Comentários à Súmula 93 Do STJ

6
Comentários à Súmula 93 do STJ Em: 12/11/2012 | Por: Alberto Bezerra Súmula 93 do STJ: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.” 1) Significado da expressão “juros capitalizados1.1. O significado da palavra “juros“Grosso modo” teríamos dois sentidos : a remuneração pelo uso da coisa ou quantia pelo devedor; e o outro, no sentido de penalidade imposta ao devedor em face do atraso no cumprimento da obrigação. O conceito de juros não se apresenta na lei. Os juros provêm de convenção entre as partes ou determinados por lei. Estes são frutos civis do capital, portanto, é uma obrigação acessória da principal . Tanto é assim, que da leitura do art. 323 do Código Civil colhemos que presumem-se como pagos com a quitação da obrigação principal. Desta forma, os juros surgem quando do nascimento da dívida . A palavra juros ordinariamente é usada no plural, todavia pode ser utilizada no singular, “juro”. 1.2. O significado da palavra “capitalização” (capitalização de juros) Capital tem vários significados. Pode ser o principal ou parte de uma dívida, distinguindo-se dos juros; tem acepção de dinheiro ou também de soma de bens, equivalente a patrimônio. Nesta exposição vamos trabalhá-lo unicamente no sentido de dinheiro. Mas o que seria a expressão “capitalizar os juros ” ? Para melhor entendermos essa expressão, conveniente que entendemos, primeiro, o que seja o sufixo gramatical “izar”. Este sufixo “izar” é utilizado para formar verbos oriundos de substantivos e adjetivos . Estes verbos passam a ter o sentido de “fazer” ou “tornar-se” do que revela-se substantivo ou adjetivo. Vamos exemplificar:

description

Comentários Súmulas

Transcript of Comentários à Súmula 93 Do STJ

Page 1: Comentários à Súmula 93 Do STJ

Comentários à Súmula 93 do STJEm: 12/11/2012 | Por: Alberto Bezerra

 Súmula 93 do STJ: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.”

 1) Significado da expressão “juros capitalizados”1.1. O significado da palavra “juros”“Grosso modo” teríamos dois sentidos: a remuneração pelo uso da coisa ou quantia pelo devedor; e o outro, no sentido de penalidade imposta ao devedor em face do atraso no cumprimento da obrigação.O conceito de juros não se apresenta na lei.Os juros provêm de convenção entre as partes ou determinados por lei. Estes são frutos civis do capital, portanto, é uma obrigação acessória da principal. Tanto é assim, que da leitura do art. 323 do Código Civilcolhemos que presumem-se como pagos com a quitação da obrigação principal. Desta forma, os juros surgem quando do nascimento da dívida.A palavra juros ordinariamente é usada no plural, todavia pode ser utilizada no singular, “juro”.1.2. O significado da palavra “capitalização” (capitalização de juros)

Capital tem vários significados. Pode ser o principal ou parte de uma dívida, distinguindo-se dos juros; tem acepção de dinheiro ou também de soma de bens, equivalente a patrimônio. Nesta exposição vamos trabalhá-lo unicamente no sentido de dinheiro.Mas o que seria a expressão “capitalizar os juros” ?Para melhor entendermos essa expressão, conveniente que entendemos, primeiro, o que seja o sufixo gramatical “izar”.Este sufixo “izar” é utilizado para formar verbos oriundos de substantivos e adjetivos. Estes verbos passam a ter o sentido de “fazer” ou “tornar-se” do que revela-se substantivo ou adjetivo.Vamos exemplificar:Humanizar = tornar humano, individualizar = tornar individual, capitalizar = tornar capital (os juros tornam-se capital)Vejamos isso em uma conta aritmética:

Page 2: Comentários à Súmula 93 Do STJ

Sujeito A toma emprestado a quantia de R$ 100.000,00 do Banco B. O empréstimo foi convencionado para ser pago em 12 parcelas sucessivas, com juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, à razão de 1%.1º mês – 1% x R$ 100.000,00(capital) = R$ 1.000,00(juros)2º mês-  1% x R$ 101.000,00(capital)= R$ 1.010,00(juros)** Perceba que, no segundo mês, os juros do primeiro mês integraram o capital no segundo mês, ou seja, foi capitali zado . Os juros do primeiro mês, pois, passaram a ser capital. Daí o sentido do sufixo “izar”, que tornou o substantivo “juros” em capital.2) A discussão do tema que deu origem à Súmula em estudoO debate, que deu origem à Súmula, fundou-se na questão da antinomia de regras ou conflito de normas. No dizer do jurista italiano Norberto Bobbio: “O critério cronológico, chamado também de lex posterior, é aquele com base no qual, entre duas normas incompatíveis, prevalece a norma posterior: lex posterior derogat priori. “O artigo 4º da Lei da Usura (Dec-Lei 22.626/33) disciplina que não é permitida a capitalização de juros em período inferior a um ano. Como se percebe, referido Decreto é tido como norma infraconstitucional. As normas citadas na Súmula, quais sejam, o Dec-Lei nº 167/67 (Cédula de Crédito Rural), o Dec-Lei nº. 413/69 (Cédula de Crédito Industrial) e na Lei nº. 6840/80 (Cédula de Crédito Comercial) são leis federais de mesma hierarquia da Lei da Usura. Como essas normas (citadas na Súmula) são posteriores à promulgação da Lei da Usura, aquelas derrogam esta no ponto específico da capitalização dos juros.Com esta ordem de raciocínio, podemos entender que o mesmo entendimento deve ser aplicado à Lei que trata da Cédula de Crédito Bancário (Lei nº 10931/04), pois em seu artigo 28 há disposição quanto à possibilidade de capitalização de juros.Acrescentamos, ainda, a Medida Provisória nº. 2170-36/2001, vez que seu artigo 5º identicamente trata da capitalização dos juros. Como é consabido, a Medida Provisória tem força de Lei, conforme os ditames do artigo 62, caput, da Constituição Federal.Portanto, prevaleceu o entendimento de que as Leis federais posteriores, que tratam do tema decapitalização de juros, derrogam a Lei da Usura neste ponto específico.3) Outras considerações sobre o tema3.1. Necessidade de ajuste expresso quanto à capitalização dos juros

Page 3: Comentários à Súmula 93 Do STJ

Se analisarmos atentamente o teor da Súmula 93 do STJ, ora alvo de debate, percebemos que há, de fato, uma flexibilização para as partes pactuarem a capitalização de juros no empréstimo. Vejamos, a propósito, o conteúdo da Súmula:“A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.”Destarte, para que seja legal a cobrança de capitalização de juros, é preciso ajuste expresso das partes neste tocante.Ademais, se verificarmos o teor das normas ora tratadas (e indicadas na Súmula), perceberemos que nestas também o enfoque é para possibilidade do ajuste de cobrança de juros capitalizados.- Dec-Lei nº 167/67, art. 5º (Cédula de Crédito Rural)- Dec-Lei nº. 413/59, art. 5º (Cédula de Crédito Industrial)- Lei nº. 6.840/80, art. 14, inc. VI (Cédula de Crédito Comercial)Portanto, inexistindo pacto expresso, a cobrança de juros capitalizados, em período inferior a um ano, é tida por ilegal.Existem, em verdade, alguns Tribunais que entendem que a multiplicação da taxa mensal contratada por doze, quando superar a taxa anual pactuada, isso induziria à conclusão de que foram pactuados juros capitalizados mensalmente. Assim, seria permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada, o que ocorreria quando a taxa anual   de juros ultrapassar oduodécuplo da taxa mensal. Como se verifica, é algo como que subtendido.Na conformidade do entendimento desses Tribunais caso, podemos assim exemplificar o raciocínio:Taxa mensalcontratada = 5,50% x 12 meses (anual linear) = 66,00%Taxa anual convencionada para o mesmo empréstimo = 90,12%Por conta dessa diferença no resultado, haveria uma presunção de pacto de cobrança juros capitalizados, uma vez que o duodécuplo (doze vezes maior) da taxa de juros mensal supera o resultado da taxa anual.Todavia, não é este o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.Para o STJ, impera, na hipótese, como relação de consumo que o é, a boa fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Para esses casos, ainda segundo a visão do STJ, resta comprometido odever de informação ao consumidor no âmbito contratual, maiormente à luz dos ditames dos artigos 4º, 6º, 31, 46 e 54 do CDC.

Page 4: Comentários à Súmula 93 Do STJ

Destarte, os juros, sobretudo nos contratos bancários, são incompreensíveis à quase totalidade dos consumidores. É dizer, o CDC reclama, por meio de cláusulas, a prestação de informações detalhadas, precisas, corretas e ostensivas.Assim, não é, certamente, o que deduz-se das cláusulas implícitas de capitalização mensal de juros.3.2. Capitalização anual dos juros Em regra, nos contratos de mútuos financeiros onerosos, não pode haver cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior à anual, salvo, como dito, as exceções previstas em Lei.  A capitalização anual de juros é admitida, como disciplina o artigo 4º do Dec-Lei nº. 22.626/33 (Lei da Usura). A propósito, esta é a mesmíssima diretriz fixada no Código Civil, como se percebe da leitura do artigo 591.Mas, na prática, como seria a capitalização anual de juros ?Determina o artigo 4º do Dec.-Lei nº. 22.626/33 que é permitida a “acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. “ Isso é o mesmo que capitalização anual.Podemos concluir que, por exemplo, os juros poderão ser cobrados mês a mês (ou, bimestre a bimestre; semestre a semestre, etc.), todavia separados em uma conta a parte da destinada ao capital para, ao final de um ano, serem incorporados a este.Mais uma vez vamos exemplificar com uma conta aritmética.Em um empréstimo de R$ 100.000,00(o capital) com emprego de juros mensais remuneratórios de 1%, por período um de 24 meses, teríamos a seguinte conta:( 1º mês ) R$ 100.000,00 x 1% = R$ 1.000,00 (somatório a parte dos juros = R$ 1.000,00)( 2º mês ) R$ 100.000,00 x 1% = R$ 1.000,00 (somatório a parte dos juros = R$ 2.000,00)( 3º mês ) R$ 100.000,00 x 1% = R$ 1.000,00 (somatório a parte dos juros = R$ 3.000,00)[ . . . ]Ao final de doze meses teríamos:( 12º mês ) R$ 100.000,00 x 1% = R$ 1.000,00 (somatório a parte dos juros = R$ 12.000,00)Percebam que até aqui, ou seja, no décimo segundo mês, os juros não foram incorporados ao capital (capitalização). Ficaram em uma conta separada.

Page 5: Comentários à Súmula 93 Do STJ

Nesta última etapa, isto é, completado um ano de cobrança de juros (de forma simples), a soma anual destes juros(R$ 12.000,00) será agregada ao capital inicial emprestado(R$ 100.000,00).No segundo ano do empréstimo (vejam que o pacto foi de 24 meses), o capital já não mais será R$ 100.000,00, mas sim R$ 112.000,00, uma vez que a soma dos juros cobrados foram incorporados ao capital inicial. Portanto, no segundo ano da dívida, a taxa de juros incidirá, por mais um ano, sobre a quantia de R$ 112.000,00, que agora representará o capital. Colaborador: Alberto Bezerra            Tópicos do Direito:  juros capitalizados, ANATOCISMO, lei de usura, encargos contratuais, dec 22626/33, ação revisional de cláusulas, cédula de crédito bancário, busca e apreensão, LEASING, cartão de crédito, cheque especial, agiotagem,Conteúdo Relacionado

Post 15/11/2012

Comentários à Súmula 93 do STJ (Podcast Jurídico) 24/11/2012

STJ - Divulgado resultado final das provas objetivas para estágio remunerado no STJ

24/11/2012 STJ - Abertas inscrições para envio de enunciados à VI Jornada de Direito Civil

08/02/2013 Video Aula Comentários à Lei do Cheque - Lei 7357/85 ** PARTE 1/3

08/02/2013 Video aula Comentários à Lei do Cheque - Lei 7357/85 * PARTE 3/3

11/11/2012 Solução de prova de Concurso - Juiz de Direito - DF - 2003 - Direito Civil

11/11/2012 Solução de prova de Concurso - Procurador de Estado - RR - 2006 - Direito Civil