.0024 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jose Francisco RochaAdvogado(s): Ruy Humberto Ferraz LopesReu(s): Alaide De Jesus SilvaAdvogado(s): Andreson Ribeiro AlvesSentença: [...]isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para declarar, como declarado tenho e fica, a existência daUnião Estável entre os litigantes, bem como a sua dissolução. Determino a partilha dos bens adquiridos durante a constân-cia da união estável, quais sejam: 1)a posse de um terreno com meio alqueire de terras, situado na Fazenda Periperi eadquirido por Anésio; 2)uma casa de morada do casal, situada na Fazenda Periperi, neste município, ficando para cada umadas partes o correspondente a 50% de cada um dos bens. Defiro a guarda dos filhos comuns do casal em favor dademandada, assegurando ao Requerente o direito de visitas de forma livre. Condeno ainda o Requerente ao pagamento depensão alimentícia em favor de seus filhos, no valor correspondente a 30% sobre o valor do salário mínimo, devendo estaimportância ser depositada até o quinto dia útil de cada mês, em conta-corrente a ser aberta em nome da genitoras dosalimentandos, especificamente para este fim. Considerando o disposto no art. 21 do CPC, cada parte deverá arcar com oshonorários advocatícios de seu patrono...P.I.A. BC, 18/07/2011. Mirna Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito.

0000141-83.2010.805.0024 - Alvará JudicialAutor(s): Ivone Santos GoesAdvogado(s): Edson Ferreira LimaSentença: [...]isto posto, decreta-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que se faz com esteiono art. 267,III e parágrafo único do CPC...BC, 08/07/2011. Mirna Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito.

0000435-38.2010.805.0024 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Rafael Giovanni Dos SantosAdvogado(s): Oseas Silva CamposDespacho: [...]cumpra-se o quanto requerido pelo MP em sua manifestação de fls. 09, a saber: "juntada aos autos docomprovante de endereço do requerente, bem como da certidão de inteiro teor de nascimento do mesmo".BC, 15/06/2011.Mirna Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito.

0000338-38.2010.805.0024 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Maria Luiza Andre CostaAdvogado(s): Oseas Silva CamposReu(s): Anísia Maria de OliveiraSentença: [...]Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reintegrar a requerente na posse da área esbulhada.Condeno ainda a suplicada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes arbitrados em 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado do decisum, expeça-se mandado de reintegração deposse na área disputada. P.I.A. BC, 15/07/2011. Mirna Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito.

Sentença: [...]JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para condenar a Ré OXMASSO COMÉRCIO DE MÁQUI-NAS E SOLDA LTDA a pagar à Autora a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Condeno aindaa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre ovalor da condenação. Em não havendo pagamento voluntário no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado dasentença, deve ser acrescida à condenação multa na razão de 10%, em cumprimento do art. 475-J do CPC...P.I.A. BC, 13/07/2011. Mirna Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito.

0000368-73.2010.805.0024 - Procedimento SumárioAutor(s): Leidiane Santos SilvaAdvogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira, Reinaldo Chagas RibeiroReu(s): Banco Do Brasil S.A., Oxmaso Comércio De Máquinas E Solda LtdaAdvogado(s): Paula Rodrigues da SilvaSentença: [...]JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para condenar a Ré OXMASSO COMÉRCIO DE MÁQUI-NAS E SOLDA LTDA a pagar à Autora a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Condeno aindaa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre ovalor da condenação. Em não havendo pagamento voluntário no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado dasentença, deve ser acrescida à condenação multa na razão de 10%, em cumprimento do art. 475-J do CPC...P.I.A. BC, 13/07/2011. Mirna Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito.

0000054-93.2011.805.0024 - Procedimento Ordinário

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Autor(s): Osvaldo Dos Santos MoraisAdvogado(s): Oseas Silva CamposReu(s): Banco Ibi S.A. Banco MultiploSentença: [...]à vista do exposto, e com fulcro no art. 6º, VI do CDC, confirmo a liminar de fls. 13-14, e, no mérito JULGOPROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para condenar o demandado a pagar ao Autor a importância de R$10.000,00(dez mil reais) a título de danos morais. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatíciosque ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação a título de danos morais, com fulcro no art. 21 do CPC. Após o trânsitoem julgado da sentença, intime-se o Banco Réu para que efetue o pagamento do montante da condenação, no prazo de 10dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. P.I.A. BC, 12/07/2011. Mirna Fraga Souza de Faria - Juízade Direito.

0000255-56.2009.805.0024 - Procedimento Sumário(--23)Autor(s): Marinalva Maria De Jesus SilvaAdvogado(s): Alexandre Filadelfo Santos OliveiraReu(s): Credsystem Administradora De Cartões De Crédito LtdaAdvogado(s): Gilberto Raimundo Badaró de Almeida SouzaDespacho: ATO ORDINATÓRIO - Com base no Provimento da CGJ n. 10/2008 - GSEC, INTIMO os Beis. ALEXANDRE FILADELFOSANTOS OLIVEIRA e GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA acerca do retorno dos presentes autos doEgrégio Tribunal de Justiça. O referido é verdade. Belo Campo, 17/08/2011. O Escrivão: __________

0000348-19.2009.805.0024 - Procedimento Sumário(--23)Autor(s): Leidiane Santos SilvaAdvogado(s): Alexandre Filadelfo Santos OliveiraReu(s): Meridiano Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos FidcAdvogado(s): Ceane Danielle Calixto Montalvão Eloi, Claudia CardosoDespacho: ATO ORDINATÓRIO - Com base no Provimento da CGJ n. 10/2008 - GSEC, INTIMO os Beis. ALEXANDRE FILADELFOSANTOS OLIVEIRA e CEANE DANIELE C. M. ELOI acerca do retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Oreferido é verdade. Belo Campo, 17/08/2011. O Escrivão: __________

COMARCA DE BREJÕES VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE BREJÕES/BA.

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Justiça Gratuita)

.:: PRAZO DE 15 DIAS::.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR GIVANDRO JOSÉ CARDOSO - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DESTA COMARCADE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC.FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem especialmente ao exequente PIRASPUMADA BAHIA- Espumas e Plásticos LTDA, estabelecida em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório dos FeitosCíveis respectivos, tramita Ação de Execução, sob n° 0000030-04.1998.805.0030, ajuizada contra FRANCISCO SILVA BAS-TOS. Pelo presente Edital fica o exequente PIRASPUMA DA BAHIA- Espumas e Plásticos LTDA, INTIMADO para dizer se teminteresse no andamento do feito, no prazo de 48 hrs, sob pena de extinção. E para que chegue ao conhecimento de todos eninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J. afixando-se cópias desteno átrio do Fórum e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim, aos 17 de Agosto de2011. Eu, ________, Neuracy Andrade de Oliveira, Escrivã Designada dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscre-vi.

Givandro José CardosoJuiz de Direito Substituto

0000030-04.1998.805.0030 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Piraspuma da Bahia - Espuma de Plásticos LtdaReu(s): Francisco Silva BastosDespacho: RH Intime-se o exequente por edital para dizer se tem interesse no andamento do feito, no prazo de 48 hrs, sobpena de extinção. Brejões, 03/02/10. Geórgia Quadros Alves do Couto. Juíza de Direito.

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÕES - ESTADO DA BAHIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Justiça Gratuita)

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Cad. 4 / Página 6TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

.:: PRAZO DE 15 DIAS ::.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR GIVANDRO JOSÉ CARDOSO - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DESTA COMARCADE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC.FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem especialmente o Réu CLÁUDIO DIAS DOSSANTOS residentes em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis respectivos, tramita Açãode Alimentos, sob n° 0000043-56.2005.805.0030. Pelo presente Edital fica o Réu CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS, INTIMADOdos termos da SENTENÇA homologatória como segue: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Brejões,09 de setembro de 2008. Drª. Geórgia Quadros Alves do Couto - Juíza de Direito Titular.. E para que chegue ao conhecimentode todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J. afixando-secópias deste no átrio do Fórum e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim, aos 17 deagosto de 2011. Eu, ________, Marinilson Borges de Souza, Escrevente Judicial dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digiteie subscrevi.

Givandro Jose CardosoJuiz de Direito Substituto

0000043-56.2005.805.0030 - Alimentos - ProvisionaisAutor(s): M. P. E.Reu(s): C. D. D. S.Despacho: ATO CUMPRIDO COM BASE NO PROVIMENTO Nº CGJ 10/2008 - GSEC.

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJÕES - ESTADO DA BAHIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Justiça Gratuita)

.:: PRAZO DE 15 DIAS ::.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR GIVANDRO JOSÉ CARDOSO - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DESTA COMARCADE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC.FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem especialmente o Réu CARLOS BACELARSANTANA DA SILVA residentes em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis respectivos,tramita Ação de Alimentos, sob n° 0000017-53.2008.805.0030. Pelo presente Edital fica o Réu CARLOS BACELAR SANTANADA SILVA, INTIMADO dos termos da SENTENÇA homologatória como segue: JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGA-MENTO DO MÉRITO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa nadistribuição. P.R.I. Brejões, 19 de abril de 2008. Drª. Geórgia Quadros Alves do Couto - Juíza de Direito Titular.. E para quechegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicadono D.P.J. afixando-se cópias deste no átrio do Fórum e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro AmarílioBenjamim, aos 17 de agosto de 2011. Eu, ________, Marinilson Borges de Souza, Escrevente Judicial dos Feitos Cíveis eComerciais, que digitei e subscrevi.

Givandro Jose CardosoJuiz de Direito Substituto

0000017-53.2008.805.0030 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Silvana Souza Da Silva Lilia Ribeiro SouzaReu(s): Carlos Bacelar Santana Da SilvaDespacho: RH:Intime-se o réu acerca da sentença por edital. Brejões, 04/02/2010. Drª Geórgia Quadros Alves do Couto.

COMARCA DE CAPIM GROSSO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE CAPIM GROSSO/BAVARA CRIME JURI, EXECUÇÃO PENAL E INF. E JUVENTUDEJUIZ SERGIO LUÍS ROCHA PINHEIRO HEATHROWESCRIVÃ: ROSAM DA SILVA ABREU CERQUEIRA

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000512-35.2011.805.0049 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Comarca De Barra Do Mendes-BaDeprecado(s): Comarca De Capim Grosso-Ba

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Reu(s): Wellington Rodrigues DouradoDespacho: Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta do magistrado, determinava que procedesse o cartóriocrime a remarcação para continuidade desta assentada.

0000201-44.2011.805.0049 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De ValenteReu(s): Renivan Pereira Dos SantosAdvogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira NetoDespacho: Determinava que procedesse o cartório crime a remarcaçãp para continuidade desta assentada, uma vez que acertidão de fls. 14 informa que a genitora do sentenciado desconhece seu paradeiro, tendo ficado, entretanto, com a contrafépara entregar ao mesmo.

0000462-77.2009.805.0049 - Carta PrecatóriaAutor(s): O Ministério Público EstadualReu(s): Cleidson Rogério Coelho GonzagaAdvogado(s): Alessandro Santos CordeiroDespacho: Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta do magistrado, determinava que procedesse o cartóriocrime a remarcação para continuidade desta assentada.

0000464-47.2009.805.0049 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Comarca De Riachao Do Jacuipe-BaReu(s): Cleidson Rogério Coelho GonzagaDespacho: Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta do magistrado, determinava que procedesse o cartóriocrime a remarcação para continuidade desta assentada.

0000008-29.2011.805.0049 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): 7ª Vara Criminal De Aracaju-SeDeprecado(s): Comarca De Capim Grosso-BaReu(s): Cleverson Amaral CorreiaDespacho: Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta do magistrado, determinava que procedesse o cartóriocrime a remarcação para continuidade desta assentada.

0000071-88.2010.805.0049 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Comarca De São Francisco Do Conde/BaDeprecado(s): Comarca De Capim Grosso/BaReu(s): Jean Ricardo Dos SantosAdvogado(s): Joel Brandão FilhoDespacho: Determinava que procedesse o cartório crime a remarcação para continuidade desta assentada, expedindo-seofício a autoridade policial para que conduzisse a testemunha coercitivamente, já que sem qualquer razão e, devidamenteintimada, deixou de comparecer em Juízo.

0001331-06.2010.805.0049 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministério Público De Capim GrossoReu(s): Gilmar Jesus Dos SantosAdvogado(s): Vanderley Almeida de MouraDespacho: ...Portanto, deixava de logo remarcada a continuidade desta assentada para o dia 29/08/2011, às 10:00 horas,devendo ser encaminhada cópia desta ata para a autoridade policial e pra o Sargento Agamenon, para conduzir a menorIvaneide de Oliveira Jesus, vulgo "Neidinha", a fim de participar da continuidade deste ato, conduzindo inclusive o preso, parao mesmo procedimento.

0001154-42.2010.805.0049 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Comarca De Várzea Do Poço-BaDeprecado(s): Comarca De Capim Grosso-BaReu(s): Manoel Sabino De SouzaDespacho: Processo nº 0001154-42.2010

Vistos...

Redesigno audiência de instrução para o dia 29/08/2011, às 08:00 horas.

Intimações Necessárias.

I.P.N.

Capim Grosso-BA, 16 de agosto de 2011.Sérgio Luís Rocha Pinheiro HeathrowJuiz de Direito

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0001156-12.2010.805.0049 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Comarca De Várzea Do Poço-BaDeprecado(s): Comarca De Capim Grosso-BaReu(s): Manoel Sabino De SouzaDespacho: Processo nº 0001156-12.2010

Vistos...

Redesigno audiência deprecada para o dia 29/08/2011, às 08:10 horas.

Intimações Necessárias.

I.P.N.

Capim Grosso-BA, 16 de agosto de 2011.

Sérgio Luís Rocha Pinheiro HeathrowJuiz de Direito

0001155-27.2010.805.0049 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Comarca De Várzea Do Poço-BaDeprecado(s): Comarca De Capim Grosso-BaReu(s): Manoel Sabino De SouzaDespacho: Processo nº 0001155-27.2010

Vistos...

Redesigno audiência deprecada para o dia 29/08/2011, às 08:20 horas.

Intimações Necessárias.

I.P.N.

Capim Grosso-BA, 16 de agosto de 2011.

Sérgio Luís Rocha Pinheiro HeathrowJuiz de Direito

0000512-35.2011.805.0049 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Comarca De Barra Do Mendes-BaDeprecado(s): Comarca De Capim Grosso-BaReu(s): Wellington Rodrigues DouradoDespacho: Processo nº 0000512-35.2011

Vistos...

Redesigno audiência de instrução para o dia 29/08/2011, às 08:30 horas.

Intimações Necessárias.

I.P.N.

Capim Grosso-BA, 16 de agosto de 2011.

Sérgio Luís Rocha Pinheiro HeathrowJuiz de Direito

0000201-44.2011.805.0049 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De ValenteReu(s): Renivan Pereira Dos SantosAdvogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira NetoDespacho: Processo nº 0000201-44.2011

Vistos...

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Redesigno audiência de instrução para o dia 29/08/2011, às 08:40 horas.

Intimações Necessárias.

I.P.N.

Capim Grosso-BA, 16 de agosto de 2011.

Sérgio Luís Rocha Pinheiro HeathrowJuiz de Direito

0000566-98.2011.805.0049 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): 3ª Vara Criminal Da Comarca De Araraquara-SpDeprecado(s): Comarca De Capim Grosso-BaReu(s): Marcos Antonio Invaldi, Jeferson Kleber IsterDespacho: Processo nº 0000566-98.2011

Vistos...

Redesigno audiência deprecada para o dia 29/08/2011, às 08:50 horas.

Intimações Necessárias.

I.P.N.

Capim Grosso-BA, 16 de agosto de 2011.

Sérgio Luís Rocha Pinheiro HeathrowJuiz de Direito

0000462-77.2009.805.0049 - Carta PrecatóriaAutor(s): O Ministério Público EstadualReu(s): Cleidson Rogério Coelho GonzagaAdvogado(s): Alessandro Santos CordeiroDespacho: Processo nº 0000462-77.2009

Vistos...

Redesigno audiência de instrução para o dia 29/08/2011, às 09:00 horas.

Intimações Necessárias.

I.P.N.

Capim Grosso-BA, 16 de agosto de 2011.

Sérgio Luís Rocha Pinheiro HeathrowJuiz de Direito

0000464-47.2009.805.0049 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Comarca De Riachao Do Jacuipe-BaReu(s): Cleidson Rogério Coelho GonzagaDespacho: Processo nº 0000464-47.2009Vistos...

Redesigno audiência de instrução para o dia 29/08/2011, às 09:05 horas.

Intimações Necessárias.

I.P.N.

Capim Grosso-BA, 16 de agosto de 2011.

Sérgio Luís Rocha Pinheiro HeathrowJuiz de Direito

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0000008-29.2011.805.0049 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): 7ª Vara Criminal De Aracaju-SeDeprecado(s): Comarca De Capim Grosso-BaReu(s): Cleverson Amaral CorreiaDespacho: Processo nº 0000008-29.2011Vistos...

Redesigno audiência de instrução para o dia 29/08/2011, às 09:10 horas.

Intimações Necessárias.

I.P.N.

Capim Grosso-BA, 16 de agosto de 2011.

Sérgio Luís Rocha Pinheiro HeathrowJuiz de Direito

0000071-88.2010.805.0049 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Comarca De São Francisco Do Conde/BaDeprecado(s): Comarca De Capim Grosso/BaReu(s): Jean Ricardo Dos SantosAdvogado(s): Joel Brandão FilhoDespacho: Processo nº 0000071-88.2010Vistos...

Redesigno audiência de instrução para o dia 29/08/2011, às 09:20 horas.

Intimações Necessárias.

I.P.N.

Capim Grosso-BA, 16 de agosto de 2011.

Sérgio Luís Rocha Pinheiro HeathrowJuiz de Direito

0000236-04.2011.805.0049 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministério Público De Capim GrossoReu(s): Alvino Bispo Dos SantosAdvogado(s): Marcos Roberto Araujo SantosDespacho: Processo nº 0000236-04.2011

Vistos...

Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 29/08/2011, às 09:30 horas.

Requisições e intimações necessárias.

I.P.N.

Capim Grosso-BA, 16 de agosto de 2011.

Sérgio Luís Rocha Pinheiro HeathrowJuiz de Direito

0001331-06.2010.805.0049 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministério Público De Capim GrossoReu(s): Gilmar Jesus Dos SantosAdvogado(s): Vanderley Almeida de MouraDespacho: Processo nº 0001331-06.2010Vistos...

Redesigno audiência de instrução para o dia 29/08/2011, às 10:00 horas.

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Requisições e Intimações Necessárias.

I.P.N.

Capim Grosso-BA, 16 de agosto de 2011.

Sérgio Luís Rocha Pinheiro HeathrowJuiz de Direito

0001392-61.2010.805.0049 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): 1ª Vara Crime De SalvadorDeprecado(s): Comarca De Capim GrossoReu(s): Djalma Vilas Boas Rios JuniorAdvogado(s): Ryzia Surama Alves Vilas BoasDespacho: Processo nº 0001392-61.2010

Vistos...

Redesigno audiência deprecada para o dia 29/08/2011, às 10:10 horas.

Intimações Necessárias.

I.P.N.

Capim Grosso-BA, 16 de agosto de 2011.

Sérgio Luís Rocha Pinheiro HeathrowJuiz de Direito

0001186-47.2010.805.0049 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): 1ª Vara Crime De SalvadorDeprecado(s): Comarca De Capim Grosso-BaReu(s): Djalma Vilas Boas Rios JuniorDespacho: Processo nº 0001186-47.2010

Vistos...

Redesigno audiência deprecada para o dia 29/08/2011, às 10:20 horas.

Intimações Necessárias.

I.P.N.

Capim Grosso-BA, 16 de agosto de 2011.

Sérgio Luís Rocha Pinheiro HeathrowJuiz de Direito

0001199-46.2010.805.0049 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): 3ª Vara Criminal De Barra Funda-SpDeprecado(s): Comarca De Capim Grosso-BaReu(s): Carlos Julyerme Da SilvaAdvogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa, Pedro Argemiro Carvalho FrancoDespacho: Processo nº 0001199-46.2010

Vistos...

Redesigno audiência de instrução para o dia 29/08/2011, às 10:30 horas.

Intimações Necessárias.

I.P.N.

Capim Grosso-BA, 16 de agosto de 2011.

Sérgio Luís Rocha Pinheiro HeathrowJuiz de Direito

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Cad. 4 / Página 12TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

0001112-90.2010.805.0049 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): 19ª Vara Criminal Comarca De Barra Funda-SpDeprecado(s): Comarca De Capim Grosso-BaReu(s): Ivania Candido AlbinoDespacho: Processo nº 0001112-90.2010

Vistos...

Redesigno audiência de instrução para o dia 29/08/2011, às 10:40 horas.

Intimações Necessárias.

I.P.N.

Capim Grosso-BA, 16 de agosto de 2011.

Sérgio Luís Rocha Pinheiro HeathrowJuiz de Direito

COMARCA DE CARINHANHA VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CARINHANHAJuízo de Direito da Única Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e ComerciaisPraça Dep. Henrique Brito, 296 Centro F/Fax773485-219246.445-000 CARINHANHA - BAHIA

Expediente do dia 18 de julho de 2011

0000021-22.2011.805.0051 - Execução de Título Extrajudicial(--)Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/AAdvogado(s): Artur César Nascimento de AraújoReu(s): Edite De Oliveira Cardoso PereiraDespacho: Fl. 26.: "DESPACHO. R.h. Manifeste-se o Exequente sobre a certidão da lavra do Sr. Oficial de Justiça de fl. 25 v,no prazo de 05(cinco) dias. Carinhanha, 18 de julho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juiz Substituta."

COMARCA DE GUARATINGA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EX.PENAIS, FAZ E REG PUBLICOS E INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DEGUARATINGAJuiz de Direito - Dr Heitor Wai Machado de AttaydeEscrivã - Eunice Araújo dos Reis Santana

Ficam os senhores Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças,bem como das audiências designadas.

Expediente do dia 12 de julho de 2011

0000083-45.2011.805.0089 - Habeas CorpusAutor(s): Ramilton Martins BaiãoAdvogado(s): Kenoel Viana CerqueiraDespacho: Vistos etc

Intime-se o advogado subscritor da peça narrativa para, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse nacontinuidade do feito.Cumprida a referida diligência ou expirado o prazo deferido, voltem-meos autos conclusos.Guaratinga, 12/07/2011.

RODRIGO QUADROS DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO

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Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000302-58.2011.805.0089 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 4087688-5/2011, 4078267-3/2011Autor(s): MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUALReu(s): ROBSON SOUZA OLIVEIRA, "ROBINHO"Advogado(s): Mirian Tomie Inoue RosaDespacho: ATO ORDINÁRIO: Na forma do art 1º, XI do Provimento CGJ nº 10/2008-GSEC, fica o advogado do réus intimadopara no prazo legal apresentar as alegações finais.

COMARCA DE IBIRATAIA VARA CÍVEL

Comarca de Ibirataia Estado da BahiaFórum Desembargador Geminiano José da ConceiçãoÚnica Vara Cível,Coml., Reg.Púublicos e Execuções Fiscais

Expediente do dia 15 de agosto de 2011

0000378-61.2011.805.0096 - Execução FiscalExequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da BahiaAdvogado(s): Art da Costa TourinhoExecutado(s): Maria De Lourdes Rocha De OliveiraDespacho: R.H.

Vistos, etc.Intime-se o Exequente para no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento das custas processuais sob pena de cancelamentoda exordial;Comprovado o pagamento das custas processuais, cite(m)-se o(s) executado(s), por oficial de justiça, para no prazo de05(cinco) dias, pagar o débito exequendo acrscido de taxa SELIC mais multa de 2%, além de custas processuais e honorá-rios advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa ou nomeie bens à penhora, observando-se o disposto no art. 655§1º do CPC, sob pena de ser penhorados tantos bens quanto bastem para asseguração a execução;Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, penhorem-se tantos bens quantos bastarem para a garantia daexecução, nomeando como próprio depositário o próprio devedor, como faculta o art. 666, do CPC.

Ibirataia, 15 de agosto de 2011.

Oclei Alves da SilvaJuiz de Direito 2º Substituto

0000383-83.2011.805.0096 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Prince Jaqueira FernandesAdvogado(s): Ana Maria Leal JaqueiraReu(s): Tatiane Santana FigueredoMenor(s): Y.F.F.Despacho: R.H.

Vistos, etc.Intime-se o autor para no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais sob pena de cancelamentoda distribuição, art. 257 do Código de Processo Civil.

Ibirataia, 15 de agosto de 2011.

OCLEI ALVES DA SILVAJuiz de Direito - 2º Substituto

COMARCA DE ITAGIMIRIM VARA CÍVEL

Poder Judiciário do Estado da BahiaJuízo de Direito da Comarca de Itagimirim - Cartório dos Feitos CíveisJuiz de Direito: Dr. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIAEscrivão Designado: ERILTON DUNDAS CHAVESEscrevente: VALDENICE VIEIRA CABRAL

FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOSABAIXO RELACIONADOS:

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Cad. 4 / Página 14TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000129-78.2010.805.0118 - Procedimento OrdinárioAutor(s): P. C. O. D. S., N. O. D. S., M. D. G. S. D. P. e outrosAdvogado(s): Maico Uendel Mozart Miguel, Raimundo Teixeira GalvaoReu(s): J. O. G., S. G., A. G. e outrosDespacho: 1)Se não houver manifestação em até 30 (trinta) dias a contar do vencimento do prazo concedido no despachoanterior nos termos do § 1º do art. 267 do CPC, intime-se pessoalmente os autores, para darem o andamento necessárioao processo, em 48hs (quarenta e oito horas) sob pena de extinção.2)Intime-se.Itagimirim, 08/07/2011Henrique César de Paiva LaraiaJuiz de Direito

0000008-16.2011.805.0118 - ProtestoApensos: 3417444-1/2010Autor(s): Paulo Cesar Oliveira De Souza, Nilton Oliveirade Souza, Maria Das Graças Souza De PaulaAdvogado(s): Maico Uendel Mozart Miguel, Raimundo Teixeira GalvaoReu(s): Luana De Souza Gama, Luciana De Souza GamaDespacho: 1)Se não houver manifestação em até 30 (trinta) dias a contar do vencimento do prazo concedido no despachoanterior nos termos do § 1º do art. 267 do CPC, intime-se pessoalmente os autores, para darem o andamento necessárioao processo, em 48hs (quarenta e oito horas) sob pena de extinção.2)Intime-se.Itagimirim, 08/07/2011Henrique César de Paiva LaraiaJuiz de Direito

COMARCA DE ITORORÓ VARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO.JUIZ DE DIREITO: MARLEY CUNHA MEDEIROSESCRIVÃ: ADAILZA XAVIER DOS SANTOS NASCIMENTOITORORÓ - BA

Expediente do dia 21 de outubro de 2009

0000301-43.2008.805.0133 - Execução FiscalAutor(s): Municipio De Firmino Alves - BahiaAdvogado(s): Wanderley Rodrigues Porto FilhoReu(s): Antonio Martins Da SilvaDespacho: Fale o exequente, sobre a alegação do pagamento do débito.

Expediente do dia 17 de maio de 2011

0000661-07.2010.805.0133 - Execução FiscalExequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren-BaAdvogado(s): Art da Costa TourinhoExecutado(s): Marcela Dantas Da SilvaDespacho: Vistos, etc. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, devidamenteatualizada, acrescida de juros e custas e despesas processuais, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem penhora-dos ou arrestados tantos bens quantos bastem para a integral satisfação da dívida. Intimações necessárias.

0000294-80.2010.805.0133 - Execução FiscalExequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da BahiaAdvogado(s): Art da Costa TourinhoExecutado(s): Ana Da Silva Nunes De SantanaDespacho: Vistos, etc. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, devidamenteatualizada, acrescida de juros e custas e despesas processuais, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem penhora-dos ou arrestados tantos bens quantos bastem para a integral satisfação da dívida. Intimações necessárias.

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EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITORORÓ-BAHIACARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS

EDITAL DE INTERDIÇÃO

O Doutor Rojas Sanches Junqueira, Juiz de Direito em Substituição desta Comarca de Itororó, Estado da Bahia, na forma daLei etc..FAZ SABER a quem interessar possa que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO do SR. REINALDO SOARES GOMES,brasileiro, solteiro, maior, insano mental, portador de deficiência Mental irreversível, filho de Enedino Gomes e de AlziraPereira Soares , residente e domiciliado na Rua Edson Oliveira, s/nº, Distrito de Rio do Meio, Município de Itororó Bahia,requerido na Ação de Interdição n° 0000162-91.2008.805.0133, sendo-lhe nomeado CURADOR o seu irmão requerente ouseja SR. JOSÉ CARLOS SOARES GOMES, e para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente editalpara ser publicado no Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo de dez dias, e fixado no local de costume.Dado e passado nesta Cidade de Itororó, Sede da Comarca de igual nome, aos três dias do mês de agosto do ano de doismil onze. Eu,________, Subescrivã designada, digitei. Eu,________, Escrivã, subescrevi.

ROJAS SANCHES JUNQUEIRAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO

COMARCA DE ITIRUÇU VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITIRUÇU/BAVARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS., CÍVEIS E COMERCIAISJUIZ DE DIREITO: PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILAESCRIVÃO: ANTONIO FREIRE DOS SANTOS

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:

Expediente do dia 22 de julho de 2011

0000208-81.2011.805.0131 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(5-5-7)Autor(s): Banco Itaucard S/AAdvogado(s): Antonio Braz da Silva, Cristiano Lima AraújoReu(s): Sonia Regina Moniz NascimentoDecisão: "(...) 5. Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial. Expeça-seo mandado. 6. Nomeio depositário fiel do bem o requerente, na pessoa de seu representante legal ou pessoa por esteindicada. Entregue-se o bem ao fiel depositário mediante termo de compromisso. 7. Intime-se o requerido para, querendo,em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segudo os valores apresentados pelo requerente,e cite-o paraoferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, tudo a contar da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º).8. Vencido o prazo para pagamento, venham conclusos."

Expediente do dia 16 de agosto de 2011

0000310-06.2011.805.0131 - Divórcio Litigioso(5-5-15)Autor(s): N. P. D. S. S.Advogado(s): Vienna D'Onofrio AndradeReu(s): J. M. D. S.Despacho: 1. Defiro, por ora, a gratuidade da justiça. 2. Designo audiência de tentativa de conversão do feito para a formaconsensual, em cujo bojo, caso reste infrutífero seu intento, analisarei o pedido liminar, para o dia 23 de agosto de 2011,8h30min. 3. Intime-se o autor, por seu patrono. Cite-se e intime-se o requerido, constando no mandado que (i)deverácomparecer também acompanhada por operador(a) do direito: e (ii) caso não haja conversão, seu prazo para resposta ápresente demanda inicia-se-á a partir do dia da audiência. 4. Cumpra-se.

0000319-65.2011.805.0131 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(5-5-7)Autor(s): Neusa Cerqueira Dos SantosAdvogado(s): Vienna D'Onofrio AndradeDespacho: 1. Defiro no momento, a gratuidade. 2. A retificação de eventual equívoco apenas no assento de casamento daautora não lhe será totalmente util, vez que o suposto erro remanesceria no assento de nascimento. 3. Intime-se-a, por seupatrono, pois, para portuitamente completar seu pedido. Na mesma oportunidade, deverá apresentar certidão de inteiro teor

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dos assentos civis de casamento e nascimento. Prazo: 10(dez)dias. 4. Vencido, MP.

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000373-31.2011.805.0131 - Divórcio Consensual(5-5-17)Autor(s): P. R. M., B. S. M.Advogado(s): Ediane Oliveira RodriguesDespacho: "1. Defiro, no momento, a gratuidade. 2. Designo audiência de ratificação do pedido para 23/8/2011, 10h.3.Comunicações necessárias".

0000317-95.2011.805.0131 - Divórcio Consensual(5-5-15)Autor(s): J. C. D. A. S.Advogado(s): Ivanildo dos Santos PiropoReu(s): M. C. D. S. S.Despacho: "1. Defiro, no momento, a gratuidade. 2. Designo audiência de ratificação do pedido para 23/8/2011, 10h30 min.3. Comunicações necessárias".

0000361-17.2011.805.0131 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(5-5-17)Autor(s): Antonia Gomes De JesusAdvogado(s): Rita de Cássia Argolo Oliveira DamascenoDespacho: "1. Defiro a gratuidade. 2. Intime-se a requerente pelo N. patrono, para juntar aos autos, caso possua, cópia desua certidão de batismo. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Vencido o lapso, vista ao MP."

COMARCA DE ITUAÇU VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITUAÇU - BAHIAFórum Des. Liderico Santos Cruz - Rua Frei Pedro T. Margallo, s/n, Ituaçu-Ba. CEP. 46640-970 - Fone: (xx77) 415-2057 - 415-2019

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000388-88.2011.805.0134 - Homologação de Transação Extrajudicial

Autor(s): O Ministério Público Na Defesa Dos Interesses Do Infante Roger Ferreira Da Silva, Renata Dos Santos Ferreira,Izaurino Alves Da SilvaReu(s): O Juizo De DireitoSentença: "...4-Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por SENTENÇA, para que produza os efeitoslegais e jurídicos, o acordo celebrado pelas partes, o qual é parte integrante desta e JULGO EXTINTO o presente feito, comfundamento no art. 57 da Lei nº. 9.099/95. 7- Sem custas, em face da isenção do Ministério Público. P. R. I. e, após o trânsitoem julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Ituaçu, 10/08/2011. (a) PHOLOrena -Juiz de Direito."

0000410-83.2010.805.0134 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Sidnei Silva CairesAdvogado(s): Cleiton Lima ChavesReu(s): Banco ItauAdvogado(s): Andrea Freire Tynan, Eduardo FragaDespacho: 1- R. H. 2- Tendo por fundamentos no termos do Art. 125, IV, do CPC, designo audiência para tentativa deconciliação a ser realizada no dia 13/09/2011, às 11:00, devendo as partes, por seus patronos, serem intimadas. Int. ecumpra-se, expedindo-se o necessário. Ituaçu, 10/08/2011. (a.) PHOLorena - Juiz de Direito.

0000219-38.2010.805.0134 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Sidnei Silva CairesAdvogado(s): Cleiton Lima ChavesReu(s): UnibancoAdvogado(s): Eduardo FragaDespacho: 1- R. H. 2- Tendo por fundamentos no termos do Art. 125, IV, do CPC, designo audiência para tentativa deconciliação a ser realizada no dia 13/09/2011, às 10:30, devendo as partes, por seus patronos, serem intimadas. Int. ecumpra-se, expedindo-se o necessário. Ituaçu, 10/08/2011. (a.) PHOLorena - Juiz de Direito.

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

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0000359-43.2008.805.0134 - Monitória(1-3-11)

Autor(s): Tyresoles De Conquista S/A - Reformadora De PneusAdvogado(s): Vanessa David SantosReu(s): Industria De Tintas Hidra Color Ltda. MeAdvogado(s): Antonio Augusto Medrado dos Anjos e SilvaDespacho: R. H. Diante da prova acostada a fl. 53, DEFIRO o pedido de fl. 52 e redesigno a audiência prevista à fl. 37, parao dia 30/08/2011, com o início às 11:00 horas, procedendo-se a regular intimação das partes nas pessoas dos seusadvogados. Int. e cumpra-se. Ituaçu, 17/08/2011

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITUAÇU-BAHIACARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DAS EXECUÇÕES PENAIS E DE MENORES

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000010-84.2001.805.0134 - Ação Penal - Procedimento SumárioAutor(s): O Ministério PúblicoReu(s): Rubem Costa Santos, Lupes José Dos SantosAdvogado(s): Miguel Avelino dos Anjos0000010-84.2001.805.0134 - Ação Penal - Procedimento SumárioAutor(s): O Ministério PúblicoReu(s): Rubem Costa Santos, Lupes José Dos SantosSentença: Processo nº 0000010-84.2001.805.0134Autor:A Justiça PúblicaRéus: Rubem Costa Santos e Lupes José dos SantosSENTENÇA:"(...)- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no inciso IV do art. 107 do Código Penal, reconheço aocorrência da PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTA a pretensão punitiva do Estado em face do acusado, Sr. RUBEM COSTASANTOS e LUPES JOSÉ DOS SANTOS. - Publique-se, registre-se e intimem-se as partes e, após, certificado o trânsito rmjulgado, arquivem-se os autos.- Cumpra-se.- Ituaçu, 04 de agosto de 2011.- (ass)PHOLorena.- Juiz de Direito."

0000012-83.2003.805.0134 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministério PúblicoReu(s): Jose Pereira SilvaAdvogado(s): Valdemir Rocha SantosDespacho: Processo nº 0000012-83.2003.805.0134Autor: A Justiça PúblicaRéu: José Pereira SilvaDESPACHO:"R.H.- Certificado o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.-Int. e cumpra-se.- Ituaçu, 28/07/2011.-(ass)PHOLorena.- Juiz de Direito."

COMARCA DE ITUBERÁ VARA CÍVEL

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.Juízo de Direito dos Feitos Cíveis da Comarca de Ituberá-Bahia.Juiz de Direito em Substituição: Dr. João Paulo Guimarães Neto.Escrivão Designado: Alexandre Araripio Bonfim Guimarães.Escrevente: Edilmar dos Santos.

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES ESENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS.

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000369-79.2011.805.0135 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Carmency Bispo Dos SantosAdvogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de AlmeidaReu(s): InssAdvogado(s): Verônica Paiva Dantas Salles

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0000103-92.2011.805.0135 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Banco Finasa Bmc S/AAdvogado(s): Julio Cesar Valeriano da SilvaReu(s): André Gonçalves Da HoraAdvogado(s): Oberta Minéa da Silva0000884-51.2010.805.0135 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Elza Silva RamosAdvogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de AlmeidaReu(s): Inss0000883-66.2010.805.0135 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Julio Francisco Dos SantosAdvogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de AlmeidaReu(s): Inss0000886-21.2010.805.0135 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ramiro Teles De AlmeidaAdvogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de AlmeidaReu(s): Inss0000059-73.2011.805.0135 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Santos SouzaAdvogado(s): Reges Jonas Aragão SantosReu(s): Instituto Nacional De Sguro Social - Inss0000020-13.2010.805.0135 - Reivindicatória de Aposentadoria por Rural por Idade.Autor(s): Maria Helena De JesusAdvogado(s): Cloves Marcio Vilches de Almeida;Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguro SocialAdvogado(s): Verônica Paiva Dantas SallesDespacho: ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC).

De acordo com o disposto no Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, fale a parte autora, no prazo legal, acerca da contestaçãoapresentada.

Ituberá, 17-08-2011.

Alexandre Araripio Bonfim Guimarães.Escrivão Designado dos Feitos Cíveis.

0000491-29.2010.805.0135 - InterdiçãoAutor(s): A. T. Da A.Advogado(s): Crecêncio Santana FilhoReu(s): A. S. Da A.Advogado(s): Ivan Nozari Moreno AragonDespacho:Processo n º 0000491-29.2010.805.0135.

AÇÃO: Interdição.

Autor (a)(s): ALCIDES TRINDADE DA ANUNCIAÇÃO.Requerido (a)(s) ADILTON SANTOS DA ANUNCIAÇÃO.

ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC).

De acordo com o disposto no Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, bem como na Portaria 01/2011, manifeste-se a parteautora, o curador do interditando e a Representante do Ministério Público sobre o laudo pericial de fl. 21, no prazo legal.

Ituberá, 17-08-2011.

Alexandre Araripio Bonfim Guimarães.Escrivão Designado dos Feitos Cíveis.

0000390-26.2009.805.0135 - Mandado de SegurançaAutor(s): Carlos Henrique Santos Mamedio, Silvana Sakaki Mamedio, Flavio Dos Santos MamedioAdvogado(s): Luciana Mamédio de Oliveira, Wilson Chaves de FrançaImpetrado(s): Prefeito Do Município De Piraí Do Norte, Secretário De Administração Do Município De Piraí Do Norte, Procu-rador Geral Do Município De Piraí Do NorteAdvogado(s): Crecêncio Santana Filho

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Despacho: Processo n º 0000390-26.2009.805.0135.Controle: NÃO INFORMADO.AÇÃO: Mandado de Segurança.

Autor (a)(s): CARLOS HENRIQUE SANTOS MAMEDIO, SILVANA SAKAKI MAMEDIO e FLAVIO DOS SANTOS MAMEDIO.Requerido (a)(s) PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DEPIRAÍ DO NORTE.

ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC).

De acordo com o disposto no Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, bem como na Portaria n.º 01/2011, INTIMO as partes,através do DPJ, da chegada dos presentes autos nesta serventia e devolvidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça desteEstado.

Ituberá, 17-08-2011.

Alexandre Araripio Bonfim Guimarães.Escrivão Designado dos Feitos Cíveis.

COMARCA DE JAGUARIPE EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARIPEVARA CRIMINALEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO - QUINZE DIAS

A DOUTORA ANA CLÁUDIA DE JESUS SOUZA, Juíza de Direito - 1ª Substituta da Comarca de Jaguaripe, Estado da Bahia,etc...F A Z S A B E R a quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao denunciado DJALMAANTONIO DA MATA, vulgo "Nego", brasileiro, maior, solteiro, comerciário, nascido em 17/12/1972, natural de Jaguaripe -Bahia, filho de Celestino da mata e Maria Antonia dos Santos, residente na Rua Pantaleão, casa 05, Barbalho, Salvador -Bahia, estando em lugar incerto e não sabido, que tramita por este Juízo o processo tombado sob o nº 0000005-68.2006.805.0140 (Nºs anteriores: 2691531-9/2009 e 05/2006, referente à Ação Penal - Procedimento Ordinário movida peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra PAULO MOISES GENTIL DA ROCHA, RAIMUNDO DOS SANTOS FILHOE OUTROS, incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal (Djalma) e, pelo presente, CITA o denunciado DJALMAANTONIO DA MATA, para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. E para que chegue aoconhecimento de todos, especialmente do denunciado, mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário deJustiça Eletrônico e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade de Jaguaripe, aos 17 de agosto de 2011. Eu,Rosângela Figueirêdo Ribeiro, Escrivã Designada, que digitei e subscrevi.

ANA CLÁUDIA DE JESUS SOUZAJuíza de Direito - 1ª Substituta

COMARCA DE MIGUEL CALMON VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVELCOMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIAJUÍZA:LÍDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPESESCRIVÃO: CARLOS ROGÉRIO PEREIRA DA COSTA

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCES-SOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 27 de março de 2007

0000058-44.2001.805.0166 - EXECUCAO DE SENTENCA(2-15-1)Autor(s): Luiz Alberto Teixeira PereiraAdvogado(s): Luiz Alberto Teixeira PereiraReu(s): Agenor Miranda AraujoDespacho: A fim de se aferir o valor do débito, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 10(dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando qual fato ser provado por cada prova.

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COMARCA DE MILAGRES EDITAIS DE PROCLAMAS

COMARCA DE MILAGRES- BAHIA CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS- FÓRUM BEL. RAUL DOS SANTOS PEREIRA RIBEI-RO.

EDITAL DE PROCLAMAS: Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525 doCódigo Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados:

O NUBENTE: DOUGLAS SANTOS DE JESUS, brasileiro, maior, natural de Brejões - Bahia, nascido em 12/03/1987, profissãocorrespondente bancário, estado civil solteiro, residente na Av. São Antonio nº 237, Milagres-Bahia, filho de Ieuvande Fran-cisco de Jesus e Marinalva Santos de Jesus,. A NUBENTE: SÂMMIA BARRETO GOVEIA DA CRUZ, brasielira, maior, natural deAmargosa -Bahia, estado civil solteira, nascida em 03/08/1991, profissão estudante, residente na Av. Santo Antonio nº 227- Milagres - Bahia, filha de Manoel Alfredo Batista da Cruz e de Zuleny Barreto Goveia da Cruz. Se alguém souber de algumimpedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado no cartório no lugar de costume. Milagres-Bahia,17 de agsoto de 2011.

LUCYNE SANTOS MORAES -Oficiala Designada.

COMARCA DE QUIXABEIRA VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXABEIRA-BAPRAÇA RAULINDO RIOS, 142, CENTRO - QUIXABEIRA-BA.CEP-44713-000, FONE/FAX-(74) 3676-1088

Expediente do dia 16 de agosto de 2011

Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audi-ências designadas nos processos abaixo:

0000178-12.2011.805.0207 - Divórcio Litigioso

Autor(s): Eliane Oliveira Dos SantosAdvogado(s): Tarcisio de Andrade BernardoReu(s): Alex Alves Dos SantosAdvogado(s): Marilda SampaioDespacho: (ATO ORDINATÓRIO)"Fica intimada a parte autora, para manifestar-se sobre a contestação de fls. 22/46, no prazo de 10 (dez) dias)"

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000260-77.2010.805.0207 - Mandado de Segurança

Impetrante(s): Eduardo Marcelo Santos AlmeidaAdvogado(s): Tarcisio de Andrade BernardoImpetrado(s): Municipio De QuixabeiraAdvogado(s): André Dias FerrazDecisão: MUNICÍPIO DE QUIXABEIRA interpôs embargos de declaração, sob o fundamento de que a sentença foi contradi-tória no tocante à exoneração do impetrante, já que reconhece que cargo de confiança não gera estabilidade, mas decretoua nulidade da portaria de exoneração, concedendo a segurança.Em análise à fundamentação da sentença de fls. 55/58, verifica-se que, de fato, esta reconhece que inexiste direito àpermanência em cargo de confiança, podendo seu titular, ser exonerado, retornando ao cargo de origem. Contudo, desdeque observados os requisitos legais, dentre os quais se encontra a motivação do ato administrativo.Em outros termos, todo e qualquer ato administrativo, seja ele discricionário (como a demissão de cargo comissionado) ouvinculado, exige a motivação como requisito de validade do próprio ato. Sem a devida motivação, tal ato mostra-se eivado de

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nulidade, como sucedeu no caso em questão.Convém ressaltar que cabe a apreciação judicial acerca da existência dos requisitos de validade do administrativo, discrici-onário ou vinculado, incluindo-se a sua motivação. Hipótese diversa e vedada ao julgador, seria a verificação da conveniên-cia e oportunidade do ato discricionário, o que não se aplica aos autos.Ademais, também não existe contradição com os arestos transcritos, já que o primeiro menciona claramente o controle delegalidade de atos administrativos discricionários, embasando a matéria analisada na sentença embargada e o segundopontua a ilegalidade de atos administrativos imotivados.Outrossim, frise-se que os arestos citados em decisão judicial não necessitam tratar exatamente de caso idêntico aoaludido nos autos, mas sim corroborar um posicionamento jurídico, de forma que seus fundamentos também sejamaplicados a lide posta em juízo.Por fim, ao atribuir contradição à sentença embargada, o embargante tenta reabrir discussões a respeito da matéria jádecidida, o que é impossível em sede de embargos.Isto posto, rejeito os embargos, determinando o prosseguimento do feito.P.R.I.Quixabeira, 4 de agosto de 2011.Cristiane Cunha FernandesJuíza de Direito

0000271-72.2011.805.0207 - Embargos à ExecuçãoEmbargante(s): Municipio De QuixabeiraAdvogado(s): André Dias FerrazEmbargado(s): Rilzene Matos De LimaAdvogado(s): Saane dos Santos FerreiraDespacho: I- Recebo os Embargos com suspensão da execução; II- Cite-se a parte embargada para impugnar os embar-gos, no prazo de 10 (dez) dias. Quixabeira, 15 de dezembro de 2010. Cristiane Cunha Fernandes - Juíza de Direito

0000048-56.2010.805.0207 - Procedimento SumárioAutor(s): Nadjeane Da Silva SantosAdvogado(s): Rosana da Silva Rios PereiraReu(s): Jucelino Silva NovaisAdvogado(s): Tarcisio de Andrade BernardoDespacho: (…) Redesigno a audiência de conciliação para o dia 25 de outubro de 2011, às 10:20 horas. Intimaçõesnecessárias. Quixabeira, 03 de agosto de 2011. Cristiane Cunha Fernandes-Juíza de Direito.

0000290-15.2010.805.0207 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Geisiane Sousa NunesAdvogado(s): Rosana da Silva Rios PereiraReu(s): Bruno Fagner Novaes E CunhaAdvogado(s): Florisvaldo Magalhães JúniorDespacho: (…) Redesigno a audiência de instrução para o dia 25 de outubro de 2011, às 10:00 horas. Intimações necessá-rias. Quixabeira, 03 de agosto de 2011. Cristiane Cunha Fernandes-Juíza de Direito.

0000012-77.2011.805.0207 - Procedimento SumárioAutor(s): Braz Vieira Da SilvaAdvogado(s): Geliston da Silva BatistaReu(s): Banco ItauAdvogado(s): Eduardo FragaSentença: Vistos, etc.BRÁZ VIEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou a presente ação em face de BANCO ITAÚS/A também qualificada, visando a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e mate-riais.Consoante petição de fls. 31/32, as partes celebraram acordo no qual ficou pactuado o pagamento do valor de R$ 2.000,00(dois mil reais).É o breve relatório.DecidoCompulsando os autos, verifica-se que o ajuste celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, sendo juntados osdocumentos necessários ao deferimento do pleito.Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo dos requerentes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nostermos constantes às fls. 31/32, e, em conseqüência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.269, III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, após as formalidades legais.Fica sem efeito o despacho de fls. 30.P.R.I.

Quixabeira, 16 de agosto de 2011.

Cristiane Cunha FernandesJuíza de Direito

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0000010-15.2008.805.0207 - Procedimento SumárioAutor(s): João Eudes Melo De SousaAdvogado(s): Tarcisio de Andrade BernardoReu(s): Municipio De QuixabeiraAdvogado(s): André Dias FerrazDespacho: (ATO ORNDINATÓRIO)Ficam intimadas as partes, do retorno dos autos da instância superior e para requererem o que entenderem de direito, noprazo de 15 (quinze) dias. Quixabeira, 16 de agosto de 2011. Veroneidson Rios Matos________________.Cad. 900382-7,Escrivão designado.

0000044-87.2008.805.0207 - Execução de Título JudicialExequente(s): Maria Dalva Sousa SilvaAdvogado(s): Tarcisio de Andrade BernardoExecutado(s): Municipio De QuixabeiraAdvogado(s): André Dias Ferraz0000231-61.2009.805.0207 - Execução de Título JudicialExequente(s): Raimunda Liberiana De Sousa JesusAdvogado(s): Tarcisio de Andrade BernardoExecutado(s): Municipio De QuixabeiraAdvogado(s): André Dias Ferraz0000230-76.2009.805.0207 - Execução de Título JudicialExequente(s): Cirene Da Silva SantosAdvogado(s): Tarcisio de Andrade BernardoExecutado(s): Municipio De QuixabeiraAdvogado(s): André Dias Ferraz0000229-91.2009.805.0207 - Execução de Título JudicialExequente(s): Antonia Bispo De OliveiraAdvogado(s): Tarcisio de Andrade BernardoExecutado(s): Municipio De QuixabeiraAdvogado(s): André Dias Ferraz0000226-39.2009.805.0207 - Execução de Título JudicialExequente(s): Zenivaldo Rodrigues Dos ReisAdvogado(s): Tarcisio de Andrade BernardoExecutado(s): Municipio De QuixabeiraAdvogado(s): André Dias Ferraz0000225-54.2009.805.0207 - Execução de Título JudicialExequente(s): Valmir Mendes De OliveiraAdvogado(s): Tarcisio de Andrade BernardoExecutado(s): Municipio De QuixabeiraAdvogado(s): André Dias Ferraz0000224-69.2009.805.0207 - Execução de Título JudicialExequente(s): Jose Lopes Da SilvaAdvogado(s): Tarcisio de Andrade BernardoExecutado(s): Municipio De QuixabeiraAdvogado(s): André Dias Ferraz0000232-46.2009.805.0207 - Execução de Título JudicialExequente(s): Carlos Alberto Lima De OliveiraAdvogado(s): Tarcisio de Andrade BernardoExecutado(s): Municipio De QuixabeiraAdvogado(s): André Dias Ferraz0000191-79.2009.805.0207 - Execução de Título JudicialExequente(s): Gerson Alves Dos SantosAdvogado(s): Tarcisio de Andrade BernardoExecutado(s): Municipio De QuixabeiraAdvogado(s): André Dias Ferraz0000187-42.2009.805.0207 - Execução de Título JudicialExequente(s): Deusdedit Maria Dos Santos MoreiraAdvogado(s): Tarcisio de Andrade BernardoExecutado(s): Municipio De QuixabeiraAdvogado(s): André Dias Ferraz0000175-28.2009.805.0207 - Execução de Título JudicialExequente(s): Maria José SouzaAdvogado(s): Tarcisio de Andrade BernardoExecutado(s): Municipio De QuixabeiraAdvogado(s): André Dias Ferraz

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0000154-52.2009.805.0207 - Execução de Título JudicialExequente(s): Cidenice Dos Santos ReisAdvogado(s): Tarcisio de Andrade BernardoExecutado(s): Municipio De QuixabeiraAdvogado(s): André Dias Ferraz0000136-31.2009.805.0207 - Execução de Título JudicialExequente(s): Neide Rosa Lima RiosAdvogado(s): Tarcisio de Andrade BernardoExecutado(s): Municipio De QuixabeiraAdvogado(s): André Dias Ferraz0000112-66.2010.805.0207 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Tarcisio De Andrade BernardoAdvogado(s): Tarcisio de Andrade BernardoReu(s): Municipio De QuixabeiraAdvogado(s): André Dias Ferraz0000113-51.2010.805.0207 - Execução de Título JudicialExequente(s): Tarcisio De Andrade BernardoAdvogado(s): Tarcisio de Andrade BernardoExecutado(s): Municipio De QuixabeiraAdvogado(s): André Dias Ferraz0000114-36.2010.805.0207 - Execução de Título JudicialExequente(s): Tarcisio De Andrade BernardoAdvogado(s): Tarcisio de Andrade BernardoExecutado(s): Municipio De QuixabeiraAdvogado(s): André Dias Ferraz0000227-24.2009.805.0207 - Execução de Título JudicialExequente(s): Neusa De Oliveira SantosAdvogado(s): Tarcisio de Andrade BernardoExecutado(s): Municipio De QuixabeiraAdvogado(s): André Dias FerrazSentença: (…) A parte exeqüente recebeu integralmente o valor exeqüendo.É o breve relato. Decido.Nos termos do art. 304 do Código Civil de 2002, o pagamento é uma das formas de extinção da obrigação.Neste sentido, o art. 794, I, do Diploma Processual Civil dispõe que se extingue a execução quando o devedor satisfaz aobrigação.Isto posto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após otrânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.Quixabeira, 05 de agosto de 2011.

Cristiane Cunha FernandesJuíza de Direito

COMARCA DE QUEIMADAS VARA CÍVEL

Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Queimadas Bahia, Fórum Des. João Baldoino andrade.

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

Intimação do Bel. Fagner Ramos Ferreira, OAB/BA 32965, para a audiência designada para o dia 06/09/2011, às 10:15 horas,no Fórum de Queimadas Bahia.

0000406-87.2011.805.0206 - Interdição(0-50-)Interditando(s): Jarcircelia Santos De JesusInterditado(s): Manoel Nascimento De JesusDespacho: Intime-se.

Intimação da Bela. Maria Izabel Machado, OAB/BA 17.212, para a audiência designada para o dia 06 de setembro de 2011, às11:00 horas no Fórum de Queimadas Bahia.

0000155-40.2009.805.0206 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-)Autor(s): Genivaldo Dos SantosAdvogado(s): Maria Izabel Machado

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Reu(s): Joelma Ribeiro Dos SantosDespacho: Intime-se.

Intimação do Bel. Hélvico de Queiroz Pereira, OAB/BA 4.072, para audiência designada para o dia 06 de setembro de 2011,às09:45 horas, no Fórum de Queimadas Bahia.

0000365-23.2011.805.0206 - Interdição(0-50-)Autor(s): Claudio Marques Da SilvaAdvogado(s): Hélvico de Queiroz PereiraInterditado(s): Denilson Marques Da SilvaDespacho: Intime-se.

Intimação do Bel. Fagner Ramos Ferreira, OAB/BA 32965, para audiência designada para o dia 06 de setembro de 2011, às10:00 horas, no Fórum de Queimadas Bahia.

0000405-05.2011.805.0206 - Interdição(0-50-)Interditando(s): Silvana Moraes Dos SantosInterditado(s): Manoel Da Silva CostaDespacho: Intime-se.

Intimação do Dr. Epifânio Dias Filho, OAB/BA 11.214 e Dinajara de Mello Bittencourt, OAB/BA 28.632, para que tomemconhecimento da prorrogação da prisão do requerido por mais 30 (trinta) dias, até que pague a quantia de 22.840,00,atualizada até 25/07/2011, bem como, intimados ficam, para audiência para tentativa de conciliação designada para o dia 23/08/2011,às 13:45 horas, no Fórum de Queimadas Bahia.

0000109-51.2009.805.0206 - Execução de Alimentos(1-9-)Autor(s): O Mp. Por: Vagner Barbosa Dos Santos, O Mp. Por: Thamires Barbosa Dos SantosRepresentante(s): Eloysa Barbosa Dos SantosReu(s): Josenilton Ferreira Dos SantosDespacho: Intime-se.

Intimação dos Beis: Epifânio Dias Filho OAB/BA 11.214 e Dinajara de Mello Bittencourt, OAB/BA 28.632, para que tomemconhecimento da modificação da parte final do despacho anterior, dos autos supra, no que tange aos valores da dividaalimentícia e meses devidos, da seguinte forma: valor devido R$ 3.270,00 (tres mil, duzentos e setenta reais),correspondenteaos meses de maio a julho do corrente ano. Mantida a prorrogação da prisão por 30 (trinta) dias, e audiêncai para 23/08/2011, às 13:45 horas, no Fórum de Queimadas Ba.

0000109-51.2009.805.0206 - Execução de Alimentos(1-9-)Autor(s): O Mp. Por: Vagner Barbosa Dos Santos, O Mp. Por: Thamires Barbosa Dos SantosRepresentante(s): Eloysa Barbosa Dos SantosReu(s): Josenilton Ferreira Dos SantosDespacho: Intime-se.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

VARA CRIME JÚRI EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE QUEIMADAS-BAHIA

Expediente do dia 16 de agosto de 2011

Intimaço do Bel. Eustórgio Pinto Resedá Neto, OAB/BA nº 6561.

0000381-11.2010.805.0206 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-2-2)

Apensos: 3302788-9/2010, 3317468-4/2010Autor(s): Ministerio Publico De QueimadasReu(s): José Danilo Oliveira Da SilvaDespacho: Intime-se o Bel. Eustórgio Pinto Resedá Neto, da audiência redesignada para o dia 20/09/2011, às 13:00 horas.

MANUELA RODRIGUES FERNANDESJuíza de Direito

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COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCADE VÁRZEA DO POÇO - BAHIA

Ficam os senhores advogados intimados dos despachos, audiências, decisões e sentenças proferidos nos processosabaixo relacionados, bem como dos atos ordinatórios:

Expediente do dia 18 de abril de 2008

0000004-29.1993.805.0273 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/AAdvogado(s): Vilobaldo Jose LandinReu(s): Deraldino Mendes Rodrigues, Jaidi Ferreira De AlmeidaDespacho: Fls. 24: "Autos nº 275/93. Vistos, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposto pelo BANCOBRASILEIRO DE DESCONTOS S/A, incorporador do BANEB FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMEN-TO em face de DERALDINO MENDES RODRIGUES E OUTRO. Instado a se manifestar nos autos, o advogado da parteexequente Dr. José Coutinho Silva, devidamente intimado em 05/08/97, retirou os autos do Cartório, vindo a devolvê-losapenas na data de 19/02/2008, sem qualquer manifestação ou justificativa para a retenção indevida do processo por maisde DEZ anos. Em que pese a desorganização do Cartório à época, uma vez que sequer constava registro de carga dospresentes autos ao referido causídico, faço constar desta decisão uma repreensão bastante severa ao advogado supramencionado, uma vez que demonstrou desrespeito ao Poder Judiciário, assim como ao cliente que representa, e aindadescumpriu suas obrigações éticas e legais previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e no Código deProcesso Civil. Cumprindo a determinação do artigo 267,§ 1º do Código de Processo Civil, assim como da Súmula 216 doSTF, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL DO BRADESCO S/A, INCORPORADOR DO BANEB, para que manifeste interesseno prosseguimento do feito, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Intime-se, também, por via postal, oadvogado do exequente. P.R.I." (a) DÉBORA MAGDA PERES OKUMURA - Juíza de Direito.

Expediente do dia 08 de agosto de 2011

0000776-59.2011.805.0273 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): E. B. D. S.Advogado(s): Cristiane Bacelar Lima da CunhaReu(s): T. M. S. S.Despacho: Fls. 15. "I. Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos cópia de acordo ou sentença quefixou a pensão alimentícia. II. Intime-se a ré para, em igual prazo, anexar aos autos comprovante de sua matrícula efrequência em instituição de ensino. III. Decorido o prazo acima, voltem conclusos para apreciação do pedido de liminar." (a)Cristiane Cunha Fernandes, Juíza Titular de Quixabeira, 2ª Substituta da Comarca de Várzea do Poço.

0000262-09.2011.805.0273 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Mary Carneiro De OliveiraAdvogado(s): Eugenio Costa de Oliveira, Jane Clezia Batista de SáReu(s): Toinho De MitaDecisão: PARTE FINAL: "(...) Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para que o réu, no prazo de 20 (vinte) dias,efetue obras na chaminé do seu forno à lenha de forma que esta não mais incomode os vizinhos idosos, sob pena de multadiária de R$ 100,00 (cem reais). Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serempresumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme determina os arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil.P.R.I." (a) Cristiane Cunha Fernandes, Juíza de Direito, 2ª Substituta da Comarca de Várzea do Poço.

0000775-74.2011.805.0273 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Altamira Trindade GomesAdvogado(s): Dorivaldo Alves da Silva JúniorReu(s): Maria Dalva Dos Santos MatosDecisão: PARTE FINAL: "(...) Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar formulada pela requerente, com fulcronas razões supra mencionadas. Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serempresumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme determina os arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil.P.R.I."

(a) Cristiane Cunha Fernandes,Juíza de Direito, 2ª Substituta da Comarca de Várzea do Poço.

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EDITAIS

JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCADE VÁRZEA DO POÇO - BA

"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA"= EDITAL DE INTERDIÇÃO =

A DOUTORA CRISTIANE CUNHA FERNANDES, Juíza de Direito, 2ª Substituta, da Comarca de Várzea do Poço, doEstado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem ou dele interessar possa, que, poreste Juízo e Cartório da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Várzea doPoço / Bahia, se processou uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO tombada sob nº 0000004-24.1996.805.0273, requerida pelo MINIS-TÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de JUCIVONE SILVA ARAÚJO, brasileira, solteira, residente e domiciliada naRua Benigno Gomes, nº 92, Várzea do Poço/BA, filha de JOAQUIM FRANCISCO DE ARAÚJO e MARIA MOREIRA DA SILVA eque, por SENTENÇA deste Juízo, datada de 07.03.2006, fora decretada a INTERDIÇÃO da requerida supra qualificada, porser portadora de doença mental, declarando-a incapaz para os atos da vida civil e nomeando Curadora Definitiva a Sra.BERNADET ARAÚJO DA SILVA, filha de Joaquim Francisco de Araújo e Maria Moreira da Silva. E, para que chegue aoconhecimento de todos, mandou a MM. Juíza expedir o presente Edital que será afixado em lugar de costume, juntado aosautos e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art.1.184 do CPC. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Várzea do Poço, Bahia, aos dois (02) dias do mês de agosto dedois mil e onze (2011). Eu,__________,(Henrique Assis Oliveira Mota), Escrivão Designado da Vara dos Feitos Relativos àsRelações de Consumo, Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi.

CRISTIANE CUNHA FERNANDESJuíza de Direito, 2ª Substituta

COMARCA DE JACARACI VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JACARACI/BAHIACARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEISFORUM AUGUSTO GESTEIRAPraça Municipal, 72 - Centro - Fone-Fax (0xx77) 466-210146310-000-JACARACI-BAHIA

Expediente do dia 08 de agosto de 2011

FICAM A PARTE AUTORA E SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DA RESPEITÁVEL DECISÃO DEFLS. 38, ABAIXO TRANSCRITA:

0000158-40.2011.805.0136 - Busca e ApreensãoAutor(s): Banco Mercedes-Benz Do Brasil S/AAdvogado(s): Nelson Paschoalotto, Renata Bahia de LacerdaReu(s): Souza Souza Comércio De Gás LtdaDecisão: PODER JUDICIÁRIOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JACARACI-BAHIAAutos Nº : 0000158-40.2011.805.0136AÇÃO : BUSCA E APREENSÃOAUTOR(A): BANCO MERCEDES BENS DO BRASIL S/ARÉ(U) : SOUZA SOUZA COMERCIO DE GAS LTDA

DESPACHO /DECISÃO

Vistos,

Custas iniciais já recolhidas, fls., 36.

Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel - CAMINHÃO - adquirido através de financiamento junto à parte Autora,BANCO MERCEDES BENS DO BRASIL S/A

O bem está descrito às fls., 02/4 peça vestibular e também na cópia da Nota Fiscal de fls., 030.

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Com a petição inicial vieram os documentos comprobatórios da existência do contrato de aquisição do bem com alienaçãofiduciária e da mora do Devedor através de notificação extrajudicial - fls., 16.

Presentes os requisitos legais específicos para a hipótese posta nos autos, DEFIRO o pedido de liminar de busca eapreensão do bem com alienação fiduciária descrito na inicial e no contrato de fls., 17/29.

Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem que deverá ser entregue à parte Autora diretamente ou por seu repre-sentante indicado nos autos, ressalvada a hipótese prevista no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69(No prazo de cinco dias- pagamento da dívida pendente segundo valores apresentados pelo Credor e restituição do bem livre de ônus).

Proceda-se à citação do Requerido, conforme pedido na inicial.P.Intime-se.JACARACI, 08/08/2011.

Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTOJuiz de Direito Designado

COMARCA DE BARRA DA ESTIVA VARA CÍVEL

VARA CÍVEL DE BARRA DA ESTIVA - BAHIA.

JUIZ DE DIREITO : Dr. EGILDO LIMA LOPES

PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. PAULO CESAR DE AZEVEDO

FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZARUA SANTA VIEIRA DE CASTRO, 106 - CENTROBARRA DA ESTIVA-BAHIA CEP: 46650-000Tel - 77 3450 1030/1634

E-mail Oficial: [email protected]

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000171-02.2011.805.0019 - Execução de Título Extrajudicial(--21)Autor(s): Banco Bradesco S/AAdvogado(s): Igor da Silva Sousa, Paulo Rocha BarraReu(s): Valdecy Caires Correia (Restaurante Do Baixinho)., Gerson Carvalho Oliveira Me - Pousada VitóriaAdvogado(s): Adriano Carlos Dias PiresDespacho: "De acordo com o Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC,Art. 1º, Item XI, fica intimada a parte autora, para no prazo enas hipóteses previstas em Lei, manifestar acerca da defesa de fls 34/45 e documentos de fls 46/51.Barra da Estiva, 17/08/2011. Gilberto Souza Santos-Escrivão do Cível."

0000616-20.2011.805.0019 - Procedimento OrdinárioAutor(s): M. G. D. S.Advogado(s): Fábio Alves MatiasReu(s): C. S. P.Menor(s): B. G. D. S.Despacho: ...DESIGNO O DIA 26 DE OUTUBRO DE 2011, ÀS 09:30, PARA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃOSEGUIDA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SE NECESSARIO FOR, OPORTUNIDADE EM QUE SERÃ TOMADAOS O(S)DEPOIMENTO(S)) DA(S) PARTE(S) DE TESTEMUNHA(S) E COLETADO O MATERIAL GENÉTICO PARA O EXAME DE DNA. AAPRTE AUTORA DEVERÁ FAZER-SE ACOMPANHADO DO(A) MENOR INVESTIGANTE.

0000610-13.2011.805.0019 - Ação de AlimentosAutor(s): Zenilda Santos LimaAdvogado(s): Fábio Alves Matias

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Reu(s): Rubens Do RosarioMenor(s): Kauane Lima Do Rosario0000610-13.2011.805.0019 - Ação de AlimentosAutor(s): Zenilda Santos LimaAdvogado(s): Fábio Alves MatiasReu(s): Rubens Do RosarioMenor(s): Kauane Lima Do RosarioDespacho: DESIGNO O DIA 26 DE OUTUBRO DE 2011, ÀS 09:00, PARA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃOSEGUIDA DE INSTRUÇÃO, DEVENDO AS PARTES COMPARECEREM COM AS TESTEMUNHAS NO MÁXIMO DE TRÊS.

0000645-70.2011.805.0019 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Barra Da Estiva, Joelma Ferreira Da Silva, Alexsandro Da Silva VieiraSentença: 1.Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitoslegais e jurídicos o acordo celebrado pelas partes, o qual é parte integrante desta e JULGO EXTINTO o presente feito, comfundamento no art. 57 da Lei nº 9.099/95.

0000630-04.2011.805.0019 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): Jessica Novais Baleeiro, Antonio Soares De Souza NetoSentença: 1.Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitoslegais e jurídicos o acordo celebrado pelas partes, o qual é parte integrante desta e JULGO EXTINTO o presente feito, comfundamento no art. 57 da Lei nº 9.099/95.

0000651-77.2011.805.0019 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Barra Da Estiva, Damiana Santos Do Nascimento, Gerivaldo Bento Da SilvaSentença: 1.Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitoslegais e jurídicos o acordo celebrado pelas partes, o qual é parte integrante desta e JULGO EXTINTO o presente feito, comfundamento no art. 57 da Lei nº 9.099/95.

0000650-92.2011.805.0019 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Barra Da Estiva, Edineia Pereira Andrade, Adailton Vieira Da SilvaSentença: 1.Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitoslegais e jurídicos o acordo celebrado pelas partes, o qual é parte integrante desta e JULGO EXTINTO o presente feito, comfundamento no art. 57 da Lei nº 9.099/95.

0000431-79.2011.805.0019 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): Renildo Silva Santos, Arleide Souza OliveiraSentença: 1.Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitoslegais e jurídicos o acordo celebrado pelas partes, o qual é parte integrante desta e JULGO EXTINTO o presente feito, comfundamento no art. 57 da Lei nº 9.099/95.

0000647-40.2011.805.0019 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Barra Da Estiva, Marlete Santos Coelho, Luiz Fernando Oliveira SantosSentença: 1.Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitoslegais e jurídicos o acordo celebrado pelas partes, o qual é parte integrante desta e JULGO EXTINTO o presente feito, comfundamento no art. 57 da Lei nº 9.099/95.

0000587-67.2011.805.0019 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Barra Da Estiva, Verbena Ribeiro Luz, Valdeir Santos SouzaSentença: 1.Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitoslegais e jurídicos o acordo celebrado pelas partes, o qual é parte integrante desta e JULGO EXTINTO o presente feito, comfundamento no art. 57 da Lei nº 9.099/95.

0000878-04.2010.805.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Barra Da Estiva, Kenia Cristiane MartinsReu(s): Florisbela Limeira SantosAdvogado(s): Peccy Almeida SantosMenor(s): Vems, VtmsDespacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO , SEGUIDA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 24/08/2011, ÀS10:00, DEVENDO AS PARTES COMPARECEREM COM AS SUAS TESTEMUNHAS NO MÁXIMO DE TRES.

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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIAE JUVENTUDE DE BARRA DA ESTIVA - BAHIA.

JUIZ SUBSTITUTO: Dr. EGILDO LIMA LOPES

PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. PAULO CESAR DE AZEVEDO

FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZARUA SANTA VIEIRA DE CASTRO, 106 - CENTROBARRA DA ESTIVA-BAHIA CEP: 46650-000Tel ( 77 ) 3450 1030/1634

E-mail Oficial: [email protected]

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000777-64.2010.805.0019 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 3446989-1/2010, 3431278-3/2010Autor(s): Ministerio Publico EstadualReu(s): Reginaldo Almeida Da Silva, Marcos Antonio Barbosa De Souza, Franco Dos Santos Ribeiro e outrosAdvogado(s): Joaquim Alves Pereira Neto, Oab/Ba 27.921Vítima(s): Jovane Frison, Rodrigo FrisonDespacho:

As diligências requestadas pela Defesa restaram atendidas com a juntada de documentos.

O Ministério Público já apresentou alegações finais em forma de memorial às fls. 351 / 362 ( volume 2 ).

Na forma do artigo 404, parágrafo único do CPP, Intime(m)-se o(s) advogado(s) de Defesa e por simples publicação no DPJ-e para querendo ofertar suas alegações finais em forma de respectivos memoriais. Prazo de até 05(cinco) dias.

Decorrido(s) o(s) prazo(s) de lei, com ou sem apresentação de memoriais, voltem-me os autos conclusos para Sentença.

Expediente necessário.

Ficam intimados os Réus MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA, FRANCO DOS SANTOS RIBEIRO, JUCENI RIBEIRODOS SANOTS e seu(s) advogado(s) DR. JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO, OAB/BA 27.921

0000486-30.2011.805.0019 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico EstadualReu(s): Rosineia Freitas OliveiraAdvogado(s): Carlos Roberto Rocha AguiarDespacho:

Não houve argüição de preliminar(preliminares) e/ou juntada de documentos na defesa prévia de fls. 182/ 183, razão pelaqual desnecessária remessa dos autos ao Ministério Público para fins do artigo 409 do CPP .

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de setembro de 2011, às 14:00 horas ( artigo 411 do CPP ).

Ficam intimados a Réu ROSINEIA FREITAS OLIVEIRA e seu advogado CARLOS ROBERTO ROCHA AGUIAR, OAB/BA 672-B

0000085-75.2004.805.0019 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministéiro Público Do Estado Da BahiaReu(s): Jose De SouzaAdvogado(s): Haidee Aguiar Dantas FrancaVítima(s): Raquel Alves Da SilvaDespacho: DESIGNO O DIA 18 DE OUTUBRO DE 2011, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS, PARA A RELIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAADMONITÓRIA, INTIMANDO-SE PESSOALMENTE O ILUSTRE PROMOTOR DE JUSTIÇA E O REU. O PROCURADORA DORÉU ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO DPJ-e.

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COMARCA DE UAUÁ EDITAIS

EX POSITIS, com fundamento na legislação vigente e pelos motivos sura: a) Tendo em vista a presença dos requisitos dofumus boni juris e do periculum in mora no presente caso sub judice, DEFIRO A LIMINAR inaudita altera pars requerida naInicial por EDILEIDE ALVES DE SANTANA LOIOLA, devidamente qualificada nos autos e através de advogado constituído, emface da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, igualmente qualificada, determinando que as ré, no prazomáximo de 24 (vinte e quatro) horas, retire o nome da autora de todo e qualquer órgão de proteção ao crédito, sob pena demulta diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além do crime de desobediência; b) Designo o dia 20 de setembro de2011, às 09:00 horas, para a audiência de tentativa de conciliação. Intimações necessárias. Nessa audiência, deverãocomparecer somente as partes e seus procuradores, posto que serão produzidas em outra data as provas oportunamenterequeridas; c) Cite-se e intime-se as partes rés para que compareçam acompanhadas de advogado à audiência, onde,frustando-se a conciliação que será proposta, terá oportunidade para oferecimento de contestação. d) Advirta-se as partesrés que: a) se o desejar, deverá arrolar testemunhas no prazo de 48 horas antes da audiência; b) se não contestar a ação,presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora; e) Defiro a gratuidade requerida na Inicial. P.R.I. Uauá(BA),05 de Julho de 2011. Drª. Luiza Elizabeth de Sena Sales Maia - Juíza de Direito Substituta.

Proc. 0000489-32.2011.805.0262Ação: Procedimento Sumário/ Indenização por Dano MoralAutor: EDILEIDE ALVES DE SANTANA LOIOLAAdv.: Pedro Arsênio Peixinho Guimarães - OAB/BA 5.022Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA

Teor final da DECISÃO prolatada às fls. 17/19:

COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO VARA CÍVEL

JUÍZO DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO/BACOMARCA DA VARA CÍVEL

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0001446-97.2009.805.0231 - Busca e ApreensãoAutor(s): Banco Finasa S/AAdvogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes JúniorReu(s): Luiz Paulo Dos SantosDespacho: ATO ORDINATÓRIO - Proc. 0001446-97.2009.805.0231Dê-se vista ao Requerente da certidão de fl 30/21, para no prazo de 5 (cinco) dias, devendo recolher as despesas correspon-dente ao transporte do oficial de justiça ali mencionadas, mediante depósito judicial, ou declinar por petição a intenção defornecer veículo ao oficial de justiça, devendo oferecer todos os meios necessários para o cumprimento do mandado..São Desidério, 17/agosto/2011Luiz França GuedesEscrivão

0000004-62.2010.805.0231 - Execução de Título Extrajudicial(3-3-9)Autor(s): Banco John Deere S/AAdvogado(s): Jorge Luis ZanonReu(s): Casiano Ricardo Niero Mendes, Rita De Cássia AndradeAdvogado(s): Joel Ferreira RibeiroDespacho: Processo nº 0000004-62.2010.805.0231

ATO ORDINATÓRIO

Dê-se vista ao Exequente do ofício nº 541/2011 à fl. 106, oriundo do juízo deprecante, para pagar as custas referente aocumprimento da precatória nº 010/2011.São Desidério/BA, 17 de agosto de 2011

Luiz França GuedesEscrivão

0001255-18.2010.805.0231 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Paulo Emanuel Cruz Feitosa

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Advogado(s): Aurelio Miguel Pinto Dorea, Dourivaldo Rodrigues de AquinoReu(s): Gilsomar MachadoSentença: Processo nº 0001255-18.2010.805.0231SENTENÇA(...)DISPOSITIVO:Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts.267, I, e 295. III, do CPC.Custas pelo autor. Sem honorários de sucumbência, por não ter havido angularização da relação processual.São Desidério, 23 de agosto de 2010.Gabriel de Moraes GomesJuiz de Direito.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BAHIACOMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BAHIACARTÓRIO CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE.Juiz Titular: GABRIEL DE MORAES GOMESEscrivã Designada: Reginilde Cezar dos Santos MendesRua do Estádio s/nº - Bairro Tangará - CEP - 47.820-000 FONE: (77) 3623-2102

Expediente do dia 20 de janeiro de 2010

0000102-81.2009.805.0231 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-4)Apensos: 2723977-1/2009Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Nelson Pereira Da SilvaAdvogado(s): Luiz Carlos Alves de BritoDespacho: (...)... a defesa para apresentar alegações finais escritas em 5 dias.Após o prazo da defesa, retornem conclusos para sentença.Gabriel de Moraes GomesJuiz de Direito

Expediente do dia 15 de abril de 2010

0001387-12.2009.805.0231 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-3-27)Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Antonio Carlos Pereira De SouzaAdvogado(s): Antomar Remigio MachadoDespacho: (...)Ao MP, por 5 dias para alegações finais escritas. Após, a defesa pelo advogado constituído à fl.43, para alegações finaisescritas em 05 dias.(...)São Desidério 15 de abril de 2010Gabriel de Moraes GomesJuiz de Direito

Expediente do dia 15 de agosto de 2011

0000681-58.2011.805.0231 - Inquérito PolicialAutor(s): Autoridade PolicialIndiciado(s): Anatália Vieira Da Silva, Luiz Cassol0000664-22.2011.805.0231 - Liberdade Provisória com ou sem fiançaReu(s): Anatália Vieira Da SilvaAdvogado(s): Claudionor Pereira MachadoDecisão: (...)INDEFIRO, pois, tanto o pedido de liberdade provisória formulado por ANATALIA VIEIRA DA SILVA quanto o pedido de prisãopreventiva de "Ratinho".DECRETO EXPRESSSAMENTE a prisão preventiva de ANATÁLIA VIEIRA DA SILVA E LUIS CASSOL,presos em flagrante no dia30/07/2011, para proteger a ordem pública, preservar a qualidade da instrução penal e, por derivação, assegurar a aplicação da lei penal.Intime-se.Após, ao MP, pelo prazo do art. 46 do CPSão Desidério-Bahia, 15 de agosto de 2011.Gabriel de Moares GomesJuiz de Direito

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COMARCA DE SANTA INÊS VARA CÍVEL

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA INÊS -BAHIA.JUIZ DE DIREITO TITULAR: BELª LINA FALCAÕ MOTA BORBAESCRIVÃ: MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ

EDITAL DE INTIMAÇÃOASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Exmª. Srª. Drª. LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito desta Comarca de Santa Inês - Estado da Bahia, na forma da lei...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTERDIÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que em virtude daSENTENÇA de fls. 61/63, proferida nos autos n° 6.178/2008, ação de INTERDIÇÃO em que é autora Maria Gonçalves deSouza e interditando Edson Souza dos Santos, foi decretada a INTERDIÇÃO de EDSON SOUZA DOS SANTOS, nomeandocomo seu(a) curador(a) MARIA GONÇALVES DE SOUZA. Este Edital deverá ser publicado no Diário do Poder Judiciário, portrês (03) vezes, com intervalos de dez (10) dias, Santa Inês - Estado da Bahia, Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, aos02 de setembro de 2010. Eu, MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ, Escrivã, digitei e assino.

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA INÊS -BAHIA.JUIZ DE DIREITO TITULAR: BELª LINA FALCAÕ MOTA BORBAESCRIVÃ: MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ

EDITAL DE INTIMAÇÃOASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Exmª. Srª. Drª. LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito desta Comarca de Santa Inês - Estado da Bahia, na forma da lei...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTERDIÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que em virtude daSENTENÇA de fls. 67/69, proferida nos autos n° 0000042-17.2004.805.0221 (n° antigo 5.109/2004) ação de INTERDIÇÃOem que é autora MARIA INÊS ALEIXO DOS SANTOS e interditada MARIA TEREZA DE JESUS SANTOS, foi decretada aINTERDIÇÃO de MARIA TEREZA DE JESUS SANTOS, nomeando como seu(a) curador(a) MARIA INÊS ALEIXO DOS SANTOS.Este Edital deverá ser publicado no Diário do Poder Judiciário, por três (03) vezes, com intervalos de dez (10) dias, Santa Inês- Estado da Bahia, Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, aos 18 de novembro de 2010.. Eu, ,MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ,Escrivã, digitei e assino.

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA INÊS -BAHIA.JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: BEL AUGUSTO YUZO JOUTIESCRIVÃ: MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRAEDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO 20 DIAS)Exmo. Sr. Dr. AUGUSTO YUZO JOUTI, Juiz de Direito da Comarca de Jiquiriçá e Substituta desta Comarca de Santa Inês -Estado da Bahia, na forma da lei...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de INTIMAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr.VIVALDO NUNES LOUGADO, por residir em lugar incerto e não sabido, que fica pelo presente devidamente intimado de todoconteúdo da Sentença de FLS. 106/107, a seguir transcrito processo nº 22/1962, Ação de Inventario, em que é autor VIVALDONUNES LOUGADO e réu VIVALDO TELES DE ALMEIDA. Posto isto, em que pese se tratar de inventário, mas diante daexcepcionalidade do caso e esgotados ao juízo todos as possibilidades de chamar os interessados para impulsionar ofeito, determino, com fulcro no art. 267, III, do CPC o ARQUIVAMENTO dos autos, JULGANDO EXTINTO o processo semresolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de custas. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Após o trânsito, intime-se pra recolhimento das custas. Se as custas não forem recolhidas, expeça-se ofício ao IPRAJ - Gerência Financeira de Arrecadação para que sejam arrecadados as custas processuais, indicando ovalor do débito e o CPF do devedor e demais documentos necessários para a cobrança. Após, arquive-se os autos, com aconseqüência baixa e anotações pertinentes. Santa Inês 11 de dezembro de 2009. Lina Falcão Mota Borba - Juíza de Direito.Cartório dos feitos Cível e Comercial, 14 de junho de 2011. Eu, MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ, Escrivã,digitei e assino.

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA INÊS -BAHIA.JUIZ DE DIREITO TITULAR: BELª LINA FALCAÕ MOTA BORBAESCRIVÃ: MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 20 DIAS)Exmo. Sr. Dr. AUGUSTO YUZO JOUTI, Juiz de Direito da comarca de Jiquiriçá e Substituto desta Comarca de Santa Inês -Estado da Bahia, na forma da lei...FAZ SABER a todos quantos interessarem o presente Edital de CITAÇÃO para tomarem conhecimento da presente ação e noprazo de 20 dias, oferecerem contestação, querendo, a presente ação que por essa Comarca e juízo, se processa uma açãode USUCAPIÃO sob nº 0000058-58.2010.805.0221 em que e autor AGNALDO MASCARENHAS SANTOS, referente do Imóvel,

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FAZENDA SERRA DOURADA, situado no lugar vage, município de Cravolândia, estado da Bahia, com uma areá de 65,0 há( sessenta e cinco hectares) neles consta no livro nº B-09 de registro integral, às folhas 275, sob o nº de ordem 3.038, emdata de 13 de junho de 2008. e transmitentes ROGERIO DUARTE GUIMARÃES e sua esposa TELMA MELO DUARTEGUIMARÃES, e JOSÉ SALES DE ARAÚJO e sua esposa LUCIENE MARQUES DE ARAÚJO, tendo como confrontantes Assen-tamento palestina, Assentamento Imbé, Valdino Monteiro, BR - 120 via Santa Inês à Cravolândia. Santa Inês - Estado daBahia, Cartório dos feitos Cível e Comercial, 14 de junho de 2011. Eu, MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ, Escrivã,digitei e assino.

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA INÊS -BAHIA.JUIZ DE DIREITO TITULAR: BELª LINA FALCAÕ MOTA BORBAESCRIVÃ: MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ

EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 30 DIAS)Exmª. Srª. Drª. LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito desta Comarca de Santa Inês - Estado da Bahia, na forma da lei...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. R BALMEIDA & CIA LTDA, por residir em lugar incerto e não sabido, fica pelo presente devidamente CITADO para que no prazo de(30) trinta dias pague a dívida no valor de R$ 30.906.10 (trinta mil novecentos e seis reais e dez centavos), atualizada até 27de julho/2009, ou garanta a execução oferecendo bens a penhora. Não ocorrendo o pagamento nem garantindo a execuçãopoderá ser penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, referente aos autos de nº 2733263-3/2009EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA (CDA nº 50 2 08 004267-64/50 6 06 029383-85/50 6 08 035765-37), em que é exeqüenteA FAZENDA NACIONAL e executado R B ALMEIDA & CIA LTDA. Santa Inês - Estado da Bahia, Vara dos Feitos Relativos asRelações de Consumo Cível e Comercial, 05 de Julho de 2010. Eu,MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ, Escrivã,digitei e assino.

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA INÊS -BAHIA.JUIZ DE DIREITO TITULAR: BELª LINA FALCAÕ MOTA BORBAESCRIVÃ: MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ

EDITAL DE CITAÇÃOASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAPRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A Exmª. Srª. Drª. LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito desta Comarca de Santa Inês -Estado da Bahia, na forma da lei...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de CITAÇÃO, com o prazo de 20 (VINTE) dias, virem ou dele conhecimentotiverem, que por esta Comarca de SANTA INÊS - BAHIA, tramita os autos nº 6.282/2008, Ação de INVESTIGAÇÃO DE PATER-NIDADE C/C ALIMENTOS em que é autor MAICON DOUGLAS SANTOS SANTANA menor impúbere representada por suagenitora NIZIELE DOS SANTOS SANTANA e parte ré ANTONIO JESUS SANTOS devendo ser CITADA o Sr. ANTONIO JESUSSANTOS, por residir em local inserto e não sabido, fica a RÉ pelo presente devidamente CITADA para querendo, CONTES-TAR a presente ação no prazo de (15) quinze dias, nos termos do art. 285 do CPC. PETIÇÃO INICIAL: MAICON DOUGLASSANTOS SANTANA menor impúbere representada por sua genitora NIZIELE DOS SANTOS SANTANA, conhecida por NIZI,brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada na Rua Lafaiete Coutinho 227, Cravolândia - BA, por seu advogado infrafirmado, propor AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS contra o suposto pai ANTONIO JESUS SAN-TOS conhecido por TUTINHA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado em local incerto. Requer assistência judiciária.DOS FATOS: A mãe do requerente, moça simples, de poucas posses, teve um relacionamento amoroso com o investigadodesde novembro de 2006. Desde então os encontros se davam na casa da genitora do investigante e até mesmo naresidência do investigado. O namoro tornou-se sério e intimo. Durante o romance a mãe do requerente teve uma conduta detotal fidelidade para com seu companheiro. Quando a genitora do requerente comunicou ao investigante que estava grávidaeste se afastou da mesma, indo embora para o estado do Rio de Janeiro, não sabendo em qual cidade se encontra. Apóso rompimento a mãe do requerente se viu totalmente desamparada com a responsabilidade de criar o filho sozinha. DOPEDIDO. Receber a presente ação, bem como citar o requerido para contestar; Seja julgada procedente; Intimação do M.Público. Valor da causa R$ 1.368,00. Nestes termos, Pede deferimento. Cravolândia, 29.05.08. (a) Monica Pryscilla Oliveirade Moura - OAB/BA 21142. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou a Dr.ª. Juíza de Direito, que se expedisseo presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de (20) vinte dias e afixado em local públicoe de costume, no átrio do Fórum Local, na forma da Lei. Santa Inês - Estado da Bahia, Cartório dos Feitos Cíveis, aos 10 deoutubro de 2008. Eu, ,MIRIAM VÂNIA LYRIO LUZ, Escrivã, digitei e assino.

COMARCA DE JUSSARA VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUSSARA- BAHIA.JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA - SEBASTIANA BOMFIM COSTA E SILVA.ESCRIVÃO DESIGNADO - ODAIR MENDES DA GAMA.

Expediente do dia 16 de agosto de 2011

0000271-58.2011.805.0147 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Mônica De Souza Gama, Marcos De Souza GamaRepresentante Do Autor(s): Francimeire De Souza AraújoAdvogado(s): Jose Carlos Cruz de Oliveira Filho

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Reu(s): Manoelito Francisco Da GamaSentença: Autos nº 0000271-58.2011.805.0147

Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta pelos menores MÔNICA DE SOUZA GAMA e MARCOS SOUZA GAMArepresentados por sua genitora FRANCIMEIRE SOUZA ARAÚJO contra MANOELITO FRANCISCO DA GAMA. Consta da inicial:a) Os menores são filhos do acionado, conforme fazem prova certidões de nascimento; b) o réu não tem cumprido suaobrigação alimentar; c) os menores têm inúmeras necessidades; d) pede a condenação do réu no pagamento de alimentos.A liminar foi deferida. Relatei. Passo a decidir. A presente ação é repetição de outra, idêntica, em andamento perante estemesmo Juízo sob nº 0000058-86.2010.805.0147. Na demanda anterior, a inicial é idêntica à agora apresentada. Em síntese,são idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir. Há com isso litispendência a reconhecer, que impõe seja esteprocesso desde logo extinto, sem apreciação do mérito, mediante rejeição liminar da inicial. ISTO POSTO, com fundamentonos artigos 267, I e IV e 301, V, §§ 1º a 4º, todos do Código de Processo Civil, torno sem efeito a decisão de fls. 16 e REJEITOLIMINARMENTE a inicial, julgando em conseqüência EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, por litispendência.Sem custas e honorários. Publicada em audiência, saindo intimados os presentes.

Sebastiana Costa Bomfim e SilvaJuíza de Direito

0000269-88.2011.805.0147 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Shirley Batista Freire, Vagno Batista Freire JúniorRepresentante Do Autor(s): Adailza Batista Da SilvaAdvogado(s): Jose Carlos Cruz de Oliveira FilhoReu(s): Vagno Batista FreireSentença: Autos nº 0000269-88.2011.805.0147

Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência de fls. 18v destes autos da ação de alimentosque os menores SHIRLEY BATISTA FREIRE e VAGNO BATISTA FREIRE JÚNIOR, representado por ADAILZA BATISTA DA SILVA,promovem contra VAGNO BATISTA FREIRE, bem como declaro extinto o feito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Códigode Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos. Sem custas e honorários em face da gratuidade. Após otrânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência, saindo intimado o presente.

Sebastiana Costa Bomfim e SilvaJuíza de Direito

0000129-54.2011.805.0147 - InterdiçãoAutor(s): João Davi Gomes, Florinda Pereira NetaInterditando(s): José Izaac Pereira NetoAdvogado(s): Jaques Douglas GaraffaSentença: Autos nº 0000129-54.2011.805.0147

Vistos. JOÃO DAVI GOMES e FLORINDA PEREIRA NETA requer a interdição de seu cunhado e irmão, respectivamente, JOSÉIZAAAC PEREIRA NETO, todos qualificados na inicial, pois este é portador de síndrome de down e não tem condições dereger os atos da vida civil.A inicial veio com documentos. Compareceu o requerido a interrogatório e as respostas apresen-tadas pelo perito do Juízo (fl. 36) constatam que o requerido é incapaz para os atos da vida civil, dando como diagnósticoretardo mental grave, secundária à síndrome de down, CID X F72. Relatei. Passo a decidir. As alegações da inicial foramcomprovadas não só pelo interrogatório, como também pelas respostas do Dr. Georjane Dourado Franco, constantes dasfls. 36, apurando-se o retardo mental grave, a síndrome de down, bem como a incapacidade total e definitiva do interditando.Nada obstante a forma como foram apresentadas as respostas aos quesitos formulados, certo é que o distúrbio mental dointerditando foi diagnosticado. Ante a conclusão da perícia, JULGO PROCEDENTE a ação e DECRETO a interdição de JOSÉIZAAC PEREIRA NETO, para os atos da vida civil, e, nos termos do art. 1177, II, do CPC, nomeio-lhe curador a requerente,FLORINDA PEREIRA NETA, sob compromisso. A curatela não fica sujeita a limites especiais. Oportunamente, prestado ocompromisso em livro próprio pela curadora, expeça-se mandado ao cartório do Registro Civil para registro da curatela emlivro próprio, e averbação junto ao assento de nascimento do requerido, nos termos dos artigos 1.184 do CPC e 29 e, V, 92,93 e 107, § 1° da Lei 6.015/73. Como o requerente é beneficiária da assistência judiciária, o cartório providenciará aspublicações a que se refere o artigo 1184 do CPC. Publicada em audiência, saindo intimados os presentes. Ciência aoMinistério Público.

Sebastiana Costa Bomfim e SilvaJuíza de Direito

0000058-86.2010.805.0147 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Francimeire De Souza AraújoReu(s): Manoelito Francisco Da GamaDespacho: AUtos: 0000058-86.2010.805.0147

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1.Vistos.2.Expeça-se nova carta precatória a fim de citar e intimar o réu da decisão de fls. 7, no endereço indicado às fls. 26, e paracomparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 13 de setembro de 2011, às 9 horas.3.Intime-se as partes e notifique-se o Ministério Público.Jussara-BA, 16 de agosto de 2011

Sebastiana Costa Bomfim e SilvaJuíza de Direito

0000895-44.2010.805.0147 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-1-1)Autor(s): A. R. S. S.Representante Do Autor(s): S. C. D. S. S., M. P. D. E. D. B.Reu(s): E. B. F.Despacho: Autos nº 0000895-44.2010.805.0147.

Redesigno esta audiência para o dia 13 de setembro de 2011, às 10h. Cite-se e intime-se o réu do inteiro teor da decisão defls. 5.

Sebastiana Costa Bomfim e SilvaJuíza de Direito

COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA VARA CÍVEL

Poder Judiciário do Estado da BahiaVara dos Feitos Relativos e Rel de Consumo Cíveis e Comerciais de Governador Mangabeira/Ba

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000021-16.2008.805.0087 - Ação de Indenização c/c cobrançaAutor(s): Terezinha Dos Santos ConceicaoAdvogado(s): Cronor da Costa SilvaReu(s): Banco Bmc SaSentença: Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, e condeno o Requerido a pagar àrequerente o valor de R$ 1.635,00 (hum mil seiscentos e trinta e cinco reais), a título de danos morais. Condeno ainda orequerido a devolver em dobro à Requerente todo o valor indevidamente descontado em seu benefício previdenciário, comos devidos acréscimos legais, valor a ser liquidado por cálculo, por faltar elementos para fixar o valor liqüido. Arbitrohonorários advocatícios a serem pagos pelo Requerido no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total dacondenação. Custas pelo Requerido. P.R.I.C. Após o trânsito, ao arquivo com baixa imediata na distribuição. GovernadorMangabeira, 16 de agosto de 2011. Marcelo Comini Sinatura - Juiz de Direito

0000224-80.2005.805.0087 - Indenização por danos materiais e moraisAutor(s): Cristian Dos Santos Silva, Nandiala Dos Santos Silva, Nubia Da Conceição Dos SantosAdvogado(s): Jairo Santos de AlmeidaReu(s): José Carlos Cordeiro Lima, Sul America Cia Nacional De SegurosAdvogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza, Siviriano Dioniso GonçalvesVitima(s): Everaldo Conceição Da SilvaSentença: Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, e condeno o Requerido a indenizar osRequerentes pelos Danos Materiais sofridos em decorrência do acidente que vitimou seu genitor, através de pensionamento,devido retroativamente desde a data do acidente até a data em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos deidade, no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, o qual deverá ser reajustado conforme reajusteoficial do salário mínimo, sendo que o valor retroativo vencido deverá ser liquidado por cálculo, com correção monetáriadesde a data do fato e juros de mora a partir da citação. Condeno ainda o Requerido a pagar aos Requerentes o valor de R$54.500,00 (cinqüenta e quatro mil e quinhentos reais) para cada requerente, a título de danos morais, nos termos dafundamentação, valor devidamente atualizados desde a data do fato e com juros de mora a partir da citação. Condeno oRequerido ao pagamento para o requerente de honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez) sobre o valor da conde-nação. Ausentes custas em relação ao requerido, em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária. Por outrolado JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide, tendo em vista o contrato de seguro entabulado entre estes no sentidode cobrir danos causados a terceiros, e condeno a Denunciada a pagar aos requerentes o valor de R$ 25.000,00 pelosDanos Materiais causados aos mesmos, podendo o requerido abater do valor vencido devido aos requerentes o montantepago pela seguradora aos requerentes. INDEFIRO o pedido da denunciada de dedução do valor da indenização do seguroobrigatório, nos termos já expostos na fundamentação. Condeno a denunciada ao pagamento da custas processuais e de

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Cad. 4 / Página 36TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

honorários advocatícios para o denunciante, ora réu, no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação da denuncia-da. Publique-se no DJE. Após o trânsito, ao arquivo com baixa imediata na distribuição. Governador Mangabeira, 17 deagosto de 2011. Marcelo Comini Sinatura - Juiz de Direito

0000363-90.2009.805.0087 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Aloízio Pereira MascarenhasAdvogado(s): Reges Jonas Aragão SantosReu(s): Maria Dos Santos MascarenhasSentença: Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado e declaro o Divórcio das partes, desconstituindo ovínculo conjugal, deixando de determinar a partilha do imóvel. Sirva a presente como Mandado de Averbação a ser expedidoao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Muritiba, subdistrito de Geolândia, para averbar opresente divórcio das partes no assento de casamento feito no livro nº 05-B, às fls. 18, do termo nº 618, salientando que adivorciada voltará a usar o nome de solteira Maria Gomes dos Santos. Ausentes custas e honorários advocatícios. Publique-se no DJE. Após as formalidades, ao arquivo com baixa imediata no sistema. P.R.I.C. Governador Mangabeira, 16 de agostode 2011. Marcelo Comini Sinatura - Juiz de Direito

0000275-81.2011.805.0087 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Iraci Araujo Da SilvaAdvogado(s): Odília Maria da Silva MagalhãesReu(s): Coelba S/ADecisão: Defiro a gratuidade pleiteada na inicial. Antecipo a tutela, conforme requerido na inicial, para determinar que a parteré se abstenha de incluir o nome do autor em todos os órgãos de proteção ao crédito, inclusive SPC e SERASA, e demaissimilares, ou então que proceda à exclusão caso já tenha sido enviado, com relação apenas ao (s) contrato (s) descrito (s)na inicial, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Expeça o respectivo Mandado deObrigação de Fazer ou Não Fazer e intime a parte ré pelo meio mais ágil possível, certificando tudo nos autos. Defiro ainversão do ônus da prova em favor da parte autora, em virtude de sua flagrante hipossuficiência em relação à parte ré. Estefeito tramitará pelo procedimento sumário, nos termos do artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré,por carta com aviso de recebimento, para comparecer à audiência de conciliação no dia 20 de outubro de 2011, às 13:00horas, com as advertências de que deverá comparecer pessoalmente ou mediante representante com poderes para transi-gir, acompanhado de advogado, sob pena de revelia e confissão da matéria de fato, ocasião em que, não havendo acordo,poderá, querendo, oferecer contestação, juntando documentos, arrolando testemunhas (artigos 277 e 278 do CPC), deven-do ainda trazer todos os documentos que se refiram à autora. A parte ré deverá ser citada no máximo 10 (dez) dias antes daaudiência, nos termos do artigo 277 do CPC. Governador Mangabeira, 17 de agosto de 2011. Marcelo Comini Sinatura - Juizde Direito

0000301-79.2011.805.0087 - Exceção de IncompetênciaExcipiente(s): Noelia Mota Da SilvaAdvogado(s): Eduardo Gonçalves de AmorimExcepto(s): Banco Bradesco Financiamentos S.ADecisão: Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Determino a suspensão do processo principal, nos termos doartigo 306 c/c o artigo 265, inciso III, todos da lei adjetiva civil. Desnecessária a oitiva do excepto, visto que os documentos defls. 10/13 demonstram claramente que existe uma Ação de Revisão Contratual ajuizada pelo excipiente em face do excepto,a qual tramita pela Vara mencionada na inicial da comarca de Salvador, e que tem por objeto a revisão do contrato queembasa a Ação de Busca e Apreensão contida nos autos principais em apenso, sendo que as duas ações são conexas, nostermos do artigo 103 do Código de Processo Civil. O artigo 219 do diploma legal supra referido dispõe que no caso deconexão entre ações que tramitam perante juízes de competência territorial diversa, o que é o presente caso, prevento éaquele onde ocorreu a citação válida em primeiro lugar, sendo que o documento específico de fls. 10 demonstra que acitação ocorreu primeiro na comarca de Salvador, sendo a 17ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial dacomarca de Salvador competente para julgar as duas ações. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente exceçãode incompetência e determino a remessa do presente e dos autos principais para a 17ª Vara das Relações de Consumo,Cível e Comercial da comarca de Salvador. Remetam-se os dois processos com urgência, com baixa imediata dos dois nosistema de distribuição. Publique-se no DJE. Governador Mangabeira, 17 de agosto de 2011. Marcelo Comini Sinatura - Juizde Direito0000055-83.2011.805.0087 - Ação de Busca e Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Bradesco Financiamentos S.AReu(s): Noelia Mota Da SilvaDespacho: Revogo a medida liminar de fls. 30 em virtude da decisão proferida no processo em apenso, de nº 0000301-79.2011.805.0087. Certifique a serventia o acolhimento da exceção de incompetência e remetam-se os autos conforme adecisão lá proferida, dando-se baixa imediata no sistema. Publique-se no DJE. Governador Mangabeira, 17 de agosto de2011.

Marcelo Comini Sinatura -Juiz de Direito

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EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, COMERCIAL E DE FAMÍLIA DACOMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA- BAHIA.

EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS

O Exmº. Sr. Dr. MARCELO COMINI SINATURA, Juiz de Direito desta Cidade e Comarca de Governador Mangabeira, Estado daBahia, República Federativa do Brasil, na forma da lei, etc.Pelo presente edital CITA a SRA. MARINA PATRÍCIA MOREIRA, que se encontra em endereço incerto e desconhecido, para, noprazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça peça contestatória à AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVIVÊNCIA E DEPENDÊN-CIA, tombada sob nº 0000313-93.2011.805.0087, proposta por ANTONIO BATISTA ARAÚJO contra MARINA PATRÍCIA MOREIRA,sob pena de sofrer os efeitos processuais da revelia, advertindo-o que caso não conteste a ação, no prazo de lei, presumir-se-ão, aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela autora, conforme Art. 285 do CPC, e, para que futuramente não sealegue ignorância, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume, publicado no Diário do PoderJudiciário e por cópia juntado aos respectivos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Governador Mangabeira,aos dezessete dias do mês de agosto de 2011. Eu, Cléuma Pereira da Silva, Escrevente dos Feitos Cíveis, digitei. Eu, veraLúcia L. Souza, Escrivã, subscrevi.

Bel. Marcelo Comini SinaturaJuiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, COMERCIAL E DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA- BAHIA.

EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIASJustiça GratuitaO Doutor MARCELO COMINI SINATURA, Juiz de Direito desta Cidade e Comarca de Governador Mangabeira, Estado daBahia, República Federativa do Brasil, na forma da lei, etc.Pelo presente edital, CITA o Sr. LUCIANO COSTA DA CONCEIÇÃO, para, tomar conhecimento, que tramita neste Juízo, umaAÇÃO DE ALIMENTOS tombada sob nº 0000095-65.2011.805.0087, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DABAHIA, em defesa da menor: T.S.C dos Santos rep. por sua genitora MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO DOS SANTOS contraLUCIANO COSTA DA CONCEIÇÃOI,com endereço em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da presente açãode Alimentos, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em defesa dos menores, representados pela suagenitora acima mencionada, para o réu tomar conhecimento da audiência redesignada para a data de 25.10.2011; às 10:30;no Fórum local e sala das audiências. Advertido de que não sendo contestada a ação se presumirão aceitos pelo réu osfatos articulados pelo autor. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém venha alegar ignorância, mandoupassar o presente edital, que será afixado no lugar de costume, publicado no Diário do Poder Judiciário e por cópia juntadoaos respectivos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Governador Mangabeira, aos 17 dias do mês deAgosato de 2011. Eu, (Vera Lúcia L. Souza), Escrivã dos Feitos Cíveis, o digitei e subscrevi.

Bel. Marcelo Comini SinaturaJuiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, COMERCIAL E DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA- BAHIA.

EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIASJustiça GratuitaO Doutor MARCELO COMINI SINATURA, Juiz de Direito desta Cidade e Comarca de Governador Mangabeira, Estado daBahia, República Federativa do Brasil, na forma da lei, etc.Pelo presente edital, CITA o Sr. JORGE MARIO SANTANA CONCEIÇÃO, para, tomar conhecimento, que tramita neste Juízo,uma AÇÃO DE ALIMENTOS tombada sob nº 0000260-15.2011.805.0087, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADODA BAHIA, em defesa da menor: S.da S.C., rep. por sua genitora JANACIRA DA SILVA SANTOS contra JORGE MARIO SANTANACONCEIÇÃO,com endereço em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da presente ação de Alimentos,proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em defesa da menor, representados pela sua genitora acima mencio-nada, bem como, para efetuar o pagamento do débito alimentício no valor total de R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seisreais), incluindo-se as parcelas que estão se vencendo no decorrer da execução, provar que o fez ou justificar a impossibi-lidade de fazê-lo sob pena de prisão civil. Advertido de que não sendo contestada a ação se presumirão aceitos pelo réu osfatos articulados pelo autor. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém venha alegar ignorância, mandoupassar o presente edital, que será afixado no lugar de costume, publicado no Diário do Poder Judiciário e por cópia juntadoaos respectivos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Governador Mangabeira, aos 17 dias do mês de Agostode 2011. Eu, (Vera Lúcia L. Souza), Escrivã dos Feitos Cíveis, o digitei e subscrevi.

Bel. Marcelo Comini SinaturaJuiz de Direito

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COMARCA DE CRISTÓPOLIS VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIME, JÚRI, INFANCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DECRISTOPOLIS-BA, RUA AURELIANO ANTUNES, 388 CENTRO - CRISTOPOLIS- FONE/FAX: 77-3618-1176

Expediente do dia 07 de abril de 2010

Fica o advogado devidamente intimado de todo o teor do despacho de fl. 146 abaixo transcrito:

0000002-83.1993.805.0071 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 2850715-9/2009Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Acelino Dos Reis SatelesAdvogado(s): Valter Luiz Sant'AnaDespacho: ...Abra-se vista dos autos às partes, para, no prazo de três dias, primeiro o Ministério Público e após a defesapara apresentar alegações finais. Após, conclusos para sentença.

COMARCA DE CANARANA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA CANARANA - BAHIACARTÓRIO DA ÚNICA VARA CRIMINAL.

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

Notificar o Dr. Olavo Gomes de Novaes-OAB-BA nº 21.154, para tomar conhecimento do despacho do MM Juiz que segueabaixo transcrito:

0000024-04.2011.805.0042 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Justiça PúblicaReu(s): Maycon Carlos Souza Barbosa, Rubens Alves De SouzaAdvogado(s): Olavo Gomes de NovaesDespacho: I- Vistos.II-Recebo a apelação de fls. 162/168, por ser tempestiva.III- Contrarrazões apresentadas, remetam-se os autos à Superior Instância.IV- Expeça-se guia de recolhimento provisória.Int.Canarana, 10 de agosto de 2011.Marcon Roubert da SilvaJuiz de Direito

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000003-24.1994.805.0042 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 3321382-9/2010Autor(s): Justiça PúblicaReu(s): Ivanilson José AlvesAdvogado(s): Pedro do Prado, Lelio Eduardo Guimaraes, Pedro Luis CamargoDespacho: "I - Vistos.II - O acusado constituiu novos procuradores e revogou o mandato ao causídico anteriormente contra-tado. Anote-se.III - Fls. 760/761: ante a informação dos serventuários de que os patronos do acusado (estabelecidos em Campinas-SP)compareceram no cartório do Juízo e ficaram impossibilitados de consultar os autos e de extrair cópia deles (visto que oMinistério Público os retirou do cartório, mediante carga, sem que estivesse com vista para os fins de direito), defiro,excepcionalmente (diante do equívoco da serventia), que o cartório proceda à extração da cópia requerida e a remeta aospeticionantes, às expensas destes.Int. Canarana, 17 de agosto de 2011. Marcon Roubert da Silva - Juiz de Direito"

0000003-24.1994.805.0042 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 3321382-9/2010Autor(s): Justiça PúblicaReu(s): Ivanilson José AlvesAdvogado(s): Pedro Luis Camargo, Pedro do Prado, Lelio Eduardo Guimaraes

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Decisão: ATA DA SESSÃO DE SORTEIO PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA DOS JURADOS DA COMARCADE CANARANA

Aos 17 dias do mês de agosto do ano de dois mil onze, às 10:00 horas, no Edifício do Fórum e Sala das Sessões do Tribunaldo Júri desta cidade e Comarca de Canarana -Bahia, a portas abertas, nos autos do processo nº 0000003-24-1994.805.0042,tendo como denunciado IVANILSON JOSÉ ALVES, presentes o Exmo Sr. Dr. Marcon Roubert da Silva - MM Juiz de Direito ePresidente do Tribunal do Júri e o Exmo Sr. Dr. André Luis Lavigne Mota, Promotor de Justiça comigo, Escrivã Designada doJúri e de pessoas do povo, foi realizado o sorteio para composição do conselho de sentença dos jurados da Comarca deCanarana-BA. Teve início a sessão, com as solenidades legais. Cumprindo o MM. Juiz o disposto no artigo 428 do Códigode Processo Penal, determinou, na presença de todos, que fossem depositadas todas as 147 cédulas contendo os nomesindividuais de todos os jurados da lista de jurados desta Comarca numa urna vazia. Em seguida, as cédulas foramembaralhadas com movimentos giratórios da urna. Em seguida, passou a retirar as cédulas da urna geral, uma a uma,lendo os nomes dos Jurados sorteados, que foram conferidos por todos, depositando-as na segunda urna. A seguir, a listados jurados sorteados:1 - Ivanilton Guanaes Dourado, jurado de nº 662 - Alaerton Andrade Pimenta, jurado nº 073 - Jailson Francisco de Oliveira, nº 684 - Agdailsa Rios Pedreira, nº 065 - Odair Batista de Medeiros, nº 1136 - Gessivaldo de Souza Santana, nº 587 - Antônia Filha Rosa Pires, nº 178 - Silvana Cardoso de Amorim, nº 1339 - Mariana Dourado Carneiro Souza, nº 10110 - Ademar Cardoso Carneiro, nº 0311 - Mauriza Farias da Cruz Pacheco, nº 10512 - Altamirando Oliveira Dourado, nº 1013 - Núbia Ferreira Campos, nº 11214 - Norma de Cássia Rodrigues Martins, nº 11115 - Elzimar Pimenta Dourado, nº 5016 - Vailton Alves de Souza, nº 13817 - Rosiley Marília Ferreira de D. Gomes, nº 12918 - Glaci Alves de Souza, nº 6219 - Fabiana Oliveira Silva Sousa, nº 5520 - Evandro Bastos Pires, nº 5421 - Vagner Roberto Andrade de Souza, nº 13722 - Ana Patrícia Nunes Ferreira, nº 1523 - Gina Carla Souza Sodré, nº 6124 - Sílvia Lizânia Cruz Oliveira, nº 13525 - Durval Cardoso Dourado, nº 40.Em seguida, a urna contendo o nome dos sorteados foi lacrada pelo M.M. Juiz Presidente, lacre que foi assinado por todosos presentes. Foi determinado pelo M.M. Juiz na expedição do edital referido no art. 427 do Código de Processo Penal, coma convocação do Júri referente ao processo nº 0000003-24-1994.805.0042, Réu Ivanilson José Alves para o dia 31/08/2011,às 09:00 horas. Nada mais havendo a constar determinou o MM. Juiz Presidente o encerramento da presente ata que vaidevidamente assinada. Eu, Edilãndia Aparecida Teles Barros, escrivã designada digitei e subscrevi.

Juiz de Direito: Marcon Roubert da SilvaPromotor de Justiça:André Luis Lavigne Mota.

COMARCA DE SAPEAÇU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SAPEAÇUJUÍZO DE DIREITO - JURISDIÇÃO PLENAJUIZ SUBSTITUTO: MARCIO DA SILVA OLIVEIRACARTÓRIO DA VARA CRIME, DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORESESCRIVÃ DESIGNADA: GILMA LIMA RODRIGUES

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000047-69.2010.805.0240 - Termo CircunstanciadoAutor(s): Antonia Rodrigues NunesAdvogado(s): Franco BahiaDecisão: Face o cumprimento integral do acordo homologado às fls. 19 da pena restritiva de direitos imposta, consoantecomprovam documentos de fls. 20/23 e certidão de fls. 24, julgo extinta a punibilidade de ANTONIA RODRIGUES NUNES notocante aos fatos ventilados nestes autos. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes, com as comunicações e

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anotações necessárias.

0000155-98.2010.805.0240 - Termo CircunstanciadoAutor Do Fato(s): Manoel Santos SilvaAdvogado(s): Franco BahiaDecisão: Face o cumprimento integral do acordo homologado às fls. 43 da pena restritiva de direitos imposta, consoantecomprovam documentos de fls. 44 e certidão de fls. 45, julgo extinta a punibilidade de MANOEL SANTOS SILVA no tocante aosfatos ventilados nestes autos. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes, com as comunicações e anotaçõesnecessárias.

0000367-56.2009.805.0240 - Termo CircunstanciadoAutor(s): Jailton Dos Santos MotaAdvogado(s): Franco BahiaVítima(s): A SociedadeDecisão: Face o cumprimento integral do acordo homologado às fls. 15 da pena restritiva de direitos imposta, consoantecomprovam documentos de fls. 17/23 e certidão de fls. 24, julgo extinta a punibilidade de JAILTON DOS SANTOS MOTA notocante aos fatos ventilados nestes autos. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes, com as comunicações eanotações necessárias.

0000163-75.2010.805.0240 - Termo CircunstanciadoAutor Do Fato(s): Jeovane Lima Rodrigues, Reginaldo De Oliveira Freitas, Juvenal Da Silva Conceição e outrosAdvogado(s): Marcelo Soares Cerqueira, Ulisses Gonlçalves Moura, Lorena LimaDecisão: Face o cumprimento integral do acordo homologado às fls. 72 da pena restritiva de direitos imposta, consoantecomprovam documentos de fls. 73/77 e certidão de fls. 78, julgo extinta a punibilidade de JOÃO RODRIGUES, REGINALDODE OLIVEIRA FREITAS, JUVENAL DA SILVA CONCEIÇÃO E JOEL BARRETO DE SANTANA no tocante aos fatos ventiladosnestes autos. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes, com as comunicações e anotações necessárias.

COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

VARA CRIME,JÚRI,EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES,ESTADO DA BAHIA.JUIZ DE DIREITO TITULAR: CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRAESCRIVÃ DESIGNADA: MARIANA FLORES DE MATOS

Expediente do dia 07 de abril de 2011

0000442-91.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(8-3-1)Autor(s): Ira Ferreira NobreAdvogado(s): Claudionor Pereira MachadoDecisão: ... Desta forma, defiro a Liberdade Provisória ao acusado sobcondição de comparecimento a todos os demais atosprocessuais. Expeça-se o devido alvará, cumprindo-o, se por outro motivo não estiver preso o acusado.

Expediente do dia 16 de agosto de 2011

0002499-82.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiançaAutor(s): Ernani De Souza LeãoAdvogado(s): Claudionor Pereira MachadoDecisão: ... DESTA FORMA, POR MEDIDA DE JUSTIÇA, ENTENDO AUSENTES,NESTE MOMENTO, OS REQUESITOS QUEAUTORIZARIAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 321 DO CPP - NOVA REDAÇÃO), SENDO, CONCEDO AOACUSADO ERNANI DE SOUZA LEÃO, O DIREITO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, IMPONDO AINDA, EM SEU CASO, A MEDIDACAUTELAR PREVISTA NO (ART. 319, I, DO CPP), DE COMPARECIMENTO PERÍODICO EM JUÍZO, PARA INFORMAR E JUSTI-FICAR SUAS ATIVIDADES, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, PELO PRAZO DE (2) DOIS ANOS.

0002500-67.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(9-4-1)Autor(s): Genivaldo Muniz Dos SantosAdvogado(s): Claudionor Pereira MachadoDecisão: ... DESTA FORMA, POR MEDIDA DE JUSTIÇA, ENTENDO AUSENTES,NESTE MOMENTO, OS REQUESITOS QUEAUTORIZARIAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 321 DO CPP - NOVA REDAÇÃO)ACOLHO O PEDIDO VEICU-LADO A PETIÇÃO INICIAL (FLS. 002/006), E ASSIM SENDO, CONCEDO AO ACUSADO GENIVALDO MUNIZ DOS SANTOS, ODIREITO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, IMPONDO AINDA, EM SEU CASO, A MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO (ART. 319, I,DO CPP), DE COMPARECIMENTO PERÍODICO EM JUÍZO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES, SOB PENADE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, PELO PRAZO DE (2) DOIS ANOS.

0002414-96.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(9-4-1)Autor(s): Cleber Araujo CalixtoAdvogado(s): Willians Zaina

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Decisão: ... DESTA FORMA, POR MEDIDA DE JUSTIÇA, ENTENDO AUSENTES,NESTE MOMENTO, OS REQUESITOS QUEAUTORIZARIAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 321 DO CPP - NOVA REDAÇÃO)ACOLHO O PEDIDO VEICU-LADO A PETIÇÃO INICIAL (FLS. 002/005), E ASSIM SENDO, CONCEDO AO ACUSADO CLEBER ARAÚJO CALIXTO, O DIREITODA LIBERDADE PROVISÓRIA, IMPONDO AINDA, EM SEU CASO, A MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO (ART. 319, I, DO CPP),DE COMPARECIMENTO PERÍODICO EM JUÍZO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES, SOB PENA DE REVO-GAÇÃO DO BENEFÍCIO, PELO PRAZO DE (2) DOIS ANOS.

0002469-47.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(9-4-1)Autor(s): Ismaili Sullivan Souza NevesAdvogado(s): Carlos Eduardo FiorDecisão: ... DESTA FORMA, POR MEDIDA DE JUSTIÇA, ENTENDO AUSENTES,NESTE MOMENTO, OS REQUESITOS QUEAUTORIZARIAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 321 DO CPP - NOVA REDAÇÃO)ACOLHO O PEDIDO VEICU-LADO A PETIÇÃO INICIAL (FLS. 002/009), E ASSIM SENDO, CONCEDO AO ACUSADO ISMAILI SULLIVAN SOUZA NEVES, ODIREITO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, IMPONDO AINDA, EM SEU CASO, A MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO (ART. 319, I,DO CPP), DE COMPARECIMENTO PERÍODICO EM JUÍZO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES, SOB PENADE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, PELO PRAZO DE (3) TRÊS ANOS.

COMARCA DE ITAPITANGA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPITANGA - BACARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:

0000289-73.2010.805.0128 - Processo de Apuração de Ato InfracionalAutor(s): Leonardo Dos Santos Da SilvaReu(s): Igor Kennedy Silva Da ConceiçãoDespacho: 1. Recebo a representação formulada pelo parquet. 2. Designo o dia 14/09/2011, às 8h30, neste Juízo, par terlugar a audiência de apresentação do representado. 3. Notifiquem-se o adolescente, sua genitora ou responsável, paracomparecerem à referida audiência acompanhados de advogado, cuidando para que sejeam certificados do inteiro teor darepresentação. 4. Ciente o representante do Ministério Público. Itapitanga, 10/08/2011, (a) Alysson Camilo Floriano da Silva,Juiz de Direito.

COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA.JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. ÉLBIA ROSANE SOUSA RARÚJO DE OLIVEIRAREP. DO M. PÚBLICO. Dra. ALINE DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJOESCRIVÃ - JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS DAS DECISÕES, DESPACHOS E SENTENÇASEXARADAS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS:ESCREVENTE- ELIANA MARIA MATOS DE SOUZA.

Expediente do dia 16 de agosto de 2011

0000358-94.2010.805.0067 - Procedimento Ordinário(2-5-)Autor(s): Maria Nilza Machado AraujoAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - InssAdvogado(s): Denilton Leal CarvalhoDespacho: "Vistos, etc .Designo Audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011, às 10:30 horas. Intime-se.Cumpra-se. Ciência ao M.P., se for o caso. Coração de Maria, 16-08-2011. (a) ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEI-RA."- JUÍZA DE DIREITO

0000587-88.2009.805.0067 - Procedimento Ordinário(3-3-44)Autor(s): Maria De Lourdes FerreiraAdvogado(s): Jean Carlos Marques

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Reu(s): Instituto Nacional De Seguro SocialAdvogado(s): Denilton Leal CarvalhoDespacho: "Vistos, etc .Designo Audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011, às 11:15 horas. Intime-se.Cumpra-se. Ciência ao M.P., se for o caso. Coração de Maria, 16-08-2011. (a) ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEI-RA."- JUÍZA DE DIREITO

0000591-28.2009.805.0067 - Procedimento Ordinário(2-5-)Autor(s): Laura Vitoria De JesusAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Instituto Nacional De Seguro SocialDespacho: "Vistos, etc .Designo Audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011, às 10:30 horas. Intime-se.Cumpra-se. Ciência ao M.P., se for o caso. Coração de Maria, 16-08-2011. (a) ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEI-RA."- JUÍZA DE DIREITO

0000361-49.2010.805.0067 - Procedimento Ordinário(2-5-)Autor(s): Maria Joelia Alves Machado Da ConceiçaoAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - InssAdvogado(s): Denilton Leal CarvalhoDespacho: "Vistos, etc .Designo Audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011, às 10:30 horas. Intime-se.Cumpra-se. Ciência ao M.P., se for o caso. Coração de Maria, 16-08-2011. (a) ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEI-RA."- JUÍZA DE DIREITO

0000595-65.2009.805.0067 - Procedimento Ordinário(2-5-)Autor(s): Maria Jose Custodio De LimaAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Instituto Nacional De Seguro SocialAdvogado(s): Carla Dias Pinheiro da CostaDespacho: "Vistos, etc .Designo Audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011, às 11:45 horas. Intime-se.Cumpra-se. Ciência ao M.P., se for o caso. Coração de Maria, 16-08-2011. (a) ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEI-RA."- JUÍZA DE DIREITO

0000588-73.2009.805.0067 - Procedimento Ordinário(2-5-)Autor(s): Maria Jose Goncalves CustodioAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Instituto Nacional De Seguro SocialAdvogado(s): Carla Dias Pinheiro da CostaDespacho: "Vistos, etc .Designo Audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011, às 11:00horas. Intime-se.Cumpra-se. Ciência ao M.P., se for o caso. Coração de Maria, 16-08-2011. (a) ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEI-RA."- JUÍZA DE DIREITO

0000590-43.2009.805.0067 - Procedimento Ordinário(2-5-)Autor(s): Ana Alves Correia OliveiraAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Instituto Nacional De Seguro SocialAdvogado(s): Nadja Nerissa MelatiDespacho: "Vistos, etc .Designo Audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011, às 09:30horas. Intime-se.Cumpra-se. Ciência ao M.P., se for o caso. Coração de Maria, 16-08-2011. (a) ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEI-RA."- JUÍZA DE DIREITO

0000596-50.2009.805.0067 - Procedimento Ordinário(2-5-)Autor(s): Edeuzuita Silva Dos SantosAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Instituto Nacional De Seguro SocialAdvogado(s): Nadja Nerissa MelatiDespacho: "Vistos, etc .Designo Audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011, às 11:30 horas. Intime-se.Cumpra-se. Ciência ao M.P., se for o caso. Coração de Maria, 16-08-2011. (a) ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEI-RA."- JUÍZA DE DIREITO

0000360-64.2010.805.0067 - Procedimento Ordinário(2-5-)Autor(s): Maria Augusta Barbosa Dos SantosAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - InssAdvogado(s): Nadja Nerissa MelatiDespacho: "Vistos, etc .Designo Audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011, às 10:30 horas. Intime-se.

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Cumpra-se. Ciência ao M.P., se for o caso. Coração de Maria, 16-08-2011. (a) ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEI-RA."- JUÍZA DE DIREITO

0000003-50.2011.805.0067 - Procedimento Ordinário(2-5-)Autor(s): Maildes Dos Santos EmidioAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Instituto Nacional De Seguro SocialAdvogado(s): Nadja Nerissa MelatiDespacho: "Vistos, etc .Designo Audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011, às 10:30 horas. Intime-se.Cumpra-se. Ciência ao M.P., se for o caso. Coração de Maria, 16-08-2011. (a) ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEI-RA."- JUÍZA DE DIREITO

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000021-13.2007.805.0067 - Procedimento Ordinário(1-1-)Autor(s): C. F. D. C.Advogado(s): Francisco Antonio Moreira MarquesReu(s): J. P. D. S. G., H. D. J. P. D. S. G.Advogado(s): Patrick Ribeiro Alcantara TeixeiraRepresentante Do Réu(s): D. P. D. S. G.Advogado(s): Patrick Ribeiro Alcantara TeixeiraDespacho: "Vistos, etc. ultrapassada a fase preliminar de tentativa de conciliação, sem obtenção de êxito, passa-se aosaneamento do feito, oportunidade em que, observamos o seguinte: Inicialmente, cumpre-se ressaltar que operou-se apreclusão consumativa haja vista que o autor não se insurgiu contra o laudo pericial no momento e prazo que lhe competia.Com relação ao requerimento de fls. 167, no que tange ao requerimento do autor para que seja efetuado novo exame deinvestigação de paternidade, em outro laboratório, gratuitamente, INDEFIRO. Assim, ultrapassada a preliminar levantada,intime-se as partes, para que especifiquem em 05 dias as provas que pretendem produzir. Coração de Maria, 09-08.2011.(a) ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA. JUÍZA DE DIREITO."

0000167-49.2010.805.0067 - Mandado de Segurança(3-1-)Autor(s): Ailton Amancio Dos Santos, Alan Andreson Dos Santos Barros, Clemilda Freitas De Jesus e outrosAdvogado(s): Iracema de Anquieta Borges FrancoReu(s): Ato Ilegal Do Excelentissimo Sr Prefeito De Coracao De MariaAdvogado(s): Edilton de Oliveira TelesSentença:MANDADO DE SEGURANÇA 0000167-49.2010.805.0067IMPETRANTE: AILTON AMANCIO DOS SANTOS E OUTROS.IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA.

SENTENÇA

Vistos, etc..

AILTON AMANCIO DOS SANTOS, ALAN ANDERSON DOS SANTOS BARROS, CREMILDA FREITAS DE JESUS, EDMUNDOPEREIRA DOS SANTOS, MARILENE PINHEIRO, MARIA DOS SANTOS MOREIRA, MERCIA SANTOS DE SANTANA E NAILSONDOS SANTOS CARVALHO, qualificados nos autos, por intermédio de advogada(o) legalmente constituída(a), impetrou umMANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Exmº. Sr. PREFEITO MUNICIAPL DE CORAÇÃO DE MARIA, sob a alegação de quea autoridade coatora através do Decreto Municipal de nº 28, de 23-10-2009, determinou a abertura de processo administra-tivo com vistas a apurar possíveis irregularidades no concurso, e o Decreto nº 39/2010 determinou a anulação de todos osatos de admissão decorrentes do concurso público em nº 01/2006, determinando a retirada imediata de folha de pagamen-to, sem o devido processo legal e com motivação inverídica do ato dito ilegal.

Aduzem que foram admitidos mediante aprovação em concurso público, para provimento de vagas nos cargos existentes noquadro da Prefeitura Municipal de Coração de Maria de n.º 01/2006, sendo todos devidamente empossados nos seusrespectivos cargos, entrando em exercício imediatamente após os atos de posse.

Asseveram que a autoridade coatora apresentou como fundamento do seu ato administrativo os seguintes motivos: 1) quea empresa ganhadora do certame para realização do aludido concurso não apresentou certidão de regularidade de tributosfederais e de FGTS; 2) que não existiam os cargos ocupados pelos aprovados no concurso público, no que se refere a LeiMunicipal de n.º 34, de 28 de julho de 2006; 3) que não houve qualquer dotação orçamentária para arcar com as despesasda nomeação dos servidores aprovados no concurso.

Expõem que na condução do expediente, a autoridade coatora e a Comissão por ela nomeada pouco se preocuparam como efetivo contraditório e a ampla defesa, na medida em que expediram para alguns servidores uma singela notificação sema narrativa dos fatos que ora eram apurados, tampouco constava com aquela a obrigatória cópia do decreto que instaurou

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o procedimento administrativo, a fim de que os notificados tivessem o mínimo de informações sobre o que estava sendoapurado e pudessem exercer sua defesa com a vista dos autos e dos documentos ali constantes, com as suas oitivas edemais atos que consubstanciam um verdadeiro processo administrativo.

Dizem, ainda, que o impetrado em seu ato, afirma que um dos motivos pelos quais o concurso de n. 01/2006, foi anulado, foio fato do Município não possuir previsão orçamentária para pagar os servidores concursados, contudo, lança o Edital de n.01/2010, no dia 26.01.2010 para efetuar contratações temporárias, com simples análise de currículo, bem como vemcontratando servidores temporários no decorrer de sua gestão.

Entendem que a medida da autoridade coatora que determinou a anulação do concurso é abusiva e sem qualquer fonte desustentação legal, quer seja pela ausência do Contraditório e Ampla Defesa, quer seja pela inexistência dos motivos quefundamentaram o ato administrativo.

Os impetrantes informam que, na condução do Processo Administrativo, não foi observado o quanto disciplinado na LeiMunicipal n. 161/93 - Estatuto dos Servidores Municipais, que prevê o rito procedimental que deve seguir a AdministraçãoPública para a apuração de fatos que envolvam servidores públicos municipais e aplicação de penalidades.

Questionam os autores como poderia a autoridade coatora anular um concurso público onde os aprovados estão, em suamaioria, em exercício há mais de dois anos, sem um procedimento que observasse as regras legais, bem como osprincípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

De outra parte, invocando a Teoria dos Motivos Determinantes, os impetrantes alegam a inexistência dos motivos quefundamentaram o ato administrativo e já citados, posto que a empresa que ganhou a Carta Convite n. 038/2005, quando darealização do certame estava completamente regular com os tributos federais e com o FGTS, conforme faz prova o procedi-mento licitatório anexado.

Outrossim, dizem que, não tem razão o impetrado em sua alegação de falta de dotação orçamentária para as contratações,uma vez que, a lei de diretrizes orçamentárias de n. 22/2005 que previu despesas para o ano de 2006, no seu art. 13, II,dispôs claramente sobre o aumento de despesas com a criação de cargos públicosInstruíram a Inicial com as procurações e documentos.

Às fls.55/56, decisão deferindo a liminar pleiteada.

Às fls. 63/69, foram prestadas as informações requisitadas à autoridade coatora, que alega que em 02 de setembro de2009, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, por meio de sua Coordenadoria de Assistência aosMunicípios, de ordem de seu Presidente, notificou o Município de Coração de Maria para esclarecer irregularidades ocorri-das no concurso realizado no ano de 2006.

Sustenta, ainda a autoridade impetrada, que diante da existência de irregularidades apontadas pela Corte de Contas pormeio da referida notificação, o Prefeito Municipal de Coração de Maria, em defesa dos princípios norteadores da Administra-ção Pública, determinou a abertura de processo administrativo, com a nomeação de comissão, para apuração das irregu-laridades apontadas.

Aduz ainda, que após serem garantidos os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, a Comissãoconcluiu pela anulação do certame, vez que : (a) houve fraude na licitação que culminou com a empresa que realizaria oprocesso seletivo (b) constatou a inexistência dos cargos na estrutura administrativa que foram ocupados pelos aprovadosno certame e (c) inexistência de nomeação

Relata que o que o impetrado visa proteger é o erário municipal e cumprir as determinações constantes na Lei de Respon-sabilidade Fiscal, bem como responder ao reclame do Tribunal de Contas dos Municípios que apontou irregularidadesconstantes no certame.

Diz que da análise do procedimento licitatório que culminou com a contratação da empresa que realizaria o processoseletivo, ficou patente a irregularidade quando da apresentação das certidões que tornaria a empresa apta a participar docertame, isto porque a carta convite n. 38/09, teve sua realização às onze horas do dia sete de dezembro de 2005 e que acertidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e a dívida ativa da união foi emitida, apenas, às treze horas,cinqüenta e cinco minutos e quarenta segundos.

Pondera que, a ausência de impugnação da referida empresa por parte dos demais participantes da licitação, haja vista quea empresa vencedora não possuía as certidões necessárias para participar, demonstra que houve um elo entre as empre-sas com o intuito de simular a concorrência, asseverando que os vícios na licitação acabaram por contaminar todo oprocesso.

Por sua vez, aduz o impetrado que quando da publicação do Edital do concurso, em 06.07.06, não existiam na estruturaadministrativa os cargos referentes ao magistério público municipal, criados pela lei n. 34 de 28 de julho de 2006 e que a

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nomeação dos servidores, ora impetrantes, se deu por outros motivos, menos da necessidade pública.Argumenta, ainda, que conforme demonstrado pelo processo administrativo, não houve qualquer previsão orçamentáriapara fazer frente aos gastos com o incremento da folha decorrente da nomeação dos concursados.

Entende que, diante da natureza da indisponibilidade do bem público, do princípio da supremacia do interesse públicosobre o privado e o dever do gestor de gerir a coisa pública dentro do princípio da legalidade, bem como da competência daadministração pública anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que comprometem a ordem jurídica em vigor,não havia outra alternativa ao gestor do município de Coração de Maria senão a anulação total do certame.Juntou o impetrado os documentos de fls. 70/750.

Ás fls. 754, o impetrado juntou petição informando interposição de agravo, juntando cópia da petição protocolada no Tribunalde Justiça do Estado da Bahia.

Devidamente intimados os impetrantes, não se manifestam sobre a documentação apresentada com as informações.

Instada a se manifestar, a nobre representante do Ministério Público, (fls. 805 ) em breve parecer de fls. 999, pugna peladenegação da segurança, considerando que não foi apresentada a lei que criou os cargos dos impetrantes e que não podehaver cargo sem lei anterior que o crie, sendo portanto ilegal a nomeação e posse dos impetrantes.

O Agravo de Instrumentos interposto pelo impetrado, foi julgado em 16/11/2010 e à unanimidade de votos negou-se provi-mento.

É O RELATÓRIO.DECIDO.

Como se sabe, o direito líquido e certo, na lição da melhor Doutrina, "é aquele que se apresenta manifesto na sua existência,delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Se sua existência for duvidosa; se suaextensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rendeensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais"1.Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seureconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado deplano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo para fins de segurança.PONTES DE MIRANDA, in Comentários à Constituição, de 1967, p. 338, pontifica:

"Direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridade, que não precisa ser aclaradocom o exame de provas em dilações, que é de si mesmo concludente e inconcusso".Já o Ministro OROZIMBO NONATO enfatizara, em brilhante voto, que "para que o direito possa ser julgado certo e incontes-tável, basta que não ofereça margem a ataque justificado, não sendo qualquer contradita bastante para lhe tirar as caracte-rísticas" (in "Rev. For.", vol. 105, p. 495).No dizer de CARLOS MAXIMILIANO, direito líquido e certo "é o direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável,apurável de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogitações" (apud CASTRO NUNES, in "Do Mandado de Segurança",p. 89).No mesmo sentido, é o pensamento de HELY LOPES MEIRELLES:"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitadono momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há devir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a existênciafor duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos aindaindeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (in O Mandado deSegurança e Outras Ações Constitucionais Típicas, p. 8).Como se vê, os pensamentos dos doutrinadores se tangenciam quanto ao conceito de direito líquido e certo, para fins demandado de segurança.

Na hipótese em tela, tem-se um mandado de segurança impetrado em face do Prefeito Municipal de Coração de Maria, soba alegação de que a autoridade coatora, por intermédio do Decreto Municipal de nº 39, de 21-01-2010, determinou aanulação de todos os atos de admissão decorrentes do concurso público em nº 01/2006, procedendo a retirada imediata defolha de pagamento, sem o devido processo legal e com motivação inverídica de ato dito ilegal.

Compulsando-se os autos, observa-se que o cerne da questão posta em discussão pelos impetrantes, funda-se,primacialmente, na alegação de nulidade do processo administrativo que invalidou o concurso público realizado em 2006 eque culminou na exoneração dos impetrantes e outros servidores, já devidamente nomeados e empossados em variadoscargos da administração pública municipal.

Assim, cumpre-se analisar se, no caso ora examinado, foram observadas as regras pertinentes ao processo administrativo,como também se existentes os motivos que deram ensejo à invalidação guerreada.

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O Decreto Municipal n. 39/2010, verdadeiramente o ato dito ilegal que se busca desconstituir com a presente impetração,apresenta como causas da nulidade do certame os seguintes motivos: a) que a empresa ganhadora do certame nãoapresentou certidão de regularidade de tributos federais e de FGTS; b) que não existiam os cargos ocupados pelos aprova-dos no concurso público, no que se refere a Lei Municipal de n. 34 de 28 de julho de 2006; c) que não houve qualquer dotaçãoorçamentária para arcar com as despesas decorrentes da nomeação dos servidores aprovados no concurso.

A primeira alegação do impetrado, em defesa do seu ato, diz respeito à falta de apresentação de certidão de regularidade detributos federais pela empresa vencedora da licitação. Como se sabe, é conferido à Administração Pública, na defesa dosprincípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativas, impor aos licitantes restrições de ordem técnica efiscal, fazendo-o, em última análise, em atenção ao princípio da supremacia do interesse público.

Ocorre que, no caso vertente, a questão apontada não tem o condão de se consubstanciar em óbice à preservação dasituação jurídica dos impetrantes, seja por não se ter demonstrado em que medida a suposta inobservância daquelaexigência editalícia, acaso mesmo existente, teria eivado de nulidade o processo de escolha da empresa que mais tarderealizaria o concurso, seja pelo fato de que o silencio absoluto da Administração municipal, de mais de 03 anos, acerca deomissão que tinha o poder legal de corrigir, ocasionou o surgimento de direitos aos aprovados no concurso municipal, queora se encontram amparados pelo princípio da boa-fé objetiva.

Como se sabe, o princípio da boa fé objetiva representa corolário do chamado postulado normativo inespecífico da proibiçãode excesso, de que são consectárias as demais teorias correlatas, como a do venire contra factum proprio e tu quoque, asquais expressam as idéias de confiança, lealdade, honestidade e compromisso exigíveis da Administração Pública no tratocom os entes particulares.

No caso vertente, acolher-se o fundamento invocado pelo impetrado equivaleria a permiti-lo beneficiar-se com a própriadesídia, em detrimento dos direitos de terceiros interessados, de manifesta boa-fé.

Registre-se, aliás, que dano efetivo a interesse público haveria, tão somente, se na hipótese restasse efetivamente compro-vado favorecimento a um determinado licitante, com evidências sérias de manipulação do preço do contrato, tendente amanipular a seleção, circunstância que não se vislumbrou.Sobre o postulado inespecífico da proibição de excesso, inspirador do fundamento jurídico que embasa o entendimento oradeduzido, preciosa é a lição de Humberto Ávila:

?gA promoção das finalidades constitucionais postas possui, porém, um limite. Esse limite é fornecido pelo postulado daproibição de excesso. Muitas vezes denominado pelo Supremo Tribunal Federal como uma das facetas do princípio daproporcionalidade, o postulado da proibição de excesso proíbe a restrição excessiva de qualquer direito fundamental.A proibição de excesso está presente em qualquer contexto em que um direito fundamental esteja sendo restringido. Porisso, deve ser investigada separadamente do postulado da proporcionalidade: sua aplicação não pressupõe a existência deuma relação de causalidade entre um meio e um fim. O postulado da proibição de excesso depende, unicamente, de estarum direito fundamental sendo essencialmente restringido" (Humberto Ávila, Teoria dos Princípios, p. 145, Malheiros, 7ªEdição).

O segundo fundamento do decreto municipal de efeitos concretos que ora se pretende desconstituir diz respeito à inexistênciade lei que previsse a criação dos cargos ocupados pelos impetrantes.

O óbice aqui apontado não encontra respaldo na prova dos autos, máxime se confrontado com os documentos acostadosàs fls. 248/262, a saber, a Lei Municipal n. 32 / 2006 e fls. 264/265 Lei n. 34 de 2006, que prevêem, expressamente, a criaçãodos cargos que ora se encontram ocupados pelos impetrantes.

E não se diga que a edição da lei 34/2006, em momento posterior ao da publicação do edital de concurso, consubstancieobstáculo legal à preservação da situação jurídica dos impetrantes, uma vez que, com a sua vigência a partir de suapublicação, operou-se verdadeira convalidação do referenciado instrumento convocatório, sem que prejuízo algum adviessepara o Erário, a ponto de se configurar em hipótese de nulidade do ato administrativo.

Neste sentido:

?gADMINISTRATIVO- Anulação de ato administrativo- Servidores investidos em cargos públicos após concurso público.Temperamento à Súmula 473 do STF.A regra enunciada no verbete n. 473 da Súmula do STF deve ser entendida com algum temperamento: no atual estágio doDireito Brasileiro, a Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos, desde que, além de ilegais eles tenhamcausado lesão ao Estado, sejam insuscetíveis de convalidação e não tenham servido de fundamento a ato posteriorpraticado em outro plano de competência.É vedado ao Estado sob o pretexto de que houve irregularidades formais, desconstituir unilateralmente a investidura deservidores nomeados mediante concurso público.(STJ, RMS 407, 1ª T. v.u. j. 7-8-91. Rel. Min. Gomes de Barros. RSTJ 24/210)." (Grifamos).

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Finalmente, cumpre-nos analisar o terceiro fundamento utilizado pelo agente impetrado no decreto anulatório, o de que nãohouve qualquer dotação orçamentária para arcar com as despesas decorrentes da nomeação dos servidores aprovados noconcurso.

Diversamente do quanto alega o Poder municipal, existe, sim, prova nestes autos de previsão orçamentária expressa paraa realização do concurso público pelo Município de Coração de Maria, consoante se depreende da análise dos documentosacostados às fls. 809/818, mais precisamente as Leis n. 22/05 e 25/05.

Assim analisados os motivos determinantes da expedição do decreto anulatório, passemos ao exame do fundamento dapresente impetração, que é a alegação de nulidade do processo administrativo que invalidou o concurso público realizadoem 2006 pelo Município de Coração de Maria, e que culminou na exoneração dos impetrantes e outros servidores, jádevidamente nomeados e empossados em variados cargos da administração pública municipal.

É consabido que a ordem jurídica dos Estados democráticos extraiu da Administração Pública o poder de auto-executar assuas decisões de forma descriteriosa, obrigando o administrador a deduzir suas pretensões, em relação processualjudicial ou administrativa, na qual o administrado possa, finalmente, ser tratado em condições de igualdade, atendido oprincípio do devido processo de lei, em cujo bojo "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados emgeral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (Constituição, art. 5, LV).

No caso vertente, em manifesta contrariedade às regras e garantias constitucionais do devido processo legal e da ampladefesa, não faz outra coisa o Município a não ser comunicar, precária e sumariamente, os impetrantes da existência de umarremedo de procedimento administrativo, sem ter o cuidado de sequer cientificá-los do seu conteúdo, e sem ao menosdelimitar-lhes o seu objeto, impossibilitando-lhes o mínimo exercício das garantias constitucionais do devido processolegal, do contraditório e da ampla defesa, o que se constata, à farta, da leitura dos documentos acostados pelos impetrantese até pelo impetrado.

Em sendo esta a hipótese dos autos, podemos claramente concluir que, sem o devido processo legal, o Estado impôs,ilegalmente, aos seus servidores, ora impetrantes, restrição a direito líquido e certo de prosseguirem no exercício dasatividades afetas aos cargos públicos nos quais foram legal e regularmente investidos, com induvidosa boa-fé. Tal conduta,de flagrante ilegalidade, encontra remédio no instrumento garantidor do mandado de segurança.

Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. Concurso público, anulação. "Due process of law".I-Não se nega à Administração o poder revisional de seus atos, todavia tal poder deve restringir-se ao universo de nãoferimento dos direitos a outros concedidos, pelo próprio ato revisando.Ao empossar, mediante aprovação em concurso público, a servidores, a administração contrai responsabilidades junto aosempossados, só podendo desfazer o ato de posse mediante a aplicação do princípio da ampla defesa, não cabendo asimples anulação do concurso, em face do desrespeito aos direitos dos empossados. Precedentes.Recurso conhecido e provido.(STJ, RMS 53 - MA, 1ª T. v.u.j. 7-5-90. Rel. Min. Pedro Acioli, RSTJ 36/165).No mesmo sentido: STJ, RMS 156-MA, 2ª T, m.v.j .5-12-90. Rel. Min. Américo Luz, RSTJ 18/275; STJ, RMS 71- MA, 1ª T. v.u.j 9-5-90. Rel. Min. José de Jesus Filho, RSTJ 15/157;STJ, RMS 80-MA, 1ª T.v.u.j, 4-4-90, Rel. Min. Geraldo Sobral. RSTJ 12/198; STJ, RMS 1.202-0-MA 2ª T v.u.j 23-3-94 Rel. Min.José de Jesus Filho, RT 707/153; STJ RMS 155-MA, 1ª T. v.u.j, 21-11-90, Rel. Min. José de Jesus Filho, RT 669/180; TJSP, Ap,231.481-1/8, 7ª C, v.u.j, 9-8-95, Rel. Des. Cambrea Filho, RT 725/214.

Neste mesmo sentido andou o Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento de caso assemelhado ao presente (Apelação den. 1077-4/2008), da relatoria do eminente Desembargador Paulo Furtado, que em brilhante voto, pontificou:

?gConquanto assegurado à Administração Pública o poder de invalidar os seus próprios atos, em exercício de auto-tutela,deve o procedimento administrativo correspondente atender às regras formais e substanciais, revelando-se inválido o atoanulatório de concurso público amparado em motivação inexistente, tendo em vista que os fatos que serviram de suporte àdecisão integram a validade do ato.Suposta irregularidade na contratação de empresa para realização de concurso público, per si, não implica em nulidade docertame, se, além da inexistência de fraude ou suspeita de indevido processo favorecimento pessoal, já houve homologa-ção do ato, nomeação e posse de mais de 500 (quinhentos) candidatos aprovados. Aplicação da ponderação de interes-ses."

No tocante a alegação de inexistência de vagas na estrutura administrativa municipal, verifica-se que a posse dos impetrantesfoi efetivada de forma regular, conforme Termos de compromisso de posse juntados aos autos. Ainda, evidencia-se, poste-riormente à anulação do certame a existência de edital de processo seletivo simplificado n. 001/2010 para contratação deservidores para ocuparem vagas antes destinadas aos agravados, deixando claro assim, o interesse e a necessidade decontratação de pessoal para os referidos cargos.

Por outro lado, não há como se admitir que a remuneração dos servidores causará prejuízo aos cofres públicos, tendo em

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vista que, aliado a indicação da necessidade de contratação dos dos agravados, estes permaneceram na folha de paga-mento durante 3 (três) anos, sendo devidamente remunerados pelos serviços desempenhados, sem que houvesse qual-quer insurgência do Município, que somente se pronunciou oficialmente em 23.10.2009, com a abertura do ProcessoAdministrativo (fl. 78)

Isto posto, considerando o quanto acima exposto, concedo a segurança pleiteada.Tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, determino a remessa necessária dos autos ao Tribunal deJustiça do Estado da Bahia, após decorrido o prazo de recurso voluntário.P.R.I. Cumpra-se.Coração de Maria, 15 de agosto de 2011.ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRAJUÍZA DE DIREITO

0000333-47.2011.805.0067 - Procedimento Ordinário(1-5-)Autor(s): Floriscea Oliveira FigueredoAdvogado(s): Thiago da Silva CerqueiraReu(s): Liliam Da Silva SantosAdvogado(s): Ivan Baptista de OliveiraDespacho: "Vistos, etc. Diga a parte autora, em 10 dias, sobre a contestação e documentos acostados. Conclusos após.Coração de Maria, 15-08-2011. (a) ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA. JUÍZA DE DIREITO."

0000531-55.2009.805.0067 - Procedimento Sumário(3-2-)Autor(s): Juarez Mendes De OliveiraAdvogado(s): Igno CerqueiraReu(s): Planserv - Assistencia À Saude Dos Servidores Publicos EstaduaisDespacho: "R.H. Intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu procurador, para que em 48h manifeste se tem interesseno prosseguimento do feito, sob pena de extinção. C. de Maria, 15.08.11 (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza deDireito."

0000410-27.2009.805.0067 - Procedimento Sumário(2-1-)Autor(s): Rosenilda Nogueira Martins MercesAdvogado(s): João Kassio Almeida de SandesReu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S SaAdvogado(s): Mariana Matos de OliveiraDespacho: Autos nº 00000410-27.2009.805.0067

Defiro a preliminar arguida, pois razão assiste ao Procurador do Requerido, quando às fls. 55, aduzi que a juntada dacorrespondência referente ao Mandado Citatório é datado de 09 de julho de 2010, quando em verdade esta é a data deentrega em seu destino, bem como não ter o cartório efetuado tais movimentações no SAIPRO, referente a juntada docomprovante de entrega da carta citatória.

Tendo em vista a notoriedade da irregularidade acima declaro nula a citação do Requerido juntada às fls. 37 a 41, tornando-a valida a partir da juntada da petição de fls.54 e seguintes.

Portanto o réu não é revel, como argüiu o Procurador do autor às fls. 84.

Assim declaro saneado o feito e determino a intimação das partes para que em cinco dias, especifiquem as provas quepretendem produzir em audiência.

Intimem-se

Coração de Maria, 15 de agosto de 2011ELBIA ROSANE SOUSA ARAUJO DE OLIVEIRAJUIZA DE DIREITO

0000410-27.2009.805.0067 - Procedimento Sumário(2-1-)Autor(s): Rosenilda Nogueira Martins MercesAdvogado(s): João Kassio Almeida de SandesReu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S SaAdvogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Miguel Ângelo Nery Boaventura JúniorDespacho: Autos nº 00000410-27.2009.805.0067

Defiro a preliminar arguida, pois razão assiste ao Procurador do Requerido, quando às fls. 55, aduzir que a juntada dacorrespondência referente ao Mandado Citatório é datado de 09 de julho de 2010, quando em verdade esta é a data deentrega em seu destino, bem como não ter o cartório efetuado tais movimentações no SAIPRO, referente a juntada do

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comprovante de entrega da carta citatória.

Tendo em vista a notoriedade da irregularidade acima declaro nula a citação do Requerido juntada às fls. 37 a 41, tornando-a valida a partir da juntada da petição de fls.54 e seguintes.

Portanto o réu não é revel, como argüiu o Procurador do autor às fls. 84.

Assim declaro saneado o feito e determino a intimação das partes para que em cinco dias, especifiquem as provas quepretendem produzir em audiência.

Intimem-seCoração de Maria, 15 de agosto de 2011ELBIA ROSANE SOUSA ARAUJO DE OLIVEIRAJUIZA DE DIREITO

COMARCA DE CÂNDIDO SALES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Poder JudiciárioTribunal DE JUSTIÇA DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAISCÂNDIDO SALES- BAHIA.

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000244-66.2006.805.0045 - Restituição de Coisas ApreendidasAutor(s): Maria Jussara Silva BiatoAdvogado(s): Amilton Fernandes VieiraDecisão:A requerente não atendeu à determinação deste juizo para que apresentasse o documento de transferencia da motocicletaversada na inicial. Com isso, não houve comprovação da propriedade do referido bem.Destarte, julgo improcedente o pedido de restituição.P.R.I.Cândido Sales, 05 de Dezembro de 2008.

Leonardo Maciel AndradeJuiz de Direito

COMARCA DE UNA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE - COMARCA DE UNA / BAHIA.JUIZA DE DIREITO: EMANUELE VITA LEITE ARMEDEESCRIVÃO: CARLOS AYRTON DA COSTA LEITEESCREVENTE: VALESCA PEREIRA FRANÇOIS

Expediente do dia 01 de julho de 2011

0000333-63.2010.805.0267 - Termo Circunstanciado(2-43-)Autor Do Fato(s): Arilson Aquino Dos SantosVítima(s): Albino Teixeira Da Silva, Ivanildo Ribeiro Dos SantosSentença: "(...) Em face do decurso do prazo prescricional/decadencial, na forma do art. 107, IV, c/c art. 109/103 do CP,DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição/decadência da pretensão punitiva/exercício do direito de ação pelotitular. (...)"

Expediente do dia 16 de agosto de 2011

0000152-28.2011.805.0267 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-23-)Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da BahiaReu(s): Joilson Dos Santos AraújoAdvogado(s): Danielle Pereira Nobre, Delmar Araújo Bittencourt, Jarla Ferraz BritoVítima(s): A Sociedade

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Despacho: "Recebo a apelação. Intime-se a defesa para apresentar as suas razões no prazo de 08 dias. Após, ao MinistérioPúblico para contra-razões. Una, 16/08/2011. Emanuele Vita Leite Armede - Juíza de Direito".

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000171-34.2011.805.0267 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-23-)Reu(s): George Mendes Dos Santos, Rodrigo Alves Dos Santos, Willis Monteiro Silva e outrosAdvogado(s): Cosme Araujo Santos, Reginaldo Quinto de SouzaVítima(s): Loja Safira (Vivo - Casa Lotérica), José Bispo SantosDespacho: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO: "Fica designada audiência de instrução para o dia 31/08/2011, às 09h."

COMARCA DE LAJE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE LAJE-BAHIAJUIZO DE DIREITO - JURISDIÇÃO PLENAJUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - RODRIGO ALEXANDRE RISSATOCARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000007-43.2008.805.0148 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PúblicoReu(s): Evanildo De Jesus CustódioAdvogado(s): Jorge Luiz Andrade BulhõesDespacho: R.h.1. Redesigno audiência para o dia 20 de outubro de 2011, às 10:30 horas.2. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.3. CUMPRA-SE.Laje, 10 de novembro de 2010.(Ass) Rodrigo Alexandre RissatoJuiz de Direito Substituto

0000047-59.2007.805.0148 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PúblicoReu(s): José Ailton Silva Dos SantosAdvogado(s): Humberto Lúcio Vieira da SilvaVítima(s): Aneilton Félix Dos SantosDespacho: R.h.1. Redesigno audiência para o dia 10 de novembro de 2011, às 09:00 horas.2. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.3. CUMPRA-SE.Laje, 15 de dezembro de 2010.(Ass) Rodrigo Alexandre RissatoJuiz de Direito Substituto

0000014-98.2009.805.0148 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PúblicoReu(s): João Sales Dos SantosAdvogado(s): Fredson Garcia PiresVítima(s): Jeferson Santos MirandaDespacho: R.h.1. Redesigno audiência para o dia 24 de novembro de 2011, às 10:30 horas.2. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.3. CUMPRA-SE.Laje, 15 de dezembro de 2010.(Ass) Rodrigo Alexandre RissatoJuiz de Direito Substituto

0000012-31.2009.805.0148 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PúblicoReu(s): Francisco Da CostaAdvogado(s): Gustavo Luis de Albuquerque Cardoso, Polianna Vita Sampaio

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Vítima(s): Maria Zeneide Da Silva Barreto CostaDespacho: R.h.1. Redesigno audiência para o dia 01 de dezembro de 2011, às 09:00 horas.2. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.3. CUMPRA-SE.Laje, 15 de dezembro de 2010.(Ass) Rodrigo Alexandre RissatoJuiz de Direito Substituto

0000126-04.2008.805.0148 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PúblicoReu(s): Cleudir Ferreira Do NascimentoAdvogado(s): Gonzalo Laert Blanco Quesada, Marcelly Ferreira FariasVítima(s): Elenilda Ribeiro Dos ReisDespacho: R.h.

1.Por não vislumbrar neste momento a ocorrência de quaisquer das causa objetivas apontadas no art. 397 do CPP designoaudiência de instrução para o dia 24 de novembro de 2011, às 09:00 horas.2.Intimem-se as testemunhas de acusação e de defesa residentes neste foro, o (s) ofendido(s), o Ministério Público o(s)acusado (s) e seu defensor e, se for o caso, o assistente.3.Expeçam-se precatórias (CPP art. 222 c/c Sumula 155 do STF) e requisite-se necessário.4.Cumpra-se de acordo com as formalidades legais.Laje-BA, 12 de novembro de 2010.

(Ass)RODRIGO RISSATOJuiz Substituto

COMARCA DE POÇÕES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE, EXECUÇÕES CRIMINAIS E JÚRI

Fórum Prof.r RAymundo BritoPça. da Bandeira, nº 70 - Centro - CEP: 45260000

E-mail Oficial: [email protected]

TEL/FAX (77) 3431-1005 ( atendimento automático, Tecle " 1 " )

ESCRIVÃO: EROALDO RODRIGUES DOS SANTOSSUBESCRIVÃ: ILDNEY FRANÇA DA SILVA SAMPAIOESCREVENTES: FRANCISCO SCHETTINI NETO E SOLANGE ALVES GUIMARÃES

Expediente do dia 19 de maio de 2011

0000156-56.2003.805.0199 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioReu(s): Manoel Costa De Almeida Filho, Robson Pereira Dos SantosAdvogado(s): Luciana Vaz de Oliveira, Raymunda Oliveira da SilvaVítima(s): Celsino Lima SchettiniDespacho: Colhida toda a prova testemunhal, abram-se vista dos autos às partes para, no prazo de 24 horas, dizerem setem interesse em alguma diligência,do contrário, abram-se vista para alegações finais no prazo de cinco dias, art. 403, CPP.Expedientes necessários.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Expediente do dia 05 de agosto de 2011

0000568-74.2009.805.0199 - Inquérito PolicialAutor(s): Eduardo Afonso BarrosVítima(s): Odair De Souza TorrichelliDespacho: Em razão do falecimento do suposto autor., determino o arquivamento do presente, com a respectiva baixa.P.R.I.

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Expediente do dia 09 de agosto de 2011

0001409-06.2008.805.0199 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioReu(s): Claudio Brito Mota, Leandro Brito Mota, Allan Oliveira GonçalvesAdvogado(s): Péricles Martins SantanaVítima(s): Sorte LoteriasDespacho: R.H.Determino a expedição das correspondentes guias de Execução de sentença, que deverão ser devidamente autuados (deve este processo principal agurdar em arquivo provisório).Em execução dedigno, desde já, audiência admonitória( no qual será fixada a pena substitutiva) para o dia 18 de outubro de2011, às 08:30 horas. Intimem-se.

0000860-88.2011.805.0199 - Auto de Prisão em FlagranteAutor(s): Delegado De Policia De Poções-Bahia.Reu(s): Edivaldo De Souza LimaDecisão: Por se fazerem presentes os requisitos legais atinentes á espécie, HOMOLOGO o flagrante.P.R.I.Oportunamente, após decorrido o prazo, arquivem-se.

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

0000238-14.2008.805.0199 - TERMO CIRCUNSTANCIADOAutor(s): Ari Alves Dias NetoSentença: ... Assim, considerando a representação constante na fl. 04, julgo esta retratada tacitamente e extingo a punibilidadedo autor conforme art. 91 da Lei 9.099/95 c/c art. 107, IV do Código Penal.Publique-se e intime-se.

COMARCA DE RIO REAL VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BAJUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRAESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOSSUBESCRIVÃO:

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:

Expediente do dia 08 de agosto de 2011

0000863-89.2011.805.0216 - Execução de AlimentosAutor(s): Natali Santos RodriguesRepresentante(s): Roseny Dos SantosAdvogado(s): Mara Cristiane Figueredo NogueiraReu(s): Jose Rodrigues Dos SantosDespacho: Proceda-se o apensamento ao feito original e voltemme concluso.Intimem-se.

0000873-36.2011.805.0216 - Execução de AlimentosAutor(s): Gildenio Souza SantosRepresentante(s): Gilvonete Souza SantosAdvogado(s): Mara Cristiane Figueredo NogueiraReu(s): Gildécio Alves Dos SantosDespacho: Intime-se a parte autora para emendar a Procuração em dez dias, adequando- a quanto ao pólo ativo do feito.Proceda-se o apensamento ao feito original e voltem-me concluso.Intimem-se.

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000015-30.1996.805.0216 - ALIMENTOSApensos: 1435602-8/2007Requerente(s): M. C. N.Advogado(s): Evaldo de SantanaRequerido(s): A. D. C.

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Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

Expediente do dia 15 de agosto de 2011

0000038-29.2003.805.0216 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIAAutor(s): H. R. D. S.Advogado(s): Hildecio Macedo de FariaReu(s): F. E. F. D. O. R.Advogado(s): Fabio Manoel A CostaSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000172-56.2003.805.0216 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATOAutor(s): João Francisco Rosa Dos SantosAdvogado(s): Antonio Pacheco NetoReu(s): Eronildes Pereira De JesusSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000143-06.2003.805.0216 - INVENTARIOAutor(s): Úrsula Neide Dos ReisAdvogado(s): Fábio Manoel Andrade CostaReu(s): Espólio De José Alberto Dos Reis FilhoSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000129-22.2003.805.0216 - INTERDIÇÃOAutor(s): P. C. D. S.Advogado(s): Antonio Pacheco NetoInterditado(s): V. C. D. S.Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000091-39.2005.805.0216 - ALIMENTOSAutor(s): L. E. V. C., L. K. V. C.Representante(s): D. M. V. C.Reu(s): G. D. S. C.Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000440-42.2005.805.0216 - ALIMENTOSRepresentante(s): G. D. S.Requerido(s): E. R. D. S.Menor(s): E. J. S. D. S. E. E. G. S. D. S.Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000147-43.2003.805.0216 - INVENTARIOAutor(s): Edilene Hora De Oliveira SantosAdvogado(s): Antonio Pacheco NetoReu(s): Espólio De José Francisco Dos SantosSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000250-79.2005.805.0216 - RETIFICACAOAutor(s): Elizete Rodrigues Dos SantosAdvogado(s): Agnaldo Oliveira Goncalves DiasSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000099-84.2003.805.0216 - ALIMENTOSAutor(s): A. C. S. D.Representante(s): J. S. D. C. S.Advogado(s): Maria Carmem de Albuquerque Novaes

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Reu(s): J. N. D. S. D.Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000102-39.2003.805.0216 - ALIMENTOSAutor(s): J. D. J. S.Representante(s): L. A. D. J.Advogado(s): Leonildo Mangabeira CostaReu(s): J. V. D. S.Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000186-40.2003.805.0216 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOSRepresentante(s): Joseane Jesus Dos SantosRequerido(s): Cláudio Ferreira Da SilvaMenor(s): Thiago,Jossivânia,Mateus,Jossicléia E Claudivânio Dos Santos Da SilvaSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000105-23.2005.805.0216 - EXECUÇÃOAutor(s): Joaquim Horacio De SantanaAdvogado(s): Angelita Madalena de MenezesReu(s): Juarez De Jesus SantosSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000136-43.2005.805.0216 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADEAutor(s): M. M. D. S.Representante(s): T. M. D. S.Reu(s): R. D. S. A.Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000402-30.2005.805.0216 - AÇÃO MONITÓRIAAutor(s): Supermercado Irmãos Guimarães Ltda.Advogado(s): Leonildo Mangabeira CostaReu(s): Maria Francisca De JesusSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000386-76.2005.805.0216 - AÇÃO MONITÓRIAAutor(s): Supermercado Irmãos Guimarães Ltda.Advogado(s): Leonildo Mangabeira CostaReu(s): Renildes Santana SouzaSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000385-91.2005.805.0216 - AÇÃO MONITÓRIAAutor(s): Supermercados Irmaos Guimaraes LtdaAdvogado(s): Leonildo Mangabeira CostaReu(s): Renildes Alves De OliveiraSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000423-06.2005.805.0216 - AÇÃO MONITÓRIAAutor(s): Supermercado Irmãos Guimarães Ltda.Advogado(s): Leonildo Mangabeira CostaReu(s): José NildoSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000410-07.2005.805.0216 - AÇÃO MONITÓRIAAutor(s): Supermercado Irmãos Guimarães Ltda.Advogado(s): Leonildo Mangabeira CostaReu(s): Terezinha Maria Dos Santos

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Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000412-74.2005.805.0216 - AÇÃO MONITÓRIAAutor(s): Supermercado Irmaos Guimaraes LtdaAdvogado(s): Leonildo Mangabeira CostaReu(s): Maria Do Carmo De AndradeSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

Expediente do dia 16 de agosto de 2011

0000419-66.2005.805.0216 - AÇÃO MONITÓRIAAutor(s): Supermercado Irmaos Guimaraes LtdaAdvogado(s): Leonildo Mangabeira CostaReu(s): Charlene Andrade SouzaSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000631-53.2006.805.0216 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOSRepresentante(s): Cinara Dos Santos FreitasRequerente(s): Alana Freitas Da SilvaAdvogado(s): Hildecio Macedo de FariaRequerido(s): Gileno Valenca Da SilvaSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000403-15.2005.805.0216 - AÇÃO MONITÓRIAAutor(s): Supermercado Irmaos Guimaraes LtdaAdvogado(s): Leonildo Mangabeira CostaReu(s): Andre Luiz Da CostaSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000303-60.2005.805.0216 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOSAutor(s): W. B. D. S.Representante(s): A. B. D. S.Advogado(s): Hildecio Macedo de FariaReu(s): J. D. S.Advogado(s): Angelita Madalena MenezesSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000032-22.2003.805.0216 - INTERDIÇÃOAutor(s): M. P.Interditado(s): J. M. D. J.Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000109-94.2004.805.0216 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Rede Ferroviária Federal S/A.Advogado(s): Maria Suely do Carmo Vilas BoasReu(s): Heleno Gomes Da SilvaSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000066-26.2005.805.0216 - ALIMENTOSAutor(s): L. D. S. P.Representante(s): M. D. C. M. D. S.Advogado(s): Hildecio Macedo de FariaReu(s): P. C. P.Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000054-71.1989.805.0216 - EXECUÇÃO

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Credor(s): Banco Do BrasilAdvogado(s): Reinaldo SabackDevedor(s): José Joaquim Da Silva Matos, Jose Danta Da Fonseca Filho, Maria Elisa Pinto DantasSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000388-46.2005.805.0216 - AÇÃO MONITÓRIAAutor(s): Supermercado Irmãos Guimarães Ltda.Advogado(s): Leonildo Mangabeira CostaReu(s): Janete Andrade De JesusSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000053-27.2005.805.0216 - INTERDIÇÃOAutor(s): P. F. D. S.Advogado(s): Antonio Pacheco NetoInterditado(s): M. C. B. D. S.Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000415-29.2005.805.0216 - AÇÃO MONITÓRIAAutor(s): Supermercado Irmaos Guimaraes LtdaAdvogado(s): Leonildo Mangabeira CostaReu(s): Rozenilton Vieira Dos SantosSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000401-45.2005.805.0216 - AÇÃO MONITÓRIAAutor(s): Supermercado Irmaos Guimaraes LtdaAdvogado(s): Leonildo Mangabeira CostaReu(s): Mauricio Jose Dos SantosSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000095-76.2005.805.0216 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): João Procópio Dos SantosAdvogado(s): Miguel Goncalves DiasReu(s): Gerson Dos SantosSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000147-72.2005.805.0216 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOSApensos: 1499671-0/2007Representante(s): Ângela Cristina Dantas Cardoso AmâncioRequerido(s): Agnaldo Santos AmâncioAdvogado(s): Hildecio Macedo de FariaMenor(s): Kaio Vitor Cardoso AmâncioSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000408-37.2005.805.0216 - AÇÃO MONITÓRIAAutor(s): Supermercado Irmaos Guimaraes LtdaAdvogado(s): Leonildo Mangabeira CostaReu(s): Almiro Dantas CardosoSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

0000396-23.2005.805.0216 - AÇÃO MONITÓRIAAutor(s): Supermercado Irmaos Guimaraes LtdaAdvogado(s): Leonildo Mangabeira CostaReu(s): Rosineide Vitorino Dos SantosSentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art.267, I do CPC, extinto o processo.P.R.I.

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

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0000948-75.2011.805.0216 - Divórcio ConsensualAutor(s): Cosme Rodrigues Dos Santos E Valéria Batista RodriguesAdvogado(s): André Luiz Nascimento dos AnjosDespacho: Vistos etc

Defiro a gratuidade requerida.Vistas ao MP.

Intimem-se.

0000918-40.2011.805.0216 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Valmir Dias Do NascimentoAdvogado(s): Rodrigo Sampaio Britto OliveiraReu(s): Municipio De Rio Real/BaDecisão: Do exposto e do que dos autos consta, determino o apensamento deste feito ao processo 0000361-53.2011.805.0216para julgamento simultâneo, negando a suspensão do referido processo e a concessão da liminar ou tutela antecipadarequerida. Cite-se a parte ré para contestar o pedido em 60 dias com as ressalvas do art. 285 do CPC. Após, manifeste-sea parte autora e o MP, este para apreciar eventual interesse no feito diante das afirmações aqui fornecidas..

0000970-36.2011.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Caio Henrique Guimaraes De Jesus, Cauan Guimaraes De Jesus, Cauane Guimaraes De JesusRepresentante Do Autor(s): Jacicleide De Oliveira GuimaraesAdvogado(s): Mara Cristiane Figueredo NogueiraReu(s): Jose Edenilson Correia De JesusDespacho: Intime-se a parte autora para emendar a Procuração em dez dias, adequando- a quanto ao pólo ativo dofeito.Intimem-se.

0000965-14.2011.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Jailde Santos De JesusRepresentante Do Autor(s): Luciene Rosa Dos SantosAdvogado(s): Mara Cristiane Figueredo NogueiraReu(s): Jailton Soares De JesusDespacho: Intime-se a parte autora para emendar a Procuração em dez dias, adequando- a quanto ao pólo ativo dofeito.Intimem-se.

0000986-87.2011.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Riquelme Souza Do NascimentoRepresentante Do Autor(s): Edinelma Maria De Jesus SouzaAdvogado(s): Mara Cristiane Figueredo NogueiraReu(s): Josè Roberto Do NascimentoDespacho: Defiro a abertura de conta solicitada, devendo a parte autora ser intimada para recolher a documentação neces-sária e informar a conta ao juízo em dez dias, com as ressalvas do art. 284 do CPC.Intimem-se.

0000984-20.2011.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Kamilla Soares Do NascimentoRepresentante Do Autor(s): Jozineide Soares Dos SantosAdvogado(s): Mara Cristiane Figueredo NogueiraReu(s): Joel Barbosa Dos SantosDespacho: Defiro a abertura de conta solicitada, devendo a parte autora ser intimada para recolher a documentação neces-sária e informar a conta ao juízo em dez dias, com as ressalvas do art. 284 do CPC.Intimem-se.

0000985-05.2011.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Josè Antaniel Dias Dos SantosRepresentante Do Autor(s): Rejane Dias Dos SantosAdvogado(s): Mara Cristiane Figueredo NogueiraReu(s): Antonio Batista Dos SantosDespacho: Defiro a abertura de conta solicitada, devendo a parte autora ser intimada para recolher a documentação neces-sária e informar a conta ao juízo em dez dias, com as ressalvas do art. 284 do CPC.Intimem-se.

0000979-95.2011.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Valdiclesia De Jesus Da SilvaRepresentante Do Autor(s): Iolanda De Jesus SantosAdvogado(s): Mara Cristiane Figueredo NogueiraReu(s): Valdir Rodrigues Da SilvaDespacho: Defiro a abertura de conta solicitada, devendo a parte autora ser intimada para recolher a documentação neces-

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sária e informar a conta ao juízo em dez dias, com as ressalvas do art. 284 do CPC.Intimem-se.

0000968-66.2011.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Rafael Costa De OliveiraRepresentante Do Autor(s): Amelia Dos SantosAdvogado(s): Mara Cristiane Figueredo NogueiraReu(s): João Benicio De OliveiraDespacho: Intime-se a parte autora para emendar a Procuração em dez dias, adequando- a quanto ao pólo ativo dofeito.Intimem-se.Defiro a abertura de conta solicitada, devendo a parte autora ser intimada para recolher a documentação necessária einformar a conta ao juízo em dez dias, com as ressalvas do art. 284 do CPC.Intimem-se.

0000971-21.2011.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Carlos Andrey Lima Da SilvaRepresentante Do Autor(s): Amanda Santana LimaAdvogado(s): Mara Cristiane Figueredo NogueiraReu(s): Genival Da Silva SantosDespacho: Intime-se a parte autora para emendar a Procuração em dez dias, adequando- a quanto ao pólo ativo dofeito.Intimem-se.Defiro a abertura de conta solicitada, devendo a parte autora ser intimada para recolher a documentação necessária einformar a conta ao juízo em dez dias, com as ressalvas do art. 284 do CPC.Intimem-se.

0000966-96.2011.805.0216 - Execução de AlimentosAutor(s): Jose Eduardo Freitas SilvaRepresentante(s): Maria De Jesus FreitasAdvogado(s): Mara Cristiane Figueredo NogueiraReu(s): Jose De Jesus SilvaDespacho: Proceda-se o apensamento ao feito original. Intime-se a parte autora para emendar a Procuração em dez dias,adequando- a quanto ao pólo ativo do feito.Após,Cite-se o executado para em 3 (três) dias efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade deefetuá-lo, com as ressalvas do art. 733 §§ 2º e 3º do C.P.C.O valor do débito corresponde ao valor histórico, acrescido da correção monetária do período.Intimem-se.

0000962-59.2011.805.0216 - Execução de AlimentosAutor(s): Erica Luzia Dos Santos Da SilvaRepresentante(s): Gilvanete Maria Dos SantosAdvogado(s): Mara Cristiane Figueredo NogueiraReu(s): Jorge Erico Da SilvaDespacho: Proceda-se o apensamento ao feito original. Intime-se a parte autora para emendar a Procuração em dez dias,adequando- a quanto ao pólo ativo do feito.Após,Cite-se o executado para em 3 (três) dias efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade deefetuá-lo, com as ressalvas do art. 733 §§ 2º e 3º do C.P.C.O valor do débito corresponde ao valor histórico, acrescido da correção monetária do período.Intimem-se.

0000969-51.2011.805.0216 - Execução de AlimentosAutor(s): Romario Dantas Dos Santos, Micaela Nonato Dos Santos, Everton Nonato Dos SantosRepresentante(s): Resonildes Nonato Dos SantosAdvogado(s): Mara Cristiane Figueredo NogueiraReu(s): Damiao Dantas Dos SantosDespacho: Proceda-se o apensamento ao feito original. Intime-se a parte autora para emendar a Procuração em dez dias,adequando- a quanto ao pólo ativo do feito.Após,Cite-se o executado para em 3 (três) dias efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade deefetuá-lo, com as ressalvas do art. 733 §§ 2º e 3º do C.P.C.O valor do débito corresponde ao valor histórico, acrescido da correção monetária do período.Intimem-se.

0000990-27.2011.805.0216 - Execução de AlimentosAutor(s): Samuel Thiago De Souza Dos SantosRepresentante(s): Cristiane Dos SantosAdvogado(s): Mara Cristiane Figueredo NogueiraReu(s): Thiago De Souza Dos SantosDespacho: Proceda-se o apensamento ao feito original. Após,Cite-se o executado para em 3 (três) dias efetuar o pagamen-to, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, com as ressalvas do art. 733 §§ 2º e 3º do C.P.C.O valor do débito corresponde ao valor histórico, acrescido da correção monetária do período.Intimem-se.

0000982-50.2011.805.0216 - Execução de Alimentos

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Autor(s): Elaine Emanuelle Da Rocha Nunes, Luiza Eduarda Da Rocha Da Silve E Jose Nunes Da Silva NetoRepresentante(s): Juscilene Valença Da RochaAdvogado(s): Rudson Filgueiras BarbosaReu(s): Emanuel Nunes Da SilvaDespacho: Proceda-se o apensamento ao feito original. Após,Cite-se o executado para em 3 (três) dias efetuar o pagamen-to, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, com as ressalvas do art. 733 §§ 2º e 3º do C.P.C.O valor do débito corresponde ao valor histórico, acrescido da correção monetária do período.Intimem-se.

0000671-59.2011.805.0216 - Execução de AlimentosAutor(s): Renan Da Cruz De SousaRepresentante(s): Luciana Calasans Da CruzAdvogado(s): Mara Cristiane Figueredo NogueiraReu(s): Mauricio Santos De SousaSentença: Do exposto e do que consta, homologo a desistência da ação, para fins do art.158§ ún do C.P.C. e julgo, com fulcrono art.267,VIII do C.P.C., extinto o processo.Intimem-se.

0000443-84.2011.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): José Carlos Nascimento Da CostaAdvogado(s): Luiz Cesar Donato da CruzReu(s): Claro S.A, Claro S.AAdvogado(s): Marcelo Neumann Moreiras PessoaDespacho: Do exposto e do que dos autos consta, conheço, mas rejeito os presentes embargos e, nos termos do art. 538,parágrafo único do CPC, aponto que os mesmos são protelatórios, pelo que fica a parte embargante condenada em multano valor de 0,5% do valor da causa..Intimem-se.

0000382-29.2011.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Jaslana Dos Santos SouzaAdvogado(s): Luiz Cesar Donato da CruzReu(s): Claro S.A, Claro S.AAdvogado(s): Marcelo Neumann Moreiras PessoaDecisão: Do exposto e do que dos autos consta, conheço, mas rejeito os presentes embargos e, nos termos do art. 538,parágrafo único do CPC, aponto que os mesmos são protelatórios, pelo que fica a parte embargante condenada em multano valor de 0,5% do valor da causa..Intimem-se.

0001011-03.2011.805.0216 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Kalilyan Da Cruz Dos SantosRepresentante Do Autor(s): Rejane Pereira Da CruzAdvogado(s): Rodrigo de Andrade VasconcelosReu(s): Edson Alvino Dos SantosDespacho: Não há provas da comprovação de emprego fixo citada às fls.03, mantendo-se assim o valor fixado.Cite-se o réu, nos termos do art. 5º, § 2º da Lei 5478/68, para audiência de conciliação, instrução e julgamento a se realizarno dia .21/11/2011 às 09h15 hs, com as ressalvas dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 11º da Lei 5478/68 e 285 do Código de ProcessoCivil.Intimem-se.

0000694-05.2011.805.0216 - Busca e ApreensãoAutor(s): Banco Itaucard S/AAdvogado(s): Thamila Sousa Vilas BôasReu(s): José Carlos Almeida RiosDecisão: O cartório deve certificar a existência de alguma medida solicitada pela parte ré contra a medida em questão. Emcaso positivo o feito deverá volta concluso em cumprimento do disposto a seguir. Em caso negativo, cumpra-se o dispostoa seguir.Comprovada a mora e a notificação do devedor, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, nostermos do art. 3º do DL 911/69, que deverá ser entregue à parte autora, na pessoa de quem indicar. Inexistindo local paraapreensão na comarca, notifique-se a parte autora para acompanhar a diligência.Executada a liminar, proceda-se a citação da parte ré para em quinze dias contestar o pedido, nos termos do art. 3º do DL911/69, deferido o permissivo do art. 172§2º do CPC. Fica, ainda, ciente o requerido dos termos do art. 3º do DL 911/69, apósa Lei 10931/2005:"Art.3º(...) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plenae exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novocertificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedadefiduciária.

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§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresenta-dos pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.§ 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havidopagamento a maior e desejar restituição."

Intimem-se.

0000932-24.2011.805.0216 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Antonio Alves Dos Santos E Maria Do Socorro Nascimento SilvaAdvogado(s): Rubem Silva FilhoReu(s): Banco Do Brasil S/ADespacho: Vistos etc

Intime-se a parte autora para adequar a inicial ao disposto no art. 259,V do CPC, com as ressalvas do art. 284 do CPC,recolhendo-se as custas devidas.Intimem-se.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIO REAL/BAJUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRAESCRIVÃ(O): TEREZINHA REIS CALASANS BARBOSA

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.

Expediente do dia 16 de agosto de 2011

0000126-28.2007.805.0216 - HOMICIDIO QUALIFICADOAutor(s): MpReu(s): Joval Soares De NovaesAdvogado(s): Leonildo Mangabeira CostaDespacho: Foi procedido o sorteio dos jurados, encontrando-se o local de portas abertas sendo as cédulas recolhidas áurna mencionada na legislação, nos termos do art. 433 do CPP. Atuou neste ato a Belª Cristiane Nogueira. Expeça-se, emseguida, o edital previsto no art.435 do Código de Processo Penal, relatando-se os nomes mencionados, ficando intimadostodos os presentes.

0000791-78.2006.805.0216 - HOMICIDIOApensos: 1108716-5/2006Autor(s): A Justiça PublicaReu(s): José Magalhães De JesusAdvogado(s): Leonildo Mangabeira CostaDespacho: Foi procedido o sorteio dos jurados, encontrando-se o local de portas abertas sendo as cédulas recolhidas áurna mencionada na legislação, nos termos do art. 433 do CPP. Atuou neste ato a Belª Cristiane Nogueira. Expeça-se, emseguida, o edital previsto no art.435 do Código de Processo Penal, relatando-se os nomes mencionados, ficando intimadostodos os presentes.

0000079-54.2007.805.0216 - HOMICIDIOAutor(s): A Justica PublicaReu(s): Fábio Da Hora SilvaAdvogado(s): Leonildo Mangabeira CostaDespacho: Foi procedido o sorteio dos jurados, encontrando-se o local de portas abertas sendo as cédulas recolhidas áurna mencionada na legislação, nos termos do art. 433 do CPP. Atuou neste ato a Belª Cristiane Nogueira. Expeça-se, emseguida, o edital previsto no art.435 do Código de Processo Penal, relatando-se os nomes mencionados, ficando intimadostodos os presentes.

0000080-39.2007.805.0216 - HOMICIDIOAutor(s): A Justica PublicaReu(s): Givaldo Dos Santos LimaAdvogado(s): Leonildo Mangabeira CostaDespacho: Foi procedido o sorteio dos jurados, encontrando-se o local de portas abertas sendo as cédulas recolhidas áurna mencionada na legislação, nos termos do art. 433 do CPP. Atuou neste ato a Belª Cristiane Nogueira. Expeça-se, emseguida, o edital previsto no art.435 do Código de Processo Penal, relatando-se os nomes mencionados, ficando intimadostodos os presentes.

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000938-31.2011.805.0216 - Adoção

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Requerente(s): Regivânia Mara Dos Reis FonsecaAdvogado(s): Cristiane F. NogueiraMenor(s): L.M.L.De.GDespacho: Feito isento de custas.Manifeste-se a parte autora sobre a falta de provas da concordância materna, mencionada à fl. 03 e sobre o feito 0000592-80.2011.805.0216 em curso.Após, vistas ao MP.Intimem-se.

0001004-11.2011.805.0216 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)Requerente(s): Valdice Vicente Dos SantosRequerido(s): Francisco De Assis ConceiçãoDespacho: Vistas ao MP.Intimem-se.

0001002-41.2011.805.0216 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)Requerente(s): Yruama Nery MendesRequerido(s): Jose Carlos Penalva MendesDespacho: Vistas ao MP.Intimem-se.

COMARCA DE IBICUÍ VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBICUÍ -BAHIA.JUIZ DE DIREITO: FRANCISCO PEREIRA DE MORAISESCRIVÃ DESIGNADA: VERA LÚCIA AZEVEDO ARANHAFICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES ESENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS

Expediente do dia 15 de agosto de 2011

0000127-89.2010.805.0092 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): Ana Paula Ribeiro Santana ( Rep. Menor D. S. S.) E Juscelino Da Silva SantosAdvogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroSentença: Assim, presentes os pressupostos legais, homologo, por sentença, o referido acordo para que surta seus efeitosjurídicos e legais, constituindo título executivo judicial, com base no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil, incluídopela Lei nº 11.232, de 2005, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com base nos artigos 269, III, e 329 doCódigo de Processo Civil - CPC.Sem custas, tendo em vista a gratuidade já deferida.Publique e registre a decisão. Intimem as partes e o MP.Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos.Ibicuí, 15 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de Morais,Juiz de Direito.

0000235-21.2010.805.0092 - Homologação de Transação ExtrajudicialAutor(s): F. O. R. E. A. C. D. S.Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroSentença: 1.Assim, presentes os pressupostos legais, homologo, por sentença, o referido acordo para que surta seusefeitos jurídicos e legais, constituindo título executivo judicial, com base no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil,incluído pela Lei nº 11.232, de 2005, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com base nos artigos 269, III, e329 do Código de Processo Civil - CPC.2.Sem custas, tendo em vista a gratuidade já deferida.3.Publique e registre a decisão. Intimem as partes e o MP.4.Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos.Ibicuí, 15 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de Morais,Juiz de Direito.

0000053-98.2011.805.0092 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): A. S. D. S. (. P. G. A. A. D. S.Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroReu(s): A. M. D. S.

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Cad. 4 / Página 62TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Sentença: 1.Dispositivo.2.Assim, presentes os pressupostos legais, homologo, por sentença, o referido acordo para que surta seus efeitos jurídicose legais, constituindo título executivo judicial, com base no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº11.232, de 2005, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com base nos artigos 269, III, e 329 do Código deProcesso Civil - CPC.3.Sem custas ao demandado, uma vez que não ofereceu resistência ao pedido.4.Publique e registre a decisão. Intimem as partes e o MP.5.Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos.Ibicuí, 15 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de Morais,Juiz de Direito.

0000433-58.2010.805.0092 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): K. P. A.Representante Do Autor(s): E. D. S. P.Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroReu(s): V. S. D. A.Sentença: 1.Dispositivo.2.Assim, presentes os pressupostos legais, homologo, por sentença, o referido acordo para que surta seus efeitos jurídicose legais, constituindo título executivo judicial, com base no artigo 475-N, V, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº11.232, de 2005, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com base nos artigos 269, III, e 329 do Código deProcesso Civil - CPC.3.Sem custas ao demandado, uma vez que não ofereceu resistência ao pedido.4.Publique e registre a decisão. Intimem as partes e o MP.5.Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos.Ibicuí, 15 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de Morais,Juiz de Direito.

0000096-69.2010.805.0092 - Execução de AlimentosAutor(s): C. C. E. R. S. D. R. (. R. J. R. S. ).Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroReu(s): R. B. D. R.Despacho: 1.Intime a parte autora para que se manifeste da certidão de folha 14, no prazo de 5 dias.

2.Após, conclusos.

Ibicuí, 15 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito.

0000350-76.2009.805.0092 - Execução de AlimentosAutor(s): M. C. F. D. S.Representante(s): V. F. Q.Advogado(s): Emanuel Fortunato JandirobaReu(s): J. B. D. S.Despacho: 1.Intime a parte autora para que se manifeste da certidão de folha 13, no prazo de 5 dias.

2.Após, conclusos.

Ibicuí, 15 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito.

0000431-88.2010.805.0092 - Execução de AlimentosAutor(s): K, V, R E PRepresentante(s): LAdvogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroReu(s): Pedro Henrique Santana Da SilvaDespacho: Autos nº. 0000268-11.2010.805.0092 - Execução de Alimentos.

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Cad. 4 / Página 63TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

1.Vista ao Ministério Público - MP

2.Após, conclusos.

Ibicuí, 15 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito.

0000216-78.2011.805.0092 - Execução de AlimentosAutor(s): P. E. D. A. D. S. (. P. G. M. A. D. S.Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroReu(s): R. G. D. S.Despacho: 1.Trata-se de pedido de execução de prestação alimentícia fundada em título executivo judicial.2.Assim, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil - CPC e artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal - CF, cite oexecutado para, em três dias, pagar a quantia reclamada, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sobpena de, se não pagar ou não se escusar, ser decretada sua prisão civil pelo prazo de um a três meses. Nesse caso, se odevedor pagar a prestação, fica suspensa a ordem de prisão, ou se expedirá alvará de soltura, conforme o caso. Advirta-oque o cumprimento da pena de prisão não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas.3.Segundo Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentanteé o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do proces-so."4.Fixo, de plano, honorários advocatícios em dez por cento do devido, nos termos dos artigos 20, § 4º, 652-A e 732 do CPC,se for o caso.5.Se o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação dotrabalho, oficie, se for o caso, à autoridade, à empresa ou ao empregador para que desconte em folha de pagamento aimportância da prestação alimentícia, constando no ofício os nomes do(s) credor(es), do devedor, a importância da presta-ção, o tempo de sua duração e a conta para depósito, se informada (art. 734 do CPC), com a advertência do artigo 22,parágrafo único, da Lei 5.478/68.6.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos e sob as penas da Lei 1.060/50.7.Apense estes autos ao 0000264-71.2010.805.0092.8.Após o decurso do prazo, sem resposta, o que será certificado, faça os autos com vista ao Ministério Público.9.Fica o(a) Escrivão(ã) autorizado(a) a praticar os autos ordinatórios de movimentação do feito, tais como a expedição deofício, assinatura de mandados etc., bem como os previstos no Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça.Ibicuí, 15 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito.

0000217-63.2011.805.0092 - Execução de AlimentosAutor(s): G. D. J.Representante(s): D. M. D. J.Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroReu(s): G. D. J.Despacho: 1.Trata-se de pedido de execução de prestação alimentícia fundada em título executivo judicial.2.Assim, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil - CPC e artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal - CF, cite oexecutado para, em três dias, pagar a quantia reclamada, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sobpena de, se não pagar ou não se escusar, ser decretada sua prisão civil pelo prazo de um a três meses. Nesse caso, se odevedor pagar a prestação, fica suspensa a ordem de prisão, ou se expedirá alvará de soltura, conforme o caso. Advirta-oque o cumprimento da pena de prisão não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas.3.Segundo Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentanteé o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do proces-so."4.Fixo, de plano, honorários advocatícios em dez por cento do devido, nos termos dos artigos 20, § 4º, 652-A e 732 do CPC,se for o caso.5.Se o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação dotrabalho, oficie, se for o caso, à autoridade, à empresa ou ao empregador para que desconte em folha de pagamento aimportância da prestação alimentícia, constando no ofício os nomes do(s) credor(es), do devedor, a importância da presta-ção, o tempo de sua duração e a conta para depósito, se informada (art. 734 do CPC), com a advertência do artigo 22,parágrafo único, da Lei 5.478/68.6.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos e sob as penas da Lei 1.060/50.7.Apense estes autos ao 0000264-71.2010.805.0092.8.Após o decurso do prazo, sem resposta, o que será certificado, faça os autos com vista ao Ministério Público.9.Fica o(a) Escrivão(ã) autorizado(a) a praticar os autos ordinatórios de movimentação do feito, tais como a expedição deofício, assinatura de mandados etc., bem como os previstos no Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça.Ibicuí, 15 de agosto de 2011.

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito.

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Cad. 4 / Página 64TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Expediente do dia 16 de agosto de 2011

0000146-61.2011.805.0092 - Busca e ApreensãoAutor(s): Jose Armando Mendes FigueiraAdvogado(s): Edivaldo Santos Ferreira JuniorReu(s): Rodrigo Figueira Da SilvaSentença: Cuida-se de pedido de Busca e apreensão de veículo automotor formulado por JOSÉ ARMANDO MENDESFIGUEIRA em face de RODRIGO FIGUEIRA DA SILVA.À fl. 22 consta petição em que a parte autora requer a desistência da ação. À fl. 23V consta manifestação da parte ré, queconsidero como concordância com a desistência da ação requerida pelo autor.Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, requerido pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, semapreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Faculto o desentranhamento, sem traslado, dos documentos que instruíram a petição inicial, após a quitação regular dascustas processuais.Custas pela parte autora. Sem honorários.P.R.Intimem-se, após, arquivem-se os autos.Ibicuí(Ba), 16 de agosto de 2011.

FRANCISCO PEREIRA DE MORAISJuiz de Direito

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000408-79.2009.805.0092 - Execução de AlimentosAutor(s): I. M. A. D. O., R. A. D. O.Representante(s): F. A. S.Advogado(s): Jose Alberto de Lima FilhoReu(s): E. S. D. O.Advogado(s): Núbia Georgina Rocha de Sá PinheiroDespacho: R.H

1. Acato a manifestação ministerial e determino proceder com os expedientes necessários para o processamento do feito.

2. Apense-se a ação de alimentos e a que discute a dos menores, caso exista.

Ibicuí, 17.08.11

Francisco Pereira de MoraisJuiz de Direito

COMARCA DE LENÇÓIS EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LENÇÓIS/BAHIA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, EXEC. PENAIS, JÚRI, INFÂNCIA EJUVENTUDE

EDITAL DE INTIMAÇÃO - Prazo 15 dias.

O Dr. JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude desta Comarca deLençóis, Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições legais...

FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiver, que tramita por este Cartório dos FeitosCriminais, Execuções Penais, Júri, Infância e Juventude, os autos de nº 0000006-83.2007.805.0151 - Ação de HomicídioQualificado, que tem como Autor: Ministério Público e como Réu: NATALÍCIO DE SOUZA RODRIGUES, brasileiro, maior, filhode Edilson Antônio Rodrigues e de Marinalva Gonzaga de Souza Rodrigues, residente em local incerto e não sabido, ficandoo mesmo de logo intimado a comparecer ao SORTEIO DE JURADOS, designado para o dia 23 de agosto de 2011, às 11:00horas, e à SESSÃO DE JULGAMENTO, designada para o dia 16 de setembro de 2011, às 08:30 horas, no Fórum destaComarca. E, para que chegue ao conhecimento de todos e, principalmente, do réu, NATALÍCIO DE SOUZA RODRIGUES,mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no local público de costume.Dado e passado aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e onze, nesta Cidade e Comarca de Lençóis/Bahia. Eu, _________ Marcelo Oliveira Pontes, Escrivão designado, digitei e subscrevi.

Dr. JOÃO BATISTA BONFIM DANTASJuiz de Direito

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COMARCA DE NOVA SOURE VARA CÍVEL

COMARCA DE NOVA SOURECARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEISJUIZ DE DIREITO: MARCELO LUIZ SANTOS FREITASESCRIVÃ: AUDA BORGES DA SILVASUBESCRIVÃ DESIGNADA: SILVIA MARIA FONSECA BISCARDE ALMEIDA

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

Ficam as partes devidamente intimadas e/ou cientificadas de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixotranscritos:

0000140-78.2011.805.0181 - Mandado de SegurançaImpetrante(s): Luiz Eduardo Do Amor PimentaAdvogado(s): Luiz Eduardo do Amor PimentaImpetrado(s): Municipio De Nova Soure - Bahia, José Arivaldo Ferreira SoaresDecisão:VISTOS, ETC.

LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA , qualificado nos autos, ingressa com MANDADO DE SEGURANÇA em face do MUNICIPIODE NOVA SOURE, contra ato do Prefeito do referido Município (autoridade coatora).

Requer liminar.

O Impetrante, segundo narra a inicial, se submeteu a concurso de provas, logrando êxito em uma das 02 (duas) vagasofertadas para o cargo de Procurador do Município de Nova Soure/BA, entretanto, sem nenhuma explicação, não foi nome-ado pela autoridade coatora, que homologou o certame em 03 de fevereiro de 2010.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Admito, em tese, o processamento do feito. Realmente, não obstante tenha o Autor impetrado o presente "mandanus" emface do Município de Nova Soure, mencionou expressamente que a Autoridade Coatora Impetrada se trata do PrefeitoMunicipal.Trata-se de mandado de segurança em matéria administrativa, no qual se aduz a ilegalidade do ato praticado pelo Prefeitoda Cidade de Nova Soure/BA.Em sede de mandado de segurança "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, nãoamparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física oujurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quaisforem as funções que exerça". (art. 1º da Lei 12.016/09).No caso em tela, verifica-se dos documentos constantes nos autos que o Impetrante realmente logrou êxito no concursopara Procurador do Município de Nova Soure sendo classificado em 2º lugar, ou seja, dentre as duas vagas ofertadas noedital de abertura do concurso.Desta feita os candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possuem direitolíquido e certo à nomeação e a posse.O STJ também é pacifico nesse entendimento, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INS-TRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUB-JETIVO À NOMEAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 12.016/09. NÃO CARACTERIZADA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.1. É descabido o sobrestamento do recurso especial em decorrência do reconhecimento da repercussão geral de matériaconstitucional pelo STF, pois o art. 328-A do Regimento Interno daquela Corte determina o sobrestamento, tão somente, dojuízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários e dos Agravos de Instrumento contra o despacho denegatório a elesrelacionados.2. Não cabe ao STJ manifestar-se sobre eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para finsde prequestionamento, sob pena de usurpar a competência conferida, constitucionalmente, ao Supremo Tribunal Federal.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no editaldo certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreue foi classificado. Precedentes: RMS 31.611/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/5/2010; RMS 23.331/RO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/4/2010.4. De acordo com entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, mesmo após expirado o prazo de validadedo concurso público, há interesse processual do candidato na impetração de mandado de segurança contra ato omissivo

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consubstanciado na ausência de sua nomeação. Precedente: RMS 21.323/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,Sexta Turma, DJe 21/6/2010.5. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no Ag 1334659/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe19/04/2011)

Outrossim, fica mais patente o direito liquido e certo à nomeação e posse do impetrante tendo em vista que o 1º colocado noconcurso em comento, que foi nomeado e empossado, foi exonerado a pedido, como comprova fls. 51, restando assim, deimediato, vaga disponível para o cargo de Procurador do Município de Nova Soure, a qual deve ser preenchida pelo 2ºcolocado no concurso, que foi o impetrante.Ante o exposto e por tudo que nos autos constam verifica-se a presença dos requisitos necessários a concessão da liminarpleiteada - fumus boni iuri e periculum in mora.Como se verifica dos autos fls. 41 o Impetrante foi aprovado em segundo lugar para o cargo de Procurador do Município deNova Soure/BA, ou seja, dentre as vagas ofertadas no edital de abertura do concurso e além disso o primeiro colocado, quefoi nomeado e empossado, foi exonerado a pedido, depreendendo-se daí a fumaça do bom direito. Atinente, ao perigo dademora, deve-se ressaltar que a verba proveniente do trabalho tem caráter alimentar o que sem sombra de dúvidas a suafalta trará prejuízos incomensuráveis ao Impetrante.Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que a Autoridade Coatora - Prefeito Municipal de Nova Soure/BA,Senhor José Arivaldo Ferreira Soares, nomeie imediatamente o impetrante para cargo de Procurador do Município de NovaSoure, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), executável em face do Impetrado ou da Pessoa jurídica deDireito Público, sem prejuízo de eventual imputação penal.Notifique-se a autoridade coatora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestes as informações pertinentes. Após, 5 (cinco)dias par réplica. Por fim, vistas ao Ministério Público.Cientifique-se à Procuradoria - Geral do Município de Nova Soure/BA, órgão de representação judicial da pessoas jurídicainteressada, acerca do presente mandado de segurança.

P.R.I.

Nova Soure, 09 de agosto de 2011.

MARCELO LUIZ SANTOS FREITASJUIZ DE DIREITO

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA SOURECARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS,INFÂNCIA E JUVENTUDEJUIZ DE DIREITO: MARCELO LUIZ SANTOS FREITASESCRIVÃO DESIGNADO: DAVI ROCHA DE SOUZA

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

Ficam as partes devidamente intimadas e/ou cientificadas de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixotranscritos:

0000443-92.2011.805.0181 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova SoureReu(s): Deusdete Assis AlecrimDespacho:

I - Oficie-se à Autoridade Policial, requisitando seja procedido o interrogatório do acusado, enviando também o boletimindividual devidamente preenchido. Prazo: 05 (cinco) dias.

II - Com a vinda dos documentos referidos, vistas ao Ministério Público.

Nova Soure, em 12 de agosto de 2011.

Marcelo Luiz Santos FreitasJuiz de Direito

0000035-87.2000.805.0181 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 2673487-1/2009, 2673433-6/2009, 2928410-1/2009Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/BaReu(s): Edvaldo Pereira Da Silva, Jerônimo Batista De Carvalho SilvaAdvogado(s): Matheus Lima Araújo, Priscila Moraes de Lima, Ubiratan Queiroz Duarte

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Despacho:Vistos etc.

I - Recebo o recurso interposto pelo sentenciado Jerônimo Batista de Carvalho Silva, eis que aforado tempestivamente;

II - Tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado em relação ao 1º acusado, proceda o cartório à separação dos autosem relação ao mesmo;

III - Vistas ao Ministério Público para contrarrazões;

IV - Considerando que ambos os acusados encontram-se foragidos, expeça-se mandado de prisão em desfavor dosmesmos, remetendo cópia aos órgãos de captura dos estados da Bahia, Sergipe e São Paulo.

Nova Soure, em 16 de agosto de 2011.

Marcelo Luiz Santos FreitasJuiz de DireitoExpediente do dia 16 de agosto de 2011

Ficam as partes devidamente intimadas e/ou cientificadas de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixotranscritos:

0000172-83.2011.805.0181 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 3967983-1/2011Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/BaReu(s): Rogério Divaldo Pereira CostaAdvogado(s): Vítor de Azevedo CardosoDespacho:

Vistos etc.

I - Designo audiência de instrução para o DIA 30/08/2011, ÀS 11:00 HORAS, no fórum local;

II - Intimações, requisições e comunicações necessárias.

Nova Soure, em 16 de agosto de 2011.

Marcelo Luiz Santos FreitasJuiz de Direito

0000096-40.2003.805.0181 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/BaReu(s): Bruno Bispo Dos SantosAdvogado(s): Gerusa Maria Moreira dos ReisDespacho:

Ante o teor da certidão supra, nomeio a Belª. Gerusa Maria Moreira dos Reis, militante nesta Comarca, para patrocinar adefesa dos interesses do acusado, devendo a mesma ser intimada do encargo que lhe foi conferido pelo Juízo, bem comopara apresentar defesa preliminar, no prazo legal.

Cumpra-se.

Nova Soure, em 16 de agosto de 2011.

Marcelo Luiz Santos FreitasJuiz de Direito

Ficam as partes devidamente intimadas e/ou cientificadas de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixotranscritos:

0000435-18.2011.805.0181 - Boletim de Ocorrência CircunstanciadaAutor(s): Conselho Tutelar Do Município De Nova Soure/BaRepresentado(s): Valdomiro De Jesus, Maria Carla Jesus De OliveiraMenor(s): Nailson Oliveira De Jesus, Neilton Oliveira De JesusDespacho:

V. etc

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Ao Ministério Público.

Nova Soure, 16 de agosto de 2011.

Marcelo Luiz Santos FreitasJuiz de Direito

0000440-40.2011.805.0181 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Juízo De Direito Da Vara De Execuções Penais Da Comarca De Serrinha/BaReu(s): José Domingos Pinheiro Dos SantosDespacho:V. etc

I - Intime-se o beneficiado para iniciar o cumprimento da condição imposta no item "g" do termo de audiência retro;II - Oficie-se às Polícias Civil e Militar para fiscalizarem o cumprimento das condições impostas no livramento condicional,anexando cópia do termo da audiência realizada no Juízo Deprecante.

Nova Soure, 16 de agosto de 2011.

Marcelo Luiz Santos FreitasJuiz de Direito

0000439-55.2011.805.0181 - Carta PrecatóriaAutor(s): O Ministério Público FederalDeprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Federal Criminal E Juizado Especial Federal Criminal Da Comarca De LondrinaReu(s): José Eguedis, Ibiapino Palácio Leite, Natanael StochiAdvogado(s): Ubiratan Queiroz DuarteDespacho:V. etc

I - Designo o DIA 13 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 09:00 HORAS, para ter lugar a audiência deprecada;

II - Intimem-se. Comunique-se.

Nova Soure, 16 de agosto de 2011.

Marcelo Luiz Santos FreitasJuiz de Direito

0000441-25.2011.805.0181 - Auto de Prisão em FlagranteAutor(s): Autoridade Policial Do Municipio De Nova Soure/BaReu(s): George Ferreira De MatosDespacho:

V. etc

I - Homologo a prisão em flagrante, eis que satisfeitos os requisitos formais e materiais;

II - Tendo em vista o arbitramento de fiança pela Autoridade Policial em favor do flagranteado, prejudicada a análise acercada custódia do mesmo;

III - Aguarde-se a remessa do procedimento, no prazo legal.

Nova Soure, 16 de agosto de 2011.

Marcelo Luiz Santos FreitasJuiz de Direito

0000340-85.2011.805.0181 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Federal Criminal E Juizado Especial Federal Criminal De Londrina/PrReu(s): Jaide Alves Da Silva, Natanael Stochi, Antônio Alves Batista e outrosAdvogado(s): Ubiratan Queiroz DuarteDespacho:DESPACHO EXTRAÍDO DA ATA DA AUDIÊNCIA DO DIA 16/08/2011:

"Deixo de realizar o presente ato, tendo em vista que o acusado ora presente manifestou a intenção de ser ouvido na

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presença de seu advogado constituído, ficando redesignado o DIA 13 DE SETEMBRO DE 2011, ÀS 10:00 HORAS, para arealização da audiência, ficando os presentes, desde já, devidamente intimados. Comunique-se o Juízo Deprecante, reme-tendo, inclusive, cópia da presente ata."

Nova Soure, 16 de agosto de 2011.

Marcelo Luiz Santos FreitasJuiz de Direito

COMARCA DE SANTA BÁRBARA VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA - BAHIAVARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAISJUÍZA DE DIREITO TITULAR: MABILE MACHADO BORBA DE CARVALHOPROMOTOR DE JUSTIÇA: ALEXANDRE CARVALHO FEITOSA CAVALCANTE

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

Decisão: Autos nº 0000220-30.2008.805.0219.RH.Manifeste-se os autore acerca da contestação apresentada as fls. 83/157.Em, 08.08.2011Mabile Machado Borba de CarvalhoJuíza de Direito

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

EDITAL DE CITAÇÃO(Prazo de 15(quinze) dias)

Expediente do dia 16 de agosto de 2011

A DOUTORA DALIA ZARO QUEIROZ, M.M. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA VARA CRIME DA COMARCA DE SANTA BARBARA,DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente os denunciados HEYDERRODRIGUES DE PINHO 'dei', brasileiro, natural de Feira de Santana-Bahia, nascido em 06/02/1987, sem profissão definida,filho de Jenvaldo de Pinho e Iracy Rodrigues de Pinho, residente na Rua Vira Copos, 10, George Américo e RAFAEL FRAN-CISCO DO NASCIMENTO, brasileiro, natural de Salvador-Bahia, nascido em 23/05/1984, casado, pedreiro, filho de JoséCornélio do Nascimento e de Marlene Francisca do Nascimento, residente na Rua Vira Copos, 170, George Américo, emFeira de Santana-Bahia, atualmente residindo em local incerto e não sabido, que neste Juízo e Cartório correm os termos deuma Ação nº 0000069-30.2009.805.0219 'F. Qualificado', que a Justiça Pública move contra os mesmos, ficando os denun-ciados acima qualificados, CITADOS, para , em querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem resposta por escrito àsacusações que lhes são feitas, atentos ao que dispõem os arts. 396 e 396-A do CPP, que deverá ser entregue na Vara Crimedo Fórum Dr. Carlos Valadares, sito na Rua Isaltina Campos, s/n, Centro, Santa Bárbara-Bahia. E par que chegue aoconhecimento de todos, mandou expedir o presente edital pelo prazo de 15 dias, que será publicado no Diário da Justiça eafixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Santa Bárbara-Bahia, aos 16(dezesseis) dias domês de agosto de 2011. Eu,________, Escrivão Designado dos Feitos Criminais, digitei e subscrevo.

Mabile Machado Borba de CarvalhoJUIZA DE DIREITO

COMARCA DE ITABELA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Poder JudiciarioTribunal de Justiça do Estado da BahiaComarca de ItabelaVara Crime, Infancia e da Juventude, Faz. Pública e Registros PúblicosJuiz de Direito: DR. HEITOR AWI MACHADO DE ATAYDE

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

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Cad. 4 / Página 70TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Ficam os senhores advogados e partes intimadas dos despachos, decisões e sentenças nos processos abaixo relaciona-dos.

0000017-14.2002.805.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-9)Apensos: 2614651-5/2009, 2614707-9/2009, 2614787-2/2009Autor(s): Justiça Publica De ItabelaReu(s): Santo Rocha Alves, Valdemir Bispo MoraesAdvogado(s): Joecelia dos Santos CoutinhoDespacho: Diga a defesa sobre o pedido de desistência (fls 133v), bem como a necessidade da oitiva de outras testemu-nhas.Não sendo o caso de oitiva de testemunhas, intimem-se as partes para dizer se possuem diligências, e se o réu necessitaser reinterrogado.cumpra-seem, 12/08/2011

HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDEJUIZ DE DIREITO

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

Ficam os senhores advogados e partes intimadas dos despachos, decisões e sentenças nos processos abaixo relaciona-dos.

0000464-84.2011.805.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-4-15)Apensos: 3688437-6/2010, 3835215-0/2011Autor(s): Justiça Publica.Reu(s): Marcelo Souza EçaAdvogado(s): Josielma Oliveira Santos VasconcelosDecisão: Designo o dia 27.09.2011, às 08:30 horas para a audiênciade instrução e Julgamento.Intime(m)-se a(s) testemunha(s), a(s) vitima(s), o réu e seu(s) advogado(s), este(s) via DPJ. Requisite(m)-se a(s)testemunha(s) policial(is) e o(s) réu(s), se for o caso.Recebo a denúncia de fls 02/03, eis que satisfeitos os requisitos constantes no art. 41 do CPP.Cite-se o acusado para que, no prazo de dez dias, ofereça ampla defesa, podendo arguir preliminares, oferecer documentose justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos dos art. 396 e 396A do Código Penal, comas alterações da Lei 11.719/2008.Requisitem-se as folhas de antecedentes criminais, bem como certifique-se nos autos acerca da existência de outrosprocedimentos criminais porventura existentes contra ele(s).Requisite(m)-se como requerido às fls 04.Aproveito a defesade fls. retro embora a apresentada prematuramente. Cite-se o réu pessoalemente para que tenha ciênciaformal da acusação.Manifesto-me a respeito da defesa prévia, sendo o caso de regularização da marcha processual. O inquérito policial trazindícios de autoria do suposto crime, de modo que a análise do mérito da acusação não deve ser feita o presente momento.logo prossiga-se.Em 17/08/2011.HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE - Juiz de direito

COMARCA DE JITAÚNA VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL E COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PUBLICOS DA COMARCA DEJITAUNA.RUA MARIA ELEONORA CAJAHYBA, SNº - CENTRO - JITAUNA - BAHIA - CEP: 45.225-000TELEFONE- (73) 3535 - 2170

Expediente do dia 16 de agosto de 2011

0000004-86.1997.805.0144 - Procedimento SumárioAutor(s): Municipio De JitaunaAdvogado(s): Virgílio Tourinho NetoReu(s): Edisio Cerqueira AlvesAdvogado(s): Hoyama Tourinho Simões de CarvalhoSentença: ...Transitada em julgada a presente decisão, a Secretaria deverá expedir ofícios comunicando a decretação daindisponibilidade dos bens do réu. Deverá, também, comunicar à autoridade judiciária eleitoral, suspensão de seus direitospoliticos, por oito anos. A secretaria comunicará, ainda, à União, ao Estado da Bahia e ao Município de Jitaúna,a proibicão

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Cad. 4 / Página 71TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

contida na letra d acima. P.R.I.-Jitaúna-BA, 26 de julho de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000061-84.2009.805.0144 - Procedimento SumárioAutor(s): Municipio De JitaunaAdvogado(s): Agenor Pereira Nery JuniorReu(s): Adeilson Silva BastosAdvogado(s): Cláudio Emmanuel Chagas CarvalhoSentença: ...A Secretaria deverá expedir ofícios comunicando a decretação da indisponibilidade dos bens do réu. Deverá,também, comunicar à autoridade judiciária eleitoral, suspensão de seus direitos politicos, por oito anos. P.R.I.-Jitaúna-BA,10 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000058-32.2009.805.0144 - Procedimento SumárioAutor(s): Municipio De JitaunaAdvogado(s): Agenor Pereira Nery JuniorReu(s): Adeilson Silva BastosAdvogado(s): Cláudio Emmanuel Chagas CarvalhoSentença: ...A Secretaria deverá expedir ofícios comunicando a decretação da indisponibilidade dos bens do réu. Deverá,também, comunicar à autoridade judiciária eleitoral, suspensão de seus direitos politicos, por oito anos. P.R.I.-Jitaúna-BA,10 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000136-26.2009.805.0144 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Municipio De JitaunaAdvogado(s): Agenor Pereira Nery JuniorReu(s): Gilberto Lopes Dos Santos FilhoAdvogado(s): Wagner Chaves PhiladelphoSentença: ... Arcará e réu com as custas do processo e com honorários advocaticios, ora arbitrados em 10% do valor dodano infligido à municipalidade, conforme, contem item a) acima. Transitada em julgada a presente decisão, a Secretariadeverá expedir ofícios comunicando a decretação da indisponibilidade dos bens do réu. Deverá, também, comunicar àautoridade judiciária eleitoral, suspensão de seus direitos politicos, por oito anos. A secretaria comunicará, ainda, à União,ao Estado da Bahia e ao Município de Jitaúna,a proibicão contida na letra d acima. P.R.I.-Jitaúna-BA, 15 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000063-54.2009.805.0144 - Procedimento SumárioAutor(s): Municipio De JitaunaAdvogado(s): Virgílio Tourinho NetoReu(s): Edisio Cerqueira AlvesSentença: ... Arcará e réu com as custas do processo e com honorários advocaticios, ora arbitrados em 10% do valor dodano infligido à municipalidade, conforme, contem item a) acima. Transitada em julgada a presente decisão, a Secretariadeverá expedir ofícios comunicando a decretação da indisponibilidade dos bens do réu. Deverá, também, comunicar àautoridade judiciária eleitoral, suspensão de seus direitos politicos, por oito anos. A secretaria comunicará, ainda, à União,ao Estado da Bahia e ao Município de Jitaúna,a proibicão contida na letra d acima. P.R.I.-Jitaúna-BA, 15 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000047-03.2009.805.0144 - Procedimento SumárioAutor(s): Municipio De JitaunaAdvogado(s): Agenor Pereira Nery JuniorReu(s): Adeilson Silva BastosAdvogado(s): Cláudio Emmanuel Chagas CarvalhoSentença: ... Arcará e réu com as custas do processo e com honorários advocaticios, ora arbitrados em 10% do valor dodano infligido à municipalidade, conforme, contem item a) acima. Transitada em julgada a presente decisão, a Secretariadeverá expedir ofícios comunicando a decretação da indisponibilidade dos bens do réu. Deverá, também, comunicar àautoridade judiciária eleitoral, suspensão de seus direitos politicos, por oito anos. A secretaria comunicará, ainda, à União,ao Estado da Bahia e ao Município de Jitaúna,a proibicão contida na letra d acima. P.R.I.-Jitaúna-BA, 10 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000055-77.2009.805.0144 - Procedimento SumárioAutor(s): Municipio De JitaunaAdvogado(s): Agenor Pereira Nery JuniorReu(s): Edisio Cerqueira AlvesAdvogado(s): Hoyama Tourinho Simões de CarvalhoDespacho: ... Arcará e réu com as custas do processo e com honorários advocaticios, ora arbitrados em 10% do valor dodano infligido à municipalidade, conforme, contem item a) acima. Transitada em julgada a presente decisão, a Secretariadeverá expedir ofícios comunicando a decretação da indisponibilidade dos bens do réu. Deverá, também, comunicar àautoridade judiciária eleitoral, suspensão de seus direitos politicos, por oito anos. A secretaria comunicará, ainda, à União,

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ao Estado da Bahia e ao Município de Jitaúna,a proibicão contida na letra d acima. P.R.I.-Jitaúna-BA, 10 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000109-09.2010.805.0144 - Mandado de SegurançaImpetrante(s): Camara De Vereadores Do Municipio De Jitauna-Estado Da BahiaAdvogado(s): Guttemberg Oliveira BoaventuraImpetrado(s): Municipio De JitaunaAdvogado(s): Ana Cláudia de Castro Adry, Bruno Gustavo Freitas Adry, Lucas Teixeira Valença, Plínio Adry Filho, RuybergValença da Silva, Sanzo Kaciano Biondi CarvalhoSentença: Evidenciada a inércia da parte autora para com o andamento do feito, e, estando o mesmo paralisado há mais de03 meses, sem manifestação da parte autora, não resta outra opção senão JULGOR EXTINTO O FEITO SEM JUGAMENTOMÉRITO, nos moldes do art. 267, III DO CPC. Sem custas.-Jitaúna, 10 de agosto de 2011.-(a)Juliana de Castro MadeiraCampos.-Juíza de Direito.

0000010-88.2000.805.0144 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Bb Financeira S/A. Credito, Financiamento E InvestimentoAdvogado(s): Everaldo Sant'Anna JúniorReu(s): Marciel Santos De SouzaSentença: Evidenciada a inércia da parte autora para com o andamento do feito, e, estando o mesmo paralisado há mais de03 meses, sem manifestação da parte autora, não resta outra opção senão JULGOR EXTINTO O FEITO SEM JUGAMENTOMÉRITO, nos moldes do art. 267, III DO CPC. Sem custas.-Jitaúna, 10 de agosto de 2011.-(a)Juliana de Castro MadeiraCampos.-Juíza de Direito.

0000134-22.2010.805.0144 - Execução FiscalExequente(s): UniaoExecutado(s): Edisio Cerqueira AlvesAdvogado(s): Bruno Gustavo Freitas AdryDespacho: Defiro a suspensão pelo prazo requerido.-Jitaúna-BA, 16 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro MadeiraCampos.-Juíza de Direito.

0000286-41.2008.805.0144 - Execução FiscalExequente(s): Fazenda NacionalExecutado(s): Silvany Comercio E Representaçoes LtdaDespacho: Defiro a suspensão pelo prazo requerido.-Jitaúna-BA, 16 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro MadeiraCampos.-Juíza de Direito.

0000271-72.2008.805.0144 - Execução FiscalExequente(s): Fazenda NacionalExecutado(s): Irmaos Felix LtdaAdvogado(s): Pablo Mauricio Souza Cafezeiro, Raimundo Sérgio Sales CafezeiroDespacho: Defiro o qanto requerido pelo exequente às fls. 109. Determino a inclusão do cônjuge supérstite no polo passivoda lide. Proceda sua intimação.-Jitaúna-BA, 16 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza deDireito.

0000147-84.2011.805.0144 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Da Gloria Silva PiresAdvogado(s): José Luiz Machado Cafezeiro JúniorReu(s): Banco Itaucard S/AAdvogado(s): Antonio Braz da SilvaDespacho: À réplica.-Jitaúna-BA, 16 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000145-17.2011.805.0144 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Vander Luiz Goncalves BarretoAdvogado(s): Clemilson Lima RibeiroMenor(s): Vitor Santiago BarretoRepresentante Do Réu(s): Cintiele Gomes SantiagoAdvogado(s): Rosemary Andrade Bulhões CafezeiroDespacho: Intimem-se as partes para audiência de conciliação a ser marcada para o dia 12/09/2011. às 09:00 hs.-Jitaúna-BA, 16 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000275-12.2008.805.0144 - Execução FiscalExequente(s): Fazenda NacionalExecutado(s): Eletrofelix Moveis E Eletrodomesticos Ltda

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Advogado(s): Pablo Mauricio Souza Cafezeiro, Raimundo Sérgio Sales CafezeiroDespacho: Defiro o quanto requerido às fls. 62. Proceda-se a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Cite-se naforma da Lei.-Jitaúna-BA, 16 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000001-63.1999.805.0144 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Beatriz Dias EçaRepresentante(s): Andreia Souza DiasReu(s): Maura Reis Da SilvaSentença: Evidenciado o pagamento, julgo extinto o feito nos moldes do art. 794, I do CPC. Sem custas. Ao arquivo.-Jitaúna-BA, 16 de agosto de 2011.-Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

0000112-27.2011.805.0144 - Execução de AlimentosAutor(s): Wesley Vinicius Pereira Dos SantosRepresentante(s): Rozeneide Pereira SantosAdvogado(s): Rosemary Andrade Bulhões CafezeiroReu(s): Jurandi Francisco Dos SantosSentença: Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o presente acordo de Alimentos. Determi-no que a empresa empregadora proceda aos descontos no importe descrito na petição retro.-Jitaúna, 16 de agosto de2011.-

Bela. Juliana de Castro Madeira Campos.-Juíza de Direito.

COMARCA DE JOÃO DOURADO VARA CÍVEL

COMARCA DE JOÃO DOURADO - VARA CÍVELJUIZ: DR. MARCON ROUBERT DA SILVAESCRIVÃO: LUÍS NALDO BENTO

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000293-25.2011.805.0145 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Banco Sofisa, S/AAdvogado(s): Carla Passos Melhado, Lucia F. Gomes, Ramon Cestari CardosoReu(s): Gilvan Cavalcante SantanaDespacho: ATO ORDINATÓRIONos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso XLII, abro vistas dosautos a parte autora, para se manifestar no prazo de cinco(05) dias, acerca da certidão negativa da Oficiala de Justiça de fl.27-verso. João Dourado, 17 de agosto de 2011.

0000275-04.2011.805.0145 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Adauto Da Silva DouradoAdvogado(s): Renan Mendes NovaesReu(s): Gilvan Cavalcante Santana E Cia (Supermercado Supermine)Despacho: ATO ORDINATÓRIONos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, incisoXLII, abro vistas dosautos a parte autora, para se manifestar no prazo de cinco(05) dias, acerca da certidão negativa da Oficiala de Justiça de fl.17-verso. João Dourado, 17 de agosto de 2011

0000047-29.2011.805.0145 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Do Brasil S/AAdvogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Patrícia Araujo Silva, Rodrigo Leonardo Andrade AlencarReu(s): Mauro Roberto Da Costa DouradoDespacho: ATO ORDINATÓRIONos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso LXXIII, abro vistas dosautos as partes, para se manifestar no prazo de cinco(05) dias, acerca do laudo de avaliação de fl.42. João Dourado, 17 deagosto de 2011.

0000046-44.2011.805.0145 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Do Brasil S/AAdvogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Patrícia Araujo Silva, Rodrigo Leonardo Andrade AlencarReu(s): Edmar Rodrigues Dos SantosDespacho: ATO ORDINATÓRIO

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Nos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso LXXIII, abro vistas dosautos a parte autora, para se manifestar no prazo de cinco(05) dias, acerca do laudo de avaliação de fl.48. João Dourado, 17de agosto de 2011.

0000642-62.2010.805.0145 - Execução de AlimentosAutor(s): Ariene Da Silva SantosRepresentante(s): Marilene Francisco Da SilvaAdvogado(s): Ministerio PublicoReu(s): Gessivaldo Barbosa Dos SantosDespacho: ATO ORDINATÓRIONos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso XII, abro vistas dos autosao Ministério Público para se manifestar no prazo de 05 dias, sobre os documentos de fls.21/21 João Dourado, 17 de agostode 2011.

0000058-58.2011.805.0145 - Execução de AlimentosAutor(s): Gleisson Galdino Silva MatosRepresentante(s): Cleane De Gois SilvaAdvogado(s): Ministerio PublicoReu(s): Diogo De Souza MatosDespacho: ATO ORDINATÓRIONos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso XII, abro vistas dos autosao Ministério Público para se manifestar no prazo de 05 dias, sobre os documentos de fls.21/25 João Dourado, 17 de agostode 2011.

0000259-50.2011.805.0145 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/AAdvogado(s): Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano, Andreia das Neves da Silva Pereira, Antônio Cícero Ângelo daCosta, Artur César Nascimento de Araújo, Cleudes de Maria Machado Monte Claro, Paulo Roberto Ferreira SantosReu(s): Valmi Honorato Dos SantosDespacho: ATO ORDINATÓRIONos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso LXIII, abro vistas dosautos as partes para se manifestarem no prazo de cinco(05) dias, sobre o laudo de avaliação de fl.30 João Dourado, 17 deagosto de 2011.

0000051-08.2007.805.0145 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Wellington, Larissa E Neirivania Lopes FereiraRepresentante(s): Edivania Lopes Da SilvaAdvogado(s): Ministerio PublicoReu(s): /Toanedilson Ferreira Dos SantosDespacho: ATO ORDINATÓRIONos termos do Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC da Corregedoria Geral da Justiça, artigo 1º, inciso LIV, abro vistas dosautos ao Ministério Público para se manifestar no prazo de cinco (05) dias sobre a carta precatória devolvida sem cumpri-mento de fls. 30/35. João Dourado, 17 de agosto de 2011.

COMARCA DE PIATÃ VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIATÃCARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS À RELAÇÃO DE CONSUMO,CÍVEIS, COMERCIAIS, DE FAMÍLIA E SUCESSÕESFórum Serventuário Edgar Godofredo Carsdoso - Largo do Rosário - (C.E.P:46.765-970) - Fone:(77)3479-2102-Fonefax:(77)3479-2178

Expediente do dia 16 de agosto de 2011

Fica(m) o(a)(s) senhor(a((es) Advogado(a)(s) INTIMADO(A)(S) do teor do(a)(s) Despacho(s), Audiência(s), decisão(es),sentença(s) proferido(a)(s)/prolatada(s) no(s) auto(s)do(s) processo(s) abaixo identificado(s):

0000300-43.2006.805.0193 - ACAO CIVIL PUBLICAAutor(s): Município De PiatãAdvogado(s): Etienne Costa MagalhãesReu(s): Jaime De Oliveira RosaAdvogado(s): Angelo Franco Gomes de Rezende, Antonio Monteiro Neto, Luciano Simões de Castro Barbosa Filho

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Despacho: "Dê-se vista à parte autora para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da documentação carreado aosautos pelo acionado, por ocasião da contestação. Após, façam-se conclusos. Piatã, 16 de agosto de 2011. Nunisvaldo dosSantos Juiz de Direito 1º Substituto".

0000117-72.2006.805.0193 - ACAO CIVIL PUBLICAAutor(s): Município De PiatãAdvogado(s): Etienne Costa MagalhãesReu(s): Jaime De Oliveira RosaAdvogado(s): Antonio Monteiro NetoDespacho: "R.H.Proceda-se na forma requerida pelo Ministério Público fls.233, retro. Em, 16/08/2011.NSantos".

(Requerimento MP de fl.233: "...que seja intimada a parte autora, para que se manifeste acerca da efetiva prestação decontas do multicitado convênio por parte do requerido...".

0000411-27.2006.805.0193 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOSRepresentante(s): M. P.Reu(s): V. S. P.Advogado(s): Francisco Severino DuarteMenor(s): T. A.Despacho: "Junte-se o exame técnico aos autos. Na sêquencia, dê-se vista à parte autora e ao acionado, sucessivamente,para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. À conclusão. Piatã, 16 agosto de 2011. Nunisvaldo dos Santos Juiz deDireito 1º Substituto".

COMARCA DE CONCEICÃO DO JACUÍPE VARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPEVARA CÍVELJUIZ DE DIREITO TITULAR ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕESPROMOTORA DE JUSTIÇA SIMONE FERREIRA LINS ROCHAESCRIVÃO PAULO PEREIRA DA SILVA

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000206-07.2000.805.0064 - InventárioHerdeiro(s): Amarildo De Freitas Santos, Agnaldo De Freitas Santos, Alex De Freitas Santos e outrosInventariante(s): Antonia De Freitas Santos RibeiroAdvogado(s): Carlos Augusto Ferreira Laranjeira, Francisco Antonio Moreira Marques, Jadyr de Oliveira BarrosInventariado(s): Antonio Dos SantosDespacho: Processo nº 0000206-07.2000.805.0064AÇÃO DE INTERDIÇÃO

Cadastre-se o feito no SAIPRO.Junte-se.Ouçam-se os herdeiros, por seus advogados.Publique-se.

17.8.2011.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

0000376-90.2011.805.0064 - Procedimento OrdinárioAutor(s): M.Despacho: Vistos etc.Designo audiência de justificação para o dia 24.08.2011, às 11h, devendo comparecer os Requerentes, os ConselheirosTutelares e a guardiã provisória da criança.UTILIZE-SE CÓPIA DESTE EXPEDIENTE, ACOMPANHADO DA INICIAL OU DE OUTROS DOCUMENTOS QUE INDIQUEM OSENDEREÇOS, COM EFEITO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, PARA TODOS OS FINS LEGAIS.Publique-se. Intimem-se.Conceição do Jacuípe, 17 de agosto de 2011.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

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0000442-70.2011.805.0064 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Oseas Pereira Da SilvaAdvogado(s): Monica Antonieta Magalhães da SilvaReu(s): Aymore Financiamentos-Banco Santander Brasil S.A.Despacho: Vistos em inspeção (Portaria 10/2011)Intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 dias, comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sobpena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, mormente por se tratar de pessoa capacitada para pagarfinanciamento no valor contratado, indicando renda de R$1.770,00, situação que, a princípio, afasta a incidência do benefícioadvindo da Lei 1.060/50, por força da necessária interpretação teleológica ao instituto, ou para pagar as custas pertinentes,no prazo predito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 267, IV do CPC.Publique-se.Conceição do Jacuípe - BA, 17 de agosto de 2011.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

0000553-54.2011.805.0064 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Monica Antonieta Magalhaes Da SilvaAdvogado(s): Inacio Patricio de Almeida NetoReu(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E InvestimentoDecisão: Vistos etc.Trata-se de AÇÃO REVISIONAL movida por MONICA ANTONIETA MAGALHÃES DA SILVA contra BV FINANCEIRA S/A CRÉDITOFINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados na inicial, nesta pleiteando a Autora a revisão de contrato de financi-amento de compra de veículo automotor firmado com a Acionada, em face da cobrança de juros e encargos financeiroselevados.Requer a concessão de liminar para retirada dos cadastros de proteção ao crédito e depósito dos valores à disposiçãodeste Juízo, bem como a manutenção do veículo em sua posse.Apresentou documentos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Defiro a gratuidade da Justiça, em face da documentação apresentada.A mera alegação de irregularidade dos encargos financeiros cobrados não é prova inequívoca do quanto alegado, afastandoo pleno convencimento da presença da verossimilhança exigida pelo art. 273 caput do CPC, para efeito de alterar os valorespactuados pelas partes, mas tão somente para manter a parte Autora na posse do bem financiado, com o depósito, emJuízo, dos valores originariamente contratados e, assim, impedir o registro do nome da parte Autora nos cadastros derestrição ao crédito.Esse entendimento vem sendo esposado pelo Quarta Câmara do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

"Nº Acordão: 67724 Nº Processo: 28.639-3/2003 Tipo Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): PAULO FURTADOComarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Orgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Ramo: Cível Tipo de Decisão: PROVIMENTOPARCIALEmenta:AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. PERMANÊNCIA DO MUTUÁRIONA POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO. ADMISSIBILIDADE.A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL SUBMETE A HIGIDEZ DA DÍVIDA AO CRIVO DO JUDICIÁRIO, SENDO VIÁVEL O DEFERI-MENTO DA TUTELA ESPECÍFICA PARA ASSEGURAR A PERMANÊNCIA DO MUTUÁRIO NA POSSE DO BEM E OBSTAR SUAINSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, ENQUANTO QUESTIONADO JUDICIALMENTE O CONTRATOTODAVIA, É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DA AGRAVADA DE PAGAR AS PARCELAS DO FINACIAMENTO NO VALOR AJUSTA-DO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR OS ENCARGOS, QUE AFIRMA ILEGAIS."Diante do exposto, presentes os requisitos próprios estabelecidos pelo art. 273, I do CPC, DEFIRO a antecipação dosefeitos da tutela e autorizo à parte Autora o depósito em Juízo, no prazo de 5 dias, das parcelas vencidas pelo valor original-mente contratado, sem a incidência dos encargos, bem como das parcelas vincendas, nas datas aprazadas; após efetiva-mente concretizado o depósito integral das parcelas vencidas, determino a intimação do Acionado para, no prazo de 72h,retirar as restrições creditícias que efetivou em nome da parte Autora, impedida de fazê-lo, sob pena de muta diária deR$50,00, até o montante total de R$5.450,00, a teor do art. 273, I c/c art. 461, § 5º do CPC, mantido a posse do veículo coma parte Autora, até decisão ulterior deste Juízo.Cite-se o Acionado, via postal para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, ciente que se presumirão aceitoscomo verdadeiros os fatos articulados pela Autora, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts. 285 e297), intimando-o, no mesmo ato, do inteiro teor desta liminar.UTILIZE-SE A SEGUNDA VIA DESTA DECISÃO COMO CARTA CITATÓRIA E INTIMATÓRIA, PARA TODOS OS FINS LEGAIS.Publique-se.Conceição do Jacuípe, 17 de agosto de 2011.

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0000199-97.2009.805.0064 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-2-9)Apensos: 2560961-5/2009, 2561036-4/2009Autor(s): Raquel Gonçalves BezerraAdvogado(s): Djalma D'Santos GomesReu(s): Junot Gonçalves BezerraAdvogado(s): Wilson Rocha CorreiaDespacho: Vistos em inspeção geral - Portaria 10/2011.Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por RAQUEL GONÇALVES BEZERRA contra JUNOT GONÇALVESBEZERRA, todos qualificados na inicial.A ordem liminar de reintegração já foi decretada por este Juízo desde 16.9.2008.Em 26.9.2008, a pedido do Acionado, foi concedido prazo de 10 dias, para a desocupação.Não há notícia de interposição de recurso e se torna totalmente desnecessária qualquer diligência complementar da parteAutora, mas sim de mero impulso oficial.Processo suspenso em face da AÇÃO DE OPOSIÇÃO movida por GEVACI NUNES DO NASCIMENTO (Processo de nº0000200-82.2009.805.0064), sentenciado hoje.CUMPRA-SE, de imediato, a ORDEM JUDICIAL, sob as penas da LEI.UTILIZE-SE CÓPIA DESTE EXPEDIENTE COMO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PARA TODOS OS EFEITOSLEGAIS, ACOMPANHADO DE CÓPIA DA DECISÃO DE FLS. 29/30 E MANDADO DE FL. 62, REINTEGRANDO A AUTORA NAPOSSE DO IMÓVEL, VALENDO ESTE EXPEDIENTE, TAMBÉM, COMO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, SENECESSÁRIO FOR.Conclusos, após.Publique-se.Conceição do Jacuípe -BA, 17 de agosto de 2011

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0000203-37.2009.805.0064 - Inventário(1-2-9)Apensos: 2561440-4/2009, 2561482-3/2009Autor(s): Altamirando Mendes Bezerra, Raquel Gonçalves BezerraHerdeiro(s): Jorge Goncalves Bezerra, Junot Gonçalves Bezerra, Ana Úcia Gonçalves Bezerra e outrosAdvogado(s): Idaísio Mendes Galvão, Carlos Olimpio de Sena, Urânio Fortunato de Cerqueira, Monica Antonieta Magalhãesda SilvaDespacho: Vistos em inspeção geral - Portaria 10/2011.Intime-se o Inventariante JORGE GONÇALVES BEZERRA e os demais herdeiros, por seus respectivos advogados, para, noprazo de 10 dias, informar sobre o andamento da composição noticiada na audiência de 15.1.2009.Conclusos, após.Publique-se.Conceição do Jacuípe -BA, 17 de agosto de 2011

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

0000206-89.2009.805.0064 - Remoção de Inventariante(1-2-9)Autor(s): Jorge Goncalves BezerraAdvogado(s): Idaísio Mendes GalvãoReu(s): Junot Gonçalves BezerraDespacho: Vistos em inspeção geral - Portaria 10/2011.Junte-se cópia da sentença de fls. 13 e 14, na qual foi decretada a remoção do Inventariante JUNOT GONÇALVES BEZERRA,com a nomeação de JORGE GONÇALVES BEZERRA, intimando-se este, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, firmartermo de compromisso de inventariança, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por ALTAMIRANDO MEN-DES BEZERRA (Processo de nº 2561378-0/2009)., juntando naqueles autos cópia deste expediente e da decisão quedecretou a remoção da inventariança.Após, arquive-se, com baixa, desfeito, de logo, o apensamento com os demais processos..Publique-se.Conceição do Jacuípe -BA, 17 de agosto de 2011

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

0000205-07.2009.805.0064 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(1-2-9)Autor(s): Olivia Goncalves BezerraAdvogado(s): Cibelle Costa ValadãoDespacho: Vistos em inspeção geral - Portaria 10/2011.Intime-se a parte Autora, por seu Advogado, para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no feito, providenciando o quefor necessário para andamento processual, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, desfeito, de logo, oapensamento com os demais processos.Após, conclusos.Publique-se.

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Conceição do Jacuípe -BA, 17 de agosto de 2011

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito0000201-67.2009.805.0064 - Consignação em Pagamento(1-2-9)Autor(s): Gevaci Nunes Do NascimentoAdvogado(s): Denise Marina Almeida, Joel Derivaldo AlmeidaReu(s): Raquel Gonçalves Bezerra, Junot Gonçalves BezerraAdvogado(s): Djalma D'Santos GomesSentença: Vistos em inspeção geral (Portaria 10/2011).Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida por GEVACI NUNES DO NASCIMENTO contra RAQUELGONÇALVES BEZERRA e JUNOT GONÇALVES BEZERRA, todos qualificados na inicial, na qual se alega que o Opoentelocou do segundo Oposto (JUNOT) o imóvel situado na Rua Francisco Azevedo Moraes, 01, Térreo, local no qual funciona aFunerária PAX SANTA FÉ, tendo realizado melhorias no imóvel.Ao tomar conhecimento da demanda judicial travada entre os opostos (Processo de nº 7942/2008), ajuizou a presente ação,visando garantir a continuidade da locação, com o regular pagamento dos alugueres.Apresentou documentos.Gratuidade da Justiça deferida.Citação e depósito dos valores determinados.Contestação apresentada por RAQUEL, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, postula a impro-cedência do pleito.O Autor apresenta pedido de desistência do feito.Certificada a carga dos autos pela parte Ré, devolvidos ao cartório, em 30.11.2009, sem qualquer manifestação.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Havendo aquiescência tácita da parte Acionada, nos termos do art. 267, §4.º do CPC, inexiste óbice para a extinção do feito.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC.Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do Acionado,estes no valor de R$545,00, com base no art. 26 do CPC, suspensa sua exibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50,em razão da gratuidade deferida por este Juízo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se, com baixa, após o trânsito em julgado, desfeito apensamento com osdemais processos.Conceição do Jacuípe - BA, 17 de agosto de 2011.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

0000200-82.2009.805.0064 - Embargos de Terceiro(1-2-9)Autor(s): Gevaci Nunes Do NascimentoAdvogado(s): Denize Marina AlmeidaReu(s): Raquel Gonçalves Bezerra, Junot Gonçalves BezerraAdvogado(s): Djalma D'Santos GomesSentença: Vistos em inspeção geral (Portaria 10/2011).Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO movida por GEVACI NUNES DO NASCIMENTO contra RAQUEL GONÇALVES BEZERRA eJUNOT GONÇALVES BEZERRA, todos qualificados na inicial, na qual se alega que o Opoente locou do segundo Oposto(JUNOT) o imóvel situado na Rua Francisco Azevedo Moraes, 01, Térreo, local no qual funciona a Funerária PAX SANTA FÉ,tendo realizado melhorias no imóvel.Ao tomar conhecimento da demanda judicial travada entre os opostos (Processo de nº 7942/2008), ajuizou a presente ação,visando garantir a continuidade da locação.Apresentou documentos.Citação e pagamento das custas determinados.Contestação apresentada por RAQUEL, na qual informa tratativas mantidas com o Opoente, visando a composição.O Opoente apresenta pedido de desistência do feito.A Segunda oposta, RAQUEL, instada a se manifestar sobre o pleito de desistência, requer a condenação do desistente nascustas processuais e honorários advocatícios.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Havendo aquiescência tácita da parte Acionada, nos termos do art. 267, §4.º do CPC, inexiste óbice para a extinção do feito.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC.Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do Acionado,estes no valor de R$545,00, com base no art. 26 do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se, com baixa, após o trânsito em julgado.Conceição do Jacuípe - BA, 17 de agosto de 2011.

ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESJuiz de Direito

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COMARCA DE ENCRUZILHADA VARA CÍVEL

"PODER JUDICIÁRIO"JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ENCRUZILHADA - BAHIACARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEISFórum Sinfrônio Martins / Rua Arlindo Marques s/n CEP: 45.150-000 tele/fax (77) 3439-2130/2140

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000034-61.2002.805.0075 - InterdiçãoAutor(s): Ministério Público Da Bahia, Sebastião Da Paixão Cabral LaranjeiraAdvogado(s): Mario Henrique Alves Mendes de SaSentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ENCRUZILHADA - ESTADO DA BAHIARua Arlindo Marques, s/m (77) 3439-2130

E D I T A L DE CITAÇÃOProcesso nº 0000034-61.2002.805.0075

A Excelentíssima Senhora Doutora MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA, Juíza de Direito - 2ª Substituta desta Comarca deEncruzilhada-Bahia, no uso de uma de suas atribuições legais, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos de nº 0000034-61.2002.805.0075, Ação de interdição em face de SEBASTIÃO DA PAIXÃO CABRAL LARANJEIRA, às fls. 78/79 foi proferidasentença, no seguinte teor: "[...]A prova pericial produzida diagnosticou a existência de 'síndrome demencial', patologiaidentificada pelo CID (10) f.03, concluindo que o paciente é incapaz para a prática dos atos da vida civil.[...] Assim sendo, estáconfigurada a hipótese elencada nos arts. 3º, inc. II e 1.767, inc. I do Código Civil, autorizando o decreto de sua interdição.Desta forma, diante do laudo médico pericial e do parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOe decreto a interdição de SEBASTIÃO DA PAIXÃO CABRAL LARANJEIRA declarando-o absolutamente incapaz de exercerpessoalmente os atos da sua vida, na forma do art. 3º, II do Código Civil, e de acordo como o art. 1775, § 1º do Código Civil,nomeio para ser seu curador o Sr. ADEFLOR LARANJEIRA, pai do interditando, o qual prestará o compromisso de bemdesempenhar o encargo, observando-se o disposto no art. 1.188 do CPC. Em obediência ao disposto no art. 1184 do Códigode Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se edital no local decostume e no órgão oficial (Diário do Poder Judiciário), por três vezes, com intervalo de dez dias entre uma publicação eoutra, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.[...](Assinado)Fernando Marcos Pereira-Juiz de Direito-Substituto. Para que chegue ao conhecimento de todos. Dado e passado nestacidade de Encruzilhada-BA, Cartório da Vara Cível aos 17/08/11. Eu, ______ (Leidiana Cunha) Escrevente Cível o digitei, e_______ (Manoel Gonçalves Santos) Escrivão, o subscrevi.

MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIAJUÍZA DE DIREITO-2ª Substituta

COMARCA DE IBITITÁ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE IBITITÁ - BAHIAFÓRUM ANTÔNIO MARQUES DOURADOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IBITITÁRUA LUIZ VIANA FILHO, S/Nº, CEP: 44960-000-IBITITÁ-BAHIAFONE: (0**74) 3652-1155 TELFAX: (0**74) 3652-1279

Expediente do dia 03 de agosto de 2011

Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nosprocessos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas:

0000268-56.2011.805.0098 - Liberdade Provisória com ou sem fiançaAutor(s): Claudia Pimentel De OliveiraAdvogado(s): Afonso Ferreira MendonçaDecisão:Trata-se de pedido de liberdade provisória intentada por Cláudia Pimentel de Oliveira aduzindo que encontra-se presa em

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flagrante desde 21.07.2011, por infração ao artigo 250, §1º, II, "a" do Código Penal Brasileiro.

O Ministério Público opinou pela concessão da liberdade provisória, por não existirem motivos para decretação de prisãopreventiva(fls. 34v.).

É o breve relato. Passo a decidir.

Analisando os autos, verifico que a indiciada é merecedora da liberdade provisória, já que não existem motivos paradecretação de prisão preventiva.

Segundo a nossa jurisprudência:

"TJSP. LIBERDADE PROVISÓRIA DO PRESO EM FLAGRANTE. Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réuser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para a sua prisão preventiva.(RT 523/376)".

Ante ao exposto, HEI POR BEM CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA de CLÁUDIA PIMENTEL DE OLIVEIRA, mediantecomparecimento a todos os atos processuais, na forma do art. 350 do CPP, não mudar de residência sem comunicaçãoprévia, ressalvada a possibilidade de decretação da prisão preventiva do mesmo, caso ocorram as condições previstas nosartigos 311 e 312 do CPP.

Expeça-se Alvará de Soltura.

De Lapão para Ibititá, 03 de agosto de 2011.

José Onofre Alves JuniorJUIZ DE DIREITO1º SUBSTITUTO

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nosprocessos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas:0000297-09.2011.805.0098 - Auto de Prisão em FlagranteAutor(s): Delegacia Circunscricional De IbititáReu(s): Jose Carlos Nunes De LimaVítima(s): Luciene De Souza BastosDecisão: Recebi hoje.

Vistos etc.,

José Carlos Nunes de Lima foi preso em flagrante delito previsto no art. 147 e art. 129, §9º do Código Penal Brasileiro, tendocomo vítima sua ex-companheira Luciene de Souza Bastos, fato ocorrido em 13.08.2011.

É o breve relato. Decido.

Verifico que há necessidade da preservação da ordem pública, dada a situação em que foi flagranteado o réu, pois a vítimaem suas declarações afirmou que não é a primeira vez que sofre agressão, bem como afirma que o mesmo é pessoaviolenta.

Segundo o professor Júlio Mirabete ensina sobre a ordem pública: "o conceito de ordem pública não se limita a reproduçãodos fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade docrime e de sua repercussão."(Código de Processo Penal Interpretado, página 414).

Cita, ainda, o mesmo autor o entendimento jurisprudencial:

"TACRSP. PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. A garantida da ordem pública, dada como fundamento da decreta-ção da custódia cautelar, deve ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações de monta, que asociedade venha a ser desprovida de garantias para a tranqüilidade"(RJDTAMCRIM 11/201)"

A nossa jurisprudência já tem se manifestado pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória, agora com aplicaçãodas medidas acautelatórias incluídas no art. 318, I e IV do Código de Processo Penal, quando ainda persistem o motivospara manter a prisão em flagrante, mesmo sendo o réu primário e com bons antecedentes:

"STJ. PRESO PRIMÁRIO E BONS ANTECEDENTES. A denegação da liberdade provisória, apesar da primariedade e bonsantecedentes do acusado, não acarreta constrangimento ilegal quando a preservação da prisão em flagrante se recomen-da, pela presença dos motivos que autorizam a custódia preventiva.(RT 583/471)"

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Cad. 4 / Página 81TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

"TJRS. PRESO PRIMÁRIO E BONS ANTECEDENTES. A primariedade e os bons antecedentes não impedem a decretação daprisão preventiva e nem têm força para alcançar a sua revogação ou concessão de liberdade provisória.(RJTJERGS - 146/53)"

Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ROBERTO JOSÉ CARLOS NUNES DE LIMA por encontrarem-sepresentes do requisitos previstos para decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.

Aguarde-se o envio do Inquérito Policial.

Intimem-se.

Arquive-se.

Ibititá, 17 de agosto de 2011.

José Onofre Alves JuniorJUIZ DE DIREITO

COMARCA DE NILO PEÇANHA VARA CÍVEL

Poder JudiciárioJuízo de Direito da Comarca de Nilo Peçanha/BaCartório dos Feitos Cíveis e ComerciaisPraça Walson Barbosa - Centro - CEP 45 440 000Nilo Peçanha-BahiaFone (73) 3257-2170

Expediente do dia 17 de agosto de 20110000223-09.2011.805.0177 - Procedimento Ordinário(3--)Autor(s): José Raimundo Assunção SantosAdvogado(s): Fabiano Almeida ResendeReu(s): Banco Bradesco Em Nilo Peçanha - BaDespacho: ATO ORDINATÓRIOTendo em vista a Portaria 13/2010 desta Comarca e por determinação judicial, intimo o Dr FABIANO ALMEIDA RESENDE OABNº 18942 BA para ciência do despacho de fl. 105 dos referidos autos, onde é determinada a citação da parte requerida. Dadoe passado nesta Comarca de Nilo Peçanha aos 17/08/2011. Eu, Walter Wesley Ferreira dos Santos, escrevente que digitei,subscrevo. Eu, Rutelândia Cunha Santos, escrivã designada, subscrevo.

0000155-59.2011.805.0177 - Mandado de Segurança(3--)Impetrante(s): Anatália Dos Santos RibeiroAdvogado(s): Márcio Alexandre Souza Palma BatistaImpetrado(s): Maria Das Graças Soares De OliveiraDespacho: ATO ORDINATÓRIOTendo em vista a Portaria 13/2010 desta Comarca e por determinação judicial, intimo o Dr MÁRCIO ALEXANDRE SOUZAPALMA BATISTA OAB Nº 22988 BA para ciência da Decisão de fl. 23/25 dos referidos autos, que, dentre outras determinações,mandou que fosse notificada a autoridade impetrada para que DE IMEDIATO REINTEGRE NO CARGO DE PROFESSORA doMunicípio de Nilo Peçanha-BA a Srª ANATÁLIA DOS SANTOS RIBEIRO , COM TODAS AS VANTAGENS A ELA INERENTES,conforme o disposto na decisão, sob pena de ser arbitrada MULTA DIÁRIA, sem prejuízo do cometimento de CRIME DEDESOBEDIÊNCIA, e, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias dias, prestar as informações pertinentes, com fulcro no art. 7º, I,da Lei nº 12.016/2009. Dado e passado nesta Comarca de Nilo Peçanha aos 17/08/2011. Eu, Walter Wesley Ferreira dosSantos, escrevente que digitei, subscrevo. Eu, Rutelândia Cunha Santos, escrivã designada, subscrevo.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NILO PEÇANHA/BA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, EXEC.PENAIS, INFÂNCIA EJUVENTUDE - Praça Walson Barbosa - Centro -CEP 45 440 000 - Nilo Peçanha - Bahia.

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000210-10.2011.805.0177 - Liberdade Provisória com ou sem fiançaAutor(s): Paulo Marques Dos Santos, Gideon Santos AlvesAdvogado(s): Salvador Coutinho SantosDespacho: Ato ordinatório. Intimamos o Dr. Salvador Coutinho Santos do despacho de fl. 49 dos autos, o qual segue: "Defiroo pedido de fls. 48."

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COMARCA DE SÃO GABRIEL VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO GABRIEL/BA

JUÍZA DE DIREITO: SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA

ESCRIVÃO: CÁSSIO MURILO SILVA FERREIRA

ESCREVENTE: ALONSO MARTINS DE SOUZA

FICAM AS PARTES,RÉUS, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECI-SÕES E SENTENÇAS.

Expediente do dia 28 de julho de 2011

0000324-63.2011.805.0236 - Auto de Prisão em FlagranteApensos: 4233310-1/2011Autor(s): Polícia Civil Da Comarca De São Gabriel/BaReu(s): Antônio De Jesus Sousa, Aldemir Nogueira Do Nasciento, Paulo Pereira AmorimDecisão: 0000324-63.2011.805.0236 e 0000331-55.2011.805.0236

D E C I S Ã O

Vistos.Pelo que se depreende dos autos, Antonio de Jesus Souza e Aldemir Nogueira do Nascimento foram autuados em flagrantedelito, quando altas horas da noite, abasteciam, em um posto de gasolina situado no Povoado de Gameleira do Jacaré,neste município, um veículo Fiat strada com recente restrição de furto/roubo oriunda de Salvador/BA.Não bastasse as circunstâncias em que se deu a prisão, já que os requerentes estavam em companhia de procuradoassaltante de banco, o foragido da justiça Paulo Ferreira Amorim, que também abastecia um outro veículo igualmenteroubado, os requerentes traziam consigo vultosa quantia em dinheiro, que totaliza R$ 8.528,00, o que é incomum nos diasatuais.Até o presente momento o Ministério Público ainda não externou a opinio delicti, não tendo esta magistrada como saber seos requerentes serão denunciados por roubo, furto ou receptação.De qualquer sorte, Antonio de Jesus Souza, que é natural do Maranhão, apresentou documentos pessoais expedidos peloestado do Pará e declarou a autoridade policial estar hospedado há dois meses em Irecê/BA, na casa da ex mulher doforagido Paulo Pereira Amorim (cf. fl. 08), não comprovou residência, nem ocupação lícita, muito menos seus antecedentescriminais perante a polícia e a justiça dos estados do Maranhão e do Pará. Em consulta aos sítios desses tribunais háindícios de sua participação em crimes nesses estados. Por este motivo, converto a prisão em flagrante em prisão preven-tiva para garantia da ordem pública.Já o requerente Aldemir Nogueira do Nascimento aparentemente reside em Gameleira do Jacaré e não ostenta anteceden-tes criminais, razão pela qual, com fundamento no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, combinado com o art. 319, VIII,"a", do CPP, concedo-lhe a liberdade provisória mediante fiança, para assegurar o seu comparecimento a atos do processo,que, diante de sua situação financeira, arbitro em vinte salários mínimos.Recolhida a fiança aos cofres públicos, expeça-se alvará de soltura.Intimem-se.Cumpra-se.São Gabriel, 28 de julho de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000180-89.2011.805.0236 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da BahiaReu(s): Jose Claudio De Jesus SilvaVítima(s): Dermival Correia SilvaSentença: VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime registrados sob nº 0000180-89.2011.805.0204, em queé Autor o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Representante Legal e Réu JOSÉ CLÁUDIO DEJESUS SILVA.

D E C I S Ã O

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu representante legal, em exercício nesta Comarca, nouso de suas atribuições, com base no incluso auto de Inquérito Policial, tombado sob nº 19/2011, ofereceu denúncia contraJOSÉ CLÁUDIO DE JESUS SILVA, vulgo "Claudinho", brasileiro, solteiro, natural de Irecê/BA, nascido em 12/09/1983, filho de

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Cad. 4 / Página 83TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Cosme Cícero da Silva e Josefa Maria de Jesus Silva, residente e domiciliado no Povoado de Boqueirão dos Carlos, nestemunicípio de São Gabriel/BA, dando-o como incurso na sanção prevista pelo artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, pelaprática do seguinte fato delituoso:"Em 17 de abril deste ano, por volta das 20:00 horas, no Povoado de Boqueirão dos Carlos, neste Município, o denunciado,agindo com animus necandi, atingiu com uma pedra de aproximadamente 15 Kgs o Sr. Dermival Correia da Silva, que veioa falecer logo após ser atingido na região da cabeça pelo aludido objetoFoi apurado que na data, hora e local acima aludidos, o Denunciado aproveitou-se do momento em que a vítima dormia atrásde um bar e arremessou uma pedra de 15 kilos na direção da sua cabeça, com a intenção de ceifar-lhe a vida, conformehavia dito antes e depois do delito a pessoas conhecidas, alcançando o resultado desejado.Ao arremessar a pedra na cabeça na vítima quando esta dormia, o denunciado agiu no momento em que o Sr. Dermival nãopossuía qualquer possibilidade de defesa."O denunciado foi preso em flagrante.Certidão de antecedentes criminais do Réu acostada aos autos (fls. 39).A denúncia foi recebida em 04/05/2011 (fl. 45), o réu foi pessoalmente citado (fl. 50v), mas não apresentou resposta, sendo-lhe nomeado defensor (fls. 51 e 53), que apresentou resposta escrita (fls. 54/56).Laudo cadavérico às fls. 57.Em audiência de instrução foram inquiridas 06 (seis) testemunhas arroladas pela acusação, três indicadas pela defesa einterrogado o réu, tudo por meio audiovisual (fls. 68/73). As partes não requereram diligências e na própria audiência opromotor de justiça apresentou suas alegações finais, pugnando pela pronúncia do réu.A defesa, por sua vez, requereu a impronúncia do réu (fls. 74/76).Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, é o relatório.Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR:Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminaldo Réu JOSÉ CLÁUDIO DE JESUS SILVA, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, IV, doCódigo Penal."Prima facie", faz-se importante salientar que, nesta fase processual, consoante expressa disposição legal, cabe ao JuizSingular decidir tão somente se deve ou não o Réu ser submetido a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, forman-do-se um mero juízo de admissibilidade, não devendo, em hipótese alguma, aprofundar-se em questões relativas a culpa-bilidade do acusado.A materialidade do delito está cabalmente comprovada no sumário de culpa, por meio do Laudo de Exame Cadavérico de fl.57.Os indícios apontam para o denunciado, que confessou a prática do crime na fase policial e em juízo.Além da confissão, a prova testemunhal produzida aponta para o réu. Basta conferir os depoimentos da companheira do réu,Sra. Ireni Pereira Rocha, e da testemunha Adaiso Bispo da Silva, as quais declararam:

"Ele (a vítima) era padrasto do réu, eles não viviam bem, o seu Dermival vivia ameaçando ele, porque ele não queria que oJosé Cláudio andasse lá, na casa da própria mãe. Esses desentendimentos foram muitas vezes. Quando a vítima bebiacachaça sempre caçava confusão... Que no dia em que a vítima morreu o José Cláudio ficou nervoso e disse eu joguei apedra nele, ele disse se é de eu morrer eu mato" (cf. CD às fls. 73).

"Eu tenho conhecimento é que eu tava em minha casa né e José Claúdio chegou mim chamando para mim dar fuga a ele,que ele tinha feito uma coisa com o veio lá, ele falou bem assim 'que eu fiz uma coisa com o veio'. Aí eu disse, rapaz você fezalguma coisa com o velho lá dormindo?, ele disse é, eu fiz uma coisa com o velho, eu quero que você, você tem moto e medá fuga. Eu disse moço eu não vou não, num vou pra canto nenhum levar você não, aí pronto ele virou as costas e saiu. Elenão chegou a dizer o que fez com o velho, apenas que fez uma coisa. Em tudo que ele saiu da minha casa eu fui meditar, seráque ele fez uma coisa com o veio mesmo, e eu sai atrás dele. Quando eu cheguei lá no local ele chegou, o José Cláudioolhou mais eu, todo mundo já tava lá também, o pessoal da comunidade. Ele (a vítima) foi atingido na cabeça, ele (JoséCláudio) falou olha a pedrinha que eu rumei, a pedra estava lá, essa pedrinha tinha uns quinze quilos, suponho que eletenha falado essa pedrinha em tom de deboche" (cf. CD às fls. 73, depoimento de Adaíso Bispo da Silva).Com relação à qualificadora, tem-se esta, em princípio, viável à classificação do delito de homicídio, tendo em vista estarexpressamente apontada no encarte processual e baseada em indícios suficientes que dão conta de sua existência,porquanto o réu teria atingido a vítima, pessoa idosa, que convivia maritalmente com sua mãe, que de tão bêbada pegou nosono no bar onde passou o dia, quando esta dormia, atingindo-a com golpes na cabeça com uma pedra de aproximada-mente quinze quilos, quando a vítima não possuía qualquer possibilidade de defesa, seja pelo sono, seja pela embriaguez,seja pela própria condição física decorrente da idade.A vítima não tinha a obrigação de prever uma atitude homicida do Réu contra sua pessoa e nem tinha como se proteger deum ataque surpresa, no meio da noite, atrás do balcão do bar onde dormia. Dessa forma, igualmente, tal circunstância deveser levada à apreciação pelo Conselho de Sentença, a quem cabe analisar profundamente os aspectos que nortearam aprática do delito e decidir pela presença ou não da qualificadora na execução do crime.Posto isso, provada a existência do crime, diante do resultado apresentado pelo laudo acostado e, presentes indíciossuficientes que apontam o Réu como sendo o autor, haja vista o teor da confissão e da prova testemunhal produzida, impõe-se a sua pronúncia, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, justificando a remessa dos autos a julgamentoperante o Tribunal do Júri.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, PRONUNCIO o Réu JOSÉ CLÁUDIO DE JESUS SILVA, anteriormente

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qualificado, como incurso na sanção prevista pelo artigo 121, § 2º, IV (parte final), do Código Penal, remetendo à competên-cia do Tribunal do Júri para julgamento de mérito.Diante da gravidade concreta do fato, que chocou o pacato Povoado de Boqueirão dos Carlos, da brutalidade do réu e domodus operandi empregado, revelador da real periculosidade do acusado, converto a prisão em flagrante em prisãopreventiva para garantia da ordem pública e mantenho a custódia cautelar.Em não havendo recurso, o que deverá ser certificado nos autos, nos termos do art. 421, do Código de Processo Penal,encaminhem-se os autos ao juiz presidente do tribunal do júri.Publique-se.Arquive-se cópia desta decisão.Intimem-se.São Gabriel, 28 de julho de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000005-13.2002.805.0236 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 2882803-5/2009Autor(s): Ministério Público Substituto Da Comarca De São Gabriel/BaReu(s): Carlos Carvalho Da RochaAdvogado(s): Jose Jorge Peregrino de CarvalhoDespacho: 0000005-13.2002.805.0236

1. Vistos.2. Intime-se o Ministério Público e os advogados para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irãodepor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.3. Findo o prazo, voltem-me conclusos.São Gabriel, 28 de julho de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000042-59.2010.805.0236 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Público Substituto Da Comarca De São Gabriel/BaReu(s): Cleiton Pereira ReisVítima(s): Edvaldo Dos ReisDespacho: 0000042-59.2010.805.0236

1. Vistos.2. Notifique-se o Ministério Público para apresentar contra razões ao recurso de fls. 125/129.3. Findo o prazo, nos termos do art. 601, do CPP, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.São Gabriel, 28 de julho de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000282-14.2011.805.0236 - Inquérito PolicialApensos: 4175692-2/2011Autor(s): Policia Civil De Sao GabrielIndiciado(s): Edilson Barbosa De OliveiraVítima(s): Alciclei Francisco NunesDespacho: 0000282-14.2011.805.0236

1. Vistos.2. Conforme requerido pelo Ministério Público, intime-se a vítima, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecerse realizou ou não o exame de corpo de delito.São Gabriel, 28 de julho de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000329-85.2011.805.0236 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Patos De MinasDeprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Sao GabrielIntimado Por Precatória(s): Jandes Caetano Amorim

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Despacho: 0000329-85.2011.805.0236

1. Vistos.2. Em face da justificativa apresentada pelo promotor de justiça (fl. 221v), redesigno a audiência anteriormente marcada parao dia 25/08/2011, às 9 horas.Intimem-se.São Gabriel, 28 de julho de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000104-70.2008.805.0236 - Ação Penal - Procedimento SumárioApensos: 2774911-3/2009Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da BahiaReu(s): Irene Pereira BorgesVítima(s): A ColetividadeDespacho: 0000104-70.2008.805.0236

1. Vistos.2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2011, às 11 horas.Notifique-se o Ministério Público.Intimem-se.São Gabriel, 28 de julho de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000337-62.2011.805.0236 - PetiçãoAutor(s): Maria Patrícia Da SilvaAdvogado(s): Pedro Paulo Dourado das VirgensReu(s): Edivaneide Patricia Da SilvaDespacho: 0000337-62.2011.805.0236

1. Vistos.2. Intime-se a requerente para emendar a inicial a fim de esclarecer: a) se os pais da menor E.P.S. são vivos ou falecidos e,em sendo vivos, as suas respectivos qualificações, com pedido de citação, inclusive; b) se o objetivo da guarda é para finsprevidenciários; c) se a menor vive sob o mesmo teto da requerente, e em caso positivo, desde quando, bem assim se arequerente é de fato a única responsável pela mantença da menor.Prazo: 10 (dez) dias.3. Na omissão, conclusos para extinção.São Gabriel, 28 de julho de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

0000164-38.2011.805.0236 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 3993110-3/2011Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da BahiaReu(s): Ramon Ferreira Dos Santos, Tiago Ferreira Dos SantosDespacho: 0000164-38.2011.805.02361. Vistos.2. Intime-se, mais uma vez, pessoalmente, o defensor nomeado para o réu Tiago Ferreira dos Santos a fim de apresentarresposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.São Gabriel, 09 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000136-75.2008.805.0236 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Público Substituto Da Comarca De São Gabriel/BaReu(s): Dilenon Alves ReisAdvogado(s): Pedro Paulo Dourado das VirgensVítima(s): Joel Marques Matias

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Despacho: 0000136-75.2008.805.0236

1. Vistos.2. Segue sentença em separado digitada em oito laudas.São Gabriel, 09 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000136-75.2008.805.0236 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Público Substituto Da Comarca De São Gabriel/BaReu(s): Dilenon Alves ReisAdvogado(s): Pedro Paulo Dourado das VirgensVítima(s): Joel Marques MatiasSentença: VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime registrados sob nº 0000136-75.2008.805.0236, em queé autor o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Representante Legal e réu Dilenon Alves Reis.

O Ministério Público do Estado da Bahia, em exercício neste Juízo à época, no uso de suas atribuições legais, com base noincluso auto de Inquérito Policial, tombado sob nº 026/2008, ofereceu denúncia contra DILENON ALVES REIS, brasileiro,solteiro, desempregado, nascido aos 11.02.89, natural deste Município, filho de Adelmo Joaquim dos Reis e Cláudia ValériaAlves, residente e domiciliado na Rua 2 de Julho, Centro, neste Município, dando-o como incurso nas sanções previstaspelo art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:"Na madrugada do dia 02 de outubro de 2008, o denunciado, agindo em conjunto e em unidade de desígnios com osadolescentes R.F.S. e G.S.S., arrombaram a porta do estabelecimento denominado 'Rango', de propriedade do Sr. JoelMarques Matias Neto situado na Praça Minervino José Vaz, centro deste Município, de onde subtraíram 06 (seis) litros deuísque, além de garrafas de cerveja, refrigerante, Domec e Montila, uma TV portátil, 01 aparelho DVD da marca Britânia, 01boca de som e uma quantia aproximada de R$ 200,00".Antecedentes criminais às fls. 34.O Réu foi preso em virtude de prisão preventiva requerida pelo Ministério Público (fls. 36, 38/39 e 44).A denúncia foi recebida em data de 18.03.2011 (fls. 38/39), o Réu foi pessoalmente citado mas não apresentou resposta,sendo-lhe nomeado defensor, que o fez (fl. 43v, 45/48).Em audiência, foram inquiridas por meio audiovisual quatro testemunhas, além de interrogado o réu (fls. 56/60). As partesnão requereram diligências (fl. 59).Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 62/64), o Representante do Ministério Público após analisar oconjunto probatório, entendeu estarem devidamente comprovadas a materialidade, autoria e responsabilidade penal doRéu na prática do delito, pugnando por sua condenação pelo crime de furto qualificado tão somente pelo concurso depessoas, excluindo-se a qualificadora do arrombamento.Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos (fls. 65/67), pugnou pelaabsolvição do Réu em razão dos objetos subtraídos serem de pequena monta e terem sido devolvidos a vítima.Vieram-me os autos conclusos.Em suma, é o relato.Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR:Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminalde Dilenon Alves Reis, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado na denúncia.

A materialidade se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio do auto de entrega de fl. 14.Do mesmo modo, a autoria e a responsabilidade penal do Réu estão devidamente comprovadas nos autos, seja por suaconfissão perante a DEPOL, seja pela sua confissão em juízo, seja pelos depoimentos das testemunhas Joel MarquesMatias Neto e Ramon Ferreira dos Santos.Com efeito, em juízo o réu declarou: "que usava crack, maconha e cocaína, hoje pretende não usar... que já foi preso outrasduas vezes em Irecê por furto de celular... que o fato descrito na denúncia é verdade, aconteceu, foi um momento de fraqueza,não tinha precisão de roubar isso porque a família nunca deixou faltar nada."A testemunha Joel Marques Matias Neto declarou: "que o trailer que foi furtado era de sua namorada, foram subtraídos aquantia de duzentos reais, alguns litros de uísque, uma TV portátil, um aparelho de DVD, não recorda se foram subtraídasoutras bebidas, a porta do trailer estava com sinais de arrombamento, o furto se deu durante a noite, não havia ninguém notrailer... o réu Dilenon devolveu o dinheiro, duzentos reais, a televisão e o aparelho.Ramon Ferreira dos Santos declarou: "que era de menor e praticou o furto junto com Dilenon e Gean, que foram uns negócioque subtraíram e depois devolveram...que arrombaram a porta de ferro amassada."Admite-se, em algumas modalidades de furto, quando evidenciado, como no caso, que a vítima não sofreu dano relevanteao seu patrimônio, a aplicação do princípio da insignificância. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-laatípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo,assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevantelesão ao bem jurídico tutelado.No caso dos autos, a conduta do réu é penalmente relevante, na medida em que efetivamente subtraiu aparelhos de TV eDVD, bebidas, além da importância de R$ 200,00. Não bastasse, o réu responde a outras cinco ações penais na comarca

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de Irecê, por crime de roubo (fl. 34).Dessa forma, os elementos probatórios colacionados são suficientes para dar conta da materialidade, autoria e responsa-bilidade criminal do Réu na pratica delituosa em análise, o que o torna incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do CódigoPenal, já que o crime foi praticado em concurso com os então menores Ramon Ferreira dos Santos e Gean dos Santos Silva.Resta, no entanto, analisar-se a presença ou não ao caso da qualificadora apontada na peça vestibular acusatória, qualseja, a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.Como salientado pelo promotor de justiça (fl. 63), não foi realizado o laudo pericial em que pese a sua confecção ter semostrado viável. Assim, tratando-se de crime que deixa vestígio e não sendo realizada a perícia, não é possível suprir estafalha com a confissão do réu ou depoimento das testemunhas, sob pena de ofensa ao art. 158, do CPP.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, paracondenar o réu DILENON ALVES REIS, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo art. 155, § 4º, IV,do Código Penal, passando a dosar as penas a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68,"caput", do citado Diploma Normativo.Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendoa se valorar; o réu tem várias ações penais em curso, mas esta circunstância, à luz da jurisprudência hoje dominante nãopode ser levada em consideração para elevar a pena; não há informações quanto a sua conduta social, sendo que poucoselementos foram coletados a respeito de sua personalidade; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção delucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica doscrimes contra o patrimônio; as circunstâncias se encontram relatas nos autos, sendo que os objetos furtados foram restitu-ídos a Vítima, o que não ensejou em prejuízo, não podendo se cogitar em sua participação na prática do delito. Não existemelementos para se aferir a situação econômica do Réu.À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e aopagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fatodelituoso, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal.Reconheço as atenuantes da confissão e do agente ser menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato (artigo 65, I, primeiraparte, do CP), todavia deixo de reduzir a pena em razão de ter aplicado a pena mínima.Não concorrem circunstâncias agravantes a serem observadas, nem causas aumento ou de diminuição de pena.Em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena em regime aberto.No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdadepor restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser asubstituição suficiente à repreensão do delito.Assim sendo, observado o disposto pelo art. 44, § 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 46 e 47, todos do Código Penal,SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços àComunidade e Interdição Temporária de Direitos, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegraçãodo sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a auto estima, sendo àquela consistente em tarefas gratuitasa serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência (após aplicada a detração), junto a uma das entidadesenumeradas no § 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão deuma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalhodo condenado e, esta, na proibição de freqüentar determinados lugares, pelo tempo a ser calculado e lugares a seremespecificados pelo Juízo da Execução em audiência.Ao Juízo da Execução - que será no caso o próprio Sentenciante - após o trânsito em julgado desta decisão, em audiênciaadmonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicadaa respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminharmensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar docondenado, consoante disposto pelo artigo 150, da Lei nº 7.210/84.Deverá, ainda, ser cientificado que o condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55, doCódigo Penal), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante.Da mesma forma, a interdição temporária de direitos será especificada na referida audiência admonitória a ser designada.Em razão da pena aplicada e em louvor ao princípio da proporcionalidade, revogo a prisão preventiva anteriormente decre-tada e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.Por sua vez, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686,do Código de Processo Penal.3) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação,acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, doCódigo Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.4) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito.5) Voltem-me conclusos para designação de audiência admonitória.Expeça-se alvará de soltura para cumprimento imediato se por outro motivo não estiver preso.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Gabriel, 09 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

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Cad. 4 / Página 88TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

0000317-42.2009.805.0236 - Inquérito PolicialAutor(s): Polícia Civil Da Comarca De São Gabriel/BaVítima(s): Ronei Antônio Da SilvaDecisão: 0000317-42.2009.805.0236

D E C I S Ã O

1. Vistos.2. Acolho a manifestação do Ministério Público de fl. 20v e determino o arquivamento deste inquérito policial, ressalvada apossibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.3. Feitas as necessárias anotações no registro de feitos, arquive-se.Int.São Gabriel, 09 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000169-31.2009.805.0236 - Inquérito PolicialAutor(s): DesconhecidosVítima(s): Darlene Santos Dourado, Najara Boa Sorte DouradoDecisão: 0000169-31.2009.805.0236

D E C I S Ã O

1. Vistos.2. Acolho a manifestação do Ministério Público de fl. 16v e determino o arquivamento deste inquérito policial, ressalvada apossibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.3. Feitas as necessárias anotações no registro de feitos, arquive-se.Int.São Gabriel, 09 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000006-80.2011.805.0236 - Inquérito PolicialAutor(s): Não HouveVítima(s): Rivaldo Moreira Soares, Gildemar Abades Dos Reis, Iago Alecrim De Freitas e outrosDecisão: 0000006-80.2011.805.0236

D E C I S Ã O

1. Vistos.2. Acolho a manifestação do Ministério Público de fl. 35v e determino o arquivamento deste inquérito policial.3. Feitas as necessárias anotações no registro de feitos, arquive-se.Int.São Gabriel, 09 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO0000135-85.2011.805.0236 - Inquérito PolicialAutor(s): Policia Civil De Sao GabrielIndiciado(s): Não HouveVítima(s): Municipio De Sao GabrielDecisão: 0000135-85.2011.805.0236

D E C I S Ã O

1. Vistos.2. Acolho a manifestação do Ministério Público de fl. 19v e determino o arquivamento deste inquérito policial, ressalvada apossibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.3. Feitas as necessárias anotações no registro de feitos, arquive-se.Int.São Gabriel, 09 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

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Cad. 4 / Página 89TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

0000231-03.2011.805.0236 - Inquérito PolicialAutor(s): Policia Civil De Sao GabrielIndiciado(s): Não IdentificadaVítima(s): Juscilene Rodrigues Da SilvaDecisão: 0000231-03.2011.805.0236

D E C I S Ã O

1. Vistos.2. Acolho a manifestação do Ministério Público de fl. 10v e determino o arquivamento deste inquérito policial, ressalvada apossibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.3. Feitas as necessárias anotações no registro de feitos, arquive-se.Int.São Gabriel, 09 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000127-50.2007.805.0236 - Inquérito PolicialAutor(s): Policia Civil De Sao GabrielIndiciado(s): A ApurarVítima(s): Izaias Silva CardosoDecisão: 0000127-50.2007.805.0236

D E C I S Ã O

1. Vistos.2. Acolho a manifestação do Ministério Público de fl. 29 e determino o arquivamento deste inquérito policial.3. Feitas as necessárias anotações no registro de feitos, arquive-se.Int.São Gabriel, 09 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000228-48.2011.805.0236 - Inquérito PolicialAutor(s): DesconhecidoVítima(s): Elivan Jesus SilvaDecisão: 0000228-48.2011.805.0236

D E C I S Ã O

1. Vistos.2. Acolho a manifestação do Ministério Público de fl. 18v e determino o arquivamento deste inquérito policial, ressalvada apossibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.3. Feitas as necessárias anotações no registro de feitos, arquive-se.Int.São Gabriel, 09 de agosto de 2011.

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0000180-94.2008.805.0236 - Inquérito PolicialAutor(s): Policia Civil De Sao GabrielIndiciado(s): A ApurarVítima(s): Francisco Barreto Dos SantosDecisão: 0000180-94.2008.805.0236

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1. Vistos.2. Acolho a manifestação do Ministério Público de fl. 45v e determino o arquivamento deste inquérito policial, ressalvada apossibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.3. Feitas as necessárias anotações no registro de feitos, arquive-se.Int.

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São Gabriel, 09 de agosto de 2011.

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0000457-42.2010.805.0236 - Inquérito PolicialAutor(s): Policia Civil De Sao GabrielIndiciado(s): Não IdentificadoVítima(s): Nao IdentificadaDecisão: 0000457-42.2010.805.0236

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1. Vistos.2. Acolho a manifestação do Ministério Público de fl. 18v e determino o arquivamento deste inquérito policial, ressalvada apossibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.3. Feitas as necessárias anotações no registro de feitos, arquive-se.Int.São Gabriel, 09 de agosto de 2011.

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0000083-26.2010.805.0236 - Inquérito PolicialAutor(s): Policia Civil De Sao GabrielIndiciado(s): Não HouveVítima(s): Newton Pereira RochaDecisão: 0000083-26.2010.805.0236

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1. Vistos.2. Acolho a manifestação do Ministério Público de fl. 27v e determino o arquivamento deste inquérito policial, ressalvada apossibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.3. Feitas as necessárias anotações no registro de feitos, arquive-se.Int.São Gabriel, 09 de agosto de 2011.

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0000414-08.2010.805.0236 - Inquérito PolicialAutor(s): Policia Civil De Sao GabrielIndiciado(s): Não IdentificadoVítima(s): José Carlos Martins De AndradeDecisão: 0000414-08.2010.805.0236

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1. Vistos.2. Acolho a manifestação do Ministério Público de fl. 31v e determino o arquivamento deste inquérito policial, ressalvada apossibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.3. Feitas as necessárias anotações no registro de feitos, arquive-se.Int.São Gabriel, 09 de agosto de 2011.

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0000376-93.2010.805.0236 - Inquérito PolicialAutor(s): Policia Civil De Sao GabrielIndiciado(s): DesconhecidoVítima(s): Ozeias Batista Gomes, Oziel Batista GomesDecisão: 0000376-93.2010.805.0236

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1. Vistos.2. Acolho a manifestação do Ministério Público de fl. 14v e determino o arquivamento deste inquérito policial, ressalvada apossibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.3. Feitas as necessárias anotações no registro de feitos, arquive-se.Int.São Gabriel, 09 de agosto de 2011.

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0000215-83.2010.805.0236 - Inquérito PolicialAutor(s): Policia Civil De Sao GabrielIndiciado(s): DesconhecidoVítima(s): Gildário Ribeiro Dos Santos, Lourival Placido De JesusDecisão: 0000215-83.2010.805.0236

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1. Vistos.2. Acolho a manifestação do Ministério Público de fl. 16v e determino o arquivamento deste inquérito policial, ressalvada apossibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.3. Feitas as necessárias anotações no registro de feitos, arquive-se.Int.São Gabriel, 09 de agosto de 2011.

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0000231-37.2010.805.0236 - Inquérito PolicialAutor(s): Policia Civil De Sao GabrielIndiciado(s): Não IdentificadosVítima(s): Felipe De Souza SilvaDecisão: 0000231-37.2010.805.0236

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1. Vistos.2. Acolho a manifestação do Ministério Público de fl. 18v e determino o arquivamento deste inquérito policial, ressalvada apossibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.3. Feitas as necessárias anotações no registro de feitos, arquive-se.Int.São Gabriel, 09 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO0000108-05.2011.805.0236 - Inquérito PolicialAutor(s): Policia Civil De Sao GabrielIndiciado(s): DesconhecidoVítima(s): Carlos Carvalho Da RochaDecisão: 0000108-05.2011.805.0236

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1. Vistos.2. Acolho a manifestação do Ministério Público de fl. 36v e determino o arquivamento deste inquérito policial, ressalvada apossibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.3. Feitas as necessárias anotações no registro de feitos, arquive-se.Int.São Gabriel, 09 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

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0000408-98.2010.805.0236 - Inquérito PolicialAutor(s): Policia Civil De Sao GabrielIndiciado(s): Não HouveVítima(s): Amilton Barreto Dos SantosDecisão: 0000408-98.2010.805.0236

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1. Vistos.2. Acolho a manifestação do Ministério Público de fl. 30v e determino o arquivamento deste inquérito policial, ressalvada apossibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.3. Feitas as necessárias anotações no registro de feitos, arquive-se.Int.São Gabriel, 09 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000269-88.2006.805.0236 - Inquérito PolicialAutor(s): Policia Civil De Sao GabrielIndiciado(s): A ApurarDecisão: 0000269-88.2006.805.0236

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1. Vistos.2. Acolho a manifestação do Ministério Público de fl. 56v e determino o arquivamento deste inquérito policial em razão daprescrição.3. Feitas as necessárias anotações no registro de feitos, arquive-se.Int.São Gabriel, 09 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000354-69.2009.805.0236 - Termo CircunstanciadoAutor(s): Renato Mendes BatistaVítima(s): Ginalva Ferreira De SouzaDespacho: 0000354-69.2009.805.0236

1. Vistos.2. Manifeste-se o Ministério Público sobre a possibilidade da extinção da punibilidade do autor do fato e voltem-me conclusos.São Gabriel, 09 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000383-85.2010.805.0236 - Termo CircunstanciadoAutor(s): Valdizio Barreto VazVítima(s): Pablo Silva SouzaDespacho: 0000383-85.2010.805.0236

1. Vistos.2. Manifeste-se o Ministério Público sobre a possibilidade da extinção da punibilidade do autor do fato e voltem-me conclusos.São Gabriel, 09 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000248-10.2009.805.0236 - Termo CircunstanciadoAutor(s): Josiel Marques MatiasVítima(s): Maria Angélica Reis SantanaDespacho: 0000248-10.2009.805.0236

1. Vistos.2. Manifeste-se o Ministério Público sobre a possibilidade da extinção da punibilidade do autor do fato e voltem-me conclusos.

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São Gabriel, 09 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO0000217-53.2010.805.0236 - Termo CircunstanciadoAutor(s): Júlia Barbosa Da SilvaVítima(s): Valdizia Pereira Da SilvaDespacho: 0000217-53.2010.805.0236

1. Vistos.2. Manifeste-se o Ministério Público sobre a possibilidade da extinção da punibilidade da autora do fato e voltem-meconclusos.São Gabriel, 09 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000381-18.2010.805.0236 - Termo CircunstanciadoAutor(s): Gilson Vieira Dos SantosVítima(s): Zoraia Nunes Da Gama SantosAdvogado(s): João Miguel Brito de SouzaDecisão: 0000381-18.2010.805.0236

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1. Vistos.2. Diante da vontade da vítima (fl. 17), acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 20v) para declarar extinta a pretensãoexecutória e determinar o arquivamento destes autos.São Gabriel, 09 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000328-03.2011.805.0236 - Auto de Prisão em FlagranteAutor(s): Policia Civil De Sao GabrielReu(s): Cassios Clei Amorim Reis, Enésio Dativo Dos Santos, Antonio Tomaz SobrinhoDecisão: 0000328-03.2011.805.0236

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1. Vistos.2. Diante da grande quantidade de maconha que se encontra neste fórum sem condições mínimas de armazenamento esegurança, com fundamento no § 1º, do art. 32, da Lei nº 11.343/2006, determino a sua incineração imediata, guardando-seas amostras necessárias à preservação da prova e lavrando-se auto circunstanciado.Int.São Gabriel, 09 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

COMARCA DE TREMEDAL VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TREMEDAL-ESTADO DA BAHIA.Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) eaudiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados:

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000212-22.2011.805.0260 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Milca Sara Campos De Araújo, Clebio Sampaio SantosAdvogado(s): Alexandre Filadelfo Santos OliveiraSentença: (...) Ante o exposto, por estarem presentes os requisitos legais, homologo, por sentença, o acordo de fls. 10/12,para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos

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do art. 269, III, do CPC.(...).Tremedal, 15 de agosto de 2011. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito.

0000363-22.2010.805.0260 - InventárioHerdeiro(s): Luan AguiarInventariante(s): Luana Dias AguiarAdvogado(s): Luiz Anselmo Ramos CostaFalecido(s): Jose Pereira De AguiarSentença: (...) JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável apresentadaatravés da petição de fls. 02/05, retificadas pelas petições de fls. 30/33 e fls. 47/50 destes autos de arrolamento dos bensdeixados por falecimento de José Pereira Aguiar, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ouomissão e ressalvados direitos de terceiros e da Fazenda Pública bem como eventuais óbices registrais. 2. Não se olvidaque a apuração, lançamento e cobrança de tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas, nocaso de arrolamento (art. 1.034, § 2º, do CPC), cabendo ao Poder Judiciário controlar apenas o pagamento dos tributosvencidos antes da sucessão. Nada obstante, calha anotar que o formal de partilha ou os alvarás "só serão expedidos eentregues às partes após a comprovação verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos, inclusive doITCD, valendo consignar que a Fazenda não ficará adstrita aos valores dos bens declarados pelas partes. Ante o exposto,após o pagamento das custas e de todos os tributos, expeçam-se formais e, a seguir, arquivem-se. (...) Tremedal, 15 deagosto de 2011. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito.

0000030-46.2005.805.0260 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Luciene Costa XavierAdvogado(s): Ruy Humberto Ferraz LopesReu(s): Edson Alves Da SilvaSentença: (...) Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com supedâneono art.267, VIII, do CPC.(...).Tremedal, 15 de agosto de 2011. Ass. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito.

COMARCA DE COARACI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Juizado Especial Cível da Comarca de CoaraciJuiz(a): Alysson Camilo Floriano da SilvaSecretário(a): Analista JudiciárioTurno: Manhã

Expediente do dia 16 de Agosto de 2011

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0000676-77.2005.805.0059(1-2-)Autor: Eurides Menezes de SouzaAdvogados(as): Jorge Augusto Santana Dias OAB/BA 7565Réu: Credicard MastercardAdvogados(as): Vinicius Briglia Pinto OAB/BA 16719Despacho: De início, registro que após analise detida, constatamos que decisão de fls. 118/119 não contem qualquer dospressupostos recursais descritos nos art. 48 da lei 9.099/95, ou seja, inexiste no referido decisum obscuridade, contradição,omissão ou dúvida.O recurso de embargo de declaração não dever ser utilizado com efeito nitidamente infrigente, salvo emcasos excepcionalíssimos, sob pena de subverter a finalidade dos embargos declaratórios e do próprio juizado especialque prima pela celeridade.Pontuo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofíci ou a requerimento da parte, sendoprescindível a interposição de embargos declaratórios, conforme parágrafo único do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os erros decálculos são erros materiais, mas na decisão em tela, eles inexistiram, pelo contrário os erros que haviam foram por elaextirpados.Dainte do exposto, rejeito os embargos declaratórios, ante a aus~encia dos pressupostos recursais, delineadosno art. 48 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001662-60.2007.805.0059(0-0-1)Autor: Anizia Pereira SantosAdvogados(as): José Nilton Vieira Dos Santos OAB/BA 8068, Maria Celia Farias Barreto OAB/BA 7013Réu: Caixa Economica FederalAdvogados(as): Roberto de Albuquerque Arleo Barbosa OAB/BA 11513Despacho: Diante do exposto, a certidão de fls. 80 e o despacho de fl. 81, estão juridicamente escorreitos, razão pela qualdeixo de efetuar juizo de retratação, INDEFERINDO o pedido de reconsideração da recorrente, pois que confirmou-se aintepestividade do recurso inominado por ela interposto.

PETIÇÃO - 0001022-52.2010.805.0059(2-1-57)Autor: Clara Iris Nunes Dos Santos (Escola Monteiro Lobato)Advogados(as): Gilmanny Melo de Queiroz OAB/BA 22648

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Cad. 4 / Página 95TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Réu: Solange Alves Dos SantosSentença: Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL constante àsfls. 18 dos autos, conforme segue abaixo transcrita:"HOMOLOGO a conciliação ou acordo celebrado entre as partes, paraque surta os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após o cumprimento da obrigação, EXTINTO O PROCESSO COMRESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, III do CPC. c/c parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95."PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001075-33.2010.805.0059(2-1-57)Autor: José Roberto Lopes de AndradeAdvogados(as): Marcelino Pereira Damasceno OAB/BA 19038Réu: Ditt - Distribuidora da Indústria Téxtil Ltda.Advogados(as): Adriana de França Guimarães OAB/BA 25041Sentença: Fica V. Sra. intimada para tomar conhecimento da SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO proferida às fls. 48dos autos, que segue abaixo transcrita: "HOMOLOGO a conciliação ou acordo celebrado entre as partes, para que surta osseus legais e jurídicos efeitos, ficando após o cumprimento da obrigação, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DEMÉRITO, nos termos do art. 269, III do CPC. c/c parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95."

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0002341-60.2007.805.0059(2-1-33)Autor: Aroldo Cardoso FrançaAdvogados(as): Jorge Augusto Santana Dias OAB/BA 7565Réu: Banco Bgn S/AAdvogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454Sentença: Diante de tais considerações e, sendo desnessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE, o pedido, paradeclarar a nulidade parcial da relação contratual objeto do presente processo, e pautado no juízo de equidade declarar ocontrato como integralmente cumprido, decretando sua extinção e, baseado no art. 39, § único, II do CDC, condenar o réu arestituir ao autor a quantia de R$ 7.789,48, acrescidos de juros moratórios e correção monetária a partir deste decisum, porinfrigência das normas e princípios indicados na fundamentação, dipostos nos arts. 06, 31,, 37, 39, 46, 47, 51 e 54 do CDCc/c arts. 104, 157, 187, 421, 478 e 884 do CC.9. Por força dos art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar a ré nas custas,honorários advocatícios.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0000368-70.2007.805.0059(2-3-14)Autor: Abnel Quinto de SouzaAdvogados(as): Jose Raimundo Laudano Santos OAB/BA 9103Réu: Banco Bmc S/AAdvogados(as): Danielle Borges Lima OAB/BA 18321Sentença: Diante do exposto, com fundamento na situação econômica das partes, na dimensão dos danos experimentadospelo autor e na reprovabilidade da conduta do réu, JULGO PROCEDENTE, o pedido, para condená-lo a pagar ao autor, pelosdanos materiais, o valor de R$ 2.000,000(dois mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetáriaa partir desta decisão, bem como condeno a ré a pagar ao autor a título de indenização pelos danos morais o valor de R$6.000,00(seis mil reais), acrescidos de correção monetárias a partir desta decisão e juros moratórios desde a citação.Porfim, determino a ré cancelar o contrato objeto desta relação processual, abstendo-se de efetuar novos descontos, sob penade multa no valor de R$ 6.000,00(seis mil reais), sem prejuizo de nova incidência de astreintes. Sem custas ou honorários(art. 55 da Lei nº 9.099/95.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000496-51.2011.805.0059(2-1-62)Autor: Doralice Nunes Dos SantosAdvogados(as): Maria Das Gracas Fraife Leal OAB/BA 14467Réu: Banco BmcIntimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa intimada a comparecer a esteJUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE COARACI, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência deConciliação, que será realizada no dia 29/08/2011, às 08:30 h. O seu não comparecimento implicará nas consequênciaslegais pertinentes.

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001689-09.2008.805.0059(2-2-38)Autor: Marcelo Dos Santos de JesusAdvogados(as): Eduardo José da Silva Neto OAB/BA 14581Réu: Cristiano Libarino da RochaRéu: Nivalda Libarino de JesusDecisão: Diante do exposto, julgo manifestamente improcedente a presente exceção de incompetência territorial, declaran-do este juízo plenamente competente para processar e julgar o presente feito.Razão assiste ao patrono do acionantequando alega que a presente exceção teve cunho eminentemente protelatório, uma vez que insustentável a incompetênciadeste juízo pela clareza da legislação de regência, razão pela qual os excipientes devem incidir nas penalidades contra má-fé procesual.Assi, com fulcro no art. 18 do CPC, condeno os excipientes a pagar multa de 1% e a indenizar o autor em 20%,ambos percentuais sobre o valor da causa.Pautado no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 18, 19 seguintes e 113, §1º do CPC,condeno os excepientes nas despesas processuais e honorários advacatícios que diante do grau de zelo do profissional,lugar de prestação dos serviços, natureza da causa e trabalho realizado fixo em 20% sobre o valor da condenação.

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Cad. 4 / Página 96TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BAJUIZ DE DIREITO TITULAR: GENIVALDO ALVES GUIMARÃESESCRIVÃ DESIGNADA: MARIA APARECIDA RAMOS DE QUEIROZFicam as partes, advogados e demais interessados devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audi-ências designadas nos processos abaixo

Expediente do dia 22 de julho de 2011

0000330-71.2008.805.0205 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ivan Oliveira DutraAdvogado(s): Antônio Alves de Lima JúniorReu(s): Edinaldo Nunes Santos, Elio Souza SantosAdvogado(s): Saulo de Tarso Gomes OliveiraDespacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA

Processo nº 0000330-71.2008.805.0205

Vistos etc.

Cadastre-se no SAIPRO.

Intime-se o devedor para, em quinze dias, pagar o mantante da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% eexpedição de mandado de penhora (CPC, art. 475 -I).

Intime-se.

Presidente Jânio Quadros/BA, 22 de julho de 2011.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃESJuiz de Direito

COMARCA DE SANTA TEREZINHA VARA CÍVEL

Poder JudiciárioTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CIVEL E COMERCIALFórum Salvador Figueiredo Andrade, Praça Ápio Medrado, s/n°, CentroCOMARCA DE SANTA TEREZINHA - BAHIATel: (75) 3639 - 2166/2147 CEP - 44.590-000

Expediente do dia 16 de agosto de 2011

INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DO DESPACHO DE FL.26

0000848-30.2010.805.0225 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(-20-20)Representante Do Autor(s): Adriana Dos Santos BitencourtAdvogado(s): Nelma Grace Barcelos dos SantosReu(s): Joao De Santana OrricoMenor(s): Maria Eduarda Orrico Bitencourt, Jacqueline Orrico BitencourtAdvogado(s): Nelma Grace Barcelos dos SantosDespacho: R.h. Remarco a audiência designada às fl. 24, para o dia 30/09/2011, às 10:15 horas, face a necessidade deconciliar a presença deste Magistrado nas Comarca de Castro Alves, Simões Filho e Santa Terezinha. Intimações necessá-rias. santa Terezinha, 16/08/2011. Dr. Hilton de Miranda Gonçalves. Juiz de Direito Substituto.

INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DO DESPACHO DE FL. 53

0000807-63.2010.805.0225 - Interdição(--73)Autor(s): Honorina Da Silva SampaioInterditando(s): Jose Antonio Da Silva Sampaio

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Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro NetoDespacho: R.h. Remarco a audiência designada às fl. 46, para o dia 30/09/2011, às 10:00 horas, face a necessidade deconciliar a presença deste Magistrado nas Comarca de Castro Alves, Simões Filho e Santa Terezinha. Intimações necessá-rias. santa Terezinha, 16/08/2011. Dr. Hilton de Miranda Gonçalves. Juiz de Direito Substituto.

INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DO DESPACHO DE FL.10

0000246-05.2011.805.0225 - Interdição(-20-20)Autor(s): João Pereira BritoInterditando(s): Carlos Alves BritoAdvogado(s): José Sobral de OliveiraDespacho: R.h. Remarco a audiência designada às fl. 09, para o dia 30/09/2011, às 09:30 horas, face a necessidade deconciliar a presença deste Magistrado nas Comarca de Castro Alves, Simões Filho e Santa Terezinha. Intimações necessá-rias. santa Terezinha, 16/08/2011. Dr. Hilton de Miranda Gonçalves. Juiz de Direito Substituto.

INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DAS PARTES DO DESPACHO DE FL. 56

0000385-88.2010.805.0225 - Alimentos - Provisionais(--73)Autor(s): Emanuelle Oliveira Da SilvaRepresentante Do Autor(s): Joanita De Jesus SilvaAdvogado(s): Fabiany da Silva Ribeiro, Mucio Salles Ribeiro NetoReu(s): Everaldo De OliveiraDespacho: R.h. Remarco a audiência designada às fl. 39, para o dia 30/09/2011, às 09:45 horas, face a necessidade deconciliar a presença deste Magistrado nas Comarca de Castro Alves, Simões Filho e Santa Terezinha. Intimações necessá-rias. santa Terezinha, 16/08/2011. Dr. Hilton de Miranda Gonçalves. Juiz de Direito Substituto.

INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DO DESPACHO DE FL. 27

0000425-70.2010.805.0225 - Reintegração / Manutenção de Posse(--20)Autor(s): Luciane Dos Santos CardosoAdvogado(s): Marla Nogueira CintraReu(s): Gilberto Pereira SantiagoDespacho: R.h. Remarco a audiência designada às fl. 25, para o dia 04/11/2011, às 10:30horas, face a necessidade deconciliar a presença deste Magistrado nas Comarca de Castro Alves, Simões Filho e Santa Terezinha. Intimações necessá-rias. Santa Terezinha, 16/08/2011. Dr. Hilton de Miranda Gonçalves. Juiz de Direito Substituto.

INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DO DESPACHO DE FL. 27

0000425-70.2010.805.0225 - Reintegração / Manutenção de Posse(--20)Autor(s): Luciane Dos Santos CardosoAdvogado(s): Marla Nogueira CintraReu(s): Gilberto Pereira SantiagoAdvogado(s): Jerônimo ValenteDespacho: R.h. Remarco a audiência designada às fl. 25, para o dia 04/11/2011, às 10:30horas, face a necessidade deconciliar a presença deste Magistrado nas Comarca de Castro Alves, Simões Filho e Santa Terezinha. Intimações necessá-rias. Santa Terezinha, 16/08/2011. Dr. Hilton de Miranda Gonçalves. Juiz de Direito Substituto.

INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DO DESPACHOS DE FL.89 e 90

0000208-90.2011.805.0225 - Carta Precatória(-20-20)Autor(s): Luciano Santos PereiraDeprecante(s): Vara Cível Da Comarca De Teofilândia - BahiaReu(s): João Charles De Araujo E E Antonio Pinheiro Dos SantosTestemunha(s): Samara Cavalcante De SouzaDespacho: DESPACHO FL. 89(x)Designo audiência para o dia 07/10/2011, às 09:00h, devendo as partes arrolarem testemunhas, no prazo de 10 dias dareferida audiência, e trazê-las independentemente de intimação para comprovar suas alegações ou, se pretenderem sejamelas intimadas para comparecimento, que se manifestem neste sentido, fornecendo os nomes(apelidos), qualificações eendereços(com referência), no mesmo prazo de 10 dias da audiência da audiência. Intimem-se através do advogado(DPJ).(X) a audiência se destina a ouvir a testemunha deprecada. Intime-se as partes por intermedio de seus advogados. Em 13/06/2011. Dr. Heitor Awi Machado de attayde. Juiz de Direito Substituto

DESPACHO DE FL. 90

R.h. Remarco a audiência designada às fl. 89, para o dia 04/11/2011, às 09:00:30horas, face a necessidade de conciliar a

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presença deste Magistrado nas Comarca de Castro Alves, Simões Filho e Santa Terezinha. Intimações necessárias. SantaTerezinha, 16/08/2011. Dr. Hilton de Miranda Gonçalves. Juiz de Direito Substituto.

INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DO ADVOGADO DAS PARTES DE FL. 55

0000790-27.2010.805.0225 - Procedimento Sumário(--20)Autor(s): Helena Da Silva Santos, Jocineide Santos, Catarina Cerqueira Correia e outrosAdvogado(s): Franklin dos Reis GuedesReu(s): Municipio De Santa TerezinhaDespacho: R.h. Remarco a audiência designada às fl. 53, para o dia 04/11/2011, às 10:00 horas, face a necessidade deconciliar a presença deste Magistrado nas Comarca de Castro Alves, Simões Filho e Santa Terezinha. Intimações necessá-rias. Santa Terezinha, 16/08/2011. Dr. Hilton de Miranda Gonçalves. Juiz de Direito Substituto.

INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DO DESPACHO DE FL. 86

0000707-11.2010.805.0225 - Procedimento Sumário(--20)Autor(s): Matildes Araujo Da Silva, Valdelice Da Silva Urbano, Solange Ribeiro Correia Da Silva e outrosAdvogado(s): Franklin dos Reis GuedesReu(s): Municipio De Santa TerezinhaAdvogado(s): Bruno Macedo de SouzaDespacho: R.h. Remarco a audiência designada às fl. 85, para o dia 04/11/2011, às 09:40horas, face a necessidade deconciliar a presença deste Magistrado nas Comarca de Castro Alves, Simões Filho e Santa Terezinha. Intimações necessá-rias. Santa Terezinha, 16/08/2011. Dr. Hilton de Miranda Gonçalves. Juiz de Direito Substituto.

INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DO DESPACHO DE FL. 12

0000216-67.2011.805.0225 - Procedimento Ordinário(--20)Autor(s): Juvenil Nascimento Da SilvaAdvogado(s): Mucio Salles Ribeiro NetoReu(s): Wilson Ribeiro ChagasDespacho: R.h. Remarco a audiência designada às fl. 11, para o dia 04/11/2011, às 10:150horas, face a necessidade deconciliar a presença deste Magistrado nas Comarca de Castro Alves, Simões Filho e Santa Terezinha. Intimações necessá-rias. Santa Terezinha, 16/08/2011. Dr. Hilton de Miranda Gonçalves. Juiz de Direito Substituto.

INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DO DESPACHO DE FL.249

0000515-15.2009.805.0225 - Procedimento Ordinário(--20)Autor(s): Atual Distribuidora De AlimentosAdvogado(s): Franklin dos Reis GuedesReu(s): Banco Do Brasil S/ADespacho: R.h. Remarco a audiência designada às fl. 148, para o dia 04/11/2011, às 09:20horas, face a necessidade deconciliar a presença deste Magistrado nas Comarca de Castro Alves, Simões Filho e Santa Terezinha. Intimações necessá-rias. Santa Terezinha, 16/08/2011. Dr. Hilton de Miranda Gonçalves. Juiz de Direito Substituto.

INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DO DESPACHO DE FL. 10

0000192-39.2011.805.0225 - Tutela e Curatela - Nomeação(-20-20)Autor(s): Maria Da Conceição BittencourtAdvogado(s): Roque Milton PereiraReu(s): Dionisia Carvalho Do NascimentoDespacho: R.h. Remarco a audiência designada às fl. 09, para o dia 30/09/2011, às 08:30 horas, face a necessidade deconciliar a presença deste Magistrado nas Comarca de Castro Alves, Simões Filho e Santa Terezinha. Intimações necessá-rias. santa Terezinha, 16/08/2011. Dr. Hilton de Miranda Gonçalves. Juiz de Direito Substituto.

INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DO DESPACHO DE FL. 09

0000246-05.2011.805.0225 - Interdição(-20-20)Autor(s): João Pereira BritoInterditando(s): Carlos Alves BritoAdvogado(s): José Sobral de OliveiraDespacho: R.h. Remarco a audiência designada às fl. 09, para o dia 30/09/2011, às 09:30 horas, face a necessidade deconciliar a presença deste Magistrado nas Comarca de Castro Alves, Simões Filho e Santa Terezinha. Intimações necessá-rias. santa Terezinha, 16/08/2011. Dr. Hilton de Miranda Gonçalves. Juiz de Direito Substituto.

INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DO DESPACHO DE FL.132

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0001101-52.2009.805.0225 - Procedimento Ordinário(-20-20)Autor(s): Valtemilson Correia SantosAdvogado(s): Marla Nogueira CintraReu(s): Ponto CredAdvogado(s): Eduardo FragaDespacho: R.h. Remarco a audiência designada às fl. 128, para o dia 30/09/2011, às 10:30 horas, face a necessidade deconciliar a presença deste Magistrado nas Comarca de Castro Alves, Simões Filho e Santa Terezinha. Intimações necessá-rias. santa Terezinha, 16/08/2011. Dr. Hilton de Miranda Gonçalves. Juiz de Direito Substituto.

INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DO DESPACHO DE FL.07

0000200-16.2011.805.0225 - Tutela e Curatela - Nomeação(-20-20)Autor(s): Maximiana Borges De AraujoAdvogado(s): Nelma Grace Barcelos dos SantosEm Favor De(s): Emily Nitheli De Araujo SantosDespacho: R.h. Remarco a audiência designada às fl. 06, para o dia 30/09/2011, às 09:00 horas, face a necessidade deconciliar a presença deste Magistrado nas Comarca de Castro Alves, Simões Filho e Santa Terezinha. Intimações necessá-rias. santa Terezinha, 16/08/2011. Dr. Hilton de Miranda Gonçalves. Juiz de Direito Substituto.

INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DO DESPACHO DE FLS. 13

0000213-15.2011.805.0225 - Interdição(-20-20)Autor(s): Maria Damacena Alves SantosInterditando(s): Genival Damacena Da SilvaAdvogado(s): Marla Nogueira CintraDespacho: R.h. Remarco a audiência designada às fl. 12, para o dia 30/09/2011, às 08:45horas, face a necessidade deconciliar a presença deste Magistrado nas Comarca de Castro Alves, Simões Filho e Santa Terezinha. Intimações necessá-rias. santa Terezinha, 16/08/2011. Dr. Hilton de Miranda Gonçalves. Juiz de Direito Substituto.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EX. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTA TEREZINHA

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

INTIMAR ADVOGADO DA REMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA

0000367-33.2011.805.0225 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(-0-200)Autor(s): Ministério Público - Santa TerezinhaReu(s): Adriana Pires CostaAdvogado(s): Nelma Grace Barcelos dos SantosDespacho: R.H.Redesigno a audiência marcada às fl. 59, para o dia 14/09/2011 às 13:00 horas, expeça-se novo mandado, nova publicaçãono DPJ e ofício a Depol, informando a nova data.Santa Terezinha, 17 de agosto de 2011.

Hilton de Miranda GonçalvesJuiz de Direito Substituto

INTIMAR ADVOGADO DA REMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA

0000155-12.2011.805.0225 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(-0-200)Autor(s): Ministério Público - Santa TerezinhaReu(s): Luis Claudio Martins De JesusAdvogado(s): Bruno Macedo de SouzaDespacho: R.H.Redesigno a audiência marcada às fl. 55, para o dia 14/09/2011 às 13:30 horas, expeça-se novo mandado, nova publicaçãono DPJ e ofício a Depol, informando a nova data.Santa Terezinha, 17 de agosto de 2011.

Hilton de Miranda GonçalvesJuiz de Direito Substituto

INTIMAR ADVOGADO DA REMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA

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0000180-25.2011.805.0225 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(-0-200)Autor(s): Ministério Público - Santa TerezinhaReu(s): Jucelino Silva De SouzaAdvogado(s): José Sobral de OliveiraVítima(s): Claudia Pereira Dos SantosDespacho: R.H.Redesigno a audiência marcada às fl. 63, para o dia 14/09/2011 às 14:00 horas, expeça-se novo mandado, nova publicaçãono DPJ e ofício a Depol, informando a nova data.Santa Terezinha, 17 de agosto de 2011.

Hilton de Miranda GonçalvesJuiz de Direito Substituto

COMARCA DE ITAPICURU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE ITAPICURU/BACARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDEJUIZA DE DIREITO: JOSÉ DE SOUZA BRANDAO NETTO.FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DAS AUDIÊNCIAS, DESPACHOS E DECISÕES EXARADOS NOS PROCES-SOS EM EPÍGRAFE.

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000256-52.2011.805.0127 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioReu(s): Rodrigo Nascimento Dos Santos, Jivânio De Jesus SantosVítima(s): Herculano Primitivo Dos Santos, Marlene Ribeiro Dos Santos0000256-52.2011.805.0127 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioReu(s): Rodrigo Nascimento Dos Santos, Jivânio De Jesus SantosVítima(s): Herculano Primitivo Dos Santos, Marlene Ribeiro Dos SantosDespacho: R. H. V.etc. Tendo em vista o teor da certidão supra, nomeio a Belª Thaís Andrade Farias de Oliveira, DefensoraDativa dos acusados. Intime-se a causídica do múnus que lhe fora conferido, bem como para apresentar resposta àacusação, no prazo legal. Itapicuru, 17 de agosto de de 2011. José de Souza Brandão Netto. Juiz de Direito

COMARCA DE URUÇUCA VARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIACOMARCA DE URUÇUCAVARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICAJUIZ TITULAR RENATO ALVES CAVICHIOLOPROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOSESCRIVÃO LUIZ ALBERTO DA CUNHA AZEVEDO

Expediente do dia 16 de agosto de 2011

0000413-84.2011.805.0269 - Execução de Título JudicialExequente(s): A UniãoAdvogado(s): Durval Miguel Cardoso e SilvaExecutado(s): Reis Representacoes De Produtos Farmaceuticos E HospitalaresDespacho: ( ) Cite-se a parte executada, entregando-lhe a contra-fé, para no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, com osjuros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução;

( ) Não ocorrendo o pagamento ou garantida a execução (artigo 9º Lei 6.830/80), proceda-se a penhora e avaliação, nostermos do artigo 13 da Lei 6.830/80, a recair sobre qualquer bem da parte executada;

( ) Realizada a penhora e avaliação, intime-se o executado, podendo o mesmo oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta)dias, nos termos do artigo 16 da Lei 6.830/80;

( ) Não havendo embargos à execução, intime-se o exeqüente para se manifestar sobre a garantia da execução, no prazo de10 dias, nos termos do artigo 18 da Lei 6.830/80.

0000414-69.2011.805.0269 - Execução Fiscal

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Exequente(s): A UniãoAdvogado(s): Durval Miguel Cardoso e SilvaExecutado(s): Avillar Agropecuaria LtdaDespacho: ( ) Cite-se a parte executada, entregando-lhe a contra-fé, para no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, com osjuros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução;

( ) Não ocorrendo o pagamento ou garantida a execução (artigo 9º Lei 6.830/80), proceda-se a penhora e avaliação, nostermos do artigo 13 da Lei 6.830/80, a recair sobre qualquer bem da parte executada;

( ) Realizada a penhora e avaliação, intime-se o executado, podendo o mesmo oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta)dias, nos termos do artigo 16 da Lei 6.830/80;

( ) Não havendo embargos à execução, intime-se o exeqüente para se manifestar sobre a garantia da execução, no prazo de10 dias, nos termos do artigo 18 da Lei 6.830/80.

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000437-15.2011.805.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Representante Do Autor(s): Rosimary Das Neves SilvaAdvogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim AndradeReu(s): Jorge Ramos FerreiraMenor(s): Josiele Silva Ferreira, Josimeire Silva FerreiraDespacho: Designo audiência para o dia 15 de setembro de 2011, às 09:10 horas. Procedam-se as intimações necessári-as.

0000438-97.2011.805.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Representante Do Autor(s): Elizabete Silva DantasAdvogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim AndradeReu(s): Ginaldo Damasio SantosMenor(s): Salatiel Dantas SantosDespacho: Designo audiência para o dia 15 de setembro de 2011, às 09:20 horas. Procedam-se as intimações necessári-as.

0000409-47.2011.805.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Representante Do Autor(s): Raimunda Gomes Dos SantosAdvogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim AndradeReu(s): Enedino Alves De AndradeMenor(s): 45ailton Alves Andrade, Eneilson Santos De AndradeDespacho: Designo audiência para o dia 15 de setembro de 2011, às 09:50 horas. Procedam-se as intimações necessári-as.

0000029-97.2006.805.0269 - Interpelação(6-2-)Autor(s): Jose Adolfo De Almeida NetoAdvogado(s): Sandra Regina Honorato dos SantosReu(s): Centro De Recursos AmbientaisDespacho: Proceda a baixa do processo, arquivando o mesmo.

0000049-15.2011.805.0269 - Protesto(6-2-)Autor(s): O Banco Do Brasil S.AAdvogado(s): Milton de Araújo Sales FilhoReu(s): Espolio0 De Adolphina Alves De Carvalho, Jacyra De Carvalho OswaldDespacho: Visto em inspeção.A diligência intimatória acarretou no recebimento do AR de folha 17 verso. Franqueio vista a parte autora, facultada a retiradado feito do Cartório, conforme item 2 do despacho de folha 16.

0000310-19.2007.805.0269 - CAUTELARAutor(s): Gianandrea De Candido, Marina ToneiAdvogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas FilhoReu(s): Joao Luiz Baldoino Da Silva RosasDespacho: Vistos em inspeção.Processo sem o andamento recomendável.Intime-se a parte autora, tendo o prazo de 10 dias para informar o interesse no prosseguimento do feito, uma vez que,transcorridos quatro anos do último ato, não há indicativos do cumprimento do pedido cautelar. Deverá a parte comprovar ointegral pagamento das custas, inclusive de citação/intimação. A ausência de manifestação nos autos importará na extinçãodo feito.

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0000512-59.2008.805.0269 - Cautelar InominadaAutor(s): Luzia Souza RochaAdvogado(s): Marizete Santos CabralReu(s): Cristiano Reis SantanaDespacho: Visto em inspeção.Certifique-se o trânsito em julgado.Arquive-se, com baixa.

0000371-06.2009.805.0269 - Cautelar Inominada(6-2-)Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da BahiaReu(s): Marcelo Cunha Do Nascimento, Jucineide Dos SantosDespacho: Vistos em inspeção.Processo sem o andamento recomendável.Certifique-se a existência de outros processos envolvendo o bar do Deri e Marcelo Cunha do Nascimento e Jucineide dosSantos. Retifique-se a autuação, inserindo o nome destes no pólo passivo.

Apense eventual processo existente entre as partes.Vista ao MP.

0000103-93.2002.805.0269 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Silveira S/A Comercio Importacao E ExportacaoAdvogado(s): Luciano Oliveira da SilvaReu(s): Alenaldo Souza BarbosaSentença: - Distribuição - Ausência, entretanto, de Preparo - Cancelamento - Aplicação do artigo 257, CPC.Cumpre determinar o cancelamento da distribuição se, intentada a ação, deixou a parte autora de recolher o preparo nocartório em que deu entrada, pela aplicação do artigo 257, do Código de Processo Civil.

Vistos e examinados estes Autos nº 0000103-93.2002.805.0269 deREINTEGRAÇÃO DE POSSE

SILVEIRA S/A COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, qualificado(s) nos Autos, ajuizou(aram) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃODE POSSE, em face de ALENALDO SOUZA BARBOSA, também qualificado no Processo.

A parte autora não promoveu o pagamento das custas.

É o relatório. Passo a decidir.

Estabelece o artigo 257 do Código de Processo Civil:

Art. 257 - será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório que deu entrada.

Por inexistir interesse da parte autora no prosseguimento do feito, fato evidenciado pela ausência de pagamento das custas,determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Sem custas. Averbe-se noDistribuidor.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Arquive-se.

0000111-12.1998.805.0269 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Angelica Ribeiro Da Silva E OutrosAdvogado(s): Juary Dias Santos, Marcos Antonio Magalhães FariasReu(s): Municipio De UrucucaAdvogado(s): Natanael Pereira da SilvaDespacho: Visto em inspeção.Arquive-se, com baixa.

0000005-79.2000.805.0269 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA(3-1-)Autor(s): O Municipio De UrucucaAdvogado(s): Gildete Vitoria Lima DuarteReu(s): Maria Jose Do Nascimento MatosDespacho: Vistos em inspeção.Processo sem o andamento recomendável.Intime-se a parte autora, tendo o prazo de 10 dias para emendar a inicial:

1 - indicando os dispositivos legais violados, juntando a respectiva legislação.

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2 - informando o estágio atual da obra, objeto do pedido de embargo.

A ausência de manifestação nos autos importará na extinção do feito.

0000384-10.2006.805.0269 - NotificaçãoAutor(s): Maria Sonia Cardoso De CarvalhoAdvogado(s): Sandra Regina Honorato dos SantosNotificado(s): Mayara Dos Santos Silva CardosoDespacho: Vistos em inspeção.A parte foi notificada, cumprindo a finalidade deste feito.Fica a parte ciente do prazo de 48 horas para pegar estes autos em Cartório, nos termos do artigo 872 do CPC.Arquive-se, com baixa.

0000039-20.2001.805.0269 - NotificaçãoNotificante(s): Capemi Caixa De Peculio, Pensões E Montepio BeneficienteNotificado(s): Prefeitura Municipal De UruçucaDespacho: Vistos em inspeção.A parte foi notificada, cumprindo a finalidade deste feito.Fica a parte ciente do prazo de 48 horas para pegar estes autos em Cartório, nos termos do artigo 872 do CPC.Arquive-se, com baixa.

0000040-05.2001.805.0269 - NotificaçãoNotificante(s): Capemi Caixa De Peculio, Pensões E Montepio BeneficienteNotificado(s): Camara Municipal De UrucucaDespacho: Vistos em inspeção.A parte foi notificada, cumprindo a finalidade deste feito.Fica a parte ciente do prazo de 48 horas para pegar estes autos em Cartório, nos termos do artigo 872 do CPC.Arquive-se, com baixa.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIACOMARCA DE URUÇUCAVARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDEJUIZ DE DIREITO DANIEL ÁLVARO RAMOSPROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE MATOSESCRIVÃ DESIGNADA FARLENE DE JESUS MARIANO

Expediente do dia 15 de agosto de 2011

0000545-78.2010.805.0269 - GuardaAutor(s): Ivonete Moura FariasMenor(s): LucasDespacho: EDITAL DE CITAÇÃO NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, NA FORMA ABAIXO:

Processo: 0000545-78.2010.805.0269

O DOUTOR DANIEL ÁLVARO RAMOS, MM JUIZ DE DIREITO DA UNICA VARA CRIME, DA COMARCA DE URUÇUCA, ESTADOFEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveram especialmente SIMONE MACÊDO DOSSANTOS, que por este Cartório tramita os autos de AÇÃO DE GUARDA tendo como requerente a Sr.ª Ivonete Moura Fariasestando a requerida por encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz expedir o presente Editalpelo prazo de 15(quinze) dias, a fim de que seja CITADA para no prazo de 15 (quinze) dias conteste o pedido ou apresenteresposta por escrito, na qual deve arguir exceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar até omáximo de 08(oito) testemunhas; sob pena de nomeação de Defensor Público, devendo o presente edital ser publicado noDPJ e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Uruçuca, aos 15 de agosto de 2011.

Expediente do dia 16 de agosto de 2011

0000067-17.2003.805.0269 - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTEAutor(s): Justiça PublicaReu(s): Txai Agropecuaria E TurismoDespacho: Expeça-se a carta precatória para realização de audiencia com o especial fim de formulação da proposta desuspensão condicional do processo conforme requerimento de fls. 17/19.

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0000262-94.2006.805.0269 - ATO INFRACIONALAutor(s): Justiça PublicaMenor(s): Joabs Alves Dos SantosDespacho: Cumpra-se o despacho retro. Oficie-se ao CRCPN.

0000034-42.1994.805.0269 - HOMICIDIOAutor(s): Justiça PublicaReu(s): Jocelio Pereira Dos SantosAdvogado(s): Fabio Alves FerreiraDespacho: Nomeio o Dr Fabio Alves Ferreira defensor do acusado.

0000210-93.2009.805.0269 - Medidas de Proteção à Criança e AdolescenteAutor(s): Ministério PúblicoMenor(s): Marcos Vinicius Oliveira Dos SantosDespacho: Oficie-se ao Conselho Tutelar para que dilengicie acerca do atual domicilio do adolescente, relatando a sua atualsituação social.

0000434-36.2006.805.0269 - Inquérito PolicialAutor(s): Justiça PublicaReu(s): Kleber Ribeiro Dos SantosDespacho: Oficie-se ao DPT requisitando-se o laudo remetendo as cópias das guias de fl. 06 e 07, solicitando urgencia naresposta uma vez que os fatos teriam ocorrido em 2006.

0000339-35.2008.805.0269 - INQUERITOIndiciado(s): Lenilson Costa LongoDespacho: Juntem-se a estes autos a peça a que se refere a certidão retro.

0000224-77.2009.805.0269 - Inquérito PolicialReu(s): IgnoradoVítima(s): Francino Borges Dos SantosDespacho: Proceda-se na forma requerida pelo Ministério Público à fl. 32v.

0000148-97.2002.805.0269 - ESTELIONATOAutor(s): Justica PublicaReu(s): Jose Selma De AvelinoAdvogado(s): Orlando Ramos da SilvaVítima(s): Raimundo Alves De SouzaDespacho: Diga o MP.

0000146-93.2003.805.0269 - FURTOAutor(s): Justiça PublicaReu(s): Luiz Carlos Viana Moura, Joelson Oliveira De Jesus Dos SantosAdvogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade, Natanael Pereira da SilvaDespacho: À defesa para o mesmo fim.

0000019-24.2004.805.0269 - ROUBOAutor(s): Justiça PublicaReu(s): Edson De Jesus Araujo, Carlos Luis Conceicao De JesusDespacho: Ao MP para Alegações Finais.

0000086-62.1999.805.0269 - HOMICIDIOAutor(s): Justiça PublicaReu(s): Genival Santos DiasAdvogado(s): Jorge Augusto Santana DiasDespacho: Aguarde-se para inclusão na pauta das Sessões do Júri.

0000029-59.1990.805.0269 - TOXICOSAutor(s): Justiça PublicaReu(s): Joao Macedo PedralDecisão: Ante o exposto julgo extinta a punubilidade de JOÃO MACEDO PEDRAL, com fundamento no art. 107, inciso IV,primeira figura do Código Penal.

0000122-41.1998.805.0269 - LESÃO CORPORALAutor(s): Justiça PublicaReu(s): Maria Jose Rodrigues De Santana

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Decisão: Ante o exposto julgo extinta a punibilidade de MARIA JOSÉ RODRIGUES DE SANTANA, com fundamento no art. 107,IV do Código Penal.

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000444-07.2011.805.0269 - Carta PrecatóriaAutor(s): Everaldo Manoel Dos Santos Neto, Edson Marcos Oliveira Santos, Charles Santos AraujoDeprecante(s): Juizado Especial Criminal - IlhéusDeprecado(s): Vara Crime Da Comarca De UrucucaDespacho: Cumpra-se utilizando a carta precatória como mandado.Após, devolva-se ao Juizo Deprecante com as homenagens de estilo.

COMARCA DE BARRA DO CHOÇA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIOFÓRUM LOCALJUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA.JUIZ TITULAR: LAZARA ABADIA DE O. FIGUEIRAANALISTA JUDICIÁRIO: WILIAM SILVA SOUZA

Expediente do dia 16 de agosto de 2011

0000354-67.2011.805.0020 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Público De Barra Do Choça/BaReu(s): Ricardo Ferreira DiasAdvogado(s): Elane Cristina Freire VianaDespacho: Rh.Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06 de setembro de 2011, às 14:00horas, quando serão ouvidas todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. Intimem-se. Oficiem-se. Dê ciência ao Ministério Público.Barra do Choça, 16 de agosto de 2011.

0000273-21.2011.805.0020 - Processo de Apuração de Ato InfracionalAutor(s): Ministério Público De Barra Do Choça/BaRepresentado(s): Carlos Da Conceição AlmeidaDespacho: Rh.Designo o dia 31/08/2011, às 15:00, para audiência de Apresentação de Adolescente. Notifique-se o adolescente, bemcomo, seus pais ou responsável legal, a comparecerem e se fazerem acompanhar de advogado. Dê ciência ao MinistérioPúblico.Barra do Choça, 16 de agosto de 2011.

0000274-06.2011.805.0020 - Processo de Apuração de Ato InfracionalAutor(s): Ministério Público De Barra Do Choça/BaRepresentado(s): Tiago De França Sousa, Alípio Dos Santos Silva, Alan Da Cruz Quaresma e outrosDespacho: Rh.Designo o dia 29/08/2011, às 16:00, para audiência de Apresentação de Adolescente. Notifiquem-se os adolescentes, bemcomo, seus pais ou responsável legal, a comparecerem e se fazerem acompanhar de advogado. Dê ciência ao MinistérioPúblico.Barra do Choça, 16 de agosto de 2011

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000719-92.2009.805.0020 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Público - Barra Do ChocaReu(s): Franklin Souza Da Silva, Rubenaldo Rodrigues SantosAdvogado(s): Danielle Almeida LuzDespacho: "Rh.À vista do teor da Certidão supra, encaminhem-se, ao Juízo de Execuções Penais e ao Conjunto Penal de Jequié, a Guia deRecolhimento Definitiva e os documentos de praxe, para a devida aplicação da pena constante da sentença de fls. 100/105dos autos. Oficie-se. Barra do Choça, 17 de agosto de 2011.

LAOFigueira, Juíza de Direito Titular".

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COMARCA DE CASTRO ALVES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE CASTRO ALVESJUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

0000030-75.2011.805.0053 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da BahiaReu(s): Odeir Ferreira De Santana, Antonio Carlos Da Silva CabralAdvogado(s): José Sobral de Oliveira, Márcio Oliveira MacedoVítima(s): Empresa Engarrafamento Coroa LtdaDespacho: INTIMAÇÃO dos Drs. MÁRCIO OLIVEIRA MACEDO e JOSÉ SOBRAL DE OLIVEIRA para tomarem conhecimento dodespacho a seguir transcrito: "...designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de setembro de 2011, às 9 h,ficando todos alertados de que será audiência una de instrução e julgamento, devendo todas as testemunhas comparecere que o advogado esteja preparado para debates orais em audiência. Junte-se a FAC imediatamente. Intimem-se MinistérioPúblico, Parte, Advogado, testemunhas e a vítima. P.R.I.C. Castro Alves - BA, 09 de agosto de 2011 - Hilton de MirandaGonçalves - Juiz de Direito"

COMARCA DE CAMAMU VARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE CAMAMU - CARTÓRIO CÍVEL

Expediente do dia 22 de junho de 2011

0000933-23.2009.805.0040 - Embargos à ExecuçãoEmbargante(s): Manoel Assunção SantosAdvogado(s): Sterphson Alves FernandesEmbargado(s): Maria Das Mercês TobiasAdvogado(s): Ivonise Guimaraes Lima RamosDespacho: Vistos, etc.-Recebo o recurso interposto apenas no efeito devolutivo (art. 520,V, do CPC.-Já apresentadas ascontrarazões, fls. 32/34, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRibunal de Justiça deste Estado, observando-se as garan-tias de remessa e as homenagens deste Juízo.-Desapensem-se os autos da ação de execução - nº 2335419-1/2009,juntando nos mesmos cópia da sentença de improcedência dos embargos e desse despacho.-Publique-se.Intimem-se.-Camamu, 22/06/2011.-(a) Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta

Expediente do dia 08 de agosto de 2011

0000248-45.2011.805.0040 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Antonia Paixão Dos SantosAdvogado(s): Walter Ferrão SantosReu(s): José Valentim Assunção De Jesus, Antonio Valentim De Jesus Filho, Manoel ValentimDespacho: Redesigno a audiência para o dia 01 de setembro de 2011, às 9:00 horas, considerando o afastamento destaMagistrada para tratamento de saúde na data anteriormente marcada.-Publique-se.Intimem-se.-Camamu, 08/08/2011.-(a.)Edna de Andrade Nery - Juíza de Direito

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Juízo de Direito da Comarca de Camamu (BA)Cartório dos Feitos Criminais

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DA DECISÃO PROLATADA NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIO-NADOS:

0000677-80.2009.805.0040 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Público Estadual De Camamu

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Reu(s): Raelson Pereira GomesAdvogado(s): Eduardo Ramos da SilvaVítima(s): O EstadoDecisão: R.h.RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDOAutos nº: 0000677-80.2009.805.0040Requerente: Raelson Pereira Gomes

DECISÃO

Inicialmente, deve o Cartório desentranhar a petição de restituição e o pronunciamento do MP, autuar e registrar, por se tratarde procedimento autônomo com rito próprio, já que paira dúvida sobre a propriedade do veículo. Em seguida, mantendo-secópia desta decisão nestes, intime-se o Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a propriedade do bem.Em seguida, renove-se vista ao MP, em igual prazo.Após, à conclusão.Serve a presente, por cópia, de Mandado de Intimação.

Cidade de Camamu/BA, 17 de agosto de 2011.

(a.) Bel. João Paulo Guimarães Neto -Juiz de Direito

EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMAMU - ESTADO DA BAHIACARTÓRIO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

EDITAL DE CITAÇÃO, PELO PRAZO DE 15 DIAS

A DOUTORA EDNA DE ANDRADE NERY, Juíza de Direito da Comarca de Camamu, do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...FAZ SABER aos interessados que, por este edital, FICA CITADO o Senhor EVANGELISTA CARDOSO DA SILVA, residente emlugar incerto e não sabido, para responder aos termos do processo nº 0001054-22.2007.805.0040 - AÇÃO DE DIVÓRCIOLITIGIOSO (DIRETO), requerida por EDNALVA DA ASSUNÇÃO SANTOS E SILVA contra EVANGELISTA CARDOSO DA SILVA, noprazo de 15, sob pena de revelia. Dado e passado em Camamu - Bahia, em 17.08.2011. Eu, ______________(Rita deCássia Arouca Moreno da Silva)- Escrivã Substituta, digitei e subscrevi o presente edital de citação.

EDNA DE ANDRADE NERYJUÍZA DE DIREITO

COMARCA DE BUERAREMA EDITAIS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA-COMARCA DE BUERAREMAJUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PELO PRAZO DE VINTE (20) DIAS:

O DR. EROS CAVALCANTI PEREIRA, Juiz de Direito Primeiro Substituto da Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões,Interditos, Fazenda Pública e Relações de Consumo desta Comarca de Buerarema, Estado Federado da Bahia, na forma daLei, etc...----------------------------------------------------------

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao SR(a). SERGIOFONTES MAGALHAES ALVES, brasileiro, casado, ex-Prefeito do Município de Jussari, residente e domiciliado em localincerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial desta Comarca de Buerarema, se processamos autos e termos da AÇÃO DE Procedimento Ordinário, (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS AOMUNICÍPIO) processo registrado sob o número 0000919-26.2010.805.0033, requerida por MUNICIPIO DE JUSSARI contrao SERGIO FONTES MAGALHAES ALVES, e, por este EDITAL NOTIFICA o requerido o(a) réu(ré) SERGIO FONTES MAGALHAESALVES, para que tome conhecimento dos termos da presente ação que lhes move o(a) requerente, e, para, querendo,oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15(quinze dias, contados a partir do término do prazo deste edital que é devinte(20)dias, consoante § 7º da Lei n. 8.429/1992. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do

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requerido acima mencionado, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciárioe afixado no átrio do Fórum, no local de costume.

Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Buerarema-BA., aos 17 de agosto de 2011.

Eu, ______________________________ , BEL. ÂNGELO DIRCEU DOS SANTOS, Escrivão Judicial, subscrevi e assino.------------------------

EROS CAVALCANTI PEREIRAJUIZ DE DIREITO

COMARCA DE BARRO PRETO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Juízo de Direito da Vara Crime,Júri,Execuções Penais, Infância e da Juventude da Comarca de Barro Preto-Bahia.

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000193-53.2011.805.0086 - Relaxamento de PrisãoAutor(s): Jose Washington Santos SouzaAdvogado(s): Leandro Cerqueira RochedoDecisão: Pedido prejudicado ante o relaxamento da prisão do requerente quando da homologação do auto de prisão emflagrante nos autos nº 0000191-83.2011, em apenso. Arquive-se.Em 17/08/2011.EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito

0000294-27.2010.805.0086 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Público Da BahiaReu(s): José Dias Gonçalves, Jiovaldo Dias Dos Santos, Fernando Dias Dos Santos e outrosAdvogado(s): Cosme José dos Reis, Cosme José dos Reis JuniorDespacho: 1.Considerando a previsão de ausência do Promotor de Justiça quando da audiência designada, redesigno oato para a data de 19/10/2011, às 09:00h. 2.Intimações necessárias. Ciência ao MP.Em 17/08/2011.EROS CAVALCANTI-Juizde Direito

0000059-94.2009.805.0086 - Crimes AmbientaisAutor(s): Ministerio Publico EstadualReu(s): Prefeito Municipal De Barro Preto, José Bomfim SantosAdvogado(s): Carlos Teles de Menezes, Ruy Corrêa SoaresDespacho: 1.Considerando a previsão de ausência do Promotor de Justiça quando da audiência designada, redesigno oato para a data de 26/10/2011, às 09:00h.2.Intimações necessárias. Ciência ao MP.Em 17/08/2011.EROS CAVALCANTI-Juizde Direito

COMARCA DE MURITIBA VARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIACOMARCA DE MURITIBAVARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICAJUIZA DE DIREITO: DRA. LUCIANA BRAGA FALCÃO LUNAPROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª JÔ ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRAESCRIVÃ: Sr.ª PAULA CONCEIÇÃO DA PAIXÃO

Expediente do dia 02 de agosto de 2011

0000822-54.2011.805.0174 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): R. S. R. e M. da S. F.Sentença: Vistos etc.As partes são capazes, o objeto do acordo firmado por estas é lícito, bem como o instrumento de composição se encontrafirmado pelas partes perante o Ministério Público, não havendo obstáculos para sua validação.Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. E JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, com base no art. 269, IIIdo CPC, para que surta seus legais e jurídico efeitos, arquivando-se os autos, após o transito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0000819-02.2011.805.0174 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): G. de O., A. C. dos S. da C. de O.

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Sentença: Vistos etc.As partes são capazes, o objeto do acordo firmado por estas é lícito, bem como o instrumento de composição se encontrafirmado pelas partes perante o Ministério Público, não havendo obstáculos para sua validação.Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. E JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, com base no art. 269, IIIdo CPC, para que surta seus legais e jurídico efeitos, arquivando-se os autos, após o transito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Expediente do dia 15 de agosto de 2011

0000846-82.2011.805.0174 - Restituição de Valor c/c IndenizaçãoAutor(s): Sociedade E Emissora Radiovox Ltda, Jorge Cesar Ribeiro Dos SantosAdvogado(s): Jorge Cesar Ribeiro S. JuniorReu(s): Im Eletronica Ltda - MeDespacho: R. H.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, apenas inicialmente.Cite-se o réu, via Carta Precatória, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que seu silêncioimplicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (arts. 285 e 297, do CPC).Publique-se.

0000295-73.2009.805.0174 - Separação LitigiosaAutor(s): J. M. B. DE J.Advogado(s): Marcus Vinicius Mascarenhas Brandão, Viviane dos Reis MacedoReu(s): L. A. DOS S. DE J.Despacho: R. H.Designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2011, às 10:30 horas.Intimem-se, utilizando a segunda via deste despacho como mandado. Ciência ao Ministério Público.Publique-se.

0000239-69.2011.805.0174 - Nulidade c/c Rescisão ContratualAutor(s): Orlando Silvino Da SilvaAdvogado(s): Hermes Hilarião Teixeira Sobrinho, Mauro Teixeira BarretoReu(s): Fidc Np America MulticarteiraAdvogado(s): Fernanda Oliveira Queiroz, Victor PassosDespacho: R. H.Recebo o recurso, nos seus regulares efeitos.Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias.Após, com ou sem as contra razões, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais, com nossas homenagens deestilo.

0000141-84.2011.805.0174 - Reparação de Danos MoraisAutor(s): Jucelia Da Conceicao De SouzaAdvogado(s): Marcio Teixeira BarrettoReu(s): Taii Financeira ItaucredSentença: Vistos etc.Jucélia da Conceição de Souza, devidamente qualificada nos autos, veio a Juízo propor ação de indenização por danosmorais em face de Taii financeira itaucred.Logo após, a parte autora pediu a desistência da ação (fls. 26).O réu não chegou a ser citado da presente ação.É o relatório. Decido.Trata-se de ação, onde, antes da citação do réu, houve pedido de desistência da ação.Saliente-se que, não tendo sido o réu citado, não há necessidade da ouvida do mesmo sobre o pedido de desistência, "exvi" o art. 267, § 4º, do CPC.Ante o exposto, com fulcro no art. 267, inc. VIII, do CPC, extingo o processo sem RESOLUÇÃO de mérito.Sem custas, face os benefícios da assistência judiciária gratuita já deferido.Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.P.R.I.

0000825-09.2011.805.0174 - Divórcio ConsensualAutor(s): C. C. M. C. e F. A. C.Advogado(s): Marcus Vinicius Mascarenhas BrandãoDespacho: Intimem-se os requerentes, por seu advogado, para comparecerem no Cartório Cível (somente às quintas-feiras) para assinarem a inicial e ratificarem os termos do divórcio perante a escrivã.Após, vista ao Ministério Público.

0000824-24.2011.805.0174 - Interdição

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Cad. 4 / Página 110TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Autor(s): W. S. S.Interditando(s): A. de O. S. L.Despacho: R. H.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Designo audiência para oitiva da interditanda para o dia 19/10/2011, às 11:30 horas.Cite-se e intime-se a interditanda para tomar ciência da presente ação e da audiência ora designada, ficando ciente de que,a contar da audiência, disporá a interditanda do prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, impugnar o pedido. Nomeio a Dra.ISBELA MAGALHÃES, como curadora especial, nos termos dos arts. 9º, I e 1.179 do CPC.Presentes os requisitos para concessão da curatela provisória, já estando a interditanda sob os cuidados do pretensocurador e comprovado o vínculo entre ambos (fls. 04), nomeio Waldemar Sousa Soares curador provisório de Anaclides deOliveira Soares Lago, devendo o mesmo ser intimado para assinar o termo de curatela.Utilize-se a segunda via deste despacho como mandado citatório e intimatório, a ser cumprido por oficial de justiça.Ciência ao Ministério Público.Publique-se

0000840-75.2011.805.0174 - InterdiçãoAutor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia.Interditando(s): E. R. de O. e S.Despacho: R. H.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Designo audiência para oitiva da interditanda para o dia 19/10/2011, às 11:00 horas.Cite-se e intime-se a interditanda para tomar ciência da presente ação e da audiência ora designada, ficando ciente de que,a contar da audiência, disporá a interditanda do prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, impugnar o pedido. Nomeio a Dra.ISBELA MAGALHÃES, como curadora especial, nos termos dos arts. 9º, I e 1.179 do CPC.Presentes os requisitos para concessão da curatela provisória, já estando a interditanda sob os cuidados da pretensacuradora e comprovado o vínculo entre ambas (fls. 05), nomeio Maria Aparecida Lobo Matias curadora provisória de EnedinaRita de Oliveira e Silva, devendo a mesma ser intimada para assinar o termo de curatela.Utilize-se a segunda via deste despacho como mandado citatório e intimatório, a ser cumprido por oficial de justiça.Ciência ao Ministério Público.Publique-se

0000050-43.2001.805.0174 - INTERDIÇÃOAutor(s): M. P. D. E. D. B.Interditando(s): M. C.Sentença: O ministério público estadual reside em Juízo pleiteando a interdição M. C., sob a alegação de que o mesmo éportador de oligofrenia moderada, anomalia psíquica e não tem capacidade para reger sua vida, indicando como curadora,E. P. DA M. Acostou os documentos documentos de fls. 05/13.

Realizada audiência para interrogatório do interditando (fls. 17), foi deferida a curatela provisória. Realizada perícia médica,foram respondidos os quesitos formulados pelo Ministério Público (fl. 20).

Nomeada curadora à lide, a mesma concordou com o laudo de fl. 20.

Realizada audiência de instrução, com a ouvida da pretensa curadora e de duas testemunhas (fls. 31/33), pugnou oMinistério Público pela procedência do pedido.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Cuidam os presentes autos de pedido de interdição de M. C., proposto pelo Ministério Público, haja vista a incapacidade dointerditando de reger sua vida pessoal e patrimonial, tendo sido indicada para exercer o encargo de curadora a senhoraEunice Pereira da Mota.

No caso presente, houve inversão da ordem legal para requerimento da curadoria, haja vista que o interditando é solteiro,sua genitora é falecida e o único parente que possui é uma tia que também é portadora de doença mental. A ordem legalprevista na legislação pode e deve ser alterada em atenção aos interesses do interditando, sendo este o entendimento denossos Tribunais, como vemos a seguir:

"TJRS-261087) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. A curadora nomeada não é pessoa estranha ao interditando,mas sim sua enteada, não se podendo esquecer que a ordem legal de nomeação à curadoria objetiva dar ao interditandoo amparo de pessoas leais aos seus interesses, o que autoriza a indicação daquela que tiver melhores condições para oseu exercício, não havendo, por conseguinte, direito absoluto dos interessados na nomeação segundo a ordem legal, queé relativa. Agravo improvido."(Agravo de Instrumento nº 70007405178, 8ª Câmara Cível do TJRS, Pelotas, Rel. Des. Antônio Carlos Stangler Pereira. j.03.06.2004, unânime).A impossibilidade do interditando reger sua própria vida e seus bens restou demonstrada, não só pelo seu interrogatório, no

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qual permaneceu alheio às perguntas que lhe eram formuladas, mas também pela conclusão do laudo pericial de fls. 20.

O membro do Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo deferimento do pedido, por entender que o laudo pericialjustificou o pleito de interdição.

Com efeito, tenho o pedido como suficientemente fundamentado através da prova produzida nos autos, concorrendo justasrazões para a interdição solicitada.

Assim considerando, com fulcro no art. 269, I, do CPC, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de decretara interdição de M. C., declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º,II, do CC/2002 e, de acordo com o art. 1.775, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe Curadora a Srª E. P. M., a qual deveráprestar o respectivo compromisso, dispensando-a, no entanto, da medida prevista no art. 1.188, do CPC, ante a inexistênciade bens em nome do interditado.

Em obediência ao disposto no art. 1.184, do CPC e no art. 9º, III, do CC/2002, inscreva-se a presente interdição no RegistroCivil de Pessoas Naturais e publique-se na sede deste Juízo, já que não existe imprensa local, e no órgão oficial por trêsvezes, com intervalo de 10 dias, fazendo constar do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e oslimites da curatela. Utilize-se a segunda via desta sentença como mandado de averbação dirigido ao Cartório de RegistroCivil desta Comarca (F-72, L-A43), para todos os efeitos legais.

Oficie-se às Zonas Eleitorais desta Comarca solicitando a suspensão da inscrição eleitoral do interditado, se eleitor for.

Sem custas, face a assistência judiciária gratuita que ora defiro, em virtude da ação ter sido proposta pelo Ministério Públicono uso de uma de suas atribuições legais.

P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

0000525-18.2009.805.0174 - InterdiçãoAutor(s): Ministerio Publico Da Comarca De MuritibaInterditando(s): E. A. R.Sentença: Vistos, etc.O Ministério Público Estadual reside em Juízo pleiteando a interdição E. A. R., sob a alegação de que o mesmo é portador deSindrome de Down e não tem capacidade para reger sua vida, indicando como curadora, J. A. R., irmã do interditando.Acostou os documentos de fls. 04/08.

Realizada audiência para interrogatório do interditando (fls. 12). Realizada perícia médica, foram respondidos os quesitosformulados pelo Ministério Público (fl. 15).

Vistas do laudo à curadora especial, concordou com o mesmo (fl. 17).

Realizada audiência de instrução, com a ouvida da pretensa curadora e de duas testemunhas (fls. 24/26), pugnou oMinistério Público pela procedência do pedido.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Cuidam os presentes autos de pedido de interdição de E. A. R., proposto pelo Ministério Público, haja vista a incapacidadedo interditando de reger sua vida pessoal e patrimonial, tendo sido indicada para exercer o encargo de curadora, a irma dointerditando, Srª. J. A. R.

No caso presente, houve inversão da ordem legal para requerimento da curadoria, haja vista que o interditando é solteiro eseus genitores apresentam problemas de saúde. A ordem legal prevista na legislação pode e deve ser alterada em atençãoaos interesses do interditando, sendo este o entendimento de nossos Tribunais, como vemos a seguir:

"TJRS-261087) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. A curadora nomeada não é pessoa estranha ao interditando,mas sim sua enteada, não se podendo esquecer que a ordem legal de nomeação à curadoria objetiva dar ao interditandoo amparo de pessoas leais aos seus interesses, o que autoriza a indicação daquela que tiver melhores condições para oseu exercício, não havendo, por conseguinte, direito absoluto dos interessados na nomeação segundo a ordem legal, queé relativa. Agravo improvido."(Agravo de Instrumento nº 70007405178, 8ª Câmara Cível do TJRS, Pelotas, Rel. Des. Antônio Carlos Stangler Pereira. j.03.06.2004, unânime).

A impossibilidade do interditando reger sua própria vida e seus bens restou demonstrada, não só pelo seu interrogatório, noqual percebe-se seu estado de debilidade, mas também pela conclusão do laudo pericial de fls. 15.

O membro do Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo deferimento do pedido, por entender que a prova testemunhal

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e o laudo pericial, justificaram o pleito de interdição.

Com efeito, tenho o pedido como suficientemente fundamentado através das provas produzidas nos autos, concorrendojustas razões para a interdição solicitada.

Assim considerando, com fulcro no art. 269, I, do CPC, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de decretara interdição de E. A. R., declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.3º, II, do CC/2002 e, de acordo com o art. 1.775, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe Curadora a Srª J. A. R., a qual deveráprestar o respectivo compromisso, dispensando-a, no entanto, da medida prevista no art. 1.188, do CPC, ante a inexistênciade bens em nome do interditado.

Em obediência ao disposto no art. 1.184, do CPC e no art. 9º, III, do CC/2002, inscreva-se a presente interdição no RegistroCivil de Pessoas Naturais e publique-se na sede deste Juízo, já que não existe imprensa local, e no órgão oficial por trêsvezes, com intervalo de 10 dias, fazendo constar do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e oslimites da curatela. Utilize-se a segunda via desta sentença como mandado de averbação dirigido ao Cartório de RegistroCivil da Comarca de Cruz das Almas (L-084, F-386, R-025348) , para todos os efeitos legais.

Oficie-se às Zonas Eleitorais desta Comarca solicitando a suspensão da inscrição eleitoral da interditada, se eleitor for.

Sem custas, face a assistência judiciária gratuita que ora defiro, em virtude da ação ter sido proposta pelo Ministério Públicono uso de uma de suas atribuições legais.

P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

COMARCA DE PÉ DE SERRA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PÉ DE SERRAVARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA JUVENTUDE

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000126-95.2010.805.0192 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Maurício De Jesus Aragão, Edmílson Mascarenhas Da Silva, Aparecido Oliveira Da Cruz e outrosDespacho: Processo nº. 0000126-95.2010.805.0192

DESPACHO

1. R.H.2. Considerando a certidão de fl.263-v, intime-se os denunciados por edital.

Pé de Serra, 15 de agosto de 2011.

Bel. Arnaldo Freire Franco2º Juiz Substituto desta Comarca

EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 10 dias

O DOUTOR ARNALDO FREIRE FRANCO, MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE/BA E 2º SUBSTITU-TO DESTA COMARCA DE PÉ DE SERRA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...

F A Z S A B E R a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramita umaAção Penal sob nº 0000126-95.2010.805.0192, tendo como autora a Justiça Pública e como sentenciado: MESSIAS SANTOSOLIVEIRA, vulgo "Xambo", brasileiro, nascido em 31/12/1989, solteiro, filho de Luís Pindobeira de Oliveira e TerezinhaSampaio dos Santos, com endereço ignorado, sentenciado como incurso nas penas do artigo 16, parágrafo único, IV da Leinº 10.826/03. E como esteja o sentenciado em lugar incerto e não sabido, e não ter sido encontrado pelo Sr. Oficial de Justiçaencarregado da diligência, mandei expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, pelo que ficará o mesmo Intimado, paraquerendo, recorrer da sentença, no prazo de 15 dias, por intermédio de advogado. E para que chegue ao conhecimento detodos, especialmente do sentenciado acima mencionado, mandei expedir o presente Edital de Intimação, que será afixadono átrio do Fórum, e publicado na imprensa oficial no prazo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Péde Serra, aos 09 dias de agosto de 2011. Eu, _____________________Escrivã, digitei e assino.Arnaldo Freire FrancoJuiz de Direito e 2º Substituto desta Comarca0000126-95.2010.805.0192 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

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Autor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Maurício De Jesus Aragão, Edmílson Mascarenhas Da Silva, Aparecido Oliveira Da Cruz e outrosDespacho: EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 10 dias

O DOUTOR ARNALDO FREIRE FRANCO, MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE/BA E 2º SUBSTITU-TO DESTA COMARCA DE PÉ DE SERRA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...

F A Z S A B E R a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramita umaAção Penal sob nº 0000126-95.2010.805.0192, tendo como autora a Justiça Pública e como sentenciado: MESSIAS SANTOSOLIVEIRA, vulgo "Xambo", brasileiro, nascido em 31/12/1989, solteiro, filho de Luís Pindobeira de Oliveira e TerezinhaSampaio dos Santos, com endereço ignorado, sentenciado como incurso nas penas do artigo 16, parágrafo único, IV da Leinº 10.826/03. E como esteja o sentenciado em lugar incerto e não sabido, e não ter sido encontrado pelo Sr. Oficial de Justiçaencarregado da diligência, mandei expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, pelo que ficará o mesmo Intimado, paraquerendo, recorrer da sentença, no prazo de 15 dias, por intermédio de advogado. E para que chegue ao conhecimento detodos, especialmente do sentenciado acima mencionado, mandei expedir o presente Edital de Intimação, que será afixadono átrio do Fórum, e publicado na imprensa oficial no prazo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Péde Serra, aos 09 dias de agosto de 2011. Eu, _____________________Escrivã, digitei e assino.

Arnaldo Freire FrancoJuiz de Direito e 2º Substituto desta Comarca

0000126-95.2010.805.0192 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Maurício De Jesus Aragão, Edmílson Mascarenhas Da Silva, Aparecido Oliveira Da Cruz e outrosDespacho: EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 10 dias

O DOUTOR ARNALDO FREIRE FRANCO, MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE/BA E 2º SUBSTITU-TO DESTA COMARCA DE PÉ DE SERRA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...

F A Z S A B E R a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramita umaAção Penal sob nº 0000126-95.2010.805.0192, tendo como autora a Justiça Pública e como sentenciado: EDMÍLSONMASCARENHAS DA SILVA, brasileiro, nascido em 27/04/1991, solteiro, filho Cosme Ferreira da Silva e Terezinha Mascarenhasda Silva, com endereço ignorado, sentenciado como incurso nas penas do artigo 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/03.E como esteja o sentenciado em lugar incerto e não sabido, e não ter sido encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça encarregadoda diligência, mandei expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, pelo que ficará o mesmo Intimado, para querendo, recorrerda sentença, no prazo de 15 dias, por intermédio de advogado. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmen-te do sentenciado acima mencionado, mandei expedir o presente Edital de Intimação, que será afixado no átrio do Fórum, epublicado na imprensa oficial no prazo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pé de Serra, aos 09dias de agosto de 2011. Eu, _____________________Escrivã, digitei e assino.

Arnaldo Freire FrancoJuiz de Direito e 2º Substituto desta Comarca

COMARCA DE ITACARÉ VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITACARÉJUIZ TITULAR: EDUARDO GIL GUERREIROESCRIVÃ TITULAR: SAYONARA COSTA RAMOSPROMOTOR: FABIO PRETTI

Expediente do dia 27 de maio de 2011

0000506-66.2007.805.0114 - BUSCA E APREENSAOAutor(s): B. F. S.Advogado(s): Kamila Santos RebouçasReu(s): J. C. D. S.Advogado(s): Helenice Mendes MirandaDespacho: Diga o autor sobre a contestação.Itacaré, 27/05/2011Eduardo Gil GuerreiroJuiz de Direito

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

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0000043-56.2009.805.0114 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Manoel Firmino De JesusAdvogado(s): Cosme Nunes PereiraReu(s): Jorge Firmino De JesusAdvogado(s): Ubirajara dos Santos NascimentoDecisão: Autos nº 0000043-56.2009.805.0114

Defiro a liminar pleiteada, pois presentes os seus requisitos.

A posse do autor e o esbulho foram demonstrados pelas testemunhas ouvidas que afirmaram que o autor mantinha háaproximadamente 20 anos uma plantação de cacau na Fazenda Bom Sossego, de propriedade do falecido pai dos litigan-tes, sendo que no ano de 2.008 foi impedido de ingressar na terra pelo réu, que chegou a lhe agredir com um facão o queocasionou inclusive a hospitalização do autor.

O lapso entre a data do esbulho e o ingresso com a ação é de menos de um ano e um dia, pois as testemunhas informaramque o esbulho ocorreu em 2.008 e o autor ingressou com a ação em janeiro de 2.009.

Desta forma, com as limitações deste início de lide, resta demonstrado o esbulho na posse do autor e o lapso de menos deano e dia.

Ante o exposto, nos termos do artigo 927 do CPC, concedo a liminar pleiteada, para determinar a reintegração de posse nostermos como requerido.

Expeça-se o mandado de reintegração e intimem-se as partes desta decisão.

Itacaré, 10/08/11.

EDUARDO GIL GUERREIROJuiz de Direito

Expediente do dia 15 de agosto de 2011

0000555-68.2011.805.0114 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Josenildo Silva FerreiraAdvogado(s): Maria Cristina Firpo Mascarenhas RibeiroReu(s): Instituto Brasileiro De Ensino De Sistemas S/C Ltda - MeDespacho: Defiro a justiça gratuita.designo audiência de conciliação para o dia23/9/11, às 10:00h.Citese a(o) ré(u) para comparecer à audiência,ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado,ficando ciente que caso não compareça ou não se defenda, inclusive por não ter Advogado, serão aceitos como verdadeirosos fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar a prova dos autos.Itacaré, 15/8/11.Eduardo Gil GuerreiroJuiz de Direito

COMARCA DE MUNDO NOVO VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUNDO NOVO - BAHIAJUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBOESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO

Expediente do dia 16 de agosto de 2011

PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008 - GSEC

0000878-27.2010.805.0173 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Arleno Barbosa SouzaAdvogado(s): Paulo Emilio Oliveira CostaReu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - InssDespacho: Em conformidade com o PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora por seu advogado dacontestação e documentos juntados aos autos às fls. 34/44.

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Expediente do dia 17 de agosto de 2011

PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC

0000125-07.2009.805.0173 - Mandado de SegurançaImpetrante(s): Eliel Guimaraes Carvalho, Marivaldo Alves Ribeiro, Ueriston Luiz Suzart De Miranda e outrosAdvogado(s): Lucas de Lima Parente, Paulo Emilio Oliveira CostaImpetrado(s): O Municipio De Mundo NovoAdvogado(s): Allan Oliveira Lima, Michel Soares ReisDespacho: Em conformidade com o PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, intimo as partes da baixa dos autos em cartório.

0000122-81.2011.805.0173 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Genilda Pereira Dos ReisAdvogado(s): Vilma Freitas SantosReu(s): O Municipio De Mundo Novo - BaDespacho: "Intime-se o autor, na pessoa do seu advogado, para adequar o pedido aos trêmites dos processos da JustiçaComum Estadual. Mundo Novo, 17 de março de 2011. CAMILA SOARES SANTANA. Juíza Substita."

0001047-14.2010.805.0173 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Elza Dos Santos TrindadeAdvogado(s): Vilma Freitas SantosReu(s): Municipio De Mundo Novo - BaDespacho: "R.H. 1. Ciência às partes, por seus patronos, da chegada dos autos a este juízo. 2. Nada sendo requerido,voltem-me para julgamento. M. N, 8/6/11.Bernardo Mário Dantas Lubambo. Juiz de Direito".

0000123-66.2011.805.0173 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Leonair De Oliveira SantosAdvogado(s): Vilma Freitas SantosReu(s): O Municipio De Mundo Novo - BaDespacho: "Intime-se a autor, na pessoa do seu advogado, para adequar o pedido aos trêmites dos processos da JustiçaComum Estaual. Mundo Novo/BA, 17 de março de 2011. CAMILA SOARES SANTANA. JUÍZA SUBSTITUTA."

PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008 - GSEC

0001181-12.2008.805.0173 - MonitóriaAutor(s): Gilberto Silva PassosAdvogado(s): Vilobaldo José LandinReu(s): O Municipio De Tapiramuta Rep. P/Seu Prefeito Antonio Carlos Fonseca GomesAdvogado(s): Álisson Demósthenes Lima de SouzaDespacho: Em conformidade com o PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008 - GSEC, intimo as partes da baixa dos autos emcartório.

0000251-57.2009.805.0173 - Mandado de SegurançaImpetrante(s): Euclides Januario GomesAdvogado(s): Ivan Claudio de Almeida, Leandro Almeida de OliveiraImpetrado(s): Elenldes Oliveira CostaDespacho: Em conformidade com o Provimento nº CGJ -10/2008 - GSEC, intimo as partes da baixa dos autos em cartório.

0000873-05.2010.805.0173 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Bfb Leasing S.A. Arrendamento MercantilAdvogado(s): Janaina F. Pontes de Farias, Priscila Fabio DantasReu(s): Julinelza Cerqueira Da SilvaSentença: SENTENÇA

BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, qualificado na inicial, ingressou com ação possessória em face deJULINELZA CERQUEIRA DA SILVA, pretendendo a reintegração na posse do veículo FIAT STRADA, 2004, PLACA POLICIALJRQ 1258, em razão do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil.Deferida a liminar e antes de seu cumprimento, a parte autora requereu desistência da ação (fl. 29).Em face ao exposto, considerando que a parte contrária não ingressou nos autos, sendo, pois, desnecessária a colheita desua anuência, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto oprocesso, sem resolução do mérito, a teor do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Custas pelo desistente.Recolhidas as custas, se houver, arquivem-se, com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por publicação.Mundo Novo/BA, 08 de junho de 2011

BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBOJuiz de Direito

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Cad. 4 / Página 116TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008 -GSEC

PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008 -GSEC

0000060-41.2011.805.0173 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Paulo Leonardo Gomes BorgesAdvogado(s): Matheus Vinícius Barreto CorreiaReu(s): Lidiane Menezes Barbosa De AlmeidaAdvogado(s): Francele Araújo FranklinDespacho: "PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008 -GSEC - intimo a parte ré, por sua advogada, da petição do autor e documentosque a acompanham juntados aos autos às fls. 51/70."

0000356-39.2006.805.0173 - MANDADO DE SEGURANCAImpetrante(s): Janete Dias NunesAdvogado(s): Lucas de Lima ParenteImpetrado(s): Prefeito Municipal De Tapiramuta0001071-13.2008.805.0173 - COBRANCAAutor(s): Valmy Da Silva RibeiroAdvogado(s): Matheus Vinícius Barreto Correia, Jose Fabio Andrade SapucaiaReu(s): O Municipio De Tapiramuta- Ba0001069-43.2008.805.0173 - COBRANCAApensos: 2245639-6/2008Autor(s): Valmy Da Silva RibeiroAdvogado(s): Jose Fabio Andrade Sapucaia, Matheus Vinicius Barreto CorreiaReu(s): O Municipio De Tapiramuta- BaDespacho: PROVIMENTO Nº - CGJ - 10/2008 - GSEC - Intimo as partes da baixa dos autos em cartório.

0000264-85.2011.805.0173 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ademy Cardozo AbreuAdvogado(s): Luciano Souza LimaReu(s): Banco Ibi S/A - Banco MultiploDespacho: "PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008 - GSEC - Intimo a parte autora, por seu advogado, da contestação e documentosjuntados aos às fls. 17/39."

0001006-81.2009.805.0173 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Da Gloria De Jesus SantanaAdvogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de AlmeidaReu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - InssAdvogado(s): Nadja Nerissa MelatiDespacho: PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008 - GSEC - Intimo a parte autora, por seu advogado, da contestação apresentadae documentos que a acompanham, juntados aos autos às fls. 46/58.

0000235-06.2009.805.0173 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Valdeci Santos Da SilvaAdvogado(s): Paulo Emilio de Oliveira CostaReu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros S.A.Advogado(s): Arlindo Galdino dos Santos JuniorSentença: SENTENÇA

Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38).Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo rito sumariíssimo da Lei n. 9.099/95. Aduz a parte autora que jamaisentreteve relação jurídica com o réu, mas que, apesar disso, surpreendeu-se com a notícia de que, por iniciativa do aciona-do, seu nome havia sido negativado junto a serviço de proteção ao crédito, com indicação da suposta divida de R$1.159,75(um mil cento e cinqüenta e nove reais). Pleiteia, em razão do ilícito noticiado: (i) declaração de inexistência da dívida; (ii)indenização moral; (iii) retirada no seu nome do registro de órgãos de proteção ao crédito, inclusive mediante tutela anteci-pada.Deferida a liminar determinando a exclusão do nome da parte autora de cadastros de inadimplentes.Em audiência concentrada, inviabilizada a conciliação, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos.Não produziram as partes prova oral.Os autos me vieram CONCLUSOS.Passo a DECIDIR.DAS PRELIMINARESNão logrou êxito a defesa em dissociar a personalidade jurídica do UNIBANCO do ilícito praticado pela HIPERCARD, razãopor que sua exclusão da lide é pedido que não se acolhe. Não é demais sublinhar o disposto no art. 28, §2º, do Código deDefesa do Consumidor, enunciando que as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas

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são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.Nesse sentido:"Não há falar em ilegitimidade passiva do Unibanco em relação aos contratos firmados pela Hipercard - Administradora deCartão de Crédito, pois incorporou a referida pessoa jurídica". (Apelação Cível nº 70039945183, 16ª Câmara Cível do TJRS,Rel. Marco Aurélio dos Santos Caminha. j. 27.01.2011, DJ 08.02.2011).Tampouco se pode falar, no caso, em complexidade que interdite o processamento da causa sob o rito sumariíssimo, eisque se trata de simples alegação de imputação indevida de débito a consumidor.DO MÉRITOO pedido merece acolhida.No caso concreto, chega a ser desnecessário invocar a faculdade processual de inversão do ônus probatório estatuída noart. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É ao réu que competia comprovar a existência e a legitimidade darelação jurídica cuja inobservância teria ocasionado a inscrição negativa, uma vez que direcionar tal ônus ao consumidorequivaleria a dele exigir prova diabólica (fato negativo). Entretanto, nenhum documento nesse sentido foi carreado, sujeitan-do-se ao réu às conseqüências da inobservância do seu ônus de provar.Nem se diga que a imputação a terceiro de eventual fraude tem o efeito de elidir a responsabilidade do fornecedor em casosque tais. É que é de seu completo interesse promover a agilidade na contratação do serviço que presta ou do bem que provê.Quando essa agilidade vem acompanhada do afrouxamento das garantias à integridade da relação contratual, inclusivequanto à perfeita identificação do consumidor, é àquele, e não ao consumidor, que cabe experimentar as conseqüênciasprejudicais desse risco que resolveu assumir em benefício de sua própria atividade econômica. Quem obtém vantagens,suporta as desvantagens.Feitas essas considerações, cumpre assentar que a mera inserção indevida do nome do consumidor em cadastro deinadimplentes afeta a sua imagem-atributo, diante da aparência de contratante irresponsável que lhe é infligida.Sobretudo na atualidade, em que o acesso a financiamentos constitui um dos maiores fatores de promoção do desenvolvi-mento econômico e humano, ser alijado indevidamente do crédito afeta negativamente o psiquismo de qualquer um, e emextensão muito maior da que significaria mero dissabor ou contratempo não-indenizável da vida cotidiana.Nessa ordem de idéias, a inscrição do nome de alguém em cadastro de mau pagador faz presumir o dano, a menos que ofornecedor demonstre que, antes mesmo da ciência da parte ou de qualquer conseqüência que lhe fosse prejudicial,detectou e solucionou integralmente o problema. Não foi esse o caso dos autos.A compensação por tal espécie de lesão situa-se na esfera dos danos morais, cuja efetiva reparação integra o repertório dedireitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º, VI).O desembargador RIZZATTO NUNES, em seu Curso de Direito do Consumidor, embora admitindo a subjetividade daquestão, propõe critérios norteadores da quantificação da indenização moral, a saber: a) a natureza específica da ofensasofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meiosocial em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo - má-fé - por parte do ofensor, na prática do ato danoso eo grau de sua culpa, se houver; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva doofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa aomesmo evento danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visandoa diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição.Não tendo sido registradas no processo repercussões extratípicas, cuido que a importância de R$5.500,00 (cinco mil equinhentos reais), é bastante, no caso concreto, a operar o duplo efeito desejável em casos que tais: compensador, para aparte autora, e sancionador-pedagógico, para o réu.DISPOSITIVOEm face ao exposto, firme no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declararinexistente a relação jurídica que motivou a inscrição em cadastro restritivo de crédito (contrato n. 1249575017) e, bemassim, o débito supostamente existente (R$1.159,75), obrigando a banco a desconstituir eventuais inscrições negativas donome e CPF da autora ainda persistentes no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da incidência de multa diária de R$100,00(cem reais), em conformidade com o disposto no art. 461, §4º, do Código de Processo Civil, e condenando-o, ainda, a pagarà autora a importância de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de danos morais, atualizada pela taxa selic (CC,art. 406) apenas a partir desta data, eis que já está sendo arbitrada com base em referência de valor contemporânea.Não incidem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Mundo Novo/BA, 09 de maio de 2011

BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBOJuiz de Direito

0000429-69.2010.805.0173 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Dalva Almeida De AraujoAdvogado(s): Paulo Emilio Oliveira CostaReu(s): Rival Calçados LtdaAdvogado(s): Darlene Liberato, Mylena Fernandes LeãoSentença: SENTENÇAVistos, etc.Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38).Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo rito sumariíssimo da Lei n. 9.099/95. Aduz a parte autora que jamais

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entreteve relação jurídica com a parte ré, mas que, apesar disso, surpreendeu-se com a notícia de que seu nome havia sidonegativado junto a serviço de proteção ao crédito.Pleiteia, em razão do ilícito noticiado:(i) declaração de inexistência da dívida;(ii) retirada no seu nome do registro de órgãos de proteção ao crédito, inclusive mediante tutela antecipada.(iii) indenização moral em valor a ser arbitrado por este Juízo.Deferida a liminar determinando a exclusão do nome da parte autora de cadastros de inadimplentes.Em audiência concentrada, inviabilizada a conciliação, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos.Não produziram as partes prova oral.Os autos me vieram CONCLUSOS.Passo a DECIDIR.A parte acionada, ao se defender, argumentou que, ao realizar o contrato de compra e venda a prazo em nome da demandante,teve o cuidado de exigir documentação e formalizar consultar a órgãos de proteção ao crédito, tudo com o fito de confirmara identidade da consumidora. Fez juntar espelhos de seu banco de dados. Observou, assim, que o uso de documentaçãofalsificada por terceiros não poderia lhe comprometer à indenização pretendida. Teceu outras considerações a respeito dopedido e do contexto normativo e jurisprudencial em que deve ser apreciado.O pedido merece acolhida.Como apontado pela parte autora em sua réplica oral, os documentos acostados aos autos não comprovam que a autorarealizou contrato com a parte ré, senão que dados seus foram utilizados.Nem se diga que a imputação a terceiro de eventual fraude tem o efeito de elidir a responsabilidade do fornecedor em casosque tais. É que é de seu completo interesse promover a agilidade na contratação do serviço que presta ou do bem que provê.Quando essa agilidade vem acompanhada do afrouxamento das garantias à integridade da relação contratual, inclusivequanto à perfeita identificação do consumidor, é àquele, e não ao consumidor, que cabe experimentar as conseqüênciasprejudicais desse risco que resolveu assumir em benefício de sua própria atividade econômica. Quem obtém vantagens,suporta as desvantagens.Registre-se que os supostos documentos apresentados pela contratante não foram trazidos ao processo, o que permitiria,até mesmo, avaliar o alegado cuidado prévio à contratação, fato que poderia influir na dosimetria indenizatória.Feitas essas considerações, cumpre assentar que a mera inserção indevida do nome do consumidor em cadastro deinadimplentes afeta a sua imagem-atributo, diante da aparência de contratante irresponsável que lhe é infligida, comprome-tendo o ofensor à obrigação de indenizar (CF, art. 5º, X).Sobretudo na atualidade, em que o acesso a financiamentos constitui um dos maiores fatores de promoção do desenvolvi-mento econômico e humano, ser alijado indevidamente do crédito afeta negativamente o psiquismo de qualquer um, e emextensão muito maior da que significaria mero dissabor ou contratempo não-indenizável da vida cotidiana.Nessa ordem de idéias, a inscrição do nome de alguém em cadastro de mau pagador faz presumir o dano, a menos que ofornecedor demonstre que, antes mesmo da ciência da parte ou de qualquer conseqüência que lhe fosse prejudicial,detectou e solucionou integralmente o problema. Não foi esse o caso dos autos.A compensação por tal espécie de lesão situa-se na esfera dos danos morais, cuja efetiva reparação integra o repertório dedireitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º, VI).O desembargador RIZZATTO NUNES, em seu Curso de Direito do Consumidor, embora admitindo a subjetividade daquestão, propõe critérios norteadores da quantificação da indenização moral, a saber: a) a natureza específica da ofensasofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meiosocial em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo - má-fé - por parte do ofensor, na prática do ato danoso eo grau de sua culpa, se houver; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva doofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa aomesmo evento danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visandoa diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição.Não tendo sido registradas no processo repercussões extratípicas, tenho que a importância de R$4.000,00 (quatro milreais) é bastante, no caso concreto, a operar o duplo efeito desejável em casos que tais: compensador, para a parte autora,e sancionador-pedagógico, para o réu.DISPOSITIVOEm face ao exposto, firme no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declararinexistente a relação jurídica que motivou a inscrição em cadastro restritivo de crédito (ocorrência de R$70,00, datada de 28/08/2009, de responsabilidade da RIVAL CALÇADOS) e, bem assim, o débito supostamente a ela referente, obrigando abanco a desconstituir eventuais inscrições negativas do nome e CPF da parte autora ainda persistentes no prazo de 05(cinco) dias, sob pena da incidência de multa diária de R$100,00 (cem reais), em conformidade com o disposto no art. 461,§4º, do Código de Processo Civil, e condenando-o, ainda, a pagar à autora a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais),a título de danos morais, atualizada pela taxa selic (CC, art. 406) apenas a partir desta data, eis que já está sendo arbitradacom base em referência de valor contemporânea.Não incidem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Mundo Novo/BA, 09 de maio de 2011

BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBOJuiz de Direito

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EDITAIS

PODER JUDICIÁRIOJUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUNDO NOVO - BAHIA= ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL =JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBOESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO

=EDITAL DE CITAÇÃO=O DR. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado Federado da Bahia, naforma da Lei, etc.FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar possa especialmente o Sr. VALDENI DE ARAÚJO NERI,brasileiro, maior, com endereço em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial deMundo Novo / Bahia, tem em curso os autos da AÇÃO DE TUTELA, tombada sob n.º 0001073-12.2010.805.0173, requeridapor LUCINEIDE DE JESUS NERI em favor dos seus irmãos menores MAIARA DE JESUS NERI e FÁBIO DE JESUS NERIficando por este Edital CITADO o Sr. VALDENI DE JESUS NERI, da inicial, a qual relata que " …A Requerente é irmã mais velhados infantes ora tutelandos, e, após o falecimento da genitora dos mesmos, vem prestando roda especie de auxilio aosreferidos menores, seja ele material, emocional ou psicológico. Esclareça-se que o genitor dos referidos menores, após amorte da genitora dos mesmos, abandonou a família, deixando os filhos à mercê de tudo, totalmente desamparados, semqualquer espécie de demonstração de espírito paternal. Desde então, o genitor nem ao menos manda notícias, estandoatualmente em lugar incerto e não sabido. Desta forma, já existe um período em que a requerente detém a guarda de fatodos menores que são seus irmãos, necessitando, deste juízo, seja deferida a tutela, pois acredita que estes fazem jus àpensão por morte da mãe falecida, precisando habilitá-los perante a Previdência Social...". Fica o requerido VALDENI DEARAÚJO NERI, CITADO, para contestar o pedido em 15 (quinze) dias. Mundo Novo - Bahia 17 de agosto de 2011. Eu,MARIAVILMA DA SILVA BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, subscrevi. BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO.Juiz de Direito.

COMARCA DE MUTUÍPE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Juizo de DireitoVara Crime, Júri, Execuções Penais e da Infancia e JuventudeRodrigo Alexandre Rissato - Juiz SubstitutoFórum Nelson Evangelista SouzaAntonio Rosiery Bulhões de Santa Inês - SubdesignadoComarca de Mutuípe - BA

Expediente do dia 05 de agosto de 2011

0000014-46.2011.805.0175 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministerio PublicoReu(s): Elmo Santos Da Silva, Joilson Ferreira SantosAdvogado(s): Cosme Araujo Santos, Cosme Araujo SantosVítima(s): A ColetividadeSentença: S E N T E N Ç AVistos, etc...III- DO DISPOSITIVO

Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal para:a) aboslver o réu ELMO SANTOS DA SILVA , devidamamente qualificado nos autos, dos crimes contra a ele atribuidosprevisots nos arts. 33, caput e 35, ambos previstos na Lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, V, II do CPP, respectivamente;b) aboslver o réu JOILSON FERREIR SANTOS, Vulgo Diaco , devidamamente qualificado do crime de associação de tráficode drogas, (art.35, da Lei 11.343/2006) atribuido sem eu desfavor na denúncia, o que faço com fulcro no art. 386, II, do CPP.Considerando a absolvição dos denunciados, desnecessária a adoção da providência requerida à fls. 186-verso pelodiligente representante do Ministério Público.Expeça-se imediato Alvara de Soltura, se por outro motivo não devam permanecer presos.

Oficie-se à Autoridade Policial para que adote as providências de estilo em relação à droga apreendida.P.R.I. E, oportunamente, arquivem-se os autos.

De Laje para Mutuípe, 05 de agosto de 2011.

Rodrigo Alexandre RissatoJuiz de Direito 1º substituto

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Expediente do dia 08 de agosto de 2011

0000012-76.2011.805.0175 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministerio PublicoReu(s): Jaime Barreto SantosAdvogado(s): Cosme Araujo SantosVítima(s): A ColetividadeSentença: S E N T E N Ç A

Vistos, etc...

I- DO RELATÓRIO

O Ministério Público, por intermédio de seu representante nesta Comarca, denunciou JAIME BARRETO SANTOS por infraçãoao art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta na denúnica, em síntese que no dia 16/12/2010, por vota das 6 horas damanhã, foi apreendida na residência do denunciado 11(onze) pacotes de cocaina, parte em invólucros de papel alumínio eparte em invólucros plásticos, pesando ao todo aproximadamente 54,44(cinquenta e quatro vírgula quarenta e quatro)gramas, droga que estava em cima de um guarda-roupas.Despacho inicial determinando a notificação do denunciado para apresentação de resposta escrita à folha 127.Defesa preliminar à folha 128.Foi designada audiência de instrução para o dia 26/04/2011(fls. 130).Durante a instrução o réu foi interrogado e as testemunhas arroladas pelas partes foram regularmente ouvidas(fls.142/148).Ás folhas 162/162 foi julgado cópia de depoimento prestado pela Autoridade Policial em outro processo.Nas alegações finais escritas o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 167/168).O réu, por sua vez, alegou em preliminar a nulidade do processo em razão da operação policial ter-se iniciado antes das 5horas da manhã e ante a falta de efetivo despacho de recebimento da denuncia, e no mérito pediu absolvição na forma doart. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em caso de condenação (fls.172/177).Eis o breve RelatórioII - DA FUNDAMENTAÇÃOII. 1) Das PreliminaresAduz a Defesa que deve ser declarado nulo o processo na medida em que a diligência de busca e apreensão fora realizadadurante o período noturno. Independentemente da discussão doutrinaria e jurisprudencial acerca do critério para se estabe-lecer o horário em que se considera dia ou noite, é sabido que a guarda de droga consubstancia delito permanente,autorizado o ingresso em casa independentemente do dia e horário para efetivação do flagrante, nos termos da regraconstitucional inserta no inciso XII do art. 5º. Destarte, indefiro a presente arguição.Pugna também a defesa pelo reconhecimento da nulidade do processo tendem em vista a suposta ocorrência do denomi-nado flagrante forjado. Todavia, não há nada que possa afastar a legitimidade da ação policial. Afirmação desprovida deprovas não pode merecer credibilidade, pois é sabido que o ônus da prova é de que alega. Posto isso, indefiro-a.Por fim, alega a defesa a nulidade do feito ante a falta de efetivo recebimento da denuncia. Trata-se de excessivo apego aoformalismo, porquanto se dessume do despacho que folha 130 que foi considerado admissível a acusação, tanto que foradeclarado expressamente a inexistência das situações autorizadores de rejeição da denuncia ou de absolvição sumaria.Ademais, é principio comesinho do processo que não se reconhece nulidade de ato processual que não tenho causadoprejuizo às partes. Portanto, indefiro o pedido.II.2- Presente a materialidade do crime. Não há duvida de que a substância apreendida denomina-se vulgarmente "cocaína",droga de uso prescrito no Brasil, conforme demonstram os laudos de constatação e definitivo de folhas 121/122 e 141,respectivamente.Outrossim, não há dúvida de que o réu é o autor do delito. Com efeito, a droga foi apreendida dentro dos limites de suapropriedade, quando da realização de operação policial, não sendo crível que pudesse desconhecer sua existência. Conso-ante o autor da exibição e apreensão (fl.15) foram encontradas 11(onze) pedras de "crack" em cima de seu guarda-roupas."In casu" a quantidade de droga encontrada não é diminuta para o fim de possibilitar a subsunção no art. 28 da mesma lei.O reconhecimento da condição de "mero usuário" seria realmente dificil quando se observa que o réu nega em ambas dasfases da persecução penal a condição de consumidor (fls. 11 e 142), principalmente quando é apontado como fornecedorde droga por Joilson (fls. 23 e 50) e Lúcio (fls. 32).A situação do flagrnate forjado ou urdido alegado pelo réu e por seu defensor não pode ser reconhecdia porque nada há nosautos que afaste a legalidade da diligência policial, conforme acima expedido, não tendo a Defesa produzio provas nessesentido.Importante transcrever etendimento oriundo do Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema:Nulidade do flagrante por ausência de testemunhas - CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE TORTURA - SENTENÇA DESMOTIVADANA FIXAÇÃO DA PENA BASE - O ato concreto da venda de droga não é requisito para que se configure o trafico ilicito desubstancia que cria dependencia fisica e pisiquica. A confissão do fato criminoso, ajustada ao exame pericial e corroboradapela prova testemunhal consolidam a certeza da materialidade do crimee e sua autoria. Sem formal comprovação, não temeficacia a alegação, segundo a qual a confissão fora obtida mediante tortura e o flagrante resultou de engenhosa, "armação"policial. Desde que a sentença, fixando a pena minimo, deve substituir integralmente, uma vez que não haja objeção da parteintessada, que seria o órgão acusador.(TJBA - Acr 9.682-1/01 - (16.794)- 2º C. Crim - Rel. Des. Expedito de Carvalho - J.

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18.09.2011 - Grifei).Não ficou provada durante a instrução processual a pratica de efetivo ato de comércio de entorpecentes por parte do réu. Odepoimento da Autoridade Policial prestado no bojo de outro processo relativo ao denunciado, nos termos da cópia defolhas162/163, não tem o condão de, por si só, comprovar essa circunstância, mormente levando-se em conta o efetivointeresse na eficacia dos procedimentos policiais, tanto que chegou a declarar que até ser preso o individuo de prenomeJaime as pessoas comentavam que ela não estava trabalhando. Todavia, não se pode deixar de asseverar que o crimeprevisto no art. 33 consumasse com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato detráfico. Consoante já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, " a noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe,necessriamente, a prátcia de atos onerosos ou de comercialização" (1ª Turma, HC nº 69.806/GO, Rel. Min. Celson de Mello,Diário de Justiça, Seção I, 04/06/1993, p 11.012). No caso "sub exame", nos termos da argumentação supra, não há duvidade que o réu mantinha a guarda de substância entorpecente em sua propriedade sem autorização legal ou regulamentar eque seria destinada ao comercio.Importante trazer a lume outros julgados no mesmo sentido:APELAÇÃO - TRAFICO DE ENTORPECENTE - RÉU QUE NÃO É APANHADO COMERCIALIZANDO TÓXICO - CONDENAÇÃO- ADMISSIBILIDADE - Para a configuração do delito de tráfico de entorpecente basta a guarda, posse ou depósito da droga,sendo irrelevante flagra-se o agente exercendo a mercancia. (TJAC - Acr 00.001152-5 - (1.363) - C. Crim - Rel. Des. ArquilauMelo - J. 11.12.2000).APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTECOMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL - PRETERNDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - IMPOSSIBI-LIDADE - RÉU CONFESSO QUANTO Á PROPRIEDADE DA DROGA- QUANTIDADE APREENDIDA INCOMPATÍVEL COM ACONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS - Havendo posse oudeposito de drogas proibidas, o trafico se comprova por indicios e circunstâncias, não sendo necessária flagrancia nacomercialização (Ap. Crim. Nº 00.002567-4, Rel. Des. Amara e Silvia). Recurso improvido (TJSC - Acr 01.005214-8 - 1º C.Crim - Rel. Des. Genésio Nolli - J. 15.05.2011).Portanto, todo o panorama até aqui delineado autoriza, sem dúvida, a prolação de um decreto condenatório nos termos dadenúncia.III - DO DESPOSITIVOEm razão do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal para:a) condenar o réu JAIME BARRETO SANTOS, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do art. 33, "caput" da Lei11.343/2006.IV - DA INDIVIDUALIZA??O DA PENAA) Da pena base (circuntancias judiciais): grau de censurabilidade normal ao tipo penal, nada tendo a ser valorar. O réu épossuidor de bons antecedentes criminais porquanto não há prova de registro anterior de condenação com trânsito emjulgado. A conduta social do réu é boa, conforme se vê dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Defesa. Nãoexistem nos autos elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.Motivos do crime inerentes ao tipo penal praticado. As circunstâncias do crime são próprias do tipo. Nâo há que se falar emcomportamento de vítima. Considerando as circunstancias acima analisadas e por se tratar de droga (crack) que acarretarápida dependência, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja em 7 (sete) anos e 4(quatro) meses dereclusão e 740 (setecentos e quarenta dias-multa), o que faço levando-se em conta a regra inserta no art. 42Da lei deDrogas.B) Das atenuantes e agravantes: não háC) Das causas de diminuição e de aumento: indice a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006,tendo em vista a presença dos requisitos para sua aplicação. Deve-se ressaltar que não foi efetivamente demonstradadurante a instrução processual contaditória a circunstância de participar o réu de grupo ou organização criminosa. Outros-sim, o fato de responder a outro processo ainda em curso não será levando em conta para o reconhecimento de mausantecedentes, nos termos do postulado da presunção de inocência, como acima expedido. Destarte, diminuo a pena em 1/4 (um quarto = 22 meses, totalizando uma pena de 5(cinco)anos e 04(quatro) meses de reclusão e 555(quinhentos ecinquenta e cinco) dias-multa, o que faço levando-se em conta a natureza e a quantidade de droga apreendida, critériosindicados pela doutrina que devem nortear o "quantum" da diminuição.Não havendo outras causas a incidir na especie, fica o réu condenado finalmente a uma pena de 5(cinco) anos e 04(quatro)meses de reclusão e 555( quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, esta à razão de 1/30 (um trinta avos) do salariominimo vigente à epoca do fato em razão de sua condição econômica (lavrador endividado, nos termos dos autos).O regime inicial é o Fechado, "ex vi, do art. 2º § 1º, da Lei 8.072/90.Incabível a substituição por pena alternativa e a concessão do "sursis" tendo em vista o não preenchimento dos requisitoslegais.V- DAS DETERMINAÇÕES FINAISAntes do Transito em julgado:A) Publicar, registrar e intimar as partes deste sentença;B) Apesar da previsão constante no art. 59 da Lei de Drogas, filiamo-nos à corrente que entende que esse dispositivo legalnão tem mais aplicação porque repete o que já constava no art. 594 do CPP e que fora expressamente revogado, devendoser observado como único critério a presença ou não dos requisitos que autorizam a decretação da prisão cautelar preven-tiva. Nesses termos, tendo em visa que o réupermaneceu preso durante toda a instrução e mantendo-se presente anecessidade da custódia como forma de garantir a ordem e a saúde públicas, nego o direito ao apelo em liberdade.C) Oficie-se à Autoridade Policial para que adote as providências legais de estilo em relação à droga apreendida (art. 58, §1º).

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Após o Transito em Julgado:A) Inclua-se o nome do réu no rol dos culpados;B) Remeta-se à Vara das Execuções Penais Guia de recolhimento, dando-se prévia ciência ao Ministério Público, observan-do-se as formalidade e cautelas de praxe;C) Comunique-se ao TRE para fins do disposto no art. 15, III da Constituição Federal;De Laje para Mutuípe, 08 de agosto de 2011.Rodrigo Alexandre RissatoJuiz de Direito 1º substituto

0000011-91.2011.805.0175 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministerio PublicoReu(s): Admilson Silva Dos SantosAdvogado(s): Cosme Araujo SantosVítima(s): A ColetividadeSentença: S E N T E N Ç A

Vistos, etc...

I- DO RELATÓRIO

O Ministério Público, por intermédio de seu representante nesta Comarca, denunciou ADMILSON SILVA DOS SANTOS porinfração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta na denúnica, em síntese que no dia 16/12/2010, por vota das 6 horasda manhã, foi apreendida na residência do denunciado, dentro da máquina de lavar roupas, 53,38(cinquenta e três vírgulatrinta e oito) gramas de cocaina.Despacho inicial determinando a notificação do denunciado para apresentação de resposta escrita à folha 129.Defesa preliminar à folha 133.Foi designada audiência de instrução para o dia 12/04/2011(fls. 138).Durante a instrução o réu foi interrogado e as testemunhas arroladas pelas partes foram regularmente ouvidas(fls.146/152e207).Nas alegações finais escritas o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 192/193).O réu, por sua vez, alegou em preliminar a nulidade do processo pela falta de efetivo recebimento da denuncia e em razãoda operação policial ter-se iniciado antes das 5 horas da manhã, e no mérito pediu a absolvição na forma do art. 386, VII, doCPP e, subsidiariamente, a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em caso de condenação (fls.172/177).Eis o breve RelatórioII - DA FUNDAMENTA??OII. 1) Das PreliminaresAduz a Defesa a nulidade do feito ante a falta de efetivo recebimento da denúncia. Trata-se de excessivo apego ao formalismo,porquanto se dessume do despacho que folha 138 que foi considerada admissível a acusação, tanto que fora declaradoexpressamente a inexistência das situações autorizadoras de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária. Ademais, éprincipio comezinho do processo que não se reconhece nulidade de ato processual que não tenha causado prejuízo áspartes. Portanto, indefiro o pedido.Pugna também a defesa pela nulidade do processo na medida em que a diligência de busca e apreensão fora realizadadurante o período noturno. Independentemente da discussão doutrinaria e jurisprudencial acerca do critério fixado paraestabelecer o que se considera dia e noite, é sabido que a guarda de droga consubstancia delito permanente, autorizandoo ingresso em casa indepnendetemente do dia e horario para efetivação do flagrante, nos termos da regra constitucinalinserta no inciciso XII do art. 5º. Destarte, inderfiro a presente arguição.II.2- Presente a materialidade do crime. Não há duvida de que a substância apreendida denomina-se vulgarmente "cocaína,droga de uso prescrito no Brasil, conforme demonstram os laudos de constatação e definitivo de folhas 126/127 e 163,respectivamente.Outrossim, não há dúvida de que o réu é o autor do delito. Com efeito, a droga foi apreendida dentro dos limites de suapropriedade, quando da realização de operação policial, não sendo crível que pudesse desconhecer sua existência. Vê-sedos autos que a droga estava escondida dentro de um tanquinho de lavar roupas.Durante o inquérito o reú confirmou que presenciou quando o policial retirou a droga de dentro do eletrodoméstico, porémdisse que acredita que alguém tenha colocado a substância no local para incriminá-lo, chegando a indicar o vizinho comoprovável responsável pelo ilícito, o que vai de encontro à alegação feita em Juízo de que a droga foi colocada pela própriapolícia. A presente contradição demonstra que o réu tenta de todas as formas furtar-se da responsabilidade criminal pelaconduta descrita na denúncia, porém sem sucesso.A razoavel quantidade de droga apreendida, mais de cinquenta grams, deve também ser levada em conta para o corretoenquadramento típico.Os depoimentos de Rafael e Edmilson (fl. 148 e 207) corroboram os elementos probatórios colhidos durante o inquérito.Apesar de Rafael inicialmente ter afirmado que ão comprou drogas de Admilson, pois mentiu durante o depoimento nadelegacia, posteriormente alega ter ouvido comentários de que o réu e a sua esposa estariam envolvidos no tráfico. Chegoua dizer, inclusive, que resolveu opontar o réu como vendedor de droga em razão de tê-lo visto na delegacia, alegação estaque se mostra absurda e fora da lógica, tudo vindo a demonstrar que sabia efetivamente acerca do envolvimento dodenunciado com o comercio de drogas. Deve-se asseverar também que na fase policial Lúcio e Rafael disseram que já

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compraram drogas do réu (fls. 25 e 115/116).Por outro lado, o reconhecimento da condição de "mero usuário" seria realmente dificil quando se observa que o réu negaem ambas das fases da persecução penal a condição de consumidor (fls. 10/11 e 146).É sabido que o crime previsto no art. 33 consuma-se com a pratica de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não seexigindo efetivo ato de tráfico. Consoante já decidiu o E. Supremo Tribunal, "a noção legal de tráfico de entorpecentes nãosupõe, necessariamente, a pratica de atos onerosos ou de comercialização" (1ª Turma HC nº 69.806/GO, Rel.Min. Celson deMelo Diario de Justiça, Seção I, 04.06.1993, p. 11.012). No caso "sub examine", nos termos da argumentação supra, não hádúvida de que a droga apreendida na residência do réu seria destinada ao comércio, o que basta para a condenação,independentemente do depoimento da testemunha Marinalvo Santos Conceição (fls. 27/29), suposto desafeto do réu.Importante trazer a lume outros julgdos do mesmosentido:APELAÇÃO - TRAFICO DE ENTORPECENTE - RÉU QUE NÃO É APANHADO COMERCIALIZANDO TÓXICO - CONDENAÇÃO- ADMISSIBILIDADE - Para a configuração do delito de tráfico de entorpecente basta a guarda, posse ou depósito da droga,sendo irrelevante flagra-se o agente exercendo a mercancia. (TJAC - Acr 00.001152-5 - (1.363) - C. Crim - Rel. Des. ArquilauMelo - J. 11.12.2000).APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTECOMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL - PRETERNDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - IMPOSSIBI-LIDADE - RÉU CONFESSO QUANTO Á PROPRIEDADE DA DROGA- QUANTIDADE APREENDIDA INCOMPATÍVEL COM ACONDI??O DE MERO USUÁRIO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS - Havendo posse ou depo-sito de drogas proibidas, o trafico se comprova por indicios e circunstâncias, não sendo necessária flagrancia nacomercialização (Ap. Crim. Nº 00.002567-4, Rel. Des. Amara e Silvia). Recurso improvido (TJSC - Acr 01.005214-8 - 1ª C.Crim - Rel. Des. Genésio Nolli - J. 15.05.2011).Portanto, todo o panorama até aqui delineado autoriza, sem dúvida, a prolação de um decreto condenatório nos termos dadenúncia.III - DO DESPOSITIVOEm razão do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal para:a) condenar o réu ADMILSON SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do art. 33, "caput" da Lei11.343/2006.IV - DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENAA) Da pena base (circuntancias judiciais): grau de censurabilidade normal ao tipo penal, nada tendo a ser valorar. O réu épossuidor de bons antecedentes criminais porquanto não há prova de registro anterior de condenação com trânsito emjulgado. A conduta social do réu é boa, conforme se vê dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Defesa. Nãoexistem nos autos elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.Motivos do crime inerentes ao tipo penal praticado. As circunstâncias do crime encontra-se relatadas nos autosm nadatendo a se valorar. As consequencias do delito são proprias do tipo. Não há que se falar em comportamento da vítima.Considerando as circunstancias acima analisadas e por se tratar de droga (crack) que acarreta rápida dependência, fixo apena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja em 7 (sete) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 740 (setecentos equarenta dias-multa), o que faço levando-se em conta a regra inserta no art. 42Da lei de Drogas.B) Das atenuantes e agravantes: não háC) Das causas de diminuição e de aumento: indice a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006,tendo em vista a presença dos requisitos para sua aplicação. Deve-se ressaltar que não foi efetivamente demonstradadurante a instrução processual contaditória a circunstância de participar o réu de grupo ou organização criminosa. Outros-sim, é possuidor de bons antecedentes como acima expendido. Destarte, diminuo a pena em 1/4 (um quarto = 22 meses,totalizando uma pena de 5(cinco)anos e 04(quatro) meses de reclusão e 555(quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, oque faço levando-se em conta a natureza e a quantidade de droga apreendida, critérios indicados pela doutrina que devemnortear o "quantum" da diminuição.Não havendo outras causas a incidir na especie, fica o réu condenado finalmente a uma pena de 5(cinco) anos e 04(quatro)meses de reclusão e 555( quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, esta à razão de 1/30 (um trinta avos) do salariominimo vigente à epoca do fato em razão de sua condição econômica (carregador com renda inferior a um salario minino).O regime inicial é o Fechado, "ex vi", do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90.Incabível a substituição por pena alternativa e a suspensão condicional da pena, tendo em vista o não preenchimento dosrequisitos legais.V- DAS DETERMINAÇÕES FINAISA) Publicar, registrar e intimar as partes destA sentença;B) Apesar da previsão constante no art. 59 da Lei de Drogas, filiamo-nos à corrente que entende que esse dispositivo legalnão tem mais aplicação porque repete o que já constava no art. 594 do CPP e que fora expressamente revogado, devendoser observado como único critério a presença ou não dos requisitos que autorizam a decretação da prisão cautelar preven-tiva. Nesses termos, tendo em visa que o réu permaneceu preso durante toda a instrução e mantendo-se presente anecessidade da custódia como forma de garantir a ordem e a saúde públicas, nego o direito ao apelo em liberdade.C) Oficie-se à Autoridade Policial para que adote as providências legais de estilo em relação à droga apreendida (art. 58, §1º).Após o Transito em Julgado:A) Inclua-se o nome do réu no rol dos culpados;B) Remeta-se à Vara das Execuções Penais Guia de recolhimento, dando-se prévia ciência ao Ministério Público, observan-do-se as formalidade e cautelas de praxe;

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Cad. 4 / Página 124TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

C) Comunique-se ao TRE para fins do disposto no art. 15, III da Constituição Federal;De Laje para Mutuípe, 08 de agosto de 2011.Rodrigo Alexandre RissatoJuiz de Direito 1º substituto

0000013-61.2011.805.0175 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministerio PublicoReu(s): Carlos Gomes Sao Pedro, Jaime Barreto Santos, Joilson Ferreira SantosAdvogado(s): Cosme Araujo Santos, Humberto Lúcio Vieira da SilvaVítima(s): A ColetividadeSentença: S E N T E N Ç AVistos, etc...III- DO DISPOSITIVO

Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal para:a) condenar o réu CARLOS GOMES SÃO PEDRO, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do art. 33, "caput" da Lei11.343/2006.b) aboslver os réus CARLOS GOMES SÃO PEDRO, JAIME BARRETO SANTOS e JOILSON FERREIRA SANTOS, todos quali-ficados nos presentes autos, da acusação de terem pratiado o crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, o que faço combabe no art. 386, II, do CPP.IV - DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENAA) Da pena base (circuntancias judiciais): grau de censurabilidade normal ao tipo penal, nada tendo a ser valorar. O réu épossuidor de bons antecedentes criminais porquanto não há prova de registro anterior de condenação com trânsito emjulgado. A conduta social do réu é boa, conforme se vê dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Defesa. Nãoexistem nos autos elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.Motivos do crime inerentes ao tipo penal praticado. As circunstâncias do crime são próprias do tipo. Nâo há que se falar emcomportamento de vítima. Considerando as circunstancias acima analisadas e por se tratar de droga (crack) que acarretarápida dependência, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja em 6 (anos) anos e 4(quatro) meses dereclusão e 640 (seiscentos e quarenta dias-multa), o que faço levando-se em conta a regra inserta no art. 42 Da lei deDrogas. B) Das atenuantes e agravantes: não háC) Das causas de diminuição e de aumento: indice a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006,tendo em vista a presença dos requisitos para sua aplicação. Deve-se ressaltar que não foi efetivamente demonstradadurante a instrução processual contaditória a circunstância de participar o réu de grupo ou organização criminosa. Outros-sim, o fato de responder a outro processo ainda em curso não será levando em conta para o reconhecimento de mausantecedentes, nos termos do postulado da presunção de inocência, como acima expedido. Destarte, diminuo a pena em 1/3 (um terço = 25 meses, totalizando uma pena de 4(quatro)anos e 03(três) meses de reclusão e 427(quatrocentos e vinte esete) dias-multa, o que faço levando-se em conta a natureza e a quantidade de droga apreendida, critérios indicados peladoutrina que devem nortear o "quantum" da diminuição.Não havendo outras causas a incidir na especie, fica o réu condenado finalmente a uma pena de 4(quatro) anos e 03(três)meses de reclusão e 427(quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, esta à razão de 1/30 (um trinta avos) do salario minimovigente à epoca do fato em razão de sua condição econômica (possuidor de renda inferior a um salário mínimo).O regime inicial é o Fechado, "ex vi, do art. 2º § 1º, da Lei 8.072/90.Nego o direito à substituição por pena alternativa e a concessão do "sursis" tendo em vista o não preenchimento dosrequisitos legais.V- DAS DETERMINAÇÕES FINAISAntes do Transito em julgado:A) Publicar, registrar e intimar as partes deste sentença;B) Apesar da previsão constante no art. 59 da Lei de Drogas, filiamo-nos à corrente que entende que esse dispositivo legalnão tem mais aplicação porque repete o que já constava no art. 594 do CPP e que fora expressamente revogado, devendoser observado como único critério a presença ou não dos requisitos que autorizam a decretação da prisão cautelar preven-tiva. Nesses termos, tendo em visa que o réu permaneceu preso durante toda a instrução e mantendo-se presente anecessidade da custódia como forma de garantir a ordem e a saúde públicas, nego o direito ao apelo em liberdade.C) Oficie-se à Autoridade Policial para que adote as providências legais de estilo em relação à droga apreendida (art. 58, §1º).Após o Transito em Julgado:A) Inclua-se o nome do réu no rol dos culpados;B) Remeta-se à Vara das Execuções Penais Guia de recolhimento, dando-se prévia ciência ao Ministério Público, observan-do-se as formalidade e cautelas de praxe;C) Comunique-se ao TRE para fins do disposto no art. 15, III da Constituição Federal;De Laje para Mutuípe, 08 de agosto de 2011.

Rodrigo Alexandre RissatoJuiz de Direito 1º substituto

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COMARCA DE NOVA VIÇOSA VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA VIÇOSAVARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAISJuíza Substituta: Drª. Tarcísia de Oliveira FonsecaPromotora Substituta: Drª. Milena MoreschiEscrivã Titular: Srª. Maria D'Ajuda Gomes de Souza Araújo

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000876-30.2010.805.0182 - Impugnação ao Valor da CausaAutor(s): Alvaro Jose De Matos Brechbuehler, Ana Carolina De Matos BrechbuehlerAdvogado(s): Alberto Barbosa RochaReu(s): Joao Dias De OliveiraDespacho: Intime-se o advogado: Alberto Barbosa Rocha para devolver os autos em 48h. sob pena de busca e apreensão.

0000483-42.2009.805.0182 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): J.K.F.S. Rep. Por Eliane Ferreira RibeiroAdvogado(s): Mozart Soares de SouzaReu(s): Adenilson De Jesus SilvaSentença: Tendo em vista a vontade das partes, que com o parecer favorável do MP, homologo o acordo celebrado emaudiência pondo fim ao processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, inc. III do CPC.

P.R.I. Sem custas.

0001264-64.2009.805.0182 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-1-5)Autor(s): H.B.S.J. Rep. Por Maria Diva Dos Santos VieiraAdvogado(s): Mozart Soares de SouzaReu(s): Daniel De Jesus TeixeiraSentença: Tendo em vista a vontade das partes, que contou com parecer favorável do MP, homologo o acordo celebrado emaudiência pondo fim ao processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, inc.III do CPC.P.R.I. Sem custas. Com trânsito em julgado, ao arquivo.

0001155-50.2009.805.0182 - Procedimento Sumário(2-1-5)Autor(s): Maria Da Conceição BatistaAdvogado(s): Marcelo Teodoro da SilvaReu(s): InssAdvogado(s): Marcos Antonio Silva dos SantosSentença: Considerando que se trata de verba alimentar, concedo a tutela antecipada dos efeitos da sentença, fixando oprazo de 30 dias para implemento do benefício, fixando multa de R$ 200,00 para o caso de descumprimento.

0000603-51.2010.805.0182 - Procedimento SumárioAutor(s): Ailton Miranda RochaAdvogado(s): Alexandre Dias de OliveiraReu(s): Albani Ribeiro, Fantoma Transportes LtdaAdvogado(s): Antônio Carlos Veronesi SantosDespacho: Intimar o advogado ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, OAB/BA 8.546. Para apresentar alegações finaisno prazo de 10 dias.

0000442-07.2011.805.0182 - InterdiçãoAutor(s): Marcia Gomes Lima CardosoAdvogado(s): Diego Rufino Torres de Azevedo GriffoReu(s): Reny Gomes LimaDespacho: Intimar advogado para falar sobre o laudo pericial.

0001041-14.2009.805.0182 - MonitóriaAutor(s): Viçosa Material De Construção Ltda/MeAdvogado(s): Deyvid Nunes AndradeReu(s): Jose Do NascimentoDespacho: comprove o autor a regularidade de sua representação processual e recolha as custas processuais, em 10 diassob pena de indeferimento da petiçao inicial.

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Cad. 4 / Página 126TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

0001418-82.2009.805.0182 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia - DerbaAdvogado(s): Luiz Souza CunhaReu(s): Municipio De Nova Vicosa-BaDespacho: Adeque o autor o valor da causa ao quanto exigido pelo art. 255 do CPC, em 10 dias, sob pena de indeferimentoda petição inicial.

0001588-54.2009.805.0182 - PetiçãoAutor(s): Felix Porfirio FigueiredoAdvogado(s): Juarez Furbino dos SantosReu(s): Maria Veridiana Manoel Rocha, Maria Vitoria Da CruzDespacho: Recolha o autor as custas processuais em 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

0001463-86.2009.805.0182 - PetiçãoAutor(s): Manoel Do Carmo De JesusAdvogado(s): Mozart Soares de SouzaReu(s): Urso Bel Comercio De Artesanatos Ltda MeDespacho: Ao autor para que se manifeste sobre a certidão do Oficial de justiça Avaliador,fls 32.

0000026-10.2009.805.0182 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): G.S.F.B. E Outro Rep. Por Rosy Siqueira FerreiraAdvogado(s): Fauz Calasans FerreiraReu(s): Gilvan Francisco De Souza BarbosaDespacho: Digam os autores sobre a certidção de fls.13 verso.

0000031-32.2009.805.0182 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): W.K.C.P. Rep. Por Nilzenete Nicanor ColatinoAdvogado(s): Fauz Calasans FerreiraReu(s): Leonides Carlos PereiraDespacho: Diga o autor sobre a certidão de fls. 17 verso.

0002048-41.2009.805.0182 - Averiguação de PaternidadeAutor(s): Isac Vieira Dos SantosAdvogado(s): Mozart Soares de SouzaReu(s): P.V.T.S e N.T.ADespacho: Emende o autor a inicial em 10 dias para corrigir o polo passivo, sob pena de indeferimento da petição inicial.Após, demonstre o autor ter deligenciado ao máximo, na tentativa de obter o endereço do réu.

0000027-92.2009.805.0182 - Alvará Judicial - Lei 6858/80Autor(s): Marilene Cardoso Dos Santos AugustoAdvogado(s): Fauz Calasans FerreiraDespacho: Intime-se a requerente para que junte documento do INSS que declare os dependentes do "de cujus" peranteaquele órgão. Após vista.

0001709-82.2009.805.0182 - Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(s): Tradicao Administradora De Consorcio LtdaAdvogado(s): Alberto Branco JuniorReu(s): Marcelo Oliveira Do NascimentoDespacho: Intime para o recolhimento das custas processuais, em 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

0000843-74.2009.805.0182 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): S.S.S. Rep. Por Helena De Jesus SouzaAdvogado(s): Mozart Soares de SouzaReu(s): Benedito Hermano SerafimDespacho: Diga o autor sobre certidões de fls. 11 e 12.

0001045-51.2009.805.0182 - MonitóriaAutor(s): Viçosa Material De Construção Ltda/MeAdvogado(s): Deyvid Nunes AndradeReu(s): Nilzete Nascimento Das NevesDespacho: Comprove o autor a legitimidade de sua representação processual e recolha as custas processuais, em 10 dias,sob pena de indeferimento da petição inicial.

0000153-45.2009.805.0182 - Petição(1-4-22)Autor(s): Flavio Nogueira Chaves - Me

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Advogado(s): Adauto Ronaldo Azevedo da CostaReu(s): Ellus Tintas Ltda - MeDespacho: Intime-se o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, inclusive na análise da liminar.

0001033-37.2009.805.0182 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): T.F.J. E Outros Rep. Por Lidineia Ferreira DutraAdvogado(s): Maria Odilene Fernandes CarvalhoReu(s): Celio De JesusSentença: Tendo em vista a vontade das partes, que contou com o parecer favorável do MP, homologo o acordo celebrado emaudiência pondo fim ao processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, inc. III do CPC.P.R.I. Sem custas.

0001056-80.2009.805.0182 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Maria Aparecida Pereira LaurindoAdvogado(s): Mozart Soares de SouzaReu(s): W.P.R. Rep. Por Valdei Ricardo GeraldoDespacho: Diga a autora sobre a certidão de fls. 15.

0002124-65.2009.805.0182 - Divórcio ConsensualAutor(s): Cosmira De Jesus Almeida, George Souza De AlmeidaAdvogado(s): Diego Rufino Torres de Azevedo GriffoDespacho: Intimação do advogado para MANIFESTAR-SE quanto à CERTIDÃO NEGATIVA do oficial de justiça

0001846-64.2009.805.0182 - Alvará JudicialAutor(s): Paulo Afonso De JesusAdvogado(s): Eduardo Pedro Scofield FerreiraDespacho: Emende o autor a petição inicial para qualificar o réu, em 10 dias, sob pena de indeferimento.

0000861-95.2009.805.0182 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): A.S. Rep. Por Zenilda Ricardo Dos SantosAdvogado(s): Fauz Calasans FerreiraReu(s): Valdeci Conceiçao Dos SantosSentença: Tendo em vista a vontade das partes, que contou com o parecer favorável do MP, homologo o acordo celebrado emaudiência pondo fim ao proceso com resolução do mérito nos termos do art. 269, inc. III do CPC.

P.R.I. Sem custas.

0000101-49.2009.805.0182 - PetiçãoApensos: 2022723-6/2008Autor(s): Evanir Rodrigues De Souza PradoAdvogado(s): Antônio Carlos Veronesi SantosReu(s): Mineirao Dos MoveisDespacho: Antes da homologação do acordo, paguem as custas processuais referente aos dois processos.

0000864-50.2009.805.0182 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): B.M.S. Rep. Por Ceudir Moreira De OliveiraAdvogado(s): Fauz Calasans FerreiraReu(s): Agnaldo Soares OliveiraDespacho: Ao autor para se manifestar sobre a certidão de fls. 22 verso.

0001917-66.2009.805.0182 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Banco Finasa Bmc S/AAdvogado(s): Renata Vieira de Melo FerreiraReu(s): Bh Serviços Construção Civil LtdaDespacho: Intimação do advogado para MANIFESTAR-SE quanto à CERTIDÃO NEGATIVA.

0000868-87.2009.805.0182 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Nilma Porto Manoel MatheusAdvogado(s): Fauz Calasans FerreiraReu(s): Vanderlei Esmerinda MatheusDespacho: Intimar o procurador da autora para assinar petição inicial.

0001170-19.2009.805.0182 - Alvará Judicial - Lei 6858/80Autor(s): Elizabete Henrique, Marlete Henrique MunizAdvogado(s): Antônio Carlos Veronesi Santos

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Sentença: Nos termos da lei 6.858/80 defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores indicados napetição inicial, desde que não haja qualquer lide ou controvérsia sobre os créditos.Expeça-se o alvará, dele devendo constar os termos desta decisão.

0001692-46.2009.805.0182 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): G.L.S.M. Rep. Por Genilza Silva CostaAdvogado(s): Adauto Ronaldo Azevedo da Costa, Fauz Calasans FerreiraReu(s): Leonardo Do Carmo MoreiraDespacho: Ao autor e ao MP para se manifestar sobre a certidão supra.

0001048-06.2009.805.0182 - Tutela e Curatela - NomeaçãoAutor(s): Maria Senhora De Jesus BahiaAdvogado(s): Antônio Carlos Veronesi SantosEm Favor De(s): Renata De JesusDespacho: Intime(m)-se o(a) autor(a)(es) para dar andamento ao feito em 48 horas sob pena de extinção.

0000650-59.2009.805.0182 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): K.V.L.S. E Outro Rep. Por Patricia Lima SantosAdvogado(s): Fauz Calasans FerreiraReu(s): Rodrigo Da Silva AlvesSentença: Tendo em vista o não comparecimento da parte autora à audiência, sendo que estava devidamente intimada, julgoextinto o feito sem apreciar o mérito nos termos do art. 7° da lei 5.478/68.P.R. Arquive-se

0001059-35.2009.805.0182 - Exceção de IncompetênciaAutor(s): Consorcio Nacional Nanuque LtdaAdvogado(s): Larissa Dolores Figueiredo MendesReu(s): Reginaldo Pena Dos SantosDespacho: A intimação deve ser feita ao advogado do autor.

0001804-15.2009.805.0182 - Tutela e Curatela - NomeaçãoAutor(s): Bernarda DercilioAdvogado(s): Fauz Calasans FerreiraReu(s): Maria Aparecida DercilioDespacho: Intimar advogados e MP. para manifestarem acerca do laudo de fls. 29.

0001934-05.2009.805.0182 - Ação Civil PúblicaAutor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Carlos Robson Rodrigues Da SilvaAdvogado(s): Alessandro Moreira FerreiraDespacho: Intimar MP. para impugnar contestação.

0001236-96.2009.805.0182 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S.AAdvogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti NakamuraReu(s): Marisa Santana De Oliveira ReboucasDespacho: Intimar advogado para MANIFESTAR-SE quanto à CERTIDÃO NEGATIVA do oficial de justiça

0000795-18.2009.805.0182 - Mandado de SegurançaAutor(s): Benedito Dos SantosAdvogado(s): Alexandre Dias de OliveiraReu(s): Prefeito Municipal De Nova Viçosa-BaDespacho: O impetrante foi aprovado em segundo lugar no concurso, sendo que somente foi disponibilizada uma vaga noedital.Sendo assim, não faz jus à nomeação.Ante o exposto, denego a ordem requerida. Deixo de condenar o impetrante no ônus da sucumbência em virtude do deferi-mento da justiça gratuita.

0000860-13.2009.805.0182 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): S.S.N. Rep. Por Zenilda Ricardo Dos SantosAdvogado(s): Fauz Calasans FerreiraReu(s): Vicente De Paula Dos Santos NascimentoDespacho: Diga a autora sobre a certidão de fls. 12 e 13.

0001157-20.2009.805.0182 - Procedimento Sumário

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Autor(s): Maria Das Graças Do NascimentoAdvogado(s): Marcelo Teodoro da SilvaReu(s): InssAdvogado(s): Suzana Maria Silva de MagalhãesSentença: No mérito o pedido não merece prosperar. A requerente não demonstrou sua condição de segurada.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deixo de condenar a autora no ônus da sucumbência em razão de serbeneficiária de justiça gratuita.

0000374-28.2009.805.0182 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): D.S.P. Rep. Por Edineia Pereira De SouzaAdvogado(s): Fauz Calasans FerreiraReu(s): Adilson Dos Santos PereiraDespacho: Diga o autor sobre a certidão de fls. 13 verso.

0001044-66.2009.805.0182 - MonitóriaAutor(s): Viçosa Material De Construção Ltda/MeAdvogado(s): Deyvid Nunes AndradeReu(s): Pedro Amaral Das NevesDespacho: Comprove o autor a legitimidade de sua representação processual, e recolha as custas processuais, em 10dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

0001384-10.2009.805.0182 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): M.F.M.F. Rep. Por Marivane Maria IzabelAdvogado(s): Fauz Calasans FerreiraReu(s): Marcelo Ferreira MartinsDespacho: Intimar defensoria pública para MANIFESTAR-SE quanto à CERTIDÃO NEGATIVA do oficial de justiça.

0000376-95.2009.805.0182 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): L.N.S. E Outras Rep. Por Maria De Fatima Das Neves Josefi CidadeAdvogado(s): Fauz Calasans FerreiraReu(s): Antonio Vitorino NetoDespacho: Digam as autoras sobre certidão de fls. 16

0001555-64.2009.805.0182 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Vimetal Comercial LtdaAdvogado(s): Guilherme Miranda RibeiroReu(s): Cd Transportes Ltda MeDespacho: Intimar o requerente para recolher as custas processuais em 10 dias, sob pena de indeferimento da petiçãoinicial.

0001042-96.2009.805.0182 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Viçosa Material De Construção Ltda/MeAdvogado(s): Deyvid Nunes AndradeReu(s): Christiane Dias Da RochaDespacho: Intimar a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para dar andamento ao feito em 48 horas, sob penade extição.

0000463-51.2009.805.0182 - Mandado de SegurançaAutor(s): Glsinete Ferreira Freitas, Marisa Franco Maia, Giselle Glaucia Moura Vaz e outrosAdvogado(s): Carlos Alberto ChavesReu(s): Escola Municipal Professora Nelida WilladninoDespacho: Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em 10 dias.

0000990-03.2009.805.0182 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): T.O.J. Rep. Por Silvia De Jesus BaiaAdvogado(s): Antônio Carlos Veronesi SantosReu(s): Jose Oliveira NetoDespacho: Diga a autora sobre certidão de fls. 24 verso.

0001342-58.2009.805.0182 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Vimetal Comercial LtdaAdvogado(s): Guilherme Miranda RibeiroReu(s): Rv Agropeças Parafusos Ltda

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Despacho: Intime o exequente para o recolhimento das custas judiciais em 10 dias, sob pena de indeferimento da petiçãoinicial.

0000179-43.2009.805.0182 - PetiçãoAutor(s): Maria Catarina Benedita VieiraAdvogado(s): Carlos Aparecido de AraújoReu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - InssSentença: Ante o exposto, em razão da carência do direito de ação por falta de interesse de agir, julgo extinto o feito nostermos do art. 267, inc. VI do CPC. Deixo de condenar a autora no ônus da sucumbência em razão do deferimento da justiçagratuita.

0000021-85.2009.805.0182 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): C.C.G.S. E Outros Rep. Por Lucineia Romualdo CostaAdvogado(s): Fauz Calasans FerreiraReu(s): Jose Carlos Guedes Da SilvaDespacho: Ao autor para indicar endereço atualizado do réu, no prazo de 10 dias.

COMARCA DE MUCURI VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURIV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAISJuíza de Direito: Drª. Tarcísia de Oliveira FonsecaPromotora de Justiça: Drª. Milena MoreschiEscrivã Titular: Srª. Áurea Cristina de Oliveira

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODOS OS DESPACHOS, DECISÕES ESENTENÇAS, BEM COMO DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS A SEGUIR:

0000878-93.2011.805.0172 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Herick Santana Da Silva, Helio Santana Da SilvaRepresentante Do Autor(s): Maria Santana Andrade De OliveiraAdvogado(s): Luiz Carlos de AssisReu(s): Jose Carlos Da SilvaDecisão: 1- O presente feito tramitará em segredo de justiça - artigo 155, II, do CPC.

2- Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.

3- A míngua de informações precisas quanto aos rendimentos mensais do requerido, arbitro alimentos provisórios naquantia equivalente a 50% do salário mínimo nacional.

4- Caso a representante dos requerentes não seja titular de conta bancária, oficie-se à instituição financeira para queproceda à abertura de conta em seu nome se houve expresso requerimento em tal sentido.

5- Havendo identificação de empregado e/ou fonte pagadora, oficie-se para que efetue o desconta da pensão na remunera-ção do requerido e a deposite na conta a ser indicada pela parte autora.

6- Designo audiência para o dia 18 de outubro de 2011, às 13 h 30 min.

7- Cite-se o réu e intime-se a parte autora a comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados e de suastestemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento doprocesso e a ausência do requerido em revelia e confissão quanto à matéria de fato.

8- Não havendo acordo em audiência, poderá o réu contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado.

9 - Notifique-se o representante do Ministério Público para todos os termos e atos do processo.

10- Os espaços relativos à data e hora da audiência serão preenchidos pelo cartório conforme a disponibilidade de pauta dojuízo e observado prazo hábil ao cumprimento das diligências.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta como mandado a qual será instruída com cópia da petiçãoinicial e dos documentos fornecidos pela parte autora.

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0000024-27.1996.805.0172 - RESSARCIMENTO(2-2-1)Autor(s): Sandro Klei De Oliveira DiasAdvogado(s): Luiz Carlos de AssisReu(s): Renato De Oliveira CarreraAdvogado(s): Robson Carlos Pereira SilvaDespacho: Conforme o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º, inciso XI, fica o advogado do autor, Dr. Luiz Carlos deAssis, OAB/BA 12008, intimado a proceder a devolução do processo em epígrafe, o qual foi retirado em carga/vista no dia 14/07/2011.

0001980-24.2009.805.0172 - Execução de Alimentos(--134)Autor(s): Evelin Conceiçao Da Silva, Elisangela Kock Da Conceição, Janderson Conceiçao Da SilvaAdvogado(s): Antônio Menezes SáReu(s): Joel Oliveira Da SilvaAdvogado(s): Luciana Francesca PereiraDespacho: Designo audiência de conciliação para o dia 18/10/2011, às 11:30 horas.

0001586-51.2008.805.0172 - COBRANCA(6-6-126)Autor(s): Luciene Ferreira Dos SantosAdvogado(s): Luiz Carlos de AssisReu(s): Municipio De MucuriDespacho: 01- Certifique-se sobre a tempestividade da apelação.02- Se tempestiva, receba-a no efeito devolutivo e suspensivo.03- Intime-se o apelado para contra-razões no prazo legal.04- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,remetam-se os autos ao TJ/BA.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJuíza de Direito

0001003-66.2008.805.0172 - COBRANCA(3--93)Autor(s): Luciene Teixeira RodriguesAdvogado(s): Luiz Carlos de AssisReu(s): Municipio De MucuriAdvogado(s): Marta Maria Fonseca Griffo, Dartaian Chaves MenezesDespacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º, Inciso XXVII, intimo as partes para ciência do retornodos autos da Instância Superior e requererem, em 15 dias, o que entenderem de direito.

0001422-52.2009.805.0172 - Mandado de Segurança(1-5-13)Autor(s): Wilton Magno Rodrigues MachadoAdvogado(s): Florisvinda dos Reis PontesReu(s): Paulo Alexandre Matos Griffo, Benicio Aureliano FirmoAdvogado(s): Marta Maria Fonseca GriffoSentença: (...)Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, de ofício, reconheço a carência superveniente, por ausência de interessede agir e JULGO EXTINTA a presente ação mandamental, o que faço com fincas no artigo 267, inciso VI, do CPC.

Sem custas, ante o teor desta decisão.

Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo, com observância das cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Mucuri, 16 de agosto de 2011.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJuíza de Direito

0001628-66.2009.805.0172 - Mandado de Segurança(1-5-13)Autor(s): Carolina Freitas Melo FerreiraAdvogado(s): Kaike Ribeiro Gomes SilottiReu(s): Paulo Alexandre Matos GriffoAdvogado(s): Marta Maria Fonseca GriffoSentença: (...)Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, de ofício, reconheço a carência superveniente, por ausência de interessede agir e JULGO EXTINTA a presente ação mandamental, o que faço com fincas no artigo 267, inciso VI, do CPC.

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Sem custas, ante o teor desta decisão.

Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo, com observância das cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Mucuri, 16 de agosto de 2011.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJuíza de Direito

0001433-81.2009.805.0172 - Mandado de Segurança(--36)Autor(s): Fernando De Jesus MirandaAdvogado(s): Florisvinda dos Reis PontesReu(s): Paulo Alexandre Matos Griffo, Benicio Aureliano FirmoAdvogado(s): Marta Maria Fonseca GriffoSentença: (...)Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, de ofício, reconheço a carência superveniente, por ausência de interessede agir e JULGO EXTINTA a presente ação mandamental, o que faço com fincas no artigo 267, inciso VI, do CPC.

Sem custas, ante o teor desta decisão.

Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo, com observância das cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Mucuri, 16 de agosto de 2011.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJuíza de Direito

0001475-33.2009.805.0172 - Mandado de Segurança(1-5-13)Autor(s): Sandra Leite Da SilvaAdvogado(s): Florisvinda dos Reis PontesReu(s): Paulo Alexandre Matos Griffo, Benicio Aureliano FirmoAdvogado(s): Marta Maria Fonseca GriffoSentença: (...)Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, de ofício, reconheço a carência superveniente, por ausência de interessede agir e JULGO EXTINTA a presente ação mandamental, o que faço com fincas no artigo 267, inciso VI, do CPC.

Sem custas, ante o teor desta decisão.

Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo, com observância das cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Mucuri, 16 de agosto de 2011.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJuíza de Direito

0001850-34.2009.805.0172 - Mandado de Segurança(1-5-13)Impetrante(s): Airam Andreza Avelino, Lídia Maria Da Silva Carvalho, Roseli Conceição RicardoAdvogado(s): Camilo Alexandre GazzinelliImpetrado(s): Paulo Alexandre Matos Griffo, Benicio Aureliano FirmoAdvogado(s): Marta Maria Fonseca GriffoSentença: (...)Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, de ofício, reconheço a carência superveniente, por ausência de interessede agir e JULGO EXTINTA a presente ação mandamental, o que faço com fincas no artigo 267, inciso VI, do CPC.

Sem custas, ante o teor desta decisão.

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Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo, com observância das cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Mucuri, 16 de agosto de 2011.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJuíza de Direito

0001456-27.2009.805.0172 - Mandado de Segurança(1-5-13)Impetrante(s): Juscélio Conceição Dos Santos, Maria Aparecida Crisostomo Do CarmoAdvogado(s): Carlos Alberto ChavesImpetrado(s): Sr. Prefeito Do Município De MucuriAdvogado(s): Marta Maria Fonseca GriffoSentença: (...)Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, de ofício, reconheço a carência superveniente, por ausência de interessede agir e JULGO EXTINTA a presente ação mandamental, o que faço com fincas no artigo 267, inciso VI, do CPC.

Sem custas, ante o teor desta decisão.

Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo, com observância das cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Mucuri, 16 de agosto de 2011.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJuíza de Direito

0001481-40.2009.805.0172 - Mandado de Segurança(1-5-13)Autor(s): Jovenildo Da SilvaAdvogado(s): Florisvinda dos Reis PontesReu(s): Paulo Alexandre Matos Griffo, Benicio Aureliano FirmoSentença: (...)Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, de ofício, reconheço a carência superveniente, por ausência de interessede agir e JULGO EXTINTA a presente ação mandamental, o que faço com fincas no artigo 267, inciso VI, do CPC.

Sem custas, ante o teor desta decisão.

Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo, com observância das cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Mucuri, 16 de agosto de 2011.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJuíza de Direito

0001481-40.2009.805.0172 - Mandado de Segurança(1-5-13)Autor(s): Jovenildo Da SilvaAdvogado(s): Florisvinda dos Reis PontesReu(s): Paulo Alexandre Matos Griffo, Benicio Aureliano FirmoAdvogado(s): Marta Maria Fonseca GriffoSentença: (...)Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, de ofício, reconheço a carência superveniente, por ausência de interessede agir e JULGO EXTINTA a presente ação mandamental, o que faço com fincas no artigo 267, inciso VI, do CPC.

Sem custas, ante o teor desta decisão.

Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo, com observância das cautelas de praxe.

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Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Mucuri, 16 de agosto de 2011.

Tarcísia de Oliveira FonsecaJuíza de Direito

0000683-11.2011.805.0172 - Procedimento Ordinário(--104)Autor(s): Castorina Santos De MatosAdvogado(s): Robson Carlos Pereira SilvaReu(s): Rede Saude PaineirasDespacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, artigo 1º, inciso XI, fica a parte autora intimada a semanifestar, querendo, acerca da contestação e documentos de fls. 37/70.

0000953-35.2011.805.0172 - Carta PrecatóriaAutor(s): Coimex Administraçao De Consorcios LtdaDeprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De São Mateus-EsAdvogado(s): José Eduardo Coelho Dias, Camila Freitas Satller, Marcelo Brasil Canuto, Patrícia Vieira Soares, Paola Cardo-so BabilonDeprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Mucuri-BaReu(s): Gibson BassetiDespacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC,artigo 1º, inciso LXXIX,intimo a parte autora para, no prazode 10 (dez) dias proceder o recolhimento das custas, sendo R$ 43,30 referente a CP(código do ato nº 35017), R$ 57,40referente a Busca e Apreensão(código do ato nº 42021) e R$ 43,30 referente a Intimação, conforme código do ato nº 41025.Ficam intimadas ainda a informarem o endereço do Réu.

COMARCA DE MONTE SANTO VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCADE MONTE SANTO - BAHIAJUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: VITOR MANOEL SABINO XAVIER BIZERRAESCRIVÃ: MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA

Expediente do dia 19 de julho de 2011

0000247-98.2010.805.0168 - Procedimento SumárioAutor(s): Josafá Alves De LimaAdvogado(s): José Ivan Cardoso BatistaReu(s): Mercearia AméricoAdvogado(s): Jose Ulisses Passos de SantanaDespacho: "...2-REDESIGNO a audiência de fls. 11, para o dia 20/09/2011, às 9:00 horas. 3-Intimações necessárias. MonteSanto(BA), 19/07/2011. (A) Bel. Vitor Manoel Sabino Xavier Bizerra - JUIZ(A) DE DIREITO."

0000056-19.2011.805.0168 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Armando De Almeida SilvaAdvogado(s): Alexsander da Silva Ribeiro, Lívia Santos CostaReu(s): Banco Do Brasil S/AAdvogado(s): Érika Brandão Soares de OliveiraDespacho: "...2-REDESIGNO a audiência de fls. 42, para o dia 20/09/2011, às 11:30 horas. 3-Intimações necessárias. MonteSanto(BA), 19/07/2011. (A) Bel. Vitor Manoel Sabino Xavier Bizerra - JUIZ(A) DE DIREITO."

0000555-37.2010.805.0168 - Procedimento SumárioAutor(s): Manoel Andrade De BritoAdvogado(s): Alexsander da Silva Ribeiro, Lívia Santos CostaReu(s): Avon Cosméticos LtdaDespacho: "...2-REDESIGNO a audiência de fls. 15, para o dia 20/09/2011, às 13:30 horas. 3-Intimações necessárias. MonteSanto(BA), 19/07/2011. (A) Bel. Vitor Manoel Sabino Xavier Bizerra - JUIZ(A) DE DIREITO."

0000057-04.2011.805.0168 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Marcia Cristina Matos Dos SantosAdvogado(s): Alexsander da Silva Ribeiro, Lívia Santos CostaReu(s): Banco Do Brasil S/AAdvogado(s): Marcelo Ferreira de Moura, Paula Rodrigues da Silva

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Cad. 4 / Página 135TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Despacho: "...2-REDESIGNO a audiência de fls. 42, para o dia 20/09/2011, às 12:30 horas. 3-Intimações necessárias. MonteSanto(BA), 19/07/2011. (A) Bel. Vitor Manoel Sabino Xavier Bizerra - JUIZ(A) DE DIREITO."

0000058-86.2011.805.0168 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Murilo José Fonseca De Moura PedreiraAdvogado(s): Alexsander da Silva Ribeiro, Lívia Santos CostaReu(s): Banco Do Brasil S/AAdvogado(s): Érika Brandão Soares de OliveiraDespacho: "...2-REDESIGNO a audiência de fls. 42, para o dia 20/09/2011, às 12:00 horas. 3-Intimações necessárias. MonteSanto(BA), 19/07/2011. (A) Bel. Vitor Manoel Sabino Xavier Bizerra - JUIZ(A) DE DIREITO."

Expediente do dia 15 de agosto de 2011

FICAM OS SENHORES ADVOGAD0S E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIASDOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.

0000318-66.2011.805.0168 - Mandado de SegurançaAutor(s): Filipe Da Silva Oliveira, Anderson França AraújoAdvogado(s): Maria Izabel MachadoReu(s): Prefeito Municipal De Monte Santo, Secretario De Administração Do Municipio De Monte Santo, Secretario De Educa-ção Do Município De Monte SantoAdvogado(s): Aderaldo Borges dos SantosDespacho: ATO ORDINATÓRIO: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008 - GSEC, Art. 1º, inciso XI, INTIMO o(a)(s)Patrono(a)(s) da parte Autora para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre a contestação Fls. 34/35.

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000083-41.2007.805.0168 - EXECUÇÃOAutor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de SantanaReu(s): Maria Iona C De França De Monte SantoDespacho: ATO ORDINATÓRIO: De acordo com o Provimento Nº. CGJ-10/2008-GSEC da Corregedoria Geral da Justiça,publicado no DPJ de 24 de Novembro de 2008, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis eComerciais no Estado da Bahia, CERTIFICO, e dou fé, que independentemente de despacho judicial e de acordo com o Art.1º, e inciso(s) VIII, concedo VISTAS DOS AUTOS ao(a) patrono(a) da parte autora, Bel(ª). ANTONIO MARCELO FERREIRA DESANTANA, pelo prazo que lhe competir, para se manifestar sobre a certidão de fls. 41 verso. " CERTIDÃO - Certifico nesta dataque decorreu o prazo de suspensão deste feito..."

0000319-85.2010.805.0168 - PetiçãoAutor(s): O Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Art da Costa TourinhoReu(s): Marileide Da Silva AndradeDespacho: ATO ORDINATÓRIO: De acordo com o Provimento Nº. CGJ-10/2008-GSEC da Corregedoria Geral da Justiça,publicado no DPJ de 24 de Novembro de 2008, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis eComerciais no Estado da Bahia, CERTIFICO, e dou fé, que independentemente de despacho judicial e de acordo com o Art.1º, e inciso(s) VIII, concedo VISTAS DOS AUTOS ao(a) patrono(a) da parte autora, Bel(ª). ART DA COSTA TOURINHO, peloprazo que lhe competir, para se manifestar sobre a certidão de fls. 11 verso. " CERTIDÃO - Certifico nesta data que decorreuo prazo de suspensão deste feito..."

COMARCA DE MARAÚ VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIALDA COMARCA DE MARAÚJUIZ DE DIREITO - Dr. MURILO LUIZ STAUT BARRETO

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) eaudiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados:

0000030-54.2002.805.0162 - INVENTARIOInventariante(s): Blanca Maria Mondonedo Villasana, Anne Christine Juliette Charra, Hugues Pascal Faillettaz e outrosAdvogado(s): George Andrade do Nascimento Júnior

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Cad. 4 / Página 136TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Inventariado(s): Lorenzeles Jardelino Soledade, Maria Das Merces Da CruzDespacho: 1. Junte aos autos, pois até a data de hoje a petição encontra-se solta nos autos.2. Considerando que não há mais menores como partes, manifeste a inventariante interesse na continuidade do feitojudicial, haja vista possibilidade de realização por escritura pública. Intime.Maraú, 17-8-11.

0000108-33.2011.805.0162 - UsucapiãoAutor(s): Edvaldo Porto VieiraAdvogado(s): Walter Ferrão SantosReu(s): Espolio De Andre Graciliano NascimentoDespacho: Defiro a prorrogação do prazo por mais dez dias a partir desta intimação, para a emenda da inicial. Intime.Maraú, 17-8-11.

0000068-61.2005.805.0162 - DesapropriaçãoAutor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Esta Do Da Bahia - ConderAdvogado(s): Carlos Eduardo Moura GramachoReu(s): Braz Alberto Gravina, Marcos Hoette, Frederico RuzanyDespacho: 1. Ante a certidão do oficial de justiça na folha 128, verso, diga a parte autora no prazo de vinte dias.2. Após, conclusos.Maraú, 16-8-11.

0000089-03.2006.805.0162 - Carta PrecatóriaAutor(s): Caixa Econômica FederalDeprecante(s): Juizo Federal Da 18ª Vara Da Seção Judiciária Do Distrito FederalAdvogado(s): George Andrade do Nascimento Júnior, Lavinia Maria Duarte CarvalhoDeprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De MaraúReu(s): Joran Ribeiro GonçalvesDespacho: 1. Indefiro o pedido de adjudicação do bem penhorado feito pela parte credora pois extemporâneo e precluso,haja vista já ter exercido o seu direito, conforme despacho na folha 67 e manifestação de vontade na folha 59. Digo, folha 57em vez de folha 67.2. Assim, incabivel tal pedido, inda mais se for considerada a ultimação do feito com a arrematação do bem em segundapraça, por valor superior ao da avaliação. Intime.3. Aguarde transcurso do prazo para a efetivação da arrematação, nos termos da lei.4. Formalizada, devolva a precatória, dando-se a devida baixa.Maraú, 18, digo, 16-08-11.

COMARCA DE MACARANIVARA CÍVEL

Tribunal de Justiça do Estado da BahiaJuízo de Direito da Única Vara Cível daCOMARCA DE MACARANIJuíza Titular: Giselle de Fátima Cunha Guimarães RibeiroEscrivão designado: Edivanilson Silveira Santos

Expediente do dia 12 de julho de 2010

0000001-02.1977.805.0155 - Execução de Título ExtrajudicialCredor(s): Daltron Rui Correia De MeloAdvogado(s): Carlos Alberto Nova FilhoDevedor(s): Elza Souza DiasAdvogado(s): Juracy Francisco Mendes CostaDespacho: fl. 36: "Ouça-se o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de desistência formulado pelo exequente.Após, volver-me os autos. Macarani/BA, 12 de julho de 2010. (a) Dr. Fernando Marcos Pereira - Juiz Substituto".

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000322-79.2010.805.0155 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Jociele Santos De AlmeidaAdvogado(s): Gilmar Pedroso de AlmeidaReu(s): Nivaldo Sousa Guimarães Material De Construção LtdaDespacho: fl. 12: "Vistos, etc. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, posto que não ficou demonstrado que a autora não

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pode arcar com as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de se privar do indispensável ao seu sustento e desua família. Intime-se a exequente para que no prazo de dez dias proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena decancelamento da distribuição. Intimações necessárias. Macarani, 10/08/2011. (a) Dra. Giselle de Fátima Cunha GuimarãesRibeiro - Juíza de Direito".

0000509-53.2011.805.0155 - Arrolamento de BensAutor(s): Jose Heroilton Alves PalesAdvogado(s): Camilla Lopes Fischer, Pedro Alves de Lacerda SobrinhoReu(s): Dina Liberaldina Pales AlvesDespacho: fl. 37: "Vistos, etc. Nomeio inventariante JOSÉ HEROILTON ALVES PALES. Após, intime-se para que no prazo de20 (vinte) dias, contados da data que prestou compromisso, preste suas primeiras declarações. Intimações necessárias.Macarani, 10 de agosto de 2011. (a) Dra. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro - Juíza de Direito".

Expediente do dia 15 de agosto de 2011

0000088-73.2005.805.0155 - Separação LitigiosaAutor(s): Z. R. P.Advogado(s): Parmênio de Sousa LimaReu(s): J. A. P.Advogado(s): Juareis Fernandes de SouzaDespacho: fl. 46-V: "Vistos, etc. Revogo o despacho de fls. 46. Designo audiência para o mutirão de conciliação. Intimem-se.Macarani, 15/08/2011. (a) Dra. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro - Juíza de Direito".

0000093-85.2011.805.0155 - Divórcio LitigiosoAutor(s): J. P. L.Advogado(s): Juareis Fernandes de SouzaReu(s): A. S. L.Sentença: fl. 23 - parte final: "Vistos, etc.... Compulsando os autos verifico que, apreciando a prova produzida pelo autor,convenço-me da perda do objeto da ação, ou seja, carece de interesse processual, o que pode ser conhecido de ofício poresse Juízo. Nesse diapasão, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. Semcustas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o trânsito em julgado, desentranhando os documentos defls. 06/17, como requerido às fls. 20. Macarani, 15 de agosto de 2011. (a) Dra. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro- Juíza de Direito".

Expediente do dia 16 de agosto de 2011

0000066-88.2000.805.0155 - Execução de AlimentosRepresentante(s): Orlane Sousa Alves OliveiraRequerente(s): Gabriel Sousa Alves OliveiraAdvogado(s): Luciano Dantas Ferraz de OliveiraRequerido(s): Sandro Costa De OliveiraDespacho: fl. 111: "Vistos, etc. Defiro conforme requerido. Aguarde-se em Cartório, pelo prazo máximo de 6 meses. Após,conclusos. Macarani, 16/08/2011. (a) Dra. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro - Juíza de Direito".

0000067-87.2011.805.0155 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Hildete Souto CoêlhoAdvogado(s): Camila Ribeiro Fernandes, Juareis Fernandes de SouzaReu(s): Real Grandeza - Fundação De Previdência E Assistência SocialDecisão: fl. 27 - parte final: "Vistos, etc. … Recebo o aditamento da inicial. O juiz, desde que demonstrado a plausibilidade dodireito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e tendo em vista a demora da prestação jurisdicionalque poderá levar à perda do direito perseguido, está autorizado a conceder a tutela antecipada com fulcro no art. 273 eparágrafos do CPC. No caso em espécie, verifica-se a verossimilhança do alegado pois o § 2º do art. 76 da Lei 8.213/91 - Leidos Benefícios, prevê expressamente que "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensãode alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei", bemcomo o perigo da demora. Isto posto, tendo em vista o caráter alimentar do quanto postulado DEFIRO a antecipação dosefeitos da tutela para determinar à Fundação de Previdência e Assistência Social - REAL GRANDEZA o pagamento mensal,na data em que são pagos os benefícios previdenciários da pensão pela autarquia previdenciária, a partir da data destadecisão, o valor correspondente a 35% do valor da aposentadoria de JUDICAEL COELHO DOS SANTOS, sob pena de nãoo fazendo incidir em multa diária, no montante que fixo de R$ 1.000,00 (mil reais). Cite-se a demandada para, querendo,contestar o pedido, no prazo legal, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes desta decisão. DOU FORÇA DE MANDA-DO de intimação e citação a esta decisão. Macarani, 16 de agosto de 2011.

(a) Dra. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro -Juíza de Direito".

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Cad. 4 / Página 138TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME,JÚRI, EXEC. PENAIS,INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE MACARANI - BAHIA.JUÍZA: DRª. GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO.PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO: DR MARCELO SANTOS AGUIAR.ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIA LÚCIA LIMA PINTO.

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000583-10.2011.805.0155 - Auto de Prisão em FlagranteAutor(s): Delegado De Policia De MacaraniReu(s): Crismacio De Souza NunesDecisão: FL. 15 "Vistos etc.Verifico que o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos e pressupostos legais, evidenciando a situação deflagrância no momento da prisão, a oitiva do condutor e das testemunhas, o interrogatório do flagranteado, sendo-lheentregue a nota de culpa, razão pela qual, à míngua de vícios processuais, HOMOLOGO o flagrante.

Abra-se vistas ao Ministério Público, para os fins previstos no caput do art. 310 do CPP, alterado pela Lei 12.403/2011.

Aguarde-se a remessa do competente inquérito policial.

Após, certifique-se nos autos principais e arquive-se.

Macarani, 16 de agosto de 2011. (a) Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro, Juíza de Direito.

0000589-17.2011.805.0155 - Restituição de Coisas ApreendidasReu(s): Crylon Luz Carqueija FilhoAdvogado(s): Vanessa Ferreira de SouzaDespacho: FL. 11 - "Vistos, etc. Apense a este os autos nº 0000105-02.2011.805.0155 após, abra-se vista ao MP. Macarani,17/08/2011. (a) Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro, Juíza de Direito.

COMARCA DE ITAMBÉ EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAMBÉ - BAHIACARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O Dr. Rodrigo Medeiros Sales , Juiz de Direito desta Comarca de Itambé, Estado da Bahia, na forma da Lei etc., que a vistado mesmo dos autos nº. 0000488-55.2006 de Ação de Execução Fiscal, em que é exequente A União e Executado Eduardodos Santos Silva, CITA o Senhor Eduardo dos Santos Silva , que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, que noprazo de 05 dias pague a quantia de R$-700.178,49 (setecentos mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos)ou nomear bens para garantia da execução, sob pena de penhora ou arresto. E pelo que mandou expedir o presente Editalque será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itambé, ao 17 dias do mês deagosto de 2011. Eu________________________________Escrivã, conferi e subscrevo.

Dr. Rodrigo Medeiros SalesJuiz de Direito Substituto

COMARCA DE ITAJUÍPE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Juiz de Direito: LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRAPromotor de Justiça: YURI LOPES DE MELLOEscrivão: TENNYSON FREITAS DOS SANTOS

Expediente do dia 22 de abril de 2011

0000272-74.2004.805.0119 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da BahiaIndiciado(s): Cearles Sena SantosAdvogado(s): João Paulo Santana Silva

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Cad. 4 / Página 139TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Vítima(s): Jadson Neves De SouzaDespacho: (...) 2. Outrossim, reitere-se o ofício de fls. 68, consignando prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento. 3. Após,abra-se vistas, sucessivas, às partes para apresentação de alegações finais, em memoriais, no prazo de cinco (05) dias. 4.Em seguida, conclusos.

Expediente do dia 22 de julho de 2011

0000060-77.2009.805.0119 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 2465205-3/2009Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia.Reu(s): Cearles Sena SantosAdvogado(s): Fernando Augusto Sá Hage, João Paulo Santana SilvaVítima(s): Valdene Dajuda AguiarDespacho: 1. Em virtude do quanto acima certificado resta prejudicada a realização de audiência admonitória, nos termos dasentença de fls. 76. 2. Aguarde-se cumprimento da medida de segurança naqueles autos.

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

0000007-04.2006.805.0119 - CONTRAVENCAO PENALAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da BahiaReu(s): Joao Leal LisboaDespacho: Cite-se o acusado para apresentar defesa por escrito, no prazo de dez dias, nos termos da atual redação dosartigos 396 e 396-A do CPP, advertindo-o que poderá, por ocasião da apresentação de resposta, arguir preliminares e alegartudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar teste-munhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, ressaltando, ainda, que, não apresentada a resposta no prazolegal, ou se não constituir procurador, será nomeado defensor para oferecê-la.

Expediente do dia 16 de agosto de 2011

0000598-87.2011.805.0119 - Processo de Apuração de Ato InfracionalAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.Representado(s): M. A. S.Advogado(s): Fernando Augusto Sá HageDespacho: 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de agosto de 2011, às 11 horas. 3. Intimaçõesnecessárias. 3. Ciência ao M.P.

0000534-82.2008.805.0119 - Termo CircunstanciadoAutor Do Fato(s): Edvaldo De Jesus Dos SantosVítima(s): A Sociedade.Despacho: 1. Considerando que o ofício de fls. 14 foi encaminhado há quase seis meses, reitere-se o oficio de fls. 13solicitando a devolução imediata da carta precatória de fls. 11, cumprida ou não.

0000332-76.2006.805.0119 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Sival Sena Dos Santos, Joilson Paulo Dos Santos, Gildasio Moura Dos SantosAdvogado(s): Alberto Barros da SilvaVítima(s): Ione Maria De JesusSentença: Vistos etc. / Trata-se de Ação Penal Pública, onde um dos acusados, GILDÁSIO MOURA DOS SANTOS, teve oprocesso suspenso, sob prova, pelo período de dois anos, conforme atesta o termo de audiência de fls. 62. / Transcorrido,contudo, mais de quatro anos, a serventia informou que o réu apresentou-se em cartório apenas algumas vezes, infrigindo,portanto, uma das cláusulas da proposta de suspensão condicional do processo (certidão de fls. 86). (...) Destarte, à luz doquanto dispõe o art. 89, da Lei 9.099/95, em seu parágrafo 5º, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado GILDÁSIOMOURA DOS SANTOS, já qualificado, relativamente ao presente caso, para, em face disto, determinar sejam arquivados ospresentes autos, após o trânsito em julgado da sentença de fls. 77/83. / Após, conclusos.

0000399-07.2007.805.0119 - TERMO CIRCUNSTANCIADOAutor(s): Pedrito Goncalves De Oliveira, Antero Rodrigues PereiraAdvogado(s): Delmar Araújo BittencourtVítima(s): IbamaDespacho: Vistos etc. / Os presentes autos visavam a apuração dos delitos tipificados no artigo 46, parágrafo único, da Lei9605/98 e artigo 46, caput, da mesma lei, ocorridos em 15/02/2007, com autoria atribuída a PEDRITO GONÇALVES DEOLIVEIRA e ANTERO RODRIGUES PEREIRA, respectivamente. (...) Destarte, reconhecendo a superveniência do instituto daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 109, inc. V e ary. 114, inc. II, ambos do Código Penal, DECLAROEXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato PEDRITO GONÇALVES DE OLIVEIRA e ANTERO RODRIGUES PEREIRA. / P.R.I./ Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se estes autos, dando-se baixa.

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0000145-05.2005.805.0119 - Termo CircunstanciadoAutor(s): Edilson Santos De OliveiraVítima(s): A Sociedade.Despacho: Cumprida a transação penal, devidamente homologada, arquivem-se os autos, na forma de estilo.

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000121-74.2005.805.0119 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.Reu(s): Mauricio Da Silva KruschewskyAdvogado(s): Mauricio da Cunha BastosVitima(s): Maria Raimunda Menezes De OliveiraDespacho: 1. Retificando o despacho retro, a audiência designada terá como finalidade a apresentação de proposta desuspensão condicional do processo, conforme manifestação do M.P., às fls. 04. / 2. Int. e Dil.

0000451-61.2011.805.0119 - Inquérito PolicialAutor(s): Policia Civil Do Estado Da BahiaIndiciado(s): Alessandro Azevedo Da SilvaVítima(s): Cleide De Almeida BorgesDespacho: 1. Diante do quanto dispõe o artigo 16 da Lei 11.340/2006, designo audiência preliminar para o dia 16 desetembro de 2011, às 09h45min. / 2. Intime-se, apenas, a vítima. / 3. Ciência ao Ministério Público.

0000436-92.2011.805.0119 - Inquérito PolicialAutor(s): Ministerio Publico do Estado da BahiaIndiciado(s): Jose Reginaldo Alves SantosVítima(s): Andreia Maria de JesusDespacho: 1. Diante do quanto dispõe o artigo 16 da Lei 11.340/2006, designo audiência preliminar para o dia 16 desetembro de 2011, às 09h30min. / 2. Intime-se, apenas, a vítima. / 3. Ciência ao Ministério Público.

0000440-32.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.Reu(s): Renildo Gomes Da Silva, Joeferson Santos Pinheiro, Ismael Santos SouzaAdvogado(s): Fernando Augusto Sá HageVítima(s): A Sociedade.Decisão: Vistos etc. / Ao final da audiência de instrução, os réus RENILDO GOMES DA SILVA, JOEFERSON SANTOS PINHEI-RO e ISMAEL SANTOS SOUZA requereram a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA, reiterando os termos apresentadosna defesa preliminar e "informando ainda que dois dos acusados são primários e não têm antecedentes judiciais e oterceiro acusado apenas tem antecedentes judiciais mas difere do fato típico deste processo, mas tecnicamente é primá-rio". Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do quanto pleiteado pela defesa, reiterando,também, os termos de seu parecer de fls. 87/91 e enfatizando o entendimento majoritário do STJ e STF quanto ao nãocabimento de tal benefício para o crime de tráfico de drogas (fls. 101). / É o suficiente a relatar. / DECIDO. (...) In casu, nãovislumbro a necessidade de manutenção da prisão cautelar dos réus Renildo Gomes da Silva e Ismael Santos Souza, pois,além de encerrada a instrução processual, o que impede que os acusados pratiquem atos tendentes a atingir a coleta deprovas, não há indícios que demonstram que pretendam fugir do local de sua residência ou de que voltarão a cometer atoscriminosos, atentando contra a ordem pública, devendo, por isso, ser concedida a liberdade provisória. / Entretanto, a fim deassegurar a regular aplicação da lei penal, caso haja, ao final, condenação, com fulcro na Lei 12.403/11, que alterou váriosartigos do Código de Processo Penal, deve ser imposta aos requerentes as medidas cautelares previstas nos incisos I e IVart. 319 do CPP, o que faço com base no art. 321 do CPP. / Já a situação do réu Joeferson Santos Pinheiro, mostra-se diversa,pois trata-se de pessoa afeita a práticas criminosas, como se pode observar na Certidão de fls. 57. A custódia cautelar, nestecaso, deve ser mantida pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da existência de fatos e antecedentes queindicam o considerável risco de repetição de delitos. / Ante o exposto, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA aos réusRENILDO GOMES DA SILVA e ISMAEL SANTOS SOUZA, impondo-lhes o comparecimento em Juízo, uma vez por mês, parainformar e justificar suas atividades, além da proibição de se ausentar da Comarca sem autorização do Juízo, observado,em caso de descumprimento, o § 4º do art. 282 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.403/11. / Lavre-se-lhe,portanto, o correspondente termo de compromisso, devendo a escrivania providenciar a expedição de alvará de soltura aosmesmos, se por "al" não houver de permanecerem custodiados. / INDEFIRO o pedido de liberdade provisória ao réuJOEFERSON SANTOS PINHEIRO. / P.R.I., o Ministério Público pessoalmente. / Dil. Legais. / Sem custas. / Por fim, encerradaa instrução, abra-se vista dos autos às partes, sucessivamente, para a apresentação de alegações finais, em memoriais.Prazo de 05 (cinco) dias.

0000649-98.2011.805.0119 - Auto de Prisão em FlagranteAutor(s): Policia Civil Do Estado Da BahiaReu(s): Jose Miranda Da SilvaVítima(s): Odair Sena De JesusDecisão: Vistos etc. / A D.D. Delegada de Polícia desta cidade informa à este Juízo a prisão em flagrante de JOSÉ MIRANDA

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DA SILVA, vulgo "Mangoda", efetuada no dia 16 de agosto de 2011, nesta Comarca. / Da análise das peças encaminhadas,verifico que o auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente perfeito, preenchendo seus requisitos e pressupostoslegais, evidenciando a presença de situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e detestemunhas, bem como o interrogatório dos presos e regular entrega da nota de culpa. / Não existe, portanto, vícios formaisou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. / Contudo, conside-rando a nova sistemática processual penal, onde o instituto da prisão em flagrante, frente à excepcionalidade da prisãoprovisória, não deve subsistir indefinidamente, devendo ser convertida em prisão preventiva, quando presentes os requisi-tos para tanto e, ainda, que o juiz não pode decidir sobre a conversão da prisão em preventiva de ofício, pois estaria a violaro princípio acusatório, determino a abertura de vistas ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 24 (vinte e quatro)horas, voltando-se os autos, em conclusão, logo em seguida.

0000596-54.2010.805.0119 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da BahiaReu(s): Romário Nascimento Dos SantosAdvogado(s): Alberto Barros da SilvaDespacho: 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de setembro de 2011, às 10 horas. 2. Intimaçõesnecessárias. 3. Ciência ao M.P.

0000191-23.2007.805.0119 - Termo CircunstanciadoAutor(s): Enoque Alves Dos SantosAdvogado(s): Fernando Augusto Sá HageVítima(s): A SociedadeDespacho: Vistos etc, / Tratam-se os presentes autos de procedimento especial disciplinado pela Lei 9.099/95, onde seencontra narrado que o autor do fato, ENOQUE ALVES DOS SANTOS, teria praticado conduta que se adequa ao modelo penalprevisto no art. 310 da Lei nº. 9.503/97. (...) Exsurge dos autos, que os requisitos estabelecidos no § 2º do art.76 foramplenamente atendidos. Diante do exposto, homologada a transação penal às fls. 18, determino o arquivamento do feito,procedendo-se as cautelas de praxe. / Com relação ao valor pago à título de prestação pecuniária, determino a sua destinaçãoao Centro de Recuperação Palavra da Vida, entidade destinada à recuperação de usuários de drogas desta Comarca. / P.R.I./ Após, arquivem-se os autos.

EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAISCOMARCA DE ITAJUÍPEESTADO DA BAHIA

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO 15 DIASO Exm. Sr. Dr. LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA, Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, da Infância e daJuventude desta Comarca de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório, tramitaramos autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, registrados sob o nº 0000486-21.2011.805.0119, sendo autor o MINISTÉ-RIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra ANTONIO RODRIGUES DE MENEZES, vulgo "Tonhão", brasileiro, solteiro,trabalhador rural, natural de Ubaitaba - Bahia, nascido em 22/07/1975, portador do RG nº 5.826.604, filho de José Rodriguesde Menezes e Maria do Carmo de Souza, com residência na Fazenda Paty Verde, neste município de Itajuípe - Bahia,atualmente residindo em local ignorado, que, pelo presente, fica o senhor ANTONIO RODRIGUES DE MENEZES, acimaqualificado, CITADO de que foi oferecida denúncia crime contra o mesmo, como incurso nas penas do art. 121 do CódigoPenal Brasileiro, para responder a acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, podendo argüir preliminares e alegartudo que interessar a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemu-nhas, até o máximo de oito (8), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (Art. 396-A do CPP). Nãoapresentada a defesa no prazo legal, o juiz nomeará defensor dativo ao réu, para oferecê-la (art. 396-A, § 2º do CPP). E paraque chegue ao conhecimento de todos, mandou a MMª. Juíza lavrar o presente Edital que será publicado e afixado no átriodeste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Itajuípe, aos 16 de agosto de 2011. Eu, Rita Alves, escrevente, digitei. EuTennyson Freitas dos Santos, Subescrivão subscrevi.

LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRAJuiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAISCOMARCA DE ITAJUÍPEESTADO DA BAHIA

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAEDITAL DE INTIMAÇÃO

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PRAZO 30 DIASO Exm. Sr. Dr. LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA, Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, da Infância e daJuventude desta Comarca de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório, tramitaramos autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, registrados sob o nº 0000335-60.2008.805.0119, sendo autor o MINISTÉ-RIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra JOSEVALDO BRITO FERREIRA, vulgo "DEL", brasileiro, solteiro, trabalhadorrural, RG nº. 13931705-87 SSP/BA., filho de Osvaldo Brito Ferreira e Eunice Maria dos Santos, natural de Itajuípe/BA.,atualmente residindo em local ignorado, que, pelo presente, fica o réu acima INTIMADO para que compareça ao Fórum desteJuízo, sala das audiências criminais, dia 31 de outubro de 2011, às 08:45 horas, para audiência admonitória. E para quechegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz lavrar o presente Edital que será publicado e afixado no átrio desteFórum. Dado e passado nesta cidade de Itajuípe, aos 16 de agosto de 2011. Eu, Rogério Leite, Escrevente, digitei e eu,Tennyson Freitas dos Santos, Escrivão designado, subscrevi.

LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRAJuiz de Direito

COMARCA DE PINDAÍ VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDAÍ-BAHIAFórum local - Rua na Angélica, nº 152 - centro - CEP:46360-000 - fone:77 3667-2110/2019

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

Ficam as partes intimadas do r. despacho exardo á folha nº 35 verso dos autos.

0000066-79.2011.805.0195 - Procedimento Ordinário(2-2-3)Autor(s): M. R. D. J.Advogado(s): Eldivina Ladeia Figueiredo GomesReu(s): J. A. D. S.Advogado(s): Luciana de Barros, Luciene de Brito Alves PereiraDespacho: Autos nº 0000066-79.2011.805.0195

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/09/11 às 9:00 hs.

Intimem-se as partes e seus advogados e testemunhas, sendo o requerido pelo correio.

not. o MP

Pindaí, 09/08/2011

Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito

Ficam as partes intimadas do r. despacho exarado à folha nº 66 dos autos.

0000153-06.2009.805.0195 - Alvará Judicial(2-4-1)Autor(s): Camilo Flamarion Da Silva Teixeira Júnior, Jaciene Catarine Peixoto Teixeira, Irlene Dias Peixoto TeixeiraAdvogado(s): Emília Domingues Donato BomfimDespacho: Autos nº 0000153-06.2009.805.0195Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, portanto, não há amparo legal o requerimento de fls.63/65,consequentemente nada a prover.

Com a sentença de fl. 46, encerrou-se a tutela pretentida, qualquer outro direito envolvendo dinheiro deixando pelo " decujus" em que há contenciosidade deve ser buscado através de outro meio processual adequado.

Intime-se. após arquive-se.

Pindaí, 09/08/11

Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito

Ficam as partes intimadas do r. despacho exarado à folha nº 66 dos autos.

Ficam as partes intimadas do r. despacho exarado á folha nº 132 autos.

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Cad. 4 / Página 143TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

0000006-09.2011.805.0195 - Procedimento Sumário(2-3-3)Autor(s): Rita Teixeira Da SilvaAdvogado(s): Edvard de Castro Costa JuniorReu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - InssDespacho: Autos nº 0000006-09.2011.805.0195

Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 20/09/11 às 9:45 hs.

Intimações necessárias.

Pindaí, 09/08/11

Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.

Ficam as partes intimadas do r. despacho exarado á folha nº 50 verso dos autos.

0000370-15.2010.805.0195 - Procedimento Ordinário(2-3-3)Autor(s): Adelito GonçalvesAdvogado(s): Monalisa Figueiredo LelisReu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - InssDespacho: Autos nº 0000370-15.2010.805.0195

Intime-se o autor para manifestar sobre as preliminares e documentos que acompanham a inicial.

Pindaí, 09/08/11

Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito

Expediente do dia 15 de agosto de 2011

Ficam as partes intimadas da r. sentença proferida à fl. 28 dos autos.

0000162-65.2009.805.0195 - Execução de Alimentos(2-1-5)Autor(s): M. L. A. S.Representante(s): C. S. A.Advogado(s): Fabiano Barros Rocha, Fábio Lopes RodriguesReu(s): R. D. S. S.Sentença: PROCESSO nº 0000162-65.2009.805.0195EXEQÜENTE: MARIA LUÍZA SOUZAEXECUTADO: RUBENS DOS SANTOS SOUZA

SENTENÇA

Vistos etc ...

MARIA LUÍZA SOUZA, representada por sua genitora, ambas qualificados nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DEALIMENTOS em face de RUBENS DOS SANTOS SOUZA, igualmente qualificado.

O executado citado para pagar, efetuou o pagamento, conforme informação prestada pela genitora da menor, fl. 27.É o que importa relatar. Decido.

Preceitua o artigo 794, inc. I do Código de Processo Civil, que a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação.Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo.

Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, com esteio no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTAa presente execução.

Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.

P.R.I.

Pindaí, 15 de agosto de 2011.

Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOSJuíza de Direito

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Ficam as partes intimadas da r. sentença proferida à fl.24 dos autos.

0000050-96.2009.805.0195 - Execução de Alimentos(2-1-5)Autor(s): Tatiane Batista Bonfim, Gisely Batista BonfimRepresentante(s): Isabel Batista De SouzaAdvogado(s): Anibal Cardoso de CastroReu(s): Manoel Alves BonfimSentença: PROCESSO Nº 0000050-96.2011.805.0195EXEQUENTE(S): TATIANE BATISTA BONFIM e GISELY BATISTA BONFIMEXECUTADO(S): MANOEL ALVES BONFIM

SENTENÇA

As Exequentes, através de sua genitora, foram intimadas, pessoalmente, através de mandado, fls. 21/22, para manifestarnos autos após paralisado há mais de um ano, não atendeu a determinação judicial, acarretando a aplicação da penaprocessual de extinção do processo, sem julgamento do mérito.

Isto posto, sem maiores delongas, decreto a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, consoante o disposto noartigo supramencionado, pela inércia da parte autora. Sem custas face a gratuidade que ora defiro.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro e arquivando-se, certificando-se tais providências, e ficando adocumentação que instruiu o pedido à disposição da autora para devolução, mediante recibo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Cumpra-se, com a observância das formas e prazos legais, vindo os expedientes para assinatura, quando necessário.

Pindaí, 15 de agosto de 2011.

DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOSJuíza de Direito

Ficam as partes intimadas da r. sentença proferida à fl. 26 dos autos.

0000123-05.2008.805.0195 - Execução de Título Extrajudicial(2-5-5)Autor(s): Eliete Rocha GuimarãesAdvogado(s): Eldivina Ladeia Figueiredo GomesReu(s): Eledir Nunes CerqueiraSentença: PROCESSO Nº 0000123.05.2008.805.0195EXEQUENTE: ELIETE ROCHA GUIMARÃESEXECUTADO: ELEDIR NUNES CERQUEIRA

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Vistos, etc...As partes no curso do processo de execução aquiesceram quanto ao pagamento da dívida e requereram homologação, porsentença, cujos termos da avença constam dos autos às fls. 20/21.É o relatório. Decido.Os acordantes firmaram acordo versando sobre o pagamento da dívida nos termos da petição de fls. 20/21.Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre o ELIETE ROCHA GUIMARÃES e ELEDIR NUNESCERQUEIRA, em todos os seus termos, a fim de que produzam seus legais efeitos, com fulcro no artigo 269, inciso III, doCPC. Custas pelas partes, metade para cada uma, conforme acordo.Determino o cancelamento da penhora.P.R.I.

Pindaí, 15 de agosto de 2011

Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOSJuíza de Direito

Ficam as partes intimadas da r. sentença proferida à fl. 39 dos autos.

0000064-80.2009.805.0195 - Dissolução e Liquidação de Sociedade(2-5-6)Autor(s): Isidio Fereira NevesAdvogado(s): Hildevaldo Alves Boa Sorte

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Reu(s): Candibense Industrial E Comércio De Calçados Ltda.Sentença: PROCESSO Nº 0000064-80.2009.805.0195REQUENTE(S): ISIDIO FERREIRA NEVESREQUERIDO(S): CANDIBENSE INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE CALÇALDOS LTDA.

SENTENÇA

O Autor, acima nominado e devidamente qualificado nos autos em epígrafe, foi intimado, pessoalmente, através de manda-do, fls. 37 e verso, para dar prosseguimento ao feito requerendo o seu prosseguimento após paralisado há mais de um ano,não atendeu a determinação judicial apesar de advertida na forma do art. 267, III, e 1º do Código de Processo Civil, acarre-tando a aplicação da pena processual de extinção do processo, sem julgamento do mérito.

Isto posto, sem maiores delongas, decreto a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, consoante o disposto noartigo supramencionado, pela inércia da parte autora.

Custas pelo autor, se remanescentes.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro e arquivando-se, certificando-se tais providências, e ficando adocumentação que instruiu o pedido à disposição da autora para devolução, mediante recibo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Cumpra-se, com a observância das formas e prazos legais, vindo os expedientes para assinatura, quando necessário.

Pindaí, 15 de agosto de 2011.

DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOSJuíza de Direito

Ficam as partes intimadas do r. despacho exarado á folha nº 20 verso dos autos.

0000123-34.2010.805.0195 - Regulamentação de Visitas(2-2-1)Autor(s): J. D. S. P.Advogado(s): Fernanda Nogueira Reis, Isana Guimarães RodriguesReu(s): E. S. D. D.Advogado(s): Marco Paulo Gomes AranhaDespacho: Autos nº 0000123-34.2010.805.0195

Em razão da justa causa apresentada, defiro a suspensão da audiência e redesigno para o dia 08/09/11 às 9:00 hs.

Intimações necessárias.

Not. o MP.

Pindaí, 15/08/11.

Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito

Fica a parte credora intimada do r. despacho exarado á folha nº 15 dos autos.

0000162-94.2011.805.0195 - Execução de Título Extrajudicial(2-5-5)Autor(s): José Carlos Dos SantosAdvogado(s): Bianca Fagundes BernardesReu(s): Reginalda Santos PortelaDespacho: Autos nº0000162-94.2011.805.0195

Manifeste-se o credor sobre a certidão da fl. 14.

Pindaí, 15/08/11

Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito

Fica a parte autora intimada do r. despacho exarado á folha nº 60 dos autos.

0000416-04.2010.805.0195 - Procedimento Ordinário(2-3-6)

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Cad. 4 / Página 146TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Autor(s): João Feliz SobrinhoAdvogado(s): Edvard de Castro Costa JuniorReu(s): Estado Da BahiaDespacho: 0000416-04.2010.805.0195

Intime-se o autor para manifestar sobre a contestação e documentos no prazo de 10 (dez) dias.

Pindaí, 15/08/2011

Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito

Ficam as partes intimadas da r. sentença proferida às fls. 47/51 dos autos.

0000105-47.2009.805.0195 - Separação Litigiosa(2-2-3)Autor(s): M. A. D. C. S.Advogado(s): Marco Antonio de Souza Vieira Junger, José Geraldo Souza de SáReu(s): J. G. D. S.Advogado(s): Eduardo Gomes de AzevedoSentença: Proc. N° 0000105-47.2009.805.0195DIVÓRCIOPARTE AUTORA: MARICELMA AZEVEDO DE CARVALHO SANTOSPARTE RÉ: JOSÉ GONÇALVES DO SANTOSSENTENÇA

MARICELMA AZEVEDO DE CARVALHO SANTOS, parte já qualificada nos autos, através de advogado, ofertou ação de Sepa-ração Judicial c/c Alimentos que posteriormente foi adequada ao dispositivo do art. 226, § 6º, CF, requerendo a decretaçãodo DIVÓRCIO em face de JOSÉ GONÇALVES DO SANTOS, também qualificado, aduzindo, em suma que se casaram em 20/04/1999, sob o regime da separação de bens, advindo dessa união 02 (dois) filhos menores. Afirmou que foi construída naconstãncia do casamento uma casa no terreno do pai do requerido eque deve ser partilhada. Requereu a guarda dos filhose informou que o requerido poderá visitá-los livremente. Requereu alimentos para os filhos. Junto com o petitório inicialvieram os documentos que estão encetados às fls. 06/10 dos autos.

O requerido, citado, apresentou contestação às fls. 13/15, confirmando a separação do casal. Quanto aos bens alegou queo bem imóvel foi construído antes do casamento. Informou que o casal tem três motos e uma vaca parida. Não apresentoudocumento.A autora manifestou às fls. 21/22.

Designada audiência de conciliação, as partes manifestaram o desejo de se divorciarem, não tendo havido acordo quantoa partilha dos bens.

Às fls. 24/25 foi arbitrado alimentos provisórios em benefício dos filhos do casal.

Na audiência de instrução e julgamento foram tomados os depoimentos das partes e de duas testemunhas, fls. 28/30.

Memoriais escritos da parte autora às fls. 31/33, oportunidade em que manteve os argumentos da inicial, tendo confirmadoa aquisição de duas motos pelo casal, e uma terceira que ainda não está quitada.

O requerido não apresentou memoriais escritos.O Ministério Público interveio no processo opinando pela decretação do divórcio do casal, bem como que a guarda perma-neça com a genitora e os alimentos provisórios sejam convertidos em definitivos, fls. 43/45.

É o relatório. Decido.

Trata-se de ação de divórcio conforme a nova sistemática legal, e para tanto basta que um dos partícipes da união venha ajuízo requerê-la, conforme dispõe o § 6º, do art. 226, da Constituição Federal. Assim, não há que se falar em culpa de um doscônjuges.

No que concerne aos alimentos, foi arbitrado os alimentos provisórios, não tendo havido insurgência do requerido.

Dos documentos acostados aos autos restou demonstrado que o casal tem dois filhos, todos menores. De resto, quanto aoquantum, extraímos que o requerido nada manifestou sobre os alimentos provisionais arbitrados, presumindo-se que estessão compatíveis com a sua situação financeira.

A obrigação de pensionamento apresenta-se como característica da família moderna e é corolário do poder parental, sendoa manifestação de solidariedade econômica que existe em vida entre dois membros de um mesmo grupo. Nesse sentido,cabe aos pais manter seus filhos solidariamente.

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A Carta Magna brasileira, no seu Art. 229, pronuncia-se da seguinte forma :

"Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar ospais na velhice, carência ou enfermidade".

Seguindo a linha constitucional, assim normatiza o Art. 1.694, § 1º do Código Civil:

"Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".

Assim, arbitro os alimentos definitivos em 25% do salário mínimo vigente, o que equivale a R$ 136,25 (cento e trinta e seisreais e vinte e cinco centavos).

No que tange a guarda, a requerente encontra-se com os filhos menores desde a separação de fato do casal, devendopermanecer com a mesma tendo em vista o primordial interesse daqueles, estando assegurado ao genitor o direito devisita, nos termos propostos na inicial.

Quanto a questão patrimonial, relativamente ao único bem imóvel posto em discussão, restou comprovado que a constru-ção da casa iniciou-se antes do casamento, tendo passado por ampliação durante a constância do casamento, conformedepoimento da testemunha Aristides de Souza Batista à fl. 29 que afirmou que "a casa estava quase pronta quando elescasaram; que depois de casado é que eles reformaram, fizeram uma parte na frente e uma área no fundo da casa".

O requerido afirmou em seu depoimento que a casa foi rebocada e passou por melhorias durante a constância do casamen-to, tendo sido construído um quarto, ampliado a varanda e uma área na frente.A autora não fez qualquer prova de suas alegações quanto a casa ter sido construída durante o casamento.

Assim, a considerar que o imóvel foi construído pelo requerido antes do casamento não faz jus a requerente a partilha dessebem, entretanto, tem direito a metade do valor das benfeitorias feitas no imóvel após a celebração do casamento.

No que tange as benfeitorias realizadas no imóvel o que restou apurado nos autos é que o imóvel foi rebocado depois docasamento e passou por uma ampliação na varanda e uma área da frente da casa.

Assim, em relação a essas benfeitorias a requerente faz jus à metade do seu valor, posto que somente sobre elas deveincidir a partilha, uma vez que realizadas após o casamento, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença.

No que tange aos móveis e utensílios, é devida a partilha, e na divisão será levado em conta, primordialmente, as necessi-dades de cada um. Desse modo, dos bens elencados deve ficar com o cônjuge varoa o fogão a gás, a máquina de costura,a bicicleta dos meninos, as duas camas de solteiro, a mesa e guarda-roupas. Ficará como cônjuge varão a televisão, aantena parabólica, os três tambores, a cama de casal, a cômoda e o guarda-louças.

Relativamente às motocicletas, em que pese as partes terem afirmado a existência de três motos, nenhuma apresentoudocumento comprobatório da propriedade, não havendo que se falar, até este momento, em partilha.

ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, paraDECRETAR O DIVÓRCIO do casal MARICELMA AZEVEDO DE CARVALHO SANTOS e JOSÉ GONÇALVES DO SANTOS o quefaço com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até entãoexistentes. ARBITRO alimentos em 25% do salário mínimo, o que equivale a R$ 136,25 (cento e trinta e seis reais e vinte ecinco centavos), reajustável anualmente, em favor dos filhos menores, a ser pago até todo 5º dia útil de cada mês pelorequerido. Determino que a guarda dos filhos menores fique com a requerente, restando assegurado o direito de visita livredo requerido. Quanto a partilha DETERMINO a partilha do valor das benfeitorias identificadas acima, a fim de que sejarepartida entre as partes a quantia apurada em liquidação de sentença.

Voltará a requerente a usar o nome de solteira, art. 17, § 1º, LDi.

Sem custas, face a gratuidade.

Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil.

P.R.I.

Pindaí, 15 de agosto de 2011.

Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOSJuíza de Direito

Fica a parte autora intimada do r. despacho exarado á folha nº 48 dos autos.

0000271-45.2010.805.0195 - Procedimento Ordinário(2-3-5)

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Cad. 4 / Página 148TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Autor(s): Marcos Pereira GomesAdvogado(s): Paulo Roberto Nobre CardosoReu(s): Atlântico Fundo De Investimento T/10-FidcDespacho: Autos nº 0000271-45.2010.805.0195

Intime-se o autor para requerer o que de direito.

Pindaí, 15/08/2011

Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.

COMARCA DE PIRITIBA VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRITIBA - BAHIAJUIZ DE DIREITO: DR. MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIORROSILDA SALDANHA DIAS - ESCRIVÃELIAN SAMPAIO SANTOS COELHO - ESCREVENTE

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCES-SOS ABAIXO RELACIONADO

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000313-54.2011.805.0197 - Ação Civil PúblicaAutor(s): O Ministerio Público Do Estado Da BahiaReu(s): Associação Campinense De Futebol, Equipe UniãoAdvogado(s): Adalberto Batista VianaDecisão: Considerando as justificativas apresentadas no Termo de Ajustamento de Conduta (fls. 48/50), principalmentepelo fato de que será destinado o valor de 15 (quinze) salários mínimos para o tratamento médico da menor BEATRIZMOREIRA PIRES, com espeque no art. 265, II, do CPC, SUSPENDO o processo e, em consequência,a liminar as fls.13/14.intimem-se

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PIRITIBA - BAHIAJUIZ DE DIREITO: DR. MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIORDARLENE MARQUES DE SOUZA SANTOS - ESCRIVÃ DESIGNADAMOISÉS WÉLTEMAN SAMPAIO ARAGÃO - ESCREVENTE

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCES-SOS ABAIXO:

Expediente do dia 16 de agosto de 2011

0000131-68.2011.805.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-2-)Apensos: 4097252-0/2011Autor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Deoclécio Sebastião Da Silva Filho, Egnaldo Pereira Dos SantosAdvogado(s): Eduardo Ramilton Santos Requião, Maurício Matos CorreiaDespacho: 1 - R.h.; 2 - Os elementos de prova até então colhidos demonstram a prática da comercialização da droga. Assim,preenchidos os requisitos do art. 41 e as condições do art. 395, ambos do CPP, RECEBO a denúncia em todos os seustermos; 3 - Designo a data de 29/08/2011, às 09:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento previstano arts. 56, 57 e 58, todos da Lei nº 11.343/2006, em que será(ão) interrogado(s) o(s) acusado(s) e inquirida(s) a(s)testemunha(s) arrolada(s); 4 - Cite(m)-se o(s) acusado(s); 5 - Intimem-se o(s) defensor(es), as testemunhas arroladas nadenúncia, as testemunhas arroladas pela defesa, o Ministério Público e o assistente da acusação, se houver; 6 - Requisite(m)-se o(s) acusado(s), se preso estiver(em) e, se for o caso, as testemunhas Policiais Militares.

0000139-50.2008.805.0197 - Termo Circunstanciado(2-4-)

Autor Do Fato(s): Roberto Oliveira SantosAdvogado(s): Adiel Almeida de Oliveira

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Cad. 4 / Página 149TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Vítima(s): Ivanilton Pereira Da SilvaSentença: Vistos etc. Verificado o cumprimento da pena proposta na Transação Penal, consoante Certidão do Cartório (fl. 54)e, em harmonia com o Ministério Público, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBERTO OLIVEIRA SANTOS, qualificadonos autos, com fulcro no artigo 66, II, da Lei nº 7.210/84. Caso necessário, oficie-se ao CEDEP para os devidos fins. Dê-seciência ao Ministério Público. Sem custas. P.R.I., observando-se que a vítima deverá ser intimada, na forma disposta pelo§2º, do art. 201 do CPP.

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000224-31.2011.805.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Ronaldo Alves Cunha, Adilson Pereira Nepomuceno, Carlos Alexandre Jatobá e outrosAdvogado(s): Cleber Nunes Andrade, Eduardo Silva Santos, Hildemário Santos Rios, Jardel Barreto França, Marcus ViniciusMiranda dos Santos, Plácido Serra de Faria, Vitor Dias Uzeda SilvaDecisão: Tratam-se de pedidos consecutivos de liberdade provisória/revogação de prisão preventiva do denunciado ANTO-NIO CESAR BARBOSA FRANCO PEREIRA VITÓRIA (fls. 128/129 e 144/151). O Ministério Público emitiu pronunciamento peloindeferimento do pedido (fls. 131/133). Passo a decidir: Compulsando atentamente os autos, verifico que a prisão emflagrante do requerente foi convertida em prisão preventiva em 14 de julho de 2011 no processo de liberdade provisória emapenso de nº 196-63.2011.805.0197. Indo direto ao ponto, analisando os depoimentos colhidos na esfera policial e, emsede de convencimento provisório, constato que a arma de fogo de uso restrito não foi encontrada em poder do requerentee, sim, do denunciado CARLOS ALEXANDRE JATOBÁ, o qual inclusive no seu interrogatório confessou tal fato em harmoniacom o que disseram os demais. Outro fato que poderia impedir a revogação da prisão do requerente seria a sua participa-ção em quadrilha armada, entretanto nada aportou ainda aos autos que comprovasse tal alegação, mesmo após mais dedois meses do pedido do Delegado de Polícia de dliação do prazo em seu relatório a fl. 71. Sem falar que o requerente éprimário e tem bons antecedentes (fls. 153/154). Portanto, no caso deste requerente, estão cessados os fundamentos queautorizavam a decretação de sua prisão preventiva, logo, com supedâneo no art. 316 do CPP, DEFIRO O PEDIDO paraREVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA de ANTONIO CESAR BARBOSA FRANCO PEREIRA VITÓRIA, qualificado nos autos. Expe-ça-se o alvará de soltura, dando cumprimento no prazo máximo de 24 horas, na forma disposta nos arts. 1º e 2º, ambos daResolução de nº 108 do CNJ. Cumpra-se. Publique-se e intimem-se. Piritiba - BA, 17 de agosto de 2011, às 12:45 hs.

0000224-31.2011.805.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Ronaldo Alves Cunha, Adilson Pereira Nepomuceno, Carlos Alexandre Jatobá e outrosAdvogado(s): Cleber Nunes Andrade, Eduardo Silva Santos, Hildemário Santos Rios, Jardel Barreto França, Marcus ViniciusMiranda dos Santos, Plácido Serra de Faria, Vitor Dias Uzeda SilvaDespacho: Despachos:

1.Designo aud. de instrução para a data de 26 de agosto de 2011, às 09:00 h; 2- Intimações necessárias.

1- R.h.; 2- Vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de revogação de prisão preventiva às fls. 107/110,somente com relação ao primeiro e segundo requerentes, uma vez que a prisão preventiva do terceiro foi revogada nestadata, com base em outro pedido, no qual o Parquet já tinha se manifestado(fls. 131/133).

COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DACOMARCA DE PRESIDENTE DUTRA - BAHIA - TEL (74) 3640 1110 / 1098JUIZ (a): SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAESCRIVÃ: IARA ARAUJO BARRETO DOS SANTOS

Expediente do dia 12 de agosto de 2011

Ficam os Senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decesiões, sentenças e audiências abaixo:

0000197-27.2011.805.0204 - Execução de AlimentosAutor(s): Flavia R. Bastos, Fabiana R. Bastos E Outro Rep. por sua Genitora Maria Elba Rodrigues dos SantosAdvogado(s): Eric Nunes Novaes MachadoReu(s): Flávio Pereira Bastos

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Cad. 4 / Página 150TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Despacho: AUTOS: 0000197-27.2011.805.0204

I - Vistos.II - Concedo aos exequentes os benefícios da assistência judiciária.III - Cite-se o executado, por mandado, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito alimentar em atraso, provarque o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, desde logo fixada em 60 (sessenta) dias.Presidente Dutra, 12 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000198-12.2011.805.0204 - Busca e ApreensãoAutor(s): Juagro Comércio e RepresentaçõesAdvogado(s): Mércia Fabiana Lima de SousaReu(s): Palmeron Jose da SilvaDecisão:

AUTOS: 0000198-12.2011.805.0204

D E C I S Ã O

I - Vistos.II - Havendo prova da mora e da notificação, defiro a liminar.Expeça-se mandado de busca e apreensão e subseqüente citação do réu.Requisite-se reforço policial.Int.Presidente Dutra, 12 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000185-81.2009.805.0204 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Ana Lucia Santos RochaAdvogado(s): William Ferreira EvangelistaReu(s): Não Possui ReuSentença: AUTOS: 0000185-81.2009.805.0204

S E N T E N Ç AVistos.Trata-se de pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposto por ANALUCIA SANTOS ROCHA.Alega a requerente em resumo, que no seu assento de nascimento consta erroneamente o prenome de sua genitora. Aduzque sua mãe se chama Maria Domingas Rodrigues dos Santos e não Maria Rodrigues dos Santos.Juntou documentos.O Ministério Público se manifestou às fls. 10v.Relatei.Passo a decidir.A retificação a que pretende a requerente está caracterizada nos autos pelas provas documentais (fls. 05/08).O deferimento do pedido não causará qualquer prejuízo a terceiros ou a quem quer que seja.ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de retificação, determinando que passe a constar o nome da mãe da requerente comoMARIA DOMINGAS RODRIGUES DOS SANTOS.Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais destacomarca.

Sem custas, em face da gratuidade.Ciência ao Ministério Público.Publique-se, registre-se e intime-se.Presidente Dutra, 12 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000266-30.2009.805.0204 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Rite Darlan Barreto SantosAdvogado(s): Érica Nunes Novaes MachadoSentença: AUTOS: 0000266-30.2009.805.0204

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Cad. 4 / Página 151TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

S E N T E N Ç AVistos.Trata-se de pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposto por RITE DARLAN BARRETO SANTOS.Alega o requerente em resumo, que no seu assento de nascimento consta erroneamente o apelido familiar de sua genitora.Aduz que sua mãe se chama Doraci Garcia de Souza Cardoso e não Doraci Garcias Barreto.Juntou documentos.O Ministério Público se manifestou às fls. 11v.Relatei.Passo a decidir.A retificação a que pretende o requerente está caracterizada nos autos pelas provas documentais (fls. 05/08). A certidão decasamento de fl. 06 comprova que Doraci Garcia de Souza, mãe do requerente, filha de Alarico Silva Barreto e Zilda GarciaBarreto contraiu núpcias com Carlito Lemos Cardoso em data de 18/09/1980, passando a se chamar Doraci Garcia deSouza Cardoso. Já o documento de fl. 05 evidencia que o requerente nasceu em 04/04/1991, seus avós maternos sãoAlarico Silva Barreto e Zilda Garcia Barreto, todavia o nome de sua mãe consta como sendo Doraci Garcias

Barreto. Cotejando a certidão de nascimento do requerente com a certidão de casamento de sua mãe, evidencia-se o errona grafia do nome da genitora do requerente.ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de retificação, determinando que passe a constar o nome da mãe do requerente comoDORACI GARCIA DE SOUZA CARDOSO.Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais destacomarca.Sem custas, em face da gratuidade.Ciência ao Ministério Público.Publique-se, registre-se e intime-se.Presidente Dutra, 12 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000062-83.2009.805.0204 - Alvará JudicialAutor(s): Naylor Ferreira Mendes Nailde Ferreira Da Silva e OutrosAdvogado(s): Aderlan Porto de CarvalhoDespacho: AUTOS: 0000062-83.2009.805.0204

I - Vistos.II - Oficie-se ao Banco do Brasil desta comarca solicitando informações atualizadas sobre o saldo bancário existente emnome da falecida.III - Certifique o cartório se há inventário ou arrolamento em trâmite em nome da falecida.IV- Para levantamento da integralidade do saldo porventura existente pelo requerente, é necessária a concordância dosdemais herdeiros, providencie o autor. Prazo: 10 (dez) dias.Presidente Dutra, 12 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000081-21.2011.805.0204 - GuardaAutor(s): Ceci Mendes MachadoAdvogado(s): Jaques Douglas GaraffaReu(s): Joabio Mendes Machado E Valdirene Mendes MachadoEm Favor de(s): Vanila Isi Mendes MachadoDespacho: AUTOS: 0000081-21.2011.805.0204

I - Vistos.II - Dispõe o art. 282, II, do CPC:"Art. 282. A petição inicial indicará:II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu".Nada obstante a literalidade do dispositivo transcrito, a autora se limitou a requerer, no bojo da petição inicial, a citação deJoabio Mendes Machado e Valdirene Mendes Chados, devendo ser encontrados respectivamente, nos Povoados de Sapecadoe Campo Formoso, Município de Presidente Dutra-Bahia.A doutrina e a jurisprudência entendem, em uníssono, que eventuais defeitos que decorram da qualificação e da falta deindicação de endereço podem ser supridos. Por esta razão, e diante da imposição ao magistrado do art. 284, do CPC, foideterminado às fls. 15 que a autora indicasse os endereços completos e atuais dos réus, com nomes das ruas e númerosdas casas ou ponto de referência. Todavia, às fls. 17 a autora manifesta seu inconformismo com a falta de citação, esclare-cendo, por fim que nos povoados em que residem os réus

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não existem nomes de ruas nem numeração nas residências e que, ainda assim, ambos foram encontrados em outra açãoque tramitou neste juízo.Pois bem.Em primeiro lugar, a citação só deve ser determinada quando a petição inicial estiver ordem. A dinâmica do CPC, inspiradaconfessadamente em razões de ordem pública, impõe o prévio exame para impedir que petições iniciais ineptas possamensejar a prática de atos processuais inúteis e desnecessários, ou que eventuais defeitos ou irregularidades sejam, depronto, sanados, dando-se oportunidade ao desenvolvimento válido e regular do processo.Em segundo lugar, esta comarca dispõe de uma única servidora no cartório cível. O cargo de oficial de justiça está vago,sendo humanamente impossível para o servidor designado oficial de justiça sair à pé, pelos povoados, batendo de casa emcasa até descobrir as residências dos réus.Contudo, diante da informação trazida pela autora de que nos povoados onde residem os réus as ruas não têm nome e ascasas não têm números, convém determinar a citação pessoal dos réus mesmo diante do sacrifício imposto ao servidordesignado.Assim, citem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, responderem a presente ação, sob pena de serem

presumidos aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.III - Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria de Assistência Social do Município a fim de indicar profissional habilitado paraproceder o estudo social do caso "sub judice", junto ao endereço da Requerente, devendo constatar principalmente suaidoneidade moral, a situação familiar e social que vive, descrevendo, ainda, o ambiente em que vive a menor. Cientifique-oque deverá apresentar relatório conclusivo no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do mandado.IV- Para oitiva da menor, designo audiência para o dia 29/08/2011, às 12 horas.V- O pedido liminar será apreciado após a oitiva da menor e juntada aos autos do estudo social.Notifique-se o Ministério Público.Intimem-se.Presidente Dutra, 12 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

0000201-64.2011.805.0204 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Graziela Bastos MachadoAdvogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes MachadoReu(s): Orlando Ferreira dos SantosDespacho:AUTOS: 0000201-64.2011.805.0204

I - Vistos.II - Intime-se a autora para esclarecer se os bens descritos na inicial foram ou não registrados no cartório de registro deimóveis, as datas das invasões pelo réu e, finalmente, indicar os nomes e endereços dos compradores do terreno vendidopelo réu.Prazo: 10 (dez) dias.Presidente Dutra, 12 de agosto de 2011.

SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

COMARCA DE COCOS VARA CÍVEL

PROCESSO Nº 0000400-33.2011.805.0060AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINARAUTORES: RBC HOTELARIA LTDA e LUIZ RICARDIRÉUS: JOSÉ FAVA NETO e LUIZ FAVA JÚNIOR

Expediente do dia 16 de agosto de 2011

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA, JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA DE RELAÇÕES CÍVEIS E COMERCIAIS DACOMARCA DE CÔCOS

Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências e decisões prolatadas nos processos abaixorelacionados:

0000400-33.2011.805.0060 - Reintegração / Manutenção de Posse(--100)

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Cad. 4 / Página 153TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Autor(s): Rbc Hotelaria Ltda, Luiz RicardiAdvogado(s): Emerson Allan Gonçalves OliveiraReu(s): José Fava Neto, Luiz Fava JuniorDecisão: (...) Face a estas razões, concedo a liminar requerida. Para tanto, determino expedir mandado de manutenção/reintegração de posse, das áreas apresentadas na inicial, com os seus devidos limites,a fovor dos autores para que os réuse demais pessoas que se encontrem nos imóveis o desocupe, nos lugares denominados de Fazendas Ouro Fino, Borda daMata e Pouso Alegre, neste município, especificamente nas áreas de 1.000 ha turbadas, em cada uma, com os limitesapresentados na inicial em fls. 06, letra "A" sob pena de pagamento de uma multa de R$500,00 por dia, em caso dedesobediência. Determino ainda que os Réus se abstenham de novas turbações, desocupando a área invadida. Casonecessário, na hipótese de haver resistência, fica autorizado o Sr. Meirinho a requisitar força policial.Cumprida a liminar, procedam-se as citações dos Requeridos para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.Faculto que a Sra. Escrivã assine o mandado de citação ou ofícios, se necessário, "de ordem", face a Comarca encontrar-sesem titular e este substituto ecncontrar-se distante há aproximadamente 400 K, onde exerce suas funções como titular na 3ªVara Cível da Comarca de Barreiras-BA.De Barreiras para Côcos, em 2.011/08/16 (ass) Dr. José Luiz Pessoa Cardoso - Juiz de Direito.

COMARCA DE ENTRE RIOS VARA CÍVEL

juizo de Direito da Comarca de Entre Rios-BahiaCartório dos Feitos Civeis e ComerciaisJuiz de Direito Dr. George James Costa VieiraPromotor de Justiça- Luciano Valadares GarciaEscrivã -Licia Maria Pinheiro FigueiredoSub-Escrivã - Helena Farias Araújo Tavares

Expediente do dia 08 de agosto de 2011

0000150-20.2009.805.0076 - Procedimento Sumário(12-5-6)Autor(s):D.S.Advogado(s): Jose Artur Fontes Pinto CardosoReu(s): I.A.S.Advogado(s): Salma de Santana MagalhãesSentença: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BAAutos do processo n. 0000150-20.2009.805.0076

SENTENÇA

Trata-se de ação de "modificação de guarda de menores cumulada com pensão alimentícia" proposta por D.S. em face deI.A.S., ambos qualificados na fl. 02. O autor argumentou, em resumo, que se divorciou da ré por meio de transação homolo-gada judicialmente, em que se estabeleceu que as duas filhas do casal, S. A.S. e C.A.S., ficariam sob a guarda da mãe e queo pai, isto é, o autor, pagar-lhes-ia uma pensão alimentícia mensal fixada em um salário mínimo. Segundo o autor, a rédescumpriu sistematicamente a transação havida entre as partes, negando-lhe o direito de visitas e privando-o de ter acompanhia de suas filhas. Tal descumprimento culminou com a mudança de fato na guarda das menores, que passaramem 2009 a conviver com o autor, o qual, em razão disso, pretende com esta demanda alterar judicialmente a fórmula deguarda objeto da sentença referida mais atrás, bem como obter a condenação da ré a pagar alimentos às suas filhas.Citada pessoalmente, a ré contestou e obtemperou que jamais descumpriu o acordo de guarda firmado entre as partes.Alegando que iniciou em 2009 um tratamento de saúde por motivo de doença grave, que a impossibilitou de exercerprovisoriamente o seu direito de guarda, a ré pleiteou que a demanda fosse julgada improcedente para o fim de lhe serdevolvida a guarda de fato de suas filhas.

Fez-se audiência de conciliação infrutífera, que foi seguida de uma de instrução na qual se colheram os depoimentos daspartes, de testemunhas e das menores.

Nas fls. 54/55 o representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos do autor, com a fixação dapensão devida pela ré em um salário mínimo mensal.

Feito o relatório, segue decisão fundamentada.

Antes de tudo, veja-se que o autor cumulou dois pedidos distintos neste processo. Um se refere a direito próprio, que é o de,em tese, ter a guarda de suas filhas. O outro é direito delas mesmas, ou seja, o de serem, em tese, alimentadas pela réatravés de pagamento de pecúnia. A rigor, portanto, a petição inicial padece de erro, pois essa distinção relevante não foiconsiderada: autor da demanda é apenas D. S., que, no caso concreto, não pode pleitear em nome próprio direito alheio (art.6º do Código de Processo Civil). O caso é que esse defeito não parece ter prejudicado a defesa da ré. Sequer foi notado

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pelas partes no curso do processo. Em verdade, pode-se entender com boa vontade que, em relação aos alimentos, o autoros pleiteou em favor de suas filhas, como se vê do pedido de fl. 05, na condição de representante legal (e não em nomepróprio, como resulta da leitura fria da petição inicial). Essas observações parecem suficientes para se dar por sanado essevício, abrindo-se as portas ao julgamento do mérito também da demanda de alimentos.

A questão da guarda que trouxe as partes a Juízo parece poder ser resolvida a partir dos depoimentos colhidos durante ainstrução processual. Desde que se divorciaram as partes, como dito acima, as menores S.A.S.e C.A.S.,viveram sob aguarda da mãe, que segundo elas mesmas, dificultava em algum grau o direito de visitas concedido ao autor. Assim, disseC.A.S., por exemplo, que "seu pai comprava celular para a depoente e sua mãe jogava fora" (fl. 58). Essa relação conflituosase manteve durante algum tempo até que o autor adotou uma drástica resolução. Em 2009 ele arrebatou as suas filhas nasaída da escola e as levou consigo sem o conhecimento da ré, que desesperadamente intentou retomá-las sem qualquersucesso. As menores narraram detalhadamente as cenas que então se desenrolaram (fls. 58/60), afirmando, em tompejorativo, que a mãe "fez escândalo" (fl. 58) ou "fez um barraco" diante do condomínio em que o autor se recolheu com assuas filhas.

Pois bem, findo o transe inicial em que se viu a ré com a atitude brusca do autor, este, passadas as férias escolares,devolveu-lhe as filhas, entregando-as em casa. Aquela ré, no entanto, tomada de fúria e ainda esmagada pelo vivo sentimen-to de humilhação e revolta que lhe causou o súbito despojamento da guarda de suas filhas, recusou-lhes abrigo em casae as "botou para fora", como declarou a menor S.A.S.(fl. 59). Grande desatino, que em importante medida determinou o cursosubsequente das coisas. Daí em diante o destino da questão, por assim dizer, desdobrou-se como havia de ser: o autoracolheu as menores e as manteve sob constante guarda desde 2009. Ouvidas em Juízo em novembro de 2010, taismenores declararam peremptoriamente que não querem voltar a conviver com a mãe e que preferem decididamentecontinuar sob a guarda do autor (fls. 58/60). Essa vontade, exposta nos termos ingênuos pelos quais se pronunciam ospequenos, encontra expressa acolhida da lei, que manda o juiz ter a "sua opinião devidamente considerada" (artigo 28 daLei n. 8.078/90).

Por mais de uma razão, perceba-se bem, as menores optaram por continuar sob a guarda do autor. A brutalidade do gestoda ré, que lhes "expulsou de casa" (C.A.S., fl. 58), decerto que criou um sentimento de mágoa e decepção que não pôde serapagado com o tempo e o retorno da convivência com a mãe. Ela, que adoeceu gravemente em 2009 (fls. 48/51), afirmou queo rigoroso tratamento de saúde a que vem se submetendo impediu-a de voltar a ter a companhia das filhas. As menores, porseu turno, enumeraram motivos que tornariam a convivência com o pai mais prazerosa, a saber, o caráter intragável do"padrasto", de um lado, e a afabilidade demonstrada pela companheira daquele, de outro lado. Os trabalhos domésticosque a ré lhes impunha também seria um motivo ponderado por elas (fls. 58/60). Enfim, esse conjunto de considerações levaà conclusão de que, na quadra atual, o autor revela melhores condições de ter a guarda das suas filhas (artigo 1.583, § 2ºdo Código Civil).

Note-se que um regime de guarda compartilhada, sequer cogitado pelas partes, parece inviável dada a distância que separaas cidades em que moram pai e mãe.

Definida a guarda em favor do autor, resulta para a ré a obrigação de prestar alimentos às suas filhas (artigo 1.696 do CódigoCivil). Há poucos elementos nos autos para aferição da capacidade de pagamento da ré, que alegou exercer um comércioirregular de pedras e viver da exploração de um quiosque de praia. Sem oferecer ativamente material comprobatório dosseus rendimentos, ônus que razoavelmente lhe incumbia, considerada a sua afirmação de incapacidade de pagamento dapensão pleiteada, a ré permitiu complacentemente que se deduza, de modo inverso, a sua capacidade de pagamento.Explica-se: as fotografias de fl. 62 mostram dois belos imóveis, ambos de propriedade da ré, segundo sua própria declara-ção (fl. 57), de um dos quais ela retira o seu sustento. Não parece crível que alguém desprovido de recursos, como seapresentou a ré, pudesse possuir esses imóveis.Por conseguinte, também na demanda de alimentos a ré é sucumbente, devendo ser condenada a pagar um salário mínimoàs menores. Soaria sem sentido obrigá-la a pagar dois salários mínimos, como querido pelo autor, ele que no acordojudicial aqui tantas vezes citado assumiu a obrigação de pensionar as suas filhas em um salário mínimo mensal (fl. 15),valor que as partes à época entenderam adequado e suficiente à manutenção das menores.

Do exposto, julgo procedentes os pedidos do autor, decidindo em seu favor a guarda de suas filhas S.A.S. e C.A.S., assegu-rada à ré o direito de visitá-las e tê-las em sua companhia nos moldes pretendidos na petição de fls. 38/45, isto é, em finaisde semana alternados e em metade das férias escolares.Condeno a ré a pagar a cada uma de suas filhas (S.A.S. e C.A.S.) metade de um salário mínimo.

A ré também é condenada a pagar as custas e honorários advocatícios estabelecidos em quatro salário mínimos, uma vezque o processo tramita desde 2009, exigindo o trabalho do advogado do autor há mais de dois anos.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Entre Rios - BA, 08 de agosto de 2011.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

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EDITAIS

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ENTRE RIOS - BAHIAEdital de Interdição - Justiça GratuitaO Doutor George James Costa Vieira, Juiz de Direito da Comarca de Entre Rios, Estado Federado da Bahia, na forma da lei,etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que por este Juízoe Cartório dos Feitos Cíveis foi requerida e decretada a interdição das pessoas abaixo relacionadas, nomeando-lhe seurespectiva curador e declarando-a absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, tudo na conformidade do art. 5º IIe 454, caput do Código Civil. E para que ninguém possa negar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL, que serápublicado no DPJ por três vezes com intervalo de (10) dez dias. Afixando-se cópia deste, no lugar de costume e nos autos.CUMPRA-SE.Processo nº 0001691-25.2008.805.0076Interditado - Ueliton Lino MendesCuradora - Cleonice MendesProcesso n° 0001125-42.2009.805.0076Interditado: Silvina Chagas DiasCuradora: Roza Matildes da Costa SchrammProcesso n° 0000009-35.2008.805.0076Interditada Maria de JesusCuradora Joana Maria de JesusProcesso n° 0000787-05.2008.805.0076Eunice Souza dos SantosDado e passado nesta cidade de Entre Rios, Cartório dos Feitos Cíveis, aos 16 dias do mês de agosto de 2011. Eu,_______________,Subescrivã, subscrevo.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

COMARCA DE IBICARAÍ VARA CÍVEL

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROSPÚBLICOS DA COMARCA DE IBICARAÍ-BARua Castro Alves,s/n, centro, CEP 45745-000, Ibicaraí-BATel.: (073) 3242-1612

JUIZ DE DIREITO TITULAR: JULIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIORESCRIVÃO: EVANILDO FERREIRA BISPOSUB ESCRIVÃ DESIGNADA: SUELY NUNES DOS SANTOSESTAGIÁRIOS:GABRIEL MATOS E MATOS E GEISIANE BRITO DA SILVA

Expediente do dia 15 de agosto de 20110000710-77.2010.805.0091 - Alvará JudicialAutor(s): Jose Trindes Dos SantosAdvogado(s): Antonio Pinto MadureiraSentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE ICARAÍVARA CÍVEL

Processo : 0000710-77.2010.805.0091Ação : ALVARÁ JUDICIALAutor : JOSÉ TRINDES DOS SANTOS

S E N T E N Ç A

Trata-se de pedido de expedição de alvará arvorado por JOSÉ TRINDES DOS SANTOS para resgate de verbas depositadasem conta bancária, sob a titularidade de JÚLIA MARIA DE JESUS.

Inicial em devida forma, acompanhada dos documentos de fls.04/13.

Instado a se manifestar o Ministério Público não foi intimado.

Concisamente relatados. Decido.

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Inexiste interesse de incapaz, nem qualquer interesse público digno de intervenção do parquet.O autor comprovou a relação de parentesco com a falecida, consoante se vê das certidões de nascimento e de óbito, bemcomo carteira de identidade comprovando a sua condição de herdeiro e, por conseguinte, de favorecido em consonânciacom o art. 1º da lei 6858/80.

A Srª Júlia Maria de Jesus, faleceu deixando dois filhos, sendo um o requerente e outro já falecido, o qual deixou quatro filhos,dessa forma, o requerente faz jus a metade dos valores depositados e a outra metade deve ser atribuída aos sobrinhos dorequerente.

Tecidas estas considerações e, sendo desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar aexpedição de alvará em favor do requerente JOSÉ TRINDES DOS SANTOS para levantamento de 50 % (cinquenta por cento)do saldo bancário deixado por JÚLIA MARIA DE JESUS na agencia 0564-9 do Banco do Brasil, permanecendo os outros 50% (cinquenta por cento) depositados à disposição dos demais beneficiários.

Defiro os benefícios da gratuidade de assistência judiciária, conforme lei 1.060/50. Sem custas e honorários.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se Intimem-se. Cumpra-se.

Ibicaraí, 15 de agosto de 2011.

JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIORJUIZ DE DIREITO0000710-77.2010

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBICARAÍ/BAJUIZ DE DIREITO:ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOESCRIVÃ: LUCINEIDE EVANGELISTA DOS SANTOSSUB.ESCRIVÃ DESIG: JOELMA FERREIRA DA SILVAPROMOTORA DE JUSTIÇA:LÍVIA LUZ FARIAS

Expediente do dia 16 de agosto de 2011

0000281-81.2008.805.0091 - ACAO PENALAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-BahiaReu(s): Maria Lucia Moreira SilvaAdvogado(s): Jailton Pereira Dias, Ananias Evaristo dos SantosVítima(s): Alisson Silva CamposDespacho: D E S P A C H O

1. Considerando a certidão de fl. 75, nomeio o advogado Ananias Evaristo dos Santos, OAB/BA nº 2.572, para atuar comodefensor dativo do acusado, devendo apresentar defesa preliminar em 10 dias.

2. Após, certifique-se e retornem-me conclusos.P.I.

0000288-05.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/BaReu(s): Gedeon Santos De SouzaAdvogado(s): Marly Evangelista Mendes AraújoVítima(s): Gilmara Sousa SantosDespacho: 1. Dê-se vista ao Ministério Público.

2.Após, retornem-me conclusos.

P.I.

0000454-71.2009.805.0091 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 2746669-5/2009Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-BahiaReu(s): Elenildo Francisco Da Silva, Rosilene Maria Da Silva

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Advogado(s): George Eduartdo Rodrigues Varjão, Antorio Rosa dos SantosVítima(s): Sileide Matos Pereira, Paloma Pereira BinaDespacho: D E S P A C H O

1. Não havendo diligências a realizar, ou defeitos a serem sanados, declaro preparado o processo para julgamento peloTribunal do Júri, designando o dia 19/10/2011, às 08:30 horas para se realizar a sessão.

2. Considerando a renúncia do mandato pelo advogado constituído, nomeio o advogado Antônio Rosa dos Santos para atuarcomo defensor dativo do acusado.

3. Intime o acusado pessoalmente acerca da renúncia, da nomeação do defensor dativo e da data de realização do julga-mento pelo Tribunal do Júri.

4. Lanço, nos autos, relatório sucinto do processo, em obediência ao art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal.P.I.Ibicaraí (Ba), Terça-feira, 16 de agosto de 2011.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz de Direito

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000454-71.2009.805.0091 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 2746669-5/2009Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-BahiaReu(s): Elenildo Francisco Da Silva, Rosilene Maria Da SilvaAdvogado(s): Antorio Rosa dos Santos, George Eduardo Rodrigues VarjãoVítima(s): Sileide Matos Pereira, Paloma Pereira BinaDespacho: R E L A T Ó R I O

O pronunciado ELENILDO FRANCISCO DA SILVA, qualificado à fl. 02 e indiciado em Inquérito Policial, foi denunciado nestaComarca de Ibicaraí, como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.Em resumo, imputa-se ao acusado a prática do crime de homicídio simples na forma tentada, uma vez que, por circunstân-cias alheias à sua vontade, não conseguiu ceifar a vida da vítima.Aduz a peça inicial de acusação, em síntese, que, no dia 27 de abril de 2002, em uma festa que se realizava no Distrito deCoquinhos, na cidade de Floresta Azul - BA, uma confusão envolveu a vítima Sileide Matos Pereira e Paloma Pereira Bina,respectivamente, mãe e filha, e o denunciado. Em virtude da confusão, o denunciado sacou um revólver, calibre 32, marcaTaurus, número de série 855137, cabo de madeira, cor preta e desferiu um tiro em direção ao tórax da vítima Sileide MatosPereira, atingindo-a no seio esquerdo. Informa, ainda, que o denunciado não atingiu seu intento de ceifar a vida da vítima porcircunstâncias alheias à sua vontade, tendo em vista que populares interviram, retirando-o do local do crime.Auto de Exibição e Apreensão da arma de fogo à fl. 06.Certidão de Antecedentes Criminas desta comarca à fl 41.A denúncia foi recebida no dia 18/05/2009, por despacho proferido à fl. 45.Defesa preliminar à fl. 55.Durante a instrução criminal foram ouvidas as vítimas, três testemunhas arroladas pela acusação e três testemunhasarroladas pela defesa. Por fim, o acusado foi interrogado (fls. 67/82).Laudo de Exame de Lesões Corporais à fl. 91.Em alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado como incurso nas penas doart. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.O advogado constituído alegou que o acusado desistiu voluntariamente da ação inicial e requereu a desclassificação parao delito de lesões corporais (fls. 103/110).Adveio a decisão de impronúncia, por entender ausentes indícios mínimos suficientes de autoria. Dessa decisão foramintimados o Ministério Público, o defensor e os acusados, pessoalmente (fls. 111/113, 117/122 e 136/140).Antecedentes criminais à fl. 115.As partes não interpuseram recurso, conforme certidão de fl. 141.Determinei, com fulcro no novo art. 422 do Código de Processo Penal, a intimação do órgão do Ministério Público e dodefensor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (fl. 142).O Ministério Público e o defensor apresentaram rol de testemunhas (fls. 143 e 148). Não requereram diligências.É o relatório.Ibicaraí (Ba), 17 de agosto de 2011.ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz de Direito

Katharyme Moraes de Assis CostaEstagiária

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0000991-38.2007.805.0091 - FURTOAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-BahiaReu(s): Inaldo Pacheco SantosVítima(s): Gleyce Gil Souza TeixeiraDecisão: D E C I S Ã O

Trata-se de ação pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor da INALDOPACHECO SANTOS, devidamente qualificado na inicial, tendo sido imputada ao réu a conduta tipificada nos art. 155, caput,do Código Penal Brasileiro.A denúncia foi recebida, sendo que, em audiência, o acusado foi beneficiado pela suspensão condicional do processo, nostermos do art. 89 da Lei nº 9.009/95, ficando obrigado ao cumprimento das condições impostas por este Juízo, por umperíodo de prova de 02 (dois) anos, conforme ata de audiência de fl. 31.Foi verificado o descumprimento das condições impostas, conforme certidão da escrivã e documentos de fl. 42/43.O Ministério Público, com vista dos autos requereu a extinção da punibilidade por entender que o prazo da suspensãocondicional expirou sem que tenha sido revogado o benefício, falecendo, assim, para o Estado a possibilidade de persecuçãocriminal (fl. 46).É o relato. Decido.No caso em comento, observa-se que o descumprimento das condições da suspensão condicional do processo ocorreudurante o período de prova.Segundo a jurisprudência recorrente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o benefício da suspensão condicional do proces-so pode ser revogado mesmo depois de terminado o prazo de prova e desde que tenha havido descumprimento dascondições impostas, o que se revelou ser o caso.A esse propósito, veja-se recente jurisprudência do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCES-SO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DURANTE O CURSO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍO-DO DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na ausência de argumento relevante que infirme as razõesconsideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudênciadesta Egrégia Corte é firme no sentido de que, constatado o descumprimento de condição imposta durante o período deprova do sursis processual, pode haver a revogação do benefício, ainda que a decisão venha a ser proferida após o términodo período de prova. Isso porque a decisão do Juízo é meramente declaratória. Precedentes. 3. Agravo regimental despro-vido. (AgRg no REsp 1232472/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011) g.n.Diante de tais considerações, REVOGO o benefício anteriormente concedido ao acusado Inaldo Pacheco Santos, determi-nando o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.Assim, RECEBO A DENÚNCIA por todos os seus termos e expressos fundamentos, para processar o acusado como incursonas sanções do art. 155, caput do Código Penal Brasileiro.Cite-se o acusado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos art. 396, caput, e 396-A,podendo alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas earrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, do Código de Processo Penal, com aredação dada pela Lei nº 11.719/2008.Advirta-o(s), no mandado, da necessidade de comparecer portando documento de identificação pessoal e com advogadoconstituído, e de manter o seu endereço atualizado, comunicando qualquer mudança ocorrida, sob pena de a ação seguirsem a sua presença, deixando de ser intimado para os atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP),com possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de não comparecimento injustificado. Se o réu for militar,faça a citação por meio do chefe do respectivo serviço, expedindo-se ofício (CPP, art. 358). Se for funcionário público, notifiquetambém o chefe de sua repartição da data e horário da audiência (CPP, art. 359).Requisite as folhas de antecedentes criminais e certidões de praxe, inclusive deste Foro, certificando o que constar nesteCartório Criminal, atentando-se para o nome correto do acusado, conforme retificação à fl. 32.Após a defesa do acusado, faça os autos conclusos para a decisão e/ou designação de audiência de instrução e julgamen-to.Expedientes necessários, art. 399, bem como do art. 201, § 2º, CPP.Ciência ao Ministério Público.P.R.I.Ibicaraí (Ba), 17 de agosto de 2011.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz de Direito

Katharyme Moraes de Assis CostaEstagiária

0000231-60.2005.805.0091 - DESACATOAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-BahiaReu(s): Patrick Barbosa De OliveiraAdvogado(s): George Eduardo Rodrigues VarjãoVítima(s): Norma De Freitas Santos

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Sentença: Processo : 0000231-60.2005.805.0091

S E N T E N Ç A

PATRICK BARBOSA DE OLIVEIRA qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 331, do CódigoPenal Brasileiro, consoante substratos fáticos devidamente descritos na peça inicial acusatória.A denúncia foi recebida em 19/07/2006 (fl. 23).O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade à fl. 88.Brevemente relatados. Fundamento e decido.Cuida-se de imputação que tem como objeto delito tipificado art. 331, do Código Penal, cuja pena máxima cominada emabstrato é de 2 (dois) anos de detenção.O crime apurado nos autos prescreve em 4 (quatro) anos em consonância com o disposto no art. 109, V, do Código Penal,prazo esse já consumado entre o recebimento da denúncia e a presente data.Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE PATRICK BARBOSA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, e ofaço na forma do art. 107, inc. IV, c/c o art. 109 e seus incisos, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal.Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquive-se cópia autêntica e dê-se baixa nos autos.P.R.I.Ibicaraí (Ba), 17 de Agosto de 2011.ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz Substituto

Adriano Santos de CarvalhoEstagiário

0000609-11.2008.805.0091 - AMEAÇAAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-BahiaReu(s): Francisco José Bispo MangueiraAdvogado(s): Ananias Evaristo dos Santos, Valdivan Barros dos SantosVítima(s): Joel Gomes Silva FilhoAdvogado(s): George Eduardo Rodrigues VarjãoSentença: Processo : 0000609-11.2008.805.0091

S E N T E N Ç A

FRANCISCO JOSÉ BISPO MANGUEIRA qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 147, doCódigo Penal, consoante substratos fáticos devidamente descritos na peça inicial acusatória.A denúncia foi recebida em 06/02/2009 (fl. 56).O Ministério Público, com fundamento no art.107, VI, do Código penal, manifestou-se pela extinção da punibilidade às fls. 67/68.Brevemente relatados. Fundamento e decido.Cuida-se de imputação que tem como objeto delito tipificado art. 147, do Código Penal, cuja pena cominada em abstrato éde 6 (seis) meses de detenção.O crime apurado nos autos prescreve em 2 (dois) anos em consonância com o disposto no art. 109, VI, do Código Penal,prazo esse já consumado entre o recebimento da denúncia e a presente data.Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FRANCISCO JOSÉ BISPO MANGUEIRA, qualificado nos autos,e o faço na forma do art. 107, inc. IV, c/c o art. 109 e seus incisos, e como possibilita o art. 61 do Código de Processo Penal.Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquive-se cópia autêntica e dê-se baixa nos autos.P.R.I.Ibicaraí (Ba), 16 de agosto de 2011.ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz Substituto

Adriano Santos de CarvalhoEstagiário

0001020-54.2008.805.0091 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/BahiaReu(s): Edinei Campos Dos SantosVítima(s): A Sociedade De IbicaraiDecisão: Processo : 0001020-54.2008.805.0091

D E C I S Ã O

1. Citado(a) por edital, o(a) acusado(a) não compareceu em juízo nem constituiu advogado para defender seus interesses,razão pela qual, com fundamento no art. 366, do Código de Processo Penal, decreto a suspensão do processo e do cursoda prescrição pelo prazo máximo em abstrato previsto para o delito em questão.

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Cad. 4 / Página 160TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

2. Dil. Necessárias.

P.R.I.P.I.Ibicaraí (Ba), 17 de Agosto de 2011.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz Substituto

Adriano Santos de CarvalhoEstagiário

0000731-58.2007.805.0091 - FURTOAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-BahiaReu(s): Carlos Ramos Santos NascimentoVítima(s): Darcilene Batista De JesusDecisão: Processo : 0000731-58.2007.805.0091

D E C I S Ã O

1. Citado(a) por edital, o(a) acusado(a) não compareceu em juízo nem constituiu advogado para defender seus interesses,razão pela qual, com fundamento no art. 366, do Código de Processo Penal, decreto a suspensão do processo e do cursoda prescrição pelo prazo máximo em abstrato previsto para o delito em questão.

2. Da análise dos autos, depreende-se que o acusado não foi encontrado no endereço por ele mesmo fornecido nos autos,evadindo-se do distrito da culpa após a prática do delito, causando a impossibilidade de prosseguimento do feito com aregular apuração dos fatos. Nesse contexto, compreendo presentes os motivos ensejadores da decretação da prisãopreventiva do acusado para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentidoé a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Assegurar a aplicação da lei penal, por fim, traduz ideia de o indiciado,ou réu demonstrar propósito de furtar-se ao cumprimento de eventual sentença condenatória. Aqui, é suficiente o juízo deprobabilidade." (HC 3.169, Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro). "A fuga do réu do distrito da culpa é motivo mais do que suficientepara manter-se o decreto de medida preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instruçãocriminal e na aplicação da lei penal." (RHC 930028481, Rel. Anselmo Santiago).

3. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do acusado.

P.R.I.Ibicaraí, 16 de junho de 2011.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz SubstitutoAdriano Santos de CarvalhoEstagiário

0000917-76.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-BahiaReu(s): Jose Raimundo Das Virgens FrançaVítima(s): Marcio Alves De SouzaDespacho: Processo : 0000917-76.2010.805.0091Ação : PENAL

D E C I S Ã O

1. Considerando a renúncia de fl. 103, nomeio defensor para o acusado o advogado Antonio Rosa.

2. Intimem-se o acusado e o defensor ora nomeado.

3. Cumpra-se

P.I.Ibicaraí (Ba), 17 de Agosto de 2011.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz Substituto

0000433-66.2007.805.0091 - Ação Penal - Procedimento Sumário

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Cad. 4 / Página 161TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-BahiaReu(s): Manoel Messias Bispo, Clebio Dos Santos NascimentoAdvogado(s): Adilson Miranda de Oliveira, George Eduardo Rodrigues VarjãoVítima(s): A SociedadeDespacho: DESPACHO

1. Recebo o recurso interposto pela defesa.

2. Intime-se o sentenciado para apresentar suas razões no prazo de 89oito) dias.

3. Após, encaminhem-se os autos por igual prazo ao Ministério Público para a presentação das contrarrazões.

4. Em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.

P.I. Ibicaraí, Quartafeira, 17 de agost de 2011.0000433-66.2007

0000001-08.2011.805.0091 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 3739361-7/2010Autor(s): Ministério Público Da Bahia IbicaraíReu(s): Carleone De Jesus Ribeiro Dos SantosAdvogado(s): Jose Carlos Adami Cerqueira JuniorVítima(s): José Carlos Oliveira Dos SantosDespacho: D E S P A C H O

1. Intimem-se o Ministério Público e o defensor dos acusados para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol detestemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos erequerer diligências.

2. Diligências necessárias.

P.I.Ibicaraí (Ba), Quarta-feira, 17 de Agosto de 2011.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz SubstitutoAdriano Santos de CarvalhoEstagiário

0000055-71.2011.805.0091 - Adoção c/c Destituição do Poder FamiliarRequerente(s): Givanildo Bravo, Silvana Fernandes Da Silva BravoAdvogado(s): Maria Jose de JesusMenor(s): Matheus Bispo MarquesDespacho: Processo : 0000055-71.2011.805.0091

D E S P A C H O

1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/12/2011, às 09:00hs, oportunidade em que serão ouvidos osrequerentes, inquiridas as testemunhas arroladas e a genitora da menor

2. Cumpra-se.

P.I.Ibicaraí (Ba), Quarta-feira, 17 de Agosto de 2011.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz Substituto

0000150-77.2006.805.0091 - ESTELIONATOAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/BahiaReu(s): Cláudio José De Lima, Erisvaldo Souza PereiraVítima(s): EstadoDespacho: 1.Cite-se o acusado via editalícia.

2.Após, retornem-me conclusos.

P.I.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO.Juiz substituto.

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Cad. 4 / Página 162TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

0000984-41.2010.805.0091 - Habeas CorpusAutor(s): Carliane Ferreira De OliveiraReu(s): Edvaldo Ferreira SantosAdvogado(s): Rolando Carlyle Moraes de AssisDespacho: 1. oficie-se conforme solicitado à fl.46, com prazo de 15 dias.

2. Após aresposta, dê-se vista ao MP.

3. Em seguida, arquivem-se com baixa.

P.I.Ibicaraí (Ba), Quarta-feira, 17 de agosto de 2011

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz Substituto

ADRIANO SANTOS DE CARVALHOEstagiário

0000237-96.2007.805.0091 - ROUBOAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/BahiaReu(s): Genildo Silva Dos Santos, Ivanildo Dos Santos Oliveira, Joao De Jesus SantosAdvogado(s): Adilson Miranda de OliveiraVítima(s): Isabel Maria De JesusDespacho: 1. Retifico o despacho de fl. 277 para receber o recurso de apeãçõa interposto pelo sentenciado.

2. Considerando que já foram apresentadas as razões e contrarrazões, determino que os autos sejam enviados ao egrégioTribunal de Justiça da Bahia.

3. Cumpra-se.

P.I

Ibicaraí, 17 de agosto de 2011.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz SubstitutoADRIANO SANTOS DE CARVALHOEstagiário

0000507-91.2005.805.0091 - ACAO PENALAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/BahiaReu(s): Carlos Borges Da SilvaVítima(s): Jose Emidio Do Nascimento FilhoDespacho: 1. Dê-se vista ao MP.

2. após, retornem-me os autos conclusos.

P.I.Ibicaraí, 17 de agosto de 2011

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz SubstitutoADRIANO SANTOS DE CARVALHOEstagiário

0000626-13.2009.805.0091 - Ação Penal - Procedimento SumárioAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-BahiaReu(s): Josival Santos SouzaDespacho: D E S P A C H O

1. Designo audiência preliminar do art. 72 da Lei nº 9.099/95 para o dia 21/11/2011, às 10:30hs, devendo as partes compa-recerem acompanhadas dos respectivos advogados.

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Cad. 4 / Página 163TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

2. Dil. necessárias.

P.I.Ibicaraí (Ba), 16 de agosto de 2011.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz Substituto

Adriano Santos de CarvalhoEstagiário

0000661-36.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 3353802-4/2010Autor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-BahiaReu(s): Alexandro SantosAdvogado(s): Maria Jose de JesusVítima(s): Ronie Almeida De Oliveira SilvaDespacho: DESPACHO

1. Intime-se o defensor do acusado para se manifestar sobre o aditamento à denúncia, no prazo de 05 dias.

2. Após, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.

P.I.

Ibicaraí (Ba), 16 de agosto de 2011.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJíz Substituto

ADRIANO SANTOS DE CARVALHOEstagiário

0000007-11.1994.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOAApensos: 2257775-5/2008Autor(s): O Ministerio Publico De Ibicarai/BaReu(s): Rosivaldo Evangelista Dos SantosVítima(s): Damiana Maria De JesusDespacho: Processo : 0000007-11.1994.805.0091Ação : PENAL

D E S P A C H O

1. Não havendo diligências a realizar, ou defeitos a serem sanados, declaro preparado o processo para julgamento peloTribunal do Júri, designando o dia 26/10/2011, às 08:30hs para se realizar a sessão.

2. Lanço, nos autos, relatório sucinto do processo, em obediência ao art. 422, inciso II, do Código de Processo Penal.P.I.Ibicaraí (Ba), 16 de agosto de 2011.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz Substituto

Adriano Santos de CarvalhoEstagiário

0000007-11.1994.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOAApensos: 2257775-5/2008Autor(s): O Ministerio Publico De Ibicarai/BaReu(s): Rosivaldo Evangelista Dos SantosAdvogado(s): Robson Cavalcante NascimentoVítima(s): Damiana Maria De JesusDespacho: Processo : 0000007-11.1994.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOAAcusação : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAPromotor : LÍVIA LUZ FARIAS

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Acusado : ROSIVALDO EVANGELISTA DOS SANTOSDefensor : ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO

R E L A T Ó R I O

O pronunciado ROSIVALDO EVANGELISTA DOS SANTOS, qualificado à fl. 02 e indiciado em Inquérito Policial, foi denunciadonesta Comarca de Ibicaraí como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV (última figura) e art. 211 c/c art. 61, II, "b" todoscombinados com o artigo 69 do Código Penal.Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 30 de janeiro de 2004, por volta do meio dia, na sede da Fazenda Reserva,Município de Floresta Azul, o denunciado, de posse de um machado deferiu vários golpes contra a vítima Damiana Maria deJesus, menor, atingindo-a na região do crânio, causando-lhe o resultado morte. Após matar a vítima, o réu ocultou o seucadáver em um buraco de aproximadamente 50 cm de profundidade, que o mesmo cavou nos fundos do quintal da sede dafazenda, cujo corpo foi encontrado por volta das 17:00 hs do dia seguinte, já em estado de decomposição.Aduz, ainda, a peça inicial de acusação que no dia do fato a vítima passava juntamente com seu irmão Manoel, pelasimediações da fazenda Reserva, quando o denunciado chamou a vítima para conversar, enquanto Manoel colhia uma jacae quando este voltou não mais a viu.Consta, ainda, na exordial, que o denunciado vinha, há algum tempo, assediando a vítima, tendo algumas testemunhasdesconfiado que na data do crime, o réu, aproveitando que a vítima encontrava-se sozinha, tentou possuí-la sexualmente, e,não logrando êxito, a assassinou.A denúncia foi recebida no dia 18/02/1994, por despacho proferido à fl. 30.Os réu foi interrogado à fl. 37.Regulamente citado à fl. 36.Defesa prévia à fl. 41.Em audiência de instrução foram ouvidas 06 (seis) testemunhas arroladas na acusação, sendo elas: José Ernane Gomes(fl. 57), Reginaldo Gomes da Silva (fl. 58), José Raimundo Silva Araújo (fl. 59), Lourival Maciel de Oliveira (fl. 60), DurvalRodrigues dos Santos (fl. 61) e Manoel de Souza Jesus (fl. 62) e por meio de declarações o pai do acusado (fl. 63)Em alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado como incurso nas penas doart. 121, § 2º, I e do artigo 211 c/c o art. 69 do Código penal Brasileiro, fl. 107.A Defesa pugnou pela desclassificação do tipo penal imputado para o crime de homicídio simples.Adveio a decisão de pronúncia, pela qual o réu foi encaminhado a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nassanções do art. 121, § 2º, inciso I e IV do Código Penal e ainda, como autor do delito expresso no artigo 211, ocorrido emconcurso material, nos termos do art. 69, todos do Código Penal em vigor.Dessa decisão foram intimados o Ministério Público e a defesa, (fl. 120) e o acusado pessoalmente à fl. 146v.O cartório certificou o trânsito em julgado da decisão de pronúncia (fl. 151).Com fulcro no novo art. 422 do Código de Processo Penal, foram intimados o órgão do Ministério Público e defensor para, noprazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportuni-dade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.O Ministério Público apresentou o rol de testemunhas à fl. 153, enquanto que a defesa nada manifestou.É o relatório.Ibicaraí (Ba), 16 de agosto de 2011.ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz Substituto

Adriano Santos de CarvalhoEstagiário

0000382-21.2008.805.0091 - CRIME CONTRA A PESSOAAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai/BahiaReu(s): Jeronimo Santos MagalhaesVítima(s): Diego Francisco Da Paz ReisSentença: Processo : 0000382-21.2008.805.0091Ação : PENALAutor : MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIARéu : JERÔNIMO SANTOS MAGALHÃES

S E N T E N Ç A

Trata-se de Ação Penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra JERÔNIMO SANTOSMAGALHÃES, devidamente qualificado na inicial, tendo sido imputada ao réu a conduta tipificada nos art. 121, caput, c/c art.14, II, do Código Penal Brasileiro e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.Narra a denúncia, em síntese, que no dia 04 de maio de 2008, em horário incerto, na Rua Monteiro Lobato, no município deIbicaraí-BA, o denunciado portando uma arma de fogo tipo revólver, calibre 22, marca Rossi, nº 498250, deflagrou disparoscontra um grupo de pessoas que participavam do Micareta, apenas não consumando seu intento por circunstâncias alheiasà sua vontade.Aduz, ainda, que uma guarnição transitava nas proximidades do local onde ocorreu o crime, tendo o grupo outrora persegui-

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Cad. 4 / Página 165TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

do pelo denunciado comunicado a esta a prática do crime. Ato contínuo, os policiais desceram da viatura e mandaram odenunciado parar, tendo este efetuado disparos, também, contra a guarniçãoNa sequência dos fatos, o denunciado empreendeu fuga, sendo perseguido e preso em flagrante delito pelos policiais. Naoportunidade foi apreendida com ele a arma de fogo utilizada na prática do crime com 07 (sete) cartuchos deflagrados.A peça acusatória foi recebida em 20/05/2008, fl. 35.Regularmente citado, o réu foi devidamente conduzido à audiência de interrogatório, tendo confessado em parte a autoria dodelito, fl. 56/57.Devidamente intimado, o advogado de defesa apresentou defesa prévia à fl. 60.Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas de acusação Gilson Santos Ribeiro, ( fl. 64), Edson JoséCorreia Júnior (fl. 65) e Josenilton Barbosa do Nascimento (fl. 66) e as de defesa Jonabson dos Santos Costa (fl. 70) eReginaldo Alves Cunha (fl. 71).Em alegações finais apresentadas às fls. 105 usque 108, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos termos dadenúncia, por entender existente a materialidade do delito e indícios da autoria.Nas derradeiras alegações, a defesa pugnou, em síntese, pela desclassificação do delito de homicídio tentado para o artigo15 da Lei 10.8026/03, alegando não ter o acusado a intenção de matar os integrantes do grupo, fazendo disparos para cimasomente para afugentá-los e intimidá-los.Laudo pericial, fl. 77.É o relatório.Fundamentos e decisão.A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito esuficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convenci-mento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.Na decisão de pronúncia, é vedada ao Juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dosintegrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º., inc. XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal.Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o art. 413, doCódigo de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Carta da República.Analisando-se detidamente os autos, tenho que o réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunaldo Júri pela prática do crime de homicídio tentado e porte ilegal de arma, visto que estão presentes nos autos os pressupos-tos da decisão de pronúncia, constantes no art. 413, do Código de Processo Penal.O réu está sendo acusado da prática do delito previsto no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro e art. 14,caput, da Lei nº 10.826/03.A materialidade resta incontestavelmente comprovada nos autos por intermédio do laudo pericial de fl. 77, que, em conjuntocom a prova testemunhal produzida, conferem certeza quanto à existência do crime.De outra banda, a confissão em parte do acusado e os depoimentos das testemunhas, tanto na fase inquisitorial quanto emjuízo, apontam para a existência de indícios suficientes de autoria do delito.Como se vê, emerge dos autos que não há como impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o delito, subtrain-do o réu a seu Juiz natural, que é o Tribunal do Júri, visto que a versão apresentada não consegue se impor ou afastar aacusação de homicídio tentado.Ante o exposto, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO JERÔNIMO SANTOS MAGALHÃES,a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II,do Código Penal Brasileiro e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que não foram carreados elementos de convicçãosupervenientes que indiquem a presença do periculum libertatis, não motivos para a decretação da prisão preventiva nestafase processual.P.R.I.Ibicaraí, 16 de junho de 2011.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz Substituto

Adriano Santos de CarvalhoEstagiário

0001049-70.2009.805.0091 - Boletim de Ocorrência CircunstanciadaAutor(s): Joabes Silva Dos SantosReu(s): Ednaldo Silva Dos ReisSentença: S E N T E N Ç A

O Ministério Público através de seu representante requer que seja concedida a remissão ao adolescente EDNALDO SILVADOS REIS, qualificado à fl. 08, menor com 17 anos de idade (nascido em 14.10.1991) à época do fato.O adolescente em conflito com a lei, no dia 13 de maio de 2009, praticou conduta análoga ao tipo penal do artigo 129 doCódigo Penal, uma vez se envolveu na agressão praticada contra Joabes Silva dos Santos.Breve Relatório, fundamento e decido.Assiste razão ao órgão ministerial quando assevera que embora a conduta do adolescente tenha sido reprovável, o compa-recimento deste na Delegacia de Polícia iniciou um procedimento de cunho educativo, cumprindo assim, a finalidade

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Cad. 4 / Página 166TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

pedagógica do presente feito.Em assim sendo, tenho como justa e acertada a remissão.Portanto, concedo a REMISSÃO ao adolescente Ednaldo Silva dos Reis, importando assim na EXTINÇÃO DO PROCESSO,a rigor do que prescreve o parágrafo único do artigo 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.° 8 069/90).Anote-se que a remissão não prevalece para efeito de reincidência.Guarde-se sigilo dessa decisão, salvo autorização judicial para certidão/cópia.Expedientes necessários.Sem custas.Ibicaraí, 17 de agosto de 2011.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz de Direito

Katharyme Moraes de Assis CostaEstagiária

0000491-30.2011.805.0091 - Inquérito PolicialAutor(s): Amilton Rosario Da RochaIndiciado(s): Rafael Nunes FerreiraSentença: D E C I S Ã O

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do delito capitulado no artigo 155, caput, do CódigoPenal.O Ministério Público ofertou parecer à fl. 26 pugnando pelo arquivamento do Inquérito, uma vez que evidenciada a imunidadeabsoluta.Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.Brevemente relatados, decido.Analisando-se detidamente as peças do Inquérito Policial, depreende-se que o indiciado foi preso pela prática, em tese, docrime de furto cometido em desfavor de ascendente (avó).Em tal cenário, como bem ressaltou a ilustre representante do Ministério Público, incide a regra do art. 181, inciso II, doCódigo Penal, que prevê uma espécie de imunidade penal absoluta em razão da condição de caráter pessoal do preso(ascendente).A imunidade penal absoluta prevista no art. 181 do CP, é impeditiva de procedimento criminal contra quem, de antemão, estáisento de pena, já que o processo, em tais condições, não teria objetivo ou finalidade.É certo que existe exceção à imunidade absoluta em caso de crime praticado contra idoso, consoante previsão do art. 183,III, do Código Penal, todavia, no caso vertente, não há prova a respeito da idade da vítima, sendo relevante observar que noprocesso penal a prova quanto ao estado das pessoas deve observar as restrições estabelecidas na lei civil (art. 155,parágrafo único, CPP).Em assim sendo, considerando a imunidade absoluta prevista no art. 183, III, do Código Penal, acolho o parecer doMinistério Público, determinando o ARQUIVAMENTO do inquérito com baixa destes autos.Realizadas as anotações, cancelamentos e comunicações pertinentes, inclusive ao CEDEP, sejam os autos arquivados.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.P.R.I.Ibicaraí, 17 de agosto de 2011.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz de Direito

Katharyme Moraes de Assis CostaEstagiária

0000208-07.2011.805.0091 - Execução da PenaReu(s): Valdivino De JesusAdvogado(s): George Eduardo Rodrigues VarjãoDespacho: D E S P A C H O

1. Designo audiência admonitória para o dia 06/09/2011, às 10:30 horas.

2. Diligencias necessárias.

P.I.

Ibicaraí (Ba), Quarta-feira, , 17 de Agosto de 2011.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz de Direito

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Cad. 4 / Página 167TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Katharyme Moraes de Assis CostaEstagiária

0000808-67.2007.805.0091 - REPRESENTAÇÃO DE MENORAutor(s): Minisisterio Publico De Ibicaraí-BahiaReu(s): Jhonatan Santos Felix, Uziel Seara Da Silva, Lucas Oliveira Santos e outrosVitima(s): Marco Aurelio Ferreira Da SilvaDespacho: D E S P A C H O

1. Oficie-se ao Juízo Deprecado informando sobre a necessidade do cumprimento da Carta Precatória anteriormenteexpedida.2. Após a devolução da carta precatória, retornem-me conclusos.Ibicaraí, 17 de agosto de 2011.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz de Direito

Katharyme Moraes de Assis CostaEstagiária

0000199-50.2008.805.0091 - TERMO CIRCUNSTANCIADOAutor Do Fato(s): Marivalda Ferreira De SousaAdvogado(s): George Eduardo Rodrigues VarjãoVítima(s): Wagna Alves Da SilvaDespacho: D E S P A C H O

1. Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público à fl. 41 com o prazo de 10 (dez) dias.Ibicaraí, 17 de agosto de 2011.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz de Direito

Katharyme Moraes de Assis CostaEstagiária

0001220-27.2009.805.0091 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-BahiaReu(s): Daniel Pinheiro Ribeiro De Souza, Marcia Souza Santos RibeiroAdvogado(s): Ananias Evaristo dos SantosVítima(s): O Estado Da Bahia Na Pessoa De Walter De Oliveira GonçalvesDecisão: D E S P A C H O

1. Acolho o parecer ministerial para prorrogar o período de prova em 02 (dois) anos.2. Intimem-se os acusados da prorrogação e da obrigação de cumprir as demais condições do benefícios concedido nosautos.Ibicaraí, 17 de agosto de 2011.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz de Direito

Katharyme Moraes de Assis CostaEstagiária

0000344-04.2011.805.0091 - PetiçãoAutor(s): Jesuino Marques Souza, Normelia Maria De Jesus SouzaAdvogado(s): George Eduardo Rodrigues VarjãoReu(s): Jose Carlos BarretoDespacho: D E S P A C H O

1. Em razão da necessidade de realização de Tribunal do Júri, redesigno a audiência de instrução e julgamento para a data29/09/2011, às 12:30 horas.

2. Diligências necessárias.P.I.Ibicaraí (Ba), Quarta-feira, 17 de Agosto de 2011.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz de Direito

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Cad. 4 / Página 168TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Katharyme Moraes de Assis CostaEstagiária

0000896-42.2006.805.0091 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-BahiaReu(s): Carlos Alberto Franca Santos, Geraldo Dos Santos FerreiraAdvogado(s): Valdemir Dias de JesusVítima(s): Jairo Ribeiro SousaDespacho: D E S P A C H O

1. Em razão da necessidade de realização de Tribunal do Júri, redesigno a audiência de continuidade da instrução proces-sual para a data 27/09/2011, às 12:30 horas.

2. Diligências necessárias.P.I.Ibicaraí (Ba), Quarta-feira, 17 de Agosto de 2011.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz de Direito

Katharyme Moraes de Assis CostaEstagiária

0000102-79.2010.805.0091 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-BahiaReu(s): Alberto Lapa Dos SantosAdvogado(s): Jailton Pereira DiasVítima(s): Marcos Vinicius Santos Campos, Elves De Jesus SantosDespacho: D E S P A C H O

1. Em razão da necessidade de realização de Tribunal do Júri, redesigno a audiência de continuidade da instrução proces-sual para a data 22/09/2011, às 12:30 horas.2. Diligências necessárias.P.I.Ibicaraí (Ba), Quarta-feira, 17 de Agosto de 2011.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz de Direito

Katharyme Moraes de Assis CostaEstagiária

0000114-69.2005.805.0091 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-BahiaReu(s): Aldo Pinto BarrosAdvogado(s): Cosme Araujo Santos, Paulo Santana Ferreira, George Eduardo Rodrigues VarjãoVítima(s): Franklin Almeida SantosDespacho: D E S P A C H O

1. Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a necessidade de alguma diligência antes dojulgamento do crime conexo.

2. Após o transcurso do prazo e não havendo diligências, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais perti-nentes ao crime conexo.

P.I.Ibicaraí (Ba), Quarta-feira, , 17 de Agosto de 2011.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz Substituto

0000013-96.1986.805.0091 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico De Ibicarai-BahiaReu(s): Manoel Gonçalves Da SilvaAdvogado(s): Valdemir Dias de Jesus

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Cad. 4 / Página 169TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Vítima(s): Francisco Dos SantosDespacho: D E S P A C H O

1. Defiro o pedido de fls. 154/155.

2. Designo o dia 30/11/2011, às 08:30hs para a realização do julgamento em plenário.

3. Intimem-se o defensor e o acusado, este último por edital.

P.I.Ibicaraí (Ba), Quarta-feira, , 17 de Agosto de 2011.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz de Direito

0000651-55.2011.805.0091 - PetiçãoReu(s): Jose Marcos Santos Petersen Modesto SousaAdvogado(s): George Eduardo Rodrigues VarjãoDecisão: D E C I S Ã O

JOSÉ MARCOS SANTOS PETERSEN, por intermédio de advogado regularmente constituído, postulou a revogação dadecisão que decretou sua prisão preventiva.Juntou diversos documentos, dentre os quais destaco a cópia da carteira de identidade e do CPF, antecedentes criminais,comprovante de residência, documentos médicos, dentre outros.O Ministério Público se manifestou às fls. 34/35 pelo deferimento do pedido, bem como pela imposição de medidascautelares diversas da prisão.Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.Brevemente relatados, decido.Como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dosmotivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. Constituem, na visão da doutrina, verda-deiras medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática. Desaparecido o suporte fático legitimador damedida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve cessar a medida cautelar.Nesse sentido, segundo o art. 282, § 5º, do CPP, "o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar afalta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".Nos mesmos moldes, porém relacionado à prisão preventiva, o art. 316 do CPP estabelece que "o juiz poderá revogar aprisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, sesobrevierem razões que a justifiquem".Por isso é que se diz que a decisão que decreta uma medida cautelar está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, pois estásempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justifi-cou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize.No caso ora analisado, como bem ressaltou o Ministério Público, não subsistem os motivos autorizadores da prisãopreventiva, contudo, é oportuna a imposição de outras medidas cautelares que, sem privarem o requerente de sua liberda-de, possam resguardar a efetividade do processo penal.Assim sendo, compreendo que o requerente deve arcar com o pagamento de fiança, a qual servirá para o pagamento dascustas, da indenização do dano ex delito, da prestação pecuniária e da multa, em caso de condenação.Quanto ao valor a ser fixado a título de caução, analisando-se as diretrizes do art. 326, do Código de Processo Penal, quaissejam, a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna do preso, a vida pregressa do indiciado, as circunstânciasindicativas de sua periculosidade e a importância provável das custas dos processo, até final julgamento, hei por bem fixara fiança em 5 (cinco) salários mínimos.Demais disso, na linha do entendimento manifestado pelo Ministério Público, compreendo necessária a fixação de outrasmedidas cautelares para resguardar a efetividade da atuação da lei penal e evitar a reiteração criminosa.Assim, determino as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suasatividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias, salvo autorização judicial; c) recolhimentodomiciliar no período noturno a partir das 22:00hs; d) proibição de o indiciado se aproximar da ofendida e de seus familiares,observando o limite mínimo de 200 metros.Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público para revogar a prisão preventiva e conceder liberdade provisória, median-te fiança, ao requerente, arbitrando o valor da fiança em 1 (um) salário mínimo, cujo valor deverá ser recolhido no Banco doBrasil, em conta judicial vinculada ao processo, à disposição deste juízo, no prazo de até 20 (vinte) dias.Prestada a fiança, mediante comprovação nos autos, expeça-se alvará de soltura em favor do requerente, devendo constarno respectivo alvará as seguintes obrigações, cujo descumprimento importará na revogação da medida:1) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades;2) proibição de o indiciado se aproximar da ofendida e de seus familiares, observando o limite mínimo de 200 metros.3) recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 22:00hs;4) comparecimento perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito ou da instrução criminal epara julgamento, reputando-se quebrada a fiança em caso de não comparecimento;

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Cad. 4 / Página 170TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

5) proibição de mudança de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8(oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado;6) se o réu praticar nova infração penal dolosa, julgar-se-á quebrada a fiança;P.R.I.Ibicaraí (Ba), 17 de agosto de 2011.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz de Direito

0000656-82.2008.805.0091 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Publico De Ibicaraí - BahiaReu(s): Diego Ferreira BrandaoAdvogado(s): Maria José de JesusVítima(s): Maria Pereira Da SilvaDecisão: D E C I S Ã O

Em 13 de maio de 2009, a advogada constituída requereu a instauração de incidente de insanidade mental do acusadoDiego Ferreira Brandão.O Ministério Público concordou com o pedido, apresentado de logo os quesitos de fl. 79.Assiste razão à nobre Defensora considerando que, pelas informações trazidas no inquérito policial, bem como pelosdemais elementos probatórios, surgiram dúvidas sobre a integridade da saúde mental do acusado, vislumbrando-se apossibilidade e necessidade de exame pericial.Assim, acato o requerimento e instauro o incidente de insanidade mental a fim de submeter o acusado a exame médicolegal, nos termos do art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal.Suspendo o curso do presente processo até a solução do incidente, com exceção de alguns atos processuais, na forma do§ 2º do referido artigo, e nomeio Curadora ao réu a Dra. Maria José de Jesus, a qual já atua na sua defesa, devendo prestaro compromisso legal e formular os quesitos em 10 (dez) dias.De logo, formulo os seguintes quesitos:I - Era o acusado possuidor de algum tipo de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado aotempo da ação criminosa que lhe é imputada?II - O acusado permanece nesta condição?III - Em caso positivo, qual o diagnóstico?IV - Em virtude de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado constado, não possuíao acusado, ao tempo da ação ou omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato que lhe é imputado,ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?Autue o incidente em apartado, baixando-se a portaria, que será acompanhada de cópia deste despacho e demais peçasdos autos da ação penal.Intime-se a Defensoria para apresentar quesitos, em dez dias.Oficie ao Delegado de Polícia para que providencie meios para que o acusado seja submetido a exame no ManicômioJudiciário.Oficie à Diretora do Manicômio Judiciário solicitando a internação do acusado e sua submissão ao exame de sanidademental.Envie fotocópia deste processoIbicaraí (Ba), 17 de agosto de 2011.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOJuiz de Direito

COMARCA DE INHAMBUPE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, TRIBUNAL DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DEINHAMBUPE-BAHIAJUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA - CARMELIRA ARRUDA DE MIRANDAESCRIVÃO - JOSÉ GENILSON DA SILVAESCREVENTE - ALDINEI ALVES LIMAFICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCI-AS, DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOSAQUI REFERIDOS AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000295-21.2011.805.0104 - Termo CircunstanciadoAutor Do Fato(s): Ademir Ramos Da Silva

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Cad. 4 / Página 171TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Vítima(s): Vilma Souza CruzDespacho: AUTOS N.0000295-21.2011805.0104.DESPACHO.Considerando que a Magistrada titular da Vara dos feitos Cri-minais encontra-se de licença, bem como que a pauta da Vara dos feitos Cíveis encontra-se com várias audiências desig-nadas para a data em que foi designada a audiência nestes autos, redesigno a audiência para o dia 13/09/2011 às 10:00 h.Procedam-se as intimações necessárias.P.I. Inhambupe, 27 de junho de 2011 (a) Bela. Carmelita Arruda de Miranda- Juízade Direito - 1ª Substituta.

0001054-19.2010.805.0104 - Inquérito PolicialAutor(s): Autoridade Policial De Inhambupe-BahiaIndiciado(s): João Souza Dos SantosVítima(s): Marenilde De Souza Dos SantosDespacho: AUTOS N.0001054-19.2010.0104.DESPACHO.Considerando que a Magistrada titular da Vara dos Feitos Crimi-nais encontra-se de licença, bem como que a pauta da Vara dos Feitos Cíveis encontra-se com várias audiências designa-das para a data em que foi designada a audiência nestes autos, redesigno a audiência para o dia 13/09/2011 às 09:30 h.Procedam-se as intimações necessárias.P.I. Inhambupe, 27 de junho de 2011 (a) Bela. Carmelita Arruda de Miranda- Juízade Direito - 1ª Substituta.

COMARCA DE RETIROLÂNDIA VARA CÍVEL

Juízo de Direito da Comarca de RetirolândiaVara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisJuíza de Direito: Drª Ana Paula Fernandes TeixeiraRoberval Oliveira-EscrivãoMaria Lenilda Cordeiro de Almeida Sub-escrivã designadaTécnica Judiciária: Everalene da Cunha M. Silva

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES, AUDIÊNCI-AS E SENTENÇAS PROFERIDOS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Retirolândia, 17/08/2011Expediente do dia 04 de agosto de 2011

0000478-02.2010.805.0209 - Procedimento Sumário(1-3-6)Autor(s): Jose Hildo Felix Da SilvaAdvogado(s): Leila Gordiano GomesReu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss0000262-41.2010.805.0209 - Procedimento Sumário(1-3-6)Autor(s): Aderisvaldo Oliveira Dos Santos - Juizado Especial Federal Da Primeira Região- Campo Formoso - BahiaAdvogado(s): Roberto Araujo de Oliveira, Leila Gordiano GomesReu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - InssDespacho:R.H.Pelo principio da ampla defesa, determino a intimação da Autarquia Federal, através de seu ilustre Procurador, para que semanifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos de fls. 103/119 e 134.

Designo audiência preliminar para o dia 03/10/2011, às 09:30 horas.

Publique-se. Intimem-se, observando-se a perrogativa de intimação pessoal do Procurador Federal. (artigo 17 da Lei nº10.910/2004-"Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos dascarreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente").Retirolândia, 12/08/2011.

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

0000478-02.2010.805.0209 - Procedimento Sumário(1-3-6)Autor(s): Jose Hildo Felix Da SilvaAdvogado(s): Leila Gordiano GomesReu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - InssDespacho:R.H.Pelo principio da ampla defesa, determino a intimação da Autarquia Federal, através de seu ilustre Procurador, para que semanifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos de fls. 103/119 e 134.

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Cad. 4 / Página 172TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Designo audiência preliminar para o dia 03/10/2011, às 09:30 horas.

Publique-se. Intimem-se, observando-se a perrogativa de intimação pessoal do Procurador Federal. (artigo 17 da Lei nº10.910/2004-"Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos dascarreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente").

Retirolândia, 12/08/2011.

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

Expediente do dia 08 de agosto de 2011

0000277-73.2011.805.0209 - Execução de Alimentos(1-2-1)Autor(s): Antonio Cesar Silva OliveiraAdvogado(s): André Araujo Martins dos SantosReu(s): Zaide Ramos De Carvalho( Antes Representante Legal De Fernanada Carvalho De Oliveira)Despacho:R.H,

Vistos,

Intime-se a parte Autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena decancelamento da distribuição.

Para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, intime-se o Autor, através de seu patrono, para juntar aosautos, também no prazo de 10 (dez) dias, o título que se pretende exonerar, uma vez que os documentos apresentados nãorevelam o teor do acordo de alimentos formalizados à época, nem o percentual supostamente fixado em favor da menorRequerida.

Uma vez juntada o título judicial que fixou os alimentos e recolhidas as custas processuais, voltem-me conclusos. Caso aparte Autora indique apenas o número do processo em que se fixou a pensão, deve o Cartório providenciar o apensamentodos feitos (caso tenha tramitado nesta Comarca), para devida análise deste Juízo.

Retirolândia, 08 de agosto de 2011.

Ana Paula Fernandes Teixeira

Juíza de Direito

Expediente do dia 10 de agosto de 2011

0000098-47.2008.805.0209 - Procedimento Ordinário(1-3-6)Autor(s): Joseval Pinto Da SilvaAdvogado(s): Leila Gordiano GomesReu(s): Insituto Nacional De Seguro SocialDespacho:Designo audiência preliminar para o dia 03/10/2011, às 09:00 horas.

Publique-se. Intimem-se, observando-se a perrogativa de intimação pessoal do Procurador Federal. (artigo 17 da Lei nº10.910/2004-"Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos dascarreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente").

Retirolândia, 04/08/2011.

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

0000204-72.2009.805.0209 - Procedimento Ordinário(1-3-6)Autor(s): Dulcemir Da Silva MirandaAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Instituto Nacional De Seguro SocialDespacho:1- Intimem-se o patrono da parte Autora para manifestar-se sobre a contestação às fls. 36a 44, no prazo de 10 dias.2- Desde já designo audiência preliminar para o dia 03 de outubro de 2011, às 10:00 horas.

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Cad. 4 / Página 173TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Publique-se. Intimem-se, observando-se a perrogativa de intimação pessoal do Procurador Federal. (artigo 17 da Lei nº10.910/2004-"Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos dascarreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente").

Retirolândia, 12/08/2011.

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

0000387-09.2010.805.0209 - Procedimento Sumário(1-3-6)Autor(s): Valmirene De Santana OliveiraAdvogado(s): Jean Carlos MarquesReu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - InssDespacho:R.H.1- Intimem-se o patrono da parte Autora para manifestar-se sobre a contestação às fls. 36 a 44, no prazo de 10 dias.

Desde já designo audiência preliminar para o dia 03/10/2011, às 09:00 horas.

Publique-se. Intimem-se, observando-se a perrogativa de intimação pessoal do Procurador Federal. (artigo 17 da Lei nº10.910/2004-"Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos dascarreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente").Expeça-se a devida Carta Precatória

Retirolândia, 12/08/2011.

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

Expediente do dia 12 de agosto de 20110000104-54.2008.805.0209 - Interdição(1-3-4)Autor(s): L. A. S.Interditando(s): R. A. D. S.Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos, Rosalina Sousa do BonfimDespacho:

R.h.

1- Intime-se o curador nomeado e representante do Ministério Público para manifestarem-se a emenda da inicial às fls. 24a 26.

2- Após, retornem-me concluso os autos.

Retirolândia, 12 de agosto de 2011.

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

Expediente do dia 15 de agosto de 2011

0000106-24.2008.805.0209 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária(1-3-1)Autor(s): J. N. A. D. S.Advogado(s): Tago Rmos Mscarenhas-Oab/Ba 28732Reu(s): M. C. D. J. L.Sentença:"... Eis o breve relato. Passo a decidir.

De logo, tenho como praticável a decisão antecipada da lide, porquanto a questão posta em juizo prescinde de provas a serproduzidas em audiência e, ainda, em decorrência da revelia, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido, nos termosdo art. 330, inciso II, do CPC.

Registro ainda que torna-se desnecessário a intimação da parte acionada para se manifestar sobre o exame de DNA, dianteda revelia aplicada.

O direito de ação, para ser validamente exercido, reclama o concurso das condições da ação e pressupostos processuais,

Page 174: COMARCA DE ESPLANADA VARA CRIME, JÚRI, … · União Estável entre os litigantes, bem como a sua dissolução. Determino a partilha dos bens adquiridos durante a constân-cia da

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provocando a ausência do primeiro à carência do direito de ação e os últimos a extinção do processo sem julgamento demérito, de modo a condicionar o conhecimento do mérito do pedido ao atendimento desses requesitos...

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL E, POR CONSEQUENCIA, DECLARO A INEXISTÃNCIA DERELAÇÃO DE PATERNIDADE ENTRE JOSÉ NILTON ARAUJO DA SILVA e os menores TAMILE LIMA DA SILVA, MATEUS LIMA DASILVA E LUCLECIA LIMA DA SILVA, COM FULCRO NO ART. 4º, INCISO, I, CPC.

Em razão da sucumbência, com base no artigo 20, parágrafo 4º do CPC, condeno os Demandados ao pagamento dascustas processuais e dos honorários advocatícios da parte ex adversa, no importe de 02 (dois) salários -mínimos.

Publique-se. Registre-se. Intimen-se as partes eo Representante do Ministerio Público.

Após o transito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, com o proposito deexcluir o no me do Requerente como pai dos Acionados, bem como excluir o nome dos seus avós paternos e do patromínicopaterno, qual seja "da Silva".

Cumpra-se.

Retirolândia, 15 de agosto de 2011.

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

0000106-24.2008.805.0209 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária(1-3-1)Autor(s): J. N. A. D. S.Advogado(s): Tago Rmos Mscarenhas-Oab/Ba 28732Reu(s): M. C. D. J. L.Sentença:"... Eis o breve relato. Passo a decidir.

De logo, tenho como praticável a decisão antecipada da lide, porquanto a questão posta em juizo prescinde de provas a serproduzidas em audiência e, ainda, em decorrência da revelia, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido, nos termosdo art. 330, inciso II, do CPC.

Registro ainda que torna-se desnecessário a intimação da parte acionada para se manifestar sobre o exame de DNA, dianteda revelia aplicada.

O direito de ação, para ser validamente exercido, reclama o concurso das condições da ação e pressupostos processuais,provocando a ausência do primeiro à carência do direito de ação e os últimos a extinção do processo sem julgamento demérito, de modo a condicionar o conhecimento do mérito do pedido ao atendimento desses requesitos...

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL E, POR CONSEQUENCIA, DECLARO A INEXISTÃNCIA DERELAÇÃO DE PATERNIDADE ENTRE JOSÉ NILTON ARAUJO DA SILVA e os menores TAMILE LIMA DA SILVA, MATEUS LIMA DASILVA E LUCLECIA LIMA DA SILVA, COM FULCRO NO ART. 4º, INCISO, I, CPC.

Em razão da sucumbência, com base no artigo 20, parágrafo 4º do CPC, condeno os Demandados ao pagamento dascustas processuais e dos honorários advocatícios da parte ex adversa, no importe de 02 (dois) salários -mínimos.

Publique-se. Registre-se. Intimen-se as partes eo Representante do Ministerio Público.

Após o transito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, com o proposito deexcluir o no me do Requerente como pai dos Acionados, bem como excluir o nome dos seus avós paternos e do patromínicopaterno, qual seja "da Silva".

Cumpra-se.

Retirolândia, 15 de agosto de 2011.

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

0000100-17.2008.805.0209 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária(1-3-1)Autor(s): Maiana CordeiroAdvogado(s): André Araujo Martins dos SantosReu(s): Sergio Murilo Lima

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Sentença:"... Relatado o necessário, decido.

O Réu é maior e capaz. Os interesses do menor autor encontram-se resguardados, como bem asseverou o MinistérioPúblico. Sendo assim, considerando-se o que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLA-RO A PATERNIDADE DE SÉRGIO MURILO LIMA, com relação ao menor YAGO CORDEIRO, que passará a se chamar YAGOCORDEIRO LIMA, cujos avós paternos são: JOÃO SILVA LIMA e MARIA DE LOURDES MACEDO LIMA; ao tempo em queHOMOLOGO O ACORDO DE ALIMENTOS REALIZADO EM AUDIÊNCIA (FL. 52), QUE FIXOU OS ALIMENTOS DEFINITIVOSDEFINITIVOS EM (20%) vinte por cento do salário Mínimo; para que possa produzir seus juridicos e legais efeitos.

Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a fim de que promova as averbações necessárias, quanto aonome do autor, bem assim, o nome dos avós paternos. Forneça o referido Cartório as certidões sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o decurso do prazo recursal, arquive-se, dando-se baixa nos registros competen-tes. Defiro em favor das partes os benefícios da assistencia Judiciária.

Retirolândia, 15 de agosto de 2011.

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

Expediente do dia 16 de agosto de 2011

0000338-31.2011.805.0209 - Mandado de Segurança(3-1-2)Autor(s): Natalia Rios Catena, Rafael Carneiro ServoImpetrante(s): Riozete Oliveira RiosAdvogado(s): Aloisio Fagunes de Lima JuniorImpetrado(s): José Luiz Flavio Sobral Reponsável Legal Do Colégio Dom José ThomazSentença: NATALIA RIOS CATENA representada por sua genitora RIOZETE OLIVEIRA RIOS, e RAFAEL CARNEIRO SERVO,representado por seu genitor DOMINGOS DA SILVA SERVO, ajuizaram MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Diretor doColégio Dom José Thomaz, o Sr. JOSÉ LUIZ FLÁVIO SOBRAL, que negou o direitoaos Impetrantes de se submeterem ásprovas, na modalidade supletiva, para término do ensino médio, por não contarem com a idade mínima de 18 anos,inviabilizando assim as suas matrículas no curso superior no qual lograram aprovação.

"... Eis o breve relato. Passo a decidir...

Assim, não tem a Impetrante NATALIA RIOS CATENA interesse de agir, já que a providencia ora solicitada já lhe foi concedidaem outra ação, motivo pelo qual, em relação a mesma, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, devendoa ação prosseguir apenas quanto ao 2º impetrante...

O Impetrante RAFAEL CARNEIRO SERVO JUNTOU, ÀS FLS. 27/29 dos autos, documentos comprobatórios de que, de fato,foi aprovado no processo seletivo 2011, para o curso de Administração, apesar de contar com apenas 17 anos imcompletos(fl.25)...

Desta forma, diante da presença do "fumus boni iuri" e do perinculum in mora, DEFIRO A LIMINAR vindicada, determinandoà autoridade coatora que autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o IMPETRANTE RAFAEL CARNEIRO SERVO a sesubmeter ao exame supletivo de nivem médio, junto ao Colégio Dom José Thomaz, de fprma antecipada, para que tenha aoportunidade de obter o Certificado definitivo de Conclusão do 2º Grau; sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00(um mil reais).

Notifique-se a autoridade apontada como coatora... para apresentar as informações que achar necessárias no prazo de 10dias... abrindo-se, em seguida, imediata vista dos autos ao Representante do Ministério Público pelo prazo de 05 dias.

Após voltem-me conclusos.

Defiro em favor dos Impetrantes os benefícios da assistência judiciária, solicitada à fl. 02, por não encontrar òbice à suaconcessão.

Publique-se Intimem-se. Cumpra-se.

Retirolândia, 16 de agosto de 2011.

Ana Paula Fernandes TeixeiraJuíza de Direito

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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Juízo de Direito da Comarca de Retirolândia- BahiaVara Crime Júri Execuções Penais Infância e JuventudeAnalista Judiciaria: Gerceni Lopes de Oliveira FeitosaTécnica Judiciária: Geane Angélica de Freitas MachadoJuíza de Direito: Ana Paula Fernandes TeixeiraFICAM SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA, INTIMADOS DOS DESPACHOS/DECISÕES E SENTEN-ÇAS PROFERIDOS NOS PROCESSOS ABIAXO RELACIONADOS:Retirolândia- BA, 17 de agosto de 2011.

Expediente do dia 09 de agosto de 2011

OF. N° 183/2011Retirolândia - Ba, 17 de agosto de 2011.

Senhor Advogado:

De ordem do Exmº. Dr. Juiz de Direito desta Comarca de Retirolândia - Ba, fica V. Exª. intimado do despacho proferido nosautos da Ação de Representação tombada sob nº 0000099-32.2008.805.0209 em que figura como sentenciado Osvaldo deSouza Mascarenhas.

Na oportunidade, renovo votos de consideração e apreço.

Gercení Lopes de Oliveira FeitosaEscrivã0000099-32.2008.805.0209 - Ação Penal - Procedimento Sumário(1-4-5)Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Osvaldo De Souza MascarenhasAdvogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira NetoDespacho: "...Diante do trânsito em julgado da decisão, conforme certidão de fls. 60/v, designo o dia 210/09/2011 às 08:45horas, para realização de audiência admonitória..."(Ass. Ana Paula Fernandes Teixeira-Juiza de Direito)

Expediente do dia 15 de agosto de 2011

OF. N° 191/2011Retirolândia - Ba, 17 de agosto de 2011.

Senhora Advogada:

De ordem do Exmº. Dr. Juiz de Direito desta Comarca de Retirolândia - Ba, fica V. Exª. intimada do despacho proferido nosautos da Ação de Representação tombada sob nº 0000019-34.2009.805.0209 em que figura como autora a Justiça Públicae réu Elidio Pereira da Silva.

Na oportunidade, renovo votos de consideração e apreço.

Gercení Lopes de Oliveira FeitosaEscrivã

0000019-34.2009.805.0209 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-5-5)Apensos: 3089088-9/2010, 3089229-9/2010Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Elidio Pereira Da SilvaAdvogado(s): Simone Cristina Figueiredo PintoDespacho: Finalizado o presente relatório, designo a data de 07 de dezembro de 2011, às 09:00 horas, neste Fórum, paraocorrer o julgamentode denunciado Elidio Pereira da Silva pelo Tribunal do Juri. Para tanto fixo a data de 05 de outubro de2011, às 08:30 horas, para realização do sorteio dos jurados, devendo o cartório intimar o réu, o seu advogado e o ilustreRepresentante do Ministério Público.

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COMARCA DE SÃO FÉLIX VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

PODER JUDICIARIOESTADO DA BAHIAÚNICA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIALCOMARCA DE SÃO FÉLIX - BAHIAJUIZ TITULAR - FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTOESCRIVÃO - PEDRO DA SILVA BARRETO JÚNIOR

Expediente do dia 16 de agosto de 2011

0000239-83.2011.805.0234 - Mandado de Segurança(4-1-2)Impetrante(s): Márcia Oliveira DamascenoAdvogado(s): Cronor da Costa SilvaImpetrado(s): Alex Sandro Aleluia De BritoAdvogado(s): Lourenço Thiago Dias FerreiraDespacho: "...Dê-se vista à impetrante para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 398, doCPC..."

0000240-68.2011.805.0234 - Mandado de Segurança(4-1-2)Impetrante(s): Ione Cardoso De JesusAdvogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de SantanaImpetrado(s): Alex Sandro Aleluia De BritoAdvogado(s): Lourenço Thiago Dias FerreiraDespacho: "...dê-se vista ao impetrante para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 398,CPC..."

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMECOMARCA DE SÃO FÉLIX - BAHIA

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

Fica intimado o Bel. LOURENÇO THIAGO DIAS FERREIRA - OAB/BA nº 22866 para comparecer a audiência de instrução ejulgamento designada para o dia 18/10/2011, às 09:15, no Forum de São Félix - Bahia

0000053-94.2010.805.0234 - Procedimento Ordinário(--7)Autor(s): Ministerio PublicoAdvogado(s): Lourenço Thiago Dias FerreiraReu(s): Jerônimo Gonçalves PereiraVítima(s): Salvelina Santana MateóDespacho: ...Não sendo caso de absolvição sumária do Réu, determino o prosseguimento do feito, designando o dia 18/10/2011, às 09:15 horas para realização da audiência de instrução e julgamento... S.F. 13/07/2011. (a) LÚCIA C. DE M.W. DETOLEDO. JUIZA DE DIREITO.

COMARCA DE SÁTIRO DIAS VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SATIRO DIASCARTORIO DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS

Expediente do dia 21 de junho de 2011

FICAM OS PATRONOS E AS PARTES DEVIDAMNTES INTIMADOS E OU CIENTIFICADOS DE TODO O TEOR DOS DESPA-CHOS, DECISÕES E SENTENÇAS ABAIXO TRANSCRITOS:

0000010-83.2003.805.0241 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Luiz Carlos Da Paixão De Oliveira VieiraAdvogado(s): Miguel Goncalves DiasReu(s): Luis Guilherme De Santana, Rep. Por Sua Genitora Urân Ia Araújo De Santana

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Despacho: DESPACHO:" DESIGNO AUDIÊNCIA,ESPECIFICAMENTE PARA RTENNTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OUSUBSIDIARIAMENTE, OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, PARA O DIA 24/08/2011, 09:10 HORAS, A SER REALIZADA NOFÓRUM LOCAL. INTIMEM-SE A PARTE RÉ E INTIME-SE A PARTE AUTORA A FIM DE QUE COMPARECEAM À AUDIÊNCIA EMQUESTÃO ACOMPANHADOS DE DEFENSOR, ACARRETANDO, A AUSÊNCIA DESTA(PARTE REQUERENTE, EXTINÇÃO EARQUIVAMENTO DO FEITO E IMPLICANDO, A AUSÊNCIA DAQUELA (PARTE REQUERIDA), EM CONFISSÃO E REVELIA, 2 -INFORMADAS DE QUE, MESMO QUE TENHAM MAIS DE DEZESSEIS ANOS EMENOS DE DEZOITO ANOS, TAMBÉM DEVE-RÃO COMPARECER, PESSOALMENTE,A TAL AUDIÊCIA, BEM COMO DEVRÃO ELAS SEREM ADVERTIDAS DE QUE TERÃO AOBRIGAÇÃO DE APRESENTAR EM TAL OCASIÃO(AUDIÊNCIA), SEUS ÚLTIMOS CONTRACHEQUES E SUAS CTPS, CASOESTEJAM EMPREGADAS COM O REGISTRO RESPECTIVOS. 3- FINALMENTE, CASO ESTEJA A PARTE REQUERIDA EMPRE-GADA COM REGISTRO EM CTPS OU BEENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO(APOSENTADORIA)OFICIE-SE A SUA FONTEPREGADORA, REQUISITANDO-SE INFORMAÇÃO PORMENORIZADA ACERCA DE SEUS TRÊS ULTIMOS SALÁRIOS, ANO-TANDO-SE QUE A RESPOSTA DEVERÁ ESTAR DISPONIVEL(NO MÍNIMO) EM CARTÓRIO, NA DATA SOBREDITA AUDIÊNCIA,SOB PENA DE INCORRER EM CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, BEM COMO REQUISITANDO-SE O DESCON-TO DOS ALIMENTOS EM FOLHA, DEPOSITANDO-OS NA COONTA CORRENTE INDICADA PELA REPRESENTANTE LEGAL DAPARTE AUTORA. CITE-SE. INTIME-SE. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.SÁTIRO DIAS, (BA), 21 DE JUNHO DE 2011".BELLA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA

COMARCA DE SAÚDE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIACARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS - TEL: 36332247RUA ANTONIO FERNANDO F. ROCHA, Nº 141SAÚDE-BAHIACEP: 44740000

Expediente do dia 15 de agosto de 2011

FICAM AS PARTES, RÉU E ADVOGADO, BEM COMO DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DA SENTENÇA.0000012-69.2011.805.0242 - Ação Penal: Procedimento Sumário.Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia.Réu: Luciano Kércio Fernandes Santos.Advogado: Bel. Marcelo Pereira da Silva - OAB-BA. 22555.

SENTENÇA: As circunstâncias do art. 59 do Código Penal são, portanto, em sua quase totalidade, favoráveis, sendo o caso,portanto, de aumento da pena em grau mínimo, qual seja um sétimo da pena mínima. Dessa forma, fixo a pena-base em 1(um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.São existem agravantes, atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena-base definitiva.O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em regime aberto, a qual, nos termos do art. 44 do Código Penal, converto emrestritiva de direitos por considerá-la socialmente adequada ao caso, possibilitando uma melhor reeducação do réu. Dessaforma, aplico ao réu a pena de prestação de serviços à comunidade, a qual deverá perfazer o montante de 417 (quatrocentose dezessete) horas, o equivalente a uma hora de trabalho por dia de condenação, descontada a detração.Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se carta precatória à comarca na qual reside o réu para que a pena sejalá cumprida e lance-se o seu nome no rol dos culpados.P. R. I. Após o cumprimento da pena, devidamente certificado, arquive-se. Saúde, 15 de agosto de 2011. LEONARDO BRUNORODRIGUES DO CARMO - Juiz de Direito.

COMARCA DE SENTO SÉ VARA CÍVEL

JUÍZO DA VARA FEITOS DE REL.DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SENTO SÉJUIZ DESIGNADO: EDNALDO DA FONSECA RODRIGUESESCRIVÃO DESIGNADO: PAULO CEZAR SOUZA MELO

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

Ato ordinatório válido para os processos abaixo especificados.

0000020-47.2005.805.0245 - REPARACAO DE DANOS(4-5-14)Autor(s): Jose Ferreira Batista E OutrosAdvogado(s): Luiz Viana Queiroz, Márcio Moreira FerreiraReu(s): Chesf-Companhia Hidroeletrica Do Sao FranciscoAdvogado(s): Alysson Souza Barreto Santos, Demétrius Ferraz e Silva0000013-55.2005.805.0245 - REPARACAO DE DANOS(4-5-14)

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Cad. 4 / Página 179TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Autor(s): Joana Evangelista De Souza E OutrosAdvogado(s): Luiz Viana Queiroz, Marcio Moreira Ferreira, Antonio José de Souza GuerraReu(s): Chesf-Companhia Hidroeletrica Do Sao FranciscoAdvogado(s): Alysson Souza Barreto Santos, Demetrius Ferraz e Silva0000144-30.2005.805.0245 - REPARACAO DE DANOS(4-5-13)Autor(s): Deni Marques Da Cruz E OutrosAdvogado(s): Luiz Viana Queiroz, Antonio José de Souza Guerra, Marcio Moreira FerreiraReu(s): Chesf-Companhia Hidroeletrica Do Sao FranciscoAdvogado(s): Alysson Souza Barreto Santos, Demetrius Ferraz e Silva0000142-60.2005.805.0245 - REPARACAO DE DANOS(3-5-14)Autor(s): Gilberto Soares Dos Santos E OutrosAdvogado(s): Antonio José de Souza Guerra, Marcio Moreira Ferreira, Luiz Viana QueirozReu(s): Chesf-Companhia Hidroeletrica Do Sao FranciscoAdvogado(s): Alysson Souza Barreto Santos, Demetrius Ferraz e SilvaDespacho: Ato Ordinatório:Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, bem como para entrega dospareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias. Ato ordinatório previsto no artigo 1º, inciso XV, doProvimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, de 21 de novembro de 2008.

Sento-Sé, 17 de agosto de 2011.

PAULO CÉZAR SOUZA MELOEscrivão Designado - Cad. 800626-1

Ato Ordinatório válido para os os processos abaixo especificados:

0000147-82.2005.805.0245 - REPARACAO DE DANOS(4-5-13)Autor(s): Carlos Pereira Lima E OutrosAdvogado(s): Luiz Viana Queiroz, Antonio José de Souza Guerra, Marcio Moreira FerreiraReu(s): Chesf-Companhia Hidroeletrica Do Sao FranciscoAdvogado(s): Alysson Souza Barreto Santos, Demetrius Ferraz e Silva0000009-18.2005.805.0245 - REPARACAO DE DANOS(4-5-14)Autor(s): Otavio De Souza Alencar E OutrosAdvogado(s): Antônio José de Souza Guerra, Luiz Viana Queiroz, Márcio Moreira FerreiraReu(s): Chesf-Companhia Hidroeletrica Do Sao FranciscoAdvogado(s): Demétrius Ferraz e Silva, Alysson Souza Barreto0000021-32.2005.805.0245 - REPARACAO DE DANOS(4-5-14)Autor(s): Orlando Santiago E OutrosAdvogado(s): Luiz Viana Queiroz, Antônio José de Souza Guerra, Márcio Moreira FerreiraReu(s): Chesf-Companhia Hidroeletrica Do Sao FranciscoAdvogado(s): Alysson Souza Barreto Santos, Demétrius Ferraz e Silva0000022-17.2005.805.0245 - REPARACAO DE DANOS(4-5-14)Autor(s): Antonio Dos Santos E OutrosAdvogado(s): Márcio Moreira Ferreira, Luiz Viana Queiroz, Antônio José de Souza GuerraReu(s): Chesf-Companhia Hidroeletrica Do Sao FranciscoAdvogado(s): Alysson Souza Barreto Santos, Demétrius Ferraz e Silva0000018-77.2005.805.0245 - REPARACAO DE DANOS(4-5-14)Autor(s): Elza Batista Alves E OutrosAdvogado(s): Antônio José de Souza Guerra, Márcio Moreira Ferreira, Luiz Viana QueirozReu(s): Chesf-Companhia Hidroeletrica Do Sao FranciscoAdvogado(s): Demétrius Ferraz e Silva, Alysson Souza Barreto Santos0000148-67.2005.805.0245 - REPARACAO DE DANOS(4-5-13)Autor(s): Delmair Ferreira Paes E OutrosAdvogado(s): Antônio José de Souza Guerra, Luiz Viana Queiroz, Márcio Moreira FerreiraReu(s): Chesf-Companhia Hidroeletrica Do Sao FranciscoAdvogado(s): Demétrius Ferraz e Silva, Alysson Souza Barreto Santos0000026-54.2005.805.0245 - REPARACAO DE DANOS(3-5-13)Autor(s): Clara Braz Da Silva E OutrosAdvogado(s): Antonio José de Souza Guerra, Marcio Moreira Ferreira, Luiz Viana QueirozReu(s): Chesf-Companhia Hidroeletrica Do Sao FranciscoAdvogado(s): Alysson Souza Barreto Santos, Demetrius Ferraz e Silva0000062-96.2005.805.0245 - REPARACAO DE DANOS(3-5-14)Autor(s): Jose Miranda Do Nascimento E OutrosAdvogado(s): Antonio José de Souza Guerra, Marcio Moreira Ferreira, Luiz Viana QueirozReu(s): Chesf-Companhia Hidroeletrica Do Sao FranciscoAdvogado(s): Alysson Souza Barreto Santos, Demetrius Ferraz e Silva0000015-25.2005.805.0245 - REPARACAO DE DANOS(4-5-14)Autor(s): Jose Leao De Souza E OutrosAdvogado(s): Luiz Viana Queiroz, Antônio José de Souza Guerra, Márcio Moreira Ferreira

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Reu(s): Chesf-Companhia Hidroeletrica Do Sao FranciscoAdvogado(s): Alysson Souza Barreto Santos, Demétrius Silva Ferraz0000070-73.2005.805.0245 - REPARACAO DE DANOS(3-5-14)Autor(s): Manoel Primo De Oliveira E OutrosAdvogado(s): Luiz Viana Queiroz, Antonio José de Souza Guerra, Marcio Moreira FerreiraReu(s): Chesf-Companhia Hidroeletrica Do Sao FranciscoAdvogado(s): Alysson Souza Barreto Santos, Demetrius Ferraz e Silva0000010-03.2005.805.0245 - REPARACAO DE DANOS(4-5-14)Autor(s): Antonio Sergio Da Silva E OutrosAdvogado(s): Márcio Moreira Ferreira, Antônio José de Souza Guerra, Luiz Viana QueirozReu(s): Chesf-Companhia Hidroeletrica Do Sao FranciscoAdvogado(s): Demétrius Ferraz e Silva, Alysson Souza Barrreto Santos0000065-51.2005.805.0245 - REPARACAO DE DANOS(4-5-14)Autor(s): Sinvaldo Batista Santiago E OutrosAdvogado(s): Luiz Viana Queiroz, Márcio Moreira Ferreira, Antônio José de Souza GuerraReu(s): Chesf-Companhia Hidroeletrica Do Sao FranciscoAdvogado(s): Alysson Souza Barreto Santos, Demétrius Ferraz e Silva0000064-66.2005.805.0245 - REPARACAO DE DANOS(4-5-13)Autor(s): Afonso Soares De Lima E OutrosAdvogado(s): Anttônio José de Souza Guerra, Luiz Viana Queiroz, Márcio Moreira FerreiraReu(s): Chesf-Companhia Hidroeletrica Do Sao FranciscoAdvogado(s): Alysson Souza Barreto Santos, Demétrius Ferraz e Silva0000067-21.2005.805.0245 - REPARACAO DE DANOS(3-5-14)Autor(s): Laura Conceiçâo Dos Santos E OutrosAdvogado(s): Antonio José de Souza Guerra, Marcio Moreira Ferreira, Luiz Viana QueirozReu(s): Chesf-Companhia Hidroeletrica Do Sao FranciscoAdvogado(s): Alysson Souza Barreto Santos, Demetrius Ferraz e Silva0000059-44.2005.805.0245 - REPARACAO DE DANOS(4-5-14)Autor(s): Givaldo Ferreira De Souza E OutrosAdvogado(s): Luiz Viana Queiroz, Antonio José de Souza Guerra, Marcio Moreira FerreiraReu(s): Chesf-Companhia Hidroeletrica Do Sao FranciscoAdvogado(s): Alysson Souza Barreto Santos, Demetrius Ferraz e Silva0000011-85.2005.805.0245 - REPARACAO DE DANOS(4-5-14)Autor(s): Maria Malaquias Nunes E OutrosAdvogado(s): Luiz Viana Queiroz, Márcio Moreira Ferreira, Antônio José de Souza GuerraReu(s): Chesf-Companhia Hidroeletrica Do Sao FranciscoAdvogado(s): Demétrius Ferras e Silva, Alyssson Souza Barreto Santos0000209-25.2005.805.0245 - REPARACAO DE DANOS(4-5-14)Autor(s): Joao Santana E OutrosAdvogado(s): Luiz Viana Queiroz, Antonio José de Souza Guerra, Marcio Moreira FerreiraReu(s): Chesf-Companhia Hidroeletrica Do Sao FranciscoAdvogado(s): Alysson Souza Barreto Santos, Demetrius Ferraz e Silva0000145-15.2005.805.0245 - REPARACAO DE DANOS(4-5-14)Autor(s): Joao Ferreira Dos Santos E OutrosAdvogado(s): Luiz Viana Queiroz, Antonio José de Souza Guerra, Marcio Moreira FerreiraReu(s): Chesf-Companhia Hidroeletrica Do Sao FranciscoAdvogado(s): Alysson Souza Barreto Santos, Demetrius Ferraz e Silva0000146-97.2005.805.0245 - REPARACAO DE DANOS(4-5-14)Autor(s): Ademilto Pedro Jose E OutrosAdvogado(s): Márcio Moreira Ferreira, Luiz Viana Queiroz, Antônio José de Souza GuerraReu(s): Chesf-Companhia Hidroeletrica Do Sao FranciscoAdvogado(s): Alysson Souza Barreto Santos, Demétrius Ferraz e Silva0000217-02.2005.805.0245 - REPARACAO DE DANOS(4-5-14)Autor(s): Bartolomeu Ferreira De Brito E OutrosAdvogado(s): Luiz Viana Queiroz, Antonio José de Souza Guerra, Marcio Moreira FerreiraReu(s): Chesf-Companhia Hidroeletrica Do Sao FranciscoAdvogado(s): Alysson Souza Barreto Santos, Demetrius Ferraz e Silva0000139-08.2005.805.0245 - REPARACAO DE DANOS(3-5-13)Autor(s): Carlos Alves E OutrosAdvogado(s): Antonio José de Souza Guerra, Marcio Moreira Ferreira, Luiz Viana QueirozReu(s): Chesf-Companhia Hidroeletrica Do Sao FranciscoAdvogado(s): Alysson Souza Barreto Santos, Demetrius Ferraz e Silva0000138-23.2005.805.0245 - REPARACAO DE DANOS(4-5-14)Autor(s): Edison Willian De Castro Paes Landim E OutrosAdvogado(s): Antonio José de Souza Guerra, Marcio Moreira Ferreira, Luiz Viana QueirozReu(s): Chesf-Companhia Hidroeletrica Do Sao FranciscoAdvogado(s): Alysson Souza Barreto Santos, Demetrius Ferraz e Silva0000023-02.2005.805.0245 - REPARACAO DE DANOS(4-5-14)

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Autor(s): Jose Jacinto De Oliveira E OutrosAdvogado(s): Antonio José de Souza Guerra, Marcio Moreira Ferreira, Luiz Viana QueirozReu(s): Chesf-Companhia Hidroeletrica Do Sao FranciscoAdvogado(s): Alysson Souza Barreto Santos, Demetrius Ferraz e SilvaDespacho: Ato Ordinatório: Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, bem como para entregados pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias. Ato ordinatório previsto no artigo 1º, inciso XV,do Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, de 21 de novembro de 2008.

Sento-Sé, 17 de agosto de 2011.

PAULO CÉZAR SOUZA MELOEscrivão Designado - Cad. 800626-1

COMARCA DE SERROLÂNDIA EDITAIS

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE (30) DIASJUSTIÇA GRATUITA

A Excelentíssima Senhora Doutora CRISTIANE CUNHA FERNANDES, Juíza de Direito da Comarca de Serrolândia, Estadoda Bahia, no exercício da substituição, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a quem interessar possa que por este Juízo, corre uma AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, tombada sob Nº 0000131-43.2010.805.0249, requerida pelo MUNICIPIO DE SERROLÂNDIA - BAHIA, de uma ÁREA DE TERRA SITUADO NA: "FAZENDACABOCLO", COM ÁREA DE 111,25 M X 381,84 M, CONFRONTANDO-SE AO NORTE COM A RUA PROFESSORA DAMIANA, ALESTE COM A AVENIDA ANTONIO CORDEIRO SOUZA E A OESTE E SUL COM A MAIOR PARTE DA MESMA PROPRIEDADE, quese encontra registrada no Cartório de Registros de Imóveis e Hipotecas, desta Comarca de Serrolândia-Bahia, no Livro 3-O,fls. 212, sob 15.419, em comum com área maior de 34,0ha. Ficando os interessados incertos e não sabidos citados paracontestarem, querendo, a ação no prazo de quinze (15) dias sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatosarticulados na petição inicial pelo autor. O presente EDITAL vai ser publicado uma vez no Diário do Poder Judiciário do Estadoda Bahia, uma copia fixada no lugar de costume e outra acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca deSerrolândia - Bahia, aos dezessete (17) dias do mês de agosto do ano de 2011. Eu, ______________________ escrivã daVara Cível, que assino.Drª CRISTIANE CUNHA FERNANDESJuíza de Direito

DITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE (30) DIASJUSTIÇA GRATUITA

A Excelentíssima Senhora Drª CRISTIANE CUNHA FERNANDES, Juíza de Direito da Comarca de Serrolândia, Estado daBahia, no exercício da substituição, na forma da lei, etc...FAZ SABER a quem interessar possa que por este Juízo, corre uma AÇÃO DE USUCAPIÃO, tombada sob Nº 0000136-02.2009.805.0249, requerida por SILAS GOMES DOS SANTOS e ANTONIA SIRENE DA SILVA GOMES, de um imóvel urbanousucapiendo, localizado na RUA CLEMENTINO FERREIRA DA SILVA, Nº 82, BAIRRO TANGARÁ, CENTRO, Serrolândia-Bahia,não se achando transcrito no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serrolândia - Bahia, medindo 20m de frentepor 25m de fundo, perfazendo uma área total de 500m² , possuindo área construída de 144 m², restando uma área livre de356m², limitando-se do lado direito com a Srª Lindinalva Almeida dos Santos, residente e domiciliada à rua ClementinoFerreira da Silva, S/N - Serrolândia-Bahia, do lado esquerdo com a Srª Veronice Carvalho dos Santos, residente e domiciliadaà Rua Clementino Ferreira da Silva, S/N-Serrolândia-Bahia, aos fundos com a Sra. Vera Lúcia Sampaio Silva, residente edomiciliada à rua Isaque Malaquias, S/N-Serrolândia-BAhia, e em frente com o Sr. Noel Gonçalves da Silva, residente edomiciliado à Rua Amália Gomes de Oliveira. Ficando os interessados incertos e não sabidos citados para contestarem,querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, a ação no prazo de quinze (15) dias sob pena de se presumirem aceitoscomo verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, devendo constar as advertências dos artigos 285, segunda parte e319, ambos do C.P.C. O presente EDITAL vai ser publicado uma vez no Diário do Poder Judiciário, uma cópia acostada aosautos e a outra afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Serrolândia - Bahia, aos quinze(15) dias do mês de agosto do ano de 2011. Eu, ______________________ escrivã da Vara Cível, que assino.

Drª CRISTIANE CUNHA FERNANDES,Juíza de Direito Substituta

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE (30) DIASJUSTIÇA GRATUITA

A Excelentíssima Senhora Drª. CRISTIANE CUNHA FERNANDES, Juíza de Direito da Comarca de Serrolândia, Estado daBahia, no exercício da substituição, na forma da lei, etc...

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Cad. 4 / Página 182TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

FAZ SABERa quem interessar possa que por este Juízo, corre uma AÇÃO DE USUCAPIÃO, tombada sob Nº 0000014-52.2010.805.0249, requerida por JAIME FERREIRA FRANCO,brasileiro, solteiro, residente e domiciliado à Rua Castro Alves,Nº 85 - Centro - Serrolândia - Bahia, de um imóvel usucapiendo, não se achando transcrito no Cartório de Registro deImóveis da Comarca de Serrolândia - Bahia, medindo 93,30m de frente, 80,80m de fundo, 56m do lado direito e 60m do ladoesquerdo, perfazendo uma área total de 5.048,90m², possuído área construída de 2.035,85m², localizado na Avenida OtávioGregório de Sousa, Nº 101 - Bairro Sol Nascente - Serrolândia - Bahia, confrontando-se o imóvel ao Norte com a Rua OtávioGregório de Souza, ao Nascente com a BA-417, ao Sul com a Rua Valfran Sousa Lima e ao Poente com o lote do Sr. EdesioCerqueira Ramos, com a Rua Valfran Sousa Lima, S/N. Ficando os interessados incertos e não sabidos citados paracontestarem, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, a ação no prazo de quinze (15) dias sob pena de se presumi-rem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, devendo constar as advertências dos artigos 285,segunda parte e 319, ambos do C.P.C. O presente EDITAL vai ser publicado uma vez no Diário do Poder Judiciário, uma cópiaacostada aos autos e a outra afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Serrolândia - Bahia,aos quinze (15) dias do mês de agosto do ano de 2011. Eu, ______________________ escrivã da Vara Cível, que assino.

Drª. CRISTIANE CUNHA FERNANDESJuíza de Direito Substituto

EDITAL DE INTIMAÇÃO - prazo de quinze (15) diasJustiça GratuitaA Excelentíssima Senhora Doutora, Cristiane Cunha Fernandes, Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Serrolândia,Estado da Bahia, no exercício da substituição, na forma da lei, etc..INTIMA o Sr. JOSIAS ALMEIDA RIOS, brasileiro, maior, solteiro, domiciliado em lugar ignorado e não sabido, para, no prazo de(quarenta e oito horas) 48 horas dizer se tem interesse no processo sob pena de extinção. Ação de Suprimento de Área,proposta por JOSIAS ALMEIDA RIOS, tombado sob nº 0000003-77.1997.805.0249, podendo contestar a ação querendo, noprazo acima citado. O presente EDITAL vai ser publicado uma vez no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, umacópia acostada aos autos e uma cópia afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Serrolândia, aosquinze (15) dias do mês de agosto do ano de 2011. Eu, ____________,escrivã designada da vara cível, que digitei e assino.

Drª Cristiane Cunha FernandesJuíza de Direito

COMARCA DE TUCANO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Tucano - Bahia

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

PELO PESENTE FICAM AS PARTES E O ADVOGADO INTIMADOS.

0000590-72.2011.805.0261 - Relaxamento de PrisãoAutor(s): Bela.Márcia Valeria Dos Santos Sousa Pimentel De MeloReu(s): Tania Aparecida De LiraDespacho: ..."Pelo posto, com fundamento no art.312 do Código de Processo Penal, visando à garantia da ordem pública,INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Intimem-se. Comunique-se. Tucano/Ba, 09/08/2011. Dr. PedroRogério Castro Godinho - Juiz de Direito".

PELO PRESENTE FICA O ADVOGADO DO RÉU INTIMADO.

0000374-14.2011.805.0261 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): O Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Luiz Eduardo Dos Santos MonteiroAdvogado(s): Ubiratan Queiroz DuarteVítima(s): A Sociedade De TucanoDecisão: "1. Pela segunda vez o patrono do réu preso requer adiamento de audiência. Neste último caso, alega que terá umaaudiência cível no mesmo dia em outra comarca; 2. O pedido deve ser indeferido diante da situação fática apresentada e dafalta de respaldo legal. 3. Intime-se. Tucano/BA, 16/08/2011. Dr. Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito".

PELO PRESENTE FICA O ADVOGADO INTIMADO

0000450-43.2008.805.0261 - ESTUPROAutor(s): A Justiça Pública Da Comarca De Tucano-BahiaReu(s): Lucineudo Freires De OliveiraAdvogado(s): Narciso Queiroz de LimaVítima(s): Maira Santos De SouzaSentença: ..."Ante o exposto, e por tudo mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidoformulado na denúncia, para condenar Lucineudo Freires de Oliveira, anteriormente qualificado, como incurso nas penas doartigo 213 do CP... À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 06(seis) anos de

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reclusão. Não existem circunstâncias atenuantes e nem agravantes a serem ponderadas no presente caso. Não se encon-tram presentes causas de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual fica o réu condenado a pena acima dosada.Em consonância com o disposto pelo art.33, §2º, "b", do Código Penal, deverá iniciar o cumprimento da pena em regimesemi-aberto. Designo o Complexo Policial Simões Filho para o início do cumprimento da pena. Faculto ao réu o direito derecorrer em liberdade, por não persistirem as razões motivadoras de seu decreto preventivo. Condeno o réu no pagamentodas custas processuais... Tucano/BA, 04/08/2011.

Dr. Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito".

COMARCA DE UBAITABA VARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO,

SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,COMERCIAL e REL. DE CONSUMO DA COMARCA DE UBAITABA-BA.JUIZA DE DIREITO:Bela. Letéia Braga de Freitas. ESCRIVÃO: JOSUEL GOMES DA CRUZ

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000269-28.2011.805.0264 - Consignação em PagamentoAutor(s): Paulo Sergio Orrico De Sousa BitencourtAdvogado(s): Leandro Silva OlivieraReu(s): C.P.T. - Centro De Produções TécnicasAdvogado(s): Breno Flecha Assis, Norma Cristina Ribeiro de Araujo de Melo NobreDespacho: Expeça-se o alvará como requerido pela parte ré.Após, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se a parte ré procedeu a exclusão do seu nome nos cadastrosde restrição de crédito, sob pena de suspensão da cominatória imposta na decisão de fls. 17/18.

0002081-76.2009.805.0264 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Abigail Valentim Matos Dos SantosAdvogado(s): Alexandre Figueiredo Noia CorreiaReu(s): Prefeitura Municipal De GongogiAdvogado(s): Marcio Cunha Rafael dos SantosDespacho: Termo de Audiência de Conciliação: Pela MMA. Juíza foi dito que: Tendo em vista a certidão de fl. 37, redesignoaudiência para o dia 19 de outubro de 2011, às 10:00h.

0002513-95.2009.805.0264 - Procedimento SumárioAutor(s): Fabiola Moraes AmaralAdvogado(s): Fabíola Moraes AmaralReu(s): Claro S/ADespacho: Termos de Audiência de Conciliação: Pela MMA. Juíza foi dito que: Recebo a contestação em 15 laudas, acompa-nhada de documentos, procuração, substabelecimento e carta de preposição. Não havendo preliminares arguiadas, nemdocumentos de que a parte autora deva se manifestar e tão pouco testemunhas a serem ouvidas, venham os autosconclusos para sentença.

0002174-39.2009.805.0264 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): M. P. D. E. D. B.Reu(s): D. D. S. V.Despacho: Termo de Audiência de Conciliação: Pela MMA. Juíza foi dito que: Tendo em vista que a precatória expedidaanteriormente para a citação do réu retornou porque ele estava viajando (fl. 19), redesigno audiência para o dia 24 denovembro, às 09:00h.

0000983-22.2010.805.0264 - Carta PrecatóriaAutor(s): Jose Raimundo Silva De SantanaDeprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Maraú-BaAdvogado(s): José Raimundo Silva de SantanaDeprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Ubaitaba-BaReu(s): Antonio Cesar Brito E OutrosAdvogado(s): Ivo Vieira LemosDespacho: Termo de Audiência de Conciliação: Pela MMA. Juíza foi dito que: Deixo de realizar a presente audiência, uma vezque o cartório não cadastrou nem intimou o advogado dos réus, cuja procuração se encontra à fl. 19 dos autos, assimredesigno audiência para o dia 29/09/2011, às 10:30h.

0000654-10.2010.805.0264 - Procedimento Sumário

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Autor(s): Joselita Rodrigues SantosAdvogado(s): Jose Silvestre dos Santos NettoReu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia CoelbaDespacho: Termo de Audiência de Conciliação: Pela MMA. Juíza foi dito que:Homologo por SENTENÇA o acordo supracelebrado em todos os seus termos e extingo o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269 inciso III do CPC.

0000157-93.2010.805.0264 - Procedimento SumárioAutor(s): Anselmo Jose Meira De MagalhaesAdvogado(s): José William Godinho RebouçasReu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia CoelbaDespacho: Termo de Audiência de Conciliação: Pela MMA. Juíza foi dito que: Frustada a tentativa conciliatória. Concedo àspartes o prazo de 10 dias para arrolarem suas testemunhas. Fica desde logo designada o dia 29 de setembro, às 10:00h.

0000376-72.2011.805.0264 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Paulo Marinho Dos SantosAdvogado(s): Jose Silvestre dos Santos NettoReu(s): Banco Do Bradesco S/ADespacho: Termo de Audiência de Conciliação: Pela MMA. Juíza foi dito que: Não tendo o advogado da requerente apresen-tado fundadas razões para duvidar da veracidade dos documentos, entendo descabido o pedido de forma que indefiro.Venham os autos conclusos para sentença.

0000795-29.2010.805.0264 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Leila Marcia Souza AlmeidaAdvogado(s): Alexandre Figueiredo Noia CorreiaReu(s): Estado Da BahiaDespacho: Termo de Audiência de Conciliação: Pela MMA. Juíza foi dito que: HOMOLOGO o pedido e desistência do feito,requerido pela parte autora e EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Códigode Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerente.

0000711-96.2008.805.0264 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEIAutor(s): Banco Finasa S/AAdvogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria BarretoReu(s): João Pompeu De AlmeidaDespacho: Termo de Audiência de Conciliação: Pela MMA. Juíza foi dito que: Frustada a tentativa conciliatória em razão daausência da parte autora. Concedo ao advogado do réu o prazo de 10 dias para juntada de substabelecimento, decorrido oprazo, venham os autos conclusos para sentença.

0000125-25.2009.805.0264 - Averiguação de PaternidadeAutor(s): Ruilan Santos BarbosaReu(s): Braulino Pereira Silva NetoAdvogado(s): Paulo Roberto Vasconcelos de AragãoDespacho: Termo de Audiência de Instrução: Pela MMA. Juíza foi dito que: Tendo em vista a certidão de fl. 205/206 redesignoaudiência para o dia 29 de setembro às 09:30h.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

0PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE UBAITABA VARA CRIME,JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDEFórum Dr. Paulo Almeida, Avenida Presidente Vargas, s/n, centro,Ubaitaba-BA CEP 45545-000Telefax:73 3230 1821/1822

Expediente do dia 14 de julho de 2011

INTIMAÇÃO DA DRA. FABIOLA MORAES AMARAL, OAB/BA Nº23663, ADVOGADA DO RÉU OSVALDO ROBERTO OLIVEIRA DODSANTOS, PARA QUE COMPAREÇA NESTE JUÍZO, NO DIA 25/08/2011, ÀS 10:30 HS, PARA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.

0001005-51.2008.805.0264 - Representação CriminalAutor(s): O. M. P.Representado(s): C. L. S. J.0000582-62.2006.805.0264 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Justica PublicaReu(s): Cherles Pires Dos Santos, Luiz Mendonça NetoAdvogado(s): Dr. Paulo Cabral Tavares0001057-47.2008.805.0264 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Justica PublicaReu(s): Osvaldo Roberto Oliveira Dos SantosDespacho: CERTIDÃO.-Fica de logo redesignado a audiência para o dia 25/08/2011, às 10h30, para audiência admonitória.-Ubaitaba, 14 de julho de 2011.-(ass) Lilian Magalhães de S. Guimarães.-Escrivã designada.

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COMARCA DE UBATÃ VARA CÍVEL

VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE UBATÃ - BAHIAJUIZ DE DIREITO: ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCOESCRIVÃO: DENILTON MORAIS LIMASUBESCRIVÃ: AYALA SANTOS BOMFIM

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

0000094-65.2010.805.0265 - Procedimento Ordinário(10-2-)

Autor(s): Rosenita Pereira Dos SantosAdvogado(s): Atemilson Bispo dos SantosReu(s): Maurilio Maximiniano BorgesDespacho: determino abertura de vista às partes, para apresentação de alegações finais. Em seguida, dê-se vista aoMinistério Público.Oclei Alves da Silva-Juiz de Direito

0000414-86.2008.805.0265 - INDENIZACAO(12-1-)

Autor(s): Luzinete Mangabeira De JesusAdvogado(s): Paulo Cabral TavaresReu(s): Moab S. Nogueira E Cia. LtdaAdvogado(s): Amadeu Lima de Oliveira, Luciano Cardoso dos SantosDespacho: Intime-se advogado da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da autora.Escoado o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Oclei Alves da Silva - Juiz de Direito0000354-11.2011.805.0265 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Adilson Lopes De JesusAdvogado(s): Paulo Henrique Leal TavaresReu(s): Jucenia Terencio Da SilvaSentença: "Trata-se da ação de revisão de pensão alimentícia inicial. Inicial instruída com certidões de nascimento de folhas5/19. Processo distribuído por dependência à ação de alimentos nº 0000561-78.2009.805.0265. Observo que a pensão foifixada naqueles autos, em 12 de novembro de 2009, no valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo,devido aos dois alimentandos. Impende salientar que a presente ação de revisão foi ajuizada em 13 de maio de 2011, cercade um ano e meio após o estabelecimento da base quantitativa da pensão. Não foi demonstrada alteração substancial nopoder aquisitivo do Autor ou na necessidade dos Alimentandos, a justificar alteração tão drástica no valor da pensãoalimentícia. De todos os filhos do Autor, apontados nas certidões de nascimento anexadas à inicial, o mais novo nasceu em08/09/2004 (fl. 19), já com mais de cinco anos quando celebrado o acordo nos autos da ação de alimentos. Portanto, comrazão o Ministério Público, quando pugna pela procedência parcial do pedido. Afinal, se por um lado o Autor não demonstroualteração substancial em seu poder de ganho ou na necessidade dos Alimentandos, por outro, os Requeridos também nãodemonstraram o contrário, ganhando reforço a alegação de que o Autor, por ter outros compromissos perante seus outrosfilhos menores de idade, não pode suportar o pagamento da pensão no valor antes fixado. Ainda registro que um dosAlimentandos conta com mais de 15 (quinze) anos de idade, enquanto o outro mais jovem já conta com mais de 13 (treze)anos, como bem demonstra o documento de fl. 05 dos autos da Ação de Alimentos. Ademais, havendo alteração fática doconsagrado binômio, nada obsta nova revisão dos valores. Com estas considerações, atento ao binômino necessidade/possibilidade, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e fixo a pensão alimentícia no valor equivalente a 22%(vinte e dois) por cento do salário mínimo, ou seja, 11% (onze) por cento para cada Alimentando, valor que passa a vigorar apartir desta data. Sem honorários advocatícios. Sem custas processuais, tendo em vista que os Alimentandos são beneficiáriosda assistência judiciária gratuita. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código deProcesso Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada em audiência. Intimados os Presentes. Regis-tre-se.Oclei Alves da Silva-Juiz de Direito"

0000306-52.2011.805.0265 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(10-5-1)

Autor(s): Thiala Santos OliveiraAdvogado(s): Paulo Henrique Leal TavaresReu(s): Edmilson Dos Santos PessoaDespacho: "Intime-se o Advogado da Autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, dizer se háinteresse no prosseguimento dofeito sob pena de extintção do feito sem julgamento de mrito Escoado o prazo, venham os autos conclusos.

Oclei Alves da Silva-juiz de Direito."

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COMARCA DE URANDI VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO da VARA CIVEL,COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMILIA, FAZENDA PÚBLICA e REGISTROSPÚBLICOS DA COMARCA DE URANDI ESTADO DA BAHIAFORUM CONSELHEIRO JAIME BALEEIROPRAÇA LUIZ GOMES Nº 100, CENTROURANDI-BAHIA- 46350000FONE 77 3456-2113ESCRIVÃ : NANCY BATISTA FIGUEIREDO LELISJUIZ DE DIREITO: DR. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES

Expediente do dia 30 de outubro de 2009

0000004-68.1998.805.0268 - Execução Fiscal(2-5-4)

Exequente(s): Conselho Regional De Contabilidade Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Nivia Luz TorresExecutado(s): Zelândia Evangelista De CarvalhoSentença: PARTE FINAL: Ante o exposto, PRONUNCIO a PRESCRIÇÃO do Título Executivo acostado às fls. 03, qual seja, acertidão de dívida, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, o fazendo com supedâneonos artigos 06, § 5º, I do CC, 269, IV do ordenamneto Processual Vigente e enunciado nº 314 da súmula do STJ. Conde4noo credor a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais em aberto. Transitada em julgado e pagas as custase despesas processuais em aberto, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se.Urandi-BA, 30 de Outubro de 2009. (a)Wagner Ribeiro Rodrigues- Juiz de Direito.

0000005-87.1997.805.0268 - Cumprimento de sentença(2-4-3)

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A Agência De Guanambi - BaAdvogado(s): Marcos Antonio de Souza Vieira JungerReu(s): Dilma Amaral AlvesAdvogado(s): Vital Farias GonçalvesSentença: PRTE FINAL: Ante o exposto, em face da desídia do autor, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução domérito, o fazendo com supedâneo no artigo 267, Inciso II e § lº do Estatuto Processual Vigente. Condeno o autor a efetuar opagamento das custas e despesas processuais em aberto, nos termos do § 2º do art.267 do CPC. Transitada em julgadoe pagas as custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-see intimem-se.Urandi-BA, 30 de Outubro de 2009. (a) Wagner Ribeiro Rodrigues- Juiz de Direito.

Expediente do dia 05 de novembro de 2009

0000020-17.2001.805.0268 - Procedimento Ordinário(3-3-5)

Autor(s): Dipe- Distrito De Irrigação Do Projeto EstreitoAdvogado(s): Vandilson Pereira CostaReu(s): Zenilde Silva A. FerreiraAdvogado(s): Edgard Cayres RodriguesSentença: PARTE FINAL: Ante o exposto, em face da desigua do autor, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução domérito, o fazendo com supedâneo no artigo 267, Inciso II do Estatuto Processual Vigente. Condeno o autor a efetuar opagamento das custas e despesas processuais em aberto, nos termos do§ 2º do art. 267 do CPC. Transitada em julgadoe pagas as custas e despesas processuis, , arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se.Urandi-BA, 05 de Novembro de 2009.(a)Wagner Ribeiro Rodrigues- Juiz de Direito.

Expediente do dia 24 de fevereiro de 2011

0000035-34.2011.805.0268 - Busca e Apreensão(1-3-1)

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Cad. 4 / Página 187TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Autor(s): Banco Wolkswagen S.AAdvogado(s): Ana Lívia Silva Marques Costa, Ricardo Kiyoshi Takeuti NakamuraReu(s): Jonhathan Silva Dos SantosSentença: PRTE FINAL: Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência ora formulado e JULGO EXTINTO o presentefeito, sem resolução do mérito, o fazendo com supedâneo no artigo 267, Inciso VIII e § 4º do Estatuto Processual Vigente.Arcará o autor com o pagamento de eventuais custas processuais em aberto. Sem honorários advocatícios em face daausência de contraditório. Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se eintimem-se.Urandi-BA, 24 de Fevereiro de 2011.

(a) Wagner Ribeiro Rodrigues-Juiz de Direito.

COMARCA DE ITAGIBÁ VARA CÍVEL

1JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIBÁ (BA)End.: Rua Chile, 70, Centro, 45585-000 - 73-3244-2108 - Horário: 08:00 às 14:00 horasCARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEISJUIZ: JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOSESCRIVÃO (designado): ELIOMAR PORTELA SILVA

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

DESPACHO QUE SE SEGUE:

0000501-30.2010.805.0117 - Divórcio Litigioso

Autor(s): Obed De Jesus SantosAdvogado(s): Rita Souza da SilvaReu(s): Naiara De Jesus Souza SantosDespacho: R. h.

Nomeio Curador Especial da Requerida o advogado Dr. Wagnner Phiiladelpho, devendo ser intimado para exercer o munus.

Jitaúna p/ Itagibá (BA), 17 de agosto de 2011.

Juliana de Castro Madeira CamposJuíza de Direito Substituta

0000297-83.2010.805.0117 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Autor(s): Esmeraldo Sabino De JesusAdvogado(s): Rita Souza da SilvaDespacho: R. h.Intime-se o Requerente para colacionar aos autos certidões negativas dos Cartórios: Protesto, Cível e Criminal, no prazo dequinze dias.

Jitaúna p/ Itagibá (BA), 17 de agosto de 2011.

Juliana de Castro Madeira CamposJuíza de Direito Substituta

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Cad. 4 / Página 188TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 541 - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de agosto de 2011

COMARCA DE ICHU VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ICHUCARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIALJUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO - DRA. MABILE MACHADO BORBA DE CARVALHOESCRIVÃ - EDNA CASSIA CEDRAZ CARNEIRO

Expediente do dia 17 de agosto de 2011

Ficam os Senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências, decisões e sentenças prolatadas nos pro-cessos abaixo relacionados.

0000243-71.2010.805.0100 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Mauricio Ramos De Souza Da SilvaAdvogado(s): Marcelo Silva GuimarãesReu(s): Banco Bv FinanceiraAdvogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira ScatignaDespacho: Primeiramente cumpre determinar ao Autor que proceda a comprovação dos depósitos judiciais referente asprestações do bem, conforme decisão de fls. 44/45, no prazo de 05 (cinco) dias, conquanto dos autos não se verificam taisdocumentos.Isto posto, tem-se que partes capazes, objeto lícito, a única preliminar suscitada fora levantada pelo Requerido de ausênciade requisitos para revisão do contrato e ausência de boa-fé objetiva.Ambas confundem-se com o mérito, desde quando a ausência de requisitos para revisão contratual implica na análise dasquestões meritórias e a quanto a boa-fé do Autor, esta somente pode ser verificada se não acolhida, quando do decisumfinal, a pretenção daquele, em se verificando seu caráter protelatório.Quanto a reiteração do Autor de redução do jurus em caráter liminar (fls. 87), não é possível sua apreciação neste momento.Os elementos norteadores da decisão de fls. 44/45, permanecem os mesmos, e foram todos devidamente relevados,conforme se verifica da fundamentação da interlocutória, inexistindo pois, fato novo, que justifique neste momento, novadecisão.Assim dou o feito por saneado, designando audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de2011, às 09:30 horas. Intimem-se as partes.De Santa Bárbara para Ichu, 04 de agosto de 2011Dra. Mabile Machado Borba de Carvalho

COMARCA DE MARAGOGIPE VARA CRIME

CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAISPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE MARAGOJIPEFÓRUM PROF. RAUL CHAVESJUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA- ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAESCRIVÃ DESIGNADA- ROSEMARY GOMES DA SILVA CASAIS

Expediente do dia 16 de agosto de 2011

0000458-24.2011.805.0161 - Carta PrecatóriaAutor(s): Ministério Público FederalDeprecante(s): Juíza Federal Substituta Da 17ª Vara , Especializada Criminal Da Seção Judiciária Do Estado Da BahiaDeprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De MaragojipeReu(s): Alan Souza De Farias E OutrosTestemunha(s): Raimundo GabrielDespacho: Autos nº0000458-24.2011.805.0161

Diante da certidão retro, que confirma que a testemunha a ser ouvida mora em Salvador, determino a devolução da presentecarta precatória ao Juízo de origem.

Maragojipe, 16 de agosto de 2011.

ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZAJuíza de Direito