Comentário SMMP sobre Linhas Estratégicas para a Reforma ... · Pretende o Governo proceder a uma...

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1 Introdução Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária Comentário | 31 Julho 2012

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1 I n t r o d u ç ã o

Linhas Estratégicas

para a

Reforma da Organização Judiciária

Comentário | 31 Julho 2012

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2 I n t r o d u ç ã o | P r o p o s t a d e R e f o r m a

I. INTRODUÇÃO

A. PROPOSTA DE REFORMA

Pretende o Governo proceder a uma profunda reforma da organização judiciária, tendo

apresentado um documento denominado “Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização

Judiciária” com os princípios e já algumas concretização da sua proposta.

Em síntese, são estes os princípios que são apresentados nas “Linhas Estratégicas” como

norteadores dessa reforma:

a. Adopção dos distritos administrativos (e das Regiões Autónomas) como base territorial;

b. Criação de um único Tribunal Judicial de 1ª Instância em cada comarca, o que significa

que Portugal passará a ter, como regra, “1 Comarca = 1 Distrito Administrativo = 1

Tribunal Judicial de 1ª Instância”, sem prejuízo de uma matriz ajustada às especificidades

de Lisboa e do Porto, e de uma matriz própria para as duas Regiões Autónomas;

c. Organização do Tribunal Judicial de 1ª Instância de cada comarca em (i) Instâncias

Centrais, preferencialmente localizadas nas capitais de distrito, (ii) Instâncias Locais e (iii)

Extensões Judiciais.

d. As Instâncias Centrais agrupam as Secções Cíveis, as Secções Criminais e as outras

Secções de Competência Especializada (Secções de Comércio, Secções de Família e

Menores, Secções do Trabalho, Secções de Instrução Criminal e Secções de Execução).

e. As Instâncias Locais integram Secções de Competência Genérica do Tribunal Judicial de

1ª Instância e distribuem-se pelas localidades do distrito onde se justifique a sua

existência, tendo em conta o número expectável de processos entrados.

f. Maior concentração da titularidade da função jurisdicional e a possível descentralização

dos serviços de justiça, sempre que justificada, concentrando a função de quem julga nas

Instâncias Centrais e Locais.

g. Encerramento de tribunais com número expectável de processos entrados, após

reorganização, inferior a 250.

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h. Reconfiguração de alguns tribunais a extinguir como Extensão do Tribunal Judicial de 1ª

Instância da comarca, onde podem ser realizados diversos actos e onde estarão oficiais

de justiça, com acesso integral ao sistema de informação do Tribunal.

i. Adequação das estruturas próprias do Ministério Público à nova organização judiciária,

por forma a garantir a salvaguarda das questões mais prementes relacionadas com

Família e Menores, e sem prejuízo das competências próprias das Comissões de

Protecção de Crianças e Jovens.

j. Fixação dos locais de funcionamento e dos recursos humanos com base na avaliação dos

dados do movimento processual dos tribunais em séries de três anos, com ponderação

da tendência registada em 2011 e da população nacional revelada no Censos 2011.

k. Gestão da comarca com orçamento único, um único mapa de pessoal para os

funcionários de justiça, integrados numa única secretaria para toda a comarca, número

de magistrados definido de forma global para a comarca, maior maleabilidade na criação

de estruturas internas do tribunal por decisão de gestão da comarca.

l. A gestão de cada Tribunal Judicial de 1ª Instância é garantida por uma estrutura de

gestão centrada no Juiz Presidente, no Magistrado do Ministério Público coordenador e

no Administrador Judiciário. Nesta estrutura de gestão, cada interveniente terá

competências próprias, devendo o Juiz Presidente articular com o CSM, o Magistrado do

Ministério Público coordenador com o CSMP, e o Administrador Judiciário articular com a

DGAJ, sendo reservadas algumas matérias a decisão conjunta da estrutura de gestão.

m. Definição de objectivos para as Comarcas.

n. Estabelecimento de regras de transição do pessoal das secretarias e de regras de

preferência para magistrados que permitam que os processos a reafectar possam

maioritariamente ser tramitados por quem os conhece.

o. Possibilidade de existência de Tribunais Judiciais de 1ª instância com competência

nacional (especializada).

p. Implementação da Reforma dentro das estruturas físicas existentes e sem aumento

global do número de recursos humanos afectos, excepcionadas as situações em que já

haja carências.

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4 I n t r o d u ç ã o | P o s i ç ã o d o S M M P

B. POSIÇÃO DO SMMP

O SMMP e os seus associados continuam dispostos a colaborar com o Governo, a Assembleia da

República e os demais operadores judiciários na procura de consensos alargados para a

construção de um sistema de Justiça mais célere, mais acessível e eficiente, que garanta o

reconhecimento e a efectividade dos direitos dos cidadãos em todos os pontos do país.

Nesse espírito, o SMMP reconhece a necessidade e importância de reformar a organização

judiciária, sendo oportunidade decisiva para reestruturar o Sistema de Justiça de modo a conferir-

lhe melhor capacidade de resposta, melhor qualidade, maior celeridade, simplicidade,

acessibilidade e eficiência.

O SMMP reconhece que existem significativas discrepâncias na distribuição processual (carga de

trabalho) entre magistrados (judiciais e do Ministério Público) e funcionários nos diversos pontos

do país, circunstância que, naturalmente, é causa de diferentes tempos de resposta e, por vezes,

até de diferente qualidade da mesma1. Tal situação é, a todos os níveis, indesejável. Há que

procurar um tendencial equilíbrio na distribuição processual, o que obrigará a uma gestão mais

racional dos meios humanos.

A especialização e a expectativa de definição da sua carreira pelos próprios magistrados será

indiscutível factor de melhoria da eficácia da actuação destes, de aperfeiçoamento do nível de

êxito e eficiência do Ministério Público, o que é condição para o cumprimento da sua função

social, nomeadamente na defesa dos direitos fundamentais das pessoas, onde se inclui o da

igualdade perante a lei.

Por outro lado, é indiscutível que há muito a melhorar na gestão do sistema, quer na sua

globalidade, quer ao nível da comarca. Porém, há que ter muita cautela na aplicação de supostos

princípios modernos de “facilitação na afectação e mobilidade dos recursos humanos” e “gestão

por objectivos” que facilmente poderão ser contraproducentes e, principalmente, violar a

independência dos juízes e a autonomia dos magistrados do Ministério Público e, assim, ofender

a Constituição.

Não obstante, gostaríamos de encontrar, nos princípios ordenadores, uma explicação detalhada

dos custos/benefícios das alterações propostas – como se fosse evidente o menor custo e maior

1 Quem tem 1000 processos a seu cargo não poderá despender em cada um o mesmo tempo que poderá quem tem metade

disso…

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benefício das alterações propostas – nem um estudo dos custos de transição cuja atenuação é

apenas visada nas alíneas p) e t) do ponto 11 da proposta.

Não se vê, ainda, qualquer vantagem na nova designação de secções em detrimento da

designação de Juízos que semanticamente é mais rica e adequada.

As alterações nas actuais comarcas experimentais – Baixo Vouga, Grande Lisboa Noroeste e

Alentejo Litoral – deviam ser objecto de particular justificação (pois algumas das alterações

justificam-se, mas outras não, designadamente a extinção das Pequenas Instâncias Criminais, cujo

volume de trabalho necessariamente irá aumentar em face da pretensão de incrementar os

julgamentos em processo sumário), visando evitar o desperdício do investimento realizado nas

estruturas físicas e organizacionais recentemente criadas.

Há que ter bem presente que esta reforma é também momento importante para o Ministério

Público, mantendo os seus princípios constitucionais e estatutários, se renovar na função de

efectivo defensor da Constituição e do Estado de Direito, sempre norteado por critérios de estrita

legalidade e objectividade, respeitador do princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a

lei, capaz de responder eficazmente nas suas várias áreas de acção.

C. PLANO DO COMENTÁRIO

Começar-se-á por um comentário aos princípios gerais que presidem (ou deveriam presidir) a esta

reforma, com uma especial atenção aos atinentes ao Ministério Público e seu Estatuto.

Depois, far-se-á a análise pormenorizada de cada uma das novas comarcas, na qual colaboraram

muitos magistrados do Ministério Público2 colocados na área territorial que integrará cada uma

delas.

Com este documento procurará a Direcção do SMMP não só evidenciar quaisquer aspectos

criticáveis, mas também apresentar sugestões para corrigir/minorar os problemas detectados.

2 Aida Aranha, Alcides Rodrigues, Alda Pinheiro, Alfredo Chaves, Ana Cristina Crisóstomo, Ana Luísa Zêzere, Ana Paula

Cunha, António Ventinhas, Artur Pires, Aurora Rodrigues, Carlos Adérito Teixeira, Carlos Guerra, Carlos Teixeira, Conceição Desterro, Cristina Santos, Dinis Cabral, Diogo Neves, Dulce Marta, Eduardo Cardoso, Eduardo Sá Couto, Fátima Galhardas, Francisco Medeiros, Gonçalo Eleutério Silva, Isabel Dias, Isabel Francisco, Joana Marques Vidal, Joana Oliveira, João Marques Vidal, José Camarinha, José Freire, José Leão, Júlio Pina Martins, Laura Tavares, Luís Felgueiras, Luís Lança, Manuel Cardoso, Marta Viegas, Miguel Rodrigues, Nuno Gonçalves, Paula Moura, Paulo Lona, Rita Carmona, Rita Simões, Rodrigues Taxa, Sandra Alcaide e Teresa Cabral. Colaboração que se reconhece e agradece.

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P ú b l i c o

II. PRINCÍPIOS GERAIS E ESTATUTO DO M INISTÉRIO PÚBLICO

A. ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A reorganização judiciária obrigará à alteração do Estatuto do Ministério Público em diversos

aspectos, principalmente nos atinentes à própria organização e disposição territorial desta

magistratura, mas também em muitos outros (v.g., graus hierárquicos, competências dos

Procuradores-Gerais distritais, distribuição de funções, etc.).

Desde há muitos anos, os associados do SMMP, reunidos em congressos, assembleias-gerais e

assembleias de delegados sindicais, vêm reflectindo sobre a necessidade de alterar o Estatuto do

Ministério Público, não só para o expurgar das normas de duvidosa conformidade com a

Constituição introduzidas em 2008, mas também para o modernizar, reorganizando e reforçando a

capacidade de resposta desta magistratura, com uma hierarquia responsável e responsabilizante,

que crie mecanismos que assegurem níveis elevados de coordenação, incentivadora do mérito e

da especialização, mas sempre com respeito pelos princípios fundamentais que definem o

Ministério Público português, consagrados na Constituição3.

Ainda que neste momento não existam condições práticas para agora o fazer em todas as

dimensões necessárias, quaisquer alterações do Estatuto do Ministério Público que pretendam

obter o apoio do SMMP e dos seus associados deverão ter como concepção base as seguintes

ideias e princípios (no que para esta reorganização releva), que assim esquematicamente

apresentamos:

1. Autonomia e Hierarquia:

a. Autonomia interna4 – deverá ser reforçada a autonomia dos magistrados do

Ministério Público, como garantia do cidadão:

3 Muitas das afirmações que aqui serão feitas são textualmente retiradas desses documentos.

4 Uma autonomia amputada da sua vertente interna transforma o Ministério Público – parte integrante do poder judicial,

com os consideráveis poderes processuais de que hoje dispõe, nomeadamente na área criminal – numa autocracia manipulável e perigosa, que poderá ser condicionadora da independência do poder judicial, da igualdade dos cidadãos perante a lei e, portanto, do Estado de Direito.

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P ú b l i c o

i. A autonomia de cada magistrado deve continuar a assentar em quatro

pilares fundamentais, a defender e até aprofundar: a sua vinculação a

critérios de legalidade e objectividade em todas as suas actuações; a sua

exclusiva sujeição às directivas, ordens e instruções previstas no Estatuto

e que sejam conformes à lei; a salvaguarda da sua consciência jurídica

(que, em caso de ofensa grave, lhes permite a recusa de cumprimento

dessas directivas, ordens e instruções); a estabilidade, que se traduz, tal

como a «inamovibilidade» dos juízes, no facto de, ao contrário dos

funcionários públicos, os magistrados do Ministério Público não poderem

«ser transferidos, suspensos, aposentados, demitidos ou de qualquer

forma mudados de situação excepto nos casos previstos na lei» (artigo

219.º, n.º 4, da Constituição e artigo 72.º do Estatuto do Ministério

Público);

b. Hierarquia:

i. a hierarquia no Ministério Público deve continuar a consistir no

poder/dever de direcção funcional, virado em exclusivo para o exercício

das atribuições estatutárias do Ministério Público, e no correspondente

dever de obediência – não pode, pois, confundir-se tais poderes com os

de gestão de carreiras;

ii. deverá ficar claro no Estatuto do Ministério Público quais os lugares com

poder hierárquico5;

iii. a hierarquia do Ministério Público deve continuar separada de critérios

de confiança pessoal, pelo que o seu exercício não é nem deve ser

dependente da relação pessoal que eventualmente exista entre superior

e inferior hierárquico. Assim, todos os lugares de direcção e/ou

coordenação deverão ser preenchidos pelo Conselho Superior do

Ministério Público, após concurso aberto a todos os interessados;

5 Aí se incluindo o Magistrado do Ministério Público Coordenador, o Director de DIAP e o do Coordenador de Secção de

DIAP, ficando claro que a estrutura hierárquica comum do Ministério Público será composta por Procurador-Geral da República, Procurador-Geral Distrital, procurador-geral adjunto coordenador de comarca, Director de DIAP e Coordenador de Secção de DIAP. Os procuradores da República coordenadores de outros procuradores da República em tribunais de competência especializada, já hoje existentes, não necessitam de quaisquer poderes hierárquicos, que poderão ser exercidos apenas pelo procurador-geral adjunto coordenador da comarca. Fora desta estrutura, por força de outras circunstâncias legais, continuará a jurisdição administrativa e fiscal.

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8 P r i n c í p i o s G e r a i s e E s t a t u t o d o M i n i s t é r i o P ú b l i c o | A l t e r a ç õ e s a o E s t a t u t o d o M i n i s t é r i o

P ú b l i c o

2. Conselho Superior do Ministério Público:

a. ao CSMP deve continuar a caber em exclusivo o poder de nomear, transferir,

promover, colocar e apreciar o mérito dos magistrados e bem assim exercer a

acção disciplinar – não poderão tais poderes ser transferidos para quaisquer

outros órgãos do Ministério Público, nomeadamente o Magistrado do Ministério

Público Coordenador de comarca6;

b. o CSMP deve continuar a ter a função de acompanhamento e de controlo

democrático da actividade e iniciativa do Ministério Público e, em consequência,

de propor ao PGR orientações sobre a acção desta magistratura e dos seus

magistrados;

3. Carreiras – as alterações devem garantir que cada magistrado possa construir uma

carreira digna e que lhe permita realizar-se profissionalmente, valorizando e incentivando

a sua formação e especialização:

a. todos os magistrados do Ministério Público devem passar a ser colocados em

unidades funcionais (cargos ou lugares) e não genericamente apenas em

municípios ou secções7;

b. qualquer alteração a essa colocação deverá reger-se por princípios de

objectividade, no âmbito e quadro legal previamente definidos pelo Conselho,

sujeito à posterior ratificação deste, e, sempre que possível, deverá respeitar o

princípio da especialização;

c. o preenchimento de todos os lugares deverá ser feito por concurso:

i. nessas unidades funcionais devem ser incluídas também aquelas que

constituem os graus inferiores da hierarquia funcional: procurador-geral

adjunto coordenador da comarca, director de DIAP e procurador

coordenador de secção;

ii. e também devem ser incluídos os procuradores-gerais adjuntos

coordenadores em Tribunais da Relação, os procuradores-gerais adjuntos

6 Este deverá poder actuar apenas no âmbito e quadro legal previamente definidos pelo Conselho, sujeito à posterior

ratificação deste.

7 Ainda que essa concretização não possa nem deva ficar no Estatuto do Ministério Público, deverá aí ficar consagrado o

princípio que deverá depois ser aprofundado pelo Conselho Superior do Ministério Público no Regulamento de Movimentos e Concursos.

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nos supremos tribunais e o procurador-geral adjunto Director do DCIAP;

d. os concursos devem:

i. basear-se em critérios objectivos, previamente determinados, em

especial as qualificações profissionais, aptidão e experiência (os quais

podem ser diferentes consoante as especificidades de cada lugar), e

decididos por procedimentos rigorosos, transparentes e imparciais;

ii. ser abertos a todos os interessados que preencham as condições

objectivas para preenchimento do cargo;

Devem ser integralmente revogadas todas as normas que no Estatuto permitem a substituição de

procuradores-adjuntos por não magistrados do Ministério Público.

Estes princípios têm relevantes consequências práticas nas posições e sugestões assumidas pelo

SMMP, motivo por que os apresentamos em primeiro lugar.

B. A GESTÃO DAS COMARCAS

A gestão das novas comarcas é decisiva para o seu bom funcionamento e, assim, para a eficiência

de todo o aparelho judicial.

Há quatro aspectos importantes que importa comentar: os órgãos, suas competências e modo de

funcionamento; o orçamento; a gestão dos funcionários judiciais; a gestão dos edifícios.

1. Órgãos

É intenção do Ministério da Justiça manter os princípios da Lei n.º 52/2008 no que respeita ao

órgão de gestão da comarca (v.g., a sua estrutura tripartida e a forma de nomeação)8 ,

considerando que se mostrou adequada, tendo em conta a necessária convergência que a gestão

8 Embora nada se diga quanto ao órgão consultivo aí previsto – o Conselho Geral – , que poderia ter um papel importante na

aproximação entre a comunidade e o Tribunal e este e aquela. Em particular, a Comissão Permanente deste órgão poderia ser importante na resolução de problemas inter judiciários e nas matérias do interesse de todas e cada uma das profissões judiciárias, indo ao encontro de soluções inclusivas capazes de potenciar soluções consensuais para problemas comuns. Se a participação da Comunidade se constitui como um elemento crucial para que a justiça se vire para o exterior, seja mais e melhor compreendida pela comunidade, isso não dispensa a necessidade de uma participação de «todos» as profissões forenses na gestão e resolução imediata de problemas e conflitos menores, que assim, em vez de se avolumarem e agravarem, poderão, desde logo ser minorados e ultrapassados.

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integrada de um tribunal implica, numa articulação de diferentes legitimidades e competências.

Justificando tal opção, lê-se a pp. 21-22 que o sistema de gestão dos tribunais de comarca

estabelecido na Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto ponderadas as competências atribuídas ao Juiz

Presidente, bem como a sua articulação com o Magistrado do Ministério Público coordenador e

com o Administrador Judiciário, constitui uma inovação sem precedentes na organização judiciária

nacional, uma vez que até então apenas era estabelecida uma presidência administrativa do

tribunal por parte do Juiz Presidente. De acordo com aquele diploma, a gestão da comarca é

assegurada por um Presidente, um Juiz nomeado em comissão de serviço, por escolha do Conselho

Superior da Magistratura, um Magistrado do Ministério Público coordenador, nomeado em

comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, que dirige os serviços do MP e

um Administrador Judiciário também nomeado em comissão de serviço pelo presidente do

tribunal, por escolha de entre proposta apresentada pela Direção-Geral da Administração da

Justiça. Podem, ainda, ser nomeados magistrados judiciais coordenadores, a exercer competências

delegadas do Juiz Presidente no âmbito das respetivas secções, nomeados pelo CSM sob proposta

do Juiz Presidente.

Ainda segundo o documento sob comentário, nesta estrutura de gestão, cada interveniente terá

competências próprias, devendo o Juiz Presidente articular com o CSM, o Magistrado do Ministério

Público coordenador com o CSMP, e o Administrador Judiciário articular com a DGAJ, sendo

reservadas algumas matérias a decisão conjunta da estrutura de gestão – folhas 19. Adiante,

preconiza-se uma clara definição das matérias em que a competência cabe a cada um dos

elementos que compõem a estrutura de gestão da comarca, e daquelas decisões que devem ser

tomadas por acordo – p. 22.

Quanto a este tópico, o SMMP concorda com a existência do órgão de gestão e sua composição.

Haverá depois que definir com o pormenor necessário quais são as suas competências, de que

forma aí se faz a coordenação, quais os poderes próprios de cada um dos seus membros e que

decisões exigem unanimidade.

O SMMP defende ainda que o lugar de Magistrado do Ministério Público Coordenador deve ser

preenchido por procuradores-gerais adjuntos, a nomear pelo Conselho Superior do Ministério

Público após concurso.

Refira-se, corrigindo o que consta das “Linhas Estratégicas”, que o Magistrado do Ministério

Público Coordenador, tendo também efectivos poderes hierárquicos9, terá de coordenar-se não só

9 Deverá ficar claro que é um grau hierárquico.

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com o Conselho Superior do Ministério Público, numas matérias, mas também com a estrutura

hierárquica funcional (Procurador-Geral Distrital, num primeiro nível, e Procurador-Geral da

República, no seguinte), noutras, pois algumas das competências estarão relacionadas com as do

Conselho Superior do Ministério Público (v.g., eventuais alterações de colocação dos magistrados),

outras com a Procurador-Geral Distrital e Procurador-Geral da República (actuação processual,

ordens, directivas ou instruções).

2. Orçamento

Quanto ao orçamento, refere o documento em análise que, sendo um único tribunal, com uma

área de jurisdição territorial alargada, a gestão desta estrutura obriga a que exista um orçamento

único – p. 18. Mais adiante, refere que também se pretende estabelecer com clareza que a

dotação do orçamento de cada comarca é fixada pela DGAJ, competindo ao Administrador

Judiciário a sua distribuição a cada unidade orgânica. O orçamento assim construído é submetido

à apreciação do Juiz Presidente e do Magistrado do Ministério Público coordenador, e aprovado

pela DGAJ – p. 22.

Ainda que seja fixada uma dotação orçamental global para cada comarca, deverá ficar definido

desde o início qual a dotação do Ministério Público para as suas despesas próprias e tais verbas

deverão ser administradas sob direcção do Magistrado do Ministério Público Coordenador:

também aí se joga, e de forma decisiva, a autonomia do Ministério Público.

Fazer um orçamento é fazer opções: não sendo o dinheiro ilimitado, há que ser competência do

Juiz Presidente e do Magistrado do Ministério Público Coordenador a divisão pelas diferentes

rubricas das quantias globais que lhes forem atribuídas10.

Assim, deve definir-se um regime claro em que:

� a dotação do orçamento de cada comarca é fixada pela DGAJ11, após proposta do Juiz

Presidente e do Magistrado do Ministério Público Coordenador;

� desde o início está estabelecido os orçamentos próprios das Instâncias e do Ministério

10 Por exemplo, deve ser decisão do Magistrado do Ministério Público Coordenador ter verba para perícias em lugar de

reforçar a biblioteca.

11 Actualmente, compete à DGAJ nos termos da sua lei orgânica coordenar a elaboração, a execução e proceder à avaliação

da gestão orçamental, financeira e contabilística dos tribunais sem autonomia administrativa, bem como assegurar a preparação e gestão dos orçamentos relativamente aos tribunais de 1.ª instância, das magistraturas judicial e do Ministério Público – artigo 2.º, alínea h) da Lei orgânica da DGAJ (Decreto-Lei n.º 124/2007, de 27 de Abril).

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Público;

� desde o início está estabelecida qual a comparticipação de cada um destes para as

despesas comuns (rendas, electricidade, água, telecomunicações, etc.);

� a execução dos orçamentos é da competência do Administrador, sendo ele o

responsável financeiro.

*

Neste âmbito, importa recordar que o Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto, retirou ao

Ministério Público qualquer intervenção nos conselhos de administração dos tribunais superiores,

ficando o preenchimento dos seus quadros dependente da boa vontade do Presidente do Tribunal

que assim fica com o poder (frontalmente violador da autonomia do Ministério Público

consagrada na Constituição) de determinar qual o número de magistrados do Ministério Público

que aí exercerão funções. Uma competência que cabe ao Conselho Superior do Ministério Público

acaba por, na prática, ser totalmente condicionada pelo Juiz Presidente desses tribunais. Urge

alterar tal regime.

3. Gestão de funcionários judiciais

Prevê o documento do Ministério da Justiça que, sendo um único tribunal, com uma área de

jurisdição territorial alargada, a gestão desta estrutura obriga a que exista um único mapa de

pessoal para os funcionários de justiça, integrados numa única secretaria para toda a comarca –

p. 18. Depois, que preconiza-se uma clara definição das matérias em que a competência cabe a

cada um dos elementos que compõem a estrutura de gestão da comarca, e daquelas decisões que

devem ser tomadas por acordo. Será, por exemplo, o caso das relativas à colocação de pessoal e à

definição de lugares a preencher na comarca, ponderadas as competências próprias dos serviços

do Ministério Público e dos serviços judiciais – p. 22. Ainda, que estabelecidos os recursos

humanos necessários, conforme descrito nos pontos precedentes, quer para o tratamento dos

processos em andamento “regular”, quer das entradas expetáveis, bem como os recursos

humanos para assegurar o tratamento dos processos pendentes em atraso, fica, então, definido o

número total de postos de trabalho que a Comarca deve ter. Estes postos de trabalho serão

estabelecidos por município ou para as secções do Tribunal Judicial de 1º Instância da comarca,

fazendo-se, no momento inicial, a mais ampla correspondência possível entre os postos

anteriormente ocupados e os resultantes da reorganização judiciária. O número de lugares da

comarca deve constar do respetivo mapa de pessoal, a aprovar anualmente pela DGAJ, sob

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proposta dos órgãos de gestão da comarca, integrado no ciclo orçamental – p. 29.

Queremos deixar bem claro que defendemos que deverão estar legalmente definidos os quadros

iniciais de funcionários judiciais afectos às Instâncias, por um lado, e aos Serviços do Ministério

Público, por outro, sendo a sua colocação num e noutro feita pela DGAJ por concurso; a

posterior gestão desses quadros deverá ser feita pelo Juiz Presidente e pelo Magistrado do

Ministério Público Coordenador, nas respectivas áreas, com a colaboração do Administrador;

qualquer alteração dos quadros (transferências de funcionários entre Ministério Público e

Instâncias e vice-versa) só poderá ser feita por acordo entre Juiz Presidente, Magistrado do

Ministério Público Coordenador e Administrador.

A experiência das comarcas experimentais revelou que, sendo possível ao Juiz Presidente a gestão

global dos funcionários judiciais, incluindo os do Ministério Público, tendo ele o poder de os

mudar das Instâncias para os Serviços do Ministério Público e vice-versa, o Ministério Público saiu

sempre prejudicado, quer em número de funcionários, quer na sua qualidade e vocação para as

específicas funções que exercem junto de si12.

4. Gestão dos edifícios

Este é outro aspecto, aparentemente pouco relevante, mas que na realidade sempre se mostra

difícil e potenciador de atritos entre todos aqueles que trabalham nos edifícios da Justiça.

Havendo agora necessidade de grandes movimentações de pessoas (magistrados e funcionários),

com mudanças em inúmeros postos de trabalho, em muitos casos em edifícios sem capacidade

para acolher tudo e todos, há que definir claramente um sistema de gestão eficaz e objectivo.

Para evitar conflitos mais tarde, há que, realisticamente, alocar a cada espaço apenas as Instâncias

e Serviços do Ministério Público, com seus magistrados e funcionários, que aí possam funcionar

em condições de dignidade e eficiência.

Depois, terá de ser definida previamente pela DGAJ a divisão de áreas dos edifícios entre

Instâncias e Serviços do Ministério Público, sendo depois cada uma delas gerida pelo Juiz

Presidente e Magistrado do Ministério Público Coordenador, respectivamente; as partes comuns

12 Recorde-se que, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, e Mapa I, do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, os técnicos de

justiça principais providos em secção de processos dos serviços do Ministério Público, os técnicos de justiça adjuntos e os técnicos de justiça auxiliares desempenham, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal. Podem assim realizar inquirições, interrogatórios e outros actos probatórios, nos termos definidos por despacho do titular do inquérito. São funções que um funcionário nunca desempenhará numa secção judicial.

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1 4 P r i n c í p i o s G e r a i s e E s t a t u t o d o M i n i s t é r i o P ú b l i c o | A o r g a n i z a ç ã o d o M i n i s t é r i o P ú b l i c o

deverão ser geridas por acordo. Ambos poderão delegar tais tarefas no Administrador.

C.A ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Um dos maiores pecados da reforma da organização judiciária de 2008 foi a ausência de visão

sobre o específico papel do Ministério Público no funcionamento da Justiça, e, assim, da forma

como deve estar organizado. A actual reforma não pode repetir tal erro. Há que pensar o

Ministério Público, definir um rumo e responder desde já a muitas questões, nas diversas áreas.

Por exemplo: que funções devem caber ao DCIAP e que recursos lhe devem ser alocados? Como

se organiza e coordena a investigação da grande criminalidade? Devem ser instalados os

Departamentos de Contencioso do Estado, com imediatas repercussões nas áreas cível e

administrativa? Devem ser criados departamentos multidisciplinares para abordagem unitária de

alguns problemas complexos (urbanismo, ambiente, etc.)? Devem ser criadas coordenações

nacionais por jurisdições?

As respostas a estas e muitas outras questões não poderão ficar para mais tarde, no quadro de

uma (prometida) revisão profunda do Estatuto do Ministério Público, sob pena de, nessa altura,

se poder concluir que tudo aquilo que agora se implementou está desadequado ou que já não

estão disponíveis os quadros de magistrados necessários a essa revisão. As bases desse caminho

têm de ficar definidas agora.

Sobre as mesmas, o SMMP tem produzido ao longo dos anos diversos documentos, quer pela

Direcção, quer ainda em Congressos e em Assembleias de Delegados Sindicais, disponíveis no seu

sítio na internet.

Um aspecto central das propostas do SMMP é o da carreira plana na 1.ª instância, separando o

exercício de funções da categoria profissional13. Seria agora o momento para as consagrar.

Em verdade, nenhum motivo existe para impor que determinados cargos junto de secções ou

departamentos especializados sejam ocupados apenas por procuradores da República. Estes e os

procuradores-adjuntos deverão poder concorrer a todos esses cargos, sendo colocados os mais

aptos e competentes para o exercício das funções em cada um deles, nomeadamente devido à

13

Também o Programa do XIX Governo as defende. A p. 65 poder ler-se: Apostar num sistema de carreiras planas, permitindo que a evolução na carreira de um magistrado não esteja dependente de um modelo hierárquico nos Tribunais, reforçando a capacidade de resposta do sistema de justiça e permitindo o aproveitamento das melhores capacidades dos magistrados experientes nos Tribunais que maiores dificuldades de resposta apresentam.

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1 5 P r i n c í p i o s G e r a i s e E s t a t u t o d o M i n i s t é r i o P ú b l i c o | A o r g a n i z a ç ã o d o M i n i s t é r i o P ú b l i c o

sua experiência e formação especializada.

A promoção a procurador da República deixaria de estar ligada à ocupação de determinados

cargos (hoje, escassos, o que tem bloqueado quase completamente essas promoções), mas sim a

um misto de mérito e antiguidade: por exemplo, a classificação de Muito Bom e 11 anos de

serviço ou a classificação de Bom com Distinção e 15 anos de serviço.

Como já hoje sucede, o exercício de funções em alguns juízos de competência especializada (na

reforma designados de Instâncias Centrais) mereceria retribuição acrescida, completamente

independente da categoria do magistrado que a desenvolve, por equiparação com os juízes que

nelas exercem funções.

*

Especificamente no que respeita à direcção do inquérito, importa que, na organização do

Ministério Público, em cada uma das comarcas se prossigam, por regra14, três objectivos:

� a criação de estruturas especializadas e organizadas para a investigação da

criminalidade mais grave e complexa, por um lado;

� a manutenção de estruturas de proximidade no que respeita à pequena criminalidade,

por outro;

� a existência de uma coordenação única, finalmente15.

Esta organização não deverá ser idêntica em todas as comarcas, antes deverá ser adaptada às

características de cada uma por decisão do Conselho Superior do Ministério Público, ouvido o

Magistrado do Ministério Público Coordenador e o respectivo Procurador-Geral Distrital, devendo

o Estatuto do Ministério Público prever isso mesmo.

A organização dos DIAP’s respeita às estruturas e seus magistrados, mas também à distribuição de

14 Dizemos “por regra” porque em algumas delas o diminuto número de inquéritos entrados e tramitados anualmente pode

não justificar tal especialização a esse nível, que sempre se poderá fazer no DIAP do Distrito Judicial. Vejamos Beja, a título de exemplo: o volume de inquéritos entrados anualmente em toda a comarca é de 4774, sendo que desses apenas 1844 são do município de Beja. Ora, tal volume não justifica a existência de um DIAP, que seria composto apenas por dois procuradores-adjuntos, e, por maioria de razão, de uma “secção especializada” (que seria composta por um único procurador-adjunto que teria a seu cargo os poucos processos dessas “espécies complexas”, deixando para o outro os restantes 1800 inquéritos…).

15 Havendo DIAP, esta coordenação naturalmente será feita pelo seu Director, não só quanto aos magistrados que integram a

secção central do mesmo, como também os integram as eventuais secções locais e os serviços de inquéritos nos municípios. Não havendo, e isso acontecerá quando o número de inquéritos for diminuto, a coordenação deverá ser feita pelo Magistrado do Ministério Público Coordenador. Para além do Director do DIAP, terá de haver coordenadores “sectoriais”, seja nas secções locais (a não ser que o reduzido número de procuradores-adjuntos aí colocados o não justifique), seja em secções do próprio DIAP (como regra geral, sujeita a adaptações caso a caso, deverá haver um coordenador para cerca de 8 a 10 procuradores-adjuntos).

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competências (que poderão ser determinadas por critérios territoriais, materiais ou outros).

Poderá haver necessidade de alteração do artigo 264.º do Código de Processo Penal.

O inevitável desconhecimento neste momento da forma como serão organizados os DIAP's,

nomeadamente que competências excepcionais assumirão, torna difícil determinar, para cada um

deles, qual o quadro adequado. As propostas que a esse propósito faremos assentam, pois, em

critérios empíricos, nunca tão exactos quanto outros.

*

A análise destas “Linhas Estratégicas” evidencia que há municípios em que, não obstante terem

entradas anuais de inquéritos bem superiores aos 5000 definidos como critério, não se prevê a

instalação de uma secção do DIAP, e sem que se apresente qualquer justificação para esse

afastamento do critério geral16.

Havendo um critério objectivo definido, há que aplicá-lo com coerência em todas as comarcas.

D. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DOS QUADROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OS VALORES DE

REFERÊNCIA PROCESSUAL E RATIOS FACE AO NÚMERO DE JUÍZES

1. Os Valores de Referência Processual (VRP’s)

Como ferramenta para cálculo do número de magistrados e funcionários a afectar a cada

comarca/município/secção, recorreu o Ministério da Justiça aos VRP’s. Lê-se a p. 23 que para

aferição dos quadros de pessoal adequados a um movimento processual correspondente a uma

tramitação regular, procedeu-se à ponderação (abstrata) do volume de processos entrados num

determinado período, por espécie processual, avaliado subsequentemente por recurso ao conceito

operativo de Valor de Referência Processual (VRP), enquanto indicativo do número de processos

entrados durante um ano e que um juiz terá, em abstrato, capacidade para tramitar, em relação a

cada uma das áreas processuais. O VRP representa, então, o número de processos, por espécie

processual, que um juiz, em abstrato, finda anualmente.

Explicitando o critério, diz ainda o documento que para o cálculo dos VRP foi analisado o

movimento processual dos processos findos numa série de 3 anos, dividido pelo número de juízes

16 Oeiras, por exemplo.

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em cada juízo, organizado de acordo com a natureza dos tribunais. Tal movimento foi listado por

ordem decrescente dos valores de processos findos, fazendo-se corresponder os respetivos VRP aos

valores registados pelo último juízo/tribunal do primeiro terço da respetiva lista. Desconsiderou-se

o último terço, dado corresponder, em regra, a tribunais em que o número de processos recebidos

não permite que o número de processos findos seja superior (um juiz que recebe 500 processos

não poderá findar 700). Assim, o VRP situa-se na mediana da ordenação obtida.

O documento em análise admite que não foram considerados todos os actos ou subespécies de

cada espécie processual, mas apenas os que se considerou serem os mais relevantes ou que

permitem clara identificação na aplicação processual Citius, como se apresenta no Anexo 5. Nada

temos a opor a tal simplificação, desde que verdadeiramente não se esqueça que tais actos ou

subespécies existem e constituem efectivo trabalho dos magistrados e funcionários. Por exemplo,

aceitamos que se defina um número de processos de instrução para cada juiz (no caso, 150),

desde que não se esqueça que, nessas funções, com igual ou até maior relevo que os actos que se

praticam na fase de instrução, são os actos jurisdicionais praticados no inquérito, nomeadamente

interrogatórios para aplicação de medida de coacção e autorização para utilização dos meios mais

gravosos de obtenção de prova e de prova (v.g., escutas telefónicas). O problema está em que a

proposta, se por um lado prevê que em algumas comarcas17 os juízes de instrução praticarão

todos os actos jurisdicionais relativos ao inquérito e noutras isso será executado pelos juízes da

Secções Locais de competência Criminal, depois não traduz tal distinção no VRP, que é o mesmo

para ambas. Injusto, pois.

Outro exemplo da nossa afirmação: não nos parece muito relevante que, para calcular o VRP das

Secções Local de Competência Genérica (que é de 850), não tenham sido considerados todas as

espécies de processos ou actos avulsos que um juiz aí pratica, pois, na verdade, todos os juízes em

idênticas funções os praticam, sendo o relevante que o VRP definido é o número médio de

processos que terminam anualmente.

Com essas ressalvas, consideramos que, em regra, os VRP’s encontrados para os juízes se afiguram

aceitáveis.

Não obstante, há que alertar que o "volume processual expectável" para as secções de

competência criminal poderá ser superior ao que está considerado, porquanto é previsível que a

reforma do processo penal que está já aprovada na generalidade na Assembleia da República

origine um significativo aumento dos processos que seguirão a forma sumária (intervenção do

17

Nas comarcas de um só município, como Lisboa e Porto.

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tribunal singular).

Os respeitantes ao Ministério Público – inquéritos e inquéritos tutelares educativos – são

correctos18. Não obstante, é certo que nunca será possível atribuir exactamente a mesma carga de

trabalho a todos os magistrados que exercem as mesmas funções. As nossas propostas

consideram uma (pequena) margem admissível de excesso. Assim, o volume processual

expectável por magistrado poderá ser um pouco abaixo ou acima do VRP.

2. Factores de correcção

Apesar de os VRP’s sejam importante ferramenta para a distribuição do serviço e afectação dos

quadros, não poderão ter um valor absoluto.

É necessário introduzir factores de correcção na relação entre VRP’s / processos entrados /

quadros de magistrados: os processos, mesmo dentro do mesmo tipo, não são todos iguais em

termos de complexidade e trabalho que a sua tramitação e conclusão exigem. Assim, em alguns

Departamentos do Ministério Público e Instâncias Centrais onde a complexidade média dos

processos é muito superior à que existe noutros departamentos/tribunais, há que colocar

magistrados em número superior àquele que resultaria apenas da relação VRP / número de

processos entrados.

Sempre que necessário, faremos tais referências aquando da análise de cada uma das comarcas.

3. Funções de representação – ratios face ao número de juízes

Os VRP’s permitem determinar tendencialmente o número de processos adequados a cada

magistrado. Quanto ao Ministério Público, só é possível utilizá-los para os processos de que o

mesmo é titular, ou seja, em primeira linha os inquéritos penais e os inquéritos tutelares

educativos, mas também os processos para autorização para a prática actos e os processos

18 Considerando a globalidade de inquéritos entrados numa comarca/município/secção e a globalidade de magistrados do

Ministério Público aí colocados. Isto não significa que todos os magistrados devam ter o mesmo número de inquéritos distribuídos. Em verdade, existindo secções especializadas, quanto maior a complexidade dos inquéritos tramitados nessas secções, menor o número de inquéritos que os magistrados aí colocados deverão receber. Não pode é considerar-se que, retirados os processos da competência das secções especiais e os magistrados aí colocados, aos demais se aplicará o mesmo VRP de 1000/1100, pois tal significaria que a especialização seria geradora de ineficiência, que é o oposto do pretendido. Por exemplo, se em determinado DIAP entram 11.000 inquéritos por ano, se aí há duas secções com um total de 4 procuradores-adjuntos que tramitam todos os inquéritos de crimes graves e complexos, em número de 1.000, não podemos aplicar esse VRP, que levaria à necessidade de mais 9 procuradores-adjuntos. Se essas secções assumem a competência sobre todos os inquéritos de crimes graves e complexos, os demais procuradores-adjuntos só terão inquéritos sobre pequena e média criminalidade, pelo que poderão ser-lhes distribuídos mais que os normais 1000/1100.

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administrativos (v.g., para preparação de propositura de acções).

Só foram fixados VRP’s para os inquéritos e inquéritos tutelares educativos, não tendo os demais

processos sido considerados para a determinação dos quadros de magistrados do Ministério

Público.

*

Quando os magistrados do Ministério Público exercem funções de representação, as “Linhas

Estratégicas” definiram ratios de magistrado do Ministério Público por juiz para cada tipo de

Instância Central ou Secção Local, metodologia que não se afigura substituível por qualquer outra.

Quanto a alguns desses ratios tem o SMMP a dizer o seguinte:

� Desde logo, que, em várias jurisdições, é legalmente imprescindível a presença do

Ministério Público nos actos judiciais, que estes são muitos e que, por isso, o número

de magistrados do Ministério Público terá que ser o necessário para evitar que estes

sejam sistematicamente confrontados com sobreposição de agendamento de

diligências judiciais designadas por diferentes juízes – assim sucederá, por exemplo, na

Secção Criminal, na Secção do Comércio, na Secção de Trabalho e na Secção de Família

e Menores.

� Secção de Trabalho: discorda-se da possibilidade de, nos casos em que há mais de 4

juízes, poderem ser colocados magistrados do Ministério Público em número inferior.

Nesses tribunais, o Ministério Público assegura, entre outras intervenções, o

atendimento ao público e a posterior propositura de acções (muitas delas altamente

complexas, que exigem longa recolha de prova, estudo e preparação) e a fase

conciliatória dos processos de acidente de trabalho, que escapam à fase judicial e

intervenção do juiz.

� Secção do Comércio: também aí o número de procuradores da República não deverá

ser inferior ao número de juízes. A quase totalidade de processos que aí correm são de

insolvência ou de revitalização de empresas, que demandam diligências durante todo

o dia, por vezes na ordem das dezenas/dia (v.g. assembleias de credores, onde o

Ministério Público quase sempre está em representação do Estado – Fazenda

Nacional), sendo impraticável que o procurador da República se “divida” entre várias

diligências simultâneas.

� Secção de Execução de Penas: também aí o número de procuradores da República não

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deverá ser inferior ao número de juízes, atendendo ao alargamento das competências

do Ministério Público previsto no actual Código de Execução de Penas e Medidas

Privativas da Liberdade e à necessidade de visitas regulares aos Estabelecimentos

Prisionais.

*

Foram ainda fixados ratios de coordenadores para a área de investigação criminal: em média, 1

procurador da República por cada 15 procuradores-adjuntos dedicados a inquéritos, sendo tal

valor flexível conforme o número de secções de competência genérica da comarca, o número de

secções especializadas e a dispersão territorial das diversas circunscrições na comarca – p. 508.

Concordamos que este ratio seja flexível conforme as variantes indicadas. Porém, como regra

geral, sujeita a adaptações caso a caso, parece-nos insuficiente o ratio previsto, sendo antes

adequado que exista um coordenador para cerca de 8 a 10 procuradores-adjuntos.

4. “Magistrados do Ministério Público de pendências”

Na elaboração dos quadros de juízes a colocar em cada comarca/município/secção, atendeu o

Ministério da Justiça não só às entradas processuais médias dos últimos anos (e seu confronto

com os VRP’s), mas ainda, e bem, às pendências existentes, ou seja, aos processos antigos

existentes19. De que valeria, por exemplo, calcular que um juiz é suficiente para os 500 processos

entrados anualmente e ignorar que se encontram pendentes 2000? Assim, sempre que

necessário, para além dos “juízes VRP”, são previstos “juízes de pendências”.

Inexplicavelmente, não foi seguido o mesmo critério para os magistrados do Ministério Público.

Em regra, o número de magistrados do Ministério Público para cada comarca/município/secção

em funções de representação atende apenas ao número de juízes para aí previsto atendendo ao

VRP, ignorando os “juízes de pendências”, o que normalmente leva a que o número de

magistrados do Ministério Público seja inferior ao adequado.

O mesmo sucede relativamente aos magistrados do Ministério Público necessários para a direcção

dos inquéritos: considerou-se apenas as entradas médias dos últimos anos (e seu confronto com

os VRP’s), ignorando-se completamente as eventuais pendências existentes. Conhecemos alguns

Serviços do Ministério Público e DIAP's onde essas pendências existem e são significativas; porém,

19 Em situações ideais, mesmo com uma taxa de resolução superior a 100% (mais processos findos do que entrados), há

sempre cerca de 30% dos processos tramitados num ano que transitam para o seguinte. Tal não constitui qualquer problema. Este só existe quando tal percentagem é bastante superior.

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não conhecemos o que se passa em todos os Serviços do Ministério Público e DIAP's. Regra geral,

não podemos, pois, introduzir tal critério na ponderação dos quadros adequados.

Nestes termos, o número de procuradores-adjuntos proposto para cada comarca/município para

a tramitação de inquéritos poderá estar completamente desajustado da real necessidade.

Não se diga que esse ajustamento há-de ser feito mais tarde, pelo Conselho Superior do

Ministério Público, através da colocação de procuradores-adjuntos auxiliares. Não há motivo para

adopção de critério diferente daquele que foi seguido para a colocação dos juízes: estes não estão

a ser previstos numa base temporária, mas sim definitiva.

5. Outras falhas na definição dos quadros do Ministério Público

A análise das “Linhas Estratégicas” evidenciou vários outros problemas na definição dos quadros

do Ministério Público.

*

Desde logo, deve ter-se presente que os cálculos de quadros para a investigação criminal foram

feitos com base nas médias de inquéritos de 2008 a 2010. Porém, 2011 e 2012 poderão ter

alterado tais médias, sendo certo que a tendência tem sido a da subida. Ou seja, poderemos estar

a fazer cálculos com base em dados desactualizados.

*

Há ainda a referir a ausência de explicitação da forma como foram feitos os cálculos para cada

comarca, não estando definido o conteúdo funcional de cada lugar. Assim, na análise de cada

comarca tivemos de tentar adivinhar a intenção do Ministério da Justiça para a distribuição dos

magistrados. De qualquer forma, o cálculo que para cada uma apresentamos não é feito nessa

base, mas sim no que nos parece efectivamente adequado.

Se isso foi relativamente fácil em comarcas pequenas, como Beja ou Bragança, afigurou-se já

muito complicado em comarcas grandes, maxime em Lisboa.

*

No documento em análise não estão contabilizados os procuradores da República e procuradores-

adjuntos que se encontram na Procuradoria-Geral da República (incluindo gabinete do

Procurador-Geral da República e DCIAP), os procuradores da República e procuradores-adjuntos

que se encontram como assessores nas Procuradorias-Gerais distritais e nos supremos tribunais, e

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ainda aqueles que se encontram em comissão de serviço externa. Só fazendo uma ponderação

global de todos os quadros e necessidades do Ministério Público poderemos fazer uma correcta

distribuição dos mesmos. De que valerá ser muito rigoroso no preenchimento de cada

comarca/município/secção, colocando cerca de 1200 magistrados do Ministério Público, para

deixar cerca de 300 sem colocação?

*

Há uma falha comum a todos os quadros propostos para as comarcas sede de Distrito Judicial

(Lisboa, Porto, Coimbra e Évora). Nos termos do Estatuto do Ministério Público (artigo 72.º, n.º 2),

os DIAP's na sede de Distrito Judicial são dirigidos por um procurador-geral adjunto. Parece-nos

correcta tal opção, que deve manter-se. Assim sendo, nos quadros de magistrado do Ministério

Públicos nessas comarcas falta a previsão de tais lugares.

*

Não obstante os correctos VRP’s dos inquéritos, a distribuição de magistrados do Ministério

Público nessa área poderá vir a revelar-se incorrecta e injusta. O problema reside no número de

inquéritos se consideraram em cada comarca, ou seja, aqueles que constam como tendo sido

registados nos últimos anos. A todos os Serviços do Ministério Público e DIAP's chegam

diariamente muitos “papéis” (autos de notícia, denúncias, requerimentos, exposições, etc.), mas

naturalmente nem todos eles devem ser registados e autuados como inquérito. Apesar de o

Código de Processo Penal conter critérios para essa operação, os mesmos permitem várias

interpretações. Actualmente, não há, em todas as actuais comarcas e DIAP's, critérios idênticos

sobre o que deve ou não ser registado como inquérito, nunca tendo havido qualquer circular do

Procurador-Geral da República que o fizesse. Leva isso a que determinados “papéis” em alguns

locais se registem como inquérito (que depois, regra geral, são arquivados no primeiro despacho)

e noutros sejam de imediato arquivados como correspondência. Em consequência, os números de

inquéritos entrados anualmente poderão ter diferentes reais significados nas diversas comarcas:

numas 1000 inquéritos são 1000 reais inquéritos, noutras, podem ser apenas 800…

Espera-se que com a implementação da reforma se aproveite para fazer tal uniformização e que,

mais tarde, se possa aferir a adequação dos quadros calculados com base na estatística actual.

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P ú b l i c o

E. A COLOCAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Refere genericamente o documento do Governo que os magistrados do Ministério Público serão

colocados por referência aos municípios, fazendo-se, no momento inicial, a mais ampla

correspondência possível entre os lugares anteriormente ocupados e os resultantes da

reorganização judiciária, com vista a minorar os impactos que o desconhecimento dos processos

sempre acarreta – p. 34.

Nada mais se diz quanto a tal processo: quem coloca, em que condições, com que requisitos.

Uma coisa parece certa: a intenção de que os magistrados do Ministério Público sejam colocados

genericamente num município da comarca, competindo depois ao Magistrado do Ministério

Público Coordenador a sua afectação à sua concreta função (lugar ou cargo).

Tal sistema – que difere do dos juízes, para quem se prevê a colocação em secções do Tribunal de

1.ª Instância da comarca, p. 31 –, a confirmar-se, será um grave retrocesso face ao sistema

vigente, que já muitas críticas mereceu do SMMP.

Em primeiro lugar, há a salientar que tal intenção é desconforme aos princípios constitucionais e

estatutários que enformam o Ministério Público português, acima expostos20:

� ao CSMP deve continuar a caber em exclusivo o poder de nomear, transferir,

promover, colocar e apreciar o mérito dos magistrados e bem assim exercer a acção

disciplinar – não poderão tais poderes ser transferidos para quaisquer outros órgãos

do Ministério Público, nomeadamente o Magistrado do Ministério Público

Coordenador;

� todos os magistrados do Ministério Público devem passar a ser colocados em unidades

funcionais (cargos ou lugares).

Recorda-se que a autonomia da magistratura do Ministério Público assenta também na existência

do Conselho Superior do Ministério Público e na nítida separação dos órgãos da hierarquia

funcional relativamente a esse órgão, a quem cabem os poderes de gestão, classificação e

disciplina. Há como que dois eixos de poderes: num, estão os poderes directivos (a “hierarquia

funcional”, com poderes de intervenção de carácter técnico e processual, que se encontram

20 Cfr., sobre estas questões, com brilhante desenvolvimento e detalhe, O novo mapa judiciário perante o estatuto

constitucional do Ministério Público, Rui Medeiros e José Lobo Moutinho, Edição SMMP, 2009.

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2 4 P r i n c í p i o s G e r a i s e E s t a t u t o d o M i n i s t é r i o P ú b l i c o | A c o l o c a ç ã o d o s m a g i s t r a d o s d o M i n i s t é r i o

P ú b l i c o

distribuídos por escalões e funcionam segundo uma estrutura monocrática cujo vértice é o

Procurador-Geral da República), e, no outro, os poderes de gestão, classificação e disciplinares,

que competem a um órgão colegial — o Conselho Superior do Ministério Público – com

legitimidade própria e totalmente independente da hierarquia funcional. Na expressão clara de

Cunha Rodrigues21, quem dirige não classifica, não nomeia nem sanciona. Aquilo que agora

poderá suceder é a atribuição ao Magistrado do Ministério Público Coordenador de um excessivo

poder na afectação dos procuradores da República e dos procuradores-adjuntos aos seus lugares.

Em segundo lugar, esta proposta é contrária à especialização.

Uma reforma que proclama a especialização não pode aprovar tal princípio. A criação de

instâncias especializadas é apenas o primeiro passo para a especialização. O seguinte, bem mais

importante, é colocar nelas magistrados especializados.

A especialização resulta da experiência mas também, e talvez principalmente, da formação. Com a

complexificação da sociedade moderna e dos problemas que gera e apresenta ao sistema de

realização de justiça, a formação permanente e complementar será cada vez mais essencial, pois

só assim será possível a produção de respostas adequadas e tempestivas. Funções cada vez mais

complexas e específicas exigem formação e treino específicos, o que por sua vez permite o

preenchimento de lugares por concursos de qualidade acrescida. Só há incentivo à formação se ao

magistrado for dada a possibilidade de definir a sua carreira, nomeadamente quanto à jurisdição

onde quer exercer funções.

A proposta em apreço será decisivamente contrária à especialização e formação: quem é que vai

apostar num concreto caminho de especialização, promovendo a sua formação, académica ou

prática, sabendo que depois será algum superior hierárquico a determinar o seu futuro,

colocando-o numa determinada área específica que não é a sua, podendo movimentá-lo depois

(indefinidamente?) de lugar para lugar?

A satisfação das legítimas expectativas de cada magistrado em construir uma carreira que lhe

permita alcançar a sua realização pessoal pelo trabalho deve, por si, ser valor a proteger pela

reforma na alteração do Estatuto do Ministério Público.

A proposta irá contra a Recomendação n.º (2000) 19, do Comité de Ministros do Conselho da

Europa aos Estados Membros, sobre a Função do Ministério Público no Sistema Penal de Justiça,

onde se defende que o recrutamento, a promoção e a mobilidade dos membros do MP se

21 Sobre o modelo de hierarquia na organização do Ministério Público, RMP Ano XVI, n.º 62, pp. 26.

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2 5 P r i n c í p i o s G e r a i s e E s t a t u t o d o M i n i s t é r i o P ú b l i c o | M o b i l i d a d e d e m a g i s t r a d o s , q u a d r o s

c o m p l e m e n t a r e s e m o b i l i d a d e d e p r o c e s s o s

processe de acordo com critérios de justiça e imparcialidade, dando garantias contra qualquer

procedimento que favoreça o interesse de grupos específicos ou corporativos (…), que as carreiras

dos membros do MP, promoções e mobilidade, sejam regidas por critérios conhecidos e objectivos,

tais como, o da competência e o da experiência, e que a organização e funcionamento interno do

Ministério Público, em particular a distribuição e avocação de processos deve obedecer a

requisitos de imparcialidade e independência, e maximizar o funcionamento correcto do sistema

de justiça penal, em particular, tomando em consideração o grau de formação e especialização

(pontos 5., alíneas a. e b., e 9.)

No âmbito do processo penal, a especialização dos procuradores é ainda apontada pelo Comité de

Ministros do Conselho da Europa22 como prioridade para responder à evolução da criminalidade e

também como forma de desenvolver a progressão nas carreiras, dissociando grau e função

quando for caso disso e permitindo ao pessoal outras possibilidades de adquirir conhecimentos

teóricos e práticos.

Concluímos, repetindo: todos os magistrados do Ministério Público devem ser colocados em

unidades funcionais (cargos ou lugares) e não genericamente apenas em municípios. Ainda que

essa concretização não possa nem deva ficar no Estatuto do Ministério Público, deverá aí ficar

consagrado o princípio que deverá depois ser aprofundado pelo Conselho Superior do

Ministério Público no Regulamento de Movimentos e Concursos.

F. MOBILIDADE DE MAGISTRADOS, QUADROS COMPLEMENTARES E MOBILIDADE DE PROCESSOS

O documento em análise prevê expressamente a existência de “mobilidade de magistrados”, ou

seja, que a sua colocação inicial possa ser alterada.

Sobre esse assunto, no que respeita ao Ministério Público, lê-se a p. 35:

A mobilidade dentro da comarca deve respeitar as regras estabelecidas para o sector23, e,

nesse enquadramento, por decisão, fundamentada e publicitada, do Procurador Coordenador

da comarca, em articulação com o CSMP (ou com a Procuradoria-Geral Distrital competente),

pode ser alterada a conformação inicialmente estabelecida, a partir do final de um período de

22 Cfr. ponto 8 da recomendação (2000) 19 e ponto 13 da recomendação (1995) 12.

23 Desconhecemos a que regras se quer referir especificamente o Ministério da Justiça.

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2 6 P r i n c í p i o s G e r a i s e E s t a t u t o d o M i n i s t é r i o P ú b l i c o | M o b i l i d a d e d e m a g i s t r a d o s , q u a d r o s

c o m p l e m e n t a r e s e m o b i l i d a d e d e p r o c e s s o s

12 meses após a entrada em funcionamento da comarca.

Não se confundindo com uma hipótese de mobilidade, importa referir que se prevê que os

processos possam ser afetos ou tramitados por outro magistrado do MP, se assim for

determinado pelo Magistrado do Ministério Público coordenador em articulação ou de acordo

com critérios gerais e previamente estabelecidos pelo CSMP, para efeitos de uma melhor

organização do serviço, designadamente, para equilíbrio da carga processual.

Em qualquer caso, importa que sejam ponderadas e publicitadas as regras de reafectação de

processos, bem como de deslocalização de magistrados, garantindo que os critérios utilizados

são compatíveis com as garantias constitucionais consagradas neste domínio. Tais critérios

deverão, assim, ser estabelecidos ou validados pelo CSMP.

Há aqui duas realidades distintas, mas intimamente relacionadas: a mobilidade de magistrados e a

mobilidade de processos. Ambas são sempre de extrema delicadeza: é muito ténue a linha que

pode separar uma medida de gestão eficaz de uma violação da Constituição.

Recorde-se que, em termos idênticos aos previstos no artigo 216.º, n.º 1, para os juízes, que o

artigo 219.º, n.º4, da Constituição, consagra que os agentes do Ministério Público não podem ser

transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

Recorde-se também que a inamovibilidade dos magistrados é efectivamente uma condição da sua

independência, sendo garante de que, em todas as ocasiões, podem efectivamente agir com

respeito exclusivo a critérios de legalidade e objectividade e que podem recusar directivas, ordens

e instruções ilegais ou que violem gravemente a sua consciência jurídica. Ou seja, de que podem

exercer as suas funções com respeito pelos valores constitucionais. No âmbito do processo penal

– respeitando aos titulares dos órgãos competentes para a direcção do inquérito, estando hoje

legalmente tipificados os fundamentos para a redistribuição de um determinado processo a um

magistrado que não seria competente de acordo com as regras gerais e prévias de repartição do

serviço (cfr. artigo 68º, n.º 1, do Estatuto, e artigo 276.º, n.º 5, do Código de Processo Penal), e

sendo inadmissíveis as ordens e instruções não previstas nas próprias leis processuais – a

inamovibilidade é um dos elementos da garantia judiciária24.

24 Como diz Dá Mesquita, Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, pp. 223: «Em nome da transparência e da

necessidade de dotar de garantias de imparcialidade e isenção a titularidade do inquérito, as regras de competência territorial e material dos órgãos do Ministério Público estão previstas na lei e os titulares desses órgãos são magistrados necessariamente colocados pelo Conselho Superior do Ministério Público de acordo com os quadros e critérios legais e a garantia de apenas poderem ser transferidos nos casos previstos na lei por deliberação do Conselho Superior. Isto é, a estabilidade dos membros do Ministério Público integra um dos princípios no que concerne às garantias objectivas do órgão e dos seus titulares para a prossecução de um exercício funcional independente e orientado pelo direito e a lei.»

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2 7 P r i n c í p i o s G e r a i s e E s t a t u t o d o M i n i s t é r i o P ú b l i c o | M o b i l i d a d e d e m a g i s t r a d o s , q u a d r o s

c o m p l e m e n t a r e s e m o b i l i d a d e d e p r o c e s s o s

Tendo directos reflexos na forma como os magistrados exercem as suas funções, seja no exercício

da acção penal, seja na representação do Estado ou na defesa dos interesses que a lei põe a seu

cargo (em que sempre se deve ambicionar a realização prática dos direitos, liberdades a garantias

dos cidadãos, nomeadamente da igualdade de todos perante a lei e a justiça, sendo esta

imparcial, célere e eficaz), a inamovibilidade é não só uma prerrogativa dos magistrados, mas

também um direito fundamental de toda a sociedade25.

A estabilidade deve ser assegurada quer ao nível da organização interna, protegendo cada um

dos magistrados de qualquer deslocação ou mudança arbitrária de funções, quer ao nível

processual, impedindo o “desaforamento” dos processos nos casos não previstos na lei26. Sendo

o Ministério Público um magistratura, a gestão dos seus agentes – também eles dotados de

autonomia – não pode servir para qualquer forma de controlo dos processos concretos.

Em verdade, já em 1995 Cunha Rodrigues27 alertava para a necessidade de clarificação do sistema,

alterando-se o mesmo de modo a proteger os magistrados de procedimentos de fungibilidade. «A

não afectação de magistrados a órgãos jurisdicionais concretos pode corresponder a

necessidades de gestão de recursos nos grandes centros mas é redutora das expectativas e pode

facilitar actuações autocráticas ou menos informadas. Uma hipótese seria a de adequar os

provimentos internos às regras de gerais de nomeação, fazendo acompanhar a contingentação

das grandes comarcas de um estudo pormenorizado do recorte orgânico e funcional de cada lugar.

Em contrapartida, teria de exigir-se maior austeridade na gestão de alguns problemas, como os

relativos a ausências e impedimentos de magistrados titulares do lugar.» (negrito nosso).

No mesmo sentido, em 1997, também António Cluny28 identificava igual necessidade de «rever, à

luz dos novos poderes instrutórios conferidos ao Ministério Público, a constitucionalidade da

25 Cfr. Cunha Rodrigues, Ministério Público: os passos de uma autonomia, 25 Anos do Estatuto do Ministério Público, Edição

Procuradoria-Geral da República, 2004, pp. 66, e Figueiredo Dias, Autonomia e Responsabilidade Comunitária do Ministério Público: Um Equilíbrio Difícil, mesma obra, pp. 75.

26 Isso sublinha Dá Mesquita, ob. cit., pp. 255: «No que concerne à lei fundamental a tese da instabilidade processual

implicava que o princípio constitucional da estabilidade em lugar de objectivos de interesse público passaria a consagrar meros interesses subjectivo-profissionais (corporativos) de limitação do serviço dos magistrados, coexistindo com um modelo monocrático relativamente à disponibilidade global dos processos, que face à natureza judiciária da função de direcção do inquérito e à legitimação jurídico-constitucional da autonomia do Ministério Público seria difícil de compatibilizar com o sentido burocrático-técnico da organização hierárquica do Ministério Público. Aspecto que foi cabalmente identificado por Mittermaier, em 1845 quando ainda se discutia no espaço da actual Alemanha a introdução do Ministério Público, «entendemos que o modelo de organização segundo o qual os funcionários da autoridade estatal em França não são inamovíveis como os juízes não merece ser aprovado e pode induzir facilmente um funcionário a ser complacente perante os desejos do detentor do poder afim de precaver-se do perigo de ser separado imediatamente do exercício do seu cargo por não ser suficientemente dúctil.».

27 Ob.cit., RMP Ano XVI, n.º 62, pp. 31.

28 Pensar o Ministério Público Hoje, Cadernos da Revista do Ministério Público, 1997, pp. 125.

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2 8 P r i n c í p i o s G e r a i s e E s t a t u t o d o M i n i s t é r i o P ú b l i c o | M o b i l i d a d e d e m a g i s t r a d o s , q u a d r o s

c o m p l e m e n t a r e s e m o b i l i d a d e d e p r o c e s s o s

amplitude dos tradicionais poderes hierárquicos de gestão de quadros, na medida em que, face

ao crescimento destes, à crescente complexidade, atomização e autonomia dos serviços dentro

da organização das comarcas, designadamente das dos grandes meios urbanos, a transferência

de funções e a colocação dos magistrados em diferentes departamentos sem qualquer

intervenção do Conselho Superior do Ministério Público pode, de facto, constituir um perigo

para os valores que se pretendem ver garantidos com a inamovibilidade dos agentes do

Ministério Público na comarca.» (negrito nosso).

A resposta para a necessidade de proceder atempadamente a alterações circunstanciais das

necessidades de magistrados dentro de cada comarca nas diversas unidades funcionais (v.g.,

licenças de maternidade, baixas por razões de saúde, aumentos de entradas ou de pendências)

deverá passar principalmente, não pela incontrolada movimentação dos magistrados pelas

hierarquias funcionais (como infelizmente sucede hoje), mas sim pelos quadros

complementares.

Estes devem ser preenchidos por magistrados em número adequado colocados por concurso de

acordo com critérios objectivos pré-determinados pelo CSMP, com adequadas compensações às

deslocações (ajudas de custo).

Subsidiariamente, entre movimentos, só será admissível a mobilidade dos demais magistrados

se for dentro do município onde estão colocados, mantendo-se a área de especialidade (caso

exista), de acordo com critérios previamente definidos no Estatuto29 e ratificação do Conselho

Superior do Ministério Público.

Sendo possível a existência de situações que obriguem à transferência de magistrados, fora dos

movimentos, entre diferentes unidades funcionais, deverá o Estatuto do Ministério Público,

respeitando o disposto no n.º 4 do artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa, definir

com precisão quando é que tal poderá acontecer. Recorde-se que a Comissão Constitucional30

concluiu pela desconformidade com a Constituição de um sistema de transferência de

magistrados por conveniência de serviço que obedecesse a critérios sem o mínimo de precisão

que afastasse a “indefinição e infixidez”, declarando que «na área da magistratura, dado o

relevantíssimo valor da independência, os meros interesses de gestão cedem o passo a outros e

mais altos valores — os quais se consubstanciam, na parte que nos interessa, no dito princípio da

inamovibilidade».

29 Se não estiverem previstos em lei, haverá ofensa ao artigo 219.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

30 Parecer 33/82.

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2 9 P r i n c í p i o s G e r a i s e E s t a t u t o d o M i n i s t é r i o P ú b l i c o | A “ a c u m u l a ç ã o d e f u n ç õ e s ”

No processo penal, face às normas do código sobre competência (264.º), impedimentos e

suspeições (nos mesmos termos que os juízes), e também aos particulares poderes que o

Ministério Publico ai exerce, que apenas a uma magistratura poderiam ser atribuídos, há uma

particular exigência de regras de organização objectivas (prévias e conhecidas).

*

Solução idêntica haverá que ser definida para a “mobilidade de processos”, “para efeitos de uma

melhor organização do serviço, designadamente, para equilíbrio da carga processual”31: pré-

determinação legal, concretização pelo Conselho Superior do Ministério Público.

«É que, à semelhança do que se passa com os magistrados judiciais, relativamente ao Ministério

Público, a exigência fundamental de predeterminação normativa abrange, não apenas a

competência do órgão, mas ainda a própria distribuição dos processos. Também numa

perspectiva constitucional é válido que a distribuição se deve dar segundo “critérios ou regras de

organização objectivas”, podendo, por isso, falar-se numa “competência quási-natural”. […] a

exigência de pré-determinação, na perspectiva constitucional, fornece o enquadramento básico

para a regulamentação: a distribuição há-de dar-se, em princípio, segundo critérios genéricos,

abstractos, pré-definidos. E mesmo nos casos em que são permitidos ou impostos desvios à

distribuição para que tais critérios genéricos apontariam sejam eles iniciais, sejam por

redistribuição do processo (ou, noutra perspectiva, por substituição do magistrado), tais desvios

terão de ter enquadramento consentâneo com esse ponto de partida material: terão de se

limitar aos casos, previamente previstos, em que para isso exista fundamento material, e

afastar, por outro lado, no modo da regulamentação discricionariedades desnecessárias na

escolha do magistrado que venha a exercer funções no processo»32 (negrito nosso).

G. A “ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES”

Outro aspecto polémico da proposta em debate respeita ao conceito de “acumulação de funções”

31 Ainda que não seja argumento relevante para a nossa posição, não podemos deixar de dizer que nos parece mau o

exemplo apontado. É que a alteração da carga processual para a equilibrar entre diferentes magistrados é o exemplo de escola do que não se deve fazer. Se todos partem com uma mesma pendência, se todos recebem o mesmo número de processos e se, depois de algum tempo, uns, devido ao seu esforço e empenho, têm metade dos processos pendentes que têm os demais, voltar a colocar todos com o mesmo número de processos (retirando aos que têm mais e atribuindo-os aos que têm menos) levará a que, de futuro, os que se “adiantaram” o não voltem a fazer (pois o seu esforço não compensa) e os que se “atrasaram” o voltem a fazer, esperando novo “prémio”…

32 Rui Medeiros e José Lobo Moutinho, ob. cit., p. 76-77.

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3 0 P r i n c í p i o s G e r a i s e E s t a t u t o d o M i n i s t é r i o P ú b l i c o | A “ a c u m u l a ç ã o d e f u n ç õ e s ”

e ao pagamento, ou falta dele, desse trabalho acrescido.

Nesse aspecto, lê-se nas “Linhas Estratégicas” que será possível, com o enquadramento que venha

a ser estabelecido pelo CSMP, que estes sejam chamados a intervir em processos que corram em

secções diferentes das que correspondem ao local em que foram colocados, não correspondendo

tal situação a acumulação de funções sempre que se verifique dentro da mesma comarca – p. 34.

Aceitamos convictamente que nem toda a assunção de serviço extra deverá originar pagamento

adicional33. Mas rejeitamos da mesma forma a ideia de que, seja qual o for o serviço extra,

desde que dentro da mesma comarca, nunca haverá lugar a pagamento. É absolutamente

inaceitável para o SMMP e seus associados que, primeiro, se preveja que possa haver atribuição

de todas e quaisquer funções adicionais a um magistrado sem a sua concordância, e, segundo,

que se estabeleça uma regra que impeça sempre o pagamento adicional desse trabalho

adicional.

O sistema proposto pelo Ministério da Justiça implica que qualquer magistrado, para além do seu

serviço, possa ser obrigado a realizar qualquer outro que exista na mesma comarca, sem

pagamento desse acréscimo de trabalho. Em abstracto, poder-se-á obrigar um magistrado do

Ministério Público a fazer o trabalho de dois ou de dez, sem que se lhe pague qualquer acréscimo

por isso.

Não obstante não terem (nem deverem ter) horário de trabalho, deve haver limites ao volume de

trabalho adicional que exceda o razoável que possa ser atribuído a uma magistrado sem a sua

concordância e, se tal lhe for imposto, deve haver pagamento. Precisamente por não terem

horário de trabalho é que tem de haver um limite: se um trabalhador tem um horário de trabalho,

por muitas funções que lhe atribuam estará sempre limitado por esse horário; se, por causa

dessas funções adicionais, tiver de realizar trabalho extraordinário, será credor de salário

adicional.

Sendo objectivo desta reorganização judiciária a distribuição equitativa do trabalho (também

como forma de potenciar a eficiência do mesmo), tendencialmente a distribuição de serviço por

cada magistrado tenderá a fazer o aproveitamento total da sua capacidade de trabalho. Os VRP’s

calculados são isso mesmo. Assim, por exemplo, se em determinada especialidade o VRP é de

1000, se a um magistrado que já tem entradas anuais de 1000 é distribuído um serviço adicional

de outros 1000, é manifesto que esse trabalho excede o que é razoável que lhe seja exigido e, para

ser realizado, significará que terá de trabalhar todas as noites e fins-de-semana. Logo, esse

33

Não falamos, pois, de substituições pontuais de outros magistrados.

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3 1 P r i n c í p i o s G e r a i s e E s t a t u t o d o M i n i s t é r i o P ú b l i c o | E s p e c i a l i z a ç ã o : I n s t â n c i a s – L o c a l i z a ç ã o

d a s S e c ç õ e s

trabalho deverá ser pago com um acréscimo de remuneração. Pelo contrário, se o magistrado só

tem entradas de 500 e lhe é distribuído um serviço adicional de outros 500, não deverá haver

lugar a qualquer pagamento adicional. Admite-se que o acréscimo de remuneração só deve existir

quando o acréscimo de trabalho for superior a determinada percentagem do VRP34, a fixar35.

Quanto aos limites para o trabalho adicional, também se admite que seja fixado em percentagem

do VRP, tendencialmente em não mais do que 50%.

H. ESPECIALIZAÇÃO: INSTÂNCIAS – LOCALIZAÇÃO DAS SECÇÕES

Neste âmbito, queremos deixar algumas notas:

Sendo a especialização uma das principais bandeiras e objectivos desta reforma, não se

compreende por que motivo se abandonam princípios existentes que se têm revelado essenciais

ao funcionamento do sistema de justiça, por um lado, e porque não se estende a todas as

comarcas a concretização de alguns dos princípios que são assumidos pelo próprio documento em

análise.

Quanto ao primeiro aspecto, referimo-nos essencialmente às “pequenas instâncias” sejam cíveis,

sejam criminais.

As primeiras revelaram-se importantes no tratamento da litigância de massa (originada em

contratos de crédito, de seguro, de fornecimento de serviços, principalmente telecomunicações

etc.) em Lisboa e no Porto.

As segundas foram e serão indispensáveis a que o sistema de justiça penal consiga funcionar

correctamente em todos os seus níveis: de forma célere na pequena e média criminalidade, e com

o tempo necessário ao tratamento adequado da criminalidade grave e complexa. Sendo, desde há

anos, objectivo do Ministério Público conseguir tratar através das formas de processo especiais

cerca de 2/3 dos inquéritos acusados, há que incrementar o número de Secções de Pequena

Instância Criminal sempre que os dados estatísticos (que constam do documento em análise)

revelem já uma entrada de processos especiais (e interrogatórios de estrangeiros) que justifique a

alocação de pelo menos um magistrado (a retirar à Secção Criminal local): 1065 é o VRP definido.

34

Seja do Ministério Público, no caso dos inquéritos, seja do(s) juiz(es) junto de quem se exerce as funções de representação. 35

Por exemplo, 20%. Abaixo disso estar-se-á ainda dentro da margem de tolerância do excesso de que falámos antes.

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3 2 P r i n c í p i o s G e r a i s e E s t a t u t o d o M i n i s t é r i o P ú b l i c o | E s p e c i a l i z a ç ã o : I n s t â n c i a s – L o c a l i z a ç ã o

d a s S e c ç õ e s

Estranhamente, tal não está previsto para muitas comarcas em que se verifica tal pressuposto.

*

Quanto ao segundo aspecto, estamos a pensar nas Secções de Família e Menores, que não estão

previstas para todas as comarcas, sendo que o volume processual existente em cada uma delas o

justifica, e em municípios em que, não obstante terem entradas anuais de inquéritos bem

superiores aos 5000 definidos como critério, não se prevê a instalação de uma secção do DIAP36.

*

Aspecto que igualmente nos preocupa é a excessiva centralização das Instâncias Centrais dentro

de cada comarca. Como factor de aproximação da Justiça à comunidade, afigura-se-nos

importante criar, em cada município, Secções Locais das Instâncias Centrais sempre que o volume

de serviço que aí exista justificar pelo menos a afectação de um ou três juízes, consoante a

competência seja do tribunal singular ou colectivo.

*

Com o mesmo objectivo, mas especialmente numa lógica de proximidade ao Ministério Público e

aos órgãos de polícia criminal, deverá evitar-se, nas grandes comarcas compostas por vários

municípios (v.g., Lisboa Norte e Lisboa Oeste) a centralização de todos os juízes de instrução.

Causará particular prejuízo ao funcionamento dos serviços do Ministério Público na área da

investigação criminal a deslocação da Instrução Criminal para longe do local onde os magistrados

do Ministério Público se encontram. Tal solução foi antes experimentada e rapidamente

abandonada, por inoperacional e prejudicial.

Sempre que o volume de serviço que aí exista justificar pelo menos a afectação de um juiz, deverá

existir em cada município uma Secção Local da Instância Central de Instrução Criminal37.

Havendo essa possibilidade, a afectação do serviço de actos jurisdicionais em inquérito aos juízes

das instâncias locais representará um retrocesso na especialização e uma enorme perturbação ao

nível do serviço de julgamentos. Os juízes das Secções Criminais, tendencialmente vocacionados

para a realização de julgamentos e tramitação de processos, verão sistematicamente o seu serviço

perturbado com a realização de actos urgentes de inquérito que surgem de forma imprevista,

36

V.g., Oeiras e Seixal. 37

Pense-se na futura comarca de Lisboa Norte, com todos os três juízes da sua Secção de Instrução Criminal em Loures. Hoje, em cada um dos Círculos de Loures, Torres Vedras e Vila Franca de Xira, se integrarão essa nova comarca, existe um juiz (em Loures, com um auxiliar) a que não falta trabalho. Por que motivo não hão de continuar cada um deles a exercer funções na sede desses municípios, próximos dos magistrados do Ministério Público titulares dos inquéritos que lhes são apresentados?

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3 3 P r i n c í p i o s G e r a i s e E s t a t u t o d o M i n i s t é r i o P ú b l i c o | G a b i n e t e s d e A p o i o

designadamente com interrogatórios de arguidos detidos, com tramitação de processos de

inquérito com arguidos presos, com autorização e controlo de escutas, e outros actos de carácter

urgente. Isto, claro, é serviço que se sobrepõe ao de julgamentos, que terão de ser nestes casos

adiados sem qualquer possibilidade de previamente se evitar a deslocação das pessoas ao

Tribunal.

Por outro lado, o prejuízo será igualmente grande ao nível da tramitação dos inquéritos, tanto ao

nível da segurança dos autos, como de injustificados atrasos na sua tramitação A concentração

das Secções de Instrução conforme sugerido no mapa, representa a movimentação diária de

dezenas ou centenas de inquéritos entre as áreas das secções dos DIAP's e a Secção de Instrução

Criminal. Esta necessária transferência física do processado potencia, entre outros perigos, o

extravio dos autos, bem como o manuseamento dos mesmos por um número de pessoas que

deixa de ser controlado pelo investigador, podendo pôr em perigo, por sua vez, o sucesso de uma

investigação.

*

Uma última nota para alertar para a necessidade de clarificação o seguinte: os actos urgentes de

menores só terão justificação de realização nas Secções Locais quando a distância o aconselhar. Só

a distância poderá justificar o afastamento da especialização. Pense-se, por exemplo, em Oeiras e

Cascais: que motivo há para levar um juiz da Secção Cível de Oeiras a ter de praticar um acto

urgente para protecção de um menor, quando a Secção de Família e Menores de Cascais está a

menos de 10 minutos de automóvel ou de comboio?

I. GABINETES DE APOIO

Contrariamente ao que sucedia com o “Ensaio”, estas “Linhas Estratégicas” prevêem, a pp. 33,

que, em cada comarca, e no seguimento do já previsto na Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (artigo

83.º), será criado gabinete de apoio à actividade dos magistrados judiciais. Esse gabinete de apoio

destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados da comarca e ao

presidente do tribunal, quer em matérias que dizem respeito ao exercício da função jurisdicional

como para auxílio em tarefas de cariz material. O gabinete de apoio terá por coordenador o

presidente do respetivo tribunal de comarca.

De forma similar, a pp. 36, consta que em cada comarca e no seguimento do já previsto na Lei nº

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3 4 P r i n c í p i o s G e r a i s e E s t a t u t o d o M i n i s t é r i o P ú b l i c o | I n d i c a d o r e s d e F u n c i o n a m e n t o e G e s t ã o – A

D e f i n i ç ã o d e O b j e c t i v o s

52/2008, de 28 de Agosto (artigo 84º), será criado gabinete de apoio à atividade dos magistrados

do Ministério Público. Esse gabinete de apoio destina-se a assegurar assessoria e consultadoria

técnica aos magistrados do Ministério Público e ao magistrado do Ministério Público coordenador,

quer em matérias que dizem respeito ao exercício da função como para auxílio em tarefas de cariz

material. Os serviços do gabinete de apoio são dirigidos pelo respetivo magistrado do Ministério

Público coordenador.

Estes Gabinetes de Apoio, efectivamente previstos na Lei n.º 52/2008 mas nunca criados e

instalados, poderão ser um dos aspectos verdadeiramente inovadores desta reforma e factor

decisivo de melhoria da eficiência e qualidade do sistema judicial.

Porém, para que tal aconteça é necessário que sejam efectivamente implementados: não

podem, como em 2009, ser algo que agora se cria no papel, apenas para satisfazer os magistrados,

mas que depois não instala e coloca em efectivo funcionamento. As valências destes Gabinetes

não deverão ser todas iguais, antes definidas caso a caso, de acordo com as necessidades de cada

comarca e numa lógica de complementaridade (com os Gabinetes existentes em comarcas

próximas).

J. INDICADORES DE FUNCIONAMENTO E GESTÃO – A DEFINIÇÃO DE OBJECTIVOS

Como um dos princípios orientadores da Reforma, defende o Ministério da Justiça a definição

anual de objectivos:

� genéricos para o conjunto dos tribunais judiciais de primeira instância, feita entre o/a

Ministro/a da Justiça, o CSM e o CSMP;

� processuais para cada comarca, feita pelos seus órgãos de gestão, sujeita a homologação

pelos respectivos Conselhos.

Estes objectivos deverão, para além do mais, ser considerados nos critérios de avaliação dos

magistrados nos moldes que vierem a ser definidos pelos respectivos Conselhos.

Quanto a estas ideias, diz o SMMP o seguinte:

Como sempre, os magistrados do Ministério Público assumem a vontade de, com transparência,

prestar contas à comunidade pelo seu trabalho.

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3 5 P r i n c í p i o s G e r a i s e E s t a t u t o d o M i n i s t é r i o P ú b l i c o | P r e f e r ê n c i a s

Porém, os magistrados do Ministério Público nunca se poderão comprometer:

� com quaisquer objectivos assumidos por outros e que não dependam de si (por exemplo,

que fiquem dependentes do agendamento feito pelo juiz ou da capacidade do Instituto

Nacional de Medicina Legal e do Laboratório de Polícia Científica para realizar exames

periciais e seus relatórios);

� com quaisquer objectivos que possam condicionar a sua actuação objectiva, isenta e

respeitadora da lei: ao agir em cada processo, não poderá nunca o magistrado ater-se a

quaisquer considerações que não aquelas que do mesmo resultam e que o mesmo exige;

nunca poderá procurar uma solução processual, um concreto desfecho para o caso, que

vise atingir qualquer determinado objectivo quantitativo a ele externo (por exemplo, na

área criminal, de percentagens de acusações ou de arquivamentos, de suspensões

provisórias do processo, de utilização de quaisquer formas de processo especial, de

condenações, etc.).

Por outro lado, não se vislumbra a razão para limitar a definição de objectivos aos tribunais de

primeira instância, deixando de fora os Tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça.

K. PREFERÊNCIAS

Merece concordância a intenção de fazer a mais ampla correspondência possível entre os lugares

anteriormente ocupados e os resultantes da reorganização judiciária que permitam que os

processos a reafectar possam maioritariamente continuar a ser tramitados por quem os conhece:

tal reduzirá a normal perda de eficiência que seria consequência da perda do conhecimento sobre

os processos que os magistrados já têm.

Com esse objectivo, e na sequência do que aconteceu em 2009, defende-se a necessidade de

consagração de um conjunto de regras de preferência ou de prioridade na colocação de que

gozarão os magistrados actualmente colocados na área das novas comarcas; nesse âmbito, deverá

ser incluída também a preferência dos magistrados auxiliares (face aos que agora aí não estão

colocados a qualquer título).

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3 6 P r i n c í p i o s G e r a i s e E s t a t u t o d o M i n i s t é r i o P ú b l i c o | I m p l e m e n t a ç ã o d a N o v a O r g a n i z a ç ã o

J u d i c i á r i a

L. IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

A anunciada intenção do Governo de proceder à implementação total da nova organização

judiciária em Setembro de 2013 é extraordinariamente ambiciosa e potenciadora de elevados

riscos. Recorde-se que, em 2009, aquando da instalação das três comarcas experimentais, em

todas elas se demorou alguns meses até que os processos voltassem a poder ser tramitados e

despachados normalmente, existindo situações em que tal demorou mais de um ano.

Elementos decisivos para o sucesso da operação serão os informáticos, quer ao nível do software,

quer ao nível do hardware. Efectivamente, por um lado, o sistema informático terá de estar

adaptado a todas as mudanças que acontecerão (de competência, territorial ou material, mas não

só: no âmbito do Ministério Público, pense-se nos novos escalões hierárquicos criados e na

necessidade de possibilitar o exercício dessas funções em cada processo), e, por outro, ter a

capacidade para, com celeridade e segurança, proceder à redistribuição de todos os processos

pendentes (mesmo que se encontrem nos Tribunal da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça,

pois, conhecidos os recursos, sempre baixarão à primeira instância).

Neste âmbito, alerta-se para o facto de os equipamentos informáticos utilizados pelos

magistrados se encontrarem desactualizados e, frequentemente, serem motivo de demora na

realização de quaisquer tarefas básicas. Prevendo-se o aumento do número de actos praticados à

distância (nomeadamente com as Extensões Judiciais), deverá estar assegurado o aumento de

capacidade da rede.

Há que prever, desde já, uma adequada programação financeira, com um horizonte de vários

anos, necessária à aplicação e manutenção desta reforma.

A experiência adquirida com a implantação das actuais comarcas experimentais aconselha que se

acautelem devidamente (reduzindo ao mínimo) as transferências de processos (mesmo que

electrónicas) e que as mudanças se façam por referência e correspondência às unidades existentes

(fundindo ou acrescentando unidades) e como continuação destas e não como criações ex-novo.

Afigura-se ainda essencial que os magistrados do Ministério Público Coordenadores, os Juízes

Presidentes e os Administradores Judiciários sejam nomeados com a antecedência necessária a

permitir-lhes, com a DGAJ, planear e executar com segurança a instalação das novas comarcas e

transferências de processos.

Por outro lado, há que permitir ao CSMP e ao CSM a realização atempada de concursos para

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3 7 P r i n c í p i o s G e r a i s e E s t a t u t o d o M i n i s t é r i o P ú b l i c o | I n s t a l a ç õ e s

colocação de magistrados. Como todos os magistrados na primeira instância serão obrigados a

concorrer, tais concursos atingirão uma dimensão e complexidade como nunca antes se verificou,

sendo por isso maior o risco de problemas e consequentes reclamações/impugnações. Por isso,

será recomendável que esses concursos se façam com dilação acrescida em relação ao momento

em que irão produzir efeitos.

Prevendo-se o aumento de lugares em instâncias especializadas, e, consequentemente, do

número de magistrados nelas colocadas, seria importante permitir que, depois de conhecidos os

resultados dos concursos e antes da efectiva colocação (posse), tais magistrados tivessem acesso a

formação de “reciclagem” dos seus conhecimentos nessas áreas.

M. INSTALAÇÕES

É objectivo do Ministério da Justiça a implementação da Reforma dentro das estruturas físicas

existentes, excepcionadas as situações em que já haja carências.

Desconhece-se em pormenor como prevê o Governo instalar todas secções e departamentos

previstos nesta nova orgânica judiciária, nomeadamente se tudo se fará com o actual parque

imobiliário, ou se pretende ocupar novos espaços (sejam já do Ministério da Justiça ou do Estado,

ou sejam a arrendar ou adquirir).

Não obstante, cabe-nos mencionar, sempre que se afigure pertinente, as condições actualmente

existentes e a sua adequação ou inadequação à nova realidade judiciária. Na verdade, como

veremos adiante, em muitas comarcas essas estruturas são completamente inadequadas e

insuficientes para acolher as instâncias e Serviços do Ministério Público para aí previstos

(gabinetes de magistrados, secções, salas para actos), enquanto que, na mesma comarca, alguns

espaços vão ficar subaproveitados, passando a ter muitas capacidades desocupadas. Tal resulta

nomeadamente da excessiva concentração das Instâncias Centrais, cujas secções deveriam ser

distribuídas pelos diferentes grandes pólos da comarca.

Fica o alerta.

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3 8 C o m a r c a s | I n s t a l a ç õ e s

III. COMARCAS

Far-se-á agora a análise pormenorizada de cada uma das novas comarcas, na qual colaboraram

muitos magistrados do Ministério Público colocados na área territorial que integrará cada uma

delas.

Tendo em vista alguma uniformização nos critérios de análise, foram definidos alguns tópicos de

análise:

� Conformidade da proposta com os princípios enunciados (princípios ordenadores,

especialização, VRP’s, etc.);

� Conformidade da estatística apresentada nas “linhas estratégicas” com a estatística real

(indicação desta, caso seja diferente da apresentada);

� Adequação dos quadros de juízes propostos aos VRP’s e processos pendentes;

� Adequação dos quadros de magistrados do Ministério Público propostos aos VRP’s de

inquéritos e ao número de juízes proposto (“juízes VRP” + “juízes de pendências”);

� Adequação dos quadros de coordenadores propostos;

� Localização das Instâncias Centrais e das Secções Locais (incluindo necessidade de criação

de Secções Locais);

� Localização dos serviços/departamentos do Ministério Público;

� Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público;

� Organização do Ministério Público na investigação criminal;

� Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada

município (quer no sentido da insuficiência, quer no do subaproveitamento; ao nível de

gabinetes para magistrados, espaço para funcionários, salas para actos, nomeadamente

julgamentos);

� Enquadramento da comarca no Distrito Judicial.

Para cada comarca far-se-á comentário sobre estes aspectos sempre que se justificar.

Haverá sempre análise das propostas de quadros de magistrados do Ministério Público para cada

comarca e município.

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3 9 C o m a r c a s | A ç o r e s

A. AÇORES

A Comarca dos Açores compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Angra do

Heroísmo, Horta, Nordeste, Ponta Delgada (inclui o município de Lagoa), Povoação, Ribeira

Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores (inclui os municípios do Corvo e de Lajes

das Flores), São Roque do Pico (inclui os municípios de Lajes do Pico e da Madalena), Velas (inclui

o município da Calheta), Vila da Praia da Vitória, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.

Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados

A proposta, no essencial, está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios

ordenadores.

Mantém-se genericamente a actual estrutura judiciária, salvo no que diz respeito às comarcas

do Nordeste e da Povoação, cujos tribunais serão integrados nos tribunais da Ribeira Grande

e de Vila Franca do Campo.

Propõe-se, em contrapartida, a criação de Extensões Judiciais no Nordeste e na Povoação.

Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,

instalações e acessibilidades

Angra do Heroísmo

O número de procuradores da República proposto (1) é adequado: 1 junto dos 3 juízes que

exercerão funções na Secção Criminal e na Secção Cível (será o equivalente às actuais varas

mistas).

Porém, o número de procuradores-adjuntos previstos está incorrecto: deverão ser 5 e não

3.

Efectivamente, estando previstos 2 juízes na secção local cível, 1 na Secção Criminal e 1 “juiz

de pendências” serão necessários pelo menos 2 procuradores-adjuntos para as funções de

representação junto dessas instâncias locais: se o “juiz de pendências” for colocado na Secção

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4 0 C o m a r c a s | A ç o r e s

Cível, será necessário 1 procurador-adjunto para essa secção e 1 para a criminal; se for

colocado na criminal, deverão ficar 2 procuradores-adjuntos junto dos 2 juízes da Secção

Criminal e 1 junto dos 2 juízes da Secção Cível.

Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 1917, aplicando-se o

VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos

em exclusividade.

Há, pois, que prever um quadro de 5 procuradores-adjuntos.

Horta

O número de procuradores-adjuntos deverá ser 2 e não 1, pois, ainda que os inquéritos

anuais sejam apenas cerca de 500, são colocados 2 juízes na secção local de competência

genérica.

Ponta Delgada

O número de procuradores da República proposto (5) é adequado: 1 junto dos 3 juízes que

exercerão funções na Secção Criminal e na Secção Cível (será o equivalente às actuais varas

mistas), 1 junto do juiz da Secção de Trabalho, 2 junto da Secção de Família e Menores e 1

como Director do DIAP e de toda a investigação criminal na comarca.

Porém, ao invés do proposto quadro de 9, deveriam ser previstos 11 procuradores-

adjuntos.

Por força da criação do DIAP nesta área, e do VRP previsto para os inquéritos em regime de

exclusividade, para um universo de 5462 processos (vd. folhas 65), terão de ser aqui

afectados 5 procuradores-adjuntos. Sendo este um DIAP na sede comarca, prevendo-se por

isso a assunção de competência para a investigação da criminalidade mais complexa de toda

a área da comarca, há que desde já prever recursos humanos para tal, colocando mais um

procurador-adjunto, num total de 6.

Restariam assim 3 para assegurar a representação juntos das Secções Locais, mas são

necessários 5. Estão previstos 2 juízes para a Secção Criminal, 3 para a Secção Cível e 2 de

“pendências”, que, como sempre, se desconhece onde serão colocados. Se estes forem

colocados 1 na Secção Criminal e outro na Cível, serão necessários 3 procuradores-adjuntos

na primeira e 2 na segunda.

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4 1 C o m a r c a s | A ç o r e s

Ribeira Grande

O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 1 juiz na Secção Criminal, 1

na Secção Cível e cerca de 2127 inquéritos anuais).

Santa Cruz da Graciosa

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 134 inquéritos anuais).

Santa Cruz das Flores

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 139 inquéritos anuais).

S. Roque do Pico

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 425 inquéritos anuais).

Velas

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 241 inquéritos anuais).

Vila da Praia da Vitória

O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Criminal, 1

na Secção Cível e cerca de 828 inquéritos anuais).

Vila do Porto

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 180 inquéritos anuais).

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4 2 C o m a r c a s | A ç o r e s

Vila Franca do Campo

O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e a cerca de 909 inquéritos anuais).

As instalações existentes são adequadas e suficientes.

Atento o encerramento dos tribunais do Nordeste e da Povoação e apesar do funcionamento

das extensões para ali previsto, adivinham-se dificuldades acrescidas dos cidadãos daqueles

municípios em chegar aos Tribunais futuramente competentes.

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4 3 C o m a r c a s | A v e i r o

B. AVEIRO

A Comarca de Aveiro compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Águeda,

Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Castelo de Paiva, Espinho, Estarreja (inclui o

município da Murtosa), Ílhavo, Mealhada, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Santa

Maria da Feira, São João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra.

Nota prévia – a comarca experimental do Baixo Vouga:

Como ponto prévio de análise, e pese embora o alargamento territorial para a totalidade da

área do distrito de Aveiro, a configuração desta comarca não pode dissociar-se do facto de,

no âmbito da anterior proposta de reforma do mapa judiciário, ter sido criada, a título

experimental, a actual comarca do Baixo Vouga, que inclui os municípios de Águeda,

Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga

e Vagos, por força do disposto no artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e do

Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro.

Pese embora não exista ainda uma verdadeira avaliação global e sistemática da experiência

levada a cabo, uma conclusão é passível desde já ser retirada: a organização preconizada e

experimentada para a investigação criminal, no que ao Ministério Público diz respeito, foi

um manifesto sucesso em termos de produtividade e qualidade e reflectiu uma adequada

transposição para o terreno, de acordo com as características da comarca, dos princípios

legais orientadores da reforma, designadamente no que à especialização diz respeito.

Com efeito, preconizou-se a criação de um DIAP de comarca, composto por quatro secções,

uma de competência especializada e duas de competência genérica em Aveiro e uma de

competência semi-especializada em Águeda, com a seguinte configuração, constante do

Despacho n.º 1/09 de 20 de Abril de 2009 da coordenação da Comarca:

I – Serão da competência das Secções centrais do DIAP do Baixo Vouga (Aveiro e

Águeda) todos os inquéritos da competência da PJ, todos os crimes de roubo e

criminalidade violenta, os crimes de tráfico de droga e os crimes tributários

complexos ou graves, inquéritos que se integram nas complexidades abaixo listadas.

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4 4 C o m a r c a s | A v e i r o

Ref. Ordem Código de

espécie

Designação

1. 1.1.1 LO Sexuais – Genéricos

2. 1.1.2 LP Sexuais – Presos

3. 3.2 BP Burlas e afins - Presos

4. 3.3 BG Burlas e afins – Complexas ou graves

5. 4.1 CO Corrupção e afins – Genéricos

6. 4.2 CP Corrupção e afins - Presos

7. 5.2 EP Droga - Presos

8. 5.3 EC Droga – Muito complexos ou graves

9. 6.3 FG Fiscais – Complexos ou graves

10. 7.1 QO Informáticos e outros crimes da competência da PJ -

Genéricos

11. 7.2 QP Informáticos e outros crimes da competência da PJ -

Presos

12. 8.1 RO Roubos – Genéricos

13. 8.2 RP Roubos e Homicídios – Presos

14. 8.3 RG Roubos, Homicídios e outra criminalidade muito

violenta

15. 91.3 RD Roubos – Desconhecidos

II – Os inquéritos dos Serviços de Inquéritos (SI) de Ovar, Estarreja, Ílhavo, Vagos,

Sever do Vouga, Albergaria-a-Velha, Oliveira do Bairro e Anadia, que sejam da

competência das Secções do DIAP, classificados com as complexidades referidas em I,

serão remetidos às Secções do DIAP de acordo com os seguintes critérios:

a) - SI de Ovar, Estarreja, Ílhavo e Vagos – Remetem todos os inquéritos

referidos em I às Secções do DIAP em AVEIRO.

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4 5 C o m a r c a s | A v e i r o

b) - SI de Sever do Vouga, Albergaria-a-Velha, Oliveira do Bairro e Anadia –

Remetem os inquéritos referidos em I à Secção do DIAP de ÁGUEDA, com

excepção dos inquéritos das espécies de Corrupção e afins e Fiscais

Complexos ou Graves, espécies CO, CP e FG, que serão remetidas às Secções

do DIAP em AVEIRO.

III – Serviço atribuído às Secções do DIAP em Aveiro e Águeda

A – AVEIRO: as secções do DIAP em Aveiro terão competência para todos os

inquéritos do Município de Aveiro e para os inquéritos que seriam da competência

territorial dos SI referidos em I e II als. a) e b).

Sem prejuízo da posterior organização especializada por grupos ou projectos o DIAP

em Aveiro integrará desde logo uma secção especializada (SE) e 2 secções genéricas

(SG) com a seguinte distribuição:

1.ª Secção (SE) –

Serão atribuídas as complexidades:

Ref. Ordem Código de

espécie

Designação

1. 1.1.1 LO Sexuais – Genéricos

2. 1.1.2 LP Sexuais – Presos

3. 3.3 BG Burlas e afins – Complexas ou graves

4. 4.1 CO Corrupção e afins – Genéricos

5. 4.2 CP Corrupção e afins - Presos

6. 5.3 EC Droga – Muito complexos ou graves

7. 6.3 FG Fiscais – Complexos ou graves

8. 8.1 RO Roubos – Genéricos

9. 8.2 RP Roubos e Homicídios – Presos

10. 8.3 RG Roubos, Homicídios e outra criminalidade

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4 6 C o m a r c a s | A v e i r o

muito violenta

11. 91.3 RD Roubos – Desconhecidos

Os restantes inquéritos serão distribuídos de forma equitativa pela 2.ª e 3.ª Secção

(SG).

B – ÁGUEDA: A Secção do DIAP em Águeda (SG) terá competência para todos os

inquéritos do Município de Águeda e para os inquéritos que seriam da competência

territorial dos SI referidos em I e II als. b).

Esta organização, ao concentrar e especializar magistrados do Ministério Público para a

tramitação de inquéritos relativos à investigação da criminalidade mais grave e complexa

de toda a comarca, permitiu por um lado, por força da especialização, incrementar a

qualidade e celeridade de resposta a tais situações criminais e, por outro lado, ao

concentrar tais investigações, permitiu que nos restantes municípios, os serviços do

Ministério Público incrementassem a sua produtividade, por existir apenas a tramitação de

criminalidade menos grave e complexa.

Verificou-se, igualmente, um ganho significativo em termos de coordenação, uma vez que

para cada uma das duas áreas de actuação do DIAP do Baixo Vouga, os Procuradores da

República Coordenadores colocados no DIAP e que, igualmente, asseguram a representação

do Ministério Público junto dos Juízos de Instrução Criminal de Águeda e Aveiro, coordenam

os serviços de inquéritos dos diversos municípios da sua área de actuação.

Estes factores, designadamente a especialização e a coordenação, contribuíram

decisivamente para o incremento da produtividade.

De acordo com os dados estatísticos recolhidos no sistema Habilus, pode traçar-se o seguinte

quadro de produtividade, em que se reflectem as entradas de processos de inquérito no

período compreendido entre a instalação da comarca do Baixo Vouga e o dia 30 de Junho de

2012, as pendências anteriores à instalação e as pendências a 30 de Junho de 2012, com

indicação da sua diferença numérica e percentual, com ganhos entre os 40,17% e os 89,81%:

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4 7 C o m a r c a s | A v e i r o

Comarca do Baixo Vouga

Entradas Pendências

Municípios 14/04/09 a 30/06/12 13-04-2009 30-06-2012 Diferença %

Águeda 8436 1388 638 -752 -54,04

Albergaria-a-Velha 3833 947 253 -694 -73,29

Anadia 3634 487 211 -276 -56,08

Aveiro 20682 2886 1574 -1312 -45,47

Estarreja 5819 1162 420 -742 -63,86

Ílhavo 6223 1108 434 -457 -60,84

Oliveira do Bairro 5691 2551 260 -2291 -89,81

Ovar 8177 1088 651 -437 -40,17

Sever do Vouga 1444 218 97 -121 -55,51

Vagos 4290 912 147 -765 -83,89

Totais 68229 12747 4685 8062 -62,29

De acordo com a análise expressa no quadro síntese antecedente, não subsistem quaisquer

dúvidas de que, em termos da organização do DIAP e dos serviços de inquéritos na comarca

do Baixo Vouga, o caminho trilhado na organização do Ministério Público foi correcto e

adequado, não podendo, sob pena de perda irreversível dos ganhos substanciais verificados,

ser anulado na futura comarca de Aveiro, antes devendo servir de modelo de organização

para comarcas com características similares.

Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados

Numa análise aprofundada das “Linhas Estratégicas” para a comarca de Aveiro, são evidentes

algumas desconformidades no que à definição das linhas de organização e de quadros do

Ministério Público diz respeito.

Como já antes se referiu, as alterações nas actuais comarcas experimentais, entre elas a do

Baixo Vouga, devem ser objecto de particular justificação, visando evitar o desperdício do

investimento realizado nas estruturas físicas e organizacionais recentemente criadas.

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4 8 C o m a r c a s | A v e i r o

Tendo por referente o ponto prévio acima enunciado, a proposta ora em apreço, diverge da

actual estrutura do DIAP do Baixo Vouga, não seguindo todas as experiências positivas de

organização, especialização e ganhos de produtividade e eficácia do Ministério Público na

área criminal.

Não se pode concordar, de todo, com a colocação da comarca de Aveiro no Distrito Judicial

do Porto.

Especialmente no que à investigação criminal e à organização do Ministério Público diz

respeito, tal opção implicaria desde logo a passagem do Departamento de Investigação

Criminal de Aveiro da Polícia Judiciária para a alçada da Directoria do Porto desta Polícia, o

que corresponderia a um afunilamento inconsequente em termos de movimento processual

para esta Directoria, acrescido ainda do facto de terem se ser alterados os procedimentos

internos, com os inerentes problemas associados (atrasos, gestão de recursos, meios

humanos).

Ao nível concreto do Ministério Público, tendo sempre a zona sul da futura comarca de Aveiro

estado integrada no Distrito Judicial de Coimbra, os procedimentos para o funcionamento do

Ministério Público são aqueles que emanam da Procuradoria-Geral Distrital de Coimbra, o

que implicaria, no imediato, a completa desarticulação organizacional e os atrasos inerentes à

adaptação a uma realidade diversa – não apenas na zona sul da Comarca de Aveiro, mas

igualmente ao nível das necessárias adaptações que teriam de ocorrer ao nível da

Procuradoria-Geral Distrital do Porto, no sentido de adequar procedimentos a realidade

diversa daquela que constituiu sempre a sua matriz.

Idênticas conclusões se poderiam retirar de uma eventual passagem da zona geográfica

correspondente aos actuais círculos de Santa Maria da Feira e de Oliveira de Azeméis, caso a

opção originária fosse pela sua inclusão no Distrito Judicial de Coimbra.

Nestes termos, seria preferível que fosse flexibilizado o critério da correspondência das

novas comarcas aos antigos distritos não só nos casos das grandes metrópoles do Porto e

Lisboa – como se encontra previsto – mas também no caso do Distrito de Aveiro.

Com efeito, mostrar-se-ia muito mais económico e eficiente manter a área geográfica da

actual comarca do Baixo Vouga no Distrito Judicial de Coimbra, criando ao norte uma

separação correspondente à anteriormente prevista Comarca de Entre o Douro e Vouga,

com a agregação do município de Espinho, que seria integrada no Distrito Judicial do Porto.

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4 9 C o m a r c a s | A v e i r o

A poupança nos custos de transição só por si justifica a opção agora proposta (a concretizar-

se a reforma como está desenhada esta induzirá necessariamente atrasos processuais que se

estimam em não menos de 6 meses e desarticulará completamente a organização do

Ministério Público por um tempo bem superior atenta a mudança para o Distrito Judicial do

Porto – com normativos e rotinas diferentes – ignorando-se se existe alguma intenção de

reorganizar os órgãos de polícia criminal em conformidade com o novo desenho do

Ministério Público.

Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,

instalações e acessibilidades

Para estes tópicos de análise, e tendo em conta a necessidade de se efectuar análise por

município, procederemos à avaliação da proposta para cada um deles contrapondo-a desde

logo com as diferenças estatísticas (tendo sido considerados os números da estatística oficial

e reflectidos no Habilus, efectuando-se a média de entradas por correspondência ao número

total verificado nos últimos três anos completos), onde ocorram, e descrevendo as questões

acima colocadas por município.

Águeda

O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto do juiz da Secção

Central de Execução, que também poderá assegurar a representação junto do juiz de Secção

Local Cível, e 1 junto do juiz da Secção de Trabalho.

Porém, o número de procuradores-adjuntos (3) é insuficiente, devendo o quadro ser de 4.

Desde logo, cabe chamar a atenção para o facto de, de acordo com a estatística oficial e a sua

correspondência nos mapas do Habilus, a média de entradas nos últimos 3 anos ser de 2700

inquéritos e não de apenas 2123, o que, de acordo com o VRP de 1000/1100, exigirá 3

procuradores-adjuntos para a sua tramitação em exclusividade.

Será necessário ainda 1 procurador-adjunto para assegurar a representação junto do juiz da

Secção Criminal.

Existem instalações suficientes e é correcto o quadro de Instâncias a criar.

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5 0 C o m a r c a s | A v e i r o

Albergaria-a-Velha

O número de procuradores-adjuntos proposto (2) poderá ser adequado (a 2 juízes na Secção

Local de Competência Genérica e 1316 inquéritos anuais). Porém, o número médio real de

entradas em Albergaria-a-Velha será bem maior do que o exposto: média anual de 1690

inquéritos. Se a esses adicionarmos os 382 de Sever do Vouga, teremos 2072 inquéritos /

ano, o que justificará a colocação de mais 1 procurador-adjunto, num total de 3.

Sem prejuízo da eventual ponderação da criação de uma Extensão Judicial em Sever do

Vouga, sempre se dirá que as acessibilidades a Albergaria-a-Velha, em transportes públicos,

são deficientes (apenas uma carreira de autocarro), o que implicará um custo elevado para os

cidadãos residentes na área do município em deslocações particulares, em veículo próprio ou

de aluguer.

Anadia

O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e 116238 inquéritos anuais).

Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar.

Arouca

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e a cerca de 493 inquéritos anuais).

Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar.

Aveiro

O número de procuradores da República proposto (10) é incorrecto – deverão ser 12: 1

junto dos 3 juízes da Secção Cível, 2 junto dos 6 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes

da Secção de Trabalho, 2 junto dos 2 juízes da Secção de Família e Menores, 1 junto dos 2

juízes da Secção de Instrução Criminal, 3 junto dos 3 juízes da Secção do Comércio e 1 como

Director do DIAP e coordenador de toda a actividade de investigação criminal do Ministério

Público na comarca.

38 Será esse o número correcto.

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5 1 C o m a r c a s | A v e i r o

Também o número de procuradores-adjuntos proposto (9) é incorrecto – deverão ser 11.

Efectivamente, estando previstos 2 juízes na Secção Criminal, 1 na Secção Cível e 1 “juiz de

pendências” serão sempre necessários 3 procuradores-adjuntos para as funções de

representação junto dessas instâncias locais: se o “juiz de pendências” for colocado na Secção

Criminal, serão necessários 3 procuradores-adjuntos para essa secção, que entre si poderão

repartir a representação junto do único juiz da Secção Cível (função que também poderá ser

desempenhada pelo procurador da República colocado junto da Secção Central Cível); se for

colocado junto da Secção Cível, ficarão 2 procuradores-adjuntos junto dos 2 juízes da Secção

Criminal e 1 junto dos 2 juízes da Secção Cível.

Como a média real de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 6628, aplicando-

se o VRP de 1000/1100 seriam necessários 6 procuradores-adjuntos para tramitação dos

inquéritos em exclusividade. Porém, estando prevista – e bem – a criação de um DIAP com

(pelo menos) uma secção especializada, que permitirá manter ganhos de eficácia e

produtividade registados com a comarca experimental do Baixo Vouga, sendo certo ainda

que, atenta a expansão geográfica da mesma, com a inclusão dos Municípios de Arouca,

Castelo de Paiva, Espinho, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira, Santa Maria da Feira e

Vale de Cambra, o número de inquéritos a cargo de tal secção subirá em relação à actual

média anual de 673 para números não inferiores a um milhar de inquéritos/ano, o que

somará cerca de 7000 inquéritos anuais.

Consideramos assim necessário colocar 8 procuradores-adjuntos no DIAP de Aveiro, para

além do seu procurador da República Director e coordenador de toda a actividade de

investigação do Ministério Público na comarca.

Finalmente, em termos das Instâncias a criar, tendo em conta as afinidades geográficas e

razoáveis acessibilidades, a competência territorial da Instância Central de Família e

Menores de Aveiro deveria incluir a área do Município de Vagos.

Aliás, as actuais instalações do Juízo de Família e Menores de Aveiro, que funcionam numa

residência que não oferece condições aptas a tal fim (apenas 3 gabinetes para magistrados,

salas exíguas, designadamente a sala de audiências, insuficiência de espaço para as secções e

degradação geral do estado do edifício), caso tal alteração de competência viesse a ocorrer,

poderiam inclusivamente funcionar temporariamente, em caso de ser possível a realização

das necessárias obras de melhoramento, nas instalações do Tribunal de Vagos.

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Importa ainda referir que as actuais instalações do Juízo do Trabalho de Aveiro apenas

dispõem das condições mínimas de funcionamento, não possuem gabinetes suficientes para

magistrados (apenas 2, quando se prevê um quadro de 4 magistrados) e têm

necessariamente de ser melhoradas porquanto se encontram localizadas num segundo andar

de edifício sem quaisquer condições de acessibilidade para deficientes.

Castelo de Paiva

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e a cerca de 518 inquéritos anuais).

Espinho

O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 3 juízes na Secção Local de

Competência Genérica e 186239 inquéritos anuais).

Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias proposto.

Estarreja

O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 2 junto dos 2 juízes da

Secção de Família e Menores.

O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de

Competência Genérica e 185040 inquéritos anuais).

Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias proposto.

Ílhavo

O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 200541 inquéritos anuais). Como os dois procuradores-

39 Será esse o número correcto.

40 Segundo cremos, será esse o número correcto. Se o número correcto for o que consta do documento em análise – 1408 –

então bastarão 2 procuradores-adjuntos: cada um assegurará a representação junto de 1 juiz da secção de competência genérica e terá cerca de 700 inquéritos a seu cargo, o que está na margem de excesso ao VRP suportável.

41 Será esse o número correcto.

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5 3 C o m a r c a s | A v e i r o

adjuntos com funções de representação junto das Secções Locais de Competência Genérica

também terão inquéritos a seu cargo (cerca de 550/600, de acordo com o VRP), sobrarão

cerca de mil inquéritos para um procurador-adjunto que só terá essa função, o que está de

acordo com o VRP.

Não existem instalações adequadas, sendo precárias as condições do edifício camarário

onde funcionam as instalações do Tribunal, pese embora o espaço seja suficiente,

necessitando de obras de melhoramento e adequação de tal espaço.

No entanto, tal edifício é património do Município, pelo que qualquer decisão nesse sentido

terá de ser acordada.

É correcto o quadro de Instâncias a criar.

Refere-se, no entanto, e em relação à adequação aos princípios gerais acima expendidos, que

funciona actualmente em Ílhavo o juízo de pequena Instância Criminal, sustentando-se que,

neste ou noutro Município adjacente a Aveiro (designadamente em Vagos, que dispõe de

condições adequadas) possa ser repensada a opção de criação de uma Secção de Pequena

Criminalidade, dada o mais que previsível incremento de processos criminais sob a forma

sumária.

Mealhada

O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de

Competência Genérica e 746 inquéritos anuais).

As instalações são marginalmente adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar.

Oliveira de Azeméis

O número de procuradores da República proposto (3) é adequado: 1 junto do juiz da Secção

Central de Execução, que também poderá assegurar a representação junto do juiz de Secção

Local Cível, e 2 junto dos 2 juízes da Secção do Comércio.

Porém, o número de procuradores-adjuntos (3) poderá ser insuficiente. Efectivamente,

como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 1700,

aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para sua

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5 4 C o m a r c a s | A v e i r o

tramitação em exclusividade. Restaria assim 1 procurador-adjunto para assegurar a

representação junto das Secções Locais. Ora, estão previstos 1 juiz para a Secção Criminal, 1

para a Secção Cível e 1 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde será

colocado. Se este ficar na Secção Criminal, será necessário mais 1 procurador-adjunto, num

total de 4; se ficar na Secção Cível, poderá a representação junto dos 2 juízes que aí ficariam

ser feita pelo procurador da República junto da Secção Central Cível (bastando então 3

procuradores-adjuntos).

As instalações são marginalmente adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar.

Oliveira do Bairro

O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 2 junto dos 2 juízes da

Secção de Família e Menores.

O número de procuradores-adjuntos adequado será 3 e não 2 (a 2 juízes na Secção Local de

Competência Genérica e 185042 inquéritos anuais).

Não existem instalações adequadas, sendo precárias as condições do edifício camarário onde

funcionam as instalações do Tribunal, pese embora o espaço seja suficiente, necessitando de

obras de melhoramento e adequação de tal espaço.

Finalmente, em termos das Instâncias a criar, tendo em conta as afinidades geográficas e

razoáveis acessibilidades, a competência territorial da Instância Central de Família e

Menores de Oliveira do Bairro não deveria incluir a área do Município de Vagos, que

deveria transitar para a Instância Central de Família e Menores de Aveiro, até porquanto a

área geográfica actual se expandirá até à Mealhada, abarcando toda a região da Bairrada –

são, aliás, inexistentes as ligações em transportes colectivos entre Vagos e Oliveira do Bairro.

As actuais instalações do Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro, que funcionam

numa residência que não oferece condições aptas a tal fim (apenas 2 gabinetes para

magistrados, salas exíguas e insuficiência de espaço para as secções), pelo que se sugere a

eventual relocalização da Instância Central de Família e Menores de Oliveira do Bairro para

as instalações do Tribunal de Anadia, que dispõe de condições óptimas para tal e trata-se de

uma localização em termos geográficos mais adequada à área de competência da Instância

42 Segundo cremos, será esse o número correcto. Se o número correcto for o que consta do documento em análise – 1107 –

então bastarão 2 procuradores-adjuntos: cada um assegurará a representação junto de 1 juiz da secção de competência genérica e terá cerca de 550 inquéritos a seu cargo.

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5 5 C o m a r c a s | A v e i r o

(desde logo porque central e adjacente à principal via de comunicação da região, a E. N. 1/I.

C. 2.

Apesar das objecções indicadas, o quadro proposto de magistrados é, por ora, suficiente.

Ovar

O número de procuradores da República proposto (1) é adequado: junto do juiz da Secção

Central de Execução, que também poderá assegurar a representação junto do juiz de Secção

Local Cível.

O número de procuradores-adjuntos previsto (3) poderá está incorrecto. 4 será o número

adequado.

Efectivamente, estando previsto 1 juiz na Secção Local Criminal, será necessário 1 procurador-

adjunto para assegurar a representação do Ministério Público. Restariam 2 para a tramitação

de inquéritos. Ora, a média de entrada de inquéritos foi de 2590 e não de 212243. A estes

aplicar-se-á o VRP de 1000/1100, pelo que são necessários 3 procuradores-adjuntos nos

inquéritos.

Existem instalações suficientes e é correcto o quadro de Instâncias a criar.

Santa Maria da Feira

O número de procuradores da República proposto (8) é excessivo – deverão ser 7: 1 junto

dos 3 juízes da Secção Cível, 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes da

Secção de Trabalho, 2 junto dos 2 juízes da Secção de Família e Menores, 1 junto dos 2 juízes

da Secção de Instrução Criminal.

Pelo contrário, o número de procuradores-adjuntos proposto (8) poderá ser insuficiente:

Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca

de 5132, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 5 procuradores-adjuntos para

tramitação dos inquéritos em exclusividade. Restariam assim 3 para assegurar a

representação juntos das Secções Locais. Ora, estão previstos 2 juízes para a Secção Criminal,

43 Segundo cremos, será esse o número correcto. Se o número correcto for o que consta do documento em análise – 2122 –

então bastarão 2 procuradores-adjuntos nos inquéritos.

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2 para a Secção Cível e 2 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde será

colocado. Se ficarem 3 na Secção Criminal e 2 na Cível, serão necessários 3 procuradores-

adjuntos para a primeira e 1 para a segunda; se ficarem 2 na Secção Criminal e 3 na Cível,

serão necessários 2 para a primeira e 1 para a segunda.

Significa isto que tem de se prever um quadro de 9 procuradores-adjuntos.

Não existem instalações adequadas, sendo precárias as condições do edifício onde funcionam

as instalações do Tribunal, sendo o espaço suficiente e necessitando de obras de

melhoramento e adequação.

É correcto o quadro de Instâncias a criar.

S. João da Madeira

O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é excessivo para 2 juízes na Secção Local

de Competência Genérica e cerca de 1355 inquéritos anuais). Como os esses procuradores-

adjuntos com funções de representação junto das Secções Locais de competência genérica

também terão inquéritos a seu cargo, sendo o VRP para esses casos de 550/600, ficarão em

excesso, para cada um, cerca de 75 inquéritos, o que se considera suportável e dentro de

uma margem de tolerância de excesso. Bastarão, pois, 2 procuradores-adjuntos.

Existem instalações marginalmente adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar.

Vagos

O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e 1437 inquéritos anuais).

Existem boas instalações e é correcto o quadro de Instâncias a criar.

Vale de Cambra

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e a cerca de 565 inquéritos anuais).

Existem instalações adequadas e é correcto para quadro de Instâncias proposto.

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5 7 C o m a r c a s | B e j a

C. BEJA

A Comarca de Beja compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Almodôvar, Beja

(inclui algumas freguesias do município de Aljustrel), (inclui o município de Alvito e Vidigueira),

Ferreira do Alentejo (inclui algumas freguesias do município de Aljustrel), Mértola, Moura (inclui

o município de Barrancos), Odemira, Ourique (inclui o município de Castro Verde e algumas

freguesias do município de Aljustrel) e Serpa.

Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados

O número médio de processos de família e menores na área da futura comarca de Beja é de

762 – folhas 95. Tal número ultrapassa o VRP assumido no documento em análise para essa

jurisdição, que é de 733 – folhas 498. O VRP proposto pelo do CSM é entre 650 e 750.

Face a tais dados, deverá ser criada uma Secção Central de Família e Menores com sede em

Beja, onde seriam colocados 1 juiz e 1 procurador da República.

Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,

instalações e acessibilidades

Parecem correctos os dados quantitativos apresentados pela DGAJ, quanto aos inquéritos, no

documento de referência.

Beja

O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto dos 3 juízes que

exercerão funções na Secção Criminal e na Secção Cível (será o equivalente às actuais varas

mistas) e 1 junto do juiz da Secção de Trabalho.

Se for criada a Secção Central de Família e Menores, terá de aí ser colocado mais um

procurador da República.

O número de procuradores-adjuntos proposto (4) é adequado (a 1 juiz na Secção Criminal, 2

juízes na Secção Cível, 1 “juízes de pendências” e cerca de 1844 inquéritos anuais).

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5 8 C o m a r c a s | B e j a

Desconhece-se o tribunal de trabalho permanece no edifício do governo civil, onde está com

escassas condições de funcionamento, ou se transita para o edifício do tribunal judicial, o que

ainda levanta maiores problemas de logística.

As instalações do tribunal de Beja já estão nos limites das suas capacidades, apesar das obras

que foram feitas há mais de dez anos. Não é assim possível albergar mais magistrados e

funcionários, conforme o projecto da DGAJ, tanto mais que os gabinetes dos magistrados são

minúsculos e o edifício, inaugurado em 1951, não permite mais alargamentos, sendo que

neste momento tem, além da sala de audiências normal, mais uma bastante reduzida.

Cuba

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz Secção Local de

Competência Genérica e a cerca de 444 inquéritos anuais).

Ferreira do Alentejo

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz Secção Local de

Competência Genérica e a cerca de 307 inquéritos anuais).

Moura

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e a cerca de 439 inquéritos anuais).

Odemira

O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e a cerca de 828 inquéritos anuais).

Esta é uma das situações em que o serviço é demais para 1 só procurador-adjunto, mas

poderá ser pouco para 2. De qualquer forma, sairá beneficiado com a colocação de 2

procuradores-adjuntos.

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5 9 C o m a r c a s | B e j a

Ourique

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e a cerca de 539 inquéritos anuais).

Serpa

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e a cerca de 376 inquéritos anuais).

*

Como é do conhecimento geral, as pessoas terão dificuldades muito mais acrescidas para se

deslocarem, por exemplo, ao Tribunal de Beja, para julgamentos colectivos, pois isso já se

notava aquando dos tribunais de círculo, atentas as grandes distâncias entre alguns dos

municípios, a falta de transportes públicos e de dinheiro das pessoas, a que acresce agora

Odemira que dista mais de 100 kms de Beja.

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6 0 C o m a r c a s | B r a g a

D. BRAGA

Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados

A proposta, no essencial, está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios

ordenadores. Todos os municípios, à excepção de Terras do Bouro e Vizela (que já agora não

têm tribunal) terão instâncias (locais ou centrais, conforme os casos).

Adequação dos quadros de magistrados do Ministério Público propostos aos VRP’s de inquéritos

e ao número de juízes proposto

Braga

Tendo em conta o número de juízes previsto para a Secção Cível (5), a Secção Criminal (6), a

2.ª Secção do Trabalho (2), a 2.ª Secção de Família e Menores (2), a 1.ª Secção de Instrução

Criminal (2) da Instância Central e ainda a circunstância de o projecto prever a instalação de

um DIAP com sede em Braga e secções em Braga e Guimarães, o número de 10 Procuradores

da República previsto no projecto será suficiente tendo em conta os critérios definidos no

Anexo 6.

Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância

local, o número de juízes a colocar pelos VRPS e pendências (7), com necessidade de

representação em actos agendados pelos 7, o número de inquéritos penais anuais (que, em

termos de VRP’s - 1096 inquéritos por cada Procurador-adjunto apenas em investigação –

corresponde a 8 procuradores-adjuntos), mas tendo em conta que os inquéritos relativos à

criminalidade complexa de parte da comarca em princípio poderão ser tramitados

precisamente em Braga, o número de procuradores-adjuntos proposto não é adequado aos

VRP’s dos inquéritos, sua complexidade e funções de representação na instância local,

devendo ser pelo menos de 13 os procuradores-adjuntos, ou seja, 9 para os inquéritos (DIAP

com criminalidade complexa), 3 para Secção Criminal da instância local (onde há actos com

pelo menos 3 juízes), e 1 para a Secção Cível da instância local (onde os actos em que o

Ministério Público participa são em menor número que na Secção Criminal).

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6 1 C o m a r c a s | B r a g a

Ou seja, em Braga deverão ser colocados os 10 procuradores da República previstos e 13

procuradores-adjuntos e não 12.

Guimarães

Tendo em conta o número de juízes previsto para a Secção Cível (6), a Secção Criminal (6), a

3.ª Secção do Trabalho (2), a 3.ª Secção de Família e Menores (2), a 1.ª Secção de Execução

(2), a 2.ª Secção de Instrução Criminal (2) e a 1.ª Secção do Comércio (3) da Instância Central

e ainda a circunstância de o projecto prever a instalação em Guimarães de uma Secção do

DIAP de Braga, o número de 12 procuradores da República previsto no projecto é suficiente

tendo em conta os critérios definidos no Anexo 6.

Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da Instância

Local, o número de juízes a colocar pelos VRPS e pendências (7), com necessidade de

representação em actos agendados pelos 7, o número de inquéritos penais anuais (que, em

termos de VRP’s – 1096 inquéritos por cada procurador-adjunto apenas em investigação –

corresponde a mais de 6 procuradores-adjuntos), e tendo em conta que os inquéritos

relativos à criminalidade complexa de parte da comarca em princípio poderão ser tramitados

precisamente também na secção do DIAP em Guimarães, o número de procuradores-

adjuntos proposto não é adequado aos VRP’s dos inquéritos, sua complexidade e funções de

representação na instância local, devendo ser pelo menos de 12 os procuradores-adjuntos,

ou seja, 8 para os inquéritos (secção do DIAP com criminalidade complexa), 3 para Secção

Criminal da instância local (onde há actos com pelo menos 4 juízes, um deles das

pendências), e 1 para a Secção Cível da instância local (onde os actos em que o Ministério

Público participa são em menor número que na Secção Criminal, apesar de serem colocados

3 Juízes, um deles para as pendências).

Ou seja, em Guimarães deverão ser colocados os 12 procuradores da República previstos e

12 procuradores-adjuntos e não 11.

Vila Nova de Famalicão

Tendo em conta o número de juízes previsto para a 4.ª Secção do Trabalho (1), a 4.ª Secção

de Família e Menores (1), a 2.ª Secção de Execução (2), a 2.ª Secção do Comércio (4) da

Instância Central e, apesar de o projecto não prever a instalação em Vila Nova de Famalicão

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6 2 C o m a r c a s | B r a g a

de uma Secção do DIAP de Braga, tal ser necessário face ao número de 5048 inquéritos

entrados em média por ano, o número de 6 procuradores da República previsto no projecto

é suficiente tendo em conta os critérios definidos no Anexo 6.

Tendo em conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da Instância

Local, o número de juízes a colocar pelos VRPS (4), com necessidade de representação em

actos agendados pelos 4, o número de inquéritos penais anuais (que, em termos de VRP’s -

1096 inquéritos por cada procurador-adjunto apenas em investigação – corresponde a 5

procuradores-adjuntos), o número de 8 procuradores-adjuntos proposto é adequado aos

VRP’s dos inquéritos, sua complexidade e funções de representação na instância local, ou

seja, 5 para os inquéritos (devendo ser instalada uma secção do DIAP de Braga), 2 para

Secção Criminal da instância local (onde há actos com pelo menos 2 juízes), e 1 para a

Secção Cível da instância local (onde os actos em que o Ministério Público participa são em

menor número que na Secção Criminal, apesar de serem colocados 2 Juízes).

Ou seja, em Vila Nova de Famalicão deverão ser colocados os 6 procuradores da República

previstos e 8 procuradores-adjuntos previstos.

Barcelos

Tendo em conta o número de juízes previsto para a 1.ª Secção do Trabalho (1), a 1.ª Secção

de Família e Menores (1), o número de 2 procuradores da República previsto no projecto é

suficiente tendo em conta os critérios definidos no Anexo 6.

Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da Instância

Local, o número de juízes a colocar pelos VRPS e pendências (5), com necessidade de

representação em actos agendados pelos 5, o número de inquéritos penais anuais (que, em

termos de VRP’s - 1096 inquéritos por cada procurador-adjunto apenas em investigação –

corresponde a 3 procuradores-adjuntos), o número de 6 procuradores-adjuntos proposto é

adequado aos VRP’s dos inquéritos, sua complexidade e funções de representação na

instância local, ou seja, 3 para os inquéritos, 2 para Secção Criminal da instância local (onde

há actos com pelo menos 2 juízes), e 1 para a Secção Cível da instância local (onde os actos

em que o Ministério Público participa são em menor número que na Secção Criminal, apesar

de serem colocados 2 Juízes).

Ou seja, em Barcelos deverão ser colocados os 2 procuradores da República previstos e 6

procuradores-adjuntos previstos.

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6 3 C o m a r c a s | B r a g a

Amares

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 733 inquéritos anuais).

Cabeceiras de Basto

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 499 inquéritos anuais).

Esposende

O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 1414 inquéritos anuais).

Fafe

O número de procuradores-adjuntos proposto (4) é adequado: efectivamente, como a

média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 1900, aplicando-se o

VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos

em exclusividade. Restam assim 2 para assegurar a representação juntos das Secções Locais.

Ora, estão previstos 1 juiz para a Secção Criminal, 1 para a Secção Cível e 1 de “pendências”,

que, como sempre, se desconhece onde será colocado. Se ficarem 2 na Secção Criminal e 1

na cível, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para a primeira, que entre si

asseguraram a representação junto da Secção Cível44; se ficarem 1 juiz na Secção Criminal e 2

na Secção Cível, ficará 1 procurador-adjunto junto da primeira e 1 junto da segunda.

Póvoa de Lanhoso

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 739 inquéritos anuais).

44 Não se justifica a colocação de mais 1 procurador-adjunto apenas para fazer a representação junto do juiz da Secção Cível,

pois, nessa área, o ratio previsto é de 1 para 3.

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6 4 C o m a r c a s | B r a g a

Vieira do Minho

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 737 inquéritos anuais).

Vila Verde

O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado: efectivamente, como a

média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 1900, aplicando-se o

VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos

em exclusividade. O terceiro procurador-adjunto assegurará a representação junto do juiz da

Secção Criminal e do juiz da Secção Cível45.

Localização das Instâncias Centrais e das Secções Locais

A localização das Secções da Instância Central parece adequada e bem distribuída havendo

Instâncias Centrais em cada uma das actuais sedes de Círculo Judicial que integrarão a futura

comarca de Braga (Braga, Guimarães, Vila Nova de Famalicão e Barcelos).

A localização das Instâncias Locais também é adequada.

Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público

Haverá naturais dificuldades de acesso para as pessoas mais distantes dos municípios onde

estão instaladas as Instâncias Centrais, sobretudo para as pessoas provenientes dos

municípios de Terras do Bouro, Vieira do Minho, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto.

Organização do Ministério Público na investigação criminal

No que diz respeito à organização do Ministério Público na investigação criminal passará pela

existência de um DIAP da Comarca de Braga com secções em Braga e Guimarães e serviços de

inquéritos junto das demais instâncias locais.

45 Não se justifica a colocação de mais 1 procurador-adjunto apenas para fazer a representação junto do juiz da Secção Cível,

pois, nessa área, o ratio previsto é de 1 para 3.

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6 5 C o m a r c a s | B r a g a

Porém deveria ser instalada uma secção do DIAP da Comarca de Braga em Vila Nova de

Famalicão dado que ali entram em média por ano 5048 inquéritos, preenchendo os critérios

definidos na página 34 do Projecto do MJ.

Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada

município

As instalações judiciais em todos os municípios para onde está previsto instalar Secções da

Instância Central e das Instâncias Locais parecem ser suficientes e adequadas.

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E. BRAGANÇA

A Comarca de Bragança compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Alfândega da

Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela,

Mogadouro, Torre de Moncorvo (inclui o município de Freixo de Espada à Cinta), Vila Flor, Vimioso

e Vinhais.

Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados

A proposta, no geral, está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios

ordenadores. Para Bragança propõe-se a extinção dos tribunais de Miranda do Douro,

Vimioso, Vinhais, Alfândega da Fé e de Carrazeda de Ansiães. Os restantes municípios, à

excepção de Freixo de Espada à Cinta (que já agora não tem tribunal) terão instâncias (locais

ou centrais, conforme os casos). Prevêem-se extensões judiciais em Vinhais, Vimioso e

Miranda do Douro.

O número médio de processos de família e menores na área da futura comarca de Bragança é

de 551 – folhas 128. Tal número está próximo do VRP assumido no documento em análise

para essa jurisdição, que é de 733 – folhas 498. O VRP proposto pelo do CSM é entre 650 e

750. Face a tais dados, entendemos justificar-se a criação de uma Secção Central de Família e

Menores, onde seriam colocados 1 juiz e 1 procurador da República.

Conformidade da estatística apresentada nas “linhas estratégicas” com a estatística real

(indicação desta, caso seja diferente da apresentada)

A estatística apresentada é rigorosa no que diz respeito às actuais comarcas cujas áreas

territoriais integrarão a futura comarca de Bragança.

Adequação dos quadros de juízes propostos aos VRP’s e processos pendentes

Os quadros de Juízes parecem estar, em geral, conformes aos VRP’s e aos processos

pendentes.

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6 7 C o m a r c a s | B r a g a n ç a

Adequação dos quadros de magistrados do Ministério Público propostos aos VRP’s de inquéritos

e ao número de juízes proposto

Bragança

O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto dos 3 juízes que

exercerão funções na Secção Criminal e na Secção Cível (será o equivalente às actuais varas

mistas) e 1 junto do juiz da Secção de Trabalho.

Contudo, impõe-se a criação de uma Secção de Família e Menores na Instância Central de

Bragança, o que implica que seja criado mais um lugar de Procurador da República.

Com efeito, fazendo uma análise comparativa com outras comarcas/municípios onde foram

criadas Secções de Família e Menores verifica-se que nas actuais comarcas que integrarão a

comarca de Bragança há 551 processos desta espécie e não tem esta Secção Especializada.

Contudo, nos seguintes municípios/comarcas há Secções Especializadas, apesar de, no

conjunto dos municípios que integrarão as respectivas áreas de competências, terem

menos processos desta espécie que nas actuais comarcas que integrarão o concelho de

Bragança:

Município/Comarca Processos

Chaves 368

Covilhã 424

Castelo Branco 446

Lamego 450

Portimão/por juiz 492

Santiago do Cacém 514

Almada 516

Porto/por juiz 523

Caldas da Rainha/por juiz 531,5

Leiria/por juiz 535,6

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Penafiel/por juiz 537

Por outro lado, nos seguintes municípios/comarcas há Secções Especializadas, apesar de, no

conjunto dos municípios que integrarão as respectivas áreas de competências, terem

ligeiramente mais processos desta espécie, que nas actuais comarcas que integrarão o

concelho de Bragança:

Município/Comarca Processos

Faro/por juiz 557,6

Madeira/por juiz 558

Viseu/por juiz 559

Évora 561

Acresce que em outras comarcas em que se extinguiram círculos, foram criadas, na sede do

círculo extinto que não dará origem a nova comarca, Secções Especializadas de Família e

Menores. Foi assim em Chaves, Penafiel, Famalicão, Lamego, Covilhã, Tomar, Caldas da

Rainha, Almada, Santiago do Cacém, Portimão.

Por razões de igualdade de tratamento, impõe-se que na Instância Central da Comarca de

Bragança seja criada uma Secção Especializada de Família e Menores e o correspondente

lugar de juiz e de procurador da República, podendo ser instalada em Bragança ou

Mirandela (actual sede de Círculo Judicial para onde o projecto não prevê qualquer Secção

de Instância Central).

O número de procuradores-adjuntos proposto (4) é insuficiente:

Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca

de 2058, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para

tramitação dos inquéritos em exclusividade. Restariam assim 2 para assegurar a

representação juntos das Secções Locais. Ora, estão previstos 1 juiz para a Secção Criminal, 2

para a Secção Cível e 1 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde será

colocado. Se este ficar na Secção Criminal, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para

esta e 1 para a Cível.

Significa isto que tem de se prever um quadro de 5 procuradores-adjuntos.

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6 9 C o m a r c a s | B r a g a n ç a

Vila Flor

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 677 inquéritos anuais).

Macedo de Cavaleiros

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 498 inquéritos anuais).

Mirandela

O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e 993 inquéritos anuais).

Mogadouro

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 291 inquéritos anuais).

Torre de Moncorvo

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 506 inquéritos anuais).

Localização das Instâncias Centrais e das Secções Locais (incluindo necessidade de criação de

Secções Locais)

A localização das Secções da Instância Central parece adequada, mas não a das Instâncias

Locais, nem parece adequada que a Secção Cível e Criminal da Instância Local de Bragança

abranja o Município de Miranda do Douro que fica a uma distância significativa e com estrada

difícil, demorando mais de 1H30 a chegar a Bragança.

Seria preferível uma de duas alternativas: ou manter uma Instância Local em Miranda do

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7 0 C o m a r c a s | B r a g a n ç a

Douro com área de competência relativa aos municípios de Miranda do Douro e Vimioso, o

que seria possível, dentro do critérios definidos para a manutenção de Tribunais, dado que o

conjunto do movimento processual dos dois actuais Tribunais fazem prever um volume

processual expectável de 316 processos cíveis e criminais; ou, então, a proposta ser alterada

no sentido de o município de Miranda do Douro ficar na área de competência do Tribunal de

Mogadouro que fica muito mais perto (são 48 kms de distância e menos de uma 1H00 de

viagem pela estrada antiga, em vez dos 72 kms e mais de 1H30 de viagem até Bragança),

sendo certo que agora até existe o IC5 recentemente inaugurado, sendo a distancia entre a

duas localidades de pouco menos que os 48 kms e com redução do tempo de viagem para

muito menos de 1H00.

Quanto às restantes propostas de extinção nada há a assinalar.

Localização dos serviços/departamentos do Ministério Público

Quanto a este aspecto nada há a referir para além do que acima foi dito quanto às Instâncias

Central e Local.

Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público

Haverá grandes dificuldades de acesso das pessoas provenientes dos municípios de Freixo de

Espada à Cinta, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Carrazeda de Ansiães, Alfândega da Fé,

Mirandela, Mogadouro, Miranda do Douro, Vimioso, Vinhais, às Secções Especializadas da

Instância Central em Bragança (Cível, Criminal e do Trabalho), atendendo às enormes

distâncias a percorrer ou à sinuosidade e fraca qualidade das estradas que dão acesso a

Bragança a partir de tais municípios.

Haverá ainda grandes dificuldades de acesso das pessoas provenientes dos municípios de

Miranda do Douro, Vimioso e Vinhais à Instância Local de Bragança, atendendo aos horários

do transportes públicos existentes e à sinuosidade e fraca qualidade das estradas que servem

as localidades em causa até Bragança.

Terá sido por isso que estão previstas Extensões Judiciais nos municípios de Miranda do

Douro, Vimioso, Vinhais, mas isso não resolve o problema do acesso real das pessoas desses

municípios à Justiça.

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7 1 C o m a r c a s | B r a g a n ç a

Organização do Ministério Público na investigação criminal

No que diz respeito à organização do Ministério Público na investigação criminal, passará pela

existência de serviços de inquéritos junto de todas as instâncias locais, atendendo a que em

Bragança, sede da Comarca, não são atingidos os 5000 inquéritos necessários à instalação de

um DIAP, segundo os critérios definidos na página 34 do projecto (fica-se por 2058

inquéritos), apesar de em toda a futura Comarca tal número ser ultrapassado (são 5023

inquéritos).

Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada

município

Neste aspecto, as instalações judiciais em todos os municípios para onde está previsto instalar

Instâncias Centrais e Locais são suficientes, sendo que haverá algumas que irão sobrar

(Carrazeda de Ansiães, Alfândega da Fé) e outras poderão ficar subaproveitadas (Mirandela,

Vinhais, Miranda do Douro e Vimioso.

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7 2 C o m a r c a s | C a s t e l o B r a n c o

F. CASTELO BRANCO

A Comarca de Castelo Branco compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Castelo

Branco (inclui o município de Vila Velha de Ródão), Covilhã (inclui o município de Belmonte),

Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor e Sertã (inclui os municípios de Proença-a-Nova e Vila

de Rei).

Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados

No caso da Comarca de Castelo Branco, importa ponderar muito bem os custos derivados

para as populações advenientes da extinção dos actuais Tribunais nos Municípios de Oleiros e

de Penamacor, sendo que no caso de Oleiros não se encontra sequer prevista a instalação de

uma Extensão Judicial. O município de Oleiros é extenso e tem uma população dispersa e

economicamente carenciada. As acessibilidades para Castelo Branco são difíceis. Os

transportes públicos são irregulares para a Sertã e quase inexistentes para Castelo Branco.

Assim, tendo em conta as deficientes acessibilidades públicas ou colectivas para a Sertã e as

praticamente inexistentes acessibilidades a Castelo Branco, impõe-se, pelo menos, a criação

de uma Extensão Judicial no município de Oleiros.

Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,

instalações e acessibilidades

Castelo Branco

O número de procuradores da República (5) é excessivo, sendo suficientes 4: 1 junto dos 2

juízes da Secção Central Cível, 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 1 junto do juiz da

Secção de Trabalho e 1 junto do juiz da Secção de Família e Menores.

O número de procuradores-adjuntos proposto (4) pode ser insuficiente: se o “juiz de

pendências” for colocado na Secção Criminal, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para

a mesma, mais 1 procurador-adjunto para representação junto dos 2 juízes da Secção Cível. A

esses procuradores-adjuntos acrescerão os dois necessários para tramitação em exclusividade

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7 3 C o m a r c a s | C a s t e l o B r a n c o

dos cerca de 2294 inquéritos anuais. Será mais prudente colocar-se desde já 5 procuradores-

adjuntos.

Covilhã

O número de procuradores da República proposto (2) é insuficiente, pois deverão ser 3: 1

junto do juiz da Secção de Trabalho, 1 junto do juiz da Secção de Família e Menores e 1 junto

do juiz da Secção do Comércio.

O número de procuradores-adjuntos proposto (4) pode ser insuficiente: se o “juiz de

pendências” for colocado na Secção Criminal, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para

a mesma, mais 1 procurador-adjunto para representação junto dos 2 juízes da Secção Cível. A

esses procuradores-adjuntos acrescerão os dois necessários para tramitação em exclusividade

dos cerca de 1856 inquéritos anuais. Será mais prudente colocar-se desde já 5 procuradores-

adjuntos.

Fundão

O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado.

Efectivamente, estando previsto 1 juiz na secção local criminal, será sempre necessário 1

procurador-adjunto para as funções de representação junto dessa instância local. Como a

média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 1146, aplicando-se o

VRP de 1000/1100 será necessário 1 procurador-adjunto para tramitação dos inquéritos em

exclusividade. Não se justifica a colocação de mais 1 procurador-adjunto apenas para fazer a

representação junto do juiz da Secção Cível, pois, nessa área, o ratio previsto é de 1 para 3.

Como os ratios de processos / VRP nessas secções do Fundão são baixos, poderá ser o

procurador-adjunto junto da Secção Criminal a assegurar a representação também junto da

instância cível.

Idanha-a-Nova

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e 477 inquéritos anuais).

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Sertã

O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de

Competência Genérica e 927 inquéritos anuais).

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7 5 C o m a r c a s | C o i m b r a

G. COIMBRA

A Comarca de Coimbra compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Arganil (inclui o

município de Góis), Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Lousã (inclui o

município de Miranda do Corvo), Mira, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da

Serra, Penacova (inclui o município de Vila Nova de Poiares), Penela, Soure e Tábua.

Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados

Prevê-se a extinção dos Tribunais nos Municípios de Soure, Pampilhosa da Serra, Mira e

Penela, com a instalação de Extensões Judiciais em Mira, Pampilhosa da Serra e Soure. Tais

extinções são determinadas de acordo com os critérios definidos na proposta, pelo que,

mantendo-se a vontade política ali expressa, os números que serviram de base à proposta

enquadram-se em tais critérios, mas ainda assim existem algumas desconformidades a nível

geográfico que importaria acautelar, para benefício dos cidadãos que eventualmente serão já

lesados pela perda das valências de justiça no seu município.

Com efeito, atentas as acessibilidades, públicas ou colectivas, existentes, não tem qualquer

sentido integrar o município da Pampilhosa da Serra em Coimbra, quando tais acessibilidades

são melhores e mais próximas para o município da Lousã. O próprio documento em análise

refere que os 87 kms que distam de Pampilhosa da Serra a Coimbra se percorrem em 1h41m,

o que nos parece inexigível a qualquer pessoa para aceder à Justiça!

Igual reflexão se pode fazer em relação a Mira, cujos serviços de justiça estiveram já

centralizados no Tribunal de Cantanhede, localidade próxima, com grandes afinidades locais e

com acessibilidades colectivas que inexistem para a Figueira da Foz, obrigando-se com a

proposta a um esforço intolerável para os cidadãos acederem à Justiça.

Assim, mantendo-se os critérios contidos na proposta para a extinção de Tribunais, pelo

menos deverá ser assegurado que o serviço genérico do município da Pampilhosa da Serra

seja integrado no município da Lousã e não em Coimbra, e que o serviço genérico de Mira

seja integrado no município de Cantanhede e não na Figueira da Foz.

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7 6 C o m a r c a s | C o i m b r a

Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,

instalações e acessibilidades

Para estes tópicos de análise, e tendo em conta a necessidade de se efectuar análise por

município, procederemos à avaliação da proposta para cada um deles contrapondo-a desde

logo com as diferenças estatísticas (tendo sido considerados os números da estatística oficial

e reflectidos no Habilus, efectuando-se a média de entradas por correspondência ao número

total verificado nos últimos três anos completos), onde ocorram, e descrevendo as questões

acima colocadas por Município.

Coimbra

O número de procuradores da República proposto (15) é insuficiente.

Só para assegurar a representação junto das Instâncias Centrais são necessários 16: 2 junto

dos 5 juízes da Secção Cível, 2 junto dos 6 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes da

Secção de Trabalho, 1 junto dos 2 juízes da Secção de Execução, 2 junto dos 2 juízos da Secção

do Comércio, 1 junto dos 2 juízes da Secção de Instrução Criminal, 3 junto dos 3 juízes da

Secção de Família e Menores e 3 junto dos 3 juízes da Secção de Execução de Penas.

A esses, deverão acrescer os necessários ao DIAP, que são 2, como infra veremos.

O número correcto de procuradores da República a colocar em Coimbra é, assim, de 18.

Também é insuficiente o número de procuradores-adjuntos proposto.

Só para assegurar a representação junto das instâncias locais são necessários 6 procuradores-

adjuntos. Efectivamente, estando previstos 3 juízes na Secção Local Criminal, 2 na Secção

Cível e 3 “juízes de pendências” serão sempre necessários 6 procuradores-adjuntos para as

funções de representação junto dessas instâncias locais: se 2 “juízes de pendências” forem

colocados na Secção Criminal e 1 na Secção Cível, serão necessários 5 procuradores-adjuntos

para a primeira e 1 para a segunda; se for colocado 1 junto da Secção Criminal e 2 na Cível,

serão necessários 4 procuradores-adjuntos junto da primeira e 2 junto da segunda.

Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 9891, aplicando-se o

VRP de 1000/1100 serão necessários 10 procuradores-adjuntos para tramitação dos

inquéritos em exclusividade.

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7 7 C o m a r c a s | C o i m b r a

Se a isso acrescermos que estamos perante um DIAP Distrital, onde são conduzidos os

inquéritos do Distrito Judicial de maior complexidade e especialização, importa prever um

número adicional de procuradores-adjuntos, que quantificamos em 2.

O número correcto de procuradores-adjuntos a colocar em Coimbra é, assim, de 18.

O DIAP de Coimbra ficaria assim com 12 procuradores-adjuntos, divididos entre duas grandes

áreas: o DIAP da Comarca e o DIAP Distrital, sem prejuízo de, dentro de cada um deles, existir

subsecções especializadas. Cada uma dessas secções deverá ter um procurador da República

Coordenador.

Finalmente, como se referiu em momento próprio, deveria prever-se um procurador-geral

adjunto para direcção do DIAP, obviamente a acrescer ao número de procuradores da

República previstos para a comarca.

Em termos de Instâncias a criar, parecem as mesmas adequadas, caso sejam alocados os

recursos necessários ao seu bom funcionamento.

Importa ainda referir que as actuais instalações, quer do Tribunal, quer do DIAP, apenas

dispõem das condições mínimas de funcionamento, não possuem gabinetes suficientes para

todos os magistrados e muito do espaço se encontra degradado, inexistem sanitários

suficientes (apenas um sanitário funciona no Palácio da Justiça) e o espaço alocado ao DIAP,

para além de exíguo, porquanto se encontram localizado num apartamentos modificados,

não possui condições de acessibilidade.

Arganil

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e a cerca de 631 inquéritos anuais).

Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar.

Cantanhede

O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

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7 8 C o m a r c a s | C o i m b r a

Competência Genérica e 1287 inquéritos anuais)46.

Figueira da Foz

O número de procuradores da República proposto (3) é adequado: 1 junto do juiz da Secção

de Trabalho e 2 junto dos 2 juízes da Secção de Família e Menores.

O número de procuradores-adjuntos proposto (6) também é correcto. Efectivamente,

estando previstos 2 juízes na Secção Local Criminal, 1 na Secção Cível e 1 “juiz de pendências”

serão sempre necessários 3 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto

dessas instâncias locais: se o “juiz de pendências” for colocado na Secção Criminal, serão

necessários 3 procuradores-adjuntos para essa secção, que entre si poderão repartir a

representação junto do único juiz da Secção Cível; se for colocado junto da Secção Cível,

ficarão 2 procuradores-adjuntos junto dos 2 juízes da Secção Criminal e 1 junto dos 2 juízes da

Secção Cível.

Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 3238, aplicando-se o

VRP de 1000/1100 serão necessários 3 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos

em exclusividade.

A colocação de 7 magistrados judiciais e de 9 magistrados do Ministério Público na comarca

da Figueira da Foz poderá implicar a realização de obras de adaptação do espaço disponível

(existem actualmente 12 gabinetes disponíveis para serem ocupados por magistrados

judiciais e do Ministério Público, incluindo Tribunal de Trabalho) e disponibilização de outros

espaços para o efeito. O número de salas de audiência disponíveis para realização de

julgamentos (três, abrangendo a do Tribunal do Trabalho) no Tribunal da Figueira da Foz

poderá também constituir um obstáculo a uma concretização eficaz da reorganização

judiciária.

Montemor-o-Velho

O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é excessivo para 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 1110 inquéritos anuais. Como os procuradores-adjuntos

com funções de representação junto das Secções Locais de competência genérica também

46 Se Mira for integrado em Cantanhede, então deverão ser colocados 2 juízes na secção local de competência genérica e o

quadro de procuradores-adjuntos deverá ser de 3.

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terão inquéritos a seu cargo, sendo o VRP para esses casos de 550/600, ficarão em excesso,

cerca de 550 inquéritos, o que justifica que se coloque apenas mais 1 procurador-adjunto

Bastarão, pois, 2 procuradores-adjuntos.

Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar.

Condeixa-a-Nova

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 735 inquéritos anuais).

Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar.

Lousã

O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e 1145 inquéritos anuais).

Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar.

Oliveira do Hospital

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 594 inquéritos anuais).

Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar.

Tábua

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 406 inquéritos anuais).

Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar.

Penacova

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 602 inquéritos anuais).

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Alerta-se para a circunstância de o edifício onde actualmente se encontra instalado o Tribunal

de Penacova, pese embora com espaço suficiente, se encontrar em estado de avançada

degradação (a entrada tem um buraco a toda a extensão do pavimento, inexiste qualquer

vedação, as alvenarias encontram-se desgastadas, apenas existe um sanitário disponível

completamente degradado e o próprio edifício tem sinais de ruína), pelo que urge seja

concluído o processo da sua relocalização para novas instalações.

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H. ÉVORA

A Comarca de Évora compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Arraiolos (inclui o

município de Mora), Estremoz (inclui o município de Sousel), Évora (inclui o município de Viana do

Alentejo), Montemor-o-Novo (inclui o município de Vendas Novas), Portel, Redondo (inclui

algumas freguesias do município do Alandroal), Reguengos de Monsaraz (inclui o município de

Mourão), Vila Viçosa (inclui o município de Borba e algumas freguesias do município do

Alandroal).

Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados

Sem observações de desadequação.

Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,

instalações e acessibilidades

Montemor-o-Novo

O número de procuradores da República proposto (1) é adequado à representação junto do

juiz da Secção de Execução.

O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 2 juízes na secção local de

competência genérica e cerca de 942 inquéritos anuais).

Estremoz

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 599 inquéritos anuais).

Évora

O número de procuradores da República proposto (5) é adequado.

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8 2 C o m a r c a s | É v o r a

Efectivamente, face ao número de juízes colocados nas Instâncias Centrais, o número de

procuradores da República deverá ser 5: 1 junto das Secções Cível e Crime (3 juízes), 1 junto

da Secção de Trabalho (1 juiz), 1 junto da Secção de Família e Menores (1 juiz) e 2 junto da

Secção de Execução de Penas (2 juízes).

Porém, o número de procuradores-adjuntos deveria ser 9 e não 6:

Estando previstos 2 juízes na Secção Local Criminal, 1 na Secção Cível e 2 “juízes de

pendências”, e presumindo que, destes, um ficará na Secção Criminal e o outro na Secção

Cível, serão necessários 4 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto

das instâncias locais. Restariam 2 para o DIAP, o que é manifestamente insuficiente. Vejamos.

O DIAP de Évora é também DIAP Distrital, pois está na sede do Distrito Judicial. Assim,

actualmente, está dividido em dois sectores distintos, a que se convencionou chamar 1ª

secção e 2ª secção, sendo esta última que funciona exclusivamente como DIAP Distrital e nela

se tramitam tão só os processos provenientes de outras comarcas do Distrito Judicial que,

pela sua complexidade, justificam que a direcção da investigação seja assumida pelo DIAP, e

aqueles que, sendo da comarca de Évora, são muito complexos. Na 1ª secção tramitam-se os

inquéritos da área da comarca de pequena e média criminalidade.

O número de inquéritos previsto para o DIAP é de 334047. A mera aplicação do VRP a este

número daria 3 procuradores-adjuntos como o número correcto. Porém, como se referiu

supra, a complexidade normal dos inquéritos do DIAP Distrital exige que cada magistrado

com essas funções não possa dirigir mais do que uma centena de inquéritos por ano. Assim

sendo, deveria prever-se a colocação de 2 procuradores-adjuntos apenas para o DIAP

distrital, a acrescer aos 3 do DIAP da comarca, num total de 5.

Por outro lado, como se referiu em momento próprio, deveria prever-se um procurador-geral

adjunto para direcção do DIAP, obviamente a acrescer ao número de procuradores da

República previstos para a comarca.

Reguengos de Monsaraz

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 331 inquéritos anuais).

47 Corresponde à média de inquéritos entrados nos anos 2008 a 2010 nas antigas comarcas de Évora, Arraiolos e Portel.

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Redondo

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 284 inquéritos anuais).

Vila Viçosa

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 323 inquéritos anuais).

*

A actual comarca de Arraiolos abrange a área do concelho de Mora. Se Arraiolos fica a 22 kms

de Évora, Mora fica a mais do dobro de distância e, sobretudo, não tem transportes públicos

que assegurem a ligação a Évora. Prevêem-se, pois, sérias dificuldades de acesso à Justiça

para aqueles que não têm meios próprios de transporte.

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I. FARO

A Comarca de Faro compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Albufeira, Faro

(inclui o município de S. Brás de Alportel), Lagos (inclui os municípios de Aljezur e Vila do Bispo),

Loulé, Monchique, Olhão, Portimão (inclui o município de Lagoa), Silves, Tavira e Vila Real de

Santo António (inclui os municípios de Alcoutim e Castro Marim).

Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados

Caracterização geográfica da futura comarca:

A futura comarca de Faro coincide com a região do Algarve e abrangerá 16 municípios:

Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique Olhão,

Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

O Algarve é a região mais a Sul de Portugal Continental e tem de largura 200 kms

aproximadamente. Do litoral Sul até à fronteira com o Alentejo são cerca de 60 kms.

A região tem zonas completamente distintas. As cidades situam-se quase todas junto ao

litoral, com excepção de Silves e Loulé que se situam na zona de transição do litoral para a

zona do barrocal e serra algarvia. Numa faixa de 20 kms, junto ao litoral Sul, concentra-se

grande parte da população algarvia. A faixa de 40 kms de serra que separa o Algarve do

Alentejo é pouco povoada, existindo apenas pequenas localidades ou habitações dispersas.

Para além da divisão entre o litoral e a serra, o Algarve tem duas zonas populacionais bem

distintas: o barlavento e o sotavento.

A zona do Barlavento é liderada em termos populacionais pela cidade de Portimão. Nesta

cidade existe um hospital próprio que serve a região do barlavento, uma extensão da

Universidade do Algarve, uma subdirectoria da Polícia Judiciária, entre outros serviços

públicos que afirmam a cidade de Portimão como um pólo dinamizador da região.

No Sotavento, a cidade de Faro aparece como principal pólo dinamizador devido à sua

expressão demográfica e atento o número de serviços públicos que se concentram nesta

cidade. O Aeroporto Internacional de Faro (o segundo mais movimentado do país), a

Universidade do Algarve, o Hospital Central de Faro, a sede do comando de todas as polícias,

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a sede de todas as delegações regionais, a região de Turismo do Algarve, a CCDR, entre outros

organismos situam-se na cidade de Faro.

Vias de acesso e transportes públicos:

A futura comarca de Faro possui diferentes tipos de transportes públicos, estruturas

rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias. Para uma melhor análise, passaremos a

observar a mobilidade dentro da comarca e desta para com o exterior.

O avião assume uma importância muito grande na comunicação da região com o exterior. O

aeroporto internacional de Faro permite uma ligação estreita com o Reino Unido e com a

República da Irlanda, verificando-se que existem mais voos por dia para estas cidades do que

autocarros ou comboios para Lisboa. Em momento recente, os voos da Ryan Air entre Faro e

o Porto tornaram-se um sucesso e assumem-se como uma das principais opções de quem

pretende viajar do Algarve para o Norte do País.

A auto-estrada permite fazer chegar a Lisboa um automóvel em cerca de duas horas e meia.

Os autocarros e comboios demoram cerca de três horas a chegar a Lisboa.

Évora, a capital do Distrito Judicial, encontra-se longe e os acessos e os transportes não

permitem uma fácil ligação. Fica a cerca de 250 kms do Algarve, mas existem poucos

transportes (nem sequer existe comboio directo que faça a ligação). Os autocarros de Faro

para Évora são pouco frequentes e efectuam várias paragens antes de chegarem ao destino.

Existe ligação por auto-estrada entre o Algarve e Évora, mas caso se pretenda efectuar o

trajecto por esta via tem de se efectuar um número de quilómetros superior à distância entre

o Algarve e Lisboa (é necessário fazer o trajecto até à Marateca, para depois se apanhar a

auto-estrada para Évora). Por esta razão, a opção mais viável passa por percorrer grande

parte do trajecto entre o Algarve e Évora através de estradas nacionais (normalmente 100

kms por auto-estrada e 150 kms por estradas nacionais).

No que diz respeito à mobilidade interna dentro da futura comarca, existem duas vias

rodoviárias essenciais, a Estrada Nacional nº 125 e a Auto-estrada n.º 22 (Via do Infante) que

permitem a ligação rápida das localidades situadas no litoral. A A22 permite uma deslocação

rápida dentro da região, mas, atento o facto de ter sido recentemente portajada, tal

circunstância veio aumentar substancialmente os custos.

O comboio regional permite também uma ligação entre as cidades do litoral.

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8 6 C o m a r c a s | F a r o

Existem autocarros que ligam as principais cidades.

Se é certo que os transportes públicos e as vias rodoviárias asseguram uma razoável

mobilidade no litoral, o mesmo não sucede relativamente às localidades situadas na serra

algarvia ou em locais mais afastados.

Os habitantes dos municípios de Aljezur, Vila do Bispo, Monchique, Alcoutim e de certas

zonas dos municípios de Silves, Loulé e Tavira encontram-se a uma distância considerável de

Faro e Portimão e as vias de acesso e meios de transporte são pouco frequentes (alguns só

existem uma vez por dia). Quem more nas zonas mencionadas e não disponha de transporte

próprio não conseguirá estar presente numa diligência que se realize logo pela manhã em

Faro ou em Portimão, atenta a ausência de transportes públicos. A deslocação de um cidadão

do município de Alcoutim a Faro ou de Aljezur a Portimão acarreta um dispêndio de tempo e

dinheiro considerável (ida e volta são cerca de 200 kms), especialmente se tivermos em conta

que nessas zonas existe uma população muito envelhecida e com poucos recursos

económicos.

Demografia:

O Algarve tem uma população de cerca de 450.000 habitantes, segundo o censo de 2011.

Para além da população que se encontra registada na região, no Algarve residem muitos

milhares de pessoas de nacionalidade estrangeira que mantêm o seu registo de residência no

seu país de origem.

Nos últimos anos, esta região tem evidenciado um crescimento demográfico continuado,

contrastando com muitas outras regiões do país.

Para além da população fixa, a futura comarca de Faro dispõe de uma população flutuante

muito significativa durante os meses de Verão, na Páscoa, Carnaval e Ano Novo. Segundo

dados do Ministério do Ambiente, no mês de Agosto quadruplica a população existente na

região.

Sugestão de novo nome para a comarca:

A proposta entende que a nova comarca a criar se passe a chamar comarca de Faro, em

virtude de Faro ser a capital de distrito.

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Ao contrário de outros locais, onde a realidade regional não se encontra bem definida, tal não

acontece no Distrito de Faro. A região do Algarve distingue-se de outras regiões do país ainda

antes da existência da nacionalidade, por razões históricas (o domínio muçulmano) e

geográficas (a existência da serra que a separa do Alentejo e o rio que a separa de Espanha).

A cidade de Faro só passou a capital do Algarve no século 16, uma vez que antes Silves

assumiu tal qualidade. Em todos os projectos de regionalização não houve qualquer mudança

nas fronteiras desta região. As placas indicativas existentes na auto-estrada indicam a

distância para o Algarve e não para Faro. Em 1406 foi criada a comarca do Algarve, muito

antes de ter sido criado o Distrito de Faro no ano de 1836.

Pelas mesmas razões que se pretende que a Madeira e os Açores sejam uma comarca,

entendemos que a proposta comarca de Faro se passe a designar como comarca do

Algarve.

Conformidade da proposta com os princípios enunciados (princípios ordenadores,

especialização, VRP’s, etc.)

A extinção da comarca de Monchique é um dos pontos mais polémicos da reforma do mapa

judiciário da futura comarca de Faro. A extinção de um Tribunal é algo que não é bem

compreendido pelas populações e autarquias e já tem dado azo a vários protestos.

O desaparecimento do Tribunal de Monchique dificulta o acesso da população daquele

município à Justiça.

No entanto, compreende-se a razão pela qual se propõe a extinção do Tribunal mencionado.

A média de deslocações do Tribunal colectivo à comarca de Monchique foi de duas vezes por

ano.

O número de inquéritos entrados por mês também foi inferior a 20.

Destacamos como positivo o facto de ter sido alterada a comarca de destino dos processos

que ali se encontravam. Num momento inicial foi prevista a comarca de Silves, mas

actualmente prevê-se que os mesmos passarão a ser tramitados em Portimão. Esta opção é

perfeitamente justificada porquanto só existem transportes públicos de Monchique para

Portimão.

Nada mais a assinalar.

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Conformidade da estatística apresentada nas “linhas estratégicas” com a estatística real

Os números estatísticos referentes à comarca não têm diferenças assinaláveis face à

realidade.

No entanto, cabe referir que nos mapas que constam do documento em análise se

encontram erros quanto ao número de magistrados do Ministério Público em exercício de

funções:

� Portimão – referem-se 20, estão 17;

� Lagos – referem-se 4, estão 5;

� Silves – referem-se 2, estão 3.

Adequação dos quadros de juízes propostos aos VRP’s e processos pendentes

Tendo em consideração o volume de entradas e a elevada pendência processual do tribunal

Judicial de Tavira, onde se verificam desde há anos atrasos estruturais quer no cível, quer no

crime, deveria prever-se a colocação de 1 “juiz de pendências”.

Adequação dos quadros de magistrados do Ministério Público propostos aos VRP’s de inquéritos

e ao número de juízes proposto

Faro

O número de procuradores da República proposto (10) é inadequado – deverão ser 11: 2

junto dos 4 juízes da Secção Cível, 2 junto dos 6 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes

da Secção de Trabalho, 3 junto dos 3 juízes da Secção de Família e Menores, 1 junto dos 2

juízes da Secção de Instrução Criminal e 1 como Director do DIAP e coordenador de toda a

actividade de investigação do Ministério Público na comarca.

Também o número de procuradores-adjuntos deverá ser 11 e não 10.

É adequado o número de 4 procuradores-adjuntos para a representação junto das Secções

Locais: se o “juiz de pendências” for colocado na Secção Criminal, poderão ficar cada um

junto de um juiz e partilhar entre si a representação junto do juiz da Secção Cível; se for

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colocado junto da Secção Cível, poderão ficar 3 procuradores-adjuntos junto dos 3 juízes das

Secções Criminais e 1 junto dos 2 juízes da Secção Cível.

No DIAP, deverão ser colocados 7 procuradores-adjuntos:

Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca

de 6336, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 6 procuradores-adjuntos para

tramitação dos inquéritos em exclusividade. Sendo este um DIAP na sede comarca, prevendo-

se por isso a assunção de competência para a investigação da criminalidade mais complexa

de toda a área da comarca, há que desde já prever recursos humanos para tal, colocando

mais um procurador-adjunto, num total de 7.

A proposta refere que no âmbito da estrutura de especialização de inquéritos se propõe a

criação do DIAP de Faro, com sede em Faro. Segundo a mesma proposta, o DIAP de Faro

integra secções em Faro e Portimão e serviços de inquéritos junto das demais instâncias

locais.

Desde já se afigura conveniente a criação de secções especializadas, designadamente para

investigação de criminalidade económico-financeira, para a criminalidade mais grave e

complexa (v.g., de tráfico de estupefacientes, que, como é sabido, no Algarve tem elevada

expressão devido nomeadamente à proximidade com Marrocos e aos desembarques com

estupefacientes daí provenientes) e também para crimes que ocorram em vários municípios

da futura comarca quando praticados pelos mesmos indivíduos (são frequentes os crimes de

roubo e furto com essas características).

Note-se que, neste momento, alguns dos inquéritos mais complexos que dizem respeito a

factos cometidos nas comarcas do Algarve são tramitados pelo DIAP de Évora. Tal leva a que

os magistrados do Ministério Público titulares do inquérito estejam longe dos factos e do

órgão de polícia criminal que os coadjuva, o que não é a situação ideal. Se forem criadas

secções especializadas em Faro, alguns dos inquéritos que correm termos no DIAP de Évora e

que não tenham carácter “trans-comarcal” poderão ser tramitados no DIAP de Évora.

Por outro lado, a especialização na investigação do referido tipo de ilícitos permitiria uma

melhoria substancial da qualidade da mesma. Impõe isso que desde já se preveja a colocação

de magistrados para essa secção.

O número total de procuradores-adjuntos em Faro deverá assim ser 11.

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Portimão

O número de procuradores da República proposto (7) é adequado: 1 junto dos 3 juízes da

Secção Cível, 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes da Secção de

Trabalho, 3 junto dos 3 juízes da Secção de Família e Menores.

Também é correcto o número de procuradores-adjuntos proposto (10):

Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca

de 6456, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 6 procuradores-adjuntos para

tramitação dos inquéritos em exclusividade. Os restantes 4 são adequados a assegurar a

representação junto das Secções Locais: 2 juízes na Secção Criminal, 1 juiz na Secção Cível e 1

“juiz de pendências”.

Lagos

A proposta prevê a colocação de 3 procuradores-adjuntos em Lagos, mas o número

correcto é de 4.

Efectivamente, se são colocados 2 juízes numa secção local genérica, serão necessários 2

procuradores-adjuntos para assegurar a representação do Ministério Público. Cada um deles,

nos termos dos VRP’s definidos para esses casos, poderá ainda tramitar 550/600 inquéritos

por ano. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 3050,

restam cerca de 2000 inquéritos. A estes aplicar-se-á o VRP de 1000/1100, pelo que são

necessários mais 2 procuradores-adjuntos.

Silves

Concorda-se com a proposta de colocação de um procurador da República para assegurar as

funções de representação junto da 2.ª Secção de execuções48.

O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado. Efectivamente, estando

previstos 2 juízes numa Secção Local de Competência Genérica, serão necessários 2

procuradores-adjuntos para assegurar a representação do Ministério Público. Cada um deles,

nos termos dos VRP’s definidos para esses casos, poderá ainda tramitar 550/600 inquéritos

por ano. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 2196,

48 Se a 1.ª e a 2.ª Secções de Execução fossem instaladas juntas, bastaria um procurador da República para representação do

Ministério Público em ambas, enquanto que nesta solução serão necessário 2 (um em cada local).

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restam cerca de 1100 inquéritos. A estes aplicar-se-á o VRP de 1000/1100, pelo que é

suficiente o terceiro procurador-adjunto previsto.

Albufeira

A proposta prevê a colocação de 7 procuradores-adjuntos, mas o número correcto é de 8.

Efectivamente, estando previstos 2 juízes na Secção Criminal, 1 na Secção Cível e 1 “juiz de

pendências” serão sempre necessários 3 procuradores-adjuntos para as funções de

representação junto dessas instâncias locais: se o “juiz de pendências” for colocado na Secção

Criminal, serão necessários 3 procuradores-adjuntos para essa secção, que entre si poderão

repartir a representação junto do único juiz da Secção Cível; se for colocado junto da Secção

Cível, ficarão 2 procuradores-adjuntos junto dos 2 juízes da Secção Criminal e 1 junto dos 2

juízes da Secção Cível.

Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 5494, aplicando-se o

VRP de 1000/1100 serão necessários 5 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos

em exclusividade.

Loulé

A proposta prevê que um procurador da República assegurará a representação do Ministério

Público junto da secção de execução de Loulé, o que se afigura correcto.

Porém, o número de procuradores-adjuntos previstos está incorrecto: deverão ser 10 e não

8.

Efectivamente, estando previstos 3 juízes na Secção Criminal, 1 na Secção Cível e 1 “juiz de

pendências” serão sempre necessários 4 procuradores-adjuntos para as funções de

representação junto dessas instâncias locais: se o “juiz de pendências” for colocado na

Secção Criminal, serão necessários 4 procuradores-adjuntos para essa secção, que entre si

poderão repartir a representação junto do único juiz da Secção Cível; se for colocado junto da

Secção Cível, ficarão 3 procuradores-adjuntos junto dos 3 juízes da Secção Criminal e 1 junto

dos 2 juízes da Secção Cível.

Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 6236, aplicando-se o

VRP de 1000/1100 serão necessários 6 procuradores-adjuntos para tramitação dos

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9 2 C o m a r c a s | F a r o

inquéritos em exclusividade49.

Olhão

A proposta prevê que um Procurador da República assegurará a representação do Ministério

Público junto da secção de comércio. Nada temos a apontar quanto a esta proposta.

Porém, o número de procuradores-adjuntos previstos está incorrecto: deverão ser 4 e não

3.

Efectivamente, estando previstos 2 juízes numa secção local genérica, serão necessários 2

procuradores-adjuntos para assegurar a representação do Ministério Público. Cada um deles,

nos termos dos VRP’s definidos para esses casos, poderá ainda tramitar 550/600 inquéritos

por ano. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 2803,

restam cerca de 1500 inquéritos. A estes aplicar-se-á o VRP de 1000/1100, pelo que são

necessários mais 2 procuradores-adjuntos.

Tavira

O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e 1410 inquéritos anuais50).

Vila Real de Santo António

O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de

49 A Comarca de Loulé tem actualmente competência territorial sobre o concelho de Loulé, um dos municípios mais ricos e

importantes do país do ponto de vista turístico. Nesta comarca encontra-se concentrado o turismo de excelência do Algarve, uma vez que aqui se situam Vilamoura, Quinta do Lago e Vale do Lobo. Nestes locais costumam passar férias diversas entidades conhecidas a nível internacional e que ocupam papéis de relevo nos seus países de origem. A diminuição da eficácia da investigação criminal num concelho com estas características poderá acarretar custos elevados para a imagem do turismo nacional. A eficácia da investigação criminal e a segurança estão intimamente ligadas, uma vez que a descoberta e punição de autores de crimes leva a uma diminuição da taxa de criminalidade. A manutenção de taxas de criminalidade baixas é um dos principais argumentos para a manutenção e crescimento do turismo residencial, ou seja, para os milhares de residentes estrangeiros que decidiram residir no Algarve após se reformarem a segurança é essencial. A diminuição do número de magistrados na instância local de Loulé poderá ter como consequência que as investigações demorem mais tempo a serem concluídas e por essa razão exista uma maior demora na administração da Justiça, bem como uma menor taxa de resolução dos casos. Assim, a qualidade e celeridade de investigação são uma das maiores apostas que se pode fazer para melhorar a qualidade turística, pois o turismo residencial e familiar (essenciais ao turismo algarvio) valorizam muito a segurança. Neste caso, a despesa com a investigação não pode ser encarada como um custo, mas sim como um investimento numa das actividades mais importantes do país.

50 Os dados conhecidos até ao momento fazer crer que o número de inquéritos entrados em 2012 será na ordem dos 1800,

tendência que, a manter-se, poderá exigir a colocação de mais um procurador-adjunto em Tavira. Se for colocado 1 “juiz de pendências”, deverá colocar-se também mais 1 procurador-adjunto.

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9 3 C o m a r c a s | F a r o

Competência Genérica e 1621 inquéritos anuais).

Localização das Instâncias Centrais e das Secções Locais

No que diz respeito à localização das Secções, entende-se que aqui deverá ficar igualmente

situado a Secção Central de Comércio, em vez de a mesmo se situar na cidade de Olhão.

A Secção Central de Comércio tem competência sobre todo o Algarve e a localização da

mesma em Loulé seria mais central do que em Olhão. Para quem vem de Lagos ou Portimão,

Loulé é bastante mais perto do que Olhão e os acessos são melhores. Por sua vez, a 1.ª

Secção de Execuções (que só tem competência para a zona do Sotavento) poderia ser

instalada em Olhão, onde seria mais central em relação a todas as comarcas (com excepção

de Loulé).

Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público

Tavira

Realça-se apenas a circunstância de inexistirem serviços que de forma viável e fiável

assegurem o transporte público de passageiros no Sotavento Algarvio.

Vila Real de Santo António

No caso concreto de Vila Real de Santo António, o acesso a Faro que é a capital de distrito, de

acordo com a proposta de Governo, pode ser feito através de comboio ou de camioneta,

sendo que a viagem demora mais de uma hora, existindo interregnos de duas hora entre

cada meio de transporte disponível.

É de referir que a comarca de Vila Real de Santo António abarca ainda o Município de

Alcoutim, o qual dispõe de um único meio de transporte para Vila Real de Santo António com

frequência diária de uma viagem apenas.

A instância local mais próxima é Tavira e dista cerca de 25km de VRSA.

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9 4 C o m a r c a s | F a r o

Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada

município

Albufeira

O edifício onde se encontra instalado o Tribunal Judicial de Albufeira tem muitas lacunas,

referindo-se o facto de não existirem gabinetes condignos para os Magistrados Judiciais e do

Ministério, podendo designar-se alguns deles como arrecadações transformadas.

Faro

A proposta de concentração em Faro de Instâncias Centrais, a par de instâncias locais, não

será possível de se efectuar se se tiver somente em conta o edifício onde está instalado o

Tribunal Judicial e os outros que se encontram afectos a funções judiciais neste momento.

Na proposta prevê-se a instalação de uma instância central composta pela 1.ª Secção Cível

(com 4 juízes) e a 1ª Secção Criminal com (6 Juízes). Para além disso, prevê-se a instalação de

secções de competência especializada: 1ª Secção de Trabalho (2 Juízes), 1ª Secção de Família

(3 juízes), 1ª secção de instrução criminal (2 juízes). Acresce às secções mencionadas uma

instância local com uma secção de competência cível (1 Juiz) e uma secção de competência

criminal (3 juízes).

Para a representação do Ministério Público e seu apoio, encontram-se previstos 20

magistrados e 98 oficiais de Justiça.

O palácio da justiça de Faro há muito que tem a sua capacidade esgotada, razão pela qual foi

necessário efectuar o arrendamento de uns apartamentos próximos do mesmo, onde foram

instalados os juízos cíveis da comarca.

Os juízos cíveis encontram-se a funcionar ilegalmente neste edifício, uma vez que o mesmo

não reúne as condições de segurança para o funcionamento de um tribunal. As medidas de

protecção de risco contra incêndio não são respeitadas e os acessos fazem-se apenas por

uma escada estreita (sem elevador até ao rés-do-chão). O edifício tem grandes quantidades

de papel acumuladas, bem como existem muitos componentes combustíveis que criam risco

de incêndio. O mesmo não tem um plano de segurança.

Os edifícios que se encontram a ser utilizados neste momento na actual comarca de Faro não

têm salas de audiência suficientes, nem existem gabinetes para magistrados que permitam a

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9 5 C o m a r c a s | F a r o

instalação de mais juízos.

Neste momento, as salas de audiência existentes já são insuficientes para assegurarem o

serviço da comarca e levam a uma perda de eficácia do sistema.

Se se pretender que funcionem mais juízos nas mesmas instalações tal irá conduzir a uma

paralisia do funcionamento dos juízos, o que não se deseja certamente.

Para que os serviços a instalar na cidade de Faro possam funcionar razoavelmente são

necessárias cerca de 10 a 12 salas de audiência.

Neste momento o número de salas é substancialmente inferior.

Salientamos que pela sua própria natureza, só os três juízes que se pretende colocar na

Secção Criminal de Faro e os seis juízes que serão colocados na instância central criminal

necessitam permanentemente de 5 salas de audiência com dimensões razoáveis.

Os gabinetes dos magistrados do Ministério Público já são partilhados por três pessoas.

Se se pretende centralizar mais Tribunais nesta comarca tal passará, inevitavelmente, por se

utilizarem novos espaços.

Em suma, só com um reforço muito considerável das instalações será possível executar a

proposta.

É de salientar que existem muitos edifícios pertença do Estado Português que se encontram

vazios ou subaproveitados na cidade de Faro, alguns até no centro.

Lagos

As instalações do tribunal encontram-se degradadas e apresentam falta de gabinetes, mas

não se pode entender como dramática a situação face ao número de magistrados (MJ e MP)

previstos.

Acessos físicos – Caso venha a existir uma sala nova no 1.º piso, já não se colocarão

problemas.

Loulé

Os serviços do Ministério Público situam-se instalados no local onde funciona o Tribunal

Judicial da Comarca de Loulé.

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9 6 C o m a r c a s | F a r o

As instalações são bem dimensionadas, existem gabinetes adequados para os magistrados e

inclusivamente existem espaços vazios no rés-do-chão, no local onde funcionavam as antigas

secretarias notariais.

Portimão

Actualmente, já se encontram dois magistrados a ocupar gabinetes interiores (1 magistrado

do Ministério Público e 1 juiz) e 2 magistrados do Ministério Público a partilhar um gabinete.

Prevê-se que, com o aumento do número de juízes, vão surgir os problemas na divisão de

espaço. No entanto, podem ser feitas obras relativamente simples para solucionar o

problema (divisão de algumas salas grandes em dois gabinetes).

Tavira

Os Serviços do Ministério Público da Comarca de Tavira têm fraquíssimas instalações e não

estão apetrechados dos mais elementares meios técnicos para o cabal exercício das suas

funções. Com efeito, para além de tanto os processos, como os Sr. Funcionários (em número

de 3) estarem confinados a uma sala que não terá mais de 15 m2, os serviços não dispõem de

sala de inquirições, nem tão pouco de fax ou de uma simples fotocopiadora.

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9 7 C o m a r c a s | G u a r d a

J. GUARDA

A Comarca da Guarda compreenderá o seguinte conjunto de atuais comarcas: Almeida, Celorico

da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda (inclui o município de

Manteigas), Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso (inclui o município de Aguiar da Beira) e Vila

Nova de Foz Côa.

Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados

O grande problema originário em relação à proposta da Comarca da Guarda prende-se com a

inexistência de acessibilidades em transportes públicos e colectivos, acrescida pela dispersão

territorial das populações e os obstáculos geográficos à sua mobilidade.

Importa ponderar muito bem os custos derivados para as populações advenientes da

extinção dos actuais Tribunais nos municípios de Vila Nova de Foz Côa, de Fornos de

Algodres, do Sabugal e da Meda, sendo que no caso de Fornos de Algodres não se encontra

sequer prevista a instalação de uma Extensão Judicial.

Outro aspecto nos parece muito relevante:

O número médio de processos de família e menores na área da futura comarca da Guarda é

de 568 – folhas 204. Tal número corresponde a 77,49% do VRP assumido no documento em

análise para essa jurisdição, que é de 733 – folhas 498. O VRP proposto pelo do CSM é entre

650 e 750. Face a tais dados, entendemos justificar-se a criação de uma Secção Central de

Família e Menores com sede na Guarda, onde seriam colocados 1 juiz e 1 procurador da

República.

Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,

instalações e acessibilidades

Almeida

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

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9 8 C o m a r c a s | G u a r d a

Competência Genérica e a cerca de 269 inquéritos anuais).

Alerta-se para a circunstância de as instalações do actual tribunal de Almeida se encontrarem

em mau estado de conservação e sem condições mínimas de habitabilidade (inexiste

isolamento térmico e são inúmeras as infiltrações), sendo no entanto suficiente o espaço ao

nível de gabinetes, secção e salas de audiência, tendo em conta o correcto quadro de

Instâncias a criar.

Figueira de Castelo Rodrigo

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e a cerca de 426 inquéritos anuais).

Quanto ao encerramento da comarca de Vila Nova de Foz Côa, alerta-se para a inexistência

de quaisquer acessibilidade públicas ou colectivas para Figueira de Castelo Rodrigo, o que

implica um custo enorme para os cidadãos residentes, pelo que se impõe, como previsto, a

criação de uma Extensão Judicial.

Pinhel

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e a cerca de 181 inquéritos anuais).

Celorico da Beira

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e a cerca de 398 inquéritos anuais).

Quanto ao encerramento da comarca de Fornos de Algodres, alerta-se para a inexistência de

quaisquer acessibilidade públicas ou colectivas para Celorico da beira, bem como para a

interioridade e isolamento do município de Fornos de Algodres, o que implica um custo

enorme para os cidadãos residentes, pelo que se deve ponderar a criação de uma Extensão

Judicial.

Gouveia

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O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e a cerca de 383 inquéritos anuais).

Guarda

O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto dos 3 juízes que

exercerão funções na Secção Criminal e na Secção Cível (será o equivalente às actuais varas

mistas) e 1 junto do juiz da Secção de Trabalho.

O número de procuradores-adjuntos proposto (4) poderá ser insuficiente. Efectivamente,

estando previsto 1 juiz na secção local criminal, será sempre necessário 1 procurador-adjunto

para as funções de representação junto dessa instância local; estando previstos 2 juízes na

secção local cível, será sempre necessário 1 procurador-adjunto para as funções de

representação junto das mesmas. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a

2010 foi de cerca de 2157, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 2

procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Se o “juiz de

pendências” for colocado na Secção Criminal, será então necessário mais 1 procurador-

adjunto para essa secção.

Seia

O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de

Competência Genérica e 881 inquéritos anuais).

Trancoso

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e 571 inquéritos anuais).

Quanto ao encerramento da comarca de Meda, alerta-se para a insuficiência das

acessibilidades públicas ou colectivas para Trancoso, o que implica um custo enorme para os

cidadãos residentes, pelo que se impõe, como previsto, a criação de uma Extensão Judicial.

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K. LEIRIA

A Comarca de Leiria compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Alcobaça,

Alvaiázere, Ansião, Bombarral, Caldas da Rainha (inclui o município de Óbidos), Figueiró dos

Vinhos (inclui os municípios de Castanheira de Pêra e Pedrógão Grande), Leiria, Marinha Grande,

Nazaré, Peniche, Pombal e Porto de Mós (inclui o município da Batalha).

Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados

A nova comarca de Leiria será demasiado extensa, sendo que as distâncias da respectiva sede

prejudicarão seriamente o serviço de coordenação e/ou de turnos. É indubitável que, nesta

matéria, a proximidade é uma mais valia.

Discorda-se da integração do actual círculo judicial das Caldas da Rainha na nova comarca de

Leiria e consequentemente na área da Procuradoria Distrital de Coimbra e respectivo Tribunal

da Relação.

Em termos de tradição judiciária, o circulo de Caldas da Rainha sempre integrou o Distrito

Judicial de Lisboa e assim deveria continuar (integrando agora a nova comarca de Lisboa

Norte), até pela muita menor distância a que se encontra de Lisboa e pelos transportes

públicos disponíveis, o que não acontece para outros pontos do país. Com efeito, e a título

exemplificativo, a vila do Bombarral dista cerca de 70 km de Lisboa e 160 de Coimbra, a

cidade de Peniche, 107 e 164, respectivamente. Por seu turno Caldas da Rainha está a 90 km

de Lisboa e a 135 de Coimbra.

Assim, deveria ser ponderada pelo menos a divisão do Distrito Administrativo de Leiria em

duas áreas distintas, em que o actual círculo de Caldas da Rainha pertenceria à comarca de

Lisboa Norte e do demais à comarca de Leiria. Esta excepção ao critério adoptado parece

perfeitamente possível e foi aliás objecto de consagração na proposta apresentada,

designadamente para a comarca de Lisboa, pois que se verifica que os municípios de Almada,

Barreiro, Moita, Montijo e Seixal irão continuar integrados na Distrital de Lisboa (e na nova

comarca), não obstante pertencerem administrativamente a outro distrito.

Especialmente no que à investigação criminal e à organização do Ministério Público diz

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C o m a r c a s | L e i r i a

respeito, tendo sempre a zona sul da futura comarca de Leiria estado integrada no Distrito

Judicial de Lisboa, os procedimentos para o funcionamento do Ministério Público são aqueles

que emanam da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, o que implicaria, no imediato, a

completa desarticulação organizacional e os atrasos inerentes à adaptação a uma realidade

diversa – não apenas na zona sul da Comarca de Leiria, mas igualmente ao nível das

necessárias adaptações que teriam de ocorrer ao nível da Procuradoria-Geral Distrital do

Coimbra, no sentido de adequar procedimentos a realidade diversa daquela que constituiu

sempre a sua matriz.

Nestes termos, seria preferível que fosse flexibilizado o critério da correspondência das novas

comarcas aos antigos distritos não só nos casos das grandes metrópoles do Porto e Lisboa –

como se encontra previsto – mas também no caso do Distrito de Leiria.

Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,

instalações e acessibilidades

Alcobaça

O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto do juiz de Secção

Cível e outro junto do juiz da Secção do Comércio.

O número de procuradores-adjuntos proposto (4) é insuficiente. Efectivamente, estando

previsto 1 juiz na secção local criminal, será sempre necessário 1 procurador-adjunto para as

funções de representação junto dessa instância local.

Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 2252,

aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para tramitação

dos inquéritos em exclusividade.

Estando previstos 2 “juízes de pendências”, e presumindo que um será colocado na Secção

Criminal e o outro na Secção Cível, será necessário colocar mais 1 procurador-adjunto na

Secção Criminal. Junto dos 2 juízes da Secção Cível será então necessário colocar 1

procurador-adjunto.

O número correcto de procuradores-adjuntos será de 5.

Existem instalações em razoável estado de conservação, sendo no entanto insuficiente o

espaço ao nível de gabinetes, secção e salas de audiência, tendo em conta o correcto quadro

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de instâncias a criar.

Figueiró dos Vinhos

Prevê-se a colocação de apenas 1 procurador-adjunto, para 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 810 inquéritos anuais.

Porém, a situação é idêntica à de Odemira (1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e

cerca de 828 inquéritos anuais) e aí são colocados 2 procuradores-adjuntos.

Como dissemos a propósito de Odemira, esta é uma das situações em que o serviço é demais

para 1 só procurador-adjunto, mas poderá ser pouco para 2. De qualquer forma, sairá

beneficiado com a colocação de 2 procuradores-adjuntos. Por razões de justiça na

distribuição da carga de trabalho, a solução encontrada para Figueiró dos Vinhos e Odemira

terá de ser idêntica.

Quanto ao encerramento da comarca de Alvaiázere, alerta-se para a inexistência de

quaisquer acessibilidade públicas ou colectivas para Figueiró dos Vinhos, bem como para a

interioridade do município de Alvaiázere, o que implica um custo enorme para os cidadãos

residentes, pelo que se impõe, como previsto, a criação de uma Extensão Judicial.

Caldas da Rainha

O número de procuradores da República proposto (3) é adequado: 1 junto do juiz da Secção

de Trabalho e 2 junto dos 2 juízes da Secção de Família e Menores.

O número de procuradores-adjuntos proposto (6) é insuficiente.

Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca

de 4000, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 4 procuradores-adjuntos para

tramitação dos inquéritos em exclusividade. Restariam assim 2 para assegurar a

representação juntos das Secções Locais. Ora, estão previstos 1 juiz para a Secção Criminal, 1

para a Secção Cível e 3 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde serão

colocados. Se ficarem 2 na Secção Criminal e 3 na cível, serão necessários 2 procuradores-

adjuntos para a primeira e 1 para a segunda; se ficarem 3 na Secção Criminal e 2 na cível,

serão necessários 3 para a primeira e 1 para a segunda.

Significa isto que tem de se prever um quadro de procuradores-adjuntos de 8.

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C o m a r c a s | L e i r i a

As instalações existentes são adequadas.

Em relação à extinção da actual comarca do Bombarral, importa referir que são deficientes as

acessibilidades às Caldas da Rainha no que a transportes públicos e colectivos diz respeito, o

que implica um custo de contexto enorme a ser suportado pelos cidadãos que pretendam

aceder aos serviços de justiça relocalizados em Caldas da Rainha.

Leiria

O número de procuradores da República proposto (10) é adequado: 2 junto do 5 juízes da

secção de cível, 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes da Secção de

Trabalho, 3 junto dos 3 juízes da Secção de Família e Menores e 1 junto dos 2 juízes da secção

de instrução criminal. O décimo deverá ser o Director do DIAP e coordenador da actividade

do Ministério Público na investigação criminal em toda a comarca, como infra se verá.

Já o número de procuradores-adjuntos (8) nos parece insuficiente.

A representação junto das instâncias locais exige pelo menos 4 procuradores-adjuntos: se os

2 “juízes de pendências” forem colocados um junto da Secção Criminal e outro junto da cível,

ficando cada uma com 3 juízes, serão necessários 3 procuradores-adjuntos para a criminal e 1

para a cível.

Os 4 que restam são insuficientes para a tramitação dos cerca de 5136 que entraram

anualmente entre 2008-201051, mais aqueles cuja competência poderá vir a ser atribuída ao

DIAP da comarca, que terá sede em Leira. Vejamos.

Com efeito, caso se pretenda concentração, especialização, reforço da capacidade de gestão e

flexibilidade, há que atender aos inquéritos de maior complexidade ou com pena de prisão

igual ou superior a cinco anos que actualmente não se encontram nos Serviços do Ministério

Público de Leiria, mormente, aos actuais inquéritos que são da exclusiva competência da

Polícia Judiciária, a qual tem um Departamento de Investigação Criminal em Leiria. Somente

no transacto ano de 2011, o referido DIC teve um total de 1217 inquéritos, dos quais:

- 318 pertencentes aos diversos Serviços do Ministério Público do actual Círculo de

Caldas da Rainha (inclui Caldas de Rainha, Peniche, Bombarral e Rio Maior); e

- 323 dos Serviços do Ministério Público de Leiria (e, portanto, abstraindo, em termos

51 Sendo que em 2011 entraram 5491, tendo transitado 2009 inquéritos para o ano de 2012.

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C o m a r c a s | L e i r i a

de círculo, da comarca de Marinha Grande)

Assim, e para fazer face a este tipo de criminalidade, bem como a outra, igualmente complexa

e grave, mas a cargo, sobretudo, da Polícia de Segurança Pública e a todos os demais

inquéritos, encontram-se a actualmente exercer funções 4 magistrados de forma exclusiva,

coadjuvados pelo procurador da República e por mais um procurador-adjunto que vêm

assumindo a quase generalidade dos inquéritos mais complexos e graves.

Consideramos assim necessário que o DIAP de Leiria tenha, para além de um procurador da

República Coordenador, um quadro de 6 procuradores-adjuntos.

O quadro global de procuradores-adjuntos no município de Leiria deverá assim ser de 10.

As instalações actuais do Tribunal de Leiria não permitem albergar gabinetes de trabalho para

todos os magistrados, nem os contemplados na proposta ministerial, nem os propostos pelo

SMMP, nem para os oficiais de justiça (no caso específico do Ministério Público faltarão, no

mínimo, quatro gabinetes). Por outro lado, o número de salas de audiência é manifestamente

insuficiente para o sistema funcionar.

Esta questão terá sido identificada pelo Ministério da Justiça, sendo públicas há vários anos

as notícias de construção de uma cidade judiciária, a utilização de espaços de estádio de

futebol ou na última versão, utilização de espaço devoluto no centro de cidade de Leiria,

correspondente a antigo Liceu de Leiria, na Rua Tenente Valadim, que agruparia o Tribunal de

Comércio, de Família, Serviços do Ministério Público e Tribunal Administrativo e Fiscal.

Caso exista tal situação, importará acautelar efectivamente dignas condições de trabalho para

todos os magistrados, funcionários e os cidadãos e a efectiva conclusão de obras em tempo

útil.

Marinha Grande

O número de procuradores da República proposto (2) é adequado (para 2 juízes da Secção

Central de Comércio).

Também o número de procuradores-adjuntos (3) é adequado (a 3 juízes na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 1840 inquéritos anuais).

Inexistem condições físicas para dois procuradores da República e três procuradores-adjuntos

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C o m a r c a s | L e i r i a

(sendo que nem é possível dividir gabinetes por já serem tão exíguos). No decurso deste ano

judicial, existiram graves “conflitos” entre os magistrados do Ministério Público e magistrados

Judiciais por inexistência de gabinetes. Essa questão será exponencialmente complicada se

atendermos ao futuro número de magistrados judiciais e funcionários.

Nazaré

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e 764 inquéritos anuais).

Peniche

O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e 1474 inquéritos anuais).

Pombal

Deveria prever-se 1 procurador da República para representação do Ministério Público

junto do juiz da secção central de execução, que poderia também assegurar a

representação junto da secção local cível.

Se assim não for feito, o número de procuradores-adjuntos proposto (4) é insuficiente:

Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca

de 2400, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para

tramitação dos inquéritos em exclusividade. Restariam assim 2 para assegurar a

representação juntos das Secções Locais. Ora, estão previstos 1 juiz para a Secção Criminal, 1

para a Secção Cível e 2 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde serão

colocados. Se ficarem 2 na Secção Criminal e 2 na cível, serão necessários 2 procuradores-

adjuntos para a primeira e 1 para a segunda; se ficarem 3 na Secção Criminal e 1 na cível,

serão necessários 3 para a primeira e 1 para a segunda.

Significa isto que tem de se prever um quadro de 5 procuradores-adjuntos.

Quanto ao encerramento da comarca de Ansião, igualmente inexiste qualquer acessibilidade

pública ou colectiva para Pombal, o que implica um custo enorme para os cidadãos

residentes, pelo que se impõe, como previsto, a criação de uma Extensão Judicial.

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C o m a r c a s | L e i r i a

Porto de Mós

O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é insuficiente, sendo 4 o número

adequado:

Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca

de 1720, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para

sua tramitação em exclusividade. Restaria assim 1 para assegurar a representação junto das

Secções Locais. Ora, estão previstos 1 juiz para a Secção Criminal, 1 para a Secção Cível e 1 de

“pendências”, que, como sempre, se desconhece onde será colocado. Significa isto que será

necessário 2 procuradores-adjuntos para essas funções de representação.

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C o m a r c a s | L i s b o a

L. LISBOA

A Comarca de Lisboa compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Almada, Barreiro,

Lisboa, Moita, Montijo (inclui o município de Alcochete) e Seixal.

Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados

Divisão da Comarca

As novas linhas estratégicas para a reforma judiciária optaram, e bem, por dividir o Distrito

Administrativo de Lisboa em 3 grandes comarcas (Lisboa, Lisboa Norte e Lisboa Oeste).

Algumas das razões que levaram a esta divisão, levam-nos agora a defender a criação de uma

4.ª comarca no Distrito de Lisboa, posto que este passou a englobar os municípios de

Almada, Barreiro, Moita, Montijo (incluindo o município de Alcochete) e o Seixal, todos

situados a sul do Tejo.

Esta nova comarca do Distrito de Lisboa, que se poderia chamar “Lisboa Sul” encontra a sua

justificação no facto dos municípios que atrás referimos se tratarem de centros populacionais

de grandes dimensões, com especificidades próprias, cujos cidadãos, para se deslocarem a

Lisboa, terão de despender tempo e recursos económicos elevados, que lhes dificultarão de

forma considerável o acesso à justiça.

No que toca ao volume de processos, há ainda que realçar que esta hipotética comarca de

“Lisboa Sul” (que abrangeria então os municípios de Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Seixal

e até Sesimbra, todos parte do Distrito de Setúbal) apresenta, desde já, números de

inquéritos entrados por ano equivalentes aos da comarca de Lisboa Oeste.

Por último, não temos dúvidas de que a gestão de processos e de recursos humanos nesta

nova comarca se fará de uma forma muito mais célere e eficaz para todos os envolvidos,

garantindo ainda a necessária proximidade, também geográfica, entre a justiça e os cidadãos

da região que, de outro modo, corre o sério risco de se perder.

Ainda assim, a análise que passamos a fazer da comarca de Lisboa tem como mero

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C o m a r c a s | L i s b o a

pressuposto de trabalho que a comarca Lisboa Sul não é criada.

Conformidade da proposta com os princípios enunciados

No que toca a Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal:

A proposta, no essencial, está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios

ordenadores, com as ressalvas que se seguem.

Ao nível da Instância Central, as secções Cível e Criminal de Almada, Barreiro, Moita, Montijo

e Seixal, passarão a funcionar em Lisboa. Temos sérias objecções a esta solução, já que os

municípios acima referidos constituem núcleos populacionais de grandes dimensões, cujos

habitantes para se deslocarem aos tribunais sediados em Lisboa, terão de gastar tempo e

recursos financeiros consideráveis, havendo o risco de que se desinteressem dos processos,

nomeadamente se forem testemunhas. Tal factualidade, conjugada com o enorme fluxo

processual ali existente, justifica, pelo menos, a criação de Instâncias Centrais ao nível cível e

criminal a sul do Tejo, que serviriam os municípios de Almada, Barreiro, Moita, Montijo e

Seixal.

Também ao nível da Instância Central, as Secções do Trabalho passarão a funcionar somente

em Lisboa, que abrangerá territorialmente Almada e o Seixal, e no Barreiro, que considerará

igualmente os municípios de Alcochete, Moita e o Montijo. Deveria ser criada em Almada

uma Instância Central ao nível do Trabalho, que abrangeria o Seixal, dado que o fluxo

processual ali verificado entre 2008-2010, com tendência para subir, o justifica plenamente.

Em ultima ratio, a Instância Central do Barreiro, secção do Trabalho, poderia abranger a área

territorial dos municípios de Almada e do Seixal, cujos processos laborais deixariam, nessa

medida, de transitar para Lisboa (a nosso ver, a pior solução).

DIAP do Seixal

Relativamente à investigação criminal a desenvolver no Seixal, encontra-se apenas previsto

um serviço de inquéritos. Ora, sendo o número anual de inquéritos na ordem dos 9000 (8724

é a média dos últimos anos), cumpre claramente o critério estabelecido para a criação das

secções descentralizadas de DIAP (mais de 5.000 inquéritos – vd. folhas 34). Em verdade, o

município do Seixal, em termos populacionais, é o maior concelho a sul do Tejo, com cerca de

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C o m a r c a s | L i s b o a

180 000 habitantes, e, também por isso, o número de inquéritos ali entrados anualmente é

superior à soma do Barreiro e da Moita e se aproxima do de Almada. Não se compreende

nem se aceita que naqueles municípios seja instalada uma secção do DIAP e que tal não se

verifique igualmente no Seixal.

No que toca a Lisboa52

No que concerne à área cível de Lisboa e relativamente à Instância Central, verifica-se um

decréscimo significativo entre o número de juízes que ali se encontram actualmente em

efectividade de funções (36 efectivos e 3 auxiliares) e o número de juízes proposto (21).

Considerando que se prevê o alargamento da competência territorial da Instância Central

Cível de Lisboa aos municípios de Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal, afigura-se-nos

que a manutenção das 12 Varas existentes seria a solução minimamente adequada ao regular

andamento da justiça nesta área53.

No que diz respeito à área criminal de Lisboa e relativamente à Instância Central, constata-se

que o número de juízes que ali se encontram actualmente em efectividade de funções (24

efectivos distribuídos por 8 Varas, para além dos juízes auxiliares que integram os

julgamentos colectivos paralelos e de 4 Juízes militares) equivalerá, sem grande margem de

erro, ao número de juízes proposto (31). Ora, tendo em atenção o alargamento da

competência territorial da Instância Central Criminal de Lisboa aos municípios de Almada,

Barreiro, Moita, Montijo e Seixal, afigura-se-nos que o quadro previsto de 31 Juízes é

manifestamente insuficiente para as necessidades que se vão fazer sentir nesta área54.

No que diz respeito à Jurisdição do Trabalho, discorda-se da redução de quadros prevista

nesta área, quer para os Juízes, quer para o Ministério Público. Com efeito, encontram-se

52 A ausência, no documento em análise, de uma clara definição do número de magistrados do Ministério Público a colocar

em cada secção ou departamento torna, no que respeita a Lisboa, difícil o juízo sobre a adequação ou inadequação do número global de procuradores da República e de procuradores-adjuntos proposto para este município.

53 Valem aqui, com especial acuidade, as considerações feitas na parte geral sobre a necessidade de introdução de factores

de correcção ao VRP’s: é facto indesmentível que muitas das acções cíveis da competência das actuais Varas Cíveis de Lisboa têm uma complexidade maior do que aquela que existe no resto do país.

54 Valem aqui, com especial acuidade, as considerações feitas na parte geral sobre a necessidade de introdução de factores

de correcção ao VRP’s: é facto indesmentível que muitos dos processos comuns colectivos da competência das actuais Varas Criminais de Lisboa têm uma complexidade maior do que aquela que existe no resto do país. Há aqui um número muito elevado de processos de grande complexidade, que frequentemente impõe a constituição de colectivos paralelos (formados quer por juízes auxiliares, quer por juízes da bolsa - neste momento há dois em funcionamento), estendendo-se as audiências de julgamento por vários meses, mesmo anos. Convém também não esquecer que o número de processos complexos para julgamento tende a aumentar exponencialmente, desde logo pelo que tem vindo a ser noticiado quanto a investigações e acusações deduzidas no domínio da criminalidade económica.

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C o m a r c a s | L i s b o a

actualmente em efectividade de funções no Tribunal de Trabalho de Lisboa 15 juízes e 13

procuradores da República. A saída do município de Oeiras da jurisdição do Tribunal de

Trabalho de Lisboa, não justifica, longe disso, a diminuição do quadro previsto para 8 Juízes e

8 Procuradores da República, posto que a mesma não provocará grande diminuição da

litigância55. Acresce que o facto de o Tribunal de Trabalho de Lisboa passar a ter jurisdição

sobre os municípios de Almada e do Seixal (onde exercem actualmente funções 2 Juízes e 2

Procuradores da República), torna o quadro proposto ainda mais irrealista. Assim, a avançar-

se com a proposta de reorganização judiciária em análise, o número de magistrados a afectar

à Secção de Trabalho não deverá ser inferior a 12 juízes e 12 procuradores da República.

Adequação dos quadros de magistrados do Ministério Público propostos aos VRP’s de inquéritos

e ao número de juízes proposto

Não obstante o exposto, para o quadro de instâncias e juízes que constam do documento em

análise, a proposta do SMMP é a seguinte:

Lisboa

É proposto um quadro de 60 procuradores da República. Tal quadro é manifestamente

insuficiente, devendo prever-se a colocação de 87 procuradores da República:

� 7 junto dos 21 juízes da Secção Cível, a que devem acrescer 4 procuradores da

República para o Núcleo de Contencioso do Estado e 6 para o Núcleo de

Propositura de Acções56;

� 24 junto dos 31 juízes da Secção Criminal57;

55 Por força das regras processuais que permitem aos trabalhadores e sinistrados escolher o tribunal territorialmente

competente, conjugado com o facto de muitos advogados e sindicatos terem sede em Lisboa e preferirem, por isso, que o processo corra termos neste município.

56 O Núcleo de Contencioso do Estado e o Núcleo de Propositura de Acções são estruturas informais que, não obstante, vêm

obtendo bons resultados e são essenciais ao exercício de muitas das competências do Ministério Público na área cível (estando sedeadas em Lisboa muitas das grandes sociedades, é aqui que são interpostas muitas acções de tutela de interesses difusos, por exemplo). Enquanto não for instalado um Departamento de Contencioso do Estado, previsto no Estatuto do Ministério Público, é essencial a manutenção em funcionamento adequado destes departamentos.

57 Nunca poderá aplicar-se em Lisboa o normal ratio de magistrados do Ministério Público para juízes das Secções Centrais

Criminais (1 para 3), que aqui levaria à colocação de 10 procuradores da República. Assinale-se que, nesta data, estão já colocados nas Varas Criminais existentes 21 procuradores da República, estando a cada Vara afectos 2 e 5 sem afectação específica. Para que esse número se torne insuficiente, basta que se crie um colectivo paralelo ou que um procurador da

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C o m a r c a s | L i s b o a

� 10 junto dos 10 juízes da Secção de Trabalho (presumindo que aqui ficarão 2

“juízes de pendências”);

� 10 junto dos 9 juízes da Secção de Família e Menores;

� 4 junto dos 12 juízes da Secção de Execução;

� 5 junto dos 5 juízes da Secção do Comércio58;

� 3 junto dos 6 juízes da Secção de Instrução Criminal;

� 6 junto dos 6 juízes da Secção de Execução de Penas59;

� 8 coordenadores para o DIAP de Lisboa (que adiante se justificará).

República seja colocado em exclusividade para acompanhar um processo de especial complexidade para que a Vara e o trabalho de todos os outros procuradores da República sejam de imediato afectados.

Considerando o aumento do fluxo processual que resultará do alargamento da competência criminal às comarcas do Distrito a sul do Tejo, a complexidade dos processos tramitados na Instância Central Criminal ora delineada, o número de colectivos paralelos que amiúde se forma, e a exclusividade com que muitas vezes os procuradores da República têm de acompanhar os julgamentos, é fundamental fixar um quadro de procuradores da República na Secção Central Criminal de Lisboa que tão pouco se limite à colocação de 2 procuradores da República por cada colectivo de 3 juízes.

Numa visão singular do exercício de competências próprias na tramitação dos processos, grande parte dos juízes em exercício de funções nas Varas entende que apenas lhes cabe designar data para julgamento, pronunciar-se sobre medidas de coacção, julgar e elaborar acórdãos. Ora, tal tarefa já é hoje, em clara distorção de tarefas e estatutos, exercida pelos magistrados do Ministério Público, sendo frequente a tramitação processual radicar no despacho judicial “Ao MP” e no subsequente “Como se promove”. Ou seja, todo o estudo dos autos radica no essencial na actividade do magistrado do Ministério Público, que assim “prepara” os despachos judiciais, cuja notificação às partes é inclusive comummente efectuada com cópia das promoções. Bastas vezes o destino dos objectos relacionados com o crime não é dado no Acórdão, como lhe impõe o artigo 374.º, n.º3, do Código de Processo Penal, sendo ordenado, depois do trânsito em julgado, que os autos vão ao Ministério Público para ser “preparada” a decisão respectiva; ou então encarrega-se desde logo a secção desse desígnio mesmo sem despacho judicial nesse sentido. Cientes de tais entendimentos, e perfilhando-os, são as próprias secções que, num autêntico corrupio entre elas e os gabinetes, se apressam a abrir vista nos autos para que os processos sejam tramitados. Isto ocorre, inclusive, no âmbito da prática de actos oficiosos da competência das secções, passando o Ministério Público de “assessor do juiz” também a “assessor” da secção”. A este propósito, é ver os processos com vista ao Ministério Público até para se apurar o paradeiro de um arguido, quando basta olhar para o termo de identidade e residência e, por exemplo, aí constar um número de telemóvel, ao qual apenas se acede quando o Ministério Público promove nesse sentido, depois de, para o efeito, proceder a um estudo prévio de processos volumosos que nem índice têm, em tarefa que cabe manifestamente a outros. Ou seja, conforme processualmente for mais útil ao andamento do processo nos termos apontados, uma vezes o Ministério Público é considerado sujeito processual, outras auxiliar de justiça que actua na órbita dos tribunais e outras, poucas, magistratura enquanto órgão a quem incumbe o exercício da acção penal. Depois, com a colocação pelo CSM neste tribunal de juízes em início de carreira, em clara violação das regras de acesso a este tribunal (mais de 10 anos de serviço e nota de mérito) que existem precisamente para assegurar a experiência e mérito, e face à maior experiência dos magistrados do Ministério Público que apenas aqui acedem actualmente com mais de 20 anos de exercício de funções e com nota de mérito, exige-se aos magistrados do Ministério Público um acréscimo exponencial de intervenção, com reflexos, para além do mais, e desde logo, no domínio da interposição de recursos (de 29 em 2010 para 80 em 2011).

58 Deverão ser tantos os procuradores da República quantos os juízes aí colocados, uma vez que a quase totalidade de

processos que aí correm são processos de insolvência ou de revitalização de empresas, que demandam a diligências durante todo o dia (v.g. assembleias de credores), sendo impraticável que o procurador da República se “divida” entre várias diligências simultâneas.

59 O critério de 4 procuradores da República para 6 juízes é desadequado, atendendo ao alargamento das competências do

Ministério Público previsto no actual Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade e à necessidade de visitas regulares aos Estabelecimentos Prisionais.

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C o m a r c a s | L i s b o a

Prevê o documento em análise a colocação de 83 procuradores-adjuntos. O número afigura-

se-nos correcto. Vejamos.

Para assegurar a representação junto das Secções Locais são necessários 32 procuradores-

adjuntos:

� 7 junto dos 21 juízes da Secção Cível;

� 18 junto dos 18 juízes da Secção Criminal;

� 7 junto dos 7 juízes da Secção de Pequena Criminalidade;

Sobram 61 procuradores-adjuntos para o DIAP, o que nos parece suficiente.

Recorde-se que se prevê a existência de um DIAP com sede em Lisboa, integrando secções

em Almada e no Barreiro e serviços de inquéritos junto das demais instâncias locais. A

criminalidade complexa e organizada de toda a futura comarca será, assim, investigada nas

secções do DIAP de Lisboa, Almada e Barreiro.

Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 62815, a mera

aplicação do VRP (1000/1100) levaria a uma quadro de 58 procuradores-adjuntos para

tramitação dos inquéritos em exclusividade. Porém, o número de procuradores-adjuntos a

que se chega pela mera operação de aplicação do VRP ao número de inquéritos entrados

necessita de ser corrigido. Em verdade, este é um dos casos em que os números só por si não

são suficientes, havendo que introduzir factores de correcção, no caso os resultantes da

elevada complexidade dos inquéritos que aqui são realizados, nomeadamente em áreas

como a criminalidade económico-financeira (corrupção, burlas, crimes tributários, etc.) ou a

criminalidade violenta e organizada, funcionando o DIAP como DIAP Distrital mas não só,

tendo alguns dos processos, não raras vezes, um procurador-adjunto em exclusividade. Daí

que para a secção do DIAP em Lisboa deva ser garantido, pelo menos, o número de

procuradores-adjuntos referido (61).

Impõe-se depois um número de procuradores da República coordenadores adequado, não só

a este número de procuradores-adjuntos, como também ao número de secções

especializadas existentes (organização que a proposta não refere, mas que não vemos razões

para alterar). Note-se ainda que é frequente no DIAP de Lisboa os coordenadores assumirem

a efectiva direcção de alguns dos inquéritos mais complexos, aí deixando a mais valia da sua

experiência, facto que deve incentivar-se. O número actualmente existente – 8 – deve

manter-se.

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C o m a r c a s | L i s b o a

Por outro lado, como se referiu em momento próprio, deveria prever-se um procurador-geral

adjunto para direcção do DIAP, obviamente a acrescer ao número de procuradores da

República previstos para a comarca.

Almada

O número de procuradores da República proposto (6) é correcto: deverão ser 3 junto dos 3

juízes da Secção de Família e Menores, 2 junto dos 2 juízes da Secção de Execução e 1 junto

dos 2 juízes da Secção de Instrução Criminal.

O número de procuradores-adjuntos proposto (13) é insuficiente, devendo ser colocados

14.

Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 9714,

aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 9 procuradores-adjuntos para tramitação

dos inquéritos em exclusividade.

Estando previstos 3 juízes na secção local criminal, 2 na secção cível e 2 “juiz de pendências”

serão sempre necessários 5 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto

dessas instâncias locais: se, como se presume, os “juízes de pendências” forem divididos

entre a Secção Criminal (que ficará com 4 juízes) e a Secção Cível (que ficará com 3 juízes),

serão necessários 4 procuradores-adjuntos para a primeira e 1 para a segunda.

Barreiro e Moita

O número de procuradores da República proposto (7) é inadequado: deverão ser 3 junto dos

3 juízes da Secção de Família e Menores, 4 junto dos 4 juízes da Secção do Comércio, e 2

junto dos 2 juízes da Secção de Trabalho (considerando a probabilidade de aí ser colocado

mais 1 “juiz de pendências”), o que totaliza 9.

O número de procuradores-adjuntos proposto (10) é adequado. Como a média de entrada

de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 7753, aplicando-se o VRP de

1000/1100 serão necessários 7 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em

exclusividade. Estando previstos 2 juízes na secção local criminal, 1 na secção cível e 1 “juiz de

pendências” serão sempre necessários 3 procuradores-adjuntos para as funções de

representação junto dessas instâncias locais: se o “juiz de pendências” for colocado na secção

criminal, serão necessários 3 procuradores-adjuntos para essa secção, que entre si poderão

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repartir a representação junto do único juiz da secção cível; se for colocado junto da secção

cível, ficarão 2 procuradores-adjuntos junto dos 2 juízes da secção criminal e 1 junto dos 2

juízes da secção cível.

Montijo

O número de procuradores-adjuntos proposto (5) é adequado. Efectivamente, estando

previsto 1 juiz na secção local criminal, será sempre necessário 1 procurador-adjunto para as

funções de representação junto dessa instância local. Como a média de entrada de inquéritos

nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 4069, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão

necessários 4 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade.

Não se justifica a colocação de mais 1 procurador-adjunto apenas para fazer a representação

junto do juiz da secção cível, pois, nessa área, o ratio previsto é de 1 para 3. Poderá ser o

procurador-adjunto junto da Secção Criminal a assegurar a representação também junto da

Secção Cível.

Seixal

O número de procuradores da República proposto (2) é incorrecto – deverão ser 3: se

estarão colocados 3 juízes na Secção de Família e Menores, o Ministério Público deverá estar

representado por 3 procuradores da República.

O número de procuradores-adjuntos proposto (13) poderá ser insuficiente:

Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca

de 8724, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 8 procuradores-adjuntos para

tramitação dos inquéritos em exclusividade. Restariam assim 5 para assegurar a

representação juntos das Secções Locais. Ora, estão previstos 3 juízes para a Secção Criminal,

1 para a Secção Cível e 2 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde serão

colocados. Se ficar 1 na secção criminal e 1 na cível, serão necessários 4 procuradores-

adjuntos para a primeira e 1 para a segunda; porém, se ficarem os 2 na Secção Criminal,

serão necessários 5 para esta e 1 para a segunda.

Significa isto que são necessários 6 procuradores-adjuntos para as funções de

representação. O número total de procuradores-adjuntos deverá assim ser 14.

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C o m a r c a s | L i s b o a

Localização das Instâncias Centrais e das Secções Locais

A localização das Secções da Instância Central, Cível e Criminal, não é adequada nem

suficiente, sendo de admitir a criação de algumas Secções Especializadas daquelas Instâncias

Centrais, nos municípios a sul do Tejo do Distrito de Lisboa, nomeadamente em Almada, no

Barreiro ou no Seixal, onde as actuais instalações ficarão subaproveitadas ao passo que em

Lisboa não haverá instalações suficientes para albergar todos os Serviços para ali previstos.

Deveria ser criada em Almada uma Instância Central ao nível do Trabalho, que abrangeria o

Seixal ou, em alternativa, a Instância Central do Barreiro, secção do Trabalho, poderá

abranger a área territorial dos municípios de Almada e do Seixal.

A localização das Instâncias Locais parece adequada.

Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público

Existirão enormes dificuldades de acesso das pessoas provenientes de Almada, Barreiro,

Moita, Montijo e Seixal às Secções Cíveis e Criminais da Instância Central, em Lisboa, posto

que os custos económicos associados são significativos (uma deslocação a Lisboa não importa

menos de 10 euros) e contribuirão para distanciar a justiça dos cidadãos. Admite-se como

provável, por esse motivo, o aumento do protelar das audiências de julgamento e das

conduções sob detenção como forma de assegurar a presença nas diligências dos

intervenientes faltosos.

As mesmas dificuldades verificar-se-ão no que concerne ao acesso à Secção do Trabalho da

Instância Central, em Lisboa, por parte dos habitantes de Almada e do Seixal.

Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada

município

Existem instalações adequadas e suficientes para os serviços previstos para cada Secção das

Instâncias Centrais a Sul do Tejo e para cada Instância Local. Verificar-se-á, aliás, um

subaproveitamento do espaço físico e dos meios técnicos dos tribunais de Almada, Barreiro,

Moita, Montijo e Seixal, com a transferência das secções Cível, Criminal e do Trabalho ao nível

da Instância Central, para o município de Lisboa.

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C o m a r c a s | L i s b o a

Em contrapartida, em Lisboa poderá não haverá instalações suficientes para albergar todos os

Serviços para ali previstos, nomeadamente os que resultam da mudança das secções Cível,

Criminal e do Trabalho da Instância Central, dos municípios a sul do Tejo do Distrito de Lisboa.

No Campus de Justiça de Lisboa, no edifício A reservado às Varas Criminais, o Ministério

Público dispõe de 22 gabinetes, encontrando-se todos eles ocupados. Não existem gabinetes

suficientes para os juízes, alguns dos quais tiveram de se instalar em salas de testemunhas. As

salas de julgamento são pequenas, na sua maioria, para julgamentos que envolvam um maior

número de arguidos e respectivos advogados, havendo que recorrer, com alguma frequência,

ao Tribunal de Monsanto. Na cave de estacionamento do edifício em causa foram construídas

várias celas, sem ventilação nem casa de banho. A deslocação dos detidos para as salas de

audiência é feita sob escolta policial e nem sempre é possível garantir a segurança desejável,

por escassez de efectivos da PSP.

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C o m a r c a s | L i s b o a N o r t e

M. LISBOA NORTE

A Comarca de Lisboa Norte, com sede em Loures, compreenderá o seguinte conjunto de actuais

comarcas: Loures (Loures e Odivelas), Vila Franca de Xira (Vila Franca de Xira, Arruda dos Vinhos),

Alenquer (Alenquer e Azambuja), Torres Vedras (Torres Vedras, Sobral de Monte Agraço e Cadaval)

e Lourinhã.

Conformidade da estatística apresentada nas “linhas estratégicas” com a estatística real

(indicação desta, caso seja diferente da apresentada)

Da análise dos mapas anexos referentes à instância central do Tribunal Judicial da Comarca de

Lisboa Norte, com os mapas estatísticos das comarca de Loures, Vila Franca de Xira e Torres

Vedras, nas instâncias e secções em que tal comparação foi possível, não são de apontar

discrepâncias dignas de realce, tal como nada de relevante há a referir quanto ao número de

inquéritos nos serviços do Ministério Público, com excepção do que concerne à média de

inquéritos penais entrados nos anos de 2008 a 2010, a que se refere o mapa do ponto 4

(página 261) em que temos a assinalar que a média desses anos, para Alenquer, é de 1653

inquéritos entrados anualmente para dois magistrados e não 1065, como consta do referido

mapa.

Adequação dos quadros de juízes propostos aos VRP’s e processos pendentes

Entende-se ser desajustada a redução a imediata do 4.º Juízo Criminal de Loures.

Com efeito, as Linhas Estratégicas para a reforma da Organização Judiciária prevêem que a

secção de competência Criminal de Loures, que actualmente comporta 4 Juízos, passará a

comportar apenas um total de três juízes, permanecendo a sua área de competência

territorial circunscrita aos municípios de Loures e Odivelas.

Verifica-se que cada um dos quatro Juízos Criminais de Loures apresenta uma pendência real

que se cifra, em média e com referência a 31-05-2012, em cerca de 1408 processos, a que

acrescem os seguintes aspectos que desaconselham a extinção imediata do 4º Juízo Criminal:

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C o m a r c a s | L i s b o a N o r t e

- No ano 2011, o Ministério Público deduziu 1391 acusações em processo singular;

- No primeiro trimestre do ano de 2012, foram proferidas 321 acusações sob forma

de processo comum singular;

- É expressivo o número de processos mensalmente distribuídos a cada um daqueles

juízos mediante o uso da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Pro-

cesso Penal, pelo que, em resultado da descaracterização de processos colectivos em

singulares, o Ministério Público deduziu o seguinte número de acusações:

a) – No ano de 2008 foram proferidas 165 acusações;

b) – No ano de 2009 foram proferidas 247 acusações;

c) – No ano de 2010 foram proferidas 282 acusações;

d) – No ano de 2011 foram proferidas 486 acusações;

e) – No primeiro trimestre do ano de 2012 foram proferidas 149 acusações.

- Cada um dos Juízos Criminais exibe actualmente uma dilação no agendamento de

julgamentos que oscila entre 9 e 12 meses.

- Nos primeiros quatro meses do ano de 2012, foram distribuídos, a cada um dos

quatro Juízos Criminais, uma média mensal de 44 acusações para o julgamento,

sendo que a média de processos findos, por cada um daqueles juízos e no mesmo

período de tempo, não ultrapassa os 39 processos.

- Em regra, e por comportar dificuldade na percepção e produção de prova, o

julgamento por crime tributário, violência doméstica, burla e falsificação implica a

realização de mais de uma sessão de audiência, o que retarda o tempo de pendência

dos processos sem julgamento realizado em cada um dos quatro juízos criminais;

- A média de processos com agendamento de julgamento atinge, por semana, cerca

20/30 processos;

- Ocasionalmente, ocorrem situações de falta de disponibilidade de sala para a rea-

lização de julgamentos, o que implica o respectivo adiamento para uma outra data.

Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, afigura-se desajustada a extinção imediata do

4º Juízo Criminal de Loures.

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C o m a r c a s | L i s b o a N o r t e

Por outro lado, face aos números disponíveis, parece não se justificar, por ora, a criação de

mais dois Juízos na jurisdição de Família e Menores, bastando a criação de mais um Juízo.

As Linhas Estratégicas prevêem que a 1ª secção especializada de família e menores –

actualmente comportando dois juízes efectivos e um auxiliar – passará a comportar

um total de cinco juízes, permanecendo a sua área de competência territorial

circunscrita aos municípios de Loures e Odivelas.

Ora tendo em consideração o número de processos entrados a que se refere o mapa

anexo às linhas de orientação e os critérios estabelecidos (o VRP é de 3,01),

considera-se desajustada a ampliação da composição dos serviços do Tribunal de

Família e Menores de Loures, que actualmente comportam dois Juízes efectivos e um

auxiliar, para um quadro total de cinco juízes (um para pendências), com a

subsequente necessidade de ampliação em igual número do quadro dos magistrados

do Ministério Público adstritos ao mesmo tribunal.

Adequação dos quadros de magistrados do Ministério Público propostos aos VRP’s de inquéritos

e ao número de juízes proposto

No que diz respeito aos quadros do Ministério Público, há a referir o seguinte:

Alenquer

O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado: se o “juiz de pendências” for

colocado na Secção Criminal, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para a mesma, que

entre si poderão ainda assegurar a representação junto do juiz da Secção Cível. A esses

acrescerá o procurador-adjunto necessário para tramitação em exclusividade dos cerca de

1065 inquéritos anuais.

Quanto a Recursos Humanos, folhas 224, regista-se que a proposta para o quadro de

funcionários em Alenquer é manifestamente insuficiente, uma vez que o quadro actual do

Ministério Público é de 4 funcionários e, prevendo-se a agregação do município de Azambuja,

tal número de efectivos não será suficiente.

Loures

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C o m a r c a s | L i s b o a N o r t e

O número de procuradores da República proposto (18) é adequado: 2 junto dos 6 juízes da

Secção Cível, 2 junto dos 6 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes da Secção de

Trabalho, 5 junto dos 5 juízes da Secção de Família e Menores60, 2 junto dos 4 juízes da

Secção de Execução, 2 junto dos 3 juízes da Secção de Instrução Criminal e 3 no DIAP, sendo 1

como Director e coordenador de toda a actividade de investigação do Ministério Público na

comarca, e 2 como coordenadores de secção61.

Já o número de procuradores-adjuntos proposto (21) nos parece claramente insuficiente –

deverão ser 28.

Para assegurar as funções de representação junto das instâncias locais são necessários 8

procuradores-adjuntos. Estão previstos 3 juízes na Secção Cível, 3 na Criminal e 2 na Pequena

Instância Criminal, a que acrescem 3 “juízes de pendências”. Se cada um destes 3 juízes for

colocado em cada uma dessas áreas, serão necessários 4 procuradores-adjuntos junto da

Secção Criminal, 3 junto da Secção de Pequena Criminalidade e pelo menos 1 junto da Secção

Cível.

A organização do Ministério Público na investigação criminal passará pela instalação de um

DIAP em Loures com secções de inquéritos e pela existência de serviços de inquéritos nas

restantes instâncias locais.

Neste momento, com vista à investigação criminal os serviços do Ministério Público, na

comarca de Loures, encontram-se estruturados em seis subunidades especializadas

vocacionadas ao tratamento de determinados ilícitos:

- Núcleo de Criminalidade Violenta;

- Unidade de Combate à Violência Doméstica;

- Unidade de Tratamento de Crimes Patrimoniais Específicos;

- Unidade para o Tratamento Simplificado da Pequena e Média Criminalidade;

- Cinco letras de distribuição de inquéritos com competência genérica;

- Secção de Desconhecidos – Tramitação dos inquéritos contra agentes

desconhecidos a cargo dos magistrados do Ministério Público em exercício de fun-

ções nos quatro Juízos Criminais e nos dois Juízos Cíveis.

60 4 apenas se, seguindo a nossa proposta, o quadro de juízes for de apenas 3 mais 1 de “pendências”.

61 1 para cada 10 procuradores-adjuntos.

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C o m a r c a s | L i s b o a N o r t e

Com a entrada em vigor das alterações à organização judiciária, esta estrutura terá de ser

repensada e redimensionada, no sentido de passar a haver um núcleo de crimes a serem

investigados no DIAP central da comarca de Lisboa Norte, com secções em Loures e em Vila

Franca de Xira, sem prejuízo de haver também especialização nos serviços do Ministério

Público junto das instâncias locais, principalmente nos crimes que requeiram uma

investigação de proximidade, como os de violência doméstica, por exemplo.

Para tal é imprescindível que o quadro de procuradores-adjuntos de Loures e de Vila Franca

de Xira seja adequado a essa realidade, devendo ter-se em consideração que haverá

inquéritos entrados nas antigas comarcas e que serviram de base ao estudo, designadamente

na determinação do número de magistrados necessários, que serão tramitados a nível

central, no DIAP da nova comarca de Lisboa Norte, secções de Loures e Vila Franca de Xira.

Ora, tendo Loures uma média anual de 22766 inquéritos entrados, e antecipando-se que a

esses venham a acrescer os inquéritos de competência das secções especializadas que ficarão

na sede do DIAP, o número de procuradores-adjuntos aí colocados não poderá ser inferior a

20.

Pelo exposto, o número de procuradores-adjuntos em Loures deverá ser de 28 e não de 21.

Lourinhã

Prevê-se a colocação de apenas 1 procurador-adjunto, para 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 969 inquéritos anuais.

Porém, a situação é idêntica à de Odemira (1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e

cerca de 828 inquéritos anuais) e aí são colocados 2 procuradores-adjuntos. Também a

situação de Figueiró-dos-Vinhos é similar.

Na comarca da Lourinhã, dada a situação de aumento da pendência processual e de atrasos

na área dos inquéritos crime, o serviço do Ministério Público tem vindo a ser assegurado, nos

últimos anos, por dois procuradores-adjuntos, sendo um efectivo e outro destacado de entre

os que são nomeados como auxiliares para Torres Vedras. Assim, dadas as actuais pendências

e atendendo ao número de inquéritos expectável por ano, continuando a instância local da

Lourinhã a ter competência genérica, parece-nos insuficiente um único magistrado do

Ministério Público. Realce-se que, nos termos dos VRP’s definidos, só os inquéritos justificam

a afectação em exclusividade de um procurador-adjunto. Deverão, pois, ser colocados 2

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procuradores-adjuntos.

Como dissemos a propósito de Odemira, esta é uma das situações em que o serviço é demais

para 1 só procurador-adjunto, mas poderá ser pouco para 2. De qualquer forma, sairá

beneficiado com a colocação de 2 procuradores-adjuntos. Por razões de justiça na distribuição

da carga de trabalho, a solução encontrada para Lourinhã, Figueiró dos Vinhos e Odemira

terá de ser idêntica.

Torres Vedras

O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto do juiz da Secção

de Família e Menores e 1 junto da Secção de Trabalho.

Porém, o quadro de procuradores-adjuntos em Torres Vedras deverá ser de 8 e não de 5,

como proposto.

Efectivamente, estando previstos 2 juízes na Secção Criminal, 1 na Secção Cível e 2 “juízes de

pendências” serão sempre necessários 4 procuradores-adjuntos para as funções de

representação junto dessas instâncias locais: se, como se presume, um ““juiz de pendências”

for colocado na Secção Criminal e o outro na Secção Cível, serão necessários 3 procuradores-

adjuntos para a primeira e 1 para a segunda.

Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 4155, aplicando-se o

VRP de 1000/1100 serão necessários 4 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos

em exclusividade.

Vila Franca de Xira

O número de procuradores da República proposto (7) é insuficiente, pois deverão ser 9: 2

junto dos 2 juízes da Secção de Trabalho, 3 junto dos 3 juízes da Secção de Família e Menores,

4 junto dos 4 juízes da Secção do Comércio

Também o quadro de procuradores-adjuntos é insuficiente: deverá ser de 10 e não de 9,

como proposto.

Efectivamente, estando previstos 2 juízes na Secção Criminal, 1 na Secção Cível e 2 “juízes de

pendências” serão sempre necessários 4 procuradores-adjuntos para as funções de

representação junto dessas instâncias locais: se, como se presume, um ““juiz de pendências””

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C o m a r c a s | L i s b o a N o r t e

for colocado na Secção Criminal e o outro na Secção Cível, serão necessários 3 procuradores-

adjuntos para a primeira e 1 para a segunda.

Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 6099, aplicando-se o

VRP de 1000/1100 serão necessários 6 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos

em exclusividade.

Localização das Instâncias Centrais e das Secções Locais (incluindo necessidade de criação de

Secções Locais)

Localização do tribunal de trabalho – Cadaval

Na área laboral não se verifica qualquer alteração, com excepção da “deslocalização” do

respectivo tribunal, denominado de “2ª secção do trabalho”, para as instalações do Tribunal

do Cadaval a extinguir.

Sendo certo que se menciona uma tal instalação como provisória, sabendo-se como o

provisório por vezes se torna definitivo, não deixaremos de realçar que é em Torres Vedras

que se acha instalado o gabinete médico-legal, que se acha o Centro Local do Oeste da ACT,

que se acha o Centro de Emprego. Não deixaremos ainda de realçar que a maior parte dos

que acorrerem aos serviços do Ministério Público da área laboral o fazem para intervir em

tentativas de conciliação, na sequência de acidentes de trabalho, e, ainda, que é sobretudo

na zona do concelho de Torres Vedras que se situa a maioria dos postos de trabalho.

Daqui decorre que a “deslocalização” para o Cadaval trará como consequência um esforço

difícil de suportar e de superar por parte de trabalhadores que, se precisam de acorrer a

tribunal, é porque estarão já numa situação de fragilidade e, não raras vezes, em difícil

situação económica.

Com efeito, há que salientar que nem sequer há transportes públicos que assegurem os

percursos Lourinhã/Cadaval e Sobral de Monte Agraço/Cadaval; os residentes do concelho da

Lourinhã terão de apanhar autocarro para o Bombarral e dali apanharem outro para o

Cadaval e, os residentes em Sobral de Monte Agraço, terão de apanhar autocarro para Torres

e daqui apanhar uma outro para o Cadaval.

Acrescendo a tal, há ainda o facto de os horários serem espaçados, forçando a que uma

grande parte do dia, senão a totalidade, seja perdida, obrigando à tomada de refeições fora

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C o m a r c a s | L i s b o a N o r t e

de casa, tudo despesas que se podem revelar incomportáveis.

Deste modo, muito tememos que pessoas fragilizadas e a carecerem do apoio do Ministério

Público numa relevante área social acabem por não conseguir sequer aceder à localidade

onde o tribunal está instalado e que, sob a aparência duma diminuição de processos a correr

nos tribunais laborais, se esconda uma triste realidade de falta de condições para aceder à

justiça.

Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público

Dificuldade de acesso às Instâncias Centrais sedeadas em Loures.

Como acima já foi dito haverá sobretudo grandes dificuldades de acesso das pessoas das

comarcas mais longínquas. Antevê-se, pois, com preocupação a centralização dos tribunais,

principalmente no que respeita aos processos a serem tramitados pelas Instâncias Centrais,

que vai obrigar a deslocações de cidadãos, sem apoio de transportes públicos directos.

É o que se irá passar com a generalidade dos habitantes dos municípios da Lourinhã, Cadaval

e Azambuja, por exemplo, já que não há transportes públicos com ligações directas entre

esses municípios e Loures.

Extinção do Tribunal do Cadaval

No que concerne à extinção da comarca do Cadaval, são aqui válidos os comentários tecidos

a propósito da “deslocalização” laboral.

Trata-se de concelho rural e pobre, com aldeias perdidas e dificuldades de acesso mesmo à

sede do concelho, sendo que em muitos casos apenas existe um horário de camioneta para ir

e outro para voltar.

As instalações do Tribunal são recentes, pensadas e aptas para albergar mais magistrados e

funcionários.

A proximidade geográfica e a identidade cultural que existe entre o Cadaval e o Bombarral,

bem como as dificuldades que as respectivas populações sentirão em deslocações a Torres

Vedras e às Caldas da Rainha, justificariam, a nosso ver, que numa única comarca de

competência genérica e com sede no Cadaval, se “agregassem” ambas.

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C o m a r c a s | L i s b o a N o r t e

O facto de apontarmos a sede no Cadaval resulta do facto de ter instalações aptas a tal e das

instalações do Bombarral serem arrendadas e sem condições para aquele efeito.

Acresce ainda referir que a extinção da comarca do Cadaval, que geograficamente se insere

não na área do Comando da GNR de Torres Vedras, mas no de Alenquer, levaria também a

deslocações constantes a Torres Vedras dos órgãos de polícia criminal, com a perda de tempo

e os gastos económicos que tal acarretará e os incontornáveis prejuízos a nível da eficácia na

investigação criminal.

Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada

município

Loures

Constata-se que as actuais instalações do Palácio da Justiça de Loures estão manifestamente

desajustadas, em termos de espaço, para albergar, no futuro, novas estruturas orgânicas

decorrentes da preconizada conversão do actual Círculo Judicial de Loures numa estrutura

central denominada Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, mormente a ampliação da

composição dos serviços do Tribunal de Família e Menores de Loures, que actualmente

comportam dois juízes efectivos e um auxiliar, para um quadro total de cinco juízes, com a

subsequente necessidade de ampliação do quadro do Ministério Público adstrito ao mesmo

tribunal, especialmente no DIAP.

Efectivamente, neste momento, as instalações do Palácio da Justiça são já insuficientes para

nela funcionarem os tribunais previstos na actual Lei Orgânica, estando já dois Juízos da

Pequena Instância Criminal a funcionar em edifício autónomo do Palácio da Justiça.

No que respeita aos Serviços do Ministério Público, existe um espaço no primeiro piso do

Palácio da Justiça, devidamente compartimentado e onde funcionam as três secções do

Ministério Público, a secção de objectos e a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª secções de processos. Por questões

logísticas e face à exiguidade de espaço disponível, devido à instalação da 3ª secção, onde

apenas funcionavam a 1ª e a 2ª, a secção central do Ministério Público funciona actualmente

na portaria, junto dos seguranças, no segundo piso (Piso 01).

Ainda no primeiro piso estão instalados os serviços de apoio à Procuradoria da República e

um gabinete actualmente afecto ao Procurador da República Coordenador do Círculo Judicial.

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C o m a r c a s | L i s b o a N o r t e

Existe, ainda, uma sala de exames médicos, cuja utilização é partilhada, alternadamente, com

o Tribunal do Trabalho.

O edifício possui uma sala de detenção que serve, quer os Serviços do Ministério Público,

quer o Tribunal, para que os detidos aguardem a realização das diligências.

Continuam a faltar salas próprias para a realização de diligências pelos técnicos de justiça,

nomeadamente inquirições e interrogatórios, com todos os inconvenientes daí decorrentes,

bem como o espaço da secção central que foi “transferida” para a portaria.

Sete magistrados do Ministério Público em funções neste Tribunal não dispõem de gabinete

de trabalho individual.

Os magistrados do Ministério Público em serviço no Tribunal Judicial têm os gabinetes

situados de forma concentrada, na ala Norte do primeiro piso do Palácio, o que implica que

os procuradores da República e os procuradores-adjuntos em serviço nas Varas Mistas e nos

Juízos Cíveis, respectivamente, tenham de se deslocar ao segundo e ao terceiro pisos sempre

que participem nalguma diligência. Tal inconveniente está atenuado no tocante aos Juízos

Criminais, que funcionam no primeiro piso.

A 5.ª Secção dos serviços do Ministério Público de Loures encontra-se instalada junto das

instalações do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures, a funcionar, como já se

referiu em edifício autónomo. Esta Secção encontra-se repartida por três salas.

Os magistrados que integram a 5ª secção possuem gabinete de trabalho individual no Edifício

do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures.

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C o m a r c a s | L i s b o a O e s t e

N. LISBOA OESTE

A Comarca de Lisboa Oeste compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Amadora,

Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra.

Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados

A proposta, no essencial, está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios

ordenadores, com as ressalvas que se seguem.

Ao nível da Instância Central, as secções Cível e Criminal da Amadora, Mafra e Sintra,

continuarão a funcionar em Sintra, enquanto as de Oeiras e Cascais estarão sedeadas em

Cascais.

O mesmo se passa com as secções de Trabalho, localizadas em Sintra e Cascais e com a

mesma abrangência geográfica acima referida.

Já o grande fluxo processual na área de família e menores justifica a autonomização de uma

2ª Secção da Instância Central no município da Amadora, para além das existentes em Sintra

e Cascais.

Ao nível da Instrução Criminal, mais uma vez as secções da Instância Central estão sedeadas

em Sintra e em Cascais.

A proposta de criação de instâncias criminais em Oeiras e Cascais não estará totalmente

conforme ao princípio da especialização62. Afigura-se-nos, nessa medida, como necessária, a

criação de três secções especializadas de Pequena Criminalidade, para além daquela que se

62 Resulta do movimento processual apurado a folhas 268 que, entre 2008 e 2010, deram entrada, em média, nos três Juízos

Criminais de Oeiras: 97 processos de grande instância criminal, 911 de média instância e 597 de pequena instância (a pequena instância assume uma representatividade de quase um terço do volume processual dos Juízos Criminais).

Resulta do movimento processual constante de folhas 268 que, no triénio de 2008-2010, deram entrada, em média anual, nos quatro Juízos Criminais de Cascais: 66 processos de grande instância criminal, 949 de média instância e 973 de pequena instância (a pequena criminalidade assume um volume de cerca de metade das entradas nos Juízos Criminais).

A expressividade dos números apresentados, bem como o facto de estes processos serem geralmente mais simplificados nos procedimentos mas terem muitos deles natureza urgente e a sua tramitação não raras vezes resultar em prejuízo do agendamento dos processos da média instância, resulta na necessidade da divisão destas tarefas, seguindo igualmente o princípio da especialização que se pretende implementar com esta reforma.

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C o m a r c a s | L i s b o a O e s t e

encontra proposta para Sintra: uma em Oeiras, outra em Cascais63 e uma outra na Amadora.

Todos os municípios desta comarca têm, ao nível da instância local, secções de competência

cível e criminal.

Adequação dos quadros de juízes propostos aos VRP’s e processos pendentes64

Quanto à Secção de Trabalho na área de Cascais, considerando a existência actual de um juiz

titular e dois auxiliares, bem como o acréscimo proveniente dos processos referentes ao

Município de Oeiras (v. página 268), justifica-se a colocação de quatro juízes nesta área.

Adequação dos quadros de magistrados do Ministério Público propostos aos VRP’s de inquéritos

e ao número de juízes proposto65

O quadro de magistrados do Ministério Público propostos em Sintra, Oeiras e Cascais não

está completamente de acordo com os critérios definidos nas próprias linhas estratégicas

enunciadas.

Amadora

O número de procuradores da República proposto (3) é adequado: 2 junto dos 2 juízes da

Secção de Família e Menores e 1 como Coordenador da Secção Local do DIAP.

Porém, o quadro de procuradores-adjuntos é insuficiente: deverá ser de 16 e não de 14,

como proposto.

Efectivamente, estando previstos 2 juízes na secção local criminal, 1 na secção cível e 1 “juiz

de pendências” serão sempre necessários 3 procuradores-adjuntos para as funções de

representação junto dessas instâncias locais: se o “juiz de pendências” for colocado na secção

criminal, serão necessários 3 procuradores-adjuntos para essa secção, que entre si poderão

63 A criação destas secções deverá contemplar a afectação de um juiz, no caso de Oeiras, e de dois juízes, no caso de Cascais.

Poderá esta solução levar ao redimensionamento dos juízes afectos às secções de média criminalidade criadas para tais áreas, passando para o número de dois em cada uma delas.

64 Verifica-se um erro no quadro que consta a folhas 268. Na verdade, estão em exercício de funções 16 juízes em Oeiras e

não os 17 ali indicados. Em Cascais, estão em exercício de funções 20 juízes e não os 24 ali indicados.

65 Constata-se um erro no quadro de magistrados do Ministério Público em exercício de funções em Oeiras e Cascais (folhas

268). Estão aí referenciados 15 em Oeiras quando, na realidade, existem actualmente 17. E em Cascais estão em exercício de funções 25 magistrados do Ministério Público e não 20.

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C o m a r c a s | L i s b o a O e s t e

repartir a representação junto do único juiz da secção cível; se for colocado junto da secção

cível, ficarão 2 procuradores-adjuntos junto dos 2 juízes da secção criminal e 1 junto dos 2

juízes da secção cível.

Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 13184, aplicando-se

o VRP de 1000/1100 serão necessários 13 procuradores-adjuntos para tramitação dos

inquéritos em exclusividade.

Mafra

O número de procuradores-adjuntos previsto (4) está correcto.

Efectivamente, estando previstos 2 juízes numa secção local genérica, serão necessários 2

procuradores-adjuntos para assegurar a representação do Ministério Público. Cada um deles,

nos termos dos VRP’s definidos para esses casos, poderá ainda tramitar 550/600 inquéritos

por ano. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 3205,

restam cerca de 2000 inquéritos. A estes aplicar-se-á o VRP de 1000/1100, pelo que são

necessários mais 2 procuradores-adjuntos.

Não se justifica a colocação de mais 1 procurador-adjunto apenas para fazer a representação

junto do juiz da secção cível, pois, nessa área, o ratio previsto é de 1 para 3. Poderá tal ser

assegurado pelo procuradores-adjuntos junto da Secção Criminal.

Sintra

O número de procuradores da República proposto (23) está correcto:

Para assegurar a representação junto das Instâncias Centrais são necessários 20: 2 junto dos 5

juízes da Secção Cível, 2 junto dos 6 juízes da Secção Criminal, 3 junto dos 3 juízes da Secção

de Trabalho, 7 junto dos 6 juízes da Secção de Família e Menores, 1 junto dos 3 juízes da

Secção de Execução, 4 junto dos 4 juízes da Secção do Comércio, 1 junto dos 2 juízes da

Secção de Instrução Criminal.

São ainda necessários 3 procuradores da República para o DIAP: 1 como Director e

coordenador de toda a actividade de investigação do Ministério Público na comarca e 2 como

coordenadores de secção.

O número de procuradores-adjuntos proposto (27) é insuficiente – deverão ser 29.

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1 3 0

C o m a r c a s | L i s b o a O e s t e

Estão previstos 3 juízes da Secção Cível, 4 na Secção Criminal, 2 na Secção de Pequena

Criminalidade e 3 “juízes de pendências”. Se cada um destes 3 juízes for colocado junto de

cada uma das referidas instâncias, como se presume, deverão ser colocados 2 procuradores-

adjuntos na Secção Cível, 5 na Secção Criminal e 3 na Secção de Pequena Criminalidade, num

total de 10.

Para assegurar as funções de representação junto das instâncias locais são necessários 9

procuradores-adjuntos. Estão previstos 3 juízes na Secção Cível, 4 na Criminal e 2 na Pequena

Criminalidade, a que acrescem 3 “juízes de pendências”. Se cada um destes 3 juízes for

colocado em cada uma dessas áreas, serão necessários 5 procuradores-adjuntos junto da

Secção Criminal, 3 junto da Secção de Pequena Criminalidade e pelo menos 1 junto da Secção

Cível.

A organização do Ministério Público na investigação criminal passará pela instalação de um

DIAP em Sintra, com secções especializadas para a criminalidade mais grave e complexa, e

Secções Locais na Amadora, Cascais e, espera-se, Oeiras.

Para tal é imprescindível que o quadro de procuradores-adjuntos do DIAP de Sintra seja

adequado a essa realidade, devendo ter-se em consideração que haverá inquéritos entrados

nas antigas comarcas e que serviram de base ao estudo, designadamente na determinação

do número de magistrados necessários, que serão tramitados a nível central, no DIAP da nova

comarca de Lisboa Oeste.

Ora, tendo Sintra uma média anual de 21707 inquéritos entrados, e antecipando-se que a

esses venham a acrescer os inquéritos de competência das secções especializadas que ficarão

na sede do DIAP, o número de procuradores-adjuntos aí colocados não poderá ser inferior a

20.

Pelo exposto, o número de procuradores-adjuntos em Sintra deverá ser de 29 e não de 27.

Cascais

O número de procuradores da República proposto (12) é inadequado – deverão ser 13: 2

junto dos 5 juízes da Secção Criminal, 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 3 junto dos 3

juízes da Secção de Trabalho, 5 junto dos 4 juízes da Secção de Família e Menores, 1 junto dos

2 juízes da Secção de Instrução Criminal e 1 como coordenador da secção local do DIAP.

O número de procuradores-adjuntos proposto (15) é insuficiente:

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1 3 1

C o m a r c a s | L i s b o a O e s t e

Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca

de 11586, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 11 procuradores-adjuntos para

tramitação dos inquéritos em exclusividade. Restariam assim 4 para assegurar a

representação juntos das Secções Locais. Ora, estão previstos 3 juízes para a secção criminal,

2 para a secção cível e 2 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde serão

colocados. Se ficarem 4 juízes na secção criminal e 3 na cível, serão necessários 4

procuradores-adjuntos para a primeira e 1 para a segunda; se ficarem 3 na secção criminal e

1 na cível, serão necessários 3 para a primeira e 1 para a segunda.

Significa isto que tem de se prever um quadro de procuradores-adjuntos de 16.

Oeiras

O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto dos 3 juízes da

Secção de Execução e 1 como coordenador da secção local do DIAP.

Porém, em Oeiras deveriam ser colocados 13 procuradores-adjuntos, e não os 11 previstos:

Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca

de 8000, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 8 procuradores-adjuntos para

tramitação dos inquéritos em exclusividade 66 . Restariam assim 3 para assegurar a

representação juntos das Secções Locais. Ora, estão previstos 3 juízes para a secção criminal,

2 para a secção cível e 2 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde serão

colocados. Se ficarem 4 juízes na secção criminal e 3 na cível, serão necessários 4

procuradores-adjuntos para a primeira e 1 para a segunda; se ficarem 3 na secção criminal e

1 na cível, serão necessários 3 para a primeira e 1 para a segunda.

Significa isto que tem de se prever um quadro com 13 procuradores-adjuntos.

Localização das Instâncias Centrais e das Secções Locais

Causará particular prejuízo ao funcionamento dos serviços do Ministério Público na área da

Amadora e de Oeiras, concretamente à investigação criminal, a deslocação da Instrução

66 Importa considerar, neste aspecto, que se desconhecem quais sejam os fenómenos criminais que poderão transitar de

Oeiras para a sede da comarca nos termos em que o prevê o ponto 46 al. a) do documento em análise, mas que essa transferência, por referência a corrupção e criminalidade económico-financeira aí mencionadas não representa qualquer repercussão na quantidade de entradas a considerar nesta área geográfica.

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C o m a r c a s | L i s b o a O e s t e

Criminal, respectivamente, para Sintra e Cascais67.

Para esta solução terá sido equacionado o VPR de 150 instruções por juiz e a soma aritmética

dos processos de tal natureza actualmente existentes nas áreas destas comarcas. Não se

considerou, todavia, todo o serviço de actos jurisdicionais em inquérito que, no caso das

áreas acima referidas, se reportam a um universo de 13.184 e de 8003 processos.

A solução organizativa que resulta da nota de rodapé do mapa de folhas 272 (no sentido da

afectação do serviço de actos jurisdicionais em inquérito aos juízes das instâncias locais)

representará um retrocesso na especialização e uma enorme perturbação ao nível do serviço

de julgamentos68.

Por outro lado, o prejuízo será igualmente grande ao nível da tramitação dos inquéritos, tanto

ao nível da segurança dos autos, como de injustificados atrasos na sua tramitação69.

Nestes termos, é premente que para as áreas da Amadora e de Oeiras se contemple a

colocação da instrução criminal com a afectação, pelo menos, de um juiz a cada uma delas.

Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público

Inexistem transportes públicos nas imediações do Tribunal da Amadora, para o qual as

pessoas têm de se deslocar de táxi ou em transporte próprio.

No mais, e tendo em consideração que a comarca se encontra razoavelmente dotada de

transportes públicos ferroviários e rodoviários, não há razões para crer que se sinta especial

dificuldade na deslocação das pessoas entre os serviços de Justiça disponibilizados.

67 Importa considerar a este respeito que o sistema de deslocalização da instrução nos processos de Oeiras para o Tribunal

de Cascais foi solução já experimentada nestas comarcas e abandonada por inoperacional e prejudicial. Pelo menos desde o ano de 2002 que Oeiras está dotado de Juiz de Instrução Criminal, que assegura não só os actos jurisdicionais de inquérito (com a especialização e celeridade que os mesmos impõem), como a tramitação dos processos de instrução.

68 Os juízes das Secções Criminais, tendencialmente vocacionados para a realização de julgamentos e tramitação de

processos verão sistematicamente o seu serviço perturbado com a realização de actos urgentes de inquérito que surgem de forma imprevista, designadamente com interrogatórios de arguidos detidos, com tramitação de processos de inquérito com arguidos presos, com autorização e controlo de escutas, e outros actos de carácter urgente. Isto, claro, é serviço que se sobrepõe ao de julgamentos, que terão de ser nestes casos adiados sem qualquer possibilidade de previamente se evitar a deslocação das pessoas ao Tribunal. Esta solução apresentada, a manter-se, justificaria seguramente o reforço dos juízes nas secções criminais, para possibilitar a sua substituição nos inquéritos sem prejuízo dos julgamentos.

69 A concentração das Secções de Instrução conforme sugerido no mapa, representa a movimentação diária de dezenas ou

centenas de inquéritos entre as áreas de Oeiras e Cascais e entre as áreas da Amadora e de Sintra. Esta necessária transferência física do processado potencia, entre outros perigos, a perda dos autos, bem como o manuseamento dos mesmos por um número de pessoas que deixa de ser controlado pelo investigador, podendo por em perigo, por sua vez, o sucesso de uma investigação.

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C o m a r c a s | L i s b o a O e s t e

Organização do Ministério Público na investigação criminal

Para os serviços do Ministério Público da Comarca de Lisboa Oeste está prevista a criação de

um Departamento de Investigação e Acção Penal com sede em Sintra que integra secções em

Sintra, Cascais e Amadora, com serviços de inquéritos nas demais instâncias locais.

Para a criação das secções descentralizadas do Departamento de Investigação exige-se a

previsão de entrada de mais 5.000 inquéritos (vd. folhas 34). Ora, se em Oeiras as entradas

foram calculadas em 8.002 inquéritos anuais (cfr. folhas 277), então, juntamente com Sintra,

Cascais e Amadora, deveria ser igualmente criada a secção do DIAP em Oeiras.

Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada

município

As salas de audiências actualmente existentes no Tribunal de Cascais (9) já se mostram

insuficientes para a realização dos julgamentos que são levados a cabo nas várias jurisdições.

Por essa razão, não pode haver uma resposta eficaz face ao número de julgamentos

decorrentes do acréscimo de serviço proposto.

Igualmente, o espaço destinado às secções de processos é insuficiente neste momento, pelo

que qualquer acréscimo será incomportável.

Quanto aos gabinetes, o número existente (51) não é compatível com o número de

magistrados proposto.

Nestes termos, o acréscimo espaço para magistrados, funcionários e para salas de audiência

que se impõe com esta reforma implicaria que se encontrassem soluções de colocação

alternativas fora do Palácio de Justiça de Cascais.

Por outro lado, o esvaziamento de funções jurisdicionais previstas para a área de Oeiras

conduzirá à desocupação de uma considerável área (tanto de sala de audiência, como de

espaço de secção e gabinetes).

Mantendo-se as opções de deslocalização, terá de se encontrar solução para o alargamento

da área do Palácio de Justiça de Cascais. Ao invés, poderá ser equacionada a deslocação de

alguns serviços ali colocados para a área de Oeiras, de forma a manter equilíbrio no que se

refere à ocupação do espaço existente.

No que concerne ao Tribunal da Amadora, o edifício é um antigo armazém que, apesar de

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1 3 4

C o m a r c a s | L i s b o a O e s t e

dimensionado para a realidade existente apresenta diversos problemas: a sala destinada a

reconhecimentos está por instalar há 3 anos, o parque de estacionamento é reduzido, as

celas de detenção são diminutas (das quais, aliás, já se evadiram dois detidos em 3 anos) e as

condições de segurança deixam muito a desejar.

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1 3 5

C o m a r c a s | M a d e i r a

O. MADEIRA

A Comarca da Madeira compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Funchal (inclui

os municípios de Câmara de Lobo), Ponta do Sol (inclui os municípios de Calheta e Ribeira Brava),

Porto Santo, 4. Santa Cruz (inclui o município de Machico) e São Vicente (inclui os municípios de

Porto Moniz e Santana).

Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados

A proposta, no essencial, está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios

ordenadores.

Todas as Instâncias Centrais do Tribunal Judicial da Madeira se localizam no Funchal,

incluindo as especializadas.

Já os Tribunais de Ponta do Sol, Porto Santo e Santa Cruz conservam competência genérica no

que toca às Instâncias Locais.

É extinto o Tribunal de São Vicente, que é integrado no tribunal do Funchal, criando-se uma

Extensão Judicial naquele município.

Afigura-se-nos desadequado incluir na comarca do Funchal toda a competência territorial da

actual comarca de São Vicente. Com efeito, a comarca de São Vicente, que inclui os

municípios de Porto Moniz e Santana, abarca praticamente toda a costa norte da ilha. Hoje

em dia, com a chamada “Via Expresso”, o município de Santana fica mais perto de Santa Cruz

do que do Funchal. Por sua vez, o município do Porto Moniz fica mais perto da Ponta do Sol

do que do Funchal. Consequentemente, pareceria mais lógico que a totalidade do município

de Santana ficasse para a instância local de Santa Cruz e que os municípios de São Vicente e

de Porto Moniz fossem abrangidos pela instância local de Ponta do Sol.

Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,

instalações e acessibilidades

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1 3 6

C o m a r c a s | M a d e i r a

Funchal

O número de procuradores da República proposto (9) é adequado: 2 junto dos 3 juízes da

Secção Cível e do juiz da Secção de Execução, 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 1 junto

do juiz da Secção de Trabalho, 3 junto dos 3 juízes da Secção de Família e Menores, 1 junto do

juiz da Secção do Comércio e 1 como Director do DIAP e coordenador da investigação

criminal em toda a comarca.

Porém, ao invés do proposto quadro de 11, deveriam ser previstos 13 procuradores-

adjuntos.

Por força da criação do DIAP nesta área, e do VRP previsto para os inquéritos em regime de

exclusividade, para um universo de 7604 processos, terão de ser aqui afectados 7

procuradores-adjuntos. Sendo este um DIAP na sede comarca, prevendo-se por isso a

assunção de competência para a investigação da criminalidade mais complexa de toda a área

da comarca, há que desde já prever recursos humanos para tal, colocando mais um

procurador-adjunto, num total de 8.

Restariam assim 3 para assegurar a representação juntos das Secções Locais, mas são

necessários 5. Estão previstos 3 juízes para a Secção Criminal, 2 para a Secção Cível e 1 de

“pendências”, que, como sempre, se desconhece onde será colocado. Se for colocado na

Secção Criminal, serão aí necessários 4 procuradores-adjuntos 1 na Secção Cível; se for

colocada na Cível, será necessário 1 procurador-adjunto para essa secção e 3 para a Criminal.

Ponta do Sol

O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de

Competência Genérica e 1061 inquéritos anuais).

Porto Santo

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 229 inquéritos anuais).

Santa Cruz

O número de procuradores-adjuntos proposto (4) é adequado (a 4 juízes na Secção Local de

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1 3 7

C o m a r c a s | M a d e i r a

Competência Genérica e 2164 inquéritos anuais).

*

As instalações existentes não são adequadas à proposta.

À excepção do caso do Tribunal da Ponta do Sol, que conserva os

mesmos quadros e menos processos, e da comarca do Porto Santo que se mantém na

mesma, os demais tribunais registam um acréscimo de quadros ou processos e não têm

instalações para o efeito.

O tribunal de Santa Cruz é um edifício não adaptado às funções de tribunal, a carecer de

reparação urgente. Não tem, neste momento, capacidade para albergar os serviços que já lá

estão instalados.

Quanto ao Tribunal Judicial do Funchal, as instalações são já exíguas para o seu

funcionamento actual e oferece más condições de trabalho, pelo que não é possível, sem

obras de ampliação e melhoramento, alojar as secções de execução e de comércio para ali

previstas.

*

Com a extinção do Tribunal de São Vicente, a deslocação dos cidadãos da parte norte da ilha

fica duplamente morosa e difícil, posto que terão de passar a deslocar-se aos tribunais ora

competentes do Sul da Madeira.

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C o m a r c a s | P o r t a l e g r e

P. PORTALEGRE

A Comarca de Portalegre compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Avis, Castelo

de Vide (inclui o município de Marvão), Elvas (inclui o município de Campo Maior), Fronteira

(inclui algumas freguesias do município de Alter do Chão e algumas freguesias de Monforte), Nisa

(inclui o município do Gavião), Portalegre (inclui os municípios de Arronches, Crato e algumas

freguesias de Monforte) e Ponte de Sôr (inclui o algumas freguesias do município Alter do Chão).

Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados

O número médio de processos de família e menores na área da futura comarca de Portalegre

é de 667 – folhas 295. Tal número está próximo do VRP assumido no documento em análise

para essa jurisdição, que é de 733 – folhas 498. O VRP proposto pelo do CSM é entre 650 e

750.

Face a tais dados, entendemos justificar-se a criação de uma secção central de família e

menores com sede em Portalegre, onde seriam colocados 1 juiz e 1 procurador da

República.

Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,

instalações e acessibilidades

Fronteira

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e a cerca de 379 inquéritos anuais).

Elvas

O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 1 juiz na secção local de

competência criminal, 2 juízes na Secção Cível, 1 “juízes de pendências” e cerca de 1300

inquéritos anuais).

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C o m a r c a s | P o r t a l e g r e

Ponte de Sôr

O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 600 inquéritos anuais).

Portalegre

O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto dos 3 juízes que

exercerão funções na Secção Criminal e na Secção Cível (será o equivalente às actuais varas

mistas) e 1 junto do juiz da Secção de Trabalho.

O número de procuradores-adjuntos proposto (4) é excessivo. A situação é similar à de Elvas

(1 juiz na secção local de competência criminal, 2 juízes na Secção Cível, 1 “juiz de

pendências” e cerca de 1300 inquéritos anuais), onde se colocam apenas 3 procuradores-

adjuntos. O número correcto é assim de 3. Se aqui forem colocados 4 procuradores-adjuntos,

então, por razões de justiça na distribuição da carga de trabalho, o mesmo deve acontecer

em Elvas.

*

Chama-se a atenção para a inexistência, no espaço territorial abrangido, de uma rede de

transportes públicos que permita deslocações ao longo do dia.

*

Faltam salas de audiência: actualmente apenas existe uma por comarca do Círculo de

Portalegre.

Falta uma sala de testemunhas em Elvas. No rés-do-chão do Palácio de Justiça de Elvas existe

um espaço onde funcionava a Conservatória do Registo Predial que se encontra

desaproveitado. Alguns edifícios carecem de ar condicionado, pois, como é sabido, no

Alentejo interior atingem-se elevadíssimas temperaturas no Verão.

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C o m a r c a s | P o r t o

Q. PORTO

A Comarca do Porto compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Maia, Matosinhos,

Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso (inclui o município da Trofa), Vila do Conde e Vila Nova de

Gaia.

Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados

A proposta, no essencial, está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios

ordenadores. Todos os municípios da futura comarca, excepto Trofa, terão instâncias (locais

ou centrais, conforme os casos).

Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,

instalações e acessibilidades

Maia

A proposta prevê a colocação de 9 procuradores-adjuntos, mas o número correcto é de 12.

Efectivamente, estando previstos 5 juízes na Secção Cível, 3 na Secção Criminal e 2

“pendências”, e sendo de presumir que cada um destes ficará junto de cada uma daquelas

secções, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto

da Secção Cível e 4 junto da Secção Criminal, num total de 6.

Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 5832, aplicando-se o

VRP de 1000/1100 serão necessários 6 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos

em exclusividade.

Matosinhos

A proposta prevê um quadro de 17 procuradores da República, mas o número correcto é

18.

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C o m a r c a s | P o r t o

Para as funções de representação são necessários esses 17 procuradores da República: 2

junto dos 7 juízes da Secção Cível, 3 junto dos 9 juízes da Secção Criminal, 4 junto dos 4 juízes

da Secção de Trabalho, 6 junto dos 5 juízes da Secção de Família e Menores e 2 junto dos 4

juízes da Secção de Instrução Criminal.

Porém, há que prever mais 1 para exercer as funções de coordenação dos 11 procuradores-

adjuntos que ficarão colocados na secção local do DIAP do Porto.

O número de procuradores-adjuntos proposto (16) é adequado.

Efectivamente, estando previstos 3 juízes na Secção Cível, 3 na Secção Criminal e 2

“pendências”, e sendo de presumir que cada um destes ficará junto de cada uma daquelas

secções, será necessário 1 procurador-adjunto para as funções de representação junto da

Secção Cível e 4 junto da Secção Criminal, num total de 5.

Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 11260, aplicando-se

o VRP de 1000/1100 serão necessários 11 procuradores-adjuntos para tramitação dos

inquéritos em exclusividade.

Porto

A proposta prevê um quadro de 23 procuradores da República, mas o número correcto 27.

Para as funções de representação são necessários esses 23 procuradores da República: 2

junto dos 6 juízes da Secção Cível, 6 junto dos 16 juízes da Secção Criminal, 3 junto dos 3

juízes da Secção de Trabalho, 5 junto dos 4 juízes da Secção de Família e Menores, 3 junto dos

8 juízes da Secção de Execução, 1 junto dos 2 juízes da Secção de Instrução Criminal e 4 junto

dos 4 juízes da Secção de Execução de Penas.

Porém, há que prever procuradores da República para funções de coordenação no DIAP do

Porto, que, face ao número de procuradores-adjuntos que aí deverão ser colocados,

quantificamos em 4.

A proposta prevê a colocação de 45 procuradores-adjuntos, mas o número correcto é de 48.

Para as funções de representação são necessários 13 procuradores-adjuntos: 2 junto dos 7

juízes da Secção Cível, 8 junto dos 8 juízes da Secção Criminal e 3 junto dos 3 juízes da Secção

de Pequena Criminalidade.

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C o m a r c a s | P o r t o

Restariam 32 procuradores-adjuntos para o DIAP.

Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 34972, a mera

aplicação do VRP (1000/1100) levaria a um quadro de 32 procuradores-adjuntos para

tramitação dos inquéritos em exclusividade. Porém, o número de procuradores-adjuntos a

que se chega pela mera operação de aplicação do VRP ao número de inquéritos entrados

necessita de ser corrigido. Em verdade, este é um dos casos em que os números só por si não

são suficientes, havendo que introduzir factores de correcção, no caso os resultantes da

elevada complexidade dos inquéritos que aqui são realizados, nomeadamente em áreas

como a criminalidade económico-financeira (corrupção, burlas, crimes tributários, etc.) ou a

criminalidade violenta e organizada, funcionando o DIAP como DIAP Distrital mas não só,

tendo alguns dos processos, não raras vezes, um procurador-adjunto em exclusividade. Daí

que para a secção do DIAP no Porto devam ser garantidos 35 procuradores-adjuntos.

Impõe-se depois um número de procuradores da República coordenadores adequado, não só

a este número de procuradores-adjuntos, como também ao número de secções

especializadas existentes (organização que a proposta não refere, mas que não vemos razões

para alterar). Note-se ainda que é frequente no DIAP do Porto os coordenadores assumirem a

efectiva direcção de alguns dos inquéritos mais complexos, aí deixando a mais valia da sua

experiência, facto que deve incentivar-se. Consideramos adequado um número de 4

procuradores da República coordenadores.

Por outro lado, como se referiu em momento próprio, deveria prever-se um procurador-geral

adjunto para direcção do DIAP, obviamente a acrescer ao número de procuradores da

República previstos para a comarca.

Póvoa de Varzim e Vila do Conde

A proposta prevê a colocação de 9 procuradores-adjuntos, mas o número correcto é de 10.

Efectivamente, estando previstos, com os 2 “juízes de pendências”, um total de 3 juízes na

Secção Criminal e 3 na Secção Cível, serão necessários 3 procuradores-adjuntos para as

funções de representação junto da primeira e 1 junto da segunda.

Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 6773, aplicando-se o

VRP de 1000/1100 serão necessários 6 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos

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C o m a r c a s | P o r t o

em exclusividade.

Santo Tirso

A proposta prevê a colocação de 6 procuradores-adjuntos, mas o número correcto é de 7.

Efectivamente, estando previstos 2 juízes na Secção Criminal e 2 na Secção Cível, serão

necessários 2 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto da primeira e 1

junto da segunda.

Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 4011, aplicando-se o

VRP de 1000/1100 serão necessários 4 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos

em exclusividade.

Vila Nova de Gaia

O número de procuradores da República proposto (13) é manifestamente insuficiente:

deverão ser 16.

Para as funções de representações junto das Instâncias Centrais são necessários 15

procuradores da República: 1 junto dos 3 juízes da Secção Cível, 1 junto dos 3 juízes da Secção

Criminal, 2 junto dos 2 juízes da Secção de Trabalho, 3 junto dos 3 juízes da Secção de Família

e Menores, 6 junto dos 6 juízes da Secção do Comércio e 2 junto dos 3 juízes da Secção de

Instrução Criminal.

A estes deve acrescer 1 para coordenação da Secção Local do DIAP do Porto, com 14

procuradores-adjuntos.

O número de procuradores-adjuntos proposto (20) é adequado.

Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 14230, aplicando-se

o VRP de 1000/1100 serão necessários 14 procuradores-adjuntos para tramitação dos

inquéritos em exclusividade. Restam assim 6 para assegurar a representação junto das

Secções Locais. Ora, estão previstos 4 juízes para a Secção Criminal, 3 para a Secção Cível e 2

de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde serão colocados. Se ficarem 5

juízes na secção criminal e 4 na cível, serão necessários 5 procuradores-adjuntos para a

primeira e 1 para a segunda; se ficarem 4 na secção criminal e 5 na cível, serão necessários 4

para a primeira e 2 para a segunda.

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C o m a r c a s | P o r t o

Localização das Instâncias Centrais e das Secções Locais (incluindo necessidade de criação de

Secções Locais)

A localização das Secções da Instância Central e Locais parece adequada, embora não

consensual, sendo de admitir outras localizações de algumas Secções Especializadas da

Instância Central, nomeadamente na Maia, onde as actuais instalações ficarão

subaproveitadas ao passo que em Matosinhos não haverá instalações suficientes para

albergar todos os Serviços para ali previstos.

Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público

Poderá haver dificuldades de acesso das pessoas provenientes dos municípios de Póvoa de

Varzim, Vila do Conde, Santo Tirso e Trofa às Secções Especializadas da Instância Central, no

Porto, Vila Nova de Gaia e Matosinhos.

Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada

município

Desconhece-se de que forma serão distribuídas as Secções Especializadas da Instância

Central, bem como as secções da Instância Local no Porto, pelo que não podemos

pronunciar-nos quanto à adequação de tais instalações.

Porém, as instalações do Tribunal de Execução de Penas estão em risco de derrocada,

estando em risco a vida e integridade física dos magistrados e funcionários que lá trabalham.

Por outro lado, as instalações do DIAP no Porto são completamente desadequadas,

degradadas e dispersas, impondo-se a concentração num único edifício com condições

apropriadas às funções de investigação criminal (inquirições, interrogatórios,

reconhecimentos e outras).

No que diz respeito às instalações para as Secções Especializadas da Instância Central, bem

como as Secções da Instância Local de Matosinhos, as actuais instalações são

manifestamente insuficientes para albergar todos os serviços para ali previstos, pelo que

poderiam pensar-se em passar Secções da Instância Central para as instalações da Maia e de

Santo Tirso que ficarão subaproveitadas.

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C o m a r c a s | P o r t o E s t e

R. PORTO ESTE

A Comarca do Porto Este compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Amarante,

Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel,

Valongo. A sede será em Gondomar, como consta do Anexo 9.

Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados

A proposta, no essencial está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios

ordenadores.

Todos os municípios da futura comarca terão instâncias (locais ou centrais, conforme os

casos).

Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,

instalações e acessibilidades

No que diz respeito aos quadros do Ministério Público, há a referir o seguinte:

Amarante

Amarante vai ter apenas instância local com Secção Cível e outra criminal.

Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância

local, o número de juízes a colocar, o número de inquéritos penais anuais (2295), o facto de

não haver processos relativos ao comércio, família e menores, execuções e instrução criminal,

e o facto de os inquéritos relativos à criminalidade complexa em princípio serem tramitados

no DIAP da sede em Gondomar, o número de procuradores-adjuntos proposto (4) é

adequado aos VRP’s dos inquéritos e funções de representação em tais instâncias.

Baião

Tendo com conta o número de processos da secção de competência genérica da instância

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C o m a r c a s | P o r t o E s t e

local, o número de juízes a colocar, o número de inquéritos penais anuais (654), o facto de

não haver processos relativos ao comércio, família e menores, execuções e instrução criminal,

e o facto de os inquéritos relativos à criminalidade complexa em princípio serem tramitados

no DIAP da sede em Gondomar, o número de procuradores-adjuntos proposto (1) é

adequado aos VRP’s dos inquéritos e funções de representação em tal instância.

Felgueiras

Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância

local, o número de juízes a colocar pelos VRPS e pendências (3), com necessidade de

representação em actos agendados pelos 3, o número de inquéritos penais anuais (2566), o

facto de não haver processos relativos ao comércio, família e menores, execuções e instrução

criminal, e o facto de os inquéritos relativos à criminalidade complexa em princípio serem

tramitados no DIAP da sede em Gondomar, o número de procuradores-adjuntos proposto

(3) não é adequado aos VRP’s dos inquéritos e funções de representação em tais instâncias,

devendo ser de 4.

Gondomar

Tendo em conta os critérios para colocação de procuradores da República nas Secções Cíveis

e Criminais da Instância Central, constantes do Anexo 6, deverão ser colocados 2

procuradores da República na Secção Cível e outros 2 na Secção Criminal, o que dá um total

de 4 procuradores da República.

Tendo em conta os critérios para colocação de Procuradores da República na Secção de

Família e Menores da Instância Central, constantes do Anexo 6, deverão ser colocados 4

Procuradores da República na 1.ª Secção de Família e Menores em Gondomar. Na verdade só

se justificaria a colocação de 5 procuradores da República se a ratio volume Processual/VRP

ultrapassasse 4 e, neste caso, fica-se pelo número de 3,39.

Tendo em conta os critérios para colocação de procuradores da República na Secção de

Comércio da Instância Central e a posição sobre isso assumida pelo SMMP, deverão ser

colocados 4 procuradores da República na Secção de Comércio da Instância Central em

Gondomar.

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C o m a r c a s | P o r t o E s t e

Tendo em conta os critérios para colocação de procuradores da República na Secção de

Instrução Criminal da Instância Central, constantes do Anexo 6, deverão ser colocados 2

procuradores da República na Secção de Instrução Criminal da Instância Central em

Gondomar.

Assim, em funções de representação terão de ser colocados 14 procuradores da República

em Gondomar.

Porém, tendo em conta o número de inquéritos entrados anualmente na sede da futura

comarca de Porto Este, em Gondomar, ou seja, 8358, estão preenchidos os critérios para

instalação de um DIAP, pelo que a proposta prevê expressamente a sua instalação, com sede

em Gondomar, onde haverá secções e haverá serviços de inquéritos nas demais instâncias

locais.

Desta feita, o DIAP deverá ter um procurador da República como Director e coordenador de

toda a actividade de investigação do Ministério Público na comarca.

Pelo que o número de 13 procuradores da República previstos para Gondomar é

insuficiente, devendo ser previstos 15.

Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância

local, o número de juízes a colocar pelos VRPS e pendências (5), com necessidade de

representação em actos agendados pelos 5, o número de inquéritos penais anuais (8358,

que, em termos de VRP’s - 1096 inquéritos por cada procurador-adjunto apenas em

investigação – corresponde a 8 procuradores-adjuntos), mas tendo em conta que os

inquéritos relativos à criminalidade complexa de toda a comarca em princípio serão

tramitados precisamente em Gondomar, o número de procuradores-adjuntos proposto não é

adequado aos VRP’s dos inquéritos, sua complexidade e funções de representação na

instância local, devendo ser pelo menos de 13 os procuradores-adjuntos, ou seja, 10 para os

inquéritos (DIAP com criminalidade complexa), 2 para Secção Criminal da instância local

(onde há actos com pelo menos 2 juízes), e 1 para a Secção Cível da instância local (onde os

actos em que o Ministério Público participa são em menor número que na Secção Criminal).

Ou seja, em Gondomar terão de ser colocados 15 procuradores da República e 13

procuradores-adjuntos.

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C o m a r c a s | P o r t o E s t e

Lousada

Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância

local, o número de juízes a colocar pelos VRP’s (2), com necessidade de representação em

actos agendados pelos 2, o número de inquéritos penais anuais (1401, que, em termos de

VRP’s - 500 a 600 inquéritos por cada procurador-adjunto em acumulação de funções de

representação - ultrapassa os 2 procuradores-adjuntos), entendemos que, apesar de não

haver processos relativos ao comércio, família e menores, execuções e instrução criminal, e o

facto de os inquéritos relativos à criminalidade complexa em princípio serem tramitados no

DIAP da sede em Gondomar, o número de procuradores-adjuntos proposto (2) será

insuficiente.

Porém, em Lousada, entraram, em 2011, cerca de 1668 inquéritos, sendo que transitaram do

ano anterior 1383 inquéritos, o que significa que a existirem apenas dois magistrados do

Ministério Público, cada um deles teria de movimentar cerca de 1525 inquéritos, a que

acresce a tramitação dos processos crime, julgamentos, recursos e representação na área

cível.

Ainda que se tenha apenas por referência as entradas de inquéritos, ou seja, 1668 em 2011,

isto significaria que cada um dos magistrados do Ministério Público, teria de movimentar 834

inquéritos (o que ultrapassa largamente os 500 ou 600 para cada um), a que acresce

necessariamente da tramitação dos processos crime, julgamentos, recursos e representação

na área cível.

Actualmente estão em funções em Lousada 5 procuradores-adjuntos, pelo que a redução a

efectuar não pode, por via do serviços que dali vai ser retirado (comércio, família e menores,

execuções e instrução criminal, e inquéritos relativos à criminalidade complexa), ser reduzido

tão drasticamente. Pelo que, pelo menos terão de ser colocados em Lousada 3

procuradores-adjuntos, o que corresponde, aliás à proposta do Conselho Superior do

Ministério Público.

Marco de Canaveses

Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância

local, o número de juízes a colocar pelos VRPS e pendências (3), com necessidade de

representação em actos agendados pelos 3, o número de inquéritos penais anuais (1693), o

facto de não haver processos relativos ao comércio, família e menores, execuções e instrução

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C o m a r c a s | P o r t o E s t e

criminal, e o facto de os inquéritos relativos à criminalidade complexa em princípio serem

tramitados no DIAP da sede em Gondomar, o número de procuradores-adjuntos proposto

(3) é adequado.

Paços de Ferreira

Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância

local, o número de juízes a colocar pelos VRPS e pendências (3), com necessidade de

representação em actos agendados pelos 3, o número de inquéritos penais anuais (1931), o

facto de não haver processos relativos ao comércio, família e menores, execuções e instrução

criminal, e o facto de os inquéritos relativos à criminalidade complexa em princípio serem

tramitados no DIAP da sede em Gondomar, o número de procuradores-adjuntos proposto

(3) é adequado, tendo em conta que um dos juízes previsto é para as pendências.

Paredes

Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância

local, o número de juízes a colocar pelos VRPS e pendências (4), com necessidade de

representação em actos agendados pelos 4, o número de inquéritos penais anuais (3056), o

facto de não haver processos relativos ao comércio, família e menores, execuções e instrução

criminal, e o facto de os inquéritos relativos à criminalidade complexa em princípio serem

tramitados no DIAP da sede em Gondomar, o número de procuradores-adjuntos proposto

(5) é adequado.

Penafiel

Tendo em conta os critérios para colocação de procuradores da República na Secção do

Trabalho da Instância Central, constantes do Anexo 6, deverão ser colocados 4 procuradores

da República na 2.ª Secção do Trabalho da Instância Central em Penafiel.

Tendo em conta os critérios para colocação de procuradores da República na Secção de

Família e Menores da Instância Central, constantes do Anexo 6, deverão ser colocados 3

procuradores da República na 2.ª Secção de Família e Menores da Instância Central em

Penafiel.

Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância

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C o m a r c a s | P o r t o E s t e

local, o número de juízes a colocar pelos VRPS e pendências (3), com necessidade de

representação em actos agendados pelos 3, o número de inquéritos penais anuais (2465), o

facto de não haver processos relativos ao comércio, família e menores, execuções e instrução

criminal, e o facto de os inquéritos relativos à criminalidade complexa em princípio serem

tramitados no DIAP da sede em Gondomar, o número de procuradores-adjuntos proposto

(4) é adequado.

Assim, o quadro de procuradores da República e procuradores-adjuntos previstos para

Penafiel será adequado.

Valongo

Tendo em conta os critérios para colocação de procuradores da República na Secção do

Trabalho da Instância Central, constantes do Anexo 6, deverão ser colocados 3 procuradores

da República na 1.ª Secção do Trabalho da Instância Central em Valongo.

Tendo em conta os critérios para colocação de Procuradores da República na Área Cível,

constantes do Anexo 6, deverá ser colocado 1 procurador da República na Secção de

Execução da Instância Central em Valongo.

Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância

local, o número de juízes a colocar pelos VRP’s e pendências (6), presumindo-se que ficarão 3

juízes na Secção Criminal e 3 na Secção Cível, serão necessários 3 procuradores-adjuntos na a

primeira secção e 1 para a segunda.

Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 4608, aplicando-se o

VRP de 1000/1100 serão necessários 4 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos

em exclusividade.

Assim, o quadro de procuradores-adjuntos em Valongo deverá ser de 8 e não de 7.

O quadro de magistrados do Ministério Público proposto pelo Governo para a Comarca de Porto

Este é o seguinte:

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C o m a r c a s | P o r t o E s t e

Mas deverá ser o seguinte:

ACTUAIS COMARCAS PR PA Total

1. Amarante 4 4

2. Felgueiras 4 4

3. Gondomar 15 13 28

4. Marco de Canaveses 3 3

5. Baião 1 1

6. Lousada 3 3

7. Paços de Ferreira 3 3

8. Paredes 5 5

9. Penafiel 7 4 11

10. Valongo 4 8 12

Total 26 48 74

Localização das Instâncias Centrais e das Secções Locais (incluindo necessidade de criação de

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C o m a r c a s | P o r t o E s t e

Secções Locais)

A localização das Secções da Instância Central repartem-se por Gondomar, Valongo e

Penafiel, sendo que há instâncias locais em todas as actuais comarcas que irão integrar a

Comarca de Porto Este.

No que diz respeito às Secções da Instâncias Central localizadas em Penafiel (Trabalho e

Família e Menores) e às Secções de Trabalho de Valongo e de Família e Menores de

Gondomar, poderá haver alguns problemas de localização no sentido de serviço à população

dos municípios que abrangem, mas não são muito graves.

Porém, no que diz respeito às Secções de Cíveis e Criminais, de Comércio e de Instrução

Criminal da Instância Central localizadas em Gondomar, bem como à Secção de Execução da

Instância Central localizada em Valongo poderá haver grande problemas dado que os

municípios que abrangem ficam, em grande parte, muito distanciados do local onde ficarão

sediadas tais instâncias.

O problema poderá ser minorado se a entrega de peças processuais e os actos públicos forem

praticados nos locais a que dizem respeito os processos em causa e onde se encontram as

pessoas que a eles têm de comparecer. Porém, isso exige meios financeiros para garantir a

deslocação dos magistrados sedeados nessas secções da Instância central que não terão de

suportar, a expensas suas, os custos relacionados com tais serviços.

Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público

Como acima já foi dito haverá sobretudo grandes dificuldades de acesso das pessoas das

comarcas mais longínquas, tais como Baião, Marco de Canaveses, Amarante, Felgueiras e

Lousada, aos actos a praticar nas Secções Cíveis e Criminais, de Comércio e Instrução Criminal

de Gondomar, e à Secção de Execução de Valongo.

Nas Secções de Família e Menores de Gondomar e Penafiel e de Trabalho de Valongo e

Penafiel as dificuldades de acessos são atenuadas, se bem que persistam para as pessoas das

comarcas de Lousada, Baião, Marco de Canaveses, pelo menos.

Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada

município

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C o m a r c a s | P o r t o E s t e

Gondomar

As instalações do actual edifício do Tribunal de Gondomar estão completamente desajustadas

ao actual quadro de pessoal (magistrados e funcionários), havendo magistrados a partilhar

gabinetes com mais um ou dois colegas e os funcionários não têm espaço para trabalhar com

dignidade. Tais instalações não poderão servir para albergar todos os serviços de justiça

previstos para a sede da Comarca de Porto Este.

Na verdade, não há gabinetes suficientes, nem espaços suficientes para as secções da

Instância Local nem da Instância central.

Os actuais gabinetes disponíveis para magistrados judiciais são 6, um gabinete de Inspecções,

uma biblioteca e dois gabinetes de procuradores da República que estão também ocupados

por magistrados judiciais, num total de 10 espaços ocupados por 14 magistrados judiciais.

Ora, com a instalação da Comarca de Porto Este, ficarão instalados em Gondomar 30

magistrados judiciais contando, com o juiz presidente da comarca, e só há 10 espaços de

gabinetes.

Por outro lado, no que diz respeito ao Ministério Público, há actualmente 4 gabinetes, uma

sala de reuniões, uma sala de inspecções, o gabinete da secretária de Justiça do Ministério

Público, um gabinete de inspecções e um gabinete que seria do serviço de apoio à

procuradoria, num total de 9 espaços de gabinetes, onde estão instalados 11 procuradores-

adjuntos e 2 procuradores da República.

Ora, com a instalação da Comarca de Porto Este, ficarão instalados em Gondomar 24

magistrados do Ministério Público contando com o procurador-geral adjunto (ou 30, de

acordo com aquilo que propugnamos), e só há 9 espaços de gabinetes.

Por outro lado, os oficiais de justiça passarão de 70 para 142, ou seja para o dobro.

As salas de audiências são apenas 5 para 29 magistrados judiciais.

O DIAP exige instalações apropriadas, com salas de inquirições, gabinete de reconhecimento,

espaços para as secções de processos, e outros.

O arquivo em Gondomar espalha-se por todo o edifício, desde salas de testemunhas a

corredores.

Assim, não é possível instalar os serviços previstos nas actuais instalações do Tribunal de

Gondomar.

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C o m a r c a s | P o r t o E s t e

Valongo

As instalações são recentes e têm espaço para albergar todos os serviços para ali previstos.

Na verdade, apesar de haver apenas 18 gabinetes e estarem para ali previstos 12 magistrados

do Ministério Público e 12 magistrados judiciais, num total de 24, há espaços no edifício que

podem ser adaptados a mais 6 gabinetes.

No que diz respeito às secções para ali previstas e funcionários, que de 48 passam para 77, há

espaços, quer os já ocupados quer os que ainda o não estão, que são suficientes para esse

efeito.

Penafiel

Em Penafiel há um total de 14 gabinetes que não são suficientes para albergar 10

magistrados judiciais e 11 magistrados do Ministério Público, num total de 21, para ali

previstos, impondo-se a construção de mais 7 gabinetes se tal for possível nas actuais

instalações.

Nos restantes municípios da futura comarca de Porto Este (Amarante, Felgueiras, Lousada,

Paços de Ferreira, Baião, Marco de Canaveses, Paredes), há instalações adequadas em

termos de espaço (gabinetes e salas de audiências), se bem que em Lousada haja graves

problemas de climatização, pois há falta de aquecimento no Inverno e falta de ar

condicionado no Verão.

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C o m a r c a s | S a n t a r é m

S. SANTARÉM

A Comarca de Santarém compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Abrantes

(inclui os municípios de Constância e Sardoal), Alcanena, Almeirim (inclui o município de Alpiarça),

Benavente (inclui o município de Salvaterra de Magos), Cartaxo, Coruche, Entroncamento (inclui o

município de Vila Nova da Barquinha), Ferreira do Zêzere, Golegã (inclui o município da

Chamusca), Mação, Ourém, Rio Maior, Santarém, Tomar e Torres Novas.

Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados

Sociológica e culturalmente, existirá maior afinidade entre a comarca de Santarém e o distrito

judicial de Évora, enquanto, num prisma de acessibilidades, o cidadão sairá beneficiado se a

comarca for integrada no distrito judicial de Lisboa.

Sem outras observações de desadequação.

Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,

instalações e acessibilidades

Abrantes

O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado a 1 juiz na secção local de

competência criminal (ratio processos/VRP de 0,50), mais 1 juiz na secção local de

competência cível (ratio processos/VRP de 0,47), e cerca de 2000 inquéritos anuais. Por

exemplo, 2 procuradores-adjuntos poderão dividir entre si os inquéritos (1000 cada, o que

está dentro do VRP de referência) e 1 procurador-adjunto ficará com a representação junto

dos juízos.

Torres Novas

O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado a 1 juiz na secção local de

competência criminal (ratio processos/VRP de 0,47), mais 1 juiz na secção local de

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C o m a r c a s | S a n t a r é m

competência cível (ratio processos/VRP de 0,32), e cerca de 1500 inquéritos anuais. Por

exemplo, 2 procuradores-adjuntos poderão dividir entre si os inquéritos (750 cada, o que está

dentro do VRP de referência) e 1 procurador-adjunto ficará com a representação junto dos

juízos.

Almeirim

O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e a cerca de 1400 inquéritos anuais).

Benavente

O número de procuradores-adjuntos proposto (5) é adequado. Efectivamente, estando

previstos 1 juiz na secção local criminal, 1 na Secção Cível e 2 “juiz de pendências”, serão

sempre necessários 2 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto dessas

instâncias locais: se os “juiz de pendências” forem divididos entre a Secção Criminal e a

Secção Cível, ficarão 2 procuradores-adjuntos junto dos 2 juízes da Secção Criminal e 1 junto

dos 2 juízes da Secção Cível.

Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 2527, aplicando-se o

VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos

em exclusividade, podendo nisso ser ajudados pelo procurador-adjunto junto dos juízes da

Secção Cível.

Cartaxo

O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e a cerca de 1872 inquéritos anuais).

Efectivamente, se é colocado 1 juiz na secção local genérica, será necessário 1 procurador-

adjunto para assegurar a representação do Ministério Público. Nos termos dos VRP’s

definidos para esses casos, esse procurador-adjunto poderá ainda tramitar 550/600 inquéritos

por ano. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 1872,

restam cerca de 1300 inquéritos. A estes aplicar-se-á o VRP de 1000/1100, pelo que são

necessários mais 2 procuradores-adjuntos. Esta é uma daquelas situações em que 1300

inquéritos são demais para 1 só procurador-adjunto, mas poderá ser pouco para 2. De

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C o m a r c a s | S a n t a r é m

qualquer forma, o serviço sairá beneficiado com a colocação de 2 procuradores-adjuntos.

Coruche

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e a cerca de 640 inquéritos anuais).

Entroncamento

O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e a cerca de 919 inquéritos anuais).

Também esta é uma das situações em que o serviço é demais para 1 só procurador-adjunto,

mas poderá ser pouco para 2. De qualquer forma, sairá beneficiado com a colocação de 2

procuradores-adjuntos.

Tomar

O número de procuradores da República proposto (5) adequado: 2 junto dos 2 juízes da

Secção de Família e Menores, 1 junto de 1 juiz da secção de execução e 2 junto dos 2 juízes

da Secção de Trabalho.

O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado. Efectivamente, estando

previsto 1 juiz na secção local criminal, será sempre necessário 1 procurador-adjunto para as

funções de representação junto dessa instância local. Como a média de entrada de inquéritos

nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 2100, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão

necessários 2 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade.

Não se justifica a colocação de mais 1 procurador-adjunto apenas para fazer a representação

junto do juiz da Secção Cível, pois, nessa área, o ratio previsto é de 1 para 3. Como os ratios

de processos / VRP nessas instâncias de Tomar são baixos, poderá ser o procurador-adjunto

junto da Secção Criminal a assegurar a representação também junto da instância cível.

Ourém

O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado. Efectivamente, estando

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C o m a r c a s | S a n t a r é m

previsto 1 juiz na secção local criminal, será sempre necessário 1 procurador-adjunto para as

funções de representação junto dessa instância local. Como a média de entrada de inquéritos

nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 1800, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão

necessários 2 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade.

Não se justifica a colocação de mais 1 procurador-adjunto apenas para fazer a representação

junto do juiz da Secção Cível, pois, nessa área, o ratio previsto é de 1 para 3. Como os ratios

de processos / VRP nessas instâncias de Ourém são baixos, poderá ser o procurador-adjunto

junto da Secção Criminal a assegurar a representação também junto da instância cível.

Rio Maior

O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e a cerca de 1029 inquéritos anuais).

Também esta é uma das situações em que o serviço é demais para 1 só procurador-adjunto,

mas poderá ser pouco para 2. De qualquer forma, sairá beneficiado com a colocação de 2

procuradores-adjuntos.

Santarém

O número de procuradores da República proposto (9) é inadequado, devendo prever-se a

colocação de 10: 1 junto dos 4 juízes da Secção Cível, 2 junto dos 6 juízes da Secção Criminal,

2 junto dos 2 juízes da Secção de Trabalho, 2 junto dos 2 juízes da secção de comércio, 1 junto

dos 2 juízes da secção de instrução criminal e 2 junto dos 2 juízes da Secção de Família e

Menores.

A proposta prevê a colocação de 6 procuradores-adjuntos, mas o número correcto é de

(pelo menos) 8.

Efectivamente, estando previstos 2 juízes na secção local criminal, 1 na Secção Cível e 2

“juízes de pendências” serão sempre necessários 4 procuradores-adjuntos para as funções de

representação junto dessas instâncias locais: se, como se presume, os “juízes de pendências”

forem divididos entre a Secção Criminal e a Secção Cível, serão necessários 3 procuradores-

adjuntos para a Secção Criminal e 1 para a cível.

Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 4000, aplicando-se o

VRP de 1000/1100 serão necessários 4 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos

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C o m a r c a s | S a n t a r é m

em exclusividade. Sendo Santarém a sede da comarca e por isso do DIAP, poderá este vir a ter

uma secção especializada que receberá inquéritos vindos das Secções Locais da comarca.

Poderia assim prever-se a colocação de mais 1 procurador-adjunto por força de tal

circunstância.

O acesso aos tribunais e aos serviços do Ministério Público é, em geral, bom, existindo, no

entanto, no futuro, necessidade de melhorar alguns concretos problemas relacionados com o

acesso às novas instalações sedeadas na antiga “Escola Prática de Cavalaria”.

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C o m a r c a s | S e t ú b a l

T. SETÚBAL

A Comarca de Setúbal compreenderá o seguinte conjunto de atuais comarcas: Alcácer do Sal,

Grândola, Santiago do Cacém, Sesimbra, Setúbal (inclui o município de Palmela) e Sines.

Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados

Setúbal

No que concerne à conformidade da organização judiciária ora proposta com os princípios

enunciados, e no tocante especificamente à comarca de Setúbal, verifica-se uma discrepância

que urge realçar.

Na verdade, o primeiro dos princípios norteadores da organização proposta – cfr. página 16

do documento ora apresentado – é a “Adoção dos distritos administrativos (…) como base

territorial (…) consagrando-se (…) a coincidência entre os distritos administrativos (…) e as

comarcas.”.

Sucede que, no caso particular de Setúbal, a proposta ora apresentada diverge frontalmente

com tal princípio, prevendo-se que os municípios de Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo

e Alcochete integrem a comarca de Lisboa, contrariamente ao que foi proposto no

documento inicialmente apresentado e apesar de tais municípios se encontrarem abrangidos

pelo distrito administrativo de Setúbal.

É certo que tal questão é abordada no documento ora em análise, onde se pode ler que “(…)

no que concerne aos municípios de Lisboa e da outra margem do rio Tejo (Almada, Seixal,

Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete), sendo reconhecida a existência de formas de

integração económica, dinâmicas sociais, o sentido da mobilidade da população ativa,

mecanismos de interdependência e escala demográfica próprias de uma dimensão

metropolitana, impõe-se a criação de um modelo conforme com esta unidade territorial, o

que motiva o alargamento da área de competência territorial da comarca de Lisboa,

aumentando a especialização dos tribunais, aproximando, também assim, a Justiça das

pessoas e das empresas.”.

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C o m a r c a s | S e t ú b a l

Todavia, são de considerar alguns aspectos que favorecem a integração daqueles municípios

na futura comarca de Setúbal:

Desde logo, todas as vantagens inerentes à estrita equiparação entre o distrito administrativo

e a comarca, as quais, de resto, motivaram toda a reorganização judiciária oram proposta;

É em Setúbal que estão situados os Comandos Distritais da GNR e da PSP, bem como as

divisões distritais da PJ e do SEF, as quais têm competência territorial na área de todo o

distrito, incluindo os referidos municípios. Por tal razão, a equiparação do distrito

administrativo à comarca permitiria uma melhor articulação e coordenação dos órgãos de

polícia criminal com o Ministério Público.

O mesmo se diga em relação a entidades como:

A Direcção Distrital de Finanças de Setúbal, cuja competência em sede de investigação

criminal abrange todo o distrito;

A Segurança Social, mormente a DGRS, que passaria a trabalhar com uma só comarca – e não

com duas – no âmbito do acompanhamento de penas, mas também em matéria de família e

menores;

Outras entidades, como a ACT ou a ASAE.

A mobilidade das pessoas não é necessariamente maior em direcção a Lisboa do que em

direcção a Setúbal. Na verdade, se é certo que existe uma grande mobilidade de cidadãos de

Almada para Lisboa, o mesmo não sucede em igual medida com os restantes municípios,

onde existe uma grande mobilidade em direcção a Setúbal, Palmela e Sesimbra. Atente-se,

aliás, que o município de Montijo tem a maior parte da sua área geográfica situada no

interior, em fronteira com Vendas Novas. De resto, da análise dos processos pendentes na

comarca de Setúbal é notório um grande número de pessoas que residem nos municípios de

Seixal, Barreiro, Moita e Montijo e trabalham em Setúbal e vice-versa.

Por outro lado, existe igualmente uma forte mobilidade do crime entre os municípios acima

referidos e os municípios de Sesimbra, Setúbal e Palmela, especialmente nas áreas mais

rurais, que assumem dimensões geográficas muito superiores às zonas urbanas.

Quanto aos demais princípios orientadores da reforma agora proposta, e no que se reporta

especificamente à actual comarca de Setúbal, não se vislumbra qualquer desconformidade a

assinalar.

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C o m a r c a s | S e t ú b a l

Sesimbra

Se vier a ser criada a comarca de Lisboa Sul, que abrangeria então os municípios de Almada,

Barreiro, Moita, Montijo e Seixal, todos parte do Distrito de Setúbal, então também o

município de Sesimbra a deveria integrar, pelos motivos que se explicitam:

O município de Sesimbra, e em especial a área da Quinta do Conde, cerne da grande maioria

das situações que suscitam intervenção judiciária e centro populacional de relevo no

município, mantém proximidade ao Seixal e Montijo, quer na composição da população, quer

na circulação da mesma, quer ainda nas realidades sociais que a compõem.

Subsiste a maior proximidade geográfica ao Seixal do que a Setúbal, são mais e melhores as

vias de comunicação para Seixal e Almada, em detrimento de Setúbal, e os fluxos

populacionais são significativamente maiores (locais de trabalho, de lazer) para Lisboa e

Almada, do que para Setúbal.

As realidades criminógenas e grupos de agentes dos ilícitos são mais aproximadas às das

comarcas do Seixal, Montijo; Barreiro; Moita e Almada, e menos frequentes com grupos de

infractores oriundos de Setúbal ou outras zonas desse distrito, o que sobressai em especial

em investigações de criminalidade violenta.

A comarca de Sesimbra, já há vários anos integrada no círculo judicial de Almada, mantém

estreita colaboração com as estruturas de coordenação ali existentes, e actualmente

desenvolve integração em estruturas já estabelecidas no distrito de Lisboa, como as unidades

especiais de crime violento; o gabinete de cibercriminalidade e ainda colaboração e

intervenção no GAVVD, vocacionada para a sensibilização de profissionais de saúde quanto a

vítimas de violência doméstica, projecto dinamizado no Seixal, mas com contributo e

intervenção dos magistrados do MP das unidades especiais dessa área de Almada e Sesimbra.

A par, surge a actual interconexão entre inquéritos que correm termos na comarca e as

intervenções, tutelares educativas e de promoção e protecção que se tem logrado, de forma

ágil, com o Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores do Seixal.

Extinção do Tribunal de Alcácer do Sal (transformação em Extensão Judicial):

Actualmente, o Tribunal de Alcácer do Sal, tal como os Tribunais de Grândola, Santiago do

Cacém, Sines e Odemira, faz parte da Comarca do Alentejo Litoral. Tem competência

especializada, tendo um Juízo de Instância Criminal e um Juízo de média e pequena instância

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C o m a r c a s | S e t ú b a l

cível, cujos Juízes (do Cível e do Crime) se dividem entre Alcácer e Grândola.

Se nos focarmos apenas em estatísticas e números, talvez as razões apontadas para a não

manutenção do Tribunal tenham sentido, sobretudo se retirados os processos executivos.

Contudo, a área geográfica abrangida pela competência deste Tribunal é extensa, existindo

populações que já se encontram distanciadas do Tribunal, como por exemplo a vila do Torrão,

que é uma das maiores freguesias do país, e que já dista 35 kms de Alcácer do Sal e 87 kms

de Setúbal. Aliado à insuficiência das redes de transportes públicos, que não permitem aos

cidadãos deslocarem-se com facilidade e sem terem de perder um dia de trabalho para

tratarem dos seus assuntos, e já partindo do pressuposto que existem. E quando existem

transportes, existe um de manhã e outro ao final do dia. Esta situação parece-nos que se irá

traduzir num afastamento dos cidadãos à justiça, quer pela dificuldade de acesso, quer pelo

tempo que terão de perder e pelo dinheiro que terão de gastar. Tudo isto numa área

geográfica em que a população é já de si envelhecida, empobrecida e com baixos níveis de

escolaridade, verificando-se uma crescente tendência de desertificação.

A Comarca do Alentejo Litoral, onde se encontra englobado o Tribunal de Alcácer do Sal,

demonstrou resultados positivos, especializando as competências, mas mantendo-se, ainda

assim, próxima das respectivas populações, ponto que, na área da justiça, nos parece

fundamental.

Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,

instalações e acessibilidades

Grândola

O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de

Competência Genérica e 1244 inquéritos anuais).

Santiago do Cacém

O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto do juiz da Secção

de Trabalho e 1 junto do juiz da Secção de Família e Menores.

O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de

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C o m a r c a s | S e t ú b a l

Competência Genérica e a cerca de 1900 inquéritos anuais).

Sesimbra

O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de

Competência Genérica e a cerca de 2400 inquéritos anuais).

As instalações existentes em Sesimbra são inadequadas, carecendo de espaços condignos

para inquirições e de espaços com segurança adequada para todos os que ali circulam.

Setúbal

O número de procuradores da República proposto (9) é inadequado, pois, de acordo com os

ratios estabelecidos, deveriam ser 11: 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 1 junto dos 3

juízes da Secção Cível e do juiz da secção de execução, 2 junto dos 2 juízes da Secção de

Trabalho, 3 junto dos 3 juízes da Secção de Família e Menores, 2 junto dos 2 juízes da Secção

do Comércio e 1 junto de 1 juiz da Secção de Instrução Criminal, o que totaliza 10.

Sendo sede de comarca e tendo inquéritos anuais na ordem dos 10610, Setúbal terá um DIAP.

Assim, há que prever-se desde já a colocação de 1 procurador da República para seu Director

e coordenador de toda a actividade de investigação do Ministério Público na comarca.

Também o número de procuradores-adjuntos previstos está incorrecto: deverão ser (pelo

menos) 17 e não 16.

Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 10610, aplicando-se

o VRP de 1000/1100, são necessários pelos menos 10 procuradores-adjuntos para tramitação

dos inquéritos em exclusividade. Sendo Setúbal a sede da comarca e por isso do DIAP, poderá

este vir a ter uma secção especializada que receberá inquéritos vindos das Secções Locais da

comarca. Deveria assim prever-se desde já a colocação de mais 1 procurador-adjunto por

força de tal circunstância, o que somaria 11 procuradores-adjuntos no DIAP.

Por outro lado, estando previstos 4 juízes na secção local criminal, 2 na Secção Cível e 3

“juízes de pendências” serão sempre necessários pelo menos 6 procuradores-adjuntos para

as funções de representação junto dessas instâncias locais: se 2 “juízes de pendências” forem

colocados na Secção Criminal e 1 na Secção Cível, serão necessários 6 procuradores-adjuntos

para a Secção Criminal e 1 para a Secção Cível; se forem colocados 1 junto da Secção Criminal

e 2 junto da Secção Cível, bastarão 5 procuradores-adjuntos para a Secção Criminal e 1 para a

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C o m a r c a s | S e t ú b a l

Secção Cível.

No que respeita à adequação das instalações existentes face às instâncias propostas, cumpre

referir que atentas as limitações do edifício onde se encontra instalado o Tribunal de Setúbal,

verifica-se que este se encontra subdimensionado face ao actual número de funcionários e

de magistrados, pelo que se suscitam sérias dúvidas quanto à capacidade para a criação e

instalação de novos Juízos e mais magistrados.

Assim, quanto:

a) Às Instalações:

O Tribunal de Círculo e de Comarca de Setúbal bem como o Tribunal de Trabalho de

Setúbal estão instalados num edifício construído em 1993, e onde se encontram

também instaladas as duas conservatórias do Registo Predial.

Este espaço é manifestamente insuficiente para satisfazer as necessidades actuais de

funcionamento do Tribunal.

b) Aos Gabinetes:

Todos os magistrados do Ministério Público partilham os gabinetes com colegas, com

excepção de 4 procuradores da República, que têm gabinete próprio, chegando

nalguns casos a estarem 3 magistrados num gabinete com um espaço exíguo. Aliás, já

foi necessário inclusivamente ocupar as salas de testemunhas.

c) Salas de audiência

Existem no tribunal apenas 6 salas de audiência, das quais duas estão afectas à Vara

Mista e uma ao Tribunal de Trabalho; quanto às restantes 3 salas de audiência, e por

decisão do CSM, uma está afecta aos 4 juízos cíveis, e as outras duas estão afectas da

parte da manhã ao 1º e 2º Juízos criminais, e da parte da tarde, ao 3º juízo criminal e

à pequena instância criminal.

e) Secretarias

O espaço onde funcionam as duas secções de inquéritos é claramente exíguo para as

necessidades actuais.

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C o m a r c a s | V i a n a d o C a s t e l o

U. VIANA DO CASTELO

A Comarca de Viana do Castelo compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Arcos

de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima,

Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.

Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados

A proposta, no essencial, está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios

ordenadores. Todos os municípios da futura comarca, excepto Melgaço e Paredes de Coura,

terão instâncias (locais ou centrais, conforme os casos).

Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,

instalações e acessibilidades

Os quadros de magistrados do Ministério Público previstos são em geral adequados à

excepção de Monção e Viana do Castelo.

Arcos de Valdevez

O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Criminal, 1

na Secção Cível e cerca de 1334 inquéritos anuais).

Caminha

Prevê-se a colocação de apenas 1 procurador-adjunto, para 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 881 inquéritos anuais.

Porém, a situação é idêntica à de Odemira (1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e

cerca de 828 inquéritos anuais) e aí são colocados 2 procuradores-adjuntos. Também a

situação de Figueiró-dos-Vinhos e da Lourinhã é similar.

Deverão, pois, ser colocados 2 procuradores-adjuntos.

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C o m a r c a s | V i a n a d o C a s t e l o

Como dissemos a propósito de Odemira, esta é uma das situações em que o serviço é demais

para 1 só procurador-adjunto, mas poderá ser pouco para 2. De qualquer forma, sairá

beneficiado com a colocação de 2 procuradores-adjuntos. Por razões de justiça na distribuição

da carga de trabalho, a solução encontrada para Caminha, Lourinhã, Figueiró dos Vinhos e

Odemira terá de ser idêntica.

Monção

Também aqui se prevê a colocação de apenas 1 procurador-adjunto, para 1 juiz na Secção

Local de Competência Genérica e cerca de 881 inquéritos anuais.

Vale o que acabou de ser dito para Caminha: deverão ser colocados 2 procuradores-

adjuntos.

Vila Nova de Cerveira

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 464 inquéritos anuais).

Ponte de Lima

O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 3 juízes na secção local de

competência genérica e cerca de 1626 inquéritos anuais).

Valença

O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 2 juízes na secção local de

competência genérica e cerca de 1242 inquéritos anuais).

Viana do Castelo

O número de procuradores da República proposto (8) é excessivo – bastarão 7: 1 junto dos 3

juízes da Secção Cível, 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes da Secção

de Trabalho, 2 junto dos 2 juízes da Secção de Família e Menores e 1 junto dos 2 juízes da

Secção de Instrução Criminal. Face ao número reduzido de procuradores-adjuntos que ficarão

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C o m a r c a s | V i a n a d o C a s t e l o

afectos em exclusividade à investigação criminal, não se afigura necessário 1 procurador da

República coordenador. Tal tarefa deverá ser desempenhada pelo procurador-geral adjunto

coordenador da comarca.

Pelo contrário, o quadro de procuradores-adjuntos proposto (5) é deficitário – deverão ser

6. Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de

cerca de 3473, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 3 procuradores-adjuntos

para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Restariam assim 2 para assegurar a

representação juntos das Secções Locais. Ora, estão previstos 2 juízes para a secção criminal,

3 para a secção cível e 1 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde será

colocado. Como na Secção Criminal o ratio volume processual / VRP é de 1,01 (ou seja, pouca

justificação há para aí serem afectados 2 juízes), presumimos que o “juiz de pendências” será

colocado na Secção Cível. Assim, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para a Secção

Cível e 1 para a Secção Cível (se necessário, poderá ser auxiliado pelos 2 da Secção Criminal).

As instalações judiciais de Viana do Castelo não têm espaços suficientes para 7

procuradores da República, 5 ou 6 procuradores-adjuntos e 18 juízes, bem como 86 oficiais

de justiça.

Poderá haver dificuldades de acesso das pessoas provenientes dos municípios de Melgaço,

Monção, Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Paredes de Coura, Valença e Vila Nova de

Cerveira às Secções Especializadas da Instância Central, em Viana do Castelo.

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C o m a r c a s | V i l a R e a l

V. VILA REAL

A Comarca de Vila Real compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Alijó, Boticas,

Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua (inclui Santa Marta de

Penaguião), Sabrosa, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar (inclui Ribeira de Pena) e Vila Real.

Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados

A proposta, no essencial, está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios

ordenadores. Para Vila Real propõe-se a extinção dos tribunais de Valpaços, Mondim de

Basto, Sabrosa, Murça, Boticas e Mesão Frio. Todos os outros municípios, à excepção de

Ribeira de Pena e de Santa Marta de Penaguião (que já agora não têm tribunal) terão

instâncias (locais ou centrais, conforme os casos).

Temos a assinalar uma enorme dúvida acerca do volume processual expectável para Valpaços

que, de 528 processos passaria para 219, levando à proposta de extinção, ao passo que

Montalegre passaria de 446 para 226, que, com os 79 processos de Boticas que lhe será

agregada, levou à decisão de manutenção.

Na verdade, é um enorme erro extinguir o Tribunal de Valpaços, não só porque o volume

processual expectável indicado é altamente discutível se o compararmos com os números de

Montalegre (actualmente Valpaços tem mais 82 processos anuais que Montalegre e foi

calculado um volume processual expectável de menos 7 processos que Montalegre, o que

não faz qualquer sentido), sendo muitíssimo provável que ultrapasse em algumas dezenas os

250 processos anuais.

Acresce que Valpaços tem actualmente 729 inquéritos penais entrados por ano.

Trata-se, por isso, de um tribunal com grande movimento de processos, onde estão de facto

colocados 2 juízes e 2 procuradores-adjuntos. Por outro lado, é um concelho muito extenso e

rico do ponto de vista agrícola, com grande complexidade processual, dadas as características

rurais. Pelo que não se percebe que razões subjazem à extinção de um tal tribunal. Ninguém

que conheça o movimento processual actual de tal Tribunal percebe.

Mantendo-se o tribunal de Valpaços, deveria o mesmo ter 1 juiz na Secção Local de

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C o m a r c a s | V i l a R e a l

Competência Genérica e 1 procurador-adjunto.

Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,

instalações e acessibilidades

Alijó

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 636 inquéritos anuais).

Montalegre

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 770 inquéritos anuais).

Chaves

O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto do juiz da Secção

de Família e Menores e 1 junto do juiz da secção de execução.

Também está correcto o número de procuradores-adjuntos (4): se o “juiz de pendências” for

colocado na Secção Criminal, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para a mesma, que

entre si poderão ainda assegurar a representação junto do juiz da Secção Cível. A esses

acrescerão os 2 procuradores-adjuntos necessários para tramitação em exclusividade dos

cerca de 2543 inquéritos anuais.

Se o tribunal de Valpaços não for extinto, o quadro de procuradores-adjuntos em Chaves

deverá ser de apenas 3.

Peso da Régua

O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e 1033 inquéritos anuais).

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C o m a r c a s | V i l a R e a l

Vila Pouca de Aguiar

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e cerca de 732 inquéritos anuais).

Vila Real

O número de procuradores da República proposto (5) é adequado: 1 junto dos 2 juízes da

Secção Cível, 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes da Secção de

Trabalho e 1 junto do juiz da Secção de Família e Menores

O número de procuradores-adjuntos é insuficiente: deverá ser 5 e não 4. Efectivamente,

estando previstos 2 juízes na Secção Criminal e 2 na Secção Cível, serão necessários 2

procuradores-adjuntos para a primeira e 1 para a segunda.

Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 2198, aplicando-se o

VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos

em exclusividade.

Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público

Poderá haver dificuldades enormes dificuldades de acesso das pessoas provenientes dos

municípios de Mondim de Basto, Montalegre e Ribeira de Pena às Secções Especializadas da

Instância Central, em Chaves (Execuções e Família e Menores), e de Mondim de Basto,

Montalegre, Valpaços, Chaves, Boticas e Ribeira de Pena às Secções Especializadas da

Instância Central, em Vila Real (Cível, Criminal, Trabalho, Família e Menores e Instrução

Criminal).

Haverá também dificuldades de deslocação das pessoas de Murça para Alijó, pois não há

transportes públicos que sirvam as duas vilas.

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C o m a r c a s | V i s e u

W. VISEU

A Comarca de Viseu compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Armamar, Castro

Daire, Cinfães, Lamego (inclui Tarouca), Mangualde (inclui Penalva do Castelo), Moimenta da Beira

(inclui Penedono e Sernancelhe), Nelas, Oliveira de Frades, Resende, Santa Comba Dão (inclui

Carregal do Sal e Mortágua), São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão (inclui Vila Nova de

Paiva), Tabuaço, Tondela, Viseu e Vouzela.

Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados

Na proposta comarca de Viseu, são extintos os Tribunais actualmente existentes nos

municípios de Resende, Castro d’ Aire, Armamar, São João da Pesqueira, Tabuaço, Nelas,

Oliveira de Frades, Sátão e Vouzela. É a proposta comarca em que serão extintos mais

Tribunais, sendo que apenas estão contempladas extensões judiciais em Nelas, Vouzela,

Oliveira de Frades e São João da Pesqueira.

Pese embora, em termos gerais, de acordo com o critério proposto para a extinção de

Tribunais, os processos de natureza cível entrados em média possam estar dentro dos

parâmetros definidos, em termos de processos de inquérito, mesmo de acordo com os dados

constantes da proposta, pelo menos os Municípios de Nelas, Vouzela e Castro d’ Aire têm

uma pendência que justificaria a existência de serviços do Ministério Público.

No entanto, o maior problema em relação à proposta da Comarca de Viseu, tendo em conta

as propostas extinções, prende-se com a inexistência de acessibilidades em transportes

públicos e colectivos, acrescida pela dispersão territorial das populações e os obstáculos

geográficos à sua mobilidade.

Com efeito, uma grande parte do Distrito Administrativo de Viseu, com especial incidência na

zona de Lamego, não está servida por uma rede de transportes públicos colectivos que

permita a deslocação do público a Viseu, onde estarão centralizadas as Grandes Instâncias

Cíveis e Criminais, sendo certo que as localidades mais remotas distam de Viseu cerca de 130

kms (pensamos desde logo em Tabuaço e em S. João da Pesqueira). Face a isso, deveria ser

ponderada a divisão do Distrito de Viseu em duas comarcas, Viseu e Viseu Norte, esta com

sede em Lamego e onde deveria existir, para além do mais, uma Instância Central Cível, outra

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C o m a r c a s | V i s e u

Criminal (partilhada pelos mesmos 3 juízes), outra de Família e Menores (1 juiz) e outra de

Trabalho (1 juiz), aumentando-se o quadro de procuradores da República para 3 neste

município.

Finalmente, cabe notar que não é adequada a inclusão dos processos do Município de Nelas

em Viseu, de onde dista cerca de 30 kms, sem transportes públicos colectivos directos e com

a necessária frequência, quando dista apenas 14 kms de Mangualde, cidade para onde dispõe

de uma razoável rede de transportes públicos colectivos. Assim, parece-nos que seria muito

mais fácil para os utentes recorrer a Mangualde para aceder ao Tribunal e aos Serviços do

Ministério Público.

Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,

instalações e acessibilidades

Cinfães

O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e 967 inquéritos anuais).

Lamego

O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto do juiz da Secção

de Família e Menores e 1 junto do juiz da Secção de Trabalho.

Também é adequado o número de procuradores-adjuntos propostos (3) (a 1 juiz na secção

local de competência criminal, 1 juiz na Secção Cível, 1 “juiz de pendências” e cerca de 1440

inquéritos anuais).

Moimenta da Beira

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) está no limiar do adequado (a 1 juiz na

Secção Local de Competência Genérica e 797 inquéritos anuais). A situação é similar à que se

apresenta para Santa Comba Dão e Tondela e para aí prevêem-se 2 procuradores-adjuntos.

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C o m a r c a s | V i s e u

Santa Comba Dão

A média real de inquéritos entrados anualmente em Santa Comba Dão é de é de 1211 e não

de 855. Assim, o número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado.

S. Pedro do Sul

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e a cerca de 410 inquéritos anuais).

Mangualde

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de

Competência Genérica e a cerca de 734 inquéritos anuais).

Tondela

O número de procuradores-adjuntos proposto (1) está no limiar do adequado (a 1 juiz na

Secção Local de Competência Genérica e 832 inquéritos anuais).

Também esta é uma das situações em que o serviço é demais para 1 só procurador-adjunto,

mas poderá ser pouco para 2. De qualquer forma, sairá beneficiado com a colocação de 2

procuradores-adjuntos.

Razões de justiça na distribuição da carga de trabalho e da eficiência na sua resposta

justificam que se coloque o mesmo número de procuradores-adjuntos em Tondela e

Moimenta da Beira.

Viseu

O número de procuradores da República proposto (10) é adequado: 1 junto dos 3 juízes da

Secção Cível e do juiz da secção de execução, 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 2 junto

dos 2 juízes da Secção de Trabalho, 2 junto dos 2 juízes da secção de comércio, 1 junto do juiz

da secção de instrução criminal e 2 junto dos 2 juízes da Secção de Família e Menores. O

décimo procurador da República deverá ficar como Director do DIAP e coordenador da

actividade do Ministério Público na investigação criminal em toda a comarca, como se verá

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C o m a r c a s | V i s e u

infra.

Já o número de procuradores-adjuntos (9) nos parece insuficiente.

A representação junto das instâncias locais exige pelo menos 5 procuradores-adjuntos: se os

2 “juízes de pendências” forem colocados um junto da Secção Criminal e outro junto da cível,

como se presume, ficando cada a primeira com 4 juízes e a segunda com 3, serão necessários

4 procuradores-adjuntos para a criminal e 1 para a cível.

Os 4 que restam são insuficientes para a tramitação dos cerca de 5545 inquéritos que

entraram anualmente entre 2008-2010, mais aqueles cuja competência poderá vir a ser

atribuída ao DIAP da comarca, que terá sede em Viseu. Vejamos.

Com efeito, caso se pretenda concentração, especialização, reforço da capacidade de gestão e

flexibilidade, há que atender aos inquéritos de maior complexidade ou com pena de prisão

igual ou superior a cinco anos que actualmente não se encontram nos Serviços do Ministério

Público de Viseu.

Consideramos assim necessário que o DIAP de Viseu tenha, para além de um procurador da

República Coordenador, um quadro de 6 procuradores-adjuntos.

O quadro global de procuradores-adjuntos no município de Viseu deverá assim ser de 11.

Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público

Quanto ao encerramento da comarca de Resende, existem escassas acessibilidades públicas e

colectivas, com transportes irregulares para Cinfães, bem como para a interioridade e

isolamento do município de Fornos de Algodres, o que implica um custo enorme para os

cidadãos residentes, pelo que deveria ser ponderada a criação pelo menos de uma Extensão

Judicial.

Quanto ao encerramento das comarcas de Armamar e Castro d’ Aire, e como acima se referiu,

alerta-se para a inexistência de quaisquer acessibilidade públicas ou colectivas para Celorico

da Beira, o que implica um custo enorme para os cidadãos residentes, pelo que se impõe,

apesar de não se encontrar previsto, a criação de uma Extensão Judicial.

Quanto ao encerramento das comarcas de São João da Pesqueira e de Tabuaço, são

manifestamente deficientes as acessibilidades públicas ou colectivas para Moimenta da Beira,

pelo que se impõe, como previsto, a criação de uma Extensão Judicial.

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C o m a r c a s | V i s e u

No que diz respeito ao encerramento das comarcas de Nelas, Oliveira de Frades, Sátão e

Vouzela, para além da maior lógica e facilidade para as populações na passagem dos serviços

do Município de Nelas para Mangualde, alerta-se para a insuficiência das acessibilidade

públicas ou colectivas, o que implica um custo enorme para os cidadãos residentes, pelo que

se impõe cautela e ponderação quer na adequação dos critérios para a extinção destes

Tribunais, quer para a necessidade de, pelo menos, se prever em todos eles a criação de uma

Extensão Judicial.

Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada

município

O edifício do Tribunal de Viseu necessita de obras para terminar o 3.º piso, de modo a poder

ter um número de gabinetes suficientes para todos os magistrados que se prevê e bem assim

para poder ter mais salas de audiência, já que as existentes já neste momento se tornam

escassas para os serviços existentes.

Quanto ao Tribunal do Trabalho de Viseu, caso, como nos parece razoável, se venha a manter

no mesmo edifício (que divide com o TAF), necessita urgentemente de um sistema de

ascensão automática ao rés-do-chão e ao 1º andar do edifício, uma vez que tais acessos são

efectuados apenas por escadas, o que dificulta e muitas vezes impossibilita mesmo a

deslocação dos sinistrados até à sala onde se realizam as juntas médicas e as salas de

audiência de julgamento.

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1 7 7 C o n c l u s õ e s

IV. CONCLUSÕES

1. O SMMP e os seus associados continuam dispostos a colaborar com o Governo, a Assembleia

da República e os demais operadores judiciários na procura de consensos alargados para a

construção de um sistema de Justiça mais célere, mais acessível e eficiente, que garanta o

reconhecimento e a efectividade dos direitos dos cidadãos em todos os pontos do país.

2. Nesse espírito, o SMMP reconhece a necessidade e importância de reformar a organização

judiciária, sendo oportunidade decisiva para reestruturar o Sistema de Justiça de modo a conferir-

lhe melhor capacidade de resposta, melhor qualidade, maior celeridade, simplicidade,

acessibilidade e eficiência.

3. A especialização e a expectativa de definição da sua carreira pelos próprios magistrados será

factor de melhoria da eficácia da actuação destes, de aperfeiçoamento do nível de êxito e

eficiência do Ministério Público, o que é condição para o cumprimento da sua função social,

nomeadamente na defesa dos direitos fundamentais das pessoas, onde se inclui o da igualdade

perante a lei. Deve a reforma aprofundar as concretizações desse princípio e estendê-lo a todas

as comarcas.

4. Sendo indiscutível que há muito a melhorar na gestão do sistema, quer na sua globalidade,

quer ao nível da comarca, há que ter muita cautela na aplicação de supostos princípios modernos

de “facilitação na afectação e mobilidade dos recursos humanos” e “gestão por objectivos” que

facilmente poderão ser contraproducentes e, principalmente, violar a independência dos juízes e

a autonomia dos magistrados do Ministério Público e, assim, ofender a Constituição.

5. Há que ter bem presente que esta reforma é também momento importante para o Ministério

Público, mantendo os seus princípios constitucionais e estatutários, se renovar na função de

efectivo defensor da Constituição e do Estado de Direito, sempre norteado por critérios de estrita

legalidade e objectividade, respeitador do princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a

lei, capaz de responder eficazmente nas suas várias áreas de acção.

6. O processo de nomeação dos magistrados do Ministério Público há-de ser feito de modo a

respeitar os princípios constitucionais e estatutários que enformam esta magistratura e a

fomentar a especialização e a formação.

7. A resposta para a necessidade de proceder atempadamente a alterações circunstanciais das

necessidades de magistrados dentro de cada comarca nas diversas unidades funcionais (v.g.,

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1 7 8

C o n c l u s õ e s

licenças de maternidade, baixas por razões de saúde, aumentos de entradas ou de pendências)

deverá passar principalmente, não pela incontrolada movimentação dos magistrados pelas

hierarquias funcionais (como infelizmente sucede hoje), mas sim pela existência de quadros

complementares.

8. Subsidiariamente, entre movimentos, só será admissível a mobilidade dos demais magistrados

se for dentro do município onde estão colocados, mantendo-se a área de especialidade (caso

exista), de acordo com critérios previamente definidos no Estatuto e ratificação do Conselho

Superior do Ministério Público.

9. Solução idêntica haverá que ser definida para a “mobilidade de processos”, “para efeitos de

uma melhor organização do serviço, designadamente, para equilíbrio da carga processual”: pré-

determinação legal, concretização pelo Conselho Superior do Ministério Público.

10. Aceitamos convictamente que nem toda a assunção de serviço extra deverá originar

pagamento adicional. Mas rejeitamos da mesma forma a ideia de que, seja qual o for o serviço

extra, desde que dentro da mesma comarca, nunca haverá lugar a pagamento. É absolutamente

inaceitável para o SMMP e seus associados que, primeiro, se preveja que possa haver atribuição

de todas e quaisquer funções adicionais a um magistrado sem a sua concordância, e, segundo,

que se estabeleça uma regra que impeça sempre o pagamento adicional desse trabalho

suplementar.

11. Os Gabinetes de Apoio poderão ser um dos aspectos verdadeiramente inovadores desta

reforma e factor decisivo de melhoria da eficiência e qualidade do sistema judicial. Porém, para

que tal aconteça é necessário que sejam efectivamente implementados: não podem, como em

2009, ser algo que agora se cria no papel apenas para satisfazer os magistrados, mas que depois

não se instala e coloca em efectivo funcionamento.

12. Como sempre, os magistrados do Ministério Público assumem a vontade de, com

transparência, prestar contas à comunidade pelo seu trabalho. Porém, afirma claramente que

nunca se poderão comprometer com quaisquer objectivos assumidos por outros e que não

dependam de si ou que possam condicionar a sua actuação objectiva, isenta e respeitadora da lei:

ao agir em cada processo, não poderá nunca o magistrado ater-se a quaisquer considerações que

não aquelas que do mesmo resultam e que o mesmo exige; nunca poderá procurar uma solução

processual, um concreto desfecho para o caso, que vise atingir qualquer determinado objectivo

quantitativo a ele externo.

13. Merece concordância a intenção de fazer a mais ampla correspondência possível entre os

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1 7 9

C o n c l u s õ e s

lugares anteriormente ocupados e os resultantes da reorganização judiciária que permitam que os

processos a reafectar possam maioritariamente continuar a ser tramitados por quem os conhece:

tal reduzirá a normal perda de eficiência que seria consequência da perda do conhecimento sobre

os processos que os magistrados já têm.

14. A anunciada intenção do Governo de proceder à implementação total da nova organização

judiciária em Setembro de 2013 é extraordinariamente ambiciosa e potenciadora de elevados

riscos. Recorde-se que, em 2009, aquando da instalação das três comarcas experimentais, em

todas elas se demorou alguns meses até que os processos voltassem a poder ser tramitados e

despachados normalmente, existindo situações em que tal demorou mais de um ano.

Elementos decisivos para o sucesso da operação serão os informáticos, quer ao nível do software,

quer ao nível do hardware. Alerta-se para o facto de os equipamentos informáticos utilizados

pelos magistrados se encontrarem desactualizados e, frequentemente, serem motivo de demora

na realização de quaisquer tarefas básicas. Prevendo-se o aumento do número de actos

praticados à distância (nomeadamente com as Extensões Judiciais), deverá estar assegurado o

aumento de capacidade da rede.

Há que prever, desde já, uma adequada programação financeira, com um horizonte de vários

anos, necessária à aplicação e manutenção desta reforma.

A experiência adquirida com a implantação das actuais comarcas experimentais aconselha que se

acautelem devidamente (reduzindo ao mínimo) as transferências de processos (mesmo que

electrónicas) e que as mudanças se façam por referência e correspondência às unidades existentes

(fundindo ou acrescentando unidades) e como continuação destas e não como criações ex-novo.

Afigura-se ainda essencial que os magistrados do Ministério Público Coordenadores, os Juízes

Presidentes e os Administradores Judiciários sejam nomeados com a antecedência necessária a

permitir-lhes, com a DGAJ, planear e executar com segurança a instalação das novas comarcas e

transferências de processos.

Por outro lado, há que permitir ao CSMP e ao CSM a realização atempada de concursos para

colocação de magistrados.

Prevendo-se o aumento de lugares em instâncias especializadas, e, consequentemente, do

número de magistrados nelas colocadas, seria importante permitir que, depois de conhecidos os

resultados dos concursos e antes da efectiva colocação (posse), tais magistrados tivessem acesso a

formação de “reciclagem” dos seus conhecimentos nessas áreas.

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C o n c l u s õ e s

15. Alerta-se para o facto de, em muitas comarcas, as estruturas físicas serem completamente

inadequadas e insuficientes para acolher as instâncias e Serviços do Ministério Público para aí

previstos, enquanto que, na mesma comarca, alguns espaços vão ficar subaproveitados, passando

a ter muitas capacidades desocupadas.

16. Quanto aos magistrados a colocar em cada comarca e sua afectação a um concreto conteúdo

funcional, o quadro em anexo resume as propostas do SMMP. Constatou-se que, frequentemente,

os quadros do Ministério Público foram calculados por defeito, ignorando as pendências do

Ministério Público existentes, os “juízes de pendências” previstos e até desrespeitando os VRP’s e

os ratios por juiz estabelecidos.

Actualmente, existem cerca de 950 procuradores-adjuntos e 480 procuradores da República. No

documento em análise não estão contabilizados os procuradores da República e procuradores-

adjuntos que se encontram na Procuradoria-Geral da República (incluindo gabinete do

Procurador-Geral da República e DCIAP), os procuradores da República e procuradores-adjuntos

que se encontram como assessores nas Procuradorias-Gerais distritais e nos supremos tribunais, e

ainda aqueles que se encontram em comissão de serviço externa.

Evidencia-se assim a necessidade de promover algumas dezenas de procuradores-adjuntos a

procuradores da República.

Este o comentário que nos oferece fazer ao documento do Ministério da Justiça denominado

Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária.

31 de Julho de 2012

A Direcção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público

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Q u a d r o c o m p a r a t i v o d e m a g i s t r a d o s d o M i n i s t é r i o P ú b l i c o

V. ANEXO I

QUAD RO CO MPAR AT IVO D E M AG IST R AD OS D O M IN IST ÉRIO PÚBL I CO

PROCURADORES DA REPÚBLICA PROCURADORES-ADJUNTOS COMARCAS

MJ SMMP Dif. MJ SMMP Dif.

Açores 6 6 0 25 30 5

Aveiro 28 29 1 51 58 7

Beja 2 3 1 11 11 0

Braga 30 30 0 51 52 1

Bragança 2 3 1 10 11 1

Castelo Branco 7 7 0 13 14 1

Coimbra 18 21 3 31 35 4

Évora 6 6 0 12 15 3

Faro 20 21 1 49 54 5

Guarda 2 2 0 12 13 1

Leiria 17 18 1 32 39 7

Lisboa 75 105 30 124 126 2

Lisboa Norte 27 29 2 39 51 12

Lisboa Oeste 40 41 1 71 78 7

Madeira 9 9 0 18 20 2

Portalegre 2 2 0 10 9 -1

Porto 53 61 8 105 113 8

Porto Este 25 26 0 42 48 0

Santarém 14 15 1 33 35 2

Setúbal 11 13 2 24 25 1

Viana do Castelo 8 7 -1 15 17 2

Vila Real 7 7 0 13 14 1

Viseu 12 12 0 21 23 2

TOTAL 421 473 +51 812 891 +73

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Í n d i c e

ÍNDICE

I. Introdução .................................................................................................................................. 2

A. Proposta de Reforma............................................................................................................. 2

B. Posição do SMMP.................................................................................................................. 4

C. Plano do comentário ............................................................................................................. 5

II. Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público..................................................................... 6

A. Alterações ao Estatuto do Ministério Público ....................................................................... 6

B. A Gestão das Comarcas ......................................................................................................... 9

1. Órgãos.............................................................................................................................. 9

2. Orçamento ..................................................................................................................... 11

3. Gestão de funcionários judiciais .................................................................................... 12

4. Gestão dos edifícios ....................................................................................................... 13

C. A organização do Ministério Público ................................................................................... 14

D. Critérios para elaboração dos quadros do Ministério Público: os Valores de Referência

Processual e ratios face ao número de juízes...................................................................... 16

1. Os Valores de Referência Processual (VRP’s) ................................................................. 16

2. Factores de correcção .................................................................................................... 18

3. Funções de representação – ratios face ao número de juízes ....................................... 18

4. “Magistrados do Ministério Público de pendências”..................................................... 20

5. Outras falhas na definição dos quadros do Ministério Público ..................................... 21

E. A colocação dos magistrados do Ministério Público ........................................................... 23

F. Mobilidade de magistrados, quadros complementares e mobilidade de processos.......... 25

G. A “acumulação de funções” ................................................................................................ 29

H. Especialização: Instâncias – Localização das Secções.......................................................... 31

I. Gabinetes de Apoio ............................................................................................................. 33

J. Indicadores de Funcionamento e Gestão – A Definição de Objectivos............................... 34

K. Preferências......................................................................................................................... 35

L. Implementação da Nova Organização Judiciária................................................................. 36

M. Instalações........................................................................................................................... 37

III. Comarcas .................................................................................................................................. 38

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1 8 3

Í n d i c e

A. Açores.................................................................................................................................. 39

B. Aveiro .................................................................................................................................. 43

C. Beja...................................................................................................................................... 57

D. Braga.................................................................................................................................... 60

E. Bragança .............................................................................................................................. 66

F. Castelo Branco..................................................................................................................... 72

G. Coimbra ............................................................................................................................... 75

H. Évora.................................................................................................................................... 81

I. Faro...................................................................................................................................... 84

J. Guarda................................................................................................................................. 97

K. Leiria.................................................................................................................................. 100

L. Lisboa ................................................................................................................................ 107

M. Lisboa Norte ...................................................................................................................... 117

N. Lisboa Oeste ...................................................................................................................... 127

O. Madeira ............................................................................................................................. 135

P. Portalegre.......................................................................................................................... 138

Q. Porto.................................................................................................................................. 140

R. Porto Este .......................................................................................................................... 145

S. Santarém ........................................................................................................................... 155

T. Setúbal............................................................................................................................... 160

U. Viana do Castelo................................................................................................................ 166

V. Vila Real............................................................................................................................. 169

W. Viseu.................................................................................................................................. 172

IV. Conclusões.............................................................................................................................. 177

V. Anexo I .................................................................................................................................... 181

Quadro comparativo de magistrados do Ministério Público.......................................................... 181

Índice.............................................................................................................................................. 182