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Reforma dos Fundos estruturais Comentário comparativo: Períodos 1994-1999 e 2000-2006 1. Concentração 1.1. Objectivos prioritários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9 1.2. Pesca e desenvolvimento rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .15 1.3. Iniciativas comunitárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .17 1.4. Recursos financeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .18 2. Programação 2.1. Modos de intervenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .20 2.2. Responsabilidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .22 2.3. Gestão financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .24 2.4. Condições de financiamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .25 3. Parceria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .26 4. Adicionalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .27 5. Eficáca 5.1. Acompanhamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .28 5.2. Avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .29 5.3. Controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .30 5.4. Informação e publicidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .31 TEXTOS REGULAMENTARES Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .33 Regulamento (CE) n.° 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional . . . . . . . . . . . .75 Regulamento (CE) n.° 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .79 Regulamento (CE) n.° 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .83 Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .86 2000 - 2006 Índice 5 Índice

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Reforma dos Fundos estruturaisComentário comparativo: Períodos 1994-1999 e 2000-2006

1. Concentração

1.1. Objectivos prioritários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9

1.2. Pesca e desenvolvimento rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .15

1.3. Iniciativas comunitárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .17

1.4. Recursos financeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .18

2. Programação

2.1. Modos de intervenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .20

2.2. Responsabilidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .22

2.3. Gestão financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .24

2.4. Condições de financiamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .25

3. Parceria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .26

4. Adicionalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .27

5. Eficáca

5.1. Acompanhamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .28

5.2. Avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .29

5.3. Controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .30

5.4. Informação e publicidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .31

TEXTOS REGULAMENTARES

• Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .33

• Regulamento (CE) n.° 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional . . . . . . . . . . . .75

• Regulamento (CE) n.° 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .79

• Regulamento (CE) n.° 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .83

• Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .86

2000 - 2006

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Índice

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2000 - 2006

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Reforma dos Fundos estruturaisComentário comparativo

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6 Objectivos:

• Objectivo n.º 1: desenvolvimento eajustamento estrutural das regiões menosdesenvolvidas.

• Objectivo n.º 2: reconversão das regiões ezonas industriais em declínio.

• Objectivo n.º 3: desemprego de longa duraçãoe inserção profissional.

• Objectivo n.º 4: adaptação às mutaçõesindustriais.

• Objectivo n.º 5a: adaptação das estruturasagrícolas e da pesca.

• Objectivo n.º 5b: desenvolvimento das zonasrurais vulneráveis.

• Objectivo n.º 6 (criado pelo Acto de Adesão daÁustria, da Finlândia e da Suécia):desenvolvimento das regiões de densidadepopulacional extremamente reduzida.

3 Objectivos:

• Objectivo n.º 1: desenvolvimento e ajustamentoestrutural das regiões menos desenvolvidas.

• Objectivo n.º 2: reconversão económica e socialdas zonas com dificuldades estruturais.

• Objectivo n.º 3: adaptação e modernização daspolíticas e sistemas de educação, formação eemprego.

As estruturas de pesca não abrangidas peloObjectivo n.º 1 serão objecto de uma intervençãoespecífica.As acções de desenvolvimento rural serão executadasem todo o território da União Europeia e financiadasquer pelas dotações dos fundos estruturais, querpelas dotações da política agrícola comum.

1994 -1999 2000 -2006

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1. Concentração1.1. Objectivos prioritários

DEFINIÇÃO DOS OBJECTIVOS

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OBJECTIVO N.º 1: DESENVOLVIMENTO EAJUSTAMENTO ESTRUTURAL DAS REGIÕES MENOSDESENVOLVIDAS

Elegibilidade:

Regiões de nível NUTS II com PIB por habitanteinferior a 75% da média comunitária, comalgumas derrogações.

Método:

A lista exaustiva das regiões elegíveis encontra-sepublicada em anexo ao regulamento-quadro,podendo ser revista pelo Conselho.

Resultado:

Cobertura total da população comunitária: 26,6%.

Fundos estruturais implicados:

FEDER, FSE, FEOGA-Orientação, IFOP.

OBJECTIVO N.º 6: DESENVOLVIMENTO DASREGIÕES DE DENSIDADE POPULACIONALEXTREMAMENTE REDUZIDA

Elegibilidade:

Regiões suecas e finlandesas, principalmente denível NUTS II, com densidade populacionalextremamente reduzida (não superior a8 habitantes/km2).

Método:

A lista exaustiva das regiões abrangidas por5 anos (1995-1999) encontra-se publicada emanexo ao Acto de Adesão da Áustria, da Finlândiae da Suécia, podendo ser revista pelo Conselho.

Resultado:

Cobertura total da população comunitária: 0,4%.

Fundos estruturais implicados:

FEDER, FSE, FEOGA-Orientação, IFOP.

OBJECTIVO N.º 1: DESENVOLVIMENTO E AJUSTAMENTOESTRUTURAL DAS REGIÕES MENOS DESENVOLVIDAS

Elegibilidade:

• Regiões de nível NUTS II com PIB por habitanteinferior a 75% da média comunitária;

• Regiões abrangidas pelo antigo Objectivo n.º 6(Finlândia e Suécia);

• Regiões ultraperiféricas (departamentosultramarinos franceses, ilhas Canárias, Açores,Madeira).

Método:

A Comissão estabeleceu em 1 de Julho de 1999 a listadas regiões elegíveis. A referida lista não pode serrevista.Os recursos do Objectivo n.º 1 financiam tambémdois programas especiais:• Programa PEACE de apoio ao processo de paz na

Irlanda do Norte e nas regiões fronteiriças daIrlanda (período 2000-2004);

• Programa especial de assistência a favor dedeterminadas regiões suecas do nível NUTS II quesatisfazem os critérios de densidade populacionalreduzida previstos pelo protocolo n.° 6 anexo aoActo de Adesão da Suécia (período 2000-2006).

Resultado:

Cobertura total da população comunitária: 22,2%.

Fundos estruturais implicados:

FEDER, FSE, FEOGA-Orientação, IFOP.

1994 -1999 2000 -2006

Regulamento geral: Considerando 22, arti-gos 3º e 6º.

R E F E R Ê N C I A S

Regulamento-quadro: artigo 8º (1,2,3),anexo 1;Decisão 95/1/CE do Conselho de 1/1/1995:artigo 52º (Protocolo n.° 6).

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1.1. Objectivo n.º 1

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Apoio transitório 2000-2006

A regulamentação prevê um apoio transitórioadequado para as regiões ou zonas elegíveis para osobjectivos regionalizados do período 1994-1999, quedeixaram de ser elegíveis no período 2000-2006. O sistema de apoio transitório degressivo permiteevitar a suspensão brusca da ajuda comunitária nasregiões em causa, consolidando assim os resultadosdas intervenções estruturais anteriores.No que respeita às regiões que deixaram de serelegíveis para o Objectivo n.º 1, é convenientedistinguir as zonas que satisfazem os critériosfundamentais de elegibilidade do novo Objectivon.º 2 em 1999 das restantes zonas abrangidas. As primeiras poderão beneficiar do apoio transitóriodos quatro Fundos estruturais até 31 deDezembro de 2006 (ver figura A), enquanto, no caso das restantes, os auxílios do FEDER serãosuspensos após 31 de Dezembro de 2005 (verfigura B).

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Zonas elegíveis para o Objectivo n.º 1 no período 2000-2006 (Decisão da Comissão de 1 de Julho de 1999)

• Alemanha: Brandenburg, Mecklenburg-Vorpommern, Sachsen, Sachsen-Anhalt, Thüringen

• Grécia: Anatoliki Makedonia, Thraki, Kentriki Makedonia, Dytiki Makedonia, Thessalia, Ipeiros, Ionia Nisia, DytikiElláda, Sterea Elláda, Peloponnisos, Attiki, Voreio Aigaio, Notio Aigaio, Kriti (ou seja a totalidade do país)

• Espanha: Galicia, Principado de Asturias, Castilla y León, Castilla-La Mancha, Extremadura, ComunidadValenciana, Andalucía, Región de Murcia, Ceuta y Melilla, Canarias

• França: Guadeloupe, Martinique, Guyane, Réunion

• Itália: Campania, Puglia, Basilicata, Calabria, Sicilia, Sardegna

• Irlanda: Border Midlands & Western

• Áustria: Burgenland

• Portugal: Norte, Centro, Alentejo, Algarve, Açores, Madeira

• Finlândia: Itä-Suomi, Väli-Suomi (parcialmente), Pohjois-Suomi (parcialmente)

• Suécia: Norra Mellansverige (parcialmente), Mellersta Norrland (parcialmente), Övre Norrland (parcialmente)

• Reino Unido: South Yorkshire, West Wales & The Valleys, Cornwall & Isles of Scilly, Merseyside

Zonas abrangidas pelo apoio transitório no âmbito do Objectivo n.º 1 (Decisão da Comissão de 1 de Julho de 1999)

• Alemanha: Ostberlin

• Bélgica: Hainaut

• Espanha: Cantabria

• França: Corse; arrondissements de Valenciennes, Douai et Avesnes

• Itália: Molise

• Irlanda: Southern, Eastern

• Países Baixos: Flevoland

• Portugal: Lisboa e Vale do Tejo

• Reino Unido: Northern Ireland, Highlands & Islands.

FSEFEOGA-OIFOP

FEDER

FSEFEOGA-OIFOP

FEDER

2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006

Figura A

Figura B

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OBJECTIVO N.º 2: RECONVERSÃO DAS REGIÕES EZONAS INDUSTRIAIS EM DECLÍNIO

Elegibilidade:

Três condições necessárias:• Taxa de desemprego superior à média

comunitária;• Percentagem de emprego no sector industrial

superior à média comunitária;• Declínio do emprego na indústria.

Método:

• A lista é estabelecida pela Comissão sobproposta dos Estados-membros e em estreitaconcertação com cada Estado-membro;

• A lista é estabelecida por 6 anos, podendo serrevista após 3 anos.

Resultado:

Cobertura total da população comunitária entre1994 e 1999: 16,3%.

Fundos estruturais implicados:

FEDER, FSE.

OBJECTIVO N.º 5B: DESENVOLVIMENTO DASZONAS RURAIS VULNERÁVEIS

Elegibilidade:

• Critério geral: nível de desenvolvimentoeconómico reduzido;

• Três outros critérios, dos quais dois devem serobrigatoriamente cumpridos: elevada taxa deemprego no sector agrícola, nível reduzido derendimento agrícola, densidade populacionalreduzida e tendência para o despovoamento.

Método:

• Lista estabelecida pela Comissão sob propostados Estados-membros, em estreita concertaçãocom cada Estado-membro;

• Lista estabelecida por 6 anos, não podendo serrevista.

Resultado:

Cobertura total da população comunitária entre1994 e 1999: 8,8%.

Fundos estruturais implicados:

FEOGA-Orientação, FEDER, FSE.

OBJECTIVO N.º 2: RECONVERSÃO ECONÓMICA ESOCIAL DAS ZONAS COM DIFICULDADES ESTRUTURAIS

Elegibilidade:

• Zonas industriais: três critérios inalterados;• Zonas rurais: critério de densidade populacional

reduzida ou de percentagem elevada de empregono sector agrícola, associado a uma taxa dedesemprego elevada ou a um decréscimo dapopulação;

• Zonas urbanas que satisfaçam, pelo menos, um doscinco critérios seguintes: elevada taxa dedesemprego de longa duração, nível de pobrezaelevado, ambiente degradado, criminalidade edelinquência, nível de educação reduzido;

• Zonas de pesca: percentagem significativa doemprego no sector da pesca e diminuição doemprego no referido sector.

Método:

1.O regulamento prevê o limite máximo depopulação comunitária elegível: 18%;

2.A Comissão estabelece limites máximos depopulação abrangida por Estado-membro, tendoem conta a população nas zonas industriais erurais, a taxa de desemprego e de desemprego delonga duração fora das regiões elegíveis para oObjectivo n.º 1, bem como de uma reduçãomáxima de um terço relativamente aos Objectivosn.os 2 e 5b no período 1994-99;

3.Os Estados-membros propõem uma lista das zonasque satisfazem os critérios; pelo menos 50% dapopulação afectada é abrangida pelos critériosque definem as zonas industriais e rurais;

4.A Comissão estabelece a lista definitiva em estreitaconcertação com cada Estado-membro.

A lista é estabelecida por 7 anos, podendo todaviaser objecto de revisão intercalar, de modo a incluirnovas zonas que tenham registado crises graves. Aseventuais revisões deverão ter em conta o limitemáximo de população abrangida em cada região.

Fundos estruturais implicados:

FEDER, FSE.

1994 -1999 2000 -2006

Regulamento geral: Considerando n.°15,Artigos 4º e 6º.

R E F E R Ê N C I A S

Regulamento-quadro: Artigos 9º (n.os 1, 2, 3,4, 5, 6).Anexo 1, Artigo 11º bis (n.os 1, 2, 3, 4);Decisão 95/1/CE do Conselho, de 1/1/1995:artigo 52º (Protocolo n.° 6).

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1.1. Objectivo n.º 2

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R e f o r m a d o s F u n d o s e s t r u t u r a i s - C o m e n t á r i o c o m p a r a t i v o • 13

Apoio transitório 2000-2006

A regulamentação prevê um apoio transitórioadequado para as regiões ou zonas elegíveis para osobjectivos regionalizados no período 1994-1999 quedeixaram de ser elegíveis no período 2000-2006. O sistema de apoio transitório degressivo permiteevitar a suspensão brusca da ajuda comunitária nasregiões em causa, consolidando assim os resultadosdas intervenções estruturais anteriores.No que respeita as zonas elegíveis para os Objectivosn.os 2 e 5b em 1999 que deixaram de ser elegíveispara o novo Objectivo n.º 2, prevê-se uma ajudatransitória do FEDER até 31 de Dezembro de 2005.Outras ajudas poderão também ser atribuídas,entre 2000 e 2006, pelo FSE, no âmbito doObjectivo n.º3, pelo FEOGA-Garantia, no âmbito dasmedidas de desenvolvimento rural, incluindo asmedidas de acompanhamento da PAC, bem comopelo IFOP, no âmbito das medidas deacompanhamento da política comum da pesca.

Limites máximos de população elegível para oObjectivo n.º 2 no período 2000-2006(Decisão da Comissão de 1 de Julho de 1999 )

B 1 269 12

DK 538 10

D 10 296 13

GR - -

E 8 809 22

F 18 768 31

IRL - -

I 7 402 13

L 118 28

NL 2 333 15

A 1 995 25

P - -

FIN 1 582 31

S 1 223 14

UK 13 836 24

EUR-15 68 170 18

Estado Limites máximos depopulação ('000)

Em % da população

FEDER

FSE (Objectivo n.º 3)

FEOGA-G (desenvolvimento rural)

IFOP (extra Objectivo n.º 1)

2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006

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OBJECTIVO N.º 3: LUTA CONTRA O DESEMPREGODE LONGA DURAÇÃO E INSERÇÃO PROFISSIONAL

• Combater o desemprego de longa duração efacilitar a inserção profissional dos jovens e dosindivíduos ameaçados de exclusão do mercadode trabalho;

• Promover da igualdade de oportunidades paraos homens e as mulheres no mercado detrabalho.

Método:

Aplicação fora das regiões do Objectivo n.º 1.

OBJECTIVO N.º 4: ADAPTAÇÃO ÀS MUTAÇÕESINDUSTRIAIS

• Facilitar a adaptação dos trabalhadores àsmutações industriais e à evolução dos sistemasde produção.

Método:

Aplicação fora das regiões elegíveis para oObjectivo n.º 1.

OBJECTIVO N.º 3: ADAPTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DASPOLÍTICAS E SISTEMAS DE EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO EEMPREGO

• Promoção das políticas activas do mercado detrabalho para combater o desemprego;

• Promoção do acesso ao mercado de trabalho, comespecial atenção para os indivíduos ameaçados deexclusão social;

• Reforço da empregabilidade através de sistemasde educação e de formação contínua;

• Promoção de medidas destinadas a antecipar efacilitar a adaptação às mutações económicas esociais;

• Promoção da igualdade de oportunidades entre oshomens e as mulheres.

Este objectivo constitui o quadro de referência parao conjunto das acções a favor dos recursos humanosno território nacional, sem prejuízo dasespecificidades regionais. O objectivo tem em contao Título relativo ao emprego do Tratado deAmesterdão, bem como a nova estratégia europeiapara o emprego.

Método:

Aplicação fora das regiões elegíveis para o Objectivon.º 1.

1994 -1999 2000 -2006

Regulamento geral: considerando n.º 8, arti-gos 5º e 13º.

R E F E R Ê N C I A S

Regulamento-quadro: artigo 10º.

14 • A c ç õ e s e s t r u t u r a i s 2 0 0 0 - 2 0 0 6 - C o m e n t á r i o s e R e g u l a m e n t o s

1.1. Objectivo n.º 3

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OBJECTIVO N.º 5A: ADAPTAÇÃO DAS ESTRUTURASAGRÍCOLAS E DA PESCA

Intervenções em toda a União ao nível de:

• Melhoria das estruturas de produção(agricultura e pesca);

• Indemnizações compensatórias nas zonasdesfavorecidas (agricultura);

• Transformação e comercialização dos produtos(agricultura e pesca);

• Ajuda à instalação dos jovens agricultores.

Método:

Aplicação em todo o território da UniãoEuropeia:• Fora das regiões do Objectivo n.º 1:

programação específica das medidas;• Regiões do Objectivo n.º 1: programação no

âmbito dos quadros comunitários de apoio.

O DESENVOLVIMENTO RURAL CONSTITUI O SEGUNDOPILAR DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM (PAC)O regulamento do FEOGA relativo aodesenvolvimento rural inclui diversas medidasdestinadas ao conjunto das zonas rurais da União:• Investimentos nas explorações agrícolas;• Instalação de jovens agricultores;• Formação profissional;• Auxílio à pré-reforma;• Ajudas compensatórias às zonas desfavorecidas ou

sujeitas a constrangimentos ambientais;• Medidas agro-ambientais;• Transformação e comercialização dos produtos

agrícolas;• Desenvolvimento e valorização das florestas;• Medidas para a adaptação e o desenvolvimento

das zonas rurais.

Método:

Nas regiões do Objectivo n.º 1, as medidas sãofinanciadas pelo FEOGA-Orientação, com excepçãodas ajudas compensatórias às zonas desfavorecidas,dos auxílios à pré-reforma, das medidas agro-ambientais e das medidas no sector agrícolaorientadas para a silvicultura, financiadas peloFEOGA-Garantia.Fora do Objectivo n.º 1, todas as medidas sãofinanciadas pelo FEOGA-Garantia.

ADAPTAÇÃO DAS ESTRUTURAS DA PESCA

Intervenções em toda a União para:

• Ajustamentos dos esforços de pesca;• Modernização da frota - desenvolvimento da

aquicultura;• Protecção das zonas marinhas;• Equipamento dos portos de pesca;• Transformação e comercialização dos produtos da

pesca;• Promoção dos produtos.

Método:

As medidas são financiadas pelo IFOP tanto no querespeita aos programas do Objectivo n.º 1 (regiõeselegíveis) como aos programas específicos a nívelnacional (outras regiões).

1994 -1999 2000 -2006

Regulamento geral: Considerandos n.os 9 e 10;Regulamento FEOGA "Desenvolvimentorural”;Regulamento IFOP.

R E F E R Ê N C I A S

Regulamento-quadro: Artigo 11º.

R e f o r m a d o s F u n d o s e s t r u t u r a i s - C o m e n t á r i o c o m p a r a t i v o • 15

1.2. Pesca e desenvolvimento rural

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R e f o r m a d o s F u n d o s e s t r u t u r a i s - C o m e n t á r i o c o m p a r a t i v o • 17

13 Iniciativas comunitárias:

• Interreg II: cooperação transfronteiriça (vector A), redes de energia (vector B),cooperação no domínio do ordenamento doterritório (vector C).

• Emprego e desenvolvimento dos recursoshumanos:Emprego-NOW: promoção da igualdade deoportunidades para as mulheres e do seuacesso às actividades de futuro e aos postos deresponsabilidade;Emprego-Horizon: melhoria das perspectivas deemprego para os deficientes;Emprego-Jeunesse: integração no mercado detrabalho dos jovens com menos de 20 anos quenão possuam qualificações ou formação debase;Emprego-Integra: integração dos indivíduosameaçados de exclusão social e acções contra oracismo e a xenofobia.

• Leader II: desenvolvimento rural.

• Adapt: adaptação dos trabalhadores àsmutações industriais e à sociedade dainformação.

• PME: aumento da competitividade daspequenas e médias empresas.

• Urban: revitalização das zonas urbanas em crise

• Konver: diversificação económica das regiõesdependentes do sector da defesa.

• Regis II: integração das regiões ultraperiféricas.

• Retex: diversificação económica das regiõesdependentes das indústrias têxtil e do vestuário

• Resider II: reconversão das zonas siderúrgicas.

• Rechar II: reconversão das zonas carboníferas.

• Peace: apoio ao processo de paz e reconciliaçãona Irlanda do Norte.

• Pesca: diversificação económica das zonasdependentes da pesca.

4 Iniciativas comunitárias:

• Interreg III: Cooperação transfronteiriça,transnacional e inter-regional com o objectivo deestimular um desenvolvimento e um ordenamentodo território europeu harmonioso e equilibrado.

• Leader+: Desenvolvimento rural através deprogramas integrados de desenvolvimento eprogramas de cooperação de grupos de acçãolocal.

• Equal: Cooperação transnacional para a promoçãode novas práticas de luta contra todas as formasde discriminação e desigualdade no acesso aomercado de trabalho.

• Urban: Reabilitação económica e social das cidadese zonas urbanas em crise, com o objectivo depromover o desenvolvimento urbano sustentável.

Os temas das iniciativas comunitárias para o período1994-1999 que não foram tidos em conta podem serabordados no âmbito dos programas dos Objectivon.os 1, 2 e 3.

1994 -1999 2000 -2006

Regulamento geral: Artigos 20º e 21º.

R E F E R Ê N C I A S

1.3. Iniciativas comunitárias

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• 141 471 milhões de ecus (a preços de 1992), dosquais 68% para o Objectivo n.º 1.

• 9% do total das dotações são atribuídos àsiniciativas comunitárias.

• Indexação das dotações no âmbito de cadaquadro comunitário de apoio.

Objectivos n.os 1, 2, 3, 4 e 5b:

A Comissão repartiu as dotações de acordo comos seguintes critérios objectivos: populaçãoelegível, prosperidade nacional, prosperidaderegional, gravidade relativa dos problemasestruturais, incluindo o desemprego e, no casodos objectivos em causa, necessidades dedesenvolvimento das zonas rurais.

Objectivo n.º 6:

A repartição das atribuições ligadas ao Objectivon.º6 constava no Acto de Adesão da Suécia e daFinlândia.

Objectivo n.º 5a:

A Comissão repartiu as dotações emcontinuidade com o período precedente, tendoem conta as necessidades específicas estruturaisda agricultura e da pesca.

• 195 mil milhões de euros (a preços de 1999), dosquais 69,7% para o Objectivo n.º 1, 11,5% para oObjectivo n.º 2 , 12,3 % para o Objectivo n.º 3 e0,5% para as acções estruturais no sector da pescaextra Objectivo n.º 1.

• 5,35% do total das dotações são atribuídos àsiniciativas comunitárias.

• Indexação das dotações, ao nível do orçamentocomunitário, de 2% por ano (se necessário, revisãotécnica em 2003 para os anos 2004-2006).

Objectivos n.os 1 e 2:

A Comissão reparte as dotações em função dosseguintes critérios: população elegível, prosperidadenacional, prosperidade regional, gravidade relativados problemas estruturais, incluindo o desemprego.

Objectivo n.º 3:

A Comissão reparte as dotações em função dosseguintes critérios: população elegível, situação emmatéria de emprego, gravidade da exclusão social,níveis de educação e formação, participação dasmulheres no mercado de trabalho.

Pesca:

Repartição pela Comissão.

Reserva de eficiência:

4% das dotações previstas em cada repartiçãonacional são de início postos em reserva, para serematribuídos, a meio do período, pela Comissão, emestreita concertação com cada Estado-membro, aosprogramas mais eficientes.

1994 -1999 2000 -2006

Regulamento geral: Considerando n.º 22,artigos 7º, 20º, 21º, 22º, 23º, 44º.

R E F E R Ê N C I A S

Regulamento-quadro: Artigo 12º;Regulamento FEDER: Artigos 7º e 10º;Regulamento FSE Artigo 6º;Regulamento FEOGA-O Artigo 8º;Regulamento IFOP: Artigo 4º.

18 • A c ç õ e s e s t r u t u r a i s 2 0 0 0 - 2 0 0 6 - C o m e n t á r i o s e R e g u l a m e n t o s

1.4. Recursos financeiros

RECURSOS DISPONÍVEIS

REPARTIÇÃO DAS DOTAÇÕES PELOS ESTADOS-MEMBROS

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R e f o r m a d o s F u n d o s e s t r u t u r a i s - C o m e n t á r i o c o m p a r a t i v o • 19

(1) Incluindo Peace (2000-2004) - (2) Incluindo o programa especial para as zonas costeiras suecas.

1.Despesas anuais previstas para o período 2000-2006(em milhões de euros, a preços de 1999)

2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006

29 430 28 840 28 250 27 670 27 080 27 080 26 660

Fundos estruturais

2.Repartição indicativa das dotações por Estado-membro para o período 2000-2006 (em milhões de euros, a preços de 1999).

B 0 625 368 65 737 34 1 829

DK 0 0 156 27 365 197 745

D 19 229 729 2 984 526 4 581 107 28 156

EL 20 961 0 0 0 0 0 20 961

E 37 744 352 2 553 98 2 140 200 43 087

F 3 254 551 5 437 613 4 540 225 14 620

IRL (1) 1 315 1 773 0 0 0 0 3 088

I 21 935 187 2 145 377 3 744 96 28 484

L 0 0 34 6 38 0 78

NL 0 123 676 119 1 686 31 2 635

A 261 0 578 102 528 4 1 473

P 16 124 2 905 0 0 0 0 19 029

FIN 913 0 459 30 403 31 1 836

S (2) 722 0 354 52 720 60 1 908

UK (1) 5 085 1 166 3 989 706 4 568 121 15 635

EUR-15 127 543 8 411 19 733 2 721 24 050 1 106 183 564

Estado-membro Objectivo n.º 1Apoio

transitório ex-Objectivo n.º 1

Objectivo n.º 2

Apoiotransitório

ex-Objectivo n.º 2 e 5b

Objectivo n.º 3Instrumento da

pesca (extraObjectivo n.º 1)

Total

3.Repartição das dotações orçamentais por tipos deintervenções para o período 2000-2006

135,900 69,70% 4,3%

22,500 11,50% 1,4%

24,050 12,30% -

1,110 0,50% -

10,440 5,35% -

- Interreg 4,875

- Equal 2,847

- Leader+ 2,020

- Urban 0,700

1,000 0,51% -

Dotações (em milmilhões

de euros)

% doorçamentodos Fundosestruturais

% reservadaao apoio

transitório

Objectivo n.º 1

Objectivo n.º 2

Objectivo n.º 3

Pesca (extra Obj.1)

Iniciativas comunitárias

Acções inovadoras e

assistência técnica

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• Objectivo n.º 1: FEDER, FSE, FEOGA-Orientação,IFOP.

• Objectivo n.º 2: FEDER, FSE.• Objectivo n.º 3: FSE.• Objectivo n.º 4: FSE.• Objectivo n.º 5a: FEOGA-Orientação, IFOP.• Objectivo n.º 5b: FEDER, FSE, FEOGA-

Orientação.• Objectivo n.º 6: FEDER, FSE, FEOGA-

Orientação, IFOP.• Iniciativas comunitárias: um ou mais Fundos;

O teor das formas de intervenção é definido deforma heterogénea:• O teor dos planos e dos QCA é definido para

cada objectivo.• O teor do PO, do DOCUP não é definido.

• Objectivo n.º 1: FEDER, FSE, FEOGA-Orientação,IFOP;

• Objectivo n.º 2: FEDER, FSE;• Objectivo n.º 3: FSE;• Acções estruturais no sector da pesca fora das

regiões do Objectivo n.º 1: IFOP;• Acções de desenvolvimento rural em todo o

território da União Europeia: FEOGA-Orientação eFEOGA-Garantia nas regiões elegíveis para oObjectivo n.º 1; FEOGA-Garantia nas restantes.

• Cada iniciativa comunitária é financiada por umFundo estrutural:- Interreg e Urban: FEDER;- Leader+: FEOGA-Orientação;- Equal: FSE.

O teor de todas as formas de intervenção é definido:• Planos, QCA e PO, DOCUP (para todos os

objectivos): eixos estratégicos, dotações financeirase modalidades de aplicação.

• PIC: especificado nas Orientações da Comissão.• Complemento de programação: medidas,

beneficiários finais, plano de financiamento dasmedidas, acções de comunicação.

1994 -1999 2000 -2006

Regulamento geral: Artigos 2º, 9º, 16º, 17º,18º, 19º, 21º, 25º;Regulamento FEOGA: Artigo 40º.

R E F E R Ê N C I A S

Regulamento-quadro: Artigos 2º, 5º, 8º, 9º,10º, 11º;Regulamento de coordenação: Artigos 8º,13º;Regulamento FEDER: Artigo 5º.

20 • A c ç õ e s e s t r u t u r a i s 2 0 0 0 - 2 0 0 6 - C o m e n t á r i o s e R e g u l a m e n t o s

2. Programação2.1. Modos de intervenção

PARTICIPAÇÃO DOS FUNDOS

CONTEÚDO DAS INTERVENÇÕES

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Procedimento clássico em três fases:• O Estado-membro apresenta um plano de

desenvolvimento.• A Comissão estabelece um quadro comunitário

de apoio (QCA) com base no plano e emconcertação com o Estado-membro e as regiõesem causa.

• As intervenções operacionais são objecto dedecisões da Comissão: programa operacional(PO) e também grande projecto, subvençãoglobal, ou assistência técnica (pouco utilizados).

Procedimento simplificado em duas fases:• O Estado-membro apresenta um plano de

desenvolvimento.• A Comissão adopta um documento único de

programação (DOCUP).

Não existem disposições específicas para osprogramas de iniciativa comunitária.

Objectivos prioritários e pesca:• Os Estados-membros começam por apresentar à

Comissão planos de desenvolvimento (com ou sempropostas de programas operacionais).

• Objectivo n.º 1: Com base no plano dedesenvolvimento, a Comissão estabelece e adoptaum quadro comunitário de apoio (QCA) acomplementar por programas operacionais (PO).Caso a participação da União Europeia seja inferiora mil milhões de euros, a Comissão adopta, demodo geral, um documento único de programação(DOCUP).

• Objectivos n.os 2, 3 e Pesca: Com base nos planosde desenvolvimento, a Comissão estabelece eadopta, de modo geral, documentos únicos deprogramação (DOCUP). Todavia, os Estados podemestabelecer um quadro comunitário de apoio(QCA).

• Os grandes projectos e as subvenções globais sãointegrados nas restantes formas de intervenção.

• Os Estados e/ou as regiões devem complementarcada PO e DOCUP com um suplemento deprogramação.

Os Fundos estruturais intervêm também no âmbitodos programas de iniciativa comunitária (PIC), dasacções inovadoras e das medidas de assistênciatécnica.

1994 -1999 2000 -2006

R e f o r m a d o s F u n d o s e s t r u t u r a i s - C o m e n t á r i o c o m p a r a t i v o • 21

PREPARAÇÃO DAS INTERVENÇÕES

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O regulamento inclui:

• A lista das regiões elegíveis para o Objectivon.º1.

A Comissão adopta:

• A lista das zonas elegíveis para os Objectivosn.os2 e 5b;

• A repartição indicativa das verbas financeiraspor Estado-membro.

As autoridades designadas a nível nacional,regional ou outro:• Elaboram os planos e os programas;• Transmitem os planos e os programas à

Comissão.

A Comissão adopta:

• A lista das regiões elegíveis para o Objectivo n.º 1;• A lista das regiões elegíveis para o Objectivo n.º 2;• A repartição indicativa das verbas financeiras por

Estado-membro;• As orientações indicativas para a programação dos

Objectivos (após consulta dos Estados-membros), omais tardar um mês após a entrada em vigor doregulamento geral e, novamente, antes dasrevisões intercalares;

• As orientações para cada iniciativa comunitária(objectivos, âmbito de aplicação e modalidades deaplicação).

As autoridades designadas a nível nacional, regionalou outro:• Elaboram os planos e os programas;• Consultam os parceiros;• Transmitem os planos e os programas à Comissão.

1994 -1999 2000 -2006

Regulamento geral: Artigos 3º, 4º, 6º, 9º,10º, 15º, 16º, 17º, 25º, 26º, 27º, 28º, 34º, 35º.

R E F E R Ê N C I A S

Regulamento-quadro: Artigos 4º, 8º, 9º, 10º,11º, 11º-A, 12º;Regulamento de coordenação: Artigos 5º, 8º,10º, 14º.

22 • A c ç õ e s e s t r u t u r a i s 2 0 0 0 - 2 0 0 6 - C o m e n t á r i o s e R e g u l a m e n t o s

2.2. Responsabilidades

1. PROGRAMAÇÃO A NÍVEL COMUNITÁRIO

2. PROGRAMAÇÃO A NÍVEL NACIONAL

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A Comissão e os Estados-membros:

• Negociam o conteúdo dos QCA, DOCUP, PO,PIC, grandes projectos e subvenções globais,bem como o respectivo plano definanciamento.

A Comissão:

• Adopta os QCA, DOCUP, PO, PIC, grandesprojectos e subvenções globais.

O Comité de Acompanhamento:

• Pode alterar as modalidades de concessão dacontribuição e o plano de financiamento, semalterar a contribuição total, nos limitesharmonizados pelo objectivo. As alteraçõesdevem ser confirmadas pela Comissão.

A Comissão e os Estados-membros:

• Negociam o conteúdo dos QCA, DOCUP, PO, PIC,bem como o respectivo plano de financiamento.

A Comissão:

• Adopta os QCA, PO, DOCUP e PIC;• Aprova (ou rejeita com fundamentação) os

grandes projectos e subvenções globais no âmbitodos programas (DOCUP, PO ou PIC).

O Estado-membro ou a autoridade de gestão:

• Adopta o complemento de programação e envia-oà Comissão para informação;

• Altera o complemento de programação no limitedos objectivos e das dotações atribuídos aos eixosprioritários;

• Executa o programa (nomeadamente através daorganização do processo de selecção de projectos).

O Comité de Acompanhamento:

• Aprova o complemento de programação.

1994 -1999 2000 -2006

R e f o r m a d o s F u n d o s e s t r u t u r a i s - C o m e n t á r i o c o m p a r a t i v o • 23

3. NEGOCIAÇÃO COMISSÃO / ESTADOS-MEMBROS

4. PROGRAMAÇÃO DESCENTRALIZADA

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As autorizações orçamentais da Comissão sãoefectuadas por fracções anuais:• A primeira fracção é autorizada aquando da

decisão de adopção do programa;• As autorizações relativas às restantes fracções

são efectuadas em função do plano definanciamento e da realização das acções.

• O primeiro adiantamento representa, nomáximo, 50% da autorização correspondente;

• O segundo adiantamento representa, nomáximo, 30% da referida autorização;

• A liquidação do saldo é efectuada quando ascondições de conclusão do programa seencontrarem reunidas.

• A Comissão autoriza a primeira fracção anualaquando da adopção do documento deprogramação.

• Posteriormente, a Comissão autoriza as fracçõesanuais o mais tardar em 30 de Abril de cada ano.

• A Comissão disponibiliza automaticamente aspartes das autorizações não executadas até aofinal do segundo ano consecutivo ao daautorização.

• A Comissão paga um adiantamento de 7% daparticipação total dos Fundos estruturais aquandoda adopção do programa (o adiantamento deveráser reembolsado à Comissão na ausência dedespesas declaradas num prazo de 18 meses).

• Posteriormente, a Comissão procede aopagamento das despesas efectivamente realizadascertificadas pelo Estado-membro em causa.

• O saldo de 5% é pago aquando do encerramentodo programa, na sequência da apresentação eaprovação pela Comissão de todos os documentossolicitados.

1994 -1999 2000 -2006

Regulamento geral: Artigos 31º, 32º.

R E F E R Ê N C I A S

Regulamento de coordenação: Artigos 20º,21º.

24 • A c ç õ e s e s t r u t u r a i s 2 0 0 0 - 2 0 0 6 - C o m e n t á r i o s e R e g u l a m e n t o s

2.3. Gestão financeira

AUTORIZAÇÕES

PAGAMENTOS

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O financiamento dos Fundos estruturais évariável em função dos objectivos:

• Objectivo n.º 1: no máximo, 75% do custo total(ou, a título excepcional, 80% nos Estadosabrangidos pelo Fundo de Coesão e 85% nasregiões ultraperiféricas, bem como nas ilhasgregas periféricas);

• Outros Objectivos: no máximo, 50% do custototal.

Limite máximo específico:

No que respeita aos investimentos em empresas:• Objectivo n.º 1: no máximo, 50% do custo

total;• Outros Objectivos: no máximo, 30% do custo

total.

Existe uma única disposição regulamentar,limitada à data inicial de elegibilidade de umadespesa.

Mantêm-se os limites máximos diferenciados;todavia, a taxa de intervenção depende também dointeresse comunitário em matéria de ambiente(aplicação do princípio do poluidor-pagador), bemcomo da igualdade entre os homens e as mulheres.

Limites máximos específicos:

• No que respeita aos investimentos em empresas, osFundos podem financiar:- no máximo, 35% do custo total no âmbito do

Objectivo n.º 1;- no máximo, 15% do custo total no âmbito do

Objectivo n.º 2.• No que respeita aos investimentos em infra-

estruturas geradoras de receitas substanciais, osFundos estruturais podem financiar:- no máximo, 40% do custo total no âmbito do

Objectivo n.º 1 (50% nos Estados abrangidos peloFundo de Coesão);

- no máximo, 25% do custo total no âmbito doObjectivo n.º 2.

Os limites máximos podem ser aumentados de 10%,no máximo, em caso de utilização de outras formasde financiamento além do auxílio directo(engenharia financeira).

Regra geral:

São aplicáveis as regras nacionais de elegibilidade,excepto se a Comissão estabelecer regras comuns deelegibilidade das despesas, em caso de necessidade.

Condições de elegibilidade:

• Definições precisas: data inicial, data final ebeneficiários finais.

• Os Estados-membros devem assegurar que asoperações que beneficiam de apoio dos Fundosnão registem alterações importantes nos 5 anossubsequentes à decisão de participação.

1994 -1999 2000 -2006

Regulamento geral: Artigos 9º, 10º, 29º, 30º.

R E F E R Ê N C I A S

Regulamento-quadro: Artigo 13º;Regulamento de coordenação: Artigos 15º,17º.

R e f o r m a d o s F u n d o s e s t r u t u r a i s - C o m e n t á r i o c o m p a r a t i v o • 25

2.4. Condições de financiamento

TAXA DE CO-FINANCIAMENTO

ELEGIBILIDADE DAS DESPESAS

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Princípio:

A parceria implica uma “estreita concertação”entre a Comissão Europeia e as autoridadescompetentes dos diversos Estados a nívelnacional, regional, local ou outro, incluindo osparceiros económicos e sociais designados pelosEstados-membros.Este princípio é aplicável da fase preparatória atéà realização das intervenções, “no pleno respeitodas competências institucionais, jurídicas efinanceiras respectivas dos parceiros”.

Aquando da programação:

Com base nos planos, a Comissão estabelece oQCA “no âmbito da parceria” e “de comumacordo com o Estado-membro em causa”.• Para os Objectivos n.os 1, 2, 5a (parcialmente),

5b e 6: nos planos, indicações sobre as“autoridades ou organismos designados a nívelnacional, regional, local ou outro” e sobre as“disposições adoptadas para associar asautoridades competentes no domínio doambiente”.

• Para as intervenções do FSE: indicações sobre a“participação dos parceiros económicos esociais e dos organismos de formaçãoprofissional”.

Nos Comités de Acompanhamento:

Criação “em virtude de um acordo com o Estado-membro em causa”.

A definição geral da parceria mantém-seinalterada, mas a sua composição é alargada:

• Comissão;• Estado-membro;• Autoridades regionais e locais (incluindo as

autoridades ambientais);• Parceiros económicos e sociais;• Outros organismos competentes (nomeadamente

em matéria de ambiente e de igualdade entre oshomens e as mulheres).

Aquando da programação:

• Os Estados-membros consultam os parceiros sobreos planos de desenvolvimento elaborados paraapresentação à Comissão;

• Os Estados-membros especificam nos planos asdisposições adoptadas para a consulta dosparceiros;

• Os parceiros em causa são também consultadossobre os complementos de programação.

Nos Comités de Acompanhamento:

• A Comissão aprova as disposições previstas para aparticipação dos parceiros nos Comités deAcompanhamento aquando da adopção dos QCA-PO ou DOCUP;

• Os parceiros são consultados aquando da criaçãodo Comité de Acompanhamento pelo Estado-membro, com o acordo da autoridade de gestão;

• Composição: participação equilibrada de homens emulheres; presidência assegurada por umrepresentante do Estado-membro ou daautoridade de gestão; a Comissão é membro dedireito com voto consultivo.

1994 -1999 2000 -2006

Regulamento geral: Considerando n.°27, Art.8º, 15º, 16º, 17º, 18º, 35º.

R E F E R Ê N C I A S

Regulamento-quadro: Artigos 4º, 8º, 9º, 10º, 11º;Regulamento de coordenação: Artigos 1º, 3º, 8º,17º, 23º, 24º, 25º, 26º, 31º;Regulamento FEDER: Artigo 2º;Regulamento FSE: Artigo 4º.

26 • A c ç õ e s e s t r u t u r a i s 2 0 0 0 - 2 0 0 6 - C o m e n t á r i o s e R e g u l a m e n t o s

3. Parceria

DEFINIÇÃO

MODALIDADES DE PROGRAMAÇÃO

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Princípio:

Para cada Objectivo, os Estados-membros devemmanter as suas despesas públicas pelo menos aomesmo nível que no período de programaçãoprecedente.

Despesas abrangidas:

Despesas estruturais públicas ou equiparáveis,independentemente do objectivo.

• Os Estados demonstram o respeito do princípiode adicionalidade aquando da apresentaçãodos planos de desenvolvimento; asmodalidades de verificação são definidas nosQCA ou DOCUP.

• Subsequentemente, os Estados-membrosinformam anualmente a Comissão, queprocede a verificações anuais.

Princípio geral inalterado.

Despesas abrangidas:

• Objectivo n.º 1: despesas estruturais públicas ouequiparáveis, em todas as regiões elegíveis.

• Objectivo n.º 2 e 3 (conjuntamente): despesas afavor da política activa do mercado de trabalho,na totalidade do país.

Frequência limitada:• Verificação ex ante: o montante das despesas

apresentadas para verificação é acordado entre aComissão e o Estado-membro antes da aprovaçãodos QCA ou DOCUP, sendo integrado nosdocumentos em causa.

• Verificação intercalar (o mais tardar em31.12.2003), em cuja sequência a Comissão e oEstado podem rever o nível das despesasestruturais a atingir.

• Verificação no final do período (antes do final de2005).

Em todo momento da programação, os Estados-membros informarão a Comissão de qualqueralteração que ponham em causa a sua capacidade derespeitar a adicionalidade.

1994 -1999 2000 -2006

Regulamento geral: Artigo 11º.

R E F E R Ê N C I A S

Regulamento de coordenação: Artigo 9º.

R e f o r m a d o s F u n d o s e s t r u t u r a i s - C o m e n t á r i o c o m p a r a t i v o • 27

4. Adicional idade

MÉTODO DE CÁLCULO

MODALIDADES DE VERIFICAÇÃO

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Ausência de disposições regulamentaresespecíficas sobre as responsabilidades do Estado-membro.

Responsabilidade do Comité deAcompanhamento:Não existe definição específica do papel doComité de Acompanhamento.

Participação no Comité de Acompanhamento:• A Comissão é membro do Comité, possuindo

direito de voto;• As decisões do Comité de Acompanhamento

são confirmadas pela Comissão.

Relatório anual:Análise do relatório anual.

O Estado-membro assume a responsabilidade geralpela execução e o acompanhamento, bem como pelaeficácia das intervenções.

Responsabilidades da autoridade de gestão:• Recolha e transmissão de dados financeiros e

estatísticos relativos à execução das intervenções;• Relatório anual de execução;• Regularidade das operações;• Respeito das políticas comunitárias;• Informação e publicidade relativas à intervenção;• Organização da avaliação intercalar;• Reunião anual com a Comissão (análise dos

resultados do ano precedente); eventual adaptaçãodas modalidades de acompanhamento ou degestão na sequência das recomendações daComissão (ver infra);

• Adaptação do complemento de programação, poriniciativa própria ou a pedido do Comité deAcompanhamento.

Responsabilidades do Comité deAcompanhamento:• Aprovação do complemento de programação

(necessário acordo para qualquer modificação);• Aprovação das propostas de alteração da

intervenção;• Aprovação dos critérios de selecção das operações

financiadas;• Acompanhamento das realizações e avaliação dos

progressos efectuados para atingir os objectivosdas intervenções (nomeadamente com base naavaliação intercalar);

• Aprovação do relatório anual de execução.

Indicadores de acompanhamento e relatório anualde execução:Definição regulamentar do respectivo objecto e teor.

Relações com a autoridade de gestão:• Reunião anual com a autoridade de gestão;• Eventualmente, apresentação de observações e/ou

recomendações de adaptação ao Estado-membroou à autoridade de gestão.

Participação no Comité de Acompanhamento:• A Comissão é membro do Comité com voto

consultivo.

Indicadores de acompanhamento e relatório anualde execução:• Aprovação do relatório anual;• Propostas metodológicas para os indicadores de

acompanhamento.

1994 -1999 2000 -2006

Regulamento geral: Artigos 34º, 35º, 36º,37º, 46º.

R E F E R Ê N C I A S

Regulamento de coordenação: Artigo 25º.

28 • A c ç õ e s e s t r u t u r a i s 2 0 0 0 - 2 0 0 6 - C o m e n t á r i o s e R e g u l a m e n t o s

5. Ef icáca5.1. Acompanhamento

ESTADO-MEMBRO

COMISSÃO

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• Uma avaliação ex ante deve ser efectuada emparceria entre a Comissão e o Estado-membro,nomeadamente no que respeita à situação nodomínio ambiental.

• A Comissão aprecia os planos, tendo em conta aavaliação ex ante.

• A avaliação intercalar não é prevista pornenhuma disposição regulamentar; na prática, aconvite da Comissão e em parceria com amesma, os Estados-membros organizaramavaliações intercalares por recurso a avaliadoresindependentes; as respectivas modalidades sãoespecificadas nos QCA.

• As obrigações de recolha e colocação àdisposição das informações não é prevista pornenhuma disposição regulamentar.

• O papel do Comité de Acompanhamento emmatéria de avaliação não é previsto pornenhuma disposição regulamentar (na prática,os Comités de Acompanhamento designaram,fundamentalmente, os avaliadores).

• Deve efectuar-se uma avaliação ex post emparceria entre a Comissão e o Estado-membro,de modo a avaliar o impacto das acçõesrelativamente aos objectivos previstos.

• Deve efectuar-se uma avaliação ex post emparceria entre a Comissão e o Estado-membro,nomeadamente no que respeita à situação nodomínio ambiental.

• A Comissão avalia os planos, tendo em conta aavaliação ex ante.

• O Estado-membro é o principal responsável pelaavaliação ex ante.

• O objecto da avaliação ex ante encontra-se definido;deve conferir-se uma atenção particular à avaliaçãoda situação no domínio ambiental, bem como àavaliação da situação do mercado de trabalho e deigualdade entre os homens e as mulheres.

• A avaliação ex ante encontra-se integrada nosplanos.

• A avaliação intercalar é da responsabilidade doEstado-membro em parceria com a Comissão; estaúltima avalia a respectiva adequação.

• O objecto da avaliação intercalar é definido.• A avaliação intercalar é organizada pela autoridade

responsável pela gestão da intervenção e efectuadapor um avaliador independente, devendo serconcluída até 31/12/2003.

• Tendo em vista as diversas avaliações, a autoridadede gestão deve criar um dispositivo de recolha dedados financeiros e estatísticos para as avaliaçõesintercalares e ex post, devendo também fornecer asinformações necessárias à avaliação ex post.

• Os resultados da avaliação intercalar são analisadospelo Comité de Acompanhamento, que, com basena mesma, pode propor adaptações à intervenção.

• Antes do final de 2005, proceder-se-á a umaactualização da avaliação intercalar, de modo apreparar as intervenções seguintes.

• A Comissão é a principal responsável pela avaliaçãoex post, em parceria com o Estado-membro.

• O objecto da avaliação ex post é objecto dedefinição.

• A avaliação ex post é efectuada por um avaliadorindependente, o mais tardar 3 anos após o final doperíodo de programação.

• Até 31/03/2004, as dotações das repartiçõesindicativas por Estado-membro postas em reservano início do período (4%) são atribuídas, a títulode “reserva de eficiência” aos PO ou DOCUPreconhecidos como eficientes pela Comissão, combase nas propostas do Estado-membro.

• A eficiência é avaliada com base em indicadoresdefinidos pelo Estado-membro em concertaçãocom a Comissão, que reflectem a eficácia, a gestãoe a execução financeira.

1994 -1999 2000 -2006

Regulamento geral: Artigos 40º, 41º, 42º,43º, 44º.

R E F E R Ê N C I A S

Regulamento-quadro: Artigo 6º;Regulamento de coordenação: Artigo 26º.

R e f o r m a d o s F u n d o s e s t r u t u r a i s - C o m e n t á r i o c o m p a r a t i v o • 29

5.2. Avaliação

AVALIAÇÃO EX ANTE

AVALIAÇÃO INTERCALAR

AVALIAÇÃO EX POST

RESERVA DE EFICIÊNCIA

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As responsabilidades dos Estados-membros emmatéria de controlo financeiro são descritas emtermos gerais:• Assegurar a regularidade das operações;• Prevenir e perseguir as irregularidades;• Reembolsar os montantes pagos

indevidamente;• Assegurar a disponibilidade de documentos

comprovativos das despesas.

A Comissão:

• Efectua controlos no local, alguns dos quais semaviso prévio, em cooperação com os Estados-membros;

• Corrige as irregularidades, em parceria com osEstados-membros (redução ou supressão dacontribuição).

Na prática, a Comissão adoptou um regulamentode aplicação referente às responsabilidades dosEstados-membros em matéria de controlo.

Os Estados-membros informam a Comissão sobreos sistemas de controlo e de gestão, bem comosobre as acções administrativas ou judiciais.

O regulamento estabelece a responsabilidade geraldos Estados-membros de assegurar a eficácia dossistemas de controlo e de correcção dasirregularidades. O regulamento especifica ainda asresponsabilidades das diversas autoridades:

Autoridade de gestão:

• É responsável pelo controlo interno da eficácia daaplicação e da transparência dos fluxos financeiros;

• Assegura a disponibilidade dos documentoscomprovativos das despesas;

• Previne e corrige as irregularidades.

Autoridade de supervisão:

• Assegura a regularidade das operações;• Supervisiona os sistemas e efectua controlos no local;• Previne e corrige as irregularidades e as infracções;

a correcção traduz-se na redução ou supressão daparticipação financeira dos Fundos, com possibili-dade de reafectação dos mesmos a outras operações;

• Certifica as despesas e declara a sua conformidadeaquando do encerramento das intervenções.

• O regulamento estabelece a responsabilidade daComissão em matéria de avaliação e de verificaçãoda eficácia dos sistemas de controlo. Para tal, aComissão pode efectuar controlos no local, emcooperação com os Estados-membros.

• Em caso de irregularidade grave, a Comissão podesuspender os pagamentos por um período máximode 5 meses, após o que efectua uma correcçãofinanceira, caso persista o motivo.

• Em caso de falhas por parte do Estado-membro ouda autoridade de gestão, a Comissão procede àcorrecção financeira das irregularidades einfracções, após concertação prévia com o Estado; acorrecção consiste numa redução do adiantamento,ou numa redução ou supressão da contribuição.

As modalidades de cooperação são alargadas:• À cooperação com a Comissão com base em acordos

bilaterais para a coordenação dos controlos,incluindo os controlos no local;

• À análise anual dos resultados e do seguimentodado aos controlos;

• Na sequência da referida análise, a Comissão podesolicitar ao Estado-membro que adopte medidas decorrecção.

1994 -1999 2000 -2006

Regulamento geral: Artigos 34º, 38º, 39º.

R E F E R Ê N C I A S

Regulamento de coordenação: Artigos 23º,24º.

30 • A c ç õ e s e s t r u t u r a i s 2 0 0 0 - 2 0 0 6 - C o m e n t á r i o s e R e g u l a m e n t o s

5.3. Controlo

ESTADO-MEMBRO

COMISSÃO

COOPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO

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Relatório anual da Comissão relativo àsintervenções do ano precedente, apresentado aoParlamento, ao Conselho e ao Comité Económicoe Social.

Relatório trienal da Comissão relativo aosprogressos registados na coesão e ao papel dasajudas comunitárias nos referidos progressos.

Objectivo: informar os potenciais beneficiários eas organizações profissionais sobre aspossibilidades oferecidas; bem como a opiniãopública sobre o papel da Comunidade.

Meios: Decisão da Comissão (Decisão 94/342/CE),que especifica as obrigações dos Estados-membros.

Inalterado

A autoridade de gestão tem a responsabilidade deassegurar a publicidade da intervenção em causa; asmedidas previstas devem ser especificadas nocomplemento de programação. A informação deveser transmitida, nomeadamente, aos parceiroseconómicos e sociais, às organizações de promoçãoda igualdade de oportunidades entre os homens e asmulheres e às organizações não governamentais.

O Estados-membros informam anualmente aComissão das medidas adoptadas para assegurar apublicidade das intervenções.

A Comissão empreende as suas próprias acções deintercâmbio de experiências e informações dirigidasaos parceiros, aos beneficiários finais dasintervenções e ao público em geral.

1994 -1999 2000 -2006

Regulamento geral: Artigos 18º, 23º, 34º,45º, 46º, 53º.

R E F E R Ê N C I A S

Regulamento geral: Artigo 16º;Regulamento de coordenação: Artigos 31º e32º.

R e f o r m a d o s F u n d o s e s t r u t u r a i s - C o m e n t á r i o c o m p a r a t i v o • 31

5.4. Informação e publicidade

RELATÓRIOS

INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE