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Comarca de Goiânia 9ª Vara Criminal 1 JI_SENTCOND_Organização Criminosa_Roubo_Arma_Concurso de Agentes_Receptação_Adulteração de Sinais Identificadores de Veículos_Crime Continuado _Concursos Formal e Material_Emendatio 9ª Vara Criminal Protocolo nº 201700861918 Réus: WALISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA BRUNO LIMA DOS SANTOS MAIKO JORGE RODRIGUES MACHADO IVANILDO DE MORAIS PESSOA DIEGO HENDRIGO LOPES DE SOUZA GOUVEIA CLEITON BORGES GUDIM SILVIO JOSÉ LONGO FERREIRA EDUARDO LIMA DOS SANTOS PAULO SERGIO GOMES DOS SANTOS MATEUS COSTA DE LIMA JOÃO PEDRO ELIAS DOS SANTOS ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE SOUSA TAIRANY NEVES DO NASCIMENTO FILIPE NASCIMENTO SILVA DIEGO COTRIM MESSIAS EDIMILSON LUIS DE SOUZA FILHO MATHEUS LEOMAR COSME LOPES BRUNO REGINO DE SOUZA SANTOS IGOR ANDRÉ VALENÇA DO NASCIMENTO THIERRY GLEYFFER GONÇALVES BORGES JEOVÁ JOSÉ DA SILVA EVANDSON CAETANO CAMPOS MADUREIRA GENIVAL DA SILVA FERRAZ MATHEUS VIEIRA LIRA SENTENÇA O Ministério Público, por seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra WALISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, BRUNO LIMA DOS SANTOS, MAIKO JORGE RODRIGUES MACHADO, IVANILDO DE MORAIS PESSOA, DIEGO HENDRIGO LOPES DE SOUZA GOUVEIA, CLEITON BORGES GUDIM, SILVIO JOSÉ LONGO FERREIRA, EDUARDO LIMA DOS SANTOS, PAULO SERGIO GOMES DOS SANTOS, MATEUS COSTA DE LIMA, JOÃO PEDRO ELIAS DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE SOUSA, TAIRANY NEVES DO NASCIMENTO, FILIPE NASCIMENTO SILVA, DIEGO COTRIM MESSIAS, EDIMILSON LUIS DE SOUZA FILHO, MATHEUS LEOMAR COSME LOPES, ALBEN FERREIRA NASCIMENTO, BRUNO REGINO DE SOUZA SANTOS, IGOR ANDRÉ VALENÇA DO NASCIMENTO, THIERRY GLEYFFER GONÇALVES BORGES, JEOVÁ JOSÉ DA SILVA, EVANDSON CAETANO CAMPOS

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Comarca de Goiânia

9ª Vara Criminal

1

JI_SENTCOND_Organização Criminosa_Roubo_Arma_Concurso de Agentes_Receptação_Adulteração de Sinais

Identificadores de Veículos_Crime Continuado _Concursos Formal e Material_Emendatio

9ª Vara Criminal

Protocolo nº 201700861918

Réus: WALISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA

BRUNO LIMA DOS SANTOS

MAIKO JORGE RODRIGUES MACHADO

IVANILDO DE MORAIS PESSOA

DIEGO HENDRIGO LOPES DE SOUZA GOUVEIA

CLEITON BORGES GUDIM

SILVIO JOSÉ LONGO FERREIRA

EDUARDO LIMA DOS SANTOS

PAULO SERGIO GOMES DOS SANTOS

MATEUS COSTA DE LIMA

JOÃO PEDRO ELIAS DOS SANTOS

ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE SOUSA

TAIRANY NEVES DO NASCIMENTO

FILIPE NASCIMENTO SILVA

DIEGO COTRIM MESSIAS

EDIMILSON LUIS DE SOUZA FILHO

MATHEUS LEOMAR COSME LOPES

BRUNO REGINO DE SOUZA SANTOS

IGOR ANDRÉ VALENÇA DO NASCIMENTO

THIERRY GLEYFFER GONÇALVES BORGES

JEOVÁ JOSÉ DA SILVA

EVANDSON CAETANO CAMPOS MADUREIRA

GENIVAL DA SILVA FERRAZ

MATHEUS VIEIRA LIRA

SENTENÇA

O Ministério Público, por seu representante legal, no

uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra WALISSON RODRIGUES DE

OLIVEIRA, BRUNO LIMA DOS SANTOS, MAIKO JORGE RODRIGUES

MACHADO, IVANILDO DE MORAIS PESSOA, DIEGO HENDRIGO LOPES DE

SOUZA GOUVEIA, CLEITON BORGES GUDIM, SILVIO JOSÉ LONGO

FERREIRA, EDUARDO LIMA DOS SANTOS, PAULO SERGIO GOMES DOS

SANTOS, MATEUS COSTA DE LIMA, JOÃO PEDRO ELIAS DOS SANTOS,

ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE SOUSA, TAIRANY NEVES DO

NASCIMENTO, FILIPE NASCIMENTO SILVA, DIEGO COTRIM MESSIAS,

EDIMILSON LUIS DE SOUZA FILHO, MATHEUS LEOMAR COSME LOPES,

ALBEN FERREIRA NASCIMENTO, BRUNO REGINO DE SOUZA SANTOS, IGOR

ANDRÉ VALENÇA DO NASCIMENTO, THIERRY GLEYFFER GONÇALVES

BORGES, JEOVÁ JOSÉ DA SILVA, EVANDSON CAETANO CAMPOS

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MADUREIRA, GENIVAL DA SILVA FERRAZ e MATHEUS VIEIRA LIRA,

imputando-lhes os fatos descritos como crimes no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei 12.850/13;

art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 69, ambos do Código Penal (pelo roubo dos veículos de

placas OMN-5818, PQY-3164, PGB-3361, ONN-5910, OLW-2165, OGJ-5465, NLQ-0845) e

art. 180, caput, do Código Penal (pela receptação dos veículos de placas NWF-0829, ONY-

2504) (WALISSON); art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei 12.850/13, e art. 157, § 2º, I e II, c/c

art. 69, ambos do Código Penal (por 04 vezes, em razão dos roubos dos veículos de placas

PQI-1186, OLW-2165, PQM-0970 e ONN-3484) (BRUNO LIMA); art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I,

da Lei 12.850/13, art. 157, §2º, I e II, c/c art. 69, ambos do Código Penal, (por 09 vezes,

em razão dos roubos dos veículos de placas OMN-5818, ONN-5910, NWF- 0829, PQN-1208,

PQY-3164, PQQ-8012, PQW-6856, OTP-8510 e ONB-8190), art. 157, § 2º, I e II, c/c art.

71, parágrafo único, ambos do Código Penal (por 02 vezes, em razão dos roubos dos

veículos de placas ONP-2090 e PGB-3361), art. 180, caput, c/c art. 71, caput, ambos do

Código Penal (por duas vezes, em razão da receptação dos veículos de placas OLH-1480 e

NLT-0389) e art. 157, §2º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (em razão da

tentativa de roubo da camionete de placas ONN-4567) (MAIKO JORGE); art. 2º, §§ 2º e 4º,

I, da Lei 12.850/13, e art. 180, §1º, do Código Penal (em razão da receptação da camionete

de placas ONY-2504) (IVANILDO); art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/13 (DIEGO

HENDRIGO); art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/13, art. 180, §1º, do Código Penal (em

razão da receptação do veículo de placas OLW-2165) e art. 311, caput, do Código Penal (em

razão da adulteração da numeração identificadora dos veículos de placas OLW-2165 e PGB-

3361) (CLEITON); art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/13, e art. 180, §1º, do Código Penal

(em razão da receptação da camionete de placas OLQ-0845) (SILVIO); art. 2º, §§ 2º e 4º, I,

da Lei 12.850/13, e art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (em razão do roubo do veículo de

placa OGJ-5465) (EDUARDO LIMA); art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/13, e art. 157, §

2º, I e II do Código Penal (em razão do roubo do veículo de placas OLW-2165) (PAULO

SERGIO); art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/13; art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/13

(MATEUS COSTA); art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/13, e art. 157, § 2º, I e II, c/c art.

69, ambos do Código Penal (por duas vezes, em razão dos roubos dos veículos de placas

OLW-2165 e PQM-0970) (JOÃO PEDRO); art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/13, e art.

157, § 2º, I e II, do Código Penal (em razão do roubo do veículo de placas ONN-3484)

(ANTÔNIO CARLOS); art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/13 (TAIRANY); art. 2º, §§ 2º e

4º, I, da Lei 12.850/13, art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (em razão do roubo do veículo

de placas IWJ-4206) e art. 157, §2º, I e II, c/c art. 71, parágrafo único, ambos do Código

Penal (por 02 vezes, em razão dos roubos dos veículos de placas ONW- 8639 e ONS-6830)

(FILIPE NASCIMENTO); art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/13, art. 157, §2º, I e II, do

Código Penal (em razão do roubo do veículo de placas IWJ-4206) e art. 157, §2º, I e II, c/c

art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal (por duas vezes, em razão dos roubos dos

veículos de placas ONW-8639 e ONS-6830) (DIEGO COTRIM); art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da

Lei 12.850/13, e art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (em razão do roubo do veículo de

placas IWJ-4206) (EDIMILSON LUIS); art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/13, e art. 157,

§2º, I e II, c/c art. 69, ambos do Código Penal (por 02 vezes, em razão dos roubos dos

veículos de placas ONN-5910 e NWF-0829) (MATHEUS LEOMAR); art. 2º, §§ 2º e 4º, I,

da Lei 12.850/13 (ALBEN FERREIRA); art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/13, e art. 157,

§ 2º, I e II, do Código Penal (em razão do roubo do veículo de placas NWF-0829) (BRUNO

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REGINO); art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/13, e art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 71,

parágrafo único, ambos do Código Penal (por 03 vezes, em razão dos roubos dos veículos

de placas NLT- 5139, ONP-6628 e ONC-7469) (IGOR ANDRÉ); art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da

Lei 12.850/13, e art. 157, §2º, I e II, c/c art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal

(por 03 vezes, em razão dos roubos dos veículos de placas NLT-5139, ONP-6628 e ONC-

7469) (THIERRY); art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/13, art. 180, caput, do Código

Penal (por transportar o veículo de placas ONN-5910), art. 157, § 2º, I e II, do Código

Penal (em razão do roubo do veículo de placas IWJ-4206), art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 69,

ambos do Código Penal (por 02 vezes, em razão dos roubos dos veículos de placas NLI-

8900 e NRN-2657) e art. 180, caput, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal (por 03

vezes, em razão do transporte do veículo de placa PGB-3361 e por ocultar em sua casa os

objetos roubados que estavam no interior dos veículos de placas OGM-1360 e ONP-2090)

(JEOVÁ); art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/13, e art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 69, ambos

do Código Penal (por 04 vezes, em razão dos roubos dos veículos de placas NLI-8900, PQQ-

8012, OTP-8510 e PQJ-7232) (EVANDSON); art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/13, art.

157, § 2º, I e II, c/c art. 69, ambos do Código Penal (por 04 vezes, em razão dos roubos dos

veículos de placas PQW-6856, NRN-2657, ONB-8190 e OGM-2610) e art. 157, §2º, I e II,

c/c art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal (por 02 vezes, em razão dos roubos

dos veículos de placas ONP-2090 e PGB-3361) (GENIVAL); art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei

12.850/13, art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (em razão do roubo do veículo de placas

OTP-8510) e art. 157, §2º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (em razão da

tentativa do roubo da camionete de placas ONN-4567) (MATHEUS VIEIRA).

Consta da denúncia de fls. 02/43 que:

“No período compreendido entre o ano de 2016 e março

de 2017, nesta capital e Aparecida de Goiânia-GO, os denunciados WALISSON

RODRIGUES DE OLIVEIRA, BRUNO LIMA DOS SANTOS, MAIKO JORGE

RODRIGUES MACHADO, IVANILDO DE MORAIS PESSOA, DIEGO HENDRIGO

LOPES DE SOUZA GOUVEIA, CLEITON BORGES GUDIM, SILVIO JOSÉ LONGO

FERREIRA, EDUARDO LIMA DOS SANTOS, PAULO SERGIO GOMES DOS SANTOS,

MATEUS COSTA DE LIMA, JOÃO PEDRO ELIAS DOS SANTOS, ANTÔNIO CARLOS

RODRIGUES DE SOUSA, TAIRANY NEVES DO NASCIMENTO, FILIPE

NASCIMENTO SILVA, DIEGO COTRIM MESSIAS, EDIMILSON LUIS DE SOUZA

FILHO, MATHEUS LEOMAR COSME LOPES, ALBEN FERREIRA NASCIMENTO,

BRUNO REGINO DE SOUZA SANTOS, IGOR ANDRÉ VALENÇA DO NASCIMENTO,

THIERRY GLEYFFER GONÇALVES BORGES, JEOVÁ JOSÉ DA SILVA, EVANDSON

CAETANO CAMPOS MADUREIRA, GENIVAL DA SILVA FERRAZ e MATHEUS

VIEIRA LIRA, integraram organização criminosa estruturalmente ordenada pela divisão de

tarefas, com objetivo de obter vantagem econômica, mediante prática dos crimes de roubo e

receptação de veículos, com a participação de adolescentes, conforme narrado a seguir:

Extrai-se dos autos que, no dia 11 de fevereiro de 2016, durante uma operação realizada

pela Agência Prisional, foi apreendido um aparelho celular em poder do detento Fabrício

Alves da Silva, que estava na Penitenciária Odenir Guimarães. O referido smartphone, já

desbloqueado de sua senha pelo detento, foi analisado pelos agentes de polícia, sendo

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constatadas várias mensagens indicativas da atuação de um grupo criminoso especializado

no roubo e receptação de veículos em Goiânia e região metropolitana. Diante dos fatos,

foram realizados diversas interceptações telefônicas que permitiram identificar uma

verdadeira organização criminosa responsável por diversos roubos de veículos ocorridos

nesta capital e cidades vizinhas, os quais eram destinados a desmontagem e revenda das

peças em estabelecimentos comerciais mantidos pelo grupo. A referida organização era

bastante estruturada e composta por três núcleos, sendo dois responsáveis pelos roubos e um

pelo desmanche e venda das peças e agiam com emprego de armas de fogo. O grupo era

chefiado de forma coletiva pelos denunciados Walisson Rodrigues de Oliveira, Bruno Lima

dos Santos e Maiko Jorge Rodrigues Machado. Além dos denunciados, eram integrantes da

referida organização os adolescentes Paulo Miranda da Silva e Marcos Regino de Souza.

Paulo desempenhava atividades de desmontagem dos veículos, diretamente vinculado ao

denunciado Walisson, enquanto o segundo era subordinado a Maiko, com a função de roubo

de veículos. Segue abaixo a descrição da atuação de cada um dos núcleos da organização

criminosa. 1) DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: 1.1) Núcleo coordenado pelo

denunciado WALISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, vulgo “Gordão”: O denunciado

Walisson era um dos líderes da organização investigada, sendo o responsável por determinar

quais os veículos deveriam ser roubados, fornecer o local e gerenciar as atividades de

desmanche, além de coordenar o transporte das peças dos veículos roubados até os

estabelecimentos comerciais dos integrantes responsáveis pelas vendas. O referido

denunciado ainda tinha a função de combinar o pagamento de fiança dos membros presos,

recrutamento de novos integrantes para a organização criminosa e fornecimento de armas de

fogo. Walisson conseguia os veículos roubados com os denunciados Bruno Lima dos Santos

e Maiko Jorge Rodrigues Machado, que eram os coordenadores dos dois núcleos de

assaltantes que integram a organização criminosa. Uma vez roubados, os carros eram

entregues para Walisson em locais determinados por ele, sendo o transporte executado por

integrantes do baixo escalão da organização, evitando desnecessária exposição dos membros

de maior hierarquia, mas sempre sob a supervisão dos denunciados Bruno ou Maiko. Após

receber o veículo roubado, o denunciado Walisson iniciava as atividades de desmontagem,

que eram executadas pelos denunciados Cleiton Borges Gudim, Ivanildo de Morais Pessoa e

o adolescente Paulo Miranda da Silva, vulgo “Neguinho”, em imóveis utilizados pela

organização criminosa para essa finalidade. Vale ressaltar que o denunciado Walisson

supervisiona todo o trabalho de desmontagem, combinava o horário de levar e buscar os

“mecânicos”, determinava o encerramento do trabalho e informava o que deveria ser feito.

Após a desmontagem dos automóveis, as peças eram levadas para o estabelecimento

comercial do denunciado Silvio José Longo Ferreira, denominado Anel Viário Auto Peças, e

este, sabendo da origem ilícita das peças, as expunham à venda no atacado e varejo, como se

fossem de veículos lícitos. O transporte das peças até o local era feito pelo denunciado Diego

Hendrigo Lopes de Souza Gouveia, que trabalhava com frete e integrava a organização,

executando sua função sob o comando direto do denunciado Walisson. 1.2) Núcleo

coordenado pelo denunciado BRUNO LIMA DOS SANTOS, vulgo “Chinês”: O

denunciado Bruno era um dos líderes da organização criminosa e coordenava um dos

núcleos responsáveis pelos roubos dos veículos. Ele gerenciava toda a execução dos crimes,

determinando o modelo do veículo a ser roubado, onde seria guardado, quando seria levado

para o denunciado Walisson, além de fornecer armamento, organizar o pagamento de

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fianças e as condições necessárias para a prática dos crimes. O denunciado Bruno era

responsável por manter contato direto com Walisson, de quem recebia as encomendas dos

carros que, após roubados, eram entregues diretamente por ele ou por um dos seus

subordinados. Estavam subordinados a Bruno os denunciados Paulo Sérgio Gomes dos

Santos, João Pedro Elias dos Santos, Mateus Costa de Lima, Antônio Carlos Rodrigues de

Sousa e Tairany Neves do Nascimento, além do próprio irmão dele, Eduardo Lima dos

Santos. Bruno participava diretamente dos roubos, seja abordando as vítimas ou fornecendo

a cobertura necessária aos seus comparsas. Os denunciados Paulo Sérgio, João Pedro e

Antônio Carlos tinham a função de roubar os veículos. A denunciada Tairany Neves do

Nascimento era responsável por guardar o armamento e outros objetos utilizados nos

crimes, com claro objetivo de despistar a polícia e evitar prejuízos em casos de cumprimento

de buscas nas residências dos integrantes do alto escalão, que estariam mais sujeitos a uma

intervenção policial. Verifica-se em áudios interceptados que a referida denunciada foi

alertada por outros integrantes da organização sobre a presença de policiais militares nas

imediações de sua residência, sendo orientada a esconder os objetos ilícitos. Já o denunciado

Mateus Costa tinha a função de auxiliar nos roubos, transportar objetos e providenciar a

guarda dos veículos, além de alertar Bruno sobre a existência de veículos propícios para

serem roubados e tratar com terceiros sobre armas utilizadas nos crimes. Em 21 de dezembro

de 2016, o denunciado Bruno foi preso em flagrante em poder de objetos roubados. Na

ocasião, ele estava acompanhado do seu irmão Eduardo, sendo que houve troca de tiros com

policiais e Eduardo, que já é foragido do sistema prisional, conseguiu escapar. Desde então,

o denunciado Eduardo assumiu o contato direto com Walisson, recebendo as encomendas

dos veículos e os entregando após serem roubados. 1.3) Núcleo coordenado pelo denunciado

MAIKO JORGE RODRIGUES MACHADO, vulgo “Cueca”: O denunciado Maiko também

era um dos líderes da organização criminosa, sendo o coordenador do segundo núcleo

responsável pelos roubos dos veículos. Ele supervisionava toda a atividade criminosa

praticada pelos seus subordinados, determinando os veículos a serem roubados, quem

participaria dos assaltos, quem levaria os carros para o receptador, além de fornecer as

armas de fogo. Assim como Bruno, Maiko também recebia de Walisson as informações dos

veículos necessários e determinava aos seus subordinados a prática dos roubos. Após, ele

entregava os automóveis para Walisson, geralmente por intermédio de um integrante do

baixo escalão, mas sempre sob a sua supervisão. Estavam subordinados a Maiko os

denunciados Filipe Nascimento Silva, Diego Cotrim Messias, Edimilson Luis de Souza

Filho, Matheus Leomar Cosme Lopes, Alben Ferreira Nascimento, Bruno Regino de Souza

Santos, Igor André Valença do Nascimento, Thierry Gleyffer Gonçalves Borges, Jeová José

da Silva, Evandson Caetano Campos Madureira, Genival da Silva Ferraz, Matheus Vieira

Lira e o adolescente Marcos Regino de Souza Santos. O denunciado Maiko evitava

participar diretamente dos roubos, atuando mais como autor intelectual dos crimes,

fornecendo a logística necessária (armas de fogo, veículos, imóveis de aluguel) e

coordenando tudo pelo telefone. O denunciado Matheus Leomar, integrante deste núcleo da

organização criminosa, era um dos responsáveis diretos pelos roubos dos veículos, sendo

auxiliado pelo denunciado Alben Ferreira Nascimento. Em várias conversas que foram

interceptadas, Alben e Matheus combinaram a prática de roubos de veículos nesta Capital.

O denunciado Bruno Regino também roubava os veículos para o denunciado Maiko,

acompanhado dos demais investigados. Bruno foi preso no dia 23 de setembro de 2016,

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quando roubou um veículo, razão pela qual a organização criminosa não pode mais contar

com sua atuação. O denunciado Filipe, por sua vez, além de exercer a função de praticar os

roubos dos veículos, recebia ordens diretas de Maiko para encontrar locais para guarda dos

veículos e receber as armas de fogo que seriam usadas nas práticas criminosas. Para a

execução dos crimes, o denunciado Filipe contava com o auxílio dos denunciados Diego e

Edimilson, os quais roubavam os carros com o primeiro. Geralmente, durante a execução

dos roubos, Filipe permanecia no veículo de apoio, dando ordens, enquanto Diego e

Edimilson abordavam as vítimas. O denunciado Thierry Gleyffer tinha função de praticar

roubos de veículos, abordando as vítimas, em companhia dos investigados Cleiber Minaré

Lacerda e Lucas Felipe de Sousa Fernandes, os quais já são falecidos. Já o denunciado Igor

André, proprietário do veículo VW/Gol, placas ONE-2691, era responsável por levar os

referidos denunciados até o local do crime em seu veículo e permanecer nas imediações,

dando a cobertura necessária. O denunciado Jeová tinha a função inicial de levar os veículos

roubados para o denunciado Walisson, a mando de Maiko, no entanto, com o transcorrer do

tempo, Jeová assumiu outras responsabilidades, como levar os demais integrantes para

praticarem os roubos, utilizando o veículo VW/Golf, placas KES-1812, bem como transportar

alguns dos carros roubados para o Paraguai, tudo a mando do denunciado Maiko. Os

denunciados Evandson Caetano e Matheus Vieira também integravam esse grupo da

organização, com função de roubar os veículos, tendo ambos ingressado no grupo no início

do ano, após a morte e prisão de outros integrantes. O denunciado Genival, por sua vez,

ingressou na organização criminosa em tela após ter sido apresentado por Marcos Regino

para Maiko. A priori, Genival tinha a função de transportar os carros roubados, mas pouco

tempo depois, passou a atuar diretamente nos roubos, acompanhando o referido adolescente.

2) DOS CRIMES DE ROUBO E RECEPTAÇÃO: 2.1) Vítima Aparecida Marlei de Assis:

No dia 12 de maio de 2016, o denunciado Bruno Lima dos Santos telefonou para dois

comparsas não identificados, sendo apenas um denominado como “Gabriel”, e propôs

saírem para roubarem um veículo. Por volta das 17h55min, a vítima Aparecida estacionou

seu veículo Ford/Fiesta SD 1.6, cor branca, placas PQI-1186, no estacionamento da Escola

Municipal Vicente Rodrigues do Prado, situada na Rua Vieira da Cunha, Qd. 18, Parque das

Amendoeiras, nesta Capital e, assim que saiu do mesmo, foi abordada pelos dois comparsas

do denunciado Bruno, que pediram permissão para tomar água no bebedouro da escola. Na

ocasião, o denunciado Bruno permaneceu no interior de um veículo de apoio, aguardando a

prática do roubo. A vítima Aparecida permitiu a entrada dos dois indivíduos e, nesse

momento, um deles, empunhando uma arma de fogo, anunciou o assalto e ordenou que ela

entregasse as chaves de seu veículo, o que foi prontamente obedecido. Em seguida, os dois

sujeitos empreenderam fuga, levando com eles o veículo da vítima, acompanhados do

denunciado Bruno. 2.2) Vítima Etevaldo Alves Galvão: Segundo consta, no dia 20 de maio

de 2016, por volta de 19h00m, a vítima Etevaldo estacionou seu veículo Camionete GM/S10,

placas OMN-5818, cor branca, na Avenida Anápolis, Jardim Santo Antônio, nesta Capital e

desceu em companhia de seu filho Eduardo para visitar um amigo que residia nas

proximidades. Na ocasião, o denunciado Maiko Jorge Rodrigues Machado, em companhia

de um indivíduo não identificado e, estando um deles na posse de uma pistola, aproximaram-

se da vítima e anunciaram o assalto. O denunciado Maiko e seu comparsa exigiram a

entrega das chaves da camionete, sendo obedecidos. Além do referido automóvel, foi

subtraído o aparelho celular e a carteira da vítima Etevaldo. Algumas horas após o roubo

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referido, o denunciado Maiko ligou para o denunciado Wallisson, que havia ordenado o

roubo, informou que estava com a camionete e já havia tirado suas placas. Na ocasião,

ambos combinaram de se encontrar no dia seguinte para entregar a camionete roubada e

concretizar o pagamento. 2.3) Vítimas Michael Silva de Araújo e Elio Rodrigues de Freitas:

Extrai-se dos autos que no dia 16 de julho de 2016, o denunciado Maiko Jorge Rodrigues

Machado telefonou para um indivíduo identificado por “R7” e o chamou para roubarem

uma camionete, sendo que o denunciado Matheus Leomar Cosme Lopes seria responsável

por abordar as vítimas. Por volta das 19h00min, os denunciados Maiko, Matheus e “R7”,

armados, foram até a Oficina de Lanternagem e Pintura Mega Brilho, situada na Rua Purus,

Qd. 83, Lt. 02, Jardim Maria Inês, Aparecida de Goiânia-GO, abordaram a vítima Michael

Silva de Araújo, o qual é proprietário do referido estabelecimento e ordenaram que lhes

entregasse as chaves da camionete Nissan/Frontier SVATK 4x2, cor prata, ano 2013/2014,

placas ONN-5910, de propriedade da vítima Elio Rodrigues de Freitas, que estava no local

para reparos na pintura. Os denunciados Maiko, Matheus e o comparsa subtraíram o citado

veículo, o aparelho celular da vítima Michael e a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos

reais). No dia seguinte, o denunciado Maiko determinou ao denunciado Jeová José da Silva

que levasse “R7” até a camionete, que estava estacionada próxima a um terminal de ônibus,

informando, ainda, a placa falsa que estava na mesma (ONN-5910). No dia 18 de julho de

2016, o denunciado Jeová e “R7”, sob a supervisão do denunciado Maiko, levaram a

camionete para o denunciado Walisson. 2.4) Vítimas Reginaldo José dos Santos e Maikel

Vieira de Melo: No dia 19 de julho de 2016, por volta das 16h00min, a vítima Reginaldo foi

até a residência de uma tia, localizada no Setor Recanto das Minas Gerais, nesta Capital,

onde ocorria uma festa de aniversário. Ao chegar no local, a vítima Reginaldo estacionou seu

veículo camionete Chevrolet/S10, cor branca, placas OLW-2165, em frente ao imóvel e

entrou.Por volta das 18:53 horas, os denunciados Bruno Lima dos Santos, João Pedro Elias

dos Santos e Paulo Sérgio Gomes dos Santos foram até o local e resolveram subtrair o

veículo da vítima Reginaldo. Na ocasião, os denunciados Bruno e João Pedro adentraram no

imóvel e abordaram a vítima Reginaldo e um amigo desta, a vítima Maikel, enquanto o

denunciado Paulo Sérgio permaneceu no veículo de apoio. Um dos denunciados que entrou

na casa, armado, abordou a vítima Reginaldo e exigiu a entrega das chaves da camionete e

dos celulares, o que foi feito. Em seguida, os denunciados evadiram-se do local, levando com

eles a camionete da vítima Reginaldo e dois celulares, sendo um Samsung, marca A3,

pertencente a Reginaldo e um Samsung Galaxy, pertencente à vítima Maikel. Após a prática

delituosa, o veículo foi levado para o denunciado Walisson, que havia ordenado o roubo, que

o repassou ao denunciado Cleiton Borges Gudim, que o receptou no exercício da atividade

comercial, bem como clonou o veículo, isto é, colocou placas idênticas a um veículo

legalizado. 2.5) Vítima Ricardo Henrique Veloso Fernandes: No dia 29 de julho de 2016,

por volta de 20h00min, a vítima Ricardo foi até a casa de seu pai, localizada na Rua 1074,

Qd. 80, Vila Redenção, nesta Capital, conduzindo o veículo VW/Amarok, placas NWF-0829,

cor prata, de propriedade de seu genitor. Ao chegar no local, estacionou o veículo em frente

ao imóvel e deixou alguns pertences na casa. Na oportunidade, estavam nas proximidades

dos denunciados Bruno Regino de Souza Santos, Matheus Leomar Cosme Lopes e a pessoa

de alcunha “R7”, que ao avistarem o veículo, resolveram roubá-lo, seguindo ordens diretas

do denunciado Maiko Jorge Rodrigues Machado, que, como mandante do crime, coordenou

as ações dos demais pelo telefone. Quando a vítima retornou em seu carro, os denunciados

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Bruno, Matheus e “R7”, estando um deles armado, a abordaram e anunciaram o assalto.

Um dos autores revistou a vítima e subtraiu seus pertences pessoais, além das chaves do

veículo em questão. Após subtraírem o veículo da vítima, os referidos denunciados levaram a

camionete para a cidade de Bela Vista de Goiás, onde estava o denunciado Maiko. A

camionete foi entregue para o denunciado Walisson, que a recebeu sabendo ser produto de

crime. 2.6) Vítima Márcio Cardoso Soares: No dia 12 de setembro de 2016, por volta das

10:51 horas, a vítima Márcio foi com seu veículo Toyota/Hilux, placas PQM-0970, até a Rua

SR 27, Qd. 34, Lt. 08, Recanto das Minas Gerais, nesta Capital e o estacionou na porta de um

imóvel. Com o objetivo de fazer reparos na casa, a vítima começou a retirar ferramentas da

traseira da camionete. Na ocasião, os denunciados João Pedro Elias dos Santos e Bruno

Lima dos Santos aproximaram-se da vítima e, estando o primeiro armado, anunciaram o

assalto. O denunciado Bruno, então, subtraiu da vítima seu aparelho celular marca

Motorola, modelo Moto G, bem como sua carteira, contendo a quantia de R$ 1.250,00 (um

mil, duzentos e cinquenta reais) em espécie e documentos pessoais. Após, os denunciados

citados adentraram no automóvel da vítima e evadiram-se do local, levando com eles os

objetos acima. A vítima reconheceu, sem dúvidas, os denunciados João Pedro e Bruno como

os autores do roubo em tela. 2.7) Vítima Erivelton Vieira Alvares: No dia 14 de setembro de

2016, por volta das 12:21 horas, a vítima Erivelton foi levar um material para seus

funcionários que trabalhavam na Rua 70, Jardim Goiás, nesta Capital, conduzindo o veículo

VW/Saveiro CD Cross MA, cor vermelha, ano 2015/2015, placas ONW-8639. A vítima

estacionou seu veículo, retirou alguns produtos e caminhou em direção à obra, momento em

que foi abordada pelo denunciado Diego Cotrim Messias, que portava uma arma de fogo e

anunciou o assalto. O denunciado Filipe Nascimento Silva fazia parte da ação criminosa e

permaneceu em um veículo de apoio. Após subtrair as chaves do veículo da vítima, o

denunciado Diego evadiu-se do local no referido automóvel, sendo acompanhado pelo

denunciado Filipe. 2.8) Vítima Igor Miranda Balduino: No dia 19 de setembro de 2016, por

volta das 19h00min, a vítima Igor estacionou seu veículo Chevrolet/Cruze, placas ONS-6830,

na Rua Coronel Ernesto Garcia, Qd. 04, Lt. 03/04, Vila Maria José, nesta Capital e, ao sair

do mesmo, foi abordada pelas costas pelo denunciado Diego Cotrim Messias. Enquanto o

denunciado Diego abordava a vítima, o denunciado Filipe Nascimento Silva permanecia nas

proximidades em um veículo de apoio. O denunciado Diego, armado com um revólver,

anunciou o assalto à vítima e exigiu a entrega das chaves de seu veículo, ordenando que não

olhasse para trás, o que foi feito. Em seguida, o denunciado Diego evadiu-se do local

conduzindo o veículo da vítima, sendo acompanhado pelo denunciado Filipe. Além do

automóvel, foi subtraído um óculos de sol, roupas e um aparelho celular Iphone 6 plus, cor

preta, que estavam em seu interior. O veículo foi recuperado no mesmo dia e restituído à

vítima, no entanto, o aparelho celular não foi encontrado. 2.9) Vítima Beatriz Miguel de

Padua: No dia 19 de setembro de 2016, por volta das 16h40min, a vítima Beatriz Miguel de

Pádua estacionou seu veículo Ford EcoSport, cor branca, placas ONN-3480 em frente a sua

residência, localizada na Rua Uberaba, Qd. 20, Lt. 08, Jardim Belo Horizonte, Aparecida de

Goiânia-GO e, ao sair deste com sua filha de 02 anos de idade, foi abordada pelos

denunciados Bruno Lima dos Santos e Antônio Carlos Rodrigues de Sousa, que chegaram

no local correndo. O denunciado Bruno, portando uma arma de fogo, anunciou o assalto e

exigiu que a vítima entregasse as chaves do veículo, o que foi feito Em seguida, os

denunciados empreenderam fuga, levando com eles o veículo subtraído. A vítima reconheceu,

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sem dúvidas, o denunciado Bruno como um dos autores do roubo. 2.10) Vítimas Jean

Pitágoras Araújo, Raimundo Santana de Almeida e Igor Ribeiro de Almeida: No dia 20 de

outubro de 2016, por volta das 18h00min, a vítima Jean estava no estabelecimento

denominado RM Cabeleireiro, situado na Avenida Atlântica, Jardim Tropical, em Aparecida

de Goiânia-GO, enquanto seu veículo Fiat/Strada Working, cor vermelha, placas IWJ-4206

estava estacionado em frente ao imóvel. Na ocasião, os denunciados Diego Cotrim Messias e

Edmilson Luis de Souza Filho adentraram no comércio, enquanto o denunciado Filipe

Nascimento Silva ficou em um veículo de apoio, fazendo a vigília. Um dos denunciados

sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto. Em seguida, os denunciados Diego e

Edmilson revistaram a vítima Jean em busca de arma e tomaram seu aparelho celular

Iphone e dinheiro. Os denunciados referidos ainda levaram o celular da vítima Raimundo,

dono do salão e do filho deste, a vítima Igor. O denunciado que portava a arma de fogo

exigiu à vítima Jean que lhe entregasse as chaves do veículo, sendo informado por esta que

estavam em cima do balcão. O referido assaltante não ouviu a resposta e desferiu duas

coronhadas na cabela da vítima Jean. Em seguida, os denunciados fugiram do local levando

com eles os objetos acima citados e o automóvel da vítima Jean. O carro da vítima Jean foi

encontrado no dia seguinte, abandonado próximo à BR-153. 2.11) Vítima José Divino da

Silva: No dia 21 de outubro de 2016, por volta das 08h20min, a vítima José Divino foi até

uma empresa de placas e deixou seu veículo Toyota/Corolla, placas PQN-1208 estacionado

no estacionamento do estabelecimento, situado na Rua Fortaleza, Qd. 06, Lt. 03, Jardim

Esmeralda, Aparecida de Goiânia-GO. Nesse momento, obedecendo ordens expressas via

telefone do denunciado Maiko Jorge Rodrigues Machado, as pessoas de Lucas Felipe de

Sousa Fernandes, Cleiber Minaré Lacerda (os quais já são falecidos) e o adolescente Marcos

Regino de Souza Santos, armados, aproximaram-se da vítima, desferiram-lhe um tapa na

cabeça e subtraíram as chaves do veículo. Em seguida, evadiram-se do local em alta

velocidade com o referido automóvel. Logo após o roubo, o denunciado Maiko determinou

que os seus comparsas guardassem o carro imediatamente. 2.12) Vítimas Renato de Paula

Rodrigues e Fábio Motta: No dia 27 de outubro de 2016, por volta das 08h00min, a vítima

Renato parou seu veículo Toyota Hillux, cor prata, placas NLT-5139, na porta de sua

residência, localizada na Rua da Perca, Qd. 32, Lt. 02, Jardim Atlântico, nesta Capital, com

o objetivo de descarregá-lo. Na oportunidade, os denunciados Thierry Gleyffer Gonçalves

Borges e Igor André Valença do Nascimento, acompanhados do falecido Lucas Felipe de

Sousa Fernandes, aproximaram-se da vítima e abordaram-na. Enquanto um dos autores

sacou uma arma de fogo e a apontou para as costas da vítima, outro a revistou e pegou as

chaves da camionete e aparelho celular. Nesse momento, a vítima Fábio, funcionário da

vítima Renato, chegou no local e também foi rendido pelos referidos denunciados, que

subtraíram também seu telefone celular. Em seguida, os denunciados Thierry e Igor

subtraíram, para eles, a camionete e os bens citados, fugindo do local. A vítima Fábio

reconheceu, sem dúvidas, o denunciado Thierry como um dos autores do crime. 2.13) Vítima

José Alberto Ávila de Souza: No dia 29 de outubro de 2016, por volta das 11h40min, a

vítima José Alberto Avila de Souza estava entrando com sua camionete Ford/Ranger, cor

cinza, placas PQY-3164 na garagem de sua residência, localizada na rua 20, Qd. R, Lt. 16,

Vila Morais, nesta Capital, quando foi surpreendida pelo denunciado Maiko Jorge

Rodrigues Machado, o adolescente Marcos Regino de Souza Santos e um indivíduo

conhecido por Kennedy. Um dos autores colocou uma arma de fogo apontada para a cabeça

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da vítima e determinou que saísse da camionete. Foram subtraídos, além do veículo,

documentos pessoais, cartões de banco e um telefone Iphone 6S. Algumas horas após a

execução do crime, o denunciado Maiko determinou a Kennedy que buscasse a camionete e a

guardasse pois a entregaria na manhã seguinte para o denunciado Walisson Rodrigues de

Oliveira, que havia ordenado o roubo. 2.14) Vítimas Lúcio Alves Naves e Luca Costa

Naves: No dia 02 de novembro de 2016, por volta das 08h00min, a vítima Lúcio,

acompanhado de seu filho, a vítima Luca, parou seu veículo Chevrolet/S-10, cor branca,

placas ONP-6628, em uma padaria situada próxima ao CT do Clube de Futebol do Goiás, na

Rua Prudente de Morais, Parque Anhanguera, nesta Capital. Ao saírem do estabelecimento,

as vítimas foram abordadas pelo denunciado Thierry Gleyffer Gonçalves Borges e o falecido

Lucas Felipe de Sousa Fernandes. O denunciado Igor André Valença do Nascimento, por

sua vez, permaneceu no veículo de apoio, dando cobertura para o evento criminoso. Na

oportunidade, o denunciado Thierry sacou uma arma de fogo, tipo revólver, apontou para a

vítima Luca e anunciou o assalto. Foram subtraídos, além do veículo da vítima Lúcio, a

carteira deste, contendo documentos pessoais, cartões de banco e R$ 30,00 (trinta reais) em

espécie, bem como o aparelho celular da vítima Luca, um Samsung Galaxy J7. 2.15) Vítima

Irlon José de Oliveira: Uma hora após o roubo acima narrado, os mesmos autores avistaram

a vítima Irlon estacionando seu veículo Hyundai/HB20, placas ONC-7469, em frente a uma

ferragista situada na Avenida Transbrasiliana, Setor Nova Suíça, nesta Capital e resolveram

assaltá-la. Após a vítima adentrar no estabelecimento, o denunciado Thierry Gleyffer

Gonçalves Borges e o falecido Lucas Felipe de Sousa Fernandes adentraram no local e

anunciaram o assalto. O denunciado Igor André Valença do Nascimento, por sua vez,

permaneceu no veículo de apoio. O denunciado Thierry apontou a arma para a vítima e lhe

tomou um relógio Dumont, seu aparelho celular Iphone 5, aliança, uma pulseira de ouro e a

chave do veículo. Os autores ainda subtraíram o dinheiro que estava no caixa da ferragista.

2.16) Vítimas Marcos Felipe Yago Silva Abreu e Luis Henrique Silva Abreu: No dia 27 de

dezembro de 2016, por volta das 20h40min, a vítima Marcos Felipe abriu o portão de sua

residência, localizada na Rua L-12, Qd. 04, Lt. 19, Papillon Park, Aparecida de Goiânia-GO,

para sair com seu veículo Honda/Fit, placas NLI-8900, quando foi abordada pelos

denunciados Jeová José dos Santos e Evandson Caetano Campos Madureira e um terceiro

indivíduo não identificado. Na ocasião, o denunciado Jeová portava uma arma de fogo e

anunciou o assalto. Nesse momento, o irmão de Marcos Felipe, a vítima Luis Henrique, saiu

da casa e também foi abordado por Jeová. Foram subtraídos das vítimas dois celulares, uma

televisão, óculos, notebook, além do veículo acima descrito. Após a prática criminosa, os

denunciados trancaram as vítimas no banheiro do imóvel e empreenderam fuga. Alguns dos

objetos roubados foram apreendidos na residência do denunciado Jeová, durante o

cumprimento de mandado de busca e apreensão. Os denunciados Jeová e Evandson foram

devidamente reconhecidos pelas vítimas como autores do crime. 2.17) Vítima José de

Oliveira: No dia 06 de janeiro de 2017, por volta das 09h00min, a vítima José de Oliveira foi

até seu lote de terras situado na Rua Idelfonso Dutra Alvim, Parque Trindade II, Aparecida

de Goiânia-GO, conduzindo seu veículo Ford/Ranger, cor branca, placas PQQ-8012. Em

determinado momento, o denunciado Evandson Caetano Campos Madureira aproximou-se

da vítima, armado e determinou que esta lhe entregasse as chaves do veículo. O denunciado

Evandson estava acompanhado do adolescente Marcos Regino de Souza Santos e ambos

praticaram o crime a mando do denunciado Maiko Jorge Rodrigues Machado. Além do

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veículo, foram subtraídos da vítima carteira com documentos pessoais e cartões, uma

espingarda de chumbinho, um aparelho celular da marca Samsung J3, óculos de sol e óculos

de grau, uma faca grande cromada, duas agendas, bonés e uma mochila para notebook,

contendo roupas. O denunciado Evandson foi devidamente reconhecido pela vítima como

autor do crime. 2.18) Vítimas Arthur Emanuel Chaves de Franco e João Cardoso Sudário:

Extrai-se dos autos que no dia 02 de novembro de 2016, por volta das 09h20min, na Rua X8,

Qd. X14, Lt. 14, Jardim Brasil, nesta Capital, João Cardoso Sudário foi vítima do roubo de

seu veículo Toyota/Corolla, placas NLT-0389, por indivíduos não identificados. No dia 07 de

janeiro de 2017, por volta das 09h00min, na Rua 05, Qd. 55A, Lt. 24, Vila Brasília,

Aparecida de Goiânia-GO, a vítima Arthur Emanuel Chaves de Franco também teve

subtraído seu veículo Toyota Hillux, cor cinza, placas OLH- 1480, por indivíduos não

identificados. Após a prática dos crimes, o denunciado Maiko Jorge Rodrigues Machado,

recebeu os dois veículos sabendo serem produtos de crime e determinou que os veículos

fossem levados para o Paraguai. Inicialmente, o denunciado Maiko chamou os denunciados

Jeová José da Silva e Genival da Silva Ferraz para levarem os automóveis, no entanto,

posteriormente, acordaram que os mesmos seriam levados pelos denunciados Jeová e

Evandson Caetano Campos Madureira. Na madrugada do dia 12 de janeiro de 2017, os

denunciados Jeová e Evandson foram presos em flagrante na cidade de Camapuã-MS

enquanto transportavam os citados veículos, estando ambos com placas falsas, cujo fato está

sendo apurado naquela Comarca. Durante o cumprimento de mandado de busca e

apreensão, foram encontradas na residência do denunciado Jeová as placas originais do

veículo Toyota/Corolla. 2.19) Vítima Geraldo Simeão da Silva: No dia 11 de janeiro de

2017, por volta das 15h57min, a vítima foi até a Igreja Santo Inácio de Loyola, situado na

Rua 14A, Conjunto Riviera, nesta Capital, conduzindo seu veículo Fiat/Toro, Freedom AT,

placas PQW-6856 e, ao chegar no local, o estacionou ao lado da secretaria da igreja. No

momento em que a vítima retirava uma mala da carroceria, o denunciado Genival da Silva

Ferraz e o adolescente Marcos Regino de Souza Santos, armados, se aproximaram e a

abordaram, anunciando o roubo. Um dos autores revistou a vítima e subtraiu sua carteira e

as chaves da camionete. A mãe da vítima, que estava no interior do veículo, foi retirada pelos

assaltantes, os quais ainda subtraíram um cordão de ouro com pingente que estava em seu

pescoço. Em seguida, o denunciado e seu comparsa evadiram-se do local, levando com eles o

veículo e os pertences citados, além de um revólver Rossi, calibre . 38 que estava no interior

do carro, tendo em vista que a vítima é policial civil. Toda a ação criminosa teve como

mandante o denunciado Maiko Jorge Rodrigues Machado, o qual coordenou as ações dos

comparsas por telefone. 2.20) Vítima Mariana Palos Andrade So: No dia 11 de janeiro de

2017, por volta de 08h20min, a vítima Mariana foi até seu salão de beleza, acompanhada por

duas funcionárias, conduzindo o veículo Nissan/Frontier, placas OTP-8510. Ao chegar no

salão, situado na Avenida Bela Vista, Qd. E, Lt. 19, Jardim Bela Vista, nesta Capital, a vítima

desceu da camionete e, na ocasião, foi abordada pelo denunciado Matheus Vieira Lima, o

qual, armado, anunciou o assalto. Logo atrás do denunciado Matheus, dando cobertura,

estava o denunciado Evandson Caetano Campos Madureira. O denunciado Matheus, em

seguida, entrou no salão, rendeu outras duas funcionárias que ali estavam, subtraiu seus

celulares, enquanto o denunciado Evandson permaneceu na porta do estabelecimento. Ato

contínuo, o denunciado Matheus pegou as chaves da camionete da vítima e evadiu-se no

veículo, levando com ele, além dos celulares mencionados, a quantia de R$ 500,00

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(quinhentos reais) em dinheiro, dois óculos de sol das marcas Rayban e Dior e uma carteira

contendo cartões de crédito e documentos pessoais. A camionete da vítima foi encontrada no

mesmo dia, através de sistema de rastreamento. Os denunciados Matheus Vieira Lira e

Evandson Caetano Campos Madureira foram devidamente reconhecidos pela vítima como

os autores do crime. O denunciado Maiko Jorge Rodrigues Machado, novamente, figurou

como mandante do crime, coordenando as ações criminosas por telefone. 2.21) Vítima

Douglas Candido da Silva: No dia 11 de janeiro de 2017, por volta das 11h15min, a vítima

Douglas Candido da Silva estacionou seu veículo VW/Kombi, cor branca, placas OGJ- 5465,

na Rua Laguna, Jardim Novo Mundo, nesta Capital e, assim que desceu do veículo, foi

abordada pelo denunciado Eduardo Lima dos Santos, que portava um revólver. O

denunciado Eduardo, o qual estava acompanhado por um indivíduo não identificado,

ordenou que a vítima lhe entregasse as chaves da Kombi, o que foi prontamente atendido. Em

seguida, o denunciado Eduardo e seu comparsa embarcaram no veículo e empreenderam

fuga. Logo após executar o crime, o denunciado Eduardo telefonou para o denunciado

Walisson Rodrigues de Oliveira, que havia ordenado o roubo do citado veículo, e informou

que havia roubado o veículo encomendado. Algum tempo depois, os denunciados Eduardo e

Walisson combinaram como seria a entrega do veículo e, no horário marcado, Eduardo

determinou que outras duas pessoas levassem o automóvel para Walisson, o que foi feito.

2.22) Vítima Divina Lucia Rodrigues da Silva: No dia 19 de janeiro de 2017, por volta das

19h00min, a vítima Divina estacionou seu veículo Toyota/Corolla, cor cinza, placas NRN-

2657, na Praça Comercial, Vila Redenção, nesta Capital e, após descer do mesmo e abrir o

porta-malas para retirar alguns produtos, foi abordada pelo denunciado Genival da Silva

Ferraz, o adolescente Marcos Regino de Souza Santos e uma mulher não identificada.

Durante a execução do crime, o denunciado Jeová José da Silva permaneceu no veículo de

apoio, dando cobertura. O denunciado Genival, portando uma arma de fogo, anunciou o

assalto e ordenou a entrega das chaves do veículo, sendo obedecido pela vítima. Após, os

denunciados evadiram-se do local, levando com eles o veículo, várias mercadorias das

marcas Mary Kay, Natura, O Boticário, Eudora, além de algumas semijoias e dois aparelhos

celulares da marca Samsung que estavam no interior do automóvel. 2.23) Vítima Allanio

Ferreira Garcia: No dia 24 de janeiro de 2017, por volta das 11h00min, na Avenida Bela

Vista, Qd. 27, Lt. 13, Vila Brasília, Aparecida de Goiânia-GO, a vítima Allanio teve seu

veículo Ford/Ranger, placas ONY-2504, roubado por dois indivíduos não identificados. O

denunciado Walisson Rodrigues de Oliveira, recebeu a citada camionete, sabendo ser

produto de crime e em seguida, determinou que ela fosse levada para uma oficina mecânica

situada na Avenida Curassá, Jardim Helvécia, Aparecida de Goiânia-GO, aos cuidados do

denunciado Ivanildo de Morais Pessoa, que a recebeu sabendo ser produto de crime, no

exercício da atividade comercial. No dia seguinte após o roubo, a camionete foi apreendida

na referida oficina mecânica por policiais militares, tendo o denunciado Ivanildo informado

ao denunciado Walisson sobre a presença de policiais no local, porém, que tinha logrado

êxito em empreender fuga. 2.24) Vítima Cézio Lopes de Siqueira: No dia 08 de fevereiro de

2017, por volta de 21h58min, na Rua Mossoró, Qd. 02, Lt. 22, Internacional Park, Aparecida

de Goiânia-GO, a vítima Cézio Lopes de Siqueira teve seu veículo Toyota/Hilux, placas

OGM-1360, roubado pelo adolescente Marcos Regino de Souza Santos e outro indivíduo não

identificado. Após a prática do crime, os objetos pessoais da vítima que estavam no interior

do veículo, como cartões bancários e documentos pessoais, foram entregues ao denunciado

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Jeová José da Silva, que os recebeu sabendo serem produtos de crime. Durante cumprimento

de mandado de busca na residência do denunciado Jeová, foram apreendidos vários objetos

roubados, inclusive cartões bancários e uma CNH da vítima Cézio. 2.25) Vítima Almério

Marques Leão: No dia 16 de fevereiro de 2017, por volta das 19h00min, a vítima estacionou

seu veículo Kia/Optima, cor prata, placas PQJ-7232, na Rua Apiacas, Qd. 40, lt. 10, Vila

Brasília, Aparecida de Goiânia-GO, momento em que foi abordado pelo denunciado

Evandson Caetano Campos Madureira. O denunciado Evandson, armado, revistou a vítima

e tomou-lhe a chave do seu veículo e seu aparelho celular e, em seguida, empreendeu fuga no

veículo, levando o celular e a quantia de dinheiro citada abaixo. Além do veículo e do

aparelho celular, foram subtraídos documentos pessoais e a quantia de R$ 1.300,00 (um mil

e trezentos reais) que estavam no interior do automóvel. 2.26) Vítima Gabriel dos Santos

Andrade: No dia 01 de março de 2017, por volta das 20h00min, a vítima Gabriel,

acompanhada por seu primo Leonardo Hittler Galdino da Silva, estacionou seu veículo

GM/S10, cor branca, placas ONN-4567, na Rua 03, Qd. 06, Lt. 11, Vila São Joaquim,

Aparecida de Goiânia-GO. Na ocasião, os denunciados Matheus Vieira Lira e Jeová José da

Silva se aproximaram da vítima e anunciaram o assalto. Enquanto Matheus e Jeová

abordavam a vítima, o denunciado Maiko Jorge Rodrigues Machado permaneceu no veículo

de apoio. Imediatamente, a vítima, que é soldado da polícia militar, sacou sua pistola, tendo

os denunciados Matheus e Jeová também sacado armas de fogo, tipo revólver. Nesse

momento, houve troca de tiros entre a vítima e os denunciados. A vítima conseguiu atingir a

perna do denunciado Matheus e este, acompanhado pelo denunciado Jeová, deixaram o

local correndo, escondendo-se em um matagal, e a camionete acabou não sendo roubada

devido à ação da vítima. 2.27) Vítima Paulo Junior Sirino da Silva: No dia 04 de março de

2017, por volta das 11h00min, a vítima Paulo estava saindo de uma casa situada na Rua

Marques de Olinda, Parque Real, Aparecida de Goiânia-GO e, ao colocar um objeto no

porta-malas de seu veículo, um Chevrolet/Cruze LT NB, cor branca, placas ONP-2090, foi

abordado pelo adolescente Marcos Regino de Sousa Santos e o denunciado Genival da Silva

Ferraz. O denunciado Genival e o adolescente Marcos Regino deram voz de assalto para a

vítima, sendo que Marcos Regino portava um revólver, tomou as chaves do veículo da vítima

e passou para o denunciado Genival, que assumiu a direção do mesmo. Durante a execução

do crime, o denunciado Maiko Jorge Rodrigues Machado permaneceu no veículo de apoio,

sob vigília. Além do veículo, foram subtraídos um carrinho para bebê, uma cadeirinha para

criança, dois Iphones 7, vários cheques de clientes e documentos pessoais que estavam no

interior do automóvel. O veículo roubado foi encontrado após cerca de 11 dias, abandonado

em uma estrada de chão no Setor Bela Vista, em Aparecida de Goiânia-GO e estava com

placa fria. Alguns dos objetos roubados foram entregues para o denunciado Jeová José da

Silva e, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, foi

apreendida a cadeirinha de transporte de crianças da vítima Paulo. Sendo assim, o

denunciado Jeová recebeu a citada cadeirinha sabendo que era produto de crime. 2.28)

Vítima Helder da Silva: No dia 04 de março de 2017, por volta das 13h00min, a vítima

Helder foi com o veículo de seu irmão, um Hyundai Veloster, cor branca, placas PGB- 3361,

em uma casa que estava interessado em comprar, localizado na Rua 29, Qd. 85A, Lt. 15, Vila

Brasília, Aparecida de Goiânia-GO. Após estacionar o veículo, a vítima foi abordada pelo

denunciado Genival da Silva Ferraz e o adolescente Marcos Regino de Souza Santos, os

quais, armados, anunciaram o assalto e ordenaram a entrega das chaves do veículo citado.

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Durante a execução do crime, o denunciado Maiko Jorge Rodrigues Machado permaneceu

no veículo de apoio, exercendo vigília. Além do veículo, foram subtraídos pelo denunciado

Genival e o adolescente Marcos Regino documentos pessoais da vítima e seu aparelho

celular Sony Ericson Expira. Logo após o crime, o denunciado Maiko ligou para o

denunciado Walisson, que havia ordenado o roubo do citado veículo e avisou que tinha

acabado de roubá-lo. No dia 06 de março de 2017, o denunciado Walisson telefonou para

Cleiton Borges Gudim, responsável pela desmontagem e transplante dos carros, para

organizarem o procedimento de transplante do citado veículo roubado. No mesmo dia, o

denunciado Walisson avistou que já estava levando o veículo para Cleiton em um local

combinado entre eles. O veículo roubado foi transportado pelo denunciado Jeová José da

Silva e, após adulterado, o veículo foi entregue ao denunciado Walisson Rodrigues de

Oliveira e o mesmo foi apreendido na residência deste, durante cumprimento de mandado de

busca e apreensão. 2.29) Vítimas Joselino da Silva Neves e Elenita Mendes da Rocha: No

dia 11 de março de 2017, por volta de 11h40min, a vítima Joselino estava na garagem de sua

casa, localizada na Rua dos Pássaros, Qd. 07/08, Lt. 11H, Expansul, Aparecida de Goiânia-

GO, enquanto sua esposa, a vítima Elenita, lavava a calçada. Na oportunidade, a mando do

denunciado Maiko Jorge Rodrigues Machado, o denunciado Genival da Silva Ferraz

aproximou-se da vítima Joselino, apontou a arma para ela e determinou que levantasse as

mãos e encontrasse no portão, o que foi feito. Imediatamente, entrou um segundo elemento

não identificado, que foi em direção à camionete da vítima Joselino, uma Ford/Ranger,

placas ONB-8190 e acionou o controle do portão, fechando-o. Além do veículo citado, foram

subtraídos das vítimas uma televisão, uma corrente de ouro, aliança, carteira com

documentos, cartões de crédito e cheques. Após o roubo, o veículo foi levado para um imóvel

situado na Rua Santo Antônio, Residencial Armando Antônio, em Bela Vista de Goiás-GO, o

qual foi alugado pelo denunciado Maiko. O denunciado Genival foi devidamente

reconhecido pelas vítimas como um dos autores do crime. 2.30) Vítimas Mauro de Castro

Arantes e Rafael de Paula Castro Arantes: No dia 17 de março de 2017, por volta das

21h50min, o denunciado Genival da Silva Ferraz foi até um bar situado na Rua B4, Parque

das Laranjeiras, nesta Capital, em companhia de dois indivíduos não identificados,

conhecidos apenas pelos nomes de Matheus e João Pedro, com o objetivo de roubarem um

veículo. Ao chegarem no estabelecimento em tela, o denunciado Genival e Matheus entraram

no bar, enquanto o comparsa João Pedro permaneceu no veículo de apoio. Em seguida, o

denunciado Genival e Matheus renderam as vítimas Mauro e Rafael, que estavam sentadas

em uma mesa do bar e tomaram as chaves do veículo de Mauro, um Chevrolet/Cruze LT NB,

cor branca, placas OGM-2610. Os autores ainda subtraíram o celular da vítima Rafael, um

celular Samsung S6, fugindo todos no veículo Chevrolet/Cruze da vítima Mauro. Durante

cumprimento de mandado de busca e apreensão, o celular supracitado foi encontrado na

residência do denunciado Genival.”

Aos 10 de março de 2017, foi decretada a prisão

preventiva em desfavor dos acusados (fls. 173/184 dos autos de protocolo nº 201700593557

e fls. 356/367), sendo os mandados de prisão respectivos cumpridos aos 22 de março de

2017, em relação aos acusados WALISSON (fls. 392), DIEGO HENDRIGO (fls. 395),

CLEITON BORGES (fls. 398), IVANILDO (fls. 401), TAIRANY (fls. 404), MAIKO

JORGE (fls. 407), DIEGO COTRIM (fls. 411), EDIMILSON LUIS (fls. 414),

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MATHEUS VIEIRA (fls. 417), JEOVÁ (fls. 420) e IGOR ANDRÉ (fls. 423), aos 24 de

março de 2017, em relação aos acusados ANTÔNIO CARLOS (fls. 434), BRUNO LIMA

(fls. 435), BRUNO REGINO (fls. 436), EDUARDO LIMA (fls. 437), EVANDSON (fls.

438), JOÃO PEDRO (fls. 439), MATHEUS LEOMAR (fls. 440), PAULO SERGIO (fls.

441) e SILVIO JOSÉ (fls. 442), aos 28 de março de 2017, em relação ao acusado

GENIVAL (fls. 624).

Aos 03 de abril de 2017, a acusada TAIRANY foi

beneficiada com a liberdade provisória, mediante monitoramento eletrônico (fls. 56/58 dos

autos em apenso de protocolo nº 201700816882).

A denúncia foi recebida em 18 de abril de 2017 (fls.

1.386). Validamente citados, os acusados DIEGO HENDRIGO, IVANILDO, IGOR

ANDRÉ, EDIMILSON LUÍS, CLEITON, SÍLVIO JOSÉ, GENIVAL, FILIPE,

MATEUS COSTA, JOÃO PEDRO, TAIRANY, DIEGO COTRIM, EVANDSON,

WALISSON, BRUNO LIMA, MAIKO JORGE, EDUARDO LIMA, PAULO SÉRGIO,

ANTÔNIO CARLOS, MATHEUS LEOMAR, BRUNO REGINO, THIERRY, JEOVÁ e

MATHEUS VIEIRA, os nove primeiros, via defensores constituídos, e os demais, via

Defensor Público, apresentaram respostas por escrito, respectivamente, às fls. 1.629/1.632,

1.633/1.637, 1.650/1.651, 1.652/1.655, 1.710/1.715, 1753/1.769, 1.803/1.826, 1.854, 2.135,

1.949/1.953 e 1.954/1.958.

Aos 20 de abril de 2017 foi cumprido o mandado de

prisão em desfavor do acusado THIERRY GLEYFFER (fls. 2.249).

Os acusados DIEGO HENDRIGO, IVANILDO,

CLEITON e SÍLVIO foram beneficiados com a liberdade provisória, alcançando a

liberdade, após o pagamento da fiança, respectivamente, aos 27/04/2017 (fls. 27/28 dos autos

de protocolo nº 201701049303), aos 04/05/2017 (fls. 19/20 dos autos de protocolo nº

201701044433), aos 05/05/2017 (fls. 39/40 dos autos de protocolo nº 201700994276), e aos

18/05/2017 (fls. 27/28 dos autos de protocolo nº 201701005543).

Aos 29 de junho de 2017 foi cumprido o mandado de

prisão contra o acusado FILIPE NASCIMENTO SILVA (fls. 2.256).

O acusado ALBEN FERREIRA NASCIMENTO foi

citado através de edital (fls. 1.851) e, como não atendeu ao chamamento judicial, nem

constituiu advogado, foi determinada, a partir de 18/07/2017, a suspensão do processo e do

prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal (fls. 2.065),

sendo-lhe nomeado Defensor Público para acompanhar a produção antecipada de provas.

Durante audiência de instrução e julgamento foi colhida

a prova testemunhal (gravado em mídia às fls. 2.503/2511, 2.677/2682 e 3.129) e interrogados

os acusados (gravado em mídia às fls. 2.677/2682 e 2.722/2.882), com exceção do réu

MATEUS COSTA DE LIMA, o qual não foi interrogado por se encontrar em local incerto,

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sendo que todos os atos processuais foram acompanhados por sua advogada constituída.

Superada a fase de diligências, em memoriais, o

representante do Ministério Público pugnou pela parcial procedência dos fatos narrados na

denúncia, requerendo a condenação do acusado WALISSON pela prática dos crimes

previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I da Lei 12.850/13 e art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 69,

ambos do Código Penal (pelo roubo dos veículos de placas OMN-5818, PQY-3164, PGB-

3361, ONN-5910, OLW-2165, OGJ-5465), bem assim, pela sua absolvição quando ao roubo

do veículo de placas NLQ-0845, justificando que não consta na peça acusatória a descrição do

fato, possivelmente tratando-se de um equívoco. De igual forma, requereu a condenação do

acusado BRUNO LIMA pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I da Lei

12.850/13 e art. 157, §2º, I e II, c/c art. 69, ambos do Código Penal (por 03 vezes, em razão

dos roubos dos veículos de placas PQI-1186, OLW-2165 e ONN-3484), e pela absolvição em

relação ao roubo do veículo de placas PQM-0970. Quanto ao acusado MAIKO JORGE

pugnou pela sua condenação pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I da

Lei 12.850/13 e art. 157, §2º, I e II, c/c art. 69, ambos do Código Penal (por 07 vezes, em

razão dos roubos dos veículos de placas OMN-5818, ONN-5910, NWF-0829, PQN-1208,

PQY-3164, PQW-6856 e OTP-8510), e a sua absolvição quanto aos roubos dos veículos de

placas PQQ-8012 e placas ONB-8190. Requereu a condenação do acusado CLEITON, pela

prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, e art. 311, caput, do

Código Penal (em razão da adulteração da numeração identificadora do veículo de placas

PGB-3361), bem como, a absolvição em relação à receptação e adulteração dos sinais

identificadores do veículo de placas OLW-2165. Requereu, ainda, a condenação do acusado

SILVIO JOSÉ, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13,

entretanto, manifestou-se pela absolvição com relação à receptação da camionete de placas

OLQ-0845, considerando que não consta na peça acusatória a descrição do fato. Com relação

ao acusado EDIMILSON LUIS, requereu a sua condenação pela prática do crime previsto

art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, e a absolvição em relação ao roubo do veículo de placas

IWJ-4206. Pugnou pela condenação do acusado JEOVÁ pela prática dos crimes previstos no

art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, 180, caput, do Código Penal (por transportar o veículo

de placas ONN-5910), art. 157, §2º, I e II, c/c art. 69, ambos do Código Penal (por 02 vezes,

em razão dos roubos dos veículos de placas NLI-8900 e NRN-2657) e art. 180, caput, c/c art.

71, caput, ambos do Código Penal (por 02 vezes, por ocultar em sua casa os objetos roubados

que estavam no interior dos veículos de placas OGM-1360 e ONP-2090), e a absolvição

quanto à receptação do veículo de placa PGB-3361 e quanto ao roubo do veículo de placas

IWJ-4206, justificando que essa última imputação foi um equívoco, pois pela narrativa da

própria peça acusatória, verifica-se que ele não foi um dos autores do crime. Com relação ao

acusado EVANDSON requereu a condenação pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§

2º e 4º, I da Lei 12.850/13 e art. 157, §2º, I e II, c/c art. 69, ambos do Código Penal (por 03

vezes, em razão dos roubos dos veículos de placas PQQ-8012, OTP-8510 e PQJ-7232), bem

assim, a absolvição em relação ao crime de roubo do veículo de placas NLI-8900. Requereu

também a condenação do acusado GENIVAL pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§

2º e 4º, I da Lei 12.850/13, art. 157, §2º, I e II, c/c art. 69, ambos do Código Penal (por 02

vezes, em razão dos roubos dos veículos de placas ONB-8190 e OGM-2610) e art. 157, §2º, I

e II, c/c art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal (por 02 vezes, em razão dos roubos

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dos veículos de placas ONP-2090 e PGB-3361), e a absolvição em relação aos roubos dos

veículos de placas PQQ-6856 e NRN-2657. Quanto aos demais acusados, pugnou pela

procedência total dos fatos narrados na denúncia, para condenar: IVANILDO pela prática dos

crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, e art. 180, § 1º, do Código Penal

(em razão da receptação da camionete de placas ONY-2504); DIEGO HENDRIGO pela

prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13; EDUARDO pela prática

dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13 e art. 157, §2º, I e II, do Código

Penal (em razão do roubo do veículo de placa OGJ-5465); PAULO SERGIO pela prática dos

crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, e art. 157, §2º, I e II do Código

Penal (em razão do roubo do veículo de placas OLW-2165); MATEUS COSTA pela prática

do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13; JOÃO PEDRO pela prática dos

crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13 e art. 157, §2º, I e II, c/c art. 69,

ambos do Código Penal (por duas vezes, em razão dos roubos dos veículos de placas OLW-

2165 e PQM-0970); ANTÔNIO CARLOS pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º

e 4º, I da Lei 12.850/13, e art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (em razão do roubo do veículo

de placas ONN-3484); TAIRANY pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I da

Lei 12.850/13; FILIPE pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei

12.850/13, art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (em razão do roubo do veículo de placas

IWJ-4206) e art. 157, §2º, I e II, c/c art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal (por 02

vezes, em razão dos roubos dos veículos de placas ONW-8639 e ONS-6830); DIEGO

COTRIM pela prática dos crimes previstos art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, art. 157, §

2º, I e II, do Código Penal (em razão do roubo do veículo de placas IWJ-4206) e art. 157, §

2º, I e II, c/c art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal (por duas vezes, em razão dos

roubos dos veículos de placas ONW-8639 e ONS-6830); MATHEUS LEOMAR pela prática

dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13 e art. 157, §2º, I e II, c/c art. 69,

ambos do Código Penal (por 02 vezes, em razão dos roubos dos veículos de placas ONN-

5910 e NWF-0829); BRUNO REGINO pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e

4º, I da Lei 12.850/13, e art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (em razão do roubo do veículo

de placas NWF-0829); IGOR ANDRÉ pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º,

I da Lei 12.850/13, e art. 157, §2º, I e II, c/c art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal

(por 03 vezes, em razão dos roubos dos veículos de placas NLT-5139, ONP-6628 e ONC-

7469); THIERRY pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13,

e art. 157, §2º, I e II, c/c art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal (por 03 vezes, em

razão dos roubos dos veículos de placas NLT-5139, ONP-6628 e ONC-7469); e MATHEUS

VIEIRA pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, art. 157, §

2º, I e II, do Código Penal (em razão do roubo do veículo de placas OTP-8510) e art. 157, §

2º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (em razão da tentativa do roubo da camionete

de placas ONN-4567) (fls. 2.885/2.965).

Por sua vez, o acusado EDIMILSON, representado por

advogado constituído, pugnou pela absolvição, nos termos do artigo 386, inciso IV, do

Código de Processo Penal, alegando não haver provas de ter ele concorrido para os crimes

imputados. Alternativamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no

mínimo legal, a fixação do regime aberto, ou no máximo semiaberto para início do

cumprimento de pena, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

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Por fim, requereu o direito de recorrer em liberdade, justificando que está há mais de 09

(nove) meses preso (fls. 2.985/2.993).

A defesa dos acusados TAIRANY (fls. 2.997/3.003),

DIEGO CONTRIM (fls. 3.004/3.012), MATHEUS LEOMAR (fls. 3.013/3.020), BRUNO

REGINO (fls. 3.021/3.027), THIERRY (fls. 3.028/3.036), EVANDSON (fls. 3.037/3.047),

MATHEUS VIEIRA (fls. 3.048/3.056) e CLEITON (fls. 3.057/3.065), exercitada por

Defensor Publico, requereu, preliminarmente, a declaração da nulidade das provas obtidas,

nos termos do artigo 5º, inciso LIV, da CF/88, c/c o artigo 157, do Código de Processo Penal,

alegando ilicitude por violação à garantia constitucional e supralegal do sigilo das

comunicações de dados, visto que a prova autorizada judicialmente, derivou de prova ilícita, a

chamada ilicitude de raiz, qual seja, o acesso aos dados do celular apreendido em poder do

preso Fabrício Alves da Silva, dando ensejo à absolvição, nos termos do artigo 386, incisos II,

V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a readequação da

tipificação inicial, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, para a prevista no

artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. Quanto aos acusados DIEGO CONTRIM (fls.

3.004/3.012), MATHEUS LEOMAR (fls. 3.013/3.020), BRUNO REGINO (fls.

3.021/3.027), THIERRY (fls. 3.028/3.036), EVANDSON (fls. 3.037/3.047), MATHEUS

VIEIRA (fls. 3.048/3.056) sejam absolvidos das imputações referentes aos roubos. Em caso

de condenação, requereu a fixação da pena em patamar mínimo, reconhecendo-se a

continuidade delitiva entre os delitos imputados. Requereu, ainda, em favor de THIERRY,

seja expedido ofício à direção da Casa de Prisão Provisória a fim de que seja fornecido

tratamento médico ao acusado, visto que ele possui dois projéteis alojados em seu corpo.

A defesa do acusado MATEUS COSTA pugnou pela

absolvição, alegando ausência de fundamento para a condenação, afirmando que o Ministério

Público firmou sua pretensão apenas nas provas carreadas nos autos de Inquérito Policial (fls.

3.132/3.135). A defesa dos acusados ANTÔNIO CARLOS (fls. 3.138/3.168) e EDUARDO

LIMA (fls. 3.169/3.199), pugnou pela absolvição quanto aos roubos dos veículos placa ONN-

3484 (ANTÔNIO CARLOS) e placa OGJ-5465 (EDUARDO LIMA), nos termos do artigo

386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, alegando, em ambos os fatos, que as

vítimas não os reconheceu e que não há prova jurisdicionalizada para embasar a condenação.

Sustentou, ainda, a ausência dos requisitos que possam caracterizar a organização criminosa.

Caso sobrevenha condenação em desfavor de ambos os acusados, requereu a fixação da pena-

base no mínimo legal e, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de

direitos. Por fim, requereu que os réus possam recorrer em liberdade.

A defesa do acusado GENIVAL pugnou pela

absolvição, alegando insuficiência de provas para condenação. Em caso de condenação,

requereu a desclassificação do crime de roubo para a forma tentada, reconhecendo-se, ainda,

todas as atenuantes cabíveis. Alternativamente, requereu a aplicação do artigo 29, §§ 1º e 2º,

do Código Penal, e, por fim, requereu seja assegurado ao réu o direito de recorrer em

liberdade (fls. 3.200/3.228). A defesa do acusado IGOR ANDRÉ pugnou pela absolvição

quanto aos crimes de roubo, alegando que nenhuma vítima o reconheceu. De igual forma,

pugnou pela absolvição com relação a organização criminosa, visto que a acusação se dignou

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a comprovar o vínculo entre ele e THIERRY, não se evidenciando, portanto, o número

mínimo de participantes exigido pela lei. Por fim, requereu que o réu recorra em liberdade,

pois portador de bons antecedentes, residência fixa e emprego certo (fls. 3.234/3.243). A

defesa de IVANILDO pugnou pela absolvição alegando ausência de provas quanto aos

crimes de receptação qualificada e organização criminosa, nos termos do artigo 386, V ou

VII, do Código de Processo Penal. Pelo princípio da eventualidade, requereu seja

desclassificada a conduta para a prática do delito previsto no artigo 349, do Código Penal, e,

alternativamente, pela desclassificação para receptação simples. Requereu, por fim, seja

assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade e o benefício da justiça gratuita (fls.

3.255/3.2611).

A defesa de MAIKO JORGE pugnou pela absolvição

quanto aos roubos dos veículos GM/S10, placas OMN-5818; Nissan/Frontier, placas ONN-

5910; VW/Amarok, placas NWF-0829; Toyota/Corolla, placas PQN-1208; Ford/Ranger,

placas PQY-3164; Fiat/Toro, placas PQW-6856; e Nissan/Frontier, placas OTP-8510;

alegando insuficiência de provas, visto que o acusado negou as imputações e não foi

reconhecido por nenhuma vítima, nos termos do artigo 386, V e VII, do Código de Processo

Penal. Requereu, ainda, o reconhecimento da ilegalidade das interceptações telefônicas, para o

fim de se anular o processo ab initio, nos termos do artigo 564, III, “a”, do Código de

Processo Penal, alegando que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XII, diz ser

inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telefônicas, bem assim, que as

interceptações telefônicas constituem meio de obtenção de prova e nunca uma prova em si

mesma. Alternativamente, requereu a improcedência total dos fatos, nos termos do artigo 386,

II ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a readequação da

tipificação para o artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. Por fim, requereu seja

assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade (fls. 3.262/3.279). De igual forma, a

defesa de JEOVÁ pugnou pela nulidade do processo e o reconhecimento das provas ilícitas.

Em caso de condenação, requereu seja aplicada a pena no mínimo legal, bem assim, a

desclassificação da organização criminosa para o crime do artigo 288, parágrafo único, do

Código Penal. Por fim, requereu seja assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade

(fls.3.281/3.292).

A defesa dos acusados DIEGO HENDRIGO (fls.

3.293/3.322), BRUNO LIMA (fls. 3.323/3.353), PAULO SÉRGIO (fls. 3.354/3.983) e

JOÃO PEDRO (fls. 3.984/4.013) arguiu, preliminarmente, acerca da ilicitude das

interceptações telefônicas, argumentando que a diligência não obedeceu ao prazo legal.

Quanto ao mérito, pugnou pela absolvição, alegando não existir provas para condenação, nos

termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requereu a

condenação no mínimo legal e aplicação de regime mais brando, com a substituição da pena

privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão do Sursis. Requereu, ainda, o

reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do artigo 29, § 1º, do

Código Penal. Por fim, requereu seja assegurado aos réus o direito de recorrerem em

liberdade.

Finalizando a fase de memoriais, a defesa do acusado

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FILIPE (fls. 4.014/4.019) pugnou pela absolvição, alegando insuficiência de provas, nos

termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação,

requereu a fixação da pena base no mínimo legal, fixação do regime aberto e a conversão da

pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código

Penal. Por fim, a defesa dos acusados SÍLVIO (fls. 4.020/4.052) e WALISSON (fls.

4.053/4.085), preliminarmente, requereu a nulidade processual, alegando quanto ao primeiro,

“carência de provas concretas para caracterização de crime de associação criminosa”, e

quanto ao segundo, “nulidade por provas contestáveis indicadas pela promotoria de Justiça

argumentos com raízes em depoimentos de delegado investigador do caso, degravações

telefônicas confusas e de terceiros sem perícia técnica. Reconhecimento de réus por COPIAS

EM PRETO E BRACO (sic) e apenas em Juízo”. Quanto ao mérito, requereu a absolvição dos

acusados, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII,

do Código de Processo Penal. Ainda, quanto ao acusado WALISSON, requereu a fixação da

pena no mínimo legal, reconhecimento da menor participação e aplicação do crime

continuado, nos termos do artigo 71, do Código Penal. Requereu, também, o direito de

WALISSON recorrer em liberdade, considerando o seu frágil estado de saúde, justificando

que ele já perdeu grande parte da sua visão, em razão da diabetes, estando sendo medicado

precariamente com uso de insulina.

É o relatório. DECIDO.

Registro, inicialmente, que não será objeto de análise

nesta sentença a conduta atribuída ao acusado ALBEN FERREIRA NASCIMENTO, uma

vez que o processo e curso do prazo prescricional, em relação a ele, se encontram

suspensos, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal (fls. 2.065).

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, proposta

pelo Ministério Público em desfavor de WALISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA,

BRUNO LIMA DOS SANTOS, MAIKO JORGE RODRIGUES MACHADO,

IVANILDO DE MORAIS PESSOA, DIEGO HENDRIGO LOPES DE SOUZA

GOUVEIA, CLEITON BORGES GUDIM, SILVIO JOSÉ LONGO FERREIRA,

EDUARDO LIMA DOS SANTOS, PAULO SERGIO GOMES DOS SANTOS,

MATEUS COSTA DE LIMA, JOÃO PEDRO ELIAS DOS SANTOS, ANTÔNIO

CARLOS RODRIGUES DE SOUSA, TAIRANY NEVES DO NASCIMENTO, FILIPE

NASCIMENTO SILVA, DIEGO COTRIM MESSIAS, EDIMILSON LUIS DE SOUZA

FILHO, MATHEUS LEOMAR COSME LOPES, BRUNO REGINO DE SOUZA

SANTOS, IGOR ANDRÉ VALENÇA DO NASCIMENTO, THIERRY GLEYFFER

GONÇALVES BORGES, JEOVÁ JOSÉ DA SILVA, EVANDSON CAETANO

CAMPOS MADUREIRA, GENIVAL DA SILVA FERRAZ e MATHEUS VIEIRA

LIRA, através da qual se apura a prática dos supostos crimes de organização criminosa,

roubo, receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

De início, rejeito a preliminar aduzida pelos acusados

TAIRANY (fls. 2.997/3.003), DIEGO CONTRIM (fls. 3.004/3.012), MATHEUS

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LEOMAR (fls. 3.013/3.020), BRUNO REGINO (fls. 3.021/3.027), THIERRY (fls.

3.028/3.036), EVANDSON (fls. 3.037/3.047), MATHEUS VIEIRA (fls. 3.048/3.056),

CLEITON (fls. 3.057/3.065), MAIKO JORGE (fls. 3.262/3.279) e JEOVÁ (fls.

3.281/3.292), através da qual pleiteiam a declaração da nulidade das provas obtidas, nos

termos do artigo 5º, inciso LIV, da CF/88, c/c o artigo 157, do Código de Processo Penal,

alegando ilicitude por violação à garantia constitucional e supralegal do sigilo das

comunicações de dados, visto que a prova autorizada judicialmente derivou-se de prova

ilícita, a chamada ilicitude de raiz, qual seja, acesso aos dados do celular apreendido em poder

do preso Fabrício Alves da Silva.

Não obstante a argumentação expendida, não há que se

falar que os dados obtidos a partir do aparelho celular de um detento trata-se de prova ilícita e

que contaminou as demais provas produzidas legalmente, mediante autorização judicial. O

artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal prevê como exceção à inviolabilidade do sigilo

das comunicações de dados a ordem judicial (o que não é o caso, visto que o primeiro acesso

da Autoridade Policial ao aparelho do preso não foi autorizado judicialmente) e nas hipóteses

e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação ou instrução processual penal, ponto

que se amolda à conduta da Autoridade referida, configurando, em verdade, procedimento

policial escorreito, que não se desenvolveu às escondidas e foi instrumento necessário para

salvaguardar o interesse público em detrimento do direito individual à intimidade do preso.

Veja que a Lei Ordinária nº 7.210/84, em seu art. 41, Parágrafo Único, compreendeu a

faculdade do direto do estabelecimento prisional, exercer fiscalização sobre a correspondência

dos detentos. Há que se mencionar que mesmo que seja norma pretérita à Constituição

Federal, ela foi devidamente recepcionada por ser compatível com os preceitos do Estado

Democrático de Direito, e da mesma forma foi considerada constitucional aos parâmetros da

constituição naquele momento instaurada.

Diz o artigo 41, da Lei Ordinária nº 7.210/84:

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o

descanso e a recreação;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias

determinados;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência

escrita, da leitura e de outros meios de informação que não

comprometam a moral e os bons costumes.

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV

poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do

diretor do estabelecimento.(Grifos Nossos)

Portanto, o direito à inviolabilidade do sigilo das

comunicações de dados é mitigado pela própria lei, estando a Autoridade Policial resguardada

quanto à legalidade da sua atuação. Ainda, a Suprema Corte decidiu que o direito à

privacidade e à intimidade do preso não é superior aos ditames de segurança pública,

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disciplina prisional e a própria preservação da ordem jurídica, assegurando que "a cláusula

tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda

de práticas ilícitas" (H.C. 70.814-5/SP, DJ de 24-6-1994, Rel. Min. Celso de Mello).

Por outro lado, sabe-se que o artigo 50, VII, da Lei de

Execução Penal, dispões como falta grave quem tiver em sua posse, utilizar ou fornecer

aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou

com o ambiente externo. Necessário destacar que não é possível cobrir com o manto da

legalidade, revestindo com as garantias e direitos fundamentais, a conduta ilegal do detento

Fabrício, visto que ele sequer poderia possuir celular dentro do presídio.

De igual modo, rejeito a preliminar aduzida pelos

acusados DIEGO HENDRIGO (fls. 3.293/3.322), BRUNO LIMA (fls. 3.323/3.353),

PAULO SÉRGIO (fls. 3.354/3.983) e JOÃO PEDRO (fls. 3.984/4.013), ao pleitearem a

nulidade das interceptações, justificando que ocorreram fora do prazo legal. Insta mencionar

que foram oito decisões judiciais autorizando as interceptações, todas de maneira

fundamentada, atendendo, invariavelmente, aos requisitos legais, a saber: decisão de

29/02/2016 (fls. 99/101); decisão de 03/05/2016 (fls. 148/150); decisão de 13/07/2016 (fls.

190/192); e decisão de 25/08/2016 (fls. 263/267), todas dos autos de protocolo

201600637293; decisão de 11/10/2016 (fls. 81/86), todas dos autos de protocolo

201603458900; decisão de 19/12/2016 (fls. 106/112), todas dos autos de protocolo

201604148165; decisão de 13/02/2017 (fls. 91/96), todas dos autos de protocolo

201700312400; e decisão de 10/03/2017 (fls. 84/89), todas dos autos de protocolo

201700593514. Necessário salientar que as Operadoras de telefonia não atendem o pedido de

acordo com a data da decisão, mas sim pela data em que a autoridade policial encaminha o

ofício à Operadora. Portanto, não há que se falar em interceptação fora do prazo legal, quando

todas as interceptações telefônicas juntadas aos autos foram devidamente autorizadas

judicialmente.

Por fim, quanto às preliminares aduzidas pela defesa

dos acusados SÍLVIO (fls. 4.020/4.052) e WALISSON (fls. 4.053/4.085): “carência de

provas concretas para caracterização de crime de associação criminosa”, e “nulidade por

provas contestáveis indicadas pela promotoria de Justiça argumentos com raízes em

depoimentos de delegado investigador do caso, degravações telefônicas confusas e de

terceiros sem perícia técnica. Reconhecimento de réus por COPIAS EM PRETO E BRACO

(sic) e apenas em Juízo”, registro que não há nulidade a ser declarada. As provas indicadas

pelo Ministério Público, consistentes na oitiva de vítimas e testemunhas são legais e previstas

no ordenamento jurídico. Não há, também, qualquer empecilho a que a autoridade policial

deponha, em juízo, detalhando as investigações realizadas. A interceptação telefônica, no caso

dos autos, foi autorizada judicialmente e encontra-se, integralmente, materializada nas mídias

anexadas aos autos. A degravação, por sua vez, que nada tem de confusa, foi realizada pelos

próprios agentes da investigação, e teve, por finalidade, facilitar o trabalho de pesquisa e

identificação das provas. E a realização de perícia mostra-se desnecessária, quando não há,

exatamente, ponto a ser questionado, principalmente se for considerado que toda a atividade

foi coordenada pela autoridade policial que investigou o caso. Quanto aos demais pontos

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suscitados, verifico que a argumentação se confunde com a matéria de mérito e, assim,

deverão ser analisados no confronto das provas produzidas.

Dessa forma, se vê que os procedimentos cautelares são

lícitos, pois atenderam aos ditames legais, não havendo que se falar em nulidade, nem mesmo

cerceamento de defesa.

Passando ao mérito, será procedida a análise de cada

crime.

Antes de se analisar as condutas, em tese, ilícitas,

importante ressaltar a relevância das interceptações telefônicas (autorizadas judicialmente), as

quais são parte integrante do conjunto probatório, principalmente porque submetidas ao

contraditório (postergado), possibilitando, deste modo, o exercício da ampla defesa e do

devido processo legal. Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 273, §§ 1.º E 1.º-B DO CP.

VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CPP. INOCORRÊNCIA.

ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. Não há falar em

violação ao art. 381, III, do CPP quando a Corte a quo analisa todas as

questões arguidas pela defesa, ainda que de maneira contrária aos seus

interesses, como ocorreu in casu. OFENSA AO ART. 5.º DA LEI N.º

9.296/96. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE

PRORROGARAM A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO.

PROVIMENTOS JUDICIAIS MOTIVADOS. EIVA INEXISTENTE.

1. É lícita a interceptação telefônica, assim como as suas

prorrogações, desde que devidamente fundamentada em decisão

judicial, conforme ocorreu no presente caso, quando preenchidos

os requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 2.º da

Lei n.º 9.296/96. 2. Das decisões judiciais anexadas aos autos,

percebe-se que a excepcionalidade do deferimento da interceptação

telefônica foi justificada em razão da suspeita da prática de grave

infração penal pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em

razão do conteúdo das conversas monitoradas, as quais indicariam a

existência de um complexo grupo que estaria associado para o fim de

cometer o delito de tráfico internacional de drogas sintéticas,

substâncias anabolizantes e de medicamentos. 3. Ainda que o Juízo

tenha utilizado um modelo de decisão para motivar as prorrogações da

quebra de sigilo telefônico, bem como a inclusão de novos números, o

certo é que, subsistindo as razões para a continuidade das

interceptações, como ocorreu no caso - tendo em vista a própria

natureza e modus operandi dos delitos investigados -, inexistem óbices

a que o magistrado adote os mesmos fundamentos empregados nas

prévias manifestações proferidas no feito. Precedentes.

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CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS

PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ÉDITO

REPRESSIVO QUE EXPRESSAMENTE FAZ MENÇÃO AOS

ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS

JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO

DISPOSTO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO

PENAL. 1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que

a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no

inquérito, desde que submetidos ao crivo do contraditório. 2. O

exercício do contraditório sobre as provas não repetíveis, obtidas

em razão de interceptação telefônica ou de busca e apreensão

judicialmente autorizadas é diferido para a ação penal porventura

deflagrada, já que a sua natureza não é compatível com o prévio

conhecimento do agente que é o alvo da medida. 3. Tendo a parte

acesso à interceptação telefônica e aos laudos periciais formulados

após exame em seu computador pessoal, e não havendo o Togado

sentenciante e a Corte Estadual se fundado apenas em tais

elementos de convicção para motivar a condenação, não há falar

em utilização de prova não sujeita ao crivo do contraditório e,

pois, em violação ao art. 155 do CPP. NEGATIVA DE VIGÊNCIA

AO ART. 156 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE

PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR A CONDENAÇÃO.

Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz

arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao

juízo condenatório. (...). (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel.

Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017,

DJe 20/09/2017) (Destaque não original).

Para que se estabeleça a exata correlação entre as várias

interceptações autorizadas por este juízo e os respectivos alvos, importante os seguintes

esclarecimentos, de forma a identificar cada um dos atores deste processo que, eventualmente,

possam ter relação com a diligência autorizada: WALISSON RODRIGUES DE

OLIVEIRA, extrajudicialmente (fls. 546/547), afirmou que seu apelido é Gordinho, bem

assim, ser proprietário das linhas telefônicas 62.99328-5629 e 62.98157-6749, mas que não

estão cadastradas em seu nome, sendo os respectivos números apreendidos no aparelho

celular, marca Motorola (auto de busca e apreensão fls. 448), bem assim, o número 62.98182-

9409 (auto de busca e apreensão fls. 203). MAIKO JORGE RODRIGUES MACHADO,

extrajudicialmente (fls. 563) afirmou ser proprietário da linha telefônica apreendida em seu

celular, entretanto, conforme auto de busca e apreensão fls. 518, foram apreendidos três

celulares na sua posse, com os respectivos IMEIS 357114072940305 e 3571150722940302,

356834-06-250119-4 e 356834-06250120-2, 358996060890800 e 358996060890792, bem

assim, foram apreendidos (auto de busca e apreensão fls. 520) na residência do sogro de

MAIKO JORGE, os nº 62.98165-2292 e 62.99400-0849, de sua esposa Lohanna Mabyle da

Silva Santos. IVANILDO DE MORAIS PESSOA, extrajudicialmente (fls. 560) afirmou ser

proprietário da linha telefônica 62.99333-9618 há 10 anos, sendo o respectivo número

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apreendido no aparelho celular, marca Samsung (auto de busca e apreensão fls. 514). DIEGO

HENDRIGO LOPES DE SOUZA GOUVEIA, extrajudicialmente (fls. 550/551) afirmou

ser proprietário da linha telefônica 62.99187-1775 há vários anos, sendo o respectivo número

apreendido no aparelho celular, marca SNSV, junto com o número 62.98567-7812 (auto de

busca e apreensão fls. 506). CLEITON BORGES GUDIM, extrajudicialmente (fls. 556/557)

afirmou ser proprietário da linha telefônica 62.99257-2760, há mais de um ano, sendo o

respectivo número apreendido no aparelho celular, marca Moto G (auto de busca e apreensão

fls. 509). SILVIO JOSÉ LONGO FERREIRA, extrajudicialmente (fls. 589/590) afirmou

que já possuiu as linhas telefônicas 62.9635-6883 e 98514-3261. PAULO SERGIO GOMES

DOS SANTOS, extrajudicialmente (fls. 601/602) afirmou ser proprietário da linha telefônica

62.9279-5817, registrada em seu nome. TAIRANY NEVES DO NASCIMENTO,

extrajudicialmente (fls. 582/583) afirmou que não possui apelidos e não é conhecida como

TATA, bem assim, que é proprietária da linha telefônica 62.9534-2057, sendo o respectivo

número apreendido no aparelho celular, marca Apple (auto de busca e apreensão fls. 516) e

que nunca possuiu as linhas nºs 62.99500-4380 e 62.99920-3006. Com DIEGO COTRIM

MESSIAS foram apreendidos três aparelhos celulares, sendo que dois estavam com as linhas

de nºs 62.99321-2063 e 62.99494-6491 (auto de busca e apreensão fls. 523). Com

EDIMILSON LUIS DE SOUZA FILHO, foram apreendidos cinco aparelhos celulares,

sendo que dois estavam com as linhas de nºs 62.99426-1443 e 62.99554-3202 (auto de busca

e apreensão fls. 525/526). JEOVÁ JOSÉ DA SILVA, extrajudicialmente (fls. 575) afirmou

que não possui linha telefônica, mas utiliza o telefone de sua esposa, proprietária da linha

telefônica 62.99522-4390, bem assim, disse que já foi proprietário da linha telefônica

62.99303-7035. No auto de prisão em flagrante às fls. 194, em desfavor de JEOVÁ, ele

informou o celular nº 99260-5585. Por fim, foram apreendidos com JEOVÁ cinco aparelhos

celulares, sendo que dois estavam com as linhas de nºs 62.99564-3144, 62.99391-2307 e

62.98563-8011 (auto de busca e apreensão fls. 531/535), além de outros bens de origem

criminosa. EVANDSON CAETANO CAMPOS MADUREIRA informou,

extrajudicialmente, o telefone nº 99161-0145 (fls. 186). GENIVAL DA SILVA FERRAZ,

extrajudicialmente (fls. 635/638) afirmou: “QUE é proprietário da linha telefônica 62.99381-

2159 há mais de um ano...” Ainda, foram apreendidos com GENIVAL dois aparelhos

celulares, sendo que um estava com a linha de nº 62.99381-2159 (auto de busca e apreensão

fls. 629/632). MATHEUS VIEIRA LIRA, extrajudicialmente (fls. 566), afirmou ser

proprietário da linha telefônica 62.99460-4078 há vários anos, bem assim, que foram

apreendidos cinco aparelhos celulares, sendo que um estava com as linhas de nºs 62.98141-

7130 e 62.99481-5958 (auto de busca e apreensão fls. 528). Por sua vez, IGOR ANDRÉ

VALENÇA DO NASCIMENTO, extrajudicialmente (fls. 577/578), afirmou ser proprietário

da linha telefônica 62.99335-0717 há quatro meses e que não se recorda qual número possuía

antes, nem se era o nº 62.99504-1323. Em diligência policial, foram apreendidos com IGOR

ANDRÉ um aparelho celular, com as linhas de nºs 62.99218-9567 e 62.99335-0717 (auto de

busca e apreensão fls. 541/542), e um veículo VW/Gol placa ONE-2691. Há que se falar,

neste ponto, que não há dúvidas de que o interlocutor das conversas gravadas nos índices nºs

38109478, 38098897 e 38155670 (mídia às fls. 356), da interceptação telefônica da linha nº

62.99504-1323, é o acusado IGOR ANDRÉ, tornando desnecessária a realização de exame

de semelhança de voz. Os fatos dizem por si só. Veja que no primeiro índice, IGOR ANDRÉ

diz que está na faculdade, ao que o outro interlocutor o chama para fazer “uns corres”, tendo

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IGOR perguntado “que horas?”. Em contrapartida, o interlocutor responde “a hora que você

sair” (áudio do dia 26/10/2016, às 19:20:29). Neste ponto, importante destacar que IGOR

ANDRÉ, confirmou, judicialmente, que está cursando o 6º período de Direito na faculdade

Fasam; no segundo índice, o interlocutor, conversando com sua namorada no celular, a quem

trata por “meu amorzinho”, acaba por atender outras ligações no telefone fixo do banco,

dizendo: “BRB bom dia”, repetindo diversas vezes “BRB bom dia”, ao que a namorada diz

“que bonitinho”, e o interlocutor diz que “o povo é folgado, que o povo não chega e eles me

botam para atender telefone”, evidenciando, sem qualquer dúvida, tal como afirmado por

IGOR ANDRÉ, que o interlocutor trabalha, de fato, no Banco BRB; por fim, no terceiro

índice, um dos interlocutores, uma mulher, diz que “queria falar com André … Igor, Igor

André” ao que o outro interlocutor responde sim, passando a ligação para outra pessoa, que o

chama de IGOR. Portanto, a prova é suficiente para confirmar que o número interceptado

realmente pertencia a IGOR ANDRÉ, sendo, inclusive, a sua voz nas gravações

interceptadas.

Feitos, portanto, tais esclarecimentos, que são comuns a

todos os crimes, passa-se à análise de cada fato, individualmente, seguindo a sistemática e a

numeração apresentada na denúncia:

1) DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Tratando do Crime de Organização Criminosa, a Lei

12.850/2013, assim estabelece:

“Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a

investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações

penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4

(quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e

caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente,

com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de

qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas

penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que

sejam de caráter transnacional.

(...)

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar,

pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem

prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais

praticadas.

(…)

§ 2o As penas aumentam-se até a metade se na atuação da

organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando,

individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não

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pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;”

De acordo com a denúncia, os réus integravam uma

organização criminosa responsável por diversos roubos de veículos ocorridos nesta capital e

cidades vizinhas, os quais eram destinados a desmontagem e revenda das peças em

estabelecimentos comerciais mantidos pelo grupo. Referida organização era composta por três

núcleos, sendo dois responsáveis pelos roubos e um pelo desmanche e venda das peças.

O primeiro núcleo (1.1), coordenado pelo acusado

WALISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, vulgo “Gordão”, integrado pelos acusados

CLEITON BORGES GUDIM, IVANILDO DE MORAIS PESSOA, SILVIO JOSÉ

LONGO FERREIRA e DIEGO HENDRIGO LOPES DE SOUZA GOUVEIA,

responsável por determinar quais veículos deveriam ser roubados, indicando o local onde

deveriam ser guardados ou desmanchados ou adulterados, além de coordenar o transporte das

peças dos veículos roubados até os estabelecimentos comerciais dos integrantes responsáveis

pelas vendas. Mantinha estreito relacionamento com os outros dois grupos, comandados pelos

acusados BRUNO LIMA DOS SANTOS e MAIKO JORGE RODRIGUES MACHADO,

responsáveis pelos roubos dos veículos.

O segundo núcleo (1.2), coordenado pelo denunciado

BRUNO LIMA DOS SANTOS, vulgo “Chinês”, integrado pelos acusados PAULO

SÉRGIO GOMES DOS SANTOS, JOÃO PEDRO ELIAS DOS SANTOS, MATEUS

COSTA DE LIMA, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE SOUSA, TAIRANY

NEVES DO NASCIMENTO e EDUARDO LIMA DOS SANTOS, destinado aos roubos

de veículos, encomendados por WALISSON.

O terceiro núcleo (1.3), coordenado pelo acusado

MAIKO JORGE RODRIGUES MACHADO, vulgo “Cueca”, integrado pelos acusados

FILIPE NASCIMENTO SILVA, DIEGO COTRIM MESSIAS, EDIMILSON LUIS DE

SOUZA FILHO, MATHEUS LEOMAR COSME LOPES, BRUNO REGINO DE

SOUZA SANTOS, IGOR ANDRÉ VALENÇA DO NASCIMENTO, THIERRY

GLEYFFER GONÇALVES BORGES, JEOVÁ JOSÉ DA SILVA, EVANDSON

CAETANO CAMPOS MADUREIRA, GENIVAL DA SILVA FERRAZ, MATHEUS

VIEIRA LIRA e o adolescente Marcos Regino de Souza Santos, destinado aos roubos de

veículos, também encomendados por WALISSON.

O crime de organização criminosa denunciado tem sua

existência, ou materialidade, revelada pelo Relatório policial (fls. 699/703) e RAI nº 316044

(fls. 704/706); Relatório policial (fls. 719/721) e RAI nº 384024 (fls. 722/725); Relatório

policial (fls. 730/736), RAI nº 830035 (fls. 737/739), CRLV do veículo subtraído (fls. 742),

fotografia da camionete subtraída com a placa já adulterada (fls. 743) e RAI nº 837813 (fls.

747/749); Relatório policial (fls. 750/754) e RAI nº 849751 (fls. 755/757); Relatório policial

(fls. 764/768) e RAI nº 925647 (fls. 769/772); Relatório policial (fls. 750/754), RAI nº

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Comarca de Goiânia

9ª Vara Criminal

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849751 (fls. 755/757) e RAI nº 1266889 (fls. 786/793); Relatório policial (fls. 813/816) e RAI

nº 1278339 (fls. 817/819); Relatório policial (fls. 823/825) e RAI nº 1319140 (fls. 827/828);

Relatório policial (fls. 832/840) e RAI nº 1318234 (fls. 841/843); Relatório policial (fls.

847/852), RAI nº 1554724 (fls. 853/856) e RAI nº 1554672 (fls. 866/868); Relatório policial

(fls. 869/873) e RAI nº 1557988 (fls. 874/876); Relatório policial (fls. 880/884) e RAI nº

1557988 (fls. 885/887); Relatório policial (fls. 906/910) e RAI nº 1623107 (fls. 911/914);

Relatório policial (fls. 918/923), RAI nº 1653088 (fls. 924/926) e RAI nº 1669185 (fls.

933/936); Relatório policial (fls. 918/923) e RAI nº 1653390 (fls. 937/941); Relatório policial

(fls. 946/947); RAI nº 2065406 (fls. 948/952), termo de entrega (fls. 958) e Auto de Busca e

Apreensão fls. 531/532 (item 23); Relatório policial (fls. 959/962), RAI nº 2125365 (fls.

963/966) e RAI nº 2150953 (fls. 969/972); Auto de prisão em flagrante (fls. 186/195), auto de

exibição e apreensão (fls. 196/198); ocorrência (fls. 206/209); consulta Rede Infoseg,

evidenciando que os veículos são de origem ilícita (fls. 210/211); Relatório policial (fls.

973/978), RAI nº 2142594 (fls. 986/988) e RAI nº 2132477 (fls. 979/982); Relatório policial

(fls. 989/999), RAI nº 2160598 (fls. 1.001/1.003), termo de entrega (fls. 1.011), Auto de

Busca e Apreensão fls. 629/630 e RAI nº 2207516 (fls. 1.012/1.016); Relatório policial (fls.

1.025/1.038), RAI nº 2157492 (fls. 1.039/1.041), auto de exibição e apreensão (fls. 1.054),

termo de entrega (fls. 1.055), cópia do CRV do veículo subtraído (fls. 1.056) e Laudo de

exame de perícia criminal – identificação de veículo automotor (fls. 1.063/1.066); Relatório

policial (fls. 1.067/1.073) e RAI nº 2158726 (fls. 1.074/1.076); Relatório policial (fls.

1.078/1.083) e o RAI nº 2213754 (fls. 1.084/1.086); Relatório policial (fls. 1.090/1.097), RAI

nº 2243114 (fls. 1.098/1.100) e RAI nº 2248365 (fls. 1.113/1.116); Relatório policial (fls.

1.130/1.132), RAI nº 2410490 (fls. 1.133/1.135), termo de entrega (fls. 1.138/1.139), Auto de

Busca e Apreensão fls. 531/532 (item 19); Relatório policial (fls. 1.140/1.144) e prévia de

ocorrência (fls. 1.145/1.146); Relatório policial (fls. 1.154/1.160), RAI nº 2515259 (fls.

1.161/1.164), termos de entrega (fls. 1.167 e 1.169), Auto de Busca e Apreensão fls. 531/532

(item 13), Auto de Busca e Apreensão fls. 629/630; fotografia de fls. 631, Auto de exibição e

apreensão de fls. 644, e RAI nº 2594717 (fls. 1.170/1.172); Relatório policial (fls.

1.174/1.181), RAI nº 2515648 (fls. 1.182/1.184); Relatório policial (fls. 665/696), laudo de

exame de perícia criminal – identificação de veículo automotor (fls. 1.521/1.526); Relatório

policial de fls. 1.196/1.199, RAI nº 2568466 (fls. 1.200/1.203), termo de entrega (fls.

1.207/1.209), Auto de Busca e Apreensão fls. 531/532 (itens 20, 21 e 26), e RAI nº 2568741

(fls. 1.214/1.216); Relatório policial (fls. 1.217/1.223), RAI nº 2618543 (fls. 1.224/1.226),

termo de entrega (fls. 1.231/1.232), Auto de Busca e Apreensão fls. 629/630 (item 1 –

segundo – IMEI 359591061832817/01) e Relatório policial (fls. 665/696).

Interrogados, os acusados WALISSON (fls.

2.755/2.758), BRUNO LIMA (fls. 2.734/2.736), MAIKO JORGE (fls. 2.762/2.764),

SÍLVIO JOSÉ (fls. 2.759/2.761), ANTÔNIO CARLOS (fls. 2.743/2.745), EDUARDO

LIMA (fls. 2.737/2.739), PAULO SÉRGIO (fls. 2.740/2.742), FILIPE (fls. 2.749/2.751),

DIEGO COTRIM (fls. 2.731/2.733), JOÃO PEDRO (fls. 2.765/2.767), EDMILSON LUÍS

(fls. 2.746/2.748), MATHEUS LEOMAR (fls. 2.725/2.727), BRUNO REGINO (fls.

2.768/2.770), IGOR ANDRÉ (fls. 2.722/2.724), THIERRY (fls. 2.728/2.730), JEOVÁ (fls.

2.771/2.773), EVANDSON (fls. 2.777/2.779), GENIVAL (fls. 2.774/2.776), MATHEUS

VIEIRA (fls. 2.752/2.754), CLEITON (interrogatório gravado em mídia às fls. 2.677/2.682),

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DIEGO HENDRIGO (interrogatório gravado em mídia às fls. 2.677/2.682), TAIRANY

(interrogatório gravado em mídia às fls. 2.677/2.682), IVANILDO (interrogatório gravado

em mídia às fls. 2.677/2.682) negaram a imputação referente à organização criminosa.

Não obstante a negativa de autoria, a responsabilidade

criminal de todos os acusados, com exceção de TAIRANY, restou claramente comprovada,

visto que a prova produzida durante a instrução processual, bem assim, aquela decorrente da

quebra do sigilo telefônico, não deixa dúvida de que se está diante de uma organização

criminosa, nos exatos termos da Lei 12.850/2013.

Ouvido judicialmente, o Delegado responsável pelas

investigações, Fábio Meireles Vieira (depoimento gravado em mídia às fls. 2.503/2.511),

relatou com riqueza de detalhes quem eram os integrantes da organização criminosa, quem

eram os líderes, bem assim como eram desenvolvidas as atividades criminosas

desempenhadas nos três núcleos da organização. Com efeito, a testemunha Fábio Meireles

Vieira afirmou que as investigações tiveram início com as interceptações telefônicas

autorizadas pela justiça, em razão das frequentes notícias de roubos de veículos nesta Capital.

Esclareceu a autoridade que foram verificados três núcleos da organização criminosa, sendo o

núcleo dos receptadores coordenado por WALISSON, um dos núcleos dos assaltantes,

comandado por BRUNO LIMA e o terceiro núcleo, também de roubos de veículos,

comandado por MAIKO JORGE. Afirmou que a organização objetivava vantagem

financeira, com divisão de tarefas e era muito bem definida, bem como a hierarquia entre os

integrantes. WALISSON, responsável pelo núcleo dos receptadores, encomendava os

veículos a BRUNO, vulgo Chinês, e MAIKO JORGE, vulgo Cueca, os quais seriam por

eles subtraídos e repassados à WALISSON, que seguia na desmontagem, junto com as

pessoas que estavam subordinadas a ele, a saber, DIEGO, CLEITON, IVANILDO e Paulo

Miranda. Após, os veículos eram repassados para a loja do acusado SILVIO para venda das

peças. Os acusados CLEITON, IVANILDO e o adolescente Paulo Miranda eram

responsáveis pelos desmanches. O transporte das peças do local do desmanche para a loja de

SILVIO era realizado por DIEGO HENDRIGO, o qual era ciente da ilicitude da atividade.

Os desmanches eram inicialmente realizados na oficina de CLEITON, mas, após uma ação

da Polícia Militar, oportunidade em que o acusado CLEITON conseguiu fugir do local,

mudaram o endereço para Aparecida de Goiânia, local, inclusive, próximo à loja de SILVIO.

Foi realizada uma nova ação policial, ocasião em que foi apreendida uma camionete, sendo

que o acusado IVANILDO conseguiu fugir. Com isso, mais uma vez, mudaram de endereço,

retornando para a oficina do acusado CLEITON nas proximidades de sua casa. Pelas escutas,

ficou clara a divisão de tarefas bem como a hierarquia existente entre os acusados, restando

evidente que WALISSON determinava como tudo deveria ser feito, horários etc. Relatou que

foram captadas diversas ligações do acusado WALISSON encomendando veículos para o

acusado BRUNO e este, quando estava com os veículos, entrava em contato para combinar a

entrega deles. Evidenciou que, buscando resguardar a estrutura dos grupos, os contatos eram

feitos entre os líderes dos núcleos. Declarou que os subordinados ao acusado BRUNO foram

identificados como sendo os acusados EDUARDO (seu irmão), PAULO SÉRGIO, JOÃO

PEDRO, MATHEUS COSTA, ANTÔNIO e TAIRANY. Que BRUNO dava as ordens

sobre quais veículos deveriam ser roubados, segundo as encomendas do acusado

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WALISSON. BRUNO também emprestava armamento e, ainda, participava de alguns dos

assaltos, sendo conhecido no meio policial. Esclareceu que na ausência do acusado

WALISSON, durante o período em que foi preso em decorrência de uma ação da Polícia

Militar, o acusado EDUARDO é quem assumia as tratativas com o acusado WALISSON.

Que os acusados PAULO SÉRGIO e JOÃO PEDRO realizavam os assaltos, assim como

ANTÔNIO, sempre sob as orientações de BRUNO. Por sua vez, a acusada TAIRANY tinha

a função de guarda do armamento e dos objetos utilizados nos roubos, sendo constatados

vários diálogos telefônicos nesse sentido. Em relação ao acusado MAIKO JORGE, declarou

que este liderava o terceiro grupo, comandando os assaltos, sendo o maior núcleo dentre

todos, tendo sob o seu comando diversos integrantes da organização, inclusive o acusado

IGOR ANDRÉ, que geralmente tinha a função de levar as pessoas determinadas por

MAIKO ao local do crime, uma vez que era MAIKO quem determinava quem deveria

realizar os roubos, quem deveria realizar o transporte, pagava fianças e advogados aos

comparsas presos, exercendo forte papel de liderança em relação ao núcleo. Relatou que

MAIKO alugou um imóvel, conhecido como “buraco” para onde os veículos roubados eram

levados, sendo que a mulher responsável pelo aluguel não foi identificada. Afirmou que não

há dúvidas, pelas investigações, que se tratava de uma organização criminosa, visto que

presentes todos os elementos do crime. Relatou que foi apreendido um veículo Veloster,

produto de crime, na casa do acusado WALISSON, ficando evidentemente demonstrado que

o veículo foi transplantado na oficina do acusado CLEITON, fato este comprovado por meio

da interceptação telefônica, bem como pelas conversas via Whatsapp, existindo nestas fotos

do veículo. Narrou que havia habitualidade no relacionamento do acusado IVANILDO com o

acusado WALISSON, sendo identificados vários telefonemas, restando clara a ciência de

IVANILDO quanto à ilicitude dos veículos. Contou que foi encontrada uma camionete

transplantada na loja do acusado SILVIO. Ressaltou, ainda, que em uma ocasião em que o

acusado WALISSON foi preso, o acusado SILVIO demonstrou preocupação, sem saber o

motivo da prisão de seu comparsa e com receio de que WALISSON o entregasse às

autoridades policiais. Que Paulo, formalmente, era funcionário do SILVIO, pois trabalhava

na loja, mas informalmente trabalhava para o acusado WALISSON, no desmanche dos

veículos. Não foi feita quebra de sigilo bancário para constatar a transação entre os acusados

pois foi verificado que a maioria dos pagamentos eram feitos em dinheiro, porém, através das

interceptações telefônicas foram identificadas conversas relacionadas aos valores obtidos com

os ilícitos. Contou que FELIPE estava subordinado a MAIKO e atuava nos assaltos. Que

FELIPE delegava as funções do roubo a DIEGO COTRIM e EDIMILSON, contudo,

durante as ações, permaneceia no veículo de apoio. Relatou que no roubo ocorrido em um

salão de beleza, em que a vítima recebeu coronhadas, após ter o carro roubado, ela conseguiu

uma motocicleta emprestada e seguiu os acusados. Ao ser informado da perseguição,

FELIPE, que estava no carro de apoio, determinou que COTRIM e EDIMILSON

seguissem um caminho diferente e efetuassem um disparo contra a vítima, que após o feito,

interrompeu a perseguição, fato constatado nas interceptações telefônicas. Discorreu que o

acusado IGOR estava vinculado ao acusado MAIKO, levando seus comparsas para execução

dos crimes e ficava nas proximidades, dando cobertura. Que as condutas de IGOR foram

identificadas nas interceptações, pelas escutas e ERBs. Descreveu que o acusado MATEUS

tinha contato com o acusado WALISSON, e no início gerenciava os veículos, determinando

o local onde deveriam ficar, informando, ainda, os veículos propícios para serem roubados, se

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9ª Vara Criminal

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dispondo para praticar os crimes, agindo, também, no transporte de armas e objetos usados

para a prática dos crimes. Narrou que o acusado ANTÔNIO CARLOS praticava roubos com

o acusado BRUNO, sendo ele, inclusive, monitorado por tornozeleira eletrônica, informando

que ambos praticaram o roubo de um veículo na região de Aparecida de Goiânia, sendo que o

acusado ANTÔNIO CARLOS se reportava ao acusado BRUNO em razão desse veículo.

Que nas interceptações restou constatado que a atuação de ANTÔNIO era habitual, sendo ele,

portanto, integrante da organização criminosa. Declarou que o acusado EDUARDO assumiu

especial relevância quando da prisão do BRUNO, pois ele assumiu as tratativas com

WALISSON. Que EDUARDO estava foragido e atuava diretamente nos roubos. Que a

organização possuía a logística e materiais necessários para a prática dos crimes, incluindo

armas, munições e material utilizados para desmontagem de veículos.

1.1 Núcleo Coordenado pelo denunciado WALISSON

RODRIGUES DE OLIVEIRA, vulgo “Gordão”. O primeiro núcleo (1.1), coordenado pelo

acusado WALISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, vulgo “Gordão”, era integrado pelos

acusados CLEITON BORGES GUDIM, IVANILDO DE MORAIS PESSOA, SILVIO

JOSÉ LONGO FERREIRA e DIEGO HENDRIGO LOPES DE SOUZA GOUVEIA,

mantendo estreito relacionamento com os outros dois grupos, comandados pelos acusados

BRUNO LIMA DOS SANTOS e MAIKO JORGE RODRIGUES MACHADO, que eram

os responsáveis pelos roubos dos veículos.

Segundo demonstrado nas interceptações telefônicas, o

acusado WALISSON atuava em duas frentes da organização criminosa, sendo a primeira

referente ao roubo de veículos automotores, ocasião em que operava diretamente com os

outros dois líderes de núcleos, coordenados pelos acuados BRUNO LIMA (segundo núcleo -

1.2) e MAIKO JORGE (terceiro núcleo - 1.3). As interceptações evidenciaram que

WALISSON atuou como mandante em seis crimes de roubo (2.2, 2.3, 2.4, 2.13, 2.21 e 2.28):

veículos GM/S10, placas OMN-5818, cor branca (vítima Etevaldo Alves Galvão);

Nissan/Frontier SVATK 4x2, cor prata, ano 2013/2014, placas ONN-5910 (vítima Elio

Rodrigues de Freitas); Chevrolet/S10, cor branca, placas OLW-2165 (vítima Reginaldo José

dos Santos); Ford/Ranger, cor cinza, placas PQY-3164 (vítima José Alberto Ávila de Souza);

VW/Kombi, cor branca, placas OGJ- 5465 (vítima Douglas Candido da Silva); e Hyundai

Veloster, cor branca, placas PGB- 3361 (vítima Helder da SilvaI). Após o roubo dos veículos,

o acusado WALISSON passava a agir com a segunda frente da associação criminosa,

comandando os desmanches ou adulterações de sinais identificadores de veículos

automotores, bem assim, determinava acerca do transporte das peças dos veículos roubados

para os comerciantes responsáveis pelas vendas. Essa segunda frente era composta pelos

seguintes acusados: CLEITON, IVANILDO, SILVIO JOSÉ e DIEGO HENDRIGO.

Neste ponto, destaco que restou confirmado nos autos efetivamente a responsabilidade

criminal de WALISSON em pelo menos dois crimes de receptação (2.5 e 2.23), referente aos

veículos VW/Amarok, placas NWF-0829 (vítima Ricardo Henrique Veloso Fernandes) e

Ford/Ranger, placas ONY-2504 (vítima Allanio Ferreira Garcia).

A estreita ligação entre os acusados WALISSON e

MAIKO JORGE é confirmada por diversas interceptações, em que WALISSON encomenda

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o roubo de determinados veículos para MAIKO JORGE, referindo-se a veículos como: “Pit

Bull”, executiva, flex, preferencialmente na cor preta; todos os veículos a diesel, sugerindo

uma Amarok; Cross Fox, ano 2015, branco; e um Corolla ou um Honda dos novos: “Walisson

pergunta se Maiko vai sair hoje (para roubar). Maiko confirma. Walisson pede para Maiko

arrumar uma “Pit Bull”, executiva, flex. Maiko pergunta se pode ser qualquer cor.

Walisson diz que sim, mas preferencialmente preta. Maiko pergunta se é tipo a outra (que

foi roubada antes). Walisson diz que sim e fala que essa já está quase pronta. Maiko pede

para não esquecer de guardar o “endereço” (placa) dela. Maiko fala que vai arrumar duas

do menino primeiro. Walisson pede para já arrumar a dele também.” (Relatório de

interceptação telefônica índice 36185064 – Walisson Rodrigues de Oliveira X Maiko Jorge

Rodrigues Machado – 21/05/2016 – 21/05/2016); “Maiko fala para Walisson que já está na

rua trabalhando e vendo se acha alguma coisa (carros para roubar). Maiko pergunta para

Walisson se já tem o “buraco” (lugar para guardar o carro roubado). Walisson diz que isso

ajeitam. Maiko pergunta qual que Walison está precisando. Walisson responde que todas a

diesel. Maiko pergunta sobre as flex. Walisson diz que as flex os preços são menores.

Walisson sugere uma Amarok, mas pede para ligar se achar qualquer outra coisa.”

(Relatório de interceptação telefônica índice 36055005 – Walisson Rodrigues de Oliveira X

Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca)– 12/05/2016– 11:53:34); “Walisson pede para

Maiko “pegar” (roubar) um Cross Fox, ano 2015, branco. Walisson fala que está

precisando demais. Maiko conta que viu um, mas a vítima não saiu da casa. Maiko pede para

Walisson ajeitar um carro para ele levar os caras (carro para utilizarem nos roubos).

Walisson fala que não está tendo carro.” (Relatório de interceptação telefônica índice

37042844 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Walisson Rodrigues de Oliveira

(Gordão) – 28/07/2016 – 14:02:09); “Walisson fala que se Maiko encontrar um Corolla ou

um Honda dos novos, pode “pegar” (roubar), que tem pagador (comprador) para eles.

Walisson fala que qualquer cor, o dinheiro está na mão. Maiko diz que vai ver se rouba o

Golf que ele mandou a foto para Walisson. Maiko pergunta se Walisson já está

“trabalhando” (desmontando) a caminhonete que ele levou. Walisson fala que não, que essa

vai levar para o Tocantins.” (Relatório de interceptação telefônica índice 37060988 –

Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Maiko Jorge Rodrigues Machado – 30/07/2016 –

09:27:33).

Os acusados WALISSON e MAIKO JORGE

conversavam também mesmo antes de os veículos serem roubados. Veja que na interceptação

abaixo eles conversam sobre um Golf, ao que consultam a sua placa e discutem sobre o

modelo, ao que, posteriormente, MAIKO JORGE afirma que vai aguardar até que o dono

esteja sozinho para realizar a subtração. É evidente que nos contatos de ambos os acusados,

WALISSON sempre encomendava mais veículos a serem roubados, sempre preferindo as

camionetes, fomentando, assim, a criminalidade: “Walisson pergunta se Maiko puxou a

placa do Golf branco (consultou a placa no Sistema). Walisson fala que é antigo. Maiko

fala que não, que é Sportline (modelo do Golf). Maiko fala que é um modelo de Golf antes

do último. Walisson fala que o cara quer um desse. Maiko fala que o que quer roubar é

desse modelo. Walisson diz para Maiko roubar.” (Relatório de interceptação telefônica

índice 37061145 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Maiko Jorge Rodrigues

Machado – 30/07/2016 – 09:45:43);“Maiko fala que está querendo pegar (roubar) o Golf,

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9ª Vara Criminal

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mas tem muita gente perto, que vai esperar estar somente o dono. Walisson pede para

Maiko pegar (roubar) uma Ranger da cor prata, frente cromada, urgente. Walisson conta

que pegou uma para arrumar, “cortou” a Ranger para “fazer” (transplantar) outra e agora

o cara quer a caminhonete de qualquer jeito. Maiko fala que tem encomenda de três

“grandes” (caminhonetes). Maiko diz que quer pegar (roubar) o Golf primeiro para já

pegar (utilizá-lo para roubar) as caminhonetes. Walisson pede para Maiko arrumar

(roubar) uma Ranger prata urgente. Maiko fala que se encontrar de hoje para amanhã ele

pega (rouba). Walisson fala que tem o número de quem quer. Maiko pede para Walisson

ligar e ele somente vai e pega (rouba).” (Relatório de interceptação telefônica índice

37061436 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Maiko Jorge Rodrigues Machado –

30/07/2016 – 10:15:27).

Veja também que os acusados WALISSON e MAIKO

JORGE negociavam e acertavam acerca de valores por veículo roubado e não recuperado, ao

que WALISSON sempre queria mais veículos, preferencialmente camionetes, demonstrando

que WALISSON era insaciável, pois sempre procurava por mais veículos roubados:

“Walisson diz para Maiko que o limite de depósito é R$ 500,00 por conta. Walisson diz que

colocou R$500,00 na conta da Lorraine. Walisson fala que a outra conta que Maiko

mandou para ele está errada, a conta do Júnior. Maiko diz para Walisson depositar os

outros R$2.000,00 que faltam na segunda-feira, antes do meio dia, pois tem que liberar o

cara. Walisson fala que onde ele está não tem como depositar, pois é roça. Maiko diz que

quer o dinheiro para pagar os “trem” que ele perdeu (carros que foram roubados e

recuperados). Walisson fala que Maiko pode arrumar umas “grandes” (caminhonetes

roubadas) na próxima semana. Walisson diz que volta na terça-feira.” (Relatório de

interceptação telefônica índice 38052158 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x

Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) – 22/10/2016 – 09:39:07).

De igual forma, outro núcleo que WALISSON mantinha

contato era o chefiado por BRUNO LIMA, restando evidenciado a prática de pelo menos

dois crimes (2.4 e 2.21), praticados, em concurso, por WALISSON e BRUNO LIMA ou por

seu irmão EDUARDO LIMA. A ligação entre WALISSON e BRUNO LIMA restou

sobejamente confirmada pelas interceptações autorizadas judicialmente, as quais

evidenciaram que WALISSON encomendava os veículos a BRUNO LIMA, ao que, segundo

trechos abaixo transcritos, foram encomendados seis veículos Uno Way. Ainda, WALISSON

determinava a cor dos veículos a serem roubados; bem assim, encomendou uma Amarok, uma

Hilux ou Ranger nova ou uma S-10 nova à Diesel e descartou o roubo dos veículos Frontier e

Triton (L200), justificando que não prestam: “Bruno fala que deu água (veículo foi

recuperado). Gordão pergunta que horas. Bruno diz que agora. Gordão diz que tinha que ter

mudado de lugar. Bruno diz que ficou esperando Gordão ligar. Bruno pergunta de quantos o

cara esta precisando. Gordão diz que de 6 (veículos Uno Way). Bruno diz que tem que

pegar (roubar) esses “trem” (veículos) logo, porque é "fofo" (fácil). Gordão fala para

Bruno “chegar a lenha” (roubar rápido), que agora eles vão andar mais rápido (deixar

menos tempo em um local para certificar que o veículo não possui rastreador).” (Relatório

de interceptação telefônica índice 35346853 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x

Bruno Lima dos Santos (Chinês) – 23/03/2016 – 16:47:11); “Bruno diz para Gordão que saiu

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já era tarde. Gordão pergunta se hoje vai. Bruno diz que sim. Gordão fala que o menino

(comprador) já está na cidade e veio para buscar o “trem” (veículo). Bruno diz que hoje

vai. Bruno pergunta para Gordão se tem que ser a preta ou se pode ser outra cor. Gordão

diz que pode ser a cinza também. Bruno pergunta se branca e prata servem. Gordão diz que

pode ser, que qualquer coisa ele arruma a outra.” (Relatório de interceptação telefônica

índice 35461934 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Bruno Lima dos Santos

(Chinês) – 31/03/2016 – 14:38:33); “Walisson pergunta se Bruno quer pegar o “trem” (carro

que ofereceram para Bruno). Bruno diz que sim. Walisson fala que eles precisam arrumar um

“trem” bom essa semana ainda. Walisson diz que quer uma Amarok, uma Hilux ou Ranger

nova ou uma S-10 nova à Diesel. Walisson fala que se Bruno arrumar uma (caminhonete)

essa semana, ele já pode arrumar o carro dele. Bruno fala que não vai querer que “trepa”

(transplantar). Walisson diz que faz do jeito que Bruno quiser. Walisson diz que tem que ser

quatro grandes (caminhonetes) e um pequeno (carro pequeno). Walisson fala que tem R$

6.000,00 de documento (carro que seria para Bruno tem esse valor em dívida). Bruno

pergunta se são somente dois anos. Walisson fala que dá uns R$6.000,00. Bruno diz que se

for isso ele quer. Bruno pergunta que se o outro que ele “pegar” (roubar) para “colocar”

nele (transplantar) o dele ficará certo e o que sobrar HNI1 pega para ele. Walisson diz que

sim e que a mão de obra é por conta de Bruno. Bruno fala que quando arrumar alguma coisa

fala para Walisson. Walisson fala que a que Bruno estava não deu para pegar, pois está sem

lugar para colocar. Bruno fala que essa não deu certo (caminhonete foi recuperada).”

(Relatório de interceptação telefônica índice 37551039 – Bruno Lima dos Santos (Chinês) x

Walisson Rodrigues de Oliveira – 14/09/2016 – 20:45:01); “Walisson fala que Bruno terá

que “arrumar uma” (roubar uma caminhonete) toda semana para pagar. Walisson diz para

Bruno que não quer Frontier e nem Triton (L200), pois não presta. Bruno pergunta se pode

com a “cara cromada” (para-choque cromado). Walisson fala que sim.” (Relatório de

interceptação telefônica índice 37551076 – Bruno Lima dos Santos (Chinês) x Walisson

Rodrigues de Oliveira – 14/09/2016 – 20:47:38).

Outra questão importante era a forma com que a

organização criminosa agia para a entrega dos veículos encomendados WALISSON, após

eles terem sido roubados. Veja, neste ponto, que WALISSON determinava os locais nos

quais os veículos deveriam ser entregues, bem assim, visando evitar a exposição dos chefes

dos núcleos que efetuavam os roubos dos veículos, quais sejam, MAIKO JORGE e BRUNO

LIMA, o transporte era realizado por integrantes do baixo escalão, supervisionados por seus

líderes. Evidente, ainda, que WALISSON sempre aguardava um período de pelo menos um

dia após o roubo para somente depois se apossar dos veículos subtraídos, a fim de afastar

qualquer possibilidade de ser rastreado e, sucessivamente, ser localizado, além de receber os

veículos já com as placas já adulteradas. Tais fatos restaram suficientemente comprovados

pelas interceptações telefônicas.

Observe-se que no crime 2.2, referente ao roubo do

veículo GM/S10, placas OMN-5818, cor branca, contra a vítima Etevaldo Alves Galvão,

ocorrido dia 20 de maio de 2016, WALISSON e MAIKO JORGE conversaram sobre a

entrega do veículo: “Maiko fala que pegou (roubou) uma S-10, 4x4, 14/15, branca LTZ e

manual. Maiko diz que já arrancou a chinela (placa) de outra para por nela, mas conseguiu

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pegar só a da frente. Maiko diz que quando foi arrancar a de trás o cara viu, mas está

procurando outra. Maiko diz que já vai colocar a caminhonete em uma garagem. Walisson

diz que amanhã cedinho encontram. Maiko diz que se der vermelho (for registrada a

ocorrência) hoje, já podia pegar, pois está morando no interior. Walisson fala que só pode

de manhã, pois tem que dar um tempo. Maiko fala que a placa e OMN-5818. Walisson

pergunta de onde é. Maiko diz que é Goiânia ou Aparecida.” (Relatório de interceptação

telefônica índice 36180145 – Walisson Rodrigues de Oliveira X Maiko Jorge Rodrigues

Machado – 20/05/2016 – 21:04:52); “Maiko avisa que está em frente ao supermercado onde

marcaram o encontro para a entrega da caminhonete roubada. Walisson diz que está no

viaduto quase chegando no Jardim Madri e assim que Maiko virar no viaduto vai vê-lo

parado. Maiko informa que o menino (comparsa que está conduzindo a caminhonete

roubada) está sozinho e pede para Walisson chamar um motoboy para levar o menino de

volta depois que entregar a caminhonete. Maiko fala que a caminhonete já está com o

chinelo (placa). Maiko fala para Walisson guardar esse chinelo (placa) após terminar o

serviço (desmanche), pois se no futuro pegar outra igual já pode usar essa mesma. Maiko

pergunta se vai passar parte do dinheiro hoje e o resto segunda-feira. Walisson diz que sim.”

(Relatório de interceptação telefônica índice 36182800 – Walisson Rodrigues de Oliveira X

Maiko Jorge Rodrigues Machado – 21/05/2016 – 06:19:20).

De igual forma, WALISSON e MAIKO JORGE

combinam a entrega do veículo VW/Amarok, placas NWF-0829, cor prata, pertencente à

vítima Ricardo Henrique Veloso Fernandes, roubo ocorrido dia 29 de julho de 2016 (Crime

nº 2.5):“Walisson pergunta se vai dar certo a Amarok no outro dia cedo. Maiko diz que sim.

Maiko fala que tem que ir por volta das seis horas, pois alugou um barraco (para guardar a

Amarok) por um dia pelo valor de R$ 300,00. Maiko diz que quem vai levar a Amarok só

vai levá-la até o Supermercado Bretas do anel viário e de lá segue Walisson. Maiko fala que

vai entregar a Amarok na mão de Walisson e no outro dia eles decidem o que irão fazer.

Walisson fala que a Amarok pode ser a entrada na outra (caminhonete). Walisson diz para

Maiko que ele já pode ir arrumando um dele (roubar carro igual ao de Maiko para montar

outro), preto ou branco. Walisson fala que Maiko pode pegar o Corolla com ele no outro dia.

Maiko e Walisson marcam as seis e meia no Supermercado Bretas no anel viário.” (Relatório

de interceptação telefônica índice 37057907 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x

Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) – 29/07/2016 – 21:48:40).

Do mesmo modo, no crime nº 2.28, referente ao roubo

do veículo Hyundai Veloster, cor branca, placas PGB- 3361, ocorrido dia 04 de março de

2017, em desfavor da vítima Helder da Silva, os acusados, MAIKO JORGE e WALISSON

conversam primeiramente sobre o roubo do veículo em questão, ocasião em que WALISSON

mandou MAIKO JORGE guardar o carro e ir conversar com ele pessoalmente, no mesmo

dia do roubo: “Maiko pergunta se Walisson vai ajudar ele no “corre” (transplante) do

Veloster*. Walisson diz que vai ver o que pode fazer. Maiko diz que “pegou” (roubou) um

(Veloster), que é só esperar “dar vermelho” (vítima registrar ocorrência). Walisson pede

para Maiko levar o veículo para ele. Maiko diz que ia “pagar” para ficar usando, para ver

se arruma umas “mulheres diferentes”. Maiko diz que vai levar o carro (Veloster) para o

interior para aguardar “ficar vermelho” (ficar com restrição de roubo), aí já faz o “chinelo”

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(placas falsas) e já vai ficar com o veículo. Walisson pergunta qual a cor do carro. Maiko

diz que é branco e acrescenta que o dono do veículo (vítima) é policial civil. Maiko conta

que ele e outros comparsas seguiram durante um tempo o veículo e quando o condutor

ficou desatento, Maiko mandou o “moleque” (comparsa) entrar dentro da casa e roubar o

veículo. Maiko diz que pensou em mandar “picar” (desmanchar) o carro todo e já entregar

“picado” (desmontado) para Walisson. (...). Walisson manda Maiko pegar o carro (Veloster

roubado), guardá-lo e ir conversar com ele pessoalmente e não por telefone. Walisson

comenta que estava financiando o Veloster preto e que inclusive pagou o documento dele.

Maiko pergunta sobre pagamento. Walisson diz que o preço é outro e que vão conversar

sobre isto. Walisson diz que o documento do Veloster preto está em dia.” (Relatório de

interceptação telefônica índice 39327691 – Walisson Rodrigues de Oliveira X Maiko Jorge

Rodrigues Machado – 04/03/2017 – 12:29:23). Dois dias após o roubo, após verificar que o

veículo não tinha rastreador, os acusados combinaram acerca da entrega do veículo, o qual

estava na oficina de CLEITON, na Vila Pedroso, para adulteração dos sinais identificadores,

ao que JEOVÁ é o responsável por este transporte: “Maiko diz que está quase chegando e

gasta mais 10 minutos para chegar onde Walisson está. Maiko diz que o cara (Jeová) já foi

na frente e sabe onde é. Walisson diz que está esperando.” (Relatório de interceptação

telefônica índice 39361125 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) X Maiko Jorge

Rodrigues Machado (Cueca) – 06/03/2017 – 20:15:32); “Walisson explica para Jeová onde

encontrá-lo com o carro (Veloster roubado). Maiko também explica para Jeová, que está

conduzindo o veículo roubado, o local (Vila Pedroso).” (Relatório de interceptação

telefônica índice 39361467 – Walisson Rodrigues de Oliveira X Maiko Jorge Rodrigues

Machado x Jeová José da Silva – 06/03/2017 – 20:37:14).

O transporte dos veículos subtraídos também pode ser

verificado no crime nº 2.23, em desfavor da vítima Allanio Ferreira Garcia, no qual foi

roubado o veículo Ford/Ranger, placas ONY-2504, no dia 24 de janeiro de 2017, ao que

referido veículo foi receptado pelos acusados IVANILDO e WALISSON. Em uma das

conversas interceptadas de WALISSON, ele combinou com um de seus comparsas a entrega

da camionete em questão em uma oficina, ocasião em que abriu o portão para receber o

veículo:“Walisson explica para HNI passar a baixada do Supermercado Bretas e na

segunda rotatória é um muro grande com portão cinza. Walisson pede para HNI ir

devagar, pois está indo abrir a oficina. Wallisson diz que está a pé. Walisson diz que é em

um muro chapiscado. HNI passa em frente á oficina e faz o retorno. Walisson diz para

HNI passar em frente ao Supermercado Bretas e ir sentido à Avenida Rio Verde. Walisson

fala que passa em frente ao Supermercado Bretas e vira à direita e ele está na próxima

rótula. Walisson diz que é do lado esquerdo. Walisson pede para HNI colocar a caminhonete

embaixo da área.” (Relatório de interceptação telefônica índice 38153368 – Maiko Jorge

Rodrigues Machado (Cueca) x HNI x Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) – 30/10/2016

– 07:38:33).

Da mesma forma, WALISSON também combinou com

BRUNO LIMA acerca da entrega de veículos subtraídos, conforme ocorreu no crime nº 2.4,

contra a vítima Reginaldo José dos Santos, fato praticado no dia 19 de julho de 2016,

referente ao roubo do veículo camionete Chevrolet/S10, cor branca, placas OLW-2165:

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“Bruno conta pra Walisson que arrumou o negócio (caminhonete). Bruno fala que é da

mesma que levou da última vez, das novas, LTZ, flex. Walisson fala que só pode pagar

amanhã. Bruno diz que pode ser. Walisson e Bruno marcam de se encontrarem ao meio

dia.” (Relatório de interceptação telefônica índice 36949417 – Walisson Rodrigues de

Oliveira (Gordão) x Bruno Lima dos Santos (Chinês) – 20/07/2016 – 10:32:51); “Walisson

pergunta para Bruno qual a cor da caminhonete roubada. Bruno diz que é da cor branca.

Walisson pergunta qual o ano da caminhonete. Bruno fala que é 2013. Walisson pergunta

se a caminhonete está “bonitona”. Bruno diz que sim. Bruno fala que passou e a

caminhonete estava no mesmo local e que o menino vai passar lá novamente.” (Relatório

de interceptação telefônica índice 36949625 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x

Bruno Lima dos Santos (Chinês) – 20/07/2016 – 10:47:33).

Em outras oportunidades, WALISSON e BRUNO

LIMA também combinaram a entrega de outros veículos de origem ilícita, sendo que tais

fatos não restaram apurados nesses autos. Todavia, servem para configuração do crime de

organização criminosa, conforme interceptações abaixo em que os acusados marcaram de se

encontrarem nos dias 23/03/2016 e 29/03/2016, efetuando a entrega de dois veículos Uno

Way (lembrando que nas interceptações acima, WALISSON encomendou seis veículos Uno

Way para BRUNO LIMA). Veja que a primeira entrega foi realizada pessoalmente por

BRUNO LIMA, enquanto que na segunda entrega, ele mandou um dos seus subordinados,

identificado como HNI: “Gordão fala para Bruno que vai ser no segundo shopping. Bruno

pergunta se é o mesmo que ele levava (os veículos roubados) para Gordão até que o

“buraco” (lugar) “caiu” (policia descobriu). Gordão diz que está tentando falar em código,

mas Bruno fica falando demais nas ligações (Gordão fica irritado com Bruno). Gordão

confirma que é aquele e xinga Bruno de burro. Gordão fala que Bruno não precisa falar esse

tanto de "babozeira". Gordão fala que é aquele segundo Shopping, que tem o primeiro

grandão (Shopping Passeio das Águas) e é o segundo (Portal Shopping), por volta das 19

ou 19:30 horas. Bruno fala que se “negoçá” (a policia recuperar o veículo), Gordão vai ter

que pagá-lo de qualquer jeito. Bruno pergunta se já vai entregar (o veículo) e pegar o

“carvão” (dinheiro). Gordão confirma e diz que não tem conversa.” (Relatório de

interceptação telefônica índice 35345160 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Bruno

Lima dos Santos (Chinês)– 23/03/2016 – 15:35:10); “Gordão pergunta para Bruno se é o

“Wayzinho” (Uno Way). Bruno confirma e diz que é o mais top de Goiânia.” (Relatório de

interceptação telefônica índice 35345739 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Bruno

Lima dos Santos (Chinês)– 23/03/2016– 15:56:43);“Bruno pergunta para Gordão se está

tudo certo. Bruno diz que já são quase 19 horas. Gordão diz que é 19:30 horas lá no local

combinado. Bruno diz que os meninos é que vão levar. Gordão pergunta se Bruno não vai.

Bruno diz que não. Gordão reitera que é às 19:30 lá no local. Bruno pede para Gordão

ligar meia hora antes.” (Relatório de interceptação telefônica índice 35431167 – Walisson

Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Bruno Lima dos Santos (Chinês)– 29/03/2016 – 18:34:16);

“Gordão fala para Bruno que já está na hora de ir para o local combinado, se não fica

muito tarde. Bruno pergunta qual o telefone do cara que vai pegar, para poder informar

para os meninos. Gordão fala que é ele mesmo quem vai estar lá. Bruno diz que vai passar

esse numero de telefone do Gordão para os meninos. Gordão fala para os meninos não

enrolarem, pois é coisa séria. Bruno diz que vai ver agora com os meninos. Gordão

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pergunta se os meninos são de confiança. Bruno confirma.” (Relatório de interceptação

telefônica índice 35431468 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Bruno Lima dos

Santos (Chinês) – 29/03/2016 – 18:49:25); “HNI se identifica como o parceiro do Uno e

pergunta se é para levar agora. Gordão diz que sim, no máximo até 19:30 horas. HNI

pergunta qual é o lugar que é para levar (o veículo). Gordão fala que é o local que o

menino já informou e diz que não gosta de falar lugar pelo telefone, porque o telefone dele

é meio ruim (risco de estar interceptado). HNI diz que vai mandar o número do Gordão

para o menino que está com o carro, que aí o menino leva lá agora. HNI diz que o menino

é de confiança e foi ele quem pegou (roubou) o carro junto com HNI.” (Relatório de

interceptação telefônica índice 35431551 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x HNI

(6294282811) – 29/03/2016 – 18:53:39).

Portanto, restou claramente demonstrado que a parte

referente ao roubo de veículos da organização criminosa funcionava sob o comando de

WALISSON, tendo este contato direto com os líderes dos outros dois núcleos, os quais

atuavam na execução direta dos roubos, a saber MAIKO JORGE e BRUNO LIMA, que

depois repassavam os veículos subtraídos para WALISSON. De posse dos veículos

subtraídos, WALISSON, na condição de líder do primeiro núcleo, exercia também a função

de coordenar as atividades destinadas à desmontagem e adulteração dos sinais identificadores

dos veículos (transplante), fornecendo local para tanto e também definindo o local em que as

peças deveriam ser entregues para serem comercializadas. Conforme já mencionado, a

segunda frente do primeiro núcleo da organização criminosa era composta pelos seguintes

acusados: CLEITON, IVANILDO, SILVIO JOSÉ e DIEGO HENDRIGO, tudo sob a

liderança de WALISSON.

As interceptações telefônicas evidenciaram que

WALISSON encaminhava os veículos subtraídos para os acusados CLEITON e

IVANILDO, responsáveis pela desmontagem ou adulteração dos veículos, enquanto SILVIO

JOSÉ receptava as peças dos veículos e DIEGO HENDRIGO fazia o transporte das peças

até os locais indicados por WALISSON.

Com relação à atuação do acusado CLEITON, veja que

em seu interrogatório judicial (mídia às fls. 2.677/2.682), apesar de negar todas as acusações,

ele confirmou ser mecânico e proprietário de uma oficina mecânica na Vila Pedroso, sendo

especializado em pintura de veículo. Ainda, de acordo com a instrução processual,

evidenciou-se que CLEITON adulterou o sinal identificador do veículo Hyundai Veloster,

cor branca, placas PGB- 3361, pertencente à vítima Helder da Silva (Crime 2.28), veículo este

roubado a mando do acusado WALISSON, no dia 04 de março de 2017.

Três dias após o roubo, o veículo Veloster foi levado

para a oficina de CLEITON na Vila Pedroso. Veja que CLEITON confirmou ter recebido

referido veículo para ser pintado, dizendo que essa foi a primeira vez que realizou serviço em

carro para WALISSON, bem assim, que o Hyundai/Veloster era cor prata e foi pintado

também na cor prata, pois estava amassado na lataria. Consoante a confirmação de

CLEITON quanto ao serviço no veículo, tal fato foi evidenciado pelas interceptações

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telefônicas, entretanto, ao contrário da sua versão, de que o carro era prata e foi pintado

também na cor prata, o laudo de exame de perícia criminal – identificação de veículo

automotor (fls. 1.521/1.526), demonstra que o veículo foi adulterado, inclusive com a

alteração da cor original do veículo de branco para a cor prata. Verifica-se, ainda, que na

ligação entre CLEITON e WALISSON são mencionadas todas as adulterações necessárias

para que o veículo roubado se tornasse outro veículo. A origem ilícita do veículo era patente

para CLEITON, que inclusive perguntou se já havia restrição de roubo, ao que foi

confirmado por WALISSON. Veja que neste fato do veículo Veloster ficou suficientemente

demonstrado que CLEITON adulterava veículos a pedido de WALISSON: “Cleiton

pergunta se o carro está arrumado com o “chinelo” (placa) do original. Walisson diz que

não, que eles vão ter que trocar as placas depois. Cleiton diz que já tinha que ter trocado as

placas. Walisson diz que vai trocar o “chinelo” (placa). Cleiton pergunta que cor é o carro

(veículo roubado que vão levar para ele). Walisson diz que é da cor branca. Cleiton

pergunta se depois Walisson vai mandar fazer o número. Walisson diz que não, que é para

Cleiton tirar de um veículo e colocar no outro (transplante do veículo, conforme conversa

de índice 39327691). Cleiton pergunta para Walisson se ele quer o carro “arrumado”

(transplantado) para depois “fazer” (remarcar) os vidros. Walisson diz que os vidros eles

vão pegar do outro veiculo que é tudo original, somente o pára-brisa que eles vão ter que

“fazer” (remarcar). Cleiton diz que se fosse na oficina dele, ele já fazia todo o serviço para

depois Walisson montar só os vidros em outro lugar. Walisson diz que vai levar tudo para

Cleiton para o carro já sair pronto da oficina dele. Cleiton pergunta se Walisson tem alguma

pessoa que desmonta os vidros. Walisson diz que não tem, que teria que levar para um

lanterneiro. Cleiton diz que se Walisson tivesse quem tirasse os vidros do veículo original,

que Cleiton fazia a “parte dele” (transplantar as peças e os números identificadores) e

levaria o carro para Walisson somente colocar os vidros. Cleiton diz que está trabalhando

na oficina dele, do outro lado da cidade (fazendo referência a distância da Canãa a Vila

Pedroso). Walisson diz que o veículo está “guardado” (escondido) e que tem que levar ele

inteiro, do jeito que está, para quando chegar na oficina tirar as partes que lhes interessam.

Cleiton pergunta se o número (numeração do chassi) Walisson consegue tirar. Walisson

diz que não, que precisa ser um lanterneiro, porque é pontilhado. Cleiton pergunta onde

está o veículo original. Walisson refere ao veículo original como “o estragado” e diz que

guardou em outro local, que não é o local que Cleiton sabe, que este lugar deu “bode” (foi

descoberto pela polícia). Cleiton quer trocar o número do carro e pintá-lo. Walisson diz que

quer fazer tudo na oficina do Cleiton para o veículo já sair de lá completamente pronto.

Cleiton diz que vai fazer como Walisson quer. Walisson diz que o carro vai chegar por volta

das 20 horas na oficina do Cleiton, porque está vindo de longe. Cleiton insiste perguntando

sobre a “chinela” (placa) do outro carro. Walisson diz que vai levar par Cleiton quando ele

for. Cleiton fala que tem que organizar direito para não dar erro.” (índice 39353795 –

Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Cleiton Borges Gudim, 06/03/2017 – 13:39:21);

“Cleiton diz para Walisson que está montando o carro para poder entregar para o rapaz.

Cleiton pergunta para Walisson se o “trem” (carro roubado) está “frio” (foi verificado se

não tem rastreador). Walisson diz que desde a sexta-feira passada. Cleiton pede para

Walisson levar o veículo para ele. Walisson marca de encontrar para levar o carro (roubado)

e diz que já vai levar as placas (falsas) e os “trem” do carro (dados do veículo para

transplante).” (índice 39355383 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Cleiton Borges

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Gudim, 06/03/2017 – 15:17:32).

CLEITON disse judicialmente que tinha outra oficina,

mas a fechou e hoje trabalha apenas em casa. Tal fato também restou demonstrado nas

interceptações, em uma conversa de CLEITON com outro integrante da organização

criminosa não identificado, oportunidade em que ele confirmou o verdadeiro motivo em

trocar a sua oficina de lugar, dizendo que o local estava “manjado”. Ora, ao contrário de todo

comerciante honesto, que sempre procura ter seu estabelecimento comercial conhecido,

CLEITON procurou um local mais discreto, evidenciando a regularidade da atividade ilícita

desenvolvida no local: “Cleiton conta para HNI que vai fechar a oficina e alugar em outro

lugar. local. HNI diz que é bom mesmo, pois naquele local já está “manjado”, não vira

nada mais não. Cleiton concorda.” (Relatório de interceptação telefônica índice 37621735 –

Cleiton Borges Gudim (Peixinho) x HNI (Pirata - 62993329133) – 22/09/2016 – 09:58:23).

Ademais, a mudança de local da oficina de CLEITON

foi impulsionada, sobretudo, pela ação policial ocorrida no local, no dia 29/08/2016, dando

origem ao Auto de Prisão em Flagrante nº 2558/2016-CGF, ocasião em que CLEITON

conseguiu empreender fuga, fato narrado extrajudicialmente pelo policial militar Wemerson

Almeida Soares, verbis: “Deram voz de prisão aos autuados e os conduziram a esta Central.

Informam que o proprietário do desmanche, CLEITON BORGES GUDIM, vulgo LAMBARI,

conseguiu fugir quando avistou a aproximação da equipe policial”, fato confirmado

judicialmente pelo Delegado de Polícia Fábio Meireles.

Judicialmente, CLEITON afirmou ainda que não teve

qualquer contato com WALISSON, explicando que o motorista que levou o

Hyundai/Veloster até a sua oficina é quem teria citado o nome de WALISSON. Veja que a

versão do acusado não prospera e vai de encontro com as demais provas produzidas,

especialmente, aquelas decorrentes das interceptações telefônicas, havendo o registro de

várias ligações entre CLEITON e WALISSON sobre o andamento das atividades de

desmontagem ou adulteração de veículos:“Cleiton fala para Walisson encontrá-lo. Cleiton

diz que está mexendo no VW/Gol. Walisson pergunta se a caminhonete ficou pronta. Ligação é interrompida.” (Relatório de interceptação telefônica índice 36948490 – Walisson

Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Cleiton Borges Gudim (Peixinho) – 20/07/2016 –

09:38:57); “Walisson fala que arrumou uma “namorada” (caminhonete) e está levando para

Cleiton. Walisson pede para Cleiton mandar tirar o Gol do box e colocar aquela

caminhonete para fora, que já vai tirar ela agorinha também.” (Relatório de interceptação

telefônica índice 36950554 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Cleiton Borges

Gudim (Peixinho) – 20/07/2016 – 11:49:21); “Wallison pergunta para Cleiton se os “trem”

estão prontos. Cleinton fala que sim. Cleiton pergunta se Wallison viu as fotos. Wallison

diz que não. Wallison diz para Cleiton que vai passar na oficina.” (Relatório de

interceptação telefônica índice 37539077 – Cleiton Borges Gudim (Peixinho) x Wallison

Rodrigues de Oliveira (Gordão) – 13/09/2016 – 15:40:18);“Cleiton pergunta se Wallison vai

pegar o negócio lá (na oficina). Wallison diz que sim. Cleiton pergunta se vai pintar o carro

do homem. Wallison fala que tem que pintar.” (Relatório de interceptação telefônica índice

37543501 – Cleiton Borges Gudim (Peixinho) x Wallison Rodrigues de Oliveira (Gordão) –

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14/09/2016 – 08:36:11). Portanto, não há qualquer dúvida quanto à participação de

CLEITON na organização criminosa, atuando sempre a mando de WALISSON, no

desmanche e adulteração de veículos roubados, razão pela qual a sua condenação é medida

certa.

De igual forma, a responsabilidade criminal de

IVANILDO também ficou demonstra nos autos, evidenciando que ele também atuava no

desmanche de veículo. Em seu interrogatório judicial (mídia às fls. 2.677/2.682), IVANILDO

afirmou conhecer WALISSON, mas só conversavam a respeito de mulheres, pois quando ele

brigava com sua mulher, ligava para o interrogando para arrumar mulher pra ele. Disse, ainda,

que a expressão “carrapato” se refere a mulheres e a doenças - DST, pois praticava relação

sexual sem preservativo. Além disso, ele afirmou conhecer WALISSON, contando que ele

trabalhava com sucatas de veículos, afirmando que já havia comprado peças de WALISSON,

o qual as comercializava na porta do seu espetinho na Canaã, informando, ainda, que

WALISSON comprava peças de veículos batidos.

Por conseguinte, verifico que a versão apresentada por

IVANILDO não prospera, estando clara sua manobra defensiva. Neste ponto, importante

mencionar que o acusado WALISSON, em seu interrogatório judicial (fls. 2.755/2.758), se

contradiz, demonstrando dúvida se confirmava ou não conhecer IVANILDO. É evidente que

a manobra defensiva mais utilizada pelos acusados foi a negativa total dos fatos, bem assim, a

alegação de que um não conhecia o outro. WALISSON, seguindo essa orientação, negou

inicialmente conhecer IVANILDO e somente após a pergunta ser novamente formulada pela

defesa é que WALISSON confirmou conhecer IVANILDO, mas não mencionou de onde e

qual era a ligação de ambos, verbis: “... que não conhece Ivanildo; que nunca esteve na

oficina mecânica localizada na Avenida Curassá, em Aparecida de Goiânia; que quanto a

Ivanildo de Morais Pessoa a não ser que veja sua fotografia, não pode dizer se o conhece

(...) Que conhece o Ivanildo, nos termos da fotografia extraída do site Goiáspen e anexada

aos autos (…)”

Ora, como WALISSON negou conhecer IVANILDO,

tendo ambos uma relação tão íntima? Certo é que havia uma ligação entre ambos, contudo,

não dizia respeito a mulheres, como quis fazer crer o acusado IVANILDO, sendo tais

referências apenas um código para confundir as investigações, conforme demonstrado pela

instrução criminal, sobretudo pelas interceptações telefônicas: “Walisson avisa para Ivanildo

que o menino vai levar a namorada (caminhonete) dele para lá, para Ivanildo transar

(desmontar) com ela. Ivanildo diz que tudo bem e vai deixar aberto lá. Walisson diz que

agorinha o menino está lá, daqui meia hora a quarenta minutos. Walisson fala para

Ivanildo tirar a roupa dela e ver se não tem nada (procurar rastreador). Ivanildo fala que

tudo bem. Walisson orienta Ivanildo a desligar ela do “zap” (tirar o cabo da bateria).”

(Relatório de interceptação telefônica índice 38248471 – Walisson Rodrigues de Oliveira

(Gordão) X Ivanildo de Morais Pessoa – 09/11/2016 – 12:47:24) “Ivanildo diz que acabou de

arrancar o (inaudível) e que só falta “dibuia o coração (motor) e mais uns trenzinhos”.

Walisson avisa que às 17 horas estará lá. Ivanildo fala que o “parcerinho” (terceira pessoa)

que levou a comida está lá também.” (Relatório de interceptação telefônica índice 38273522

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– Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) X Ivanildo de Morais Pessoa – 11/11/2016 –

12:49:20); “Walisson pergunta se está tudo bem e se soltou “o rabo” (carroceria da

caminhonete roubada). Ivanildo diz que está bamba. Walisson avisa que logo mais vai até lá

levar comida para Ivanildo.” (Relatório de interceptação telefônica índice 38260258 –

Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) X Ivanildo de Morais Pessoa – 10/11/2016 –

11:25:14); “Walisson diz que não conseguiu achar o outro menino e pergunta se Ivanildo

quer fazer (desmontar a caminhonete roubada) sozinho e ficar com todo o dinheiro.

Ivanildo fala que já vai mexendo lá. Walisson pergunta se acaba até amanhã. Ivanildo diz

que sim. Walisson diz que quando Ivanildo quiser tirar a carroceria, é só ligar que ele vai

lá ajudar.” (Relatório de interceptação telefônica índice 38258107 – Walisson Rodrigues de

Oliveira (Gordão) X Ivanildo de Morais Pessoa – 10/11/2016 – 08:50:11);“Walisson avisa

Ivanildo que em breve vai levar uma “namorada” (veículo roubado) para ele. Ivanildo pede

para ser avisado uma hora antes, pois está no anel viário, para que assim possa abrir o

local e “dar o grau” (começar a desmontar do veículo).” (Relatório de interceptação

telefônica índice 38868020 – Ivanildo de Morais Pessoa x Walisson Rodrigues de Oliveira

(Gordão) – 14/01/2017 – 13:56:41); “Walisson pergunta para Ivanildo se ele está “em nosso

motel” (oficina onde desmancham os veículos roubados). Ivanildo responde que está

saindo naquele instante. Walisson pede para Ivanildo esperar, pois está levando “uma

menina para transarem agora” (veículo roubado para ser desmanchado) e que já está indo

buscá-la, alegando que a chuva beneficia trafegarem com o veículo roubado.” (Relatório de

interceptação telefônica índice 38903575 – Ivanildo de Morais Pessoa x Walisson Rodrigues

de Oliveira (Gordão) – 19/01/2017 – 16:52:28); “Walisson pede para Ivanildo não fechar

para o almoço, pois pretende levar “uma namorada para eles transarem” no quartinho (um

veículo roubado para ser desmanchado). Ivanildo diz que está precisando demais. Walisson

diz que acredita que vai dar certo hoje.” (Relatório de interceptação telefônica índice

38924133 – Ivanildo de Morais Pessoa x Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) –

23/01/2017 – 11:04:04).

Quanto ao “carrapato” referido por IVANILDO em seu

interrogatório judicial, como sendo DST, também não procede essa versão. Veja que nas

interceptações telefônicas, IVANILDO diz a WALISSON que colocou o “carrapato” em um

poste e saiu do local”, demonstrando que na verdade o “carrapato” era um rastreador de

veículo: “Ivanildo fala para Walisson que tinha um “carrapato” (rastreador veicular) na

parte traseira do veículo. Ivanildo fala que “jogou remédio” (retirou o rastreador) e subiu

para outro local e entrou no mato.” (Relatório de interceptação telefônica índice 39416914 –

Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Ivanildo de Morais Pessoa – 10/03/2017 –

14:22:41); “Ivanildo conta que o “carrapato” (rastreador veicular) estava grudado do lado

do “rabo dele” (traseira do veículo). Ivanildo conta que tirou e saiu correndo juntamente

com o Tiago. Ivanildo fala que colocou o “carrapato” em um poste e saiu do local. Ivanildo

conta que Tiago voltou no local onde ficou o veículo. Ivanildo diz que tirou o “carrapato

dela” (rastreador da caminhonete). Walisson pergunta o porquê de Tiago ter voltado no

veículo. Ivanildo diz que não sabe. Walisson pergunta se o “carrapato” estava grudado ou é

daqueles que pregam (rastreador com imã). Ivanildo diz que é esse mesmo, o preto que abre

a caixinha.” (Relatório de interceptação telefônica índice 39416943 – Walisson Rodrigues de

Oliveira (Gordão) x Ivanildo de Morais Pessoa – 10/03/2017 – 14:24:15).

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Veja que apesar de falarem em códigos, em algumas

ligações é evidente que eles estão desmontando os veículos, em razão dos termos usados ou

de situações, como esperar fora da oficina para iniciar o desmanche, ou perguntar se o “step é

novo” e afirmar que tem “som”: “Ivanildo avisa que fechou o local e vai ficar na pracinha

por aproximadamente duas horas, para observar (verificar se o veículo não tem

rastreador). Ivanildo diz que desligou tudo e vai ficar na pracinha um pouco. Walisson diz

que basta ficar uma hora, pois está desde ontem (caminhonete foi roubada ontem).

Walisson diz que não vai dar nada não, pois Deus é bom. Ivanildo fala que vai esperar um

pouco e amanhã cedo “grudam” (começam a desmontagem).” (Relatório de interceptação

telefônica índice 38249188 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) X Ivanildo de Morais

Pessoa – 09/11/2016 – 13:48:18); “Ivanildo avisa que se demorar a atender o celular é

porque ele está carregando longe, mas que está tudo bem. Walisson pergunta se o step dela

(caminhonete furtada/roubada) é novo e Ivanildo diz que sim e que tem som.” (Relatório de

interceptação telefônica índice 38257462 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) X

Ivanildo de Morais Pessoa – 10/11/2016 – 07:10:46).

Entretanto, quando a situação se complicou, com a

chegada da polícia na oficina em que IVANILDO desmontava os veículos, ele já não falava

mais em códigos, bem assim, é nítida a sua preocupação em ser descoberto pela polícia:

“Ivanildo fala que está tentando ligar desde cedo e Walisson não atende. Walisson pergunta

o que houve. Ivanildo fala que deu errado lá. Ivanildo fala que quando chegou (na oficina),

percebeu que o portão estava quebrado. Ivanildo fala que imediatamente montou na moto,

mas ai policiais já apontaram a pistola para ele e o abordaram. Ivanildo disse que conseguiu

fugir e está na casa da menina. Ivanildo fala que eles (os policiais) estão lá dentro (da

oficina) e a viatura preta na porta. Walisson pergunta se é o preto. Ivanildo diz que é a

ROTAM.” (Relatório de interceptação telefônica índice 38936919 – Ivanildo de Morais

Pessoa x Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) – 25/01/2017 – 08:07:04); “Ivanildo fala

que passou na porta da oficina e viu um VW/Fox, cor preta, e que é o mesmo carro em que

estavam os policiais. Ivanildo fala que foi perseguido por algum tempo, mas conseguiu

despistar os policiais. Walisson fala para Ivanildo ficar esperto, pois os policiais podem ter

anotado a placa da moto dele. Ivanildo fala que vai vender a moto.” (Relatório de

interceptação telefônica índice 38937360 – Ivanildo de Morais Pessoa x Walisson Rodrigues

de Oliveira (Gordão) – 25/01/2017 – 09:25:06). Veja que este veículo que estava na oficina de

IVANILDO era uma camionete Ford/Ranger, placas ONY-2504, roubada no dia 24 de

janeiro de 2017, por dois indivíduos não identificados, veículo pertencente à vítima Allanio

Ferreira Garcia (Crime 2.23). Segundo consta, tal veículo foi localizado pela polícia no dia

seguinte (25/01/2017) logo pela manhã, considerando que o veículo era dotado de rastreador,

ocasião em que o portão da oficina foi quebrado, mas IVANILDO conseguiu empreender

fuga. Portanto, evidente o vínculo criminoso entre os acusados WALISSON e IVANILDO,

bem assim, a sua participação na organização criminosa.

Seguindo os trabalhos da organização criminosa, após o

desmanche dos veículos, as peças eram transportadas para os locais direcionados por

WALISSON. O transporte das peças era realizado por DIEGO HENDRIGO. Ao ser

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interrogado neste juízo (mídia às fls. 2.677/2.682), DIEGO HENDRIGO negou a imputação,

relatando que transportava as peças, mas não sabia que eram roubadas; que transportava as

peças a pedido de WALISSON, já que trabalha com frete. Afirmou que pegava as peças na

lanchonete de WALISSON, na Canaã, sendo que um conhecido lhe indicou para fazer os

fretes. Disse que fez oito ou sete fretes para WALISSON no decorrer de um mês, mas que

nunca viu nota das peças, ao que WALISSON lhe falava que as peças eram referentes a

veículos baixados, as quais eram adquiridas por WALISSON na Canaã, que depois

permaneciam na porta da lanchonete, escoradas na parede, local onde DIEGO HENDRIGO

as apanhava e, em seguida, as levava para as transportadoras. Declarou, ainda, que já levou

peças para a Cearense Transporte e para a São Luiz, e que ganhava cerca de R$ 80,00 a R$

100,00 por frete.

A versão de DIEGO HENRIGO, quando tenta impor

um ar de legalidade à atividade desenvolvida, sustentando o seu desconhecimento sobre

origem das das peças provenientes dos veículos roubados, não convence. Veja que as

interceptações revelam que ele sabia acerca da ilicitude das atividades desenvolvidas por

WALISSON, optando em participar da organização criminosa. O conhecimento acerca do

desenvolvimento de atividades ilegais ficou demonstrado na ligação entre DIEGO

HENDRIGO e sua esposa, ocasião em que ele afirma que o veículo Ford/Ranger, placas

ONY-2504, roubado no dia 24 de janeiro de 2017, pertencente à vítima Allanio Ferreira

Garcia (Crime 2.23) foi recuperado pela polícia que o encontrou na oficina de IVANILDO:

“Diego conta para Daniela que o “trem” (caminhonete roubada pelos ladrões de Walisson)

foi recuperada esta noite. Daniela pergunta se era do Gordão (Walisson Rodrigues de

Oliveira). Diego diz que sim, mas que a polícia não pegou ninguém. Diego conta que eles

colocaram o veículo para dormir (aguardar para verificar se tem rastreador) para no outro

dia trabalhar (desmanchar o veículo). Daniela pergunta se acharam. Diego diz que

passaram no outro dia cedo lá no buraco (local onde deixam aguardando para verificar se

tem rastreador) e estava estourado (arrombado) cheio de gente lá dentro. Diego conta que

com isso os caras perderam o lugar, as ferramentas, perderam tudo. Daniela pergunta da

casa, se o dono não vai contar para quem aluga. Diego reitera falando que perderam tudo,

e conta que quem aluga não deixa documento nestes locais. Daniela diz que a policia vai

atrás para saber quem é dono. Diego conta que nenhum dos meninos colocam a cara (se

identificam para alugar locais para atividades ilícitas). Diego conta que os caras colocam

um laranja para ir lá olhar o local e fechar o aluguel. Diego diz que neste caso ninguém é

dono. (...) Diego fala para Daniela que agora perdeu o emprego. Daniela comenta que ele

perdeu o emprego de hoje (referente ao carregamento do veículo roubado). Diego diz que

perdeu o emprego de “puxar esses trem” (carregar veículos roubados e desmanchados).

Daniela pergunta se Walisson não vai mexer mais com isso (desmanche de veículos

roubados). Diego diz que vai, mas por enquanto, até as coisas acalmarem, ele vai ficar sem

serviço junto ao Walisson. Daniela pergunta se Walisson e a turma dele vão dar um tempo.

Diego diz que sim. Daniela pergunta se a policia estava investigando eles. Diego diz que

acredita que foi o rastreador do veículo que entregou eles. Daniela comenta que não passou

no jornal. Diego diz que não são todas as apreensões da policia que passa na televisão.

Diego diz que a caminhonete estava montada ainda, e não desmanchada. Diego diz que vai

ver se pega R$ 100,00 com menino hoje para inteirar o dinheiro para pagar o lote. (Relatório

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de interceptação telefônica índice 38938043 – Diego Hendrigo Lopes de Souza Gouveia X

Daniela Sousa Pimenta (esposa) – 25/01/2017 – 11:02:38).

O vínculo entre DIEGO HENDRIGO e WALISSON é

perceptível nas interceptações telefônicas realizadas no dia 08/11/2016, em que combinam

acerca do transporte de um “bloco”, serviço este que DIEGO pede a quantia de R$ 100,00

para WALISSON, e WALISSON o orienta a dizer que o “bloco é baixado” e que se

recusarem o “bloco”, para trazê-lo de volta, pois vai repassá-lo para outra pessoa.

Posteriormente, DIEGO retorna a ligação e afirma que o “bloco” foi recusado, ao que

WALISSON pede para devolvê-lo ou jogá-lo fora: “Diego avisa que vai lá hoje e pergunta o

que tem lá mesmo. Walisson diz que pode ir e que tem um menino ficando lá agora direto.

Walisson fala que é um chegado deles, de boa (de confiança). Diego diz que precisa de R$

100,00 (cem reais) para pagar a energia e pergunta se tem como pegar com Walisson mais

tarde. Walisson diz que sim e que pode buscar mais tarde. Walisson fala para Diego ligar

para o “cara rachada” e avisar que mais tarde vai lá buscar o dinheiro.” (Relatório de

interceptação telefônica índice 38236222 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) X

Diego Hendrigo Lopes de Souza Gouveia – 08/11/2016– 10:31:24); “Walisson pergunta para

Diego se ele já foi no local e avisa que deixou a quantia de R$ 100,00 com o menino para ser

entregue para ele. Walisson pede que Diego leve tudo, inclusive o bloco. Diego se opõe

dizendo que o bloco é BO (problema). Walisson orienta Diego a dizer que o bloco é

baixado, pois eles não vão perceber. Walisson fala que se não quiserem aceitar, para levar

o bloco de volta que vai dar para outro cara.” (Relatório de interceptação telefônica índice

38239039 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) X Diego Hendrigo Lopes de Souza

Gouveia – 08/11/2016 – 14:21:16); “Diego avisa para Walisson que o bloco deu BO

(problema) e eles não quiseram pegá-lo. Walisson diz que está em um boteco e pede para

Diego deixar o bloco lá ou então jogá-lo fora em qualquer lugar.” (Relatório de

interceptação telefônica índice 38239608 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) X

Diego Hendrigo Lopes de Souza Gouveia – 08/11/2016 – 15:11:19).

É evidente a continuidade da atividade ilícita

desenvolvida por DIEGO HENDRIGO em duas ligações interceptadas em janeiro de 2017,

nas quais ele procurou junto a WALISSON mais serviço, justificando que há 15 dias não

transportava nada para WALISSON, ao que este disse que estava tudo parado, contando

ainda que tinha a previsão de um transporte, mais deu errado, tendo em vista a recuperação do

veículo: “Diego pergunta para Walisson sobre o serviço e cadê as “caixas” (peças dos

veículos para serem transportadas) de Walisson. Walisson diz que está parado por estes

dias, mas que está torcendo para que amanhã “apareça algum serviço” (consigam

desmontar um veículo roubado). Diego pergunta se tem possibilidade de até sábado sair

alguma “carga” (peças de veículos roubados para serem transportadas). Walisson diz que

até sábado tem que sair “alguma carga”, do contrario ele não “agüenta” (ficar sem

trabalhar). Diego diz que a semana está parada. Walisson diz que vai dar certo até sábado.

Diego pergunta se Walisson tem “alguma” na vista (veículo a ser roubado). Diego diz que

está precisando trabalhar. Walisson diz que vai chamar Diego.” (Relatório de interceptação

telefônica índice 38851172 – Diego Hendrigo Lopes de Souza Gouveia x Walisson Rodrigues

de Oliveira (Gordão) – 12/01/2017 – 12:17:28); “Diego pergunta se Walisson esqueceu dele.

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Walisson diz que a coisa está feia. Diego comenta que tem 15 dias que não trabalha com

Walisson. Walisson diz que a empresa está devagar e ironiza falando que vai falir. Diego

pergunta se a produção está fraca. Walisson diz que sim. Diego pergunta se não tem

previsão de “uma” (caminhonete roubada para ser desmontada). Walisson diz que tinha

previsão de fazer uma carga (transporte de peças), mas o “trem” (roubo) deu errado hoje

novamente. Diego pergunta se Walisson está tentando conseguir alguma coisa. Walisson

diz que sim. Diego comenta que achou que Walisson tinha abandonado ele. Walisson diz

que jamais, que é porque está ruim de serviço. Diego diz que está a disposição caso apareça

qualquer serviço.” (Relatório de interceptação telefônica índice 38927697 – Diego Hendrigo

Lopes de Souza Gouveia x Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) – 23/01/2017 –

18:11:21).

Ainda, em uma das ligações interceptadas, DIEGO

HENDRIGO conversou com um dos integrantes da organização criminosa não identificado,

ambos comentavam como os negócios ilícitos estavam devagar, ao que DIEGO comentou

que os dois veículos roubados foram recuperados pela polícia: “Diego comenta que viu que

HNI ligou ontem, mas o celular dele estava desligado. HNI pergunta o que Diego está

fazendo da vida, se só comendo e dormindo. Diego diz que “o trem” (serviços ilícitos) sumiu

tudo. HNI pergunta se até o Gordão (Walisson Rodrigues de Oliveira) sumiu. Diego diz que

“até a auto peças lá está devagar” (não está tendo peças de veículos desmontados para

serem transportadas). (...) Diego comenta que os “meninos do Walisson” (ladrões que

integram a organização criminosa e trabalham para ele) “pegaram duas” (roubaram duas

caminhonetes) para trabalhar esta semana, mas foram recuperadas (pela polícia). Diego

diz que a crise “lá” está feia também. HNI comenta que Gordão (Walisson) deve estar

zangado. Diego diz que ele está “só o ódio e a revolta”.” (Relatório de interceptação

telefônica índice 38878437 – Diego Hendrigo Lopes de Souza Gouveia x HNI – 16/01/2017 –

13:35:51).

No mês de março de 2017, DIEGO HENDRIGO e

WALISSON combinaram mais um serviço, para o descarte de peças. Assim, verifica-se que

DIEGO atuou junto a WALISSON por vários meses e não apenas um mês, como alegou em

seu interrogatório judicial: “Walisson fala para Diego que quer que ele pegue o caixote e

leve no lugar para pesar (jogar fora peças de carro) na Avenida Itália. Walisson diz que é

para Diego somente pegar e jogar lá. Diego pergunta se é somente lixo. Walisson diz que

sim. Diego pede para Walisson chamar outra pessoa para ajudar a carregar. Walisson fala

que não precisa, pois é somente um trem dele, mas não pode falar por telefone.” (Relatório

de interceptação telefônica índice 39386288 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x

Diego Hendrigo Lopes de Souza Gouveia – 08/03/2017 – 14:23:45);“Walisson combina com

Diego de ele ir pegar o lixo (resto de componentes de carro desmontado). Diego pergunta se

é somente assoalho (de carro). Walisson diz que não. Walisson fala que é um caixote.

Walisson fala para Diego pegar na Avenida Itália. Diego fala que vai ver se pode pegar na

parte da tarde, pois agora pela manhã o caminhão está cheio.” (Relatório de interceptação

telefônica índice 39395449 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Diego Hendrigo

Lopes de Souza Gouveia – 09/03/2017 – 07:25:26). Assim, não há qualquer dúvida quanto à

participação de DIEGO HENDRIGO na organização criminosa, sendo sua função

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transportar as peças de veículos roubados e desmanchados, a mando de WALISSON.

Tratando da conduta atribuída ao último integrante do

primeiro núcleo da organização criminosa, SÍLVIO JOSÉ, tem-se que as peças provenientes

do desmanche de veículos roubados eram a ele repassadas, a fim de serem negociadas no

estabelecimento comercial Anel Viário Autopeças. Em seu interrogatório judicial, o acusado

afirmou (fls. 2.759/2.761): “QUE não é verdadeira a acusação referente ao crime de

organização criminosa; que o interrogando é sócio da empresa Anel Viário Autopeças,

empresa destinada a venda de peças de veículos e carros batidos; que o interrogando foi

preso em fevereiro deste ano por um processo da 8ª Vara Criminal, ocasião em que foram

apreendidas trezentas peças em sua loja; que foram apreendidos também diversos telefones;

que nenhuma das peças apreendidas pela polícia é de origem ilícita, pois todas estão

acompanhadas de documentação; que o interrogando não tem nenhuma relação com uma

caminhonete placa OLQ-0845; que inclusive sua advogada consultou essa placa e verificou

que se trata de um veículo legal referente a um Fiat Siena; que conhece o Walisson; que fez

uma negociação com Walisson trocando uma Amarok em dez Blazers de leilão; que o

interrogando esclarece que essas Blazers são veículos oficiais da Polícia Militar; que

Walisson não fornecia peças para sua loja, mas comprava peças; que não conhece Bruno

Lima dos Santos, nem Maiko Jorge (…) Que confirma que a esposa do Walisson ligou para o

interrogando lhe perguntando sobre o documento da Amarok, veículo esse que trocou com as

Blazers mencionadas acima; que a Amarok inclusive estava no nome de sua mãe, veículo este

regular; que a caminhonete não ficou apreendida; que pediu a mulher do Walisson para não

citar nome porque tinha um mandado de prisão em São Paulo; que os documentos juntados

às fls. 1773 a 1781 se referem a Amarok que trocou com Walisson; que Walisson comprava

muitas peças em sua loja, mas o interrogando nunca comprou peças de Walisson; que sua

loja é muito grande e vende muitas peças; que adquiria peças do Leilão Master e Leilão

Brasil; que também compra peças em São Paulo e Rio de Janeiro.”

Conforme mencionado em seu interrogatório, em uma

das conversas interceptadas SILVIO JOSÉ pediu para Viviane, esposa do WALISSON, não

falar nomes, além de demonstrar preocupação com a prisão de WALISSON: “Viviane

(esposa do Walisson) fala que quer conversar com “Paulista” sobre o documento da Amarok.

HNI1 diz que Paulista falou que entregou o documento para o filho dela. Viviane pergunta se

foi hoje. “Paulista” pega o telefone e pergunta o que aconteceu. Viviane fala que está na

Delegacia e eles querem o documento para liberar a caminhonete. “Paulista” diz que

entregou na mão do filho dela. “Paulista” pergunta se deu algum problema com o parceiro

(Walisson). Viviane fala que até agora não deu nada. “Paulista” pede para não falarem

nomes, qualquer coisa fala que é dele (do Walisson). Viviane fala que tudo bem. “Paulista”

fala que se for preciso deixa apreendido e depois tiram.” (Relatório de interceptação

telefônica índice 36956663 – Viviane Luiza Moreira (esposa Gordão) x Silvio José Longo

Ferreira (Paulista) x HNI1 (funcionário) – 20/07/2016 – 18:12:16).

Ora, a preocupação de SILVIO JOSÉ era normal, visto

que ele mantinha negócios com WALISSON, não apenas os lícitos, como a venda do veículo

Amarok, mas também os ilícitos, como demonstram as duas ligações abaixo interceptadas,

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sendo a primeira ligação uma conversa de ambos os acusados sobre a entrega das peças dos

veículos roubados e desmontados, ao que na última WALISSON conversa com sua esposa e

diz que está na loja de SILVIO aguardando descarregar o caminhão de DIEGO

HENDRIGO: “Walisson avisa para Silvio que o rapaz do frete está chegando lá (na loja do

Silvio). Silvio diz que é impossível, uma vez que está com um caminhão descarregando na

porta naquele momento.” (Relatório de interceptação telefônica índice 38211172 – Walisson

Rodrigues de Oliveira (Gordão) X Silvio José Longo Ferreira (Paulista/Alemão/Gaúcho) –

05/11/2016 – 09:53:21); “Walisson fala para Viviane que está no "Paulista" (Silvio José

Longo Ferreira), esperando descarregar o caminhão. Walisson pede para Viviane avisar

“Chimbinha” que vai levar uns trem, umas borrachas para ele. Walisson diz que enquanto

aguarda, Diego saiu na caminhonete para cortar o cabelo.” (Relatório de interceptação

telefônica índice 38215278 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) X Viviane Luiza

Moreira – 05/11/2016 – 16:45:04). Em conclusão, não há dúvidas quanto à participação de

SILVIO JOSÉ na organização criminosa, ao que após a desmontagem dos veículos, as peças

eram levadas para o seu estabelecimento comercial, denominado Anel Viário Autopeças, onde

eram expostas à venda no atacado e varejo, como se fossem de veículos lícitos, provenientes

de veículos baixados.

1.2 Núcleo Coordenado pelo denunciado BRUNO

LIMA DOS SANTOS, vulgo “Chinês”. Conforme mencionado na denúncia, o segundo

núcleo (1.2) era coordenado pelo denunciado BRUNO LIMA DOS SANTOS, vulgo

“Chinês”, bem assim, integrado pelos acusados PAULO SÉRGIO GOMES DOS SANTOS,

JOÃO PEDRO ELIAS DOS SANTOS, MATEUS COSTA DE LIMA, ANTÔNIO

CARLOS RODRIGUES DE SOUSA, TAIRANY NEVES DO NASCIMENTO e

EDUARDO LIMA DOS SANTOS. Este segundo núcleo era destinado aos roubos de

veículos encomendados por WALISSON.

Amplamente visualizado na análise do primeiro núcleo

(1.1), acerca da participação de BRUNO LIMA na organização criminosa, bem assim, a sua

atuação como líder dos demais integrantes deste núcleo, coordenando as atividades

criminosas, determinando o modelo de veículo que deveria ser subtraído e onde seriam

guardados, fornecendo o armamento para os integrantes do núcleo, captando recursos para o

pagamento de fianças dos integrantes presos, fornecendo, por fim, todo o suporte necessário

para a prática dos crimes. Importante mencionar que dos cinco crimes imputados aos

integrantes deste núcleo (Crimes nº 2.1, 2.4, 2.6, 2.9 e 2.21), quatro deles, conforme se verá

adiante, tiveram a participação ativa de BRUNO LIMA (Crimes nº 2.1, 2.4, 2.6 e 2.9).

Apenas o crime 2.21, o que será demonstrado adiante, foi praticado pelo acusado EDUARDO

LIMA, irmão de BRUNO, em concurso com WALISSON. Conforme já mencionado acima,

BRUNO LIMA, mantinha contato direto com WALISSON, que encomendava os veículos a

serem subtraídos e, ainda, coordenava a entrega dos carros roubados, determinando o local e o

horário.

EDUARDO LIMA, PAULO SÉRGIO, JOÃO

PEDRO, MATEUS COSTA e ANTÔNIO CARLOS, integravam esse núcleo da

organização criminosa, sendo todos diretamente subordinados a BRUNO LIMA, inclusive o

seu irmão, EDUARDO LIMA. Veja que além de outras atividades ilícitas, restou

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comprovado nos autos, através de interceptações telefônicas autorizadas por este juízo, que

BRUNO LIMA atuou diretamente em quatro roubos de veículos (Crimes nº 2.1, 2.4, 2.6, 2.9

e 2.21), referente ao veículo Ford/Fiesta SD 1.6, cor branca, placas PQI-1186 (vítima

Aparecida Marlei de Assis); camionete Chevrolet/S10, cor branca, placas OLW-2165 (vítimas

Reginaldo José dos Santos e Maikel Vieira de Melo); veículo Toyota/Hilux, placas PQM-

0970 (vítima Márcio Cardoso Soares); e veículo Ford EcoSport, cor branca, placas ONN-

3484 (vítima Beatriz Miguel de Padua), sendo que em cada crime um ou dois dos integrantes

do núcleo atuaram como seus comparsas PAULO SÉRGIO (Crime nº 2.4), JOÃO PEDRO

(Crimes nº 2.4 e 2.6) e ANTÔNIO CARLOS (Crime nº 2.9).

A atuação de PAULO SÉRGIO na organização

criminosa, revelava-se não só nas condutas de executar os roubos dos veículos, como,

também, a de comunicar-se com BRUNO LIMA, informando sobre possíveis veículos a

serem subtraídos. As interceptações telefônicas abaixo citadas, demonstram que PAULO

SÉRGIO entrava em contato com BRUNO LIMA, informando sobre possíveis vítimas,

afirmando, ainda, ser veículo à diesel: “Paulo Sergio conta para Bruno que acabou de ver

no Cais (Amendoeiras) uma mulher estacionando em uma 4x4 (caminhonete). Paulo

Sergio fala que é a mesma que Bruno falou que o cara pagava (comprava) se fosse diesel.

Bruno fala que está indo encontrá-lo.” (Relatório de interceptação telefônica índice

36938525 – Bruno Lima dos Santos (Chinês) x Paulo Sérgio Gomes dos Santos (PS) –

19/07/2016 – 16:05:45); “Paulo fala que tem uma mulher dando volta em uma

caminhonete Amarok, cor branca, nova, perto do Cais. Bruno fala que vai lá dar uma

voltinha. Paulo explica por onde a mulher passou com a caminhonete.” (Relatório de

interceptação telefônica índice 36970125 – Bruno Lima

De igual forma, a atuação de JOÃO PEDRO na

organização criminosa revelava-se, principalmente, na conduta de roubar veículos, restando

comprovada sua participação, junto com BRUNO LIMA, em pelo menos dois roubos (2.4 e

2.6), referente à camionete Chevrolet/S10, cor branca, placas OLW-2165 (vítimas Reginaldo

José dos Santos e Maikel Vieira de Melo); ao veículo Toyota/Hilux, placas PQM-0970

(vítima Márcio Cardoso Soares). Veja que JOÃO PEDRO confessou a responsabilidade

criminal neste último fato, bem assim, tentou eximir o seu comparsa de qualquer

responsabilidade. Entretanto, as interceptações telefônicas foram suficientes para comprovar a

atuação de BRUNO LIMA, o qual seguia na direção do veículo de apoio. Por outro lado, veja

que JOÃO PEDRO atuava, também, no transporte de veículos, entregando-os para

WALISSON após serem subtraídos. Nesta ligação JOÃO PEDRO pergunta a BRUNO

LIMA que horas eles vão entregar o veículo Chevrolet/S10, cor branca, placas OLW-2165

(Crime 2.4): “João Pedro pergunta para Bruno que horas eles vão. Bruno diz que vai ligar

no cara (Gordão).” (Relatório de interceptação telefônica índice 36949412 – Bruno Lima dos

Santos (Chinês) x João Pedro Elias dos Santos – 20/07/2016 – 10:32:12).

Em outra ligação BRUNO LIMA, responsável pelo

armamento, pergunta a JOÃO PEDRO se ele está com o revólver: “Bruno pergunta se o

revólver está com João Pedro. João Pedro diz que não. Bruno e João Pedro marcam de

encontrarem.” (Relatório de interceptação telefônica índice 36978802 – Bruno Lima dos

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Santos (Chinês) x João Pedro Elias dos Santos – 22/07/2016 – 12:24:38).

Necessário mencionar que BRUNO LIMA também

ensinava a atividade ilícita para os seus comparsas mais novos, impulsionando os integrantes

do grupo a crescerem no mundo da criminalidade. Veja que na ligação abaixo interceptada

BRUNO LIMA incentivou JOÃO PEDRO a praticar crimes, afirmando que iria ensiná-lo a

dirigir camionetes e que seria responsável por abordar a vítima: “Bruno pergunta para João

Pedro se ele quer ir. João Pedro diz que sim. Bruno fala que João Pedro vai aprender a

dirigir caminhonete hoje. Bruno diz que João Pedro vai descer com ele.” (Relatório de

interceptação telefônica índice 36939119 – Bruno Lima dos Santos (Chinês) x João Pedro

Elias dos Santos – 19/07/2016 – 16:34:56). Veja que neste dia JOÃO PEDRO subtraiu a

camionete Chevrolet/S10, cor branca, placas OLW-2165 (vítima Reginaldo José dos Santos).

Também integrava o núcleo 1.2 o acusado ANTÔNIO

CARLOS, que também assumiu a função de praticar os roubos, ao que, junto com BRUNO

LIMA, subtraíram o veículo Ford EcoSport, cor branca, placas ONN-3484, fato ocorrido no

dia 19 de setembro de 2016, em desfavor da vítima Beatriz Miguel de Padua (Crime nº 2.9).

Interessante destacar que após o roubo, BRUNO LIMA expõe que não será possível entregar

o veículo para o interessado, ao que ANTÕNIO CARLOS disse que não pode sair mais de

casa, em razão de usar tornozeleira eletrônica. Tal fato ficou confirmado pelo Relatório

policial de fls. 832/840, evidenciando a sua localização no momento do crime, em

consonância à interceptação telefônica: “Bruno fala para Antônio que não da para entregar

a Ecosport (para os compradores) hoje, só amanhã. Bruno fala que precisavam de um

buraco (local para esconder carros roubados) para guardar ela hoje. Antônio fala que tem

o local, mas não pode sair de casa (pois usa tornozeleira eletrônica). Antônio explica sobre

o funcionamento da tornozeleira eletrônica. Antônio fala que vai pedir um menino para ir

lá ver isso.” (Relatório de interceptação telefônica índice 37597481 – Bruno Lima dos Santos

(Chinês) x Antônio Carlos Rodrigues de Souza (Japa)– 19/09/2016 – 19:59:14).

O segundo núcleo contava, ainda, com a atuação do

acusado MATEUS COSTA, que inicialmente se reportava a WALISSON, solicitando que

lhe indicasse um parceiro para a prática de crimes, evidenciando o seu interesse em integrar a

organização criminosa, conforme restou evidenciado nas interceptações telefônicas: “Mateus

pergunta se Wallisson não conhece uns meninos bons. Wallisson diz que tem. Mateus

reclama que o dele está dando mole. Wallisson diz que tem um molequinho que acabou de

sair (da cadeia) e falou que já está trabalhando (roubando). Wallisson diz que vai verificar

com ele se tem parceiro e se não tiver vai indicar Mateus. (...).” (Relatório de interceptação

telefônica índice 36055733 – Wallisson Rodrigues de Oliveira X Mateus Costa de Lima

(Galinho) – 12/05/2016– 12:41:34).

Ainda, veja que MATEUS COSTA contava com o

apoio de WALISSON para a prática de crimes, ao que este lhe fornecia, inclusive, arma de

fogo para os assaltos, bem assim, o encaminhava para fazer parceria com os integrantes do

segundo núcleo: “Mateus fala que não foi hoje, pois os meninos estão todos passando mal.

Mateus pergunta cadê aquela ferramenta (arma de fogo) que Walisson falou que ia

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mandar. Walisson fala que não veio ainda, mas que esse final de semana o menino vem.

Walisson fala que conhece um molequinho e ele está sem parceiro. Mateus fala que

amanhã eles conversam pessoalmente. Walisson reitera que o moleque é muito bom.”

(Relatório de interceptação telefônica índice 36133899 – Walisson Rodrigues de Oliveira X

Mateus Costa de Lima (Galinho)– 17/05/2016– 21:47:31); “Mateus fala que pegou (roubou)

um trem (carro), mas bloqueou. Mateus pede para Walisson arrumar outra ferramenta

(arma de fogo) para ele. Mateus diz que agora vai descer (abordar a vítima), pois agora vai

com duas (armas), para ele e o moleque descer (abordarem a vítima). Walisson fala que vai

pedir o cara para trazer. Mateus reclama que os moleques tem medo e reclama que já tem

quase um mês que não pega nada.” (Relatório de interceptação telefônica índice 36148254 –

Walisson Rodrigues de Oliveira X Mateus Costa de Lima (Galinho) – 18/05/2016 –

20:29:36); “Walisson pergunta se Mateus não vai fazer nada (praticar roubos). Mateus diz

que está querendo e fala que Walisson precisa arrumar outra ferramenta (arma de fogo).

Walisson fala que o cara vem amanhã. Mateus fala que vai precisar da outra (arma) agora,

pois só vai ele agora vai descer (abordar a vítima), pois só vai junto com mais um menino.

Mateus reclama que com os outros moleques só está gastando combustível. Walisson pede

para Mateus arrumar pelo menos um (carro) para já irem “brincando”.” (Relatório de

interceptação telefônica índice 36161026 – Walisson Rodrigues de Oliveira X Mateus Costa

de Lima (Galinho)– 19/05/2016 – 17:26:06).

Passados cerca de dois meses, MATEUS COSTA

ingressou no grupo liderado por BRUNO LIMA, desempenhando, inicialmente, funções

como auxiliar nos roubos, transportar objetos, inclusive peças advindas de WALISSON, e

guardar os veículos subtraídos, conforme evidenciado pelas interceptações telefônicas:

“Mateus fala para Bruno que o Honda está lá no local onde falou. Bruno pergunta se tem

gente lá. Mateus fala que sim, mas que dá para ficar esperando em um cantinho lá. Mateus

fala que compensa esperar o cara sair. Bruno fala que precisa terminar de comer e ir lá

pegar o “picolé” (arma de fogo). Bruno fala que liga depois.” (Relatório de interceptação

telefônica índice 36972111 – Mateus Costa de Lima (Galim) x Bruno Lima dos Santos

(Chinês) – 21/07/2016 – 19:56:40); “Mateus pergunta para Bruno se ele está pelo setor.

Bruno diz que já está indo embora e pergunta o que aconteceu. Mateus fala que acabou de

ver um trem (carro) ali que não dava para perder (não roubar). Bruno pergunta se é no

setor. Mateus diz que sim. Bruno fala que não vai, pois está cheio de policiais.” (Relatório

de interceptação telefônica índice 36997771 – Mateus Costa de Lima (Galim) x Bruno Lima

dos Santos (Chinês) – 23/07/2016 – 23/07/2016); “Bruno fala para Mateus que já pegou as

toucas deles. Bruno e Mateus vão se encontrar.” (Relatório de interceptação telefônica

índice 37036842 – Bruno Lima dos Santos (Chinês) x Mateus Costa de Lima (Galim) –

27/07/2016 – 18:51:22); “Bruno fala para Walisson que vai mandar o Mateus (Mateus

Costa de Lima, vulgo “Galin”), que tinha um Polo preto, pegar as peças com Walisson.

Walisson pede para Bruno ensinar Mateus a chegar lá.” (Relatório de interceptação

telefônica índice 36883890 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Bruno Lima dos

Santos (Chinês) – 15/07/2016 – 16:44:40).

Veja, também, que o acusado EDUARDO LIMA, irmão

de BRUNO LIMA, também integrava o segundo núcleo da organização criminosa.

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Entretanto, a presença de EDUARDO passou a ser mais frequente com a prisão do seu irmão,

ocorrida aos 21/12/2016, conforme Auto de Prisão em Flagrante nº 3846/2016. A partir deste

evento, EDUARDO LIMA assumiu os contatos diretos com WALISSON, recebendo as

encomendas dos veículos e os entregando após serem roubados. Assim, as interceptações

telefônicas revelam que a partir de janeiro de 2017, EDUARDO e WALISSON passam a se

contatarem com frequência, inclusive restou comprovado nestes autos que o roubo do veículo

VW/Kombi, cor branca, placas OGJ- 5465, no dia 11 de janeiro de 2017, em desfavor da

vítima Douglas Candido da Silva (Crime nº 2.21), foi praticado pelos acusados EDUARDO

LIMA e WALISSON. Ainda, conforme revelam as interceptações abaixo, de sucessivas

ligações entre EDUARDO e WALISSON, EDUARDO disse que acabou de roubar uma S10

4x4. WALISSON encomendou um Honda Civic e EDUARDO disse que irá roubá-lo.

EDUARDO ofereceu um Corolla preto para WALISSON, ao que este disse que serve

somente branco. Ainda, nesta ligação, EDUARDO disse que seus comparsas estão

desanimados, pois todos os veículos subtraídos estão sendo recuperados. WALISSON induz

que seja em razão do local onde os veículos estão sendo deixados, ao que EDUARDO

afirmou que a recuperação se deve ao fato de todos os veículos serem novos e contarem com

rastreador: “Eduardo conta para Walisson que acabou de roubar uma caminhonete S10

4X4 “das novas” e que se tudo der certo entrega o veículo amanhã pela manhã. Eduardo

pergunta para Walisson sobre os “capetinhas” (equipamento que bloqueia o sinal de

rastreador). Walisson responde que vai organizar os referidos equipamentos.” (Relatório de

interceptação telefônica índice 38854184 – Walisson Rodrigues de Oliveira X Eduardo Lima

dos Santos – 12/01/2017 – 18:10:36); “Eduardo pede para Walisson ter calma que se der

certo vai avisar e diz que ainda não ligou porque não “deu vermelho” (não foi registrada a

ocorrência de roubo pela vítima). Eduardo fala que “pegou” (roubou) uma caminhonete S10,

4X4, das novas. (...).” (Relatório de interceptação telefônica índice 38859511 – Walisson

Rodrigues de Oliveira X Eduardo Lima dos Santos – 13/01/2017– 12:51:28); “Eduardo fala

para Walisson que alguém vai no local mais tarde. Walisson reclama que vai estar dormindo.

Walisson encomenda um veículo Honda Civic de cor preta entre os anos de 2008 e 2010.

Eduardo diz que vai roubar o carro amanhã e envia fotografia assim que estiver com o

veículo.” (Relatório de interceptação telefônica índice 38854681 – Walisson Rodrigues de

Oliveira X Eduardo Lima dos Santos – 12/01/2017 – 19:04:53); “Eduardo oferece para

Walisson um Corolla de cor preta, mas Walisson diz que só serve se for branco. Eduardo

diz que está procurando carros para roubar e que os comparsas estão desanimados, uma

vez que os carros estão sendo recuperados. Walisson pergunta se não é por causa do lugar

onde estão deixando os carros estacionados. Eduardo responde que não e que acredita que

a recuperação está ocorrendo porque estão roubando somente veículos novos

(provavelmente porque possuem rastreadores), e que hoje vai procurar os mais velhos.

Eduardo diz que só deu certo uma 4X4 e que inclusive vai mudá-la de local.” (Relatório de

interceptação telefônica índice 38892318 – Walisson Rodrigues de Oliveira X Eduardo Lima

dos Santos – 18/01/2017– 11:12:29).

Ainda, verifica-se a continuidade do segundo núcleo na

ligação em que WALISSON mandou EDUARDO acelerar, a fim de roubar mais veículos:

“Eduardo fala para Walisson que está trabalhando (procurando carros para roubar).

Walisson manda Eduardo acelerar. Eduardo fala que assim que der certo vai avisá-lo.”

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(Relatório de interceptação telefônica índice 38858589 – Walisson Rodrigues de Oliveira X

Eduardo Lima dos Santos – 13/01/2017– 11:03:57). Posteriormente, WALISSON ainda

encomenda um Corolla branco para EDUARDO: “Walisson encomenda para Eduardo um

Corolla de cor branca, 2013. Eduardo diz que esses dias quase que deu certo de “pegar”

(roubarem) o Gol. Eduardo pergunta se Walisson ainda está precisando dele (do VW/Gol

G5 Rally). Walisson diz que o Gol Rally ele ainda tem interesse. Walisson pede para

Eduardo arrumar uma S10 de cor preta também. Eduardo diz que não pegou uma S10

prata porque Walisson quer é uma de cor preta. (...).” (Relatório de interceptação telefônica

índice 38884825 – Walisson Rodrigues de Oliveira X Eduardo Lima dos Santos –

17/01/2017– 11:29:35).

De igual forma, a sucessão da liderança para

EDUARDO ficou firmada, bem assim, a sua ascensão na organização criminosa ficou

evidente, quando ele passou a tratar diretamente com WALISSON sobre a necessidade de

armas de fogo, bem assim, a respeito dos negócios antigos do seu irmão. Ainda, EDUARDO

solicitou um bloqueador de sinal e se comprometeu a roubar um veículo por dia com esse

equipamento: “Eduardo fala para Walisson que está sem “ferramenta” (arma de fogo) e

por isso não está roubando carros. Eduardo diz que Bruno, irmão dele, chegou em casa

contanto sobre um Hyundai/Veloster. Eduardo reclama que a arma de fogo que ele tinha,

Bruno vendeu sem sua autorização. Walisson diz que também ficou chateado, vez que

Bruno havia vendido a arma para ele e depois vendeu para outra pessoa. Eduardo diz que

está atrás de uma “ferramenta” (arma de fogo) para “trabalhar” (roubar). Eduardo

pergunta para Walisson se caso ele der R$ 2.000,00, se o proprietário do carro transfere o

veículo. Walisson diz que sim. Eles falam sobre a possibilidade de comprar arma de fogo e

Walisson diz que vai tentar arrumar uma emprestada para Eduardo.” (Relatório de

interceptação telefônica índice 38927613 – Walisson Rodrigues de Oliveira X Eduardo Lima

dos Santos– 23/01/2017– 18:02:38); “Eduardo avisa Walisson que não deu certo e que vai

tentar amanhã. Eduardo pergunta sobre o outro negócio. Walisson responde que está sem

dinheiro, pois pagou R$ 17.000,00 do carro do Bruno (Bruno Lima dos Santos, Chinês, irmão

do Eduardo) e mais o documento que foi R$ 6.000,00. Eduardo diz que se arrumarem “o

trem lá” (bloqueador de sinal) será uma por dia (caminhonete roubada). Eduardo diz ainda

que não está conseguindo falar com o Bruno e que vai tentar contatá-lo através da mulher

dele. Eduardo pergunta para Walisson se Bruno ainda estava devendo para ele e se a dívida

é por causa do carro Veloster. Walisson responde que sim e que Bruno só lhe deu duas

(caminonetes roubados) para quitar a dívida, sendo que haviam combinado que seriam três,

mais uma S10, além do valor de R$ 6.000,00 de documento. Walisson reforça o pedido

acerca da “pretinha” para fazerem negócio (para Eduardo roubar uma caminhonete preta).”

(Relatório de interceptação telefônica índice 38855701 – Walisson Rodrigues de Oliveira X

Eduardo Lima dos Santos – 12/01/2017 – 20:28:46); “Walisson fala para Eduardo que está

tentando arrumar uma arma de fogo emprestada ou alugada. Walisson avisa Eduardo que

o dono do carro precisa encontrar com ele para pegar uma chave que ficou dentro do

veículo. Combinam de se falarem amanhã.” (Relatório de interceptação telefônica índice

38927845 – Walisson Rodrigues de Oliveira X Eduardo Lima dos Santos – 23/01/2017–

18:28:40).

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Por fim, não obstante os indícios de autoria tenham sido

suficientes para embasar a denúncia contra TAIRANY, a instrução processual, ou mesmo as

interceptações telefônicas, não foram suficientes para demonstrar a sua responsabilidade

criminal. Interrogada judicialmente, TAIRANY (mídia às fls. 2.677/2.682) afirmou que não

são verdadeiras as acusações que lhe são feitas, negando ter armas em sua casa, não tendo

nenhum conhecimento sobre os fatos. Disse que conheceu BRUNO na escola Juvenal José

Pedroso e às vezes o encontrava em festas. Afirmou também conhecer PAULO SÉRGIO

apenas de vista. Nenhuma prova foi contundente o bastante para demonstrar a autoria da

acusada neste crime. Veja que as conversas interceptadas supostamente atribuídas a ela são de

pequena duração, ao que a mulher responde com pequenas palavras, não sendo suficientes

para verificar semelhança entre as vozes. Outro ponto que gera dúvida é que a mulher é

tratada pelo apelido “Tata”, ao que TAIRANY disse extrajudicialmente que esse não é o seu

apelido. Ainda, extrajudicialmente, TAIRANY disse que o número interceptado não lhe

pertence, não tendo nenhuma prova que a vincule ao telefone interceptado. A denúncia imputa

que as armas do segundo núcleo eram guardadas na residência de TAIRANY. Entretanto, ao

cumprir o mandado de busca e apreensão, nada de ilícito foi encontrado no local. Portanto,

considerando as dúvidas existentes no caso, caminho resta senão a absolvição de

TAIRANY.

1.3 Núcleo Coordenado pelo denunciado MAIKO

JORGE RODRIGUES MACHADO, vulgo “Cueca”. Por fim, aduz a denúncia que o

terceiro núcleo (1.3) era liderado pelo acusado MAIKO JORGE, vulgo “Cueca”, bem como,

integrado pelos acusados FILIPE NASCIMENTO SILVA, DIEGO COTRIM MESSIAS,

EDIMILSON LUIS DE SOUZA FILHO, MATHEUS LEOMAR COSME LOPES,

BRUNO REGINO DE SOUZA SANTOS, IGOR ANDRÉ VALENÇA DO

NASCIMENTO, THIERRY GLEYFFER GONÇALVES BORGES, JEOVÁ JOSÉ DA

SILVA, EVANDSON CAETANO CAMPOS MADUREIRA, GENIVAL DA SILVA

FERRAZ, MATHEUS VIEIRA LIRA e pelo adolescente Marcos Regino de Souza Santos.

Este último núcleo era destinado aos roubos de veículos, encomendados por WALISSON.

De acordo com a motivação constante na análise do

primeiro núcleo (1.1), a participação de MAIKO JORGE na organização criminosa ficou

bem delineada, assim como a sua atuação como líder dos demais integrantes deste núcleo

(1.3). Nesta função ele coordenava as atividades criminosas, definindo qual dos integrantes

praticaria os roubos, bem assim, onde os veículos seriam guardados, além de fornecer o

armamento e veículos necessários para os assaltos. Também era incumbência de MAIKO

JORGE determinar a entrega dos veículos roubados para WALISSON, além de indicar e

pagar advogados para os integrantes do grupo que estavam presos. Em razão da coordenação

das atividades criminosas deste grupo, MAIKO JORGE evitava se expor durante a prática

dos roubos. Assim, a sua atuação era basicamente como condutor do veículo de apoio ou

ainda como autor intelectual dos crimes, ao que coordenava por telefone os demais

integrantes. Por tais motivos, o acusado MAIKO JORGE foi pouco reconhecido pelas

vítimas, visto que ele não figurava diretamente na cena do crime. De forma contrária, como

ele coordenava tudo por telefone, as interceptações telefônicas são fontes preciosas que

comprovam a autoria delitiva de MAIKO JORGE em todos os crimes que ele atuou como

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mandante ou no veículo de apoio.

Há que se ver também que este grupo foi responsável

pela prática de vinte e um crimes de roubo (Crimes 2.2, 2.3, 2.5, 2.7, 2.8, 2.10, 2.11, 2.12,

2.13, 2.14, 2.16, 2.17, 2.19, 2.20, 2.22, 2.25, 2.26, 2.27, 2.28, 2.29 e 2.30) e de seis crimes de

receptação (Crimes 2.3, 2.5, 2.18, 2.24, 2.27 e 2.28), conforme revela a interceptação

telefônica, sendo que o acusado MAIKO JORGE participou comprovadamente de treze

crimes narrados na denúncia, quais sejam: crimes 2.2, 2.3, 2.5, 2.11, 2.13, 2.17, 2.18, 2.19,

2.20, 2.26, 2.27, 2.28 e 2.29, referente aos veículos GM/S10, placas OMN-5818, cor branca

(vítima Etevaldo Alves Galvão); Nissan/Frontier SVATK 4x2, cor prata, ano 2013/2014,

placas ONN-5910 (vítima Elio Rodrigues de Freitas); VW/Amarok, placas NWF-0829, cor

prata (vítima Ricardo Henrique Veloso Fernandes); Toyota/Corolla, placas PQN-1208

(vitima José Divino da Silva); Ford/Ranger, cor cinza, placas PQY-3164 (vítima José Alberto

Ávila de Souza); Ford/Ranger, cor branca, placas PQQ-8012 (vítima José de Oliveira);

Toyota/Corolla, placas NLT-0389 (vítima João Cardoso Sudário); Toyota Hillux, cor cinza,

placas OLH- 1480 (vítima Arthur Emanuel Chaves de Dranco); Fiat/Toro, Freedom AT,

placas PQW-6856 (vítima Geraldo Simeão da Silva); Nissan/Frontier, placas OTP-8510

(vítima Mariana Palos Andrade Só); GM/S10, cor branca, placas ONN-4567 (vítima Gabriel

dos Santos Andrade); Chevrolet/Cruze LT NB, cor branca, placas ONP-2090 (vítima Paulo

Junior Sirino da Silva); Hyundai Veloster, cor branca, placas PGB- 3361 (vítima Helder da

Silva); Ford/Ranger, placas ONB-8190 (vítimas Joselino da Silva Neves e Elenita Mendes da

Rocha). Ainda, conforme já visto, MAIKO JORGE mantinha contato direto com o acusado

WALISSON, de quem recebia as encomendas dos carros a serem roubados, bem assim,

determinava a entrega dos veículos encomendados para WALISSON.

O conjunto probatório evidenciou que o terceiro núcleo

(1.3) da organização criminosa era integrado pelos acusados FILIPE, DIEGO COTRIM,

EDIMILSON LUIS, MATHEUS LEOMAR, BRUNO REGINO, IGOR ANDRÉ,

THIERRY GLEYFFER, JEOVÁ JOSÉ, EVANDSON, GENIVAL, MATHEUS VIEIRA

e pelo adolescente Marcos Regino de Souza Santos, bem assim, pelos já falecidos Cleiber

Minaré Lacerda (Abel), Lucas Felipe de Sousa Fernandes (Limite), todos subordinados a

MAIKO JORGE.

Notório neste terceiro núcleo, a subordinação dos seus

integrantes à MAIKO JORGE, a quem alguns o tratavam por “pai”, conforme é possível

verificar nas ligações interceptadas: “ (...) Igor diz que passou perto da casa de Marcos e que

a blitz estava no mesmo lugar. Marcos diz que a blitz quer pegar Igor. Igor pergunta cadê o

“pai” de Marcos (refere-se a Maiko Jorge Rodrigues Machado). Marcos pergunta se Igor

não vai no corre (praticar roubos) hoje. Igor diz que vai, mais tarde, que de manhã não da

para ir. Marcos diz que Igor leva só os caras, os novos filhotes dele. Igor diz que vai levar

Marcos. Igor diz que os caras pagam certo e que Marcos pega os “trem” (carro) e não quer

pagar. (...) Igor fala com Maiko. Maiko pergunta cadê Igor. Igor diz que está voltando e que

daqui a pouco está na região. Maiko diz que combinou às 9 horas. Igor diz que ainda não são

9 horas e que já está chegando. Maiko questiona se Igor está é no corre (praticando roubos)

com outras pessoas. Igor diz que não, que está com a sogra dele e já está voltando.”

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(Relatório de interceptação telefônica índice 38140664 – Igor Andre Valença do Nascimento

X Marcos Regino de Souza Santos X Maiko Jorge Rodrigues Machado – 29/10/2016 –

08:22:39).

Analisando a atuação efetiva de cada participante da

organização criminosa, verifica-se que o acusado MATHEUS LEOMAR agia diretamente

no roubo de veículos. Veja que a denúncia atribui ainda ao acusado a prática de dois crimes

de roubo (2.3 e 2.5), referente aos veículos Nissan/Frontier SVATK 4x2, cor prata, ano

2013/2014, placas ONN-5910, de propriedade da vítima Elio Rodrigues de Freitas; e

VW/Amarok, placas NWF-0829, da vítima Ricardo Henrique Veloso Fernandes, sendo que

ambos os crimes foram praticados junto com MAIKO JORGE. Conforme o registro das

interceptações telefônicas, no dia 16/07/16, logo pela manhã, MATHEUS LEOMAR e

MAIKO JORGE conversaram sobre a prática dos roubos e a necessidade de pegar “uma

grande”, referindo-se à camionete, ao que MAIKO JORGE estimulava MATHEUS

LEOMAR ao exercício da atividade criminosa: “Maiko fala para Matheus não dar mole e

pegar uma grande (caminhonete). Maiko fala que vai passar duas peças (droga) para

Matheus não ficar sem.” (Relatório de interceptação telefônica índice 36891444 – Maiko

Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Matheus Leomar Cosme Lopes – 16/07/2016 –

07:46:39); “Matheus conta para Maiko que vai roubar uma senhora com uma caminhonete

no Jardim Oliveiras. Maiko fala para pegar a caminhonete e levar para o Supermercado

Bretas do anel viário, pois fica fácil entregar para o comprador.” (Relatório de interceptação

telefônica índice 36891745 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Matheus Leomar

Cosme Lopes – 16/07/2016 – 08:35:07); “Maiko chama HNI para fazer os “corres” (sair

para roubar). Maiko fala que eles vão ver se pegam (roubam) uma grande (caminhonete).

Maiko fala que o Matheus vai enquadrar. Maiko diz que vai ele, HNI e Matheus. Maiko

está indo pegar o Matheus.” (Relatório de interceptação telefônica índice 36900562 – Maiko

Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Matheus Leomar Cosme Lopes x HNI (R7)–

16/07/2016– 18:49:37).

Após praticarem o roubo do veículo Nissan/Frontier

SVATK 4x2, cor prata, também no dia 16/07/2016, MATHEUS LEOMAR e MAIKO

JORGE conversaram sobre a troca da placa da camionete roubada: “Maiko fala para Mateus

tirar a placa da caminhonete roubada logo. Maiko fala para Matheus ir para o mesmo local

que ele pegou o R7.” (Relatório de interceptação telefônica índice 36902153 – Maiko Jorge

Rodrigues Machado (Cueca) x Matheus Leomar Cosme Lopes – 16/07/2016– 20:45:10).

Ademais, os acusados conversaram sobre outros veículos a serem roubados, conforme as

encomendas de WALISSON: “Matheus fala que tem um Space Fox lá no Parque

Trindade. Maiko fala que ninguém quer Space Fox não. Matheus pergunta se o cara não

quer uma. Maiko fala que o cara (Walisson) quer Cross Fox, branco, 14/15. Maiko ainda

diz que o cara quer uma Ranger prata, um Cruze, o “branco” (Golf) e a preta (Hilux).

Maiko fala que o Alben quer ir. Matheus fala que vai passar lá.” (Relatório de interceptação

telefônica índice 37055623 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x HNI (R7) x

Matheus Leomar Cosme Lopes – 29/07/2016 – 18:18:08). Veja ainda, na ligação do dia

29/07/2016, MATHEUS LEOMAR fez referência ao roubo do veículo VW/Amarok, placas

NWF-0829, da vítima Ricardo Henrique Veloso Fernandes (Crime nº 2.5): “Matheus fala

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que Bruno pegou uma “grande”, uma Amarok. Maiko fala que tem que levar para onde ele

está. Matheus fala que eles estão indo para Bela Vista e fala para Maiko ligar para Bruno.

Maiko fala que não tem o telefone do Bruno e manda Matheus ligar para o R7 (que está

com o Bruno na caminhonete roubada) no telefone 9355-1759.” (Relatório de interceptação

telefônica índice 37056586 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Matheus Leomar

Cosme Lopes – 29/07/2016– 19:25:36); “Maiko pede a placa da Amarok. Maiko diz que já

tem o “buraco” (local para guardar a caminhonete roubada), quando der “vermelho”

(vítima fizer a ocorrência de roubo), é para avisar o Luis Fernando, pois ele vai colocar na

casa que eles alugaram. Matheus pede pra R7 ir para sua frente para ele pode ver a placa

da Amarok. Matheus fala que a placa da Amarok é NWF-0829. R7 fala para Matheus que

a gasolina da Amarok acabou. Maiko pesquisa a placa da Amarok e fala que é do ano de

2010/2011.” (Relatório de interceptação telefônica índice 37057035 – Maiko Jorge Rodrigues

Machado (Cueca) x R7 x Matheus Leomar Cosme Lopes – 29/07/2016 – 20:05:15).

Outra função de MATHEUS LEOMAR na organização

criminosa era entregar os veículos subtraídos para WALISSON, conforme se observa na

interceptação telefônica abaixo: “Maiko fala para Mateus que tem que entregar a Amarok

(roubada) amanhã às seis e meia, em frente ao Supermercado Bretas do anel viário. Maiko

diz que o comprador mora lá perto e vai estar esperando. Matheus pergunta se R7 vai levar a

caminhonete “crua” (sem trocar as placas por outras falsas). Maiko fala que não tem outro

jeito. Matheus diz que cruzou com policiais e achou que estavam atrás deles. Maiko e Mateus

conversam sobre a divisão do dinheiro da venda da Amarok roubada. Maiko diz que Bruno e

R7 devem para ele. Maiko pede para Matheus mandar a foto da Amarok para ele mandar

para o comprador.” (Relatório de interceptação telefônica índice 37058464 – Maiko Jorge

Rodrigues Machado (Cueca) x Matheus Leomar Cosme Lopes – 29/07/2016– 23:20:21).

Veja, por fim, que após a prisão de MATHEUS

LEOMAR, no dia 23/09/2016, durante um roubo, seus familiares entraram em contato com

MAIKO JORGE, solicitando-lhe ajuda: “Bruno pede para Carol falar para o irmão dele

(Marcos Regino de Souza Santos) perguntar para Maiko (Maiko Jorge Rodrigues

Machado) se ele vai ajudar.” (Relatório de interceptação telefônica índice 38871928 – Bruno

Regino de Souza Santos x Carol – 15/01/2017– 08:57:56). Portanto, restou plenamente

configurada a atuação de MATHEUS LEOMAR na organização criminosa.

Verifica-se também, que no citado crime do veículo

VW/Amarok, placas NWF-0829, da vítima Ricardo Henrique Veloso Fernandes (Crime nº

2.5), BRUNO REGINO também teve uma atuação preponderante, ao abordar a vítima,

conforme restou confirmado nos autos. Assim, observa-se que BRUNO REGINO também

participava da organização criminosa, estando subordinado a MAIKO JORGE, dele

recebendo ordens de quais veículos deveriam ser roubados, bem assim, lhe emprestava a arma

de fogo para enquadrar as vítimas. Veja que nas interceptações telefônicas abaixo, MAIKO

JORGE mandou BRUNO REGINO roubar vários modelos de veículos, como Golf, Hilux,

Polo ou Polo Sedan, repassando os modelos, anos e cores, bem assim, o repreendeu a não

emprestar a arma de fogo para ninguém: “Maiko manda Bruno “pegar” (roubar) um

Sportline branco (Golf) ou uma Hilux preta ano 2009 até 2012 ou um Polo igual ao dele

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(do Maiko). Maiko diz que se não achar igual o dele, pode ser um “longo” (Polo Sedan),

mas tem que ser prata. Maiko fala que R7 sabe, que já “pegou” (roubou) igual.” (Relatório

de interceptação telefônica índice 37045420 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x

(HNI) R7 x Bruno Regino de Souza Santos – 28/07/2016 – 18:34:47); “Maiko fala para

Bruno que não é para emprestar o danado (arma de fogo) para ninguém. Bruno diz que

nem sai de casa. Maiko diz que se emprestar ele vai ver, vai arrumar problema.” (Relatório

de interceptação telefônica índice 37592921 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x

Bruno Regino de Souza Santos – 19/09/2016 – 13:16:24).

De igual forma, os investigados FILIPE, DIEGO

COTRIM e EDMILSON LUÍS também integravam a organização criminosa, todos atuando

no roubo de veículos. Neste ponto, segundo o resultado das interceptações telefônicas,

observa-se que FILIPE e DIEGO COTRIM participaram, comprovadamente, de pelo menos

três roubos a veículos (2.7, 2.8 e 2.10), referente aos veículos VW/Saveiro CD Cross MA, cor

vermelha, ano 2015/2015, placas ONW-8639, da vítima Erivelton Vieira Alvares;

Chevrolet/Cruze, placas ONS-6830, da vítima Igor Miranda Balduino; e Fiat/Strada Working,

cor vermelha, placas IWJ-4206, da vítima Jean Pitágoras Araújo, ocasião em que subtraíram

também os celulares e as carteiras das vítimas Raimundo e Igor, sendo que este último fato

também contou com a participação de EDMILSON LUÍS, que adentrou no salão junto com

DIEGO COTRIM, enquanto FILIPE aguardava dentro do veículo de apoio.

Veja que o contato deste trio com a coordenação do

terceiro núcleo da organização criminosa era de responsabilidade de FILIPE, o qual

contatava MAIKO JORGE, que, por sua vez, dava-lhe ordens, definindo os carros a serem

roubados, o local de guardá-los, bem assim, fornecia as armas de fogo para as empreitadas

criminosas: “Maiko fala para Filipe sair para “pegar” (roubar) duas “grandes”

(caminhonetes) amanhã. Maiko fala que não vai levar o Cleibinho, pois ele tem medo. Filipe

pede para levar o outro cara que estava com o “brinquedo” (arma de fogo). Maiko fala que

vai levar dois caras que sabe que pega (rouba). Maiko diz que vai levar os dois para o

interior onde ele mora, pois lá tem muitas caminhonetes. Maiko diz que vai pegar uma

caminhonete no interior e atravessar rápido. Maiko fala que está com a pistola Glock.”

(Relatório de interceptação telefônica índice 36881770 – Maiko Jorge Rodrigues Machado

(Cueca) x Filipe Nascimento Silva – 15/07/2016– 14:36:44); “Maiko fala que vai para o

interior pegar uma grande (caminhonete) e quando voltar pega o “danado” (carro) e leva

para casa e dorme com ele lá. Maiko pede para Filipe avisar "Limite" (Lucas Felipe de

Sousa Fernandes) para ficar com o carro por perto para não ter problema ao buscar.

Maiko diz que vai arrumar (roubar) um Cruze 2.0, “chinelar” (colocar placas clonadas) e

já vai vender para o cara por R$ 2.000,00. Maiko fala que no dia anterior, Cleibio deu mole

duas vezes (não roubou). Filipe diz para Maiko levar o "Limite" (Lucas Felipe de Sousa

Fernandes). Filipe fala que o "Limite" está devendo uma caminhonete para ele.”

(Relatório de interceptação telefônica índice 36883847 – Maiko Jorge Rodrigues Machado

(Cueca) x Filipe Nascimento Silva – 15/07/2016 – 16:41:36); “Maiko pergunta para Filipe

quanto foi o “chinelo” (placas clonadas). Filipe diz que foi R$ 500,00. Maiko fala que o

cara paga R$ 2.000,00 no “cavalo” (veículo roubado). Maiko diz que vai tirar os R$ 500,00

do chinelo e dividir entre três: Maiko, Filipe e o "Limite" (Lucas Felipe de Sousa

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Fernandes). Maiko fala que se o moleque achar ruim, cada um deles dá R$ 100,00. Maiko

conta que o cara quer comprar um “cavalo” hoje. Filipe fala para Maiko levar o "Limite"

para pegar um (roubar um carro) e ficar os dois "chinelados" (com placas clonadas).”

(Relatório de interceptação telefônica índice 36893623 – Maiko Jorge Rodrigues Machado

(Cueca) x Filipe Nascimento Silva – 16/07/2016– 10:59:33); “Maiko conta para Filipe que

roubou um Voyage 1.6 para eles. Maiko pergunta se Filipe tem um buraco (local para levar

carros roubados/furtados) para guardar o carro. Filipe fala que quando aparecer à

ocorrência de roubo (no sistema) do veículo vai avisar um cara para guardar. Maiko conta

que roubou o carro perto da região dele, que tem que levar para o lado da Vila Brasília.

Filipe diz que vai arrumar.” (Relatório de interceptação telefônica índice 36895604 – Maiko

Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Filipe Nascimento Silva –16/07/2016 – 12:49:36);

“Filipe pergunta para Maiko sobre a arma. Maiko fala que está com ele. Filipe diz que

queria a arma para fazer um “corre” (roubo). Maiko pede para Filipe esperar, pois vai

passar na Vila Brasília e ver se encontra um carro igual o dele para “pegar” (roubar).

Maiko conta que o carro que pegou (Voyage) “pulou” (foi recuperado) no Parque das

Laranjeiras. Maiko fala que o cara colocou o Voyage na porta da casa.” (Relatório de

interceptação telefônica índice 36900605 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Filipe

Nascimento Silva – 16/07/2016 – 18:53:01); “Maiko pergunta se a Amarok está no mesmo

local. Filipe fala que “pulou” (foi recuperada) à noite. Maiko fala que tinha um cara

querendo a Amarok. Filipe diz que “pegou” (roubou) duas (caminhonetes) no dia anterior,

mas uma não quiseram levar. Maiko pergunta se não tem um cavalo (carro) para levar os

meninos no corre (roubos). Filipe fala que não tem. (...)” (Relatório de interceptação

telefônica índice 37051252 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Filipe Nascimento

Silva – 29/07/2016– 10:58:10).

Verifica-se, ainda, que MAIKO JORGE se

disponibilizava a pagar os aluguéis das casas ou “buracos”, destinados a esconderem os

veículos subtraídos: “Maiko pergunta se Filipe arrumou o buraco. Filipe diz que não, que

inclusive perdeu o carro dele (carro foi recuperado). Maiko diz para arrumar o barraco

(casa para guardar os carros), pois vai pagar o aluguel. Maiko fala para arrumar em um

local de boa. Filipe diz que vai procurar um barraco e avisa.” (Relatório de interceptação

telefônica índice 37623512 – Maiko Jorge Rodrigues Machado x Filipe Nascimento Silva –

22/09/2016 – 12:23:09).

A participação de DIEGO COTRIM e EDMILSON

LUÍS, os quais atuavam junto a FILIPE, também ficou evidenciada nos autos, nos citados

roubos, não havendo dúvidas de que eles eram um braço do núcleo coordenado por MAIKO

JORGE, sempre atuando no roubo de veículos. Ademais, verifica-se que FILIPE chama

DIEGO para praticar crimes: “Filipe chama Diego para dar o "pião" (dar uma volta para

procurar algum carro para roubar). Diego concorda. Filipe diz que vai até a casa de Diego

e liga quando estiver na porta.” (Relatório de interceptação telefônica índice 37544445 –

Filipe Nascimento Silva x Diego Cotrim Messias– 14/09/2016– 10:11:56). Veja, ainda, que

FILIPE sempre permanecia no veículo de apoio, razão pela qual não era reconhecido pelas

vítimas, dando as ordens de como os demais deveriam atuar: “Filipe fala para Diego passar

o "danado" (arma de fogo) para ele daqui a pouco. Filipe pergunta se é para pegar a BR.

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Diego diz que sim. Diego ri e diz que só viu o cara (vítima) correndo. Diego fala para

deixarem o carro no descanso (estacionado para verificar se não tem rastreador) e saírem

para pegar outro. Filipe concorda.” (Relatório de interceptação telefônica índice 37545753 –

Filipe Nascimento Silva x Diego Cotrim Messias – 14/09/2016– 12:04:50).

No roubo ocorrido no dia 20/10/2016, do Fiat/Strada

Working, cor vermelha, placas IWJ-4206, pertencente à vítima Jean Pitágoras Araújo,

ocasião em que subtraíram também os celulares das vítimas Raimundo e Igor, a participação

de EDMILSON LUÍS foi evidenciada pelas ligações telefônicas, demonstrando que ele

também se juntava a FILIPE e a DIEGO COTRIM para atividades ilícitas:“[Diego Cotrim

Messias, utilizando o telefone de Edmilson Luis de Souza Filho, que está dirigindo o carro

roubado em que estão, conversa ao telefone com Filipe Nascimento Silva] Diego fala para

Felipe que tem um cara seguindo eles de moto. Filipe fala para Diego dar um “pipoco”

(tiro), caso o cara se aproxime.” (Relatório de interceptação telefônica índice 38030969 –

Diego Cotrim Messias x Filipe Nascimento Silva – 20/10/2016– 18:12:05); “Edimilson fala

para Filipe que colocou o carro (roubado) perto do Hospital HDT.” (Relatório de

interceptação telefônica índice 38034193 – Edimilson Luis de Souza Filho x Filipe

Nascimento Silva – 20/10/2016– 22:32:58).

Após o roubo do veículo VW/Saveiro CD Cross MA, cor

vermelha, ano 2015/2015, placas ONW-8639, da vítima Erivelton Vieira Alvares, verifica-se

que FILIPE liga para EDIMILSON consultar a placa, demonstrando que além de praticar

diretamente os roubos, ele também prestava apoio nas ações em que ele não atuava

diretamente: “Filipe pede para Edimilson consultar a placa ONW-8639. Edimilson

pergunta se é uma Saveiro. Filipe confirma e pergunta se é 1.6. Edimilson diz que está de

boa ainda (sem registro de furto/roubo).” (Relatório de interceptação telefônica índice

37546190 – Filipe Nascimento Silva x Edimilson Luis de Souza Filho – 14/09/2016–

12:46:11).

De igual forma, os acusados THIERRY GLEYFFER e

IGOR ANDRÉ atuavam em um dos braços da organização criminosa, vinculado ao terceiro

núcleo, coordenado por MAIKO JORGE, sendo também responsáveis pelo roubo de

veículos, restando demonstrado, através das interceptações telefônicas, sua participação em

três crimes denunciados (2.12, 2.14 e 2.15), referente aos veículos Toyota Hillux, cor prata,

placas NLT-5139, da vítima Renato de Paula Rodrigues, ocasião em que subtraíram também

o aparelho celular da vítima Fábio Motta; Chevrolet/S-10, cor branca, placas ONP-6628, da

vítima Lúcio Alves Naves, e o aparelho celular Samsung Galaxy J7, da vítima Luca Costa

Naves; e Hyundai/HB20, placas ONC-7469, da vítima Irlon José de Oliveira.

Verifica-se que os acusados THIERRY GLEYFFER e

IGOR ANDRÉ atuavam em conjunto com os falecidos Cleiber Minaré Lacerda (Abel) e

Lucas Felipe de Sousa Fernandes (Limite), os quais mantinham contato direto com MAIKO

JORGE que, por sua vez, encomendava os veículos para repassar para WALISSON.

Conforme já mencionado, WALISSON era insaciável e sempre procurava mais e mais

veículos roubados, ao que MAIKO JORGE procurava de todos os meios atendê-lo, sempre

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lucrando com a atividade criminosa, conforme se observa das interceptações telefônicas:

“Maiko fala que está tentando vender o “trem”, mas o cara (Walisson) só quer pagar na

sexta-feira. Maiko diz que é o mesmo cara que paga as “grandes” (compra as caminhonetes

roubadas). Cleiber pergunta o valor. Maiko fala que é R$ 2.500,00 com o “chinelo” (placas

clonadas). Maiko fala que o carro que roubaram é barato, não presta. Cleiber diz que vai dar

somente R$ 400,00 para cada um (que participaram do roubo). Maiko diz que tem que alugar

duas casas par “fazer o corre responsa” (roubar e levar o carro para as casas). Maiko diz

que tendo as casas, podem “pegar” (roubar) três caminhonetes que ele consegue vender as

três no mesmo dia para o mesmo cara (Walisson). Maiko fala que conhece um cara que tem

uma loja. Maiko fala que o cara compra (carros roubados) e “pica” (desmancha) tudo.

Maiko diz que em um dia o cara desmonta uma. Maiko diz que pode levar uma atrás da

outra que o cara (Walisson) paga em dinheiro na hora. Maiko fala que com o dinheiro dele

vai alugar uma casa. Maiko fala que tem que alugar duas, pois toda vez eles “pegam”

(roubam) mais de uma coisa (carros) por dia. Maiko conta que já mandou arrumar o carro

dele para levar os moleques para o “corre” (para roubar). Maiko fala que o Gol quadrado já

está pronto, motor 1.8, e vai dar R$500,00 para o cara, pois mandou arrumar as longarinas

do lado do passageiro. Maiko fala que dá para ir no “corre” (sair para roubar) todo dia no

Gol quadrado. Maiko pede para Cleiber levar o “cavalo” (carro roubado) e não deixar

“pular” (ser recuperado) até vender.” (Relatório de interceptação telefônica índice 38048073

– Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Cleiber Minare Lacerda (Abel)– 21/10/2016–

19:54:08).

No roubo do veículo Toyota Hillux, cor prata, placas

NLT-5139, da vítima Renato de Paula Rodrigues, ocasião em que subtraíram também o

aparelho celular da vítima Fábio Motta, fato ocorrido no dia 27/10/2016 (Crime 2.12), fato

praticado por THIERRY GLEYFFER e IGOR ANDRÉ, em concurso com o falecido

Lucas, o qual manteve contato com MAIKO JORGE, informando-lhe que o veículo tinha

sido recuperado, ao que MAIKO JORGE orienta a não deixar o veículo “esfriando” por

muito tempo, que o ideal é no máximo 30 minutos. Ainda nesta ligação MAIKO JORGE

fala para Lucas levar Cleiber nos assaltos, ao que este resiste, detalhando acerca da atuação do

comparsa. Ao final MAIKO JORGE afirmou que Lucas só quer roubar junto com

THIERRY e o “outro moleque”: “Lucas fala que foi em uma missão para “buscar uma

grande” (caminhonete que tinham roubado*) e quando foram pegá-la para “emburacar”

(guardar em um local), pois tinha “dado vermelho” (vítima já tinha registrado a

ocorrência), a caminhonete havia sido recuperada e não estava mais no local que

deixaram. Maiko fala que Lucas deixa os carros roubados muito tempo no local. Maiko diz

que não pode passar de meia hora para levar para esfriar. (...). Maiko fala que agora Lucas

tem um carro quitado para usar nos roubos. Maiko pede para Limite colocar Cleiber

(Cleiber Minare Lacerda, vulgo Abel) no “corre” (sair para roubar) com ele para ajudar.

Lucas conta que enquadrou um cara em um GTI (Golf GTI) e pegou os ouros que a vítima

usava, mas na hora de revistar a vítima, Cleiber não fez direito. Lucas conta que já vendeu os

ouros que roubou. Lucas conta que Cleiber deixou a vítima sair correndo. Lucas conta que a

vítima apertou o controle do GTI e entrou em uma casa, mas não deu para eles entrarem.

Lucas conta que ele e Cleiber enquadraram uma “grande” (caminhonete), mas Cleiber não

conseguiu sair dirigindo. Lucas conta que Cleiber na hora do roubo não sabe o que faz.

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Maiko pergunta se Lucas tem algum “buraco” (local para esfriar carro roubado). Lucas diz

que tem que ver. Maiko questiona onde Lucas vai guardar as “grandes” (caminhonetes) que

roubar. Maiko pergunta se “pegar” (roubar) uma “grande”, se dá para colocar no

“buraco”. Limite diz que tem que ver. Maiko fala que vai “buscar” (roubar) uma “grande”

hoje com os moleques. Lucas chama “Abel” (Cleiber Minare Lacerda) de “filho de Maiko”.

Lucas fala que sair para roubar com Cleiber não dá certo “nem atirando”. Maiko reclama

que Lucas só quer dirigir para os outros caras. Maiko diz para ir Lucas, o Tierry (Thierry

Gleyffer Gonaçalves Borges) e outro moleque para “pegar” (roubar) uma “grande”. Maiko

fala que arruma uma “380” (pistola calibre 380) para irem roubar. Maiko fala que já tem

o “buraco” para colocar uma “grande”. Maiko fala que uma mulher emprestou uma casa

para ele em troca do aluguel de R$ 500,00. (...).” (Relatório de interceptação telefônica

índice 38121455 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Lucas Felipe de Sousa

Fernandes ("Limite")– 27/10/2016– 17:48:54).

Veja, ainda, que MAIKO JORGE, em uma ligação com

IGOR ANDRÉ, o repreendeu por não ter levado seus comparsas para praticarem roubo no

dia anterior e, em seguida, o convoca para levar os comparsas “hoje”, mesmo tendo que faltar

à aula na faculdade. Ressalte-se que IGOR ANDRÉ é proprietário do veículo VW/Gol, placa

ONE-2691, sendo o responsável por levar seus comparsas até o local do crime em seu veículo

e permanecer nas imediações, dando a cobertura necessária: “Maiko fala que Igor não levou

os caras ontem (para sair para roubar). Maiko chama Igor para levar uns caras para

“pegar” (roubar) uma “grande” (caminhonete) hoje. Igor pergunta o horário. Maiko diz

que antes de Igor ir para a faculdade ou Igor falta a faculdade. Maiko diz que eles já

“pegam” hoje, colocam em um “buraco” (local para esfriar a caminhonete roubada) e no

outro dia cedo entrega no pagador (comprador). Maiko diz que está na casa de sua avó.

Igor pergunta se Maiko vai. Maiko diz que iria colocar Mateus e outro cara para irem com

Igor.” (Relatório de interceptação telefônica índice 38121939 – Maiko Jorge Rodrigues

Machado (Cueca) x Igor André de Valença do Nascimento – 27/10/2016– 18:20:10). Em

outra ligação, MAIKO JORGE refere-se a IGOR ANDRÉ como o “Cara do G6” em

referência a seu veículo, afirmando que ele irá levar seus comparsas para praticarem

roubos:“(...) Maiko diz que o cara do G6 (refere-se a Igor André Valença do Nascimento,

proprietário do VW/Gol G6 utilizado por eles) disse que os leva às nove horas da manhã.

Maiko fala que está achando que Igor vai ás seis horas com o Thierry (Thierry Gleyffer

Gonaçalves Borges) e com o “Limite” (Lucas Felipe de Sousa Fernandes) e ir às nove

horas com ele. Marcos fala que conhece um “piloto” bom se Maiko quiser levar. (...).”

(Relatório de interceptação telefônica índice 38139405 – Maiko Jorge Rodrigues Machado

(Cueca) x Marcos Regino de Souza Santos – 28/10/2016– 22:30:09).

Observa-se, ainda, um desentendimento entre IGOR

ANDRÉ e Lucas, pois estava havendo desconfiança dentro do grupo: “Igor pergunta para

Lucas se o outro cara não fez foi “emburacar” (guardar) a “danada” (caminhonete) para

depois falar que pulou (foi recuperada). Lucas diz que não vai fazer corre (roubos) com

Igor, pois ele fica achando que eles querem dar “banho” (enganar) nele. Igor fala que

tinham combinado de irem todos juntos, mas o cara sumiu. Lucas manda Igor arrumar o

“buraco” (lugar para guardar o veiculo roubado) ou colocar na casa dele. Igor pergunta do

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outro “cavalo” (carro)**. Lucas diz que está no mesmo lugar, porque não tem lugar para

guardar, por isto eles estão esperando. Lucas fala para Igor colocar na casa dele, já que está

“acelerando” (apressando). (…) Lucas reclama de Igor ficar ligando e desconfiando deles.

Igor diz que vai ficar esperando eles ligarem. Lucas manda Igor ficar na contenção, que não

é para ele sumir, que o outro cara foi ver se aluga uma casa para colocar a “grande”

(caminhonete), porque eles não vão colocar ele no buraco que eles já possuem. Lucas diz que

vão ter lugar para guardar os dois carros, e que é para Igor ficar calmo, que eles não vão

dar “banho” (enganar) nele não.” (Relatório de interceptação telefônica índice 38188665 –

Igor André Valença do Nascimento X Lucas Felipe de Sousa Fernandes (Limite) –

02/11/2016– 14:45:46).

Também integra a organização criminosa o acusado

JEOVÁ, que inicialmente atuava levando veículos subtraídos para WALISSON a mando de

MAIKO JORGE, fato evidenciado pelas interceptações telefônicas: “Maiko pede carona á

Jeová para ir até a Frontier roubada que está perto do Terminal Isidória. (Ligação em

conferência entre Jeová, Maiko e R7.) “R7” pede para Jeová levá-lo onde está a

caminhonete. Jeová pergunta se é a do “Cueca” (Maiko). “R7” diz que sim. Maiko conta

que roubaram a Frontier ontem, trocaram o “chinelo” (colocaram placas flasas), mas até

agora está dando verde (não tem ocorrência de roubo). Maiko fala para Jeová que o “R7”

quem deixou a Frontier no local. Jeová fala que vai com “R7”.” (Relatório de interceptação

telefônica índice 36909072 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Jeová José da Silva

x “R7” – 17/07/2016– 15:21:17); “Jeová fala para Maiko que estão na BR (rodovia) com

“ela” (caminhonete). Jeová fala que “R7” está em chamada de conferência, atrás dele,

levando a caminhonete. Jeová fala que já estão chegando perto da Mabel. Jeová fala que

R7 está atrás dele na caminhonete e Jeová está na frente, em outro carro, escoltando ele.”

(Relatório de interceptação telefônica índice 36914980 – Maiko Jorge Rodrigues Machado

(Cueca) x Jeová José da Silva – 18/07/2016– 07:09:16); “Jeová fala para Maiko que a

missão está cumprida e que o cara (R7) já esta no carro com ele. Jeová diz que já estão

indo embora.” (Relatório de interceptação telefônica índice 36915127– Maiko Jorge

Rodrigues Machado (Cueca) x Jeová José da Silva – 18/07/2016 – 07:45:06); “Jeová fala que

está no Bretas do anel viário. Walisson fala que não, que é no Bretas do “ferro velho”, da

Vila Mauá. Jeová fala que não vai ter gasolina. Maiko fala para Walisson dar R$ 20,00

reais para Jeová por gasolina e depois abatem no valor.” (Relatório de interceptação

telefônica índice 37026100 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Jeová José da Silva

x Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão)– 26/07/2016– 18:21:03).

Ocorre que JEOVÁ, após conquistar a confiança dos

líderes, teve uma ascensão no grupo, assumindo outras responsabilidades, tais como levar os

comparsas para praticarem os roubos, utilizando o seu veículo VW/Golf, placa KES-1812,

bem assim, transportar os veículos subtraídos para o Paraguai, conforme evidenciado no

crime 2.18, ocasião em que JEOVÁ inclusive foi preso em flagrante na cidade de Camapuã-

MS, sempre obedecendo as ordens do líder MAIKO JORGE.

A denúncia aponta a prática de três crimes de roubo

(2.16, 2.22, 2.26); bem assim, a prática de cinco crimes de receptação (2.3, 2.18, 2.24, 2.27 e

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2.28), todos imputados ao acusado JEOVÁ, referente ao roubo dos veículos Honda/Fit,

placas NLI-8900, da vítima Marcos Felipe; e Toyota/Corolla, cor cinza, placas NRN-2657, da

vitima Divina Lucia Rodrigues da Silva; à tentativa de roubo do veículo GM/S10, cor branca,

placas ONN-4567, da vítima Gabriel dos Santos Andrade; às receptações do veículo

Nissan/Frontier SVATK 4x2, cor prata, ano 2013/2014, placas ONN-5910, de propriedade da

vítima Elio Rodrigues de Freitas; do veículo Toyota Hillux, cor cinza, placas OLH- 1480, da

vítima Arthur Emanuel Chaves de Dranco; dos documento da vitima Cézio Lopes de

Siqueira, roubados junto com o veículo Toyota/Hilux, placas OGM-1360; da cadeirinha de

criança da vítima Paulo Junior Sirino da Silva, roubada junto com o veículo Chevrolet/Cruze

LT NB, cor branca, placas ONP-2090; e do veículo Hyundai Veloster, cor branca, placas

PGB- 3361, da vítima Helder da Silva. A autoria de tais crimes restou evidenciada pelo

conjunto probatório, conforme se verá adiante, demonstrando, assim, que JEOVÁ atuava

ativamente na organização criminosa, inicialmente com o transporte de veículos e,

posteriormente, participando ativamente de roubos e viagens longas para transportar os

veículos subtraídos.

Na viagem para o Paraguai, na qual JEOVÁ foi preso

em flagrante na cidade de Camapuã-MS, transportando o veículo de origem ilícita, também

foi preso o acusado EVANDSON, também transportando veículo roubado, qual seja,

Toyota/Corolla, placas NLT-0389, da vítima João Cardoso Sudário, roubado no dia 02 de

novembro de 2016 (Crime 2.18). EVANDSON também participava da organização

criminosa, vinculado ao núcleo liderado por MAIKO JORGE, atuando também no roubo de

veículos. O conjunto probatório, conforme se verá adiante, também evidenciou sua

participação em quatro crimes de roubo (2.16, 2.17, 2.20, 2.25), referente à subtração dos

veículos Honda/Fit, placas NLI-8900, da vítima Marcos Felipe, além de dois celulares, uma

televisão, óculos, notebook, bens que guarneciam a sua residência; Ford/Ranger, cor branca,

placas PQQ-8012, da vítima José de Oliveira; Nissan/Frontier, placas OTP-8510, da vítima

Mariana Palos Andrade Só; e Kia/Optima, cor prata, placas PQJ-7232, da vítima Almério

Marques Leão. Necessário destacar que dos cinco crimes em que EVANDSON foi

denunciado, três deles foram em concurso com MAIKO JORGE (Crimes 2.16, 2.17 e 1.18)

e dois em concurso com JEOVÁ (2.16 e 2.18).

Há que se falar também que no crime de receptação

(2.18) em que JEOVÁ e EVANDSON foram presos em flagrante em Camapuã-MS,

MAIKO JORGE se mobilizou a tirá-los da cadeia financiando uma advogada, fato que

demonstra claramente a sua posição de liderança, conforme demonstrado nas interceptações:

“(...) Maiko conta que precisa de dinheiro para comprar a droga para revender e ter

dinheiro para pagar a gasolina, a fim de mandar “descer” outros dois veículos (vender

carros roubados no Paraguai). Maiko reclama que “rodou” (foram presos) seus “dois

pilotos mais responsa” (os melhores motoristas que trabalhavam para ele).” (Relatório de

interceptação telefônica índice 38851100 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) X HNI–

12/01/2017– 12:07:10); “Maiko pede para MNI anotar um número e colocar crédito para

ele. Maiko fala que é o número da advogada e é para ela poder ligar ali para resolver o

problema dos dois meninos dele (Jeová e Evandson) que foram presos em Campo Grande-

MS levando os carros roubados. MNI pergunta o número. Maiko responde que é 9213-

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7215 e pode colocar só R$ 20,00. Maiko explica que os caras desceram na Hilux* e no

Corolla* para trazer o brown (drogas), mas rodaram (foram presos) no Mato Grosso.”

(Relatório de interceptação telefônica índice 38853535 – Maiko Jorge Rodrigues Machado

(Cueca) X MNI (62993744346) – 12/01/2017– 16:48:03); “(...) Maiko conta que está

tentando juntar R$ 2.000,00 para pagar a passagem de avião e os honorários da advogada

para tirar os meninos (Jeová e Evandson) que foram presos. Matheus pergunta onde eles

estão. Maiko diz que em Camapuã no Mato Grosso. Maiko fala que tem que pagar o avião

e honorários para a advogada ir lá.” (Relatório de interceptação telefônica índice 38854775

– Maiko Jorge Rodrigues Machado x Matheus Vieira Lira – 12/01/2017 – 19:17:57).

Portanto, as circunstâncias confirmam que EVANDSON integrava a organização criminosa.

Veja ainda que em um dos roubos em que EVANDSON

foi o autor, ele contou com participação de MATHEUS VIEIRA (2.20), que também

integrava o terceiro núcleo da organização criminosa, e também exercia a função de roubar os

veículos. Neste ponto, insta mencionar que MATHEUS VIEIRA, comprovadamente,

participou de dois crimes (2.20 e 2.26), referente ao roubo do veículo Nissan/Frontier, placas

OTP-8510, da vítima Mariana Palos Andrade Só; e da tentativa de roubo do veículo GM/S10,

cor branca, placas ONN-4567, da vítima Gabriel dos Santos Andrade. Neste último fato,

MATHEUS VIEIRA foi alvejado na perna pela vítima Gabriel, policial militar, conforme

demonstrado nas interceptações telefônicas: “Maiko pergunta onde Matheus está. Matheus

diz que está dentro do mato, pois o cara era policial. Maiko orienta Matheus a sair na BR

sentindo cemitério e diz pra Matheus perguntar a Jeová se ele sabe sair do mato. Matheus

pede pra Maiko ligar para a família dele e informa o número 99481-5958.” (Relatório de

interceptação telefônica índice 39287960 – Matheus Vieira Lira x Maiko Jorge Rodrigues

Machado (Cueca) – 01/03/2017 – 19:53:15); “Jeová diz que assim que chegar na rua irá

mandar a localização. Jeová diz que está carregando o “moleque” (Matheus), pois ele está

com dificuldade de andar (pois foi baleado na perna). Maiko diz que “Marcão” (Marcos

Regino de Souza Santos) está na Vila Brasília no “corre” (praticando roubos) e manda Jeová

enviar uma mensagem para Marcos ir resgatá-los.” (Relatório de interceptação telefônica

índice 39288467 – Jeová José da Silva x Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) –

01/03/2017 – 20:30:36).

Destaca-se que no roubo do veículo Nissan/Frontier,

placas OTP-8510, da vítima Mariana Palos Andrade Só, fato praticado por MATHEUS

VIEIRA e EVANDSON, o primeiro reclamou da atuação do segundo para o líder MAIKO

JORGE, que determinava quem praticaria os roubos, ao que este disse que ele deveria se

contentar com o parceiro, pois não estava tendo outras pessoas para enviar: “Matheus avisa

Maiko que já comprou a gasolina e vai agora ver se a caminhonete* ainda está no local.

Maiko diz que Marcão (Marcos Regino de Souza Silva) está chegando. Matheus conta que

roubou a caminhonete na Avenida Bela Vista e reclama do comparsa (Evandson Caetano

Campos Madureira) que “tem que ir na pressão”. Maiko diz que não está tendo piloto

(quem dirige o veículo roubado) e que só tem ele (Evandson) e o Marcão (Marcos Regino

de Souza Silva). Matheus fala para Maiko que conhece dois “pilotos” que sabem roubar e

que inclusive já desceram lá (levaram veículos roubados para o Paraguai). Conversam

sobre a caminhonete roubada e Matheus diz que vai mandar fotos.” (Relatório de

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Interceptação Telefônica, índice 38844595 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x

Matheus Vieira Lira, 11/01/2017 – 10:02:53).

Por fim, restou evidenciado que o acusado GENIVAL

também integrava a organização criminosa, tendo ingressado no núcleo coordenado por

MAIKO JORGE, para exercer a função de transportar os carros roubados, ao que,

posteriormente, passou a roubar veículos. Neste ponto, insta mencionar que a denúncia aponta

para a prática de seis crimes (2.19, 2.22, 2.27, 2.28, 2.29, 2.30), referentes ao roubo dos

veículos Fiat/Toro, Freedom AT, placas PQW-6856, da vítima Geraldo Simeão da Silva;

Fiat/Toro, Freedom AT, placas PQW-6856, da vítima Divina Lucia Rodrigues da Silva;

Chevrolet/Cruze LT NB, cor branca, placas ONP-2090, da vítima Paulo Junior Sirino da

Silva; Hyundai Veloster, cor branca, placas PGB- 3361, da vítima Helder da Silva;

Ford/Ranger, placas ONB-8190, das vítimas Joselino da Silva Neves e Elenita Mendes da

Rocha; Chevrolet/Cruze LT NB, cor branca, placas OGM-2610, da vítima Mauro de Castro

Arantes, ocasião em que também foi subtraído o celular Samsung S6, da vítima Rafael de

Paula Castro Arantes, fatos cuja responsabilidade criminal de GENIVAL restou

comprovada, conforme se verá adiante, em face do conjunto probatório.

Insta, ainda, mencionar que, extrajudicialmente (fls.

635/638), GENIVAL, confessou a prática de alguns crimes que lhe foram imputados,

inclusive delatando alguns de seus comparsas, contando como funcionava a organização

criminosa, afirmando, verbis: “QUE é proprietário da linha telefônica 62.99381-2159 há

mais de um ano (…) QUE não conhece Igor André, Thierry, Evandson e Matheus Vieira;

QUE conheceu Marcos Regino, vulgo “Marcão”, há dois meses, em uma festa e ficaram

amigos; QUE também conheceu Maiko, vulgo “Cueca”, na mesma festa, porém não são

amigos e não possuem nenhum tipo de relacionamento; QUE nunca praticou crimes a mando

de Maiko e nem guardou objetos para ele; QUE conhece Jeová José da Silva apenas de vista

e sabe onde mora, mas nunca foi na casa dele, seja para buscar ou pegar algum objeto e nem

mesmo para conversarem; QUE conheceu Jeová através de Marcos Regino, pois eles são

amigos; QUE alguns dias após conhecer Marcos Regino, o declarante foi convidado por ele

para praticar um roubo de veículo; QUE na ocasião, Marcos Regino explicou que o

declarante apenas iria dirigir o veículo apoio, que era um VW/Polo, cor prata, pertencente

ao Maiko, vulgo “Cueca”; Que então saiu com Marcos Regino e roubaram um veículo

Fiat/Toro, cor preta; QUE utilizaram um revólver, calibre 32, para a prática do roubo, sendo

que essa arma foi emprestada por “Naninho”; QUE Marcos Regino foi quem abordou a

vítima, enquanto o declarante permaneceu aguardando sozinho no carro de Maiko; QUE

levaram a caminhonete para o Parque Santa Cruz, nesta capital e o deixaram em uma rua;

QUE no interior da caminhonete havia um revólver, calibre 38; QUE esse revólver ficou com

Marcos Regino, que posteriormente o deu para “Naninho”, acreditando que como forma de

pagamento pelo empréstimo da arma utilizada no roubo; QUE soube que “Naninho” foi

preso com o revólver roubado da vítima alguns dias depois; QUE não sabe qual destinação

que foi dada a Fiat/Toro; QUE o coldre em que estava a arma da vítima ficou na casa do

declarante, sendo o mesmo que foi apreendido hoje, durante o cumprimento do mandado de

busca em sua casa; QUE alguns dias depois, o declarante foi novamente convidado para

praticar outro roubo de veículo; QUE desta vez, foi juntamente com Marcos Regino e Maiko

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Jorge, vulgo “Cueca”, sendo que esse último foi conduzindo o veículo VW/Polo; QUE ao

avistarem um homem mexendo no porta malas de um GM/Cruze, cor branca, decidiram

realizar o roubo; QUE Marcos Regino portava um revólver, calibre 38 e abordou a vítima,

enquanto o declarante permaneceu próximo e Maiko ficou aguardando no carro dele. QUE o

declarante saiu conduzindo o veículo roubado e Marcos Regino foi para o VW/Polo, onde

Maiko o aguardava; QUE soube que Maiko vendeu esse veículo, mas não sabe maiores

detalhes; QUE não sabe o que tinha no interior do veículo roubado, mas alguns dias depois,

Maiko lhe entregou um Narguilé e um óculos de sol, afirmando que eram objetos que estavam

no carro e poderiam ficar com o declarante; QUE o Narguile apreendido em sua casa nesta

data é o roubado junto com o carro; QUE o declarante deu os óculos de sol para sua

namorada Isabela, não afirmando para ela a procedência, mas apenas que tinha comprado;

QUE posteriormente, o declarante, Marcos Regino e Maiko saíram novamente para roubar

carros; QUE mais uma vez foram no veículo VW/Polo do Maiko, que o conduziu; QUE

Marcos Regino abordou um homem que estava saindo de um Jeep Renegade, enquanto o

declarante ficou próximo; QUE após a vítima ser dominada, o declarante assumiu a direção

do veículo roubado, e Marcos Regino retornou para o VW/Polo em que Maiko estava; QUE o

Jeep tinha bloqueador e travou, sendo que o declarante o abandonou na rua e foi resgatado

por Maiko e Marcos Regino, QUE não sabe se Marcos Regino subtraiu algum outro pertence

da vítima durante esse roubo; QUE utilizaram o revólver, calibre 38, que era portado por

Marcos Regino; QUE alguns dias depois, o declarante saiu com Marcos Regino e Jonathan,

sendo esse último um adolescente que mora no Setor Santa Cruz; QUE não sabe maiores

informações sobre Jonathan, pois foi Marcos Regino quem o convidou; QUE saíram em um

veículo roubado, mas com placas trocadas, e foram para um bar no Parque das Laranjeiras;

QUE ao chegarem, viram um rapaz e um senhor sentados em uma mesa, instante em que o

declarante, Marcos Regino e Jonathan abordaram as vítimas e anunciaram o roubo; QUE

Marcos Regino era quem portava o revólver, calibre 38; QUE subtraíram o aparelho celular

e um veículo GM/Cruze, cor branca; QUE o declarante saiu conduzindo o veículo roubado,

enquanto os outros dois foram no veículo que utilizaram; QUE o declarante levou esse

veículo para uma casa no Setor Garavelo, Aparecida de Goiânia-GO, onde o deixou

guardado; QUE não sabe o atual paradeiro desse carro, mas acredita que Marcos Regino

possa estar com ele; QUE ficou com o aparelho celular de uma das vítimas, sendo o mesmo

objeto apreendido hoje em sua casa durante o cumprimento do mandado de busca; QUE sabe

que Marcos Regino já praticou alguns roubos com uma adolescente chamada Vitória, com

quem ele teve um relacionamento; QUE o declarante nunca participou de nenhum roubo com

essa garota; QUE não sabe maiores informações sobre ela; QUE nega participação no

roubo do veículo Toyota/Corolla, placa NRN-2657, ocorrido no dia 19/01/2017; QUE soube

do roubo desse veículo, sendo que Marcos Regino lhe contou que no interior do carro tinha

alguns perfumes; QUE Marcos Regino não contou quem foram os autores do roubo desse

carro; QUE tem conhecimento do roubo de um Hyundai/Veloster, mas não participado desse

crime; QUE apenas buscou esse carro em Bela Vista de Goiás-GO, a pedido de Maiko e

Marcos Regino; QUE o carro estava estacionado próximo a uma casa que era alugada por

Maiko; QUE o declarante o levou para o Parque Santa Cruz, nesta capital, o deixando

também na rua; QUE entregou a chave do Veloster para Marcos Regino; QUE foi Maiko que

o levou de Goiânia-GO para Bela Vista para buscar o carro; QUE não sabe o que foi feito do

Veloster; QUE não teve participação no roubo da caminhonete Ford/Ranger, placa ONB-

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8190, ocorrido no dia 11/03/2017; QUE soube que essa caminhonete foi recuperada por

policiais do GRAER na casa que era alugada por Maiko, em Bela Vista de Goiás-GO; QUE

soube que a caminhonete estava na mesma casa onde o declarante buscou o

Hyundai/Veloster; QUE Marcos Regino apenas lhe contou sobre a apreensão da

caminhonete, não falando quem a roubou; QUE recebia o valor aproximado de R$ 1.000,00

por cada carro roubado, sendo que o valor era repassado por Marcos Regino que lhe

entregava; QUE os objetos que estavam no interior do veículo ficavam com os demais

autores, sendo que algumas vezes eles davam alguns pertences para o declarante; QUE

nunca participou de roubos com Jeová José da Silva e não sabe se ele guardava objetos

roubados na casa dele, pois nunca entrou lá; QUE os livros de medicina apreendidos em sua

residência são de sua propriedade, sendo que os comprou no colégio; QUE a máscara

também é sua e a ganhou da sua irmã, sendo que não as utilizava nos roubos; QUE possui

um veículo VW/Gol, cor prata, placa JRR-7489, financiado e registrado em seu nome; QUE

nunca utilizou esse carro para praticar roubos, mas já o emprestou para Marcos Regino, não

sabendo o que ele fez com o carro; QUE geralmente saiam para roubar no veículo VW/Polo,

cor prata, do Maiko”.

A confissão parcial de GENIVAL na fase inquisitiva foi

corroborada pelo reconhecimento de algumas vítimas e, sobretudo, pelas interceptações

telefônicas, confirmando o roubo do veículo Fiat/Toro (crime 2.19), inclusive da arma de fogo

que estava dentro do veículo, a qual GENIVAL não apresentou e foi severamente

repreendido pelo adolescente Marcos Regino: “(Marcos Regino de Souza Santos usando o

telefone de Genival da Silva Ferraz) Marcos fala para Maiko que acabou de “pegar”

(roubar) uma caminhonete Fiat/Toro* e seu comparsa foi deixar o carro próximo onde

ficou o Corolla**, para ver se vinga (se não é recuperado). Maiko fala que eles deveriam ter

levado para aqueles lados (sentido de Bela Vista de Goiás), pois estão perdendo tudo

(veículos sendo recuperados). Maiko pede para Marcos mandar o “chinelo” (placa) da

caminhonete roubada.” (Relatório de interceptação telefônica índice 38846676 – Maiko Jorge

Rodrigues Machado (Cueca) X Marcos Regino de Souza Santos – 11/01/2017 – 16:12:30);

“Marcos pergunta onde Genival está. Genival responde que está perto de casa e fala para

Marcos ir para lá. Marcos fala para Genival que tem que apresentar tudo (exibir todos os

objetos roubados). Genival fala que está com dois celulares e outras coisas (roubadas).”

(Relatório de Interceptação Telefônica, índice 38904679 – Marcos Regino de Souza Santos x

Genival da Silva Ferraz, 19/01/2017 – 19:03:21); “Marcos avisa Genival que os caras estão

atrás dele. Genival fala que vai devolver esse trem (arma de fogo que estava na Fiat/Toro) e

que já avisou os caras para irem buscar. Marcos fala que Genival devia ter avisado, pois

ainda estava tentando aliviar com os caras, achando que nada tinha acontecido. Genival

reitera que vai devolver. Marcos fala que falou para os caras que Genival não tinha pego

nada, o que acabou ficando ruim para ele. Genival fala que não vai fazer isso mais não,

que os caras falaram em matá-lo. Marcos alerta que por conta disso, já “pularam”

(morreram) foram várias pessoas. Marcos diz que por conta do que Genival fez os caras

queriam matá-lo também, achando que está envolvido.” (Relatório de Interceptação

Telefônica, índice 38852336 – Marcos Regino de Souza Santos x Genival da Silva Ferraz,

12/01/2017 – 14:25:58).

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As interceptações revelam ainda que GENIVAL

combinava sair com seus comparsas para praticarem roubos: “Genival pergunta do

"Vandinho" (Evandson Caetano Campos Madureira). Marcos diz que ele foi preso

juntamente com Jeová e Serginho, mas Jeová e Serginho já saíram. Marcos diz que alugou

uma casa no Bela. Genival fala pra passar mais tarde lá no serviço dele. Marcos pergunta se

Genival vai mesmo (praticar roubos). Genival diz que sim e pergunta em que carro vão.

Marcos diz que irão com o cara do G6.” (Relatório de Interceptação Telefônica, índice

39270907 – Genival da Silva Ferraz x Marcos Regino de Souza Santos, 28/02/2017 –

11:43:31); “Marcos pergunta se Genival quer ir no corre (praticar roubos) agora. Genival

diz que não tem como ir no corre, pois a irmã dele irá pegar o carro. Marcos diz que não

tem problema, pois "Cueca" (Maiko Jorge Rodrigues Machado) vai levá-los. Genival

pergunta onde irão. Marcos diz que vão caçar (procurar) alguma coisa (carro). Genival

fala que pode ser. Marcos diz para Genival ficar pronto então.” (Relatório de Interceptação

Telefônica, índice 39324117 – Genival da Silva Ferraz x Marcos Regino de Souza Santos,

04/03/2017 – 08:47:59); “Maiko chama pra ir pro corre (roubar carros). Genival diz que

sim, mas tem que pegá-lo em casa. Maiko fala para Genival ir para o Santa, pois ainda vai

buscar o "Marcão" (Marcos Regino de Souza Santos), senão fica muito tarde. Maiko diz

que é pra Genival apenas "pilotar" e que quer pegar uma grande (caminhonete).”

(Relatório de Interceptação Telefônica, índice 39374660 – Genival da Silva Ferraz x Maiko

Jorge Rodrigues Machado (Cueca), 07/03/2017 – 18:43:41).

Por fim, durante a prática dos crimes, é possível perceber

a orientação expressa de MAIKO JORGE, sempre coordenando e orientando durante a

ocorrência dos roubos, consolidando, assim, a sua função de liderança: “Genival pergunta

onde Marcos está. Marcos diz que está atrás dele (Genival) e que pode "vazar", não precisa

esperar. Genival fala para Marcos ficar de olho, pois o carro (roubado) está falhando e

qualquer coisa precisam pegá-lo. Marcos ensina Genival a colocar o câmbio automático no

B1, que vai mais rápido. Genival alerta que a "Choque" (viatura do Batalhão de Choque)

está do lado. Marcos manda Genival correr, que a "Choque" colou (aproximou). Ao fundo é

possível ouvir Maiko mandando Genival já fazer o retorno e entrar no Bela, pois a Choque

"esticou" atrás. Maiko fala para Genival não dar mole. Genival pergunta como está.

Marcos diz que eles (policiais) passaram direto, mas para acelerar.” (Relatório de

Interceptação Telefônica, índice 39326338 – Genival da Silva Ferraz x Marcos Regino de

Souza Santos, 04/03/2017 – 11:14:50); “Genival fala para Marcos resgatá-lo, pois tem

bloqueador (na caminhonete roubada). Marcos avisa ao fundo para Maiko que tem

bloqueador. Maiko fala ao fundo que não tem. Marcos orienta Genival a desligar e ligar

novamente a caminhonete. Genival fala que já tentou, mas não liga mais. Marcos pergunta

onde Genival está. Genival diz que está na rua de cima e pede para buscá-lo logo. Marcos

diz que estão indo. Maiko fala para Genival voltar para a caminhonete, pois se tivesse

bloqueador a caminhonete nem teria saído do lugar. Genival diz para Maiko ir logo, pois as

pessoas estão lhe observando. Maiko briga com Genival e fala que ele está é com medo.

Genival justifica que não foi culpa dele e que realmente bloqueou.” (Relatório de

Interceptação Telefônica, índice 39270907 – Genival da Silva Ferraz x Marcos Regino de

Souza Santos x Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca), 07/03/2017 – 19:51:01).

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9ª Vara Criminal

70

Portanto, as provas existentes nos autos demonstram que

os acusados formavam uma estruturada organização criminosa, estável e ordenada, com nítida

divisão de tarefas, com três núcleos de atuação, sendo o primeiro responsável pelo

desmanche, venda de peças e adulteração dos veículos subtraídos, e o segundo e terceiro

núcleos responsáveis pelos roubos, estruturalmente ordenado, havendo em cada um dos

núcleos um líder que comandava e coordenava todas as atividades ilícitas. Ademais, a

presente organização criminosa era composta de mais de quatro pessoas, todos com o objetivo

de obter, diretamente, vantagem de natureza pecuniária, praticando infrações penais cujas

penas são superiores a 04 (quatro) anos, consistente na prática de crimes de roubo majorado

pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, além de outros crimes conexos, como a

adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação, preenchendo, assim,

todos os requisitos legais para configuração do tipo penal.

Não há dúvida quanto ao emprego de armas de fogo na

presente organização criminosa, nos termos do § 2º do artigo 2º, da Lei 12.850/13. Veja que o

instrumento foi utilizado em todos os roubos, sendo que referido objeto era controlado pelos

líderes de cada núcleo, que emprestavam as armas de fogo para a prática de crimes, conforme

visto acima pelas transcrições das interceptações telefônicas. Verifica-se, ainda, que ao

cumprir mandado de busca e apreensão, foi apreendida em poder do acusado MAIKO

JORGE uma arma de fogo (auto de busca e apreensão fls. 520), fato que resultou um

processo autônomo. Ademais, a ausência da apreensão das outras armas de fogo e a

consequente falta de perícia não é empecilho ao reconhecimento da agravante, pois o decurso

de tempo entre a prática dos crimes e as prisões dos acusados, tornaram impossível a

realização da diligência, pois os agentes dos crimes tiveram tempo mais que suficiente para se

desfazerem dos instrumentos. Nesse sentido é o entendimento do STJ, 5º Turma, REsp

770.214. Rel. Min. Felix Fischer, j. 28-9-2005, DJ, 14-11-2005, p. 404. Por outro lado, a

potencialidade lesiva dos instrumentos foi suficientemente comprovada pelas interceptações

telefônicas, as quais evidenciaram que em todos os roubos eram utilizadas armas de fogo

municiadas.

De igual forma, restou claramente demonstrado que os

acusados WALISSON, BRUNO LIMA e MAIKO JORGE exerciam a função de líder em

cada núcleo, coordenando, em todas as circunstâncias, os demais integrantes de seu respectivo

núcleo, configurando, desde modo, em desfavor dos três acusados, a agravante prevista no §

3º do artigo 2º, da Lei 12.850/13.

Por fim, a instrução processual demonstrou com clareza

e riqueza de detalhes acerca da participação do adolescente Marcos Regino na organização

criminosa, incidindo, portanto, a causa de aumento de pena, nos termos do inciso I do § 4º do

artigo 2º, da Lei 12.850/13. Veja que ele teve uma rápida ascensão na organização criminosa,

após obter a confiança do líder MAIKO JORGE, participando ativamente de vários crimes

de roubo (crimes 2.11, 2.13, 2.17, 2.19, 2.22, 2.24, 2.27 e 2.28), conforme comprovado nos

autos, bem assim, pelo depoimento do Delegado de Polícia Fábio Meireles e pelas

interceptações telefônicas autorizadas judicialmente.

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9ª Vara Criminal

71

Quanto ao pedido de TAIRANY (fls. 2.997/3.003),

DIEGO CONTRIM (fls. 3.004/3.012), MATHEUS LEOMAR (fls. 3.013/3.020), BRUNO

REGINO (fls. 3.021/3.027), THIERRY (fls. 3.028/3.036), EVANDSON (fls. 3.037/3.047),

MATHEUS VIEIRA (fls. 3.048/3.056), CLEITON (fls. 3.057/3.065), MAIKO JORGE

(fls. 3.262/3.279) e JEOVÁ (fls. 3.281/3.292), os primeiros pela aplicação do instituto

“mutatio libelli”, e os dois últimos pela aplicação do instituto “emendatio libelli”, ambos para

alterar a definição jurídica da organização criminosa para o crime previsto no artigo 288,

caput, do Código Penal (associação criminosa), vejo que razão não assiste à defesa.

Importante pontuar que a diferença entre a organização criminosa e a associação criminosa

reside no modo de constituição do grupo criminoso. A organização criminosa exige a reunião

de, pelo menos, quatro pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de

tarefas, ainda que informalmente, sob um comando individual ou coletivo. A associação

criminosa é menos sofisticada, bastando três pessoas, não se exigindo estrutura ordenada, nem

divisão prévia de tarefas, como também prescinde de um líder. Na organização, há o objetivo

de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de

infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos. Na associação, a reunião de

pessoas para o cometimento de infrações não exige o objetivo de obtenção de uma vantagem,

podendo ocorrer com o simples fim de emulação, perversidade etc. Ademais, na organização

criminosa há agravante para quem exerce o comando, individual ou coletivo, ainda que não

pratique pessoalmente atos de execução (art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013), o que já foi,

inclusive reconhecido acima, ao passo que para a associação criminosa não há tal previsão.

2) DOS CRIMES DE ROUBO, RECEPTAÇÃO E

ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR

Inicialmente, verifico que o crime de roubo do veículo de

placa NLQ-0845, imputado ao acusado WALISSON, o crime de receptação da camionete de

placas OLQ-0845, atribuído ao acusado SÍLVIO JOSÉ, e, por fim, o crime de roubo do

veículo de placas IWJ-4206, imputado ao acusado JEOVÁ, apesar de constarem na

capitulação da denúncia, tais fatos não foram narrados na peça acusatória, como muito bem

expôs o representante do Ministério Público. Portanto, não há medida a ser imposta que não

seja a absolvição do acusado WALISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, em relação à

acusação de roubo do veículo de placa NLQ-0845; do acusado SILVIO JOSÉ LONGO

FERREIRA, com relação à receptação da camionete de placas OLQ-0845; e do acusado

JEOVÁ JOSÉ DA SILVA, em relação à acusação de roubo do veículo de placas IWJ-4206,

todos os casos por ausência de justa causa.

A denúncia aponta a prática de vinte e cinco crimes de

roubo (2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16, 2.17,

2.19, 2.20, 2.21, 2.22, 2.25, 2.26, 2.27 e 2.28); bem assim, a prática de nove crimes de

receptação (2.3, 2.4, 2.5, 2.13, 2.18, 2.23, 2.24, 2.27 e 2.28) e dois crimes de adulteração de

sinal identificador de veículo automotor (2.4 e 2.28), os quais serão julgados individualmente,

segundo a numeração descrita na denúncia.

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72

2.1) Vítima Aparecida Marlei de Assis:

Aduz a denúncia que em 12 de maio de 2016, o veículo

Ford/Fiesta SD 1.6, cor branca, placas PQI-1186, foi subtraído, mediante grave ameaça com o

uso de arma de fogo e concurso de pessoas, nas proximidades da Escola Municipal Vicente

Rodrigues do Prado, situada na Rua Vieira da Cunha, Qd. 18, Parque das Amendoeiras, nesta

Capital, crime este praticado por dois indivíduos não identificados, junto com o acusado

BRUNO LIMA.

A materialidade do crime restou evidenciada pelo

Relatório policial de fls. 699/703, bem assim, pelo índice nº 36060599 da interceptação, em

que o acusado BRUNO LIMA afirma que está na posse do veículo “New Fiesta de cor

branca”; e RAI nº 316044 (fls. 704/706).

Interrogado judicialmente, o acusado BRUNO LIMA

(fls. 2.734/2.736) negou a imputação. A negativa apresentada pelo acusado, contudo, se

encontra isolada nos autos, não fazendo frente as demais provas produzidas durante a

instrução processual e, também, na fase investigatória, as quais apontam ser ele o autor do

roubo denunciado.

A vítima Aparecida Marlei de Assis (declarações

gravadas em mídia às fls. 2.503/2.511) declarou que foi vítima do crime de roubo do seu

veículo Fiesta, que o fato foi praticado por dois indivíduos, no momento em que estava

chegando na escola, ocasião em que viu duas pessoas entrando em um veículo Polo. Relatou

que adentrou a escola e posteriormente esses dois indivíduos também entraram na escola,

renderam o porteiro e colocaram diversas pessoas que estavam na escola dentro de uma sala, e

perguntaram quem seria o dono do veículo Fiesta, ao que a vítima se identificou e eles lhe

pediram a chave, tendo, então, subtraído o veículo. Disse reconhecer o acusado BRUNO

LIMA, com certeza absoluta, como sendo o autor do fato, descrevendo detalhes como cabelo

cortado e o formato da sobrancelha. Contou que o outro indivíduo, moreno, também estava

armado, mas não o reconheceu na Delegacia.

A testemunha Marlene Farias de Morais Santos

(depoimento gravado em mídia às fls. 2.503/2.511) relatou que presenciou o crime contra a

vítima Aparecida Marlei de Assis, na escola, ocasião em que foi levada o veículo da vítima,

mas que não tem condições de reconhecer ninguém, e ao visualizar as fotografias dos

acusados não os reconheceu.

A testemunha Vera Lúcia Cardoso (depoimento gravado

em mídia às fls. 2.677/2.682) disse que presenciou o roubo contra a vítima Aparecida Marlei

de Assis, que viu o momento da abordagem, que dois indivíduos, ambos armados, apontaram

diretamente para a vítima e levaram apenas o seu carro. Informou, ainda, que ambos os

assaltantes eram magros e bem-vestidos, mas que nao conseguiu reconhecer nenhum dos

suspeitos que lhe foram apresentados por fotografia.

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73

Segundo o Relatório de Interceptação Telefônica (fls.

699/703), consistente nas gravações ocorridas no dia do fato, em que o acusado BRUNO

LIMA figura com um dos interlocutores: “HNI fala que (inaudível) está para a escola.

Chinês fala para chamar outro menino. HNI fala que vai chamar o Gabriel.” (índice

36059470 – Bruno Lima dos Santos (Chinês) x HNI (6294959826), 12/05/2016 – 16:33:13);

“Chinês avisa que o New Fiesta está na mão, um de cor branca. HNI fala que vai ligar para

o cara. Chinês fala que acabou de pegar (roubar) e está indo guardar (o carro) agora.”

índice 36060599 – Bruno Lima dos Santos (Chinês) x HNI (6292347670), 12/05/2016 –

17:47:06); “Chinês e HNI discutem sobre o local onde vão guardar o carro, se no

Flamboyant, no pesque pague (Santo Hilário) ou no Guanabara. Chinês pergunta se HNI

pegou (roubou) algum celular e fala para ele desligar. (É possível ouvir HNI perguntando

para Gabriel se pegaram algum celular) HNI fala para Chinês que não pegaram (roubaram)

celular.” (índice 36060604 – Bruno Lima dos Santos (Chinês) x HNI (6294959826),

12/05/2016 – 17:47:48); “Chinês e HNI resolvem deixar o veículo no Guanabara. HNI avisa

Chinês que os P2 (policiais militares) estão atrás em um VW/Gol vermelho. Chinês fala para

ir para o Guanabara.” (índice 36060647 – Bruno Lima dos Santos (Chinês) x HNI

(6294959826), 12/05/2016 – 17:50:26); “Chinês orienta HNI a deixar o veículo em frente o

hotel. Chinês fala que vai ver se não tem ninguém lá observando. Chinês orienta HNI a

descer de forma disfarçada e seguir para baixo. É possível perceber que Chinês segue em um

veículo logo a frente do carro roubado em que HNI e Gabriel estão.” (índice 36060682 –

Bruno Lima dos Santos (Chinês) x HNI (6294959826), 12/05/2016 – 17:52:19); “Chinês

manda HNI guardar o carro “de boa” e avisa que já está esperando na rua de baixo.”

(índice 36060721 – Bruno Lima dos Santos (Chinês) x HNI (6294959826), 12/05/2016 –

17:55:05); “HNI alega que foram vistos por uma pessoa e decide levar o carro para outro

lugar. Chinês fala para HNI segui-lo que irão para o rumo do Flamboyant.” (índice

36060730 – Bruno Lima dos Santos (Chinês) x HNI (6294959826), 12/05/2016 – 17:56:02);

“HNI pergunta para Chinês se é Sedan ou Hatch. Chinês fala que é Sedan. HNI pergunta

qual a placa. Chinês pede para esperar, pois o carro está atrás dele, mas afirma que a placa

começa com a letra P. HNI combina amanhã às 5 horas da manhã. Chinês pergunta se já vai

passar o dinheiro amanhã. HNI fala que Chinês sabe como o cara é e fala para Chinês já

avisar para os meninos como ele é. Chinês fala que vai dar uma mixaria para HNI. Chinês

pergunta se HNI vai trabalhar. HNI fala que está indo agora. Chinês fala que vai trabalhar

mais também. HNI fala que Chinês está acelerado. Chinês fala que não pegou (roubou) nada

essa semana e que esse foi o primeiro.” (índice 36060831 – Bruno Lima dos Santos (Chinês)

x HNI (6292347670), 12/05/2016 – 18:02:21).

Conforme se denota das declarações da vítima, do

depoimento do Delegado de Polícia Fábio Meireles Vieira (mídia às fls. 2.503/2.511) e

interceptações telefônicas, a instrução processual revelou, claramente, que o acusado BRUNO

LIMA, mediante grave ameaça, agiu imbuído do intuito de subtrair o veículo da vítima. Veja

que negativa apresentada pelo acusado se encontra isolada nos autos, não fazendo frente as

demais provas produzidas durante a instrução processual e, também, na fase investigatória, as

quais apontam ser ele o autor do roubo denunciado. A vítima Aparecida Marlei de Assis

(mídia às fls. 2.503/2.511) reconheceu o acusado BRUNO LIMA, com absoluta certeza,

como sendo ele o autor do fato, descrevendo, inclusive, detalhes de sua aparência. Ademais, a

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9ª Vara Criminal

74

prova consistente na interceptação revela, claramente, a autoria, quando o acusado afirma que

estava na posse do “New Fiesta de cor branca”, bem assim, demonstra a sequência de fatos

ocorridos logo após a subtração do veículo e o local em que foi guardado. Por fim, verifico

que o depoimento do delegado de polícia corrobora as declarações da vítima e a interceptação

telefônica. Ademais, o acusado GENIVAL, comparsa de BRUNO LIMA em outros crimes,

extrajudicialmente (fls. 635/638), relatou que o acusado BRUNO LIMA era proprietário de

um veículo VW/Polo, o qual era utilizado para a prática de crime, fato confirmado pela vítima

Aparecida Marlei judicialmente (mídia às fls. 2.503/2.511).

Presentes, portanto, todos os elementos do crime de

roubo, restando evidente que o acusado agiu com consciência e vontade de realizar a conduta

criminosa, revelando nítida intenção de assenhorear-se de coisa alheia móvel, mediante grave

ameaça e concurso de pessoas. Desta forma, a materialidade e a autoria delitiva, em relação

ao crime de roubo, encontram-se suficientemente comprovadas, dando azo à condenação do

acusado, razão pela qual não prospera a tese absolutória levantada pela defesa.

Também não há dúvida sobre a ocorrência das causas de

aumento de pena aduzidas na denúncia (§ 2º, incisos I e II, do artigo 157, do Código Penal). O

emprego de arma de fogo foi evidenciado pela vítima e testemunha Vera Lúcia Cardoso

(mídia às fls. 2.677/2.682), a qual disse que presenciou o roubo contra a vítima Aparecida

Marlei de Assis, e viu o momento em que ela foi abordada por dois indivíduos, ambos

armados. A ausência da apreensão da arma e a consequente falta de perícia não é empecilho

ao reconhecimento da agravante, pois o decurso de tempo entre a prática do crime e a prisão

do acusado, tornou impossível a realização da diligência, pois o agente do crime teve tempo

mais que suficiente para se desfazer do instrumento. Nesse sentido é o entendimento do STJ,

5º Turma, REsp 770.214. Rel. Min. Felix Fischer, j. 28-9-2005, DJ, 14-11-2005, p. 404. De

igual forma, o concurso de agentes foi evidenciado pela vítima e pelas testemunhas,

corroborando as interceptações telefônicas, restando demonstrado que o crime foi praticado

por BRUNO LIMA junto com outros dois indivíduos não identificados. Desta forma,

evidente que o acusado e os seus comparsa agiram em acordo de vontades, tendo o mesmo

desígnio e consciência. Os comportamentos acima descritos, revelam o entrosamento entre o

acusado e seus comparsas, evidenciando que toda a ação objetivava a mesma finalidade

ilícita, cada qual se responsabilizando por uma determinada tarefa. Portanto, justificada a

agravação da pena no crime, não só em razão do maior risco a que a vítima foi submetida,

como, também, devido à facilitação do roubo pela atuação conjunta dos agentes.

2.2) Vítima Etevaldo Alves Galvão

Diz a denúncia que em 20 de maio de 2016, na Avenida

Anápolis, Jardim Santo Antônio, nesta Capital, foi subtraída, mediante grave ameaça com o

emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, a Camionete GM/S10, placas OMN-5818,

cor branca, crime imputado ao acusado MAIKO JORGE junto com indivíduo não

identificado, cujo mandante seria WALLISSON.

A materialidade do crime restou evidenciada pelo

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Comarca de Goiânia

9ª Vara Criminal

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Relatório policial de fls. 719/721, especificadamente pelos índices nºs 36180145, 36182800,

36186573 da interceptação, em que o acusado MAIKO JORGE informa para WALLISSON

ter roubado o veículo GM/S10, marcando um encontro para repassar a camionete; e RAI nº

384024 (fls. 722/725).

Interrogados judicialmente, os acusados MAIKO

JORGE (fls. 2.762/2.764) e WALLISSON (fls. 2.755/2.758) negaram a imputação. Não

obstante a negativa de autoria, a responsabilidade criminal dos acusados restou plenamente

configurada pelas provas produzidas durante a instrução processual, senão vejamos:

A vítima Etevaldo Alves Galvão (declarações gravadas

em mídia às fls. 2.677/2.682) disse que foi abordado por dois indivíduos que anunciaram o

assalto e subtraíram a sua camionete e celular e também o celular do seu filho. Disse que não

recuperou o veículo, bem assim, que foi na delegacia apenas para fazer o boletim de

ocorrência. Por fim, afirmou que ao visualizar as fotografias disse não reconhecer o acusado

MAIKO JORGE, dizendo que o assaltante que lhe abordou era magro e moreno.

A testemunha Eduardo Moraes Galvão (depoimento

gravadas em mídia às fls. 2.503/2.511) declarou que foi vítima de roubo, ocasião em que

foram subtraídos a camionete e o celular do seu pai, a vítima Etevaldo, e a sua carteira, bem

assim, que praticaram o roubo duas pessoas, sendo um deles armado, que não foi na delegacia

para reconhecer os suspeitos, que o veículo não foi localizado. Descreveu os assaltantes como

sendo o primeiro com 1,85m, utilizando boné e o outro com 1,70 m, mais gordo, moreno.

Afirmou que vê semelhança com o acusado MAIKO JORGE, como sendo o indivíduo mais

baixo, que afirma ser 60% (sessenta por cento) de semelhança, explicando, ainda, que em

razão de o local dos fatos estar escuro, afirmou que os autores eram mais morenos.

De acordo com o Relatório de Interceptação Telefônica

(fls. 719/721), consistente nas gravações ocorridas no dia do fato e no dia posterior, em que

foram interceptados aos acusados MAIKO JORGE e WALLISSON: “Maiko fala que

pegou (roubou) uma S-10, 4x4, 14/15, branca LTZ e manual. Maiko diz que já arrancou a

chinela (placa) de outra pra por nela, mas conseguiu pegar só a da frente. Maiko diz que

quando foi arrancar a de trás o cara viu, mas está procurando outra. Maiko diz que já vai

colocar a caminhonete em uma garagem. Walisson diz que amanhã cedinho encontram.

Maiko diz que se der vermelho (for registrada a ocorrência) hoje, já podia pegar, pois está

morando no interior. Walisson fala que só pode de manhã, pois tem que dar um tempo. Maiko

fala que a placa e OMN-5818. Walisson pergunta de onde é. Maiko diz que é Goiânia ou

Aparecida.” (índice 36180145 – Walisson Rodrigues de Oliveira x Maiko Jorge Rodrigues

Machado, 20/05/2016 – 21:04:52); “Maiko avisa que está em frente ao supermercado onde

marcaram o encontro para a entrega da caminhonete roubada. Walisson diz que está no

viaduto quase chegando no Jardim Madri e assim que Maiko virar no viaduto vai vê-lo

parado. Maiko informa que o menino (comparsa que está conduzindo a caminhonete

roubada) está sozinho e pede para Walisson chamar um motoboy para levar o menino de

volta depois que entregar a caminhonete. Maiko fala que a caminhonete já está com o chinelo

(placa). Maiko fala para Walisson guardar esse chinelo (placa) após terminar o serviço

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(desmanche), pois se no futuro pegar outra igual já pode usar essa mesma. Maiko pergunta

se vai passar parte do dinheiro hoje e o resto segunda-feira. Walisson diz que sim.” (índice

36182800 – Walisson Rodrigues de Oliveira x Maiko Jorge Rodrigues Machado, 21/05/2016

– 06:19:20); “Walisson reclama com Maiko, pois a caminhonete é a álcool e não a diesel.

Walisson pergunta o que eles colocaram no tanque dela. Maiko diz que colocou diesel, pois

por ser 4x4 achou que era diesel.” (índice 36186573 – Walisson Rodrigues de Oliveira x

Maiko Jorge Rodrigues Machado, 21/05/2016 – 12:35:15).

Conforme se denota das transcrições acima, consistente

nas declarações das vítimas Etevaldo Alves Galvão e Eduardo Moraes Galvão (mídia às fls.

2.503/2.511), no depoimento do Delegado de Polícia Fábio Meireles Vieira (mídia às fls.

2.503/2.511) e nas interceptações telefônicas, a instrução processual revelou, claramente, que

os acusados MAIKO JORGE e WALISSON, em concurso de pessoas, mediante grave

ameaça exercida com emprego de arma de fogo, agiram imbuídos do intuito de subtrair o

veículo da vítima Etevaldo, sendo que o primeiro atuou como executor do crime, junto com

um comparsa não identificado, e o segundo atuou como mandante do crime, haja vista ter

encomendado o veículo, o recebendo após ser subtraído. Veja que a vítima Eduardo Moraes

Galvão (mídia às fls. 2.503/2.511) afirmou que o acusado MAIKO JORGE guarda

semelhança de 60% (sessenta por cento) com um dos indivíduos que os abordaram, como

sendo o mais baixo. Ademais, conforme claramente demonstrado pelas interceptações

telefônicas, prova suficiente para embasar as condenações, o acusado MAIKO JORGE, após

subtrair o veículo, entra em contato com WALISSON informando ter roubado uma

camionete, inclusive mencionando a placa, e marcando local para encontrá-lo e entregar o

veículo encomendado. Posteriormente WALISSON reclama, pois o veículo subtraído não é a

Diesel: “... Maiko fala que a placa e OMN-5818...” (índice 36180145 – Walisson Rodrigues

de Oliveira x Maiko Jorge Rodrigues Machado, 20/05/2016 – 21:04:52); “Maiko avisa que

está em frente ao supermercado onde marcaram o encontro para a entrega da caminhonete

roubada. Walisson diz que está no viaduto quase chegando no Jardim Madri e assim que

Maiko virar no viaduto vai vê-lo parado...” (índice 36182800 – Walisson Rodrigues de

Oliveira x Maiko Jorge Rodrigues Machado, 21/05/2016 – 06:19:20); “Walisson reclama

com Maiko, pois a caminhonete é a álcool e não a diesel...” (índice 36186573 – Walisson

Rodrigues de Oliveira x Maiko Jorge Rodrigues Machado, 21/05/2016 – 12:35:15) (grifo

nosso).

Presentes, portanto, todos os elementos do crime de

roubo, restando evidente que os acusados agiram com consciência e vontade de realizar a

conduta criminosa, revelando nítida intenção de assenhorear-se de coisa alheia móvel,

mediante grave ameaça e concurso de pessoas. Desta forma, a materialidade e a autoria

delitiva, em relação ao crime de roubo, encontram-se suficientemente comprovadas, dando

azo à condenação dos acusados, não prosperando a absolvição aduzida pelas defesas.

Não há dúvida sobre a ocorrência das causas de aumento

de pena aduzidas na denúncia (§ 2º, incisos I e II, do artigo 157, do Código Penal). O

emprego de arma de fogo foi evidenciado pelas vítimas Etevaldo Alves Galvão e Eduardo

Moraes Galvão (mídia às fls. 2.503/2.511), as quais narraram que o roubo foi praticado por

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9ª Vara Criminal

77

dois indivíduos, estando um deles armados. Há que se ressaltar que não é empecilho para o

reconhecimento da aludida causa de aumento o fato de a arma de fogo não terem sido

apreendida e periciada, pois, exigir-se, em tais situações, a apreensão ou exame pericial,

poderia vir a estimular os criminosos a desaparecerem com referido instrumento logo após o

crime, de modo que a majorante em questão dificilmente teria aplicação, nesse sentido HC

183.169-SP, do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, tem-se que ao cumprir mandado

de busca e apreensão, foi apreendida em poder do acusado MAIKO JORGE uma arma de

fogo, possivelmente a mesma utilizada nesse crime (auto de busca e apreensão fls. 520), fato

que resultou um processo autônomo. De igual forma, o concurso de agentes foi evidenciado

pelas vítimas, bem como, pelas interceptações telefônicas, demonstrando que o acusado

MAIKO JORGE atuou como executor do crime junto com um comparsa não identificado,

enquanto que WALISSON atuou como mandante do crime. Desta forma, evidente que os

acusados e o comparsa agiram em acordo de vontades, tendo o mesmo desígnio e consciência.

Os comportamentos acima descritos, revelam o entrosamento entre os acusados e seu

comparsa, evidenciando que toda a ação objetivava a mesma finalidade ilícita, cada qual se

responsabilizando por uma determinada tarefa. Portanto, justificada a agravação da pena no

crime, não só em razão do maior risco a que as vítimas foram submetidas, como, também,

devido à facilitação do roubo pela atuação conjunta dos agentes.

2.3) Vítimas Michael Silva de Araújo e Elio Rodrigues

de Freitas

Narra a denúncia que em 16 de julho de 2016, a

Camionete Nissan/Frontier SVATK 4x2, cor prata, ano 2013/2014, placas ONN-5910, de

propriedade da vítima Elio Rodrigues de Freitas, bem assim, o aparelho celular e a quantia de

R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), da vítima Michael, foram subtraídos, mediante grave

ameaça com o uso de arma de fogo e concurso de pessoas, na Oficina de Lanternagem e

Pintura Mega Brilho, situada na Rua Purus, Qd. 83, Lt. 02, Jardim Maria Inês, Aparecida de

Goiânia-GO, crime imputado aos acusados MAIKO JORGE, MATHEUS LEOMAR,

“R7” (não identificado), e WALLISSON, que atuou como mandante do crime. Aduz a

denúncia que o acusado JEOVÁ receptou o veículo automotor.

A materialidade do crime restou evidenciada pelo

Relatório policial de fls. 730/736, especificadamente pelos índices nºs 36900562, 36902058 e

36902153, da interceptação, em que o acusado MAIKO JORGE combina com MATHEUS

LEOMAR o roubo do veículo Nissan/Frontier SVATK 4x2, cor prata, ano 2013/2014, placas

ONN-5910; e índices 36909072, 36910735, 36914980, 36914987 e 36915127, da

interceptação, em que o acusado MAIKO JORGE combina com JEOVÁ e WALLISSON

acerca do transporte e entrega do veículo roubado; RAI nº 830035 (fls. 737/739); CRLV do

veículo subtraído (fls. 742); fotografia da camionete subtraída com a placa já adulterada (fls.

743); bem assim o RAI nº 837813 (fls. 747/749), comunicando o furto das placas de uma

Nissan/Frontier NVV-2060, transplantadas para a camionete Nissan/Frontier subtraída.

Interrogados, judicialmente, os acusados MAIKO

JORGE (fls. 2.762/2.764), MATHEUS LEOMAR (fls. 2.725/2.727) e WALLISSON (fls.

2.755/2.758), negaram serem os autores do roubo, enquanto JEOVÁ (fls. 2.771/2.773) negou

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a imputação referente à receptação do veículo automotor. A negativa apresentada pelos

acusados, entretanto, se encontra isolada nos autos, não fazendo frente as demais provas

produzidas durante a instrução processual e, também, na fase investigatória, as quais apontam

serem os três primeiros os autores do roubo denunciado, retando, também, demonstrada a

receptação do veículo atribuída a JEOVÁ.

A vítima Elio Rodrigues de Freitas (declarações

gravadas em mídia às fls. 2.503/2.511) narrou que Michael é dono de uma oficina, local onde

deixou sua caminhonete por volta do meio-dia e, por volta de 20 horas, o dono da oficina

chegou em sua casa afirmando que a sua camionete tinha sido roubada. Narrou que como não

presenciou o fato, não pode reconhecer ninguém, que é o proprietário da camionete e que o

veículo não foi localizado. Disse, ainda, que seu veículo não tinha seguro e ficou no prejuízo

de R$ 75.000,00. Contou que a sua caminhonete tinha um adesivo na traseira, então era

sempre reconhecida no local onde estava, sendo que no mesmo dia do fato seu veículo foi

visto um colega e disse que a camionete estava com outra placa, já clonada, de número NVV-

2060, ao que procurou o veículo dessa placa original em Bela Vista, na expectativa de

encontrar o seu veículo, sendo que o proprietário do veículo de placa NVV-2060 disse que

subtraíram as placas do seu veículo.

A vítima Michael Silva de Araújo (declarações gravadas

em mídia às fls. 2.677/2.682) narrou que é o proprietário da oficina mecânica, e que

adentraram a sua oficina duas pessoas, armadas, as quais pediram as chaves da camionete, de

propriedade da vítima Elio; e que além da camionete os indivíduos também levaram os

celulares de todos que estavam na oficina, inclusive o seu celular. Narrou que um dos

indivíduos era moreno, com barba fina, com cerca de 1,60m a 1,70m, que visualizou apenas

um dos assaltantes, e visualizando a fotografia de Matheus Leomar o reconheceu com certeza

de 90% (noventa por cento), afirmando que não tem condições de reconhecer o segundo

indivíduo, pois não o viu diretamente. Disse que durante a abordagem estava deitado embaixo

de um veículo, ocasião em que adentraram dois indivíduos, visualizou apenas um indivíduo se

aproximando do veículo onde estava, o qual estava armado, visualizando, inclusive, o reflexo

da arma de fogo, ocasião em que focou no assaltante, identificado como sendo Matheus

Leomar.

O Relatório de Interceptação Telefônica (fls. 730/736)

demonstra, claramente, a autoria delitiva com relação aos acusados MAIKO JORGE,

MATHEUS LEOMAR, WALLISSON (quanto ao roubo) e JEOVÁ (quanto à receptação

do veículo): “Maiko chama HNI para fazer os “corres” (sair para roubar). Maiko fala que

eles vão ver se pegam (roubam) uma grande (caminhonete). Maiko fala que o Matheus vai

enquadrar. Maiko diz que vai ele, HNI e Matheus. Maiko está indo pegar o Matheus.” (índice

36900562 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Matheus Leomar Cosme Lopes x

HNI (R7), 16/07/2016 – 18:49:37); “R7 está na caminhonete roubada atrás de Maiko. Maiko

instrui R7 onde vai estacionar a caminhonete. Maiko fala para R7 que após estacionar, é

para sair da caminhonete, desligar o farol, acionar o alarme e aguardar que vai buscá-lo lá.

Após R7 estacionar, Maiko pergunta se parou em frente ao portão de alguma casa. R7 diz

que não. Maiko orienta R7 a descer a rua e aguardar que já estão passando.” (índice

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36902058 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x HNI (R7), 16/07/2016 – 20:35:21);

“Maiko fala para Mateus tirar a placa da caminhonete roubada logo. Maiko fala para

Matheus ir para o mesmo local que ele pegou o R7.” (índice 36902153 – Maiko Jorge

Rodrigues Machado (Cueca) x Matheus Leomar Cosme Lopes, 16/07/2016 – 20:45:10); “(...)

“R7” pede para Jeová levá-lo onde está a caminhonete. Jeová pergunta se é a do “Cueca”

(Maiko). “R7” diz que sim. Maiko conta que roubaram a Frontier ontem, trocaram o

“chinelo” (colocaram placas flasas), mas até agora está dando verde (não tem ocorrência de

roubo). Maiko fala para Jeová que o “R7” quem deixou a Frontier no local. Jeová fala que

vai com “R7” (índice 36909072 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Jeová José da

Silva x “R7”, 17/07/2016 – 15:21:17); “Maiko pergunta se Jeová pode levar o R7 para trocar

a Frontier de lugar. Jeová diz que pode. Maiko fala que vai contar para Jeová onde está a

chave da Frontier para eles trocarem de lugar e ver se vinga até o dia seguinte. Maiko fala

que o cara só pega a Frontier quando der “vermelho” (for registrada a ocorrência de roubo

da caminhonete). Jeová pergunta se a Frontier é rastreada. Maiko fala que roubou no dia

anterior às sete da noite. Maiko fala que ficaram andando mais de hora após o roubo, que a

Frontier já esta “chinelada” (com placas clonadas). Maiko conta que arrancou a “chinela”

(placas) de outra caminhonete e colocou na Frontier. Maiko fala que a placa da Frontier

roubada é ONN-5910. Maiko diz que a placa que colocou na Frontier roubada é NVV. Maiko

fala que tem que tirar a Frontier do local e colocar na rua de cima ou de baixo. Maiko fala

que a Frontier já esta “chinelada” e é somente deixar na mão do pagador (comprador).

Maiko fala que vai comprar um revólver e colocar na mão de Jeová e dos outros meninos.”

(índice 36910735 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Jeová José da Silva,

17/07/2016 – 18:01:07); “Jeová fala para Maiko que estão na BR (rodovia) com “ela”

(caminhonete). Jeová fala que “R7” está em chamada de conferência, atrás dele, levando a

caminhonete. Jeová fala que já estão chegando perto da Mabel. Jeová fala que R7 está atrás

dele na caminhonete e Jeová está na frente, em outro carro, escoltando ele.” (índice

36914980 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Jeová José da Silva, 18/07/2016 –

07:09:16). “Maiko fala para Walisson que os caras já estão chegando. Maiko diz que o da

frente está em um VWGolf (Jeová) e o outro está na grande (caminhonete roubada), aí eles

vão seguir Walisson até onde deixar a caminhonete. Maiko fala para Jeová e Walisson

informarem o carro que estão, para facilitar o encontro. Jeová fala que está em um VW/Golf,

cor cinza grafite. Walisson fala que está em uma Amarok de cor branca. Walisson diz que

está esperando no Supermercado Bretas, no anel viário.” (índice 36914987 – Maiko Jorge

Rodrigues Machado (Cueca) x Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Jeova José da

Silva x “R7”, 18/07/2016 – 07:11:30); “Jeová fala para Maiko que a missão está cumprida e

que o cara (R7) já esta no carro com ele. Jeová diz que já estão indo embora.” (índice

36915127 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Jeová José da Silva, 18/07/2016 –

07:45:06); “(...) Maiko fala que a de Walisson deu “vermelho” (ocorrência de furto/roubo no

Sistema), apareceu depois de duas semanas. Maiko diz que a placa é ONN-5910. Walisson

fala que tinha rastreador, mas não estava funcionando. (...)” (índice 36914980 – Walisson

Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Maiko Jorge Rodrigues Machado, 29/07/2016 – 10:52:31).

Conforme se denota das transcrições acima, consistentes

nas declarações das vítimas Elio Rodrigues de Freitas (mídia às fls. 2.503/2.511) e Michael

Silva de Araújo (mídia às fls. 2.677/2.682), sendo que este último reconheceu, com certeza de

90% (noventa por cento), o acusado MATHEUS LEOMAR como sendo o assaltante

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moreno, com barba fina, com cerca de 1,60m a 1,70m, bem assim, o depoimento do Delegado

de Polícia Fábio Meireles Vieira (depoimento gravado em mídia às fls. 2.503/2.511) e,

sobretudo, as interceptações telefônicas, as quais evidenciaram com segurança e certeza que

os acusados MAIKO JORGE, MATHEUS LEOMAR e WALISSON, os primeiros

atuando como executores, e o último atuando como mandante do crime, subtraíram, para

todos, mediante grave ameaça, a Camionete Nissan/Frontier SVATK 4x2, cor prata, ano

2013/2014, placas ONN-5910, de propriedade da vítima Elio Rodrigues de Freitas, bem

assim, o aparelho celular e a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), da vítima

Michael, fato ocorrido na oficina mecânica de Michael, sendo, posteriormente, referido

veículo transportado pelo acusado JEOVÁ.

Contrariando a negativa de autoria de todos os acusados,

observa-se, conforme já mencionado, que o acusado MATHEUS LEOMAR foi reconhecido

pela vítima Michael como sendo o assaltante que fez a abordagem, confirmando a

interceptação telefônica, na qual, antes mesmo de executarem o crime, MAIKO JORGE diz

que ele e MATHEUS LEOMAR vão sair para praticar crimes, pretendendo roubar veículos

grandes, e que este seria responsável por enquadrar, ou seja, abordar diretamente a vítima, tal

como ocorreu no fato ora em análise: “... Maiko fala que eles vão ver se pegam (roubam)

uma grande (caminhonete). Maiko fala que o Matheus vai enquadrar. Maiko diz que vai

ele, HNI e Matheus. Maiko está indo pegar o Matheus.” (índice 36900562 – Maiko Jorge

Rodrigues Machado (Cueca) x Matheus Leomar Cosme Lopes x HNI (R7), 16/07/2016 –

18:49:37).

Ademais, restou comprovado pelas interceptações

telefônicas, que um terceiro assaltante participou deste fato, agindo em conjunto com

MAIKO JORGE e MATHEUS LEOMAR, identificado nos autos apenas como R7, o qual

empreendeu fuga na direção do veículo subtraído, após a abordagem realizada por

MATHEUS LEOMAR, enquanto MAIKO JORGE seguia no veículo de apoio e repassava

ordens quanto ao local onde a camionete deveria ser deixada e que iria buscá-lo: “R7 está na

caminhonete roubada atrás de Maiko. Maiko instrui R7 onde vai estacionar a

caminhonete. Maiko fala para R7 que após estacionar, é para sair da caminhonete,

desligar o farol, acionar o alarme e aguardar que vai buscá-lo lá. Após R7 estacionar,

Maiko pergunta se parou em frente ao portão de alguma casa. R7 diz que não. Maiko orienta

R7 a descer a rua e aguardar que já estão passando.” (índice 36902058 – Maiko Jorge

Rodrigues Machado (Cueca) x HNI (R7), 16/07/2016 – 20:35:21).

Confirmando, portanto, a autoria imputada a MAIKO

JORGE, verifica-se que no dia seguinte ao fato, em uma conversa interceptada, ele confirma

o número da placa da camionete subtraída, informando que a substituiu por outra placa,

roubada de outra Nissan/Frontier, fato este confirmado pelo RAI nº 837813 (fls. 747/749),

comunicando o furto das placas de uma Nissan/Frontier NVV-2060: “...Maiko fala que a

placa da Frontier roubada é ONN-5910. Maiko diz que a placa que colocou na Frontier

roubada é NVV. Maiko fala que tem que tirar a Frontier do local e colocar na rua de cima

ou de baixo. Maiko fala que a Frontier já esta “chinelada” e é somente deixar na mão do

pagador (comprador). Maiko fala que vai comprar um revólver e colocar na mão de Jeová e

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dos outros meninos.” (índice 36910735 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Jeová

José da Silva, 17/07/2016 – 18:01:07).

Ainda, quanto ao crime de roubo, desta feita analisando a

conduta imputada ao acusado WALISSON, que atuou como mandante do crime, veja que,

contrariando a sua negativa de autoria, as interceptações evidenciaram claramente que ele

encomendou a camionete, sendo referido veículo entregue a ele no dia 18/07/2016, dois dias

após o fato. Nesse dia, é possível observar que WALISSON acompanhou e indicou o local

onde o veículo subtraído deveria ser guardado, ocasião que estava na direção de sua

camionete Amarok:“Maiko fala para Walisson que os caras já estão chegando. Maiko diz

que o da frente está em um VWGolf (Jeová) e o outro está na grande (caminhonete

roubada), aí eles vão seguir Walisson até onde deixar a caminhonete. Maiko fala para

Jeová e Walisson informarem o carro que estão, para facilitar o encontro. Jeová fala que

está em um VW/Golf, cor cinza grafite. Walisson fala que está em uma Amarok de cor

branca. Walisson diz que está esperando no Supermercado Bretas, no anel viário.” (índice

36914987 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Walisson Rodrigues de Oliveira

(Gordão) x Jeova José da Silva x “R7”, 18/07/2016 – 07:11:30).

Presentes, portanto, todos os elementos do crime de

roubo, restando evidente que os acusados agiram com consciência e vontade de realizar a

conduta criminosa, revelando nítida intenção de assenhorear-se de coisa alheia móvel,

mediante grave ameaça e concurso de pessoas. Desta forma, a materialidade e a autoria

delitiva, em relação ao crime de roubo, encontram-se suficientemente comprovadas, dando

azo à condenação dos acusados, não prosperando a absolvição requerida pelas defesas.

Não há dúvida sobre a ocorrência das causas de aumento

de pena aduzidas na denúncia (§ 2º, incisos I e II, do artigo 157, do Código Penal), sendo que

tanto o emprego de armas de fogo como o concurso de agentes foram evidenciados pela

vítima Michael, que afirmou que o roubo foi praticado por dois indivíduos, armados, bem

assim, pela interceptação telefônica, sendo que a abordagem foi realizada por MATHEUS

LEOMAR, acompanhado dos comparsas R7 e MAIKO JORGE, tendo como mandante

WALISSON, que encomendou e recebeu o veículo. Há que se ressaltar que não é empecilho

para o reconhecimento da aludida causa de aumento o fato de as armas de fogo não terem sido

apreendidas e periciadas, pois, exigir-se, em tais situações, a apreensão ou exame pericial,

poderia vir a estimular os criminosos a desaparecerem com referido instrumento logo após o

crime, de modo que a majorante em questão dificilmente teria aplicação, nesse sentido HC

183.169-SP, do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, tem-se que, ao cumprir mandado

de busca e apreensão, foi apreendida em poder do acusado MAIKO JORGE uma arma de

fogo, possivelmente a mesma utilizada nesse crime (auto de busca e apreensão fls. 520), fato

que resultou um processo autônomo. Portanto, justificada a agravação da pena no crime, não

só em razão do maior risco a que a vítima Michael foi submetida, como, também, devido à

facilitação do roubo pela atuação conjunta dos agentes.

Cumpre ressaltar, que embora tenham sido duas vítimas

neste fato, evidente a ocorrência de crime único, considerando que apenas a vítima Michael

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foi abordada, ocasião em que foram subtraidos tanto o seu aparelho celular e a quantia de R$

1.200,00 (um mil e duzentos reais) como, também, a Camionete Nissan/Frontier SVATK 4x2,

cor prata, ano 2013/2014, placas ONN-5910, de propriedade da vítima Elio Rodrigues de

Freitas, a qual se encontrava na oficina do primeiro.

Quanto ao crime de receptação, imputado ao acusado

JEOVÁ, veja que as interceptações telefônicas também lograram êxito em comprová-lo,

contrariando a sua negativa de autoria. Assim, restou confirmado que no dia 17/07/2016, um

dia após o roubo, JEOVÁ transportou o veículo subtraído, a pedido de MAIKO JORGE, o

qual repassou informações ao primeiro, dizendo que R7, o assaltante que conduziu o veículo,

o levaria até o local onde a camionete estava estacionada para trocá-la de lugar: “(...) “R7”

pede para Jeová levá-lo onde está a caminhonete. Jeová pergunta se é a do “Cueca”

(Maiko). “R7” diz que sim. Maiko conta que roubaram a Frontier ontem, trocaram o

“chinelo” (colocaram placas flasas), mas até agora está dando verde (não tem ocorrência

de roubo). Maiko fala para Jeová que o “R7” quem deixou a Frontier no local. Jeová fala

que vai com “R7” (índice 36909072 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Jeová José

da Silva x “R7”, 17/07/2016 – 15:21:17); “Maiko pergunta se Jeová pode levar o R7 para

trocar a Frontier de lugar. Jeová diz que pode. Maiko fala que vai contar para Jeová onde

está a chave da Frontier para eles trocarem de lugar e ver se vinga até o dia seguinte.

Maiko fala que o cara só pega a Frontier quando der “vermelho” (for registrada a

ocorrência de roubo da caminhonete). Jeová pergunta se a Frontier é rastreada. Maiko

fala que roubou no dia anterior às sete da noite. Maiko fala que ficaram andando mais de

hora após o roubo, que a Frontier já esta “chinelada” (com placas clonadas). Maiko conta

que arrancou a “chinela” (placas) de outra caminhonete e colocou na Frontier. Maiko fala

que a placa da Frontier roubada é ONN-5910. Maiko diz que a placa que colocou na

Frontier roubada é NVV. Maiko fala que tem que tirar a Frontier do local e colocar na rua

de cima ou de baixo. Maiko fala que a Frontier já esta “chinelada” e é somente deixar na

mão do pagador (comprador). Maiko fala que vai comprar um revólver e colocar na mão de

Jeová e dos outros meninos.” (índice 36910735 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x

Jeová José da Silva, 17/07/2016 – 18:01:07).

Por fim, a origem ilícita do veículo é fato amplamente

conhecido por JEOVÁ, conforme demonstrado na ligação para MAIKO JORGE,

oportunidade em que estava transitando pela BR, acompanhando R7, cada um na direção de

um veículo: “Jeová fala para Maiko que estão na BR (rodovia) com “ela” (caminhonete).

Jeová fala que “R7” está em chamada de conferência, atrás dele, levando a caminhonete.

Jeová fala que já estão chegando perto da Mabel. Jeová fala que R7 está atrás dele na

caminhonete e Jeová está na frente, em outro carro, escoltando ele.” (índice 36914980 –

Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Jeová José da Silva, 18/07/2016 – 07:09:16).

2.4) Vítimas Reginaldo José dos Santos e Maikel

Vieira de Melo:

Aduz a denúncia que no dia 19 de julho de 2016, no

Setor Recanto das Minas Gerais, nesta Capital, foram subtraídos, mediante grave ameaça com

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Comarca de Goiânia

9ª Vara Criminal

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o uso de arma de fogo e concurso de pessoas, uma camionete Chevrolet/S10, cor branca,

placas OLW-2165, da vítima Reginaldo e um celular Samsung Galaxy, pertencente à vítima

Maikel, fatos imputados aos acusados BRUNO LIMA, JOÃO PEDRO, PAULO SÉRGIO e

WALISSON, sendo o último o mandante do crime. Narra, ainda, que o acusado CLEITON

receptou e adulterou o sinal de veículo automotor.

A materialidade do crime restou evidenciada pelo

Relatório policial de fls. 750/754, especificadamente pelos índices nºs 36941392 e 36941749,

da interceptação, em que o acusado BRUNO LIMA conversa com PAULO SÉRGIO acerca

do roubo do veículo Chevrolet/S10; índice 36950210, da interceptação, em que o acusado

BRUNO LIMA combina com JOÃO PEDRO acerca do transporte do veículo roubado;

índices 36949418 e 36949630, 36951422, 36952095 e 36952100, da interceptação, em que o

acusado BRUNO LIMA combina com WALISSON acerca da entrega do veículo roubado; e

índice 36950554, da interceptação, em que o acusado WALISSON combina com CLEITON

para colocar a caminhonete no box, para alteração da placa; e RAI nº 849751 (fls. 755/757).

Interrogados judicialmente, os acusados BRUNO LIMA

(fls. 2.734/2.736), JOÃO PEDRO (fls. 2.765/2.767), PAULO SÉRGIO (fls. 2.740/2.742) e

WALISSON (fls. 2.755/2.758) negaram a imputação referente ao roubo. Não obstante a

negativa de autoria, a instrução criminal foi suficiente para comprovar a participação de todos

os acusados. Senão vejamos:

A vítima Reginaldo José dos Santos (declarações

gravadas em mídia às fls. 2.677/2.682) declarou que estava em um aniversário em uma

residência, ocasião em que um indivíduo adentrou o local e solicitou a chave da sua

camionete, e ao recebê-la a jogou por cima do muro, a repassando para outro indivíduo.

Narrou que o sujeito que adentrou na residência também levou o celular da vítima Maike,

sendo ele magro, com 1,80m, pardo, e, ao serem apresentadas fotografias aleatórias, apontou

o acusado JOÃO PEDRO como autor do fato, com convicção de 70% (setenta por cento).

A vítima Maikel Vieira de Melo (declarações gravadas

em mídia às fls. 2.677/2.682) disse que durante o assalto levaram o seu celular e a camionete

da vítima Reginaldo, bem assim, afirmou que um indivíduo adentrou na casa, sendo que o

assaltante era alto, magro, pardo, e ao visualizar fotografias aleatórias, apontou o acusado

JOÃO PEDRO, com convicção de 90% (noventa por cento), afirmando que na delegacia o

reconheceu apenas por fotografia.

De acordo com o Relatório de Interceptação Telefônica

(fls. 750/754), a autoria delitiva restou suficiente comprovada em relação aos acusados

BRUNO LIMA, JOÃO PEDRO, PAULO SÉRGIO e WALISSON: “Bruno fala que vai

colocar (a caminhonete) no Setor Vila Nova, em uns prédios. Paulo Sérgio conta que saiu um

carro subindo atrás de Bruno. Paulo Sérgio diz que ainda bem que Bruno fez a manobra e

pegou subindo para o lado do Ceasa e despistou. Paulo Sérgio conta que o carro não foi

atrás de Bruno. Paulo Sérgio fala para Bruno “chinelar” (colocar placas clonadas na

caminhonete roubada) para dar uma despistada.” (índice 36941392 – Bruno Lima dos

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Santos (Chinês) x Paulo Sérgio Gomes dos Santos (PS), 19/07/2016 – 18:22:40); “Bruno e

Paulo conversam sobre o local para se encontrarem e deixar a caminhonete. Paulo fala que

os caras não conseguiram seguir Bruno. Bruno diz que colocou a caminhonete em um lugar

bom.” (índice 36941749 – Bruno Lima dos Santos (Chinês) x Paulo Sérgio Gomes dos Santos

(PS), 19/07/2016 – 18:35:27); “João Pedro diz que a chave da caminhonete está na casa

dele. Bruno pergunta para João Pedro se ele sabe de alguém para levar a caminhonete. João

Pedro fala que vai ver. João Pedro conta que a caminhonete está no local, mas não tem

nenhum carro atrás. Bruno fala para João Pedro sair de lá.” (índice 36950210 – Bruno Lima

dos Santos (Chinês) x João Pedro Elias dos Santos, 20/07/2016 – 11:30:24); “Bruno conta

pra Walisson que arrumou o negócio (caminhonete). Bruno fala que é da mesma que levou da

última vez, das novas, LTZ, flex. Walisson fala que só pode pagar amanhã. Bruno diz que

pode ser. Walisson e Bruno marcam de se encontrarem ao meio dia.” (índice 36949418 –

Bruno Lima dos Santos (Chinês) x Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão), 20/07/2016 –

10:32:51); “Walisson pergunta para Bruno qual a cor da caminhonete roubada. Bruno diz

que é da cor branca. Walisson pergunta qual o ano da caminhonete. Bruno fala que é 2013.

Walisson pergunta se a caminhonete está “bonitona”. Bruno diz que sim. Bruno fala que

passou e a caminhonete estava no mesmo local e que o menino vai passar lá novamente.”

(índice 36949630 – Bruno Lima dos Santos (Chinês) x Walisson Rodrigues de Oliveira

(Gordão), 20/07/2016 – 10:47:44); “Walisson fala que arrumou uma “namorada”

(caminhonete) e está levando para Cleiton. Walisson pede para Cleiton mandar tirar o Gol

do box e colocar aquela caminhonete para fora, que já vai tirar ela agorinha também.”

(índice 36950554 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Cleiton Borges Gudim

(Peixinho), 20/07/2016 – 11:49:21); “Walisson pergunta se HNI está em casa. HNI diz que

sim. Walisson diz que HNI vai trabalhar agorinha (buscar a caminhonete roubada). HNI diz

que tudo bem e pergunta que horas. Walisson diz que agorinha passa lá.” (índice 36951018 –

Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) X HNI (62995371176), 20/07/2016 – 12:16:39);

“Bruno fala que vai demorar trinta minutos e que quando estiver saindo com ela telefona.

Walisson diz para ligar quando pegar a “namorada” (caminhonete roubada) dele.” (índice

36951422 – Bruno Lima dos Santos (Chinês) x Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão),

20/07/2016 – 12:46:13); “Walisson fala para Bruno que tem um “chinelo” (placas clonadas)

e oferece para Bruno colocar na caminhonete. Bruno diz que não tem uma casa (para trocar

as placas). Walisson fala que os outros moleques trocam isso na rua mesmo, são tudo doido.

Bruno fala que não faz isso não, mas que qualquer coisa avisa. Walisson sugere encontrar

uma casa de aluguel, quebrar o cadeado, trocar (a placa) e vai embora.” (índice 36952095 –

Bruno Lima dos Santos (Chinês) x Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão), 20/07/2016 –

13:20:50); “Walisson fala para Bruno que tem um “chinelo” (placas clonadas) e oferece

para Bruno colocar na caminhonete. Bruno diz que não tem uma casa (para trocar as

placas). Walisson fala para trocar na rua mesmo. Bruno não quer. Bruno vai ver o que faz.”

(índice 36952100 – Bruno Lima dos Santos (Chinês) x Walisson Rodrigues de Oliveira

(Gordão), 20/07/2016 – 13:21:01).

Conforme se denota das transcrições acima, consistentes

nas declarações das vítimas Reginaldo José dos Santos e Maikel Vieira de Melo (mídia às fls.

2.677/2.682), sendo que ambos apontaram, a partir de fotografias aleatórias de todos os

acusados juntadas aos autos, e reconheceram, com certeza de 70% (setenta por cento) e 90%

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(noventa por cento), respectivamente, o acusado JOÃO PEDRO como sendo o assaltante

magro, com 1,80m, pardo, bem assim, o depoimento do Delegado de Polícia Fábio Meireles

Vieira (mídia às fls. 2.503/2.511) e, sobretudo, as interceptações telefônicas, as quais

evidenciaram com segurança e certeza que os acusados BRUNO LIMA, JOÃO PEDRO,

PAULO SÉRGIO e WALISSON, os três primeiros atuando como executores, e o segundo

atuando como mandante do crime, subtraíram a camionete Chevrolet/S10, cor branca, placas

OLW-2165, da vítima Reginaldo e um celular Samsung Galaxy, pertencente à vítima Maikel.

Não procede a negativa de autoria alegada pelos

acusados BRUNO LIMA, JOÃO PEDRO, PAULO SÉRGIO e WALISSON. Veja que,

segundo as vítimas ouvidas e a interceptações telefônicas, JOÃO PEDRO abordou as

vítimas, oportunidade em que foi auxiliado por BRUNO LIMA, entregando-lhe a chave do

veículo por cima do muro, tendo BRUNO LIMA saído na direção do veículo, enquanto

PAULO SÉRGIO seguia no veículo de apoio. As vítimas Reginaldo e Maikel reconheceram

JOÃO PEDRO com certeza de 70% (setenta por cento) e 90% (noventa por cento),

respectivamente, reconhecimento corroborado pela interceptação telefônica, em que JOÃO

PEDRO conversa com BRUNO LIMA e diz que a chave da camionete está em sua casa:

“João Pedro diz que a chave da caminhonete está na casa dele. Bruno pergunta para João

Pedro se ele sabe de alguém para levar a caminhonete. João Pedro fala que vai ver. João

Pedro conta que a caminhonete está no local, mas não tem nenhum carro atrás. Bruno fala

para João Pedro sair de lá.” (índice 36950210 – Bruno Lima dos Santos (Chinês) x João

Pedro Elias dos Santos, 20/07/2016 – 11:30:24).

De igual forma, a autoria imputada aos acusados

BRUNO LIMA e PAULO SÉRGIO foi suficientemente comprovada pelas conversas

interceptadas entre eles, contrariando a negativa de autoria de ambos. Veja que após o roubo,

BRUNO LIMA saiu na direção do veículo subtraído, sendo seguido por PAULO SÉRGIO,

ao que ambos conversavam e comentavam sobre o local para guardar a camionete, bem assim,

comentando sobre uma perseguição e de como BRUNO LIMA despistou quem o perseguia:

“Bruno fala que vai colocar (a caminhonete) no Setor Vila Nova, em uns prédios. Paulo

Sérgio conta que saiu um carro subindo atrás de Bruno. Paulo Sérgio diz que ainda bem que

Bruno fez a manobra e pegou subindo para o lado do Ceasa e despistou. Paulo Sérgio

conta que o carro não foi atrás de Bruno. Paulo Sérgio fala para Bruno “chinelar” (colocar

placas clonadas na caminhonete roubada) para dar uma despistada.” (índice 36941392 –

Bruno Lima dos Santos (Chinês) x Paulo Sérgio Gomes dos Santos (PS), 19/07/2016 –

18:22:40); “Bruno e Paulo conversam sobre o local para se encontrarem e deixar a

caminhonete. Paulo fala que os caras não conseguiram seguir Bruno. Bruno diz que

colocou a caminhonete em um lugar bom.” (índice 36941749 – Bruno Lima dos Santos

(Chinês) x Paulo Sérgio Gomes dos Santos (PS), 19/07/2016 – 18:35:27).

Com relação à atuação do acusado WALISSON como

mandante do crime, veja que, contrariando a sua negativa de autoria, as interceptações

demonstraram, de forma indubitável, que ele encomendou a camionete, sendo referido veículo

entregue a ele no dia 20/07/2016, um dia após o roubo: “Bruno conta pra Walisson que

arrumou o negócio (caminhonete). Bruno fala que é da mesma que levou da última vez,

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das novas, LTZ, flex. Walisson fala que só pode pagar amanhã. Bruno diz que pode ser.

Walisson e Bruno marcam de se encontrarem ao meio dia.” (índice 36949418 – Bruno

Lima dos Santos (Chinês) x Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão), 20/07/2016 –

10:32:51); “Walisson pergunta para Bruno qual a cor da caminhonete roubada. Bruno diz

que é da cor branca. Walisson pergunta qual o ano da caminhonete. Bruno fala que é

2013. Walisson pergunta se a caminhonete está “bonitona”. Bruno diz que sim. Bruno fala

que passou e a caminhonete estava no mesmo local e que o menino vai passar lá novamente.”

(índice 36949630 – Bruno Lima dos Santos (Chinês) x Walisson Rodrigues de Oliveira

(Gordão), 20/07/2016 – 10:47:44).

Presentes, portanto, todos os elementos do crime de

roubo, restando evidente que os acusados agiram com consciência e vontade de realizar a

conduta criminosa, revelando nítida intenção de assenhorear-se de coisa alheia móvel,

mediante grave ameaça e concurso de pessoas. Desta forma, a materialidade e a autoria

delitiva, em relação ao crime de roubo, encontram-se suficientemente comprovadas, dando

azo à condenação dos acusados, não prosperando a absolvição pretendida pelas defesas.

Também não há dúvida sobre a ocorrência das causas de

aumento de pena aduzidas na denúncia (§ 2º, incisos I e II, do artigo 157, do Código Penal). O

emprego de arma de fogo foi evidenciado pelas vítimas, que afirmaram, extrajudicialmente

(fls. 758 e 761), terem sido abordadas por um indivíduo que portava arma de fogo, fato

confirmado pelas interceptações telefônicas, que evidenciaram que todos os roubos foram

praticados com o emprego de arma de fogo. Não é empecilho para o reconhecimento da

aludida causa de aumento o fato de a arma de fogo não ter sido apreendida e periciada, pois,

exigir-se, em tais situações, a apreensão ou exame pericial, poderia vir a estimular os

criminosos a desaparecerem com referido instrumento logo após o crime, de modo que a

majorante em questão dificilmente teria aplicação, nesse sentido HC 183.169-SP, do Superior

Tribunal de Justiça. O concurso de agentes também restou suficientemente demonstrado nos

autos, conforme evidenciado pelas declarações das vítimas, as quais destacaram a ação

conjunta de agentes, evidenciando que JOÃO PEDRO adentrou na residência e, após subtrair

a chave do veículo, a entregou ao seu comparsa que ficou do lado de fora, bem assim, pelas

interceptações, que confirmaram que participaram do roubo, além de JOÃO PEDRO,

BRUNO LIMA, PAULO SÉRGIO e WALISSON, este como mandante. Os

comportamentos acima descritos, revelam o entrosamento entre os acusados, evidenciando

que toda a ação objetivava a mesma finalidade ilícita, cada qual se responsabilizando por uma

determinada tarefa. Portanto, justificada a agravação da pena no crime, não só em razão do

maior risco a que as vítimas foram submetidas, como, também, devido à facilitação do roubo

pela atuação conjunta dos agentes.

A instrução processual demonstrou, também, que os

crimes de roubo foram praticados mediante concurso formal, eis que, apesar da unidade de

ação, atingiram bens distintos e juridicamente protegidos de duas vítimas distintas, ensejando

a aplicação da regra insculpida no artigo 70, do Código Penal, que trata do concurso

formal de crimes.

Quanto aos crimes de receptação e adulteração de sinal

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de veículo automotor imputados ao acusado CLEITON, verifica-se que embora sejam fortes

os indícios de que ele realmente recebeu o veículo subtraído em sua oficina e realizou a

adulteração, trocando as placas originais por placas frias, a instrução não foi capaz de

comprovar as condutas. Veja que, de acordo com as interceptações transcritas, apenas uma faz

referência aos supostos crimes, em uma ligação de WALISSON para CLEITON, pedindo

para tirar um veículo do box pois chegaria com outro: “Walisson fala que arrumou uma

“namorada” (caminhonete) e está levando para Cleiton. Walisson pede para Cleiton mandar

tirar o Gol do box e colocar aquela caminhonete para fora, que já vai tirar ela agorinha

também.” (índice 36950554 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Cleiton Borges

Gudim (Peixinho), 20/07/2016 – 11:49:21). Assim, na dúvida, hipótese resta senão a

absolvição do acusado CLEITON quanto aos crimes de receptação e adulteração de sinal de

veículo automotor da camionete Chevrolet/S10, cor branca, placas OLW-2165.

2.5) Vítima Ricardo Henrique Veloso Fernandes

Narra a denúncia que no dia 29 de julho de 2016, na Rua

1074, Qd. 80, Vila Redenção, nesta Capital, foi subtraído, mediante grave ameaça com o uso

de arma de fogo e concurso de pessoas, o veículo VW/Amarok, placas NWF-0829, cor prata,

da vítima Ricardo Henrique, crime imputado aos acusados BRUNO REGINO, MATHEUS

LEOMAR, “R7” (não identificado), e MAIKO JORGE, mandante do crime, responsável

por coordenar as ações criminosas por telefone. Aduz, ainda que a camionete foi entregue

para o denunciado WALISSON, que a recebeu sabendo ser produto de crime.

A materialidade do crime de roubo restou evidenciada

pelo Relatório policial de fls. 764/768, especificadamente pelos índices nºs 37057035,

37057289 e 37057560, da interceptação, em que o acusado MAIKO JORGE conversa com

MATHEUS LEOMAR acerca do roubo do veículo VW/Amarok, bem assim, sobre o local

onde guardá-la quando a vítima registrar o roubo; índice 37057907, da interceptação, em que

o acusado MAIKO JORGE combina com WALISSON acerca da entrega do veículo

roubado; e RAI nº 925647 (fls. 769/772).

Interrogados judicialmente, os acusados BRUNO

REGINO (fls. 2.768/2.770), MATHEUS LEOMAR (fls. 2.725/2.727), MAIKO JORGE

(fls. 2.762/2.764) e WALISSON (fls. 2.755/2.758) negaram as imputações.

A vítima Ricardo Henrique Veloso Fernandes

(declarações gravadas em mídia às fls. 2.503/2.511), segundo apontamentos pessoais durante

a audiência, visto que o áudio é inaudível na gravação, afirmou que, após visualizar a

fotografia dos acusados BRUNO REGINO e MATHEUS LEOMAR, não os reconheceu

como autores do fato, relatando que os autores do fato aparentavam ser bem mais novos. Não

obstante, o Relatório de Interceptação Telefônica (fls. 764/768) demonstra, claramente, a

autoria delitiva com relação aos acusados BRUNO REGINO, MATHEUS LEOMAR e

MAIKO JORGE: “Matheus fala que Bruno pegou uma “grande”, uma Amarok. Maiko fala

que tem que levar para onde ele está. Matheus fala que eles estão indo para Bela Vista e fala

para Maiko ligar para Bruno. Maiko fala que não tem o telefone do Bruno e manda Matheus

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ligar para o R7 (que está com o Bruno na caminhonete roubada) no telefone 9355-1759.”

(índice 37056586 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Matheus Leomar Cosme

Lopes, 29/07/2016 – 19:25:36); “Maiko fala para Luiz Fernando ficar atento, pois

“pegaram” (roubaram) uma “grande” (caminhonete) e quando ficar “vermelho” (vítima

fazer ocorrência de roubo) tem que colocar no “buraco” (local para guardar carros

roubados). Maiko fala para Luiz Fernando já ir para o “buraco”. (índice 37056599 – Maiko

Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Luiz Fernando Martins Rocha, 29/07/2016 – 19:27:52);

“Maiko pede para Luiz Fernando ir logo para o “buraco” (local para guardar carros

roubados). Maiko fala que vai pagar outro aluguel do barraco. Maiko pede para Luiz

Fernando ficar com a chave do “buraco”. (índice 37056852 – Maiko Jorge Rodrigues

Machado (Cueca) x Luiz Fernando Martins Rocha, 29/07/2016 – 19:46:35); “R7 está

dirigindo a Amarok roubada. Matheus fala para R7 ir para o mesmo local que deixaram a

outra (caminhonete). Matheus e R7 marcam de encontrar. Maiko pede a placa da Amarok.

Maiko diz que já tem o “buraco” (local para guardar a caminhonete roubada), quando der

“vermelho” (vítima fizer a ocorrência de roubo), é para avisar o Luis Fernando, pois ele vai

colocar na casa que eles alugaram. Matheus pede pra R7 ir para sua frente para ele pode ver

a placa da Amarok. Matheus fala que a placa da Amarok é NWF-0829. R7 fala para Matheus

que a gasolina da Amarok acabou. Maiko pesquisa a placa da Amarok e fala que é do ano de

2010/2011.” (índice 37057035 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x R7 x Matheus

Leomar Cosme Lopes, 29/07/2016 – 20:05:15); “Matheus está em Bela Vista. Matheus conta

onde parou a Amarok roubada. Maiko diz que quando der “vermelho” (vítima fizer a

ocorrência de roubo), tem que ligar no Luiz Fernando e ver onde é o “buraco” (local para

guardar carro roubado). Matheus fala que tem que pegar o “chinelo” (placas falsas). Maiko

fala para Matheus buscar Luiz Fernando para mostrar onde é o “buraco”. Maiko pergunta

se pegaram outras coisas, como celular. Mateus diz que sim, que pegaram pouco mais de R$

50,00. Matheus fala que a caminhonete é a diesel. Maiko fala para Matheus ir para Senador

Canedo e ver o “branco” (Golf branco para ser roubado)”. (índice 37057289 – Maiko Jorge

Rodrigues Machado (Cueca) x Matheus Leomar Cosme Lopes, 29/07/2016 – 20:37:23);

“Maiko fala que quando entregarem a Amarok para o cara, “R7” já vai ter um dinheiro, vai

ganhar o Gol e Mateus vai comprar um Corolla. (R7 passa o telefone para Luiz Fernando)

Maiko fala sobre dinheiro a receber se der certo a venda da Amarok, pois será R$2.500,00.

Maiko diz para Luiz Fernando ir no outro dia cedo ajudá-lo. (…) Maiko fala para Matheus

colocar a caminhonete no “buraco” que no outro dia às cinco da manhã eles vão entregar no

Supermercado Bretas do Anel Viário. Maiko combina com Matheus de “pegarem”

(roubarem) duas “grandes” (caminhonetes) no dia seguinte, vender uma delas no dinheiro,

mandar fazer um “chinelo” (placas clonadas) e colocar nela.”(índice 37057560 – Maiko

Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Luiz Fernando Martins Rocha x R7 x Matheus Leomar

Cosme Lopes 29/07/2016 – 21:08:16); “Walisson pergunta se vai dar certo a Amarok no

outro dia cedo. Maiko diz que sim. Maiko fala que tem que ir por volta das seis horas, pois

alugou um barraco (para guardar a Amarok) por um dia pelo valor de R$ 300,00. Maiko diz

que quem vai levar a Amarok só vai levá-la até o Supermercado Bretas do anel viário e de lá

segue Walisson. Maiko fala que vai entregar a Amarok na mão de Walisson e no outro dia

eles decidem o que irão fazer. Walisson fala que a Amarok pode ser a entrada na outra

(caminhonete). Walisson diz para Maiko que ele já pode ir arrumando um dele (roubar carro

igual ao de Maiko para montar outro), preto ou branco. Walisson fala que Maiko pode pegar

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o Corolla com ele no outro dia. Maiko e Walisson marcam as seis e meia no Supermercado

Bretas no anel viário.” (índice 37057907 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x

Wallisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) 29/07/2016 – 21:48:40); “Maiko fala para Mateus

que tem que entregar a Amarok (roubada) amanhã às seis e meia, em frente ao

Supermercado Bretas do anel viário. Maiko diz que o comprador mora lá perto e vai estar

esperando. Matheus pergunta se R7 vai levar a caminhonete “crua” (sem trocar as placas

por outras falsas). Maiko fala que não tem outro jeito. Matheus diz que cruzou com policiais

e achou que estavam atrás deles. Maiko e Mateus conversam sobre a divisão do dinheiro da

venda da Amarok roubada. Maiko diz que Bruno e R7 devem para ele. Maiko pede para

Matheus mandar a foto da Amarok para ele mandar para o comprador.” (índice 37058464 –

Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Matheus Leomar Cosme Lopes 29/07/2016 –

23:20:21).

Conforme se denota das transcrições acima, consistentes

no relatório das interceptações telefônicas e no depoimento do Delegado de Polícia, a

instrução processual revelou, claramente, que os acusados BRUNO REGINO, MATHEUS

LEOMAR e MAIKO JORGE, junto com R7 (não identificado), mediante grave ameaça,

agiram imbuído do intuito de subtrair o veículo VW/Amarok, placas NWF-0829, cor prata, da

vítima Ricardo Henrique.

Não obstante a negativa de autoria apresentada pelos

acusados BRUNO REGINO, MATHEUS LEOMAR e MAIKO JORGE, verifica-se que a

responsabilidade criminal restou plenamente configurada. Restou confirmado, através das

interceptações telefônicas, que BRUNO REGINO abordou a vítima junto com o comparsa

identificado apenas por R7, enquanto que MATHEUS LEOMAR seguia no veículo de apoio,

e MAIKO JORGE atuou como sendo o mandante do crime, conforme demonstra a gravação

das conversas entre MATHEUS LEOMAR e MAIKO JORGE: “Matheus fala que Bruno

pegou uma “grande”, uma Amarok. Maiko fala que tem que levar para onde ele está.

Matheus fala que eles estão indo para Bela Vista e fala para Maiko ligar para Bruno.

Maiko fala que não tem o telefone do Bruno e manda Matheus ligar para o R7 (que está

com o Bruno na caminhonete roubada) no telefone 9355-1759.” (índice 37056586 – Maiko

Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Matheus Leomar Cosme Lopes, 29/07/2016 – 19:25:36).

Posteriormente, MAIKO JORGE informou para

MATHEUS LEOMAR que o veículo deverá ser guardado na cidade de Bela Vista-GO,

enquanto MATHEUS LEOMAR informou-lhe a placa da camionete subtraída, e, após,

MATHEUS LEOMAR disse que já estava em Bela Vista, perguntando o local onde deveria

guardar o veículo. Por fim, MAIKO JORGE questionou se subtraíram outros bens:“R7 está

dirigindo a Amarok roubada. Matheus fala para R7 ir para o mesmo local que deixaram a

outra (caminhonete). Matheus e R7 marcam de encontrar. Maiko pede a placa da Amarok.

Maiko diz que já tem o “buraco” (local para guardar a caminhonete roubada), quando der

“vermelho” (vítima fizer a ocorrência de roubo), é para avisar o Luis Fernando, pois ele vai

colocar na casa que eles alugaram. Matheus pede pra R7 ir para sua frente para ele pode ver

a placa da Amarok. Matheus fala que a placa da Amarok é NWF-0829. R7 fala para

Matheus que a gasolina da Amarok acabou. Maiko pesquisa a placa da Amarok e fala que é

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do ano de 2010/2011.” (índice 37057035 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x R7 x

Matheus Leomar Cosme Lopes, 29/07/2016 – 20:05:15); “Matheus está em Bela Vista.

Matheus conta onde parou a Amarok roubada. Maiko diz que quando der “vermelho”

(vítima fizer a ocorrência de roubo), tem que ligar no Luiz Fernando e ver onde é o “buraco”

(local para guardar carro roubado). Matheus fala que tem que pegar o “chinelo” (placas

falsas). Maiko fala para Matheus buscar Luiz Fernando para mostrar onde é o “buraco”.

Maiko pergunta se pegaram outras coisas, como celular. Mateus diz que sim, que pegaram

pouco mais de R$ 50,00. Matheus fala que a caminhonete é a diesel. Maiko fala para

Matheus ir para Senador Canedo e ver o “branco” (Golf branco para ser roubado)”. (ndice

37057289 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Matheus Leomar Cosme Lopes,

29/07/2016 – 20:37:23).

Presentes, portanto, todos os elementos do crime de

roubo, restando evidente que os acusados agiram com consciência e vontade de realizar a

conduta criminosa, revelando nítida intenção de assenhorear-se de coisa alheia móvel,

mediante grave ameaça e concurso de pessoas. Desta forma, a materialidade e a autoria

delitiva, em relação ao crime de roubo, encontram-se suficientemente comprovadas, dando

azo à condenação dos acusados, não prosperando a absolvição aduzida pelas defesas.

Não há dúvida sobre a ocorrência das causas de aumento

de pena aduzidas na denúncia (§ 2º, incisos I e II, do artigo 157, do Código Penal). O

emprego da arma de fogo foi evidenciado pela vítima, que afirmou, extrajudicialmente (fls.

773), ter sido abordada por dois indivíduos, sendo que somente um deles estava armado, com

um revólver, fato confirmado pelas interceptações telefônicas, que evidenciaram que todos os

roubos foram praticados com o emprego de arma de fogo. Não é empecilho para o

reconhecimento da aludida causa de aumento o fato de as armas de fogo não terem sido

apreendidas e periciadas, pois, exigir-se, em tais situações, a apreensão ou exame pericial,

poderia vir a estimular os criminosos a desaparecerem com referido instrumento logo após o

crime, de modo que a majorante em questão dificilmente teria aplicação, nesse sentido HC

183.169-SP, do Superior Tribunal de Justiça. O concurso de agentes também restou

suficientemente demonstrado nos autos, conforme demonstrou o relatório das interceptações

telefônicas, evidenciando a ação conjunta de agentes, em que BRUNO REGINO abordou a

vítima junto com o comparsa identificado apenas por R7, enquanto que MATHEUS

LEOMAR seguia no veículo de apoio, e MAIKO JORGE atuou como sendo o mandante do

crime. Os comportamentos acima descritos, revelam o entrosamento entre os acusados e seu

comparsa não identificado, evidenciando que toda a ação objetivava a mesma finalidade

ilícita, cada qual se responsabilizando por uma determinada tarefa. Portanto, justificada a

agravação da pena no crime, não só em razão do maior risco a que a vítima foi submetida,

como, também, devido à facilitação do roubo pela atuação conjunta dos agentes.

Quanto ao crime de receptação imputado ao acusado

WALISSON, veja que as interceptações telefônicas também lograram êxito em comprová-la,

contrariando a sua negativa de autoria. Assim, restou confirmado que WALISSON recebeu o

veículo subtraído, tendo o comprado, conforme bem especificado por MAIKO JORGE,

definindo que o transporte seria feito por MATHEUS LEOMAR, para entregar o veículo

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91

para WALISSON no Supermercado Bretas do Anel Viário: “Walisson pergunta se vai dar

certo a Amarok no outro dia cedo. Maiko diz que sim. Maiko fala que tem que ir por volta

das seis horas, pois alugou um barraco (para guardar a Amarok) por um dia pelo valor de

R$ 300,00. Maiko diz que quem vai levar a Amarok só vai levá-la até o Supermercado

Bretas do anel viário e de lá segue Walisson. Maiko fala que vai entregar a Amarok na mão

de Walisson e no outro dia eles decidem o que irão fazer. Walisson fala que a Amarok pode

ser a entrada na outra (caminhonete). Walisson diz para Maiko que ele já pode ir

arrumando um dele (roubar carro igual ao de Maiko para montar outro), preto ou branco.

Walisson fala que Maiko pode pegar o Corolla com ele no outro dia. Maiko e Walisson

marcam as seis e meia no Supermercado Bretas no anel viário.” (índice 37057907 – Maiko

Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Wallisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) 29/07/2016 –

21:48:40); “Maiko fala para Mateus que tem que entregar a Amarok (roubada) amanhã às

seis e meia, em frente ao Supermercado Bretas do anel viário. Maiko diz que o comprador

mora lá perto e vai estar esperando. Matheus pergunta se R7 vai levar a caminhonete “crua”

(sem trocar as placas por outras falsas). Maiko fala que não tem outro jeito. Matheus diz que

cruzou com policiais e achou que estavam atrás deles. Maiko e Mateus conversam sobre a

divisão do dinheiro da venda da Amarok roubada. Maiko diz que Bruno e R7 devem para ele.

Maiko pede para Matheus mandar a foto da Amarok para ele mandar para o comprador.”

(índice 37058464 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Matheus Leomar Cosme

Lopes 29/07/2016 – 23:20:21). Portanto, não há dúvida quanto à autoria e materialidade da

receptação atribuída ao acusado WALISSON, o qual recebeu o veículo, ciente de que se

tratava de um veículo roubado.

2.6) Vítima Márcio Cardoso Soares

Aduz a denúncia que no dia 12 de setembro de 2016, na

Rua SR 27, Qd. 34, Lt. 08, Recanto das Minas Gerais, nesta Capital, foi subtraído, mediante

grave ameaça com o uso de arma de fogo e concurso de pessoas, o veículo Toyota/Hilux,

placas PQM-0970, crime imputado aos acusados JOÃO PEDRO e BRUNO LIMA.

A materialidade do crime restou evidenciada pelo

Relatório policial de fls. 750/754, especificadamente pelos índices nºs 36941392 e 36941749,

da interceptação, em que o acusado BRUNO LIMA conversou com Paulo Sérgio durante a

fuga com o veículo roubado; e do índice 36950210, da interceptação, em que o acusado

BRUNO LIMA combinou com JOÃO PEDRO acerca do transporte do veículo roubado;

RAI nº 849751 (fls. 755/757); RAI nº 1266889 (fls. 786/793), referente à localização do

veículo roubado e auto de prisão em flagrante (fls. 794/812), em que foram presos JOÃO

PEDRO e Paulo Sérgio, na posse da camionete.

Interrogados judicialmente, o acusado BRUNO LIMA

(fls. 2.734/2.736) negou a imputação, enquanto que o acusado JOÃO PEDRO (fls.

2.765/2.767) confessou a prática do crime, relatando que: “... confessa ser um dos autores do

roubo do veículo Toyota Hílux, ocorrido no Setor Recando das Minas Gerais, descrito no

item 2.6 da Denúncia; que na ocasião agiu com o indivíduo apelidado de “Índio da Mata”;

que o Paulo Sérgio e o Bruno não o acompanharam nesse dia; que a caminhonete subtraída

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foi levada para casa da Lorrayne no Setor Recanto das Minas Gerais; que ao ser preso se

encontrava nessa casa junto com Paulo Sérgio; que o roubo ocorreu pela manhã e a prisão

ocorreu na parte da tarde; que o veículo apreendido na casa de Lorrayne é de fato a

caminhonete Toyota Hílux, subtraída em 12 de setembro de 2016, no Setor Recanto das

Minas Gerais.”

A vítima Márcio Cardoso Soares (declarações gravadas

em mídia às fls. 2.503/2.511) declarou que o seu veículo foi roubado, fato praticado por dois

indivíduos, estando um deles armado. Disse que o veículo foi localizado no mesmo dia,

devido ao rastreador, ocasião em que foram presos dois indivíduos no momento da

localização, sabendo declinar o nome de pelo menos um dos presos como sendo Paulo Sérgio

Gomes, não se lembrando o nome do comparsa. Relatou que além da camionete, também

foram subtraídos o seu celular e a quantia de R$ 1.200,00, sendo que somente o veículo foi

recuperado, mas sem a chave. Contou que na Delegacia mencionaram o nome de BRUNO

LIMA, mas não foi ele quem o abordou, afirmando com certeza e segurança, após visualizar

as fotografias, que os autores do roubo foram Paulo Sérgio Gomes e JOÃO PEDRO,

afirmando que o acusado BRUNO LIMA não o abordou diretamente. Disse ainda ter certeza

absoluta que o acusado Paulo Sérgio Gomes estava portando um revolver prata cano longo,

bem assim, que reconhece JOÃO PEDRO, inclusive mostrando sua fotografia tirada no seu

celular. Quanto à BRUNO LIMA reafirmou que ele não foi um dos executores direto do fato,

contando, ainda, que a mãe deste acusado ligou para ele, tentando intimidá-lo, mas que apesar

dessa ligação não se sentiu intimidado.

Segundo o Relatório de Interceptação Telefônica (fls.

750/754), a autoria delitiva imputada aos acusados JOÃO PEDRO e BRUNO LIMA, restou

confirmada, senão vejamos: “Bruno combina com João Pedro de irem amanhã ás 06:30.

Bruno fala que já vai dormir por aqui. João Pedro pergunta se ele vai dormir lá no setor.

Bruno diz que sim e fala que é para João Pedro acordar. João Pedro fala que está com um

(revólver) doido, mas não é dele, é de outra pessoa. Bruno fala que está com um também e

pergunta se quer levar os dois (revólveres). João Pedro fala que está com um de oito tiros,

reforçado. Bruno pergunta se vai ficar com ele até amanhã. João Pedro fala que não, que vai

devolver agorinha.” (índice 37525144 – João Pedro Elias dos Santos X Bruno Lima dos

Santos (Chinês), 11/09/2016 – 23:09:38); “Bruno avisa que vai colocar (a caminhonete) lá no

Guanabara. João Pedro fala que está atrás do Bruno.” (índice 37526809 – João Pedro Elias

dos Santos X Bruno Lima dos Santos, 12/09/2016 – 10:26:38); “João Pedro pede para HNI

arrumar alguém para buscar uma caminhonete ali e colocá-la em um buraco (casa onde

escondem carros).” (índice 37420941 – João Pedro Elias dos Santos X HNI (6291123341),

12/09/2016 – 15:03:07); “Bruno pergunta para João qual era o “chinelo” (placa) mesmo.

João fala que é PQM-0970.”(índice 37531680 – João Pedro Elias dos Santos X Bruno Lima

dos Santos, 12/09/2016 – 17:47:28); “Bruno pede para João Pedro tirar uma foto dela

(caminhonete roubada). João pergunta se agora. Bruno diz que sim. João Pedro pergunta

cadê aquela foto que havia mandado. Bruno diz que não ia deixar salva no celular. João

Pedro fala que lá está trancado. Bruno diz que não trancou quando saiu. Bruno fala para

João Pedro tirar foto da traseira e lateral, aí depois tranca o portão” (índice 37531738 –

João Pedro Elias dos Santos X Bruno Lima dos Santos, 12/09/2016 – 17:51:02).

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9ª Vara Criminal

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Conforme se denota das transcrições acima, consistentes

no relatório das interceptações telefônicas e no depoimento do Delegado de Polícia Fábio

Meireles Vieira (mídia às fls. 2.503/2.511), do reconhecimento seguro realizado pela vítima,

corroborados pela confissão espontânea de JOÃO PEDRO, a instrução processual revelou,

claramente, que os acusados BRUNO LIMA e JOÃO PEDRO, mediante grave ameaça,

agiram imbuídos do intuito de subtrair o veículo Toyota/Hilux, placas PQM-0970, da vítima

Márcio Cardoso Soares.

Portanto, restou comprovado que JOÃO PEDRO

abordou a vítima junto com o comparsa identificado e reconhecido como sendo Paulo Sérgio,

o qual não foi denunciado por este crime neste processo, mas responde por fato semelhante

em outra ação penal, em trâmite neste juízo, enquanto que BRUNO LIMA permaneceu nas

proximidades dando apoio. A vítima Márcio Cardoso Soares (mídia às fls. 2.503/2.511), após

visualizar as fotografias juntadas aos autos, afirmou que os autores do roubo foram Paulo

Sérgio Gomes e JOÃO PEDRO, relatando, ainda, que o acusado BRUNO LIMA não o

abordou diretamente.

Não obstante a negativa de autoria apresentada pelo

acusado BRUNO LIMA, verifica-se que a responsabilidade criminal restou plenamente

configurada, conforme evidenciado no relatório das interceptações telefônicas, em que os

acusados JOÃO PEDRO e BRUNO LIMA conversam na noite anterior ao crime acerca de

armas, bem assim, de saírem no dia seguinte pela manhã às 06:30h: “Bruno combina com

João Pedro de irem amanhã ás 06:30. Bruno fala que já vai dormir por aqui. João Pedro

pergunta se ele vai dormir lá no setor. Bruno diz que sim e fala que é para João Pedro

acordar. João Pedro fala que está com um (revólver) doido, mas não é dele, é de outra

pessoa. Bruno fala que está com um também e pergunta se quer levar os dois (revólveres).

João Pedro fala que está com um de oito tiros, reforçado. Bruno pergunta se vai ficar com

ele até amanhã. João Pedro fala que não, que vai devolver agorinha.” (índice 37525144 –

João Pedro Elias dos Santos X Bruno Lima dos Santos (Chinês), 11/09/2016 – 23:09:38).

Assim, não convence a versão de JOÃO PEDRO ao tentar livrar o seu comparsa, o acusado

BRUNO LIMA, não passando de mera manobra defensiva.

No dia do crime, 12/09/2016, após a prática do roubo,

BRUNO LIMA avisa para JOÃO PEDRO onde vai guardar a camionete: “Bruno avisa que

vai colocar (a caminhonete) lá no Guanabara. João Pedro fala que está atrás do Bruno.”

(índice 37526809 – João Pedro Elias dos Santos X Bruno Lima dos Santos, 12/09/2016 –

10:26:38). Já no final da tarde ainda do dia 12/09/2016, BRUNO LIMA pergunta qual a

placa do veículo e pede para JOÃO PEDRO mandar um foto: “Bruno pergunta para João

qual era o “chinelo” (placa) mesmo. João fala que é PQM-0970.”(índice 37531680 – João

Pedro Elias dos Santos X Bruno Lima dos Santos, 12/09/2016 – 17:47:28); “Bruno pede para

João Pedro tirar uma foto dela (caminhonete roubada). João pergunta se agora. Bruno diz

que sim. João Pedro pergunta cadê aquela foto que havia mandado. Bruno diz que não ia

deixar salva no celular. João Pedro fala que lá está trancado. Bruno diz que não trancou

quando saiu. Bruno fala para João Pedro tirar foto da traseira e lateral, aí depois tranca o

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9ª Vara Criminal

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portão” (índice 37531738 – João Pedro Elias dos Santos X Bruno Lima dos Santos,

12/09/2016 – 17:51:02).

Ressalva-se que o fato de a vítima Márcio não ter

visualizado diretamente BRUNO LIMA e não tê-lo reconhecido, não o exime da prática do

crime, pois, conforme demonstrado, ele participou do crime. Ademais, há que se falar que a

vítima Márcio Cardoso Soares (mídia às fls. 2.503/2.511) afirmou que na Delegacia

mencionaram o nome de BRUNO LIMA, mas não foi ele quem o abordou, afirmando ainda,

que a mãe deste acusado ligou para ele, tentando intimidá-lo, mas que apesar dessa ligação

não se sentiu intimidado, sendo o fato sobejamente comprovado pelas interceptações

telefônicas.

Presentes, portanto, todos os elementos do crime de

roubo, restando evidente que os acusados agiram com consciência e vontade de realizar a

conduta criminosa, revelando nítida intenção de assenhorear-se de coisa alheia móvel,

mediante grave ameaça e concurso de pessoas. Desta forma, a materialidade e a autoria

delitiva, em relação ao crime de roubo, encontram-se suficientemente comprovadas, dando

azo à condenação dos acusados, não prosperando a absolvição aduzida pelas defesas.

Não há dúvida sobre a ocorrência das causas de aumento

de pena aduzidas na denúncia (§ 2º, incisos I e II, do artigo 157, do Código Penal). O

emprego de arma de fogo foi evidenciado pela vítima Márcio, bem como, pelas interceptações

telefônicas. Não é empecilho para o reconhecimento da aludida causa de aumento o fato de as

armas de fogo não terem sido apreendidas e periciadas, pois, exigir-se, em tais situações, a

apreensão ou exame pericial, poderia vir a estimular os criminosos a desaparecerem com

referido instrumento logo após o crime, de modo que a majorante em questão dificilmente

teria aplicação, nesse sentido HC 183.169-SP, do Superior Tribunal de Justiça. O concurso de

agentes também restou suficientemente demonstrado nos autos, seja pelas informações da

vítima, seja pelo relatório das interceptações telefônicas, ambos demonstrando a ação

conjunta de agentes, em que JOÃO PEDRO abordou a vítima junto com o comparsa

identificado e reconhecido como sendo Paulo Sérgio, enquanto que BRUNO LIMA

permaneceu nas proximidades dando apoio. Os comportamentos acima descritos, revelam o

entrosamento entre os acusados e seu comparsa, evidenciando que toda a ação objetivava a

mesma finalidade ilícita, cada qual se responsabilizando por uma determinada tarefa.

Portanto, justificada a agravação da pena no crime, não só em razão do maior risco a que a

vítima foi submetida, como, também, devido à facilitação do roubo pela atuação conjunta dos

agentes.

2.7) Vítima Erivelton Vieira Alvares

Diz a inicial acusatória que no dia 14 de setembro de

2016, na Rua 70, Jardim Goiás, nesta Capital, foi subtraído, mediante grave ameaça com o

uso de arma de fogo e concurso de pessoas, o veículo VW/Saveiro CD Cross MA, cor

vermelha, ano 2015/2015, placas ONW-8639, fato imputado aos acusados DIEGO

COTRIM, que portava uma arma de fogo e anunciou o assalto, e FILIPE NASCIMENTO,

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9ª Vara Criminal

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que fazia parte da ação criminosa e permaneceu em um veículo de apoio.

A materialidade do crime restou evidenciada pelo

Relatório policial de fls. 813/816, especificadamente pelos índices nºs 37545753, 37546439,

37546511 e 37545753, da interceptação, em que o acusado DIEGO COTRIM conversa com

FILIPE NASCIMENTO sobre o roubo do veículo NVW/Saveiro CD Cross MA,

mencionando, ainda, a arma de fogo, a atitude da vítima, o local onde o veículo seria

guardado, sobre o registro de roubo e sobre o celular esquecido dentro do veículo; e RAI nº

1278339 (fls. 817/819).

Interrogados judicialmente, os acusados DIEGO

COTRIM (fls. 2.731/2.733) e FILIPE NASCIMENTO (fls. 2.749/2.751) negaram a

imputação. Não obstante a negativa de autoria, a instrução criminal foi suficiente para

comprovar a participação de ambos no crime. Senão vejamos:

De acordo com o Relatório de Interceptação Telefônica

(fls. 813/816), a autoria delitiva restou suficiente comprovada em relação aos acusados

DIEGO COTRIM e FILIPE NASCIMENTO: “Filipe fala para Diego passar o "danado"

(arma de fogo) para ele daqui a pouco. Filipe pergunta se é para pegar a BR. Diego diz que

sim. Diego ri e diz que só viu o cara (vítima) correndo. Diego fala para deixarem o carro no

descanso (estacionado para verificar se não tem rastreador) e saírem para pegar outro.

Filipe concorda.” (índice 37545753 – Filipe Nascimento Silva x Diego Cotrim Messias,

14/09/2016 – 12:04:50); “Filipe pergunta se HNI tem o "buraco". HNI diz que pode arrumar

e pergunta qual (carro) Filipe pegou (roubou). Filipe diz que foi uma Saveiro Cross. HNI

reclama que essa é só duas portas. Filipe diz que é 1.8. HNI diz que vai ver. Filipe diz que

estão no "corre" e vão ver se arruma outro. HNI diz que essa vai ser boa pra vender.” (índice

37545801 – Filipe Nascimento Silva x HNI, 14/09/2016 – 12:08:19); “Filipe pede para

Edimilson consultar a placa ONW-8639. Edimilson pergunta se é uma Saveiro. Filipe

confirma e pergunta se é 1.6. Edimilson diz que está de boa ainda (sem registro de roubo).”

(índice 37545753 – Filipe Nascimento Silva x Edimilson Luis de Souza Filho, 14/09/2016 –

12:46:11); “Diego diz que esqueceu o radinho (celular) dele dentro do carro de Filipe. Diego

diz que provavelmente caiu do bolso da sua calça. Filipe diz que está procurando, mas que

acredita que Diego possa ter esquecido dentro do "cavalo" (carro que roubaram). Filipe fala

que não achou dentro do carro dele. “(índice 37546439 – Filipe Nascimento Silva x Diego

Cotrim Messias, 14/09/2016 – 13:07:39); “Diego diz para Filipe que já deu "rb" (registro de

roubo) lá. Filipe diz que olhou e está "verdinho" (sem registro) ainda. Diego diz que acabou

de dar (ser registrado). Diego fala para irem lá. Filipe diz que tem que arrumar um local

para guardar ela (VW/Saveiro) primeiro.” (índice 37546511 – Filipe Nascimento Silva x

Diego Cotrim Messias, 14/09/2016 – 13:18:23); “Filipe pergunta para Diego se o celular

dele (do Diego) estava lá mesmo (dentro do carro roubado). Diego diz que sim, que estava

em cima do banco.” (índice 37545753 – Filipe Nascimento Silva x Diego Cotrim Messias,

14/09/2016 – 14:53:13).

Conforme se denota das transcrições acima, consistentes

no relatório das interceptações telefônicas e no depoimento do Delegado de Polícia Fábio

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Meireles Vieira (mídia às fls. 2.503/2.511), a instrução processual revelou, claramente, que os

acusados DIEGO COTRIM e FILIPE NASCIMENTO, mediante grave ameaça, agiram

imbuídos do intuito de subtrair o veículo VW/Saveiro CD Cross MA, cor vermelha, ano

2015/2015, placas ONW-8639, da vítima Erivelton Vieira Alvares.

Não obstante a negativa de autoria apresentada pelos

acusados, verifica-se que a responsabilidade criminal restou plenamente configurada. Restou

confirmado, através das interceptações telefônicas, que DIEGO COTRIM e FILIPE

NASCIMENTO após subtraírem o veículo da vítima conversaram sobre a arma de fogo e o

local aonde iriam guardá-lo, mencionando, ainda, acerca da reação da vítima: “Filipe fala

para Diego passar o "danado" (arma de fogo) para ele daqui a pouco. Filipe pergunta se é

para pegar a BR. Diego diz que sim. Diego ri e diz que só viu o cara (vítima) correndo.

Diego fala para deixarem o carro no descanso (estacionado para verificar se não tem

rastreador) e saírem para pegar outro. Filipe concorda.” (índice 37545753 – Filipe

Nascimento Silva x Diego Cotrim Messias, 14/09/2016 – 12:04:50).

Posteriormente, FILIPE faz duas ligações, na primeira

afirmando ter roubado uma Saveiro e na segunda pedindo para consultar a placa: “Filipe

pergunta se HNI tem o "buraco". HNI diz que pode arrumar e pergunta qual (carro) Filipe

pegou (roubou). Filipe diz que foi uma Saveiro Cross. HNI reclama que essa é só duas

portas. Filipe diz que é 1.8. HNI diz que vai ver. Filipe diz que estão no "corre" e vão ver se

arruma outro. HNI diz que essa vai ser boa pra vender.” (índice 37545801 – Filipe

Nascimento Silva x HNI, 14/09/2016 – 12:08:19); “Filipe pede para Edimilson consultar a

placa ONW-8639. Edimilson pergunta se é uma Saveiro. Filipe confirma e pergunta se é

1.6. Edimilson diz que está de boa ainda (sem registro de roubo).” (índice 37545753 – Filipe

Nascimento Silva x Edimilson Luis de Souza Filho, 14/09/2016 – 12:46:11).

Por fim, DIEGO COTRIM e FILIPE NASCIMENTO

conversaram sobre algum registro de boletim de ocorrência, e o primeiro afirma que esqueceu

o celular em cima do banco do veículo subtraído:“Diego diz para Filipe que já deu "rb"

(registro de roubo) lá. Filipe diz que olhou e está "verdinho" (sem registro) ainda. Diego

diz que acabou de dar (ser registrado). Diego fala para irem lá. Filipe diz que tem que

arrumar um local para guardar ela (VW/Saveiro) primeiro.” (índice 37546511 – Filipe

Nascimento Silva x Diego Cotrim Messias, 14/09/2016 – 13:18:23); “Filipe pergunta para

Diego se o celular dele (do Diego) estava lá mesmo (dentro do carro roubado). Diego diz

que sim, que estava em cima do banco.” (índice 37545753 – Filipe Nascimento Silva x

Diego Cotrim Messias, 14/09/2016 – 14:53:13).

Presentes, portanto, todos os elementos do crime de

roubo, restando evidente que os acusados agiram com consciência e vontade de realizar a

conduta criminosa, revelando nítida intenção de assenhorear-se de coisa alheia móvel,

mediante grave ameaça e concurso de pessoas. Desta forma, a materialidade e a autoria

delitiva, em relação ao crime de roubo, encontram-se suficientemente comprovadas, dando

azo à condenação dos acusados, não prosperando a absolvição aduzida pelas defesas.

Page 97: Comarca de Goiânia 9ª Vara Criminal Emendatio · 2018-02-22 · O Ministério Público, ... no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra WALISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA,

Comarca de Goiânia

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Não há dúvida sobre a ocorrência das causas de aumento

de pena aduzidas na denúncia (§ 2º, incisos I e II, do artigo 157, do Código Penal). O

emprego de arma de fogo foi confirmado através das interceptações telefônicas: “Filipe fala

para Diego passar o "danado" (arma de fogo) para ele daqui a pouco. Filipe pergunta se é

para pegar a BR. Diego diz que sim. Diego ri e diz que só viu o cara (vítima) correndo. Diego

fala para deixarem o carro no descanso (estacionado para verificar se não tem rastreador) e

saírem para pegar outro. Filipe concorda.” (índice 37545753 – Filipe Nascimento Silva x

Diego Cotrim Messias, 14/09/2016 – 12:04:50), bem assim, pelas declarações da vítima, a

qual relatou, extrajudicialmente (fls. 820), que foi abordada por um indivíduo que portava

arma de fogo. Não é empecilho para o reconhecimento da aludida causa de aumento o fato de

as armas de fogo não terem sido apreendidas e periciadas, pois, exigir-se, em tais situações, a

apreensão ou exame pericial, poderia vir a estimular os criminosos a desaparecerem com

referido instrumento logo após o crime, de modo que a majorante em questão dificilmente

teria aplicação, nesse sentido HC 183.169-SP, do Superior Tribunal de Justiça. O concurso de

agentes também restou suficientemente demonstrado pelo relatório das interceptações

telefônicas, evidenciando a ação conjunta de agentes. Os comportamentos acima descritos,

revelam o entrosamento entre os acusados, evidenciando que toda a ação objetivava a mesma

finalidade ilícita, cada qual se responsabilizando por uma determinada tarefa. Portanto,

justificada a agravação da pena no crime, não só em razão do maior risco a que a vítima foi

submetida, como, também, devido à facilitação do roubo pela atuação conjunta dos agentes.

2.8) Vítima Igor Miranda Balduino

Narra a denúncia que no dia 19 de setembro de 2016,

Rua Coronel Ernesto Garcia, Qd. 04, Lt. 03/04, Vila Maria José, nesta Capital, foi subtraído,

mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo e concurso de pessoas, o veículo

Chevrolet/Cruze, placas ONS-6830, crime imputado aos acusados DIEGO COTRIM, que

abordou a vítima, e FILIPE NASCIMENTO.

A materialidade do crime restou evidenciada pelo

Relatório policial de fls. 823/825, especificadamente pelos índices nºs 37596713 e 37596760,

da interceptação, em que o acusado DIEGO COTRIM conversa com FILIPE

NASCIMENTO sobre o roubo do veículo Chevrolet/Cruze, placas ONS-6830, bem assim, a

localização da ERB que evidencia que FILIPE estava nas proximidades do local do roubo,

dando suporte ao crime; e RAI nº 1319140 (fls. 827/828).

Interrogados judicialmente, os acusados DIEGO

COTRIM (fls. 2.731/2.733) e FILIPE NASCIMENTO (fls. 2.749/2.751) negaram a

imputação.

A vítima Igor Miranda Balduino (declarações gravadas

em mídia às fls. 2677/2682) contou que foi abordada por dois indivíduos que chegaram em

uma moto, que era a noite, que o indivíduo que desceu da motocicleta estava armado, mas que

não visualizou diretamente os autores do fato e não tem condições de reconhecer, bem assim

que ao visualizar as fotografias de DIEGO COTRIM e FILIPE NASCIMENTO não tem

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condições de reconhecê-los como sendo os indivíduos que o abordaram.

O Relatório de Interceptação Telefônica (fls. 823/825),

por outro lado, demonstra, claramente, a autoria delitiva com relação aos acusados DIEGO

COTRIM e FILIPE NASCIMENTO: “Filipe pergunta onde Diego está. Diego diz que

pegou (roubou) o Cruze. Diego diz que está no Flamboyant e fala para Filipe já ir para lá.

Filipe diz que estava preocupado com Diego. Filipe está preocupado se agora pode

"pinchar" (marcar) o carro dele. Filipe pergunta se pegou bolsa ou outras coisas. Diego diz

que veio só o radinho (celular da vítima). Diego diz que nem desligou o "radinho" (celular)

do "desgraçado" (vítima). Filipe fala para desligar logo e pergunta se não pegou anel ou

outras coisas. Filipe diz que Diego deveria ter revistado a vítima. Diego fala que o celular do

cara é Iphone e diz que vai jogar fora. Filipe fala para não jogar, mas apenas desligá-lo.”

(índice 37596713 – Filipe Nascimento Silva x Diego Cotrim Messias, 19/09/2016 –

18:49:44); “Diego fala que o carro (Cruze) não tem chave, que é de botão. Diego fala que ia

pegar a Saveiro, mas os caras correram. Diego diz que viu o Cruze parando próximo a Filipe

e ai o pegou (roubou). Diego diz que foi bom, porque o carro (Cruze) é bom, é automático.”

(índice 37596760 – Filipe Nascimento Silva x Diego Cotrim Messias, 19/09/2016 –

18:54:29).

Conforme se denota das transcrições acima, consistentes

no relatório das interceptações telefônicas e no depoimento do Delegado de Polícia Fábio

Meireles Vieira (mídia às fls. 2.503/2.511), a instrução processual revelou, claramente, que os

acusados DIEGO COTRIM e FILIPE NASCIMENTO, mediante grave ameaça, agiram

imbuídos do intuito de subtrair o veículo Chevrolet/Cruze, placas ONS-6830, da vítima Igor

Miranda Balduino.

Verifico, por conseguinte que não prospera a negativa de

autoria apresentada pelos acusados, visto que a responsabilidade criminal restou plenamente

configurada, sobretudo, por meio do relatório das interceptações telefônicas, o qual foi capaz

de demonstrar o envolvimento de DIEGO COTRIM e FILIPE NASCIMENTO no crime.

A gravação da conversa entre os dois acusados revela que DIEGO COTRIM foi o agente

responsável por abordar a vítima, subtraindo-lhe o veículo. FILIPE, por sua vez, esteve na

cena do crime, apoiando a ação executada por DIEGO COTRIM, o que é revelado pela fala

deste acusado quando afirma: “Diego diz que viu o Cruze parando próximo a Filipe e ai o

pegou (roubou)”. O envolvimento de FILIPE é também revelado por trechos do diálogo,

quando ele busca informações sobre o produto do roubo e, em certo momento, quando

repreende DIEGO, dizendo que ele deveria ter revistado a vítima. Eis a transcrição do

diálogo: “Filipe pergunta onde Diego está. Diego diz que pegou (roubou) o Cruze. Diego diz

que está no Flamboyant e fala para Filipe já ir para lá. Filipe diz que estava preocupado

com Diego. Filipe está preocupado se agora pode "pinchar" (marcar) o carro dele. Filipe

pergunta se pegou bolsa ou outras coisas. Diego diz que veio só o radinho (celular da

vítima). Diego diz que nem desligou o "radinho" (celular) do "desgraçado" (vítima). Filipe

fala para desligar logo e pergunta se não pegou anel ou outras coisas. Filipe diz que Diego

deveria ter revistado a vítima. Diego fala que o celular do cara é Iphone e diz que vai jogar

fora. Filipe fala para não jogar, mas apenas desligá-lo.” (índice 37596713 – Filipe

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Nascimento Silva x Diego Cotrim Messias, 19/09/2016 – 18:49:44); “Diego fala que o carro

(Cruze) não tem chave, que é de botão. Diego fala que ia pegar a Saveiro, mas os caras

correram. Diego diz que viu o Cruze parando próximo a Filipe e ai o pegou (roubou).

Diego diz que foi bom, porque o carro (Cruze) é bom, é automático.” (índice 37596760 –

Filipe Nascimento Silva x Diego Cotrim Messias, 19/09/2016 – 18:54:29).

Presentes, portanto, todos os elementos do crime de

roubo, restando evidente que os acusados agiram com consciência e vontade de realizar a

conduta criminosa, revelando nítida intenção de assenhorear-se de coisa alheia móvel,

mediante grave ameaça e concurso de pessoas. Desta forma, a materialidade e a autoria

delitiva, em relação ao crime de roubo, encontram-se suficientemente comprovadas, dando

azo à condenação dos acusados, não prosperando a absolvição aduzida pelas defesas.

Não há dúvida sobre a ocorrência das causas de aumento

de pena aduzidas na denúncia (§ 2º, incisos I e II, do artigo 157, do Código Penal). O

emprego de arma de fogo foi confirmado pela vítima. Não é empecilho para o reconhecimento

da aludida causa de aumento o fato de a arma de fogo não ter sido apreendida e periciada,

pois, exigir-se, em tais situações, a apreensão ou exame pericial, poderia vir a estimular os

criminosos a desaparecerem com referido instrumento logo após o crime, de modo que a

majorante em questão dificilmente teria aplicação, nesse sentido HC 183.169-SP, do Superior

Tribunal de Justiça. O concurso de agentes também restou suficientemente demonstrado nos

autos, seja pelos informes da vítima, seja pelo resultado da interceptação telefônica, revelando

que DIEGO CONTRIM foi o agente que abordou a vítima, enquanto FILIPE lhe dava

apoio, visando se beneficiar do produto da infração. Os comportamentos acima descritos,

revelam o entrosamento entre os acusados, evidenciando que toda a ação objetivava a mesma

finalidade ilícita, cada qual se responsabilizando por uma determinada tarefa. Portanto,

justificada a agravação da pena no crime, não só em razão do maior risco a que a vítima foi

submetida, como, também, devido à facilitação do roubo pela atuação conjunta dos agentes.

A instrução processual revelou, ainda, que os acusados

FILIPE e DIEGO COTRIM praticaram duas ações, contra as vítimas Erivelton Vieira

Alvares e Igor Miranda Balduino, referentes aos crimes 2.7 e 2.8, podendo se verificar entre

cada uma das ações a presença do crime continuado, pois desenvolvidas sob as mesmas

condições de tempo, lugar e maneira de execução, ensejando a aplicação da regra insculpida

no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal.

2.9) Vítima Beatriz Miguel de Padua

Aduz a exordial acusatória que no dia 19 de setembro de

2016, na Rua Uberaba, Qd. 20, Lt. 08, Jardim Belo Horizonte, Aparecida de Goiânia-GO, foi

subtraído, mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo e concurso de pessoas, o

veículo Ford EcoSport, cor branca, placas ONN-3480, fato imputado aos agentes BRUNO

LIMA e ANTÔNIO CARLOS.

Inicialmente, há que se registrar que a denúncia contém

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um erro, visto que a placa do veículo subtraído é ONN-3484 e não 3480. Apesar do erro, há

que se ressaltar a inexistência de prejuízo para a defesa dos acusados, posto que se trata

apenas de erro material e insignificante, sem qualquer interferência no esclarecimento do fato.

A materialidade do crime restou evidenciada pelo

Relatório policial de fls. 832/840, especificadamente pelos índices nºs 37591501, 37595129,

37596310, 37597481, 37601546, 37603603, 37604940 e 37607607, da interceptação, em que

o acusado BRUNO LIMA conversou com ANTÔNIO CARLOS sobre saírem para praticar

crimes de roubo, e logo após o roubo do veículo Ford EcoSport, eles procuraram um local

para guardá-lo e vendê-lo, bem assim, pela localização da ERB, que evidencia que BRUNO

LIMA estava nas proximidades do local do roubo. Também serve à materialização do crime

os dados de localização da tornozeleira eletrônica usada por ANTÔNIO CARLOS,

revelando que ele esteve no local do crime, bem assim, as filmagens da câmera de segurança

do local. Por fim, a RAI nº 1318234 (fls. 841/843).

Interrogados judicialmente, os acusados BRUNO LIMA

(fls. 2.734/2.736) e ANTÔNIO CARLOS (fls. 2.743/2.745) negaram a imputação.

A vítima Beatriz Miguel de Padua (declarações gravadas

em mídia às fls. 2503/2511) declarou que foi subtraído o seu veículo, mediante o uso de arma

de fogo, ocorrendo o fato numa segunda-feira, sendo que na sexta-feira, à tarde, foram

localizadas as rodas do veículo, o qual já estava todo desmanchado, em uma casa na Cidade

Jardim, segundo informação da polícia. Declarou que não sabe quem estava nessa residência,

pois a polícia não informou. Afirmou que o autor do roubo que estava com a arma de fogo era

mais alto, claro, com cabelo meio loiro, enquanto que o seu comparsa era mais baixo, uma

pele mais morena, o qual estava com a cabeça baixa. Relatou que foi até a delegacia e lá

visualizou a fotografia dos acusados, reconhecendo o BRUNO LIMA com segurança como

sendo o indivíduo que estava com a arma de fogo. Que não tem certeza quanto ao

reconhecimento do outro indivíduo, mas que guarda semelhança com o acusado ANTÔNIO

CARLOS.

De acordo com o Relatório de Interceptação Telefônica

(fls. 832/840), a autoria delitiva restou suficiente comprovada em relação aos acusados

BRUNO LIMA e ANTÔNIO CARLOS: “Antônio chama Bruno para irem trabalhar

(roubar). Bruno pergunta qual horário, se depois do almoço. Bruno combina de buscar

Antônio na casa da mãe dele, no setor Veiga Jardim. Antônio fala que a casa da mãe dele é

próximo a Mabel.” (índice 37591501 – Bruno Lima dos Santos (Chinês) x Antônio Carlos

Rodrigues de Sousa (Japa), 19/09/2016 – 11:05:25); “Antônio pergunta para Bruno se eles

procuram um lugar para deixar (o carro roubado) ou já levam para Senador Canedo. Bruno

fala para deixarem no “negócio de carne” (frigorífico) em Senador Canedo, pois é 24 horas.

Antônio fala que podem deixar lá. Bruno fala que está seguindo Antônio.”(índice 37595129 –

Bruno Lima dos Santos (Chinês) x Antônio Carlos Rodrigues de Sousa (Japa), 19/09/2016 –

16:40:44); “Bruno oferece uma Ecosport (roubada) para HNI. Bruno fala que está com uma

na mão. HNI pergunta se é automática (câmbio). Bruno diz que é manual. HNI fala que vai

perguntar para alguém.” (índice 37596240 – Bruno Lima dos Santos (Chinês) x HNI

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(62981490968), 19/09/2016 – 18:11:06); “Antônio fala que está de boa lá (Ecosport roubada

continua no mesmo local). Bruno fala que vai chegar em casa e conversar com os caras

(compradores). Antônio fala que foi lá e viu que só tinha um carro ao lado dela. Bruno fala

que se tivesse rastreador, já tinham “rodado” (sido recuperada).” (índice 37596310 – Bruno

Lima dos Santos (Chinês) x Antônio Carlos Rodrigues de Sousa (Japa),19/09/2016 –

18:15:22); “Bruno fala para Antônio que não da para entregar a Ecosport (para os

compradores) hoje, só amanhã. Bruno fala que precisavam de um buraco (local para

esconder carros roubados) para guardar ela hoje. Antônio fala que tem o local, mas não

pode sair de casa (pois usa tornozeleira eletrônica). Antônio explica sobre o funcionamento

da tornozeleira eletrônica. Antônio fala que vai pedir um menino para ir lá ver isso.” (índice

37597481 – Bruno Lima dos Santos (Chinês) x Antônio Carlos Rodrigues de Sousa

(Japa),19/09/2016 – 19:59:14); “Bruno diz que o menino (comprador) falou que resolve até

meio dia. Antônio fala para entregarem esse trem logo para buscarem (roubarem) outra.

Antônio fala que está usando o WhatsApp 9400-0791.” (índice 37601546 – Bruno Lima dos

Santos (Chinês) x Antônio Carlos Rodrigues de Sousa (Japa),20/09/2016 – 10:50:52); “Bruno

pergunta se o negócio (Escosport roubada) continua lá. Antônio diz que lá estava com muitos

policiais e por isso levou o carro para a casa dele. Bruno fala que os caras (compradores)

são muito enrolados. Antônio fala para desenrolar logo, pois o carro não pode ficar muito

tempo na casa dele. Bruno diz que pegou (roubaram) por encomenda e os caras ficam

enrolando.” (índice 37603603 – Bruno Lima dos Santos (Chinês) x Antônio Carlos

Rodrigues de Sousa (Japa), 20/09/2016 – 13:26:32); “Bruno fala que o menino já pediu para

entregar na Vila Canaã. Bruno fala que HNI vai pagar R$ 2.500,00 nela (Ecosport roubada)

e vai transferir o dinheiro para a conta. Bruno comenta comenta que esse valor é bom. Bruno

fala que vai com Antônio. (índice 37604940 – Bruno Lima dos Santos (Chinês) x Antônio

Carlos Rodrigues de Sousa (Japa), 20/09/2016 – 15:14:47); “Bruno fala que HNI já mandou o

dinheiro (pagamento pela Ecosport roubada) na conta. Bruno fala que vai sacar e leva o

dinheiro para Antônio.” (índice 37607607 – Bruno Lima dos Santos (Chinês) x Antônio

Carlos Rodrigues de Sousa (Japa), 20/09/2016 – 19:12:35).

Não há dúvida, portanto, sobre a autoria atribuída aos

acusados, conforme se denota das transcrições acima, consistentes nas declarações da vítima

Beatriz Miguel de Padua (mídia às fls. 2503/2511), a qual reconheceu com segurança o

acusado BRUNO LIMA como sendo o assaltante que portava a arma de fogo, e, quanto ao

acusado ANTÔNIO CARLOS, afirmou que ele guarda semelhança com outro assaltante,

bem assim, pelo depoimento do Delegado de Polícia Fábio Meireles Vieira (mídia às fls.

2.503/2.511) e, sobretudo, pelas interceptações telefônicas, as quais evidenciaram com

segurança e certeza que os acusados BRUNO LIMA e ANTÔNIO CARLOS, subtraíram o

veículo Ford EcoSport, cor branca, placas ONN-3484, de propriedade da vítima Beatriz.

Portanto, contrariando a negativa de autoria de ambos os

acusados, observa-se que, conforme já mencionado, os acusados BRUNO LIMA e

ANTÔNIO CARLOS, foram reconhecidos pela vítima, reafirmando o reconhecimento

fotográfico na delegacia, descrevendo o primeiro com sendo o assaltante que estava com a

arma de fogo, cor clara e com cabelo meio loiro, e o segundo assaltante com a cor da pele

mais morena e que ficou com a cabeça mais baixa. A interceptação telefônica também

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contraria a negativa apresentada pelos acusados, pois comprovou que antes de subtraírem o

veículo eles conversaram entre si e marcaram de se encontrar para praticar roubos: “Antônio

chama Bruno para irem trabalhar (roubar). Bruno pergunta qual horário, se depois do

almoço. Bruno combina de buscar Antônio na casa da mãe dele, no setor Veiga Jardim.

Antônio fala que a casa da mãe dele é próximo a Mabel.” (índice 37591501 – Bruno Lima

dos Santos (Chinês) x Antônio Carlos Rodrigues de Sousa (Japa), 19/09/2016 – 11:05:25).

Após o roubo, os acusados BRUNO LIMA e

ANTÔNIO CARLOS conversaram sobre o local onde deixariam o veículo, ao que BRUNO

LIMA disse para guardá-lo nas proximidades do frigorífico em Senador Canedo, por ser 24h:

“Antônio pergunta para Bruno se eles procuram um lugar para deixar (o carro roubado) ou

já levam para Senador Canedo. Bruno fala para deixarem no “negócio de carne”

(frigorífico) em Senador Canedo, pois é 24 horas. Antônio fala que podem deixar lá. Bruno

fala que está seguindo Antônio.”(índice 37595129 – Bruno Lima dos Santos (Chinês) x

Antônio Carlos Rodrigues de Sousa (Japa), 19/09/2016 – 16:40:44). Ainda, BRUNO LIMA

entra em contato com um dos seus parceiros da organização criminosa para oferecer o veículo

roubado: “Bruno oferece uma Ecosport (roubada) para HNI. Bruno fala que está com uma

na mão. HNI pergunta se é automática (câmbio). Bruno diz que é manual. HNI fala que vai

perguntar para alguém.” (índice 37596240 – Bruno Lima dos Santos (Chinês) x HNI

(62981490968), 19/09/2016 – 18:11:06).

Veja ainda que BRUNO LIMA e ANTÔNIO CARLOS

conversaram entre si sobre outro local para deixar o veículo subtraído, ocasião em que

ANTÔNIO CARLOS revelou não poder sair, pois estava sendo monitorado por tornozeleira

eletrônica, fato confirmado pelo relatório policial, que dispôs sobre sua localização nas

proximidades do local do crime, assim como a localização da ERB, evidenciando que

BRUNO LIMA também estava nas proximidades do local do roubo. Segundo as

interceptações, os acusados falaram ainda sobre os compradores do veículo, o preço e outro

local para deixar o veículo subtraído: “Antônio fala que está de boa lá (Ecosport roubada

continua no mesmo local). Bruno fala que vai chegar em casa e conversar com os caras

(compradores). Antônio fala que foi lá e viu que só tinha um carro ao lado dela. Bruno fala

que se tivesse rastreador, já tinham “rodado” (sido recuperada).” (índice 37596310 – Bruno

Lima dos Santos (Chinês) x Antônio Carlos Rodrigues de Sousa (Japa),19/09/2016 –

18:15:22); “Bruno fala para Antônio que não da para entregar a Ecosport (para os

compradores) hoje, só amanhã. Bruno fala que precisavam de um buraco (local para

esconder carros roubados) para guardar ela hoje. Antônio fala que tem o local, mas não

pode sair de casa (pois usa tornozeleira eletrônica). Antônio explica sobre o funcionamento

da tornozeleira eletrônica. Antônio fala que vai pedir um menino para ir lá ver isso.”

(índice 37597481 – Bruno Lima dos Santos (Chinês) x Antônio Carlos Rodrigues de Sousa

(Japa),19/09/2016 – 19:59:14).

Presentes, portanto, todos os elementos do crime de

roubo, restando evidente que os acusados agiram com consciência e vontade de realizar a

conduta criminosa, revelando nítida intenção de assenhorear-se de coisa alheia móvel,

mediante grave ameaça e concurso de pessoas. Desta forma, a materialidade e a autoria

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delitiva, em relação ao crime de roubo, encontram-se suficientemente comprovadas, dando

azo à condenação dos acusados, não prosperando a absolvição aduzida pelas defesas.

Não há dúvida sobre a ocorrência das causas de aumento

de pena aduzidas na denúncia (§ 2º, incisos I e II, do artigo 157, do Código Penal), sendo que

tanto o emprego de arma de fogo como o concurso de agentes foram evidenciados pela vítima

Beatriz, que afirmou que o roubo foi praticado por dois indivíduos, sendo que BRUNO

LIMA foi apontado como assaltante que estava armado, bem assim, pela interceptação

telefônica. Há que se ressaltar que não é empecilho para o reconhecimento da aludida causa

de aumento o fato de a arma de fogo não ter sido apreendida e periciada, pois, exigir-se, em

tais situações, a apreensão ou exame pericial, poderia vir a estimular os criminosos a

desaparecerem com referido instrumento logo após o crime, de modo que a majorante em

questão dificilmente teria aplicação, nesse sentido HC 183.169-SP, do Superior Tribunal de

Justiça. Portanto, justificada a agravação da pena no crime, não só em razão do maior risco a

que a vítima Beatriz foi submetida, como, também, devido à facilitação do roubo pela atuação

conjunta dos agentes.

2.10) Vítimas Jean Pitágoras Araújo, Raimundo

Santana de Almeida e Igor Ribeiro de Almeida

Diz a denúncia que no dia 20 de outubro de 2016, no

RM Cabeleireiro, situado na Avenida Atlântica, Jardim Tropical, em Aparecida de Goiânia-

GO, foram subtraídos, mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo e concurso de

pessoas, o veículo Fiat/Strada Working, cor vermelha, placas IWJ-4206, da vítima Jean, bem

assim, os celulares das vítimas Raimundo e Igor, crimes imputados aos réus DIEGO

COTRIM e EDMILSON LUIS, que adentraram no comércio, e FILIPE NASCIMENTO,

que ficou em um veículo de apoio, fazendo a vigília.

A materialidade dos crimes restou evidenciada pelo

Relatório policial de fls. 847/852, especificadamente pelos índices nºs 38030969, 38031001,

38031032 e 30031056, da interceptação, em que o acusado DIEGO COTRIM, usando o

celular de EDMILSON, conversou com FILIPE NASCIMENTO logo após o roubo do

veículo Fiat/Strada Working, sobre uma perseguição de um indivíduo em uma motocicleta e a

preocupação de terem anotado a placa do carro de FELIPE, utilizado no crime. Também

conferem materialidade aos crimes a localização da ERB, que evidencia que DIEGO

COTRIM e FILIPE NASCIMENTO estavam nas proximidades do local do roubo; RAI nº

1554724 (fls. 853/856) e RAI nº 1554672 (fls. 866/868), referente à localização do veículo

roubado.

Interrogados judicialmente, os acusados DIEGO

COTRIM (fls. 2.731/2.733), EDMILSON LUIS (fls. 2.746/2.748) e FILIPE

NASCIMENTO (fls. 2.749/2.751) negaram a imputação.

A vítima Jean Pitágoras Araújo (declarações gravadas

em mídia às fls. 2.503/2.511) declarou que chegou ao salão pouco antes das 18h, parou seu

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veículo, um Fiat/Strada, na frente do salão e como não tinha ninguém para ser atendido, o

dono do salão, a vítima Raimundo, começou a cortar o seu cabelo, ocasião em que entraram

dois rapazes no salão, sendo que um deles perguntou quanto ficaria para fazer um risco no

cabelo, mas a vítima percebeu que o seu cabelo já estava cortado, momento em que um dos

indivíduos tirou um revolver grande, cromado, dizendo que era um assalto. Na sequência,

pediu as carteiras de todos que estavam no local e a chave do veículo. Disse que nesse

momento estava com as mãos para cima e informou para o assaltante que a chave do veículo

estava em cima do balcão, mas o assaltante não o escutou, razão pela qual efetuou uma

coronhada em sua cabeça. Contou que o assaltante perguntou novamente onde estava a chave

do veículo, ao que respondeu baixo e levou nova coronhada. Afirmou que as coronhadas

foram fortes, razão pela qual tem certeza que a arma era verdadeira, devido ao peso do objeto.

Nisso, o outro assaltante viu a chave sobre o balcão e a pegou, ao que ambos saíram,

adentraram no veículo e foram embora. Relatou que os assaltantes levaram as carteiras e os

celulares do proprietário do salão, Raimundo, e de seu filho, o Igor. Contou que não viu outro

veículo dando apoio, mas ficou sabendo que eles chegaram em um veículo Gol roubado e

deixaram no local, levando apenas o seu veículo. Disse que o seu carro foi localizado no dia

seguinte, perto de uma clínica de olhos, sendo que o seu carro teve apenas alguns danos na

suspensão. Afirmou que o assaltante que lhe deu as coronhadas foi um indivíduo moreno,

alto, com 1,80m, 90 quilos, lábios grossos, cabelo bem curto e expressão cansada, como se

fosse um “bobo”, mas não o reconheceu ao visualizar as fotografias dos acusados, juntadas

aos autos. Disse que o outro assaltante, o qual ficou mais recuado, se parece bastante com o

acusado DIEGO COTRIM, tendo grande chance de ser ele o assaltante, afirmando, ainda,

que foi esse acusado que o revistou e viu que ele não estava armado e também foi ele que viu

a chave sobre o balcão, relatando que era o indivíduo mais calmo, visto que o indivíduo

armado parecia muito alterado. Afirmou, ainda que DIEGO COTRIM foi o indivíduo que

saiu na condução do veículo, enquanto que o indivíduo moreno seguiu no banco do

passageiro. Contou que não reconhece o EDMILSON LUIS como sendo o outro autor do

roubo, visto que era um indivíduo com o lábio grosso e mais moreno. Disse que não

reconheceu FILIPE, pois não estava em seu campo de visão.

A vítima Igor Ribeiro de Almeida (declarações gravadas

em mídia às fls. 2.677/2.682) narrou que trabalha no salão de cabeleireiro do seu pai.

Informou que na ocasião Jean estava no local cortando o cabelo, momento que adentrou um

indivíduo perguntando quanto ficaria para fazer um risco no cabelo, e quando se levantou para

atendê-lo ele anunciou o assalto, determinando a entrega chave do veículo da vítima Jean.

Contou que primeiro indivíduo, que anunciou o assalto, era preto, magro, com cerca de

1,75m, e ao visualizar fotografias aleatórias apontou esse assaltante como sendo DIEGO

COTRIM, com certeza de 100% (cem por cento). Relatou que depois chegou um rapaz mais

forte, o qual fez um limpa, que era gordo, forte, preto, estava de boné, e ao visualizar a

fotografia de EDMILSON LUIS não o reconheceu como sendo o outro assaltante. Disse que

depois ficou sabendo sobre um veículo branco de apoio, o qual foi abandonado nas

proximidades.

A vítima Raimundo Santana de Almeida (declarações

gravadas em mídia às fls. 2.677/2.682) disse ser o proprietário do salão e na ocasião do fato

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adentrou um indivíduo como se fosse cliente pedindo para fazer um risco no cabelo e na

sequência anunciou o assalto, colocando a arma de fogo na cabeça da vítima Jean, subtraindo

a chave do veículo, bem assim, os celulares e dinheiro seu e de seu filho, a vítima Igor.

Afirmou que ao visualizar as fotografias aleatórias dos autos reconheceu o acusado

EDMILSON LUIS, com certeza de 70% (setenta por cento), como sendo um dos assaltantes;

que não reconhece o DIEGO COTRIM como sendo um dos assaltantes.

O Relatório de Interceptação Telefônica (fls. 847/852)

demonstra claramente a autoria delitiva com relação aos acusados DIEGO COTRIM,

EDMILSON LUIS e FILIPE: “Diego fala para Felipe que tem um cara seguindo eles de

moto. Filipe fala para Diego dar um “pipoco” (tiro), caso o cara se aproxime.” (índice

38030969 – Diego Cotrim Messias x Filipe Nascimento Silva, 20/10/2016 – 18:12:05);

“Diego fala que tem um cara atrás deles é que é para Filipe correr (Diego está com

Edmilson seguindo Filipe). Filipe manda Diego ir para outra direção e parar se segui-lo.

Diego fala que vai dar um tiro para o rumo do cara. Diego diz que o cara está sem capacete

em uma moto vermelha. Diego pede para Filipe correr. Filipe está receoso do cara ter

anotado a placa do carro dele” (índice 38031001 – Diego Cotrim Messias x Filipe

Nascimento Silva, 20/10/2016 – 18:14:35); “Diego fala que vai dar um tiro no cara que está

atrás dele. Diego diz que o cara está atrás dele.” (índice 38031032 – Diego Cotrim Messias x

Filipe Nascimento Silva, 20/10/2016 – 18:16:39); “Filipe fala que o pneu do carro dele furou

e pede para Diego pegar outra direção.” (índice 38031056 – Diego Cotrim Messias x Filipe

Nascimento Silva, 20/10/2016 – 18:18:09); “Filipe fala que acabaram de roubar o carro dele

e pede para Adriano comunicar a polícia. Filipe diz que acredita que tenham abandonado o

carro dele em algum lugar próximo. Adriano fala que Filipe mesmo pode registrar a

ocorrência. Filipe fala que para ele é complicado. Adriano diz que os policiais vão indagar

informações sobre o fato. Adriano pergunta sobre o bloqueador do carro. Filipe diz que não

estava funcionando.” (índice 38031633 –Filipe Nascimento Silva x Adriano, 20/10/2016 –

18:58:42); “Adriano pergunta se Filipe estava fazendo “fita” (roubo) com o carro. Filipe

fala que não estava. Filipe fala que roubaram o carro dele e como não estava armado, não

teve como reagir. Adriano fala que o boato é que o carro do Filipe estava sendo utilizado de

cavalo (carro de apoio) durante o roubo de uma Fiat/Strada. Adriano ainda fala que durante

a fuga, o carro teria batido e estourado o pneu. Adriano pergunta para Filipe se tem algo de

rolo dentro do carro, pois os policiais vão abrir o carro agora. Filipe fala que tem apenas o

aparelho celular dele, que é “tenso” (muitas informações comprometedoras).” (índice

38033279 – Filipe Nascimento Silva x Adriano, 20/10/2016 – 20:56:20).

Conforme se denota das transcrições acima, consistentes

nas declarações das vítimas Jean, Raimundo e Igor, no depoimento do Delegado de Polícia

Fábio Meireles Vieira (mídia às fls. 2.503/2.511) e nas interceptações telefônicas, a prova

produzida evidenciou, com segurança, que os acusados DIEGO COTRIM, EDMILSON

LUIS e FILIPE NASCIMENTO, foram os autores do roubo praticado no estabelecimento

RM Cabeleireiro, os dois primeiros na execução e o último no apoio, oportunidade em que

subtraíram o veículo Fiat/Strada Working, cor vermelha, placas IWJ-4206, da vítima Jean,

bem assim, os celulares e as carteiras das vítimas Raimundo e Igor.

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Por conseguinte, não prospera a negativa de autoria

apresentada pelos três acusados, os quais negaram a prática do crime. Verifica-se que as

vítimas Jean e Igor reconheceram o acusado DIEGO COTRIM, enquanto que a vítima

Raimundo reconheceu o acusado EDMILSON. Senão vejamos: A vítima Jean Pitágoras

Araújo (mídia às fls. 2.503/2.511) afirmou que o assaltante que lhe deu as coronhadas foi um

indivíduo moreno, alto, com 1,80m, 90 quilos, lábios grossos, cabelo bem curto e expressão

cansada, como se fosse um “bobo”, mas não o reconheceu ao visualizar a fotografia dos

acusados juntada aos autos. Disse que o outro assaltante, o qual ficou mais recuado, se parece

bastante com o acusado DIEGO COTRIM, tendo grande chance de ser ele o assaltante,

afirmando, ainda, que foi esse acusado que o revistou e viu que ele não estava armado e

também foi ele que viu a chave sobre o balcão, relatando que era o indivíduo mais calmo,

visto que o indivíduo armado parecia muito alterado. Afirmou, ainda que o DIEGO

COTRIM foi o indivíduo que saiu na condução do veículo, enquanto que o indivíduo moreno

seguiu no banco de passageiro. A vítima Igor Ribeiro de Almeida (mídia às fls. 2.677/2.682)

disse que primeiro chegou um indivíduo que anunciou o assalto, preto, magro, com cerca de

1,75m, e ao visualizar fotografias aleatórias apontou esse assaltante como sendo DIEGO

COTRIM, com certeza de 100% (cem por cento). A vítima Raimundo Santana de Almeida

(mídia às fls. 2.677/2.682) afirmou que ao visualizar as fotografias aleatórias dos autos

reconheceu o acusado EDMILSON LUIS, com certeza de 70% (setenta por cento), como

sendo um dos assaltantes.

De igual forma, as interceptações telefônicas juntadas

aos autos também confirmam a autoria não só dos acusados reconhecidos pelas vítimas,

DIEGO COTRIM e EDMILSON, mas, também, de FILIPE, o qual não adentrou o salão,

mas permaneceu no veículo de apoio, participando, assim, ativamente do crime. Neste ponto,

insta mencionar que as interceptações revelam a preocupação dos acusados sobre uma

perseguição de um indivíduo em uma motocicleta, conforme evidenciado no Relatório

policial de fls. 847/852, fato confirmado extrajudicialmente pela vítima Raimundo (fls.

860/861) ao relatar: “...QUE logo depois da ação, JEAN pediu a moto de IGOR emprestada e

seguiu os autores por algum tempo, mas logo os perdeu de vista...”; bem assim, a

preocupação de FILIPE em terem anotado a placa do seu carro, utilizado no crime (gravação

de índice 38031001), fato posteriormente confirmado judicialmente pela vítima Igor, ao

afirmar que depois ficou sabendo sobre um veículo branco de apoio, o qual foi abandonado

nas proximidades. Seguem as interceptações telefônicas, ocorridas logo após a consumação

do roubo, entre FILIPE e DIEGO COTRIM sobre a perseguição: “Diego fala para Felipe

que tem um cara seguindo eles de moto. Filipe fala para Diego dar um “pipoco” (tiro), caso

o cara se aproxime.” (índice 38030969 – Diego Cotrim Messias x Filipe Nascimento Silva,

20/10/2016 – 18:12:05); “Diego fala que tem um cara atrás deles é que é para Filipe correr

(Diego está com Edmilson seguindo Filipe). Filipe manda Diego ir para outra direção e

parar se segui-lo. Diego fala que vai dar um tiro para o rumo do cara. Diego diz que o cara

está sem capacete em uma moto vermelha. Diego pede para Filipe correr. Filipe está

receoso do cara ter anotado a placa do carro dele” (índice 38031001 – Diego Cotrim

Messias x Filipe Nascimento Silva, 20/10/2016 – 18:14:35); “Diego fala que vai dar um tiro

no cara que está atrás dele. Diego diz que o cara está atrás dele.” (índice 38031032 – Diego

Cotrim Messias x Filipe Nascimento Silva, 20/10/2016 – 18:16:39); “Filipe fala que o pneu

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do carro dele furou e pede para Diego pegar outra direção.” (índice 38031056 – Diego

Cotrim Messias x Filipe Nascimento Silva, 20/10/2016 – 18:18:09).

Fato interessante foi que logo após essa perseguição ao

veículo de FILIPE, este tentou dissimular um suposto roubo, a fim de desvincular o seu

veículo de qualquer ligação com o roubo no estabelecimento RM Cabeleireiro, de forma a não

ser responsabilizado penalmente pelo fato que acabara de cometer. Tal hipótese ganha força,

ao se observar a interceptação telefônica, com a pessoa identificada como Adriano: “Filipe

fala que acabaram de roubar o carro dele e pede para Adriano comunicar a polícia. Filipe

diz que acredita que tenham abandonado o carro dele em algum lugar próximo. Adriano fala

que Filipe mesmo pode registrar a ocorrência. Filipe fala que para ele é complicado.

Adriano diz que os policiais vão indagar informações sobre o fato. Adriano pergunta sobre o

bloqueador do carro. Filipe diz que não estava funcionando.” (índice 38031633 –Filipe

Nascimento Silva x Adriano, 20/10/2016 – 18:58:42); “Adriano pergunta se Filipe estava

fazendo “fita” (roubo) com o carro. Filipe fala que não estava. Filipe fala que roubaram o

carro dele e como não estava armado, não teve como reagir. Adriano fala que o boato é que

o carro do Filipe estava sendo utilizado de cavalo (carro de apoio) durante o roubo de uma

Fiat/Strada. Adriano ainda fala que durante a fuga, o carro teria batido e estourado o

pneu. Adriano pergunta para Filipe se tem algo de rolo dentro do carro, pois os policiais

vão abrir o carro agora. Filipe fala que tem apenas o aparelho celular dele, que é “tenso”

(muitas informações comprometedoras).” (índice 38033279 – Filipe Nascimento Silva x

Adriano, 20/10/2016 – 20:56:20).

Presentes, portanto, todos os elementos do crime de

roubo, restando evidente que os acusados agiram com consciência e vontade de realizar a

conduta criminosa, revelando nítida intenção de assenhorear-se de coisa alheia móvel,

mediante grave ameaça e concurso de pessoas. Desta forma, a materialidade e a autoria

delitiva, em relação aos crimes de roubo, encontram-se suficientemente comprovadas, dando

azo à condenação dos acusados, não prosperando a absolvição pretendida pelas defesas.

Não há dúvida sobre a ocorrência das causas de aumento

de pena aduzidas na denúncia (§ 2º, incisos I e II, do artigo 157, do Código Penal). O

emprego da arma de fogo foi confirmado pelas vítimas, as quais afirmaram que o primeiro

indivíduo que adentrou o salão empunhava arma de fogo. Não é empecilho para o

reconhecimento da aludida causa de aumento o fato de a arma de fogo não ter sido apreendida

e periciada, pois, exigir-se, em tais situações, a apreensão ou exame pericial, poderia vir a

estimular os criminosos a desaparecerem com referido instrumento logo após o crime, de

modo que a majorante em questão dificilmente teria aplicação, nesse sentido HC 183.169-SP,

do Superior Tribunal de Justiça. O concurso de agentes também restou suficientemente

demonstrado nos autos, conforme evidenciado pelas vítimas, as quais afirmaram que o roubo

foi praticado por pelo menos dois indivíduos, que adentraram o salão e anunciaram o assalto,

reconhecidos como sendo DIEGO CONTRIM e EDMILSON, bem assim, pelas

interceptações que revelaram também a participação de um terceiro elemento, que

permaneceu no veículo de apoio, como sendo FILIPE. Os comportamentos acima descritos

revelam o entrosamento entre os acusados, evidenciando que toda a ação objetivava a mesma

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finalidade ilícita, cada qual se responsabilizando por uma determinada tarefa. Portanto,

justificada a agravação da pena no crime, não só em razão do maior risco a que a vítima foi

submetida, como, também, devido à facilitação do roubo pela atuação conjunta dos agentes.

A instrução processual demonstrou, também, que os

crimes de roubo foram praticados mediante concurso formal, eis que, apesar da unidade de

ação, atingiram bens distintos e juridicamente protegidos de três vítimas distintas, ensejando a

aplicação da regra insculpida no artigo 70, do Código Penal, que trata do concurso formal

de crimes.

2.11) Vítima José Divino da Silva

Narra a exordial acusatória que no dia 21 de outubro de

2016, na Rua Fortaleza, Qd. 06, Lt. 03, Jardim Esmeralda, Aparecida de Goiânia-GO, foi

subtraído, mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo e concurso de pessoas, o

veículo Toyota/Corolla, placas PQN-1208, fato imputado ao acusado MAIKO JORGE,

mandante do roubo, crime executado por Lucas Felipe de Sousa Fernandes e Cleiber Minaré

Lacerda, ambos já são falecidos, e pelo adolescente Marcos Regino de Souza Santos.

A materialidade do crime restou evidenciada pelo

Relatório policial de fls. 869/873, especificadamente pelos índices nºs 38035695, 38035719,

38035719 e 38035743, da interceptação, em que o acusado MAIKO JORGE conversa com

seus comparsas executores do roubo, determinando que o carro subtraído fosse guardado

imediatamente. A interceptação revelou, também, detalhes do veículo subtraído e a

informação de que o adolescente Marcos Regino acabou colidindo o veículo subtraído e foi

resgatado. Também serve à materialização do crime a informação de que o falecido comparsa

Cleiber Minaré, usava tornozeleira eletrônica durante o roubo veículo. Finalmente, informa a

materialidade do crime a RAI nº 1557988 (fls. 874/876).

Interrogado judicialmente, o acusado MAIKO JORGE

(fls. 2.762/2.764), negou a imputação. Não obstante a negativa apresentada, o Relatório de

Interceptação Telefônica (fls. 869/873) demonstra, claramente, a autoria delitiva atribuída ao

acusado MAIKO JORGE: “Marcos fala para Maiko que está em um Corolla (roubado*),

dos novos. Marcos conta que também está com um celular novo, modelo Moto G. Marcos fala

que vai desligar o celular. Maiko fala para Marcos estacionar o Corolla rápido, para não

ficar muito tempo andando nele.” (índice 38035695 – Maiko Jorge Rodrigues Machado

(Cueca) x Marcos Regino de Souza Santos, 21/10/2016 – 08:32:32); “Maiko pergunta para

Lucas Felipe se Cleiber (Cleiber Minare Lacerda) já passou para o carro (se já está no carro

juntamente com Lucas Felipe). Lucas Felipe diz que sim e que já estão indo “emburacar” o

Corolla (deixar o carro roubado em algum local para verificar se tem rastreador). Lucas

Felipe conta que o Corolla tem a placa com inicial “P”. Lucas Felipe fala que além do

Corolla, também roubaram um “radinho” (aparelho celular) modelo Moto G. (...).” (índice

38035719 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Lucas Felipe de Sousa Fernandes

("Limite"), 21/10/2016 – 08:34:53); “(...) Ao fundo ouve-se Cleiber dizendo que o cara

(Marcos Regino de Souza Santos) bateu o carro (roubado). Lucas Felipe fala para Maiko que

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o cara bateu o Corolla no poste, fazendo gracinha. Lucas Felipe conta que arrebentou o

carro. Ouve-se discussão ao fundo.” (índice 38035719 – Maiko Jorge Rodrigues Machado

(Cueca) x Lucas Felipe de Sousa Fernandes ("Limite"), 21/10/2016 – 08:34:53); “Cleiber fala

que já “resgatou” (pegou) Marcos. Maiko fala para Cleiber já entocar (esconder) o carro

(que usam para praticarem os assaltos) e para não ficar andando nele. [Cleiber passa o

celular para Marcos Regino].Maiko pergunta como Marcos bateu o Corolla. Marcos conta

que o volante travou. Maiko diz que além de bater, Marcos deixou o “rádio” (celular do

Marcos) dentro do Corolla. Marcos fala que ficou tudo dentro do Corolla. Marcos conta que

quando entrou na rotatória, o volante travou. Maiko fala para Marcos passar o celular para

Cleiber. Maiko manda Cleiber já entocar (esconder) e pergunta se alguém viu Marcos

entrando (no carro de apoio). Cleiber diz que acha que alguém viu e que já vão “entocar”.

Maiko fala para andar no “cavalo” (carro que usam para praticarem os crimes) somente a

noite. (índice 38035743 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Cleiber Minare

Lacerda (Abel) x Marcos Regino de Souza Santos, 21/10/2016 – 08:36:49).

Conforme se denota das transcrições acima, consistentes

no relatório das interceptações telefônicas e no depoimento do Delegado de Polícia Fábio

Meireles Vieira (mídia às fls. 2.503/2.511), a instrução processual revelou, claramente, que o

acusado MAIKO JORGE, atuou como mandante no roubo executado por Lucas Felipe de

Sousa Fernandes e Cleiber Minaré Lacerda, ambos já são falecidos, e pelo adolescente

Marcos Regino de Souza Santos, os quais agiram mediante grave ameaça, visando, todos,

subtrair o veículo Toyota/Corolla, placas PQN-1208, da vítima José Divino da Silva.

Verifico, por conseguinte, que não prospera a negativa

de autoria apresentada pelo acusado, visto que a sua responsabilidade criminal restou

plenamente configurada, sobretudo, por meio do relatório das interceptações telefônicas, o

qual foi capaz de demonstrar que MAIKO JORGE foi o mandante do roubo, repassando

ordens diretas aos executores do roubo, primeiro para o adolescente Marcos Regino, depois

para Lucas Felipe e, por fim, para Cleiber, demonstrando exercer liderança sobre os

comparsas: “Marcos fala para Maiko que está em um Corolla (roubado*), dos novos.

Marcos conta que também está com um celular novo, modelo Moto G. Marcos fala que vai

desligar o celular. Maiko fala para Marcos estacionar o Corolla rápido, para não ficar

muito tempo andando nele.” (índice 38035695 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x

Marcos Regino de Souza Santos, 21/10/2016 – 08:32:32); “Maiko pergunta para Lucas

Felipe se Cleiber (Cleiber Minare Lacerda) já passou para o carro (se já está no carro

juntamente com Lucas Felipe). Lucas Felipe diz que sim e que já estão indo “emburacar” o

Corolla (deixar o carro roubado em algum local para verificar se tem rastreador). Lucas

Felipe conta que o Corolla tem a placa com inicial “P”. Lucas Felipe fala que além do

Corolla, também roubaram um “radinho” (aparelho celular) modelo Moto G. (...).” (índice

38035719 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Lucas Felipe de Sousa Fernandes

("Limite"), 21/10/2016 – 08:34:53); “(...) Ao fundo ouve-se Cleiber dizendo que o cara

(Marcos Regino de Souza Santos) bateu o carro (roubado). Lucas Felipe fala para Maiko

que o cara bateu o Corolla no poste, fazendo gracinha. Lucas Felipe conta que arrebentou o

carro. Ouve-se discussão ao fundo.” (índice 38035719 – Maiko Jorge Rodrigues Machado

(Cueca) x Lucas Felipe de Sousa Fernandes ("Limite"), 21/10/2016 – 08:34:53); “Cleiber fala

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que já “resgatou” (pegou) Marcos. Maiko fala para Cleiber já entocar (esconder) o carro

(que usam para praticarem os assaltos) e para não ficar andando nele. [Cleiber passa o

celular para Marcos Regino].Maiko pergunta como Marcos bateu o Corolla. Marcos conta

que o volante travou. Maiko diz que além de bater, Marcos deixou o “rádio” (celular do

Marcos) dentro do Corolla. Marcos fala que ficou tudo dentro do Corolla. Marcos conta

que quando entrou na rotatória, o volante travou. Maiko fala para Marcos passar o celular

para Cleiber. Maiko manda Cleiber já entocar (esconder) e pergunta se alguém viu Marcos

entrando (no carro de apoio). Cleiber diz que acha que alguém viu e que já vão “entocar”.

Maiko fala para andar no “cavalo” (carro que usam para praticarem os crimes) somente a

noite. (índice 38035743 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Cleiber Minare

Lacerda (Abel) x Marcos Regino de Souza Santos, 21/10/2016 – 08:36:49).

Presentes, portanto, todos os elementos do crime de

roubo, restando evidente que o acusado e seus comparsas agiram com consciência e vontade

de realizar a conduta criminosa, revelando nítida intenção de assenhorear-se de coisa alheia

móvel, mediante grave ameaça e concurso de pessoas. Desta forma, a materialidade e a

autoria delitiva, em relação ao crime de roubo, encontram-se suficientemente comprovadas,

dando azo à condenação do acusado, não prosperando a absolvição aduzida pela defesa.

Não há dúvida sobre a ocorrência das causas de aumento

de pena aduzidas na denúncia (§ 2º, incisos I e II, do artigo 157, do Código Penal). O

emprego da arma de fogo foi evidenciado pela vítima, que afirmou, extrajudicialmente (fls.

877), ter sido abordada por dois indivíduos, sendo que ambos portavam armas de fogo, fato

confirmado pelas interceptações telefônicas, que evidenciaram que todos os roubos foram

praticados com o emprego de arma de fogo. Não é empecilho para o reconhecimento da

aludida causa de aumento o fato de as armas de fogo não terem sido apreendidas e periciadas,

pois, exigir-se, em tais situações, a apreensão ou exame pericial, poderia vir a estimular os

criminosos a desaparecerem com referido instrumento logo após o crime, de modo que a

majorante em questão dificilmente teria aplicação, nesse sentido HC 183.169-SP, do Superior

Tribunal de Justiça. O concurso de agentes também restou suficientemente demonstrado nos

autos, conforme evidenciado pelas interceptações, sendo certo que o crime foi praticado por

por Lucas Felipe de Sousa Fernandes e Cleiber Minaré Lacerda, ambos já são falecidos, e

pelo adolescente Marcos Regino de Souza Santos, atuando o acusado MAIKO JORGE como

mandante do roubo. Os comportamentos acima descritos revelam o entrosamento entre o

acusado e seus comparsas, evidenciando que toda a ação objetivava a mesma finalidade

ilícita, cada qual se responsabilizando por uma determinada tarefa. Portanto, justificada a

agravação da pena no crime, não só em razão do maior risco a que a vítima foi submetida,

como, também, devido à facilitação do roubo pela atuação conjunta dos agentes.

2.12) Vítimas Renato de Paula Rodrigues e Fábio

Motta

Diz a denúncia que no dia 27 de outubro de 2016, por

vola de 08h00min, na Rua da Perca, Qd. 32, Lt. 02, Jardim Atlântico, nesta Capital, foram

subtraídos, mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo e concurso de pessoas, o

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veículo Toyota Hillux, cor prata, placas NLT-5139, da vítima Renato, e o aparelho celular da

vítima Fábio, fatos imputado aos réus THIERRY e IGOR ANDRÉ, os quais estavam

acompanhados do falecido Lucas Felipe de Sousa Fernandes.

A materialidade do crime restou evidenciada pelo

Relatório policial de fls. 880/884, especificadamente pelos índices nºs 38030969, 38031001,

38031032 e 30031056, da interceptação, em que o acusado IGOR ANDRÉ conversou com

THIERRY logo após o roubo do veículo Toyota Hillux, sobre a possibilidade de ter

rastreador, bem assim, a localização da ERB que evidencia que IGOR ANDRÉ estava nas

proximidades do local do roubo; e RAI nº 1557988 (fls. 885/887).

Interrogados judicialmente, os acusados THIERRY (fls.

2.728/2.730) e IGOR ANDRÉ (fls. 2.722/2.724) negaram a imputação.

A vítima Renato de Paula Rodrigues (declarações

gravadas em mídia às fls. 2.503/2.511) declarou que foram subtraídos sua camionete e seu

celular, além de dois celulares de seu funcionário, a vítima Fábio, além de carteira e

documentos que estavam dentro do veículo. Relatou que o local do fato era sua casa e

escritório, e que o roubo ocorreu por volta de 8h; que foi abordado por dois indivíduos, os

quais não chegaram a adentrar na casa, sendo que o fato ocorreu na porta. Contou que tinha

um veículo dando suporte, um Gol ou Pálio de cor vermelha, e que saiu acompanhado o

veículo roubado, sendo que visualizou esse veículo de apoio após o assalto, durante a fuga.

Relatou, ainda, que foi abordado por dois indivíduos, sendo que um deles chegou pelas suas

costas, ocasião em que colocou a arma de fogo em sua costela, e pegou a chave do veículo

que estava no seu bolso. Disse que comunicou o fato a polícia, mas que posteriormente ele e o

seu funcionário localizaram o veículo no estacionamento de um hipermercado próximo ao

local, fato informado à polícia, o que possibilitou a recuperação do veículo. Informou que os

celulares subtraídos não foram recuperados. Afirmou que não teve como reconhecer os

assaltantes por ter sido abordado pelas costas.

A vítima Fábio Motta (declarações gravadas em mídia às

fls. 2.677/2.682) declarou que a vítima Renato foi o primeiro a ser abordado e que,

posteriormente, ele também foi abordado, ocasião em que subtraíram seus dois celulares.

Contou que trabalha para a vítima Renato. Ao visualizar fotografias aleatórias nos autos, a

vítima reconheceu com quase 100% (cem por cento) de certeza o acusado THIERRY como

um dos autores do fato, justamente aquele que estava armado. Relatou que praticamente

descarta o acusado IGOR ANDRÉ, como sendo um dos indivíduos que executaram o crime.

Afirmou que visualizou um veículo Gol geração 3, cor preto ou de cor escura, que estava

dando apoio no local do crime, que no veículo tinha três indivíduos. Afirmou, ainda, que

todos os assaltantes estavam com o rosto descoberto, tendo ficado de frente a eles.

O Relatório de Interceptação Telefônica (fls. 880/884)

demonstra claramente a autoria delitiva com relação aos acusados THIERRY e IGOR

ANDRÉ: “Thierry pergunta onde Igor está e fala que está na Av. Rio Verde, no sinaleiro

próximo ao Terminal do Cruzeiro. Igor diz que está parado no sinaleiro. Thierry pergunta

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para Igor quem “telou” (olhou) o “chinelo” (placa) na “danada” (caminhonete). Thierry

fala que entra lá com o Igor. Igor diz que é melhor voltarem daqui a pouco, pois pode ser que

seja rastreada. Thierry fala que é só passar para pegar o chinelo (placa) e vazar para a casa

do Igor.” (índice 38112898 – Igor Andre Valença do Nascimento x Thierry Gleyffer

Gonçalves Borges, 27/10/2016 – 08:09:24); “Igor diz que agora não tem como ir buscar a

caminhonete. Thierry diz que se tiver como ir lá buscar para “emburacar” (guardar a

caminhonete roubada). Igor diz para pagar um moto boy para buscarem, que Igor foi lá e a

caminhonete estava no local que deixaram. Thierry diz que o Limite não vai lá sozinho de

motoboy. Igor diz que é para “telar” (ver) só um. Thierry diz que não, que é melhor passar lá

dentro, atrás da caminhonete para ver se não tem outros carros “telando” (vendo). Thierry

diz que os três que tem que ir “telar”, porque só um não consegue “telar” as costas, a frente

e tudo. Igor diz que foi lá sozinho e “telou” tudo. Igor diz que agora não pode. Thierry diz

que deu idéia para o Limite que se puder pegar, que o buraco está pronto para colocar a

caminhonete. Igor pergunta como vão fazer para vender. Thierry diz que tem que colocar no

buraco, que o “trem” (carro) já deu “RB” (roubado) e que o cara vai pagar (comprar).

Thierry diz para não deixarem o “trem” (caminhonete) “pular” (ser recuperada), que depois

que colocarem no buraco não tem mais jeito de “pular”. Thierry diz que se entrar no buraco,

só sai depois de vendido. Igor pergunta onde é o buraco. Thierry diz que é perto do terminal

do Veiga. Igor diz que vai ver se sai mais cedo do serviço para eles irem lá buscar a

caminhonete.” (índice 38117327 – Igor Andre Valença do Nascimento X Thierry Gleyffer

Gonçalves Borges, 27/10/2016 – 13:16:09); “Thierry diz que acabou de ir lá onde deixaram a

caminhonete roubada e ela “pulou” (foi recuperada). Igor diz que não “pulou”, que ele

acabou de ir lá e viu a caminhonete. Thierry diz que pulou. Igor diz que viu a caminhonete lá

na hora do almoço. Igor pergunta se é certeza que ela “pulou”. Thierry diz que ela deu

“vermelha” (restrição de roubo no sistema do DETRAN), aí ele foi lá e não viu a

caminhonete. Igor diz que mais tarde está livre, que vai na faculdade agora. Igor diz que

quando sair do serviço vai passar lá para conferir se a caminhonete não está onde a

deixaram. Thierry diz que Igor pode ir que não tem nada lá, que acabou de chegar de lá.”

(índice 38118381 – Igor André Valença do Nascimento X Thierry Gleyffer Gonçalves

Borges, 27/10/2016 – 14:24:41); “Lucas fala que foi em uma missão para “buscar uma

grande” (caminhonete que tinham roubado*) e quando foram pegá-la para “emburacar”

(guardar em um local), pois tinha “dado vermelho” (vítima já tinha registrado a ocorrência),

a caminhonete havia sido recuperada e não estava mais no local que deixaram. Maiko fala

que Lucas deixa os carros roubados muito tempo no local. Maiko diz que não pode passar de

meia hora para levar para esfriar. Lucas conta que deixou a caminhonete por cerca de 4

horas em um mercado. Maiko diz que Lucas é louco, pois com vinte minutos, meia hora já

aparece a ocorrência no Sistema da Polícia. Lucas fala que estavam pesquisando toda hora

no Sistema, mas só foi aparecer a ocorrência as 14 horas. Lucas fala que o roubo foi hoje.

Lucas conta que roubaram a caminhonete “sem cavalo” (não estavam em nenhum carro).

Maiko fala que agora Lucas tem um carro quitado para usar nos roubos. Maiko pede para

Limite colocar Cleiber (Cleiber Minare Lacerda, vulgo Abel) no “corre” (sair para roubar)

com ele para ajudar. (…) Maiko pergunta onde Lucas “pegou” (roubou) a “grande”*.

Limite diz que foi perto do Terminal das Bandeiras. Maiko pergunta quem estava dirigindo.

Lucas diz que era ele. Maiko fala para ele, Lucas e outro cara arrumarem um “cavalo” e

pegar o segurança (roubar arma de um segurança). Lucas conta que a caminhonete que

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roubaram é uma Hilux de cor prata*. (índice 38121455 – Maiko Jorge Rodrigues Machado

(Cueca) x Lucas Felipe de Sousa Fernandes ("Limite"), 27/10/2016 – 17:48:54).

Conforme se denota das transcrições acima, consistentes

nas declarações das vítimas Renato e Fábio, no depoimento do Delegado de Polícia Fábio

Meireles Vieira (mídia às fls. 2.503/2.511) e nas interceptações telefônicas, a instrução

processual evidenciou, com segurança, que os acusados THIERRY, este agindo na execução

do crime, e IGOR ANDRÉ, agindo no apoio, subtraíram o veículo Toyota Hillux, cor prata,

placas NLT-5139, da vítima Renato, e os aparelhos celulares da vítima Fábio.

Por conseguinte, não prospera a negativa de autoria

apresentada pelos acusados. Verifica-se que a vítima Fábio Motta (mídia às fls. 2.677/2.682)

afirmou, ao visualizar fotografias aleatórias nos autos, reconhecer com quase 100% (cem por

cento) de certeza o acusado THIERRY como um dos autores do fato, justamente aquele que

estava armado, o qual abordou as vítimas junto com o comparsa Lucas Felipe (hoje falecido).

Por seu turno, segundo revelaram as interceptações telefônicas, IGOR ANDRÉ permaneceu

no veículo de apoio, razão pela qual também não prospera a sua negativa de autoria, pois,

mesmo não tendo sido ele reconhecido pelas vítimas, as interceptações telefônicas são

suficiente para demonstrar a sua participação. Senão vejamos:

Logo após o roubo THIERRY liga para IGOR

ANDRÉ, que disse estar na Av. Rio Verde, portanto, próximo ao local do assalto, e na

conversa mantida entre ambos fica claro que o assunto gira em torno da placa do veículo

subtraído: “Thierry pergunta onde Igor está e fala que está na Av. Rio Verde, no sinaleiro

próximo ao Terminal do Cruzeiro. Igor diz que está parado no sinaleiro. Thierry pergunta

para Igor quem “telou” (olhou) o “chinelo” (placa) na “danada” (caminhonete). Thierry

fala que entra lá com o Igor. Igor diz que é melhor voltarem daqui a pouco, pois pode ser

que seja rastreada. Thierry fala que é só passar para pegar o chinelo (placa) e vazar para a

casa do Igor.” (índice 38112898 – Igor Andre Valença do Nascimento x Thierry Gleyffer

Gonçalves Borges, 27/10/2016 – 08:09:24).

Após deixarem o veículo aguardando registro de

ocorrência de roubo, no início da tarde, THIERRY e IGOR ANDRÉ conversaram,

novamente, sobre a necessidade de guardar a camionete subtraída em outro local, ao que

IGOR ANDRÉ disse não poder ir ao local naquele momento e quando saísse do serviço

estaria disponível para ir até lá:“Igor diz que agora não tem como ir buscar a caminhonete.

Thierry diz que se tiver como ir lá buscar para “emburacar” (guardar a caminhonete

roubada). Igor diz para pagar um moto boy para buscarem, que Igor foi lá e a caminhonete

estava no local que deixaram. Thierry diz que o Limite não vai lá sozinho de motoboy. Igor

diz que é para “telar” (ver) só um. Thierry diz que não, que é melhor passar lá dentro, atrás

da caminhonete para ver se não tem outros carros “telando” (vendo). Thierry diz que os três

que tem que ir “telar”, porque só um não consegue “telar” as costas, a frente e tudo. Igor

diz que foi lá sozinho e “telou” tudo. Igor diz que agora não pode. Thierry diz que deu idéia

para o Limite que se puder pegar, que o buraco está pronto para colocar a caminhonete. Igor

pergunta como vão fazer para vender. Thierry diz que tem que colocar no buraco, que o

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“trem” (carro) já deu “RB” (roubado) e que o cara vai pagar (comprar). Thierry diz para

não deixarem o “trem” (caminhonete) “pular” (ser recuperada), que depois que colocarem

no buraco não tem mais jeito de “pular”. Thierry diz que se entrar no buraco, só sai depois

de vendido. Igor pergunta onde é o buraco. Thierry diz que é perto do terminal do Veiga.

Igor diz que vai ver se sai mais cedo do serviço para eles irem lá buscar a caminhonete.” (índice 38117327 – Igor Andre Valença do Nascimento X Thierry Gleyffer Gonçalves

Borges, 27/10/2016 – 13:16:09).

Ainda no período da tarde os acusados voltaram a se

falar, ocasião em que THIERRY informou que a camionete foi recuperada, enquanto IGOR

ANDRÉ afirmou ter acabado de vê-la no horário de almoço. Disse ainda que depois que sair

do serviço vai ao local conferir se a camionete não está no local onde a deixaram: “Thierry

diz que acabou de ir lá onde deixaram a caminhonete roubada e ela “pulou” (foi

recuperada). Igor diz que não “pulou”, que ele acabou de ir lá e viu a caminhonete. Thierry

diz que pulou. Igor diz que viu a caminhonete lá na hora do almoço. Igor pergunta se é

certeza que ela “pulou”. Thierry diz que ela deu “vermelha” (restrição de roubo no sistema

do DETRAN), aí ele foi lá e não viu a caminhonete. Igor diz que mais tarde está livre, que

vai na faculdade agora. Igor diz que quando sair do serviço vai passar lá para conferir se a

caminhonete não está onde a deixaram. Thierry diz que Igor pode ir que não tem nada lá,

que acabou de chegar de lá.” (índice 38118381 – Igor André Valença do Nascimento X

Thierry Gleyffer Gonçalves Borges, 27/10/2016 – 14:24:41).

Presentes, portanto, todos os elementos do crime de

roubo, restando evidente que os acusados agiram com consciência e vontade de realizar a

conduta criminosa, revelando nítida intenção de assenhorear-se de coisa alheia móvel,

mediante grave ameaça e concurso de pessoas. Desta forma, a materialidade e a autoria

delitiva, em relação ao crime de roubo, encontram-se suficientemente comprovadas, dando

azo à condenação dos acusados, não prosperando a absolvição aduzida pelas defesas.

Não há dúvida sobre a ocorrência das causas de aumento

de pena aduzidas na denúncia (§ 2º, incisos I e II, do artigo 157, do Código Penal). O

emprego da arma de fogo foi confirmado pela vítima Fábio Motta, a qual afirmou que

THIERRY era o assaltante que portava a arma de fogo. Não é empecilho para o

reconhecimento da aludida causa de aumento o fato de a arma de fogo não ter sido apreendida

e periciada, pois, exigir-se, em tais situações, a apreensão ou exame pericial, poderia vir a

estimular os criminosos a desaparecerem com referido instrumento logo após o crime, de

modo que a majorante em questão dificilmente teria aplicação, nesse sentido HC 183.169-SP,

do Superior Tribunal de Justiça. O concurso de agentes também restou suficientemente

demonstrado nos autos, conforme evidenciado pelas vítimas e pelas interceptações

telefônicas, revelando que o acusado THIERRY abordou as vítimas junto com o comparsa

Lucas Felipe, o qual veio a falecer, enquanto IGOR ANDRÉ permaneceu no veículo de

apoio. Os comportamentos acima descritos revelam o entrosamento entre os acusados,

evidenciando que toda a ação objetivava a mesma finalidade ilícita, cada qual se

responsabilizando por uma determinada tarefa. Portanto, justificada a agravação da pena no

crime, não só em razão do maior risco a que as vítimas foram submetidas, como, também,

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devido à facilitação do roubo pela atuação conjunta dos agentes.

A instrução processual demonstrou, também, que os

crimes de roubo foram praticados mediante concurso formal, eis que, apesar da unidade de

ação, atingiram bens distintos e juridicamente protegidos de duas vítimas distintas, ensejando

a aplicação da regra insculpida no artigo 70, do Código Penal, que trata do concurso

formal de crimes.

2.13) Vítima José Alberto Ávila de Souza

Aduz a inicial acusatória que no dia 29 de outubro de

2016, na Rua 20, Qd. R, Lt. 16, Vila Morais, nesta Capital, foi subtraído, mediante grave

ameaça com o uso de arma de fogo e concurso de pessoas, o veículo camionete Ford/Ranger,

cor cinza, placas PQY-3164, fato imputado aos réus WALISSON, mandante do crime, e

MAIKO JORGE, que junto com o adolescente Marcos Regino de Souza Santos e um

indivíduo conhecido por Kennedy, são apontados como executores do crime.

A materialidade do crime restou evidenciada pelo

Relatório policial de fls. 906/910, especificadamente pelo índice nºs 38143336, da

interceptação, em que o acusado MAIKO JORGE conversa com seu comparsa que está na

direção do veículo subtraído, logo após o roubo do veículo Ford/Ranger, informando-lhe

acerca de uma viatura nas proximidades, e índice nºs 38144479, da interceptação, em que o

acusado MAIKO JORGE combina com WALISSON acerca da entrega da camionete, bem

assim, a localização da ERB que evidencia que MAIKO JORGE estava nas proximidades do

local do roubo; RAI nº 1623107 (fls. 911/914).

Interrogados judicialmente, os acusados WALISSON

(fls. 2.755/2.758) e MAIKO JORGE (fls. 2.762/2.764) negaram a imputação.

A vítima José Alberto Ávila de Souza (declarações

gravadas em mídia às fls. 2.677/2.682) narrou que por volta das 11:15h, chegou em sua casa;

que após ultrapassar o portão, já sentiu a arma na sua cabeça e um indivíduo mandou abaixar

a cabeça e entregar os seus pertences. Disse que o indivíduo que estava armado chegou pelo

lado de motorista. Relatou que estava muito assustado, mas que uma senhora avisou a polícia.

Contou que o indivíduo que chegou do lado do motorista, armado, era preto, sendo que o

outro indivíduo era magro, branco, e mais baixo. Afirmou que ao visualizar a fotografia de

MAIKO JORGE não tem certeza da sua participação. Por fim, disse que o seu veículo não

foi recuperado.

De acordo com o Relatório de Interceptação Telefônica

(fls. 906/910), a autoria delitiva restou suficientemente comprovada em relação aos acusados

WALISSON e MAIKO JORGE: “[Kennedy está na caminhonete roubada]. Maiko fala

para Kennedy que está do outro lado da BR e uma viatura passou na rua da “grande”

(caminhonete). Maiko fala que está no acostamento da BR esperando o “Marcão” (Marcos

Regino de Souza Santos). Kennedy diz que está indo ao encontro de Maiko. Maiko pergunta

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se Kennedy deixou o povo trancado. Kennedy diz que sim. Maiko manda “Marcão” (Marcos

Regino) anotar o “chinelo” (placa da caminhonete que roubaram). Maiko manda Kennedy ir

com a caminhonete roubada para BR para colocá-la para o lado do Jardim Planície, rumo

da Fábrica Mabel, pois o “buraco” (local para esfriar carro roubado) é lá perto. Kennedy

está preocupado com a viatura que Maiko avistou. Maiko fala que a viatura foi para o lado

do Jardim Novo Mundo. Maiko pergunta (ao fundo) se a pistola está com HNI1 (que está

com Maiko no carro dele). Kennedy comenta que achava que o local onde roubaram a

caminhonete seria uma mansão, mas parece um depósito. Kennedy fala para o cara que está

dirigindo que pode passar a Fábrica Mabel. Maiko diz que está passando à frente de

Kennedy. Maiko fala com alguém ao fundo (pelo telefone) e conta que acabou de “pegar”

uma caminhonete. Kennedy comenta que a vítima mexe com cheque, pois tem muito cheque

na caminhonete roubada. Kennedy comenta sobre um aparelho celular Iphone 6.” (índice

38143336 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Kennedy, 29/10/2016 – 11:33:57);

“Marcos diz que daqui a pouco liga para Igor, pois está no corre de uma “grande”

(caminhonete).” (índice 38145007 – Igor Andre Valença do Nascimento X Marcos Regino de

Souza Santos, 29/10/2016 – 12:03:13); “(...) Igor pergunta se Marcos pegou a “grande”

(caminhonete). Marcos diz que pegou, que é uma Ranger 2017*. Igor pergunta se pegou

duas. Marcos diz que pegou só uma. Igor pergunta se é para o “pai” dele (refere-se a Maiko

Jorge Rodrigues Machado, líder do grupo). Marcos diz que sim, pois está devendo ele.”

(índice 38145007 – Igor Andre Valença do Nascimento X Marcos Regino de Souza Santos,

29/10/2016 – 13:06:51); “Maiko fala para Walisson que está com uma Ranger Limited, ano

2017/2017. Wallisson diz que 2017 “é doido”. Maiko fala que já colocou a Ranger no

“buraco” (local para esfriar) que não mora ninguém. Walisson diz que no dia seguinte pega

a caminhonete. Maiko diz que a Ranger é da cor grafite, do último modelo que saiu. Maiko

fala que se der certo (caminhonete não for recuperada), volta a ligar para Walisson.” (índice

38144479 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Walisson Rodrigues de Oliveira

(Gordão), 29/10/2016 – 12:35:48); “Maiko fala para Kennedy buscar a caminhonete

roubada* e guardá-la, pois o cara (Walisson Rodrigues de Oliveira) só pega amanhã às

cinco da manhã. Maiko diz que tem que pegar a caminhonete agora, pois já combinou com o

“pagador” (Walisson). Maiko conta que todas às vezes entrega (os carros roubados) às cinco

horas da manhã em frente ao Bretas do Anel Viário, pois o comprador (Walisson) já vai estar

esperando. Maiko conta que a loja do comprador é perto do Bretas do Anel Viário. Maiko diz

que Kennedy vai seguir o comprador para guardar a caminhonete e na segunda-feira ele

saca o dinheiro e entrega para eles. Maiko conta que já vendeu mais de dez caminhonetes

(roubadas para esse comprador). Maiko conta que o cara (Walisson) desmancha a

caminhonete toda. Kennedy pergunta quanto o cara vai pagar. Maiko pergunta se R$

1.500,00 está bom para Kennedy. Maiko fala que só levou Kennedy para ele pilotar (a

caminhonete roubada) e ganhar R$1.000,00, mas vai dar R$1.500,00. Maiko diz que o

moleque (Marcos Regino) que estava com Kennedy deve três “grandes” para ele.

(...)”.(índice 38146182 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Kennedy Lira Pereira,

29/10/2016 – 14:27:26).

Conforme se denota das transcrições acima, constantes

do relatório das interceptações telefônicas e do depoimento do Delegado de Polícia Fábio

Meireles Vieira (mídia às fls. 2.503/2.511), a instrução processual revelou, claramente, que o

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acusado MAIKO JORGE, junto com o adolescente Marcos Regino de Souza Santos e um

indivíduo conhecido por Kennedy, participaram ativamente do crime, o primeiro no apoio, ao

passo que WALISSON atuou como mandante do crime, todos imbuídos do propósito de

subtrair a camionete Ford/Ranger, cor cinza, placas PQY-3164, pertencente à vítima José

Alberto Ávila de Souza.

Verifico, por conseguinte, que não prospera a negativa

de autoria apresentada pelos acusados, visto que a responsabilidade criminal restou

plenamente configurada, sobretudo, por meio do relatório das interceptações telefônicas, o

qual foi capaz de demonstrar que WALISSON foi o mandante do crime, enquanto MAIKO

JORGE participou da execução do crime, apoiando os demais comparsas, senão vejamos:

Primeiramente MAIKO JORGE conversou com seu comparsa identificado como Kennedy,

revelando que este estava na direção da camionete subtraída. Ainda é possível verificar que

MAIKO JORGE foi o responsável pela logística, pelo transporte e pelo apoio em outro

veículo: “[Kennedy está na caminhonete roubada]. Maiko fala para Kennedy que está do

outro lado da BR e uma viatura passou na rua da “grande” (caminhonete). Maiko fala que

está no acostamento da BR esperando o “Marcão” (Marcos Regino de Souza Santos).

Kennedy diz que está indo ao encontro de Maiko. Maiko pergunta se Kennedy deixou o

povo trancado. Kennedy diz que sim. Maiko manda “Marcão” (Marcos Regino) anotar o

“chinelo” (placa da caminhonete que roubaram). Maiko manda Kennedy ir com a

caminhonete roubada para BR para colocá-la para o lado do Jardim Planície, rumo da

Fábrica Mabel, pois o “buraco” (local para esfriar carro roubado) é lá perto. Kennedy está

preocupado com a viatura que Maiko avistou. Maiko fala que a viatura foi para o lado do

Jardim Novo Mundo. Maiko pergunta (ao fundo) se a pistola está com HNI1 (que está com

Maiko no carro dele). Kennedy comenta que achava que o local onde roubaram a

caminhonete seria uma mansão, mas parece um depósito. Kennedy fala para o cara que está

dirigindo que pode passar a Fábrica Mabel. Maiko diz que está passando à frente de

Kennedy. Maiko fala com alguém ao fundo (pelo telefone) e conta que acabou de “pegar”

uma caminhonete. Kennedy comenta que a vítima mexe com cheque, pois tem muito cheque

na caminhonete roubada. Kennedy comenta sobre um aparelho celular Iphone 6.” (índice

38143336 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Kennedy, 29/10/2016 – 11:33:57).

De igual forma, a atuação de WALISSON como

mandante foi revelada também pelas interceptações, ao que MAIKO JORGE liga para ele e

diz que estava com uma camionete Ranger, causando muita empolgação em WALISSON:

“Maiko fala para Walisson que está com uma Ranger Limited, ano 2017/2017. Wallisson

diz que 2017 “é doido”. Maiko fala que já colocou a Ranger no “buraco” (local para

esfriar) que não mora ninguém. Walisson diz que no dia seguinte pega a caminhonete.

Maiko diz que a Ranger é da cor grafite, do último modelo que saiu. Maiko fala que se der

certo (caminhonete não for recuperada), volta a ligar para Walisson.” (índice 38144479 –

Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão),

29/10/2016 – 12:35:48).

Posteriormente, MAIKO JORGE manda Kennedy

buscar e entregar a camionete para WALISSON, avisando que todas as entregas de carros

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roubados são bem cedo, no Supermercado Bretas do Anel Viário, avisando que WALISSON

estará lá esperando, revelando, ainda, que WALISSON atuava no desmanche carros

roubados: “Maiko fala para Kennedy buscar a caminhonete roubada* e guardá-la, pois o

cara (Walisson Rodrigues de Oliveira) só pega amanhã às cinco da manhã. Maiko diz que

tem que pegar a caminhonete agora, pois já combinou com o “pagador” (Walisson). Maiko

conta que todas às vezes entrega (os carros roubados) às cinco horas da manhã em frente

ao Bretas do Anel Viário, pois o comprador (Walisson) já vai estar esperando. Maiko conta

que a loja do comprador é perto do Bretas do Anel Viário. Maiko diz que Kennedy vai

seguir o comprador para guardar a caminhonete e na segunda-feira ele saca o dinheiro e

entrega para eles. Maiko conta que já vendeu mais de dez caminhonetes (roubadas para

esse comprador). Maiko conta que o cara (Walisson) desmancha a caminhonete toda.

Kennedy pergunta quanto o cara vai pagar. Maiko pergunta se R$ 1.500,00 está bom para

Kennedy. Maiko fala que só levou Kennedy para ele pilotar (a caminhonete roubada) e

ganhar R$1.000,00, mas vai dar R$1.500,00. Maiko diz que o moleque (Marcos Regino) que

estava com Kennedy deve três “grandes” para ele. (...)”.(índice 38146182 – Maiko Jorge

Rodrigues Machado (Cueca) x Kennedy Lira Pereira, 29/10/2016 – 14:27:26).

Presentes, portanto, todos os elementos do crime de

roubo, restando evidente que os acusados agiram com consciência e vontade de realizar a

conduta criminosa, revelando nítida intenção de assenhorear-se de coisa alheia móvel,

mediante grave ameaça e concurso de pessoas. Desta forma, a materialidade e a autoria

delitiva, em relação ao crime de roubo, encontram-se suficientemente comprovadas, dando

azo à condenação dos acusados, não prosperando a absolvição aduzida pelas defesas.

Não há dúvida sobre a ocorrência das causas de aumento

de pena aduzidas na denúncia (§ 2º, incisos I e II, do artigo 157, do Código Penal). O

emprego da arma de fogo foi evidenciado pela vítima, que afirmou ter sido abordada por dois

indivíduos, sendo que um deles colocou uma arma de fogo em sua cabeça, fato confirmado

pelas interceptações telefônicas, que evidenciaram que todos os roubos foram praticados com

o emprego de arma de fogo. Não é empecilho para o reconhecimento da aludida causa de

aumento o fato de a arma de fogo não ter sido apreendida e periciada, pois, exigir-se, em tais

situações, a apreensão ou exame pericial, poderia vir a estimular os criminosos a

desaparecerem com referido instrumento logo após o crime, de modo que a majorante em

questão dificilmente teria aplicação, nesse sentido HC 183.169-SP, do Superior Tribunal de

Justiça. O concurso de agentes também restou suficientemente demonstrado nos autos,

conforme evidenciado pela vítima, a qual disse que foi abordada por dois indivíduos, sendo

que o indivíduo que chegou do lado do motorista, armado, era preto, sendo que o outro

indivíduo era magro, branco, e mais baixo. Ademais, foi revelado pelas interceptações que

WALISSON foi o mandante do crime, enquanto MAIKO JORGE atuou no apoio aos

demais executores, ou seja, o adolescente Marcos Regino de Souza Santos e um indivíduo

conhecido por Kennedy. Os comportamentos acima descritos revelam o entrosamento entre os

acusados e seus comparsas, evidenciando que toda a ação objetivava a mesma finalidade

ilícita, cada qual se responsabilizando por uma determinada tarefa. Portanto, justificada a

agravação da pena no crime, não só em razão do maior risco a que a vítima foi submetida,

como, também, devido à facilitação do roubo pela atuação conjunta dos agentes.

Page 119: Comarca de Goiânia 9ª Vara Criminal Emendatio · 2018-02-22 · O Ministério Público, ... no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra WALISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA,

Comarca de Goiânia

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2.14) Vítimas Lúcio Alves Naves e Luca Costa Naves e

2.15) Vítima Irlon José de Oliveira

Diz a denúncia que no dia 02 de novembro de 2016,

padaria próximo ao CT do Clube de Futebol do Goiás, na Rua Prudente de Morais, Parque

Anhanguera, nesta Capital, foram subtraídos, mediante grave ameaça com o uso de arma de

fogo e concurso de pessoas, o veículo Chevrolet/S-10, cor branca, placas ONP-6628, da

vítima Lúcio, e o aparelho celular Samsung Galaxy J7, da vítima Luca, crimes imputados aos

acusados IGOR ANDRÉ, que permaneceu no veículo de apoio, e THIERRY, que abordou

as vítimas junto com o falecido Lucas Felipe de Sousa Fernandes.

Aduz, ainda que, em continuidade delitiva, uma hora

após o roubo descrito acima, os acusados IGOR ANDRÉ e THIERRY, junto com o falecido

Lucas Felipe de Sousa Fernandes, subtraíram, mediante grave ameaça com o uso de arma de

fogo e concurso de pessoas, o veículo Hyundai/HB20, placas ONC-7469, pertencente à vítima

Irlon José de Oliveira, em frente a uma ferragista situada na Avenida Transbrasiliana, Setor

Nova Suíça, nesta Capital.

A materialidade do crime contra as vítimas Lúcio Alves

Naves e Luca Costa Naves restou evidenciada pelo Relatório policial de fls. 918/923,

especificadamente pelos índices nºs 3818633, 381883003 e 38189082, da interceptação, em

que o acusado THIERRY conversou com IGOR ANDRÉ logo após o roubo do veículo

Chevrolet/S-10, ocasião em que IGOR informou que ficou dando a volta no local do fato,

dando suporte ao roubo, e, posteriormente, conversaram sobre o local onde o veículo estava

guardado, bem assim, pela localização da ERB, que evidencia que IGOR ANDRÉ estava nas

proximidades do local do roubo; RAI nº 1653088 (fls. 924/926) e RAI nº 1669185 (fls.

933/936), referente à localização do veículo roubado.

A materialidade do crime em desfavor da vítima Irlon

José de Oliveira restou evidenciada pelo Relatório policial de fls. 918/923, especificadamente

pelos índices nºs 38186418, 38186446, 38187567 e 381883003, da interceptação, em que o

acusado THIERRY conversou com IGOR ANDRÉ antes do roubo do veículo

Hyundai/HB20, pedindo que ele virasse o carro de apoio, e, após o roubo, THIERRY diz que

estava na rua abaixo do local do roubo, bem assim, pela localização da ERB, que evidencia

que IGOR ANDRÉ estava nas proximidades do local do roubo; e RAI nº 1653390 (fls.

937/941).

Interrogados judicialmente, os acusados THIERRY (fls.

2.728/2.730) e IGOR ANDRÉ (fls. 2.722/2.724) negaram ambas as imputações.

A vítima Lúcio Alves Naves (declarações gravadas em

mídia às fls. 2.503/2.511) narrou que o roubo ocorreu no dia 02 de novembro do ano passado,

dia de Finados, quando foi subtraída a sua camionete S-10, branca, contendo documentos

particulares e pessoais. Disse que o fato ocorreu às 7:20 da manhã, enquanto levava o seu

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filho para o treino no CT do Goiás. Esclareceu que parou em uma padaria próxima e quando

estava entrando no carro, foram abordados por dois indivíduos. Relatou que os dois

indivíduos se aproximaram, um armado e o outro sem arma, e, ao ser solicitado, entregou a

chave para um dos assaltantes. Aduziu que o outro assaltante abordou o seu filho, exigindo-

lhe o celular. Logo em seguida, os dois assaltantes evadiram no carro. Contou que comunicou

o fato à polícia e dois dias depois o seu veículo foi localizado na garagem de uma casa. Disse

que esteve na delegacia e manteve contato com o proprietário da casa, que disse que a casa

estava alugada, mas não foi possível identificar quem alugou a casa. Afirmou que reconheceu

os dois assaltantes na delegacia, afirmando que um deles era o acusado THIERRY, sendo ele

o assaltante que estava com a arma de fogo. Disse que na delegacia também reconheceu o

outro indivíduo (falecido).

A vítima Irlon José de Oliveira (declarações gravadas

em mídia às fls. 2.503/2.511) declarou que estava chegando em uma ferragista, momento em

que adentraram dois indivíduos. Relatou que foi abordado pelos indivíduos, os quais pegaram

a chave do seu veículo e também a sua aliança. Explicou que pelo fato da aliança estar presa

em seu dedo, um dos indivíduos bateu com a arma no dedo, ameaçando atirar. Disse que um

dos indivíduos que o abordou era pequeno, de estatura baixa, com umas manchas no rosto.

Afirmou que ambos os indivíduos estavam de boné, mas de cara. Ao visualizar fotografias

aleatórias nos autos, apontou para Evandson como sendo o autor do fato, com 70% (setenta

por cento) de convicção.

Segundo o Relatório de Interceptação Telefônica (fls.

918/923), consistente nas gravações ocorridas no dia dos fatos, em que foram interceptados

aos acusados THIERRY e IGOR ANDRÉ, a responsabilidade criminal de ambos restou

demonstrada: “Igor pergunta para Thierry cadê eles. Thierry diz que está chegando na casa

do Limite (Lucas Felipe de Sousa Fernandes). Thierry reclama que desse jeito não dá para

“trabalhar” (realizar roubos) com Igor. Igor diz que não viu Thierry. Thierry diz que Igor

viu, que avisou Igor que o “trem” é rapidão, que Igor deveria passar na hora e ver. Igor diz

que ficou lá dando a volta. Thierry pergunta se Igor passou lá na hora do fato (roubo). Igor

diz que na hora não. Thierry manda Igor ir para a casa do Limite (Lucas Felipe de Sousa

Fernandes).” (índice 38186333 – Igor André Valença do Nascimento X Thierry Gleyffer

Gonçalves Borges, 02/11/2016 – 08:21:23); “Thierry chama a atenção de Igor, para ele não

deixar o carro do jeito que está e colocar do outro lado, pois eles vão virar na rua embaixo.

Igor interrompe Thierry e diz que já virou o carro.” (índice 38186418 – Igor André Valença

do Nascimento X Thierry Gleyffer Gonçalves Borges, 02/11/2016 – 08:55:43); “Igor

pergunta onde HNI está. HNI diz que está na frente de Igor.” (índice 38186446 – Igor André

Valença do Nascimento X Thierry Gleyffer Gonçalves Borges, 02/11/2016 – 09:03:29);

“Thierry diz que está na rua debaixo da que eles pegaram (roubaram) o “trem” (carro). Igor

diz que está em outra rua. Thierry explica como Igor chega onde ele está, e manda ele virar

na rua debaixo onde ele pegou (roubou) o “trem” (carro)”. (índice 38187567 – Igor André

Valença do Nascimento X Thierry Gleyffer Gonçalves Borges, 02/11/2016 – 12:00:03); “Igor

pergunta que horas que o supermercado fecha. Thierry diz que só a noite, mas não sabe hoje,

pois é feriado. Igor diz que está perto do supermercado. Thierry fala para Igor passar

“telando” (olhando) para conferir se o carro está lá. Igor fala que passou e está tranquilo.

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Igor diz que tem que ver com o bicho para eles já “emburacararem” (guardarem) a

“danada” (caminhonete). Thierry manda Igor ficar calmo. Igor diz que está com receio de

fechar o supermercado. Thierry diz que o supermercado fecha só a noite, e que os “bicudo”

(policiais) estão na rua.” (índice 381883003 – Igor André Valença do Nascimento X Thierry

Gleyffer Gonçalves Borges, 02/11/2016 – 13:43:37); “Igor pergunta para Lucas se o outro

cara não fez foi “emburacar” (guardar) a “danada” (caminhonete) para depois falar que

pulou (foi recuperada). Lucas diz que não vai fazer corre (roubos) com Igor, pois ele fica

achando que eles querem dar “banho” (enganar) nele. Igor fala que tinham combinado de

irem todos juntos, mas o cara sumiu. Lucas manda Igor arrumar o “buraco” (lugar para

guardar o veiculo roubado) ou colocar na casa dele. Igor pergunta do outro “cavalo”

(carro)**. Lucas diz que está no mesmo lugar, porque não tem lugar para guardar, por isto

eles estão esperando. Lucas fala para Igor colocar na casa dele, já que está “acelerando”

(apressando).Igor fala que eles tinham combinado de irem juntos. Lucas diz que está em

casa, que se Igor quiser pode ir na casa dele que ele está com a chave dos dois “danados”

(carros). Lucas reclama de Igor ficar ligando e desconfiando deles. Igor diz que vai ficar

esperando eles ligarem. Lucas manda Igor ficar na contenção, que não é para ele sumir, que

o outro cara foi ver se aluga uma casa para colocar a “grande” (caminhonete), porque eles

não vão colocar ele no buraco que eles já possuem. Lucas diz que vão ter lugar para guardar

os dois carros, e que é para Igor ficar calmo, que eles não vão dar “banho” (enganar) nele

não.” (índice 38188665 – Igor André Valença do Nascimento X Lucas Felipe de Sousa

Fernandes (Limite), 02/11/2016 – 14:45:46); “Thierry diz para Igor que tem duas barcas

(carros da policia) passando devagar onde eles estão e que é para eles irem embora rápido.

Igor pergunta se a policia está ali por causa dela (da caminhonete roubada). Thierry diz que

não sabe.” (índice 38189082 – Igor André Valença do Nascimento X Thierry Gleyffer

Gonçalves Borges, 02/11/2016 – 16:13:45).

Conforme se denota das transcrições acima, consistentes

nas declarações da vítima Lúcio, no depoimento do Delegado de Polícia Fábio Meireles

Vieira (mídia às fls. 2.503/2.511) e nas interceptações telefônicas, a instrução processual

evidenciou com segurança que os acusados IGOR ANDRÉ, este autuando no apoio, e

THIERRY, junto com o comparsa Lucas Felipe, já falecido, subtraíram primeiramente o

veículo Chevrolet/S-10, cor branca, placas ONP-6628, da vítima Lúcio, e o aparelho celular

Samsung Galaxy J7, da vítima Luca, e, em continuidade delitiva, o veículo Hyundai/HB20,

placas ONC-7469, da vítima Irlon.

Por conseguinte, não prospera a negativa de autoria

apresentada pelos dois acusados, os quais negaram a prática de ambos os fatos criminosos.

Veja que a vítima Lúcio Alves Naves (mídia às fls. 2.503/2.511) reconheceu dois assaltantes

na delegacia, afirmando que um deles era o acusado THIERRY, apontado como sendo aquele

que estava com a arma de fogo. Disse que na delegacia também reconheceu o outro indivíduo

(já falecido). Apesar de a vítima Lúcio não ter notado a presença de um veículo de apoio no

local do crime, no qual estava o acusado IGOR ANDRÉ, tal fato restou suficientemente

comprovado pelas interceptações telefônicas, as quais também comprovaram que tanto ele

como THIERRY também praticaram o roubo contra a vítima Irlon. Veja que no dia dos

fatos, dia 02/11/2016, feriado de finados, as vítimas Lúcio e Luca foram abordados por volta

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das 7:20 e o primeiro contato entre os acusados THIERRY e IGOR ANDRÉ foi após as

8:20 (uma hora depois do primeiro roubo), ocasião em que IGOR ANDRÉ entrou em contato

com THIERRY perguntando onde ele estava, ao que este reclamou, chamando-lhe a atenção,

como se IGOR ANDRÉ não estivesse prestando atenção durante as abordagens, ressaltando

que as ações eram muito rápidas: “Igor pergunta para Thierry cadê eles. Thierry diz que

está chegando na casa do Limite (Lucas Felipe de Sousa Fernandes). Thierry reclama que

desse jeito não dá para “trabalhar” (realizar roubos) com Igor. Igor diz que não viu

Thierry. Thierry diz que Igor viu, que avisou Igor que o “trem” é rapidão, que Igor deveria

passar na hora e ver. Igor diz que ficou lá dando a volta. Thierry pergunta se Igor passou

lá na hora do fato (roubo). Igor diz que na hora não. Thierry manda Igor ir para a casa do

Limite (Lucas Felipe de Sousa Fernandes).” (índice 38186333 – Igor André Valença do

Nascimento X Thierry Gleyffer Gonçalves Borges, 02/11/2016 – 08:21:23).

Poucos minutos antes de praticarem o roubo contra a

vítima Irlon, os acusados THIERRY e IGOR ANDRÉ conversaram novamente, ocasião em

que o primeiro novamente chamou a atenção do segundo, desta feita para estacionar o veículo

de apoio de forma que facilitasse a fuga: “Thierry chama a atenção de Igor, para ele não

deixar o carro do jeito que está e colocar do outro lado, pois eles vão virar na rua embaixo.

Igor interrompe Thierry e diz que já virou o carro.” (índice 38186418 – Igor André Valença

do Nascimento X Thierry Gleyffer Gonçalves Borges, 02/11/2016 – 08:55:43).

Logo após a prática do roubo contra a vítima Irlon, os

acusados THIERRY e IGOR ANDRÉ conversaram novamente, desta feita THIERRY e o

seu comparsa já estavam na posse do veículo subtraído, ao que IGOR perguntou aonde

estavam: “Igor pergunta onde HNI está. HNI diz que está na frente de Igor.” (índice

38186446 – Igor André Valença do Nascimento X Thierry Gleyffer Gonçalves Borges,

02/11/2016 – 09:03:29).

No mesmo dia, no período da tarde, o acusado IGOR

ANDRÉ questionou o seu comparsa Lucas Felipe, afirmando que estava sendo enganado,

ocasião em que o comparsa disse que não, sugerindo que IGOR arrumasse um lugar para

guardar os veículos subtraídos, ao que Lucas disse ainda que não tem lugar para guardar os

dois veículos, quais sejam, a camionete Chevrolet/S-10, cor branca, placas ONP-6628, e o

veículo Hyundai/HB20, placas ONC-7469, ambos subtraídos no mesmo dia (dia 02/11/2016),

referindo-se à camionete como sendo “a grande”: “Igor pergunta para Lucas se o outro cara

não fez foi “emburacar” (guardar) a “danada” (caminhonete) para depois falar que pulou

(foi recuperada). Lucas diz que não vai fazer corre (roubos) com Igor, pois ele fica achando

que eles querem dar “banho” (enganar) nele. Igor fala que tinham combinado de irem todos

juntos, mas o cara sumiu. Lucas manda Igor arrumar o “buraco” (lugar para guardar o

veiculo roubado) ou colocar na casa dele. Igor pergunta do outro “cavalo” (carro)**. Lucas

diz que está no mesmo lugar, porque não tem lugar para guardar, por isto eles estão

esperando. Lucas fala para Igor colocar na casa dele, já que está “acelerando”

(apressando). Igor fala que eles tinham combinado de irem juntos. Lucas diz que está em

casa, que se Igor quiser pode ir na casa dele que ele está com a chave dos dois “danados”

(carros). Lucas reclama de Igor ficar ligando e desconfiando deles. Igor diz que vai ficar

esperando eles ligarem. Lucas manda Igor ficar na contenção, que não é para ele sumir, que

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o outro cara foi ver se aluga uma casa para colocar a “grande” (caminhonete), porque eles

não vão colocar ele no buraco que eles já possuem. Lucas diz que vão ter lugar para

guardar os dois carros, e que é para Igor ficar calmo, que eles não vão dar “banho”

(enganar) nele não.” (índice 38188665 – Igor André Valença do Nascimento X Lucas Felipe

de Sousa Fernandes (Limite), 02/11/2016 – 14:45:46). Por fim, em outra conversa

interceptada, verifica-se que os acusados estavam nas proximidades do local onde deixaram a

camionete Chevrolet/S-10, a saber: nas imediações de um supermercado, ocasião em que

notaram a presença da polícia e se organizaram para irem embora rápido: “Thierry diz para

Igor que tem duas barcas (carros da policia) passando devagar onde eles estão e que é para

eles irem embora rápido. Igor pergunta se a policia está ali por causa dela (da caminhonete

roubada). Thierry diz que não sabe.” (índice 38189082 – Igor André Valença do Nascimento

X Thierry Gleyffer Gonçalves Borges, 02/11/2016 – 16:13:45).

Por fim, necessário mencionar que apesar de a vítima

Irlon José de Oliveira (mídia às fls. 2.503/2.511) ter reconhecido Evandson como sendo o

autor do fato, com 70% (setenta por cento) de convicção, após visualizar fotografias aleatórias

nos autos, é sabido que o reconhecimento da vítima não é seguro se considerado

isoladamente, bem assim, quando não embasado por qualquer outro elemento de prova

presente nos autos. Ademais, conforme evidenciado acima, as interceptações telefônicas

confirmaram, sem nenhuma dúvida, a autoria delitiva imputada aos acusados THIERRY e

IGOR ANDRÉ.

Presentes, portanto, todos os elementos do crime de

roubo, restando evidente que os acusados agiram com consciência e vontade de realizar as

condutas criminosas, revelando nítida intenção de assenhorear-se de coisa alheia móvel,

mediante grave ameaça e concurso de pessoas. Desta forma, a materialidade e a autoria

delitiva, em relação aos crimes de roubo, encontram-se suficientemente comprovadas, dando

azo à condenação dos acusados, não prosperando a absolvição aduzida pelas defesas.

Não há dúvida sobre a ocorrência das causas de aumento

de pena aduzidas na denúncia nas duas ações (§ 2º, incisos I e II, do artigo 157, do Código

Penal). O emprego da arma de fogo foi confirmado pelas vítimas Lúcio e Irlon, sendo que a

primeira relatou que durante a abordagem, THIERRY era o assaltante que portava a arma de

fogo, enquanto que a vítima Irlon afirmou que um dos assaltantes bateu com o revólver na sua

aliança, ameaçando atirar. Não é empecilho para o reconhecimento da aludida causa de

aumento o fato de a arma de fogo não tere sido apreendida e periciada, pois, exigir-se, em tais

situações, a apreensão ou exame pericial, poderia vir a estimular os criminosos a

desaparecerem com referido instrumento logo após o crime, de modo que a majorante em

questão dificilmente teria aplicação, nesse sentido HC 183.169-SP, do Superior Tribunal de

Justiça. O concurso de agentes também restou suficientemente demonstrado, nos termos das

declarações das duas vítimas inquiridas, sendo necessário pontuar que o primeiro fato ocorreu

em concurso formal. Restou apurado que a abordagem foi realizada por THIERRY, junto

com o comparsa Lucas Felipe (falecido), enquanto IGOR ANDRÉ permaneceu no veículo de

apoio. Os comportamentos acima descritos revelam o entrosamento entre os acusados,

evidenciando que toda a ação objetivava a mesma finalidade ilícita, cada qual se

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responsabilizando por uma determinada tarefa. Portanto, justificada a agravação da pena no

crime, não só em razão do maior risco a que as vítimas foram submetidas, como, também,

devido à facilitação do roubo pela atuação conjunta dos agentes.

A instrução processual revelou a presença da

continuidade delitiva entre o roubo praticado no dia 27 de outubro de 2016 (Crime nº

2.12), em que foram subtraídos o veículo Toyota Hillux, cor prata, placas NLT-5139, da

vítima Renato, e o aparelho celular da vítima Fábio; e os roubos praticados no dia 02 de

novembro de 2016, sendo que o primeiro fato (Crime nº 2.14) foram subtraídos o veículo

Chevrolet/S-10, cor branca, placas ONP-6628, da vítima Lúcio, e o aparelho celular Samsung

Galaxy J7, da vítima Luca, enquanto no segundo fato (Crime nº 2.15) foi subtraído o veículo

Hyundai/HB20, placas ONC-7469, da vítima Irlon. Veja, entretanto, que nos crimes nºs 2.12

e 2.14, atingiu-se o patrimônio de duas pessoas distintas em cada caso, a saber, no crime 2.12

foram subtraídos bens das vítimas Renato e Fábio, e no crime 2.14 foram subtraídos bens das

vítimas Lúcio e Luca. Não obstante a denúncia trate do concurso formal em relação aos

crimes praticados contra as vítimas Renato e Fábio e contra as vítimas Lúcio e Luca,

ocorridos, respectivamente, nos dias 27/10/2016 e 02/11/2016, fatos que lesaram o patrimônio

de quatro vítimas distintas, tem-se que a sua aplicação, no caso dos autos, prejudicaria os réus,

pois a regra, criada em princípio para beneficiar os agentes de crimes, resultaria num

agravamento excessivo, depois de se aplicar o aumento decorrente do crime continuado, pois

este aumento, segundo a regra do artigo 71 do Código Penal, é incidente sobre a maior pena

estabelecida, que no caso dos autos recairia sobre a pena resultante da aplicação do concurso

formal, circunstância, que, em última análise, resultaria numa indevida acumulação de

acréscimos, com grave prejuízo para os réus. Assim, o aumento de pena deve cingir-se apenas

à regra do crime continuado, conforme tem caminhado a jurisprudência e se firmado a melhor

doutrina. A respeito, escreve Julio Fabbrini Mirabete in Manual de Direito Penal, Parte Geral,

Editora Atlas, 4ª Edição, página 317: "Permanece, contudo, a dificuldade quando houver,

entre os componentes do crime deve incidir sobre a pena mais severa dos crimes

componentes, excluído o aumento decorrente do concurso formal, servindo os resultados

diversos destes apenas para a contagem do número de ilícitos praticados. Do contrário, o

reconhecimento do concurso formal, cujo tratamento é mais benigno que o do crime

continuado, trará uma aplicação mais severa da pena afinal aplicada do que se

reconhecesse, na conduta com vários resultados, uma continuidade delitiva."

2.16) Vítimas Marcos Felipe Yago Silva Abreu e Luís

Henrique Silva Abreu

Narra a denúncia que no dia 27 de dezembro de 2016, na

residência situada Rua L-12, Qd. 04, Lt. 19, Papillon Park, Aparecida de Goiânia-GO, foram

subtraídos, mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo e concurso de pessoas, o

veículo Honda/Fit, placas NLI-8900, da vítima Marcos Felipe, além de dois celulares, uma

televisão, óculos, notebook, bens que guarneciam a residência, crime imputado aos réus

JEOVÁ e EVANDSON, além de um terceiro indivíduo não identificado.

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A materialidade do crime restou evidenciada pelo

Relatório policial de fls. 946/947; RAI nº 2065406 (fls. 948/952) e termo de entrega (fls. 958)

de uma CNH e CPF em nome da vítima Luís Henrique Silva Abreu, documentos encontrados

na residência de JEOVÁ, conforme Auto de Busca e Apreensão fls. 531/532 (item 23).

Interrogados judicialmente, os acusados JEOVÁ (fls.

2.771/2.773) e EVANDSON (fls. 2.777/2.779) negaram a imputação.

A vítima Marcos Felipe Yago Silva Abreu (declarações

gravadas em mídia às fls. 2.503/2.511) declarou que o roubo ocorreu em dezembro, em

Aparecida de Goiânia, sendo praticado por três pessoas, oportunidade em que subtraíram um

veículo Honda/Fit, bem assim, outros bens que guarneciam a residência, como TV, notebook,

e objetos pessoais do seu irmão, a vítima Luiz Henrique. Relatou que foi sair de casa e ao

abrir o portão três indivíduos o abordaram e adentraram a residência. Contou que comunicou

o fato a polícia, relatando que dos bens subtraídos, foram localizados apenas os documentos

do seu irmão na casa de um dos acusados. Disse que foi até a delegacia, e ao visualizar

algumas fotos, dos três autores do crime, identificou dois, sendo que o indivíduo que mais

visualizou estava armado, era alto, com 1.80 m, moreno ou preto, não sabendo precisar a cor,

pois era noite, e magro, relatando, ainda que os outros dois assaltantes eram mais baixos e

brancos. Ao visualizar a fotografia de JEOVÁ, a vítima afirmou que parece bastante o

assaltante que estava armado, reconhecendo-o como sendo um dos autores do roubo, visto que

esse assaltante estava com blusão e capuz, mas o rosto estava descoberto. Ao visualizar a

fotografia de EVANDSON, a vítima disse que vê bastante semelhança com o assaltante que

adentrou a casa e recolheu os bens que lhe interessavam, passando várias vezes na sua frente.

Afirmou, ainda, que não tem condições de reconhecer o terceiro assaltante. Disse que o

veículo não era segurando e teve um prejuízo de cerca de R$ 21.900,00. Declarou que

visualizou as fotografias dos acusados na delegacia e os reconheceu com mais certeza, tendo

em vista ter sido mais recente. Contou que quando os assaltantes adentraram a casa, estava

claro, tendo eles permanecido cerca de 15 minutos dentro da residência.

A vítima Luís Henrique Silva Abreu (declarações

gravadas em mídia às fls. 2.503/2.511) declarou que o roubo ocorreu em sua residência no

Papilon Park, em dezembro de 2016, sendo que adentraram três pessoas, sendo subtraídos

além do carro do seu irmão, a vítima Marcos Felipe, notebook, telefones celulares, e roupas

que lhe pertenciam, tendo os assaltantes permanecido na casa por cerca de 15 minutos. Aos

descrever as características físicas dos acusados, disse que um dos indivíduos era negro, com

1,80m, com um gorro na cabeça, enquanto o outro era branco, cabelo pintado de loiro e

magro, e o último assaltante também era magro e aparentava 17 ou 18 anos. Informou que o

veículo subtraído não foi encontrado e que os seus documentos foram encontrados na casa de

um dos assaltantes. Ao visualizar as fotografias dos acusados, disse reconhecer JEOVÁ com

certeza e segurança como o primeiro indivíduo que adentrou na residência, e estava armado.

Ao visualizar a fotografia de EVANDSON, a vítima disse não o reconhecer por conta da

atadura na cabeça, visto que se lembra mais das características do cabelo.

Necessário se faz a transcrição das declarações das

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vítimas Marcos Felipe Yago Silva Abreu e Luís Henrique Silva Abreu na fase extrajudicial, a

fim de complementar as narrativas acima transcritas, visto serem esclarecedoras e ricas em

detalhes, principalmente quanto ao reconhecimento e descrição dos autores do fato.

A vítima Marcos Felipe Yago Silva Abreu, na fase

inquisitorial, afirmou (fls. 953/954): “QUE no dia 27/12/2016, por volta das 20:40, o

declarante abriu o portão de casa para sair com o veículo Honda/Fit, placa NLI-8900,

quando foi abordado por três rapazes que anunciaram o roubo; QUE foi abordado

inicialmente por um rapaz, alto, 1,80 de altura, moreno, forte e usa blusão que portava uma

arma de fogo; QUE logo seu irmão saiu na porta da casa e foi rendido por este rapaz; QUE

ele estava acompanhando de outros dois rapazes, sendo que o segundo era branco, 1,74m de

altura, de cabelo pintado de loiro, magro e o terceiro era branco, magro, cabelo liso de cor

preta, 1,74m, magro e parecia estar sob efeito de substâncias entorpecentes, pois estava

doidinho; QUE foram subtraídos: dois celulares, uma televisão, óculos, notebook, o referido

veículo e os documentos do declarante; QUE apresentadas as fotografias de JEOVÁ JOSÉ

DA SILVA, MAIKO JORGE RODRIGUES MACHADO, MATHEUS VIEIRA LIRA, GENIVAL

DA SILVA FERRAZ e EVANDSON CAETANO CAMPOS MADUREIRA, respondeu que

reconhece JEOVÁ como o autor que portava uma arma de fogo e era moreno, 1,80m de

altura, forte e usa blusão, bem como reconhece EVANDSON CAETANO CAMPOS

MADUREIRA como o terceiro rapaz que era branco, magro, cabelo liso de cor preta, 1,74m,

magro e parecia estar sob efeito de substâncias entorpecentes...”

A vítima Luís Henrique Silva Abreu, extrajudicialmente,

narrou (fls. 956/957): “QUE no dia 27/12/2016, por volta das 20:40, o irmão do declarante,

MARCOS FELIPE YAGO SILVA ABREU abriu o portão de casa e saía com o veículo

Honda/Fit, placa NLI-8900, quando foi abordado por três que anunciaram o roubo, momento

em que o declarante saiu de dentro de casa para fechar o portão e também foi rendido pelos

assaltantes; QUE esclarece que um deles portava arma de fogo e era moreno, 1,80m de

altura, forte e usa blusão, sendo que o segundo era branco, 1,74m de altura, de cabelo

pintado de loiro, magro e o terceiro era branco, magro, cabelo liso de cor preta, 1,74m,

magro e parecia estar sob efeito de substâncias entorpecentes; QUE foram subtraídos: dois

celulares, uma televisão, óculos, notebook, o referido veículo e os documentos do declarante;

QUE apresentadas as fotografias de JEOVÁ JOSÉ DA SILVA, MAIKO JORGE RODRIGUES

MACHADO, MATHEUS VIEIRA LIRA, GENIVAL DA SILVA FERRAZ e EVANDSON

CAETANO CAMPOS MADUREIRA, respondeu que reconhece JEOVÁ como o autor que

portava uma arma de fogo e era era moreno, 1,80m de altura, forte e usa blusão, bem como

reconhece EVANDSON CAETANO CAMPOS MADUREIRA como o terceiro rapaz que era

branco, magro, cabelo liso de cor preta, 1,74m, magro e parecia estar sob efeito de

substâncias entorpecentes...”

Conforme se denota das transcrições acima, a instrução

processual revelou, claramente, que os acusados JEOVÁ e EVANDSON, além de um

terceiro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça, agiram imbuídos do intuito de

subtrair coisas alheias móveis, fato que foi narrado em juízo pelas vítimas Marcos Felipe

Yago Silva Abreu e Luís Henrique Silva Abreu, as quais reconheceram judicialmente o

acusado JEOVÁ como sendo um dos autores do roubo. Com relação ao acusado

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EVANDSON, veja que as vítimas o reconheceram na fase inquisitorial, com certeza e

segurança, ocasião em que também descreverem suas características físicas, sendo tal

reconhecimento ratificado em juízo pela vítima Marcos Felipe Yago Silva Abreu, mesmo que

por semelhança.

Verifico, por conseguinte, que não prospera a negativa

de autoria apresentada pelos acusados, pois, não faz frente as provas dos autos. Veja que a

vítima Marcos Felipe Yago Silva Abreu (mídia às fls. 2.503/2.511) narrou que o crime foi

praticado por três agentes, dos quais conseguiu reconhecer com segurança JEOVÁ, inclusive

descrevendo suas características físicas, e por semelhança o acusado EVANDSON,

ratificando, assim, o reconhecimento realizado perante a autoridade policial, inclusive mais

confiável, por ter ocorrido em data bem mais recente, considerando a data do crime. De igual

modo, a vítima Luís Henrique Silva Abreu (mídia às fls. 2.503/2.511) descreveu as

características físicas dos assaltantes, relatando que um dos indivíduos era negro, com 1,80m,

com um gorro na cabeça, apontando o acusado JEOVÁ com certeza e segurança como sendo

o primeiro individuo que adentrou a residência e que estava armado. Confirmando a autoria

delitiva imputada ao acusado JEOVÁ, veja que ao cumprir o mandado de busca e apreensão

em sua residência, foram encontrados parte da res furtiva em seu poder, especificamente a

CNH e o CPF em nome da vítima Luís Henrique Silva Abreu, conforme Auto de Busca e

Apreensão fls. 531/532 (item 23).

Importante registrar que o reconhecimento do acusado

EVANDSON em juízo acabou dificultado pelo fato de que a fotografia exibida o mostrava

com uma atadura na cabeça, diferentemente da imagem exibida durante a fase de inquérito,

em que ele aparecia sem o acessório. Não obstante, a semelhança apontada pela vítima

Marcos Felipe Yago Silva Abreu (mídia às fls. 2.503/2.511), acabou por ratificar, com

segurança, o primeiro reconhecimento.

Presentes, portanto, todos os elementos do crime de

roubo, restando evidente que os acusados agiram com consciência e vontade de realizar a

conduta criminosa, revelando nítida intenção de assenhorear-se de coisa alheia móvel,

mediante grave ameaça e concurso de pessoas. Desta forma, a materialidade e a autoria

delitiva, em relação ao crime de roubo, encontram-se suficientemente comprovadas, dando

azo à condenação dos acusados, não prosperando a absolvição aduzida pelas defesas.

Não há dúvida sobre a ocorrência das causas de aumento

de pena aduzidas na denúncia nas duas ações (§ 2º, incisos I e II, do artigo 157, do Código

Penal). O emprego da arma de fogo foi confirmado pelas vítimas Marcos Felipe e Luís

Henrique, sendo que ambos relataram que durante a abordagem, JEOVÁ era o assaltante que

portava a arma de fogo. Não é empecilho para o reconhecimento da aludida causa de aumento

o fato de a arma de fogo não ter sido apreendida e periciada, pois, exigir-se, em tais situações,

a apreensão ou exame pericial, poderia vir a estimular os criminosos a desaparecerem com

referido instrumento logo após o crime, de modo que a majorante em questão dificilmente

teria aplicação, nesse sentido HC 183.169-SP, do Superior Tribunal de Justiça. O concurso de

agentes também restou suficientemente demonstrado nos autos, tendo as vítimas afirmado que

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JEOVÁ era o indivíduo que estava armado e permaneceu vigiando-os enquanto estavam

sentados no sofá, e EVANDSON como sendo o assaltante que recolheu os objetos de seu

interesse que guarneciam a residência. Os comportamentos acima descritos revelam o

entrosamento entre os acusados, evidenciando que toda a ação objetivava a mesma finalidade

ilícita, cada qual se responsabilizando por uma determinada tarefa. Portanto, justificada a

agravação da pena no crime, não só em razão do maior risco a que as vítimas foram

submetidas, como, também, devido à facilitação do roubo pela atuação conjunta dos agentes.

Cumpre ressaltar que, embora tenham sido duas vítimas

neste fato, ocasião em que foram subtraídos o veículo Honda/Fit, placas NLI-8900, além de

bens que guarneciam a residência das vítimas Marcos Felipe Yago Silva Abreu e Luís

Henrique Silva Abreu, evidente a ocorrência de crime único, pois não ficou configurado nos

autos a possibilidade de os acusados individualizem a propriedade dos bens subtraídos.

2.17) Vítima José de Oliveira

Aduz a denúncia que no dia 06 de janeiro de 2017, na

Rua Idelfonso Dutra Alvim, Parque Trindade II, Aparecida de Goiânia-GO, foi subtraído,

mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo e concurso de pessoas, o veículo

Ford/Ranger, cor branca, placas PQQ-8012, crime imputado aos acusados EVANDSON, que

executou o crime junto com o adolescente Marcos Regino de Souza Santos, e MAIKO

JORGE, que agiu como mandante.

A materialidade do crime restou evidenciada pelo

Relatório policial de fls. 959/962, especificadamente pelos índices nºs 38851100 e 38893858,

da interceptação, em que o acusado MAIKO JORGE conversou com seus comparsas acerca

da apreensão, no Parque Flamboyant (fls. 969/972), do veículo Ford/Ranger subtraído,

ocasião em que Allyson estava na sua direção, fato depois discutido entre eles; RAI nº

2125365 (fls. 963/966) e RAI nº 2150953 (fls. 969/972), referente à localização do veículo

roubado.

Interrogados judicialmente, os acusados MAIKO

JORGE (fls. 2.762/2.764) e EVANDSON (fls. 2.777/2.779) negaram a imputação.

A vítima José de Oliveira (declarações gravadas em

mídia às fls. 2.677/2.682) narrou que foi abordada por duas pessoas com o rosto descoberto,

sendo que um deles estava armado. Disse que estava em um lote, ocasião em que chegaram os

dois indivíduos e determinaram a entrega da chave da camionete. Algum tempo depois, o

veículo acabou sendo localizado, não tendo informação se a polícia chegou a efetuar a prisão

de alguém. Contou que ao visualizar a fotografia de EVANDSON, o reconheceu, com

segurança, como sendo um dos autores do crime.

De acordo com o Relatório de Interceptação Telefônica

(fls. 959/962), a autoria delitiva restou suficientemente comprovada em relação aos acusados

MAIKO JORGE e EVANDSON: “Maiko pergunta para HNI se Túlio deixou o dinheiro lá.

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HNI responde que não. Maiko pergunta se HNI não teria essa quantia para lhe dar, pois está

precisando do dinheiro para comprar droga para revender. Maiko diz que repassaria a

droga para HNI por um preço barato. Maiko conta que “rodou” (carros que foram

apreendidos) em duas caminhonetes e em um Corolla. Diz que há dois dias, quando “os

caras” (Jeová José da Silva e Evandson Caetano Campos Madureira) estavam “descendo em

bonde” (viajando em comboio com os veículos roubados), uma viatura apreendeu a

caminhonete Ranger* ainda no setor Parque Flamboyant, enquanto a Hilux** e o

Corolla*** foram apreendidos poucas horas antes de chegarem ao destino (Paraguai).

Maiko conta que precisa de dinheiro para comprar a droga para revender e ter dinheiro para

pagar a gasolina, a fim de mandar “descer” outros dois veículos (vender carros roubados no

Paraguai). Maiko reclama que “rodou” (foram presos) seus “dois pilotos mais responsa” (os

melhores motoristas que trabalhavam para ele). (índice 38851100 – Maiko Jorge Rodrigues

Machado (Cueca) x HNI (62993924145), 12/01/2017 – 12:07:10); “Alysson se identifica

como o “molequinho” que estava na Ranger. Alysson pergunta o que deu aquelas duas.

Maiko diz que perdeu (foram apreendidas). Alysson pergunta se foi Maiko quem mandou

aquela advogada. Maiko diz que sim. Alysson agradece. Alysson diz que vai pagar Maiko até

o dia 26. Allysson fala que pode pegar (roubar) outra caminhonete, caso Maiko queira levá-

lo. Maiko pergunta como que Allysson foi preso. Allysson explica que perdeu o “Marcão”

(Marcos Regino, que conduzia outro veículo roubado) de vista, e logo foi abordado pelos

policiais. Allysson diz que fugiu, mas o pneu estourou e foi capturado. Allysson pergunta se

Maiko desistiu de trazer os trem (droga). Maiko diz que não, mas que os outros caras (Jeová

e Evandson) também foram presos. Maiko fala que está gastando muito dinheiro para soltá-

los e que já vai buscar outra danada (arma de fogo) para colocá-los no corre (para

roubarem) quando voltarem.” (índice 38893858 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca)

x Allyson de Almeida Lima, 18/01/2017 – 13:10:37).

Conforme se denota das transcrições acima, constantes

das declarações da vítima, do relatório das interceptações telefônicas e do depoimento do

Delegado de Polícia Fábio Meireles Vieira (mídia às fls. 2.503/2.511), a instrução processual

revelou, claramente, que o acusado EVANDSON foi um dos agentes que executou o roubo,

ao passo que o acusado MAIKO JORGE, agiu como mandante, o que é revelado pelas

escutas telefônicas, que o colocam na posição de articulador e destinatário do veículo

subtraído.

Confirmando as interceptações telefônicas, tem-se o

reconhecimento seguro realizado pela vítima José de Oliveira (mídia às fls. 2.677/2.682), a

qual narrou que foi abordada por duas pessoas com o rosto descoberto, sendo que um deles

estava armado, reconhecendo EVANDSON, com segurança e certeza, como sendo um dos

autores do crime.

Por outro lado, não há dúvida quanto a efetiva

participação, como mandante do crime, do acusado MAIKO JORGE. Veja que na conversa

interceptada de MAIKO JORGE com um de seus comparsas ele menciona que a camionete

Ford/Ranger foi recuperada pela polícia no Parque Flamboyant, fato confirmado pelo RAI nº

2150953 (fls. 969/972), referente à localização do veículo roubado, demonstrando que ele

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detinha o controle do veículo subtraído, inclusive do local onde ele foi deixado após o roubo,

atuando, assim, ativamente como mandante do crime: “... Maiko conta que “rodou” (carros

que foram apreendidos) em duas caminhonetes e em um Corolla. Diz que há dois dias,

quando “os caras” (Jeová José da Silva e Evandson Caetano Campos Madureira) estavam

“descendo em bonde” (viajando em comboio com os veículos roubados), uma viatura

apreendeu a caminhonete Ranger* ainda no setor Parque Flamboyant, enquanto a Hilux**

e o Corolla*** foram apreendidos poucas horas antes de chegarem ao destino (Paraguai)...

(índice 38851100 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x HNI (62993924145),

12/01/2017 – 12:07:10).

Presentes, portanto, todos os elementos do crime de

roubo, restando evidente que os acusados agiram com consciência e vontade de realizar a

conduta criminosa, revelando nítida intenção de assenhorear-se de coisa alheia móvel,

mediante grave ameaça e concurso de pessoas. Desta forma, a materialidade e a autoria

delitiva, em relação ao crime de roubo, encontram-se suficientemente comprovadas, dando

azo à condenação dos acusados, não prosperando a absolvição aduzida pelas defesas.

Não há dúvida sobre a ocorrência das causas de aumento

de pena aduzidas na denúncia (§ 2º, incisos I e II, do artigo 157, do Código Penal). O

emprego da arma de fogo foi evidenciado pela vítima, que afirmou ter sido abordada por dois

indivíduos, estando um deles armado. Não é empecilho para o reconhecimento da aludida

causa de aumento o fato de a arma de fogo não ter sido apreendida e periciada, pois, exigir-se,

em tais situações, a apreensão ou exame pericial, poderia vir a estimular os criminosos a

desaparecerem com referido instrumento logo após o crime, de modo que a majorante em

questão dificilmente teria aplicação, nesse sentido HC 183.169-SP, do Superior Tribunal de

Justiça. O concurso de agentes também restou suficientemente demonstrado nos autos,

conforme evidenciado pela vítima, a qual disse que foi abordada por dois indivíduos, ao que a

vítima reconheceu o acusado EVANDSON como um dos executores diretos do crime, junto

com outro comparsa, enquanto que as interceptações telefônicas revelaram que MAIKO

JORGE foi o mandante do crime, não somente por ter encomendado o veículo, mas também

por determinar o local onde o veículo seria deixado e monitorá-lo constantemente. Os

comportamentos acima descritos revelam o entrosamento entre os acusados, evidenciando que

toda a ação objetivava a mesma finalidade ilícita, cada qual se responsabilizando por uma

determinada tarefa. Portanto, justificada a agravação da pena no crime, não só em razão do

maior risco a que a vítima foi submetida, como, também, devido à facilitação do roubo pela

atuação conjunta dos agentes.

2.18) Vítimas Arthur Emanuel Chaves de Franco e

João Cardoso Sudário

Aduz a denúncia que MAIKO JORGE recebeu dois

veículos sabendo serem produtos de crime e determinou que os veículos fossem levados para

o Paraguai, sendo o primeiro veículo um Toyota/Corolla, placas NLT-0389, da vítima João

Cardoso Sudário, roubado no dia 02 de novembro de 2016, na Rua X8, Qd. X14, Lt. 14,

Jardim Brasil, nesta Capital; e o segundo veículo, uma camionete Toyota Hillux, cor cinza,

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placas OLH-1480, da vítima Arthur Emanuel Chaves de Franco, roubada no dia 07 de janeiro

de 2017, na Rua 05, Qd. 55A, Lt. 24, Vila Brasília, Aparecida de Goiânia-GO, ambos os

crimes praticados por indivíduos não identificados. Na madrugada do dia 12 de janeiro de

2017, JEOVÁ e EVANDSON foram presos em flagrante na cidade de Camapuã-MS

enquanto transportavam os citados veículos, estando ambos com placas falsas. Durante o

cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontradas na residência do

denunciado JEOVÁ as placas originais do veículo Toyota/Corolla.

Não obstante o flagrante tenha ocorrido na cidade de

Camapuã/MS, verifico que JEOVÁ e EVANDSON não foram denunciados naquela

Comarca, conforme certidão de fls. 3.233. Assim, considerando a conexão com o crime mais

grave, que também é apurado nestes autos, ou seja, o crime de Organização Criminosa, que é,

também, infração permanente, nada impede possam os agentes, JEOVÁ e EVANDSON,

responder pela receptação neste juízo, ainda mais que o fato foi narrado na denúncia.

Deste modo, buscando adequar a narrativa da denúncia,

à sua capitulação, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, atribuo aos fatos

descritos na denúncia, com relação ao crime de receptação contra os acusados JEOVÁ e

EVANDSON, a seguinte definição jurídica: artigo 180, caput, do Código Penal (em razão

da receptação dos veículos Toyota/Hillux, cor cinza, placas OLH- 1480 e Toyota/Corolla,

placas NLT-0389, respectivamente).

Passando ao mérito, constato que a materialidade se

encontra demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (fls. 186/195); auto de exibição

e apreensão (fls. 196/198); ocorrência (fls. 206/209); consulta Rede Infoseg, evidenciando que

os veículos são de origem ilícita (fls. 210/211); Relatório policial de fls. 973/978,

especificadamente pelo índice nºs 38844945, da interceptação, em que o acusado MAIKO

JORGE combina com JEOVÁ e EVANDSON acerca do transporte dos veículos para o

Paraguai; RAI nº 2142594 (fls. 986/988), evidenciado o roubo do veículo Toyota/Corolla,

placas NLT-0389, da vítima João Cardoso Sudário, roubado no dia 09 de janeiro de 2017, na

Rua X8, Qd. X14, Lt. 14, Jardim Brasil, nesta Capital; RAI nº 2132477 (fls. 979/982),

evidenciando o roubo da camionete Toyota Hillux, cor cinza, placas OLH- 1480, da vítima

Arthur Emanuel Chaves de Dranco, roubada no dia 07 de janeiro de 2017, na Rua 05, Qd.

55A, Lt. 24, Vila Brasília, Aparecida de Goiânia-GO.

Observa-se que a divergência da data referente ao roubo

do veículo Toyota/Corolla, placas NLT-0389, da vítima João Cardoso Sudário, narrada na

denúncia (02 de novembro de 2016) e a constante do RAI nº 2132477 (fls. 979/982) (09 de

janeiro de 2017), constitui erro material, que não causa prejuízo para a defesa dos acusados.

Interrogados judicialmente, o acusado MAIKO JORGE

(fls. 2.762/2.764) negou a imputação, enquanto JEOVÁ e EVANDSON confirmaram o

transporte dos veículos Toyota Hillux e Toyota/Corolla, ocasião em que JEOVÁ negou

conhecer a origem ilícita dos veículos, enquanto EVANDSON confessou saber que os dois

veículos eram roubados.

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JEOVÁ afirmou (fls. 2.771/2.773): “... que em relação

ao fato descrito no item 2.18, o interrogando confessa que transportou uma caminhonete

para o estado do Mato Grosso do Sul e foi preso em Camapuã-MS, mas não sabia que a

caminhonete era roubada; que nesse dia Evandson estava levando um Toyota Corolla; que

quem determinou que levassem o veículo era o Abel; que recebeu um mil e quinhentos reais

para conduzir o veículo; que não sabe informar maiores dados que possam identificar o Abel

...”

EVANDSON disse (fls. 2.777/2.779): “... que confirma

o narrado no item 2.18 da Denúncia, quando foi preso juntamente com Jeová, na cidade de

Camapuã-MS quando fazia o transporte do veículo Toyota Corolla; que Jeová transportava o

veículo Toyota Hílux; que sabia que os dois veículos eram roubados; que não sabe quem

roubou os veículos; que nunca foi intimado por tais fatos na cidade de Camapuã-MS; que

ficou conhecendo o Jeová no dia que foi levar o carro; que conhece o Abel e ele disse que

tinha uma pessoa que pagaria para levar os veículos até o Mato Grosso do Sul, tendo o

interrogando se candidatado para levar o veículo; que chegou a receber um mil e quinhentos

reais para levar o veículo; que recebeu o dinheiro das mãos do Abel; que não sabe o

sobrenome do Abel ...”

Em consonância aos interrogatórios transcritos, tem-se o

Relatório de Interceptação Telefônica (fls. 973/978), que também confirma a autoria delitiva

imputada aos acusados MAIKO JORGE, JEOVÁ e EVANDSON, senão vejamos:

“Evandson fala para Maiko que está na casa de Jeová e que os outros rapazes foram buscar

o brinquedo (arma de fogo). Maiko pede para passar o telefone para o Jeová. Maiko convida

Jeová para “descerem” (irem para o Paraguai) hoje. Jeová diz que dá certo. Maiko fala que

Jeová vai em uma e Ferraz (Genival) em outra. Jeová diz que tudo bem. Maiko fala que

devem passar na última barreira (policial) às 07 da manha. Maiko conta que Ferraz aceitou

a proposta com a condição de pagarem o dia de serviço dele na empresa onde ele trabalha.

Jeová pergunta quem é Ferraz. Maiko responde que é o do G5 (VW/Gol). Jeová conta que

conhece ele pela alcunha de “pingo de gente”. Maiko diz ainda que enquanto um vai (fazer a

viagem com os carros), ele já leva os “meninos” para roubarem outros carros e

posteriormente esconde-os no “buraco” (esconderijo). Maiko diz que se der certo, pretende

trocar os carros em outras coisas (provavelmente droga) e que vai “jogar um oitão” (dar um

revólver calibre 38) na mão de Jeová. Maiko fala para Jeová que por enquanto pode ficar

usando o revólver dele (do Maiko). Maiko diz ainda que Jeová vai na caminhonete* e Ferraz

(Genival) vai no carro**.” (índice 38844945 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x

Evandson Caetano Campos Madureira x Jeová José da Silva, 11/01/2017 – 11:02:43);

“Interlocutor se identifica como Genival e diz que Marcão (Marcos Regino de Souza Santos)

não está. Maiko pergunta se Genival vai descer lá para ele (levar carros roubados para o

Paraguai) e esse diz que sim e que basta pagar o dia de trabalho dele que é R$ 100,00 (cem

reais). Maiko explica que Genival vai ficar fora somente o dia da viagem e que assim que

chegar no destino voltará de ônibus. Maiko ainda explica que Jeová vai levar a

caminhonete* e Genival o Corolla* e que Marcão deve ir com ele no carro. Maiko diz que

eles devem sair hoje, a fim de passarem pela última barreira por volta das 07:00 da manhã.

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Genival diz que deve avisar a empresa onde trabalha e que vai dar a resposta mais tarde.”

(índice 38844967 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Genival da Silva Ferraz,

11/01/2017 – 11:06:33); “Maiko avisa para Genival deixar as coisas prontas, pois vão hoje.

Genival diz que está em casa, no setor Santa Cruz, e que Marcão (Marcos Regino de Souza

Silva) não está com ele. Genival certifica que vai ele (Genival), Jeová e Marcão. Maiko diz

que sim. Genival reclama que deveria ter um terceiro carro para levarem e não somente dois.

Maiko esclarece que eles vão voltar de ônibus e que quando regressarem, outros dois carros

já estarão prontos para serem levados. Genival pergunta pelo dinheiro, pois precisa pagar o

cara que está trabalhando para ele na empresa. Maiko diz que quando eles se encontrarem,

ele passa o valor. Maiko avisa que “a grande” (caminhonete) está no interior e que quando

ele, Jeová (Jeová José da Silva) e Marcão (Marcos Regino de Souza Silva) forem buscar a

caminhonete, deverão ir no Corolla*. Maiko esclarece que na viagem, Jeová e Marcão vão

na caminhonete Hilux** e Genival no Corolla. Genival diz que por volta de 4 horas vai para

lá.” (índice 38845864 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Genival da Silva Ferraz,

11/01/2017 – 13:42:38); “Maiko pergunta para HNI se Túlio deixou o dinheiro lá. HNI

responde que não. Maiko pergunta se HNI não teria essa quantia para lhe dar, pois está

precisando do dinheiro para comprar droga para revender. Maiko diz que repassaria a

droga para HNI por um preço barato. Maiko conta que “rodou” (carros que foram

apreendidos) em duas caminhonetes e em um Corolla. Diz que há dois dias, quando “os

caras” (Jeová José da Silva e Evandson Caetano Campos Madureira) estavam “descendo em

bonde” (viajando em comboio com os veículos roubados), uma viatura apreendeu a

caminhonete Ranger* ainda no setor Parque Flamboyant, enquanto a Hilux** e o

Corolla*** foram apreendidos poucas horas antes de chegarem ao destino (Paraguai).

Maiko conta que precisa de dinheiro para comprar a droga para revender e ter dinheiro para

pagar a gasolina, a fim de mandar “descer” outros dois veículos (vender carros roubados no

Paraguai). Maiko reclama que “rodou” (foram presos) seus “dois pilotos mais responsa” (os

melhores motoristas que trabalhavam para ele).” (índice 38851100 – Maiko Jorge Rodrigues

Machado (Cueca) x Genival da Silva Ferraz, 12/01/2017 – 12:07:10); “Maiko pede para MNI

anotar um número e colocar crédito para ele. Maiko fala que é o número da advogada e é

para ela poder ligar ali para resolver o problema dos dois meninos dele (Jeová e Evandson)

que foram presos em Campo Grande-MS levando os carros roubados. MNI pergunta o

número. Maiko responde que é 9213-7215 e pode colocar só R$ 20,00. Maiko explica que os

caras desceram na Hilux* e no Corolla* para trazer o brown (drogas), mas rodaram (foram

presos) no Mato Grosso.” (índice 38853535 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x

MNI, 12/01/2017 – 16:48:03).

Conforme evidenciado acima, a instrução processual

logrou êxito em confirmar as condutas atribuídas aos acusados MAIKO JORGE, JEOVÁ e

EVANDSON, sendo que os dois últimos foram flagrados conduzindo os veículos, cientes de

que se tratavam de produto de roubo. Além da confissão do acusado EVANDSON, que

declarou conhecimento sobre a origem ilícita dos veículos, bem assim, da confirmação do

acusado JEOVÁ, de que também transportava o veículo, as demais provas confirmam as

condutas dolosas dos três acusados, sobretudo o depoimento do Delegado de Polícia Fábio

Meireles Vieira (mídia às fls. 2.503/2.511) e as interceptações telefônicas.

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Não procede a alegação de JEOVÁ quanto ao

desconhecimento da origem ilícita dos veículos. Veja que JEOVÁ afirmou ter recebido a

quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para transportar o veículo, seguindo

ordem de Abel, suposta pessoa que não soube identificar. Entretanto, a provas, já referidas

acima, demonstraram que Abel é a alcunha do comparsa Cleiber Minaré Lacerda, pessoa já

falecida. Ora evidente que a conduta de JEOVÁ revela o seu conhecimento sobre a origem do

veículo. O simples fato de aceitar a incumbência de transportar o veículo para outro estado da

federação, sem qualquer explicação plausível, já torna o fato altamente suspeito.

Principalmente quando ele se nega a identificar a pessoa que o contratou, pessoa esta que a

escuta telefônica revelou, na verdade, tratar-se de MAIKO JORGE e não Abel, esta já

falecida. As conversas interceptadas, revelam que MAIKO JORGE e JEOVÁ combinam

acerca do transporte dos veículos, ao que o primeiro afirma que JEOVÁ deverá transportar a

camionete e que repassará para ele uma arma de fogo, demonstrando, ainda, preocupação com

a barreira policial e que o veículo transportado deverá ser trocado por droga:“Evandson fala

para Maiko que está na casa de Jeová e que os outros rapazes foram buscar o brinquedo

(arma de fogo). Maiko pede para passar o telefone para o Jeová. Maiko convida Jeová para

“descerem” (irem para o Paraguai) hoje. Jeová diz que dá certo. Maiko fala que Jeová vai

em uma e Ferraz (Genival) em outra. Jeová diz que tudo bem. Maiko fala que devem passar

na última barreira (policial) às 07 da manha. Maiko conta que Ferraz aceitou a proposta

com a condição de pagarem o dia de serviço dele na empresa onde ele trabalha. Jeová

pergunta quem é Ferraz. Maiko responde que é o do G5 (VW/Gol). Jeová conta que conhece

ele pela alcunha de “pingo de gente”. Maiko diz ainda que enquanto um vai (fazer a viagem

com os carros), ele já leva os “meninos” para roubarem outros carros e posteriormente

esconde-os no “buraco” (esconderijo). Maiko diz que se der certo, pretende trocar os carros

em outras coisas (provavelmente droga) e que vai “jogar um oitão” (dar um revólver

calibre 38) na mão de Jeová. Maiko fala para Jeová que por enquanto pode ficar usando o

revólver dele (do Maiko). Maiko diz ainda que Jeová vai na caminhonete* e Ferraz (Genival)

vai no carro**.” (índice 38844945 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Evandson

Caetano Campos Madureira x Jeová José da Silva, 11/01/2017 – 11:02:43). Portanto, não há

qualquer dúvida de que JEOVÁ sabia que o veículo por ele transportado era de origem ilícita.

De igual forma, a autoria delitiva imputada ao acusado

MAIKO JORGE restou suficientemente demonstrada. Não obstante a negativa de autoria, as

provas da interceptação telefônica foram suficientes para comprovar que ele recebeu os

veículos Toyota/Corolla, placas NLT-0389 e Toyota/Hillux, cor cinza, placas OLH- 1480,

ciente da origem ilícita, repassando-os, posteriormente, aos acusados JEOVÁ e EVANDSON

para o transporte até o Paraguai, local onde os veículos deveriam ser trocados por droga,

conforme evidenciado pela conversa gravada no índice 38844945, na véspera da viagem (dia

11/01/2017) (Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Evandson Caetano Campos

Madureira x Jeová José da Silva, 11/01/2017 – 11:02:43)

A receptação dos citados veículo por MAIKO JORGE

também pode ser confirmada pelas conversas gravadas deste acusado com Genival, ao

combinarem o transporte do veículo Toyota/Corolla, que por algum motivo não se

concretizou, visto que EVANDSON é quem foi flagrado transportando o referido veículo.

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Veja que nesta conversa MAIKO JORGE informa a Genival que a camionete está no interior

e que irão buscá-la no veículo Toyota/Corolla, demonstrando ter recebido tais veículos:

“Maiko avisa para Genival deixar as coisas prontas, pois vão hoje. Genival diz que está em

casa, no setor Santa Cruz, e que Marcão (Marcos Regino de Souza Silva) não está com ele.

Genival certifica que vai ele (Genival), Jeová e Marcão. Maiko diz que sim. Genival reclama

que deveria ter um terceiro carro para levarem e não somente dois. Maiko esclarece que eles

vão voltar de ônibus e que quando regressarem, outros dois carros já estarão prontos para

serem levados. Genival pergunta pelo dinheiro, pois precisa pagar o cara que está

trabalhando para ele na empresa. Maiko diz que quando eles se encontrarem, ele passa o

valor. Maiko avisa que “a grande” (caminhonete) está no interior e que quando ele, Jeová

(Jeová José da Silva) e Marcão (Marcos Regino de Souza Silva) forem buscar a

caminhonete, deverão ir no Corolla*. Maiko esclarece que na viagem, Jeová e Marcão vão

na caminhonete Hilux** e Genival no Corolla. Genival diz que por volta de 4 horas vai

para lá.” (índice 38845864 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Genival da Silva

Ferraz, 11/01/2017 – 13:42:38).

Veja, ainda, que MAIKO JORGE conversa com um de

seus comparsas relatando que os acusados JEOVÁ e EVADSON foram presos em flagrante,

quando estavam quase chegando ao Paraguai com os veículos Toyota/Corolla, placas NLT-

0389 e Toyota/Hillux, cor cinza, placas OLH- 1480: “Maiko pergunta para HNI se Túlio

deixou o dinheiro lá. HNI responde que não. Maiko pergunta se HNI não teria essa quantia

para lhe dar, pois está precisando do dinheiro para comprar droga para revender. Maiko diz

que repassaria a droga para HNI por um preço barato. Maiko conta que “rodou” (carros

que foram apreendidos) em duas caminhonetes e em um Corolla. Diz que há dois dias,

quando “os caras” (Jeová José da Silva e Evandson Caetano Campos Madureira) estavam

“descendo em bonde” (viajando em comboio com os veículos roubados), uma viatura

apreendeu a caminhonete Ranger* ainda no setor Parque Flamboyant, enquanto a Hilux** e

o Corolla*** foram apreendidos poucas horas antes de chegarem ao destino (Paraguai). Maiko conta que precisa de dinheiro para comprar a droga para revender e ter dinheiro para

pagar a gasolina, a fim de mandar “descer” outros dois veículos (vender carros roubados no

Paraguai). Maiko reclama que “rodou” (foram presos) seus “dois pilotos mais responsa”

(os melhores motoristas que trabalhavam para ele).” (índice 38851100 – Maiko Jorge

Rodrigues Machado (Cueca) x Genival da Silva Ferraz, 12/01/2017 – 12:07:10); “Maiko pede

para MNI anotar um número e colocar crédito para ele. Maiko fala que é o número da

advogada e é para ela poder ligar ali para resolver o problema dos dois meninos dele (Jeová

e Evandson) que foram presos em Campo Grande-MS levando os carros roubados. MNI

pergunta o número. Maiko responde que é 9213-7215 e pode colocar só R$ 20,00. Maiko

explica que os caras desceram na Hilux* e no Corolla* para trazer o brown (drogas), mas

rodaram (foram presos) no Mato Grosso.” (índice 38853535 – Maiko Jorge Rodrigues

Machado (Cueca) x MNI, 12/01/2017 – 16:48:03).

Presentes, portanto, todos os elementos do crime de

receptação, restando evidente que os acusados receberam e transportaram os veículos cientes

de que se tratavam de produto de roubo. Importante destacar que no caso de MAIKO

JORGE deve ser reconhecida a continuidade delitiva, já que a proximidade de datas em que

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os veículos foram roubados Toyota/Hillux, cor cinza, placas OLH-1480 (07/01/2017, fls.

979/982 ) e Toyota/Corolla, placas NLT-0389 (09/01/2017, fls. 986/988), permite a conclusão

de que os crimes de receptação foram praticados sob as mesmas condições de tempo, lugar e

maneira de execução, ensejando a aplicação da regra insculpida no artigo 71, caput, do

Código Penal, com reflexo na aplicação da pena.

2.19) Vítima Geraldo Simeão da Silva

Narra a inicial acusatória que no dia 11 de janeiro de

2017, na Igreja Santo Inácio de Loyola, situada na Rua 14A, Conjunto Riviera, nesta Capital,

foi subtraído, mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo e concurso de pessoas, o

veículo Fiat/Toro, Freedom AT, placas PQW-6856, crime imputado ao acusado GENIVAL,

que abordou a vítima junto com o adolescente Marcos Regino de Souza Santos, e MAIKO

JORGE, que atuou como mandante, coordenando as ações dos comparsas por telefone.

A materialidade do crime restou evidenciada pelo

Relatório policial de fls. 989/999, especificadamente pelos índices nºs 38846676 e 38846683,

da interceptação, em que o acusado MAIKO JORGE conversou com o adolescente Marcos

Regino, logo após o roubo do veículo Fiat/Toro, repassando informações sobre o local onde o

veículo deveria ser guardado, e índices nºs 38851581 e 38852336, da interceptação, em que o

adolescente Marcos Regino diz que GENIVAL encontrou uma arma de fogo dentro do

veículo subtraído, fato que foi omitido por ele, o que poderia acarretar sua morte; RAI nº

2160598 (fls. 1.001/1.003); termo de entrega (fls. 1.011), evidenciando que o acusado

GENIVAL estava na posse do coldre subtraído junto com o veículo Fiat/Toro, Freedom AT,

placas PQW-6856, conforme Auto de Busca e Apreensão fls. 629/630; e RAI nº 2207516 (fls.

1.012/1.016), referente à apreensão da arma de fogo subtraída junto com o veículo Fiat/Toro,

instrumento pertencente à vítima Geraldo Simeão da Silva; e laudo de exame de perícia

criminal – caracterização e eficiência de arma de fogo (fls. 1.017/1.024).

Interrogados judicialmente, os acusados MAIKO

JORGE (fls. 2.762/2.764) e GENIVAL (fls. 2.774/2.776) negaram a imputação.

A vítima Geraldo Simeão da Silva (declarações gravadas

em mídia às fls. 2.503/2.511) declarou que foi subtraída uma camionete, além de uma arma e

a sua carteira, sendo que o fato foi praticado por uma pessoa, e que a arma de fogo subtraída

estava atrás do banco do veículo. Afirmou que seu carro era segurado e que a carteira foi

devolvida no dia seguinte no DP de Aparecida, não se sabendo por quem. Relatou que após

15 dias o seguro pagou o valor do veículo, mas que 60 dias depois o veículo foi localizado em

Redenção/PA, mas já não tinha mais interesse na localização do veículo, ocasião em que

informou ao corretor de seguros. Disse que não é capaz de reconhecer o acusado GENIVAL

como autor do roubo e que não foi falado na investigação sobre a pessoa de MAIKO

JORGE.

A testemunha Diomar Teixeira da Silva Lopes

(depoimento gravado em mídia às fls. 2.503/2.511) narrou que presenciou o roubo do veículo

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da vítima Geraldo Simeão, porém não conseguiu fazer o reconhecimento do autor, posto não

tê-lo visto direito.

Não obstante a negativa de autoria dos acusados e a

ausência de reconhecimento da vítima e da testemunha presencial, as demais provas carreadas

aos autos são suficientes para embasar a condenação dos acusados GENIVAL e MAIKO

JORGE, senão vejamos:

GENIVAL DA SILVA FERRAZ, extrajudicialmente

(fls. 635/638) afirmou: “... QUE alguns dias após conhecer Marcos Regino, o declarante foi

convidado por ele para praticar um roubo de veículo; QUE na ocasião, Marcos Regino

explicou que o declarante apenas iria dirigir o veículo apoio, que era um VW/Polo, cor prata,

pertencente ao Maiko, vulgo “Cueca”; Que então saiu com Marcos Regino e roubaram um

veículo Fiat/Toro, cor preta; QUE utilizaram um revólver, calibre 32, para a prática do

roubo, sendo que essa arma foi emprestada por “Naninho”; QUE Marcos Regino foi quem

abordou a vítima, enquanto o declarante permaneceu aguardando sozinho no carro de

Maiko; QUE levaram a caminhonete para o Parque Santa Cruz, nesta capital e a deixaram

em uma rua; QUE no interior da caminhonete havia um revólver, calibre 38; QUE esse

revólver ficou com Marcos Regino, que posteriormente o deu para “Naninho”, acreditando

que como forma de pagamento pelo empréstimo da arma utilizada no roubo; QUE soube que

“Naninho” foi preso com o revólver roubado da vítima alguns dias depois; QUE não sabe

qual destinação que foi dada a Fiat/Toro; QUE o coldre em que estava a arma da vítima

ficou na casa do declarante, sendo o mesmo que foi apreendido hoje, durante o cumprimento

do mandado de busca em sua casa...”

De acordo com o Relatório de Interceptação Telefônica

(fls. 989/999), a autoria delitiva restou suficiente comprovada em relação aos acusados

MAIKO JORGE e GENIVAL: “(Marcos Regino de Souza Santos usando o telefone de

Genival da Silva Ferraz) Marcos fala para Maiko que acabou de “pegar” (roubar) uma

caminhonete Fiat/Toro* e seu comparsa foi deixar o carro próximo onde ficou o Corolla**,

para ver se vinga (se não é recuperado). Maiko fala que eles deveriam ter levado para

aqueles lados (sentido de Bela Vista de Goiás), pois estão perdendo tudo (veículos sendo

recuperados). Maiko pede para Marcos mandar o “chinelo” (placa) da caminhonete

roubada.” (índice 38846676 – Maiko Jorge Rodrigues Machado x Marcos Regino de Souza

Santos, 11/01/2017 – 16:12:30); “(Marcos Regino de Souza Santos está utilizando o aparelho

celular de Genival da Silva Ferraz) Maiko pede para Marcos levar a caminhonete* para

onde ele está. Maiko diz para Marcos pegar R$ 50,00 com Jeová. Marcos diz que já telefonou

para Jeová, mas ele não atende. (…) Maiko fala para Marcos colocar a caminhonete

(Fiat/Toro) onde estava o Corolla e pergunta se a casa era alugada, o que esse responde que

sim. Maiko diz que “dando o vermelho manda fazer o chinelo dela” (registrada a ocorrência

policial ele manda fazer uma placa falsa).” (índice 38846683 – Maiko Jorge Rodrigues

Machado x Marcos Regino de Souza Santos, 11/01/2017 – 16:14:26); “HNI conta para

Marcos que o cara do G5 (Genival da Silva Ferraz) achou um brinquedo (arma de fogo)

dentro da caminhonete. HNI conta que tinha um (arma de fogo) dentro dela, pois o cara que

ia comprar (a caminhonete roubada) consultou o Boletim de Ocorrência e viu que a vítima

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era um policial civil aposentado, que relatou que a arma dele também foi subtraída. Marcos

fala que precisam verificar o carro direito, pois estava junto com ele (com Genival) e não o

viu pegando nenhuma arma de fogo. HNI fala que hoje Genival comentou que tinha pego

uma arma de fogo emprestada com o irmão dele, o que é mentira, pois nunca teve brinquedo.

Marcos fala que realmente viu esse brinquedo ontem na casa dele, um de três janelas.

Marcos pede para enviar uma foto da ocorrência, pois vai ligar para Marcos e vão verificar

o que está acontecendo.” (índice 38851581 – Marcos Regino de Souza Santos x HNI,

12/01/2017 – 13:06:27); “Marcos avisa Genival que os caras estão atrás dele. Genival fala

que vai devolver esse trem (arma de fogo que estava na Fiat/Toro) e que já avisou os caras

para irem buscar. Marcos fala que Genival devia ter avisado, pois ainda estava tentando

aliviar com os caras, achando que nada tinha acontecido. Genival reitera que vai devolver.

Marcos fala que falou para os caras que Genival não tinha pego nada, o que acabou ficando

ruim para ele. Genival fala que não vai fazer isso mais não, que os caras falaram em matá-lo.

Marcos alerta que por conta disso, já “pularam” (morreram) foram várias pessoas. Marcos

diz que por conta do que Genival fez os caras queriam matá-lo também, achando que está

envolvido.” (índice 38852336 – Marcos Regino de Souza Santos x Genival da Silva Ferraz,

12/01/2017 – 14:25:58); “(...) HNI alega que vão pagar a parte dos outros dois comparsas e

ele e Naninho (José Ernanes de Oliveira Castro) vão ficar com o revólver 38.” (índice

38867251 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x HNI, 14/01/2017 – 12:28:05);

“Maiko pergunta para Matheus qual é o carro que o irmão do Albert usa. Matheus diz que

não se recorda, sabendo apenas que é branco. Maiko conta que Nanin (José Ernanes de

Oliveira Castro) estava conversando com Albert e marcaram encontro em frente ao salão do

Marcos. Maiko diz que enquanto Nanin esperava por ele, foi abordado pela polícia. Maiko

contou também que Nanin portava um revólver calibre 38 na cintura no momento da

abordagem. Matheus fala que precisam matar esse cara (Albert)”. (índice 38895913 – Maiko

Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Matheus Vieira Lira, 18/01/2017 – 16:38:21); “HNI

pergunta para Marcos se já pode buscar a pickup. Marcos fala que o valor está pouco, pois

tem que repassar a parte dos outros dois comparsas. Marcos fala que os meninos estão com

raiva dele, achando que está jogando conversa fora. HNI fala que R$ 2.000,00 já está bom.

Marcos fala que com esse valor tem prejuízo. HNI pergunta para Marcos qual o ano dela.

Marcos fala que é 2016/2017, cor marrom. HNI oferece R$ 2.500,00 e Marcos aceita. HNI

pergunta se vai levar agora. Marcos diz que sim.” (índice 38878843 – Maiko Jorge

Rodrigues Machado x Marcos Regino de Souza Santos, 16/01/2017 – 14:16:15); “Jeová fala

que já está em casa, apesar do “desacerto” (ter sido preso em Camapuã-MS). Marcos

pergunta se Jeová tem o número do Pedrinho. Jeová fala que está sem celular, pois o dele

ficou apreendido e nada foi devolvido. Marcos fala que vai levar um Fiat/Toro agora na

Mabel, sendo que a vendeu por R$ 3.000,00 (três mil reais). Jeová fala que fala que conhece

um cara que compra uma caminhonete dessa por R$ 10.000,00 no dinheiro. Marcos fala que

está indo na casa do Jeová.” (índice 38879801 – Marcos Regino de Souza Santos x Jeová

José da Silva, 16/01/2017 – 16:08:20).

Conforme se denota das transcrições acima, constantes

do relatório das interceptações telefônicas, do depoimento do Delegado de Polícia Fábio

Meireles Vieira (mídia às fls. 2.503/2.511), e da oitiva extrajudicial do acusado GENIVAL, o

conjunto probatório foi suficiente para comprovar a autoria atribuída aos dois acusados,

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GENIVAL atuando no apoio ao adolescente Marcos Regino de Souza Santos, responsável

por abordar a vítima, e MAIKO JORGE, agindo como mandante do crime, não prosperando,

assim, a negativa de autoria sustentada por ambos.

Não há, neste contexto, dúvida quanto à efetiva

participação, como mandante do crime, do acusado MAIKO JORGE. Além da delação

extrajudicial do acusado GENIVAL, o qual informou que o veículo utilizado no crime era de

MAIKO JORGE, o qual planejou a ação criminosa, veja que na conversa interceptada de

MAIKO JORGE com o adolescente Marcos Regino, este utilizando o celular de GENIVAL,

diz que acabou de roubar um veículo Fiat/Toro, ao que MAIKO JORGE determina o local

onde o veículo deveria ser deixado após o roubo, passando a monitorá-lo, demonstrando,

assim, que ele detinha o controle de toda situação: “(Marcos Regino de Souza Santos usando

o telefone de Genival da Silva Ferraz) Marcos fala para Maiko que acabou de “pegar”

(roubar) uma caminhonete Fiat/Toro* e seu comparsa foi deixar o carro próximo onde ficou

o Corolla**, para ver se vinga (se não é recuperado). Maiko fala que eles deveriam ter

levado para aqueles lados (sentido de Bela Vista de Goiás), pois estão perdendo tudo

(veículos sendo recuperados). Maiko pede para Marcos mandar o “chinelo” (placa) da

caminhonete roubada.” (índice 38846676 – Maiko Jorge Rodrigues Machado x Marcos

Regino de Souza Santos, 11/01/2017 – 16:12:30); “(Marcos Regino de Souza Santos está

utilizando o aparelho celular de Genival da Silva Ferraz) Maiko pede para Marcos levar a

caminhonete* para onde ele está. Maiko diz para Marcos pegar R$ 50,00 com Jeová.

Marcos diz que já telefonou para Jeová, mas ele não atende. (…) Maiko fala para Marcos

colocar a caminhonete (Fiat/Toro) onde estava o Corolla e pergunta se a casa era alugada,

o que esse responde que sim. Maiko diz que “dando o vermelho manda fazer o chinelo

dela” (registrada a ocorrência policial ele manda fazer uma placa falsa).” (índice 38846683

– Maiko Jorge Rodrigues Machado x Marcos Regino de Souza Santos, 11/01/2017 –

16:14:26).

Na sequência das conversas interceptadas, merecem

destaque as ligações do adolescente Marcos Regino para outros comparsas de crime e

posteriormente para GENIVAL, ao que conversam acerca da arma de fogo também subtraída

junto com o veículo Fiat/Toro, contendo inclusive uma ameaça, pois GENIVAL não

informou acerca da arma de fogo subtraída: “HNI conta para Marcos que o cara do G5

(Genival da Silva Ferraz) achou um brinquedo (arma de fogo) dentro da caminhonete.

HNI conta que tinha um (arma de fogo) dentro dela, pois o cara que ia comprar (a

caminhonete roubada) consultou o Boletim de Ocorrência e viu que a vítima era um

policial civil aposentado, que relatou que a arma dele também foi subtraída. Marcos fala

que precisam verificar o carro direito, pois estava junto com ele (com Genival) e não o viu

pegando nenhuma arma de fogo. HNI fala que hoje Genival comentou que tinha pego uma

arma de fogo emprestada com o irmão dele, o que é mentira, pois nunca teve brinquedo.

Marcos fala que realmente viu esse brinquedo ontem na casa dele, um de três janelas.

Marcos pede para enviar uma foto da ocorrência, pois vai ligar para Marcos e vão verificar

o que está acontecendo.” (índice 38851581 – Marcos Regino de Souza Santos x HNI,

12/01/2017 – 13:06:27); “Marcos avisa Genival que os caras estão atrás dele. Genival fala

que vai devolver esse trem (arma de fogo que estava na Fiat/Toro) e que já avisou os caras

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para irem buscar. Marcos fala que Genival devia ter avisado, pois ainda estava tentando

aliviar com os caras, achando que nada tinha acontecido. Genival reitera que vai devolver.

Marcos fala que falou para os caras que Genival não tinha pego nada, o que acabou

ficando ruim para ele. Genival fala que não vai fazer isso mais não, que os caras falaram

em matá-lo. Marcos alerta que por conta disso, já “pularam” (morreram) foram várias

pessoas. Marcos diz que por conta do que Genival fez os caras queriam matá-lo também,

achando que está envolvido.” (índice 38852336 – Marcos Regino de Souza Santos x Genival

da Silva Ferraz, 12/01/2017 – 14:25:58). Confirmando a autoria delitiva imputada ao acusado

GENIVAL, veja que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua

residência, foi encontrado o coldre da arma de fogo subtraída junto com o veículo Fiat/Toro,

Freedom AT, placas PQW-6856, conforme Auto de Busca e Apreensão fls. 629/630.

Presentes, portanto, todos os elementos do crime de

roubo, restando evidente que os acusados agiram com consciência e vontade de realizar a

conduta criminosa, revelando nítida intenção de assenhorear-se de coisa alheia móvel,

mediante grave ameaça e concurso de pessoas. Desta forma, a materialidade e a autoria

delitiva, em relação ao crime de roubo, encontram-se suficientemente comprovadas, dando

azo à condenação dos acusados, não prosperando a absolvição aduzida pelas defesas.

Não há dúvida sobre a ocorrência das causas de aumento

de pena aduzidas na denúncia (§ 2º, incisos I e II, do artigo 157, do Código Penal). O

emprego da arma de fogo foi evidenciado pela vítima, extrajudicialmente (fls. 1004), e pelas

imagens da câmera de segurança (fls. 995), corroboradas pelas interceptações telefônicas, as

quais evidenciaram que os crimes de roubo eram praticados mediante o uso de arma de fogo.

Não é empecilho para o reconhecimento da aludida causa de aumento o fato de a arma de

fogo não ter sido apreendida e periciada, pois, exigir-se, em tais situações, a apreensão ou

exame pericial, poderia vir a estimular os criminosos a desaparecerem com referido

instrumento logo após o crime, de modo que a majorante em questão dificilmente teria

aplicação, nesse sentido HC 183.169-SP, do Superior Tribunal de Justiça. O concurso de

agentes também restou suficientemente demonstrado nos autos através da confissão

extrajudicial de GENIVAL, a qual afirmou que estava na direção do veículo de apoio, este

pertencente ao acusado MAIKO JORGE, o qual também coordenou as ações por telefone,

enquanto que a abordagem foi realizada pelo adolescente Marcos Regino, circunstâncias

corroboradas pelas interceptações telefônicas. Os comportamentos acima descritos revelam o

entrosamento entre os acusados e o comparsa adolescente, evidenciando que toda a ação

objetivava a mesma finalidade ilícita, cada qual se responsabilizando por uma determinada

tarefa. Portanto, justificada a agravação da pena no crime, não só em razão do maior risco a

que a vítima foi submetida, como, também, devido à facilitação do roubo pela atuação

conjunta dos agentes.

2.20) Vítima Mariana Palos Andrade So

Aduz a denúncia que no dia 11 de janeiro de 2017, na

Avenida Bela Vista, Qd. E, Lt. 19, Jardim Bela Vista, nesta Capital, foi subtraído, mediante

grave ameaça com o uso de arma de fogo e concurso de pessoas, o veículo Nissan/Frontier,

placas OTP-8510, fato imputado aos acusados MATHEUS VIEIRA, executor do crime,

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EVANDSON, atuando no apoio e cobertura, e MAIKO JORGE, agindo como mandante.

A materialidade do crime restou evidenciada pelo

Relatório policial de fls. 1.025/1.038, especificadamente pelos índices nºs 38844595 e

38844745, da interceptação, em que o acusado MAIKO JORGE conversa com MATHEUS

VIEIRA, EVANDSON e o adolescente Marcos Regino, logo após o roubo do veículo

Nissan/Frontier, falando sobre o fato de ter acabado o combustível do veículo subtraído, bem

assim, sobre o local onde o veículo seria guardado. Conversaram, ainda, sobre o receio de

EVANDSON, que alegou conhecer as vítimas do setor onde morava, já que frequentavam a

mesma igreja. Também confirmam o fato, as imagens da câmera de segurança que mostra

claramente MATHEUS VIEIRA entrando no salão e abordando as vítimas, enquanto

EVANDSON aguardava do lado de fora; RAI nº 2157492 (fls. 1.039/1.041); auto de exibição

e apreensão (fls. 1.054); termo de entrega (fls. 1.055); cópia do CRV do veículo subtraído (fls.

1.056); e Laudo de exame de perícia criminal – identificação de veículo automotor (fls.

1.063/1.066).

Interrogados judicialmente, os acusados MATHEUS

VIEIRA (fls. 2.752/2.754), EVANDSON (fls. 2.777/2.779) e MAIKO JORGE (fls.

2.762/2.764) negaram a imputação.

A vítima Mariana Palos Andrade So (declarações

gravadas em mídia às fls. 2.503/2.511) declarou que teve o seu veículo roubado, uma

camionete Nissan/Frontier, em janeiro de 2017, na porta do seu estabelecimento no Jardim

Bela Vista; que o fato foi praticado por duas pessoas; que foi levado o carro e tudo que estava

dentro. Disse que comunicou o fato à polícia e que o veículo, equipado com rastreador, foi

encontrado no final do Parque Atheneu, em uma rua, sem qualquer ocupante. Contou que foi

na delegacia e reconheceu os acusados MATHEUS VIEIRA e EVANDSON, confirmando o

reconhecimento em Juízo, com segurança e certeza, sem nenhuma dúvida, informando que foi

abordada por MATHEUS VIEIRA, o qual estava armado, esclarecendo, ainda, que viu o

cano de uma arma de fogo. Disse que o seu veículo não sofreu dano, mas que ficou com

prejuízo, visto que os acusados usaram os cartões de crédito, gastando cerca de R$ 4.000,00

em kit multimídia, televisão, caixa de ferramentas.

O Relatório de Interceptação Telefônica (fls.

1.025/1.038), por sua vez, demonstra claramente a autoria delitiva com relação aos acusados

MATHEUS VIEIRA, EVANDSON e MAIKO JORGE: “Maiko conta que os caras

pegaram (roubaram) uma caminhonete*, mas a deixaram lá perto do Parque Atheneu, pois

acabou o combustível. Maiko manda Marcos comprar combustível, colocar na caminhonete e

levá-la para ele (Maiko) no interior (Bela Vista de Goiás). Maiko diz que a caminhonete está

com Jeová e pergunta se Marcos tem o número novo dele (do Jeová). Marcos pergunta se é o

95225290. Maiko diz que é o outro, sem ser o do WhatsApp. Marcos diz que vai lá. Maiko

pede para falar com o cara do G5 (Genival da Silva Ferraz). (Maiko fala com Genival da

Silva Ferraz) Maiko repete a mesma história, dizendo que é para levar o combustível para

colocar na caminhonete. Genival diz que vai lá, mas que antes precisa levar um celular ali

em Aparecia de Goiânia. Maiko fala para buscar a caminhonete primeiro, senão vai acabar

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perdendo (sendo recuperada). (...)” (índice 38844580 – Maiko Jorge Rodrigues Machado

(Cueca) x Marcos Regino de Souza Santos, 11/01/2017 – 09:57:36); “Matheus avisa Maiko

que já comprou a gasolina e vai agora ver se a caminhonete* ainda está no local. Maiko diz

que Marcão (Marcos Regino de Souza Silva) está chegando. Matheus conta que roubou a

caminhonete na Avenida Bela Vista e reclama do comparsa (Evandson Caetano Campos

Madureira) que “tem que ir na pressão”. Maiko diz que não está tendo piloto (quem dirige o

veículo roubado) e que só tem ele (Evandson) e o Marcão (Marcos Regino de Souza Silva).

Matheus fala para Maiko que conhece dois “pilotos” que sabem roubar e que inclusive já

desceram lá (levaram veículos roubados para o Paraguai). Conversam sobre a caminhonete

roubada e Matheus diz que vai mandar fotos.” (índice 38844595 – Maiko Jorge Rodrigues

Machado (Cueca) x Matheus Vieira Lira, 11/01/2017 – 10:02:53); “(...) Maiko pergunta se

Evandson colocou ela (caminhonete roubada) em um local de boa (tranquilo). Evandson diz

que sim e que lá estava cheio de carro e colocou atrás de um Ford/Focus. Evandson diz que

Matheus foi lá também e disse que (a caminhonete) não está lá, mas mesmo assim vão lá para

garantir. Maiko diz que Matheus não deve saber o lugar, pois ele mesmo falou que não sabia.

Evandson diz que vai lá para garantir. Maiko fala para irem lá e já ver o chinelo (placa)

para saber se ela é diesel, flex... Maiko pergunta se Evandson viu a primeira letra da chinela

(placa). Evandson diz que não, mas que a caminhonete é 2010 ou 2011. Evandson diz que

quando pegou ela (roubou a caminhonete), já saiu pela BR e depois entrou no Atheneu, mas

ai apitou o sinal da gasolina. Evandson diz que a mulher já estava andando com ela na

reserva. Maiko pergunta se era uma mulher. Evandson diz que era um monte de mulher.

Evandson explica que eles enquadraram (abordaram) e acharam que era só ela (a

condutora), mas aí a mulher gritou “desce dela que eles vão levar”. Evandson diz que aí

desceram mais duas mulheres da caminhonete e que elas moram na rua de cima da casa dele

e frequentam a mesma igreja. Evandson fala que está com receio da menina ter lhe

reconhecido e levar a polícia na casa dele. Maiko pergunta se quem enquadrou foi o outro.

Evandson diz que foi o Matheus quem enquadrou (abordou). (...)” (índice 38844745 – Maiko

Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Marcos Regino de Souza Santos x Evandson Caetano

Campos (Vandinho) x Matheus Vieira Lira, 11/01/2017 – 10:28:35); “(...) Matheus fala que

passou lá e não viu ela (a caminhonete). Maiko fala que os caras já pegaram o Evandson e

vão passar no local certo. Evandson fala que vão passar lá para garantir. Matheus reclama

que Evandson deixou a caminhonete assim que entrou na reserva e que dava para rodar

muito ainda. Maiko justifica que as vítimas eram conhecidas do Evandson e por isso que ele

abandonou a caminhonete. Evandson e Matheus discutem. Maiko manda eles pararem de

brigar e afirma que se a caminhonete não estiver mais lá eles arrumam (roubam) outra.

Evandson afirma que realmente a caminhonete foi recuperada.” (índice 38844745 – Maiko

Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Marcos Regino de Souza Santos x Evandson Caetano

Campos (Vandinho) x Matheus Vieira Lira, 11/01/2017 – 10:28:35).

Conforme se denota das transcrições acima, constantes

das declarações da vítima, do relatório das interceptações telefônicas e do depoimento do

Delegado de Polícia Fábio Meireles Vieira (mídia às fls. 2.503/2.511), a instrução processual

revelou, claramente, que os acusados MATHEUS VIEIRA, EVANDSON e MAIKO

JORGE, este último atuando como mandante do crime, mediante grave ameaça, agiram

imbuídos do intuito de subtrair o veículo Nissan/Frontier, placas OTP-8510, da vítima

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Mariana Palos Andrade So.

Por conseguinte, não prospera a negativa de autoria

apresentada pelos acusados, visto que a responsabilidade criminal restou plenamente

configurada, sobretudo, por meio do relatório das interceptações telefônicas, o qual foi capaz

de demonstrar que MAIKO JORGE foi o mandante do crime, enquanto MATHEUS

VIEIRA e EVANDSON executaram diretamente o roubo. Confirmando as interceptações

telefônicas, tem-se o reconhecimento seguro realizado pela vítima Mariana Palos Andrade So

(mídia às fls. 2.503/2.511), a qual apontou com segurança os acusados MATHEUS VIEIRA

e EVANDSON, como sendo os dois indivíduos que subtraíram o veículo. Contou, ainda, que

foi na delegacia, oportunidade que reconheceu os acusados MATHEUS VIEIRA e

EVANDSON, reconhecimento que foi, com segurança, confirmando em Juízo.

Por outro lado, não há dúvida quanto à efetiva

participação, como mandante do crime, do acusado MAIKO JORGE. Nas conversas

interceptadas de MAIKO JORGE ele sempre repassa alguma determinação a um de seus

comparsas, revelando que mantinha o controle sobre a conduta dos demais comparsas. Veja

nas transcrições abaixo, MAIKO JORGE conta para o adolescente Marcos Regino sobre o

roubo da camionete e que o combustível acabou: “Maiko conta que os caras pegaram

(roubaram) uma caminhonete*, mas a deixaram lá perto do Parque Atheneu, pois acabou

o combustível. Maiko manda Marcos comprar combustível, colocar na caminhonete e levá-

la para ele (Maiko) no interior (Bela Vista de Goiás). Maiko diz que a caminhonete está com

Jeová e pergunta se Marcos tem o número novo dele (do Jeová). Marcos pergunta se é o

95225290. Maiko diz que é o outro, sem ser o do WhatsApp. Marcos diz que vai lá. Maiko

pede para falar com o cara do G5 (Genival da Silva Ferraz). (Maiko fala com Genival da

Silva Ferraz) Maiko repete a mesma história, dizendo que é para levar o combustível para

colocar na caminhonete. Genival diz que vai lá, mas que antes precisa levar um celular ali

em Aparecia de Goiânia. Maiko fala para buscar a caminhonete primeiro, senão vai acabar

perdendo (sendo recuperada). (...)” (índice 38844580 – Maiko Jorge Rodrigues Machado

(Cueca) x Marcos Regino de Souza Santos, 11/01/2017 – 09:57:36).

Na ligação posterior, MATHEUS VIEIRA avisa que

cumpriu as determinações de MAIKO JORGE, bem assim, reclama de seu comparsa, ao que

MAIKO JORGE justifica que não está tendo pilotos, evidenciando que ele planejou o crime,

inclusive determinando quem faria a abordagem e quem seguiria no veículo de apoio:

“Matheus avisa Maiko que já comprou a gasolina e vai agora ver se a caminhonete* ainda

está no local. Maiko diz que Marcão (Marcos Regino de Souza Silva) está chegando.

Matheus conta que roubou a caminhonete na Avenida Bela Vista e reclama do comparsa

(Evandson Caetano Campos Madureira) que “tem que ir na pressão”. Maiko diz que não

está tendo piloto (quem dirige o veículo roubado) e que só tem ele (Evandson) e o Marcão

(Marcos Regino de Souza Silva). Matheus fala para Maiko que conhece dois “pilotos” que

sabem roubar e que inclusive já desceram lá (levaram veículos roubados para o Paraguai).

Conversam sobre a caminhonete roubada e Matheus diz que vai mandar fotos.” (índice

38844595 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Matheus Vieira Lira, 11/01/2017 –

10:02:53). MAIKO JORGE ainda liga para EVANDSON perguntando o local que ele

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guardou a camionete, ocasião em que EVANDSON se mostra recesso, pois conhecia duas

mulheres que estavam com a vítima dentro do veículo subtraído, as quais moravam perto de

sua residência, inclusive frequentavam a mesma igreja: “(...) Maiko pergunta se Evandson

colocou ela (caminhonete roubada) em um local de boa (tranquilo). Evandson diz que sim

e que lá estava cheio de carro e colocou atrás de um Ford/Focus. Evandson diz que

Matheus foi lá também e disse que (a caminhonete) não está lá, mas mesmo assim vão lá para

garantir. Maiko diz que Matheus não deve saber o lugar, pois ele mesmo falou que não sabia.

Evandson diz que vai lá para garantir. Maiko fala para irem lá e já ver o chinelo (placa)

para saber se ela é diesel, flex... Maiko pergunta se Evandson viu a primeira letra da chinela

(placa). Evandson diz que não, mas que a caminhonete é 2010 ou 2011. Evandson diz que

quando pegou ela (roubou a caminhonete), já saiu pela BR e depois entrou no Atheneu, mas

ai apitou o sinal da gasolina. Evandson diz que a mulher já estava andando com ela na

reserva. Maiko pergunta se era uma mulher. Evandson diz que era um monte de mulher.

Evandson explica que eles enquadraram (abordaram) e acharam que era só ela (a

condutora), mas aí a mulher gritou “desce dela que eles vão levar”. Evandson diz que aí

desceram mais duas mulheres da caminhonete e que elas moram na rua de cima da casa

dele e frequentam a mesma igreja. Evandson fala que está com receio da menina ter lhe

reconhecido e levar a polícia na casa dele. Maiko pergunta se quem enquadrou foi o outro.

Evandson diz que foi o Matheus quem enquadrou (abordou). (...)” (índice 38844745 –

Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Marcos Regino de Souza Santos x Evandson

Caetano Campos (Vandinho) x Matheus Vieira Lira, 11/01/2017 – 10:28:35).

Por fim, MATHEUS VIEIRA avisa a MAIKO

JORGE que o veículo subtraído não está mais no local, tendo sido, portanto, recuperado,

informação confirmada por EVANDSON: “(...) Matheus fala que passou lá e não viu ela (a

caminhonete). Maiko fala que os caras já pegaram o Evandson e vão passar no local certo.

Evandson fala que vão passar lá para garantir. Matheus reclama que Evandson deixou a

caminhonete assim que entrou na reserva e que dava para rodar muito ainda. Maiko justifica

que as vítimas eram conhecidas do Evandson e por isso que ele abandonou a caminhonete.

Evandson e Matheus discutem. Maiko manda eles pararem de brigar e afirma que se a

caminhonete não estiver mais lá eles arrumam (roubam) outra. Evandson afirma que

realmente a caminhonete foi recuperada.” (índice 38844745 – Maiko Jorge Rodrigues

Machado (Cueca) x Marcos Regino de Souza Santos x Evandson Caetano Campos

(Vandinho) x Matheus Vieira Lira, 11/01/2017 – 10:28:35).

Presentes, portanto, todos os elementos do crime de

roubo, restando evidente que os acusados agiram com consciência e vontade de realizar a

conduta criminosa, revelando nítida intenção de assenhorear-se de coisa alheia móvel,

mediante grave ameaça e concurso de pessoas. Desta forma, a materialidade e a autoria

delitiva, em relação ao crime de roubo, encontram-se suficientemente comprovadas, dando

azo à condenação dos acusados, não prosperando a absolvição aduzida pelas defesas.

Não há dúvida sobre a ocorrência das causas de aumento

de pena aduzidas na denúncia (§ 2º, incisos I e II, do artigo 157, do Código Penal). O

emprego da arma de fogo foi evidenciado pela vítima, que afirmou ter sido abordada por um

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assaltante, reconhecido como MATHEUS VIEIRA, o qual estava armado. Não é empecilho

para o reconhecimento da aludida causa de aumento o fato de a arma de fogo não ter sido

apreendida e periciada, pois, exigir-se, em tais situações, a apreensão ou exame pericial,

poderia vir a estimular os criminosos a desaparecerem com referido instrumento logo após o

crime, de modo que a majorante em questão dificilmente teria aplicação, nesse sentido HC

183.169-SP, do Superior Tribunal de Justiça. O concurso de agentes também restou

suficientemente demonstrado nos autos, conforme evidenciado pela vítima, a qual disse que

foi abordada por MATHEUS VIEIRA, enquanto EVANDSON aguardava do lado de fora,

condutas que foram gravadas pela câmera de segurança instalada no local, enquanto que as

interceptações telefônicas revelaram que MAIKO JORGE foi o mandante do crime,

comandando as condutas dos demais comparsas. Os comportamentos acima descritos revelam

o entrosamento entre os acusados, evidenciando que toda a ação objetivava a mesma

finalidade ilícita, cada qual se responsabilizando por uma determinada tarefa. Portanto,

justificada a agravação da pena no crime, não só em razão do maior risco a que a vítima foi

submetida, como, também, devido à facilitação do roubo pela atuação conjunta dos agentes.

2.21) Vítima Douglas Candido da Silva

Diz a denúncia que no dia 11 de janeiro de 2017, na Rua

Laguna, Jardim Novo Mundo, nesta Capital, foi subtraído, mediante grave ameaça com o uso

de arma de fogo e concurso de pessoas, o veículo VW/Kombi, cor branca, placas OGJ- 5465,

fato imputado aos acusados EDUARDO LIMA, junto com um indivíduo não identificado, e

WALISSON, que atuou como mandante do crime.

A materialidade do crime restou evidenciada pelo

Relatório policial de fls. 1.067/1.073, especificadamente pelos índices nºs 38844836,

38845115, 38846101, 38846570, 38846645, 38846662, 38846740, 38846748, 38846790,

38846899 e 38847040, da interceptação, em que o acusado WALISSON conversa com

EDUARDO LIMA, este informando que estava na posse de uma VW/Kombi, ressaltando,

entretanto, que é mais nova que a encomendada. Posteriormente, WALISSON falou para

EDUARDO LIMA não mexer no veículo que depois eles dividiriam as mercadorias que

estavam em seu interior. Eles ainda conversaram acerca da localização do veículo e sobre

quem irá buscá-lo. Também contribui para a materialização do crime a localização da ERB,

que evidencia que EDUARDO LIMA estava nas proximidades do local do roubo; e RAI nº

2158726 (fls. 1.074/1.076).

Interrogados judicialmente, os acusados EDUARDO

LIMA (fls. 2.737/2.739) e WALISSON (fls. 2.755/2.758) negaram a imputação.

Não obstante a negativa de autoria, a responsabilidade

criminal dos acusados restou cabalmente demonstrada pelas interceptações telefônicas e pelo

depoimento do Delegado de Polícia Fábio Meireles Vieira (mídia às fls. 2.503/2.511), senão

vejamos:

O Relatório de Interceptação Telefônica (fls.

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1.067/1.073) demonstra claramente a autoria delitiva com relação aos acusados EDUARDO

LIMA e WALISSON: “Eduardo avisa Walisson que roubou uma Kombi* mais nova do que

a que foi encomendada. Eduardo fala que é ano 2001/2002 e que o veículo está cheio de

coisas. Walisson diz que vai telefonar para alguém separar o dinheiro e pede para Eduardo

“arrumar” outro veículo para eles trabalharem (desmancharem e venderem as peças).”

(índice 38844836 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Eduardo Lima dos Santos,

11/01/2017 – 10:45:31); “Eduardo fala para Walisson pegar logo aquele “trem” (Kombi

roubada)*. Walisson diz que agora não. Eduardo pergunta que horas, porque precisa avisar

o menino que vai levar (a Kombi roubada). Walisson diz que é mais tarde um pouquinho, por

volta das 16 horas. Walisson fala para Eduardo não mexer dentro (do veículo), que eles

combinam depois (dividem as mercadorias que estão dentro). Eduardo diz que tem muita

coisa dentro (do veículo). Walisson pergunta se é de supermercado. Eduardo diz que acredita

que seja de supermercado. Walisson diz que interessa nas mercadorias.” (índice 38845115 –

Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Eduardo Lima dos Santos, 11/01/2017 –

11:33:14); “Walisson pergunta sobre a “namorada” (Kombi roubado). Eduardo responde

que ela está no mesmo lugar. Walisson pergunta se Eduardo foi ao local. Eduardo diz que foi

há algum tempo, mas confirma que o veículo está no mesmo lugar. Walisson diz que está

contando com este veículo. Eduardo faz contas sobre valores que tem para receber de

Walisson, alegando que quer R$ 1.000,00 e os outros R$ 2.000,00 podem ser descontados.

Eduardo diz que assim sendo, R$ 6.000,00 estariam quitados. Eduardo diz ainda que tem

coisas dentro do carro (Kombi) e que podem conversar sobre isso posteriormente, para

abater na dívida. Walisson pede para Eduardo levar o carro até o setor BV (Buena Vista),

onde estava a VW/Saveiro, a fim de descarregarem as comrpas e somente depois levam para

a oficina. Walisson diz que ai já trocam o “chinelo” (placa) dela. Eduardo combina de

encontrarem no clube do Mané às 16:00 horas e a entrega do dinheiro para o mesmo dia

mais tarde. Eduardo pede para Walisson levar as “castanhas” (munições). Walisson diz que

cada uma custou R$ 10,00, sendo que são 15 munições. Eduardo diz que vai abater a

munição nas mercadorias que estão na Kombi.” (índice 38846101 – Walisson Rodrigues de

Oliveira (Gordão) x Eduardo Lima dos Santos, 11/01/2017 – 14:32:16); “Eduardo fala para

Walisson que “os meninos” estão indo buscar a Kombi* e que quando estiverem com o

veículo vai avisar. Walisson pede para Eduardo o número de telefone dos “meninos”, pois

assim poderá falar com eles durante o trajeto. Eduardo pede para Walisson não conversar

sobre preço com os “meninos”. (índice 38846570 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão)

x Eduardo Lima dos Santos, 11/01/2017 – 15:50:08); “HNI fala para Walisson que está na

BR e já estão com a Kombi*. Walisson diz que já está a caminho e vai encontrá-lo em frente

a um determinado clube (Clube do Mané).” (índice 38846645 – Walisson Rodrigues de

Oliveira (Gordão) x Eduardo Lima dos Santos, 11/01/2017 – 16:04:42); “Eduardo pergunta

se Walisson vai mandar o “rio” (dinheiro) com o menino (que vai entregar o veículo).

Walisson diz que Eduardo vai ter que pegar mais tarde. Eduardo diz que o menino que está

indo está doido por este dinheiro. Walisson pergunta se está indo só um menino ou dois.

Eduardo diz que estão indo dois meninos, o que está dirigindo e o que vai buscar o que está

dirigindo. Walisson diz que não queria que o menino fosse lá no local. Eduardo diz que os

dois meninos são de confiança. Walisson diz que é para não “embaçar” (tumultuar e

levantar suspeitas) lá na porta. (…) Eduardo diz que pode ser e que quando for lá já

combinam como ficará as mercadorias (que estão dentro da Kombi). Eduardo diz para

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Walisson não falar em mercadoria para os meninos não, que as mercadorias Eduardo vai

pegar tudo para ele. Walisson diz que não vai falar, que vai chegar lá e mandar os meninos

irem embora, que nem vai descer as mercadorias naquela hora. (...)” (índice 38846662 –

Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Eduardo Lima dos Santos, 11/01/2017 –

16:09:01); “Walisson fala para Eduardo que está na BR indo encontrar os “meninos”.

Eduardo diz que eles estão em um VW/Golf de cor prata antigo e em uma Kombi*, sendo que

está última está na frente. Walisson conta para Eduardo que vai telefonar para o “menino” e

pedir que ele não pare na porta do local quando chegar, para posteriormente pegar o

“menino”. (índice 38846740 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Eduardo Lima dos

Santos, 11/01/2017 – 16:24:25); “Walisson fala para HNI que está esperando por ele

próximo a um depósito chamado Rede da Construção, próximo a “aquele clube” (Clube do

Mané). Walisson pede para HNI passar direto e não parar em frente ao local quando o outro

menino entrar com o veículo. Walisson esclarece que a cautela se da para que não chamem a

atenção.” (índice 38846748 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Eduardo Lima dos

Santos, 11/01/2017 – 16:25:45); “Walisson pergunta para HNI se é ele quem está trazendo a

“namorada” (veículo roubado). Walisson explica para HNI o local exato onde estará

esperando por ele, qual seja: na calçada da Rede da Construção, próximo ao Clube do Mané.

Walisson diz que vai dar um sinal para que seja seguido. HNI pergunta sobre o dinheiro.

Walisson responde que vai ter somente mais tarde, por volta das 18:00 horas. Walisson avisa

que quando chegarem ao destino final, vai abrir o portão para HNI entrar com o veículo e

pede para que o “batedor” (pessoa que escolta o veículo roubado) passar direto e parar

mais a frente, a fim de não chamar atenção.” (índice 38846790 – Walisson Rodrigues de

Oliveira (Gordão) x Eduardo Lima dos Santos, 11/01/2017 – 16:34:58); “Walisson fala para

Eduardo que o menino que foi entregar o carro quer receber o dinheiro, mas haviam

combinando que a quantia seria entregue mais tarde. Walisson diz ainda que dentro do carro

(Kombi*) só tem caixas vazias. Eduardo pede para falar com o menino que entregou o carro

(Walisson entrega o telefone para HNI) Eduardo manda HNI ir embora do local e fala que o

dinheiro será entregue mais tarde, conforme combinado. Eduardo fala para HNI pegar as 15

munições com Walisson.” (índice 38846899 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x

Eduardo Lima dos Santos, 11/01/2017 – 16:51:17); “Eduardo pergunta se Walisson “soltou”

os meninos (mandou ir embora). Walisson diz que “soltou” (liberou) e que eles ficaram

bravos porque queriam receber o dinheiro. Eduardo diz que eles ficaram bravos porque

daquele outra (caminhonete roubada), não deu nada (nenhum dinheiro) para eles. Walisson

diz que os meninos perguntaram quanto iriam receber. Walisson diz que falou que era R$

2.000,00, mas eles argumentaram que Eduardo tinha dito que era R$ 3.000,00 para cada.

Walisson diz que falou para os meninos que então o problema era do Eduardo, porque havia

combinado R$ 2.000,00. Walisson fala que vai esperar o menino levar o dinheiro e entra em

contato com Eduardo. Walisson pergunta se Eduardo vai querer abater os R$ 2.000,00 do

carro. Eduardo diz que sim, que Walisson tem que passar só R$ 1.000,00 para ele. Walisson

diz que chegando o dinheiro entra em contato com Eduardo. Eduardo pergunta quanto ele

vai ficar devendo do carro. Walisson diz que vai dever R$2.000,00. Walisson comenta que no

veículo não tinha nada, era caixa de plástico de banana vazia. Eduardo diz que está

querendo quitar o carro e pede Walisson para avisar o cara que só falta R$2.000,00.

Eduardo pergunta se Walisson mandou os “negócios” (munição). Walisson diz que sim.

Walisson pede Eduardo para arrumar “uns trem” (veículos roubados) para trabalhar.

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Eduardo conta que pegou uma ontem, mas não “cantou” (foi recuperada porque tinha

rastreador). Eduardo diz que até pegou (roubou) alguns carro, mas como não deu certo e

foram recuperados, acabou pegando (roubando) a Kombi que Walisson havia

encomendado.” (índice 38847040 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Eduardo

Lima dos Santos, 11/01/2017 – 17:14:34); “Walisson pede para Eduardo buscar a quantia de

R$ 1.000,00. Eduardo fala que vai pedir alguém para pegar o dinheiro e pergunta onde

Walisson vai estar a noite. Walisson responde que no setor BV (Buena Vista).” (índice

38847097 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Eduardo Lima dos Santos,

11/01/2017 – 17:26:54).

Conforme se denota das transcrições acima, constantes

do relatório das interceptações telefônicas e do depoimento do Delegado de Polícia Fábio

Meireles Vieira (mídia às fls. 2.503/2.511), a instrução processual revelou, claramente, que os

acusados EDUARDO LIMA, junto com outro indivíduo não identificado, e WALISSON,

mandante do crime, mediante grave ameaça, agiram imbuídos do intuito de subtrair o veículo

VW/Kombi, cor branca, placas OGJ- 5465, da vítima Douglas Candido da Silva.

Portanto, não prospera a negativa de autoria apresentada

pelos acusados, visto que a responsabilidade criminal restou plenamente configurada,

sobretudo, por meio do relatório das interceptações telefônicas, evidenciando que

WALISSON foi o mandante do crime, enquanto EDUARDO LIMA atuou na abordagem,

junto com outro indivíduo não identificado. Portanto, não há dúvida quanto a efetiva

participação, como mandante do crime, do acusado WALISSON, bem assim, de EDUARDO

LIMA como executor direto do roubo. Veja que logo após a prática da subtração do veículo,

EDUARDO LIMA liga para WALISSON afirmando que roubou uma Kombi mais nova que

a encomendada, confirmando, assim, que o primeiro atuou na abordagem, enquanto o

segundo foi o mandante do crime, visto ter encomendado o veículo. Ainda nesta ligação,

WALISSON afirmou que como o veículo é novo vai vendê-lo, encomendando outra Kombi

para que eles possam trabalhar, ou seja, desmanchar e revender as peças: “Eduardo avisa

Walisson que roubou uma Kombi* mais nova do que a que foi encomendada. Eduardo fala

que é ano 2001/2002 e que o veículo está cheio de coisas. Walisson diz que vai telefonar

para alguém separar o dinheiro e pede para Eduardo “arrumar” outro veículo para eles

trabalharem (desmancharem e venderem as peças).” (índice 38844836 – Walisson

Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Eduardo Lima dos Santos, 11/01/2017 – 10:45:31). Ainda,

conforme transcrições, EDUARDO LIMA e WALISSON mantiveram contato diversas

vezes nesse mesmo dia, combinando quanto cada um receberia pelo veículo, bem assim,

acerca da divisão da mercadoria que estaria no interior do veículo e, por fim, sobre o local

onde o veículo deveria ser guardado. Os acusados, segundo as interceptações, ainda

conversaram sobre a troca das placas do veículo e sobre a compra de munições.

Presentes, portanto, todos os elementos do crime de

roubo, restando evidente que os acusados agiram com consciência e vontade de realizar a

conduta criminosa, revelando nítida intenção de assenhorear-se de coisa alheia móvel,

mediante grave ameaça e concurso de pessoas. Desta forma, a materialidade e a autoria

delitiva, em relação ao crime de roubo, encontram-se suficientemente comprovadas, dando

azo à condenação dos acusados, não prosperando a absolvição aduzida pelas defesas.

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Não há dúvida sobre a ocorrência das causas de aumento

de pena aduzidas na denúncia (§ 2º, incisos I e II, do artigo 157, do Código Penal). O

emprego da arma de fogo foi evidenciado pelas interceptações telefônicas, tendo o acusado

EDUARDO LIMA encomendado a WALISSON quinze munições, bem assim, pela vítima

(fls. 1.077), a qual disse, extrajudicialmente, ter sido abordada por dois indivíduos, um deles

armado. Não é empecilho para o reconhecimento da aludida causa de aumento o fato de a

arma de fogo não ter sido apreendida e periciada, pois, exigir-se, em tais situações, a

apreensão ou exame pericial, poderia vir a estimular os criminosos a desaparecerem com

referido instrumento logo após o crime, de modo que a majorante em questão dificilmente

teria aplicação, nesse sentido HC 183.169-SP, do Superior Tribunal de Justiça. O concurso de

agentes também restou suficientemente demonstrado nos autos, conforme evidenciado pelas

interceptações telefônicas, as quais confirmaram a participação de EDUARDO LIMA como

sendo um dos executores direto do roubo, enquanto o acusado WALISSON atuou como

mandante do crime, participando ativamente do planejamento, ao determinar qual veículo

deveria ser subtraído, bem assim, determinando o destino do veículo, além de participar da

divisão do produto do crime, inclusive da mercadoria que julgava estivesse no veículo. Os

comportamentos acima descritos revelam o entrosamento entre os acusados, evidenciando que

toda a ação objetivava a mesma finalidade ilícita, cada qual se responsabilizando por uma

determinada tarefa. Portanto, justificada a agravação da pena no crime, não só em razão do

maior risco a que a vítima foi submetida, como, também, devido à facilitação do roubo pela

atuação conjunta dos agentes.

2.22) Vítima Divina Lucia Rodrigues da Silva

Narra a exordial acusatória que no dia 19 de janeiro de

2017, na Praça Comercial, Vila Redenção, nesta Capital, foi subtraído, mediante grave

ameaça com o uso de arma de fogo e concurso de pessoas, o veículo Toyota/Corolla, cor

cinza, placas NRN-2657, fato imputado aos acusados GENIVAL, que abordou a vítima junto

com o adolescente Marcos Regino de Souza Santos e uma mulher não identificada, e JEOVÁ,

que permaneceu no veículo de apoio, dando cobertura.

A materialidade do crime restou evidenciada pelo

Relatório policial de fls. 1.078/1.083, especificadamente pelo índice nº 38904628, da

interceptação, em que o acusado JEOVÁ conversa com o adolescente Marcos Regino, este

pedindo para que JEOVÁ voltasse para buscá-lo, pois os outros comparsas já tinham saído na

direção do veículo Toyota/Corolla, ocasião em que perguntou aonde guardaram o veículo.

Também evidencia a ocorrência do crime, as conversas entre GENIVAL e o adolescente

Marcos Regino, conforme índices nºs 38904679, 38904772 e 37420941, da interceptação,

bem assim, a localização da ERB, demonstrando que o adolescente Marcos Regino estava nas

proximidades do local do roubo e, posteriormente, seguiu para a residência de GENIVAL; e

o RAI nº 2213754 (fls. 1.084/1.086).

Interrogados, judicialmente, os acusados JEOVÁ (fls.

2.771/2.773) e GENIVAL (fls. 2.774/2.776) negaram a imputação.

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A vítima Divina Lúcia Rodrigues da Silva (declarações

gravadas em mídia às fls. 2503/2511) declarou que foi subtraído seu veículo Toyota/Corolla,

por volta das 18h, sendo que foi abordada por três pessoas, sendo dois rapazes e uma mulher.

Na ocasião disse que estava na rua com o porta-malas do carro aberto, mostrando cosméticos

para suas clientes, quando os assaltantes chegaram, ao que um deles deu voz de assalto, um

sujeito bem franzino, aparentando ser menor de idade, que anunciou o assalto por duas vezes,

mas como não percebeu, ele anunciou o assalto pela terceira vez, desta feita, mostrando-lhe

uma arma de fogo e determinando a entrega da chave do veículo. Declarou que na ocasião

também foi subtraído o celular de sua amiga. Afirmou que os outros dois assaltantes, um

homem e uma mulher, ficaram próximos, sendo que após se apossarem da chave, os três

adentraram o veículo e evadiram. Disse que conseguiu retirar sua bolsa de dentro do veículo,

mas que a mercadoria que estava no interior do veículo, cosméticos e semijoias, não foram

recuperados, apesar da localização do veículo, na cidade de Anápolis, três dias após o roubo,

ocasião em que seu carro estava sendo utilizado em outro crime. Afirmou não reconhecer

GENIVAL como sendo um dos autores do fato, descartando, ainda, a participação do

acusado JEOVÁ, depois de visualizar as fotografias dos acusados juntadas aos autos.

Não obstante a negativa de autoria por parte dos

acusados e a ausência de reconhecimento pela vítima, as demais provas carreadas aos autos

são suficientes para embasar a condenação dos acusados GENIVAL e JEOVÁ,

especificamente o Relatório de Interceptação Telefônica (fls. 1.078/1.083) e o depoimento do

Delegado de Polícia Fábio Meireles Vieira (mídia às fls. 2.503/2.511). Com efeito, as

interceptações em questão comprovaram, a autoria delitiva em relação aos acusados JEOVÁ

e GENIVAL: “Marcos pede para Jeová voltar para buscá-lo. Jeová pergunta onde Marcos

está e fala que não o viu. Marcos fala que está na quadra e manda Jeová voltar e pegá-lo.

Jeová fala que está voltando. Marcos fala que os meninos já saíram. Jeová pergunta onde

Marcos mandou os meninos colocarem (o veículo roubado nesse momento). Marcos não

especifica o local.” (índice 38904628 – Marcos Regino de Souza Santos x Jeová José da

Silva, 19/01/2017 – 18:56:15); “Marcos pergunta onde Genival está. Genival responde que

está perto de casa e fala para Marcos ir para lá. Marcos fala para Genival que tem que

apresentar tudo (exibir todos os objetos roubados). Genival fala que está com dois celulares

e outras coisas (roubadas).” (índice 38904679 – Marcos Regino de Souza Santos x Genival

da Silva Ferraz, 19/01/2017 – 19:03:21); “Marcos pede dinheiro para Genival para colocar

combustível no carro, pois precisa deixar a menina em casa. Marcos fala que já deu

vermelho já (foi registrada a ocorrência de roubo do veículo). Genival fala que está com o

carro (roubado) e vai deixá-lo dentro da casa dele. Marcos reitera que precisa de dinheiro

para abastecer e deixar a menina em casa. Genival fala para Marcos pegar com a irmã

dele.” (índice 37420941 – Marcos Regino de Souza Santos x Genival da Silva Ferraz,

19/01/2017 – 20:54:52).

Conforme se denota das transcrições acima, constantes

do relatório das interceptações telefônicas e do depoimento do Delegado de Polícia Fábio

Meireles Vieira (mídia às fls. 2.503/2.511), a instrução processual revelou, claramente, que os

acusados JEOVÁ, este participando com o veículo de apoio, e GENIVAL, junto com o

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adolescente Marcos Regino de Souza Santos e uma mulher, estes três na execução do crime,

mediante grave ameaça, agiram imbuídos do intuito de subtrair o veículo Toyota/Corolla, cor

cinza, placas NRN-2657, da vítima Divina Lúcia Rodrigues da Silva.

Segundo as interceptações, o primeiro registro de ligação

ocorreu logo após o roubo, ocasião em que o adolescente Marcos Regino liga para JEOVÁ

solicitando que ele voltasse para buscá-lo, ao que conversaram ainda sobre o local onde o

veículo seria guardado: “Marcos pede para Jeová voltar para buscá-lo. Jeová pergunta

onde Marcos está e fala que não o viu. Marcos fala que está na quadra e manda Jeová

voltar e pegá-lo. Jeová fala que está voltando. Marcos fala que os meninos já saíram. Jeová

pergunta onde Marcos mandou os meninos colocarem (o veículo roubado nesse momento).

Marcos não especifica o local.” (índice 38904628 – Marcos Regino de Souza Santos x Jeová

José da Silva, 19/01/2017 – 18:56:15). Logo na sequência o adolescente Marcos Regino liga

para GENIVAL perguntando onde ele está, e ainda o avisa que deverá apresentar todos os

objetos subtraídos, visto que no crime contra a vítima Geraldo Simeão da Silva, ocorrido no

dia 11 de janeiro de 2017, referente ao roubo do veículo Fiat/Toro, Freedom AT, placas

PQW-6856 (Crime 2.19), GENIVAL não apresentou a arma de fogo que estava dentro do

veículo subtraído: “Marcos pergunta onde Genival está. Genival responde que está perto de

casa e fala para Marcos ir para lá. Marcos fala para Genival que tem que apresentar tudo

(exibir todos os objetos roubados). Genival fala que está com dois celulares e outras coisas

(roubadas).” (índice 38904679 – Marcos Regino de Souza Santos x Genival da Silva Ferraz,

19/01/2017 – 19:03:21). Por fim, em outra ligação, aproximadamente duas horas após o

roubo, Marcos Regino liga para GENIVAL pedindo dinheiro para abastecer o veículo,

alegando que precisa levar a “menina” em casa, fazendo crer que se trata da mulher que

também participou da abordagem, a quem a vítima se referiu: “Marcos pede dinheiro para

Genival para colocar combustível no carro, pois precisa deixar a menina em casa. Marcos

fala que já deu vermelho já (foi registrada a ocorrência de roubo do veículo). Genival fala

que está com o carro (roubado) e vai deixá-lo dentro da casa dele. Marcos reitera que

precisa de dinheiro para abastecer e deixar a menina em casa. Genival fala para Marcos

pegar com a irmã dele.” (índice 37420941 – Marcos Regino de Souza Santos x Genival da

Silva Ferraz, 19/01/2017 – 20:54:52).

Presentes, portanto, todos os elementos do crime de

roubo, restando evidente que os acusados agiram com consciência e vontade de realizar a

conduta criminosa, revelando nítida intenção de assenhorear-se de coisa alheia móvel,

mediante grave ameaça e concurso de pessoas. Desta forma, a materialidade e a autoria

delitiva, em relação ao crime de roubo, encontram-se suficientemente comprovadas, dando

azo à condenação dos acusados, não prosperando a absolvição pretendida pelas defesas.

Não há dúvida sobre a ocorrência das causas de aumento

de pena aduzidas na denúncia (§ 2º, incisos I e II, do artigo 157, do Código Penal). O

emprego da arma de fogo foi evidenciado pela vítima Divina Lucia Rodrigues da Silva (mídia

às fls. 2.503/2.511), a qual afirmou que um sujeito bem franzino, aparentando ser menor de

idade, anunciou o assalto por duas vezes, mas como não percebeu, ele anunciou o assalto pela

terceira vez, desta feita mostrando-lhe uma arma de fogo. Não é empecilho para o

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reconhecimento da aludida causa de aumento o fato de a arma de fogo não ter sido apreendida

e periciada, pois, exigir-se, em tais situações, a apreensão ou exame pericial, poderia vir a

estimular os criminosos a desaparecerem com referido instrumento logo após o crime, de

modo que a majorante em questão dificilmente teria aplicação, nesse sentido HC 183.169-SP,

do Superior Tribunal de Justiça. O concurso de agentes também restou suficientemente

demonstrado nos autos através das declarações judiciais da vítima, a qual afirmou que foi

abordada por três pessoas, sendo dois rapazes e uma mulher. Ademais, segundo comprovado

pelas interceptações telefônicas, um dos indivíduos que atuou na abordagem foi o acusado

GENIVAL, junto com o adolescente Marcos Regino, evidenciando também que o acusado

JEOVÁ estava na direção do veículo de apoio, inclusive voltando para buscar seu comparsa,

o menor Marcos Regino. Os comportamentos acima descritos revelam o entrosamento entre

os acusados, evidenciando que toda a ação objetivava a mesma finalidade ilícita, cada qual se

responsabilizando por uma determinada tarefa. Portanto, justificada a agravação da pena no

crime, não só em razão do maior risco a que a vítima foi submetida, como, também, devido à

facilitação do roubo pela atuação conjunta dos agentes.

2.23) Vítima Allanio Ferreira Garcia

Diz a denúncia que os acusados WALISSON e

IVANILDO receptaram o veículo Ford/Ranger, placas ONY-2504, roubado no dia 24 de

janeiro de 2017, na Avenida Bela Vista, Qd. 27, Lt. 13, Vila Brasília, Aparecida de Goiânia-

GO, fato praticado por dois indivíduos não identificados, os quais agiram mediante grave

ameaça com o uso de arma de fogo e concurso de pessoas. No dia seguinte após o roubo, a

camionete foi apreendida numa oficina mecânica por policiais militares, tendo o denunciado

IVANILDO informado ao denunciado WALISSON sobre a presença de policiais no local,

bem assim que tinha logrado êxito em empreender fuga.

A materialidade do crime de receptação restou

evidenciada pelo Relatório policial de fls. 1.090/1.097, especificadamente pelos índices nºs

38936919, 38937339, 38937360 e 38938043, da interceptação, em que o acusado

IVANILDO conversa com WALISSON, informando que a polícia chegou na oficina e que

chegou a persegui-lo, mas que conseguiu empreender fuga, bem assim, pela localização da

ERB que evidencia que IVANILDO estava nas proximidades da oficina; RAI nº 2243114

(fls. 1.098/1.100), evidenciando o roubo do veículo Ford/Ranger, placas ONY-2504, no dia

24 de janeiro de 2017, na Avenida Bela Vista, Qd. 27, Lt. 13, Vila Brasília, Aparecida de

Goiânia-GO; RAI nº 2248365 (fls. 1.113/1.116), referente à localização do veículo roubado; e

auto de prisão em flagrante (fls. 1.117).

Interrogados judicialmente, os acusados WALISSON

(fls. 2.755/2.758) e IVANILDO (interrogatório gravado em mídia às fls. 2.677/2.682)

negaram a imputação.

A vítima Allanio Ferreira Garcia (declarações gravadas

em mídia às fls. 2.503/2.511) declarou que o seu veículo Ford Ranger foi roubado em janeiro

de 2017, em Goiânia, mas que não presenciou o crime, já que o fato ocorreu enquanto o

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veículo estava em um Lava-jato. Informou que o veículo foi localizado, às 23h, no Jardim

Elvécia, não sabendo informar o nome do responsável pelo galpão, onde o veículo foi

encontrado.

A testemunha Jaqueline Menezes da Silva Militão

(depoimento gravada em mídia às fls. 2.677/2.682) narrou que trabalha no lava-jato e que foi

deixada uma camionete pelo Cristiano, funcionário da vítima, proprietário da camionete.

Relatou que chegaram duas pessoas armadas, deram voz de assalto e subtraíram a camionete,

afirmou que não reconhece nenhum dos acusados como sendo os autores do roubo.

A testemunha Kennedy Araújo Guimarães (depoimento

gravada em mídia às fls. 2.677/2.682) disse que trabalha no lava-jato e a vítima Allanio

deixou o seu veículo para lavar. Afirmou que estava presente no momento do roubo, sendo

que foi o primeiro a ser abordado por dois indivíduos, que estavam armados. Disse que foi na

delegacia e não teve como reconhecer ninguém, pois os assaltantes mandaram abaixar a

cabeça, bem assim, que não sabe dizer se a camionete foi localizada depois.

Não obstante a negativa de autoria, as provas dos autos

são suficientes para embasar a condenação em desfavor dos acusados WALISSON e

IVANILDO, senão vejamos:

O Relatório de Interceptação Telefônica (fls.

1.090/1.097) demonstra, claramente, a autoria delitiva com relação aos acusados

WALISSON e IVANILDO: “Ivanildo fala que está tentando ligar desde cedo e Walisson

não atende. Walisson pergunta o que houve. Ivanildo fala que deu errado lá. Ivanildo fala

que quando chegou (na oficina), percebeu que o portão estava quebrado. Ivanildo fala que

imediatamente montou na moto, mas ai policiais já apontaram a pistola para ele e o

abordaram. Ivanildo disse que conseguiu fugir e está na casa da menina. Ivanildo fala que

eles (os policiais) estão lá dentro (da oficina) e a viatura preta na porta. Walisson pergunta

se é o preto. Ivanildo diz que é a ROTAM.” (índice 38936919 – Ivanildo de Morais Pessoa x

Walisson Rodrigues de Oliveira, 25/01/2017 – 08:07:04); “Ivanildo conta para Walisson que

ao chegar na oficina (onde funciona o desmanche) foi surpreendido pela polícia que já estava

no local e o abordou. Ivanildo conta ainda que conseguiu fugir e está escondido na casa de

uma garota (provavelmente esposa do Thiago).” (índice 38936928 – Ivanildo de Morais

Pessoa x Walisson Rodrigues de Oliveira, 25/01/2017 – 08:09:30); “Ivanildo pergunta para

MNI por Thiago e essa responde que ele não está, que deve ter ido para o outro carinha.

Ivanildo pergunta se MNI e Thiago passaram na porta da oficina novamente. MNI conta que

“o negócio deu água” (a polícia esteve no local) e que o proprietário do local onde funciona

a oficina ligou para Thiago dizendo que havia batido o carro, mas ao passarem pela oficina

viram um veículo preto com uma pessoa no interior, bem assim o portão estava aberto,

todavia não viram viaturas policiais. Ivanildo diz que tal carro era um VW/Gol, modelo G5,

de cor preta e que dito veículo foi o mesmo “que correu atrás dele”. Ivanildo diz que está no

lava jato de um amigo lavando a moto que ele tem para vender, porque estava contando com

dinheiro do desmanche do veículo que acabara de ser recuperado. MNI diz que também

estava contando com este dinheiro.” (índice 38937339 – Ivanildo de Morais Pessoa x MNI,

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25/01/2017 – 09:22:41); “Ivanildo fala que passou na porta da oficina e viu um VW/Fox, cor

preta, e que é o mesmo carro em que estavam os policiais. Ivanildo fala que foi perseguido

por algum tempo, mas conseguiu despistar os policiais. Walisson fala para Ivanildo ficar

esperto, pois os policiais podem ter anotado a placa da moto dele. Ivanildo fala que vai

vender a moto.” (índice 38937360 – Ivanildo de Morais Pessoa x Walisson Rodrigues de

Oliveira, 25/01/2017 – 09:25:06); “Diego conta para Daniela que o “trem” (caminhonete

roubada pelos ladrões de Walisson) foi recuperada esta noite. Daniela pergunta se era do

Gordão (Walisson Rodrigues de Oliveira). Diego diz que sim, mas que a polícia não pegou

ninguém. Diego conta que eles colocaram o veículo para dormir (aguardar para verificar se

tem rastreador) para no outro dia trabalhar (desmanchar o veículo). Daniela pergunta se

acharam. Diego diz que passaram no outro dia cedo lá no buraco (local onde deixam

aguardando para verificar se tem rastreador) e estava estourado (arrombado) cheio de gente

lá dentro. Diego conta que com isso os caras perderam o lugar, as ferramentas, perderam

tudo. Daniela pergunta da casa, se o dono não vai contar para quem aluga. Diego reitera

falando que perderam tudo, e conta que quem aluga não deixa documento nestes locais.

Daniela diz que a policia vai atrás para saber quem é dono. Diego conta que nenhum dos

meninos colocam a cara (se identificam para alugar locais para atividades ilícitas). Diego

conta que os caras colocam um laranja para ir lá olhar o local e fechar o aluguel. Diego diz

que neste caso ninguém é dono. (...) Diego fala para Daniela que agora perdeu o emprego.

Daniela comenta que ele perdeu o emprego de hoje (referente ao carregamento do veículo

roubado). Diego diz que perdeu o emprego de “puxar esses trem” (carregar veículos

roubados e desmanchados). Daniela pergunta se Walisson não vai mexer mais com isso

(desmanche de veículos roubados). Diego diz que vai, mas por enquanto, até as coisas

acalmarem, ele vai ficar sem serviço junto ao Walisson. Daniela pergunta se Walisson e a

turma dele vão dar um tempo. Diego diz que sim. Daniela pergunta se a policia estava

investigando eles. Diego diz que acredita que foi o rastreador do veículo que entregou eles.

(...).” (índice 38938043 – Diego Hendrigo Lopes de Souza Gouveia X Daniela Sousa Pimenta

(esposa), 25/01/2017 – 11:02:38). “Ivanildo diz que está em Aparecida de Goiânia e não sabe

se vai embora hoje, pois teve um problema. Ivanildo explica que guardaram uma

caminhonete roubada lá (na oficina), mas ela era rastreada e a polícia foi lá.” (índice

38941472 – Ivanildo de Morais Pessoa x MNI, 25/01/2017 – 17:37:54).

Conforme evidenciado acima, a instrução processual

logrou êxito em confirmar as condutas atribuídas aos acusados WALISSON e IVANILDO,

constantes do relatório das interceptações telefônicas e do depoimento do Delegado de Polícia

Fábio Meireles Vieira (mídia às fls. 2.503/2.511), demonstrando que ambos receberam o

veículo Ford/Ranger, placas ONY-2504, cientes da sua origem ilícita, visto ser produto de

roubo, ocorrido no dia 24 de janeiro de 2017, na Avenida Bela Vista, Qd. 27, Lt. 13, Vila

Brasília, Aparecida de Goiânia-GO, fato praticado por dois indivíduos não identificados.

A interceptação telefônica permite a conclusão de que

WALISSON recebeu o veículo, possivelmente dos assaltantes, no mesmo dia do roubo, tendo

o repassado a IVANILDO também no mesmo dia, ou seja, 24/01/2017, que o recebeu em sua

oficina, local onde os veículos subtraídos eram desmanchados. Veja que a polícia localizou o

veículo subtraído no dia seguinte (25/01/2017), logo pela manhã, na oficina de IVANILDO,

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acompanhando o sinal do rastreador. A porta da oficina foi arrombada pela polícia,

oportunidade em que IVANILDO, percebendo a ação policial, conseguiu empreender fuga,

apesar de ter sido perseguido, tudo conforme evidenciado pelas interceptações telefônicas

entre WALISSON e IVANILDO: “Ivanildo fala que está tentando ligar desde cedo e

Walisson não atende. Walisson pergunta o que houve. Ivanildo fala que deu errado lá.

Ivanildo fala que quando chegou (na oficina), percebeu que o portão estava quebrado.

Ivanildo fala que imediatamente montou na moto, mas ai policiais já apontaram a pistola

para ele e o abordaram. Ivanildo disse que conseguiu fugir e está na casa da menina.

Ivanildo fala que eles (os policiais) estão lá dentro (da oficina) e a viatura preta na porta.

Walisson pergunta se é o preto. Ivanildo diz que é a ROTAM.” (índice 38936919 – Ivanildo

de Morais Pessoa x Walisson Rodrigues de Oliveira, 25/01/2017 – 08:07:04); “Ivanildo

conta para Walisson que ao chegar na oficina (onde funciona o desmanche) foi

surpreendido pela polícia que já estava no local e o abordou. Ivanildo conta ainda que

conseguiu fugir e está escondido na casa de uma garota (provavelmente esposa do

Thiago).” (índice 38936928 – Ivanildo de Morais Pessoa x Walisson Rodrigues de Oliveira,

25/01/2017 – 08:09:30); “Ivanildo fala que passou na porta da oficina e viu um VW/Fox,

cor preta, e que é o mesmo carro em que estavam os policiais. Ivanildo fala que foi

perseguido por algum tempo, mas conseguiu despistar os policiais. Walisson fala para

Ivanildo ficar esperto, pois os policiais podem ter anotado a placa da moto dele. Ivanildo

fala que vai vender a moto.” (índice 38937360 – Ivanildo de Morais Pessoa x Walisson

Rodrigues de Oliveira, 25/01/2017 – 09:25:06); “Ivanildo diz que está em Aparecida de

Goiânia e não sabe se vai embora hoje, pois teve um problema. Ivanildo explica que

guardaram uma caminhonete roubada lá (na oficina), mas ela era rastreada e a polícia foi

lá.” (índice 38941472 – Ivanildo de Morais Pessoa x MNI, 25/01/2017 – 17:37:54). Portanto,

todas as circunstâncias evidenciadas pela escuta telefônica, deixam claro que os dois acusados

receberam o veículo ciente de sua procedência ilícita. A fuga de IVANILDO revela, com

segurança, o seu conhecimento quanto à origem do veículo.

Presentes, portanto, todos os elementos do crime de

receptação, restando evidente que os acusados agiram com consciência e vontade de realizar a

conduta criminosa, revelando plena ciência sobre a origem ilícita do veículo Ford/Ranger,

placas ONY-2504, no momento em que o receberam.

No caso específico de IVANILDO, a denúncia descreve

que ao receber o veículo, ele o fez no exercício de atividade comercial. Tal conclusão tem sua

lógica no contexto do fato. Afinal, IVANILDO era o proprietário da oficina e, nessa

condição, recebeu o veículo no intuito de desmanchá-lo, para que as suas peças fossem,

clandestinamente, comercializadas. É o que dá a entender o contexto das interceptações. Daí

não ser procedente o pleito desclassificatório da defesa.

2.24) Vítima Cézio Lopes de Siqueira

Narra a denúncia que no dia 08 de fevereiro de 2017, na

Rua Mossoró, Qd. 02, Lt. 22, Internacional Park, Aparecida de Goiânia-GO, foi subtraído,

mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo e concurso de pessoas, o veículo

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Toyota/Hilux, placas OGM-1360, fato praticado pelo adolescente Marcos Regino de Souza

Santos e outro indivíduo não identificado. Aduz, ainda, que o acusado JEOVÁ recebeu bens

subtraídos que estavam no interior do veículo, sabendo serem produtos de crime. A exordial

acusatória narra que referido crime de receptação, imputado ao acusado JEOVÁ, ocorreu em

continuidade delitiva com os crimes nºs 2.27 e 2.28, razão pela qual deixo para apreciá-lo

conjuntamente com os fatos descritos nas duas citadas séries.

2.25) Vítima Almério Marques Leão

Narra a denúncia que no dia 16 de fevereiro de 2017,

Rua Apiacas, Qd. 40, lt. 10, Vila Brasília, Aparecida de Goiânia-GO, foi subtraído, mediante

grave ameaça com o uso de arma de fogo e concurso de pessoas, o veículo Kia/Optima, cor

prata, placas PQJ-7232, fato praticado pelo acusado EVANDSON.

A materialidade restou evidenciada pelo Relatório

policial de fls. 1.130/1.132; RAI nº 2410490 (fls. 1.133/1.135); termo de entrega (fls.

1.138/1.139) e documentos apreendidos no Auto de Busca e Apreensão, fls. 531/532 (item

19), evidenciando que o acusado Jeová estava na posse de documento e fotografia da vítima

Almério Marques Leão.

Interrogado judicialmente, o acusado EVANDSON (fls.

2.777/2.779) negou a imputação.

A vítima Almério Marques Leão (declarações gravadas

em mídia às fls. 2.677/2.682) disse que estava na calçada, quando foi surpreendido por um

individuo com o rosto coberto, mas antes de cobrir o rosto foi possível visualizar o seu rosto.

Contou que seu veículo foi localizado em Campo Mourão-PR, bem assim, que na polícia

visualizou a fotografia do acusado EVANDSON e o reconheceu com 80% (oitenta por cento).

Ao visualizar novamente a fotografia do acusado, durante a audiência em juízo, a vítima

atestou, com absoluta certeza, o reconhecimento do acusado, apontando-o como autor do

crime. Disse que nas imagens das câmeras de segurança do local, foi identificado um veículo

Gol que deu suporte ao autor do crime. Afirmou que recuperou apenas a sua identidade e

umas fotografias, mas a polícia não informou onde foram localizadas e que ficou sabendo na

polícia que o acusado já estava preso. Relatou que o acusado habilitou três números de

telefone em seu nome, ao que foi na operadora para cancelar as linhas em seu nome.

Segundo o Relatório de Interceptação Telefônica (fls.

1.130/1.132), a autoria delitiva imputada ao acusado EVANDSON restou suficientemente

comprovada: “NI diz que pegaram dois carros, um Cruze e um Corolla, mas o moleque que

estava no Cruze foi baleado. HNI pergunta se Maiko viu o moleque que foi baleado. Maiko

pergunta se é o "Vandinho" (Evandson Caetano Campos Madureira). HNI confirma. Maiko

diz que "Vandinho" era o mais "responsa" para ir no "corre" (melhor para praticar roubos).

HNI pergunta se era mesmo. Maiko confirma. HNI pergunta se o "Marcão" (Marcos Regino

de Souza Santos) também é (bom para praticar roubos). Maiko fala que "Marcão" é de boa.”

(índice 39261030 – Maiko Jorge Rodrigues Machado x HNI, 27/02/2017 – 10:22:29); “(...)

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Maiko fala que o único piloto que tinha era o cara (Evandson), mas ai ele foi trocar cavalo

(carro roubado) de lugar para os outros (e aí foi preso e baleado). Maiko diz que o cara mais

"responsa" era ele (Evandson Caetano Campos Madureira), pois todo dia ele buscava dois

(roubava dois carros) para Maiko. HNI fala que ainda orientou Evandson a não ir lá, mas ele

ainda assim foi. Maiko diz que Evandson foi baleado na perna, no braço e na cabeça. HNI

fala que ele ainda tá preso. (...).” (índice 39261089 –Maiko Jorge Rodrigues Machado x

HNI, 27/02/2017 – 10:26:31).

Conforme se denota das declarações da vítima e do

depoimento do Delegado de Polícia Fábio Meireles Vieira (mídia às fls. 2.503/2.511) acima

transcritos, bem assim, de acordo com as interceptações telefônicas, a instrução processual

revelou claramente que EVANDSON agiu imbuído do intuito de subtrair coisa alheia móvel,

fato que foi narrado em juízo, de maneira clara e segura, pela vítima Almério Marques Leão

(mídia às fls. 2.677/2.682), a qual, com certeza absoluta, apontou EVANDSON como autor

do crime.

Nesse contexto, não restam dúvidas a respeito da autoria

do crime de roubo denunciado, bem assim, não procede a negativa de autoria sustentada pelo

acusado. Veja que os depoimentos mencionados, associados às demais provas circunstanciais,

inclusive as interceptações telefônicas, revelam que o acusado EVANDSON esteve na cena

do crime, subjugando a vítima de forma ameaçadora, de maneira a propiciar a subtração do

veículo pretendido, retratando, assim, o seu comportamento ativo, que tinha por objetivo o

assenhoreamento de coisa alheia móvel. Deste modo, deverá responder pelas penas do crime

de roubo. Observa-se que vítima foi convicta quanto ao reconhecimento, relatando de forma

detalhada a dinâmica do crime e procedendo ao reconhecimento do acusado, narrando,

inclusive, que o acusado chegou a habilitar três linhas telefônicas em seu nome, vez que

estava em posse dos seus documentos subtraídos junto com o veículo e encontrados na

residência de seu comparsa em outros crimes, Jeová, não sendo, entretanto, tal fato

denunciado. Veja que a narrativa apresentada extrajudicialmente pela vítima (fls. 1.136),

inclusive o reconhecimento de EVANDSON, são coincidentes e harmônicos. De igual forma,

o Delegado de Polícia narrou acerca das investigações e da participação do acusado no

esquema criminoso. Por fim, as interceptações telefônicas são indubitáveis ao demonstrar que

EVANDSON atuava no roubo de veículos, sendo considerado por Maiko Jorge como sendo

um bom assaltante, verbis: “Maiko diz que "Vandinho" era o mais "responsa" para ir no

"corre" (melhor para praticar roubos). HNI pergunta se era mesmo. Maiko confirma. HNI

pergunta se o "Marcão" (Marcos Regino de Souza Santos) também é (bom para praticar

roubos). Maiko fala que "Marcão" é de boa.” (índice 39261030 – Maiko Jorge Rodrigues

Machado x HNI, 27/02/2017 – 10:22:29). Ademais, conforme se observa no crime de nº 2.18,

o acusado também atuava no transporte de veículos para outros estados, daí a relevância da

informação de que o veículo foi localizado no estado do Paraná. O que se vê, portanto, é que a

autoria atribuída ao acusado EVANDSON se encontra delineada nos autos, através de provas

robustas.

Presentes, portanto, todos os elementos do crime de

roubo, restando evidente que o acusado agiu com consciência e vontade de realizar a conduta

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criminosa, revelando nítida intenção de assenhorear-se de coisas alheias móveis, mediante

grave ameaça. Desta forma, a materialidade e a autoria delitiva, em relação ao crime de roubo,

encontram-se suficientemente comprovadas, dando azo à condenação do acusado

EVANDSON, razão pela qual não prospera a tese absolutória da defesa.

Não há dúvida sobre a ocorrência das causas de aumento

de pena aduzidas na denúncia (§ 2º, incisos I e II, do artigo 157, do Código Penal). O

emprego da arma de fogo foi evidenciado pelas interceptações telefônicas, já que os em todos

os crimes eram utilizados o instrumento visando intimidar as vítimas, fato confirmado pela

vítima extrajudicialmente (fls. 1.136), ao afirmar que o autor do crime portava uma pistola.

Não é empecilho para o reconhecimento da aludida causa de aumento o fato de a arma de

fogo não ter sido apreendida e periciada, pois, exigir-se, em tais situações, a apreensão ou

exame pericial, poderia vir a estimular os criminosos a desaparecerem com referido

instrumento logo após o crime, de modo que a majorante em questão dificilmente teria

aplicação, nesse sentido HC 183.169-SP, do Superior Tribunal de Justiça. O concurso de

agentes também restou suficientemente demonstrado nos autos através das declarações

judiciais da vítima, a qual afirmou que através das imagens de câmeras de segurança do local

foi identificado um veículo Gol que deu suporte ao autor do crime. Os comportamentos acima

descritos revelam o entrosamento entre o acusado e seu comparsa, evidenciando que toda a

ação objetivava a mesma finalidade ilícita, cada qual se responsabilizando por uma

determinada tarefa. Portanto, justificada a agravação da pena no crime, não só em razão do

maior risco a que a vítima foi submetida, como, também, devido à facilitação do roubo pela

atuação conjunta dos agentes.

2.26) Vítima Gabriel dos Santos Andrade

Diz a denúncia que no dia 1º de março de 2017, na Rua

03, Qd. 06, Lt. 11, Vila São Joaquim, Aparecida de Goiânia-GO, MATHEUS VIEIRA

LIRA e JEOVÁ JOSÉ DA SILVA se aproximaram da vítima e anunciaram o assalto, no

intuito de subtrair o veículo GM/S10, cor branca, placas ONN-4567, sendo que MAIKO

JORGE RODRIGUES MACHADO permaneceu no veículo de apoio. Durante a

empreitada, a vítima, que é policial militar, sacou sua pistola, momento em que MATHEUS

e JEOVÁ também sacaram suas armas, tipo revólver, iniciando-se uma troca de tiros entre a

vítima e os denunciados. O denunciado MATHEUS acabou sendo atingido na perna o que fez

com que ele e JEOVÁ deixassem o local correndo, escondendo-se em um matagal. Diante da

reação da vítima, a camionete acabou não sendo roubada.

Analisando detidamente a denúncia, observo que a

definição jurídica do fato não está adequada à sua narrativa. Ao descrever o crime de roubo, a

denúncia não capitulou o tipo penal em desfavor do acusado JEOVÁ, apesar de descrever a

conduta a ela atribuída, verbis: “... 2.26) Vítima Gabriel dos Santos Andrade: No dia 01 de

março de 2017, por volta das 20h00min, a vítima Gabriel, acompanhada por seu primo

Leonardo Hittler Galdino da Silva, estacionou seu veículo GM/S10, cor branca, placas ONN-

4567, na Rua 03, Qd. 06, Lt. 11, Vila São Joaquim, Aparecida de Goiânia-GO. Na ocasião,

os denunciados Matheus Vieira Lira e Jeová José da Silva se aproximaram da vítima e

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anunciaram o assalto. Enquanto Matheus e Jeová abordavam a vítima, o denunciado Maiko

Jorge Rodrigues Machado permaneceu no veículo de apoio. Imediatamente, a vítima, que é

soldado da polícia militar, sacou sua pistola, tendo os denunciados Matheus e Jeová também

sacado armas de fogo, tipo revólver. Nesse momento, houve troca de tiros entre a vítima e os

denunciados. A vítima conseguiu atingir a perna do denunciado Matheus e este,

acompanhado pelo denunciado Jeová, deixaram o local correndo, escondendo-se em um

matagal, e a camionete acabou não sendo roubada devido à ação da vítima.”. Portanto, a

narrativa da denúncia evidencia que JEOVÁ, supostamente, também tentou subtrair o veículo

GM/S10, cor branca, placas ONN-4567, pertencente à vítima Gabriel dos Santos Andrade.

Deste modo, feitas tais considerações e usando o permissivo do artigo 383, do Código de

Processo Penal, atribuo, também em relação ao denunciado JEOVÁ, a seguinte definição

jurídica do fato: artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código

Penal.

Passando ao mérito, verifico que a materialidade do

crime restou evidenciada pelo Relatório policial de fls. 1.140/1.144, especificadamente pelos

índices nºs 39287960 e 39288026, da interceptação, em que o acusado MATHEUS VIEIRA

conversou com MAIKO JORGE logo após a tentativa de roubo, afirmando que estava

escondido em um matagal, pois a vítima era policial, e a informação de que a mãe iria resgatá-

lo; e índices nºs 39288108 e 39288467, da interceptação, em que o acusado JEOVÁ

conversou com MAIKO JORGE pedindo resgate, informando que MATHEUS VIEIRA

estava com dificuldade para andar, ao que, posteriormente, entrou em contato telefônico com

sua esposa, relatando que MATHEUS VIEIRA levou um tiro na perna, conforme índice nº

39289653, da interceptação. Ainda, em contato telefônico de MATHEUS VIEIRA com

MAIKO JORGE, este afirmou que a arma de JEOVÁ falhou, enquanto que ele deu vários

tiros (índice 39289288, da interceptação), fato este também relatado pela autoridade policial,

visto ter um dos projéteis atingido o retrovisor da camionete. Ademais, a localização da ERB

evidencia que MATHEUS VIEIRA estava nas proximidades do local do crime; e prévia de

ocorrência (fls. 1.145/1.146).

Interrogados judicialmente, os acusados MATHEUS

VIEIRA (fls. 2.752/2.754), JEOVÁ (fls. 2.771/2.773) e MAIKO JORGE (fls. 2.762/2.764)

negaram a imputação.

A vítima Gabriel dos Santos Andrade (declarações

gravadas em mídia às fls. 2.677/2.682) narrou que estava na porta da sua residência, lavando

as rodas da sua camionete, quando visualizou a aproximação de dois indivíduos. Nesse

momento, foi para trás do veículo, mas os assaltantes chegaram atirando, e, por ser policial,

revidou os disparos. Disse que os dois indivíduos estavam armados e que posteriormente o

delegado entrou em contato afirmando que, através das interceptações, soube que um dos

assaltantes havia sido atingido por disparo. Sustentou o reconhecimento do acusado

MATHEUS VIEIRA, ao visualizar fotografias aleatórias em Juízo, apontando-o, com certeza

absoluta, 100% (cem por cento), como sendo o indivíduo que o abordou. Afirmou, ainda, que

o outro indivíduo era moreno e baixo, e que foi reconhecido por seu primo, que também

estava no local, na pessoa do acusado JEOVÁ, como sendo o outro assaltante, que disparou a

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arma de fogo e atingiu o retrovisor do seu veículo e a capota marítima. Afirmou que os

assaltantes correram para uma mata, mas não foram localizados pela polícia.

A testemunha Leonardo Hitler Galdino da Silva

(depoimento gravado em mídia às fls. 2.677/2.682) disse que é primo da vítima Gabriel,

narrando que haviam acabado de chegar da “roça” e estavam na calçada da residência de

Gabriel, lavando as rodas do veículo, ocasião em que chegaram dois indivíduos, sendo que

aquele que chegou pelo seu lado era um indivíduo preto, que foi reconhecido por ele na

pessoa do acusado JEOVÁ, com fortíssimas semelhanças.

De acordo com o Relatório de Interceptação Telefônica

(fls. 1.140/1.144), a autoria delitiva restou suficientemente comprovada em relação aos

acusados MATHEUS VIEIRA, JEOVÁ e MAIKO JORGE: “Maiko pergunta onde

Matheus está. Matheus diz que está dentro do mato, pois o cara era policial. Maiko orienta

Matheus a sair na BR sentindo cemitério e diz pra Matheus perguntar a Jeová se ele sabe

sair do mato. Matheus pede pra Maiko ligar para a família dele e informa o número 99481-

5958.” (índice 39287960 – Matheus Vieira Lira x Maiko Jorge Rodrigues Machado,

01/03/2017 – 19:53:15); “Maiko diz que a mãe de Matheus está na linha. Matheus fala para

a mãe que está no mato, na Vila Brasília e fala para Maiko mostrar para a mãe dele onde é o

lugar.” (índice 39288026 – Matheus Vieira Lira x Maiko Jorge Rodrigues Machado,

01/03/2017 – 19:59:47); “Maiko diz a Jeová que a mãe de Matheus irá resgatá-los. Maiko diz

que eles têm que atravessar o mato o mais rápido possível. Jeová pede pra Maiko colocar

alguém habilitado pra pegar o carro dele (Jeová) em casa e ir buscá-los. Maiko diz a Jeová

que quando eles saírem do mato, chegarão a avenida São Paulo e aí vai resgatá-los. Jeová

diz que já atravessou o córrego e que está do outro lado da mata. Maiko diz que irá fala com

“Santinho” pra resgatá-los no carro dele (Maiko). Jeová diz que o celular dele (Jeová) ficou

dentro do carro de Maiko.” (índice 39288108 – Jeová José da Silva x Maiko Jorge Rodrigues

Machado (Cueca), 01/03/2017 – 20:05:29); “Jeová diz que assim que chegar na rua irá

mandar a localização. Jeová diz que está carregando o “moleque” (Matheus), pois ele está

com dificuldade de andar (pois foi baleado na perna). Maiko diz que “Marcão” (Marcos

Regino de Souza Santos) está na Vila Brasília no “corre” (praticando roubos) e manda Jeová

enviar uma mensagem para Marcos ir resgatá-los.” (índice 39288467 – Jeová José da Silva x

Maiko Jorge Rodrigues Machado, 01/03/2017 – 20:30:36); “Marinez diz pra eles irem pro

lado da BR. Jeová diz que vai mandar a localização.” (índice 39288899 – Matheus Vieira

Lira x Marinez Vieira Lira (mãe), 01/03/2017 – 21:09:49); “(...) Matheus diz para Maiko que

não imaginou que o cara (vítima) que estava limpando a camionete era policial. Matheus fala

que a arma do Jeová não funcionou. Matheus diz que deu vários tiros.” (índice 39289288 –

Matheus Vieira Lira x Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca), 01/03/2017 – 21:42:22);

“Jeová diz que está cuidando de Matheus, pois ele levou um tiro na perna. Jeová diz que

entrou no mato carregando Matheus nas costas.” (índice 39289653 – Jeová José da Silva x

Ana Paula (esposa), 01/03/2017 – 22:10:33).

Conforme pode ser observado pelas transcrições acima, a

instrução processual revelou, claramente, que os acusados MATHEUS VIEIRA, JEOVÁ e

MAIKO JORGE agiram motivados pelo desejo de se assenhorearem de coisa alheia móvel,

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só não logrando êxito por circunstâncias alheias às suas vontades. O fato foi narrado, em

juízo, de forma coerente e segura pela vítima Gabriel dos Santos Andrade (mídia às fls.

2.677/2.682), a qual reconheceu MATHEUS VIEIRA, com grau de certeza, como sendo um

dos assaltantes. De igual forma, a testemunha Leonardo Hitler Galdino da Silva (mídia às fls.

2.677/2.682), que presenciou toda a ação criminosa, afirmou que foram abordados por dois

indivíduos, sendo que o assaltante que chegou pelo seu lado era um indivíduo preto,

reconhecendo o acusado JEOVÁ, com fortíssimas semelhanças.

Por outro lado, não há dúvida quanto à efetiva

participação do acusado MAIKO JORGE, o qual permaneceu no apoio. Nas conversas

interceptadas, MAIKO JORGE conversa com seus comparsas MATHEUS VIEIRA e

JEOVÁ acerca do resgate, repassando todas as orientações para onde deveriam ir,

evidenciando, ainda, que a mãe de MATHEU VIEIRA foi até o local buscá-los,

demonstrando, ainda, que ambos estavam escondidos dentro de uma mata, tal como relatado

pela vítima: “Maiko pergunta onde Matheus está. Matheus diz que está dentro do mato,

pois o cara era policial. Maiko orienta Matheus a sair na BR sentindo cemitério e diz pra

Matheus perguntar a Jeová se ele sabe sair do mato. Matheus pede pra Maiko ligar para a

família dele e informa o número 99481-5958.” (índice 39287960 – Matheus Vieira Lira x

Maiko Jorge Rodrigues Machado, 01/03/2017 – 19:53:15); “Maiko diz que a mãe de Matheus

está na linha. Matheus fala para a mãe que está no mato, na Vila Brasília e fala para

Maiko mostrar para a mãe dele onde é o lugar.” (índice 39288026 – Matheus Vieira Lira x

Maiko Jorge Rodrigues Machado, 01/03/2017 – 19:59:47); “Maiko diz a Jeová que a mãe de

Matheus irá resgatá-los. Maiko diz que eles têm que atravessar o mato o mais rápido

possível. Jeová pede pra Maiko colocar alguém habilitado pra pegar o carro dele (Jeová) em

casa e ir buscá-los. Maiko diz a Jeová que quando eles saírem do mato, chegarão a avenida

São Paulo e aí vai resgatá-los. Jeová diz que já atravessou o córrego e que está do outro

lado da mata. Maiko diz que irá fala com “Santinho” pra resgatá-los no carro dele (Maiko).

Jeová diz que o celular dele (Jeová) ficou dentro do carro de Maiko.” (índice 39288108 –

Jeová José da Silva x Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca), 01/03/2017 – 20:05:29).

Ademais, a vítima narrou ter revidado os disparos, sendo

que um dos assaltantes fora atingido, o que restou comprovado pelas conversas de JEOVÁ e

MAIKO JORGE: “Jeová diz que assim que chegar na rua irá mandar a localização. Jeová

diz que está carregando o “moleque” (Matheus), pois ele está com dificuldade de andar

(pois foi baleado na perna). Maiko diz que “Marcão” (Marcos Regino de Souza Santos) está

na Vila Brasília no “corre” (praticando roubos) e manda Jeová enviar uma mensagem para

Marcos ir resgatá-los.” (índice 39288467 – Jeová José da Silva x Maiko Jorge Rodrigues

Machado, 01/03/2017 – 20:30:36); “(...) Matheus diz para Maiko que não imaginou que o

cara (vítima) que estava limpando a camionete era policial. Matheus fala que a arma do

Jeová não funcionou. Matheus diz que deu vários tiros.” (índice 39289288 – Matheus

Vieira Lira x Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca), 01/03/2017 – 21:42:22); “Jeová diz

que está cuidando de Matheus, pois ele levou um tiro na perna. Jeová diz que entrou no

mato carregando Matheus nas costas.” (índice 39289653 – Jeová José da Silva x Ana Paula

(esposa), 01/03/2017 – 22:10:33).

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Presentes, portanto, todos os elementos do crime de

roubo, pois os acusados, livre e conscientemente, tentaram subtrair, para todos, mediante

grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, coisa alheia

móvel, razão pela qual não procede o pedido absolutório formulado pelas defesas.

Não há dúvida sobre a ocorrência das causas de aumento

de pena aduzidas na denúncia (§ 2º, incisos I e II, do artigo 157, do Código Penal). O

emprego das armas de fogo foi evidenciado pela vítima e pela testemunha, as quais afirmaram

que ambos os assaltantes estavam armados e que chegaram atirando, tendo a vítima, por ser

policial militar, revidado os disparos. Não é empecilho para o reconhecimento da aludida

causa de aumento o fato de a arma de fogo não ter sido apreendida e periciada, pois, exigir-se,

em tais situações, a apreensão ou exame pericial, poderia vir a estimular os criminosos a

desaparecerem com referido instrumento logo após o crime, de modo que a majorante em

questão dificilmente teria aplicação, nesse sentido HC 183.169-SP, do Superior Tribunal de

Justiça. O concurso de agentes também restou suficientemente demonstrado nos autos através

das declarações judiciais da vítima e depoimento da testemunha, as quais relataram que o

acusado MATHEUS VIEIRA fez a abordagem pelo lado do motorista, enquanto que

JEOVÁ fez a abordagem pelo lado do passageiro. Ademais, as interceptações evidenciaram

que MAIKO JORGE estava apoiando a empreitada, providenciando o resgate dos

executores, o que demonstra a sua efetiva participação no crime. Os comportamentos acima

descritos revelam o entrosamento entre os acusados, evidenciando que toda a ação objetivava

a mesma finalidade ilícita, cada qual se responsabilizando por uma determinada tarefa.

Portanto, justificada a agravação da pena no crime, não só em razão do maior risco a que a

vítima foi submetida, como, também, devido à facilitação do roubo pela atuação conjunta dos

agentes.

A instrução processual revelou que a consumação do

crime foi evitada pela rápida reação da vítima que revidou os disparos efetuados, fazendo com

que os acusados MATHEUS VIEIRA e JEOVÁ empreendessem fuga, sem levar o veículo.

Tal situação caracteriza o delito tentado, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal.

2.27) Vítima Paulo Junior Sirino da Silva e 2.28)

Vítima Helder da Silva

Aduz a exordial acusatória que no dia 04 de março de

2017, na Rua Marques de Olinda, Parque Real, Aparecida de Goiânia-GO, foi subtraído,

mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo e concurso de pessoas, em desfavor da

vítima Paulo Júnior Sirino da Silva, o veículo Chevrolet/Cruze LT NB, cor branca, placas

ONP-2090, crime imputado aos acusados GENIVAL, que junto com o adolescente Marcos

Regino de Sousa Santos atuou na execução, e MAIKO JORGE, que permaneceu no veículo

de apoio, sob vigília. A denúncia imputa, ainda, ao acusado JEOVÁ, a receptação de uma

cadeirinha de criança, instalada no veículo subtraído, a qual sabia ser produto de crime.

Diz, ainda, a denúncia, que no dia 04 de março de 2017,

Rua 29, Qd. 85A, Lt. 15, Vila Brasília, Aparecida de Goiânia-GO, em continuidade delitiva,

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foi subtraído, mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo e concurso de pessoas, em

desfavor da vítima Helder da Silva, o veículo Hyundai Veloster, cor branca, placas PGB-

3361, roubo imputado aos acusados GENIVAL, que abordou a vítima junto com o

adolescente Marcos Regino de Souza Santos, MAIKO JORGE, que permaneceu no veículo

de apoio, exercendo vigília, e WALISSON, mandante do crime. Aduz, ainda, que no dia 06

de março de 2017, WALISSON telefonou para CLEITON, responsável pela desmontagem e

transplante dos carros, para organizarem o procedimento de transplante do veículo roubado.

No mesmo dia, o veículo foi transportado por JEOVÁ e, após adulterado, o veículo foi

entregue para WALISSON, sendo apreendido na residência deste, durante cumprimento de

mandado de busca e apreensão.

Analisando, inicialmente, o delito de roubo perpetrado

contra a vítima Paulo Junior Sirino da Silva, verifico que sua materialidade restou

demonstrada pelo Relatório policial de fls. 1.154/1.160, especificadamente pelos índices nºs

39326338, da interceptação, em que o acusado GENIVAL conversou com o adolescente

Marcos Regino, ocasião em que é possível ouvir a voz de MAIKO JORGE, dizendo que o

veículo estava falhando e avisando para Matheus Vieira que tinha acabado de roubar um

Chevrolet/Cruze de cor branca (índice 39326396 da interceptação). Ademais, a localização da

ERB evidenciou que GENIVAL estava nas proximidades do local do roubo; RAI nº 2515259

(fls. 1.161/1.164); termos de entrega de fls. 1.167 e 1.169, o primeiro referente à cadeirinha de

criança e o segundo constando um óculos de sol e um narguilé, objetos relacionados no Auto

de Busca e Apreensão fls. 531/532 (item 13), os quais foram subtraídos junto com o veículo

Chevrolet/Cruze LT NB, cor branca, placas ONP-2090. Também conferem materialidade ao

crime o Auto de Busca e Apreensão fls. 629/630, evidenciando que a cadeirinha subtraída

estava na posse de JEOVÁ, e a fotografia de fls. 631, revelando que o narguilé subtraído

estava na posse de GENIVAL, assim como os óculos subtraídos se encontravam na posse de

Isabela Cristina Nascimento (fls. 642/643), sua namorada (auto de exibição e apreensão de

fls. 644. Finalmente, também deve ser mencionado na prova da materialidade do crime o RAI

nº 2594717 (fls. 1.170/1.172), referente à localização do veículo roubado.

Quanto ao roubo praticado em desfavor da vítima Helder

da Silva, sua materialidade restou comprovada pelo Relatório policial de fls. 1.174/1.181,

especificadamente pelo índice nº 39327691, da interceptação, em que o acusado MAIKO

JORGE conversa com WALISSON informando sobre o roubo do veículo Hyundai Veloster

e diz que vai guardá-lo. Posteriormente, MAIKO JORGE disse que já guardou o veículo

(índice nº 39329461, da interceptação), bem assim, WALISSON conversou com CLEITON

sobre a desmontagem e transplante dos carros (índices nºs 39353795, 39355393 e 39358724,

da interceptação) e, por fim, WALISSON conversa com JEOVÁ informando-lhe onde

encontrar o veículo para transportá-lo (índice nº 39353795, da interceptação); RAI nº

2515648 (fls. 1.182/1.184); Relatório policial às fls. 665/696, referente às conversas de

WhatsApp de GENIVAL, em que ele afirma ter comprador para o veículo Hyundai/Veloster,

roubado no dia 04 de março de 2017, bem assim, trata de assuntos referentes a outros crimes

com outros interlocutores que não foram denunciados, entretanto, citando o nome de JEOVÁ

e MAIKO JORGE; e laudo de exame de perícia criminal – identificação de veículo

automotor (fls. 1.521/1.526).

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Interrogados, judicialmente, os acusados GENIVAL

(fls. 2.774/2.776) e MAIKO JORGE (fls. 2.762/2.764), negaram as imputações referentes

aos dois roubos, enquanto WALISSON também negou a prática do roubo do veículo

Hyundai Veloster (fls. 2.755/2.758), apresentando a seguinte versão: “... que com relação ao

fato descrito no item 2.28 da Denúncia, o interrogando confirma que foi apreendido um

veículo Veloster em sua residência, tal veículo é de sua propriedade, pois tinha o adquirido a

pouco tempo; que não se lembra da placa; que não recebeu nenhum Veloster do Jeová, nem

determinou que tal veículo fosse roubado; que ao comprar o Veloster que estava batido não

conferiu o chassi para ver sua correspondência com a placa; que não se lembra qual era o

seu número de celular na época da investigação; que não se recorda atualmente qual era o

número do seu celular; que não conhece o Bruno, também não conhece o Maiko (…) que

conhece Cleiton Borges, pessoa que pintou o Veloster (...) Que pagou dezessete mil pelo

veículo Veloster, vez que o mesmo era “batido”; que é proprietário de uma distribuidora de

bebidas; que nunca teve oficina de veículos; que não foi reconhecido em procedimento

realizado na Delegacia (...) que não tem conhecimento se o veículo foi periciado; que

requereu a restituição do veículo (...)”

Não obstante a negativa de autoria dos acusados, quanto

aos roubos, a instrução criminal foi suficiente para comprovar a atuação de GENIVAL e

MAIKO JORGE nos dois roubos (2.27 e 2.28), bem assim, de WALISSON no segundo

roubo (2.28), atuando como mandante do crime. Senão vejamos:

O Relatório de Interceptação Telefônica (fls.

1.154/1.160) demonstra, claramente, a autoria delitiva com relação aos acusados GENIVAL e

MAIKO JORGE referente ao roubo do veículo Chevrolet/Cruze LT NB, cor branca, placas

ONP-2090, pertencente à vítima Paulo Junior Sirino da Silva: “Genival pergunta onde

Marcos está. Marcos diz que está atrás dele (Genival) e que pode "vazar", não precisa

esperar. Genival fala para Marcos ficar de olho, pois o carro (roubado) está falhando e

qualquer coisa precisam pegá-lo. Marcos ensina Genival a colocar o câmbio automático no

B1, que vai mais rápido. Genival alerta que a "Choque" (viatura do Batalhão de Choque)

está do lado. Marcos manda Genival correr, que a "Choque" colou (aproximou). Ao fundo é

possível ouvir Maiko mandando Genival já fazer o retorno e entrar no Bela, pois a Choque

"esticou" atrás. Maiko fala para Genival não dar mole. Genival pergunta como está. Marcos

diz que eles (policiais) passaram direto, mas para acelerar.” (índice 39326338 – Genival da

Silva Ferraz x Marcos Regino de Souza Santos, 04/03/2017 – 11:14:50); “Maiko diz que está

no corre (roubando) e acabaram de pegar um Cruze. Maiko diz que achou que a "Choque"

(policiais do Batalhão de Choque) ia cair atrás do moleque. Maiko diz que conseguiram

despistar os policiais. Maiko fala que iriam pegar uma caminhonete, mas não encontraram e

pegaram um Cruze, cor branca, Hatch.” (índice 39326393 – Matheus Vieira Lira x Maiko

Jorge Rodrigues Machado (Cueca) Santos, 04/03/2017 – 11:17:27); “Maiko pergunta se tem

como guardar o Cruze* na casa onde Matheus morava, pois ele não vai ficar na casa mais

mesmo. Matheus diz que tem jeito, mas ficou de devolver a chave para o locatário hoje.

Maiko pergunta se Kennedy pode pegar a chave. Maiko diz que o trem já está no vermelho

(veículo roubado já com a restrição de roubo) numa rua tensa. Matheus diz que seria melhor

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se uma mulher fosse buscar a chave, pois onde está morando na casa da tia e lá perto tem

muitos seguranças. Maiko diz que vai mandar Jeová ir com a esposa buscar a chave.

Matheus fala que é melhor ainda, pois a esposa do Jeová já olha como está o ferimento da

perna dele, já que é enfermeira. Maiko diz que pegou um Veloster** e que já está no

buraco.” (índice 39329461 – Matheus Vieira Lira x Maiko Jorge Rodrigues Machado

(Cueca) Santos, 04/03/2017 – 13:59:45); “Genival diz para Isabela que vai passar na casa

dela. Isabela pergunta de que. Genival diz que vai de carro. Isabela pergunta se Genival já

está com o carro dele (pois está na oficina). Genival diz que agora está de Cruze* e

Veloster** (roubados). Isabela fala para Genival conversar sério. Genival diz que é sério,

que ele está no Cruze e o Cueca (Maiko Jorge Rodrigues Machado) está no Veloster.” (índice

39329535 – Genival da Silva Ferraz x Isabela (namorada), 04/03/2017 – 14:03:40); “Marcos

diz para Genival passar na casa do Jeová e pegar a chave do Cruze. Genival pergunta cade o

Cruze. Marcos diz que vão lá buscar o carro. Genival diz que Jeová não está na casa dele.

Marcos fala que a esposa do Jeová está e basta Genival falar que o "Cueca" (Maiko Jorge

Rodrigues Machado) mandou pegar a chave, que ela entrega.” (índice 39448330 – Genival

da Silva Ferraz x Marcos Regino de Souza Santos, 12/03/2017 – 18:37:48); “Marcos fala

para MNI avisar Ana Paula que o Ferraz (Genival da Silva Ferraz) irá passar lá para buscar

a chave do Cruze. Marcos diz que foi "Cueca" (Maiko Jorge Rodrigues Machado) que

mandou.” (índice 39448349 – Marcos Regino de Souza Santos x MNI, 12/03/2017 –

18:40:28).

De acordo com o Relatório de Interceptação Telefônica

(fls. 1.174/1.181) a autoria delitiva também restou suficiente comprovada em relação aos

acusados GENIVAL, MAIKO JORGE e WALISSON, quanto ao veículo Hyundai

Veloster, cor branca, placas PGB- 3361 da vítima Helder da Silva: “Maiko pergunta se

Walisson vai ajudar ele no “corre” (transplante) do Veloster*. Walisson diz que vai ver o que

pode fazer. Maiko diz que “pegou” (roubou) um (Veloster), que é só esperar “dar vermelho”

(vítima registrar ocorrência). Walisson pede para Maiko levar o veículo para ele. Maiko diz

que ia “pagar” para ficar usando, para ver se arruma umas “mulheres diferentes”. Maiko

diz que vai levar o carro (Veloster) para o interior para aguardar “ficar vermelho” (ficar

com restrição de roubo), aí já faz o “chinelo” (placas falsas) e já vai ficar com o veículo.

(...)” (índice 39327691 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Maiko Jorge Rodrigues

Machado, 04/03/2017 – 12:29:23); “(...) Maiko diz que vai mandar Jeová ir com a esposa

buscar a chave. Matheus fala que é melhor ainda, pois a esposa do Jeová já olha como está o

ferimento da perna dele, já que é enfermeira. Maiko diz que pegou um Veloster** e que já

está no buraco.” (índice 39329461 – Matheus Vieira Lira x Maiko Jorge Rodrigues Machado,

04/03/2017 – 13:59:45); “Genival diz para Isabela que vai passar na casa dela. Isabela

pergunta de que. Genival diz que vai de carro. Isabela pergunta se Genival já está com o

carro dele (pois está na oficina). Genival diz que agora está de Cruze* e Veloster**

(roubados). Isabela fala para Genival conversar sério. Genival diz que é sério, que ele está

no Cruze e o Cueca (Maiko Jorge Rodrigues Machado) está no Veloster.” (índice 39329535

– Genival da Silva Ferraz x Isabela (namorada), 04/03/2017 – 14:03:40); “Cleiton pergunta

se o carro está arrumado com o “chinelo” (placa) do original. Walisson diz que não, que eles

vão ter que trocar as placas depois. Cleiton diz que já tinha que ter trocado as placas.

Walisson diz que vai trocar o “chinelo” (placa). Cleiton pergunta que cor é o carro (veículo

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roubado que vão levar para ele). Walisson diz que é da cor branca. Cleiton pergunta se

depois Walisson vai mandar fazer o número. Walisson diz que não, que é para Cleiton tirar

de um veículo e colocar no outro (transplante do veículo, conforme conversa de índice

39327691). Cleiton pergunta para Walisson se ele quer o carro “arrumado” (transplantado)

para depois “fazer” (remarcar) os vidros. Walisson diz que os vidros eles vão pegar do outro

veiculo que é tudo original, somente o pára-brisa que eles vão ter que “fazer” (remarcar).

Cleiton diz que se fosse na oficina dele, ele já fazia todo o serviço para depois Walisson

montar só os vidros em outro lugar. Walisson diz que vai levar tudo para Cleiton para o

carro já sair pronto da oficina dele. Cleiton pergunta se Walisson tem alguma pessoa que

desmonta os vidros. Walisson diz que não tem, que teria que levar para um lanterneiro.

Cleiton diz que se Walisson tivesse quem tirasse os vidros do veículo original, que Cleiton

fazia a “parte dele” (transplantar as peças e os números identificadores) e levaria o carro

para Walisson somente colocar os vidros. Cleiton diz que está trabalhando na oficina dele,

do outro lado da cidade (fazendo referência a distância da Canãa a Vila Pedroso). Walisson

diz que o veículo está “guardado” (escondido) e que tem que levar ele inteiro, do jeito que

está, para quando chegar na oficina tirar as partes que lhes interessam. Cleiton pergunta se

o número (numeração do chassi) Walisson consegue tirar. Walisson diz que não, que precisa

ser um lanterneiro, porque é pontilhado. Cleiton pergunta onde está o veículo original.

Walisson refere ao veículo original como “o estragado” e diz que guardou em outro local,

que não é o local que Cleiton sabe, que este lugar deu “bode” (foi descoberto pela polícia).

Cleiton quer trocar o número do carro e pintá-lo. Walisson diz que quer fazer tudo na oficina

do Cleiton para o veículo já sair de lá completamente pronto. Cleiton diz que vai fazer como

Walisson quer. Walisson diz que o carro vai chegar por volta das 20 horas na oficina do

Cleiton, porque está vindo de longe. Cleiton insiste perguntando sobre a “chinela” (placa)

do outro carro. Walisson diz que vai levar par Cleiton quando ele for. Cleiton fala que tem

que organizar direito para não dar erro.” (índice 39353795 – Walisson Rodrigues de

Oliveira (Gordão) x Cleiton Borges Gudim, 06/03/2017 – 13:39:21); “Cleiton diz para

Walisson que está montando o carro para poder entregar para o rapaz. Cleiton pergunta

para Walisson se o “trem” (carro roubado) está “frio” (foi verificado se não tem

rastreador). Walisson diz que desde a sexta-feira passada. Cleiton pede para Walisson levar

o veículo para ele. Walisson marca de encontrar para levar o carro (roubado) e diz que já

vai levar as placas (falsas) e os “trem” do carro (dados do veículo para transplante).”

(índice 39355383 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Cleiton Borges Gudim,

06/03/2017 – 15:17:32); “Walisson fala que está saindo do boteco dele e indo para a oficina

de Cleiton. Walisson diz que em uma hora estará lá e acrescenta que o “menino” (Maiko)

também está saindo de outro local com o veículo. Walisson diz que vai esperar Cleiton na

Gameleira (faz referencia a uma árvore característica na entrada da região da Vila

Pedroso).” (índice 39358724 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Cleiton Borges

Gudim, 06/03/2017 – 18:14:13); “Walisson explica para Jeová onde encontrá-lo com o carro

(Veloster roubado). Maiko também explica para Jeová, que está conduzindo o veículo

roubado, o local (Vila Pedroso).” (índice 39353795 – Walisson Rodrigues de Oliveira

(Gordão) x Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Jeová José da Silva, 06/03/2017 –

20:37:14); “(...) Walisson diz que esta ficando novo (o Veloster sendo transplantado).

Walisson fala que já lixou tudo. Maiko conta que quase fez isso (no carro roubado), mas o

cara cobrou o “oitão” (revólver de Maiko) para desmontar e montar. Maiko diz que iria

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pagar para pintar e fazer o serviço que Walisson tinha explicado (colocar as peças do

Veloster roubado branco no Veloster preto de Walisson). Maiko conta que ficaria mais de R$

5.000,00. (...).” (índice 39367873 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Maiko Jorge

Rodrigues Machado (Cueca), 07/03/2017 – 11:59:36).

Conforme se denota das transcrições acima, consistentes

no relatório das interceptações telefônicas e no depoimento do Delegado de Polícia Fábio

Meireles Vieira (mídia às fls. 2.503/2.511), a instrução processual revelou, claramente, que os

acusados GENIVAL e MAIKO JORGE, mediante grave ameaça, agiram imbuídos do

intuito de subtrair o veículo Chevrolet/Cruze LT NB, cor branca, placas ONP-2090,

pertencente à vítima Paulo Junior Sirino da Silva, bem como, em continuidade delitiva, o

veículo Hyundai Veloster, cor branca, placas PGB- 3361, da vítima Helder da Silva. Também

restou clara a participação do acusado WALISSON no fato envolvendo o roubo do veículo

Hyundai Veloster.

Merece registro, pela riqueza de detalhes, reforçando,

por consequência, a responsabilidade criminal dos acusados GENIVAL e MAIKO JORGE,

a confissão extrajudicial de GENIVAL DA SILVA FERRAZ (fls. 635/638), quanto ao

roubo do veículo Chevrolet/Cruze LT NB, cor branca, placas ONP-2090, ocasião em que

delatou o seu comparsa MAIKO JORGE, relatando a sua participação no crime: “...QUE

alguns dias depois, o declarante foi novamente convidado para praticar outro roubo de

veículo; QUE desta vez, foi juntamente com Marcos Regino e Maiko Jorge, vulgo “Cueca”,

sendo que esse último foi conduzindo o veículo VW/Polo; QUE ao avistarem um homem

mexendo no porta malas de um GM/Cruze, cor branca, decidiram realizar o roubo; QUE

Marcos Regino portava um revólver, calibre 38 e abordou a vítima, enquanto o declarante

permaneceu próximo e Maiko ficou aguardando no carro dele. QUE o declarante saiu

conduzindo o veículo roubado e Marcos Regino foi para o VW/Polo, onde Maiko o

aguardava; QUE soube que Maiko vendeu esse veículo, mas não sabe maiores detalhes;

QUE não sabe o que tinha no interior do veículo roubado, mas alguns dias depois, Maiko lhe

entregou um Narguilé e um óculos de sol, afirmando que eram objetos que estavam no carro

e poderiam ficar com o declarante; QUE o Narguile apreendido em sua casa nesta data é o

roubado junto com o carro; QUE o declarante deu os óculos de sol para sua namorada

Isabela, não afirmando para ela a procedência, mas apenas que tinha comprado (...)”.

Veja que a confissão extrajudicial de GENIVAL está em

consonância com as interceptações telefônicas (fls. 1.154/1.160), demonstrando claramente

que ele e o comparsa MAIKO JORGE subtraíram o veículo Chevrolet/Cruze LT NB, cor

branca, placas ONP-2090, pertencente à vítima Paulo Junior Sirino da Silva. As

interceptações evidenciaram que, após a subtração do Cruze, GENIVAL seguiu na direção do

veículo subtraído, enquanto que o adolescente Marcos Regino e MAIKO JORGE seguiram

no veículo de apoio, ao que GENIVAL ligou para Marcos Regino e disse que o veículo

Cruze estava falhando. Nessa mesma ligação, GENIVAL alerta sobre a presença de uma

viatura do Choque nas proximidades, ao que Marcos Regino o manda correr, ocasião em que

é possível ouvir a voz de MAIKO JORGE ao fundo: “Genival pergunta onde Marcos está.

Marcos diz que está atrás dele (Genival) e que pode "vazar", não precisa esperar. Genival

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fala para Marcos ficar de olho, pois o carro (roubado) está falhando e qualquer coisa

precisam pegá-lo. Marcos ensina Genival a colocar o câmbio automático no B1, que vai

mais rápido. Genival alerta que a "Choque" (viatura do Batalhão de Choque) está do lado.

Marcos manda Genival correr, que a "Choque" colou (aproximou). Ao fundo é possível

ouvir Maiko mandando Genival já fazer o retorno e entrar no Bela, pois a Choque

"esticou" atrás. Maiko fala para Genival não dar mole. Genival pergunta como está. Marcos

diz que eles (policiais) passaram direto, mas para acelerar.” (índice 39326338 – Genival da

Silva Ferraz x Marcos Regino de Souza Santos, 04/03/2017 – 11:14:50).

Posteriormente, MAIKO JORGE ligou para outro

comparsa, Matheus Vieira, afirmando que acabara de roubar um veículo Cruze, cor branca,

Hatch, solicitando guardar o veículo na casa onde Matheus morava, obtendo o consentimento

do comparsa: “Maiko diz que está no corre (roubando) e acabaram de pegar um Cruze.

Maiko diz que achou que a "Choque" (policiais do Batalhão de Choque) ia cair atrás do

moleque. Maiko diz que conseguiram despistar os policiais. Maiko fala que iriam pegar uma

caminhonete, mas não encontraram e pegaram um Cruze, cor branca, Hatch.” (índice

39326393 – Matheus Vieira Lira x Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) Santos,

04/03/2017 – 11:17:27); “Maiko pergunta se tem como guardar o Cruze* na casa onde

Matheus morava, pois ele não vai ficar na casa mais mesmo. Matheus diz que tem jeito,

mas ficou de devolver a chave para o locatário hoje. Maiko pergunta se Kennedy pode pegar

a chave. Maiko diz que o trem já está no vermelho (veículo roubado já com a restrição de

roubo) numa rua tensa. Matheus diz que seria melhor se uma mulher fosse buscar a chave,

pois onde está morando na casa da tia e lá perto tem muitos seguranças. Maiko diz que vai

mandar Jeová ir com a esposa buscar a chave. Matheus fala que é melhor ainda, pois a

esposa do Jeová já olha como está o ferimento da perna dele, já que é enfermeira. Maiko

diz que pegou um Veloster** e que já está no buraco.” (índice 39329461 – Matheus Vieira

Lira x Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) Santos, 04/03/2017 – 13:59:45). Importante

evidenciar que nessa ligação Matheus Vieira empresta uma casa para guardar o veículo Cruze

subtraído, mas pede para uma mulher buscar a chaves da casa, ao que MAIKO JORGE diz

que vai mandar a esposa de Jeová buscar a chave, ocasião em que Matheus Vieira diz que vai

aproveitar para a esposa de Jeová olhar o ferimento em sua perna, pois ela é enfermeira, se

referindo ao tiro que levou na tentativa de roubo (crime nº 2.26) do veículo GM/S10, cor

branca, placas ONN-4567, contra a vítima Gabriel dos Santos Andrade, ocorrido no dia 1º de

março de 2017, três dias antes dos fatos agora em análise. Conforme visto, MAIKO JORGE

ainda menciona nessa ligação sobre o roubo do veículo Hunday Veloster e diz que ele já está

no buraco (escondido), demonstrando que ele foi o autor dos roubos tanto do veículo Cruze

como do Veloster.

Também no mesmo dia, GENIVAL liga para sua

namorada, ocasião em que diz que irá buscá-la. Ela pergunta se ele já está com o seu carro, ao

que ele diz que agora está de Cruze e Veloster: “Genival diz para Isabela que vai passar na

casa dela. Isabela pergunta de que. Genival diz que vai de carro. Isabela pergunta se Genival

já está com o carro dele (pois está na oficina). Genival diz que agora está de Cruze* e

Veloster** (roubados). Isabela fala para Genival conversar sério. Genival diz que é sério,

que ele está no Cruze e o Cueca (Maiko Jorge Rodrigues Machado) está no Veloster.”

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(índice 39329535 – Genival da Silva Ferraz x Isabela (namorada), 04/03/2017 – 14:03:40).

Veja que nessa ligação GENIVAL afirma estar com os veículos Cruze e Veloster, referindo-

se aos dois veículos subtraídos nesse dia.

Por outro lado, não há dúvida quanto à efetiva

participação do acusado WALISSON, como mandante do roubo do veículo Hyundai

Veloster, cor branca, placas PGB- 3361 da vítima Helder da Silva. Veja que logo após o

roubo do Veloster, MAIKO JORGE ligou para WALISSON e disse que “pegou um

Veloster”, ao que WALISSON pediu para levar o veículo para ele, evidenciando que já tinha

encomendado o veículo para ser roubado: “Maiko pergunta se Walisson vai ajudar ele no

“corre” (transplante) do Veloster*. Walisson diz que vai ver o que pode fazer. Maiko diz

que “pegou” (roubou) um (Veloster), que é só esperar “dar vermelho” (vítima registrar

ocorrência). Walisson pede para Maiko levar o veículo para ele. Maiko diz que ia “pagar”

para ficar usando, para ver se arruma umas “mulheres diferentes”. Maiko diz que vai levar o

carro (Veloster) para o interior para aguardar “ficar vermelho” (ficar com restrição de

roubo), aí já faz o “chinelo” (placas falsas) e já vai ficar com o veículo. (...)” (índice

39327691 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Maiko Jorge Rodrigues Machado,

04/03/2017 – 12:29:23). Posteriormente, WALISSON combina com CLEITON detalhes do

transplante do Veloster subtraído, conforme índices nº39355383 e 39358724, da

interceptação.

Presentes, portanto, todos os elementos do crime de

roubo nos dois fatos (2.27 e 2.28), restando evidente que os acusados GENIVAL, MAIKO

JORGE e WALISSON agiram com consciência e vontade de realizar a conduta criminosa,

revelando nítida intenção de assenhorear-se de coisas alheias móveis, mediante grave ameaça

e concurso de pessoas. Desta forma, a materialidade e a autoria delitiva, em relação aos

crimes de roubo, encontram-se suficientemente comprovadas, dando azo à condenação dos

acusados GENIVAL, MAIKO JORGE e WALISSON, os dois primeiros nos roubos dos

veículos Cruze e Veloster, e o último apenas no roubo do Veloster, não prosperando a

absolvição aduzida pelas defesas.

Não há dúvida sobre a ocorrência das causas de aumento

de pena aduzidas na denúncia (§ 2º, incisos I e II, do artigo 157, do Código Penal) nos dois

crimes. O emprego de arma de fogo em ambos os roubos foi confirmado através das

interceptações telefônicas. Veja que os agentes sempre atuavam mediante o uso de arma de

fogo como forma de intimidar as vítimas. Tal fato foi confirmado pela vítima Paulo Júnior, a

qual informou extrajudicialmente que um dos assaltantes portava um revólver calibre .38 (fls.

1.165). De igual forma a vítima Helder, na fase inquisitorial, afirmou que o assaltante estava

portanto uma arma de fogo tipo revólver (fls. 1.185). Verifico que em ambas as condutas, não

é empecilho para o reconhecimento da aludida causa de aumento o fato de as armas de fogo

não terem sido apreendidas e periciadas, pois, exigir-se, em tais situações, a apreensão ou

exame pericial, poderia vir a estimular os criminosos a desaparecerem com referido

instrumento logo após o crime, de modo que a majorante em questão dificilmente teria

aplicação, nesse sentido HC 183.169-SP, do Superior Tribunal de Justiça. O concurso de

agentes também restou suficientemente demonstrado nos autos nos dois fatos, conforme

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demonstrou o relatório das interceptações telefônicas, evidenciando a ação conjunta de

agentes, sendo a abordagem de ambos os crimes realizada por GENIVAL, junto com o

adolescente Marcos Regino, enquanto o acusado MAIKO JORGE permaneceu no veículo de

apoio dando suporte a ambas as ações criminosas. Ademais, restou cnfirmado que o acusado

WALISSON foi o mandante do roubo do veículo Hunday Veloster, contra a vítima Helder.

Os comportamentos acima descritos, revelam o entrosamento entre o acusado e seus

comparsas, evidenciando que toda a ação objetivava a mesma finalidade ilícita, cada qual se

responsabilizando por uma determinada tarefa. Portanto, justificada a agravação da pena no

crime, não só em razão do maior risco a que a vítima foi submetida, como, também, devido à

facilitação do roubo pela atuação conjunta dos agentes.

A instrução processual revelou ainda que os acusados

GENIVAL e MAIKO JORGE praticaram duas ações, contra as vítimas Paulo Junior Sirino

da Silva e Helder da Silva, podendo se verificar entre cada uma das ações a presença do crime

continuado, pois desenvolvidas sob as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de

execução, ensejando a aplicação da regra insculpida no artigo 71, parágrafo único, do

Código Penal.

Com relação aos crimes de receptação, narra a denúncia

a ocorrência de três crimes, descritos nos itens 2.24, 2.27 e 2.28, sendo todos imputados ao

acusado JEOVÁ. Os crimes serão analisados conjuntamente em razão da continuidade

delitiva, conforme justificado no item 2.24.

Aduz a denúncia, no item 2.24, que o acusado JEOVÁ

recebeu objetos pessoais da vítima Cézio Lopes de Siqueira que estavam no interior do

veículo Toyota/Hilux, placas OGM-1360, como cartões bancários e documentos pessoais,

sabendo serem produtos de crime, qual seja, roubo ocorrido no dia 08 de fevereiro de 2017,

por volta de 21h58min, na Rua Mossoró, Qd. 02, Lt. 22, Internacional Park, Aparecida de

Goiânia-GO.

Diz a denúncia, no item 2.27, que o acusado JEOVÁ

recebeu uma cadeirinha de transporte de crianças, que estava no interior do veículo

Chevrolet/Cruze LT NB, cor branca, placas ONP-2090, pertencente à vítima Paulo Junior

Sirino da Silva, ciente de sua origem ilícita, qual seja, do roubo ocorrido no dia 04 de março

de 2017, por volta das 11h00min, na Rua Marques de Olinda, Parque Real, Aparecida de

Goiânia-GO.

Por fim, narra a denúncia, no item 2.28, que o acusado

JEOVÁ transportou/conduziu o veículo Hyundai Veloster, cor branca, placas PGB- 3361,

ciente de que era produto de roubo, ocorrido no dia 04 de março de 2017, por volta das

13h00min, na Rua 29, Qd. 85A, Lt. 15, Vila Brasília, Aparecida de Goiânia-GO, em desfavor

da vítima Helder da Silva.

A comprovação da materialidade delitiva do crime de

receptação contra a vítima Cézio Lopes de Siqueira ficou demonstrada através do Relatório

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policial de fls. 1.119/1.1120; RAI nº 2354274 (fls. 1.121/1.124), evidenciando que o veículo

Toyota/Hilux, placas OGM-1360, foi roubado no dia 08 de fevereiro de 2017, na Rua

Mossoró, Qd. 02, Lt. 22, Internacional Park, Aparecida de Goiânia-GO, fato praticado pelo

adolescente Marcos Regino de Souza Santos e outro indivíduo não identificado; RAI nº

1554672 (fls. 866/868); e Auto de Busca e Apreensão fls. 531/532, evidenciando que o

acusado JEOVÁ estava na posse de diversos documentos da vítima Cézio Lopes de Siqueira.

A materialidade do crime de receptação contra a vítima

Paulo Junior Sirino da Silva restou evidenciada pelo Relatório policial de fls. 1.154/1.160;

RAI nº 2515259 (fls. 1.161/1.164), referente ao roubo ocorrido no dia 04 de março de 2017,

por volta das 11h00min, na Rua Marques de Olinda, Parque Real, Aparecida de Goiânia-GO;

termo de entrega de fls. 1.167, referente à devolução da cadeirinha de criança, subtraída junto

com o veículo Cruze; e Auto de Busca e Apreensão fls. 531/532 (item 13), evidenciando que

o acusado JEOVÁ estava na posse da cadeirinha de criança.

A materialidade do crime de receptação contra a vítima

Helder da Silva restou, igualmente, comprovada pelo Relatório policial de fls. 1.174/1.181,

especificadamente pelo índice nº 39353795, da interceptação; e RAI nº 2515648 (fls.

1.182/1.184), referente ao roubo, ocorrido no dia 04 de março de 2017, por volta das

13h00min, na Rua 29, Qd. 85A, Lt. 15, Vila Brasília, Aparecida de Goiânia-GO, em desfavor

da vítima Helder da Silva.

Interrogado judicialmente, o acusado JEOVÁ (fls.

2.771/2.773) negou as imputações referentes aos crimes de receptação, explicando ainda: “...

que não confirma a acusação de receptação descrita no item 2.27, inclusive pode informar

que a cadeirinha de bebê encontrada em sua casa era de sua propriedade e inclusive tinha

documento (...)”.

Não obstante a negativa de autoria, a responsabilidade

criminal do acusado restou plenamente configurada pelas provas produzidas durante a

instrução processual. Veja que as interceptações telefônicas lograram êxito em comprovar os

três crimes de receptação, imputados ao acusado JEOVÁ.

Verifica-se que a autoria imputada a JEOVÁ nos crimes

de receptação dos documentos pessoais da vítima Cézio Lopes de Siqueira e da cadeirinha de

criança da vítima Paulo Junior Sirino da Silva restou demonstrada, como adiante se vê.

Primeiramente há que se destacar que as investigações apontaram que o roubo contra a vítima

Cézio foi praticado pelo adolescente Marcos Regino junto com comparsa não identificado.

Evidente é a ligação criminosa existente entre Marcos Regino e JEOVÁ, visto terem atuado

em outros crimes de roubo, conforme se pode observar na análise do crime 2.22, referente ao

roubo do veículo Toyota/Corolla, em que foi vítima Divina Lúcia Rodrigues da Silva, fato

imputado ao acusado JEOVÁ em concurso com Marcos Regino. Ademais, outras

interceptações telefônicas demonstraram o vínculo estreito entre Marcos Regino e JEOVÁ.

Veja que em uma ligação de Marcos Regino, ele orienta Genival a pegar a chave do veículo

Cruze na casa de JEOVÁ, onde justamente a cadeirinha estava instalada. Ainda, não prospera

a versão apresentada por JEOVÁ de que a cadeirinha de criança pertencia ao seu filho. Há

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que se destacar, neste ponto, que o Auto de Busca e Apreensão fls. 531/532, exibiu uma

cadeirinha de bebê e uma cadeirinha de criança, sendo esta última exatamente o bem que foi

receptado e que pertencia à vítima Paulo Junior, conforme demonstrado pelo termo de

entrega de fls. 1.167: “Marcos diz para Genival passar na casa do Jeová e pegar a chave do

Cruze. Genival pergunta cade o Cruze. Marcos diz que vão lá buscar o carro. Genival diz

que Jeová não está na casa dele. Marcos fala que a esposa do Jeová está e basta Genival

falar que o "Cueca" (Maiko Jorge Rodrigues Machado) mandou pegar a chave, que ela

entrega.” (índice 39448330 – Genival da Silva Ferraz x Marcos Regino de Souza Santos,

12/03/2017 – 18:37:48); “Marcos fala para MNI avisar Ana Paula (esposa de Jeová) que o

Ferraz (Genival da Silva Ferraz) irá passar lá para buscar a chave do Cruze. Marcos diz

que foi "Cueca" (Maiko Jorge Rodrigues Machado) que mandou.” (índice 39448349 –

Marcos Regino de Souza Santos x MNI, 12/03/2017 – 18:40:28). Todas as circunstâncias,

portanto, confirmam que JEOVÁ, ao receber os documentos da vítima Cézio e a cadeirinha

de criança, o fez ciente de sua origem ilícita.

Quanto ao crime de receptação do veículo Hyundai

Veloster, cor branca, placas PGB- 3361, imputado ao acusado JEOVÁ, veja que as

interceptações telefônicas também lograram êxito em comprová-lo, contrariando a negativa de

autoria do réu. Neste ponto, há que se mencionar que segundo a ordem das interceptações,

JEOVÁ transportou/conduziu o veículo a mando de WALISSON, buscando-o na oficina do

CLEITON: “Cleiton pergunta se o carro está arrumado com o “chinelo” (placa) do

original. Walisson diz que não, que eles vão ter que trocar as placas depois. Cleiton diz que

já tinha que ter trocado as placas. Walisson diz que vai trocar o “chinelo” (placa). Cleiton

pergunta que cor é o carro (veículo roubado que vão levar para ele). Walisson diz que é da

cor branca. Cleiton pergunta se depois Walisson vai mandar fazer o número. Walisson diz

que não, que é para Cleiton tirar de um veículo e colocar no outro (transplante do veículo,

conforme conversa de índice 39327691). (...)” (índice 39353795 – Walisson Rodrigues de

Oliveira (Gordão) x Cleiton Borges Gudim, 06/03/2017 – 13:39:21). Poucas horas depois,

CLEITON diz para WALISSON que já está montando o veículo para entregá-lo para o

rapaz: “Cleiton diz para Walisson que está montando o carro para poder entregar para o

rapaz. Cleiton pergunta para Walisson se o “trem” (carro roubado) está “frio” (foi

verificado se não tem rastreador). Walisson diz que desde a sexta-feira passada. Cleiton pede

para Walisson levar o veículo para ele. Walisson marca de encontrar para levar o carro

(roubado) e diz que já vai levar as placas (falsas) e os “trem” do carro (dados do veículo

para transplante).” (índice 39355383 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Cleiton

Borges Gudim, 06/03/2017 – 15:17:32). Por fim, MAIKO JORGE pega o veículo na oficina

de CLEITON e marca de encontrar-se com JEOVÁ nas proximidades da oficina de

CLEITON, na Vila Predoso, para transportá-lo até a residência de WALISSON, local onde o

veículo foi apreendido: “Walisson explica para Jeová onde encontrá-lo com o carro

(Veloster roubado). Maiko também explica para Jeová, que está conduzindo o veículo

roubado, o local (Vila Pedroso).” (índice 39353795 – Walisson Rodrigues de Oliveira

(Gordão) x Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Jeová José da Silva, 06/03/2017 –

20:37:14). Portanto, todas as circunstâncias evidenciam que JEOVÁ, transportou o veículo

Hunday Veloster, ciente de sua origem ilícita.

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A instrução processual revelou, ainda, que o acusado

JEOVÁ praticou três crimes de receptação, contra três vítimas distintas, a saber: Cézio Lopes

de Siqueira (documentos), Paulo Junior Sirino da Silva (cadeirinha de criança) e Helder da

Silva (veículo Veloster), podendo se verificar entre cada uma das ações a presença do crime

continuado, pois desenvolvidas sob as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de

execução, ensejando a aplicação da regra insculpida no artigo 71, caput, do Código Penal.

No que tange ao crime de adulteração de sinal

identificador de veículo automotor, aduz a denúncia que o acusado CLEITON, no dia 06

de março de 2017, desmontou e transplantou o veículo Hyundai Veloster, cor branca, placas

PGB- 3361, a pedido de Walisson. A materialidade deste crime ficou comprovada pelo

Relatório policial de fls. 1.174/1.181, especificadamente pelo índice nº 39327691, da

interceptação, em que o acusado WALISSON conversou com CLEITON sobre a

desmontagem e transplante dos carros (índices nºs 39353795, 39355393 e 39358724, da

interceptação); RAI nº 2515648 (fls. 1.182/1.184); e laudo de exame de perícia criminal –

identificação de veículo automotor (fls. 1.521/1.526), em que os senhores peritos concluíram

que: “Houve transplante do NIV mediante substituição da superfície suporte (localizada na

travessa, sob o banco do carona) onde estava inserida a codificação original e soldagem de

uma outra superfície suporte a codificação KMHTC61CBDU060936; As etiquetas

autoadesivas e a etiqueta de identificação do veículo apresentavam evidentes sinais de

manuseio e transposição. A gravação da seção identificadora de alguns vidros apresentava

características de originalidade, pois houve substituição dos mesmos; A gravação da

numeração no bloco do motor, até a presente data não apresentava vestígio de adulteração;

Houve repintura do veículo, sendo branca sua cor original; Diante dos outros elementos

constatamos que o seu NIV original é: KMHTC61CBDU068351; As placas referentes ao

NIV anteriormente levantado e consignado são: PGB3361 (PE).”

Interrogado judicialmente, o acusado CLEITON negou

a imputação (interrogatório gravado em mídia às fls. 2.677/2.682), afirmando que é

proprietário de uma oficina na Vila Pedroso, especializada em pintura de veículos; que foi a

primeira vez que arrumou carro para o Walisson; que confirma que recebeu o veículo

Veloster na sua oficina para ser pintado; que o Veloster era prata e foi pintado por prata; que o

veículo estava amassado na lataria e no para-choque; que o veículo foi levado por guincho e o

motorista informou que quem havia mandado foi o Walisson; que cobrou pelo serviço a

importância de R$ 2.100,00; Que o serviço foi realizado no mês de maio deste ano.

Apesar de negar a autoria, a responsabilidade criminal

ficou devidamente comprovada pelas provas produzidas durante a instrução criminal, a saber:

o depoimento do Delegado de Polícia e as interceptações telefônicas, que confirmaram que

após receber o veículo Hunday Veloster, de cor branca, em sua oficina na Vila Pedroso,

CLEITON realizou a adulteração de sinais identificadores do veículo. Veja que na ligação

entre CLEITON e WALISSON são mencionadas todas as adulterações necessárias para que

o veículo roubado se tornasse outro veículo: “Cleiton pergunta se o carro está arrumado

com o “chinelo” (placa) do original. Walisson diz que não, que eles vão ter que trocar as

placas depois. Cleiton diz que já tinha que ter trocado as placas. Walisson diz que vai trocar

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o “chinelo” (placa). Cleiton pergunta que cor é o carro (veículo roubado que vão levar para

ele). Walisson diz que é da cor branca. Cleiton pergunta se depois Walisson vai mandar

fazer o número. Walisson diz que não, que é para Cleiton tirar de um veículo e colocar no

outro (transplante do veículo, conforme conversa de índice 39327691). Cleiton pergunta

para Walisson se ele quer o carro “arrumado” (transplantado) para depois “fazer”

(remarcar) os vidros. Walisson diz que os vidros eles vão pegar do outro veiculo que é tudo

original, somente o pára-brisa que eles vão ter que “fazer” (remarcar). Cleiton diz que se

fosse na oficina dele, ele já fazia todo o serviço para depois Walisson montar só os vidros

em outro lugar. Walisson diz que vai levar tudo para Cleiton para o carro já sair pronto da

oficina dele. Cleiton pergunta se Walisson tem alguma pessoa que desmonta os vidros.

Walisson diz que não tem, que teria que levar para um lanterneiro. Cleiton diz que se

Walisson tivesse quem tirasse os vidros do veículo original, que Cleiton fazia a “parte dele”

(transplantar as peças e os números identificadores) e levaria o carro para Walisson

somente colocar os vidros. Cleiton diz que está trabalhando na oficina dele, do outro lado

da cidade (fazendo referência a distância da Canãa a Vila Pedroso). Walisson diz que o

veículo está “guardado” (escondido) e que tem que levar ele inteiro, do jeito que está, para

quando chegar na oficina tirar as partes que lhes interessam. Cleiton pergunta se o número

(numeração do chassi) Walisson consegue tirar. Walisson diz que não, que precisa ser um

lanterneiro, porque é pontilhado. Cleiton pergunta onde está o veículo original. Walisson

refere ao veículo original como “o estragado” e diz que guardou em outro local, que não é

o local que Cleiton sabe, que este lugar deu “bode” (foi descoberto pela polícia). Cleiton

quer trocar o número do carro e pintá-lo. Walisson diz que quer fazer tudo na oficina do

Cleiton para o veículo já sair de lá completamente pronto. Cleiton diz que vai fazer como

Walisson quer. Walisson diz que o carro vai chegar por volta das 20 horas na oficina do

Cleiton, porque está vindo de longe. Cleiton insiste perguntando sobre a “chinela” (placa)

do outro carro. Walisson diz que vai levar par Cleiton quando ele for. Cleiton fala que tem

que organizar direito para não dar erro.” (índice 39353795 – Walisson Rodrigues de

Oliveira (Gordão) x Cleiton Borges Gudim, 06/03/2017 – 13:39:21); “Cleiton diz para

Walisson que está montando o carro para poder entregar para o rapaz. Cleiton pergunta

para Walisson se o “trem” (carro roubado) está “frio” (foi verificado se não tem

rastreador). Walisson diz que desde a sexta-feira passada. Cleiton pede para Walisson levar

o veículo para ele. Walisson marca de encontrar para levar o carro (roubado) e diz que já

vai levar as placas (falsas) e os “trem” do carro (dados do veículo para transplante).”

(índice 39355383 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Cleiton Borges Gudim,

06/03/2017 – 15:17:32); “(...) Walisson diz que esta ficando novo (o Veloster sendo

transplantado). Walisson fala que já lixou tudo. Maiko conta que quase fez isso (no carro

roubado), mas o cara cobrou o “oitão” (revólver de Maiko) para desmontar e montar. Maiko

diz que iria pagar para pintar e fazer o serviço que Walisson tinha explicado (colocar as

peças do Veloster roubado branco no Veloster preto de Walisson). Maiko conta que ficaria

mais de R$ 5.000,00. (...).” (índice 39367873 – Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x

Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca), 07/03/2017 – 11:59:36). Ademais, o laudo de

exame de perícia criminal – identificação de veículo automotor (fls. 1.521/1.526), demonstrou

que o veículo foi adulterado, com transplante de NIV, inclusive com a alteração da cor

original do veículo de branco para a cor prata. Vê-se, portanto, que a versão apresentada pelo

acusado não apresenta consonância com as demais provas produzidas nos autos. Por outro

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lado, tem-se que o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, crime

contra a fé pública, consuma-se com a simples adulteração da autenticidade do sinal de

identificação do veículo automotor, não se exigindo finalidade específica para a

caracterização da conduta delituosa, pouco importando a motivação do agente. Assim,

demonstrada a materialidade e autoria do crime, impõe-se a condenação do acusado

CLEITON.

2.29) Vítimas Joselino da Silva Neves e Elenita

Mendes da Rocha

Diz a denúncia que no dia 11 de março de 2017, na Rua

dos Pássaros, Qd. 07/08, Lt. 11H, Expansul, Aparecida de Goiânia-GO, foi subtraído,

mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo e concurso de pessoas, o veículo

camionete Ford/Ranger, placas ONB-8190, bem assim, outros bens que guarneciam a

residência, fato imputado aos acusados GENIVAL, que abordou a vítima junto com um

segundo elemento não identificado, e MAIKO JORGE, mandante do crime. Após o roubo, o

veículo foi levado para um imóvel situado na Rua Santo Antônio, Residencial Armando

Antônio, em Bela Vista de Goiás-GO, o qual foi alugado pelo denunciado MAIKO JORGE.

A materialidade do crime restou evidenciada pelo

Relatório policial de fls. 1.196/1.199; RAI nº 2568466 (fls. 1.200/1.203); termo de entrega

(fls. 1.207/1.209), referente aos bens apreendidos no Auto de Busca e Apreensão fls. 531/532

(itens 20, 21 e 26), que estavam na posse de Jeová; e RAI nº 2568741 (fls. 1.214/1.216),

referente à localização do veículo roubado.

Interrogados judicialmente, os acusados GENIVAL (fls.

2.774/2.776) e MAIKO JORGE (fls. 2.762/2.764) negaram a imputação. Não obstante a

negativa de autoria, as provas dos autos foram suficientes para comprovar autoria delitiva

imputada aos acusados. Veja que extrajudicialmente, GENIVAL DA SILVA FERRAZ (fls.

635/638), apesar de não reconhecer a responsabilidade criminal por este fato, delatou o seu

comparsa MAIKO JORGE, ao afirmar que o veículo subtraído foi recuperado na casa

alugada por MAIKO JORGE em Bela Vista/GO: “... QUE não teve participação no roubo

da caminhonete Ford/Ranger, placa ONB-8190, ocorrido no dia 11/03/2017; QUE soube

que essa caminhonete foi recuperada por policiais do GRAER na casa que era alugada por

Maiko, em Bela Vista de Goiás-GO; QUE soube que a caminhonete estava na mesma casa

onde o declarante buscou o Hyundai/Veloster; QUE Marcos Regino apenas lhe contou

sobre a apreensão da caminhonete, não falando quem a roubou...”

A vítima Joselino da Silva Neves (declarações gravadas

em mídias às fls. 2503/2511) declarou que foi vítima de roubo de uma camionete Ranger, em

Aparecida de Goiânia-GO, fato praticado por duas pessoas. Contou que estava dentro de casa,

enquanto sua esposa lavava a calçada. Sua esposa foi abordada e levada para o interior da casa

pelos dois indivíduos. Na sequência, os assaltantes subtraíram a televisão e outros bens que

guarneciam a casa, colocando tudo dentro do veículo Ford/Ranger, de sua propriedade, o qual

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foi localizado, logo em seguida, em Bela Vista/GO. Disse que um dos assaltantes era moreno,

alto, magro, de 24 a 25 anos e que o outro era mais baixo. Ao visualizar a fotografia de

GENIVAL, a vítima disse ver bastante semelhança com um dos assaltantes, justamente

aquele que estava armado, pois foi ele que ficou vigiando, enquanto que o outro autor recolhia

os bens na casa. Afirmou que na polícia a certeza do reconhecimento de GENIVAL chegou a

90% (noventa por cento). Afirmou que ao visualizar a fotografia dos demais acusados nos

autos, não reconheceu os comparsas.

A vítima Elenita Mendes da Rocha (declarações

gravadas em mídias às fls. 2503/2511) declarou que o roubo ocorreu em sua residência,

quando estava lavando a calçada da rua, ao que foi abordada por duas pessoas, por volta de

meio dia, ocasião em que eles adentraram a casa e levaram os bens que guarneciam a

residência, além da camionete Ford/Ranger. Contou que cerca de quatro horas depois, o carro

foi encontrado em Bela Vista/GO, porém ninguém foi preso nessa ocasião. Disse que o

indivíduo que estava armado era moreno, alto e magro, e que vê semelhança com o acusado

GENIVAL, com 80% (oitenta por cento) de grau de certeza. Afirmou que na delegacia

também reconheceu o acusado GENIVAL como sendo um dos autores do roubo.

A testemunha Jeone Pinto Ferreira (depoimento

gravado em mídia às fls. 2.503/2.511) afirmou ser o proprietário do imóvel localizado na

cidade de Bela Vista/GO, local onde foram encontradas duas camionetes roubadas, relatando

que primeiro visualizou no local uma Nissan e, posteriormente, a polícia localizou uma

Ford/Ranger. Narrou que o imóvel foi locado para uma moça com cerca de 20 a 25 anos, que

estava com duas crianças, e não fez contrato. Disse que ela ficou no imóvel por cerca de 04

(quatro) meses. Disse, ainda, que quando esteve na Delegacia, conversou com o proprietário

da camionete Ford/Ranger, e que não teve contato com a vítima da camionete Nissan.

Conforme se denota das transcrições acima, a instrução

processual revelou, claramente, que os acusados GENIVAL e MAIKO JORGE, além de um

terceiro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça, agiram imbuídos do intuito de

subtrair coisa alheia móvel, fato que foi narrado em juízo pelas vítimas Joselino da Silva

Neves e Elenita Mendes da Rocha, as quais reconheceram o acusado GENIVAL como sendo

um dos autores do crime, bem assim, pelas testemunhas Jeone Pinto Ferreira e Fábio

Meireles, que relataram que o veículo subtraído foi localizado na casa locada em Bela

Vista/GO, e, sobretudo, confirmando que a referida casa foi locada pelo acusado MAIKO

JORGE, que atuou como mandante em diversos crimes de roubo. Necessário mencionar que

no crime 2.5, referente ao roubo do veículo VW/Amarok, placas NWF-0829, cor prata,

pertencente à vítima Ricardo Henrique Veloso Fernandes, fato imputado a Bruno Regino,

Matheus Leomar, “R7” (não identificado), e MAIKO JORGE, que atuou como mandante do

crime, as interceptações telefônicas revelaram que MAIKO JORGE informou para Matheus

Leomar que o veículo deveria ser guardado no “buraco”, ao que seu comparsa afirmou que

está levando o veículo para a cidade de Bela Vista-GO, em uma casa alugada, local que

chama de “buraco”, verificando que eles usavam a mesma estratégia para esconder os

veículos subtraídos após o roubo: “Matheus fala que Bruno pegou uma “grande”, uma

Amarok. Maiko fala que tem que levar para onde ele está. Matheus fala que eles estão indo

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para Bela Vista e fala para Maiko ligar para Bruno. Maiko fala que não tem o telefone do

Bruno e manda Matheus ligar para o R7 (que está com o Bruno na caminhonete roubada)

no telefone 9355-1759.” (índice 37056586 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x

Matheus Leomar Cosme Lopes, 29/07/2016 – 19:25:36); “R7 está dirigindo a Amarok

roubada. Matheus fala para R7 ir para o mesmo local que deixaram a outra (caminhonete).

Matheus e R7 marcam de encontrar. Maiko pede a placa da Amarok. Maiko diz que já tem o

“buraco” (local para guardar a caminhonete roubada), quando der “vermelho” (vítima

fizer a ocorrência de roubo), é para avisar o Luis Fernando, pois ele vai colocar na casa

que eles alugaram. Matheus pede pra R7 ir para sua frente para ele pode ver a placa da

Amarok. Matheus fala que a placa da Amarok é NWF-0829. R7 fala para Matheus que a

gasolina da Amarok acabou. Maiko pesquisa a placa da Amarok e fala que é do ano de

2010/2011.” (índice 37057035 – Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x R7 x Matheus

Leomar Cosme Lopes, 29/07/2016 – 20:05:15). Portanto, considerando todas as

circunstâncias mencionadas, não procede a negativa de autoria de ambos os acusados, visto

que não faz frente às provas dos autos.

Presentes, portanto, todos os elementos do crime de

roubo, restando evidente que os acusados agiram com consciência e vontade de realizar a

conduta criminosa, revelando nítida intenção de assenhorear-se de coisa alheia móvel,

mediante grave ameaça e concurso de pessoas. Desta forma, a materialidade e a autoria

delitiva, em relação ao crime de roubo, encontram-se suficientemente comprovadas, dando

azo à condenação dos acusados, não prosperando a absolvição pretendida pelas defesas.

Não há dúvida sobre a ocorrência das causas de aumento

de pena aduzidas na denúncia (§ 2º, incisos I e II, do artigo 157, do Código Penal). O

emprego da arma de fogo foi confirmado pelas vítimas Joselino da Silva Neves e Elenita

Mendes da Rocha, sendo que ambos relataram que durante a abordagem, GENIVAL era o

assaltante que portava a arma de fogo. Não é empecilho para o reconhecimento da aludida

causa de aumento o fato de a arma de fogo não ter sido apreendida e periciada, pois, exigir-se,

em tais situações, a apreensão ou exame pericial, poderia vir a estimular os criminosos a

desaparecerem com referido instrumento logo após o crime, de modo que a majorante em

questão dificilmente teria aplicação, nesse sentido HC 183.169-SP, do Superior Tribunal de

Justiça. O concurso de agentes também restou suficientemente demonstrado nos autos, tendo

as vítimas afirmado que GENIVAL era o indivíduo que estava armado e adentrou à

residência acompanhado de outro comparsa não identificado. Além do que, MAIKO JORGE

atuou como mandante do crime, determinando que o veículo roubado fosse levado para uma

casa alugada por ele na cidade de Bela Vista-GO. Os comportamentos acima descritos

revelam o entrosamento entre os acusados e seu comparsa, evidenciando que toda a ação

objetivava a mesma finalidade ilícita, cada qual se responsabilizando por uma determinada

tarefa. Portanto, justificada a agravação da pena no crime, não só em razão do maior risco a

que as vítimas foram submetidas, como, também, devido à facilitação do roubo pela atuação

conjunta dos agentes.

Cumpre ressaltar, que embora tenham sido duas vítimas

neste fato, ocasião em que foram subtraídos o veículo Ford/Ranger, placas ONB-8190, além

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de bens que guarneciam a residência das vítimas Joselino da Silva Neves e Elenita Mendes da

Rocha, evidente a ocorrência de crime único, pois não ficou configurada, nos autos, a

possibilidade de os acusados individualizem a propriedade dos bens subtraídos.

2.30) Vítimas Mauro de Castro Arantes e Rafael de

Paula Castro Arantes

Narra a denúncia que no dia 17 de março de 2017, num

bar situado na Rua B4, Parque das Laranjeiras, nesta Capital, foram subtraídos, mediante

grave ameaça com o uso de arma de fogo e concurso de pessoas, o veículo Chevrolet/Cruze

LT NB, cor branca, placas OGM-2610, da vítima Mauro, e o celular Samsung S6, da vítima

Rafael, fato imputado ao acusado GENIVAL, que agiu acompanhado de dois indivíduos,

identificados pelos nomes de Matheus e João Pedro. Durante cumprimento de mandado de

busca e apreensão, o celular supracitado foi encontrado na residência do denunciado

GENIVAL.

A materialidade dos crimes restou evidenciada pelo

Relatório policial de fls. 1.217/1.223, especificadamente pelos índices nºs 39511790,

39512014, 39514516, 39514611, 39515615. 39517114, 39518937, da interceptação, em que o

acusado GENIVAL conversou com seus comparsas sobre o roubo, bem assim, sobre a

recuperação do veículo. Ademais, a localização da ERB evidenciou que GENIVAL estava

nas proximidades do local do roubo; RAI nº 2618543 (fls. 1.224/1.226); termo de entrega (fls.

1.231/1.232), referente ao celular apreendido no Auto de Busca e Apreensão fls. 629/630

(item 1 – segundo – IMEI 359591061832817/01), evidenciando que o acusado GENIVAL

estava na posse do celular subtraído; Relatório policial às fls. 665/696, referente às conversas

de WhatsApp de GENIVAL, em que ele afirma estar com o veículo Chevrolet/Cruze LT NB,

roubado no dia 17 de março de 2017.

Interrogado, judicialmente, o acusado GENIVAL (fls.

2.774/2.776) negou a imputação.

A vítima Mauro de Castro Arantes (declarações

gravadas em mídia às fls. 2.677/2.682) declarou que estava em um bar com o seu filho, a

vítima Rafael, ocasião em que passaram três rapazes e compraram um refrigerante. Logo

depois, retornaram, momento em que um deles, com emprego de arma, o abordou, subtraindo

o seu veículo, o celular de seu filho e a chave do veículo deste. Disse que localizaram o carro

em Mineiros, com traficantes, segundo informação da Delegada, ocasião em que já o havia

transferido para a seguradora. Relatou que a polícia recuperou o celular do seu filho. Relatou,

ainda, que posteriormente recebeu uma ligação ameaçando-o para não entrar em contato com

a polícia. Contou que todos os indivíduos eram jovens, mas não tem condições de reconhecer

ninguém, pois não olhou diretamente no rosto deles.

A vítima Rafael de Paula Castro Arantes (declarações

gravadas gravado em mídia às fls. 2.677/2.682) disse que estava em um bar junto com seu pai,

a vítima Mauro, ocasião em que visualizaram três jovens, os quais posteriormente voltaram e

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anunciaram o assalto no bar. Mencionou que foram abordados por um indivíduo pardo,

estatura mediana, que subtraiu a chave do veículo do seu pai. Afirmou que também teve a

chave do seu veículo subtraída, além do celular. Ao visualizar fotografias aleatórias, juntadas

aos autos, viu bastante semelhança do acusado GENIVAL com um dos assaltantes. Afirmou

que na delegacia de polícia também reconheceu GENIVAL. Informou que ao recuperar o

celular subtraído, verificou que nele constava a fotografia do acusado GENIVAL. Afirmou

que o veículo do seu pai foi localizado, posteriormente, bem assim, que o seu celular também

foi recuperado.

A testemunha Ricardo Pereira Filho (depoimento

gravado em mídia às fls. 2.677/2.682) disse ser o proprietário do bar onde ocorreu o assalto

contra a vítima Mauro. Informou que três pessoas abordaram o Mauro e seu filho. Justificou

que como os assaltantes pediram para deitarem-se no chão, não teve a possibilidade de

visualizar nenhum deles, não podendo, assim, reconhecê-los.

Segundo o Relatório de Interceptação Telefônica (fls.

1.217/1.223), a autoria delitiva imputada ao acusado GENIVAL foi comprovada: “Genival

fala que o “trem” (arma) está sem munição. HNI pergunta como vai sem munição. Genival

diz que se for mulher (a vítima) não dá nada, que só dá algum problema se for homem.

Genival fala que é só não “pegar” (roubar) homem. Genival diz que mulher e velho não

acreditam (que a arma está sem munição). HNI comenta que está tendo muita polícia.

Genival fala que não vai roubar longe. Genival pede para HNI ver se João Pedro vai, pois se

não for ele desce e “pega” (rouba). Genival diz que João Pedro só leva (o carro roubado).

HNI pergunta se Genival vai descer para realizar o roubo com o “trem” (arma). HNI diz que

vai ver com João Pedro. Genival diz que João Pedro quem tem que descer, pois é ele quem

vai levar o carro (roubado). HNI pergunta quem vai dirigir o outro carro, pois o Jadson

sumiu. Genival diz que vai deixar seu carro na esquina e sair para roubar. Genival propõe

HNI descer com João Pedro para roubar e ele ficar em seu carro. Genival diz que se for

mulher (a vítima) não dá problema, pois é fácil. Genival pergunta se HNI tem munição de

revólver calibre 32. HNI diz que não. Genival marca de pegar HNI e mais um cara para

saírem para roubar.” (índice 39511790 – Genival da Silva Ferraz x HNI, 17/03/2017 –

19:16:12); “(HNI passa o telefone para João Pedro). Genival pergunta se João Pedro vai

(sair para roubar). João Pedro pergunta como será. Genival explica que vão dar uma volta

pelas ruas para ver se acha alguma mulher (vítima) em carro e se achar eles “pegam”

(roubam) o carro. Genival diz que mulher não acredita que a arma não tem munição.

Genival diz que na hora de buscar o carro (após deixarem para esfriar) eles mandam outra

pessoa ir. Genival diz que vão roubar perto de onde João Pedro está. Genival está indo ao

encontro de João Pedro. João Pedro diz que se não der certo eles “pegam” (roubam) outra

coisa. Genival manda João Pedro vestir calça e uma blusa que não chame a atenção. Genival

comenta que quer “pegar” (roubar) pelo menos algo para eles irem para o “frevo” (festa) no

dia de hoje.” (índice 39512014 – Genival da Silva Ferraz x HNI, 17/03/2017 – 19:27:20);

“Ao fundo o barulho do momento após o roubo) Ao fundo Genival pergunta onde João Pedro

está. João Pedro diz que está subindo a avenida. Genival diz que já está com o carro

(roubado). Genival fala para João Pedro que está indo para Aparecida de Goiânia-GO. João

Pedro diz que está na rotatória do Setor Parque das Laranjeiras. Genival manda João Pedro

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ir para o rumo do Supermercado Bretas. (Ao fundo ouve-se que Genival está no veículo

roubado com outra pessoa) João Pedro diz que está em frente ao Hospital HDT. Genival

pergunta se tem alguma viatura vindo atrás. João Pedro fala que não. Genival (mexendo nos

pertences da vítima) comenta ao fundo que acha que a vítima do roubo deve ser advogado.”

(índice 39514516 – Genival da Silva Ferraz x João Pedro, 17/03/2017 – 21:48:04); “João

Pedro diz que está na BR. Genival fala que está perto da Fábrica Mabel. Genival comenta

que o velho (vítima do roubo) só tem cartão e está preso ao aparelho celular*. Genival pede

calma para Matheus (está dentro do carro roubado com ele). Genival comenta que o “velho

desgramado” (vítima) não tem nem R$ 5,00 dentro do carro. Genival comenta sobre um

controle de uma casa (da vítima). Genival explica para João Pedro onde está. João Pedro

chega ao encontro de Genival. Genival pergunta para Matheus se ele já pegou o que tinha

para pegar dentro do carro roubado. Genival pergunta se Matheus olhou debaixo do banco.

Genival manda Matheus pegar tudo.” (índice 39514611 – Genival da Silva Ferraz x Matheus,

17/03/2017 – 21:55:38); “Genival pergunta para HNI onde irá deixar o tablet. Genival

pergunta se pode deixar o revólver na casa de HNI. HNI pede para deixar na casa de João

Pedro. HNI propõe a Genival passar na casa dele e deixar o revólver na casa de um

moleque. Genival comenta que o carro roubado já deu “vermelho” (vítima fez ocorrência de

roubo). Genival diz que eles têm que pegar o carro roubado cedo (do local que deixaram)

para guardá-lo em uma casa, senão irão perdê-lo (carro será recuperado).” (índice

39515615 – Genival da Silva Ferraz x HNI, 17/03/2017 – 23:32:50); “Genival fala para HNI

que está com um Cruze (roubado) e pergunta se HNI sabe quem compra. HNI pede para

mandar as fotos do veículo e dos “chinelos” (placas). Genival diz que só tirou foto das

placas. Genival fala que o Cruze está no Setor Expansul e que tem que colocar no “buraco”

(local para guardar carro roubado).” (índice 39517114 – Genival da Silva Ferraz x HNI,

18/03/2017 – 08:03:49); “Genival conta que tinha sumido uns tempos, pois uns caras

atiraram em seu carro. Genival conta que o Marcão (Marcos Regino de Souza Santos) tinha

feito graça com o seu carro. Genival conta que agora voltou a ativa, pois pegou outro carro.

Genival pergunta quanto HNI cobra para fazer um “chinelo” (placas clonadas) e o

“verdinho” (documento veicular) para ele. HNI diz que em que ver com o menino. Genival

fala que quer fazer para andar no carro. Genival conta que está com um carro (Cruze

roubado). HNI reclama que Genival não leva o carro até ele. Genival fala que se fizer o

“chinelo” ele leva. Genival conta que “pegou” (roubou o Cruze) no dia anterior á noite e vai

“emburacar” (guarda em um local). Genival pergunta se HNI tem algum revólver para

trocar no Cruze. HNI diz que está sem arma.” (índice 39518937 – Genival da Silva Ferraz x

HNI, 18/03/2017 – 10:31:17).

Conforme se denota das transcrições acima, consistentes

nas declarações das vítimas Mauro de Castro Arantes e Rafael de Paula Castro Arantes, nos

depoimentos das testemunhas Ricardo Pereira Filho e Fábio Meireles, sobretudo, nas

interceptações telefônicas, a instrução processual revelou, claramente, que o acusado

GENIVAL, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma

de fogo, agiu imbuído do intuito de subtrair o veículo da vítima Mauro, e o celular da vítima

Rafael. Veja que a vítima Rafael reconheceu, tanto em Juízo como na Delegacia, o acusado

como sendo um dos assaltantes, bem assim, afirmou que o seu celular foi encontrado em

poder de GENIVAL, constando, inclusive a sua fotografia, fato este evidenciado pelo termo

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de entrega (fls. 1.231/1.232) e Auto de Busca e Apreensão fls. 629/630 (item 1 – segundo –

IMEI 359591061832817/01).

Corroborando a prova produzida em Juízo, verifica-se

que, extrajudicialmente, GENIVAL confessou a prática delituosa referente a este fato,

relatando todas as minúcias do crime, inclusive quem foram seus comparsas, afirmando (fls.

635/638): “... QUE alguns dias depois, o declarante saiu com Marcos Regino e Jonathan,

sendo esse último um adolescente que mora no Setor Santa Cruz; QUE não sabe maiores

informações sobre Jonathan, pois foi Marcos Regino quem o convidou; QUE saíram em um

veículo roubado, mas com placas trocadas, e foram para um bar no Parque das Laranjeiras;

QUE ao chegarem, viram um rapaz e um senhor sentados em uma mesa, instante em que o

declarante, Marcos Regino e Jonathan abordaram as vítimas e anunciaram o roubo; QUE

Marcos Regino era quem portava o revólver, calibre 38; QUE subtraíram o aparelho celular

e um veículo GM/Cruze, cor branca; QUE o declarante saiu conduzindo o veículo roubado,

enquanto os outros dois foram no veículo que utilizaram; QUE o declarante levou esse

veículo para uma casa no Setor Garavelo, Aparecida de Goiânia-GO, onde o deixou

guardado; QUE não sabe o atual paradeiro desse carro, mas acredita que Marcos Regino

possa estar com ele; QUE ficou com o aparelho celular de uma das vítimas, sendo o mesmo

objeto apreendido hoje em sua casa durante o cumprimento do mandado de busca...”

Em que pese GENIVAL ter retratado, em juízo, a

confissão extrajudicial, observa-se que a primeira versão por ele apresentada é coerente e

minuciosa e corrobora as declarações das vítimas ouvidas durante a instrução processual, bem

assim, as informações da autoridade policial, Fábio Meireles, em juízo. De igual forma, a

confissão de GENIVAL com relação aos crimes 2.19 e 2.27, referente aos veículos Fiat/Toro,

Freedom AT, placas PQW-6856, da vítima Geraldo Simeão da Silva; e Chevrolet/Cruze LT

NB, cor branca, placas ONP-2090, da vítima Paulo Junior Sirino da Silva, ambas retratadas

em Juízo, conforme mencionado acima, também são mais coerentes e se aproximam mais da

verdade.

Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial, a

confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, mostra-se hábil a embasar o decreto

condenatório, quando em consonância com outros elementos probatórios produzidos nos

autos. Verifica-se que os elementos colhidos no inquérito policial se encontram em harmonia

com as provas posteriormente produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, nos termos

do artigo 155, do Código de Processo Penal. O acusado GENIVAL, perante a autoridade

policial, relatou a ocorrência do crime de forma detalhada, apresentando minúcias que

somente poderiam ser repassadas por quem estivesse na cena do crime. Evidencia-se que tais

declarações não colidem com os demais elementos de convicção jurisdicionalizados, pelo

contrário, os confirmam.

Ademais, conforme claramente demonstrado pelas

interceptações telefônicas, prova suficiente para embasar a condenação, GENIVAL

conversou com seus comparsas antes de saírem para a prática de crimes, ocasião em que

mencionaram estar sem munição, ao que GENIVAL disse que vítimas mulher ou velho é

“fácil”, pois tais vítimas não acreditam que a arma esteja desmuniciada (índices 39511790 e

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39512014). Após a prática do roubo ora em análise GENIVAL entrou em contato com seu

comparsa, reclamando da vítima, a chamando de “velho”, pois não tinha dinheiro dentro do

veículo, e ainda falou para o comparsa verificar se tinha qualquer outro bem dentro do

veículo:“Ao fundo o barulho do momento após o roubo) Ao fundo Genival pergunta onde

João Pedro está. João Pedro diz que está subindo a avenida. Genival diz que já está com o

carro (roubado). Genival fala para João Pedro que está indo para Aparecida de Goiânia-

GO. João Pedro diz que está na rotatória do Setor Parque das Laranjeiras. Genival manda

João Pedro ir para o rumo do Supermercado Bretas. (Ao fundo ouve-se que Genival está no

veículo roubado com outra pessoa) João Pedro diz que está em frente ao Hospital HDT.

Genival pergunta se tem alguma viatura vindo atrás. João Pedro fala que não. Genival

(mexendo nos pertences da vítima) comenta ao fundo que acha que a vítima do roubo deve

ser advogado.” (índice 39514516 – Genival da Silva Ferraz x João Pedro, 17/03/2017 –

21:48:04); “João Pedro diz que está na BR. Genival fala que está perto da Fábrica Mabel.

Genival comenta que o velho (vítima do roubo) só tem cartão e está preso ao aparelho

celular*. Genival pede calma para Matheus (está dentro do carro roubado com ele). Genival

comenta que o “velho desgramado” (vítima) não tem nem R$ 5,00 dentro do carro. Genival

comenta sobre um controle de uma casa (da vítima). Genival explica para João Pedro onde

está. João Pedro chega ao encontro de Genival. Genival pergunta para Matheus se ele já

pegou o que tinha para pegar dentro do carro roubado. Genival pergunta se Matheus olhou

debaixo do banco. Genival manda Matheus pegar tudo.” (índice 39514611 – Genival da

Silva Ferraz x Matheus, 17/03/2017 – 21:55:38).

Em outro contato de GENIVAL com seus comparsas,

ele afirmou que o carro roubado já deu vermelho, em referência ao registro da ocorrência de

roubo, afirmando, também, acerca da necessidade de se trocar a placa e guardar o carro

roubado em outro local: “Genival pergunta para HNI onde irá deixar o tablet. Genival

pergunta se pode deixar o revólver na casa de HNI. HNI pede para deixar na casa de João

Pedro. HNI propõe a Genival passar na casa dele e deixar o revólver na casa de um

moleque. Genival comenta que o carro roubado já deu “vermelho” (vítima fez ocorrência

de roubo). Genival diz que eles têm que pegar o carro roubado cedo (do local que deixaram)

para guardá-lo em uma casa, senão irão perdê-lo (carro será recuperado).” (índice

39515615 – Genival da Silva Ferraz x HNI, 17/03/2017 – 23:32:50); “Genival fala para HNI

que está com um Cruze (roubado) e pergunta se HNI sabe quem compra. HNI pede para

mandar as fotos do veículo e dos “chinelos” (placas). Genival diz que só tirou foto das

placas. Genival fala que o Cruze está no Setor Expansul e que tem que colocar no

“buraco” (local para guardar carro roubado).” (índice 39517114 – Genival da Silva Ferraz

x HNI, 18/03/2017 – 08:03:49);

Por fim, GENIVAL perguntou ao seu comparsa se tem

algum revólver para trocar pelo Cruze: “Genival conta que tinha sumido uns tempos, pois uns

caras atiraram em seu carro. Genival conta que o Marcão (Marcos Regino de Souza Santos)

tinha feito graça com o seu carro. Genival conta que agora voltou a ativa, pois pegou outro

carro. Genival pergunta quanto HNI cobra para fazer um “chinelo” (placas clonadas) e o

“verdinho” (documento veicular) para ele. HNI diz que em que ver com o menino. Genival

fala que quer fazer para andar no carro. Genival conta que está com um carro (Cruze

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roubado). HNI reclama que Genival não leva o carro até ele. Genival fala que se fizer o

“chinelo” ele leva. Genival conta que “pegou” (roubou o Cruze) no dia anterior á noite e vai

“emburacar” (guarda em um local). Genival pergunta se HNI tem algum revólver para

trocar no Cruze. HNI diz que está sem arma.” (índice 39518937 – Genival da Silva Ferraz x

HNI, 18/03/2017 – 10:31:17).

Presentes, portanto, todos os elementos do crime de

roubo, restando evidente que o acusado agiu com consciência e vontade de realizar a conduta

criminosa, revelando nítida intenção de assenhorear-se de coisa alheia móvel, mediante grave

ameaça e concurso de pessoas. Desta forma, a materialidade e a autoria delitiva, em relação

ao crime de roubo, encontram-se suficientemente comprovadas, dando azo à condenação do

acusado, não prosperando a absolvição aduzida pela defesa.

Não há dúvida sobre a ocorrência das causas de aumento

de pena aduzidas na denúncia (§ 2º, incisos I e II, do artigo 157, do Código Penal). O

emprego de arma de fogo foi evidenciado pela vítima Mauro, a qual afirmou que o roubo foi

praticado por três indivíduos jovens, estando um deles armado. Ademais, as interceptações

revelaram o uso da arma de fogo. Há que se ressaltar que não é empecilho para o

reconhecimento da aludida causa de aumento o fato de a arma de fogo não ter sido apreendida

e periciada, pois, exigir-se, em tais situações, a apreensão ou exame pericial, poderia vir a

estimular os criminosos a desaparecerem com referido instrumento logo após o crime, de

modo que a majorante em questão dificilmente teria aplicação, nesse sentido HC 183.169-SP,

do Superior Tribunal de Justiça. De igual forma, o concurso de agentes foi evidenciado pelas

vítimas, bem como, pelas interceptações telefônicas, demonstrando que o acusado GENIVAL

agiu junto com outros dois comparsas. Desta forma, evidente que o acusado e o comparsa

agiram em acordo de vontades, tendo o mesmo desígnio e consciência. Os comportamentos

acima descritos, revelam o entrosamento entre o acusado e seus comparsas, evidenciando que

toda a ação objetivava a mesma finalidade ilícita, cada qual se responsabilizando por uma

determinada tarefa. Portanto, justificada a agravação da pena no crime, não só em razão do

maior risco a que as vítimas foram submetidas, como, também, devido à facilitação do roubo

pela atuação conjunta dos agentes.

A instrução processual demonstrou, também, que os

crimes de roubo foram praticados mediante concurso formal, eis que, apesar da unidade de

ação, atingiram bens distintos e juridicamente protegidos de duas vítimas distintas (Mauro e

Rafael), ensejando a aplicação da regra insculpida no artigo 70, do Código Penal, que trata

do concurso formal de crimes.

Não prospera a tese de menor participação proposta pelas

defesas dos acusados GENIVAL (fls. 3.200/3.228), DIEGO HENDRIGO (fls. 3.293/3.322),

BRUNO LIMA (fls. 3.323/3.353), PAULO SÉRGIO (fls. 3.354/3.983), JOÃO PEDRO

(fls. 3.984/4.013) e WALISSON (fls. 4.053/4.085), visto que restou devidamente

comprovado nos autos que todos os acusados praticaram os crimes a eles imputados de

maneira ativa, e não apenas como mero partícipes, sendo todos beneficiados pela atividade

ilícita, devendo responder pelas penas previstas para cada tipo penal. Veja, ainda, que mesmo

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os acusados que atuaram apenas na direção dos veículos de apoio ou como mandantes dos

crimes tiveram atuações que culminaram na decisão de se praticar o crime, sendo

fundamentais para o acontecimento de cada fato criminoso.

Após a análise detida de todos os crimes de roubo,

verifica-se que alguns fatos, embora tenham ocorrido em datas relativamente próximas, ou até

no mesmo dia, não configuram a continuidade delitiva, mas sim o concurso material. Senão

vejamos: os crimes descritos nos itens 2.2, 2.3 e 2.4, imputados ao acusado WALISSON,

ocorreram aos 20/05/2016, 16/07/2016 e 19/07/2016, respectivamente. Apesar da

proximidade das datas, há que se falar que os crimes não foram praticados segundo o mesmo

modo de execução, visto que no crime 2.2, a abordagem se deu em via pública. No crime

descrito no item 2.3, por sua vez, os agentes adentraram uma oficina mecânica para efetuar o

roubo e, por fim, no fato descrito no item 2.4, os agentes invadiram uma residência. Os

roubos descritos nos itens 2.13, 2.21 e 2.28, ocorridos aos 29/10/2016, 11/01/2017 e

04/03/2017, por sua vez, foram praticados em circunstâncias de tempo e modo de execução

diversas, assim como as receptações descritas nos itens 2.5 e 2.23, estas ocorridas aos

29/07/2016 e 24/01/2017. Veja que além diversidade de modo de execução, referidos crimes,

imputados ao acusado WALISSON, foram praticados com comparsas diferentes, além de

denotar uma verdadeira habitualidade criminosa e não mera continuidade delitiva.

De igual forma, quanto aos crimes atribuídos ao acusado

BRUNO LIMA, verifica-se que o crime descrito no item 2.1 ocorreu em 21/05/2016, quando

ele adentrou em uma escola para subtrair a chave do veículo Fiesta, enquanto que o crime

descrito no item 2.4, em 19/07/2016, os agentes invadiram uma residência. Já os crimes

descritos nos itens 2.6 e 2.9, ocorridos aos 12/09/2016 e 19/09/2016, respectivamente, apesar

de ambas as abordagens terem sido na rua, os comparsas de BRUNO LIMA eram diferentes.

Ademais, há se destacar a habitualidade criminosa do acusado, o que afasta a continuidade

delitiva, prevalecendo o concurso material de crimes.

Ao acusado JOÃO PEDRO foram imputados dois

crimes, 2.4 e 2.6, ocorridos em 19/07/16 e 12/09/2016, sendo que o primeiro ocorreu em uma

residência e o segundo na via pública, caracterizando, indubitavelmente, o concurso material.

Da mesma forma, ao acusado MATHEUS LEOMAR também foram atribuídos dois crimes,

2.3 e 2.5, praticados nos dias 16/07/16 e 29/07/16, respectivamente, sendo que o primeiro foi

praticado no interior de uma oficina mecânica e o último na via pública. Neste caso, além do

distanciamento de datas, a diferença de local e forma de execução, impedem o

reconhecimento da continuidade e reforçam a ocorrência do concurso material. Em relação

aos acusados FILIPE NASCIMENTO e DIEGO COTRIM (crimes 2.7, 2.8 e 2.10), se

observa a ocorrência do crime continuado entre as condutas 2.7 e 2.8, pois ambas as

abordagens ocorreram em via pública com apenas cinco dias de diferença, enquanto que no

crime descrito no item 2.10, restou demonstrada a ocorrência do concurso formal. Todavia,

entre os crimes descritos nos itens 2.7 e 2.8, praticados em continuidade delitiva, e aqueles

praticados no item 2.10, em concurso formal, nota-se, claramente, entre eles a existência do

concurso material.

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Dos crimes de roubo imputados ao acusado JEOVÁ

(2.16, 2.22 e 2.26), aos 27/12/16, 19/01/2017 e 1º/03/2017, o primeiro ocorreu em uma

residência, o segundo e o terceiro na rua. Portanto, todos os fatos citados não ocorreram da

mesma forma de execução, circunstância que impede o reconhecimento do crime continuado.

Nesse mesmo contexto, veja que a receptação de nº 2.18, também atribuída a JEOVÁ, apesar

da proximidade de datas com outras receptações em continuidade delitiva (2.24, 2.27 e 2.28),

também não configura o crime continuado, pois o transporte do veículo de origem ilícita se

deu para outro estado da federação, ocasião em que ele foi preso em flagrante em Camapuã-

MS, em direção ao Paraguai. Também impede o reconhecimento da continuidade delitiva, em

favor do acusado JEOVÁ, nos casos já referidos, a habitualidade criminosa, visto que oito

crimes, seja roubo ou receptação, foram a ele imputados (Crimes nº 2.3, 2.16, 2.18, 2.22, 2.24,

2.26, 2.27 e 2.28). Nos citados casos, evidente, portanto, o concurso material.

Também há proximidades de datas e, até mesmo,

coincidências de datas, nos crimes imputados ao acusado MAIKO JORGE. Veja que o

roubo 2.2, na data de 20/05/2016, aconteceu na rua; o crime 2.3, de 16/07/16, em uma oficina;

o crime 2.5, de 29/07/16, também aconteceu na rua; o crime 2.11, de 21/10/16, dentro de um

estacionamento; o crime 2.13, de 29/10/16, em uma residência; o crime 2.17, de 06/01/2017,

ocorreu na rua; os crimes 2.19 e 2.20 ocorreram na mesma data, em 11/01/2017, o primeiro

no estacionamento de uma igreja e o segundo em um salão de beleza, sendo que em ambos os

fatos MAIKO JORGE foi o mandante dos crimes, mas os comparsas que os executaram

eram diferentes. Os crimes descritos nos itens 2.26 e 2.29, ocorridos, respectivamente, em

1º/03/2017 e 11/03/2017, apresentam modo diverso de execução, pois o primeiro, referente a

uma tentativa de roubo, se deu em via pública e, o segundo, em uma residência. Como se não

bastasse a maneira de execução diferente, a jurisprudência tem entendido que a continuidade

delitiva não se confunde com a habitualidade delitiva, visto que o crime continuado é um

benefício penal e só pode ser aplicado quando não configurada a habitualidade criminosa,

restando, assim, a aplicação do concurso material de crimes. Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO

DE RECURSO PRÓPRIO.INADEQUAÇÃO. ROUBOS.

DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA-

BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO

IDÔNEA DECLINADA. CONCURSO MATERIAL.

HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA

DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS.

MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE

DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-

PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT.

ORDEM NÃO CONHECIDA. (…) 4. O crime continuado é

benefício penal, modalidade de concurso de crimes que, por

ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes

parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação

da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71,

caput, do Código Penal, exige, concomitantemente, três

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requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II)

pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições

semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras

semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e

ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-

subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram

implicitamente da norma um requisito da unidade de

desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva,

exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a

evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes

continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem

resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.

Em verdade, não se pode confundir continuidade delitiva

com habitualidade delitiva, o que afasta a possibilidade de

reconhecimento da hipótese do art. 71 do CP. 5. Se o

Colegiado a quo, de forma motivada, reconheceu não restarem

configurados os requisitos necessários para que se entenda o

segundo roubo como continuidade do primeiro, notadamente

por não ter sido demonstrado o liame subjetivo entre as

condutas, para infirmar tal conclusão seria necessário o reexame

detido com conjunto fático-probatório dos autos, o que não se

coaduna com a via do writ. 6. Habeas corpus não conhecido.

(HC 410.772/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA

TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). (destaque

não original).

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONTINUIDADE

DELITIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE

DESÍGNIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E

PROVIDO. 1. Ao interpretar o art. 71 do Código Penal,

adotou esta Corte a teoria mista, ou objetivo-subjetiva,

segundo a qual, caracteriza-se a ficção jurídica do crime

continuado quando preenchidos tanto os requisitos de

ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo

de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a

denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre

os eventos criminosos, a exigir a demonstração do

entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja,

evidências no sentido de que a ação posterior é um

desdobramento da anterior. 2. Incontroversos os fatos no

acórdão recorrido, não se verifica continuação delitiva entre

roubos sucessivos e autônomos, se diversos os desígnios

motivadores da prática dos delitos. 3. Recurso especial provido

para, afastada a continuidade delitiva, reconhecer o concurso

material dos delitos perpetrados, determinando o retorno dos

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autos ao juízo das execuções para somatória e readequação das

penas. (REsp 1535243/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,

SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)

(destaque não original).

Veja, ainda, que os crimes imputados aos acusados

EVANDSON (Crimes 2.16, 2.17, 2.20 e 2.25) e GENIVAL (Crimes 2.19, 2.22, 2.29 e 2.30),

apesar de apresentarem datas aproximadas, também não foram realizados no mesmo contexto,

visto que restou comprovada a ocorrência de crimes em residência, na via pública, em

estabelecimento comercial, em estacionamento de igreja e em um bar. Como se não bastasse,

restou evidenciada a habitualidade criminosa com relação aos agentes, o que afasta qualquer

possibilidade de reconhecimento do crime continuado, preponderando, nos citados casos, o

concurso material.

Portanto, a instrução processual demonstrou que os

acusados WALISSON, BRUNO LIMA, MAIKO JORGE, IVANILDO, CLEITON,

EDUARDO LIMA, PAULO SERGIO, JOÃO PEDRO, ANTÔNIO CARLOS, FILIPE,

DIEGO COTRIM, EDIMILSON LUIS, MATHEUS LEOMAR, BRUNO REGINO DE

SOUZA, IGOR ANDRÉ, THIERRY GLEYFFER, JEOVÁ, EVANDSON, GENIVAL e

MATHEUS VIEIRA, mediante duas ou mais ações distintas, praticaram os crimes de roubo

e/ou receptação e de organização criminosa, ensejando a aplicação da regra insculpida no

artigo 69, do Código Penal, que trata do concurso material de crimes, com reflexo na

aplicação da pena, com exceção dos crimes de roubo e receptação cuja continuidade delitiva

ou concurso formal foram reconhecidas durante a análise de cada conduta.

Em conclusão, portanto, o réu WALISSON

RODRIGUES DE OLIVEIRA está incurso nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I da Lei

12.850/13, art. 157, § 2º, I e II (por cinco vezes – Crimes 2.2, 2.3, 2.13, 2.21 e 2.28), art. 157,

§ 2º, I e II, c/c o artigo 70 (Crime 2.4), art. 180, caput (por duas vezes – Crimes 2.5 e 2.23),

todos combinados com o artigo 69, todos do Código Penal; o réu BRUNO LIMA DOS

SANTOS está incurso nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I da Lei 12.850/13, art. 157, § 2º, I e

II (por três vezes – Crimes 2.1, 2.6 e 2.9), art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 70 (Crime 2.4),

todos combinados com o artigo 69, todos do Código Penal; o réu MAIKO JORGE

RODRIGUES MACHADO está incurso nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I da Lei

12.850/13, art. 157, § 2º, I e II (por nove vezes – Crimes 2.2, 2.3, 2.5, 2.11, 2.13, 2.17, 2.19,

2.20 e 2.29), art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II (Crime 2.26), art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo

71 (por duas vezes – Crimes 2.27 e 2.28), art. 180, caput, c/c o artigo 71, (por duas vezes –

Crime 2.18), todos combinados com o artigo 69, todos do Código Penal; o réu IVANILDO

DE MORAIS PESSOA está incurso nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, e art.

180, § 1º (Crime 2.23), c/c o artigo 69, ambos do Código Penal; o réu DIEGO HENDRIGO

LOPES DE SOUZA GOUVEIA está incurso nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei

12.850/13; o réu CLEITON BORGES GUDIM está incurso nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, I

da Lei 12.850/13, e art. 311, caput (Crime 2.28), c/c o artigo 69, ambos do Código Penal; o

réu SILVIO JOSÉ LONGO FERREIRA está incurso nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, I da

Lei 12.850/13; o réu EDUARDO LIMA DOS SANTOS está incurso nas penas do art. 2º, §§

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2º e 4º, I da Lei 12.850/13, e art. 157, § 2º, I e II (Crime 2.21), c/c o art. 69, ambos do Código

Penal; o réu PAULO SERGIO GOMES DOS SANTOS está incurso nas penas do art. 2º, §§

2º e 4º, I da Lei 12.850/13, e art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 70 (por duas vezes – Crime 2.4),

c/c o artigo 69, todos do Código Penal; o réu MATEUS COSTA DE LIMA está incurso nas

penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13; o réu JOÃO PEDRO ELIAS DOS SANTOS

está incurso nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, art. 157, § 2º, I e II, c/c o

artigo 70 (por duas vezes - Crime 2.4), e art. 157, § 2º, I e II (Crime 2.6), todos combinados

com o artigo 69, todos do Código Penal; o réu ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE

SOUSA está incurso nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, e art. 157, § 2º, I e II

(Crime 2.9), c/c o artigo 69, ambos do Código Penal; o réu FILIPE NASCIMENTO SILVA

está incurso nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, art. 157, § 2º, I e II, c/c o

artigo 71 (por duas vezes - Crime 2.7 e 2.8), e art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 70 (por três

vezes - Crime 2.10), todos combinados com o artigo 69, todos do Código Penal; DIEGO

COTRIM MESSIAS está incurso nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, art.

157, § 2º, I e II, c/c o artigo 71 (por duas vezes - Crime 2.7 e 2.8), e art. 157, § 2º, I e II, c/c o

artigo 70 (por três vezes - Crime 2.10), todos combinados com o artigo 69, todos do Código

Penal; o réu EDIMILSON LUIS DE SOUZA FILHO está incurso nas penas do art. 2º, §§ 2º

e 4º, I da Lei 12.850/13, e art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 70 (por três vezes – Crime 2.10),

todos combinados com o artigo 69, todos do Código Penal; o réu MATHEUS LEOMAR

COSME LOPES está incurso nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, e art. 157, §

2º, I e II (por duas vezes – Crimes 2.3 e 2.5), todos combinados com o artigo 69, ambos do

Código Penal; o réu BRUNO REGINO DE SOUZA SANTOS está incurso nas penas do art.

2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, e art. 157, § 2º, I e II (Crime 2.5), c/c o artigo 69, ambos do

Código Penal; o réu IGOR ANDRÉ VALENÇA DO NASCIMENTO está incurso nas

penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, e art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 71 (por cinco

vezes – Crimes 2.12, 2.14 e 2.15), todos combinados com o artigo 69, todos do Código Penal;

o réu THIERRY GLEYFFER GONÇALVES BORGES está incurso nas penas do art. 2º,

§§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, e art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 71 (por cinco vezes – Crimes

2.12, 2.14 e 2.15), todos combinados com o artigo 69, todos do Código Penal; o réu JEOVÁ

JOSÉ DA SILVA está incurso nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, art. 157, §

2º, I e II (por duas vezes – Crimes 2.16 e 2.22), art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 14, II (Crime

2.26), artigo 180, caput (por duas vezes – Crimes 2.3 e 2.18), artigo 180, caput, c/c 71 (por

três vezes – Crimes 2.24, 2.27 e 2.28), todos combinados com o artigo 69, todos do Código

Penal; o réu EVANDSON CAETANO CAMPOS MADUREIRA está incurso nas penas do

art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, art. 157, § 2º, I e II (por quatro vezes – Crimes 2.16,

2.17, 2.20, 2.25), e art. 180, caput (Crime 2.18), todos combinados com o artigo 69, todos do

Código Penal; o réu GENIVAL DA SILVA FERRAZ está incurso nas penas do art. 2º, §§ 2º

e 4º, I da Lei 12.850/13, art. 157, § 2º, I e II (por três vezes – Crimes 2.19, 2.22, 2.29), art.

157, § 2º, I e II, c/c o artigo 71 (por duas vezes – Crimes 2.27 e 2.28), e art. 157, § 2º, I e II,

c/c o artigo 70 (por duas vezes – Crime 2.30), todos combinados com o artigo 69, todos do

Código Penal; o réu MATHEUS VIEIRA LIRA está incurso nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º,

I da Lei 12.850/13, art. 157, § 2º, I e II (Crime 2.20), e art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 14, II

(Crime 2.26), todos combinados com o artigo 69, todos do Código Penal.

Passo à dosagem das penas a serem impostas ao acusado

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WALISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, em conformidade com os artigos 59 e 68, do

Código Penal:

01) Crime nº 2.2 - Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal), do veículo GM/S10, placas OMN-5818, ocorrido em 20 de maio de

2016, contra a vítima Etevaldo Alves Galvão (WALISSON):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.475/1.481), pois, apresenta a condição de

reincidente, com três condenações transitadas em julgado, pelos crimes de furto, receptação,

associação criminosa e falsidade ideológica, com sentenças condenatórias transitadas em

julgado aos 30/03/2010, 14/02/2012 e 09/04/2012. Embora desfavoráveis, deixo de considerá-

los nesta fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a reincidência e, assim, deverá

ser valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta social: favorável, diante da

ausência de elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a

respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituiu

pelo desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento

como forma de não incorrer em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie,

nada tendo a se valorar como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada

contribuiu para a prática do delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente,

fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Considerando a presença da agravante da

reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo a pena em 09 (nove) meses, fixando-a,

provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não ocorrem causas de

diminuição de pena. Considerando a presença das causas de aumento de pena previstas nos

incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a,

em definitivo, em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime

inicial fechado, em razão da reincidência, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães -

POG. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código

Penal, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à

época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a

importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da

sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da

Fazenda Pública.

02) Crime nº 2.3- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal), do veículo Nissan/Frontier SVATK 4x2, placas ONN-5910, ocorrido em

16 de julho de 2016, de propriedade da vítima Elio Rodrigues de Freitas (WALISSON):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.475/1.481), pois, apresenta a condição de

reincidente, com três condenações transitadas em julgado, pelos crimes de furto, receptação,

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associação criminosa e falsidade ideológica, com sentenças condenatórias transitadas em

julgados aos 30/03/2010, 14/02/2012 e 09/04/2012. Embora desfavoráveis, deixo de

considerá-los nesta fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a reincidência e,

assim, deverá ser valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta social: favorável,

diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram

coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos:

se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva;

circunstâncias: constituem-se em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las

neste momento como forma de não incorrer em bis in idem; consequências do crime:

desfavoráveis, considerando o elevado prejuízo da vítima (R$ 75.000,00), já que o veículo

não foi recuperado e não era segurado; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a

prática do delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base

em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Considerando a presença da agravante

da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo a pena em 09 (nove) meses, fixando-a,

provisoriamente, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não ocorrem causas de

diminuição de pena. Considerando a presença das causas de aumento de pena previstas nos

incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a,

em definitivo, em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime

inicial fechado, em razão da reincidência, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães -

POG. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código

Penal, ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente

à época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a

importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da

sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da

Fazenda Pública.

03) Crime nº 2.4- Roubo Majorado em Concurso

Formal (art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal), do veículo

Chevrolet/S10, cor branca, placas OLW-2165, ocorrido em 19 de julho de 2016, contra a

vítima Reginaldo José dos Santos (WALISSON):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.475/1.481), pois, apresenta a condição de

reincidente, com três condenações transitadas em julgado, pelos crimes de furto, receptação,

associação criminosa e falsidade ideológica, com sentenças condenatórias transitadas em

julgados aos 30/03/2010, 14/02/2012 e 09/04/2012. Embora desfavoráveis, deixo de

considerá-los nesta fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a reincidência e,

assim, deverá ser valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta social: favorável,

diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram

coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos:

se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva;

circunstâncias: constituem-se em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las

neste momento como forma de não incorrer em bis in idem; consequências do crime: são

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normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; comportamento da vítima:

em nada contribuiu para a prática do delito. À vista destas circunstâncias, analisadas

individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Considerando a

presença da agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo a pena em 09

(nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Não ocorrem causas de diminuição de pena. Considerando a presença das causas de aumento

de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no

mínimo de 1/3, fixando-a, em definitivo, em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,

a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão da reincidência, na Penitenciária

Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos

49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados em 1/30 do

salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação

financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito

em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à

dívida ativa da Fazenda Pública.

04) Crime nº 2.4- Roubo Majorado em Concurso

Formal (art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal), do celular Samsung

Galaxy, ocorrido em 19 de julho de 2016, contra a vítima Maikel Vieira de Melo

(WALISSON):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.475/1.481), pois, apresenta a condição de

reincidente, com três condenações transitadas em julgado, pelos crimes de furto, receptação,

associação criminosa e falsidade ideológica, com sentenças condenatórias transitadas em

julgados aos 30/03/2010, 14/02/2012 e 09/04/2012. Embora desfavoráveis, deixo de

considerá-los nesta fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a reincidência e,

assim, deverá ser valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta social: favorável,

diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram

coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos:

se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva;

circunstâncias: constituem-se em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las

neste momento como forma de não incorrer em bis in idem; consequências do crime: são

normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; comportamento da vítima:

em nada contribuiu para a prática do delito. À vista destas circunstâncias, analisadas

individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Considerando a

presença da agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo a pena em 09

(nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Não ocorrem causas de diminuição de pena. Considerando a presença das causas de aumento

de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no

mínimo de 1/3, fixando-a, em definitivo, em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,

a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão da reincidência, na Penitenciária

Coronel Oldenir Guimarães - POG. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos

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49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados em 1/30 do

salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação

financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito

em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à

dívida ativa da Fazenda Pública.

Cumprindo a regra do concurso formal de crimes,

previsto no artigo 70, do Código Penal, frente à existência de uma única ação, a qual se

desdobrou na execução de dois atos distintos - prática de dois crimes de roubo (itens 3 e 4 -

2.4), os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos,

aplico somente uma das penas privativas de liberdade, aumentando-a no patamar de 1/6,

considerando o número mínimo de infrações, resultando, para WALISSON RODRIGUES

DE OLIVEIRA, a pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão da reincidência, na Penitenciária

Coronel Odenir Guimarães - POG. Sendo a pena de multa cumulativa, o acusado deverá

pagar 40 (quarenta) dias-multa, esta fixada em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos

fatos, a ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena

de execução.

05) Crime nº 2.13- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal) do veículo Ford/Ranger, placas PQY-3164, ocorrido dia 29 de outubro

de 2016, contra a vítima José Alberto Ávila de Souza (WALISSON):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.475/1.481), pois, apresenta a condição de

reincidente, com três condenações transitadas em julgado, pelos crimes de furto, receptação,

associação criminosa e falsidade ideológica, com sentenças condenatórias transitadas em

julgados aos 30/03/2010, 14/02/2012 e 09/04/2012. Embora desfavoráveis, deixo de

considerá-los nesta fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a reincidência e,

assim, deverá ser valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta social: favorável,

diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram

coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos:

se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva;

circunstâncias: constituem-se em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las

neste momento como forma de não incorrer em bis in idem; consequências do crime: são

normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; comportamento da vítima:

em nada contribuiu para a prática do delito. À vista destas circunstâncias, analisadas

individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Considerando a

presença da agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo a pena em 09

(nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Não ocorrem causas de diminuição de pena. Considerando a presença das causas de aumento

de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no

mínimo de 1/3, fixando-a, em definitivo, em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,

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a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão da reincidência, na Penitenciária

Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos

49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados em 1/30 do

salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação

financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito

em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à

dívida ativa da Fazenda Pública.

06) Crime nº 2.21- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal) do veículo VW/Kombi, placas OGJ- 5465, ocorrido no dia 11 de janeiro

de 2017, contra a vítima Douglas Candido da Silva (WALISSON):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.475/1.481), pois, apresenta a condição de

reincidente, com três condenações transitadas em julgado, pelos crimes de furto, receptação,

associação criminosa e falsidade ideológica, com sentenças condenatórias transitadas em

julgados aos 30/03/2010, 14/02/2012 e 09/04/2012. Embora desfavoráveis, deixo de

considerá-los nesta fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a reincidência e,

assim, deverá ser valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta social: favorável,

diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram

coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos:

se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva;

circunstâncias: constituem-se em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las

neste momento como forma de não incorrer em bis in idem; consequências do crime: são

normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; comportamento da vítima:

em nada contribuiu para a prática do delito. À vista destas circunstâncias, analisadas

individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Considerando a

presença da agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo a pena em 09

(nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Não ocorrem causas de diminuição de pena. Considerando a presença das causas de aumento

de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no

mínimo de 1/3, fixando-a, em definitivo, em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,

a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão da reincidência, na Penitenciária

Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos

49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados em 1/30 do

salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação

financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito

em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à

dívida ativa da Fazenda Pública.

07) Crime nº 2.28- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal) do veículo Hyundai Veloster, cor branca, placas PGB- 3361, ocorrido no

dia 04 de março de 2017, em desfavor da vítima Helder da Silva (WALISSON):

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Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.475/1.481), pois, apresenta a condição de

reincidente, com três condenações transitadas em julgado, pelos crimes de furto, receptação,

associação criminosa e falsidade ideológica, com sentenças condenatórias transitadas em

julgados aos 30/03/2010, 14/02/2012 e 09/04/2012. Embora desfavoráveis, deixo de

considerá-los nesta fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a reincidência e,

assim, deverá ser valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta social: favorável,

diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram

coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos:

se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva;

circunstâncias: constituem-se em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las

neste momento como forma de não incorrer em bis in idem; consequências do crime: são

normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; comportamento da vítima:

em nada contribuiu para a prática do delito. À vista destas circunstâncias, analisadas

individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Considerando a

presença da agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo a pena em 09

(nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Não ocorrem causas de diminuição de pena. Considerando a presença das causas de aumento

de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no

mínimo de 1/3, fixando-a, em definitivo, em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,

a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão da reincidência, na Penitenciária

Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos

49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados em 1/30 do

salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação

financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito

em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à

dívida ativa da Fazenda Pública.

08) Crime nº 2.5- Receptação (art. 180, caput, do

Código Penal) do veículo VW/Amarok, placas NWF-0829, fato ocorrido entre os dias 29 e 30

de julho de 2016, vítima Ricardo Henrique Veloso Fernandes (WALISSON):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.475/1.481), pois,

apresenta a condição de reincidente, com três condenações transitadas em julgado, pelos

crimes de furto, receptação, associação criminosa e falsidade ideológica, com sentenças

condenatórias transitadas em julgados aos 30/03/2010, 14/02/2012 e 09/04/2012. Embora

desfavoráveis, deixo de considerá-los nesta fase, levando-se em conta que a situação

caracteriza a reincidência e, assim, deverá ser valorada na segunda fase da aplicação da pena;

conduta social: favorável, diante da ausência de elementos para análise; personalidade:

poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual

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deixo de valorá-la; motivos: próprios da espécie delitiva; circunstâncias: sem relevância a

ser destacada; consequências: não ultrapassaram as elementares do tipo; comportamento da

vítima: é uma circunstância neutra, pois não teve ela nenhuma influência na decisão do

acusado de praticar o crime. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a

pena base em 01 (um) ano de reclusão. Considerando a presença da agravante da

reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo a pena em 04 (quatro) meses, fixando-a,

definitivamente, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, à míngua de outras

causas modificadoras de pena, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, em razão da

reincidência, na Colônia Agroindustrial, em Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o réu,

ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 15

(dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

09) Crime nº 2.23- Receptação (art. 180, caput, do

Código Penal) do veículo Ford/Ranger, placas ONY-2504, roubado no dia 24 de janeiro de

2017, contra a vítima Allanio Ferreira Garcia (WALISSON):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.475/1.481), pois,

apresenta a condição de reincidente, com três condenações transitadas em julgado, pelos

crimes de furto, receptação, associação criminosa e falsidade ideológica, com sentenças

condenatórias transitadas em julgados aos 30/03/2010, 14/02/2012 e 09/04/2012. Embora

desfavoráveis, deixo de considerá-los nesta fase, levando-se em conta que a situação

caracteriza a reincidência e, assim, deverá ser valorada na segunda fase da aplicação da pena;

conduta social: favorável, diante da ausência de elementos para análise; personalidade:

poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual

deixo de valorá-la; motivos: próprios da espécie delitiva; circunstâncias: sem relevância a

ser destacada; consequências: não ultrapassaram as elementares do tipo; comportamento da

vítima: é uma circunstância neutra, pois não teve ela nenhuma influência na decisão do

acusado de praticar o crime. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a

pena base em 01 (um) ano de reclusão. Considerando a presença da agravante da

reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo a pena em 04 (quatro) meses, fixando-a,

definitivamente, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, à míngua de outras

causas modificadoras de pena, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, em razão da

reincidência, na Colônia Agroindustrial, em Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o réu,

ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 15

(dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

10) Crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º, 3º

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e 4º, I da Lei 12.850/13) (WALISSON):

Culpabilidade: acusado tendo plena consciência de que

infringia uma norma penal proibitiva, agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.475/1.481), pois, apresenta a condição de

reincidente, com três condenações transitadas em julgado, pelos crimes de furto, receptação,

associação criminosa e falsidade ideológica, com sentenças condenatórias transitadas em

julgado aos 30/03/2010, 14/02/2012 e 09/04/2012. Embora desfavoráveis, deixo de considerá-

los nesta fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a reincidência e, assim, deverá

ser valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta social: favorável, diante da

ausência de elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a

respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: não foram

declinados pelo acusado; circunstâncias: integrantes do tipo penal; consequências do crime:

desfavoráveis, pois além da paz pública, houve violação à integridade moral do adolescente

Marcos Regino; comportamento da vítima: prejudicado, considerando tratar-se de crime

vago, ou seja, aquele em que o sujeito passivo do crime é a coletividade, não exercendo,

assim, qualquer influência para a sua ocorrência. À vista destas circunstâncias, analisadas

individualmente, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, um

pouco acima do mínimo legal, porque foram consideradas desfavoráveis as consequências do

crime (participação de adolescente), sendo referida causa de aumento de pena utilizada para

aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, enquanto a outra (emprego de arma de

fogo), também presente neste caso, na terceira fase da dosimetria da pena, como causa de

aumento de pena. Nesse sentido HC 364.246/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,

QUINTA TURMA - STJ - julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017. Considerando a

agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo a pena em 07 (sete) meses,

fixando-a, provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão. Considerando,

ainda, a presença da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei 12.850/2013 (liderança),

agravo a pena em 06 (seis) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 07 (sete)

meses de reclusão. Considerando, por fim, a presença da causa de aumento de pena prevista

no § 2º (emprego de arma de fogo) do artigo 2º da Lei 12.850/2013, aumento a pena no

mínimo de 1/6 (um sexto), fixando-a, definitivamente, 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e

05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão da

reincidência, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o réu, ainda,

em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 15

(quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Cumprindo a regra do concurso material de crimes,

previsto no artigo 69, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas cominadas (pelos

crimes de roubo, receptação e organização criminosa), resultando, definitivamente, para

WALISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, a pena privativa de liberdade de 48 (quarenta

e oito) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado,

na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Deixo de fazer a substituição da pena

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privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal, porque a pena não é

adequada ao benefício e, também, por se tratar de acusado reincidente em crime doloso. Além

do que, a maior parte dos crimes que integram o concurso foi praticada com grave ameaça.

Pelos mesmos motivos também não lhe concedo o sursis. A pena de multa, operada a soma,

resulta em 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo

vigente à época dos fatos, a ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da

sentença, sob pena de execução.

Passo à dosagem das penas a serem impostas ao acusado

BRUNO LIMA DOS SANTOS, em conformidade com os artigos 59 e 68, do Código Penal:

01) Crime nº 2.1- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal) do veículo Ford/Fiesta SD 1.6, placas PQI-1186, ocorrido no dia 12 de

maio de 2016, em desfavor da vítima Aparecida Marlei de Assis (BRUNO LIMA):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.469/1.474), pois contra o acusado consta uma

condenação, também pelo crime de roubo, praticado em data anterior (16/05/2013), com

sentença transitada em julgado aos 17/01/2017 (posterior ao crime em julgamento), a qual,

embora não caracterize a reincidência, deve ser valorada nesta fase, por ser fato anterior,

evidenciando os maus antecedentes do réu; conduta social: favorável, diante da ausência de

elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituiu pelo

desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se

em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não

incorrer em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se

valorar como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática

do delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não ocorrem agravantes e atenuantes, nem

causas de diminuição de pena. Considerando a presença das causas de aumento de pena

previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3,

fixando-a, em definitivo, em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida

no regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial, em Aparecida de Goiânia-GO.

Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao

pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do

fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância

apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena

de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

02) Crime nº 2.4- Roubo Majorado em Concurso

Formal (art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal), do veículo

Chevrolet/S10, cor branca, placas OLW-2165, ocorrido em 19 de julho de 2016, contra a

vítima Reginaldo José dos Santos (BRUNO LIMA):

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Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.469/1.474), pois contra o acusado consta uma

condenação, também pelo crime de roubo, praticado em data anterior (16/05/2013), com

sentença transitada em julgado aos 17/01/2017 (posterior ao crime em julgamento), a qual,

embora não caracterize a reincidência, deve ser valorada nesta fase, por ser fato anterior,

evidenciando os maus antecedentes do réu; conduta social: favorável, diante da ausência de

elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituiu pelo

desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se

em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não

incorrer em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se

valorar como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática

do delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não ocorrem agravantes e atenuantes, nem

causas de diminuição de pena. Considerando a presença das causas de aumento de pena

previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3,

fixando-a, em definitivo, em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida

no regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial, em Aparecida de Goiânia-GO.

Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao

pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do

fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância

apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena

de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

03) Crime nº 2.4- Roubo Majorado em Concurso

Formal (art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal), do celular Samsung

Galaxy, ocorrido em 19 de julho de 2016, contra a vítima Maikel Vieira de Melo (BRUNO

LIMA):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.469/1.474), pois contra o acusado consta uma

condenação, também pelo crime de roubo, praticado em data anterior (16/05/2013), com

sentença transitada em julgado aos 17/01/2017 (posterior ao crime em julgamento), a qual,

embora não caracterize a reincidência, deve ser valorada nesta fase, por ser fato anterior,

evidenciando os maus antecedentes do réu; conduta social: favorável, diante da ausência de

elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituiu pelo

desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se

em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não

incorrer em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se

valorar como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática

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do delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não ocorrem agravantes e atenuantes, nem

causas de diminuição de pena. Considerando a presença das causas de aumento de pena

previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3,

fixando-a, em definitivo, em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida

no regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial, em Aparecida de Goiânia-GO.

Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao

pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do

fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância

apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena

de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Cumprindo a regra do concurso formal de crimes,

previsto no artigo 70, do Código Penal, frente à existência de uma única ação, a qual se

desdobrou na execução de dois atos distintos - prática de dois crimes de roubo (itens 2 e 3 -

2.4), os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos,

aplico somente uma das penas privativas de liberdade, aumentando-a no patamar de 1/6,

considerando o número mínimo de infrações, resultando, para BRUNO LIMA DOS

SANTOS, a pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser

cumprida no regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial, em Aparecida de

Goiânia-GO. Sendo a pena de multa cumulativa, o acusado deverá pagar 40 (quarenta) dias-

multa, esta fixada em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida

dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução.

04) Crime nº 2.6- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal) do veículo Toyota/Hilux, placas PQM-0970, ocorrido no dia 12 de

setembro de 2016, em desfavor da vítima Márcio Cardoso Soares (BRUNO LIMA):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.469/1.474), pois contra o acusado consta uma

condenação, também pelo crime de roubo, praticado em data anterior (16/05/2013), com

sentença transitada em julgado aos 17/01/2017 (posterior ao crime em julgamento), a qual,

embora não caracterize a reincidência, deve ser valorada nesta fase, por ser fato anterior,

evidenciando os maus antecedentes do réu; conduta social: favorável, diante da ausência de

elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituiu pelo

desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se

em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não

incorrer em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se

valorar como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática

do delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não ocorrem agravantes e atenuantes, nem

causas de diminuição de pena. Considerando a presença das causas de aumento de pena

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previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3,

fixando-a, em definitivo, em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida

no regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial, em Aparecida de Goiânia-GO.

Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao

pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do

fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância

apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena

de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

05) Crime nº 2.9- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal) do veículo Ford EcoSport, cor branca, placas ONN-3484, ocorrido no dia

19 de setembro de 2016, em desfavor da vítima Beatriz Miguel de Padua (BRUNO LIMA):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.469/1.474), pois contra o acusado consta uma

condenação, também pelo crime de roubo, praticado em data anterior (16/05/2013), com

sentença transitada em julgado aos 17/01/2017 (posterior ao crime em julgamento), a qual,

embora não caracterize a reincidência, deve ser valorada nesta fase, por ser fato anterior,

evidenciando os maus antecedentes do réu; conduta social: favorável, diante da ausência de

elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituiu pelo

desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se

em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não

incorrer em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se

valorar como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática

do delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não ocorrem agravantes e atenuantes, nem

causas de diminuição de pena. Considerando a presença das causas de aumento de pena

previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3,

fixando-a, em definitivo, em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida

no regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial, em Aparecida de Goiânia-GO.

Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao

pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do

fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância

apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena

de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

06) Crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º, 3º

e 4º, I da Lei 12.850/13) (BRUNO LIMA):

Culpabilidade: acusado tendo plena consciência de que

infringia uma norma penal proibitiva, agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.469/1.474), pois contra o acusado consta uma

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condenação, também pelo crime de roubo, praticado em data anterior (16/05/2013), com

sentença transitada em julgado aos 17/01/2017 (posterior ao crime em julgamento), a qual,

embora não caracterize a reincidência, deve ser valorada nesta fase, por ser fato anterior,

evidenciando os maus antecedentes do réu; conduta social: favorável, diante da ausência de

elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: não foram declinados

pelo acusado; circunstâncias: integrantes do tipo penal; consequências do crime:

desfavoráveis, pois além da paz pública, houve violação à integridade moral do adolescente

Marcos Regino; comportamento da vítima: prejudicado, considerando tratar-se de crime

vago, ou seja, aquele em que o sujeito passivo do crime é a coletividade, não exercendo,

assim, qualquer influência para a sua ocorrência. À vista destas circunstâncias, analisadas

individualmente, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão, acima do mínimo legal,

porque foram considerados desfavoráveis os antecedentes e as consequências do crime

(participação de adolescente). No caso da participação de adolescente, embora causa de

aumento, servirá para aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, permanecendo a

outra causa de aumento (emprego de arma de fogo), também presente neste caso, na terceira

fase da dosimetria da pena. Nesse sentido STJ HC 364.246/DF, Rel. Ministro RIBEIRO

DANTAS, QUINTA TURMA, STJ, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017. Considerando a

presença da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei 12.850/2013 (liderança), agravo a

pena em 06 (seis) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses

de reclusão. Considerando, por fim, a presença da causa de aumento de pena prevista no § 2º

(emprego de arma de fogo) do artigo 2º da Lei 12.850/2013, aumento a pena no mínimo de

1/6 (um sexto), fixando-a, definitivamente, em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de

reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial, em

Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60,

ambos do Código Penal, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do

salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação

financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito

em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à

dívida ativa da Fazenda Pública.

Cumprindo a regra do concurso material de crimes,

previsto no artigo 69, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas cominadas (pelos

crimes de roubo e organização criminosa), resultando, definitivamente, para BRUNO LIMA

DOS SANTOS, a pena privativa de liberdade de 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 20

(vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado na Penitenciária

Coronel Odenir Guimarães - POG. Deixo de fazer a substituição da pena privativa de

liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal, levando-se em conta que a pena não é

adequada ao benefício. Além do que, os crimes que integram o concurso foram praticados

com grave ameaça. Por tais motivos, também não lhe concedo o sursis. A pena de multa,

operada a soma, resulta em 115 (cento e quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-

mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em

julgado da sentença, sob pena de execução.

Passo à dosagem das penas a serem impostas ao acusado

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MAIKO JORGE RODRIGUES MACHADO, em conformidade com os artigos 59 e 68, do

Código Penal:

01) Crime nº 2.2 - Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal), do veículo GM/S10, placas OMN-5818, ocorrido em 20 de maio de

2016, contra a vítima Etevaldo Alves Galvão (MAIKO JORGE): Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.463/1.468), pois, apresenta a condição de

reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelo crime de porte ilegal de arma

de fogo de uso restrito, em 01/07/2013. Embora desfavoráveis, deixo de considerá-los nesta

fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a reincidência e, assim, deverá ser

valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta social: favorável, diante da ausência

de elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituiu pelo

desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se

em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não

incorrer em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se

valorar como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática

do delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Considerando a presença da agravante da reincidência (artigo 61,

I, do Código Penal), agravo a pena em 09 (nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04

(quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não ocorrem causas de diminuição de pena.

Considerando a presença das causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do

art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, em definitivo, em 06

(seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em

razão da reincidência, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o

réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento

de 20 (vinte) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

02) Crime nº 2.3- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal), do veículo Nissan/Frontier SVATK 4x2, placas ONN-5910, ocorrido em

16 de julho de 2016, de propriedade da vítima Elio Rodrigues de Freitas (MAIKO JORGE):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.463/1.468), pois, apresenta a condição de

reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelo crime de porte ilegal de arma

de fogo de uso restrito, em 01/07/2013. Embora desfavoráveis, deixo de considerá-los nesta

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fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a reincidência e, assim, deverá ser

valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta social: favorável, diante da ausência

de elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituiu pelo

desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se

em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não

incorrer em bis in idem; consequências do crime: desfavoráveis, considerando o elevado

prejuízo da vítima (R$ 75.000,00), já que o veículo não foi recuperado e não era segurado;

comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. À vista destas

circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09

(nove) meses de reclusão. Considerando a presença da agravante da reincidência (artigo 61,

I, do Código Penal), agravo a pena em 09 (nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 05

(cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não ocorrem causas de diminuição de pena.

Considerando a presença das causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do

art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, em definitivo, em 07

(sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em

razão da reincidência, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o

réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento

de 30 (trinta) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

03) Crime nº 2.5- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal), do veículo VW/Amarok, placas NWF-0829, ocorrido em 29 de julho de

2016, de propriedade da vítima Ricardo Henrique Veloso Fernandes (MAIKO JORGE):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.463/1.468), pois, apresenta a condição de

reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelo crime de porte ilegal de arma

de fogo de uso restrito, em 01/07/2013. Embora desfavoráveis, deixo de considerá-los nesta

fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a reincidência e, assim, deverá ser

valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta social: favorável, diante da ausência

de elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituiu pelo

desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se

em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não

incorrer em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se

valorar como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática

do delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Considerando a presença da agravante da reincidência (artigo 61,

I, do Código Penal), agravo a pena em 09 (nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04

(quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não ocorrem causas de diminuição de pena.

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Considerando a presença das causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do

art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, em definitivo, em 06

(seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em

razão da reincidência, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o

réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento

de 20 (vinte) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

04) Crime nº 2.11- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal), do veículo Toyota/Corolla, placas PQN-1208, ocorrido em 21 de

outubro de 2016, de propriedade da vítima José Divino da Silva (MAIKO JORGE):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.463/1.468), pois, apresenta a condição de

reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelo crime de porte ilegal de arma

de fogo de uso restrito, em 01/07/2013. Embora desfavoráveis, deixo de considerá-los nesta

fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a reincidência e, assim, deverá ser

valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta social: favorável, diante da ausência

de elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituiu pelo

desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se

em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não

incorrer em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se

valorar como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática

do delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Considerando a presença da agravante da reincidência (artigo 61,

I, do Código Penal), agravo a pena em 09 (nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04

(quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não ocorrem causas de diminuição de pena.

Considerando a presença das causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do

art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, em definitivo, em 06

(seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em

razão da reincidência, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o

réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento

de 20 (vinte) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

05) Crime nº 2.13- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal) do veículo Ford/Ranger, placas PQY-3164, ocorrido dia 29 de outubro

de 2016, contra a vítima José Alberto Ávila de Souza (MAIKO JORGE):

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Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.463/1.468), pois, apresenta a condição de

reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelo crime de porte ilegal de arma

de fogo de uso restrito, em 01/07/2013. Embora desfavoráveis, deixo de considerá-los nesta

fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a reincidência e, assim, deverá ser

valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta social: favorável, diante da ausência

de elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituiu pelo

desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se

em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não

incorrer em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se

valorar como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática

do delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Considerando a presença da agravante da reincidência (artigo 61,

I, do Código Penal), agravo a pena em 09 (nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04

(quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não ocorrem causas de diminuição de pena.

Considerando a presença das causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do

art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, em definitivo, em 06

(seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em

razão da reincidência, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o

réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento

de 20 (vinte) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

06) Crime nº 2.17- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal) do veículo Ford/Ranger, placas PQQ-8012, ocorrido no dia 06 de janeiro

de 2017, contra a vítima José de Oliveira (MAIKO JORGE):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.463/1.468), pois, apresenta a condição de

reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelo crime de porte ilegal de arma

de fogo de uso restrito, em 01/07/2013. Embora desfavoráveis, deixo de considerá-los nesta

fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a reincidência e, assim, deverá ser

valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta social: favorável, diante da ausência

de elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituiu pelo

desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se

em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não

incorrer em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se

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valorar como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática

do delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Considerando a presença da agravante da reincidência (artigo 61,

I, do Código Penal), agravo a pena em 09 (nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04

(quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não ocorrem causas de diminuição de pena.

Considerando a presença das causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do

art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, em definitivo, em 06

(seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em

razão da reincidência, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o

réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento

de 20 (vinte) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

07) Crime nº 2.19- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal) do veículo Fiat/Toro, Freedom AT, placas PQW-6856, ocorrido dia 11

de janeiro de 2017, contra a vítima Geraldo Simeão da Silva (MAIKO JORGE):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.463/1.468), pois, apresenta a condição de

reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelo crime de porte ilegal de arma

de fogo de uso restrito, em 01/07/2013. Embora desfavoráveis, deixo de considerá-los nesta

fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a reincidência e, assim, deverá ser

valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta social: favorável, diante da ausência

de elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituiu pelo

desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se

em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não

incorrer em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se

valorar como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática

do delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Considerando a presença da agravante da reincidência (artigo 61,

I, do Código Penal), agravo a pena em 09 (nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04

(quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não ocorrem causas de diminuição de pena.

Considerando a presença das causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do

art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, em definitivo, em 06

(seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em

razão da reincidência, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o

réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento

de 20 (vinte) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

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através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

08) Crime nº 2.20- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal) do veículo Nissan/Frontier, placas OTP-8510, ocorrido no dia 11 de

janeiro de 2017, contra a vítima Mariana Palos Andrade So (MAIKO JORGE):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.463/1.468), pois, apresenta a condição de

reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelo crime de porte ilegal de arma

de fogo de uso restrito, em 01/07/2013. Embora desfavoráveis, deixo de considerá-los nesta

fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a reincidência e, assim, deverá ser

valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta social: favorável, diante da ausência

de elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituiu pelo

desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se

em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não

incorrer em bis in idem; consequências do crime: graves, visto que após o crime foram

gastos elevada quantia de dinheiro no cartão da vítima, a qual ficou no prejuízo;

comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. À vista destas

circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09

(nove) meses de reclusão. Considerando a presença da agravante da reincidência (artigo 61,

I, do Código Penal), agravo a pena em 09 (nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 05

(cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não ocorrem causas de diminuição de pena.

Considerando a presença das causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do

art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, em definitivo, em 07

(sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em

razão da reincidência, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o

réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento

de 30 (trinta) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

09) Crime nº 2.26- Roubo Majorado Tentado (art.

157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal) do veículo GM/S10, cor branca,

placas ONN-4567, ocorrido no dia 1º de março de 2017, contra a vítima Gabriel dos Santos

Andrade (MAIKO JORGE):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.463/1.468), pois, apresenta a condição de

reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelo crime de porte ilegal de arma

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de fogo de uso restrito, em 01/07/2013. Embora desfavoráveis, deixo de considerá-los nesta

fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a reincidência e, assim, deverá ser

valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta social: favorável, diante da ausência

de elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituiu pelo

desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se

em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não

incorrer em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se

valorar como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática

do delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Considerando a presença da agravante da reincidência (artigo 61,

I, do Código Penal), agravo a pena em 09 (nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04

(quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não ocorrem causas de diminuição de pena.

Considerando a presença das causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do

art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, em provisoriamente, em

06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Finalmente, considerando a causa de

diminuição de pena referente à tentativa, inserta no art. 14, II do CP, e levando em conta, no

caso, o iter criminis, com abordagem à vítima e troca de tiros, tornando próxima a

consumação do crime, reduzo em 1/3 a pena privativa de liberdade, fixando-a, em definitivo,

em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no

regime inicial fechado, em razão da reincidência, na Penitenciária Coronel Odenir

Guimarães - POG. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos

do Código Penal, ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-

mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira,

devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado

da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da

Fazenda Pública.

10) Crime nº 2.27- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal), do veículo Chevrolet/Cruze LT NB, placas ONP-

2090, ocorrido em 04 de março de 2017, contra a vítima Paulo Junior Sirino da Silva

(MAIKO JORGE):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.463/1.468), pois, apresenta a condição de

reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelo crime de porte ilegal de arma

de fogo de uso restrito, em 01/07/2013. Embora desfavoráveis, deixo de considerá-los nesta

fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a reincidência e, assim, deverá ser

valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta social: favorável, diante da ausência

de elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituiu pelo

desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se

em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não

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incorrer em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se

valorar como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática

do delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Considerando a presença da agravante da reincidência (artigo 61,

I, do Código Penal), agravo a pena em 09 (nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04

(quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não ocorrem causas de diminuição de pena.

Considerando a presença das causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do

art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, em definitivo, em 06

(seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em

razão da reincidência, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o

réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento

de 20 (vinte) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

11) Crime nº 2.28- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal), do Hyundai Veloster, cor branca, placas PGB-

3361, ocorrido em 04 de março de 2017, contra a vítima Helder da Silva (MAIKO JORGE):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.463/1.468), pois, apresenta a condição de

reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelo crime de porte ilegal de arma

de fogo de uso restrito, em 01/07/2013. Embora desfavoráveis, deixo de considerá-los nesta

fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a reincidência e, assim, deverá ser

valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta social: favorável, diante da ausência

de elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituiu pelo

desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se

em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não

incorrer em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se

valorar como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática

do delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Considerando a presença da agravante da reincidência (artigo 61,

I, do Código Penal), agravo a pena em 09 (nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04

(quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não ocorrem causas de diminuição de pena.

Considerando a presença das causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do

art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, em definitivo, em 06

(seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em

razão da reincidência, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o

réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento

de 20 (vinte) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

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recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Tendo em vista que os delitos de roubo analisados nos

dois itens acima (10 e 11 - 2.27 e 2.28) foram praticados de forma continuada (artigo 71,

parágrafo único, do Código Penal), aplico somente uma das penas privativas de liberdade,

que no caso foram fixadas em patamares idênticos, aumentando-a em 1/6, levando-se em

conta o número mínimo de infrações, totalizando para MAIKO JORGE a pena de 07 (sete)

anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial

fechado, em razão da reincidência, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães – POG.

Sendo a pena de multa cumulativa, o acusado deverá pagar 40 (vinte) dias-multa, esta fixada

em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida dentro de dez dias

depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução.

12) Crime nº 2.29- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal) do veículo Ford/Ranger, placas ONB-8190, bem assim, outros bens que

guarneciam a residência, ocorrido no dia 11 de março de 2017, em desfavor das vítimas

Joselino da Silva Neves e Elenita Mendes da Rocha (MAIKO JORGE):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.463/1.468), pois, apresenta a condição de

reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelo crime de porte ilegal de arma

de fogo de uso restrito, em 01/07/2013. Embora desfavoráveis, deixo de considerá-los nesta

fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a reincidência e, assim, deverá ser

valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta social: favorável, diante da ausência

de elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituiu pelo

desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: desfavoráveis,

visto que, para praticar o crime, o acusado violou o domicilio das vítimas, fato, por si só,

considerado ilicito; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar

como fator extrapenal; comportamento das vítimas: em nada contribuiu para a prática do

delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Considerando a presença da agravante da

reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo a pena em 09 (nove) meses, fixando-a,

provisoriamente, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não ocorrem causas de

diminuição de pena. Considerando a presença das causas de aumento de pena previstas nos

incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a,

em definitivo, em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime

inicial fechado, em razão da reincidência, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães -

POG. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código

Penal, ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente

à época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a

importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da

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sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da

Fazenda Pública.

13) Crime nº 2.18- Receptação (art. 180, caput, c/c art.

71, ambos do Código Penal) do veículo Toyota/Corolla, placas NLT-0389, roubado no dia 02

de novembro de 2016, da vítima João Cardoso Sudário (MAIKO JORGE):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.463/1.468), pois,

apresenta a condição de reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelo crime

de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em 01/07/2013. Embora desfavoráveis, deixo

de considerá-los nesta fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a reincidência e,

assim, deverá ser valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta social: favorável,

diante da ausência de elementos para análise; personalidade: poucos elementos foram

coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos:

próprios da espécie delitiva; circunstâncias: sem relevância a ser destacada; consequências:

não ultrapassaram as elementares do tipo; comportamento da vítima: é uma circunstância

neutra, pois não teve ela nenhuma influência na decisão do acusado de praticar o crime. À

vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena base em 01 (um) ano de

reclusão. Considerando a agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo a

pena em 04 (quatro) meses, fixando-a, definitivamente, em 01 (um) ano e 04 (quatro)

meses de reclusão, à míngua de outras causas modificadoras de pena, a ser cumprida no

regime inicial semiaberto, em razão da reincidência, na Colônia Agroindustrial, em

Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60,

ambos do Código Penal, ao pagamento de 15 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-

mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira,

devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado

da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da

Fazenda Pública.

14) Crime nº 2.18- Receptação (art. 180, caput, c/c art.

71, ambos do Código Penal) do veículo Toyota Hillux, cor cinza, placas OLH- 1480, roubado

no dia 07 de janeiro de 2017, da vítima Arthur Emanuel Chaves de Dranco (MAIKO

JORGE):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.463/1.468), pois,

apresenta a condição de reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelo crime

de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em 01/07/2013. Embora desfavoráveis, deixo

de considerá-los nesta fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a reincidência e,

assim, deverá ser valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta social: favorável,

diante da ausência de elementos para análise; personalidade: poucos elementos foram

coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos:

Page 212: Comarca de Goiânia 9ª Vara Criminal Emendatio · 2018-02-22 · O Ministério Público, ... no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra WALISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA,

Comarca de Goiânia

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próprios da espécie delitiva; circunstâncias: sem relevância a ser destacada; consequências:

não ultrapassaram as elementares do tipo; comportamento da vítima: é uma circunstância

neutra, pois não teve ela nenhuma influência na decisão do acusado de praticar o crime. À

vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena base em 01 (um) ano de

reclusão. Considerando a agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo a

pena em 04 (quatro) meses, fixando-a, definitivamente, em 01 (um) ano e 04 (quatro)

meses de reclusão, à míngua de outras causas modificadoras de pena, a ser cumprida no

regime inicial semiaberto, em razão da reincidência, na Colônia Agroindustrial, em

Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60,

ambos do Código Penal, ao pagamento de 15 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-

mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira,

devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado

da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da

Fazenda Pública.

Tendo em vista que os delitos de receptação analisados

nos dois itens acima (13 e 14 - 2.18) foram praticados de forma continuada (artigo 71,

caput, do Código Penal), aplico somente uma das penas privativas de liberdade, que no caso

foram fixadas em patamares idênticos, aumentando-a em 1/6, levando-se em conta o número

mínimo de infrações, totalizando para MAIKO JORGE a pena de 01 (um) ano, 06 (seis)

meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, em razão

da reincidência, na Colônia Agroindustrial, em Aparecida de Goiânia-GO. Sendo a pena

de multa cumulativa, o acusado deverá pagar 30 (trinta) dias-multa, esta fixada em 1/30 do

salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida dentro de dez dias depois do

trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução.

15) Crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º, 3º

e 4º, I da Lei 12.850/13) (MAIKO JORGE):

Culpabilidade: acusado tendo plena consciência de que

infringia uma norma penal proibitiva, agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.463/1.468), pois, apresenta a condição de

reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelo crime de porte ilegal de arma

de fogo de uso restrito, em 01/07/2013. Embora desfavoráveis, deixo de considerá-los nesta

fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a reincidência e, assim, deverá ser

valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta social: favorável, diante da ausência

de elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: não foram declinados

pelo acusado; circunstâncias: integrantes do tipo penal; consequências do crime:

desfavoráveis, pois além da paz pública, houve violação à integridade moral do adolescente

Marcos Regino; comportamento da vítima: prejudicado, considerando tratar-se de crime

vago, ou seja, aquele em que o sujeito passivo do crime é a coletividade, não exercendo,

assim, qualquer influência para a sua ocorrência. À vista destas circunstâncias, analisadas

individualmente, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, um

pouco acima do mínimo legal, porque foram consideradas desfavoráveis as consequências do

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crime (participação de adolescente), sendo referida causa de aumento de pena utilizada para

aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, enquanto a outra (emprego de arma de

fogo), também presente neste caso, na terceira fase da dosimetria da pena, como causa de

aumento de pena. Nesse sentido STJ HC 364.246/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,

QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017. Considerando a agravante da

reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo a pena em 07 (sete) meses, fixando-a,

provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão. Considerando, ainda, a

presença da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei 12.850/2013 (liderança), agravo a

pena em 06 (seis) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses

de reclusão. Considerando, por fim, a presença da causa de aumento de pena prevista no § 2º

(emprego de arma de fogo) do artigo 2º da Lei 12.850/2013, aumento a pena no mínimo de

1/6 (um sexto), fixando-a, definitivamente, em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05

(cinco) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão da

reincidência, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o réu, ainda,

em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 15

(quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Cumprindo a regra do concurso material de crimes,

previsto no artigo 69, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas cominadas (pelos

crimes de roubo, receptação e organização criminosa), resultando, definitivamente, para

MAIKO JORGE RODRIGUES MACHADO, a pena privativa de liberdade de 78 (setenta

e oito) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial

fechado, em razão da reincidência, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG.

Deixo de fazer a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do

Código Penal, levando-se em conta que a pena não é adequada ao benefício e, também, por se

tratar de acusado reincidente em crime doloso. Além do que, a maior parte dos crimes que

integram o concurso foi praticada com grave ameaça. Pelos mesmos motivos não lhe concedo

o sursis. A pena de multa, operada a soma, resulta em 308 (trezentos e oito) dias-multa,

fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida dentro de dez

dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução.

Passo à dosagem das penas a serem impostas ao acusado

IVANILDO DE MORAIS PESSOA, em conformidade com os artigos 59 e 68, do Código

Penal:

01) Crime nº 2.23- Receptação (art. 180, § 1º, do

Código Penal) do veículo Ford/Ranger, placas ONY-2504, roubado no dia 24 de janeiro de

2017, contra a vítima Allanio Ferreira Garcia (IVANILDO):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: São favoráveis, pois, apesar de constar

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a instauração de ação penal por crime de receptação, não há informação sobre condenação

com trânsito em julgado (fls. 1.459/1.461); conduta social: favorável, diante da ausência de

elementos para análise; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: próprios da espécie

delitiva; circunstâncias: sem relevância a ser destacada; consequências: não ultrapassaram

as elementares do tipo; comportamento da vítima: é uma circunstância neutra, pois não teve

ela nenhuma influência na decisão do acusado de praticar o crime. À vista destas

circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão, a

qual torno definitiva, à míngua de causas modificadoras de pena, a ser cumprida no regime

inicial aberto, na Casa do Albergado. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os

artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em

1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua

situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do

trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação

relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

02) Crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º e

4º, I da Lei 12.850/13) (IVANILDO):

Culpabilidade: acusado tendo plena consciência de que

infringia uma norma penal proibitiva, agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a

valorar; antecedentes: São favoráveis, pois, apesar de constar a instauração de ação penal por

crime de receptação, não há informação sobre condenação com trânsito em julgado (fls.

1.459/1.461) conduta social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação;

personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente,

razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: não foram declinados pelo acusado;

circunstâncias: integrantes do tipo penal; consequências do crime: desfavoráveis, pois além

da paz pública, houve violação à integridade moral do adolescente Marcos Regino;

comportamento da vítima: prejudicado, considerando tratar-se de crime vago, ou seja,

aquele em que o sujeito passivo do crime é a coletividade, não exercendo, assim, qualquer

influência para a sua ocorrência. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente,

fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, um pouco acima do

mínimo legal, porque foram consideradas desfavoráveis as consequências do crime

(participação de adolescente), sendo referida causa de aumento de pena utilizada para

aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, enquanto a outra (emprego de arma de

fogo), também presente neste caso, na terceira fase da dosimetria da pena, como causa de

aumento de pena. Nesse sentido STJ HC 364.246/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,

QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017. Considerando a presença da

causa de aumento de pena prevista no § 2º (emprego de arma de fogo) do artigo 2º da Lei

12.850/2013, aumento a pena no mínimo de 1/6 (um sexto), fixando-a, definitivamente, em

04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto,

na Colônia Agroindustrial, em Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o réu, ainda, em

conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 12 (doze)

dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem

informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida

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dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através

das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Cumprindo a regra do concurso material de crimes,

previsto no artigo 69, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas cominadas (pelos

crimes de receptação e organização criminosa), resultando, definitivamente, para

IVANILDO DE MORAIS PESSOA, a pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 01

(um) mês de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, na Colônia

Agroindustrial, em Aparecida de Goiânia-GO. Deixo de fazer a substituição da pena

privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal, considerando que a soma

das penas tornou inadequado o benefício. Pelo mesmo motivo não lhe concedo o sursis. A

pena de multa, operada a soma, resulta em 22 (vinte e dois) dias-multa, fixados em 1/30 do

salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida dentro de dez dias depois do

trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução.

Passo à dosagem das penas a serem impostas ao acusado

DIEGO HENDRIGO LOPES DE SOUZA GOUVEIA, em conformidade com os artigos

59 e 68, do Código Penal:

01) Crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º e

4º, I da Lei 12.850/13) (DIEGO HENDRIGO):

Culpabilidade: acusado tendo plena consciência de que

infringia uma norma penal proibitiva, agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a

valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro anterior de qualquer condenação

definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância (fls. 1.457/1.458);

conduta social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade:

poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual

deixo de valorá-la; motivos: não foram declinados pelo acusado; circunstâncias: integrantes

do tipo penal; consequências do crime: desfavoráveis, pois além da paz pública, houve

violação à integridade moral do adolescente Marcos Regino; comportamento da vítima:

prejudicado, considerando tratar-se de crime vago, ou seja, aquele em que o sujeito passivo do

crime é a coletividade, não exercendo, assim, qualquer influência para a sua ocorrência. À

vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena base em 03 (três) anos e

06 (seis) meses de reclusão, um pouco acima do mínimo legal, porque foram consideradas

desfavoráveis as consequências do crime (participação de adolescente), sendo referida causa

de aumento de pena utilizada para aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria,

enquanto a outra (emprego de arma de fogo), também presente neste caso, na terceira fase da

dosimetria da pena, como causa de aumento de pena. Nesse sentido STJ HC 364.246/DF, Rel.

Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017.

Considerando a presença da causa de aumento de pena prevista no § 2º (emprego de arma de

fogo) do artigo 2º da Lei 12.850/2013, aumento a pena no mínimo de 1/6 (um sexto), fixando-

a, definitivamente, em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no

regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial, em Aparecida de Goiânia-GO.

Deixo de fazer a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do

Código Penal, tendo em vista que a pena não é adequada ao benefício. Pelo mesmo motivo

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não lhe concedo o sursis. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60,

ambos do Código Penal, ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-

mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira,

devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado

da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da

Fazenda Pública.

Passo à dosagem das penas a serem impostas ao acusado

CLEITON BORGES GUDIM, em conformidade com os artigos 59 e 68, do Código Penal:

01) Crime nº 2.28- Adulteração de Sinal Identificador

de Veículo Automotor (art. 311, caput, do Código Penal) do veículo Hyundai Veloster, cor

branca, placas PGB- 3361, fato ocorrido após o dia 06 de março de 2017, em desfavor da

vítima Helder da Silva (CLEITON):

Culpabilidade: acusado tendo plena consciência de que

infringia uma norma penal proibitiva, agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a

valorar; antecedentes: são favoráveis, pois, apesar de figurar em outros procedimentos

penais, não consta sentença penal condenatória, com trânsito em julgado (fls. 1.452/1.454);

conduta social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade:

poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual

deixo de valorá-la; motivos: não foram declinados pelo acusado; circunstâncias: integrantes

do tipo penal; consequências do crime: são normais à espécie, não ultrapassando as

elementares do tipo; comportamento da vítima: sujeito passivo do crime é o Estado, não

exercendo, assim, qualquer influência para a ocorrência do crime. À vista destas

circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão.

Não ocorrem agravantes e atenuantes. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena,

motivo pelo qual torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no

regime inicial aberto, na Casa do Albergado, nos termos do artigo 33, § 1º, “c”, artigo 36,

ambos do Código Penal. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60,

ambos do Código Penal, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-

mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira,

devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado

da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da

Fazenda Pública.

02) Crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º e

4º, I da Lei 12.850/13) (CLEITON):

Culpabilidade: acusado tendo plena consciência de que

infringia uma norma penal proibitiva, agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a

valorar; antecedentes: são favoráveis, pois, apesar de figurar em outros procedimentos

penais, não consta sentença penal condenatória, com trânsito em julgado (fls. 1.452/1.454);

conduta social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade:

poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual

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deixo de valorá-la; motivos: não foram declinados pelo acusado; circunstâncias: integrantes

do tipo penal; consequências do crime: desfavoráveis, pois além da paz pública, houve

violação à integridade moral do adolescente Marcos Regino; comportamento da vítima:

prejudicado, considerando tratar-se de crime vago, ou seja, aquele em que o sujeito passivo do

crime é a coletividade, não exercendo, assim, qualquer influência para a sua ocorrência. À

vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena base em 03 (três) anos e

06 (seis) meses de reclusão, um pouco acima do mínimo legal, porque foram consideradas

desfavoráveis as consequências do crime (participação de adolescente), sendo referida causa

de aumento de pena utilizada para aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria,

enquanto a outra (emprego de arma de fogo), também presente neste caso, na terceira fase da

dosimetria da pena, como causa de aumento de pena. Nesse sentido STJ HC 364.246/DF, Rel.

Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017.

Considerando a presença da causa de aumento de pena prevista no § 2º (emprego de arma de

fogo) do artigo 2º da Lei 12.850/2013, aumento a pena no mínimo de 1/6 (um sexto), fixando-

a, definitivamente, em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no

regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial, em Aparecida de Goiânia-GO.

Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao

pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do

fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância

apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena

de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Cumprindo a regra do concurso material de crimes,

previsto no artigo 69, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas cominadas (pelos

crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e organização criminosa),

resultando, definitivamente, para CLEITON BORGES GUDIM, a pena privativa de

liberdade de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no regime inicial

semiaberto, na Colônia Agroindustrial, em Aparecida de Goiânia-GO. Deixo de fazer a

substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal,

considerando que a soma das penas tornou inadequado o benefício. Pelo mesmo motivo não

lhe concedo o sursis. A pena de multa, operada a soma, resulta em 22 (vinte e dois) dias-

multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida dentro

de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução.

Passo à dosagem das penas a serem impostas ao acusado

SILVIO JOSÉ LONGO FERREIRA, em conformidade com os artigos 59 e 68, do Código

Penal:

01) Crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º e

4º, I da Lei 12.850/13) (SÍLVIO):

Culpabilidade: acusado tendo plena consciência de que

infringia uma norma penal proibitiva, agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a

valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro anterior de qualquer condenação

definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância (fls. 1.455/1.456);

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conduta social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade:

poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual

deixo de valorá-la; motivos: não foram declinados pelo acusado; circunstâncias: integrantes

do tipo penal; consequências do crime: desfavoráveis, pois além da paz pública, houve

violação à integridade moral do adolescente Marcos Regino; comportamento da vítima:

prejudicado, considerando tratar-se de crime vago, ou seja, aquele em que o sujeito passivo do

crime é a coletividade, não exercendo, assim, qualquer influência para a sua ocorrência. À

vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena base em 03 (três) anos e

06 (seis) meses de reclusão, um pouco acima do mínimo legal, porque foram consideradas

desfavoráveis as consequências do crime (participação de adolescente), sendo referida causa

de aumento de pena utilizada para aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria,

enquanto a outra (emprego de arma de fogo), também presente neste caso, na terceira fase da

dosimetria da pena, como causa de aumento de pena. Nesse sentido STJ HC 364.246/DF, Rel.

Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017.

Considerando a presença da causa de aumento de pena prevista no § 2º (emprego de arma de

fogo) do artigo 2º da Lei 12.850/2013, aumento a pena no mínimo de 1/6 (um sexto), fixando-

a, definitivamente, em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no

regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial, em Aparecida de Goiânia-GO.

Deixo de fazer a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do

Código Penal, tendo em vista que a pena não é adequada ao benefício. Pelo mesmo motivo

não lhe concedo o sursis. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60,

ambos do Código Penal, ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-

mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira,

devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado

da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da

Fazenda Pública.

Passo à dosagem das penas a serem impostas ao acusado

EDUARDO LIMA DOS SANTOS, em conformidade com os artigos 59 e 68, do Código

Penal:

01) Crime nº 2.21- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal) do veículo VW/Kombi, placas OGJ- 5465, ocorrido aos 11 de janeiro de

2017, contra a vítima Douglas Candido da Silva (EDUARDO):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.444/1.451), pois, apresenta a condição de

reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelo crime de homicídio tentado, em

06/04/2016. Embora desfavoráveis, deixo de considerá-los nesta fase, levando-se em conta

que a situação caracteriza a reincidência e, assim, deverá ser valorada na segunda fase da

aplicação da pena; conduta social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação;

personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente,

razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro

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fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas de aumento, razão

pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer em bis in idem;

consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator

extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. À vista

destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de

reclusão. Considerando a presença da agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código

Penal), agravo a pena em 09 (nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04 (quatro) anos e

09 (nove) meses de reclusão. Não ocorrem causas de diminuição de pena. Considerando a

presença das causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do

Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, em definitivo, em 06 (seis) anos e 04

(quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão da

reincidência, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o réu, ainda,

em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 20

(vinte) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

02) Crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º e

4º, I da Lei 12.850/13) (EDUARDO):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.444/1.451), pois, apresenta a condição de

reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelo crime de homicídio tentado, em

06/04/2016. Embora desfavoráveis, deixo de considerá-los nesta fase, levando-se em conta

que a situação caracteriza a reincidência e, assim, deverá ser valorada na segunda fase da

aplicação da pena; conduta social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação;

personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente,

razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: não foram declinados pelo acusado;

circunstâncias: integrantes do tipo penal; consequências do crime: desfavoráveis, pois além

da paz pública, houve violação à integridade moral do adolescente Marcos Regino;

comportamento da vítima: prejudicado, considerando tratar-se de crime vago, ou seja,

aquele em que o sujeito passivo do crime é a coletividade, não exercendo, assim, qualquer

influência para a sua ocorrência. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente,

fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, um pouco acima do

mínimo legal, porque foram consideradas desfavoráveis as consequências do crime

(participação de adolescente), sendo referida causa de aumento de pena utilizada para

aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, enquanto a outra (emprego de arma de

fogo), também presente neste caso, na terceira fase da dosimetria da pena, como causa de

aumento de pena. Nesse sentido STJ HC 364.246/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,

QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017. Considerando a agravante da

reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo a pena em 07 (sete) meses, fixando-a,

provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão. Considerando, por fim, a

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presença da causa de aumento de pena prevista no § 2º (emprego de arma de fogo) do artigo

2º da Lei 12.850/2013, aumento a pena no mínimo de 1/6 (um sexto), fixando-a,

definitivamente, em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser

cumprida no regime inicial fechado, em razão da reincidência, na Penitenciária Coronel

Odenir Guimarães - POG. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60,

ambos do Código Penal, ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-

mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira,

devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado

da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da

Fazenda Pública.

Cumprindo a regra do concurso material de crimes,

previsto no artigo 69, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas cominadas (pelos

crimes de roubo e organização criminosa), resultando, definitivamente, para EDUARDO

LIMA DOS SANTOS, a pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 05

(cinco) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão da

reincidência, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Deixo de fazer a

substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal, por ser

o réu reincidente em crime doloso, bem assim, ter sido o crime praticado com grave ameaça.

Além do que, a pena estabelecida não é adequada ao benefício. Por tais motivos, também não

lhe concedo o sursis. A pena de multa, operada a soma, resulta em 33 (trinta e três) dias-

multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida dentro

de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução.

Passo à dosagem das penas a serem impostas ao acusado

PAULO SÉRGIO GOMES DOS SANTOS, em conformidade com os artigos 59 e 68, do

Código Penal:

01) Crime nº 2.4- Roubo Majorado em Concurso

Formal (art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal), do veículo

Chevrolet/S10, cor branca, placas OLW-2165, ocorrido em 19 de julho de 2016, contra a

vítima Reginaldo José dos Santos (PAULO SÉRGIO):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.440/1.443), pois contra o acusado consta uma

condenação, também pelo crime de roubo, praticado em data anterior (10/09/2015), com

sentença transitada em julgado aos 22/08/2016 (posterior ao crime em julgamento), a qual,

embora não caracterize a reincidência, deve ser valorada nesta fase, por ser fato anterior,

evidenciando os maus antecedentes do réu; conduta social: favorável, diante da ausência de

elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituiu pelo

desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se

em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não

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1

incorrer em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se

valorar como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática

do delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não ocorrem agravantes e atenuantes, nem

causas de diminuição de pena. Considerando a presença das causas de aumento de pena

previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3,

fixando-a, em definitivo, em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida

no regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial, em Aparecida de Goiânia-GO.

Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao

pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do

fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância

apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena

de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

02) Crime nº 2.4- Roubo Majorado em Concurso

Formal (art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal), do celular Samsung

Galaxy, ocorrido em 19 de julho de 2016, contra a vítima Maikel Vieira de Melo (PAULO

SÉRGIO):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.440/1.443), pois contra o acusado consta uma

condenação, também pelo crime de roubo, praticado em data anterior (10/09/2015), com

sentença transitada em julgado aos 22/08/2016 (posterior ao crime em julgamento), a qual,

embora não caracterize a reincidência, deve ser valorada nesta fase, por ser fato anterior,

evidenciando os maus antecedentes do réu; conduta social: favorável, diante da ausência de

elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituiu pelo

desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se

em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não

incorrer em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se

valorar como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática

do delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não ocorrem agravantes e atenuantes, nem

causas de diminuição de pena. Considerando a presença das causas de aumento de pena

previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3,

fixando-a, em definitivo, em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida

no regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial, em Aparecida de Goiânia-GO.

Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao

pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do

fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância

apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena

de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

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Comarca de Goiânia

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2

Cumprindo a regra do concurso formal de crimes,

previsto no artigo 70, do Código Penal, frente à existência de uma única ação, a qual se

desdobrou na execução de dois atos distintos - prática de dois crimes de roubo (itens 1 e 2 -

2.4), os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos,

aplico somente uma das penas privativas de liberdade, aumentando-a no patamar de 1/6,

considerando o número mínimo de infrações, resultando, para PAULO SÉRGIO GOMES

DOS SANTOS, a pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a

ser cumprida no regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial, em Aparecida de

Goiânia-GO. Sendo a pena de multa cumulativa, o acusado deverá pagar 40 (quarenta) dias-

multa, esta fixada em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida

dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução.

03) Crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º e

4º, I da Lei 12.850/13) (PAULO SÉRGIO):

Culpabilidade: acusado tendo plena consciência de que

infringia uma norma penal proibitiva, agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.440/1.443), pois contra o acusado consta uma

condenação, também pelo crime de roubo, praticado em data anterior (10/09/2015), com

sentença transitada em julgado aos 22/08/2016 (posterior ao crime em julgamento), a qual,

embora não caracterize a reincidência, deve ser valorada nesta fase, por ser fato anterior,

evidenciando os maus antecedentes do réu; conduta social: favorável, diante da ausência de

elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: não foram declinados

pelo acusado; circunstâncias: integrantes do tipo penal; consequências do crime:

desfavoráveis, pois além da paz pública, houve violação à integridade moral do adolescente

Marcos Regino; comportamento da vítima: prejudicado, considerando tratar-se de crime

vago, ou seja, aquele em que o sujeito passivo do crime é a coletividade, não exercendo,

assim, qualquer influência para a sua ocorrência. À vista destas circunstâncias, analisadas

individualmente, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão, acima do mínimo legal,

porque foram considerados desfavoráveis os antecedentes e as consequências do crime

(participação de adolescente). No caso da participação de adolescente, embora causa de

aumento, servirá para aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, permanecendo a

outra causa de aumento (emprego de arma de fogo), também presente neste caso, na terceira

fase da dosimetria da pena. Nesse sentido STJ HC 364.246/DF, Rel. Ministro RIBEIRO

DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017. Considerando a

presença da causa de aumento de pena prevista no § 2º (emprego de arma de fogo) do artigo

2º da Lei 12.850/2013, aumento a pena no mínimo de 1/6 (um sexto), fixando-a,

definitivamente, 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime

inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial, em Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o

réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento

de 12 (doze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Page 223: Comarca de Goiânia 9ª Vara Criminal Emendatio · 2018-02-22 · O Ministério Público, ... no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra WALISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA,

Comarca de Goiânia

9ª Vara Criminal

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3

Cumprindo a regra do concurso material de crimes,

previsto no artigo 69, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas cominadas (pelos

crimes de roubo em concurso formal e organização criminosa), resultando, definitivamente,

para PAULO SERGIO GOMES DOS SANTOS, a pena privativa de liberdade de 12 (doze)

anos e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, na

Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Deixo de fazer a substituição da pena

privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal, por ter sido o crime

praticado com grave ameaça. Além do que, a pena estabelecida não é adequada ao benefício.

Por este último motivo, também não lhe concedo o sursis. A pena de multa, operada a soma,

resulta em 52 (cinquenta e dois) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à

época dos fatos, a ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença,

sob pena de execução.

Passo à dosagem das penas a serem impostas ao acusado

MATEUS COSTA DE LIMA, em conformidade com os artigos 59 e 68, do Código Penal:

01) Crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º e

4º, I da Lei 12.850/13) (MATEUS COSTA):

Culpabilidade: acusado tendo plena consciência de que

infringia uma norma penal proibitiva, agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a

valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro anterior de qualquer condenação

definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância (fls. 1.438/1.439);

conduta social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade:

poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual

deixo de valorá-la; motivos: não foram declinados pelo acusado; circunstâncias: integrantes

do tipo penal; circunstâncias: integrantes do tipo penal; consequências do crime:

desfavoráveis, pois além da paz pública, houve violação à integridade moral do adolescente

Marcos Regino; comportamento da vítima: prejudicado, considerando tratar-se de crime

vago, ou seja, aquele em que o sujeito passivo do crime é a coletividade, não exercendo,

assim, qualquer influência para a sua ocorrência. À vista destas circunstâncias, analisadas

individualmente, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, um

pouco acima do mínimo legal, porque foram consideradas desfavoráveis as consequências do

crime (participação de adolescente), sendo referida causa de aumento de pena utilizada para

aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, enquanto a outra (emprego de arma de

fogo), também presente neste caso, na terceira fase da dosimetria da pena, como causa de

aumento de pena. Nesse sentido STJ HC 364.246/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,

QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017. Considerando a presença da

causa de aumento de pena prevista no § 2º (emprego de arma de fogo) do artigo 2º da Lei

12.850/2013, aumento a pena no mínimo de 1/6 (um sexto), fixando-a, definitivamente, em

04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto,

na Colônia Agroindustrial, em Aparecida de Goiânia-GO. Deixo de fazer a substituição da

pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que a

pena não é adequada ao benefício. Pelo mesmo motivo não lhe concedo o sursis. Condeno o

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réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento

de 12 (doze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Passo à dosagem das penas a serem impostas ao acusado

JOÃO PEDRO ELIAS DOS SANTOS, em conformidade com os artigos 59 e 68, do

Código Penal:

01) Crime nº 2.4- Roubo Majorado em Concurso

Formal (art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal), do veículo

Chevrolet/S10, cor branca, placas OLW-2165, ocorrido em 19 de julho de 2016, contra a

vítima Reginaldo José dos Santos (JOÃO PEDRO):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.430/1.432); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de

obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas

de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer

em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar

como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do

delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não obstante a presença da atenuante da menoridade relativa

(artigo 65, inciso I, do Código Penal), deixo de atenuar a pena, posto ser vedado reduzi-la,

nesta fase, abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não ocorrem agravantes, nem

causas de diminuição de pena. Levando-se em conta a presença das causas de aumento de

pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo

de 1/3, fixando-a, definitivamente, para este crime, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses

de reclusão, a ser cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, no regime

inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial em Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o

réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento

de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

02) Crime nº 2.4- Roubo Majorado em Concurso

Formal (art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal), do celular Samsung

Galaxy, ocorrido em 19 de julho de 2016, contra a vítima Maikel Vieira de Melo (JOÃO

PEDRO):

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Comarca de Goiânia

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Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.430/1.432); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de

obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas

de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer

em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar

como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do

delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não obstante a presença da atenuante da menoridade relativa

(artigo 65, inciso I, do Código Penal), deixo de atenuar a pena, posto ser vedado reduzi-la,

nesta fase, abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não ocorrem agravantes, nem

causas de diminuição de pena. Levando-se em conta a presença das causas de aumento de

pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo

de 1/3, fixando-a, definitivamente, para este crime, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses

de reclusão, a ser cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, no regime

inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial em Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o

réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento

de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Cumprindo a regra do concurso formal de crimes,

previsto no artigo 70, do Código Penal, frente à existência de uma única ação, a qual se

desdobrou na execução de dois atos distintos - prática de dois crimes de roubo (itens 1 e 2 -

2.4), os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos,

aplico somente uma das penas privativas de liberdade, aumentando-a no patamar de 1/6,

considerando o número mínimo de infrações, resultando, para JOÃO PEDRO, a pena de 06

(seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial

semiaberto, na Colônia Agroindustrial em Aparecida de Goiânia-GO.. Sendo a pena de

multa cumulativa, o acusado deverá pagar 30 (trinta) dias-multa, esta fixada em 1/30 do

salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida dentro de dez dias depois do

trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução.

03) Crime nº 2.6- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal) do veículo Toyota/Hilux, placas PQM-0970, ocorrido no dia 12 de

setembro de 2016, em desfavor da vítima Márcio Cardoso Soares (JOÃO PEDRO):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

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Comarca de Goiânia

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normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.430/1.432); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de

obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas

de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer

em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar

como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do

delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não obstante a presença das atenuantes da menoridade relativa e

da confissão espontânea (artigo 65, incisos I e III, d, do Código Penal), deixo de atenuar a

pena, posto ser vedado reduzi-la, nesta fase, abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).

Não ocorrem agravantes, nem causas de diminuição de pena. Levando-se em conta a presença

das causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código

Penal, aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, definitivamente, para este crime, em 05

(cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º,

“b”, do Código Penal, no regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial em

Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60,

ambos do Código Penal, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do

salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação

financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito

em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à

dívida ativa da Fazenda Pública.

04) Crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º e

4º, I da Lei 12.850/13) (JOÃO PEDRO):

Culpabilidade: acusado tendo plena consciência de que

infringia uma norma penal proibitiva, agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a

valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro anterior de qualquer condenação

definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância (fls. 1.430/1.432);

conduta social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade:

poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual

deixo de valorá-la; motivos: não foram declinados pelo acusado; circunstâncias: integrantes

do tipo penal; consequências do crime: desfavoráveis, pois além da paz pública, houve

violação à integridade moral do adolescente Marcos Regino; comportamento da vítima:

prejudicado, considerando tratar-se de crime vago, ou seja, aquele em que o sujeito passivo do

crime é a coletividade, não exercendo, assim, qualquer influência para a sua ocorrência. À

vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena base em 03 (três) anos e

06 (seis) meses de reclusão, um pouco acima do mínimo legal, porque foram consideradas

desfavoráveis as consequências do crime (participação de adolescente), sendo referida causa

de aumento de pena utilizada para aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria,

enquanto a outra (emprego de arma de fogo), também presente neste caso, na terceira fase da

dosimetria da pena, como causa de aumento de pena. Nesse sentido STJ HC 364.246/DF, Rel.

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Comarca de Goiânia

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Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017.

Presente a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), reduzo a

pena em 06 (seis) meses, fixando-a, provisoriamente, em 03 (três) anos de reclusão.

Considerando, por fim, a presença da causa de aumento de pena prevista no § 2º (emprego de

arma de fogo) do artigo 2º da Lei 12.850/2013, aumento a pena no mínimo de 1/6 (um sexto),

fixando-a, definitivamente, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida

no regime inicial aberto, na Casa do Albergado. Condeno o réu, ainda, em conformidade

com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 12 (doze) dias-multa,

fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações

sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias

depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da

legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Cumprindo a regra do concurso material de crimes,

previsto no artigo 69, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas cominadas (pelos

crimes de roubo e organização criminosa), resultando, definitivamente, para JOÃO PEDRO

ELIAS DOS SANTOS, a pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos e 20 (vinte) dias

de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, na Penitenciária Coronel Odenir

Guimarães - POG. Deixo de fazer a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos

do artigo 44, do Código Penal, em razão da pena não ser adequada ao benefício e, também,

por se tratar de crimes cometidos com grave ameaça. Por tais motivos, também não lhe

concedo o sursis. A pena de multa, operada a soma, resulta em 57 (cinquenta e sete) dias-

multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida dentro

de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução.

Passo à dosagem das penas a serem impostas ao acusado

ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE SOUSA, em conformidade com os artigos 59 e 68,

do Código Penal:

01) Crime nº 2.9- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal) do veículo Ford EcoSport, cor branca, placas ONN-3484, ocorrido no dia

19 de setembro de 2016, em desfavor da vítima Beatriz Miguel de Padua (ANTÔNIO

CARLOS):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.433/1.437), pois, apresenta a condição de

reincidente, com duas condenações transitadas em julgado, pelos crimes de roubo, tráfico de

drogas, receptação, e posse irregular de arma de fogo, com sentenças condenatórias

transitadas em julgado aos 10/07/2014 e 13/10/2014. Embora desfavoráveis, deixo de

considerá-los nesta fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a reincidência e,

assim, deverá ser valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta social: favorável,

diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram

coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos:

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se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva;

circunstâncias: constituem-se em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las

neste momento como forma de não incorrer em bis in idem; consequências do crime: são

normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; comportamento da vítima:

em nada contribuiu para a prática do delito. À vista destas circunstâncias, analisadas

individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Considerando a

presença da agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo a pena em 09

(nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Não ocorrem causas de diminuição de pena. Considerando a presença das causas de aumento

de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no

mínimo de 1/3, fixando-a, em definitivo, em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,

a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão da reincidência, na Penitenciária

Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos

49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados em 1/30 do

salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação

financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito

em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à

dívida ativa da Fazenda Pública.

02) Crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º e

4º, I da Lei 12.850/13) (ANTÔNIO CARLOS):

Culpabilidade: acusado tendo plena consciência de que

infringia uma norma penal proibitiva, agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.433/1.437), pois, apresenta a condição de

reincidente, com duas condenações transitadas em julgado, pelos crimes de roubo, tráfico de

drogas, receptação, e posse irregular de arma de fogo, com sentenças condenatórias

transitadas em julgado aos 10/07/2014 e 13/10/2014. Embora desfavoráveis, deixo de

considerá-los nesta fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a reincidência e,

assim, deverá ser valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta social: favorável,

diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram

coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos:

não foram declinados pelo acusado; circunstâncias: integrantes do tipo penal; consequências

do crime: desfavoráveis, pois além da paz pública, houve violação à integridade moral do

adolescente Marcos Regino; comportamento da vítima: prejudicado, considerando tratar-se

de crime vago, ou seja, aquele em que o sujeito passivo do crime é a coletividade, não

exercendo, assim, qualquer influência para a sua ocorrência. À vista destas circunstâncias,

analisadas individualmente, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de

reclusão, um pouco acima do mínimo legal, porque foram consideradas desfavoráveis as

consequências do crime (participação de adolescente), sendo referida causa de aumento de

pena utilizada para aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, enquanto a outra

(emprego de arma de fogo), também presente neste caso, na terceira fase da dosimetria da

pena, como causa de aumento de pena. Nesse sentido STJ HC 364.246/DF, Rel. Ministro

RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017.

Considerando a agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo a pena em

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07 (sete) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão.

Considerando, por fim, a presença da causa de aumento de pena prevista no § 2º (emprego de

arma de fogo) do artigo 2º da Lei 12.850/2013, aumento a pena no mínimo de 1/6 (um sexto),

fixando-a, definitivamente, em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de

reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão da reincidência, na

Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o réu, ainda, em conformidade

com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 13 (treze) dias-multa,

fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações

sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias

depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da

legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Cumprindo a regra do concurso material de crimes,

previsto no artigo 69, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas cominadas (pelos

crimes de roubo e organização criminosa), resultando, definitivamente, para ANTÔNIO

CARLOS RODRIGUES DE SOUSA, a pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 01

(um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão

da reincidência, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Deixo de fazer a

substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal, por ser

o acusado reincidente em crime doloso, além da pena não ser adequada ao benefício. Por tais

motivos, também não lhe concedo o sursis. A pena de multa, operada a soma, resulta em 33

(trinta e três) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a

ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de

execução.

Passo à dosagem das penas a serem impostas ao acusado

FILIPE NASCIMENTO SILVA, em conformidade com os artigos 59 e 68, do Código

Penal:

01) Crime nº 2.7- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal), do veículo VW/Saveiro CD Cross MA, placas ONW-8639, ocorrido em

14 de setembro de 2016, contra a vítima Erivelton Vieira Alvares (FILIPE):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.423/1.427), pois, apresenta a condição de

reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelo crime de roubo, em 14/09/2015.

Embora desfavoráveis, deixo de considerá-los nesta fase, levando-se em conta que a situação

caracteriza a reincidência e, assim, deverá ser valorada na segunda fase da aplicação da pena;

conduta social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade:

poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual

deixo de valorá-la; motivos: se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da

espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas de aumento, razão pela qual deixo

de valorá-las neste momento como forma de não incorrer em bis in idem; consequências do

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crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; comportamento

da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. À vista destas circunstâncias,

analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.

Considerando a presença da agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo

a pena em 09 (nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 09 (nove)

meses de reclusão. Não ocorrem causas de diminuição de pena. Considerando a presença das

causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal,

aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, em definitivo, em 06 (seis) anos e 04 (quatro)

meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão da reincidência, na

Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o réu, ainda, em conformidade

com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa,

fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações

sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias

depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da

legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

02) Crime nº 2.8- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal), do veículo Chevrolet/Cruze, placas ONS-6830, ocorrido em 19 de

setembro de 2016, contra a vítima Igor Miranda Balduino (FILIPE):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.423/1.427), pois, apresenta a condição de

reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelo crime de roubo, em 14/09/2015.

Embora desfavoráveis, deixo de considerá-los nesta fase, levando-se em conta que a situação

caracteriza a reincidência e, assim, deverá ser valorada na segunda fase da aplicação da pena;

conduta social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade:

poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual

deixo de valorá-la; motivos: se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da

espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas de aumento, razão pela qual deixo

de valorá-las neste momento como forma de não incorrer em bis in idem; consequências do

crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; comportamento

da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. À vista destas circunstâncias,

analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.

Considerando a presença da agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo

a pena em 09 (nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 09 (nove)

meses de reclusão. Não ocorrem causas de diminuição de pena. Considerando a presença das

causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal,

aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, em definitivo, em 06 (seis) anos e 04 (quatro)

meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão da reincidência, na

Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o réu, ainda, em conformidade

com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa,

fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações

sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias

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1

depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da

legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Tendo em vista que os delitos de roubo analisados nos

dois itens acima (1 e 2 - 2.7 e 2.8) foram praticados de forma continuada (artigo 71,

parágrafo único, do Código Penal), aplico somente uma das penas privativas de liberdade,

que no caso foram fixadas em patamares idênticos, aumentando-a em 1/6, considerando o

número mínimo de infrações (duas), totalizando para FILIPE NASCIMENTO SILVA a

pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no

regime inicial fechado, em razão da reincidência, na Penitenciária Coronel Odenir

Guimarães – POG. Sendo a pena de multa cumulativa, o acusado deverá pagar 40

(quarenta) dias-multa, esta fixada em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a

ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de

execução.

03) Crime nº 2.10- Roubo Majorado em Concurso

Formal (art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal), do veículo Fiat/Strada

Working, placas IWJ-4206, ocorrido em 20 de outubro de 2016, contra a vítima Jean

Pitágoras Araújo (FILIPE):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.423/1.427), pois, apresenta a condição de

reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelo crime de roubo, em 14/09/2015.

Embora desfavoráveis, deixo de considerá-los nesta fase, levando-se em conta que a situação

caracteriza a reincidência e, assim, deverá ser valorada na segunda fase da aplicação da pena;

conduta social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade:

poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual

deixo de valorá-la; motivos: se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da

espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas de aumento, razão pela qual deixo

de valorá-las neste momento como forma de não incorrer em bis in idem; consequências do

crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; comportamento

da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. À vista destas circunstâncias,

analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.

Considerando a presença da agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo

a pena em 09 (nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 09 (nove)

meses de reclusão. Não ocorrem causas de diminuição de pena. Considerando a presença das

causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal,

aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, em definitivo, em 06 (seis) anos e 04 (quatro)

meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão da reincidência, na

Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o réu, ainda, em conformidade

com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa,

fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações

sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias

Page 232: Comarca de Goiânia 9ª Vara Criminal Emendatio · 2018-02-22 · O Ministério Público, ... no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra WALISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA,

Comarca de Goiânia

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depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da

legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

04) Crime nº 2.10- Roubo Majorado em Concurso

Formal (art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal), do celular e da carteira,

ocorrido em 20 de outubro de 2016, contra a vítima Raimundo Santana de Almeida

(FILIPE):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.423/1.427), pois, apresenta a condição de

reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelo crime de roubo, em 14/09/2015.

Embora desfavoráveis, deixo de considerá-los nesta fase, levando-se em conta que a situação

caracteriza a reincidência e, assim, deverá ser valorada na segunda fase da aplicação da pena;

conduta social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade:

poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual

deixo de valorá-la; motivos: se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da

espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas de aumento, razão pela qual deixo

de valorá-las neste momento como forma de não incorrer em bis in idem; consequências do

crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; comportamento

da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. À vista destas circunstâncias,

analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.

Considerando a presença da agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo

a pena em 09 (nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 09 (nove)

meses de reclusão. Não ocorrem causas de diminuição de pena. Considerando a presença das

causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal,

aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, em definitivo, em 06 (seis) anos e 04 (quatro)

meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão da reincidência, na

Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o réu, ainda, em conformidade

com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa,

fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações

sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias

depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da

legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

05) Crime nº 2.10- Roubo Majorado em Concurso

Formal (art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal), do celular e da carteira,

ocorrido em 20 de outubro de 2016, contra a vítima Igor Ribeiro de Almeida (FILIPE):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.423/1.427), pois, apresenta a condição de

reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelo crime de roubo, em 14/09/2015.

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Comarca de Goiânia

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Embora desfavoráveis, deixo de considerá-los nesta fase, levando-se em conta que a situação

caracteriza a reincidência e, assim, deverá ser valorada na segunda fase da aplicação da pena;

conduta social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade:

poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual

deixo de valorá-la; motivos: se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da

espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas de aumento, razão pela qual deixo

de valorá-las neste momento como forma de não incorrer em bis in idem; consequências do

crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; comportamento

da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. À vista destas circunstâncias,

analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.

Considerando a presença da agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo

a pena em 09 (nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 09 (nove)

meses de reclusão. Não ocorrem causas de diminuição de pena. Considerando a presença das

causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal,

aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, em definitivo, em 06 (seis) anos e 04 (quatro)

meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão da reincidência, na

Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o réu, ainda, em conformidade

com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa,

fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações

sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias

depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da

legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Cumprindo a regra do concurso formal de crimes,

previsto no artigo 70, do Código Penal, frente à existência de uma única ação, a qual se

desdobrou na execução de três atos distintos - prática de três crimes de roubo (itens 3, 4 e 5 -

2.10), os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos,

aplico somente uma das penas privativas de liberdade, aumentando-a no patamar de 1/6,

considerando o número mínimo de infrações, resultando, para FILIPE NASCIMENTO

SILVA, a pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser

cumprida no regime inicial fechado, em razão da reincidência, na Penitenciária Coronel

Odenir Guimarães - POG. Sendo a pena de multa cumulativa, o acusado deverá pagar 60

(sessenta) dias-multa, esta fixada em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a

ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de

execução.

06) Crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º e

4º, I da Lei 12.850/13) (FILIPE):

Culpabilidade: acusado tendo plena consciência de que

infringia uma norma penal proibitiva, agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.423/1.427), pois, apresenta a condição de

reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelo crime de roubo, em 14/09/2015.

Embora desfavoráveis, deixo de considerá-los nesta fase, levando-se em conta que a situação

caracteriza a reincidência e, assim, deverá ser valorada na segunda fase da aplicação da pena;

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Comarca de Goiânia

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conduta social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade:

poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual

deixo de valorá-la; motivos: não foram declinados pelo acusado; circunstâncias: integrantes

do tipo penal; consequências do crime: desfavoráveis, pois, além da paz pública, houve

violação à integridade moral do adolescente Marcos Regino; comportamento da vítima:

prejudicado, considerando tratar-se de crime vago, ou seja, aquele em que o sujeito passivo do

crime é a coletividade, não exercendo, assim, qualquer influência para a sua ocorrência. À

vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena base em 03 (três) anos e

06 (seis) meses de reclusão, um pouco acima do mínimo legal, porque foram consideradas

desfavoráveis as consequências do crime (participação de adolescente), sendo referida causa

de aumento de pena utilizada para aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria,

enquanto a outra (emprego de arma de fogo), também presente neste caso, na terceira fase da

dosimetria da pena, como causa de aumento de pena. Nesse sentido STJ HC 364.246/DF, Rel.

Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017.

Considerando a agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo a pena em

07 (sete) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão.

Considerando, por fim, a presença da causa de aumento de pena prevista no § 2º (emprego de

arma de fogo) do artigo 2º da Lei 12.850/2013, aumento a pena no mínimo de 1/6 (um sexto),

fixando-a, definitivamente, em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de

reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão da reincidência, na

Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o réu, ainda, em conformidade

com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 13 (treze) dias-multa,

fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações

sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias

depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da

legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Cumprindo a regra do concurso material de crimes,

previsto no artigo 69, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas cominadas (pelos

crimes de roubo e organização criminosa), resultando, definitivamente, para FILIPE

NASCIMENTO SILVA, a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos, 06 (seis)

meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, na

Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Deixo de fazer a substituição da pena

privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal, por ser o acusado

reincidente em crime doloso, tratar-se de crimes cometidos com grave ameaça e a pena não

ser adequada ao benefício. Por tais motivos, também não lhe concedo o sursis. A pena de

multa, operada a soma, resulta em 113 (cento e treze) dias-multa, fixados em 1/30 do

salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida dentro de dez dias depois do

trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução.

Passo à dosagem das penas a serem impostas ao acusado

DIEGO COTRIM MESSIAS, em conformidade com os artigos 59 e 68, do Código Penal:

01) Crime nº 2.7- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal), do veículo VW/Saveiro CD Cross MA, placas ONW-8639, ocorrido em

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Comarca de Goiânia

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14 de setembro de 2016, contra a vítima Erivelton Vieira Alvares (DIEGO COTRIM):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.420/1.422), pois,

apresenta a condição de reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelos crimes

de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, aos 17/05/2016. Embora desfavoráveis,

deixo de considerá-los nesta fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a

reincidência e, assim, deverá ser valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta

social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade: poucos

elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de

valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie

delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas de aumento, razão pela qual deixo de

valorá-las neste momento como forma de não incorrer em bis in idem; consequências do

crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; comportamento

da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. À vista destas circunstâncias,

analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.

Considerando a presença da agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo

a pena em 09 (nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 09 (nove)

meses de reclusão. Não ocorrem causas de diminuição de pena. Considerando a presença das

causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal,

aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, em definitivo, em 06 (seis) anos e 04 (quatro)

meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão da reincidência, na

Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o réu, ainda, em conformidade

com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa,

fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações

sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias

depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da

legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

02) Crime nº 2.8- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal), do veículo Chevrolet/Cruze, placas ONS-6830, ocorrido em 19 de

setembro de 2016, contra a vítima Igor Miranda Balduino (DIEGO COTRIM):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.420/1.422), pois,

apresenta a condição de reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelos crimes

de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, aos 17/05/2016. Embora desfavoráveis,

deixo de considerá-los nesta fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a

reincidência e, assim, deverá ser valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta

social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade: poucos

elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de

valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie

delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas de aumento, razão pela qual deixo de

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Comarca de Goiânia

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valorá-las neste momento como forma de não incorrer em bis in idem; consequências do

crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; comportamento

da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. À vista destas circunstâncias,

analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.

Considerando a presença da agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo

a pena em 09 (nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 09 (nove)

meses de reclusão. Não ocorrem causas de diminuição de pena. Considerando a presença das

causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal,

aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, em definitivo, em 06 (seis) anos e 04 (quatro)

meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão da reincidência, na

Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o réu, ainda, em conformidade

com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa,

fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações

sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias

depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da

legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Tendo em vista que os delitos de roubo analisados nos

dois itens acima (1 e 2 - 2.7 e 2.8) foram praticados de forma continuada (artigo 71,

parágrafo único, do Código Penal), aplico somente uma das penas privativas de liberdade,

que no caso foram fixadas em patamares idênticos, aumentando-a em 1/6, considerando o

número mínimo de infrações (duas), totalizando para DIEGO COTRIM MESSIAS a pena

de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no

regime inicial fechado, em razão da reincidência, na Penitenciária Coronel Odenir

Guimarães – POG. Sendo a pena de multa cumulativa, o acusado deverá pagar 40

(quarenta) dias-multa, esta fixada em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a

ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de

execução.

03) Crime nº 2.10- Roubo Majorado em Concurso

Formal (art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal), do veículo Fiat/Strada

Working, placas IWJ-4206, ocorrido em 20 de outubro de 2016, contra a vítima Jean

Pitágoras Araújo (DIEGO COTRIM):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.420/1.422), pois,

apresenta a condição de reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelos crimes

de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, aos 17/05/2016. Embora desfavoráveis,

deixo de considerá-los nesta fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a

reincidência e, assim, deverá ser valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta

social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade: poucos

elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de

valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie

delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas de aumento, razão pela qual deixo de

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Comarca de Goiânia

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valorá-las neste momento como forma de não incorrer em bis in idem; consequências do

crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; comportamento

da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. À vista destas circunstâncias,

analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.

Considerando a presença da agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo

a pena em 09 (nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 09 (nove)

meses de reclusão. Não ocorrem causas de diminuição de pena. Considerando a presença das

causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal,

aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, em definitivo, em 06 (seis) anos e 04 (quatro)

meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão da reincidência, na

Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o réu, ainda, em conformidade

com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa,

fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações

sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias

depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da

legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

04) Crime nº 2.10- Roubo Majorado em Concurso

Formal (art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal), do celular e da carteira,

ocorrido em 20 de outubro de 2016, contra a vítima Raimundo Santana de Almeida (DIEGO

COTRIM):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.420/1.422), pois,

apresenta a condição de reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelos crimes

de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, aos 17/05/2016. Embora desfavoráveis,

deixo de considerá-los nesta fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a

reincidência e, assim, deverá ser valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta

social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade: poucos

elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de

valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie

delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas de aumento, razão pela qual deixo de

valorá-las neste momento como forma de não incorrer em bis in idem; consequências do

crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; comportamento

da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. À vista destas circunstâncias,

analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.

Considerando a presença da agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo

a pena em 09 (nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 09 (nove)

meses de reclusão. Não ocorrem causas de diminuição de pena. Considerando a presença das

causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal,

aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, em definitivo, em 06 (seis) anos e 04 (quatro)

meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão da reincidência, na

Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o réu, ainda, em conformidade

com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa,

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fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações

sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias

depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da

legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

05) Crime nº 2.10- Roubo Majorado em Concurso

Formal (art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal), do celular e da carteira,

ocorrido em 20 de outubro de 2016, contra a vítima Igor Ribeiro de Almeida (DIEGO

COTRIM):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.420/1.422), pois,

apresenta a condição de reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelos crimes

de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, aos 17/05/2016. Embora desfavoráveis,

deixo de considerá-los nesta fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a

reincidência e, assim, deverá ser valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta

social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade: poucos

elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de

valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie

delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas de aumento, razão pela qual deixo de

valorá-las neste momento como forma de não incorrer em bis in idem; consequências do

crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; comportamento

da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. À vista destas circunstâncias,

analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.

Considerando a presença da agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo

a pena em 09 (nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 09 (nove)

meses de reclusão. Não ocorrem causas de diminuição de pena. Considerando a presença das

causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal,

aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, em definitivo, em 06 (seis) anos e 04 (quatro)

meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão da reincidência, na

Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o réu, ainda, em conformidade

com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa,

fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações

sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias

depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da

legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Cumprindo a regra do concurso formal de crimes,

previsto no artigo 70, do Código Penal, frente à existência de uma única ação, a qual se

desdobrou na execução de três atos distintos - prática de três crimes de roubo (itens 3, 4 e 5 -

2.10), os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos,

aplico somente uma das penas privativas de liberdade, aumentando-a no patamar de 1/6,

considerando o número mínimo de infrações, resultando, para DIEGO COTRIM MESSIAS,

a pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no

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regime inicial fechado, em razão da reincidência, na Penitenciária Coronel Odenir

Guimarães - POG. Sendo a pena de multa cumulativa, o acusado deverá pagar 60 (sessenta)

dias-multa, esta fixada em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida

dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução.

06) Crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º e

4º, I da Lei 12.850/13) (DIEGO COTRIM):

Culpabilidade: acusado tendo plena consciência de que

infringia uma norma penal proibitiva, agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.420/1.422), pois, apresenta a condição de

reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelos crimes de tráfico de drogas e

porte ilegal de arma de fogo, aos 17/05/2016. Embora desfavoráveis, deixo de considerá-los

nesta fase, levando-se em conta que a situação caracteriza a reincidência e, assim, deverá ser

valorada na segunda fase da aplicação da pena; conduta social: favorável, diante da ausência

de elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: não foram declinados

pelo acusado; circunstâncias: integrantes do tipo penal; consequências do crime:

desfavoráveis, pois, além da paz pública, houve violação à integridade moral do adolescente

Marcos Regino; comportamento da vítima: prejudicado, considerando tratar-se de crime

vago, ou seja, aquele em que o sujeito passivo do crime é a coletividade, não exercendo,

assim, qualquer influência para a sua ocorrência. À vista destas circunstâncias, analisadas

individualmente, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, um

pouco acima do mínimo legal, porque foram consideradas desfavoráveis as consequências do

crime (participação de adolescente), sendo referida causa de aumento de pena utilizada para

aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, enquanto a outra (emprego de arma de

fogo), também presente neste caso, na terceira fase da dosimetria da pena, como causa de

aumento de pena. Nesse sentido STJ HC 364.246/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,

QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017. Considerando a agravante da

reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo a pena em 07 (sete) meses, fixando-a,

provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão. Considerando, por fim, a

presença da causa de aumento de pena prevista no § 2º (emprego de arma de fogo) do artigo

2º da Lei 12.850/2013, aumento a pena no mínimo de 1/6 (um sexto), fixando-a,

definitivamente, em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser

cumprida no regime inicial fechado, em razão da reincidência, na Penitenciária Coronel

Odenir Guimarães - POG. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60,

ambos do Código Penal, ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-

mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira,

devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado

da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da

Fazenda Pública.

Cumprindo a regra do concurso material de crimes,

previsto no artigo 69, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas cominadas (pelos

crimes de roubo e organização criminosa), resultando, definitivamente, para DIEGO

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COTRIM MESSIAS, a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e

15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, na Penitenciária

Coronel Odenir Guimarães - POG. Deixo de fazer a substituição da pena privativa de

liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal, por ser o acusado reincidente em crime

doloso, tratar-se de crimes cometidos com grave ameaça e a pena não ser adequada ao

benefício. Por tais motivos, também não lhe concedo o sursis. A pena de multa, operada a

soma, resulta em 113 (cento e treze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente

à época dos fatos, a ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da

sentença, sob pena de execução.

Passo à dosagem das penas a serem impostas ao acusado

EDIMILSON LUIS DE SOUZA FILHO, em conformidade com os artigos 59 e 68, do

Código Penal:

01) Crime nº 2.10- Roubo Majorado em Concurso

Formal (art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal), do veículo Fiat/Strada

Working, placas IWJ-4206, ocorrido em 20 de outubro de 2016, contra a vítima Jean

Pitágoras Araújo (EDMILSON):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.417/1.419); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de

obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas

de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer

em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar

como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do

delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não obstante a presença da atenuante da menoridade relativa

(artigo 65, inciso I, do Código Penal), deixo de atenuar a pena, posto ser vedado reduzi-la,

nesta fase, abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não ocorrem agravantes, nem

causas de diminuição de pena. Levando-se em conta a presença das causas de aumento de

pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo

de 1/3, fixando-a, definitivamente, para este crime, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses

de reclusão, a ser cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, no regime

inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial em Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o

réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento

de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Page 241: Comarca de Goiânia 9ª Vara Criminal Emendatio · 2018-02-22 · O Ministério Público, ... no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra WALISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA,

Comarca de Goiânia

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02) Crime nº 2.10- Roubo Majorado em Concurso

Formal (art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal), do celular e da carteira,

ocorrido em 20 de outubro de 2016, contra a vítima Raimundo Santana de Almeida

(EDMILSON):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.417/1.419); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de

obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas

de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer

em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar

como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do

delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não obstante a presença da atenuante da menoridade relativa

(artigo 65, inciso I, do Código Penal), deixo de atenuar a pena, posto ser vedado reduzi-la,

nesta fase, abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não ocorrem agravantes, nem

causas de diminuição de pena. Levando-se em conta a presença das causas de aumento de

pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo

de 1/3, fixando-a, definitivamente, para este crime, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses

de reclusão, a ser cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, no regime

inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial em Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o

réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento

de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

03) Crime nº 2.10- Roubo Majorado em Concurso

Formal (art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal), do celular e da carteira,

ocorrido em 20 de outubro de 2016, contra a vítima Igor Ribeiro de Almeida (EDMILSON):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.417/1.419); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de

obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas

de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer

em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar

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como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do

delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não obstante a presença da atenuante da menoridade relativa

(artigo 65, inciso I, do Código Penal), deixo de atenuar a pena, posto ser vedado reduzi-la,

nesta fase, abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não ocorrem agravantes, nem

causas de diminuição de pena. Levando-se em conta a presença das causas de aumento de

pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo

de 1/3, fixando-a, definitivamente, para este crime, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses

de reclusão, a ser cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, no regime

inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial em Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o

réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento

de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Cumprindo a regra do concurso formal de crimes,

previsto no artigo 70, do Código Penal, frente à existência de uma única ação, a qual se

desdobrou na execução de três atos distintos - prática de três crimes de roubo (itens 1, 2 e 3 -

2.10), os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos,

aplico somente uma das penas privativas de liberdade, aumentando-a no patamar de 1/5,

considerando o número de três infrações, resultando, para EDIMILSON LUÍS DE SOUSA

FILHO, a pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão,

a ser cumprida no regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial em Aparecida de

Goiânia-GO. Sendo a pena de multa cumulativa, o acusado deverá pagar 60 (sessenta) dias-

multa, esta fixada em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida

dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução.

04) Crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º e

4º, I da Lei 12.850/13) (EDMILSON):

Culpabilidade: acusado tendo plena consciência de que

infringia uma norma penal proibitiva, agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a

valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro anterior de qualquer condenação

definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância (fls. 1.417/1.419);

conduta social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade:

poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual

deixo de valorá-la; motivos: não foram declinados pelo acusado; circunstâncias: integrantes

do tipo penal; consequências do crime: desfavoráveis, pois além da paz pública, houve

violação à integridade moral do adolescente Marcos Regino; comportamento da vítima:

prejudicado, considerando tratar-se de crime vago, ou seja, aquele em que o sujeito passivo do

crime é a coletividade, não exercendo, assim, qualquer influência para a sua ocorrência. À

vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena base em 03 (três) anos e

06 (seis) meses de reclusão, um pouco acima do mínimo legal, porque foram consideradas

desfavoráveis as consequências do crime (participação de adolescente), sendo referida causa

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de aumento de pena utilizada para aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria,

enquanto a outra (emprego de arma de fogo), também presente neste caso, na terceira fase da

dosimetria da pena, como causa de aumento de pena. Nesse sentido STJ HC 364.246/DF, Rel.

Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017.

Presente a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), reduzo a

pena em 06 (seis) meses, fixando-a, provisoriamente, em 03 (três) anos de reclusão.

Considerando, por fim, a presença da causa de aumento de pena prevista no § 2º (emprego de

arma de fogo) do artigo 2º da Lei 12.850/2013, aumento a pena no mínimo de 1/6 (um sexto),

fixando-a, definitivamente, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida

no regime inicial aberto, na Casa do Albergado. Condeno o réu, ainda, em conformidade

com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 12 (doze) dias-multa,

fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações

sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias

depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da

legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Cumprindo a regra do concurso material de crimes,

previsto no artigo 69, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas cominadas (pelos

crimes de roubo e organização criminosa), resultando, definitivamente, para EDIMILSON

LUIS DE SOUZA FILHO, a pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses

e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, na

Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Deixo de fazer a substituição da pena

privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal, em razão da pena não ser

adequada ao benefício e, também, por se tratar de crimes cometidos com grave ameaça. Por

tais motivos, também não lhe concedo o sursis. A pena de multa, operada a soma, resulta em

57 (cinquenta e sete) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos

fatos, a ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena

de execução.

Passo à dosagem das penas a serem impostas ao acusado

MATHEUS LEOMAR COSME LOPES, em conformidade com os artigos 59 e 68, do

Código Penal:

01) Crime nº 2.3- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal), do veículo Nissan/Frontier SVATK 4x2, placas ONN-5910, ocorrido em

16 de julho de 2016, de propriedade da vítima Elio Rodrigues de Freitas (MATHEUS

LEOMAR):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.414/1.416); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de

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Comarca de Goiânia

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obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas

de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer

em bis in idem; consequências do crime: desfavoráveis, considerando o elevado prejuízo da

vítima (R$ 75.000,00), já que o veículo não foi recuperado e não era segurado;

comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. À vista destas

circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09

(nove) meses de reclusão. Presente a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do

Código Penal), reduzo a pena em 09 (nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04

(quatro) anos de reclusão. Levando-se em conta a presença das causas de aumento de pena

previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3,

fixando-a, definitivamente, para este crime, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de

reclusão, a ser cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, no regime

inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial em Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o

réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento

de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

02) Crime nº 2.5- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal), do veículo VW/Amarok, placas NWF-0829, roubo ocorrido no dia 29 de

julho de 2016, vítima Ricardo Henrique Veloso Fernandes (MATHEUS LEOMAR):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.414/1.416); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de

obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas

de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer

em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar

como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do

delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não obstante a presença da atenuante da menoridade relativa

(artigo 65, inciso, do Código Penal), deixo de atenuar a pena, posto ser vedado reduzi-la,

nesta fase, abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não ocorrem agravantes, nem

causas de diminuição de pena. Levando-se em conta a presença das causas de aumento de

pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo

de 1/3, fixando-a, definitivamente, para este crime, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses

de reclusão, a ser cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, no regime

inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial em Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o

réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento

de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

Page 245: Comarca de Goiânia 9ª Vara Criminal Emendatio · 2018-02-22 · O Ministério Público, ... no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra WALISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA,

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inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

03) Crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º e

4º, I da Lei 12.850/13) (MATHEUS LEOMAR):

Culpabilidade: acusado tendo plena consciência de que

infringia uma norma penal proibitiva, agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a

valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro anterior de qualquer condenação

definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância (fls. 1.414/1.416);

conduta social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade:

poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual

deixo de valorá-la; motivos: não foram declinados pelo acusado; circunstâncias: integrantes

do tipo penal; consequências do crime: desfavoráveis, pois além da paz pública, houve

violação à integridade moral do adolescente Marcos Regino; comportamento da vítima:

prejudicado, considerando tratar-se de crime vago, ou seja, aquele em que o sujeito passivo do

crime é a coletividade, não exercendo, assim, qualquer influência para a sua ocorrência. À

vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena base em 03 (três) anos e

06 (seis) meses de reclusão, um pouco acima do mínimo legal, porque foram consideradas

desfavoráveis as consequências do crime (participação de adolescente), sendo referida causa

de aumento de pena utilizada para aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria,

enquanto a outra (emprego de arma de fogo), também presente neste caso, na terceira fase da

dosimetria da pena, como causa de aumento de pena. Nesse sentido STJ HC 364.246/DF, Rel.

Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017.

Presente a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), reduzo a

pena em 06 (seis) meses, fixando-a, provisoriamente, em 03 (três) anos de reclusão.

Considerando, por fim, a presença da causa de aumento de pena prevista no § 2º (emprego de

arma de fogo) do artigo 2º da Lei 12.850/2013, aumento a pena no mínimo de 1/6 (um sexto),

fixando-a, definitivamente, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida

no regime inicial aberto, na Casa do Albergado. Condeno o réu, ainda, em conformidade

com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 12 (doze) dias-multa,

fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações

sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias

depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da

legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Cumprindo a regra do concurso material de crimes,

previsto no artigo 69, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas cominadas (pelos

crimes de roubo e organização criminosa), resultando, definitivamente, para MATHEUS

LEOMAR COSME LOPES, a pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos e 02

(dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, na Penitenciária

Coronel Odenir Guimarães - POG. Deixo de fazer a substituição da pena privativa de

liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal, em razão da pena não ser adequada ao

benefício e, também, por se tratar de crimes cometidos com grave ameaça. Por tais motivos,

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também não lhe concedo o sursis. A pena de multa, operada a soma, resulta em 42 (quarenta

e dois) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução.

Passo à dosagem das penas a serem impostas ao acusado

BRUNO REGINO DE SOUZA SANTOS, em conformidade com os artigos 59 e 68, do

Código Penal:

01) Crime nº 2.5- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal), do veículo VW/Amarok, placas NWF-0829, roubo ocorrido no dia 29 de

julho de 2016, vítima Ricardo Henrique Veloso Fernandes (BRUNO REGINO):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.407/1.409); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de

obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas

de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer

em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar

como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do

delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não obstante a presença da atenuante da menoridade relativa

(artigo 65, inciso, do Código Penal), deixo de atenuar a pena, posto ser vedado reduzi-la,

nesta fase, abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não ocorrem agravantes, nem

causas de diminuição de pena. Levando-se em conta a presença das causas de aumento de

pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo

de 1/3, fixando-a, definitivamente, para este crime, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses

de reclusão, a ser cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, no regime

inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial em Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o

réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento

de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

03) Crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º e

4º, I da Lei 12.850/13) (BRUNO REGINO):

Culpabilidade: acusado tendo plena consciência de que

infringia uma norma penal proibitiva, agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a

valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro anterior de qualquer condenação

definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância (fls. 1.407/1.409);

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Comarca de Goiânia

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conduta social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade:

poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual

deixo de valorá-la; motivos: não foram declinados pelo acusado; circunstâncias: integrantes

do tipo penal; consequências do crime: desfavoráveis, pois além da paz pública, houve

violação à integridade moral do adolescente Marcos Regino; comportamento da vítima:

prejudicado, considerando tratar-se de crime vago, ou seja, aquele em que o sujeito passivo do

crime é a coletividade, não exercendo, assim, qualquer influência para a sua ocorrência. À

vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena base em 03 (três) anos e

06 (seis) meses de reclusão, um pouco acima do mínimo legal, porque foram consideradas

desfavoráveis as consequências do crime (participação de adolescente), sendo referida causa

de aumento de pena utilizada para aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria,

enquanto a outra (emprego de arma de fogo), também presente neste caso, na terceira fase da

dosimetria da pena, como causa de aumento de pena. Nesse sentido STJ HC 364.246/DF, Rel.

Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017.

Presente a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), reduzo a

pena em 06 (seis) meses, fixando-a, provisoriamente, em 03 (três) anos de reclusão.

Considerando, por fim, a presença da causa de aumento de pena prevista no § 2º (emprego de

arma de fogo) do artigo 2º da Lei 12.850/2013, aumento a pena no mínimo de 1/6 (um sexto),

fixando-a, definitivamente, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida

no regime inicial aberto, na Casa do Albergado. Condeno o réu, ainda, em conformidade

com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 12 (doze) dias-multa,

fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações

sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias

depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da

legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Cumprindo a regra do concurso material de crimes,

previsto no artigo 69, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas cominadas (pelos

crimes de roubo e organização criminosa), resultando, definitivamente, para BRUNO

REGINO DE SOUZA SANTOS, a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 10 (dez)

meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, na Penitenciária Coronel

Odenir Guimarães - POG. Deixo de fazer a substituição da pena privativa de liberdade, nos

termos do artigo 44, do Código Penal, em razão da pena não ser adequada ao benefício e,

também, por se tratar de crimes cometidos com grave ameaça. Por tais motivos, também não

lhe concedo o sursis. A pena de multa, operada a soma, resulta em 27 (vinte e sete) dias-

multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida dentro

de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução.

Passo à dosagem das penas a serem impostas ao acusado

IGOR ANDRÉ VALENÇA DO NASCIMENTO, em conformidade com os artigos 59 e 68,

do Código Penal:

01) Crime nº 2.12- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal), do veículo Toyota Hillux, cor prata, placas NLT-

5139, ocorrido em 27 de outubro de 2016, contra a vítima Renato de Paula Rodrigues (IGOR

ANDRÉ):

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Comarca de Goiânia

9ª Vara Criminal

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8

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.405/1.406); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de

obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas

de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer

em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar

como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do

delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não ocorrem atenuantes, agravantes, nem causas de diminuição

de pena. Levando-se em conta a presença das causas de aumento de pena previstas nos incisos

I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a,

definitivamente, para este crime, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser

cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, no regime inicial semiaberto,

na Colônia Agroindustrial em Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o réu, ainda, em

conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 15 (quinze)

dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem

informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida

dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através

das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

02) Crime nº 2.12- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal), dos celulares, ocorrido em 27 de outubro de

2016, contra a vítima Fábio Motta (IGOR ANDRÉ):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.405/1.406); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de

obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas

de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer

em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar

como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do

delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não ocorrem atenuantes, agravantes, nem causas de diminuição

de pena. Levando-se em conta a presença das causas de aumento de pena previstas nos incisos

I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a,

definitivamente, para este crime, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser

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cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, no regime inicial semiaberto,

na Colônia Agroindustrial em Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o réu, ainda, em

conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 15 (quinze)

dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem

informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida

dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através

das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

03) Crime nº 2.14- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal), do veículo Chevrolet/S-10, cor branca, placas

ONP-6628, ocorrido em 02 de novembro de 2016, contra a vítima Lúcio Alves Naves (IGOR

ANDRÉ):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.405/1.406); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de

obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas

de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer

em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar

como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do

delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não ocorrem atenuantes, agravantes, nem causas de diminuição

de pena. Levando-se em conta a presença das causas de aumento de pena previstas nos incisos

I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a,

definitivamente, para este crime, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser

cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, no regime inicial semiaberto,

na Colônia Agroindustrial em Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o réu, ainda, em

conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 15 (quinze)

dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem

informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida

dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através

das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

04) Crime nº 2.14- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal), do aparelho celular, ocorrido em 02 de novembro

de 2016, contra a vítima Luca Costa Naves (IGOR ANDRÉ):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

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0

circunstância (fls. 1.405/1.406); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de

obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas

de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer

em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar

como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do

delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não ocorrem atenuantes, agravantes, nem causas de diminuição

de pena. Levando-se em conta a presença das causas de aumento de pena previstas nos incisos

I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a,

definitivamente, para este crime, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser

cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, no regime inicial semiaberto,

na Colônia Agroindustrial em Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o réu, ainda, em

conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 15 (quinze)

dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem

informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida

dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através

das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

05) Crime nº 2.15- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal), do veículo Hyundai/HB20, placas ONC-7469,

ocorrido em 02 de novembro de 2016, contra a vítima Irlon José de Oliveira (IGOR

ANDRÉ):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.405/1.406); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de

obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas

de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer

em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar

como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do

delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não ocorrem atenuantes, agravantes, nem causas de diminuição

de pena. Levando-se em conta a presença das causas de aumento de pena previstas nos incisos

I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a,

definitivamente, para este crime, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser

cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, no regime inicial semiaberto,

na Colônia Agroindustrial em Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o réu, ainda, em

conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 15 (quinze)

dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem

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1

informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida

dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através

das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Tendo em vista que os delitos de roubo analisados nos

cinco itens acima (1, 2, 3, 4 e 5 - 2.12, 2.14 e 2.15) foram praticados de forma continuada

(artigo 71, parágrafo único, do Código Penal), aplico somente uma das penas privativas de

liberdade, que no caso foram fixadas em patamares idênticos, aumentando-a em 1/3,

considerando o elevado número de infrações (cinco), totalizando para IGOR ANDRÉ

VALENÇA DO NASCIMENTO a pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de

reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial em

Aparecida de Goiânia-GO. Sendo a pena de multa cumulativa, o acusado deverá pagar 75

(setenta e cinco) dias-multa, esta fixada em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos

fatos, a ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena

de execução. Importante registrar que os delitos praticados em concurso formal (2.12 e 2.14)

também tiveram reconhecida a continuidade delitiva, para se evitar o acúmulo de acréscimos,

conforme justificativa feita durante a análise dos crimes. Também merece destaque a

conclusão de que o reconhecimento da continuidade delitiva se deu, principalmente, pela

coincidência e proximidade de datas em que os crimes foram praticados: três no mesmo dia

(02/11/2016) e os demais seis dias antes (27/10/2016), circunstância que, somada às demais

condições, ou seja, de lugar e maneira de execução, tornam evidente a ocorrência da

continuidade.

06) Crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º e

4º, I da Lei 12.850/13) (IGOR ANDRÉ):

Culpabilidade: acusado tendo plena consciência de que

infringia uma norma penal proibitiva, agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a

valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro anterior de qualquer condenação

definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância (fls. 1.405/1.406);

conduta social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade:

poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual

deixo de valorá-la; motivos: não foram declinados pelo acusado; circunstâncias: integrantes

do tipo penal; consequências do crime: desfavoráveis, pois além da paz pública, houve

violação à integridade moral do adolescente Marcos Regino; comportamento da vítima:

prejudicado, considerando tratar-se de crime vago, ou seja, aquele em que o sujeito passivo do

crime é a coletividade, não exercendo, assim, qualquer influência para a sua ocorrência. À

vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena base em 03 (três) anos e

06 (seis) meses de reclusão, um pouco acima do mínimo legal, porque foram consideradas

desfavoráveis as consequências do crime (participação de adolescente), sendo referida causa

de aumento de pena utilizada para aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria,

enquanto a outra (emprego de arma de fogo), também presente neste caso, na terceira fase da

dosimetria da pena, como causa de aumento de pena. Nesse sentido STJ HC 364.246/DF, Rel.

Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017.

Considerando, por fim, a presença da causa de aumento de pena prevista no § 2º (emprego de

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arma de fogo) do artigo 2º da Lei 12.850/2013, aumento a pena no mínimo de 1/6 (um sexto),

fixando-a, definitivamente, em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida

no regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial, em Aparecida de Goiânia-GO.

Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao

pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do

fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância

apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena

de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Cumprindo a regra do concurso material de crimes,

previsto no artigo 69, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas cominadas (pelos

crimes de roubo e organização criminosa), resultando, definitivamente, para IGOR ANDRÉ

VALENÇA DO NASCIMENTO, a pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 02 (dois)

meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, na

Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Deixo de fazer a substituição da pena

privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal, em razão da pena não ser

adequada ao benefício e, também, por se tratar de crimes cometidos com grave ameaça. Por

tais motivos, também não lhe concedo o sursis. A pena de multa, operada a soma, resulta em

87 (oitenta e sete) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos,

a ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de

execução.

Passo à dosagem das penas a serem impostas ao acusado

THIERRY GLEYFFER GONÇALVES BORGES, em conformidade com os artigos 59 e

68, do Código Penal:

01) Crime nº 2.12- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal), do veículo Toyota Hillux, cor prata, placas NLT-

5139, ocorrido em 27 de outubro de 2016, contra a vítima Renato de Paula Rodrigues

(THIERRY):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: favoráveis, pois, apesar de constar

sentença condenatória em desfavor do acusado, não há informação sobre o trânsito em

julgado da sentença (fls. 1.401/1.404); conduta social: favorável, diante da ausência de

elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo

desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se

em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não

incorrer em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se

valorar como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática

do delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não obstante a presença da atenuante da menoridade relativa

(artigo 65, inciso, do Código Penal), deixo de atenuar a pena, posto ser vedado reduzi-la,

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nesta fase, abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não ocorrem agravantes, nem

causas de diminuição de pena. Levando-se em conta a presença das causas de aumento de

pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo

de 1/3, fixando-a, definitivamente, para este crime, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses

de reclusão, a ser cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, no regime

inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial em Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o

réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento

de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

02) Crime nº 2.12- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal), dos celulares, ocorrido em 27 de outubro de

2016, contra a vítima Fábio Motta (THIERRY):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: favoráveis, pois, apesar de constar

sentença condenatória em desfavor do acusado, não há informação sobre o trânsito em

julgado da sentença (fls. 1.401/1.404); conduta social: favorável, diante da ausência de

elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo

desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se

em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não

incorrer em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se

valorar como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática

do delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não obstante a presença da atenuante da menoridade relativa

(artigo 65, inciso, do Código Penal), deixo de atenuar a pena, posto ser vedado reduzi-la,

nesta fase, abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não ocorrem agravantes, nem

causas de diminuição de pena. Levando-se em conta a presença das causas de aumento de

pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo

de 1/3, fixando-a, definitivamente, para este crime, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses

de reclusão, a ser cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, no regime

inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial em Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o

réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento

de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

03) Crime nº 2.14- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal), do veículo Chevrolet/S-10, cor branca, placas

ONP-6628, ocorrido em 02 de novembro de 2016, contra a vítima Lúcio Alves Naves

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(THIERRY):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: favoráveis, pois, apesar de constar

sentença condenatória em desfavor do acusado, não há informação sobre o trânsito em

julgado da sentença (fls. 1.401/1.404); conduta social: favorável, diante da ausência de

elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo

desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se

em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não

incorrer em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se

valorar como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática

do delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não obstante a presença da atenuante da menoridade relativa

(artigo 65, inciso, do Código Penal), deixo de atenuar a pena, posto ser vedado reduzi-la,

nesta fase, abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não ocorrem agravantes, nem

causas de diminuição de pena. Levando-se em conta a presença das causas de aumento de

pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo

de 1/3, fixando-a, definitivamente, para este crime, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses

de reclusão, a ser cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, no regime

inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial em Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o

réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento

de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

04) Crime nº 2.14- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal), do aparelho celular, ocorrido em 02 de novembro

de 2016, contra a vítima Luca Costa Naves (THIERRY):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: favoráveis, pois, apesar de constar

sentença condenatória em desfavor do acusado, não há informação sobre o trânsito em

julgado da sentença (fls. 1.401/1.404); conduta social: favorável, diante da ausência de

elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo

desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se

em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não

incorrer em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se

valorar como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática

do delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não obstante a presença da atenuante da menoridade relativa

Page 255: Comarca de Goiânia 9ª Vara Criminal Emendatio · 2018-02-22 · O Ministério Público, ... no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra WALISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA,

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(artigo 65, inciso, do Código Penal), deixo de atenuar a pena, posto ser vedado reduzi-la,

nesta fase, abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não ocorrem agravantes, nem

causas de diminuição de pena. Levando-se em conta a presença das causas de aumento de

pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo

de 1/3, fixando-a, definitivamente, para este crime, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses

de reclusão, a ser cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, no regime

inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial em Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o

réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento

de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

05) Crime nº 2.15- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal), do veículo Hyundai/HB20, placas ONC-7469,

ocorrido em 02 de novembro de 2016, contra a vítima Irlon José de Oliveira (THIERRY):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: favoráveis, pois, apesar de constar

sentença condenatória em desfavor do acusado, não há informação sobre o trânsito em

julgado da sentença (fls. 1.401/1.404); conduta social: favorável, diante da ausência de

elementos para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo

desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se

em causas de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não

incorrer em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se

valorar como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática

do delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não obstante a presença da atenuante da menoridade relativa

(artigo 65, inciso, do Código Penal), deixo de atenuar a pena, posto ser vedado reduzi-la,

nesta fase, abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não ocorrem agravantes, nem

causas de diminuição de pena. Levando-se em conta a presença das causas de aumento de

pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo

de 1/3, fixando-a, definitivamente, para este crime, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses

de reclusão, a ser cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, no regime

inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial em Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o

réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento

de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Tendo em vista que os delitos de roubo analisados nos

cinco itens acima (1, 2, 3, 4 e 5 - 2.12, 2.14 e 2.15) foram praticados de forma continuada

Page 256: Comarca de Goiânia 9ª Vara Criminal Emendatio · 2018-02-22 · O Ministério Público, ... no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra WALISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA,

Comarca de Goiânia

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6

(artigo 71, parágrafo único, do Código Penal), aplico somente uma das penas privativas de

liberdade, que no caso foram fixadas em patamares idênticos, aumentando-a em 1/3,

considerando o elevado número de infrações (cinco), totalizando para THIERRY

GLEYFFER GONÇALVES BORGES a pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez)

dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial

em Aparecida de Goiânia-GO. Sendo a pena de multa cumulativa, o acusado deverá pagar

75 (setenta e cinco) dias-multa, esta fixada em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos

fatos, a ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena

de execução. Importante registrar que os delitos praticados em concurso formal (2.12 e 2.14)

também tiveram reconhecida a continuidade delitiva, para se evitar o acúmulo de acréscimos,

conforme justificativa feita durante a análise dos crimes. Também merece destaque a

conclusão de que o reconhecimento da continuidade delitiva se deu, principalmente, pela

coincidência e proximidade de datas em que os crimes foram praticados: três no mesmo dia

(02/11/2016) e os demais seis dias antes (27/10/2016), circunstância que, somada às demais

condições, ou seja, de lugar e maneira de execução, tornam evidente a ocorrência da

continuidade.

06) Crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º e

4º, I da Lei 12.850/13) (THIERRY):

Culpabilidade: acusado tendo plena consciência de que

infringia uma norma penal proibitiva, agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a

valorar; antecedentes: favoráveis, pois, apesar de constar sentença condenatória em desfavor

do acusado, não há informação sobre o trânsito em julgado da sentença (fls. 1.401/1.404);

conduta social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade:

poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual

deixo de valorá-la; motivos: não foram declinados pelo acusado; consequências do crime:

desfavoráveis, pois além da paz pública, houve violação à integridade moral do adolescente

Marcos Regino; comportamento da vítima: prejudicado, considerando tratar-se de crime

vago, ou seja, aquele em que o sujeito passivo do crime é a coletividade, não exercendo,

assim, qualquer influência para a sua ocorrência. À vista destas circunstâncias, analisadas

individualmente, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, um

pouco acima do mínimo legal, porque foram consideradas desfavoráveis as consequências do

crime (participação de adolescente), sendo referida causa de aumento de pena utilizada para

aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, enquanto a outra (emprego de arma de

fogo), também presente neste caso, na terceira fase da dosimetria da pena, como causa de

aumento de pena. Nesse sentido STJ HC 364.246/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,

QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017. Presente a atenuante da

menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), reduzo a pena em 06 (seis) meses,

fixando-a, provisoriamente, em 03 (três) anos de reclusão. Considerando, por fim, a presença

da causa de aumento de pena prevista no § 2º (emprego de arma de fogo) do artigo 2º da Lei

12.850/2013, aumento a pena no mínimo de 1/6 (um sexto), fixando-a, definitivamente, em

03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, na

Casa do Albergado. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos

do Código Penal, ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-

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mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira,

devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado

da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da

Fazenda Pública.

Cumprindo a regra do concurso material de crimes,

previsto no artigo 69, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas cominadas (pelos

crimes de roubo e organização criminosa), resultando, definitivamente, para THIERRY

GLEYFFER GONÇALVES BORGES, a pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 07

(sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, na

Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Deixo de fazer a substituição da pena

privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal, em razão da pena não ser

adequada ao benefício e, também, por se tratar de crimes cometidos com grave ameaça. Por

tais motivos, também não lhe concedo o sursis. A pena de multa, operada a soma, resulta em

87 (oitenta e sete) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos,

a ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de

execução.

Passo à dosagem das penas a serem impostas ao acusado

JEOVÁ JOSÉ DA SILVA, em conformidade com os artigos 59 e 68, do Código Penal:

01) Crime nº 2.16 - Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I

e II, do Código Penal), do Honda/Fit, placas NLI-8900, da vítima Marcos Felipe, e demais

bens que guarneciam a residência, ocorrido em 27 de dezembro de 2016, contra as vítimas

Marcos Felipe Yago Silva Abreu e Luís Henrique Silva Abreu (JEOVÁ):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.390/1.391); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de

obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas

de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer

em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar

como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do

delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não ocorrem atenuantes, agravantes, nem causas de diminuição

de pena. Levando-se em conta a presença das causas de aumento de pena previstas nos incisos

I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a,

definitivamente, para este crime, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser

cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, no regime inicial semiaberto,

na Colônia Agroindustrial em Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o réu, ainda, em

conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 15 (quinze)

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dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem

informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida

dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através

das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

02) Crime nº 2.22- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal), do veículo Toyota/Corolla, placas NRN-2657, ocorrido em 19 de janeiro

de 2017, de propriedade da vítima Divina Lucia Rodrigues da Silva (JEOVÁ):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.390/1.391); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de

obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas

de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer

em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar

como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do

delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não ocorrem atenuantes, agravantes, nem causas de diminuição

de pena. Levando-se em conta a presença das causas de aumento de pena previstas nos incisos

I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a,

definitivamente, para este crime, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser

cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, no regime inicial semiaberto,

na Colônia Agroindustrial em Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o réu, ainda, em

conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 15 (quinze)

dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem

informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida

dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através

das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

03) Crime nº 2.26- Roubo Majorado Tentado (art.

157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal) do veículo GM/S10, cor branca,

placas ONN-4567, ocorrido no dia 1º de março de 2017, contra a vítima Gabriel dos Santos

Andrade (JEOVÁ):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.390/1.391); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de

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obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas

de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer

em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar

como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do

delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não ocorrem atenuantes nem agravantes. Levando-se em conta a

presença das causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do

Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, provisoriamente, em 05 (cinco) anos e

04 (quatro) meses de reclusão. Finalmente, considerando a causa de diminuição de pena

referente à tentativa, inserta no art. 14, II do CP, e levando em conta, no caso, o iter criminis,

com abordagem à vítima e troca de tiros, reduzo em 1/3 a pena privativa de liberdade,

fixando-a, definitivamente, para este crime, em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte)

dias de reclusão, a ser cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, no

regime inicial aberto, na Casa do Albergado. Condeno o réu, ainda, em conformidade com

os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em

1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua

situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do

trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação

relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

04) Crime nº 2.3- Receptação (art. 180, caput, do

Código Penal) do veículo Nissan/Frontier SVATK 4x2, placas ONN-5910, roubo ocorrido no

dia 16 de julho de 2016, vítima Elio Rodrigues de Freitas (JEOVÁ):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.390/1.391); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para análise; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: próprios da espécie delitiva;

circunstâncias: sem relevância a ser destacada; consequências: não ultrapassaram as

elementares do tipo; comportamento da vítima: é uma circunstância neutra, pois não teve

ela nenhuma influência na decisão do acusado de praticar o crime. À vista destas

circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, a

qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras de pena, a ser cumprida no

regime inicial aberto, na Casa do Albergado. Condeno o réu, ainda, em conformidade com

os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em

1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua

situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do

trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação

relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

05) Crime nº 2.18- Receptação (art. 180, caput, do

Código Penal) do veículo Toyota Hillux, cor cinza, placas OLH- 1480, roubo ocorrido no dia

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07 de janeiro de 2017, da vítima Arthur Emanuel Chaves de Dranco (JEOVÁ):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.390/1.391); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para análise; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: próprios da espécie delitiva;

circunstâncias: sem relevância a ser destacada; consequências: não ultrapassaram as

elementares do tipo; comportamento da vítima: é uma circunstância neutra, pois não teve

ela nenhuma influência na decisão do acusado de praticar o crime. À vista destas

circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, a

qual torno definitiva, a ser cumprida no regime inicial aberto, na Casa do Albergado.

Deixo, neste caso, de considerar a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, d,

do Código Penal), posto ser vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do

STJ). Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código

Penal, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à

época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a

importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da

sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da

Fazenda Pública.

06) Crime nº 2.24- Receptação (art. 180, caput, c/c o

art. 71, ambos do Código Penal) dos documentos que estavam no interior do veículo

Toyota/Hilux, placas OGM-1360, roubo ocorrido dia 08 de fevereiro de 2017, contra a vítima

Cézio Lopes de Siqueira (JEOVÁ):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.390/1.391); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para análise; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: próprios da espécie delitiva;

circunstâncias: sem relevância a ser destacada; consequências: não ultrapassaram as

elementares do tipo; comportamento da vítima: é uma circunstância neutra, pois não teve

ela nenhuma influência na decisão do acusado de praticar o crime. À vista destas

circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, a

qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras de pena, a ser cumprida no

regime inicial aberto, na Casa do Albergado. Condeno o réu, ainda, em conformidade com

os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em

1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua

situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do

trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação

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relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

07) Crime nº 2.27- Receptação (art. 180, caput, c/c o

art. 71, ambos do Código Penal) da cadeirinha de criança que estava no interior do veículo

Chevrolet/Cruze LT NB, placas ONP-2090, roubo ocorrido em 04 de março de 2017, contra a

vítima Paulo Junior Sirino da Silva (JEOVÁ):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.390/1.391); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para análise; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: próprios da espécie delitiva;

circunstâncias: sem relevância a ser destacada; consequências: não ultrapassaram as

elementares do tipo; comportamento da vítima: é uma circunstância neutra, pois não teve

ela nenhuma influência na decisão do acusado de praticar o crime. À vista destas

circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, a

qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras de pena, a ser cumprida no

regime inicial aberto, na Casa do Albergado. Condeno o réu, ainda, em conformidade com

os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em

1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua

situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do

trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação

relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

08) Crime nº 2.28- Receptação (art. 180, caput, c/c o

art. 71, ambos do Código Penal) do Hyundai Veloster, cor branca, placas PGB- 3361, roubo

ocorrido em 04 de março de 2017, contra a vítima Helder da Silva (JEOVÁ):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.390/1.391); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para análise; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: próprios da espécie delitiva;

circunstâncias: sem relevância a ser destacada; consequências: não ultrapassaram as

elementares do tipo; comportamento da vítima: é uma circunstância neutra, pois não teve

ela nenhuma influência na decisão do acusado de praticar o crime. À vista destas

circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, a

qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras de pena, a ser cumprida no

regime inicial aberto, na Casa do Albergado. Condeno o réu, ainda, em conformidade com

os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em

1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua

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situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do

trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação

relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Tendo em vista que os delitos de receptação analisados

nos três itens acima (6, 7 e 8 – 2.24, 2.27 e 2.28) foram praticados de forma continuada

(artigo 71, caput, do Código Penal), aplico somente uma das penas privativas de liberdade,

que no caso foram fixadas em patamares idênticos, aumentando-a em 1/5, levando-se em

conta o número de três infrações, totalizando para JEOVÁ JOSÉ a pena de 01 (um) ano, 02

(dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, na Casa

do Albergado. Sendo a pena de multa cumulativa, o acusado deverá pagar 30 (trinta) dias-

multa, esta fixada em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida

dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução.

09) Crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º e

4º, I da Lei 12.850/13) (JEOVÁ):

Culpabilidade: acusado tendo plena consciência de que

infringia uma norma penal proibitiva, agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a

valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro anterior de qualquer condenação

definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância (fls. 1.390/1.391);

conduta social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade:

poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual

deixo de valorá-la; motivos: não foram declinados pelo acusado; circunstâncias: integrantes

do tipo penal; consequências do crime: desfavoráveis, pois além da paz pública, houve

violação à integridade moral do adolescente Marcos Regino; comportamento da vítima:

prejudicado, considerando tratar-se de crime vago, ou seja, aquele em que o sujeito passivo do

crime é a coletividade, não exercendo, assim, qualquer influência para a sua ocorrência. À

vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena base em 03 (três) anos e

06 (seis) meses de reclusão, um pouco acima do mínimo legal, porque foram consideradas

desfavoráveis as consequências do crime (participação de adolescente), sendo referida causa

de aumento de pena utilizada para aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria,

enquanto a outra (emprego de arma de fogo), também presente neste caso, na terceira fase da

dosimetria da pena, como causa de aumento de pena. Nesse sentido STJ HC 364.246/DF, Rel.

Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017.

Considerando, por fim, a presença da causa de aumento de pena prevista no § 2º (emprego de

arma de fogo) do artigo 2º da Lei 12.850/2013, aumento a pena no mínimo de 1/6 (um sexto),

fixando-a, definitivamente, em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida

no regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial, em Aparecida de Goiânia-GO.

Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao

pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do

fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância

apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena

de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

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Cumprindo a regra do concurso material de crimes,

previsto no artigo 69, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas cominadas (pelos

crimes de roubo, receptação e organização criminosa), resultando, definitivamente, para

JEOVÁ JOSÉ DA SILVA, a pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos e 05

(cinco) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, na Penitenciária

Coronel Odenir Guimarães - POG. Deixo de fazer a substituição da pena privativa de

liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal, em razão da pena não ser adequada ao

benefício e, também, por se tratar de crimes cometidos com grave ameaça. Por tais motivos,

também não lhe concedo o sursis. A pena de multa, operada a soma, resulta em 102 (cento e

dois) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução.

Passo à dosagem das penas a serem impostas ao acusado

EVANDSON CAETANO CAMPOS MADUREIRA, em conformidade com os artigos 59 e

68, do Código Penal:

01) Crime nº 2.16 - Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I

e II, do Código Penal), do Honda/Fit, placas NLI-8900, da vítima Marcos Felipe, e demais

bens que guarneciam a residência, ocorrido em 27 de dezembro de 2016, contra as vítimas

Marcos Felipe Yago Silva Abreu e Luís Henrique Silva Abreu (EVANDSON):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.392/1.394); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de

obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas

de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer

em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar

como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do

delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não obstante a presença da atenuante da menoridade relativa

(artigo 65, inciso I, do Código Penal), deixo de atenuar a pena, posto ser vedado reduzi-la,

nesta fase, abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Levando-se em conta a presença das

causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal,

aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, definitivamente, para este crime, em 05 (cinco)

anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do

Código Penal, no regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial em Aparecida de

Goiânia-GO. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do

Código Penal, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo

vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a

importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da

sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da

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Fazenda Pública.

02) Crime nº 2.17- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal) do veículo Ford/Ranger, placas PQQ-8012, ocorrido no dia 06 de janeiro

de 2017, contra a vítima José de Oliveira (EVANDSON):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.392/1.394); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de

obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas

de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer

em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar

como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do

delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não obstante a presença da atenuante da menoridade relativa

(artigo 65, inciso I, do Código Penal), deixo de atenuar a pena, posto ser vedado reduzi-la,

nesta fase, abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Levando-se em conta a presença das

causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal,

aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, definitivamente, para este crime, em 05 (cinco)

anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do

Código Penal, no regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial em Aparecida de

Goiânia-GO. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do

Código Penal, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo

vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a

importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da

sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da

Fazenda Pública.

03) Crime nº 2.20- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal) do veículo Nissan/Frontier, placas OTP-8510, ocorrido no dia 11 de

janeiro de 2017, contra a vítima Mariana Palos Andrade So (EVANDSON):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.392/1.394); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de

obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas

de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer

em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar

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como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do

delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não obstante a presença da atenuante da menoridade relativa

(artigo 65, inciso I, do Código Penal), deixo de atenuar a pena, posto ser vedado reduzi-la,

nesta fase, abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Levando-se em conta a presença das

causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal,

aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, definitivamente, para este crime, em 05 (cinco)

anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do

Código Penal, no regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial em Aparecida de

Goiânia-GO. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do

Código Penal, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo

vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a

importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da

sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da

Fazenda Pública.

04) Crime nº 2.25- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal), do veículo Kia/Optima, placas PQJ-7232, ocorrido em 16 de fevereiro

de 2017, contra a vítima Almério Marques Leão (EVANDSON):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.392/1.394); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de

obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas

de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer

em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar

como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do

delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não obstante a presença da atenuante da menoridade relativa

(artigo 65, inciso I, do Código Penal), deixo de atenuar a pena, posto ser vedado reduzi-la,

nesta fase, abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Levando-se em conta a presença das

causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal,

aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, definitivamente, para este crime, em 05 (cinco)

anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do

Código Penal, no regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial em Aparecida de

Goiânia-GO. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do

Código Penal, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo

vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a

importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da

sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da

Fazenda Pública.

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05) Crime nº 2.18- Receptação (art. 180, caput, do

Código Penal) do veículo Toyota/Corolla, placas NLT-0389, produto de roubo ocorrido no

dia 02 de novembro de 2016, da vítima João Cardoso Sudário (EVANDSON):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.392/1.394); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para análise; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: próprios da espécie delitiva;

circunstâncias: sem relevância a ser destacada; consequências: não ultrapassaram as

elementares do tipo; comportamento da vítima: é uma circunstância neutra, pois não teve

ela nenhuma influência na decisão do acusado de praticar o crime. À vista destas

circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, a

qual torno definitiva, a ser cumprida no regime inicial aberto, na Casa do Albergado.

Deixo, neste caso, de considerar a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do

Código Penal), posto ser vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).

Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao

pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do

fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância

apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena

de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

06) Crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º e

4º, I da Lei 12.850/13) (EVANDSON):

Culpabilidade: acusado tendo plena consciência de que

infringia uma norma penal proibitiva, agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a

valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro anterior de qualquer condenação

definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância (fls. 1.392/1.394);

conduta social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade:

poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual

deixo de valorá-la; motivos: não foram declinados pelo acusado; circunstâncias: integrantes

do tipo penal; consequências do crime: desfavoráveis, pois além da paz pública, houve

violação à integridade moral do adolescente Marcos Regino; comportamento da vítima:

prejudicado, considerando tratar-se de crime vago, ou seja, aquele em que o sujeito passivo do

crime é a coletividade, não exercendo, assim, qualquer influência para a sua ocorrência. À

vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena base em 03 (três) anos e

06 (seis) meses de reclusão, um pouco acima do mínimo legal, porque foram consideradas

desfavoráveis as consequências do crime (participação de adolescente), sendo referida causa

de aumento de pena utilizada para aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria,

enquanto a outra (emprego de arma de fogo), também presente neste caso, na terceira fase da

dosimetria da pena, como causa de aumento de pena. Nesse sentido STJ HC 364.246/DF, Rel.

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Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017.

Presente a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), reduzo a

pena em 06 (seis) meses, fixando-a, provisoriamente, em 03 (três) anos de reclusão.

Considerando, por fim, a presença da causa de aumento de pena prevista no § 2º (emprego de

arma de fogo) do artigo 2º da Lei 12.850/2013, aumento a pena no mínimo de 1/6 (um sexto),

fixando-a, definitivamente, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida

no regime inicial aberto, na Casa do Albergado. Condeno o réu, ainda, em conformidade

com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 12 (doze) dias-multa,

fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações

sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias

depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da

legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Cumprindo a regra do concurso material de crimes,

previsto no artigo 69, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas cominadas (pelos

crimes de roubo e organização criminosa), resultando, definitivamente, para EVANDSON

CAETANO CAMPOS MADUREIRA, a pena privativa de liberdade de 25 (vinte e cinco)

anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, na

Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Deixo de fazer a substituição da pena

privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal, em razão da pena não ser

adequada ao benefício e, também, por se tratar de crimes cometidos com grave ameaça. Por

tais motivos, também não lhe concedo o sursis. A pena de multa, operada a soma, resulta em

82 (oitenta e dois) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos

fatos, a ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena

de execução.

Passo à dosagem das penas a serem impostas ao acusado

GENIVAL DA SILVA FERRAZ, em conformidade com os artigos 59 e 68, do Código

Penal:

01) Crime nº 2.19- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal) do veículo Fiat/Toro, Freedom AT, placas PQW-6856, ocorrido dia 11

de janeiro de 2017, contra a vítima Geraldo Simeão da Silva (GENIVAL):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.395/1.396); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de

obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas

de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer

em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar

como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do

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delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não obstante a presença das atenuantes da menoridade relativa e da

confissão espontânea, ainda que extrajudicial (artigo 65, incisos I e III, d, do Código Penal),

deixo de atenuar a pena, posto ser vedado reduzi-la, nesta fase, abaixo do mínimo legal

(Súmula 231 do STJ). Levando-se em conta a presença das causas de aumento de pena

previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3,

fixando-a, definitivamente, para este crime, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de

reclusão, a ser cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, no regime

inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial em Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o

réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento

de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

02) Crime nº 2.22- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal), do veículo Toyota/Corolla, placas NRN-2657, ocorrido em 19 de janeiro

de 2017, de propriedade da vítima Divina Lucia Rodrigues da Silva (GENIVAL):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.395/1.396); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de

obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas

de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer

em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar

como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do

delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não obstante a presença da atenuante da menoridade relativa

(artigo 65, inciso I, do Código Penal), deixo de atenuar a pena, posto ser vedado reduzi-la,

nesta fase, abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Levando-se em conta a presença das

causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal,

aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, definitivamente, para este crime, em 05 (cinco)

anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do

Código Penal, no regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial em Aparecida de

Goiânia-GO. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do

Código Penal, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo

vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a

importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da

sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da

Fazenda Pública.

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03) Crime nº 2.27- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal), do veículo Chevrolet/Cruze LT NB, placas ONP-

2090, ocorrido em 04 de março de 2017, contra a vítima Paulo Junior Sirino da Silva

(GENIVAL):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.395/1.396); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de

obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas

de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer

em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar

como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do

delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não obstante a presença das atenuantes da menoridade relativa e da

confissão espontânea, ainda que extrajudicial (artigo 65, incisos I e III, d, do Código Penal),

deixo de atenuar a pena, posto ser vedado reduzi-la, nesta fase, abaixo do mínimo legal

(Súmula 231 do STJ). Levando-se em conta a presença das causas de aumento de pena

previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3,

fixando-a, definitivamente, para este crime, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de

reclusão, a ser cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, no regime

inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial em Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o

réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento

de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

04) Crime nº 2.28- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal), do Hyundai Veloster, cor branca, placas PGB-

3361, ocorrido em 04 de março de 2017, contra a vítima Helder da Silva (GENIVAL):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.395/1.396); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de

obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas

de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer

em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar

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como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do

delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não obstante a presença da atenuante da menoridade relativa

(artigo 65, inciso I, do Código Penal), deixo de atenuar a pena, posto ser vedado reduzi-la,

nesta fase, abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Levando-se em conta a presença das

causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal,

aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, definitivamente, para este crime, em 05 (cinco)

anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do

Código Penal, no regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial em Aparecida de

Goiânia-GO. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do

Código Penal, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo

vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a

importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da

sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da

Fazenda Pública.

Tendo em vista que os delitos de roubo analisados nos

dois itens acima (3 e 4 - 2.27 e 2.28) foram praticados de forma continuada (artigo 71,

parágrafo único, do Código Penal), inclusive no mesmo dia, aplico somente uma das penas

privativas de liberdade, que no caso foram fixadas em patamares idênticos, aumentando-a em

1/6, considerando o número mínimo de infrações (duas), totalizando para GENIVAL DA

SILVA FERRAZ a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a

ser cumprida no regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial em Aparecida de

Goiânia-GO. Sendo a pena de multa cumulativa, o acusado deverá pagar 30 (trinta) dias-

multa, esta fixada em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida

dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução.

05) Crime nº 2.29- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal) do veículo Ford/Ranger, placas ONB-8190, bem assim, outros bens que

guarneciam a residência, ocorrido no dia 11 de março de 2017, em desfavor das vítimas

Joselino da Silva Neves e Elenita Mendes da Rocha (GENIVAL):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.395/1.396); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de

obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas

de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer

em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar

como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do

delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não obstante a presença da atenuante da menoridade relativa

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(artigo 65, inciso I, do Código Penal), deixo de atenuar a pena, posto ser vedado reduzi-la,

nesta fase, abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Levando-se em conta a presença das

causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal,

aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, definitivamente, para este crime, em 05 (cinco)

anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do

Código Penal, no regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial em Aparecida de

Goiânia-GO. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do

Código Penal, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo

vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a

importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da

sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da

Fazenda Pública.

06) Crime nº 2.30- Roubo Majorado em Concurso

Formal (art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal), do veículo Chevrolet/Cruze

LT NB, placas OGM-2610, ocorrido em 17 de março de 2017, de propriedade da vítima

Mauro de Castro Arantes (GENIVAL):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.395/1.396); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de

obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas

de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer

em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar

como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do

delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não obstante a presença das atenuantes da menoridade relativa e da

confissão espontânea, ainda que extrajudicial (artigo 65, incisos I e III, d, do Código Penal),

deixo de atenuar a pena, posto ser vedado reduzi-la, nesta fase, abaixo do mínimo legal

(Súmula 231 do STJ). Levando-se em conta a presença das causas de aumento de pena

previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3,

fixando-a, definitivamente, para este crime, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de

reclusão, a ser cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, no regime

inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial em Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o

réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento

de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

07) Crime nº 2.30- Roubo Majorado em Concurso

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Formal (art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal), do celular Samsung S6,

ocorrido em 17 de março de 2017, de propriedade da vítima Rafael de Paula Castro Arantes

(GENIVAL):

Culpabilidade: aqui entendida como medida de

censurabilidade/reprovabilidade da conduta, constato que o acusado agiu com culpabilidade

normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro

anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa

circunstância (fls. 1.395/1.396); conduta social: favorável, diante da ausência de elementos

para avaliação; personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade

do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituíram pelo desejo de

obtenção de lucro fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas

de aumento, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer

em bis in idem; consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar

como fator extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do

delito. À vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04

(quatro) anos de reclusão. Não obstante a presença das atenuantes da menoridade relativa e da

confissão espontânea, ainda que extrajudicial (artigo 65, incisos I e III, d, do Código Penal),

deixo de atenuar a pena, posto ser vedado reduzi-la, nesta fase, abaixo do mínimo legal

(Súmula 231 do STJ). Levando-se em conta a presença das causas de aumento de pena

previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3,

fixando-a, definitivamente, para este crime, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de

reclusão, a ser cumprida, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, no regime

inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial em Aparecida de Goiânia-GO. Condeno o

réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento

de 15 (quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Cumprindo a regra do concurso formal de crimes,

previsto no artigo 70, do Código Penal, frente à existência de uma única ação, a qual se

desdobrou na execução de dois atos distintos - prática de dois crimes de roubo (itens 6 e 7 -

2.30), os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos,

aplico somente uma das penas privativas de liberdade, aumentando-a no patamar de 1/6,

considerando o número mínimo de infrações, resultando, para GENIVAL DA SILVA

FERRAZ, a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser

cumprida no regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial em Aparecida de

Goiânia-GO. Sendo a pena de multa cumulativa, o acusado deverá pagar 30 (trinta) dias-

multa, esta fixada em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida

dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução.

08) Crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º e

4º, I da Lei 12.850/13) (GENIVAL):

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Culpabilidade: acusado tendo plena consciência de que

infringia uma norma penal proibitiva, agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a

valorar; antecedentes: são favoráveis, não existindo registro anterior de qualquer condenação

definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância (fls. 1.395/1.396);

conduta social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade:

poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual

deixo de valorá-la; motivos: não foram declinados pelo acusado; circunstâncias: integrantes

do tipo penal; consequências do crime: desfavoráveis, pois além da paz pública, houve

violação à integridade moral do adolescente Marcos Regino; comportamento da vítima:

prejudicado, considerando tratar-se de crime vago, ou seja, aquele em que o sujeito passivo do

crime é a coletividade, não exercendo, assim, qualquer influência para a sua ocorrência. À

vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena base em 03 (três) anos e

06 (seis) meses de reclusão, um pouco acima do mínimo legal, porque foram consideradas

desfavoráveis as consequências do crime (participação de adolescente), sendo referida causa

de aumento de pena utilizada para aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria,

enquanto a outra (emprego de arma de fogo), também presente neste caso, na terceira fase da

dosimetria da pena, como causa de aumento de pena. Nesse sentido STJ HC 364.246/DF, Rel.

Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017.

Presente a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), reduzo a

pena em 06 (seis) meses, fixando-a, provisoriamente, em 03 (três) anos de reclusão.

Considerando, por fim, a presença da causa de aumento de pena prevista no § 2º (emprego de

arma de fogo) do artigo 2º da Lei 12.850/2013, aumento a pena no mínimo de 1/6 (um sexto),

fixando-a, definitivamente, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida

no regime inicial aberto, na Casa do Albergado. Condeno o réu, ainda, em conformidade

com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 12 (doze) dias-multa,

fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações

sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias

depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da

legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Cumprindo a regra do concurso material de crimes,

previsto no artigo 69, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas cominadas (pelos

crimes de roubo e organização criminosa), resultando, definitivamente, para GENIVAL DA

SILVA FERRAZ, a pena privativa de liberdade de 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e

10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, na Penitenciária

Coronel Odenir Guimarães - POG. Deixo de fazer a substituição da pena privativa de

liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal, em razão da pena não ser adequada ao

benefício e, também, por se tratar de crimes cometidos com grave ameaça. Por tais motivos,

também não lhe concedo o sursis. A pena de multa, operada a soma, resulta em 117 (cento e

dezessete) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução.

Passo à dosagem das penas a serem impostas ao acusado

MATHEUS VIEIRA LIRA, em conformidade com os artigos 59 e 68, do Código Penal:

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01) Crime nº 2.20- Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e

II, do Código Penal) do veículo Nissan/Frontier, placas OTP-8510, ocorrido no dia 11 de

janeiro de 2017, contra a vítima Mariana Palos Andrade So (MATHEUS VIEIRA):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.397/1.400), pois, apresenta a condição de

reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelo crime de roubo, em 12/09/2016.

Embora desfavoráveis, deixo de considerá-los nesta fase, levando-se em conta que a situação

caracteriza a reincidência e, assim, deverá ser valorada na segunda fase da aplicação da pena;

personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente,

razão pela qual deixo de valorá-la; motivos: se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro

fácil, próprio da espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas de aumento, razão

pela qual deixo de valorá-las neste momento como forma de não incorrer em bis in idem;

consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator

extrapenal; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. À vista

destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de

reclusão. Considerando a presença da agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código

Penal), agravo a pena em 09 (nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04 (quatro) anos e

09 (nove) meses de reclusão. Não ocorrem causas de diminuição de pena. Considerando a

presença das causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do

Código Penal, aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, em definitivo, em 06 (seis) anos e 04

(quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão da

reincidência, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o réu, ainda,

em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 20

(vinte) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

02) Crime nº 2.26- Roubo Majorado Tentado (art.

157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal) do veículo GM/S10, cor branca,

placas ONN-4567, ocorrido no dia 1º de março de 2017, contra a vítima Gabriel dos Santos

Andrade (MATHEUS VIEIRA):

Culpabilidade: analisada, neste contexto, como

censurabilidade /reprovabilidade da conduta, observa-se que o acusado tinha consciência que

infringia uma norma penal e agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.397/1.400), pois, apresenta a condição de

reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelo crime de roubo, em 12/09/2016.

Embora desfavoráveis, deixo de considerá-los nesta fase, levando-se em conta que a situação

caracteriza a reincidência e, assim, deverá ser valorada na segunda fase da aplicação da pena;

conduta social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade:

poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual

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deixo de valorá-la; motivos: se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, próprio da

espécie delitiva; circunstâncias: constituem-se em causas de aumento, razão pela qual deixo

de valorá-las neste momento como forma de não incorrer em bis in idem; consequências do

crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; comportamento

da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. À vista destas circunstâncias,

analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.

Considerando a presença da agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo

a pena em 09 (nove) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 09 (nove)

meses de reclusão. Não ocorrem causas de diminuição de pena. Considerando a presença das

causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal,

aumento-a no mínimo de 1/3, fixando-a, em provisoriamente, em 06 (seis) anos e 04 (quatro)

meses de reclusão. Finalmente, considerando a causa de diminuição de pena referente à

tentativa, inserta no art. 14, II do CP, e levando em conta, no caso, o iter criminis, com

abordagem à vítima e troca de tiros, reduzo em 1/3 a pena privativa de liberdade, fixando-a,

em definitivo, em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser

cumprida no regime inicial fechado, em razão da reincidência, na Penitenciária Coronel

Odenir Guimarães - POG. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60,

ambos do Código Penal, ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-

mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira,

devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado

da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da

Fazenda Pública.

03) Crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º e

4º, I da Lei 12.850/13) (MATHEUS VIEIRA):

Culpabilidade: acusado tendo plena consciência de que

infringia uma norma penal proibitiva, agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a

valorar; antecedentes: desfavoráveis (fls. 1.397/1.400), pois, apresenta a condição de

reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pelo crime de roubo, em 12/09/2016.

Embora desfavoráveis, deixo de considerá-los nesta fase, levando-se em conta que a situação

caracteriza a reincidência e, assim, deverá ser valorada na segunda fase da aplicação da pena;

conduta social: favorável, diante da ausência de elementos para avaliação; personalidade:

poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual

deixo de valorá-la; motivos: não foram declinados pelo acusado; circunstâncias: integrantes

do tipo penal; consequências do crime: desfavoráveis, pois, além da paz pública, houve

violação à integridade moral do adolescente Marcos Regino; comportamento da vítima:

prejudicado, considerando tratar-se de crime vago, ou seja, aquele em que o sujeito passivo do

crime é a coletividade, não exercendo, assim, qualquer influência para a sua ocorrência. À

vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena base em 03 (três) anos e

06 (seis) meses de reclusão, um pouco acima do mínimo legal, porque foram consideradas

desfavoráveis as consequências do crime (participação de adolescente), sendo referida causa

de aumento de pena utilizada para aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria,

enquanto a outra (emprego de arma de fogo), também presente neste caso, na terceira fase da

dosimetria da pena, como causa de aumento de pena. Nesse sentido STJ HC 364.246/DF, Rel.

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Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017.

Considerando a agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), agravo a pena em

07 (sete) meses, fixando-a, provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão.

Considerando, por fim, a presença da causa de aumento de pena prevista no § 2º (emprego de

arma de fogo) do artigo 2º da Lei 12.850/2013, aumento a pena no mínimo de 1/6 (um sexto),

fixando-a, definitivamente, em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de

reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão da reincidência, na

Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Condeno o réu, ainda, em conformidade

com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 13 (treze) dias-multa,

fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações

sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias

depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da

legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Cumprindo a regra do concurso material de crimes,

previsto no artigo 69, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas cominadas (pelos

crimes de roubo e organização criminosa), resultando, definitivamente, para MATHEUS

VIEIRA LIRA, a pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 25

(vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, na Penitenciária

Coronel Odenir Guimarães - POG. Deixo de fazer a substituição da pena privativa de

liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal, por ser o acusado reincidente em crime

doloso, tratar-se de crimes praticados com violência e grave ameaça e a pena não ser

adequada ao benefício. Pelos mesmos motivos não lhe concedo o sursis. A pena de multa,

aplicada apenas para o crime de roubo, resulta em 46 (quarenta e seis) dias-multa, fixados

em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida dentro de dez dias

depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução.

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos

contidos na denúncia para, em conformidade com o artigo 383, do Código de Processo Penal:

CONDENAR o réu WALISSON RODRIGUES DE

OLIVEIRA, vulgo “Gordinho”, brasileiro, união estável, comerciante, nascido aos 23 de

setembro de 1978, natural de Bela Vista de Goiás-GO, filho de Divino Rodrigues de Oliveira

e Maria José de Oliveira, residente na Rua João Máximo Borges, Qd. 56, Lt. 04, Residencial

Buena Vista III, nesta Capital, por infração ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I da Lei 12.850/13, art.

157, § 2º, I e II (por cinco vezes – Crimes 2.2, 2.3, 2.13, 2.21 e 2.28), art. 157, § 2º, I e II, c/c

o artigo 70 (Crime 2.4), e art. 180, caput (por duas vezes – Crimes 2.5 e 2.23), todos

combinados com o artigo 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 48

(quarenta e oito) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida no regime

inicial fechado, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Deixo de fazer a

substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal, por ser

o acusado reincidente em crime doloso, por ser a pena inadequada ao benefício e, finalmente,

por se tratar de crimes praticados com grave ameaça. Pelos mesmos motivos não lhe concedo

o sursis. A pena de multa, operada a soma, resulta em 195 (cento e noventa e cinco) dias-

multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida dentro

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de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução;

CONDENAR o réu BRUNO LIMA DOS SANTOS,

brasileiro, casado, instalador de alambrados, nascido aos 19 de fevereiro de 1995, natural de

Goiânia-GO, filho de Ilson José dos Santos e Elinalda Lima Pinheiro dos Santos, residente na

Avenida Couto Magalhães, Qd. 26, Lt. 02, Jardim das Aroeiras, nesta Capital ou Rua 11, Qd.

21, Lt. 20, Parque Alvorada, Senador Canedo-GO, por infração ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I da

Lei 12.850/13, art. 157, § 2º, I e II (por três vezes – Crimes 2.1, 2.6 e 2.9), art. 157, § 2º, I e II,

c/c o artigo 70 (Crime 2.4), todos combinados com o artigo 69, todos do Código Penal, à pena

privativa de liberdade de 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de

reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado na Penitenciária Coronel Odenir

Guimarães - POG. Deixo de fazer a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos

do artigo 44, do Código Penal, por ser o acusado reincidente em crime doloso, por ser a pena

inadequada ao benefício e, finalmente, por se tratar de crimes praticados com grave ameaça.

Pelos mesmos motivos não lhe concedo o sursis. A pena de multa, operada a soma, resulta em

115 (cento e quinze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos

fatos, a ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena

de execução;

CONDENAR o réu MAIKO JORGE RODRIGUES

MACHADO, vulgo “Rato Branco”, brasileiro, casado, instalador de som automotivo,

nascido aos 16 de novembro de 1992, natural de Goiânia-GO, filho de Aldeci Machado e

Divino Jorge Rodrigues Santos, residente na Rua Arruda Camara, Qd. 85, Lt. 09, Jardim

Mariliza, nesta Capital, por infração ao art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I da Lei 12.850/13, art. 157, § 2º,

I e II (por nove vezes – Crimes 2.2, 2.3, 2.5, 2.11, 2.13, 2.17, 2.19, 2.20 e 2.29), art. 157, § 2º,

I e II, c/c o art. 14, II (Crime 2.26), art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 71 (por duas vezes –

Crimes 2.27 e 2.28), art. 180, caput, c/c o artigo 71, (por duas vezes – Crime 2.18), todos

combinados com o artigo 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 78

(setenta e oito) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida no

regime inicial fechado, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Deixo de

fazer a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal,

por ser o acusado reincidente em crime doloso, por ser a pena inadequada ao benefício e,

finalmente, por se tratar de crimes praticados com grave ameaça. Pelos mesmos motivos não

lhe concedo o sursis. A pena de multa, operada a soma, resulta em 308 (trezentos e oito)

dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida

dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução;

CONDENAR o réu IVANILDO DE MORAIS

PESSOA, brasileiro, solteiro, serviços gerais, nascido aos 31 de agosto de 1980, natural de

Rubiataba-GO, filho de Justino de Morais Pessoa e Maria de Lourdes Vital Pessoa, residente

no Residencial Maria Oliveira, Qd. 17, Lt. 26, Abadia de Goiás-GO, por infração ao art. 2º,

§§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, art. 180, § 1º (Crime 2.23), c/c o artigo 69, ambos do Código

Penal, à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser

cumprida no regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial, em Aparecida de

Goiânia-GO. Deixo de fazer a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do

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artigo 44, do Código Penal, considerando que a soma das penas tornou inadequado o

benefício. Pelo mesmo motivo não lhe concedo o sursis. A pena de multa, operada a soma,

resulta em 22 (vinte e dois) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época

dos fatos, a ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob

pena de execução.

CONDENAR o réu DIEGO HENDRIGO LOPES DE

SOUZA GOUVEIA, brasileiro, casado, motorista, nascido aos 16 de agosto de 1988, natural

de Goiânia-GO, filho de Eliete Lopes de Souza e Edson Gouveia da Silva, residente na Rua

José Luiz Curado, Qd. 27, lt. 18, Casa 02, Bairro Jardim São José, nesta Capital, por infração

ao art. 2º, §§ 2ºº e 4º, I da Lei 12.850/13, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e

01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, na Colônia

Agroindustrial, em Aparecida de Goiânia-GO. Deixo de fazer a substituição da pena

privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que a pena

não é adequada ao benefício. Pelo mesmo motivo não lhe concedo o sursis. Condeno o réu,

ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 12

(doze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública;

CONDENAR o réu CLEITON BORGES GUDIM,

brasileiro, casado, pintor de automóveis, nascido aos 12 de junho de 1972, natural de Goiânia-

GO, filho de Ernesto Alves Gudim e Creusa Borges Gudim, residente na Rua SR 33, Qd. 75,

Lt. 02, Recanto das Minas Gerais, nesta Capital, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei

12.850/13, art. 311, caput (Crime 2.28), c/c o artigo 69, ambos do Código Penal, à pena

privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no

regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial, em Aparecida de Goiânia-GO.

Deixo de fazer a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do

Código Penal, considerando que a soma das penas tornou inadequado o benefício. Pelo

mesmo motivo não lhe concedo o sursis. A pena de multa, operada a soma, resulta em 22

(vinte e dois) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a

ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de

execução. Ao mesmo tempo, ABSOLVÊ-LO da acusação de ter infringido as disposições dos

artigos 180, caput, e 311, ambos do Código Penal, em relação ao veículo Chevrolet/S10,

placas OLW-2165 (crimes descritos no item 2.4), com fundamento no artigo 386, inciso VII,

do Código de Processo Penal.

CONDENAR o réu SILVIO JOSÉ LONGO

FERREIRA, brasileiro, solteiro, comerciante, nascido aos 24 de setembro de 1973, natural de

Birigui-SP, filho de Alberto Ferreira Primo e Santina Irene Longo Ferreira, residente na Rua

Valdir L. Costa, Qd. 12, Cora Coralina, Goianira-GO, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, I da

Lei 12.850/13, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão,

a ser cumprida no regime inicial semiaberto, na Colônia Agroindustrial, em Aparecida de

Goiânia-GO. Deixo de fazer a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do

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artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que a pena não é adequada ao benefício. Pelo

mesmo motivo não lhe concedo o sursis. Condeno o réu, ainda, em conformidade com os

artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados em

1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua

situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do

trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação

relativa à dívida ativa da Fazenda Pública;

CONDENAR o réu EDUARDO LIMA DOS

SANTOS, brasileiro, casado, motorista, nascido aos 24 de dezembro de 1990, natural de

Goiânia-GO, filho de Ilson José dos Santos e Elinalda Lima Pinheiro dos Santos, residente na

Avenida Couto Magalhães, Qd. 26, Lt. 02, Jardim das Aroeiras, nesta Capital ou Rua 11, Qd.

21, Lt. 20, Parque Alvorada, Senador Canedo-GO, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei

12.850/13, art. 157, § 2º, I e II (Crime 2.21), c/c o art. 69, ambos do Código Penal, à pena

privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser

cumprida no regime inicial fechado, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG.

Deixo de fazer a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do

Código Penal, por ser o acusado reincidente em crime doloso, por ser a pena inadequada ao

benefício e, finalmente, por se tratar de crime praticado com grave ameaça. Pelos mesmos

motivos não lhe concedo o sursis. A pena de multa, aplicada apenas para o crime de roubo,

resulta em 33 (trinta e três) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época

dos fatos, a ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob

pena de execução;

CONDENAR o réu PAULO SÉRGIO GOMES DOS

SANTOS, brasileiro, solteiro, vendedor, nascido aos 02 de agosto de 1994, natural de

Porangatu-GO, filho de Antônio Rosa dos Santos e Ionice Gomes de Miranda, residente na

Rua Bélgica Alvorada, Senador Canedo-GO, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei

12.850/13, art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 70 (por duas vezes – Crime 2.4), c/c o artigo 69,

todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de

reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, na Penitenciária Coronel Odenir

Guimarães - POG. Deixo de fazer a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos

do artigo 44, do Código Penal, por ter sido o crime praticado com grave ameaça. Além do

que, a pena estabelecida não é adequada ao benefício. Por este último motivo, também não lhe

concedo o sursis. A pena de multa, operada a soma, resulta em 52 (cinquenta e dois) dias-

multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida dentro

de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução;

CONDENAR o réu MATEUS COSTA DE LIMA,

brasileiro, estado civil e profissão ignorados, nascido aos 06 de dezembro de 1994, natural de

Aparecida de Goiânia-GO, filho de Mauro Sérgio de Lima e Ana Acácia da Costa Lima,

residente Avenida Cristiano Machado, Qd. 02, Lt. 11, Vila Pedroso, nesta Capital; por

infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro)

anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, na Colônia

Agroindustrial, em Aparecida de Goiânia-GO. Deixo de fazer a substituição da pena

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privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que a pena

não é adequada ao benefício. Pelo mesmo motivo não lhe concedo o sursis. Condeno o réu,

ainda, em conformidade com os artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, ao pagamento de 12

(doze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por

inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança

através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública;

CONDENAR o réu JOÃO PEDRO ELIAS DOS

SANTOS, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, nascido aos 05 de junho de 1996,

natural de Goiânia-GO, filho de Edmilson Moreira dos Santos e Rosana Conceição Elias dos

Santos, residente na Rua Valparaíso, Qd. 154, Lt. 24, Jardim Novo Mundo, Goiânia-GO, por

infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 70 (Crime

2.4), art. 157, § 2º, I e II (Crime 2.6), todos combinados com o artigo 69, todos do Código

Penal, à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser

cumprida no regime inicial fechado, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG.

Deixo de fazer a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do

Código Penal, em razão da pena não ser adequada ao benefício e, também, por se tratar de

crimes cometidos com grave ameaça. Pelos mesmos motivos não lhe concedo o sursis. A

pena de multa, operada a soma, resulta em 57 (cinquenta e sete) dias-multa, fixados em 1/30

do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida dentro de dez dias depois do

trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução;

CONDENAR o réu ANTÔNIO CARLOS

RODRIGUES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, auxiliar de motorista, nascido aos 23 de

outubro de 1981, natural de Imperatriz-MA, filho de Pedro Alves de Sousa e Francinete

Rodrigues de Sousa, residente na Rua Damasco, Qd. 10, Lt. 08, Parque das Nações,

Aparecida de Goiânia-GO, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, e art. 157, §

2º, I e II (Crime 2.9), c/c o artigo 69, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de

11 (onze) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial

fechado, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Deixo de fazer a substituição

da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal, por ser o acusado

reincidente em crime doloso, por ser a pena inadequada ao benefício e, finalmente, por se

tratar de crimes praticados com grave ameaça. Pelos mesmos motivos não lhe concedo o

sursis. A pena de multa, operada a soma, resulta em 33 (trinta e três) dias-multa, fixados em

1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida dentro de dez dias depois

do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução;

CONDENAR o réu FILIPE NASCIMENTO SILVA,

brasileiro, estado civil e profissão ignorados, nascido aos 18 de janeiro de 1992, natural de

Imperatriz-MA, filho de Francinaldo Pereira Silva e Maria de Lourdes Nascimento Silva,

residente na Rua 06, Lt. 18, Unidade 101, Parque Atheneu, nesta Capital, por infração ao art.

2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, art. 157, § 2º, I e II c/c o artigo 71 (por duas vezes – Crimes

2.7, 2.8), e art. 157, § 2º, I e II c/c o artigo 70 (por três vezes – Crimes 2.10), todos

combinados com o artigo 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 19

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(dezenove) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime

inicial fechado, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Deixo de fazer a

substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal, por ser

o acusado reincidente em crime doloso, por ser a pena inadequada ao benefício e, finalmente,

por se tratar de crimes praticados com grave ameaça. Pelos mesmos motivos não lhe concedo

o sursis. A pena de multa, operada a soma, resulta em 113 (cento e treze) dias-multa, fixados

em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida dentro de dez dias

depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução;

CONDENAR o réu DIEGO COTRIM MESSIAS,

brasileiro, casado, jardineiro, nascido aos 18 de abril de 1995, natural de Goiânia-GO, filho de

Sandro Vinicius Coutrim da Silva e Elmara Célia Messias, residente na Avenida Parque

Atheneu, Qd. 06, Lt. 07, Unidade 301, Setor Parque Atheneu, nesta Capital, por infração ao

art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, art. 157, § 2º, I e II c/c o artigo 71 (por duas vezes –

Crimes 2.7, 2.8), e art. 157, § 2º, I e II c/c o artigo 70 (por três vezes – Crimes 2.10), todos

combinados com o artigo 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 19

(dezenove) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime

inicial fechado, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Deixo de fazer a

substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal, por ser

o acusado reincidente em crime doloso, por ser a pena inadequada ao benefício e, finalmente,

por se tratar de crimes praticados com grave ameaça. Pelos mesmos motivos não lhe concedo

o sursis. A pena de multa, operada a soma, resulta em 113 (cento e treze) dias-multa, fixados

em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida dentro de dez dias

depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução;

CONDENAR o réu EDIMILSON LUIS DE SOUZA

FILHO, brasileiro, solteiro, ajudante de serralheiro, nascido aos 09 de janeiro de 1997,

natural de Goiânia-GO, filho de Edimilson Luis de Souza e Silvania Vasco Antunes, residente

na Rua T-2, esquina com a T-7, Qd. 04, Lt. 01, Setor Parque Atheneu, nesta Capital, por

infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, e art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 70 (por

três vezes – Crime 2.10), todos combinados com o artigo 69, ambos do Código Penal, à pena

privativa de liberdade de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de

reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, na Penitenciária Coronel Odenir

Guimarães - POG. Deixo de fazer a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos

do artigo 44, do Código Penal, por se tratar de crimes cometidos com grave ameaça e, além

do mais, a pena não é adequada ao benefício. Pelos mesmos motivos não lhe concedo o

sursis. A pena de multa, operada a soma, resulta em 57 (cinquenta e sete) dias-multa,

fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida dentro de dez

dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução;

CONDENAR o réu MATHEUS LEOMAR COSME

LOPES, brasileiro, solteiro, estudante, nascido aos 28 de dezembro de 1997, natural de

Goiânia-GO, filho de Leomar Oliveira Lopes e Maria Celineide Comes, residente na Rua dos

Amarilis, Qd. 11, Lt. 19, Jardim Cerrado I, nesta Capital, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, I

da Lei 12.850/13, e art. 157, § 2º, I e II (por duas vezes – Crimes 2.3 e 2.5), todos combinados

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com o artigo 69, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos

e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, na Penitenciária

Coronel Odenir Guimarães - POG. Deixo de fazer a substituição da pena privativa de

liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal, por se tratar de crimes cometidos com

grave ameaça e, além do mais, a pena não é adequada ao benefício. Pelos mesmos motivos

não lhe concedo o sursis. A pena de multa, operada a soma, resulta em 42 (quarenta e dois)

dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida

dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução;

CONDENAR o réu BRUNO REGINO DE SOUZA

SANTOS, brasileiro, solteiro, pintor de automóveis, nascido aos 20 de abril de 1998, natural

de Goiânia-GO, filho de Patricia Regina de Souza Santos e Fernando Francisco dos Santos,

residente na Rua 126, Qd. 74, Lt. 20, Casa 2, Jardim Miramar, Aparecida de Goiânia-GO, por

infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, art. 157, § 2º, I e II (Crime 2.5), c/c o artigo

69, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses

de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, na Penitenciária Coronel Odenir

Guimarães - POG. Deixo de fazer a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos

do artigo 44, do Código Penal, por se tratar de crimes cometidos com grave ameaça e, além

do mais, a pena não é adequada ao benefício. Pelos mesmos motivos não lhe concedo o

sursis. A pena de multa, operada a soma, resulta em 27 (vinte e sete) dias-multa, fixados em

1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida dentro de dez dias depois

do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução;

CONDENAR o réu IGOR ANDRÉ VALENÇA DO

NASCIMENTO, brasileiro, divorciado, office boy, nascido aos 24 de março de 1984, natural

de Goiânia-GO, filho de Leila Valença do Nascimento, residente na Rua 11, Lt. 18, Unidade

101, Parque Atheneu, nesta Capital, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, art.

157, § 2º, I e II, c/c o artigo 71 (por cinco vezes – Crimes 2.12, 2.14 e 2.15), todos

combinados com o artigo 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 11

(onze) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial

fechado, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG. Deixo de fazer a substituição

da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal, por se tratar de

crimes cometidos com grave ameaça e, além do mais, a pena não é adequada ao benefício.

Pelos mesmos motivos não lhe concedo o sursis. A pena de multa, operada a soma, resulta em

87 (oitenta e sete) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos,

a ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de

execução;

CONDENAR o réu THIERRY GLEYFFER

GONÇALVES BORGES, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, nascido aos 27 de

maio de 1997, natural de Goiânia-GO, filho de Felisberto Gonçalves Reis e Ana Maria

Fernandes Borges Gonçalves, residente na Rua Martins, Qd. 63, Lt. 06, Jardim Marilisa, nesta

Capital, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo

71 (por cinco vezes – Crimes 2.12, 2.14 e 2.15), todos combinados com o artigo 69, todos do

Código Penal, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias

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de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, na Penitenciária Coronel Odenir

Guimarães - POG. Deixo de fazer a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos

do artigo 44, do Código Penal, por se tratar de crimes cometidos com grave ameaça e, além

do mais, a pena não é adequada ao benefício. Pelos mesmos motivos não lhe concedo o

sursis. A pena de multa, operada a soma, resulta em 87 (oitenta e sete) dias-multa, fixados

em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida dentro de dez dias

depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução;

CONDENAR o réu JEOVÁ JOSÉ DA SILVA,

brasileiro, união estável, musicista, nascido aos 25 de novembro de 1990, natural de Goiânia-

GO, filho de Sonia Maria da Silva, residente na Rua 1º de Janeiro, Qd. 22, Lt. 14, Setor

Parque Santa Cruz, nesta Capital, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, art.

157, § 2º, I e II (por duas vezes – Crimes 2.16 e 2.22), art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 14, II

(Crime 2.26), artigo 180, caput, do Código Penal (por duas vezes – Crimes 2.3 e 2.18) e

artigo 180, caput, c/c 71 (por três vezes – Crimes 2.24, 2.27 e 2.28), todos combinados com o

artigo 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos e 05

(cinco) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, na Penitenciária

Coronel Odenir Guimarães - POG. Deixo de fazer a substituição da pena privativa de

liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal, em razão da pena não ser adequada ao

benefício e, também, por se tratar de crimes cometidos com grave ameaça. Por tais motivos,

também não lhe concedo o sursis. A pena de multa, operada a soma, resulta em 102 (cento e

dois) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução.

CONDENAR o réu EVANDSON CAETANO

CAMPOS MADUREIRA, brasileiro, solteiro, pintor de automóveis, nascido aos 23 de

dezembro de 1997, natural de Aparecida de GoiâniaGO, filho de Edilson da Silva Madureira e

Eliete Pereira Campos, residente na Rua X024, Qd. 16, Lt. 36, Jardim Olímpico, Aparecida de

Goiânia-GO, atualmente recolhido na Casa de Prisão Provisória, em Aparecida de Goiânia-

GO, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, art. 157, § 2º, I e II (por quatro

vezes – Crimes 2.16, 2.17, 2.20 e 2.25), art. 180, caput (Crime 2.18), todos combinados com

o artigo 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 25 (vinte e cinco) anos e

10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, na Penitenciária

Coronel Odenir Guimarães - POG. Deixo de fazer a substituição da pena privativa de

liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal, em razão da pena não ser adequada ao

benefício e, também, por se tratar de crimes cometidos com grave ameaça. Por tais motivos,

também não lhe concedo o sursis. A pena de multa, operada a soma, resulta em 82 (oitenta e

dois) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução;

CONDENAR o réu GENIVAL DA SILVA FERRAZ,

brasileiro, solteiro, eletricista, nascido aos 22 de março de 1996, natural de Ico-BA, filho de

Antônio Peixoto Ferraz e Selvina Maria da Silva, residente na Rua dos Cedros, Qd. 35, Lt. 18,

Retiro do Bosque, Aparecida de Goiânia-GO, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei

12.850/13, art. 157, § 2º, I e II (por três vezes – Crimes 2.19, 2.22 e 2.29), art. 157, § 2º, I e II,

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c/c o artigo 71 (por duas vezes – Crimes 2.27 e 2.28), e art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 70

(por duas vezes – Crime 2.30), todos combinados com o artigo 69, todos do Código Penal, à

pena privativa de liberdade de 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de

reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, na Penitenciária Coronel Odenir

Guimarães - POG. Deixo de fazer a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos

do artigo 44, do Código Penal, em razão da pena não ser adequada ao benefício e, também,

por se tratar de crimes cometidos com grave ameaça. Por tais motivos, também não lhe

concedo o sursis. A pena de multa, operada a soma, resulta em 117 (cento e dezessete) dias-

multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhida dentro

de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução; e

CONDENAR o réu MATHEUS VIEIRA LIRA,

brasileiro, solteiro, desempregado, nascido aos 12 de outubro de 1995, natural de Goiânia-

GO, filho de José Antônio Portilho Vieira e Marinez de Oliveira Lira, residente na Rua 242,

nº 423, Setor Leste Universitário, nesta Capital, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei

12.850/13, art. 157, § 2º, I e II (Crime 2.20), e art. 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 14, II (Crime

2.26), todos combinados com o artigo 69, todos do Código Penal, à pena privativa de

liberdade de 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser

cumprida no regime inicial fechado, na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães - POG.

Deixo de fazer a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do

Código Penal, por ser o acusado reincidente em crime doloso, por ser a pena inadequada ao

benefício e, finalmente, por se tratar de crimes praticados com grave ameaça. Pelos mesmos

motivos não lhe concedo o sursis A pena de multa, operada a soma, resulta em 46 (quarenta

e seis) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser

recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução.

ABSOLVER a acusada TAIRANY NEVES DO

NASCIMENTO, brasileira, solteira, profissão ignorada, nascida aos 20 de maio de 1994,

natural de Goiânia-GO, filha de Gilvan Neves de Oliveira e Ada Alves do Nascimento Neves,

residente na Avenida Paracatu, Qd. R1, Lt. 01, Vila Pedroso, nesta Capital, em relação à

acusação de integrar o Crime de Organização Criminosa, com fundamento no artigo 386,

inciso VII, do Código de Processo Penal.

ABSOLVER, ainda, os acusados WALISSON

RODRIGUES DE OLIVEIRA, em relação à acusação de roubo do veículo de placa NLQ-

0845; SILVIO JOSÉ LONGO FERREIRA, com relação à receptação da camionete de

placas OLQ-0845; e JEOVÁ JOSÉ DA SILVA, em relação à acusação de roubo do veículo

de placas IWJ-4206, todos por ausência de justa causa, já que os fatos não foram narrados na

denúncia.

Condeno, ainda, os acusados:

a) MAIKO JORGE, MATHEUS LEOMAR e

WALLISSON, solidariamente, a reparar o prejuízo da vítima Elio Rodrigues de Freitas

(crime 2.3), no prazo de 60 (sessenta) dias, que arbitro em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil

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reais);

b) JOÃO PEDRO e BRUNO LIMA, solidariamente, a

reparar o prejuízo da vítima Márcio Cardoso Soares (crime 2.6), no prazo de 60 (sessenta)

dias, que arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

c) JEOVÁ e EVANDSON, solidariamente, a reparar o

prejuízo das vítimas Marcos Felipe Yago Silva Abreu e Luís Henrique Silva Abreu (crime

2.16), no prazo de 60 (sessenta) dias, que arbitro em R$ 21.900,00 (vinte e um mil e

novecentos reais);

d) MATHEUS VIEIRA, EVANDSON e MAIKO

JORGE, solidariamente, a reparar o prejuízo da vítima Mariana Palos Andrade So (crime

2.20), no prazo de 60 (sessenta) dias, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Deixo de condenar os demais acusados à reparação de

danos nos outros crimes, tendo em vista a ausência de parâmetros para avaliação dos prejuízos

suportados pelas vítimas, devendo a questão ser dirimida na esfera cível.

Mantenho a prisão dos sentenciados WALISSON,

MAIKO JORGE, DIEGO COTRIM, EDIMILSON LUIS, MATHEUS VIEIRA,

JEOVÁ, IGOR ANDRÉ, ANTÔNIO CARLOS, BRUNO LIMA, BRUNO REGINO,

EDUARDO LIMA, EVANDSON, JOÃO PEDRO, MATHEUS LEOMAR, PAULO

SERGIO, GENIVAL, THIERRY GLEYFFER e FILIPE, considerando que subsistem os

motivos autorizadores da prisão preventiva, conforme já declinados em decisão de fls.

173/184 dos autos de protocolo nº 201700593557 e fls. 356/367, determinando, em

consequência, e em caso de recurso, a expedição de guia provisória para execução das penas.

Mantenho a liberdade dos sentenciados DIEGO HENDRIGO, CLEITON BORGES,

IVANILDO e SÍLVIO JOSÉ nesta fase processual, tendo em vista a inocorrência dos

requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Os acusados WALISSON (fls. 392), MAIKO JORGE

(fls. 407), DIEGO COTRIM (fls. 411), EDIMILSON LUIS (fls. 414), MATHEUS

VIEIRA (fls. 417), JEOVÁ (fls. 420) e IGOR ANDRÉ (fls. 423), encontram-se presos

desde 22 de março de 2017; os acusados ANTÔNIO CARLOS (fls. 434), BRUNO LIMA

(fls. 435), BRUNO REGINO (fls. 436), EDUARDO LIMA (fls. 437), EVANDSON (fls.

438), JOÃO PEDRO (fls. 439), MATHEUS LEOMAR (fls. 440), PAULO SERGIO (fls.

441), encontram-se presos desde 24 de março de 2017; e os acusados GENIVAL (fls. 624),

THIERRY GLEYFFER (fls. 2.249) e FILIPE (fls. 2.256), encontram-se presos desde 28 de

março de 2017; 20 de abril de 2017 e 29 de junho de 2017, respectivamente. Considerando

que a detração do tempo de encarceramento não ensejará, neste momento, a progressão de

regime, deixo sua oportuna análise ao Juízo da Execução Penal. Por outro lado, o tempo de

prisão provisória cumprido pelos acusados DIEGO HENDRIGO, CLEITON BORGES,

IVANILDO e SILVIO JOSÉ, os quais se encontram em liberdade atualmente, também não

é suficiente para ensejar a progressão de regime, de forma que eventual benefício deverá ser

analisado, oportunamente, pelo Juízo da Execução Penal.

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Transitada em julgado, expeçam-se guias para execução

definitiva das penas, comunicando-se ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos

direitos políticos e ao SINIC para cadastro da sentença. Ficam os acusados cientes de que

terão o prazo de 15 (quinze) dias para comprovarem a propriedade dos bens constantes

dos termos de depósito de fls. 1.660/1.663 e 1.831, visando a restituição, sob pena de ser

autorizada a doação dos equipamentos. Oficie-se ao depósito público, determinando a

destruição do colete balístico, da balança de precisão e das placas constantes dos termos

de depósito de fls. 1.660 e 2.034. De igual forma, o acusado WALISSON fica ciente de

que terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar a propriedade e a procedência lícita

do veículo VW SAVEIRO 1.8, ano modelo 2001/2001, placas KEL-5097, inclusive do

motor, que não é componente original do veículo, conforme laudo de veículo automotor

juntado às fls. 1.688/1.691.

Condeno os acusados WALISSON, BRUNO LIMA,

MAIKO JORGE, IVANILDO, DIEGO HENDRIGO, SILVIO JOSÉ, EDUARDO

LIMA, PAULO SERGIO, MATEUS COSTA, JOÃO PEDRO, ANTÔNIO CARLOS,

FILIPE, EDIMILSON LUIS, IGOR ANDRÉ, JEOVÁ JOSÉ e GENIVAL, por fim, ao

pagamento das custas processuais.

Isento os acusados DIEGO CONTRIM, MATHEUS

LEOMAR, BRUNO REGINO, THIERRY, EVANDSON, MATHEUS VIEIRA e

CLEITON do pagamento das custas processuais, por serem beneficiários da Assistência

Judiciária.

Sem custas para a sentenciada TAIRANY, em razão da

sua absolvição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Goiânia, 09 de fevereiro de 2018.

Marcelo Fleury Curado Dias

Juiz de Direito