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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA Processo n.° 475-71.2009 AÇÃO PENAL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: FRANCISCO ALVES DE HOLANDA S E N T E N Ç A Tenho em mãos, para julgamento, a presente AÇÃO PENAL PÚBLICA, ajuizada pelos representantes do Ministério Público Estadual nesta Comarca, imputando ao Sr. FRANCISCO ALVES DE HOLANDA a prática de crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993 c/c art. 71, caput, do CP. Narra, em suma, a peça inicial acusatória que, no curso do exercício financeiro de 2004, o acusado acima nominado, na condição de Prefeito deste Município, teria, em diversas ocasiões, dispensado indevidamente procedimento licitatório, sem que se fizessem presentes as hipóteses legais que permitem a adoção de tal medida, fracionando, ainda, de forma imprópria, despesas de compras/serviços, com o nítido propósito de que, com essa fragmentação, os valores individuais de cada contrato não ultrapassassem os limites estabelecidos pela legislação especial, a partir dos quais se tornaria mandatária a licitação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/160. À luz do procedimento estabelecido pela Lei n.º 8.666/1993, proferiu- se despacho às fls. 162, recebendo a denúncia e designando data para o interrogatório do acusado, após o que deveria este último apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. Assentada e interrogatório do réu às fls. 167/169. Defesa prévia apresentada às fls. 176/178, requestando, em sede de preliminar, o reconhecimento da inépcia da exordial acusatória, com a sua conseqüente rejeição, em face do não preenchimento dos requisitos elencados no FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025

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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

Processo n.° 475-71.2009AÇÃO PENAL PÚBLICAAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALAcusado: FRANCISCO ALVES DE HOLANDA

S E N T E N Ç A

Tenho em mãos, para julgamento, a presente AÇÃO PENAL PÚBLICA, ajuizada pelos representantes do Ministério Público Estadual nesta

Comarca, imputando ao Sr. FRANCISCO ALVES DE HOLANDA a prática de

crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993 c/c art. 71, caput, do CP.

Narra, em suma, a peça inicial acusatória que, no curso do exercício

financeiro de 2004, o acusado acima nominado, na condição de Prefeito deste

Município, teria, em diversas ocasiões, dispensado indevidamente procedimento

licitatório, sem que se fizessem presentes as hipóteses legais que permitem a

adoção de tal medida, fracionando, ainda, de forma imprópria, despesas de

compras/serviços, com o nítido propósito de que, com essa fragmentação, os

valores individuais de cada contrato não ultrapassassem os limites estabelecidos

pela legislação especial, a partir dos quais se tornaria mandatária a licitação.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/160.

À luz do procedimento estabelecido pela Lei n.º 8.666/1993, proferiu-

se despacho às fls. 162, recebendo a denúncia e designando data para o

interrogatório do acusado, após o que deveria este último apresentar defesa

escrita no prazo de 10 (dez) dias.

Assentada e interrogatório do réu às fls. 167/169.

Defesa prévia apresentada às fls. 176/178, requestando, em sede de

preliminar, o reconhecimento da inépcia da exordial acusatória, com a sua

conseqüente rejeição, em face do não preenchimento dos requisitos elencados no

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art. 41 do CPP, eis que supostamente evasiva, no tocante à exposição detalhada

do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, o que inviabilizaria o

contraditório e a ampla defesa.

Nesse sentido, alegou-se, ainda, falta de justa causa e de interesse

de agir para a propositura da ação, na medida em que a mesma estaria baseada

única e exclusivamente em relatórios produzidos pelo Tribunal de Contas deste

Estado, ao qual, em tese, não competiria a atribuição de controlar o registro de

eventuais processos licitatórios realizados no âmbito de entes públicos.

Despacho, às fls. 185, designando data para audiência de instrução.

Despacho, às fls. 186, tornando sem efeito o despacho retro, para

determinar a expedição de Carta Precatória à cidade de São Luís, para inquirição

das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.

Carta precatória devolvida às fls. 200/212, devidamente cumprida

(depoimentos às fls. 206/211).

Despacho, às fls. 213, designando audiência para a oitiva das

testemunhas de defesa.

Assentada e depoimentos em gravação audiovisual às fls. 222/223.

Petição atravessada às fls. 224, requestando a juntada da

documentação de fls. 225/1392.

Encerrada a fase de instrução, foram os autos com vista ao

Ministério Público para apresentação de alegações finais, em memoriais, o que foi

feito às fls. 1396/1403.

Na ocasião, o órgão ministerial sustentou a tese inicial acusatória,

pugnando pela condenação do réu na forma do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993 c/c

art. 71, caput, do CP.

A defesa, por sua vez, apresentou suas razões finais às fls.

1408/1412.FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA

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Em um primeiro momento, reiterou-se a preliminar de inépcia da

inicial, sustentando-se a falta de especificidade da mesma quando do relato das

circunstâncias fáticas envolvidas na prática do crime em comento.

No mérito, requereu-se, em suma, que a ação penal em tela fosse

julgada improcedente e que, conseqüentemente, o ora acusado fosse absolvido

da imputação penal descrita na denúncia.

Nesse prisma, argumentou-se que, muito embora tenha o órgão

ministerial elencado diversas despesas municipais, apontando-as como objeto de

fracionamento indevido, destinado a justificar dispensa/inexigibilidade de

procedimento licitatório, tal afirmação não seria verdadeira, porquanto todas

aquelas teriam sido precedidas de licitação regular, conforme comprovariam os

documentos anexos, inexistindo, nesse ponto, sequer lesão ao erário.

Além disso, aduziu-se que qualquer irregularidade formal, porventura

ocorrida, teria como justificativa a inexperiência do acusado no cargo de Prefeito

Municipal, bem como a sua falta de conhecimento técnico na seara jurídica. Diante

de tal circunstância, patente também seria a ausência do dolo específico do tipo.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório.

DECIDO.

Inicio pelo exame das preliminares levantadas pela defesa às fls.

176/178.

Nesse prisma, quanto à suposta inépcia da denúncia de fls. 02/18,

entendo que tal argumento não merece procedência, porquanto naquela,

indubitavelmente, encontram-se devidamente narrados os fatos criminosos

imputados ao acusado, com todas as circunstâncias necessárias à sua

individualização.

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Com efeito, inexiste qualquer ofensa ao art. 41 do CPP, pois, de uma

simples leitura da exordial em comento, resta claro que o Ministério Público

Estadual ali registrou expressamente, que as ilicitudes, em tese, praticadas pelo

acusado consistiriam na realização de despesas sem licitação prévia , bem como

na prática de expediente fraudulento, marcado pelo fracionamento indevido de

despesas, objetivando tornar inexigível ou dispensável procedimento licitatório .

Nessa esteira, verifico, inclusive, ter sido apresentado, às fls. 03/16,

extenso rol das despesas realizadas sob a gestão do réu (exercício financeiro de

2004), que, marcadas ou não pelo aludido fracionamento, não teriam sido

precedidas do competente procedimento licitatório (vide tabela de fls. 03/16), o

que configuraria, a princípio, a infração prevista no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993.

É de se frisar que o espaço temporal, no qual foram, em tese,

praticadas as condutas supra, restou perfeitamente delimitado pelo órgão

ministerial, o qual chegou até mesmo a consignar nas tabelas de fls. 03/16, dentre

outras informações, as datas em que foram efetuados os pagamentos de cada

uma das despesas supostamente realizadas sem licitação, estivessem elas

fracionadas ou não.

Entrementes, a fim de demonstrar, como maior transparência, a

existência de precisão na denúncia de fls. 02/18, no que tange às práticas

criminosas atribuídas ao acusado, não só faço remissão às tabelas

supramencionadas, como também aproveito o ensejo para transcrever, abaixo,

trechos importantes extraídos do teor da exordial em comento:

[...] As ilicitudes praticadas pelo requerido durante o exercício financeiro de 2004, enumeradas no Relatório de Informação Técnica n.º 07/2006-

NACOG/UTCOG são: I) ausência de processo licitatório e fragmentação indevida de despesas (fls. 03/22)

[...]

A dispensa indevida de licitação , na realização de despesas, configura o tipo do art. 89 da Lei 8.666/93. Da mesma forma,

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enquadra-se no citado tipo, o expediente fraudulento de fracionar indevidamente despesas relativas a compras ou serviços, a fim de

permitir que, com o parcelamento, os valores individuais de cada contrato

não ultrapassem os limites para a licitação em face ao valor contratado [...]

(deu-se destaque e grifou-se) – Denúncia Ministerial, fls. 02/18.

Por tais razões, incabível se falar que a inicial de fls. 02/18 seria

inepta, tampouco que, como decorrência dessa circunstância, haveria violação

aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A denúncia, como se sabe, deve reportar toda a conduta havida

como delituosa, identificando os contornos básicos da infração, uma vez que só a

atividade instrutória autorizará um conhecimento empírico mais aprimorado da

realidade investigada.

Assim é que não é inepta a acusação formulada em termos que

permitem o pleno conhecimento do seu teor, com as circunstâncias de fato que

lastreiam a imputação, permitindo ao acusado o exercício amplo do direito de

defesa e do contraditório.

No caso dos autos, a denúncia preenche todos os requisitos para o

seu recebimento por este Juízo, permitindo que o réu saiba exatamente qual o

teor da imputação contra si dirigida. Não é, pois, inepta.

Afastada essa primeira questão processual, passo à análise das

demais.

Nesse ponto, no que toca às alegações de falta de justa causa e de

interesse de agir para a propositura da ação, melhor sorte não possui a defesa.

Com efeito, muito embora tenha o causídico do réu esposado tese

diversa, não há dúvidas de que o ordenamento jurídico pátrio, hodiernamente,

confere aos Tribunais de Contas atribuição fundamental em relação ao controle

dos gastos públicos, sendo, portanto, perfeitamente admissíveis, a título de prova,

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os pareceres/relatórios técnicos eventualmente confeccionados por seus

servidores.

Sobre essa função fiscalizadora, vale destacar que a própria

Constituição Federal, no âmbito da União, estabelece que:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,

quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das

subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso

Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de

cada Poder.

[...]

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido

com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,

mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a

contar de seu recebimento.

Outrossim, na seara estadual, o cenário não é diferente.

Por certo, vê-se que a norma acima transcrita restou quase que

integralmente reproduzida pela Constituição do Estado do Maranhão, a qual, em

seus art. 50 e 51, assim estabeleceu:

Art. 50 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta,

quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações das

subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia

Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de

cada Poder.

[...]

Art. 51 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será

exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

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I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado,

mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a

contar do seu recebimento;

Do mesmo modo, a fiscalização das despesas realizadas pelo titular

do Poder Executivo Municipal também encontra previsão na Constituição do

Estado do Maranhão, que, em seus arts. 171 e 172, assim dispõe:

Art. 171 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial dos Municípios e de todas as entidades de sua administração

direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade,

economicidade, aplicações das subvenções e renúncia de receitas, será

exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema

de controle interno de cada Poder.

Art. 172 - Compete ao Tribunal de Contas do Estado além das atribuições previstas no art. 71 da Constituição Federal, no que couber, e de outras conferidas por lei, o seguinte:

I - dar parecer prévio no prazo de sessenta dias, nas contas dos Municípios.

Nessa esteira, importa enfatizar ainda que os arts. 166 e 167 da

aludida Constituição, chegam, inclusive, a atribuir poder de decisão ao Tribunal de

Contas Estadual, quando da verificação de despesa ilegal no âmbito municipal,

senão vejamos:

Art. 166 - Sempre que se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive a decorrente de contrato, o Tribunal de Contas do Estado de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer Vereador, deverá, na forma da lei:

I - assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da administração

pública adote medidas necessárias ao exato cumprimento da lei;

II - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em

relação a contrato, comunicando a decisão à Câmara Municipal;

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III - solicitar à Câmara Municipal em caso de contrato, que determine a

medida prevista no inciso anterior, ou outras necessárias ao resguardado

dos objetivos legais.

Art. 167 - Se a Câmara Municipal, no prazo de noventa dias não efetivar as medidas previstas no artigo 166, III, o Tribunal decidirá a respeito.

Demonstrada, portanto, a competência do Tribunal de Contas

Estadual para apreciar o teor das contas apresentadas pelo gestor municipal –

compreendidas, aí, as receitas e, sobretudo, as despesas –, incabível é se dizer

que a conclusão por aquele atingida, com relação à possível existência de

irregularidades em processos licitatórios, não constituiria justa causa bastante e

suficiente a motivar o oferecimento da denúncia de fls. 02/18.

Patente a justa causa, resta evidenciado, por conseguinte, o

interesse de agir, já que existente pretensão objetivamente razoável.

Rechaçadas, portanto, todas as preliminares argüidas pela defesa,

inicio o exame do mérito.

Nesse prisma, conforme se pode inferir da exordial de fls. 02/18,

restou atribuído ao acusado a prática de um único delito, na forma do art. 89 da

Lei n.º 8.666/1993, o qual, contudo, teria sido cometido, supostamente, em

continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP.

Entrementes, muito embora tenha sido imputado àquele o

cometimento de um único ilícito, é evidente, conforme observado alhures, que ao

réu foi imputada a prática de duas condutas, a saber: (01) a realização de

despesas sem licitação prévia ; e (02) a prática de expediente fraudulento,

marcado pelo fracionamento indevido de despesas, com o objetivo de tornar

inexigível ou dispensável procedimento licitatório .

Diante de tal circunstância e por considerar que a análise, em

separado, das condutas acima indicadas, faz-se imperativa – porquanto

necessário o emprego de enfoque diferenciado quando da apreciação das provas FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA

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produzidas –, examino, inicialmente, a primeira das condutas imputadas ao réu,

qual seja, a realização de despesas sem licitação prévia .

Nesse contexto, compulsando a vasta documentação juntada aos

autos, verifico restar comprovada a realização de diversas despesas públicas,

durante a gestão do acusado (exercício financeiro de 2004), sem que houvesse o

correspondente processo licitatório prévio, tampouco decreto formal que o

declarasse inexigível ou dispensável, não merecendo, portanto, procedência a

tese esposada pela defesa quanto a esse ponto.

Com efeito, a prova cabal de tal circunstância reside no relatório do Tribunal de Contas deste Estado, juntado às fls. 20/39, o qual, de forma regular e inequívoca, apresenta e analisa em seu bojo relação minuciosa –

repetida pelo Ministério Público Estadual no teor da exordial acusatória de fls.

02/18 – das despesas públicas que foram efetuadas durante a gestão do acusado sem a realização de procedimento licitatório prévio.

Note-se que prova dessa espécie – que evidencia um não fazer –,

somente pode ser infirmada por contraprova igualmente inequívoca, que venha a desconstituir a conclusão por aquela atingida, demonstrando, de forma positiva, a realização do(s) ato(s) que era(m) devido(s).

Nesse mister, porém, não logrou êxito a defesa do acusado.

Com efeito, não obstante tenha o réu afirmado, em suas razões finais

de fls. 1408/1412, que todas as despesas municipais, indicadas no bojo da

denúncia ministerial de fls. 02/18, teriam sido precedidas do correspondente

processo licitatório – fazendo, inclusive, nessa ocasião, menção à documentação

por si juntada às fls. 225/1392 –, é possível se observar, após uma análise

acurada dos autos, que a esmagadora maioria daquelas, em verdade, não teve o

seu procedimento de licitação evidenciado.

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Por certo, somente 48 (quarenta e oito), das 204 (duzentos e quatro)

despesas elencadas às fls. 03/16, tiveram o seu processo licitatório acostado ao

presente feito pelo acusado, sendo estes:

1. Valor: R$5.000,00 – Credor: Fabiana da S. Vieira (Tabela I.b)

→ Carta Convite n.º 023/2004 (fls. 225/240)

2. Valor R$2.647,00 – Credor S. Neres da Silva Filho (Tabela I.b)

→ Carta Convite n.º 033/2004 (fls.. 241/257)

3. Valor: R$7.250,00 – Credor: J. da C. Gonçalves Indústria e

Comércio (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 053/2004 (fls.

258/275)

4. Valor: R$3.387,52 – Credor: DPN-Distribuidora Ltda. (Tabela

I.b) → Carta Convite n.º 072/2004 (fls. 276/292)

5. Valor: R$1.885,77 – Credor: A. V. Oliveira dos Santos (Tabela

I.b) → Carta Convite n.º 075/2004 (fls. 293/309)

6. Valor: R$5.000,00 – Credor: R. de S. Silva Comércio e

Representação (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 093/2004 (fls.

310/327)

7. Valor: R$79.050,00 – Credor: J. Sousa Neto (Tabela I.b) →

Carta Convite n.º 089/2004 (fls. 328/376)

8. Valor: R$3.154,00 – Credor: Magazine e Papelaria Imperatriz

Ltda. (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 121/2004 (fls. 377/394)

9. Valor: R$67.906,50 – Credor: J. Sousa Neto (Tabela I.b) →

Carta Convite n.º 120/2004 (fls. 395/414)

10. Valor: R$19.444,52 – Credor: M. da S. Sousa (Tabela I.b) →

Carta Convite n.º 134/2004 (fls. 415/458)

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11.Valor: R$45.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela

I.b) → Carta Convite n.º 152/2004 (fls. 459/475)

12.Valor: R$45.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b) →

Carta Convite n.º 160/2004 (fls. 476/494)

13.Valor: R$12.892,05 – Credor: R. N. Gomes Rodrigues Mat.

Hospitalar (Tabela I.e) → Carta Convite n.º 012/2004 (fls.

495/512)

14.Valor: R$78.091,82 – Credor: R. N. Gomes Rodrigues Mat.

Hospitalar (Tabela I.e) → Carta Convite n.º 044/2004 (fls.

513/597)

15.Valor: R$1.936,68 – Credor: PREMED Hospitalar e Dental

Ltda. (Tabela I.e) → Carta Convite n.º 137/2004 (fls. 598/615).

16.Valor: R$27.443,00 – Credor: V. A. A. da Silva Comércio

(Tabela I.e) → Carta Convite n.º 130/2004 (fls. 616/623 e

693/702)

17.Valor: R$59.152,31 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.

(Tabela I.a) → Carta Convite n.º 039/2004 (fls. 624/639)

18.Valor: R$32.133,51 – Credor: Auto Posto Coimbra Ltda.

(Tabela I.a) → Carta Convite n.º 052/2004 (fls. 640/656)

19. Valor: R$3.500,00 – Credor: Super Posto 10 Ltda. (Tabela I.a)

→ Carta Convite n.º 092/2004 (fls. 657/674)

20.Valor: R$10.000,02 – Credor: Posto Regina de Petróleo Ltda.

(Tabela I.a) → Carta Convite n.º 132/2004 (fls. 675/692)

21.Valor: R$5.000,00 – Credor: Modefarma Ltda. (Tabela I.e) →

Carta Convite n.º 158/2004 (fls. 703/717)

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22.Valor: R$24.001,30 – Credor: Fabiana da S. Vieira (Tabela I.c)

→ Carta Convite n.º 069/2004 (fls. 718/752)

23.Valor: R$24.151,69 – Credor: Rainha Comércio Alimentos

Ltda. (Tabela I.c) → Carta Convite n.º 056/2004 (fls. 753/811)

24.Valor: R$24.046,10 – Credor: Rainha Comércio Alimentos

Ltda. (Tabela I.c) → Carta Convite n.º 085/2004 (fls. 812/853)

25.Valor: R$24.009,76 – Credor: Fabiana da S. Vieira (Tabela I.c)

→ Carta Convite n.º 090/2004 (fls. 854/931)

26.Valor: R$24.022,00 – Credor: Rainha Comércio Alimentos

Ltda. (Tabela I.c) → Carta Convite n.º 096/2004 (fls. 932/945)

27.Valor: R$27.719,44 – Credor: Rainha Comércio Alimentos

Ltda. (Tabela I.c) → Carta Convite n.º 117/2004 (fls. 946/960)

28.Valor: R$12.600,00 – Credor: ASCOL-Assessoria, Serviços e

Comércio Ltda. (Tabela I.i) → Carta Convite n.º 133/2004 (fls.

964/982)

29.Valor: R$33.780,00 – Credor: Construtora Itinga Ltda. (Tabela

I.i) → Carta Convite n.º 025/2004 (fls. 983/1002)

30. Valor: R$19.020,00 – Credor: Construtora Itinga Ltda. (Tabela

I.i) → Carta Convite n.º 020/2004 (fls. 1003/1015)

31.Valor: R$30.000,00 – Credor: Construtora Itinga Ltda. (Tabela

I.i) → Carta Convite n.º 035/2004 (fls. 1016/1022 e 1194/1205)

32.Valor: R$11.200,00 – Credor: L&R Comunicações Ltda.

(Tabela I.h) → Carta Convite n.º 049/2004 (fls. 1024/1042)

33.Valor: R$20.000,00 – Credor: Radio Nativa Ltda. (Tabela I.h)

→ Carta Convite n.º 038/2004 (fls. 1043/1056)

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ESTADO DO MARANHÃOPODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

34.Valor: R$5.983,90 – Credor: J. da C. Gonçalves Indústria e

Comércio Ltda. (Tabela I.d) → Carta Convite n.º 041/2004 (fls.

1057/1074)

35.Valor: R$1.486,80 – Credor: M. da C. Soares Comércio Ltda.

(Tabela I.d) → Carta Convite s.nº/2004 (fls. 1075/1092)

36.Valor: R$3.670,00 – Credor: M. Dias da Silva-Minimercado

(Tabela I.d) → Carta Convite n.º 149/2004 (fls. 1093/1110)

37.Valor: R$45.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela

I.d) → Carta Convite n.º 154/2004 (fls. 1111/1125)

38.Valor: R$2.199,18 – Credor: M. Paiva Gomes (Tabela I.d) →

Carta Convite n.º 140/2004 (fls. 1126/1143 e 1157)

39.Valor: R$42.954,40 – Credor: J. R. Nogueira Materiais de

Construção (Tabela I.f) → Carta Convite n.º 014/2004 (fls.

1144/1161)

40.Valor: R$52.149,00 – Credor: J. R. Nogueira Materiais de

Construção (Tabela I.f) → Carta Convite n.º 145/2004 (fls.

1162/1174)

41. Valor: R$8.500,00 – Credor: Gráfica Editora Imperatriz Ltda.

(Tabela I.g) → Carta Convite n.º 200/2004 (fls. 1176/1192)

42.Valor: R$27.200,00 – Credor: Construtora Engtec Ltda.

(Tabela I.i) → Carta Convite n.º 050/2004 (fls. 1206/1226)

43. Valor: R$26.220,00 – Credor: Construtora Itinga Ltda. (Tabela

I.i) → Carta Convite n.º 047/2004 (fls. 1227/1244)

44.Valor: R$46.500,00 – Credor: Reccol-Representação

Comércio Construções Ltda. (Tabela I.i) → Carta Convite n.º

088/2004 (fls. 1245/1283)

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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

45. Valor: R$22.370,00 – Credor: Construtora Redenção Ltda.

(Tabela I.i) → Carta Convite n.º 081/2004 (fls. 1284/1311)

46.Valor: R$54.068,41 – Credor: Construtora Engtec Ltda.

(Tabela I.i) → Carta Convite n.º 091/2004 (fls. 1312/1345)

47.Valor: R$25.000,00 – Credor: Francisco Brito (Tabela I.i) →

Carta Convite n.º 116/2004 (fls. 1346/1368)

48.Valor: R$28.605,00 – Credor: Construtora Redenção Ltda.

(Tabela I.i) → Carta Convite n.º 123/2004 (fls. 1023 e

1369/1392)

Quanto às 156 (cento e cinquenta e seis) despesas restantes, por

outro lado, não logrou o réu comprovar a realização de processo licitatório prévio,

tampouco a existência de procedimento formal, ao fim do qual houvesse sido

declarada a dispensa ou a inexigibilidade daquele.

Encontram-se nessa situação, os seguintes gastos:

1. Em 16/02/2004 – Valor: R$22.707,52 – Credor: Auto Posto

João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)

2. Em 09/02/2004 – Valor: R$29.839,69 – Credor: Auto Posto

João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)

3. Em 18/03/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto

João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)

4. Em 23/03/2004 – Valor: R$51.510,00 – Credor: Auto Posto

João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)

5. Em 01/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto

João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)

6. Em 09/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto

João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)

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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

7. Em 17/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: Auto Posto

João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)

8. Em 09/07/2004 – Valor: R$4.000,00 – Credor: Auto Posto

Coimbra Ltda. (Tabela I.a)

9. Em 16/07/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: Auto Posto

João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)

10. Em 30/08/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto

Coimbra Ltda. (Tabela I.a)

11. Em 11/10/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: Auto Posto

Coimbra Ltda. (Tabela I.a)

12. Em 11/10/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: Auto Posto

Coimbra Ltda. (Tabela I.a)

13. Em 28/10/2004 – Valor: R$13.575,00 – Credor: Auto Posto

João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)

14. Em 20/12/2004 – Valor: R$6.429,30 – Credor: Auto Posto

João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)

15. Em 20/12/2004 – Valor: R$1.090,00 – Credor: Auto Posto

João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)

16. Em 20/12/2004 – Valor: R$1.744,51 – Credor: Auto Posto

João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)

17. Em 06/01/2004 – Valor: R$4.936,24 – Credor: S. M. M. da

Silva (Tabela I.b)

18. Em 06/01/2004 – Valor: R$5.031,00 – Credor: S. S. Comercial

Ltda. (Tabela I.b)

19. Em 30/01/2004 – Valor: R$50.000,00 – Credor: S. S.

Comercial Ltda. (Tabela I.b)

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20. Em 30/01/2004 – Valor: R$50.000,00 – Credor: S. S.

Comercial Ltda. (Tabela I.b)

21. Em 11/02/2004 – Valor: R$11.536,00 – Credor: S. S.

Comercial Ltda. (Tabela I.b)

22. Em 12/02/2004 – Valor: R$5.560,00 – Credor: S. S. Comercial

Ltda. (Tabela I.b)

23. Em 19/02/2004 – Valor: R$20.000,00 – Credor: J. Sousa Neto

(Tabela I.b)

24. Em 24/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S.

Comercial Ltda. (Tabela I.b)

25. Em 03/03/2004 – Valor: R$5.756,20 – Credor: S. S. Comercial

Ltda. (Tabela I.b)

26. Em 08/03/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S.

Comercial Ltda. (Tabela I.b)

27. Em 01/03/2004 – Valor: R$8.000,00 – Credor: S. S. Comercial

Ltda. (Tabela I.b)

28. Em 05/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial

Ltda. (Tabela I.b)

29. Em 01/04/2004 – Valor: R$11.970,00 – Credor: S. S.

Comercial Ltda. (Tabela I.b)

30. Em 12/04/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: Didática C. e

Representação LT (Tabela I.b)

31. Em 28/04/2004 – Valor: R$10.600,00 – Credor: S. M. M. da

Silva (Tabela I.b)

32. Em 01/04/2004 – Valor: R$26.770,83 – Credor: Comercial

Juazeiro Ltda. (Tabela I.b)

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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

33. Em 01/04/2004 – Valor: R$3.105,90 – Credor: J. Sousa Neto

(Tabela I.b)

34. Em 01/04/2004 – Valor: R$14.053,00 – Credor: Comercial

Juazeiro Ltda. (Tabela I.b)

35. Em 14/04/2004 – Valor: R$6.000,00 – Credor: S. S. Comercial

Ltda. (Tabela I.b)

36. Em 01/04/2004 – Valor: R$2.804,15 – Credor: S. S. Comercial

Ltda. (Tabela I.b)

37. Em 20/04/2004 – Valor: R$7.500,00 – Credor: S. M. M. da

Silva (Tabela I.b)

38. Em 06/05/2004 – Valor: R$2.812,00 – Credor: S. S. Comercial

Ltda. (Tabela I.b)

39. Em 06/05/2004 – Valor: R$8.500,00 – Credor: S. M. M. da

Silva (Tabela I.b)

40. Em 11/05/2004 – Valor: R$5.960,00 – Credor: S. M. M. da

Silva (Tabela I.b)

41. Em 09/05/2004 – Valor: R$3.700,00 – Credor: S. S. Comercial

Ltda. (Tabela I.b)

42. Em 10/06/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S.

Comercial Ltda. (Tabela I.b)

43. Em 10/06/2004 – Valor: R$3.900,00 – Credor: S. S. Comercial

Ltda. (Tabela I.b)

44. Em 22/06/2004 – Valor: R$3.979,98 – Credor: S. S. Comercial

Ltda. (Tabela I.b)

45. Em 28/06/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: T. J.

Comercial Ltda. (Tabela I.b)

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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

46. Em 30/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da

Silva (Tabela I.b)

47. Em 07/07/2004 – Valor: R$16.557,00 – Credor: S. Neres da

Silva Filho (Tabela I.b)

48. Em 20/07/2004 – Valor: R$14.000,00 – Credor: T. J.

Comercial Ltda. (Tabela I.b)

49. Em 07/07/2004 – Valor: R$1.614,00 – Credor: Magazine Casa

Nova Ltda. (Tabela I.b)

50. Em 13/08/2004 – Valor: R$1.900,00 – Credor: S. Neres da

Silva Filho (Tabela I.b)

51. Em 23/08/2004 – Valor: R$1.137,06 – Credor: S. Neres da

Silva Filho (Tabela I.b)

52. Em 30/08/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. Neres da

Silva Filho (Tabela I.b)

53. Em 30/08/2004 – Valor: R$1.500,00 – Credor: Didática C. e

Representação LT (Tabela I.b)

54. Em 31/08/2004 – Valor: R$1.900,00 – Credor: S. Neres da

Silva Filho (Tabela I.b)

55. Em 30/09/2004 – Valor: R$1.192,50 – Credor: P. E. Comercial

Ltda. (Tabela I.b)

56. Em 06/12/2010 – Valor: R$25.000,00 – Credor: S. M. M. da

Silva (Tabela I.b)

57. Em 27/01/2004 – Valor: R$4.865,00 – Credor: Rainha Com.

de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)

58. Em 20/01/2004 – Valor: R$4.800,00 – Credor: L. S. Ferreira

Variedades (Tabela I.c)

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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

59. Em 17/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial

Ltda. (Tabela I.c)

60. Em 19/04/2004 – Valor: R$14.854,00 – Credor: S. S.

Comercial Ltda. (Tabela I.c)

61. Em 20/04/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: S. M. M. da

Silva Ltda. (Tabela I.c)

62. Em 29/04/2004 – Valor: R$1.803,92 – Credor: Ipiranga

Comercial Ltda. (Tabela I.c)

63. Em 15/04/2004 – Valor: R$2.408,64 – Credor: Rainha Com.

de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)

64. Em 11/05/2004 – Valor: R$1.953,00 – Credor: Raimunda de

Sousa Matos (Tabela I.c)

65. Em 11/05/2004 – Valor: R$8.000,00 – Credor: S. S. Comercial

Ltda. (Tabela I.c)

66. Em 03/05/2004 – Valor: R$12.500,00 – Credor: S. M. M. da

Silva (Tabela I.c)

67. Em 03/05/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S.

Comercial Ltda. (Tabela I.c)

68. Em 13/05/2004 – Valor: R$3.272,00 – Credor: L. S. Ferreira

Variedades (Tabela I.c)

69. Em 19/05/2004 – Valor: R$2.030,00 – Credor: L. S. Ferreira

Variedades (Tabela I.c)

70. Em 03/05/2004 – Valor: R$1.296,74 – Credor: Rainha Com.

de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)

71. Em 26/06/2004 – Valor: R$2.990,00 – Credor: Ipiranga

Comercial Ltda. (Tabela I.c)

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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

72. Em 11/06/2004 – Valor: R$1.279,40 – Credor: L. S. Ferreira

Variedades (Tabela I.c)

73. Em 14/06/2004 – Valor: R$2.960,00 – Credor: L. S Ferreira

Variedades (Tabela I.c)

74. Em 21/06/2004 – Valor: R$1.066,04 – Credor: Rainha Com.

de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)

75. Em 25/06/2004 – Valor: R$2.572,50 – Credor: Rainha Com.

de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)

76. Em 07/06/2004 – Valor: R$1.816,00 – Credor: Deroci Lima

dos Santos (Tabela I.c)

77. Em 24/06/2004 – Valor: R$1.009,34 – Credor: Rainha Com.

de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)

78. Em 20/07/2004 – Valor: R$2.588,50 – Credor: Rainha Com.

de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)

79. Em 05/07/2004 – Valor: R$8.680,00 – Credor: S. M. M. da

Silva (Tabela I.c)

80. Em 02/08/2004 – Valor: R$24.022,04 – Credor: Fabiana da S.

Silveira (Tabela I.c)

81. Em 27/08/2004 – Valor: R$2.600,00 – Credor: T. J. Comércio

Ltda. (Tabela I.c)

82. Em 10/09/2004 – Valor: R$5.239,36 – Credor: Rainha Com.

de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)

83. Em 28/09/2004 – Valor: R$27.719,27– Credor: Rainha Com.

de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)

84. Em 10/09/2004 – Valor: R$5.500,00 – Credor: T. J. Comércio

Ltda. (Tabela I.c)

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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

85. Em 30/09/2004 – Valor: R$1.728,95 – Credor: Rainha Com.

de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)

86. Em 13/10/2004 – Valor: R$2.400,00 – Credor: T. J. Comércio

Ltda. (Tabela I.c)

87. Em 04/10/2004 – Valor: R$1.484,16 – Credor: Rainha Com.

de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)

88. Em 19/10/2004 – Valor: R$2.824,00 – Credor: Ipiranga

Comercial Ltda. (Tabela I.c)

89. Em 27/10/2004 – Valor: R$1.928,95 – Credor: Rainha Com.

de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)

90. Em 04/11/2004 – Valor: R$27.717,00 – Credor: Rainha Com.

de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)

91. Em 30/11/2004 – Valor: R$27.750,00 – Credor: Rainha Com.

de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)

92. Em 12/11/2004 – Valor: R$1.592,00 – Credor: M. Paiva

Gomes (Tabela I.c)

93. Em 12/11/2004 – Valor: R$9.408,00 – Credor: M. Paiva

Gomes (Tabela I.c)

94. Em 30/11/2004 – Valor: R$8.960,00 – Credor: M. Dias da

Silva-Minimercado (Tabela I.c)

95. Em 02/02/2004 – Valor: R$2.500,00 – Credor: S. S. Comercial

Ltda. (Tabela I.d)

96. Em 12/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. M. M. da

Silva (Tabela I.d)

97. Em 12/02/2004 – Valor: R$4.974,60 – Credor: Fabiana da S.

Vieira (Tabela I.d)

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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

98. Em 18/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S.

Comercial Ltda. (Tabela I.d)

99. Em 03/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da

Silva (Tabela I.d)

100. Em 18/03/2004 – Valor: R$5.270,00 – Credor: S. M. M. da

Silva (Tabela I.d)

101. Em 18/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da

Silva (Tabela I.d)

102. Em 26/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial

Ltda. (Tabela I.d)

103. Em 10/03/2004 – Valor: R$6.650,00 – S. M. M. da Silva

(Tabela I.d)

104. Em 02/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – S. M. M. da Silva

(Tabela I.d)

105. Em 17/05/2004 – Valor: R$3.000,00 – Credor: S. S. Comercial

Ltda. (Tabela I.d)

106. Em 10/05/2004 – Valor: R$9.000,00 – Credor: S. S. Comercial

Ltda. (Tabela I.d)

107. Em 01/06/2004 – Valor: R$2.026,00 – Credor: Fabiana da S.

Vieira (Tabela I.d)

108. Em 02/06/2004 – Valor: R$5.700,00 – S. M. M. da Silva

(Tabela I.d)

109. Em 03/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – S. M. M. da Silva

(Tabela I.d)

110. Em 01/07/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S.

Comercial Ltda. (Tabela I.d)

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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

111. Em 28/07/2004 – Valor: R$11.029,00 – Credor: S. S.

Comercial Ltda. (Tabela I.d)

112. Em 02/12/2004 – Valor: R$15.800,00 – Credor: S. S.

Comercial Ltda. (Tabela I.d)

113. Em 12/01/2004 – Valor: R$15.601,94 – Credor: R. de S. Silva

C. Representações (Tabela I.e)

114. Em 26/01/2004 – Valor: R$3.163,80 – Credor: Fabiano Pereira

da Silva (Tabela I.e)

115. Em 13/02/2004 – Valor: R$9.300,00 – Credor: R. de S. Silva

C. Representações (Tabela I.e)

116. Em 16/02/2004 – Valor: R$4.200,00 – Credor: R. de S. Silva

C. Representações (Tabela I.e)

117. Em 03/03/2004 – Valor: R$20.616,90 – Credor: S. S.

Comercial Ltda. (Tabela I.e)

118. Em 06/04/2004 – Valor: R$8.897,70 – Credor: R. de S. Silva

C. Representações (Tabela I.e)

119. Em 06/04/2004 – Valor: R$6.274,50 – Credor: R. de S. Silva

C. Representações (Tabela I.e)

120. Em 13/04/2004 – Valor: R$11.563,00 – Credor: Fabiano

Pereira da Silva (Tabela I.e)

121. Em 26/04/2004 – Valor: R$5.400,00 – Credor: M. E. S. Sousa

C. Representações (Tabela I.e)

122. Em 11/05/2004 – Valor: R$9.500,00 – Credor: Marvil

Comercial Ltda. (Tabela I.e)

123. Em 11/05/2004 – Valor: R$10.100,00 – Credor: M. E. S.

Sousa C. Representações (Tabela I.e)

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124. Em 11/06/2004 – Valor: R$1.000,00 – Credor: R. N. Gomes R.

Mat. Hospitalar Ltda. (Tabela I.e)

125. Em 29/07/2004 – Valor: R$25.091,21 – Credor: Marvil

Comercial Ltda. (Tabela I.e)

126. Em 09/07/2004 – Valor: R$12.500,00 – Credor: R. de S. Silva

C. Representações (Tabela I.e)

127. Em 14/07/2004 – Valor: R$5.220,00 – Credor: I. S. N. Oliveira

Comércio (Tabela I.e)

128. Em 14/07/2004 – Valor: R$2.152,00 – Credor: Vitafarma

Distribuidora Ltda. (Tabela I.e)

129. Em 02/08/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: Marvil

Comercial Ltda. (Tabela I.e)

130. Em 11/08/2004 – Valor: R$2.066,00 – Credor: Disfarma D. F.

Maranhense Ltda. (Tabela I.e)

131. Em 05/08/2004 – Valor: R$1.480,00 – Credor: M. M. B.

Coelho Comércio (Tabela I.e)

132. Em 05/08/2004 – Valor: R$18.900,00 – Credor: R. de S. Silva

C. Representações (Tabela I.e)

133. Em 10/08/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: R. R. Viana &

Cia. Ltda. (Tabela I.e)

134. Em 13/08/2004 – Valor: R$21.699,24 – Credor: R. de S. Silva

C. Representações (Tabela I.e)

135. Em 06/09/2004 – Valor: R$6.665,00 – Credor: R. de S. Silva

C. Representações (Tabela I.e)

136. Em 06/09/2004 – Valor: R$14.387,55 – Credor: R. de S. Silva

C. Representações (Tabela I.e)

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137. Em 10/09/2004 – Valor: R$3.930,00 – Credor: M. M. B.

Coelho Comércio (Tabela I.e)

138. Em 23/11/2004 – Valor: R$10.174,50 – Credor: R. N. Gomes.

R. Mat. Hospitalar (Tabela I.e)

139. Em 24/11/2004 – Valor: R$4.100,00 – Credor: M. M. B.

Coelho Comércio (Tabela I.e)

140. Em 17/12/2004 – Valor: R$4.975,00 – Credor: R. N. Gomes.

R. Mat. Hospitalar (Tabela I.e)

141. Em 20/12/2004 – Valor: R$2.069,00 – Credor: R. N. Gomes.

R. Mat. Hospitalar (Tabela I.e)

142. Em 07/12/2004 – Valor: R$2.500,64 – Credor: Disfarma - D. F.

Maranhense Ltda. (Tabela I.e)

143. Em 08/12/2004 – Valor: R$3.000,00 – Credor: Marvil

Comercial Ltda. (Tabela I.e)

144. Em 13/12/2004 – Valor: R$2.530,00 – Credor: M. M. B.

Coelho Comércio (Tabela I.e)

145. Em 25/12/2004 – Valor: R$7.300,00 – Credor: Vitafarma

Distribuidora Ltda. (Tabela I.e)

146. Em 30/12/2004 – Valor: R$2.000,00 – Credor: Marvil

Comercial Ltda. (Tabela I.e)

147. Em 08/01/2004 – Valor: R$5.170,90 – Credor: E. Gomes da

Silva Comércio (Tabela I.f)

148. Em 17/11/2004 – Valor: R$9.300,00 – Credor: Madeireira

João Lisboa (Tabela I.f)

149. Em 17/11/2004 – Valor: R$4.800,00 – Credor: Madeireira

João Lisboa (Tabela I.f)

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150. Em 10/08/2004 – Valor: R$3.050,00 – Credor: Gráfica e Edit.

Nordeste Ltda. (Tabela I.g)

151. Em 19/10/2004 – Valor: R$6.990,00 – Credor: Gráfica e Edit.

Nordeste Ltda. (Tabela I.g)

152. Em 20/10/2004 – Valor: R$1.970,00 – Credor: Gráfica e Edit.

Nordeste Ltda. (Tabela I.g)

153. Em 09/02/2004 – Valor: R$59.536,20 – Credor: Francisco

Brito Filho (Tabela I.i)

154. Em 04/02/2004 – Valor: R$33.500,00 – Credor: Construtora

Engetec Ltda. (Tabela I.i)

155. Em 20/07/2004 – Valor: R$43.386,88 – Credor: Construtora

Engetec Ltda. (Tabela I.i)

156. Em 10/11/2004 – Valor: R$23.500,00 – Credor: Construtora

Redenção Ltda. (Tabela I.i)

Forçoso é, portanto, concluir-se pela inocorrência de prévio processo

de licitação – ou mesmo de procedimento formal visando à sua

dispensa/inexigibilidade (quando estes fossem admissíveis) –, em relação às 156

(cento e cinquenta e seis) despesas acima transcritas, valendo, nesse ponto, relembrar que competia ao acusado apresentar a contraprova necessária, sobretudo por força do que estabelece o art. 156 do CPP, segundo o qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.

Com efeito, não há dúvida de que, em tendo a defesa do acusado

alegado que todas as despesas alinhadas às fls. 03/16 teriam sido precedidas de

licitação, assumiu aquela a incumbência de comprovar tal fato, sendo

perfeitamente admitida pela jurisprudência pátria a inversão do ônus da prova

nesse ponto, ante a incidência do art. 156 do CPP, supracitado, senão vejamos:

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PECULATO [...] Não há que se falar, in casu, em ofensa à regra processual da inversão do ônus da prova, porquanto o recorrente alegou que as operações financeiras praticadas por ele seriam lícitas, de sorte que competia à defesa comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, a par de que, como é consabido, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art.

156 do CPP). [...]’ (STJ, REsp 934.004/R) [...] (STJ; Min. Paulo Medina;

Apelação Criminal n.º 0456392-0; 2ª C.Crim.; Rel. Des. Noeval de

Quadros; DJe 12.02.2009)

Por certo, se o acusado assevera haver realizado todas as licitações

por ele mencionadas, teria o dever de, nos termos do que estatui o art. 156 do

CPP, provar a sua ocorrência, a fim de infirmar a conclusão atingida pelo relatório

de fls. 20/39.

Analisando os fatos sob outro ângulo, importa notar, por outro lado,

que se o Ministério Público ofereceu denúncia com lastro em relatório oficial que

atesta a inocorrência da licitação (fls. 20/39), não poderia o seu representante –

sob pena de contrassenso – ser compelido a apresentar outra prova da prática

delitiva que não este último.

Logo, como dito, cabia ao réu a produção da contraprova

competente.

Sobre esse ponto, importa ressaltar que não merece acolhida a

justificativa apresentada pelo acusado, em sua defesa prévia, no sentido de que, a

ausência de eventuais documentos comprovando a realização de determinadas

licitações se daria em razão de “[...] desídia do servidor municipal encarregado do

protocolo dos documentos relativos à Prestação de Contas em análise junto ao

TCE” (fls. 177).

Ora, se os procedimentos licitatórios outrora citados tivessem sido

efetivamente realizados, tendo existido apenas uma omissão na remessa da

devida comprovação ao Tribunal de Contas do Estado, competiria uma vez mais à

defesa apresentar os documentos por meio dos quais poderia embasar a sua FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA

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alegação, conforme estabelece o multicitado art. 156 do CPP, segundo o qual

“prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.

Diante dessas circunstâncias é que concluo restar comprovada a

realização de 156 (cento e cinquenta e seis) despesas públicas, durante a gestão

do acusado (exercício financeiro de 2004), sem que houvesse o correspondente

processo licitatório prévio, ou mesmo procedimento formal que o declarasse

dispensável/inexigível.

Assim sendo, revela-se clara, nesse ponto, a configuração do ilícito

previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/93, o qual, no presente contexto, apresenta a

sua materialidade delitiva consubstancia no efetivo desembolso das somas

destinadas ao pagamento das 156 (cento e cinqüenta e seis) despesas retro

mencionadas, realizadas em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio.

Sobre esse tema, mister é esclarecer que a simples realização de

despesas sem licitação prévia, mostra-se, por si só, capaz de sustentar um édito

condenatório por afronta à norma do art. 89 da Lei n.º 8.666/93, senão vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL [...] MÉRITO – CRIME DO ART. 89 DA LEI

8.666/93 – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA REALIZAÇÃO DE

SERVIÇOS COMUNS – INDISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO – DELITO

CARACTERIZADO [...] Restando comprovado nos autos que o réu, meses

antes de terminar seu mandato, contratou advogado para prestação de serviços comuns, sem a devida e necessária licitação, caracterizado está o delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 [...] (TJMS – ACr-

Detenção 2005.014504-8/0000-00 – Itaporã – 2ª T.Crim. – Rel. Des. José

Augusto de Souza – J. 14.12.2005)

Ainda sobre a configuração do ilícito em tela, faz-se necessário

registrar ser totalmente dispensável a demonstração de efetivo dano ao erário,

bem como da existência de dolo específico por parte do agente. Nesse sentido,

convém observar o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:

“(...) o crime se perfaz, com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o

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agente consciência dessa circunstância. Isto é, não se exige qualquer resultado naturalístico para a sua consumação (efetivo prejuízo para o Erário, por exemplo) . Recurso desprovido." (STJ – REsp 991.880/RS –

(2007.0225409-7) – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJe 28.04.2008)

Nessa mesma linha é o pronunciamento do Tribunal Regional

Federal da 4ª Região: PENAL E PROCESSO PENAL – DISPENSA À LICITAÇÃO – ART. 89 DA

LEI 8.666/93 – PERFECTIBILIZAÇÃO – DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS

– ARTIGO 1º, III, DO DEC-LEI 201/67 – PRESCRIÇÃO – Na linha de

balizada doutrina e jurisprudência, o delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 (dispensa de licitação) prescinde de demonstração de qualquer finalidade específica na conduta do agente, estando preenchido o tipo subjetivo com a simples presença do dolo direto ou eventual. (TRF 4ª R. – ACr 2006.71.15.002156-8/RS – 7ª T. – Rel. Juiz

Fed. Conv. Sebastião Ogê Muniz – DJe 24.02.2011 – p. 283)

Ainda quanto a este ponto merece registro o seguinte precedente:

Acresça-se que a tipificação do crime do artigo 89 da Lei nº 8.666/93 independe da obtenção de vantagem econômica. Suficiente, como apenas exigido no tipo legal, a dispensa ou não-exigência da licitação fora das hipóteses previstas na lei, ou a não-observância das formalidades pertinentes à sua dispensa ou inexigibilidade . Por

evidente, infere a lei resultado danoso ao erário com a não-realização da

licitação, que objetiva, precipuamente, o melhor preço para a

Administração. Apelo provido para condenar o acusado pela prática do

crime do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93." (TJDFT – ACr

2003.01.1.106164-2 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Desig. Edson Alfredo

Smaniotto – DJe 30.09.2008)

São estas, pois, as razões pelas quais considero que, por 156

(cinqüenta e seis) vezes, o acusado incorreu na conduta típica incriminada pelo

art. 89 da Lei de Licitações.

Analisada, portanto, a primeira conduta atribuída ao acusado e

restando esta comprovada, passo ao exame da segunda, qual seja, a prática de

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expediente fraudulento, marcado pelo fracionamento indevido de despesas, com o

objetivo de tornar inexigível ou dispensável procedimento licitatório .

Muito embora essa conduta pareça se encontrar intimamente

relacionada àquela retro analisada, guarda a mesma circunstância que a

diferencia, em muito, da anterior, qual seja, a suposta prática de fracionamento de

despesas objetivando a efetiva dispensa ou inexigibilidade do processo de

licitação.

Com efeito, enquanto a primeira conduta, alhures referida, tratava

sobre a total inexistência de processo de licitação prévio, a que ora se analisa

aponta a prática de manobra – no caso, a fragmentação indevida de gastos

públicos – que teria por desiderato tornar dispensável ou inexigível o processo

licitatório.

Ora, quanto ao fracionamento de despesas, não há dúvidas de que

este se mostra evidenciado nos autos, porquanto relacionadas às fls. 03/16

diversas aquisições de produtos, de mesmo gênero e espécie, com datas

contíguas de pagamento.

Nesse contexto, oportuno é pontuar que o réu, quando de sua defesa

preliminar (fls. 176/178) ou mesmo quando de suas razões finais (fls. 1408/1412),

em nenhum momento refutou a prática da fragmentação em comento, chegando,

na realidade, a confirmá-la às fls. 1.409.

Assim sendo, o que resta saber é apenas se esse fracionamento

teve como fim tornar inexigível ou dispensável procedimento licitatório.

Estabelecido esse ponto, convém, de início, observar que a análise

dessa circunstância deve ser efetuada sob dois prismas distintos.

O primeiro diz respeito às 156 (cento e cinqüenta e seis) despesas,

outrora alinhadas, que, muito embora estivessem, em sua grande maioria,

fracionadas, não foram objeto de efetiva dispensa ou inexigibilidade de licitação.

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Com efeito, não há nada nos autos que indique terem sido aquelas

objeto de decretos municipais, expedidos com a finalidade de declarar dispensável

ou inexigível o processo licitatório correspondente.

Em verdade, conforme se observou alhures, o acusado teria deixado

unicamente, quanto àquelas, de dar cumprimento à legislação pátria, notadamente

por não ter realizado, de forma prévia, a licitação competente.

Assim, ainda que praticado o fracionamento de várias dessas

despesas, não se poderia dizer que tal medida objetivou a efetiva

dispensa/inexigibilidade do processo licitório, já que, simplesmente, em relação a

essas 156 (cento e cinqüenta e seis) despesas, não houve sequer a iniciação de

qualquer procedimento dessa espécie, que dirá um que visasse à declaração de

dispensa/inexigibilidade de licitação.

Com relação às 48 (quarenta e oito) despesas restantes, que tiveram

o seu processo de licitação comprovado, inviável é, do mesmo modo, se

reconhecer a prática da conduta ora analisada.

Por certo, apesar de tais despesas também se encontrarem, em sua

grande maioria, fracionadas, a adoção dessa medida, igualmente, não teve por

desiderato tornar dispensável ou inexigível o procedimento de licitação, uma vez

que, como bem se verificou anteriormente, foram aquelas precedidas de licitação,

na modalidade convite.

Destarte, quando muito, se poderia dizer que a fragmentação em

questão objetivou submeter determinados gastos públicos a procedimento

licitatório menos rigoroso, o que, entretanto, não guarda subsunção normativa ao

tipo penal descrito no art. 89 da Lei de Licitações.

É, pois, com base em tais considerações que afasto a imputação ao

acusado da segunda conduta a si atribuída, consubstanciada na prática de

expediente fraudulento, marcado pelo fracionamento indevido de despesas, com o

objetivo de tornar inexigível ou dispensável procedimento licitatório .

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Entrementes, entendo por bem desde já, advertir, que o

fracionamento de despesas públicas, por si só, é conduta passível de repreensão

penal, mesmo que efetivado, em seguida, processo licitatório.

Com efeito, ainda que o fracionamento de despesas não tenha como

objetivo direto tornar inexigível ou dispensável processo de licitação, não resta

dúvida de que essa fragmentação, quando realizada, pode ter como fim submeter

gasto público a procedimento licitatório menos rigoroso, como é o caso do convite,

onde o gestor público apenas se vê compelido a escolher e convidar um número

mínimo de 03 (três) interessados para apresentar propostas (art. 22, §3º, da Lei

n.º 8.666/1993).

Manobras como essa, por certo, mostram-se aptas a frustrar o

caráter competitivo do procedimento licitatório, sendo admissível, por tal motivo, o

enquadramento de condutas dessa espécie no tipo penal previsto no art. 90 da Lei

n.º 8.666/1993.

Inviável é, no entanto, a aplicação desse dispositivo ao caso em

apreço, em razão de o mesmo exigir um dolo específico, não contemplado no teor

da denúncia de fls. 02/18. Esta deixou de considerar em seu teor o fim específico

exigido por essa conduta, o que acarretou, por conseguinte, a inexistência da

produção de qualquer prova a respeito.

Por certo, há a exigência de que o agente pratique a conduta ali

descrita visando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da

adjudicação do objeto da licitação, o que, porém, não se pode subsumir dos autos,

nem mesmo da exordial de fls. 02/18.

Além disso, vale relembrar que não há imputação idônea sem a

correspondente abertura de oportunidade para o exercício da ampla defesa.

Eis porque considero não imputável ao acusado a prática do ilícito

previsto no art. 90 da Lei de Licitações.

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Logo, a responsabilidade penal do acusado cinge-se, nos termos

desta sentença, exclusivamente à conduta descrita pelo art. 89 da Lei n° 8.666/93.

Passo, então, a examinar o cabimento da continuidade delitiva, cujo

reconhecimento é postulado pelo Ministério Público Estadual em sua peça

denunciatória.

Segundo dispõe o art. 71 do Código Penal, “Quando o agente,

mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma

espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras

semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro,

aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se

diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.

Como estabelece o próprio dispositivo, sua aplicabilidade é restrita

àquelas hipóteses em que “pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução

e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do

primeiro”.

Não é esse o caso dos autos.

Primeiramente, as “condições de tempo” não permitem que se

considerem as condutas ilícitas praticadas pelo acusado como tendo sido

praticadas em continuidade.

Por certo, as condutas delituosas atribuídas ao réu foram

perpetradas ao longo de todo o ano de 2004.

Nesse ponto, se observarmos as 156 (cento e cinqüenta e seis)

despesas realizadas pelo acusado sem a realização de processo licitatório, ou

sem a comprovação da sua dispensa dentro dos parâmetros legais, concluiremos

que os distintos delitos foram praticados entre 06 de janeiro de 2004 e 30 de

dezembro daquele mesmo ano.

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Ora, não se pode admitir o reconhecimento da continuidade delitiva

em situações nas quais as diversas condutas – que, se analisadas isoladamente,

constituem infração à lei penal – são realizadas ao longo de um grande período de

tempo.

Note-se que, se não houvesse uma limitação temporal, a

continuidade delitiva seria sempre reconhecida na hipótese da reiteração de

condutas similares, como muitas vezes ocorre na prática do delito de furto ou no

de roubo.

Por isso mesmo, ao tratar da licitação fraudulentamente omitida, a

jurisprudência se mostra uníssona no sentido de que a continuidade delitiva não

se caracteriza se ultrapassados 30 (trinta) dias desde a ocorrência delituosa

anterior. É que se vê o excerto a seguir transcrito:

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS –

APROPRIAÇÃO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS – ARTIGO 1º, I, DEC

– LEI 201/1967 – DISPENSA IRREGULAR E FRAUDE EM LICITAÇÕES –

ARTIGOS 89 E 90 DA LEI 8.666/93 – FORMAÇÃO DE QUADRILHA –

PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INOCORRÊNCIA – CRIME

CONTINUADO – NÃO CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA

DE PROVA PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA

– AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FAZENDA MUNICIPAL E DE

LUCRO PARA OS AGENTES – DESIMPORTÂNCIA – ELEVAÇÃO DA

PENAS – DESNECESSIDADE – Havendo a fiscalização realizada por técnicos capacitados do Tribunal de Contas, revelado a existência de condutas tipificadas nos artigos 1º do Decreto Lei nº 201/67, 89 e 90 da Lei 8.666/93 e 288 do CPB, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, impõe-se a condenação dos envolvidos. Na dispensa irregular e fraude nas licitações o bem jurídico

protegido tanto poderá ser a moralidade administrativa como a

regularidade do processo de licitação ou o patrimônio público, pouco importando se houve ou não prejuízo para o erário ou lucro para os agentes. Para que possa se verificar a consunção é imprescindível a

constatação da existência de um nexo de dependência ou subordinação

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entre as condutas sendo o fato descrito em uma delas também

compreendido na mais abrangente. Admitir consunção envolvendo o delito

de formação de quadrilha implica em negar ao tipo penal a autonomia que

lhe é própria, posto que resultaria, em todas as hipóteses, aplicação do

princípio a todo e qualquer delito praticado por uma quadrilha, já que o fim

inerente à mesma é justamente a prática de crimes. Não se deve considerar como continuidade delitiva a prática de delitos num espaço de tempo superior a trinta dias, e sim, reiteração de condutas delituosas, conforme precedentes do STF. Havendo as reprimendas

impostas, atingido um patamar suficiente à reprovação e prevenção dos

ilícitos cometidos, não devem ser exacerbadas, conforme o princípio de

política criminal segundo o qual o cumprimento de penas excessivamente

longas traz sérios inconvenientes. Apelos não providos. (TJPE – ACr

143039-7 – Rel. Des. Og Fernandes – DJPE 07.12.2007)

O precedente acima se amolda perfeitamente ao caso em tela.

Estamos aqui, como naquele julgado, diante de crimes praticados em

sequência contra o mesmo âmbito tutelado pela lei penal.

Nesse prisma, fica revelado no acórdão supra, o limite temporal

fixado pela doutrina, ultrapassado o qual não há mais que se falar em

continuidade delitiva.

A respeito dessa limitação da conduta no tempo, para fins de

verificação da ocorrência do crime continuado, é igualmente pródiga a

jurisprudência dos mais elevados tribunais pátrios.

A posição do Supremo Tribunal Federal, a tal respeito, é a seguinte:

Ainda que se superasse a questão espacial, restaria a temporal, não se

reconhecendo como continuidade delitiva a pratica de delitos num lapso de

tempo superior a trinta dias. 3. Precedente: HC n. 69.896, Rel. Min. Marco

Aurélio, DJ. 02.04.93, pag. 5620. (HC 73219 / SP - SÃO PAULO. HABEAS

CORPUS. Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento:

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23/02/1996. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação DJ 26-04-1996

PP-13115 EMENT. VOL-01825-02 PP-00336).

Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça já emitiu os

seguintes pronunciamentos:

EXECUÇÃO PENAL – FURTOS – CONTINUIDADE DELITIVA – LAPSO

TEMPORAL – INTERVALO ENTRE AS CONDUTAS SUPERIOR A 30

(TRINTA) DIAS – ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL –

IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS – 1- A caracterização da

continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos (tempo,

lugar, maneira de execução e outros parâmetros semelhantes) e subjetivos

(unidade de desígnios). 2- Apesar de o lapso temporal se tratar de um

requisito objetivo, o art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo

de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. 3- Esta

Corte Superior de Justiça, em diversos julgados, tem afastado

continuidade delitiva entre crimes cometidos em intervalos superiores a

trinta dias. 4- Na hipótese, não se deve considerar razoável o

reconhecimento da continuidade delitiva, pois o intervalo entre as condutas

é aproximadamente de 02 (dois) meses. 5- Ordem denegada. (STJ – HC

186.990 – (2010/0184454-5) – 5ª T. – Relª Minª Laurita Vaz – DJe

18.05.2011 – p. 649)

PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA HABEAS CORPUS –

CONTINUIDADE DELITIVA – DELITOS PRATICADOS COM INTERVALO

SUPERIOR A TRINTA DIAS, COM MODO DE EXECUÇÃO DIVERSO, O

QUE AFASTA A FICÇÃO JURÍDICA INVOCADA – SITUAÇÃO QUE SE

ASSEMELHA À HABITUALIDADE CRIMINOSA – 1- Para a caracterização

da continuidade delitiva, faz-se imprescindível a comprovação de

igualdade das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras

semelhantes. 2- No caso, o Tribunal de origem apontou,

fundamentadamente, que os delitos foram praticados com modos de

atuação diversos, além do fato de se ter ultrapassado o lapso temporal de

30 (trinta) dias entre as condutas, circunstâncias que levam ao

indeferimento do pedido de unificação das penas, dada a caracterização

da habitualidade criminosa. 3- De mais a mais, a estreita via do habeas

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corpus não é o instrumento adequado para a verificação da existência de

crime continuado, quando necessário exame detalhado do conjunto fático-

probatório. 4- Ordem denegada. (STJ – HC 154.016 – (2009/0226176-8) –

6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – DJe 04.04.2011 – p. 982)v89

Como se vê, não há como se reconhecer a permanência da prática

de um mesmo delito por período superior a 30 (trinta) dias.

Em segundo lugar, verifica-se que a diversidade de condutas

demonstra ocorrência de ações díspares, sem pontos de conexão no plano fático.

Com efeito, o acusado praticou diversas condutas delituosas, por

tudo inconfundíveis entre si.

Umas envolveram a aquisição ilegal de combustíveis, outras de

alimentos, medicamentos e material de expediente. Em nenhum momento se

verifica a reiteração de uma mesma conduta.

O acusado, com independência de desígnios, praticou várias vezes,

durante um longo período de tempo e de diversas maneiras, o crime de fraude em

licitação. Não se trata e uma ação idêntica, mantida em execução ou reiterada

sem distinções num prazo curto de tempo.

Durante 01 (um) ano, o réu efetuou compras, as mais diversas, sem

ocupar-se de realizar licitações. Adquiria contra as prescrições legais tudo o que

decidia que fosse comprado, ora de um, ora de outro fornecedor.

Inexiste, pois, a unidade de desígnios – elemento subjetivo

imprescindível para a caracterização da continuidade delitiva –, quando são

operadas ações distintas, isoladamente capazes de caracterizar, cada uma delas,

o delito previsto no art. 89 da Lei de Licitações.

Tratando do crime de roubo, o Supremo Tribunal Federal já

reconheceu a autonomia de desígnios para afastar a ocorrência do crime

continuado. É o que se vê do seguinte precedente.

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"A prática reiterada e habitual do crime de roubo, por delinqüentes

contumazes - que fazem de seu comportamento individual ou coletivo

(REUNIDOS OU NÃO EM QUADRILHA), uma atividade profissional

ordinária - descaracteriza a noção de continuidade delitiva. O assaltante

que assim procede, não pode fazer jus ao benefício derivado do

reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. A mera reiteração

no crime - que não se confunde, nem se reduz, por si só, à noção do delito

continuado - traduz eloqüente atestação do elevado grau de temibilidade

social daquele eu incide nesse gravíssimo comportamento delituoso- o

reconhecimento do crime continuado que afasta a incidência da regra do

cúmulo material de penas - reveste-se de caráter excepcional, devendo,

para os efeitos jurídicos penais dele resultantes, ficar plenamente

configurado em todos os elementos e pressupostos que lhe compõem o

perfil legal e a noção conceituai" (STF, 1ª TURMA, HC 70794/SP, DJ

13/12/2002).

Neste feito como no precedente mencionado, o acusado defraudou

diversas vezes o devido processo licitatório. Em cada uma dessas oportunidades,

agiu de forma autônoma, impelido por motivação própria e distinta, ainda que

sempre com menoscabo à mesma Lei de Licitações.

Não é admissível que no crime de roubo, praticado normalmente por

pessoas integrantes das camadas populares, aplique-se uma interpretação mais

rigorosa que para os membros da elite política que descumprem as normas mais

elementares da legislação penal, sendo vítima a totalidade dos cidadãos.

Tampouco é razoável que o Poder Judiciário, ao emitir

pronunciamento sobre feitos criminais, seja rigoroso com pessoas pobres que

cometem crimes contra o patrimônio em proporções, na maioria das vezes,

diminutas, enquanto trata com cortesia e condescendência os membros da elite

local descobertos na prática de crimes como a corrupção, a concussão e a fraude

em licitações.

O Supremo Tribunal Federal já pontificou o entendimento de que

“Constatada a reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas

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e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes”. (STF – HC

101049 – 2ª T. – Relª Min. Ellen Gracie – DJ 21.05.2010).

Em outro julgado, a Excelsa Corte emitiu o seguinte pronunciamento:

“O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa

indicadora de delinquencia habitual ou profissional é suficiente para

descaracterizar o crime continuado” (STF – HC 93144/SP. 1ª Turma, Rel.

Min. Menezes Direito, DJU de 09/05/2008).

Com efeito, a habitualidade descaracteriza a continuidade delitiva.

Enquanto esta ocorre de modo circunstancial, aquela se concretiza pela conduta

planejada e, assim, pela intencional ação que se repete, agredindo de modo mais

e mais profundo a norma penal.

O instituto do crime continuado constitui medida que favorece o autor

da infração penal. Beneficia apenas aquele que – dentro das condições definidas

na lei – pratica reiteradamente o mesmo delito em situações fáticas e temporais

envolvidas por um todo lógico.

A situação daquele que pratica um crime de forma reiterada dentro

de um breve limite de tempo não é a mesma daquele que se mantém ao longo de

todo um ano (período a que se refere a prestação de contas da qual adveio a peça

denunciatória) incidindo não na mesma, mas em diferentes condutas capazes de

ferir o patrimônio moral e material da Administração Pública.

Alguém que pratica o mesmo crime reiteradamente ao longo de um

ano não pode merecer o mesmo tratamento penal que aquele que o faz durante

trinta dias.

Um dos mais relevantes aspectos da pena é justamente a sua

adequação ao âmbito factual da conduta incriminável. A um dano maior deve

corresponder uma reprovação mais incisiva. Sem isso não há realização da

Justiça criminal, tratando-se o autor da conduta lesiva mais grave do mesmo modo

que o agressor menos efetivo.

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Daí porque só posso reconhecer a continuidade ao longo de cada

período de trinta dias, não mais do que isso.

Em cada mês que se passava, o acusado praticava sucessivamente

o delito previsto no art. 89 da Lei de Licitações. Como a prática foi reiterada ao

longo de todos os meses de 2004, considero ocorrente a continuidade delitiva

dentro de cada um dos doze trintídios isolados.

Superado cada trintídio, descabe considerar a continuidade do delito,

verificando-se presente a partir desse marco um novo delito, completamente

autônomo.

Assim é que, se dentro de cada lapso de um mês aplico o previsto no

art. 71 do Código Penal – dispositivo que estabelece medida de política criminal

para amenizar a situação do praticante do crime continuado –, superado cada

trintídio entendo como presente um novo ciclo de crimes também praticados em

continuidade delitiva.

Temos, então, o convívio entre diversos crimes continuados,

somados uns aos outros, segundo as regras do concurso material.

Logo, o tratamento dispensado a cada conjunto de crimes praticado

ao longo de cada mês deve ser exatamente aquele adotado pelo art. 69, primeira

parte, do Código Penal, a seguir transcrito:

“Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois

ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas

privativas de liberdade em que haja incorrido”.

Observe-se que, valendo-se do entendimento acolhido pelo Supremo

Tribunal Federal no sentido da não verificação da continuidade delitiva nos crimes

praticados de forma habitual, este Juízo poderia até mesmo concluir pela

autonomia entre todas as 156 (cento e cinquenta seis) vezes em que o acusado

incidiu na prática do crime tipificado pelo art. 89 da Lei n° 8.666/93.

Não é esta, entretanto, a conclusão a que chego.

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Entenda-se: acolho o entendimento adotado pelo Ministério Público

Estadual quando do oferecimento da denúncia, no que toca ao reconhecimento da

continuidade delitiva, mas não posso fazê-lo senão dentro de cada período de 30

(trinta) dias, atento às prescrições fartamente contidas a respeito na jurisprudência

dos tribunais superiores, acima analisadas.

Com base, pois, nas conclusões anteriormente atingidas, apresento

a seguir um quadro, que representa a análise da incidência do tipo enunciado pelo

art. 89 da Lei de Licitações:

JANEIRO

Em 08/01/2004 – Valor: R$5.170,90 – Credor: E. Gomes da Silva Comércio

(Tabela I.f)

Em 06/01/2004 – Valor: R$4.936,24 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)

Em 06/01/2004 – Valor: R$5.031,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 30/01/2004 – Valor: R$50.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 30/01/2004 – Valor: R$50.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 11/02/2004 – Valor: R$11.536,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 27/01/2004 – Valor: R$4.865,00 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda.

(Tabela I.c)

Em 20/01/2004 – Valor: R$4.800,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela

I.c)

Em 12/01/2004 – Valor: R$15.601,94 – Credor: R. de S. Silva C. Representações

(Tabela I.e)

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Em 26/01/2004 – Valor: R$3.163,80 – Credor: Fabiano Pereira da Silva (Tabela

I.e)

FEVEREIRO

Em 13/02/2004 – Valor: R$9.300,00 – Credor: R. de S. Silva C. Representações

(Tabela I.e)

Em 16/02/2004 – Valor: R$4.200,00 – Credor: R. de S. Silva C. Representações

(Tabela I.e)

Em 12/02/2004 – Valor: R$5.560,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 19/02/2004 – Valor: R$20.000,00 – Credor: J. Sousa Neto (Tabela I.b)

Em 24/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 16/02/2004 – Valor: R$22.707,52 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.

(Tabela I.a)

Em 09/02/2004 – Valor: R$29.839,69 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.

(Tabela I.a)

Em 02/02/2004 – Valor: R$2.500,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)

Em 12/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.d)

Em 12/02/2004 – Valor: R$4.974,60 – Credor: Fabiana da S. Vieira (Tabela I.d)

Em 18/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)

MARÇO

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Em 18/03/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.

(Tabela I.a)

Em 03/03/2004 – Valor: R$5.756,20 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 08/03/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 01/03/2004 – Valor: R$8.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 05/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 23/03/2004 – Valor: R$51.510,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.

(Tabela I.a)

Em 03/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.d)

Em 18/03/2004 – Valor: R$5.270,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.d)

Em 18/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.d)

Em 26/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)

Em 10/03/2004 – Valor: R$6.650,00 – S. M. M. da Silva (Tabela I.d)

Em 17/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c)

Em 03/03/2004 – Valor: R$20.616,90 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.e)

ABRIL

Em 06/04/2004 – Valor: R$8.897,70 – Credor: R. de S. Silva C. Representações

(Tabela I.e)

Em 06/04/2004 – Valor: R$6.274,50 – Credor: R. de S. Silva C. Representações

(Tabela I.e)

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Em 13/04/2004 – Valor: R$11.563,00 – Credor: Fabiano Pereira da Silva (Tabela

I.e)

Em 26/04/2004 – Valor: R$5.400,00 – Credor: M. E. S. Sousa C. Representações

(Tabela I.e)

Em 01/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.

(Tabela I.a)

Em 01/04/2004 – Valor: R$11.970,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 09/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.

(Tabela I.a)

Em 12/04/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: Didática C. e Representação LT

(Tabela I.b)

Em 28/04/2004 – Valor: R$10.600,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)

Em 01/04/2004 – Valor: R$26.770,83 – Credor: Comercial Juazeiro Ltda. (Tabela

I.b)

Em 01/04/2004 – Valor: R$3.105,90 – Credor: J. Sousa Neto (Tabela I.b)

Em 01/04/2004 – Valor: R$14.053,00 – Credor: Comercial Juazeiro Ltda. (Tabela

I.b)

Em 14/04/2004 – Valor: R$6.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 01/04/2004 – Valor: R$2.804,15 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 20/04/2004 – Valor: R$7.500,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)

Em 19/04/2004 – Valor: R$14.854,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c)

Em 20/04/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva Ltda. (Tabela I.c)

Em 02/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – S. M. M. da Silva (Tabela I.d)

Em 20/07/2004 – Valor: R$43.386,88 – Credor: Construtora Engetec Ltda. (Tabela

I.i)

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ESTADO DO MARANHÃOPODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

MAIO

Em 17/05/2004 – Valor: R$3.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)

Em 10/05/2004 – Valor: R$9.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)

Em 11/05/2004 – Valor: R$1.953,00 – Credor: Raimunda de Sousa Matos (Tabela

I.c)

Em 11/05/2004 – Valor: R$8.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c)

Em 03/05/2004 – Valor: R$12.500,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.c)

Em 03/05/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c)

Em 13/05/2004 – Valor: R$3.272,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela

I.c)

Em 19/05/2004 – Valor: R$2.030,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela

I.c)

Em 03/05/2004 – Valor: R$1.296,74 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda.

(Tabela I.c)

Em 06/05/2004 – Valor: R$2.812,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 06/05/2004 – Valor: R$8.500,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)

Em 11/05/2004 – Valor: R$5.960,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)

Em 09/05/2004 – Valor: R$3.700,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 11/05/2004 – Valor: R$1.953,00 – Credor: Raimunda de Sousa Matos (Tabela

I.c)

Em 11/05/2004 – Valor: R$8.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c)

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ESTADO DO MARANHÃOPODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

Em 03/05/2004 – Valor: R$12.500,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.c)

Em 03/05/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c)

Em 13/05/2004 – Valor: R$3.272,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela

I.c)

Em 19/05/2004 – Valor: R$2.030,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela

I.c)

Em 03/05/2004 – Valor: R$1.296,74 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda.

(Tabela I.c)

Em 11/05/2004 – Valor: R$9.500,00 – Credor: Marvil Comercial Ltda. (Tabela I.e)

Em 11/05/2004 – Valor: R$10.100,00 – Credor: M. E. S. Sousa C. Representações

(Tabela I.e)

JUNHO

Em 11/06/2004 – Valor: R$1.000,00 – Credor: R. N. Gomes R. Mat. Hospitalar

Ltda. (Tabela I.e)

Em 10/06/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 10/06/2004 – Valor: R$3.900,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 22/06/2004 – Valor: R$3.979,98 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 28/06/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: T. J. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 30/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)

Em 17/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.

(Tabela I.a)

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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

Em 26/06/2004 – Valor: R$2.990,00 – Credor: Ipiranga Comercial Ltda. (Tabela

I.c)

Em 11/06/2004 – Valor: R$1.279,40 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela

I.c)

Em 14/06/2004 – Valor: R$2.960,00 – Credor: L. S Ferreira Variedades (Tabela

I.c)

Em 21/06/2004 – Valor: R$1.066,04 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda.

(Tabela I.c)

Em 25/06/2004 – Valor: R$2.572,50 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda.

(Tabela I.c)

Em 07/06/2004 – Valor: R$1.816,00 – Credor: Deroci Lima dos Santos (Tabela I.c)

Em 24/06/2004 – Valor: R$1.009,34 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda.

(Tabela I.c)

Em 01/06/2004 – Valor: R$2.026,00 – Credor: Fabiana da S. Vieira (Tabela I.d)

Em 02/06/2004 – Valor: R$5.700,00 – S. M. M. da Silva (Tabela I.d)

Em 03/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – S. M. M. da Silva (Tabela I.d)

JULHO

Em 09/07/2004 – Valor: R$4.000,00 – Credor: Auto Posto Coimbra Ltda. (Tabela

I.a)

Em 16/07/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.

(Tabela I.a)

Em 07/07/2004 – Valor: R$16.557,00 – Credor: S. Neres da Silva Filho (Tabela I.b)

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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

Em 20/07/2004 – Valor: R$14.000,00 – Credor: T. J. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 07/07/2004 – Valor: R$1.614,00 – Credor: Magazine Casa Nova Ltda. (Tabela

I.b)

Em 20/07/2004 – Valor: R$2.588,50 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda.

(Tabela I.c)

Em 05/07/2004 – Valor: R$8.680,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.c)

Em 01/07/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)

Em 28/07/2004 – Valor: R$11.029,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)

Em 29/07/2004 – Valor: R$25.091,21 – Credor: Marvil Comercial Ltda. (Tabela I.e)

Em 09/07/2004 – Valor: R$12.500,00 – Credor: R. de S. Silva C. Representações

(Tabela I.e)

Em 14/07/2004 – Valor: R$5.220,00 – Credor: I. S. N. Oliveira Comércio (Tabela

I.e)

Em 14/07/2004 – Valor: R$2.152,00 – Credor: Vitafarma Distribuidora Ltda.

(Tabela I.e)

AGOSTO

Em 02/08/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: Marvil Comercial Ltda. (Tabela I.e)

Em 11/08/2004 – Valor: R$2.066,00 – Credor: Disfarma D. F. Maranhense Ltda.

(Tabela I.e)

Em 05/08/2004 – Valor: R$1.480,00 – Credor: M. M. B. Coelho Comércio (Tabela

I.e)

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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

Em 05/08/2004 – Valor: R$18.900,00 – Credor: R. de S. Silva C. Representações

(Tabela I.e)

Em 10/08/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: R. R. Viana & Cia. Ltda. (Tabela I.e)

Em 13/08/2004 – Valor: R$21.699,24 – Credor: R. de S. Silva C. Representações

(Tabela I.e)

Em 02/08/2004 – Valor: R$24.022,04 – Credor: Fabiana da S. Silveira (Tabela I.c)

Em 27/08/2004 – Valor: R$2.600,00 – Credor: T. J. Comércio Ltda. (Tabela I.c)

Em 13/08/2004 – Valor: R$1.900,00 – Credor: S. Neres da Silva Filho (Tabela I.b)

Em 23/08/2004 – Valor: R$1.137,06 – Credor: S. Neres da Silva Filho (Tabela I.b)

Em 30/08/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. Neres da Silva Filho (Tabela I.b)

Em 30/08/2004 – Valor: R$1.500,00 – Credor: Didática C. e Representação LT

(Tabela I.b)

Em 31/08/2004 – Valor: R$1.900,00 – Credor: S. Neres da Silva Filho (Tabela I.b)

Em 30/08/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto Coimbra Ltda. (Tabela

I.a)

Em 10/08/2004 – Valor: R$3.050,00 – Credor: Gráfica e Edit. Nordeste Ltda.

(Tabela I.g)

SETEMBRO

Em 30/09/2004 – Valor: R$1.192,50 – Credor: P. E. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 10/09/2004 – Valor: R$5.239,36 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda.

(Tabela I.c)

Em 28/09/2004 – Valor: R$27.719,27– Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda.

(Tabela I.c)FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA

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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

Em 10/09/2004 – Valor: R$5.500,00 – Credor: T. J. Comércio Ltda. (Tabela I.c)

Em 30/09/2004 – Valor: R$1.728,95 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda.

(Tabela I.c)

Em 06/09/2004 – Valor: R$6.665,00 – Credor: R. de S. Silva C. Representações

(Tabela I.e)

Em 06/09/2004 – Valor: R$14.387,55 – Credor: R. de S. Silva C. Representações

(Tabela I.e)

Em 10/09/2004 – Valor: R$3.930,00 – Credor: M. M. B. Coelho Comércio (Tabela

I.e)

OUTUBRO

Em 11/10/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: Auto Posto Coimbra Ltda. (Tabela

I.a)

Em 11/10/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: Auto Posto Coimbra Ltda. (Tabela

I.a)

Em 28/10/2004 – Valor: R$13.575,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.

(Tabela I.a)

Em 13/10/2004 – Valor: R$2.400,00 – Credor: T. J. Comércio Ltda. (Tabela I.c)

Em 04/10/2004 – Valor: R$1.484,16 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda.

(Tabela I.c)

Em 19/10/2004 – Valor: R$2.824,00 – Credor: Ipiranga Comercial Ltda. (Tabela

I.c)

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Em 27/10/2004 – Valor: R$1.928,95 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda.

(Tabela I.c)

Em 19/10/2004 – Valor: R$6.990,00 – Credor: Gráfica e Edit. Nordeste Ltda.

(Tabela I.g)

Em 20/10/2004 – Valor: R$1.970,00 – Credor: Gráfica e Edit. Nordeste Ltda.

(Tabela I.g)

Em 09/02/2004 – Valor: R$59.536,20 – Credor: Francisco Brito Filho (Tabela I.i)

Em 04/02/2004 – Valor: R$33.500,00 – Credor: Construtora Engetec Ltda. (Tabela

I.i)

NOVEMBRO

Em 10/11/2004 – Valor: R$23.500,00 – Credor: Construtora Redenção Ltda.

(Tabela I.i)

Em 04/11/2004 – Valor: R$27.717,00 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda.

(Tabela I.c)

Em 30/11/2004 – Valor: R$27.750,00 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda.

(Tabela I.c)

Em 12/11/2004 – Valor: R$1.592,00 – Credor: M. Paiva Gomes (Tabela I.c)

Em 12/11/2004 – Valor: R$9.408,00 – Credor: M. Paiva Gomes (Tabela I.c)

Em 30/11/2004 – Valor: R$8.960,00 – Credor: M. Dias da Silva-Minimercado

(Tabela I.c)

Em 23/11/2004 – Valor: R$10.174,50 – Credor: R. N. Gomes. R. Mat. Hospitalar

(Tabela I.e)

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Em 24/11/2004 – Valor: R$4.100,00 – Credor: M. M. B. Coelho Comércio (Tabela

I.e)

Em 17/11/2004 – Valor: R$9.300,00 – Credor: Madeireira João Lisboa (Tabela I.f)

Em 17/11/2004 – Valor: R$4.800,00 – Credor: Madeireira João Lisboa (Tabela I.f)

DEZEMBRO

Em 20/12/2004 – Valor: R$6.429,30 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.

(Tabela I.a)

Em 20/12/2004 – Valor: R$1.090,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.

(Tabela I.a)

Em 20/12/2004 – Valor: R$1.744,51 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.

(Tabela I.a)

Em 06/12/2010 – Valor: R$25.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)

Em 02/12/2004 – Valor: R$15.800,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)

Em 17/12/2004 – Valor: R$4.975,00 – Credor: R. N. Gomes. R. Mat. Hospitalar

(Tabela I.e)

Em 20/12/2004 – Valor: R$2.069,00 – Credor: R. N. Gomes. R. Mat. Hospitalar

(Tabela I.e)

Em 07/12/2004 – Valor: R$2.500,64 – Credor: Disfarma - D. F. Maranhense Ltda.

(Tabela I.e)

Em 08/12/2004 – Valor: R$3.000,00 – Credor: Marvil Comercial Ltda. (Tabela I.e)

Em 13/12/2004 – Valor: R$2.530,00 – Credor: M. M. B. Coelho Comércio (Tabela

I.e)

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Em 25/12/2004 – Valor: R$7.300,00 – Credor: Vitafarma Distribuidora Ltda.

(Tabela I.e)

Em 30/12/2004 – Valor: R$2.000,00 – Credor: Marvil Comercial Ltda. (Tabela I.e)

Acima, restam, então, pontuadas as condutas praticadas pelo

acusado, estando cada uma delas situadas no tempo, de modo que se possa

verificar exatamente em que contexto foram as mesmas realizadas.

Limito, no caso em apreço, a verificação da continuidade delitiva a

cada período de 01 (um) mês, por coerência lógica com as teses jurídicas

abraçadas neste julgado.

Eis os termos em que afasto, em parte, a continuidade delitiva

pugnada pelo Parquet às fls. 02/18, para aplicar, cada vez que ultrapassado o

período de um mês, o concurso material de delitos, tudo na forma do art. 89 da Lei

n.º 8.666/1993 c/c art. 69 do CP.

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 381 do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal e CONDENO o acusado

FRANCISCO ALVES DE HOLANDA, por 12 (doze) vezes distintas (art. 69 do CP)

nas reprimendas do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, cada uma delas ampliada pela

ocorrência da continuidade delitiva (art. 71 do CP), ao passo em que o ABSOLVO da acusação relativa à prática da conduta delituosa descrita pelo art. 90 da mesma

Lei n.º 8.666/1993.

Passo a dosar-lhe a pena.

Para tanto, destaco que considerarei, separadamente, cada uma das

12 (doze) diferentes vezes em que aplicarei as regras do concurso material (art.

69, primeira parte, do CP).

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Primeira seqüência de crimes continuados: JANEIRO DE 2004

A culpabilidade do agente está evidenciada, pois, em nítida violação

ao art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, realizou 10 (dez) despesas públicas, sem que

fossem precedidas do correspondente processo de licitação.

Acerca dos antecedentes criminais do ora sentenciado, verifica-se

que não há nos autos registro atestando a prolação de sentença condenatória

transitada em julgado em seu desfavor, antes da prática do delito em tela, sendo,

pois, aquele, tecnicamente primário.

No que tange à sua conduta social, não há nos autos nenhum relato,

dissociado da prática delitiva ora analisada, que desabone a sua conduta,

circunstância esta que demonstra não ter aquele personalidade voltada para o

crime.

Quanto aos motivos e às circunstâncias do fato, estes demonstram

que o condenado agiu de forma deliberada, ao descumprir o comando legal

inserto no art. 2º da Lei n.º 8.666/1993, a despeito de seu dever constitucional e

legal de velar pela higidez moral e material do patrimônio público colocado sob

seus cuidados, enquanto Prefeito Municipal à época dos fatos.

Não exerço, todavia, sobre esse ponto, qualquer desvalor em

prejuízo do acusado, eis que tal circunstância já é visada pela própria norma

incriminadora.

A respeito das conseqüências do crime ora examinado, estas são

sempre graves. Mas, no caso, não verifico demonstradas outras que não aquelas

que já serviram de motivação à própria definição do delito.

Tal circunstância, assim, não desserve igualmente ao acusado.

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Por outro lado, não há que se realizar aqui, por incabível, qualquer

digressão sobre o comportamento do ente vitimado, no caso o município lesado

pela inobservância dos pressupostos legais.

Nem por isso entendo correta qualquer exasperação da pena, uma

vez que não se pode exercer juízos de ponderação a contrario sensu sobre o

eventual concurso de um ente público para a prática de um delito.

Atentando, dessa forma, para as circunstâncias judiciais previstas no

art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO.

Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Não há causas especiais de diminuição da pena.

Presente, porém, uma causa de aumento de pena, a saber, a

prevista no art. 71 do CP (continuidade delitiva).

Considerando, pois, que durante o mês de janeiro/2004 o delito em

tela foi praticado de forma reiterada, em situação de continuidade delitiva,

aumento a pena-base em 06 (seis) meses, valendo-me para isso do patamar

mínimo estabelecido pelo art. 71 do CP.

Em razão disso, fixo a pena da conduta delituosa sob análise em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.

Quanto à pena de multa – prevista de forma cumulativa pelo art. 89

da Lei de Licitações –, estabeleço o seu montante em 2% (dois por cento) do valor

total das despesas públicas realizadas pelo acusado, no mês de janeiro/2004, sem

processo licitatório prévio, tendo em vista o disposto no art. 99, caput e §1º,

daquele diploma legal1.

1 Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente . § 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

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ESTADO DO MARANHÃOPODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

Ressalto que o produto da arrecadação da multa reverterá à

Fazenda Municipal, por força do art. 99, §2º, da Lei n.º 8.666/1993.

Segunda seqüência de crimes continuados: FEVEREIRO DE 2004

O acusado realizou, em fevereiro de 2004, 11 (onze) despesas

públicas sem a devida licitação.

O acusado é tecnicamente primário, não havendo dados que

maculem seus antecedentes penais.

Sua conduta social não pode ser adequadamente analisada com

base nas limitadas informações disponíveis neste feito.

Quanto aos motivos e as circunstâncias do fato, também não

considero presentes elementos de convicção que os permitam ser avaliados de

forma desfavorável ao réu.

A respeito das conseqüências do crime ora examinado, não estão

descortinadas a ponto de fazer incidir qualquer juízo capaz de implicar em

aumento do mínimo legal.

É incabível discutir o comportamento da vítima em ação penal na

qual se discute crime praticado contra o regime de licitações.

Destarte, após considerar as circunstâncias judiciais previstas no art.

59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO.

Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Não há causas especiais de diminuição da pena.

Presente, porém, uma causa de aumento de pena, a saber, a

prevista no art. 71 do CP (continuidade delitiva).

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ESTADO DO MARANHÃOPODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

Considerando, pois, que durante o mês de fevereiro/2004 o delito em

tela foi praticado por 11 (onze) vezes, em situação de continuidade delitiva,

aumento a pena-base em 06 (seis) meses, valendo-me para isso do patamar

mínimo estabelecido pelo art. 71 do CP.

Em razão disso, fixo a pena da conduta delituosa sob análise em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.

Quanto à pena de multa – prevista de forma cumulativa pelo art. 89

da Lei de Licitações –, estabeleço o seu montante em 2% (dois por cento) do valor

total das despesas públicas realizadas pelo acusado, no mês de fevereiro/2004,

sem processo licitatório prévio, tendo em vista o disposto no art. 99, caput e §1º,

daquele diploma lega.

Ressalto que o produto da arrecadação da multa reverterá à

Fazenda Municipal, por força do art. 99, §2º, da Lei n.º 8.666/1993.

Terceira sequência de crimes continuados: MARÇO DE 2004

O acusado realizou, em março de 2004, 13 (treze) despesas públicas

desrevestidas do necessário e prévio processo licitatório.

Os antecedentes penais não o prejudicam, pois não contém

indicadores negativos.

A falta de informações sobre sua conduta social, por outro lado,

também não pode acarretar valoração negativa.

Quanto aos motivos e às circunstâncias do fato, estes igualmente

não desfavorecem o réu, já que não foram minudentemente apurados.

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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

A respeito das conseqüências do crime ora examinado, estas, apesar

de graves, não fazem incidir qualquer juízo capaz de implicar em aumento do

mínimo legal.

Não há como se perquirir o comportamento da vítima em ação penal

na qual se discute crime praticado contra o regime de licitações.

Assim, consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59

do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO.

Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Não há causas especiais de diminuição da pena.

Presente, porém, uma causa de aumento de pena, a saber, a

prevista no art. 71 do CP (continuidade delitiva).

Considerando, pois, que durante o mês de março/2004 o delito em

tela foi praticado por 13 (treze) vezes, em situação de continuidade delitiva,

aumento a pena-base em 06 (seis) meses, valendo-me para isso do patamar

mínimo estabelecido pelo art. 71 do CP.

Em razão disso, fixo a pena da conduta delituosa sob análise em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.

Quanto à pena de multa – prevista de forma cumulativa pelo art. 89

da Lei de Licitações –, estabeleço o seu montante em 2% (dois por cento) do valor

total das despesas públicas realizadas pelo acusado, no mês de março/2004, sem

processo licitatório prévio, tendo em vista o disposto no art. 99, caput e §1º,

daquele diploma legal.

Ressalto que o produto da arrecadação da multa reverterá à

Fazenda Municipal, por força do art. 99, §2º, da Lei n.º 8.666/1993.

Quarta sequência de crimes continuados: ABRIL DE 2004

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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

Foram efetuadas pelo réu, apenas em abril de 2004, 19 (dezenove)

despesas públicas sem o devido processo licitatório.

Os antecedentes penais não prejudicam o acusado, pois não

apresentam menções negativas.

Quanto à conduta social do acusado, inexistem nos autos

informações suficientes que permitam valorá-la de forma negativa, para fins de

aumento do mínimo legal.

O mesmo pode ser afirmado quanto aos motivos, circunstâncias, e

conseqüências do crime.

Não há, em regra, como se perquirir o comportamento da vítima em

ação penal na qual se discute crime em que o sujeito passivo é um ente público.

Assim, consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59

do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO.

Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Não há causas especiais de diminuição da pena.

Presente, porém, uma causa de aumento de pena, a saber, a

prevista no art. 71 do CP (continuidade delitiva).

Considerando, pois, que durante o mês de abril/2004 o delito em tela

foi praticado por 19 (dezenove) vezes, em situação de continuidade delitiva,

aumento a pena-base em 06 (seis) meses, valendo-me para isso do patamar

mínimo estabelecido pelo art. 71 do CP.

Em razão disso, fixo a pena da conduta delituosa sob análise em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.

Quanto à pena de multa – prevista de forma cumulativa pelo art. 89

da Lei de Licitações –, estabeleço o seu montante em 2% (dois por cento) do valor

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total das despesas públicas realizadas pelo acusado, no mês de abril/2004, sem

processo licitatório prévio, tendo em vista o disposto no art. 99, caput e §1º,

daquele diploma legal.

Ressalto que o produto da arrecadação da multa reverterá à

Fazenda Municipal, por força do art. 99, §2º, da Lei n.º 8.666/1993.

Quinta sequência de crimes continuados: MAIO DE 2004

Foram efetuadas pelo réu, apenas em maio de 2004, 22 (vinte e

duas) despesas públicas sem licitação.

O réu não possui antecedentes penais.

A conduta social do acusado, assim como os motivos, circunstâncias

e consequências do crime, não podem ser valorados de forma a desfavorecer a

defesa, eis que sobre tais pontos não houve exploração suficiente em sede

instrutória.

Tratando-se o sujeito passivo de um ente público, não é possível

qualquer análise quanto ao comportamento da vítima, o que, por seguinte, afasta

qualquer juízo de desvalor em detrimento do réu.

Consideradas dessa forma as circunstâncias judiciais previstas no

art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO.

Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Não há causas especiais de diminuição da pena.

Presente, porém, uma causa de aumento de pena, a saber, a

prevista no art. 71 do CP (continuidade delitiva).

Considerando, pois, que durante o mês de maio/2004 o delito em tela

foi praticado por 22 (vinte e duas) vezes, em situação de continuidade delitiva,

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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

aumento a pena-base em 06 (seis) meses, valendo-me para isso do patamar

mínimo estabelecido pelo art. 71 do CP.

Em razão disso, fixo a pena da conduta delituosa sob análise em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.

Quanto à pena de multa – prevista de forma cumulativa pelo art. 89

da Lei de Licitações –, estabeleço o seu montante em 2% (dois por cento) do valor

total das despesas públicas realizadas pelo acusado, no mês de maio/2004, sem

processo licitatório prévio, tendo em vista o disposto no art. 99, caput e §1º,

daquele diploma legal.

Ressalto que o produto da arrecadação da multa reverterá à

Fazenda Municipal, por força do art. 99, §2º, da Lei n.º 8.666/1993.

Sexta sequência de crimes continuados: JUNHO DE 2004

Foram realizadas pelo réu, apenas em junho de 2004, 17 (dezessete)

despesas públicas sem a necessária licitação.

Segundo os dados disponíveis nos autos, o acusado não possui

antecedentes penais.

A conduta social e a motivação do acusado, bem como as

circunstâncias e consequências do crime, não podem ser valorados de forma a

desfavorecer a defesa, já que não constam do caderno processual informações

suficientes que a isso conduzam.

Sendo o sujeito passivo a Municipalidade, não é possível qualquer

análise quanto ao comportamento da vítima.

Tal aspecto, pois, não se presta a sustentar qualquer elevação da

pena-base.

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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

Consideradas dessa forma as circunstâncias judiciais previstas no

art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO.

Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Não há causas especiais de diminuição da pena.

Presente, porém, uma causa de aumento de pena, a saber, a

prevista no art. 71 do CP (continuidade delitiva).

Considerando, pois, que durante o mês de junho/2004 o delito em

tela foi praticado por 17 (dezessete) vezes, em situação de continuidade delitiva,

aumento a pena-base em 06 (seis) meses, valendo-me para isso do patamar

mínimo estabelecido pelo art. 71 do CP.

Em razão disso, fixo a pena da conduta delituosa sob análise em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.

Quanto à pena de multa – prevista de forma cumulativa pelo art. 89

da Lei de Licitações –, estabeleço o seu montante em 2% (dois por cento) do valor

total das despesas públicas realizadas pelo acusado, no mês de junho/2004, sem

processo licitatório prévio, tendo em vista o disposto no art. 99, caput e §1º,

daquele diploma legal.

Ressalto que o produto da arrecadação da multa reverterá à

Fazenda Municipal, por força do art. 99, §2º, da Lei n.º 8.666/1993.

Sétima sequência de crimes continuados: JULHO DE 2004

O réu efetuou, apenas em julho de 2004, 13 (treze) diferentes gastos

de verbas públicas sem a necessária licitação.

Os elementos informacionais contidos nos autos não revelam que o

acusado possua antecedentes penais.

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A conduta social e a motivação do acusado, assim como as

circunstâncias e consequências do crime, não podem ser avaliados de modo

desfavorável à defesa, por falta de dados suficientes que tornem tal medida

possível.

Não há que se considerar o comportamento da vítima, já que no

presente caso tal providência se revela inadequada.

Consideradas desse modo as circunstâncias judiciais previstas no

art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO.

Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Não há causas especiais de diminuição da pena.

Presente, porém, uma causa de aumento de pena, a saber, a

prevista no art. 71 do CP (continuidade delitiva).

Considerando, pois, que durante o mês de julho/2004 o delito em tela

foi praticado por 13 (treze) vezes, em situação de continuidade delitiva, aumento a

pena-base em 06 (seis) meses, valendo-me para isso do patamar mínimo

estabelecido pelo art. 71 do CP.

Em razão disso, fixo a pena da conduta delituosa sob análise em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.

Quanto à pena de multa – prevista de forma cumulativa pelo art. 89

da Lei de Licitações –, estabeleço o seu montante em 2% (dois por cento) do valor

total das despesas públicas realizadas pelo acusado, no mês de julho/2004, sem

processo licitatório prévio, tendo em vista o disposto no art. 99, caput e §1º,

daquele diploma legal.

Ressalto que o produto da arrecadação da multa reverterá à

Fazenda Municipal, por força do art. 99, §2º, da Lei n.º 8.666/1993.

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Oitava sequência de crimes continuados: AGOSTO DE 2004

Em agosto de 2004, foram realizadas pelo acusado 15 (quinze)

diferentes despesas públicas destituídas do devido processo licitatório.

O acusado, até onde consta dos autos, não possui antecedentes

penais.

A conduta social e a motivação do acusado não foram investigadas

durante a instrução criminal, não podendo fornecer informações desfavoráveis ao

réu.

Também as circunstâncias e consequências do crime não podem ser

avaliadas de modo desfavorável à defesa, por falta de dados suficientes que

tornem tal medida possível.

O comportamento da vítima, em casos como presente, não constitui

circunstância judicial capaz de afetar negativamente os interesses do acusado.

Assim verificadas as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código

Penal), fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO.

Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Não há causas especiais de diminuição da pena.

Presente, porém, uma causa de aumento de pena, a saber, a

prevista no art. 71 do CP (continuidade delitiva).

Considerando, pois, que durante o mês de agosto/2004 o delito em

tela foi praticado por 15 (quinze) vezes, em situação de continuidade delitiva,

aumento a pena-base em 06 (seis) meses, valendo-me para isso do patamar

mínimo estabelecido pelo art. 71 do CP.

Em razão disso, fixo a pena da conduta delituosa sob análise em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.

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Quanto à pena de multa – prevista de forma cumulativa pelo art. 89

da Lei de Licitações –, estabeleço o seu montante em 2% (dois por cento) do valor

total das despesas públicas realizadas pelo acusado, no mês de agosto/2004, sem

processo licitatório prévio, tendo em vista o disposto no art. 99, caput e §1º,

daquele diploma legal.

Ressalto que o produto da arrecadação da multa reverterá à

Fazenda Municipal, por força do art. 99, §2º, da Lei n.º 8.666/1993.

Nona sequência de crimes continuados: SETEMBRO DE 2004

Em setembro de 2004, foram realizadas pelo acusado 08 (oito)

diferentes despesas públicas sem a realização prévia de licitação pública.

Contra o acusado não paira notícia formal de que tenha

antecedentes penais.

A conduta social e a motivação do acusado não podem ser

aquilatadas por este Juízo, não se prestando, por conseguinte, a majorar o mínimo

legal.

As circunstâncias e consequências do crime não foram

suficientemente apuradas, de modo que não constituem elementos capazes de

afetar negativamente a defesa.

O comportamento da vítima, em casos como o presente, não

representa circunstância judicial capaz de desfavorecer a defesa.

Verificadas desse modo as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código

Penal), fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO.

Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Não há causas especiais de diminuição da pena.

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Presente, porém, uma causa de aumento de pena, a saber, a

prevista no art. 71 do CP (continuidade delitiva).

Considerando, pois, que durante o mês de setembro/2004 o delito

em tela foi praticado por 08 (oito) vezes, em situação de continuidade delitiva,

aumento a pena-base em 06 (seis) meses, valendo-me para isso do patamar

mínimo estabelecido pelo art. 71 do CP.

Em razão disso, fixo a pena da conduta delituosa sob análise em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.

Quanto à pena de multa – prevista de forma cumulativa pelo art. 89

da Lei de Licitações –, estabeleço o seu montante em 2% (dois por cento) do valor

total das despesas públicas realizadas pelo acusado, no mês de setembro/2004,

sem processo licitatório prévio, tendo em vista o disposto no art. 99, caput e §1º,

daquele diploma legal.

Ressalto que o produto da arrecadação da multa reverterá à

Fazenda Municipal, por força do art. 99, §2º, da Lei n.º 8.666/1993.

Décima sequência de crimes continuados: OUTUBRO DE 2004

Em outubro de 2004, foram efetuadas pelo réu 11 (onze) diferentes

despesas públicas sem a antecedente licitação pública.

Não existem máculas na vida pregressa do acusado.

A conduta social e a motivação do réu não podem ser devidamente

aferidas por este Juízo, não se prestando, por conseguinte, a desfavorecer a

defesa.

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As circunstâncias e consequências do crime não podem, pelo

mesmo motivo, ter valia alguma para a majoração do mínimo legal, eis que não

foram suficientemente apuradas para tanto.

Sendo o sujeito passivo o Município de João Lisboa, não é possível

qualquer análise quanto ao comportamento da vítima.

Verificadas, assim, as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código

Penal), fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO.

Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Não há causas especiais de diminuição da pena.

Presente, porém, uma causa de aumento de pena, a saber, a

prevista no art. 71 do CP (continuidade delitiva).

Considerando, pois, que durante o mês de outubro/2004 o delito em

tela foi praticado por 11 (onze) vezes, em situação de continuidade delitiva,

aumento a pena-base em 06 (seis) meses, valendo-me para isso do patamar

mínimo estabelecido pelo art. 71 do CP.

Em razão disso, fixo a pena da conduta delituosa sob análise em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.

Quanto à pena de multa – prevista de forma cumulativa pelo art. 89

da Lei de Licitações –, estabeleço o seu montante em 2% (dois por cento) do valor

total das despesas públicas realizadas pelo acusado, no mês de outubro/2004,

sem processo licitatório prévio, tendo em vista o disposto no art. 99, caput e §1º,

daquele diploma legal.

Ressalto que o produto da arrecadação da multa reverterá à

Fazenda Municipal, por força do art. 99, §2º, da Lei n.º 8.666/1993.

Décima-primeira sequência de crimes continuados: NOVEMBRO DE 2004

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Novembro de 2004 foi o mês em que o acusado realizou 10 (dez)

diferentes despesas públicas sem que antecedidas da necessária licitação.

Não existem máculas na vida pregressa do acusado.

A conduta social, bem como a sua motivação, não foram alvo de

apuração conclusiva. Delas, portanto, não pode advir qualquer valoração negativa

para a dosimetria da pena.

O mesmo pode ser dito quanto às circunstâncias e consequências do

crime.

Não há que se considerar, no presente caso, a circunstância atinente

ao comportamento da vítima, já que o sujeito passivo é o Município (ente público).

Assim observadas as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código

Penal), fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO.

Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Não há causas especiais de diminuição da pena.

Presente, porém, uma causa de aumento de pena, a saber, a

prevista no art. 71 do CP (continuidade delitiva).

Considerando, pois, que durante o mês de novembro/2004 o delito

em tela foi praticado por 10 (dez) vezes, em situação de continuidade delitiva,

aumento a pena-base em 06 (seis) meses, valendo-me para isso do patamar

mínimo estabelecido pelo art. 71 do CP.

Em razão disso, fixo a pena da conduta delituosa sob análise em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.

Quanto à pena de multa – prevista de forma cumulativa pelo art. 89

da Lei de Licitações –, estabeleço o seu montante em 2% (dois por cento) do valor

total das despesas públicas realizadas pelo acusado, no mês de novembro/2004,

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Ressalto que o produto da arrecadação da multa reverterá à

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Décima-segunda sequência de crimes continuados: DEZEMBRO DE 2004

Apenas no mês de dezembro de 2004, o réu realizou 12 (doze)

diferentes despesas públicas sem alicerce em qualquer processo licitatório.

O acusado não possui antecedentes criminais.

A conduta social e motivação do réu, assim como as circunstâncias e

consequências do crime, são inaptas a produzir qualquer valoração negativa em

seu prejuízo, eis que ausentes elementos suficientes para tanto.

Sendo o sujeito passivo o Município de João Lisboa, não há que se

considerar, nesta fase da dosimetria, o comportamento da vítima.

Ante tais circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), fixo a

pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO.

Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Não há causas especiais de diminuição da pena.

Presente, porém, uma causa de aumento de pena, a saber, a

prevista no art. 71 do CP (continuidade delitiva).

Considerando, pois, que durante o mês de dezembro/2004 o delito

em tela foi praticado por 12 (doze) vezes, em situação de continuidade delitiva,

aumento a pena-base em 06 (seis) meses, valendo-me para isso do patamar

mínimo estabelecido pelo art. 71 do CP.

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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

Em razão disso, fixo a pena da conduta delituosa sob análise em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.

Quanto à pena de multa – prevista de forma cumulativa pelo art. 89

da Lei de Licitações –, estabeleço o seu montante em 2% (dois por cento) do valor

total das despesas públicas realizadas pelo acusado, no mês de dezembro/2004,

sem processo licitatório prévio, tendo em vista o disposto no art. 99, caput e §1º,

daquele diploma legal.

Ressalto que o produto da arrecadação da multa reverterá à

Fazenda Municipal, por força do art. 99, §2º, da Lei n.º 8.666/1993.

APLICAÇÃO DA PENA FINAL

Pelas razões e segundo a dosagem da pena acima detalhada, tem-

se que o acusado deve ser condenado 12 (DOZE) DISTINTAS VEZES A PENA

DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.

Disso decorre, pois, a imposição ao acusado da pena definitiva de 42 (QUARENTA E DOIS) ANOS DE DETENÇÃO.

Considerando o montante supra, estipulo o regime fechado para o

início do cumprimento da pena, face ao que estatui o art. 33, §2°, alínea “a”, do

CP.

Quando do cumprimento da sanção em comento, considerar-se-á o

previsto no art. 33, §4º, do CP2.

Vale notar, ainda, que a pena restritiva de liberdade em comento,

resta cumulada com a pena de multa – prevista no art. 89 da Lei de Licitações –,

que, neste julgado, restou fixada no percentual de 2% (dois por cento) do valor

2 Art. 33. Omissis. §4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTAPraça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA

CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025

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ESTADO DO MARANHÃOPODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

total das despesas públicas realizadas pelo acusado, nos meses de janeiro a

dezembro do ano de 2004, sem processo licitatório prévio.

O produto da arrecadação da multa reverterá à Fazenda Municipal,

por força do art. 99, §2º, da Lei n.º 8.666/1993.

Condeno o acusado ao pagamento das custas e demais despesas

processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, promova-se a inserção do nome do

acusado no livro do rol dos culpados, remetendo-se, em seguida, os autos ao juízo

natural da execução (vide art. 14, inciso I, da Lei Complementar n.º 14/1991, com

as alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 131/2010).

João Lisboa (MA), 20 de janeiro de 2012.

Juiz MÁRLON JACINTO REISTitular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa

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